Caderno de Direito Eleitoral

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Eduardo Belisário Silva Teixeira Caderno de Direito Eleitoral – Curso LFG (Atualizado até 10 de novembro de 2.014) 1

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Eleitoral.

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Eduardo Belisrio Silva Teixeira

Caderno de Direito Eleitoral Curso LFG(Atualizado at 10 de novembro de 2.014)

ANOTAES

CURSO DE DIREITO ELEITORAL - EBEJI

Professor: Dr. Roberto Moreira de Almeida, Procurador da Repblica.

Aula 1 Introduo ao Estudo do Direito Eleitoral

Observaes iniciais:Bibliografia Indicada para Concursos:- Legislao atualizada;- Curso de Direito Eleitoral (Roberto Moreira de Almeida), da editora Juspodvm- Entendimento jurisprudencial do STF e do TSE

Direito Material e Processual Eleitoral

1. Conceito de Direito Eleitoral ramo de direito pblico constitudo por normas e princpios disciplinadores do alistamento, da conveno partidria, do registro de candidaturas, da propaganda poltica, da votao, da apurao e da diplomao, bem como das aes, medidas e demais garantias relacionadas ao sufrgio popular.

2. Objeto do Direito EleitoralO Direito Eleitoral se encarrega de estudar as seguintes questes: 1) Organizao da Justia e do Ministrio Pblico Eleitoral.

2) As diversas fases do processo eleitoral:2.1) Alistamento eleitoral: inscrio, transferncia, reviso, cancelamento e excluso dos eleitores;2.2) Conveno partidria: momento e disciplinamento para escolha de candidatos e formalizao de coligaes;2.3) Registro das candidaturas: competncia dos rgos jurisdicionais, documentao necessria para o registro e demais regras especficas;2.4) Propaganda poltica: o disciplinamento da propaganda partidria, intrapartidria e eleitoral. 2.5) Atos preparatrios votao: distribuio das sees eleitorais e sua composio, material para votao, organizao das mesas receptoras e respectiva fiscalizao;2.6) Votao: a forma do voto e do sufrgio, os lugares de votao, a polcia dos trabalhos, o horrio de incio e de encerramento da votao;2.7) Apurao; e2.8) Diplomao dos eleitos.

3) A estruturao dos partidos polticos

4) A fixao das regras de competncia e procedimentos em matria eleitoral;

5) O estabelecimento de punies administrativas e criminais no mbito eleitoral, etc.

3. Taxionomia O Direito Eleitoral ramo do direito pblico, pois cuida, sobretudo, das medidas e demais garantias relacionadas ao exerccio constitucional do sufrgio popular. Sufrgio popular um direito constitucional de cada cidado.

4. Objetivo e finalidadeO Direito Eleitoral tem como objetivo a garantia da normalidade e da legitimidade do procedimento eleitoral, viabilizando a democracia. A normalidade significa a plena garantia da consonncia do resultado apurado nas urnas com a vontade soberana expressada pelo eleitorado. A legitimidade, por sua vez, significa o reconhecimento de um resultado justo, de acordo com a vontade soberana do eleitor.

5. AutonomiaHoje impera que o direito eleitoral possui autonomia. Esta autonomia compreendida nos seguintes sentidos:- Autonomia cientfica: porque existem princpios e normas prprios de direito eleitoral. - Autonomia didtica: na atualidade, o direito eleitoral est presente em disciplinas especficas em cursos de graduao e ps-graduao em direito. H diversas publicaes voltadas ao estudo do direito eleitoral. - Autonomia normativa: existem uma grande quantidade de normas jurdicas autnomas e especficas de direito eleitoral. Destaca-se: Lei 4737/65 (Cdigo Eleitoral); Lei 9096/95 (Lei Orgnica dos Partidos Polticos); Lei 9504/97 (Lei das Eleies) e a Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

6. Fontes

I) Fontes Diretas (ou primrias do Direito Eleitoral):a. Constituio Federal a base do ordenamento jurdico. O direito eleitoral brasileiro, como todos os demais ramos da dogmtica jurdica, retira seu fundamento de validade da Constituio Federal promulgada e publicada em cinco de outubro de 1988. b. Cdigo Eleitoral (Lei 4737/65) O Cdigo Eleitoral, embora promulgado poca de sua edio como lei ordinria, foi recepcionado como lei complementar pelo art. 121 da CF/88. Est em vigor, salvo na parte no recepcionada pelo texto constitucional, bem como na parte derrogada pela legislao superveniente.c. Lei Orgnica dos Partidos Polticos (Lei 9096/90).d. Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) Estabelece, de acordo com o art. 14, 9 da CF/88, casos de inelegibilidades, prazos de cessao e determina outras providncias. e. Lei das Eleies (Lei 9504/97).

INDAGAO DIDTICA

Medida provisria pode ser editada sobre matria eleitoral ou partidria?R: No. vedada a edio de medidas provisrias sobre matria relativa a nacionalidade, a cidadania e direitos polticos e a Direito Eleitoral (art. 22, 1, inciso I, alnea a da CF, de acordo com a EC 32/01).

Dica importante: As leis eleitorais, como as leis em geral, tm validade por prazo indeterminado (TJPR 2012 UFPR).

II) Fontes Indiretas (ou subsidirias do Direito Eleitoral):a. Cdigo Penalb. Cdigo de Processo Penalc. Cdigo Civild. Cdigo de Processo Civile. Resolues do Tribunal Superior Eleitoral Esto relacionadas ao poder normativo da Justia Eleitoral, cujo respaldo legal est encartado nos arts. 1, pargrafo nico c/c o art. 23, inciso II do Cdigo Eleitoral. No obstante figurar como uma das fontes de maior importncia do Direito Eleitoral, devem ser editadas no exerccio do poder regulamentar. Na prtica, todavia, tem-se observado crescente expanso da atividade regulamentar do TSE, com a edio de resolues com contedo de norma autnoma no emanada do Congresso Nacional, o que fez, certamente, alguns doutrinadores a classificarem tais atos normativos como fontes primrias ou diretas de Direito Eleitoral. O jurista Joel Jos Cndido, por exemplo, considera a resoluo do TSE fonte direta de Direito Eleitoral, asseverando que tal ato normativo tem fora de lei ordinria.f. Consultas O TSE pode responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade com jurisdio federal ou por rgo nacional de partido politico (competncia consultiva prevista no inciso XII do art. 23 do Cdigo Eleitoral decorrente de delegao constitucional contida no art. 121 da CF/88). Dois so os requisitos para que possam ser respondidas (condies de admissibilidade):i. Apresentao por autoridade competente (com jurisdio federal, por exemplo, Tribunal Regional Eleitoral, Senado da Repblica, Deputado Federal) ou por rgo nacional de agremiao partidria (por exemplo, presidente do diretrio do PSTU);ii. Indagao em tese: Jamais dever ser respondida consulta formulada sobre fato concreto. Inobstante no terem carter vinculante, podem servir de suporte para futuras decises judiciais. Da sua importncia para o Direito Eleitoral.

7. Cdigos EleitoraisA partir da Revoluo de 1930, o Brasil ingressou na era das codificaes eleitorais. Desde ento, o pas j contou com quatro codificaes, a saber:

I) Decreto 21.076, de 24/02/32 Criou a Justia Eleitoral, instituiu o voto feminino, previu o sufrgio universal, o voto direto e secreto em cabina indevassvel e o eleitor tinha legitimidade para propor ao penal eleitoral.II) Lei n. 48, de 04/05/35;III) Lei n. 1.164, de 24/07/50;IV) Lei 4.737, de 15/07/65 o quarto e atual Cdigo Eleitoral; muitos de seus dispositivos no foram recepcionados pela CF/88, mas ainda continua em vigor. Embora lei ordinria, foi recepcionado como lei complementar pela CF/88.

INDAGAO DIDTICA

Houve um quinto Cdigo Eleitoral na histria do Brasil?R = No. Em 28/05/45 foi editado o Decreto-lei 7586, considerado por Pinto Ferreira como um diploma legal eleitoral propriamente dito. Em nenhuma passagem do texto do DL, todavia, houve meno em ser Cdigo Eleitoral. Aludida norma, no entanto, foi de grande relevncia, sobretudo devido ter sido o responsvel pelo renascimento da Justia Eleitoral brasileira, extinta pela Constituio de 1937. A doutrina brasileira, em sua maioria, no o considera um Cdigo Eleitoral.

8. Competncia LegislativaI) Unio - Competncia legislativa privativa, nos termos do art. 22, I, do CF;No obstante incumbir Unio legislar sobre Direito Eleitoral, nada impede que os Estados e o Distrito Federal legislem especfica e supletivamente sobre os mecanismos de democracia direta nos seus respectivos territrios. Esses meios de democracia direta esto inseridos nos inciso I, II e III do art. 14 da CF/88 (plebiscito, referendo e iniciativa popular).OBS: digno registrar que, tal qual estatudo no pargrafo nico do art. 22 da CF/88, lei complementar federal poder autorizar que os estados-membros legislem sobre questes especficas de Direito Eleitoral.O que no possvel cada Estado fazer o seu Cdigo Eleitoral, pois a competncia privativa da Unio. Mas ela no competncia exclusiva.

9. Princpios do Direito Eleitoral9.1. Conceito de princpioNo campo jurdico, princpio pode ser empregado no sentido de regra fundamental, regra padro ou regra paradigma cincia do direito.

9.2. Princpios de Direito Eleitoral em espcie9.2.1. Princpio da Anualidade ou da Anterioridade da lei eleitoral o princpio que est inserido no art. 16 da CF/88, com a redao dada pela EC n 04/93, assim redigido: a lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at 1 (um) ano da data de sua vigncia.Destarte, para que uma lei modificadora ou alteradora do processo eleitoral produza eficcia, ela ter que ser publicada no Dirio Oficial da Unio, no mnimo, um ano e um dia antes de determinada eleio.Estabeleceu, assim, o legislador constitucional originrio, o princpio da anualidade eleitoral, de fundamental importncia para a preservao da segurana jurdica. Evita-se, a partir da aplicao do referido princpio, que as normas eleitorais sejam modificadas faltando menos e um ano e um dia para as eleies, prejudicando o equilbrio da disputa, com a mudana das regras do jogo.

