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CONDIÇÕES GERAIS DE USO - - - - - - - - - - www.brasilatacadista.com.br Brasil ATACADISTA CONTRATO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES IMPERA- TRIZ, IMPERATRIZ GOURMET E BRASIL ATACADIS- TA. As partes abaixo descritas, de um lado, MUNDIAL- MIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., empresa sediada à Av. Dário da Silva Mattos, 85, na cidade de Palhoça, estado de Santa Catarina, devidamente inscrita no CGC/MF sob o no 82.956.160/0001-73 e Inscrição Estadual no xxxxxxxxx, doravante designa- da simplesmente CEDENTE, e, do outro lado, o CLIENTE, devidamente cadastrado no banco de dados da CEDENTE, na data em que adere ao presente, doravante designado simplesmente CESSIONÁRIO, têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular de cessão de crédito e utilização de cartão de afinidade, o que fazem nos seguintes termos e condições: I – Do Objeto 1. – Tem por objeto o presente contrato a concessão de uma linha de crédito pela CEDENTE em prol do CESSIONÁRIO, para a aquisição de mercadorias nos estabelecimentos da primeira e em estabelecimentos que venham a ser eventualmente por esta cadastrados, mediante a utilização de cartão de afinidade emitido pela CEDENTE. 1.2. – A linha de crédito concedida pela CEDENTE ao CESSIONÁRIO terá um montante-limite estabelecido no ato da adesão deste último ao presente instrumento, passível de atualização ou renovação à critério da primeira. II – Da Adesão do Contrato, Emissão e Cancelamento do Cartão de Afinidade 2.1. – O CESSIONÁRIO fará uso da linha de crédito por meio de um cartão de afinidade nominativo, de uso pessoal e intransferível, emitido exclusivamente pela CEDENTE e de propriedade desta, denominado CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS- TA/GOURMET. 2.1.1. – A CEDENTE fica autorizada a cobrar do CESSIONÁRIO os custos decorrentes da emissão do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS- TA/GOURMET, bem como de eventual CARTÃO ADICIONAL, tanto da primeira via, quanto das demais que se fizerem necessárias, em caso de extravio deste. 2.2. – A adesão ao presente instrumento se efetiva com a assinatura digital do CESSIONÁRIO no termo de adesão do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET. 2.3. – O CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS- TA/GOURMET será numerado e terá uma senha sigilosa e privativa que valerá como a assinatura eletrônica deste. 2.4. – O CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS- TA/GOURMET poderá ser cancelado a qualquer momento pelo CESSIONÁRIO mediante prévia e expressa comunicação à CEDENTE. 2.4.1. – O CESSIONÁRIO obriga-se a informar imediata- mente à CEDENTE, por escrito ou mediante comuni- cação telefônica a uma das Centrais de Atendimento à disposição, o extravio, o furto, o roubo, a fraude ou a falsificação do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET, respondendo até o momento da comunicação pelos gastos ou pelo mau uso que dele venha a ser feito por terceiros. 2.4.2. – Na hipótese de comunicação telefônica de que trata o item 2.4.1. supra, compromete-se o CESSIONÁRIO a ratificar pessoalmente, em um dos estabelecimentos da CEDENTE, a informação prestada quanto à suspensão da utilização do CARTÃO IMPERA- TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET, mediante assinatura em declaração por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias contados da referida comunicação. 2.5. – A CEDENTE terá o direito de cancelar o cartão, independentemente de comunicação ao CESSIONÁRIO, quando ocorrer o inadimplemento contratual por parte deste, especialmente quanto ao pagamento (item 8.1.), observando-se o disposto no item 11.3. 2.6. – A CEDENTE poderá, a critério próprio, mediante solicitação por parte do CESSIONÁRIO, emitir CARTÃO ADICIONAL para ser utilizado por terceiro indicado por este. 2.6.1. – O CARTÃO ADICIONAL estará sujeito às mesmas regras ora estabelecidas ao CARTÃO IMPERA- TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET, tanto no que diz respeito à sua emissão e ao seu cancelamento, quanto no que tange à sua utilização, além de respeitar as demais cláusulas e condições estabelecidas pelo presente instrumento. 2.6.2. – O CESSIONÁRIO assume total e irrestrita responsabilidade sobre a utilização do CARTÃO ADICIONAL, bem como pelo débito oriundo desta, além de todos os atos praticados pelo terceiro por ele indicado, no que concerne às obrigações previstas pelo item 7.1. deste instrumento. 2.6.3. – O CARTÃO ADICIONAL será imediatamente cancelado na hipótese de rescisão ou resilição do presente instrumento. III – Da Utilização do Cartão 3.1. – O CESSIONÁRIO, ao adquirir bens e/ou serviços nos estabelecimentos da CEDENTE, utilizando-se do sistema eletrônico por esta instalado, apresentará o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOUR- MET e digitará sua senha sigilosa e privativa ou assinará o comprovante relativo à aquisição de bens ou serviços, a qual valerá como sua assinatura e consequente manifestação de vontade inequívoca de ciência e da aceitação do débito contraído na operação, documentada por meio do cupom fiscal extraído no momento da operação, no qual ficarão registrados, além do valor da dívida, os dados da conta do cliente. 3.1.1. – Quando permitido pela legislação e pela CEDENTE, o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET poderá também ser utilizado para saques em dinheiro em terminais eletrônicos ou nos caixas das lojas do CEDENTE, de acordo com os critérios de elegibilidade e limites estabelecidos pela CEDENTE. 3.1.2. – O CESSIONÁRIO poderá, ainda, utilizar o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS- TA/GOURMET para o pagamento de prêmio de seguro. O CESSIONÁRIO autoriza a CEDENTE a pagar o prêmio do seguro à seguradora, na data de seu vencimento. A CEDENTE debitará o valor do prêmio do seguro na fatura para o pagamento pelo CESSIONÁRIO. Em caso de cancelamento do seguro, o CESSIONÁRIO deverá comunicar o fato, por escrito, à CEDENTE. Se a conta do CESSIONÁRIO for cancelada ou estiver em atraso, a CEDENTE deixará imediatamente de pagar o prêmio do seguro à seguradora, sendo de exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO a substituição do meio de pagamento na seguradora. 3.2. – O CESSIONÁRIO poderá utilizar-se do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET para a aquisição de bens e/ou serviços nos estabelecimen- tos da CEDENTE ou em estabelecimentos que venham a ser por esta cadastrados até o montante limite pré-estabelecido da adesão ao presente instrumento ou posteriormente renovado, limite este fixado única e exclusivamente a critério da CEDENTE. 3.2.1. – O CESSIONÁRIO poderá realizar contestação de compras em até 15 (quinze) dias corridos a contar da data da compra ou saque realizado que não reconhecer. 3.2.1.1 – Sendo realizada a contestação no prazo acima indicado, a CEDENTE fará a análise e decidirá pelo estorno ou manutenção da cobrança. 3.2.2. – Por mera liberalidade e a seu critério, a CEDENTE poderá permitir a utilização do CARTÃO IMPERATRIZ/CARTÃO BRASIL ATACADISTA além do montante limite pré-estabelecido, ficando, desde já, autorizada a cobrança de uma tarifa de excesso de limite (Tarifa de Excesso-Limite) divulgada nas lojas da CEDENTE. 3.2.3. Na hipótese de emissão de CARTÃO ADICIONAL, a utilização deste deverá respeitar o limite de crédito pré-estabelecido, o qual será comum ao do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS- TA/GOURMET, ficando o CESSIONÁRIO responsável pela totalidade do débito, independentemente da distribuição do crédito conferida a cada cartão. 3.3. – Ao aderir a este contrato, o CESSIONÁRIO autoriza expressamente que a CEDENTE: a) – Para fins de disponibilização do Programa de Parcerias, compartilhe suas informações cadastrais com o(s) parceiro(s) da CEDENTE e/ou fornecedores dos bens e/ou serviços. b) – Contate-o, sem qualquer cobrança, por quaisquer meios, inclusive telefônico, e- mail, SMS e correspondência, para enviar comunicações a respeito do Programa de Parcerias e seus benefícios.

