Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122,...

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Ano IX • Edição 1994 • Maceió, segunda-feira, 27 de novembro de 2017 https://www2.tjal.jus.br/cdje Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO Presidente: Otávio Leão Praxedes TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pleno Secretaria Geral TRIBUNAL DE JUSTIÇA Secretaria Geral Agravo n.º 0500228-62.2015.8.02.0000/50000 Servidor Público Civil Tribunal Pleno Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima Revisor: Agravante : Vera Lúcia de Carvalho Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) Agravante : Maria Vanderlei dos Santos Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) Agravante : Maria Lúcia Felinto Rijo Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) Agravante : Marinilce Soares de Castro Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) Agravante : Moema Lúcia Carneiro Neves Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) Agravante : Raneide Fernandes dos Santos Marreta Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) Agravante : Ruth Silva Tenório Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) Agravante : Salete Costa Cabral Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) Agravante : Maria José Ferreira de Melo Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) Agravante : Wilma de Oliveira Carvalho Costa Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) Agravante : Zenir Ferreira de Lima Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) Agravante : Amália Ricardo de Vasconcelos Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) Agravante : Cremilda Braz da Silva Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) Agravante : Geovânia Costa Farias Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) Agravante : José Hermane Firmino Neto Advogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) (a)

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Ano IX • Edição 1994 • Maceió, segunda-feira, 27 de novembro de 2017 https://www2.tjal.jus.br/cdje

Caderno 1JURISDICIONAL E AD-MINISTRATIVO

Presidente:

Otávio Leão Praxedes

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Pleno

Secretaria Geral

TRIBUNAL DE JUSTIÇASecretaria Geral

Agravo n.º 0500228-62.2015.8.02.0000/50000Servidor Público CivilTribunal PlenoRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor:Agravante : Vera Lúcia de CarvalhoAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Maria Vanderlei dos SantosAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Maria Lúcia Felinto RijoAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Marinilce Soares de CastroAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Moema Lúcia Carneiro NevesAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Raneide Fernandes dos Santos MarretaAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Ruth Silva TenórioAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Salete Costa CabralAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Maria José Ferreira de MeloAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Wilma de Oliveira Carvalho CostaAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Zenir Ferreira de LimaAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Amália Ricardo de VasconcelosAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Cremilda Braz da SilvaAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Geovânia Costa FariasAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : José Hermane Firmino NetoAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)

(a)

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Agravante : Suely de Castro Silva ProtásioAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Núbia da Silva MaiaAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Eleuzine Bastos FerroAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Elsa Maria Soriano CostaAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Alexandre José Gomes AmaralAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Ana Gleude Silva AlbuquerqueAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Ana Maria Montenegro de MenezesAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Antônia Rabelo de MoraesAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Antonio Eustáquio de MeloAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Edileuza de Paula Silva RochaAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Elisa Maria Caldas CostaAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Maria Irene de Oliveira ChagasAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Eva Maria de Castro SilvaAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Genival Vanderlei dos SantosAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Jadson de Moura LimaAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Joana Gomes da CostaAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Júlia Maria Carvalho CardosoAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Manoel Elion SilvaAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Maria Anunciada de Oliveira GuimarãesAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravante : Maria Edina Barbosa de MeloAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL)Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Agravado : Estado de AlagoasProcurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante legal, Bel. Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) e Thiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL), para que promovam e comprovem o pagamento das custas processuais fi nais, apresentadas pela Contadoria Judicial à página 136, no prazo legal.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Diógenes Tenório de AlbuquerqueSecretário Geral

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Vice-Presidência

Processo Administrativo Virtual nº 2017/12498Interessado(a): João Luiz Azevedo Lessa DesembargadorObjeto: Licença para tratamento de saúdeDESPACHO:Diante do contido nos presentes autos, Defi ro o pedido, concedendo a(o) interessada(o) 01 (um) dia de licença para

tratamento de saúde, a partir do dia 09/11/2017, em conformidade com a inspeção/avaliação médica que consta nos autos do processo virtual, do Departamento de Saúde e Qualidade de Vida DSQV.À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para anotações e posterior arquivamento.Publique-se.

Maceió,23 de novembro de 2017.Desembargador Celyrio Adamastor Tenório AcciolyVice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Processo Administrativo Virtual nº 2017/12899Interessado(a): Vanda Márcia Lima Wanderley RequisitadoObjeto: Licença para tratamento de saúdeDESPACHO:Diante do contido nos presentes autos, Defi ro o pedido, concedendo a(o) interessada(o) 05 (cinco) dias de licença

para tratamento de saúde, a partir do dia 09/11/2017, em conformidade com a inspeção médica realizada pelo Departamento de Saúde e Qualidade de Vida DSQV, cabendo a(o) ora requerente o necessário contato com o respectivo chefe imediato para efetivação da correspondente justifi cativa no sistema de ponto eletrônico, consoante as normas de regência.À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para demais anotações e posterior arquivamento.Publique-se.Maceió,23 de novembro de 2017.

Desembargador Celyrio Adamastor Tenório AcciolyVice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Processo Administrativo Virtual nº 2017/12798Interessado(a): Tereza Mônica Accioly de Albuquerque Analista JudiciárioObjeto: Licença para tratamento de saúde, em prorrogaçãoDESPACHO:Diante do contido nos presentes autos, Defi ro o pedido, concedendo a(o) interessada(o) 02 (dois) dias de licença para

tratamento de saúde, em prorrogação, a partir do dia 16/11/2017, em conformidade com a inspeção médica realizada pelo Departamento de Saúde e Qualidade de Vida DSQV, cabendo a(o) ora requerente o necessário contato com o respectivo chefe imediato para efetivação da correspondente justifi cativa no sistema de ponto eletrônico, consoante as normas de regência.À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para demais anotações e posterior arquivamento.Publique-se.Maceió,23 de novembro de 2017.

Desembargador Celyrio Adamastor Tenório AcciolyVice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Processo Administrativo Virtual nº 2017/12901Interessado(a): Vanda Márcia Lima Wanderley RequisitadoObjeto: Licença para tratamento de saúde, em prorrogaçãoDESPACHO: Diante do contido nos presentes autos, Defi ro o pedido, concedendo a(o) interessada(o) 10 (dez) dias de licença para

tratamento de saúde, em prorrogação a partir do dia 15/11/2017, em conformidade com a inspeção médica realizada pelo Departamento de Saúde e Qualidade de Vida DSQV, cabendo a(o) ora requerente o necessário contato com o respectivo chefe imediato para efetivação da correspondente justifi cativa no sistema de ponto eletrônico, consoante as normas de regência.À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para demais anotações e posterior arquivamento.Publique-se.Maceió,24 de novembro de 2017.

Desembargador Celyrio Adamastor Tenório AcciolyVice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Processo Administrativo Virtual nº 2017/12842Interessado(a): Maysa Cesário Bezerra JuízaObjeto: Licença para acompanhar tratamento de saúde, em pessoa da famíliaDESPACHO:Diante do contido nos presentes autos, Defi ro o pedido, concedendo a(o) interessada(o) 05 (cinco) dias de licença para

acompanhar tratamento de saúde, em pessoa da família, a partir do dia 14/11/2017, em conformidade com a inspeção/avaliação médica que consta nos autos do processo virtual, do Departamento de Saúde e Qualidade de Vida DSQV.À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para anotações e posterior arquivamento.Publique-se. Maceió, 24 de novembro de 2017.

Desembargador Celyrio Adamastor Tenório AcciolyVice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Gabinete da Presidência

Agravo nº 0802649-78.2017.8.02.0000/50001Agravante : Mar de Ouro Comércio de Óculos Ltda Me e outros

Advogado : Ricardo Claudino Cardoso (OAB: 11681/AL) e outros

Agravado : Estado de Alagoas

Procurador : Emanuelle de Araújo Pacheco Marroquim (OAB: 5897/AL)

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº _____/JAP/2017

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Intime-se o Estado de Alagoas, a fi m de que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do CPC/2015), manifeste-se sobre o presente recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.

Escoado o prazo supra, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para ofertar parecer no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por força do que dispõe o art. 234, do Regimento Interno desta Corte.

Por fi m, retornem-me os autos conclusos para análise do Presidente do TJAL acerca da retratação ou não do decisum impugnado.

Utilize-se deste despacho como ofício/mandado.

Maceió, 16 de novembro de 2017.

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0500252-22.2017.8.02.0000Recorrente: Banco J. Safra S.A.

Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)

Recorrido: José Cícero Feitosa

Advogado: Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB: 8783/AL) e outro

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recursos Especial e Extraordinário em Apelação nº 0700400-97.2016.8.02.0060Recorrente : Antonia Gomes dos Santos e outrosAdvogado : Claudio Paulino dos Santos (OAB: 13123/AL) e outrosRecorrido : Município de Lagoa da CanoaProcurador : Luciano Henrique Gonçalves Silva

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2017-JAP

Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo art. 1.030, do novo Código de Processo Civil.

Deixo de abrir vista ao Ministério Público, face o exposto na Recomendação n.º 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se, utilizando esse despacho como mandado/ofício.

Maceió, 16 de novembro de 2017.

Ygor Vieira de FiqueirêdoJuiz Auxiliar da Presidência

Hélio Pinheiro PintoJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0802601-22.2017.8.02.0000Recorrente: Rodrigo da Silva GonçalvesDefensor P.: João Fiorillo de SouzaRecorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

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origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0803977-43.2017.8.02.0000Recorrente: Renato Pedro dos SantosDefensor P: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0803567-82.2017.8.02.0000Recorrente: Alex Sandro dos SantosDefensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL)Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0803407-57.2017.8.02.0000Recorrente: Carlos Alberto de Almeida MedeirosDefensor P: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

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Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0803390-21.2017.8.02.0000Recorrente: Wesley Fernando da SilvaDefensor P.: Marcelo Barbosa ArantesRecorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0803302-80.2017.8.02.0000Recorrente: Andrekson Eduardo Cardoso dos SantosDefensor: João Fiorillo de SouzaRecorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0803292-36.2017.8.02.0000Recorrente: Weverton Mickael Teixeira da SilvaDefensor P.: João Fiorillo de SouzaRecorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0800865-66.2017.8.02.0000Recorrente: Alsonio Amaro de OliveiraDefensor P.: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL)Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

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Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0800496-72.2017.8.02.0000Recorrente: Daniel Lima de SouzaDefensor P: João Fiorillo de SouzaRecorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0800290-58.2017.8.02.0000Recorrente: Lucas da Silva XavierRecorrente: Fabio Bezerra da SilvaDefensor P.: João Fiorillo de SouzaRecorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0718725-40.2015.8.02.0001/50001Agravante : L. R. C. de L. C.Advogada : Andréa Maria de Assis Farias (OAB: 8857/AL)Agravado : J. T. de L.Advogado : Cláudio Vieira de Souza (OAB: 1882/AL)

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2017-JAP

Considerando a inconsistência verifi cada, de ofício, na decisão de fl s. 11, publicada no Diário Eletrônico do dia 17/11/2017, chamo o feito a ordem para torná-la sem efeito.

Ato contínuo, em face da interposição de agravo, DETERMINO a intimação da parte agravada para que apresente as contrarrazões, observado o prazo legal.

Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, retornem os autos conclusos para os fi ns do disposto no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Maceió, 16 de novembro de 2017.

Page 8: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 8

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0004036-03.2013.8.02.0001Recorrente: Riverton dos Santos Freitas

Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)

Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0001100-52.2010.8.02.0084Recorrente: W. M. da S.

Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outros

Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802147-42.2017.8.02.0000Recorrente: Vania Maria Fraga Pinto

Defensor P: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) e outrosRecorrido: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico

Advogado: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima (OAB: 26495/BA) e outro

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTO

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Juiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0000499-22.2011.8.02.0016Recorrente: Onaldo Beltrão Tavares

Advogado: Onaldo Beltrão Tavares (OAB: 4631/AL) em causa própriaRecorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

Terceiro I: E. dos S. (Representado(a) por sua Mãe)

Defensor P: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) e outro

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0700107-55.2016.8.02.0084Recorrente: J. dos S. A. J.

Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) e outros

Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0700178-57.2016.8.02.0084Recorrente: J. P. de L. B.

Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) e outros

Recorrido: M. P.

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

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Recurso Especial em Apelação nº 0700158-25.2013.8.02.0067Recorrente: B. Á da S. G. C.

Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) e outros

Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Agravo em Recurso Especial nº 0500064-84.2008.8.02.0019/50001Agravante : Telecomunicações de Alagoas S/A - TELEMARAdvogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) e outrosAgravada : Maria Cicera Mendonça de AraujoAdvogada : Nilva Regina Correia de Melo (OAB: 5116/AL) e outros

DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2017-JAP

Nos termos do art. 1.042, §4º, do Novo Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de novos argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso, tudo conforme o disposto no dispositivo legal acima mencionado.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Maceió/AL, 08 de novembro de 2017.

Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDESPresidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Recurso Extraordinário em Apelação nº 0730467-33.2013.8.02.0001Recorrente: Município de Maceió

Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673-B/AL) e outroRecorrido: Cicero Quiterio Viana

Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0700154-97.2017.8.02.0050Recorrente: João Victor Cavalcanti da Rocha

Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) e outros

Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

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DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0003094-33.2009.8.02.0058Recorrente: Estado de Alagoas

Procurador: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL)

Recorrido: Dilson José Tenório Guimarães

Advogado: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL)

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0001110-28.2012.8.02.0084Recorrente: Carlos Leandro Correia Ramos

Advogado: Flávio Raimundo dos Santos (OAB: 9644/AL)

Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recursos Especial e Extraordinário em Apelação nº 0713699-66.2012.8.02.0001Recorrente: Município de Maceió

Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673-B/AL) e outroRecorrido: Elizeu Ferreira dos Santos e outrosDefensor P.: Defensoria Pública de Alagoas

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, observado o prazo legal, consoante o

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 12

disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Extraordinário em Apelação nº 0036373-16.2011.8.02.0001Recorrente: Município de Maceió

Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673/AL) e outros

Recorrida: Marli Josefi na Santos da Silva

Defensor P: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) e outros

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Extraordinário em Apelação nº 0706181-25.2012.8.02.0001Recorrente: Município de Maceió

Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673/AL)

Recorrido: Gyrlayne Silva de Carvalho BritoProcurador: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB: 3208/SE)

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recursos Especial e Extraordinário em Apelação / Reexame Necessário nº 0032438-65.2011.8.02.0001Recorrente: Município de Maceió

Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673/AL) e outros

Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Representando o: Eraldo Julião da Silva e outros

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, observado o prazo legal, consoante o

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 13

disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0001638-79.2012.8.02.0046Recorrente: J. F. dos S.

Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)

Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recursos Especial e Extraordinário em Apelação nº 0737929-41.2013.8.02.0001Recorrente: Município de Maceió

Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673-B/AL)Recorrido: Defensoria Publica do Estado de Alagoas

Defensor P: Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819/ES) e outro

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0000012-54.2013.8.02.0025Recorrente: Prefeitura Municipal de Olho D’Água das Flores

Advogado: Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL) e outro

Recorrido: Ademilton Vieira dos Santos

Advogado: Cristóvão de Souza Brito (OAB: 10583/AL)

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Page 14: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 14

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0714606-36.2015.8.02.0001Recorrente: E. A. F. B. F. (Representado(a) por sua Mãe) E. A. F.

Defensor P: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) e outros

Recorrido: J. G. C. F.

Advogado: Ulla Aryane Barbosa Cordeiro Fôlha (OAB: 7320/AL)

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0000184-76.2014.8.02.0084Recorrente: D. O. S.

Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outros

Recorrente: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802204-60.2017.8.02.0000Recorrente: Mônica Lins Medeiros e outro

Advogado: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL)

Recorridos: Luiz Alpes Barreto da Silva Nen e outro

Advogada: Marina Correia dos Reis Cleto (OAB: 9192/AL) e outros

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Page 15: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 15

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Apelação / Reexame Necessário nº 0710888-31.2015.8.02.0001Recorrente: Estado de Alagoas

Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724-A/AL) e outro

Recorrido: Eriberto do Nascimento Lima

Advogado: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800028-32.2014.8.02.0900Recorrente: Caixa Benefi cente dos Servidores Militares do Estado de Alagoas

Advogado: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) e outros

Recorridos: Liliane Amorim Ferro e outro

Advogado: Cloves Bezerra de Souza (OAB: 8642/AL) e outros

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0804390-90.2016.8.02.0000Recorrentes: Elenilson de Farias e outroDefensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL)Recorrido: Ministério Público

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

Page 16: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 16

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0803295-88.2017.8.02.0000Recorrente: José Daniel Evangelista SantosDefensor: João Fiorillo de SouzaRecorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0803170-23.2017.8.02.0000Recorrente: Alisson Carlos dos Santos LimaDefensor P: João Fiorillo de SouzaRecorrente: Allysson Paulo da SilvaDefensor P: João Fiorillo de SouzaRecorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0801821-82.2017.8.02.0000Recorrente: Hichard Istevanny Ferreira MarinhoDefensor P: João Fiorillo de SouzaRecorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0801305-62.2017.8.02.0000Recorrente: Fabrício Conceição dos Santos

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 17

Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL)Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 - JAP

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal.Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de

origem, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento.

Publique-se. Intime-se.

Maceió/AL, 16 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso em Habeas Corpus nº 0803080-49.2016.8.02.0000Recorrente: Marcos Torres IzidórioDefensor: João Fiorillo de SouzaRecorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____ /2017 - JAP

Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, a rigor da decisão de fl . 130, já transitada em julgado (certidão de fl . 137), encaminhem-se os autos à Secretaria, para o fi m de arquivar o feito.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Maceió/AL, 17 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0800378-96.2017.8.02.0000Recorrente: Beethoven Félix da SilvaRecorrente: Aureo Phellyp Melo RochaRecorrente: Vanessa Rafaela SantosDefensor: João Fiorillo de SouzaRecorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____ /2017 - JAP

Apresentadas as contrarrazões nas fl s. 123/124, remeta-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com celeridade.

Maceió/AL, 17 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 0800262-90.2017.8.02.0000Recorrente: Alexandre Paulo de SantanaDefensor P: João Fiorillo de SouzaRecorrido: Ministério Público Estadual

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____ /2017 - JAP

Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, a rigor da decisão de fl . 189, já transitada em julgado (certidão de fl . 199), encaminhem-se os autos à Secretaria, para o fi m de arquivar o feito.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Maceió/AL, 21 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 18

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso em Habeas Corpus nº 0803113-39.2016.8.02.0000Recorrente: Ricardo Alexandre Santos JúniorDefensor: Marcelo Barbosa ArantesRecorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____ /2017 - JAP

Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, a rigor da decisão de fl . 247, já transitada em julgado (certidão de fl . 254), encaminhem-se os autos à Secretaria, para o fi m de arquivar o feito.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Maceió/AL, 21 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Agravo em Recurso Especial nº 0717618-92.2014.8.02.0001/50000Agravante : Anderson da SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outrosAgravado : Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2017-JAP

Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial em apelação (fl s. 36/39), e que a mencionada decisão transitou em julgado (fl s. 52), remetam-se os autos à Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal, para que encaminhe o presente processo ao Desembargador Relator do acórdão, ou a quem o sucedeu.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Maceió, 21 de novembro de 2017.

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

Agravo em Recurso Especial nº 0700181-46.2015.8.02.0084/50000Agravante : M. V. G. do N. e outroDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Agravado : M. P. do E. de A.

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2017-JAP

Levando-se em consideração que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial, consoante decisão de fl s. 29/32, e que tal decisum transitou em julgado, de acordo com a informação constante na certidão de fl s. 45, adotem-se as providências de estilo para fi ns de arquivar o feito, com a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Maceió, 21 de novembro de 2017.

Hélio Pinheiro PintoJuiz Auxiliar da Presidência

Ygor Vieira de FigueirêdoJuiz Auxiliar da Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0706986-70.2015.8.02.0001Recorrente: Wenaldo Veiga Sobral

Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outro

Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2017 JAP

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 19

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, consoante o disposto no artigo 1.030, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 22 de novembro de 2017.

YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

Diretoria de Precatório e RPV - Presidência

Tribunal de JustiçaGabinete Des. Otávio Leão Praxedes

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Precatório nº 0001420-58.2013.8.02.0000Requerente: Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital- Fazenda EstadualRequerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de AlagoasCredora: Maria da Salete Aranha Barreto FalcãoAdvogada: Alessandra de Souza Costa Nobre (OAB: 6599/AL)Devedor: IPASEAL - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas (AL- PREVIDÊNCIA)Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)

DESPACHO Trata-se de Precatório em que em que fi gura como credora Maria da Salete Aranha Barreto Falcão e, como devedor, o IPASEAL - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas -AL- PREVIDÊNCIA - ESTADO DE ALAGOAS. A decisão de página 60 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. Posteriormente, em decisão de páginas 82/83, restou deferido o pagamento do preferencial, nos moldes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, havendo a credora em tela levantado o valor que lhe era devido a esse título, conforme Alvará n.º 142/2013 - de página 88. O saldo remanescente do presente precatório, conforme lista de inscrição por ordem de apresentação divulgada no site do TJ/AL, no sítio - precatórios, encontra-se em sua vez de pagamento, havendo montante depositado pelo ente devedor sufi ciente para sua efetivação, cujo crédito encontra-se depositado na conta judicial nº1100133357425, agência 3557-2, Setor Público Maceió, no Banco do Brasil S/A. Entretanto, observa-se que a credora em epígrafe faleceu, conforme informado pela advogada Alessandra de Souza Costa Nobre, na petição de páginas 114/115, a qual requereu o caucionamento do valor depositado na conta judicial acima referenciada e que, quando do pagamento, seja verifi cada a questão concernente aos descontos previdenciários decorrente da pensão por morte de servidor aposentado desde 1987. Considerando-se o cenário apresentado, determino à Diretoria de Precatórios que ofi cie ao Banco do Brasil, agência 3557-2 (Setor Público) para caucionamento, em conta judicial específi ca, do valor devido à mencionada credora falecida. Devendo-se aguardar a habilitação dos herdeiros/sucessores no procedimento em epígrafe, com a apresentação do devido inventário e/ou arrolamento, para fi ns de expedição de alvarás. Quanto aos descontos previdenciários, estes serão analisados oportunamente pela contadoria do Setor de Precatórios, quando do pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Maceió/AL, 22 de novembro de 2017

YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz Auxiliar da Presidência

Precatório nº 0002914-60.2010.8.02.0000Requerente: Juiz de Direito da Comarca de QuebranguloRequerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de AlagoasCredora: Terezinha de Barros LimaAdvogada: Vanessa Farias Costa Matias (OAB: 6964/AL)Devedor: Estado de AlagoasProcurador: Álvaro Barboza de Oliveira

DESPACHO Trata-se de Precatório em que fi gura como credora Terezinha de Barros Lima e, como devedor, o ESTADO DE ALAGOAS. O despacho de páginas 218/219 determinou à Diretoria de Precatórios que procedesse à confecção de alvará em favor da credora em epígrafe, bem como em favor da advogada da mesma, esta a título de honorários sucumbenciais. Em petição de páginas 223/224, o patrono da credora requer retifi cação do alvará n.º 192/2017, posto haver sido verifi cado equívoco no mesmo no que concerne ao CPF, constando o n.º 438.813.354-04, quando, em realidade, o CPF da credora é o de n.º 644.330.304-06. Ressalta que a causa do equívoco foi a inserção do número do CPF da requerente na petição inicial de forma equivocada pelo antigo patrono, o que gerou a ocorrência ora aludida. De uma análise dos documentos de páginas 22, 225, 230, 232, observa-se que realmente o CPF correto da

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 20

credora Terezinha de Barros Lima é o de n.º 644.330.304-06. Como apontado pelo causídico requerente, o equívoco se deu tendo em vista as petições de páginas 06 e 29, onde constam um CPF diverso do da credora, qual seja o de n.º 438.813.354-04), sendo este utilizado equivocadamente no requisitório em tela e no Alvará n.º 192/2017. Sendo assim, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à retifi cação do CPF da credora Terezinha de Barros Lima - constante no Alvará n.º 192/2017. Após os pagamentos devidos, determino o arquivamento do procedimento em comento. Por fi m, comunique-se à Vara de origem e ao ente devedor sobre a efetivação dos pagamentos e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se.

Maceió/AL, 22 de novembro de 2017

YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDOJuiz Auxiliar da Presidência

HÉLIO PINHEIRO PINTOJuiz Auxiliar da Presidência

CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz Auxiliar da Presidência

Direção Geral

A Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, determinou a composição das seguintes publicações:

ATO Nº 387, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o pedido formulado nos autos do Processo Administrativo Virtual nº 2017/12757, RESOLVE, a pedido e ad referendum do Tribunal Pleno, exonerar JOSÉ ROBERTO GOMES JÚNIOR do cargo, em comissão, de Assessor de Juiz, AJ-1, da Comarca de Porto Real do Colégio, com efeitos retroativos a 13/10/2017.

Desembargador CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLYVice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no exercício da Presidência

PORTARIA Nº 1187, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.

Designa servidor para exercer a Função de Chefe da Secretaria Judicial – FCCS1.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 7.889/2017, que dispõe sobre a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas;

CONSIDERANDO os artigos 51, 52, 53 e parágrafos 1º e 2º, da mesma Lei;

CONSIDERANDO, por fi m, o pedido formulado por meio do Processo Administrativo Virtual nº 2017/12174,

RESOLVE:

Art. 1º Designar, ad referendum do Tribunal Pleno, o servidor RENATO LUIZ DA SILVA, ocupante do cargo de Analista Judiciário, lotado na Comarca de Maravilha, para exercer a Função de Chefe da Secretaria Judicial – FCCS1, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 07/11/2017.

Desembargador CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLYVice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no exercício da Presidência

PORTARIA Nº 1188, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.

Designa Conciliador, em virtude da aprovação em processo seletivo, para Órgão de Conciliação e Julgamento.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Designar, ad referendum do Tribunal Pleno, ADSON BARROS DE OLIVEIRA para compor o Órgão de Conciliação e Julgamento do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios, em virtude de sua aprovação no Processo Seletivo Simplifi cado para Contratação Temporária de Graduados em Direito para o Desempenho das Funções de Conciliador dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Alagoas.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 21

Desembargador CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLYVice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no exercício da Presidência

PORTARIA Nº 1191, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.

Lotação de servidora.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Of. GCGJ nº 1010/2017, datado de 23 de novembro de 2017, da lavra do Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Paulo Barros da Silva Lima,

RESOLVE:

Art. 1º Lotar a servidora STELA LARISSA CAVALCANTI GOMES DE OLIVEIRA, ocupante do cargo, em comissão, de Protocolista Cartorário, DS-4, no 7º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca da Capital, até ulterior deliberação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLYVice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no exercício da Presidência

Corregedoria

Chefi a de Gabinete

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇAPORTARIA Nº 1018, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 33, de 13.11.2017, que disciplina a elaboração e publicação, pela Corregedoria-

Geral da Justiça do Estado de Alagoas, de escala trimestral dos Juízes de Direito que irão presidir as Audiências de Custódias na Comarca da Capital, em conformidade com o art. 1º da Resolução TJ/AL nº 29, de 31 de outubro de 2017, que deu nova redação ao art. 4º da Resolução TJ/AL nº 21, de 15 de setembro de 2015,

RESOLVE designar a seguinte ESCALA DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA, de acordo com a RESOLUÇÃO nº 29/2017, do Tribunal de Justiça de Alagoas, que deu nova redação à RESOLUÇÃO nº 21/2015; e, o PROVIMENTO nº 33/2017, desta Corregedoria-Geral da Justiça, na Comarca da CAPITAL, para os meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO/2018.

AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

MÊS (ES) DIAS JUIZ (A)

JANEIRO

02 a 058ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriDr. John Silas da SilvaTelefone: 4009-3534/4009-3634Av. Juca Sampaio, 206 – Barro [email protected]

08 a 1211ª Vara Criminal da CapitalDr. Antônio José Bittencourt AraújoTelefone: (82) 4009-3593/3643Av. Juca Sampaio, 206, Barro Duro [email protected]

15 a 1912ª Vara Criminal da Capital Dr. Marcelo Tadeu Lemos de OliveiraTelefone: (82) 4009-3527/3627Avenida Juca Sampaio, 206 – Barro [email protected]

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 22

22 a 2615ª Vara Criminal da Capital Dr. Cláudio José Gomes LopesTelefone: 4009-3661/4009-3668Avenida Juca Sampaio, 206 – Barro Duro [email protected]

JANEIRO / FEVEREIRO 29/01 a 02/02

14ª Vara Criminal da Capital Dr. Odilon Raimundo Maciel Marques LuzTelefone: (82) 4009-3577/3574Av. Juca Sampaio, 206 – Barro [email protected]

05 a 093ª Vara Criminal da Capital Dr. Carlos Henrique Pita DuarteTelefone: 4009-3529/4009-3633Av. Juca Sampaio, 206 – Barro [email protected]

FEVEREIRO

15 e 16

10ª Vara Criminal da Capital Dr. George Leão OmenaTelefone: 4009-3537/4009-3637Av. Juca Sampaio, 206 – Barro [email protected]

19 a 23

13ª Vara Criminal da Capital Dr. José Cavalcanti Manso Neto Telefone: 4009-3538Avenida Juca Sampaio, 206 – Barro [email protected]

FEVEREIRO / MARÇO 26/02 a 02/03

6ª Vara Criminal da Capital Dr. Rodolfo Osório Gatto Hermann Telefone: 4009-3677/4009-3632Av. Juca Sampaio, 206 – Barro Duro [email protected]

05 a 097ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriDr. Sóstenes Alex Costa de Andrade Telefone: 4009-3712Av. Juca Sampaio, 206 – Barro [email protected]

MARÇO

12 a 168ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriDr. John Silas da SilvaTelefone: 4009-3534/4009-3634Av. Juca Sampaio, 206 – Barro [email protected]

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 23

19 a 2317ª Vara Criminal da Capital Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorTelefone: 4009-3562 / 4009-3642Av. Juca Sampaio, 206 – Barro [email protected]

26 e 27

10ª Vara Criminal da Capital Dr. George Leão OmenaTelefone: 4009-3537/4009-3637Av. Juca Sampaio, 206 – Barro [email protected]

DES. PAULO BARROS DA SILVA LIMACorregedor-Geral da Justiça de Alagoas

PORTARIA Nº 1004, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

Designa a escala de plantão dos Ofi ciais de Justiça para a Comarca de Maceió.

O Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as diretrizes decorrentes do princípio da efi ciência albergado no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as atividades administrativas e judicantes, além da objetiva e célere prestação jurisdicional; e,

CONSIDERANDO ser imprescindível buscar meios para tornar mais efi ciente o cumprimento de ordens judiciais e/ou mandados,

RESOLVE:

I – DESIGNAR os Ofi ciais de Justiça para os plantões da Comarca de Maceió a serem realizados no período de 01 de dezembro de 2017 a 01 de janeiro de 2018, conforme a seguinte escala:

DATA OFICIAIS DE JUSTIÇA PLANTONISTAS

01/12/20171. Deigilla Casado Moura2. Dilton Silva Magalhães

02 e 03/12/20171. Cível: Flávio Nobre Soares2. Criminal: Jamil Carlos Vitor dos Santos

04/12/20171. Diógenes Humberto dos Santos2. Dirleny Ramos dos Santos Cavalcante

05/12/171. Edson Miranda Ayres2. Eduiges Soares Costa Júnior

06/12/171. Eliane de Oliveira2. Elisângela Torres Lins

07/12/171. Erothyldes Tojal de Carvalho2. Everaldo Gonçalves de Melo

08/12/171. Filipe Oliveira de Menezes2. Flávio Rocha Peixoto

09 e 10/12/20171. Cível: Joana Adnei Rodrigues Cabral2. Criminal: João Carlos Salatiel de Menezes

11/12/171. Gabriella Dorville de Melo2. Gelma Souza Nascimento

12/12/171. Genicleide S. de M. Furtado2. Hiamasack Castanha Magalhães

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13/12/171. Inesangela Pinto Paes Barreto2. Ismar Nascimento da Silva Filho

14/12/171. Ivanise Ventura Gomes2. Jaime Costa Braz Júnior

15/12/171. Kátia de Lima Rodrigues2. Katia Maria Rocha de Morais

16 e 17/12/20171. Cível: José Agnaldo Araújo Acioli2. Criminal: José Eudenisson Souza

18/12/171. Kléber Rocha Loureiro2. Manoel Felipe Malheiros Cabral3. Mário Luis V. do Carmo

19/12/171. Maura Lúcia da Silva2. Moacira Maria Ferreira Lima3. Mylane de Holanda Marques

20 a 25/12/171. Cível: José Fabio de Freitas Santos2. Criminal: Juliano Vieira Bernardi

26 a 01/10/171. Cível: Júlio Carlos Nóbrega R. Wanderley2. Criminal: Karina Nobre Araújo

II – os Ofi ciais de Justiça plantonistas deverão comparecer à Central de Mandados da Capital, no horário de funcionamento do Fórum de Maceió, local onde permanecerão até o término do expediente, salvo nas ocasiões em que permanecerem no cumprimento de ordens judiciais e/ou mandados;

III – os Ofi ciais plantonistas deverão manter o aparelho celular ligado e em perfeitas condições de uso, durante todo o período em que estiverem escalados para o plantão; e,

IV – os Ofi ciais de Justiça escalados que se encontrarem de férias, licenças ou, por outro motivo, afastados de suas funções, deverão procurar a Coordenação da Central de Mandados.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Maceió, 23 de novembro de 2017.

Desembargador Paulo Barros da Silva LimaCorregedor-Geral da Justiça

Processo nº 2017/12298Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em atenção aos Comunicados expedidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo/SP, relativamente ao Extravio de Selos, determinou a publicação como segue:

COMUNICADO CG Nº 2330/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO BERNARDO DO CAMPO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1800272, A1800277, A1800296 e A1800306.

COMUNICADO CG Nº 2331/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – OSASCO – 1º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1348962.

COMUNICADO CG Nº 2332/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – JUNDIAÍ – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2º SUBDISTRITO DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1323294.

COMUNICADO CG Nº 2333/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – PIRACICABA – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2º SUBDISTRITO DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1414724.

COMUNICADO CG Nº 2334/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – RIBEIRÃO PRETO – 2º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1307752, A1307754 e A1307755.

COMUNICADO CG Nº 2335/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SANTOS – 2º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da

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Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1850232 e A2033774.

COMUNICADO CG Nº 2336/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO VICENTE – 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1959502. COMUNICADO CG Nº 2337/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO CAETANO DO SUL – 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1347822.

COMUNICADO CG Nº 2338/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – GUARULHOS – 3º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1795206.

COMUNICADO CG Nº 2339/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – JUNDIAÍ – 3º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A2054001 e A2054013.

COMUNICADO CG Nº 2340/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SANTOS – 3º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1287577, A1287459 e A1287283.

COMUNICADO CG Nº 2341/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – OSASCO – 4º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1270878, A1270880, A1270881, A1270882, A1270927 e A1270938.

COMUNICADO CG Nº 2342/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – PRESIDENTE PRUDENTE – 4º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1872554.

COMUNICADO CG Nº 2343/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO CAETANO DO SUL – 4º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1204401 e A1204406.

COMUNICADO CG Nº 2344/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 8º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1220439.

COMUNICADO CG Nº 2345/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 9º SUBDISTRITO - VILA MARIANA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1553486, A1553487, A1998501 e A1998508.

COMUNICADO CG Nº 2346/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 9º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1700334.

COMUNICADO CG Nº 2353/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – TAUBATÉ – 3º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1151835, A1151846 e A1151973.

COMUNICADO CG Nº 2354/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO CAETANO DO SUL – 4º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1204424.

COMUNICADO CG Nº 2355/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 11º SUBDISTRITO - SANTA CECÍLIA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1434219, A1434264, A1434280, A1434282, A1434283, A1434284, A1434366, A1434424, A1434464, A1434465, A1434491, A1434511, A1434606, A1434613, A1434633, A1434634, A1434635, A1434636, A1434637, A1434638, A1434639, A1434640, A1434641 e A1434642. COMUNICADO CG Nº 2356/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 11º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1758143.

COMUNICADO CG Nº 2357/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 12º SUBDISTRITO – CAMBUCI A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1702433.

COMUNICADO CG Nº 2358/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 20º SUBDISTRITO - JARDIM AMÉRICA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1636037 e A1636151.

COMUNICADO CG Nº 2359/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 26º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral

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da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1012022.

COMUNICADO CG Nº 2367/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO BERNARDO DO CAMPO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1800320, A1800351, A1800356 e A1800357.

COMUNICADO CG Nº 2368/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO CAETANO DO SUL – 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1305128.

COMUNICADO CG Nº 2369/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – PIRACICABA – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2º SUBDISTRITO DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1414764.

COMUNICADO CG Nº 2370/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SANTOS – 8º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1262102.

COMUNICADO CG Nº 2371/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 10º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A2142818, A1887941, A1887934, A1887948, A1887947, A1887960 e A1887958.

COMUNICADO CG Nº 2372/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 11º SUBDISTRITO - SANTA CECÍLIA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1434686, A1434688 e A1434714.

COMUNICADO CG Nº 2373/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 11º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A2032255.

COMUNICADO CG Nº 2374/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 20º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1747074 e A1747080.

COMUNICADO CG Nº 2375/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO 22º SUBDISTRITO - TUCURUVI A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1760044, A7160069, A1760076, A1760092, A1760139, A1760151, A1760159 e A1760167.

COMUNICADO CG Nº 2376/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 22º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1146557.

COMUNICADO CG Nº 2377/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO 29º SUBDISTRITO - SANTO AMARO A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A0410156, A0408768, A0732051, A0732054, A0410336, A0410366, A0410393, A0410421, A0410459, A0410535, A0410529 e A0410534.

COMUNICADO CG Nº 2378/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO 30º SUBDISTRITO - IBIRAPUERA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1875271.

COMUNICADO CG Nº 2379/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO 31º SUBDISTRITO - PIRITUBA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1036237, A1036255, A1036257, A1036260, A1036264, A1036267, A1036278, A1036280, A1036296 e A1036312.

COMUNICADO CG Nº 2380/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO 32º SUBDISTRITO - CAPELA DO SOCORRO A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1295970, A1295971, A1295997, A1296009 e A1296017.

COMUNICADO CG Nº 2381/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 33º SUBDISTRITO - ALTO DA MOOCA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1293936. COMUNICADO CG Nº 2384/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO BERNARDO DO CAMPO – 2º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1444614, A1444569, A1444511, A1444510 e A144501.

COMUNICADO CG Nº 2385/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – JAGUARIÚNA – TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 27

DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1421041.

COMUNICADO CG Nº 2386/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – VOTORANTIM – OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1320061.

COMUNICADO CG Nº 2387/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – FERRAZ DE VASCONCELOS – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A2003002 e A2003006.

COMUNICADO CG Nº 2388/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO VICENTE – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1263011.

COMUNICADO CG Nº 2389/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – JACAREÍ – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1213726.

COMUNICADO CG Nº 2390/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – CARAGUATATUBA – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1193153.

COMUNICADO CG Nº 2391/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 39º SUBDISTRITO - VILA MADALENA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1695013, A1695032, A1046904, A1695123, A1695120, A1695099, A1695165, A1695163 e A1695193.

COMUNICADO CG Nº 2392/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 35º SUBDISTRITO BARRA FUNDA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1554038, A1554046, A1554605, A1554607, A1554622, A1554691 e A1554694.

COMUNICADO CG Nº 2393/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 33º SUBDISTRITO - ALTO DA MOOCA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1293799 e A1293800.

COMUNICADO CG Nº 2394/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE CAPÃO REDONDO A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A0097632 e A0097633.

COMUNICADO CG Nº 2395/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 42º SUBDISTRITO – JABAQUARA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A0434503, A0434580, A0434581, A0434642, A0434655, A0434663, A0434669, A0434673, A0434695, A0434698, A0434705, A0434714, A0434718, A0434722, A0434744, A0434745, A0434770, A0434771, A0434791, A0434801, A0434827, A0434849, A0434862, A0434865, A0434872, A0434893, A0434935, A0434937, A0434944, A0434945, A0434946, A0434947, A0434951, A0434953, A0434961, A0434965, A0434966, A0434969, A0434973, A0434974 e A0434999.

COMUNICADO CG Nº 2396/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – GUARULHOS – 3º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1795251.

COMUNICADO CG Nº 2397/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 9º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1700355 e A1700362.

COMUNICADO CG Nº 2398/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 10º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A2142818, A1887941, A1887934, A1887948, A1887947, A1887960 e A1887958.

COMUNICADO CG Nº 2399/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 11º SUBDISTRITO - SANTA CECÍLIA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1434746.

COMUNICADO CG Nº 2400/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 22º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral

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da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1146605 e A1146607.

COMUNICADO CG Nº 2401/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 23º SUBDISTRITO - CASA VERDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1690713.

COMUNICADO CG Nº 2402/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO 30º SUBDISTRITO - IBIRAPUERA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1875271, A1875341 e A1875342.

COMUNICADO CG Nº 2403/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – CARAGUATATUBA – TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1455519.

COMUNICADO CG Nº 2404/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO CAETANO DO SUL – 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1347822.

COMUNICADO CG Nº 2407/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – 1º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1272770, A1272834, A1272783, A1272366, A1272359, A1272346, A1272753, A1272752, A1272981, A1272254, A1272802, A1272304, A1273105, A1273010, A1272591, A1272547, A1272433, A1272481, A1272480, A1272479, A1272484, A1272501, A1272553, A1273043, A1273051, A1272397 e A1272396.

COMUNICADO CG Nº 2408/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 - JACAREÍ – 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1447015.

COMUNICADO CG Nº 2409/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO ANDRÉ – 6º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1474957, A1474958, A1474971, A1474972, A1474973, 1474976, A1474978 e A1474981.

COMUNICADO CG Nº 2410/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 9º SUBDISTRITO - VILA MARIANA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1998729 e A1997757.

COMUNICADO CG Nº 2411/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 11º SUBDISTRITO - SANTA CECÍLIA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1434802, A1434811 e A1434817.

COMUNICADO CG Nº 2412/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 20º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1747168.

COMUNICADO CG Nº 2413/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO 30º SUBDISTRITO - IBIRAPUERA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1875323 e A1875381.

COMUNICADO CG Nº 2414/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – CAMPINAS – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE BARÃO GERALDO A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1774954.

COMUNICADO CG Nº 2415/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – JACAREÍ – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1213748.

COMUNICADO CG Nº 2416/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – CONCHAL – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A2049751, A2049752 e A2049756.

COMUNICADO CG Nº 2417/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – EMBU GUAÇU – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1567502.

COMUNICADO CG Nº 2418/2017 PROCESSO Nº 2017/212813 - SÃO PAULO - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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PÚBLICOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação do 6º Tabelião de Notas da referida Comarca acerca da ocorrência de supostas irregularidades no tocante à tentativa de lavratura, no Livro 3814 e páginas 105/115, de escritura pública de inventário e adjudicação de bens deixados por Francisco Belém de Oliveira, portador do RG nº 1.595.660-X SSP/SP e inscrito no CPF nº 189.039.678-87, na qual fi gura como meeira e herdeira Antonia Gennaro, portador do RG nº 1.780.314-7 SSP e inscrita no CPF nº 258.739.468-68, tendo em vista indícios de fraude na declaração de União Estável, supostamente lavrada no livro 1544, página 85, junto ao 1º Tabelião de Notas de Santo André, bem como relatando a determinação de bloqueio das folhas utilizadas para a tentativa de realização do ato e que a unidade deixe de expedir certidões ou traslados deste sem a expressa autorização do referido Juízo, frisando-se que o ato não restou aperfeiçoado.

COMUNICADO CG Nº 2419/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – BRAGANÇA PAULISTA – 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1417576.

COMUNICADO CG Nº 2420/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – INDAIATUBA – 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1313031 e A1313033.

COMUNICADO CG Nº 2421/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 9º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1700371.

COMUNICADO CG Nº 2422/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO 30º SUBDISTRITO – IBIRAPUERA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1875415.

COMUNICADO CG Nº 2423/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – GUARULHOS – 3º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1795257 e A1795258.

COMUNICADO CG Nº 2424/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – 1º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1272770, A1272834, A1272783, A1272366, A1272359, A1272346, A1272753, A1272752, A1272981, A1272254, A1272802, A1272304, A1273105, A1273010, A1272591, A1272547, A1272433, A1272481, A1272480, A1272479, A1272484, A1272501, A1272553, A1273043, A1273051, A1272397 e A1272396.

COMUNICADO CG Nº 2425/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 11º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A2032366.

COMUNICADO CG Nº 2426/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – BARUERI – 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1170967.

COMUNICADO CG Nº 2435/2017 PROCESSO Nº 2017/170386 – SÃO PAULO – JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Juízo supramencionado acerca da ocorrência de fraude em reconhecimento de fi rma do fi ador Benedito Rubens Gomes, portador do RG nº 6.821.790 SSP/SP e inscrito no CPF nº 769.045.808-44, em Contrato de Locação, no qual fi gura como locador Francisco de Assis Nunes, portador do RG nº 7.182.568 SSP/SP e inscrito no CPF nº 449.024.768-00, como locatário Marcelo Gonçalves de Morais, portador do RG nº 33.295.220-4 SSP/SP e inscrito no CPF nº 319.093.858-08, mediante utilização de selos furtados de nºs 0599AA155183 e 0599AA155184, pertencentes ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, e dados do Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Miguel Paulista da Comarca da Capital, bem como emprego de etiqueta, carimbo e assinatura fora dos padrões adotados pela unidade.

COMUNICADO CG Nº 2437/2017 PROCESSO Nº 2017/212685 – NATAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Órgão supramencionado, noticiando comunicação do 2º Ofício de Notas da Comarca de Santa Cruz/RN acerca da inutilização dos seguintes papéis de segurança do Registro Civil de Pessoas Naturais: ARN-170994 ARN-170979 ARN-170589 ARN-170716 ARN-170959 ARN-170534 ARN-170685 ARN-170810 ARN-170605 ARN-170784 ARN-170701 ARN-170904 ARN-170914 ARN-170661 ARN-170880 ARN-170882 ARN-170696 ARN-170698 ARN-170697 ARN-170678 ARN-170669 ARN-170639 ARN-170824 ARN-170894 ARN-170883 ARN-171308 ARN-171309 ARN-171291 ARN-170723 ARN-170831 ARN-170922 ARN-170835 ARN-170816 ARN-171331 ARN-171326 ARN-171342 ARN-171360 ARN-171303 ARN-171358 ARN-171353 ARN-171352 ARN-171371 ARN-171392 ARN-171377 ARN-171394 ARN-171276 ARN-171465 ARN-171454 ARN-171181 ARN-171441 ARN-171431 ARN-171425 ARN-171001 ARN-171481 ARN-171475 ARN-170512 ARN-170510 ARN-170553 ARN-170511 ARN-171471 ARN-170539 ARN-170565 ARN-170603 ARN-170592 ARN-171105 ARN-171092 ARN-171098 ARN-171101 ARN-171080 ARN-171082 ARN-171152 ARN-171114 ARN-171118 ARN-171141 ARN-171151 ARN-171083 ARN-171194 ARN-171192 ARN-171205 ARN-171245 ARN-171261 ARN-171265 ARN-171285 ARN-171283 ARN-171172 ARN-171063 ARN-171059 ARN-171044 ARN-171032 ARN-171031 ARN-171018 ARN-171009 ARN-171003 ARN-171072 TR000706969-E TR001400379-E TR001400553-E TR000707363-E TR001400657-E TR000707109-E TR001400397-E TR001400236-E TR001400351-E TR001400470-E TR001400472-E TR001400471-E TR001400463-E TR001400476-E TR001153077-E TR001400982-E TR001400939-E TR001400500-E TR001400499-E TR001400498-E TR001400491-E TR001400437-E TR001400434-E TR00140019-E TR001400417-E TR001400388-E TR001400371-E TR001400362-E TR001400357-E TR001400332-E TR001400322-E TR001400301-E TR001400295-E TR001400294-E TR001400283-E TR001400275-E TR001400273-E TR001400272-E TR001400257-E TR001400242-E TR001400241-E TR001400230-E TR001400226-E TR001400220-E TR001400210-E TR001400192-E TR001400187-E TR001400183-E

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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TR001400176-E TR001400172-E TR001400159-E TR001400158-E TR001400153-E TR001400152-E TR001400148-E TR001400139-E TR001400135-E TR001400134-E TR001400133-E TR001400132-E TR001400119-E TR001400113-E TR001400116-E TR001400108-E TR001400106-E TR001400087-E TR001400082-E TR00140073-E TR001400058-E TR001400053-E TR001400047-E TR00140009-E TR001400018-E TR001400003-E TR001400002-E TR001400001-E TR001400992-E TR001400981-E TR001400978-E TR001400960-E TR001400922-E TR001400910-E TR001400909-E TR001400894-E TR001400882-E TR001400881-E TR001400847-E TR001400839-E TR001400834-E TR001400833-E TR001400872-E TR001400819-E TR001400816-E TR001400806-E TR001400739-E TR001400662-E TR001400794-E TR001400786-E TR001400777-E TR001400776-E TR001400765-E TR001400720-E TR001400748-E TR001400744-E TR001400726-E TR001400722-E TR001400661-E TR001400708-E TR001400706-E TR001400703-E TR001400695-E TR001153392-E TR001153709-E TR001400688-E TR001400676-E TR001400660-E TR001400641-E TR001400623-E TR001153114-E TR001153665-E TR001153949-E

COMUNICADO CG Nº 2441/2017 PROCESSO Nº 2017/212153 – CABREÚVA – JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Juízo supramencionado noticiando a comunicação do 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da referida Comarca acerca da suposta ocorrência de fraude em Certidão de Nascimento e Certidão de Óbito de Beatriz Arcanjo Pereira, fi lha de Leticia Arcanjo Pereira, expedidos por uma unidade inexistente denominada de Ofi cial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 2º Subdistrito da Sede da referida Comarca.

COMUNICADO CG Nº 2442/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 35º SUBDISTRITO BARRA FUNDA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1554038, A1554046, A1554605, A1554607, A1554622, A1554691 e A1554694.

COMUNICADO CG Nº 2443/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE JARDIM SÃO LUIS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1813324 e A1813325.

COMUNICADO CG Nº 2444/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO BERNARDO DO CAMPO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1800382, A1800433 e A1800434.

COMUNICADO CG Nº 2445/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – INDAIATUBA – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1313070.

COMUNICADO CG Nº 2446/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – ARARAQUARA – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2º SUBDISTRITO DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1384543.

COMUNICADO CG Nº 2447/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – ARARAQUARA – 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1313616.

COMUNICADO CG Nº 2448/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – PIRACICABA – 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1927001, A1927005, A1927071, A1927072 e A1927089. COMUNICADO CG Nº 2449/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – RIO CLARO – 3º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1321127 e A1321129.

COMUNICADO CG Nº 2450/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO 4º SUBDISTRITO - NOSSA SENHORA DO Ó A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1827805.

COMUNICADO CG Nº 2451/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 9º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1700388, A1700389 e A1700398.

COMUNICADO CG Nº 2452/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 11º SUBDISTRITO - SANTA CECÍLIA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1434880, A1434932, A1434983 e A1434998.

COMUNICADO CG Nº 2453/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 12º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A0835765, A0836121, A0836203, A0836208, A1292118, A1292352, A1292420, A1292421, A1292495, A1292530, A1292585, A1292586, A1292612, A1292630, A1292668, A1292714, A1292759, A1292777, A1292791, A1292813, A1292814, A1292826, A1292827, A1292853, A1292959, A1292978, A1292979, A1293113, A1293187, A1293192.

COMUNICADO CG Nº 2454/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 20º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral

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da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1747177, A1747178, A1747179, A1747180 e A1747195.

COMUNICADO CG Nº 2455/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO 22º SUBDISTRITO - TUCURUVI A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1760197, A1760219, A1760246, A1760249 e A1760258.

COMUNICADO CG Nº 2456/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – 22º TABELIÃO DE NOTAS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1146666.

COMUNICADO CG Nº 2457/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 33º SUBDISTRITO - ALTO DA MOOCA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1293991.

COMUNICADO CG Nº 2458/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 47º SUBDISTRITO - VILA GUILHERME A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A0468142, A0468167, A0468168, A0468169, A0468176, A0468194, A0468199, A0468226 e A0468227.

COMUNICADO CG Nº 2459/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – CARAGUATATUBA – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1193166.

COMUNICADO CG Nº 2460/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – CUBATÃO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1362801.

COMUNICADO CG Nº 2461/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – IBIUNA – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1217051.

COMUNICADO CG Nº 2462/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – INDAIATUBA – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1202891 e A1202894.

COMUNICADO CG Nº 2463/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – LORENA – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1284006, A1284008, A1284011 e A1284044.

COMUNICADO CG Nº 2464/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – RIO CLARO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1189207.

COMUNICADO CG Nº 2465/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – CAMPINAS – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE BARÃO GERALDO A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1775063.

COMUNICADO CG Nº 2466/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE SÃO MIGUEL PAULISTA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A0720223, A0720225, A0720228 e A0720237.

COMUNICADO CG Nº 2467/2017 PROCESSO Nº 2016/113874 – JACAREÍ – 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes papéis de segurança para apostilamento: A1447017 e A1447018.

Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 23 (vinte e três) de novembro de 2017.

Des. Paulo Barros da Silva LimaCorregedor-Geral da Justiça

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Câmaras Cíveis e Criminal

1ª Câmara Cível

CERTIDÃO

Certifi ca esta 1ª Câmara Cível que faz rePúblicar as Atas das Sessões dos dias 09 e 10 de novembro de 2017, tendo em vista que no dia 24 de novembro de 2017, as mesmas foram Públicadas de forma desconfi gurada por problemas no sistema do Diário de Justiça Eletrônico.

Belª. Margarida Maria do Casal MeloSecretária da 1ª Câmara CívelTribunal de Justiça de Alagoas

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Câmara Cível

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Aos 9 (nove) dias do mês de novembro de 2017, às 14 (quatorze) horas, no Auditório Antônio Nunes de Araújo, situado no Edifício Sede Desembargador Edgar Valente de Lima, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, presentes os Exmos Srs. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, e o Procurador de Justiça Walber José Valente de Lima, reuniu-se a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Havendo quorum, O Excelentíssimo Desembargador-Presidente declarou aberta a Sessão. Foi aprovada a ata da sessão anterior. Julgamentos: 1, Agravo de Instrumento nº 0802685-23.2017.8.02.0000, de Santa Luzia do Norte, Agravante: Sindgráfi cos.Advogado: Paulo Guilherme dos Santos Lins (OAB: 12103/AL) e outro.Agravados: Edson Lopes Rodrigues e outro.Advogado: Robson Alves da Silva Costa (OAB: 9161/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso no mérito para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. 2, Agravo de Instrumento nº 0802952-92.2017.8.02.0000, de Rio Largo, Agravante: Itaúna Construtora e Incorporações Ltda.Advogada: Danielly Pacheco Lima Barros (OAB: 9561/AL) e outro.Agravado: Município de Rio Largo.Advogado: Juarez da Rocha Acioli Netto (OAB: 8213/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: O Exmo. Sr. Des. Relator votou no sentido de CONHECER o presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Suspenso o julgamento em virtude do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. O Exmo. Sr. Des. Fábio José Bittencourt Araújo irá aguardar o retorno de vista para se pronunciar. Falou em defesa da agravante a advogada Dra. Danielly Pacheco Lima Barros. 3, Agravo de Instrumento nº 0803064-61.2017.8.02.0000, de Arapiraca, Agravante: Estado de Alagoas.Procurador: Maria das Graças Rezende de Barros (OAB: 1439/AL).Agravada: Lucivania Pereira Alves.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso, por maioria rejeitou-se a preliminar de conversão do feito em diligência para o envio dos autos à PGJ e, no mérito, também por maioria, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. Voto vencido no mérito, bem como na preliminar, do Exmo. Sr. Des. Fábio José Bittencourt de Araújo. 4, Agravo de Instrumento nº 0803276-82.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Fiat Administradora de Consórcios Ltda.Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL).Agravado: José Erivaldo R de Melo. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente agravo de instrumento para, no mérito, por idêntica votação DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. 5, Agravo de Instrumento nº 0803324-41.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Fazenda Pública Estadual.Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).Agravado: G M da Silva Mercearia Me. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o prosseguimento do feito executivo originário, com a intimação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas para designar curador especial com o fi to de defender os interesses das partes executadas, citadas por edital, com base no art. 72, p. único do CPC/2015, nos termos do voto do relator. 6, Agravo de Instrumento nº 0803338-25.2017.8.02.0000, de Penedo, Agravante: Espólio de José Vieira de Vasconcelos.Advogado: Reginaldo Alves de Andrade (OAB: 5459/PE).Agravado: Banco do Brasil S/A. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeiro grau, para conceder o recolhimento das custas processuais ao fi nal do processo, nos termos do voto do relator. 7, Agravo de Instrumento nº 0804467-02.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Cheng Gonk Vim e outro.Advogado: Paulo Couto Ramalho de Castro (OAB: 6958/AL) e outros.Agravado: Jorge Salomão de Mello.Advogado: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL) e outros. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: O Exmº. Sr.Des. Fábio José Bittencourt Araújo, que havia solicitado vista divergiu do relator no sentido de dar provimento; Suspenso o julgamento em virtude do pedido de vista do Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Presente em plenário o advogado do agravante Dr. Quirino Fernandes Neto e a advogada do agravado Dra. Belisa Nayara Soares de Mello Pereira. 8, Agravo de Instrumento nº 0802256-56.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: ANTONIO PAULO PEREIRA DE JESUS e outros.Advogada: Rosélia Nunes de Lima (OAB: 14646/AL).Agravado: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confi rmando a decisão liminar de fl s. 58/62, no sentido de reformar a decisão agravada, nos moldes do §6º, do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, apenas para conceder o parcelamento das custas processuais, autorizando aos agravantes o pagamento destas, fi xadas em R$ 4.527,93 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), em 05 (cinco) parcelas sucessivas, cada uma no importe de R$ 905,58 (novecentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), cujo primeiro pagamento deve ter sido realizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da Públicação do decisum de fl s. 58/62, sob pena de, assim não o fazendo, ser a ação originária extinta sem exame de mérito, tudo nos termos do voto do Relator. 9, Agravo de Instrumento nº 0802620-28.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Diagnose - Centro de Diagnóstico Por Imagem S/c Ltda.Advogada: Renata Benamor Rytholz (OAB: 10766/AL) e outro.Agravado: Município de Maceió.Advogado: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum agravado, nos termos do voto do Relator. 10, Agravo de Instrumento nº 0803588-58.2017.8.02.0000, de Olho D’Agua das Flores, Agravante: Município de Olho D’Água das Flores.Procurador: Ney Costa Alcântara de Oliveira Filho (OAB: 11869/AL).Agravado: Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas.Advogado: Cyro Visalli Terceiro (OAB:

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1651/PB) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Retirado de pauta em virtude da declaração de suspeição ocorrida em plenário pelo Exmº. Sr.Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo 11, Agravo de Instrumento nº 0803702-94.2017.8.02.0000, de Arapiraca, Agravante: Companhia Energética de Alagoa - CEAL.Soc. Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) e outros.Agravada: Joana Alves dos Santos.Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Melo (OAB: 12276/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. 12, Agravo de Instrumento nº 0803709-86.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Oton Roberto Amorim Tinel e outros.Advogado: Arthur de Melo Toledo (OAB: 26117/PE) e outros.Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros.Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE).Agravado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL.Advogado: Everaldo José Lyra de Almeida (OAB: 2635/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão objurgada conforme proferida, tudo conforme o voto do relator. 13, Agravo de Instrumento nº 0803729-77.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda.Advogado: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) e outros.Agravados: Alexandre Pradines Acioli e outro.Advogado: Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modifi cando a decisão recorrida no sentido de indeferir os benefícios da justiça gratuita tão somente quanto a um dos agravados, Sr. Fernando Leite Acioli, condenando-o, ainda, ante a constatação da má-fé, ao pagamento do triplo das custas judiciais, na forma do parágrafo único do art.100 do NCPC, mantendo-se os demais termos do decisum impugnado, tudo conforme o voto do relator.Em virtude da declaração de suspeição do Exmº. Sr. Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza;funcionou convocado o Exmº. Sr. Des. Domingos de Araújo Lima Neto 14, Agravo de Instrumento nº 0803774-81.2017.8.02.0000, de Joaquim Gomes, Agravante: Município de Joaquim Gomes.Advogada: Rosa Cândida de Melo (OAB: 4598/AL) e outros.Agravado: Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas.Advogado: Cyro Visalli Terceiro (OAB: 1651/PB) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Em virtude da declaração de suspeição do Exmº. Sr. Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, ocorrida em plenário,o Exmº. Sr. Des. relator retirou os presentes autos desta pauta de julgamento. Presente em plenário o advogado do agravante Dr. João Victor e o advogado do agravado Dr. Cyro Vissalli 15, Agravo de Instrumento nº 0803749-68.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Braskem S.a..Advogada: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL).Agravada: Adriana Mangabeira Wanderley.Advogado: Odair Paulo Morales (OAB: 4002A/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, a fi m de determinar que o Magistrado a quo conceda plena efi cácia ao acórdão que julgou a apelação cível interposta nos autos de n.º 0706796-15.2012.8.02.0001, anulando a sentença ali proferida, procedendo à extinção do cumprimento de sentença de n.º 0706796-15.2012.8.02.0001/03, bem como à liberação dos valores bloqueados naqueles autos, tudo nos termos do voto do relator.em virtude da declaração de suspeição por parte do Exmº. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo;funcionou convocado o Exmº. Sr. Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Presente em plenário o Advogado do agravante Dr. Telmo Calheiros Júnior 16, Apelação nº 0020896-60.2005.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Falcão Construção e Incorporação Ltda..Advogado: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) e outros.Apelado: Fábio Costa de Almeida Ferrário (Em causa própria). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Retirado de pauta a pedido do relator. 17, Apelação nº 0000946-79.2009.8.02.0048, de Pão de Açúcar, Apelante: Maria Suelene Lima dos Santos.Advogado: Wemson de Santana Silva (OAB: 5028/AL) e outro.Apelado: Município de Pão de Açúcar.Advogado: Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB: 7963/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença de fl s. 385-404, e, de ofício, anular a o acórdão de fl s. 339-344, o despacho de fl s. 357-358 e a sentença de fl s. 268-274, devendo ser os autos remetidos à vara de origem para o seu regular processamento. Por fi m, determino a intimação da autoridade inquinada de coatora para que aponha assinatura nas informações prestadas, bem como para que acoste a instrumento procuratório outorgando poderes ao advogado subscritor da peça de fl s. 158-172. Voto vencido no mérito do Exmo. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza que votou no sentido de negar provimento ao recurso. O presente processo aguardará a aplicação de técnica de julgamento ampliada, de acordo com o Art. 942 do CPC. 18, Apelação nº 0709096-13.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Hadallas Henrique Alencar Lima.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Thales Francisco Amaral Cabral (OAB: 10131/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Os Exmos. Srs. Desembargadores Fernando Tourinho de Omena Souza e Fábio José Bittencourt de Araújo concordaram com o relator, porém, por fundamento diverso. 19, Apelação nº 0001473-36.2011.8.02.0056, de União dos Palmares, Apelantes: Jacileide Pereira de Araújo Me e outro.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A.Advogado: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 20, Apelação nº 0000966-37.2013.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Fazenda Nacional (União Federal).Procurador: Marcos Jatobá Lobo (OAB: 6357/AL).Apelado: Karina Sophia Barbosa Simões Me.Defensor P: Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB) e outro. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Retirado de pauta a pedido do relator 21, Apelação nº 0717634-17.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa Fundepes.Advogado: Flávio Marroquim (OAB: 7149/AL) e outros.Apelado: Kelly Walkyria Barros da Silva.Advogado: José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 22, Apelação nº 0036712-43.2009.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfi m (OAB: 7032/AL).Apelado: Luiz Fernando Rocha Ramalho de Azevedo.Advogado: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB: 6461/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: O Exmo. Sr. Des. Relator votou no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Exmo. Sr. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza acompanhou o relator com sua ressalva pessoal. Suspenso o julgamento em virtude do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Fábio José Bittencourt de Araújo. 23, Apelação nº 0705054-81.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP.Advogado: Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL) e outro.Apelado: Emerson Marinho de Azevedo.Advogada: Rosemary Francino Ferreira Freitas (OAB: 4713/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, emCONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a Sentença proferida, a fi m de determinar a conversão do feito em Ação Monitória, devendo o Juízo de origem conferir o impulso que a demanda reclama. 24, Apelação nº 0725620-22.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT S.A.Advogada: Nadja Alves Wanderley de Melo.Apelado: NEEMYAS DOS SANTOS.Procurador: Lúcia Maria Ferreira Batista Patrício (OAB: 4997/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fi m de que seja realizada nova perícia médica para mensuração do percentual da lesão apontada, nos termos do voto do relator. 25, Apelação nº 0717111-05.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Laila Soares Cavalcante

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(OAB: 8539/AL) e outro.Apelado: Defesoria Pública do Estado de Alagoas.Representando o: José Costa da Silva e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. 26, Apelação nº 0701269-39.2015.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL).Apelado: Samuel Teixeiera de Sales Filho.Advogado: Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida (OAB: 3416/PB). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível à unanimidade de votos em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o dispositivo da Sentença vergastada, por outro fundamento, determinando a promoção do apelado Samuel Teixeira de Sales Filho à patente de 3º Sargento da Polícia Militar de Alagoas, fulcrada no ressarcimento por preterição, nos moldes do art. 7º, inciso I, alínea a da Lei Estadual nº 6.211/2000 c/c art. 10, inciso IV; art. 16, parágrafo único e 23, inciso V, todos da Lei Estadual nº 6.514/2004, devendo os efeitos da promoção retroagir à data da prolação do Decisum de primeiro grau de jurisdição. 27, Apelação nº 0000187-31.2011.8.02.0021, de Maribondo, Apelante: E. G. da S..Advogado: Humberto Vitorino dos Santos Júnior (OAB: 9447/AL) e outro.Apelante Adesiv: S. R. N. A..Advogado: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) e outro.Apelado: S. R. N. A..Advogado: Bruna Peixoto Girard (OAB: 10551/AL).Apelada Adesiv: E. G. da S..Advogado: Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo principal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo adesivo, para reduzir os alimentos para 20% (vinte por cento) do salário mínimo, apenas em favor do fi lho S. R. N. A. J., mantendo os demais capítulos da Sentença. 28, Apelação nº 0700063-63.2014.8.02.0033, de Quebrangulo, Apelante: Banco Panamericano S/A.Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL).Apelada: Eugênia Alves da Silva.Advogado: Leonardo José Dantas Carneiro (OAB: 8584/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modifi cando a Sentença para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, e por se tratar de pretensão implícita, determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, quanto ao danos morais e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 29, Apelação nº 0001694-57.2013.8.02.0053, de São Miguel dos Campos, Apelante: Agaci Moreira dos Santos.Advogada: Micheline da Silva Moura (OAB: 9501/AL) e outros.Apelado: Audiomedclin ( Clinica de Diagnostico Ocupacional e Complementar). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar do cerceamento de defesa levantada, anulando a Sentença, ante o error in procedendo do Magistrado, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fi m de que ocorra a instrução processual devida e a posterior prolação da Sentença. 30, Apelação nº 0719118-67.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelantes: Centauro Vida e Previdência S/A e outro.Advogada: Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB: 5624/AL) e outros.Apelado: José Benedito Viana.Advogado: Noé Higino Lima Filho (OAB: 11030/AL) e outro. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: O Exmo. Sr. Des. Relator votou no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fi xar a indenização no valor de R$ 8.505,00 (oito mil quinhentos e cinco reais), retifi cando, ainda, os consectários legais, a fi m de que a correção monetária seja calculada com base no INPC, desde o evento danoso até a citação - termo inicial dos juros moratórios -, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. O Exmo. Sr. Des. Fábio José Bittencourt Araújo votou no sentido de anular a sentença em razão do laudo ser inconclusivo. Suspenso o julgamento em virtude do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 31, Apelação nº 0004042-04.2011.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Banco Bradesco S/A.Advogado: Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL) e outro.Apelado: Edvanio Felix da Silva.Advogado: Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB: 5166/AL) e outro. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, rejeitando os erros procedimentais suscitados para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, retifi cando, apenas, os consectários legais, por se tratar de pretensão implícita ao direito material perseguido, a fi m de que a correção monetária seja calculada com base no INPC, desde o evento danoso até a citação - termo inicial dos juros moratórios -, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 32, Apelação nº 0711166-03.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Maria Julia Lins Onofre (Representado(a) por seu Pai) Romildo Onofre de Andrade.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, fi xando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), em favor da Defensoria Pública, mantendo incólumes os demais capítulos da Sentença. 33, Apelação nº 0700101-30.2016.8.02.0090, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelante: Carlos Daniel dos Santos Lisboa da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Alves dos Santos.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelado: Carlos Daniel dos Santos Lisboa da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Daniela Alves dos Santos.Defensor P: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) e outro.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos interpostos, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Maceió e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, fi xando honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), em favor da Defensoria Pública, mantendo incólumes os demais capítulos da Sentença. 34, Apelação nº 0707485-54.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões.Representando o: Benigno Patricio dos Santos Filho e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fi xando honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), em favor da Defensoria Pública, mantendo incólumes os demais capítulos da Sentença. 35, Apelação nº 0072094-63.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Roberto Feliciano de Castro.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelado: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, rejeitando as preliminares da ausência de interesse e legitimidade recursais, para, no mérito, por idêntica votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), em favor da Defensoria Pública, mantendo incólumes os demais capítulos da Sentença. 36, Apelação nº 0708415-72.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Ricardo Carvalho do Nascimento.Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 282301/SP) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena

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Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, fi xando honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), em favor da Defensoria Pública, mantendo incólumes os demais capítulos da Sentença. 37, Apelação nº 0700137-72.2016.8.02.0090, de Maceió, Apelante: D. P. do E. de A..Representando o: D.R.S.D.S e outros.Apelante: M. de M..Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L).Apelado: M. de M..Apelado: D. R. S. da S. (Representado(a) por sua Mãe) C. S. da S..Defensor P: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL) e outros. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos interpostos, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, do majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), em favor da Defensoria Pública, mantendo incólumes os demais capítulos da Sentença. 38, Apelação nº 0023730-26.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelantes: Herílio Machado e outro.Advogado: Luis Francisco Machado (OAB: 1853/AL).Apelada: Laila Kerckoff dos Santos.Advogado: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) e outros. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e por se tratar de pretensão implícita, determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Exmo. Des. Fábio José Bittencourt de Araújo e o Emxo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo se declararam suspeitos neste processo, funcionando como convocados o Exmo. Des. Domingos de Araújo Lima Neto e o Exmo. Juiz Maurílio da Silva Ferraz. Presidiu este julgamento o Exmo. Sr. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. 39, Apelação nº 0500599-77.2008.8.02.0030, de Piranhas, Apelante: Fazenda Pública Estadual.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro.Apelado: José Antônio Soares. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a Sentença, ante a inocorrência da prescrição do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para que seja dado prosseguimento a Execuções Fiscais. 40, Apelação nº 0000677-92.2011.8.02.0008, de Campo Alegre, Apelantes: Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Alegre - SIMCAL e outros.Advogado: Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL).Apelado: Município de Campo Alegre.Procurador: Danilo Pereira Alves (OAB: 10578/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: O Exmº. Sr. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, que havia solicitado vista ,divergiu do relator votando no sentido de dar parcial provimento ao recurso,diante dos argumentos trazidos no voto vista,o Sr. Des. relator reformulou seu voto, fi cando a seguinte decisão;Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular o processo a partir da Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para que seja retomada a instrução processual, com a produção da perícia técnica independente, que estabeleça as condições de trabalho dos servidoras públicas representadas pelo sindicato apelante. Falou em defesa da apelada a advogada Dra. Vânia Maria Cavalcante Lima. 41, Apelação nº 0002915-76.2009.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Eduardo Valença Ramalho (OAB: 5080/AL).Apelados: Jane Vidigal de Paiva e outros.Advogada: Vânia Maria Cavalcante Lima (OAB: 7119/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, acolhendo a tese de cerceamento de defesa suscitada de ofício, ANULAR a sentença hostilizada, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, a fi m de que o Juízo da instância singela proceda à devida instrução do feito, com fulcro na lei e jurisprudência aplicáveis à espécie, e, por fi m, JULGAR PREJUDICADA a análise de mérito do apelo interposto pela parte recorrente, nos termos do voto do relator.Falou em defesa dos apelados,a advogada Drª. Vania Maria Cavalcante Lima. 42, Apelação nº 0000306-09.2009.8.02.0038, de Teotonio Vilela, Apelante: Luiz Carlos da Silva Varejo.Advogada: Maria Zilda da Silva.Apelada: Algodoeira Sertaneja Ltda..Advogado: Carlos Benedito Lima Franco (OAB: 7123A/AL) e outros.Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.Advogada: Carla de Lucena Bina Xavier (OAB: 8406/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, retifi cando, contudo, a sentença objurgada, a fi m de que, com fulcro nos arts. 322, §1º, e 491, caput e §2º, do CPC/2015, sobre a indenização por danos morais incidam juros moratórios a partir do evento danoso (data da realização do protesto), conforme Súmula n.º 54 do STJ, com índice de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 462 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN, até o termo inicial da correção monetária (arbitramento da indenização), momento a partir do qual deve incidir, unicamente, a Taxa Selic, em respeito ao teor da Súmula n.º 362 do STJ; e que, quanto aos danos materiais, incida unicamente a taxa selic, haja vista que coincidentes os termos iniciais dos juros moratórios (evento danoso) e da correção monetária (data do efetivo prejuízo), consoante dispõem, respectivamente, as Súmulas 54 e 43 do STJ, tudo nos termos do voto do relator. 43, Apelação nº 0064460-16.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Zélia Maria Neves Cirino.Advogada: Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) e outros.Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo interposto para, no mérito e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. 44, Apelação nº 0712523-47.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Al Previdência.Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) e outros.Apelada: Alcione Fidelis da Silva.Advogado: Rafaella Almeida (OAB: 7509/AL) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo interposto para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, excluindo do dispositivo da sentença objurgada o trecho que reconhece e declara “a existência da União Estável havida entre Alcione Fidélis da Silva e Manoel da Silveira Leite desde 1972 até o óbito do de cujus 21/03/2015” (sic, fl . 166), a fi m de que não seja atingida pelos efeitos da coisa julgada material, ante a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar as matérias atinentes a direito de família. Votam, ainda, também à unanimidade, no sentido de determinar que a Secretaria deste órgão julgador retifi que a autuação deste recurso, de modo a substituir a AL Previdência pela Alagoas Previdência, bem como excluir o Estado de Alagoas do polo passivo da demanda, uma vez que a autarquia especial estadual possui autonomia para responder pelas ações que tratam sobre benefícios previdenciários, tudo nos termos do voto do relator. 45, Apelação nº 0717802-14.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais.Advogada: Rosemary Francino Ferreira Freitas (OAB: 4713/AL) e outros.Apelada: Helena Batista Ferreira.Defensor P: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) e outros.Terceiro I: Estado de Alagoas. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada, de modo a determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem, que deverá promover o regular andamento ao feito, tudo nos termos do voto do relator. 46, Apelação nº 0002353-61.2007.8.02.0058, de Arapiraca, Apelantes: W. A. S. e outros.Advogado: José César da Silva (OAB: 4299/AL).Apelada: E. M. da R..Advogado: James Pereira Lopes (OAB: 3348/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada, bem como os atos posteriores ao despacho de fl . 118, cujo teor designou audiência de instrução e julgamento, determinando a devolução dos autos ao Juízo a quo, a fi m de que promova o regular andamento do feito, inclusive designando data e horário para a realização de nova audiência de instrução e julgamento, e propicie nova coleta de material genético, desta feita intimando pessoalmente as partes, além dos causídicos constituídos, inclusive o curador à lide, nos termos do voto do relator. 47, Apelação nº 0719187-60.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e

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Patrimoniais.Advogada: Rosemary Francino Ferreira Freitas (OAB: 4713/AL) e outros.Apelada: Minervina Rodrigues Ferrerra.Terceiro I: Estado de Alagoas. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada, de modo a determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem, que deverá promover o regular andamento do feito, tudo nos termos do voto do relator. 48, Apelação nº 0732859-09.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Saulo de Tarso Muniz dos Santos.Advogado: Daniel dos Santos Leite (OAB: 7840/AL) e outro.Apelado: Jose Otilio Damas dos Santos.Apelada: Cleide Lins de lessa Carvalho Santos.Advogado: James Santos da Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator. 49, Apelação nº 0712456-82.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Condomínio do Shopping Pátio Arapiraca.Advogado: Igor Góes Lobato (OAB: 307482/SP) e outros.Apelante Adesiv: Teresa Cristina de Jesus Pereira Nascimento.Advogado: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) e outros.Apelada: Teresa Cristina de Jesus Pereira Nascimento.Advogado: Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 9963/AL) e outro.Apelado Adesiv: Condomínio do Shopping Pátio Arapiraca.Advogado: Rafael Martinelli Leite (OAB: 313487/SP) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso principal, interposto por Condomínio do Shopping Pátio Arapiraca para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modifi cando parcialmente a sentença hostilizada no sentido de: (1) no que diz respeito ao quantum relativo à indenização por dano moral, fi xar a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora desde o evento danoso, conforme súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, com índice de 01% (um por cento) ao mês, na forma do art. 462 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, até o termo inicial da correção monetária (arbitramento da indenização), momento a partir do qual deve incidir unicamente a Taxa Selic, em respeito ao teor da súmula n.º 362 da Corte Cidadã; e (2) relativamente à condenação por dano material emergente, determinar que incida unicamente a taxa Selic, haja vista que coincidentes os termos iniciais dos juros moratórios (evento danoso) e da correção monetária (data do efetivo prejuízo), consoante dispõem, respectivamente, as súmulas n.ºs 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. Votam, ainda, também à unanimidade, por NÃO CONHECER do recurso adesivo aviado pela consumidora, em razão de sua fl agrante deserção, tudo nos termos do voto do Relator. Falou em defesa da apelada o advogado Bruno Zeferino do Carmo Teixeira. 50, Apelação nº 0010706-09.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.Advogado: Ricardo de Albuquerque Tenório (OAB: 1771/AL) e outro.Apelada: Habitacional Construções S/A.Advogado: Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral (OAB: 5784/SE) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo interposto para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, a fi m de, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 487, inciso III, ‘a’ do NCPC, HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido autoral pela parte ré, condenando a demandada ao pagamento de R$ 26.326,59 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), em valor a ser devidamente atualizado mediante incidência da taxa Selic, com a consequente inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte ré/apelada ao pagamento de custas fi nais, se houver, bem como de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do voto do relator. 51, Apelação nº 0723888-64.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Pierre Ferreira Barboza.Advogado: Natália França Von Sohsten (OAB: 10271/AL).Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Cristiane Souza Torres (OAB: 2669/SE). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, majorando, contudo, a verba honorária fi xada em favor do causídico do recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, §§1º e 11, do NCPC, por ser devida a verba honorária também na fase recursal, observando-se os termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que o recorrente litiga sob os auspícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.Presente em plenário o Procurador de Estado Dr. Danilo França Falcão Pedrosa 52, Apelação nº 0002937-47.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Alyne Maria Rodrigues Medeiros.Advogado: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL).Apelada: Ângela Maria Malta Amaral.Advogada: Michelle Paranhos de A. Ayalla (OAB: 6609/AL) e outro.Apelado: Incorporadora Lima Araújo Ltda.Advogado: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Atendendo a requerimento do advogado do apelante ,o Exmº. Sr. Des. Relator retirou os presentes autos desta pauta de julgamento ,adiando para a sessão a realizar-se em 10 de novembro do corrente ano 53, Apelação nº 0700391-38.2016.8.02.0060, de Feira Grande, Apelantes: Adilson Costa e outros.Advogado: Claudio Paulino dos Santos (OAB: 13123/AL).Apelado: Município de Lagoa da Canoa.Procurador: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por fundamento diverso, nos termos do voto do relator.O Exmº.Sr.Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo,concorda com o relator ,porém com sua ressalva pessoal por entender que não existe prescrição 54, Apelação nº 0733513-25.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Bruno Viana Mendes.Advogado: Natália França Von Sohsten (OAB: 10271/AL).Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Jose Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712SEAL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, majorando, contudo, a verba honorária fi xada em favor do causídico do recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, §§1º e 11, do NCPC, por ser devido honorários também na fase recursal, observando-se, ainda, os termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que o recorrente litiga sob os auspícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.Presente em plenário o Procurador de Estado Dr. Danilo França Falcão Pedrosa 55, Apelação nº 0701316-90.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil.Advogada: Juliana Marques Modesto (OAB: 7794/AL) e outro.Apelada: Adriana Chaves Massignani.Advogada: Mariana Elis Navarro Toledo (OAB: 8510/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, retifi cando a sentença, contudo, quanto aos consectários legais, a fi m de adotar, unicamente, a taxa SELIC, que deverá incidir, a título de juros de mora e correção monetária, desde o evento danoso até a efetiva reparação do dano. Outrossim, votam, também à unanimidade, no sentido de majorar a verba sucumbencial, a título de honorários recursais, para o importe de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do Relator.Presente em plenário a advogada da apelada Dra. Mariana Elis Navarro Toledo 56, Apelação nº 0078154-57.2007.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Cicero Almeira Lira.Advogado: José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL).Apelado: Wagner Belarmino da Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e, por conseguinte, determinando o prosseguimento da ação executiva, a fi m de que sejam retomadas as tentativas de localizar o devedor, tudo nos termos do voto do relator. 57, Apelação nº 0001335-63.2011.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Bradesco Seguros S/A.Advogado: Rostand Inácio dos Santos (OAB: 22718/PE).Apelado: Danilo Francisco Barbosa (Representado(a) por sua Mãe) Damiana Francisca da Conceição.Advogado: Michael Vieira Dantas (OAB: 12564/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, no sentido de modifi car o quantum indenizatório para, à luz da Lei nº 6.194/74, vigente à época da liquidação do sinistro, adotar o parâmetro de 40 (quarenta) salários mínimos, sobre o qual deverão incidir o montante de 25% (vinte e cinco por cento)

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pela lesão abdominal, de 10% (dez por cento) em razão do comprometimento do sistema nervoso e de mais 10% (dez por cento) pelo atingimento da função respiratória, retifi cando, ainda, os consectários legais, a fi m de que a correção monetária seja calculada com base no INPC, desde o evento danoso até a citação - termo inicial dos juros moratórios -, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do voto do relator. 58, Apelação nº 0733376-43.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Ademir Santos da Silva.Advogado: Natália França Von Sohsten (OAB: 10271/AL).Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Nadja Maria Barbosa (OAB: 7169B/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, majorando, contudo, a verba honorária fi xada em favor do causídico do recorrido de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais, conforme preceitua o art. 85, §§1º e 11, do NCPC, por ser devida a verba honorária também na fase recursal, observando-se os termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que o recorrente litiga sob os auspícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.Presente em plenário o Procurador de Estado Dr. Danilo França Falcão Pedrosa 59, Apelação nº 0700786-76.2015.8.02.0056, de União dos Palmares, Apelante: Companhia Excelsior de Suguros.Advogado: Rostand Inácio dos Santos (OAB: 22718/PE).Apelado: Jonatan da Silva Souza.Advogado: Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB: 8628/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença unicamente no sentido de retifi car os consectários legais, a fi m de que a correção monetária seja calculada com base no INPC/IBGE, desde o evento danoso até a citação, termo inicial dos juros moratórios, momento a partir do qual deverá incidir tão somente a taxa SELIC, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do voto do relator. 60, Apelação nº 0700560-37.2016.8.02.0056, de União dos Palmares, Apelante: Josinaldo do Nascimento Silva.Advogado: Emerson de Mendonça Silva (OAB: 14374/AL) e outro.Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I.Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, a fi m de julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor/apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, conforme determina a Súmula n.º 54 do STJ, até a data do arbitramento termo inicial da correção monetária, consoante disposto na Súmula n.º 362, do STJ , momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária. Votam, outrossim, pela inversão dos ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fi xados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, tudo nos termos do voto do Relator..O Exmº.Sr.Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo,concorda com o relator ,porém com sua ressalva pessoal . 61, Apelação nº 0049807-72.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelante: João Crisostomo Moreira de Souza.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelado: João Crisostomo Moreira de Souza.Defensor P: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os apelos para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Maceió e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, unicamente no sentido de majorar a verba honorária devida à DPE/AL, fi xada na sentença em R$100,00 (cem reais), para o importe de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), tudo nos termos do voto do Relator. 62, Apelação / Reexame Necessário nº 0711677-30.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL).Apelado: Fabio Alexandre Ferreira de Sousa.Advogado: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos temos do voto do relator. 63, Apelação / Reexame Necessário nº 0724809-28.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Igor Raphael Dias.Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) e outros.Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, rejeitando a preliminar de decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança levantada, DAR-LHE PROVIMENTO, modifi cando a Sentença, para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia do Estado de Alagoas, determinando que o mesmo permaneça no certame, podendo ser submetido às demais fases e ser, inclusive, nomeado se obtiver êxito em todas a etapas e classifi cação adequada de acordo com a ordem de chamamento, invertendo-se o ônus de sucumbência, apenas isentando o Estado de Alagoas quanto ao pagamento de custas processuais. 64, Apelação / Reexame Necessário nº 0700367-51.2015.8.02.0090, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelante: Karlos Walter Felix Moreira.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelado: Karlos Walter Felix Moreira (Representado(a) por sua Mãe) Janaina Pereira Floriano.Defensor P: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) e outro.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do apelo interposto pela Defensoria Pública, em razão da sua intempestividade e, de forma unânime CONHECER do recurso interposto pelo Município de Maceió, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume o Provimento Jurisdicional atacado. 65, Apelação / Reexame Necessário nº 0700218-21.2016.8.02.0090, de Maceió, Apelante: D. P. do E. de A..Representando o: J.L.D.S e outros.Apelante: M. de M..Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L).Apelado: M. de M..Apelado: J. L. da S. (Representado(a) por sua Mãe) C. L. da S..Defensor P: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL) e outros. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos interpostos, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Maceió e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), em favor da Defensoria Pública, mantendo incólumes os demais capítulos da Sentença. 66, Embargos de Declaração nº 0004862-5.2002.8.02.0001/50003, de Maceió, Embargante: Tayo Auto Import Ltda.Advogado: Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL) e outro.Embargada: Fazenda Pública Estadual.Procurador: José Roberto Fernandes Teixeira. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. 67, Embargos de Declaração nº 0004862-15.2002.8.02.0001/50004, de Maceió, Embargante: Blumare Veículo Ltda. e outros.Advogado: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL) e outros.Embargada: Fazenda Pública Estadual.Procurador: José Roberto Fernandes Teixeira. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. 68, Embargos de Declaração nº 0013503-89.2002.8.02.0001/50005, de Maceió, Embargante: Tayo Auto Import Ltda.Advogado: Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB: 10871/AL) e outro.Embargado: Estado de Alagoas.Procurador: Nadja Aparecida Silva de Araújo. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. 69, Embargos de Declaração nº 0013503-89.2002.8.02.0001/50006, de Maceió, Embargante: Blumare Veículo Ltda..Advogado: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL).Embargado: Estado de Alagoas.Procurador: Nadja Aparecida

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Silva de Araújo. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator, nos termos do voto do relator. 70, Embargos de Declaração nº 0003065-56.2013.8.02.0053/50000, de São Miguel dos Campos, Embargante: Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A.Advogado: Filipe Lins Borges (OAB: 7469/AL) e outros.Embargada: Maria Lúcia dos Santos.Advogada: Louise Maria Rocha de Aguiar (OAB: 9490/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, REJEITÁ-LO, aplicando, por maioria de votos, à parte recorrente uma multa em importe equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, devido ao caráter protelatório do presente recurso, nos termos do voto do relator. Voto vencido quanto à aplicação da multa do relator. 71, Embargos de Declaração nº 0802795-90.2015.8.02.0000/50001, de Maceió, Embargante: Município de Maceió.Procurador: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L).Embargado: Cts Comércio e Distribuição Ltda - Me.Advogado: Antônio Luiz Gonzaga Filho (OAB: 8045/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sanando erro material contido no acórdão de fl s. 114-118, para onde lê-se: “condenando-se o agravo, nos autos que condenando-se o agravado originaram o presente feito, ao pagamento de custas e honorários advocatícios...” leia-se: “nos autos que originaram o presente feito, ao pagamento de custas e honorários advocatícios...”, nos termos do voto do relator. 72, Embargos de Declaração nº 0801711-20.2016.8.02.0000/50000, de Girau do Ponciano, Embargante: Espólio de João Ferreria dos Santos e outros.Advogado: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL).Embargado: Oi S/A.Advogada: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, REJEITÁ-LO, aplicando, por maioria de votos, à parte recorrente uma multa em importe equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, devido ao caráter protelatório do presente recurso, nos termos do voto do relator. Voto vencido quanto à aplicação da multa do relator. 73, Embargos de Declaração nº 0802327-92.2016.8.02.0000/50000, de Maceió, Embargante: Banco Volkswagen S/A.Advogada: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 9259/PE).Embargado: Luiz Carlos Gonçalves. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, REJEITÁ-LO, aplicando, por maioria de votos, à parte recorrente uma multa em importe equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, devido ao caráter protelatório do presente recurso, nos termos do voto do relator. Voto vencido quanto à aplicação da multa do relator. 74, Embargos de Declaração nº 0803833-06.2016.8.02.0000/50000, de Maceió, Embargante: Usina Cansanção de Sinimbú S/A e outro.Advogado: Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB: 5899/AL).Embargada: Maria de Lourdes Magalhães de Moraes (Representante Legal).Advogado: Carlos Antonio Alves Monteiro de Araújo (OAB: 2674/PE) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, REJEITÁ-LO, aplicando, por maioria de votos, à parte recorrente uma multa em importe equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, devido ao caráter protelatório do presente recurso, nos termos do voto do relator. Voto vencido quanto à aplicação da multa do relator. 75, Embargos de Declaração nº 0804059-11.2016.8.02.0000/50000, de Maceió, Embargante: Márcio Mota Gomes e outros.Advogado: Raimundo José Cabral de Freitas (OAB: 2266/AL).Embargado: Associação dos Moradores do Sauaçuhy.Advogado: Eleny Stutz Souza Carneiro de Campos (OAB: 10095BA/L). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, por maioria, ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE, sem empréstimo de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Voto vencido quanto à aplicação da multa do Exmo. Des. Fábio José Bittencourt Araújo que votava no sentido de acolher totalmente o embargo. 76, Embargos de Declaração nº 0804591-82.2016.8.02.0000/50001, de Maceió, Embargante: Regina Augusta Dorvillé de Mendonça.Advogado: Fernando Antônio Dorvillé Moreira Júnior (OAB: 14484/AL).Embargados: Franklin Vilela de Vasconcelos e outro.Advogado: Thiago de Mendonça Vasconcelos (OAB: 8123/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, REJEITÁ-LO, aplicando, por maioria de votos, à parte recorrente uma multa em importe equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, devido ao caráter protelatório do presente recurso, nos termos do voto do relator. Voto vencido quanto à aplicação da multa do Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Presente em plenário o advogado do embargante Dr. Fernando Antônio Dorvillé Moreira Jr. Em virtude da declaração de impedimento feita em plenário pelo Exmo. Sr. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, funcionou convocado o Exmo. Sr. Des. Domingos de Araújo Lima Neto, presidindo este julgamento o Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 77, Embargos de Declaração nº 0805140-92.2016.8.02.0000/50000, de Maceió, Embargante: Lucas Raphael Jatobá Furtado.Advogado: Josemberg de Ataíde Santos (OAB: 9531/AL) e outro.Embargado: Gilmar Soares Furtado.Advogado: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterado o acórdão de fl s. 162-168, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, aplicando, por maioria de votos, à parte recorrente uma multa em importe equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, devido ao caráter protelatório do presente recurso, nos termos do voto do relator. Voto vencido quanto à aplicação da multa do relator. 78, Embargos de Declaração nº 0801013-77.2017.8.02.0000/50000, de Maceió, Embargante: Santa Casa de Misericórdia de Maceió.Advogado: Igor Cavalcante Passos (OAB: 10806/AL) e outros.Embargado: Ivan Gama de Assis Filho.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterado o acórdão de fl s. 153-157, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, aplicando, por maioria de votos, à parte recorrente uma multa em importe equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, devido ao caráter protelatório do presente recurso, nos termos do voto do relator. Voto vencido quanto à aplicação da multa do relator. 79, Embargos de Declaração nº 0727347-45.2014.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Universidade de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal.Procurador: Rudérico Mentasti (OAB: 1432/AL) e outros.Embargada: Maria José Rivaldo dos Santos.Advogado: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão vergastado,aplicando, por maioria de votos, ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, no percentual de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios. Voto vencido quanto à aplicação da multa do Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 80, Embargos de Declaração nº 0014482-90.1998.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.Advogada: Camile Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL).Embargado: Rgm Comercio Representacoes Ltda. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão vergastado, aplicando, por maioria de votos, ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, no percentual de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios. Voto vencido quanto à aplicação da multa do Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 81, Embargos de Declaração nº 0801754-20.2017.8.02.0000/50000, de Maceió, Embargante: P. da S. O..Defensor P: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) e outros.Embargado: G. G. da S..Advogado: José Bento Acioli da Silva (OAB: 3778/AL). Relator: Desembargador

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Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, por idêntica votação REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão vergastado, aplicando, por maioria de votos, ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, no percentual de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios. Voto vencido quanto à aplicação da multa do Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 82, Embargos de Declaração nº 0725744-34.2014.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL.Procurador: Rudérico Mentasti (OAB: 1432/AL).Embargado: Nilton Santos da Silva.Advogado: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão vergastado, aplicando, por maioria de votos, ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, no percentual de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios. Voto vencido quanto à aplicação da multa do Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 83, Embargos de Declaração nº 0803837-43.2016.8.02.0000/50000, de Maceió, Embargante: E. L. Bernardi Ltda..Advogado: Clênio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) e outros.Embargado: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: O Exmº. Sr. Des. Fábio José Bittencourt Araújo divergiu do relator ;com os argumentos trazidos no voto vista o Exmº. Sr. Des. Realator reformulou seu voto fi cando a seguinte decisão; Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, emprestando efeito infringente ao aresto vergastado, a fi m de acrescentar a fi xação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Causídico da excipiente/embargante, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor deduzido como excesso à execução e reconhecido na exceção de pré-executividade e no agravo de instrumento. 84, Embargos de Declaração nº 0718987-92.2012.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Tnl Pcs S/A - Oi.Advogada: Ana Flávia de Melo Barbosa (OAB: 10195/AL) e outro.Embargados: Waldir Pedrosa de Amorim e outros.Advogado: André Luís Correia Cavalcante (OAB: 10449/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, e por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, ante a inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, aplicando, por maioria de votos, à parte recorrente multa no percentual de 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do NCPC, devido ao nítido caráter protelatório do presente recurso, nos termos do voto do relator. Voto vencido quanto á multa do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 85, Embargos de Declaração nº 0802893-07.2017.8.02.0000/50002, de Maceió, Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda..Advogado: Felipe Medeiros Nobre (OAB: 5679/AL) e outro.Embargada: William da Silva Amaral (Representado(a) por sua Mãe) Maria Alessandra da Silva Amaral.Advogado: Eduardo Henrique Lira Queiroz dos Santos (OAB: 23955/PE) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, e por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, ante a inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, aplicando, por maioria de votos, à parte recorrente multa no percentual de 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do NCPC, devido ao nítido caráter protelatório do presente recurso, nos termos do voto do relator. Voto vencido quanto à questão da multa do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 86, Embargos de Declaração nº 0802667-02.2017.8.02.0000/50001, de Maceió, Embargante: King s Food Ltda.Advogado: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL).Embargado: Bradesco Saúde S/A.Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, e por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterado o acórdão embargado, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, aplicando à parte recorrente multa em importe equivalente a 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, pela oposição de recurso manifestamente protelatório, com fulcro no art. 1.026, §2º, do NCPC, nos termos do voto do relator. 87, Embargos de Declaração nº 0045841-38.2010.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Cristiano Araújo de Souza.Advogada: Luísa Lima Bastos (OAB: 9583/AL) e outro.Embargado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Múltiplo. Advogado: Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 10872/BA) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, e por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, ante a inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, aplicando, por maioria de votos, à parte recorrente multa no percentual de 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do NCPC, devido ao nítido caráter protelatório do presente recurso, conforme o voto do relator. Voto vencido quanto à questão da multa do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 88, Embargos de Declaração nº 0803196-21.2017.8.02.0000/50000, de Maceió, Embargante: Júlia Silva do Nascimento.Advogado: Ricardo José Parmera Selva (OAB: 31286/PE) e outro.Embargante: Renilda Agrício Bugari.Embargante: Lúcia Maria Machado da Silva.Embargante: Genauro dos Santos.Embargante: Maria da Conceição da Silva.Embargante: Maria Nazaré dos Santos.Embargante: Jaudinete Rodrigues Vilela.Embargante: Maria José Rocha.Embargante: Josenildo Cirilo Ferreira.Embargante: Deusdete Gomes Ferreira.Embargante: Marisa Carvalho Melo.Embargante: Noemy de Souza Berreto.Embargante: Maria José Ventura.Embargante: Maria Luiza da Silva.Embargante: Janete Maria da Conceição.Embargante: Mirta Maia.Embargante: Cleria Correia da Silva.Embargante: Eliane da Silva Pinto.Embargante: Eliana Madalenada Silva.Embargante: Magna Cleise Rocha.Embargante: José Ferreira da Silva Filho.Embargante: João Alves Amorim.Embargado: Sul América Companhia Nacional de Seguros.Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) e outros.Embargado: Caixa Economica Federal.Advogado: Everaldo José Lyra de Almeida (OAB: 2635/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, e por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterado o acórdão embargado, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, aplicando, por maioria de votos, aos recorrentes multa em importe equivalente a 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa, pela oposição de recurso manifestamente protelatório, com fulcro no art. 1.026, §2º, do novo Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do relator.Voto vencido quanto à questão da multa do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 89, Apelação nº 0009543-13.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Jose Nogueira da Rocha. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes todos os termos da decisão de primeiro grau. 90, Apelação nº 0024371-14.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida para que o juízo a quo determine a citação da parte devedora. 91, Apelação nº 0011258-90.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL).Apelada: Rosângela Barros da Silva. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes todos os termos da decisão de primeiro grau. 92, Apelação nº 0013448-26.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL).Apelada: Nadiege Costa França. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida para que o juízo a quo determine a citação da parte devedora. 93, Apelação nº 0001625-55.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL).Apelado:

