bom uso moderado da força

58
Diretoria Geral de Ensino e Instrução – Diretoria Geral de Ensino e Instrução – DGEI DGEI Módulo Especial de Instrução Operacional e Capacitação Módulo Especial de Instrução Operacional e Capacitação Continuada Continuada Uso Diferenciado da Força Uso Diferenciado da Força I nstrutor responsável: 2° SGT PM De Aquino nstrutor responsável: 2° SGT PM De Aquino - ASPECTOS LEGAIS DO USO DIFERENCIADO DA FORÇA

Transcript of bom uso moderado da força

Page 1: bom uso moderado da força

Diretoria Geral de Ensino e Instrução – DGEIDiretoria Geral de Ensino e Instrução – DGEIMódulo Especial de Instrução Operacional e Capacitação ContinuadaMódulo Especial de Instrução Operacional e Capacitação Continuada

Uso Diferenciado da ForçaUso Diferenciado da Força

IInstrutor responsável: 2° SGT PM De Aquinonstrutor responsável: 2° SGT PM De Aquino

- ASPECTOS LEGAIS DO USO DIFERENCIADO DA

FORÇA

Page 2: bom uso moderado da força

OBJETIVOS DA INSTRUÇÂO

01) Compreender os fundamentos 01) Compreender os fundamentos legais, éticos e procedimentais do legais, éticos e procedimentais do uso da força;uso da força;

02) 1)Orientar e padronizar os 02) 1)Orientar e padronizar os procedimentos da atuação dos procedimentos da atuação dos policiais militares quando do uso policiais militares quando do uso da força;da força;

3)Reduzir os índices de letalidade 3)Reduzir os índices de letalidade resultantes de ações envolvendo resultantes de ações envolvendo policiais militarespoliciais militares

Page 3: bom uso moderado da força

-Os Órgãos de Segurança Pública existem para servir à sociedade e para proteger os direitos mais fundamentais.O direito à vida e a segurança pessoal devem ter a mais alta prioridade.

-A Polícia Militar, por intermédio dos policiais militares, atua para assegurar que os direitos fundamentais dos cidadãos, individual e coletivamente, sejam protegidos.

Neste ponto podemos concluir que o policial militar é um protetor do maior bem jurídico protegido: A VIDA.

Constituição

No artigo 144, estabelece que a Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoa

Page 4: bom uso moderado da força

O POLICIAL MILITAR E O USO DA FORÇA

Ao fazer uso da força, o policial militar deve ter conhecimento da lei e estar preparado tecnicamente, por meio da formação e do treinamento, bem como ter princípios éticos solidificados que possam nortear sua ação.

Ao ultrapassar qualquer desses limites não se esqueça de que suas ações estarão igualando-se às de criminosos.

“O uso da força não se confunde com truculência”

Page 5: bom uso moderado da força

Uso da Força.

-A policia e justamente um meio de força comedida, que atua na legalidade e legitimidade.

-A autoridade e o poder dados ao policial são muito grande, porque em nome de uma vida, no desempenho de suas atividades, poderá ate retirar a vida de outro cidadão.

Page 6: bom uso moderado da força

CONCEITO

TODA INTERVENÇÃO COMPULSÓRIA SOBRE O INDIVÍDUO OU GRUPOS DE INDIVÍDUOS, REDUZINDO

OU ELIMINANDO SUA CAPACIDADE DE AUTODECISÃO.

Cf. Ângelo, Ubiratan O. e Barbosa, Sérgio A., 2001, p. 107.

O QUE E FORÇA?

Nível do uso da força - É entendido desde a simples presença policial em uma intervenção, passando pelos mandamentos verbais, até a utilização da arma de fogo, em seu uso extremo (uso de força letal).

