c GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · (Resolução PGE n° 22, de 27 de junho de...
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO c )
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
FOLHA LÍDER
CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
Processo: 001/0001/004.515/2015 Volume: 01
Data da Autuação 07/10/2015
Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado ALIANE SOUSA SILVA
Assunto Ação Judicial
Detalhes
J.D. DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRETOS/SP. PROCESSO N° 0005891-81.2012.8.26.0066 - GEDOC N° 18810-498263/2015 - OFÍCIO PR-6 N° 2227/2015. AÇÃO JUDICIAL - RG. 14.614.736. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01.
Registrado em 07/10/2015 às 07:36h por PAULO GAIA DA SIVA - CGA/CPEA/PROTOCOLO
FOLHA LÍDER Página 1 de 1
I C411- I-Tn I 01 6 Qin 2015
1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
FOLHA LÍDER
PROTOCOLO NR. TJESP-500/2015
INTERESSADO ALIANE SOUSA SILVA - 100.194.428-31
LOCALIDADE BARRETOS
ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - EXPEDIENTE DE ACOMPANHAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - 01.01.04.01
COMPLEMENTO DO ASSUNTO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO REF.PROC. No 5891-81.2012.8.26.0066-JECCRIM BARRETOS
DATA 11/06/2015
11 1 11 1 11 IN 18810-498263/2015
1 1111 111 111
volume: 0001
Protocolado por: CLAUDETE GIOVANINI
https://172.16.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo=9&ua=18810&numero... 11/06/2015
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Ribeirao Preto, 17 de junho de 2015.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PR6-OF n° "Th
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA(0) COMARCA DE BARRETOS. Processo n.° 0005891-81.2012.8.26.0066. Administrativo n.° 2012.01.189545.
ALIANE SOUSA SILVA.
Prezado Senhor,
Trata-se de expediente formado a partir de determinação
judicial para cumprimento de obrigação de obrigação de fazer, consistente no recálculo
do adicional por tempo de serviço devido ao(à) servidor(a) ALIANE SOUSA SILVA,
qualificado(a) nas anexas cópias, de forma que incida sobre a GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL; GRATIFICAÇÃO GERAL e a GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA,
apostilando-se.
Mencionada obrigação de fazer decorre de sentença
transitada em julgado.
Nos termos do art. 101, das Rotinas do Contencioso Geral
(Resolução PGE n° 22, de 27 de junho de 2012), encaminho o expediente, a fim de que
seja elaborada a fórmula de cálculo, retornando a esta Regional para prosseguimento,
nos termos do art. 7°, do Decreto 28.055/87.
PROCURADORIA REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO Rua Cerqueira César, 333, 4° Andar - CEP 14010-130, Ribeirao Preto-SP - Tel. 16-3610-1889.
MÁRCIO APARECIDO DE Procurador do Estado
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Sem mais para o momento, antecipadamente grato pela
atenção dispensada, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Ilmo. Sr. CHEFE DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA — CAF. Secretaria da Fazenda.
PROCURADORIA REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO [Endereço da procuradoria do processo judicial] - Tel. 16-3610-1889.
113.7r1 R kl MJ11,iTrA:4
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25 JUN 2015
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BARRETOS FORO DE BARRETOS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Centenário da Abolição, 1500, ., América - CEP 14783-195, Fone: (17) 3322-5700, Barretos-SP - E-mail: [email protected]
Processo n°:
Classe — Assunto:
Requerente: Requerido:
0005891-81.2012.8.26.0066
Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço
Aliane Sousa Silva
Fazenda do Estado de São Paulo
OFÍCIO REQUISITÓRIO n° 500/2015
Senhor(a) Procurador(a):
Barretos, 25 de maio de 2015
Por meio deste, expedido nos autos da ação ajuizada por Aliane Sousa Silva contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requisito a Vossa Excelência, nos termos do art. 12, da Lei n° 12.153/09, no prazo de 60 dias, o apostilamento consistente em incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, a gratificação especial, a gratificação geral e a
gratificação executiva, ficando excluídas todas as verbas eventuais, em favor do(a) autor(a) Aliane Sousa Silva, CPF no: 100.194.428-31, conforme sentença proferida a fls. 46/49 e acórdão de fls. 72/77, tudo em conformidade com as cópias em anexo.
Valho-me da oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO DELA MARTA Juiz de Direito
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor PROCURADOR REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO-PR6 Rua Cerqueira César n° 333- 4° Andar — Centro 14.010-130-RIBEIRÃO PRETO/SP
YRIBUNALDERSTWA
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos/SP
Juizado Especial da Fazenda Pública
Lei 9.099/95.
VISTOS,
Relatório dispensado, conforme art. 38 da
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - Permitido o julgamento. Não se
vislumbra necessidade de produção de qualquer prova. Ademais,
trata-se de matéria exclusivamente de direito.
II - O(a) requerente, servidor(a)
público(a) estadual, admitido(a) com base na Lei 500/74,
pretende que o cálculo do adicional por tempo de serviço
incida sobre seus proventos integrais e a concessão de licença
prêmio, tudo na forma especificada na inicial.
III - A ação é parcialmente procedente.
IV - Segundo estabelece o art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo "ao servidor público
estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado
1 Processo n° 218/12
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vara do Juizado Especial Chiei e Criminal da Comarca de BarretoslSP
Juizado Especial da Fazenda Pública
o disposto o art. 115, XVI, desta Constituição".
Não se deve compreender que apenas a sexta-
parte incidirá sobre os vencimentos integrais.
Ambos os benefícios tem o mesmo fato
gerador: o decurso de um determinado prazo no exercício de
função ou cargo.