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Breno Lins de Oliveira. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes todos os termos da decisão de primeiro grau. 94, Apelação nº 0006657-41.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL).Apelado: Jose Antonio Lima do Nascimento. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida para que o juízo a quo determine a citação da parte devedora. 95, Apelação nº 0018157-07.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Carmem Lúcia Montenegro Calheiros (OAB: 1175/AL).Apelado: Roberto de Albuquerque Cotrim. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes todos os termos da decisão de primeiro grau. 96, Apelação nº 0011938-75.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Carmem Lúcia Montenegro Calheiros (OAB: 1175/AL).Apelada: Maria Severo dos Santos. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos em CONHECER do presente recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida para que o juízo a quo aplique a legislação específi ca. 97, Apelação nº 0007103-44.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Sergio Eugenio Muniz. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes todos os termos da decisão de primeiro grau. 98, Apelação nº 0011750-82.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Aloisio F da Silva. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos em CONHECER do presente recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida para que o juízo a quo aplique a legislação específi ca. 99, Apelação nº 0017288-44.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida para que o juízo a quo determine a citação da parte devedora. 100, Apelação nº 0008162-67.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: João Batista de França Silva (OAB: 11649/AL).Apelado: Nivaldo Tavares Goncalves. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes todos os termos da decisão de primeiro grau. 101, Apelação nº 0008436-31.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL).Apelada: Rosângela Barros da Silva. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida para que o juízo a quo determine a citação da parte devedora. 102, Apelação nº 0007797-13.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Luiz Carlos Luna Fragoso. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes todos os termos da decisão de primeiro grau. 103, Apelação nº 0017323-04.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) e outro.Apelado: Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida para que o juízo a quo determine a citação da parte devedora. 104, Apelação nº 0198044-29.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: ZAGALO E ZAGALO LTDA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 105, Apelação nº 0198063-35.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: V L FERREIRA ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 106, Apelação nº 0198065-05.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: M J COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 107, Apelação nº 0198391-62.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: LIMA S MELO LTDA ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 108, Apelação nº 0198411-53.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: JOSE M DOS SANTOS. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 109, Apelação nº 0198024-38.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: Braga Braz Comércio e Representações Ltda. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 110, Apelação nº 0198022-68.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: Comercial de Tintas Lima Ltda. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 111, Apelação nº 0198240-96.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 112, Apelação nº 0198015-76.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: SS COMPONENTES ELETRONICOS LTDA ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 113, Apelação nº 0198029-60.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: VIGRA REPRESENTACOES LTDA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 114, Apelação nº 0010075-46.1995.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal de Maceio(AL)..Apelado: R. L. Moveis Ltda. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 115, Apelação nº 0018018-21.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL).Apelado: ANDRADE MENDONÇA CONSTRUTORA LTDA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 116, Apelação nº 0018014-81.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL).Apelado: Karisma Produções e Eventos Ltda. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 117, Apelação nº 0198226-15.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: AUGUSTA SEBASTIANA DOS SANTOS FEIJO. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 118, Apelação nº 0008301-78.1995.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal de Maceio(AL)..Apelado: A.M. Engenharia Ltda. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 119, Apelação nº 0019011-79.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Apelado: Eraldo Reis.Apelado: Penedo Turismo Ltda.. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de

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origem para o seu regular prosseguimento. 120, Apelação nº 0012681-32.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Apelada: Maria Aparecida Lopes.Apelado: Colégio São Judas Tadeu LTDA ME.Apelado: Hélio de Jesus Lopes. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 121, Apelação nº 0198400-24.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: EDVALDO LIRA DE BRITO ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 122, Apelação nº 0014576-81.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL).Apelada: Jordane Gomes de Oliveira. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 123, Apelação nº 0004417-41.1995.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal de Maceio(AL)..Apelado: Maria Zelia S. de Moura - ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 124, Apelação nº 0004459-56.1996.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal de Maceio(AL)..Apelado: Emportus Empresa Operadora de Carga Desc Ltda. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 125, Apelação nº 0003371-07.2001.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal de Maceio(AL)..Apelada: Maria Ligia de Vasconcelos Cavalcanti. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 126, Apelação nº 0002492-73.1996.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal de Maceio(AL)..Apelado: Deposito de Bebidas Merc. Wanderl. Ltda. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 127, Apelação nº 0198310-16.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: TINOKA PAPELARIA E PRESENTE LTDA ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 128, Apelação nº 0198311-98.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: BANDEIRA REPRESENTACOES LTDA ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 129, Apelação nº 0198069-42.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: G PIMENTEL & CIA LTDA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 130, Apelação nº 0198171-64.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: JOSE VALTER DE SOUZA CACHATE ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 131, Apelação nº 0198583-92.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: SORRISO PIZZA LTDA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 132, Apelação nº 0198102-32.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: AUTO MECANICA JARAGUA LTDA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 133, Apelação nº 0017903-25.1997.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Planil Planejamento Imobiliario Ltda.. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 134, Apelação nº 0198143-96.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: L B Tur Viagens e Turismo Ltda. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 135, Apelação nº 0198352-65.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: e M de Farias Me. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 136, Apelação nº 0002346-66.1995.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: AGEAL _ Emp. Serv. Gerais Ltda. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 137, Apelação nº 0014404-23.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Roberval Souza de Lima.Apelado: Roberval Souza de Lima.Apelada: Grafi ca e Editora Atual Ltda. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 138, Apelação nº 0000755-30.1999.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Ducon Construtora Ltda. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 139, Apelação nº 0005425-43.2001.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L).Apelada: Isolda e Berenice B Cardoso. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 140, Apelação nº 0000643-32.1997.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: L.P.J. Servicos Gerais Ltda. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 141, Apelação nº 0151173-04.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jose Correia de Araujo. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 142, Apelação nº 0108071-29.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Anderson de Oliveira. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 143, Apelação nº 0206634-92.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Sabor Com de Produtos Alimenticios Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 144, Apelação nº 0206454-76.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado:

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Falcao Representacoes Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 145, Apelação nº 0150885-56.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumonte. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 146, Apelação nº 0179186-13.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL).Apelado: Lino Soares Portela. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 147, Apelação nº 0172022-94.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Rady Teixeira da Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 148, Apelação nº 0150945-29.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumonte Imoveis e Incorp Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 149, Apelação nº 0150895-03.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumonte. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 150, Apelação nº 0038889-09.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L) e outro.Apelado: Matel Locadora de Veiculos Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença atacada, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo para que promova o regular andamento do feito, nos termos do voto do relator. 151, Apelação nº 0021825-49.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL).Apelado: Edifi c Construcões Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 152, Apelação nº 0038460-42.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Vitoria Hortigranja Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença atacada, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo para que promova o regular andamento do feito, nos termos do voto do relator. 153, Apelação nº 0030349-35.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Rosivaldo da Silva Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE

PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 154, Apelação nº 0042195-83.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Engeterm Projetos e Consultoria Industrial Ltda.. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença atacada, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo para que promova o regular andamento do feito, nos termos do voto do relator. 155, Apelação nº 0216594-72.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: J.l.santos. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 156, Apelação nº 0214337-74.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Maximed - Comercio e Representacao Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 157, Apelação nº 0220493-78.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 158, Apelação nº 0176765-50.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Josefa Tereza Ribeiro da Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE

PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 159, Apelação nº 0218077-40.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Construtora Lima Araujo. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 160, Apelação nº 0145808-66.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Genaldo Lima da Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 161, Apelação nº 0198637-58.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Restaurante Refugio Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, reconhecendo, todavia, a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 162, Apelação nº 0132867-84.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Hilda Ferreira do Nascimento. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 163, Apelação nº 0211559-34.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Leopoldina Amelia Madeiro

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Lobo Gomes. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 164, Apelação nº 0201154-36.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: D Omena. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 165, Apelação nº 0176785-41.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Maria José Felix. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 166, Apelação nº 0211609-60.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Itamar Tenório Ferreira Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE

PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 167, Apelação nº 0206468-60.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: C e Bergamini. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 168, Apelação nº 0134737-67.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: J M Teotônio. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 169, Apelação nº 0134807-84.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Maria Rosendo de Amorim. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 170, Apelação nº 0134867-57.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jose Affonso de Mello. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 171, Apelação nº 0206671-22.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: V Ricken Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 172, Apelação nº 0830154-32.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 173, Apelação nº 0201138-82.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Lourenço e Andrade Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 174, Apelação nº 0204038-38.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Macol Comércio Em Geral e Representações ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da

prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 175, Apelação nº 0201158-73.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Maria Socorro Lopes Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 176, Apelação nº 0193341-55.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Cohab. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recuso, reconhecendo, ex offi cio, a prescrição do crédito tributário, restando prejudicada a análise das matérias de mérito arguidas no apelo, nos termos do voto do relator. 177, Apelação nº 0150542-60.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Habitacional Construcoes S/A. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 178, Apelação nº 0203218-19.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Joatas Rocha Medeiros Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 179, Apelação nº 0206558-68.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: R Cunha e Cia Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 180, Apelação nº 0009933-17.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Joao Salvador Moura. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário,

determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 181, Apelação nº 0133792-80.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Francisco Gomes Ferreira. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 182, Apelação nº 0171829-79.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Cicero Marcelino da Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE

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PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 183, Apelação nº 0150982-56.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumonte. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 184, Apelação nº 0133742-54.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Martirio Jose dos Santos. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da

prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 185, Apelação nº 0135117-90.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Joao Paulo da Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 186, Apelação nº 0134627-68.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Maria Luzia de Albuquerque. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da

prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 187, Apelação nº 0205128-81.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Engenhoca Brinquedos Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 188, Apelação nº 0148958-55.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Rio Tejo Inc Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da

prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 189, Apelação nº 0165869-45.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Cohab 00000254109. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 190, Apelação nº 0105923-45.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Ednelza Santiago da Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 191, Apelação nº 0105893-10.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: David Guedes Lima. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 192, Apelação nº 0108353-67.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Daniel Gomes Pimentel. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 193, Apelação nº 0108053-08.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Marcos de Sao Thiago Lopes. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 194, Apelação nº 0108273-06.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jovilza Mônica Accioly de Omena. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 195, Apelação nº 0106003-09.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jose Santos. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 196, Apelação nº 0132922-35.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Maria Jose dos Santos. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 197, Apelação nº 0132882-53.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Mariana e de Oliveira. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 198, Apelação nº 0132822-80.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Milton Correia Pinto. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 199, Apelação nº 0132892-97.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Carmelita M dos Santos. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 200, Apelação nº 0108283-50.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Arilma Selma de Oliveira Carvalho. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 201, Apelação nº 0211608-75.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Frank Land da Rocha Oliveira Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência daprescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 202, Apelação nº 0205038-73.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: R C S Moura Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito

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e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 203, Apelação nº 0180763-26.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Ceal. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 204, Apelação nº 0106227-44.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Hélio Paranhos Jambo Júnior. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 205, Apelação nº 0201737-21.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Sebastiao Ney Pimentel de Ataide Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 206, Apelação nº 0182872-13.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jane da Silva Neto. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 207, Apelação nº 0220146-45.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Jose Soares da Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 208, Apelação nº 0205105-38.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: A M J de Azevedo Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 209, Apelação nº 0218076-55.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) e outro.Apelado: Construtora Lima Araujo. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE

PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 210, Apelação nº 0205055-12.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Rcl Comercio Representacoes e Importacoe. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da

prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 211, Apelação nº 0176978-56.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Jose Francisco da Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 212, Apelação nº 0180382-18.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Jose Fernandes de Souza. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 213, Apelação nº 0176898-92.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Mozar de Araujo Salvador. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 214, Apelação nº 0176328-09.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Jose Marcal de Aranha Falcao. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE

PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 215, Apelação nº 0151031-97.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumont Imoveis e Incorp Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 216, Apelação nº 0151081-26.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumonte Imoveis Inc Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 217, Apelação nº 0150691-56.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Dumonte Imoveis e Incorp. Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 218, Apelação nº 0150641-30.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Dumonte Imoveis e Incorp Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 219, Apelação nº 0149071-09.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Ipaseal. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 220, Apelação nº 0205175-55.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Foto Recife Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 221, Apelação nº 0148581-84.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Francisco dos Santos. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos

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termos do voto do relator. 222, Apelação nº 0136950-46.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Antonio Jorge da Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 223, Apelação nº 0134095-94.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Rosa Almeida da Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 224, Apelação nº 0133795-35.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Manoelito Ferreira de Melo. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 225, Apelação nº 0164088-85.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Antonio Batista dos Santos. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 226, Apelação nº 0137590-49.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Proprietario Ou Possuidor. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 227, Apelação nº 0165158-40.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Cleber de Castro Vasconcelos. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 228, Apelação nº 0165108-14.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Const Camelo Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 229, Apelação nº 0165128-05.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Habitacional Construcoes. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 230, Apelação nº 0112030-08.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Djacy Pereira. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 231, Apelação nº 0053707-63.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumente Imóveis e Incorporações Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença atacada, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo para que promova o regular andamento do feito, nos termos do voto do relator. 232, Apelação nº 0139241-19.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Maria Salete A Rocha. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 233, Apelação nº 0139111-29.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Sociedade C J Imobiliaria Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da

prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 234, Apelação nº 0141391-70.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Jose Holanda dos Santos. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 235, Apelação nº 0150852-66.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumonte. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 236, Apelação nº 0214883-32.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Trapiche Autocar Ltda - Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 237, Apelação nº 0028451-21.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Escola de 1 Grau Raio de Sol Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença atacada, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo para que promova o regular andamento do feito, nos termos do voto do relator. 238, Apelação nº 0180014-09.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Didimo Otto Kummer. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 239, Apelação nº 0215448-93.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Lima e Pereira Ltda Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 240, Apelação nº 0211668-48.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: IRIS VITURINO DOS SANTOS ME. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 241, Apelação nº 0184324-58.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.

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Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Maurício Lenuel de Amorim Monteiro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 242, Apelação nº 0184114-07.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Control Construções Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 243, Apelação nº 0205728-05.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: M de Lourdes A da Silva Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 244, Apelação nº 0184084-69.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jan Cláudio Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 245, Apelação nº 0201188-11.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Placido Candido da Silva Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 246, Apelação nº 0227078-49.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Moab José Pires Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, reconhecendo, todavia, a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 247, Apelação nº 0215288-68.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: J.f.de Azevedo Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 248, Apelação nº 0136992-95.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Railson Rodrigues Rocha. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 249, Apelação nº 0112691-84.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Valdirina dos Santos. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 250, Apelação nº 0141496-47.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) e outro.Apelado: Gelio M da Cunha. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 251, Apelação nº 0162424-19.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Laila Martins de Carvalho Porto (OAB: 12064BA/L).Apelado: Jose Manoel Vieira Filho. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 252, Apelação nº 0206403-65.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL).Apelado: Maleju Industria e Comercio de Roupas Lt. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 253, Apelação nº 0205233-58.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL).Apelado: Datageo Informatica de Alagoas Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 254, Apelação nº 0135642-72.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: Maria Madalena Tenorio de Holanda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 255, Apelação nº 0148593-98.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL).Apelado: SEVERINO DE OLIVEIRA. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 256, Apelação nº 0206489-36.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: João Batista de França Silva (OAB: 11649AA/L).Apelado: Cícera de França Araújo Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 257, Apelação nº 0033645-65.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Thiago Queiroz Carneiro (OAB: 12065BA/L).Apelado: L M Serviços de Informática Ltda Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 258, Apelação nº 0008800-37.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN).Apelado: Gessy de Castro Moraes -me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da

presente execução fi scal, nos termos do voto do relator. 259, Apelação nº 0006295-64.1996.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Thiago Queiroz Carneiro (OAB: 12065BA/L).Apelado: Retifi ca e Mecânica Progresso. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença atacada, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo para que promova o regular andamento do feito, nos termos do voto do relator. 260, Apelação nº 0215338-94.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 9548B/RN) e outro.Apelado: Condo-max

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Com.rep.e Serviços Ltda.. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 261, Apelação nº 0215228-95.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) e outro.Apelado: João Neves de Araújo Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 262, Apelação nº 0003736-27.2002.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) e outro.Apelado: Ego Emp. Geral de Obras S/A. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 263, Apelação nº 0216998-26.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 9548B/RN) e outro.Apelado: Bancada Forense Núcleo de Ens Pesq e Est. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE

PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 264, Apelação nº 0003765-14.2001.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) e outro.Apelado: Carlos Lobo Moreira Breda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 265, Apelação nº 0215318-6.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 9548B/RN) e outro.Apelado: K N K Corretora de Seguros de Vida Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 266, Apelação nº 0040449-83.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: S M dos Santos. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença atacada, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo para que promova o regular andamento do feito, nos termos do voto do relator. 267, Apelação nº 0016130-17.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: D S Transportes Comercio e Representacções. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, reconhecendo, todavia, a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 268, Apelação nº 0033662-04.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Mello e Kinetz Ltda-me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 269, Apelação nº 0016106-86.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Empresa Brasileira de Correios e Telegra. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 270, Apelação nº 0027096-39.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: R M Cursos e Preparatórios Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 271, Apelação nº 0033646-50.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Tantung Motors Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE

PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 272, Apelação nº 0016185-65.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelada: Neuza Costa dos Santos Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE

PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 273, Apelação nº 0010165-29.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Transportes Irmãos Coragem Ltda Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE

PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal, nos termos do voto do relator. 274, Apelação nº 0012580-82.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Tim Nordeste S/A. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença atacada, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo para que promova o regular andamento do feito, reconhecendo, todavia a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 275, Apelação nº 0038227-11.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: ATACADAO DO PISO LTDA.. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 276, Apelação nº 0016053-08.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Defensor P: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Edesa Equipamentos Eletricos Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 277, Apelação nº 0029019-03.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Nordados Informática Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER

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do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHEPARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos

ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 278, Apelação nº 0013321-25.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Construtora Cozi Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 279, Apelação nº 0027182-10.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL).Apelado: Yellow Policromia e Traços. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 280, Apelação nº 0043795-42.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelada: Nailza Nair Cezar. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença atacada, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo para que promova o regular andamento do feito, nos termos do voto do relator. 281, Apelação nº 0010084-08.1995.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Soc. Educacional e Cultural de Alagoas. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença atacada, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo para que promova o regular andamento do feito, nos termos do voto do relator. 282, Apelação nº 0174650-56.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: Maria do Carmo dos S Braga. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, reconhecendo, todavia, a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 283, Apelação nº 0179364-59.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: Carlos Bastos de Oliveira. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE

PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 284, Apelação nº 0163666-13.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) e outro.Apelado: Dumont Imoveis Incop Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, reconhecendo, todavia, a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 285, Apelação nº 0140860-81.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: OTHON B DE MELO. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, reconhecendo, todavia, a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 286, Apelação nº 0164142-51.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: Theobaldo Cavalcanti Lins. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 287, Apelação nº 0161457-71.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jose Ricardo da Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, nos termos do voto do relator. 288, Apelação nº 0000873-54.2009.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelada: Aromas Comércio e Representações Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença atacada, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo para que promova o regular andamento do feito, nos termos do voto do relator. 289, Apelação nº 0017799-91.2001.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Melquizedeque Souza de Lacerda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 290, Apelação nº 0008041-64.1996.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal de Maceio(AL)..Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Associacao de Ensino S. de Alagoas Aesa.. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 291, Apelação nº 0214896-31.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: S M Comércio de Roupas Ltda Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator. 1, Agravo de Instrumento nº 0804248-86.2016.8.02.0000, de Igaci, Agravante: Município de Igaci.Advogado: Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL) e outro.Agravada: Marilza Barbosa de Oliveira. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por CONHECER do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. CONGRATULAÇÕES: Com a palavra, o Presidente da Câmara agradeceu a presença dos senhores Des. Domingos de Araújo Lima Neto e Juiz Convocado Maurílio da Silva Ferraz que com cordialidade atenderam a convocação para esta sessão, trazendo luzes para esta sessão. Pedindo a palavra, o Exmo. Des. Domingos de Araújo Lima Neto agradeceu as palavras do Exmo. Des. Presidente, dizendo ser sempre motivo de prazer compor as sessões da 1ª Câmara. Associou-se a estas palavras o Exmo. Juiz Convocado Maurílio da Silva Ferraz. E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, da qual, para constar, eu, Belª. Margarida Maria Melo, Secretária desta Câmara, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e Públicada.

Des. Fábio José Bittencourt AraújoPresidente da 1ª Câmara Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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1ª Câmara Cível

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Aos 10 (dez) dias do mês de novembro de 2017, às 10 horas, no Auditório Antônio Nunes de Araújo, situado no Edifício Sede Desembargador Edgar Valente de Lima, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, presentes os Exmos Srs. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo e Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, reuniu-se a(o) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Havendo quorum, o Excelentíssimo Desembargador-Presidente declarou aberta a Sessão. Julgamentos: 1, Agravo de Instrumento nº 0802448-44.2013.8.02.0900, de Maceió, Agravante: Whirlpool S/A e outros.Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) e outros.Agravado: RKS Comércio e Representações Ltda.Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Retirado de pauta a pedido do relator. Presente em plenário o Advogado dos agravantes Dr. Felipe Rebelo de Lima e o advogado dos agravados Dr. Telmo Calheiros 2, Agravo de Instrumento nº 0802577-49.2013.8.02.0900, de Maceió, Agravante: Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho.Advogado: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) e outros.Agravados: Whirpool S/A e outros.Advogada: Rebeca de Sá Guedes (OAB: 157916/SP) e outros.Agravado: RKS Comércio e Representações Ltda.Advogado: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.Presente em plenário o Advogado do agravante Dr. Augusto de Oliveira Galvão Filho e o advogado dos agravados Dr. Felipe Rebelo de Lima. 3, Agravo de Instrumento nº 0800415-60.2016.8.02.0000, de São Luiz do Quitunde, Agravante: Município de São Luiz do Quitunde.Procurador: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL).Agravada: Beatriz Maria dos Santos Ramos.Advogado: Raphael Martiniano Dias (OAB: 6994/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do voto do relator. 4, Agravo de Instrumento nº 0801441-93.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Mannuella Yara Emery Costa.Advogado: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL).Agravado: Secretário de Estado da Educação de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Retirado de pauta a pedido do relator. 5, Agravo de Instrumento nº 0805057-76.2016.8.02.0000, de Marechal Deodoro, Agravante: Banco Bmg S/A.Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG) e outros.Agravada: Cecelia Battaglia.Advogado: Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fi xar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor limite máximo da multa diária por descumprimento arbitrada pelo juiz singular na decisão combatida, assim como fi xar multa a cada desconto indevido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), nos termos do voto do relator. 6, Agravo de Instrumento nº 0801711-83.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Procurador: Samuel Marques de Lima (OAB: 3862/AL).Agravado: Joselito Santana da Silva.Advogado: Felipe Vilela Fernandes (OAB: 11508/AL) e outro. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. 7, Agravo de Instrumento nº 0802009-75.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bradesco S/A.Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) e outro.Agravado: Poliane de Oliveira - Me.Advogado: Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, revogando os efeitos da decisão que determinou a suspensão da ação de busca e apreensão nº 0709654-43.2017.8.02.0001, nos termos do voto do relator. 8, Agravo de Instrumento nº 0803360-83.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: V. P. da S. de D..Defensor P: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG).Agravado: E. dos S..Defensor P: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/BA). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. 9, Agravo de Instrumento nº 0804003-41.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL).Agravada: Kyara Kristhinne Brito Tavares.Advogada: Ivana Araújo de Brito (OAB: 14555/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presente em plenário a Advogada da agravada Drª. Ivana Araújo de Brito. 10, Agravo de Instrumento nº 0802917-35.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Nelson Peixoto Feijó Filho.Advogado: Thiago Filipe Pimentel Machado (OAB: 11985/AL) e outros.Agravada: Kedma de Carvalho Lins.Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER da presente questão de ordem em agravo de instrumento para, no mérito, e por idêntica votação, ACOLHÊ-LA, declarando a nulidade do acórdão de fl s. 108/114, por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e, via de consequência, determinar a intimação do agravante/suscitado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emende a exordial recursal, nos termos do inciso IV do art. 1.016 do CPC/2015, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 932 do mesmo diploma processual, tudo nos termos do voto do relator. 11, Agravo de Instrumento nº 9000007-12.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Gustavo Fortaleza (OAB: 4057/AL).Agravada: Codif Distribhidora de Ferragens LTDA.Agravado: Agostinho Ferreira da Silva Neto.Agravado: Antonio Mario G Vilas Boas Gomes.Agravado: Constantino da S. Barbosa.Agravado: José Alberto Novais Barbosa.Agravado: Maria da Costa Novais. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, ex offi cio, a prescrição dos créditos tributários perseguidos na ação executiva originária, nos termos do voto do relator. 12, Agravo de Instrumento nº 0803191-96.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: CICERA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros.Advogada: Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB: 6529/AL).Agravado: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, unicamente em relação às recorrentes Cícera dos Santos Oliveira e Maria Verônica da Silva, para, nessa parte, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão objurgada, ratifi cando os termos da liminar outrora concedida nestes autos, concedendo às agravantes retromencionadas as benesses da justiça gratuita, com fulcro no art. 99 do novo Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do relator. 13, Agravo de Instrumento nº 9000019-26.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Fazenda Pública Estadual.Procurador: Romany Roland Cansanção Mota (OAB: 1436/AL).Agravada: M B G da Silva.Agravado: Maria Bernadete Gomes da Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando que seja dado prosseguimento à ação de execução fi scal originária, com a intimação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas para indicar curador especial a fi m de defender os interesses das partes executadas, citadas por edital, em atenção ao que dispõe o art. 72, parágrafo único, do NCPC, nos termos do voto do relator. 14, Agravo de Instrumento nº 0803282-89.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Aloísio Soares.Advogado: Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL) e outro.Agravados: Alagoas Previdência e outro.Procurador: Francisco

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Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, contudo, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Alagoas arguida em contrarrazões, julgando extinto o processo originário, sem resolução de mérito, relativamente ao referido ente federado, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do relator.O Exmº. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo concorda com o relator, porém com sua ressalva pessoal. 15, Agravo de Instrumento nº 0803348-69.2017.8.02.0000, de União dos Palmares, Agravante: José Macena de Lima.Advogado: Krishnamurti Medeiros Santos (OAB: 13904/AL) e outro.Agravado: Município de Santana do Mundaú.Advogado: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: O Sr. Des. relator votou no sentindo de CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, determinando o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, a fi m de que, querendo, apure a alegada conduta de nepotismo suscitada nestes autos. Suspenso o julgamento em virtude do pedido de vista do Exmº. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; o Exmº. Sr. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza irá aguardar o retorno de vista para seu pronunciamento.Falou em defesa do agravante o Advogado Dr. Krishnamurti Medeiros Santos. 16, Agravo de Instrumento nº 0803350-39.2017.8.02.0000, de União dos Palmares, Agravante: Silvia Aparecida Alves.Advogado: Krishnamurti Medeiros Santos (OAB: 13904/AL) e outro.Agravado: Município de Santana do Mundaú.Advogado: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: O Sr. Des. relator votou no sentindo de CONHECER do presente recurso para, no mérito, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, determinando o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, a fi m de que, querendo, apure a alegada conduta de nepotismo suscitada nestes autos.Suspenso o julgamento em virtude do pedido de vista do Exmº. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; o Exmº. Sr. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza irá aguardar o retorno de vista para seu pronunciamento. Falou em defesa do agravante o Advogado Dr. Krishnamurti Medeiros Santos. 17, Agravo de Instrumento nº 0803542-69.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico.Advogado: Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB: 12923/AL).Agravados: Rosangela Maria Albuquerque e outros.Advogada: Simone da Rocha Cavalcanti (OAB: 2929/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, e por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator designado, Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Voto vencido no mérito do Exmo. Sr. Des. Relator. 18, Agravo de Instrumento nº 0803795-57.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Darlan Rodrigues Vanderlei.Advogado: EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB: 11567/AL).Agravado: Centro Universitário Tiradentes - UNIT Sociedade de Educação Tiradentes S/S LTDA. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. 19, Agravo de Instrumento nº 0803944-53.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Fibra S/A.Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP).Agravado: Jose Edson dos Santos Simoes.Advogada: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, e por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confi rmando a liminar outrora proferida nestes autos, no sentido de reformar a decisão recorrida, unicamente, a fi m de determinar que a parte agravada deposite em juízo a importância relativa às parcelas em atraso, no valor integral, incluído o montante correspondente às diferenças decorrentes de eventuais pagamentos feitos em quantia aquém da avençada, tudo devidamente corrigido, no prazo de 90 (noventa) dias, bem como se mantenha efetuando depósitos mensais das parcelas vincendas no valor originalmente contratado, observando, quanto a estes, a data de vencimento pactuada, como condição para a suspensão dos efeitos da mora, tudo nos termos do voto do relator. Voto vencido no mérito do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 20, Agravo de Instrumento nº 0803955-82.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bmg S/A.Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL).Agravada: Norma Sueli Coutinho de Lima.Advogado: Virgínia Sthéfane Leão Leite (OAB: 15074/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confi rmando a decisão liminar outrora proferida nestes autos, modifi cando a decisão objurgada no sentido de alterar a periodicidade e o valor das astreintes, inicialmente fi xadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, para determinar sua incidência no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevido, limitado ao importe de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), tudo nos termos do voto do relator. 21, Agravo de Instrumento nº 0803956-67.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Maria Aparecida de Melo e outros.Advogado: Fabrício Barbosa Maciel (OAB: 8087/AL).Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico.Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, por conseguinte, a decisão recorrida conformeproferida, nos termos do voto do relator.Falou em defesa dos agravantes o Advogado Dr. Fabrício Barbosa Maciel ,presente em plenário a Advogada do agravado Drª. Lais Albuquerque Barros. 22, Agravo de Instrumento nº 0803991-27.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bmg S/A.Advogada: Manuela Sarmento (OAB: 18454/BA).Agravada: Josete Gabriel da Silva.Advogado: José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confi rmando a medida liminar outrora proferida nestes autos, reformando, por conseguinte, parcialmente a decisão objurgada, no sentido de alterar a periodicidade e o valor das astreintes, inicialmente fi xadas em R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, para determinar sua incidência no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevido, limitada ao importe de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), tudo nos termos do voto do relator. 23, Agravo de Instrumento nº 0804002-56.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bmg S/A.Advogada: Manuela Sarmento (OAB: 18454/BA).Agravada: Marineide Barbosa.Advogado: Leilane de Souza Menezes Marinho (OAB: 11711/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confi rmando a medida liminar outrora proferida nestes autos, modifi cando a decisão objurgada no sentido de alterar a periodicidade e o valor das astreintes, inicialmente fi xadas em R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para determinar sua incidência no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevido, limitada ao importe de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), tudo nos termos do voto do relator. 24, Agravo de Instrumento nº 0804030-24.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bmg S/A.Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL).Agravada: Elisângela de Farias Cavalcante Pereira.Advogado: José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confi rmando a medida liminar outrora proferida nestes autos, reformando, por conseguinte, parcialmente a decisão objurgada, no sentido de alterar a periodicidade e o valor das astreintes, inicialmente fi xadas em R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, para determinar sua incidência no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevido, limitado ao importe de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), tudo nos termos do voto do relator. 25, Agravo de Instrumento nº 0804061-44.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bmg S/A.Advogado: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE).Agravado: Edeberaldo Miranda Santos.Advogado: Lozinny Henrique Gama Farias (OAB: 14640/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL

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PROVIMENTO, confi rmando a medida liminar outrora proferida nestes autos, reformando, por conseguinte, parcialmente a decisão objurgada, no sentido de alterar a periodicidade e o valor das astreintes, inicialmente fi xadas em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para determinar sua incidência no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevido, limitada ao importe de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), tudo nos termos do voto do Relator. 26, Agravo de Instrumento nº 0803923-77.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico.Advogada: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) e outro.Agravados: SANDRA RAQUEL MELO DE ARAÚJO MENDES e outros.Advogado: Fabrício Barbosa Maciel (OAB: 8087/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, por maioria NEGAR-LHE PROVIMENTO,nos termos do voto do relator designado ,Exmº. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.Voto vencido no mérito,do Exmº. Sr. Des. relator. Falou em defesa dos agravantes a Advogada Drª. Lais Albuquerque Barros e em defesa dos agravados o Advogado Dr. Fabrício Barbosa Maciel. 27, Reexame Necessário nº 0724212-59.2013.8.02.0001, de Maceió, Parte 1: Lourenço Pedro dos Santos.Advogado: Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL) e outro.Remetente: Juízo.Parte 2: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em ADMITIR da presente Remessa Necessária para, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR a Sentença de fl s. 47/50 que determinou a promoção do autor Lourenço Pedro dos Santos, por condição especial de tempo de serviço, à patente de Subtenente da Polícia Militar do Estado de Alagoas. 28, Apelação nº 0000749-53.2011.8.02.0049, de Penedo, Apelante: Carla Sampaio Franco.Advogado: Fabrício Diniz dos Santos (OAB: 8599/AL).Apelante: Município de Penedo.Procurador: Yuri de Pontes Cesário (OAB: 8609/AL).Apelado: Município de Penedo.Apelada: Carla Sampaio Franco. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos interpostos, por admissíveis para, quanto ao apelo interposto por Carla Sampaio Franco, afastar a prejudicial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, em relação à apelação interposta pelo Município de Penedo, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relator. 29, Apelação nº 0096788-67.2008.8.02.0001, de Maceió, Apelantes: Marx Beltrão Lima Siqueira e outro.Advogado: Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB: 6471/AL).Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Ivan Luiz da Silva.Apelado: R. C. Projetos e Representações Ltda. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, com base no efeito translativo, ANULAR a decisão proferida em sede de embargos de declaração ante a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública dos atos processuais, nos termos do voto do relator. 30, Apelação nº 0004633-31.1997.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905B/AL).Apelada: Fernanda Palmeira Xavier.Advogado: Lídia Suzana de Sena Bitar (OAB: 7875/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para excluir da condenação do Estado de Alagoas o dever de pagar as verbas referentes aos meses de agosto a dezembro de 1996, bem como o décimo terceiro daquele ano, mantendo-se a obrigação de adimplir os vencimentos do mês de julho do ano em questão e, quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. 31, Apelação nº 0001142-74.2001.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Usina Serra Grande S/A.Advogado: Antonio José Dantas Correia Rabello (OAB: 5870/PE) e outros.Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Daniele de Pontes Martins Freitas. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a redução da multa moratória aplicada pelo Fisco para o percentual de 30% (trinta por cento), em atenção aos precedentes do STF acerca da matéria e por maioria aplicar a condenação na multa de 1% (um por cento) dos embargos sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator.Voto vencido quanto a aplicação da multa do Exmº. Sr. Des. relator. 32, Apelação nº 0001355-63.2011.8.02.0055, de Santana do Ipanema, Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.Advogada: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) e outros.Apelado: Antônio José Cipriano.Advogado: Marcos Davi Santos (OAB: 2311/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. 33, Apelação nº 0001864-55.2010.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.Advogado: Marcos Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366A/AL) e outros.Apelado: Soares e Miranda Ltda. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, restabelecendo a obrigação da apelada de pagar a quantia fi xada na exordial, conforme termos contratados, nos termos do voto do relator. 34, Apelação nº 0081367-66.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelantes: Alexandre Araújo de Macêdo e outro.Advogado: Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB: 4320/AL) e outros.Apelados: Deputado José Lages Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outro.Advogado: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) e outros.Apelado: C Engenharia S.a(nova Denominação da Cipesa Engenharia S.a).Advogado: Luiz Soares de Morais (OAB: 4158A/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito,DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 35, Apelação nº 0000327-19.2013.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Josefa Rodrigues Ferro.Advogado: José Gonçalves de Souza (OAB: 3712A/AL).Apelado: Município de Palmeira dos Índios.Advogado: Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 36, Apelação nº 0000479-30.2012.8.02.0005, de Boca da Mata, Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.Advogado: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL).Apelado: Moizes Bastos de Almeida. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Voto vencido do Sr. Des. relator que votou no sentido de dar provimento ao recurso, no sentido de anular o processo a partir da sentença, ante o juízo de primeiro grau ter incorrido em erro procedimental, retornando os autos ao juízo de origem para dar normal prosseguimento ao feito, sendo o primeiro voto divergente foi do Exmo. Sr. Des. Fábio José Bittencourt de Araújo. O presente processo aguardará a aplicação de técnica de julgamento ampliada, de acordo com o Art. 942 do CPC. 37, Apelação nº 0000604-34.2010.8.02.0048, de Pão de Açúcar, Apelante: Onias Gomes Sandes.Advogado: Manoel Ferreira Machado (OAB: 2892/AL).Apelado: Município de Pão de Açúcar.Advogado: Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB: 7963/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença, unicamente para condenar o apelado ao pagamento do valor retroativo referente às diferenças salariais, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, de modo que os juros de mora sejam calculados a partir do vencimento da obrigação, com base no índice ofi cial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, observando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Votam, ainda, também à unanimidade, no sentido de ressaltar que, a partir de 20 de setembro de 2016, deverão ser observadas as disposições constantes da Lei Estadual n.º 7.817/2016, nos termos do voto do relator. 38, Apelação nº 0000559-83.2011.8.02.0019, de Maragogi, Apelante: Banco Itaú Unibanco S/A.Advogado: Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) e outros.Apelado: Érica Maria de Souza.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, retifi cando a sentença recorrida, a fi m de determinar que o termo inicial dos juros se dê a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ, com índice de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 462, do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN, até o termo inicial

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da correção monetária (arbitramento da indenização), momento a partir do qual deve incidir, unicamente, a Taxa Selic, em respeito ao teor da Súmula 362 do STJ, nos termos do voto do relator. 39, Apelação nº 0000302-48.2013.8.02.0032, de Porto Real do Colegio, Apelante: Município de Porto Real do Colégio.Procurador: Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB: 4754/AL).Apelado: M. H. Consultoria e Representações Ltda.Advogado: Geraldo Alves de Alcântara Neto (OAB: 7189/SE). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 40, Apelação nº 0056176-19.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Monmar Alimentos Ltda..Advogado: Ednaldo Lemos dos Santos Filho (OAB: 5273/AL) e outro.Apelado: Tim Nordeste S/A.Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 1057A/RN) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos temos do voto do relator. Voto vencido no mérito do Exmo. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza que negava provimento ao recurso. O presente processo aguardará a aplicação de técnica de julgamento ampliada, de acordo com o Art. 942 do CPC. 41, Apelação nº 0700356-66.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Angelina Beatriz de Lima Soares (Representado(a) por sua Mãe).Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro.Apelado: A. D. de A.. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença monocrática, reconhecendo a existência de nulidade insanável, qual seja, ausência de intimação pessoal da defensoria pública dos atos processuais, de forma que determino o retorno dos autos ao juízo de origem, realizando-se a intimação pessoal, deste ato e dos demais, à defensoria pública, nos termos do voto do relator. 42, Apelação nº 0001917-78.2011.8.02.0053, de São Miguel dos Campos, Apelantes: Maria José Feliciano dos Santos e outros.Advogada: Arlete de Oliveira Silva (OAB: 7839/AL) e outros.Apelado: Municipio de São Miguel dos Campos.Advogado: Felipe Rabelo de Lima (OAB: 6916/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso de apelação para, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 43, Apelação nº 0015504-32.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL).Apelado: Marcos Antônio Feitosa Alves.Defensor P: Fabricio Leão Souto (OAB: 24976/BA) e outro. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 44, Apelação nº 0704627-55.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Redecard S/A.Advogado: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) e outro.Apelado: Bueno e Nogueira LTDA.Advogado: Saulo Madeiro de Araújo (OAB: 9086/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: ACORDAM os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença nos termos do voto do relator. 45, Apelação nº 0710427-93.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Camile Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL).Apelada: Eliana Silva Lites.Advogado: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL). Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, modifi cando a sentença, determinar que o adicional de insalubridade tenha como base de cálculo o subsídio mínimo da categoria a que pertence a apelada, ressaltando, contudo, que deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual n.º 7.817/2016, cuja vigência iniciou-se a partir do dia 20 de setembro de 2016, e, por se tratar de pretensão implícita ao direito material discutido, acrescentar que os juros de mora e a correção monetária, deverão seguir o seguinte norte: a) a correção monetária deverá ser aplicada a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do vencimento da obrigação, segundo o IPCA-E (RE 870947); b) juros de mora, a partir do inadimplemento, ou seja, do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança. Outrossim, não se conhece do reexame necessário, vez que o valor das custas processuais não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.ACORDAM os membros da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, modifi cando a sentença, determinar que o adicional de insalubridade tenha como base de cálculo o subsídio mínimo da categoria a que pertence a apelada, ressaltando, contudo, que deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual n.º 7.817/2016, cuja vigência iniciou-se a partir do dia 20 de setembro de 2016, e, por se tratar de pretensão implícita ao direito material discutido, acrescentar que os juros de mora e a correção monetária, deverão seguir o seguinte norte: a) a correção monetária deverá ser aplicada a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do vencimento da obrigação, segundo o IPCA-E (RE 870947); b) juros de mora, a partir do inadimplemento, ou seja, do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança. Outrossim, não se conhece do reexame necessário, vez que o valor das custas processuais não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.Falou em defesa do apelante o Advogado Dr.Afrânio de Lima Soares Júnior. 46, Apelação nº 0019445-78.1997.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL).Apelado: Sampaio Radio e Televisao Ltda. - TV Alagoas.Advogado: Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB: 23679/PE) e outros. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Sentença para determinar o normal prosseguimento da execução. 47, Apelação nº 0011087-70.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL).Apelados: Élson Sampaio de Melo e outro.Advogado: Fernanda Corrêa Lima (OAB: 7783/AL) e outro. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECERdo presente recurso para, no mérito, por idêntica votação,NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença combatida. 48, Apelação nº 0700993-71.2016.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Maria do Socorro da Silva Leopoldino.Advogado: Elias Henrique dos Santos Filho (OAB: 13373AL).Apelado: Município de Palmeira dos Índios.Procurador: Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de improcedência, mas com base na prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. 49, Apelação nº 0711668-68.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Marcos Vieira Savall (OAB: 12637BA/L).Apelado: Sergio Guimaraes Dias.Advogado: Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, reformando a Sentença proferida em primeiro grau, no sentido de extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do que dispõe o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015.05. O recorrente alegou, também, que a fi xação da base de cálculo do adicional de insalubridade com base no subsídio da categoria da parte recorrida desnaturaria a fi nalidade do instituto do adicional e violaria princípio da isonomia, pois a natureza e a complexidade do trabalho exercido pelo trabalhador deveriam ser levados em conta para estabelecer sua remuneração, mas não para o pagamento do adicional remuneratório, que seria devido em razão da exposição daquele a algum agente nocivo. O Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo concordou com o Exmo. Sr. Des. Relator, porém, com sua ressalva pessoal de que não existe a prescrição. 50, Apelação nº 0700372-32.2016.8.02.0060, de Feira Grande, Apelantes: Ana Lúcia Batista Cavalcante e outros.Advogado: Claudio Paulino dos Santos (OAB: 13123/AL).Apelado: Município de Lagoa da Canoa.Procurador: Luciano Henrique

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Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de improcedência, mas com base na prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. 51, Apelação nº 0702059-03.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro.Apelado: Cícero Oliveira da Silva.Advogado: Marivon Gomes de Vasconcelos Filho (OAB: 9703/AL) e outro. Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECERdo presente recurso para, no mérito, por idêntica votação,NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença combatida. O Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo concordou com o Exmo. Sr. Des. Relator, porém, com sua ressalva pessoal de que não existe a prescrição. 52, Apelação nº 0700905-46.2015.8.02.0053, de São Miguel dos Campos, Apelante: Flávia Daniele Santos Bastos.Advogado: José Domingos Silva (OAB: 3629/AL) e outros.Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A.Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632AA/L). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença combatida. 53, Apelação nº 0700160-08.2016.8.02.0061, de Messias, Apelante: Washington Firmino de Souza.Advogada: Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).Apelado: Município de Messias/ Al.Procurador: Antenor Mateus Correia Neto (OAB: 8222/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença combatida. 54, Apelação nº 0700168-82.2016.8.02.0061, de Messias, Apelante: Maria da Conceição Alves Gomes.Advogada: Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).Apelado: Município de Messias/ Al.Procurador: Antenor Mateus Correia Neto (OAB: 8222/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença combatida. O Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo concordou com o Exmo. Sr. Des. Relator, porém, com sua ressalva pessoal de que não existe a prescrição. 55, Apelação nº 0700267-52.2016.8.02.0061, de Messias, Apelante: Josilene Izidoro da Silva.Advogada: Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).Apelado: Município de Messias/ Al.Procurador: Antenor Mateus Correia Neto (OAB: 8222/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença combatida. O Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo concordou com o Exmo. Sr. Des. Relator, porém, com sua ressalva pessoal de que não existe a prescrição. 56, Apelação nº 0700228-55.2016.8.02.0061, de Messias, Apelante: Quitéria Patrício Gonçalves.Advogada: Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).Apelado: Município de Messias/ Al.Procurador: Antenor Mateus Correia Neto (OAB: 8222/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença combatida. O Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo concordou com o Exmo. Sr. Des. Relator, porém, com sua ressalva pessoal de que não existe a prescrição. 57, Apelação nº 0700164-45.2016.8.02.0061, de Messias, Apelante: Josefa Luciana Gomes de Lima.Advogada: Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).Apelado: Município de Messias/ Al.Procurador: Antenor Mateus Correia Neto (OAB: 8222/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença combatida. O Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo concordou com o Exmo. Sr. Des. Relator, porém, com sua ressalva pessoal de que não existe a prescrição. 58, Apelação nº 0700269-22.2016.8.02.0061, de Messias, Apelante: Maria Cicera da Conceição Nascimento.Advogada: Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL) e outro.Apelado: Município de Messias/ Al.Procurador: Antenor Mateus Correia Neto (OAB: 8222/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença combatida. O Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo concordou com o Exmo. Sr. Des. Relator, porém, com sua ressalva pessoal de que não existe a prescrição. 59, Apelação nº 0701034-38.2016.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Terezinha Dias de Araújo.Advogado: Elias Henrique dos Santos Filho (OAB: 13373AL).Apelado: Município de Palmeira dos Índios.Procurador: Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de improcedência, mas com base na prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. O Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo concordou com o Exmo. Sr. Des. Relator, porém, com sua ressalva pessoal de que não existe a prescrição. 60, Apelação nº 0718881-91.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Olivia Maria Ferreira Lima.Advogado: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL).Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Nadja Maria Barbosa (OAB: 7169B/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo o erro procedimental referente ao cerceamento de defesa suscitado, anulando a Sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fi m de que seja realizada a instrução fática necessária ao desiderato da contenda, com a prolação de nova Sentença. O Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo concordou com o Exmo. Sr. Des. Relator, porém, com sua ressalva pessoal de que não existe a prescrição. 61, Apelação nº 0700813-59.2015.8.02.0056, de União dos Palmares, Apelante: Companhia Excelsior de Suguros.Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE).Apelado: Rafael Moraes da Silva.Advogado: Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB: 8628/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, retifi cando, apenas, os consectários legais, a fi m de que a correção monetária seja calculada com base no INPC, desde o evento danoso até a citação - termo inicial dos juros moratórios -, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Nos termos do §11º do art. 85 do NCPC, passo a majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento). 62, Apelação nº 0714905-47.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: L. E. F. da R. F..Advogado: Igor Garcez Alves (OAB: 21557/PE) e outros.Apelado: A. C. F. (Representado(a) por sua Mãe) A. C. F..Advogado: Andréia Costa Feitosa (OAB: 14065AA/L) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER da apelação cível para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator. 63, Apelação nº 0003806-29.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Alexandre Campelo de Lima.Advogada: Vânia Maria Cavalcante Lima (OAB: 7119/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, bem como condenar o apelado ao pagamento, em favor do representante judicial do ente apelante, dos honorários sucumbenciais e recursais, estes arbitrados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais, observando-se, todavia, as disposições constantes no artigo 98, §3º, do NCPC, uma vez que o recorrido litiga sob os auspícios da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do relator. 64, Apelação nº 0700613-46.2015.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Grupo Inforpop LTDA.Advogado: Rinaldo Mouzales de Souza e Silva (OAB: 11589/PB).Apelado: Ricardo Carneiro Cavalcante.Advogado: Leandros Vinícius Von Schmidt (OAB: 88370/RS). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de: a) minorar o valor arbitrado, a título de reparação pelos prejuízos

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patrimoniais sofridos pela parte autora, para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e b) retifi car a sentença quanto aos critérios de aplicação dos consectários legais, de modo a fi xar, no que concerne à indenização por danos morais, o percentual de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do CTN, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir tão somente a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; e, no tocante à indenização por danos materiais, determinar que a data do efetivo prejuízo (desembolso) seja considerada como termo inicial de incidência da correção monetária, aplicando-se o INPC como índice desde o efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, até a data da citação - termo inicial dos juros moratórios -, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa Selic, tudo nos termos do voto do relator. O Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo concorda com Exmo. Sr. Des. Relator, porém com sua ressalva pessoal em relação à mora regulamentadora. 65, Apelação nº 0002807-23.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico.Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) e outros.Apelados: Arizio Americo de Lima Filho e outro.Advogado: José Alexandre Góis dos Santos (OAB: 4077/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de: a) minorar o valor arbitrado, a título de reparação pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela parte autora, para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e b) retifi car a sentença quanto aos critérios de aplicação dos consectários legais, de modo a fi xar, no que concerne à indenização por danos morais, o percentual de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do CTN, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir tão somente a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; e, no tocante à indenização por danos materiais, determinar que a data do efetivo prejuízo (desembolso) seja considerada como termo inicial de incidência da correção monetária, aplicando-se o INPC como índice desde o efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, até a data da citação - termo inicial dos juros moratórios -, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa Selic, tudo nos termos do voto do relator. 66, Apelação nº 0709136-29.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Ministério Público.Apelados: Joâo Agostinho da Silva e outro.Advogado: Eustáquio Tenório Toledo (OAB: 8408/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, a fi m de anular a sentença objurgada, devendo ser retomado o andamento do feito, com a intimação do representante do parquet estadual para oferecimento de parecer, nos termos do voto do relator.Falou em defesa do apelante o Advogado Dr. Linaldo Freitas de Lima 67, Apelação nº 0001682-28.2013.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: TNL PCS S/A - OI.Advogada: Michele Bruna de Oliveira Monteiro (OAB: 10647/AL) e outros.Apelada: Marli Bezerra.Advogado: João Carlos Leão Gomes (OAB: 6922/AL) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modifi cando a sentença objurgada no sentido de minorar o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como, com fulcro nos arts. 322, §1º, e 491, caput e §2º, do CPC, determinar que o termo inicial dos juros se dê a partir do evento danoso, conforme Súmula n.º 54 do STJ, com índice de 01% (um por cento) ao mês, na forma do art. 462 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN, até o termo inicial da correção monetária (arbitramento da indenização), momento a partir do qual deve incidir, unicamente, a Taxa Selic, em respeito ao teor da Súmula 362 do STJ. , tudo conforme o voto do relator. 68, Apelação nº 0002070-69.2010.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Banco Wolkwagen S. A..Advogada: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL).Apelado: Miguel Ulisses Xavier.Advogada: Aline Brito Cavalcante Fernandes (OAB: 9099/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada, de modo a determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem, a fi m de possibilitar à parte autora promover o regular andamento ao feito, nos termos do voto do relator. 69, Apelação nº 0700157-83.2016.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.Procurador: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) e outros.Apelado: F. R. de Araujo Cia. Ltda - Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito executivo, nos termos do voto do relator. 70, Apelação nº 0700084-14.2016.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.Procurador: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.Apelado: A. P . da Silva & Cia Ltda - Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito executivo, nos termos do voto do relator. 71, Apelação nº 0700762-44.2016.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Grazianne Maria Duarte Silva.Advogado: Saulo Lima Brito (OAB: 9737/AL) e outros.Apelado: Luiz Augusto Reynaldo Lôbo Alves.Advogado: Heverton de Lima Vitorino (OAB: 9980/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: O Exmº. Sr. Des. relator votou no sentido de CONHECER do apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, retifi cando a sentença impugnada, tão somente, para determinar, com fulcro nos arts. 322, §1º, e 491, caput e §2º, do CPC/2015, que sobre a indenização por danos morais incidam juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula n.º 54 do STJ, com índice de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 462 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN, até o termo inicial da correção monetária (arbitramento da indenização), momento a partir do qual deve incidir, unicamente, a Taxa Selic, em respeito ao teor da Súmula n.º 362 do STJ. Suspenso o julgamento em virtude do pedido de vista do Exmº. Sr.Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. 72, Apelação nº 0700047-84.2016.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.Procurador: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).Apelado: Cicero Marcelino da Silva - Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito executivo, nos termos do voto do relator. 73, Apelação nº 0700021-86.2016.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.Procurador: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.Apelado: J L Construções Ltda - Me.Defensor P: Candyce Brasil Paranhos (OAB: 12431/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito executivo, nos termos do voto do relator. 74, Apelação nº 0700178-73.2015.8.02.0090, de Maceió, Apelante: D. P. do E. de A..Representando o: M.S.R.D.S e outros.Apelante: M. de M..Procurador: Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL) e outro.Apelado: M. de M..Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L).Apelada: M. S. R. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) N. C. dos S..Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os apelos para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Maceió e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública Estadual, unicamente no sentido de majorar a verba honorária, fi xada na sentença em R$100,00 (cem reais), para o importe de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), tudo nos termos do voto do Relator. 75, Apelação nº 0700421-17.2015.8.02.0090, de Maceió, Apelante: Defesoria Pública do Estado de Alagoas.Representando o: Sara Rebeca Conceicao Cordeiro e outros.Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel

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Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L).Apelado: Defesoria Pública do Estado de Alagoas.Representando o: Sara Rebeca Conceicao Cordeiro e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os apelos para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Maceió e DAR PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública Estadual, unicamente no sentido de majorar a verba honorária, fi xada na sentença em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), tudo nos termos do voto do Relator. 76, Apelação nº 0700096-28.2016.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.Procurador: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.Apelado: Ariston Malta dos Reis - Me. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito executivo, nos termos do voto do relator. 77, Apelação nº 0700100-65.2016.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.Procurador: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.Apelado: Auto Posto J. Santos Ltda - Epp. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito executivo, nos termos do voto do relator. 78, Apelação / Reexame Necessário nº 0019769-77.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelante: Defensoria Pública de Alagoas.Representando o: Expedito Diolindo da Silva e outros.Apelado: Defensoria Pública de Alagoas.Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB) e outros.Apelado: Municipio de Maceió.Procurador: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pela Defensoria Pública, para, no mérito, por idêntica votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).B) De forma unânime, CONHECER do apelo apresentado pelo Município, rechaçando a preliminar da falta de razões recursais, suscitada pela Defensoria Pública nas contrarrazões, para, no mérito, rejeitar os erros procedimentais suscitados e NEGAR PROVIMENTO. 79, Apelação / Reexame Necessário nº 0000957-41.2013.8.02.0025, de Olho D’Agua das Flores, Apelante: Município de Olho d Água das Flores.Advogado: Rafael Gomes Alexandre e outros.Apelado: Geriano dos Santos.Advogado: Oscar Tenório de Novais Almeida (OAB: 10634/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, aumentando a verba honorária em R$ 75,00 (setenta e cinco) reais, perfazendo o total de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil vigente, mantendo incólumes os demais capítulos da Sentença, no que foi devolvido, e, em se tratando de pretensão implícita ao direito material discutido, alterar a correção monetária, a ser aplicada a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017), nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e os juros de mora, a partir do inadimplemento, ou seja, do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança. 80, Apelação / Reexame Necessário nº 0723235-04.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro.Apelado: André Miguel Cordeiro de Souza.Advogado: Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB: 5729/AL). Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para fi xar a correção monetária, a ser aplicada a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017), nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal; e os juros de mora, a partir do inadimplemento, ou seja, do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, ressaltando, contudo, que deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual n.º 7.817/2016, cuja vigência iniciou-se a partir do dia 20 de setembro de 2016. 81, Apelação / Reexame Necessário nº 0700508-36.2016.8.02.0090, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.Representando o: Lucas Daniel Muniz Dada e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L).Apelado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.Representando o: Lucas Daniel Muniz Dada e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os apelos para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Maceió e DAR PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública Estadual, unicamente no sentido de majorar a verba honorária, fi xada na sentença em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o importe de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), tudo nos termos do voto do Relator. 82, Apelação / Reexame Necessário nº 0700216-85.2015.8.02.0090, de Maceió, Apelante: Defesoria Pública do Estado de Alagoas.Representando o: Paulo Silva Miranda dos Santos e outros.Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L).Apelado: Defesoria Pública do Estado de Alagoas.Representando o: Paulo Silva Miranda dos Santos e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os apelos para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Maceió e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública Estadual, unicamente no sentido de majorar a verba honorária, fi xada na sentença em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), tudo nos termos do voto do Relator. 83, Apelação nº 0003154-64.2013.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Universidade Estadual de Alagoas - Uneal.Procurador: Sérgio Ricardo Vieira Leite (OAB: 5740/AL).Apelado: Marcos Alexandre da Silva.Advogado: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL) e outro. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 84, Embargos de Declaração nº 0501479-81.2007.8.02.0005/50000, de , Embargante: Espólio de Pedro José dos Santos.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes.Embargada: Maria Isabel dos Santos Barbosa.Advogado: José Augusto de Oliveira Neto (OAB: 4413/AL) e outro. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, ACOLHÊ-LO, sem empréstimo de efeitos infringentes. 85, Embargos de Declaração nº 0500482-41.2008.8.02.0045/50000, de Murici, Embargante: Estado de Alagoas.Embargados: Plinio Batista e outros.Advogado: André Freitas Oliveira Silva (OAB: 6664/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, e por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, retifi cando o erro de premissa fática constante no acórdão embargado, a fi m de que o montante referente aos honorários sucumbenciais incida no percentual de 09% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §3º, inciso II, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do relator. 86, Embargos de Declaração nº 0802667-02.2017.8.02.0000/50002, de Maceió, Embargante: Bradesco Saúde S/A.Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE).Embargado: King s Food Ltda.Advogado: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por

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unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, e por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS, sem atribuição de efeitos infringentes, de modo a determinar que a parte dispositiva do acórdão objurgado passe a conter a seguinte redação: “Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confi rmando a decisão liminar outrora proferida nestes autos, no sentido de impedir a liberação, em benefício de qualquer das partes, da controvertida quantia de R$ 480.056,13 (quatrocentos e oitenta mil, cinquenta e seis reais e treze centavos), que deverá permanecer bloqueada via Bacen Jud, à disposição do Juízo de 1º Grau, até ulterior deliberação, devendo, ainda, aquele Magistrado singular, adotar as medidas necessárias à sustação do alvará liberatório já expedido nos autos de origem, possibilitando, por conseguinte, a liberação, pelo Juízo a quo, do exato montante de R$14.912,57 (catorze mil, novecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), porque incontroverso, em favor da parte agravada” tudo nos termos do voto do relator. 87, Embargos de Declaração nº 0716290-30.2014.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Estado de Alagoas.Procurador: Jose Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712SEAL).Embargada: Eliana Maria Cerqueira Netter.Advogada: Rosane Guimarães dos Anjos (OAB: 4514/AL) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, e por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, ante a não ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, aplicando ao recorrente, por maioria, multa no importe de 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do NCPC, devido ao nítido caráter protelatório do presente recurso, tudo conforme o voto do relator. Voto vencido na aplicação da multa do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 88, Agravo Regimental nº 0804066-03.2016.8.02.0000/50000, de Maceió, Agravante: Banco do Brasil S/A.Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 26552/BA).Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - Incpp.Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/SP) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER o presente agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 89, Agravo Regimental nº 0802667-02.2017.8.02.0000/50003, de Maceió, Agravante: King s Food Ltda.Advogado: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL).Agravado: Bradesco Saúde S/A.Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática recorrida conforme proferida, aplicando à recorrente, pro maioria, multa em importe equivalente a 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do NCPC, nos termos do voto do relator. Voto vencido na aplicação da multa do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 90, Apelação nº 0199024-73.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: CLAUDIO PAES REPRESENTACOES LTDA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 91, Apelação nº 0199614-50.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: M A DE LIMA ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 92, Apelação nº 0199606-73.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: F MENDES. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 93, Apelação nº 0199198-82.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: TELMA SANTOS DE SOUZA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 94, Apelação nº 0225869-45.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: MARTA MARIA HOULY FALCAO. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 95, Apelação nº 0198989-16.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: MARIA DE LOURDES BARROS DA SILVA VESTUAR. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 96, Apelação nº 0225877-22.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: SONIA DE SOUZA DANTAS. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 97, Apelação nº 0225878-07.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: DAVI GOMES CORTEZ LOPES. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 98, Apelação nº 0199018-66.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: AGRO PECUARIA SACRAMENTO LTDA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 99, Apelação nº 0199017-81.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: Pousada Jatiutyba Comercio Ltda Me. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 100, Apelação nº 0199013-44.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: JAQUELINE PEREIRA DE LIMA ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 101, Apelação nº 0199002-15.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: LUIZ ALVES DA SILVA FILHO ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 102, Apelação nº 0198655-79.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: G MELO DAS NEVES ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 103, Apelação nº 0198771-85.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: NADIA MORGANA CALHEIROS DE MEDEIROS ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 104, Apelação nº 0200041-47.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: ADRI CONFECCOES LTDA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 105, Apelação nº 0199828-41.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: CARLOS ROBERTO CARNEIRO DE OLIVEIRA ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 106, Apelação nº 0199817-12.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: JOSE NASCIMENTO DA SILVA OTICA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 107, Apelação nº 0200075-22.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: PADARIA E MERCEARIA LIBERDADE LTDA II. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 108, Apelação nº 0211362-79.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: DISTRIBUIDORA ALTAVILLE LTDA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 109, Apelação nº 0199343-41.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: LARANJEIRA & GUSMAO LTDA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 110, Apelação nº 0199277-61.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: E PEREIRA DO NASCIMENTO. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 111, Apelação nº 0199313-06.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: FLAC COMERCIO E REPRESENTACOESLTDA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 112, Apelação nº 0199047-19.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: SAPATARIA SANTA ISABEL LTDA ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 113, Apelação nº 0198842-

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87.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: MARIA DO SOCORRO LEITE ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 114, Apelação nº 0198838-50.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: LOCADORA MILITO LTDA ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 115, Apelação nº 0198965-85.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: MARCIO ROBERTO DA SILVA ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 116, Apelação nº 0198967-55.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: CALIENTE PERFUMES E PRESENTES LTDA. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 117, Apelação nº 0198975-32.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: PIZZARIA GATTI LTDA ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 118, Apelação nº 0199943-62.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: EDUARDO JORGE FERREIRA DE MELO ME. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 119, Apelação nº 0199959-16.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Pública Municipal.Apelado: RUBENITA LEMOS DE VASCONCELOS. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 120, Apelação nº 0027562-33.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Dical Distribuidora de Carnes Alagoana L. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 121, Apelação nº 0013345-53.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: F R Vanderley Cereais. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 122, Apelação nº 0038225-41.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: M.b.dos Santos Silva. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 123, Apelação nº 0009746-09.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL) e outro.Apelado: Bompreco Sa Supermercados do Nordeste. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal, nos termos do voto do relator. 124, Apelação nº 0029020-85.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: S L Servicos Gerais Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 125, Apelação nº 0030370-11.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Agm Auto Pecas Ltda. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja retomado o processamento da presente execução fi scal com relação aos exercícios não abrangidos pela prescrição, nos termos do voto do relator. 1, Apelação nº 0002937-47.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Alyne Maria Rodrigues Medeiros.Advogado: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL).Apelada: Ângela Maria Malta Amaral.Advogada: Michelle Paranhos de A. Ayalla (OAB: 6609/AL) e outro.Apelado: Incorporadora Lima Araújo Ltda.Advogado: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do apelo para, nessa parte, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo, dentre todos os pedidos deduzidos na demanda autoral, apenas dois, relativos à declaração da abusividade (i) do termo “cumulada” contido no parágrafo primeiro da cláusula segunda, e (ii) da previsão de correção monetária sobre as 02 (duas) prestações intercaladas, o que implica dizer que, quando da liquidação da sentença, os valores apurados devem observar a incidência da correção monetária uma única vez e tão somente em relação às 36 (trinta e seis) prestações mensais, restando mantida, via de consequência, a sentença quanto aos demais pontos, inclusive em relação às verbas de sucumbência, tudo nos termos do voto do relator. Falou em defesa do apelante o advogado Luiz Gustavo Santana de Carvalho. E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, da qual, para constar, eu, Belª. Margarida Maria Melo, Secretária desta Câmara, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e Públicada.

Des. Fábio José Bittencourt AraújoPresidente da 1ª Câmara Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Câmara Cível

PAUTA DE JULGAMENTO

Torno público, para ciência dos interessados, que na Sessão Ordinária n° 37 da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06/12/2017 às 09:30 horas, no auditório Desembargador Antônio Nunes de Araújo, situado no Edifício-sede do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Desembargador Edgar Valente de Lima, serão julgados os seguintes processos:

1 Classe do Processo: Apelação 0001164-62.2013.8.02.0050Comarca: Porto CalvoVara: 2ª Vara de Porto CalvoApelante : José Maria Carlos de MendonçaAdvogado : Genival Souza de Gusmão (OAB: 1814/AL)Apelante : Adeildo Ferreira da Silva

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Advogado : Genival Souza de Gusmão (OAB: 1814/AL)Apelante : Inácio Noé da SilvaAdvogado : Genival Souza de Gusmão (OAB: 1814/AL)Apelante : José Fernandes de OliveiraAdvogado : Genival Souza de Gusmão (OAB: 1814/AL)Apelante : Marilourdes Leocadio MonteiroAdvogado : Genival Souza de Gusmão (OAB: 1814/AL)Apelante : Maria Lúcia do NascimentoAdvogado : Genival Souza de Gusmão (OAB: 1814/AL)Apelante : Elizete Maria Silva de LimaAdvogado : Genival Souza de Gusmão (OAB: 1814/AL)Apelante : Eunice Maria de SouzaAdvogado : Genival Souza de Gusmão (OAB: 1814/AL)Apelante : Lindalva Maria dos SantosAdvogado : Genival Souza de Gusmão (OAB: 1814/AL)Apelado : Oi S/AAdvogada : Michele Bruna de Oliveira Monteiro (OAB: 10647/AL)Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 172944/RJ)Advogado : Ana Carolina Monteiro (OAB: 123191/RJ)Apelado : Telemar Norte Leste S.A.Advogada : Michele Bruna de Oliveira Monteiro (OAB: 10647/AL)Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 172944/RJ)Advogado : Ana Carolina Monteiro (OAB: 123191/RJ)Apelado : Tele Norte Leste Participações S/AAdvogada : Michele Bruna de Oliveira Monteiro (OAB: 10647/AL)Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 172944/RJ)Advogado : Ana Carolina Monteiro (OAB: 123191/RJ)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

2 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801709-16.2017.8.02.0000Comarca: ArapiracaVara: 2ª Vara de Arapiraca / Cível ResidualAgravante : Frente Nacional de LutaAdvogado : Welhigton Wandeley da Silva (OAB: 3967/AL)Agravada : Mineração Vale Verde Ltda.Advogado : José Henrique Nunes Paz (OAB: 19260/DF)Advogado : Marina Alves Acioli da Silveira (OAB: 53881/DF)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

3 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800680-28.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 2ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco Bradesco S/AAdvogada : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 9761A/AL)Advogado : Márcio Alves Barbosa (OAB: 9440/AL)Advogada : Alyne Karen da Silva Barbosa (OAB: 11457/AL)Agravado : Auto Viação Veleiro LtdaAdvogado : André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL)Advogada : Nice Coronado Tenório Cavalcante (OAB: 12572/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

4 Classe do Processo: Apelação 0726937-50.2015.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Sandro José de OliveiraAdvogado : Manuela Bezerra de Menezes (OAB: 12325/AL)Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

5 Classe do Processo: Apelação / Reexame Necessário 0707170-31.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Ceres Henrique de CarvalhoAdvogado : Marco Aurélio Marques de Lima (OAB: 2713/AL)Apelado : Instituto do Meio Ambiente - IMAProcurador : Valdely Tenório de Albuquerque (OAB: 1386/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

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6 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802471-32.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 7ª Vara Cível da CapitalAgravante : Marcos Antônio Cavalcanti VitalAdvogado : Raphael Prado de M. Cunha Celestino (OAB: 9793/AL)Advogado : Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)Advogada : Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)Agravado : José Maurício de Albuquerque TavaresAdvogado : Agamenon Soares Conde (OAB: 2697/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

7 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0805014-76.2015.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Melissa Abramovici Pilotto (OAB: 35270/PR)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

8 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0805015-61.2015.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Melissa Abramovici Pilotto (OAB: 35270/PR)Agravado : João Henrique Nunes da CostaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogado : Leopoldo Antônio Moraes Amaral (OAB: 11662/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

9 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0805018-16.2015.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Melissa Abramovici Pilotto (OAB: 35270/PR)Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855AA/L)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Marialice Souza AlvesAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

10 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0805022-53.2015.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855AA/L)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Advogado : Melissa Abramovici Pilotto (OAB: 35270/PR)Agravado : Nilton Barros CostaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

11 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801152-63.2016.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855AA/L)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppRepresentando o : Miguel Dantas CajeAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

12 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801528-49.2016.8.02.0000

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Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e PrevidênciaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogada : Lilian Teper (OAB: 198234/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

13 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801638-48.2016.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e PrevidênciaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogada : Lilian Teper (OAB: 198234/SP)Agravado : Espólio de Everton Andrade Moraes (Representado(a) pelo Inventariante)Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

14 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802982-64.2016.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Advogado : Angello Ribeiro Angelo (OAB: 11929AA/L)Advogado : Yngwie Malmsteen Santos Francelino (OAB: 48049/BA)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogada : Lilian Teper (OAB: 198234/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

15 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803438-14.2016.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

16 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800158-98.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855AA/L)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

17 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800185-81.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855AA/L)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

18 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800204-87.2017.8.02.0000Comarca: Maceió

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Vara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855AA/L)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogada : Lilian Teper (OAB: 198234/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

19 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800259-38.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

20 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801060-51.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogada : Lilian Teper (OAB: 198234/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

21 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801117-69.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogada : Lilian Teper (OAB: 198234/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

22 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801440-74.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

23 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801442-44.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

24 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801445-96.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)

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Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

25 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801477-04.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

26 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801476-19.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Advogado : Angello Ribeiro Angelo (OAB: 11929AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

27 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801504-84.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

28 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801505-69.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

29 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801620-90.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

30 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802352-71.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

31 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802360-48.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da Capital

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Agravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e PrevidenciaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

32 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802364-85.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

33 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802391-68.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

34 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802392-53.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

35 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802397-75.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

36 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802415-96.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

37 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802416-81.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

38 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802418-51.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

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39 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802424-58.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

40 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802426-28.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

41 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802798-11.2016.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Nilton Barros CostaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

42 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803708-38.2016.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogada : Lilian Teper (OAB: 198234/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

43 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800135-55.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855AA/L)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

44 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801485-78.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

45 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802421-06.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

46 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803426-63.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da Capital

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Agravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

47 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803428-33.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

48 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803450-91.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

49 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803469-97.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

50 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803473-37.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

51 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803475-07.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

52 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803477-74.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

53 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803478-59.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

54 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803484-66.2017.8.02.0000Comarca: Maceió

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Vara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

55 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803489-88.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

56 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803494-13.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

57 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803501-05.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

58 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803515-86.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e PrevidenciaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

59 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803518-41.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e PrevidenciaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

60 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803539-17.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e PrevidenciaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

61 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803558-23.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e PrevidenciaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

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62 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803560-90.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

63 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803568-67.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

64 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800162-38.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855AA/L)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

65 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801463-20.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

66 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801496-10.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

67 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802648-93.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 13ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Advogado : Angello Ribeiro Angelo (OAB: 11929AA/L)Agravado : Álvaro Antônio Melo Machado,Advogado : Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL)Advogado : Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL)Advogado : Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

68 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803490-73.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

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69 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803499-35.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

70 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803599-87.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

71 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803633-62.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

72 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803674-29.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e PrevidenciaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

73 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803676-96.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

74 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803677-81.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia,Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

75 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803716-78.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

76 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803987-87.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia

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Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

77 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804047-60.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9985 OAB AL)Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

78 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804052-82.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

79 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804093-49.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9985 OAB AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

80 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804140-23.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

81 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804151-52.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e PrevidenciaAdvogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9985 OAB AL)Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

82 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804193-04.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e PrevidenciaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

83 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804214-77.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

84 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804244-15.2017.8.02.0000

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Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e PrevidenciaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

85 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804247-67.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e PrevidenciaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

86 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804362-88.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp,Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

87 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800161-53.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855AA/L)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogada : Lilian Teper (OAB: 198234/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

88 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802394-23.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

89 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803500-20.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

90 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803703-79.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

91 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803825-92.2017.8.02.0000Comarca: Maceió

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Vara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

92 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803832-84.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Espólio de Eusébio Emídio Soares (Representante Legal)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

93 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804167-06.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

94 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804363-73.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Advogado : Angello Ribeiro Angelo (OAB: 11929AA/L)Agravado : Sebastião Fernando SoaresAdvogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

95 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800196-13.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132AA/L)Advogado : Angello Ribeiro Angelo (OAB: 11929AA/L)Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

96 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802361-33.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

97 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802366-55.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ Incpp,Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

98 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802428-95.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

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99 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803465-60.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

100 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803507-12.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

101 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803516-71.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e PrevidenciaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

102 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803521-93.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e PrevidenciaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

103 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803589-43.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia,Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

104 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803678-66.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e PrevidenciaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

105 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803680-36.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

106 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802676-66.2014.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 29º Vara Cível da Capital-Confl itos AgráriosAgravante : Massa Falida de Laginha Agroindustrial S. A.Advogado : Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL)Advogado : Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL)

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Advogado : Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL)Advogado : Archimedes dos Santos (OAB: 8716/AL)Advogada : Carolina Fernanda Cordeiro (OAB: 11542/AL)Advogado : Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB: 11444/AL)Agravado : Movimento Via do Trabalhador - MVTRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

107 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803050-77.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 19ª Vara Cível da Capital/Execução FiscalAgravante : Fazenda Pública EstadualProcurador : Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL)Agravado : J A Silva Gama MEAgravado : Jose Alves da Silva GamaRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

108 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801642-22.2015.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualAgravante : Fátima Vieira da SilvaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG)Agravado : Al PrevidênciaAdvogada : Rosana Cólen Moreno Santiago (OAB: 6167B/AL)Advogado : Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL)Advogado : Mauro Guilherme Alcântara Marques (OAB: 6465B/AL)Advogada : Kamyla Silva Gama (OAB: 10912/AL)Advogado : Thainan Ribeiro Limeira (OAB: 11199/AL)Advogada : Maria Gabriella Martins Coêlho da Paz (OAB: 8468/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

109 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803972-89.2015.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 6ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco Volkswagen S/AAdvogada : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE)Agravado : Josivaldo Rufi no da SilvaAdvogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)Advogado : Carmem Lucia Costa dos Santos (OAB: 10905/AL)Advogado : Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

110 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803052-81.2016.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 1ª Vara Cível da CapitalAgravante : Rb International Finance (Usa) LlcAdvogada : MELISSA CRISTINA REIS (OAB: 54330/RS)Advogado : Lúcio Feijó Lopes (OAB: 50791/RS)Agravado : Mendo Sampaio S/AAdvogado : Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE)Advogado : Eduardo Augusto Paurá Peres Filho (OAB: 21220/PE)Advogado : Rodrigo Cahu Beltrão (OAB: 22913/PE)Advogado : Paulo André Rodrigues de Matos (OAB: 19067/PE)Advogado : Thiago Torres de Assunção (OAB: 23100/PE)Advogado : Guilherme P. L. Sertório Canto (OAB: 25000/PE)Advogado : Maria Raquel Maia Peres (OAB: 19023/PE)LitsPassiv : São Miguel - Central Geradora de Energia Elétrica Ltda.Advogado : Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE)Advogado : Eduardo Augusto Paurá Peres Filho (OAB: 21220/PE)Advogado : Rodrigo Cahu Beltrão (OAB: 22913/PE)Advogado : Paulo André Rodrigues de Matos (OAB: 19067/PE)Advogado : Thiago Torres de Assunção (OAB: 23100/PE)Advogado : Guilherme P. L. Sertório Canto (OAB: 25000/PE)Advogado : Maria Raquel Maia Peres (OAB: 19023/PE)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

111 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803485-85.2016.8.02.0000Comarca: CoruripeVara: Vara do 1º Ofício de CoruripeAgravante : Laginha Agro Industrial S/a,Advogado : Odair Paulo Morales (OAB: 4002/AL)Agravado : Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A.Reprtate : João Daniel Marques FernandesAdvogado : Archimedes dos Santos (OAB: 8716/AL)

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Advogada : Carolina Fernanda Cordeiro (OAB: 11542/AL)Advogado : Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL)Advogado : Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157/AL)Advogada : Adriana Pinto Barbosa (OAB: 12282/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

112 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801312-54.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco Bmg S/AAdvogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Agravado : Jose Gilvan de AlmeidaAdvogado : Gabriel de França Ribeiro (OAB: 12660/AL)Advogado : Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 14208/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

113 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802240-05.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualAgravante : JOSE ADEILDO LOPESAdvogada : Rosélia Nunes de Lima (OAB: 14646/AL)Agravante : SEBASTIÃO BENEDITO DOS SANTOSAdvogada : Rosélia Nunes de Lima (OAB: 14646/AL)Agravante : ROSIVAL MARTINS SILVAAdvogada : Rosélia Nunes de Lima (OAB: 14646/AL)Agravante : JOSE WILSON DOS SANTOSAdvogada : Rosélia Nunes de Lima (OAB: 14646/AL)Agravante : JOSE MESSIAS SOARES DE OLIVEIRAAdvogada : Rosélia Nunes de Lima (OAB: 14646/AL)Agravante : ANILTON SOUZA DA SILVAAdvogada : Rosélia Nunes de Lima (OAB: 14646/AL)Agravante : GENIVAL BESERRA CAVALCANTEAdvogada : Rosélia Nunes de Lima (OAB: 14646/AL)Agravante : DIOMEDES CORREIA DA SILVAAdvogada : Rosélia Nunes de Lima (OAB: 14646/AL)Agravante : DENIS GAMA DE OLIVEIRAAdvogada : Rosélia Nunes de Lima (OAB: 14646/AL)Agravante : CICERO CARLOS DA SILVA GOMESAdvogada : Rosélia Nunes de Lima (OAB: 14646/AL)Agravado : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

114 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 9000005-42.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 19ª Vara Cível da Capital/Execução FiscalAgravante : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Gustavo Fortaleza (OAB: 4057/AL)Agravada : G S Alves InformaticaRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

115 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803219-64.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 9ª Vara Cível da CapitalAgravante : Evandro Luiz Barros MarroquimAdvogado : André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL)Advogado : Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL)Agravante : Pajuçara Maria Guimarães MarroquimAdvogado : André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL)Advogado : Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL)Agravado : P. G. D. (Representado(a) por seu Pai) A. T. D. J.Advogado : Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL)Advogada : Marianna Pereira Correia das Neves Lacerda (OAB: 7243/AL)Agravada : L. G. D. (Representado(a) por seu Pai) A. T. D. J.Advogado : Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL)Advogada : Marianna Pereira Correia das Neves Lacerda (OAB: 7243/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

116 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803328-78.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualAgravante : Estado de AlagoasProcurador : Livia Moreira de Oliveira Silva (OAB: 25268/BA)

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Agravada : GPS Empreendimentos Ltda.Advogado : Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL)Advogado : Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL)Advogado : Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL)Advogado : Hermann Braga de Lyra Neto (OAB: 7107/AL)Advogado : Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL)Advogado : Mauro Fernando de Paula Alves (OAB: 1222A/PE)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

117 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803409-27.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 1ª Vara Cível da CapitalAgravante : Bv Financeira S/AAdvogado : Giulio Alvarenga Reale (OAB: 11834/AL)Agravada : Nilda Alves Moura dos SantosRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

118 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803979-13.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 13ª Vara Cível da CapitalAgravante : Cristiano Teodosio dos SantosAdvogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)Advogado : Carmem Lucia Costa dos Santos (OAB: 10905/AL)Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

119 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804048-45.2017.8.02.0000Comarca: MaragogiVara: Vara de Único Ofício do MaragogiAgravante : Município de MaragogiProcurador : Gênisson Capitulino da Silva Santos (OAB: 3222/AL)Agravado : Guilherme Antonio Tavares Celestino LimaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Carolina Barros de Campos Góes (OAB: 7345B/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

120 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804481-49.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 11ª Vara Cível da CapitalAgravante : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogado : Paulo Eduardo Omena Barbosa Silva (OAB: 12747/AL)Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)Agravada : Rosângela Pereira Lopes da SilvaAdvogado : Renato Peixoto da Rocha Santos (OAB: 9724/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

121 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804579-34.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 6ª Vara Cível da CapitalAgravante : Maria do Carmo SilvaAdvogado : Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 4845/AL)Agravado : Bv Financeira S/AAdvogado : Giulio Alvarenga Reale (OAB: 11834AA/L)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

122 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800205-72.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855AA/L)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogada : Lilian Teper (OAB: 198234/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

123 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800227-33.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da Capital

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Agravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogada : Lilian Teper (OAB: 198234/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

124 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801441-59.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

125 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800200-50.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogada : Lilian Teper (OAB: 198234/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

126 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800216-04.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogada : Lilian Teper (OAB: 198234/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

127 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800355-53.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855AA/L)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

128 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0801489-18.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

129 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802362-18.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/A

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Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

130 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802212-37.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 9ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : João de Sá TeixeiraAdvogado : Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

131 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802358-78.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

132 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802413-29.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

133 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802429-80.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

134 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802431-50.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

135 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800238-62.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

136 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802433-20.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

137 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804974-60.2016.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 27ª Vara Cível da Capital / Família

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Agravante : L. F. P.Advogada : Caroline de Souza Flor Oliveira (OAB: 9478/AL)Advogado : Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB: 9562/AL)Advogado : Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB: 37470/PE)Advogado : Soraia de Fátima Veloso Martins (OAB: 31007/PE)Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)Agravada : K. L. da S. P. (Representado(a) por sua Mãe) C. L. da S.Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

138 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802874-98.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Águas Minerais do Nordeste Ltda.Advogado : Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL)Advogado : Olavo Soares Bastos (OAB: 10916/AL)Advogado : Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL)Advogado : Felipe Paraíso Belém (OAB: 11217/AL)Agravado : Banco Bradesco S/AAdvogado : Diego Santos Silva (OAB: 7853/SE)Advogado : Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

139 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803924-62.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco Bmg S/AAdvogado : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)Agravada : Ana Clébia Veloso de Lira RêgoAdvogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

140 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803937-61.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco Itaucard S/AAdvogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)Agravado : Josivaldo de Souza DamasioAdvogado : Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

141 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804302-18.2017.8.02.0000Comarca: ArapiracaVara: 3ª Vara de Arapiraca / Cível ResidualAgravante : ROMANA QUITÉRIA DA SILVAAdvogado : NIRALDO LOPES DOS SANTOS (OAB: 13639/AL)Agravante : NIRALDO ANGELO DA SILVA,Advogado : NIRALDO LOPES DOS SANTOS (OAB: 13639/AL)Agravante : DANIEL ANGELINO DA SILVAAdvogado : NIRALDO LOPES DOS SANTOS (OAB: 13639/AL)Agravante : JOSÉ ANGELO SOBRINHOAdvogado : NIRALDO LOPES DOS SANTOS (OAB: 13639/AL)Agravante : ÂNGELA MARIA DA SILVAAdvogado : NIRALDO LOPES DOS SANTOS (OAB: 13639/AL)Agravante : TÂNIA MARIA DA SILVA CARBONESEAdvogado : NIRALDO LOPES DOS SANTOS (OAB: 13639/AL)Agravante : MARIA GENY DA SILVAAdvogado : NIRALDO LOPES DOS SANTOS (OAB: 13639/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

142 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804471-05.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Daniel Azevedo Gusmão do NascimentoAdvogado : Gustavo de Macedo Veras (OAB: 6035/AL)Advogado : Flávio Adriano Rebelo Brandão Santos (OAB: 6109/AL)Agravado : Banco Bradesco S/AAdvogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

143 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804489-26.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 7ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco Bmg S/AAdvogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)

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Advogado : Calile Soriano Freire Torres (OAB: 36581/PE)Agravado : João Edvan Vital PereiraAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

144 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804573-27.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco Itaucard S/AAdvogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)Agravado : Erivan Marques da SilvaAdvogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

145 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800919-32.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 27ª Vara Cível da Capital / FamíliaAgravante : J. L. V. D.Advogada : Alessandra Feitosa dos Santos (OAB: 11054/AL)Agravada : V. R. V. (Representado(a) por sua Mãe) F. M. A. R.Advogado : Claiton Oliveira Casanova (OAB: 79688/RS)Advogado : Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB: 6471/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

146 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 9000018-41.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 19ª Vara Cível da Capital/Execução FiscalAgravante : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Gustavo Fortaleza (OAB: 4057/AL)Agravada : Pneuservice Maceio LTDAAgravado : José Diniz Rodriguez ParedesAgravado : Geraldo Campelo de Azevedo e SilvaAgravado : Linneu Balthazar da Silveira FadulAgravado : Fernando Nunes da Veiga PessoaAgravada : Andreza Cleide Wanderley EugenioRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

147 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803922-92.2017.8.02.0000Comarca: ViçosaVara: Vara do Único Ofício de ViçosaAgravante : Fazenda Pública EstadualProcurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL)Agravado : Gilberto de Holanda Cavalcante - MeRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

148 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803928-02.2017.8.02.0000Comarca: ArapiracaVara: 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda PúblicaAgravante : Município de ArapiracaProcurador : Eveline Mendes Bóia Albuquerque (OAB: 9927/AL)Agravado : Daniel Abreu Santana Júnior (Representado(a) por sua Mãe) Cláudia Melo das NevesDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

149 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804628-75.2017.8.02.0000Comarca: AtalaiaVara: Vara do Único Ofício de AtalaiaAgravante : Município de AtalaiaProcurador : Kayrone Torres Gouveia de Oliveira (OAB: 6902/AL)Agravado : Jose Guilherme CavalcanteDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

150 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804724-90.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 1ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Advogado : Angello Ribeiro Angelo (OAB: 11929AA/L)

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Advogado : Leonardo da Cunha Alves (OAB: 38259/BA)Agravada : ALICE FRANCA RODRIGUES DOS SANTOSAdvogado : Bruno Rodrigo Carvalho de Almeida da Silva (OAB: 14214/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

151 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804812-31.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Cível da CapitalAgravante : Bv Financeira S/AAdvogado : Giulio Alvarenga Reale (OAB: 11834/AL)Agravado : Valdira Ramalho dos Santos - MeAdvogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

152 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804918-90.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 6ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco Bmg S/AAdvogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogado : Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG)Agravado : Cledson Cavalcante GomesAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

153 Classe do Processo: Apelação 0000118-97.2011.8.02.0053Comarca: São Miguel dos CamposVara: 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.Apelante : Municipio de São Miguel dos CamposAdvogado : Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)Advogado : Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)Advogado : Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)Advogado : Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)Advogado : Rafael Gomes Alexandre (OAB: 10222/AL)Advogado : Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)Advogado : Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL)Advogado : Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL)Advogada : Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)Advogado : Rogério Soares Costa (OAB: 6574/AL)Advogado : Bartyra Moreira de Farias Braga Holanda (OAB: 6591/AL)Advogado : Sidney Rocha Peixoto (OAB: 6217/AL)Advogada : Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL)Advogado : Mário Jorge Tenório Fortes Júnior (OAB: 7157/AL)Advogado : Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL)Advogada : Fernada Machulis Magalhães (OAB: 7611/AL)Advogado : James Rafael Costa Medeiros (OAB: 1133B/PE)Advogado : Carlos Henrique Luz Ferraz (OAB: 6108/AL)Advogada : Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB: 8513/AL)Advogado : Mayumi Gravina Ogata (OAB: 8752A/AL)Advogado : Ícaro Werner de Sena (OAB: 8520/AL)Advogada : Anne Crystine Cardoso Nunes (OAB: 8442/AL)Advogada : Fernanda Ávila Sousa (OAB: 8199/AL)Advogado : Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB: 8914/AL)Advogada : Misabelle Soares Silva (OAB: 8056/AL)Advogado : Ricardo André Pedrosa de Alarcão Ayalla (OAB: 9294/AL)Advogado : Raphael Prado de M. Cunha Celestino (OAB: 9793/AL)Advogada : Gabriela Ferreira Pinto de Holanda (OAB: 9645/AL)Advogado : David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL)Advogada : Vanessa Santa Rita Palmeira (OAB: 7782/AL)Advogado : Jomery José Nery de Souza (OAB: 10014/AL)Advogada : Ana Clarissa de Melo Acioli (OAB: 9964/AL)Advogado : Heverton de Lima Vitorino (OAB: 9980/AL)Advogada : Gleyce Barbosa de Oliveira (OAB: 8802/AL)Advogado : Lídia Suzana de Sena Bitar (OAB: 7875/AL)Advogado : Rodrigo Alessandro Rocha Monteiro (OAB: 8320/AL)Advogado : Deives Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL)Advogado : mayumi Gravina Ogata (OAB: 8752/AA)Apelado : Aldo Fernandes SobreiraAdvogado : Antônio Rocha de Almeida Barros (OAB: 6426/AL)Apelante : Aldo Fernandes SobreiraAdvogado : Antônio Rocha de Almeida Barros (OAB: 6426/AL)Apelado : Municipio de São Miguel dos CamposAdvogado : Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)

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Advogado : Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)Advogado : Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)Advogado : Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)Advogado : Rafael Gomes Alexandre (OAB: 10222/AL)Advogado : Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458A/AL)Advogado : Adriano Soares Costa (OAB: 5566/AL)Advogado : Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL)Advogado : Bartyra Moreira de Farias Braga Holanda (OAB: 6591/AL)Advogado : Sidney Rocha Peixoto (OAB: 6217/AL)Advogada : Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL)Advogado : Mario Jorge Tenorio Fortes Junior (OAB: 464A/SE)Advogado : Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL)Advogada : Fernada Machulis Magalhães (OAB: 7611/AL)Advogado : James Rafael Costa Medeiros (OAB: 7612/AL)Advogada : Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB: 4497EAL)Advogado : Ícaro Werner de Sena (OAB: 8520/AL)Advogada : Anne Crystine Cardoso Nunes (OAB: 8442/AL)Advogada : Fernanda Ávila Sousa (OAB: 8199/AL)Advogado : Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB: 8914/AL)Advogada : Misabelle Soares Silva (OAB: 8056/AL)Advogado : Ricardo André Pedrosa de Alarcão Ayalla (OAB: 9294/AL)Advogado : Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB: 4599E/AL)Advogada : Gabriela Ferreira Pinto de Holanda (OAB: 9645/AL)Advogado : David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL)Advogada : Vanessa Santa Rita Palmeira (OAB: 7782/AL)Advogado : Jomery José Nery de Souza (OAB: 10014/AL)Advogada : Ana Clarissa de Melo Acioli (OAB: 9964/AL)Advogado : Heverton de Lima Vitorino (OAB: 9980/AL)Advogada : Gleyce Barbosa de Oliveira (OAB: 8802/AL)Advogado : Lídia Suzana de Sena Bitar (OAB: 7875/AL)Advogado : Rodrigo Alessandro Rocha Monteiro (OAB: 8320/AL)Advogado : Deives Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL)Advogado : mayumi Gravina Ogata (OAB: 8752/AA)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

154 Classe do Processo: Apelação 0702634-69.2015.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SEA/L)Apelado : Sindicato do Fisco do Estado de Alagoas Sindifi sco AlAdvogada : Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL)Advogado : Evilásio Feitosa da Silva (OAB: 1197/AL)Apelado : Marcelo da Rocha SampaioAdvogada : Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL)Advogado : Evilásio Feitosa da Silva (OAB: 1197/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

155 Classe do Processo: Apelação 0000615-58.2011.8.02.0006Comarca: CacimbinhasVara: Vara do Único Ofício de CacimbinhasApelante : Município de CacimbinhasAdvogado : Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL)Apelado : SATEAL - Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado de AlagoasAdvogado : Henrique de Morais Benjoíno (OAB: 6959/AL)Advogada : Elizandra Cardoso Candiotti Benjoino (OAB: 6687/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

156 Classe do Processo: Apelação 0001675-22.2011.8.02.0053Comarca: São Miguel dos CamposVara: 2ª Vara Cível de São Miguel dos CamposApelante : Joel Avelino PintoAdvogada : Manuela Mendonça de Araújo (OAB: 4954/AL)Apelado : Município de São Miguel dos CamposProcurador : Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)Advogado : Felipe Rabelo de Lima (OAB: 6916/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

157 Classe do Processo: Apelação 0042568-85.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)

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Apelado : Edson RomualdoAdvogado : Carleane Alônio Dôres (OAB: 9329/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

158 Classe do Processo: Apelação 0054329-50.2008.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)Apelado : Gerson Mariano da SilvaDefensor P : Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG)Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

159 Classe do Processo: Apelação 0500375-10.2007.8.02.0052Comarca: São José da LajeVara: Vara do Único Ofício de São José da LajeApelante : Município de São José da LageAdvogado : Felipe Rabelo de Lima (OAB: 6916/AL)Advogado : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)Advogado : Eduardo Borges Stecconi Silva Filho (OAB: 5185/AL)Advogado : José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)Advogado : Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)Advogado : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Advogado : Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)Advogado : Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)Advogado : Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)Advogado : Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)Apelada : Ana Gláucia da SilvaAdvogado : Marcos Plínio de Souza Monteiro (OAB: 4383/AL)Advogada : Geanne Cerqueira de Lima (OAB: 6953/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

160 Classe do Processo: Apelação 0717385-66.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 23ª Vara Cível da Capital / FamíliaApelante : Miki Kubo (Assistido(a) por sua Mãe) Wanderleia Maria das Mercês KuboAdvogado : André Vicente Tenório de Albuquerque (OAB: 9204/AL)Advogado : Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB: 9417/AL)Apelante : Alex KuboAdvogado : André Vicente Tenório de Albuquerque (OAB: 9204/AL)Advogado : Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB: 9417/AL)Apelado : Alexandre Mikio Barros KuboAdvogada : Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB: 5624/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