Page 7: bom uso moderado da força

Ao empregar uso da força devemos usar de meios

moderadosE de forma legitima

Page 8: bom uso moderado da força

Meios moderados• são os que causam o menor dano indispensável à são os que causam o menor dano indispensável à

defesa do direito, já que, em princípio, a necessidade defesa do direito, já que, em princípio, a necessidade se determina de acordo com a força real da agressão. se determina de acordo com a força real da agressão. É evidente, porém, que ‘meio necessário’ é aquele de É evidente, porém, que ‘meio necessário’ é aquele de que o agente dispõe no momento em que rechaça a que o agente dispõe no momento em que rechaça a agressão, podendo ser até mesmo desproporcional agressão, podendo ser até mesmo desproporcional com o utilizado no ataque, desde que seja o único à com o utilizado no ataque, desde que seja o único à sua disposição no momento. Deve o sujeito ser sua disposição no momento. Deve o sujeito ser moderado na reação, ou seja, não ultrapassar o moderado na reação, ou seja, não ultrapassar o necessário para repeli-lanecessário para repeli-la

• O excesso poderá decorrer do uso inadequado do meio, quando o sujeito poderia utilizar meio menos vulnerante, ou da falta de moderação na repulsa, haverá então excesso doloso ou culposo. (OBS: Legítima defesa sucessiva)

Page 9: bom uso moderado da força

Pergunta

-Vocês policiais têm consciência da importância do uso legítimo da força?

-E Importante o conhecimento dos instrumentos nacionais que regulam o uso da força e arma de fogo pela força policial.

Page 10: bom uso moderado da força

ASPECTOS LEGAIS DO USO DA FORÇA

ConstituiçãoCódigo Penal Código Penal MilitarCódigo de Processo Penal Código de Processo Penal Militar

Page 11: bom uso moderado da força

Constituição

-inciso III do artigo 3º que prevê ser fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana

-inciso III do artigo 5º ao assegurar que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante;

-inciso X do artigo 5º que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;

Page 12: bom uso moderado da força

CÓDIGO PENAL

Exclusão de ilicitude

– artigo 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:I – em estado de necessidade;II – em legítima defesa;III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

-artigo. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Excludentes de Ilicitude

Page 13: bom uso moderado da força

Código de Processo PenalContém dois artigos que permitem o emprego de força pelos agentes de segurança pública no exercício profissional, são eles:Art. 284 – permite o emprego da força em caso de resistência à prisãoArt. 285 – permite o emprego da força no caso de resistência ao cumprimento do mandado de prisão.

Page 14: bom uso moderado da força

Código de Processo Penal (CPP)

Art. 284. Não será permitido o emprego de

força, salvo a indispensável no caso de resistência

ou de tentativa de fuga do preso.

Page 15: bom uso moderado da força

Código de Processo Penal (CPP)

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de

terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à

determinada por autoridade competente, o

executor e as pessoas que o auxiliarem poderão

usar dos meios necessários para defender-se ou

para vencer a resistência, do que tudo se lavrará

auto subscrito também por duas testemunhas.

Page 16: bom uso moderado da força

Código Penal Militar

De modo idêntico ao Código Penal Brasileiro, prevê a excludente de ilicitude:

Exclusão de crimeArt. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;II – em legítima defesa;III – em estrito cumprimento do dever legal

Page 17: bom uso moderado da força

Código de Processo Penal Militar (CPPM)

Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

Page 18: bom uso moderado da força

Código de Processo Penal (CPP)Art. 293. Se o executor do mandado verificar,

com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Page 19: bom uso moderado da força

Código de Processo Penal Militar (CPPM)

§ 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

§ 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.

Page 20: bom uso moderado da força

LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008

Art. 1º  - O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 474§ 3o  Não se permitirá o uso de algemas no acusado

durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (NR)

Page 21: bom uso moderado da força

SÚMULA VINCULANTE Nº 11 – STF

“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

Page 22: bom uso moderado da força

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 185, DE 2004Regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional.

O Congresso Nacional decreta:Art. 1º - Esta lei regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional.Art. 2º - As algemas somente poderão ser empregadas nos seguintes casos:

I – durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga;

II – quando o preso em flagrante delito oferecer resistência ou tentar fugir;III – durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se

houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes;

IV – em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente;

V – quando não houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam.Art. 3º - E expressamente vedado o emprego de algemas.