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES IMPERA-TRIZ, IMPERATRIZ GOURMET E BRASIL ATACADIS-TA. As partes abaixo descritas, de um lado, MUNDIAL-MIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., empresa sediada à Av. Dário da Silva Mattos, 85, na cidade de Palhoça, estado de Santa Catarina, devidamente inscrita no CGC/MF sob o no 82.956.160/0001-73 e Inscrição Estadual no xxxxxxxxx, doravante designa-da simplesmente CEDENTE, e, do outro lado, o CLIENTE, devidamente cadastrado no banco de dados da CEDENTE, na data em que adere ao presente, doravante designado simplesmente CESSIONÁRIO, têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular de cessão de crédito e utilização de cartão de afinidade, o que fazem nos seguintes termos e condições:

I – Do Objeto 1. – Tem por objeto o presente contrato a concessão de uma linha de crédito pela CEDENTE em prol do CESSIONÁRIO, para a aquisição de mercadorias nos estabelecimentos da primeira e em estabelecimentos que venham a ser eventualmente por esta cadastrados, mediante a utilização de cartão de afinidade emitido pela CEDENTE. 1.2. – A linha de crédito concedida pela CEDENTE ao CESSIONÁRIO terá um montante-limite estabelecido no ato da adesão deste último ao presente instrumento, passível de atualização ou renovação à critério da primeira.

II – Da Adesão do Contrato, Emissão e Cancelamento do Cartão de Afinidade 2.1. – O CESSIONÁRIO fará uso da linha de crédito por meio de um cartão de afinidade nominativo, de uso pessoal e intransferível, emitido exclusivamente pela CEDENTE e de propriedade desta, denominado CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS-TA/GOURMET. 2.1.1. – A CEDENTE fica autorizada a cobrar do CESSIONÁRIO os custos decorrentes da emissão do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS-TA/GOURMET, bem como de eventual CARTÃO ADICIONAL, tanto da primeira via, quanto das demais que se fizerem necessárias, em caso de extravio deste. 2.2. – A adesão ao presente instrumento se efetiva com a assinatura digital do CESSIONÁRIO no termo de adesão do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET. 2.3. – O CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS-TA/GOURMET será numerado e terá uma senha sigilosa e privativa que valerá como a assinatura eletrônica deste. 2.4. – O CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS-TA/GOURMET poderá ser cancelado a qualquer momento pelo CESSIONÁRIO mediante prévia e

expressa comunicação à CEDENTE. 2.4.1. – O CESSIONÁRIO obriga-se a informar imediata-mente à CEDENTE, por escrito ou mediante comuni-cação telefônica a uma das Centrais de Atendimento à disposição, o extravio, o furto, o roubo, a fraude ou a falsificação do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET, respondendo até o momento da comunicação pelos gastos ou pelo mau uso que dele venha a ser feito por terceiros. 2.4.2. – Na hipótese de comunicação telefônica de que trata o item 2.4.1. supra, compromete-se o CESSIONÁRIO a ratificar pessoalmente, em um dos estabelecimentos da CEDENTE, a informação prestada quanto à suspensão da utilização do CARTÃO IMPERA-TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET, mediante assinatura em declaração por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias contados da referida comunicação. 2.5. – A CEDENTE terá o direito de cancelar o cartão, independentemente de comunicação ao CESSIONÁRIO, quando ocorrer o inadimplemento contratual por parte deste, especialmente quanto ao pagamento (item 8.1.), observando-se o disposto no item 11.3. 2.6. – A CEDENTE poderá, a critério próprio, mediante solicitação por parte do CESSIONÁRIO, emitir CARTÃO ADICIONAL para ser utilizado por terceiro indicado por este. 2.6.1. – O CARTÃO ADICIONAL estará sujeito às mesmas regras ora estabelecidas ao CARTÃO IMPERA-TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET, tanto no que diz respeito à sua emissão e ao seu cancelamento, quanto no que tange à sua utilização, além de respeitar as demais cláusulas e condições estabelecidas pelo presente instrumento. 2.6.2. – O CESSIONÁRIO assume total e irrestrita responsabilidade sobre a utilização do CARTÃO ADICIONAL, bem como pelo débito oriundo desta, além de todos os atos praticados pelo terceiro por ele indicado, no que concerne às obrigações previstas pelo item 7.1. deste instrumento. 2.6.3. – O CARTÃO ADICIONAL será imediatamente cancelado na hipótese de rescisão ou resilição do presente instrumento.

III – Da Utilização do Cartão 3.1. – O CESSIONÁRIO, ao adquirir bens e/ou serviços nos estabelecimentos da CEDENTE, utilizando-se do sistema eletrônico por esta instalado, apresentará o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOUR-MET e digitará sua senha sigilosa e privativa ou assinará o comprovante relativo à aquisição de bens ou serviços, a qual valerá como sua assinatura e consequente manifestação de vontade inequívoca de ciência e da aceitação do débito contraído na operação, documentada por meio do cupom fiscal extraído no momento da operação, no qual ficarão registrados, além do valor da dívida, os dados da conta do cliente. 3.1.1. – Quando permitido pela legislação e pela CEDENTE, o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET poderá também ser utilizado

