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Breves notas sobre a Lei 11.689/2008, que alterou o procedimento do júri Gustavo Senna Miranda Promotor de Justiça-ES Professor da FDV e da Escola Superior do Ministério Público LEI Nº 11.689, DE 9 JUNHO DE 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI Seção I Da Acusação e da Instrução Preliminar Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação , por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. COMENTÁRIOS : Trata-se de inovação em relação a esse rito, já que não havia anteriormente previsão de resposta preliminar, mas apenas de uma mera defesa prévia, praticamente desconsiderada na prática forense.

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Breves notas sobre a Lei 11.689/2008, que alterou

o procedimento do júri

Gustavo Senna Miranda

Promotor de Justiça-ES

Professor da FDV e da Escola Superior do Ministério Público

LEI Nº 11.689, DE 9 JUNHO DE 2008.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

COMENTÁRIOS: Trata-se de inovação em relação a esse rito, já que não

havia anteriormente previsão de resposta preliminar, mas apenas de uma

mera defesa prévia, praticamente desconsiderada na prática forense.

A nova regra buscou inspiração em outros ritos, nos quais já existe a

previsão de resposta preliminar. Dentre eles destacamos: 1) procedimento

dos crimes praticados por funcionário público contra a administração

pública, como se nota pelo art. art. 5141 do CPP; 2) rito dos crimes de tráfico

de drogas ilícitas, como se nota pelo art. 552 da Lei nº 11.343/2006; 3) rito

sumaríssimo dos juizados especiais criminais, segundo se observa pela

combinação dos arts. 78 e 813 da Lei nº 9.099/1995.

Porém, a nova regra do art. 406 do CPP difere das demais, pois antes de

oportunizar a defesa preliminar, o juiz já recebe a denúncia. Distingue-se,

ainda, do procedimento dos crimes praticados por funcionário público

contra a administração pública pelo fato de que é determinada a citação do

acusado, e não a notificação, como se dá no citado rito.

Assim, referida previsão é importante, pois o fato do juiz receber a inicial,

como se sabe, configura marco interruptivo da prescrição, como não deixa

dúvida o art. 117, inc. I, do CP, o que não ocorre quando há apenas a

notificação.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (NR)

1 “Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autua-la e

ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias”. 2 “Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por

escrito, no prazo de 10 (dez) dias”. 3 Pela combinação dos mesmos se nota que oferecida a denúncia, o juiz, sem recebê-la, ordena a citação e

intimação do acusado para audiência de instrução e julgamento, somente recebendo a inicial após a defesa

responder a acusação.

COMENTÁRIOS: Nota-se que a defesa tem natureza de verdadeira

contestação, totalmente diferente da tradicional defesa prévia, que na

prática, como já observado, não raramente era desconsiderada pelos

advogados, que se limitavam a arrolar testemunhas na citada oportunidade.

A razão do desprestígio para a defesa prévia se dava: 1) pela impossibilidade

de evitar o recebimento da denúncia; 2) pela impossibilidade de julgamento

antecipado no processo pena. Daí porque a defesa prévia não se prestava

para impugnar questões de mérito, preferindo os defensores, em

determinadas situações, se valer do habeas corpus.

Assim, a terminologia mais correta para a resposta apresentada pela defesa

é “contestação”, e não “defesa preliminar”, principalmente porque a

denúncia já foi recebida pelo julgador.

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (NR)

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (NR)

COMENTÁRIOS: Novamente o legislador se inspirou no rito previsto para os

crimes praticados por funcionário contra a administração pública, e mais

recentemente na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), no qual também é

nomeado defensor ad hoc para apresentar defesa preliminar na hipótese de

inércia do advogado.

Fica claro, portanto, que o rito não pode prosseguir sem a defesa preliminar,

devendo o julgador nomear, no caso de inércia do advogado constituído ou

dativo, defensor para o ato, sob pena de nulidade.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (NR)

COMENTÁRIOS: trata-se de verdadeira réplica que deverá ser apresentada

pela acusação, ato inexistente em outros procedimentos, mas que

anteriormente era prevista da Lei 10.409/2002 (a revogada Lei de Drogas).

Não resta impossibilitado pela resposta, que o Ministério Público possa

entender desde já ser caso de julgamento antecipado, como agora previsto

no art. 3974 (mudança ocorrida no CPP a respeito do procedimento dos

crimes apenados com reclusão, que passará a ser denominado de comum

ordinário), que dispõe:

―Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste

Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar‖: I -

a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a

existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo

inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

ou IV - extinta a punibilidade do agente‖.

Destaque-se que o legislador inovou no art. 397 ao considerar as causas

extintivas da punibilidade como hipótese de absolvição. Assim, pela nova

regra, o entendimento de que as decisões extintivas da punibilidade

possuem natureza declaratória (súmula 18 do STJ5) terá que ser revisto.

Doravante essas hipóteses ostentam a natureza de sentença absolutória,

refletindo-se, inclusive, no tipo de recurso a ser utilizado. Logo, não serão

mais impugnáveis por recurso em sentido estrito, mas sim por meio de

apelação.