Logo, não há como tratar de modo diverso as
duas figuras detentoras da mesma natureza jurídica e
contempladas no mesmo dispositivo constitucional.
Assim, o mesmo critério de cálculo da sexta-
parte deve ser aplicado ao adicional por tempo de serviço.
Tem se entendido que o comando
constitucional, por ser hierarquicamente superior, prevalece
sobre qualquer definição limitadora contida na legislação
infraconstitucional.
Vale frisar ainda que o texto
constitucional adota a expressão vencimentos - indicando que
não se trata de se considerar apenas o valor padrão, conforme
a melhor doutrina. E também aponta que são integrais, não
autorizando interpretação diversa.
A forma de cálculo já foi objeto de
incidente de uniformização de jurisprudência do Tribunal de
Justiça de São Paulo (no 193.485-1/6-03).
2 Processo n° 218/12
7RfI[lIYA1, DE JUSTIÇA
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos/SP
Juizado Especial da Fazenda Pública 3 DE FEVEREIRO1TE 1874
Ficou estabelecido que os vencimentos
integrais devem ser compostos pelo padrão mais as vantagens
não eventuais. Assim: "Servidor Público. Sexta parte.
Incidência sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais, o padrão
mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais".
Esta forma deve se projetar também para o
adicional por tempo de serviço ante a equivalência com a sexta-
parte, conforme supra mencionado.
Consigne-se que cada adicional por tempo de
serviço não incide sobre benefício de igual natureza, a teor
do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo
115, inciso XVI, da Constituição Estadual. A pretensão exposta
na inicial não representa afronta aos dispositivos citados.
Não há "efeito cascata".
V - Sobre o tema cita-se jurisprudência do
Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Servidor Público. Gratificação por tempo
de serviço. Quinquênio. Incidência sobre os vencimentos
integrais. Exclusão apenas das vantagens eventuais (...)
Condenação ao pagamento das verbas pretéritas, respeitada a
prescrição quinquenal. Incidência de correção monetária e
juros de mora de acordo com o artigo 1°-F, da Lei 9.494/97.
Sentença parcialmente alterada. Provimento, em parte, para o
recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo. Nega
provimento ao recurso dos autores. Acolhe, em parte, o reexame
3 Processo n° 218/12
MLDEAMILA
3 DL I'LV [ROIA DM
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos/SP
Juizado Especial da Fazenda Pública
necessário (Voto n. 1882, apelação n.
036270-15.2010.8.26.0053, julg. 07/03/2012, Comarca: São
Paulo, 9° câmara de Direito Público TJ/SP, Rel. José Maria
Câmara Junior).
Ainda: Voto n. 3253, apelação n.
0096061-45.2008.8.26.0000, julg. 06/02/2012, Comarca: São
Paulo, 4° câmara de Direito Público TJ/SP, Rel. Ana Luiza
Liarte; Voto n. 10.418, apelação n. 9110942-34.2009.8.26.0000,
julg. 07/03/2012, Comarca: São Paulo, 12° câmara de Direito
Público TJ/SP, Rel. Osvaldo de Oliveira.
Também é o entendimento firmado pela Turma
Especial da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo na Assunção de Competência n°
844.381-5/0-00, julgada em 02 de outubro de 2009, que trata da
incidência de gratificação por tempo de serviço.
VI - A parte autora demonstra que o
adicional por tempo de serviço é calculado somente sobre o
salário-base, o padrão.
VII - No caso em apreço, também incidirá o
adicional por tempo de serviço sobre a gratificação especial,
gratificação geral e a gratificação executiva, anotando-se que
estas, segundo entendimento jurisprudencial, passaram a se
constituir em vantagens de caráter geral e definitivas que
devem ser pagas a todos os servidores indistintamente.
VIII - Mas o mesmo não ocorre com o
adicional de insalubridade, pois ele é devido somente enquanto
4 Processo n° 218/12
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos/SP
Juizado Especial da Fazenda Pública
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subsistirem as condições de trabalho que deram lugar à sua
concessão. Enquanto na ativa, não há caráter de incorporação
definitiva aos vencimentos, a exemplo de outras vantagens
eventuais - que devem ficar excluídas do cálculo porque não se
incorporam, são transitórias e devidas apenas em
circunstâncias passageiras (ajuda de custo, horas extras,
auxílio transporte etc).
Nesse sentido:
• Apelação n° 0001426- 58.2012.8.26.0218,
7a Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo, data: 18 de
dezembro de 2012, Rel. Luiz Sérgio
Fernandes de Souza;
• Apelação n° 0003790-13.2011.8.26.0129,
7a Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo, data: 18 de
dezembro de 2012, Rel. Eduardo Gouvêa;
• Apelação n.0 0000024-10.2012.8.26.0066,
lla Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, data:
18/12/2012, Rel. Luis Ganzerla.
IX - Tem direito a parte autora às
diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento
da ação (prescrição quinquenal).
X - Os juros são devidos apenas a partir da
5 Processo n° 218/12
MWNALDEJUSTWA
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vara do Juizado Especial alei e Criminal da Comarca de Barretos/SP
Juizado Especial da Fazenda Pública
citação (constituição em mora). Referido encargo e a
atualização monetária a partir deste marco (citação) será
regido pelo disposto na Lei 9.497/97, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009: art. lo-F. - "nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança".
XI - Fica reconhecida a natureza alimentar
do débito, pois se trata de parcela integrante dos
vencimentos.