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IV – Do Pagamento 4.1. – O CESSIONÁRIO obriga-se, na data de vencimen-to estabelecida no ato da entrega do CARTÃO IMPERA-TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET, a pagar o valor total constante do extrato mensal enviado pela CEDENTE, o qual englobará o valor referente às aquisições de bens e/ou serviços nos estabelecimentos desta ou estabelecimentos credenciados, além dos demais valores devidos pelo CESSIONÁRIO. 4.2. – A data do vencimento será estabelecida única e exclusivamente a critério da CEDENTE e qualquer alteração desta, em decorrência de adequações operacionais, deverá ser comunicada ao CESSIONÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 4.2.1. – Caso o CESSIONÁRIO pretenda alterar a data do vencimento, deverá enviar solicitação por escrito à CEDENTE, manifestando sua intenção e justificativa, solicitação esta que estará sujeita à aprovação da CEDENTE a seu exclusivo critério. 4.2.2. – Na hipótese de alteração da data do vencimento por parte do CESSIONÁRIO, mediante aprovação por parte da CEDENTE, fica aquele obrigado a quitar todos os seus débitos para com esta no ato da mencionada alteração, momento em que será celebrado um Termo Aditivo ao Termo de Adesão e Recibo de Entrega do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOUR-MET, fixando a nova data do vencimento. 4.3. – O pagamento deverá ser feito a cada mês pelo CESSIONÁRIO de forma integral, referente ao valor total constante do extrato mensal, em um dos estabelecimentos da CEDENTE, ou na rede de compen-sação bancária, em moeda corrente nacional até a data do vencimento. Caso isso não ocorra, a CEDENTE poderá cobrar uma tarifa por atraso, previamente divulgada em suas lojas. 4.3.1. – A CEDENTE poderá, por mera liberalidade e a seu exclusivo critério, permitir ao CESSIONÁRIO que efetue pagamento mínimo em proporção pré-estabele-cida, ficando a renovação do crédito restrita ao montante quitado, ressaltando-se, contudo, que o débito remanescente estará sujeito à multa e aos demais encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento, conforme o item 8.1. do presente instrumento, devendo ser pago no máximo até o vencimento posterior juntamente com o valor constante do extrato mensal. 4.3.2. – A permissão do pagamento mínimo de que trata o item 4.3.1. supra poderá ser revogada a qualquer tempo pela CEDENTE, ficando assegurado a esta o direito de executar imediatamente a totalidade do débito vencido, devidamente acrescido dos encargos previstos pelo item 8.1. deste instrumento. 4.4. – O CESSIONÁRIO não poderá deixar de efetuar o pagamento sob a alegação de não ter recebido o extrato mensal. 4.4.1. – Caso o extrato mensal não seja entregue com antecedência prevista pela alínea “b” do item 5.1. a seguir, o CESSIONÁRIO deverá encaminhar-se a um dos estabelecimentos da CEDENTE, a fim de efetuar o pagamento devido, mediante segunda via do extrato ou extrato avulso. 4.5. – O CESSIONÁRIO terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do extrato mensal, para manifestar-se quanto às irregularidades constantes deste, sendo que, após esse período, todos os lançamentos serão aceitos, constituindo-se executivos, para todos os efeitos.

V – Das Responsabilidades do Cedente 5.1. – O CEDENTE obriga-se a: a) Informar ao CESSIONÁRIO o limite de crédito concedido; b) Emitir o extrato mensal e enviá-lo regularmente ao CESSIONÁRIO com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data do vencimento via SMS para o telefone indicado no cadastro; c) Assumir, a partir da comuni-cação do CESSIONÁRIO, o risco civil pela utilização fraudulenta do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET; d) Atender, quando procedentes, às reclamações do CESSIONÁRIO sobre lançamentos indevidos; e) Informar os encargos contratuais incidentes.

VI – Dos Direitos do Cessionário 6.1. – São direitos do CESSIONÁRIO: a) Desistir deste contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da data de sua adesão, desde que não utilize o CARTÃO IMPERA-

TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET nesse prazo; b) Receber o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET após aprovação cadastral; c) Utilizar o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS-TA/GOURMET nos estabelecimentos da CEDENTE e naqueles por ela indicados; d) Utilizar o serviço de atendimento ao cliente para reclamações e informações sobre o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET e os dados cadastrais; e) Reclamar sobre eventuais lançamentos indevidos no extrato mensal, nos termos do item 4.5. do presente instrumento.

VII – Das Obrigações do Cessionário 7.1. – São obrigações do CESSIONÁRIO: a) Manter o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOUR-MET em boa guarda, conservando-o em plena segurança, na qualidade de fiel depositário do mesmo; b) Assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha sigilosa e privativa; c) Manter a CEDENTE informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais, responsabilizando-se pela veracidade das informações e consequências advindas destas, sob pena de caracterizar inadimplemento contratual, caso se verifique qualquer informação inverídica ou qualquer ação ou omissão que vise à adesão fraudulenta ao presente instrumento ou a manutenção irregular deste; d) Comunicar imediatamente o extravio, o furto, o roubo, a fraude ou a falsificação do CARTÃO IMPERA-TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET, nos termos do item 2.4.1. deste instrumento; e) Restituir a CEDEN-TE, na hipótese de cancelamento, o CARTÃO IMPERA-TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET devidamente inutilizado; f) Não exceder o limite do crédito concedi-do; g) Pagar a importância devida, até a data do vencimento, em um dos estabelecimentos da CEDEN-TE, ou na rede de compensação bancária.

VIII – Das Multas e Encargos Moratórios 8.1. – Na falta, na insuficiência ou no atraso no pagamento, incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, aplicando-se o índice apurado pelo IGPM/FGV ou, na sua falta, pelo IGP/FGV, ou, na falta destes, o maior índice permitido pelo governo, além da taxa de administração de crédito em atraso acrescida de remuneração por serviços de preparo e processamento de cobrança divulgada mensalmente nas faturas e nas lojas, sobre o valor do mesmo.8.2. – Na hipótese de inadimplemento contratual, no que se refere ao pagamento, por parte do CESSIONÁRIO, a CEDENTE fica, a seu critério, autorizada a suspender o crédito remanescente até que o pagamento referente ao débito em atraso seja efetuado.

IX – Das Tarifas 9.1. – O CESSIONÁRIO pagará à CEDENTE uma tarifa de emissão de extrato (tarifa de fatura), no valor a ser informado ao CESSIONÁRIO no próprio extrato. É facultado à CEDENTE, a seu exclusivo critério, deixar de cobrar a tarifa de fatura, de acordo com a sua política interna. 9.2. – Será cobrada uma tarifa de anuidade válida para o período de 12 (doze) meses seguintes à admissão do CESSIONÁRIO e de cada cartão de adicionais ao sistema do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET (tarifa de anuidade). 9.2.1. – A Tarifa de anuidade do cartão do CESSIONÁRIO ou dos cartões adicionais será cobrada automaticamente na fatura imediatamente seguinte ao aniversário de cada cartão, a não ser que o CESSIONÁRIO indique antecipadamente o desejo de não mais continuar participando do sistema CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET. 9.2.2. – É facultado à CEDENTE, a seu exclusivo critério, deixar de cobrar ou reduzir o valor da tarifa de anuidade do CESSIONÁRIO ou do adicional, de acordo com a sua política interna. 9.2.3. – Na hipótese de cancelamento do Cartão do CESSIONÁRIO ou de qualquer adicional, por solicitação do CESSIONÁRIO, a CEDENTE restituirá ao CESSIONÁRIO a parcela proporcional ao período pago e não utilizado pelo CESSIONÁRIO da tarifa de anuidade. Para tanto, o CESSIONÁRIO deverá

informar à CEDENTE a forma para o recebimento do valor a ser restituído.

X – Das Informações Cadastrais 10.1. – O CESSIONÁRIO poderá solicitar à CEDENTE a inclusão, alteração ou correção das informações cadastrais e/ou financeiras existentes em sua conta ou fornecidas aos órgãos competentes pela CEDENTE, no âmbito deste contrato, desde que cabíveis e compro-vadas pelo CESSIONÁRIO. 10.2. – O CESSIONÁRIO autoriza a CEDENTE ou qualquer uma de suas empresas subsidiárias, controladoras, controladas e afiliadas, a verificar e trocar informações cadastrais, creditícias e/ou financeiras a seu respeito em âmbito nacional, entre si ou com empresas do grupo da CEDENTE, entidades financeiras ou de proteção ao crédito, bem como incluir seu nome em boletins, listas de cancelamento, listagens de mala direta, expedidos ou autorizados pela CEDEN-TE, conforme o caso. 10.3. – Quando determinado pela legislação, a CEDEN-TE prestará aos órgãos competentes informações dos dados cadastrais e informações financeiras do CESSIONÁRIO, tudo em conformidade com o disposto na regulamentação aplicável. 10.4. – A CEDENTE poderá, sempre que entender necessário, proceder ao monitoramento ou à gravação das ligações telefônicas do CESSIONÁRIO ou dos adicionais, ao serviço de atendimento, com a finalidade de assegurar a qualidade do atendimento ao CESSIONÁRIO.

