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    BOLETIM DA REPBLICAPUBLICAO OFICIAL DA REPBLICA DE MOAMBIQUE

    III SRIE Nmero 54

    IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.

    A V I S O

    A matria a publicar no Boletim da Repblica deve ser

    remetida em cpia devidamente autenticada, uma por cada

    assunto, donde conste, alm das indicaes necessrias para

    esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicao no Boletim da Repblica.

    Quarta-feira, 8 de Julho de 2015

    TRIBUNAL SUPREMO

    Reviso de Sentena Estrangeira n.. 09/2005Requerente: Samuel Tembaicossane DimandeRequerida: Christine Dimande

    ACRDO

    Acordam, em Conferncia, na 1. Seco Cvel do Tribunal Supremo:

    Samuel Tembaicossane Dimande, maior, operrio, residente emMunique, Repblica Federal da Alemanha, veio requerer a reviso econrmao da sentena proferida pelo Tribunal de Famlia da Comarcade Halle-Saalkreis, no processo de divrcio por mtuo consentimentorequerido por si e pela requerida Christine Dimande, funcionria pblica,de nacionalidade alem, tambm residente na Repblica Federal daAlemanha, em Halle.

    Citada, a requerida, nos termos da lei, no deduziu qualquer oposio,limitando-se a reconhecer os factos alegados pelo requerente e conrmara existncia do divrcio a que o pedido diz respeito.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar apreciao.A nica questo a resolver nos presentes autos a vericao da

    legalidade do presente pedido de reviso de sentena, nos termos do

    disposto no artigo 1096, do CPC.No se vislumbram dvidas no que se refere autenticidade da

    sentena a rever, do mesmo modo que se demonstra que aquela foiproferida em foro prprio, ou seja, num tribunal judicial e por umaseco de competncia especializada em matria de direito da famlia.

    No h sinais de existncia de excepes que obstem apreciao dopedido, designadamente as de litispendncia e caso julgado.

    Trata-se de uma sentena transitada em julgado e relativa a umdivrcio por mtuo consentimento, proferida, alis, em termosequiparados aos dos artigos 195 e 196 da nossa Lei n. 10/2004, de 25de Agosto.

    Conclui-se assim, que o pedido rene os requisitos impostos nos

    termos do artigo 1096 do Cdigo do Processo Civil.Pelo exposto e nos termos dos artigos 1094 a 1096, do Cdigo deProcesso Civil, declara-se revista e conrmada a sentena que decretou odivrcio entre Samuel Tembaicossane Dimande e Chistine Dimande, comos demais de identicao nos autos, dando-lhe eccia na Repblicade Moambique.

    Custas pelo requerente.

    Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Maro de 2010.

    Ass.)Mrio MangazeeLus Filipe Sacramento.

    Est conforme.

    Maputo, aos 24 de Maro de 2010. A Secretria Judicial Int.,

    (Graciete Vasco.)

    Recurso Pleno n. 80/07Recorrente: Virgnia RosaRecorrido: Incio Fabio Mondlane

    ACRDO

    Acordam, em conferncia, os juzes da 1. Seco Cvel do TribunalSupremo, em subscrever a exposio que antecede, relativa interposiode recurso para o tribunal pleno subscrita por Virgnia Rosa, recorrente

    nos presentes autos n. 80/07, em que recorrido Incio Fabio Mondlanee, em consequncia, indeferir o citado pedido, nos termos do nal daprimeira parte do n. 2 do artigo 765 do Cdigo de Processo Civil.

    Custas pela recorrente.Tribunal Supremo, em Maputo, 24 de Maro de 2010. Ass.)Mrio

    Mangaze eLus Filipe Sacramento.Est conforme.Maputo, 24 de Maro de 2010. A Secretria Judicial, Int.,

    (Graciete Vasco.)

    Exposio

    Virgnia Rosa, com os demais sinais de identicao nos autos, veio afolhas 201 dos presentes autos, interpr recurso para o plenrio, dizendo

    que o fazia ao abrigo do artigo 764 do Cdigo de Processo Civil.

    A admisso de recurso para o Plenrio do Tribunal Supremo,

    pressupe que o recorrente justique a existncia de um acrdo anterior

    ao recorrido, que relativamente mesma questo de direito esteja em

    contradio com este ltimo, individualizando-o sucientemente e

    indicando com a necessria preciso o lugar onde se acha publicado ou

    registado, como imposto pelos artigos 764 e 765, n. 2 do Cdigo de

    Processo Civil.

    Como referido no n. 2 do citado artigo 765 do Cdigo de Processo

    Civil, o no cumprimento dos requisitos acima impostos, tem como

    consequncia necessria a no admisso do recurso, o que deve ser

    decidido, de imediato, nesta instncia.

    Dada a simplicidade da questo, inscreva em tabela para julgamento,

    sem necessidade de vistos.

    Maputo, 12 de Maro de 2010. Ass.)Mrio Mangaze.

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    III SRIE NMERO 541974

    Apelao n. 174/2000Recorrente: Empresa de Transportes Pblicos TPMRecorrido: Augusto Jos Muando Nhambirre

    ACRDO

    Acordam, em Conferncia, na 1. Seco Cvel do Tribunal Supremo:Augusto Jos Muando Nhambirre, maior, residente na cidade de

    Maputo, veio intentar, junto da 11. Seco do Tribunal Judicial da Cidadede Maputo, uma aco de impugnao de justa causa de despedimentocontra a sua entidade patronal, a EMPRESA DE TRANSPORTESPBLICOS TPM, tendo por base os fundamentos constantes da petioinicial de s. 2 a 4. Juntou os documentos de s. 5 a 7.

    Citada regularmente, a r veio contestar por impugnao, invocandoa legalidade do despedimento, conforme se v de s. 13 a 15. Juntou osdocumentos de s. 16 a 33.

    Findos os articulados, teve lugar a audincia de discusso ejulgamento, na qual se recolheu o depoimento das partes litigantes.

    De seguida, foi proferida sentena, na qual se deu a aco porprocedente e provada e, por via disso, se condenou a r a indemnizar oautor no montante de 69.667.836,00 MT da antiga famlia.

    Por no se ter conformado com a deciso assim tomada, a r interpstempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que aquelepudesse prosseguir.

    Nas suas alegaes de recurso, a apelante veio dizer, resumidamente,que:

    A pena de despedimento justa, uma vez que o apeladocometeu uma infraco grave tendo em considerao assuas repercusses nanceiras e tendo presente que o actopraticado por aquele mancha a imagem da empresa;

    No entende como que o tribunal a quono considera grave ainfraco cometida por um cobrador com 22 anos de servio,pago mensalmente pela recorrente e que desvia para ns

    pessoais montante que deveria canalizar para os cofres daentidade patronal; O comportamento do apelado tanto mais grave se se considerar

    que, numa ocasio anterior, j fora objecto de punio, emprocesso disciplinar, que lhe valeu uma despromoo porprtica de infraco da mesma natureza;

    A atitude do juiz da causa de condenar a recorrente, para almde comprometer o plano nanceiro da apelante, encoraja elegitima outros trabalhadores a cometer infraces similares,face ao clima de impunidade instalado.

    Termina concluindo ser de julgar procedente o recurso e, porconsequncia, de revogar a deciso da primeira instncia.

    O apelado no contraminutou.

    No seu visto, o Excelentssimo Representante do M. P. junto destainstncia no emitiu qualquer parecer digno de realce para a anlise dofundo da causa.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir.No presente recurso as questes sobre as quais esta instncia

    chamada a debruar-se prendem-se fundamentalmente com a justeza dadeciso de despedimento tomada pela entidade patronal, ora recorrente,o que implica saber se, no caso em apreo, o controlo da legalidade doexerccio da aco disciplinar, que determinou a revogao da decisotomada pela entidade patronal ter sido ou no exercido de formaadequada pelo juiz da primeira instncia.

    Na base do despedimento est o facto de o apelado ter vendido aduas pessoas o mesmo bilhete de passagem no valor de 1.500,00 MT

    da antiga famlias e, como se evidencia dos autos, esta conduta acaboupor vir a ser sancionada com a pena de despedimento pela entidadepatronal, a ora apelante.

    No resta dvida que o comportamento do apelado se mostra culposoe intencional, constituindo, por isso, infraco disciplinar, como resultado disposto pelo n. 1 do artigo 101 da Lei n. 8/85, de 14 de Dezembro.

    Por outro lado, atestam os autos que o apelado j anteriormentehavia sido sancionado com pena de despromoo por perodo de 12meses, no processo n. 7/96, por tentativa de desvio de receita de umcobrador, seu colega.

    Do ponto de vista meramente doutrinrio, h justa causa dedespedimento quando se mostre que a conduta do trabalhador, pelasua gravidade e consequncia, quebra a relao de conana que temde existir entre as partes no contrato de trabalho, comprometendo,consequentemente, a subsistncia da relao jurdico-laboral. Por outrapalavras, vale isto dizer que a relao jurdica de trabalho tem como pilara conana mtua entre a entidade patronal e o trabalhador.

    No caso em apreo, acha-se sucientemente provado a s. 26 a 29 queo apelado vendeu o mesmo bilhete duas vezes e neste tipo de infracesimpe-se esclarecer que o que est em causa o comportamento doapelado, merecedor de forte censura e no somente o valor da leso, ouseja, o montante subtrado.

    E isto porque, a falta de honestidade ou lealdade do apelado eliminaa necessria conana e, deixando de haver conana por parte daentidade patronal, torna-se impossvel a subsistncia da relao que ocontrato de trabalho pressupe, em consequncia de ter desaparecido opilar essencial em que aquela assenta.

    Por tal razo, para que haja justa causa de despedimento no por si sucientemente relevante a quantidade de dinheiro subtradopelo trabalhador, uma vez que vericada a subtraco instala-se, deimediato, um clima de desconana incompatvel com a subsistncia darelao jurdico-laboral. Situao esta que se agrava quando j existemantecedentes da mesma natureza.

    O que tem vindo a ser expendido mostra-se claramente reectido non. 2 do artigo 101 da Lei n. 8/85 de 14 de Dezembro.

    Da que, no caso em anlise, se tenha de concluir pela gravidade daconduta do apelado aliado ao facto de se mostrar reiterada.

    Por consequncia que no merece qualquer censura ou reprovaoo exerccio da aco disciplinar por parte da apelante, ao contrrio do

    que entendeu a primeira instncia.Como tal, que procedam os fundamentos do presente recurso.Nestes termos e pelo exposto, tendo por base as disposies legais

    acima citadas do provimento ao recurso e revogando a deciso daprimeira instncia, absolvem a r, ora apelante, do pedido.

    Sem custas por no serem devidas.Maputo, aos 31 de Maro de 2010. Ass.)Lus Filipe Sacramento

    eMrio Mangaze.Est conforme.Maputo, aos 31 de Maro de 2010. A Secretria Judicial Int.,

    (Graciete Vasco.)

    Processo n. 85/05

    ACRDO

    Acordam, em Conferncia, na 1. Seco Cvel do Tribunal Supremo:A Casa Salvador, LDA, sediada em Nampula e representada por

    Khishorchandra Ratilal, veio intentar, junto da 3 Seco Cvel doTribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma aco especial de vericaoe prestao de contas, contra a sociedade EURAGEL, LDA., com sedena cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos descritos na petioinicial de s. 2 a 4. Juntou os documentos de s. 5 a 15.

    Citada regularmente, a r veio contestar nos moldes constantes des. 23 a 24. Juntou os documentos de s. 25 a 34.

