BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A REVISÃO DO ALUGUEL · Pode ser obtida, a todo tempo, por acordo dos...
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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A REVISÃO DO ALUGUEL"
Antonio Carlos Marcato Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da
Universidade de Silo PaI/lo e .1ui= do li Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. É também professor col1l'idado nos Cursos de Graduaçilo e de Pós-Graduação
da Faculdade de Direito de Bauru.
1. INTRODUÇÃO
A revisc70 tem por escopo adequar () valor do aluguel ao de
mercado, não se confundindo com o reajuste do mesmo valor, que
se faz necessário, periodicamente, em razão da perda do poder
aquisitivo da moeda.
Pode ser obtida, a todo tempo, por acordo dos interessados, ou,
em caso de divergência, a cada triênio, através de decisão judicial,
mediante a propositura, por qualquer daqueles, de ação revisional.
Este artigo é uma ampliação de trabalho elaborado para a Ohra Comenlários à lei de locaçüo de Imól'elS lirhanos. editada pela Editora Saraiva em 1992 (vários autores), sob a wordenação de Juarez de OI iveira. p. 405 e ss.
) TOLEOO DE ENSINO
revisão acarreta a : constitutivos do ~uel; mas também reajuste, diversa
ltado, para tal fim, contudo, somente
de alteração dos a periodicidade ou ltUro, transformario o valor locativo pela utilização do inflação que já
:ie todo e qualquer Ires, para concluir
midade ativa do :ialmente qualquer lada impede uma
por sua vez, a ler deles, tanto da ente previstos.
aluguel, é bem de titutiva, poderá ser o aluguel, ou pelo r de não se poder . uma inversão nas car a redução do
1ido de majoração
• apenas importará
ANTONIO CARLOS MARCATO 69
em modificação do estado de fato e de direito quanto a um dos
elementos da relação jurídica continuativa (ou seja, o aluguel),
mas imporá ao inquilino réu uma obrigação tendo por objeto
prestações pecuniárias. E é justamente em razão dessa carga
condenatória que fica aberta ao locador a via executiva para a
satisfação de seu crédito, da mesma não se podendo valer o
locatário, por óbvio, se e quando vencedor de ação objetivando a
redução do valor locativo.
2. CABIMENTO DA REVISÃO
A atual lei de locação predial urbana extinguiu os regimes particulares de revisão de aluguel instituídos pelos arts. 31 do Decreto nO 24.150/34 e 49 da Lei nO 6.649/79, permitindo-a em toda e qualquer locação (excetuada a locação por temporada), com a unificação do respectivo procedimento.
Como sabido, até então a revisão de aluguel em locações comerciais estava sujeita ao preenchimento dos requisitos objetivos indicados no art. 31 da denominada Lei de Luvas, ao passo que o aluguel residencial se submetia àqueles indicados, originalmente, no art. 49 da anterior lei de locação predial urbana. Todavia, enquanto o aludido art. 31 sofreu, no decorrer do tempo, apenas temperamentos impostos pela atividade jurisprudencial, mantendo a sua integridade formal e substancial, o mesmo não sucedeu com o art. 49 da Lei nO 6.649, de 16-5-79.
Realmente, o prazo qüinqüenal nele previsto para a reVlsao judicial foi reduzido a trienal pela Medida Provisória n° 227, de 21-9-90 (reeditada e alterada por outras tantas medidas provisórias), sobrevindo, então, a Lei nO 8.178, de 4-3-91, que manteve o prazo de três anos para a revisão em seu art. 17, apesar
LI
ANTONIO CARLOS M REVISTA JLJRiDICA - INSTlTLJI<,:Ao TOI.l:DO DI: ENSINO 70
de nele referir-se, explicitamente, apenas às locações residenciais.
Aliás, muito embora tal artigo não tenha sido expressamente
revogado pela atual lei de locação, o foi tacitamente, porquanto se
refere, como dito, apenas às locações residenciais, ao passo que o
art. 19 da Lei n° 8.245, de 18-10-91, inserto em seu Título I (Da
Locação) e Capítulo I (Di.~posições Gerais), abre a possibilidade
de revisão trienal em toda e qualquer locação, excetuada apenas,
pelas suas peculiaridades, a locação por temporada.
Já o aluguel provisório foi instituído e mantido, no período de
21 de setembro a 21 de dezembro de 1990, pelas Medidas
Provisórias nOs. 227,250 e 267 e, a partir de 4 de janeiro de 1991,
pela Lei n° 8.157, revogada expressamente pelo art. 90 da lei
atual.
A esta altura, impõe-se o exame de uma questão altamente
controvertida sob a égide da anterior lei de locação predial.
Discutia-se, em sedes doutrinária e jurisprudencial, o
cabimento, ou não, da revisão de aluguel na denominada locação
não residencial.
Prevalecia a tese contrária à revisão, basicamente com apoio
nos seguintes argumentos: a) como a locação não residencial não
se submetia ao regime do Decreto n° 24.150/34, estava afastada a
incidência, no tocante a ela, do art. 31; b) por outro lado, também
descabia a revisão pautada na Lei n° 6.649/79, já que prevista no
capítulo destinado às di~posições e.~peciais sobre locações
residenciais - e não pertinentes, portanto, à modalidade locativa
em discussão: e, c) ademais, sempre poderia o locador, insatisfeito
com o valor locativo percebido, pleitear a retomada imotivada do
imóvel.
Ante a atual lei, dúvida alguma pode existir, segundo cremos,
quanto à possibilidade de revisão de aluguel nessa modalidade de
locação.
Primeiro, pu
dedicado às di
abrange, à toda
depois. porque a
prazo para a deSI
referência ao
propriamente dil
do alugueI' no
requisitos legais.
3. A IMPOSS PENDÊNC DESOCUP
A lei veda a
do imóvel, seja
seja o cstipulad
68.~1°).
Isto significa
carecerá da açÊ
justificaria a pre
na iminência d,
locado, mesmo
jurídica material
Tendo em vis
à situação conte:
cabimento, ou n1
prazo nele previ~
Respondemm
As hipóteses exclusividade, a,
I
) TOLEDO DE ENSINO
ições residenciais.
do expressamente
ente, porquanto se
llS, ao pas,so que o
:1 seu Título I (Da
're a possihilidade excetuada apenas,
da.
ido, no período de
O, pelas Medidas
le janeiro de 1991,
elo art. 90 da lei
questão altamente
ão predial.
urisprudencial, o
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ão residencial não
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LItro lado, também
já que prevista no
sobre locações
Jdalidade locativa
Icador, insatisfeito
lada imotivada do
segundo cremos,
;sa modalidade de
ANTONIO CARLOS MARCAro 71
Primeiro, porque a matéria vem agora tratada no capítulo
dedicado às disposiçijes Rerais sobre locação (ar1. 19), que
abrange, à toda evidência, também a locação não residencial;
depois, porque ao impossibilitar a ação revisional na pendência de
prazo para a desocupação do imóveL o § 1° do ar1. 68 faz expressa
referência ao art. 57 (que trata da locação não residencial
propriamente dita). viabilizando assim, contrario sensu, a revisão
do aluguel' no curso do contrato, uma vez preenchidos os
requisitos legais.