9.2.2. Princpio da CeleridadeEm razo da temporariedade do exerccio dos mandatos eletivos, o Poder Judicirio tem de dar a maior prioridade possvel na apreciao dos feitos eleitorais.Estando para ser apreciado um processo oriundo da Justia Eleitoral e outro advindo da Justia Comum, o magistrado dar prioridade quele, ressalvados apenas os casos de habeas corpus e de mandado de segurana.A rapidez na tramitao processual, portanto, deve ser a marca registrada do processo eleitoral.Como reflexo do princpio da celeridade no processo eleitoral, possvel elencar:a) Recursos: devem os recursos eleitorais, na sua maioria, ser interpostos no prazo de 3 dias (art. 258, CE), salvo excees expressamente previstas em lei e, via de regra, no tero efeito suspensivo (art. 257 do CE).b) Irrecorribilidade das decises do TSE: o TSE a ltima instncia possvel para recursos em matria estritamente eleitoral.c) Precluso instantnea: como o processo eleitoral composto de uma sucesso de fases bem definidas e sucessivas (alistamento, conveno partidria, registro de candidaturas, propaganda eleitoral, etc.), concluda uma, no podem mais ser impugnadas eventuais nulidades ocorridas em fases anteriores, salvo matrias de ordem constitucional ou legal de ordem pblica, isto , as impugnaes decorrentes de irregularidades ou nulidades relativas devem ser alegadas de imediato, sob pena de precluso. So exemplos:a. Art. 147, 1 do CE: A impugnao identidade do eleito, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, ser apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.b. Art. 149 do CE: No ser admitido recurso contra a votao, se no tiver havido impugnao perante a Mesa Receptora, no ato da votao, contra as nulidades arguidas.d) Prazo de um ano como durao razovel do processo eleitoral que possa resultar em perda do mandato: a tramitao do processo eleitoral que possa redundar em perda do mandato eletivo (em todas as suas fases e graus de jurisdio) no poder ultrapassar o prazo de um ano). Nesse sentido, ver art. 97-A da CF/88.

9.2.3. Princpio da Periodicidade da investidura das funes eleitoraisOs magistrados e os membros do Ministrio Pblico Eleitoral so investidos na funo eleitoral por um prazo de 2 anos e nunca por mais de dois binios consecutivos. Nesse sentido, dispe o 2 do art. 121 da CF/88: Os juzes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, serviro por dois anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria.

9.2.4. Princpio da Lisura das Eleies ou da Isonomia de OportunidadesAs eleies em um regime verdadeiramente democrtico devem ser pautadas pela igualdade de oportunidades entre todos os candidatos em disputa.A garantia de lisura das eleies no Brasil est calcada na ideia de cidadania, de origem popular do poder e no combate influncia do poder econmico ou poltico nas eleies.- Plano Constitucional: art. 1, inciso II (cidadania); art. 1, nico (todo o poder emana do povo); art. 14, 9.- Plano Infraconstitucional: art. 23 da LC 64/90;

9.2.5. Princpio da Responsabilidade Solidria entre candidatos e partidos polticosTal princpio est previsto expressamente no art. 241 do Cdigo Eleitoral: Toda propaganda eleitoral ser realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Todavia, com o advento da Lei 12.891/13, houve restrio responsabilidade solidria entre candidatos e partidos, ao acrescentar o pargrafo nico ao art. 241 do Cdigo Eleitoral: a solidariedade prevista neste artigo restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, no alcanando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligao.Por seu turno, a Lei 9504/97 tambm torna explcito o aludido princpio quando assevera:I) As despesas da campanha eleitoral sero realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei (art. 17).II) O candidato solidariamente responsvel com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informaes financeiras e contbeis de sua companha, devendo ambos assinar a respectiva prestao de contas (art. 21, com redao dada pela Lei 11.300/06); eIII) Independe de obteno de licena municipal e de autorizao da Justia Eleitoral a veiculao de propaganda eleitoral pela distribuio de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligao ou candidato (art. 38, caput, com redao dada pela Lei 12.891/13).

O TSE, tradicionalmente tem se posicionado pela responsabilidade solidria entre partidos polticos e seus candidatos por excessos na propaganda eleitoral.Por seu turno, digno informar, ainda sobre o tema da responsabilidade, que o art. 15-A da Lei 9096/95, cujo caput foi modificado pela Lei 12.034/09, o pargrafo nico acrescentado pela Lei 12.891/12, passou a ter a seguinte redao:Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao rgo partidrio municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao no cumprimento da obrigao, violao de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilcito, excluda a solidariedade de outros rgos de direo partidria. (Redao dada pela Lei n 12.034, de 2009) Pargrafo nico. O rgo nacional do partido poltico, quando responsvel, somente poder ser demandado judicialmente na circunscrio especial judiciria da sua sede, inclusive nas aes de natureza cvel ou trabalhista. (Includo pela Lei n 12.891, de 2013)Incumbe acrescentar, por ltimo, que eventual responsabilidade penal por crime eleitoral ser individual do infrator (sempre pessoa fsica), pois no h previso legal de punio por prtica de aludido delito por pessoa jurdica.

10. Questes de Concurso(TJPR 2012 UFPR): As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral entram em vigor na data de sua publicao e no se aplicam eleio que ocorra at 01 (hum) ano da data de sua vigncia. BL: art. 16 da CF/88.

(MPF 19 Concurso) A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. BL: art. 16 da CF/88.

(MP PI): competncia privativa da Unio legislar sobre Direito Eleitoral. BL: art. 22, I da CF/88.

(MP PI): A democracia tem arcabouo na concepo do povo como autntico titular do poder soberano, logo, este que legitima a investidura e o exerccio do poder governamental.

(MP/PI): O Direito Eleitoral trata de estabelecer a forma de participao no exerccio do poder, seja para a ocupao das instituies, ou para exercer do sufrgio universal.

(MP/PI): So disposies prprias do Cdigo Eleitoral para os fins eleitorais o conceito de funcionrio pblico da Justia Eleitoral e de funcionrio pblico. Explicao: O prprio Cdigo Eleitoral conceitua, para fins eleitorais, funcionrio da Justia Eleitoral (art. 283, incs. I a IV) e funcionrio pblico (1 e 2 do art. 283).

(MP/PI): fonte direta do Direito Eleitoral: Constituio Estadual; Lei das Inelegibilidades; Constituio Federal; Cdigo Eleitoral.

(MP/MG XL Concurso): O art. 16 da Constituio Federal dispe que a lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at 1 (um) ano da data de sua vigncia. Considerando as teorias que tratam da aplicabilidade e da eficcia das normas constitucionais, a norma acima pode ser considerada de aplicabilidade imediata e eficcia plena, independentemente da lei referida.

(TJ RN): Suponha que uma lei que altere o processo eleitoral seja promulgada e publicada em maro de 2002. Suponha ainda que haja eleies em outubro de 2002 e em outubro de 2004. Essa lei ter entrado em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio de 2002, mas apenas de 2004 e s subsequentes. BL: art. 16 da CF/88.

Aula 02 Nacionalidade

1. Conceito um direito fundamental que une o indivduo a um determinado Estado, a um determinado pas. Sob essa tica, perante um Estado, a pessoa nacional ou estrangeira.Isso tem sido objeto das provas, especialmente diferenciando nacionalidade com cidadania.

2. Distino entre Nacionalidade e CidadaniaEla um plus. o status que permite ao nacional exercer direitos polticos, de votar e de ser votado.A cidadania, no entanto, exige como requisito prvio a nacionalidade, ou seja, para ser cidado conditio sine qua non ser antes nacional, pois todo cidado nacional,, mas nem todo nacional cidado.Existe uma nica ao que exige para a sua propositura demonstrar que cidado: a ao popular. Em suma, podemos chamar de cidado o nacional que se encontra no exerccio dos direitos polticos.

INDAGAO DIDTICA

Algum estrangeiro foi equiparado a brasileiro naturalizado?

R: Sim. Nos termos do art. 12, 1 da CF/88, o portugus (cidado e nacional de Portugal) residente no Brasil, embora estrangeiro, foi equiparado a brasileiro naturalizado e poder aqui votar e ser votado, desde que Portugal assegure idntico direito a brasileiro residente em territrio lusitano.

3. Termos jurdicos relacionados nacionalidade- Povo: Consiste na totalidade de nacionais de um Estado, indivduos ligados a uma determinada nacionalidade (Brasil).- Populao: o conjunto de indivduos que habitam um determinado pas, estado-membro, municpio ou regio. um conceito mais amplo que povo. A populao abrange os nacionais e os estrangeiros que habitam um determinado local ou territrio.- Nao: o grupo de pessoas fixadas em um ou mais Estados, que fala uma mesma lngua e h laos culturais, raciais, econmicos e histricos. Leva em considerao ao aspecto sociolgico. - Estado: a nao politicamente organizada. No o estado-membro. no sentido prprio do termo = pas. uma identidade poltica dotada de personalidade jurdica de direito pblico internacional. O Estado possui trs elementos: populao, territrio e governo soberano.

4. Espcies de Nacionalidade4.1. Nacionalidade Originria/Primria: brasileiro nato;H nacionalidade originria quando o indivduo a obtm em decorrncia do prprio nascimento.

4.2. Derivada/ Adquirida/ Secundria: brasileiro naturalizado.Ocorre quando a pessoa, em um determinado estgio da vida, por opo, se submete a um processo de naturalizao e obtm nova nacionalidade. Vai depender dos requisitos legais e do deferimento do seu pedido.

5. Critrios para a obteno da nacionalidade originriaExistem basicamente dois critrios para a obteno da nacionalidade originria: o jus soli e o jus sanguinis. So ambos aplicados a uma determinado fato natural: o nascimento.

5.1. Critrio do jus soli (local do nascimento)O critrio do jus soli leva em considerao o local de nascimento do indivduo. nacional a pessoa que nasce em determinado territrio, independentemente da nacionalidade dos pais.

5.2. Critrio do jus sanguinis (fator sanguneo)Independe do local de nascimento. O critrio jus sanguinis leva em considerao o fator hereditrio do nascituro. Este ter a mesma nacionalidade dos seus ascendentes (pais), independentemente do local em que venha a nascer.