Ante o exposto e considerando o que mais
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação movida por ALIANE SOUSA SILVA contra FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO para o fim de condenar a ré:
a) a incluir na base de cálculo do
adicional por tempo de serviço a gratificação especial, a
gratificação geral e a gratificação executiva - ficando
excluídas todas as verbas eventuais.
b) ao pagamento das diferenças retroativas
por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição
quinquenal), devidas até a citação, corrigidas pela tabela
prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada
parcela paga incorretamente até a citação.
Sobre o valor retro apurado, após a
6 Processo n° 218/12
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos/SP
Juizado Especial da Fazenda Pública
citação, para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
c) ao pagamento das diferenças atrasadas da
citação até o efetivo cumprimento da nova base de cálculo.
Nesse período, para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Nos termos do artigo 55 da Lei n.°
9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em
custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Barretos, 22 de fevereiro de 2013.
LUIZ ANTONIO DELA MARTA Juiz de Direito
7 Processo n° 218/12
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Cláudth Juiz
-libro de 2013.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO0 .Zzje,0
Colégio Recursal da 14a Circunscrição Judiciária — Barretos 1a Turma Recursal Cível
Recurso n° 2628/2013
Recurso Inominado n° 2628/2013 Recorrente(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(a/s): ALIANE SOUSA SILVA Origem: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos
ACÓRDÃO
Vistos, examinados e discutidos estes autos de recurso acima
epigrafado, ACORDAM, os MM. Juízes da la Turma Recursal Cível do Colégio Recursal
da 14' Circunscrição Judiciária — Barretos, por unanimidade, NEGAR PROVIMENT ► ao
recurso, mantendo integralmente a r. sentença de 1° grau. Participaram do julgamento os
MM. Juízes HÉLIO ALBERTO DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO e
LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO'''."---c
Colégio Recursal da 14' Circunscrição Judiciária — Barretos 1a Turma Recursal Cível
Recurso n° 2628/2013
Recurso Inominado n° 2628/2013 Recon-ente(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(a/s): ALIANE SOUSA SILVA Origem: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos
Vistos.
Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença de fls.
46/49 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado em ação ajuizada
pela parte autora, na condição de servidor (a) público (a), em que pleiteada a revisão da
base de cálculo para incidência do adicional por tempo de serviço, denominado,
quinquênio, condenando-se a Fazenda ré: "a) a incluir na base de cálculo do adicional
por tempo de serviço a gratificação especial, a gratificação geral e a gratificação
executiva — . ficando excluídas todas as verbas eventuais; b) ao pagamento das diferenças
retroativas por cinco anos, contados do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal),
devidas até a citação, corrigidas pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a partir de cada parcela paga incorretamente até a citação. Sobre o valor
retro apurado, após a citação, para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência de uma única vez até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança; c) ao pagamento das diferenças atrasadas da citação até o efetivo cumprimento
da nova base de cálculos. Nesse período, para . fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação de mora, haverá a incidência uma única vez até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança."
Recorre a Fazenda ré (fls. 52/63), alegando, preliminarmente,
a incidência da prescrição trienal. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese q e a base de
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PA
Colégio Recursal da 14' Circunscrição Judiciária — Ba 1a Turma Recursal Cível
Recurso n° 2628/2013
cálculo do quinquênio não se confunde com a da sexta-parte, argumentando que, por
vencimentos integrais, devem ser considerados somente os vencimentos e as vantagens
pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimentos ou mediante
determinação legal expressa, urna vez que o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, veda
a concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo fundamento, que possa ocasionar o
efeito cascata.
Recurso respondido às fls. 66/68.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso interposto deve ser conhecido, porque satisfeitos os
requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
A preliminar suscitada é absolutamente impertinente.
No caso dos autos a pretensão da parte autora não está
fundada na responsabilidade civil "lato sensu" do Estado, mas sim em suposto pagamento
de verba a menor, o que é suficiente para afastar a alegação de prescrição trienal,
aplicando-se, "in casu", a prescrição quinquenal nos exatos termos da r. decisão
monocrática.
Quanto ao mérito, não merece provimento a insurgência da
Fazenda ré, devendo ser integralmente mantida a muito bem fundamentada sentença
lançada pelo Juiz de 1° grau.
(A) Página 3 de 6
al por
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1a Turma Recursal Cível
Recurso n° 2628/2013
A parte autora alega que é servidor (a) público (a), titular de
cargo efetivo, e, por preencher os requisitos legais, recebe o adicional por tempo de serviço
denominado "quinquênio", o qual, todavia, foi calculado de forma incorreta uma vez que
deveria incidir sobre todas as demais gratificações que integram os seus vencimentos,
excluindo-se apenas aquelas de caráter eventual, pugnando, assim, o recálculo e pagamento de diferenças havidas.
O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte
dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".
Por sua vez, estabelece o referido artigo 115, inciso XVI, que:
"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sobre o mesmo título ou idêntico .fundamento".
Verifica-se dos referidos dispositivos legais que o benefício
por tempo de serviço discutido na ação, qual seja, o quinquênio, deve ser calculado com
base nos vencimentos integrais do servidor, ou seja, toda prestação pecuniária percebida
em caráter definitivo ou permanente e que tenha sido incorporado aos seus vencimentos.
A base de cálculo do quinquênio foi prevista no art. 127, da
Lei n.° 10.261/68 e no art. 11, I, da Lei Complementar Estadual n° 712/93, nos seguintes termos:
"Art. 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo
Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 90
desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas.- I - adiio i
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PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO I IS (.")
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO's:') Colégio Recursal da 14' Circunscrição Judiciária — Barretos
la Turma Recursal Cível
Recurso n° 2628/2013
tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado
na base de 5% (cinco por cento) por quinquénio de serviço sobre o valor dos vencimentos,
não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para . fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso
XVI do artigo 115 da mesma Constituição".