XI – Da Resilição e Rescisão Contratual 11.1. – Este contrato poderá ser resilido pelas partes a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito de uma parte à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta dias) da data da rescisão. 11.2. – Com a resilição contratual o CESSIONÁRIO obriga-se a restituir à CEDENTE o CARTÃO IMPERA-TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET e liquidar todas as obrigações contratuais cujos respectivos pagamentos serão antecipados em virtude da resilição. 11.3. – Verificando, a qualquer tempo, o inadimplemento do CESSIONÁRIO, a CEDENTE poderá cancelar o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOUR-MET e rescindir o presente contrato, aplicando-se a multa prevista no item 8.1., considerando-se vencidas todas as obrigações contratuais do CESSIONÁRIO, as quais se tornarão devidas na data do vencimento do extrato mensal imediatamente seguinte.

XII – Do Registro e das Alterações Contratuais 12.1. – O presente instrumento e suas respectivas alterações ficam registrados no 7o Cartório de Registro de Títulos e Documentos. 12.2. – A CEDENTE poderá introduzir alterações nas cláusulas e condições do presente instrumento, comuni-cando-as ao CESSIONÁRIO, mediante a afixação destas nos caixas e demais locais visíveis em seus estabelecimentos e naqueles por ela indicados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 12.2.1 – Não concordando com as modificações introduzidas na forma do item anterior, o CESSIONÁRIO deverá, no prazo de 10 (dez) dias, exercer o direito de resilir o presente instrumento, nos termos do item 11.1., sendo que, findo esse período, as novas condições estabelecidas serão consideradas válidas e aceitas para todos os efeitos.

XIII – Disposições Finais 13.1. – Este contrato obriga as partes, os seus herdeiros e os seus sucessores. 13.2. – Este contrato vige por prazo indeterminado e cancela e substitui os contratos anteriores. 13.3. – As partes elegem o Foro Central da Comarca de Palhoça para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, renunciado a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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ordenamentos transmitidos por telefone, pelo que, desde já autoriza estas gravações e o seu uso como prova e sua manifestação de vontade. Tais gravações, a critério da ADMINISTRADORA, e se não houver qualquer reclamação ou controvérsia por parte de algum TITULAR ou ADICIONAL, a partir de 90 (noventa) dias de sua execução, resguardada a sua eficácia como prova independente deste prazo.7. PRESTAÇÃO DE CONTAS – FATURA/EXTRATO MENSAL7.1. Mensalmente a ADMINISTRADORA prestará contas das transações havidas e já processadas, emitindo para o TITULAR, a FATURA/EXTRATO MENSAL de sua CONTA, na qual constarão as seguintes informações:a) Número do cartão;b) Dia do vencimento mensal, estipulado no cadastro, indicado pelo TITULAR junto ao preenchimento da PROPOS -TA/TERMO DE ADESÃO ou solicitação de alteração cadastral realizada pelo próprio TITULAR;c) Saldo devedor anterior,d) As transações efetuadas no mês;e) Valor da tarifa de administração;f) Valor total da FATURA;g) Valor do pagamento mínimo;h) O limite de crédito;i) Encargos de financiamento do mês em curso e para o mês seguinte;j) Encargos de inadimplência;k) Instruções, comunicados e mensagens referentes a este contrato, quando necessário.7.2. O TITULAR poderá após receber a FATURA/EXTRATO MENSAL e até a data do vencimento formular reclamações sobre qualquer irregularidade nela encontrada. Caso o TITULAR não se manifeste no prazo estabelecido, a prestação de contas será considerada por ele aceita e os valores nela descritos, admitidos como representativos da dívida certa, líquida e exigível, configurando-se na hipótese, referido documento, como confissão de obrigação de pagar a quantia certa.7.3. O TITULAR reconhece para todos os efeitos legais a legitimidade dos lançamentos realizados na sua conta, conforme discriminado na FATURA/EXTRATO MENSAL, e admite a validade da comprovação desses lançamentos, através de “fac-símile”, fotocópias, ou cópias microfilmadas das notas de despesas ou quaisquer outros meios juridicamen -te admissíveis.

8. OPÇÕES DE PAGAMENTO E FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR8.1. O TITULAR do CARTÃO BRASIL ATACADISTA, até a data do vencimento da FATURA mensal, deverá:a) Efetuar o pagamento do total do saldo devedor, demonstra -do na FATURA/EXTRATO MENSAL, ou;b) Efetuar o pagamento parcial, igual ou superior ao valor mínimo exigido na FATURA;8.2. Caso o TITULAR opte em efetuar o pagamento parcial na forma da alínea “b”, do subitem anterior, declara-se ciente de que está optando por financiar o saldo devedor restante, nas condições dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, informados na FATURA/EXTRATO MENSAL.8.3. A falta ou insuficiência do pagamento mínimo caracteri -zará o inadimplimento contratual, na forma prevista no presente contrato.

9. PAGAMENTO DA FATURA9.1. O TITULAR deverá efetuar o pagamento das importâncias devidas, até a data de seu vencimento, através da FATURA/EXTRATO MENSAL em qualquer LOJA credencia-da MundialMix Com. Alim. Ltda ou rede bancária, sob pena de, mesmo que pagando a quantia inferior ao valor do pagamento mínimo, ficar constituído em mora automatica -mente, independentemente do aviso, notificação ou interpela -ção judicial ou extrajudicial.9.2. O TITULAR não poderá se eximir do pagamento da FATURA na data ajustada de seu vencimento sob alegação de não haver recebido sua fatura mensal, o que constitui sua obrigação, caso não a receba em até 2 (dois) dias antes da data do vencimento previsto, procurar a ADMINISTRADORA para obter a 2ª via da FATURA/EXTRATO MENSAL, ou estando impossibilitado, entrar em contato por telefone com a Central de Relacionamento para receber instruções relativas ao pagamento.9.3. Na hipótese da não concordância com os encargos remuneratórios para financiamento previsto na cláusula 7, alínea “i”, obriga-se o TITULAR ao pagamento integral do saldo até o vencimento.9.4. Os pagamentos parciais ou do valor mínimo de saldo devedor vencido em período igual ou superior a 70 (setenta) dias não ensejará a retomada do crédito junto ao Sistema de Cartão Brasil Atacadista, permanecendo o TITULAR com o seu limite de crédito bloqueado junto ao cadastro de clientes inadimplentes, enquanto não quitado todo o saldo devedor.