    A autora respondeu contestao defendendo a posio j

    manifestada no requerimento inicial.No houve trplica.Os autos seguiram depois os seus regulares termos, tendo sido

    proferida a sentena de s. 265 a 268, na qual o tribunal declarou extintaa conta participao, xou o resultado lquido a partilhar e a obrigaoda r pagar autora a diferena de 905.036,50 USD, acrescido de juros.

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    19758 DE JULHO DE 2015

    Inconformada com a deciso assim tomada a r interpstempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que omesmo pudesse prosseguir.

    Nas suas alegaes de recurso, a recorrente expende, em sntese,o seguinte:

    O tribunal recorrido no considerou o pedido da apelada eno lugar de decidir de acordo com o que lhe fora pedido

    procedeu convolaoda aco especial de vericao eapresentao de contas em aco de liquidao de contaparticipao;

    Entende a apelante no ser lcito o procedimento adoptadopelo tribunal a quo, por violar o princpio dispositivo e daestabilidade da instncia;

    Ao decidir extinguir a conta participao o tribunal de primeirainstncia ocupou-se de questes no suscitadas pelas partese, consequentemente, decidiu objecto diverso do pedido,uma vez que este tinha por objecto a prestao de contas.

    Termina a recorrente por considerar ser de revogar a sentenarecorrida.

    Por sua vez, a recorrida contraminutou defendendo a posioassumida pela primeira instncia, por entender ser justa e legal a decisopor ela tomada e considera ser de julgar improcedente o recurso.

    No seu visto o Excelentssimo Representante do MP nada promoveude realce para a apreciao da causa.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir.Na presente lide suscita-se, desde logo, uma questo de natureza

    processual que, por obstar ao conhecimento do fundo da causa, importapassar a analisar.

    Com efeito, como se constata da prpria petio inicial a CASASALVADOR, LDA. props uma aco especial de verificao eprestao de contas pedindo, em ltima anlise, que a EURAGEL, LDA.fosse condenada prest-las.

    Citada aquela parte processual, na sua contestao veio levantar aquesto de erro na forma de processo, tendo o juiz da causa, atravsdo despacho de s. 112 a 113, considerado procedentes os argumentosapresentados pela r, ora recorrente, pelo que ordenou que os autosseguissem a forma de processo especial de liquidao da conta emprestao.

    precisamente na legalidade deste acto praticado pelo juiz daprimeira instncia onde reside o cerne do problema.

    Tendo em conta o alegado pela apelante e a prova existente nos autos,mostra-se inquestionvel a existncia de erro na forma de processo.

    Na verdade, dos elementos de prova constantes do processo apura-se com nitidez e de forma cristalina que a autora e r, considerando ointeresse de obter lucros por ambas desejados, decidiram criar um fundocomum destinado a custear todas as operaes comerciais de compra,venda revenda e exportao de cereais, no mbito da comercializaoagrcola e que, posteriormente, partilhariam os lucros e perdas daresultantes.

    Ora, como a seguir se ver com mais detalhe, o negcio jurdicocelebrado entre autora e r congura o que se designa por conta emparticipao, cuja definio, caractersticas e regulao se achamestabelecidas nos artigos 224 a 229 do Cdigo Comercial.

    Para tanto basta atentar que no artigo 224 do aludido Cdigo seestatui que existe conta participao quando o comercial interessa umaou mais pessoas ou sociedades nos seus ganhos e perdas, exercendo talactividade um, alguns ou todos somente em nome individual.

    Por outro lado, a conta participao, em face do disposto pelo

    artigo 1.131 do C.P.Civil, segue o regime da liquidao de patrimniosem benefcios dos scios, cujo formalismo processual se acha previstonos artigos 1.122 e seguintes daquele mesmo Cdigo.

    Assim, como se demonstra a seguir, assiste inteira razo apelante. Na verdade, tendo a recorrente e a recorrida celebrado entre si um

    contrato com a nalidade de repartirem entre ambas os ganhos e perdasdo objecto do negcio, esta situao constitui, sem margem de dvida,

    caso de conta em participao, a qual impropriamente se designa dejoint-venture.

    Por consequncia, a haver litgio a dirimir por via jurisdicional, aaco a propr tem de ser a de liquidao de conta em participao, cujoformalismo processual o acima mencionado e no o de prestao decontas, regulado nos artigos 1.014 e seguintes do C.P. Civil, na medidaem que este se aplica aos casos em que algum, sendo gestor de bens

    alheios, pretende prestar contas da sua gerncia ou administrao emnome de outrem, de forma voluntria ou por imposio judicial.

    Do disposto pelos artigos 224 a 229 do C.Comercial no se descortinaqualquer comando normativo que obrigue qualquer dos titulares da contaem participao a prestar contas da sua gerncia ao co-titular, emborana liquidao da conta em participao se deva fazer apuramento dascontas, de modo a xar-se o saldo a partilhar. Todavia, este facto, spor si, no signique que os interessados tm de prestar contas uns aosoutros. O que se faz neste tipo de processo a liquidao da conta emparticipao de acordo com as regras processuais acima mencionadas eno por via da aco de prestao de contas.

    Do at aqui expendido mostra-se evidente que no se pode aplicarno caso de liquidao da conta em participao a forma de processoregulada nos artigos 1.014 e seguintes do C.P. Civil, por no haver lugara prestao de contas.

    Como j se deixou expresso o meio prprio para a liquidao da contaem participao to somente o processo estabelecido nos artigos 1.122e seguintes do C.P.Civil, o que alis se acha assente na jurisprudncia,como se v do Assento do STJ de 9 de Maio de 1952, publicado noDirio do Governo, 1 Srie, de 26 de Maio de 1952.

    Assim, face ao quadro jurdico legal aplicvel ao caso vertente,tendo a impugnante CASA SALVADOR, LDA usado forma processualinadequada para fazer vingar a sua pretenso, est-se inquestionavelmenteperante caso manifesto de erro na forma de processo, erro este aferidopelo pedido formulado na presente aco, j que, tratando-se de conta emparticipao, nunca se poderia pedir que o tribunal ordenasse a prestaocompulsiva de contas pela r EURAGEL, LDA.

    Claricado que est a causa de pedir, no caso em anlise, a questode fundo que cabe agora apreciar a de saber se havendo erro na formade processo, luz da lei e tendo em conta o pedido formulado na petioinicial, o tribunal pode corrigir a situao, mandando seguir o processocomo sendo de liquidao da conta em participao, mesmo quando opedido se manteve como de prestao de contas.

    Como de seguida se demonstrar, a resposta a questo negativa.Na verdade, o pedido formulado pela autora no compatvel com o

    processo de liquidao da conta em participao, sendo, por isso, vedadaao juiz da causa a possibilidade de corrigir o erro na forma de processoadoptado, ordenando o prosseguimento dos autos como de aco deliquidao de patrimnio, mantendo-se inaltervel o pedido formuladopela autora, ora apelada.

    Competiria ao juiz a quo, logo no exame prvio ter conhecido destaquesto e, consequentemente, ou ter convidado a parte a corrigir a petioinicial ou ter indeferido liminarmente a petio inicial, em conformidadecom o preceituado pelos n.s1 e 3 do artigo 474 conjugado com a al. b),do n. 2 o artigo 193, ambos do C.P.Civil.

    No tendo o juiz da causa conhecido da ineptido da petio, a sentenae todo o processado est inquinado de nulidade, em conformidade com odisposto pelo n. 1 do ltimo comando legal citado no pargrafo anterior,nulidade que de conhecimento ocioso, nos termos do disposto peloartigo 202, mas que sempre tem de obedecer ao preceituado pelos artigos204, n. 1 e 206, n. 1, todos da lei processual adjectiva.

    A referida ineptido foi suscitada pela r, ora apelante na contestao,como se alcana de s. 13 e 14 e, ao invs do tribunal se pronunciarsobre esta matria como se lhe impunha, o juiz da causa a s. 112 e 113,

    por moto prprio e sem poderes para tal, decidiu corrigir o pedido e, porconsequncia, a forma de processo.

    Ao assim proceder o tribunal passou a conhecer de questo de queno podia tomar conhecimento, o que determina nulidade da sentena,em conformidade com o preceituado pela al. d), do n. 1 do artigo 668do C.P. Civil, o que, de imediato, se declara.

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    III SRIE NMERO 541976

    Vinga, assim, os fundamentos do presente recurso.Pelo exposto, atento o descrito nos antepenltimos pargrafos e com

    base nos preceitos legais acima mencionados, declaram inepta a petioinicial e indeferem liminarmente o requerimento inicial, baixando osautos primeira instncia, para os ns determinados por lei.

    Sem custas por no serem devidas.Maputo, aos 24 de Maro de 2010. Ass.)Lus Filipe Sacramento

    eMrio Mangaze.Est conforme.Maputo, aos 24 de Maro de 2010. A Secretria Judicial Int.,

    (Graciete Vasco.)

    Processo n. 84/07

    ACRDO

    Acordam, em Conferncia, na 1. Seco Cvel do Tribunal Supremo:Paulo Cossa, maior, residente na cidade de Maputo, veio intentar,

    junto da 3 Seco do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acosumria de reivindicao de propriedade contra Esmeralda Marlia Paulo

    Cossa e Ornelas Egnia Khossa, ambas maiores e residentes tambmnesta cidade de Maputo, alegando ser proprietrio do imvel que ocupae requerendo que as rs sejam condenadas a reconhecer o seu direito depropriedade sobre o imvel sito na Rua de Santarm, n. 22, 1. andar,em Maputo, a abandonar o mesmo imvel entregando-lhe as respectivaschaves e no pagamento das respectivas custas e procuradoria condigna.

    Para o efeito juntou os documentos de s. 4 a 7.Regularmente citadas, as rs opuseram-se ao pedido formulado pelo

    autor, suscitando a nulidade do processo por ineptido da petio, tendo-se ainda defendido por excepo e impugnao, nos seguintes termos:

    O autor no pode, sendo legtimo proprietrio do imvel ea exercer posse titulada pacca e de boa f requerer oreconhecimento do seu direito de propriedade e que as rsabandonem o imvel entregando-lhe as respectivas chaves;

    Serem lhas legtimas do autor e da senhora Olinda Cambule,j falecida, no sendo a primeira vez que aquele tenta p-lasfora do imvel por via jurisdicional;

    A famlia habitava num outro imvel sito no bairro da Polana.Entretanto, a falecida esposa do autor, atravs de umaprocurao e aconselhada pela famlia do esposo que seencontrava na altura na Repblica da frica do Sul, decidiumudar de residncia, passando a residir na Rua de Santarm,n. 22, 1 andar, no bairro de Malhangalene, celebrando coma APIE o respectivo contrato de arrendamento;

    Posteriormente, aps o regresso do autor, porque o imvel seencontrava arrendado em nome da esposa, esta requereu acompra do mesmo junto da entidade competente;

    Entretanto, enquanto decorria a tramitao de compra, aquelaveio a falecer em Maro de 2002 e, nesse mesmo ms,o autor, na qualidade de cnjuge sobrevivo, reclamou atitularidade do imvel, sem consultar os lhos;

    Passados alguns meses, em Janeiro de 2003, em audinciacom a directora da APIE, celebrou-se um novo contratode arrendamento, no qual passou a gurar como inquilinoo autor;

    Em nais daquele ano, o autor informou os lhos de quepretendia fazer melhoramentos no imvel, solicitando, porisso, que abandonassem a casa, na qual todos habitavam,pedido esse que no foi aceite, por recearem que quisessemdesfazer daquele bem da famlia;

    O autor intentou uma providncia cautelar no especicadacontra os lhos, incluindo as co-rs, atravs da qual pretendiaque abandonassem o imvel, alegadamente para o reabilitar,providncia que, na altura, foi indeferida;

    Ademais, aquele tem procurado apossar-se de um outro imvellocalizado no bairro de Laulane, da cidade de Maputo,

    construdo pela sua falecida esposa, me das co-rs, e ondese encontram a viver alguns dos lhos do autor, com o intuitode fazer uma deixa testamentria a favor de todos os lhos,incluindo os que nasceram fora do matrimnio.