Assim, o que visa impedir o dispositivo legal é o denominado
"efeito cascata", ou seja, que um ou mais benefícios cujo fato gerador seja o tempo de
serviço seja incluído na base de cálculo de outro benefício com o mesmo fato gerador.
A expressão vencimentos integrais contida no referido artigo
da Constituição Paulista é utilizada de forma ampla e extensiva aos quinquênios, pois estes
são tratados no mesmo dispositivo que trata da sexta parte.
Ademais, a dicção foi repetida na Lei Complementar
Estadual n° 712/93.
Contudo, há que se respeitar o limite imposto pela Magna
Carta, que no inciso XIV do art. 37 veda a inclusão das vantagens de caráter transitório e a
incidência recíproca de acréscimos (efeito cascata) no cálculo do adicional por tempo de
serviço.
Com efeito, as verbas eventuais não se incorporam aos
vencimentos para fim .do cálculo do adicional por tempo de serviço, pois são devidas em
situações excepcionais como horas-extras.
No sentido do que foi exposto, veja-se ) seguinte julgado do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"SERVIDOR PÚBLICO - QÜINQÜÊNIO - INCIDÊNCIA SOBRE OS
VENCIMENTOS INTEGRAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO
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Juiz Reldtor
PODER JUDICIÁRIO ",-Za .e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal da 14a Circunscrição Judiciária — Barretos 1a Turma Recursal Cível
Recurso n° 2628/2013
ESTADUAL E DO ART. II, I, DA LEI COMPLEMENTAR N° 712/93 - RECURSO
PROVIDO. "O qüinqüênio incide sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor,
nos termos do art. 129 da Constituição do Estado e do art. II, I, da Lei Complementar n"
712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais
efetivamente recebidas, excluídas as eventuais, não se vislumbrando ofensa ao art. 37,
XIV, da Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da própria Carta Estadual" (Apelação n°
0011217-32.2010.8.26.0053 — 4° Câmara de Direito Público — Relator: THALES DO
AMARAL — J. 12. 12. 11).
Todos esses parâmetros foram observados na r. sentença
guerreada, que com extrema acuidade analisou uma a uma todas as verbas, gratificações e
adicionais que compõem os vencimentos da parte autora, motivo pelo qual, incensurável o
desfecho dado à ação.
Ante o exposto, pelo meu voto NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto pela Fazenda ré nos termos acima alinhavados.
Em face da sucumbência recursal, condeno a Fazenda
recorrente no pagamento das custas e despesas processuais incidentes desde o início da
ação, bem como honorários advocatícios a• (Ws) patrono(a/s) da parte contrária, estes
arbitrados em R$ 800,00 com fundanient brtigo 20, § 4° do Código de Processo Civil,
relevando salientar que se trat and titiva, de reduzida complexidade técnica.
Página 6 de 6
CERTIDÃO
Certific dou fé, haver decorrido o prazo legal em 09/12/2014, sem interposição de recursocontra a r. decisão retro. Barretos, 25 de Março de 2015. Eu, , (Ronaldo dos Reis Ismael- mat. 96.314-1), Chefe de Seção judiciária , subsèrevi.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, haver transitado em julgado o V. Acórdão retro. Barretos, 25 de Março de 2015. u, , (Ronaldo dos Reis Ismael- mat. 96.314-1), Chefe de Seção judiciária subscrevi!
CERTIDÃO
1 II Certifico e dou fé, haver procedido às dividas a'cipitações nos livros e demais papéis desta serventia (Registro Geral de Recursos, Inlicador Pessoal das Partes, dentre outros). Barretos, 25 de Março de 2015. à, \ , (Ronaldo dos Reis Ismael- mat. 96.314-1), Chefe de Seção judiciária , sUbscrevi.
REMESSA
Em 25 de Março ''Ne 2015, faço remessa destes autos ao Juízo de origem (BARRETOS-SP). Eu, (Ronaldo dos Reis Ismael- mat. 96.314-1), Chefe de Seção judiciária ;Subscrevi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BARRETOS FORO DE BARRETOS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Centenário da Abolição, 1500, ., América - CEP 14783-195, Fone: (17) 3322-5700, Barretos-SP - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo n°: Classe — Assunto:
Requerente: Requerido:
0005891-81.2012.8.26.0066 Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço Aliane Sousa Silva Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Dela Marta
Vistos.
Nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009, considerando o trânsito em julgado do acórdão e tratando-se de obrigação de fazer, oficie-se à autoridade citada para a causa, requisitando, no prazo de 60 dias, o apostilamento consistente em incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, a gratificação especial, a gratificação geral e a gratificação executiva, ficando excluídas todas as verbas eventuais, em favor do(a) autor(a), conforme sentença proferida a fls.46/49 e acórdão de fls. 72/77, devendo a parte ré juntar nos autos o respectivo documento comprobatório.
pagamento da quantia certa. Com a data do apostilamento será expedido ofício específico para
Int.
Barretos, 25 de maio de 2015
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO
Gabinete do Procurador do Estado Chefe
Gdoc n° (7;
Encaminhe-se a (ao) - C3
n Lt
PR-6/G, 12 de junho de 2015.