10. CUSTOS, ENCARGOS, LIMITE DE CRÉDITO E FINANCIA -MENTO10.1. Com base nos dados cadastrais do TITULAR será concedido limite de crédito em sua conta, conforme disposto na Cláusula Quinta deste instrumento.10.2. Referido limite de crédito constituirá garantia ao TITULAR para que usufrua, até esse limite, dos benefícios oferecidos pelo Sistema de Cartão Brasil Atacadista, em especial, quanto aos prazos de pagamento, oportunamente

divulgados através dos canais de comunicação da ADMINIS -TRADORA, os quais, dentro de seus vencimentos normais, assim entendida a forma prevista na Cláusula 8.1, alínea “a”, retro, ser-lhe-ão concedidos sem qualquer acréscimo de preço ou de encargos, com exceção da tarifa de administra -ção prevista no subitem seguinte.10.3. Independentemente da possibilidade de financiamento do saldo devedor previsto nesta Cláusula, pelo uso do cartão de crédito será cobrado mensalmente a tarifa de administra -ção em valor informado antecipadamente ao TITULAR no ato do seu ingresso ao Sistema de Cartão Brasil Atacadista ou na entrega do seu CARTÃO, ou ainda, através de material promocional.10.4. Conforme previsto na Cláusula 8.2, é concedido ao TITULAR o direito de financiar parte do seu saldo devedor, desde que pague pelo menos, o valor mínimo devido e sejam observadas as normas previstas neste contrato para essa modalidade de pagamento.10.5. Assim, além do prazo normal de pagamento, sem o acréscimo de qualquer encargo, conforme disposto no subitem 10.2, poderá o TITULAR exercer a opção do pagamento mínimo previsto na FATURA/EXTRATO MENSAL, caso em que concordará com o financiamento do saldo devedor remanescente nas condições dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO informadas na FATURA/EXTRATO MENSAL.10.6. Para tanto, assim como já previsto na Cláusula 7.1, alínea “i”, a ADMINISTRADORA informará na FATURA/EX-TRATO MENSAL o percentual dos encargos de financiamen -to a serem cobrados, não só em relação ao mês de referência, como também em relação à previsão máxima para o mês seguinte, permitindo ao TITULAR saber previamente o percentual dos encargos do financiamento, e programar o pagamento de suas despesas ou procurar outras fontes de financiamento, o que for de seu interesse.10.7. Optando pelo financiamento dos valores devidos, inclusive os acessórios da dívida, o TITULAR se declara ciente e nomeia, em caráter irrevogável e irretratável, a ADMINISTRADORA como sua procuradora a quem confere especiais poderes para, em operação conjunta e consolidada com as necessidades de outros titulares associados ao Sistema de Cartão Brasil Atacadista que manifestarem esse mesmo interesse, negociar e obter crédito junto à Instituições financeiras por ela escolhidas, podendo para tanto assinar os contratos de financiamento, acertar condições, prazos e encargos, podendo substabelecer, no todo ou em parte o mandato ora outorgado.10.8. A ADMINISTRADORA ou outra empresa por ela designada ou com ela conveniada, se constituirá, nos contratos de financiamento como ADMINISTRADORA e principal garantidora do TITULAR, e por essa razão, em caso de inadimplimento por parte do TITULAR, liquidará o débito junto à Instituição financeira, ficando sub-rogada nos direitos da credora, em especial os de cobrança.10.9. Pela garantia prestada nos financiamentos, a ADMINIS -TRADORA ou outra empresa eventualmente por ela designada ou com ela conveniada para esse fim, cobrará remuneração própria, denominada de comissão de garantia, que comporá, juntamente com os demais custos de financiamento, os encargos de financiamento previstos e informados na FATURA/EXTRATO MENSAL.10.10. Os encargos de financiamento a serem cobrados do TITULAR, corresponderão aos percentuais informados pela ADMINISTRADORA junto à FATURA/EXTRATO MENSAL, os quais, conforme descritos nas cláusulas anteriores, compõem-se de parcela relativa a garantia prestada e serviços de administração do financiamento, mais custos do financiamento contratado junto à instituição financeira.10.11. Considerando o disposto, no subitem anterior, a ADMINISTRADORA se obriga a praticar percentual máximo de encargos de financiamento de acordo com a média das taxas das demais administradoras de cartão de crédito atuantes na sua região de abrangência.10.12. Em caso de atraso ou pagamento menor que o mínimo devido, todo o saldo devedor será a critério da ADMINISTRA -DORA, financiado nos moldes acima. Contudo, sobre o valor em mora será cobrado, além dos encargos supra-relaciona -dos, aqueles decorrentes da infração contratual.

11. ENCARGOS MORATÓRIOS11.1. Ficam convencionados os seguintes encargos moratórios incidentes sobre o total do saldo devedor, quando ocorre falta, atraso ou insuficiência de pagamento por parte do TITULAR, sem prejuízo da cobrança dos encargos contratuais previstos na Cláusula Décima:a) Juros de mora de 1% a.m (hum por cento) ao mês ou fração calculado dia a dia;b) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor;c) Em caso de processo judicial, serão cobrados ainda honorários advocatícios fixados, pelo Juiz, pelo princípio da sucumbência, valendo idêntico direito ao TITULAR do CARTÃO.11.2. Quando a data do vencimento da FATURA mensal recair em sábado, domingo ou feriado e o respectivo pagamento não for efetuado, no primeiro dia útil subseqüente, os juros de mora incidirão desde o vencimento original da fatura.

12 PENALIDADES12.1. Sem prejuízo da cobrança dos encargos contratuais

previstos na cláusula anterior, a falta de pagamento ou o pagamento em desacordo com o previsto nas Cláusulas Oitava e Nona deste contrato, implicará na constituição em mora do TITULAR por inadimplimento contratual, sujeitando--o ao recebimento de quaisquer avisos ou notificações extrajudiciais ou judiciais.12.2. Por esta mesma razão, poderá também a ADMINISTRA -DORA realizar cobranças e bloquear o crédito e o CARTÃO até a regularização dos pagamentos e reanálise do crédito, bem como, no caso de falta, ou atraso nas obrigações de pagamento do TITULAR, no prazo superior a 10 (dez) dias, contados do vencimento da FATURA/EXTRATO MENSAL, inscrever o nome do TITULAR nos órgãos de Proteção ao Crédito.

13. DO PRAZO E DA RESCISÃO DO CONTRATO13.1. O início da vigência deste contrato se dará a partir da data de seu registro no Registro Civil, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Outros Papéis da Comarca de São José, Estado de Santa Catarina e vigorará por prazo indeterminado coobrigando o TITULAR a partir do seu ingresso no Sistema de Cartão Brasil Atacadista, na forma da Cláusula Terceira, podendo ser rescindido a todo tempo, por qualquer das partes mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, devendo o TITULAR, nestes casos devolver o CARTÃO BRASIL ATACADISTA a ele fornecido, bem como os dos ADICIONAIS por ele autorizados, para devida inutilização.13.2. Constituirá motivo de rescisão contratual, independente-mente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudi -cial, a infração de qualquer cláusula do presente contrato sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.13.3. Nos casos de resiliação ou rescisão contratual, o saldo devedor do TITULAR, por ventura existente será considerado vencido de pleno direito e exigível nessa data.

14. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS14.1. A ADMINISTRADORA poderá qualquer tempo, alterar as disposições contratuais, desde que comunique ao TITULAR com antecedência necessária. Tal comunicação poderá ser feita, inclusive por mensagens lançadas na FATURA/EXTRA-TO MENSAL. Não estão abrangidas nesta hipótese as alterações ditadas de determinação legal, que poderão ocorrer independentemente de qualquer comunicação prévia.14.2. Caso o TITULAR não concorde com as alterações deverá, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da comunicação, rescindir o contrato, comunicando a ADMINIS -TRADORA e abster-se desde a data do recebimento da comunicação, do uso do CARTÃO BRASIL ATACADISTA. A ausência de manifestação do TITULAR, no prazo assinalado ou o uso do CARTÃO BRASIL ATACADISTA, será mantido como aceitação das alterações ocorridas.