6. Critrios Adotados pelo BrasilA CF/88 adotou, simultaneamente, os critrios do jus soli e do jus sanguinis para a fixao da nacionalidade brasileira originria. Nos termos do inciso I do art. 12, so brasileiros natos apenas os nascidos: No Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas (jus soli); No estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil (jus sanguinis + atividade funcional); e No estrangeiro, de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente (consulados ou embaixadas) ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (jus sanguinis + critrio residencial + vontade do indivduo).

INDAGAO DIDTICA

Registro de nascimento em repartio diplomtica ou consular:Os nascidos no estrangeiro entre 07/06/94 e 20/09/07, filhos de pai brasileiro ou me brasileira, podero ser registrados em repartio diplomtica ou consular brasileira competente ou em ofcio de registro, se vierem a residir na Repblica Federativa do Brasil (art. 95, ADCT, acrescentado pela EC 54/07).

INDAGAO DIDTICA

O que vem a ser nacionalidade originria potestativa?R: chamada de nacionalidade potestativa porque fica na dependncia da vontade de o indivduo nascido no exterior, mas filho de brasileiros (jus sanguinis), vir a residir no pas e postular (requerer, da o aspecto potestativo) para ser brasileiro nato. Vide art. 12, I, alnea c da CF/88.

7. Nacionalidade Derivada aquela obtida por opo do indivduo, o qual se submete a um processo de naturalizao. uma nacionalidade secundria, que se d mediante ato voluntrio do agente.

7.1. Requisitos para a aquisio da nacionalidade derivada no BrasilA CF/88 disciplina a obteno da nacionalidade brasileira, para os estrangeiros que a desejarem, mediante a habitao em processo de naturalizao (nacionalidade derivada expressa).Traa a CF/88, no inciso II do art. 12, os seguintes requisitos para a aquisio da naturalizao: Os estrangeiros que, na forma da lei, resolvam adquirir a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa, apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

INDAGAO DIDTICA

J houve na histria do Brasil hiptese de naturalizao tcita?R: Sim. A Constituio Federal de 1891 foi a nica que adotou a naturalizao tcita no Brasil.

7.2. Situao jurdica dos portugueses residentes no Brasil Os portugueses receberam, pelo texto constitucional, tratamento diferenciado em relao aos demais estrangeiros. Existem duas regras para os lusitanos. Equiparam-se a brasileiros naturalizados: Se houver reciprocidade em favor de brasileiros residentes em Portugal, os portugueses domiciliados no Brasil possuem idnticos direitos atribudos aos brasileiros naturalizados, consoante dispe o 1 do art. 12 da CF/88. O portugus em tal situao, portanto, embora estrangeiro, ser equiparado a brasileiro naturalizado; e Podem adotar a nacionalidade brasileira derivada expressa: Em tal caso, ter o portugus que seguir todo o procedimento para a obteno da naturalizao, tal qual definido para os nacionais originrios de lngua portuguesa. Exigem-se residncia por um ano ininterrupto, idoneidade moral e desejo de ser brasileiro (requerimento de naturalizao).

INDAGAO DIDTICA

A concesso de naturalizao a estrangeiro ato vinculado ou discricionrio?R: ato discricionrio do Estado soberano. Cabe ao Poder Executivo deferir ou no o pedido formulado pelo estrangeiro, seja ele lusitano ou originrio de uma outra nao, salvo quando do preenchimento das regras constitucionais, situaes em que h direito adquirido nacionalidade brasileira.

8. Diferenas entre brasileiros natos e naturalizadosApenas a CF/88 pode fazer esta distino entre brasileiros natos e naturalizados ou entre brasileiros natos e portugueses residentes no Brasil (portugueses equiparados a brasileiros).

8.1. Tratamento diferenciado para a ocupao de certos cargos (art. 12, 3 da CF/88).Existem certos cargos que so privativos para brasileiros natos. So eles:a) Presidente da Repblica;b) Vice-Presidente da Repblica;c) Presidente da Cmara dos Deputados;d) Presidente do Senado Federal;e) Ministro do Supremo Tribunal Federal;f) Carreira Diplomtica;g) Oficial das Foras Armadas; eh) Ministro do Estado da Defesa.

8.2. Tratamento diferenciado para o exerccio de funes relevantesOs seis cidados que integram o Conselho da Repblica, nos termos do inciso VII do art. 89 da CF/88, devem ser brasileiros natos.O Conselho da Repblica rgo superior de consulta do Presidente da Repblica. Integram aludido rgo, alm dos seis cidados brasileiros natos, o Vice-Presidente da Repblica, o Presidente da Cmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal, o Ministro da Justia, os lderes da maioria e da minoria na Cmara dos Deputados e os lderes da maioria e da minoria no Senado Federal.

8.3. Tratamento diferenciado para a propriedade de empresa jornalstica e de radiodifuso de sons e imagensO brasileiro naturalizado somente pode ser propriedade de empresa jornalstica e de radiodifuso sonora e de sons e imagens (TV) se a naturalizao tiver ocorrido h mais de dez anos, consoante dispe o caput do art. 222 da CF/88.

8.4. Tratamento diferenciado para a extradioExtradio o ato pelo qual um Estado entrega um indivduo, acusado de um delito ou j condenado como criminoso, justia do outro, que o reclama, e que competente para julg-lo e puni-lo.A CF/88 tratou de forma diversa a extradio de brasileiros natos, brasileiros naturalizados e estrangeiros. Assim dispem os incisos LI e LII do art. 5 da CF/88: Nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (inciso LI); e No ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio (inciso LII).

EXTRADITANDOEXTRADIO

- brasileiro nato.- em nenhuma hiptese ser extraditado.

- brasileiro naturalizado ou portugus residente no Brasil equiparado a brasileiro naturalizado.- somente pode ser extraditado em dois casos:1) prtica de crime comum antes da naturalizao;2) envolvimento com trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, nos termos da lei, antes ou depois da naturalizao;

- estrangeiro- poder ser extraditado, salvo por prtica de crime poltico ou de opinio.

9. Perda da Nacionalidade (art. 12, 4, inciso I da CF)O nacional poder vir a perder a nacionalidade brasileira nos casos taxativamente encartados na CF/88. So tais hipteses:

9.1. Perda da nacionalidade por exerccio de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, 4, inciso I da CF)O brasileiro naturalizado, ao praticar ato nocivo ao interesse nacional, reconhecido esse ato por sentena judicial transitada em julgado, poder vir a ter a decretao judicial da perda da nacionalidade brasileira. O instrumento para a perda da nacionalidade deriva de processo judicial para cancelamento de naturalizao.

9.2. Perda por aquisio voluntria de outra nacionalidadeO brasileiro nato ou naturalizado que, voluntariamente, obtiver outra nacionalidade receber como sano a perda da nacionalidade brasileira. O texto constitucional, todavia, estabelece duas excees. Destarte, no deixar de ser brasileiro aquele que: Tiver o reconhecimento de outra nacionalidade originria por lei estrangeira; ou Sofrer imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao residir em Estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis.

4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

10. Vocabulrio- Aptrida (heimatlos): Chama-se aptrida o indivduo que no possui nacionalidade So raros os casos. - Poliptrida: Consiste na pessoa detentora de duas ou mais nacionalidades.

11. Questes de Concurso(MP/MT): O brasileiro naturalizado pode ser Ministro de Estado, salvo no mbito da Defesa. BL: art. 12, inciso VII da CF/88.

(MP/MT): A cidadania o status que permite ao nacional exercer os direitos polticos de votar e ser votado.

(MP/MT): Tcio filho de Lvio (brasileiro) e Thlia (argentina). Nascido na Argentina, Tcio vem residir permanentemente no Brasil e opta, aos 21 de idade, pela nacionalidade brasileira. Pode-se dizer que Tcio brasileiro nato. Explicao: brasileiro nato, porque, embora nascido no estrangeiro, filho de brasileiro, veio residir permanentemente no Brasil e optou pela nacionalidade brasileira, conforme art. 12, I, c da CF/88.

(MP/PI): Warlowsky, nascido na Ucrnia e filho de ucranianos, reside no Brasil h ininterruptos 20 anos. Warlowsky possui idoneidade moral e nunca sofreu condenao criminal. O ucraniano requer a nacionalidade brasileira: poder ser concedida a naturalizao a Warlowsky. Explicao: Estrangeiro que reside no Brasil h mais de 15 anos ininterruptos, sem condenao penal, pode adquirir a nacionalidade brasileira derivada, atravs de processo de naturalizao, conforme art. 12, II, b da CF/88.

(CESPE/IEF Professor de Direito 2011): Cargos relativos carreira diplomtica e ao oficialato das Foras Armadas so privativos de brasileiros natos. BL: art. 12, 3 da CF/88.

(CESPE/TCE/BA Procurador 2010): Somente o brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. BL: art. 12, 4 da CF/88.

AULA 03 Direitos Polticos

1. Conceito o poder que possui o nacional de participar ativa e passivamente da estrutura governamental do Estado ou de ser ouvido pela representao poltica. Em outras palavras, consistem no conjunto de normas disciplinadoras da atuao da soberania popular.