FABIANA MELLO MULATO Procuradora do Estado Assistente
ADVOCACIA Or. ~00 `NANA 9K.11111A
0.&13/51). 224.991
7
ir, ---‘5 ,
fls. 1
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRETOS DO ESTADO SÃO PAULO,
Abane Sousa Silva, casada, brasileiro(a), Funcionckio
Público, portador do R6 n° 14.614.736 e do CPF n° 100.194.428-31, residente e domiciliado cidade e comarca de Barretos-SP, na Av. 1 n° 2408, Bairro Nova América, por seu adv constituído, infra-assinado, conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional na
Av° 31 n.° 1515, Centro- Barretos/SP, onde recebe intimaçaes vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO DECLARATóRIA CC COM PEDIDO DE PAGAMENTO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujos procuradores, com poderes para
receber citação, encontram-se à Av. Sao Luis, n° 99, 4° andar, ambos na cidade de Sao Paulo, no
Estado de Saa Paulo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os benefícios da Justiça Gratuita, pois conforme provas anexas o(a) requerente não pode arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento, que se infere pela própria natureza da açao.(holerite anexo)
DOS FATOS
ameereerremieremieeti ADVOCACIA
AV' 31 N.' 1515, CENIRO- BARRER:3MP FONE /FAX(017) 3324-4765 - E-MAIL [email protected].
fls. 2
4
ADVOCACIA
0(a) autor(a) é servidor público do Estado de São Paulo, vinculado administrativamente a Secretaria da Saúde sob regime ESTATUTÁRIO e recebe adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 127 da lei 10.261/68, o qual tem sido calculado de forma equivocada, pois tem como base somente o valor do salário base, sendo inequivocamente ilegal, como segue as fortes reges e direito.
A Administração Pública, a revelia de seus funcionários, adotou política salarial que se baseia unicamente na concessão de uma série de gratificações, como GAE, GEA, GRATIFICAÇÕES FIXAS, EXECUTIVAS, EXTRAS, ETC, não concedendo reajustes aos salários, conforme o estatuído na ~4~24, a saber no Art. 7. X.
Por este verdadeiro imbróglio, o salário base ficou a mingua de uma justa correção, sendo o valor fixado irrisório, menor até mesmo que o salário mínimo.
Neste expediente a Fazenda Pública, deixou da calcular os direitos doía) autor(a), com base na GLOBALIDADE DA REMUNERAÇÃO, servindo-se em evidente e insofismável prejuízo ao autor apenas do salário base para os cálculos.
Em especifico, o(a) autor(a) tem direito a cada qüinqüênio correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global recebido a título de vencimentos ou remuneração, o que não vem ocorrendo como se vê pelos holerites anexos.
Desta forma, não havendo possibilidade de pleito
administrativo, não restou outra forma senão o pleito judicial que possibilitará o recebimento dos
qiinqiiinlos sobre a totalidade da remuneração devendo ainda ser indenizado pelos meses
retroativos, respeitando-se os prazos prescricionais.
Eis o necessário.
ADVOCACIA AN 31 N.• 1515, CENTR,0- BARRETOSSP FONE /FAX(017) 3324-4765 • E•MAIL [email protected],GBR.
fls. 3
ADVOCACIA
DO DIREITO
DA INabbzu DOS QÜINQÜÊNIOS SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS
O artigo 127 do estatuto dos servidores (lei 10.261/68) bem como o art. 130 do mesmo diploma legal, asseguram que ais vantagens incidem 'sobre os vencimentos ou remuneração'.
Vencimentos segundo regra contida no art. 108 da mesma lei, é:
Artigo 108 - Vencimento é a retribukelo p©p ao funciodrio pelo efetivo exerckio do corgo, correspondente ao calor' do ► respectivo pedi* fbmdo em lei, mais as vantagem a ele incorporadas pira todos os efeitos kgais.
O artigo 109 descreve remuneração como;
Artigo 104 -Itemineraça. I s retribuifilo pagam o hercieedrio pelo efetivo exerckio do corgo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo
mais os quotas ou porcentagem que, por lei, Me telho sido atribuídas e os vantagem pecunidrés asá ir•corpontdos.
Assim, os dispositivos acima, aplicáveis a espécie deveriam ser respeitados mas Mo do, havendo o desavergonhado descumprimento da lei,
Não obstante os termos já consignados, bate pela declaração da ilegalidade nos pagamentos feitos pela ré que paga ao autor(a) os adicionais de tempo de serviço, também denominados quinqii&lios, apenas sobre o valor do ínfimo salário base, que alem de ser inferior ao mínimo, ainda Mo engloba as gratificações que do partes integrantes dos vencimentos ou remuneração.
ADVOCACIA AV' 3114.'1515, CENTRO- BARRETOW FONE /FAX(017) 332+4765 • E-MAL DRMAKCIOVIANACADVDABSP.ORCBR.