    Terminam considerando ser de indeferir a petio inicial e de absolveras co-rs do pedido.

    No juntaram quaisquer elementos de prova e apenas oscorrespondentes documentos de identicao constantes de s. 22 e 23.

    Houve rplica, na qual o autor manteve, no essencial, tudo quantoalegara na petio inicial, ao que se seguiu audincia preparatria, naqual no se logrou qualquer acordo entre as partes.

    Os autos seguiram os regulares termos at julgamento, sendo depoisproferida a sentena de s. 42 a 48, na qual se deu por procedente aaco e, por consequncia, se condenou as rs a reconhecer o direito depropriedade do autor e a abandonar o imvel sito na Rua de Santarm,n. 22, 1. andar, na cidade de Maputo, procedendo entrega dasrespectivas chaves.

    Por no se terem conformado com a deciso assim tomada, as rsinterpuseram tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de leipara que o mesmo pudesse prosseguir.

    Nas suas alegaes, as apelantes vieram, dizer em sntese, que:- Ao serem condenadas a abandonar o imvel est-se-lhes a restringir

    um direito fundamental, que o de alimentos, direito que abrange ahabitao e que deve ser prestado mutuamente entre pais e lhos;

    Entendem, desse modo, que deve ser julgado procedente o recursoe revogada a sentena recorrida por ilegal, mantendo-se as apelantesa coabitar no imvel com o apelado, por serem suas lhas legtimas edele dependentes.

    Contraminutando, o apelado veio referir que, ao contrrio do quealegam as apelantes, todos os lhos so maiores de idade e que o direito habitao no lhes est a ser recusado, uma vez que criou condies dehabitabilidade numa outra residncia da famlia em Laulane, mas onde

    no pretendem ir, por razes que desconhece.Ademais, o dever de alimentos que as apelantes invocam, no pode

    proceder, porquanto so maiores, trabalham e vivem economicamentedesafogadas, ao contrrio do apelado que uma pessoa reformada,necessitando, por isso, de meios para sobreviver.

    Termina considerando ser de manter a deciso da primeira instncia.Juntou dois documentos, um comprovando que a r Ornelas casada e ooutro atestando que a co-r Esmeralda no reside no imvel em litgio.

    Colhidos os vistos legais cumpre agora passar a apreciar e decidir.No presente recurso mostra-se cristalino que as apelantes no pem

    em causa a deciso da primeira instncia no relativo ao reconhecimentoda titularidade do direito de propriedade do imvel por parte do apelado.

    Apenas atacam o decidido pelo tribunal a quono relativo a terem

    de abandonar o imvel e entregar as respectivas chaves ao recorrido,invocando que tal medida lhes restringe um direito fundamental, o direitode alimentos, no qual est includo a habitao.

    Por mostrar incontroverso que o apelado efectivamente proprietriodo imvel em causa, como o atesta a certido de s. 5 e 5-v., assiste-lheo direito de exigir a restituio daquele bem, como resulta do dispostopelo n. 1 do artigo 1311 do C.Civil.

    Por outro lado, tendo em conta que o titular do direito de propriedadegoza de modo pleno exclusivo dos direitos de uso, fruio e disposiodo que lhe pertence, dentro dos limites da lei e com observncia dasrestries por elas impostas, ao apelado -lhe facultado o poder de agircontra quem lhe restrinja a amplitude daqueles mesmos direitos, mesmoque a perturbao seja ocasionada por familiares directos do proprietrio

    cfr. artigo 1306 do Cdigo mencionado no pargrafo que antecede.Com base nos comandos normativos ora referenciados o

    procedimento adoptado pelo apelado mostra-se absolutamente legal e,portanto, no merecedor de qualquer censura jurdica.

    Cabe agora analisar o fundamento invocado pelas apelantes de quelhes est a ser restringido o direito de alimentos.

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    19778 DE JULHO DE 2015

    verdade que o direito de alimentos abrange a habitao comoresulta do disposto pelo artigo 407, n. 1, da Lei n. 10/2004, de 25 deAgosto, mas tambm certo que a obrigao de prestar alimentos peloascendente cessa quando o descendente deixe de precisar deles, comose extrai do consignado pela parte nal da al. b), do n. 1 do artigo 417daquela mesma Lei.

    E, do disposto pelos artigos 285 e 286 da Lei da Famlia extrai-seque a obrigao dos pais alimentarem os seus lhos cessa no momentoem que estes estejam em condies de se auto-sustentar.

    Dos autos est manifestamente demonstrado que as apelantes somaiores e ambas possuem prosses que lhes garante auferir rendimentosadequados e prover o seu sustento, que possibilitam a criao decondies para ter a sua prpria habitao.

    Como tal, que no possa proceder este fundamento de recurso. Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso

    e mantm, para todos os efeitos legais, a deciso da primeira instncia.Custas pelas recorrentes.

    Maputo, aos 31 de Maro de 2010. Ass.)Lus Filipe SacramentoeMrio Mangaze.

    Est conforme.Maputo, aos 31 de Maro de 2010. A Secretria Judicial Int.,

    (Graciete Vasco.)

    Processo n. 25/94ACRDO

    Acordam, em Conferncia, na 1. Seco Cvel do Tribunal Supremo:Artur Manuel Taveira de Brito Subtil, maior, residente na cidade

    de Maputo, veio intentar, junto da Comisso de Justia no Trabalhoda Cidade de Maputo, uma aco de impugnao de justa causade despedimento, contra a sua entidade patronal a SOCOTEC

    INTERNATIONAL INSPECTION sucursal de Moambique, sediadaem Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petio inicialde s. 2 e 3. Juntou os documentos de s. 4 a 12.

    Citada regularmente, a r veio defender-se por impugnao,invocando a legalidade do despedimento, conforme se pode ver de s./29 a 34. Juntou os documentos de s. 35 a 64.

    No prosseguimento da lide teve lugar audincia de discusso ejulgamento, tendo depois sido proferida a deliberao n. 186/90, na quala referida Comisso de Justia no Trabalho se declarou incompetentepara conhecer da causa, em razo da matria.

    Inconformado com a deciso assim tomada, o autor recorreu paraa Comisso Nacional de Justia no Trabalho, a qual pelo Acrdon. 05/91 revogou o veredicto da Comisso recorrida e condenou a rno pedido, conforme se alcana de s. 171 e 172 dos autos.

    Posteriormente, o recorrente veio requerer a reviso da decisotomada pela Comisso Nacional de Justia no Trabalho louvando-se dosfundamentos descritos a s. 181 a 183. Este rgo jurisdicional, dandoprovimento requerida reviso, pelo despacho de s. 186-v., revogouparcialmente o decidido e ordenou a baixa do processo Comissode Justia no Trabalho da Cidade de Maputo, para que apreciasse edeliberasse sobre o pedido formulado pelo autor.

    Por sua vez, esta Comisso, considerando a invalidade do contratode trabalho celebrado entre autor e r, atravs da deliberao n. 43/91,julgou improcedente o pedido do autor, conforme se constata de s.190 a 192.

    Desta deliberao, o autor interps recurso de apelao, tendocumprido todas as formalidades para que o mesmo pudesse prosseguir.Nas suas alegaes de s. 195 a 198, o apelante diz, resumidamente,

    no existir nada na legislao do pas que impea os tribunaismoambicanos de dirimir conitos laborais envolvendo estrangeirosque aqui prestem servio.

    Acrescenta o recorrente que, mesmo que a celebrao do contratono tenha obedecido s formalidades exigidas por lei, tal facto nuncaresultaria na invalidao do mesmo, mas apenas na aplicao de multas entidade patronal. Alega ainda que, ainda que o contrato de trabalhofosse nulo, tendo sido executado em Moambique, produz efeitos de umcontrato vlido, sendo por isso ilegal e injusto o despedimento a que foisujeito, sem que lhe tenha sido instaurado qualquer processo disciplinar.

    Termina pedindo a revogao da deciso recorrida.A apelada no contraminutou.No seu visto o Excelentssimo Representante do M.P. no emitiu

    qualquer parecer digno de realce para a apreciao do fundo da causa.Colhidos os vistos legais, cumpre assim passar a apreciar e decidir.Dissecando o alegado pelo apelante, conclui-se serem apenas duas

    as questes relevantes sobre as quais importa analisar e tomar deciso,nomeadamente, a relativa nulidade do contrato de trabalho e a referente legalidade do despedimento.

    No que tange alegada nulidade do contrato, desde logo, interessavisualizar o que a lei dispe a tal respeito.

    A este propsito dispe claramente o n. 2 do artigo 1 da Lein. 8/85, de 14 de Dezembro, que os comandos normativos da citadalei se aplicam tanto aos trabalhadores nacionais, como aos estrangeirosresidentes no pas, que aqui exeram actividade laboral.

    E, por sua vez, o n. 2 do artigo 15 da mesma Lei estabelece queo contrato de trabalho nulo ou anulado produz todos os efeitos de umcontrato vlido, desde que chegue a ser executado e durante o perododa sua execuo.

    Partindo do quadro legal ora referenciado de imediato deixa deter qualquer relevncia analisar-se se est ou no perante situao denulidade ou anulabilidade do contrato celebrado entre apelante e apelada,tendo o consagrado no ltimo preceito legal acima mencionado.

    Resulta evidente que tendo o apelante exercido actividade laboralno pas, independentemente do contrato que lhe serviu de suporte sernulo ou anulvel, sempre se lhe atribui efeitos de um contrato vlidodurante o perodo de sua execuo.

    Logo, procede este primeiro fundamento de recurso, e, porconsequncia, nesta vertente cai por base a sustentao que serviu debase deliberao tomada pela primeira instncia para no conhecer dopedido formulado pelo autor, ora recorrente.

    No que se relaciona com a legalidade do despedimento, o n. 2 doartigo 25 da Lei do Trabalho elenca as diversas situaes que podemconstituir justa causa de resciso do contrato de trabalho por parte daentidade empregadora. E, no n. 4 do mesmo dispositivo legal consigna-se a obrigatoriedade da indicao expressa dos factos que servem de base resciso do contrato de trabalho e a indicao da respectiva sano.

    No caso em preo, a resciso da relao jurdico-laboral deveu-se a

    alegadas irregularidades graves cometidas pelo recorrente, facto este quedeveria determinar a instaurao do processo disciplinar e a aplicaoda correspondente sano, como resulta do estabelecido no artigo 104da Lei n. 8/85, facto este que no aconteceu.

    Ora, no tendo sido instaurado o competente procedimento disciplinarcontra o apelante, a resciso da relao jurdico-laboral torna-se invlidacom consequente falta de justa causa de despedimento, como decorre daprimeira parte do n. 4 do artigo 25 da lei acima citada.

    Assim sendo, razo assiste ao recorrente, procedendo por isso estefundamento de recurso.