I – como forma de sanção;II – quando o investigado ou acusado, espontaneamente, se apresentar á

autoridade administrativa ou judiciária.Art. 4º - Os órgãos policiais e judiciários manterão livro especial para o registro das situações em que tenham sido empregadas algemas, com a indicação do motivo, lavrando-se o termo respectivo, que será assinado pela autoridade competente e juntado aos autos do inquérito policial ou do processo judicial, conforme o caso.Art 5º - Qualquer autoridade que tomar conhecimento de abuso ou irregularidade no emprego de algemas levará o fato ao conhecimento do Ministério Público, remetendo-lhe os documentos e provas de que dispuser, necessários à apuração da responsabilidade penal.

Page 23: bom uso moderado da força

EXEMPLOS• Caso emblemático, em termos de uso de algemas e segurança, foi o

assassinato do juiz Rowland Barnes, 64, e sua estenógrafa, Julie Brandau, na corte do Condado de Fulton, Atlanta, EUA, no mês de março do ano de 2005, enquanto atuavam no julgamento de Brian Nichols, 34, acusado de estupro, que, sem algemas, conseguiu retirar a arma da policial da escolta e alvejá-los. O acusado, recapturado, foi descrito por seu advogado como pessoa “com uma personalidade tranqüila e muito querido entre seus companheiros de trabalho” (fonte: http://www.cruzeironet.com.br/run/11/163485.shl).

• Em terras tupiniquins, o exemplo se repetiu recentemente, em 29 de dezembro de 2005, no Mato Grosso do Sul, perto de Naviraí.Conforme noticiou o Diário do Mato Grosso do Sul online (http://www.diarioms.com.br/leitura.php?can_id=23&id=11064), um pecuarista de Itaquiraí/MS, acusado de matar duas pessoas por causa de uma dívida de R$ 50, quando era conduzido de Itaquiraí para Naviraí, transportado sem algemas na parte traseira da Blazer da Polícia Civil, porque pessoa conhecida da região, sem antecedentes outros que não o investigado, agarrou o volante e jogou a viatura contra uma carreta. O acidente matou o policial Antônio Aparecido Pessin, 47 anos, e feriu mais quatro pessoas. O fazendeiro fugiu, mas foi recapturado.

Page 24: bom uso moderado da força

O uso das algemas de forma indevida sera considerado abuso de autoridade, nos termos da lei 4898/95

Art. 4° Cosntitui também abuso de autoridade b: Submeter pessoa sob sua guarda ou custodia a

vexame ou constrangimento não autorizado em lei.

Page 25: bom uso moderado da força

Art. 1º - Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,

causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão

da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com

emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico

ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de

caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

CRIMES DE TORTURA

Lei 9.455/97 de 7 de abril de 1997

Page 26: bom uso moderado da força

2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Page 27: bom uso moderado da força

Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas

Cruéis, Desumanas e Degradantes• o conceito de tortura no seu artigo primeiro que

diz: “Art. 1.º - O termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência”

Page 28: bom uso moderado da força

Declaração Universal dos Direitos Humanos

• “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".

• Pessoas vitimadas pela violência dão depoimentos horripilantes, como o da cabeleireira piauiense Ildecy Pereira, torturada em 1993 na Delegacia do Distrito Federal: “Os choques eram tão violentos que o corpo parecia decolar do chão. Amordaçada, eu não conseguia gritar. Fiquei pendurada por horas. Desmaiei várias vezes. Quando acordei, minhas roupas estavam sujas de sangue. A sala cheirava a urina. Eu tinha febre e vomitava. Nua, assumi a culpa. Eles me deram uma Novalgina e foram embora.

Page 29: bom uso moderado da força

CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

Lei 4.898/65

Art. 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade de domicílio;

.

.

.

i) à incolumidade física do indivíduo.