3. A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA PENDÊNCIA DE PRAZO PARA A DESOCUPAÇA-O DO IMÓVEL
A lei veda a revisão na pendência de prazo para desocupação
do imóveL seja tal prazo aquele indicado nos arts. 46, § 2° e 57,
seja o estipulado amigavelmente ou imposto judicialmente (art. 68, ~ 1°),
Isto significa que qualquer dos sujeitos da relação obrigacional
carecerá da ação de revisão nesse período, até porque nada
justificaria a pretensão, de um ou outro, em ver alterado o aluguel
na iminência da evacuação voluntária ou compulsória do bem
locado, mesmo porque já finda. a essa altura, a própria relação
jurídica material que daria suporte à pretensão revisional.
Tendo em vista que o aludido art. 68 não se refere, em seu § 1°,
à situação contemplada no ar1. 78, surge a questão envolvendo o
cabimento, ou não, de revisão judicial do aluguel na pendência do
prazo nele previsto.
Respondemos, de nossa parte, pela negativa.
As hipóteses contempladas no ar1. 68 dizem respeito, com
exclusividade, aos contratos celebrados sob a égide da nova lei,
72 REVISTA JURíDICA -INSTITUIÇÀOTOLEDO DE ENSINO ANTONIO CARLOS MA
não atingindo aqueles já em vigor por ocasião de sua
promulgação, como é o caso daqueles a que alude o art. 78; logo, sentido algum haveria em imiscuir-se, nas situações encartáveis no primeiro dispositivo mencionado, regra envolvendo contratos
estranhos ao seu âmbito de incidência.
Não obstante tal ponderação, de modo algum é razoável
concluir-se que no prazo de desocupação indicado no art. 78 seja possível a revisão judicial do aluguel.
Primeiro,· porque em seu parágrafo único vem previsto o
cômputo de prazo em dobro para a desocupação do imóvel se e quando, nos doze meses anteriores à data de vigência da lei, houve a revisão judicial do aluguel; logo, o prazo de doze meses só
deverá ser observado se não ocorreu alteração do aluguel antes de
seu termo inicial, circunstância que autoriza a conclusão de que fica vedada, com maior razão, uma vez em curso o prazo de
desocupação voluntária, a aludida revisão.
Depois - e principalmente -, porque, estando o contrato antigo vigorando por prazo indeterminado, poderá o locador manifestar,
por via de notificação premonitória, o seu desinteresse na
manutenção do vínculo locativo; e uma vez consumada a
notificação, opera-se, em conseqüência, a resilição unilateral do contrato (desfazimento imotivado de relação jurídica de direito
material), por certo descabendo, na pendência do prazo concedido para a desocupação voluntária, a revisão do aluguel, até porque a esta altura não mais existe substrato de direito material (ou seja, o contrato) a respaldar tal pretensão do ex-locador em face do ex-inquilino. E o mesmo raciocínio é válido para a hipótese do desfazimento bilateral do contrato (rectius: distrato - art. 9°, I),
ou, na dicção do § ]° do aludido art. 68, quando o prazo de desocupação tenha sido estipulado amigavelmente.
Ademais, não
escopo constituti' dos elementos do possibilidade de 1
Nem se argurr
de ação de despe prazo para a deso
É que nesse Ci
início de vigêncil o prazo concedi
manutenção da possessório, aptc
sua saída compu denominada de d 5°), tem ela, sem
Igualmente, n
ocupante contim
para a desocupa~
bem em seu p enriquecimento s
Resta, assim,
judicialmente en
pelo locador ou ~
IV e 62).
Acolhido o ] desocupação V(
compulsório; COI
pelo réu não ma (art. 58, V), a pa para desocupaçã(
parte vitoriosa no
.0 TOlEDO DE ENSINO
ocasião de sua ude o art. 78; logo, ções encartáveis no 'olvendo contratos
algum é razoável :ado no art. 78 seja
[) vem previsto o ;ão do imóvel se e ~ência da lei, houve de doze meses só do aluguel antes de I conclusão de que curso o prazo de
o o contrato antigo locador manifestar, u desinteresse na vez consumada a lição unilateral do
jurídica de direito io prazo concedido
lluguel, até porque rreito material (ou f!x-Iocador em face
para a hipótese do
fstrato - art. 9°, I), uando o prazo de
nte.
ANTONIO CARLOS MARCATO 73
Ademais, não se pode perder de vista que a ação revisional tem escopo constitutivo, através dela buscando o contratante alterar um dos elementos do contrato, sendo inarredável, assim, a negativa da possibilidade de tal alteração quando já extinta a relação locativa.
Nem se argumente com o fato de ser necessário o ajuizamento de ação de despejo se o ocupante do imóvel, uma vez escoado o prazo para a desocupação voluntária, recusa-se a tanto.
É que nesse caso o vínculo locativo já estava desfeito desde o
início de vigência de tal prazo, razão pela qual, uma vez esgotado o prazo concedido para a desocupação voluntária, a indevida manutenção da posse pelo réu caracteriza verdadeiro esbulho possessório, apto a ensejar um decreto judicial que determine a sua saída compulsória do' imóvel; e muito embora a ação seja denominada de despejo, por força de expressa previsão legal (art. 5°), tem ela, sem dúvida alguma, natureza possessória.
Igualmente, não é o caso de argumentar-se com o fato de o ocupante continuar a pagar aluguéis durante o prazo concedido para a desocupação, já que tal obrigação tem por fonte o uso do bem em seu proveito, nada justificando, por óbvio, o seu enriquecimento sem causa.
Resta, assim, a hipótese de despejo compulsório, decretado judicialmente em acolhimento de pedido (motivado) deduzido pelo locador ou proprietário, quando for o caso (v.g., arts. 47, III e IVe 62).
Acolhido o pedido, será fixado judicialmente o prazo de desocupação voluntária (art. 63), sob pena de despejo compulsório; considerando que a eventual apelação interposta pelo réu não mais impedirá o pronto cumprimento da sentença (art. 58, V), a partir de sua publicação já estará pendente o prazo para desocupação, obstando a dedução do pedido revisional pela parte vitoriosa no processo de despejo.
7-t REVISTA JlIRiDICA • INSTITlIl(,'ÃO TOl.EDO DE ENSINO
Acrescente-se ainda, a essa linha de argumentação, um dado de
crucial importância: decretado que seja o despejo, a consecução da respectiva ordem judicial será imediata; e ainda que venha a
ser provida a apelação interposta pelo réu, mio mais se
restabelecerá o liame locativo, restando-lhe, agora, apenas o
direito de ser ressarcido por perdas e danos (cf. arts, 59, § 1°, 63,
§ 4° e, principalmente, 64, § 2°), Logo, nada justificaria a revisão
do alugueL
Em suma. o art. 78 confere uma grande vantagem ao locador,
permitindo-lhe desfazer unilateralmente o vínculo locativo, sem
necessidade de qualquer motivação explícita; mas assegura ao
inquilino. em contrapartida, um prazo relativamente longo para a
desocupação e inviabiliza, a partir do início do prazo, qualquer
revisão compulsória do aluguel, que estará sujeito. isto sim,
apenas aos reajustes pactuados ou legais.
