BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no...

31
BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Quarta - feira, 16 de Maio de 2007 III SÉRIE — Número 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi- cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS GOVERNO DA PROVÍNCIA DA ZAMBÉZIA DESPACHO Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, requereu ao governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento. GOVERNO DA PROVÍNCIA DE CABO DELGADO DESPACHO Um grupo de cidadãos em representação da Associação do Meio Ambiente de Cabo Delgado – Amigos da Terra – AMA, em Pemba, requereu ao governador da província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento. Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Meio Ambiente de Cabo Delgado – Amigos da Terra – AMA. Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 31 de Maio de 2001. — O Governador, José Condugua António Pacheco. Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei 8/ 91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. — O Governador da Província, Carvalho Muária. Associação do Meio Ambiente de Cabo Delgado – Amigos da Terra – AMA A natureza no seu conjunto, isto é, a flora, a fauna e tudo o que compõe está implantada num meio onde existe forças naturais, humanas cujas acções podem modificá-la, conduzindo a uma situação catastrófica não só para o meio como também para toda a humanidade. A precipitação, o vento, a temperatura, acção animal, humana e subsequente actividade bioquímica são os principais causadores da degradação do meio ambiente concorrendo assim para instabilidade das condições de vida de todos seres vivos inclusive o homem. Para além dos factores de ordem natural, assiste-se hoje em todo o mundo a uma permanente destruição da flora por falta de uma gestão adequada, com argumento de desenvolvimento. Esse argumento leva a que não sejam devidamente protegidas as espécies raras de animais e plantas nem incorporada nas decisões de hoje a necessidade de garantir continuidade dos recursos para as gerações futuras. Deste modo, a subvalorização dos recursos naturais, e a corrida ao lucro rápido pelas empresas, conduz a uma ineficiência no aproveitamento desses recursos disponíveis. Nos países em desenvolvimento, como Moçambique, os investimentos em várias áreas indústrias, turísticas e agrícolas não são devidamente orientados. Assiste-se ao abate de florestas sem a devida reposição, queimadas descontroladas a umas áreas e intoxicação por produtos químicos de outras sem o cuidado de repor as componentes espécies orgânicas e inorgânicas deficitárias. Assiste-se também a implantação de indústria e complexos turísticos que muito concorre para a poluição do ambiente sem o devido cuidado de realizar investimentos adicionais compensatórios para o tratamento dos produtos tóxicos e poluentes produzidos. Urge por isso, realizar acções para a sua auto- protecção. Na realidade o homem deve proteger- se da acção destruidora da natureza e da grande máquina por ele inventada em prol do desenvolvimento. Tais acções devem ser a vários níveis: a) A nível da educação: através da introdução de educação ambiental nas várias camadas sociais e etárias, utilizando os meios disponíveis da comunicação social, teatros, palestras e produção de boletins educativos, etc; b) A nível do aproveitamento sustentável dos recursos naturais: promover a gestão comunitária dos recursos naturais em benefício das comunidades e sua responsa- bilização; c) A nível jurídico: influenciar os órgãos responsáveis de jurisdição e regulamentação a implementação da lei da terra, do ambiente e florestas;

Transcript of BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no...

Page 1: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Quarta - feira, 16 de Maio de 2007 III SÉRIE — Número 20

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República»deve ser remetida em cópia devidamente autenticada,uma por cada assunto, donde conste, além das indi-cações necessárias para esse efeito, o averbamentoseguinte, assinado e autenticado: Para publicação no«Boletim da República».

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

GOVERNO DA PROVÍNCIA DA ZAMBÉZIA

DESPACHO

Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Jovenspara Evangelização em Melodia - AJOPEM, requereu ao governo daprovíncia o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedidoos estatutos da sua constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que prossegue fins lícitos determinados e legalmentepermissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesmacumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, aoseu reconhecimento.

GOVERNO DA PROVÍNCIA DE CABO DELGADO

DESPACHO

Um grupo de cidadãos em representação da Associação do MeioAmbiente de Cabo Delgado – Amigos da Terra – AMA, em Pemba,requereu ao governador da província de Cabo Delgado o seureconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutosda constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveise que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopoe os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.

Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lein.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica aAssociação do Meio Ambiente de Cabo Delgado – Amigos da Terra –AMA.

Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 31 de Maio de2001. — O Governador, José Condugua António Pacheco.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação deJovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede nodistrito de Gúruè, província da Zambézia.

Quelimane, 17 de Julho de 2006. — O Governador da Província,Carvalho Muária.

Associação do Meio Ambientede Cabo Delgado – Amigos

da Terra – AMA

A natureza no seu conjunto, isto é, a flora, afauna e tudo o que compõe está implantadanum meio onde existe forças naturais, humanascujas acções podem modificá-la, conduzindo auma situação catastrófica não só para o meiocomo também para toda a humanidade.

A precipitação, o vento, a temperatura, acçãoanimal, humana e subsequente actividadebioquímica são os principais causadores dadegradação do meio ambiente concorrendo assimpara instabilidade das condições de vida detodos seres vivos inclusive o homem.

Para além dos factores de ordem natural,assiste-se hoje em todo o mundo a umapermanente destruição da flora por falta de umagestão adequada, com argumento dedesenvolvimento. Esse argumento leva a quenão sejam devidamente protegidas as espécies

raras de animais e plantas nem incorporada nasdecisões de hoje a necessidade de garantircontinuidade dos recursos para as geraçõesfuturas. Deste modo, a subvalorização dosrecursos naturais, e a corrida ao lucro rápidopelas empresas, conduz a uma ineficiência noaproveitamento desses recursos disponíveis.

Nos países em desenvolvimento, comoMoçambique, os investimentos em várias áreasindústrias, turísticas e agrícolas não sãodevidamente orientados. Assiste-se ao abate deflorestas sem a devida reposição, queimadasdescontroladas a umas áreas e intoxicação porprodutos químicos de outras sem o cuidado derepor as componentes espécies orgânicas einorgânicas deficitárias. Assiste-se também aimplantação de indústria e complexos turísticosque muito concorre para a poluição do ambientesem o devido cuidado de realizar investimentosadicionais compensatórios para o tratamentodos produtos tóxicos e poluentes produzidos.

Urge por isso, realizar acções para a sua auto-protecção. Na realidade o homem deve proteger-se da acção destruidora da natureza e da grandemáquina por ele inventada em prol dodesenvolvimento. Tais acções devem ser avários níveis:

a) A nível da educação: através daintrodução de educação ambientalnas várias camadas sociais e etárias,utilizando os meios disponíveis dacomunicação social, teatros,palestras e produção de boletinseducativos, etc;

b) A nível do aproveitamento sustentáveldos recursos naturais: promover agestão comunitária dos recursosnaturais em benefício dascomunidades e sua responsa-bilização;

c) A nível jurídico: influenciar os órgãosresponsáveis de jurisdição eregulamentação a implementação dalei da terra, do ambiente e florestas;

Page 2: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

404 III SÉRIE — NÚMERO 20

d) A luz desta reflexão e de acordo com asdisposições legais na área do meioambiente é criado este grupoassociativo, cujas acções epropósitos estão regulados nopresente estatuto

CAPÍTULO I

Da associação

ARTIGO PRIMEIRO

Designação

A Associação do Meio Ambiente de CaboDelgado – Amigos da Terra (AMA), é umaorganização não governamental, voluntária, decarácter sócio-cultural sem fins lucrativos, é umapessoa colectiva dotada de personalidadejurídica e autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A AMA tem a sua sede na cidade dePemba, província de Cabo Delgado.

Dois) A AMA pode estabelecer delegaçõesou outras formas de representação dentro oufora do país quando for julgado necessário.

ARTIGO TERCEIRO

Objectivos

São objectivos da AMA:

a) Promover iniciativas no âmbito doaproveitamento sustentável e gestãodos recursos naturais, através deprojectos de participaçãocomunitária;

b) Assessorar organismos estatais e paraestatais, organizações não--governamentais nacionais eestrangeiras, empresas e singulares;

c) Criar gosto no público para gestão eaproveitamento sustentável dosrecursos naturais, através deeducação ambiental;

d) Mobilizar recursos para a protecçãode zonas da província e do país queestão em perigo devido a acçãodestruidora do homem e danatureza;

e) Incentivar a preservação cultural emcoordenação com os organismosresponsáveis;

f)Fazer a conservação, protecção,preservação e desenvolvimentocomunitário;

g) Promover a formação profissional dosmembros da AMA.

ARTIGO QUARTO

Princípios

Um) A AMA exerce as suas actividadesguiadas pelos princípios ambientaisuniversalmente aceites.

Dois) A AMA não se imiscui em actividadede instituições congéneres e outras podendoalertar e informar a quem de direito sobresituações que ponham em perigo ou desagrademos recursos naturais.

Três) A AMA aceita colaboração, cooperaçãoe parceria com outras instituições.

CAPÍTULO II

Dos membros

ARTIGO QUINTO

Um) Podem ser membros da AMA,quaisquer pessoas, colectivas ou individuais,nacionais ou estrangeiras que se identifiquemcom os objectivos da AMA.

Dois) Os membros da AMA classificam-senas seguintes categorias:

a) Membros ordinários, os que identi-ficando-se com os objectivos daAMA, colaboram activamente nodesenvolvimento e no cumprimentodos objectivos;

b) Membros beneméritos, todas asentidade singulares ou colectivas quecontribuam dum modo relevantepara o desenvolvimento da AMA;

c) Membros honorários, as entidades oupersonalidades a quem a AMAdecida atribuir tal distinção;

d)Membros fundadores, são consideradosmembros fundadores os indivíduosque fizeram parte do núcleoconstituinte da AMA e todaspessoas que tomaram parte daassembleia constituinte.

ARTIGO SEXTO

Direitos

Um) São direitos dos membros:

a)Participar em todas as actividadespromovidas pela AMA ou em queela esteja envolvida;

b) Exercer o direito de voto;

c) Eleger e ser eleito para os órgão daAMA, nos termos do presenteestatuto;

d) Recorrer na qualidade de membro, dasdeliberações tomadas pelos órgãosdos diferentes níveis da AMA.

Dois) Os membros beneméritos e honoráriosnão gozam dos direitos consagrados nesteartigo.

Três) Os associados perdem a sua qualidadede membro da AMA por vontade expressa porescrito, verificadas todas condições estatutáriase legais para o efeito.

ARTIGO SÉTIMO

Deveres

Aos deveres dos membros ordinários efundadores:

a) Concorrer para a realização dos finsassociativos e para o progresso daAMA;

b) Exercer com dedicação os cargosassociativos para que forem eleitos;

c) Observar o cumprimento dos estatutose das decisões dos órgãos da AMA;

d) Pagar pontualmente a jóia e quotafixadas;

e) Propor iniciativas para o melhoramentoe desenvolvimento da AMA;

f) Formar, formar-se, informar, informar--se e contribuir para o crescimentodos restantes membros do seupróprio crescimento e dacomunidade na área do meioambiente.

ARTIGO OITAVO

Sanções

Um) O não cumprimento ou transgressãodos deveres, os membros estão sujeitos aaplicação das seguintes sanções conforme agravidade da infracção:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão da qualidade de membro porum período de noventa dias ou atéo máximo de um ano, findo o qualele é automaticamente readmitido;

d) Expulsão.

Dois) A aplicação da sanção referida na alínead) é da competência exclusiva da assembleiageral sob proposta da direcção executiva.osmembros tem direito de recorrer a assembleiageral em caso de serem sancionados nos termosdas alíneas a), b) e c).

Três) Os membros que não pagarem as suasjóias e quotas num período superior a seis mesesperdem automaticamente a qualidade de membro.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

ARTIGO NONO

Um) Enumeração:

São órgãos da AMA:

a) Mesa da assembleia geral;

b) Conselho de direcção;

c) Conselho fiscal;

d) Departamentos de trabalhos.

Dois) Eleições:

a) Os órgãos da AMA são eleitos porvotação secreta e a sua candidaturaé livre;

b) Os membros candidatos são eleitos pormaioria absoluta;

c) Um terço dos membros presentes podecandidatar um membro de confiançapara os órgãos sociais.

Page 3: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 405

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO

Definição

A assembleia geral, é uma reunião geral dosmembros da AMA em pleno gozo dos seusdireitos conforme previsto no artigo sexto dopresente estatuto. Ela é o órgão máximo daAMA.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Composição do presídio

Um) O presídio da assembleia geral, éconstituído por um presidente e dois vogais eum secretário.

Dois) Os membros do presídio da assembleiageral são eleitos por um período de três anos,podendo ser reeleito mais uma vez.

Três) As eleições dos membros do presídiosão baseadas na candidatura.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Competências

São competências da assembleia geral:

a) Deliberar sobre assuntos que não sejamda competência de outros órgãos;

b) Eleger e destituir os membros dopresídio da assembleia geral,administração, conselho fiscal esupervisores dos departamentos detrabalho;

c) Decidir sobre questões que em recursoslhe forem apresentadas pelosmembros;

d) Alterar e aprovar os estatutos;

e) Aprovar o símbolo da AMA;

f) Ratificar os acordos de cooperação eminstituições congéneres, organi-zações financeiras, outros, bemcomo a filiação em organismosnacionais e internacionais;

g) Atribuir categoria dos membrosbenemérito, honorário e fundadores;

h) Outorgar diplomas de honra;

i) Aplicar pena de expulsão sob propostada coordenação;

j) Deliberar sobre a dissolução da AMA edecidir sobre os destinos dos seusbens.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Do presidente

O presidente da mesa da assembleia geraltem as seguintes competências:

a) Convocar e dirigir as reuniões daassembleia geral;

b) Assinar as actas da assembleia geral;

c) Investir os membros nos cargos queforem eleitos;

d) Verificar as actividades e cumprimentodo estatuto.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Vogais e secretários

São atribuições dos vogais e secretários:

a) Colaborar com o presidente da mesada assembleia geral;

b) Lavrar as actas das sessões daassembleia geral;

c) Proceder a leitura da acta da sessãoanterior, da convocatória e toda acorrespondência presente naassembleia geral.

SECÇÃO II

Do conselho de direcção

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Definição

Um) O conselho de direcção é o órgãoadministrativo e de gestão da AMA.

Dois) Delega as suas funções de gestão diáriada organização à coordenação executiva.

Três) É composto por um presidente, umvice-presidente, um secretário e um vogal.

Quatro) Os membros do conselho de direcçãosão eleitos pela assembleia geral por um períodode dois anos, podendo serem reeleitos mais umavez.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Competência

São competências do conselho de direcção:

a) Promover, organizar e dirigir asactividades e serviços da AMA,necessários a prossecução erealização dos seus objectivos;

b) Para determinados actos designar porprocuração membros da AMA,definindo o âmbito e termos darespectiva delegação de poderes;

c) Estabelecer acordos de cooperaçãoconstituições congéneres, organi-zações e agências finan-ciadoras;

d) Representar a AMA em assinaturas decontratos, escritas e responder emjuízo e fora dele pelos assuntos daorganização;

e) Propor distintivo à assembleia geral;

f) Elaborar e propor à aprovação daassembleia geral o regulamentointerno da AMA ou as alteraçõesque considere conveniente;

g) Propor a criação de representações daAMA;

h) Admitir e controlar o pessoalnecessário para o bomfuncionamento dos serviços eactividades promovidas;

i) Administrar os recursos financeiros,materiais e humanos da AMA epromover angariação de fundos;

j) Elaborar e submeter a aprovação daassembleia geral o relatório decontas da gerência, bem como doplano orçamental para o anoseguinte;

k) Cumprir e fazer cumprir os estatutos,regulamento e deliberações daassembleia geral;

l) Deliberar e decidir sobre todos assuntosque sejam da sua competência eoutros, depois dar informação aassembleia geral.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Composição

Um) O conselho fiscal é composto por umsupervisor e um relator.

Dois) Os membros do conselho fiscal sãoeleitos pela assembleia geral por um período dedois anos podendo ser reeleitos mais uma vez.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Competências

São competências do conselho fiscal:

a) Velar pela aplicação dos estatutos,regulamento interno, programas eresoluções da assembleia geral;

b) Examinar a escrita e documentaçãosempre que julgue conveniente, e senecessário solicitar a auditoria àorganismos competentes;

c) Controlar a utilização e conservaçãodo património da AMA;

d) Emitir parecer sobre o relatório anualda coordenação sobre o exercício decontas da sua gerência, bem comodo plano de actividades e orçamentopara o ano seguinte;

e) Assistir e apoiar a coordenação;

f) Propor a outorgado de diplomas dehonra a assembleia geral;

g) Receber, analisar e apresentar pro-postas de solução sobre petições ereclamações submetidas a suaapreciação, pelos membros da AMAe outros, sobre estatutos,regulamento interno, programas,resoluções da assembleia geral, bemcomo auditoria financeira da AMA;

h) Submeter anualmente à assembleia geralrelatório sobre as suas actividades.

Page 4: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

406 III SÉRIE — NÚMERO 20

SECÇÃO IV

Da coordenação executiva

ARTIGO DÉCIMO NONO

Definição

A coordenação executiva é um órgãoimplementador da gestão diária da organizaçãoe suas actividades.

ARTIGO VIGÉSIMO

Competências

Compete à coordenação executiva:

a) Promover, divulgar e implementar asactividades da AMA;

b) Promover a formação profissional dosmembros da AMA;

c) Fazer monitoria de projectos,programas em curso;

d) Requisitar valores para aimplementação de actividadesdiárias da organização e preenchertodo o processo de contabilidade;

e) Prestar contas ao conselho de direcção;

f) Assinar acordos e outros documentosdelegados pelo conselho dedirecção;

g) Produzir o boletim bimensal“florescente” da AMA;

h) Promover planificação e avaliaçãoparticipativa com beneficiários;

i) Angariar, inscrever e registar osmembros da AMA;

j) Promover a troca de experiência comoutras organizações nãogovernamentais e projectos para odesenvolvimento da AMA;

k) Fazer advocacia e lobby;

l) Fazer gestão diária da organização,contactos com instituiçõescongéneres nacionais e estrangeiras;

m) Submeter propostas de orçamentosanuais de actividades noventa diasantes do fim do ano;

n) Dirigir e controlar o pessoal;

o) Propor ao conselho de direcção o staffe avaliação do desempenho dostrabalhadores.

SECÇÃO V

Dos departamentos de trabalho

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Composição

Cada departamento de trabalho é compostopor um supervisor, um assistente e por umnúmero indeterminado de membros que devemser integrados em cada um dos departamentosde trabalho criados:

a) Departamento de educação ambiental;

b) Departamento de gestão comunitáriados recursos naturais;

c) Departamento de informação eformação;

d) Departamento técnico;

e) Departamento de assunto de género.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Competência

As competências dos departamentos detrabalho:

a) Prestar contas à coordenação executiva;

b) Elaborar projectos e programas daAMA e submeter à coordenaçãoexecutiva;

c) Representar a AMA nos encontros,seminários, reuniões e parcerias;

d) Fazer a comunicação aos membros,órgãos sociais e parceiros;

e) Criar condições necessárias paraactualização e aprendizagem dastécnicas que visem a defesa dosrecursos naturais, sua gestão,utilização e dos princípios dedesenvolvimento sustentável dascomunidades;

f) Promover, organizar e realizar estudo epesquisas ligadas directa ouindirectamente a questõesambientais e do desenvolvimentosustentável.

CAPÍTULO IV

Do património e fundos

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Património

Constitui o património da AMA todos bensmóveis e imóveis atribuídos ou doados porquaisquer pessoas e instituições públicas eprivadas, nacionais ou estrangeiras.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Rendimentos

Um) Os rendimentos da AMA, sãoconstituídos por receitas ordinárias eextraordinárias.

Dois) São receitas ordinárias:

a) Jóias e quotas;

b) Receitas de actividades com vista apromoção dos objectivos da AMAe angariação de fundos.

Três) São receitas extraordinárias:

a) Doações;

b) Subsídios;

c) Financiamentos internos e externos.

CAPÍTULO V

Da dissolução e liquidação

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Fundamentos

A AMA dissolve-se por deliberação de ummínimo de três quartos de votos favoráveis dosmembros da assembleia geral em pleno gozodos seus direitos.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Forma

A liquidação resultante da dissolução seráfeita por uma comissão liquidatária eleita pelaassembleia geral, que determinará os seuspoderes, modo de liquidação e destino dos bensda AMA.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Periodicidade da assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente uma vez por ano eextraordinariamente a pedido do seu presidenteou por um terço dos seus membros em plenogozo dos seus direitos.

Dois) A assembleia geral é composta por:presidente, vice-presidente, secretário e umvogal.

Três) Os membros do conselho de direcçãosão eleitos pela assembleia geral por um períodode dois anos, podendo ser reeleitos mais umavez.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Quórum e deliberação

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída se no local, dia e horamarcada para sua realização, estiverem pelomenos metade dos membros.