Porém, a principal inovação do citado art. 397 artigo diz respeito à

possibilidade do juiz julgar antecipadamente o processo, o que recebeu a

denominação do legislador de “absolvição sumária”, expressão

anteriormente utilizada apenas no rito do júri, quando da absolvição prevista

no então art. 411 do CPP.

4 Anterior art. 386 do CPP.

5 “A sentença concessiva do perdão judicial e declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo

qualquer efeito condenatório”.

A diferença com a citada absolvição do júri é que a previsão da nova regra

do art. 397 do CPP permite a absolvição mesmo antes da produção de

provas, o que não era possível pela citada regra do art. 411 do CPP, que

somente tinha espaço na primeira fase do procedimento escalonado do júri

após o interrogatório, da oitiva de testemunhas (acusação e defesa) e

eventuais vítimas, em momento posterior às alegações finais das partes.

Portanto, a defesa preliminar, em face dessa possibilidade prevista no art.

397 do CPP, não será um mero rito de passagem, já que o magistrado pode

desde já absolver o réu, sem necessidade de que haja instrução.

Entretanto, para que essa absolvição sumária seja possível a existência das

circunstâncias que a autorizam – “I - a existência manifesta de causa

excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa

excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato

narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do

agente” – devem estar inequivocamente demonstradas, como se pode

perceber pela própria redação dos incisos, não havendo espaço nos citados

casos para aplicação do princípio in dubio pro reo, pois tal princípio é regra

de julgamento, que somente tem incidência depois de produzida toda prova

possível.

Assim, na dúvida a respeito de uma das situações previstas, deve o juiz

prosseguir normalmente com o procedimento, passando para as etapas

seguintes.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (NR)

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

§ 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384.

§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

§ 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (NR)

COMENTÁRIOS: como se nota, além de consagrar a oralidade e a

concentração do rito na primeira fase do júri, o legislador inovou a

transportar o momento do interrogatório para após a oitiva das testemunhas

(acusação e defesa), a exemplo do que já ocorria com os JECRIM, como se

pode notar pelo art. 81 da Lei nº 9.099/1995. Assim, pela inovação se pode

dizer que a lei abraçou o posicionamento de que o interrogatório configura

meio de defesa.

A regra, aliás, é semelhante à nova redação do novo art. 403 do CPP

(mudança do procedimento dos crimes apenados com reclusão, agora

denominado procedimento comum ordinário). Ambas têm por objetivo

privilegiar ao máximo o princípio da oralidade, prevendo que as alegações

finais fossem ofertadas oralmente na audiência de instrução e julgamento

quando não existirem diligências a serem realizadas.

No citado art. 403, diferentemente do presente art. 411 do CPP, a lei deixa

aberta a possibilidade de alegações escritas, no prazo de cinco dias para

cada parte, como se percebe pelo § 3º, desde que o fato seja complexo ou

que haja elevado número de acusados. Não vemos qualquer problema de

que a aludida regra do art. 403 possa vir a ser aplicada, por analogia, nos

procedimentos do júri, mormente quando se trata de regra que integra o rito

padrão.

Certamente que existirão doutrinadores a alertar para que a nova regra seja

observada sempre que possível na prática, não se desvirtuando o rito, ao

exemplo do que já ocorre em ritos nos quais já existe a mesma previsão,

como na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), onde não raramente são

apresentados memoriais escritos, mesmo quando a causa não revela

qualquer complexidade, o que é uma clara afronta ao princípio da duração

razoável do processo.

Porém, tal alerta é digno, data venia, de quem não vivencia a prática forense.

Com efeito, não há como negar que em situações de crimes graves, como os

de homicídio, será difícil observar a regra da audiência concentrada e da

oralidade, ainda que não haja complexidade do fato ou elevado número de

acusados.

Só para exemplificar, vejamos o procedimento comum ordinário. Cada parte

poderá arrolar até oito testemunhas. Imagine, então, a duração da audiência,

na qual: 1) serão ouvidas 16 testemunhas; 2) oitiva de eventual vítima; 3)

interrogado do acusado; 4) debates orais por de vinte minutos para cada

parte, podendo ser prorrogado por mais dez minutos; 5) finalmente, prolação

da sentença (ufa!).

No exemplo acima, alguém poderia arriscar quanto tempo se gasta para

ouvir uma testemunha (inclusive considerando a qualificação)? Imagine,

numa visão otimista, que seja de 10 minutos. Em tal caso, somente para

ouvir as testemunhas teremos um total de 160 minutos, isto é, quase 3

horas. Depois mais um tempo será gasto para o interrogatório (vamos

imaginar, novamente de forma otimista, mais 10 minutos). Finalmente,

vamos considerar mais um total de 1 hora para os debates orais. Lá se vão 4

horas de audiência.