INDAGAO DIDTICA

Como a pessoa adquire os direitos da cidadania?R: Os direitos polticos so auferidos no momento da formalizao do alistamento, isto , na ocasio em que o indivduo obtm, nos termos da lei, a qualidade de eleitor e, ipso facto, adquire o direito de votar nas eleies em geral, nos plebiscitos e nos referendos, bem como de subscrever projetos de lei de iniciativa popular. A capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), contudo, gradativa, isto , aos dezoito anos, desde que preencham os demais requisitos de elegibilidade, adquire-se a capacidade para ser Vereador; aos 21 anos para Deputado Estadual, Distrital, Deputados Federal, Prefeito ou Vice-Prefeito; aos 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal; e aos 35 anos de idade para Presidente e Vice-Presidente da Repblica

2. DemocraciaTradicionalmente, definida como o governo do povo, pelo povo e para o povo (Abraham Lincoln). Essa ideia uma tradio norte-americana. Quais so os tipos de democracia?- Democracia direta Os cidados participam, por si, das decises estatais fundamentais, fazendo leis, julgando e administrando, tal como na Grcia antiga (Ex: referendo, plebiscito, iniciativa popular).- Democracia indireta ou representativa O povo participa dos negcios do Estado, atravs de seus representantes eleitos (parlamentares e governantes, que recebem dos eleitores um mandato para represent-los), tal como acontece na atualidade na grande maioria das naes. A democracia indireta a mais comum, pois ela representada pelos representantes eleitos. - Democracia semidireta ou ecltica ou mista Foi acolhida pela CF/88 (pargrafo nico do art. 1) ao asseverar que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

3. Instrumentos de democracia direta ou de soberania popular3.1. Plebiscito uma consulta prvia feita ao cidado para decidir objetivamente (sim ou no) sobre determinado assunto poltico ou institucional. A Lei 9709/98 (art. 2, 1) assim se reporta: o plebiscito convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. A prpria Constituio Federal previu expressamente a realizao de plebiscito para o eleitorado brasileiro definir a forma (repblica ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) a viger no Pas (art. 2, ADCT).3.2. Referendo uma consulta a posteriori, ou seja, o cidado consultado para que ratifique ou rejeite objetivamente (sim ou no) determinado ato administrativo ou normativo j editado. A Lei 9709/98 (art. 2, 2) dispe: o referendo convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificao ou rejeio. Tanto nos referendos como nos plebiscitos, a participao : a) obrigatria: para os maiores de 18 anos; b) facultativa: para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, para os analfabetos e para as pessoas com mais de 70 anos; c) vedada: para os estrangeiros e, durante o servio militar obrigatrio, para os conscritos. Em ambos os casos, o cidado vota na prpria seo eleitoral a que est inscrito.3.3. Iniciativa Popular o direito dado a um grupo de cidados para apresentar projetos de lei diretamente ao Poder Legislativo. um procedimento complexo e de pouco uso prtico. Nos termos da CF/88 (art. 61, 2), a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles. Nada impede que a Constituio Estadual e a Lei Orgnica do Distrito Federal ou Municpio prevejam a possibilidade de apresentao de leis de iniciativa popular no mbito dos Estados, Distrito Federal ou Municpio. Exemplo de iniciativa popular: Lei 9840/99 (Lei de Combate Corrupo Eleitoral).

4. Modalidades de Direitos Polticos4.1. Direitos Polticos Ativos (Capacidade Eleitoral Ativa)4.1.1. Conceito o direito que possui o cidado de participar diretamente do processo eleitoral, atravs do voto, seja em eleies, seja em plebiscitos ou em referendos, bem como na subscrio de projetos de lei de iniciativa popular. Relacionados ao direito de votar.

4.1.2. SufrgioI) ConceitoSufrgio consiste no direito pblico e subjetivo assegurado ao cidado para eleger e ser eleito. como o voto ser exercido.

II) Distino entre sufrgio, voto e escrutnioSufrgio o direito pblico e subjetivo de participar ativamente dos destinos polticos da nao; o voto nada mais do que o exerccio concreto do direito de sufrgio; e o escrutnio consiste no modo do exerccio do sufrgio.

III) Sufrgio, voto e escrutnio na Constituio Federal de 1988Nos termos do caput do art. 14 da CF, a soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.... Destarte, o sufrgio universal, o voto direto e igual e o escrutnio secreto.Da leitura do diploma constitucional, observa-se a opo do constituinte pelo:- Sufrgio universal;- Voto: direto e igual; e- Escrutnio: secreto.

IV) Espcies de sufrgio, votos e escrutniosa) Quanto extenso: sufrgio restrito (qualificativo) e universal;- Restrito (qualificativo): quando existem limitaes ao exerccio do sufrgio por motivos diversos, tais como fortuna, grau de instruo, sexo ou raa. H duas subespcies de sufrgio restritivo: Sufrgio restritivo censitrio aquele que adota critrio de riqueza ou de fortuna para votar e ser votado. O Brasil adotou tal modalidade na Constituio Imperial de 1824. Sufrgio restrito capacitrio: aquele adota critrio de conhecimento, de intelecto, razo intelectual. quando voc exclui o analfabeto do processo eleitoral, por exemplo. Sufrgio restrito por questo sexual: O Brasil j adotou esta modalidade, no permitindo que mulheres votasse, muito menos que fossem votadas. A mulher votou pela primeira vez em 1946, mas j havia previso constitucional a partir da CF de 1934. Sufrgio restrito por motivo racial: Ex: frica do Sul (apartheid).

- Universal: Sendo eliminadas as limitaes restritivas ao exerccio do voto, diz-se que o sufrgio universal.O Brasil adotou o sufrgio universal.

b) Quanto forma: escrutnio secreto e pblico;- Secreto ou fechado. o adotado pelo Brasil. aquele emitido em sigilo, sem que as pessoas, salvo o prprio eleitor, tenham como saber o contedo do voto. O Cdigo Eleitoral, em seu art. 103, inciso I a IV, adotou providncias diversas com o af de possibilitar o sigilo do escrutnio. So elas: a) uso de cdulas oficiais em todas as eleies; b) isolamento do eleitor em cabina indevassvel, c) verificao da autenticidade da cdula oficial vista das rubricas; e d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrgio.- Pblico: pblico quando realizado s escncaras e de modo a que haja publicidade do desejo do eleitor.

c) Quanto ao modo de exerccio: voto direto e indireto;- Direto: Quando o eleitor elege pessoalmente os seus candidatos, isto , qualquer cargo eletivo o cidado ser chamado para votar. - Indireto: Neste, o eleitor se utiliza de terceiros ou de intermedirios (mandatrios) para eleger algum. Durante o regime militar no Brasil, perdurou a regra do voto indireto para Presidente da Repblica. Cuidado: H uma exceo hoje na CF/88, que quando houver vacncia do Presidente da Repblica e do Vice-Presidente, do cargo de Governador e do vice, do prefeito e do vice, nos 2 ltimos anos do mandato presidencial (o mesmo se d, por simetria constitucional, nos estados, no Distrito Federal e nos municpios), a eleio para ambos os cargos (titular e vice) ser feita, trinta dias depois de aberta a ltima vaga, indiretamente, pelo Congresso Nacional. Nos estados, a eleio indireta dar-se- no mbito da Assembleia legislativa e, nos municpios e Distrito Federal, pelas respectivas cmaras legislativas. Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores, ou seja, cumpriro um mandato tampo.

d) Quanto ao valor: o voto pode ser igual ou plural.- Igual: igual quando se impede o eleitor de votar mais de uma vez em determinada eleio. O sistema norte-americano, desde a sua independncia, cada pessoa ter direito a um nico voto e um nico candidato.- Plural ou Mltiplo: quando se permite a determinado eleitor votar mais de uma vez ou se atribui ao voto um peso maior que aos demais eleitores. Nos Estatutos dos partidos polticos, que determinado delegado numa conveno tenha peso maior do que os demais. A CF/88 no adotou esta modalidade.

4.2. Direitos polticos passivos (capacidade eleitoral passiva)4.2.1. ConceitoOs direitos polticos passivos ou capacidade eleitoral passiva tem a ver com a elegibilidade da pessoa ou o direito de ela ser votada. So as condies ou os requisitos exigidos do cidado para ser votado e, uma vez eleito, poder ocupar determinado cargo pblico eletivo.

4.2.1.1. Condies de ElegibilidadesPara que o indivduo possa vir a ser eleito, preciso antes que preencha determinados requisitos (condies de elegibilidade) e no incorra em nenhuma das hipteses de inelegibilidade previstas em lei.Nos termos do art. 14, 3 da CF/88, exigem-se as seguintes condies de elegibilidade: Nacionalidade brasileira: O 1 requisito para ser eleito no Brasil ter o indivduo a nacionalidade brasileira (ser brasileiro nato ou naturalizado). Excepciona-se tal regra ao portugus que tenha residncia permanente no Brasil, desde que Portugal conceda idntico direito a brasileiro residente em terras lusitanas. Pleno gozo dos direitos polticos: o eleitor que, por qualquer motivo, vier a perder ou tiver seus direitos polticos suspensos, ficar impedido de exercer as capacidades eleitorais ativa ou passiva. Alistamento eleitoral: A pessoa somente obtm a condio de eleitora com a inscrio junto ao juzo eleitoral de seu domiclio. O alistamento eleitoral comprovado com a apresentao de um documento hbil (ttulo de eleitor). Alm do alistamento, dever o cidado comprovar que est quite com suas obrigaes perante a Justia Eleitoral. Domiclio eleitoral na circunscrio: A legislao exige que o candidato tenha domiclio eleitoral no local onde pretende se eleger. A circunscrio do Vereador, do Vice-Prefeito e do Prefeito o municpio; do Deputado, do Senador, do Governador e do Vice-Governador o Estado ou o Distrito Federal; do Presidente e Vice-Presidente da Repblica qualquer seo eleitoral do pas. O prazo mnimo de domiclio eleitoral para a participao de candidato em determinada eleio um ano antes do pleito. J para o simples eleitor, ou seja, aquele que pretende apenas votar em determinada eleio (no pretende se candidatar), dever providenciar a inscrio ou transferncia eleitoral na respectiva circunscrio at 151 dias antes do pleito. Filiao partidria: Toda pessoa que resolva se candidatar a determinado cargo pblico eletivo dever faz-lo por intermdio de uma agremiao partidria. No Brasil, diversamente do que se d nos EUA, por exemplo, no existe candidatura avulsa, isto , sem a intermediao de um partido poltico. O prazo mnimo de filiao partidria para concorrer a um cargo eletivo de um ano antes das eleies (data da realizao do primeiro turno), mas facultado aos partidos polticos estabelecer em seus estatutos prazo maior para que seus filiados possam participar da conveno para escolha dos candidatos. A lei eleitoral tambm poder fixar prazo de filiao partidria menor que um ano para certas pessoas ocupantes de relevantes funes pblicas (ex: magistrados, militares, membros de Tribunal ou Conselho de Contas e do MP).

INFORMAO DIDTICA

INOVAO LEGAL: Lei 12.891/13A filiao a outro partido poltico, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz eleitoral da respectiva Zona Eleitoral, gerar o cancelamento imediato da filiao partidria anterior. Se houve coexistncia de filiaes partidrias, prevalecer a mais recente, devendo a Justia Eleitoral providenciar o cancelamento dos demais (Lei 9096/95, art. 22, inciso V e pargrafo nico, com redao dada pela Lei 12.891/13).