Dois) Se até trinta minutos após a horamarcada não estiver representado o quorumnecessário, far-se-á uma segunda convocatóriapara realização da assembleia geral quinze diasdepois.

Três) Se até trinta minutos após a horamarcada para a segunda convocatória, nãoestiver representado o quorum necessário, areunião pode ter lugar qualquer que seja onúmero de membros, sendo válidas asdeliberações ou decisões tomadas.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Símbolos

A AMA possui emblema e um logotipo.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Alterações do estatuto

A alteração do estatuto é da competência daassembleia geral, por voto secreto de pelo menosdois terços dos membros presentes ourepresentados, tendo qualquer membro o direitode propor alterações que julgar necessárias.Sempre que as alterações a introduzir provenhamda direcção executiva da associação, a propostadeverá ser do conhecimento dos membros pelomenos sessenta dias antes da realização daassembleia geral.

Page 5: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 407

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor apartir da data da sua aprovação.

Pemba, nove de Julho de dois mil e cinco.

Associação de Jovens paraEvangelização em Melodia –

– AJOPEM

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezasseis de Agosto de dois mil eseis, lavrada a folhas oitenta e duas do livroquatro barra B do Cartório Notarial deQuelimane, a cargo de Bernardo Mopola, técnicomédio dos registos e notariado e substituto legaldo notário se procedeu uma escritura como sesegue:

Valetim da Silva, Horácio Saude, JoãoMunacoda, Horácio Calção Caxote, CecíliaRodrigues Damião, Nelita Domingos Afonso,Regina Magamela Mota, Paulino MacárioNicuemenane, Amélia Cardoso, AlbinoMutemulela Etaquiha, Conselho Lucas Manuel,que entre si constituem uma Associação deJovens para Evangelização em Melodia,AJOPEM com sede no Gúruè a qual rege-se-sob artigo seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Jovens para Evangelização em Melodias deMoçambique designada AJOPEM é uma pessoacolectiva de direito privado de carácter social ereligioso sem fins lucrativos.

ARTIGO SEGUNDO

AJOPEM de Moçambique goza depersonalidade jurídica, autonomia administraçãofinanceira e patrimonial.

ARTIGO TERCEIRO

AJOPEM de Moçambique tem a sua sedeno distrito do Gúruè, cidade de Gúruè naProvíncia da Zambézia e subdelegações nasprovíncias, dentro e fora do país.

ARTIGO QUARTO

AJOPEM de Moçambique tem duraçãoindeterminada.

ARTIGO QUINTO

AJOPEM foi fundada aos vinte e oito deMarço de mil novecentos noventa e nove emQuelimane, na província da Zambézia pelosmembros fundadores.

ARTIGO SEXTO

AJOPEM é uma comunidade jovem, mista,proveniente de Igrejas Evangélicas e CatólicasRomanos, pela estratégia do Salvador e Criadordos homens no amor do senhor.

ARTIGO SÉTIMO

Visão

Um) Fortalecimento do ecumenismo nosjovens e unidade entre Igrejas de váriasdenominações.

Dois) Estratégia no apoio pelos parceiros aodesenvolvimento espiritual e humano.

Três) Expansão da melodia evangélica ecultural para mudança de compartimento ao nívelda comunidade.

Quatro) Arrependimento, esperança,promoção da paz, justiça e desenvolvimentoecuménico.

ARTIGO OITAVO

Missão

Um) Unir ideia e esforço para trabalhar comIgrejas e comunidades ao nível da base.

Dois) Dar programa de Educação CívicaMoral Cristã para mudanças de atitudes ecomportamentos negativos.

Três) Promoção de acções dedesenvolvimento, formação e informação.

ARTIGO NONO

São valores que orientam os membros daAJOPEM:

a) Viver em ecumenismo e cultural;

b) Amar o próximo como a si mesmo;

c) Unidade entre jovens;

d) Melodia capacitada;

e) Evangelização sem limite.

ARTIGO DÉCIMO

Símbolo

AJOPEM tem o símbolo com uma casa deoração e uma Bíblia dentro de um círculo decomunidade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Objectivo geral

a) Conservação da melodia cultural e seudesenvolvimento para levar consigoa missão de evangelização directaou indirectamente para várioscantos da província e país;

b) Incentivar as comunidades a mudar osmaus comportamentos de modo achegar ao nível de fazer as acções dasociedade civil nas áreas deeducação, cultura e saúde.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Objectivos específicos

Um) Valorizar as iniciativas das Igrejasmembros.

Dois) Promover as acções de desenvol-vimento.

Três) Troca de experiência internas eexternas.

Quatro) Criar unidade nos crentes de váriasigrejas e comunidades.

Cinco) Negociação para aquisição de fundos.

Seis) Implementação de projectos emparceiros.

Sete) Campanhas de sensibilização de HIV//SIDA, malária, cólera e outros males.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) Classificação e admissão de membros:

Podem ser membros da AJOPEM pessoassingulares com espírito de voluntariedadecolectiva, igrejas reconhecidas na província eno país, Missões, Organizações nãoGovernamentais sem fins lucrativos.

Dois) Admissão de membros:

É um acto voluntário expresso por escritosancionado pela comissão;

É feita por carta dirigida ao presidente doconselho de direcção

Membros singulares:

Requisitos:

a) Uma carta requerida ao conselho dedirecção;

b) Uma cópia de estatuto de associação.

Três) Classificação dos membros.

Os membros da AJOPEM classificam-seem:

a) Membros fundadores;

b) Membros efectivos;

c) Membros honorários.

Um.a) Membros fundadores, são aqueles quelançaram a primeira ideia no surgimento daAJOPEM até a sua legalização na escriturapública;

Dois. b) Efectivos, são aqueles aprovadospela assembleia geral e cumprem as suasobrigações;

Três. c) Honorários. pessoas singulares oucolectivas a quem concede os serviços relevantesprestados pela AJOPEM.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Direitos e deveres

Os membros fundadores e efectivos têm odireito de:

a) Acompanhar a planificação dasactividades da AJOPEM;

b) Ter acesso a formação a capacitação;

c) Eleger e ser eleito para cargos do órgãosocial;

d) Participar todas as assembleia geraisextraordinárias.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Deveres dos membros

Constituem deveres dos membros daAJOPEM:

a) Cumprir e defender o estatuto eprogramas da AJOPEM;

b) Pagar quotas mensais em tempoestabelecido;

Page 6: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

408 III SÉRIE — NÚMERO 20

c) Mostrar a boa imagem da organização;

d) Contribuir para o desenvolvimentocontínuo da AJOPEM;

e) Definir estratégia para evangelizaçãoatravés da música e desenvolvimentoespiritual humano;

f) Manter sigilo sobre assuntos sociais decarácter secreto;

g) Exercer funções e tarefas comdeterminação a qual foi eleito ouatribuído.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

As medidas contra violação do estatutoregulamentam os deveres.

Serão tomadas depois da observação adoutrina bíblica considerando que forammontadas as seguintes medidas na AJOPEM.

a) Repreensão registada;

b) Suspensão;

c) Expulsão.

Compete ao conselho de direcção a aplicaçãodas medidas previstas nas alíneas, a, b, c.

Os membro expulso poderá requerer a suareadmissão depois do arrependimento, confessare reconhecer o seu comportamento, todaviadentro de doze meses ou mais.

Os membros terão o direito de formação einformação a vida real da comunidade, das igrejaspaís da evangelização.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Órgãos sociais

São órgãos sociais da AJOPEM:

a) Assembleia geral;

b) Conselho de direcção;

c) Comissão executiva;

d) Conselho fiscal.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Assembleia geral é órgão máximoda organização

Um) Assembleia geral reúne-se, uma vez porano, e extraordinariamente, sempre que houvernecessidade social solicite o conselho dedirecção.

Dois) Assembleia geral é convocada porcartas ou meios de comunicação comantecedência de quinze dias e feito pelopresidente do conselho de direcção na mesa daassembleia.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Competência da assembleia geral

Um) Criar comissões específicas.

Dois) Fixar os valores de quotas;

Três) Aprovar e alterar os estatutos edeliberações da AJOPEM.

Quatro) Aprovar os símbolos da organização.

Cinco) Apreciar e votar a acta da assembleiaanterior.

Seis) Apreciar e votar o relatório financeiro eorçamento anual, o plano de actividade dosecretário-geral.

ARTIGO VIGÉSIMO

Todas decisões da assembleia geral devemser encostadas no caderno de acta e assinadopelo presidente da assembleia.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Competência do presidente da mesa daassembleia geral:

a) Presidir as sessões da assembleia geral;

b) Conferir a tomada de posse dosmembros de órgãos sociais eleitos;

c) Compete aos planificadores daassembleia na preparação dedecisões das sessões e coadjuvar;

d) Elaborarem actas das sessões daassembleia;

e) Organizar escrutínios para eleições dosórgãos sociais;

f) Fazer registos de presenças nas sessõesda assembleia geral;

Um) As deliberações da assembleia geral sãotomadas por maioria absoluta de nota dosmembros presentes e validades pelo conselhode direcção.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Duração e mandato

Os órgãos sociais da AJOPEM têm a duraçãode três anos renováveis única vez.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Conselho de direcção

Um) È órgão responsável para assegurar aadministração e gestão da AJOPEM, faz ligaçãoentre AJOPEM e seus parceiros ou filiados;

Dois) O conselho de direcção é compostopor:

a) Um presidente;

b) Um secretário;

c) Um tesoureiro;

d) Um conselheiro e

e) Dois planificadores ou vogais.

Três) Compete ao conselho de direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutosaprovados e outras deliberações;

b) Prestar os relatório semestrais e anuaisao órgão máximo;

c) Organizar fundos para programa daAJOPEM.

d) Garantir administração e gestão defundos;

e) Definir, executar e orientar as políticase estratégias da AJOPEM;

f) Criar boa imagem do cristianismo,felicidade e honestidade;

g) Admitir, demitir e rescindir contratosdos trabalhadores, definir saláriosatribuir as responsabilidades.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Competência do presidentedo conselho de direcção

a) cabe ao presidente:

Representar AJOPEM em juízo;

Celebrar contratos para gestores,

Convocar e presidir sessões do conselho dedirecção:

b) Cabe ao conselheiro:

Substituir o presidente na sua ausência eimpedimento de realizar actividades;

Defender a politica da AJOPEM.

Fazer cumprir programas ecuménicos.

Competência do tesoureiro.

a) Compete ao tesoureiro a recepção daquota dos membros;

b) Assinar o livro de cheques no sector dacontabilidade.

Comissão executiva

É o órgão executivo que acompanha asactividades da AJOPEM diariamente.

A comissão executiva é composta por:

a) Presidente do conselho de direcção;

b) Coordenador;

c) Presidente de comissões especiais.

Competência da comissão executiva

a) Preparar agenda da assembleia geral;

b) Resolução de conflitos;

c) Promover a realização das actividades;

d) Garantir a existência da AJOPEM;

e) Aprovar a admissão do pessoalexecutivo;

f) Orientar o secretário geral.

Conselho fiscal

É o órgão da auditoria e fiscalização daAJOPEM, composto por um presidente e doisvogais.

Competência do conselho fiscal:

a) Fiscalizar as actividade na observânciada lei de estatuto;

b) Apresentar pareceres aos relatórios ebalanços de contas e plano deactividade.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Secretariado

É composto por seguintes membros para oexecutivo:

a) O coordenador;b) Chefe de departamento;c) Facilitadores presidenciais e distritais;

Page 7: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 409

d) O secretário define as tarefas dosoficiais de departamento;

e) Acessor, atribuição do secretariado.

Acessor na organização

Um) Fazer administração e gestão deactividades da AJOPEM.

Dois) Submeter propostas de antiprojectosaos parceiros e negociar;

Três) Propor ao conselho de direcção acontratação do pessoal necessário para aactividade.

Quatro) Elaborar regularmente e submeter acomissão executiva, conselho de direcção acriação de departamentos de evangelização,cultura, projectos e administração.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Competência do coordenador

a) Representar AJOPEM na áreaexecutiva;

b) Dirigir o secretariado;

c) Controlar as actividades;

d) Contribuir para bom relacionamentonos serviços, igrejas, organizações,instituições do Estado e outros;

e) Melhorar as propostas dos departa-mentos;

f) Admitir e celebrar contratos para opessoal executivo.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

a) Pode concorrer a membros, executivo,honorário, conselho de direcção,todo aquele que for membros daAJOPEM, Igrejas membros, desdeque tenham os requisitos para omembro necessário;

b) Admitir-se a concorrer à membrohonorário ou executivo que não émembro de AJOPEM, desde quenão acha membro que reúne ascondições ou requisitos neces-sários;

c) Cabe à comissão executiva compostapor coordenador, presidente doconselho de direcção e presidentedas comissões, segundo o artigovigésimo terceiro, alínea a) dacompetência da comissão executiva.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Património

Um) São os bens materiais que AJOPEMpossui.

Dois) Os fundos da AJOPEM, provenientesde quotas, contribuições mensais dos membrose doação.

Está conforme.

Cartório Notarial de Quelimane, vinte e cincode Janeiro de dois mil e sete. — O NotárioIlegível.

OMEGACORP – Minerais,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de vinte e sete de Fevereiro dedois mil e sete, lavrada de folhas duzentas etrinta e duas a folhas duzentas e trinta e seis dolivro de notas para escrituras diversas númerocento e noventa e cinco traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo, perante MiguelFrancisco Manhique, ajudante D principal esubstituto do notário, se procedeu, na sociedadeem epígrafe, cessão de quotas, admissão de novosócio e alteração parcial do pacto social, em quea sócia Omegacorp Resources PTY, Limited,cede a totalidade da sua quota no valor nominalde dezassete Mavuzi Minerals PTY, Limited,que entra para a sociedade como nova sócia.

Que a sócia Omegacorpo Resources PTY,Limited, aparta-se da sociedade e nada tem ahaver dela.

Que pela outorgante foi dito, que o seurepresentado Mavuzi Mineral PTY, Limited,aceita esta cessão de quotas e bem assim comoa quitação do preço nos termos exarados.

Mais disse que o seu representante MatthewGiles Yates, para inteira validade desta escriturapara o seu consentimento à cedência aquiverificada, e que ele e Mavuzi Minerals Pty,Limited, são agora os únicos e actuais sócios dasociedade em epígrafe.

Que em consequência da cessão de quotas ealteração parcial do pacto social é alterado oartigo quarto dos estatutos, que passa a ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente erealizado em dinheiro, é de dezoito milmeticais, correspondente à soma de quotasassim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal dedezasseis mil e oitocentos evinte meticais, correspondentea noventa e nove por cento docapital social, pertencente àsócia Mavuzi Mineral Pty,Limited;

b) Uma quota no valor nominal decento e oitenta meticais,correspondente a um por centodo capital social, pertencente àsócia Matthew Giles Yates.

Que em tudo o mais não alterado continuamas disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, doze de Fevereiro de dois mil esete. — O Ajudante, Ilegível.______Nota: Fica sem efeitos a publicação inserta no Suplemento

ao Boletim da República, número 12, 3ª série, de 22 deMarço de 2007, por a denominação Mavuzi MineralsPty, Limited, ter saido inexacta.

Ally Khamis Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de treze de Abril do ano dois mil esete, lavrada de folhas cento e vinte e seis eseguintes, do livro de notas para escriturasdiversas número I traço vinte e nove, do CartórioNotarial de Nampula a cargo da Notária, ZairaAlí Abudala, licenciada em Direito, foiconstituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada entre Alfredo VictóriaFernando e Ally Khamis Saleh, nos termosconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominaçao AllyKhamis Comercial, Limitada.

ARTIGO SEGUNDOO

sede

Um) A sociedade tem a sua sede, nestacidade de Nampula, podendo abrir sucursais,delegação ou filais em qualquer ponto do País.

Dois) A sociedade inicia as suas actividadesnesta data e o tempo da sua duração éindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) 0 seu objecto é o exercício do comércioa grosso e a retalho com importação e exportação.

Dois) A sociedade mediante a deliberação dossócios poderá exercer outras actividades conexasou complementares que não sejam proibidas porlei.

ARTIGO QUARTO

Capital

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,correspondente à soma de duas quotas iguais decinquenta mil meticais cada uma, pertencentesaos sócios Alfredo Victória Fernando e AllyKhamis Saleh respectivamente.

Dois) O capital social poderá ser elevadopor uma ou mais vezes, de acordo com adeliberação da assembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Administração e representaçãoda sociedade

Um) A administração e representação dasociedade, em juízo ou fora dele, activa oupassivamente, serão exercidas por ambos ossócios, que desde ja são nomeadosadministradores, sendo suficiente a assinaturade um deles para obrigar a sociedade em todosos actos e contratos.

Dois) É vedado aos administradores obrigara sociedade em actos e documentos estranhosao seu objecto social tais como letras de favor,fianças, abonações e outros semelhantes.

Page 8: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

410 III SÉRIE — NÚMERO 20

ARTIGO SEXTO

Cessão de quotas

A cessão de quotas entre sócios é livre, masa estranhos á sociedade dependerá sempre doconsentimento prévio dos outros sócios quegozam de direito de preferência.

ARTIGO SÉTIMO

Prestações suplementares

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazersuprimentos à sociedade, mediante as condiçõesestabelecidas por deliberação a tomar emassembleia geral.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

A amortização de quotas será permitida noscasos de morte, interdição ou insolvência dosócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota,de cessão de quotas sem prévio consentimentoe de falta de cumprimento da obrigação deprestações complementares.

ARTIGO NONO

Assembleias gerais

As assembleias gerais serão convocadas pornotas registadas dirigidas aos sócios comantecedência de pelo menos quinze dias, salvose a lei prescrever outra forma de convocação.

ARTIGO DÉCIMO

Lucros

Os lucros líquidos, depois de deduzida apercentagem para a formação ou reintegraçãodo fundo de reserva legal, serão divididos pelossócios na proporção das respectivas quotas ena mesma proporção serão suportados osprejuizos se houver.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Dissolução

A sociedade dissolve-se em casos previstosna lei ou pela simples vontade dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Interdição ou morte

Por motivo de interdição ou morte dequalquer sócio, a sociedade continuará com osócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ourepresentantes legais do falecido ou interdito,devendo aqueles nomear um de entre si que atodos represente na sociedade enquanto arespectiva quota se mantiver indivisa.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Disposições gerais

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e contas de resultados,

fechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Em tudo que estiver omisso, será resolvidopor deliberaçao dos sócios pela lei dassociedades por quotas e legislação vigenteaplicável.

Está conforme.

Cartório Notarial de Nampula, treze de Abrilde dois mil e sete. – A Notária, Ilegível.

Heuller Comércioe Representações, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que

por escritura de cinco de Outubro de dois mil ecinco, exarada a folhas oito e seguintes do livrode notas para escrituras diversas número seistraço B da Terceira Conservatória do RegistoCivil de Maputo, com funções notariais peranteGuilherme Francisco Sigumundo Chemane,substituto do conservador em pleno exercíciode funções notariais os senhores Edgar AugustoMachava, Isabel Herculano Laisse, Edna RositaAlifo Machava e Heuller Julião Laisse Machavaconstituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

É constituída uma sociedade comercial porquotas de responsabilidade limitada deno-minação de Heuller Comércio e Representações,Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, Bairro Central A, quarteirão catorze,Rua Actor Alves da Cunha, número sessenta eum, rés-do-chão.

ARTIGO PTERCEIRO

(Duração)

A duração desta sociedade é por tempoindeterminado.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principalo fabrico, montagem, reparação ecomercialização de mobiliário de escritório,cozinha, tectos falso e de divisórias.

Dois) A sociedade poderá participar nocapital social de outras sociedades ainda quetenha objectivos diferentes.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social é de dez milhões demeticais, encontra-se integralmente subscrito erealizado em bens, está dividido em quatroquotas distribuídas do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de cincomilhões de meticais, equivalente acinquenta por cento do capital

social, pertencente ao sócio EdgarAugusto Machava;

b) Uma quota no valor nominal de trêsmilhões de meticais, equivalente atrinta por cento do capital social,pertencente à sócia Isabel HerculanoLaisse;

c) Uma quota no valor nominal de ummilhão de meticais, equivalente adez por cento do capital social,pertencente à sócia Edna RositaAlifo Machava;

d) Uma quota no valor nominal de ummilhão de meticais, equivalente adez por cento do capital social,pertencente ao sócio Heuller JuliãoLaisse Machava.

Dois) O capital social poderá ser aumentadopor deliberação social e nas condiçõesestabelecidas pela assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Transmissão de quotas)

Um) A transmissão de quotas entre sócios élivre.

Dois) A transmissão de quotas a favor deterceiros depende do consentimento dasociedade, por meio de deliberação da assembleiageral.