15. DISPOSIÇÕES FINAIS15.1. Este contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, em todos os termos.15.2. O TITULAR, desde já autoriza a ADMINISTRADORA, ou terceiros por ela nomeados a averiguar a autenticidade dos dados cadastrais informados, bem como as informações relativas à perda, furto, roubo ou extravio do CARTÃO BRASIL ATACADISTA. A constatação da inveracidade das alegações configurará infração contratual, facultando a ADMINISTRADORA a rescisão do presente contrato.15.3. Qualquer transação realizada em desacordo com as disposições deste contrato, poderá ser recusada pela ADMINISTRADORA, independentemente de prévio aviso.15.4. Integram o presente instrumento todos os manuais de funcionamento e todas as publicações e informes relativos às condições de venda pelo Sistema de Cartão Brasil Atacadista.15.5. Em qualquer hipótese de rescisão do presente contrato, as cláusulas e condições relativas a pagamento, mora, encargos permanecerão em vigor até a integral liquidação das dívidas e obrigações contratuais, contudo desobrigando a ADMINISTRADORA da emissão de FATURA/EXTRATO MENSAL.15.6. Quaisquer tolerâncias ou concessões da ADMINISTRA -DORA para com o TITULAR serão considerados atos de mera liberalidade, não importando na alteração. Modificação ou novação dos termos deste contrato.15.7. O presente contrato é fornecido para cada TITULAR sob a forma de cópia quando dado recebimento do CARTÃO BRASIL ATACADISTA, podendo também ser obtido pelo TITULAR mediante solicitação de nova cópia à ADMINISTRA -DORA ou através da sua impressão direta por meio de arquivo disponível em seu site: "www.brasilatacadista.com.br/cartao--brasil, ou ainda mediante a solicitação de cópia no cartório a seguir indicado.15.8. Elege-se para resolução das questões oriundas do presente contrato o Foro da Comarca da Sede da ADMINIS -TRADORA, assegurando-se a esta, sempre e em qualquer caso quando autoria, o direito de optar pelo domicílio do TITULAR.15.9. Este contrato encontra-se registrado no Registro Civil, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Outros Papéis da Comarca de São José, Estado de Santa Catarina, estabeleci -do na Rua Koesa, nº 283, Bairro Kobrasol, CEP 88102-310, telefone 48.32596631, sob o nº 190983, fichas 101, livro B-753, em data de 07.01.2009.

São José, 07 de janeiro de 2009.

CONTRATO

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES IMPERA-TRIZ, IMPERATRIZ GOURMET E BRASIL ATACADIS-TA. As partes abaixo descritas, de um lado, MUNDIAL-MIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., empresa sediada à Av. Dário da Silva Mattos, 85, na cidade de Palhoça, estado de Santa Catarina, devidamente inscrita no CGC/MF sob o no 82.956.160/0001-73 e Inscrição Estadual no xxxxxxxxx, doravante designa-da simplesmente CEDENTE, e, do outro lado, o CLIENTE, devidamente cadastrado no banco de dados da CEDENTE, na data em que adere ao presente, doravante designado simplesmente CESSIONÁRIO, têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular de cessão de crédito e utilização de cartão de afinidade, o que fazem nos seguintes termos e condições:

I – Do Objeto 1. – Tem por objeto o presente contrato a concessão de uma linha de crédito pela CEDENTE em prol do CESSIONÁRIO, para a aquisição de mercadorias nos estabelecimentos da primeira e em estabelecimentos que venham a ser eventualmente por esta cadastrados, mediante a utilização de cartão de afinidade emitido pela CEDENTE. 1.2. – A linha de crédito concedida pela CEDENTE ao CESSIONÁRIO terá um montante-limite estabelecido no ato da adesão deste último ao presente instrumento, passível de atualização ou renovação à critério da primeira.

II – Da Adesão do Contrato, Emissão e Cancelamento do Cartão de Afinidade 2.1. – O CESSIONÁRIO fará uso da linha de crédito por meio de um cartão de afinidade nominativo, de uso pessoal e intransferível, emitido exclusivamente pela CEDENTE e de propriedade desta, denominado CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS-TA/GOURMET. 2.1.1. – A CEDENTE fica autorizada a cobrar do CESSIONÁRIO os custos decorrentes da emissão do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS-TA/GOURMET, bem como de eventual CARTÃO ADICIONAL, tanto da primeira via, quanto das demais que se fizerem necessárias, em caso de extravio deste. 2.2. – A adesão ao presente instrumento se efetiva com a assinatura digital do CESSIONÁRIO no termo de adesão do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET. 2.3. – O CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS-TA/GOURMET será numerado e terá uma senha sigilosa e privativa que valerá como a assinatura eletrônica deste. 2.4. – O CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS-TA/GOURMET poderá ser cancelado a qualquer momento pelo CESSIONÁRIO mediante prévia e

expressa comunicação à CEDENTE. 2.4.1. – O CESSIONÁRIO obriga-se a informar imediata-mente à CEDENTE, por escrito ou mediante comuni-cação telefônica a uma das Centrais de Atendimento à disposição, o extravio, o furto, o roubo, a fraude ou a falsificação do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET, respondendo até o momento da comunicação pelos gastos ou pelo mau uso que dele venha a ser feito por terceiros. 2.4.2. – Na hipótese de comunicação telefônica de que trata o item 2.4.1. supra, compromete-se o CESSIONÁRIO a ratificar pessoalmente, em um dos estabelecimentos da CEDENTE, a informação prestada quanto à suspensão da utilização do CARTÃO IMPERA-TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET, mediante assinatura em declaração por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias contados da referida comunicação. 2.5. – A CEDENTE terá o direito de cancelar o cartão, independentemente de comunicação ao CESSIONÁRIO, quando ocorrer o inadimplemento contratual por parte deste, especialmente quanto ao pagamento (item 8.1.), observando-se o disposto no item 11.3. 2.6. – A CEDENTE poderá, a critério próprio, mediante solicitação por parte do CESSIONÁRIO, emitir CARTÃO ADICIONAL para ser utilizado por terceiro indicado por este. 2.6.1. – O CARTÃO ADICIONAL estará sujeito às mesmas regras ora estabelecidas ao CARTÃO IMPERA-TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET, tanto no que diz respeito à sua emissão e ao seu cancelamento, quanto no que tange à sua utilização, além de respeitar as demais cláusulas e condições estabelecidas pelo presente instrumento. 2.6.2. – O CESSIONÁRIO assume total e irrestrita responsabilidade sobre a utilização do CARTÃO ADICIONAL, bem como pelo débito oriundo desta, além de todos os atos praticados pelo terceiro por ele indicado, no que concerne às obrigações previstas pelo item 7.1. deste instrumento. 2.6.3. – O CARTÃO ADICIONAL será imediatamente cancelado na hipótese de rescisão ou resilição do presente instrumento.