Com esse simples exemplo de um só acusado já se nota o quanto será difícil

seguir os passos do novo procedimento. Mais inteligente e adequado com a

realidade teria sido estabelecer um prazo certo para a conclusão do

processo, ainda que com previsão de audiências separadas. Bastaria obrigar

os operadores a observar o eventual prazo determinado para findar o

processo criminal, prevendo, inclusive, sanções pelo descumprimento ou,

ainda, medidas compensatórias para o acusado em face da demora

injustificada do processo.

Por tal razão, entendemos que não foi totalmente feliz o legislador. Porém,

pelo menos deu um passo para se tentar por um basta na demora endêmica

dos processos criminais no Brasil. O tempo dirá do acerto ou desacerto do

legislador.

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (NR)

COMENTÁRIOS: Trata-se de inovação, pois não existe no CPP qualquer

regra prevendo prazo para o término da instrução. Assim, a presente regra é

salutar, pois busca uma duração razoável do processo, pecando, porém,

pela ausência de conseqüências em relação ao descumprimento do referido

prazo, bem como pela inadequação com a realidade da justiça criminal

brasileira ao estabelecer prazo tão exíguo.

Seção II

Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

COMENTÁRIOS: Inovou o legislador ao se admitir que na decisão de

pronúncia que o juiz possa se manifestar a respeito das causas de aumento

de pena, o que antes, conforme posicionamento dominante, não era

possível, pois o juiz - na classificação do crime - somente poderia se

expressar a respeito do tipo básico e derivado.

Com efeito, pela redação do art. 408, § 1º, do CPP, o juiz, ao pronunciar,

deveria classificar o crime. Contudo, não podia em tal decisão ser feita

qualquer referência às circunstâncias do crime, tais como as agravantes,

atenuantes, causa de diminuição ou de aumento de pena, posto que

referidas circunstâncias dizem respeito apenas ao libelo ou ao plenário,

dentro da esfera da competência dos jurados. Aliás, com relação às causas

especiais de diminuição de pena, havia vedação expressa para que

pudessem ser reconhecidas na decisão de pronúncia (art. 7º, da LICPP).

Também se entendia que não podia a decisão de pronúncia fazer referência

ao concurso de crimes, por se tratar de matéria a ser observada na aplicação

da pena.

Agora, com a nova redação do art. 413, § 1º do CPP, não resta dúvida que foi

atingida a regra da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.

Com a nova redação dúvida ainda existirá a respeito das causas de

diminuição de pena, pois o citado parágrafo não as menciona de forma

expressa.

§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (NR)

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (NR)

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I - provada a inexistência do fato;

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III - o fato não constituir infração penal;

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (NR)

COMENTÁRIOS: O presente artigo cuida da absolvição sumária. Inovou o

legislador, pois não se limita mais às excludentes de ilicitude e culpabilidade

para possibilitar a absolvição sumária. Agora também é possível a

absolvição sumária em situações que eliminam o fato típico, como a

ausência de conduta, bem como de outras situações que acarretam coisa

julgada material.

Com efeito, anteriormente as situações que ensejavam absolvição sumária

eram indicadas pelo legislador no art. 411 do CPP, sendo dominante o

entendimento de que eram constitutivas de numerus clausus. Assim, não

podiam ser estendidas para outras hipóteses, questão que suscitava

polêmica na doutrina.

Outra inovação é que não é mais possível a absolvição sumária em

decorrência de reconhecimento da excludente de culpabilidade em virtude

de doença mental (CP, 26, caput), o que, aliás, já havia sido reconhecido pelo

STF, como se por recente decisão da Primeira Turma, divulgada no

Informativo 462:

INFORMATIVO 462 - Absolvição Sumária e Competência – 4 - A Turma concluiu

julgamento de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta

prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV (duas vezes) e 121, § 2º, V,

c/c os artigos 14, II, e 29, todos do CP, que, em razão de exame de sanidade mental

indicando a sua inimputabilidade, fora absolvido sumariamente (CPP, art. 411) em

recurso apresentado pela defesa, pelo tribunal de justiça local, o qual lhe impusera,

em conseqüência, medida de segurança de internação em estabelecimento próprio —

v. Informativos 420 e 450. Em face do empate na votação, deferiu-se o writ para

afastar do mundo jurídico os acórdãos proferidos pelo tribunal de origem e pelo STJ,

quanto à absolvição do paciente e imposição da medida de segurança, a fim de que se

prossiga com a submissão ao tribunal do júri. Entendeu-se que a conjugação da

absolvição com a medida de segurança conflita com a soberania do tribunal do júri,

tendo em conta o direito de o cidadão somente ter a culpa presumida após o exercício

do direito de defesa perante o juiz natural, no caso, o tribunal do júri. No tocante ao

art. 411 do CPP, asseverou-se que este dispositivo somente pode ser aplicado pelo

juízo ou pelo órgão revisor quando implicar simples absolvição, não resultando na

imposição de medida de segurança, haja vista que esta consubstancia sanção penal.

Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence indeferiam a ordem, sendo que este

o fazia em maior extensão, porquanto, embora mantendo a absolvição sumária,

concedia habeas corpus, de ofício, a fim de excluir a medida de segurança, sem

prejuízo da interdição civil promovida pelo Ministério Público. HC 87614/SP, rel.