Três) Os sócios terão direito de preferênciana transmissão de quotas a favor de estranhos àsociedade, e exercer nos termos legais.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade poderá amortizar as quotas dossócios nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;b) Quando por decisão transitada em

julgado, o respectivo titular fordeclarado inabilitado, interdito oufalido ou condenado pela prática dequalquer crime;

c) Quando a quota for arrestada,penhorada, arrolada ou, em geralapreendida judicial ou admi-nistrativamente;

d) Cessão de quotas a estranhos semprévio consentimento da sociedade;

e) Se o titular se envolver à sociedade emactos e contratos estranhos aoobjecto social.

ARTIGO OITAVO

Na sociedade existirão os seguintes órgãos:

a) Assembleia geral;b) Conselho de gerência;c) Conselho fiscal.

ARTIGO NONO

A assembleia geral é constituída por todosos sócios e tem as seguintes competências:

a) Eleger os membros dos órgãos sociaise revogar os respectivos mandatos;

Page 9: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 411

b) Fixar remunerações dos membros dosórgão sociais;

c) Apreciar e aprovar o balanço e contas;d) Apreciar e aprovar o plano anual de

actividades;e) Deliberar sobre alienação, aquisição ou

oneração de bens imóveis;f) Deliberar sobre a cessão de quotas;g) Deliberar sobre a revisão dos estatutos;h) Deliberar sobre a cisão, fusão,

transformação ou dissolução dasociedade.

ARTIGO DÉCIMO

A administração e gerência dos negóciossociais é conferida ao sócio Edgar AugustoMachava, que fica desde já nomeado gerentecom poderes suficientes para gerir a sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

O gerente é dispensado de prestar caução,podendo delegar todos ou parte dos seus poderesem mandatários da sua escolha mesmo estranhoà sociedade, se isso lhe for permitido pordeliberação da assembleia geral ou por expressoconsentimento de todos os sócios.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O conselho fiscal é constituído por doiselementos, sendo um deles estranho à sociedadee um técnico de contas, tendo as seguintesfunções:

a) Fiscalizar o cumprimento da lei, dospresentes estatutos e dasdeliberações da assembleia geral;

b) Verificar a regularidade dos livros,registos contabilísticos e dosrespectivos documentoscomprovativos;

c) O conselho fiscal pode se assim julgarnecessário, convocar a assembleiageral extraordinária.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei.

Dois) Dissolvendo-se por iniciativa dossócios, todos serão liquidatários.

Três) Em tudo o que estiver omisso, nospresentes estatutos, será aplicável a legislaçãovigente em Moçambique.

Está conforme.

Maputo, cinco de Outubro de dois mil ecinco. – O Ajudante, António Manuel Matusse.

Agritec, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de quinze de Março de dois mil ecinco, lavrada a folhas treze e seguintes do livrode notas para escrituras diversas númeroseiscentos e noventa e um barra B do PrimeiroCartório Notarial de Maputo, perante mim Carla

Roda de Benjamim Guilaze Soto, licenciada emDireito, técnico superior dos registos enotariado e notária do referido cartório, foiconstituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada entre Abdala Mussae Itshak Kafo que será regida pelas disposiçõesconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Um) A sociedade adopta a denominação deAgritec, Limitada.

Dois) A sua duração é indeterminada,contando-se o seu início a partir da data dacelebração da escritura.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na Avenidade Namaacha, no posto administrativo daMatola Rio, distrito de Boane, província deMaputo.

Dois) Por deliberação da assembleia geral,poderão ser abertas sucursais, filiais, delegaçõesou outras formas de representação quer noestrangeiro quer no território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto social acomercialização de insumos e equipamentospara actividades agrícolas, aquacultura,construção de regadios, prestação de serviçosconexos e ainda a realização de outras actividadescomplementares, subsidiárias ou afins ao objectoprincipal.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro e bens, é de quinzemilhões de meticais, correspondente à soma deduas quotas sendo uma de nove milhões demeticais, pertencente ao sócio Abdala Mussa eseis milhões de meticais, pertencente ao sócioItshak Knafo.

ARTIGO QUINTO

Prestação suplementarese suprimentos

Um) Poderão ser exigidas prestaçõessuplementares de capital desde que a assembleiageral assim o delibere, até ao limitecorrespondente a duas vezes o capital social.

Dois) Os sócios poderão fazer a sociedadeos suprimentos de que ela carece, nos termosque forem definidos pela assembleia geral quefixará os juros e as condições de reembolso.

ARTIGO SEXTO

Divisão de cessão de quotas

Um) A cessão de quotas entre os sócios nãocarece de consentimento da sociedade ou dossócios, sendo livre.

Dois) A cessão de quotas a favor de terceirosdepende do consentimento da sociedade,mediante deliberação dos sócios.

Três) Os sócios gozam do direito depreferência na cessão de quotas a terceiros, naproporção das suas quotas e com o direito deacrescer entre si.

Quatro) Em caso de cessão a favor deestranhos à sociedade, o sócio cedente devenotificar os outros sócios, por escrito aidentidade do comprador, o preço e demaiscondições, dispondo os sócios não cedentes dodireito de preferência que lhe assisteestatutariamente, considerando-se comorenúncia ao exercício de tal direito a falta deresposta no prazo indicado para o exercício depreferência.

ARTIGO SÉTIMO

Amortizar de quotas

Um) A sociedade pode amortizar quotas nosseguintes casos:

a) Acordo com o respectivo titular;b) Insolvência ou falência do titular;c) No caso de falecimento ou extinção do

seu titular, se os seus sucessorespretenderem alienar a quota aterceiros;

d) No caso de cessão a terceiros semobservância do estipulado no artigosexto do pacto social.

Dois) A sociedade só pode amortizar quotasse à data da deliberação e depois de satisfazer acontrapartida da amortização a sua situaçãolíquida não inferior à soma do capital e dasreservas salvo se simultaneamente deliberar aredução do capital social.

Três) O preço da amortização será o valormais alto, de entre o respectivo valor nominalou o valor resultante do último balanço.

ARTIGO OITAVO

Convocação da reunião da assembleiageral

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente uma vez por ano para apreciaçãoou modificação do balanço e contas do exercícioe extraordinariamente sempre que fornecessário.

Dois) A assembleia geral é convocada porqualquer dos gerentes ou por sóciosrepresentando pelo menos cinco por cento docapital mediante carta registada com aviso derecepção dirigidas aos sócios com antecedênciamínima de vinte e um dias e terá lugar no localindicado na conservatória seja na sede ou emqualquer outro local, no território nacional ouno estrangeiro.

Três) A assembleia geral poderá reunir evalidamente deliberar sem dependência de préviaconvocatória se todos os sócios estiverempresentes ou representados ou manifestaremunanimemente a vontade de que a assembleia seconstitua e delibere sobre determinado assunto,salvo nos casos em que a lei proíbe.

Page 10: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

412 III SÉRIE — NÚMERO 20

ARTIGO NONO

Competências

Um) Dependem da deliberação da assembleiageral os seguintes actos, além de outros que a leiindique:

a) Nomeação e exoneração de gerentes;b) Amortização, aquisição e oneração de

quotas e prestação doconsentimento à cessão de quotas;

c) Alteração do contrato da sociedade;d) Aquisição, oneração e alienação de

imóveis;e) Aquisição, oneração, alienação, cessão

de exploração e trespasse deestabelecimento comercial dasociedade;

f) Investimentos em activo imobilizado,contracção de débitos e concessãode crédito incluindo arrendamentoou qualquer forma de aquisição acrédito de tais tipos de bens,subscrição de letras e livranças ouqualquer outro título não cobertoou excedendo o plano anualfinanceiro e de investimentosaprovado pela assembleia geral;

g) Contracção de empréstimos, seja qualfor a sua natureza e bem comoprestação de garantias aempréstimos contratados ou acontratar;

h) Constituição de procuradores oumandatários da sociedade;

i) Contratação e despedimento depessoal, bens como fixação dasrespectivas remunerações e oualterações não cobertas ouexcedendo o plano anual financeiroe de investimentos aprovado pelaassembleia geral;

j) Propositura de acções judiciais contragerentes.

ARTIGO DÉCIMO

Quorum, representação e deliberações

Um) Por cada quinhentos mil meticais do capitalsocial corresponde um voto.

Dois) Os sócios podem tomar deliberaçõespor voto escrito e podem fazer-se representarnas assembleias gerais por terceiros, pessoasindividuais, mediante carta simples dirigida aopresidente da mesa da assembleia geral.

Três) A assembleia considera-se regularmenteconstituída quando, em primeira convocatória,todos os sócios estejam presentes ourepresentados.

Quatro) As deliberações das assembleiasgerais são tomadas por simples maioria(cinquenta e um por cento) dos votos presentesou representados.

Cinco) São tomadas por maioria qualificada(setenta e cinco por cento do capital social) docapital as deliberações sobre alteração aocontrato de sociedade, chamada e restituição derepresentações suplementares de capital, fusão,transformação e dissolução da sociedade.

Seis) As deliberações dos sócios devemconstar da acta lavrada no necessário livro deactas, devidamente assinado pelos sóciospresentes na assembleia.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Administração da sociedade

Um) A sociedade é administrada erepresentada por um ou mais gerentes a elegerpela assembleia geral por mandatos de dois anosos quais são dispensados de caução, podem ounão ser sócios e podem ou não ser reeleitos.

Dois) Os gerentes terão todos os poderesnecessários à administração da sociedadepodendo designadamente abrir e movimentarcontas bancárias, aceitar, sacar, endossar letrase livranças e outros efeitos comerciais, contratare despedir pessoal, tomar de aluguer ouarrendamento de bens móveis e imóveis,incluindo naqueles veículos automóveis.

Três) É expressamente vedado aos gerentesobrigar a sociedade em actos estranhos ao seuobjecto social, nomeadamente em letras de favor,avales, garantias, seja qual for a forma querevistem.

Quatro) Mediante prévia deliberação daassembleia geral, os gerentes poderão constituirprocuradores da sociedade para a prática deactos determinados ou categorias de actos adelegar entre si os respectivos poderes paradeterminados negócios ou espécies de negócios.

Cinco) Para obrigar a sociedade nos seusactos e contratos é necessária a assinatura ouintervenção de dois gerentes ou de um gerente eum procurador com poderes para o acto.

ARTIGO DÉCIMOSEGUNDO

Exercício, contas e resultados

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) Os lucros líquidos apurados em cada

exercício, deduzidos da parte destinada a reservalegal e a outras reservas que a assembleia geraldeliberar constituir, serão distribuídos pelossócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Dissolução e liquidação

Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos estabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Disposições finais

Um) Para além dos presentes estatutos e emtodo omisso, a sociedade regular-se-á pelasdisposições da lei das sociedades por quotasvigente e disposições subsidiariamenteaplicáveis.

Dois) A invalidade total ou parcial de qualquercláusula dos presentes estatutos não determinaa invalidade da totalidade dos estatutos. Acláusula inválida será substituída por uma que

represente a vontade das partes.

Três) Para resolução de quaisquer questõesrelacionadas com interpretação das presentescláusulas estatutárias é competente comexpressa renúncia a qualquer outro, o foro dacidade de Maputo.

Está conforme.

Maputo, vinte e três de Março de dois mil esete. – A Ajudante do Primeiro Cartório, MariaCândida Samuel Lázaro.

Kabir Auto – Spare Parts,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e oito de Março de dois mil esete, lavrada de folhas cento e catorze eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número I traço vinte e oito do CartórioNotarial de Nampula, a cargo da notária ZairaAli Abudala, licenciada em Direito, foiconstituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada entre Kabir FaharIbrahimo e Sabina Hassam AbacassamoIbrahimo, nos termos constantes dos artigosseguintes

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade tem a denominação Kabir Auto– Spare Parts, Limitada, por quotas deresponsabilidade limitada, com sede na cidadede Nampula, Rua dos Continuadores, númeroduzentos e vinte e um podendo por deliberaçãosocial transferí-la, abrir, manter ou encerrarsucursais, filiais, escritórios ou qualquer outraforma de representação, onde e quando os sóciosacharem necessário.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade tem o seu início a partir da datada escritura e a sua duração é por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto venda deacessórios para viaturas, motorizadas,ciclomotores, biscicletas, máquinas eléctricas,máquinas fotocopiadoras, electrónicas emecânicas; venda de viaturas, motorizadas,motores de segunda mão e seus afins, reproduçãode fotocópias, encadernação e emplastificação,avaliação patrimonial de viaturas e prestaçãode serviços. A sociedade poderá ainda, exerceroutras actividades conexas, complementares ousubsidiárias da actividade principal desde queos sócios acordem e cujo exercício seja legal.

Page 11: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 413

ARTIGO QUARTO

Participações noutras sociedades,consórcios, empresas e outros

Os sócios podem acordar em deterparticipações financeiras noutras sociedadesindependentemente do seu objecto social,participar em consórcios ou agrupamento deempresas ou outras formas societárias, gestãoou simples participação.

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, subscrito eintegralmente realizado em dinheiro, é de vintemil meticais dividido por duas quotas iguais dedez mil meticais para cada um dos sócios KabirFahar Ibrahimo e Sabina Hassam AbacassamoIbrahimo e equivalente a cinquenta por centodo capital social respectivamente.

Dois) O capital social poderá ser aumentadopor contribuição dos sócios, desde que tal sejadeliberado pela assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Cessão ou divisão de quotas

Um) A cessão ou divisão de quotas, a títulooneroso ou gratuito, será livre entre os sócios,mas a estranhos à sociedade dependerá doconsentimento expresso dos outros sócios quegozam do direito de preferência, dado emassembleia geral.

Dois) No caso de a sociedade não exercer oseu direito de preferência, este passará apertencer a cada um dos sócios.

ARTIGO SÉTIMO

Administração e representaçãoda sociedade

Um) A administração e representação dasociedade, em juízo ou fora dele, activa epassivamente, fica a cargo dos sócios KabirFahar Ibrahimo e Sabina Hassam AbacassamoIbrahimo, desde já nomeados administradores,com dispensa de caução, sendo suficiente umadas assinaturas para obrigar a sociedade emtodos actos, contratos e documentos.

Dois) A administração poderá constituirmandatários, com poderes que julgarconvenientes e poderá também substabelecerou delegar todos os seus poderes deadministração a um terceiro alheio a sociedade,por meio de contrato ou procuração desde quedeliberada em assembleia geral.

Três) Os sócios administradores terão aremuneração que lhes for fixada pela sociedade.

Quatro) Os administradores dispõem dosmais amplos poderes legalmente consentidospara a prossecução e realização do objecto social,nomeadamente, quanto ao exercício daadministração corrente dos negócios sociaisporém, os administradores ou seus mandatáriosnão poderão obrigar a sociedade em actos edocumentos estranhos a ela, em letras de favor,fiança e abonações.

ARTIGO OITAVO

Assembleia

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente por iniciativa dos sócios, sendouma vez por ano para prestação, modificaçãodo balanço e contas sem descurar da convocaçãoextraordinária sempre que for necessário.

Dois) A convocação para assembleia geralserá com antecedência mínima de quinze dias epor meio de carta registada e dirigida aos sócios.

ARTIGO NONO

Lucros líquidos

Os lucros líquidos, depois de deduzida apercentagem para formação ou reintegração dofundo de reserva legal, serão divididos pelossócios, na proporção das suas quotas, e namesma proporção serão suportados os prejuízosse os houver.

ARTIGO DÉCIMO

Dissolução da sociedade

A dissolução da sociedade será nos casosprevistos na lei, e aí a liquidação, seguirá ostermos deliberados pelos sócios.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Disposições gerais

Um) O ano social coincide com o ano civil.

Dois) O balanço e contas de resultados,fechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano.

Três) A sociedade só se dissolve nos casosfixados por lei. Se por acordo, será liquidadacomo os sócios deliberarem.

Quatro) Em caso de morte, dissolução ouinterdição de um sócio, a sociedade continuarácom os seus herdeiros, sucessores ourepresentantes, os quais indicarão dentro denoventa dias, um que a todos represente nasociedade.

Cinco) Em tudo que estiver omisso, seráresolvido por deliberação dos sócios ou pela leidas sociedades por quotas e legislação vigente eaplicável.

Está conforme.

Cartório Notarial de Nampula, vinte e oitode Março de dois mil e sete. — A Notária,Ilegível.

Dominó Indústria e ComércioMoçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de nove de Fevereiro de dois mil eseis, exarada a folhas cinquenta e oito verso dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e doze traço C do Segundo CartórioNotarial de Maputo, perante a notária Madalena

André Bucuane Monjane, técnica superior dosregistos e notariado e notária do referido cartório,se procedeu na sociedade em epígrafe a cedênciade quotas entrada de novo sócio e alteraçãoparcial do pacto social, de comum acordo altera-se o pacto social dos estatutos que passa a ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Um) A sociedade tem como objecto principalas actividades de fabrico, importação eexportação, armazenagem, comércio e aluguerde materiais e equipamentos para a construção,incluindo ainda todas as actividades conexas eafins.

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente realizado, éde três mil e quinhentos milhões de meticais ecorresponde à soma de duas quotas desiguais:

a) Uma quota no valor de três milquatrocentos e noventa e novemilhões e quinhentos mil meticais,pertencente á sócia, sociedadeanónima Julho 99– SociedadeImbobiliária, S.A;

b) Uma quota no valor de quinhentos milmeticais, pertencente ao sócio JoãoVidal Xavier.

---------------------------------------------------

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A gerência da sociedade será exercida por umou mais gerentes sócios ou não sócios eleitosem assembleia geral, que poderá deliberar sobrea dispensa de caução, bastando a intervenção deum só gerente para obrigar a sociedade.

Fica desde já nomeada gerente Joana de JesusSousa, solteira, maior, residente em Portugal,dispensada de caução, que manterá em funçõesenquanto nenhuma outra deliberação emcontrário for tomada em assembleia geral.

---------------------------------------------------ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um) A gestão diária da sociedade poderá serconfiada a um director-geral designado pelagerência.

Dois) O director-geral pautará o exercíciodas suas funções pelo quadro de competênciasque lhe sejam determinadas.

Três) A sociedade fica obrigada pelaassinatura do director-geral no exercício das suasfunções, tais como conferidas no ponto anterior,ou pela assinatura de um mandatário ao qual agerência tenha conferido uma delegação depoderes nos termos e limites específicos dorespectivo mandato.

E que em tudo o mais não alterado por estaescritura, continuam a vigorar as disposiçõesdo pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, trinta de Agosto de dois mil e seis.— A Ajudante, Ernestina da Glória Samuel.

Page 12: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

414 III SÉRIE — NÚMERO 20

S.C.I. - Sociedade de Controloe Gestão de Participações

Financeiras, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezasseis de Abril de dois mil esete, lavrada a folhas sessenta e nove e seguintesdo livro de notas para escritura de diversasnúmero setecentos e dez, do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, perante mim Isidro RamosMoisés Batalha, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado, notário doreferido cartório, que pela presente escriturapublica e de acordo com acta avulsa daassembleia geral extraordinária da referidasociedade datada de dezoito de Maio de doismil e a outra de vinte de Maio de dois mil e umcom os seguintes pontos de agenda:

Apreciação e votação de relatório, balanço econtas do exercício de mil novecentos e noventae nove e dois mil.

Alteração dos estatutos da sociedade;

Eleição dos membros dos órgãos sócias;

Aumento de capital;

Apreciação de quaisquer outros assuntos deinteresse para a sociedade;

Que em consequência da deliberação jámencionada e em consonância com a agenda osaccionistas alteram os artigos:

Os números três e quatro do artigo segundo;

Os números um e dois do artigo quinto; oartigo sexto (detalhe);

Os números dois do artigo sétimo;

Os números um, dois e três do artigo nono;

Os números um, e dois do artigo décimo;

Os número três e quatro do artigo décimoquinto;

Os números um, e dois do artigo décimosétimo;

Os números um, e dois do artigo décimooitavo;

Os artigos décimo nono e vigésimo, númeroum e dois;

Os números três do artigo vigésimo primeiro;

Os artigos vigésimo segundo e vigésimoterceiro;

As alíneas f), i) e m) do artigo vigésimo quarto;

Os números um, dois e três do artigovigésimo quinto;

Os números um a cinco do artigo vigésimosexto;

Os números um e três do artigo vigésimosétimo;

Os artigos vigésimo oitavo e vigésimo nono,trigésimo e trigésimo primeiro todos na integra.

Que em tudo que não foi alterado nosestatutos da sociedade mantém-se em vigor.

Está conforme.

Maputo, dois de Maio de dois mil e sete.— A Ajudante do Notário, Maria Inês Augusto.

Jack & Jill, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezassete de Abril de dois mil e sete,lavrada de folhas oitenta e cinco a noventa e umado livro de notas para escrituras diversas númerocento e noventa e oito traço A do Quarto CartórioNotarial de Maputo, perante Miguel FranciscoManhique, ajudante D principal e substituto donotário do referido cartório, foi constituída entreWilma Bayaua, Sharon Aggalut Arallano e BrendaBayaua Batallones uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada Jack &Jill, Limitada, com sede na Rua do Município,número cento e quatro, em Matola 700, que seregerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação de Jack& Jill, Limitada, e tem a sua sede na Rua doMunicípio, número cento e quatro, em Matola700, podendo abrir as delegações em qualquerponto do território nacional e no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu começo a partirda data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto:

a) Prestação de serviços de infantário,creche e afins;

b) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades subsidiárias ou anexas dasua actividade principal desde quedevidamente autorizada;

c) Para a realização do objecto social, asociedade poderá associar-se comoutra ou outras sociedades;

d) Pode ainda participar no capital de outrasociedade.