161 Classe do Processo: Apelação 0004474-23.2011.8.02.0058Comarca: ArapiracaVara: 3ª Vara de Arapiraca / Cível ResidualApelante : Ronildo Alisson Germano da SilvaAdvogado : Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB: 5166/AL)Apelado : Bradesco Seguros S.A.Advogado : Rostand Inácio dos Santos (OAB: 22718/PE)Advogada : Rayssa Dantas Gama (OAB: 10958/AL)Advogada : Alyne Karen da Silva Barbosa (OAB: 11457/AL)Advogada : Fernanda de Medeiros Azevedo (OAB: 8959/AL)Advogado : Filipe Lins Borges (OAB: 7469/AL)Advogado : Henrique Carvalho de Araújo (OAB: 6639/AL)Advogada : Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB: 9699/AL)Advogada : Renata Trigueiro Freitas (OAB: 8492/AL)Advogada : Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

162 Classe do Processo: Apelação 0503862-06.2007.8.02.0046Comarca: Palmeira dos IndiosVara: 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.Apelante : Gerusa Martins de Oliveira CostaAdvogado : Denis Tavares de França (OAB: 5083/AL)Apelante : Ruanni Elisabete Martins GuimarãesAdvogado : Denis Tavares de França (OAB: 5083/AL)Apelante : Marcos André Tenório CostaAdvogado : Denis Tavares de França (OAB: 5083/AL)Apelante : Bianca Elisabete Tenório CostaAdvogado : Denis Tavares de França (OAB: 5083/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Apelante : Isaura Maria Tenório CostaAdvogado : Denis Tavares de França (OAB: 5083/AL)Apelante : Mario Jorge Tenório CostaAdvogado : Denis Tavares de França (OAB: 5083/AL)Apelante : Espólio de Rui Guimarães CostaAdvogado : Denis Tavares de França (OAB: 5083/AL)Apelado : Município de Palmeira dos ÍndiosProcurador : Vladimir Ivanovitch Wanderley de Barros (OAB: 5128/AL)Procurador : Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB: 7418/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

163 Classe do Processo: Apelação 0002800-10.2011.8.02.0058Comarca: ArapiracaVara: 3ª Vara de Arapiraca / Cível ResidualApelante : Thelma Virginia Oliveira MeAdvogado : Sérgio Marques de Macedo (OAB: 5922/AL)Apelado : Banco Industrial do Brasil S.A.Advogado : Abrãao Lowenthal (OAB: 23254/SP)Advogado : Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP)Advogado : Valquiria Souza Silva (OAB: 10320/AL)Advogado : Paulo Henrique Brasil de Carvalho (OAB: 114908/SP)Advogada : Viviane Ruas Patrício Klajn (OAB: 257192/SP)Advogado : Paulo Roberto Costa Santos (OAB: 8515/BA)Advogado : João Alfredo de Luna Neto (OAB: 14204/BA)Advogada : Christiane Correia da Rocha (OAB: 4827/AL)Advogado : Pedro Henrique Silva Pires (OAB: 8135/AL)Advogada : Vanessa Medeiros Meira (OAB: 352831/SP)Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AAdvogada : Maria do Socorro Vaz Torres (OAB: 3788/AL)Advogado : Márcio Roberto Torres (OAB: 7223/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

164 Classe do Processo: Apelação 0500381-22.2007.8.02.0018Comarca: Major IzidoroVara: Vara do Único Ofício de Major IsidoroApelante : Jose Danilo Rodrigues Barbosa (Representado(a) por seus Pais)Advogado : Edvilson Ferreira Neri (OAB: 1134/AL)Advogado : Claudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (OAB: 5932/AL)Advogado : Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL)Apelante : Maria Daniele Rodrigues Barbosa (Representado(a) por seus Pais)Advogado : Edvilson Ferreira Neri (OAB: 1134/AL)Advogado : Claudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (OAB: 5932/AL)Advogado : Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL)Apelante : José Rodrigues SantosAdvogado : Edvilson Ferreira Neri (OAB: 1134/AL)Advogado : Claudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (OAB: 5932/AL)Advogado : Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL)Apelante : Maria Ferreira Barbosa SantosAdvogado : Edvilson Ferreira Neri (OAB: 1134/AL)Advogado : Claudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (OAB: 5932/AL)Advogado : Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL)Apelante : José Daniel Rodrigues Barbosa (Representado(a) por seus Pais)Advogado : Edvilson Ferreira Neri (OAB: 1134/AL)Advogado : Claudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (OAB: 5932/AL)Advogado : Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL)Apelado : Município de Major IzidoroProcurador : Nathalia de Lima Costa (OAB: 8998/AL)Advogado : Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)Advogado : Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL)Advogado : Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL)Advogada : Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)Advogado : Rogério Soares Costa (OAB: 6574/AL)Advogado : Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL)Advogado : Bartyra Moreira de Farias Braga Holanda (OAB: 6591/AL)Advogado : Sidney Rocha Peixoto (OAB: 6217/AL)Advogado : Aysha Marie Ávila Bernardes de Castro (OAB: 6881/AL)Advogada : Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL)Advogado : Mário Jorge Tenório Fortes Júnior (OAB: 7157/AL)Advogada : Fernada Machulis Magalhães (OAB: 7611/AL)Advogado : James Rafael Costa Medeiros (OAB: 7612/AL)Advogado : Carlos Henrique Luz Ferraz (OAB: 6108/AL)Advogada : Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB: 8513/AL)Advogada : Fernanda Brandão Lavenére Machado Suruagy Motta (OAB: 8385/AL)Advogado : Laura Botto de Barros Nascimento Gaspar (OAB: 8643A/AL)

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Advogada : Daniela Pradines de Albuquerque (OAB: 8626/AL)Advogado : Mayumi Gravina Ogata (OAB: 8752A/AL)Advogado : Ícaro Werner de Sena (OAB: 8520/AL)Advogada : Anne Crystine Cardoso Nunes (OAB: 8442/AL)Advogada : Fernanda Ávila Sousa (OAB: 8199/AL)Advogado : David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL)Advogado : Wagner Barros (OAB: 8723/AL)Advogada : Rosalice Carvalho de Araújo (OAB: 8044/AL)Advogado : Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB: 8914/AL)Advogada : Misabelle Soares Silva (OAB: 8056/AL)Advogada : Delane Mauricio de Araújo Ramires Lima (OAB: 9168/AL)Advogado : Ricardo André Pedrosa de Alarcão Ayalla (OAB: 9294/AL)Advogado : Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364B/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL)Apelante : Município de Major IzidoroProcurador : Nathalia de Lima Costa (OAB: 8998/AL)Advogado : Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)Advogado : Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL)Advogado : Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL)Advogada : Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)Advogado : Rogério Soares Costa (OAB: 6574/AL)Advogado : Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL)Advogado : Bartyra Moreira de Farias Braga Holanda (OAB: 6591/AL)Advogado : Sidney Rocha Peixoto (OAB: 6217/AL)Advogado : Aysha Marie Ávila Bernardes de Castro (OAB: 6881/AL)Advogada : Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL)Advogado : Mário Jorge Tenório Fortes Júnior (OAB: 7157/AL)Advogada : Fernada Machulis Magalhães (OAB: 7611/AL)Advogado : James Rafael Costa Medeiros (OAB: 7612/AL)Advogado : Carlos Henrique Luz Ferraz (OAB: 6108/AL)Advogada : Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB: 8513/AL)Advogada : Fernanda Brandão Lavenére Machado Suruagy Motta (OAB: 8385/AL)Advogado : Laura Botto de Barros Nascimento Gaspar (OAB: 8643A/AL)Advogada : Daniela Pradines de Albuquerque (OAB: 8626/AL)Advogado : Mayumi Gravina Ogata (OAB: 8752A/AL)Advogado : Ícaro Werner de Sena (OAB: 8520/AL)Advogada : Anne Crystine Cardoso Nunes (OAB: 8442/AL)Advogada : Fernanda Ávila Sousa (OAB: 8199/AL)Advogado : David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL)Advogado : Wagner Barros (OAB: 8723/AL)Advogada : Rosalice Carvalho de Araújo (OAB: 8044/AL)Advogado : Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB: 8914/AL)Advogada : Misabelle Soares Silva (OAB: 8056/AL)Advogada : Delane Mauricio de Araújo Ramires Lima (OAB: 9168/AL)Advogado : Ricardo André Pedrosa de Alarcão Ayalla (OAB: 9294/AL)Advogado : Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364B/AL)Apelado : Jose Danilo Rodrigues BarbosaAdvogado : Edvilson Ferreira Neri (OAB: 1134/AL)Advogado : Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL)Advogado : Claudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (OAB: 5932/AL)Apelado : Maria Ferreira Barbosa SantosAdvogado : Edvilson Ferreira Neri (OAB: 1134/AL)Advogado : Claudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (OAB: 5932/AL)Advogado : Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL)Apelado : José Manoel Rodrigues BarbosaAdvogado : Edvilson Ferreira Neri (OAB: 1134/AL)Advogado : Claudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (OAB: 5932/AL)Apelada : Maria Daniele Rodrigues BarbosaAdvogado : Edvilson Ferreira Neri (OAB: 1134/AL)Advogado : Claudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (OAB: 5932/AL)Advogado : Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL)Apelado : José Rodrigues SantosAdvogado : Edvilson Ferreira Neri (OAB: 1134/AL)Advogado : Claudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (OAB: 5932/AL)Advogado : Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL)Apelado : José Manoel Rodrigues Barbosa (Representado(a) por seus Pais)Advogado : Edvilson Ferreira Neri (OAB: 1134/AL)Advogado : Claudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (OAB: 5932/AL)Advogado : Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

165 Classe do Processo: Apelação 0700270-35.2013.8.02.0021Comarca: Maribondo

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Vara: Vara do Único Ofício de MaribondoApelante : Município de MaribondoAdvogado : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)Advogado : Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL)Apelada : Genedir Gomes dos SantosAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

166 Classe do Processo: Apelação 0713780-44.2014.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)Apelada : Maria José Leandro dos SantosProcurador : Valquiria Souza Silva (OAB: 10320/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

167 Classe do Processo: Apelação 0711985-37.2013.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Claudia Amalia Ramos de MelloProcurador : Fábio José dos Santos Guimarães (OAB: 9386/AL)Apelado : Município de Maceió/ALRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

168 Classe do Processo: Apelação 0000304-12.2009.8.02.0047Comarca: PilarVara: Vara do Único Ofício de PilarApelante : Mapfre SegurosAdvogado : Tânia Vainsencher (OAB: 20124/PE)Advogado : Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti (OAB: 10923/PE)Advogado : Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE)Advogada : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE)Advogado : Paulo de Tarso de Siqueira Oliveira (OAB: 10555/AL)Apelado : Francisco de Paulo Ferreira de MendonçaAdvogado : João Augusto Soares Viegas (OAB: 8814/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

169 Classe do Processo: Apelação 0715547-20.2014.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 24ª Vara Cível da Capital / FamíliaApelante : C. T. dos S. S.Advogado : Rafael Moreira Valente (OAB: 11413/AL)Advogado : Daniel da Silva Moreira (OAB: 11997/AL)Apelado : P. T. B. de B. S. (Representado(a) por sua Mãe) G. B. de B.Defensor P : Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB)Advogado : Tatiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL)Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Defensor P : Thais da Silva Cruz Moreira (OAB: 25424/BA)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

170 Classe do Processo: Apelação 0021999-68.2006.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 2ª Vara Cível da CapitalApelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcurador : Ricardo Patriota de Carvalho (OAB: 5421/AL)Apelado : Helio Firmino dos SantosAdvogada : Maria Lúcia Trevison Gandolfo (OAB: 6535B/AL)Advogado : Luciana Maria de Oliveira Guimarães (OAB: 9892/AL)Advogada : Sônia Maria Mendonça (OAB: 6409/AL)Advogado : Luciana Rodrigues Barreto Pontes de Mendonça (OAB: 3474/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

171 Classe do Processo: Apelação 0726735-78.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 5ª Vara Cível da CapitalApelante : Givanilton Alipio dos SantosAdvogada : Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL)Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)Advogada : Renata de Andrade Melo (OAB: 11397/AL)Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)

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Advogado : Danilo Pereira Alves (OAB: 10578/AL)Advogada : Gilvana Ribeiro Cabral (OAB: 7134B/AL)Advogado : Mariana de Almeida e Silva (OAB: 11745/AL)Advogada : Andréa Cláudia Moraes de Castro Brasil (OAB: 11409/AL)Advogado : Manuela Bezerra de Menezes (OAB: 12325/AL)Advogada : Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL)Advogado : Danielle Maria Santos Gonçalves (OAB: 12032/AL)Apelado : Hipercard Banco Mútiplo S/AAdvogado : Nelson Paschoalootto (OAB: 20565/CE)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

172 Classe do Processo: Apelação 0700170-52.2016.8.02.0061Comarca: MessiasVara: Vara do Único Ofício de MessiasApelante : Maria Margarida Bento MacielAdvogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL)Apelado : Município de Messias/ AlProcurador : Antenor Mateus Correia Neto (OAB: 8222/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

173 Classe do Processo: Apelação 0000470-16.2010.8.02.0045Comarca: MuriciVara: Vara do Único Ofício de MuriciApelante : Município de MuriciProcurador : Maira Celina Lopes Lima (OAB: 9690/AL)Apelada : Geovânia Correia de AraújoAdvogado : José Antônio Ferreira Alexandre (OAB: 6010/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

174 Classe do Processo: Apelação 0706608-80.2016.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 28º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : Defensoria Pública de AlagoasRepresentando o : Paula Fernanda Silva SantosDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Apelado : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

175 Classe do Processo: Apelação 0721123-62.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelado : Ubiratan Vieira de MacenaAdvogado : Wilames do Nascimento Rodrigues (OAB: 9206/AL)Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Procurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

176 Classe do Processo: Apelação 0000265-66.2013.8.02.0017Comarca: Limoeiro de AnadiaVara: .Apelante : Município de Limoeiro de Anadia - ALProcurador : Raphaela Brasil Barbosa (OAB: 9891/AL)Apelado : Livian Isabella Andrade AraújoAdvogado : Anderson Márcio Silva Costa (OAB: 7719/AL)Advogado : Fabrízio Araújo Almeida (OAB: 7677/AL)Advogado : Tales Eduardo Macário da Silva (OAB: 7882/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

177 Classe do Processo: Apelação 0000747-17.2010.8.02.0050Comarca: Porto CalvoVara: 1ª Vara de Porto CalvoApelante : Amaro Gilvan de CarvalhoAdvogado : Bruno Gustavo de Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL)Advogado : Klever Rêgo Loureiro Junior (OAB: 12823/AL)Advogado : Filipe Thiago Vasconcelos de Almeida (OAB: 8052/AL)Apelado : Demócrito Wanderley Sarmento NetoAdvogada : Jany Eyre Almeida Conde Vidal (OAB: 9387/AL)

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Advogada : Clarisse C. S. Freitas (OAB: 9623/AL)Advogado : Wagner Felipe M. de Lima (OAB: 9755/AL)Advogado : Israel Lucas Guerreiro de Jesus (OAB: 9480/AL)Advogado : Cleber Silva Brandão (OAB: 7911/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

178 Classe do Processo: Apelação 0725515-45.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 5ª Vara Cível da CapitalApelante : Blumare Motos LtdaAdvogado : Gustavo Cesar Leal Farias (OAB: 13799BA/L)Apelante : Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda.Advogado : Benedicto Celso Benício Júnior (OAB: 14859AA/L)Apelado : José Carlos de Almeida LimaDefensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Defensor P : Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB)Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

179 Classe do Processo: Apelação 0715561-04.2014.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Elder Soares da Silva (OAB: 9233/AL)Apelado : José Ladovânio FonsecaAdvogado : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)Advogado : Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL)Apelado : Josinaldo Ferreira da SilvaAdvogado : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)Advogado : Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

180 Classe do Processo: Apelação 0700107-86.2016.8.02.0203Comarca: AnadiaVara: Vara do Único Ofício de AnadiaApelante : Josenildo Martins RodriguesAdvogado : Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida (OAB: 3416/PB)Advogado : Pedro Augusto Souza Bastos de Almeida (OAB: 14398/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Elder Soares da Silva (OAB: 9233/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

181 Classe do Processo: Apelação 0700265-92.2016.8.02.0090Comarca: MaceióVara: 28º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : Defensoria Pública de AlagoasDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191/AL)Apelado : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Apelante : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Apelado : Y. S. F. R.Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

182 Classe do Processo: Apelação 0700274-69.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL)Apelado : Anthony Franklin de Moura NevesAdvogada : Carina Sampaio Toledo Lima (OAB: 6665/AL)Advogado : Anaxímenes Marques Fernandes (OAB: 5666/AL)Advogado : Alain Le Campion (OAB: 9091/AL)Advogada : Elisbárbara Mendonça Pereira (OAB: 7767/AL)Apelado : Luiz Carlos do NascimentoAdvogado : Anaxímenes Marques Fernandes (OAB: 5666/AL)Advogada : Carina Sampaio Toledo Lima (OAB: 6665/AL)

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Advogado : Alain Le Campion (OAB: 9091/AL)Advogada : Elisbárbara Mendonça Pereira (OAB: 7767/AL)Apelado : Denisval Vieira dos SantosAdvogado : Anaxímenes Marques Fernandes (OAB: 5666/AL)Advogada : Carina Sampaio Toledo Lima (OAB: 6665/AL)Advogado : Alain Le Campion (OAB: 9091/AL)Advogada : Elisbárbara Mendonça Pereira (OAB: 7767/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

183 Classe do Processo: Apelação 0002958-70.2008.8.02.0058Comarca: ArapiracaVara: 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda PúblicaApelante : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SEA/L)Apelada : Rosário de Fatima Alves de AlbuquerqueAdvogado : Eduardo Henrique Tenório Wanderley (OAB: 6617/AL)Advogado : Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)Advogado : Evilásio Feitosa da Silva (OAB: 1197/AL)Advogado : João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)Advogado : Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)Advogado : Bruno Constant Mendes Lôbo (OAB: 6031/AL)Advogada : Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL)Advogado : Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL)Advogada : Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB: 8128/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

184 Classe do Processo: Apelação 0000580-70.2013.8.02.0025Comarca: Olho D’Agua das FloresVara: Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das FloresApelante : Município de Olho D’Água das FloresAdvogado : Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL)Procurador : Rafael Gomes Alexandre (OAB: 10222/AL)Advogado : Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL)Advogado : Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL)Advogado : Elisa Daize Inácio Pereira (OAB: 10639/AL)Apelado : Maria dos Santos Souza de AssisAdvogado : Oscar Tenório de Novais Almeida (OAB: 10634/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

185 Classe do Processo: Apelação 0000562-49.2013.8.02.0025Comarca: Olho D’Agua das FloresVara: Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das FloresApelante : Município de Olho Dágua das FloresAdvogado : Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL)Advogada : Ana Paula Lima de Lira (OAB: 4888/AL)Advogado : Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL)Advogado : Mário Jorge Tenório Fortes Júnior (OAB: 7157/AL)Advogado : Rafael Gomes Alexandre (OAB: 10222/AL)Advogada : Giovanna Vasco Teixeira (OAB: 8771/AL)Apelado : Rosemere de Menezes PereiraAdvogado : Oscar Tenório de Novais Almeida (OAB: 10634/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

186 Classe do Processo: Apelação 0000568-56.2013.8.02.0025Comarca: Olho D’Agua das FloresVara: Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das FloresApelante : Município de Olho Dágua das FloresAdvogado : Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL)Advogada : Ana Paula Lima de Lira (OAB: 4888/AL)Advogado : Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL)Advogado : Mário Jorge Tenório Fortes Júnior (OAB: 7157/AL)Advogado : Rafael Gomes Alexandre (OAB: 10222/AL)Advogada : Giovanna Vasco Teixeira (OAB: 8771/AL)Apelada : Maria Dilma Santana SilvaAdvogado : Oscar Tenório de Novais Almeida (OAB: 10634/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

187 Classe do Processo: Apelação 0701024-91.2016.8.02.0046Comarca: Palmeira dos IndiosVara: 2ª Vara de Palmeira dos Índios / CívelApelante : Maria do Carmo Nunes FerreiraAdvogado : Elias Henrique dos Santos Filho (OAB: 13373AL)Apelado : Município de Palmeira dos Índios

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 90

Procurador : Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

188 Classe do Processo: Apelação 0000894-66.2012.8.02.0052Comarca: São José da LajeVara: Vara do Único Ofício de São José da LajeApelante : Sandra Grizoste da SilvaAdvogado : Suely Vieira Sapucaia (OAB: 5108/AL)Apelada : Terciane Maria Pergentino da SilvaAdvogada : Keylla Luna Veloso (OAB: 8119/AL)Advogada : Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL)Advogado : Janair Veloso da Silva (OAB: 1651/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

189 Classe do Processo: Apelação 0003544-16.2010.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Cível da CapitalApelante : José Braga NetoAdvogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)Advogado : Mariana de Almeida e Silva (OAB: 11745/AL)Advogada : Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)Advogada : Amanda Soares Lamenha (OAB: 11454/AL)Apelado : Rádio O Jornal AM 710Advogado : Diogo Prata Lima (OAB: 7909/AL)Advogado : Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

190 Classe do Processo: Apelação 0714764-28.2014.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Cível da CapitalApelante : Divani Sabino da SilvaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Defensor P : Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9222/AL)Apelada : Andrea Lages Borba de OliveiraAdvogado : Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)Advogado : Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)Advogado : Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)Advogado : Diogo Santos de Albuquerque (OAB: 4702/AL)Apelada : Sílvia Lages Borba de OliveiraAdvogado : Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)Advogado : Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)Advogado : Ana Cristina Medeiros Almeida (OAB: 4723/AL)Advogado : Diogo Santos de Albuquerque (OAB: 4702/AL)Advogado : Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

191 Classe do Processo: Apelação 0000064-66.2013.8.02.0052Comarca: São José da LajeVara: Vara do Único Ofício de São José da LajeApelante : Município de São José da LageAdvogado : Victor Cavalcante de Oliveira Souza (OAB: 12158/AL)Apelada : Gerinelva Maria da SilvaAdvogada : Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira (OAB: 10408/AL)Apelado : José da Silva CarlosAdvogada : Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira (OAB: 10408/AL)Apelado : José Orlando Pimentel da SilvaAdvogada : Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira (OAB: 10408/AL)Apelada : Joseane de Araújo PimentelAdvogada : Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira (OAB: 10408/AL)Apelada : Josefa Silva PimentelAdvogada : Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira (OAB: 10408/AL)Apelada : Joselita Vieira GomesAdvogada : Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira (OAB: 10408/AL)Apelado : Josilene Maria Gomes da SilvaAdvogada : Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira (OAB: 10408/AL)Apelado : Josinaldo Alvim RochaAdvogada : Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira (OAB: 10408/AL)Apelada : Juraci Correia da Trindade

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Advogada : Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira (OAB: 10408/AL)Apelada : Giselma Davi da SilvaAdvogada : Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira (OAB: 10408/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

192 Classe do Processo: Apelação 0000516-06.2014.8.02.0064Comarca: TaquaranaVara: Vara do Único Ofício de TaquaranaApelante : João José da SilvaAdvogado : Wilton Monteiro da Costa Júnior (OAB: 12093/AL)Apelado : Telemar - Telecomunicações de Alagoas S/AAdvogado : Jeyme Costa Santana (OAB: 7731/AL)Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Carlos Eduardo Ayala Vieira Vaz (OAB: 11958/AL)Advogado : Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

193 Classe do Processo: Apelação 0700441-08.2015.8.02.0090Comarca: MaceióVara: 28º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : Defensoria Pública de AlagoasRepresentando o : Micaelly Ericka da Silva MoraesDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Apelado : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Apelante : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Apelado : Defensoria Pública de AlagoasRepresentando o : Micaelly Ericka da Silva MoraesDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

194 Classe do Processo: Apelação 0700488-45.2016.8.02.0090Comarca: MaceióVara: 28º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : Defensoria Pública de AlagoasRepresentando o : Thauanne Elizama Caldas Caitano da SilvaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Apelado : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Apelante : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Apelado : Defensoria Pública de AlagoasRepresentando o : Thauanne Elizama Caldas Caitano da SilvaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

195 Classe do Processo: Apelação / Reexame Necessário 0712763-41.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)Apelado : Agnaldo José dos SantosAdvogada : Sebastiana Patrícia dos Anjos Lima (OAB: 3313/AL)Advogada : Sandra Cantanilia Costa de Andrade Batista (OAB: 6218/AL)Advogada : Juliana de Castro Ferrari (OAB: 8003/AL)Apelado : José Roberto Dué da SilvaAdvogada : Sebastiana Patrícia dos Anjos Lima (OAB: 3313/AL)Advogada : Sandra Cantanilia Costa de Andrade Batista (OAB: 6218/AL)Advogada : Juliana de Castro Ferrari (OAB: 8003/AL)Apelado : Almir dos SantosAdvogada : Sebastiana Patrícia dos Anjos Lima (OAB: 3313/AL)

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Advogada : Sandra Cantanilia Costa de Andrade Batista (OAB: 6218/AL)Advogada : Juliana de Castro Ferrari (OAB: 8003/AL)Apelado : Jonatan Correia da SilvaAdvogada : Sebastiana Patrícia dos Anjos Lima (OAB: 3313/AL)Advogada : Sandra Cantanilia Costa de Andrade Batista (OAB: 6218/AL)Advogada : Juliana de Castro Ferrari (OAB: 8003/AL)Apelado : Henrique de Assis RodriguesAdvogada : Sebastiana Patrícia dos Anjos Lima (OAB: 3313/AL)Advogada : Sandra Cantanilia Costa de Andrade Batista (OAB: 6218/AL)Advogada : Juliana de Castro Ferrari (OAB: 8003/AL)Apelado : Airton da Silva XavierAdvogada : Sebastiana Patrícia dos Anjos Lima (OAB: 3313/AL)Advogada : Sandra Cantanilia Costa de Andrade Batista (OAB: 6218/AL)Advogada : Juliana de Castro Ferrari (OAB: 8003/AL)Apelado : Renival Gregório dos SantosAdvogada : Sebastiana Patrícia dos Anjos Lima (OAB: 3313/AL)Advogada : Sandra Cantanilia Costa de Andrade Batista (OAB: 6218/AL)Advogada : Juliana de Castro Ferrari (OAB: 8003/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

196 Classe do Processo: Apelação / Reexame Necessário 0700371-88.2015.8.02.0090Comarca: MaceióVara: 28º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : Defensoria Pública de AlagoasRepresentando o : Lucas de Alcantara MouraDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Apelado : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Apelante : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Apelado : Defensoria Pública de AlagoasRepresentando o : Lucas de Alcantara MouraDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

197 Classe do Processo: Apelação / Reexame Necessário 0700520-50.2016.8.02.0090Comarca: MaceióVara: 28º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : D. P. do E. de A.Representando o : V.S.D.SDefensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Apelado : M. de M.Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Apelante : M. de M.Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Apelada : V. S. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) R. S. dos S.Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

198 Classe do Processo: Apelação / Reexame Necessário 0700324-80.2016.8.02.0090Comarca: MaceióVara: 28º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : Maria Luisa Santos do Nascimento (Representado(a) por sua Mãe) Ana Virginia dos Santos AlbuquerqueDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Apelado : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Apelante : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Apelada : Maria Luisa Santos do NascimentoDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)

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Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

199 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0019908-39.2005.8.02.0001/50001Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalEmbargante : José Crispim de VerasAdvogado : Alberto Braga de Góes (OAB: 1187/AL)Advogado : Claudeanor Nascimento França (OAB: 1131/AL)Advogada : Marina Correia dos Reis Cleto (OAB: 9192/AL)Embargada : Andrea de Gouveia VasconcelosAdvogada : Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB: 7868/AL)Advogado : Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL)Advogado : Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB: 268546/SP)Advogada : Heloisa Tenório de França (OAB: 8296/AL)Embargado : Luiz José do Monte VasconcelosAdvogada : Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB: 7868/AL)Advogado : Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL)Advogado : Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB: 268546/SP)Advogada : Heloisa Tenório de França (OAB: 8296/AL)Embargada : Telma Ténorio de FrançaAdvogada : Heloisa Tenório de França (OAB: 8296/AL)Embargado : Luiz Carlos Almeida de FrançaAdvogada : Heloisa Tenório de França (OAB: 8296/AL)Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

200 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0715069-46.2013.8.02.0001/50002Comarca: MaceióVara: 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualEmbargante : Victor Emmanoel de Oliveira Nascimento (Representado(a) por sua Mãe)Advogado : Elson Teixeira Santos (OAB: 3956/AL)Embargado : Estado de AlagoasProcurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfi m (OAB: 7032/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

201 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0052051-76.2008.8.02.0001/50000Comarca: MaceióVara: 24ª Vara Cível da Capital / FamíliaEmbargante : Everaldo Quintela FontesAdvogado : Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)Advogado : Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL)Advogado : Mariana Plech Domingues (OAB: 4535/AL)Embargada : Maria de Fátima Correia SantosDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

202 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0018026-03.2009.8.02.0001/50000Comarca: MaceióVara: 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualEmbargante : Paulo Ney MoraisDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG)Embargado : Estado de AlagoasProcurador : Jose Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712SEAL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

203 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0802113-04.2016.8.02.0000/50000Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/AAdvogado : Marcus Fabrícius Santos Lacet (OAB: 6200/AL)Embargada : Ana Maria Borges UtiamaAdvogada : Maria Fernanda de Holanda Argollo (OAB: 7048/AL)Embargado : Mitsuyoshi UtiamaAdvogada : Maria Fernanda de Holanda Argollo (OAB: 7048/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

204 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0018246-30.2011.8.02.0001/50000Comarca: MaceióVara: 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualEmbargante : Casal - Companhia de Saneamento de AlagoasAdvogado : Felipe de Castro Figueirêdo (OAB: 7526/AL)Embargada : Raizza de Souza Vasconcelos Pimentel

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Advogado : Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL)Advogado : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)Advogado : Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

205 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0040938-57.2010.8.02.0001/50000Comarca: MaceióVara: 7ª Vara Cível da CapitalEmbargado : Credline Factoring Fomento Mercantil Ltda.Representa : Luiz Antonio Carneiro LagesAdvogado : Afrânio Lages Neto (OAB: 7897/AL)Advogado : Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL)Embargado : Douglas Ruy de AlmeidaApelante : Douglas Ruy de AlmeidaRelator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

206 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0714721-23.2016.8.02.0001/50000Comarca: MaceióVara: 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualEmbargante : Elianderson Bastos Magalhães MoraesAdvogado : Marcos Guerra Costa (OAB: 5998/AL)Advogada : Lorena Ayres de Moura (OAB: 12315/AL)Embargado : Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRANProcurador : Lúcia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

207 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0017888-41.2006.8.02.0001/50000Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcurador : Patrick Alexander Padilha de Melo Novais (OAB: 6444/AL)Embargado : José João de LimaAdvogado : Manoel Leite dos Santos Neto (OAB: 4952/AL)Advogado : Bráulio Barros dos Santos (OAB: 3363/AL)Advogado : Maria Romarize Ribeiro Vercelens Barros (OAB: 3364/AL)Advogada : Gessi Santos Leite (OAB: 4916/AL)Advogado : Joâo Paulo Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 12279/AL)Advogado : Arthur Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 15503/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

208 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0001410-88.2009.8.02.0053/50000Comarca: São Miguel dos CamposVara: 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.Embargante : Benesído RodriguesAdvogado : Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB: 6471/AL)Advogada : Liliana Lamenha Barros (OAB: 6304/AL)Advogado : Luiz Felipe Perciano de Oliveira (OAB: 9075/AL)Embargado : Cores Gráfi ca e Editora Ltda. - MEAdvogado : Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB: 6471/AL)Advogada : Liliana Lamenha Barros (OAB: 6304/AL)Advogado : Luiz Felipe Perciano de Oliveira (OAB: 9075/AL)Embargado : Conserto Comércio de Autopeças e Serviços LtdaAdvogado : Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB: 6471/AL)Advogada : Liliana Lamenha Barros (OAB: 6304/AL)Advogado : Luiz Felipe Perciano de Oliveira (OAB: 9075/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

209 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0000096-13.2014.8.02.0060/50000Comarca: Feira GrandeVara: Vara do Único Ofício de Feira GrandeEmbargante : José Batista da SilvaAdvogada : Taciana Nunes de França Andrade (OAB: 6509/AL)Embargado : Eletrobrás Distribuição AlagoasAdvogado : André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL)Advogado : José Agostinho dos Santos NetoAdvogado : Bruno Wanderley de Santa Rita (OAB: 7143/AL)Advogado : Dayse Alves Freire Guedes (OAB: 7838/AL)Advogado : Artur José Vasconcelos de Barros Lima (OAB: 7908/AL)Advogada : Suzana Maria Calheiros de Albuquerque (OAB: 8394/AL)Advogado : Barnabé Cabral Toledo Netto (OAB: 9250/AL)Advogado : Maria das Gracas Estanislau de Ataide (OAB: 3494/AL)Advogado : José Otavio Pereira Acioli (OAB: 327/AL)Advogado : Euriberto Euller de Alencar Beserra (OAB: 8493/AL)Advogado : Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB: 9562/AL)

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Advogado : Miguel Macedo da Rocha (OAB: 9472/AL)Advogado : Diogo Pires Ferreira de Miranda (OAB: 8315/AL)Advogado : Leila Vanessa Dias Bonfi m Beserra (OAB: 11683/AL)Advogado : Leonel Quintella Jucá (OAB: 4997/AL)Advogado : Fernando José Teixeira Medeiros (OAB: 4361/AL)Advogado : Alexandre José Austregésilo de Athayde Breda (OAB: 5272/AL)Advogado : Celso Luiz Travassos Fireman (OAB: 7964/AL)Advogada : Camilla Raphaella Almeida dos Santos (OAB: 12040/AL)Advogado : Artur Paes Bezerra (OAB: 11907/AL)Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

210 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0702717-85.2015.8.02.0001/50000Comarca: MaceióVara: 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualEmbargante : José Alberto da Silva SantosAdvogado : Márcio Barbosa (OAB: 11743/AL)Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)Advogada : Andréa Cláudia Moraes de Castro BrasilAdvogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)Advogado : Danilo Pereira Alves (OAB: 10578/AL)Advogada : Gilvana Ribeiro Cabral (OAB: 7134B/AL)Advogado : Mariana de Almeida e Silva (OAB: 11745/AL)Advogado : Everson Iury Santos Lima (OAB: 14375/AL)Advogado : Manuela Bezerra de Menezes (OAB: 12325/AL)Advogado : Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL)Embargante : Genilton de Oliveira SouzaAdvogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)Advogado : Márcio Barbosa (OAB: 11743/AL)Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)Advogado : Everson Iury Santos Lima (OAB: 14375/AL)Advogada : Andréa Cláudia Moraes de Castro Brasil (OAB: 11409/AL)Embargado : Estado de AlagoasProcurador : Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

211 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0719695-11.2013.8.02.0001/50000Comarca: MaceióVara: 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualEmbargado : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)Procurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724A/AL)Embargante : Edmar Assunção e SilvaAdvogado : Dario Albuquerque Lima (OAB: 8450/AL)Advogado : Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

212 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0802344-94.2017.8.02.0000/50000Comarca: MaceióVara: 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualEmbargante : Carlos de Barros Jorge NetoAdvogada : Lígia Regini da Silveira (OAB: 174328/SP)Advogada : Letícia Ramires Pelisson (OAB: 257436/SP)Embargante : Ronnie Vaz MoreiraAdvogada : Lígia Regini da Silveira (OAB: 174328/SP)Advogada : Letícia Ramires Pelisson (OAB: 257436/SP)Embargado : Estado de AlagoasProcurador : Maurício de Carvalho Rego (OAB: 6486B/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

213 Classe do Processo: Embargos de Declaração 9000004-57.2017.8.02.0000/50000Comarca: MaceióVara: 19ª Vara Cível da Capital/Execução FiscalEmbargante : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Gustavo Fortaleza (OAB: 4057/AL)Embargada : F Xavier da Silva MERelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

214 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0803791-20.2017.8.02.0000/50001

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Comarca: União dos PalmaresVara: 1ª Vara Cível de União dos PalmaresEmbargante : Antonio Vieira JuniorAdvogado : Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB: 10949/AL)Advogado : Vanailson César Costa (OAB: 10878/AL)Embargado : Banco FIAT S/AAdvogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

215 Classe do Processo: Agravo Regimental 0700047-72.2016.8.02.0055/50000Comarca: Santana do IpanemaVara: 2ª Vara Cível (Sucessões)Agravante : Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas ¿ UncisalProcurador : Rudérico Mentasti (OAB: 1432/AL)Agravada : Jussara Cirilo Leite TorresAdvogado : José Edson Magalhães Félix (OAB: 6796/AL)Advogado : Douglas Soares Araújo (OAB: 10391/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

216 Classe do Processo: Agravo 0803763-52.2017.8.02.0000/50000Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Nordeste do Brasil S/AAdvogado : Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL)Advogada : Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL)Advogado : Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL)Advogado : Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL)Advogada : Flávia Torres Vieira (OAB: 22807/BA)Advogado : Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE)Advogada : Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL)Agravado : Estalbras Estaleiro do Brasil LtdaAdvogado : Guilherme P. L. Sertório Canto (OAB: 25000/PE)Advogado : Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE)Advogada : Nathália Paz Simões (OAB: 27934/PE)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

217 Classe do Processo: Habeas Corpus 0800923-69.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 27ª Vara Cível da Capital / FamíliaImpetrante : Alessandra Feitosa dos SantosPaciente : J. L. V. D.Impetrado : Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Capital/famíliaRelator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza

218 Classe do Processo: Apelação 0162348-29.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)Apelado : Jose Sebastiao dos SantosRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

219 Classe do Processo: Apelação 0011080-44.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)Apelado : Ass Biblica e Cult dos Proclamadores do ReinoRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

220 Classe do Processo: Apelação 0151592-58.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)Apelado : Bartolomeu Felisberto de OliveiraRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

221 Classe do Processo: Apelação 0176187-24.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : MARIA MARILUCIA HAAGENSENRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

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222 Classe do Processo: Apelação 0180173-83.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : HABITACIONALRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

223 Classe do Processo: Apelação 0180183-30.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : MARCELO SANTANA COSTA E ESPOSARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

224 Classe do Processo: Apelação 0180181-60.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : HABILAR HABITACIONAL IMOB LTDARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

225 Classe do Processo: Apelação 0180180-75.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : HABITACIONALRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

226 Classe do Processo: Apelação 0180179-90.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : HABITACIONALRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

227 Classe do Processo: Apelação 0176174-25.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : MIRLENE MARIA SILVA BORGES PEREIRARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

228 Classe do Processo: Apelação 0176169-03.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : DUMONTRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

229 Classe do Processo: Apelação 0176155-19.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : DUMONTERelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

230 Classe do Processo: Apelação 0176141-35.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : DUMONT IMOVEIS INCORP LTDARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

231 Classe do Processo: Apelação 0176146-57.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : KLEBER VALENTE DE LIMARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

232 Classe do Processo: Apelação 0190504-27.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal

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Apelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : CIMAFRARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

233 Classe do Processo: Apelação 0190506-94.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : CIMAFRARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

234 Classe do Processo: Apelação 0190512-04.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : CIMAFRARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

235 Classe do Processo: Apelação 0190508-64.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : CIMAFRARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

236 Classe do Processo: Apelação 0180177-23.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : HABITACIONALRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

237 Classe do Processo: Apelação 0165003-71.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : MADEPAL MADEIRAS DO PARA LTDARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

238 Classe do Processo: Apelação 0181783-86.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : JOSE AFFONSO DE MELLORelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

239 Classe do Processo: Apelação 0037786-64.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Municipio de MaceióProcurador : Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB: 3173/AL)Apelado : PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

240 Classe do Processo: Apelação 0052224-95.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB: 3173/AL)Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : Jose Rubens Uchoa Lins JuniorRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

241 Classe do Processo: Apelação 0045370-85.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Municipio de MaceióProcurador : Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB: 3173/AL)Apelado : ERIVALDO FRANCA PINTO MERelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

242 Classe do Processo: Apelação 0037743-30.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal

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Apelante : Município de MaceióProcurador : Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB: 3173/AL)Apelado : CONSTRUTORA TERRACON LTDARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

243 Classe do Processo: Apelação 0056705-04.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB: 3173/AL)Apelado : Resulta Investimentos Ltda.Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

244 Classe do Processo: Apelação 0020521-49.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)Apelada : Maria Zilma Ferreira SantosRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

245 Classe do Processo: Apelação 0003820-13.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)Apelado : MARILEIDE DA SILVARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

246 Classe do Processo: Apelação 0076291-66.2007.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióApelada : Levy Palcos Ltda.Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

247 Classe do Processo: Apelação 0182031-52.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : ASS DOS MORAD DO CJ H CID UNIVERSTRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

248 Classe do Processo: Apelação 0026960-76.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB: 3173/AL)Apelado : PURIFICS ALIMENTOS & BUFFET LTDA EPPRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

249 Classe do Processo: Apelação 0011266-67.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)Apelada : Margarida Máximo de OliveiraRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

250 Classe do Processo: Apelação 0081890-83.2007.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióApelado : Recomil Comércio e Representação Ltda.Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

251 Classe do Processo: Apelação 0045391-61.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Municipio de MaceióProcurador : Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB: 3173/AL)Apelada : M B de Castro MeRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

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252 Classe do Processo: Apelação 0093127-80.2008.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Apelado : Escola Educação Básica X Conexão C. e Cursos LTDARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

253 Classe do Processo: Apelação 0130961-93.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelada : DUMONTRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

254 Classe do Processo: Apelação 0042184-54.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Municipio de MaceióProcurador : Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB: 3173/AL)Apelado : MARIA MARGARIDA DA SILVA DE OMENA MERelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

255 Classe do Processo: Apelação 0040265-98.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)Apelado : Karlene de Aquino FortalezaRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

256 Classe do Processo: Apelação 0190461-90.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : MORADA E COM LTDARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

257 Classe do Processo: Apelação 0190497-35.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : CIMAFRARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

258 Classe do Processo: Apelação 0190536-32.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : MORADA E COMERCIO LTDARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

259 Classe do Processo: Apelação 0192553-41.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : SERGIO TOLEDO BARBOSARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

260 Classe do Processo: Apelação 0192495-38.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : CIA DE T NORTE ALRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

261 Classe do Processo: Apelação 0192500-60.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : COIA DE T NORTE ALRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

262 Classe do Processo: Apelação 0192498-90.2003.8.02.0001

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Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : CIA DE T NORTE ALRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

263 Classe do Processo: Apelação 0192504-97.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : CIA DE TECIDOS NORTE ALRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

264 Classe do Processo: Apelação 0192502-30.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : CIA DE TECIDOS NORTE ALRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

265 Classe do Processo: Apelação 0192525-73.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : CIA TECIDO NORTE ALAGOASRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

266 Classe do Processo: Apelação 0192534-35.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : CIA DE FIACAO DE TEC NORTE ALRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

267 Classe do Processo: Apelação 0189038-95.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : ROBERTO GENTIL MENDONCA MALTARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

268 Classe do Processo: Apelação 0100507-96.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : LORENZO GONZALEZ RUIZRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

269 Classe do Processo: Apelação 0141400-66.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : GUTEMBERG BREDA E SENHORARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

270 Classe do Processo: Apelação 0141420-57.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : JOSE ALBERTO PARANHOS JAMBORelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

271 Classe do Processo: Apelação 0153146-28.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : MARIA NEILDES T.NAVARRORelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

272 Classe do Processo: Apelação 0153147-13.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : IB.GATO FALCAO

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Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

273 Classe do Processo: Apelação 0196038-49.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : COHABRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

274 Classe do Processo: Apelação 0038414-24.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)Apelado : Carlos Henrique Silva FariasRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

275 Classe do Processo: Apelação 0038452-36.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)Apelado : Antônio Joca Lima PimentelRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

276 Classe do Processo: Apelação 0079004-14.2007.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióApelado : Banco do Nordeste do Brasil S/ARelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

277 Classe do Processo: Apelação 0039229-21.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)Apelada : Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda.Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

278 Classe do Processo: Apelação 0175147-70.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)Apelado : Construtora Canon LtdaRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

279 Classe do Processo: Apelação 0005040-46.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)Apelada : Cleide Castro SaraivaRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

280 Classe do Processo: Apelação 0044089-94.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L)Apelado : F A dos Santos CavalcanteRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

281 Classe do Processo: Apelação 0026847-25.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)Apelado : R Vila Nova Bazar - MeRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

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282 Classe do Processo: Apelação 0118395-78.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)Apelado : Francisco Barbosa FilhoRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

283 Classe do Processo: Apelação 0219550-61.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL)Apelado : Geraldo V CavalcanteRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

284 Classe do Processo: Apelação 0006797-27.2001.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica Municipal de Maceio(AL).Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : ESPÓLIO DE CARLOS GUIDO FERRARIO LOBOAdvogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

285 Classe do Processo: Apelação 0005048-57.2010.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : CIRAL COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTACAORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

286 Classe do Processo: Apelação 0019632-47.2001.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióApelado : Leao Empreendimentos ConstrucaoRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

287 Classe do Processo: Apelação 0123624-19.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : JOSE FERREIRA FILHORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

288 Classe do Processo: Apelação 0123631-11.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : LORIVAL FERREIRARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

289 Classe do Processo: Apelação 0123967-15.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : JOSE ARMANDO VIEIRA MOURARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

290 Classe do Processo: Apelação 0221228-14.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : Cinex Comercio Industria e Extracao LtdaRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

291 Classe do Processo: Apelação 0123655-39.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica Municipal

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Apelado : LUCIANA LEAO DE MOLITERNORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

292 Classe do Processo: Apelação 0221158-94.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

293 Classe do Processo: Apelação 0221048-95.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : ARI PEREIRA POCIUNCULORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

294 Classe do Processo: Apelação 0179083-06.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : JOSE SOARES DE ALBUQUERQUERelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

295 Classe do Processo: Apelação 0007204-43.1995.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica Municipal de Maceio(AL).Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : Tintas Caracol LtdaRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

296 Classe do Processo: Apelação 0830538-92.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : JOSE GUIDO REGO SANTOSRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

297 Classe do Processo: Apelação 0012778-22.2010.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : RESTAURANTE NEW HAKATA LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

298 Classe do Processo: Apelação 0221758-18.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e PatrimoniaisRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

299 Classe do Processo: Apelação 0009078-58.1998.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica Municipal de Maceio(AL).Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : Silvania Gomes de MelloAdvogado : eloy melo júnior (OAB: 7010/AL)Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

300 Classe do Processo: Apelação 0203563-82.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : HANS OLIVEIRA DA TRINDADE ME

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Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

301 Classe do Processo: Apelação 0159727-25.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : MORADA ENGENHARIA COMERCIO LTDRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

302 Classe do Processo: Apelação 0205447-49.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : C S SOCIEDADE EDUCATIVA LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

303 Classe do Processo: Apelação 0206068-46.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : A B RIBEIRO MERelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

304 Classe do Processo: Apelação 0206433-03.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : AUTO PECAS MARTINS LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

305 Classe do Processo: Apelação 0179272-81.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : AURELIANO FRANCISCO DE BARROSRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

306 Classe do Processo: Apelação 0124699-93.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : BENEDITO DA CONCEICAO SILVARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

307 Classe do Processo: Apelação 0124700-78.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : JOAO DA ANDRADE JAMBORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

308 Classe do Processo: Apelação 0206527-48.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : M J S ATELIER LTDA MERelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

309 Classe do Processo: Apelação 0179368-96.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : RILDO ADRIAO ALEIXO DA SILVARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

310 Classe do Processo: Apelação 0124703-33.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal

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Apelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : PEDRO ALVES DA GAMARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

311 Classe do Processo: Apelação 0148357-49.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : MARIA MARTINS DOS SANTOSRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

312 Classe do Processo: Apelação 0179913-69.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : ANADIR MARIA DA SILVARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

313 Classe do Processo: Apelação 0179923-16.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : MARIA DA CONCEICAORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

314 Classe do Processo: Apelação 0206589-88.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : Empresa Jornal de Alagoas S/ARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

315 Classe do Processo: Apelação 0127053-91.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : ALDO MANOEL PEREIRA DA SILVARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

316 Classe do Processo: Apelação 0207341-60.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : AUTO PECAS E SERV MARAVILHA LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

317 Classe do Processo: Apelação 0130167-38.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : HIDRAL HIDRAULICA ALAGOANARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

318 Classe do Processo: Apelação 0130568-37.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : ELADIO O DE MACEDORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

319 Classe do Processo: Apelação 0008209-41.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : ESPEDITO GOMES DOS SANTOSRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

320 Classe do Processo: Apelação 0163100-64.2004.8.02.0001

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Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : IPASEAL BL 106Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

321 Classe do Processo: Apelação 0013737-37.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : Carlos Alberto M VitalRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

322 Classe do Processo: Apelação 0163495-56.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : IPASEAL BLOCO 12Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

323 Classe do Processo: Apelação 0137143-95.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e PatrimoniaisRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

324 Classe do Processo: Apelação 0208664-03.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : RW HIGYE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MERelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

325 Classe do Processo: Apelação 0208771-47.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : ESPACO DE COMUNICACOES LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

326 Classe do Processo: Apelação 0208821-73.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : MARIA DO CARMO SANTOS FEITOSA MERelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

327 Classe do Processo: Apelação 0164428-29.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : CIA TECIDO NORTE ALAGOASRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

328 Classe do Processo: Apelação 0152142-53.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : ANTONIO ALVES DE FRANCARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

329 Classe do Processo: Apelação 0221698-45.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e PatrimoniaisRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

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330 Classe do Processo: Apelação 0153714-44.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : MARGARIDA DA S MARIA PALMEIRARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

331 Classe do Processo: Apelação 0221508-82.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e PatrimoniaisRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

332 Classe do Processo: Apelação 0133650-76.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : PROPRIETARIO OU POSSUIDORRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

333 Classe do Processo: Apelação 0221488-91.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e PatrimoniaisRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

334 Classe do Processo: Apelação 0165098-67.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : LUIZ CARLOS SILVA JORDAORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

335 Classe do Processo: Apelação 0209066-84.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : AGUIDA REGES N B JUCA MERelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

336 Classe do Processo: Apelação 0210309-63.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : ESTACAO BEBIDAS E ALIMENTOS LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

337 Classe do Processo: Apelação 0165208-66.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : RONALD DE VASCORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

338 Classe do Processo: Apelação 0171427-32.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : SEBASTIAO DOS SANTOSRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

339 Classe do Processo: Apelação 0211289-10.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : SENSO IMOVEIS LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

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340 Classe do Processo: Apelação 0134366-06.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : JOSE FARIAS DOS SANTOSRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

341 Classe do Processo: Apelação 0178348-07.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : LEAO EMP IMOB E CONST S/ARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

342 Classe do Processo: Apelação 0211492-69.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : MARCOS JOSE PAULINO COELHORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

343 Classe do Processo: Apelação 0211525-59.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelada : KATIA SANTA ROSA CABRALRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

344 Classe do Processo: Apelação 0135946-71.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : CELIO IZIDORO DOS SANTOSRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

345 Classe do Processo: Apelação 0211962-03.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : AMARO WANDERLEY DE SOUZARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

346 Classe do Processo: Apelação 0212089-38.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : J BARBOSA CANUTO MERelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

347 Classe do Processo: Apelação 0137160-97.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : MARIA JOSE DA SILVARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

348 Classe do Processo: Apelação 0137405-11.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : JORGE VALDO DOS SANTOS AZEVEDORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

349 Classe do Processo: Apelação 0138179-41.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : JOSE VIEIRA DA SILVA BARBOSARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

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350 Classe do Processo: Apelação 0138435-81.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : SIMOLRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

351 Classe do Processo: Apelação 0188617-08.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : JOSE ALFREDO SANTA RITARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

352 Classe do Processo: Apelação 0188620-60.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : LUIZ ALFREDO SANTA RITARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

353 Classe do Processo: Apelação 0212763-16.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : TENORIO E TAVARES COMERCIO LTDA MERelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

354 Classe do Processo: Apelação 0181402-44.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : JOSE CAVALCANTE DE LIMARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

355 Classe do Processo: Apelação 0181422-35.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : IVONE FARIAS DE LIMARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

356 Classe do Processo: Apelação 0181552-25.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : JOSE MAURICIO FERNANDES DE SOUZARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

357 Classe do Processo: Apelação 0189035-43.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : JOSE MURILO C NOGUEIRARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

358 Classe do Processo: Apelação 0181652-77.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : NATALICIO DOS SANTOSRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

359 Classe do Processo: Apelação 0213033-40.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)

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Apelado : JOSE ADILSON CORREIA DE LIMA MERelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

360 Classe do Processo: Apelação 0213069-82.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : J P A SERVICOS S/C LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

361 Classe do Processo: Apelação 0213630-09.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : MIAMI IMPORT COMERCIO LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

362 Classe do Processo: Apelação 0214300-47.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : FEITOZA & BASTOS LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

363 Classe do Processo: Apelação 0181842-40.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : BENEDITO AMARO DOS SANTOSRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

364 Classe do Processo: Apelação 0190557-08.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : MORADA ENGENHARIA COM LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

365 Classe do Processo: Apelação 0190583-06.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalApelado : MORADA ENG COM LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

366 Classe do Processo: Apelação 0014471-07.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : ANTONIO ALVES CABRALRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

367 Classe do Processo: Apelação 0227423-15.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : COHABRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

368 Classe do Processo: Apelação 0181872-75.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : ADIEL FERNANDES DUARTERelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

369 Classe do Processo: Apelação 0182042-47.2004.8.02.0001

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Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : MARCOS ANTONIO DA SILVA PEREIRARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

370 Classe do Processo: Apelação 0012568-34.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelada : Rosângela Barros da SilvaRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

371 Classe do Processo: Apelação 0182153-31.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : MARGARIDA FERREIRA DA SILVARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

372 Classe do Processo: Apelação 0214989-91.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : GOIS E MENEZES LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

373 Classe do Processo: Apelação 0227411-98.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : COHABRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

374 Classe do Processo: Apelação 0182693-79.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : JOSE VALTER TENORIORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

375 Classe do Processo: Apelação 0228416-58.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : DALMO MOREIRA SANTANARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

376 Classe do Processo: Apelação 0215812-65.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : OLIVEIRA E ROSENDO LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

377 Classe do Processo: Apelação 0157520-53.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : NORMA CABRAL DAVINORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

378 Classe do Processo: Apelação 0184074-25.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal

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Apelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : ADRIANA LINNI CAVALCANTE LEANDRORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

379 Classe do Processo: Apelação 0184124-51.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : LUSIVALDO ARAUJO DA SILVARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

380 Classe do Processo: Apelação 0216727-17.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : GLOBEX - COMERCIO REPRESENTACAO E EXPORTRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

381 Classe do Processo: Apelação 0216743-68.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : JS DE ALMEIDA SILVA PANIFICACAO MERelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

382 Classe do Processo: Apelação 0184264-85.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : JOSEFA DA SILVA FREITASRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

383 Classe do Processo: Apelação 0184534-12.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : FLORENTINO FRANCISCO DOS SANTOSRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

384 Classe do Processo: Apelação 0216812-03.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : ALEXANDRO COUTINHO DO NASCIMENTO MERelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

385 Classe do Processo: Apelação 0217064-06.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : MEDEIROS & CUNHA LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

386 Classe do Processo: Apelação 0228438-19.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : LUIZ ALFREDO SANTA RITARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

387 Classe do Processo: Apelação 0228439-04.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)

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Apelado : LUIZ ALFREDO SANTA RITARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

388 Classe do Processo: Apelação 0174570-92.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : EGO EMP GERAL DE OBRAS SARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

389 Classe do Processo: Apelação 0228456-40.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : LUIZ ALFREDO SANTA RITARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

390 Classe do Processo: Apelação 0228457-25.2003.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : LUIZ ALFREDO SANTA RITARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

391 Classe do Processo: Apelação 0104531-31.2008.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Apelado : Josè Afonso de MelloRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

392 Classe do Processo: Apelação 0100857-84.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : PLINIO PONTES SAMPAIO DA PAZ VISGUEIRORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

393 Classe do Processo: Apelação 0013130-09.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : POSTO JERUSALEM LTDA MERelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

394 Classe do Processo: Apelação 0016145-83.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)Apelado : RESIDENCIAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

395 Classe do Processo: Apelação 0175496-73.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : CELINA PORCIUNCULA FERNANDESRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

396 Classe do Processo: Apelação 0051883-74.2008.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : Paulo Jorge Correia Costa Generos AlimentRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

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397 Classe do Processo: Apelação 0056221-91.2008.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : Valença & Cavalcanti LtdaRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

398 Classe do Processo: Apelação 0150418-77.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : RUI PEIXOTO COSTAApelado : Fazenda Publica MunicipalRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

399 Classe do Processo: Apelação 0010895-69.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Apelado : RICARDO AGRA & CIA LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

400 Classe do Processo: Apelação 0008926-19.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Apelado : MARIA VERA MARVSZCZAK SCHNEIDER E ESPOSORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

401 Classe do Processo: Apelação 0010639-29.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Apelado : EMIC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

402 Classe do Processo: Apelação 0008562-47.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Apelado : MAIA & OLIVEIRA LTDARelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

403 Classe do Processo: Apelação 0037059-76.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : Severino C da SilvaRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

404 Classe do Processo: Apelação 0039696-97.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelada : Elian Lúcia da Silva GomesRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

405 Classe do Processo: Apelação 0039755-85.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : João Barbosa NetoRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

406 Classe do Processo: Apelação 0039758-40.2009.8.02.0001Comarca: Maceió

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Vara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : OLDEMBURGO DA SILVA PARANHOSRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

407 Classe do Processo: Apelação 0037014-72.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : Manuel Antunes de AzevedoRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

408 Classe do Processo: Apelação 0037012-05.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : EDUARDO AFFONSO SOTERORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

409 Classe do Processo: Apelação 0039817-28.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : Federação do Comércio do Estado de Alagoas - FecomercioRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

410 Classe do Processo: Apelação 0039810-36.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : Ivan Gama de AssisRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

411 Classe do Processo: Apelação 0039804-29.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : Ismael Gomes da SilvaRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

412 Classe do Processo: Apelação 0039375-62.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : Micherlanio Aureliano Alvim da SilvaRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

413 Classe do Processo: Apelação 0106217-97.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : EDMILTON DE ALMEIDA LINSRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

414 Classe do Processo: Apelação 0106316-67.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica MunicipalProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : ESDRAS PEREIRA ALVESRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

415 Classe do Processo: Apelação 0106346-05.2004.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Fazenda Publica Municipal

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Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)Apelado : JOSE LIBIO VIEIRA DA SILVA FILHORelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

Maceió, 24 de novembro de 2017

Belª. Margarida Maria MeloSecretário(a) 1ª Câmara Cível

2ª Câmara Cível

2ª CÂMARA CÍVEL

Ata da 26ª Sessão OrdináriaEm 16 de Novembro de 2017

Aos dezesseis dias do mês de novembro de 2017, às 09 horas, Auditório Des. Olavo Acioli de M. Cahet situado no Edifício Sede Desembargador Edgar Valente de Lima, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. Klever Rêgo Loureiro, Presentes os Exmos. Srs. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento e o Procurador de Justiça Dr. Marcos Melo reuniu-se a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Havendo quorum, o Excelentíssimo Desembargador-Presidente declarou aberta a Sessão. Foi aprovada a ata da Sessão Extraordinária nº 06 realizada em primeiro do mês de novembro dois mil e dezessete. Julgamentos: 1, Apelação nº 0700005-58.2014.8.02.0066, de Maceió, Apelante: Jaconias Santos de Melo.Advogado: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) e outros.Apelado: ESTADO DE ALAGOAS.Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905B/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Dando continuidade ao julgamento, o Exmo. Sr. Des. Klever Rêgo Loureiro, que havia solicitado vista dos autos, divergiu do voto da relatora, fi cando a seguinte decisão: Por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Voto vencido, no mérito, do Des. Klever Rêgo Loureiro que votou no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, dar provimento. A seguir houve a suspensão do julgamento, em face do resultado não unânime. O presente processo aguardará a aplicação da técnica de julgamento ampliada, de acordo com o art. 942 do CPC. 2, Agravo de Instrumento nº 0804088-32.2014.8.02.0000, de Arapiraca, Agravante: Estado de Alagoas.Procurador: Luana Pereira Ávila de Oliveira (OAB: 9782/AL).Agravados: Adriana da Silva e outros.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: retirado de pauta em face da ausência justifi cada do Des. Paulo Barros da Silva Lima. Ficando as partes intimadas para seu julgamento acontecer na sessão do dia 23.11.2017 3, Agravo de Instrumento nº 0801289-11.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Esmale Assistência Internacional da Saúde Ltda..Advogado: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) e outros.Agravado: Felipe José Silva Lima (Representado(a) por seu Pai) João Adão Barros da Silva Lima.Advogado: Jadielma Lins dos Nascimento (OAB: 10192/AL) e outro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: retirado de pauta a pedido da relatora. 4, Agravo de Instrumento nº 0801617-38.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Oi S/A.Advogada: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) e outros.Agravado: José Vieira de Lima.Advogada: Avani Maurício dos Santos (OAB: 9406/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 5, Agravo de Instrumento nº 0801745-58.2017.8.02.0000, de Marechal Deodoro, Agravante: Antonio Pimentel Cavalcante.Advogado: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL).Agravado: Carlos Pereira Gomes.Advogado: Márcio de Santana Calado Filho (OAB: 9151/AL) e outro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para suspender a decisão agravada quanto à condenação do causídico, ora agravante, em litigância de má-fé. 6, Agravo de Instrumento nº 0801831-29.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Maria Telma dos Santos Silva.Advogado: Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB: 12702/AL).Agravado: Superintendência Municipal de Trânsito de Maceió - SMTT.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 7, Agravo de Instrumento nº 0801906-68.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda.Advogada: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE) e outro.Agravada: Maria do Socorro Cavalcante Gomes.Advogado: Wdelson Severino Pereira Lopes (OAB: 12251/AL) e outros. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, em idêntica votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 8, Agravo de Instrumento nº 0803262-98.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Itaú Unibanco S/A.Advogada: Andréa Freire Tynan (OAB: 10699/BA).Agravado: Diogo Joaquim Silva-ME (EIRELE).Advogado: Tasso Cerqueira Marques (OAB: 11053/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 9, Agravo de Instrumento nº 0804097-23.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Gessi Santos de Lima.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Agravado: Giovanni Farias Belo. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do presente recurso para no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido apenas de deferir os benefícios da justiça gratuita à agravante. 10, Agravo de Instrumento nº 0803108-80.2017.8.02.0000, de Capela, Agravante: Denilson Ferreira da Silva.Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 4845/AL).Agravado: Banco Jsafra S/A.Advogado: Leonardo José Almeida Teixeira (OAB: 2525/AL) e outros. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de autorizar que sejam pagas as parcelas em seu valor integral, por meio de depósito judicial. 11, Agravo de Instrumento nº 0803129-56.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco do Brasil S/A.Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL).Agravado: Djalma Felix dos Santos.Advogado: Alberto Anderson Romão dos Santos (OAB: 14283/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. 12, Agravo de Instrumento nº 9000049-61.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Fazenda Pública Estadual.Procurador: Ivan Luiz da Silva (OAB: 88B/SE).Agravada: Borsato e Cia Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. 13, Agravo de Instrumento nº 0802464-11.2015.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Mygs Comércio de Produtos Químicos Ltda.Advogado: Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) e outro.Agravado: M L C Alves Ramos Ltda.Advogado: Fernando Leocádio Teixeira Nogueira (OAB: 5547/AL) e outro. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do recurso, por admissível, para, no mérito, dar-lhe provimento. 14, Agravo de Instrumento nº 0804620-69.2015.8.02.0000, de Penedo, Agravante: Município de Penedo.Procurador: Francisco Sousa Guerra (OAB: 3721/AL).Agravado: Restaurante e Lanchone do Júnior.Advogado: Carla Polyanne Silva da Fonseca Veras (OAB: 10885/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, conhecer do presente recurso para, confi rmando os termos da

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liminar outrora proferida, no mérito, dar-lhe provimento. 15, Agravo de Instrumento nº 0800330-74.2016.8.02.0000, de Penedo, Agravante: Banco do Brasil S/A.Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL) e outro.Agravada: Eliana da Silva Santos.Advogado: Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. 16, Agravo de Instrumento nº 0805152-43.2015.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Italo Pereira Leite.Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa.Agravado: BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: retirado de pauta a pedido do relator. 17, Agravo de Instrumento nº 0801658-39.2016.8.02.0000, de Marechal Deodoro, Agravante: Wagner Silva de Lima.Advogada: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) e outro.Agravado: Banco Volkswagen S/A.Advogada: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: retirado de pauta a pedido do relator. 18, Agravo de Instrumento nº 0802605-93.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Aleson Assunção Castro.Advogado: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB: 11033/AL) e outro.Agravado: Banco Bradesco S/A.Advogado: Celso Marcon (OAB: 8210A/AL) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. 19, Agravo de Instrumento nº 0802964-43.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco GMAC S/A.Advogado: Milton Gomes Soares Júnior (OAB: 8262/PB).Agravado: Romulo Moraes Matos.Advogado: Wellington Barbosa Pitombeira Junior (OAB: 10899/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, modifi cando a decisão agravada, no sentido de determinar o prosseguimento regular da Ação de Busca e Apreensão nº 0734814-75.2014.8.02.0001, em razão da inexistência de prejudicialidade com a Ação Revisional de Contrato nº 0714859-24.2015.8.02.0001. 20, Agravo de Instrumento nº 0801114-17.2017.8.02.0000, de , Agravante: Banco Panamericano S/A.Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP).Agravado: Francisco Evaldo Teles.Advogado: David da Silva (OAB: 11928AA/L). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: retirado de pauta a pedido do relator. 21, Agravo de Instrumento nº 0803303-65.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: C. da C. S..Advogado: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB: 12297/AL).Agravados: P. da R. S. e outro.Advogado: Rafael Santos Fialho Maia (OAB: 13900/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, revogando a decisão de fl s. 68/72. Usou da palavra Dr. Marcelo Rogério Medeiros Soares, em favor da parte agravante e Dr. Rafael Santos Fialho Maia, em favor da parte agravada. 22, Agravo de Instrumento nº 0802897-49.2014.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bradesco Financiamento S/A.Advogado: Patrícia Pontaroli Jansen (OAB: 33825/PR) e outros.Agravado: José de Souza Santos.Advogado: José de Souza Santos (OAB: 4022/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar que o devedor proceda com o pagamento dos valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas estabelecidas e no modo convencionado. 23, Agravo de Instrumento nº 0801318-32.2015.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Maria de Lourdes dos Santos e outros.Advogado: João Luiz Valente Dias (OAB: 10898AA/L) e outros.Agravado: Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo Magistrado a quo. 24, Agravo de Instrumento nº 0800197-32.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Semear S.A..Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG).Agravado: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo Magistrado a quo. 25, Agravo de Instrumento nº 0801418-50.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.Advogada: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 9761A/AL).Agravado: David Ferreira Ferro Filho.Advogado: João Artur Andion Melo (OAB: 7221/AL) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: retirado de pauta a pedido do relator. 26, Agravo de Instrumento nº 0801850-69.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: R. M. G. M. P..Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro.Agravado: J. J. S. P..Advogado: Luiz Augusto Tenório Jucá Sá (OAB: 12770/AL) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da unirrecorribilidade recursal e preclusão consumativa, nos termos do art. 932, III, do NCPC. 27, Agravo de Instrumento nº 0804084-24.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Bv Financeira S/A.Advogado: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC).Agravado: José Gilvan Gomes dos Santos.Advogada: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: retirado de pauta a pedido do relator. 28, Agravo de Instrumento nº 0804086-91.2016.8.02.0000, de Capela, Agravante: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.Advogado: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC).Agravado: João Alves de Moura.Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: retirado de pauta a pedido do relator. 29, Agravo de Instrumento nº 0800526-10.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Oi S/A.Advogada: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) e outros.Agravada: Maria da Penha Nunes.Advogada: Avani Maurício dos Santos (OAB: 9406/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos, para, ACOLHER a preliminar de prescrição da Ação, no sentido de extinguir o feito na origem, nos termos do art.487, inciso II, do NCPC. 30, Agravo de Instrumento nº 0801824-37.2017.8.02.0000, de Porto Calvo, Agravante: Central Açucareira - Usina Santa Maria.Advogado: Larissa Amaral de Andrade (OAB: 10627/AL) e outros.Agravado: Sérgio Panini de Mendonça Uchôa Filho.Advogado: Sérgio Panini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14187BA/L). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a decisão agravada. 31, Agravo de Instrumento nº 0802480-91.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Espólio de Ibsen Antônio Cavalcante Paes.Invte: Ana Dirce de Albuquerque Bastos Paes e outro.Agravante: Gabrielle Louise Bastos Paes (Representado(a) por sua Mãe) Ana Dirce de Albuquerque Bastos Paes e outro.Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, no sentido de conceder a assistência judiciária gratuita aos Agravantes. 32, Agravo de Instrumento nº 0802603-89.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Pedro José de Lima Neto.Advogado: Tarsys Henrique Gama dos Santos (OAB: 10422/AL) e outro.Agravado: Associação dos Defi cientes Físicos de Alagoas (adefal).Advogado: Sueli Mendonça da Silva (OAB: 5158/AL) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos, para, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada e, por conseguinte, que seja realizada a eleição com a maior brevidade possível, em data a ser defi nida pelo Juízo a quo. Usou da palavra Dr. José Augusto Araújo Filho em favor da parte agravante e Dr. Felipe de Castro Figueirêdo em favor da parte agravada. 33, Agravo de Instrumento nº 0803883-95.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Companhia Energética de Alagoas - CEAL (Eletrobras).Advogada: Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) e outros.Agravada: Valdeci Francisca da Silva.Advogado: José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL) e outros. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do NCPC. 34, Reexame Necessário nº 0000940-92.2011.8.02.0051, de Rio Largo, Remetente: Juízo.Parte 1: Ailton Jose de Holanda Arcanjo.Defensor P: Fernando Rebouças de Oliveira

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(OAB: 9922/AL) e outro.Parte 2: Município de Rio Largo.Procurador: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER da REMESSA EX OFFICIO, para, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. 35, Reexame Necessário nº 0502155-84.2008.8.02.0040, de Atalaia, Remetente: Juízo de Direito da Vara do Único Ofi cio de Atalaia.Parte 1: Deusa Cristina Santos Mendes.Advogada: Aurora Virgínia Bastos Ferreira (OAB: 4682/AL) e outro.Parte 2: Município de Atalaia.Procurador: Carlos Henrique Luz Ferraz (OAB: 6108/AL) e outro. Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: retirado de pauta em face da ausência justifi cada do Des. Paulo Barros da Silva Lima. Ficando as partes intimadas para seu julgamento acontecer na sessão do dia 23.11.2017 36, Apelação nº 0000945-15.2014.8.02.0050, de Porto Calvo, Apelante: CEAL- Companhia Energética De Alagoas.Advogado: Wagner Eduardo Norberto de Souza (OAB: 7887/AL) e outros.Apelado: Município de Campestre.Procurador: Manoel Alves de Oliveira (OAB: 16691/PE) e outro.Apelado: Amaro Gilvan de Carvalho. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, em idêntica votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 37, Apelação nº 0002561-69.2012.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Indústrias Reunidas Coringa Ltda..Advogado: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL).Apelada: Iranilda Abreu Vieira. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, em idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. 38, Apelação nº 0713040-18.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelantes: Ana Maria Firmino Rocha Mota e outros.Advogado: Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L).Apelado: Estado de Alagoas. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para, acolher o pleito recursal alternativo e dar provimento ao recurso no sentido de decretar a nulidade da sentença, e nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do NCPC, resolver desde já o mérito da causa, julgando improcedente o pedido. 39, Apelação nº 0007962-94.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Espólio de Rogério Gomes Santos.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelados: Cícero Lima da Silva e outro.Advogado: Marco Túlio Oliveira Souza (OAB: 5362/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer da corrente Apelação Cível para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto condutor. 40, Apelação nº 0720050-84.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda. - UNIT.Advogado: Alexsandro Fraga Santana (OAB: 8310/SE) e outros.Apelada: Luisa Barros Fragoso de Araújo (Representado(a) por seu Pai) Evaldo Luis Fragoso de Araujo.Advogada: Ynaiara Maria Silva Lessa Santos (OAB: 5558/AL) e outros. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Após o voto da relatora em conhecer do reucrso para, no mérito, negar-lhe provimento, foi suspenso o julgamento em virtude do pedido de vista do Des. Klever Rêgo Loureiro. Não houve a antecipação do voto do Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. 41, Apelação nº 0700913-35.2015.8.02.0049, de Penedo, Apelante: Banco do Brasil S/A.Advogado: Melissa Abramovici Pilotto (OAB: 35270/PR) e outro.Apelado: Valéria de Oliveira Cavalcante-me.Advogado: Anselmo Góis Machado (OAB: 9458/AL) e outro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta para, no mérito, dar-lhe total provimento, nos termos do voto condutor. 42, Apelação nº 0000166-08.2014.8.02.0035, de Porto Real do Colegio, Apelante: G. B. da S..Advogado: Reginaldo José da Silva (OAB: 1448/AL) e outros.Apelada: L. P. L..Advogado: Marcos Luiz Leão Farias (OAB: 4250/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: retirado de pauta a pedido da relatora. 43, Apelação nº 0718142-55.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais.Advogada: Rosemary Francino Ferreira Freitas (OAB: 4713/AL) e outros.Apelado: Clarival Bispo Calheiro.Apelada: Maria do Carmo Bispo Calheiro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, em idêntica votação, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 44, Apelação nº 0703127-51.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Banco Itaucard S/A.Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).Apelada: Rosicleide Ramiro Santos.Advogado: Herbert Mozart Melo de Araújo (OAB: 3287/AL) e outro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, conhecer parcialmente da Apelação Cível interposta para, no mérito, negar-lhe parcial provimento. 45, Apelação nº 0001324-65.2014.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Maria Jucilene da Costa Leite.Advogado: José Gonçalves de Souza (OAB: 3712/AL).Apelado: Joel Lopes Leite.Advogada: Maria Vilma Tavares Neves (OAB: 9031/AL) e outro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. 46, Apelação nº 0023504-21.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Isaque Luiz da Silva.Defensor P: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL) e outro.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), dispensando-se o reexame necessário, nos termos do voto condutor. 47, Apelação nº 0045209-12.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Cheila Juliana Cesar Gomes.Defensor P: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) e outro.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), dispensando-se o reexame necessário, nos termos do voto condutor. 48, Apelação nº 0718672-59.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais.Advogada: Rosemary Francino Ferreira Freitas (OAB: 4713/AL) e outros.Apelado: José da Silva.Apelada: Maria Geralucia Santos Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, em idêntica votação, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 49, Apelação nº 0703304-15.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Simone Maria dos Santos.Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 282301/SP) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 4575,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), dispensando-se o reexame necessário, nos termos do voto condutor. 50, Apelação nº 0000543-66.2010.8.02.0019, de Maragogi, Apelantes: Ricardo Luiz Coelho Guimarães e outro.Advogado: Geraldo Leão Figueiredo Junior (OAB: 12884/PE).Apelado: Damião Teodoro da Silva.Advogado: Carlos Cássio Carmelo Mergulhão (OAB: 21514/PE) e outro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. 51, Apelação nº 0707834-57.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Banco Santander Banespa S/A.Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913AA/L).Apelado: Everson Leite (Representado pela Irmã (o)).Advogado: Manoel Correia da Silva (OAB: 34142/RJ). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, em idêntica votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 52, Apelação nº 0701055-27.2015.8.02.0053, de São Miguel dos Campos, Apelante: Município de São Miguel dos Campos.Advogado: Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL) e outro.Apelado: Antônio Cezar Braga de Melo Filho.Advogada: Sandra Gomes dos Santos (OAB: 4014/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, conhecer da apelação para no mérito, negar-lhe provimento e, em sede de reexame necessário retifi car o índice aplicável aos juros e correção, bem como o termo a quo de incidência destes encargos. 53, Apelação nº 0711011-29.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Adriano Soares da Costa.Advogado: Adriano Soares da Costa (OAB: 516A/AL) e outro.Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449/AL).Apelado: Dácio Guimarães Borges.Advogado: Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino e outros. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos em CONHECER dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado por Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda

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e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por Adriano Soares da Costa, reduzindo o valor arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Corrigindo-se, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, para que incida a partir do evento danoso, já que se trata de responsabilidade extracontratual. Usou da palavra Dr. Mario Jorge Tenório Fortes Júnior em favor da parte apelante e Dr. Aldemar de Miranda Motta Júnior em favor da parte apelada. 54, Apelação nº 0723074-23.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Banco Santander Banespa S/A.Advogado: José Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP).Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.A.Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) e outros.Apelada: Cicera Aline Gomes da Silva.Advogado: Ednaldo Lemos dos Santos Filho (OAB: 5273/AL) e outros. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: retirado de pauta a pedido da relatora. 55, Apelação nº 0004394-25.2012.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Annadegi Lopes Evangelista.Advogado: Arnaldo Carneiro da Silva Neto (OAB: 9611/AL) e outros.Apelado: Banco Itauleasing S/A.Advogado: Ricardo Lima Torres (OAB: 9104/AL) e outros. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. 56, Apelação nº 0712212-27.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda..Advogado: Felipe Medeiros Nobre (OAB: 5679/AL) e outros.Apelada: Cynthia Araujo Silva Mota.Advogado: Saulo Buarque da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, em Conhecer do presente recurso, para no mérito dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral e, ex offi cio, corrigir a aplicação dos juros e correção monetária, nos termos do voto exarado. 57, Apelação nº 0720802-56.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: João Aprígio Vieira da Costa.Defensor P: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar o ente municipal em honorários sucumbenciais no montante de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), dispensando-se o reexame necessário, nos termos do voto condutor. 58, Apelação nº 0706737-27.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Genisete Vanderlei dos Santos Freitas.Advogado: Adan Frederico Uemoto (OAB: 8020/AL).Apelado: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Após o voto da relatora em conhecer do recurso, para no mérito, DAR-LHE provimento, determinando que o Município de Maceió proceda o reajuste do prêmio de produtividade da autora, ao patamar de 100% (cem por cento), conforme determina o art. art. 1º do decreto n. 5.364/95, o qual deve retroagir a cinco anos a contar da data da propositura da ação, conforme art. 1º do decreto n. 20.910/32, aplicando de ofício os juros de mora e correção monetária, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Klever Rêgo Loureiro. Não houve a antecipação do voto do Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. 59, Apelação nº 0032995-52.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Apple Computer Brasil Ltda..Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) e outros.Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. 60, Apelação nº 0723883-42.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Silmara Marcella da Silva Duarte.Advogado: Natália França Von Sohsten (OAB: 10271/AL).Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso para superar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento, por fundamento diverso art. 10, da Lei nº 6.682/2006. 61, Apelação nº 0008055-75.2013.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Rousseau Omena Domingos.Advogado: Rousseau Omena Domingos (OAB: 9587/AL).Apelado: Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda..Advogada: Tatiana de Brito Donnici (OAB: 116939/RJ). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, em idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. 62, Apelação nº 0731437-62.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais.Advogada: Rosemary Francino Ferreira Freitas (OAB: 4713/AL) e outros.Apelado: Benedito Gomes de Vasconcelos. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 63, Apelação nº 0055385-21.2008.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Banco Econômico S/A.Advogado: Maria Cristina e Silva (OAB: 781A/BA) e outros.Apelado: Usina Alegria S/A.Apelado: Egberto Uchoa de Omena.Apelado: Egmar Castro de Omena.Advogado: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) e outro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em julgar extinto o feito originário, sem resolução do mérito, medida a ser tomada de ofício, em razão da ilegitimidade passiva da demandada, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Ainda, em julgar prejudicado o recurso interposto. Usou da palavra o representante da parte apelante Dr. André Isensee de Souza e o Dr. Luciano Pontes de Maya Gomes, em favor da parte apelada. 64, Apelação nº 0062883-03.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Advogada: Vanessa Oiticica de Paiva Souto Maior (OAB: 9300/AL).Apelados: Mauro Sergio Dias de Barros e outros.Advogado: Anaxímenes Marques Fernandes (OAB: 5666/AL) e outros. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença monocrática em sede de reexame necessário. 65, Apelação nº 0052360-97.2008.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Eliene Estácio Santos.Advogado: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) e outros.Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL).Apelada: Eliene Estácio Santos.Advogada: Ana Fernanda Araújo Ferreira Falcão Tavares (OAB: 11052/AL) e outros.Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724A/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Após o voto da relatora em conhecer de ambos os recursos para superar a prejudicial de mérito de prescrição levantada pelo Estado de Alagoas e, no mérito, negar provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo em sede de reexame necessário a correção monetária com a incidência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, bem como para determinar ex offi cio que o referido dispositivo também seja aplicado relativamente aos juros, tendo a data do indevido inadimplemento de cada uma das parcelas remuneratórias como marco inicial da contagem de ambos, e dar provimento à Apelação Cível interposta por Eliene Estácio Santos, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Klever Rêgo Loureiro. Usou da palavra Dra. Belisa Nayara Soares de Mello Pereira em favor da parte apelada. 66, Apelação nº 0019981-11.2005.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.Advogado: Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE) e outros.Apelado: Everaldo Geraldo de Melo.Advogado: Victor Alexandre Peixoto Leal (OAB: 5463/AL) e outros. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. 67, Apelação nº 0000021-33.2014.8.02.0008, de Campo Alegre, Apte/Apdo: Telmo José Ferreira Tavares.Advogada: Tassia Rejane Lins Silva (OAB: 10.575/AL) e outro.Apte/Apdo: Município de Campo Alegre/Al.Procurador: Karla Alexsandra Falcão Vieira Celestino (OAB: 4933/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Após o voto da relatora em conhecer da Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Alegre, superando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para, no mérito, negar-lhe provimento e conhecer da Apelação Cível interposta por Telmo José, para, no mérito dar-lhe parcial provimento, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Klever Rêgo Loureiro. Não houve a antecipação do voto do Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. 68, Apelação nº 0705753-43.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelantes: Leonardo Nogueira Montenegro e outro.Advogado: Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL) e outros.Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Romany Roland Cansanção Mota (OAB: 1436/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer da corrente Apelação Cível para no mérito, dar-lhe provimento, desconstituindo a penhora que recai sobre o bem objeto desta lide e determinando a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para promover a baixa do gravame. 69, Apelação nº 0006211-

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09.2009.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.Advogada: Aline Patrícia Araújo Mucarbel de Menezes Costa (OAB: 10127AA/L) e outros.Apelado: João Caires Manoel. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, em idêntica votação, negar-lhe provimento. Outrossim, arbitrar, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do parágrafo § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, a ser rateado entre as partes. 70, Apelação nº 0000342-35.2011.8.02.0053, de São Miguel dos Campos, Apelante: José Aparecido Donário da Silva.Advogada: Tassia Rejane Lins Silva (OAB: 10575/AL) e outros.Apelante: Municipio de São Miguel dos Campos.Advogado: Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL) e outro.Apelado: Municipio de São Miguel dos Campos.Advogado: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL).Apelado: José Aparecido Donário da Silva.Advogado: José Domingos Silva (OAB: 3629/AL) e outros. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em conhecer da apelação interposta pelo Município de São Miguel dos Campos, para, julgando prejudicada a análise das teses preliminar e prejudicial arguidas, no mérito, dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença. Em razão da reforma da sentença, julga-se prejudicado o apelo interposto por José Aparecido Donário da Silva. Outrossim, em sede de reexame necessário, arbitra-se honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do parágrafo § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fi cará suspensa, por ser a parte vencida benefi ciária da assistência judiciária gratuita. 71, Apelação nº 0700119-44.2015.8.02.0039, de Traipu, Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT S.A.Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) e outro.Apelados: CLAUDENOR FERREIRA DA SILVA e outro.Procurador: Thiago José Silva Cavalcante (OAB: 12042/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Outrossim, fi xar, de ofício, as custas fi nais decorrentes da sucumbência da recorrente, nos termos delineados no voto condutor. 72, Apelação nº 0003064-33.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Walter Vassalo Sandes.Advogada: Sebastiana Patrícia dos Anjos Lima (OAB: 3313/AL) e outro.Apelada: Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social.Advogada: Gabriely Gouveia Costa e outro. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. 73, Apelação nº 0700067-55.2016.8.02.0090, de Maceió, Apelante: I. C. de B. (Representado(a) por seu Pai) E. V. de B..Defensor P: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL) e outros.Apelado: M. de M..Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, dar provimento, unicamente no sentido de majorar a verba honorária devida à DPE/AL, fi xada na sentença em R$100,00 (cem reais), para o importe de R$ 454,08 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), nos termos do voto do Relator. 74, Apelação nº 0714558-48.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Adriana Alves dos Santos.Defensor P: Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819/ES) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios sucumbencial, de R$ 100,00 (cem reais) para o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais termos. 75, Apelação nº 0717801-97.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Rafael Bruno de Assis Santos.Defensor P: Luciana Vieira Carneiro (OAB: 19574/CE) e outro.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL) e outro. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, a fi m de reformar a sentença a quo, fi xando a título de honorários advocatícios em benefício da Defensoria do Estado de Alagoas o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. 76, Apelação nº 0036501-36.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelante: Josenilda Santos da Silva Araújo.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelado: Josenilda Santos da Silva Araújo.Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB) e outro.Apelado: Municipio de Maceió.Procurador: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL) e outro. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos, por admissíveis, para, afastando a preliminar suscitada, no mérito, negar provimento ao recurso manejado pelo Ente Municipal e dar parcial provimento ao apelo interposto por Josenilda Santos da Silva Araújo, a fi m de majorar a verba honorária sucumbencial para o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), em sede de Reexame Necessário, limitar o valor da multa fi xada quando do descumprimento da decisão judicial ao montante de 10.000,00 (dez mil reais), mantendo incólume a sentença vergastada nos seus demais termos. 77, Apelação nº 0727076-07.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões.Representando o: Eudes de Souza Freitas e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a Fazenda Pública Municipal em honorários sucumbenciais no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), dispensando-se o reexame necessário, nos termos do voto exarado, mantendo incólume a sentença vergastada nos seus demais termos. 78, Apelação nº 0705620-64.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Thaynara Gouveia Costa.Defensor P: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, ante a ausência de regularidade formal, consubstanciada na falta de impugnação dos fundamentos da sentença objurgada, nos termos do voto do relator 79, Apelação nº 0703449-32.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Amil - Assistência Médica Internacional S.A..Advogado: Carlos Anselmo Paulino de Morais (OAB: 7440/AL).Apelado: Benedito Alexandre de Lisboa (Representado(a) por seu(sua) fi lho(a)).Advogado: Hyury Rocha de Carvalho (OAB: 13023/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, em idêntica votação, negar-lhe provimento. 80, Apelação nº 0710591-29.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Benedito Moreira da Silva.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, ante a ausência de regularidade formal, consubstanciada na falta de impugnação dos fundamentos da sentença objurgada, nos termos do voto do relator. 81, Apelação nº 0700502-22.2016.8.02.0060, de Feira Grande, Apelantes: Gilda Pereira Lira e outros.Advogado: Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L).Apelado: Município de Feira Grande.Procurador: Flávio Augusto Brandão Cézar (OAB: 12516/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para acolhendo a prejudicial de prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, suscitada de ofício, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, contudo, por fundamentação diversa, julgando improcedente a pretensão deduzida, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 82, Apelação nº 0700556-85.2016.8.02.0060, de Feira Grande, Apelantes: Alexsandra Rodrigues Santos e outros.Advogado: Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184AA/L) e outro.Apelado: Município de Feira Grande.Procurador: Flávio Augusto Brandão Cézar (OAB: 12516/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para acolhendo a prejudicial de prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, suscitada de ofício, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, contudo, por fundamentação diversa, julgando improcedente a pretensão deduzida, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 83, Apelação nº 0711127-35.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Nathaly Evelin Bina Santos Silva.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro. Relator: Des. Pedro Augusto

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Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, dar-lhe parcial provimento, a fi m de reformar a sentença a quo, fi xando a título de honorários advocatícios em benefício da Defensoria do Estado de Alagoas o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. 84, Apelação nº 0725042-88.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Defesoria Pública do Estado de Alagoas.Representando o: Carmem Lúcia de Abreu Pinto e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao apelo, unicamente, no sentido de fi xar a quantia a título de honorários advocatícios sucumbenciais destinados ao FUNDEPAL Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) atento aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, mantendo incólume a sentença vergastada nos seus demais termos. 85, Apelação nº 0700220-04.2016.8.02.0021, de Maribondo, Apelantes: Juraci Teodoro Filho e outros.Advogado: Clediane Nascimento dos Santos (OAB: 10979/AL).Apelado: Município de Maribondo.Advogado: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) e outro. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, tomar conhecimento da presente apelação, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter sentença de improcedência em todos os seus termos. 86, Apelação nº 0700160-31.2016.8.02.0021, de Maribondo, Apelantes: Maria de Lourdes de Oliveira Costa e outros.Advogado: Clediane Nascimento dos Santos (OAB: 10979/AL).Apelado: Município de Maribondo.Advogado: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) e outro. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, tomar conhecimento da presente apelação, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter sentença de improcedência em todos os seus termos. 87, Apelação nº 0700170-75.2016.8.02.0021, de Maribondo, Apelantes: Quitéria Maria da Conceição Ramos e outros.Advogado: Clediane Nascimento dos Santos (OAB: 10979/AL).Apelado: Município de Maribondo.Advogado: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) e outro. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, tomar conhecimento da presente apelação, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter sentença de improcedência em todos os seus termos. 88, Apelação nº 0700233-03.2016.8.02.0021, de Maribondo, Apelantes: Josefa Giselia Araújo Santos e outros.Advogado: Claudio Paulino dos Santos (OAB: 13123/AL).Apelados: Municipio de Maribondo e outro.Advogado: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) e outros. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, tomar conhecimento da presente apelação, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter sentença de improcedência em todos os seus termos. 89, Apelação nº 0700138-70.2016.8.02.0021, de Maribondo, Apelantes: Elizete dos Santos de Lima e outros.Advogado: Clediane Nascimento dos Santos (OAB: 10979/AL).Apelado: Município de Maribondo.Advogado: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) e outro. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, tomar conhecimento da presente apelação, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter sentença de improcedência em todos os seus termos. 90, Apelação nº 0000045-23.2013.8.02.0032, de Porto Real do Colegio, Apelante: Município de Porto Real do Colégio.Procurador: Helijan Dionisio da Silva (OAB: 11988/AL).Apelada: Elizangela Alves Freitas Santos.Advogado: Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, a sentença impugnada. Outrossim, em sede de reexame necessário, fi xar os marcos iniciais dos juros e da correção monetária, nos termos delineados no voto condutor. 91, Apelação nº 0724601-78.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Paulo Jorge Correia da Silva.Advogado: José Edson Araujo da Silva (OAB: 2160/AL) e outros.Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE). Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, tomar conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença que, reconhecendo a prescrição do chamado fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 92, Apelação nº 0035156-35.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.Advogado: Carlo André de Mello Queiroz (OAB: 6047/AL) e outros.Apelado: Israel dos Santos.Advogado: José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os ditames da sentença combatida.Participaram do julgamento os Eminentes Desembargadores constantes na certidão. 93, Apelação nº 0010362-04.1998.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Ronaldo Bezerra de Almeida.Advogada: Aline Oliveira Lima (OAB: 6597/AL) e outros.Apelado: Oswaldo Gomes de Barros.Advogado: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: retirado de pauta a pedido do relator, fi cando as partes intimadas para o julgamento na sessão do dia 23.11.2017 94, Apelação nº 0011179-29.2002.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Banco Santander Banespa S/a(atual Denominado do Banco Meridional S/a).Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB: 9559A/AL) e outro.Apelado: Matadouro Frigorífi co de Alagoas S/A - MAFRIAL.Advogada: Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: retirado de pauta em face do impedimento da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. 95, Apelação nº 0004523-93.2013.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Município de Arapiraca.Procurador: Ana Cristina Falcão Arruda (OAB: 4660/AL).Apelada: Zenaide Maria dos Santos Feitosa.Defensor P: Gustavo Barbosa Giudicelli. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pelo Município de Arapiraca para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, excluindo apenas a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo incólumes os demais termos da sentença a quo. 96, Apelação nº 0041027-80.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: UNIBOM - União Distribuidora de Alimentos Ltda..Advogado: Edson Valter Tavares de Menezes (OAB: 2575/AL).Apelada: Ativa Empreendimentos Ltda..Advogado: Alberto Braga de Góes (OAB: 1187/AL) e outros. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade dos votos, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença, com a devida remessa dos autos ao juízo a quo, para que determine a emenda da petição inicial, corrigindo o equívoco elucidado, sob pena de indeferimento, e, por conseguinte, dar continuidade a fase instrutória. 97, Apelação nº 0021885-56.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: José Cícero dos Santos.Defensor P: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).Apelado: Município de Maceió.Procurador: Procurador Geral do Município (OAB: P/GM) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fi m de modifi car o valor fi xado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 98, Apelação nº 0700434-16.2015.8.02.0090, de Maceió, Apelante: M. de M..Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelados: J. A. R. E. (Representado(a) por sua Mãe) J. R. de O. e outro.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelado: Municipio de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambas as apelações cíveis para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Maceió e DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a fi m de modifi car o valor fi xado em honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$ 217,25 (duzentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 99, Apelação nº 0003492-83.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Julia Maria do Nascimento.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelante Adesiv: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Municipio de Maceió.Procurador: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL).Apelado Adesiv: Julia Maria do Nascimento.Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa

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(OAB: 11226/PB) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos recursos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Maceió e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela Defensoria Pública Estadual, majorando os honorários sucumbenciais para R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença a quo. 100, Apelação nº 0035305-31.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL).Apelante: Aderilda Gracindo dos Santos.Defensor P: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) e outro.Apelada: Aderilda Gracindo dos Santos.Defensor P: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) e outro.Apelado: Município de Maceió. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambas apelações cíveis para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Maceió, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado por Aderilda Gracindo dos Santos, a fi m de majorar o valor fi xado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 101, Apelação nº 0702578-41.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL).Apelante: Maria Aparecida da Silva.Defensor P: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL).Apelada: Maria Aparecida da Silva.Defensor P: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL).Apelado: Município de Maceió. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambas apelações cíveis para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Maceió, e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso manejado por Maria Aparecida da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a fi m de majorar o valor fi xado em honorários advocatícios para o importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 102, Apelação nº 0702245-26.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro.Apelada: Lourinete Bezerra dos Santos.Defensor P: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) e outros. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambas apelações cíveis para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Maceió, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado por Lourinete Bezerra dos Santos, a fi m de majorar o valor fi xado a título honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 103, Apelação nº 0713520-30.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL).Apelado: José Batista de Oliveira.Advogado: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. 104, Apelação nº 0701193-15.2015.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Banco Bmg S/A.Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG) e outro.Apelado: Manoel Abilio da Costa Filho.Advogado: Francy Layny Sobreira B. de Souza (OAB: 11840/AL) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER da apelação, à unanimidade de votos, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os ditames da sentença combatida. Ex offi cio, fi xo a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até a data da sentença (termo inicial da correção monetária), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, a qual é composta cumulativamente de juros de mora e correção monetária. 105, Apelação nº 0702276-12.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Maxwell Santos da Silva.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os termos. 106, Apelação nº 0091691-86.2008.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL).Apelada: Maria Petrúcia Verçosa Amorim.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER da apelação cível para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença recorrida. 107, Apelação nº 0001699-70.2013.8.02.0056, de União dos Palmares, Apelante: Comercial Calçados União Ltda.Advogado: José Pedro Patriota de Oliveira (OAB: 7607/AL) e outros.Apelante: Kelson dos Santos Magalhães.Advogado: Leandro Laurentino Rocha (OAB: 11059/AL) e outros.Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A.Advogado: Marcos Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366A/AL) e outros. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do presente voto exarado. 108, Apelação nº 0713444-06.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Ceal - Companhia Energética de Alagoas.Advogado: Pérola Francini Luz Barbosa (OAB: 12578/AL) e outros.Apelados: Bianca Pereira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Maria das Dores da Silva e outros.Advogado: Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB: 10585/AL) e outros. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: retirado de pauta a pedido do relator. 109, Apelação nº 0075053-07.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL).Apelante: Maria Helena Correia da Silva.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro.Apelada: Maria Helena Correia da Silva.Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos.Apelado: Município de Maceió. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambas apelações cíveis para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Maceió, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a fi m de majorar o valor fi xado em honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 110, Apelação nº 0000481-37.2013.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Município de Palmeira dos Índios.Procurador: Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL).Apelado: Jorge Barbosa.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pelo Município de Palmeira dos Índios para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença de primeiro grau. 111, Apelação nº 0727510-59.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Elder Soares da Silva (OAB: 9233/AL).Apelado: Marcos Sérgio de Freitas Santos.Advogada: Vanessa Clarissa da Silva Alves de Lima (OAB: 9750/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença vergasta. Fixo, de ofício, que os juros moratórios e a correção monetária incidam desde o efetivo prejuízo (indevido inadimplemento), sendo os juros nos termos dos índices ofi ciais da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo IPCA-E. 112, Apelação nº 0028685-03.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Ana Paula Dias Thrower.Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145571/RJ) e outro.Apelante: Município de Maceió.Procurador: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL).Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L).Apelada: Ana Paula Dias Thrower.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambas apelações cíveis para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Maceió, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado por Ana Paula Dias Thrower, a fi m de majorar o valor fi xado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 113, Apelação nº 0711970-34.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: O Estado de Alagoas.Procurador: Eduardo Valença Ramalho (OAB: 5080/AL).Apelados: ANA LUIZA VASCONCELOS LIMA e outros.Procurador:

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Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade dos votos, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os ditames da sentença combatida. Fixo, de ofício, que os juros moratórios e a correção monetária incidam desde o efetivo prejuízo (indevido inadimplemento), sendo os juros nos termos dos índices ofi ciais da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo IPCA-E, assim aplicados até 19 de setembro de 2016, momento em que passa a vigorar os termos da lei n° 7.817/2016, de acordo com o voto do Relator. 114, Apelação nº 0700418-79.2015.8.02.0052, de São José da Laje, Apelante: Banco Santander S/A.Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) e outro.Apelada: Elba Andrade de Carvalho.Advogado: Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB: 9527/AL) e outros. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER da apelação, à unanimidade de votos, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas no sentido de reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até a data da sentença (termo inicial da correção monetária), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, a qual é composta cumulativamente de juros de mora e correção monetária, mantendo inalterados os demais ditames da sentença. 115, Apelação nº 0727458-29.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Elder Soares da Silva (OAB: 9233/AL).Apelado: Alexandre Rocha Mendonça.Advogado: Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos para, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença de piso, nos termos do voto do Relator. 116, Apelação nº 0000116-22.2009.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Josefa Maria da Conceição.Advogado: Délcio Deliberato (OAB: 8988/AL) e outros.Apelado: Município de Palmeira dos Índios.Procurador: Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL).Apelado: Instituto de Previdência Social do Município de Palmeira dos Índios - AL (Palmeira Prev). Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Decisão: retirado de pauta em face da ausência justifi cada do Des. Paulo Barros da Silva Lima. Ficando as partes intimadas para seu julgamento acontecer na sessão do dia 23.11.2017 117, Apelação / Reexame Necessário nº 0000747-87.2013.8.02.0025, de Olho D’Agua das Flores, Apelante: Município de Olho d¿Água das Flores, por seu representante legal..Advogado: Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL).Apelada: Geralda Sales do Nascimento Andrade.Advogado: Romeu Novais Agra de Oliveira (OAB: 10997/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento e, ainda, em sede de reexame necessário, determinar que a incidência dos juros e correção monetária se deem nos termos do voto condutor. 118, Apelação / Reexame Necessário nº 0701290-53.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Universidade Estadual de Ciencias da Saúde de Alagoas -uncisal.Procurador: Luiz Duerno Barbosa de Carvalho (OAB: 2967/AL).Apelada: Tatiana Carla de Carvalho Costa.Advogada: Mônica Valéria C. Xavier (OAB: 36884/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer parcialmente da Apelação Cível para, no mérito, em idêntica votação, negar-lhe provimento, ressaltando que deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual n.º 7.817/2016, a partir de sua vigência (20 de setembro de 2016), corrigindo, ex offi cio, a incidência dos juros e correção monetária, nos termos do voto condutor. 119, Apelação / Reexame Necessário nº 0727960-31.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais.Advogada: Rosemary Francino Ferreira Freitas (OAB: 4713/AL) e outros.Apelado: José Cícero Paulino.Advogado: Fernando Simões de Almeida Júnior (OAB: 11555/AL) e outro.Apelada: Cícera da Silva Paulino.Advogado: Fernando Simões de Almeida Júnior (OAB: 11555AL) e outro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Usou da palavra Dr. Fernando Simões de Almeida Júnior em favor da parte apelada. 120, Apelação / Reexame Necessário nº 0702124-95.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Maria Cicera Correia de MendonçSSPALa Silva.Defensor P: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) e outros.Apelante Adesiv: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829BA/L).Apelada Adesiv: Maria Cicera Correia de Mendonça Silva.Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta por Maria Cícera Correia de Mendonça Silva, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, majorando os honorários de sucumbência para o montante de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) e, conhecer da Apelação Adesiva interposta pelo Município de Maceió, para no mérito, negar-lhe provimento, dispensando-se o reexame necessário, nos moldes do voto exarado. 121, Apelação / Reexame Necessário nº 0711601-11.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Jose Renato da Silva.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L).Apelado: Jose Renato da Silva.Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER de ambas apelações cíveis para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Maceió, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a fi m de modifi car o valor fi xado em honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 122, Apelação / Reexame Necessário nº 0722966-91.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Procuradoria do Estado de Alagoas.Apelada: OLGA MARIA ROCHA SILVA.Procurador: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade dos votos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os demais ditames da sentença combatida. Fixo, ainda, de ofício, que os juros moratórios e correção monetária incidam desde o efetivo prejuízo (indevido inadimplemento), sendo aqueles (juros) nos termos dos índices ofi ciais da caderneta de poupança, e esta (correção monetária) pelo IPCA-E, disposições estas que devem ser aplicadas até 19 de setembro de 2016, ante a entrada em vigor, em 20 de setembro de 2016, da lei n° 7.817/2016. 123, Apelação / Reexame Necessário nº 0717735-20.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Comandante Geral Da Policia Militar do Estado de Alagoas.Apelado: Raimundo José de Freitas Lessa.Procurador: Danielle Theotonio (OAB: 8888/AL) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. 124, Apelação / Reexame Necessário nº 0703244-76.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro.Apelado: Edvaldo Dantas da Silva.Advogado: José Hilton Rodrigues Lisboa (OAB: 5345/AL) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida, entretanto, adotando-se fundamentação diversa, nos termos do voto do Relator. 125, Apelação / Reexame Necessário nº 0048096-66.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Elder Soares da Silva (OAB: 9233/AL).Apelado: José Luiz Rodrigues Correia.Advogada: Cláudia de Albuquerque Coelho (OAB: 7978/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. 126, Embargos de Declaração nº 0700439-73.2015.8.02.0046/50001, de Palmeira dos Indios, Embargante: Estado de Alagoas.Procurador: Luciana Frias dos Santos (OAB: 9948A/AL).Embargada: Margarida Maria de Araujo Wanderley.Advogado: Fabrício Barbosa Maciel (OAB: 8087/AL). Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, em idêntica votação, rejeita-los. 127, Embargos de Declaração nº 0713238-26.2014.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Estado de Alagoas.