Min. Marco Aurélio, 3.4.2007. (HC-87614).

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (NR)

COMENTÁRIOS: Inovou-se nesse aspecto, pois anteriormente cabia contra

tais decisões o recurso em sentido estrito (anterior redação do inscs. V e VI

do art. 581 do CPP).

Correta a alteração, pois a impronúncia, apesar de não julgar o mérito,

possui força definitiva, já que põe fim ao processo, enquanto a absolvição

sumária configura verdadeira sentença de mérito, sendo tecnicamente mais

correto ser atacado pela apelação, e não por recurso em sentido estrito que

fica melhor reservado para as hipóteses de decisões interlocutórias.

Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80. (NR)

COMENTÁRIOS: Trata-se basicamente de uma repetição do que constava do

art. 408, § 5º, do CPP. Em tais situações o Ministério Público poderá aditar a

denúncia em vista da continência, sendo recomendável que requeira a

separação de processos, na forma do art. 80 do CPP, por questão de

economia processual, bem como para não prejudicar a duração razoável do

processo em relação ao réu já pronunciado.

Destaque-se que não há obstáculo para o aditamento, pois não houve ainda

sentença, mas apenas a pronúncia, que, como se sabe, não encerra o

processo, determinando tão-somente o fim de uma etapa do procedimento.

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (NR)

COMENTÁRIOS: Trata-se de repetição do que constava do art. 408, § 4º.

Infelizmente o legislador não foi feliz nessa alteração, dando ensejo a que

continue a existir polêmica a respeito do tema. Afinal, o juiz, ao pronunciar,

estará ou não adstrito ao que foi narrado na denúncia (princípio da

congruência ou da correlação)? Ou o artigo em tela deverá ser lido como o

então art. 383 do CPP, que cuida da emendatio libelli, podendo o juiz apenas

alterar a classificação erroneamente feita pela acusação na inicial? Estamos

com a segunda posição, pois a primeira inegavelmente viola os princípios do

contraditório e da ampla defesa.

Portanto, se o fato mudou no curso da instrução, antes de pronunciar no

fato novo, deve o juiz oportunizar o contraditório e a ampla defesa, valendo-

se, por analogia, do art. 384 do CPP.

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Desclassificação)

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (NR)

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370.

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (NR)

COMENTÁRIOS: Trata-se inovação do legislador. Com efeito, pela regra

antiga, combinando os arts. 413 e 414 do CPP, nas hipóteses de pronúncia

por crime inafiançável, o réu somente poderia ser intimado pessoalmente,

não se admitindo edital. Assim, sendo impossibilitada a intimação por estar

em local incerto e não sabido o processo ficava suspenso, o que era

denominado na doutrina como “crise de instância”.

A situação era absurda, acabando por sacramentar a impunidade e a má-fé

do réu, especialmente porque a prescrição não era suspensa nem

interrompida durante a suspensão do processo por falta de previsão legal, e

pela proibição de analogia in malam partem.

Ao nosso sentir os dispositivos não tinham sido recepcionados pela CF,

pois atentavam contra a duração razoável do processo e por proteger de

forma deficiente o interesse da coletividade em se ter um processo eficaz.

Porém, referido entendimento era minoritário na doutrina e jurisprudência.

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

§1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

COMENTÁRIOS: Trata-se de regra semelhante ao que constava

anteriormente no art. 416 do CPP, que permitia a mutabilidade da pronúncia

em virtude de fato superveniente. O exemplo clássico é do réu processado

por tentativa de homicídio, e que após a prolação da pronúncia a vítima vem

a falecer em virtude das lesões causadas pela tentativa.

§2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (NR)

Seção III

Da preparação do processo para julgamento em plenário

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (NR)

COMENTÁRIOS: Inovou o legislador, pois resta claro que o libelo e a

contrariedade do libelo foram eliminados, bastando agora que as partes, no

prazo de cinco dias, requeiram as provas que pretendem produzir em

plenário. Portanto, doravante o que delimitará a acusação em plenário do júri

não é mais o libelo, mas sim a pronúncia, da qual a acusação não poderá se

afastar no que diz respeito ao tipo básico ou derivado e às eventuais causas

de aumento de pena.

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (NR)

Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433.

Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (NR)

Seção IV

Do alistamento dos jurados

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426.

§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (NR)

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

§1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo, ao juiz presidente, até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

§2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446.

§3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas

Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

§4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem a publicação da lista geral fica dela excluído.

§5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. (NR)

Seção V

Do desaforamento

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

COMENTÁRIOS: Trata-se de inovação do legislador, pois anteriormente não

havia previsão de suspensão, o que acabava provocando pedidos de

antecipação de tutela ou até mesmo de habeas corpus visando obter a

suspensão. Agora, não há mais dúvida da possibilidade de suspensão

liminar do julgamento, o que é salutar, para evitar eventual contradição.