    Entretanto, no pode deixar de passar sem censura a manifestainobservncia da lei por parte da primeira instncia, nas diversas fases doprocesso, uma vez que aquela devia ter entendido que a Lei do Trabalho

    era perfeitamente aplicvel ao caso e que nenhum vcio determinava aprecluso da sua competncia.

    Nestes termos e pelo exposto, dando provimento ao presente recurso,revogam a deciso da primeira instncia e condenam a apelada aindemnizar o apelante em montante correspondente a noventa diasde remunerao salarial, correspondente a 12.000USD, acrescido de

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    III SRIE NMERO 541978

    600,00 MT, tendo por base o estipulado na clusula 4. do contrato eem conformidade com o disposto nos artigos 28, n. 3, al. a) e 29, n. 2,ambos da Lei n. 8/85 e conjugados.

    Custas pela apelada, para o que se xa o imposto em 5% do valorda aco.

    Maputo, aos 24 de Maro de 2010. Ass.)Lus Filipe Sacramento

    eMrio Mangaze.Est conforme.Maputo, aos 24 de Maro de 2010. A Secretria Judicial Int.,

    (Graciete Vasco.)

    Apelao n. 32/09Recorrente: CANAM Companhia Algodoeira de NampulaRecorrida: Gani Comercial Lda.

    ACRDO

    Acordam, em conferncia, os juzes da 1. Seco Cvel do TribunalSupremo, nos autos de apelao n. 32/2009, em que recorrente a

    empresa CANAM Companhia Algodoeira de Nampula e recorrida aempresa Gani Comercial, Lda., em subscrever a exposio que antecedee, consequentemente, declarar extinta a instncia e ordenar a remessados autos conta, nos termos do artigo 134, 1, do Cdigo das CustasJudiciais.

    Tribunal Supremo, em Maputo, 24 de Maro de 2010. Ass.) MrioMangaze e Lus Filipe Sacramento.

    Est conforme.Maputo, 24 de Maro de 2010. A Secretria Judicial, Int, (Graciete

    Vasco.)

    Exposio

    Nos presentes autos de apelao em que recorrente a empresaCANAM Companheira Algodoeira de Nampula, S.A.R.L. e recorridaa Gani Comercial, Lda., suscita-se uma questo que pela sua naturezaimpede o conhecimento do pedido.

    Efectivamente, como se alcana da reviso dos autos, feita a folhas240, a recorrente foi noticada para pagar o preparo inicial, bem comopara pagar o devido imposto por falta de pagamento do preparo, nostermos do artigo 134 do Cdigo das Custas Judiciais (folhas 235 e 239).

    Como dispe o 1. da disposio legal supracitada o nocumprimento da imposio acima referida tem como consequncia adeclarao judicial da extino da instncia, medida esta que aqui deveser imediatamente tomada.

    Dada a simplicidade da questo, inscreva os autos em tabela para

    julgamento, sem necessidade de prvio visto.Maputo, aos 12 de Maro de 2010. Ass.)Mrio Mangaze.

    Agravo n. 173/97ACRDO

    Acordam, em Conferncia, na 1. Seco Cvel do Tribunal Supremo,nos autos de agravo n. 173/97, em que agravante Gracinda da SilvaCarvalho Nunes de Oliveira e agravado Paulo Ahing, em subscrever aexposio de s. 78 e, por consequncia, em homologar a desistncia,nos termos do preceituado pelo n. 3, do artigo 300 do C.P.Civil.

    Mais acordam ainda em declarar extinta a instncia, em conformidadecom o disposto pela al. d) do artigo 287 daquele mesmo Cdigo.

    Custas pela requerente.Maputo, aos 31 de Maro de 2010. Ass.)Lus Filipe Sacramento

    eMrio Mangaze.Est conforme.Maputo, 31 de Maro de 2010. A Secretria Judicial, Int.,

    (Graciete Vasco.)

    Exposio

    Nos presentes autos de agravo suscita-se uma questo, de natureza

    jurdico-processual, que impede o prosseguimento da lide e importa,

    por isso, passar a conhecer.

    Como se infere de s. que antecede a agravante veio secretaria

    judicial, por simples pedido verbal, solicitar a desistncia do recurso,

    tendo-lhe sido tomado o competente termo.

    Vericado que est os requisitos estabelecidos nos ns. 2 e 3 do artigo

    300, do C.P. Civil, cumpre proceder ao exame do requerido pela parte

    processual.

    Analisada a questo, conclui-se que pelo seu objecto e pela qualidade

    da pessoa interveniente, a desistncia mostra-se vlida, razo pela qual,

    em Conferncia, se deve proceder sua homologao, declarando-se,

    de seguida extinta a instncia, nos termos do consignado pela al. d) do

    artigo 287 da lei processual civil.

    Maputo, aos 25 de Maro de 2010. Ass.)Lus Filipe Sacramento.

    Agravo n. 94/09Recorrentes: Jos Alcebades e outroRecorridos: Alberto No e outro

    ACRDO

    Acordam, em conferncia, os juzes da 1. Seco Cvel do TribunalSupremo, nos autos de agravo n. 94/2009, em subscrever a exposioque antecede e, em consequncia, ordenar a baixa dos autos para que seproceda reparao ou sustentao do agravo, nos termos do n. 1 doartigo 744 do Cdigo de Processo Civil.

    Tribunal Supremo, em Maputo, 24 de Maro de 2010. Ass.)MrioMangaze eLus Filipe Sacramento.

    Est conforme.Maputo, 24 de Maro de 2010. A Secretria Judicial, Int.,

    (Graciete Vasco.)

    Exposio

    Nos presentes autos de agravo n. 94/2009, suscita-se uma questo

    que, quanto a ns, impede o conhecimento do recurso. Na verdade, da

    anlise dos autos, constata-se que o meritssimo juiz a quono cuidou

    de observar o disposto no artigo 744, n. 1 do Cdigo de Processo Civil.

    Nos recursos desta espcie, imperioso que aps o oferecimento

    das alegaes, o juiz da causa sustente ou repare o agravo, sob pena

    de incorrer no vcio de falta de julgamento. De facto, sustentar ou

    reparar o agravo traduz-se num acto de julgamento, na medida em que

    tal constitui a reapreciao da deciso agravada, pelo mesmo julgador,

    de tal sorte que, em caso de reparao do agravo altera-se a deciso

    recorrida, o que at poder conduzir a no subida do recurso ou dar azo

    a que o agravado passe posio de agravante, como previsto no n. 3

    do artigo supracitado.

    Tratando-se, como se v, de uma omisso com inuncia no exame

    ou deciso da causa, de concluir que estamos em face de uma nulidade,

    que nos cabe conhecer, de acordo com a jurisprudncia uniforme nestainstncia.

    Dada a simplicidade da questo, submete-se a presente exposio

    a julgamento na prxima sesso, sem necessidade de vistos.

    Maputo, aos 12 de Maro de 2010. Ass.)Mrio Mangaze.

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    19798 DE JULHO DE 2015

    Agravo n. 90/09Recorrente: Edgar Manuel da SilvaRecorridos: Eugnio Cossa e Moiss Cossa

    ACRDO

    Acordam, em conferncia, os juzes da 1. Seco Cvel do TribunalSupremo, nos autos de agravo n. 90/2009, em subscrever a exposioque antecede e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos a m deque o meritssimo juiz a quocumpra o disposto no artigo 475, n. 3, doCdigo de Processo Civil e, seguidamente, sustente ou repare o agravo,nos termos do n. 1, do artigo 744 do mesmo Cdigo processual.

    Tribunal Supremo, em Maputo, 24 de Maro de 2010. Ass.)MrioMangaze eLus Filipe Sacramento.

    Est conforme.Maputo, 24 de Maro de 2010. A Secretria Judicial, Int.,

    (Graciete Vasco.)

    Exposio

    Nos presentes autos de agravo, suscita-se uma questo que no nossoentender, impede o conhecimento do recurso. Na verdade, da anlise dosautos, constata-se que o meritssimo juiz a quono cuidou de observaro disposto no artigo 744, n. 1 do Cdigo de Processo Civil.

    Nos recursos desta espcie, imperioso que aps o oferecimentodas alegaes, juiz da causa sustente ou repare o agravo, sob pena deincorrer no vcio de falta de julgamento. De facto, sustentar ou repararo agravo traduz-se num acto de julgamento, na medida em que talconstitui a reapreciao da deciso agravada, pelo mesmo julgador,de tal sorte que, em caso de reparao do agravo altera-se a decisorecorrida, o que at poder conduzir no subida do recurso ou dar azoa que o agravado passe posio de agravante, como previsto no n. 3do artigo supracitado.

    Tratando-se, como se v, de uma omisso com inuncia no exameou deciso da causa, de concluir que estamos em face de uma nulidade,que nos cabe conhecer, de acordo com a jurisprudncia uniforme nestainstncia.

    Dada a simplicidade da questo, submete-se a presente exposio ajulgamento, na prxima sesso sem necessidade de vistos.

    Maputo, aos 12 de Maro de 2010. Ass.)Mrio Mangaze.

    ACRDO

    Acordam, em Conferncia, na 1. Seco Cvel do Tribunal Supremo,

    nos autos de Reviso e conrmao de sentena estrangeira n. 145/08,

    em que requerente Idrisse Ibrahim e requerida Yasmin Mahomed, em

    subscrever a exposio de s. 27 e, consequentemente, em declarar

    suspensa a instncia, nos termos do disposto pelo artigo 276., n. 1, al.c),

    do C.P. Civil e ordenar a remessa do processo conta, em conformidade

    com o preceituado pelo artigo 74. do C.C. Judiciais.

    Maputo, aos 31 de Maro de 2010. Ass.)Lus Filipe Sacramento

    eMrio Mangaze.

    Est conforme.

    Maputo, 31 de Maro de 2010. A Secretria Judicial, Int.,

    (Graciete Vasco.)

    Exposio

    No presente processo de reviso e confirmao de sentena

    estrangeira suscita-se uma questo , de natureza processual, que impedeo prosseguimento da lide.

    Na verdade, como se pode constatar do Acrdo de s. 14 dos autos,

    foi ordenado ao requerente que procedesse legalizao dos documentos

    que juntara a s. 3 a 6, no prazo de 60 dias.

    Acontece que, j muito para alm do prazo cominado, o requerente

    veio providenciar pela juno dos documentos de s. 21 a 25, mas, de

    novo, se verica que no deu cumprimento ao estabelecido pelo n. 1 do

    artigo 540 do C.P. Civil, situao esta que determina a impossibilidade

    do prosseguimento da lide, por sua exclusiva responsabilidade.

    Assim sendo, em Conferncia, cumprir declarar-se suspensa a

    instncia e ordenar-se o cumprimento do preceituado pelo artigo 74do C.C. Judiciais.

    Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscreva-

    se, de seguida, em tabela.

    Maputo, aos 25 de Maro de 2010. Ass.) Lu s Fi li pe

    Sacramento.

    ANNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

    GPS Mining Company, Limitada

    Certico, para efeitos de publicao, que

    por escritura pblica dezoito de Junho de dois

    mil e quinze, lavrada de folhas cento e doze

    a folhas cento e vinte e dois do livro de notas

    para escrituras diversas nmero quatrocentos

    quarenta e cinco, trao A do Cartrio Notarial

    de Maputo perante Bata Banu Amade Muss,

    licenciada em direito tcnica superior dos

    registos e notariado N1 e notria em exerccio

    no referido cartrio, constituda entre: Hortncio

    Danilo da Conceio Maholela e Slvia Matilde

    da Conceio Maholela, uma sociedade

    por quotas de responsabilidade limitada

    denominada, GPS Mining Company, Limitada,

    e tem a sua sede sede em Maputo Cidade, Bairro

    Central, que se reger pelas clusulas constantesdos artigos seguintes:

    ARTIGO PRIMEIRO

    Denominao e durao

    A sociedade adopta a denominao deGPS Mining Company, Limitada, doravantedenominada por Sociedade, sendo constitudasob a forma de sociedade comercial por quotasde responsabilidade limitada e por tempoindeterminado, regendo-se pelos presentes

    estatutos e pela legislao aplicvel.

    ARTIGO SEGUNDO

    Sede

    Um) A sociedade tem a sua sede em MaputoCidade, Bairro Central.

    D o i s ) M e d i a n t e d e l i b e r a o d aadministrao, a sociedade poder abrirsucursais, liais ou qualquer outra forma derepresentao no pas e no estrangeiro, bemcomo transferir a sua sede social para qualqueroutro local do territrio nacional.

    ARTIGO TERCEIRO

    Objecto social

    Um) A sociedade tem por objecto principala prospeco, pesquisa, explorao e

    comercializao de ouro e minerios associados,para alm de pedras preciosas e semi-preciosas,bem como a compra para revenda.

    Dois) A sociedade poder ainda exercerquaisquer actividades comerciais conexas,complementares ou subsidirias s suas

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    III SRIE NMERO 541980

    actividades principais, tendentes a maximiz--las atravs de novas formas de implementaode negcios e como fontes de rendimento,desde que legalmente autorizadas e desdeque a deciso seja aprovada pelo conselho deadministrao.

    Trs) Mediante deliberao da assembleiageral, a sociedade poder participar no capitalsocial de outras sociedades ou associar-se comelas sob qualquer forma legalmente permitida.

    ARTIGO QUARTO

    Capital social

    Um) O capital social da Sociedade,totalmente subscrito e parcialmente realizadoem dinheiro, de dois milhes e quinhentos milmeticais correspondente soma de duas quotasassim distribudas:

    a) Uma no valor nominal de duzentose cinquenta mil met icais ,correspondente a dez por centodo capital social, pertencente aHortncio Danilo da ConceioMaholela;

    b) E, outra quota no valor nominal doismilhes e duzentos e cinquentamil meticais, correspondente anoventa por cento do capital social,pertencente a Slvia Matilde daConceio Maholela.

    Trs) Mediante deliberao da assembleia

    geral, o capital social da sociedade poder seraumentado.

    Quatro) Os scios gozam do direito depreferncia nos aumentos de capital dasociedade, na proporo do capital social porsi detido.

    ARTIGO QUINTO

    Prestaes suplementares e suprimentos

    No so exigveis prestaes suplementaresde capital podendo, porm, os scios conceder Sociedade os suprimentos de que necessite, os

    quais vencero juros, nos termos e condiesxados por deliberao da assembleia geralaprovada por maioria absoluta de votosrepresentativos do capital social.

    ARTIGO SEXTO

    Transmisso e onerao de quotas

    Um) A diviso e a cesso de quotas entre osscios livre.

    Dois) livre a transmisso das quotaspor morte ou por doao, desde que ostransmissrios sejam o cnjuge, descendentes

    ou ascendentes do scio.Trs) A diviso e a cesso de quotas a

    favor de terceiros, bem como a constituio dequaisquer nus ou encargos sobre as mesmas,carecem de autorizao prvia da assembleiageral da sociedade.

    Quatro) Os scios gozam do direito depreferncia na aquisio de quotas.

    Cinco) O scio que pretenda alienar a suaquota comunicar por escrito aos outros scios,por carta, indicando o proposto adquirente, oprojecto de alienao e as respectivas condiescontratuais.

    Seis) Os demais scios devero exercero seu direito de preferncia dentro de trintadias, contados a partir da data da recepo danoticao de inteno de transmisso previstaacima.

    Sete) Se os outros scios no pretenderemexercer o seu direito de preferncia, o sciotransmitente poder transferir a quota aoproposto adquirente ao preo acordadomutuamente entre scio transmitente e oproposto adquirente.

    ARTIGO STIMOAmortizao de quotas

    A sociedade poder amortizar a quota de

    qualquer um dos scios nos seguintes casos:

    a) Por acordo do prprio scio que dela

    for titular;

    b) Tratando-se de quota adquirida pela

    sociedade;

    c) Se o scio que a detiver for julgado

    falido ou insolvente, ou se a quota

    de qualquer um dos scios for

    dada em penhor, penhorada ou

    arrestada, sem que nestes dois

    ltimos casos seja deduzida

    oposio judicialmente julgada

    procedente pelo respectivo scio;

    d) Quando, por divrcio, separao de

    pessoas e bens ou separao de

    bens de qualquer scio, a respectiva

    quota no que a pertencer ao scio

    inicial;

    e) Se, sendo pessoa colectiva, for objecto

    de dissoluo;f) Venda ou adjudicao judiciais;

    g) Por morte, interdio ou inabilitao

    do seu titular;

    h) Quando a quota seja cedida com

    violao do artigo sexto deste

    contrato;

    i) Quando o titular dolosamente prejudicar

    o bom nome da sociedade ou o seu

    patrimnio.

    ARTIGO OITAVO

    Aquisio de quotas Prprias

    A sociedade poder, mediante deliberaoda assembleia geral, adquirir quotas prpriasa ttulo oneroso, e por mera deliberao daadministrao, a ttulo gratuito.

    ARTIGO NONO

    Convocatria e reunies da assembleiageral

    Um) A assembleia geral ordinria reuniruma vez por ano dentro dos quatro mesesseguintes ao fecho de cada ano scal para:

    a) Deliberar sobre o balano e o relatrioda administrao referentes aoexerccio;

    b) Deliberar sobre a aplicao deresultados;

    c) Eleio dos administradores.Dois) A assembleia geral da sociedade

    poder reunir extraordinariamente sempre quefor necessrio, por iniciativa do conselho deadministrao ou de qualquer scio detendopelo menos vinte e cinco por cento do capitalsocial, observadas as formalidades previstas nonmero dois acima.

    Trs) O aviso ou convocatrio dever,no mnimo, conter a firma, sede e nmerode registo da sociedade, local, dia e hora dareunio, espcie de reunio, ordem de trabalhose indicao dos documentos a serem analisadose que se devem encontrar disponveis na sedepara apreciao, caso existam.

    Quatro) A assembleia geral reunir, emprincpio, na sede social, mas poder reunirem qualquer outro local do territrio nacional,desde que o conselho de administrao assim odecida, ou no estrangeiro, mediante acordo detodos os scios.

    Cinco) A assembleia geral poder reunirsem a observncia de quaisquer formalidadesprvias, desde de que todos scios estejampresentes ou representados e todos manifestema vontade de considerar a reunio devidamenteconstituda.

    ARTIGO DCIMO

    Representao em assembleia geral

    Os scios podem fazer se representarnas reunies da assembleia geral por outroscio, pelo cnjuge, por administrador ou

    por mandatrio que seja advogado, mediantesimples carta mandadeira.

    ARTIGO DCIMO PRIMEIRO

    Votao

    Um) A assembleia geral considera seregularmente constituda para deliberaoquando, em primeira convocao, estejampresentes ou devidamente representados osscios que detenham, pelo menos, participaescorrespondentes a cinquenta e um por centodo capital social e, em segunda convocao,independentemente do nmero de scios

    presentes e do capital que representam.Dois) As deliberaes da assembleia geral

    so tomadas por maioria simples dos votosdos scios presentes ou representados, exceptonos casos em que a lei ou os estatutos exijammaioria qualicada.

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    19818 DE JULHO DE 2015

    Trs) As seguintes deliberaes serotomadas por maioria qualicada de setenta ecinco por cento dos votos correspondentes aocapital social:

    a) Aumento ou reduo do capital social;b) Cesso de quota;c) Transformao, fuso ou dissoluo

    da sociedade;d) Quaisquer alteraes aos estatutos da

    sociedade;e ) Nomeao e des t i tu i o de

    administradores.Quatro) Para que a assembleia possa

    deliberar, em primeira convocatria, sobrematrias que exijam maioria qualicada aoabrigo da lei ou dos presentes estatutos, devemestar presentes ou representados scios quedetenham, pelo menos, setenta e cinco por centodo capital social da sociedade.

    ARTIGO DCIMO SEGUNDO

    Administrao e gesto da sociedade

    Um) A sociedade administrada erepresentada por um ou mais administradoresou conselho de administrao a eleger pelaassembleia geral.

    Dois) A administrao ter os poderes geraisatribudos por lei e pelos presentes estatutos,conducentes realizao do objecto social dasociedade, representando-a em juzo e fora dele,activa e passivamente, podendo delegar estes

    poderes a directores executivos ou gestoresprossionais nos termos a serem deliberadospela prpria administrao.

    Trs) Os membros da administrao estodispensados de cauo.

    Quatro) A sociedade no ca obrigada porquaisquer anas, letras, livranas, e outrosactos, garantias e contratos estranhos ao seuobjecto social, salvo deliberao em contrrioda assembleia geral.

    Cinco) O mandato dos administradores detrs anos, podendo os mesmos serem reeleitos.

    ARTIGO DCIMO TERCEIRO

    Formas de obrigar a sociedade

    A sociedade ca obrigada:

    a) Pela assinatura de dois administradores;b) Pela assinatura de um ou mais

    mandatrios, em conformidadecom os respectivos instrumentosde mandato.

    ARTIGO DCIMO QUARTO

    Convocao das reunies daAdministrao

    Um) A administrao dever reunir, nomnimo, quatro vezes por ano, podendo realizarreunies adicionais informalmente ou sempreque convocado por qualquer administrador emqualquer altura.

    Um) A menos que seja expressamentedispensada por todos os administradores, aconvocatria das reunies da administraodever ser entregue em mo ou enviada pore-mail para todos os administradores, comuma antecedncia mnima de quinze dias decalendrio, devendo ser acompanhada pela

    agenda dos assuntos a serem discutidos nareunio, bem como de todos os documentosa serem circulados ou apresentados durante areunio.

    ARTIGO DCIMO QUINTO

    Qurum

    Um) O qurum para as reunies daadministrao considera-se constitudo senelas estiverem presentes ou representados, pelomenos, dois administradores.

    Dois) Qualquer membro da administrao

    temporariamente impedido de participar nasreunies do conselho de administrao poderfazer-se representar por qualquer administradorpor meio de carta ou e-mail endereado aopresidente do conselho de administrao.

    Trs) O mesmo membro da administraopoder representar mais do que umadministrador.

    ARTIGO DCIMO SEXTO

    Contas da sociedade

    Um) O exerccio social coincide com o ano

    civil e o balano fechar-se- por referncia atrinta e um de Dezembro de cada ano.

    Dois) As contas da sociedade deveroser elaboradas e submetidas apreciao daassembleia geral ordinria at ao nal do msde Abril do ano seguinte quele a que se referemos documentos.

    Trs) Em cada assembleia geral ordinria,a administrao submeter aprovaodos scios o relatrio anual de actividadese as demonstraes financeiras (balano,demonstrao de resultados, uxo de caixa e

    respectivas notas) do ano transacto e, ainda, aproposta de distribuio de lucros.