fls. 4 r
\
ADVOCACIA
O correto seria que os adicionais devam ser calculados na base de 5, 10,15, 20 e 25%, sobre o valor dos vencimentos ou retnuneraçaes(saldrio base +
gratificações)
Neste sentido também julgam os Tribunais;
Previ o caput do artigo 127 da lei n 10261/68 (Estatuto dos funciodrios Pdblicos do Estado de 552 Paulo) que 'O funciondrio tarai direito, opã cad: período de 5 (cinco) anos, contíruos ou do, d percepçffo de adicional por tempo de serviço, oficiá': a rezio de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou ranummid a que se incorpora para todos os efeitos'. Por outro lodo, nos termos do artigo 108, 'Vencimento a retribuiçio paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cago, correspondente ao valor do respectivo padrio fixado em lei, mais as vantagens a elo incorporecks paia todos os efeitos kgaisi. A$2 10 de Hely Lopes Meirelks, 'o sistema remwneraterio ou a remuneração em sentido amplo d: Administrapffo direta e indireta paru os servidores da atira compreende as seguintes modalidades: a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regre geral, aos gentes políticos; b) ranuneraçdo, dividida em (bl) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, ramo esta cloro no art. 39, g lo do CF, quando fala em '&4* dos paclrefies de vencimento") e as mitoses, pessoais (que, como dá o mesmo art. 39, 510, sio os demais componentes do sistema remunerardes: do servidor pdblico titular de cargo público na Admi►istração direta, outdieuica e fundacional) , e em (b2) sadio, mo me empregados pdblicos da Administrar/1h direta e indireta regidos pela ar, titukres de empregos pliblicos, e tio de cargos públicos" (Direito Administrativo li►esikiro, Malheiros Editores, 2 4a ed, 4 2 L) Portanto, Mb resta dilvida que a base de cdkirlo pare o adicional por tempo de serviço deve ser 'o valor do respectivo path* fixado em ki mais as vantagens a ele ixorporedas pare todos os efeitos kgm?, em raio do disposto no art. 180 dl ki n° 10261/68 (Estatuto dos Funcionfrios Públicas o Estado de 5Jo Paulo) Por isso, impõe-se o provimento do morsa 3. Isso posto, dou provimento ao recurso. TJ5P Apel. 460512-5/0 de 29/01/08. relator MÁRCIO FRAN10.114 I NORIEIRX
Desta forma, é justa a aplicação dos qiiinqüenios sobre
os vencimentos integrais ou remuneração, devendo ser pagas tais diferenças salariais de forma
retroativa, respeitado o prazo pre,scricional qüinqüenal, afora o apostilamento para pagamentos
futuros.
DOS PEDIDOS
Diante do acima exposto requer:
ADVOCACIA AN 31N.•1515. CENTRO- BARRE1-0515P FONE/M(017) 3324-4765 E-MAL DRMARCIOVIANACADV.OMISP.ORG.BR.
,f1s. 5
'n.~4"--- • • •
ADVOCACIA
•
1) A citação da ré na pessoa do Procurador Geral do Estado de São Paulo, para que querendo conteste no prazo legal, sob pena de ser considerada revel, tendo-se como verdadeiras as presentes alegaçaes.
2) Que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes, sendo declarado ilegal a forma de cálculo utilizada pela ré, que toma por base o salário base do funcionário para as gratificações, bem como seja determinado a incidência dos gningiiêWlos
sobre os vencimentos integrais, que compreendem o salário base, mais gratificações, bem como seja determinado o pagamento dos valores retroativos dos Ultimas 05 anos, devidamente corrigidos e atualizados, bem como seja ainda elastecida as remunerações vincendas no curso do feito e posteriores, declarando-se por sentença tratar-se de crédito de natureza alimentar, obedecendo a ordem de precatórios diversos do previsto no art. 100 da CF /88.
3) que seja a Fazenda Pública condenada ao pagamento das custas e honorários advocaticios a serem aplicados sobre o valor da condenação.
4) requer por fim, os beneficias da justiça gratuita, por
ser pobre na acepção jurídica do termo, do que seguem declara* de hipossuficiencia e holerites.
Assim, protesta provar o alegado através de testemunhas, bem como á juntada de novos documentos sendo ao final julgado procedente o pedido.
Dd se a causa o valor de R$ 1.000,00(Um Mil Reais).
Nestes termos pede deferimento. Pontos, 01 de março de 2012
br. MÁRCIO VIANA MURILLA ADVOGADO - 0.A.B./5.P. 224.991
ADVOCACIA Av• 3i ro C!m-w- BARRETOSSP ECNE dFAX(017) 3324-4765 - E-MAIL DRMAR.CJOVIANAGADV.OABSP.ORG.BR.
fls. 6
_ADVOCACIA Or. WARCIO Vsl■N jltaak
0A.BA. P 22 091
c":› jj‘ dn
ÈXCELEN1ISSIMO(A) SENHORA) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE BARRETO.. DO ESTADO SÃO. PAULO,
PROCESSO 218/2012
ALIANE SOUSA SILVA por seu advogado constituído, infra-assinado, conforme instrumento de mandato incluso vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, INFQRMAR QUE naa é possível fazer os cálculos discriminados, sem os holerites da autora, senso somente aproximados como segue.
besta forma requer autora para defesa de seu direito, uma vez claramente inexistente o qüinqüênio e o gozo de licença prémio que o requerido após citado FORNEÇA as cópias dos érites da autora dos dltimos 05 anos para que seja possível o lo discriminado e a apresentaçao ao juízo.
Nest mos pede deferimento. B. maio de 2012
MURILLA P. 224991
~~~1111111111111111,1 AOVOCACIA
311q• 55, ilt0-11AKKLICORÉOW Act~ 31244,65 riwt, DRMARC.20111A~DWABSP,ONGOR.
17/09/15
Portal de Serviços e-SAJ c,
Tribunal de Justiça de São Paulo Poder J11<iiciár io
0 l COUTAM i AJUDA
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Pesquisar por: INL'imero do Processo
Unificado r Outros
Número do Processo: 10005891-81.2012 18,26 I0066
Dados do Processo
Processo:
Classe:
Assunto:
Local Físico:
Outros assuntos:
Distribuição:
Juiz:
Outros números:
Valor da ação:
Partes do Processo
0005891-81.2012.8.26.0066 (066.01.2012.005891)
Procedimento do Juizado Especial Cível
Área: Cível
Adicional por Tempo de Serviço
16/09/2015 00:00 - Juntada de Petição - ag. juntada
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Livre - 17/05/2012 às 14:31
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Barretos
Luiz Antonio Dela Marta
0005891-81.2012.8.26.0066
R$ 1.000,00
Recite: Aliane Sousa Silva Advogado: Marcio Viana Murilla
Reciclo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Eduardo Bordini Novato Advogado: Carlos Humberto Oliveira
18/07/2015
Exibindo todas as movimentações, ',Listar somente as 5 últimas.