Idade mnima: No na data do certame eleitoral, do alistamento ou do registro da candidatura que se deve aferir a idade mnima do candidato. A Lei 9504/97 (art. 11, 2), modificando o entendimento jurisprudencial esposado na Resoluo TSE n 14.371/94, estabeleceu que os candidatos devessem ter as seguintes idades mnimas na data da posse: a) 35 anos: para Presidente, Vice-Presidente da Repblica e Senador; b) 30 anos: para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) 21 anos: para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e d) 18 anos: para Vereador.

4.3. Inelegibilidade4.3.1. ConceitoDizemos inelegvel a pessoa que, embora regularmente no gozo dos direitos polticos, esteja impedida de exercer temporariamente a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votada) em razo de algum motivo relevante fixado em lei.As inelegibilidades no se confundem com as condies de elegibilidade. Com efeito, enquanto estas constituem requisitos para que o cidado possa concorrer a determinado cargo eletivo (requisitos positivos); aquelas constituem em impedimentos ou obstculos que, se no afastados, obstam a candidatura (requisitos negativos). Destarte, para que algum possa pleitear um mandato eletivo, deve preencher as condies de elegibilidade e no incidir em qualquer dos casos de inelegibilidade. Ademais, as condies de elegibilidade podem ser elencadas na CF e em lei; j as hipteses de inelegibilidade precisam estar previstas na CF ou em lei complementar.

4.3.2. Casos de inelegibilidadeAs hipteses de inelegibilidade esto inseridas diretamente na CF/88 e na LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

INDAGAO DIDTICA

A declarao de inelegibilidade de candidato a Presidente da Repblica se estender ao respectivo Vice?R: No. De acordo com o art. 18 da LC 64/90, no atingir o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, a declarao da inelegibilidade do candidato a Presidncia da Repblica, Governador do Estado e do Distrito Federal e Prefeito municipal, assim como a destes no afetar aqueles.

I) Inelegibilidades ConstitucionaisSo tambm chamadas de absolutas (no precluem e podem ser arguidas a qualquer tempo) so aquelas encartadas no texto constitucional (art. 14, 4 a 7 da CF/88).Segundo a CF/88, so inelegveis: Os sem-domiclio: Aquele que no possuir domiclio eleitoral na circunscrio, no prazo legalmente fixado (um ano antes de determinada eleio, no mnimo), ficar inelegvel e, ipso facto, no poder pleitear a cargo eletivo naquela localidade. Exemplo: Tcio reside no Rio de Janeiro e nesta cidade possui domiclio eleitoral. No poder concorrer a cargo eletivo em So Paulo, salvo se providenciar a transferncia eleitoral para a nova circunscrio na qual pretende se candidatar a, pelo menos, um ano antes das eleies. Os sem-filiao: A Constituio exige a filiao partidria para a elegibilidade do indivduo, isto , que esteja filiado a determinada agremiao partidria. Sem a intermediao do partido poltico, no poder o agente postular cargo pblico eletivo. A lei eleitoral estabelece, a propsito, que a pessoa tenha filiao partidria h pelo menos um ano antes da eleio, salvo prazo menor (fixado em lei, por exemplo, para militares, magistrados e membros do MP) ou maior (por exemplo, eventualmente fixado no estatuto do partido poltico). Os inalistveis: Sendo o agente privado da capacidade eleitoral ativa (ausncia de alistamento eleitoral), no poder vir a ser eleito. So inalistveis: os estrangeiros e os conscritos (aqueles que prestam, s Foras Armadas, o servio militar obrigatrio). Os analfabetos: Foi vetado ao analfabeto, no obstante possuir a capacidade eleitoral ativa (direito de votar), o exerccio da capacidade eleitoral passiva (ausncia do direito de ser votado).

INDAGAO DIDTICA

Como se comprova a alfabetizao de um candidato?A alfabetizao comprovada com a entrega, no ato do pedido de registro de candidatura, do comprovante de escolaridade. Ausente este, o candidato pode fazer uso de uma declarao de prprio punho ou sujeitar-se a uma aferio coordenada pelo Juiz Eleitoral. Tal procedimento foi estatudo para as eleies de 2004 pela Resoluo TSE n 21.608/04 e mantido nos pleitos posteriores (art. 28, inciso VII, 4).

Os parentes de chefes do Executivo: So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consanguneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, do Governador do Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os houver substitudo dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio. No que tange ao cnjuge, o entendimento do TSE sentido de interpretar a expresso de forma extensiva, considerando como tal quem casado, quem vive em unio estvel ou mesmo em concubinato e at mesmo relao estvel homoafetiva, ou ainda com seu irmo (parente afim de 2 grau). Segundo orientao do TSE, se o titular do mandato se afastar definitivamente do cargo 6 meses antes das eleies e no se candidatar reeleio, evitar a inelegibilidades dos respectivos parentes. Tal fenmeno conhecido no meio jurdico por heterodesincompatibilizao. Exemplo: Mvio, Governador do Estado do Amazonas em primeiro mandato, renuncia ao cargo seis meses antes do pleito. No haver impedimento para que seu cnjuge ou parente dele consanguneo ou afim, at o segundo grau ou por adoo, venha a se candidatar ao respectivo cargo para um nico mandato subsequente ou a outro cargo eletivo.O cnjuge, parentes e afins at o 2 grau do...No podero candidatar-se a....

PREFEITOVereador e/ou Prefeito do mesmo Municpio.

GOVERNADORQualquer cargo no mesmo Estado, ou seja:- Vereador ou prefeito de qualquer municpio do respectivo Estado;- Deputado Estadual ou Governador do mesmo Estado;- Deputado Federal e senador nas vagas do prprio Estado;

PRESIDENTEQualquer cargo eletivo no pas (municipal, estadual ou federal).

Exceo regra do 7: (...) salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.Assim, no caso do cnjuge, parente ou afim j possuir mandato eletivo, no haver qualquer impedimento para que concorra reeleio (candidatura ao mesmo cargo).O TSE tem entendimento de que, se em algum momento do mandato, ocorreu a relao de casamento, unio estvel ou parentesco, esta pessoa j est inelegvel, ainda que esta relao seja desfeita. Exemplo: Joo foi eleito prefeito em 2004. Em 2008, foi reeleito. Logo, em 2012, no poderia concorrer reeleio porque seria seu terceiro mandato consecutivo. Em 2010, Joo se separou de sua esposa Maria. Mesmo estando separados, Maria no poder concorrer nas eleies de 2012 porque, durante o mandato do prefeito, houve uma relao entre eles, no cessando a inelegibilidade pelo fim do vnculo conjugal. O STF possui o mesmo entendimento cristalizado na Smula Vinculante 18: A dissoluo da sociedade ou do vnculo conjugal, no curso do mandato, no afasta a inelegibilidade prevista 7 do art. 14 da CF/88.

INDAGAO DIDTICA

Pai e filho podem se candidatar, na mesma eleio, um a Governador do Estado e outro a Vice?R: SIM. No h qualquer impedimento de vrios parentes ou cnjuges concorrerem a uma mesma eleio, seja como aliados (titular e vice do Executivo, suplente de Senador, Deputado Estadual, Federal ou Distrital) ou adversrios, salvo se algum deles for ocupante da chefia do Executivo, na circunscrio eleitoral, nos seis meses que antecedem o pleito.Com efeito, o que gera a inelegibilidade a pessoa tentar se candidatar na mesma circunscrio do cnjuge (companheiro ou unio homoafetiva) e dos parentes consanguneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, sendo estes Presidente da Repblica, Governador de Estado (ou do Distrito Federal) ou Prefeito.H, todavia, uma exceo regra traada no pargrafo anterior. Refere-se pessoa poder se candidatar no mesmo territrio circunscricional de seu parente chefe do Poder Executivo, quando j ocupante de mandato eletivo e candidata reeleio.Exemplifiquemos:- Caso n 01: Pai e filho candidatos, respectivamente, a Governador e Vice-Governador (por simetria o exemplo serve para Prefeito e Presidente da Repblica), em uma mesma eleio (veja que a mesma circunscrio). Ambos so elegveis.- Caso n 02: Pai Governador de Estado. Filho pretende se candidatar a Deputado Estadual. Pai se afasta do cargo de Governador (desincompatibilizao) seis meses antes do pleito. O pai e o filho so elegveis a qualquer cargo, salvo a Governador se o pai j foi reeleito para aludido cargo.- Caso n 03: Pai Governador de Estado e candidato reeleio. Filho pretende se candidatar a Deputado Estadual. Pai no se afasta do cargo de Governador nos seis meses que antecedem o pleito. O filho inelegvel a qualquer cargo (parente consanguneo em primeiro grau no territrio do chefe do Poder Executivo).- Caso n 04: Pai Governador de Estado e candidato reeleio. Filho pretende se candidatar reeleio de Deputado Estadual. Pai no se afasta do cargo de Governador no prazo de 6 meses antes do pleito. O filho elegvel, pois, no obstante parente do Chefe do Executivo, j ocupante de cargo eletivo e candidato reeleio.

INDAGAO DIDTICA

Tcio Prefeito da cidade do Rio de Janeiro. Tcio Jr. filho de Tcio e pretende se candidatar a Deputado Estadual pelo Estado do Rio de Janeiro. Tcio Jnior elegvel?R: SIM. No h inelegibilidade na hiptese, pois a circunscrio eleitoral de Deputado Estadual (territrio Estado-membro RJ) maior que a de Prefeito (sede do Municpio). Seria inelegvel Tcio Jr., por exemplo, se Tcio fosse Governador de Estado do Rio de Janeiro ou Presidente da Repblica (nos seis meses anteriores eleio) [em ambos os casos, o territrio do municpio estaria dentro da circunscrio maior, qual seja, o Estado ou o Pas]. Porm, em quaisquer dos casos, Tcio Jnior seria elegvel a Deputado Estadual se j ocupasse tal cargo e fosse candidato reeleio.

Os ocupantes de determinados cargos pblicos: Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, o Governador de Estado e do Distrito Federal, bem como os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos eletivos at seis meses antes do pleito. Outras autoridades tambm precisam se afastar dos cargos pblicos que ocupam nos prazos estabelecidos na LC 64/90, os quais so fixados em trs, quatro ou seis meses.