    Quatro) Os documentos referidos no nmerotrs anterior sero enviados pela administraoa todos os scios, at quinze dias antes da datade realizao da reunio da assembleia geral.

    ARTIGO DCIMO STIMO

    Distribuio de lucros

    Conforme deliberao da assembleia geral,sob proposta da administrao, dos lucrosapurados em cada exerccio sero deduzidos

    os seguintes montantes, pela seguinte ordemde prioridades:

    a) Cinco por cento para constituiodo Fundo de Reserva Legal, atao momento em que este fundocontenha o montante equivalente

    vinte por cento do capital socialou sempre que seja necessriorestabelecer tal fundo;

    b) Amortizao das suas obrigaesperante os scios, correspondentes asuprimentos e outras contribuiespara a sociedade, que tenham

    sido entre os mesmos acordadas esujeitas a deliberao da assembleiageral;

    c) Dividendos distribudos aos scios naproporo das suas quotas.

    ARTIGO DCIMO OITAVO

    Dissoluo e liquidao

    Um) A sociedade dissolve-se nos termosxados na lei.

    Dois) Declarada a dissoluo da sociedade,proceder se sua liquidao, gozando os

    liquidatrios nomeados pela assembleia geral,dos mais amplos poderes para o efeito.

    ARTIGO DCIMO NONO

    Omisses

    Qualquer matria que no tenha sido tratadanestes estatutos reger-se- pelo disposto noCdigo Comercial e outra legislao em vigorem Moambique.

    ARTIGO VIGSIMO

    Disposies fnais e transitrias

    Ficam desde j nomeados gestores daSociedade, para o primeiro mandato quetermina a trinta e um de Julho de dois mil edezoito, os seguintes indivduos: HortncioDanilo da Conceio Maholela (DirectorExecutivo)

    Est conforme.

    Maputo vinte e trs de Junho dois mile quinze. A Tcnica,Ilegvel.

    Landcraft SociedadeUnipessoal, Limitada

    Certico, para efeitos de publicao, que no

    dia dezassete de Outubro de dois mil e catorze,

    foi matriculada na Conservatria do Registo de

    Entidades Legais sob NUEL 100542129, uma

    entidade denominada Landcraft Sociedade

    Unipessoal, Limitada, entre:

    Eusbio Martins Saide, casado de nacionalidade

    moambicana, portador do Bilhete de

    Identidade n. 110300011858J, emitido peloArquivo de Identicao de Maputo, reside

    ma Rua de Silves nmero cento e quarenta

    e trs, bairro da Malhangalene, cidade de

    Maputo.

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    10/46

    III SRIE NMERO 541982

    Disse o outorgante, diante designado scionico, que:

    Pelo presente contrato, constituda umasociedade comercial por quotas unipessoal, quese reger nos termos e nas condies seguintes:

    CAPTULO IDa denominao, durao, sede

    e objecto

    ARTIGO PRIMEIRO

    (Denominao e durao)

    A sociedade adoptada a denominao deLandcraft Sociedade Unipessoal, Limitada,e constitui-se por tempo indeterminado,contando o seu incio a partir da data doreconhecimento da assinatura do scio eregendo-se pelos presentes estatutos e demais

    legislao aplicvel.

    ARTIGO SEGUNDO

    (Sede)

    Um) A sociedade tem a sua sede social na

    Avenida Paulo Samuel Kankhomba, nmero

    mil e quatrocentos e trinta e cinco rs-do-

    cho, cidade de Maputo, podendo por deciso

    do scio nico, abrir ou encerrar filiais,

    sucursais, delegaes, agncias ou outra forma

    de representao social dentro do territrio

    nacional ou estrangeiro.

    Dois) Por deciso do scio nico, a

    administrao pode transferir a sede da

    sociedade para qualquer outra parte do territrio

    da Repblica de Moambique.

    ARTIGO TERCEIRO

    (Objecto)

    A sociedade tem por objecto:

    a) Construo civil e obras pblicas;

    b) Venda de material de construo civil;c) Reabilitao ou renovao, ampliao,

    restaurao, manuteno e deco-

    rao de imveis;

    d) Prestao de servios de consultoria

    em engenharia civil e scalizao

    de obras;

    e) Assistncia tcnica nas reas de

    construo civil de obras pblicas.

    ARTIGO QUARTO

    (Aquisio de participaes)A sociedade poder, mediante deciso do

    scio nico, participar, directa ou indirec-tamente, em quaisquer projectos, quer sejamsimilares ou diferentes dos desenvolvidospela sociedade, bem assim adquirir, deter,

    gerir e alienar participaes scias noutrassociedades. Quais projecto, que sejam similaresou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade,bem assim adquirir, deter e alienar participaesnoutras sociedades.

    CAPTULO II

    Do capital social

    ARTIGO QUINTO

    (Capital social)

    Um) O capital social da sociedade integral-mente subscrito e realizado em dinheiro detrezentos mil meticais correspondente a umanica quota pertencente ao scio nico.

    Dois) O scio nico pode, por deciso sua,ceder a sua quota a terceiros.

    ARTIGO SEXTO

    (Prestaes suplementares e suprimento)

    Um) O capital social poder ser elevadouma ou mais vezes por deciso do scio nico,alterando-se o pacto social, para o que seobservaro as formalidades estabelecidas na lei.

    Dois) O scio nico poder fazer a sociedadedos suprimentos de que ela carecer, nascondies que forem xadas por deciso sua.

    ARTIGO STIMO

    (Negcios Jurdicos entre o scio nico e asociedade)

    Um) O negcio jurdico celebrado,directamente ou por interposta pessoa, entre asociedade e o scio deve constar de documentoescrito, e ser necessrio, til ou conveniente prossecuo do objecto da sociedade, sob penade nulidade.

    Dois) O negcio jurdico referido no nmeroanterior deve ser sempre objecto de relatrio aelaborar por um auditor de contas sem relaocom a sociedade que, nomeadamente, declareque os seus interesses scias se encontramdevidamente acautelados e obedecer o negcios condies e preos normais do mercado, sobpena de no poder ser celebrado.

    CAPTULO III

    Dos rgos scias e representaoda sociedade

    ARTIGO OITAVO

    (Decises do scio nico)

    As decises sobre que por lei so da compe-tncia deliberativa dos scios devem sertomadas pessoalmente pelo scio nico, porele assinadas e lanadas num livro destinadoa esse m.

    ARTIGO NONO

    (Administrao)

    Um) A administrao da sociedade estara cargo do director executivo ou tcnico,hermenegildo sitoe, que a representa em Juzo

    e fora dela, activa e passivamente, podendo

    Constituir mandatrio para substituir para esse

    efeito e para outros que interessem a sociedade.

    Dois) A sociedade obriga-se com assinatura

    do director-geral ou scio nico, ou seu

    mandatrio quando para tal estiver devidamenteconstitudo.

    CAPTULO IV

    Do balano e contas

    ARTIGO DCIMO

    (Balano da sociedade)

    Um) O ano social coincide com o ano civil.

    Dois) O balano e as contas anuais encerrar-

    se-o com referncia a trinta e um de Dezembro

    de cada ano, e carecem da aprovao do scio

    nico.

    Trs) A administrao submeter o balano

    e a conta dos resultados ao scio nico,

    acompanhados de um relatrio da situao

    comercial, nanceira, econmica, bem como

    uma proposta sobre a distribuio de lucros e

    prejuzos.

    ARTIGO DCIMO PRIMEIRO

    (Aplicao de resultados)

    Um) Dos lucros apurados em cada exercciodeduzir-se-, em primeiro lugar, a percentagem

    legalmente estabelecida para a constituio de

    fundo legal, enquanto no estiver realizado

    nos termos legais ou sempre que necessrio

    reintegr-lo.

    Dois) Aparte determinante dos lucros ter

    a aplicao que for determinada pelo scio

    nico.

    CAPTULO V

    Das disposies fnais

    ARTIGO DCIMO SEGUNDO

    (Entrada em vigor)

    Presente contrato entra em vigor a partir dadata da sua celebrao.

    ARTIGO DCIMO TERCEIRO

    (Omisses)

    Os casos de omissos sero regulados pelas

    disposies da legislao aplicvel na Repblica

    de Moambique.O presente contrato vai ser assinado pelo

    scio nico na presena do notrio.

    Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil

    e quinze. O Tcnico,Ilegvel.

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    19838 DE JULHO DE 2015

    Negomano Logistics S.A.

    Certico, para efeitos de publicao, que nodia vinte e quatro de Junho de dois mil e quinze,foi matriculada na Conservatria do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100623331, umasociedade denominada Negomano Logistics,

    S.A., entre:MBASSA Agncia Privada de Emprego,

    Limitada, sociedade por quotas, com sedena Avenida Emilia Dasse, n. 1303, BairroCentral, Distrito Urbano KaMpfumu,na Cidade de Maputo, matriculada naConservatria do Registo de EntidadesLegais de Maputo sob o NUEL 100570599,com capital social integralmente subscritoe realizado de cem mil meticais, titular doNUIT 400594112, neste acto representadapelo senhor Sidnio dos Anjos CarlosRibeiro Manuel, na qualidade de scia, compoderes para o acto;

    Umoja Investimentos, Limitada, uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, comsede na Avenida Julius Nyerere, nmerooitocentos e cinquenta e quatro, primeiroandar, bairro Polana, cidade de Maputo, como capital social integralmente subscrito erealizado de cem mil meticais, registada juntoda Conservatria do Registo de EntidadesLegais de Maputo sob o n. 100196654,neste acto devidamente representada pelosenhor Ingoge Massaibo, na qualidade de

    administrador, com poderes para o acto;Logisynergy Trading, sociedade por quotas,

    com sede na 6th oor, Tower A, 1 Cybercity,Ebene Mauritius, neste acto representadapelo senhor Remy Bayiha Kodock, naqualidade de Presidente do Conselho deAdministrao, com poderes para o acto;

    Daniel Filipe de Campos Pinhal, solteiro, maior,de nacionalidade moambicana, natural deAlhos-Vedros, Portugal, titular do Bilhete deIdentidade n. 110101065577M, emitido emvinte e sete de Maio de dois mil e onze, pela

    Direco Nacional de Identicao Civilem Maputo, residente na Avenida AhmedSekou Toure, nmero trezentos e sete, Rs-do-cho, bairro Central, distrito MunicipalKa Mpfumo, na cidade de Maputo.

    Nos termos do artigo noventa do CdigoComercial e pelo presente pacto social constitui-se uma sociedade annima, denominadaNegomano Logistics, S.A.

    CLUSULA PRIMEIRA

    (Constituio de sociedade e sede)

    Um) Pelo presente Contrato, as partesconstituem entre si uma sociedade comercialannima denominada Negomano LogisticsS.A., (doravante, a Sociedade), conformecertido de reserva de nome que se anexa.

    Dois) A sociedade ter a sua sede na Avenida

    Ahmed Sekou Tour, numero trezentos e sete,rs-do-cho, Bairro Central, distrito MunicipalKa Mpfumo, na Cidade de Maputo.

    CLUSULA SEGUNDA

    (Objecto social)

    Um) O objecto social da sociedadeconsiste, no geral, na (a)prestao de serviose actividades de agente de navegao martima,(b) armazenagem, (c) agente de estiva (d)consignao martima, (e) frete e comrciointernacional, (f) despachante, (g) transitrio,(h) aluguer de viaturas, (i)transporte de pessoase mercadorias, (j) cabotagem.