ARTIGO QUARTO

Capital

O capital da sociedade, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é de vinte milmeticais, pertencente a Wilma Bayaua dez milmeticais, Sharon Aggalut Arellano cinco milmeticais e Brenda Bauaua Batallones cinco milmeticais, respectivamente.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A cessão parcial ou total de quotas aestranhos à sociedade bem como a sua divisão,depende do prévio consentimento da sociedade.

Dois) À sociedade fica reservado o direito depreferência no caso de cessão de quotas, emprimeiro lugar e os sócios em segundo. Havendomais do que um sócio que pretenda adquirir asquotas, proceder-se-á ao rateio em função daquota de cada sócio na sociedade.

Três) Havendo discórdia quanto ao preço daquota a ceder, será o mesmo por aprovação deum ou mais peritos estranhos à sociedade.

ARTIGO SEXTO

Amortização de quotas

A sociedade fica com a faculdade de amortizaras quotas:

a) Por acordo com os respectivosproprietários;

b) Quando qualquer quota for penhorada,arrestada ou por qualquer outromeio apreendida judicialmente.

ARTIGO SÉTIMO

Morte ou incapacidade

Em caso de morte, incapacidade física ou men-tal, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte

SOWEPO-SODEPO & We,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e seis de Janeiro de dois mil esete, exarada a folhas noventa e sete à noventa enove do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e dezoito traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, perante mimMadalena André Bucuane Monjane, técnicasuperior dos registos e notariado do mesmo, seprocedeu na sociedade em epígrafe a cedênciade quotas e alteração parcial do pacto social, decomum acordo altera-se a redacção do artigoterceiro que passa a ter o seguinte teor:

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de trinta mil dólares norte-- americanos, equivalentes a setecentos e vintemilhões de meticais, correspondente à soma deduas quotas iguais assim distribuidas:

a) Uma quota no valor de trezentos esessenta milhões de meticais,pertecente a sócia SODEPO-Sociedade de Desenvolvimento daPonta do Ouro, Limitada;

b) Uma quota no valor de trezentos esessenta milhões de meticais,pertecente ao sócio Wessel LourensNienaber.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura pública, continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

Está conforme. Maputo, nove de Maio de dois mil e

sete. — A Ajudante, Catarina Pedro JoãoNhampossa.

Page 13: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 415

social continuará com os herdeiros ourepresentantes legais, nomeando esta um entreeles mas que a todos represente a sociedade,enquanto a quota se mantiver indivisa.

ARTIGO OITAVO

Administração e gerência

Um) A administração da sociedade seráexercida pela sócia Wilma Bayaua, que fica desdejá nomeada directora-geral e com dispensa decaução.

Dois) Compete à directora-geral arepresentação da sociedade em todos os actos,activa ou passivamente, em juízo e fora dele,tanto na ordem jurídica interna comointernacionalmente, dispondo de mais amplospoderes legalmente consentidos para aprossecução e realização do objecto social,nomeadamente quanto ao exercício da gestãocorrente dos negócios sociais, podendo delegaros seus poderes a outro sócio da sociedade.

Três) Para obrigar a sociedade é suficiente aassinatura da directora-geral que poderá designarum ou mais mandatários no seio da sociedade ouestranhos à mesma, desde que neste último casoseja autorizado pela assembleia geral dos sóciose neste delegar total ou parcialmente os seuspoderes.

Quatro) A directora-geral ou mandatário nãopoderá obrigar a sociedade bem como realizarem nome desta quaisquer operações alheias aoseu objecto social, nem conferir a favor deterceiros quaisquer garantias financeiras ouabonatórias sob pena de responder civil ecriminalmente.

ARTIGO NONO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é a reunião máximados sócios da sociedade com os seguintespoderes:

a) Apuramento do balanço, relatório econtas do exercício fixado em cadaano civil;

b) Definir estratégias de desenvolvimentoda actividade;

c) Nomear e exonerar a directora-geral eou mandatário da sociedade;

d) Fixar remuneração para a directora-gerale ou mandatário.

Dois) As assembleias gerais ordináriasrealizar-se-ão uma vez por ano e as extraordináriassempre que forem convocadas por geral, querdos sócios ou pela directora-geral da sociedade.

Três) As assembleias gerais ordináriasrealizar-se-ão nos primeiros três meses de cadaano e deliberando sobre os assuntos mencionadosno ponto um deste artigo.

Quatro) Para além das formalidades exigidaspor lei para a sua convocação, serão dirigidas aossócios em carta registada com antecedênciamínima de quinze dias.

ARTIGO DÉCIMO

Balanço e prestação de contas

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

encerram-se a trinta e um de Dezembro de cadaano.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Distribuição de dividendos

Dos lucros líquidos apurados em cadaexercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:

a) A percentagem legalmente indicada paraconstituir o fundo de reserva legal;

b) A criação de outras reservas que aassembleia geral entenda necessária.A parte restante dos lucros seráaplicada nos termos que foremaprovados pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Prestação de capital

Não haverá prestações suplementares, masos sócios poderão fazer suprimentos à sociedadenos termos e condições a definir pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Dissolução

A sociedade só se dissolverá nos casosconsignados na lei e na dissolução por acordo.

Em ambas as circunstâncias todos os sóciosserão liquidatários. Procedendo-se à liquidação epartilha dos bens sociais que serão emconformidade com o que tiver sido deliberadoem assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Único. Em todo o omisso regulará asdisposições da lei das sociedades por quotas erestante legislação comercial em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.Maputo, vinte de Abril de dois mil e sete.

— O Ajudante, Ilegível.

Granitos de Moçambique,S.A.R.L

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezanove de Março de dois mil esete, exarada de folhas cento setenta e seis afolhas cento oitenta e oito do livro de notaspara escrituras diversas de folhas avulsas númerodois traço A do Cartório Notarial de Tete, acargo de Samuel John Mbanghile, licenciado emDireito e notário do referido cartório, foiconstituída uma escritura de mudança da sede eacréscimo do objecto social na sociedadeGranitos de Moçambique, S.A.R.L, que alteraos artigos segundo e terceiro passando a ter oteor seguinte:

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem por objectivo a exploraçãode granitos e outros minerais, importação e

exportação, incluindo importação de explosivos,transformação e venda, transporte de viaturas,ligeiros e pesados, equipamentos diversos,formação profissional, manuseamento efretamento de cargas em trânsito internacional.

ARTIGO TERCEIRO

A sede da sociedade será transferida daprovíncia de Tete para província de Sofala –cidade da Beira.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado deTete, dezanove de Março de dois mil e sete.— O Ajudante, João Luís António.

Areia Dourada, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezassete de Abril de dois mil esete, exarada de folhas quarenta e três e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerodezoito, da Conservatória dos Registos deVilankulo, a cargo de Orlando Fernando Messias,ajudante D de primeira e substituto doconservador, com funções notariais, se procedeuna sociedade em epígrafe, cessão de quotas,saída, e entrada de novos sócios e alteraçãoparcial do pacto social, em que GonçalvesFrancisco Oliveira Tangune, Issaca MihumboTangune e Manuel Tempo Tangune, cederam assuas quotas à sociedade Kurhula, Limitada e aosenhor Izak Cornelis Holtzhusen, e retiraram-se dela e nada tem haver, cessão feita com todosos direitos e obrigações, assim alteraram o artigoquinto que rege a dita sociedade para uma novaredacção seguinte:

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de seis mil meticais,correspondente à soma de duas quota desiguais,sendo uma de cinco mil novecentos e quarentameticais, equivalente a noventa e nove por centodo capital social para a sócia Kurhula, Limitadae outra no valor de sessenta meticais, equivalentea um por cento do capital social para o sócioIzak Cornelis Holtzhusen, que estescomprometem-se em cumprir com todasobrigações, sendo a gerência a cargo dos novossócios, com dispensa de caução.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Conservatória dos Registos de Vilankulo,dezassete de Abril de dois mil e sete.— O Substituto do Conservador, Ilegível.

DECA – Desenvolvimentoe Comercialização Agrícola,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de trinta de Março de dois mil e sete,lavrada de folhas cem a folhas cento e uma do

Page 14: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

416 III SÉRIE — NÚMERO 20

livro de notas para escrituras diversas númeroseiscentos e cinquenta e sete traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, perante CarolinaVitória Manganhela, notária do referido cartório,procedeu-se na sociedade em epígrafe a divisão,cessão de quotas e alteração parcial do pactosocial, em que Izak Cornelis Holtzhausen emnome da Goodworth Services, Limited, divide asua quota em duas novas quotas, sendo uma desete mil e quinhentos meticais que reserva parasi e outra de sete mil e quinhentos meticais quecede a Central African Mining and ExplorationPCL, com todos os seus correspondentesdireitos e obrigações inerentes as quotas oracedidas e por igual preço do seu valor nominal,que a cedente recebeu da cessionária e o que porisso lhes foi conferida plena quitação.

Pelo primeiro outorgante, senhor IzakCornelis Holtzhausen, foi mais dito que a suarepresentada Central African Mining andExploration PCL, unifica a quota ora cedida,passando a deter uma quota do valor nominalde vinte e dois mil e quinhentos meticais.

Que em consequência da operada cessão dequotas, é assim alterada a redacção do artigoquinto do pacto social que rege a dita sociedade,o qual passa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUINTO

O capital social é de trinta mil meticais eencontra-se integralmente subscrito e realizadoem dinheiro, dividido em duas quotas assimdistribuidas:

a) Uma quota de vinte e dois mil equinhentos meticais, pertencente asócia Central African Mining andExploration PCL;

b) Uma quota de sete mil e quinhentosmeticais, pertencente a sóciaGoodworth Services, Limited.

Que em tudo não alterado por esta mesmaescritura pública continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, vinte e seis de Abril de dois mil esete. — A Ajudante, Ilegível.

Conservatória dos Registose Notariado do Chibuto

CERTIDÃO

Deferindo ao requerido na petiçãoapresentada sob o número um do diário de cincode Janeiro corrente:

Certifico, que a Associação dos Técnicos parao Desenvolvimento e Ajuda à Criança, designadaATEDAC, pessoa colectiva dotada depersonalidade jurídica com autonomiaadministrativa e financeira e de carácter nãolucrativo, com sede na cidade de Chibuto,constituída por tempo indeterminado estámatriculada nos livros do registo comercial de

associações, desta conservatória sob o númerodois a folhas duas com a data de cinco de Janeirode dois mil e sete.

sócios fundadores

Moisés João Cossa, Elijo Jacinto Dima,Moisés João Tivane, Saúte Manuel Hanzula,Amâncio Ernesto Faife, Délcio Armando Julião,Manuel Namburete Guindo, Fausto NovidadeAraújo, Delfina Constantino Nhanala, MariaCarmina Carlos, Anivaldo José, Jorge MárioPascoal e Leonardo de Sousa Mendes.

Objectivos:

a) Garantir a segurança alimentar enutricional da criança nascomunidades rurais;

b) Promover acções de desenvolvimentocom vista ao melhoramento dascondições de vida das comunidadesrurais, reduzindo os índices depobreza;

c) Garantir o saneamento e protecção domeio ambiente;

d) Reduzir os índices de contaminação daDTS e HIV/SIDA no seio dacomunidade.

Presidente

Saúte Manuel Hanzula;

Vogais

Délcio Armando Julião e Anivaldo José.

Por ser verdade e por ter sido requerido,mandei passar a presente certidão, que depoisde revista e concertada, assino indo serautenticada com selo branco em uso nestaconservatória.

Conservatória dos Registos e Notariado emChibuto, cinco de Janeiro de dois mil sete.— O Conservador, Ilegível.

Conservatória dos Registose Notariado de Cabo Delgado

CERTIDÃO

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e seis de Março de dois mil esete, lavrada a folhas vinte e cinco verso a vintee oito verso do livro de notas para escriturasdiversas número cento e setenta e sete daConservatória dos Registos e Notariado de CaboDelgado, perante mim Limas Joaquim Bacar,técnico médio da referida conservatória, foi feitauma escritura da sociedade Companhia IndicoConstruções, Limitada entre Pieter JacobusJacobs e Luís Miguel Gonçalves AfonsoPinheiro.

Verifiquei a identidade dos outorgantes emface da exibição dos seus documentosrespectivos:

E por eles foi dito:

Que são únicos sócios da sociedade por quotade responsabilidade limitada denominada porCompanhia Indico Construções, Limitada.

Com sede em Pemba, Bairro EduardoMondlane, na Avenida Marginal, podendo abrirdelegações, sucursais ou qualquer outra formade representação social no país ou noestrangeiro, durará por tempo indeterminadoapartir da data da sua constituição.

O capital social é de cinquenta mil meticais,integralmente subscrito e realizado em dinheiropode ser aumentado uma ou duas vezes medianteentradas em numerário ou em espécie pelaincorporação de suprimentos feitos á caixasocial pelos sócios e por capitalização de todaou parte de lucros ou das reservas e está divididoem duas quotas desiguais, Pieter Jacobus Jacobs,com uma quota de vinte e cinco mil e quinhentosmeticais, correspondente a cinquenta e um porcento e Luís Miguel Gonçalves Afonso Pinheiro,com uma quota de vinte e quatro mil equinhentos mil meticais, correspondente aquarenta e nove por cento do capital social.

Tem por objecto a construção civil, aluguerde imóveis, consultoria, jardinagem, compra evenda a grosso e a retalho, hotelaria e turismo,importação e exportação (prestação de serviço).

Administração e gerência da sociedade emjuízo e fora dele, activa e passivamente serãoexercidas pelo sócio Pieter Jacobus Jacobs ogerente terá amplos poderes legalmenteconsentidos para execução e realização doobjecto social incluindo vender, hipotecar ouoferecer garantias.

Em casos omissos será aplicada a lei de onzede Abril de mil novecentos e um e demaislegislação em vigor na República deMoçambique.

Assim o disseram e outorgaram.

Instrui este acto os estatutos da sociedade, acertidão da reserva de nome, e talão de deposito.

Lí e expliquei o conteúdo e efeitos legais destaescritura em voz alta na presença simultâneados outorgantes, com a divertência especial daobrigatoriedade de ser requerida o registo desteacto na conservatória competente no prazo denoventa dias contado apartir de hoje, após oque vão assinar comigo seguidamente.

O Ajudante assinado ilegível.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado dePemba, vinte e nove de Março de dois mil esete. — O Ajudante, Ilegível.

Procana, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de trinta de Março de dois mil e sete,lavrada de folhas quatro a folhas cinco do livrode notas para escrituras diversas númeroseiscentos e cinquenta e sete traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, perante RicardoHenrique Xavier Trindade, licenciada emDireito, técnico superior dos registos enotariado N1 e notário em exercício nestecartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe

Page 15: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 417

a divisão, cessão de quotas, entrada de novosócio e alteração parcial da Central AfricaMining & Exploration PLC divide a sua quotaem duas novas quotas, sendo uma de quinze milmeticais, que reserva para si e outra de treze milduzentos meticais, que cede a AshendonInvestiments INC, e alterado por consequênciado artigo quinto do pacto social que rege a ditasociedade o qual passa a ter a seguinte e novaredacção:

ARTIGO QUINTO

O capital social é de trinta mil meticais eencontra-se integralmente subscrito e realizadoem dinheiro, dividido em quatro quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota de quinze mil meticais,pertencente à sócia Central AfricaMining & Exploration PLC;

b) Uma quota de treze mil e duzentosmeticais, pertencente à sóciaAshendon Investiments INC;

c) Uma quota de mil e quinhentosmeticais, pertencente à sóciaBiolimpopo, Limitada;

d) Uma quota de trezentos meticais,pertencente ao sócio Izak CornelisHoltzhusen.

Que em tudo não alterado por esta escriturapública continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, dezoito de Abril de dois mil e sete.— O Ajudante, Ilegível.

Todo Terreno, Limitada

RECTIFICAÇÃO

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de catorze de Novembro de dois mil eseis, lavrada de folhas cento e quarenta e oito afolhas cento e cinquenta e cinco do livro de notaspara escrituras diversas número cento e oitentae oito, traço A do Quarto Cartório Notarial deMaputo, a cargo de Nassone Bemberre, seprocedeu na sociedade em epígrafe, que porlapso foram referidas duas sedes Rua Vila deGaia, no distrito da Manhiça e outra AvenidaFilipe Samuel Magaia, número mil cento esessenta e três na sociedade Todo Terreno,Limitada, publicada no Boletim da República,número 48 IIIª série, de vinte e nove deNovembro de dois mil e seis quando na verdadea sede é Avenida Filipe Samuel Magaia, númeromil cento e sessenta e três, pelo que solicita-sea sua rectificação.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura, continuam as disposições do pactosocial anterior da sociedade.

Está conforme.

Maputo, vinte seis de Dezembro de dois mile seis. — O Ajudante, Ilegível.

Tecnologias e Sistemasde Segurança, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e três de Março de dois mil esete, lavrada a folhas dezanove e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerosetecentos e dez traço B do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, perante mim AnádiaStatimila Estêvão Cossa, técnica superior dosregistos e notariado e notária B do referidocartório, foi constituída uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada entreHamida Daúdo Esmael e Luís Manuel RodriguesCoutinho Bacelar, que será regida pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta o nome Tecnologiase Sistemas de Segurança, Limitada, e tem a suasede na cidade de Maputo.

Dois) Por deliberação dos sócios, a sedesocial poderá ser deslocada dentro do mesmoconcelho, concelhos limítrofes ou em qualqueroutro local, assim como criar, encerrar filiais,sucursais ou outras formas de representaçãosocial em qualquer ponto do país ou noestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

O objecto social da empresa consiste em:

A sociedade tem por objecto a actividade devenda, manutenção, reparação e instalação dematerial informático, sistemas de alarmes,câmaras cctv, detentores de metais, acessóriose consumíveis para equipamento informático,sistemas anti-fogo, sistemas para-raios, ar-condicionados, consultoria em sistemas deprotecção de fogo e instalações eléctricas comimportação e exportação.

Pode igualmente explorar outras actividadescomerciais e industriais nas quais os sóciosacordem e seja permitido por lei e para a qualesteja devidamente autorizada.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade pode adquirir, onerosa ougratuitamente, participação em sociedades comobjecto diferente do seu, reguladas por leisespeciais e em agrupamentos complementaresde empresas.

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social é de vinte mil meticais,encontrando-se totalmente realizado.

Dois) O capital social corresponde à somadas quotas dos sócios conforme abaixodiscriminado:

a) Uma de dez mil meticais de que é titulara sócia Hamida Daúdo Esmael;

b) Outra de dez mil meticais de que étitular o sócio Luís ManuelRodrigues Coutinho Bacelar.

ARTIGO QUINTO

Um) A gerência da sociedade, bem como asua representação serão exercidas por um ou

mais gerentes com ou sem remuneração, conformefor deliberado em assembleia geral, que podemser sócios ou estranhos à sociedade, eleitos pordeliberação dos sócios.

Dois) Ficam desde já nomeados gerentes ossócios Hamida Daúdo Esmael e Luís ManuelRodrigues Coutinho Bacelar, com dispensa decaução.

Três) A gerência poderá nomear mandatáriosou procuradores da sociedade para a prática dedeterminados actos ou categoria de actos.

Quatro) A sociedade obriga-se pelaassinatura de dois gerentes indistintamente ouum procurador no âmbito dos poderes que lhesforam confiados.

Cinco) Os mandatários e procuradores nãopodem obrigar a sociedade em actos e contratosestranhos aos negócios sociais, designadamentegarantias pessoais ou reais, aquisição de bensde investimento a dívidas de outras entidades,letras de favor, fianças e subfianças, avales eoutras semelhantes.

Seis) Fica desde já autorizados os gerentesapós a escritura a movimentar o capital socialda empresa para fazer face a custos deconstituição da mesma.

ARTIGO SEXTO

Um) É permitida a amortização de quotas,nas seguintes condições:

a) Por acordo do respectivo titular;

b) Quando à quota for imputada graveviolação das obrigações dedeterminado sócio para com asociedade;

c) Quando a quota for arrestada,penhorada, apreendida, adjudicadaem juízo, falência, insolvência,cessão gratuita ou objecto dequalquer outra acção judicial;

d) No caso de cedência a estranhos semconsentimento da sociedade, salvoo previsto no artigo oitavo;

e) Por falecimento de qualquer sócio,desde que a posição do falecido nãoseja assumida pelos respectivosherdeiros;

f) Quando, em partilha, a quota foradjudicada a quem não seja sócio;

g) Por interdição ou inabilitação dequalquer sócio.