II) Inelegibilidades Infraconstitucionais permitida que outras hipteses de inelegibilidades, intituladas infraconstitucionais, legais ou relativas, sejam estatudas atravs de lei complementar, nos termos do 9 do art. 14 da CF/88. So previstas na LC 64/90, com as alteraes implementadas pela LC 81/94 e LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Devem ser arguidas no perodo do registro, sob pena de precluso, salvo se supervenientes. Esto agrupadas em sete nveis, a saber:NVEL 01 So inelegveis para qualquer cargo (art. 1, inciso I da LC 64/90): Os inalistveis e os analfabetos; Os membros do Congresso Nacional, das Assemblias Legislativas, da Cmara Legislativa e das Cmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringncia do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituio Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituies Estaduais e Leis Orgnicas dos Municpios e do Distrito Federal, para as eleies que se realizarem durante o perodo remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqentes ao trmino da legislatura; (Redao dada pela LCP 81, de 13/04/94) O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringncia a dispositivo da Constituio Estadual, da Lei Orgnica do Distrito Federal ou da Lei Orgnica do Municpio, para as eleies que se realizarem durante o perodo remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao trmino do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redao dada pela LC n 135, de 2010) Os que tenham contra sua pessoa representao julgada procedente pela Justia Eleitoral, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo colegiado, em processo de apurao de abuso do poder econmico ou poltico, para a eleio na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redao dada pela Lei Complementar n 135, de 2010) Os que forem condenados criminalmente, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado, desde a condenao at o transcurso do prazo de 8 (oito) anos aps o cumprimento da pena, pelos crimes:a). contra a economia popular, a f pblica, a administrao pblica e o patrimnio pblico; b) contra o patrimnio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falncia; c) contra o meio ambiente e a sade pblica;d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenao perda do cargo ou inabilitao para o exerccio de funo pblica;f) de lavagem ou ocultao de bens, direitos e valores;g) de trfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;h) de reduo condio anloga de escravo;i) contra a vida e a dignidade sexual; ej) praticados por organizao criminosa, quadrilha ou bando; (Redao dada pela Lei Complementar n 135, de 2010) Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redao dada pela Lei Complementar n 135, de 2010) os que tiverem suas contas relativas ao exerccio de cargos ou funes pblicas rejeitadas por irregularidade insanvel que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por deciso irrecorrvel do rgo competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judicirio, para as eleies que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da deciso, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituio Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem excluso de mandatrios que houverem agido nessa condio; (Redao dada pela Lei Complementar n 135, de 2010) Os detentores de cargo na administrao pblica direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econmico ou poltico, que forem condenados em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado, para a eleio na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redao dada pela Lei Complementar n 135, de 2010) Os que, em estabelecimentos de crdito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidao judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores respectiva decretao, cargo ou funo de direo, administrao ou representao, enquanto no forem exonerados de qualquer responsabilidade; Os que forem condenados, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo colegiado da Justia Eleitoral, por corrupo eleitoral, por captao ilcita de sufrgio, por doao, captao ou gastos ilcitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes pblicos em campanhas eleitorais que impliquem cassao do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleio; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010) O Presidente da Repblica, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Cmara Legislativa, das Cmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representao ou petio capaz de autorizar a abertura de processo por infringncia a dispositivo da Constituio Federal, da Constituio Estadual, da Lei Orgnica do Distrito Federal ou da Lei Orgnica do Municpio, para as eleies que se realizarem durante o perodo remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao trmino da legislatura; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010) Os que forem condenados suspenso dos direitos polticos, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe leso ao patrimnio pblico e enriquecimento ilcito, desde a condenao ou o trnsito em julgado at o transcurso do prazo de 8 (oito) anos aps o cumprimento da pena; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010) Os que forem excludos do exerccio da profisso, por deciso sancionatria do rgo profissional competente, em decorrncia de infrao tico-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judicirio;(Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010) Os que forem condenados, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado, em razo de terem desfeito ou simulado desfazer vnculo conjugal ou de unio estvel para evitar caracterizao de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos aps a deciso que reconhecer a fraude; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010) Os que forem demitidos do servio pblico em decorrncia de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da deciso, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judicirio; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010) A pessoa fsica e os dirigentes de pessoas jurdicas responsveis por doaes eleitorais tidas por ilegais por deciso transitada em julgado ou proferida por rgo colegiado da Justia Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos aps a deciso, observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010) Os magistrados e os membros do Ministrio Pblico que forem aposentados compulsoriamente por deciso sancionatria, que tenham perdido o cargo por sentena ou que tenham pedido exonerao ou aposentadoria voluntria na pendncia de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

NVEL 02 So inelegveis para Presidente e Vice-Presidente da Repblica (art. 1, inciso II da LC 64/90): At 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funes:1) os Ministros de Estado:2) os chefes dos rgos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidncia da Repblica;3) o chefe do rgo de assessoramento de informaes da Presidncia da Repblica;4) o chefe do Estado-Maior das Foras Armadas;5) o Advogado-Geral da Unio e o Consultor-Geral da Repblica;6) os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica;7) os Comandantes do Exrcito, Marinha e Aeronutica;8) os Magistrados;9) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes pblicas e as mantidas pelo poder pblico;10) os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territrios;11) os Interventores Federais;12) os Secretrios de Estado;13) os Prefeitos Municipais;14) os membros do Tribunal de Contas da Unio, dos Estados e do Distrito Federal;15) o Diretor-Geral do Departamento de Polcia Federal;16) os Secretrios-Gerais, os Secretrios-Executivos, os Secretrios Nacionais, os Secretrios Federais dos Ministrios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes; Os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores eleio, nos Estados, no Distrito Federal, Territrios e em qualquer dos poderes da Unio, cargo ou funo, de nomeao pelo Presidente da Repblica, sujeito aprovao prvia do Senado Federal; Os que, at 6 (seis) meses antes da eleio, tiverem competncia ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lanamento, arrecadao ou fiscalizao de impostos, taxas e contribuies de carter obrigatrio, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; Os que, at 6 (seis) meses antes da eleio, tenham exercido cargo ou funo de direo, administrao ou representao nas empresas de que tratam os arts. 3 e 5 da Lei n 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo mbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional; Os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condies monopolsticas previstas no pargrafo nico do art. 5 da lei citada na alnea anterior, no apresentarem Justia Eleitoral, at 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econmico, ou de que transferiram, por fora regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas; Os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou funo de direo, administrao ou representao em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuies impostas pelo poder Pblico ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdncia Social; Os que, at 6 (seis) meses depois de afastados das funes, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operaes financeiras e faam publicamente apelo poupana e ao crdito, inclusive atravs de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder pblico, salvo se decorrentes de contratos que obedeam a clusulas uniformes; Os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou funo de direo, administrao ou representao em pessoa jurdica ou em empresa que mantenha contrato de execuo de obras, de prestao de servios ou de fornecimento de bens com rgo do Poder Pblico ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedea a clusulas uniformes; Os que, membros do Ministrio Pblico, no se tenham afastado das suas funes at 6 (seis)) meses anteriores ao pleito; Os que, servidores pblicos, estatutrios ou no,dos rgos ou entidades da Administrao direta ou indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos Territrios, inclusive das fundaes mantidas pelo Poder Pblico, no se afastarem at 3 (trs) meses anteriores ao pleito, garantido o direito percepo dos seus vencimentos integrais;

NVEL 03 So inelegveis para Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal (art. 1, inciso III da LC 64/90): Os inelegveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica especificados na alnea a do inciso II deste artigo e, no tocante s demais alneas, quando se tratar de repartio pblica, associao ou empresas que operem no territrio do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos; At 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funes:1) os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;2) os comandantes do Distrito Naval, Regio Militar e Zona Area;3) os diretores de rgos estaduais ou sociedades de assistncia aos Municpios; e4) os secretrios da administrao municipal ou membros de rgos congneres;

NVEL 04 So inelegveis para Prefeito e Vice-Prefeito (art. 1, inciso IV da LC 64/90): No que lhes for aplicvel, por identidade de situaes, os inelegveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilizao; Os membros do Ministrio Pblico e Defensoria Pblica em exerccio na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuzo dos vencimentos integrais; As autoridades policiais, civis ou militares, com exerccio no Municpio, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

NVEL 05 So inelegveis para o Senado Federal (art. 1, inciso V da LC 64/90): Os inelegveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica especificados na alnea a do inciso II deste artigo e, no tocante s demais alneas, quando se tratar de repartio pblica, associao ou empresa que opere no territrio do Estado, observados os mesmos prazos; Em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condies estabelecidas, observados os mesmos prazos;

NVEL 06 So inelegveis para o Cmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Cmara Legislativa (art. 1, inciso VI da LC 64/90): Para a Cmara dos Deputados, Assemblia Legislativa e Cmara Legislativa, no que lhes for aplicvel, por identidade de situaes, os inelegveis para o Senado Federal, nas mesmas condies estabelecidas, observados os mesmos prazos;

NVEL 07 So inelegveis para o Cmara Municpal (art. 1, inciso VII da LC 64/90): No que lhes for aplicvel, por identidade de situaes, os inelegveis para o Senado Federal e para a Cmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilizao; e Em cada Municpio, os inelegveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilizao .QUADRO ESQUEMTICO GERAL DAS INELEGIBILIDADES

INELEGIBILIDADE ABSOLUTA (PARA QUALQUER CARGO)INELEGIBILIDADE RELATIVA(PARA CERTOS CARGOS)

1. Sem domiclio1.1. Eleies municipais: no municpio;1.2. Eleies gerais: no Estado-membro ou no Distrito Federal; e em1.3. Eleies Presidenciais: no pas.1. Motivos funcionais1.1 Para o mesmo cargo (reeleio); e1.2. Para outros cargos (desincompatibilizao)

2. Inalistveis2.1. Estrangeiros; e2.2. Conscritos2. Inelegibilidade reflexa***2.1 Parentesco por consanguinidade ou afinidade; e2.2 Cnjuge, unio estvel ou unio homoafetiva.