Movimento
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Crimi
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARCID VIANA MURILLA Vencimento: 18/09/2015
Certidão de Publicação Expedida Relação :0841/2015 Data da Disponibilização: 09/09/2015 Data da Publicação: 10/09/2015 Número do Diário: 1963 Página: 698
Remetido ao DJE Relação: 0841/2015 Teor do ato: Tendo em conta a certidão retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, informando se houve o cumprimento do apostilamento determinado, e, em caso positivo deverá apresentar nova memória atualizada do débito, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Eduardo Bordini Novato (OAB 205989/SP), Marcio Viana Murilla (OAB 224991/SP), Carlos Humberto Oliveira (OAB 64164/SP)
Despacho Tendo em conta a certidão retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, informando se houve o cumprimento do apostilamento determinado, e, em caso positivo deverá apresentar nova memória atualizada do débito, sob pena de extinção. Int.
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/05/2015 devido à alteração da tabela de feriados
Movimentações
Data
15/09/2015
11/09/2015
09/09/2015
08/09/2015
04/09/2015
o
esaj.tjspjus.br/epo/pg/search.do?corwersationld=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICA... 1/5
Portal de Serviços e-SAJ
prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII -Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2° do artigo 19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 172, parágrafo 20, do CPC, se necessários. IX - Int. Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em
Aguardando Providências Aguardando Providências
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob n° 7968331
Aguardando Juntada Aguardando Juntada 30/05/2012
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob n° 7968331 - Advogado: MARCIO VIANA MURILLA OAB: 224991/SP Local Origem: 922-Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Barretos) Data de Envio: 28/05/2012 Data de Recebimento: 30/05/2012 Previsão de Retorno: 30/05/2012 Vol.: Todos
Data da Publicação SIDAP
Fls. 19 - Vistos, Deverá(ão) o(s) autor(es), no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os cálculos e o valor da efetiva pretensão até a data do ajuizamento da ação, sob pena de extinção e arquivamento. Int.
o Despacho Proferido
Vistos, Deverá(ão) o(s) autor(es), no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os cálculos e o valor da efetiva pretensão até a data do ajuizamento da ação, sob pena de extinção e arquivamento. Int.
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob n° 7913112
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob no 7913112 - Local Origem: 916-Distribuidor(Fórum de Barretos) Local Destino: 922-Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Barretos) Data de Envio: 17/05/2012 Data de Recebimento: 21/05/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
Mudança de Classe Processual 7- Procedimento Ordinário modificada para 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do Fórum de Barretos da 3a. Vara Cível (Nro.Ordem 1000/2012) p/ Juizado Especial Cível e Criminal (Nro.Ordem 218/2012)
Correção de Classe Processual 405 - Declaratória (em geral) modificada para 7 - Procedimento Ordinário
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob n° 7867787
Data da Publicação SIDAP Fls. 17 - Vistos. A presente ação não se inclui nas exceções previstas no § 10 do artigo 2° da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Redistribua-se ao Juizado Especial Cível desta comarca por força do disposto no artigo 2°, II ?c? do Provimento 1768/10-CSM. Int.
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob no 7867787 - Motivo: Para redistribuir ao Juizado Especial Cível desta Comarca Local Origem: 919-30. Vara Cível(Fórum de Barretos) Local Destino: 916-Distribuidor(Fórum de Barretos) Data de Envio: 10/05/2012 Data de Recebimento: 16/05/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
f Despacho Proferido
Vistos. A presente ação não se inclui nas exceções previstas no § 1° do artigo 2° da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Redistribua-se ao Juizado Especial Cível desta comarca por força do disposto no artigo 2°, II ?c? do Provimento 1768/10-CSM. Int.
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob n° 7813330
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob n° 7813330 - Local Origem: 916-Distribuidor(Forum de Barretos) Local Destino: 919-3°. Vara Cível(Fórum de Barretos) Data de Envio: 26/04/2012 Data de Recebimento: 27/04/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 3a. Vara Cível
17/09/15
01/06/2012
01/06/2012
30/05/2012
30/05/2012
28/05/2012
24/05/2012
23/05/2012
22/05/2012
21/05/2012
17/05/2012
17/05/2012
17/05/2012
17/05/2012
16/05/2012
14/05/2012
10/05/2012
02/05/2012
27/04/2012
26/04/2012
25/04/2012
Incidentes, ações inc
Não há incidentes, ações
Petições diversas
Data
30/04/2015
30/04/2015
14/09/2015
Audiências
Não há Audiências futura
identais, recursos e execuções de sentenças
incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
•
Tipo
Petições Diversas
Petições Diversas
Petições Diversas
s vinculadas a este processo
esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?comersationld=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICA... 4/5
DDPE - FAZENDA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC E DE PAGAM MPAPMFA 17/09/2015 DADOS DE PAGAMENTO - SERV. E NAO SERV.
RS/PV-EX= CARG/F.A.= UA.FREQ.=
V/D F.EXT/CGO QTDE 012001
00000 0,00
070038 00000
009123076 02 4056
69500
BLQ OPER INDICE
VALOR 1
40,00 0,00 1
5,00
NOME= ALIANE SOUZA SILVA AUXILIAR DE ENFERMAGEM LABORATORIO LOCAL DE BARRETOS
NAT FORM.LANC. MOT. PERIODO UA.LANC RR EV TAB.VCT REF/FAIX GRAU/NIV RETP/GGE NR.OE MONTANTE INF. MONTANTE LANC. PARC.INF. PARC.LANC.