Dois) A amortização será realizada pelo valorque resultar do último balanço aprovado, salvose, ainda, não houver balanço anterior, caso emque a contrapartida será igual ao valor nominalda quota. Se for falecimento de um sócio arespectiva quota não for amortizada no prazode noventa dias a contar da data do falecimento,os herdeiros deverão designar, de entre eles, umrepresentante comum. Considera-se realizada aamortização da quota do sócio falecido com odepósito numa instituição de crédito efectuadopelos restantes sócios da sociedade a ordem dosrespectivos herdeiros, ou de herança casoaqueles não sejam conhecidos.

Page 16: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

418 III SÉRIE — NÚMERO 20

ARTIGO SÉTIMO

Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte,é livre entre os sócios, ficando desde jádispensado o consentimento da sociedade.

Dois) A cessão de quotas a estranhos, notodo ou em parte, a título gratuito ou onerososem prejuízo do disposto no artigo oitavo,carece do consentimento da sociedade, o qualdeverá ser solicitado pelo sócio mediante cartaregistada, com aviso de recepção.

Três) A sociedade deve pronunciar-se pelamesma forma no prazo de trinta dias a contar darecepção do aviso, sob pena de a falta da respostatornar livre a transmissão, entendendo-se assimter dado o seu consentimento.

Quatro) No caso de recusa do consentimento,a sua transmissão e comunicação será dirigidaao sócio e incluirá uma proposta de aquisiçãoda quota. Caso tal proposta não seja aceite noprazo de quinze dias fica a mesma sem efeito,mantendo-se a recusa do consentimento.

Cinco) No decurso desse prazo o sóciocedente poderá contrapor um valor de aquisiçãodiferente daquele que lhe foi proposto pelasociedade, devendo na análise que esta fizer dacontraproposta do sócio cedente prevalecer oequilíbrio da composição societária, tendo emconta o justo valor da quota ponderada asituação económica e financeira da sociedade eo facto do cedente ser obrigado a seguir as regrasda prioridade na cessão definidas no presentecontrato.

Seis) Caso seja consentida a cessão de quotasa estranhos à sociedade, o cedente só poderáefectuar a cessão a pessoa idónea, comexperiência suficiente que a capacite a ocupar olugar do cedente na sociedade.

Sete) No caso de transmissão de quotas atítulo gratuito por mortins causa o valor aatribuir à quota será o que resultar do balançodo mês imediatamente anterior aquela em que ofactor gerador da transmissão for doconhecimento da sociedade, elaborado segundoos princípios contabilísticos que presidiram áelaboração do balanço anual.

Oito) À sociedade fica reservado o direito depreferência de aquisição de quotas em primeirolugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar,e na respectiva proporção, salvo o disposto noartigo sétimo.

ARTIGO OITAVO

Um) Qualquer sócio poderá transmitir a suaquota aos seus descendentes direitos, no todoou em parte, a título gratuito ou oneroso.

Dois) Esta opção não depende doconsentimento da sociedade embora exija quedela se dê conhecimento por carta registada, comaviso de recepção, com trinta dias deantecedência em relação a data prevista paraformalização da cessão.

ARTIGO NONO

Poderão ser solicitadas aos sócios prestaçõessuplementares de capital em situações

excepcionais e em condições a definir emassembleia geral, até ao momento de cem milmeticais na proporção na proporção dasrespectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO

Aos lucros líquidos apurados em cadaexercício, depois de deduzidas as percentagenspara a reserva legal, quando dívida, ou paraoutras reservas já constituídas, pode aassembleia geral dar a aplicação que entender,nomeadamente destinando-se na sua totalidadepara reservas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A assembleia geral reúne nos termos dalei e ainda, nos seguintes casos: por solicitaçãoda gerência para discutir e deliberar sobrematérias da sua exclusiva competência. Aconvocação é feita por comunicação escritaenviada aos sócios com, pelo menos quinze diasde antecedência, salvo no caso em que a lei exijaoutras formalidades ou estabeleça prazo maislongo, através de carta registada.

Dois) Os sócios podem-se fazer representarnas assembleia gerais bastando, para o efeito,uma carta dirigida a gerência.

Três) Podem ser dispensadas todas asformalidades de convocação das assembleiasgerai quando estiver representada a maioriasimples do capital social.

Quatro) As decisões tomadas por maioriasimples dos votos relativamente a assuntosconsiderados de gestão corrente da sociedade e,no entanto, exigida maioria qualificada desessenta e sete por cento dos votos nosseguintes casos:

a) Definição de estratégias de reservasfinanceiras;

b) Aplicação de resultados;

c) Política de suprimentos;

d) Prestações suplementares e aumentode capital;

e) Dissolução da sociedade;

f) Alteração do pacto social.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Todas as questões omissas serãoregularizadas pelas disposições da Lei de onzede Abril de mil novecentos e um e as demaisdisposições aplicáveis e em vigor na Repúblicade Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e três de Abril de dois mil esete. — O Ajudante do Primeiro Cartório,Ilegível.

T.C. – Trading & Serviços,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia três de Maio de dois mil e sete, foimatriculada na Conservatória de Registo das

Entidades Legais sob o número 100014777 umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada T.C. – Trading & Serviços,Limitada.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação deT.C. – Trading & Serviços, Limitada, e tem asua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vintee Cinco de Setembro, número mil quatrocentose um, sobreloja.

Dois) A sociedade poderá, mediante decisãotomada pela assembleia geral, transferir a suasede para qualquer ponto do país.

Três) A sociedade poderá, igualmente, pordeliberação da assembleia geral, abrir agências,delegações, sucursais ou outras formas derepresentações.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração é por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto principala actividade de importação, exportação,consultoria, assessoria e intermediaçãocomercial.

Dois) O objecto social compreende aindaoutras actividades de natureza acessória oucomplementar da actividade principal.

Três) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá dedicar-se a outrasactividades industriais e/ou comerciais nostermos da lei, ou ainda associar-se por qualquerforma legalmente permitida ou participar nocapital de outras empresas.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro e bens, é de vinte milmeticais e corresponde à soma de duas quotasassim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de dezmil meticais, correspondente acinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio TomásConstantino Cuamba.

b) Uma quota no valor nominal de dezmil meticais correspondente acinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio JúlioCarlos Correia Borges Gaspar.

Dois) O capital poderá ser aumentado porcontribuição dos sócios em dinheiro ou em

Page 17: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 419

outros bens de acordo com os novosinvestimentos feitos para cada um dos sóciosou por incorporação de reservas, desde que talseja deliberado pela assembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares

Não haverá lugar a prestações suple-mentares, mas os sócios poderão efectuar àsociedade, as prestações de que as mesmascarecerem, nos termos e condições a definir emassembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Cessão e ou divisão de quotas

Um) A cessão e ou divisão de quotas entreos sócios, ou cedência a terceiros, carece doprévio consentimento da sociedade, à qual, ficareservado o direito de preferência da suaaquisição.

Dois) No caso de a sociedade não exercer oseu direito de preferência, este passará apertencer a cada um dos sócios em proporçãoidêntica.

Três) No caso de a sociedade ou sócios nãochegarem a um acordo sobre o preço de quota aceder, a dividir, o mesmo será determinadoatravés do recurso a consultores independentes,nomeados pela assembleia geral, sendo o valorassim determinado final e vinculado parasociedade e para os sócios.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

Um) À sociedade, mediante a deliberação daassembleia geral, fica reservado o direito deamortizar as quotas dos sócios no prazo denoventa dias, contados a partir da verificaçãoou do conhecimento dos seguintes factos:

a) Se qualquer ou parte dela for arrestada,penhorada ou arrolada, apreendidaou sujeita a qualquer acto judicialou administrativo que possa obrigara sua transferência para terceiros ouainda se for dado em caução deobrigação que o titular assumisseprévia autorização da sociedade;

b) Se qualquer quota ou parte for cedida aterceiros, sem previamente ser dadocumprimento ao disposto no artigosexto deste estatuto.

Dois) O preço de amortização, aumentadoou diminuído do saldo da conta particular dosócio, dependendo do facto de ser negativo oupositivo, será o que resultar do balanço a que seprocederá para esse efeito e que será pago emnão mais de quatro prestações semestrais iguaise sucessivas, representadas por igual númerode letras vencendo juros a taxas de empréstimosà prazo.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, e nosprimeiros três meses após o fim do exercícioanterior para:

a) Apreciação, aprovação, correcção ourejeição do balanço e das contas doexercício;

b) Decisão sobre a aplicação de resultados;

c) Designação do gerente e determinaçãoda sua remuneração.

Dois) A assembleia geral, poderá reunir-seextraordinariamente sempre que for necessário,competindo-lhe normalmente deliberar sobre osassuntos da actividade da sociedade queultrapassem a competência do gerente.

Três) É da exclusiva competência daassembleia geral, delibera sobre a alienação dosprincipais activos da sociedade.

Quatro) A assembleia geral será convocadapelo gerente, por meio de telex, telefax, telegrama,e-mail ou cartas registadas com aviso derecepção, dirigidos aos sócios, com umaantecedência mínima de quinze dias, salvo noscasos em que a lei exigir outras formalidades.

Cinco) Ambos sócios far-se-ão representarnas assembleias gerais pela pessoa física quepara efeitos designarão, mediante simples cartapara esse fim dirigida a que presidir a assembleiageral.

ARTIGO NONO

Gerência e representação da sociedade

Um) Compete ao gerente, exercer os maisamplos poderes e praticando todos os actostendentes à realização do objecto social que alei ou os presentes estatutos não reservem àassembleia geral.

Dois) A sociedade será gerida pelos doissócios fundadores.

Três) Os gerentes poderão constituirmandatários e delegar neles, no todo ou emparte, os seus poderes.

Quatro) A sociedade fica obrigada pelaassinatura de um ou mais gerentes, ou pelasassinaturas de mandatários, nos termos queforem definidos em assembleia geral.

Cinco) Em caso algum, a sociedade poderáser em actos ou documentos que não digamrespeito às operações sociais, designadamenteem letras de favor, fianças e abonações.

ARTIGO DÉCIMO

Balanço e distribuição de resultados

Um) Os exercícios sociais coincidem com osanos civis.

Dois) O balanço e as contas de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.

Três) Deduzidos os encargos gerais,

amortização e encargos dos resultados líquidosapurados em cada exercício, serão retirados osmontantes necessários para a criação dosseguintes fundos:

a) De reserva legal, enquanto não estiverrealizado nos termos da lei ousempre que seja necessário reintegrá-lo;

b) Outras reservas necessárias paragarantir o equilíbrio económico-financeiro da sociedade.

Quatro) O remanescente terá aplicação quefor deliberado pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Disposições finais

Um) A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei. Se for por acordo, será asociedade liquidada conforme os sóciosdeliberarem.

Dois) Os casos omissos serão regulados peloDecreto número dois mil barra cinco, de vinte esete de Dezembro e demais legislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, oito de Maio de dois mil e sete.— O Técnico, Ilegível.

Habilitação de herdeirospor óbito de Guilherme André

Deve

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de cinco de bril de dois mil e sete,exarada de folhas oitenta e duas e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númeronoventa e três traço A da Terceira Conservatóriado Registo Civil de Maputo, perante mimGuilherme Francisco Sigumundo Chemane,substituto do conservador, exercendo funçõesnotariais, foi lavrada uma escritura de habilitaçãode herdeiros por óbito de Guilherme AndréDeve, falecido no dia sete de Março de dois mile sete, na sua residência, com trinta e nove anosde idade, sem ter deixado testamento nem outradisposição da sua última vontade.

Que ainda pela presente escritura públicaforam declarados como únicos e universaisherdeiros dos seus bens móveis e imóveis seusirmãos Berta Maria Deve, Elias AndréChirindzane e Jorge André Deve, solteiros,maiores e residentes nesta cidade.

Que não existem outras pessoas que, segundoa lei prefiram os declarados herdeiros ou comeles possam concorrer à sua sucessão.

Está conforme.

Maputo, vinte e cinco de Abril de dois milsete. — O Ajudante, Ilegível.

Page 18: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

420 III SÉRIE — NÚMERO 20

Sociedade Calm Water, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezassete de Abril de dois mil esete, lavrada a folhas sessenta e quatro a sessentae seis do livro de notas para escritura diversasnúmero cento setenta e sete da Conservatóriados Registos de Inhambane, a cargo doconservador Francisco Manuel Rodrigues, comfunções notariais, foi constituída entre PetrusMarthinus Struyweg, Barend Jacobus Dreyer,Bertus Meyer e Fenias Ricardo João umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelas cláusulas dosseguintes artigos, constantes no documentocomplementar em anexo.

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação CalmWater, Limitada, constitui-se sob a forma desociedade por quotas de responsabilidadelimitada e tem a sede na cidade de Inhambane,província de Inhambane, sempre que julgarconveniente a sociedade poderá criar delegações,filiais, sucursais ou qualquer outra forma derepresentação social, no território nacional ouno estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade durará por tempoindeterminado, contando-se o início daactividade a partir da data da escritura.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto:

a) A sociedade tem por objectivo a práticade actividades turísticas, tais como,exploração de complexos turísticose similares englobando serviços dehotelaria e jogos, pesca desportiva,recreio, mergulho e o exercício dedesportos náuticos;

b) Comércio, construção;

c) Importação e exportação e outras desdeque devidamente autorizados.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto social principal,participar no capital social de outras sociedadesou empresas.

ARTIGO QUARTO

Mediante deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade participar, directa ouindirectamente, em projectos de desenvo-lvimento que de alguma forma concorram parao preenchimento do seu objecto social, bemcomo, o mesmo objecto, aceitar concessões,adquirir e gerir participações no capital dequaisquer sociedades, indepen-dentemente dorespectivo objecto social, ou ainda participarem empresas, associações empresariais,agrupamentos de empresas, e outras formas deassociações.

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de vinte mil meticais, correspondenteà soma de quatro quotas assim distribuídas:

a) Petrus Marthinus Struyweg, casado,natural e residente na África do Sul,com uma quota de trinta e três porcento do capital social;

b) Barend Jacobus Dreyer, natural eresidente na África do Sul, com umaquota de trinta e um por cento docapital social;

c) Bertus Meyer, natural e residente naÁfrica do Sul, com uma quota detrinta e um por cento do capitalsocial;

d) Fenias Ricardo João, solteiro, naturale residente na Maxixe, com umaquota de cinco por cento do capitalsocial.

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazer ossuprimentos de que a sociedade carece mediantea estabelecerem assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

A divisão ou cessão de quotas só pode terlugar mediante deliberação da assembleia geralassembleia fica reservado o direito de preferênciaperante terceiros.

ARTIGO SÉTIMO

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrastada ou por qualquer outro meioapreendida judicialmente.

ARTIGO OITAVO

A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente,uma vez por ano, para aprovação do balanço econtas do exercício e deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocadae extraordinariamente sempre que tal se mostrenecessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO DÉCIMO

Um) A administração e gerência da sociedade,é exercida pelo sócio Petrus MarthinusStruyweg, o qual poderá, no entanto, contrataruma pessoa para gerir e administrar a sociedade.

Dois) Compete a gerência a representaçãoda sociedade em todos os actos activa epassivamente em juízo e fora dele dispondo dosmais amplos poderes para a prossecução dosfins de sociedade, gestão corrente dos negóciose contratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária obriga-sepela assinatura do sócio Petrus MarthinusStruyweg, podendo delegar um dos sócios casofor necessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzidas a percentagem destinadaao fundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A sociedade dissolve-se nos termos previstosna lei ou por deliberação da assembleia geralque nomeará uma comissão liquidatária.

Conservatória dos Registos de Inhambane,dezassete de Abril de dois mil e sete.— O Ajudante, Ilegível.

Mozgold – SociedadeUnipessoal, Limitada

Alberto José Zendera, Substituto doConservador das Entidades Legais da Beira,certifico para efeitos de publicação no Boletimda República , da sociedade unipessoal,constituída e matriculada pelo sócio únicoAntónio António Chele, de trinta de Novembrode dois mil e seis, registada sob o número oitomil duzentos cinquenta e três a folhas cento equarenta do livro C traço onze, cujos estatutoselaborados nos termos do artigo primeiro doDecreto Lei número três barra dois mil e seis devinte e três de Agosto, as cláusulas que seseguem:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação deMozgold, Sociedade Unipessoal, Limitada, comsede na cidade da Beira, podendo abrir, encerrarfiliais, agências, delegações, sucursais ou outrasformas de representação em qualquer ponto doterritório nacional ou no estrangeiro, bastandoque o sócio o decida e seja legalmente autorizado.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade será por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da sua escritura.

Page 19: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 421

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Prestação de serviço na área deinstrução de condução de veículosligeiros, pesados, tractores,motociclos;

b) Exercício da actividade de locação deviaturas e equipamentos e outrosserviços afins.

Dois) Por decisão do sócio, a sociedadepoderá exercer qualquer outro ramo deactividade desde que esteja devidamenteautorizada pelas autoridades competentes,assim como participar no capital de outrassociedades, associar-se a elas sob qualquerforma legalmente consentida.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de cem mil meticais, representadopor uma quota do mesmo valor, pertencente aosócio António António Chele.

ARTIGO QUINTO

Aumento de capital

O capital social poderá ser aumentado umaou mais vezes, mediante entrada em numerárioou em espécie, pela injcorporação dossuprimentos feitos a sociedade pelo sócio oupor capitalização de todo ou parte dos lucrosou das reservas, mediante decisão do sócio.

ARTIGO SEXTO

Suprimentos

Não haverá prestações suplementares decapital, mas o sócio poderá fazer à sociedade ossuprimentos de que ela carecer.

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

Um) A administração e gestão da sociedade ea sua representação em juízo e fora dele, activae passivamente cabe ao único sócio que desde jáfica nomeado gerente bastando a sua assinaturapara vincular a sua sociedade.

Dois) Sempre que necessário, o sócio gerentepoderá nomear um mandatário para representara sociedade, o que o fará mediante procuraçãonotarial.

ARTIGO OITAVO

Derrogação

As normas legais dispositivas poderão serderrogadas por deliberação social.

ARTIGO NONO

Contrato do sócio com a sociedade

Fica autorizada a celebração de quaisquercontratos entre o sócio único e a sociedade,desde que se prendam com o objecto social.

ARTIGO DÉCIMO

Contas e resultados

Um) Anualmente será dado um balanço comadata de trinta e um de Dezembro.

Dois) Os lucros que o balanço registar,líquidos de todas as despesas e encargos terão aseguinte aplicação:

a) Constituição do fundo de reserva legal,enquanto não estiver realizado nostermos da lei, ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo;

b) Constituição de outras reservas queseja decidido criar, em quantias queo sócio julgar conveniente;

c) O remanescente constituirá dividendopara o sócio.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Inabilitação, interdição ou mortedo sócio

Um) A sociedade não se dissolve com ainabilitação ou interdição do sócio, ficando aser gerida pelos herdeiros ou por quem lhesrepresente.

Dois) Em caso de morte a quota do sócioserá dividida pelos herdeiros transformando-sepor conseguinte a sociedade em sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada, autorizando desde já o uso do mesmoda firma social.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei e será então liquidada como osócio decidir.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Autorização

A sociedade entra em actividade na data daassinatura e reconhecimento notarial do presentecontrato.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Casos omissos

Em todo o omisso regularão as disposiçõeslegais aplicáveis e em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

O Substituto do Conservador, Alberto JoséZendera.

Moçambique Comunicação –– Moc Com, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e dois de Janeiro do ano doismil e sete, lavrada de folhas quarenta e três eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número I traço vinte e oito do CartórioNotarial a cargo da notária, Zaira Ali Abudala,Licenciada em Direito, foi constituída uma

sociedade por quotas de responsabilidadelimitada entre Mahomed Hanif Ebrahim eNazmin Iahaia, nos termos constantes dosartigos seguintes.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

sociedade tem a denominação MoçambiqueComunicação – Moc Com, Limitada, com sedena Praça da Liberdade numero seis, na cidade deNampula, podendo, por deliberação dos seussócios, transferi-la, abrir, manter ou encerrarsucursais, filiais, escritórios ou qualquer outraforma de representação, onde e quando os sóciosacharem necessário.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade tem o seu início a partir da datada celebração da escritura pública e a sua duraçãoé por tempo indeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto:

a) Comercialização de celulares, seusacessórios e produtos a fins;

b) Venda de recargas de celulares;

c) Marketing, publicidade de produtos detelefonia móvel;

d) Agência de viagem;

e) Importação e venda de viaturas,motorizadas e seus acessórios;

f) Venda de material de construção, deelectricidade, de electrotecnia –electrónica, electrodoméstico,vestuários, quinquilharias;

g) Prestação de serviços, bem comoqualquer outro ramo de indústria ecomércio em que os sóciosconcordem em acta da assembleiageral e cujo exercício seja legal.