3. Sem filiao partidria3. Inelegibilidade de militares e de certos agentes polticos3.1 Militares;3.2 Magistrados;3.3 Membros de tribunais de contas; e 3.4 Membros do Ministrio Pblico

4; Analfabetos (aqueles que no conseguem simplesmente ler ou redigir um bilhete na presena do juiz eleitoral)4; Inelegibilidades legais (apontadas pela LC n 64/90)

*** Inelegibilidade reflexa ou em razo de parentesco (doutrina) Julgado STF: A inelegibilidade do art. 14, 7 da CF/88 NO ALCANA o cnjuge suprstite (sobrevivente, vivo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucesso do vice-prefeito, e tendo em conta a construo de novo ncleo familiar. A Smula Vinculante 18 do STF no se aplica aos casos de extino do vinculo conjugal pela morte de um dos cnjuges (STF, Plenrio RE 758461, j. 22/05/2014, publicado no Inf. 747 Repercusso Geral).OBS: Para o STF, a situao discutida neste caso no se enquadra no teor da Smula Vinculante 18, uma vez que o referido verbete tratou apenas da dissoluo da sociedade conjugal por separao, para fins de vedar ao cnjuge a possibilidade de burlar o dispositivo constitucional da inelegibilidade, por meio de separaes fictcias que garantissem um terceiro mandato inconstitucional. diferente, portanto, do caso examinado, no qual a dissoluo do vnculo conjugal ocorreu pela MORTE (fato involuntrio), no sendo este o objetivo da smula vinculante, nem tendo sido tratado este tema quando de sua edio.Houve, ainda, outras especificidades do caso que no podem ser desprezadas:a) O falecimento ocorreu mais de 1 ano antes do pleito, dentro, portanto, do prazo para desincompatibilizao do ex-prefeito;b) A mulher do falecido concorreu contra o grupo poltico do ex-marido;c) A recorrente se casou novamente durante seu primeiro mandato e constituiu nova instituio familiar; ed) O TSE respondeu a uma consulta afirmando que seriam elegveis candidatos que, em tese, estivessem em situao idntica a dos autos.

QUADRO ESQUEMTICO DE INELEGIBILIDADE DO (VICE-PRESIDENTE, VICE-GOVERNADOR OU VICE-PREFEITO)

HIPTESE 01VICE-CHEFE DO EXECUTIVO REELEIO: reelegvel para um nico mandato subsequente. Ex: Tcio vice-prefeito de Olinda/PE. Poder ser candidato reeleio (vice novamente) na mesma circunscrio eleitoral, para um nico mandato subsequente.HIPTESE 03VICE QUE SUCEDE O TITULAR DA CHEFIA DO EXECUTIVO: Poder ser candidato ao prprio cargo uma nica vez, pois considerada a hiptese de reeleio.Ex: Thlio vice-presidente da Repblica. Nos seis meses antes da eleio, ele assume a Presidncia da Repblica por renncia do titular. Thlio poder concorrer ao cargo de Chefe do Executivo da Unio, mas na condio de candidato reeleio, ou seja, para um nico mandato subsequente.

HIPTESE 02VICE-CHEFE DO EXECUTIVO CANDIDATO CHEFE DO EXECUTIVO: Poder ser candidato a chefe do Poder Executivo e, se eleito, candidatar-se reeleio.Ex: Mvio vice-governador do Estado do Rio Grande do Sul. escolhido em conveno partidria como candidato a Governador daquela unidade da federao. Poder concorrer regularmente e, se eleito, tentar a reeleio para a chefia do Executivo do RS.HIPTESE 04VICE QUE DESEJA CONCORRER A OUTRO CARGO ELETIVO QUE NO A REELEIO OU NO AO DO TITULAR: No h desincompatibilizao, mas se substituir o titular nos seis meses antes do pleito, fica inelegvel. Ex: Magno Vice-governador do Rio Grande do Sul. Deseja concorrer a Deputado Federal. No poder assumir o cargo de Governador, nos seis meses antes do pleito, sob pena de se tornar inelegvel.

INDAGAO DIDTICA

O que se entende por inelegibilidade inata e inelegibilidade cominada?A inelegibilidade inata, primria, implcita ou imprpria aquela oriunda da falta de uma ou mais condies de elegibilidade da prpria pessoa. Ex: Tcio analfabeto ( carente de uma elegibilidade constitucional e, destarte, inelegvel para qualquer eleio).A inelegibilidade cominada, secundria ou prpria aquela decorrente de uma sano por prtica de uma conduta ilcita. Ex: Mvio condenado por prtica de improbidade administrativa. Aps o cumprimento da pena, h de ficar inelegvel (suspenso dos direitos polticos) por um perodo de 8 anos (essa inelegibilidade classificada como cominada ou secundria por decorrer de uma sano por prtica de ato ilcito.

INDAGAO DIDTICA

O que se entende por inelegibilidade absoluta e inelegibilidade relativa?A inelegibilidade absoluta se refere s vedaes legais e constitucionais ao indivduo para qualquer eleio e para qualquer cargo (Ex: Lvio cidado russo h inelegibilidade absoluta pelo fato de ser estrangeiro -, pois no pode se candidatar a qualquer cargo eletivo em qualquer do territrio nacional).A inelegibilidade relativa se refere s vedaes legais e constitucionais ao indivduo para uma determinada eleio (Ex: Thlio Presidente da Repblica. No poder ser candidato a Governador do Estado de Alagoas em razo de no ter se desincompatibilizado da Presidncia da Repblica no prazo legal seis meses -, havendo inelegibilidade para aquela eleio estadual, mas, tratando-se de primeiro mandato, poder Thlio ser candidato reeleio).

4.3.3. Desincompatibilizao4.3.3.1. ConceitoDesincompatibilizar significa interromper ou afastar do exerccio de um cargo, emprego ou funo para se tornar elegvel. uma exigncia legal. A LC 64/90 determina que ocupantes de certos cargos, empregos ou funes venham a se afastar temporria ou definitivamente deles para que possam pleitear um mandato eletivo.

4.3.3.2. FinalidadeNos termos do 9 do art. 14 da CF/88, a desincompatibilizao se destina a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.A medida tem por finalidade impedir que o candidato se utilize indevidamente do cargo, emprego ou funo em proveito pessoal ou de sua famlia e isso gere um desequilbrio no processo eleitoral.

4.3.3.3. Heterodesincompatibilizao e autodesincompatibilizaoI) Heterodesincompatilizao o afastamento da pessoa de determinado cargo, emprego ou funo que ocupa com vistas a permitir a candidatura de um terceiro, qual seja, um parente por consanguinidade ou afinalidade.Exemplo: Ssifo presidente da Repblica. Salamaleque, no detentor de cargo eletivo e filho de Ssifo, pretende se candidatar a Governador do Estado do Piau. Salamaleque inelegvel, salvo se Ssifo, seu genitor, se desincompatibilizar (renunciar Presidncia da Repblica) no prazo de seis meses antes do pleito. Ocorreu na hiptese de heterodesincompatilizao de Ssifo. No haver, no caso, inelegibilidade por parentesco.

II) Autodesincompatibilizao o afastamento da pessoa de determinado cargo, emprego ou funo que ocupa com vistas a permitir que ela prpria venha a pleitear determinado cargo eletivo.Exemplo: Ssifo presidente da Repblica. Pretende ele mesmo pleitear o cargo de Governador do Estado do Piau. Exige a Constituio e a LC 64/90 que ele se afaste definitivamente da Presidncia da Repblica, seis meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade. H desincompatibilizao com a renncia de Ssifo para que ele se candidate a outro cargo, no caso, governador do Estado do Piau.

4.3.3.4. Desincompatibilizao definitiva e temporriaI) Desincompatibilizao definitivaPara a chefia do Executivo e respectivos cargos ou funes de confiana (ministros ou secretrios, por exemplo), a lei exige um afastamento definitivo (renncia ou exonerao). a chamada desincompatibilizao definitiva.Exemplo: Mvio prefeito da Cidade de Florianpolis. Deseja se candidatar a Governador do Estado de Santa Catarina. A lei exige que ele renuncie, isto , se afaste definitivamente da chefia do Executivo municipal no prazo de seis meses antes da respectiva eleio.

II) Desincompatibilizao temporriaA desincompatibilizao temporria dar-se- nas hipteses em que a lei exigir do ocupante de cargo, emprego ou funo apenas o seu afastamento provisrio. Para ser candidato, o indivduo no precisa renunciar, mas, to-somente, pedir licena.Exemplo: Thlio servidor pblico estatutrio de rgo da Administrao Pblica direta do Estado do Tocantins. Deseja pleitear o cargo de Deputado Estadual. O prazo para desincompatibilizao previsto na lei (LC 64/90) de trs meses antes do pleito, garantido o direito percepo dos seus vencimento integrais.

4.4. Reelegibilidade4.4.1. ConceitoTambm chamada de recandidatura, a reelegibilidade a faculdade assegurada a titular de mandato eletivo a concorrer ao mesmo cargo eletivo que j ocupa com ou sem necessidade de afastamento ou desincompatibilizao.

4.4.2. Hipteses constitucionaisTodas as constituies brasileiras, inclusive a de 1988, proibiram a reeleio para cargos eletivos do Poder Executivo. Aos ocupantes de cargo do Legislativo sempre foi assegurado o direito de recandidatura. A EC 16/97, todavia, permitiu que Presidentes da Repblica, Governadores e Prefeitos, assim como os seus substitutos ou sucessores, concorressem reeleio, para um segundo mandato consecutivo, sem necessidade de desincompatibilizao.Com efeito, assim esto redigidos os 5 e 6 do art. 14 da CF/88, acrescentados pela EC 16/97: 5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997) 6 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

INDAGAO DIDTICA

Tcio, prefeito da Cidade de Salvador/BA, por dois mandatos consecutivos, transferiu o domiclio eleitoral para a cidade de Ilhus/BA, um ano antes da eleio municipal. Tcio elegvel ou inelegvel para prefeito do novo domiclio?R: Tcio inelegvel para prefeito de Ilhus/BA.Tal fenmeno passou a ser conhecido no mundo jurdico brasileiro como prefeito itinerante.O TSE fixou entendimento segundo o qual vedada a reeleio de prefeito, para um terceiro mandato consecutivo, ainda que em cidade diversa daquela onde ele exerceu o cargo de Prefeito por duas vezes.Aps a nova orientao do TSE (mantida pelo STF), encontra-se vetada a prtica do prefeito itinerante no Brasil.Tcio est, destarte, inelegvel para postular um terceiro mandato consecutivo de prefeito.

4.5. Privao dos direitos polticos4.5.1. IntroduoEm um estado democrtico de direito, apenas em casos excepcionais se admite a privao definitiva (perda) ou temporria (suspenso) do exerccio da cidadania do indivduo. No Brasil, a CF/88 (inc. I a V do art. 15) vedou a cassao dos direitos polticos, mas estabeleceu os casos de perda e suspenso sem, no entanto, distingui-los.