    Dois) Bem como quaisquer outrasactividades que venham a ser deliberadas peloconselho de administrao, e o desenvolvimentode qualquer outro tipo de actividade comercial

    ou nanceira, e operaes sobre bens mveis eimveis que estejam directa ou indirectamenterelacionadas, subsidirias ou conexas, sactividades principais acima descritas e apsa obteno das necessrias autorizaes /licenas.

    Trs) Por deliberao do conselho deadministrao, a sociedade pode:

    a) Constituir sociedades bem assimadquirir participaes sociaisem quaisquer outras sociedadesde responsabilidade limitada ouentidades, sujeitas ou no leisespeciais, com objecto igual oudiferente do seu;

    b) Associar-se outras pessoas jurdicaspara formar, nomeadamente,novas sociedades, agrupamentoscomplementares de empresas,agrupamentos de in t e r es s ee c o n m i c o , c o n s r c i o s eassociaes em participao.

    CLUSULA TERCEIRA

    (Capital social)

    O capital social da sociedade, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, de cem milmeticais, representado por cem aces, cadauma com o valor nominal de mil meticais,subscrito da seguinte forma:

    a) MBASSA Agncia Privada deEmprego, Limitada, subscrevedez aces, correspondentes a dezmil meticais, representativas dedez por cento do capital social dasociedade;

    b) Umoja Investimentos, Limitada,

    s u b s c r e v e v i n t e a c e s ,correspondentes a vinte milmeticais, representativas de vintepor cento do capital social dasociedade;

    c) Logisynergy, subscreve sessenta cinco

    aces, correspondentes a sessentacinco mil meticais, representativasde vinte por cento do capital socialda sociedade;

    d) Daniel Filipe de Campos Pinhal,s u b s c r e v e c i n c o a c e s ,correspondentes a cinco milmeticais, representativas de cincopor cento do capital social daSociedade.

    CLUSULA QUARTA

    (Conselho de administrao)

    Um) A s oc iedade admin i s t r adae representada por um Conselho deAdministrao, composto por um nmero mparde Administradores, de entre os quais ser eleitoo Presidente do Conselho de Administrao.

    Dois) Os administradores sero nomeadospara mandatos de quatro anos, renovveis poriguais e sucessivos perodos, at sua renncia,substituio ou destituio, por deliberao daAssembleia Geral.

    CLUSULA QUINTA

    (Formas de obrigar a sociedade)

    A sociedade obriga-se: (i) pela assinatura dedois administradores, sujeitos ao cumprimentodas disposies dos estatutos da sociedade,bem como das formalidades e da legislaoaplicveis, e (ii) pela assinatura de um ou mais

    procuradores, nos termos e no mbito dosreferidos instrumentos de representao.

    CLUSULA SEXTA

    (Estatutos da sociedade)

    A sociedade rege-se pelos seguintesestatutos, os quais fazem parte integrante dopresente contrato:

    CAPTULO I

    Da denominao, tipo, sede, duraoe objecto social

    ARTIGO PRIMEIRO

    (Tipo e denominao social)

    A sociedade adopta o tipo de sociedadeannima e a denominao social NegomanoLogistics, S.A. (doravante a Sociedade).

    ARTIGO SEGUNDO

    (Sede)

    Um) A sede da sociedade em Maputo, naAvenida Ahmed Sekou Tour, numero trezentos

    e sete, rs-do-cho, bairro Central, distritoMunicipal Ka Mpfumo, na cidade de Maputo.

    Dois) O Conselho de Administrao(doravante, o Conselho de Administraocomposto por Administradores) poder, atodo o tempo, deliberar a transferncia da sede

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    III SRIE NMERO 541984

    da sociedade para qualquer outro local emMoambique.

    Trs) A sociedade pode, estabelecer ouencerrar liais, sucursais, agncias, delegaesou outras formas de representao, emMoambique ou no estrangeiro, mediantedeliberao do conselho de administrao.

    ARTIGO TERCEIRO

    (Durao)

    A sociedade durar por tempo indeterminado.

    ARTIGO QUARTO

    (Objecto social)

    Um) A Sociedade tem como objecto social aprestao de servios e actividades de agente denavegao martima, armazenagem, agente deestiva, consignao martima, frete e comrcio

    internacional, despachante, transitrio, aluguerde viaturas, transporte de pessoas e mercadoriase cabotagem, bem como quaisquer outrasactividades que venham a ser deliberadas peloConselho de Administrao e o desenvolvimentode qualquer outro tipo de actividade comercialou nanceira e operaes sobre bens mveis ouimveis que estejam directa ou indirectamenterelacionadas, subsidirias ou conexas, sactividades principais descritas e aps aobteno das necessrias autorizaes/licenas.

    Dois) Por deliberao do conselho deadministrao, a sociedade pode:

    a) Constituir sociedades bem assimadquirir participaes sociaisem quaisquer outras sociedadesde responsabilidade limitada ouentidades, sujeitas ou no leisespeciais, com objecto igual oudiferente do seu;

    b) Associar-se a outras pessoas jurdicaspara formar, nomeadamente,novas sociedades, agrupamentoscomplementares de empresas,agrupamentos de in t e r es s e

    e c o n m i c o , c o n s r c i o s eassociaes em participao.

    CAPTULO II

    Do capital social

    ARTIGO QUINTO

    (Montante, ttulos e categorias de aces)

    Um) O capital social da sociedade, totalmente

    subscrito e realizado em dinheiro de cem mil

    meticais, e representado por cem aces, com

    o valor nominal de mil meticais, cada.

    Dois) As aces tomaro a forma de aces

    nominativas registadas e sero representadas

    por ttulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem

    ou mltiplos de cem aces.

    Trs) A sociedade poder emitir aces

    preferenciais sem direito de voto, remveis ouno, em diferentes categorias ou sries.

    Quatro) Os ttulos devero ser assinados pordois membros do conselho de administrao,de entre os quais o presidente do conselho deadministrao (doravante, o Presidente doConselho de Administrao).

    ARTIGO SEXTO

    (Emisso de obrigaes)

    Um) Por deliberao da Assembleia Geral,a Sociedade poder emitir, nos mercadosinternos ou externos, obrigaes ou qualqueroutro tipo de dvida legalmente permitido, emdiferentes sries e classes, incluindo obrigaesconvertveis em aces e obrigaes comdireitos de subscrio de aces.

    Dois) Os accionistas tero direito depreferncia, na proporo da sua participao, naaquisio de quaisquer obrigaes convertveisem aces e/ou de quaisquer obrigaescom direitos de subscrio cuja emisso sejadeliberada pela Assembleia Geral.

    ARTIGO STIMO

    (Aces e obrigaes prprias)

    Um) A sociedade poder, por deliberaoda Assembleia Geral, adquirir aces ouobrigaes prprias, bem como realizar sobreelas quaisquer operaes em direito permitidas.

    Dois) As referidas aces sero detidaspela Sociedade com privao de quaisquerdireitos, com excepo do direito de recebernovas aces em caso de aumento de capitalpor incorporao de reservas, e no deveroser consideradas para efeitos de votao emAssembleia Geral ou para composio doqurum para o mesmo efeito.

    Trs) Os direitos emergentes de obrigaesdetidas pela Sociedade devero considerar-sesuspensos enquanto se mantiverem na sua possesem prejuzo da possibilidade de converso eremio.

    ARTIGO OITAVO

    (Aumento do capital)

    Um) O capital social da sociedade podeser aumentado, mediante deliberao daAssembleia Geral, por entradas em dinheiroou espcie, ou por incorporao de reservas ouconverso de dvida em capital.

    Dois) Excepto se de outro modo deliberadopela Assembleia Geral, os actuais accionistastm direitos de preferncia na subscrio sempreque o capital social for aumentado.

    Trs) O montante do aumento dever serrepartido entre o(s) accionista(s) que exeram osseus direitos de preferncia, sendo atribuda umaparte desse aumento na proporo do capitalsocial realizado pelo respectivo accionista, data da deliberao de aumento de capital, ou

    uma parcela inferior correspondente ao que o(s)accionista(s) tenha(m) manifestado inteno desubscrever.

    Quatro) Os accionistas sero noticados porescrito, com uma antecedncia mnima de trintadias, da data limite e condies para o exercciodos seus direitos de subscrio.

    ARTIGO NONO

    (Transmisso de aces e direitos depreferncia)

    Um) A transmisso de aces entreaccionistas e entre accionistas e as suasaliadas livre. A transmisso de aces aterceiros est sujeita ao consentimento prvio daSociedade, mediante deliberao do Conselhode Administrao.

    Dois) Qualquer accionista que pretendatransmit i r as suas aces (doravanteo Transmitente) dever comunicar aoPresidente do Conselho de Administrao, porcarta que lhe dever ser endereada (doravanteComunicao de Transmisso), os elementosda transaco proposta, nomeadamente, onome do pretenso adquirente, o nmero deaces que o accionista se prope transmitir, orespectivo preo por aco e a moeda em que oreferido preo ser realizado e quaisquer outrascondies de transmisso.

    Trs) No prazo de quinze dias aps a datade recepo da Comunicao de Transmisso

    mencionada no anterior nmero dois, oPresidente do Conselho de Administraodever remeter uma cpia da mesma aos demaisaccionistas, os quais devero exercer o seudireito de preferncia por meio de carta dirigidaao Presidente do Conselho de Administrao,no prazo de quinze dias a contar da data derecepo da Comunicao de Transmisso.

    Quatro) O direito de preferncia nasubscrio de aces ser exercido na proporoda participao social dos accionistas,possibilitando a cada um dos accionistasadquirir as aces disponibilizadas paraalienao na proporo das suas respectivasparticipaes sociais, sendo o seu exercciosujeito realizao integral e absoluta dostermos e condies constantes da Comunicaode Transmisso.

    Cinco) Caso nenhum dos accionistas exerao seu direito de preferncia no prazo acimaestabelecido, o Conselho de Administraodever responder Comunicao deTransmisso no prazo de quinze dias aps otermo do perodo concedido aos accionistaspara o exerccio do seu direito de preferncia

    nos termos previstos no anterior nmero trs,expressando o seu consentimento ou recusarelativamente proposta de transmisso deaces ou se a mesma dever car sujeita acondies especiais. A fundamentao paraimpor condies especiais ou para recusar

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    19858 DE JULHO DE 2015

    a transmisso devero ser comunicadas aoTransmitente pelo Conselho de Administrao.

    ARTIGO DCIMO

    (Onerao e encargos sobre aces)

    Os accionistas no podem constituir

    quaisquer nus ou encargos sobre as suas acessem o prvio consentimento da Sociedade, oqual dever ser concedido mediante deliberaodo Conselho de Administrao.

    ARTIGO DCIMO PRIMEIRO

    (Amortizao de aces)

    Um) A Sociedade poder amortizar, totalou parcialmente, as aces de um accionista,quando:

    a) O accionista tenha transmitido as suasaces em violao do disposto no

    anterior artigo nono ou constitudonus ou encargo sobre as mesmasem violao do disposto no anteriorartigo dcimo;

    b) As aces tenham sido penhoradaspor um tribunal ou sujeitas aqualquer outro acto judicial ouadministrativo susceptvel de causaro mesmo efeito;

    c) O accionista tenha sido declaradoinsolvente, interdito ou incapaz;

    d) O accionista tenha incumpridoqualquer deliberao aprovada

    pela Assembleia Geral nos termosdos presentes estatutos.

    Dois) A contrapartida da amortizao dever

    corresponder ao seu valor de mercado, tendo por

    base o ltimo balano aprovado.