4. A LEGITIMIDADE PARA A PROMOÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL
Divorciando-se do art. 31 do Decreto n° 24.150/34, que
conferia legitimidade ativa para a propositura de ação revisional
de aluguel a qualquer dos contratantes. a anterior lei de locação
predial abria tal possibilidade apenas ao locador. carecendo da
ação o inquilino, conseqüentemente. por ilegitimidade ativa ad
causam (art. 49. § 4°)
A lei atual atribui legitimidade ativa a ambos os contratantes
(art. 19) e ainda permite a qualquer deles, enquanto réu, a
apresentação de contraproposta ao pedido do outro (art. 68, IV),
com o que fica patenteada a nalureza dúplice da açcio. Por outras
palavras, pretendendo ver judicialmente alterado (majorado ou
reduzido) o valor locativo, o interessado na alteração promoverá a
.\NTONIO CARLOS MAl
ação revisional,
igualmente piei te,
(independentemer
contraproposta. E ausência de intere
réu reconvinte.
Convém ressal
legitimidade ativa
a busca da revisão
a pretensão do
periodicidade de
reclamada pelo loc
Observe-se, al
propositura da açã
interpretação do ai
e locatário.
Também diz re~
(arts. 10 a 12) e ao
podendo qualquer
paSSIVOS, promove
réu. isoladamente I
salvo previsão con
(art. 2°).
5. TERMOINl DA REVISÃ.
Nenhum dos d
revisão do valor
momento inicial de
hipótese de já ha
lo TOLEDO DE ENSINO ANTONIO CARLOS MARCAm 75
ntação, um dado de
pejo, a consecução
ainda que venha a
éu, mio mais se
~, agora, apenas o
f. arts. 59, § 1°, 63,
ustificaria a revisão
ntagem ao locador,
lculo locativo, sem
r; mas assegura ao
mente longo para a
do prazo, qualquer
sujeito, isto sim,
roçÃODA
n° 24.150/34, que
. de ação revisional
erior lei de locação
ador, carecendo da
5itimidade ativa ad
bos os contratantes
;, enquanto réu, a
outro (art. 68, IV),
da ação. Por outras
rado (majorado ou
:eração promoverá a
ação revisional, sempre restando ao réu a possibilidade de
igualmente pleitear a revisão, para tanto ofertando, na contestação
(independentemente, pois, de reconvenção), a sua respectiva
contraproposta. E a via reconvencional é vedada, nesse caso, por
ausência de interesse de agir por parte daquele que figuraria como
réu reconvinte.
Convém ressaltar, contudo, que muito embora a lei confira
legitimidade ativa a ambos os envolvidos na relação locativa para
a busca da revisão judicial do aluguel, o mesmo não se dá quando
a pretensão do autor diga respeito à alteração judicial da
periodicidade de reajuste ou do indexador, que só pode ser
reclamada pelo locador ou sublocador, a teor do § lOdo art. 69.
Observe-se, ademais, que a legitimidade ativa para a
propositura da ação não se limita, como pode sugerir uma literal
interpretação do art. 19, apenas aos contratantes originais, locador
e locatário.
Também diz respeito aos sucessores dos contratantes originais (arts. 10 a 12) e aosfigurantes da relação de sublocação (art. 14),
podendo qualquer deles, havendo pluralidade de sujeitos ativos ou
passivos, promover a demanda revisional ou nela figurar como
réu, isoladamente ou em litisconsórcio, já que entre eles existirá
salvo previsão contratual em contrário - vínculo de solidariedade
(art. 2°).
5. TERMO INICIAL DO TRIÊNIO A UTORIZADOR DA REVISÃO
Nenhum dos diplomas legais que anteriormente cuidou da
revisão do valor do aluguel continha qualquer menção ao
momento inicial do curso do prazo para a revisão do aluguel, na hipótese de já haver sido revisado judicialmente em processo
ANTONIO CARLOS Mt!REVISTA JURíDICA ~INSTITUIÇÀOTOLEOO DE ENSINO 76
anterior; todos apontavam como termo inicial de contagem do
prazo ou a data do acordo (OU do último acordo) de majoração do
valor locativo, ou, na falta dele, do início do contrato.
Basta, para tanto, concluir-se, o exame do § 5° do art. 49 da Lei nO 6.649/79, o parágrafo seguinte (introduzido pela Medida Provisória n° 227, de 20.9.90 e mantido pelas Medidas Provisórias n° 250, de 19-10-90 e n° 267, de 21-11-90), o § 6° do art. 2° da Medida Provisória nO 291, de 3-1-91 e o § 2° do art. 17 da Lei n° 8.178/91.
Em tal omissão também incorreu a Lei n° 8.245/91, ao dispor, em seu art. 19, que a revisão judicial poderá ser pleiteada após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado.
Realmente, nada impede venha a ser reclamada a revisão de aluguel já revisado anteriormente pelas vias judiciais, valendo como termo inicial da contagem do respectivo prazo, nesse caso, a data fixada pela autoridade judiciária para a vigência do novo aluguel. E como o inquilino estará em mora a partir da sua citação (CPC, art. 219), este ato processual valerá como ponto de partida quer para a vigência do novo valor locativo, quer para o escoamento do triênio legal autorizador de futura revisão (cfr. art. 69 da atual lei de locação).
Comprovada que seja, no curso do processo, a não integralização do triênio legal, o sentenciante deverá rejeitar o pedido formulado pelo autor (rectius: deverá prolatar sentença de improcedência).
Não obstante tenhamos adotado, no passado, a posição ainda prevalente em sede jurisprudencial, no sentido de que a não integralização do triênio caracteriza a carência da ação I , estamos hoje absolutamente convencidos do desacerto de tal entendimento.
I - Opinião que externamos inclusive no trabalho indicado na nota de rodapé anterior.
Realmente, o
abstrato de açi
implementação
escoamento inte~
Ou, por outras p,
implementado, s
revisional (eis (
mas o pedido fOf!
por outro lado
implementação, a
formação do cc
debatida.
5. QUESTÕE~ PROCESSA
O art. 68 da le
o processamento
evidentemente, da
Anota-se, desd
procedimento sun
ao rol do art. 275
muito embora o:
pauta sejam pre
incisos do art. 6
procedimental an
modelo apresenta
inteireza.
HOLEDO DE ENSINO
I de contagem do
») de majoração do
rtrato.
;0 do art. 49 da Lei ddo pela Medida ledidas Provisórias § 6° do art. 2° da
~o do art. 17 da Lei
.245/91, ao dispor, pleiteada após três
rdo anteriormente
mada a revisão de judiciais, valendo >razo, nesse caso, a vigência do novo
ra a partir da sua lerá como ponto de ~ativo, quer para o Ira revisão (cfr. art.
processo, a não ~ deverá rejeitar o irolatar sentença de
0, a posição ainda ido de que a não da ação I, estamos ,e tal entendimento.
I de rodapé anterior.
ANTONIO CARLOS MARCATO 77
Realmente, o direito material à revisão - e não o direito
abstrato de ação - tem a sua existência subordinada à
implementação do triênio, de tal sorte que antes de seu
escoamento integral é infundada a pretensão deduzida em juízo.
Ou, por outras palavras, ainda que o aludido prazo não se mostre
implementado, sempre será possível o ajuizamento da ação
revisional (eis que presentes as suas condições de existência).,
mas o pedido formulado pelo autor deverá ser rejeitado; evidente,
por outro lado, que havendo controvérsia quanto a tal
implementação, as partes deverão produzir as provas necessárias à
formação do convencimento judicial a respeito da questão
debatida.