4.5.2. Hipteses legaisCoube doutrina elencar as hipteses de suspenso e perda dos direitos polticos, eis que a CF, conforme dito acima, no o fez.

I) Cassao expressamente vedada a cassao de direitos polticos no Brasil (art. 15, caput). Ocorreu, por exemplo, quando da vigncia da CF de 1967, com a edio do Ato Institucional n 5 (AI-5, art. 5) pelo Governo Militar, que cassou, por ato administrativo, os direitos polticos de inmeros brasileiros.

II) Perda a privao definitiva dos direitos polticos. A doutrina no unssona em elencar as suas hipteses de ocorrncia, mas entende-se que so as seguintes: Cancelamento de naturalizao por sentena transitada em julgado, por prtica de atividade nociva ao interesse nacional (art. 15, inciso I da CF): Sendo cancelada a naturalizao do indivduo, este volta condio de estrangeiro. Da ficar privado definitivamente do exerccio dos direitos polticos no Brasil; Aquisio de outra nacionalidade por naturalizao voluntria (art. 12, 4, inciso II da CF): O brasileiro que, por ato voluntrio, adquirir outra nacionalidade passa a ser estrangeiro e, assim, fica inalistvel e privado definitivamente do exerccio dos direitos polticos ativos e passivos no Brasil. A CF/88 (art. 12, 4, II, a e b), entretanto, fixa duas excees ao regramento, ou seja, no perder a nacionalidade brasileira aquele indivduo que adquirir outra nacionalidade em virtude de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira ou de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no exterior, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis.

INFORMAO DIDTICA

Hiptese de perda dos direitos polticos: Alexandre de Moraes postula a tese de que haveria uma causa de perda dos direitos polticos. Seria a hiptese de a naturalizao do estrangeiro vir a ser anulada por deciso judicial transitada em julgado em razo de vcio (erro, dolo, coao, fraude ou simulao). A anulao da naturalizao levaria o indivduo condio de estrangeiro e, destarte, estaria alijado definitivamente do exerccio dos direitos polticos no Brasil.

III) Suspenso a privao temporria dos direitos polticos do cidado. Configura-se nas seguintes hipteses: Incapacidade civil absoluta (art. 15, II da CF/88): O indivduo que for interditado, por sentena judicial transitada em julgado no cvel, ficar privado, enquanto no cessado o motivo da interdio, do exerccio dos direitos polticos no Brasil. OBS: todas as causas de incapacidade, exceto a menoridade, devem ser reconhecidas por sentena judicial transitada em julgado para ensejarem a suspenso dos direitos politicos. Condenao criminal transitada em julgado (art. 15, III da CF/88): A pessoa que sofrer condenao criminal transitada em julgado fica privada, enquanto perdurarem os efeitos da condenao, do exerccio dos direitos polticos. A propsito, dispe a Smula n 09 do TSE, a suspenso dos direitos polticos decorrente de condenao criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extino da pena, independendo de reabilitao ou de prova de reparao de danos.

INFORMAO DIDTICA

H suspenso dos direitos polticos em casos de transao penal, suspenso condicional do processo e suspenso condicional da pena (sursi)?a) Transao penal: O benefcio da transao penal (Lei 9099/95, art. 76) no consiste em sentena condenatria ou absolutria, mas instituto despenalizador. Destarte, no gera suspenso dos direitos polticos;b) Suspenso condicional do processo (sursi processual): Est previsto no art. 89 da Lei 9099/95. Tambm instituto despenalizador. O benefcio no ter a suspenso dos direitos polticos; ec) Suspenso condicional da pena (sursi): Est inserido no art. 77 do Cdigo Penal. O beneficirio do instituto recebe sentena penal condenatria transitada em julgado. Enquanto durarem os efeitos da condenao, estaro suspensos, pelo mesmo prazo, os direitos polticos.

Escusa de conscincia (art. 15, IV da CF): Ficar com os direitos polticos suspensos o brasileiro que se recusar a cumprir (ou no realizar por completo) obrigao a todos imposta e prestao alternativa, fixadas em lei, alegando escusa de conscincia (convico religiosa, filosfica ou poltica). Existe um dissenso doutrinrio sobre se a escusa de conscincia seria caso de suspenso ou perda dos direitos polticos. Alexandre de Moraes, Jos Afonso da Silva, Manoel Gonalves Ferreira Filho e Celso Ribeiro Bastos entendem que caso de privao definitiva (perda) dos direitos polticos. J Sylvio Motta, William Douglas, Joel Jos Cndido, Marcos Ramayana, Francisco Dirceu Barros, Thales Tcito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira classificam a hiptese como de suspenso dos direitos polticos. Entretanto, para Roberto Moreira de Almeida, compreende caso de suspenso dos direitos polticos. Com efeito, a partir do advento da Lei 8239/91, que veio a regulamentar o art. 143, 1 e 2 da CF/88 e dispor sobre a prestao do servio militar obrigatrio, no h dvidas de que a hiptese de suspenso e no de perda dos direitos polticos. Assim, dispem os arts. 3 e 4 da Lei 8239/91:Art. 3 O Servio Militar inicial obrigatrio a todos os brasileiros, nos termos da lei. 1 Ao Estado-Maior das Foras Armadas compete, na forma da lei e em coordenao com os Ministrios Militares, atribuir Servio Alternativo aos que, em tempo de paz, aps alistados, alegarem imperativo de conscincia decorrente de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, para se eximirem de atividades de carter essencialmente militar. 2 Entende-se por Servio Alternativo o exerccio de atividades de carter administrativo, assistencial, filantrpico ou mesmo produtivo, em substituio s atividades de carter essencialmente militar. 3 (...) Art. 4 Ao final do perodo de atividade previsto no 2 do art. 3 desta lei, ser conferido Certificado de Prestao Alternativa ao Servio Militar Obrigatrio, com os mesmos efeitos jurdicos do Certificado de Reservista. 1 A recusa ou cumprimento incompleto do Servio Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicar o no-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos aps o vencimento do perodo estabelecido. 2 Findo o prazo previsto no pargrafo anterior, o certificado s ser emitido aps a decretao, pela autoridade competente, da suspenso dos direitos polticos do inadimplente, que poder, a qualquer tempo, regularizar sua situao mediante cumprimento das obrigaes devidas.

INFORMAO DIDTICA

O jri popular, nos termos do art. 436 do CPP, obrigao a todos imposta. O indivduo que se recusar a tal servio obrigatrio, por escusa de conscincia, ficar com os direitos polticos suspensos? Justifique.R: Sim. O jri popular um servio obrigatrio e sua recusa, por escusa da conscincia, repercutir na suspenso dos direitos polticos do cidado, enquanto este no cumprir a prestao imposta. Nesse sentido, reza o art. 438 do CPP que, aps o advento da Lei 11.689/08, passou a contar com a seguinte redao:Art. 438. A recusa ao servio do jri fundada em convico religiosa, filosfica ou poltica importar no dever de prestar servio alternativo, sob pena de suspenso dos direitos polticos, enquanto no prestar o servio imposto. (Redao dada pela Lei n 11.689, de 2008) 1o Entende-se por servio alternativo o exerccio de atividades de carter administrativo, assistencial, filantrpico ou mesmo produtivo, no Poder Judicirio, na Defensoria Pblica, no Ministrio Pblico ou em entidade conveniada para esses fins. (Includo pela Lei n 11.689, de 2008) 2o O juiz fixar o servio alternativo atendendo aos princpios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Includo pela Lei n 11.689, de 2008)Justificativa da Alterao: Em face da inovao legislativa, a indagao didtica passou a contar com nova resposta.

Improbidade administrativa (art. 15, V da CF/88): A prtica de atos de improbidade administrativa, de acordo com o que dispe o 4 do art. 37 da CF/88, ao lado de repercutir na perda da funo pblica, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao errio, gera a suspenso dos direitos polticos pelo prazo fixado em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. A Lei de Improbidade (Lei 8429/92) estabelece os seguintes prazos de suspenso dois direitos polticos: i) se o ato de improbidade importar enriquecimento ilcito: 8 a 10 anos; ii) se o ato de improbidade causar prejuzo ao errio: 5 a 8 anos; iii) se o ato de improbidade atentar contra os princpios da Administrao Pblica: 3 a 5 anos.Obs,: Para suspender os direitos polticos preciso que haja o trnsito em julgado da sentena condenatria em ao civil pblica por ato de improbidade administrativa. A LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa) estabeleceu, contudo, que a condenao em primeira instncia transitada em julgado ou por rgo colegiado (mesmo sem trnsito em julgado) por prtica de ato doloso de improbidade administrativa que importe leso ao patrimnio pblico ou enriquecimento ilcito gera inelegibilidade do infrator desde a condenao at 8 anos aps o cumprimento da pena, nos termos da LC 64/90, art. 1, inciso I, alnea l, conforme redao dada pela LC 135/10.

INDAGAO DIDTICA

Qual a distino entre suspenso dos direitos polticos e inelegibilidade?A suspenso dos direitos polticos atinge tanto a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) quanto a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). A inelegibilidade, diversamente, restringe apenas a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Em resumo, a pessoa com os direitos polticos suspensos, durante o prazo de suspenso, no poder votar ou vir a ser votada; j o sujeito inelegvel, durante o perodo de sua vigncia, poder votar, mas no estar apto a vir a ser votado.

4.6. Direitos polticos dos militaresO militar, enquanto em servio ativo, embora alistvel, no pode se filiar a partido poltico (art. 142, 3, V da CF/88). No obstante a redao constitucional, ao militar foi concedido o direito de se candidatar. Como dever faz-lo, j que no pode se filiar a partido poltico?A resposta foi dada pelo TSE, com a edio da Resoluo n 20.100/98, cujo 2 do art. 4 est assim redigido: Ao militar candidato basta o pedido de registro de candidatura, aps prvia escolha em conveno partidria (CF, arts. 14, 8 e 42, 6).Observa-se, destarte, que o militar, mesmo no estando filiado a qualquer partido poltico, ressalvado o conscrito (pessoa inalistvel e inelegvel), poder participar de conveno partidria e, uma vez escolhido candidato, vir a ser registrado perante a Justia Eleitoral.O militar alistvel e elegvel ficar sujeito a afastar-se ou a se agregar no momento do pedido de registr