ARTIGO QUARTO

Participações noutras sociedades,consórcios, empresas e outros.

Os sócios podem acordar em deterparticipações financeiras noutras sociedadesindependentemente do seu objecto social,participar em consórcios ou agrupamento deEmpresas ou outras formas societárias, gestãoou simples participação.

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, subscrito eintegralmente realizado em dinheiro, é de cemmil meticais, que correspondente à soma de duasquotas iguais, sendo uma quota de cinquentamil meticais, para o sócio Mahomed Hanif

Page 20: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

422 III SÉRIE — NÚMERO 20

Ebrahim, equivalente a cinquenta por cento docapital social, e outra quota de cinquenta milmeticais, para a sócia Nazmin Iahaia,equivalente a cinquenta por cento do capitalsocial.

Dois) Não haverá prestação suplementar decapital, mas os sócios poderão fazersuprimentos de que a sociedade carecer,mediante condições a estabelecer pela assembleiageral.

ARTIGO SEXTO

Cessão ou divisão de quotas

A cessão ou divisão de quotas, a títulooneroso ou gratuito, será livre entre os sócios,mas a estranhos a sociedade dependerá doconsentimento expresso dos outros sócios quegozam do direito de preferência.

ARTIGO SÉTIMO

Falência ou insolvência do sócio ou dasociedade, penhora, arresto, venda ouadjudicação judicial duma quota.

Em caso de falência ou insolvência do sócioou da sociedade, penhora, arresto, venda ouadjudicação judicial duma quota, poderá asociedade amortizar qualquer das restantes, coma anuência do seu titular.

ARTIGO OITAVO

Administração e representação dasociedade

Um) A administração e representação dasociedade em juízo ou fora dela, activa epassivamente, serão exercidas por umadministrador em que os sócios acordarem emacta da assembleia geral.

Dois) Para que a sociedade fique obrigadaem todos os seus actos e contratos, bastará aassinatura do administrador.

Três) O administrador pode ser uma pessoaalheia a sociedade, desde que constituído porum mandato, procuração ou contrato, que ossócios julgarem convenientes, podendosubstabelecer ou delegar todos ou parte dos seuspoderes especiais de administração a um terceiroou a um dos sócios. O mandato, procuração oucontrato conferido ao administrador pode serrevogado ou rescindido pelos sócios quando osactos forem contrários ao objecto social ou semanifestado o interesse pelos sócios.

Quatro) O administrador terá a remuneraçãoque for fixada pela sociedade.

ARTIGO NONO

Morte ou incapacidade dos sócios

Em caso de morte ou interdição de qualquerum dos sócios, os herdeiros legalmenteconstituídos do falecido ou representantes dointerdito, exercerão os referidos direitos edeveres sociais, devendo mandatar um de entreeles que a todos represente na sociedade desdeque se elabore uma acta da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente por iniciativa dos sócios, sendouma vez por ano para prestação, modificaçãodo balanço e contas sem descurar da convocaçãoextraordinária sempre que for necessário.

Dois) A convocação para assembleia geralserá com antecedência mínima de quinze dias epor meio de carta e dirigida aos sócios.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Lucros líquidos

Os lucros líquidos, depois de deduzida apercentagem para formação ou reintegração dofundo de reserva legal, serão divididos pelossócios, na proporção das suas quotas, e namesma proporção serão suportados os prejuízosse os houver.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Dissolução da sociedade

A dissolução da sociedade será nos casosprevistos na lei, e aí a liquidação, seguirá ostermos deliberados pelos sócios.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Disposições gerais

Um) O ano social coincide com o ano civil.

Dois) O balanço e contas de resultados fechar--se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano.

Três) Em tudo que estiver omisso, seráresolvido por deliberação dos sócios ou pela leidas sociedades por quotas e legislação vigente eaplicável.

Está conforme.

Cartório Notarial de Nampula, vinte e doisde Janeiro de dois mil e sete. — A Notária,Ilegível.

Merc – Trading, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, noBoletim da República, por escritura lavradanesta Conservatória a folhas cento e vinte etrês, a folhas, cento e trinta e uma do livro denotas número duzentos e trinta e três, no diaCatorze de Março de dois mil e sete, nesta cidadede Chimoio e na Conservatória dos Registos eNotariado, perante mim Armando MarcolinoChihale, licenciado em Direito, técnico superiordos registos e notariado N1, em pleno exercíciode funções notarias, compareceram comooutorgantes:

Primeiro. Andries Bernard Bester, naturalde Harare, Zimbabwe, portador do Passaporten.º AN470843, emitido aos oito de Janeiro dedois mil e três, pela Migração daquele país eresidente no Reino Unido, e acidentalmentenesta cidade de Chimoio.

Segundo. Zacarias Miguel Guila, casado,natural de Maputo, portador do Bilhete deIdentidade n.º 060064216S, emitido aos seis deFevereiro de dois mil e dois, pela Direcção deIdentificação Civil de Maputo, residente nacidade de Manica, no Bairro Vinte e Cinco deSetembro.

Terceiro. Javid Alavi, de nacionalidadebritânica, residente na Inglaterra, eacidentalmente nesta cidade de Chimoio,portador do Passaporte n.º 028593942, emitidoa onze de Setembro de dois mil e dois, emitidona Inglaterra.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pelaexibição dos documentos acima referidos.

E por eles foi dito: Que pela presenteescritura pública, constituem entre si, umasociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, denominada Merc –Trading, Limitada, que se rege pelos seguintesestatutos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Tipo societário)

É constituída entre os outorgantes AndriesBernard Bester, Javid Alavi, e Zacarias MiguelGuila uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada que se regerá pelospresentes estatutos e demais legislaçõesaplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

(Denominação social)

A sociedade adopta a denominação de Merc–Trading, Limitada.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede social)

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deChimoio.

Dois) A gerência da sociedade poderá decidira mudança da sede social e assim criar outrasformas de representação, onde e quando julgarconveniente.

ARTIGO QUARTO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração da presente escriturapública.

ARTIGO QUINTO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto social asseguintes actividades:

a) Agro-pecuária;

b) Minas;

c) Comércio geral;

d) Construção civil;

e) Turismo;

f) Prestação de serviços.

Page 21: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 423

ARTIGO SEXTO

(Participações em outras empresas)

Por deliberação maioritária da gerência épermitida, a participação da sociedade emquaisquer outras empresas societárias,agrupamentos de empresas, sociedades,holdings, joint-ventures ou outras formas deassociação, união ou de concentração decapitais.

ARTIGO SÉTIMO

(Capital social)

O capital social subscrito e integralmenterealizado em dinheiro é de vinte mil meticaiscorrespondentes à soma de três quotas, assimdistribuídas:

a) Uma quota de valor nominal de dezmil meticais, pertecentes ao sócioAndries Bernard Bester,equivalentes a cinquenta por centodo capital;

b) Uma quota de seis mil meticais,pertecentes ao sócio ZacariasMiguel Guila, correspondentes atrinta por cento do capital;

c) Uma quota de valor nominal de quatromil meticais, pertecentes ao sócioJavid Alavi, equivalentes a vinte porcento do capital.

ARTIGO OITAVO

(Alteração do capital)

O capital social poderá ser alterado uma oumais vezes, sob proposta da gerência fixandona assembleia geral as condições da suarealização e reembolso sem prejuízo, para alémdos sócios gozarem de preferência, nos termosem que forem deliberadas.

ARTIGO NONO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Os sócios poderão fazer à sociedade ossuprimentos de que esta carecer nos termos econdições a fixar pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

(Divisão e cessão de quotas)

a) A divisão e cessão de quotas dependedo consentimento da maioria dossócios, sendo nulas quaisqueroperações que contrariem opresente artigo.

b) No caso de cessão de quotas, os sóciosgozam do direito de preferência.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Órgãos sociais)

A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:

a) A assembleia geral dos sócios;

b) A administração e gerência.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Assembleia geral dos sócios)

Um) As assembleias gerais dos sócios sãoconvocadas por qualquer dos sócios por suainiciativa, por simples carta, com antecedênciamínima de vinte dias.

Dois) É permitida a representação de algumdos sócios mediante o consentimento de todosos sócios.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Administração e gerência)

Um) A administração e gerência da sociedadebem como a sua representação em juízo e foradele, activa e passivamente, serão exercidas pelosócio maioritário que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou semremuneração, conforme vier a ser deliberado pelaassembleia geral.

Dois) A sociedade fica obrigada em todos osseus actos e contratos pela assinatura do sóciogerente.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Morte ou interdição)

Em caso de falecimento ou interdição dequalquer sócio, a sociedade continuará com osherdeiros ou representante do sócio falecido ouinterdito os quais nomearão de entre si um quea todos represente na sociedade enquanto aquota permanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Aplicação de resultados)

Um) O exercício económico coincide com oano civil e o balanço de contas de resultadosserão fechados com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.

Dois) Os lucros que se apurarem líquidos detodas as despesas e encargos sociais, separadaa parte de cinco por cento para o fundo dereserva legal e separada ainda de quaisquerdeduções acordadas pela sociedade serãodistribuídos pelos sócios na proporção dasrespectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Exclusão)

Um) A exclusão de um sócio poderá verificar-se nos seguintes casos:

a) Quando o sócio for condenado por umcrime doloso;

b) Quando o sócio pratique actos dolososà sociedade;

c) Quando o sócio entre em conflito comoutro, de tal modo que prejudique onormal funcionamento dasociedade.

Dois) A quota do sócio excluído seguirá osmesmos trâmites da amortização de quotas.

Único: Quando o sócio contrai uma dívidaque não seja da sociedade, esta não seresponsabiliza.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Amortização de quota)

Um) A sociedade poderá amortizar as quotasdos sócios nos seguintes casos:

a) Com o conhecimento do titular daquota;

b) Quando a quota tiver sido arrolada,penhorada, arrestada ou sujeita aprovidência judicial ou legal dequalquer sócio;

c) No caso de falência ou insolvência dosócio.

Dois) A amortização será feita pelo valornominal da respectiva quota com a correçãoresultante da desvalorização da moeda.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Dissolução da sociedade)

A sociedade dissolve-se por acordo damaioria dos sócios ou nos casos fixados na lei ea sua liquidação será efectuada pelos gerentesque estiverem em exercício a data da suadissolução.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Casos omissos )

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições aplicáveis e em vigor na Repúblicade Moçambique.

Está conforme.

Chimoio, três de Abril de 2007.— O Conservador, (Ilegível).

Setcon, Limitada

Certifico, que, a folhas cento e noventa ecinco verso, do livro E/11, sob o número doismil oitocentos e noventa e três, se acha inscritaprovisoriamente por dúvidas por falta depublicação no Boletim da República aconstituição da sociedade Setcon, Limitada,sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, com sede em Quelimane, matriculadanesta Conservatória sob número mil e vinte eoito a folhas cento e oitenta e seis, do livro C/3,cujo teor é seguinte:

CAPÍTULO I

Da denominação

ARTIGO PRIMEIRO

A firma adopta a denominação de Setcon,Limitada, é uma firma por quotas e tem a suasede na cidade de Quelimane. Afirma poderáestabelecer, manter ou encerrar sucursais, ouqualquer outra forma de representação social,bem como os escritórios e estabelecimentosindispensáveis, quando julgar conveniente.

Page 22: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

424 III SÉRIE — NÚMERO 20

ARTIGO SEGUNDO

A duração da firma é por tempoindeterminado, contando o seu começo a partirda sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

Comércio por grosso e a retalho comimportação, exportação dos artigos abrangidospelas classes I, II, III, IV (só artigos de desporto)V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, e XXI, conformeo Decreto n.º 49/2004, de 17 de Novembro.

Agricultura, Pecuária, Aqualcultura,exportação florestal e Madeira, construção eobras públicas, furos e captação de água dosubsolo, imobiliária, transporte de cargas epassageiros, prospecção e exploração mineira,tratamento, comercialização de produtosmineiros, exploração e comercialização deinertes, pedras, areia de construção, electricidadede baixa tensão, indústria e turismo.

Dois) A sociedade poderá ainda comercializarartigos necessários a prestação de serviços, aocumprimento dos objectivos de reprodução dociclo económico em toda a sua dimensão verticale horizontal (exportação e importação) de todoo tipo de mercadorias e equipamentos nãoproibidas pela lei, quando obtidas as necessáriasautorizações das autoridades competentes.

CAPÍTULO II

Do capital social, suprimentos, cessãoou divisão de quotas.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado, é de cento e ciquenta mil meticais,dividido em quotas dos seguintes sócios:

a) Nallá Taiob Sulemane com a quota desetenta e seis mil e quinhentosmeticais correspondente acinquenta e um por cento do capitalsocial;

b) Nadeem Ali Ossene, com a quota desetenta e três mil e quinhentosmeticais, correspondente a quarentae nove por cento do capital social.

Dois) O capital social da sociedade, podeser aumentado ou reduzido mediante adeliberação da assembleia geral alterando-se emqualquer dos casos o pacto social da firma parao que se observarão as formalidades do artigo41 da lei das sociedades por quotas.

Três) Desde que se apresentem vantagenspara os objectivos sociais, poderão ser admitidossócios nacionais e extrangeiros, ou pessoascolectivas, nos termos da legislação em vigor eda deliberação geral, tendo em conta que o sóciocedente apresente quota, tem direito ao voto deescolha.

ARTIGO DÉCIMO

A dissolução da sociedade só se efectiva nostermos da legislação em vigor, por iniciativa dossócios ou da falência decretada em juízo.

Parágrafo único. Por morte ou interdição dequalquer dos sócios, a sociedade não se dissolve,continuando a sua quota com os seus sucessoresou representantes legais do sócio falecido ouinterdito enquanto permanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Em todo omisso, regularão as disposiçõeslegais em vigor e aplicáveis na República deMoçambique.

Apresentaram-me e arquivo: Umrequerimento, certidão notarial, certidão dedenominação, estatutos, fotocópias de Bilhetesde Identidade e Dire, que serviram de base nesteacto.

Por ser verdade se passou a presente certidãoque depois de revista e concertada assino. E euauxiliar administrativo a extrai e conferi.

Quelimane, vinte e três de Novembro de doismil e seis. — O Conservador, Ilegível.

Chivanguene Interpreses,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de sete de Dezembro de dois mil eseis, lavrada de folhas cento e trinta e quatro dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos vinte e nove da Conservatória dosRegistos e Notariado de Chimoio, a cargo deArmando Marcolino Chihale, técnico superiordos registos e notariado N1, em pleno exercíciode funções notariais, compareceram comooutorgante os senhores Pieter JohannesRobertze, casado, residente na África do Sul,acidentalmente nesta cidade de Chimoio,Zacarias Miguel Guila, casado, residente nacidade de Manica, Cornelius Johannes Petrorius,solteiro, maior, e residente na África do Sul,acidentalmente nesta cidade de Chimoioconstituem entre si uma sociedade comercial porquotas de responsabilidade limitada denominadaMudza Mine, Limitada, cujos estatutos seregulão nos termos das disposições constantesdos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

É constituída entre os outorgantes umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada que se regerá pelos presentes estatutose demais legislações aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

(Denominação social)

A sociedade adopta a denominação deChivanguene Interpreses, Limitada.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede social)

Um) A sociedade tem a sua sede social nacidade de Manica, província de Manica, podendopor deliberação da assembleia geral dos sóciostransferir a sua sede bem assim abrir e encerrarsucursais, delegações agências ou qualquer outraforma de representação dentro do territórionaciconal ou no estrangeiro.

Dois) A administração da sociedade poderádecidir a mudança da sede social por deliberaçãodos sócios reunidos em assembleia geral e bemassim criar quaisquer outras formas derepresentação, onde e quando julgueconveniente.

ARTIGO QUARTO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração de escritura pública.

ARTIGO QUINTO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem como objecto social:

a) Pesquisa mineral, refinação venda agrosso e retalho;

b) Prestação de serviço na área deprodução mineira, metais e produtosquímicos;

c) Equipamento mineiros, agriculturaturismo, administração edesenvolvimento do projectoimportação e exportação.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas desde que obtidas as devidasautorizações.

Três) A sociedade poderá abrir uma ou maissucursais em qualquer canto do país ou noestrangesiro.

ARTIGO SEXTO

(Participações em outras empresas)

Por deliberação de gerência é permitidaparticipação da sociedade em quaisquer outrasempresas societárias, agrupamentos deempresas, sociedades holdings, joint venturesou outras formas de associação união ou deconcentração de capitais.

ARTIGO SÉTIMO

(Capital social)

Um) O capital social subscrito eintegralmente realizado em dinheiro, é de dezmil meticais, correspondente a soma de quatroquotas, iguais de valores nominais de dois mil equinhentos meticais cada, equivalente a vinte ecinco por cento do capital, pertencentes aossócios Pieter Johannes Robertze, ZacariasMiguel Guila, Cornelius Johannes Petrorius eAntony Lang, respectivamente.

Page 23: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 425

ARTIGO OITAVO

(Alteração do capital)

O capital social poderá ser alterado uma oumais vezes, sob proposta da gerência fixado naasembleia geral as condições da sua realização ereembolso sem prejuízo, para além dos sóciosgozarem de preferência, nos termos em queforam deliberado.

ARTIGO NONO

(Prestações suprementarese suprimento)

Os sócios poderão fazer á sociedade ossuprimentos de que esta carecer nos termos econdições a fixar pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e cessão de quotas dependede consentimento da maioria dos sócios, sendonula quaisquer operações que contrariem opresente artigo.

Dois) No caso de cessão de quota, os sóciosgozam do direito de preferência.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Órgãos sociais)

A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:

a) A sociedade geral dos sócios;

b) Administração e gerência.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Assembleia geral dos sócios)

Um) As assembleias gerais de sócios sãoconvocadas por qualquer dos sócios por suainiciativa, simples carta com antecedênciamínima de vinte dias.

Dois) É permitida a representação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Administração e gerência)

Um) A administração e gerência da sociedadebem como a sua representação em juízo e foradele, activa e passivamente serão exercida portodos os sócios Pieter Johannes Robertze, quedesde já fica nomeado sócio gerente, comdispensa de caução, com ou sem remuneraçãoconforme vier a ser deliberada pela assembleiageral.

Dois) A sociedade fica obrigada em todos osseus actos e contratos, por duas assinaturas dossócios.

Três) Os sócios gerentes poderão delegartodo ou parte dos seus poderes de gerências ápessoas estranhas á sociedade, desde queoutorgue a respectiva procuração para esseefeito, com os possíveis limites de competênciase com autorização escrita dos restantes sócios.

Quatro) Os sócios gerentes não poderãoobrigar a sociedade em actos e contratos que

não digam respeito ao seu objecto social,nomeadamente letras de favor, fianças eabonações.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Morte ou interdição)

Em caso de falecimento ou interdição dequalquer sócio, a sociedade continuará com osherdeiros ou representante do sócio falecido ouinterdito os quais nomearão um de entre si quea todos represente na sociedade enquanto aquota permanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Aplicação de resultados)

Um) O exercício económico coincide com oano civil e o balanço de contas de resultadosserá fechado com referência a trintra e um deDezembro de cada ano e será submetido aapreciação da assembleia geral.

Dois) os lucros que se apurarem líquidos detodas as despesas e encargos sociais, separadasparte de cinco por cento para o fundo de reservalegal separadas ainda de quaisquer deduçõesacordadas pela sociedade, serão distribuídospelos sócios na proporção das respectivasquotas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Exclusão)

Um) A exclusão de um sócio poderá verificar-se nos seguintes casos:

a) Quando o sócio for condenado porcrime doloso;

b) Quando o sócio pratique actos dolososa sociedade;

c) Quando o sócio entre em conflito comos outros sócios de tal modo queprejudique o normal funcionamentoda sociedade.

Dois) A quota do sócios excluído seguirá osmesmos trâmites da amortização de quotas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar as quotasdos sócios nos seguintes casos:

a) Com o conhecimento do titular daquota;

b) Quando a quota tiver sido arrolada,penhorada, arrestada ou sujeita aprovidência judicial ou legal dequalquer sócio;

c) No caso de falência ou insolvência dosócio.

Dois) A amortização será feita pelo valornominal da respectiva quota com a correcçãoresultante da desvalorização da moeda.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Dissolução da sociedade)

A sociedade dissolve se por acordo da maioriados sócios ou nos casos fixados na lei e a sualiquidação será efectuada pelo gerente que estiverem exercício a data da sua dissolução.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições aplicáveis e em vigor na Repúblicade Moçambique.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado deChimoio, um de Fevereiro de dois mil e seis.— O Conservador, Ilegível.

Kit Grupo Africa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e sete de Abril de dois mil esete, lavrada de folhas duzentas e quarenta eduas a duzentas e cinquenta, do livro de notaspara escrituras diversas número cento e noventae oito traço A do Quarto Cartório Notarial deMaputo, perante Miguel Francisco Manhique,ajudante D principal e substituto do notário doreferido cartório, foi constituída entre JoaquimEugénio Ferreira Pereira e Pedro Miguel daFonseca Machado Dray uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada denominadaKit Grupo Africa, Limitada, com sede naAvenida Vinte e Quatro de Julho, número trêsmil quatrocentos e noventa e cinco B traço rês-do-chão e número três mil e quinhentos e trezeA traço rês-do-chão , que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e duração

Um) A sociedade adopta a denominação deKit Grupo Africa, Limitada.