5. QUESTÕES ENVOL VENDO O PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL
o art. 68 da lei de locação indica as regras procedimentais para
o processamento da ação revisional de aluguel, sem prejuízo,
evidentemente, da incidência daquelas constantes do art. 58.
Anota-se, desde logo, a sua declarada opção à observância do
procedimento sumaríssimo, criando assim uma situação estranha
ao rol do art. 275 do Código de Processo Civil. Mas não só isso:
muito embora os princípios norteadores do procedimento em
pauta sejam preservados (v.g., concentração, celeridade), os
incisos do art. 68 contêm previsões que escapam da estrutura
procedimental armada pelo Código de Processo Civil, ou seja, o
modelo apresentado por esse diploma não será observado na sua
inteireza.
78 REVISTA JURíDICA - INSTITUJ(ÀO TOLEDO DE ENSINO
5.1 - A PETIÇÃO INICIAL E SEUS REQUISITOS
o inc. I determina a elaboração da petição inicial com base nos
requisitos dos arts. 276 e 282 do Código. exigindo ainda a
indicação expressa do valor do aluguel cuja fixação é pretendida.
Examinemos, em primeiro lugar, a exigência de atribuição de
valor à causa.
A teor do inc_ III do art. 58 da Lei n° 8.245/91, o valor da causa
corre.\ponderá a doze meses de aluguel....
A aludida regra aplica-se a toda e qualquer ação abrangida por
essa lei espeóal, valendo como elemenlo de apuraç-c7o do valor da
causa, a nosso ver, aquele em vigor no momenlo da proposilura,
não ao revisando, pois a admitir-se a adoção deste, seria
inarredável a conclusão de que tanto a parte contrária, quanto a
autoridade judiciária, estariam jungidas a um valor instável,
eventualmente arbitrário, apurado, em princípio, com base em
simples elementos indiciários ou subjetivos; admitindo-se, ao
contrário, a correção da posição que ora sustentamos, estar-se-á
levando em consideração um dado objetivo, palpável e
incontroverso, qual seja o valor locativo existente e vigente no
momento da propositura da demanda.
Prosseguindo na análise dos requisitos impostos pelo art. 68,
forçoso reconhecer a indispensabilidade da indicaçc70 expressa do
valor do aluguel cuja fixação é pretendida.
Realmente, tal requisito atua como parâmetro para a fixação do
aluguel provisório (inc. lI) e serve de base para a apresentação,
pelo réu, de contraproposta ao valor locativo pretendido pelo autor
ANTONIO CARLOS 1\
eventual concili
hipótese de re
judicial do valol
impor-se-á. eon
aluguel. no limil
Entàtizando:
inicial. do valor
sob pena de, om
juiz - nada o im]
suprir tal omissãl
Não se pode
valor pretendido
pedido de arhilrc,
Enquanto a p:
processo. sem ju
da petição inicial
ajixaçtlo do alu~
normal do proces:
fixará o aluguel ]
base nos element
pedido nesse ser
adotar as providêl
5.1 - DEFERIMl ARBITRAME
Deferida a pet (inc. IV); representa, ainda, um dado necessário à viabilização de
réu e a designaçã
;ÀO TOLEDO DE ENSINO
'/SITOS
inicial com base nos
), exigindo ainda a
ixação é pretendida.
lcia de atribuição de
/9 L o valor da ('ausa
:r ação abrangida por
lpuraçüo do valor da
lento da propositura,
adoção deste, seria
e contrária, quanto a
um valor instável,
lcípio, com base em
os; admitindo-se, ao
lstentamos, estar-se-á
bjetivo, palpável e
xistente e vigente no
mpostos pelo art. 68,
'ndicação expressa do
,etro para a fixação do
: para a apresentação,
,pretendido pelo autor
;ário à viabilização de
ANTONIO CARLOS MARCAra 79
eventual conciliação das partes (idem). Mais que isso, irá atuar, na
hipótese de revelia, como elemento objetivo para a fixação
judicial do valor revisado a ser pago pelo réu, pois sendo ele revel
impor-se-á, como regra, o acolhimento do pedido de revisão do
aluguel, no limite indicado pelo autor.
Enfatizando: a lei atual exige a clara indicação, já na petição
inicial. do valor pretendido a título de novo locativo (art. 68, I),
sob pena de, omitindo-se o autor, ser ela indeferida de plano pelo
juiz - nada o impedindo, porém, de determinar o aditamento para
suprir tal omissão.
Não se pode confundir, todavia, a omissão da indicação do
valor pretendido a título de novo aluguel, com a omissão do
pedido de arhitramento de aluguel provisório (inc. 11).
Enquanto a primeira determina, como já dito, a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento
da petição inicial (CPC, art. 267, I), a segunda apenas inviahiliza
a /ixaç'17o do aluguel provisório, sem prejudicar, todavia, o curso
normal do processo. De fato - e na exata dicção do inc. li -, o juiz
fixará o aluguel provisório se e quando pedido pelo autor, com
base nos elementos por ele fornecidos ou indicados; inexistindo
pedido nesse sentido, limitar-se-á a autoridade processante a
adotar as providências a seguir examinadas.
5.2 - DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO
Deferida a petição inicial, com a determinação da citação do
réu e a designação da data para a audiência (bem como, convém
.
80 REVISTA JURiDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
lembrar, o deferimento das eventuais provas orais requeridas pelo
autor - CPC, art. 278), o juiz ainda fixará, inaudita altera parte e
com base nos elementos constantes da documentação que instruiu
a inicial, o aluguel provisório pleiteado pelo autor, em valor não
excedente a oitenta por cento do pedido (i.é, do valor pretendido a
título de novo lo~ativo).
Algumas observações são necessárias a esta altura.
Uma vez que a lei determina a adoção do procedimento
sumaríssimo, é evidente a necessidade de observância de certos
princípios e exigências a ele inerentes.
Assim, deverá ser respeitado o decêndio indicado no art. 278
do Código de Processo Civil, não podendo a audiência realizar-se
antes de escoado totalmente, sob pena de nulidade do feito.
Compete ainda ao juiz, ao receber a petição inicial, deferir
desde logo, se cabíveis e pertinentes (art. 130), as provas
eventualmente requeridas pelo autor (arts. 276 e 277, comb.).
Finalmente - e enfatizando -, o juiz só arbitrará o aluguel
provisório se o autor, além de formular expresso pedido nesse
sentido, também houver fornecido ou indicado elementos seguros
e idôneos para tanto, tais como avaliações ou propostas de
imobiliárias, informações de bolsas de imóveis, laudos, etc.;
fixado o aluguel provisório, em valor nunca excedente (mas
eventualmente inferior) a oitenta por cento do valor pretendido a
título definitivo, será ele devido a partir da citação.
Tenha-se em mente que o arbitramento de aluguel provisório é
medida que aproveita exclusivamente ao autor, não podendo ser
adotada ex officio, sob pena de macular-se a natural e
ANTONIO CARLOS MAR
indispensável isen
no processo.