§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (NR)

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Desaforamento por demora no julgamento)

§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (NR)

Seção VI

Da organização da pauta

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I - os acusados presos;

II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. (NR)

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (NR)

Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420. (NR)

Seção VII

Do sorteio e da convocação dos jurados

Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (NR)

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

COMENTÁRIOS: Foi ampliado o número de jurados, passando de 21 para 25.

Também se afastou a absurda necessidade de que um menor retirasse as

cédulas, o que era uma incrível formalidade do nosso legislador.

§ 1º O sorteio será realizado entre o décimo quinto e o décimo dias úteis antecedentes à instalação da reunião.

§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (NR)

Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446. (NR)

Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (NR)

Seção VIII

Da função do jurado

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

COMENTÁRIOS: Adequou-se o CPP com o Código Civil de 2002 que, como

se sabe, considera absolutamente capaz a pessoa que atinge os 18 anos de

idade. Assim, diminui a idade mínima, passando de 21 para 18 anos, o que

também está de acordo coma realidade, já que a pessoa com tal idade é apto

para os atos da vida civil. Apesar disso certamente existirão críticas a

respeito da falta de maturidade para julgar. O tempo dirá.

§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR)

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)

Art. 438. A recusa ao serviço do júri, fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR)

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (NR)

COMENTÁRIOS: Trata-se inovação, pois anteriormente a lei somente

mencionava o direito de preferência nas concorrências públicas, o que dava

a entender que se restringia aos casos de licitação. Agora também o direito

de preferência se estende para os casos de concursos públicos. O objetivo

da inovação é claramente o de fomentar a função de jurado.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (NR)

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente, será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (NR)

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR)

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (NR)

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (NR)

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445. (NR)

Seção IX

Da composição do tribunal do júri e da formação do conselho de sentença

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os

alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (NR)

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

I - marido e mulher;

II - ascendente e descendente;

III - sogro e genro ou nora;

IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V - tio e sobrinho;

VI - padrasto, madrasta ou enteado.

§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (NR)

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (NR)

COMENTÁRIOS: O presente artigo traz inovações que acaba consagrando

entendimento já consolidado na jurisprudência, como se pode perceber pela

súmula 206 do STF (“É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a

participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo

processo”), e que também já encontrava consagração na legislação, como é

o caso do inc. I do presente artigo, cuja regra antes era prevista

expressamente no revogado art. 607, § 3º6, que tratava do protesto por novo

júri.

Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. (NR)

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (NR)

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (NR)

Seção X

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (NR)

Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. (NR)

Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão. (NR)

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

6 Estabelecia o citado parágrafo: “No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no

primeiro”. Assim, conhecido e provido o recurso de protesto por novo júri a conseqüência imediata era a

invalidação do julgamento, submetendo-se o réu a novo júri, no qual não poderiam servir como jurados os que

tomaram parte no primeiro julgamento, sob pena de nulidade absoluta do processo.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (NR)

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

COMENTÁRIOS: Trata-se de inovação importante, pois anteriormente se

entendia que o art. 451, § 1º, do CPP, aplicado a contrario sensu, não

possibilitava o julgamento do réu ausente quando o crime fosse

inafiançável, ficando o processo paralisado (fato que recebia na doutrina o

nome de “crise de instância”).

Esse entendimento acabava premiando a má-fé do réu, sacramentando a

impunidade, pois durante a paralisação do feito a prescrição não era

suspensa ou interrompida, por falta de previsão legal.

§ 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (NR)

Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código. (NR)

Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (NR)

Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (NR)

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

§ 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (NR)

COMENTÁRIOS: Trata-se de inovação salutar, que afasta o adiamento

previsto no caput, evitando manobras procrastinatórias.

Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (NR)

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (NR)

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (NR)

Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código. (NR)

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.

§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2° do art. 436 deste Código.

§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (NR)

Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (NR)

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (NR)

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

§ 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência do art. 429. (NR)

COMENTÁRIOS: Inovou o legislador. Anteriormente a separação em virtude

das recusas de advogados dos co-réus era prevista no art. 461 do CPP.

Bastava que não coincidissem as recusas para já se ter a separação

obrigatória dos processos. Agora ficará mais difícil, pois a separação

somente ocorrerá se não se conseguir formas o conselho de sentença, que é

extraído da lista dos 25 jurados.

Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. (NR)

Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464. (NR)

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: 'Em nome da lei,

concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.' Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: 'Assim o prometo.'

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (NR)

Seção XI

Da instrução em plenário

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

COMENTÁRIOS: Muito embora a doutrina entendesse que pela redação

anterior do art. 468 do CPP as perguntas poderiam ser feitas diretamente

pelas partes, ainda havia resistência de alguns julgadores. Agora, porém,

não resta mais dúvida, pois a nova redação do art. 473 do CPP é claro em

afastar o sistema presidencialista, preferindo o sistema do exame cruzado.

§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

§ 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (NR)

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

COMENTÁRIOS: Mais uma novidade. A regra em comento inspirou-se

claramente no procedimento do JECRIM, onde o interrogatório foi

transportado para o momento posterior às oitivas das testemunhas (art. 81

da Lei nº 9.099/1995), assumindo claramente uma natureza de meio de

defesa.