Dois) A sua duração é indeterminada,contando-se o seu início a partir da data dacelebração da escritura.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo,na Avenida Vinte e Quatro de Julho, númerotrês mil quatrocentos e noventa e cinco B traçorês-do-chão e número três mil e quinhentos etreze A traço rês-do-chão.

Dois) A sociedade poderá abrir delegações,filiais, sucursais ou outras formas derepresentação da sociedade onde e quando aassembleia geral o deliberar, dentro do territórionacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Importação, exportação e comércio porgrosso e a retalho de fardamentos e outro tipode equipamentos e acessórios de trabalhoprofissional.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, ecorresponde à uma soma de duas quotas, sendo

Page 24: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

426 III SÉRIE — NÚMERO 20

uma no valor nominal de dezoito mil meticais,pertencente ao sócio Joaquim Eugénio FerreiraPereira, e outra no valor nominal de dois milmeticais, pertencente a Pedro Miguel da FonsecaMachado Dray.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Um) Poderão ser exigidas prestaçõessuplementares de capital, desde que a assembleiageral assim o decida, até ao limite correspondentea dez vezes o capital social.

Dois) Os sócios poderão fazer à sociedadeos suprimentos de que ela carecer, nos termosem que forem definidos pela assembleia geral,que fixará os juros e as condições de reembolso.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas entre os sócios nãocarece do consentimento da sociedade ou dossócios, sendo portanto livre.

Dois) A cessão de quotas a favor de terceirosdepende do consentimento da sociedade,mediante deliberação dos sócios.

Três) Os sócios gozam de direito depreferência na cessão de quotas a terceiros, naproporção das suas quotas e com o direito deacrescer entre si.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade pode amortizar quotas nosseguintes casos:

Um ponto um) Acordo com o respectivotitular;

Um ponto dois) Insolvência ou falência dotitular;

Um ponto três) Se a quota for arrestada,arrolada, penhorada ou por qualquer formadeixar de estar na livre disponibilidade do seutitular;

Um ponto quatro) No caso de falecimentoou extinção do seu titular, se os seus sucessorespretenderem alienar a quota a terceiros;

Um ponto cinco) No caso de cessão aterceiros sem observância do estipulado noartigo sexto do pacto social.

Dois) A sociedade só pode amortizar quotasse, à data da deliberação e depois de satisfazer acontrapartida da amortização, a sua situaçãolíquida não ficar inferior à soma do capital e dasreservas, salvo se simultaneamente deliberar aredução do capital social.

Três) O preço de amortização, nos casosprevistos nas alíneas b), c) e e) do precedentenúmero será o correspondente ao respectivovalor nominal nos restantes casos deamortização previstos, o preço da amortizaçãoserá fixado por uma firma de auditoria, a qualelaborará um balanço especial para o efeito,sendo o preço pago em seis prestações mensais,iguais e consecutivas, vencendo-se a primeiratrinta dias após a data da deliberação.

ARTIGO OITAVO

(Convocação e reunião da assembleiageral)

Um) A assembleia geral reuniráordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação ou modificação dobalanço e contas do exercício, eextraordinariamente sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral é convocada pelogerente ou por sócios representando pelo menoscinco por cento do capital, mediante cartaregistada com aviso de recepção dirigida aossócios com antecedência mínima de vinte e umdias.

Três) A assembleia geral poderá reunirvalidamente e deliberar sem dependência deprévia convocatória se todos os sócios estarempresentes ou representados e manifestaremunanimemente a vontade de que a assembleia seconstitua e delibere sobre determinado assunto,salvo nos casos em que a lei o proíbe.

ARTIGO NONO

(Competências)

Um) Dependem de deliberação da assembleiageral os seguintes actos, além de outros que ocontrato ou a lei indiquem:

a) Nomeação e exoneração dos gerentes;

b) Amortização, aquisição e oneração dequotas e prestação deconsentimento à cessão de quotas;

c) Alteração do contrato de sociedade;

d) Aquisição, oneração, cessão deexploração e trespasse deestabelecimento comercial dasociedade;

e) Propositura de acções judiciais contragerentes.

ARTIGO DÉCIMO

(Quórum, representaçãoe deliberações)

Um) Por cada duzentos e cinquenta meticaisde capital corresponde a um voto.

Dois) Os sócios poderão fazer-se representarnas assembleias gerais por terceiros, pessoasindividuais, mediante carta simples dirigida aopresidente da mesa da assembleia geral.

Três) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando em primeiraconvocatória, todos os sócios sejam presentesou representados.

Quatro) As deliberações das assembleiasgerais são tomadas por maioria simples,de cinquenta e um por cento dos votos presentesou representados.

Cinco) São tomadas por maioria qualificadade setenta e cinco por cento do capital, asdeliberações sobre alteração do contrato desociedade, fusão, transformação e dissolução dasociedade e chamada a restituição de prestaçõessuplementares.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração da sociedade)

Um) A sociedade é administrada erepresentada por um ou mais gerentes a elegerpela assembleia geral, por mandatos de doisanos, os quais são dispensados de caução, podemou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.

Dois) Os gerentes terão todos os poderesnecessários à administração dos negócios dasociedade, podendo designadamente abrir emovimentar contas bancárias, aceitar, sacar,endossar letras e livranças e outros efeitoscomerciais, contratar e despedir pessoal,comprar, vender e tomar de aluguer ouarrendamento bens móveis e imóveis, incluindonaqueles os veículos automóveis.

Três) Os gerentes poderão constituirprocuradores da sociedade para a prática deactos determinados ou categorias de actos edelegar entre si os respectivos poderes paradeterminados negócios ou espécies de negócios.

Quatro) Para obrigar a sociedade nos seusactos e contratos é necessária a assinatura ouintervenção de dois gerentes.

Cinco) Até deliberação da assembleia geralem contrário fica nomeado gerente o sócio PedroMiguel Fonseca Machado Dray.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Exercício, contas e resultados)

Um) O ano social coincide com o ano civil.

Dois) Os lucros líquidos apurados em cadaexercício, deduzidos da parte destinada a reservalegal e a outras reservas que a assembleia geraldeliberar constituir, serão distribuídos pelossócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos estabelecidos por lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios.

Está conforme.

Maputo, três de Maio de dois mil e sete.— O Ajudante, Ilegível.

Sociedade Asante Sana,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de doze de Março de dois mil e sete,lavrada a folhas noventa e sete a noventa e novedo livro de notas para escrituras diversas númerocento e setenta e seis da Conservatória dosRegistos de Inhambane, a cargo do conservadorFrancisco Manuel Rodrigues, com funçõesnotariais, foi constituída entre Kevin BarryBoyle – Allardice e Patrícia Boyle – Allardice

Page 25: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 427

uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelas cláusulas dosseguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação AsanteSana, Limitada, constitui-se sob a forma desociedade de quotas de responsabilidadelimitada e tem a sede na Praia do Tofo, cidadede Inhambane, sempre que julgar conveniente asociedade poderá criar delegações, filiais,sucursais ou qualquer outra forma derepresentação social, no território nacional e noestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade durará por tempoindeterminado, contando-se o início daactividade a partir da data da presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto actividadesturísticas, tais como:

a) Exploração de complexos turísticos esimilares englobando serviços dehotelaria e jogos, pesca desportivae recreio, desporto aquático,mergulho e natação;

b) Abertura de furos de água e outrosderivados, venda de materiais ouacessórios para a mesma actividade;

c) Comércio e indústria;

d) Importação e exportação e outros,desde que devidamente autorizados.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto social principal,participar no capital social de outras sociedadesou associar-se a outras empresas.

ARTIGO QUARTO

Mediante deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade participar directa ouindirectamente em projectos de desenvolvimentoque de alguma forma concorram para opreenchimento do seu objecto social, bem como,com o mesmo objecto, aceitar concessões,adquirir e gerir participações no capital dequaisquer sociedades, independentemente dorespectivo objecto social, ou ainda participarem empresas, associações empresariais,agrupamentos de empresas, e outras formas deassociação.

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Kevim Barry Boyle-Allardice, casado,natural e residente na África do Sul,portador do passaporte número426891729, emitido na Àfrica doSul no dia vinte e oito de Novembrode dois mil, com uma quota decinquenta por cento do capitalsocial;

b) Patrícia Boyle-Allardice, casada,natural do Zimbabwe e residentena África do Sul, portadora do passaporte número5304090179087, emitido emZimbabwe no dia onze deNovembro, com uma quota decinquenta por cento do capitalsocial.

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer os suprimentos de que a sociedade carecemediante a estabelecerem em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Um) A divisão ou cessão de quotas só podeter lugar mediante deliberação da assembleiageral.

Dois) À assembleia fica reservado o direitode preferência perante terceiros.

ARTIGO SÉTIMO

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outromeio, apreendida juridicialmente.

ARTIGO OITAVO

A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente,uma vez por ano, para a aprovação do balançode contas do exercício e deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocadae extraordinariamente sempre que tal se mostrenecessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO DÉCIMO

Um) A administração e gerência da sociedadesão exercidas pelos dois sócios, os quaispoderão, no entanto, contratar uma pessoa paragerir e administrar a sociedade.

Dois) Compete a gerência a representaçãoda sociedade em todos os actos, activa epassivamente, em juízo e fora dele dispondodos mais amplos poderes para a prossecuçãodos fins da sociedade, gestão corrente dosnegócios e contratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária obriga-sepela assinatura de um dos sócios, podendodelegar a um representante caso for necessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se aocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A sociedade dissolve-se nos termos previstosna lei ou por deliberação da assembleia geralque nomeará uma comissão liquidatária.

Conservatória dos Registos de Inhambane,treze de Março de dois mil e sete. — O Ajudante,Ilegível.

Associação Mtendelede Namadende – AMNA

Aos dezoito dias do mês de Dezembro doano dois mil e seis, nesta cidade de Tete e noCartório Notarial desta cidade, perante mimPaulo Mateus João, substituto do conservador,compareceram como outorgantes:

Primeiro. Pedro Doce Aforma.

Segundo. Daimoni ChizambetaMchafumbula.

Terceiro. Marcos Paulo Phiri.

Quarto. Sitonadi Eliote Maliwata.

Quinto. Saimoni Daimoni.

Sexto. Fernando Jaquissone.

Sétimo. Viquitala Zelifala.

Oitavo. Jolofani Dosse.

Nono. Augusto Joaquim Niconte.

Décimo. Lúcia Paulo.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pelaexibição dos seus documentos de identificaçãoe respectivos anexos a esta escritura.

E por eles foi dito:

Constituem entre si uma associaçãodenominada por Associação Mtendele deNamadende – AMNA, com sede na localidadede Namadende, distrito de Macanga, provínciade Tete, tendo como objecto contribuir para arealização dos direitos fundamentais doscidadãos, através da sua participação,desenvolvimento sócio-económico cultural esustentável do posto administrativo deNamadende, distrito de Macanga, na provínciade Tete, no contexto de desenvolvimentonacional, regular, contínuo e harmonioso,promover a cultura de poupança nos agregadosfamiliares e comunidades, criar micro-empresassociais nas áreas rurais do posto administrativode Namadende para contribuir nodesenvolvimento económico dos agregadosfamiliares e comunidades locais e acelerar oprocesso de desenvolvimento económico localcontribuindo assim no processo e que se regerápelo documento complementar elaborado nostermos do número dois do artigo septuagésimodo Código do Notariado, que fica a fazer parteintegrante desta escritura e que os outorgantesdeclaram ter lido, tendo perfeito conhecimentodo seu conteúdo pelo que é dispensada a sualeitura.

Page 26: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

428 III SÉRIE — NÚMERO 20

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo.

Adverti aos outorgantes da obrigatoriedadede proceder ao registo deste acto naconservatória competente no prazo de noventadias contando a partir da data da celebração daescritura.

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, sede,duração e objectivo

ARTIGO PRIMEIRO

Um) É constituída uma associaçãodenominada Associação de Mtendele deNamadende, adiante designada por AMNA, queregerá pelos presentes estatutos e, em tudo oque neles for omisso, pela legislação aplicável.

Dois) A associação é uma pessoa colectivade direito privado, interesse social, de naturezaassociativa, sem fins lucrativos, dotada depersonalidade jurídica, autonomia adminis-trativa, financeira e patrimonial.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A AMNA tem a sua sede na localidadede Namadende, distrito de Macanga, provínciade Tete, podendo abrir delegações ou quaisquerformas de representação, em qualquer parte nopaís.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asede da associação pode ser transferida paraqualquer parte do território nacional, desde quetal se mostre necessário para o cumprimentodos seus objectivos.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A associação é constituída por um tempoindeterminado.

ARTIGO QUARTO

(Fins)

A AMNA tem por fins:

Contribuir para a realização dos direitosfundamentais dos cidadãos através da suaparticipação no desenvolvimento sócio-conómico, cultural e sustentável do postoadministrativo de Namadende, distrito deMacanga, na província de Tete, no contexto dedesenvolvimento nacional, regular, contínuo eharmonioso.

Promover a cultura de poupança nosagregados familiares e comunidades.

Criar micro-empresas sociais nas áreas ruraisdo posto administrativo de Namadende paracontribuir no desenvolvimento económico dosagregados familiares e comunidades locais.

Acelerar o processo de desenvolvimentoeconómico local, contribuindo assim noprocesso de desenvolvimento nacional.

ARTIGO QUINTO

(Realização dos seus fins)

Para a realização dos seus objectivos, aAMNA propõe-se em especial:

a) Colaborar com entidadesgovernamentais e não-governa-mentais nos programas dedesenvolvimento sócio-económicoa medida das suas capacidades;

b) Desenvolver acções que visam apromoção do uso sustentável dosrecursos naturais e o desenvol-vimento local;

c) Elaborar memorando de entendimentoe acordos de parcerias comentidades públicas e privadas noâmbito das actividades dedesenvolvimento comunitárias,sócio-económicas, culturais,coordenar e supervisar a gestão deprojectos comunitários imple-mentados pelos seus parceiros;

d) Gerir as infra-estruturas comunitárias;

e) Promover intercâmbios entre acomunidade e outras comunidadescircunvizinhas;

f) Conceber e promover actividadesgeradoras de auto-emprego para osagregados familiares e membros dascomunidades locais, e, de modoespecial, para mulher;

g) Facilitar a criação e expansão de micro-empresas viáveis nas comunidadeslocais.

CAPÍTULO II

Dos membros da associação

SECÇÃO A

Da admissão e classificação dosmembros

Um) A admissão de membros far-se-á pormeio de preenchimento da ficha de admissãoadoptada pela direcção da associação, assinadapelo interessado e por dois membros efectivoscom pleno gozo de seus direitos, que figuramcomo proponentes.

Dois) Podem ser membros da AMNA, aspessoas singulares ou colectivas comresidências, sede ou actividade permanente naárea da associação.

Três) Podem ser membros da AMNA, todosos cidadãos nacionais ou estrangeiros residentesna República de Moçambique, desde que aceitemo estabelecido nos presentes estatutos eprogramas da associação, independentementeda sua nacionalidade, sexo, origem étnica,religião, filiação política, nível educacional,posição social e estado civil.

Quatro) Podem ainda ser membros aspessoas que, não residindo na comunidade,tenham sido admitidas nos termos do númerotrês artigo sexto.

Cinco) A competência para a admissão demembros pertence a Assembleia Geral.

ARTIGO SEXTO

(Categorias de membros)

Os membros da AMNA, podem ser:

a) Membros fundadores, são todosaqueles que subscrevem a petiçãopara a fundação da AMNA;

b) Membros efectivos, são todos aquelesque sejam admitidos pos-teriormente a realização da primeiraAssembleia Geral Constituinteapós o pagamento das suas jóias;

c) Membros beneméritos, são as pessoassingulares ou colectivas que tenhamcontribuído de modo importantecom subsídios, bens, materiais, ouserviços para os objectivos que aAMNA propõe realizar;

d) Membros honorários, são as pessoassingulares ou colectivas que pela suaacção e motivação, simplesmente noplano moral tenham contribuído deforma relevante para a criação,engrandecimento dos fins daAMNA.

ARTIGO SÉTIMO

(Admissão de membros beneméritose honorários)

A admissão de membros beneméritos ehonorários será proposta pela direcção daassociação ou por um número de dez membrosfundadores no pleno gozo dos seus direitos evotada pela Assembleia Geral.

ARTIGO OITAVO

(Direito dos membros)

Um) Os membros efectivos da AMNA têmos seguintes direitos:

a) Assistir e tomar parte das reuniões eAssembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargoda AMNA ou representar a esta,como seu delegado em qualquerentidade onde a mesma tenharepresentação;

c) Colaborar na prossecução dosobjectivos da associação;

d) Propor acções que visam a melhoriacrescente na realização dosobjectivos da associação;

e) Requerer nos termos estatutários, aconvocação da Assembleia Geral;

f) Utilizar os serviços e informaçõesproporcionados a associação;

g) Receber relatório das contas doConselho de Direcção, pelo menostrês dias antes da Assembleia GeralOrdinária.

Page 27: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 429

h) Propor a admissão de novos membros;

i) Participar na repartição dos benefíciosque advenham das actividades emcomum dos membros;

j) Protestar as decisões dos órgãos daassociação sempre que achá-lascontrárias aos princípios prescritosnos estatutos;

k) Possuir cartão de membro daassociação;

l) Ser ouvido antes de tomada de medidasem caso de cometer quaisquerinfracção;

m) Pedir a sua demissão de membro daassociação;

n) Gozar dos demais direitos previstosno presente estatuto e na lei.

ARTIGO NONO

(Direitos dos membros fundadoresbeneméritos e honorários)

Um) Os membros fundadores sãoconcedidos todos direitos dos membrosefectivos com excepção das alíneas b), f), e h).

Dois) Os membros beneméritos têm osmesmos direitos dos membros efectivos comexcepção das alíneas b), f), g) e h).

Três) Os membros honorários sãoconcedidos todos os direitos consignados noartigo oitavo do presente estatuto, comexcepção das alíneas a), f), g) e h).

ARTIGO DÉCIMO

(Obrigações dos membros)

Constituem obrigações dos membros:

a) Acatar escrupulosamente o dispostonos presentes estatutos, programae regulamento interno, dandocumprimento das determinações edeliberações dos corpos directivose da Assembleia Geral;

b) Pagar pontualmente a jóia de admissãoe as quotas mensais;

c) Desempenhar com zelo e competênciaos cargos para os quais tenha sidoeleito ou designado;

d) Cumprir as disposições estatutárias,os regulamentos internos e asdeliberações dos órgãos sociais;

e) Prestar contas sobre as tarefas a quefor incumbido;

f) Contribuir para o bom nome,desenvolvimento da associação paraa realização dos seus fins;

g) Cumprir os demais deveres previstosnos estatutos e na lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Sanções)

Um) Na violação e incumprimento dosprincípios estatutários, regulamentos edeliberações sociais, faz incorrer as seguintessanções:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão colectiva;

c) Repreensão escrita;

d) Suspensão de qualidade de membro;

e) Demissão;

f) Expulsão.

Dois) A aplicação das penas das alíneas c),d) e f) são feitas ouvido o membro e na assinaturado processo disciplinar.

Três) As penas das alíneas a), b) e c) são daresponsabilidade do órgão que o membropertence.

Quatro) As penas das alíneas d) e e) são dacompetência do Conselho de Direcção ouvido oConselho Fiscal.

Cinco) A pena de expulsão é daresponsabilidade do Conselho Fiscal sobproposta do Conselho de Direcção votada pelaAssembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Perda de qualidade de membroe readmissão)

Um) Perdem a qualidade de membro, aquelesque:

a) Sem motivo justificado deixem de pagaras suas quotas por um período igualou superior a três meses;

b) Manifestem o desejo de abandonar aassociação, por escrito ao Conselhode Direcção;

c) Sejam expulsos da associação;

d) Manifestem atitudes negativas aos finse objectivos da associação;

e) Mudarem definitivamente deresidências para fora da áreacomunitária;

f) Se transfiram definitivamente para forado país.

Dois) Os membros suspensos e demitidosda associação, poderão ser admitidos medianteo seu pedido dirigido a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais da associação

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Composição)

São órgãos sociais da AMNA, os seguintes:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho de Direcção;

c) Conselho Fiscal;

d) Grupos de interesses (Comités).

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Assembleia Geral)

Um) A Assembleia Geral é o órgão máximoda AMNA, constituída pela totalidade dos seusmembros com o gozo dos seus direitos, sendoas suas deliberações tomadas nos termos legaise estatutários vinculativas para os restantesórgãos da Associação.