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Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).Embargados: Andréa Lúcia dos Santos Cândido e outros.Advogada: Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB: 9281/AL) e outros. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, por admissível, para, no mérito, rejeitá-lo, nos termos do voto exarado, mantendo o acórdão vergastado como proferido. 128, Embargos de Declaração nº 0000185-24.2011.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Gilvanete Souza de Medeiros.Advogado: Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) e outro.Embargado: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda..Advogada: Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL) e outros. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, rejeitá-los. 129, Embargos de Declaração nº 0006738-13.2011.8.02.0058/50000, de Arapiraca, Embargante: General Motors S/A.Advogada: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) e outros.Embargada: Olga Soares da Silveira.Advogado: Marcos Paulo Dantas (OAB: 5478/AL) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS, apenas no sentido de esclarecer a omissão apontada, sem efeito infringente, mantendo incólume o Acórdão atacado. 130, Embargos de Declaração nº 0004764-72.2010.8.02.0058/50000, de Arapiraca, Embargante: Banco Panamericano S/A.Advogado: Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL) e outros.Embargado: Carlos Izidro Faustino.Advogado: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL) e outro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS, apenas no sentido de sanar a omissão/obscuridade, esclarecendo a solidariedade dos réus na condenação pelos danos morais suportados pelo autor/embargado, mantendo incólume o Acórdão atacado. 131, Embargos de Declaração nº 0801668-20.2015.8.02.0000/50000, de Maceió, Embargante: Al Previdencia.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL).Embargada: Edeusenita Torres Lima dos Santos.Advogado: José Romario Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo Magistrado a quo. 132, Embargos de Declaração nº 0011121-21.2005.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Itaú Seguros S/A (Sucessora de Unibanco Aig Seguros e Previdência S/a).Advogada: Juliana Marques Modesto (OAB: 7794/AL).Embargada: L.T.A. Comércio de Produtos para Sorveteria Ltda.Advogado: George Silva Melo (OAB: 3998/AL) e outros. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em HOMOLOGAR O ACORDO fi rmado entre as partes às fl s. 718/720 e, por conseguinte, em NÃO CONHECER dos recursos interpostos, nos termos do art. 932, III, do NCPC. 133, Embargos de Declaração nº 0011121-21.2005.8.02.0001/50001, de Maceió, Embargante: L.T.A. Comércio de Produtos para Sorveteria Ltda.Advogado: George Silva Melo (OAB: 3998/AL) e outros.Embargado: Itaú Seguros S/A (Sucessora de Unibanco Aig Seguros e Previdência S/a).Advogada: Juliana Marques Modesto (OAB: 7794/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade, em HOMOLOGAR O ACORDO fi rmado entre as partes às fl s. 718/720 e, por conseguinte, em NÃO CONHECER dos recursos interpostos, nos termos do art. 932, III, do NCPC. 134, Agravo nº 0800945-30.2017.8.02.0000/50000, de Maceió, Agravante: José Carlos Pinheiro Bello e outros.Advogado: Arthur de Melo Toledo (OAB: 26117/PE) e outros.Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros.Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) e outro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, no sentido de conhecer do presente Agravo Interno para no mérito negar-lhe provimento. 135, Apelação nº 0211584-47.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Secol Construcoes Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 136, Apelação nº 0216034-33.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jose Silvanio Rocha dos Santos. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 137, Apelação nº 0150985-11.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumonte. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 138, Apelação nº 0206701-57.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: C C Locadora e Assessoria Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 139, Apelação nº 0103228-79.2008.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: Coopeal - Cooperativa de Enfermagem de Alagoas. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso para, no mérito, em idêntica votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 140, Apelação nº 0218081-77.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Construtora Lima Araujo. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 141, Apelação nº 0148103-76.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jose Gomes de Almeida. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 142, Apelação nº 0201697-39.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Igal Ind de Gelo Comp Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 143, Apelação nº 0131267-28.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelada: Maria Jose de Oliveira. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 144, Apelação nº 0146983-95.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Mailton Domingos dos Santos. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 145, Apelação nº 0148173-93.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Ipaseal. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho

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Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 146, Apelação nº 0217021-69.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Jose Laelcio Ferreira Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 147, Apelação nº 0151099-47.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelada: Geruza Silva dos Santos. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 148, Apelação nº 0220700-77.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Caixa Econômica Federal. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 149, Apelação nº 0211621-74.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Marilene dos Santos Mercearia Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 150, Apelação nº 0209841-02.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Paulo Malta Servicos Medicos Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 151, Apelação nº 0180224-60.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Lares Construções Ltda.. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 152, Apelação nº 0149047-78.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL).Apelado: Oscar de Souza Cunha. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 153, Apelação nº 0148587-91.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL).Apelado: Raul Francisco da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 154, Apelação nº 0215813-50.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL).Apelado: J M Assessoria de Cobranca Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 155, Apelação nº 0149105-81.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Ipaseal. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 156, Apelação nº 0211611-30.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Cicero F Santos Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 157, Apelação nº 0206472-97.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Multgas Revendedora Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 158, Apelação nº 0167663-04.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Cohab. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 159, Apelação nº 0167673-48.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Cohab. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 160, Apelação nº 0176873-79.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Luiz Geraldo Rodrigues. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 161, Apelação nº 0179207-86.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Geovano Nunes Figueiredo. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 162, Apelação nº 0176733-45.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Ronaldo Rodrigues da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 163, Apelação nº 0179047-61.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva

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Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Manoel Fragoso L Lins. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 164, Apelação nº 0180757-19.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Joao Antonio da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 165, Apelação nº 0150496-71.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Jose Lisboa Filho. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 166, Apelação nº 0150426-54.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Rui Peixoto Costa. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 167, Apelação nº 0201195-03.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Dyga Com e Representacoes Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 168, Apelação nº 0151066-57.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumont Imoveis Inc Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 169, Apelação nº 0167643-13.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Cohab. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 170, Apelação nº 0169053-09.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jose Augusto Correia Araujo. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 171, Apelação nº 0169043-62.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Consenco Const e Eng Oliv Lt. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 172, Apelação nº 0168546-48.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: João Batista de França Silva (OAB: 11649AA/L).Apelado: Alonso Montenegro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 173, Apelação nº 0174493-83.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: Antonio Alves de Lima. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 174, Apelação nº 0169113-79.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL).Apelado: Cohab. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 175, Apelação nº 0172133-78.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Luiz M Costa. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 176, Apelação nº 0169133-70.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL).Apelado: Jose Paz de Souza. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 177, Apelação nº 0217221-76.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: João Batista de França Silva (OAB: 11649AA/L).Apelado: Mercantil Santa Monica Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 178, Apelação nº 0114895-04.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) e outro.Apelado: Rosangela Wilma Gouveia de Andrade. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 179, Apelação nº 0108360-59.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Nivaldo Galdino da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 180, Apelação nº 0218382-24.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do

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presente recurso. 181, Apelação nº 0216583-43.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Lira & Amorim Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 182, Apelação nº 0180278-26.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Joseilson Justino da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 183, Apelação nº 0153337-39.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Joao Bezerra da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 184, Apelação nº 0139836-18.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Jose Afonso de Melo. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 185, Apelação nº 0154557-72.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelada: Vandete A da Conceicao. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 186, Apelação nº 0139246-41.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Simol. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 187, Apelação nº 0204043-60.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: A Vitor de Lima Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 188, Apelação nº 0168070-10.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Flal Ind e Comercio Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 189, Apelação nº 0209983-06.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Midia Center Comercio Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 190, Apelação nº 0205743-71.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Euclides Ferraz de Albuquerque. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Porunanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 191, Apelação nº 0184638-04.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jose Felix dos Santos Filho. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 192, Apelação nº 0105581-34.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jose Cledival de Souza Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 193, Apelação nº 0115125-46.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jose Viera. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 194, Apelação nº 0132293-61.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: João Batista de França Silva (OAB: 11649AA/L) e outro.Apelada: Cacilda Maria da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 195, Apelação nº 0106274-18.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) e outro.Apelado: José Osvaldo Oliveira Santos. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 196, Apelação nº 0134865-87.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: Jose Affonso de Mello. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 197, Apelação nº 0134805-17.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: Abilio Franca. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 198, Apelação nº 0201105-92.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) e outro.Apelado: Jairo Costa Amorim Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação

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diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 199, Apelação nº 0201032-23.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: A L da Silva Mercearia Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 200, Apelação nº 0108481-87.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: Simone Guedes da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 201, Apelação nº 0179196-57.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL) e outro.Apelado: Jose Antonio dos Santos. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 202, Apelação nº 0169022-86.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Tercio Rodrigues da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 203, Apelação nº 0108421-17.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelada: Maria Inez Santos. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 204, Apelação nº 0211552-42.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: A.l.c.lima Melo - Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 205, Apelação nº 0150846-59.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumonte Imoveis e Incorp Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 206, Apelação nº 0212142-19.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Sidney Santos Araujo Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 207, Apelação nº 0108431-61.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Lourdes Santos de Oliveira. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 208, Apelação nº 0144202-03.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Jose Casado de F Lima e Esposa. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 209, Apelação nº 0150432-61.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Rui Peixoto Costa. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 210, Apelação nº 0150452-52.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Habitacional Construcoes S/A. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 211, Apelação nº 0218772-91.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: Oca Construções Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 212, Apelação nº 0108482-72.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: Ovidio dos Santos Filho. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 213, Apelação nº 0132503-15.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro.Apelado: Doralice Miguel dos Santos. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 214, Apelação nº 0007214-87.1995.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Eletrodiesel Pecas e Servicos Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada e, por fi m, dispensar a remessa necessária. 215, Apelação nº 0201041-82.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Cultura Inglesa de Ponta Verde Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 216, Apelação nº 0168542-11.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Alonso Montenegro. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença

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vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 217, Apelação nº 0134368-73.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Kennedy Barbosa de Vasconcelos. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 218, Apelação nº 0012780-36.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Colegio Russel Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada e, por fi m, dispensar a remessa necessária. 219, Apelação nº 0105870-64.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Carlos Daniel Catunda Bittencourt. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 220, Apelação nº 0206541-32.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: N Ferreira Lima Medicamento Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 221, Apelação nº 0180246-21.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Herme Quintela Brandao. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 222, Apelação nº 0142969-68.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Hemogenes B Cafe. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 223, Apelação nº 0173816-53.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Coohal Coop.hab de Alagoas. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 224, Apelação nº 0003145-75.1996.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Omena e Omena Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada e, por fi m, dispensar a remessa necessária. 225, Apelação nº 0079056-10.2007.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelada: Maria Auxiliadora Oliveira Gonzales - ME. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 226, Apelação nº 0150548-67.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Habitacional Construcoes S/A. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 227, Apelação nº 0226258-30.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jose Candido do Nascimento. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 228, Apelação nº 0150798-03.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumonte Imoveis e Incorp Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 229, Apelação nº 0151018-98.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumonte Imoveis e Incorp Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 230, Apelação nº 0150858-73.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumonte Imoveis e Incorp Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 231, Apelação nº 0150848-29.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumonte Imoveis e Incorp Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 232, Apelação nº 0151078-71.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Dumonte Imoveis Inc Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 233, Apelação nº 0206514-49.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: A L da Silva Armarinho Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 234, Apelação nº 0132259-86.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Braulio F da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 235, Apelação nº 0214994-16.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.

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Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: F.t.de Aquino - Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 236, Apelação nº 0216744-53.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Carlos Roberto Monteiro Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 237, Apelação nº 0206521-41.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Distribuidora de Beb e Ali Duas Irmas Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 238, Apelação nº 0139897-73.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Luiz Tenorio Cavalcante. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 239, Apelação nº 0136014-21.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Jose Cabral. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 240, Apelação nº 0167642-28.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Cohab 00000256183. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 241, Apelação nº 0176865-05.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Djalma da Silva Santos. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 242, Apelação nº 0209934-62.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Jose Atailton dos Santos Coda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 243, Apelação nº 0212234-94.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Glaucia Maria Torres Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 244, Apelação nº 0212244-41.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Lucineide Bezerra de Lima. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 245, Apelação nº 0215804-88.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Advogado: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Mikael da Costa Santana. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 246, Apelação nº 0216014-42.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: M C S Marinho - Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 247, Apelação nº 0201141-37.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Cavepe - Comercial Alagoana de Veículos e Peças Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 248, Apelação nº 0133749-46.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Jose Cezar de Almeida. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 249, Apelação nº 0174642-79.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Keilly Peirre Rodrigues dos Santos. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 250, Apelação nº 0133806-64.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Josefa R da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 251, Apelação nº 0151095-10.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Milton F de Melo. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 252, Apelação nº 0201104-10.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Luzia de Oliveira Guimaraes Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame

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necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 253, Apelação nº 0205081-10.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Joaquim Rodrigues Lavenca Neto. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 254, Apelação nº 0205131-36.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Lanchonete Breda Ltda Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 255, Apelação nº 0204951-20.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Rios Modas Ltda Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 256, Apelação nº 0162945-61.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Ipaseal Bloco 85. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 257, Apelação nº 0176835-67.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Gustavo Henrique Rocha da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 258, Apelação nº 0180309-46.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Concap. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 259, Apelação nº 0180279-11.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Lauziel Ferreira Lopes. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 260, Apelação nº 0212144-86.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Vicente de Araujo Vieira. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 261, Apelação nº 0211534-21.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Somluz Ltda-me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 262, Apelação nº 0205054-27.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: A P Teixeira Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 263, Apelação nº 0205044-80.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Neuton Paulino da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 264, Apelação nº 0206534-40.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Silvana Araujo de Paiva Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 265, Apelação nº 0139494-41.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelada: Morada Eng C Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 266, Apelação nº 0214948-27.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Comercial Rock Ltda - Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 267, Apelação nº 0171235-65.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Construtora A P Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 268, Apelação nº 0176822-68.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Maria Lucia Sarmento Frazao. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 269, Apelação nº 0168432-12.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Celia Maria dos Santos. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 270, Apelação nº 0201131-90.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: S/A Usina Ouricuri Acucar e Alcool. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe

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provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 271, Apelação nº 0209838-47.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 9548B/RN) e outro.Apelado: Lima e Hermann Ltda Me. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 272, Apelação nº 0215831-71.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Carlos Daniel Sampaio Leite e Cia Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 273, Apelação nº 0201181-19.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Chik Decoracoes Ltda. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 274, Apelação nº 0133809-19.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Albertina Raimundo da Silva. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso 275, Apelação nº 0173458-88.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Habitacional Construcoes Sa. Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: Por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso interposto, para, em idêntica votação, negar-lhe provimento, a fi m de manter o teor da sentença vergastada, adotando, entretanto, fundamentação diversa, dispensado-se o reexame necessário, em razão da análise integral da matéria no bojo do presente recurso. 276, Apelação nº 0001842-98.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Carlos Antonio Soares Queiroz. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 277, Apelação nº 0022411-23.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelada: Rosa Maria Cruz Borges. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 278, Apelação nº 0013520-13.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Manoel Joaquim Filho. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 279, Apelação nº 0009683-47.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Ananias Oliveira Lima. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 280, Apelação nº 0012724-22.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Fabio Almeida de Melo. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 281, Apelação nº 0022337-66.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Carmem Lúcia Montenegro Calheiros (OAB: 1175/AL).Apelada: Zedalia Moura da Silva. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 282, Apelação nº 0021905-47.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelada: Jessiane Tavares Amorim. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 283, Apelação nº 0022001-62.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelada: Fausta M dos Santos. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 284, Apelação nº 0004334-63.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelada: Roselma Gomes Arcanjo. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 285, Apelação nº 0007055-85.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelada: Janira Lima Barbosa. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 286, Apelação nº 0004529-48.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: José de Carvalho Pedrosa. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 287, Apelação nº 0001280-89.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Congregacao Crista No Brasil. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 288, Apelação nº 0006910-29.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Falone Tenório de Barros. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar

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regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 289, Apelação nº 0003137-73.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Edvaldo Wanderley Ribeiro. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 290, Apelação nº 0011857-29.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelada: Doralice Maria Soares da Silva. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 291, Apelação nº 0007858-68.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Antonio Jose de Mendonça. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 292, Apelação nº 0003033-81.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Josibias de Barros Pino. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 293, Apelação nº 0022390-47.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Alcides Contante de Vasconcelos. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 294, Apelação nº 0022330-74.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Arnaldo Cabral Feijo. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 295, Apelação nº 0003310-97.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Vlamir Elias Pereira de Oliveira. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 296, Apelação nº 0007229-94.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelada: Marluce Albuquerque de Oliveira. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 297, Apelação nº 0003090-02.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelada: Flora Costa de Barros Lima. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 298, Apelação nº 0007039-34.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelada: Rosângela Barros da Silva. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 299, Apelação nº 0012905-23.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Cicero de Holanda Porto. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 300, Apelação nº 0004536-40.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Carmem Lúcia Montenegro Calheiros (OAB: 1175/AL).Apelada: Maria Helena da Silva Martins. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 301, Apelação nº 0022006-84.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Carmem Lúcia Montenegro Calheiros (OAB: 1175/AL).Apelado: Durval Felisberto de Oliveira. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 302, Apelação nº 0012026-16.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Carmem Lúcia Montenegro Calheiros (OAB: 1175/AL).Apelado: José Antônio dos Santos. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 303, Apelação nº 0001012-35.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Jorge Matias. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 304, Apelação nº 0008002-42.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Noel Rodrigues de Oliveira. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 305, Apelação nº 0003182-77.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Marcos José Dantas Kummer. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 306, Apelação nº 0002992-17.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Ridina Silva Leite. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 307, Apelação nº 0003832-27.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Luiz

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Jorge Davis Ferreira. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 308, Apelação nº 0009685-17.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelada: Yolanda Estevão da Costa.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 309, Apelação nº 0012411-61.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Sebastiao Benedito da Silva. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 310, Apelação nº 0022436-36.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Mario Nelio de Mendonça Pinto. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 311, Apelação nº 0001125-86.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Cabs Comercio e Const Ltda. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 312, Apelação nº 0002235-23.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Laila Martins de Carvalho Porto (OAB: 12064BA/L).Apelada: Marieta Araujo Ferreira. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 313, Apelação nº 0003096-09.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL).Apelada: Valdenize de Lima Peixoto. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 314, Apelação nº 0022445-95.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL).Apelado: JOSÉ CARLOS MACHADO SILVEIRA. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 315, Apelação nº 0006952-78.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL).Apelado: SEBASTIÃO AVILA RAMOS. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 316, Apelação nº 0010572-98.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL).Apelado: CENTROCÁRDIO - Centro Cardiológico de Ergometria, Prevenção e Reabilitação Ltda. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para dar regular prosseguimento ao feito em relação aos créditos não prescritos. 317, Apelação nº 0725816-84.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Rodrigo Brandão Palacio (OAB: 6236/AL).Apelado: José Bispo dos Santos Filho.Advogada: Silviane Barbosa da Silva (OAB: 9028/AL) e outro. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Dando continuidade ao julgamento, após o voto-vista do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, que acompanhou o relator, seu julgamento foi concluído com a seguinte decisão: Por unanimidade, tomar conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus da sucumbência. E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, da qual, para constar, eu, Carla Christini Barros Costa de Oliveira, Secretária desta Câmara, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e publicada.

Des. Klever Rêgo LoureiroPresidente da 2ª Câmara Cível

SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL

CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO E ARQUIVAMENTO/BAIXA DE PROCESSOS

Certifi co, para os devidos fi ns, que para a regularização do andamento processual e, em cumprimento ao Art. 1º da Portaria Conjunta nº 03 de 11 de Outubro de 2017, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 18/10/2017, esta 2ª Câmara Cível procedeu a validação e posterior arquivamento/baixa dos seguintes processos:

Agravo de Instrumento n.º 0000067-56.2008.8.02.0000Agravante : Município de Joaquim GomesAdvogado : Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL) e outrosAgravada : Tereza Cristina de OliveiraAdvogado : Marcos Plínio de Souza Monteiro (OAB: 4383/AL) e outros

Agravo de Instrumento n.º 0000097-91.2008.8.02.0000Agravante : Emília de Rodat Marinho e outroAdvogado : Benedito Ferreira Lopes (OAB: 1395/AL) e outrosAgravados : Hilda Ribeiro Orestes e outrosAdvogado : Dênis Alexandre Ribeiro Reis (OAB: 4087/AL) e outros

Agravo de Instrumento n.º 0000249-23.2000.8.02.0000Agravante : Sindicato dos Trabalhadores Na Indústria do Açúcar do Estado de AlagoasAdvogado : Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL) e outro

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Agravado : Galberto de Oliveira Silva (Em causa própria)

Agravo de Instrumento n.º 0000257-82.2009.8.02.0000Agravante : Maria Lúcia de OliveiraAdvogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) e outrosAgravada : Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda.Advogado : Douglas Ruy de Almeida (OAB: 5234/AL)Agravada : Cooperativa Agropecuária de Major Izidoro Ltda.Agravado : Antônio Avânio Feitosa

Agravo de Instrumento n.º 0000261-90.2007.8.02.0000Agravante : Maria do Socorro Pontes de OliveiraAdvogado : Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) e outrosAgravado : Margarete Moura de Azevedo CostaAdvogado : Grimoaldo José Costa Lins (OAB: 2086/AL)

Agravo de Instrumento n.º 0000388-62.2006.8.02.0000Agravante : Sebastiana Pereira da SilvaAdvogado : Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)Agravada : Maria Salete Cabral Ferreira FreireAdvogado : Marcos Bernardes de Mello (OAB: 512/AL) e outro

Agravo de Instrumento n.º 0000566-79.2004.8.02.0000Agravante : Ceal - Companhia Energética de AlagoasAdvogado : André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL) e outrosAgravado : Mendo Sampaio S/A - Usina RoçadinhoAdvogado : Claudilson Cedrim Sampaio (OAB: 6903/AL) e outros

Agravo de Instrumento n.º 0000661-41.2006.8.02.0000Agravante : Bradesco Saúde S/AAdvogado : Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) e outrosAgravado : King’s Food LtdaAdvogado : José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) e outro

Agravo de Instrumento n.º 0000755-86.2006.8.02.0000Agravante : Cardiodinâmica S/C Ltda.Advogada : Layse Nogueira Sarmento (OAB: 7244/AL)Agravado : Município de Maceió

Agravo de Instrumento n.º 0000804-64.2005.8.02.0000Agravante : Banco Bradesco S/AAdvogada : Eveline Vieira Duarte (OAB: 6574A/AL) e outroAgravado : Alberico Barros de Menezes

Agravo de Instrumento n.º 0000832-95.2006.8.02.0000Agravante : Vegas Correa de Brito Leão Rego e outroAdvogado : Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458A/AL) e outrosAgravada : Léa Leão Rêgo ArrudaAdvogado : João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)

Agravo de Instrumento n.º 0000852-86.2006.8.02.0000Agravante : Osvaldo Augusto Santos CostaAdvogado : Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB: 6471/AL)Agravada : Benedita Bernardes de CarvalhoAdvogada : Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL)

Agravo de Instrumento n.º 0000996-26.2007.8.02.0000Agravante : Município de MaceióProcurador : José Correia Neto (OAB: 1788 /AL) e outroAgravado : Start - Sistema e Tecnologia em Recursos Terceirizável LtdaAdvogado : Eduardo Porongaba Teixeira (OAB: 18895/PE) e outro

Agravo de Instrumento n.º 0001016-17.2007.8.02.0000Agravante : Estado de AlagoasProcurador : Augusto Carlos Borges do NascimentoAgravados : Valdir Moreira e outrosAdvogado : Jorge Agostinho de Farias (OAB: 6818/AL) e outros

Agravo de Instrumento n.º 0001203-25.2007.8.02.0000Agravante : Hotel Verde Mar Ltda - EPPAdvogado : Alexandre Augusto Jordão Ramos (OAB: 7972/AL) e outroAgravado : Sue Chamusca Arte AssessoriaAdvogado : Gustavo Fernandes Melo Borba (OAB: 7166/AL)

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Apelação n.º 0000049-16.2000.8.02.0000Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoApelante : Estado de AlagoasProcurador : Alex Ramires de Almeida (OAB: 2085/AL)Apelante : Virgulino Farias da SilvaAdvogado : Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040/AL) e outroApelado : Estado de AlagoasApelado : Virgulino Farias da SilvaAdvogada : Ana Maria Moreira (OAB: 3161/AL)

Apelação n.º 0000156-60.2000.8.02.0000Relator: Des. Mário Casado RamalhoApelante : Sinval Santos FonsecaAdvogado : José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL) e outrosApelado : Estado de AlagoasProcurador : José Alberto Moreira Casado (OAB: 1834/AL)

Apelação n.º 0000303-81.2003.8.02.0000Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoApelante : Ministério PúblicoApelada : Lúcia Maria Lira de AlmeidaAdvogado : Hugo José Cavalcanti de Lima (OAB: 636/AL)Apelado : Severino José da SilvaAdvogado : Mareval César Agra Cavalcante (OAB: 2382/AL) e outro

Apelação n.º 0000701-33.2000.8.02.0000Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoApelante : Maria José dos SantosAdvogado : José Alexandrino de Melo (OAB: 1560/AL)Apelados : José Elias Uchôa Filho e outroAdvogado : André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL) e outros

Apelação n.º 0001105-81.2000.8.02.0001Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaApelante : DER/AL - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de AlagoasProcurador : Augusto Carlos Borges do NascimentoApelados : Aluisio Cirino dos Santos e outrosAdvogado : Joaquim Carlos Maciel Mota (OAB: 4080/AL) e outros

Apelação n.º 0002263-89.2007.8.02.0046Relator: Juíza Conv. Maria Catarina Ramalho de MoraesApelante : Banco Itaucard S/AAdvogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) e outrosApelado : Emanuel Nogueira FerreiraAdvogado : Denis Tavares de França (OAB: 5083/AL)

Reexame Necessário n.º 0002364-43.2002.8.02.0001Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRemetente : JuízoOutrNomes : Rosevaldo Rodrigues Dantas e outrosAdvogado : Mário Hugo da Costa Filho (OAB: 5882/AL)Outro Nome : Estado de AlagoasProcurador : Fausto Faustino de França Júnior

Apelação n.º 0004262-75.2006.8.02.0058Relator: Des. Estácio Luiz Gama de LimaApelante : Município de ArapiracaProcurador : José Soares da Silva e outrosApelada : Lúcia Ventura PessoaAdvogado : José Antônio Ferreira Alexandre (OAB: 6010/AL)

Apelação n.º 0004298-10.2000.8.02.0000Relator: Des. Mário Casado RamalhoApelante : Estado de AlagoasProcurador : Sérgio Ricardo Freire Pepeu e outrosApelado : José Agamenon Oliveira da SilvaAdvogado : Armando Correia dos Santos (OAB: 5338/AL)

Apelação n.º 0008210-07.2003.8.02.0001Relator: Des. Antonio Sapucaia da SilvaApelante : Agropecuária Monteiro Ltda - AgromonteAdvogado : Arlindo Ramos Júnior (OAB: 3531/AL) e outrosApelada : Banco do Nordeste do Brasil S/AAdvogada : Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL) e outros

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Apelação n.º 0015475-73.1997.8.02.0000Relator: Des. Estácio Luiz Gama de LimaApelante : A.C. Celestino Indústria e Comércio Ltda.Advogado : Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL) e outroApelado : Estado de AlagoasProcurador : Victor Hugo Ferreira Rodrigues

Embargos de Declaração n.º 0017110-47.2001.8.02.0001/50000Relator: Des. Estácio Luiz Gama de LimaEmbargante : Canguru Transporte & Logística Ltda.Advogado : Ivo de Oliveira Lima (OAB: 25263/PE) e outrosEmbargante : Avícola Dagema Ltda.Advogado : Gláucio Manoel de Lima Barbosa (OAB: 9934/PE) e outrosEmbargado : Estado de AlagoasProcurador : Sérgio Raimundo Torres de Oliveira (OAB: 1575/AL)

Apelação n.º 0024470-70.2000.8.02.0000Relator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoApelantes : Benjamin Raimundo Pinto Neto (Representado(a) por seu Pai) ValdiI Tavares Pinto e outrosDefensor P : Valfredo Messias dos Santos (OAB: 1567/AL)Apelado : Ministério Público

Apelação n.º 0025054-27.2006.8.02.0001Relator: Juíza Conv. Maria Catarina Ramalho de MoraesApelante : Caixa Econômica Federal - CEFAdvogada : Alynne Cristinne da Silva Rocha (OAB: 7064/AL) e outrosApelada : Rosa Maria Carvalho de AlbuquerqueDefensor P : Rômulo Santa Rosa Alves (OAB: 3208/SE)

Apelação n.º 0029409-93.2000.8.02.0000Relator: Des. Antonio Sapucaia da SilvaApelante : Augusta Maria dos Santos SilvaAdvogado : Expedito Gomes da Silva (OAB: 1379/AL) e outroApelante : Eagle Distribuidora de Bebidas Ltda.Advogado : Flávio Lima Silva (OAB: 4267/AL) e outrosApelado : Os mesmos

Apelação n.º 0044200-15.2010.8.02.0001Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoApelante : Estado de AlagoasProcurador : Augusto Carlos Borges do NascimentoApelada : Defensoria Pública do Estado de AlagoasDefensor P : Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB)

Apelação n.º 0054997-55.2007.8.02.0001Relator: Des. Estácio Luiz Gama de LimaApelante : Estado de AlagoasProcurador : Marcos SavallApelado : Graciano Gonçalves da SilvaAdvogado : Cícero Guedes da Silva (OAB: 6829/AL)

Apelação n.º 0084442-84.2008.8.02.0001Relator: Des. Estácio Luiz Gama de LimaApelante : Município de MaceióProcurador : Sandro Soares LimaApelada : Cândida Maria França FalcãoAdvogado : Ilo Henrique Pereira Fonseca (OAB: 8529/AL) e outro

Apelação n.º 0174949-67.2003.8.02.0001Relator: Des. Estácio Luiz Gama de LimaApelante : Município de MaceióProcurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho GamaApelado : Odarongi da Silva

Apelação n.º 0484109-51.2000.8.02.0000Relator: Des. Mário Casado RamalhoApelante : Banco do Estado de Pernambuco S/A - BandepeAdvogada : Ana Maria Borba Lessa (OAB: 17466/PE) e outrosApelado : Ronaldo Farias de OliveiraAdvogado : Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) e outro

Reexame Necessário n.º 0500089-82.2008.8.02.0024Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

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Remetente : JuízoOutro Nome : Fazenda Pública EstadualProcurador : José Roberto Fernando TeixeiraOutro Nome : Paulo Cesar Cassalho RomanoAdvogado : Joathas Lins de Albuquerque (OAB: 3428/AL)

Maceió, 24 de Novembro de 2017.

Carla Christini Barros Costa de OliveiraSecretária da 2ª Câmara Cível

3ª Câmara Cível

3ª Câmara Cível

ATA DA SESSÃO

Aos 16 dias do mês de novembro do ano de 2017, às 9h30m, no Auditório Desembargador Antônio Nunes de Araújo, situado no edifício sede Desembargador Edgar Valente de Lima, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Alcides Gusmão da Silva, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Alcides Gusmão da Silva, Domingos de Araújo Lima Neto e Celyrio Adamastor Tenório Accioly e o Procurador de Justiça Dennis Lima Calheiros, reuniu-se a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Havendo quórum, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente declarou aberta a Sessão. Julgamentos: 1. Agravo de Instrumento nº 0800375-44.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A.Advogado: Leonardo Cortez Pessoa Guido (OAB: 13717/AL) e outro.Agravado: Reginaldo Julio Matosinhos.Advogado: Mário Hugo da Costa Filho (OAB: 5882/AL) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: retirado de pauta, em face de suspeição declarada pelo Des. Domingos de Araújo Lima Neto. 2, Agravo de Instrumento nº 0800982-57.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios.Advogado: Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP).Agravado: Gf de M Santos Locação Veiculos Me. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER deste Agravo de Instrumento para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 3, Agravo de Instrumento nº 0801691-92.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Esmale Assistência Internacional da Saúde Ltda..Advogado: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) e outros.Agravada: Sara Xavier Rodrigues.Advogado: Diogo Jose dos Santos Silva (OAB: 35687/PE) e outros. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Manifestação do Minisitério Público que conheceu do recurso para, no mérito negar-lhe provimento. Sustentação oral do advogado Thiago P. Barros, pela parte agravante. 4, Agravo de Instrumento nº 0802869-76.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda..Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) e outro.Agravado: Ewerton Brandão Souza. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER deste Agravo de Instrumento para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 5, Agravo de Instrumento nº 0803006-58.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico.Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) e outro.Agravada: Maria Zilma Gomes Marinho.Advogado: James Santos da Silva (OAB: 8741/AL) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, sustando os efeitos da decisão vergastada in totum, nos termos do voto do relator. 6, Agravo de Instrumento nº 0803021-27.2017.8.02.0000, de Santana do Ipanema, Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda..Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456/AL) e outro.Agravada: Elisiene Maria da Paz Santos. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER deste Agravo de Instrumento para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 7, Agravo de Instrumento nº 0803125-19.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Condominio Residencial Rios do Eden.Advogado: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL).Agravado: Heitor Tenório Pacheco (Representado(a) por seus Pais).Advogado: Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB: 9157/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 8, Agravo de Instrumento nº 0803142-55.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: N. M. de O. N..Defensor P: Thais da Silva Cruz Moreira (OAB: 25424/BA).Agravada: L. E. G. O..Defensor P: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/BA). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 9, Agravo de Instrumento nº 0803341-77.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Breno Palladino de Morais Barros.Advogado: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL).Intssada: Michelle Calado Palladino.Agravado: FACULDADE DE CIENCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DE MACEIÓ EIRELI ¿ EPP(FAMA ¿ FACULDADE DE MACEIÓ). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 10, Agravo de Instrumento nº 0803385-96.2017.8.02.0000, de Cajueiro, Agravante: Câmara Municipal de Cajueiro.Advogado: Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL) e outros.Agravado: Múcio Murilo Cassiano Gama. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, para, por idêntica votação, JULGAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação ordinária tombada sob o número 0700049-55.2017.8.02.0007, com fulcro do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, o que culmina, por óbvio, na revogação da decisão liminar concedida pelo juízo singular, tornando, pois, PREJUDICADO o presente feito recursal, nos termos do voto do relator, tendo o Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly divergido apenas quanto à fundamentação. 11, Agravo de Instrumento nº 0803506-27.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Companhia Energética de Alagoa - CEAL (Eletrobras).Advogado: Thiago Alves Lima Xavier (OAB: 8790/AL) e outros.Agravada: Quitéria Izabel da Silva.Defensor P: Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 12, Agravo de Instrumento nº 0803525-33.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social.Procurador: Samuel Marques de Lima (OAB: 3862/AL).Agravada: Maria Betânia Cândido Marinho.Advogado: Luiz Cláudio Alexandre dos Santos (OAB: 5054/AL) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 13, Agravo de Instrumento nº 9000052-16.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Estado de Alagoas.Procurador: Romany Roland Cansanção Mota (OAB: 1436/AL).Agravada: Marca Comercio Representacoes e Servicos LTDA.Agravado: Sérgio Araújo da Silva.Agravada: Valter Ferreira Souza. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 14, Agravo de

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Instrumento nº 0803775-66.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: General Motors do Brasil Ltda..Advogado: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) e outros.Agravado: Luiz Antonio Carneiro Lages.Advogado: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 686, Agravo de Instrumento nº 0803830-17.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Itaucard S/A.Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB: 101649/MG) e outros.Agravado: Wagner dos Santos Jovenal.Advogado: Lucas Teles Bentes (OAB: 12457/AL) e outros. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: adiado. 16, Agravo de Instrumento nº 0803916-85.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool.Advogado: Wolfran Cerqueira Mendes (OAB: 11549/AL) e outros.Agravado: Zanini Indústria e Montagens Ltda.Advogado: Fábio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) e outros.Agravado: Zanini Renk Equipamentos Industriais Ltda. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 17, Agravo de Instrumento nº 0803948-90.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon (OAB: 37007/PR).Agravado: Edson Machado Alencar Filho.Advogado: Lívio Vitório Casado Lima (OAB: 8804/AL) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 18, Agravo de Instrumento nº 0803983-50.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Bradesco Saúde S/A.Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) e outro.Agravado: Ricardo Cunha Celestino.Advogado: Raphael Prado de M. Cunha Celestino (OAB: 9793/AL) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 19, Agravo de Instrumento nº 0804060-59.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bmg S/A.Advogado: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE).Agravada: Thaisa Olieira da Silva.Advogado: David Kennedy Lopes Ferreira dos Anjos Santos (OAB: 12725/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 20, Agravo de Instrumento nº 0804081-35.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Mrv Engenharia e Participações S/A.Advogado: Anderson Soares da Costa (OAB: 8795/AL) e outros.Agravados: Ricardo Bruno Barbosa Silva e outro.Advogada: Mirla Larissa Carvalho Maia (OAB: 14269/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 21, Agravo de Instrumento nº 0804194-86.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco do Brasil S/A.Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) e outro.Agravado: Ricardo Bruno Barbosa Silva.Advogada: Mirla Larissa Carvalho Maia (OAB: 14269/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. 22, Agravo de Instrumento nº 0804263-21.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Telemar Norte Leste S.A..Advogada: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) e outro.Agravado: Fazenda Pública Estadual.Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: o relator votou no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tendo sido acompando pelo Des. Domingos de Araújo Lima Neto. O Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly apresentou voto divergente no sentido da suspencao das referidas ações. 23, Agravo de Instrumento nº 0804280-57.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Telemar Norte Leste S.A..Advogada: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) e outro.Agravado: Fazenda Pública Estadual.Procurador: Vânia Castro de Omena (OAB: 2242/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: o relator votou no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tendo sido acompando pelo Des. Domingos de Araújo Lima Neto. O Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly apresentou voto divergente no sentido da suspencao das referidas ações. 24, Agravo de Instrumento nº 0804282-27.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Oi Móvel S.a Sucessora da Tnl Pcs S.a.Advogada: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) e outro.Agravado: Fazenda Pública Estadual.Procurador: Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: o relator votou no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tendo sido acompando pelo Des. Domingos de Araújo Lima Neto. O Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly apresentou voto divergente no sentido da suspencao das referidas ações. 25, Agravo de Instrumento nº 0804360-21.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bmg S/A.Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) e outro.Agravada: Márcia Telma Gomes Ribeiro.Advogado: Lozinny Henrique Gama Farias (OAB: 14640/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: á unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 26, Agravo de Instrumento nº 0803513-19.2017.8.02.0000, de Matriz de Camaragibe, Agravante: Município Matriz de Camaragibe.Procurador: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) e outro.Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. 27, Agravo de Instrumento nº 0803550-46.2017.8.02.0000, de Girau do Ponciano, Agravante: Município de Girau do Ponciano.Procurador: Alexandre de Lima Ferreira (OAB: 8027/AL) e outro.Agravada: Ivanize Matias de Oliveira.Advogado: Luis Barros Silva (OAB: 13797/AL). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro. 28, Agravo de Instrumento nº 0803681-21.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Toyota do Brasil S/A.Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456/AL).Agravado: John William Buyers Junior. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. 29, Agravo de Instrumento nº 0803776-51.2017.8.02.0000, de São Miguel dos Campos, Agravante: Hélio José Veloso da Silva.Advogada: Renata Benamor Rytholz (OAB: 10766/AL) e outros.Agravado: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presença do advogado Luiz Guilherme Lopes, pela parte agravante. 30, Agravo de Instrumento nº 0500296-41.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda..Advogada: Alessandra Borba Longo (OAB: 88169/RS) e outros.Agravado: Luiz Carlos Marques Melquiades.Advogado: David da Silva (OAB: 11928AA/L). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.Maceió, 16 de novembro de 2017. 31, Agravo de Instrumento nº 0804276-20.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Mrv Engenharia e Participações S/A.Advogado: Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB: 8783/AL) e outros.Agravada: Jadielma Severino dos Santos.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.Maceió, 16 de novembro de 2017. 32, Agravo de Instrumento nº 0804300-48.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bmg S/A.Advogado: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE) e outro.Agravada: Maria Gilvania da Conceicao Santos.Advogado: Arthur César do

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Nascimento Farias (OAB: 13051/AL) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.Maceió, 16 de novembro de 2017. 33, Agravo de Instrumento nº 0804320-39.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Marcondes Rodrigues dos Santos e outros.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Agravado: SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO DE ALAGOAS-SEPLAG. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 34, Agravo de Instrumento nº 0804329-98.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Telemar Norte Leste S.A..Advogada: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) e outro.Agravado: Fazenda Pública Estadual.Procurador: Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: o relator votou no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tendo sido acompanhdo pelo Des. . Alcides Gusmão da Silva. O Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly apresentou voto divergente no sentido da suspenção das referidas ações. 35, Agravo de Instrumento nº 0804332-53.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Contrato Construções e Avaliações Ltda.Advogada: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) e outro.Agravados: Fftic Comércio Financeiro e Tributário Em Investimentos Corporativos e outros.Advogado: André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presença dos advogados Fernando Marciel e Amanda Montenegro, pela parte agravante. 36, Agravo de Instrumento nº 0804490-11.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bmg S/A.Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG) e outros.Agravado: Eduardo Jose Costa Santos.Advogado: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 37, Agravo de Instrumento nº 0804494-48.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Itaucard S/A.Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB: 206339/SP).Agravada: Fernando Damaso Sampaio Neto.Advogado: David da Silva (OAB: 11928AA/L). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 38, Agravo de Instrumento nº 0804325-61.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Oi Móvel S.a Sucessora da Tnl Pcs S.a.Advogada: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) e outro.Agravado: Fazenda Pública Estadual.Procurador: Francisco Gustavo Fortaleza (OAB: 4057/AL). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: o relator votou no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tendo sido acompanhado pelo Des. Alcides Gusmão da Silva. O Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly apresentou voto divergente no sentido da suspencao das referidas ações. 135, Agravo de Instrumento nº 0800104-92.2017.8.02.9002, de Paripueira, Agravante: Benjamim de Lima Carvalho.Advogado: Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB: 6662/AL) e outros.Agravado: Br Nauttilus Maricultura S.a..Advogado: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL) e outro. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: o relator votou no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.Suspenso o julgamento em face do pedido de vista do Des. Domingos de Araújo Lima Neto. O Des. Alcides Gusmão da Silva não se manifestou. Sustentação oral do advogado Paulo Silveira de Mendoça, pela parte agravante e da advogada Maria Carolina Suruagy Motta, pela parte agravada. 40, Agravo de Instrumento nº 0800109-17.2017.8.02.9002, de Maceió, Agravante: Estado de Alagoas.Procurador: Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317BALAL).Agravada: Maria Aparecida Pereira dos Santos Lima. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 41, Agravo de Instrumento nº 0800110-02.2017.8.02.9002, de Maceió, Agravante: Estado de Alagoas.Procurador: Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317BALAL).Agravado: Geraldo Gomes da Silva.Advogado: Valter Soares da Silva (OAB: 1826/AL) e outro. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 42, Agravo de Instrumento nº 0802885-98.2015.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Edivaldo Santos.Advogado: Wellington Barbosa Pitombeira Junior (OAB: 10899/AL).Agravado: Cia de Arrendamento Mercantil Rci Brasil.Advogado: Rodolfo Gerd Seifert (OAB: 11501AA/L). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 43, Agravo de Instrumento nº 0804082-54.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Geap - Autogestão em Saúde.Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).Agravado: Afonso Soares Pinto.Advogada: Maria das Graças Cavalcante Morais (OAB: 9553/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: o relator votou no sentido de CONHECER do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. O Des. Alcides Gusmão da Silva apresentou voto divergente no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tendo sido acompanhado pelo Des. Domingos de Araújo Lima Neto, porém sob fundamentação diversa. 687, Agravo de Instrumento nº 0804179-54.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Yure de Souza Custódio.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Agravado: Município de Maceió.Procurador: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: adiado 45, Agravo de Instrumento nº 0804688-82.2016.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - CASEMBRAPA.Advogado: Fernanda de Oliveira Melo (OAB: 98744/MG) e outro.Agravado: Onaldo Souza.Advogado: Onaldo Souza (OAB: 3894/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, com a ressalva do Des. Domingos de Araújo Lima Neto que entende ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 46, Agravo de Instrumento nº 0800164-08.2017.8.02.0000, de União dos Palmares, Agravante: Município de União dos Palmares.Procurador: Alex Deywy Ferreira de Oliveira (OAB: 10520/AL).Agravado: Rafael Cordeiro Lucindo da Silva.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: á unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso em razão da perda do objeto, nos termos do voto do relator. 47, Agravo de Instrumento nº 0800659-52.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda..Advogada: Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL) e outros.Agravada: Nireida Lopes de Almeida Cabral (Representando seu fi lho (a)).Advogado: Isabele de Souza Medeiros (OAB: 9508/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DE RECURSO, pela perda superveniente do objeto. 48, Agravo de Instrumento nº 0800681-13.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Bradesco Saúde S/A.Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) e outro.Agravada: Rosa Maria Silva Medeiros.Advogada: Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos em conhecer do recurso, para no mérito, por idêntica votação NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 49, Agravo de Instrumento nº 0800763-44.2017.8.02.0000, de Penedo, Agravante: Município de Penedo.Procurador: Sandra Gomes dos Santos (OAB: 4014/AL).Agravado: Alerrandro Everton da Silva Alves (Representado(a) por sua Mãe) Eurânia Lúcia da Silva.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DE RECURSO, pela perda superveniente do objeto. 50, Agravo de Instrumento nº 0800877-80.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Bruno Raphael Figueiredo Barros Avila.Advogado: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) e outros.Agravado: José Adalberon Marques.Advogado: Rodrigo Alessandro Rocha Monteiro (OAB: 8320/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votas, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

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Presença da advogada Fernanda Nunes Silva, pela parte agravante. 51, Agravo de Instrumento nº 0803140-85.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bmg S/A.Advogado: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE).Agravada: Gilvanete Tenório Gomes.Advogada: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 52, Agravo de Instrumento nº 0800524-40.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Bradesco Saúde S/A.Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL).Agravado: Fábio Moura de Albuquerque Alves.Advogado: José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos em conhecer do recurso para no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto do relator. 53, Reexame Necessário nº 0700491-14.2015.8.02.0032, de Porto Real do Colegio, Remetente: Juízo.Parte 1: Mine Mercadinho Plenitude Eireli.Advogado: Paulo Sérgio Ferreira de Barros (OAB: 4490/SE) e outros.Parte 2: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do Reexame Necessário para, no mérito, por idêntica votação CONFIRMAR a sentença, nos termos do voto do relator. 54, Reexame Necessário nº 0726113-57.2016.8.02.0001, de Maceió, Remetente: Juízo.Parte 1: Indústria Alagoana de Colchoes e Espuma Eireli - Epp.Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) e outro.Parte 2: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: , à unanimidade de votos, em CONHECER da presente remessa necessária para, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR a sentença, nos termos do voto do relator. 55, Reexame Necessário nº 0717567-13.2016.8.02.0001, de Maceió, Parte 1: Newton Alexandre da Silva.Advogado: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) e outros.Remetente: Juízo.Parte 2: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER da remessa necessária para, em idêntica votação, CONFIRMAR a sentença, nos termos do voto do relator. 56, Apelação nº 0502953-61.2007.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Município de Palmeira dos Índios.Procurador: Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL).Apelante: Pedro Lopes da Rocha.Advogado: José Gonçalves de Souza (OAB: 3712/AL).Apelado: Pedro Lopes da Rocha.Apelado: Município de Palmeira dos Índios. Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Decisão: à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto por Pedro Lopes da Rocha e, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto pelo Município de Palmeira dos Índios para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 57, Apelação nº 0000161-76.2007.8.02.0052, de São José da Laje, Apelante: Mauricio Alves da Silva.Advogado: Thiago Luiz Gomes Gonzaga (OAB: 8065/AL) e outro.Apelado: João Antônio de Almeida.Advogado: Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, de ofício, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, nos termos do voto do relator. 58, Apelação nº 0042667-21.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Maria Sandra Cavalcante Veras.Advogado: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL) e outros.Apelado: Estado de Alagoas. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 59, Apelação nº 0001356-39.2011.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Bradesco Seguros S/A.Advogado: Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL) e outros.Apelado: Leandro da Costa Silva.Advogado: Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB: 5166/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 60, Apelação nº 0700197-80.2016.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelantes: Maria Eduarda Jacinto Alves (Representado(a) por sua Mãe) Elaine Flaviana Jacinto Gomes e outro.Advogado: Denis Tavares de França (OAB: 5083/AL).Apelados: Safi ra Suri Medeiros Alves (Representado(a) por sua Mãe) Erika Patricia Medeiros de Melo e outro.Advogado: Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB: 10151/AL) e outros. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: retirado de pauta, a pedido do relator. 61, Apelação nº 0000393-74.2014.8.02.0042, de Coruripe, Apelante: Dislub Combustíveis Ltda..Advogado: Antônio Faria de Freitas Neto (OAB: 19242/PE) e outros.Apelante Adesiv: Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda..Advogado: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) e outros.Apelada: Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda..Advogado: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) e outro.Apelado Adesiv: Dislub Combustíveis Ltda..Advogado: José Bezerra de Melo Filho (OAB: 14221/PE) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: o relator votou no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso, tendo sido acompanhado pelo Des. Domingos de Araújo Lima Neto. O Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly divergiu.

Suspenso o julgamento, em virtude do resultado não unânime. O presente processo aguardará a aplicação de técnica de julgamento ampliada, de acordo com o art. 942 do CPC. 62, Apelação nº 0702766-86.2014.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT S.A.Advogado: Rostand Inácio dos Santos (OAB: 22718/PE).Apelado: Fabricio Oliveira de Lima.Advogado: Geovanio de Melo Cavalcanti (OAB: 11458/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade dos votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 63, Apelação nº 0708876-78.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro.Apelados: Anadege Pereira de Lima e outros.Advogado: Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB: 10112/AL) e outros. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 64, Apelação nº 0007589-63.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelante: Rita de Cássia Araújo Santos.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelada: Rita de Cássia Araújo Santos.Defensor P: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) e outro.Apelado: Municipio de Maceió.Procurador: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os apelos interpostos, para, quanto ao mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Município de Maceió; e no tocante à apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 65, Apelação nº 0001092-82.2000.8.02.0001, de Maceió, Apelantes: Dinorah de Albuquerque Tenório e outro.Advogado: Luiz Henrique Amorim Rocha (OAB: 1260/AL) e outros.Apelada: Maria das Gracas Ferreira.Advogado: José Carvalho Maciel (OAB: 2740/AL) e outros. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. 66, Apelação nº 0704706-97.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Intermédica Sistema de Saúde S/A..Advogado: Henrique Buril Weber (OAB: 14900/PE) e outros.Apelado: M J Lopes da Silva.Advogado: José Tenório Gameleira. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sustentação oral do advogado José Tenório Gameleira, pela parte apelada. 67, Apelação nº 0089708-52.2008.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Dalva Pires Santana.Defensor P: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL) e outros. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença vergastada e, por via de consequência, determinando o retorno dos autos à instância a quo, quando então deverá o feito ter a sua regular tramitação, nos termos do voto do Relator. 68, Apelação nº 0001115-15.2013.8.02.0052, de São José da Laje, Apelante: Município de São José da Lage.Advogado: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL).Apelado: Edmilson Francisco da Silva.Advogado: Carla Maria Diniz Lyra (OAB: 5955/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos

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termos do voto do relator. 69, Apelação nº 0000287-19.2013.8.02.0052, de São José da Laje, Apelante: Município de São José da Lage.Procurador: Roseli da Silva Matias (OAB: 10109/AL) e outro.Apelada: Josefa Salustiano da Silva.Advogado: Carla Maria Diniz Lyra (OAB: 5955/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. 70, Apelação nº 0700446-74.2015.8.02.0043, de Delmiro Gouveia, Apelante: Manoel Bernardo Gomes.Advogada: Lorena Dayse Pereira Santos (OAB: 6406/SE) e outro.Apelado: CHESF - Companhia Hidroelétrica do São Francisco.Advogado: Pedro Alexandrino Machado Filho (OAB: 16865/PE). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 71, Apelação nº 0707625-54.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Eleonildo Barros da Silva.Advogado: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL).Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 72, Apelação nº 0034996-10.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.Advogado: João Kleber Moura dos Santos (OAB: 3755/AL) e outro.Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Maceió.Advogado: Alline Porfírio Ferreira (OAB: 11027/AL) e outros.Apelado: José Balbino de Melo.Representa: Barbara Aleksandra Balbino de Melo Tenorio, representada por sua Mãe Mackciane Tenorio e outros.Apelada: Santa Casa de Misericórdia de Maceió.Advogada: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pela Santa Casa de Misericórdia para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Sustentação oral do advogado Joao Kleber Moura dos Santos. 73, Apelação nº 0700275-98.2015.8.02.0017, de Limoeiro de Anadia, Apelante: Município de Limoeiro de Anadia.Procurador: Raphaela Brasil Barbosa (OAB: 9891/AL).Apelados: Thaysa Mariá da Silva e outros.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 74, Apelação nº 0700178-29.2016.8.02.0061, de Messias, Apelante: Vera Lúcia Rocha da Silva.Advogada: Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL) e outro.Apelado: Município de Messias/ Al.Procurador: Antenor Mateus Correia Neto (OAB: 8222/AL). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, em razão da ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e, promovendo a análise do mérito com esteio na teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termo do voto do relator. 75, Apelação nº 0722477-83.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelantes: Adelson Vieira de Mendonça e outros.Advogado: Claudio Paulino dos Santos (OAB: 13123/AL).Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, em razão da ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, e, promovendo a análise do mérito com esteio na teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termo do voto do relator. 76, Apelação nº 0719390-56.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro.Apelado: Joaquim Dantas Lima.Advogado: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL) e outro. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 77, Apelação nº 0700063-91.2014.8.02.0056, de União dos Palmares, Apelante: Amauri José da Silva.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelado: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: retirado de pauta para cumprimento do art. 10 do Código de Processo Civil. 136, Apelação nº 0703474-45.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelante: R. B. M. S..Advogado: Sílvio Márcio Leão Rego de Arruda (OAB: 6761/AL).Apelado: L. A. dos S..Advogada: Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: o relator votou no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Suspenso o julgamento, em face do pedido de vista do Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. O Des. Alcides Gusmão da Silva não se manifestou. 79, Apelação nº 0700678-41.2015.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: C. de F. L. (Representado(a) por sua Mãe) E. M. R. A. de F..Advogada: Carla Caroline Cavalcante Santos (OAB: 12360/AL) e outro.Apelado: J. S. L. A..Defensor P: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB: 102272/MG) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 80, Apelação nº 0000953-79.2009.8.02.0013, de Igaci, Apelante: Município de Igaci.Advogado: Arthur Fernandes dos Anjos Carvalho (OAB: 9330/AL) e outro.Apelados: Helber Sampaio Calado Toledo de Albuquerque e outro.Advogado: Antônio Manoel de Albuquerque (OAB: 8578/PR). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 81, Apelação nº 0700199-03.2014.8.02.0052, de São José da Laje, Apelante: Willians Vital Pimentel.Advogada: Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira (OAB: 10408/AL).Apelado: Município de São José da Lage.Procurador: Roseli da Silva Matias (OAB: 10109/AL) e outro. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 82, Apelação nº 0707915-06.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Taciana Santiago de Melo.Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 83, Apelação nº 0714961-46.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).Apelados: Ana Raquel Cavalcanti da Silva e outro.Advogada: Carla Waleska Gomes de Araújo (OAB: 7534/AL) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 84, Apelação nº 0700284-98.2016.8.02.0090, de Maceió, Apelante: D. P. do E. de A..Representando o: R.G.F.J e outros.Apelante: M. de M..Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L).Apelado: M. de M..Apelado: R. G. F. J. (Representado(a) por sua Mãe) E. A. da S. F..Defensor P: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO e; para CONHECER do apelo manejado pelo Município de Maceió, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 85, Apelação nº 0000394-37.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Claro S/A.Advogado: Thiago de Souza Mendes (OAB: 6300/AL) e outro.Apelado: Ginaldo Leonardo da Silva.Advogado: Gabriel Eufrásio de Lima Neto (OAB: 4470/AL). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 86, Apelação nº 0700086-81.2016.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.Procurador: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).Apelado: Adriana de Sousa Barbosa - Me. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 87, Apelação nº 0700054-56.2016.8.02.0090, de

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Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.Representando o: Maycon Jose Lucena Cavalcante e outros.Apelado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.Representando o: Maycon Jose Lucena Cavalcante e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO; e para CONHECER do apelo adesivo manejado pelo Município de Maceió, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 88, Apelação nº 0702811-72.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Defensoria Pública de Alagoas.Representando o: MARIA BELARMINI DE OLIVEIRA e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 89, Apelação nº 0000601-62.2011.8.02.0204, de Batalha, Apelante: Município de Batalha.Procurador: Vitor Hugo Pereira da Silva (OAB: 7051/AL) e outro.Apelada: Angela Maria Silva dos Santos.Advogado: José Rogério Carvalho Oliveira (OAB: 6259/AL) e outro. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 90, Apelação nº 0701326-02.2016.8.02.0053, de São Miguel dos Campos, Apelante: Claro S/A.Advogado: Thales Gustavo Correia da Silva (OAB: 11526/AL) e outro.Apelado: José Jailton dos Santos.Advogado: Lucas Cassimiro Ferreira (OAB: 12665AL) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 91, Apelação nº 0000118-53.2009.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Município de Arapiraca-AL.Procurador: José Soares da Silva (OAB: 3993/AL).Apelada: Maria de Lourdes Ramos Silva.Advogado: Francisco de Assis Chaves Júnior (OAB: 5488/AL). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 92, Apelação nº 0727572-65.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Anderson José Maggi Alves.Advogado: José Roberto Andrade de Souza (OAB: 4279/AL).Apelado: Realiza Administradora de Consórcio Ltda.Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) e outro. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 93, Apelação nº 0000293-88.2010.8.02.0033, de Quebrangulo, Apelante: Bradesco Auto /Re Companhia de Seguros.Advogada: Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB: 9699/AL) e outros.Apelado: José Ferreira da Silva (Representado(a) pelo Curador).Advogada: Nathalie Amorim Madeiros Vasconcelos Lima e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 94, Apelação nº 0002858-08.2014.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Banco Bradesco S/A.Advogada: Maria do Socorro Vaz Torrez (OAB: 3788A/AL).Apelada: Elida Pereira Cavalcante Silva.Advogado: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 95, Apelação nº 0720028-89.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas.Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL) e outros.Apelada: Marinete de Melo Guimarães.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 96, Apelação nº 0700296-72.2015.8.02.0050, de Porto Calvo, Apelante: Município de Jacuípe/AL.Procurador: Rommel Omena Prado (OAB: 9037/AL).Apelada: Suziney Moreira Cavalcanti.Advogado: João Ângelo Costa de Melo (OAB: 15778/PE). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 97, Apelação nº 0000659-81.2012.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Adeildo Alves da Silva.Advogado: Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB: 5166/AL) e outro.Apelado: Import Express Comercial Importadora LTDA - Tecnomania.Advogado: Antônio Rogério Bonfi m Melo (OAB: 128462/SP). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 98, Apelação nº 0714023-56.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L).Apelada: Ana Cristina Felix da Cunha.Defensor P: Ana Karina Brito de Brito (OAB: 7411B/AL) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pelo Município de Maceió para, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 689, Apelação nº 0002533-09.2009.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Bradesco Seguros S.A..Advogado: Rostand Inácio dos Santos (OAB: 22718/PE) e outros.Apelada: A. C. da S. S. (Representado(a) por seu Pai) A. J. dos S..Advogado: Elpídio Enoque de Araújo (OAB: 4586/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: o relator votou no sentido de CONHECER do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Suspenso o julgamento, em face do pedido de vista do Des. Alcides Gusmão da Silva. O Des. Domingos de Araújo Lima Neto não se manifestou. 100, Apelação nº 0000337-36.2013.8.02.0055, de Santana do Ipanema, Apelante: Cristyano Rondynelli Gomes Melo.Advogado: Valtemeire Gomes da Silva (OAB: 10411/AL) e outro.Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S/A.Advogado: Rostand Inácio dos Santos (OAB: 22718/PE) e outros. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: á unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 101, Apelação nº 0000528-43.2011.8.02.0058, de Arapiraca, Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Sucessor Por Incorporação do Banco Finasa Bmc S/A.Advogada: Maria do Socorro Vaz Torrez (OAB: 3788A/AL) e outro.Apda/Apte: Maria Edna Silvestre Machado.Advogado: Pedro Henrique Silva Pires (OAB: 8135/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, nos termos do art. 998, do CPC, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 102, Apelação nº 0000135-44.2011.8.02.0018, de Major Izidoro, Apelante: Juarez Aidano da Silva.Advogado: Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB: 5166/AL).Apelado: Bradesco Seguros S/A.Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) e outro. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ANULANDO a Sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fi m de que seja realizada nova perícia médica complementar no autor/apelado, para fi ns de aferição do percentual de sua invalidez permanente, nos termos do voto do relator. 103, Apelação nº 0003476-55.2011.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A..Advogado: Rostand Inácio dos Santos (OAB: 22718/PE).Apelado: Osmir José dos Santos.Advogado: Iran Nunes Medeiro (OAB: 4460/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a Sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fi m de que seja realizada nova perícia médica complementar no autor/apelado, para fi ns de aferição do percentual de sua invalidez permanente, nos termos do voto do relator. 104, Apelação nº 0000305-22.2012.8.02.0037, de São Sebastião, Apelante: Banco Itauleasing S/A.Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).Apelante Adesiv: Angelino Trajano dos Santos.Advogado: Marcelo Silveira Porto (OAB: 9422/AL).Apelado: Angelino Trajano dos Santos.Apelado Adesiv: Banco Itauleasing S/A. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos interpostos para, no mérito, por idêntica votação, DAR PROVIMENTO parcial à apelação, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. 105, Apelação nº 0004266-05.2012.8.02.0058, de Arapiraca, Apelada:

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Maria Claudinete Ferreira da Silva.Advogado: Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB: 5166/AL).Apelante: Bradesco Seguros S/A.Advogado: Rostand Inácio dos Santos (OAB: 22718/PE) e outros. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 106, Apelação nº 0000045-09.2012.8.02.0048, de Pão de Açúcar, Apelante: Banco Cifra (Antigo Banco GE).Advogado: Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL) e outros.Apelada: Maria dos Prazeres de Jesus.Advogado: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 107, Apelação nº 0717822-73.2013.8.02.0001, de Maceió, Apte/Apdo: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões.Procurador: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL).Apdo/Apte: Municipio de Maceió.Procurador: Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG).Terceiro I: DANIEL FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos em CONHECER do recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e ainda, CONHECER do recurso interposto pelo Município de Maceió, para no mérito por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 108, Apelação nº 0720181-30.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões.Procurador: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL).Apelado: Estado de Alagoas. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do relator. 109, Apelação nº 0714532-50.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Banco do Brasil S/A.Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855AA/L) e outro.Apelada: MARGARIDA MARIA DORVILLÉ DE MOURA GUERRA MOTTA.Advogado: Fernando Guerra Filho (OAB: 7809/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: á unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sustentação oral do advogado Fernando Guerra Fillho, pela parte apelada. 110, Apelação nº 0028630-23.2009.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Simone de Carvalho Santos.Defensor P: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).Apelado: Município de Maceió.Procurador: Procurador Geral do Município (OAB: P/GM) e outro. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da sua intempestividade, nos termos do voto do relator. 111, Apelação nº 0725800-38.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: DORGIVAL FERREIRA DE LIMA.Defensor P: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL).Apelado: Município de Maceió.Procurador: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 112, Apelação nº 0000263-30.2013.8.02.0039, de Traipu, Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT S.A.Advogada: Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB: 8904A/AL) e outro.Apelado: José Farias Lima.Advogado: Pedro Henrique Vieira Bezerra Souza (OAB: 10503/AL) e outro. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fi m de que seja realizada nova perícia médica complementar no autor/apelado, para fi ns de aferição do percentual de sua invalidez permanente, nos termos do voto do relator. 113, Apelação nº 0700373-58.2015.8.02.0090, de Maceió, Apelante: W. F. da S. (Representado(a) por sua Mãe) M. F. F..Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL) e outro.Apelado: W. F. da S. (Representado(a) por sua Mãe) M. F. F..Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB) e outro. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER da apelação interposta pelo Município de Maceió para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e por unanimidade de votos, CONHECER do recurso apelatório interposto por Williams Francisco da Silva para, no mérito por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. 114, Apelação nº 0708568-76.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ/AL.Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL).Apelado: Juarez Miguel Silva Santos.Advogado: Juarez Miguel Silva Santos (OAB: 1305/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, com a ressalva do Des. Domingos de Araújo Lima Neto, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 115, Apelação nº 0701790-45.2015.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT S.A.Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE).Apelada: Maria José da Silva Rodrigues.Advogada: Isabelle Barbosa Cunha da Silva (OAB: 10897/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator. 116, Apelação nº 0704885-65.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Victor Rafael Leite Anacleto.Defensor P: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB: 3208/SE) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL) e outro. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da ausência do requisito da regularidade formal, nos termos do voto do relator. 117, Apelação nº 0704183-22.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões.Representando o: Natalia Maria dos Santos e outros.Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL).Apelado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões.Representando o: Natalia Maria dos Santos e outros. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos presentes para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública, e ainda, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Maceió, nos termos do voto do relator. 118, Apelação nº 0037261-82.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: ‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas.Representando o: Sérgio Antonio Lemos Cunha e outros. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 690, Apelação nº 0705173-76.2013.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico.Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) e outro.Apelada: Claudia Helena Maiorano.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: o relator votou no sentido de CONHECER do presente recurso, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.Suspenso o julgamento, em face do pedido de vista do Des. Alcides Gusmão da Silva. O Des. Domingos de Araújo Lima Neto não se manifestou. Sustentação oral do advogado Linaldo Freitas, pela parte apelante. 120, Apelação nº 0001325-82.2012.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Bradesco Seguros S/A.Advogado: Rostand Inácio dos Santos (OAB: 22718/PE).Apelado: Sidney Alves da Silva.Advogada: Myrelle Queiroz Silva de Farias. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator. 121, Apelação nº 0700180-09.2016.8.02.0090, de Maceió, Apelante: Maria Karollyna Gomes dos Santos.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 122, Apelação nº 0700421-22.2015.8.02.0056, de União dos Palmares, Apelante: Município de União dos Palmares.Procurador: Alex Deywy

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Ferreira de Oliveira (OAB: 10520/AL).Apelado: Luiz Pedro da Silva.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 123, Apelação nº 0700389-89.2015.8.02.0032, de Porto Real do Colegio, Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I.Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP).Apelado: José Ricardo Querino dos Santos.Advogado: Livia Maria Ferreira Santos (OAB: 12369/AL) e outros. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 124, Apelação nº 0005441-45.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Vera Lúcia Ramos Souza.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Município de Maceió.Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L).Apelada: Vera Lúcia Ramos Souza.Defensor P: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) e outro. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública, e ainda, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Maceió, nos termos do voto do relator. 125, Apelação nº 0000627-07.2011.8.02.0060, de Feira Grande, Apelante: José Soares dos Santos.Advogado: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) e outro.Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT S.A.Advogada: Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB: 8904A/AL) e outro. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 126, Apelação / Reexame Necessário nº 0700386-23.2016.8.02.0090, de Maceió, Apelante: D. P. do E. de A..Representando o: T.H.D.D.C e outros.Apelante: M. de M..Procurador: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L).Apelado: M. de M..Apelado: T. H. de D. C. (Representado(a) por sua Mãe) M. C. de D..Defensor P: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL) e outros. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER da apelação interposta pelo Município de maceió para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 127, Apelação / Reexame Necessário nº 0700443-75.2015.8.02.0090, de Maceió, Apelante: I. M. M. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) P. da S. M..Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros.Apelante: M. de M..Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outros.Apelado: M. de M..Procurador: Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL) e outro.Apelado: I. M. M. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) P. da S. M..Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB) e outro. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, por idêntica votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, representante de Ícaro Miguel Macário dos Santos na presente demanda, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Maceió, nos termos do voto do relator. 128, Apelação / Reexame Necessário nº 0014800-87.2009.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Apelado: Antônio Moreira da Silva.Defensor P: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) e outros. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e ainda NÃO CONHECER do reexame necessário, versa sobre matéria já decidida no STF, nos termos do voto do relator. 129, Embargos de Declaração nº 0000687-69.2008.8.02.0032/50001, de Porto Real do Colegio, Embargante: Bcv - Banco de Crédito e Varejo S/a, Atual Denominação do Banco Schahin S/A.Advogado: Fernando Maximiniano Cruz Lessa (OAB: 11333/AL) e outro.Embargado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, REJEITA-LOS, aplicando multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, haja vista o caráter protelatório constatado nos autos, nos termos do voto do relator. 130, Embargos de Declaração nº 0000687-69.2008.8.02.0032/50002, de Porto Real do Colegio, Embargante: Banco Industrial do Brasil S/A.Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE).Embargado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, REJEITA-LOS, aplicando multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, haja vista o caráter protelatório constatado nos autos, nos termos do voto do relator. 131, Embargos de Declaração nº 0000687-69.2008.8.02.0032/50003, de Porto Real do Colegio, Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Atual Denominação do Banco Finasa BMC S/A).Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314AP/B).Embargado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, por idêntica votação, REJEITA-LOS, aplicando multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, haja vista o caráter protelatório constatado nos autos, nos termos do voto do relator. 132, Embargos de Declaração nº 0800651-46.2015.8.02.0000/50001, de Arapiraca, Embargante: Município de Arapiraca.Advogada: Maynara Rocha Lima (OAB: 6079/AL) e outros.Embargado: Companhia de Saneamento de Alagoas - Casal.Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) e outros. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. 133, Embargos de Declaração nº 0030689-13.2011.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: DNA - Distribuidora Nordestina de Alimentos Ltda..Advogado: José Barros Correia Júnior (OAB: 5072/AL) e outro.Embargado: Banco PSA Finance Brasil S/A..Advogado: Ferdinando Melillo (OAB: 42164/SP) e outros. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: retirado de pauta, em virtude de suspeição declarada pelo Des. Domingos de Araújo Lima Neto 134, Embargos de Declaração nº 0000925-77.2012.8.02.0055/50000, de Santana do Ipanema, Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.Advogado: Marcos Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366A/AL) e outros.Embargado: Vicente Alves da Silva.Advogado: Marcos Davi Santos (OAB: 2311/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, por idêntica votação, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. 135, Embargos de Declaração nº 0803808-90.2016.8.02.0000/50000, de Maceió, Embargante: Município de Maceió.Procurador: Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL).Embargado: Raiany Layza da Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) Maria Goretti da Silva Santos.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, ACOLHÊ-LO, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. 136, Embargos de Declaração nº 0702440-40.2013.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Estado de Alagoas.Embargados: João Luis da Rocha Andrade Louro e outro.Advogada: Hannah K. Monteiro Santos (OAB: 10614/AL) e outros. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, nos termos do voto do relator. 137, Embargos de Declaração nº 0706969-34.2015.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL.Procurador: Rudérico Mentasti (OAB: 1432/AL).Embargado: Audenis Lima de Aguiar Peixoto.Advogado: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. 138, Embargos de Declaração nº 0006515-71.2010.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Município de Maceió.Procurador: Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL) e outro.Embargado: Domingos Gomes.Defensor P: Daniela Lourenço dos

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Santos (OAB: 282301/SP). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS, saneando o vício apontado, contudo sem atribuir-lhe efeito modifi cativo, nos termos do voto do relator. 139, Embargos de Declaração nº 0700474-66.2016.8.02.0056/50000, de União dos Palmares, Embargante: Banco Pan S/A,.Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL).Embargado: José Leopoldino de Araújo Barbosa.Advogado: Antônio Carlos Leão Galvão (OAB: 6260/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, por idêntica votação, REJEITA-LOS, aplicando multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, haja vista o caráter protelatório constatado nos autos, nos termos do voto do relator. 140, Embargos de Declaração nº 0802203-75.2017.8.02.0000/50000, de Maceió, Embargante: Companhia Energética de Alagoa - CEAL.Advogado: Eduardo Augusto dos Santos Oliveira Cruz (OAB: 156803/RJ) e outros.Embargado: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO EM ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS PÚBLICOS (CIGIP).Advogado: Henrique José Cardoso Tenório (OAB: 10157/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. 141, Embargos de Declaração nº 0800985-12.2017.8.02.0000/50002, de Maceió, Embargante: Pontes e Soares Informática Ltda.Advogado: Fábio José Agra Santos (OAB: 10922/AL) e outro.Embargado: Banco Itaucard S/A.Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 142, Embargos de Declaração nº 0711520-62.2012.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Eulálio Rodrigues da Silva.Advogado: Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL) e outros.Embargado: Estado de Alagoas.Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 143, Embargos de Declaração nº 0731761-23.2013.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Rosa Maria de Souza Sapucaia.Advogado: Diogo Hamul de Melo Marinho (OAB: 9635/AL) e outros.Embargado: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 144, Embargos de Declaração nº 0711215-73.2015.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió - Iprev.Procurador: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL).Embargada: Iracy Câncio da Rocha.Advogada: Karinne Rafaelle Pereira Farias (OAB: 9674/AL) e outro. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 145, Embargos de Declaração nº 0000512-24.2008.8.02.0049/50000, de Penedo, Embargante: Município de Penedo.Procurador: Sandra Gomes Santos Venegas (OAB: 4014/AL).Embargado: Ministério Público. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 146, Embargos de Declaração nº 0022917-67.2009.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Município de Maceió.Procurador: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL).Embargada: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. 147, Embargos de Declaração nº 0003656-71.2011.8.02.0058/50000, de Arapiraca, Embargante: Mauricio Lopes Barbosa.Advogada: Rubiane Kelly Silva Pessoa de Barros (OAB: 9197/AL).Embargado: Estado de Alagoas.Procurador: Luciana Frias dos Santos (OAB: 9948A/AL).Embargada: Cyra Ribeiro.Advogada: Kalina Tess de Oliveira Ribeiro Lessa (OAB: 9092/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, para, no mérito e por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. 148, Embargos de Declaração nº 0049205-81.2011.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Municipio de Maceió.Procurador: Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG) e outro.Embargada: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.Defensor P: Fabricio Leão Souto (OAB: 24976/BA).Assistida: Genaura Francisca de Santana. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. 149, Embargos de Declaração nº 0016135-73.2011.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Municipio de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Embargada: Alaide Emiliano da Silva.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. 150, Embargos de Declaração nº 0715707-79.2013.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Município de Maceió.Procurador: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL) e outro.Embargado: Sebastiao Monteiro dos Santos.Defensor P: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL) e outros. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. 151, Embargos de Declaração nº 0720849-64.2013.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro.Embargado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões.Representando o: Thiago Lins Teixeira e outros. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para no mérito por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. 152, Agravo nº 0801842-58.2017.8.02.0000/50000, de Maceió, Agravante: T. M. da S. R. e outros.Defensor P: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) e outros.Agravado: E. de A..Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 153, Agravo nº 0802596-97.2017.8.02.0000/50000, de Maceió, Agravante: Erivan da Silva Bertolino.Advogado: Thiago Henrique B. Laurentino (OAB: 10431/AL).Agravado: Banco GMAC S/A.Advogada: Renata de Moraes Rocha (OAB: 18549/PE) e outro. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 154, Agravo de Instrumento nº 0802963-24.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Daniel Alves Reis.Advogado: Gustavo de Macedo Veras (OAB: 6035/AL) e outro.Agravado: Enengi - Empresa Nacional de Engenharia e Construções Ltda. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 155, Agravo de Instrumento nº 0804141-08.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Bradesco Saúde S/A.Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL).Agravado: Luiz Vasco de Araujo.Advogado: José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presença do advogado José Tenório Gameleira, pela parte agravada. 156, Agravo de Instrumento nº 0803236-03.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Itaucard S/A.Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479AA/L).Agravado: Arnaldo Nascimento Barros.Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: retirado de pauta a pedido do relator. 157, Agravo de Instrumento nº 0802867-09.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP).Agravada: Helena Martns Santos.Advogada: Morgana Kelson da N. Medeiros (OAB: 8507/AL). Relator:

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Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: retorno de vista do Des. Alcides Gusmão da Silva que votou no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tendo sido acompanhado pelo Des. Domingos de Araújo Lima Neto, sob fundamentação diversa. O relator votou no sentido de

CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. 158, Agravo de Instrumento nº 0803096-66.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Geap - Fundação de Seguridade Social.Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL).Agravada: Maria Lucia da Silva Barros.Advogada: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: retorno de vista do Des. Alcides Gusmão da Silva que votou no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tendo sido acompanhado pelo Des. Domingos de Araújo Lima Neto, sob fundamentação diversa. O relator votou no sentido de

CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. 159, Apelação nº 0000034-19.2011.8.02.0014, de Igreja Nova, Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT S.A.Advogado: Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL) e outros.Apelada: Daniele Izaura Silva (Representado(a) por sua Mãe) Rosa Maria dos Santos Silva.Advogada: Taciana Nunes de França Andrade (OAB: 6509/AL) e outro. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, DESCONSTITUINDO, de ofício, a Sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fi m de que seja realizada nova perícia médica complementar no autor/apelado, para fi ns de aferição do percentual de sua invalidez permanente. 160, Agravo de Instrumento nº 0802724-20.2017.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Município de Maceió.Procurador: Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL).Agravado: Condomínio do Shopping Farol.Advogado: Márcio de Santana Calado Filho (OAB: 9151/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: retorno de vista do Des. Alcides Gusmão da Silva que votou no sentido de NAO CONHECER do recurso. O relator votou no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tendo sido acompanhado pelo Des. Domingos de Araújo Lima Neto. À Unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO. E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Sessão, da qual, para constar, eu, Marcela Tavares Suruagy do Amaral, Secretária Substituta desta Câmara Cível, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e publicada.

Des. Alcides Gusmão da SilvaPresidente da 3ª Câmara Cível

Conclusões de Acórdãos, nos termos do art. 943, § 2º, do CPC.

2 Agravo de Instrumento nº 0800982-57.2017.8.02.0000 , de Maceió, 1ª Vara Cível da CapitalAgravante : Caixa Consórcios S/A Administradora de ConsórciosAdvogado : Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP)Agravado : Gf de M Santos Locação Veiculos MeRelator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO

ANTE O CARÁTER SATISFATIVO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO DEVE PREVALECER. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. DECISUM REFORMADO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

3 Agravo de Instrumento nº 0801691-92.2017.8.02.0000 , de Maceió, 3ª Vara Cível da CapitalAgravante : Esmale Assistência Internacional da Saúde Ltda.Advogado : Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)Advogado : José Areias Bulhões (OAB: 789/AL)Advogado : Antônio Nabor Areias Bulhões (OAB: 1109/AL)Advogada : Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL)Advogada : Roberta de Figueirêdo Silveira (OAB: 11294/AL)Advogado : Wedja Santana Almeida da Silva (OAB: 13279/AL)Agravada : Sara Xavier RodriguesAdvogado : Diogo Jose dos Santos Silva (OAB: 35687/PE)Advogado : Rudolf de Lima Gulde (OAB: 31300/PE)Advogado : Leonardo de Sá Ramires Wanderley (OAB: 35372/PE)Advogado : Murilo Falcão de Melo Ferreira Cavalcanti (OAB: 33672/PE)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OPERATÓRIO

COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. OPERADORA QUE OFERECEU O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO EM OUTRO ESTADO. CDC. ART. 4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N.° 259/2011. INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR INTEGRANTE DA REDEASSISTENCIAL NO MUNICÍPIO. DEVER DE CUSTEAR PRESTADOR NÃO CREDENCIADO NO MESMO MUNICÍPIO OU EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

4 Agravo de Instrumento nº 0802869-76.2017.8.02.0000 , de Maceió, 3ª Vara Cível da CapitalAgravante : Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)Advogado : José Lídio Alves dos Santos (OAB: 14854AA/L)Agravado : Ewerton Brandão SouzaRelator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO.

AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE ENSEJA A INCAPACIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO DEVE PREVALECER. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA. RETORNO DO AR INDICANDO TRÊS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA AO REMETENTE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE INTIMAÇÃO. DECISUM REFORMADO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

5 Agravo de Instrumento nº 0803006-58.2017.8.02.0000 , de Maceió, 11ª Vara Cível da CapitalAgravante : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)

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Advogada : Hannah K. Monteiro Santos (OAB: 10614/AL)Agravada : Maria Zilma Gomes MarinhoAdvogado : James Santos da Silva (OAB: 8741/AL)Advogado : Douglas Braz Bezerra (OAB: 14317/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE CONCEDEU A

TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA PARA MANTER OS VALORES DAS MENSALIDADES ANTERIORES À MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.REAJUSTESSUPOSTAMENTE ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO TERMO DE ADAPTAÇÃO DO CONTRATO À LEI N.º 9.656/98. CONTRATO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

6 Agravo de Instrumento nº 0803021-27.2017.8.02.0000 , de Santana do Ipanema, 2ª Vara Cível (Sucessões)Agravante : Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.Advogado : Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456/AL)Advogada : Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL)Agravada : Elisiene Maria da Paz SantosRelator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE A.R. NOTIFICAÇÃO

EXTRAJUDICIAL REMETIDA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSIGNADO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

7 Agravo de Instrumento nº 0803125-19.2017.8.02.0000 , de Maceió, 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Condominio Residencial Rios do EdenAdvogado : Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL)Agravado : Heitor Tenório Pacheco (Representado(a) por seus Pais)Advogado : Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB: 9157/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO LIMINAR DEFERINDO PARCIALMENTE OS

EFEITOS DA TUTELA PARA IMPOR RESTRIÇÕES À UTILIZAÇÃO DO SALÃO DE FESTA CONDOMINIAL. REGRAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. CONDOMÍNIO É PARTE LEGÍTIMA A REPRESENTAR OS INTERESSES DOS CONDÔMINOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. AUTOR ENVIDOU ESFORÇOS Á SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVAMENTE SEM OBTER SUCESSO O QUE NÃO OBSTA À VINDICADO PLEITO JUDICIAL. EVIDENTE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS AMEAÇA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

8 Agravo de Instrumento nº 0803142-55.2017.8.02.0000 , de Maceió, 24ª Vara Cível da Capital / FamíliaAgravante : N. M. de O. N.Defensor P : Thais da Silva Cruz Moreira (OAB: 25424/BA)Agravada : L. E. G. O.Defensor P : Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/BA)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE

REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

9 Agravo de Instrumento nº 0803341-77.2017.8.02.0000 , de Maceió, 12ª Vara Cível da CapitalAgravante : Breno Palladino de Morais BarrosAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Intssada : Michelle Calado PalladinoAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Agravado : FACULDADE DE CIENCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DE MACEIÓ EIRELI ¿ EPP(FAMA ¿ FACULDADE DE

MACEIÓ)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EM QUE SE OBJETIVA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO

DEENSINOSUPERIOR. ESTUDANTE APROVADA EM VESTIBULAR, MAS AINDA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NOENSINOSUPERIOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DA LEI 9394/96. AFRONTA À NORMA DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

10 Agravo de Instrumento nº 0803385-96.2017.8.02.0000 , de Cajueiro, Vara do Único Ofício de CajueiroAgravante : Câmara Municipal de CajueiroAdvogado : Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL)Advogado : Arthur Fernandes dos Anjos Carvalho (OAB: 9330/AL)Advogado : Francisco de Assis Silva FIlho (OAB: 1412B/PE)Agravado : Múcio Murilo Cassiano GamaRelator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

NA DEMANDA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO UTILIDADE. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POPULAR. AGRAVO PREJUDICADO.1. A ação popular visa anular “ato lesivo”, compreendido como atos e contratos administrativos, além das resoluções com conteúdo materialmente administrativo.2. A pretensão originária da parte recorrida encontra óbice na impossibilidade de utilização da ação popular para atacar dispositivo de lei ordinária, revelando-se sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.3. Sendo impossível manejá-la para obter o resultado pretendido, a ação popular originária se revela inútil e deixa de preencher um dos requisitos (necessidade x utilidade) do binômio que compõe o “interesse processual”4. Caso verifi que,

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mesmo de ofício, ausência de interesse processual (matéria de ordem pública), cabe ao Tribunal de Justiça, no julgamento de agravo de instrumento, extinguir de plano a ação originária, em virtude do efeito translativo recursal.5. Extinguindo-se a ação principal, perde o objeto este agravo de instrumento.