§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (NR)

COMENTÁRIOS: A lei inovou, pois o CPP era completamente silente a

respeito da utilização de algemas, o que já estava gerando certa controvérsia

nos tribunais, mormente porque o emprego de algemas pode acabar

influenciando os jurados. Agora é imprescindível que o julgador fundamente

a necessidade do uso de algemas de conformidade com as situações

previstas no § 3º, devendo constar a motivação expressamente na ata.

Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (NR)

Seção XII

Dos debates

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

COMENTÁRIOS: Como já salientado, o libelo foi abolido. Agora os limites da

acusação são fixados pela pronúncia ou pelas decisões posteriores que a

confirmaram (acórdão decorrente de recurso contra a decisão de pronúncia).

Portanto, como se percebe pela regra em comento, o único acréscimo que a

acusação pode fazer fora das referidas decisões é a respeito das agravantes,

o que não é nenhuma novidade, pois tal possibilidade já existia, como se

percebe pela redação anterior do art. 484, parágrafo único, inc. I, do CPP.

§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público.

§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

§ 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (NR)

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

COMENTÁRIOS: Foi diminuído o tempo de fala para acusação e defesa,

passando de duas para uma hora e meia. Entretanto, foi ampliado o prazo da

réplica e tréplica, passando de meia para uma hora.

§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo. (NR)

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (NR)

COMENTÁRIOS: Inovou o legislador, fazendo restrições para a postura da

acusação em plenário.

Assim, pela nova regra, não é mais possível a acusação valer-se da

argumentação utilizada na pronúncia ou no acórdão confirmatória da

pronúncia com o objetivo de influenciar os jurados, do que se extrai também

a impossibilidade de se fornecer cópias de tais decisões aos jurados, como

era costume na prática de alguns tribunais.

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (NR)

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento, e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

§ 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

§ 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

§ 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (NR)

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias (NR)

Seção XIII

Do questionário e sua votação

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (NR)

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I - a materialidade do fato;

II - a autoria ou participação;

III - se o acusado deve ser absolvido;

IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

COMENTÁRIOS: Trata-se de importantíssima inovação, simplificando a

quesitação, que na redação anterior (CPP, art. 484) era fonte inesgotável de

nulidades. Não há mais necessidade de elaborar quesitos sobre teses

defensivas (como a clássica legítima defesa).

Agora, reconhecida a materialidade do crime e a autoria (ou participação), os

jurados apenas serão indagados se o acusado deve ou não ser absolvido,

para em seguida se indagar se existe alguma circunstância qualificadora ou

causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões

posteriores.

§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (continua a decisão do júri a ser por maioria – v. art. 489).

§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

'O jurado absolve o acusado?'

§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o segundo ou terceiro quesito, conforme o caso.

COMENTÁRIOS: trata-se de tese defensiva cuja necessidade de quesitação é

mantida, como já ocorria anteriormente.

§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (NR)

Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. (NR)

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

§ 1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (NR)

Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra 'sim', 7 (sete) a palavra 'não'. (NR)

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá, em urnas separadas, as cédulas correspondentes aos votos, e as não utilizadas. (NR)

Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. (NR)

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (NR)

Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (NR)

Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (NR)

Seção XIV

Da sentença

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I - no caso de condenação:

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387;

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

COMENTÁRIOS: note que não é mais efeito da condenação submeter o réu a

prisão nas situações em que o crime é inafiançável e o acusado for

reincidente ou tiver maus antecedentes, conforme previa o art. 594 do CPP.

Na esteira do que já vinha entendendo a jurisprudência a prisão somente

será possível quando presentes os requisitos da preventiva.

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II - no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, os artigos 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

COMENTÁRIOS: Trata-se de inovação que acaba colocando fim a uma

polêmica, no sentido de remeter ou não o processo para os JECRIM, ficando

claro que os institutos despenalizadores (composição civil, transação penal,

suspensão condicional do processo) deverão ser aplicados perante a vara

do Júri, não havendo que se remeter o processo para o JECRIM.

Como se sabe, pode ocorrer que o Júri desclassifique o crime doloso contra

a vida para uma infração de menor potencial ofensivo, prevista na Lei nº

9.099/95 (v.g., desclassifica-se um crime de homicídio doloso para um

culposo). Ocorrendo isso a competência para julgar passa para o Juiz-

Presidente. Porém, o crime não é julgado imediatamente, pois “deverá

proferir a sentença, declarando apenas que os jurados desclassificaram o

crime doloso contra a vida, deixando transcorrer o prazo para a apelação.

Não havendo apelação, o juiz-presidente aplicará o procedimento da Lei n.

9.099/95.” (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, p. 575).

Assim, após aguardar o trânsito em julgado, no caso do exemplo dado, a

vítima é intimada para oferecer representação, para em seguida ser

designada a audiência preliminar, para composição dos danos civis (art. 74)

ou transação penal (art. 76). De igual modo procederá o Juiz-Presidente se a

desclassificação ocorrer para um crime cuja pena mínima seja igual ou

inferior a um ano, ou seja, aqui também o crime não é julgado

imediatamente, pois após transcorrer o prazo para a apelação, o juiz abrirá

vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca da

possibilidade da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº

9.099/95).