Pondere-se, a(
arbitramento, ina
pretendido pelo al
pautar-se. para ta
petição inicial, ou
juízo valorativo ta
natural instabilida(
novos elementos d
neles apoiar-se par<
Dispensável, pOI
fase postulatória: S{
sua posterior alte
conhecimento do
aqueles se apresent
será produzida, se
tàse instrutória, in
permita ao juiz fixai
o aluguel provi
requerimento do rél
último contraponha
clementos que justi
possibilidade aberta
o processo, não pod
provisório foi fixad
(também provisóri
apresentados pela p.
çÀo rOlEDO DE ENSINO
orais requeridas pelo
raudita altera parte e
~entação que instruiu
I autor, em valor não
do valor pretendido a
ta altura.
ão do procedimento
lbservância de certos
indicado no art. 278
. audiência realizar-se
idade do feito.
~tição iniciál, deferir
1I1. 130), as provas
6 e 277, comb.).
~ arbitrará o aluguel
'presso pedido nesse
do elementos seguros
ies ou propostas de
nóveis, laudos, etc.;
mca excedente (mas
jo valor pretendido a
'ilação.
~ aluguel provisório é
ltor, não podendo ser
dar-se a natural e
ANTONIO CARLOS MARCATO 81
indispensável isenção que rege a atuação da autoridade judiciária
no processo.
Pondere-se, ademais, que mesmo permitindo a lei o
arbitramento, inaudita altera pars, de aluguel provisório
pretendido pelo autor, claro está que a autoridade judiciária irá
pautar-se, para tanto, nos valores e indicações deduzidos na
petição inicial, ou seja, concederá a tuteia provisória com base em
juízo valorativo também provisório e sujeito, pela sua própria e
natural instabilidade, a alterações futuras; apresentando o réu
novos elementos de convicção, poderá a autoridade processante
neles apoiar-se para rever o valor já arbitrado (inc. I1I).
Dispensável, por outro lado, a produção de prova pericial nessa
fase postulatória: seja para a fixação do valor provisório, seja para
sua posterior alteração, bastarão os elementos trazidos ao
conhecimento do juiz pelas partes, exigindo-se, apenas, que
aqueles se apresentem idôneos e pertinentes. Já a prova pericial
será produzida, se for o caso - e como adiante examinado -, na
fase instrutória, integrando-se a um conjunto probatório que
permita ao juiz fixar, em definitivo, o valor da prestação locativa.
o aluguel provisório poderá ser revisto (alterado), mediante
requerimento do réu, até a realização da audiência, desde que essé
último contraponha, àqueles indicados ou fornecidos pelo autor,
elementos que justifiquem a alteração pretendida (inc. I1I). E tal
possibilidade aberta ao réu, fundada no contraditório que informa
o processo, não podia mesmo ser arredada pela lei, pois o aluguel
provisório foi fixado sem a sua participação, com base em juízo
(também provisório) calcado exclusivamente nos elementos
apresentados pela parte contrária e sem impugnação prévia. Aliás,
82 REVISTA JlJRiDICA -INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
justamente em função da possibilidade de alteração posterior do
valor do aluguel provisório é que descabe, contra a decisão de
arbitramento, a interposição de recurso pelo réu, face à ausência
de um pressuposto de admissibilidade, qual seja o interesse
recursal.
Questão interessante diz respeito ao aluguel provisório
pleiteado pelo inquilino, quando figure como autor da ação
revisional (art. 19).
Pedirá ele, no mais das vezes, a redllçc70 do v~lor locativo, por
reputá-lo excessivo (muito embora nada obste o pedido de
majoração); claro, pois, que o valor por ele pretendido a título de
aluguel revisado será inferior àquele que vem pagando, nada
justificando, nesse caso, a observância do teto indicado pelo inciso
sob exame, o qual, evidentemente, só se presta à fixação de
aluguéis provisórios nas demandas objetivando a majora~'c7o do
aluguel. Supondo-se que a autoridade judiciária observasse, na
hipótese mencionada, o limite máximo da lei, o alllXlIel provisório
seria inferior àquele pretendido, em definitivo, pelo próprio
inquilino autor - situação absurda e sob todos os aspectos injusta
para o locador.
Logo, o disposto no inc. 11 do art. 68 só terá sentido, no
pertinente ao limite de oitenta por cento, em se tratando de ação
buscando a majoraçc7o do aluguel; na hipótese contrária, o aluguel
provisório, sendo o caso de sua fixação, deverá necessariamente
coincidir com aquele pretendido pelo autor em definitivo,
podendo ainda ser majorado (também provisoriamente e nunca em
valor igualou superior ao aluguel que vem sendo pago) se o
locador réu obtiver sucesso em seu pedido de revisão.
ANTONIO CARLOS MAl
Fixado o alug
sempre coincidirá
submeter-se-ão à
determinada pela
curso do processo
5.3 - CONSEQÜl
Sendo o réu n
circunstâncias ind
art. 320 do Códi~
lembrado, cabend<
e fixar o novo vaI,
na inicial, arcandc
É defeso ao
pleiteado pelo au
inicial como send
questionado pelo r
Primeiro, porq
violação ao art. 46
não mais permite
tem por escopo o
impor a clara dete
abrir ao réu a p<
porque o aluguel r
reajustes periódicl
descabendo argun
valor inicialmentt
inflação.
çÃO TOLEDO DE ENSINO
Iteração posterior do
contra a decisão de
réu, face à ausência
ual seja o interesse
aluguel provIsono
orno autor da ação
lo v~lor locativo, por
obste o pedido de
)retendido a título de
vem pagando, nada
l indicado pelo inciso
presta à fixação de
ndo a majoraçc7o do
:iária observasse, na
, o aluguel provisório
nilivo, pelo próprio
)S os aspectos injusta
só terá sentido, no
1 se tratando de ação
;e contrária, o aluguel
verá necessariamente
utor em definitivo,
lriamente e nunca em
TI sendo pago) se o
revisão.
ANTONIO CARLOS MARCAm 83
Fixado o aluguel provlsono (cujo termo inicial de vlgencia
sempre coincidirá com a data da citação do réu), seus reajustes
submeter-se-ão à periodicidade pactuada pelos contratantes ou
determinada pela lei, evitando-se, aSSim, a sua depreciação no
curso do processo (art. 68, § 2°).
5.3 - CONSEQÜÊNCIAS ADVINDAS DA REVELIA DO RÉU
Sendo o réu revel (e não concorrendo, no caso concreto, as
circunstâncias indicadas no art. 9°, inc. II ou nos incs. I ou III do
art. 320 do Código), terá total incidência o art. 3 I 9 do diploma
lembrado, cabendo ao juiz, nesse caso, acolher o pedido de revisão
e fixar o novo valor locativo, qual seja aquele indicado pelo autor
na inicial, arcando o revel com o ônus da sucumbência.
É defeso ao juiz, evidentemente, fixar valor superior ao
pleiteado pelo autor, desprezando o valor indicado na petição
inicial como sendo o justo, mormente pelo fato de não ter sido
questionado pelo réu.
Primeiro, porque estaria decidindo ultra petita, em clara
violação ao art. 460 do Código de Processo Civil, já que a atual lei
não mais permite a conclusão de que a utilização da via judicial
tem por escopo o mero acertamento do valor locativo, seja ao
impor a clara determinação desse valor na petição inicial, seja ao
abrir ao réu a possibilidade de ofertar contraproposta; depois,
porque o aluguel revisado será exigível a partir da citação, com os
reajustes periódicos impostos pela lei ou pactuados pelas partes,
descabendo argumentar-se, pois, com eventual deterioração do
valor inicialmente indicado, em função do poder corrosivo da
inflação.