III – Da Utilização do Cartão 3.1. – O CESSIONÁRIO, ao adquirir bens e/ou serviços nos estabelecimentos da CEDENTE, utilizando-se do sistema eletrônico por esta instalado, apresentará o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOUR-MET e digitará sua senha sigilosa e privativa ou assinará o comprovante relativo à aquisição de bens ou serviços, a qual valerá como sua assinatura e consequente manifestação de vontade inequívoca de ciência e da aceitação do débito contraído na operação, documentada por meio do cupom fiscal extraído no momento da operação, no qual ficarão registrados, além do valor da dívida, os dados da conta do cliente. 3.1.1. – Quando permitido pela legislação e pela CEDENTE, o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET poderá também ser utilizado

para saques em dinheiro em terminais eletrônicos ou nos caixas das lojas do CEDENTE, de acordo com os critérios de elegibilidade e limites estabelecidos pela CEDENTE. 3.1.2. – O CESSIONÁRIO poderá, ainda, utilizar o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS-TA/GOURMET para o pagamento de prêmio de seguro. O CESSIONÁRIO autoriza a CEDENTE a pagar o prêmio do seguro à seguradora, na data de seu vencimento. A CEDENTE debitará o valor do prêmio do seguro na fatura para o pagamento pelo CESSIONÁRIO. Em caso de cancelamento do seguro, o CESSIONÁRIO deverá comunicar o fato, por escrito, à CEDENTE. Se a conta do CESSIONÁRIO for cancelada ou estiver em atraso, a CEDENTE deixará imediatamente de pagar o prêmio do seguro à seguradora, sendo de exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO a substituição do meio de pagamento na seguradora. 3.2. – O CESSIONÁRIO poderá utilizar-se do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET para a aquisição de bens e/ou serviços nos estabelecimen-tos da CEDENTE ou em estabelecimentos que venham a ser por esta cadastrados até o montante limite pré-estabelecido da adesão ao presente instrumento ou posteriormente renovado, limite este fixado única e exclusivamente a critério da CEDENTE. 3.2.1. – O CESSIONÁRIO poderá realizar contestação de compras em até 15 (quinze) dias corridos a contar da data da compra ou saque realizado que não reconhecer. 3.2.1.1 – Sendo realizada a contestação no prazo acima indicado, a CEDENTE fará a análise e decidirá pelo estorno ou manutenção da cobrança. 3.2.2. – Por mera liberalidade e a seu critério, a CEDENTE poderá permitir a utilização do CARTÃO IMPERATRIZ/CARTÃO BRASIL ATACADISTA além do montante limite pré-estabelecido, ficando, desde já, autorizada a cobrança de uma tarifa de excesso de limite (Tarifa de Excesso-Limite) divulgada nas lojas da CEDENTE. 3.2.3. – Na hipótese de emissão de CARTÃO ADICIONAL, a utilização deste deverá respeitar o limite de crédito pré-estabelecido, o qual será comum ao do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS-TA/GOURMET, ficando o CESSIONÁRIO responsável pela totalidade do débito, independentemente da distribuição do crédito conferida a cada cartão. 3.3. – Ao aderir a este contrato, o CESSIONÁRIO autoriza expressamente que a CEDENTE: a) – Para fins de disponibilização do Programa de Parcerias, compartilhe suas informações cadastrais com o(s) parceiro(s) da CEDENTE e/ou fornecedores dos bens e/ou serviços. b) – Contate-o, sem qualquer cobrança, por quaisquer meios, inclusive telefônico, e- mail, SMS e correspondência, para enviar comunicações a respeito do Programa de Parcerias e seus benefícios.

IV – Do Pagamento 4.1. – O CESSIONÁRIO obriga-se, na data de vencimen-to estabelecida no ato da entrega do CARTÃO IMPERA-TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET, a pagar o valor total constante do extrato mensal enviado pela CEDENTE, o qual englobará o valor referente às aquisições de bens e/ou serviços nos estabelecimentos desta ou estabelecimentos credenciados, além dos demais valores devidos pelo CESSIONÁRIO. 4.2. – A data do vencimento será estabelecida única e exclusivamente a critério da CEDENTE e qualquer alteração desta, em decorrência de adequações operacionais, deverá ser comunicada ao CESSIONÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 4.2.1. – Caso o CESSIONÁRIO pretenda alterar a data do vencimento, deverá enviar solicitação por escrito à CEDENTE, manifestando sua intenção e justificativa, solicitação esta que estará sujeita à aprovação da CEDENTE a seu exclusivo critério. 4.2.2. – Na hipótese de alteração da data do vencimento por parte do CESSIONÁRIO, mediante aprovação por parte da CEDENTE, fica aquele obrigado a quitar todos os seus débitos para com esta no ato da mencionada alteração, momento em que será celebrado um Termo Aditivo ao Termo de Adesão e Recibo de Entrega do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOUR-MET, fixando a nova data do vencimento. 4.3. – O pagamento deverá ser feito a cada mês pelo CESSIONÁRIO de forma integral, referente ao valor total constante do extrato mensal, em um dos estabelecimentos da CEDENTE, ou na rede de compen-sação bancária, em moeda corrente nacional até a data do vencimento. Caso isso não ocorra, a CEDENTE poderá cobrar uma tarifa por atraso, previamente divulgada em suas lojas. 4.3.1. – A CEDENTE poderá, por mera liberalidade e a seu exclusivo critério, permitir ao CESSIONÁRIO que efetue pagamento mínimo em proporção pré-estabele-cida, ficando a renovação do crédito restrita ao montante quitado, ressaltando-se, contudo, que o débito remanescente estará sujeito à multa e aos demais encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento, conforme o item 8.1. do presente instrumento, devendo ser pago no máximo até o vencimento posterior juntamente com o valor constante do extrato mensal. 4.3.2. – A permissão do pagamento mínimo de que trata o item 4.3.1. supra poderá ser revogada a qualquer tempo pela CEDENTE, ficando assegurado a esta o direito de executar imediatamente a totalidade do débito vencido, devidamente acrescido dos encargos previstos pelo item 8.1. deste instrumento. 4.4. – O CESSIONÁRIO não poderá deixar de efetuar o pagamento sob a alegação de não ter recebido o extrato mensal. 4.4.1. – Caso o extrato mensal não seja entregue com antecedência prevista pela alínea “b” do item 5.1. a seguir, o CESSIONÁRIO deverá encaminhar-se a um dos estabelecimentos da CEDENTE, a fim de efetuar o pagamento devido, mediante segunda via do extrato ou extrato avulso. 4.5. – O CESSIONÁRIO terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do extrato mensal, para manifestar-se quanto às irregularidades constantes deste, sendo que, após esse período, todos os lançamentos serão aceitos, constituindo-se executivos, para todos os efeitos.

V – Das Responsabilidades do Cedente 5.1. – O CEDENTE obriga-se a: a) Informar ao CESSIONÁRIO o limite de crédito concedido; b) Emitir o extrato mensal e enviá-lo regularmente ao CESSIONÁRIO com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data do vencimento via SMS para o telefone indicado no cadastro; c) Assumir, a partir da comuni-cação do CESSIONÁRIO, o risco civil pela utilização fraudulenta do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET; d) Atender, quando procedentes, às reclamações do CESSIONÁRIO sobre lançamentos indevidos; e) Informar os encargos contratuais incidentes.