Page 30: bom uso moderado da força

PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 4.226 de 31 de dezembro de 2010Estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública,onde destacamos:1. O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá considerar, primordialmente: a. ao Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979;c. os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999;d. a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991.2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade,moderação e conveniência.

Page 31: bom uso moderado da força

3. Os agentes de segurança pública não deverão

disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em

casos de legítima defesa própria ou de terceiro

contra perigo iminente de morte ou lesão grave.

4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra

pessoa em fuga que esteja desarmada ou que,

mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.

7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.

Page 32: bom uso moderado da força

8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.

10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguintes ações: 

a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;

b. promover a correta preservação do local da ocorrência;

c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e 

d. preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força, disciplinado na Diretriz n.º 22.

Page 33: bom uso moderado da força

Adotado por intermédio da Resolução 34/169 da Assembléia Geral das NaçõesUnidas datado de 17/12/1979 é um documento de orientação aos Estados Membros que busca criar padrões para que as práticas de aplicação da lei estejam de acordo com as disposições básicas dos direitos e das liberdadeshumanas.

CÓDIGO DE CONDUTA PARA PROFISSIONAIS

ENCARREGADOS DE FAZER CUMPRIR A LEI

Page 34: bom uso moderado da força

CÓDIGO DE CONDUTA PARA PROFISSIONAIS ENCARREGADOS DE

FAZER CUMPRIR A LEI

ARTIGO 2.º No cumprimento do seu dever, os policiais devem respeitar e

proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.

ARTIGO 3.º Os policiais só podem empregar a força quando tal se apresente

estritamente necessário, e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.

ARTIGO 5.º Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode

infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

ARTIGO 6.º Os policiais devem assegurar a proteção da saúde das pessoas à

sua guarda e, em especial, devem tomar medidas imediatas para assegurar a prestação de cuidados médicos sempre que tal seja necessário.

Page 35: bom uso moderado da força

PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE

FOGO

Definições Gerais:

4. No cumprimento das suas funções, os responsáveis pela aplicação da lei devem, na medida do possível, aplicar meios não-violentos antes de recorrer ao uso da força e armas de fogo.O recurso às mesmas só é aceitável quando os outros meios se revelarem ineficazes ou incapazes de produzirem o resultado pretendido. 5. Sempre que o uso legítimo da força e de armas de fogo for inevitável, os responsáveis pela aplicação da lei deverão: (a) Exercer moderação no uso de tais recursos e agir na proporção da gravidade da infração e do objetivo legítimo a ser alcançado;(b) Minimizar danos e ferimentos, e respeitar e preservar a vida humana; (c) Assegurar que qualquer indivíduo ferido ou afetado receba assistência e cuidados médicos o mais rápido possível;(d) Garantir que os familiares ou amigos íntimos da pessoa ferida ou afetada sejam notificados o mais depressa possível.

Page 36: bom uso moderado da força

Definições Específicas:

11. As normas e regulamentos sobre o uso de armas de fogo pelos responsáveis pela aplicação da lei deverão incluir diretrizes que: (a) Especifiquem as circunstâncias nas quais os responsáveis pela aplicação da lei estão autorizados a trazer consigo armas de fogo e determinem os tipos de armas e munições permitidas;(b) Garantam que as armas de fogo sejam usadas apenas em circunstâncias apropriadas e de modo a reduzir o risco de dano desnecessário;(c) Proíbam o uso de armas de fogo e munições que causem ferimentos injustificáveis ou representem riscos injustificáveis;(d) Regulamentem o controle, o armazenamento e a distribuição de armas de fogo, o que deverá incluir procedimentos para assegurar que os responsáveis pela aplicação da lei sejam considerados responsáveis pelas armas de fogo e munições a eles confiadas;(e) Providenciem avisos, quando apropriado, previamente ao disparo de armas de fogo;(f) Prevejam um sistema de comunicação aos superiores sempre que os responsáveis pela aplicação da lei fizerem uso de armas de fogo no desempenho das suas funções.

PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA

APLICAÇÃO DA LEI

Page 37: bom uso moderado da força

Responsabilidades dos Governos:

(a) Equipar os policiais com vários tipos de armas e munições que permitam o uso diferenciado da força;(b) Garantir que o uso de armas de fogo ou da força de maneira arbitrária ou abusiva seja punido com rigor;(c) Treinamento para o uso legítimo da força;(d) Desenvolvimento de armas não-letais

PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA

APLICAÇÃO DA LEI

Page 38: bom uso moderado da força

PMERJ• NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 010/83• NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 007/94• BOLETIM DE INSTRUÇÃO POLICIAL Nº 03/95

Page 39: bom uso moderado da força

uma boa estrutura jurídica pode proporcionar uma orientação para o

uso da força embora não ofereça uma solução implementável para o conflito.

“A aplicação da lei não é uma profissão em que se possa utilizar soluçõespadronizadas para problemas padronizados que ocorrem em intervalosregulares” (ROVER 2000, p. 274)

Page 40: bom uso moderado da força

1. Você está no ptr e avista dois homens portando substância semelhante a maconha. Eles são submissos a suas ordens. Como proceder?

2. Você foi chamado para separar uma briga, consegue, e no momento em que vai embora surge um outro chamado dando conta que a briga recomeçou. Você corre e encontra o um dos balconistas caído ao chão e um outro em cima dele com um objeto metálico à mão, que parece ser uma arma, ou faca, no pescoço do mesmo. E aí?

Page 41: bom uso moderado da força

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei NÃO DEVEM fazer uso de armas de fogo

contra pessoas, salvo em caso de:

Legítima defesa;

Defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave;

Para prevenir um crime particularmente grave que ameace vidas humanas;

Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade, ou impedir a sua fuga;

E somente quando medidas menos extremas se mostrem insuficientes para alcançarem aqueles objetivos;

Em qualquer caso, só devem recorrer intencionalmente à utilização letal de armas de fogo quando isso seja estritamente indispensável para proteger vidas humanas.

Page 42: bom uso moderado da força

O uso legitimo da força evidencia-se quando o

policial aplica os princípios da,

- legalidade, - oportunidade,- necessidade,- proporcionalidade,-etica.

Page 43: bom uso moderado da força

LegalidadeOportunidadeNecessidadeProporcionalidadeÉtica

POLÍGONO SEGURO

Page 44: bom uso moderado da força

Princípios essenciais do uso da força

• Princípio básico que sustenta toda administração pública.

• Seja profissional e decida adequadamente conforme a ocorrência,

• partindo sempre de sua conduta legal.

O poder ou a autoridade que estou utilizando nesta situação têm fundamento na legislação?

Legalidade

Page 45: bom uso moderado da força

OportunidadeNos casos em que é necessário utilizar a força devemos nos fazer

algumas perguntas:Qual o melhor momento de agir?Qual a melhor maneira de agir?

Fatores a serem considerados na maioria das ocorrências:É um conflito de interessesemoção em altaraciocínio em baixa

Para que os resultados possam ser mais positivos o Ideal seria aguardar:

emoção diminuirraciocínio das partes aumentar

estresse

Page 46: bom uso moderado da força

Necessidade

Devemos avaliar se é realmente necessário usar a força.

O exercício deste poder ou autoridade

é estritamente necessário ou

existem alternativas?

Considerar os prós e os contras

Page 47: bom uso moderado da força

Proporcionalidade

• A força empregada deverá ser utilizada com moderação e de forma proporcional à resistência encontrada, à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a alcançar.

• Havendo excesso o profissional estará sujeito a responder por ele.

• Algumas vezes poderá ser o diferencial entre o profissional ser considerado um “herói” ou um “vilão”.Fatores que devem ser observados antes da ação:

- Intenção- Comportamento- Número- Distância dos perpetradores- Tipo de ameaça (mãos nuas, faca, arma de fogo)

Page 48: bom uso moderado da força

Ética

• Ética profissional (policial militar) é o conjunto de princípios morais ou valores que governam a conduta do policial militar no serviço, devendo ser respeitados quando no exercício da profissão.