I
:'~. IH;VI(;TA'''L.o • ALI ........IIII1ÍDICA - INSTITUIÇÃO TOI.EDO DE ENSINOA' '"
5.4 - CONSEQÜÊNCIAS ADVINDAS DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO
Ofertada contestação pelo réu (ou curador, nas hipóteses
indicadas no art. 9°, do CPC), os desdobramentos possíveis
estarão condicionados à natureza e ao conteúdo da defesa.
Sendo nela veiculadas defesas de natureza processual (CPC,
art. 301) e substancial, o juiz apreciará desde logo as primeiras;
seu acolhimento imporá ou a pura e simples extinção do processo
sem julgamento do mérito (v.g., objeções de carência da ação ou
de litispendência - CPC, art. 267), ou a correção de falha ou
omissão sanáveis (v.g., art. 301, VIII), com a designação de prazo
para tanto e de data para a continuação da audiência. Rejeitada a
defesa processual, será tentada a conciliação das partes, com a
imediata prolação de sentença, sendo aquela positiva (CPC, arts.
448 e 449); caso contrário, serão produzidas as provas oportuna
mente deferidas e, ultimada a instrução e debatida a causa, o juiz
proferirá sentença de mérito.
Vindo o réu também (ou exclusivamente) a discordar do valor
pretendido pelo autor, deverá apresentar contraproposta, abrindo
margem à possibilidade de conciliação, a qual, se frutífera,
acarretará a pronta extinção do processo, nos moldes acima
referidos; inviabilizada a tentativa de conciliação, o juiz decidirá
de plano (dispondo de elementos para tanto) ou ordenará a
realização de perícia, determinando a data para a continuação da
audiência.
Convém lembrar que a perícia objetivando a apuração do justo
valor locativo só terá sentido se o réu apresentar contraproposta
e discordar do valor pretendido pelo autor, pois somente nessa
ANTONIO CARLOS MAR
hipótese existirá
demandar a prodU(
de provas, se cabí,
documental.
Explicitando: c
postulado pelo au
escopo, é claro, a ,
para tanto conside
valor apurado peri
o sentenciante fi(
limites em que fo
sim o magistrado,
poderá arbitrar o
idêntico ao pretenc
Ofertada conte
contudo, apresen
vindo a acolher
indicado pelo auto
5.5 - CONSEQÜÉ RECONHECIl
Poderá o réu n
aceitar o valor
imediatamente prc
locativo e impondl
269, lI).
Ao TOLEDO DE ENSINO
FERTADE
ldor, nas hipóteses
)ramentos possíveis
o da defesa.
~a processual (CPC,
e logo as primeiras;
:xtinção do processo
carência da ação ou
meção de falha ou
designação de prazo
ldiência. Rejeitada a
) das partes, com a
positiva (CPC, arts.
as provas oportuna
,atida a causa, o juiz
a discordar do valor
traproposta, abrindo
qual, se frutífera,
nos moldes acima
ição, o juiz decidirá
to) ou ordenará a
Lra a continuação da
a apuração do justo
ntar contraproposta
pois somente nessa
ANTONIO CARLOS MARCATO 85
hipótese existirá questão envolvendo o justo valor locativo, a
demandar a produção daquela prova; nos demais casos a produção
de provas, se cabíveis estas, ficará restrita às de natureza oral e/ou
documental.
Explicitando: caso o réu oferte contestação e impugne o valor
postulado pelo autor, será realizada a prova pericial tendo por
escopo, é claro, a apuração, apenas e tão-só, do real valor locativo,
para tanto considerado o momento do ajuizamento da ação; se o
valor apurado pericialmente exceder aquele reclamado pelo autor,
o sentenciante ficará adstrito ao acolhimento do pedido, nos
limites em que foi formulado; sendo inferior ao pretendido, daí
sim o magistrado, atento às demais provas porventura existentes
poderá arbitrar o aluguel em valor inferior ou, no máximo,
idêntico ao pretendido pelo autor (v., infra, n° 5.6).
Ofertada contestação envolvendo o meritum causae, sem,
contudo, apresentar o réu a sua contraproposta, caberá ao juiz,
vindo a acolher o pedido de revisão, fixar o valor locativo
indicado pelo autor em sua inicial.
5.5 - CONSEQÜÊNCIAS ADVINDAS DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Poderá o réu reconhecer a procedência do pedido revisional e
aceitar o valor indicado pelo autor, caso em que o juiz
imediatamente prolatará sentença de procedência, fixando o novo
locativo e impondo ao primeiro o ônus da sucumbência. (CPC, art.
269, 11).
86 REVISTA JURíDICA· INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
Importante ressaltar que ao sentenciante será defeso ordenar a
produção de prova pericial (posto que inexiste controvérsia a
justificar essa providência) ou arbitrar valor locativo superior (ou
inferior, sendo o pedido de redução) ao reclamado pelo autor,
conforme já foi anteriormente salientado e será melhor esclarecido
no tópico seguinte.
Considerando, porém, que entre a data do ajuizamento da ação
e a da realização da citação (termo inicial de vigência do novo
aluguel) poderá ter decorrido considerável lapso de tempo, o valor
indicado na inicial será atualizado, sendo o caso, até a data de
concretização do ato citatório, evitando-se, assim, que o autor
venha a sofrer prejuízo decorrente da corrosão do poder aquisitivo
da moeda em razão da inflação constatada no período.
5.6 -A FIXAÇÃO DO NOVO LOCATIVO
Nunca é demais repetir ser defeso ao sentenciante fixar valor
superior ou inferior ao reclamado, vedada que é, à luz do devido
processo legal, a prolação de sentença extra ou ultra petita,
cumprindo à autoridade judiciária acolher o pedido nos limites em
que foi formulado, em obediência ao princípio da adstrição do
julgamento ao pedido.
Poder-se-ia indagar, diante da solução ora preconizada, a razão
de ser da produção de prova pericial, nos casos em que ela se faça
necessária.
A resposta é simples: tendo em vista que o valor locativo
indicado na inicial possa ser impugnado pelo réu, que apresentará
a contraproposta correspondente, impor-se-á a produção de prova
ANTONIO CARLOS M.
pericial objetiva
da impugnação.
i~fáior (na hip
aluguel) ou SUPI
poderá fixar o
autor, desde qm
convicção que ju
Não pode, tod
em definitivo, aI
(na ação de redw
indicado em sua
Poder-se-ia
pericialmente co
réu, mostrando
inflação, a fixaç~
A essa objeçã
citação do réu
alteração do vai,
poder aquisitivo
ser recomposta.
devido pelo inqu
laudo arbitral, nl
do mercado no n
explicitando, cal
revisão do alugu
momento do inl
citação, obtendo
;Ào TOLWO DE ENSINO
erá defeso ordenar a
xiste controvérsia a
locativo superior (ou
clamado pelo autor,
·á melhor esclarecido
ajuizamento da ação
:te vigência do novo
ISO de tempo, o valor
caso, até a data de
assim, que o autor
J do poder aquisitivo
período.
tenciante fixar valor
le é, à luz do devido
(ra ou ultra petita,
edido nos limites em
ípio da adstrição do
preconizada, a razão
)s em que ela se faça
ue o valor locativo
réu, que apresentará
a produção de prova
ANTONIO CARLOS MARCATO 87
pericial objetivando, justamente, a resolução da questão oriunda
da impugnação. Caso o valor apurado pericialmente se revele
inferior (na hipótese de revisional objetivando a majoração do
aluguel) ou superior (na hipótese contrária), ainda assim o juiz
poderá fixar o aluguel definitivo no montante reclamado pelo
autor, desde que exista nos autos outro (ou outros) elemento de
convicção que justifique tal julgamento.