N 4 000 01071994 00000000 00000
0,00 0,00 00 00
N 4 000 23092003 00000000 00000
0,00 0,00 0,00 0,00 00 00
OPE===> M=DO MES I=IMPLANTADO A=ATRASADO
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 17/09/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 08/15
RS/PV 009123076 02 ALIANE SOUZA SILVA RG= 00014614736 CGO/F.A.= 4056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM CPF= 100194428 31 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 32 ESC.VCTO= 03 TAB.VCTO= PADRAO= 002 I UA= 69500 LABORATORIO LOCAL DE BARRETO UCD= 07 204 OR/UO/UD/MUN= 09 002 023 204 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6621 RUA VINTE - BARRETOS N.CTA= 0800587 7
TK.ALIM= 20 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 08/09/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 476,16 0815 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 6,2060 PER 620,60 0815 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 004 QUI 95,23 0815 010001 SEXTA-PARTE N VAL 95,23 0815 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0815 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0815 012020 AUXILIO TRANSPORTE N 012 VAL 45,16 0815 070006 IAMSPE N 2,00 PER 39,07- 0815 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 214,93- 0815 097082 SIND.TRAB.PUBLICOS SAUDE E. N VAL 21,93- 0815
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 17/09/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 08/15
RS/PV= 009123076 02 ALIANE SOUZA SILVA RG= 00014614736 CGO/F.A.= 4056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM CPF= 100194428 31 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 32 ESC.VCTO= 03 TAB.VCTO= PADRAO= 002 I UA= 69500 LABORATORIO LOCAL DE BARRETO UCD= 07 204 OR/UO/UD/MUN= 09 002 023 204 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6621 RUA VINTE - BARRETOS N.CTA= 0800587 7
TK.ALIM= 20 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 08/09/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 097185 BANCO DO BRASIL S/A N VAL 406,40- 0815
TOTAIS==> VCTOS= 1.999,15 DESC.= 682,33 LIQ.= 1.316,82 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
EXPED. GDOC N.Q : PROCESSO N. INTERESSADO ASSUNTO
18810-498263/2015 0005891-81.2012.8.26.0066 — JECC COM. BARRETOS ALIANE SOUSA SILVA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
r Incidência dos adicionais quinquenais de forma que sejam calculados somente sobre a Gratificação Especial de Atividade — GEA; Gratificação Executiva e Gratificação Geral, nos termos do art. 129 da CE, a partir de 5/10/89, ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD 008.220 — Adicional s/ Gratif. Executiva — Ação, por parte da Fazenda Estadual.
• Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais quinquenais sobre as gratificações acima citadas.
• Observamos que a GEA e GG foram absorvidas a partir de 01/07/2011 (LC 1157/11), de tal forma que os cálculos limitam-se nessas datas.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 25/04/2012, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 25/04/2007.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
EXPED. GDOC N.2 : PROCESSO N.2 INTERESSADO ASSUNTO
18810-498263/2015 0005891-81.2012.8.26.0066 — JECC COM. BARRETOS ALIANE SOUSA SILVA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ALIANE SOUSA SILVA.
Juntamos às fls. 31, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 02/03, muito embora não constou no presente os termos do artigo 72 do Decreto n.2 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDPE/CIPJ, em 17 de setembro de 2015.
i ti:YERVANDO ANTÓNIO DA SILVA JUNIOR iretor Técnico ,de Divo da Fazenda Estadual
À
PROCURADORIA REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO
htk LLt
PR-6/G, 2 de outubro de 2015.
Encaminhe-se
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO
Gabinete do Procurador do Estado Chefe
Gdoc n° 18810-498263-2015
DRa FABIANA MELLO MULATO Procuradora do Estado Assistente
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Ref.:
GEDOC n° 18810-498263/2015
Oficio PR-6 no 2227/2015 (17.06.2015).
Interessado: ALIANE SOUSA SILVA.
Assunto: Ação Judicial n° 0005891-81.2012.8.26.0066 da Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Barretos/SP.
À CGA/CPEA/PROTOCOLO,
para autuar e protocolar, a presente
documentação, e a seguir em caráter urgente, sigam os autos ao CRH-NAA,
para que sejam devidamente informados e instruídos, na forma solicitada pela d.
Procuradoria Judicial, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto, contrato etc.
Destacamos a necessidade de ser atribuída
celeridade ao procedimento, face ao curso de prazo judicial de interesse da
Fazenda do Estado, sob pena de responsabilidade do servidor que vier a dar causa
ao eventual atraso.
Após, retorne para prosseguimento.
C.J., em 06 de outubro de 2015.
MARIA INEZ PERES BIAZOTTO
Procurado4 do dado Chefe Substituta da
Consultoria Jurídica
Recebicio'ent06M2.015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 36
GGP/CLP PROCESSO SS n°. 001/ 0001/004.515/2015
INTERESSADO: ALIANE SOUSA SILVA
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0005891-81.2012.8.26.0066
(Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Barretos), Processo SS n.°
001/0001/004.515/2015, que ALIANE SOUSA SILVA, RG 14614736, classificada no DRS
V — Barretos, faz jus à "incidência dos adicionais quinquenais de forma a incluir na base
de cálculo a Gratificação Especial de Atividade - GEA, a Gratificação Geral e a
Gratificação Executiva, excluídas todas as verbas eventuais, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989. Deverá ser observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 25/04/2012."
CLP, em 28 de outubro de 2015.
ORLA~ ERNANDES DIRkTO TÉCNICO II
JM