    Trs) A amortizao de aces dever ser

    aprovada pela Assembleia Geral.

    ARTIGO DCIMO SEGUNDO

    (Prestaes suplementares)

    Um) Aps proposta do Conselho de

    Administrao, a Assembleia Geral podersolicitar aos accionistas a prestao de

    contribuies suplementares em dinheiro, em

    montante ou montantes a serem determinados

    pela Assembleia Geral, incluindo suprimentos

    ou a contraco de emprstimos, para satisfao

    das necessidades financeiras da Sociedade,

    constituir aval, penhor, cesso de lucros,

    garantias bancrias ou societrias, cartas de

    crdito, cartas conforto ou qualquer outra

    garantia a favor da Sociedade ou a prestao

    de servios Sociedade.

    Dois) As prestaes suplementares devero

    ser exigidas aos accionistas na proporo

    das respectivas participaes sociais na

    sociedade.

    ARTIGO DCIMO TERCEIRO

    (Negcios entre os accionistas e asociedade)

    Salvo se o contrrio resultar dos presentesestatutos (doravante os estatutos), a Sociedadepoder participar em qualquer transaco quer

    com um accionista ou uma sua aliada, desdeque essa transaco tenha sido devidamentecomunicada ao Conselho de Administraoe qual o Conselho de Administrao no setenha oposto no prazo de dez dias aps recebera referida comunicao.

    CAPTULO III

    Dos rgos sociais

    ARTIGO DCIMO QUATRO

    (rgos sociais)

    A Sociedade tem os seguintes rgos sociais:a) A Assembleia Geral;b) O Conselho de Administrao; ec) O Conselho Fiscal.

    SECO I

    Da Assembleia Geral

    ARTIGO DCIMO QUINTO

    (Composio da Assembleia Geral)

    Um) A Assembleia Geral constitudapor todos os accionistas titulares de acesdevidamente registadas no livro de registo deaces da Sociedade.

    Dois) As reunies da Assembleia Geralso dirigidas por uma mesa composta porum presidente (doravante, o Presidenteda Assembleia Geral) e 1 (um) secretrio(doravante, o Secretrio da AssembleiaGeral). O Presidente da Assembleia Geral e oSecretrio da Assembleia Geral devero exerceras suas funes at que renunciem s mesmasou at que a Assembleia Geral, por deliberao,decida substitui-los.

    Trs) A cada aco corresponder um voto.

    ARTIGO DCIMO SEXTO

    (Reunies e deliberaes)

    Um) A As s emble ia Gera l r ene ,ordinariamente, pelo menos uma vez por ano,nos primeiros trs meses seguintes ao termo doexerccio antecedente, e extraordinariamentesempre que seja necessrio. As reunies devemrealizar-se na sede da Sociedade em Maputo ouem qualquer outro local em Moambique.

    Dois) As reunies da Assembleia Geralso convocadas mediante publicao do aviso

    convocatrio num jornal de grande tiragem emMoambique, ou por carta registada com pelomenos trinta dias de antecedncia.

    Trs) O Conselho de Administrao, oConselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupode accionistas titular de aces representativas

    de mais de dez por cento do capital social daSociedade, podem requerer a convocao deuma Assembleia Geral extraordinria. O avisoconvocatrio deve conter a ordem de trabalhos.

    Quatro) As reunies da Assembleia Geralpodem ser realizadas sem necessidade deconvocatria, desde que estejam presentestodos os accionistas com direito de voto e queos mesmos consintam na realizao da reunioe acordem sobre os assuntos a deliberar.

    Cinco) A Assembleia Geral dever aprovardeliberaes por maioria simples dos votos dosaccionistas presentes ou representados, semprejuzo de qualquer outra maioria que possaser exigida por lei ou pelos presentes estatutos.

    Seis) As reunies da Assembleia Geralpodero ser dispensadas se todos os accionistascom direito de voto manifestem por escrito:

    a) O seu consentimento para que aAssembleia Geral adopte umadeliberao por escrito; e

    b) O seu acordo relativamente aocontedo da deliberao em causa.

    ARTIGO DCIMO STIMO

    (Competncia da Assembleia Geral)

    A Assembleia Geral delibera sobre osassuntos que lhe so exclusivamente atribudosnos termos da lei e destes estatutos, incluindo:

    a) Alterao dos presentes estatutos,incluindo qualquer fuso, ciso,

    transformao ou dissoluo dasociedade;

    b) Qualquer reduo ou aumento docapital social da Sociedade;

    c) Nomeao ou destituio dos membrosdo Conselho de Administrao edo Conselho Fiscal, e excluso deaccionistas;

    d) Nomeao de um auditor externo parareviso do relatrio de contas daSociedade, se e quando exigvel;

    e) Amortizao de aces;f) Aquisio, alienao e onerao de

    aces e obrigaes prprias; eg) Distribuio de dividendos.

    SECO II

    Do Conselho de Administrao

    ARTIGO DCIMO OITAVO

    (Composio)

    Um) A Sociedade ser administrada erepresentada por um Conselho de Administraocomposto por um nmero mpar deadministradores, de entre os quais ser eleito

    o Presidente do Conselho de Administrao.Dois) Os Administradores exercem as

    suas funes por um perodo de quatro anos,renovveis, at renncia, substituio oudestituio por deliberao da AssembleiaGeral.

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    III SRIE NMERO 541986

    Trs) Os administradores cam isentos deprestar cauo.

    ARTIGO DCIMO NONO

    (Forma de obrigar)

    A sociedade vincula-se atravs da:

    a) Assinatura de dois administradores,sem prejuzo do disposto no artigotrinta, nmero trs;

    b) Assinatura de um ou mais procuradores,nos termos e no mbito dasrespectivas procuraes.

    ARTIGO VIGSIMO

    (Competncias)

    Um) O Conselho de Administrao tem odever de gerir os assuntos da Sociedade e depromover a realizao do seu objecto social, na

    medida em que tais competncias e atribuiesno estejam exclusivamente reservadas Assembleia Geral nos termos da lei ou dospresentes estatutos.

    Dois) O Conselho de Administrao podedelegar as suas competncias em qualquerum dos seus membros ou em qualquer outrapessoa relativamente a quaisquer actos quesejam da sua competncia e responsabilidade,nomeadamente, para o exerccio de poderesde administrao e representao especcosda sociedade conforme considere apropriado.

    ARTIGO VIGSIMO PRIMEIRO(Reunies e deliberaes)

    Um) O Conselho de Administrao reunir,ordinariamente, sempre que for necessrio.As reunies do Conselho de Administraosero realizadas na sede da sociedade, salvose os administradores acordarem num localdiferente.

    Dois) As reunies do Conselho deAdministrao devero ser convocadas peloPresidente do Conselho de Administrao ou pordois Administradores, por carta, e-mail ou fax,

    com uma antecedncia mnima de sete dias. Asreunies do Conselho de Administrao poderorealizar-se sem necessidade de convocatriaprvia desde que todos os administradoresestejam presentes, pessoalmente ou porqualquer outra forma permitida por lei ou pelospresentes estatutos, no momento da votao. Aconvocatria para uma reunio do Conselho deAdministrao dever indicar a data, a hora, olocal e a ordem de trabalhos da reunio.

    Trs) O Conselho de Administrao podedeliberar validamente quando estejam presentes,pelo menos, o Presidente do Conselho do

    Administrao e dois administradores. Caso noestejam presentes na data da reunio pelo menoso Presidente do Conselho de Administrao edois administradores, a reunio pode realizar--se e aprovar deliberaes no dia seguinte desdeque estejam presentes trs administradores.

    Se o qurum no estiver vericado no dia dareunio ou no dia seguinte, a reunio ter-se-por cancelada.

    Quatro) As deliberaes do Conselhode Administrao so tomadas por maioriasimples, tendo o Presidente do Conselho deAdministrao voto de qualidade.

    Cinco) Sero lavradas actas de cada reunio,das quais deve constar a ordem de trabalhos,uma descrio sumria das discusses, asdeliberaes aprovadas, os resultados davotao e outros factos relevantes. As actasdevero ser assinadas por todos os membros doConselho de Administrao que tenham estadopresentes na reunio.

    ARTIGO VIGSIMO SEGUNDO

    (Competncias do Presidente do Conselhode Administrao)

    Alm de quaisquer outras competnciasque lhe sejam atribudas por lei e pelospresentes es tatutos , o Pres idente doConselho de Administrao ter as seguintesresponsabilidades:

    a) Presidir s reunies do Conselhode Administrao e conduzir ostrabalhos e assegurar a discussoordeira e a votao dos pontos daordem de trabalhos;

    b) Assegurar que toda a informaoestatutariamente exigvel seja

    prontamente disponibilizada atodos os membros do Conselho deAdministrao;

    c) Em geral, coordenar as actividadesdo Conselho de Administraoe a s s e g u r a r o r e s p e c t i v ofuncionamento; e

    d) Assegurar que sejam lavradasactas das reunies do Conselhode Administrao e transcritasno respectivo livro de actas doConselho de Administrao.

    ARTIGO VIGSIMO TERCEIRO

    (Director executivo)

    Um) O Conselho de Administrao podernomear um director executivo (doravante, odirector executivo), que ser responsvelpela gesto diria da sociedade, e a quem seroatribudas as competncias e responsabilidadesque forem aprovadas pelo Conselho deAdministrao.

    Dois) O director executivo ter ascompetncias previstas neste artigo, as quaisapenas podero ser exercidas conjuntamentecom um administrador, caso em que tanto o

    director executivo como o administrador emcausa devem assinar conjuntamente qualquerdocumento necessrio para, em nome daSociedade, executar as seguintes decises:

    a) Preparar, negociar e assinar acordosnos limites estabelecidos pelo

    Conselho de Adminis t raoe os regulamentos internos dasociedade, designadamente asregras de aprovao dos rgos dasociedade e do Conselho Executivo;

    b) Gerir os assuntos comerciais enanceiros da sociedade de acordo

    com as regras internas da sociedade;c) Contratar, despedir ou por qualquer

    outra forma exercer poderesdiscipl inares relat ivamentea funcionrios, prestadores deservios e consultores do ramolaboral, mediante aprovao internado departamento de recursoshumanos;

    d) Abrir e fechar contas bancrias,mediante aprovao interna dodepartamento nanceiro;

    e) Representar a sociedade em juzo oufora dele, incluindo intentar aces,desistir e transigir em quaisquerlitgios, mediante aprovao dodepartamento jurdico da sociedade;e

    f) Preparar um relatrio mensal sobreas actividades da sociedade, oqual dever incluir, entre outroselementos necessrio os indicadoresde performance, e submet-lo aoConselho de Administrao.

    SECO III

    Do Conselho Fiscal

    ARTIGO VIGSIMO QUARTO

    (Composio)

    As funes do Conselho Fiscal serodesempenhadas por uma rma de auditoreslicenciados para o exerccio em Moambique.

    ARTIGO VIGSIMO QUINTO

    (Competncias)

    Alm das competncias atribudas por lei,

    o Conselho Fiscal tem o direito de chamar aateno do Conselho de Administrao paraqualquer assunto relevante e a emitir as suasrecomendaes sobre qualquer assunto, nombito das suas atribuies.

    CAPTULO IV

    Do exerccio e dividendos

    ARTIGO VIGSIMO SEXTO

    (Exerccio anual)

    O exerccio anual da Sociedade corresponde

    ao ano civil ou a qualquer outro perodoque venha a ser aprovado pelas AutoridadesMoambicanas competente