Não pode, todavia, apoiar-se em resultado pericial para arbitrar,
em definitivo, aluguel superior (na ação de majoração) ou inferior
(na ação de redução) àquele pretendido pela parte e explicitamente
indicado em sua petição inicial.
Poder-se-ia ainda argumentar que o valor apurado
pericialmente corresponderia àquele devido a partir da citação do
réu, mostrando-se injusta, pois, diante do poder corrosivo da
inflação, a fixação do aluguel no importe reclamado na inicial.
A essa objeção responde-se que entre o ajuizamento da ação e a
citação do réu não há, dentro da normalidade, significativa
alteração do valor de mercado do imóvel, mas, apenas, perda do
poder aquisitivo da moeda em razão da inflação, que deve assim
ser recomposta. E não se pode perder de vista que o novo valor
devido pelo inquilino o é a partir da citação, não da elaboração do
laudo arbitral, nesta devendo ser consideradas, pois, as condições
do mercado no momento da concretização do ato citatório. Melhor
explicitando, cabe ao autor, ao ingressar em juízo para reclamar a
revisão do aluguel, indicar valor condizente com o de mercado no
momento do ingresso, bastando depois atualizá-lo até a data da
citação, obtendo-se, assim, o correto valor devido pelo inquilino.
REVISTA JURíDICA - INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO ANTONIO CARLOS MAl88
Como já alertado no início deste trabalho, a revisão do valor do
aluguel é inconfundível com o seu reajuste, pois enquanto a
primeira tem por escopo adequá-lo ao de mercado, a segunda
representa sua simples atualização monetária, tendo por único
objetivo, repita-se, a recomposição do poder aquisitivo da moeda,
corroído pela inflação. Ademais, a periodicidade do reajuste do
aluguel é igualmente afetada com a revisão, pois o seu termo
inicial passará a coincidir com o dies a quo de vigência do novo
locativo, também recomposta, então, a perda decorrente da
inflação do período posterior ao arbitramento do aluguel
definitivo.
Apenas uma hipótese poderá ensejar, a nosso ver, solução
diferente da ora alvitrada: se entre o ajuizamento da ação e a
citação do réu decorrer considerável lapso de tempo, operando-se,
nele, alteração do valor de mercado passível de constatação pelo
perito, daí, sim, o valor locativo definitivo poderá vir a ser
diferente daquele indicado na peça inaugural como correto no
momento do ajuizamento (sem necessidade, pois, de sua simples
atualização); e isto sem quebra do princípio da adstrição do
julgamento ao pedido, na medida em que compete ao juiz fixar,
em definitivo, o valor locativo adequado ao de mercado no
momento da citação, termo inicial de sua vigência.
5.7- TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DO NOVO LOCATIVO
A legislação revogada não continha previsão a respeito do
termo inicial de incidência do novo locativo apurado em processo
revisional, levando os juízes a normalmente determinarem, nas
revisões envolvendo locação residencial, a sua retroação ao
momento em que
art. 219 do Códi.
revisão de alugt
grassava dissens<
questão ao Superi,
enunciada na Sún
inexistiria dissídi,
alugueres, a deter
citação, face ao I"
contemporâneos
repudiada, sob o a
aluguéis não é a si
aproximação, mai
época do aJuizam
locação se com
circunstanciais; el
consideração a d
correspondente
correspondência j
idôneos, até porql
jurisprudência, in
em atrito com a a
mais adequada ej
1 _ Sumula n° 180 - N arbitrado vigora a partir do
3 _ REsp. n° 6808-SP
4 ° - REsp n 4.750-SP, 90) - Con li ra-se, na doulrir 266. pp. 449 a 451), DA NASCIMENTO FRANCO 304. pp. 317 a 319) e SILV
'Ào roLE[)() DE ENSINO ANTONIO CARLOS MARCATO 89
l revisão do valor do
e, pois enquanto a
nercado, a segunda
ia, tendo por único
lquisitivo da moeda,
idade do reajuste do
), pois o seu termo
de vigência do novo
erda decorrente da
lmento do aluguel
nosso ver, solução
lmento da ação e a
tempo, operando-se,
de constatação pelo
o poderá vir a ser
'ai como correto no
pois, de sua simples
)io da adstrição do
Impete ao juiz fixar,
ao de mercado no
ncia.
VOVO LOCATIVO
visão a respeito do
lpurado em processo
~ determinarem, nas
1 sua retroação ao
momento em que se efetivara a citação do réu, a teor, mesmo, do
art. 219 do Código de Processo Civil. E também no tocante à
revisão de aluguel em contratos regidos pela Lei de Luvas
grassava dissenso na doutrina e jurisprudência: submetida a
questão ao Superior Tribunal de Justiça, ora se acatou a orientação
enunciada na Súmula 180 do Supremo Tribunal Federaf, já que
inexistiria dissídio entre ela e julgado, em ação revisional de
alugueres, a determinar fosse o novo aluguel devido a partir da
citação, face ao laudo haver sido elaborado com base em valores
contemporâneos à data daquele ato processual3, ora foi ela
repudiada, sob o argumento de que o escopo da ação revisional de
aluguéis não é a simples correção do valor locativo, mas sim a sua
aproximação, mais exata quanto possível, ao valor do mercado à
época do ajuizamento da causa, sendo notório que o mercado de
locação se comporta sob influência de muitas variantes
circunstanciais; então, quando o laudo do perito não levou em
consideração a data da citação, deve o juiz encontrar o valor
corre5pondente a essa data realizando operações de
correspondência da moeda com suporte em índices oficiais ou
idôneos, até porque o entendimento que tem sido agasalhado na
jurisprudência, inclusive sumulada, se apresenta insatisfatório e
em atrito com a atual realidade econômica, impondo orientação
mais adequada e justa·4
2 _ Súmula nO 180 - Na ação revisional do art. 31 do Dec. n° 24.150, de 20-4-34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo arbitral.
3 _ REsp. n° 6.808-SP, 3" Turma, rei. Min. Cláudio Santos, 19.3.91, DJU 22-4-91.
4 _ REsp. n° 4.750-SP, 4" Turma, reI. Min. Sálvio de Figueiredo (julg. 20-11-90 - DJU 17-1290) - Conlira-se, na doutrina, as posições de ALFREDO BUZAID (Da ação renovatória, vol . .11, n° 266. pp. 449 a 451), DARCY BESSONE (Renovação de locação, n° 95, pp. J84 a 187), J. NASCIMENTO FRANCO e NISSKE GONDO (Ação renovatória e ação revisional de aluguel, n° 304, pp. 317 a 319) e SILVA PACHECO (Tratado das ações de despejo, n° 775, pp. 431 e 432).