VI – Dos Direitos do Cessionário 6.1. – São direitos do CESSIONÁRIO: a) Desistir deste contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da data de sua adesão, desde que não utilize o CARTÃO IMPERA-

TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET nesse prazo; b) Receber o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET após aprovação cadastral; c) Utilizar o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADIS-TA/GOURMET nos estabelecimentos da CEDENTE e naqueles por ela indicados; d) Utilizar o serviço de atendimento ao cliente para reclamações e informações sobre o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET e os dados cadastrais; e) Reclamar sobre eventuais lançamentos indevidos no extrato mensal, nos termos do item 4.5. do presente instrumento.

VII – Das Obrigações do Cessionário 7.1. – São obrigações do CESSIONÁRIO: a) Manter o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOUR-MET em boa guarda, conservando-o em plena segurança, na qualidade de fiel depositário do mesmo; b) Assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha sigilosa e privativa; c) Manter a CEDENTE informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais, responsabilizando-se pela veracidade das informações e consequências advindas destas, sob pena de caracterizar inadimplemento contratual, caso se verifique qualquer informação inverídica ou qualquer ação ou omissão que vise à adesão fraudulenta ao presente instrumento ou a manutenção irregular deste; d) Comunicar imediatamente o extravio, o furto, o roubo, a fraude ou a falsificação do CARTÃO IMPERA-TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET, nos termos do item 2.4.1. deste instrumento; e) Restituir a CEDEN-TE, na hipótese de cancelamento, o CARTÃO IMPERA-TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET devidamente inutilizado; f) Não exceder o limite do crédito concedi-do; g) Pagar a importância devida, até a data do vencimento, em um dos estabelecimentos da CEDEN-TE, ou na rede de compensação bancária.

VIII – Das Multas e Encargos Moratórios 8.1. – Na falta, na insuficiência ou no atraso no pagamento, incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, aplicando-se o índice apurado pelo IGPM/FGV ou, na sua falta, pelo IGP/FGV, ou, na falta destes, o maior índice permitido pelo governo, além da taxa de administração de crédito em atraso acrescida de remuneração por serviços de preparo e processamento de cobrança divulgada mensalmente nas faturas e nas lojas, sobre o valor do mesmo.8.2. – Na hipótese de inadimplemento contratual, no que se refere ao pagamento, por parte do CESSIONÁRIO, a CEDENTE fica, a seu critério, autorizada a suspender o crédito remanescente até que o pagamento referente ao débito em atraso seja efetuado.

IX – Das Tarifas 9.1. – O CESSIONÁRIO pagará à CEDENTE uma tarifa de emissão de extrato (tarifa de fatura), no valor a ser informado ao CESSIONÁRIO no próprio extrato. É facultado à CEDENTE, a seu exclusivo critério, deixar de cobrar a tarifa de fatura, de acordo com a sua política interna. 9.2. – Será cobrada uma tarifa de anuidade válida para o período de 12 (doze) meses seguintes à admissão do CESSIONÁRIO e de cada cartão de adicionais ao sistema do CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET (tarifa de anuidade). 9.2.1. – A Tarifa de anuidade do cartão do CESSIONÁRIO ou dos cartões adicionais será cobrada automaticamente na fatura imediatamente seguinte ao aniversário de cada cartão, a não ser que o CESSIONÁRIO indique antecipadamente o desejo de não mais continuar participando do sistema CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET. 9.2.2. – É facultado à CEDENTE, a seu exclusivo critério, deixar de cobrar ou reduzir o valor da tarifa de anuidade do CESSIONÁRIO ou do adicional, de acordo com a sua política interna. 9.2.3. – Na hipótese de cancelamento do Cartão do CESSIONÁRIO ou de qualquer adicional, por solicitação do CESSIONÁRIO, a CEDENTE restituirá ao CESSIONÁRIO a parcela proporcional ao período pago e não utilizado pelo CESSIONÁRIO da tarifa de anuidade. Para tanto, o CESSIONÁRIO deverá

informar à CEDENTE a forma para o recebimento do valor a ser restituído.

X – Das Informações Cadastrais 10.1. – O CESSIONÁRIO poderá solicitar à CEDENTE a inclusão, alteração ou correção das informações cadastrais e/ou financeiras existentes em sua conta ou fornecidas aos órgãos competentes pela CEDENTE, no âmbito deste contrato, desde que cabíveis e compro-vadas pelo CESSIONÁRIO. 10.2. – O CESSIONÁRIO autoriza a CEDENTE ou qualquer uma de suas empresas subsidiárias, controladoras, controladas e afiliadas, a verificar e trocar informações cadastrais, creditícias e/ou financeiras a seu respeito em âmbito nacional, entre si ou com empresas do grupo da CEDENTE, entidades financeiras ou de proteção ao crédito, bem como incluir seu nome em boletins, listas de cancelamento, listagens de mala direta, expedidos ou autorizados pela CEDEN-TE, conforme o caso. 10.3. – Quando determinado pela legislação, a CEDEN-TE prestará aos órgãos competentes informações dos dados cadastrais e informações financeiras do CESSIONÁRIO, tudo em conformidade com o disposto na regulamentação aplicável. 10.4. – A CEDENTE poderá, sempre que entender necessário, proceder ao monitoramento ou à gravação das ligações telefônicas do CESSIONÁRIO ou dos adicionais, ao serviço de atendimento, com a finalidade de assegurar a qualidade do atendimento ao CESSIONÁRIO.

XI – Da Resilição e Rescisão Contratual 11.1. – Este contrato poderá ser resilido pelas partes a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito de uma parte à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta dias) da data da rescisão. 11.2. – Com a resilição contratual o CESSIONÁRIO obriga-se a restituir à CEDENTE o CARTÃO IMPERA-TRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOURMET e liquidar todas as obrigações contratuais cujos respectivos pagamentos serão antecipados em virtude da resilição. 11.3. – Verificando, a qualquer tempo, o inadimplemento do CESSIONÁRIO, a CEDENTE poderá cancelar o CARTÃO IMPERATRIZ/BRASIL ATACADISTA/GOUR-MET e rescindir o presente contrato, aplicando-se a multa prevista no item 8.1., considerando-se vencidas todas as obrigações contratuais do CESSIONÁRIO, as quais se tornarão devidas na data do vencimento do extrato mensal imediatamente seguinte.

XII – Do Registro e das Alterações Contratuais 12.1. – O presente instrumento e suas respectivas alterações ficam registrados no 7o Cartório de Registro de Títulos e Documentos. 12.2. – A CEDENTE poderá introduzir alterações nas cláusulas e condições do presente instrumento, comuni-cando-as ao CESSIONÁRIO, mediante a afixação destas nos caixas e demais locais visíveis em seus estabelecimentos e naqueles por ela indicados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 12.2.1 – Não concordando com as modificações introduzidas na forma do item anterior, o CESSIONÁRIO deverá, no prazo de 10 (dez) dias, exercer o direito de resilir o presente instrumento, nos termos do item 11.1., sendo que, findo esse período, as novas condições estabelecidas serão consideradas válidas e aceitas para todos os efeitos.

XIII – Disposições Finais 13.1. – Este contrato obriga as partes, os seus herdeiros e os seus sucessores. 13.2. – Este contrato vige por prazo indeterminado e cancela e substitui os contratos anteriores. 13.3. – As partes elegem o Foro Central da Comarca de Palhoça para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, renunciado a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.