11 Agravo de Instrumento nº 0803506-27.2017.8.02.0000 , de Maceió, 13ª Vara Cível da CapitalAgravante : Companhia Energética de Alagoa - CEAL (Eletrobras)Advogado : Thiago Alves Lima Xavier (OAB: 8790/AL)Advogada : Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL)Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)Agravada : Quitéria Izabel da SilvaDefensor P : Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO PROVENIENTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA

ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITO PRETÉRITO E CONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO E INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

12 Agravo de Instrumento nº 0803525-33.2017.8.02.0000 , de Maceió, 12ª Vara Cível da CapitalAgravante : Inss - Instituto Nacional do Seguro SocialProcurador : Samuel Marques de Lima (OAB: 3862/AL)Agravada : Maria Betânia Cândido MarinhoAdvogado : Luiz Cláudio Alexandre dos Santos (OAB: 5054/AL)Advogado : Rafael Nobre da Silva (OAB: 9468/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO

DEAUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM EXISTIR INCAPACIDADE LABORATIVA, AO MENOS TEMPORÁRIA, DA AUTORA/AGRAVADA, O QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDO PELO DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

13 Agravo de Instrumento nº 9000052-16.2017.8.02.0000 , de Maceió, 19ª Vara Cível da Capital/Execução FiscalAgravante : Estado de AlagoasProcurador : Romany Roland Cansanção Mota (OAB: 1436/AL)Agravada : Marca Comercio Representacoes e Servicos LTDAAgravado : Sérgio Araújo da SilvaAgravada : Valter Ferreira SouzaRelator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO

ART. 40 DA LEI 6.830/80 EM VIRTUDE DA NEGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DE INGRESSAR NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL. FUNÇÃO ATRIBUÍDA À DEFENSORIA PÚBLICA EM SUA LEI ORGÂNICA E RATIFICADA NO ART. 72, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

14 Agravo de Instrumento nº 0803775-66.2017.8.02.0000 , de Maceió, 3ª Vara Cível da CapitalAgravante : General Motors do Brasil Ltda.Advogado : Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE)Advogada : Ana Carolina Sarmento Vidal Meneses (OAB: 37623/PE)Advogado : Paula Marinho Nunes (OAB: 38344/PE)Agravado : Luiz Antonio Carneiro LagesAdvogado : Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E

MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE GARANTIA ESTENDIDA AO VEÍCULO S.10 ANO/MODELO 2015/2016 OBJETO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. NENHUMA COMPROVAÇÃO PELO DO RECORRIDO DE QUE CONTRATOU A REFERIDA EXTENSÃO. ALEGAÇÃO DE VARIADOS VÍCIOS APRESENTADOS NO ALUDIDO BEM, DO QUE DECORRERIA ABALO MORAL E MATERIAL. NECESSIDADE DE MINUCIOSA INSTRUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES E O CARÁTER TÉCNICO DOS DEFEITOS, A FIM DE APURAR A EFETIVA OCORRÊNCIA E SUAS ORIGENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

16 Agravo de Instrumento nº 0803916-85.2017.8.02.0000 , de Maceió, 13ª Vara Cível da CapitalAgravante : S/A Usina Coruripe Açúcar e ÁlcoolAdvogado : Wolfran Cerqueira Mendes (OAB: 11549/AL)Advogado : Sinval José Alves (OAB: 4124A/AL)Advogado : José Fernando Cabral de Lima (OAB: 3829B/AL)Advogado : Carlos Humberto Cavalcante de Lima Junior (OAB: 6963B/AL)Agravado : Zanini Indústria e Montagens LtdaAdvogado : Fábio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP)Advogado : Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP)Advogada : Thais Zeri Negrão (OAB: 374255/SP)Agravado : Zanini Renk Equipamentos Industriais LtdaRelator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARRESTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA

EXISTÊNCIA DE RISCO DE INSOLVÊNCIA OU DE INTUITO DO DEVEDOR EM DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO PARA SE FURTAR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA HIPÓTESE. ARRESTO INDEVIDO. ACOLHIMENTO

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DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR CARÁTER PROTELATÓRIO. CONDUTA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

17 Agravo de Instrumento nº 0803948-90.2017.8.02.0000 , de Maceió, 5ª Vara Cível da CapitalAgravante : Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do BrasilAdvogado : Paulo Fernando Paz Alarcon (OAB: 37007/PR)Agravado : Edson Machado Alencar FilhoAdvogado : Lívio Vitório Casado Lima (OAB: 8804/AL)Advogado : Danillo Barbosa da Silva (OAB: 8764/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

À EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. MERA REMISSÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGOS 489, §1º, DO CPC/15 E 93, IX DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

18 Agravo de Instrumento nº 0803983-50.2017.8.02.0000 , de Maceió, 8ª Vara Cível da CapitalAgravante : Bradesco Saúde S/AAdvogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP)Agravado : Ricardo Cunha CelestinoAdvogado : Raphael Prado de M. Cunha Celestino (OAB: 9793/AL)Advogada : Gabriela Ferreira Pinto de Holanda (OAB: 9645/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE

URGÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE. CARÁTER DE URGÊNCIA. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARAPLEGIA BILATERAL COM FUNÇÃO VESICAL INCONTINENTE E SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PLEITO DE MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. CONCEDIDO. MULTA REDUZIDA AO PATAMAR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

19 Agravo de Instrumento nº 0804060-59.2017.8.02.0000 , de Maceió, 8ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco Bmg S/AAdvogado : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)Agravada : Thaisa Olieira da SilvaAdvogado : David Kennedy Lopes Ferreira dos Anjos Santos (OAB: 12725/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES, OU DE ALTERAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. CONCEDIDA EM PARTE. MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MANTIDA A LIMITAÇÃO ANTE A VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

20 Agravo de Instrumento nº 0804081-35.2017.8.02.0000 , de Maceió, 2ª Vara Cível da CapitalAgravante : Mrv Engenharia e Participações S/AAdvogado : Anderson Soares da Costa (OAB: 8795/AL)Advogado : Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB: 8783/AL)Advogado : João Artur Andion Melo (OAB: 7221/AL)Advogado : Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 14534/BA)Advogado : Lucas Menezes Barreto (OAB: 12856AA/L)Advogada : Ana Carolina Moura de Melo (OAB: 12936/AL)Agravado : Ricardo Bruno Barbosa SilvaAdvogada : Mirla Larissa Carvalho Maia (OAB: 14269/AL)Agravado : Wilma Conceição da SilvaAdvogada : Mirla Larissa Carvalho Maia (OAB: 14269/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE CHAVES

CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE SALDO RESIDUAL. TAXA DE OBRA. COBRANÇA AUTORIZADA APENAS DURANTE O PRAZO FIXADO CONTRATUALMENTE. CONDUTA ABUSIVA DA CONSTRUTORA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Eventual pendência de saldo residual não constitui óbice à entrega das chaves aos adquirentes, resta demonstrada a abusividade do comportamento da Agravante;2. São devidos os pagamentos a título de juros de obra, desde que respeitado o prazo fi xado contratualmente, não podendo haver cobrança no período correspondente ao atraso do cronograma.3. Deve ser reconhecida a abusividade da conduta da Agravante ao perseguir o suposto débito mesmo diante do atraso da obra, o que torna inexigível a dívida e impossibilita a imposição de meios coercitivos de pagamento4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

21 Agravo de Instrumento nº 0804194-86.2017.8.02.0000 , de Maceió, 2ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854AA/L)Agravado : Ricardo Bruno Barbosa SilvaAdvogada : Mirla Larissa Carvalho Maia (OAB: 14269/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA PARA FIGURAR NA DEMANDA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. COBRANÇA AUTORIZADA APENAS DURANTE O

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PRAZO FIXADO CONTRATUALMENTE. CONDUTA ABUSIVA DA CONSTRUTORA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. São devidos os pagamentos a título de juros de obra, desde que respeitado o prazo fi xado contratualmente, não podendo haver cobrança no período correspondente ao atraso do cronograma.2. Deve ser reconhecida a abusividade da conduta da Agravante ao perseguir o suposto débito mesmo diante do atraso da obra, o que torna inexigível a dívida e impossibilita a imposição de meios coercitivos de pagamento3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

22 Agravo de Instrumento nº 0804263-21.2017.8.02.0000 , de Maceió, 19ª Vara Cível da Capital/Execução FiscalAgravante : Telemar Norte Leste S.A.Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogada : Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL)Agravado : Fazenda Pública EstadualProcurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA RELATIVA A COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO

PROCON. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DAS EXECUÇÕES, INCLUINDO AS DECORRENTES DE MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS OU ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DESTA ENQUANTO VIGORAREM SEUS EFEITOS. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

23 Agravo de Instrumento nº 0804280-57.2017.8.02.0000 , de Maceió, 19ª Vara Cível da Capital/Execução FiscalAgravante : Telemar Norte Leste S.A.Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogada : Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL)Agravado : Fazenda Pública EstadualProcurador : Vânia Castro de Omena (OAB: 2242/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA RELATIVA A COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO

PROCON. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DAS EXECUÇÕES, INCLUINDO AS DECORRENTES DE MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS OU ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DESTA ENQUANTO VIGORAREM SEUS EFEITOS. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

24 Agravo de Instrumento nº 0804282-27.2017.8.02.0000 , de Maceió, 19ª Vara Cível da Capital/Execução FiscalAgravante : Oi Móvel S.a Sucessora da Tnl Pcs S.aAdvogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogada : Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL)Agravado : Fazenda Pública EstadualProcurador : Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA RELATIVA A COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO

PROCON. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DAS EXECUÇÕES, INCLUINDO AS DECORRENTES DE MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS OU ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DESTA ENQUANTO VIGORAREM SEUS EFEITOS. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

25 Agravo de Instrumento nº 0804360-21.2017.8.02.0000 , de Maceió, 13ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco Bmg S/AAdvogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)Advogado : Calile Soriano Freire Torres (OAB: 36581/PE)Agravada : Márcia Telma Gomes RibeiroAdvogado : Lozinny Henrique Gama Farias (OAB: 14640/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES, OU DE ALTERAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. CONCEDIDA EM PARTE. MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

53 Reexame Necessário nº 0700491-14.2015.8.02.0032 , de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do Porto Real do ColégioRemetente : JuízoParte 1 : Mine Mercadinho Plenitude EireliAdvogado : Paulo Sérgio Ferreira de Barros (OAB: 4490/SE)Advogado : Jorge Eduardo Ferreira de Barros (OAB: 2738/SE)Advogado : Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho (OAB: 6139/SE)Parte 2 : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :REEXAMENECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS POR IRREGULARIDADE

NO DOCUMENTO FISCAL. ILEGALIDADE NO ATO DE APREENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO COM A FINALIDADE DE COMPELIR O CONTRIBUINTE À REGULARIZAÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF. REEXAME CONHECIDO

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PARA MANTER A SENTENÇA.1- No caso em análise a sentença encontra-se embasada em Súmula do Supremo Tribunal Federal, enquadrando-se, à primeira vista, em hipótese de dispensa do reexame necessário, consoante prescrição do art. 496 § 4º do CPC, todavia a referida norma tem aplicação subsidiária em face de lei específi ca que disciplina a ação mandamental, razão pela qual se conhece do presente reexame.2- É inadmissível que o Fisco embarace a circulação de mercadoria como forma de coagir o contribuinte a saldar débitos tributários. Tal comportamento é energicamente rejeitado pela doutrina e jurisprudência nacionais, vez que representa extrema limitação à atividade econômica. 3- Precedentes jurisprudênciais. 4- Reexame conhecido. Sentença mantida.

57 Apelação nº 0000161-76.2007.8.02.0052 , de São José da Laje, Vara do Único Ofício de São José da LajeApelante : Mauricio Alves da SilvaAdvogado : Thiago Luiz Gomes Gonzaga (OAB: 8065/AL)Advogado : Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL)Apelado : João Antônio de AlmeidaAdvogado : Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL)Advogado : Douglas Ruy de Almeida (OAB: 5234/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE E DA CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA SUA INCIDÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CONSIDERAR SATISFEITO O CRÉDITO EM VIRTUDE DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INEFICÁCIA DA ADJUDICAÇÃO RECONHECIDA NO JUÍZO TRABALHISTA EM VIRTUDE DA PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS EM PROCESSOS QUE TRAMITAM NAQUELA ESPECIALIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.

58 Apelação nº 0042667-21.2010.8.02.0001 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Maria Sandra Cavalcante VerasAdvogado : Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL)Advogada : Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL)Advogado : Fernando Ítalo Câmara de Castro (OAB: 10847/AL)Apelado : Estado de AlagoasRelator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. ESCREVENTE SUBSTITUTA

DESIGNADA POR MEIO DE PORTARIA PARA ASSUMIR A TITULARIDADE DO CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TITULOS. ASSUNÇÃO PRECÁRIA AO CARGO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA QUE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO DE VACÂNCIA DESDE O MOMENTO EM QUE A APELANTE FORA DESIGNADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA OBJETIVANDO DIAGNOSTICAR OS CARGOS VAGOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO ACOLHIDA. RECORRENTE QUE NÃO FIGURAVA COMO PARTE NO PROCEDIMENTO. RESOLUÇÃO 80/2009 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

59 Apelação nº 0001356-39.2011.8.02.0058 , de Arapiraca, 6ª Vara de Arapiraca / Cível ResidualApelante : Bradesco Seguros S/AAdvogado : Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL)Advogada : Isabella Maria de Albuquerque Beging (OAB: 28298/PE)Advogado : Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB: 15131/PE)Advogada : Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB: 8904A/AL)Apelado : Leandro da Costa SilvaAdvogado : Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB: 5166/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA

AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE MEMBRO INFERIOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TABELA ANEXA À LEI N.º 6.194/1974. JUROS E CORREÇÃO MODIFICADOS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DESDE A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR APENAS A TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

62 Apelação nº 0702766-86.2014.8.02.0058 , de Arapiraca, 3ª Vara de Arapiraca / Cível ResidualApelante : Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT S.AAdvogado : Rostand Inácio dos Santos (OAB: 22718/PE)Apelado : Fabricio Oliveira de LimaAdvogado : Geovanio de Melo Cavalcanti (OAB: 11458/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ABDÔMEN. ADEQUAÇÃO À TABELA ANEXA À LEI N.º 6.194/1974. REDUÇÃO REFERENTE AO QUANTUM PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

63 Apelação nº 0708876-78.2014.8.02.0001 , de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)Procurador : Thales Francisco Amaral Cabral (OAB: 10131/AL)Apelada : Anadege Pereira de LimaAdvogado : Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB: 10112/AL)Advogada : Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB: 9281/AL)Advogado : Lucas Cavalcante Cerqueira (OAB: 14607/AL)Apelado : Edilene Ferreira de Araújo

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Advogado : Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB: 10112/AL)Advogada : Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB: 9281/AL)Advogado : Lucas Cavalcante Cerqueira (OAB: 14607/AL)Apelado : Emanuelle Silva de Mendonça BernardoAdvogado : Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB: 10112/AL)Advogada : Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB: 9281/AL)Advogado : Lucas Cavalcante Cerqueira (OAB: 14607/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO

SEU RECEBIMENTO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA. DECISÃO DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DECISUM QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE DOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. DECISÃO ULTRA PETITA. DECOTE NA PARTE EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO AOS REFLEXOS. CITRA PETITA.TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO, COM INCIDÊNCIA DESDE O INDEVIDO INADIMPLEMENTO. JUROS EM OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-e RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

64 Apelação nº 0007589-63.2010.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Municipio de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)Procurador : Bárbara Araújo Carneiro (OAB: 11642BA/L)Apelada : Rita de Cássia Araújo SantosDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)Apelante : Rita de Cássia Araújo SantosDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL)Apelado : Municipio de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)Procurador : Bárbara Araújo Carneiro (OAB: 11642BA/L)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PLEITO PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO

CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE MÉRITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 100,00 (CEM REAIS) EM SEDE DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO ESTABELECENDO-SE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

65 Apelação nº 0001092-82.2000.8.02.0001 , de Maceió, 2ª Vara Cível da CapitalApelante : Dinorah de Albuquerque TenórioAdvogado : Luiz Henrique Amorim Rocha (OAB: 1260/AL)Advogado : Emílio Augusto Rodrigues de Alencar (OAB: 8306/AL)Advogado : Ana Lúcia Gaia Duarte Rocha (OAB: 7240/AL)Apelante : Nilson Tenorio de OliveiraAdvogado : Luiz Henrique Amorim Rocha (OAB: 1260/AL)Advogado : Emílio Augusto Rodrigues de Alencar (OAB: 8306/AL)Advogado : Ana Lúcia Gaia Duarte Rocha (OAB: 7240/AL)Apelada : Maria das Gracas FerreiraAdvogado : José Carvalho Maciel (OAB: 2740/AL)Advogado : Marcelo Severo de Oliveira (OAB: 4337/AL)Advogado : Seonilda Santos da Silva (OAB: 5141/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS

PARTES NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARGUMENTOS INCAPAZES DE ELIDIR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA APELANTE. ART. 1.238 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

66 Apelação nº 0704706-97.2013.8.02.0001 , de Maceió, 3ª Vara Cível da CapitalApelante : Intermédica Sistema de Saúde S/A.Advogado : Henrique Buril Weber (OAB: 14900/PE)Advogado : Igor Pereira Torres (OAB: 278781/SP)Advogado : Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP)Advogado : Glauber Moreno Talavera (OAB: 160359/SP)Apelado : M J Lopes da SilvaAdvogado : José Tenório GameleiraRelator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE

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SENTENÇA. DECRETAÇÃO INDEVIDA DE REVELIA. IRREGULARIDADE QUE IMPLICA EMCERCEAMENTOAO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO.NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

67 Apelação nº 0089708-52.2008.8.02.0001 , de Maceió, 13ª Vara Cível da CapitalApelante : Dalva Pires SantanaDefensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL)Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO

DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

68 Apelação nº 0001115-15.2013.8.02.0052 , de São José da Laje, Vara do Único Ofício de São José da LajeApelante : Município de São José da LageAdvogado : Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)Apelado : Edmilson Francisco da SilvaAdvogado : Carla Maria Diniz Lyra (OAB: 5955/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DO VENCIMENTO RELATIVO AO

MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR COMPROVAR FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O ENTE APELANTE QUE AFIRMA TER EFETIVADO O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO REVISTOS DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, A INCIDIREM DESDE O INDEVIDO INADIMPLEMENTO, SENDO AQUELES CONFORME OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES. UNANIMIDADE.

69 Apelação nº 0000287-19.2013.8.02.0052 , de São José da Laje, Vara do Único Ofício de São José da LajeApelante : Município de São José da LageProcurador : Roseli da Silva Matias (OAB: 10109/AL)Procurador : Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)Apelada : Josefa Salustiano da SilvaAdvogado : Carla Maria Diniz Lyra (OAB: 5955/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO POR TEMPO EXTENSO

E NÍTIDA INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO ATO CONTRATUAL. EFEITOS JURÍDICOS: PAGAMENTO DE FGTS. CONDENAÇÃO, EM SENTENÇA, NO SENTIDO DE QUE SEJAM EFETUADOS OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO REVISTOS, POR SE TRATAR PEDIDO IMPLÍCITO, A INCIDIREM DESDE O INDEVIDO INADIMPLEMENTO, SENDO AQUELES CALCULADOS EM 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE QUANDO UTILIZAM-SE OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. UNANIMIDADE.

70 Apelação nº 0700446-74.2015.8.02.0043 , de Delmiro Gouveia, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e JuventudeApelante : Manoel Bernardo GomesAdvogada : Lorena Dayse Pereira Santos (OAB: 6406/SE)Advogado : Andress Amadeus Pinheiro Santos (OAB: 7875/SE)Apelado : CHESF - Companhia Hidroelétrica do São FranciscoAdvogado : Pedro Alexandrino Machado Filho (OAB: 16865/PE)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE SUPOSTOS DANOS ADVINDOS DA SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO

DE ÁGUA POR PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA CHESF, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTA TERIA PROVOCADO A POLUIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, LEVANDO À SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO SEM ADENTRAR NO MÉRITO FUNDAMENTADA NA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO POLO PASSIVO. ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DA RELAÇÃO COMO CONSUMERISTA. COMPANHIA INDICADA NO POLO PASSIVO NÃO INSERIDA NA CADEIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDA QUE DEVERIA SER INTENTADA CONTRA O PRESTADOR DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, IN CASU, A CASAL. POSSIBILIDADE DESTA INTENTAR AÇÃO REGRESSIVA EM DESFAVOR DA CHESF. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

129 Embargos de Declaração nº 0000687-69.2008.8.02.0032/50001 , de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio

Embargante : Bcv - Banco de Crédito e Varejo S/a, Atual Denominação do Banco Schahin S/AAdvogado : Fernando Maximiniano Cruz Lessa (OAB: 11333/AL)Advogado : Djalma Silva Júnior (OAB: 18157/BA)Embargado : Defensoria Pública do Estado de AlagoasDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191B/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO CONSTATADO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Consoante o artigo 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanear omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando a

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rediscutir a matéria; 2. Embargos conhecidos e rejeitados.

130 Embargos de Declaração nº 0000687-69.2008.8.02.0032/50002 , de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio

Embargante : Banco Industrial do Brasil S/AAdvogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)Embargado : Defensoria Pública do Estado de AlagoasDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191B/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE

COM O JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO CONSTATADO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Consoante o artigo 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanear omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando a rediscutir a matéria; 2. Embargos conhecidos e rejeitados.

131 Embargos de Declaração nº 0000687-69.2008.8.02.0032/50003 , de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio

Embargante : Banco Bradesco Financiamentos S/A (Atual Denominação do Banco Finasa BMC S/A)Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 17314AP/B)Embargado : Defensoria Pública do Estado de AlagoasDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191B/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE

COM O JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO CONSTATADO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Consoante o artigo 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanear omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando a rediscutir a matéria; 2. Embargos conhecidos e rejeitados.

132 Embargos de Declaração nº 0800651-46.2015.8.02.0000/50001 , de Arapiraca, 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda PúblicaEmbargante : Município de ArapiracaAdvogada : Maynara Rocha Lima (OAB: 6079/AL)Advogado : Victor Fernandes dos Anjos Carvalho (OAB: 7696/AL)Procurador : José Soares da Silva (OAB: 3993/AL)Advogado : Renildo Pereira Leão (OAB: 1854/AL)Advogada : Wilma da Hora Dantas (OAB: 4055/AL)Advogado : Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB: 5991/AL)Advogada : Eveline Mendes Bóia Albuquerque (OAB: 18777/PE)Advogado : Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL)Advogado : Kelmmony Maicron dos Santos Freire (OAB: 5826/AL)Advogado : Renata Cléa da Silva Cavalcanti (OAB: 8353/AL)Advogada : Maria Eliane Cavalcante (OAB: 5458/AL)Advogada : Marialice Assumpção Loureiro Lôbo (OAB: 8196/AL)Embargado : Companhia de Saneamento de Alagoas - CasalAdvogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL)Advogado : Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL)Advogado : Bruno Lins Cavalcante Alves (OAB: 4860E/AL)Advogado : Carlos Eduardo Ayala Vieira Vaz (OAB: 11958/AL)Advogado : Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL)Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)Advogado : Frederico Guilherme Gomes Galvão (OAB: 10388/AL)Advogado : José Rubem Ângelo (OAB: 3303/AL)Advogado : Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL)Advogado : Rafael Almeida Onofre (OAB: 8334/AL)Advogado : Renata Gonçalves Tenório de Albuquerque Lins (OAB: 10909/AL)Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)Advogado : Victor Cavalcante Tenório (OAB: 11951/AL)Advogada : Valeria da Silva Fidélis (OAB: 10078/AL)Advogada : Vanine de Moura Castro Ferreira (OAB: 9792/AL)Advogado : Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)Advogada : Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL)Advogada : Daniella Perdigão Gomes (OAB: 8054B/AL)Advogada : Marthe Vrijdags Fernandes Cursino Filha (OAB: 10414/AL)Advogado : Dandara Ferreira Costa (OAB: 4900E/AL)Advogado : Rafael Soares de Almeida (OAB: 4894E/AL)Advogado : Valonya Justino (OAB: 4899E/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS

ACLARATÓRIOS PARA SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO JULGADO EM VIRTUDE DE INOBSERVÂNCIA A PRERROGATIVA DO MUNICÍPIO DE SER INTIMADO PESSOALMENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 183, CPC. PREJUÍZO QUANTO A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIÊNCIA ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO QUE APENAS SE EFETIVOU APÓS A SUA REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

134 Embargos de Declaração nº 0000925-77.2012.8.02.0055/50000 , de Santana do Ipanema, 2ª Vara Cível (Sucessões)Embargante : Banco do Nordeste do Brasil S/AAdvogado : Marcos Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366A/AL)Advogado : Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB: 3490/PI)Advogado : Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE)Embargado : Vicente Alves da SilvaAdvogado : Marcos Davi Santos (OAB: 2311/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS

NO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC POR SEU CARÁTER PROTELATÓRIO. UNANIMIDADE.1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria;2. Para fi ns de prequestionamento, consoante artigo 1.025 do NCPC, não há necessidade de que o Tribunal a quo manifeste-se acerca dos dispositivos suscitados para tanto, bastando a menção nas razões pelo recorrente, consagrando, assim, o prequestionamento fi cto;3. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão unânime

135 Embargos de Declaração nº 0803808-90.2016.8.02.0000/50000 , de Maceió, .Embargante : Município de MaceióProcurador : Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL)Embargado : Raiany Layza da Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) Maria Goretti da Silva SantosDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

AUSÊNCIA DE TRATATIVA ACERCA DO ROL TAXATIVO PRESENTE NA LEI 6.370/15 SUSCITADA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO PARA FAZER CONSTAR QUE O ALUDIDO ROL PRESENTE NO ART. 14 DA NORMA REFERIDA NÃO SE APLICA À ESPÉCIE TRATADA NOS AUTOS, VEZ QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO SE DEU EM FACE DA AUTORA/EMBARGADA SE ENQUADRAR EM DEFICIÊNCIA ELENCADA NO ART. 2º DA SUPRARREFERIDA LEI. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. UNANIMIDADE.

136 Embargos de Declaração nº 0702440-40.2013.8.02.0001/50000 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualEmbargante : Estado de AlagoasEmbargado : João Luis da Rocha Andrade LouroAdvogada : Hannah K. Monteiro Santos (OAB: 10614/AL)Advogado : Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)Advogado : Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL)Advogada : Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL)Advogado : João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)Advogado : Thiago Rodrigues de Pontes Bomfi m (OAB: 6352/AL)Advogada : Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL)Advogado : Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL)Advogado : André Luiz Correia Cavalcante (OAB: 10499)Advogado : Tatyana de S. Alves Pereira (OAB: 8836/AL)Advogada : Karla Helena Bonfi m Belo (OAB: 5255/AL)Embargada : Maria Rita Waldomiro Silva de AlmeiraAdvogada : Hannah K. Monteiro Santos (OAB: 10614/AL)Advogado : Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)Advogado : Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL)Advogada : Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL)Advogado : João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)Advogado : Thiago Rodrigues de Pontes Bomfi m (OAB: 6352/AL)Advogada : Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL)Advogado : Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL)Advogado : André Luiz Correia Cavalcante (OAB: 10499)Advogado : Tatyana de S. Alves Pereira (OAB: 8836/AL)Advogada : Karla Helena Bonfi m Belo (OAB: 5255/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO ART.

1022 CPC/15 NÃO VISLUMBRADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INTUITO PROTELATÓRIO CONSTATADO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DE MULTA 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

137 Embargos de Declaração nº 0706969-34.2015.8.02.0001/50000 , de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualEmbargante : Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISALProcurador : Rudérico Mentasti (OAB: 1432/AL)Embargado : Audenis Lima de Aguiar PeixotoAdvogado : Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO

ART. 1022 CPC/15 NÃO VISLUMBRADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INTUITO PROTELATÓRIO CONSTATADO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DE MULTA 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO COM A SIMPLES OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, CASO O TRIBUNAL

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SUPERIOR RECONHEÇA EXISTENTE O VÍCIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

138 Embargos de Declaração nº 0006515-71.2010.8.02.0001/50000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalEmbargante : Município de MaceióProcurador : Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL)Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)Embargado : Domingos GomesDefensor P : Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 282301/SP)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRATATIVA

ACERCA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014, SUSCITADA PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. VÍCIO CONSTATADO E SANEADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. UNANIMIDADE.

139 Embargos de Declaração nº 0700474-66.2016.8.02.0056/50000 , de União dos Palmares, 1ª Vara Cível de União dos Palmares

Embargante : Banco Pan S/A,Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)Embargado : José Leopoldino de Araújo BarbosaAdvogado : Antônio Carlos Leão Galvão (OAB: 6260/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA

PARTE COM O JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO CONSTATADO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.Consoante o artigo 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanear omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando a rediscutir a matéria;3. Embargos conhecidos e rejeitados.

140 Embargos de Declaração nº 0802203-75.2017.8.02.0000/50000 , de Maceió, 3ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Companhia Energética de Alagoa - CEALAdvogado : Eduardo Augusto dos Santos Oliveira Cruz (OAB: 156803/RJ)Advogado : Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170AA/L)Advogado : Bianca Delgado Pinheiro (OAB: 86038/MG)Advogado : Gustavo de Marchi e Silva (OAB: 84288/MG)Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL)Embargado : CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO EM ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS PÚBLICOS (CIGIP)Advogado : Henrique José Cardoso Tenório (OAB: 10157/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS

ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC POR SEU CARÁTER PROTELATÓRIO. UNANIMIDADE.1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria;2. Para fi ns de prequestionamento, consoante artigo 1.025 do NCPC, não há necessidade de que o Tribunal a quo manifeste-se acerca dos dispositivos suscitados para tanto, bastando a menção nas razões pelo recorrente, consagrando, assim, o prequestionamento fi cto;3. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão unânime

152 Agravo nº 0801842-58.2017.8.02.0000/50000 , de Maceió, 20ª Vara Cível da Capital / SucessõesAgravante : T. M. da S. R.Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Defensor P : Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 10/AL)Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 1D/EP)Agravante : S. M. R. de O.Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Agravante : C. de O.Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Agravante : S. da S. R.Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Agravante : S. J. da S. R.Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Agravante : M. de O. R.Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Agravante : S. M. R. P.Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Agravante : C. C. P. da S.Defensor P : Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)Agravado : E. de A.Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaEMENTA :AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO CUMULADA COM

PARTILHA AMIGÁVEL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. DEFERIMENTO DE ISENÇÃO DO ITCMD NO JUÍZO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. ARTIGO 179, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

Secretaria da 3ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Alagoas.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

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Larissa Ferreira Rodrigues SilvaSecretária da 3ª Câmara Cível

Câmara Criminal

EDITAL DE JULGAMENTO

Torno público, para ciência dos interessados, que na sessão ordinária da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 06 de dezembro de 2017, no Auditório Desembargador Olavo Acioli de Moraes Cahet, situado no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Desembargador Edgar Valente de Lima, ordinariamente às 09:00 horas, serão julgados, além dos habeas corpus porventura apresentados em mesa, os seguintes processos:

1 Classe do Processo: Apelação 0001057-40.2007.8.02.0046Retorno de vista - Des. João Luiz Azevedo LessaComarca: MaceióVara: 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriApelante : Paulo José Leite TeixeiraAdvogado : Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL)Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)Advogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)Apelante : Antônio Garrote da Silva FilhoAdvogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)Apelante : Juliano Ribeiro BalbinoAdvogado : Lucas Antônio Gonçalves Vieira Firmino (OAB: 10445/AL)Apelado : Ministério PúblicoApelado : Assistente da AcusaçãoAdvogado : José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL)Advogado : Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL)Relator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

2 Classe do Processo: Recurso em Sentido Estrito 0500714-83.2011.8.02.0001Retorno de vista - Des. João Luiz Azevedo LessaImpedimento - Des. Sebastião Costa FilhoComarca: AnadiaVara: Vara do Único Ofício de AnadiaRecorrente : Sânia Tereza Palmeira BarrosAdvogado : Welton Roberto (OAB: 5196A/AL)Advogado : Bruno Vasconcelos Barros (OAB: 6420/AL)Advogada : Marthe Vrijdags Fernandes Cursino Filha (OAB: 10414/AL)Recorrente : Adailton FerreiraDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Recorrente : Wallemberg Wanderson Torres SilvaAdvogado : Welhington Wanderley da Silva (OAB: 3967/AL)Recorrente : Alessander Ferreira LealAdvogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)Advogado : Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB: 8387/AL)Advogada : Nathália Januzi de Almeida Rocha (OAB: 8704/AL)Recorrido : Ministério PúblicoRecorrido : Assistente de AcusaçãoAdvogado : Cláudio Francisco Vieira (OAB: 1198/AL)Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

3 Classe do Processo: Confl ito de Jurisdição 0500279-05.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 17° Vara Criminal da CapitalSuscitante : Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca da CapitalSuscitado : Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de ArapiracaParte 1 : Ministério PúblicoParte 2 : José Mário Alves da SilvaRelator: Des. Sebastião Costa Filho

4 Classe do Processo: Confl ito de Jurisdição 0500281-72.2017.8.02.0000Comarca: ArapiracaVara: Juizado Violência Doméstica C/ MulherSuscitante : Juízo de Direito - Juizado Violência Domestica e Familiar Contra A MulherSuscitado : Juízo 1ª Vara Criminal da Infância Criminal e Execuções PenaisParte : Ministério PúblicoParte 2 : Valdemir Oliveira da SilvaRelator: Des. José Carlos Malta Marques

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5 Classe do Processo: Petição 0803856-15.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 1º Vara Infância e Juventude da CapitalAgravante : L. da C.Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191/AL)Agravado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta Marques

6 Classe do Processo: Petição 0804020-77.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 1º Vara Infância e Juventude da CapitalAgravante : Í dos S.Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191/AL)Agravado : M. P.Relator: Des. José Carlos Malta Marques

7 Classe do Processo: Petição 0804108-18.2017.8.02.0000Comarca: MaceióVara: 1º Vara Infância e Juventude da CapitalAgravante : J. de A.Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191/AL)Agravado : M. P.Relator: Des. José Carlos Malta Marques

8 Classe do Processo: Recurso em Sentido Estrito 0701199-89.2015.8.02.0056Comarca: União dos PalmaresVara: 3ª Vara Criminal de União dos PalmaresRecorrente : José Maelson Carlos da RochaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL)Recorrente : Amaro José da ConceiçãoDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL)Recorrente : Cleber Paulo de Lima SantanaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL)Recorrido : Ministério PúblicoRelator: Des. Sebastião Costa Filho

9 Classe do Processo: Recurso em Sentido Estrito 0500488-84.2009.8.02.0054Comarca: São Luiz do QuitundeVara: Vara do Único Ofício de São Luiz do QuitundeRecorrente : José Nilson Santos de OliveiraAdvogada : Fabiana Rodrigues Oliveira (OAB: 8263/AL)Advogada : Magda de Melo Bezerra (OAB: 10405/AL)Advogado : Maria Isabel de O. Pedulla (OAB: 12043/AL)Advogada : Maria Priscilla Oliveira de Lima (OAB: 8884/AL)Recorrido : Ministério PúblicoRelator: Des. Sebastião Costa Filho

10 Classe do Processo: Recurso em Sentido Estrito 0700893-65.2015.8.02.0042Comarca: CoruripeVara: Vara do 1º Ofício de CoruripeRecorrente : Diego da Silva SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES)Recorrido : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta Marques

11 Classe do Processo: Recurso em Sentido Estrito 0710882-92.2013.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriRecorrente : Luiz José Almeida Ramos Junior

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Advogado : Welton Roberto (OAB: 5196A/AL)Advogado : Bruno Vasconcelos Barros (OAB: 6420/AL)Advogado : Maria Nila Lôbo Moraes (OAB: 8463/AL)Advogado : Ricardo André MonteiroAdvogado : José de Souza Vilaça NetoRecorrido : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta Marques

12 Classe do Processo: Recurso em Sentido Estrito 0000086-26.2017.8.02.0007Comarca: CajueiroVara: Vara do Único Ofício de CajueiroRecorrente : Antônio Terto da SilvaAdvogado : Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL)Advogado : Arthur Fernandes dos Anjos Carvalho (OAB: 9330/AL)Recorrido : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta Marques

13 Classe do Processo: Recurso em Sentido Estrito 0062843-21.2010.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriRecorrente : Eliabe Genicio AlvesDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Recorrido : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

14 Classe do Processo: Recurso em Sentido Estrito 0027543-27.2012.8.02.0001Impedimento - Des. José Carlos Malta MarquesComarca: MaceióVara: 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriRecorrente : Kione da Silva VieiraDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ryldson Martins Ferreira (OAB: 6130/AL)Recorrido : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

15 Classe do Processo: Recurso em Sentido Estrito 0004257-88.2010.8.02.0001Impedimento - Des. José Carlos Malta MarquesComarca: MaceióVara: 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriRecorrente : Dorgivaldo Mendes AlmeidaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ryldson Martins Ferreira (OAB: 6130/AL)Recorrente : Josival Mendes de AlmeidaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ryldson Martins Ferreira (OAB: 6130/AL)Recorrido : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

16 Classe do Processo: Recurso em Sentido Estrito 0725595-09.2012.8.02.0001Impedimento - Des. José Carlos Malta MarquesComarca: MaceióVara: 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriRecorrente : Dênis Régis dos Santos SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ryldson Martins Ferreira (OAB: 6130/AL)Recorrido : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

17 Classe do Processo: Recurso em Sentido Estrito 0001102-58.2013.8.02.0038Comarca: Teotonio VilelaVara: Vara do Único Ofício do Teotônio VilelaRecorrente : Ademir dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)Recorrido : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

18 Classe do Processo: Apelação 0551315-34.2002.8.02.0058

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Comarca: ArapiracaVara: 5ª Vara de Arapiraca / CriminalApelante : Ministério PúblicoApelante : Assistente da AcusaçãoAdvogado : Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL)Apelado : Samuel Rodrigues da SilvaAdvogado : Welton Roberto (OAB: 5196A/AL)Advogado : Petrúcio Jorge Tenório de Melo (OAB: 4968/AL)Apelado : Jose de Assis MartinsAdvogado : Welton Roberto (OAB: 5196A/AL)Advogado : Petrúcio Jorge Tenório de Melo (OAB: 4968/AL)Apelado : Luiz Carlos CerqueiraAdvogado : Welton Roberto (OAB: 5196A/AL)Advogado : Petrúcio Jorge Tenório de Melo (OAB: 4968/AL)Apelado : Manoel Vanderley Cavalcante LimaAdvogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)Relator: Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

19 Classe do Processo: Apelação 0046900-90.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 17° Vara Criminal da CapitalApelante : Jerdas Dias de OliveiraAdvogado : Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL)Apelante : Erivânio Valeriano GomesAdvogada : Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB: 11802/AL)Advogada : Débora Talita de Oliveira Matias (OAB: 11803/AL)Apelante : Rozicleide Palmeira de OliveiraAdvogado : Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL)Apelante : José Dias de OliveiraAdvogado : Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

20 Classe do Processo: Apelação 0055937-15.2010.8.02.0001Impedimento Des. José Carlos Malta MarquesComarca: MaceióVara: 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriApelante : Luís Amâncio dos SantosAdvogado : James Santos da SilvaApelado : Ministério PúblicoRelator: Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

21 Classe do Processo: Apelação 0000104-73.2012.8.02.0055Comarca: Santana do IpanemaVara: 3ª Vara CriminalApelante : Genésio Daywyd da Silva PereiraAdvogado : Bernardo Gaia Nepomuceno (OAB: 5276/AL)Advogado : Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB: 4853/AL)Apelante : Gilvan Camilo SilvaAdvogado : Bernardo Gaia Nepomuceno (OAB: 5276/AL)Advogado : Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB: 4853/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

22 Classe do Processo: Apelação 0000057-46.2015.8.02.0071Comarca: PenedoVara: 4ª Vara Criminal de PenedoApelante : Glaucia Maria BatistaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL)Apelante : Eric Ferreira CostaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

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23 Classe do Processo: Apelação 0000372-43.2015.8.02.0049Comarca: PenedoVara: 4ª Vara Criminal de PenedoApelante : Edvaldo de Oliveira BarbosaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

24 Classe do Processo: Apelação 0701290-82.2015.8.02.0056Comarca: União dos PalmaresVara: 3ª Vara Criminal de União dos PalmaresApelante : Alberto Severiano Pereira da SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

25 Classe do Processo: Apelação 0000076-94.2015.8.02.0057Comarca: ViçosaVara: Vara do Único Ofício de ViçosaApelante : Ielison Elis Tenório da SilvaAdvogado : Manoel Arnor Alexandre (OAB: 2796/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

26 Classe do Processo: Apelação 0733725-80.2015.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Criminal da CapitalApelante : Carlos Alberto Melo da SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)Apelante : João Victor de Oliveira LemosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

27 Classe do Processo: Apelação 0001502-05.2014.8.02.0049Comarca: PenedoVara: 4ª Vara Criminal de PenedoApelante : Edmilson Cândido da SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

28 Classe do Processo: Apelação 0035776-13.2012.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Criminal da CapitalApelante : Almir João da SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)Apelante : Gutemberg dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)Apelante : José Manoel de Oliveira GomesDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)Apelado : Ministério Público

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Relator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

29 Classe do Processo: Apelação 0700164-49.2014.8.02.0050Comarca: Porto CalvoVara: 2ª Vara de Porto CalvoApelante : Gustavo José dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB: 18896/PE)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

30 Classe do Processo: Apelação 0716050-07.2015.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Criminal da CapitalApelante : Samuel Hernesto Silva dos PrazeresDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE)Apelante : William Yuri dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

31 Classe do Processo: Apelação 0500724-98.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. EntorpecentesApelante : Romennyk Deywett de Melo Vasconcelos XavierAdvogado : Laelson Teixeira da Silva (OAB: 32041/PE)Advogado : Clésia de Oliveira Florêncio (OAB: 34290/PE)Advogado : William Gutemberg da Silva Sousa (OAB: 41683/PE)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

32 Classe do Processo: Apelação 0730330-17.2014.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 6ª Vara Criminal da CapitalApelante : Alexandro dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

33 Classe do Processo: Apelação 0733736-12.2015.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Criminal da CapitalApelante : Rudnei dos Santos SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

34 Classe do Processo: Apelação 0701125-56.2015.8.02.0049Comarca: PenedoVara: 4ª Vara Criminal de PenedoApelante : Izael Nascimento de AraújoDefensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

35 Classe do Processo: Apelação 0001448-18.2014.8.02.0056Comarca: União dos PalmaresVara: 3ª Vara Criminal de União dos Palmares

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Apelante : Mikaela Jardane Barbosa da Silva SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

36 Classe do Processo: Apelação 0730856-81.2014.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Criminal da CapitalApelante : Wellington do Nascimento FeitosaAdvogado : José Antônio Ferreira Alexandre (OAB: 6010/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. José Carlos Malta MarquesRevisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa

37 Classe do Processo: Apelação 0709753-52.2013.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Criminal da CapitalApelante : João Victor Gama de Menezes e SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaRevisor: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

38 Classe do Processo: Apelação 0003308-93.2012.8.02.0001Impedimento - Des. José Carlos Malta MarquesComarca: MaceióVara: 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriApelante : Ministério PúblicoApelado : Thyago Roberto Rocha dos SantosAdvogado : Rafaela Carla Ambrosio Silva (OAB: 12091/AL)Advogado : Regina Celi Martins Pereira (OAB: 12582/AL)Advogado : José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB: 4642/AL)Relator: Des. João Luiz Azevedo LessaRevisor: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

39 Classe do Processo: Apelação 0726280-45.2014.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 6ª Vara Criminal da CapitalApelante : Erick Geise Silveira LeiteDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)Apelante : Daniel Alexandre Vieira Souza da SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaRevisor: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

40 Classe do Processo: Apelação 0023089-09.2009.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 10ª Vara Criminal da CapitalApelante : Genilson Antônio de SouzaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/PE)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaRevisor: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

41 Classe do Processo: Apelação 0724159-10.2015.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 6ª Vara Criminal da CapitalApelante : Maurício Ferreira da Silva FilhoAdvogada : Mariana Dias Rodrigues (OAB: 13150/AL)Advogado : Regiane Gonçalves de Lima (OAB: 13231/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

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Revisor: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

42 Classe do Processo: Apelação 0726986-91.2015.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Criminal da CapitalApelante : Lenilson Macário dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE)Apelante : Antônio Carlos da Silva FilhoDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaRevisor: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

43 Classe do Processo: Apelação 0000302-75.2014.8.02.0044Comarca: MaceióVara: 10ª Vara Criminal da CapitalApelante : Jonata Bezerra GalvãoDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/PE)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaRevisor: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

44 Classe do Processo: Apelação 0738062-49.2014.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 10ª Vara Criminal da CapitalApelante : Anderson da Silva FariasDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/PE)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaRevisor: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

45 Classe do Processo: Apelação 0718949-75.2015.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 10ª Vara Criminal da CapitalApelante : Sanmyo Santos de OliveiraDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/PE)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaRevisor: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

46 Classe do Processo: Apelação 0726176-87.2013.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Criminal da CapitalApelante : José Edson da SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaRevisor: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

47 Classe do Processo: Apelação 0023891-36.2011.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 2ª Vara Criminal da CapitalApelante : Maxsuel da SilvaDefensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. Sebastião Costa Filho

48 Classe do Processo: Apelação 0724882-63.2014.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Criminal da Capital

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Apelante : Iêgo Joandre Barbosa dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 7196B/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. Sebastião Costa Filho

49 Classe do Processo: Apelação 0714765-13.2014.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 12ª Vara Criminal da CapitalApelante : José Damasio Ferreira NunesAdvogado : Dyego Coutinho Nunes (OAB: 10226AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. Sebastião Costa Filho

50 Classe do Processo: Apelação 0000607-14.2013.8.02.0038Comarca: Teotonio VilelaVara: Vara do Único Ofício do Teotônio VilelaApelante : Cristiano dos Santos SilvaAdvogado : Maria de Lourdes da Silva (OAB: 11467/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. Sebastião Costa Filho

51 Classe do Processo: Apelação 0716650-91.2016.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 2ª Vara Criminal da CapitalApelante : Givaldo Bernardo da Silva JuniorDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/PE)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. Sebastião Costa Filho

52 Classe do Processo: Apelação 0707066-05.2013.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Criminal da CapitalApelante : Antônio João da SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. Sebastião Costa Filho

53 Classe do Processo: Apelação 0700552-10.2015.8.02.0084Comarca: MaceióVara: 1º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : W. C. da S. L.Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Apelado : M. P.Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

54 Classe do Processo: Apelação 0718945-38.2015.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Criminal da CapitalApelante : Eduardo Gomes da SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. Sebastião Costa Filho

55 Classe do Processo: Apelação 0700011-76.2016.8.02.0072Comarca: MaragogiVara: Vara de Único Ofício do MaragogiApelante : Marcos André da Silva SantosAdvogado : Welton Roberto (OAB: 5196A/AL)

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Advogado : Maria Nila Lôbo Moraes (OAB: 8463/AL)Advogado : Ricardo André Monteiro (OAB: 9974/AL)Advogado : José de Souza Vilaça Neto (OAB: 12166/AL)Apelante : Mikael Anderson da SilvaAdvogado : Diego Luiz de Araujo Cavalcanti Duca (OAB: 10115/AL)Advogado : Emanuelle de Araujo Cavalcanti Duca (OAB: 13917/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. Sebastião Costa Filho

56 Classe do Processo: Apelação 0725278-74.2013.8.02.0001Comarca: MaceióVara: 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriApelante : Abelardo Felix da SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 9337/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. Sebastião Costa Filho

57 Classe do Processo: Apelação 0000569-61.2016.8.02.0049Comarca: PenedoVara: 4ª Vara Criminal de PenedoApelante : Erinaldo Martins dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. Sebastião Costa Filho

58 Classe do Processo: Apelação 0701097-54.2016.8.02.0049Comarca: PenedoVara: 4ª Vara Criminal de PenedoApelante : José Martins de Moraes SobrinhoDefensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)Defensor P : André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. Sebastião Costa Filho

59 Classe do Processo: Apelação 0000126-58.2013.8.02.0068Suspeição Des. João Luiz Azevedo LessaComarca: Rio LargoVara: 3ª Vara de Rio Largo / CriminalApelante : Rivaldo Ferreira dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)Defensor P : Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL)Apelante : Eusébio Michelângelo Feitosa SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)Defensor P : Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. Sebastião Costa Filho

60 Classe do Processo: Apelação 0000497-39.2014.8.02.0051Suspeição Des. João Luiz Azevedo LessaComarca: Rio LargoVara: 3ª Vara de Rio Largo / CriminalApelante : Ricardo Alves dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. José Carlos Malta Marques

61 Classe do Processo: Apelação 0001082-91.2014.8.02.0051Suspeição Des. João Luiz Azevedo LessaComarca: Rio LargoVara: 3ª Vara de Rio Largo / CriminalApelante : Eloy Carlos de Lima Neto

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Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. José Carlos Malta Marques

62 Classe do Processo: Apelação 0000981-88.2013.8.02.0051Suspeição Des. João Luiz Azevedo LessaComarca: Rio LargoVara: 3ª Vara de Rio Largo / CriminalApelante : Joás Silvestre dos Santos SilvaAdvogado : Givan de Lisboa Soares (OAB: 2535A/AL)Advogado : Thiago Soares de Lisboa Harkensee (OAB: 12298/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. Sebastião Costa Filho

63 Classe do Processo: Confl ito de Jurisdição 0500442-19.2016.8.02.0000Impedimento Des. João Luiz Azevedo LessaComarca: AtalaiaVara: Vara do Único Ofício de AtalaiaSuscitante : Juiz de Direito da Comarca de AtalaiaSuscitado : Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de ArapiracaParte : Neusvaldo Pastora FilhoDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Marcos Antonio da Silva Freire (OAB: 6814/SE)Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

64 Classe do Processo: Apelação 0000340-12.2014.8.02.0069Comarca: Palmeira dos IndiosVara: 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.Apelante : M. P.Apelado : Wanderson da Silva MendesDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE)Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

Maceió, 24 de novembro de 2017

Diogo Tenório Vaz de AlmeidaSecretário(a) Câmara Criminal

Câmara Criminal

Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC.

10 Habeas Corpus nº 0804598-40.2017.8.02.0000 , de Maceió, 5ª Vara Criminal da CapitalImpetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da CapitalImp/Defensora : Luciana de Almeida MeloImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesPaciente : José Wellington Santos da SilvaRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA

FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE DOIS ANOS E TRÊS MESES. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NO SENTIDO DE CONCLUIR A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.2 Havendo intensa movimentação processual, não há que se falar em desleixo na condução da instrução criminal. 3 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público.4 - O fato do paciente possuir outro processo criminal em seu desfavor indica comportamento voltado à prática de crimes, demonstrando a necessidade da segregação, razão pela qual não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, vez que tais medidas não se mostram efi cazes para resguardar a ordem pública.5 Conhecimento e denegação da ordem.

40 Apelação nº 0001317-52.2014.8.02.0053 , de São Miguel dos Campos, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.Apelante : A. V. da S.Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)

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Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 248675/SP)Apelado : M. P.Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO

NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - ROUBO. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA EXTREMA IMPOSTA DEVE SER AFASTADA DIANTE DA SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA DURANTE A AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CARÁTER PEDAGÓGICO E RESSOCIABILIZANTE. IMPOSIÇÃO DA INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 O ato infracional exercido com emprego de grave ameaça está incluído nas hipóteses taxativas que admitem a imposição de internação.2 As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente possuem caráter sancionador e pedagógico, sendo direcionadas à promoção da ressocialização do adolescente em confl ito com a lei.3 Sendo apurado que o adolescente já é reincidente no cometimento de atos infracionais exercidos com grave ameaça à pessoa, evidencia-se a necessidade da imposição da medida extrema como forma de monitorar a sua evolução.4 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.

41 Apelação nº 0700233-08.2016.8.02.0084 , de Maceió, 1º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : J. da S.Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191B/AL)Apelado : M. P.Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :ECA. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, I E II, DO CP (ROUBO

MAJORADO). ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA EXTREMA IMPOSTA DEVE SER AFASTADA DIANTE DA SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA DURANTE A AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CARÁTER PEDAGÓGIO E RESSOCIABILIZANTE. IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 O ato infracional exercido com emprego de grave ameaça está incluído nas hipóteses taxativas que admitem a imposição de internação.2 As medidas socioeducativas do ECA possuem caráter sancionador e pedagógico, sendo direcionadas à promoção da ressocialização do adolescente em confl ito com a lei.3 Recurso conhecido e não provido.

42 Apelação nº 0040650-41.2012.8.02.0001 , de Maceió, 17° Vara Criminal da CapitalAcusado : Perez dos Santos CavalcanteDefensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaEMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. ARGUIÇÃO

DE NULIDADE DOS ATOS EMANADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. POSICIONAMENTO FIRMADO NO STF DE QUE A MORA LEGISLATIVA NÃO PODE RECAIR SOB O JUDICIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO CORROBORADAS COM FUNDAMENTO BASTANTE. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não obstante a não adoção dos critérios defi nidos pela Corte no julgamento da ADI nº 4.414/AL, o próprio STF, quando do julgamento do Agravo Regimental em Reclamação nº 17203, manteve os atos da 17ª Vara Criminal da Capital, mesmo depois de exaurido o prazo mencionado, sob o argumento de que sobre o Poder Judiciário do Estado não pode recair a mora legislativa. 2 - As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP devem ser valoradas de forma desfavorável ao réu quando os elementos concretos extrapolam o tipo penal. 3 O roubo majorado pela presença de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, atrai a aplicação de fração para aumento de pena na terceira fase dosimétrica segundo escalonamento fi rmado pela Corte Superior.4 A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo critério bifásico de apuração.5 Havendo comprovação de que a quadrilha agia com uso de arma de fogo, aplica-se a causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do CP, vez que necessária a maior reprimenda estatal.6 Recurso conhecido e parcialmente provido.

43 Apelação nº 0725906-29.2014.8.02.0001 , de Maceió, 12ª Vara Criminal da CapitalApelante : Crislany Fidelis GonzagaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaEMENTA :PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA.

OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO E CONSEQUENTE REPROVABILIDADE DO ATO. LESÃO JURÍDICA VERIFICADA. CONDUTA REITERADA DA APELANTE, QUAL FORA DEVIDAMENTE ADMITIDA. 1 Não há falar em aplicabilidade do princípio da insignifi cância quando resta demonstrado nos autos a expressividade jurídica do bem violado, indicando, assim, o grau de reprovabilidade do ato praticado.2 Além do reconhecimento da relevância material da res furtiva, não se pode afastar a ofensividade da conduta praticada quando esta fora admitidamente reincidente.3 Ainda que a recorrente seja tecnicamente primária, deve-se considerar a contumácia de seus atos, mormente porque a reiteração delituosa se deu, inclusive, no mesmo estabelecimento comercial.4 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.

44 Apelação nº 0700429-29.2016.8.02.0067 , de Maceió, 6ª Vara Criminal da CapitalApelante : Adriano Bezerra de Souza FilhoDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)

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Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.

SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DO APELANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. ROUBO CONSUMADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR ACOMPANHADO DE UM MAIOR. ALEGAÇÃO DE PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.1 Caracteriza-se a consumação do crime de roubo com a detenção da coisa alheia, mesmo que por um breve espaço de tempo, independente se o bem não mais esteve na esfera de vigilância da vítima, ou, ainda, se a sua posse foi mansa, sendo este entendimento pacífi co da jurisprudência pátria.2 Não merece acolhimento a pretensão de desclassifi cação de crime consumado para tentado formulada pela defesa, já que, inegavelmente, existiu a inversão da posse da coisa.3 Prescinde a comprovação da efetiva corrupção do menor para a confi guração do crime de corrupção de menores, sendo necessário tão somente a demonstração da participação dele na prática delitiva, desde que acompanhado de um maior, como ocorreu no caso em deslinde.4 - A fi xação da pena de multa respeitou todas as fases da dosimetria da pena, não havendo que falar em mácula na sua motivação, inclusive no tocante à causa de aumento, que também é levada em consideração no seu cômputo.5 Apelação conhecida e improvida.

45 Apelação nº 0714550-37.2014.8.02.0001 , de Maceió, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriApelante : Alan Justino dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaEMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA

QUALIFICADORA NÃO QUESITADA. NULIDADE ABSOLUTA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DA SÚMULA 156. CONHECIMENTO E DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPERIOSA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI.1 Necessário o reconhecimento, de ofício, da nulidade decorrente de vício insanável existente na ausência de formulação de quesito obrigatório aos jurados, já que em momento algum a qualifi cadora referente ao § 2º, IV, do art. 121 do Código Penal fora objeto de questionamento e deliberação pelo Conselho do Júri.2 A condenação do acusado, embasando sua dosimetria na prática de homicídio qualifi cado, ao tempo em que a quesitação submetida ao crivo do conselho de sentença tratou o delito como se homicídio simples fosse, vai de encontro à soberania popular dos vereditos. A nulidade constatada conduz à necessária anulação do julgamento do réu, de tal sorte que deverá ser submetido a novo julgamento.3 RECURSO CONHECIDO PARA, NO MÉRITO, RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE ABSOLUTA.

46 Apelação nº 0720239-62.2014.8.02.0001 , de Maceió, 4ª Vara Criminal da CapitalApelante : Tiago de Souza BatistaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaEMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA

E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUESTÃO COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 585/STJ. PROPOSIÇÃO INDICATIVA, DESPROVIDA DE COMPULSORIEDADE. HAVENDO APENAS UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU, POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 O Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Tema 585) que: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confi ssão espontânea com a agravante da reincidência. Tratando-se de regra não impositiva, sua aplicação deve ser aferida no caso concreto.3 Havendo apenas uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu, possível a compensação integral. 4 É possível a fi xação de regime prisional mais gravoso quando o réu, embora não detenha circunstâncias judiciais desfavoráveis, é reincidente.6 Recurso conhecido e provido.

47 Apelação nº 0019541-05.2011.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriApelante : Marconde da Silva XavierDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ryldson Martins Ferreira (OAB: 6130/AL)Apelante : Valdelirio da Silva CavalcanteDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ryldson Martins Ferreira (OAB: 6130/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaEMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 457 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NO MÉRITO. DOSIMETRIA EXASPERADA NOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO DO PATAMAR APLICADO NA DOSAGEM DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 A

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participação do réu na sessão do Tribunal do Júri constitui mera faculdade, havendo entendimento consolidado na jurisprudência de que a citação por edital do réu que se encontra em local incerto e não sabido não viola à plenitude da defesa.2 A assistência da Defensoria Pública durante todo o julgamento, afasta a tese de prejuízo para a defesa.3 A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não é procedida de forma aritmética, detendo o magistrado singular certa discricionariedade a vista das peculiaridades do caso concreto.4 Recurso conhecido e não provido.

56 Apelação nº 0501036-07.2007.8.02.0046 , de Palmeira dos Indios, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / CriminalApelante : Samuel Ferreira da SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ryldson Martins Ferreira (OAB: 6130/AL)Defensor P : Isaac Vinicius Costa Souto (OAB: 8923/RN)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaEMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO

MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS EMBASADA NO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE APRECIADA E AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 As decisões emanadas pelo Tribunal do Júri encontram proteção no texto constitucional, sendo sua anulação medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 593 do CPP.2 Filiando-se a uma das versões apresentadas para o crime, devidamente amparada em prova idônea, não há que falar em contrariedade do julgado.3 Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, o juiz singular fundamentou coerentemente a sua imposição no fechado com base na reincidência específi ca do apelante, o que entendo prudente manter o determinado na sentença impugnada.4 Recurso conhecido e desprovido.

57 Apelação nº 0000103-70.2016.8.02.0048 , de Pão de Açúcar, Vara do Único Ofício de Pão de AçúcarApelante : Wessklay Oliveira PereiraAdvogada : Iracema Gomes Brabo (OAB: 13923/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaEMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO DE CRIME DE

DIVERSO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 A confi ssão em interrogatório de crime de estupro de vulnerável diverso do descrito na denúncia, mesmo que contra a mesma vítima, não enseja a aplicação na sentença condenatória da atenuante da confi ssão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.2 Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

64 Apelação nº 0711615-87.2015.8.02.0001 , de Maceió, 3ª Vara Criminal da CapitalApelante : Flávio Eugenio Minervino dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA EXACERBAÇÃO. VALORAÇÃO NEUTRA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. REFORMULAÇÃO DO CÁLCULO DE DIAS-MULTA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.1. A valoração da culpabilidade exige a ponderação do maior ou menor grau de exigibilidade de conduta diversa, formando, assim, o entendimento quanto ao exame da intensidade da reprovação da conduta do agente na prática do crime. Em sendo o caso de ser verifi cado que o crime não ultrapassou o comumente grau de censura, tal circunstância não deve ser positivada em desfavor do réu.2. De acordo com o entendimento desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca deverá ser avaliada desfavoravelmente ao acusado, de forma que ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Diante do redimensionamento da pena restritiva do apelante, necessário se faz a redução proporcional da sua pena de multa, guardando-se a proporcionalidade entre ambas. 4. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

65 Apelação nº 0710332-92.2016.8.02.0001 , de Maceió, 6ª Vara Criminal da CapitalApelante : José Hamilton Nogueira de SousaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO

DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE ROUBO. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. AFASTADA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DE MENORES ACOMPANHADOS DE UM MAIOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente, dos depoimentos em juízo, que a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justifi cando assim a condenação do apelante.2 As declarações das vítimas são dotadas de credibilidade, tendo explanado, em suas oitivas, de forma clara a forma como ocorreu o crime

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em questão e a participação do apelante no delito, inclusive com o seu reconhecimento na fase policial.3 - O conjunto probatório é necessário a estabelecer a conduta delitiva efetivada pelo condenado, a qual se insere ao tipo de roubo, e não ao de favorecimento pessoal, conforme aduzido pela defesa.4 - Prescinde a comprovação da efetiva corrupção do menor para a confi guração do crime de corrupção de menores, sendo necessário tão somente a demonstração da participação dele na prática delitiva, desde que acompanhado de um maior, como ocorreu no caso em deslinde.5 Recurso conhecido e improvido.

66 Apelação nº 0000257-09.2012.8.02.0055 , de Santana do Ipanema, 3ª Vara CriminalApelante : José Edson Medeiros de Souza NetoAdvogado : Juarez Ferreira da SilvaAdvogado : James Santos da SilvaApelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaEMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.

DUPLO ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI PROCEDIDA NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 418 DO CPP. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESES APRECIADAS E AFASTADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DE FORMA IDÔNEA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Descabida a alegação de surpresa ou cerceamento de defesa quando a alteração da capitulação do delito, incluindo eventual qualifi cadora, é procedida quando da pronúncia do agente, nos termos do art. 418 do CPP.2 As decisões emanadas pelo Tribunal do Júri encontram proteção no texto constitucional, sendo sua anulação medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 593 do CPP.3 Filiando-se a uma das versões apresentadas para o crime, devidamente ampara em prova idônea, não há que se falar em contrariedade do julgado. 4 As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP devem ser consideradas desfavoráveis aos agentes quando os elementos do caso concreto extrapolem o tipo penal.5 Recurso conhecido e desprovido.

67 Apelação nº 0001383-20.2009.8.02.0049 , de Penedo, 4ª Vara Criminal de PenedoApelante : Sandro dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaEMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA DEIXOU

FILHO MENOR. AUMENTO IDEAL DE 1/8 (UM OITAVO) POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. RAZOABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DEFESA TÉCNICA. FUNDAMENTO PARA PRONÚNCIA. ART. 472, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 Não se discutir a alegação da Procuradoria de Justiça de que para se considerar em desfavor ao acusado as consequências do crime de homicídio não basta o resultado morte e o luto dos familiares da vítima, uma vez que são consequências inerentes ao crime; porém, bem fundamentou o juízo a quo que “a vítima deixou fi lho menor sem o devido amparo”, fato que, por si só, confi gura uma consequência do crime mais danosa a ensejar a valoração negativa dessa circunstância judicial.2 Mesmo não sendo absoluto o critério defendido pela doutrina e jurisprudência de se aumentar a pena base em 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativada, não se mostram razoáveis nem a exarcebação acima disso, como fi xado pelo magistrado de primeiro grau, tampouco abaixo, como pedido pelo apelante. 3 Tendo em vista que a confi ssão qualifi cada, efetuada em defesa técnica, embasou a decisão de pronúncia, a qual é distribuída aos jurados mediante cópia, nos termos do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aquela foi utilizada como elemento probatório para a condenação do apelante, motivo pelo qual deve ser acolhida a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal.4 Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo a pena para 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (dias) de reclusão. Decisão unânime.

68 Apelação nº 0001751-41.2014.8.02.0053 , de São Miguel dos Campos, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos CamposApelante : José Wanderson dos Santos SabinoDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)Apelado : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO

AO RESULTADO DO JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO FORA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A TESE DEFENSÓRIA VISTO QUE O CONSELHO DE SENTENÇA CONSIDEROU AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, ACOLHENDO UMA DELAS EM SEU VEREDITO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. 1 Édito condenatório embasado na materialidade do crime e na comprovação, diante das provas ali exibidas, da sua autoria. Respeito ao princípio da soberania dos vereditos.2 Não há falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos quando resta evidenciado que o Júri Popular aderiu à tese acusatória, conforme todas as provas documentais e testemunhais apresentadas e constante nos autos.3 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.

73 Confl ito de Jurisdição nº 0500301-63.2017.8.02.0000 , de Maceió, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriSuscitante : Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca da CapitalSuscitado : Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da CapitalParte 1 : Ministério PúblicoParte 2 : Cleverton da Silva Vasconcelos SantosRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz

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Revisor:EMENTA :PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

PARECERES OPINANDO PELA INCOMPETÊNCIA. ENCAMPAÇÃO PELOS JUÍZOS SUSCITADO E SUSCITANTE. DIVERGÊNCIA NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. ROUBO SEGUIDO DE HOMICÍDIO TENTADO OU LATROCÍNIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTUNDENTES. APARENTE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS AÇÕES. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EMBASADA NAS INFORMAÇÕES COLHIDAS NA FASE POLICIAL. JUÍZO PRELIMINAR. DECISÃO QUE NÃO VINCULAÇÃO A PGJ QUANTO AO ENQUADRAMENTO LEGAL DO CRIME. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CONEXÃO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.1 Suscitado o confl ito de jurisdição antes do oferecimento da exordial acusatória, a competência deve ser fi xada com base nas circunstâncias apuradas pela autoridade policial.2 Na forma como narrado nos autos do inquérito policial, a tentativa de homicídio era prescindível para a concretização do crime patrimonial, vez que motivada pela possibilidade de a vítima ser um policial e não para assegurar a consumação ou impunidade dos agentes.3 Constatada a existência de desígnios autônomos nos crimes conexos, faz-se necessário reconhecer a competência do Tribunal do Júri, afastando a ocorrência do crime complexo tipifi cado no art. 157, §3º, do CP.4 Confl ito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.

77 Recurso em Sentido Estrito nº 0713883-51.2014.8.02.0001 , de Maceió, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriRecorrente : Wemerson Nascimento da SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Recorrido : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO,

PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS, C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NO QUE TANGE AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA EXERCER ANÁLISE MERITÓRIA PROFUNDA E DEFINITIVA, SENDO SUFICIENTE PARA O PRONUNCIAMENTO DO ACUSADO A VIABILIDADE DA IMPUTAÇÃO E A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. DECOTE DO PRONUNCIAMENTO DO RECORRENTE QUANTO À PRÁTICA DO DELITO EM CONCURSO DE AGENTES E PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 A decisão de pronúncia deve ser embasada em indícios sufi cientes de autoria delitiva e materialidade, fundamentada em um suporte probatório mais robusto, porém distinto daquele necessário para embasar a condenação do réu.2 Por outro lado, merece reparos a decisão que pronuncia o recorrente pela prática de delito embasada unicamente em denúncia anônima.3 Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.

78 Recurso em Sentido Estrito nº 0700010-60.2017.8.02.0071 , de Penedo, 4ª Vara Criminal de PenedoRecorrente : Josivaldo Oliveira dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL)Recorrido : Ministério PúblicoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS

MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 Compete ao Tribunal do Juri analisar se as desavenças ocorridas, anteriormente, entre o réu e a vítima afastariam a qualifi cadora do motivo fútil.2 Havendo indícios sufi cientes de que o suposto homicídio foi praticado utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, essa qualifi cadora não deve ser afastada na decisão de pronúncia.3 Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

82 Habeas Corpus nº 0803034-26.2017.8.02.0000 , de Colonia de Leopoldina, Vara do Único Ofício de Colônia LeopoldinaImp/Defensor : Manoel Correia de Oliveira Andrade NetoPaciente : Lucas Nascimento da SilvaImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesImpetrado : Juiz de Direito da Vara Plantonista da 5ª CircunscriçãoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E

RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente, especialmente ao envolverem crimes de tráfi co de entorpecentes, que trazem inquietação e indignação social.2 Diante da considerável quantidade de droga apreendida, correta a decisão que decreta a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP.3 Não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quando tais medidas não se mostram efi cazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.4 Ordem conhecida e denegada.

83 Habeas Corpus nº 0800131-75.2017.8.02.9002 , de Atalaia, Vara do Único Ofício de AtalaiaImpetrante : Mirian Schaffer CarvalhoPaciente : Diogo Ferreira da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da Comarca de AtalaiaRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:

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EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPETRAÇÃO SEM A JUNTADA DA DECISÃO QUE SE BUSCA COMBATER. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida.2 - Descabe conhecer de impetração instruída defi citariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido.3 Habeas Corpus não conhecido.

84 Habeas Corpus nº 0803116-57.2017.8.02.0000 , de União dos Palmares, 3ª Vara Criminal de União dos PalmaresImpetrante : Leandro Laurentino Rocha da SilvaPaciente : José Ricardo da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos PalmaresRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

IDÔNEA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO EMERGENCIAL NÃO IDENTIFICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e na periculosidade do paciente, especialmente ao se tratar de delito de tráfi co de entorpecentes, que traz inquietação e indignação social.2 Diante da considerável quantidade de droga apreendida, correta a decisão que decreta a prisão preventiva, embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.3 Inviabilidade de substituição da medida segregatória, nos termos do art. 319 do CPP, quando estas não se mostram efi cazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

85 Habeas Corpus nº 0803131-26.2017.8.02.0000 , de Maceió, 17° Vara Criminal da CapitalImp/Defensora : Mariana Soares BragaImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesPaciente : Felipe Matheus Correia PereiraPaciente : Lucas Wanderley SantosPaciente : Cristhiam Pedro dos SantosImpetrado : Juiz de Direito da 17º Vara Criminal da Comarca da CapitalRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. ALEGAÇÃO DE

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DADOS CONCRETOS QUANTO À PREMENTE NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 Apontadas os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não há que se falar em embasamento abstrato da decisão.2 Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente, especialmente quando o crime traz inquietação e indignação social. 3 Não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quando tais medidas não se mostram efi cazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.4 Ordem conhecida e denegada.

86 Habeas Corpus nº 0803256-91.2017.8.02.0000 , de Maceió, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesImp/Defensor : André Chalub LimaPaciente : José Diego Almeida da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA

FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE DEZ MESES. LAPSO TEMPORAL PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.2 O fato de haver intensa movimentação processual, indica que não há desleixo na instrução criminal.3 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público.4 Conhecimento e denegação da ordem.

87 Habeas Corpus nº 0803272-45.2017.8.02.0000 , de União dos Palmares, 3ª Vara Criminal de União dos PalmaresImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesImp/Defensor : Andresa Wanderley de Gusmão BarbosaPaciente : Wellington Pereira da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos PalmaresRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO

DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E

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DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 Apontadas os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não há que se falar em embasamento abstrato da decisão.2 - Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente, especialmente quando o crime traz inquietação e indignação social. 3 Não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quando tais medidas não se mostram efi cazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.4 Ordem conhecida e denegada.

88 Habeas Corpus nº 0803436-10.2017.8.02.0000 , de Maceió, 17° Vara Criminal da CapitalImpetrante : Jorge Agostinho de FariasPaciente : Jaciano Moreira dos SantosImpetrado : Juíz de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital/alRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL

DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A AFASTÁ-LA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE DEZ MESES. LAPSO TEMPORAL PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 Havendo indícios de autoria e materialidade colhidos no inquérito policial, não há que se falar em necessidade de arquivamento da ação.2 As causas impeditivas do curso da ação penal devem ser demonstradas de forma inequívocas, pois o trancamento por meio de habeas corpus é medida excepcional3 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.4 O fato de haver intensa movimentação processual, indica que não há desleixo na instrução criminal.5 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público.6 Conhecimento e denegação da ordem.

89 Habeas Corpus nº 0803446-54.2017.8.02.0000 , de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do Porto Real do ColégioPaciente : Edeilson Barbosa dos SantosImpetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Porto Real do ColégioImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesImp/Defensora : Daniela Protásio dos Santos AndradeRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA

CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE SETE MESES. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.2 O fato de haver intensa movimentação processual, indica que não há desleixo na instrução criminal.3 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público.4 Conhecimento e denegação da ordem.

90 Habeas Corpus nº 0803502-87.2017.8.02.0000 , de Maceió, 5ª Vara Criminal da CapitalImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesImp/Defensora : Luciana de Almeida MeloImpetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da CapitalPaciente : Alysson Moisés Silva dos SantosRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

DA DECISÃO QUE MANTEVE O CÁRCERE CAUTELAR DO PACIENTE. EMBASAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 - As circunstâncias concretas do ilícito, possuem o condão de justifi car a necessidade da custódia cautelar. 2 - Demonstrado os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva não se evidencia o alegado constrangimento ilegal.3 - Ordem conhecida e denegada.

91 Habeas Corpus nº 0804065-81.2017.8.02.0000 , de Maceió, 6ª Vara Criminal da CapitalImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Ricardo Anizio Ferreira de SáImp/Defensor : Gustavo Lopes PaesImpetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da CapitalPaciente : Lucas Monteiro dos SantosRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E

POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE VÁRIOS PROCESSOS CRIMINAIS. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARACER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente.2 O fato do paciente responder por outros delitos criminais indica seu comportamento voltado à prática de crimes.3 Não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319

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do CPP, quando tais medidas não se mostram efi cazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.5 Ordem conhecida e denegada.

92 Habeas Corpus nº 0804124-69.2017.8.02.0000 , de Arapiraca, Juizado Violência Doméstica C/ MulherPaciente : Alyson Henrique Godoi SilvaImp/Defensor : André Chalub LimaImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesImpetrado : Juiz de Direito do Juizado Violência Doméstica C/ Mulher da Comarca de ArapiracaRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE FIANÇA.

ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO COMO FIANÇA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO FATOR INDICATIVO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS RAZOAVELMENTE DEMONSTRADA. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO POR ESTA RELATORIA. INSTRUÇÃO DO WRIT QUE CORROBORA O ACERTO DO DECISUM. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM PARA CONFIRMAR. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA.1 Mesmo arbitrada em valor baixo, o paciente permaneceu encarcerado por não possuir condições fi nanceiras de arcar com a fi ança.2 A assistência pela Defensoria Pública confi rma a hipossufi ciência econômica do paciente e, por conseguinte, a necessidade de afastar qualquer obstáculo estritamente fi nanceiro à sua liberdade.3 Ordem conhecida e concedida para confi rmar a liminar, dispensando a fi ança.

93 Habeas Corpus nº 0804234-68.2017.8.02.0000 , de Capela, Vara do Único Ofício de CapelaPaciente : Cícero Manoel dos Santos SilvaImp/Defensora : Lidiane Kristhine Rocha MonteiroImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesImpetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de CapelaRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

IDÔNEA. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA CONTRA A MESMA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 Apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da prisão preventiva, não há falar em constrangimento ilegal em razão de fundamentação inidônea.2 Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente, especialmente quanto a crimes de violência doméstica.3 O fato do paciente responder a outro processo criminal indica seu comportamento voltado à prática de crimes.4 Não se faz possível substituir a prisão por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, quando estas não se mostram efi cazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.5 Ordem conhecida e denegada.

94 Habeas Corpus nº 0804437-30.2017.8.02.0000 , de Boca da Mata, Vara do Único Ofício de Boca da MataImp/Defensor : Euclides Antonio Rodrigues BezerraImp/Defensor : Henrique da Graça VieiraPaciente : Sandoval Ferreira de MoraesImpetrado : Juiz de Direito do Único Ofício de Boca da Mata - Dr. Phillippe Melo Alcântara FalcãoRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

QUE MANTEVE O CÁRCERE CAUTELAR DO PACIENTE. EMBASAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. As circunstâncias concretas do ilícito, possuem o condão de justifi car a necessidade da custódia cautelar.2. Demonstrado os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva não se evidencia o alegado constrangimento ilegal.4. Habeas Corpus é remédio constitucional que não comporta dilação probatória, por ser uma ação de rito sumário e cognição rasa.3. Ordem conhecida e não provida.

95 Habeas Corpus nº 0804258-96.2017.8.02.0000 , de Maravilha, Vara do Único Ofício de MaravilhaImpetrante : José Ronivo VazImpetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Maravilha/ALPaciente : Luciano de Lima SilvaPaciente : Anderson Kleber da SilvaPaciente : Willian Henrique de LimaRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO

DA CULPA. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE CINCO MESES. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT JULGADO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUCIANO DE LIMA SILVA QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE POR FORÇA DE DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. DECISÃO UNÂNIME.CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.1 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.2 O fato de haver intensa movimentação processual com audiência designada

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para data próxima indica que não há desleixo na instrução criminal.3 Tendo a decisão do magistrado singular revogado a prisão de um dos pacientes, perde o objeto o pleito do writ no tocante a este, não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente da privação da liberdade dele.4 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público.5 Ordem conhecida parcialmente e denegada.

96 Habeas Corpus nº 0804178-35.2017.8.02.0000 , de Maceió, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriImp/Defensor : Fábio Passos de AbreuImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa ArantesPaciente : Robério José da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da CapitalRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRevisor:EMENTA :PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA

MEDIDA EXTREMA ANTE A NATUREZA EXCEPCIONAL DA MEDIDA E POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 A prisão preventiva é justifi cável quando, além da gravidade do delito, resta demonstrada a periculosidade do agente e a necessidade de garantir-se a ordem pública.2 Não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quando tais medidas não se mostram efi cazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.3 - Ordem conhecida e denegada.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Diogo Tenório Vaz de AlmeidaSecretário(a) Câmara Criminal

Gabinete dos Desembargadores

Des. Alcides Gusmão da Silva

Apelação n.º 0700328-34.2015.8.02.0032Obrigação de Fazer / Não Fazer3ª Câmara CívelRelator:Des. Alcides Gusmão da SilvaApelado : Rosevaldo dos Santos de JesusApelante : Município de Porto Real do ColégioAdvogado : Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL)Advogado : Helijan Dionisio da Silva (OAB: 11988/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2017.

Tendo em vista a informação contida no Aviso de Recebimento juntado à fl . 108, no sentido de não constar o número da residência para fi ns de intimação, o qual, inclusive, não fora indicado na petição inicial (fl . 01), DETERMINO que seja a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na condição de representante do Apelado, intimada do teor do acórdão de fl s. 94/107.

Cumpra-se

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Des. Alcides Gusmão da SilvaRelator

Apelação n.º 0700437-68.2015.8.02.0090Saúde3ª Câmara CívelRelator:Des. Alcides Gusmão da SilvaApelante : Mairis da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Maria José da SilvaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Advogada : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Apelado : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2017

Compulsando os presentes autos, constatei que o apelo em apreço foi interposto após a determinação de arquivamento dos autos originários (fl s. 71), ante a ausência de interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes litigantes.

Assim, à luz do art. 10, do CPC/15, INTIMEM-SE as partes a fi m de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da possível intempestividade da apelação em exame, circunstância que, acaso confi rmada, culminará no não conhecimento do recurso.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

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Des. Alcides Gusmão da SilvaRelator

Apelação / Reexame Necessário n.º 0725261-38.2013.8.02.0001Exame de Saúde e/ou Aptidão Física3ª Câmara CívelRelator:Des. Alcides Gusmão da SilvaApelada : KARILÂNE SANTANA SAMPAIOAdvogada : Silvana Marques da Silva (OAB: 4389/AL)Apelante : Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2017

Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário (fl s. 715/725) e Recurso Especial (fl s. 726/734), e nada mais havendo a prover por esta Relatoria, retornem os autos à Secretaria da 3ª Câmara Cível, a fi m de que proceda à remessa dos autos à Presidência desta Corte, órgão competente para realizar o juízo de admissibilidade dos aludidos recursos.

Cumpra-se.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Des. Alcides Gusmão da SilvaRelator

Mandado de Segurança n.º 0801038-90.2017.8.02.0000PromoçãoTribunal PlenoRelator:Des. Alcides Gusmão da SilvaImpetrante: Moisés Pereira de MeloAdvogada: Rosélia Nunes de Lima (OAB: 14646/AL)Impetrado: Governador do Estado de AlagoasProcurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO TP N. /2017.Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto por Moisés Pereira de Melo, visando a afastar ato ilegal e

omissivo supostamente praticado pelo Impetrado, o Governador do Estado de Alagoas.Em suas razões, afi rmou o Impetrante que é Ofi cial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, ocupante do posto de

Major QOA, e, que desde 29 de novembro de 2016 estaria apto a ser promovido ao posto de Tenente Coronel do CBM/AL, na medida em que teria preenchido todos os requisitos para galgar à mencionada promoção.

Alega, ainda, que sua ascensão não ocorreu em razão da omissão ilegal do Governador do Estado de Alagoas que deixou de transferir para a reserva o Tenente Coronel Roberto Estevam, acarretando assim lesão ao direito do Impetrante de ser promovido ao posto de Tenente Coronel QOA CBM/AL, uma vez que não houve a vacância esperada.

Diante do delineado, entende pela existência de evidente ameaça ao seu direito líquido e certo, bem como que não pode ser prejudicado pela desídia do Governador do Estado de Alagoas.

Dessa forma, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, no sentido de determinar que a autoridade impetrada proceda imediatamente com sua promoção ao posto de Tenente Coronel QOA do CBM/AL, a partir de 29 de novembro de 2016, e, posteriormente, que seja concedida em defi nitivo a segurança pleiteada.

Às fl s. 53/57, decisão indeferindo a liminar pleiteada pelo Impetrante.Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fl s. 75/81), oportunidade em que se manifestou pela concessão da segurança pleiteada.Informações da autoridade coatora às fl s. 83/98 e 100/191.Às fl s. 193/194, manifestação do Impetrante, sustentando que o Estado de Alagoas juntou suas informações de maneira intempestiva,

requerendo o desentranhamento dos documentos de fl s. 83/98 e 100/191.É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Do exame minucioso dos autos, constatei a existência de motivo de foro íntimo que me impende de funcionar na demanda, motivo pelo qual declaro-me suspeito para nela atuar, com arrimo no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 145. Há suspeição do juiz:[...]§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Assim, ante a mencionada declaração de SUSPEIÇÃO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS à Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários DAAJUC, para cumprimento da providência disposta no §1º, primeira parte, do artigo 20 do RITJ/AL.

Publique-se e adotem-se as providências necessárias.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Des. Alcides Gusmão da SilvaRelator

Agravo de Instrumento n.º 0803786-95.2017.8.02.0000Esbulho / Turbação / Ameaça3ª Câmara Cível

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Relator:Des. Alcides Gusmão da SilvaAgravante : Benedito Roberto da SilvaAdvogado : ALAN DAVID DAS NEVES HOLANDA (OAB: 15284/AL)Agravante : Maria Izabel da SilvaAdvogado : ALAN DAVID DAS NEVES HOLANDA (OAB: 15284/AL)Agravada : Ivana Alves da Paz

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2017Consoante se verifi ca do documento de fl . 22, ao se dirigir ao endereço fornecido na peça exordial para cientifi car a Agravada da

decisão de fl s. 16/19, o funcionário dos Correios constatou a inexistência do número fornecido naquela localidade.Entretanto, considerando não estar triangularizada a relação processual, ante a ausência de citação na instância de origem, e o

não conhecimento do presente recurso, faz-se desnecessária a intimação para o fi m pretendido, vez que a decisão não alcança esfera jurídica da parte Recorrida, não se cogitando, sequer, eventual alegação de nulidade.

Pelo exposto, certifi que a Secretaria desta 3ª Câmara o trânsito em julgado do aludido decisum, adotando, em seguida as providências necessárias para fi ns de baixa e arquivamento dos autos.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Des. Alcides Gusmão da SilvaRelator

Agravo de Instrumento n.º 0805050-50.2017.8.02.0000Efeitos3ª Câmara CívelRelator:Des. Alcides Gusmão da SilvaAgravante : Araken Barbosa da SilvaAdvogado : Gabriela Eugênia Lucena Tenório (OAB: 13072/AL)Agravado : Condomínio do Edifi cio Maison ChateaubriandAdvogado : Diogo Magalhães de Barros (OAB: 15385/AL)Advogada : Sâmmara Cardoso Lira de Almeida (OAB: 14810/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2017.Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Araken Barbosa da Silva em face de decisão (fl s. 33/34), proferida pelo

juízo da 2ª Vara Cível da Capital na Ação de Despejo c/c Cobrança de nº 0718058-83.2017.8.02.0001, proposta pelo Condomínio do Edifício Maison Chateaubriand em seu desfavor, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos:

Ao teor do exposto, CONCEDO a liminar vindicada. Intime-se a parte autora para comprovar no prazo de 5 (cinco) dias o depósito judicial do valor correspondente à caução. Feita a comprovação nos autos, expeça-se de imediato mandado de despejo para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo a desocupação voluntária, proceda-se com o despejo compulsório com o emprego, se estritamente necessário, do uso da força policial. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Em suas razões, sustenta o Agravante que apesar de ter fi rmado contrato de locação com o Agravado no mês de julho de 2016, suspendeu o pagamento dos alugueis em virtude de ter descoberto que o Agravado não era o verdadeiro proprietário do imóvel. Relata, ainda, que sua inadimplência estaria respaldada por ter o locador incorrido em infração ao colocar o bem a venda quando ainda em vigência a locação e defende que não agiu de má-fé, estando em negociação para a compra do bem, motivos pelos quais entende que não deve ser submetido ao adimplemento dos valores pretendidos na ação principal. Ao fi nal, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e por seu provimento no sentido de revogar a decisão vergastada.

É o Relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A princípio, pontua-se a viabilidade do manejo do recurso, uma vez que seu cabimento encontra previsão expressa no rol do artigo 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil, por tratar da concessão de tutela provisória.

Além disso, do exame dos autos se observa que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade exigíveis à espécie, merecendo, assim, conhecimento.

Transcende-se, pois, à análise do pedido previsto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, cujos requisitos para concessão estão previstos no artigo 300 do mencionado Diploma, conforme teor dos dispositivos que trago a colação:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ao conferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve demonstrar a probabilidade do direito, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.

Com efeito, diante da particularidade do caso, entendo existir periculum in mora no pleito da Agravante, posto que, caso não deferido o efeito suspensivo, estará sujeito a ser despejado do imóvel em que reside.

Já no que se refere à probabilidade do direito vindicado, entendo que melhor sorte não assiste ao Recorrente, pelos motivos que

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adiante passo a expor.Do exame dos autos, depreende-se que as partes fi rmaram, em 14 de julho de 2016, contrato de locação (fl s. 20/22), pelo prazo de

12 (doze) meses, do apartamento 206, situado à Avenida Assis Chateaubriand, 2998, Prado, nesta cidade.Ocorre que em 17 de julho de 2017, o então locador (Agravado) propôs a ação ora discutida, por meio da qual pleiteou o despejo

liminar do Agravante, por se encontrar, naquele momento, inadimplente com os últimos 5 (cinco) meses dos alugueis.Sobre o tema, a Lei nº 8.245/1991 que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos e os procedimentos a ela inerentes, assim

dispõe:

Art. 59. Com as modifi cações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que

prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:[...]IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias

previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como

assistentes.§3o No caso do inciso IX do § 1odeste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se,

dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

Como se pode observar, a legislação de regência da matéria permite a concessão de liminar de despejo nas ações que tem por fundamento a falta de pagamento de alugueis, desde que o contrato não possua garantia e o locador preste caução equivalente a três meses de alugueis, requisitos que, a priori, restaram preenchidos no presente caso.

O referido dispositivo prevê, ainda, que o locatário pode evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de despejo por meio do depósito em juízo do valor integral da dívida, no prazo concedido para a desocupação, o que não fora observado pelo ora Agravante, já que por meio de seu recurso argumenta, apenas, que sua inadimplência estaria respaldada por ter o locador incorrido em infração ao colocar o bem a venda quando ainda em vigência a locação, assim como por ter obtido ciência de que aquele não seria o verdadeiro proprietário do imóvel.

Ocorre que a intenção de alienação do imóvel locado com prazo determinado, embora possa vir a confi gurar infração contratual, em hipótese alguma autoriza o locatário a se tornar inadimplente, devendo, se assim entendesse, discutir judicialmente o cumprimento do contrato nesse ponto.

Quanto a segunda tese suscitada pelo Recorrente, no sentido de não ser o Condomínio do Edifi cio Maison Chateaubriand o verdadeiro proprietário do bem locado, o que teria ocasionado a suspensão dos pagamentos, cumpre destacar que o único documento juntado aos autos para comprovar tal alegação é o Boletim de Cadastramento Imobiliário de fl s. 69/70, fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças em que consta como contribuinte o Sr. Antônio Jackson Borges Lima, o qual, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional pode ser “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Nessa ordem de ideias, deve-se frisar que tal documento se propõe à fi nalidade de regular a cobrança de imposto por parte da municipalidade, não servindo para atestar a propriedade do imóvel, já que, inclusive, não registra eventuais negócios jurídicos que possam ter sido celebrados pelo proprietário.

Acresça-se, ainda, que, embora tenha o agravado fi rmado contrato de locação com o agravante e alegado, posteriormente, não ser este o proprietário do imóvel, caberia àquele consignar em juízo os valores dos aluguéis e não descumprir a obrigação de pagamento como revelado nos presentes autos.

Assim, cumpre concluir que restou demonstrada a inadimplência do ora Agravante e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do despejo, não tendo este, em contrapartida, logrado êxito em desconstituir a pretensão do Agravado. Corroborando com a fundamentação esposada são os seguintes julgados dos tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. CAUÇÃO. EXTINÇÃO DA GARANTIA. I. Demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação residencial desprovido de garantias, cabível o despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, E § 3º, DA LEI N. 8.245/1991). II. Caso em que restou evidenciado que o inadimplemento dos locativos ultrapassa o valor da caução prestada pela locatária, restando extinta a garantia e possibilitado o despejo liminar. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-RS - AI: 70061102109 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 20/08/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. OFERECIMENTO DE GARANTIA. IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CAUÇÃO. 1. O art. 50, inc. IX da Lei de Locação prevê a possibilidade de deferimento de liminar em ação de despejo por falta de pagamento de alugueres, desde que o contrato esteja desprovido de garantia e seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF - AGI: 20150020171816, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/09/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2015 . Pág.: 231)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - Tendo em vista que a agravante não afastou a verossimilhança dos elementos considerados para a concessão da liminar de despejo (ausência de pagamento das obrigações locatícias e a inexistência de garantia válida), de rigor a manutenção da decisão agravada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22061578320148260000 SP 2206157-83.2014.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/04/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2015)

Diante desse contexto, por verifi car que não restou preenchido um dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, tenho por bem indeferi-lo nesse momento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo o decisum recorrido até o pronunciamento defi nitivo desta 3ª Câmara Cível.

OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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NCPC.INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso

II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Des. Alcides Gusmão da SilvaRelator

Agravo de Instrumento n.º 0805054-87.2017.8.02.0000Busca e Apreensão3ª Câmara CívelRelator:Des. Alcides Gusmão da SilvaAgravante : Andreza Silva dos SantosDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Andre Chalub Lima (OAB: 7405/AL)Agravado : Banco Pan S/AAdvogado : Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB: 206339/SP)Advogada : Jéssica Ferreira Delmoni (OAB: 13043/AL)

DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO 3ª CC ___________ / 2017

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fl s. 01/12) interposto por Andreza Silva dos Santos, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Arapiraca/Cível Residual, nos autos da Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº. 0703302-92.2017.8.02.0058, ajuizada por Banco PAN S/A, a qual foi proferida nos seguintes termos:

[...]Presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar pleiteada, em face dos argumentos acima

deduzidos, DEFIRO a medida cautelar requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar o bem indicado. O bem deverá ser depositado em mãos do credor. Nomeio como depositário fi el, o sr. Victor Levi Peixoto de Mello e demais descrito às págs. 67, alternativamente. Obedeça-se o provimento nº 16/2011 da CGJ/AL.

[...]

Inicialmente, a agravante reconhece ter fi rmado, em 2016, contrato de fi nanciamento para aquisição de uma motocicleta, com a instituição agravada, restando acordado o pagamento de cinquenta parcelas de R$ 306,78 (trezentos e seis reais e setenta e oito centavos), das quais, até o presente momento, quitou três. Alega, contudo, que contesta o montante da dívida por meio de Ação Revisional de Contrato tombada sob o nº 0702335-47.2017.8.02.0058, a qual tramita perante o mesmo juízo referente à ação de busca e apreensão originária destes autos, qual seja, 3ª Vara de Arapiraca.

Suscita que o contrato encontra-se eivado de cláusulas abusivas, denotando a existência de vícios de origem. Posteriormente, aduz “...Depreende-se que o Agravante pagou quase 80% da dívida...”, razão pela qual requereu a aplicação da teoria do adimplemento substancial.

Assim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como, quanto ao mérito, tenciona a reforma desta, pugnando, ainda, pela concessão de gratuidade judiciária.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Neste momento processual, inicialmente, passo a analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que este ainda não fora analisado pelo Juízo a quo e se constitui o preparo em pressuposto de admissibilidade recursal.

No que concerne ao caso em tela, vislumbra-se da leitura dos §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC/15 que se presume verdadeira a alegação de insufi ciência fi nanceira formulada pela pessoa física. No entanto, deve-se esclarecer que tal presunção não deve ser absoluta, estando disciplinado o procedimento a ser adotado pelo magistrado que decide pelo indeferimento do beneplácito. Vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[Omissis].§ 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para

a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insufi ciência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[Omissis].

Compulsando os autos, é possível observar, às fl s. 35 e 37, demonstrativo de pagamento mensal, o qual comprova que a agravante percebe remuneração pouco acima do salário mínimo, verifi cando-se, ainda, declaração de hipossufi ciência econômico-fi nanceira devidamente assinada à fl . 100, bem como que se encontra assistida pela Defensoria Pública Estadual, entendo haver elementos bastantes para o deferimento da gratuidade de justiça.

Sendo assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, regularidade formal, preparo (ausência justifi cada ante a concessão da justiça gratuita) e tempestividade, o recurso em apreço merece ser conhecido.

Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada (art. 1.019, I, do NCPC), cujos requisitos para concessão restam delineados no art. 995 da Lei Adjetiva Civil:

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Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Art. 995. Os recursos não impedem a efi cácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo Único: A efi cácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus

efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fi car demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve-se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.

Assim, cinge-se a controvérsia em verifi car se a recorrente demonstrou estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo/ativo liminarmente.

Trata do assunto o Decreto-Lei n. 911/1969, alterado pela Lei n. 10.931/2004, que estabelece normas para o processo sobre alienação fi duciária, no qual não há mais que se falar em purgação da mora, tendo em vista que somente a quitação da integralidade das parcelas do contrato, vencidas e vincendas, legitima o devedor a reaver o bem livre de quaisquer ônus.

Os artigos 2º e 3º do referido Decreto-Lei assim dispõem:

“Art. 2º[...]§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por

intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fi duciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.”

(sem grifo no original).

Ante a regra exposta, verifi cado o inadimplemento e constituído o devedor em mora, o agravado, aqui alienante, possui o direito de recuperar a posse direta do bem fundada na Ação de Busca e Apreensão.

Pois bem, inicialmente resta esclarecer que, nos termos da Súmula 380 do STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Dessa forma, a interposição de ação revisional de contrato por parte da recorrente, por meio da qual defende a nulidade das cláusulas contratuais, não autoriza a interrupção dos pagamentos das parcelas pactuadas.

No tocante à teoria do adimplemento substancial, ressalte-se que a doutrina e jurisprudência têm admitido o seu reconhecimento com o fi m de preservar o vínculo contratual, segundo a qual, o credor fi ca impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; o grau de execução do contrato, embora não seja pleno e completo, é quase ou tão equivalente ao que seria perfeitamente acabado, tornando-se até injusto negar sua conclusão ante a ínfi ma inadimplência.

A mencionada teoria defende a possibilidade de manutenção do contrato desde que o inadimplemento corresponda à quantia, de certa forma, insignifi cante se comparada às parcelas contratuais regularmente cumpridas em termos globais de contrato. Dessa forma, seria aplicável no caso de o devedor ter efetuado o pagamento da maior parte da dívida, tornando-se indevida, não apenas a resolução contratual, como também a busca e apreensão do bem.

A respeito da matéria, conquanto não se desconheça o julgamento do Recurso Especial 1622555 pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual restou decidida a não aplicação da teoria do adimplemento substancial em alienação fi duciária regida pelo DL 911/69, conforme é cediço, referido precedente, apesar de seu caráter orientador, não é vinculante e, por considerar deva prevalecer a observância das regras de defesa do consumidor, parte inegavelmente hipossufi ciente da relação, entendo por manter posicionamento em sentido contrário, ponderando ser temerária a não aplicação da teoria do adimplemento substancial, uma vez que a instituição fi nanceira, independente de tal situação, não deixará de dispor de meios para buscar a execução de eventual débito residual.

Volvendo-se à análise dos presentes autos, à fl . 04, a agravante reconhece ter realizado o pagamento de apenas 03 (três) das 50 (cinquenta) parcelas pactuadas, contudo, à fl . 09, contraditoriamente, afi rma ter quitado quase 80% (oitenta por cento) da dívida, defendendo, por tal razão, que deveria ser aplicada a teoria do adimplemento substancial.

Pois bem, em observância aos documentos apresentados, depreende-se que a recorrente efetivou o pagamento de apenas três parcelas, quais sejam: outubro de 2016, dezembro de 2016 e janeiro de 2017, conforme comprovantes à fl . 135.

Diante das considerações acima, resta constatado ser inaplicável, in casu, a teoria invocada.Tais elementos tornam evidente a inexistência, na espécie, do fumus boni juris, o qual confi gura requisito indispensável, e cumulativo

ao periculum in mora, para o deferimento do efeito suspensivo pugnado.

DISPOSITIVO

Forte nessas considerações, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, contudo, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.

OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fi ns do artigo 1.018, §1º, do NCPC;

INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.

Maceió-AL, 24 de novembro de 2017.

Des. Alcides Gusmão da SilvaRelator

Des. João Luiz Azevedo Lessa

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Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 184

Habeas Corpus n.º 0805106-83.2017.8.02.0000Tráfi co de Drogas e Condutas Afi nsCâmara CriminalRelator:Des. João Luiz Azevedo LessaImpetrante : Gelson Luiz da Rocha Barros Palmeira

Impetrante : Rodrigo Monteiro de AlcantaraImpetrante : Thyago Bezerra SampaioImpetrado : Juíz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Passo de Camaragibe-alPaciente : Gedival Silva Lins

DESPACHO

Do cômputo dos autos, observo que tramita, neste Tribunal de Justiça, outro habeas corpus (0804944-88.2017.8.02.0000) em favor do mesmo paciente, impetrado recentemente – 06/11/2017 –, o qual tramita sob a relatoria do Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz. Sobre isso, os impetrantes deste fi zeram menção no início da peça exordial, requerendo a distribuição por dependência ao referido julgador.

Com efeito, avalio que o Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz de fato poderá melhor avaliar a situação do paciente, porquanto já possui sob sua relatoria outro processo, devendo, inclusive, aferir com maior acuidade questões relacionadas, por exemplo, a eventual litispendência, ou, da mesma forma, determinar o apensamento das ações, se assim achar viável e conveniente.

Dessa forma, fulcrado no art. 106 do Regimento Interno desta Corte e por entender razoável a medida, acolho o apontamento dos impetrantes, determinando que a redistribuição do feito ao Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Embargos de Declaração n.º 0800093-63.2017.8.02.9002/50000Prisão PreventivaTribunal PlenoRelator:Des. João Luiz Azevedo LessaEmbargado : Leopoldo César Amorim Pedrosa

Advogado : Filipe Thiago Vasconcelos de Almeida (OAB: 8052/AL)Advogado : Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL)Advogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)Embargante : Procurador Geral de Justiça do Estado de Alagoas

DESPACHO

Do cômputo dos autos, observa-se, da certidão de fl . 12, que transcorreu o prazo sem que o embargado se manifestasse. Ocorre que, mais adiante, à fl . 13, vê-se que o advogado Raimundo Antônio Palmeira de Araújo requereu a sua inclusão nos autos, como representante do embargado, o que não havia sido feito até então.