§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. (NR).

COMENTÁRIOS: Eliminou a lei outra polêmica que existia na doutrina.

Agora, no caso de crimes conexos, sendo desclassificado o crime dolosos

contra vida, não resta mais dúvida de que a competência para julgar os

crimes conexos também passa para o Juiz-Presidente. Assim, uma vez

desclassificado o crime doloso contra a vida, o Juiz-Presidente cessa a

votação dos quesitos, passando a ser competente a proferir julgamento

sobre o crime desclassificado e os conexos.

Nesse sentido já era o posicionamento da melhor doutrina: “A orientação,

todavia, que nos parece a mais adequada é aquela seguida por José

Frederico Marques, Hermínio Alberto Marques Porto e Adriano Marrey,

Alberto Silva Franco, Antônio Luiz Chaves e Rui Stoco. Se o júri

desclassificar o crime doloso contra a vida, tal decisão equivale a uma

declaração de incompetência e, nessa hipótese, o julgamento dos demais

crimes conexos (reconhecida que foi a incompetência do júri), bem como do

delito resultante da desclassificação, caberá ao Juiz-Presidente, nos exatos

termos dos arts. 74, § 3º, e 492, § 2º, do CPP. O termo Tribunal empregado no

art. 81 do CPP não se refere a Tribunal do Júri, mas a Tribunal de Apelação

(de Justiça). E, além disso, não há nenhuma justificativa plausível para o

legislador determinar que o Juiz-Presidente julgue apenas quando houver

desclassificação e se tratar de crime único e não o faça quando houver

conexão com outros delitos, que igualmente não são da competência do júri.

Com maior razão é conveniente que assim proceda.” (Pedro Henrique

Demercian e Jorge Assaf Maluly, Curso de Processo Penal, p. 353/354).

Superado, portanto, o posicionamento de que o júri deveria continuar a ser

quesitado acerca do crime conexo (Tourinho Filho estava com essa

posição).

Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. (NR)

Seção XV

Da ata dos trabalhos

Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (NR)

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;

II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V - o sorteio dos jurados suplentes;

VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX - as testemunhas dispensadas de depor;

X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV - os incidentes;

XVI - o julgamento da causa;

XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (NR)

Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. (NR)

Seção XVI

Das atribuições do presidente do Tribunal do Júri

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;

X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (NR)

Art. 2o O art. 581 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 581 ...................................................................................................................

IV – que pronunciar o réu;

....................................................................................................................................

VI – (revogado);

.......................................................................................................................... (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 4o Ficam revogados o inciso VI do caput do art. 581 e o Capítulo IV do Título II do Livro III, ambos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Brasília, 9 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008

COMENTÁRIOS: A principal inovação é a eliminação do famigerado recurso

de protesto por novo júri, pois o presente artigo revogou expressamente o

Capítulo IV do Título II do Livro III, do CPP, onde se encontram os arts. 607 e

608, que tratavam justamente do recurso de protesto por novo júri.

A discussão será sobre a aplicação da lei processual no tempo, que promete

bastante polêmica na doutrina e jurisprudência.

PAUSA EXCURSIVA: DO DIREITO INTERTEMPORAL:

Como já observado, grande vislumbra-se que grande polêmica poderá

ocorrer em relação ao conflito de leis processuais penais no tempo. Temos

uma visão particular sobre o tema, porém, nas presentes notas nos

limitaremos a expor a visão da doutrina tradicional, para servir de suporte

para uma interpretação das novas regras.

Introdução – uma visão da doutrina tradicional sobre o tema7

Diversamente do que ocorre com direito penal (cf. CP, art. 2º e CF, art. 5º XL), no

direito processual penal, em vista do dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal,

7 Os presentes comentários são parte integrante da seguinte obra: FREIRE JUNIOR, Américo Bede;

MIRANDA, Gustavo Senna Miranda. Princípios do processo penal (no prelo).

adotou-se o princípio da aplicação (ou da eficácia) imediata, segundo o qual o ato

processual deve ser praticado de acordo com a lei vigente no momento de sua

realização. Assim, conforme entendimento doutrinário dominante, não há que se

falar, via de regra, em retroatividade ou ultra-atividade da lei processual penal, ainda

que mais benigna, pois ela se aplica “desde logo, sem prejuízo da validade dos atos

realizados sob a vigência da lei anterior”.

Portanto, seguindo um posicionamento tradicional nessa matéria, pouco importando

se mais severa ou não, a lei processual penal aplica-se desde logo, e, como é óbvio,

também aos processos em curso, salvo se houver disposição expressa em contrário.

Argumenta-se que o princípio da aplicação imediata encontra fundamento lógico no

fato de que a lei nova presumidamente é mais ágil, mais adequada aos fins do

processo, mais técnica, mais receptiva das novas e avançadas correntes do

pensamento jurídico.