90 REVISTA JURíDICA • INSTITUI,ÃO TOLEDO DE ENSINO
Essa discussão encontra-se atualmente superada, na medida em
que o art. 69 da atual lei de locação predial contém duas
disposições distintas, uma delas cuidando justamente do termo
inicial de incidência do aluguel revisado e a outra regulando a
forma de satisfação das diferenças.
Dispõe o dispositivo, de início, que o aluguel fixado na
sentença retroage à citação (rectius: à data em que se operou o ato
citatório), ou seja, será ele devido pelo inquilino a partir daquele
momento, pouco importando, para tal fim, a natureza da locação.
Relativamente às diferenças devidas durante o curso do
processo, algumas observações também são necessárias.
Apesar de o artigo determinar o desconto, para tal fim, dos
aluguéis provisórios satisfeitos pelo inquilino, nem sempre será
possível tal providência, ao menos nos estritos termos legais.
Não tendo sido oportunamente fixado o aluguel provisório, por
ausência de pedido expresso formulado pelo locador, no curso do
processo o inquilino réu satisfez apenas o aluguel vigente à época
do ajuizamento da ação, com os reajustes periódicos impostos
pelo contrato ou pela lei; e, nessa hipótese, o desconto será entre o
aluguel revisado e o anterior.
Admita-se, por outro lado, que a ação revisional seja ajuizada
pelo inquilino (art. 19), buscando a redução do valor locativo, mas
tenha ele igualmente deixado de requerer, no devido tempo, o
arbitramento de aluguel provisório. No desenrolar do processo irá
satisfazendo o aluguel vigente e, acolhido o seu pedido, o
desconto (a seu favor) também levará em conta o valor atual e o
anteriormente satisfeito.
ANTONIO CARLOS MI
Outra observ
diferenças apum
não) e o revisado
Determina o •
exigíveis apenas
sentença ou acór
aliás, que demon
inc. V do art. 58,
parte terá, para o
efeito suspensivo
Sendo o inquil
diferenças, podei
através de pagam
a atual lei não rec
3° do art. 53 da ~
poderá o devedor,
desde que para tar
Imaginando-se
(na hipótese de vi
pelo inquilino, co
satisfeito no curse
aiuguéis vincendo
e segs.); considera
se pode cogitar, fi(
salvo se, finda .
inquilino.
Não ocorrendo
pagamento, estari
D TOlEDO DE ENSINO
ada, na medida em
dial contém duas
,tamente do termo
outra regulando a
illuguel fixado na
lue se operou o ato
110 a partir daquele
ureza da locação.
'ante o curso do
essárias.
para tal fim, dos
, nem sempre será
ermos legais.
:uel provisório, por
cador, no curso do
leI vigente à época
~riódicos impostos
~sconto será entre o
,ional seja ajuizada
valor locativo, mas
) devido tempo, o
)lar do processo irá
o seu pedido, o
:a o valor atual e o
ANTONIO CARLOS MARCATO 91
Outra observação envolve o modo de satisfação dessas
diferenças apuradas entre o aluguel já satisfeito (provisório ou
não) e o revisado.
Determina o art. 69 sejam elas pagas corrigidas, tomando-se
exigíveis apenas após o trânsito em julgado da decisão (rectius:
sentença ou acórdão) que fixou o novo aluguel - circunstância,
aliás, que demonstra o alcance relativo da disposição contida no
inc. V do art. 58, pois no caso sob exame o recurso interposto pela
parte terá, para o fim previsto no caput do art. 69, o denominado
efeito suspensivo.
Sendo o inquilino (como ordinariamente sucede) o devedor das
diferenças, poderá ele, por evidente, exonerar-se dessa dívida
através de pagamento. E deverá satisfazê-la de uma só vez, já que
a atual lei não recepcionou, nesse particular, a regra contida no §
3° do art. 53 da anterior, que permitia o parcelamento do débito;
poderá o devedor, por óbvio, efetuar o pagamento parceladamente,
desde que para tanto obtenha a concordância do locador.
Imaginando-se que esse último seja o devedor das diferenças
(na hipótese de vir a ser julgada procedente a revisional proposta
pelo inquilino, com a fixação de aluguel de valor inferior àquele
satisfeito no curso do processo), operar-se-á compensação com os
aluguéis vincendos, à medida que vençam (Cód. Civil, arts. 1.009
e segs.); considerando que a compensação se opera ex vi legis, não
se pode cogitar, nesse caso, a execução da diferença (art. 69, § 2°),
salvo se, finda a locação, remanescer crédito em favor do
inquilino.
Não ocorrendo a extinção da obrigação pela via normal do
pagamento, estará o credor autorizado a promover ação de
i
REVISTA JURíDICA· INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO92
execução das diferenças, nos próprios autos do processo de
conhecimento (art. 69, § 2°); note-se que essa execução, por ser
ação distinta da revisional (mantendo com ela, no entanto, um
vínculo conectivo sucessivo), dará origem a novo processo, muito
embora com o aproveitamento dos autos já existentes. Logo,
deverão ser observaias todas as exigências que envolvem a
execução por quantia certa (CPC, arts. 646 a 729 e 748 a 786),
notadamente o ajuizamento da demanda executiva e a citação do
executado.
Competirá ao juiz, a fim de viabilizar a via executiva, impor na
sentença de revisão também a condenação do devedor ao
pagamento das diferenças, pois esse decreto condenatório é que irá
atuar (uma vez realizada a liquidação regular do débito) como
JÍfulo executivo judicial (CPC, art. 584, I). E descaberá a
execução provisória do débito representado pelas diferenças, face
ao que dispõe o art. 69, in fine, ou seja. poderá ser desde logo
exigido o aluguel revisado (vez que a eventual apelação interposta
contra a sentença não terá o denominado efeito suspensivo - art.
58, V), mas a satisfação das referidas diferenças. pela via
executiva, dependerá do prévio trânsito ernjulgado da sentença.
6. POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO DE REVISÃO
A teor do art. 70, a qualquer tempo, poderão as partes, no curso
do processo de revisão (notadamente por ocasião da audiência),
pactuar a dissolução da relação locativa, fixando prazo para a
desocupação voluntária do imóvel pelo locatário.
ANTONIO CARLOS M
Operada a tr4
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lO TOLEDO DE ENSINO
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lENTO DO ~URSODO
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ANTONIO CARLOS MARCAra
Operada a transação (Cód. Civil, arts. 1.025 a 1.036 e CPC,
art. 269, I1I), ou obtida a conciliação das partes (CPC, arts. 447 a
449), uma ou outra será prontamente homologada por sentença,
valendo esta como comando estatal autorizador do despejo
compulsório em caso de não desocupação do imóvel no prazo
estabelecido. Por certo não se cogita, nessa hipótese, a
necessidade de ajuizamento de ação de execução da prestação
descumprida, presentes que estão os pressupostos da execução
lato sensu; caracterizada a mora do ex-inquilino em desocupar o
imóvel, bastarão, para o cabal cumprimento da avença
judicialmente homologada, a expedição de ordem de evacuação
compulsória e a sua efetivação pelo agente encarregado de
cumpri-Ia.
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