Portanto, diante da informação de que o causídico foi incluído nos autos principais e nos presentes embargos (fl . 14), reitere-se o despacho de fl . 10, a fi m de que o embargado, Leopoldo César Amorim Pedrosa, apresente contrarrazões ao recurso oposto.

Após, voltem-me conclusos os autos.Publique-se. Cumpra-se.Maceió, 24 de novembro de 2017.

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação n.º 0001057-40.2007.8.02.0046Câmara CriminalRelator:Des. José Carlos Malta MarquesRevisor:Des. João Luiz Azevedo LessaApelante : Paulo José Leite Teixeira

Advogado : Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL) e outros

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Apelante : Juliano Ribeiro BalbinoAdvogado : Lucas Antônio Gonçalves Vieira Firmino (OAB: 10445/AL)Apelante : Antônio Garrote da Silva FilhoAdvogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)Apelado : Ministério PúblicoApelado : Assistente da AcusaçãoAdvogado : José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL) e outro

D E S P A C H O

Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 06.12.2017.

Maceió, 24 de novembro de 2017

JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSADesembargador

Recurso em Sentido Estrito n.º 0500714-83.2011.8.02.0001Câmara CriminalRelator:Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRecorrente : Adailton Ferreira

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Recorrente : Sânia Tereza Palmeira BarrosAdvogado : Welton Roberto (OAB: 5196A/AL) e outrosRecorrente : Wallemberg Wanderson Torres SilvaAdvogado : Welhington Wanderley da Silva (OAB: 3967/AL)Recorrente : Alessander Ferreira LealAdvogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL) e outrosRecorrido : Ministério PúblicoRecorrido : Assistente de AcusaçãoAdvogado : Cláudio Francisco Vieira (OAB: 1198/AL)

D E S P A C H O

Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 06.12.2017.

Maceió, 24 de novembro de 2017

JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSADesembargador

Habeas Corpus n.º 0804938-18.2016.8.02.0000Câmara CriminalRelator:Des. José Carlos Malta MarquesImp/Defensor : Isaac Vinícius Costa Souto

Paciente : Cristiano José GomesImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes

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Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 186

Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Murici

D E S P A C H O

Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 06.12.2017.

Maceió, 24 de novembro de 2017

JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSADesembargador

Apelação nº. 0738062-49.2014.8.02.0001 Órgão Julgador: Câmara CriminalRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaApelante : Anderson da Silva Farias

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outrosApelado : Ministério Público

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por Anderson da Silva Farias, em que o Ministério Público fi gura como recorrido, contra sentença proferida pelo Juízo de direito da 10ª Vara Criminal da Capital.

Consta na denúncia (fl s. 109/111) que, no dia 18.12.2014, por volta das 11h30, na Avenida Jatiúca, nesta Capital, o apelante, em companhia do denunciado Beethovem Félix da Silva e mediante grave ameaça, teria subtraído os telefones das vítimas Robson Medeiros de Melo Neto e Franklin Oliveira da Silva.

A inicial narrou que a vítima Robson estava a caminho de sua casa quando foi surpreendida pelos denunciados, que estavam em uma motocicleta e a obrigaram a entregar o celular, caso contrário iria sacar arma de fogo. Posteriormente, a Polícia Militar, após estar ciente do roubo, deu início as rondas, tendo abordado os dois indivíduos e encontrando com eles cinco aparelhos celulares.

Ficou constado, ainda, que a vítima Frankiln havia acabado de sair da casa de um cliente, por volta das 10h30 do mesmo dia, e foi abordada pelos dois indivíduos em uma motocicleta ordenando que lhes entregasse o celular e o relógio. Por fi m, as vítimas reconheceram os denunciados como autores da prática do crime de roubo, além de terem reconhecido os aparelhos celulares subtraídos.

Por esses fatos, o apelante Anderson da Silva Farias e Beethovem Félix da Silva foram denunciados como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal.

Processado o feito, sobreveio sentença condenatória (fl s. 308/318), que julgou procedente a denúncia, tendo fi xado a pena do ora apelante em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais (341/346), requereu a fi xação da pena de multa no mínimo legal.

Em contrarrazões (fl s. 350/351), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fl s. 356/358, opinou pelo conhecimento do recurso, para que, no mérito, seja negado provimento, no sentido de manter a pena de multa aplicada.

É o relatório, no seu essencial.Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação nº. 0726986-91.2015.8.02.0001 Órgão Julgador: Câmara CriminalRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaApelantes : Lenilson Macário dos Santos e outro

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outros

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Apelado : Ministério Público

RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal, interposta por Lenilson Macário dos Santos e Antônio Carlos da Silva Filho, em face do Ministério

Público, contra a sentença proferida pelo Juízo de direito da 4ª Vara Criminal da Capital, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, respectivamente, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 70 (setenta) dias-multa, à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa arbitrada em 40 (quarenta) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do crime.

Depreende-se da inicial acusatória constante às fl s. 01/04 dos autos que, no dia 02 de novembro de de 2015, por volta das 21h, nas proximidades da praça Rex, no bairro da Pajuçara, Antônio Carlos da Silva Filho e Lenilson Macário dos Santos subtraíram, mediante violência e grave ameaça, pertences de diversas pessoas que estavam em um coletivo que fazia a linha benedito bentes/Iguatemi/Ponta-verde.

De acordo com a denúncia, no dia e hora mencionados, o ônibus foi abordado por Antônio Carlos e Lenilson, sendo que, na divisão de tarefas, um deles aparentava portar arma de fogo e ameaçava os passageiros, enquanto o outro recolhia dinheiro e demais pertences das vítimas. Após recolher todos os bens possíveis, os agentes empreenderam em fuga, quando, logo após, foram localizados e capturados por agentes policiais próximos ao museu Pierre Chalita.

Acrescenta, a acusação, que Antônio Carlos foi capturado na posse de um cano PVC enrolado numa camisa, ao passo em que Lenilson Macário com 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (um) relógio e a q quantia de R$: 48,00 (quarenta e oito reais). Por fi m, registra que o motorista e o cobrador do coletivo reconheceram Antônio Carlos e Lenilson como os autores do crime.

Com base no relato de tais fatos, o representante do Ministério Público Estadual, estando certo da materialidade delitiva e convencido que presentes os indícios de autoria, denunciou Antônio Carlos lda Silva Filho e Lenilson Macário dos Santos como incursos nas penas do crime de roubo, nos termos insertos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Decorrida a regular instrução processual, o Órgão acusatório e a defesa técnica dos réus ofereceram alegações fi nais orais em audiência (fl . 202).

Seguidamente, o Juízo de direito de primeiro grau, em sentença de fl s. 211/225 dos autos, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou Antônio Carlos da Silva Filho e Lenilson Macário dos Santos pela prática do crime de roubo majorado, nos termos previstos no artigo 157, § 2º, II, do código penal.

Antônio Carlos foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e multa, fi xada em 40 (quarenta) dias-multa, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo. Por outro lado, Lenilson Macário dos Santos, à sanção de defi nitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, cumulada com multa, arbitrada em 70 (setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.

Inconformados, ambos recorreram da sentença às fl s. 249/250 dos autos. Nas razões do apelo acostadas às fl s. 257/277, a defesa postulou, quanto a Lenilson Macário dos Santos, a reformulação da pena privativa de liberdade fi xada na sentença, alegando que, na primeira fase do procedimento de dosimetria, o juízo considerou equivocadamente negativos os antecedentes; na segunda fase, defendeu que a circunstância agravante da reincidência deveria ser compensada com a atenuante da confi ssão espontânea. Por fi m, alegou que a fi xação da pena de multa foi desproporcional e excessiva.

Quanto a Antônio Carlos, a defesa requereu, tão só, a reforma da pena de multa, a fi m de que esta seja balizada no limite mínimo previsto em lei.

Em contrarrazões recursais de fl s. 281/284 dos autos, o Órgão acusador requereu o parcial provimento do apelo recursal, tão só para afastar a valoração negativa atribuída aos antecedentes criminais de Lenilson Macário dos Santos, mantendo, no mais, todos os demais aspectos da sentença recorrida.

Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fl s. 290/296 dos autos, pronunciou-se pelo parcial provimento do recurso apelatório, apenas para quantifi car a pena de multa de Antônio Carlos no mínimo legal.

É, no essencial, o relatório.Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação nº. 0726280-45.2014.8.02.0001 Órgão Julgador: Câmara CriminalRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaApelantes : Erick Geise Silveira Leite e outro

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) e outrosApelado : Ministério Público

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por Erick Geise Silveira Leite e Daniel Alexandre Vieira Souza da Silva, em que o Ministério Público fi gura como recorrido, contra sentença proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara da Capital.

Consta na denúncia (fl s. 111/112) que, no dia 30.09.2014, por volta das 17h, no interior de um ônibus da Real Alagoas, os apelantes e outro indivíduo não identifi cado, teriam roubado pertences dos passageiros e da empresa mencionada acima.

A inicial narrou que, quando o coletivo passava pelo bairro do Poço, nesta capital, o terceiro indivíduo não identifi cado teria anunciado o assalto, oportunidade em que os apelantes recolheram os objetos subtraídos. Após a consumação do delito, os apelantes teriam

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descido do ônibus, contudo, foram presos em fl agrante nas proximidades do SENAI, na ocasião, foram encontrados os pertences das vítimas.

Por esses fatos, os apelantes foram denunciados como incursos nas penas do art. 157, §2º, I e II, c/c arts. 14, I, e 29, todos do Código Penal.

Processado o feito, sobreveio sentença condenatória (fl s. 205/212) que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar os réus nos termos do art. 157, §2º, II, do Código Penal, tendo fi xado a pena do apelante Erick Geise Silveira Leite em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.

Por sua vez, ao apelante Daniel Alexandre Vieira Souza da Silva foi fi xada a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.

Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso. Em suas razões recursais, às fl s. 230/238, requereram: i) que sejam absolvidos por insufi ciência de provas para embasar a condenação; ii) subsidiariamente, que seja fi xada a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.

Em contrarrazões (fl s. 240/243), o Ministério Público, ao se manifestar, opinou para que fosse dado parcial provimento ao recurso, para que seja reduzida a pena de multa de forma justa.

A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fl s. 251/252, opinou no mesmo sentido das contrarrazões recursais, para que o recurso fosse provido em parte, no sentido da pena de multa ser reduzida.

É o relatório, no seu essencial.Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação nº. 0726176-87.2013.8.02.0001 Órgão Julgador: Câmara CriminalRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaApelante : José Edson da Silva

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outrosApelado : Ministério Público

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por José Edson da Silva, em que o Ministério Público fi gura como recorrido, contra sentença proferida pelo Juízo de direito da 4ª Vara Criminal da Capital.

Consta na denúncia (fl s. 1/3) que, no dia 08.10.2013, nas proximidades da ponte do Reginaldo, nesta Capital, no interior de um ônibus, o apelante teria subtraído, mediante grave ameaça, R$ 100,00 (cem reais) da gaveta do coletivo.

A inicial narrou que policiais militares, ao passarem pelo local, perceberam que o motorista do ônibus sinalizava solicitando intervenção e, imediatamente, perceberam um indivíduo descendo do coletivo e se dirigindo às escadarias do Vale do Reginaldo. Após os policiais averiguarem as informações, o apelante foi preso em fl agrante, sendo reconhecido como o autor do delito pelo motorista e pelo cobrador do ônibus.

Por esses fatos, o apelante foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, “caput”, do Código Penal.Processado o feito, sobreveio sentença condenatória (fl s. 155/162), que julgou procedente a denúncia, tendo fi xado a pena de 04

(quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais (184/189), requereu a fi xação da pena de multa no

mínimo legal.Em contrarrazões (fl s. 194/195), o Ministério Público pugnou pelo provimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fl s. 200/205, opinou pelo conhecimento do recurso, para que, no mérito, seja

dado provimento, para que ocorra a redução da pena de multa. É o relatório, no seu essencial.Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação nº. 0724159-10.2015.8.02.0001 Órgão Julgador: Câmara CriminalRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaApelante : Maurício Ferreira da Silva Filho

Page 189: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 189

Advogada : Mariana Dias Rodrigues (OAB: 13150/AL) e outroApelado : Ministério Público

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por Maurício Ferreira da Silva Filho, em que o Ministério Público fi gura como recorrido, contra sentença proferida pelo Juízo de direito da 6ª Vara Criminal da Capital.

Consta na denúncia (fl s. 101/104) que, no dia 06.10.2015, por volta das 20h, no Conjunto Salvador Lira, nesta Capital, o apelante, mediante grave ameaça, teria subtraído um aparelho celular da vítima Elizandra de Lira Lima.

A inicial narrou que o apelante teria tentando sufocar a vítima com o intuito de levá-la para um local escuro. Após a vítima ter pedido socorro, o denunciado se assustou e correu, sendo perseguido por um motociclista, que ao cruzar com a Polícia, informou o ocorrido, ocasionando na pisão em fl agrante do ora apelante.

Por esses fatos, o apelante foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.Processado o feito, sobreveio sentença condenatória (fl s. 161/165), que julgou procedente a denúncia, tendo fi xado a pena em 04

(quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais (224/226), requereu: i) a desclassifi cação do delito consumado para a forma tentada; ii) reforma quanto à ínfi ma redução da pena, ante o reconhecimento da confi ssão; iii) concessão da suspensão condicional da pena.

Em contrarrazões (fl s. 234/235), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fl . 239/241, opinou pelo conhecimento do recurso, para que, no mérito, seja negado provimento, no sentido de manter a pena de multa aplicada.

É o relatório, no seu essencial.Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação nº. 0718949-75.2015.8.02.0001 Órgão Julgador: Câmara CriminalRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaApelante : Sanmyo Santos de Oliveira

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outrosApelado : Ministério Público

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por Sanmyo Santos de Oliveira, em que o Ministério Público fi gura como recorrido, contra sentença proferida pelo Juízo de direito da 10ª Vara Criminal da Capital.

Consta na denúncia (fl s. 1/3) que, no dia 07.08.2015, por volta das 03h20, na Av. José Camelo de Freitas no bairro Cidade Universiária, nesta Capital, no apelante teria subtraído, mediante violência e grave ameaça, bens pertencentes as vítimas Antônio Gomes de Almeida Neto e Jefferson Alves Vanderlei.

A inicial que as vítimas saíram do trabalho e, na esquina da rua foram abordadas pelo apelante, em companhia de outro indivíduo, que os ameaçaram com armas de fogo, ordenando que entregasse os bens. Após comunicarem o fato a Polícia, esta encontrou dois indivíduos com as características informadas pelas vítimas, no entanto, os sujeitos tentaram fugir do local efetuando disparos de arma de fogo.

Posteriormente, a Polícia logrou êxito na perseguição, conseguindo capturar apenas o ora apelante que estava portando arma de fogo e foi reconhecida pelas vítimas. Por esses fatos, o apelante foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.

Processado o feito, sobreveio sentença condenatória (fl s. 172/179), que julgou procedente a denúncia, tendo fi xado a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais (194/208), requereu: i) a absolvição, ante ausência de provas; ii) subsidiariamente, que seja fi xada a pena no mínimo legal; iii) afastar a majorante pelo uso da arma de fogo, ante ausência de perícia de técnica, bem como a causa de aumento em razão do concurso formal; iv) que seja fi xado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena; v) que seja fi xada a pena de multa no mínimo legal.

Em contrarrazões (fl s. 211/212), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fl s. 222/231, opinou pelo conhecimento do recurso, para que, no mérito, seja

negado provimento, no sentido de que seja mantida a sentença de primeiro grau.É o relatório, no seu essencial.Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.

Maceió, 24 de novembro de 2017

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 190

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação nº. 0709753-52.2013.8.02.0001 Órgão Julgador: Câmara CriminalRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaApelante : João Victor Gama de Menezes e Silva

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outrosApelado : Ministério Público

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por João Vítor Gama Menezes e Silva em face do Ministério Público, contra a sentença penal que o condenou pela prática do crime de tentativa de latrocínio, tipifi cado no artigo 157, § 3º, segunda parte, c/c o artigo 14, II, do código penal, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, cumulada com multa arbitrada em 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo à época dos fatos.

Segundo a peça acusatória de fl s. 01/04 dos autos, no dia 16 de abril de 2013, por volta das 20h, dois homens identifi cados como João Vítor Gama Menezes e Silva e Roberto Vítor Gama invadiram o mercadinho Skinão, localizado no bairro da pajuçara, e, mediante o uso de armas de fogo, renderam a proprietária do estabelecimento e seu fi lho, enquanto João Vítor, igualmente armado, rendia e revistava os clientes.

Prossegue relatando que, na fi la de cliente, encontrava-se o policial militar Paulo Ubiratan, que, ao verifi car a ocorrência de assalto à mão armada, mudou de posição na fi la e sacou de sua arma. Esclarece, a Inicial, que, nesse momento, um dos indivíduos teria descoberto a presença do policial, começando a troca de tiros dentro do estabelecimento, que resultou no ferimento de João Vítor, socorrido pelo HGE e preso em seguida, e na morte de Roberto da Silva.

Relata, por fi m, que, após a captura de João Vítor – reconhecido pelas vítimas -, foi obtida a informação de que, momentos antes do evento criminoso, ele e seu comparsa havia cometido outro assalto, desta feita no mercadinho Omena, e que o veículo utilizado para a prática dos crimes era produto de roubo.

Diante de tais relatos, o Ministério Público denunciou João Vítor Gama Menezes e Silva como incurso nas penas do artigo 157, § 3°, segunda parte, c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal.

Os termos de exibição e apreensão estão acostados às fl s. 25 e 26 dos autos. Termos de entrega às fl s. 28 e 29 dos autos.Por outro lado, o laudo pericial realizado no local do crime encontra-se às fl s. 194/214 dos autos e o laudo de exame cadavérico

realizado na pessoa de Roberto da Silva Santos à fl . 218.Após regular instrução criminal, o Órgão acusador e a Defesa técnica do réu formularam sua alegações fi nais, respectivamente, nos

memoriais de fl s. 290/291 e 294/299 dos autos.Em seguida, o Juízo de direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da capital proferiu a sentença penal, oportunidade em que julgou

procedente a pretensão punitiva para condenar João Vítor Gama de Menezes e Silva, pela prática do crime de latrocínio em sua forma tentada, à pena defi nitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, cumulada com multa, arbitrada em 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato.

Irresignada, a Defesa de João Vítor Gama de Menezes e Silva interpôs recurso de apelação criminal às fl s. 331/345 dos autos, em cujas razões pleiteou o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, nos termos do que prevê o artigo 29, § 2º, primeira parte, do código penal, a fi m de reformar a imputação criminosa para o crime de tentativa de roubo majorado, ou, subsidiariamente, para o da fi gura típica prevista na primeira parte do artigo 157, § 3º, do código penal.

Pugnou, por fi m, pela redução do número de dias-multa fi xado na pena pecuniária, a fi m de que seja conduzido para o mínimo previsto em lei.

O Ministério Público, em suas contrarrazões de fl s. 356/361 dos autos, pugnou pelo não provimento do recurso, a fi m de que seja mantida a sentença penal condenatória em todos os seus termos.

Com vista, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fl s. 369/370 dos autos, pronunciou-se pelo total improvimento do apelo recursal.

É, no relevante, o relatório.Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação nº. 0023089-09.2009.8.02.0001 Órgão Julgador: Câmara CriminalRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaApelante : Genilson Antônio de Souza

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outros

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 191

Apelado : Ministério Público

RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal, interposto por Genilson Antônio de Souza, em que o Ministério Público fi gura como

recorrido, contra decisão proferida pelo Juízo de direito da 10ª Vara Criminal da Capital.Consta na denúncia (fl s. 1/5) que o apelante, em setembro de 2003 teria adquirido uma carteira nacional de habilitação de maneira

fraudulenta através de uma pessoa conhecida por Zito. Por esse fato, o apelante foi denunciado como incurso nas penas do art. 304 do Código Penal

A denúncia foi recebida à fl . 161.Processado o feito, sobreveio sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, tendo fi xado a pena do réu em 02 (dois)

anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Posteriormente, substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade.

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais (fl s. 323/331), requereu a absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP, ante a ausência de perícia técnica. Fundamentou a absolvição ainda por existirem circunstâncias que exclui o crime, ante a ocorrência de erro de tipo, nos termos do art. 386, VI, do CPP.

Em contrarrazões (fl s. 333/335), o apelado pugnou pelo improvimento do recurso, para que a sentença fosse mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fl s. 342/344, opinou no mesmo sentido das contrarrazões, para que fosse negado provimento ao recurso.

É o relatório, no seu essencial.Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação nº. 0003308-93.2012.8.02.0001 Órgão Julgador: Câmara CriminalRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaApelante : Ministério Público

Apelado : Thyago Roberto Rocha dos SantosAdvogado : Rafaela Carla Ambrosio Silva (OAB: 12091/AL) e outros

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em que Thyago Roberto Rocha dos Santos fi gura como recorrido, contra sentença proferida pelo MM juiz de direito da 9ª Vara Criminal da Capital.

De acordo com a denúncia (fl s. 2/4), no dia 29.08.2010, por volta das 2h, na Av. Siqueira Campos, em frente ao Parque da Pecuária, bairro do Trapiche da Barra, nesta Capital, o apelado teria sido o autor intelectual do crime de homicídio qualifi cado praticado contra Célio do Rego Silva.

A inicial narrou que o apelado teria tido uma discussão com Gilsimar Pereira do Rego Silva (sobrinho da vítima) e ordenado que Diogo de Freitas Silva, vulgo “Caveirinha” atirasse em Gilsimar. Contudo, Diogo teria atirado em Célio, uma vez que este se encontrava no banco do condutor do carro de Gilsimar e, posteriormente, em Wagner Rego Silva (irmão da vítima), quando este tentou impedir os disparos contra seu irmão.

Diante desses fatos, o apelado foi denunciado e posteriormente pronunciado (fl s. 276/284) como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.

À fl . 331, consta certidão de que os autos nº 0061289-51.2010.8.02.0001 foram desmembrados com relação ao apelado, tendo originado o presente processo.

Perante o Conselho de Sentença (fl s. 425/441), o apelado foi absolvido, haja vista que os jurados não reconheceram a autoria a ele imputada, sendo proferida a sentença absolutória às fl s. 442/444.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente apelo. Em suas razões recursais (fl s. 476/479), pugnou pela nulidade do julgamento por considerar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Em sede de contrarrazões (fl s. 481/496), o apelado requereu o improvimento do recurso, para que fosse mantida a sentença de primeiro grau.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fl s. 507/511, opinou pelo conhecimento do presente recurso, para que, no mérito, seja-lhe negado provimento, a fi m de que seja mantida a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.

É o relatório, no seu essencial.Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Page 192: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 192

Apelação nº. 0000302-75.2014.8.02.0044 Órgão Julgador: Câmara CriminalRelator: Des. João Luiz Azevedo LessaApelante : Jonata Bezerra Galvão

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outrosApelado : Ministério Público

RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal, interposto por Jonata Bezerra Galvão, em que o Ministério Público fi gura como recorrido,

contra sentença proferida pelo Juízo de direito da 10ª Vara Criminal da Capital. Consta na denúncia (fl s. 66/67) que, no dia 21.02.2014, por volta das 6h, policiais que cumpriam mandado de prisão revistaram a

residência do apelante e encontraram uma arma de fogo. Diante dos fatos, o réu foi denunciado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/03.

Processado o feito, sobreveio sentença condenatória (fl s. 163/169), que julgou procedente a denúncia, tendo fi xado a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tendo substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais (179/185), requereu a absolvição em virtude da ausência de perícia na arma de fogo, ante a inexistência de prova técnica.

Em contrarrazões (fl . 196/197), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso, para que a sentença fosse mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fl s. 224/227, opinou no mesmo sentido das contrarrazões, para que fosse negado provimento ao recurso.

É o relatório, no seu essencial.Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação n.º 0003121-85.2012.8.02.0001Furto Qualifi cadoCâmara CriminalRelator:Des. João Luiz Azevedo LessaApelante : Alexsandro Luiz Nunes dos Santos

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outrosApelado : Ministério Público

DESPACHO

Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação n.º 0019544-67.2005.8.02.0001Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexualCâmara CriminalRelator:Des. João Luiz Azevedo Lessa

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 193

Apelante : Francisco Geraldo dos SantosAdvogado : Anselmo William dos Santos (OAB: 5014/AL)Apelante : Fernando Luiz de SouzaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outrosApelado : Ministério Público

DESPACHO

Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação n.º 0000104-73.2012.8.02.0055Homicídio Qualifi cadoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaApelantes : Gilvan Camilo Silva e outro

Advogado : Bernardo Gaia Nepomuceno (OAB: 5276/AL) e outrosApelado : Ministério Público

DESPACHO:

1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRevisor

Apelação n.º 0046900-90.2012.8.02.0001Crimes do Sistema Nacional de ArmasCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaApelantes : Jerdas Dias de Oliveira e outros

Advogado : Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL)Apelante : Erivânio Valeriano GomesAdvogada : Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB: 11802/AL) e outroApelado : Ministério Público

DESPACHO:

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 194

1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRevisor

Apelação n.º 0055937-15.2010.8.02.0001RecursoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaApelante : Luís Amâncio dos Santos

Advogado : James Santos da SilvaApelado : Ministério Público

DESPACHO:

1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRevisor

Apelação n.º 0551315-34.2002.8.02.0058Crimes de TorturaCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Des. João Luiz Azevedo LessaApelante : Ministério Público

Apelante : Assistente da AcusaçãoAdvogado : Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL)Apelados : Samuel Rodrigues da Silva e outrosAdvogado : Welton Roberto (OAB: 5196A/AL) e outrosApelado : Manoel Vanderley Cavalcante LimaAdvogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) e outros

DESPACHO:

1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento.

Maceió, 24 de novembro de 2017

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 195

Des. João Luiz Azevedo LessaRevisor

Recurso em Sentido Estrito n.º 0000173-67.2010.8.02.0058RecursoCâmara CriminalRelator:Des. João Luiz Azevedo LessaRecorrente : Renisvaldo José da Silva e outro

Defensor P : Roberto Alan Torres de Mesquita (OAB: 100000/AL) e outrosRecorrido : Ministério Público

DESPACHO

Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação n.º 0700084-29.2017.8.02.0067RecursoCâmara CriminalRelator:Des. João Luiz Azevedo LessaAutor : Jeanderson Abraão Santos de Lima

Defensor P : Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL) e outroApelado : Ministério Público

DESPACHO

Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação n.º 0700242-74.2017.8.02.0038RecursoCâmara CriminalRelator:Des. João Luiz Azevedo LessaApelante : José da Silva

Advogado : Diego Theonys dos Santos Almeida (OAB: 14626/AL) e outroApelado : Ministério Público

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 196

DESPACHO

Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Apelação n.º 0735779-19.2015.8.02.0001RecursoCâmara CriminalRelator:Des. João Luiz Azevedo LessaApelante : Jamerson dos Santos

Defensor P : Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL) e outroApelado : Ministério Público

DESPACHO

Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

Habeas Corpus n.º 0805171-78.2017.8.02.0000Tráfi co de Drogas e Condutas Afi nsCâmara CriminalRelator:Des. João Luiz Azevedo LessaImp/Defensora : Josicleia Lima Moreira

Imp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImpetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de PenedoPaciente : Isaias de Araújo

DESPACHO

Diante da ausência de pedido de liminar, determino a notifi cação da autoridade apontada como coatora, a fi m de que sejam prestados os devidos esclarecimentos sobre o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo a quo, constar que as referidas informações devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal, e não diretamente a este Gabinete, a fi m de evitar incongruências em eventual certidão expedida por aquele Órgão.

Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.Publique-se. Cumpra-se com urgência.À Secretaria, para as providências.Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. João Luiz Azevedo LessaRelator

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Des. Domingos de Araújo Lima Neto

Agravo de Instrumento n. 0805090-32.2017.8.02.0000Contratos Bancários3ª Câmara CívelRelator : Des. Domingos de Araújo Lima NetoAgravante : Banco Panamericano S/AAdvogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)Advogado : Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB: 23798/PE)Advogado : Jorge Cardozo Guimarães (OAB: 43536/PE)Agravada : Maria Aparecida da SilvaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)Defensor P : Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan-americano S/A, com o objetivo de reformar decisão proferida no juízo

da 6ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 0719598-69.2017.8.02.0001, deferiu o pedido liminar da autora, ora agravada, determinando que o réu/agravante promova a suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões recursais, aduz o agravante que não estão presentes os requisitos ensejadores da antecipação de tutela na origem, defendendo a regularidade dos descontos efetuados. Por derradeiro, insurge-se contra a multa diária arbitrada. Pugna, frente a seus argumentos, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao fi nal, requer o provimento do agravo e, consequentemente a reforma da decisão recorrida.

Juntou os documentos às fl s. 16/552.É o relatório.Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento e passo

à análise, por ora, do pedido de concessão de efeito suspensivo.Em casos como este, ressalte-se, possui o desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar

concedida pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal fi nal, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015.

A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações, uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar a “probabilidade de provimento do recurso”.

Pois bem.No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau entendeu estarem presentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar

formulado pela agravada, determinando que o recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre o salário daquele, sob pena de incidir multa diária pelo descumprimento da decisão.

Com relação aos requisitos para concessão de tutela de urgência, vejamos o que prevê o art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifi cação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da

decisão. (grifei).

In casu, conforme consignado no decisum agravado, verifi co a probabilidade do direito da autora, através da análise das cópia da fi cha fi nanceira apresentada (fl . 236/239), que acusa a existência descontos promovidos pela instituição fi nanceira agravante, que, ao menos a priori, não guardam relação com os contratos reconhecidos pela parte.

Assim, não vendo dos documentos apresentados comprovação da efetiva contratação, nos termos cobrados, não restando claro, portanto, nesta ocasião, que os descontos estão sendo realizados de forma correta, dentro dos limites da lei, mormente do dever de informação e boa-fé contratual, e sob as condições de instrumento, de fato, pactuado entre as partes.

Noutro giro, a meu sentir, a medida concedida se reveste de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito do consumidor, visto que inúmeros contratos de empréstimo bancário veem sendo realizados sem o consentimento em prejuízo dos mesmos, comprometendo seus rendimentos.

Além disso, vejo que verifi cada a legalidade da cobrança, posteriormente, o valor poderá ser cobrado pela instituição fi nanceira que, seguramente, possui maior capacidade fi nanceira que o consumidor, parte hipossufi ciente desta relação jurídica.

Neste contexto, entendo que não merece retoques a decisão neste ponto, porquanto a medida liminar foi concedida a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.

Pretende, ainda, a parte agravante reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, para afastar a incidência da multa ou, ao menos, ter o quantum reduzido.

A imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta quando da sua fi xação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.

Vale ressaltar que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que o agravante cumpra fi elmente o comando judicial para se livrar da sanção.

Nesse diapasão, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior, ensinam que as astreintes possuem caráter inibitório, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específi ca.

Confi ra-se:

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 198

Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser signifi cativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve fi car com receio de fi xar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das “astreintes” não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específi ca. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específi ca. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específi ca apagar o alto valor da multa fi xada pelo juiz.

Cumpre registrar, por oportuno, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da causa. E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.

Nesse sentido, confi ra-se o art. 537, § 1º, do CPC/2015:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja sufi ciente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modifi car o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifi que que:

I - se tornou insufi ciente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

É cediço que o instituto das astreintes tem o escopo de garantir a efetivação do cumprimento da obrigação estipulada em determinação judicial, punindo a eventual desobediência por parte daquele a quem a ordem foi direcionada. Sua função preponderante prende-se ao desestímulo ao descumprimento da determinação judicial.

As astreintes constituem meios executivos indiretos, na medida em que forçam o devedor a cumprir a obrigação. O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado ou a prática de um ato ilegal, sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia.

No caso concreto, revela-se plausível impor ao agravante a pena de multa de que trata o art. 536 e 537 do Código de Processo Civil/2015, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor do agravado, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios sufi cientes de que os descontos vêm sendo indevidamente realizados, e que a não suspensão desses ocasionará ao servidor público, ora agravado, danos maiores. Assim, não subsiste o pedido de afastamento da obrigação principal, nem das astreintes.

Em se tratando de obrigação de não fazer, no caso, desconto de parcela relativa a empréstimo realizado no nome da agravada, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir a instituição fi nanceira a retirar os descontos da remuneração do recorrido.

Decerto, não há razões para atribuir a obrigação da instituição fi nanceira à fonte pagadora, que não é parte da ação, nem da relação jurídica em análise.

Ademais, com relação ao quantum arbitrado e a periodicidade de incidência das astreintes, embora tenha reiteradas vezes me posicionado pela incidência de multa diária, evolui meu entendimento e entendo pela necessidade de adequação da periodicidade de incidência da multa, em razão de a obrigação de fazer ser mensal, conforme parâmetro estabelecido por este Órgão Julgador recentemente.

Assim, sendo levando em conta que os descontos na remuneração são realizados de forma mensal, entendo que a multa deve ser aplicada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês descumprimento, limitados ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fi xados na decisão de origem.

Do exposto, CONCEDO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO, para modifi car os parâmetros de incidência das astreintes, devendo ser realizadas de forma mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitados ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fi xados na decisão de origem. No mais, mantenho a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

Ofi cie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015.Intime-se a agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, inciso II, do CPC/2015, para, querendo, contraminutar o presente recurso

no prazo legal.Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.Publique-se.Maceió, 23 de novembro de 2017.

Des. Domingos de Araújo Lima NetoRelator

Agravo de Instrumento n. 0805132-81.2017.8.02.0000Cartão de Crédito3ª Câmara CívelRelator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoAgravante : Banco Bmg S/AAdvogado : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)Agravado : Aldo Jose do Bonfi mAdvogado : Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB: 11047AA/L)Advogado : Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2017.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A, com o objetivo de reformar decisão proferida no juízo da 9ª Vara

Cível da Capital que, nos autos da ação da ação cominatória n. 0725214-25.2017.8.02.0001, deferiu o pedido liminar da autora, ora agravada, determinando que o réu/agravante promova a suspensão dos descontos em seu salário, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Em suas razões recursais, aduz o agravante que não estão presentes os requisitos ensejadores da antecipação de tutela na origem, defendendo a regularidade dos descontos efetuados. Por derradeiro, insurge-se contra o valor da multa diária arbitrada, por ignorar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, frente a seus argumentos, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao fi nal, requer o provimento do agravo e, consequentemente, a reforma da decisão recorrida.

Page 199: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 199

Juntou os documentos às fl s. 15/258.É o relatório.Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento e passo

à análise, por ora, do pedido de concessão de efeito suspensivo.Em casos como este, ressalte-se, possui o desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar

concedida pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal fi nal, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015.

A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações, uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar a “probabilidade de provimento do recurso”.

Pois bem.No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau entendeu estarem presentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar

formulado pela agravada, determinando que o recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre o salário daquela, sob pena de incidir multa diária pelo descumprimento da decisão.

Com relação aos requisitos para concessão de tutela de urgência, vejamos o que prevê o art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifi cação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da

decisão. (grifei).

In casu, conforme consignado no decisum agravado, verifi co a probabilidade do direito da autora, através da análise das cópia da fi cha fi nanceira apresentada (fl s. 47/60), que acusa a existência descontos promovidos pela instituição fi nanceira agravante, que, ao menos a priori, assevera desconhecer o valor do contrato, bem como a quantidade de parcelas devidas, ante a variação mês a mês das parcelas.

Assim, não vendo dos documentos apresentados comprovação da efetiva contratação, nos termos cobrados, não restando claro, portanto, nesta ocasião, que os descontos estão sendo realizados de forma correta, dentro dos limites da lei, mormente do dever de informação e boa-fé contratual, e sob as condições de instrumento, de fato, pactuado entre as partes.

Noutro giro, a meu sentir, a medida concedida se reveste de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito do consumidor, visto que inúmeros contratos de empréstimo bancário vêm sendo realizados sem o consentimento ou de forma mascarada em prejuízo dos mesmos, comprometendo seus rendimentos.

Além disso, vejo que verifi cada a legalidade da cobrança, posteriormente, o valor poderá ser cobrado pela instituição fi nanceira que, seguramente, possui maior capacidade fi nanceira que o consumidor, parte hipossufi ciente desta relação jurídica.

Neste contexto, entendo que não merece retoques a decisão neste ponto, porquanto a medida liminar foi concedida a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.

Pretende, ainda, a parte agravante reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, para afastar a incidência da multa ou, ao menos, ter o quantum reduzido.

A imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta quando da sua fi xação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.

Vale ressaltar que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que o agravante cumpra fi elmente o comando judicial para se livrar da sanção.

Nesse diapasão, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior, ensinam que as astreintes possuem caráter inibitório, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específi ca. Confi ra-se:

Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser signifi cativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve fi car com receio de fi xar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das “astreintes” não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específi ca. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específi ca. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específi ca apagar o alto valor da multa fi xada pelo juiz.

Cumpre registrar, por oportuno, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da causa. E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.

Nesse sentido, confi ra-se o art. 537, § 1º, do CPC/2015:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja sufi ciente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modifi car o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifi que que:

I - se tornou insufi ciente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

É cediço que o instituto das astreintes tem o escopo de garantir a efetivação do cumprimento da obrigação estipulada em determinação judicial, punindo a eventual desobediência por parte daquele a quem a ordem foi direcionada. Sua função preponderante prende-se ao desestímulo ao descumprimento da determinação judicial.

As astreintes constituem meios executivos indiretos, na medida em que forçam o devedor a cumprir a obrigação. O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado ou a prática de um ato ilegal, sem implicar, por outro lado, o

Page 200: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 200

locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia.No caso concreto, revela-se plausível impor ao agravante a pena de multa de que trata o art. 536 e 537 do Código de Processo

Civil/2015, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor do agravado, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios sufi cientes de que os descontos vêm sendo indevidamente realizados, e que a não suspensão desses ocasionará a servidora pública, ora agravada, danos maiores. Assim, não subsiste o pedido de afastamento da obrigação principal, nem das astreintes.

Em se tratando de obrigação de não fazer, no caso, desconto de parcela relativa a empréstimo realizado no nome da agravada, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir a instituição fi nanceira a retirar os descontos da remuneração da recorrida.

Decerto, não há razões para atribuir a obrigação da instituição fi nanceira à fonte pagadora, que não é parte da ação, nem da relação jurídica em análise.

Ademais, com relação ao quantum arbitrado e a periodicidade de incidência das astreintes, embora tenha reiteradas vezes me posicionado pela incidência de multa diária, evolui meu entendimento e entendo pela necessidade de adequação da periodicidade de incidência da multa, em razão de a obrigação de fazer ser mensal, conforme parâmetro estabelecido por este Órgão Julgador recentemente.

Assim, sendo levando em conta que os descontos na remuneração são realizados de forma mensal, entendo que a multa deve ser aplicada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês de descumprimento.

Do exposto, CONCEDO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO, para modifi car os parâmetros de incidência das astreintes, devendo ser realizadas de forma mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

Ofi cie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015.Intime-se o agravado, nos termos dos arts. 219 e 1.019, inciso II, do CPC/2015, para, querendo, contraminutar o presente recurso

no prazo legal.Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.Publique-se.Maceió, 23 de novembro de 2017.

Des. Domingos de Araújo Lima NetoRelator

0805065-19.2017.8.02.0000Seguro3ª Câmara CívelRelator : Des. Domingos de Araújo Lima NetoAgravante : Bradesco Saúde S/AAdvogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP)Agravado : Willian Felix de OliveiraAdvogado : Renato Henrique Maranhão Santana (OAB: 11218/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

Tendo em vista o requerimento de homologação de acordo realizado entre as partes às fl s. 174/177 dos autos principais, intime-se o agravante para informar se ainda possui interesse no feito.

Cumpra-se.Maceió, 23 de novembro de 2017.

Des. Domingos de Araújo Lima NetoRelator

Embargos de Declaração n.º 0008458-44.2013.8.02.0058/50000Perdas e Danos3ª Câmara CívelRelator:Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Embargante : Marcos Antonio Ferreira JatobáAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Maria Glaucia Vilela FerreiraAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Donizeti José MiottoAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Maria Rosineide dos SantosAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Francisco Ulgo de SiqueiraAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Quiteria Raimundo MilenoAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Maria Luciene da Silva DantasAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Antônio Seixas JatobáAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Jobeal Feitosa de LimaAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Clara Lucia Bispo de Lira

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 201

Advogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Marlene Félix dos SantosAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Maria Luiza de Oliveira SilvaAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Valdemir Eleutério dos SantosAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Maria José Vicente da SilvaAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Jose Geraldo Palmeira NunesAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Paulo Alves SantosAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Junaina Alves BezerraAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Maria Aparecida Ferreira da SilvaAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Lindalva da Silva FerreiraAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Valdete Brito TorresAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Maria de Fatima SantosAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Itamar Bartolomeu VieiraAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Isael de BarrosAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargante : Gilvaneide Fernandes CostaAdvogado : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Embargado : Oi S/AAdvogada : Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ)Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

Intime-se a parte recorrida para, querendo, contraminutar o presente recurso, no prazo legal.Publique-se.Maceió, 23 de novembro de 207.

Des. Domingos de Araújo Lima NetoRelator

Apelação cível n. 0500077-72.2008.8.02.0055Liquidação / Cumprimento / Execução3ª Câmara CívelRelator:Des. Domingos de Araújo Lima NetoApelante : Banco do Brasil S AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132AA/L)Apelado : Francisco de Assis NobertoApelado : Sebastião Gonzaga da SilvaApelado : Cicero Ferreira Gomes

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2017.

Deixo de analisar a petição de fl s. 612/613 por haver se esgotado a competência deste Órgão Colegiado, devendo a parte interessada informar a formalização do acordo e o seu cumprimento em sede de primeiro grau.

Remetam-se os autos à Secretaria desta Câmara Cível para que, após certifi cado o trânsito em julgado do acórdão de fl s. 601/607, seja providenciada a baixa dos autos.

Publique-se.Maceió, 23 de novembro de 2017.

Des. Domingos de Araújo Lima NetoRelator

Embargos de Declaração n.º 0719390-56.2015.8.02.0001/50000Adicional de Insalubridade3ª Câmara CívelRelator:Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Embargante : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)Embargado : Joaquim Dantas LimaAdvogado : João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)

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Advogado : Kênya Blanca de Souza Sapucaia (OAB: 13008/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X.

Intime-se a parte recorrida para, querendo, contraminutar o presente recurso, no prazo legal.Publique-se.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Des. Domingos de Araújo Lima NetoRelator

Embargos de Declaração n.º 0007727-45.2001.8.02.0001/50000Multa Cominatória / Astreintes3ª Câmara CívelRelator:Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor:Embargante : Incorporadora Lerner LtdaAdvogado : Rômulo Fernandes da Silva (OAB: 5.414)Advogado : Ericknison de Oliveira (OAB: 5237/AL)Embargada : Maristela Nogueira ChiariniAdvogada : Adriana M.M de Mendonça (OAB: 3739OAB/AL)Advogada : Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB: 3739/AL)Embargado : Celso ChiariniAdvogada : Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB: 3739/AL)Embargado : William Malta de AlmeidaAdvogada : Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB: 3739/AL)Embargado : Mary Lucia Luna MaltaAdvogada : Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB: 3739/AL)Embargado : João Moacir Beltrão AraújoAdvogada : Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB: 3739/AL)Embargado : Pedro Celso Soares TeixeiraAdvogada : Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB: 3739/AL)Embargado : Vera Maria Porciucula TeixeiraAdvogada : Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB: 3739/AL)Embargado : Marinalva Maria dos SantosAdvogada : Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB: 3739/AL)Embargado : Leda Almira Simões TorresAdvogada : Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB: 3739/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

Intime-se a parte recorrida para, querendo, contraminutar o presente recurso, no prazo legal.Publique-se.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Des. Domingos de Araújo Lima NetoRelator

Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

Tribunal de JustiçaGabinete Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Embargos de Declaração n.º 0000736-92.2013.8.02.0046/50000Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução2ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Embargante : Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas- IPASEAL SAÚDEProcurador : Cristiane Souza Torres (OAB: 2669/SE)Advogado : Arthur Peixoto Ticianeli (OAB: 10251/AL)Embargada : Lívia da Silva MouraAdvogada : Sinair Braz Porto de Queiroz Ribeiro Lima (OAB: 5214/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017. Intime-se o(a) Embargado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, guardado o prazo legal. Publique-se e Intime-se. Maceió, 23 de novembro de 2017. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Apelação n.º 0700392-53.2016.8.02.0050

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Contratos Administrativos2ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Apelante : Município de Porto CalvoAdvogado : José Civaldo da Costa Silva Junior (OAB: 10924/AL)Apelado : Cosmo José de GusmãoAdvogada : Lilian de Fátima dos Santos Sá Barreto (OAB: 12651/AL)Advogada : Nataniellen Geyse da Silva (OAB: 12652/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Porto Calvo, às fl s. 104/111, em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Porto Calvo, às fl s. 73/84, a qual julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, para condenar o ente municipal a pagar ao autor/apelado o salário correspondente ao mês de maio/2016, o salário-família dos meses de fevereiro/2013 e agosto/20015, bem como o adicional de periculosidade a partir de 03.12.2013, as férias e adicional de férias dos anos de 2013 (proporcional), 2014, 2015 e 2016 e o 13º salário do ano de 2013, com incidência de juros de mora desde a citação, de 0,5% ao mês até 30.06.2009, índice da caderneta de poupança pelo período posterior a essa data, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com base no IPNC-IBGE pelo período anterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009 e, a partir de 30.06.2009, pelo índice ofi cial da caderneta de poupança; a partir de 25.03.2015, incidência do IPCA-e. Por fi m, condenou o réu em honorários advocatícios fi xados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta o apelante, em suas razões, que o apelado não faz jus ao salário do mês de maio/2016, pois não estava mais laborando nesse período, uma vez que o autor/apelado não comprovou que estava trabalhando nesse mês. Aduz, ainda, que não pode ser condenado a pagar o salário-família do mês de fevereiro/2013, pois o autor foi inerte em solicitar e demonstrar que tinha direito a perceber tal benefício, bem como que da análise da fi cha fi nanceira do apelado pode-se identifi car que houve o pagamento de todos os 13º salários e, ainda, que o recorrido não tem direito a perceber o adicional de periculosidade, pois não está incluso nas hipóteses previstas na norma, padecendo de perícia para tanto. Por fi m, alega que o autor faz meras alegações genéricas de que não gozou as férias, desprovidas de documentos probatórios. Afi rma que na fi cha fi nanceira não constam férias, mas “isso não quer dizer que o mesmo não gozou suas férias” e que o “adicional realmente não fora pago” - fl . 110. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fl s. 129/136, pugnando pelo não provimento da Apelação Cível. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça por força do art. 178, CPC. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que o presente recurso encontra óbice de conhecimento, tendo em vista que não preenche o requisito de admissibilidade consistente da tempestividade recursal. Explico. O réu, ora apelante, devidamente citado da Ação permaneceu inerte, tendo sido decretada a sua revelia em decisão de fl . 67. Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 346 que os prazos, contra o revel que não tenha patrono nos autos, fl uem da data da publicação do ato decisório no órgão ofi cial. No caso, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/04/2017 (sexta-feira), considerando-se publicada em 10/04/2017 (segunda-feira), com início do cômputo do prazo recursal em 11/04/2017 (terça-feira). Desse modo, levando-se em consideração os feriados da semana santa, bem como o feriado do dia 21/04/2017 (sexta-feira) e 01/05/2017 (segunda-feira) e, ainda, o prazo em dobro para recorrer concedido à Fazenda Pública e o cômputo em dia úteis, de acordo com o Código de Processo Civil, arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, tem-se que o termo fi nal para a interposição da presente Apelação Cível deu-se em 29/05/2017 (segunda-feira). Todavia, o recurso foi interposto em 30/05/2017 (terça-feira), sendo, portanto, intempestivo. Ressalte-se, ainda, que a sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante art. 496, § 3º, do CPC. Em razão do exposto, não conheço da presente Apelação Cível, com fulcro no art. 932, III, do NCPC. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem. Publique-se e intimem-se. Maceió, 23 de novembro de 2017. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Embargos de Declaração n.º 0713524-38.2013.8.02.0001/50000Concurso Público / Edital2ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Embargante : Gustavo Magalhães PeixotoAdvogada : Morgana Pedrosa de Barros Torres (OAB: 11259/AL)Advogado : Diogo Prata Lima (OAB: 7909/AL)Advogado : Antenor Mateus Correia Neto (OAB: 8222/AL)Advogado : Diogo Alencar Silva de Araújo (OAB: 10020/AL)Advogado : Thiago Souto Agra (OAB: 7697/AL)Advogada : Waneska Pimentel da Cunha Pinto (OAB: 5201/AL)Advogado : Álvaro José Silva Torres (OAB: 3062/AL)Embargado : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)Procurador : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Gustavo Magalhães Peixoto às fl s.01/06 (autos dependentes 50000), em face da decisão monocrática (fl s. 707/711) proferida por esta Relatoria, a qual deixou de conhecer o recurso de Apelação Cível interposto pelo ora, embargante, por considerá-lo intempestivo. Em suas razões, sustenta o embargante que há omissão no julgado, uma vez que quando da análise da tempestividade do supracitado recurso, não foi verifi cada a oposição tempestiva de embargos de declaração, que interrompeu o prazo recursal, sendo este iniciado somente com a publicação da sentença dos embargos no dia 03 de julho de 2016. Desta forma, requer o conhecimento dos presentes embargos, para que seja sanado o erro material apontado, considerando tempestivo o Recurso de Apelação e determinando a continuidade do seu processamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fl s. 22/23 (autos dependentes 50000) pugnando pela manutenção da decisão embargada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar o julgamento monocrático dos presentes Embargos de Declaração, nos moldes do preceituado pelo art. 1.024, § 2º, do NCPC, e art. 324, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes. Sabe-se que o chamado remédio aclaratório consiste em um recurso de contornos processuais bem defi nidos, consoante disciplinamento descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam: a presença de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda,

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erro material na decisão embargada, hipóteses taxativamente elencadas no mencionado artigo. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese fi rmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Jr.: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específi cos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7.ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, v.3, p. 183) (Original sem grifos). No caso, sustenta o embargante que houve erro material quando da análise da tempestividade do recurso de apelação por ele interposto. Analisando minuciosamente os autos, é possível identifi car o vício indicado. Explico. A oposição de embargos de declaração, tempestivamente, tem o condão de interromper o prazo para o manejo de outras espécies recusais, nos termos da disposição contida no art.1.026 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Original sem grifos). Observa-se que o Município de Maceió opôs embargos de declaração no dia 17/06/2015, sendo a sentença publicada no diário da justiça eletrônico no dia 17/05/2016. Acontece, que a referida sentença que analisou os embargos opostos pela Municipalidade foi novamente encaminhada ao diário da justiça eletrônico, sendo publicada no dia 03/06/2016, dessa forma, contata-se a duplicidade de publicações. Nos casos de republicação da sentença, tenho prazo para a interposição do apelo deve ser contado a partir daúltima publicação, mesmo que desnecessária, sob pena de prejudicar a parte. Corroborando com o entendimento fi rmado, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que enfrenta a matéria de forma pontual, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. VALIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. 1. Havendo duplicidade de publicação da decisão recorrida, deve-se considerar a data da última publicação, sob pena de prejudicar a parte, a qual não estava - como, de fato, não está - obrigada a saber qual das duas certidões será considerada para fi ns de contagem de prazo. 2. A realização do depósito judicial pelo executado, com a fi nalidade de segurança do juízo, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não afasta a incidência da multa do artigo 475-J do CPC, pois tal depósito não equivale ao pagamento espontâneo da dívida pelo devedor. 3. São cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando não há o pagamento voluntário do débito pelo executado, conforme preconiza a jurisprudência consolidada na Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - AGI: 20150020206277, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 16/09/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2015 . Pág.: 96) (Original sem grifos) Nesse mesmo sentindo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. SENTENÇA. REPUBLICAÇÃO. APELAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. SÚM 83/STJ. RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfi lhado pelo STJ, no sentido de que “Ocorrendo a segunda publicação no curso do prazo, é razoável que a parte considere essa nova data para a contagem do prazo do seu recurso, ainda que a republicação tenha sido feita por defeito quanto à outra parte. (REsp 471.907/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 07/04/2003). Incidência da Súmula 83/STJ na hipótese. 2. O art. 557 do CPC dispõe que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 3. Agravo regimental não provido. (Processo: AgRg no REsp1377897/ RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0133131-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão julgador: T4 - QUARTA TURMA, data de julgamento: 20/03/2014, data da publicação: DJE 25/03/2014) Desta forma, a segunda publicação importunou na reabertura do prazo recursal, impondo-se conhecer do presente embargos de declaração. Pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, no sentido de sanar a omissão apontada, a fi m de considerar tempestivo o recurso de apelação, determinando o seu regular processamento. Maceió, 23 de novembro de 2017. Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO Relatora

Embargos de Declaração n.º 0802317-14.2017.8.02.0000/50002Defeito, nulidade ou anulaçãoSeção Especializada CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Agravante : Maria Helena Cavalcante Bomfi mAdvogado : Elson Teixeira Santos (OAB: 3956/AL)Embargada : Cláudia Márcia de Lima AraújoAdvogada : Larissa Moura Saraiva (OAB: 9995/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017. Intime-se o(a) Embargado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, guardado o prazo legal. Publique-se e Intime-se. Maceió, 23 de novembro de 2017. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. Fábio José Bittencourt Araújo

Agravo de Instrumento n.º 0803663-68.2015.8.02.0000Indenização por Dano Moral1ª Câmara CívelRelator:Des. Fábio José Bittencourt AraújoAgravante : Tim Celular S/AAdvogado : Leonardo Cortez Pessoa Guido (OAB: 13717/AL) e outros

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Agravados : Barbosa e Lima Advogados Associados e outrosAdvogado : Rodrigo Antônio Vieira de Almeida (OAB: 7478/AL) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tim Celular S/A, em face de Barbosa e Lima Advogados Associados, Nivaldo Barbosa da Silva Júnior e Luiz de Albuquerque Medeiros Neto, objetivando a reforma de decisão oriunda do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu o pedido liminar formulado pela parte recorrida.

2. Às fl s. 207/208, as partes agravadas apresentaram petição, informando que houve prolação de sentença nos autos do processo principal, tombado sob o nº 0720066-72.2013.8.02.0001.

3. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - 1º Grau, observei que o Magistrado a quo proferiu, nos autos da ação cautelar originária, sentença de mérito. Eis, na íntegra, a parte dispositiva do decisum:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação cautelar, confi rmando todos os termos da medida liminar concedida na decisão de fl s. 62/63, julgando improcedente a exceção de pré-executividade oposta, além de condenar a empresa demandada, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §2º, do NCPC), ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com fundamento no artigo 537, § 3° do Código de Processo Civil, a decisão que fi xa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Portanto, deixo para analisar o pedido de levantamento de valores após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

4. Nessa seara, não há como negar que o presente recurso de agravo de instrumento perdeu seu objeto, já que a decisão recorrida não mais subsiste. Tal situação evidencia a ausência do interesse recursal da parte agravante.

5. Nesse contexto, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Jr.:

Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar [...] a situação jurídica do requerente. [...].

6. Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno:

O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.

7. No caso específi co dos autos, tendo em vista que o Magistrado singular proferiu sentença, não há qualquer razão que justifi que a análise, por esta Corte de Justiça, do mérito do presente agravo, porque inexiste interesse recursal quando a decisão que se pretende reformar não mais subsiste.

8. A respeito do tema, aliás, abstenho-me de intimar as partes, para os fi ns dispostos no art. 10 do novo Código de Processo Civil, tendo em vista o preceito emanado do Enunciado n.º 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cujo teor dispõe que: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder infl uenciar na solução da causa”.

9. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porque prejudicado, em razão da perda superveniente do requisito de admissibilidade intrínseco atinente ao interesse de agir recursal, o que faço com fulcro no art. 942, inciso III, do novo Código de Processo Civil.

10. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.Maceió, 24 de novembro de 2017.

Des. Fábio José Bittencourt AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0804669-42.2017.8.02.0000Obrigação de Fazer / Não Fazer1ª Câmara CívelRelator:Des. Fábio José Bittencourt AraújoAgravante : Tim Celular S/AAdvogada : Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) e outroAgravado : Jonas Jovino dos SantosDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tim Celular S/A, em face de Jonas Jovino dos Santos, objetivando a reforma de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel dos Campos, a qual deferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, determinando que a ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promovesse a exclusão do nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o montante de 15 (quinze) salários mínimos.

2. Em suas razões recursais, a parte recorrente argumenta que inexiste verossimilhança nas alegações do agravado, requisito imprescindível para a concessão da medida pleiteada. Isso porque a negativação do nome do consumidor seria devida, já que motivada pela inadimplência do agravado, que não teria efetuado o pagamento das faturas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2015.

3. Ressalta, ainda, “que o Agravado se isenta de comprovar o alegado, deixando de apresentar inclusive números de protocolos

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para confi rmação. Outrossim, não existe nenhum protocolo junto à Agravante quanto ao suposto cancelamento do serviço contratado” (sic, p. 09).

4. A agravante elucida, outrossim, que a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por inadimplência, constitui exercício regular de um direito seu. Além disso, entende ser indevida a aplicação de multa neste caso, vez que não houve qualquer descumprimento de ordem judicial, e que o valor da supracitada sanção pecuniária é excessivo, dando ensejo ao enriquecimento ilícito do agravado.

5. Por esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão objurgada, “[...] permitindo que a Agravante prossiga com todas as medidas previstas na lei para a cobrança do débito [...]”. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor das astreintes.

6. A magistrada de primeiro grau apresentou informações às pp. 119/120, afi rmando que, durante a realização de audiência de conciliação, foi celebrado acordo entre os litigantes.

7. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.8. Preliminarmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus

requisitos essenciais, para que se possa legitimar a apreciação das razões invocadas.9. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, refl exo no âmbito dos recursos do interesse de

agir.10. Nesse diapasão, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto

ao primeiro, leciona Fredie Didier Jr.:

Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar [...] a situação jurídica do requerente. [...]. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Bahia: Editora Juspodivm, 2012, p. 226). (Grifos aditados).

11. Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser adquirido pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno:

O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil. Vol. 1. São Paulo:

Saraiva, 2010).12. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - 1º Grau, observei que durante a realização de audiência de conciliação e

julgamento, ocorrida nos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória, tombada sob o nº 0700166-05.2017.8.02.0053, as partes fi rmaram um acordo nos seguintes termos:

Pagamento no valor de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais) em 45 (quarenta e cinco dias) úteis, mediante a deposito judicial;

Desconstituição do débito e retirada do nome de Jonas Jovino dos Santos, ora autor, do SPC e SERASA em 25 dias úteis.[...]Em seguida, esta MM Juíza proferiu o seguinte despacho: Venham-me os presentes autos conclusos para homologação do acordo

formulado na presente data.

13. No caso sob exame, tenho que a realização de acordo formalizado na demanda principal, o qual, frise-se, já foi homologado pela Juíza da instância singela, consoante certidão de pp. 158-159 dos autos principais, prejudica a análise da pretensão recursal aviada no presente agravo de instrumento, ensejando a perda superveniente do objeto do recurso em testilha.

14. Dito isso, cumpre consignar que o relator poderá deixar de conhecer recurso manifestamente prejudicado, nos moldes do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, abaixo transcrito, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; [...] (Grifos aditados).

15. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo em comento, o que faço com fulcro no artigo 932, III, do diploma processual civil, uma vez que prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal.

16. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria da 1ª Câmara Cível desta Corte proceda ao arquivamento dos autos.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Des. Fábio José Bittencourt AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0804932-74.2017.8.02.0000Seguro1ª Câmara CívelRelator:Des. Fábio José Bittencourt AraújoAgravante : Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado : Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE)Agravada : Claudeana da SilvaAdvogado : Edvaldo Conceição dos Santos (OAB: 9365A/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

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Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 207

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, em face de Claudeana da Silva, objetivando a reforma de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o nº 0705576-45.2013.8.02.0001/01.

2. Em atenção ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, determinei que as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se pronunciassem quanto à presença do requisito atinente à regularidade formal do presente agravo, considerando que a parte agravante, apesar de expressamente afi rmar que está impugnando o despacho de p. 205 dos autos originais, traz fundamentação que rebate o conteúdo da decisão proferida à p. 203 do feito.

3. Além disso, determinei que as partes, querendo, no mesmo prazo acima estipulado, também se manifestassem acerca do cabimento do recurso, levando em conta o fato de que o segundo despacho proferido pelo Juízo a quo, o qual foi impugnado pela parte recorrente, tão somente estabelece que se aguarde o prazo de irresignação recursal para a expedição de alvará, consoante comando exarado em decisão anterior.

4. A parte agravante apresentou petição à p. 553, informando estar se insurgindo contra decisão que determinou o “aguardo do prazo de irresignação recursal para posterior expedição de alvará dos valores incontroversos” (p. 553), ao argumento de que há “impossibilidade de expedição de alvará nos autos da execução”(p. 553).

5. Doutra banda, a parte recorrida peticionou à p. 555, sustentando que o presente agravo “não se amolda em nenhum dos incisos do fi gurino legal previsto no art. 525,§ 1º. do NCPC” (sic, p. 555).

6. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.7. Inicialmente, passo a realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, a fi m de verifi car o preenchimento dos requisitos

essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.8. Nesse mister, relembro que tais requisitos estão divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade,

a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Saliento, ainda, que pelo fato do processo de origem tramitar em autos físicos, exige-se a juntada de documentos obrigatórios ao instrumento do agravo, conforme disposição constante do art. 1.017, I, do novo Código de Processo Civil.

9. Pois bem. In casu, verifi co que não restou atendido dois dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento e à regularidade formal do recurso. Explico.

10. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.046, o recurso de agravo de instrumento passou a ser regido pelos arts. 1.015 a 1.020, do mencionado diploma normativo, restando revogadas as disposições sobre o tema que constavam do Código de Processo Civil de 1973.

11. Nesse sentido, ao passo em que a legislação revogada autorizava a interposição de agravo de instrumento sempre que a decisão objurgada pudesse causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o novo Código de Processo Civil, além de abolir o recurso de agravo retido, trouxe, em seu art. 1.015, rol taxativo das hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento. Prescreve o referido dispositivo, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modifi cação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença

ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

(Grifos aditados).

12. A leitura tranquila do dispositivo supramencionado permite perceber, de maneira hialina, que é cabível interpor agravo de instrumento nos casos enumerados no referido artigo, ou em “outros casos expressamente referidos em lei”, conforme consta do inciso XIII, do transcrito art. 1.015 do NCPC. Assim, as hipóteses não previstas dentre aquelas elencadas no permissivo legal, tampouco em outro dispositivo de lei, não poderão ser combatidas por meio de recurso de agravo de instrumento, somente estando sujeitas à impugnação quando da interposição de recurso de apelação, ou, nos casos em que cabível, mediante a impetração de mandado de segurança.

13. Destarte, no caso dos autos, em que a parte agravante se insurge contra despacho que determinou o aguardo do prazo de irresignação recursal para posterior expedição de alvará, verifi ca-se que não é cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento, uma vez que, primeiramente, o provimento jurisdicional sequer tem conteúdo decisório, bem como, em segundo lugar, ainda que o tivesse, o mencionado comando não consta do rol taxativo do art. 1.015, do NCPC, tampouco existe qualquer previsão expressa em lei determinando que o despacho nos moldes do discutido será impugnável por meio da presente modalidade recursal.

14. Além disso, observei que apesar de a parte recorrente expressamente afi rmar que está impugnando o despacho de p. 205 dos autos originais, traz fundamentação que rebate o conteúdo da decisão proferida à p. 203 do feito. Logo, verifi ca-se que a parte agravante, além de questionar comando judicial desprovido de conteúdo decisório, não impugnou o teor do referido despacho em sua petição recursal, tecendo considerações acerca de matéria que também já foi discutida por esta Corte no agravo de instrumento n.º 0803148-62.2017.8.02.0000..

15. Nesse ponto, impende ressaltar que um recurso, à semelhança de qualquer ato processual, tem formalidades que devem ser observadas, dentre as quais, como decorrência do princípio da dialeticidade, está a necessidade de trazer em suas razões, os fundamentos de fato e de direito capazes de ensejar a reforma da decisão agravada.

16. Nesse diapasão, esclarece Daniel Assumpção Neves, que:

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Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 208

[...] em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especifi camente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais [...].

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 636). (Grifos aditados).

17. Destarte, o recurso cujas razões não impugnam especifi camente os fundamentos da “decisão” contra a qual fora aviado, igualmente não merece ser conhecido, por se tratar de petição recursal inepta, já que ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, que é a sua regularidade formal. Aliás, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. PENHORA DE FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de agravo regimental por falta do requisito da regularidade formal se o agravante não ataca, de forma específi ca, as bases da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. “Admite-se, no entanto, a penhora de parte do imóvel quando possível o seu desmembramento sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso” (REsp 326.171/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 22/10/2001). 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag: 1117446 RS 2008/0252387-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2010).

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS. REGÊNCIA DOS ARTS. 619 DO CPP E 263 DO RISTJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. [...] 3. É inadmissível o agravo regimental que não impugna especifi camente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido em parte, porém, improvido.” (AgEDclAg 693.252/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007).

(Grifos aditados).

18. Este egrégio Tribunal de Justiça também já decidiu, por diversas vezes, no mesmo sentido, vejamos:

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE DECISUM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE N.º 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), INTENTADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC, EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S/A, CUJO TEOR CONDENOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO ECONÔMICO VERÃO, A TODOS OS CONSUMIDORES DO BANCO DO BRASIL PREJUDICADOS PELO REFERIDO PLANO. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM O QUE RESTOU CONSIGNADO NO DECISUM AGRAVADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEMAIS, AS TESES AVENTADAS NÃO FORAM DISCUTIDAS PERANTE O JUÍZO A QUO, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 932, III DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL Agravo de Instrumento n.º 0801629-86.2016.8.02.0000, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 31.01.2016).

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE RESTRINGEM A DEFENDER O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO, QUANDO A DECISÃO VERGASTADA APENAS NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE SE REVELA INCONGRUENTE EM RELAÇÃO A DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE DEVEM SE REFERIR AOS FUNDAMENTOS NORTEADORES DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL - Agravo Regimental n. 0800509-08.2016.8.02.0000/50000, Relator Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 04.05.2016).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA CONFORMIDADE DO PRECEITUADO NO ART.557, CAPUT, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/98. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DO DECISUM OBJURGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL. AI n.º 0803994-84.2014.8.02.0000/50000.2ª CC. RRel. Des. Paulo Barros da Silva Lima. Data de Julgamento: 15 out 2015).

(Grifos aditados).

19. Dessa feita, tendo em vista que as razões recursais deste agravo de instrumento não enfrentam o que foi tratado no despacho combatido, é imperioso o não conhecimento deste recurso.

20. É evidente, portanto, que o presente agravo de instrumento não pode ser admitido, uma vez que não é cabível, por se voltar contra comando judicial que não se encontra dentre aqueles que a legislação processual elenca como impugnáveis por meio da referida modalidade recursal, bem como por não preencher o requisito atinente à regularidade formal, razão pela qual é imperioso o não conhecimento deste recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil:

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 209

Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especifi camente os fundamentos da decisão

recorrida; (Grifos aditados).

21. Pelas razões acima expostas, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos intrínsecos atinentes ao cabimento e à regularidade formal, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC.

22. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Des. Fábio José Bittencourt AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0805072-11.2017.8.02.0000Contratos Bancários1ª Câmara CívelRelator:Des. Fábio José Bittencourt AraújoAgravante : Banco Itaú Unibanco S/AAdvogada : Andréa Freire Tynan (OAB: 10699AA/L)Advogada : Monique Salgado Serra Carletto (OAB: 28624/BA)Agravado : Condominio Residencial Morada das ÁrvoresAdvogado : Felipe Medeiros Nobre (OAB: 5679/AL)Advogada : Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL)

DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A, em face de Condomínio Residencial Morada das Árvores, objetivando a reforma de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais c/c pedido liminar, tombada sob o nº 0725927-97.2017.8.02.0001, determinou a inversão do ônus probatório e deferiu parcialmente o pedido de concessão de tutela antecipada formulado pelo recorrido, determinando o bloqueio do valor requerido, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pelo sistema BacenJud.

2. Em suas razões recursais, a parte agravante, inicialmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que o bloqueio de vultosa quantia poderá causar-lhe danos de difícil reparação. Argumenta, por outro lado, que o requisito do fumus boni iuris “revela-se presente nos princípios gerais de direito, especialmente os da razoabilidade, da proporcionalidade, do bom senso, e o que veda o enriquecimento fácil [...]” (sic, p. 04).

3. Alega, ainda, que a parte autora não comprovou minimamente os fatos alegados. Ademais, entende que “o pretexto de garantia de uma possível execução não deve prosperar, uma vez que a empresa Agravante não passa por crise fi nanceira” (sic, p. 06), razão pela qual se deve aguardar a conclusão do processo para, somente então, ser determinada a execução do decisum. A seu ver, “o meio coercitivo utilizado pelo Douto Magistrado extrapola os limites impostos na Lei” (sic, p. 06).

4. Aduz, outrossim, ser necessária a realização de perícia, a fi m de averiguar suposta irregularidade na transferência do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), considerando que, segundo o agravado, a quantia do débito correta, a qual deveria ter sido a efetivamente compensada, corresponde a R$ 515,76 (quinhentos e quinze reais e setenta e seis centavos). Arrazoa, ainda, ser inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova ao caso em espeque. Por fi m, a parte agravante requer o provimento do agravo, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

5. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.6. Presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo p. 13 -, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento,

legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, salientando que, nos termos do § 5º, do art. 1.017, do novo Código de Processo Civil, inexistem documentos obrigatórios a serem juntados aos autos deste agravo de instrumento, uma vez que o processo de primeira instância tramita em meio eletrônico.

7. No que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, observa-se que a hipótese dos autos se enquadra naquela prevista no art. 1.015, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que autoriza a interposição dessa modalidade de recurso, quando a decisão agravada versar sobre tutelas provisórias.

8. Assim, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.9. Atualmente, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015,

segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fi dejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossufi ciente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifi cação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da

decisão.(Grifos aditados).

10. Ademais, cumpre registrar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, requerido com fulcro no art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, será cabível para impedir que a decisão agravada produza efeitos, caso o relator entenda confi gurados os requisitos do referido dispositivo. Confi ra-se:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 210

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifos aditados).

11. Dessa feita, observa-se que, para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, necessária se faz a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

12. No que concerne ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção da decisão de primeiro grau poderá ocasionar prejuízo iminente ao agravante, ou, de alguma forma, pôr em risco o próprio objeto da demanda. Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança de suas alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que o autor é detentor do direito alegado.

13. O cerne do presente recurso consiste em verifi car se merece ser modifi cada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual deferiu o pedido de inversão do ônus probatório e determinou o bloqueio do valor correspondente a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), via BacenJud, na conta do banco recorrente.

14. O recorrente, visando à modifi cação do supracitado decisum, trouxe as seguintes teses: a) ausência de prova dos fatos alegados pelo recorrido; b) inexistência de perigo de dano, a fi m de justifi car a tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo; c) necessidade de realização de perícia, de modo a comprovar a ocorrência de irregularidade na transferência do montante discutido; e d) inaplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova.

15. Primeiramente, por uma questão de antecedência lógica, passo a enfrentar a tese relativa à inaplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova à situação em espeque.

16. Pois bem. A despeito da regra geral segundo a qual ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modifi cativo ou extintivo do direito do autor, atualmente o Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, nos casos em que para uma das partes for mais fácil a produção de certa prova do que para outra, situação bastante comum no âmbito consumerista, considerando a presunção de vulnerabilidade do consumidor.

17. Sabe-se que a facilitação de defesa é direito básico do consumidor, sendo que a possibilidade da inversão do ônus probatório existe justamente em função da “[...] difi culdade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão”.

18. Afi nal, “[...] na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou serviço [...] é do fornecedor”. Contudo, a inversão só pode ser decretada desde que seja verifi cado pelo juiz da causa, alternativamente, a hipossufi ciência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.

19. Em termos gerais, por hipossufi ciente entende-se o consumidor que se encontra, concretamente, em posição de manifesta inferioridade perante o fornecedor. Cuida-se, portanto, de condição aferível apenas dentro de uma relação de consumo concreta, na qual se confi gure situação de fl agrante desequilíbrio, em detrimento do consumidor, de quem não seria razoável exigir, por ser extremamente difi cultosa, a comprovação da veracidade do fato constitutivo de seu direito.

20. Doutra banda, a presença da verossimilhança implica dizer que o sujeito ativo deve provar os elementos mínimos que atestem o fato constitutivo de seu direito, seja em razão do que vaticina o art. 6º, VIII, do CDC, que impõe a existência de um aporte probatório capaz de subsidiar os fatos alegados pelo autor, seja em observância ao que dispõe o art. 373 do NCPC.

21. Na situação em testilha, impende salientar que o demandante, ora agravado, instruiu o feito com documentos que comprovam, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, confi gurando a verossimilhança de sua alegações. Isso porque o autor trouxe aos autos cópia da portaria referente à abertura de inquérito policial (pp. 22-23 dos autos de origem), bem como os termos de declaração colhidos durante o referido procedimento de investigação preliminar (pp. 24-35 e 52-57), com as respostas da instituição fi nanceira (p.50/51), cópia do cheque supostamente falsifi cado (p. 61), documentos referentes ao valor real do cheque que deveria ter sido compensado e não foi (pp. 62, 66-67), e extrato demonstrando o montante indevidamente descontado (pp. 70, 78-79).

22. Assim, pelos motivos acima apresentados, resta evidente que não assiste razão ao agravante quando afi rma que o agravado não preencheu os requisitos necessários à inversão do ônus da prova. Ao contrário, mediante o cômputo dos autos, verifi quei que o deferimento do aludido instituto é medida plenamente cabível, consoante acertadamente determinou o magistrado de primeiro grau.

23. Ultrapassada essa questão, importante consignar que apesar da relevância dos argumentos levantados pelo recorrente, no sentido de que inexiste perigo de dano apto a justifi car a tutela provisória deferida em favor do agravado, bem como de que é necessária a realização de prova pericial a fi m de demonstrar, efetivamente, a irregularidade da transferência de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), não foram trazidas aos presentes autos documentos que comprovem a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito imprescindível, como explicitado alhures, à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

24. Note-se que o próprio recorrente alega ser instituição bancária em boa situação econômica, não comprovando, por outro lado, que o bloqueio de valor correspondente a R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) implicará abalo às suas fi nanças. Ademais, inexiste prejuízo ao patrimônio do banco agravante, pois o magistrado a quo não determinou o levantamento da quantia bloqueada, a qual, frise-se, deve permanecer indisponibilizada até ulterior deliberação desta Corte.

25. Por esses fundamentos, entendo que não está confi gurado o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressuposto necessário à sustação dos efeitos do decisum hostilizado. Em razão disso, torna-se despicienda a análise acerca da probabilidade do direito alegado, já que, como dito, a presença de ambos os requisitos deve ser cumulativa.

26. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida conforme proferida, ao menos, até o julgamento fi nal do recurso.

DILIGÊNCIAS:

A) Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, parte fi nal, do Código de Processo Civil de 2015, ofi cie-se ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, informando-lhe o teor desta decisão, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o andamento do feito, especialmente se houve reconsideração da decisão recorrida.

B) Na forma dos preceitos contidos nos arts. 1.019, inciso II, e 219, também do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.

C) Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.D) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, atentando-se para o princípio da razoável duração do processo.Maceió, 24 de novembro de 2017.Des. Fábio José Bittencourt AraújoRelator

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Embargos de Declaração n.º 0712456-82.2015.8.02.0001/50000Indenização por Dano Moral1ª Câmara CívelRelator:Des. Fábio José Bittencourt AraújoEmbargante : Condomínio do Shopping Pátio ArapiracaAdvogado : Igor Góes Lobato (OAB: 307482/SP)Advogado : Rafael Martinelli Leite (OAB: 313487/SP)Advogado : Humberto Rossetti Portela (OAB: 355464/SP)Advogado : Katherine Uchoas Rodrigues (OAB: 346721/SP)Embargada : Teresa Cristina de Jesus Pereira NascimentoAdvogado : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL)Advogado : Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 9963/AL)Advogado : Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio do Shopping Pátio Arapiraca, em face de Teresa Cristina de Jesus Pereira Nascimento, objetivando sanar supostos vícios em acórdão de lavra da 1ª Câmara Cível desta Corte, proferido nos autos do apelo tombado sob o n.º 0712456-82.2015.8.02.0001.

2. Conforme prescreve o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, deverá ser intimada a parte embargada, todas as vezes em que o acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a alteração da decisão embargada, in verbis:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

[...]§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu

eventual acolhimento implique a modifi cação da decisão embargada. (Grifos aditados).

3. Assim sendo, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.4. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.5. Publique-se. Cumpra-se.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Des. Fábio José Bittencourt AraújoRelator

Embargos de Declaração n.º 0804484-04.2017.8.02.0000/50000Assistência Judiciária Gratuita1ª Câmara CívelRelator:Des. Fábio José Bittencourt AraújoEmbargante : MARIA TAVARES DA SILVAAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : MARIA DA SALETE FERREIRA CAVALCANTIAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : LENILDA FARIAS DOS SANTOSAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : ALDECI TENORIO DA SILVAAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : CICERA CAVALCANTE DE LIMA LINSAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : FLAVIA DANIELA BASTOS DE LIMAAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : MARIO HENRIQUE BASTO DE LIMAAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : ELENUSIA MARIA DA SILVAAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : OLIVAN DE LIMA PONTESAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : JOSÉ CORREIA DA SILVA NETOAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : MARIA BERNADETE DOS SANTOS VIEIRAAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : CELSO MARCOS DOS SANTOSAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : CASSIA DA SILVA ALVESAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : GISELDA MARIA DA SILVAAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : MARIA PETRUCIA DA SILVA ALVESAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : VERA LUCIA DA SILVA ALVESAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : CARLOS ALBERTO DA SILVA ALVES

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Advogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : ANA MARIA PEREIRA DA SILVA NETAAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargante : Eliege Maria dos Santos LeiteAdvogado : Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS)Embargado : Caixa Seguradora Sa

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Tavares da Silva e outros, em face de Caixa Seguradora S/A, objetivando sanar supostos vícios em decisão de lavra desta Relatoria, proferida nos autos do agravo de instrumento de n.º 0804484-04.2017.8.02.0000.

2. Conforme prescreve o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, deverá ser intimada a parte embargada todas as vezes em que o acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a alteração da decisão embargada, in verbis:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

[...]§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu

eventual acolhimento implique a modifi cação da decisão embargada.(Grifos aditados).

3. Assim sendo, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.4. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.5. Publique-se. Cumpra-se.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Des. Fábio José Bittencourt AraújoRelator

Agravo Regimental n.º 0804848-73.2017.8.02.0000/50000Assistência à Saúde1ª Câmara CívelRelator:Des. Fábio José Bittencourt AraújoAgravante : Geap - Fundação de Seguridade SocialAdvogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL)Agravado : Braulio de Freitas Cavalcante JuniorAdvogado : Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL)Advogado : Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL)Advogado : Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.1. Trata-de de agravo regimental interposto por Geap - Fundação de Seguridade Social, em face de Braulio de Freitas Cavalcante

Junior, objetivando a reforma de decisão, por meio da qual esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.º 0804848-73.2017.8.02.0000.

2. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. Após o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para os devidos fi ns.4. Publique-se. Intime-se e cumpra-se.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Des. Fábio José Bittencourt AraújoRelator

Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo

PODER JUDICIARIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASGAB. DES. PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO

Agravo de Instrumento n.º 0805020-15.2017.8.02.0000Contratos Bancários2ª Câmara CívelRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante: Banco Bmg S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)Agravado: Marcos Luiz Dias dos SantosAdvogado: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2017

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG/SA, em face da decisão interlocutória (fl s. 96/98) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió, que, nos autos da ação cominatória de

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declaração de nulidade c/c revisão de contrato de consumo c/c dano moral c/c repetição de indébito c/c tutela provisória, distribuída sob o nº 0725039-31.2017.8.02.0001, ordenou os seguintes termos:

ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente BMG CARTÃO cod. 604 00xx xxxx xxxx, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação às obrigações e dívidas discutidas neste processo. Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de Intimação.

Em breve síntese, defende a parte agravante que o decisum merece ser reformado sob o argumento de que são falaciosas as assertivas constantes da inicial, o que acabaram por induzir a erro o M.M. Juízo a quo quando da decisão prolatada. Esclarece que o agravado aderiu de livre e espontânea vontade ao contrato, tendo pleno conhecimento de todas as cláusulas no momento da assinatura do mesmo.

Nesse viés, alega que o recorrido afi rmou ter fi rmado um contrato de empréstimo consignado, porém o que houve na verdade foi um contrato de cartão de crédito, com a utilização de saques autorizados e compras, tendo sido realizados saques no cartão de crédito no valor de R$ 6.245,00 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais); R$ 1.524,89 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos); R$ 898,86 (oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos); e R$ 717,00 (setecentos e dezessete reais).

Aduz ser impossível se extrair da prova dos autos qualquer indício de fraude, afastando-se, neste particular, o requisito da verossimilhança, sobretudo porque, embora os descontos tenham ocorrido desde 26/03/2014, somente agora, em 20/09/2017, resolveu o agravado insurgir-se contra os respectivos descontos. Ressalta a legalidade dos atos praticados, não tendo a empresa atuado de forma ilícita em nenhum momento.

Outrossim, discorre sobre a multa diária cominada, a qual se mostra totalmente desnecessária e desarrazoada em razão da periodicidade e também do valor arbitrado de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Informa que obrigação de fazer imposta se origina de ato que se pratica mensalmente, devendo ser reformada a periodicidade da multa. Para além disso, afi rma que a possibilidade de incluir o agravado nos órgãos de restrição ao crédito deve ser garantida ao agravante para o caso do devedor fi car inadimplente.

Por derradeiro, informa que atendeu as exigências necessárias para o deferimento do efeito suspensivo, pugnando pelo seu deferimento. E, no mérito, requer o provimento do recurso. Para tanto, colacionou a documentação de fl s. 23/221.

No essencial, é o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações

substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafi áveis por meio do agravo de instrumento, especifi cadamente, em seu art. 1.015, bem como, houve a supressão do agravo na sua forma retida.

Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.

Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especifi camente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.

É cediço que para a concessão de efeito suspensivo, prevista no art. 1.019, inciso I, do novel CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.

A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente. Justifi co.

In casu, verifi ca-se que o agravante vem descontando desde 2014 valor referente a contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento com a rubrica 604.00 BANCO BMG S/A - CARTAO. Em suas alegações, o agravado informa que foi contatado pelo recorrente através de telefone, onde contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo sido esclarecido que seria uma modalidade de empréstimo consignado, que lhe permitiria o benefício de um cartão de crédito, no mais tudo seria igual aos demais empréstimos que já tinha contratado. Passados três anos dos descontos, o ora recorrido se deu conta de que parcelas não tinham valores fi xos, variando mês a mês e sempre se tornando mais onerosa.

Assim, entendo que se revela plausível o posicionamento adotado pelo Juízo a quo no decisum impugnado, considerando que, de fato, a documentação inserta às fl s. 84/91 indica que foram efetivados descontos do subsídio do agravado, e, muito embora já tenha se passado três anos das deduções, constato que este ainda não restou quitado, nem sofreu redução signifi cativa, mesmo diante de descontos progressivos em seus contracheques, além de não haver identifi cação de quando irão cessar.

Para além disso, oportuno destacar que a natureza do contrato fi rmado entre as partes é de adesão com venda casada dos produtos de cartão de crédito e empréstimo consignado, prática esta vedada pela Legislação Consumerista, conforme prevê o art. 39, inciso I. Outrossim, sabe-se que, via de regra, as cláusulas são de difícil compreensão por parte do consumidor. Deste modo, se revela imperiosa a manutenção do decisum.

Corroborando o entendimento perfi lhado, trago à lume julgado do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas, in verbis:EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL/ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO

CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGA O BANCO A SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVADO, IMPEDINDO A INSCRIÇÃO DO NOME DELE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TUDO SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DA DENOMINADA VENDACASADA, A PRIORI, VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS ORDENS DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DE NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REFORMA DO DECISUM PARA MINORAR A MULTA QUE DECORRERÁ DE EVENTUAL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, FIXANDO-A EM R$200,00 (DUZENTOS REAIS), POR DIA, LIMITADA A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), E A FIM DE ALTERAR OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU NO ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES CONCERNENTES À ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, DE MODO QUE INCIDA MULTA NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ/AL. AI nº 0803281-07.2017.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Julgado em 13/09/2017)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSUMIDOR. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA

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DIÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES, OU DE ALTERAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento nº 0803807-08.2016.8.02.0000, Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/02/17)

Quanto à redução do valor arbitrado a título de multa diária, entendo por mantê-lo, tendo em vista ser razoável o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), já que se tata de uma instituição bancária em detrimento de um consumidor, bem como não há empecilho para cumprimento da ordem judicial, sendo o mesmo uma questão de sistema da empresa.

A despeito da periodicidade da multa, entendo estar adequado o comando proferido pelo Magistrado de piso, conquanto a periodicidade das astreintes deve ser apta a inibir a conduta lesiva. Logo, no presente momento, valor e forma de arbitramento se mostram adequados e sufi cientes, não se revelando abusivo, haja vista a possibilidade de sua alteração a qualquer tempo.

Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela recorrente.

Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo que determino que parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.

Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e após, voltem-me conclusos para apreciação defi nitiva do mérito recursal.Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.Maceió, 23 de novembro de 2017Desembargador Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0804956-05.2017.8.02.0000Alienação Fiduciária2ª Câmara CívelRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante: Banco Itaucard S/AAdvogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)Agravado: Nilton Cesar Santana OliveiraAdvogada: Milena Bezerra Feijó Nobre (OAB/AL nº 14.924)Advogada: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2017

Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por Banco Itaucard S/A, em face da decisão interlocutória (fl s. 32/34) proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas, que, nos autos da ação de busca e apreensão, tombada sob o nº 0700544-64.2016.8.02.0030, ordenou os seguintes comandos:

Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, diante da conexão com a Ação Revisional n. 0721410-83.2016, determinando sua remessa para a 3ª Vara da Comarca de Maceió/AL e, por consequência, o arquivamento e baixa destes autos nesta Comarca.

Em resumo, defende a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, sob o argumento de que em se tratando a hipótese de juízes com a mesma competência territorial, a prevenção, via de regra, é determinada segundo a norma contida no art. 219, do CPC, valendo dizer, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Na oportunidade, sustenta que a ação revisional de contrato, proposta pelo devedor em mora, não possui o atributo de impedir que se efetive a apreensão do bem objeto do contrato, já existe sentença nos autos da referida ação extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Alega que na hipótese de existente a pretensa conexão, deverá haver, tão somente, a reunião dos feitos para julgamento simultâneo e decisão uniforme, e jamais, a suspensão de uma ação supostamente conexa. Ressalta, ainda, que a ação revisional não possui o atributo de impedir que se efetive a apreensão do bem, pois somente se for a ação julgada procedente, restará afastada a mora, pena de violação à legislação substantiva e adjetiva cível.

Outrossim, informa que não houve ilegalidade na inserção do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que se encontrava em mora. Ante tais apontamentos, pugna pela reforma da decisão, dando-se provimento do agravo de instrumento. Para tanto, colacionou a documentação de fl s. 12/42.

No essencial, é o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.De início, urge a necessidade de se fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus

requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.Caminhando nesse sentido, destaco que os requisitos necessários à admissibilidade recursal dividem-se em extrínsecos e

intrínsecos, sendo aqueles representados pelo preparo, tempestividade e regularidade formal, enquanto os últimos requisitos dizem respeito ao cabimento, à legitimação, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

No que tange aos requisitos intrínsecos, é de se dizer que o presente recurso não atendeu ao requisito relativo ao cabimento, uma vez que a decisão recorrida, segundo as disposições do Novo Código de Processo Civil, não é agravável, haja vista as hipóteses do art. 1.015 do CPC serem taxativas e a mesma não se enquadrar em nenhuma delas, nestes termos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modifi cação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

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XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença

ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.In casu, verifi co que a decisão que declina da competência não integra o rol taxativo do CPC. Nesse viés, trago à baila recentes

julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO

JUÍZO A QUO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. Caso em que o decisum agravado, que declinou da competência à Justiça Federal, ante a existência de interesse direto da Caixa Econômica Federal na lide, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do NCPC. Deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, III, NCPC. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70073203903, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 05/04/2017) (Grifos aditados)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. Caso em que o decisum agravado, que declinou da competência à Justiça Federal, ante o manifestado interesse da União na lide, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do NCPC. Deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, III, NCPC. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70072064017, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 05/12/2016) (Grifos aditados)

Destarte, devidamente demonstrada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, ressalto a possibilidade de aplicação do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, dispositivo que arrola entre seus fundamentos a aferida inadmissibilidade/prejudicialidade. Vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especifi camente os fundamentos da decisão

recorrida;Assim, considerando-se que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal,

NÃO CONHEÇO do presente recurso instrumental, com fulcro no art. 932, inciso III do novel Código de Processo Civil.Publique-se, registre-se, intimem-se, decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifi que-se o trânsito em julgado e,

após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição deste Tribunal.Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Argüição de Inconstitucionalidade nº 0500066-04.2014.8.02.0000Assunto: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou PensãoRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoTribunal PlenoArguinte : Estado de AlagoasProcurador : Leonardo Máximo Barbosa (OAB: 10778BA/L)Arguido : Cyro Eduardo Blatter MoreiraAdvogado : Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL) e outro

DESPACHO

Considerando que a tese relativa à (in)constitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 6.773/06, foi suscitada originariamente pela parte Cyro Eduardo Blatter Moreira, determino a retifi cação da autuação para que conste como parte arguida o Estado de Alagoas e como parte arguinte Cyro Eduardo Blatter Moreira.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Embargos de Declaração n.º 0803595-21.2015.8.02.0000/50000Pagamento em Consignação2ª Câmara CívelRelator:Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEmbargante: Fundação Sistel de Seguridade Social - SistelAdvogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)Embargado: Marcello Guimarães BarrosAdvogado: Geraldo Pimentel de Lima (OAB: 3383/AL)Advogada: Aline Rêgo Lima (OAB: 7912/AL)Advogado: Luana Christina Tavares Silva (OAB: 8669/AL)Advogada: Camila Oliveira Cavalcanti Soares (OAB: 13061/AL)

DESPACHO

Diante da interposição dos presentes Embargos, e em razão do caráter infringente do pedido, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Publique-se, intime-se e, após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.

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Maceió, 23 de novembro de 2017

Desembargador Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Embargos de Declaração n.º 0041822-86.2010.8.02.0001/50000Indenização por Dano Material2ª Câmara CívelRelator:Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEmbargante : Banco Itaú S/AAdvogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)Advogado : Raoni Souza Drummond (OAB: 10120/AL)Advogado : Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA)Embargado : Enzo MarreseAdvogado : Victor Fernandes dos Anjos Carvalho (OAB: 7696/AL)Advogado : Sérgio Cabral do Nascimento

DESPACHO

Diante da interposição dos presentes Embargos, e em razão do caráter infringente do pedido, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Publique-se, intime-se e, após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Desembargador Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Agravo Regimental n.º 0804457-21.2017.8.02.0000/50000Regularidade FormalSeção Especializada CívelRelator:Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante: Viva Ambiental e Serviços S. A.Advogado: Tomás Miguel Moraes Nunes (OAB: 30979/BA)Advogada: Shirley Bensabath (OAB: 45408/BA)Advogada: Bárbara Evelyn Araujo Figueiredo (OAB: 51368/BA)Advogada: Nina Lobo de Souza Barbosa (OAB: 49473/BA)Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA)Agravado: David Osório dos Reis CletoAdvogado: David Osório dos Reis Cleto (OAB: 2998/AL)Agravado: Turma Recursal da 1ª Região - Maceió/AL

DESPACHO

Trata-se de agravo interno interposto por Viva Ambiental e Serviços S. A. em que há pedido de modifi cação do decisum de fl s. 112/116. Destarte, com o escopo de manter preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa, determino que seja intimada a parte agravada para apresentar, no prazo legal, querendo, contrarrazões ao recurso em apreço.

Publique-se, registre-se, intime-se e, após, voltem-me conclusos.Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Ação Civil Pública n.º: 0002385-41.2010.8.02.0000Ministério PúblicoTribunal PlenoRelator:Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAutor : Ministério PúblicoRéu : C. F. B. de A.Advogado : Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL)Advogado : Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL)Advogado : Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL)Advogada : Luana Acioli de Castro Lopes (OAB: 9826/AL)Terceiro I : C. F. R. de A. (Representado(a) por sua Mãe) E. R. de A.Terceiro I : L. R. de A. (Representado(a) por sua Mãe) E. R. de A.Advogado : Alex Galdino da Silva (OAB: 9341/AL)

DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017

Trata-se de petitório protocolado por C. F. R. A. e por L. R. A. (fl s. 888/890), representados por sua genitora, Sra. Elizabeth Rodrigues Pereira, visando o seu ingresso no presente feito como assistentes litisconsorciais, sob o fundamento de possuírem interesse e legitimidade processuais para tanto, nos termos do art. 119, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil brasileiro.

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Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 217

Em apertada síntese, aduziram os peticionantes (fl s. 846/849) guardarem relação direta com os atos hediondos retratados no processo em epígrafe, na qualidade de vítima e fi lhos do réu, e que, em razão da relação de parentesco existente entre eles, subsiste a obrigação alimentar do réu de contribuir para a manutenção deles (peticionantes), no percentual de 23% (vinte e três por cento) dos seus vencimentos brutos, conforme acordo judicial realizado nos autos da ação de alimentos de n.º 4968-8/2003 (fl s. 855).

Nessa senda, requestaram o chamamento do feito à ordem, inclusive, retornando-se ao status quo ante, cancelando-se a suspensão do recebimento dos salários pelo réu.

Considerando os requerimentos encetados pelos peticionantes, proferi despacho (fl . 911) deferindo-lhes o pedido de vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, entretanto, estes foram devolvidos desacompanhados de qualquer petição, consoante certidão de fl . 919.

Logo após, em vista da pretensão lançada, de ingresso dos ora peticionantes como assistentes litisconsorciais (fl s. 890), despachei (fl . 921) determinando a intimação do Ministério Público Estadual, parte autora da ação, para, querendo, impugnar o referido requerimento, com fulcro no disposto no art. 120 do novo Código de Processo Civil brasileiro.

Em atenção ao comando judicial exarado, o Parquet acostou sua manifestação às fl s. 925/925-v, pugnando pelo indeferimento do pleito assistencial, uma vez que ausente o interesse jurídico dos requerentes a justifi car a sua intervenção no processo.

É o relato.Fundamento e decido.De acordo com o relato, trata-se de pedido de ingresso no feito, como assistentes litisconsorciais, ajuizado por C. F. R. A. e por L.

R. A. (fl s. 888/890), representados por sua genitora, visando obter o cancelamento da suspensão do pagamento do subsídio do réu, porquanto se intitulam credores da pensão alimentícia paga por ele.

Consoante é ressabido, a assistência é a primeira das espécies de intervenção de terceiros prevista no CPC/2015, onde terceiro está autorizado a intervir no processo a fi m de auxiliar a uma das partes, sempre que demonstrar ter efetivo interesse jurídico em que a sentença seja favorável à parte que pretende assistir.

Nas palavras do processualista Fredie Didier Jr.1A assistência litisconsorcial cabe quando o terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa.Há interesse jurídico imediato em duas situações.I) O assistente afi rma-se titular da relação jurídica discutida. Ele intervém para discutir relação jurídica que já está sendo discutida.Essa hipótese se desdobra em duas:Ou o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida: o assistente é o substituído, intervindo em causa conduzida por

substituto processual; (...)Ou o assistente é cotitular da situação jurídica discutida (...)II) O assistente afi rma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida.(...)(Original sem grifos)

Outrossim, pode ocorrer a qualquer momento do processo, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a decisão judicial. Uma vez admitido o assistente, este só poderá praticar os atos processuais ainda não preclusos, ou seja, não são devolvidos prazos ao assistente para que possa praticar os atos nas fases processuais já superadas.

Pois bem.Os peticionantes, fi lhos do réu, postulam seu ingresso na demanda como assistentes litisconsorciais, sob o fundamento de possuírem

interesse e legitimidade processuais para tanto, objetivando o cancelamento da suspensão do recebimento dos salários pela parte ré, porquanto são credores da pensão alimentícia por ele prestada.

Nessa senda, em que pese os argumentos envidados pelos requerentes, inexiste interesse jurídico imediato na procedência da pretensão. Na verdade, o que pretende os peticionantes é impedir que o réu fi que sem a percepção dos seus subsídios, por ser este devedor de pensão alimentícia a eles destinada.

Trata-se, pois, de interesse meramente econômico, não justifi cando a intervenção como assistente litisconsorcial. Para além disso, inexiste relação jurídica, nestes autos, dos ora requerentes com a parte adversa (Ministério Público Estadual), o que, por si só, culminaria no indeferimento do pedido, nos termos do art. 124:No mesmo sentido segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE ADVERSA. ART. 124 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. A decisão que admite a intervenção de terceiro como assistente litisconsorcial é atacável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inciso IX, do CPC. De acordo com o art. 119 do CPC, para ser admitido como assistente, o terceiro deve ter um interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, e não meramente econômico. Para o assistente litisconsorcial é necessário, ainda, que o pronunciamento judicial possa infl uir na relação jurídica entre o terceiro e o adversário do assistido. Não se admite a assistência litisconsorcial quando busca o terceiro apenas resguardar interesse econômico, não sendo o pronunciamento judicial apto a criar, extinguir ou modifi car sua relação com as partes. Inexistência de relação jurídica com a parte adversa, o que, por si só, seria motivo para o indeferimento do pedido, conforme art. 124 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074212432, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 27/09/2017) (Original sem grifos)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO). PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JULGADO QUE NÃO ADOTOU CARÁTER ULTRA OU EXTRA PETITA. CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO INICIAL E O QUE RESTOU DECIDIDO. MÉRITO. ALEGADA PRÁTICA ABUSIVA NA COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA, NA COMERCIALIZAÇÃO ON LINE DE INGRESSOS PARA ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MODALIDADE DE VENDA QUE NÃO CONSTITUI MONOPÓLIO, DISPONDO, O CONSUMIDOR, DE MAIS DE UM CANAL PARA A OBTENÇÃO DE INGRESSOS. COBRANÇA, ADEMAIS, QUE APENAS REFLETE OS CUSTOS DA OPERAÇÃO, CABENDO AO CONSUMIDOR A OPÇÃO PELA MODALIDADE DE VENDA QUE MAIS LHE APROUVER. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DA CORTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DE ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO ENTRE A ASSOCIAÇÃO POSTULANTE E A AUTORA. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, mais precisamente a demonstração da própria (co)titularidade da relação sob litígio. Pressupõe, assim, a assistência litisconsorcial, a existência de relação jurídica direta entre o assistente e o assistido, não sendo sufi ciente o mero interesse econômico ou institucional. REJEITARAM A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, REPUTARAM PREJUDICADO O APELO DA AUTORA E INDEFERIRAM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70068059518, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal

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Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 218

de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/08/2016) (Original sem grifos)

Assim sendo, em vista da ausência de interesse jurídico direto dos pretensos assistentes de ingressar no presente feito como tal, indefi ro o pedido requestado.

Publique-se e intime-se.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Embargos de Declaração nº: 0002385-41.2010.8.02.0000/50004Tribunal PlenoDes. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEmbargante : Carlos Fernando Barbosa de AraújoAdvogado : Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) e outrosEmbargado : M. P. do E. de A.

DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração (fl s. 898/907) opostos por Carlos Fernando Barbosa de Araújo contra o acórdão (fl s. 861/884) exarado por esta Relatoria, que julgou procedente o pedido para decretar a perda do cargo público de promotor de justiça ocupado pelo réu. Dessa feita, intime-se a parte embargada (Ministério Público Estadual), para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0805082-55.2017.8.02.0000Contratos Bancários2ª Câmara CívelRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante: Vivilane de Holanda CavalcantiAdvogada: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL)Agravado: Bv Financeira S/AAdvogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 11834AA/L)

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO Nº /2017

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido atribuição de efeito suspensivo, interposto por Vivilane de Holanda Cavalcanti, em face da decisão interlocutória (fl s. 35/37) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Largo, que, nos autos da ação de busca e apreensão distribuída sob o nº 0700880-68.2017.8.02.0051, ordenou os seguintes comandos:

Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na peça inaugural, que deverá ser cumprida com prudência e moderação, fi cando autorizado, se for absolutamente necessário, o reforço policial, devendo fi car o bem com o depositário indicado nos autos.

Em suma, nas razões do seu inconformismo, defende a agravante que a decisão fustigada merece ser reformada, argumentando que efetuara mais de 90% do valor do veículo, uma vez que pagou vinte e três parcelas no valor de R$ 697,40 (seiscentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) mais seis mil de entrada, o que totalizou R$ 22.031,92 (vinte e dois mil, trinta e um reais e noventa e dois centavos), tendo o veículo sido adquirido no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).

Alega, ainda, que ajuizou ação revisional de contrato com repetição do indébito, tombado sob o número 0700291-16.2016.8.02.0147, em dezembro de 2016, o qual discute o mesmo objeto da presente ação, processo este que fora extinto sem resolução do mérito. Em seguida ingressou com uma nova ação, que tramitava na primeira vara (0701065-09.2017.8.02.0051), a qual fora extinta por entender o Juízo que não foram preenchidos os requisitos do art. 319 do NCPC, razão pela qual ingressou novamente em setembro de 2017, com atual demanda em que discute o mesmo fato em tela, ou seja juros do contrato de fi nanciamento, que foi despachada em 26 de setembro de 2017a fi m de se obter a mediação entre as partes (processo nº 0701414-12.2017.8.02.0051).

Outrossim, relata que as partes através de contatos telefônicos, conseguiram chegar a uma proposta de acordo no valor de R$ 5.255,60 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme email em anexo, porém não conseguiu cumprir com a determinação de envio da documentação, haja vista o exíguo prazo para cumprimento da mesma.

No mais, afi rma que desde a demanda ajuizada em 2016 vem realizando os depósitos judicial da parcela do referido veículo, de ID de Nº 081270000004201740, sempre agindo de boa fé e cumprindo com suas obrigações. Assim, pugna pela aplicação da teoria do adimplemento substancial que visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não se mostrando razoável a busca e apreensão do veículo.

Por fi m, pugna pela concessão do efeito suspensivo no sentido de suspender a busca e apreensão determinada pelo Magistrado de piso e, no mérito pelo provimento do recurso. Para tanto, colacionou documentos de fl s. 16/105.

No essencial, é o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações

substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafi áveis por meio do agravo de instrumento, especifi cadamente, em seu art. 1.015, bem como, houve a supressão do agravo na sua forma retida.

Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.

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Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 219

Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especifi camente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.

É cediço que para a concessão de efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, inciso I, do novel CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.

Assim, a partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório carreados ao recurso, não vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau. Explico.

De início, cumpre destacar que a demanda em tela é disciplinada pelo Decreto-Lei de 911/69, a qual tem o fi to de reaver o bem alienado e dado em garantia no contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante.

Observo dos autos que as partes celebraram contrato de fi nanciamento a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 697,04 (seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos), tendo como objeto o veículo automotor da marca Peugeot, modelo 207 HATCH XS-A 1.6 16V(FLEX)(TIPTR.) 4P, ano 2009/2010, chassi n.º 9362MN6AYAB050824, cor preta, placa KIN3052, o qual fora dado como garantia na avença.

Relata a parte agravada, ao manejar a ação de busca e apreensão, que a primeira parcela tinha como vencimento o dia 08/02/2015 e a última com vencimento em 08/01/2019, bem como noticia que a ora agravante deixou de cumprir suas obrigações inadimplindo o contrato a partir da 24ª (vigésima quarta) parcela que se venceu em 08/01/2017.

Diante deste contexto, impende ressaltar que a supramencionada legislação, em seu art. 3º, autoriza ao proprietário fi duciário ou ao credor requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fi duciariamente, providência esta que deverá ser concedida liminarmente, desde que esteja comprovada a mora do devedor, situação que restou provada às fl s. 82/84. Importante frisar que o art. 2º, § 2o do referido decreto permite a comprovação da mora através de carta registrada com aviso de recebimento, in verbis:

Art. 2º, § 2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Nesse viés, urge pontuar que de acordo com o citado dispositivo, após o advento da Lei de n.º 10.931/2004, passou a prever nos §§ 1º e 2º, que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar de busca e apreensão, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de ver consolidadas, em favor do credor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.

A propósito, se posiciona o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DIANTE DA NOVA

REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 DADA PELA LEI Nº 10.931/04, NÃO HÁ FALAR MAIS EM PURGA DA MORA NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. O DEVEDOR FIDUCIÁRIO DEVERÁ PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, NO PRAZO DE CINCO DIAS DEPOIS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR, HIPÓTESE EM QUE O BEM LHE SERÁ RESTITUÍDO LIVRE DE QUALQUER ÔNUS. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. No caso concreto, o demandado não adimpliu a integralidade da dívida vencida antecipadamente, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066678012, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 26/11/2015) (Grifos aditados).

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASO CONCRETO, LIMINAR DEFERIDA. APREENSÃO DO VEÍCULO E ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. OFERTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELO DEVEDOR FIDUCIANTE NO CURSO DA LIDE. DEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM PARA PURGA DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM IMPOSIÇÃO DE PENA DE LITIGANCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL E INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE. DIANTE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 DADA PELA LEI Nº 10.931/04, NÃO HÁ FALAR MAIS EM PURGA DA MORA NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. O DEVEDOR FIDUCIÁRIO DEVERÁ PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, NO PRAZO DE CINCO DIAS DEPOIS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR, HIPÓTESE EM QUE O BEM LHE SERÁ RESTITUÍDO LIVRE DE QUALQUER ÔNUS. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TABELA FIPE. CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA NESTE GRAU RECURSAL PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELA TABELA FIPE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70065275554, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 23/07/2015) (Grifos aditados).

Depreende-se da leitura dos referidos arestos que não há que se falar em purgação da mora nos contratos celebrados na vigência da Lei de n.º 10.931/04, de forma que compete ao devedor, para ter restituído o bem objeto do mandado de busca e apreensão, realizar o adimplemento da integralidade da dívida pendente, nos moldes descritos pelo credor na inicial da demanda de busca e apreensão.

Dito isso, no caso em espeque, é possível aferir da notifi cação extrajudicial constante às fl s. 29/30, bem como do protesto (fl . 31) que restou comprovada a mora da ora recorrente, de modo que lhe concerne a busca e apreensão do veículo, cabendo à mesma, caso pretenda reaver o bem, após a execução do mandado, pagar a integralidade da dívida pendente.

Ademais, ao realizar uma consulta no Sistema de Automação do Judiciário SAJ a ação revisional de n.° 0701414-12.2017.8.02.0051, observo que a mesma foi proposta posteriormente (14/09/2017) à busca e apreensão objeto deste recurso (10/07/2017). Destarte, não há que se falar em prejudicialidade da ação de busca e apreensão, porquanto não houve ajuizamento anterior de uma ação revisional. Embora tenha havido outras ações ajuizadas anteriormente, nenhuma delas teve seguimento, devendo ser observada a que se encontra em trâmite.

Nesse viés, é assente nesta Corte de Justiça que poderá existir relação de prejudicialidade entre as demandas revisional e de busca e apreensão baseadas no mesmo contrato de alienação judiciária, desde que a ação revisional seja encetada em momento anterior à de busca e apreensão e haja um comando judicial favorável que resguarde o direito do autor à manutenção e posse do bem, ocasião em que deverá haver a sua suspensão até que ocorra o julgamento da revisional, consoante disciplinamento imerso no art. 313, V, do CPC.

A propósito, seguem os julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PETIÇÃO DO AGRAVO FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. VERIFICADA A NECESSIDADE DE CONEXÃO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. JUÍZO PREVENTO. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA MOMENTÂNEA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE DECISÃO NA DEMANDA REVISIONAL.

01 - Analisando a peça inicial do agravo de instrumento, vislumbra-se claramente que a parte recorrente pontuou e fundamentou seu recurso, elencando os pontos de sua irresignação, mormente, a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão, tendo em

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vista a relação de prejudicialidade ou conexão existente com a ação revisional anteriormente interposta, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.

02 - A ação revisional e de busca e apreensão têm como objeto o mesmo contrato de fi nanciamento para aquisição de bem móvel fi rmado pelas partes, situação esta que se coaduna com aquela prevista no art. 55 do CPC/2015, de modo que não há dúvidas quanto à necessidade de reconhecimento da conexão entre ambas as demandas, devendo ser reunidos os feitos no mesmo Juízo, com o fi m de se evitar decisões confl itantes.

03 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura desta não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.

04 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.

05- No caso concreto, observa-se a momentânea inexistência de qualquer prejudicialidade, já que ainda não há qualquer provimento jurisdicional acerca da manutenção do agravante na posse do bem, de modo que a suspensão da ação de busca e apreensão não se faz necessária no momento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 0804765-91.2016.8.02.0000, Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, TJ/AL, julgado em 23 de março de 2017) (grifo nosso).

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO HAVENDO SIDO PROFERIDA LIMINAR FAVORÁVEL AO AGRAVADO NA AÇÃO REVISIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NOS TERMOS DO ART. 265, IV, DO CPC, PORQUANTO NÃO EXISTE DECISÃO FAVORÁVEL QUE RESGUARDE O DIREITO DO AGRAVADO À MANUTENÇÃO E POSSE DO BEM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (Agravo de Instrumento n.º 0801539-15.2015.8.02.0000, Rel: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo). (grifo nosso)

Quanto à tese de que houve adimplemento substancial do contrato, teoria esta que atua na hipótese em que o cumprimento do contrato está próximo do término, esta não merece prosperar, visto que, do total de 48 (quarenta e oito) parcelas, foram adimplidas apenas 23 (vinte e três), consoante documento de fl . 32 e nas razões trazidas pela própria recorrente, representando um percentual de 47,91% (quarenta e sete vírgula noventa e um por cento) da avença, ou seja, nem a metade do contrato foi adimplida, não restando caracterizada a teoria do adimplemento substancial.

Em sendo assim, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela recorrente.

Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado. Ao mesmo tempo, determino a intimação do agravado, para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do novo CPC.

Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação defi nitiva do mérito recursal.Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.Maceió, 24 de novembro de 2017Desembargador Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Apelação n.º 0700288-13.2015.8.02.0045Seguro2ª Câmara CívelRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoApelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT S.AAdvogado: Rostand Inácio dos Santos (OAB: 2.2718/PE)Apelado: José Reginaldo da Silva - Apelido Zé de Biu.Advogado: José Arthur Gomes Pinheiro Santos (OAB: 11.877/AL)Advogado: Boanerges Vieira Gaia Júnior (OAB: 5.205/AL)Apelada: Darcimar Ferreira da CruzAdvogado: Boanerges Vieira Gaia Júnior (OAB: 5205/AL)Advogado: José Arthur Gomes Pinheiro Santos (OAB: 11.877/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017

Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro - DPVAT S.A (fl s. 61/66) em face da sentença de fl . 53/57, que julgou procedente a ação nos seguintes termos:

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE opedido articulado na inicial, condenando a seguradora ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGUROS DPVAT S/A,

ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devido ao autor JOSÉ REGINALDO DA SILVA e litisconsorte DARCIMAR FERREIRA DA CRUZ, à título de indenização do seguro obrigatório pelo sinistro ocorrido com veículo terrestre em circulação. Saliente-se que o referido valor deverá ser atualizado e corrigido monetariamente desde a data da ocorrência o fato até o efetivo adimplemento, seguindo-se orientação da Lei n.º 6.899/81, devendo ser observado os fatores de atualização com base no INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Condeno, ainda, a ré em custas e despesas processuais, devidamente atualizados desde a data do efetivo desembolso, bem como em honorários advocatícios de sucumbência , os quais fi xo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3.º, do art. 20, do CPC.

Inconformado, a recorrente manejou o corrente apelo aduzindo, em suma, a ausência de nexo de causalidade da debilidade da vítima com o acidente automobilístico. Sustenta que inexiste nos autos documentos que comprovem a lesão permanente do Sr. Anderson José Ferreira da Silva, bem como a relação do citado trauma com o infortúnio narrado na petição inicial. Por tais razões, pugnou pelo provimento do corrente recurso.

Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram suas contrarrazões (fl s. 80/84), oportunidade na qual rechaçaram as teses esboçadas no corrente apelo.

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É, em síntese, o relatório.

Passo a fundamentar e a expor meu voto.

VOTO

Inicialmente cumpre examinar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Com efeito, a doutrina pátria tem por bem adotar a classifi cação binária dos requisitos de admissibilidade recursal, pondo-se, de um lado, os denominados requisitos intrínsecos, concernentes à própria existência do poder de recorrer, e de outro, os chamados requisitos extrínsecos, relativos ao modo de exercê-lo.

Dessa forma, compreendem-se no primeiro grupo o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, assim como a existência de fato impeditivo ou modifi cativo desse direito. Já no segundo grupo, encontram-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.

Nesse escopo, após apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, verifi ca-se a ausência de regularidade formal da corrente apelação. Explico.

Após minudente análise dos autos, extrai-se que os recorridos propuseram uma ação de cobrança de seguro obrigatório em face da seguradora, ora apelante, porquanto o fi lho deles o Sr. Anderson José Ferreira da Silva, faleceu em 19 de setembro de 2014, em razão de um acidente de moto, conforme a certidão de óbito colacionado à fl . 22.

Sobreveio a sentença, na qual o Magistrado singular fi xou o pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 3.º da Lei 6.194/74

Pois bem, consoante o relato, a parte apelante apresentou o recurso de apelo às fl s. 61/66, no qual defende que não há comprovação nos autos de que a debilidade permanente da vítima tem relação com o acidente automobilístico narrado na peça inicial.

Nesse caminhar, vislumbro que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnação dos fundamentos da sentença primeva, pois, conforme supramencionado, restou provado nos autos que o fi lho dos apelados veio a óbito em virtude de um acidente de moto.

Logo, o recorrente não observou os preceitos previsto no art. 514, do Código de Processo Civil, reproduzido, em parte, pelo art. 1.010, do CPC/2015, in verbis:

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:I - os nomes e a qualifi cação das partes;II - os fundamentos de fato e de direito;III - o pedido de nova decisão.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualifi cação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão.

No caso em espeque, o insurgente limitou-se a impugnar fatos não ocorridos e não tratados e sequer utilizados como fundamento na sentença vergastada, de forma que, pautando-se o recurso no princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específi ca implica em fl agrante irregularidade formal, que dá ensejo ao não conhecimento do recurso em comento.

Nesse sentido, vejamos a lição dos processualistas Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, [livro eletrônico], Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 2066):

24. Requisitos de admissibilidade: regularidade formal. A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão (v.g., CPC 1010, CPC 1016, CPC 1017 e CPC 1029), sem o que o recurso não pode ser conhecido (no caso da apelação, o juiz singular não mais procede ao juízo de admissibilidade do recurso). No caso dos recursos extraordinário e especial, além dos requisitos formais já enumerados, devem obedecer as regras formais do CPC 1029 e do RISTJ 255, este último válido somente para o recurso especial. Não pode ser conhecido, por infringência ao pressuposto da regularidade formal, o recurso interposto genericamente, sem as razões do inconformismo, ou por simples cota nos autos (Nery. Recursos7 , n. 3.4.1.5, p. 348 ss).

A esse respeito, lecionam os renomados professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 5 ª ed, Ed. Podivm):

Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especifi camente as razões da decisão recorrida. [...] (p. 63) (Original sem grifos)

“Princípio da dialeticidade”. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. (p. 65) (Original sem grifos)

Corroborando o posicionamento supra, colaciono adiante recentes julgados dos Tribunais Pátrios:

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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada. 2. Caso concreto em que a inconformidade ressente-se de regularidade formal, porquanto nela inseridos argumentos divorciados dos fundamentos adotados pela sentença para extinguir terminativamente o feito em razão de coisa julgada. Descumprimento do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70075085993, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/10/2017). (Original sem grifos)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELO JULGADOR - FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE REFERENTE À REGULARIDADE FORMAL DO INCONFORMISMO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - APELO NÃO CONHECIDO.

- Para cumprir o requisito do recurso de apelação previsto no art. 1.010, inciso II, do vigente Código de Processo Civil, deve a parte apelante observar o princípio da dialeticidade, declinando os motivos pelos quais afi rma incorreta a sentença recorrida e as razões para ser ela reformada.

- A completa falta de combate, pela parte autora, nas razões de apelação, aos fundamentos, declinados na sentença, pelos quais julgado extinto o processo, sem exame de mérito, equivale a ausência da apresentação, exigida no artigo 1.010, inciso III, do vigente Código de Processo Civil, de “razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” da sentença, com o efeito de descumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal referente à regularidade formal. (TJ/MG- Apelação Cível 1.0687.12.004428-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da súmula em 22/11/2017). (Original sem grifos)

Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de não conhecer do recurso, tendo em vista a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.

É como voto.Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelatorAgravo de Instrumento n.º 0804976-93.2017.8.02.0000Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante: Condominio do Edifício Absolut ClassAdvogada: Jailda Costa Mello Muritiba (OAB: 1820/AL)Advogado: Fábio Antônio Costa Melo Muritiba (OAB: 13909/AL)Agravado: Victor Lages Altavila GuerraAdvogado: Luiz Maurício Carvalho e Silva (OAB: 7693/AL)Agravada: Vanessa de Holanda Cavalcante MonteiroAdvogado: Luiz Maurício Carvalho e Silva (OAB: 7693/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2017

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio do Edifício Absolut Class, em face da decisão interlocutória (fl s. 36/40) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de provisória de urgência antecipada, distribuída sob o nº 0723464-85.2017.8.02.0001 , ordenou os seguintes comandos:

I. Recepciono, para deferir, em sede de tutela antecipada, a pretensão assestada pela requerente nos termos seguintes: (Ia) Determino que a parte requerida suspenda a cobrança das multas impostas aos requerentes, no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), bem como se abstenha de impor novas multas e advertências referentes à alteração da fachada e aos compressores de ar condicionado instalados; (Ib) Em caso de descumprimento da presente decisão, desde já, fi xo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 sem prejuízo de eventual responsabilização em dano subjetivo (art. 499 do CPC/15);

Em síntese da narrativa fática, defende o agravante que a decisão fustigada merece ser anulada, ou, no mínimo, reformada, posto que se mostra totalmente descabida e desnecessária.

Assevera que os agravados omitiram e alteraram a realidade dos fatos e documentos, principalmente no tocante à ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 24/04/2017 realizada pela agravante, da qual compareceram e participaram.

Nesse viés, informam que os recorridos, ao adquirirem o bem imóvel, concordaram em morar da forma como foi estabelecido, bem com tinha ciência da planta baixa do imóvel adquirido. Assim, passaram a se submeter às normas estipuladas pela Convenção e pelo Regimento Interno, cujo conteúdo nada mais é senão a expressão da vontade da maioria, como também da Legislação vigente.

Aduz que a assembleia extraordinária realizada no dia 24/04/2017 cancelou a ata de assembleia realizada no dia 03/04/2017 e aprovou novamente o sistema de envidraçamento das varandas desde que obedecidos os padrões da NBR - ABNT 16259/2014 e com a condição de que as pastilhas deveriam ser mantidas quando da colocação do envidraçamento, o que não foi respeitado pelos recorridos, haja vista terem substituído as mesmas por um revestimento texturizado na cor marrom e branco, ocasionando a visível alteração de fachada, comprometendo a harmonia arquitetônica da construção.

Outrossim, afi rma que foram expedidas duas advertência (26/05/2017 e 19/07/2017), bem como uma multa, porém não efetuaram o pagamento. Relata que a violação é incontestável, haja vista a modifi cação unilateral que rompe a harmonia arquitetônica do Edifício Absolut Class, atendendo ao interesse particular, ao retirar a porta de acesso como também as pastilhas de revestimento cerâmico da varanda/sacada que integra a fachada do edifício, prejudicando a beleza que forma harmoniosamente cada uma das varandas desenhadas na fachada.

Salienta que a Convenção do Condomínio, em seu art. 9º, “s” e “t”, veda as instalações que obstruam as áreas externas e que

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provoquem trepidaçãos ou ruídos excessivos, o que não foi respeitado pelos agravados, uma vez que instalaram os compressores de ar condicionado na laje do Edifício, mais precisamente no shaft de iluminação, ventilação e passagem para técnicos da manutenção do mesmo, tendo enviado notifi cação de advertência para os agravados no dia 26/07/2017, concedendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a retirada dos compressores, porém permanecem inertes. Ressalta que foram registrados dois boletins de ocorrência, um por parte do agravante e outro por parte do agravado.

Ademais, discorre que atendeu as exigências necessárias para o deferimento do efeito suspensivo, momento em que pugna pela sua concessão. E, no mérito, requer o provimento do recurso. Para tanto, colacionou documentos de fl s. 29/170.

No essencial, é o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações

substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafi áveis por meio do agravo de instrumento, especifi cadamente, em seu art. 1.015, bem como, houve a supressão do agravo na sua forma retida.

Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.

Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especifi camente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.

É cediço que para a concessão de efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, inciso I, do novel CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.

A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório carreados ao recurso, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau. Justifi co.

In casu, verifi ca-se que a parte agravada adquiriu um imóvel no Condomínio agravante e passou a fazer algumas reformas. Alega a parte recorrida que todas as modifi cações foram feitas dentro da legalidade. O cerne da ação e deste recurso diz respeito às modifi cações feitas na varanda, considerada fachada do edifício, bem como na instalação de ar condicionado do tipo “split”.

Ao menos por ora, verifi co que o fumus boni iuris restou demonstrado nas asserções perfi lhadas pela agravante, tomando como parâmetro que, ao que tudo indica, as modifi cações foram feitas contrariando o disposto nas atas de assembleia e disposições do Condomínio agravante. Quanto ao fato de tais previsões serem legais ou não, só poderá ser constatado após a devida instrução processual, momento em que serão analisadas todas as provas, inclusive periciais e testemunhais, formando assim, um convencimento por completo, já que o momento processual em que se encontra é de cognição sumária.

Em análise dos autos, visualizo que foram realizadas duas assembleias extraordinárias para tratar do sistema de envidraçamento da varanda, uma no dia 03/04/2017 e outra no dia 24/04/2017. Esta última cancelou a ata da primeira assembleia e aprovou o sistema de envidraçamento das varandas dentro dos padrões da NBR - ABNT 16259/2014 e com a condição de que as pastilhas deveriam ser mantidas quando da colocação do envidraçamento (fl s. 46/50).

Em um primeiro momento, quando da propositura da ação em primeiro grau, a parte agravada se olvidou de acostar a ata referente à assembleia posterior, a qual ressalta a necessidade de manutenção das pastilhas da varanda quando da colocação dos vidros. Assim, ao “retirar/cobrir” as pastilhas da varanda, não respeitou o que foi estabelecido em assembleia, uma vez que a parte interna da varanda pode ser considerada fachada quando fi zer parte da área externa que compõe o visual do condomínio como um todo. Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO CÍVEL. Condomínio em Edifício. Administração. Ação Sumária com Preceito Cominatório. Sentença de Procedência. Obrigação de desfazimento de obra em prazo determinado. Inconformismo dos Réus que não prospera. Reforma em varanda sem o consentimento dos Condôminos que prejudicou a harmonia arquitetônica do Edifício ao promover alterações na fachada. Assembleia Condominial que vedou a manutenção das obras. Deliberação não atendida pelos Réus, ora Apelantes. Sentença Mantida. Ratifi cação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 0120158-61.2012.8.26.0100; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017)(Grifos aditados)

Assim, apenas uma prova pericial poderá constatar se tais alterações seriam pouco perceptíveis por um observador externo, autorizando, então, a supressão das pastilhas da varanda, uma vez que tal vedação autorizada em assembleia poderia ser considerada ilegal.

Quanto ao argumento de que a instalação das máquinas de ar condicionado terem sido feitas em local inadequado, vislumbro relevante a fundamentação do agravante. Constato, através de documentos de fl s. 174/175, que na assembleia de instituição do Condomínio agravante, realizada em 16/11/2010, fi cou determinado que apenas os aparelhos que coubessem nas caixas de ar condicionado poderiam ser instalados, bem como os “splits” do tipo “gaveta”. Desta forma, o aparelho de ar condicionado instalado pelos agravados não se encaixa na descrição permitida pelo Condomínio recorrente.

Para além disso, cumpre frisar que foi acostado um laudo assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho Carlos Umberto Pereira Lopes, CREA 2598 D AL, que o local em que foram instaladas os compressores que compõe o aparelho de ar condicionado se trata de um “shaft”, projetado para ventilação dos banheiros dos condôminos, a fi m de evitar confi namento nos mesmos (fl s. 63/67) . Em que pese haver um laudo acostado pela parte agravada no sentido de que não há perigo algum à instalação dos aparelhos no “shaft”, tratam-se, as duas, de prova unilaterial, que somente poderá ser dirimida atrás de uma perícia ofi cial. Assim, deve ser resguardado os interesses dos outros condôminos, que poderiam estar em risco diante dessa situação.

Ressalto, desta forma, a necessidade de uma célere instrução processual, tendo em vista o manifesto perigo à incolumidade do edifício, à vida e a segurança dos seus moradores.

De igual modo, vejo que resta consubstanciado o requisito relativo ao periculum in mora, na medida em que a manutenção do decisum importaria em grave prejuízo à parte agravante, já que estaria impedida de aplicar multas em desrespeito às normas condominiais, bem como o próprio risco à incolumidade do edifício e seus moradores.

Ante o exposto, CONCEDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, a fi m de que seja suspenso o decisum impugnado.

Outrossim, determino que os agravados sejam intimados para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC.

Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, ofi cie-se ao Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão, para fi ns de cumprimento.

Publique-se, registre-se, intimem-se, ofi cie-se, e, após, dê-se vista ao Parquet.Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Embargos Infringentes n.º 0005456-17.2011.8.02.0000/50001MilitarSeção Especializada CívelRelator:Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoEmbargado : Cicélio José NunesAdvogado : Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB: 1110/AL)Advogada : Daniela Carneiro de Albuquerque CabralAdvogada : Christine Tavares Méro (OAB: 6333/AL)Embargante : Estado de AlagoasProcurador : Charles Weston Fidélis Ferreira

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017

Trata-se de embargos infringentes (fl s. 9/21) opostos pelo Estado de Alagoas contra Acórdão (fl s. 226/233 autos principais) prolatado pela Seção Especializada Cível que, no julgamento da ação rescisória proposta por Cicélio José Nunes, dela tomou conhecimento e, no mérito, por maioria de votos, a julgou procedente para determinar a reintegração do autor à Polícia Militar, determinando, outrossim, que seja realizado novo procedimento administrativo disciplinar, onde deverá ser observado o rito para os policiais militares estáveis.

Em suas razões, visa o Estado embargante que prevaleça o voto vencido exarado pelo Saudoso Des. James Magalhães de Medeiros, no sentido de julgar improcedente a ação rescisória, restabelecendo os efeitos da coisa julgada fi xada no Acórdão nº 6-0042/2009, prolatado no julgamento da apelação cível nº 2005.001589-3, no qual a 3ª Câmara Cível, reconheceu a inexistência de nulidade do processo administrativo que licenciou ex offi cio o autor das fi leiras da Corporação Militar.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fl s. 30/33, oportunidade em que pugnou sejam inadimitidos os infringentes, por incabíveis, eventualmente, em caso de juízo de admissibilidade positivo, que lhes seja negado provimento.

Convém esclarecer que, originalmente, a relatoria da ação rescisória estava vinculada ao Des. James Magalhães de Medeiros, a qual foi sucedida pelo Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly.

A lavratura do Acórdão da ação rescisória, fi cou a cargo do Des. Eduardo José de Andrade, considerando que o voto-vista por ele lançado se sagrou vencedor, nos termos da certidão de fl s. 223/224 dos autos principais. Pari passu, advindo a aposentadoria do Relator designado, os infringentes foram encaminhados ao Des. Domingos de Araújo Lima Neto (fl . 22), sucessor na vaga.

Nesse passo, o Des. Domingos determinou o cadastramento do incidente no sistema de Automação do Judiciário (fl . 23), entretanto, antes de realizar o juízo de admissibilidade, averbou-se suspeito para funcionar nos autos (fl . 35).

Encaminhados os autos à Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários, estes foram distribuídos, por sorteio, para o Des. Paulo Barros da Silva Lima, o qual, à fl . 41/42, por motivo de foro íntimo, averbou-se suspeito para processar e julgar o feito. Novamente distribuídos por sorteio, vieram-me conclusos os autos, consoante termo de distribuição por sorteio acostado à fl s. 45.

É, em síntese, o relatório.

Assim, passo à análise do juízo de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 531 do Código de Processo Civil/73 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, vigentes à época da interposição dos correntes embargos infringentes.

Ressalte-se, primeiramente, que em sede contrarrazões o embargado suscitou a inadmissibilidade dos infringentes, haja vista que, nos termos do art. 87, XI, c, do Regimento Interno, alterado em 2011, vigente à época da interposição do fl uente recurso, o Plenário desta Corte apenas detinha competência para processar e julgar os infringentes opostos na execução de seus acórdão, não sendo este o caso dos autos.

Não vinga a prejudicial suscitada. Com efeito, tratando-se de recurso especifi camente previsto na Lei Processual Civil/73, a sua interposição confi gura direito potestativo da parte, não podendo ser tolhido por questões meramente regimentais.

Para além disso, o art. 489 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, estabelece que aos casos omissos e no que couber, aplicam-se as disposições do Regimento do Supremo Tribunal Federal.

Nesse talante, o Regimento Interno do STF é claro ao dispor acerca da competência do Órgão Plenário, nos termos do art. 330 seguintes, para processar e julgar os embargos infringentes em face de decisões de suas turmas.

Supererada a preliminar, avancemos da análise do preenchimento dos demais requisitos. Relativamente aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tenho que estes foram devidamente observados pelo embargante, porquanto: 1) o presente recurso foi protocolizado tempestivamente; 2) é dispensado o pagamento do preparo nos ternos do art. 288 do Regimento Interno desta Corte; e 3) extrai-se dos autos que o Procurador do Estado que subscreve a petição detêm capacidade postulatória.

Noutro giro, a respeito do cabimento do presente recurso, o Código de Processo Civil/73 em seu art. 530, disciplina: cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Compulsando os autos, verifi co que a Seção Especializada Cível adentrou no mérito da causa e, por maioria de votos, julgou procedente à ação rescisória que visa desconstituir a coisa julgada fi rmada no Acórdão nº 6-0042/2009, prolatado pela 3ª Câmara Cível

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no julgamento da apelação cível nº 2005.001589-3.

Nesse caminhar, tem-se um acórdão não unânime que reformou, em grau de ação rescisória, uma acórdão de mérito, razão pela qual entendo que se encontram presentes os pressupostos processuais intrínsecos previstos no art. 530 do Código de Processo Civil/73.

Forte nas razões expostas, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos infringentes, ao passo em que determino sejam os autos encaminhados ao setor competente deste Tribunal de Justiça para que proceda com a redistribuição e adote as medidas cabíveis ao seu regular trâmite, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil/73.

Publique-se e cumpra-se.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0804537-82.2017.8.02.0000Exceção de Pré-executividade2ª Câmara CívelRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante: Reginaldo Jose Florencio SilvaAdvogada: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL)Agravado: Estado de AlagoasProcurador: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 2297/SE)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2017

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Reginaldo Jose Florêncio Silva, em face da decisão interlocutória (fl s. 90/95) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios, que, nos autos da ação de execução fi scal distribuída sob o nº 0504232-82.2007.8.02.0046, ordenou, entre outros comandos, o seguinte:

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, não há como acatar as pretensões articuladas pelo excipiente, pelo que, DEIXO DE ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, ao passo que, mantenho a penhora realizada via BacenJud. Determino a lavratura de termo de penhora dos valores bloqueados em fl s. 90/91.

Em breve síntese, defende a parte agravante que a decisão fustigada merece ser reformada sob o argumento de que é arbitrária e descabida, pois não existem elementos que comprovem a premissa por ele adotada, sendo fruto da presunção do mesmo, não justifi cando a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio da conta salarial do mesmo.

Alega que a Casa São Sebastião foi criada sob a forma de Sociedade Por Quotas de Responsabilidade Limitada, na qual a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sendo a solidariedade referente apenas à integralização do capital social.

Nesse viés, justifi ca que uma vez comprovada a integralização do capital social, o executado só pode responder pelos débitos provenientes da empresa até o montante por ele integralizado, ou seja, Cr$ 23.000,00 (vinte e três mil cruzeiros), que convertidos para o real, dariam R$ 8,36 (oito reais e trinta e seis centavos). Desta feita, o executado deveria liquidar a dívida gerada pela incidência do ICMS apenas no valor que ele integralizou o capital social da empresa.

Ademais, discorre que os bens particulares dos sócio-quotistas, sem poderes de gestão, ocorrendo a integralização real do capital da sociedade limitada, não respondem por dívidas dessa, nem comuns, bem como que a responsabilidade do sócio-gerente somente ocorrerá quando demonstrados de forma inequívoca o fato de terem os sócios agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, situação em que seu patrimônio pessoal é utilizado para saldar a dívida.

Informa que no caso em tela a gerência da sociedade era exercida pela sócia Maria Madalena da Silva Florêncio, que, conforme o disciplinado na cláusula 8ª do contrato da sociedade estava investida nas funções de gerente, sendo o executado apenas um sócio quotista, detentor da menor parcela de quotas, sem responsabilidade nenhuma, pois no momento da criação do contrato social e da empresa era menor de idade, sendo assistido por seus genitores. Assim, era necessário que a Fazenda demonstrasse a efetiva prática de qualquer ato irregular ou ilícito por parte do executado antes de solicitar o bloqueio de valores em suas contas correntes e os comprovassem nos autos previamente a penhora de seu salário

Aduz ser nula a pretensão da Fazenda em apropriar-se do patrimônio particular de sócios, sem demonstrar que estes praticaram infração à lei ou ao contrato social de sociedade limitada. Relata, ainda, que a decisão vergastada no presente agravo, não apresenta, em nenhum momento qualquer prova, indício, ou subsídio de que houve dolo na dissolução da empresa Casa São Sebastião, sendo apenas presunção.

Outrossim, aponta que a penhora se deu em sua conta salário e de forma ilegal, uma vez que o salário é impenhorável, bem como não houve nenhuma hipótese de desconsideração da pessoa jurídica apta a permitir a extensão do débito a sua pessoa.

Ademais, discorre que atendeu as exigências necessárias para o deferimento do efeito suspensivo. E, no mérito, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão. Para tanto, colacionou a documentação de fl s. 27/95.

Em seguida, esta Relatoria proferiu despacho à fl . 97, determinando a intimação do agravante para cumprir o disposto no art. 1.007, §4º, em virtude da intempestividade no recolhimento inicial do preparo. Em atenção ao referido despacho, a parte recorrente juntou documentos de fl s. 100/102.

No essencial, é o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.De início, urge a necessidade de se fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus

requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de

recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.No que tange aos requisitos extrínsecos, é de se dizer que o presente recurso não atendeu ao requisito relativo ao preparo,

porquanto, muito embora esta Relatoria ter oportunizado ao agravante a regularização e saneamento do vício apontado (fl s. 97), este não cumpriu de forma satisfatória. Assim, o recolhimento das custas processuais é requisito indispensável ao conhecimento do presente,

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 226

sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC/2015).Outrossim, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC/2015:§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de

retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Grifei)In casu, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, houve intimação da parte para realizar o

recolhimento em dobro (fl . 97). Ocorre que a parte agravante juntou o comprovante de pagamento do preparo no valor de R$ 62,30 (fl . 102), quando deveria ter realizado em dobro, vez que a lei é clara ao determinar que o comprovante de preparo deve ser juntado no ato de interposição do recurso e que, não realizado, enseja o recolhimento em “dobro sob pena de deserção”.

A propósito, segue lição de Teresa Arruda Alvim Wambier:Assim, diz a nova lei, que o pagamento do preparo, incluindo porte de remessa e de retorno, deve ser comprovado no ato de

interposição do recurso. [...] Ou quando, no ato de interposição do recurso, não se comprovar ter feito pagamento algum: neste caso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro. Não realizado este pagamento, ocorrerá a deserção. (Grifei)

Nessas circunstâncias, oportunizado e inexistindo o recolhimento do preparo de forma adequada, ou seja, em dobro, não há como conhecer do recurso por deserção.

Destarte, trago à baila recentes julgados do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO.O preparo é um dos requisitos extrínsecos de

admissibilidade do recurso. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso enseja recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do caput e do §4º do art. 1.007 do CPC/2015. No caso dos autos, não comprovado preparo no ato de interposição e intimada para recolhimento em dobro, a parte-agravante deixou de atender à determinação, razão pela qual caracterizada deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072279805, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 06/04/2017) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.INTIMAÇÃO PARA QUITAÇÃO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Ausente o preparo em dobro, embora devidamente intimada a parte apelante para recolhimento, quedando-se inerte, cabe ser reconhecida deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70072465974, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017) (Grifei)

Para além disso, cumpre ressaltar que o art. 1.007, § 5º do CPC dispõe que “é vedada a complementação se houver insufi ciência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. Assim, não seria possível intimação posterior para complementar o pagamento das custas em dobro, tendo em vista a vedação imposta pelo supracitado artigo.

Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, ad litteram:AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU

INDIQUE A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO Ausência de preparo Intimação para recolhimento em dobro nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC/15 Recolhimento insufi ciente Complementação vedada por lei - Deserção que se impõe Recurso não conhecido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2067859-09.2017.8.26.0000; Relator (a): ClaudioHamilton Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017)(Grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. CONCESSÃO DE PRAZO. ART. 1.007, § 4º, CPC/15. INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. COMPLEMENTAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 1.007, § 5º, CPC/15. DESERÇÃO. Concedido prazo à agravante para recolher o preparo, em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15, e verifi cada a insufi ciência do valor recolhido a posteriori, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, já que vedada em tal hipótese a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 5º, CPC/15, confi gurada a deserção. (Agravo de Instrumento Nº 70074842444, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 17/08/2017)(Grifei)

Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso, pela ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932, do novel Código de Ritos.

Publique-se, intimem-se, ofi cie-se, cumpra-se, e transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifi que-se nos autos e, após, arquivem-se, com a devida baixa na Distribuição deste Sodalício.

Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.Maceió, 24 de novembro de 2017Desembargador Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0803354-76.2017.8.02.0000Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante: Condomínio Edifício Ritz Suítes Home ServiceAdvogado: Anderson José Bezerra Barbosa (OAB: 13749/AL) e outrosAgravado: Superintendência de Limpeza Urbana de MaceióAgravado: VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS S/A.

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2017

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por Condomínio Edifício Ritz Suítes Home Service em face de decisão interlocutória (fl s. 137/141) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal que, nos autos da ação ordinária distribuída sob o nº 0711096-44.2017.8.02.0001, ordenou nos seguintes termos:

Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida.Em suas razões recursais, defende o agravante que o decisum impugnado merece ser reformado sob o argumento de que

foram preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, haja vista o serviço público de coleta de lixo ter sido interrompido abruptamente sem qualquer comunicado prévio e estando completamente adimplente.

Nesse viés, relata que o objeto do pedido liminar diz respeito ao retorno imediato da coleta de lixo pelo órgão público em conjunto com a empresa agravada VIVA Ambiental e Serviços S/A, em virtude da interrupção do serviço de coleta, tendo sido informado posteriormente que este se deu pelo fato de o estabelecimento gerar resíduos sólidos acima de 100 litros diários fi xado pela coleta domiciliar de acordo com o código de limpeza urbana de Maceió, art. 8º, 27 e 29.

Aduz que a recorrente é composta por 339 unidades autônomas e, cada uma, paga individualmente a taxa correspondente de coleta

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 227

de lixo, e, nesse sentido, cada unidade pode produzir 100 litros diários, não sendo razoável considerar individualmente o condomínio à produção única de apenas 100 litros diários.

No mais, informa que poderia produzir diariamente a quantidade de 33.900 litros de resíduos, sendo que produz semanalmente a quantia de 15.000 litros semanalmente, conforme declaração da empresa que contratou para realizar o serviço de coleta.

Outrossim, alega que a agravada não está realizando nem a coleta a qual se obrigou (100 litros diários) ou seja, não está recolhendo absolutamente nada, não possuindo outra alternativa senão arcar às suas próprias expensas e contratar empresa particular para o recolhimento do lixo que já havia se acumulado, e ainda a promover o recolhimento do lixo produzido posteriormente.

Expõe que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de serviço público, bem como a inversão do ônus da prova.

Ademais, discorre que atendeu as exigências necessárias para o deferimento da tutela antecipada. E, no mérito, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão. Para tanto, colacionou a documentação de fl s. 15/218.

Eis o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações

substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol taxativo de decisões interlocutórias desafi áveis por meio do agravo de instrumento, especifi cadamente, em seu art. 1.015, bem como, houve a supressão do agravo na sua forma retida.

Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.

Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito ativo requestado pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especifi camente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.

É cediço que para a concessão da tutela antecipada, prevista no art. 1.019, inciso I do novel CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois bem, a partir de um exame superfi cial dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, não vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a concessão da medida liminar pugnada.

Digo isso, porque, ao menos neste momento, tenho como plausível o posicionamento adotado pelo Juiz singular ao denegar a liminar, considerando que, in casu, não houve a comprovação da quantidade efetiva de lixo que produz diariamente.

Ao analisar os documentos acostados à inicial petitória, verifi co que o agravante alega produzir quantidade de lixo bem inferior à aduzida pela municipalidade, considerando que possui 339 unidades autônomas e que cada unidade pode produzir 100 litros diários, contudo não fez prova da quantidade real de lixo que gera a cada dia, nem em sua totalidade, nem por unidade. Assim, não se desobrigou de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração emitido pela agravada.

Cumpre pontuar que, em sede de agravo de instrumento, a questão devolvida à apreciação desta Corte, por força do princípio da devolutividade, encontra-se adstrita aos termos da matéria impugnada que, no caso, tem seus limites postos pela decisão de primeiro grau.

Na demanda em apreço, compreendo que os novos documentos trazidos aos autos deste recurso não podem ser objeto de análise por este Relator, sob pena de supressão de instância, haja vista que o Magistrado singular não teve oportunidade de falar sobre os mesmos.

Corroborando com esse entendimento, trago à baila julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:AGRAVODE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO MANIFESTAMENTE

IMPROCEDENTE. DOCUMENTO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU.SUPRESSÃODEINSTÂNCIA. O documento utilizado para fundamentar a pretensão foi providenciado pela parte,mas não foi apreciado pelo julgador de 1º grau, de forma que a sua análise em grau de recurso confi gurariasupressãodeinstância, devendo antes ser levado ao seu conhecimento, notadamente porque a ausência deste foi o motivo do indeferimento da gratuidade judiciária.AGRAVODE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravode Instrumento Nº 70074669680, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 03/08/2017)(Grifos aditados)

AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Quando da prolação da decisão agravada, ainda não tinha sido juntado aos autos a cópia integral da Carteira de Trabalho do agravante e isso ensejou o indeferimentoda postulação de redução dos alimentos. Necessário que dito documento seja levado em primeiro lugar ao conhecimento da julgadora. Evidente que qualquer análise, em sede deagravode instrumento, confi guraria fragrantesupressãodeinstância.AGRAVODE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravode Instrumento Nº 70074500364, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 21/07/2017)(Grifos aditados)

Posto isto, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela recorrente.

Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo formulado. Ao mesmo tempo, determino a intimação do agravado, para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do novo CPC.

Publique-se, registre-se, intimem-se, ofi cie-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação defi nitiva do mérito recursal.

Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.Maceió, 24 de novembro de 2017Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Agravo de Instrumento n.º 0805085-10.2017.8.02.0000Contratos Bancários2ª Câmara CívelRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoAgravante: Banco Bmg S/AAdvogada: Manuela Sarmento (OAB: 18454/BA)Agravado: Adilson Rodrigues CarneiroAdvogado: Deives Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL) e outros

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DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2017

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bmg S/A, em face da decisão interlocutória (fl s. 94/96) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela, , distribuída sob o nº 0706898-61.2017.8.02.0001, ordenou os seguintes comandos:

[...] Diante das razões expostas, com base no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, ao tempo em que determino que a parte ré seja intimada para apresentar cópia do contrato fi rmado entre as partes, assim como o demonstrativo de pagamento realizado pelo autor. Determino, ainda, que a parte ré CANCELE os descontos mensais no contracheque do autor, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em breve síntese, defende a parte agravante que o decisum fustigado merece ser reformado, sob o argumento de que a ora agravada não atendeu as exigências necessárias para a concessão da medida antecipatória, especifi cadamente, o requisito do periculum in mora, haja vista que o contrato foi fi rmado em 2011 e a ação somente foi ajuizada em 14/03/2017.

Na ocasião, relata que o contrato devidamente assinado pela parte agravada, bem como os documentos apresentados na contratação se encontram anexados à presente peça, o que comprovam a sua legalidade e regularidade.

Outrossim, alega que o cumprimento da liminar nos moldes determinados, restabelece completamente a margem consignável do agravado, o que lhe permitiria celebrar novos contratos e, assim, comprometê-la novamente, razão pela a concessão da medida liminar, nos moldes determinados, se mostra temerária, pois poderá difi cultar (ou até impedir) o regular prosseguimento dos descontos nos contratos em questão caso a parte acionada seja vencedora.

Aduz que a determinação da multa é manifestamente desproporcional, irrazoável e incompatível com a obrigação de fazer, considerando que a multa pode se tornar muito superior ao próprio valor da obrigação em caso de descumprimento do comando judicial, bem como que os descontos, alvos da decisão antecipatória da tutela, são mensais, enquanto que a multa fi xada é diária.

Discorre sobre a necessidade de fi xar limite máximo para a multa cominada, evitando-se qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito, bem como em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica ao requerente.

In fi ne, requesta a atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso. Para tanto, colacionou a documentação de fl s. 12/313.

No essencial, é o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações

substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafi áveis por meio do agravo de instrumento, especifi cadamente, em seu art. 1.015, bem como, houve a supressão do agravo na sua forma retida.

Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.

Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especifi camente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.

É cediço que para a concessão de efeito suspensivo, prevista no art. 1.019, inciso I, do novel CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.

A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente. Justifi co.

De logo, verifi ca-se que o agravante vem descontando desde 2011 valor referente a contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento com a rubrica “604.00 BANCO BMG S/A - CARTÃO”.

Nas alegações do agravado, este informa que realizou a contratação do cartão de crédito consignado há cerca de oito anos atrás, utilizando-o apenas esporadicamente e tendo pago todas as faturas de maneira integral. Embora não tenha realizado o cancelamento do cartão, parou de utilizá-lo para suas compras, o que fez com que cessasse o envio de faturas para a residência deste. Porém, os descontos continurama sendo realizados e embora possua outros descontos em sua folha de pagamento juntamente com o agravante, estes se referem a outros empréstimos realizados pelo mesmo e que nada tem a ver com o uso do cartão de crédito.

In casu, entendo que se revela plausível o posicionamento adotado pelo Juízo a quo no decisum impugnado, considerando que, de fato, a documentação inserta às fl s. 64/93 indica que foram efetivados os descontos do subsídio da recorrida e, muito embora já tenha se passado mais de seis anos dos descontos, constato que estes continuam a ser efetivados mesmo sem haver identifi cação de quando irão cessar. Percebe-se, ainda, que consta o número 1/1 de parcelas do referido desconto no contracheque do agravado, ou seja, parcelas sem prazo para acabar.

Para além disso, oportuno destacar que, ao que tudo indica, a natureza do contrato fi rmado entre as partes é de adesão com venda casada dos produtos de cartão de crédito e empréstimo consignado, prática esta vedada pela Legislação Consumerista, conforme prevê o art. 39, inciso I. Outrossim, sabe-se que, via de regra, as cláusulas são de difícil compreensão por parte do consumidor. Deste modo, se revela imperiosa a manutenção do decisum.

Corroborando o entendimento perfi lhado, trago à lume julgado do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas, in verbis:ACÓRDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL/ANULATÓRIA DE

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGA O BANCO A SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVADO, IMPEDINDO A INSCRIÇÃO DO NOME DELE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TUDO SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DA DENOMINADA “VENDACASADA”, A PRIORI, VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS ORDENS DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DE NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REFORMA DO DECISUM PARA MINORAR A MULTA QUE DECORRERÁ DE EVENTUAL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, FIXANDO-A EM R$200,00 (DUZENTOS REAIS), POR DIA, LIMITADA A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), E A FIM DE ALTERAR OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU NO ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES CONCERNENTES À ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, DE MODO QUE INCIDA MULTA NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ/AL. AI nº 0803281-07.2017.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Julgado em 13/09/2017)(Grifos aditados)

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Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 229

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSUMIDOR. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES, OU DE ALTERAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento nº 0803807-08.2016.8.02.0000, Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/02/17).

Quanto ao afastamento da multa diária cominada ou redução do valor arbitrado, entendo por manter o mesmo, tendo em vista ser razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém tenho por bem impor o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade, baseado na necessidade (cumprimento de liminar), adequação (garantia da efetividade da jurisdição), proporcionalidade stricto sensu (presença de mais benefícios do que prejuízos) e razoabilidade (padrões ou standards do homem médio).

Saliento que o art. 461, § 6º, do CPC faculta ao juiz a redução do valor/periodicidade da multa fi xada, caso ela se apresente excessiva. Assim, em virtude do princípio da proporcionalidade, haja vista a penalidade não poder implicar em enriquecimento sem causa, mas também não poder ser irrisória a ponto de fomentar o descumprimento, vejo que no presente caso é justa a cominação de um limite.

Nessa vertente, seguem os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO PLANO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO PLANO. DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS A PLANOS INDIVIDUAIS SEM OBSERVÂNCIA DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ASTREINTES. LIMITAÇÃO MÁXIMA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Os benefi ciários de plano de saúde coletivo possuem pertinência subjetiva ativa para propor ação de obrigação de fazer tendente a assegurar a continuidade da assistência à saúde, em razão do cancelamento do plano de saúde coletivo. Isso porque o benefi ciário, por ser o destinatário fi nal econômico e fático do produto (incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde - Súmula 469 do STJ), pode discutir em juízo o contrato de plano de saúde coletivo, ainda que esse tenha sido avençado por intermédio de terceiro.

2. Cancelado unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo por adesão pela operadora, deve ser assegurado ao benefi ciário o direito de optar pela migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência. (Resolução Normativa 19 do Conselho de Saúde Suplementar).

3. Na fi xação da astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e proporcionalidade o valor da multa, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, e o limite máximo que poderá alcançar, observando a postura da parte em cumprir ou resistir à ordem emanada.

4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ/DF. AI nº 0006799-34.2016.8.07.0000, 1ª Turma Cível, Desa. Relatora Simone Lucindo, Publicado no DJE : 21/11/2016 ) (Grifei)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.A multa coercitiva, fi xada em razão de condenação à obrigação de fazer, visa a compelir o condenado a cumprir o julgado.2.A incidência das astreintes exige a intimação pessoal do devedor, ainda que sob modalidade fi cta, a fi m de oportunizar o efetivo

cumprimento da obrigação. Súmula 410, STJ.3.Impõe-se a fi xação de limite máximo do valor da multa, para que não haja desproporcionalidade ou enriquecimento indevido por

parte do credor.4.Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão n.965255, 20131110080712APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO

DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 15/09/2016. Pág.: 336/341) (Grifei).A despeito da periodicidade da multa, entendo estar adequado o comando proferido pelo Juízo a quo, conquanto a periodicidade das

astreintes deve ser apta a inibir a conduta lesiva. Logo, no presente momento, valor e forma de arbitramento se mostram adequados e sufi cientes, não se revelando abusivo, haja vista a possibilidade de sua alteração a qualquer tempo.

Diante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO FORMULADO, unicamente para estipular o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à multa diária imposta, nos termos acima explanados.

Determino que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.

Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, ofi cie-se ao Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão, para fi ns de cumprimento.

Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e após, voltem-me conclusos para apreciação defi nitiva do mérito recursal.Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.Maceió, 24 de novembro de 2017Des. Pedro Augusto Mendonça de AraújoRelator

Des. Sebastião Costa Filho

Habeas Corpus n.º 0805139-73.2017.8.02.0000Homicídio Qualifi cadoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoImpetrante : Thiago PinheiroPaciente : Jessé Douglas Conceição CostaImpetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital/tribunal do Juri

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jessé Douglas Conceição Costa, para fazer cessar constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital no processo nº 0717996-43.2017.8.02.0001.

A impetração afi rma que o paciente foi indiciado pelo crime de homicídio qualifi cado. Explica que inquérito policial foi concluído em

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 230

23/08/2017 e até o presente momento não há denúncia.Nesse writ, o impetrante defende, basicamente, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de o paciente estar preso sem a

existência de decreto de prisão, bem como em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.Afi rma que o constrangimento ilegal é agravado devido ao paciente ser primário, ter residência fi xa e ser trabalhador.Com base nessas alegações, o impetrante pleiteia a concessão da ordem, liminarmente, para relaxar a prisão do paciente,

expedindo-se o alvará de soltura.O impetrante requer, ademais, sua intimação para que possa realizar sustentação oral quando do julgamento defi nitivo do presente

writ.É o relatório.Trata-se de habeas corpus que visa o relaxamento da prisão do paciente basicamente pelos seguintes argumentos: a) inexistência

de decreto de prisão preventiva; b) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.No que tange ao primeiro argumento, compulsando os autos de primeiro grau, verifi ca-se, ao contrário do alegado pela impetração,

a existência de decreto de prisão preventiva prolatado em desfavor do paciente datado de 14/09/2017. Senão vejamos:

Autos nº: 0717996-43.2017.8.02.0001Ação: Pedido de Prisão PreventivaRepresentante:Policia Civil do Estado de AlagoasRepresentado: Alan Raul Galdino dos Santos e outroDECISÃOTrata-se de representação criminal ofertada pelo Delegado de Polícia Civil, objetivando a decretação da prisão preventiva em

desfavor de ALAN RAUL GALDINO DOS SANTOS, vulgo “Pequinho” e JESSÉ DOUGLAS CONCEIÇÃO COSTA, pela prática do crime homicídio qualifi cado, bem como a realização da busca e apreensão nas residências dos acusados, respectivamente localizadas nos seguintes endereços:

1. Rua da Paz, nº 58, bairro Santos Dumont, Cidade Universitária, Maceió-AL (Alan Galdino);2. Rua Carteiro Josué Neto, nº 18, bairro Santos Dumont, Maceió- AL (Jessé Douglas).Nos autos do Inquérito Policial nº 362/2017, a autoridade policial informa que a representação aviada tem por escopo elucidar o

suposto crime de homicídio que vitimou a pessoa de Felipe Guilherme da Silva, fato ocorrido no início da noite de 03 de julho de 2017, por volta das 19h, na Av. Rosalvo Borges, bairro Santos Dumont, nesta capital.

Quando da conclusão das investigações, a autoridade policial indiciou os indivíduos supracitados, oportunidade em que representou pela decretação da prisão preventiva dos supostos autores Alan Raul Galdino dos Santos, vulgo “Pequinho” e Jessé Douglas Conceição Costa. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.

A decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.

Nesse sentido, é a nova redação do artigo 283 do Código de ProcessoPenal, introduzida pela Lei 12.403/11:Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em fl agrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária

competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios sufi cientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

A edição da Lei 12.403/11 não modifi cou a fi nalidade da medida cautelar de segregação. A prisão preventiva permanece com a fi nalidade de garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade e suspeita fundada de que o indivíduo é autor da infração penal. Todavia, acresceu-se a essas hipóteses o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4º, do Código Processual Penal, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 daquele diploma legal.

In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbramos a presença do requisito para a sua decretação, qual seja a garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código Processual Penal.

Observando-se a redação do artigo 282 do Código de Processo Penal, verifi ca-se que o legislador não mencionou a garantia da ordem pública e da ordem econômica como requisito para a aplicação das medidas cautelares prevista no Título IX do diploma legal. Conclui-se, por uma questão de lógica, que somente a prisão preventiva pode ser cabível nessas hipóteses. Segundo Guilherme de Souza Nucci, tal

medida justifi ca-se ‘&&quotpoisse o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, que são muito menos abrangentes e efi cazes.

No caso em tela, resta comprovada a materialidade do delito por meiodo Laudo de Recognição Visuográfi ca em local de crime, de fl s. 23/25, bem como indícios de autoria, por meio dos depoimentos

testemunhais e demais provas colhidas perante a autoridade policial.Nesse sentido, colacionam-se os trechos de conversas no aplicativo Whatsapp, elencados na representação de fl s. 01/10.

Vejamos.Na primeira conversa, Jessé Douglas, que já havia discutido com a vítima em razão de multas de trânsito, pediu que a vítima

encontrasse “Pequinho” no Campo de Santos (local do fato), cerca de minutos antes de a vítima ser assassinada.Na segunda conversa, uma pessoa que se identifi cou como “Pequinho” disse que Jessé mandou que ele fosse ao campo do Santos

encontrar com o interlocutor, sendo esta mensagem enviada às 18h53min.Demonstrados, pois, tais pressupostos, inconcusso se apresenta o fumus commissi delicti, o qual se assenta na prova da

materialidade e nos indícios de autoria.Não obstante a caracterização do fumus comissi delict, a prisão preventiva, consoante prescreve o CPP em seu artigo 312, deve

se encontrar devidamente fundamentada em algum dos casos por este elencados, tal qual a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, foi afetada a ordem pública. Tal assertiva não é uma mera ilação, mas um fato público e notório (non probandum factum notorium).

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 231

Tourinho Filho (P. Penal, v. III, Saraiva, 1990) entende que ordem pública é a paz, a tranquilidade no meio social que, in casu, foram alteradas.

A garantia da ordem pública tem por escopo acautelar o seio social, impedindo que indivíduos acentuadamente propensos à determinadas práticas delituosas venham a dar continuidade às suas atividades, ou mesmo porque, em liberdade, encontrariam os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. É o que se vislumbra no presente caso.

Ex positis, decreto a Prisão Preventiva de ALAN RAUL GALDINODOS SANTOS, vulgo “Pequinho” e JESSÉ DOUGLAS CONCEIÇÃO COSTA com fulcro nos art. 311, 312 (Garantia da Ordem

Pública) e 313 do Código de Processo Penal, determinando que seja expedido o competente mandado de prisão, remetendo-se de imediato à Autoridade Policial para efetivo cumprimento. DA BUSCA E APREENSÃO

Pugna a autoridade representante também pela realização de busca e apreensão nos endereços onde residem os indiciados, meio de prova admitida pelo Código de Processo Penal, a qual deverá ser procedida quando houver fundadas razões autorizadoras: o fumus boni iuris (a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal) e o periculum in mora (a prova não puder ser feita em tempo hábil).

É o que se vislumbra no presente caso, vejamos. Conforme demonstrado exaustivamente linhas acima, no Inquérito Policial em curso, que visa apurar o homicídio cometido, revelam-se indícios razoáveis de autoria que pesam sob os indiciados.

Como é cediço, a medida acautelatória da busca e apreensão, na searapenal, objetiva evitar o desaparecimento das provas do crime. Tal medida cautelar, devido a essa característica, pode ser determinada

quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.Pois bem. Há indícios de que na residência dos investigados poderão ser encontrados objetos ou elementos de provas relacionados

ao crime em tela. E mais: há perigo de que esses objetos desapareçam caso não sejam apreendidos desde logo. O que poderá facilitar o auxílio na destruição desses materiais e a evasão do distrito da culpa com instrumentos oriundos dos crimes por eles cometidos.

A medida ora pleiteada tem o desiderato de apreender os objetos relacionados ao delito, inclusive armas de fogo, podendo fornecer elementos probatórios importantes para o curso das investigações.

Portanto, pelo que foi exposto na representação criminal aviada e portudo que foi demonstrado acima, presentes estão os elementos indispensáveis à decretação da busca apreensão.Ademais, há elementos sufi cientes para a identifi cação e localização das pessoas envolvidas, a teor do que preceituam os incisos do

artigo 243 do Código de Processo Penal.Destarte, DEFIRO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO no endereço de Alan Galdino, localizado na Rua da Paz, nº 58, bairro

Santos Dumont, Cidade Universitária, Maceió-AL; e de Jessé Douglas, localizado na Rua Carteiro Josué Neto, nº 18, bairro Santos Dumont, Maceió-AL devendo ser apreendidos armas e quaisquer objetos ou elementos de prova relacionados a prática dos delitos investigados, a teor do art. 240, §1º, “b”, “d”, “e” e “h”, do Diploma Processual Penal.

Expeçam-se os mandados de Busca e Apreensão nos endereços supracitados, pertencentes aos indiciados. Expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor de ALAN RAUL GALDINO DOS SANTOS, vulgo “Pequinho” e JESSÉ DOUGLAS CONCEIÇÃO COSTA.

Por conseguinte, a autoridade deverá separar o preso provisório dos que já estiverem defi nitivamente condenados, em consonância com o artigo 300 do Código de Processo Penal.

Outrossim, considerando a chegada do Inquérito Policial com o respectivo relatório conclusivo das investigações, remetam-se os autos ao Ministério Público, para os fi ns de direito.

Cumpra-se.Maceió , 14 de setembro de 2017.John Silas da SilvaJuiz de Direito

Como se vê, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, após a representação da autoridade policial, em razão dos elementos indiciários até então produzidos (laudo de recognição visuográfi ca, depoimentos testemunhais e conversas de whatsapp) revelarem a participação do paciente no homicídio de Felipe Guilherme da Silva, fato ocorrido no início da noite de 03 de julho de 2017, por volta das 19h, na Av. Rosalvo Borges, bairro Santos Dumont, nesta capital.

Assim, a priori, a alegação de inexistência de decreto de prisão, revela-se infundada.No que tange a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, interessante destacar

que tem esta Câmara Criminal entendido que é preciso cotejar absolutamente todas as circunstâncias específi cas do caso concreto em conjunto, a fi m de verifi car se a duração da prisão é ou não desproporcional, notadamente à luz (a) da gravidade da acusação, (b) da prova indiciária até então colhida (c) da contribuição dos atores do processo para seu avanço ou para seu atraso e (d) postura do judiciário.

A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia demanda, em regra, exame mais acurado, somente possível quando da análise meritória do writ, uma vez que vai se avaliar, entre outros aspectos, a complexidade das investigações (número de crimes, réus e diligências policiais).

Assim, entendo necessário aguardar a manifestação do juízo impetrado, daí por que indefi ro a liminar pleiteada, por não verifi car fumaça do bom direito.

Face a alegação de inexistência de decreto de prisão e a sua constatação pelo acesso dos autos de primeiro grau, determino que o cartório da vara de origem verifi que se existe algum comando do Sistema de Automação do Judiciário SAJ impedindo o acesso do advogado do paciente a referida decisão.

Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Anexadas as informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.

Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.Publique-se e cumpra-se.À Secretaria, para as providências.Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Habeas Corpus n.º 0800224-38.2017.8.02.9002Homicídio Qualifi cadoCâmara Criminal

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 232

Relator:Des. Sebastião Costa FilhoImp/Defensora : Nicolle Januzi de Almeida RochaImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaPaciente : José Alexandre Amaro da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares

DESPACHO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado, no plantão judiciário, pela Defensoria Pública em favor de José Alexandre Amaro da Silva, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares (autos n.º 0000560-83.2013.8.02.0056).

Considerando a apreciação do pedido liminar durante o plantão (fl s. 88/93), requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fi m de que, entre outras medidas, esclareça o atual estágio do processo. Anexadas as informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.

Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.Publique-se e cumpra-se.À Secretaria, para as providências.Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Apelação n.º 0700012-42.2017.8.02.0067RecursoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoApelante : Diogo Lima da SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) e outroApelado : Ministério Público

DESPACHO

Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram como recorrente Diogo Lima da Silva e, como recorrido, o Ministério Público.Réu pessoalmente intimado acerca da sentença às fl s 224, 226 e 245.Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 231/242 e 247/250.Mídia devidamente acostada aos autos às fl s. 34 e 182.Réu preso, pois foi deixado a cargo do juízo das execuções a soltura, conforme às fl s. 190.Guia de Recolhimento Provisória expedida às fl s. 219.Assim, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal para que oferte parecer opinativo.Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL 24 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Apelação n.º 0043724-11.2009.8.02.0001RecursoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoApelante : Rodrigo Alves da SilvaAdvogado : Rodrigo Aragão Barbosa (OAB: 11423/AL) e outroApelado : Ministério Público

DESPACHO

Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram como recorrente Rodrigo Alves da Silva e, como recorrido, o Ministério Público.Frustrada a intimação pessoal do réu às fl s. 172, por essa razão foi feita a intimação por edital às fl s. 175/176 acerca da sentença.Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 177/182 e 195/198 e 202/204.Mídia devidamente acostada aos autos às fl s. 205.Réu solto, pois foi concedido o direito de apelar em liberdade às fl s. 115.Assim, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal para que oferte parecer opinativo.Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 24 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Recurso em Sentido Estrito n.º 0700204-94.2016.8.02.0071Homicídio Qualifi cadoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoRecorrente : Jose Francisco Gomes SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)

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Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 233

Recorrido : Ministério Público

DESPACHO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, em que fi guram como recorrente Jose Francisco Gomes Silva e, como recorrido, o Ministério Público.

Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 1/11 e 15/16 da pasta de dependentes.Juízo de retratação exarado às fl s. 17 da pasta de dependentes.Réu preso (fl s. 174).Mídia presente às fl s. 144.Cobre-se a devolução da carta precatória expedida às fl s. 178 com o intuito de intimar o réu acerca da Decisão de pronúncia.Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça Criminal, para que oferte parecer opinativo.Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 24 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Apelação n.º 0500478-18.2008.8.02.0202Crimes da Lei de licitaçõesCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoApelante : José Rodrigues GomesAdvogado : José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL)Advogado : Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL)Apelado : Ministério Público

DESPACHO

Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram como recorrente José Rodrigues Gomes e, como recorrido, o Ministério Público.Inexistência de gravação em Mídia, tendo em vista que as declarações foram reduzidas a termo às fl s. 752/756, 784/785, 874/875.

898/906 e 911/912.Réu solto, tendo em vista que fi xado o regime aberto para cumprimento da pena, bem como concedido o direito de recorrer em

liberdade às fl s. 1120.Tendo em vista que o recorrente manifestou o interesse em arrazoar seu recurso perante esta superior instância, consoante se extrai

do petitório de fl s. 1123, proceda-se à intimação da defesa do ora apelante para que apresente as razões do Recurso de Apelação e, em seguida, intime-se o Ministério Público de primeiro grau para que apresente suas contrarrazões.

Em seguida, proceda a intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória.Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal para que oferte parecer opinativo.Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 24 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Apelação n.º 0000630-51.2009.8.02.0053RecursoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoApelante : Darci da RochaAdvogado : Juarez Ferreira da SilvaApelado : Ministério Público

DESPACHO

Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram como recorrente Darci da Rocha e, como recorrido, o Ministério Público.Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 211/218 e 235/240.Inexistência de gravação em mídia, tendo em vista que as audiências foram reduzidas a termo às fl s. 160/163 e 165/169.Réu solto, pois a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos às fl s. 205.Considerando que a intimação pessoal do réu foi frustrada às fl s. 232, proceda-se assim a sua intimação por edital acerca da

sentença condenatória.Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal para que oferte parecer opinativo.Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 24 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Apelação n.º 0000425-22.2014.8.02.0061Crimes do Sistema Nacional de ArmasCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoApelante : João Fausto de AraujoAdvogada : Iraci Henriques Teixeira Vilela (OAB: 39536/PE)

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Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 234

Advogado : Flávio Henriques de Melo (OAB: 21266/PE)Apelado : Ministério Público

DESPACHO

Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram como recorrente João Fausto de Araujo e, como recorrido, o Ministério Público.Réu pessoalmente intimado acerca da sentença às fl s. 126/127.Razões recursais devidamente apresentada às fl s. 156/162. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público atravessou a

petição de págs. 165 dos autos.Mídia devidamente acostada aos autos às fl s. 78.Réu solto, pois foi concedido o direito de recorrer em liberdade às fl s. 95, e revogada a prisão preventiva.Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal para que oferte parecer opinativo.Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 24 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Apelação n.º 0000047-36.2014.8.02.0071RecursoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoApelante : Renildo Ferreira RamosDefensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL) e outroApelado : Ministério Público

DESPACHO

Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram como recorrente Renildo Ferreira Ramos, como recorrido, o Ministério Público.Réu pessoalmente intimado acerca da sentença às fl s. 184 e 200.Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 185/192 e 197/199.Mídia devidamente acostada aos autos às fl s. 202.Réu solto, tendo em vista que foi concedido o direito de apelar em liberdade às fl s. 166.Assim, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal para que oferte parecer opinativo.Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 24 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Apelação n.º 0713262-54.2014.8.02.0001RecursoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoApelante : Jamesson Barros JoaquimDefensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 7196B/AL)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)Apelado : Ministério Público

DESPACHO

Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram como recorrente Jamesson Barros Joaquim e, como recorrido, o Ministério Público.

Réu pessoalmente intimado acerca da sentença às fl s. 141 e 146.Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 162/185 e 189/195.Mídia acostada às fl s. 160.Prisão preventiva revogada na sentença (fl s. 103/104).Assim, providencie a remessa da cópia da mídia às fl s. 74/76 referente às imagens gravadas pela empresa Auto Viação Veleiro.Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que oferte parecer opinativo, enviando-lhe a solicitada

cópia da mídia referente ao processo em vértice, a qual deverá ser remetida a este gabinete quando do oferecimento do parecer da Procuradoria.

Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 24 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Apelação n.º 0001442-21.2012.8.02.0043RecursoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoApelante : Rafael dos Anjos da SilvaDefensor P : Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) e outroApelado : Ministério Público

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 235

DESPACHO

Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram como recorrente Rafael dos Anjos da Silva e, como recorrido, o Ministério Público.

Réu revel na audiência do dia 21/04/2017 às fl s. 152/153, por essa razão foi feita a intimação por edital às fl s. 186/189 acerca da sentença.

Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 210/218 e 224/226.Mídia devidamente acostada aos autos às fl s. 157 e 162.Réu solto, pois foi concedido o direito de recorrer em liberdade às fl s. 176.Diante do exposto, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal para que oferte parecer opinativo.Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 24 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Habeas Corpus n.º 0805086-92.2017.8.02.0000Roubo MajoradoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoPaciente : Jeferson da Silva AraújoImp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImp/Defensor : Ana Fernanda Alves SantosImpetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Alegre/al

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jeferson da Silva Araújo, para fazer cessar constrangimento ilegal atribuído ao Juiz de Direito da Vara Único Ofício da Comarca de Campo Alegre/al nos autos nº 0700323-16.2017.8.02.0008.

A impetração afi rma que o juízo impetrado decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública. Explica que o paciente foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado, em razão de ter subtraído, juntamente a denunciada Carla Stefany Ramos da Silva, utilizando arma branca, o celular e R$50 (cinquenta reais) de uma vítima dentro de um coletivo no dia 18/07/2017.

Afi rma que o juízo de primeiro grau colocou a denunciada Carla Stefany Ramos da Silva em liberdade e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, uma vez que ele responde a outro processo de furto na comarca de Marechal Deodoro (processo 0700654-21.2016.8.02.0044).

Neste writ, a impetrante defende que o paciente tem o direito de responder o processo em liberdade provisória, uma vez que responde ao mesmo fato pelo qual a denunciada Carla Stefany foi colocada em liberdade.

Defende-se, ademais, que o decreto de prisão preventiva é ausente de fundamentação idônea, uma vez que utilizou-se de fundamentação vaga, sem indicar elementos concretos a demonstrar que a liberdade do paciente seria um risco à ordem pública.

Sustenta-se, também, que no presente caso estão ausentes os requisitos para a segregação cautelar do paciente (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), uma vez que ele é tecnicamente primário, de bons antecedentes e não apresenta qualquer embaraço a instrução criminal.

Com base nessas alegações, a impetrante pleiteia a concessão da ordem, liminarmente, para relaxar a prisão do paciente, expedindo-se o alvará de soltura.

É o relatório.Trata-se de habeas corpus que visa o relaxamento da prisão do paciente basicamente pelo argumento de que o decreto de prisão

preventiva não apresenta fundamentação idônea, bem como inexistem no caso os requisitos para a segregação cautelar do paciente.Ao contrário do alegado na impetração, verifi ca-se que o decreto de prisão acostado às folhas 38/39 apresentou fundamentação

concreta e demonstrou uma fundamentação específi ca em relação ao paciente. Senão vejamos trecho do referido decisum:

Portanto, por ora, percebe-se dos autos a necessidade da segregação cautelar dos fl agranteados para a garantia da ordem pública, visto a gravidade no caso em concreto, posto que estavam praticando crimes de roubo no transporte público, sem se importar com a presença de outras passageiros presenciando o crime contra as vítimas.

Além disso, o autuado Jeferson foi preso em fl agrante no ano de 2016, respondendo também por crime praticado contra o patrimônio, como se observa dos autso de n. 0700654-21.2016.8.02.0044. A custodiada Carla Stefany também afi rma já ter sido presa em fl agrante, além de ter respondido em tco pelo crime de lesões corporais leves.

Encontra-se ainda presente outro requisito autorizador da decretação da prisão cautelar, qual seja a garantia da aplicação da lei penal, especialmente pelo fato de que os fl agranteados, até o momento, não apresentaram endereço fi xo ou documentos comprobatórios de que comparecerá a todos os atos da instrução, fato que pode prejudicar a aplicabilidade do direito penal a espécie.

Como se vê, o decreto de prisão é fundamentado nos elementos indiciários produzidos pela autoridade policial, os quais dão conta que o paciente praticou o crime de roubo majorado, bem como responde a outra ação penal acusado de delito de crime contra o patrimônio, o que, a priori, é sufi ciente para a manutenção da prisão com fulcro na garantia da ordem pública, devido a gravidade do crime, bem como devido a possibilidade de reiteração delitiva.

Frise-se, ainda, que o documento oriundo do sistema de informação policial acostado às folhas 20 da conta da existência dos vários registros de ocorrências em nome do paciente, a saber, 02 tentativas de furto, 06 (seis) arrombamentos em residência, 06 (seis) arrombamentos em comércio entre os anos de 2012/2017, a indicar a possibilidade de reiteração delitiva.

Assim, nesta análise sumária, tais circunstâncias revelam-se sufi cientes para a manutenção do cárcere como garantia da ordem pública, razão pela qual indefi ro a liminar pleiteada, por não verifi car fumaça do bom direito.

Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Anexadas as informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.

Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.Publique-se e cumpra-se.

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Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 236

À Secretaria, para as providências.Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Apelação n.º 0000178-26.2013.8.02.0045Uso de documento falsoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoRecorrente : Nivaldo Francino da SilvaAdvogado : Thiago Luiz Gomes Gonzaga (OAB: 8065/AL)Apelado : Ministério Público

DESPACHO

Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram como recorrente Nivaldo Francino da Silva e, como recorrido, o Ministério Público.

Réu pessoalmente intimado acerca da sentença às fl s. 358.Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 344/346 e 367/369.Mídia devidamente acostada aos autos às fl s. 139 e 305.Réu solto, pois foi concedido o direito de recorrer em liberdade às fl s. 320, bem como fi xado o regime aberto.Assim, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal para que oferte parecer opinativo.Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 22 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Apelação n.º 0048032-85.2012.8.02.0001RecursoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoApelante : Alexandro Gomes dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL)Apelado : Ministério Público

DESPACHO

Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram como recorrente Alexandro Gomes dos Santos e, como recorrido, o Ministério Público.

Réu pessoalmente intimado acerca da sentença às fl s. 318 e 326.Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 306/315 e 352/355.Réu preso. Expeça-se guia de recolhimento provisória em favor do apelante.Providencie-se a remessa de cópia da mídia às fl s. 207/211 referente ao processo em vértice.Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que oferte parecer opinativo, enviando-lhe a solicitada

cópia da mídia referente ao processo em vértice, a qual deverá ser remetida a este gabinete quando do oferecimento do parecer da Procuradoria.

Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 22 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Recurso em Sentido Estrito nº 0701890-74.2015.8.02.0001Câmara CriminalDes. Sebastião Costa FilhoRecorrente : Jobson Tavares da SilvaAdvogado : Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL) e outroRecorrido : Ministério Público

DESPACHOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito, em que fi guram como recorrente Jobson Tavares da Silva e, como recorrido, o Ministério

Público.Mídia devidamente acostada aos autos às fl s. 370 e 401.Réu pessoalmente intimado acerca da decisão de pronúncia às fl s 436/442.Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 1/9 e 15/16 da pasta de dependentes.Réu solto, conforma alvará expedido às fl s. 307 e decisão revogando a prisão às fl s. 300/303.Juízo de retratação exarado às fl s. 17/19 da pasta de dependentes.Assim, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça Criminal, para que oferte parecer opinativo.Cumpra-se.Maceió/AL, 22 de novembro de 2017

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 237

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Desaforamento de Julgamento n.º 0500338-90.2017.8.02.0000DesaforamentoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoRequerente : Ministério PúblicoRequerente : Assistente de AcusaçãoAdvogado : Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL)Advogado : Diego Carvalho Teixeira (OAB: 8375/AL)Requerido : William de Souza FerreiraAdvogado : Sidnei José da Silva (OAB: 13758/AL)Advogado : João Victor Almeida e Silva (OAB: 12533/AL)

DESPACHO

Trata-se de pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação (fl s. 435), com espeque no artigo 427 do Código de Processo Penal (dúvida sobre a imparcialidade do júri), nos autos do processo nº 0700048-63.2016.8.02.0053 feito que tramita na Comarca de São Miguel dos Campos/AL.

Intime-se a defesa do réu, a fi m de que se manifeste a respeito do presente pedido. Em seguida, ofi cie-se ao juízo de origem para que também se manifeste quanto ao pleito em vértice.

Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que oferte parecer opinativo.À Secretaria da Câmara Criminal para as devidas providências.Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 22 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Apelação n.º 0000619-26.2012.8.02.0050GravíssimaCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoApelante : Sandra Izabel do NascimentoAdvogado : Rommel Omena Prado (OAB: 9037/AL)Apelado : Ministério Público

DESPACHO

Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram como recorrente Sandra Izabel do Nascimento e, como recorrido, o Ministério Público.

Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 205/213 e 217/220.Inexistência de gravação em mídia, pois as declarações foram reduzidas a termo às fl s. 67/70 e 84/88.Tendo em vista que a ré está solta (concedido o direito de apelar em liberdade às fl s. 186) e que a sua tentativa de intimação pessoal

foi frustrada às fl s. 200, providencie-se a sua intimação por edital.Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal para que oferte parecer opinativo.Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 23 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Apelação n.º 0726907-15.2015.8.02.0001RecursoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoApelante : Gilson Pereira de LimaAdvogado : Rafael Acioli Pereira (OAB: 8775/AL) e outrosApelado : ‘Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO

Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram como recorrente Gilson Pereira de Lima e, como recorrido, o Ministério Público.Réu pessoalmente intimado acerca da sentença às fl s. 201/202.Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 168/181 e 198/200.Mídia devidamente acostada aos autos às fl s. 127 e 134.Réu solto, pois foi concedido o direito de apelar em liberdade às fl s. 155.Assim, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal para que oferte parecer opinativo.Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 23 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 238

Apelação n.º 0701700-85.2015.8.02.0042Crime TentadoCâmara CriminalRelator:Des. Sebastião Costa FilhoApelante : José Ailson dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outrosApelado : Ministério Público

DESPACHO

Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram como recorrente José Ailson dos Santos e, como recorrido, o Ministério Público.Réu pessoalmente intimado acerca da sentença às fl s. 205.Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 174/177.Mídia devidamente acostada aos autos às fl s. 121.Guia de Recolhimento Provisória expedida às fl s. 188/189.Réu solto, pois foi concedido o direito de apelar em liberdade (fl s. 136).Assim, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal para que oferte parecer opinativo.Publique-se. Cumpra-se.Maceió/AL, 23 de novembro de 2017

Des. Sebastião Costa FilhoRelator

Des. Tutmés Airan Albuquerque Melo

Direta de Inconstitucionalidade n.º 0800095-94.2014.8.02.0900Inconstitucionalidade MaterialTribunal PlenoRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloAutor : Ministério Público do Estado de AlagoasRéu : Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/ALLitsPassiv : Estado de AlagoasProcurador : Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)LitsPassiv : Assembléia Legislativa do Estado de AlagoasProcurador : Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Alagoas aponta a existência de vícios de inconstitucionalidade nos artigos 4º, §§ 1º e 2º, e 11 da Portaria n. 196/2006-GDG, e da Cláusula Terceira do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n. SC-058/2006, por violação ao art. 166, I e III, ‘a’ e ‘b’ da Constituição do Estado de Alagoas, princípios da legalidade e anterioridade tributária (fl s. 1-14).

2. Juntou documentos de fl s. 15-214.3. O anterior relator determinou a notifi cação do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL (fl .215), e antes da

manifestação do aludido órgão, o Ministério público aditou a inicial, incluindo no objeto da ação a Portaria nº 1026/2011-GDP, arts. 5º, §§ 1º e 2º, e 11, juntando cópia da referida portaria e, por consequência, requereu a exclusão da Portaria nº 196/1996-GDG, artigos 4º, §§ 1º e 2º, e 11 (fl s. 219-226).

4. O pedido de aditamento foi deferido às fl s. 228-229, momento em que o relator reiterou a determinação de notifi cação do DETRAN, que, embora devidamente notifi cado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidões às fl s. 231-234. Posteriormente, manifestou-se nos autos, às fl s. 236-242, juntando documentos às fl s. 243-285.

5. Às fl s. 288-293, a FDL Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certifi cação de Documentos Ltda, postula pela sua admissão na qualidade de assistente litisconsorcial, juntando documentos de fl s. 294-372.

6. O então relator considerou intempestiva a manifestação do DETRAN e, em razão da conexão da matéria com os objetos dos recursos n. 2012.005306-0, n. 2012.006054-6, n. 2012.006475-7 e outros, determinou a remessa dos autos à DAAJUC, com o fi m de que os autos fossem a mim encaminhados (fl s. 375-378).

7. Às fl s. 380-381, determinei a notifi cação do DETRAN/AL para que colacionasse cópias das Portarias citadas, bem como de quaisquer outros atos normativos atinentes ao serviço público apontado, editadas a partir da Portaria n. 196/2006, o que também foi realizado fora do prazo fi xado, às fl s. 396-405. Ademais, o órgão de trânsito apenas apresentou cópia da Portaria n. 708/2011, sabidamente revogada pela Portaria n. 1026/2011, publicada em 20 de dezembro de 2011.

8. Em seguida, o Ministério Público, à fl . 407, requereu a evolução da marcha processual.É o relatório. Decido.

9. De início, debruço-me acerca do pedido liminar de concessão de tutela antecipada, objetivando a suspensão imediata da efi cácia da Portaria nº 1026/2011-GDP, arts. 5º, §§ 1º e 2º, e 11.

10. Nesse passo, convém assentar que a Lei Federal nº 9.868/1999 encarta as disposições sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual seus parâmetros normativos se aplicam ao processamento do controle de constitucionalidade no âmbito dos tribunais estaduais.

11. Ao tratar do pedido de medida cautelar em ADI, a referida lei dispõe, no artigo 10, in verbis:

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 239

§ 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das

autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades

das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

12. Como se depreende do caput do artigo citado, a regra é a de que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, salvo no período de recesso, quando, em decorrência da suspensão do expediente forense, pode ser apreciada pela Presidência, em regime de plantão conforme lhe faculta o artigo 52, inciso II, alínea i, do Regimento Interno do TJAL ou pelo Tribunal Pleno em sessão extraordinária convocada especifi camente para esse fi m.

13. Em síntese, portanto, não há disposição normativa expressa que autorize a concessão de medida cautelar, monocraticamente, pelo relator da ação de controle de constitucionalidade, ainda menos fora do período de recesso forense e sem que as autoridades responsáveis pelo ato impugnado prestem as informações necessárias.

14. Há de se ponderar, no entanto, que o presente caso tem contornos sociais, econômicos, políticos e jurídicos relevantíssimos, na medida em que diz respeito à formalização do registro de propriedade fi duciária de veículos, serviço público, que, em tese, seria de exclusividade do DETRAN, transferidos a empresa privada que é remunerada por cobrança de tarifas aos consumidores alagoanos do serviço.

15. Deve-se considerar igualmente que os efeitos do julgamento deste caso potencialmente podem repercutir sobre o erário estadual, razões que justifi cam a importância de prévio pronunciamento das autoridades envolvidas, nomeadamente indicada na inicial.

16. Além da indiscutível relevância deste caso e da necessidade de se resguardar a segurança jurídica na relação entre as partes envolvidas, bem como em virtude da existência do pedido de medida cautelar que enseja pronta apreciação, é preciso compatibilizar a tramitação em rito célere desta ação com a oitiva das partes interessadas, razões que me levam a aplicar ao caso, com as devidas adaptações, o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei Federal nº 9.868/1999, que diz:

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial signifi cado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar defi nitivamente a ação.

17. Face ao exposto, e considerando que o DETRAN já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, por duas vezes, determino as seguintes diligências:

(a) Notifi que-se o Estado de Alagoas, na pessoa do Procurador-Geral do Estado de Alagoas, bem como o Presidente da Mesa Legislativa do Estado de Alagoas, na pessoa do Procurador da Assembleia Legislativa, para que prestem informações no prazo simples de (10) trinta dias corridos, contados a partir do ato de notifi cação.

(b) A teor da previsão inserta no art. 10, do CPC, intime-se FDL Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certifi cação de Documentos Ltda (fl s. 288-293), para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a vedação expressa de intervenção de terceiros neste tipo de processo (processo de modelo objetivo), conforme art. 7º da Lei nº 9.868/1999 e jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da ADI 2994 ED, da Relatoria da Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006, DJ 04-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02240-01 PP-00136 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 43-48 e ADI nº 3.615-ED/PB, cuja relatoria coube a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/4/08.

18. Transcorrido o prazo acima, e havendo manifestação, intime-se o autor da ação, para pronunciar-se.19. Após, devolvam-me os autos conclusos.Maceió, 22 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração nº 0043831-21.2010.8.02.0001/500001ª Câmara CívelDes. Tutmés Airan de Albuquerque MeloEmbargante : Estado de AlagoasProcurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfi m (OAB: 7032/AL)Embargados : José Alexsandro Luz da Silva e outrosAdvogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) e outros

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017

1. Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.Maceió, 22 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0056405-47.2008.8.02.0001/50001Rescisão / Resolução1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloEmbargante : Giuseppe Leoni Indústria e Comércio Ltda.Advogado : Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB: 1293/AL)Advogado : Geraldo Sampaio GalvãoEmbargado : Ailton Vaz CostaAdvogado : José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC Nº /2017

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 240

Considerando-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o propósito de dar efeito modifi cativo ao decisum, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no CPC/2015, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.

Providências cabíveis.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0500096-68.2016.8.02.0000/50000SuspeiçãoTribunal PlenoRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloEmbargante : Banco Safra S/AAdvogado : Felipe Varela Caon (OAB: 32765/PE) e outrosEmbargado : Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da CapitalParte : Contrato Construções e Avaliações LtdaAdvogado : Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) e outrosParte 2 : Tmc Terraplanagem, Máquinas e Construções LtdaAdvogado : Rodrigo Cahu Beltrão (OAB: 22913/PE) e outros

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º:

1. Considerando-se a possibilidade de se emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

2. Após, voltem-me os autos conclusos.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Apelação n.º 0700181-75.2014.8.02.0021Pagamento Atrasado / Correção Monetária1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRevisor:Apelante : Municipio de MaribondoAdvogado : Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL)Advogado : Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL)Apelada : Eliege Oliveira de Almeida CostaAdvogada : Aline Brito Cavalcante Fernandes (OAB: 9099/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

Em face da petição de fl . 179, nos termos dos arts. 111 e 76 do CPC, intime-se pessoalmente o recorrente para informar sobre a constituição de novo procurador, no prazo de 15 dias.

Maceió, 24 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0701103-83.2015.8.02.0053/50000Perdas e Danos1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloEmbargante : Inpar Projeto Barra Bali 99 Spe LtdaAdvogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) e outroEmbargante : Viver Desenvolvimento ImobiliárioAdvogado : Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) e outrosEmbargado : Aldo Casado CostaAdvogada : Marina Correia dos Reis Cleto (OAB: 9192/AL)Embargado : Onilda Fernandes CostaAdvogado : João André F. C. Vilela (OAB: 14570AA/L)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º:

1. Considerando-se a possibilidade de se emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

2. Após, voltem-me os autos conclusos.

Page 241: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 241

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0710805-49.2014.8.02.0001/50000Adicional de Insalubridade1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRevisor:Embargante : Estado de AlagoasProcurador : Thales Francisco Amaral Cabral (OAB: 10131/AL)Embargado : José Cláudio dos SantosAdvogada : Arlete de Oliveira Silva (OAB: 7839/AL)Advogado : Expedito Gomes da Silva (OAB: 1379/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017

1. Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.

Maceió, 22 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0714069-40.2015.8.02.0001/50000Adicional de Insalubridade1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRevisor:Embargante : Estado de AlagoasProcurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL)Embargada : CAROLINA RAQUEL MENDES MONTEIROProcurador : Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017

1. Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.

Maceió, 22 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0723706-49.2014.8.02.0001/50000Adicional de Insalubridade1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloEmbargante : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)Procurador : Thales Francisco Amaral Cabral (OAB: 10131/AL)Procurador : Camile Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL)Embargada : Elizabete de França MonteiroAdvogado : João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC Nº /2017

Considerando-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o propósito de dar efeito modifi cativo ao decisum, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no CPC/2015, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.

Providências cabíveis.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0729777-67.2014.8.02.0001/50000Adicional de Insalubridade1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRevisor:Embargante : Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UncisalAdvogado : Luiz Duerno Barbosa de Carvalho

Page 242: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 242

Advogado : Rudérico Mentasti (OAB: 1432/AL)Advogada : Marileide Rocha Messias (OAB: 1511/AL)Advogada : Maria José Majô Costa da Cunha Mello (OAB: 2660/AL)Advogada : Maria Thereza Rocha Raposo (OAB: 2355/AL)Advogado : Jefferson Luiz de Barros Costa (OAB: 1584/AL)Advogado : Marcelo Casado Gomes (OAB: 2132/AL)Embargada : Ana Frante de Holanda PintoProcurador : Felipe de Castro Figueirêdo (OAB: 7526/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017

1. Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.

Maceió, 22 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0731042-07.2014.8.02.0001/50000Adicional de Insalubridade1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRevisor:Embargante : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL)Embargada : Silva Campelo de OliveiraAdvogado : João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.

Maceió, 22 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0731489-92.2014.8.02.0001/50000Adicional de Insalubridade1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRevisor:Embargante : Estado de AlagoasProcurador : Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL)Embargada : Noêmia Amorim FalcãoAdvogado : Saulo Madeiro de Araújo (OAB: 9086/AL)Advogado : Vinícius Madeiro de Araújo (OAB: 11114/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017

1. Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.

Maceió, 22 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0732948-32.2014.8.02.0001/50000Adicional de Insalubridade1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloEmbargante : Estado de AlagoasProcurador : Camile Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL)Embargado : João Barbosa NunesAdvogado : Emanuel Florêncio Barbosa (OAB: 2019/AL)Embargado : Marcus Antonio OliveiraAdvogado : Emanuel Florêncio Barbosa (OAB: 2019/AL)Embargado : Pedro Oliveira da SilvaAdvogado : Emanuel Florêncio Barbosa (OAB: 2019/AL)Embargada : Valdilene Meneses da SilvaAdvogado : Emanuel Florêncio Barbosa (OAB: 2019/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC Nº /2017

Page 243: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 243

Considerando-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o propósito de dar efeito modifi cativo ao decisum, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no CPC/2015, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.