Destarte, em face da aplicação de tal princípio temos as seguintes conseqüências: 1)

os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior se consideram válidos; 2)

as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do

processo; 3) a lei processual penal é irretroativa, mesmo que seja mais benigna (a

contrário da lei penal); 4) o autor do crime não tem o direito adquirido de ser julgado

pela lei processual vigente ao tempo em que ele ocorreu, mas apenas que a lei nova

respeite as garantias constitucionais do devido processo legal.

Dessa forma, para se saber qual regra a ser aplicada no conflito de leis no tempo a

doutrina – e a jurisprudência – tradicional entende que se deve perquirir qual a sua

natureza, pois podem elas ser divididas em processuais, penais, e mistas.

Assim, visando solucionar a questão, se costuma apresentar as seguintes

conceituações: 1) normas processuais – são aquelas que em síntese regulam o

início, o desenvolvimento e o fim do processo. Em relação a elas aplica-se, via de

regra, o princípio tempus regit actum; 2) normas penais – são todas aquelas que

atribuem ao Estado o poder punitivo, ou então conferem a órgão do próprio Estado

ou a particulares o poder de disposição do conteúdo material do processo. Aplica-se

o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna (v. art. 2º do CP); 3) normas

de natureza mista – são aquelas que ostentam, ao mesmo tempo, conteúdo

processual e material, ou, em outros termos, são normas processuais com reflexos

no direito material. O princípio a ser aplicado para tais regras é o da retroatividade e

ultra-atividade da lei mais benigna, nos termos do art. 5º, XL, CF e art. 2º do CP.

Em relação às últimas, alguns exemplos podem ser lembrados, como as regras que

consagram os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 (arts. 74, 76, 88 e 89), a

regra do art. 366 do CPP etc. Aliás, um interessante exemplo a respeito de normas

de natureza mista é o princípio a ser aplicado no conflito intertemporal de leis é a

regra constante do art. 5º da LICPP: “Se tiver sido intentada ação pública por crime

que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência

intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para

intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo”.

Assim, algumas situações podem ser examinadas a título de exemplo. Imagine-se

que seja publicada nova lei contendo regra dizendo expressamente que os crimes de

furto simples passam a ser de ação penal de iniciativa privada. Ora, não há duvida

que se trata de uma regra de natureza mista, pois embora seja de natureza

processual, tem inegáveis reflexos no direito material, já que nos crimes de ação

penal de iniciativa privada a queixa-crime tem que ser oferecida no prazo de seis

meses, sob pena de decadência (CPP, art. 38). Portanto, em tal situação deverá ser

afastado o princípio da aplicação imediata, devendo incidir a regra de retroatividade

da lei mais benigna. Dessa forma, remetido o inquérito a juízo, o órgão de execução

do Ministério Público não pode oferecer denúncia, e, se já a havia oferecido, deve

afastar-se do processo, a fim de que o ofendido, querendo, sob pena de decadência

intercorrente, venha assumir a posição de parte acusadora, ratificando os atos já

praticados e prosseguindo no feito.

Outro exemplo: se a lei nova passa a exigir representação para a propositura da

ação, ao contrário do que dispunha a lei anterior, ou se a lei nova não mais a exige,

ao contrário da lei revogada, ela também é irretroativa, se mais gravosa, e retroativa,

se benigna. É exatamente o que ocorreu com os casos de crimes de lesão corporal

leve e culposa, que desde o advento da Lei nº 9.099/95 passaram de ação penal

pública incondicionada para pública condicionada à representação (art. 88). Em vista

dos mesmos fundamentos apresentados no exemplo anterior, se pode concluir que

referida regra é inequivocamente mais benéfica para o réu, devendo retroagir,

entendimento, aliás, que acabou prevalecendo na doutrina.

Complementando a exceção das normas de natureza mista, a doutrina apresenta

outros casos que, apesar de configurarem regras de direitos eminentemente

processual, não incidirá o princípio da aplicação imediata, porém, apresentando

como fundamento apenas previsão expressa contida na Lei de Introdução ao Código

de Processo Penal. Assim, de acordo com a citada lei ter-se-iam as seguintes

exceções: 1) prisão preventiva e fiança, pois segundo o art. 2º da LICPP, “À prisão

preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis”; 2)

regras referente a prazos, consoante o art. 3º da LICPP, “O prazo já iniciado,

inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior,

se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal”;

3) regras sobre recursos, já que em relação aos mesmos vale a norma prevista na

época da interposição, de acordo com o art. 3º do LICPP. Assim, sendo cabível para

determinada decisão um tipo de recurso e no prazo de sua interposição surgir lei

posterior extinguindo tal recurso, valerá a lei anterior.

Assim, nesse sentido vem caminhando – com raríssimas excessões – a doutrina

pátria a respeito do princípio a ser aplicado no conflito de leis processuais penais

no tempo. Porém, não comungamos com essa visão tradicional, pois ao nosso

sentir configura entendimento violador dos direitos fundamentais informadores do

processo penal, sendo uma visão antigarantista. Faz-se necessário, portanto,

revistar esse tema à luz da Constituição Federal.