• O profissional encarregado de fazer cumprir a lei deverá agir pautado por este princípio, quando da aplicação da força, buscando alcançar o bem comum.

Page 49: bom uso moderado da força

Sejamos técnicos.

Rigor sem truculência!

Preze sempre pela segurança!

Page 50: bom uso moderado da força

AproximaçãoPosicionamentoVerbalizaçãoLinguagem CorporalPosturaSuperioridadeResolução Pacífica

Fatores a serem considerados na ação de intervenção policial

Page 51: bom uso moderado da força

Os modelos servem para orientar o policial sobre a ação a ser tomada a partir das reações da pessoa flagrada cometendo um delito, ou ate mesmo em atitude suspeita quando questionada.

Estudiosos sobre o assunto criaram diversos modelos que explicam e exemplificam a escala de gradação necessaria a utilização da força

MODELOS DO USO PROGRESSIVO DA FORÇA

Page 52: bom uso moderado da força

MODELOS DO USO DA FORÇA

Page 53: bom uso moderado da força

O uso diferenciado da força consiste na avaliação de três situações distintas:1) Percepção do policial militar em relação ao individuo suspeito;2) Alternativas de uso da força;3) Resposta do policial militar.

O policial militar decide a respeito da utilização da força com base em sua percepção do individuo suspeito, dentro de circunstâncias que são tensas, incertas e rapidamente envolventes.

A escolha do nível adequado de força a ser usado depende muito de como o policial está equipado e como está treinado. A opção variada de uso de equipamentos como cassetetes (tonfa), gás pimenta ou lacrimogêneo, armas com menor potencial ofensivo, coletes à prova de balas, conhecimento detécnicas de defesa pessoal, possibilita um aumento da confiança do policial militar.

Page 54: bom uso moderado da força

FLECT - FEDERAL LAW ENFORCEMENT TRAINING CENTER. Continuum Force Model.

“Sua resposta como policial será orientada pelo procedimento do suspeito”

Page 55: bom uso moderado da força

Algumas razões para o indivíduo não obedecer• Quando não escuta devido ao barulho na rua, por estar com

o rádio ligado, usar aparelhos auriculares ou por ter problemas auditivos;

• Quando não entendeu (está confuso), por estar sob efeitos de álcool ou drogas;

• Quando não acatou simplesmente porque quis desafiar a autoridade do policial, ou desmerecer a sua ação. Tentando assim provocar o policial, expondo-o a uma situação humilhante frente ao público, ou ainda fazer com que ele reaja usando excesso de força/violência;

• Quando busca conseguir a simpatia dos transeuntes, colocando-os contra a atuação da polícia, assumindo assim uma posição de vítima;

• Quando tem algo para esconder (armas, drogas, outros) e busca ganhar tempo distraindo a atenção do policial;

• Quando quer ganhar tempo para fugir ou enfrentar-se fisicamente contra os policiais, isto é, com resistência ativa

Page 56: bom uso moderado da força

Aprenda a ouvir com empatia - tenha a

capacidade de se colocar no lugar do outro e a buscar a participação

dos seus amigos no seu dia a dia.

Empatia

Page 57: bom uso moderado da força

“Relacionar-se é olhar para o outro”

Evite julgamentos,para que o outro não reaja de forma defensiva,

desconsiderando as suas palavras.

Aceitar o Outro

Page 58: bom uso moderado da força

Cuidado• “É para o cafezinho!”• “Dá para resolver de outra forma esta

situação!”• “Como podemos administrar esse

problema!”• “Como forma de agradecer pelo seu

serviço!”• “O senhor merece!”• “Pela sua educação!”• “Este dinheiro estava aí dentro para o

senhor!”• “Eu nem lembrava desse dinheiro, pode ficar

com ele!”• “É só um agrado seu guarda!”