Providências cabíveis.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0800086-82.2015.8.02.0000/50001Liquidação / Cumprimento / Execução1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloEmbargante : Itau Unibanco S/AAdvogado : Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) e outrosEmbargado : Blumare Veícolo LtdaAdvogado : Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL) e outros

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º:

1. Considerando-se a possibilidade de se emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

2. Após, voltem-me os autos conclusos.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração nº 0800833-19.2013.8.02.0900/50000Inventário e Partilha1ª Câmara CívelRelator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloEmbargante : Quitéria Rocha de MendonçaAdvogado : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)Advogado : Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)Advogado : Eduardo Borges Stecconi Silva Filho (OAB: 5185/AL)Advogado : José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)Advogado : Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)Advogado : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Advogado : Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)Advogado : Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)Advogado : Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)Advogado : Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)Embargante : Daniel Ribeiro de MendonçaAdvogado : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)Advogado : Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)Advogado : Eduardo Borges Stecconi Silva Filho (OAB: 5185/AL)Advogado : José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)Advogado : Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)Advogado : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Advogado : Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)Advogado : Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)Advogado : Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)Advogado : Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)Embargado : Luiz Marcelo Costa de Mendonça JuniorAdvogado : Alessandre Laurentino de Argolo (OAB: 8559/AL)Advogado : André Maurício Laurentino de Argolo (OAB: 6600/AL)Embargado : Samuel Ribeiro de MendonçaAdvogado : Alessandre Laurentino de Argolo (OAB: 8559/AL)Advogado : André Maurício Laurentino de Argolo (OAB: 6600/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017Antes de proceder ao julgamento do feito, determino que Secretaria do Órgão jurisdicional esclareça, urgentemente: a) em qual dia

se deu a sessão, de fato, uma vez que na certidão de fl . 287 consta que a sessão aconteceria dia 15 de abril de 2015, porém na certidão de julgamento (fl s. 289-290) consta que a sessão aconteceu dia 22 de abril de 2015; b) se houve a intimação das partes acerca da sessão de julgamento, assim como certifi que em que dia tal comunicação foi enviada, inclusive se antes ou depois da correspondente sessão de julgamento.

Ultrapassadas estas formalidades, retornem- me os autos conclusos.Maceió, 22 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 244

Relator

Embargos de Declaração n.º 0801189-27.2015.8.02.0000/50000Interpretação / Revisão de Contrato1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloEmbargante : Itau Unibanco S/AAdvogada : Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) e outrosEmbargado : Blumare Veícolo LtdaAdvogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL) e outros

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º:

1. Considerando-se a possibilidade de se emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

2. Após, voltem-me os autos conclusos.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0801315-43.2016.8.02.0000/50000Planos de Saúde1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRevisor:Embargante : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogado : Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB: 12923/AL)Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)Advogado : Rilton Maxwell Dantas Pereira (OAB: 10473/AL)Embargada : Melinda Torres Barros FerreiraAdvogado : Rodrigo Araújo Campos (OAB: 8544/AL)Advogado : Dênis Guimarães de Oliveira (OAB: 8403/AL)Advogado : Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. À secretaria desta Câmara para colacionar cópia dos documentos de fl s. 18 a 25 dos presentes autos para os autos do recurso principal, isto é, 0801315-43.2016.8.02.0000, e, na sequencia, para que abra o prazo comum às partes, de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre os referidos documentos.

2. Na sequência, proceda-se os arquivamento dos presentes embargos de declaração.Providências cabíveis.

Maceió, 23 de novembro de 2017.

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0803939-36.2014.8.02.0000/50002Recuperação judicial e Falência1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloEmbargante : Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/AAdvogado : Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL)Advogado : Archimedes dos Santos (OAB: 8716/AL)Advogado : Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157/AL)Advogada : Carolina Fernanda Cordeiro (OAB: 11542/AL)Embargado : Laginha Agro Industrial S/AAdvogada : Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB: 7868/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. Diante da renúncia dos advogados (fl . 34), INTIME-SE pessoalmente a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual.

2. Cumpra-se.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Agravo de Instrumento n.º 0804546-49.2014.8.02.0000Exoneração

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 245

1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRevisor:Agravante : Moisés de AguiarAdvogado : Rosalívia da Paz Gonçalves (OAB: 10964/AL)Agravado : L. R. A. (Representado(a) por sua Mãe) F. M. F. R.Advogado : Ulla Aryane Barbosa Cordeiro Fôlha (OAB: 7320/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. Considerando que a Caixa Econômica Federal não é parte do presente processo e que, a rigor, não estaria submetida às decisões proferida nos autos do presente processo, OFICIE-SE a Coordenadoria do Cotencioso e a Diretoria Jurídica de ALAGOAS PREVIDÊNCIA, nas pessoas que subscrevem o ofício de fl s. 299 e 300 dos presentes autos ou nas que estiverem atualmente no exercício dos referidos cargos, com cópia ao presidente do órgão, para que, providenciem o IMEDIATO pagamento da pensão alimentícia em favor da agravada na conta bancária já registrada no órgão, isto é, de sua genitora, deixando para momento posterior, se for o caso, a regularização cadastral da pensionista.

2. Na sequencia, ARQUIVEM-SE os autos.Providências. Cabíveis.

Maceió, 23 de novembro de 2017.

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Agravo de Instrumento n.º 0805131-96.2017.8.02.0000Expurgos Infl acionários / Planos Econômicos1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRevisor:Agravante : Banco do Brasil S/AAdvogado : André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL)Advogado : Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL)Advogado : Ângelo César Lemos (OAB: 64228/MG)Advogada : Denise Gonçalves Queiroz (OAB: 904B/PE)Advogado : Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 154237/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.2. Na sequencia, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.Providências cabíveis.

Maceió, 22 de janeiro de 2017.Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Agravo n.º 0802873-50.2016.8.02.0000/50000Saúde1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloAgravante : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogada : Hannah K. Monteiro Santos (OAB: 10614/AL)Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)Agravado : Robson Elias CalheirosAdvogado : Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL)Agravada : Maria Delma Pacheco CalheirosAdvogado : Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. Trata-se de agravo interno interposto pela Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, buscando a reforma da decisão de fl s. 742 a 747, proferida por este relator no agravo de instrumento nº 0802873-50.2016.8.02.0000, que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito ativo.

2. Na petição inicial do presente recurso (fl s. 1 a 29), o recorrente, em síntese, pede a reconsideração da mencionada decisão e, sucessivamente, que a insurgência seja conhecida por meio de agravo interno.

3. Contrarrazões às fl s. 177 a 195, pedindo o não provimento do recurso.É o relatório. Decido.4. De início, destaco que existe questão prejudicial à análise do mérito do presente recurso.5. Isso porque o recurso de agravo de instrumento de nº 0802873-50.2016.8.02.0000, que originou o presente agravo interno, já

foi devidamente julgado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o que se deu na sessão realizada em 22.11.2017, conforme se extrai da certidão de fl s. 759 daqueles autos.

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Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 246

6. Em razão disso, tem-se que o agravo interno, pendente de julgamento, perdeu o objeto ante a superveniência de decisão meritória no recurso principal, vez que o advento desta última esvaziou a discussão acerca da concessão ou não da medida liminar, fazendo desaparecer sua utilidade. Nas lições de Cássio Scarpinella Bueno:

O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010) (grifei)

7. Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, bem como deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA QUE FOI SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE. (Agravo Regimental nº 0801629-86.2016.8.02.0000 , Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 26/10/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE ESVAZIA O REQUISITO DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (TJ/AL, Agravo Regimental n° 0801381-44.2013.8.02.0900/50000, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 16/03/16)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRELIMINARES REJEITADAS. FATO SUPERVENIENTE QUE DETERMINOU A PERDA DO OBJETO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo Nº 70059887505, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/08/2014)

8. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, em virtude do esvaziamento superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

DILIGÊNCIAS:A) Promova-se a baixa nos autos.Publique-se. Cumpra-se.

Maceió, 23 de novembro de 2017.

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Agravo Regimental n.º 0801443-29.2017.8.02.0000/50000Obrigação de Fazer / Não Fazer1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloAgravante : Município de Pão de AçúcarProcurador : José Soares da Silva (OAB: 3993/AL)Procurador : Marcela Augusta Acioli do Carmo de Oliveira (OAB: 10408/AL)Agravada : Íris Silva AlbuquerqueAdvogado : Denisson Barreto Barbosa (OAB: 14610/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Pão de Açúcar, buscando a reforma da decisão de fl s. 159 a 165, proferida por este relator no agravo de instrumento nº 0801443-29.2017.8.02.0000, que deferiu o pedido liminar de atribuição de efeito ativo ao recurso.

2. Na petição inicial do presente recurso (fl s. 1 a 4), o recorrente, em síntese, pede a reconsideração da mencionada decisão e, sucessivamente, que a insurgência seja conhecida por meio de agravo interno.

É o relatório. Decido.3. De início, destaco que existe questão prejudicial à análise do mérito do presente recurso.4. Isso porque o recurso de agravo de instrumento de nº 0801443-29.2017.8.02.0000, que originou o presente agravo interno, já

foi devidamente julgado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o que se deu na sessão realizada em 22.11.2017, conforme se extrai da certidão de fl s. 179 daqueles autos.

5. Em razão disso, tem-se que o agravo, pendente de julgamento, perdeu o objeto ante a superveniência de decisão meritória no recurso principal, vez que o advento desta última esvaziou a discussão acerca da concessão ou não da medida liminar, fazendo desaparecer sua utilidade. Nas lições de Cássio Scarpinella Bueno:

O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010) (grifei)

6. Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, bem como deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA QUE FOI SUBSTITUÍDA

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 247

POR ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE. (Agravo Regimental nº 0801629-86.2016.8.02.0000 , Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 26/10/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE ESVAZIA O REQUISITO DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (TJ/AL, Agravo Regimental n° 0801381-44.2013.8.02.0900/50000, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 16/03/16)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRELIMINARES REJEITADAS. FATO SUPERVENIENTE QUE DETERMINOU A PERDA DO OBJETO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo Nº 70059887505, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/08/2014)

7. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, em virtude do esvaziamento superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

DILIGÊNCIAS:A) Promova-se a baixa nos autos.Publique-se. Cumpra-se.

Maceió, 23 de novembro de 2017.

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Agravo de Instrumento n.º 0805099-91.2017.8.02.0000Obrigação de Fazer / Não Fazer1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloAgravante : Município de JunqueiroProcurador : Roberta Vasconcelos de Albuquerque Rossiter (OAB: 10204/AL)Agravado : A. J. F. da S. (Representado(a) por sua Mãe) R. F. da S.Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo município de Junqueiro, visando reformar a decisão proferida nos autos do processo nº 0700332-51.2017.8.02.0016, ação movida por Alanna Jocielma Ferreira da Silva, representada por sua mãe.

2. Na inicial (fl s. 1 a 22), o município agravante narra que a agravada é portadora de fi brose cística e requereu o fornecimento do medicamento Dekas Plus Líquido/Dekas Essential Liquid, tendo o juiz deferido, liminarmente, a medida, coobrigando o município de Junqueiro e o Estado de Alagoas, solidariamente, e arbitrando uma multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por dia de descumprimento, multa imposta contra o gestor público responsável. Disse que o juiz também deferiu o pedido de assistência gratuita de forma indevida.

3. No mérito, disse que o medicamento solicitado não consta no rol dos medicamentos comercializados no Brasil, que não havia autorização das autoridades competentes para o seu uso e que sua importação, nestes termos, confi guraria crime, conforme entendimento do STJ. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. No mérito, pediu a reforma integral da decisão.

É o relatório. Passo a decidir.4. Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do novo CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas

nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência a tempestividade e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I tutelas provisórias;

5. Por ser o recorrente o município de Junqueiro há a dispensa do preparo. Por fi m, quanto à juntada das peças obrigatórias, a parte recorrente goza da dispensa prevista no art. 1.017, §5º, do CPC .

6. No que diz respeito ao pedido liminar do presente recurso, deve-se aplicar as disposições do novo código existentes nos arts. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, cabendo analisar, ainda que superfi cialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuri (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dizem os dispositivos:

Art. 995. Os recursos não impedem a efi cácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A efi cácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus

efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fi car demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

7. Analisemos se estão presentes os mencionados requisitos.8. No que tange ao pedido de revogação do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, convenço-me, por ora, da improcedência

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do pedido, seja porque a autora da ação está assistida pela Defensoria Pública; seja porque, conforme documentos de fl s. 10 e 13 a 18 dos autos principais, a agravada está sendo atendia pelo Sistema Único de Saúde; seja porque seu pleito é para o fornecimento de medicamentos que não pode custear; e, por fi m, seja porque, na inicial e no documento de fl . 8 dos autos principais, a autora declara sua pobreza, sendo, todos esses, elementos que militam a favor da comprovação de seu atual estado de insufi ciência de recursos.

9. Assim, como a Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram, às pessoas com insufi ciência de recursos, serem integralmente assistidos com os benefícios da justiça gratuita, parece-me que o juiz andou bem ao ter deferido à autora da ação os mencionados benefícios.

10. No mérito, o principal argumento do município é a ilegalidade do fornecimento de medicamento que não possui registro na ANVISA, alegando que tal prática confi guraria, inclusive, o crime previsto no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal Brasileiro .

11. Esta matéria, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 657.718/MG, será analisada pela excelsa corte do país, que deverá defi nir o posicionamento que os demais tribunais deverão adotar para os casos semelhantes.

12. Todavia, diante do evidente quadro de urgência de quem postula por medicamentos, entendo, apoiado na jurisprudência do STJ, somente ser possível compelir o município a fornecer medicamentos que tenham sido registrados na ANVISA, órgão que faz o controle dos fármacos, ainda que o uso seja considerado off label, ou seja, o uso do medicamento registrado pela ANVISA para outra fi nalidade terapêutica, distinta daquela para a qual o medicamento foi aprovado.

13. No caso dos medicamentos que não possuem o registro e aprovação, sua aquisição, além de poder ser tipifi cado como crime, também pode ser considerada como infração sanitária, nos moldes do art. 66 da Lei 6.360/1976 e art. 10, V, da Lei 6.437/1977:

Art. 66. A inobservância dos preceitos desta Lei, de seu regulamento e normas complementares confi gura infração de natureza sanitária, fi cando sujeito o infrator ao processo e às penalidades previstos no Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis.

Parágrafo Único. O processo a que se refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo Ministério da Saúde ou pelas autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como couber.

Art . 10 - São infrações sanitárias:[...]V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purifi car, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar,

expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

14. Não bastasse isso, a Recomendação nº 31/2010 do Conselho Nacional de Justiça, orienta aos tribunais e magistrado que “evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei”.

15. Por todos esses motivos, entendo que o município não pode ser obrigado a fornecer o medicamento requerido pela agravada, ante a ausência de seu registro no órgão competente. Por esse motivo, entendo haver plausibilidade nas alegações do agravante.

16. O perigo da demora também é evidente, visto que a decisão agravada comina multa em caso de seu descumprimento.17. Entendo, por fi m, que a parte agravada deve requerer ao seu médico a prescrição de medicamento substitutivo, com registro na

ANVISA, hipótese em que, em face do dever de assistência que recai sobre o ente público, o fornecimento deverá ser garantido.18. Por todos esses motivos, DEFIRO o pedido liminar de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e SUSPENDO os

efeitos da decisão agravada.DILIGÊNCIAS:A) Ofi cie-se, com urgência, o Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de 10

(dez) dias, preste as informações que entender necessárias sobre o andamento do feito.B) Intime-se a parte agravada, através de seu advogado, na forma estabelecida no art. 1.019, II, do novo CPC, para que responda

aos termos do presente agravo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.C) Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.Publique-se. Cumpra-se.

Maceió, 22 de novembro de 2017.

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Agravo de Instrumento n.º 0805128-44.2017.8.02.0000Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloAgravante : Município de AtalaiaProcurador : Kayrone Torres Gouveia de Oliveira (OAB: 6902/AL)Agravado : Deyvid Miguel da Silva Santos (Representado(a) por seu Pai) Liegi Aureliano da SilvaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo município de Atalaia, visando reformar a decisão proferida nos autos do processo nº 0700412-40.2007.8.02.0040, ação movida por Deyvid Miguel da Silva Santos.

2. Na inicial (fl s. 1 a 17), o município agravante narra que o agravado é portador de síndrome de down e retardo mental grave, requerendo o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo RISPEDRIDON LIQ 0,5 mL, CARBAMAZEPINA LIQ 20 mL e NEULEPTIL GOTAS 1%., tendo o juiz deferido seu fornecimento, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, na quantidade especifi cada nos receituários, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), além da possibilidade de bloqueio da quantia necessária à aquisição.

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3. Contra essa decisão, o município alegou ser parte ilegítima, pugnando pelo chamamento do Estado ou da União aos autos. Disse que não há prova de ter havido a negativa administrativa dos referidos medicamentos. Alegou ser necessária perícia médica. Com base nisso, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, que a decisão fosse integralmente reformada.

É o relatório. Passo a decidir.4. Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do novo CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas

nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência a tempestividade e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I tutelas provisórias;

5. Por ser o recorrente o município de Maragogi há a dispensa do preparo. Por fi m, quanto à juntada das peças obrigatórias, a parte recorrente goza da dispensa prevista no art. 1.017, §5º, do CPC .

6. No que diz respeito ao pedido liminar do presente recurso, deve-se aplicar as disposições do novo código existentes nos arts. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, cabendo analisar, ainda que superfi cialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuri (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dizem os dispositivos:

Art. 995. Os recursos não impedem a efi cácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A efi cácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus

efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fi car demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

7. Analisemos se estão presentes os mencionados requisitos.8. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do município agravante, há jurisprudência pacífi ca no sentido de que todos os entes

federativos são solidariamente responsáveis pela ações envolvendo o sistema único de saúde, podendo, cada um, de forma isolada, ser acionado para prestar a devida assistência a quem dela necessitar. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)

9. Portanto, havendo responsabilidade solidária entre os entes federativos, qualquer deles pode ser acionado exclusivamente para que promova as ações necessárias ao fornecimento de assistência à saúde aos postulantes.

10. Quanto ao argumento de que não há prova de que tenha havido o indeferimento administrativo dos mencionados medicamentos, resta também pacifi cado o entendimento de que não é necessário, a quem quer ter seu direito reconhecido, exaurir a via administrativa, de sorte que o pedido feito diretamente ao Judiciário é plenamente cabível:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEDICAÇÃO PADRONIZADA PELO SUS. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE O JURISDICIONADO BUSQUE A SUA PRETENSÃO NA ESFERA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A circunstância de o autor ter optado pela via judicial, consciente de todo o árduo e desgastante processo, na tentativa de ver satisfeito o seu direito ao fornecimento gratuito dos medicamentos que necessita fazer uso regular, caracteriza o seu interesse processual (AC n. 2011.075166-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso, do Município de Pouso Redondo. [...] (AI n. 2012.085227-9, de Trombudo Central, rel. Des. Jaime Ramos). (grifo nosso)

11. Por fi m, quanto ao argumento de que seria necessária a realização de perícia para que se conclua sobre a necessidade ou não do fornecimento dos medicamentos requeridos, entendo, nesse momento processual de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que a perícia não é necessária.

12. Nesse momento inicial, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário, tão somente, analisar a existência da plausibilidade do direito e do perigo da demora.

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13. Assim, os documentos de fl s. 22 e 23, laudo e prescrição médica, nesse momento, são sufi cientes para que eu me convença da plausibilidade do direito alegado pelo autor da ação, or agravado, de modo que realização da perícia, se efetivamente necessária, será decidida pelo juiz singular, na instrução do feito.

14. Assim, inexistindo fumaça do bom direito nas alegações do município, entendo não satisfeito o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo requerido.

15. Por esse motivo, deixo de analisar o perigo da demora.16. Por todos esses motivos, INDEFIRO o pedido liminar de atribuição do efeito suspensivo ativo.DILIGÊNCIAS:A) Ofi cie-se, com urgência, o Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de 10

(dez) dias, preste as informações que entender necessárias sobre o andamento do feito.B) Intime-se a parte agravada, através de seu advogado, na forma estabelecida no art. 1.019, II, do novo CPC, para que responda

aos termos do presente agravo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.C) Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.Publique-se. Cumpra-se.

Maceió, 22 de novembro de 2017.

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Apelação n.º 0003567-19.2009.8.02.0058Posse1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRevisor:Apelante : Município de ArapiracaProcurador : Lorena de Medeiros Barros Melo (OAB: 9139/AL)Apelada : Geruza Barbosa de SouzaDefensor P : Andre Chalub Lima

DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO

1. Trata-se, na origem, de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Arapiraca em face de Geruza Barbosa de Souza, com o objetivo de desapropriar, mediante a indenização que o ente público autor julgou adequada, o imóvel registrado sob o nº 2-30.618, fl s. 146 do Livro 123, no Cartório do 1º Ofício de Arapiraca, com a fi nalidade de se propiciar a implantação de projeto de urbanização de assentamento precário Bosque das Arapiraca.

2. Deferida liminarmente a imissão do município na posse do imóvel, com o prévio depósito em juízo da quantia de R$1400,00, a ré contestou os termos da ação, salientando a irrealidade da avaliação realizada pelo autor.

3. Replicada a contestação, o magistrado de piso determinou à fl . 94 a realização de avaliação por ofi cial de justiça, apresentada na certidão de fl . 97. Na ocasião, o ofi cial avaliou o imóvel em R$6.726,00.

4. Em face disso, à fl . 99, o juiz ordenou o complemento do depósito em juízo até a metade do valor avaliado como condição para a manutenção da decisão de imissão da posse.

5. Esta decisão foi agravada pelo município. O recurso, todavia, não foi conhecido, como se observa às fl s. 123-132.6. Noticiada a decisão acerca do agravo, o juízo da primeira instância proferiu novo despacho à fl . 133, desta vez autorizando o

levantamento do valor já consignado pelo município e determinando a este, desta feita, o depósito integral do valor apontado pelo ofi cial de justiça, sob pena de bloqueio de suas contas.

7. O município autor interpôs às fl s. 138-141 embargos de declaração contra esta decisão apontando contradições na determinação do juízo: primeiro, por desconsiderar o valor já adiantado no depósito inicial, segundo por rever sem justifi cativa decisão anterior que determinara depósito em valor equivalente apenas à metade daquele indicado pelo ofi cial de justiça em sua avaliação. Informou, em seguida, a complementação do valor do depósito em quantia que, somada àquela já consignada, totalizava metade do valor da avaliação procedida pelo ofi cial de justiça. O valor complementar foi liberado por determinação à fl . 145.

8. Às fl s. 154-155, em decisão intitulada impropriamente por sentença, o magistrado apreciou os embargos de declaração citado, acolhendo-os, nos seguintes termos:

[...]Diante do exposto, venho corrigir a omissão e contradição existente nos despachos, determinando que o primeiro valor depositado em juízo, qual seja: R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e o segundo, no valor de R$ 1.963,00 (mil, novecentos e sessenta e três reais somam o valor de 3.363,00 (três mil trezentos e sessenta e três reais) metade do valor da avaliação feita pelo ofi cial de justiça seja liberado, no sentido da parte desapropriada realizar o saque.

Sendo assim, diante da omissão e da contradição existente nos despachos proferidos por este juízo, RECEBO os embargos de declaração, tendo por base o art. 463, II, do CPC.

Ante o exposto, pelos argumentos jurídicos expendidos, JULGO PROCEDENTE O pedido do embargante (sic)

9. Em face desta suposta sentença (rectius: decisão interlocutória) o autor interpôs apelação, recebida pela instância de piso, contra-arrazoada pela ré e, em seguida, remetida ao Tribunal para apreciação.

É o relatório. Decido.10. O conhecimento do recurso citado é inviável por duas razões. Primeiro, a decisão impugnada não tem natureza de sentença,

logo, não é recorrível via apelação.11. Perceba-se que, embora intitulado na epígrafe como sentença, o ato em questão limita-se a apreciar embargos de declaração

interpostos contra decisão interlocutória anterior que determinara o depósito em juízo do valor integral da avaliação realizada por ofi cial de justiça. O título e a redação do dispositivo da decisão que apreciou os embargos podem, no limite, por sua ambiguidade, induzir o leitor ao erro de interpretá-la como julgamento da própria ação, em razão dos termos utilizados. Mas a referência aos pedidos do embargante não deixa dúvidas que se tratava de apreciação de questão intermediária, deduzida nos próprios embargos declaratórios, mesmo porque não se chegou a determinar a desapropriação defi nitiva do imóvel objeto do litígio apenas fi xou-se o valor que, naquele momento, deveria o autor depositar como condição para manutenção da imissão na posse e que a ré, por determinação do juízo,

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poderia levantar antecipadamente.12. Assentado isto, tem-se que a decisão, embora impropriamente denominada sentença, limitou-se à apreciação de embargos

declaratórios em face decisão interlocutória anterior. Logo, tendo a decisão que aprecia os embargos a mesma natureza da decisão embargada, porque integra e complementa esta, tem-se que a o ato produzido às fl s. 154-155 possui natureza de decisão interlocutória, logo, não recorrível por apelação.

13. Nesta quadra, a recorrente carece de interesse recursal na modalidade adequação, razão pela qual se mostra a apelação interposta inadmissível.

14. Sob outro aspecto, cumpre descartar qualquer possibilidade de conversão do recurso em questão sob argumento de fungibilidade, porque as razões recursais não se coadunam com o conteúdo da decisão recorrida, o que infringe o princípio da dialeticidade recursal e igualmente impede o conhecimento do recurso, nos termos da parte fi nal do inciso III do art. 932 do CPC. Com efeito, o município recorrente narra em suas razões que a ação foi julgada procedente com indenização fi xada em R$6.726,00, o que, como visto, evidentemente não ocorreu, visto não ter sequer sido proferida decisão fi nal de mérito.

15. Ante o exposto, com fundamento art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito, eis que evidenciado, nos termos acima, error in procedendo no envio do processo ao Tribunal.

Maceió, 22 de novembro de 2017.

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Direta de Inconstitucionalidade n.º 0800095-94.2014.8.02.0900Inconstitucionalidade MaterialTribunal PlenoRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloAutor : Ministério Público do Estado de AlagoasRéu : Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/ALLitsPassiv : Estado de AlagoasProcurador : Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)LitsPassiv : Assembléia Legislativa do Estado de AlagoasProcurador : Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Alagoas aponta a existência de vícios de inconstitucionalidade nos artigos 4º, §§ 1º e 2º, e 11 da Portaria n. 196/2006-GDG, e da Cláusula Terceira do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n. SC-058/2006, por violação ao art. 166, I e III, ‘a’ e ‘b’ da Constituição do Estado de Alagoas, princípios da legalidade e anterioridade tributária (fl s. 1-14).

2. Juntou documentos de fl s. 15-214.3. O anterior relator determinou a notifi cação do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL (fl .215), e antes da

manifestação do aludido órgão, o Ministério público aditou a inicial, incluindo no objeto da ação a Portaria nº 1026/2011-GDP, arts. 5º, §§ 1º e 2º, e 11, juntando cópia da referida portaria e, por consequência, requereu a exclusão da Portaria nº 196/1996-GDG, artigos 4º, §§ 1º e 2º, e 11 (fl s. 219-226).

4. O pedido de aditamento foi deferido às fl s. 228-229, momento em que o relator reiterou a determinação de notifi cação do DETRAN, que, embora devidamente notifi cado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidões às fl s. 231-234. Posteriormente, manifestou-se nos autos, às fl s. 236-242, juntando documentos às fl s. 243-285.

5. Às fl s. 288-293, a FDL Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certifi cação de Documentos Ltda, postula pela sua admissão na qualidade de assistente litisconsorcial, juntando documentos de fl s. 294-372.

6. O então relator considerou intempestiva a manifestação do DETRAN e, em razão da conexão da matéria com os objetos dos recursos n. 2012.005306-0, n. 2012.006054-6, n. 2012.006475-7 e outros, determinou a remessa dos autos à DAAJUC, com o fi m de que os autos fossem a mim encaminhados (fl s. 375-378).

7. Às fl s. 380-381, determinei a notifi cação do DETRAN/AL para que colacionasse cópias das Portarias citadas, bem como de quaisquer outros atos normativos atinentes ao serviço público apontado, editadas a partir da Portaria n. 196/2006, o que também foi realizado fora do prazo fi xado, às fl s. 396-405. Ademais, o órgão de trânsito apenas apresentou cópia da Portaria n. 708/2011, sabidamente revogada pela Portaria n. 1026/2011, publicada em 20 de dezembro de 2011.

8. Em seguida, o Ministério Público, à fl . 407, requereu a evolução da marcha processual.É o relatório. Decido.

9. De início, debruço-me acerca do pedido liminar de concessão de tutela antecipada, objetivando a suspensão imediata da efi cácia da Portaria nº 1026/2011-GDP, arts. 5º, §§ 1º e 2º, e 11.

10. Nesse passo, convém assentar que a Lei Federal nº 9.868/1999 encarta as disposições sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual seus parâmetros normativos se aplicam ao processamento do controle de constitucionalidade no âmbito dos tribunais estaduais.

11. Ao tratar do pedido de medida cautelar em ADI, a referida lei dispõe, no artigo 10, in verbis:

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das

autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades

das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

12. Como se depreende do caput do artigo citado, a regra é a de que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, salvo no período de recesso, quando, em decorrência da suspensão do expediente forense, pode

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ser apreciada pela Presidência, em regime de plantão conforme lhe faculta o artigo 52, inciso II, alínea i, do Regimento Interno do TJAL ou pelo Tribunal Pleno em sessão extraordinária convocada especifi camente para esse fi m.

13. Em síntese, portanto, não há disposição normativa expressa que autorize a concessão de medida cautelar, monocraticamente, pelo relator da ação de controle de constitucionalidade, ainda menos fora do período de recesso forense e sem que as autoridades responsáveis pelo ato impugnado prestem as informações necessárias.

14. Há de se ponderar, no entanto, que o presente caso tem contornos sociais, econômicos, políticos e jurídicos relevantíssimos, na medida em que diz respeito à formalização do registro de propriedade fi duciária de veículos, serviço público, que, em tese, seria de exclusividade do DETRAN, transferidos a empresa privada que é remunerada por cobrança de tarifas aos consumidores alagoanos do serviço.

15. Deve-se considerar igualmente que os efeitos do julgamento deste caso potencialmente podem repercutir sobre o erário estadual, razões que justifi cam a importância de prévio pronunciamento das autoridades envolvidas, nomeadamente indicada na inicial.

16. Além da indiscutível relevância deste caso e da necessidade de se resguardar a segurança jurídica na relação entre as partes envolvidas, bem como em virtude da existência do pedido de medida cautelar que enseja pronta apreciação, é preciso compatibilizar a tramitação em rito célere desta ação com a oitiva das partes interessadas, razões que me levam a aplicar ao caso, com as devidas adaptações, o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei Federal nº 9.868/1999, que diz:

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial signifi cado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar defi nitivamente a ação.

17. Face ao exposto, e considerando que o DETRAN já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, por duas vezes, determino as seguintes diligências:

(a) Notifi que-se o Estado de Alagoas, na pessoa do Procurador-Geral do Estado de Alagoas, bem como o Presidente da Mesa Legislativa do Estado de Alagoas, na pessoa do Procurador da Assembleia Legislativa, para que prestem informações no prazo simples de (10) trinta dias corridos, contados a partir do ato de notifi cação.

(b) A teor da previsão inserta no art. 10, do CPC, intime-se FDL Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certifi cação de Documentos Ltda (fl s. 288-293), para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a vedação expressa de intervenção de terceiros neste tipo de processo (processo de modelo objetivo), conforme art. 7º da Lei nº 9.868/1999 e jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da ADI 2994 ED, da Relatoria da Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006, DJ 04-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02240-01 PP-00136 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 43-48 e ADI nº 3.615-ED/PB, cuja relatoria coube a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/4/08.

18. Transcorrido o prazo acima, e havendo manifestação, intime-se o autor da ação, para pronunciar-se.19. Após, devolvam-me os autos conclusos.Maceió, 22 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Agravo de Instrumento n.º 0805079-03.2017.8.02.0000Fixação1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloAgravante : R. F. da C.Defensor P : ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB: 7292/AL)Agravado : W. B. da S. C. (Representado(a) por sua Mãe) I. M. A. da S.Defensor P : Roberta Bortolami de Carvalho (OAB: 523/RJ)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. F. da C., visando reformar a decisão proferida nos autos do processo nº 0733051-05.2015.8.02.0001, ação de alimentos proposta por W. B. da S. C., representado por sua mãe.

2. Na inicial do recurso (fl s. 1 a 11), o agravante narrou que é pai do agravado e que este ajuizou ação com pedido de alimentos, aduzindo que o genitor era trabalhador rural e auferia renda mensal da ordem de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Disse que foram pedidos alimentos provisórios, tendo o juiz deferido alimentos ao índice de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do agravante.

3. Aduziu, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, disse que atualmente exerce a profi ssão de vigia e que sua renda mensal é de R$ 1.000,00 (mil reais). Disse que vivem em união estável com uma nova companheira e possui outros 4 (quatro) fi lhos. Disse que paga pensão mensal a duas fi lha, no valor de R$ 100,00 (cem reías) para cada. Alegou que não foi observada a regra da possibilidade versus necessidade. Com base nisso, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, requerendo que fosse deferido o pagamento de pensão no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao agravado. No mérito, requereu a total reforma da decisão.

É o relatório. Decido.4. Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do novo CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas

nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a tempestividade e o cabimento que, no presente caso, está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I tutelas provisórias;

5. Sobre o preparo, a parte agravante requer o deferimento dos benefícios da assistência gratuita, pois alega não ter condições fi nanceiras de suportar os custos do processo. De antemão, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, bem como com apoio nos documentos de fl s. 18 e 19 destes autos e fl s. 17, 18, 19, 21, 22, 23 e 24 dos autos principais, que demonstram, pelo menos em exame superfi cial, a situação da atual insufi ciência de recursos do agravante, defi ro ao postulante os benefícios da assistência jurídica gratuita.

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6. Sobre a juntada das peças obrigatórias, a parte recorrente goza da dispensa prevista no art. 1.017, §5º, do CPC , porém, ainda assim, cumpriu a providencia, conforme se vê às fl s. 12 a 45.

7. No que diz respeito ao pedido concessão do efeito suspensivo, pedido liminar do presente recurso, deve-se observar o que prescrevem os arts. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, examinando, ainda que superfi cialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuri (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dizem os dispositivos:

Art. 995. Os recursos não impedem a efi cácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A efi cácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus

efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fi car demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

8. Analisemos se estão presentes os mencionados requisitos.9. Preliminarmente, o agravante aduz ser nula a decisão agravada por ausência de fundamentação.10. No que tange à esta preliminar, entendo não procedente o argumento. É que, em que pese sucintos, o juiz singular expôs os

motivos pelos quais entendeu por fi xar os alimentos provisórios em favor do agravado. Para ele, “comprovado o vínculo que faculta o pedido de pensão alimentícia e diante dos argumentos e comprovações trazidos com a inicial”, era possível concluir como razoável a fi xação dos alimentos provisórios no índice de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor do menor.

11. Nesses caso, perceba-se, o juiz reconheceu a existência do vínculo de paternidade e, independentemente da renda recebida pelo agravante, entendeu possível a fi xação do índice de 20% (vinte por cento), valor que pode ser revisto. Todavia, não se pode dizer que a decisão é carente de fundamentos.

12. Ademais, privilegiando-se a tutela efetiva, capaz de trazer benefícios às partes, verifi co que o agravante não se opõe ao pagamento dos alimentos provisórios, requerendo, apenas, que eles sejam fi xados de acordo com sua possibilidade, o que, de certa forma, suplanta a alegação de prejuízo necessária à decretação de qualquer nulidade no sistema processual.

13. No que toca ao ponto central, verifi co que o agravante requer a minoração liminar da pensão alimentícia que foi arbitrada pelo juiz singular a título de alimentos provisórios destinados a um de seus fi lhos, alegando, para tanto, que deve ser observada sua situação econômico-fi nanceira.

14. Como prova de suas alegações, o agravante juntou cópia de informe de rendimentos (fl s. 26 a 28), cópia da certidão de nascimento de seus cinco fi lhos (fl s. 17, 18, 20, 21 e 22), cópia de recibos de pagamentos das pensões alimentícias a duas fi lhas (fl s. 23).

15. Em que pese não possa haver um juízo de certeza, estou certo que os documentos ofertados pela parte recorrente apontam para a plausibilidade do seu direito à revisão do valor da pensão, revisão apoiada em sua realidade econômico-fi nanceira atual.

16. Não custa lembrar que a exoneração ou revisão da obrigação alimentar deve, sempre, levar em consideração a relação entre a possibilidade do alimentante e a necessidade dos alimentados, na forma do art. 1694, §1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fi xados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

17. Assim, havendo prova de que a renda líquida do agravante encontra-se num patamar médio de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e considerando que duas outras fi lhas do agravante percebem pensão no valor de R$ 100,00 (cem reais), parece-me razoável deferir, em favor do agravado, pensão que seja equivalente, seja em virtude da possibilidade do alimentante, seja em razão do tratamento isonômico que se deve aos fi lhos.

18. Assim, entendo que arbitrar, provisoriamente, uma pensão com índice de 10,7% (dez vírgula sete por cento) dos rendimentos líquidos do agravante seja uma medida razoável, atendendo ao que foi requerido por ele na petição recursal.

19. Quanto ao perigo da demora, também considero satisfeito o requisito visto que, mantida a decisão agravada, o agravante corre o risco de ter novas medidas expropriatórias deferidas contra si, além de estar sujeito à prisão civil, nos moldes do art. 19 da Lei 5.478/1968.

20. Assim, ante a ausência do perigo da demora, DEFIRO EM PARTE o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para minorar os alimentos provisórios devidos pelo agravante ao agravado ao índice de 10,7% (dez vírgula sete por cento) do valor dos rendimentos líquidos do alimentante.

DILIGÊNCIAS:A) Ofi cie-se, com urgência, o Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de 10

(dez) dias, preste as informações que entender necessárias sobre o andamento do feito.B) Intime-se a parte agravada, na forma estabelecida no art. 1.019, II, do CPC, para que responda aos termos do presente agravo,

no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.C) Dê-se vista à PGJ para que ofereça parecer.Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.Publique-se. Cumpra-se.

Maceió, 22 de novembro de 2017.

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Agravo de Instrumento n.º 0805091-17.2017.8.02.0000Administração judicial1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloAgravante : Caterpillar Brasil LtdaAdvogado : João Rafael de Farias Furtado (OAB: 17739/CE) e outros

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Agravado : Massa Falida de Laginha Agro IndustrialAdvogado : Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157A/AL) e outros

DECISÃO LIMINAR/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC n.º:

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caterpillar Brasil Ltda., em face da sentença proferida pelo juiz de direito da Vara do 1.º Ofício da Comarca de Coruripe (fl s. 40-41) que, nos autos da ação de recuperação judicial convolada em falência n.º 0000707-30.2008.8.02.0042, extinguiu a ação de habilitação retardatária de crédito, sem resolução do mérito, ante a constatação de carência de interesse processual, sob o fundamento de que pedidos de habilitação de crédito devem ser apresentados ao administrador judicial, e não dirigidos ao juízo falimentar, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei n.º 11.101/05.

2. Em suas razões, a agravante assevera, em suma, que houve um equívoco por parte do magistrado a quo¸ pois quando se tratar de requerimento de habilitação retardatária, a Lei de Falências, em seu art. 10, §5º, disciplina que esta deverá ser submetida diretamente ao juízo da falência, e não mais ao administrador judicial, pugnando, ao fi nal, pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja retomado o processamento do seu incidente de habilitação, requerendo, ainda, a reserva de valor no montante de seu suposto crédito, até o julgamento defi nitivo do mérito recursal.

3. Colacionou os documentos de fl s. 14-944.É, em síntese, o relatório.4. Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do novo CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas

nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência das peças obrigatórias, previstas no art. 1.017, e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;

5. No que diz respeito ao pedido concessão do efeito suspensivo ativo, pedido liminar do presente recurso, deve-se aplicar as disposições do novo código. Assim, conforme prescrevem os arts. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, cabe analisar, ainda que superfi cialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuri (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dizem os dispositivos:

Art. 995. Os recursos não impedem a efi cácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A efi cácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fi car demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

6. Analisemos se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.7. Trata-se de habilitação de crédito nos autos do processo de falência de Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, referente

a uma quantia de R$ 12.568.484,80 (doze milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).

8. Como narrado, a habilitação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por carência de interesse processual, uma vez que entendeu o Magistrado a quo que o pedido de habilitação deveria ter sido feito diretamente ao administrador judicial, e não requerido judicialmente, consoante disposição do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências).

9. Pois bem. O art. 99, da referida Lei de Falências, dispõe o seguinte:

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

(...)

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

10. Por sua vez, o art. 7º, da mesma lei, estabelece que:

Art. 7º A verifi cação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fi scais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profi ssionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fi m do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

11. Dessa forma, verifi ca-se que, após a publicação da sentença que decretou a falência, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, diretamente ao administrador judicial, suas habilitações.

12. Contudo, conforme se extrai dos autos, a recuperação judicial de Laginha Agro Industrial S/A foi convolada em falência na data de 20/08/2013, sendo tal decisão publicada em 21/08/2013. Após, o rol de credores foi apresentado pela falida, tendo sido publicado o

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edital em 15/05/2014, momento a partir do qual foi aberto prazo para o administrador judicial proceder com a verifi cação dos créditos, análise das habilitações e divergências protocoladas, sendo publicado edital com a relação dos credores em 01/08/2014, nos termos do que estabelece o §2º, do art. 7.º, da Lei 11.101/05, sem que o agravante tenha buscado a habilitação do seu crédito dentro do prazo estipulado no §1º, art. 7.º, da mesma lei.

13. Assim, uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no §1º do dispositivo legal supramencionado, a forma adequada para a habilitação de crédito é, sem dúvida nenhuma, a habilitação retardatária, acertadamente adotada pelo agravante em 22/08/2014, conforme disposição do art. 10, da Lei de Falências, in verbis:

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.(...)§ 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas

como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei

14. Nesse passo, considerando que como o agravante protocolizou seu pedido de habilitação de crédito retardatário antes da homologação do quadro-geral de credores, seu incidente deveria ter sido recebido e processado no mesmo rito das impugnações (§5º, do art. 10, da Lei 11.101/05), que são dirigidas diretamente ao juízo falimentar - e não ao administrador judicial -, na forma do art. 13 da Lei de Falências. Confi ra-se, in verbis:

Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. (Grifos aditados)

15. Nesse ponto, oportuno destacar, ainda, que em se tratando de habilitação atrasada, independentemente do momento - se antes ou depois da aprovação do quadro geral de credores - o procedimento será, sempre, judicial (jamais administrativo), conforme dicção do §6º, do art. 10, da norma acima mencionada, in verbis:

§ 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retifi cação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

16. Sobre o tema, trago a lume o escólio doutrinário de Paulo Marcondes Brincas, verbum ad verbo:

(...) a lei estabelece duas possibilidades, dependendo se o pedido de habilitação for formulado antes ou depois da homologação do quadro geral de credores. Se anterior, seguirá o rito processual das impugnações, e se posterior, o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil. (in Comentários à Nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências, ed. Quartier Lantim, p. 140). (Grifos aditados)

17. Nesse sentido, é o entendimento perfi lhado por nossos tribunais pátrios, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES - ALEGADA NULIDADE - ART. 52, § 1º DA LEI Nº 11.101/2005 - SIMPLIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO - AFASTAMENTO DA NULIDADE - HABILITAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO - PROCEDIMENTO JUDICIAL - ART. 10 DA LEI DE REGÊNCIA - INTERESSE/UTILIDADE DO PROVIMENTO REQUERIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em nulidade da convocação procedida nos moldes do art. 52, § 1º, da LRJ, porque a fi nalidade da lei foi simplifi car o procedimento de habilitação ao crédito, anunciando a todos os credores o deferimento da recuperação judicial e o prazo para habilitação de seus créditos. Se o credor deixa passar em branco o prazo de 15 dias para se habilitar na recuperação judicial, seu crédito será considerado retardatário e deverá ser habilitado em juízo, observando o procedimento defi nido nos §§ 5º e 6º, do art. 10 da Lei nº 11.101/2005, não havendo, nesse caso, que se falar de habilitação junto ao administrador da recuperação.

(AI 22123/2011, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2011, Publicado no DJE 07/06/2011). (Grifos aditados)

18. Portanto, restando patente o transcurso do prazo legal para a entrega do pedido de habilitação de seu crédito junto ao administrador judicial, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, resta plenamente hígido o interesse de agir do agravante, que se utilizou da via correta para habilitar o seu crédito.

19. Já no que diz respeito ao periculum in mora, vê-se que há motivos que ensejam a tutela jurisdicional de forma antecipada, ou seja, no início do feito recursal e sem a oitiva do outro sujeito processual.

20. É iminente o perigo de que, em não sendo concedida a medida pleiteada, ocorram sérios danos a agravante, a qual está fora do rol de credores que verão seus créditos adimplidos acaso seja iniciada a fase de quitação de créditos, mesmo tendo se valido da via processual adequada para demonstrar a legitimidade de sua habilitação no quadro geral de credores. Portanto, possível o deferimento de efeito suspensivo ativo ao agravo, a fi m de se evitar que o provimento fi nal tenha sua efi cácia concreta abalada pelo lapso de tempo decorrido entre o ingresso do recurso e o seu desfecho.

21. Vale ressaltar, por fi m, que não lhe assiste razão quanto ao pleito liminar de reserva de valor, como medida urgente e imprescindível para garantia de satisfação do seu direito de crédito, até o julgamento defi nitivo do recurso: a uma, porque a Lei de Falências reserva esse direito aos credores retardatários já habilitados no processo falimentar, sendo o agravante mero postulante a ser inserido nesta categoria; e, a duas, porque a adoção de tal providência somente se legitima na hipótese em que esteja prevista a realização de algum rateio de crédito entre os credores habilitados, o que não restou demonstrado autos. É o que está, expressamente, disciplinado nos §§ 3º e 4º, do art. 10, da aludida Lei de Falências, in verbis:

§ 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e fi carão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 4o Na hipótese prevista no §3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

22. Destarte, por todos os fundamentos expostos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, sustando a efi cácia do decisum recorrido, para determinar o recebimento e o regular processamento do incidente de

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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habilitação retardatária proposto pela agravante, nos termos do §5º, art. 10, da Lei 11.101/05, até ulterior decisão de mérito.23. Ofi cie-se o juiz da Vara do 1.º Ofício da Comarca de Coruripe, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, assim como para

prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.24. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao presente recurso, facultando-lhe juntar

as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem as manifestações acima referidas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

25. Publique-se, intime-se, ofi cie-se e cumpra-se.

Maceió, 23 de novembro de 2017Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Confl ito de competência n.º 0500155-22.2017.8.02.0000Competência1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloSuscitante : Juízo da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda MunicipalAdvogado : Emmanuel Ferreira Alves (OAB: 12211/AL): Tácio Rodrigues de Oliveira e outroSuscitado : Juízo do Juízado da Fazenda Pública Estadual e MunicipalProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL): Município de Maceió e outro

DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 1.ª CC n.º :

1. OFICIE-SE o Juízo Suscitado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil/15.

2. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.3. Cumpra-se.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0800715-56.2015.8.02.0000/50000Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloEmbargante : Banco Industrial e Comercial S.a.Advogado : Djalma Silva Júnior (OAB: 18157/BA) e outroEmbargado : Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/AAdvogado : Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157A/AL) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC n.º:

1. Trata-se de embargos de declaração interposto por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - nova razão social de Banco Industrial e Comercial S/A -, contra o acórdão de fl s. 5.695/5.706 que deu integral provimento ao seu agravo de instrumento, manejado em face de Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, o qual restou ementado da seguinte forma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FALÊNCIA. BENS AVALIADOS E INSERIDOS NO ROL DE IMÓVEIS SUPOSTAMENTE PERTENCENTES À MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (PARQUE INDUSTRIAL DA USINA GUAXUMA E FAZENDA GUAXUMA). BENS GRAVADOS COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA EM OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE DEVE SER PROTEGIDO. CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 3º DA LEI DE FALÊNCIAS (LEI N.º 11.101/05). PRECEDENTE RECENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

2. Inconformada com o decisum, aponta obscuridade no julgado, defendendo a necessidade de se esclarecer que não obstante o parque industrial da Usina Guaxuma tenha sido integralmente alienado fi duciariamente à instituição fi nanceira ora embargante - como consta no referido acórdão -, o imóvel rural onde se encontra a Fazenda Guaxuma fora objeto de hipoteca, e não de alienação fi duciária, como restou consignado no decisum recorrido.

3. Assim, pleiteia pelo recebimento dos embargos, e seu posterior acolhimento, suprindo-se o vício alegado.4. Contudo, antes mesmo da análise do mérito recursal, sobreveio requerimento, formulado pelo embargante, pugnando pela

desistência dos presentes aclaratórios (fl . 14/15).É, em síntese, o relatório.5. Pois bem. É sabido que o interesse em recorrer é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação e é

mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.6. Nessa perspectiva, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto

ao primeiro, calha dizer que “a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente “.

7. Segundo Cássio Scarpinella Bueno:

O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 257

vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos do autor).

8. No caso dos autos, conforme relatado, o embargante formulou pedido de desistência às fl s. 14/15, de modo que, ausente qualquer utilidade no prosseguimento do presente feito, requisito que, juntamente com a necessidade da tutela jurisdicional, compõe o interesse de agir recursal, impõe-se a homologação do pedido de desistência, julgando-se prejudicados os embargos declaratórios.

9. Ademais, prevê o art. 998 do CPC que: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

10. Nesse mesmo sentido é jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que, em contextos semelhantes, assim têm decidido:

DECISÃO: Homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, eis que formulado por quem dispõe de legitimidade e de poderes especiais para subscrevê-lo. Em consequência, declaro extinto este procedimento recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.498. SANTA CATARINA. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. 11.4.2013.

ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO À PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência é pacífi ca no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004).

2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. Na doutrina, o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do artigo 501 do CPC, a homologação da desistência do recurso de apelação, pedido feito pelo apelante, é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Desistência homologada. (Apelação Cível Nº 70052096039, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/03/2014) (TJ-RS - AC: 70052096039 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2014)

11. Diante de tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência dos presentes embargos de declaração, JULGANDO-OS PREJUDICADOS.

10. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa no SAJ. Arquive-se com as cautelas de praxe.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Agravo Regimental n.º 0500287-21.2013.8.02.0000/50000Liquidação / Cumprimento / Execução1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloAgravante : RKS Comércio e Representações Ltda.Advogado : Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB: 1293/AL) e outroAgravados : Whirlpool S/A (Multibrás Eletrodomésticos) e outrosAdvogado : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC n.º:

1. Trata-se de agravo regimental interposto por RKS Comércio e Representações Ltda. contra decisão liminar da lavra deste relator que, nos autos do agravo de instrumento, do qual este recurso é incidente, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0009953-47.2006.8.02.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Capital, que autorizou a transferência de valores garantidos por meio de carta de fi ança ofertada pelas agravantes, ora agravadas.

2. À fl . 47, a agravante requereu a desistência do presente recurso.É, em síntese, o relatório.3. Pois bem. É sabido que o interesse em recorrer é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação, e é

mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.4. Nessa perspectiva, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto

ao primeiro, calha dizer que “a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente “.

5. Segundo Cássio Scarpinella Bueno:

O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não

Page 258: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 258

seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. (Grifos do autor).

6. No caso dos autos, conforme relatado, a agravante formulou pedido de desistência recursal, o que caracteriza a perda superveniente da utilidade do prosseguimento do presente apelo - requisito que, juntamente com a necessidade da tutela jurisdicional, formam o interesse de agir recursal -, impondo-se, dessa forma, a homologação desse pedido, julgando-se prejudicado o agravo regimental.

7. Ademais, prevê o art. 998 do CPC que: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

8. Nesse mesmo sentido é jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que, em contextos semelhantes, assim têm decidido:

DECISÃO: Homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, eis que formulado por quem dispõe de legitimidade e de poderes especiais para subscrevê-lo. Em consequência, declaro extinto este procedimento recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.498. SANTA CATARINA. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. 11.4.2013.

ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO À PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência é pacífi ca no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004).

2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. Na doutrina, o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do artigo 501 do CPC, a homologação da desistência do recurso de apelação, pedido feito pelo apelante, é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Desistência homologada. (Apelação Cível Nº 70052096039, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/03/2014) (TJ-RS - AC: 70052096039 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2014)

9. Diante de tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso de agravo regimental, JULGANDO-O PREJUDICADO.

10. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa no SAJ. Arquive-se com as cautelas de praxe.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Agravo Regimental n.º 0800453-93.2013.8.02.0900/50000Execução Contratual1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloAgravante : RKS Comércio e Representações Ltda.Advogado : Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL) e outrosAgravada : Whirlpool S/A (Multibrás Eletrodomésticos)Advogado : Tomás Saldanha Rocha Figueiredo (OAB: 4623E/AL) e outrosAgravados : Whirlpool Eletrodomésticos Am S/A (Atual Denominação Brastemp da Amazônia S/a) e outroAdvogada : Beatrice Mitsuka (OAB: 248437/SP) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC n.º:

1. Trata-se de agravo regimental interposto por RKS Comércio e Representações Ltda. contra decisão liminar da lavra deste relator que, nos autos do agravo de instrumento, do qual este recurso é incidente, deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0009953-47.2006.8.02.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelas agravantes, ora agravadas, na parte em que afi rmou ser a execução defi nitiva e não provisória.

2. À fl . 74, a agravante requereu a desistência do presente recurso.É, em síntese, o relatório.3. Pois bem. É sabido que o interesse em recorrer é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação, e é

mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.4. Nessa perspectiva, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto

ao primeiro, calha dizer que “a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente “.

5. Segundo Cássio Scarpinella Bueno:

O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com

Page 259: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 259

vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. (Grifos do autor).

6. No caso dos autos, conforme relatado, a agravante formulou pedido de desistência recursal, o que caracteriza a perda superveniente da utilidade do prosseguimento do presente apelo - requisito que, juntamente com a necessidade da tutela jurisdicional, formam o interesse de agir recursal -, impondo-se, dessa forma, a homologação desse pedido, julgando-se prejudicado o agravo regimental.

7. Ademais, prevê o art. 998 do CPC que: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

8. Nesse mesmo sentido é jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que, em contextos semelhantes, assim têm decidido:

DECISÃO: Homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, eis que formulado por quem dispõe de legitimidade e de poderes especiais para subscrevê-lo. Em consequência, declaro extinto este procedimento recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.498. SANTA CATARINA. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. 11.4.2013.

ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO À PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência é pacífi ca no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004).

2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. Na doutrina, o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do artigo 501 do CPC, a homologação da desistência do recurso de apelação, pedido feito pelo apelante, é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Desistência homologada. (Apelação Cível Nº 70052096039, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/03/2014) (TJ-RS - AC: 70052096039 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2014)

9. Diante de tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso de agravo regimental, JULGANDO-O PREJUDICADO.

10. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa no SAJ. Arquive-se com as cautelas de praxe.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Embargos de Declaração n.º 0800715-56.2015.8.02.0000/50001Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloEmbargante : Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/AAdvogado : Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157A/AL) e outrosEmbargado : Banco Industrial e Comercial S.a.Advogado : Djalma Silva Júnior (OAB: 18157/BA) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC n.º:

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, contra o acórdão de fl s. 5.695/5.706 que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - nova razão social do Banco Industrial e Comercial S/A -, o qual restou ementado da seguinte forma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FALÊNCIA. BENS AVALIADOS E INSERIDOS NO ROL DE IMÓVEIS SUPOSTAMENTE PERTENCENTES À MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (PARQUE INDUSTRIAL DA USINA GUAXUMA E FAZENDA GUAXUMA). BENS GRAVADOS COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA EM OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE DEVE SER PROTEGIDO. CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 3º DA LEI DE FALÊNCIAS (LEI N.º 11.101/05). PRECEDENTE RECENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

2. Inconformada com o decisum, assevera, preliminarmente, matéria de ordem pública, sob a alegação de que houve a prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão da nulidade da decisão recorrida diante da declaração de suspeição do magistrado que a proferiu, situação que nulifi caria o acórdão embargado, e levaria à extinção do feito recursal, sem resolução do mérito, pela perda do interesse de agir do recorrente. Apontou, ainda, omissão no julgado, argumentando que o pedido de restituição de bens deve ser

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 260

feito em ação própria (ação de restituição) dirigida ao juízo a quo, e não em sede de agravo de instrumento, o qual, no seu entender, seria a via inadequada por suprimir instância. Aduziu, também, o vício da obscuridade, afi rmando que o julgado não esclareceu se com a suspensão da alienação dos bens arrecadados, estaria impedido, ou não, de arrendá-los para fi ns de manutenção da massa falida, e do próprio patrimônio sub judice.

3. Posteriormente, às fl s. 78/81, peticionou nos autos aditando as razões dos seus aclaratórios, defendendo, em resumo, que o acórdão partiu de premissa fática equivocada, ao considerar que ambos os bens arrecadados (Usina Guaxuma e Fazenda Guaxuma) teriam sido dados em garantia fi duciária ao banco/agravante, quando, na verdade, um deles foi dado em garantia hipotecária (Usina Guaxuma), razão pela qual se submeteria aos efeitos da falência, podendo ser alienado.

4. Assim, pleiteia pelo recebimento dos embargos, e acolhimento da matéria de ordem pública suscitada. Caso contrário, pede que aclaratórios sejam acolhidos, suprindo-se os vícios alegados.

5. Mesmo antes de ser intimado, o embargado peticionou nos autos suas contrarrazões.6. Contudo, antes mesmo da análise do mérito recursal, sobreveio requerimento, formulado pelo embargante, pugnando pela

desistência dos presentes aclaratórios (fl . 100).É, em síntese, o relatório.7. Pois bem. É sabido que o interesse em recorrer é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação e é

mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.8. Nessa perspectiva, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto

ao primeiro, calha dizer que “a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente “.

9. Segundo Cássio Scarpinella Bueno:

O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos do autor).

10. No caso dos autos, conforme relatado, o embargante formulou pedido de desistência à fl . 100, de modo que, ausente qualquer utilidade no prosseguimento do presente feito, requisito que, juntamente com a necessidade da tutela jurisdicional, compõe o interesse de agir recursal, impõe-se a homologação do pedido de desistência, julgando-se prejudicados os embargos declaratórios.

11. Ademais, prevê o art. 998 do CPC que: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

12. Nesse mesmo sentido é jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que, em contextos semelhantes, assim têm decidido:

DECISÃO: Homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, eis que formulado por quem dispõe de legitimidade e de poderes especiais para subscrevê-lo. Em consequência, declaro extinto este procedimento recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.498. SANTA CATARINA. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. 11.4.2013.

ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO À PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência é pacífi ca no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004).

2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. Na doutrina, o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do artigo 501 do CPC, a homologação da desistência do recurso de apelação, pedido feito pelo apelante, é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Desistência homologada. (Apelação Cível Nº 70052096039, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/03/2014) (TJ-RS - AC: 70052096039 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2014)

13. Diante de tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência dos presentes embargos de declaração, JULGANDO-OS PREJUDICADOS.

14. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa no SAJ. Arquive-se com as cautelas de praxe.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Agravo Regimental n.º 0802448-44.2013.8.02.0900/50000Rescisão do contrato e devolução do dinheiro1ª Câmara CívelRelator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloAgravante : RKS Comércio e Representações Ltda

Page 261: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 261

Advogado : Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL) e outrosAgravados : Whirlpool Eletrodomésticos Am S.a e outroAdvogado : Mário Amorim Conforti (OAB: 125161/RJ) e outrosAgravado : BUD Comércio de Eletrodomésticos Ltda.Advogado : Leonardo Azevedo Corrêa (OAB: 109190/RJ) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC n.º:

1. Trata-se de agravo regimental interposto por RKS Comércio e Representações Ltda. contra decisão liminar da lavra deste relator que, nos autos do agravo de instrumento, do qual este recurso é incidente, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0009953-47.2006.8.02.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Capital, que rejeitou a segunda impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas agravantes, ora agravadas, proibindo o magistrado de primeiro grau de praticar qualquer ato que implique em esbulho no seu patrimônio e/ou liberação de valores em favor da exequente/agravada, ora agravante.

2. À fl . 135, a agravante requereu a desistência do presente recurso.É, em síntese, o relatório.3. Pois bem. É sabido que o interesse em recorrer é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação, e é

mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.4. Nessa perspectiva, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto

ao primeiro, calha dizer que “a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente “.

5. Segundo Cássio Scarpinella Bueno:

O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. (Grifos do autor).

6. No caso dos autos, conforme relatado, a agravante formulou pedido de desistência recursal, o que caracteriza a perda superveniente da utilidade do prosseguimento do presente apelo - requisito que, juntamente com a necessidade da tutela jurisdicional, formam o interesse de agir recursal -, impondo-se, dessa forma, a homologação desse pedido, julgando-se prejudicado o agravo regimental.

7. Ademais, prevê o art. 998 do CPC que: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

8. Nesse mesmo sentido é jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que, em contextos semelhantes, assim têm decidido:

DECISÃO: Homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, eis que formulado por quem dispõe de legitimidade e de poderes especiais para subscrevê-lo. Em consequência, declaro extinto este procedimento recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.498. SANTA CATARINA. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. 11.4.2013.

ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO À PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência é pacífi ca no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004).

2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. Na doutrina, o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do artigo 501 do CPC, a homologação da desistência do recurso de apelação, pedido feito pelo apelante, é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Desistência homologada. (Apelação Cível Nº 70052096039, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/03/2014) (TJ-RS - AC: 70052096039 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2014)

9. Diante de tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso de agravo regimental, JULGANDO-O PREJUDICADO.

10. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa no SAJ. Arquive-se com as cautelas de praxe.

Maceió, 23 de novembro de 2017

Des. Tutmés Airan de Albuquerque MeloRelator

Gabinete do Juiz de Direito Convocado - Dr. Maurílio da Silva Ferraz

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 262

Habeas Corpus nº 0805136-21.2017.8.02.0000Câmara CriminalJuiz Conv. Maurílio da Silva FerrazImp/Defensor : Fábio Passos de AbreuPaciente : E. da S. S.Imp/Defensor : João Fiorillo de SouzaImpetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital

DESPACHO

Tendo em vista que não há pedido de liminar no presente habeas corpus, solicite-se, com urgência, informações à autoridade apontada coatora, as quais deverão ser ofertadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo a quo, constar que as referidas informações devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal, e não diretamente ao gabinete deste relator, de forma a evitar incongruências em eventual certidão expedida por aquele órgão.

Decorrido o mencionado prazo sem a oferta de informações, conceda-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, a fi m de que emita parecer, devendo ser pontuado, à luz do princípio da celeridade processual, que a ausência de informações da autoridade coatora não inviabiliza o conhecimento, por parte do órgão ministerial, dos fatos relacionados ao presente habeas corpus, uma vez que é plenamente possível visualizar o inteiro teor processual através do acesso eletrônico ao autos de primeiro grau.

Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se e cumpra-se.

Maceió, 23 de novembro de 2017.

Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRelator

Apelação n.º 0017040-54.2006.8.02.0001Roubo MajoradoCâmara CriminalRelator:Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazApelante : Antônio Ferreira dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/PE)Apelado : Ministério Público

DESPACHO

Considerando não restar comprovado nos autos de que o réu fora devidamente intimado do inteiro teor da sentença (art. 392, I do CPP), constando ainda a expedição de uma Carta Precatória para este fi m, já que houve uma certidão (fl s. 211/213) de que o réu se encontra segregado no presídio do agreste, determino a baixa dos autos ao juízo de origem para fazer a juntada da Carta Precatória devidamente cumprida.

Maceió/AL, 23 de novembro de 2017.

Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazRelator

Processo: 0802880-08.2017.8.02.0000Classe: Habeas CorpusÓrgão julgador:Câmara CriminalRelator: Juiz Conv. Maurílio da Silva FerrazPaciente : Cicero da Silva LopesImpetrante : Ricardo Bezerra VitórioImpetrado : Juiz de Direito da Comarca de Cacimbinhas

ATO ORDINATÓRIO

Considerando o requerimento do impetrante no sentido de ser intimado da data em que será realizado o julgamento do presente habeas corpus, tendo em vista a intenção de fazer sustentação oral, proceda a devida intimação.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Tiago Calheiros MaltaChefe de Gabinete

Procuradoria do Poder Judiciário

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 263

O Procurador Geral, em exercício do Poder Judiciário Dr. Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à Sudireção Geral, e após ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, o seguinte processo:

PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR GESTÃO DE CONTRATOSPROCESSO: TJ nº 2017/11661 - Expedito Quintela Silva

Inaugurou-se o presente processo para licitar - na modalidade Pregão Eletrônico, Registro de Preços, tipo Menor Preço por Lote eventual aquisição e serviços de recarga, manutenção, instalação e aquisição de equipamentos de combate a incêndios para o Poder Judiciário de Alagoas.

Tratam os presentes autos de procedimento tendente à contratação direta, mediante dispensa de licitação dos Lotes I e II, referentes ao serviço de recarga, manutenção e instalação de extintores para a Capital e Interior, conforme Anexo I do Edital de Licitação Exclusiva para ME/EPP às fl s. 314.

Destaca-se que, depois de todos os procedimentos da fase externa, tendo a empresa FCV Indústria Platinense de Extintores LTDA ME, vencedora do certame para os Lotes III e IV, foram promovidas duas tentativas de licitar os Lotes I e II (referente à aquisição de extintores para a Capital e Interior, respectivamente) través dos Pregões Eletrônicos nº 007/2017 e 007-B/2017, sendo que em nenhuma delas foram encontradas propostas (informações da Ata de sessão Pública do Pregão ID 272342 à fl . 445).

Após informações prestadas pelo gestor da ARP N°032/2017 (celebrada entre o TJ/AL e a empresa FCV), os autos retornaram para a Procuradoria se manifestar acerca da possibilidade de dispensa de licitação para os lotes I e II:

Tratam os autos sobre licitação pública, modalidade Pregão Eletrônico para Registro dePreços, tipo Menor Preço por Lote, para eventual prestação de serviço de recarga, manutenção, instalação e aquisição de

equipamentos de combate a incêndios para o Poder Judiciário de Alagoas.Tendo em vista que os Lotes I e II, referentes à recarga de extintores para a Capital e o Interior, respectivamente, restaram desertos

nas duas oportunidades concedidas de disputa através dos Pregões Eletrônicos nº 007/2017 e 007-B/2017, consulto-vos quanto à possibilidade de dispensa de licitação, amparada pelo Art. 24, V, da Lei das Licitações, que estabelece que é dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justifi cadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

Para fi ns de ilustrar a faculdade de utilização desta condição excepcional de contratação, o Manual do Tribunal de Contas da União1 estipula quatro requisitos legitimadores:

a. Realização de licitação anterior, concluída infrutiferamente;b. Ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa;c. Risco de prejuízos para a Administração, se o processo licitatório vier a ser repetido;d. Manutenção das condições idênticas àquelas da licitação anterior.Desta forma, devem ser mantidas as condições ofertadas e exigidas nas licitações frustradas com vistas a não comprometer o

requisito ausência de interesse em participar do certame.Ante o exposto, aguardo resposta para dar prosseguimento nos procedimentos desta contratação.

É o relatório.

As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei.

O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.

A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.

Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:(...)XXI - ressalvados os casos especifi cados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante

processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualifi cação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.

Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específi cas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.

Na ocorrência de licitações desta espécie, a lei previu exceções à regra: as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso V da Lei n. 8.666/93, onde se verifi ca ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:

Art.24.É dispensável a licitaçãoV-quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justifi cadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 264

Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Extrai-se dos autos que os Lotes referentes à recarga de extintores para a Capital e o Interior, respectivamente, restaram desertos nas duas oportunidades concedidas de disputa através dos Pregões Eletrônicos nº 007/2017 e 007-B/2017.

Assim sendo, parece demonstrado que a dispensa da licitação será justifi cada por ter sido realizado o processo licitatório sem êxito para os Lotes I e II, ante a ausência de interessados.

Segundo Marçal Justen Filho, a hipótese do inciso V se aperfeiçoa pela presença de quatro elementos, adotados por esta PA como pressuposto para conferir legalidade a dispensa de licitação ora pretendida:

O primeiro é a realização de licitação anterior, concluída infrutiferamente. Pressupõe-se, portanto, uma situação que originariamente comportava licitação, a qual foi regularmente processada.

O segundo é a ausência de interessados em participar da licitação da licitação anterior, o que provocou a frustação da disputa.O terceiro é o risco de prejuízos se a licitação for repetida. A Administração estaria obrigada a renovar o processo licitatório, na sua

etapa externa. No entanto, verifi ca-se que a repetição dos atos prejudicaria os interesses buscados pelo Estado.(...)Por fi m, a contratação tem de ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior. A contratação direta é autorizada

no pressuposto de inexistirem outros interessados em realizar a contratação nas condições estabelecidas no ato convocatório anterior. Portanto, a alteração das condições importaria ofensa ao princípio da isonomia. É óbvio que não serão alteradas as condições do ato convocatório anterior quando os preços forem elevados para compensar a infl ação.

Frisa-se, ainda, a necessidade de observar, quando da contratação com dispensa, o valor do serviço que está sendo praticado no mercado, bem como, as condições constantes no edital da licitação anterior. Segue abaixo, o entendimento do Tribunal de Contas da União, em caso análogo, in verbis:

Ementa: Licitação Fracassada itens sem interessados. TCU decidiu: ... uma vez compridas todas as formalidades legais pertinentes que garantam a ampla participação dos licitantes na alienação de materiais e equipamentos, divididos por itens ou unidades autônomas, na modalidade concorrência, se ainda assim, não acudirem interessados para todas as parcelas ofertadas, é cabível a aplicação do disposto no art. 24, inciso V, da Lei n.º 8.666/93, para venda dos itens e unidades remanescentes, mantidos todos os critérios de habilitação, preço mínimo e demais condições fi xadas no edital que deu início ao certame, limitada a dispensa de nova licitação ao prazo máximo de sessenta meses. Fonte TCU. 016.731/95-6. Decisão n.º 655/1995 Plenário.

Outrossim, convém mencionar, que a dispensa da licitação, deve obedecer ao art. 26 da Lei de Licitações, como a justifi cativa de preço, a razão da escolha e a ratifi cação da inexigibilidade pela autoridade superior devendo, ainda, a opção pela contratação direta ser justifi cada, de forma inquestionável, pela Administração, comprovando sua conveniência,:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2oe 4odo art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justifi cadas, e o retardamento previsto no fi nal do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratifi cação e publicação na imprensa ofi cial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a efi cácia dos atos.(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifi que a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;III - justifi cativa do preço.IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

No mais, quanto aos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verifi car os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93.

A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:

Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:

Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991);Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); eCertifi cado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.

Isto posto, ressalvados os aspectos de conveniência e de oportunidade na efetivação do ajuste, não sujeitos ao crivo desta Procuradoria, entende-se pela possibilidade da contratação direta, desde que atendidos todos os requisitos expendidos ao longo deste opinativo.

Gabinete do Procurador-Geral, em Maceió, 22 de novembro de 2017.

Carlos Alípio Ferrario de Carvalho LôboProcurador Geral, em exercício

Vistos: 23.11.2017

Lúcia de Fátima Muritiba ToledoAssistente Judiciário Especializado C

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 265

O Procurador Geral, em exercício do Poder Judiciário Dr. Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à DIACI, em seguida ao DICONF e empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, o seguinte processo:

IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA COM EFEITOS RETROATIVOSProc. Virtual 2017 - 10493 - Interessado : Roosevelt Cirino SantosAprovo, com complementos e ressalva, o Parecer da Procurador Relatora (ID 324088), que opinou pela possibilidade de deferimento

da pretensão, cuja a ementa é a seguinte:ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO

DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA. TODOS OS REQUISITOS COMPLETOS PARA APOSENTADORIA EM 05 DE DEZEMBRO DE 2014. AMPARO LEGAL NO ART.3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ENTENDIMENTO DO STF QUANTO À RETROATIVIDADE. PELO DEFERIMENTO.

A majoração em referida manifestação é que, quanto a data em que o requerente completou os requisitos para aposentadoria, podendo, portanto, ter requerido o abono de permanência, entende-se ser a partir de 05/10/2013 (conforme simulação de aposentadoria da Controladoria Geral da União).

Acresce-se, ainda, que não há nos autos informação da DICONF, quanto a existência de dotação orçamentária para custear o pagamento aqui perseguido. Bem como que a DIACI deve validar os cálculos prestados pelo DEFIP.

A ressalva na manifestação em debate é para destacar que, a situação presente nos autos é a seguinte: no momento em que o requerente já poderia pleitear o abono permanência (desde 05/10/2013), vigorava a Lei 7.114/2009, cujo art. 89 disciplinava que o pagamento do abono seria devido a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo:

Art. 89. Para fazer jus à concessão do Abono de Permanência de que tratam o § 19, do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o , do art. 2o e o § 1o , do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 31 de dezembro de 2003, o servidor deverá formular requerimento expressando sua opção por permanecer em atividade e solicitando a concessão do respectivo benefício.

§ 1o O pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido e subsistirá até que se conceda aposentadoria em favor do servidor benefi ciado.

Em que pese a data de aquisição do direito ao abono de permanência ser, no presente caso, a data em que o interessado reivindicou dito benefício, na forma da Lei Estadual nº 7.114/2009, art. 89, § 1º, uma vez que preencheu o direto de o reivindicar durante a plena vigência da norma, é de se pontuar, contudo, que o reconhecimento e, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, quanto ao abono de permanência nesta Corte é da data em que o servidor adquiriu o direito do benefício em debate, v.g., 04800-7.2014.001, 06075-0.2014.001 e 06103-0.2012.001, o que por si só joga a competência para essa decisão ao Tribunal Pelo do TJAL, o qual pode decidir com espeque em referidos precedentes, ou na forma do § 1º, do art. 89, da Lei Estadual nº 7714/2009.

Sigam as Diretorias elencadas, feito isso, subam a consideração superior do Desembargador Presidente.Gabinete da Procuradoria-Geral, em 22 de 11 de 2017

Carlos Alípio Ferreario de Carvalho LôboProcurador-Geral em exercício

Vistos: Em 22.11.2017

Licia Maria A. de Oliveira MenêsesAnalista Judiciário Especializado C

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais,atribuições legais, despachou e encaminhou à Secretaria Especial da Presidência, o seguinte processo:

CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIASProc. Virtual 2017-11513 - Requerente: Allan Menezes de AlbuquerqueTrata-se de pedido de implantação do pagamento por exercício de atividade de gestor e ou fi scalização de contratos

administrativos.À semelhança de outros processos (a exemplo do Processo n°2017.11446), acolho Parecer do Procurador Relator, ID 325202, com

a seguinte ementa:

SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIA. SERVIDOR EFETIVO, CONVOCADO PARA FISCALIZAR COMO GESTOR DE CONTRATO DE ALTA COMPLEXIDADE. CARACTERIZADO PELO SUBDIRETORGERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE NATUREZA COMPLEXA. Pelo Deferimento, consubstanciado no inciso VII do art. 45, c/c o art. 50, § 2º da Lei 7.889/2017, a partir de 01/10/2017.

Ascendam os autos à Secretaria Especial da Presidência. Destaco que, muito embora enviado a esta PA., não verifi ca dúvida jurídica e seu ato de execução que refoge às atribuições desta Procuradoria.

Gabinete do Procurador Geral, em 23 de 11 de 2017

Filipe Lôbo GomesProcurador-Geral

Vistos: Em 24.11.2017

Licia Maria A. de Oliveira MenêsesAnalista Judiciário Especializado

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 266

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, os seguintes processos:

PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO GESTOR DE CONTRATOSProc. Virtual 2017/11561 - Requerente: João Luiz Neto Muniz FariasAcolho o Parecer PAPJ 01 nº 350/2017, ID 325025, do Procurador Relator que opina pelo deferimento da implantação do percentual

de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos bruto do servidor João Luiz neto Muniz Farias, referente a gratifi cação de gestão/fi scalização de contratos, conforme legislação em vigor, cuja ementa é a seguinte, in verbis:

SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIA. SERVIDOR EFETIVO, CONVOCADO PARA FISCALIZAR COMO GESTOR DE CONTRATO DE ALTA COMPLEXIDADE. CARACTERIZADO PELO SUBDIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE NATUREZA COMPLEXA. Pelo Deferimento, consubstanciado no inciso VII do art. 45, c/c o art. 50, § 2º da Lei 7.889/2017, a partir de 01/10/2017.

Destaco, em processos análogos, esta Procuradoria-Geral tem entendido que a questão não envolve dúvida jurídica, de maneira que o envio deste expediente a esta Procuradoria dispõe contra a necessária celeridade processual.

Destarte com a ponderação retro, ascendam os autos para o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Gabinete do Procurador-Geral, em 23 de novembro de 2017

PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO GESTOR DE CONTRATOSProc. Virtual 2017/11644 - Requerente: Diogo Galindo CavalcanteAcolho o Parecer PAPJ 02 nº 367/2017, ID 325518, da Procuradora Relatora que opina pelo deferimento da implantação do

percentual de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento bruto do servidor Diogo Galindo Cavalcante, referente a gratifi cação de gestão/fi scalização de contratos, conforme art. 50, § 1º da Lei nº 7.889/2017, cuja ementa é a seguinte, in verbis: Servidor do Poder Judiciário. Pagamento de Gratifi cação por Gestão de Contratos. Pelo Deferimento. Art. 4º,III Anexo I, Item 2, alíneas a a e, do Ato Normativo nº 81/2017.

Destaco, em processos análogos, esta Procuradoria-Geral tem entendido que a questão não envolve dúvida jurídica, de maneira que o envio deste expediente a esta Procuradoria dispõe contra a necessária celeridade processual.

Destarte com a ponderação retro, ascendam os autos para o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Gabinete do Procurador-Geral, em 23 de novembro de 2017

Filipe Lôbo GomesProcurador-Geral

Vistos: Em 24.11.2017

Licia Maria A. de Oliveira MenêsesAnalista Judiciário Especializado

O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à Subdireção Geral, o seguinte processo:

PREGÃO ELETRÔNICO AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PORTAS GIRATÓRIAS E DETECTORES DE METALProc. TJ nº 01591-0.2016.001 - Requerente: Assessoria MilitarAcolho Parecer PAPJ SO Nº 131/2017, ID 320943, da Procuradora Relatora, cujo ementa transcrevo abaixo:Fase Externa: Pregão Eletrônico Nº 68-A/2017. Contratação de empresa para aquisição e instalação de portas giratórias e detectores

de metal para o fórum da capital, tipo Menor Preço por Lote. Atendimento as Normas Gerais Federais e Estaduais. Lei Federal nº 8.666/93; Lei Federal nº 10.520/2002; Lei Complementar nº 123/2006; Decreto Federal nº 5.420/2005; Decreto Federal nº 7.892/2003; Lei Estadual nº 5.237/1991; Decreto Estadual nº 1.424/2003; Decreto Estadual nº 29.342/2013 c/c o Decreto CNJ. Pela Homologação.

Sigam os autos à Subdireção.Gabinete do Procurador Geral, em 24 de novembro de 2017

Filipe Lôbo GomesProcurador-Geral

Vistos: Em 24.11.2017

Licia Maria A. de Oliveira MenêsesAnalista Judiciário Especializado C

Fundo de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS

Processo Administrativo nº 2017/12744Objeto: Parcelamento de custas processuais.

D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de parcelamento de custas processuais fi nais, formulado por Roohelmann Pontes Silva, CPF nº 539.919.824-04, sob o fundamento de, momentaneamente, não ter condições fi nanceiras de pagar, de imediato, a integralidade da dívida.

Nos autos, consta a certidão da dívida em discussão, em favor deste Fundo.Logo após, o Requerente fez juntar cópia da sua CTPS.Tendo em vista a situação econômica do Requerente, DEFERIMOS o pedido de parcelamento, para parcelar a dívida, referente ao

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 267

Processo Judicial nº 0702135-56.2013.8.02.0001, originário da 27ª Vara Cível da Capital / Família, devidamente atualizada pelo Setor deste Fundo, no valor de R$ 1.644,28 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) em 9 (nove) vezes.

Ressalta-se que o requerente deve comparecer ao Departamento de Arrecadação do FUNJURIS para retirar as guias do parcelamento ou solicitá-las pelo e-mail daf.funjuris@ no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Com relação ao parágrafo anterior, decidimos que em caso de mora no pagamento das parcelas, fi ca autorizado o departamento de arrecadação proceder o protesto e demais medidas contidas na legislação em vigor.

Intime-se o requerente da decisão.

Maceió – AL, 21 de novembro de 2017.

Maurício César Brêda FilhoJUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO

GESTORA

Maria Valéria Lins CalheirosJUÍZA COORDENADORA DE

ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Alexandre Lenine de Jesus PereiraJUIZ COORDENADOR ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo nº 2017/12594Objeto: Parcelamento de custas processuais.

D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de parcelamento de custas processuais fi nais, formulado por Williams Bruno Barbosa do Nascimento, CPF nº 075.045.594-23, sob o fundamento de, momentaneamente, não ter condições fi nanceiras de pagar, de imediato, a integralidade da dívida.

Nos autos, consta a certidão da dívida em discussão, em favor deste Fundo.Logo após, o Requerente fez juntar cópia da sua CTPS.Tendo em vista a situação econômica do Requerente, DEFERIMOS o pedido de parcelamento, para parcelar a dívida, referente

ao Processo Judicial nº 0710144-41.2012.8.02.0001, originário da 13ª Vara Cível da Capital, devidamente atualizada pelo Setor deste Fundo, no valor de R$ 432,93 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) em 9 (nove) vezes.

Ressalta-se que o requerente deve comparecer ao Departamento de Arrecadação do FUNJURIS para retirar as guias do parcelamento ou solicitá-las pelo e-mail daf.funjuris@ no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Com relação ao parágrafo anterior, decidimos que em caso de mora no pagamento das parcelas, fi ca autorizado o departamento de arrecadação proceder o protesto e demais medidas contidas na legislação em vigor.

Intime-se o requerente da decisão.Maceió – AL, 21 de novembro de 2017.

Maurício César Brêda FilhoJUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO

GESTORA

Maria Valéria Lins CalheirosJUÍZA COORDENADORA DE

ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Alexandre Lenine de Jesus PereiraJUIZ COORDENADOR ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo nº 2017/12726Objeto: Parcelamento de custas processuais fi nais

D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de parcelamento de custas processuais fi nais, formulado por Luiz Carlos do Nascimento Costa, sob o fundamento de, momentaneamente, não ter condições fi nanceiras de pagar, de imediato, a integralidade da dívida.

Nos autos, consta a certidão da dívida em discussão, em favor deste Fundo.Logo após, o Requerente fez juntar cópia da sua CTPS.Tendo em vista a situação econômica do Requerente, o qual demonstrou estar desempregado, DEFERIMOS o pedido de

parcelamento, para parcelar a dívida, referente ao Processo Judicial nº. 0706939-04.2012.8.02.0001, originário da 13ª Vara Cível da Capital, devidamente atualizada pelo Setor deste Fundo, em 06(seis) vezes.

Ressalta-se que a requerente deve comparecer ao Departamento de Arrecadação do FUNJURIS para retirar as guias do parcelamento ou solicitá-las pelo e-mail [email protected] no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Intime-se a requerente da decisão, informando que o não pagamento do parcelamento no prazo devido gerará o protesto da dívida.Após, encaminhem-se os autos ao Departamento de Arrecadação do FUNJURIS, para acompanhamento.

Maceió - AL, 21 de novembro de 2017.

Maurício César Brêda FilhoJUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO

GESTORA

Alexandre Lenine de Jesus PereiraJUIZ COORDENADOR ADMINISTRATIVO

Maria Valéria Lins CalheirosJUÍZA COORDENADORA DE

ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Processo Administrativo Virtual nº. 2017/8709Requerente: Vanessa Karoline ferreira LopesObjeto: restituição de custas processuais

D E C I S Ã O

Cumpridas as diligências solicitadas à fl . 11, informação de conta corrente e procuração com poderes de dar e receber quitação, foi desarquivado o processo referente ao processo judicial nº 0712809-25.2015.8.02.001.

Em face da comprovação do pagamento às fl s. 08 e 09 e a constatação pelo Departamento Financeiro à fl . 10 de não ter havido nenhuma restituição de valor referente à guia n° 001.0321891-09; decidimos pelo DEFERIMENTO do pedido.

Determinamos que a restituição no valor de R$ 170,56 (cento e setenta reais), com as correções na forma da lei, seja depositada em

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 268

favor de Fábio Evangelista da Silva, CPF nº 021.773.164-30, Banco do Brasil, agência nº 4422-9, conta corrente nº 48.676-0, conforme informações prestadas à fl . 14 .

Ressalte-se que deve ser abatido o valor de R$ 2,00 (dois) reais, referente ao custo com a emissão do boleto bancário.Intime-se.Encaminhem-se os autos ao Departamento Contábil do FUNJURIS, para as devidas providências.Após, arquive-se.

Maceió - AL, 21 de novembro de 2017.

Maurício César Brêda Filho Maria Valéria Lins Calheiros Alexandre Lenine de Jesus PereiraJUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO

GESTORAJUIZ COORDENADORA DE

ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO JUIZ COORDENADOR ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo Virtual nº. 2017/10400Requerente: Lojas Riachuelo S/AObjeto: Restituição de valor pago.

D E C I S Ã O

Em face da comprovação do pagamento às fl s. 08 e 09 e a constatação pelo Departamento Financeiro à fl . 10 de não ter havido nenhuma restituição de valor referente à guia n° 076.0000717-06; decidimos pelo DEFERIMENTO do pedido.

Determinamos que a restituição no valor de R$ 762,07 (setecentos e sessenta e dois reais e sete centavos), com as correções na forma da lei, seja depositada em nome de Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº 09.464.032/0001-12; Banco: 237 Bradesco; agência nº 2374; conta nº 083602-8, conforme informações prestadas à fl . 02 .

Ressalte-se que deve ser abatido o valor de R$ 2,00 (dois) reais, referente ao custo com a emissão do boleto bancário.Intime-se.Encaminhem-se os autos ao Departamento Contábil do FUNJURIS, para as devidas providências.Após, arquive-se.

Maceió - AL, 21 de novembro de 2017.

Maurício César Brêda Filho Maria Valéria Lins Calheiros Alexandre Lenine de Jesus PereiraJUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO

GESTORAJUIZ COORDENADORA DE

ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO JUIZ COORDENADOR ADMINISTRATIVO

Turmas Recursais

Turma Recursal de Maceió

1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió

Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC.

6 Recurso Inominado nº 0000066-72.2014.8.02.0061 , de Messias, Vara do Único Ofício de MessiasRecorrente : José Nivaldo Cândido da SilvaAdvogado : Eraldo Silveira Filho (OAB: 10783BA/L)Recorrido : Banco Bradesco S/AAdvogado : Paula Maria Alves Soares (OAB: 10951/AL)Advogada : Maria do Socorro Vaz Torres (OAB: 3788/AL)Advogado : Márcio Roberto Torres (OAB: 7223/AL)Relator: Juiz Ricardo Jorge Cavalcante LimaEMENTA :EMENTA

60 Recurso Inominado nº 0002006-62.2013.8.02.0205 , de Maceió, 5º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : TIAGO NASCIMENTO PESSOA LEITEAdvogada : Aline Brito Cavalcante Fernandes (OAB: 9099/AL)Advogado : Márcia Zenira Nunes Mendonça Pinto (OAB: 10890/AL)Recorrido : EletroluxAdvogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)Recorrido : Carajás Material de Construção LtdaAdvogado : Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL)Relator: Juiz Ricardo Jorge Cavalcante LimaEMENTA :__________E M E N T A___________RECURSO INOMINADO PLANO DE SAÚDE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR

MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ANÁLISE DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ART. 3º E 51, II, DA LEI 9.099/95 RECURSO PREJUDICADO.

Secretaria da 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió do Tribunal de justiça de Alagoas.

Maceió, 24 de novembro de 2017.

Michael Assumpção CoutoSecretário(a) 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió

Turma Recursal de Arapiraca

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 269

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOASTURMA RECURSAL DA 2a REGIÃORua: Samaritana S/N Bairro: Santa Edwiges, Arapiraca/AL, Fone: (82) 3482.9551.

MANDADO DE INTIMAÇÃO

Classe do Processo: Embargos de DeclaraçãoNumero do Processo :0700711-15.2016.8.02.0149/50000Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de ArapiracaRelator do Processo: Dr. Luciano Américo Galvão FilhoPartes com ênfase ao Representante:Embargante : Compainha Nacional de Escolas da Comunidade(cnec),Advogado : Gerfania do Socorro Damasceno Silva (OAB: 17552/GO)Embargado : Erval Caetano SilvaAdvogado : Michell Farias Nunes (OAB: 7885/AL)Embargado : Colégio Cenecista Nossa Senhora do Bom Conselho- Cnec Escola da Comunidade

Em cumprimento ao art. 3º, V do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi cam intimados o Recorrente: Compainha Nacional de Escolas da Comunidade(cnec),

, através de seu Advogado o Bel. Gerfania do Socorro Damasceno Silva (OAB: 17552/GO) e o Recorrido: Erval Caetano Silva, através de seu Advogado o Bel. Michell Farias Nunes (OAB: 7885/AL) para tomarem ciência da Decisão Monocrática. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, aos 24 (vinte e quatro) dias de novembro de 2017. Eu, Gabrielle Wanderley Tenório Cavalcante, Analista Judiciário a digitei, e, abaixo subscrevo.

Gabrielle Wanderley Tenório CavalcanteAnalista Judiciário da Turma Recursal da 2ª Região

DECISÃO MONOCRÁTICA

Chegando os autos a esta Turma Recursal, fora indeferido o benefício de gratuidade de justiça, oportunizando-se à parte recorrente proceder ao recolhimento.

A promovida apresentou embargos de declaração sustentando que não lhe fora concedida oportunidade para provar a hipossufi ciência, em agressão ao artigo 10 do CPC/15.

Aduziu que a decisão de indeferimento incorreu em erro material.

Não visualizei nenhum vício na decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça.

A parte recorrente tem ciência que ao interpor recurso e pedir gratuidade de justiça, deve anexar todos os meios que comprovem seu pedido. Ademais, a Súmula 481 do STJ é clara ao sinalizar acerca da necessidade de demonstração de impossibilidade de recolhimento dos encargos processuais.

Além disso, em segundo grau já se é de esperar o segundo juízo de admissibilidade.

Assim, tendo sido a parte recorrente intimada para apresentar pagamento das custas, quedou-se inerte, levando à deserção do recurso.

Consoante determina o artigo 42, §1º, da lei 9.099/95, O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

É oportuno salientar que é perfeitamente cabível que Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932 do CPC/2015 aos Juizados Especiais:

Enunciado 102 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/PA).

Ora, trata-se de requisito sem a qual o recurso sequer é conhecido pelo juízo ad quem.

Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na quantia de 10% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes e não havendo qualquer irresignação, certifi cado o trânsito em julgado, devolva-se os autos.

Cumpra-se.

Arapiraca 17 de novembro de 2017.

Juiz Luciano Américo Galvão FilhoRelator

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS

Page 270: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 270

TURMA RECURSAL DA 2ª REGIÃORua Samaritana, S/N, bairro Santa Edwigens, Arapiraca/AL Telefone:82- 3482- 9551

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOASTURMA RECURSAL DA 2ª REGIÃORua Samaritana, S/N, bairro Santa Edwigens, Arapiraca/AL Telefone:82- 3482- 9551

Classe do Processo: Embargos de DeclaraçãoNúmero do Processo :0700092-60.2017.8.02.0146Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de ArapiracaRelator do Processo: Dr. Fausto Magno DavidPartes com ênfase ao Representante:Embargante : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL IAdvogada : Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP)Embargado : Cícera da Silva GamaAdvogado : Lincoln Ribeiro Bento (OAB: 7679/AL)

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Embargado Cícera da Silva Gama, através de seu advogado o Bel. Lincoln Ribeiro Bento (OAB: 7679/AL),

para apresentar as contrarrazões dos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.

Arapiraca, 24 de novembro de 2017.

Gabrielle Wanderley Tenório CavalcanteAnalista Judiciário da Turma Recursal

Classe do Processo: Embargos de DeclaraçãoNumero do Processo :0700019-19.2016.8.02.0148/50000Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de ArapiracaRelator do Processo: Dr. Geneir Marques de Carvalho FilhoPartes com ênfase ao Representante:Embargante : Banco Panamericano S/AAdvogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)Embargado: José Correia dos SantosAdvogado: Eduardo Ricardo Medeiros ( OAB: 13179/AL)

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Relator da Turma Recursal da 2º Região, Doutor Geneir Marques de Carvalho Filho , fi cam intimados o Embargante: Banco Panamericano S/A, através de seu Advogado o Bel. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) e o Embargado: José Correia dos Santos através de seu Advogado o Bel. Eduardo Ricardo Medeiros ( OAB: 13179/AL) para tomarem ciência da Decisão Monocrática. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, aos 24 (vinte e quatro) dias de novembro de 2017. Eu, Gabrielle Wanderley Tenório Cavalcante, Analista Judiciário a digitei, e, abaixo subscrevo.

Gabrielle Wanderley Tenório CavalcanteAnalista Judiciário da Turma Recursal da 2ª Região

DECISÃO MONOCRÁTICA

Irresignada com o acórdão, a parte demandada/recorrente opôs embargos de declaração.

Os embargos foram opostos intempestivamente, eis que a sessão ocorreu em 09.02.2017, sendo os embargos apresentados somente em 17.02.2017. Sabe-se que as partes já saem intimadas do acórdão do dia da sessão de julgamento.

Preceitua a Lei n. 9.099/95: Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

É oportuno salientar que é perfeitamente cabível que Relator negue seguimento a recurso intempestivo por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 557 do CPC aos Juizados Especiais:

Enunciado 102 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE).

Ora, trata-se de requisito sem a qual o recurso sequer é conhecido pelo juízo ad quem.

Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração, em virtude da intempestividade.

Intime-se as partes e não havendo qualquer insatisfação, devolva-se os autos à Origem.

Page 271: Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO · Em cumprimento ao Acórdão de páginas 103-122, intimo os réus: Alexandre José Gomes Amaral e outros, através de seu representante

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1994 271

Cumpra-se.

Arapiraca, 06 de novembro de 2017.Juiz Geneir Marques de Carvalho FilhoRelator

0000681-71.2014.8.02.0349Recurso Inominado PenedoRecorrente : Hipercard Banco Mútiplo S/AAdvogado : Raoni Souza Drummond (OAB: 10120/AL) e outroRecorrido : SANDRA CORREIA DE AMORIMAdvogado : Franklin Alves Barbosa (OAB: 7779/AL)

Ato Ordinatório:

Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a embargada Sandra Correia de Amorim, através de seu advogado Flnklin Alves Barbosa, OAB 7779/AL, para apresentar contrarrazões dos embargos, no prazo de cinco dias.

Arapiraca, 24 de novembro de 2017.

BELA. SILVANETE SOPHIA SILVA DE SOUSAChefe de Secretaria da TR2ªR

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SUMÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

PresidenteEndereçoTelefoneInternet

Desembargador Otávio Leão PraxedesPraça Marechal Deodoro, 319, Centro CEP.:57020-919, Maceió-AL(82) 4009-3190www.tjal.jus.br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1

Pleno 1

Secretaria Geral 1

Vice-Presidência 3

Gabinete da Presidência 3

Diretoria de Precatório e RPV - Presidência 19

Direção Geral 20

Corregedoria 21

Chefi a de Gabinete 21

Câmaras Cíveis e Criminal 32

1ª Câmara Cível 32

2ª Câmara Cível 117

3ª Câmara Cível 139

Câmara Criminal 159

Gabinete dos Desembargadores 178

Des. Alcides Gusmão da Silva 178

Des. João Luiz Azevedo Lessa 183

Des. Domingos de Araújo Lima Neto 197

Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento 202

Des. Fábio José Bittencourt Araújo 204

Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo 212

Des. Sebastião Costa Filho 229

Des. Tutmés Airan Albuquerque Melo 238

Gabinete do Juiz de Direito Convocado - Dr. Maurílio da Silva Ferraz 261

Procuradoria do Poder Judiciário 262

Fundo de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS 266

Turmas Recursais 268

Turma Recursal de Maceió 268

Turma Recursal de Arapiraca 268