Dois) A Assembleia Geral reúne-se,ordinariamente, na sede da associação, uma vezpor ano, para apreciação do relatório anual doexercício e extraordinariamente quandoconvocada pelo Conselho de Direcção, sempreque for necessário para deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Atribuições da Assembleia Geral)

Compete, em especial, a Assembleia Geralda AMNA:

a) Aprovar e alterar os estatutos,programas, regulamento interno eoutros documentos legais daassociação;

b) Traçar as linhas gerais de orientação,gestão financeira e patrimonial daAMNA;

c) Analisar e aprovar os relatórios doConselho de Direcção e ConselhoFiscal;

d) Definir a estratégia global dosprogramas e projectos de desen-volvimento sócio-económico,conservação dos recursos naturais,defesa e saneamento do meioambiente;

e) Aprovar e ratificar os actos da AMNA;

f) Eleger os órgãos de Direcção daassociação.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Mesa da Assembleia Geral)

Os trabalhos da Assembleia Geral sãodirigidos por uma Mesa constituída por umPresidente, um vice-presidente e um secretárioeleito, sub proposta do Conselho de Direcção.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Atribuições da Mesa da Assembleia)

Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral,dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentrodo espírito do regimento específico.

Dois) O mandato dos membros da Mesa daAssembleia Geral inicia e termina com arealização da própria assembleia.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Conselho de Direcção)

Um) O Conselho de Direcção da AMNA é oórgão executivo de administração e gestão daassociação.

Dois) O mandato do Conselho de Direcção éde quatro anos renováveis.

Três) O Conselho de Direcção da AMNA écomposto por seguintes membros:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário;

Page 28: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

430 III SÉRIE — NÚMERO 20

d) Administrador;

e) Tesoureiro;

f) Três assistentes do Conselho deDirecção.

Quatro) O Conselho de Direcção é dirigidopor presidente, vice-presidente, secretário,conjuntamente com quatro membros querespondem pelas áreas de gestão, administração,tesouraria e assistente do Conselho de Direcção.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Prioridades)

Um) O Conselho de Direcção reúne-sesempre que necessário para os interesses daAMNA e obrigatoriamente duas vezes por mês.

Dois) As reuniões quinzenais são convocadaspelo seu presidente, por iniciativa própria ou apedido de um terço dos seus membros.

Três) As deliberações do Conselho deDirecção são tomadas por maioria absoluta dosmembros presentes tendo o presidente voto dequalidade em caso de empate.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Atribuições do Conselho de Direcção)

Um) No âmbito do exercício de suas funções,o Conselho de Direcção tem as seguintescompetências:

a) Zelar pelo cumprimento dasdisposições legais e estatutárias edas deliberações da AssembleiaGeral;

b) Promover, organizar e dirigir asactividades da AMNA em funçãodos seus objectivos e fins;

c) Administrar e gerir os fundos, bens eoutras doações garantindo o bemestar do património adaptandomedidas necessárias conducentes asua eficácia;

d) Aprovar a admissão de novos membrosbem como propor a sua suspensãoda qualidade de membro e darparecer sobre a sua expulsão;

e) Identificar áreas de intervenção,aprovar projectos dirigir eacompanhar as actividadescorrentes;

f) Elaborar e submeter a aprovação daAssembleia Geral, o relatório decontas e o plano de actividades parao ano seguinte;

g) Outorgar diploma de honra e propor àAssembleia Geral a atribuição decertificados, louvores de mérito ededicação;

h) Estabelecer acordos de cooperação cominstituições governamentais e não-governamentais, organizações,associações nacionais e estrangeiras,agências financeiras e outras;

i) Assumir poderes de assinar contratos,escrituras e protocolos;

j) Fornecer ao Conselho Fiscal,informações para a prossecução damatéria da sua competência;

k) Estabelecer relações com organizaçõescongéneres, filiações em fórum eoutras instituições para odesenvolvimento da associação;

l) Credenciar o presidente ou qualquermembro do Conselho de Direcção eFiscal e ou da associação no geral,para representar a AMNA, em actosespecífico e de interesse daassociação;

m) Convocar as assembleias gerais eextraordinárias quando julguenecessário;

n) Responder em juízo e noutros órgãose instituições públicas ou privadaspelos actos da associação;

o) Propor à Assembleia Geral, depois deouvido o Conselho Fiscal, a tabelade jóias e quotas a pagar pelosmembros bem como meios deobtenção de finanças;

p) Propor a aprovação do regulamentointerno e suas alterações que julguenecessárias;

q) Tomar medidas necessárias casoexistam irregularidades que ponhamem causa os objectivos e fins daassociação;

r) Criar estruturas internas da associaçãopara assegurar as actividadesexecutivas da AMNA;

s) Promover acções de defesa dosinteresses dos membros, com vistaa melhoria de suas condições de vidae uso sustentável dos recursoslocais.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Competências especiais

(Atribuição do presidenteda associação)

Um) Compete ao presidente da associaçãono exercício das suas funções:

a) Representar simbolicamente o mais altonível a AMNA;

b) Dirigir as actividades do Conselho deDirecção;

c) Respeitar e fazer respeitar osdispositivos legais da associação;

d) Assinar protocolos e contas bancáriasda associação;

e) Negociar fundos para os programas daAMNA.

Dois) As competências sumáriasrepresentativas e de direcção do presidente,subscrevem-se no conjunto dos princípiospreconizados nos presentes estatutos eprogramas da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Atribuições do Vice-Presidente)

Compete ao vice-presidente no exercício dassuas funções:

a) Apoiar as actividades do presidente daassociação;

b) Propor a estratégia geral deimplementação dos objectivos e finsda associação;

c) Coordenar todas as actividades internasda associação;

d) Representar em caso de ausência oupor designação o presidente daassociação;

e) Controlar as queimadas descontroladase trabalhar com os fiscaiscomunitários;

f) Gerir e administrar as actividades dosgrupos de interesses (Comités);

g) Coordenar com os outros organismosvocacionados a defesa e saneamentodo meio ambiente a estratégiacomunitária, protecção e conservaro uso sustentável dos recursosnaturais e ambientais.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Atribuições do secretário)

Um) Compete ao secretário no exercício dassuas funções:

a) Apoiar as actividades do presidente daassociação;

b) Propor estratégia geral deimplementação dos objectivos e finsda associação;

c) Elaborar relatórios e outras informaçõesde prestação de contas;

d) Preparar memorandos de entendimentoe outros documentos de tratados decooperação com outros organismos;

e) Definir os procedimentos legais dosprojectos e quadro de formação dosmembros da AMNA;

f) Representar em caso de ausência oupor designação do presidente daassociação;

g) Propor o destino e uso dos meios ebens da associação;

h) Propor quadros para as comissõesexecutivas da associação ;

i) Coordenar todas actividades internasda AMNA.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Atribuições do administrador)

Um) Compete ao administrador da AMNA,o seguinte:

a) Administrar e gerir os meios e recursoshumanos, financeiros e materiais daassociação;

Page 29: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 431

b) Garantir o uso e aplicação racional dosmeios financeiros e patrimoniais;

c) Promover acções de sustentabilidadeda associação através de programasde angariação de fundos;

d) Fazer actualização e registos dosmembros;

e) Propor e avaliar as políticasorçamentais dos projectos eprogramas da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Atribuições do tesoureiro)

Compete ao tesoureiro as seguintes tarefas:

a) Abrir as contas bancárias para aassociação;

b) Elaborar o livro de contas;

c) Receber e controlar as receitas e livrosde contas da associação;

d) Fazer o levantamento de dinheiro eefectuar pagamentos;

e) Receber jóias, quotas e outrascontribuições de membros eparceiros;

f) Elaborar e efectuar as fichas de controlode movimentos financeiros daassociação.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Atribuições do assistente do Conselhode Direcção)

Compete ao assistente do Conselho deDirecção as seguintes tarefas:

a) Secretariar as reuniões do Conselho deDirecção;

b) Divulgar todas as realizações doConselho da Direcção nocumprimento das suas tarefas;

c) Assistir na elaboração de projectos eprogramas da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Conselho Fiscal)

Um) O Conselho Fiscal é o órgãoindependente de fiscalização das actividades daassociação.

Dois) O Conselho Fiscal da AMNA éconstituído por cinco membros, eleitos pelaAssembleia Geral, sob proposta de grupos depoupança e crédito.

Três) O Conselho Fiscal é composto por:

a) Presidente;

b) Secretário;

c) Três vogais.

Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é dequatro anos renováveis.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Atribuições do Conselho Fiscal)

Um) Compete ao Conselho Fiscal daAMNA:

a) Proceder o estudo e sobre a situaçãoda associação com vista a prevenirquaisquer desvios da sua natureza eobjectivos;

b) Propor alteração dos órgãos executivoscaso existe desvios de modo acorrigir que impuseram;

c) Fiscalizar a execução e aplicação dosprogramas, projectos, fundos e o usodos bens patrimoniais de acordocom as leis, regulamentos, estatutosaprovados pela Assembleia Geral;

d) Coordenar com auditores externos;

e) Supervisar as actividades dos Comités.

Dois) O Conselho Fiscal presta contas aAssembleia Geral no exercício das suas funções.

Três) O Conselho Fiscal reúne-seobrigatoriamente três vezes por ano e sempreque necessário, assim como quando convocadopelo Conselho de Direcção.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Órgãos locais da Associação)

Um) São órgãos locais da AMNA, seguinte:

Conselho do Comité (Grupo de interesse).

Dois) Conselho do Comité, é o órgãoexecutivo comunitário local a base de nível, quefunciona nas comunidades onde existam gruposde interesses.

Três) O Conselho do Comité, é compostopor:

a) Um coordenador;

b) Um coordenador-adjunto;

c) Um secretário;

d) Um vogal.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Um) O Conselho do Comité (grupo deinteresse) reúne uma vez por mês.

Dois) Os membros do Conselho do Comitésão eleitos em reuniões gerais de entre osmembros efectivos de pleno gozo dos seusdireitos com o mandato de quatro anosrenováveis.

Três) O Conselho do Comité cria-se naszonas onde existirem mais de dez membrosorganizados em actividades sob controlo daassociação.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

(Atribuições de Conselho do Comité)

Um) Compete ao Conselho do Comité, oseguinte:

a) Coordenar as actividades do Comité anível do grupo de interesse na zona;

b) Implementar os programas do Comitéaprovados pela associação;

c) Propor ao Conselho de Direcção da

associação, programas e projectosrealizáveis localmente no âmbito dodesenvolvimento sócio-económico,defesa e saneamento do meioambiente;

d) Elaborar e implementar projectos derendimento para a sustentabilidadedos seus membros e da associação;

e) Garantir a conservação da florestamediante a exploração sustentáveldos recursos;

f) Colaborar com as estruturas locais etradicionais na divulgação dalegislação vigente.

Dois) O Conselho do Comité (grupo deinteresse) presta contas no exercício das suasfunções ao Conselho de Direcção da associação.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado deTete, dezoito de Dezembro de dois mil e seis.— O Notário, Samuel John Mbanghile.

Breuvest, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de doze de Abril de dois mil e seteexarada de folhas trinta e oito e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerodezoito da Conservatória dos Registos deVilankulo, a cargo de Orlando Fernando Messias,ajudante D de primeira e substituto doconservador, com funções notariais, foiconstituída entre Paul Dieter Brenkeu e LenisaEsmona Jakoweete uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá nascláusulas e condições constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação Brenvest,Limitada, é uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, com sede emVilankulo, podendo, por deliberação daassembleia geral, mudar a sede para outro local,dentro ou fora do país, poderá ainda criar ouencerrar sucursais, delegações, agências, filiaisou outras formas de representação social, ondee quando que seja, desde que devidamentedeliberado pela assembleia geral.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempoindeterminado, contando o seu começo a partirda data da assinatura da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto o exercícioda actividade de transporte e turismo, reparação

Page 30: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

432 III SÉRIE — NÚMERO 20

de embarcação e veículos, importação eexportação e outras desde que devidamenteautorizada.

Dois) A sociedade poderá ainda desenvolveroutras actividades complementares ousubsidiárias do objecto principal, desde que ossócios assim acordem em assembleia geral.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro e em bens, é de vinte milmeticais, correspondente à soma de duas quotas,sendo noventa por cento do capital, equivalentea dezoito mil meticais para o sócio Paul DieterBrenken e dez por cento, equivalente a dois milmeticais para a sócia Lenisa Esmona Jakowetz.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

A cessão, divisão de quotas é livre entre ossócios, para estranhos a sociedade depende doconsentimento da sociedade, ao qual é reservadoo direito de preferência na sua aquisição.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reune-se-áordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação e aprovação do balanço e das contasdo exercício, bem como para deliberar sobreoutros assuntos para os quais tenha sidoconvocada. A extraordinária reúne-se sempre quemostre necessário.

Dois) As assembleias gerais serão convocadaspor meio de cartas registadas com aviso derecepção, telegrama, telex, ou fax, dirigido aossócios com antecedência mínima de quinze dias.

ARTIGO SÉTIMO

Administração e gerência

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação, em juízo e fora dele, activae passivamente, pertencem ao sócio PaulBreken, sócio maioritário com dispensa decaução, podendo obrigar a sociedade em todosos actos ou contratos.

Dois) O gerente poderá delegar total ouparcialmente os seus poderes em pessoas desua escolha desde que o outro sócio acorde.

ARTIGO OITAVO

Balanço de contas

Anualmente será feito um balanço fechadocom a data de trinta e um de Dezembro, oslucros líquidos apurados em cada balanço depoisde deduzidos cinco por cento o fundo de reservalegal, o remanescente será os sócios naproporção das suas quotas.

ARTIGO NONO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso regular-se-ápelas disposições legais e demais legislaçãoaplicável na República de Moçambique.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Vilankulo,dezanove de Abril de dois mil e sete.— O Ajudante, Ilegível.

Gilberto Correia – Advogados& Consultores, Sociedade

Unipessoal, Limitada

Certifico que é extracto da publicação deregisto de Entidades Legais, de vinte e três deJaneiro de dois mil e sete, registado naConservatória dos Registos da Beira,constituída por Gilberto Correia – Advogados& Consultores, Sociedade Unipessoal, Limitada,nos termos e sob as cláusulas constantes dosartigos seguintes:

Estatutos de sociedade por quotasunipessoal outorgante:

Único. Gilberto Caldeira Correia, solteiro,advogado de profissão, natural da Beira,portador do Bilhete de Identidade número070007330E (em renovação), com recibo depedido de Bilhete de Identidade número0021376556, emitido pela Direcção deIdentificação Civil da Beira.

E disse o outorgante:

Pelo presente estatuto, é constituída umasociedade comercial por quotas unipessoal, quese regerá nos termos e nas condições seguintes:

CAPÍTULO I

Do nome comercial, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a firma Gilberto Correia– Advogados & Consultores, SociedadeUnipessoal Limitada, constituída sob a formade sociedade por quotas unipessoal deresponsabilidade limitada por tempoindeterminado e regendo-se pelos presentesestatutos e demais legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede social nacidade da Beira, na Rua Álvaro Ferraz n.º 333réus de chão, primeiro e segundo andares(Vivenda Cunha) – Ponta-Gêa, na cidade daBeira, podendo por decisão do sócio único, abrirou encerrar filiais, sucursais, delegações,agências ou forma de representação social dentrodo território nacional ou no estrangeiro.

Dois) Por decisão do sócio único a sede dasociedade pode ser transferida para outralocalidade nacional ou estrangeira.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem objecto o seguinte:

a) Consultoria, assistência jurídica ejudiciária, bem como quaisqueractividades a estas complementarese/ou conexas;

b) Subsidiariamente poderá executarquaisquer outras actividades pordecisão do sócio único, desde quedevidamente autorizadas pelasautoridades competentes.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social é de vinte meticais jáintegralmente realizado em dinheiro ecorrespondente a um única quota de cem porcento a Gilberto Caldeira Correia.

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social poderá ser elevado umaou mais vezes por decisão do sócio único, parao que observar-se-ão as formalidades legalmenteestabelecidas.

Dois) O sócio único poderá fazer à sociedadeos suprimentos de que ela carecer, nas condiçõespor ele fixadas.

CAPÍTULO III

Da gerência e representaçãoda sociedade

ARTIGO SEXTO

Um) A administração da sociedade erepresentação em juízo e fora dele, activa oupassivamente, será exercida pelo sócio únicoGilberto Caldeira Correia.

Dois) O gerente terá os poderes necessáriospara em nome da sociedade assinar cheques, epraticar todos e quaisquer outros actos noâmbito da representação da sociedade.

Três) O administrador detém poderesespeciais para obrigar a sociedade, dar de garantiao património social, aliená-lo a si próprio ou aquem entender e nas condições por ele fixadas,sem necessidade de qualquer outro tipo deautorização.

Quatro) A sociedade poderá nomearmandatários ou procuradores da mesma para aprática de determinados actos ou categorias deactos, dando tais poderes através de procuração.

ARTIGO SÉTIMO

O sócio único pode decidir por si a fusão,venda de quotas, transformação ou a dissoluçãoda sociedade nas condições que lhe aprouver eno respeito pelo formalismo legal em vigor.

Page 31: BR - N .º 20 III SÉRIE - 2007 · Jovens para Evangelização em Melodia - AJOPEM, com a sede no distrito de Gúruè, província da Zambézia. Quelimane, 17 de Julho de 2006. —

16 DE MAIO DE 2007 433

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO OITAVO

Os casos omissos serão regulados peloCódigo Comercial e demais legislação em vigorque lhe seja aplicável.

Está conforme.

Conservatória dos Registos da Beira, vinte edois de Fevereiro de dois mil e sete.— O Ajudante, Ilegível.

Vilanculos Backpackers,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de nove de Março de dois mil e sete,exarada de folhas oitenta a oitenta uma do livrode notas para escrituras diversas númerodezassete da Conservatória dos Registos deVilankulo, a cargo de Mariamo Momade ValgyUstá, assistente técnica dos registos e substitutado conservador, com funções notariais, foiconstituída entre Bernd de Hoog e LenisaEsmona Jackowetzu, uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusalas e condições constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominaçãoVilanculos Backpackers, Limitada, com sede emVilankulo, podendo por deliberação daassembleia geral, mudar a sede para outro local,dentro ou fora do território nacional e poderáainda criar sucursais, delegações, agências ououtra forma de representação social.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeter-minado, contando o seu começo a partir da datada assinatura da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto social aexploração de restaurante e bar, aluguer dequartos, promoção de viagens turísticas,importação e exportação.

Dois) A sociedade poderá ainda desenvolveroutras actividades complementares ousubsidiárias do objecto principal, desde que ossócios assim deliberem em assembleia geral eobtidas as necessárias autorizações.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais,correspondente à soma de duas quotas iguais,sendo noventa e cinco por por cento do capitalsocial, equivalente a trinta e oito mil meticaispara o sócio Bernd de Hoog e cinco por centodo capital social equivalente a dois mil meticaispara à sócia Lenisa Esmona Jockowetz,.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

A cessão de quotas é livre entre os sócios,mas para estranhos depende do consentimentoda sociedade, ao qual é reservado o direito depreferência na sua aquisição.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúnir-se-á,ordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação e aprovação do balanço e das contasdo exercício, assim como para deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que foiconvocada.

Dois) As assembleias gerais serão convocadaspor meio de cartas registadas com aviso derecepção, telegrama, telex, ou fax, dirigido aossócios com antecedência mínima de quinze dias.

Três) As assembleias extraordinárias reunir-se-ão sempre que se mostre necessário.

Shoprite Checkers(Moçambique), Limitada

RECTIFICAÇÃO

Por ter saído inexacto o título da EmpresaShoprite Checkers (Moçambique), Limitada,publicada no Boletim da República 3.ª série,número 14 – suplemento, de 5 de Abril de 2007,rectifica-se que onde se lê «PropcoMoçambique, Limitada» deverá ler-se «ShopriteCheckers (Moçambique), Limitada»

ARTIGO SÉTIMO

Administração e gerência

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação, em juízo e fora dele, activae passivamente, pertencem ao sócio Bernd deHoog, cujo sua assinatura obriga a sociedadepara todos os actos ou contratos.

Dois) O gerente poderão delegar total ouparcialmente os seus poderes em pessoas desua escolha desde que a assembleia geral acorde,e bastando conferir instrumentos para tal comtodos os poderes de competência.

ARTIGO OITAVO

Balanço

O exercício social corresponde ao ano civil eos balanços de contas de resultados serãofechados com a data de trinta e um de Dezembro,os lucros líquidos apurados, deduzir-se-á cincopor cento o fundo de reserva legal, oremanescente será os sócios na proporção dassuas quotas.

ARTIGO NONO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regular-se-ápelas disposições legais e demais legislaçãoaplicável na República de Moçambique.

Está conforme.

Conservatória Registos de Vilankulo, vinte eum de Março de dois mil e sete. — O Ajudante,Ilegível.

Preço — 15,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE