Caderno de anotações de Processo Penal

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Direito Processual Penal I 1 DIREITO PROCESSUAL PENAL Autores: Eugênio Pacceli, Avena, Nestor Távora, Renato Brasileiro. Cronograma do Intensivo I: 1 - Inquérito Policial 2 – Ação Penal 3 – Competência 4 – Provas 5 – Prisão Cautelar Leituras Complementares >>> Ler as resoluções do CNMP e CNJ para concursos da magistratura e MP. >>> Na Prova para o MP- Ver Resolução nº 20 do CNMP.

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Anotações de aulas

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  • Direito Processual Penal I

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Autores: Eugnio Pacceli, Avena, Nestor Tvora, Renato Brasileiro.

    Cronograma do Intensivo I:

    1 - Inqurito Policial

    2 Ao Penal

    3 Competncia

    4 Provas

    5 Priso Cautelar

    Leituras Complementares

    >>> Ler as resolues do CNMP e CNJ para concursos da magistratura e MP.

    >>> Na Prova para o MP - Ver Resoluo n 20 do CNMP.

  • Direito Processual Penal I

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    CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

    INQURITO POLICIAL

    1) Conceito:

    Inqurito o procedimento administrativo inquisitrio e preparatrio, presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligncias, objetivando a identificao das fontes de prova e colheita de elementos de informao quanto autoria e materialidade do delito, a fim de possibilitar que o titular da ao penal possa ingressar em juzo.

    Fontes de prova so pessoas ou coisas que tem algum conhecimento sobre o fato delituoso.Inicialmente, o trabalho da autoridade policial buscar essas fontes de prova. A partir da, visa coletar elementos de informao quanto autoria e materialidade.

    Para ingressar em juzo necessrio um mnimo de lastro probatrio, a chamada justa causa.

    Obs: Inqurito Policial x Termo Circunstanciado Vide art.69, Lei 9.099/95:

    Art. 69, Lei 9.099/95 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncia lavrar termo circunstanciado e o encaminhar imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vtima, providenciando-se as requisies dos exames periciais necessrios.

    O IP no o nico procedimento investigatrio. A Lei 9.099/95 traz o termo circunstanciado, que utilizado para as infraes de menor potencial ofensivo. Ento, nem todo crime investigado por IP.

    A infrao de menor potencial ofensivo (IMPO) compreende as contravenes penais e os crimes com pena mxima no superior a 2 anos, cumulada ou no com multa, submetidos ou no a procedimento especial, ressalvadas as hipteses envolvendo violncia domstica e familiar contra a mulher. Ex. De IMPO: desacato.

    2) Natureza Jurdica do Inqurito Policial:

    considerado pela doutrina como um procedimento administrativo. Isto porque, do IP no resulta a imposio direta de nenhuma sano. Na realidade, o IP uma fase preliminar onde se busca colher elementos para a instruo do processo.

    As irregularidades cometidas durante o inqurito (ex. a no nomeao de um curador durante a oitiva de determinada testemunha) contaminam o processo subsequente? Eventuais vcios constantes do IP no tm o condo de provocar uma nulidade do processo subsequente.

    Ver HC 94034 do STF: Ementa: Habeas Corpus. Interrogatrios dos co-rus, os quais o paciente teriasido delatado. Atos realizados sem presena do defensor do paciente. Aplicao retroativa da lei n. 10.792/03: impossibilidade. Vcios no reconhecidos. Condenao amparada exclusivamente na delao dos co-rus: impossibilidade. Ordem concedida. (julgamento 10-06-2008, relator (a) min. Cmen lcia).

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    A ressalva se d para as provas ilcitas produzidas no inqurito. Tal ilicitude ir contaminar o processo. Inclusive ir contaminar todas as demais provas dela derivadas.

    ATENO: Eventual vcio no IP no tem o poder de causar nulidade no processo a que der origem, justamente pelo fato de o IP ser procedimento, e no processo. Uma exceo a essa regra diz respeito s provas ilcitas. A prova ilcita do inqurito contamina o processo sim.

    3) Finalidade do IP:

    A finalidade a colheita de elementos de informao quanto autoria e materialidade do delito. Ento, o IP no busca a colheita de provas, mas sim de elementos de informao. Elementos de informao uma expresso que o CPP passou a usar recentemente. Por exemplo, pelo artigo 155, do CPP, verifica-se que a denominao prova s aquilo produzido em contraditrio judicial.

    Art. 155, CPP - O juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova produzida em contraditrio judicial, no podendo fundamentar sua deciso exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigao, ressalvadas as provas cautelares, no repetveis e antecipadas. (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008)

    Distino entre elementos informativos e provas:

    a) Elementos informativos:

    1 - So colhidos na fase investigatria: O inqurito policial no o nico instrumento investigatrio de que o Estado dispe.

    2 - No obrigatria a observncia do contraditrio e da ampla defesa: Durante as investigaes, precisa-se do elemento surpresa/sigilo, visando a uma maior eficcia para as investigaes.

    3 - O juiz deve intervir apenas quando necessrio, e desde que seja provocado nesse sentido: Clusula de reserva de jurisdio: H um ncleo de direitos e garantias individuais que s podem ser restringidos a partir da ordem da autoridade judiciria competente. Exemplos: interceptao telefnica, prises preventiva e temporria, violao domiciliar. O juiz, na fase investigatria, no deve atuar de ofcio. Ele no dotado de iniciativa acusatria. Visa-se preservar a imparcialidade do juiz.

    4 - Finalidade: a) teis para a decretao de medidas cautelares (priso temporria, interceptao telefnica); b) auxiliam a formao da opinio delicti. a convico do titular da ao penal.

    5 - Os elementos informativos produzidos no inqurito podero ser utilizados pelo juiz ao proferir a sua sentena? A resposta encontra-se no art. 155 do CPP. Exclusivamente: elementos informativos, isoladamente considerados, no podem fundamentar uma sentena. Porm, tais elementos no devem ser desprezados durante a fase judicial, podendo se somar prova produzida em juzo para auxiliar na formao da convico do magistrado.

    Ver RE 287.658: EMENTA: I. Habeas corpus: falta de justa causa: inteligncia. 1. A previso legal de cabimento de habeas corpus quando no houver "justa causa" para a coao alcana tanto a instaurao de processo penal, quanto, com maior razo, a condenao, sob pena de contrariar a Constituio. 2. Padece de falta de justa causa a condenao que se funde exclusivamente em elementos informativos do inqurito policial. II. Garantia do contraditrio: inteligncia. Ofende a garantia constitucional do contraditrio fundar-se a condenao exclusivamente em testemunhos prestados no inqurito policial, sob o pretexto de no se haver provado, em juzo, que tivessem sido obtidos mediante coao. (julgamento 16-09-2003, relatoria Min. Seplveda Pertence).

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    b) Provas:

    1 - Em regra, produzidas na fase judicial: Excees so as provas cautelares, no repetveis e provas antecipadas.

    1.1 - Provas Cautelares: So aquelas em que h um risco de desaparecimento do objeto da prova em razo do decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatria e na fase judicial. Dependem de autorizao judicial, sendo que o contraditrio ser diferido (postergado). Ex. interceptao telefnica (pode ser produzida tanto na fase investigatria como na fase judicial).

    1.2 - Provas no repetveis: aquela que uma vez produzida no tem como ser novamente coletada em razo do desaparecimento da fonte probatria. Podem ser produzidas na fase investigatria e na fase judicial. No dependem de autorizao judicial, sendo que o contraditrio ser diferido. Ex. alguns exames periciais (ex. exame de corpo de delito em um caso de leses corporais). Observa-se que alguns exames periciais podem ser repetidos ( ex. laudo de avaliao nos crimes patrimoniais).

    1.3 - Provas antecipadas: So aquelas produzidas com a observncia do contraditrio real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou at mesmo antes do incio do processo, em virtude da situao de urgncia e relevncia. Podem ser produzidas na fase investigatria e na fase judicial. Dependem de autorizao judicial, sendo que o contraditrio ser real (contraditrio para a prova). Ex. art. 225 do CPP (depoimento ad perpetuam rei memoriam).

    Ver HC 110.280 de 07-08-12, segunda turma, relatoria do ministro Gilmar Mendes: Ementa Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Ru citado por edital. Suspenso do processo e determinao da produo antecipada da prova testemunhal. Art. 366 do CPP. 3. Alegao de ausncia de fundamentao a justificar a colheita da prova oral. 4. Possibilidade concreta de perecimento. Ausncia de prejuzo em razo da possibilidade de reiterao em juzo. Constrangimento ilegal no caracterizado. 5. Ordem denegada.

    OBSERVAODIFERENAS ENTRE PROVAS CAUTELARES x NO REPETVEIS x ANTECIPADAS

    Provas Cautelares Provas No Repetveis Provas AntecipadasSo aquelas em

    que h um risco de desaparecimento

    do objeto da prova, em razo do

    decurso do tempo, em relao s

    quais o contraditrio ser

    diferido (ou postergado toma-se cincia da prova

    depois de ela ter sido produzida).

    Em regra, dependem de

    autorizao judicial.Ex: Interceptao telefnica; busca

    domiciliar.

    So aquelas que no tm como ser novamente

    coletadas ou produzidas, em virtude do

    desaparecimento da fonte probatria, em relao s quais o contraditrio ser diferido. Em regra, no

    dependem de autorizao judicial.

    Ex. Percia (em alguns casos vai depender do

    objeto da percia); Exames periciais nas

    infraes cujos vestgios podem desaparecer (ex. leses corporais, crimes

    sexuais).

    So aquelas produzidas com a observncia do contraditrio real (contraditrio no momento de produo da prova),

    perante a autoridade judiciria, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou at mesmo antes do

    incio do processo, por situao de relevncia e urgncia. Ex. Art. 225, do CPP (o depoimento do art.225 chamado de depoimento ad perpetuam rei memoriam).Art. 225, CPP - Se qq testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instruo criminal j no exista, o juiz poder, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. Ex: art. 366, CPP - e o acusado, citado por edital, no comparecer, nem constituir advogado, ficaro suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produo antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar priso preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

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    2 - obrigatria a observncia do contraditrio e da ampla defesa: um contraditrio real que dever ser observado por ocasio de produo da prova.

    3 - A prova deve ser produzida na presena do juiz: Esta presena do juiz pode ser de duas espcies: a) direta (presena fsica); b) remota (por vdeo conferncia). O CPP passou a adotar o princpio da Identidade Fsica do Juiz. Por ele, o juiz que preside a instruo, em regra deve proferir sentena. O contato do magistrado com a prova acaba facilitando a sua compreenso sobre os fatos delituosos.

    4 - Durante o curso do processo, o juiz dotado de certa iniciativa probatria, a ser exercida de maneira residual: Desde que no o faa querendo substituir-se s partes. Um exemplo seria o art. 212 do CPP (trata da colheita da prova testemunhal atravs do chamado exame direto e cruzado. As partes perguntam testemunha, primeiro quem arrolou (exame direto), aps a parte contrria (exame cruzado). O juiz pode complementar a inquirio).

    Art. 212. As perguntas sero formuladas pelas partes diretamente testemunha, no admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, no tiverem relao com a causa ou importarem na repetiode outra j respondida.

    Este o instituto da gesto da prova, isto , o papel do juiz diante da produo da prova.

    5 - Finalidade: auxiliar na formao da convico do juiz.

    DIFERENAS ENTRE ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVASElementos Informativos Provas

    Momento So colhidos na fase investigatria.

    Em regra, a prova produzida na fase judicial, (salvo as provas cautelares, as no repetveis e as antecipadas).

    Contradi-trio e ampla defesa

    No h obrigatoriedade de observncia do contraditrio e da ampla defesa. (Ex. Advogado pode estar presente no IP, mas no necessrio).

    Cf. art. 155, CPP, a prova deve ser produzida, obrigatoriamente, em observncia ao contraditrio e ampla defesa.

    Papel doJuiz

    O papel do juiz quanto produo dos elementos

    informativos:O juiz s deve intervir quando provocado e desde que seja necessria a sua interveno. Se o juiz atua no inqurito, ele prejudica a imparcialidade. Nos elementos informativos no h identidade fsica do juiz.

    Segundo a doutrina majoritria, o juiz dotado de iniciativa probatria durante o curso do processo, a qual deve ser exercida subsidiariamente. Ento, o juiz, durante o processo, pode determinar uma prova de ofcio, mas isso exceo. A regra que AS PARTES devam produzir as provas.Ex. Art. 212, CPP As perguntas na audincia so formuladas pelas partes.Art. 212, CPP - As perguntas sero formuladas pelas partes diretamente testemunha, no admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, no tiverem relao com a causa ou importarem na repetio de outra j respondida.Pargrafo nico. Sobre os pontos no esclarecidos, o juiz poder complementar a inquirio. (Includo pela L 11.690/08)

    Ateno! Agora, no processo penal, vigora o princpio da identidade fsica do juiz:Art.399, 2, CPP - O juiz que presidiu a instruo dever proferir a sentena. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    Finalidade

    1) Servem como subsdio para a decretao de medidas cautelares.2) Eles auxiliam na formao da convico do titular da ao penal (opinio delicti).

    A finalidade da prova auxiliar na formao da convico do juiz (condenao/ absolvio).

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    PERGUNTA DE CONCURSO: O juiz pode se valer de elementos colhidos no inqurito para fundamentar a sentena?

    Art. 155, CPP - O juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova produzida em contraditrio judicial, no podendo fundamentar sua deciso exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigao, ressalvadas as provas cautelares, no repetveis e antecipadas. (Redao Lei 11.690/08)

    Segundo o STF, no art.155, do CPP, a palavra exclusivamente quer dizer que os elementos informativos isoladamente considerados no podem fundamentar a convico do juiz, porm, no devem ser desprezados, podendo se somar prova produzida em juzo para fundamentar uma condenao ou uma absolvio (RE 425.734; RE 287.658).

    EMENTA RE 425.734: AG. REG. EM RE. OFENSA AO ART. 5,INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SMULA STF N 279. OFENSA INDIRETA CONSTITUIO FEDERAL. INQURITO. CONFIRMAO EM JUZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. (...) 3. Ao contrrio do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatrio que ensejou a condenao dos recorrentes no vem embasado apenas nas declaraes prestadas em sede policial, tendo suporte, tambm, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmao em juzo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inqurito podem influir na formao do livre convencimento do juiz para a deciso da causa quando complementam outros indcios e provas que passam pelo crivo do contraditrio em juzo. 5. Agravo regimental improvido.

    EMENTA RE 287.658: I. Habeas corpus: falta de justa causa: inteligncia. 1. (...). 2. Padece de falta de justa causa a condenao que se funde exclusivamente em elementos informativos do inqurito policial. II. Garantia do contraditrio: inteligncia. Ofende a garantia constitucional do contraditrio fundar-se a condenao exclusivamente em testemunhos prestados no inqurito policial, sob o pretexto de no se haver provado, em juzo, que tivessem sido obtidos mediante coao.

    4) Atribuio para a presidncia do IP:

    Funes exercidas pela polcia:

    1 Polcia administrativa ou ostensiva: Tem carter preventivo, visa evitar a prtica de infraes penais. Ex. Presena da PM nas ruas.

    2 Polcia judiciria e polcia investigativa: A maioria da doutrina diz que so expresses sinnimas. Contudo, para o professor e para Denilson Feitoza, no se confundem:

    a) Polcia Judiciria aquela que atua auxiliando o poder judicirio. Ex. juiz d uma ordem, como um mandado de priso, uma busca domiciliar, que ser cumprida pela polcia judiciria.

    b) Polcia investigativa aquela que investiga crimes. Ex. A PM pode exercer as trs funes: a) polcia administrativa; b) crimes militares que so investigados pela prpria PM; c) polcia judiciria militar ordem dada por um juiz da Justia Militar.

    Ver art. 144, 1, da CF, que faz essa distino. No inciso I, h a previso da PF exercendo funes de polcia investigativa; no inciso, IV, h a previso da PF exercendo as funes de polcia judiciria da Unio.

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    Art. 144. A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos seguintes rgos:

    I - polcia federal;II - polcia rodoviria federal;III - polcia ferroviria federal;IV - polcias civis;V - polcias militares e corpos de bombeiros militares. 1 A polcia federal, instituda por lei como rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se a:I - apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas pblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha repercusso interestadual ou internacional e exija represso uniforme, segundo se dispuser em lei;II - prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuzo da ao fazendria e de outros rgos pblicos nas respectivas reas de competncia;III - exercer as funes de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; IV - exercer, comexclusividade, as funes de polcia judiciria da Unio. 2 A polcia rodoviria federal, rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais 3 A polcia ferroviria federal, rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. 4 - s polcias civis, dirigidas por delegados de polcia de carreira, incumbem, ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais, exceto as militares. 5 - s polcias militares cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica; aos corpos de bombeiros militares, alm das atribuies definidas em lei, incumbe a execuo de atividades de defesa civil. 6 - As polcias militares e corpos de bombeiros militares, foras auxiliares e reserva do Exrcito, subordinam-se, juntamente com as polcias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios. 7 - A lei disciplinar a organizao e o funcionamento dos rgos responsveis pela segurana pblica, de maneira a garantir a eficincia de suas atividades. 8 - Os Municpios podero constituir guardas municipais destinadas proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei.

    9 A remunerao dos servidores policiais integrantes dos rgos relacionados neste artigo ser fixada na forma do 4 do art. 39.

    Lei n. 12.830/13 (vigncia em 21/06/13):

    Dispe sobre a investigao criminal conduzida pelo delegado de polcia. Seu artigo 2 diferencia a polcia judiciria da polcia investigativa.

    Tambm estabelece que o Delegado de Polcia quem ir exerc-las. Tal artigo no atribuiu a exclusividade das investigaes penais polcia.

    Art. 2o As funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais exercidas pelo delegado de polcia so de natureza jurdica, essenciais e exclusivas de Estado.

    O teor da smula vinculante n 14 utiliza as expresses polcia judiciria e polcia investigativa de maneira idntica.

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    Autoridade com atribuies para presidncia do inqurito policial: art. 2, 1, da lei 12.830/13. o delegado de polcia. Promotor de Justia no preside inqurito policial. Todavia, o promotor de justia pode fazer requisies de diligncias investigatrias, conforme o disposto no art. 129, VIII, da CF. O delegado no pode negar o cumprimento de tal requisio, salvo se ilegal.

    1o Ao delegado de polcia, na qualidade de autoridade policial, cabe a conduo da investigao criminal por meio de inqurito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apurao das circunstncias, da materialidade e da autoria das infraes penais.

    Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;

    Esse outro procedimento previsto em lei seria o TCO, utilizado para as infraes de menor potencial ofensivo.

    Ver art. 2, 2, da lei 12.830/13: Salvo se necessria autorizao judicial (clusula de reserva de jurisdio ex. sigilo bancrio).

    2o Durante a investigao criminal, cabe ao delegado de polcia a requisio de percia, informaes, documentos e dados que interessem apurao dos fatos.

    Ver art. 2, 4, da lei 12.830/13: Avocar significa o superior trazer para si. Redistribuir significa passar o inqurito para outro delegado. O delegado no inamovvel, no tem independncia funcional.

    4o O inqurito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poder ser avocado ou redistribudo por superior hierrquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse pblico ou nas hipteses de inobservncia dos procedimentos previstos em regulamento da corporao que prejudique a eficcia da investigao.

    Superior hierrquico pode avocar ou redistribuir mediante despacho fundamentado:

    1 Interesse pblico: Tal expresso muito aberta. Ex. investigao de um crime que causou grande comoo na sociedade; investigao de crimes envolvendo organizaes criminosas.

    2 Inobservncia dos procedimentos previstos em lei: ex. delegado que no cumpre os prazos previstos em lei.

    Ver art. 2, 5: Tramita no CN uma PEC que visa a garantir ao delegado a garantia da inamovibilidade.

    5o A remoo do delegado de polcia dar-se- somente por ato fundamentado.

    A remoo um ato administrativo, e como tal precisa ser fundamentado.

    PERGUNTA DE CONCURSO (Prova Oral): A comprovao que em uma Ao Penal em que todos os interrogatrios de um Inqurito Policial que se embasou a denncia foram realizados exclusivamente por um escrivo de polcia sem a participao do Delegado, sendo que foi na fase inquisitorial que se apurou a autoria e materialidade, invalida a ao penal?

    R.: A condenao no seria vlida mesmo se o inqurito tivesse sido todo conduzido legalmente, j que no se pode haver condenao fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a fase pr-processual (art. 155, CPP).

    Em relao pergunta: o inqurito policial pea dispensvel para o oferecimento da denncia e, portanto, eventuais vcios no repercutem na ao penal, a no ser que a denncia tenha sido baseada

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    em prova ilcita produzida durante a investigao, pois faltaria justa causa. Autoria e materialidade no se provam apenas atravs do interrogatrio. Os demais elementos de informao foram colhidos perante a autoridade policial competente, estando esta ausente apenas do interrogatrio, que mais meio de defesa do que de prova propriamente dita. Caso o examinador fosse adiante e afirmasse que no interrogatrio houve confisso, responderia que tambm no haveria prejuzo, j que h a possibilidade de retratao em juzo.

    Se houver justa causa para propositura da ao penal e as provas forem corroboradas em juzo sob o manto do contraditrio e da ampla defesa, no h que se falar em nulidade, at mesmo porque a finalidade do inqurito colher elementos informativos para o oferecimento da ao penal.

    Natureza do crime e a atribuio para as investigaes

    1 Crime militar da competncia da Justia Militar da Unio: investigado pelas foras armadas. H um oficial, que designado como encarregado para presidir as investigaes.

    2 Crime militar da competncia da Justia Militar Estadual: Ex. um soldado da PM subtra um armamento da PM. investigado pela prpria PM. H um oficial, que designado como encarregado para presidir as investigaes.

    3 Crime eleitoral: ex. corrupo para fins eleitorais. So julgados pela Justia Eleitoral. uma Justia da Unio. Assim, as investigaes so realizadas pela Polcia Federal.Ver HC 439, julgado pelo TSE. Caso no haja delegacia da polcia federal na cidade, o crime pode ser investigado pela polcia civil.

    HABEAS-CORPUS. OFERECIMENTO DE DENNCIA. PENDNCIA DE PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE JUDICIRIA. TRE. CRIME ELEITORAL. POSSIBILIDADE. INVESTIGAO PELA POLCIA ESTADUAL. AUSNCIA DE RGO DA POLCIA FEDERAL. ART. 290 DO CDIGO ELEITORAL. 1. Na investigao de crime eleitoral, no h bice para a atuao da polcia estadual quando no local do crime no existir rgo da polcia federal. 2. Ausncia de constrangimento ilegal do paciente, em razo de oferecimento da denncia, quando presentes a tipicidade da conduta e indcios de autoria. 3. No se presta o processo de habeas-corpus ao exame aprofundado das provas.

    4 Crime federal: Crimes de competncia da Justia Federal. ex. roubo a uma agncia da CEF; crime de estelionato cometido contra uma agncia do INSS. investigado pela PF.

    Natureza do Crime e a Competncia para Julgamento

    Atribuio para as investigaes

    Crime Militar

    Competncia da Justia Militar da Unio

    Prprias Foras armadas, atravs do inqurito policial militar. Um oficial das foras armadas ser designado como encarregado.

    Ex. cidado invadiu um quartel e furtou fuzis do exrcito.Crime Militar

    Competncia da Justia Militar dos Estados

    a prpria polcia militar ou o corpo de bombeiros que far a investigao. O comandante vai designar um oficial que ser o

    encarregado do Inqurito Policial Militar.Ex. policial militar pratica uma concusso.

    Crime Eleitoral Competncia da Justia Eleitoral

    Polcia Federal (A justia eleitoral uma justia da Unio). Mas, ateno! Nos casos das cidades em que no houver polcia federal, o crime passar a ser investigado pela polcia civil.

    Crime Federal Competncia da Justia Federal

    Polcia Federal. Mas, nas cidades em que no houver polcia federal, o crime passar a ser investigado pela polcia civil.

    Ex. moeda falda, trfico internacional de drogas, crimes contra o INSS, crimes contra funcionrio pblico federal.

    Crime Estadual Competncia da Justia Estadual

    Polcia Civil, em regra. Mas, a polcia federal tambm investiga crimes da justia estadual, desde que esse crime comum tenha

    uma certa repercusso interestadual ou internacional.

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    Art. 144, 1, CF - A polcia federal, instituda por lei como rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se a:I - apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas pblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha repercusso interestadual ou internacional e exija represso uniforme, segundo se dispuser em lei;() IV - exercer, com exclusividade, as funes de polcia judiciria da Unio.

    Ver tambm a Lei 10.446/02 (Dispe sobre infraes penais de repercusso interestadual ou internacional que exigem represso uniforme, para os fins do disposto no inciso I do 1o do art. 144 da Constituio).

    Art. 1 Na forma do inciso I do 1o do art. 144 da Constituio, quando houver repercusso interestadual ou internacional que exija represso uniforme, poder o Departamento de Polcia Federal do Ministrio da Justia, sem prejuzo da responsabilidade dos rgos de segurana pblica arrolados no art. 144 da Constituio Federal, em especial das Polcias Militares e Civis dos Estados, proceder investigao, dentre outras, das seguintes infraes penais:I seqestro, crcere privado e extorso mediante seqestro (arts. 148 e 159 do Cdigo Penal), se o agente foi impelido por motivao poltica ou quando praticado em razo da funo pblica exercida pela vtima;

    II formao de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); eIII relativas violao a direitos humanos, que a Repblica Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrncia de tratados internacionais de que seja parte; eIV furto, roubo ou receptao de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operao interestadual ou internacional, quando houver indcios da atuao de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federao.Pargrafo nico. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polcia Federal proceder apurao de outros casos, desde que tal providncia seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justia.

    Ex. pedofilia na internet, fraude eletrnica.

    5) Caractersticas do IP:

    5.1) Pea Escrita Cf. Art.9, do CPP:

    Art. 9, CPP - Todas as peas do inqurito policial sero, num s processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    possvel gravar as investigaes/ atos do inqurito, tendo em vista que o art.9 fala somente em pea escrita? Vide tambm art.405, 1, CPP, que trata do procedimento comum ordinrio. Segundo a doutrina, esse dispositivo pode ser aplicado analogicamente ao inqurito, de modo a ser possvel sim que se grave peas do inqurito.

    Art. 405, CPP - Do ocorrido em audincia ser lavrado termo em livro prprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redao pela Lei n 11.719/08).1. Sempre que possvel, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas ser feito pelos meios ou recursos de gravao magntica, estenotipia, digital ou tcnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informaes. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    5.2) Pea Dispensvel:Se o titular da ao penal contar com elementos informativos obtidos em procedimento

    investigatrio diverso do IP, poder ser dispensado o inqurito.

    Art.39, 5, CPP - O rgo do Ministrio Pblico dispensar o inqurito, se com a representao forem

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    oferecidos elementos que o habilitem a promover a ao penal, e, neste caso, oferecer a denncia no prazo de quinze dias.

    5.3) Pea Sigilosa:A surpresa e o sigilo so indispensveis prpria eficcia das investigaes, pelo menos em

    regra. Em que caso a publicidade pode auxiliar nas investigaes?Ex. Retrato falado de um estuprador que vem atacando mulheres em So Paulo.

    A quem no se ope o sigilo do inqurito policial? Isto , quem vai ter acesso ao IP? Juiz e MP - O juiz ter um acesso amplo e irrestrito ao IP, assim como o MP. Advogado - A pergunta que se faz sobre o advogado. Ele tem acesso aos autos? Fundamentando que sim, temos os seguintes argumentos:

    A CF assegura ao preso a assistncia de advogado - art.5, LXIII, CF - LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    Estatuto da OAB art.7, XIV, EOAB Lei 8.906/90 So direitos do advogado (...) examinar em qualquer repartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante e de inqurito, findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomar apontamentos;

    Ento, o advogado pode consultar os autos do IP MESMO SEM PROCURAO, salvo se houver informaes sigilosas nos autos do IP. Nesse caso, o advogado s poder ter acesso aos autos mediante procurao.Ex. IP que teve quebra de sigilo bancrio, interceptao telefnica degravada, etc.

    Ateno! O advogado no tem acesso amplo e irrestrito aos autos de IP. Ele no pode ter acesso s diligncias em andamento. Ento, no caso do advogado, o acesso diz respeito s diligncias j documentadas, no quelas que esto em andamento.

    Alm disso, o assunto objeto da smula vinculante n 14, que diz:

    Smula Vinculante 14 - direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa.

    Obs: Imagine que na delegacia houve uma negativa de acesso aos autos do IP. Quais so os remdios que o advogado tem para esse problema? O advogado pode ajuizar uma reclamao perante o STF. Alm disso, pode o advogado impetrar um Mandado de segurana, em que postular o seu prprio direito lquido e certo. O legitimado ativo o advogado, defendendo o seu prprio direito lquido e certo.

    Obs: cabvel nesse caso a utilizao do HC? Sim. Mas, ateno!!! O HC ser utilizado em prol da proteo da liberdade de locomoo do investigado. A diferena que no MS, a medida em proteo ao direito do advogado. J no HC em favor do direito do preso (Art.5, LXVIII, CF - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder). A negativa de acesso aos autos gera prejuzo liberdade de locomoo do preso.

    5.4) Pea Inquisitorial:

    Sobre a inquisitoriedade do inqurito, duas correntes divergem: Posio Majoritria No obrigatria a observncia do contraditrio e da ampla defesa no IP (a surpresa/ sigilo essencial eficcia das investigaes). Posio Minoritria Alguns doutrinadores sustentam a possibilidade de ampla defesa no IP. Dizem que esse direito de defesa pode se dar de forma exgena e endgena. Assim:

    Exerccio exgeno da ampla defesa aquele efetivado fora dos autos do IP, por meio de algum remdio constitucional ou mediante requerimentos endereados ao juiz ou ao MP. Nesse sentido Marta Saad. Ex. HC, MS, etc. Exerccio endgeno da ampla defesa E aquele praticado nos autos do IP, por meio da oitiva do investigado ou de diligncias solicitadas pela autoridade policial.

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    Obs: Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) Prev o inqurito para a expulso do estrangeiro Nesse Inqurito, a observncia do contraditrio e da ampla defesa obrigatrio.

    5.5) Procedimento Discricionrio:

    Discricionariedade significa que o delegado, durante a conduo do inqurito, goza de uma certa liberdade dentro dos limites traados pela lei.

    Em juzo, o juiz sabe que h uma sequncia rigorosa dos atos processuais. No inqurito, por outro lado, o delegado no est submetido a essa vinculao, essa sequncia de atos. Em alguns casos, p.ex., o delegado entender que melhor ouvir o investigado no incio. Em outros casos, pode no entender assim. Uma ordem predeterminada dos fatos e das investigaes do inqurito poderia prejudicar o andamento das investigaes.

    Art. 14, CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podero requerer qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da autoridade.

    Ateno! Discricionariedade no se confunde com arbitrariedade! Discricionariedade liberdade DENTRO DOS LIMITES TRAADOS PELA LEI.

    Essa discricionariedade do delegado possui algum limite colocado pela prpria lei? Cuidado com algumas diligncias obrigatrias por fora de lei! A prpria lei impe ao delegado a realizao de certas diligncias, como, p.ex., o exame de corpo de delito nas infraes que deixam vestgios.

    5.6) Procedimento Indisponvel:

    O delegado no pode arquivar autos de inqurito policial. O arquivamento parte do promotor e passa pelo juiz. O delegado no o titular da ao penal.

    Art. 17, CPP - A autoridade policial no poder mandar arquivar autos de inqurito.

    5.7) Procedimento Temporrio:Essa uma caracterstica relativamente nova, apresentada por alguns doutrinadores. Eles fazem

    a seguinte distino: Investigado preso Quando o investigado est preso, o delegado tem um prazo de 10 dias para concluir as investigaes. A maioria da doutrina entende que, quando o investigado est preso, esse prazo de 10 dias no pode ser prorrogado. Investigado solto O prazo para a concluso do IP de 30 dias. Alm disso, a doutrina entende que, para o investigado solto, possvel a prorrogao do prazo.

    Art. 10, CPP - O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela.1 A autoridade far minucioso relatrio do que tiver sido apurado e enviar autos ao juiz competente.2 No relatrio poder a autoridade indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.3 Quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder requerer ao juiz a devoluo dos autos, para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    Mas, ateno! H um julgado INOVADOR (STJ, HC 96.666) no ainda jurisprudncia consolidada. Mas nesse caso, aps sete anos de investigao, o STJ determinou o trancamento do inqurito policial, fundamentando que isso afrontava o princpio da razovel durao do processo. (Entendeu-se que, se em sete anos no foram encontrados os elementos de autoria e materialidade, no poderia a investigao durar ad eternun).

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    EMENTA HC 96.666: HABEAS CORPUS PREVENTIVO . TRANCAMENTO DE INQURITO POLICIAL. AUSNCIA DE JUSTA CAUSA. ESTELIONATO CONTRA ENTE PBLICO E FALSIDADE IDEOLGICA. ALEGAO DE QUE OS FATOS INVESTIGADOS J FORAM OBJETO DE OUTRO INQURITO POLICIAL, ARQUIVADO A PEDIDO DO MPF. FRAUDE NA OBTENO DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELO FINAM E PELA SUDAM E DESVIO DE RECURSOS. NO APURAO DE QUALQUER FATO QUE PUDESSE AMPARAR EVENTUAL AO PENAL, TANTO QUE NO OFERECIDA A DENNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAO QUE DURA MAIS DE 7 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA. (...). 2. O trancamento do Inqurito Policial por meio do Habeas Corpus , conquanto possvel, medida de todo excepcional, somente admitida nas hipteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausncia de justa causa, a inexistncia de qualquer elemento indicirio demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presena de alguma causa excludente de punibilidade. 3. (...) 5. No caso, passados mais de 7 anos desde a instaurao do Inqurito pela Polcia Federal do Maranho, no houve o oferecimento de denncia contra os pacientes. certo que existe jurisprudncia, inclusive desta Corte, que afirma inexistir constrangimento ilegal pela simples instaurao de Inqurito Policial, mormente quando o investigado est solto, diante da ausncia de constrio em sua liberdade de locomoo (HC 44.649/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 08.10.07); entretanto, no se pode admitir que algum seja objeto de investigao eterna, porque essa situao, por si s, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econmico e financeiro, principalmente quando se trata de grandes empresas e empresrios e os fatos j foram objeto de Inqurito Policial arquivado a pedido do Parquet Federal. 6. Ordem concedida, para determinar o trancamento do Inqurito Policial 2001.37.00.005023-0 (IPL 521/2001), em que pese o parecer ministerial em sentido contrrio.

    6) Formas de instaurao do Inqurito Policial:

    Crimes de ao penal pblica condicionada ou de ao penal de inciativa privada:

    O inqurito policial no pode ser instaurado de ofcio. A autoridade policial depende do implemento da condio, podendo ser, a manifestao da vtima, a representao ou requisio, a depender do tipo de ao.Na representao no h necessidade de formalismos. Segundo a jurisprudncia, qualquer ato por parte da vtima demonstrando seu interesse na persecuo penal j tido como representao. Ex. ir delegacia e fazer o BO.

    O delegado, aps receber a condio ou a manifestao da vtima, e aps verificar a verossimilhana das informaes, vai lavrar uma portaria.

    Crimes de ao penal pblica incondicionada

    a) De ofcio: A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso atravs de suas atividades rotineiras. O delegado deve lavrar uma portaria, que ser a pea inaugural do IP.

    b) Requisio do juiz ou requisio do MP: Ver art. 5, II, do CPP.

    Art. 5o Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado:II - mediante requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo.

    Deve-se lembrar que o nosso CPP data da dcada de 40, com uma inspirao nitidamente inquisitorial/fascista. O CPP deve ser lido luz da CF/88. Para grande parte da doutrina, essa requisio do juiz no foi recepcionada pela CF, pois tal disposio viola a garantia da imparcialidade.

    Caso o juiz tenha contato com evidncias da prtica de um crime, dever dar vistas dos autos ao MP, e no requisitar o inqurito diretamente ao delegado. Ver art. 40 do CPP.

    Art. 40. Quando, em autos ou papis de que conhecerem, os juzes ou tribunais verificarem a existncia de crime de ao pblica, remetero ao Ministrio Pblico as cpias e os documentos necessrios ao oferecimento da denncia.

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    A prpria requisio do MP a pea inaugural do IP. Por isso, deve-se atentar que a partir da pea inaugural do IP que se verifica quem a autoridade coatora, visando um possvel HC e fixao da sua competncia (delegado juiz de 1 instncia; promotor de justia TJ; promotor do DF faz parte do MPU, ser julgado pelo TRF).

    c) Requerimento do ofendido (ou de seu representante legal): A prpria vtima pode apresentar autoridade policial o requerimento para instaurao do inqurito.Contudo, este requerimento pode ser indeferido pelo delegado. Caso seja indeferido, a vtima poder utilizar do art. 5, 2, do CPP (recurso inominado para o Chefe de Polcia que deve ser lido como Delegado Geral da PC ou Secretrio de Segurana Pblica, no mbito estadual; ou superintendente da PF, no mbito federal). Outra possibilidade que a vtima teria, seria fazer o requerimento ao MP.

    2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqurito caber recurso para o chefe de Polcia.

    A pea inaugural do IP ser a portaria.

    d) Notcia oferecida por qualquer do povo (delatio criminis): Um terceiro, que no foi vtima do crime, comunica a ocorrncia de um delito. Observa-se que, em regra, esse terceiro no tem a obrigao de comunicar a ocorrncia de um crime. Somente os funcionrios pblicos e os mdicos tm a obrigao de comunicar crimes.

    A pea inaugural do IP ser a portaria.e) Auto de priso em flagrante delito: O prprio APF a pea inaugural do IP.

    Ver art. 27 do CPPM. A depender do crime, se no APF j contiver todos os elementos necessrios ao oferecimento da denncia, no h a necessidade de instaurao de inqurito.Apesar de o CPP no ter dispositivo semelhante, tem-se que, na prtica, tal possibilidade vem sendo aplicada, por motivos de economia e celeridade.

    Art. 27. Se, por si s, fr suficiente para a elucidao do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituir o inqurito, dispensando outras diligncias, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestgios, a identificao da coisa e a sua avaliao, quando o seu valor influir na aplicao da pena. A remessa dos autos, com breve relatrio da autoridade policial militar, far-se- sem demora ao juiz competente, nos termos do art. 20.

    Em suma, para saber a forma de instaurao do IP, a primeira coisa que se faz olhar para o crime, para se saber qual a sua ao penal.

    Crime de Ao Penal...

    Forma de instaurao do IP

    Pblica condicionada requisio do

    Ministro da Justia

    Ex. Crime contra a honra do Presid. da Repblica.

    O incio do inqurito depende do oferecimento da requisio do Ministro da Justia.

    Pblica condicionada representao

    Ex. ameaa, estupro.A instaurao do IP depende de manifestao da vtima, demonstrando seu interesse

    na persecuo penal. Nesses crimes, o delegado no pode instaurar o IP de ofcio.Essa manifestao da vtima no tem necessidade de formalismo. O ideal verificar se

    a vitima praticou algum ato que demonstre seu interesse na persecuo penal.Ex. Vtima comunica ao delegado e faz um exame de corpo de delito no IML. Contudo, ela no assinou o papel da representao. Mas, os atos da vtima nesse caso demonstram que ela tem interesse sim na persecuo penal.

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    Art.5, 4, CPP - O inqurito, nos crimes em que a ao pblica depender de representao, no poder sem ela ser iniciado.

    Privada

    Ex. crimes contra a honra.A instaurao do IP depende de manifestao da vtima, demonstrando seu interesse

    na persecuo penal. O delegado no pode instaurar o IP de ofcio.

    Art.5, 5, CPP - Nos crimes de ao privada, a autoridade policial somente poder proceder a inqurito a requerimento de quem tenha qualidade para intent-la.

    Pblica incondicionada

    Pblica incondicionada

    Nesse caso, regra no CPP, so CINCO as possibilidades de instaurao do IP, quais sejam:

    a) Delegado pode instaurar o IP de ofcio: O delegado de polcia tambm est vinculado ao princpio da obrigatoriedade, ou seja, se ele toma conhecimento de um crime de ao penal pblica incondicionada, deve tomar providncias e instaurar o IP.

    b) Mediante requisio do juiz ou do MP: Cuidado! Isso o que o CPP diz:Art. 5, CPP - Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado:I - de ofcio;II - mediante requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo.

    H algum problema em o juiz requisitar a instaurao do inqurito policial? O CPP da dcada de 40, tendo inspirao no modelo de Estado fascista. Ocorre que o Cdigo, hoje, deve ser lido luz da Constituio. Se o juiz representar pela instaurao do inqurito e determinar a instaurao das investigaes, ele estar comprometendo sua imparcialidade. Assim, essa requisio pelo juiz viola o sistema acusatrio e a garantia da imparcialidade do juiz. Logo, deve-se riscar a requisio da autoridade judiciria.

    Na prtica, se o juiz se deparar com a prtica de um crime, o ideal que ele remeta a questo ao MP, para que este se manifeste sobre a instaurao de IP, assim como determina o art.40, CPP.

    Art. 40, CPP - Quando, em autos ou papis de que conhecerem, os juzes ou tribunais verificarem a existncia de crime de ao pblica, remetero ao Ministrio Pblico as cpias e os documentos necessrios ao oferecimento da denncia.

    c) Requerimento do ofendido ou de seu representante legal: Diante do requerimento da vtima, o delegado no obrigado a instaurar o inqurito. Ele deve verificar a procedncia das informaes vide art.5, 1, CPP.

    Art. 5, CPP - Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado:I - de ofcio;II - mediante requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo.1 O requerimento a que se refere o n II conter sempre que possvel:

    a) a narrao do fato, com todas as circunstncias;b) a individualizao do indiciado ou seus sinais caractersticos e as razes de convico ou de presuno de ser ele o autor da infrao, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;c) a nomeao das testemunhas, com indicao de sua profisso e residncia.

    O que acontece se o delegado indeferir o requerimento de instaurao do IP? A vtima tem duas possibilidades:

    - Recurso inominado para o Chefe de Polcia (art.5, 2, CPP - art.5, 2, CPP - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqurito caber recurso para o chefe de Polcia.)Obs: Chefe de polcia uma expresso velha, ultrapassada, que hoje corresponde ao

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    Pblica incondicionada

    Secretrio de Segurana Pblica ou ao Delegado Geral da Polcia Civil. No caso da polcia federal, o chefe de polcia corresponde ao Superintendente da Polcia Federal. Deve-se fazer uma interpretao progressiva.

    - A vtima pode fazer um requerimento ao MP, que pode concordar com a vtima e requisitar a instaurao do Inqurito Policial.

    d) Mediante notcia oferecida por qualquer do povo: O delegado aqui tambm deve verificar a verossimilhana das alegaes.

    Art. 5, 3, CPP - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existncia de infrao penal em que caiba ao pblica poder, verbalmente ou por escrito, comunic-la autoridade policial, e esta, verificada a procedncia das informaes, mandar instaurar inqurito.

    e) Mediante Auto de Priso em Flagrante: O APF seria a prpria pea inaugural do IP.

    Obs: art.27, do CPPM Suficincia do auto de flagrante delito: Se o APF j trouxer todos os elementos suficientes para a obteno da autoria e da materialidade, o prprio APF j configuraria o inqurito.

    Art. 27, CPPM - Se, por si s, fr suficiente para a elucidao do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituir o inqurito, dispensando outras diligncias, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestgios, a identificao da coisa e a sua avaliao, quando o seu valor influir na aplicao da pena. A remessa dos autos, com breve relatrio da autoridade policial militar, se far sem demora ao juiz competente, nos termos do art. 20.

    Cuidado! O CPP no tem dispositivo semelhante a esse. Mas, na prtica policial isso acontece.

    7) Notitia Criminis:

    o conhecimento espontneo ou provocado por parte da autoridade policial acerca de um fato delituoso. o exato momento em que a autoridade policial toma conhecimento de um fato. vulgarmente conhecida como queixa ou denncia. Mas o correto falar em notitia criminis.

    So espcies de notitia criminis:

    7.1) Notitia criminis de Cognio imediata ou espontnea: Nesse caso, a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de suas atividades rotineiras.Ex. Delegado est investigando um crime e toma conhecimento da prtica de outro crime.

    7.2) Notitia criminis de Cognio mediata ou provocada: Nessa hiptese, a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de expediente escrito.Ex. Requisio do MP.

    7.3) Notitia criminis de Cognio coercitiva: Nela, a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio da apresentao do indivduo preso em flagrante. A autoridade policial praticamente obrigada a tomar conhecimento desse crime, atravs do APF.

    Obs: Delatio criminis: uma espcie de notitia criminis. A peculiaridade que ela uma espcie de notitia criminis feita por qualquer pessoa do povo.

    Obs: Notitia criminis inqualificada: a denncia annima.

    possvel instaurar um IP com base em uma denncia annima? Primeiramente, deve-se verificar que a denncia annima possui duas anlises distintas:

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    (1) ela muito importante para que seja tomado o conhecimento de alguns crimes;(2) a denncia annima tambm pode ser utilizada para prejudicar uma pessoa.

    Ver STF, HC 95.244. EMENTA Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denncia annima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instaurao de inqurito. Quebra de sigilo telefnico. Trancamento do inqurito. Denncia recebida. Inexistncia deconstrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC n 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurlio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que vedada a persecuo penal iniciada com base, exclusivamente, em denncia annima. Firmou-se a orientao de que a autoridade policial, ao receber uma denncia annima, deve antes realizar diligncias preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denncia" so materialmente verdadeiros, para, s ento, iniciar as investigaes. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inqurito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupaes funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justia lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais esto em perfeita consonncia com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange realizao de diligncias preliminares para apurar a veracidade das informaes obtidas anonimamente e, ento, instaurar o procedimento investigatrio propriamente dito. 3. Habeas corpus denegado.

    Os Tribunais entendem que, por si s, ela no idnea para instaurar o inqurito. Antes de instaurar o IP, o delegado deve verificar a procedncia das informaes (VPI seria um procedimento preparatrio e anterior ao IP).

    Diante disso, deve-se ter em conta que a denncia annima, por si s, no serve para fundamentar a instaurao de inqurito policial. Porm, a partir dela, pode a polcia realizar diligncias preliminares para apurar a veracidade das informaes e, ento, instaurar o procedimento investigatrio.

    8) Identificao Criminal

    O que a identificao criminal? a identificao fotogrfica e a colheita de digitais.A identificao criminal envolve dois momentos. Num primeiro momento, existe a identificao

    fotogrfica. Ocorre que ela muitas vezes no corresponde realidade, pois existe fotoshop e a pessoa pode mudar muito (ex. pinta o cabelo, etc...). Num segundo momento, a identificao criminal envolve a identificao datiloscpica. A colheita de impresses digitais envolve um mtodo mais eficaz.

    A identificao criminal a regra? Para responder a essa pergunta, devemos ter em mente a evoluo legislativa sobre o tema:

    Antes da CF/88 Depois da CF/88A identificao criminal era obrigatria,

    mesmo que o investigado se identificasse civilmente. O STF chegou inclusive a trabalhar com a smula n 568 tratando dessa possibilidade de identificao criminal, ainda que a pessoa contivesse identificao civil.

    Smula 568 STF - A identificao criminal no constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado j tenha sido identificado civilmente.(Superada pelo Art. 5, LVIII, CF - RHC 66881-RTJ 127/588)

    A CF/88 disse que o civilmente identificado no ser submetido identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei.

    Ento, para quem no apresentou sua identificao civil, a pessoa pode sim ser identificada criminalmente. Mas, no caso da pessoa que se identificou civilmente (apresentando o RG), a pessoa s poder ser identificada criminalmente nos casos em que a lei previr.

    Art.5, LVIII, CF - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei.

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    A identificao criminal gnero. Espcies:

    1 Identificao fotogrfica: Utiliza-se o mesmo padro da carteira de identidade civil. Atravs da fotografia do indivduo pode-se a sua captura. Tal espcie de identificao no infalvel (cirurgias plsticas, adulterao de fotos etc.).

    2 Identificao datiloscpica: feita atravs da colheita das impresses digitais. Comeam a se formar a partir do terceiro ms de vida fetal. Mesmo depois de morta, consegue-se coletar as impresses digitais da pessoa.

    3 Identificao do perfil gentico: No ano de 2012 surgiu a lei 12.654, que passou a prever a possibilidade de identificao do perfil gentico. Ex. coletar um fio de cabelo para saber a identificao da pessoa atravs de um exame de DNA.

    8.1) Leis Relativas identificao criminal:

    Lei 8.069/90 - Estatuto da Criana e do Adolescente (art.109) Essa identificao criminal era apenas para o adolescente. (Vide obs revogada tacitamente para alguns).

    Lei 9.034/95 - Lei das Organizaes Criminosas (art.5) Esse artigo criou uma identificao criminal obrigatria no caso de crimes de pessoas envolvidas em identificao criminal. (Vide obs revogada tacitamente para alguns). Ver nova Lei Organizaes Criminosas (Lei 12.850/2013).

    Lei 10.054/00 - Lei da Identificao criminal (art.3) Essa lei era muito criticada, pois em seu artigo 3, ela criava uma identificao criminal obrigatria para certos delitos. Essa lei j foi revogada. (REVOGADA EXPRESSAMENTE)

    Lei 12.037/09 - Lei da Identificao criminal (art.2 e art.3) REGULA A MATRIA ATUALMENTE.

    Obs: Evoluo legislativa sobre o tema:A lei 12.037/09 REVOGOU EXPRESSAMENTE a Lei 10.054/00.Mas e quanto s outras leis? A doutrina sustenta que houve uma revogao tcita dos artigos 109

    do ECA e art. 5, da Lei 9.034/95 (Lei das Organizaes Criminosas), por duas razes:a) A lei 12.037 uma lei especial e posterior sobre a identificao criminal; b) A prpria lei 12.037, em seu artigo 1, diz: O civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Portanto, com base nesse art. 1, a maioria da doutrina diz que as demais leis sobre identificao criminal foram REVOGADAS TACITAMENTE pela lei 12.037/09.

    Hoje, a lei 12.037/09 regula a identificao criminal e dispe que: Lei 12.037:

    Art. 2 - A identificao civil atestada por qualquer dos seguintes documentos:I carteira de identidade;II carteira de trabalho;III carteira profissional;IV passaporte;V carteira de identificao funcional;VI outro documento pblico que permita a identificao do indiciado.Pargrafo nico. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificao civis os documentos de identificao militares.

    Art. 3 - Embora apresentado documento de identificao, poder ocorrer identificao criminal quando:I o documento apresentar rasura ou tiver indcio de falsificao;II o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; (ex. Certido de Nascimento)III o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informaes conflitantes entre si;

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    IV a identificao criminal for essencial s investigaes policiais, segundo despacho da autoridade judiciria competente, que decidir de ofcio ou mediante representao da autoridade policial, do Ministrio Pblico ou da defesa; Esse o nico inciso que depende de autorizao judicial.Na hiptese deste inciso, a Lei Sobre a Identificao do Perfil Gentico passou a prever que nesse caso tambm possvel a coleta de material biolgico para fins de identificao do perfil gentico. V constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificaes;VI o estado de conservao ou a distncia temporal ou da localidade da expedio do documento apresentado impossibilite a completa identificao dos caracteres essenciais.Pargrafo nico. As cpias dos documentos apresentados devero ser juntadas aos autos do inqurito, ou outra forma de investigao, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Obs: A lei prev a retirada da identificao fotogrfica do IP ou processo em caso de arquivamento ou sentena absolutria transitada em julgado. Isto est no art.7, da Lei 12.037/09:

    Art. 7, Lei 12.037/09: No caso de no oferecimento da denncia, ou sua rejeio, ou absolvio, facultado ao indiciado ou ao ru, aps o arquivamento definitivo do inqurito, ou trnsito em julgado da sentena, requerer a retirada da identificao fotogrfica do inqurito ou processo, desde que apresente provas de sua identificao civil.

    Identificao do perfil gentico (lei 12.654/12): Introduziu o art. 5, PU, Lei 12.037/09.

    Art. 5 A identificao criminal incluir o processo datiloscpico e o fotogrfico, que sero juntados aos autos da comunicao da priso em flagrante, ou do inqurito policial ou outra forma de investigao.Pargrafo nico. Na hiptese do inciso IV do art. 3o, a identificao criminal poder incluir a coleta de material biolgico para a obteno do perfil gentico.

    Pode-se coletar o material biolgico de algum para fazer a sua identificao criminal? Uma primeira corrente defende que viola a dignidade da pessoa humana e o princpio que veda a autoincriminao. Uma segunda corrente, buscando a compatibilidade com o princpio que veda a autoincriminao, tem-se que tal coleta dever ser proporcional, atravs de uma tcnica adequada, indolor, sem que se produza uma prova invasiva, contra a vontade do indivduo. Ex. apreender um cigarro que a pessoa fumou e descartou.Ver Reclamao 2.040 do STF. Deve-se utilizar esse mesmo raciocnio para a coleta do material biolgico.

    EMENTA: - Reclamao. Reclamante submetida ao processo de Extradio n. 783, disposio do STF. 2. Coleta de material biolgico da placenta, com propsito de se fazer exame de DNA, para averigao de paternidade do nascituro, embora a oposio da extraditanda. 3. Invocao dos incisos X e XLIX do art. 5, da CF/88. 4. Ofcio do Secretrio de Sade do DF sobre comunicao do Juiz Federal da 10Vara da Seo Judiciria do DF ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de placenta para fins de exame de DNA e fornecimento de cpia do pronturio mdico da parturiente. 5. Extraditanda disposio desta Corte, nos termos da Lei n. 6.815/80. Competncia do STF, para processar e julgar eventual pedido de autorizao de coleta e exame de material gentico, para os fins pretendidos pela Polcia Federal. 6. Deciso doJuiz Federal da 10 Vara do Distrito Federal, no ponto em que autoriza a entrega da placenta, para fins de realizao de exame de DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na Reclamao.Mantida a determinao ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto realizao da coleta da placenta do filho da extraditanda. Suspenso tambm o despacho do Juiz Federal da 10 Vara, na parte relativa ao fornecimento de cpia integral do pronturio mdico da parturiente. 7. Bens jurdicos constitucionais como "moralidade administrativa", "persecuo penal pblica" e "segurana pblica" que se acrescem, - como bens da comunidade, na expresso de Canotilho, - ao direito fundamental honra (CF, art. 5, X), bem assim direito honra e imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependncias da Polcia Federal, e direito imagem da prpria instituio, em confronto com o alegado direito da reclamante intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. 8. Pedido conhecido como reclamao e julgado procedente para avocar o julgamento do pleito do

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    Ministrio Pblico Federal, feito perante o Juzo Federal da 10 Vara do Distrito Federal. 9. Mrito do pedido do Ministrio Pblico Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realizao do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilizao da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a splica de entrega Polcia Federal do "pronturio mdico" da reclamante.

    A Lei 12.654/12 alterou a LEP (Lei 7.210/84), acrescentado o art. 9-A ao seu rol. Critica-se esse dispositivo, pois torna obrigatria a identificao do perfil gentico para determinadas espcies de crimes.Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violncia de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, sero submetidos, obrigatoriamente, identificao do perfil gentico, mediante extrao de DNA - cido desoxirribonucleico, por tcnica adequada e indolor. 1o A identificao do perfil gentico ser armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poder requerer ao juiz competente, no caso de inquritoinstaurado, o acesso ao banco de dados de identificao de perfil gentico.

    9) Incomunicabilidade do indiciado preso:

    A incomunicabilidade a proibio de que o investigado tenha contato com outras pessoas. prevista no art.21, do CPP.

    Art. 21, CPP - A incomunicabilidade do indiciado depender sempre de despacho nos autos e somente ser permitida quando o interesse da sociedade ou a convenincia da investigao o exigir.

    ATENO!! Doutrina esmagadora do processo penal diz que esse artigo 21, do CPP NO FOI RECEPCIONADO pela CF/88. Isto porque (1) a prpria CF garante a assistncia da famlia e de advogado. (2) E, alm disso, a prpria CF diz que vedada a incomunicabilidade durante o Estado de Defesa (art.136, 3, IV, CF). O raciocnio que o Estado de defesa um estado de exceo, um estado de crise. Ento, se num estado de crise no se pode manter o preso incomunicvel, muito menos num estado de normalidade.

    9.1) Incomunicabilidade no Regime Disciplinar Diferenciado:

    O RDD previsto na lei de Execues Penais tem uma maior restrio s visitas. Mas NO SE PODE DIZER QUE O PRESO MANTIDO INCOMUNICVEL.

    Art. 52, LEP - A prtica de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subverso da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisrio, ou condenado, sem prejuzo da sano penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes caractersticas: I - durao mxima de 360 dias, sem prejuzo de repetio da sano por nova falta grave de mesma espcie, at o limite de um sexto da pena aplicada; (Includo pela Lei n 10.792/03)II - recolhimento em cela individual; (Includo pela Lei n 10.792, de 2003)III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianas, com durao de duas horas; (Includo pela Lei n 10.792, de 2003)IV - o preso ter direito sada da cela por 2 hrs dirias para banho de sol. (Includo pela L 10.792/03)

    10) Indiciamento:

    10.1) Conceito de Indiciamento:

    Indiciar atribuir a algum a autoria ou participao em determinada infrao penal. apontar algum como provvel autor do delito.

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    ATENO! O nome como podemos nos referir ao agente muda-se ao longo a instruo penal e processual penal. importante observar a nomenclatura correta, nos seguintes termos:

    Num primeiro momento, a pessoa tratada como suspeito ou investigado. Aps, o delegado chega a alguns elementos e a pessoa indiciada.O IP vai para o MP e este, entendendo cabvel, oferece denncia.Ento, na fase judicial a pessoa chamada de denunciado ou acusado.Ao final do processo, aps o trnsito em julgado de sentena condenatria, a pessoa pode ser chamada de condenado ou ru.

    10.2) Momento do Indiciamento:

    O indiciamento prprio da fase investigatria e no pode ser feito depois que o processo judicial estiver em andamento (O STJ j anulou indiciamentos em casos que j havia processo judicial).

    Ver HC 182.455 do STJ. PENAL. HABEAS CORPUS. DETERMINAO DE INDICIAMENTO FORMAL APS O RECEBIMENTO DA DENNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTNCIA. ORDEMCONCEDIDA. 1. Esta Corte Superior de Justia, reiteradamente, vem decidindo que o indiciamento formal dos acusados, aps o recebimento da denncia, submete os pacientes a constrangimento ilegal e desnecessrio, uma vez que tal procedimento, que prprio da fase inquisitorial, no mais se justifica quando a ao penal j se encontra em curso. 2. Habeas corpus concedido para cassar a deciso que determinou o indiciamento formal dos pacientes, excluindo-se todos os registros e anotaes, relativos ao processo de que aqui se cuida, sem prejuzo do regular andamento da ao penal.

    10.3) Pressupostos para o indiciamento:

    O indiciamento no pode ser um ato arbitrrio. indispensvel a (1) presena de elementos informativos quanto autoria e materialidade do delito. O indiciamento no pode ser um ato arbitrrio.Alm disso, a doutrina e algumas portarias de delegacias dizem que deve haver um (2) despacho fundamentado da autoridade policial. importante que, neste despacho, o (3) delegado faa, tambm, a classificao da modalidade delituosa. Essa classificao provisria, no vincula o MP. Mas ela importante, por exemplo, para uma fiana, uma liberdade provisria, etc.

    10.4) Espcies de indiciamento:

    H 2 espcies de indiciamento:a) Indiciamento direto aquele feito na presena do investigado. O delegado manda chamar o investigado e faz o indiciamento na frente dele. feito aps o interrogatrio.b) Indiciamento indireto feito na hiptese de no localizao do investigado (ex. Investigado est em local incerto e no sabido).

    10.5) Desindiciamento:

    Ocorre quando anterior indiciamento desconstitudo em face de ilegalidade. Os tribunais tm admitido para este caso a prpria utilizao do habeas corpus.Ex. STJ, HC 43.599.

    EMENTA HC 43.599: PROCESSUAL PENAL. HC. IP. INDICIAMENTO. FALTA DE ELEMENTOS NECESSRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. O indiciamento configura constrangimento quando a autoridade policial, sem elementos mnimos de materialidade delitiva, lavra o termo respectivo e nega ao investigado o direito de ser ouvido e de apresentar documentos. Ordem

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    CONCEDIDA em parte, para possibilitar ao paciente que preste seus esclarecimentos acerca do fato, em termo de declarao; junte documentos e indique providncias no caderno investigatrio.

    10.6) Sujeitos do indiciamento:

    a) Sujeito ativo do indiciamento quem tem a atribuio para fazer o indiciamento? uma atribuio privativa da autoridade policial.

    Ver art. 2, 6, da Lei 12.830/13.

    6o O indiciamento, privativo do delegado de polcia, dar-se- por ato fundamentado, mediante anlise tcnico jurdica do fato, que dever indicar a autoria, materialidade e suas circunstncias.

    Tecnicamente, no correto o MP ou o juiz requisitar para que o delegado indicie algum.

    b) Sujeito passivo do indiciamento quem pode ser indiciado? A regra que qualquer pessoa pode ser indiciada.

    Mas existem excees. Ateno! Pessoas que no podem ser indiciadas:

    (1) Juiz;(2) rgo do MP (vide Lei 8.625/93 LOMNP art.41, II).

    Art. 41, Lei 8.625/93 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico, no exerccio de sua funo, alm de outras previstas na Lei Orgnica:

    (...)II - no ser indiciado em inqurito policial, observado o disposto no pargrafo nico deste artigo;(...)Pargrafo nico. Quando no curso de investigao, houver indcio da prtica de infrao penal por

    parte de membro do Ministrio Pblico, a autoridade policial, civil ou militar remeter, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justia, a quem competir dar prosseguimento apurao.

    Ateno! Membro do MP e juiz no pode ser investigado por delegado.

    (3) Acusado com foro por prerrogativa de funo O STF j entendeu isso (Vide INQ 2.411/MT Nesse julgado, o STF entendeu que necessria autorizao do Ministro ou Desembargador relator no s para o incio das investigaes, como tambm para o indiciamento. Esse caso era de um Senador, mas o STF disse que o entendimento aplicvel para demais rus com foro por prerrogativa de funo).

    EMENTA INQ 2.411/MT - QO: Questo de Ordem em Inqurito. 1. Trata-se de questo de ordem suscitada pela defesa de Senador da Repblica, em sede de inqurito originrio promovido pelo MPF, para que o Plenrio do STF defina a legitimidade, ou no, da instaurao do inqurito e do indiciamento realizado diretamente pela Polcia Federal (PF). 2. Apurao do envolvimento do parlamentar quanto ocorrncia das supostas prticas delituosas sob investigao na denominada "Operao Sanguessuga". 3. Antes da intimao para prestar depoimento sobre os fatos objeto deste inqurito, o Senador foi previamente indiciado por ato da autoridade policial encarregada do cumprimento da diligncia. 4. Consideraes doutrinrias e jurisprudenciais acerca do tema da instaurao de inquritos em geral e dos inquritos originrios de competncia do STF: i) a jurisprudncia do STF pacfica no sentido de que, nos inquritos policiais em geral, no cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofcio, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condio exclusiva de cidado, apresente "notitia criminis", diretamente a este Tribunal parte manifestamente ilegtima para a formulao de pedido de recebimento de denncia para a apurao de crimes de ao penal pblica incondicionada. (...) iii) diferenas entre a regra geral, o inqurito

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    policial disciplinado no Cdigo de Processo Penal e o inqurito originrio de competncia do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro uma garantia voltada no exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a prpria regularidade das instituies. Se a Constituio estabelece que os agentes polticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), no h razo constitucional plausvel para que as atividades diretamente relacionadas superviso judicial (abertura de procedimento investigatrio) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatrio deve ser confiada ao MPF contando com a superviso do Ministro-Relator do STF. 5. A Polcia Federal no est autorizada a abrir de ofcio inqurito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do prprio Presidente da Repblica (no caso do STF). No exerccio de competncia penal originria do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei n 8.038/1990, art. 2 e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de superviso judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitao das investigaes desde a abertura dos procedimentos investigatrios at o eventual oferecimento, ou no, de denncia pelo dominus litis. 6. Questo de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.

    11) Concluso do Inqurito Policial:

    11.1) Prazo: Investigado Preso Investigado SoltoCPP

    (e tambm caso de priso temporria comum)10 dias 30 dias

    IP perante a Justia Federal 15 dias + 15 dias 30 diasCPPM 20 dias 40 dias

    Lei 11.343/06 30 dias + 30 dias 90 dias + 90 diasCrimes contra a economia popular 10 dias 10 dias

    Priso Temporria em Crimes Hediondos e equiparados 30 dias + 30 dias (No se aplica)

    Obs: Esses prazos de investigao podem ser prorrogados? Em se tratando de investigado solto, o prazo pode ser prorrogado. Porm, se o investigado estiver preso, no possvel a prorrogao (sendo possvel a caracterizao de excesso de prazo, levando ao relaxamento da priso).

    Obs: Natureza jurdica dos prazos de investigao:Em se tratando de investigado solto, o prazo tem natureza processual (nesse prazo, o dia do incio

    no considerado pode ser prorrogado at o primeiro dia til subsequente).Em se tratando de investigado preso, h duas correntes:

    1 Corrente) Prazo Penal - Nucci Trata-se de prazo de natureza penal;2 Corrente) Prazo Processual Penal Denilson Feitosa, Mirabete Prazo de natureza

    processual. Segundo esta corrente, prazo da priso diferente de prazo de inqurito.

    Consequncias do descumprimento dos prazos:

    I Indivduo solto: Trata-se de um prazo imprprio. No haver nenhuma consequncia. uma mera irregularidade.II Indivduo preso: Eventual excesso autoriza o relaxamento da priso. Segundo a jurisprudncia, esse excesso que acarreta o relaxamento da priso, deve ser abusivo e desproporcional. A jurisprudncia entende que a contagem do prazo global.

    Ver HC 44.604 do STJ. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE INQURITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. CARACTERIZAO.1. A priso ilegal, que h de ser relaxada pela autoridade judiciria, em cumprimento de dever-poder insculpido no artigo 5, inciso LXV, da Constituio da Repblica, compreende, por certo, aquela que, afora perdurar por prazo superior ao prescrito em lei, ofende de forma manifesta o princpio da razoabilidade. 2. induvidosa a caracterizao de constrangimento ilegal, quando perdura a constrio cautelar por mais de seis meses, sem oferecimento da denncia, fazendo-se invocvel a razoabilidade. 3. Ordem concedida.

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    11.2) Relatrio da Autoridade Policial:

    Art. 10, CPP - O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela.1 A autoridade far minucioso relatrio do que tiver sido apurado e enviar autos ao juiz competente.2 No relatrio poder a autoridade indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.3 Quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder requerer ao juiz a devoluo dos autos, para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    Relatrio uma pea de carter descritivo, que aponta as principais diligncias realizadas ao longo do inqurito.

    Cuidado!! Em regra, no deve a autoridade policial fazer qualquer juzo de valor no relatrio (ex. entendo que caso de absolvio....), pois o delegado no titular da ao penal.

    Mas, ATENO!! Excepcionalmente, h situao em que o delegado obrigado a emitir juzo de valor sobre o caso: no caso da lei de drogas, no art.52, I, da Lei 11.343/06. Nesse caso, ao classificar o delito, o delegado deve justificar porque entendeu de tal maneira. Embora a classificao do delegado no vincule o MP nem o juiz, ela importante num momento inicial, como por exemplo, para conceder fiana, priso do suspeito, etc.

    Art. 52, Lei 11.343/06 - Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polcia judiciria, remetendo os autos do inqurito ao juzo:I - relatar sumariamente as circunstncias do fato, justificando as razes que a levaram classificao do delito, indicando a quantidade e natureza da substncia ou do produto apreendido, o local e as condies em que se desenvolveu a ao criminosa, as circunstncias da priso, a conduta, a qualificao e os antecedentes do agente;

    O relatrio no obrigatrio/indispensvel para o incio do processo (se nem mesmo o IP no obrigatrio, quem dir o relatrio).

    11.3) Destinatrio dos autos do IP:

    De acordo com o CPP, os autos do IP so encaminhados da Polcia ao poder judicirio. Aps, o judicirio abre vista dos autos ao MP.

    Obs: Deve-se ficar atento a algumas portarias de alguns tribunais de justia, no caso de MP estadual.

    Alguns Tribunais j criaram as chamadas Centrais de Inqurito. Ver resoluo n 63/2009 (Conselho da Justia Federal): estabelece a obrigatoriedade de tramitao direta entre a PF e o MPF. Exceo seria quando houvesse uma medida cautelar que demanda interveno do juzo competente, como a priso em flagrante por ex. (h a necessidade de convalidao do flagrante pelo juiz).

    No caso da justia federal, atentar para a Resoluo n 63, do Conselho da Justia Federal.Resoluo 63, CJF: Estabelece a tramitao direta dos autos do IP entre a polcia e o MPF, salvo

    na hiptese em que houver pedido de medida cautelar ou quando for necessria a interveno do poder judicirio. Isso com a finalidade de otimizar a tramitao do inqurito e priorizar a celeridade. Ex. de caso em que o IP dever passar pelo juiz: caso o suspeito tenha sido preso em flagrante, os autos devem ir para o juiz, para que ele decida sobre a converso do flagrante em preventiva ou concesso de fiana, cautelar, etc..

    Os Estados da Bahia e RJ j adotaram a tramitao direta do inqurito.

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    ATENO: Vale destacar que, em recente julgado, o STF decide que Inqurito Policial deve passar pelo Judicirio!

    Inquritos policiais devem ser remetidos ao Poder Judicirio antes de serem encaminhados ao Ministrio Pblico. A determinao resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 35 da Lei Orgnica do Ministrio Pblico do estado do Rio de Janeiro.

    A Lei Complementar 106/2003 assegurava ao Ministrio Pblico o direito de receber os autos diretamente da polcia em caso de infrao de ao penal pblica. A deciso resultado do julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2886), ajuizada em 2003, que questionava dispositivos da lei.

    No mesmo julgamento, a corte declarou a constitucionalidade da norma que permite ao Ministrio Pblico estadual requisitar informaes quando o inqurito policial no for encerrado em 30 dias, se o indiciado estiver solto com ou sem fiana (inciso V do artigo 35).

    A maioria do Plenrio seguiu o voto do relator, ministro Eros Grau (aposentado) que julgou a ADI parcialmente procedente. O julgamento foi retomado nessa quinta-feira (4/4) com o voto-vista do presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa, que seguiu o entendimento do relator. Com informaes da Assessoria de Imprensa do STF.

    Leia a ementa da deciso:

    Colhido o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ao direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar n 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Marco Aurlio, Roberto Barroso, Crmen Lcia e Celso de Mello. Redigir o acrdo o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). No votaram os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, por sucederem respectivamente aos Ministros Eros Grau (Relator) e Carlos Velloso. Plenrio, 03.04.2014.

    11.4) Providncias a serem adotadas pelo MP aps a remessa dos autos do IP:

    Obs: A depender da situao (que deve ser muito sui generis), pode haver necessidade de o promotor trabalhar com mais de uma dessas possibilidades.

    Primeiramente, o MP deve analisar a espcie de ao penal:A) Em se tratando de crimes de ao penal privada O MP vai requerer a permanncia dos autos em

    cartrio aguardando-se a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal.B) Em se tratando de crimes de ao penal pblica o MP pode: a) Oferecer denncia; b) Promoo

    de Arquivamento; c) Requisio de diligncias;

    Obs: Requisio de diligncias: De acordo com o CPP, essas diligncias s devem ser requisitadas se forem indispensveis ao oferecimento da denncia. As diligncias devem ser requisitadas diretamente autoridade policial, salvo se houver necessidade de interveno do poder judicirio. Isto, em razo dodisposto no art.129, VIII, CF: Art.129, CF - So funes institucionais do MP:(...) VIII - Requisitar

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    diligncias investigatrias e a instaurao de IP, indicados os fundamentos jurdicos e suas razes processuais.

    Como dito, em situaes excepcionais pode ser necessria a interveno do judicirio.Ex: quebra de sigilo bancrio; interceptao telefnica, etc.Ateno!! Se o juiz indeferir o retorno dos autos Depol para a realizao das diligncias complementares, caber correio parcial.

    4. Pedido de Declinao de Competncia: Esse pedido deve ser feito quando o promotor entender que o juzo perante o qual atua no tem competncia para o julgamento do delito. Ex. Juiz estadual pega um crime de moeda falsa; deve fazer um pedido de declinao de competncia para a Justia Federal; declinao de competncia para os juizados.

    5. Suscitar um Conflito de Competncia ou Conflito de Atribuies:

    Conflito de competncia X Declinao de competncia

    Pedido de declinao de competncia Suscitar conflito de competncia

    No houve prvia manifestao do outro rgo jurisdicional acerca da competncia.

    Outro rgo jurisdicional j havia se manifestado quanto competncia, entendendo-se incompetente ou

    competente.

    Obs: Conflito de Competncia: Tecnicamente, o correto falar conflito de competncia, e no conflito de jurisdio, pois a jurisdio una. O Conflito de Competncia um conflito estabelecido entre duas ou mais autoridades jurisdicionais. Esse conflito pode ser de duas espcies: a) Conflito positivo quando os juzos se consideram competentes;b) Conflito negativo quando os juzos se consideram incompetentes;

    mais comum existir conflito negativo de competncia, mas cuidado, em casos de repercusso nacional, mais comum o conflito positivo de competncia.

    O conflito de competncia vem regulado no art.114, do CPP: Art. 114, CPP - Haver conflito de jurisdio: I - quando duas ou mais autoridades judicirias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvrsia sobre unidade de juzo, juno ou separao de processos. Ateno! Muito cuidado com a Smula 59, do STJ - No h conflito de competncia se j existe sentena com trnsito em julgado, proferida por um dos juzos conflitantes.

    Quem decide um conflito de competncia? Vejamos alguns exemplos sobre a matria:

    Ex1: Juiz Estadual (SP) x TJSP No h conflito, pois onde houver hierarquia jurisdicional, no haver conflito de competncia.

    Ex2: Juiz Federal (RJ) x Juiz Estadual (ES) Para saber quem decide o conflito, pelo menos em regra, deve-se buscar um rgo jurisdicional superior e comum aos dois juzos conflitantes.

    No exemplo, analisaremos:Juiz Federal/RJ TRF/2 Reg. STJJuiz Estadual/ES TJ/ES STJ

    Logo, o rgo para solucionar o conflito aqui o STJ.

    Ex3: STM x Juiz Federal/RS Sempre que houver um Tribunal Superior envolvido, o conflito ser apreciado pelo STF.

    Ex4: Juiz Estadual/SP x Juiz de Direito do Juzo Militar/SP Nem todos os Estados possuem TJM (Os TJM s existem em MG, SP e RS). Aqui tb vale a regra do rgo jurisdicional superior comum aos conflitantes.

  • Direito Processual Penal I

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    Conflito de atribuies:

    No exemplo, analisaremos:Juiz Estadual/SP TJ/SP STJJuiz de Direito do Juzo Militar/SP TJM/SP (se houver) STJ

    Mas, se no Estado no houver TJM. Ex:Juiz Estadual/RJ TJ/RJJuiz de Direito do Juzo Militar/RJ TJ/RJ

    Ex5: Juiz do JEF/MG x Juiz Federal/MG. Ateno! No caso dos juizados especiais houve divergncia jurisprudencial, devendo-se observar a evoluo do tema!

    Havia uma smula do STJ que dizia:

    Sm.348, do STJ - Compete ao STJ decidir os Conflitos de Competncia entre JEF e Juzo Federal, ainda que da mesma seo judiciria. - CANCELADA -

    Mas esse entendimento da Sm.348, STJ j est ultrapassado, de modo que o entendimento de hoje que SE OS DOIS JUZOS SO DA MESMA REGIO DE TRF, QUEM VAI APRECIAR O CONFLITO O TRFDA REGIO!!!

    Isso tambm vale para o caso dos JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS, COM RELAO AO RESPECTIVO TJ.

    A SMULA 348 FOI CANCELADA APS UMA DECISO DO STF E A NOVA SMULA SOBRE O ASSUNTO A SMULA 42