Caderno Digital Constitucional II

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DIREITO CONSTITUCIONAL IIProfessora Caren Silva Machado.

O Prembulo da CF no possui poder normativo, e sim poder interpretativo. A Constituio Federal possui nove ttulos. Dentro destes ttulos h os captulos. Classificao da Constituio: 1- Sociolgica: tem como precursor Ferdinand La Salle, que preconiza que a Constituio consiste nas aspiraes sociais, ou seja, poder econmica, poder militar, religioso. 2- Poltico: inspirada por Carl Schmit, o qual diz que a Constituio uma deciso poltica 3- Jurdico: Estabelece que a Constituio um documento estritamente formal. O precursor Hans Kelsen. Ratificar Confirmar Retificar Corrigir Classificao da Constituio (ver caderno de Constitucional I): 1- Quanto origem: Promulgadas (BR) Outorgadas Cesaristas

2- Quanto Forma: Escrita (BR) No Escrita

3- Quanto ao Modo de Elaborao Dogmtica (BR) Histrica

4- Quanto ao Contedo: Constituio formal (BR): Exige uma forma especfica tanto para produzir o texto original, quanto para alter-lo. (Brasil)

Constituio Material: Leva em considerao a matria que est sendo legislada. (Estados Unidos)

5- Quanto Estabilidade: Rgida (BR) Semi-Rgida Flexvel

6- Quanto Correspondncia com a realidade: Normativa (BR): Reflete a realidade social. Nominativa: Busca corresponder com a realidade social, mas no consegue. Semntica: no corresponde com a realidade social, e no quer isso. Serve apenas para formalizar o poder. 7- Quanto Extenso: Analtica Sinttica

8- Quanto Finalidade Balano: Constituies so criadas a partir de eventos histricos (Unio Sovitica). Reflete um dado momento histrico. Garantia: Impe limites aos governantes. Dirigente (BR): Estabelece metas e programas para o futuro.

04/03/13

AO POPULAR: um remdio constitucional, onde qualquer cidado parte legtima para ajuizar uma ao judicial que vise anular ato lesivo : a. Moralidade Pblica b. Patrimnio Pblico c. Meio Ambiente d. Patrimnio Histrico e Cultural OBS.1: o autor fica isento das custas judiciais, salvo se houver m f. OBS.2: a Ao Popular regulada pela Lei 4717 de 1965, possui 22 artigos.

INICIATIVA POPULAR: Consiste na possibilidade de o cidado deflagrar iniciativa de projeto de lei ordinria ou complementar.

PODER CONSTITUINTE: Originrio: Soberano, ilimitado Derivado: Revisor, reformador e decorrente. Possibilita que os estados (federados) membros tenham suas prprias constituies.

ORGANIZAO DO ESTADO: Forma de Estado: Federado Diviso Forma de Governo: Repblica existe a representatividade popular. Sistema de Governo: Presidencialismo.

UNIO: a pessoa jurdica de Direito pblico interno. Ela tem capacidade de representar a Repblica Federativa do Brasil externamente. Momento em que exercer a soberania caracterstica inerente Repblica. Obs.: No Art. 20, CF esto elencados os bens da Unio. Sobre a Unio, Art. 21, CF prev sua competncia administrativa. J o Art. 22, CF, dispe sobre sua competncia para legislar.

ESTADOS: os estados federados possuem sua organizao regida no Art. 25 e seguintes da CF. Destaca-se sua competncia para explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios de gs canalizado.

MUNICPIOS: tambm autnomo e est regulado na CF pelos Art. 29 a 31. Os municpios so regidos por lei orgnica que devero ser aprovadas por dois teros da Cmara de Vereadores em dois turnos. Interstcios de 10 dias. Obs.: A autonomia dos entes federados percebida a partir da sua auto-legislao, autogoverno e auto-administrao. Desse modo, os estados possuem suas prprias legislaes e os municpios suas prprias leis orgnicas. Obs.: o Distrito Federal um misto entre municpio e estado federado, possui como norma suprema lei orgnica e como chefe de executivo o governador.

PODER Poder Executivo Poder Legislativo

UNIO Presidente da Repblica Bicameral -Senado Federal -Cmara dos Deputados

Poder Judicirio

STF e demais superiores: TST, STJ, TSE, STM

Poder / Funo Poder Executivo

Funo Tpica Administrar

Funo Atpicas Legislar Fiscalizar Julgar

Poder Legislativo

Legislar Fiscalizar

Administrar Aplicar a Lei Administrar

Poder Judicirio

Aplicar a Lei

Os trs poderes, apesar de serem independentes e harmnicos entre si, desempenham funes tpicas e atpicas. As primeiras dizem respeito sua atividade precpua. Porm, mister que os Poderes tambm desempenhem funes atpicas configurando o chamado Check in balances, tambm chamado sistema de freios e contra-freios ou pesos e contrapesos. O motivo das funes atpicas se do por duas razes: 1. Para o bom desempenho das suas atividades tpicas; 2. Para que haja o controle de um poder sobre o outro, de forma a minimizar e erradicar ilegalidades ou abusos. 11/03/13

PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo, no mbito da Unio exercido pelo Congresso Nacional. Este composto por duas Casas: Cmara de Deputados Federais e Senado Federal. Os Deputados Federais so eleitos pelo sistema proporcional, levando-se em considerao a populao de cada estado federado.

So considerados os representantes do povo, por isso a cpula voltada para cima. Deputados:

Eleitos pelo sistema proporcional Total de 513 Deputados Representantes do povo Casa iniciadora, em regraObs. Havendo territrio federal, eleger quatro deputados por territrio. Territrios no so entes da federao, mas sim autoridade da administrao indireta, sendo assemelhados s autarquias federais.

Os Senadores Federais so eleitos pelo sistema majoritrio e de forma paritria. Assim, cada estado eleger trs senadores com dois suplentes cada. O mandato dos Senadores de oito anos, sendo renovveis por 1/3 e 2/3 de forma alternada a cada quatro anos (Ex. eleies de 2010 eleito 1 senador; eleies de 2014 eleito 2 senadores... ). So representantes dos estados federados, por isso a cpula voltada para baixo os representa. Atualmente existem 81 Senadores.

Senadores:

Sistema Majoritrio Total de 81 Senadores So representantes do Estado Federado So eleitos trs Senadores por estado federado, cada um com dois suplentes.VAI CAIR NA PROVA!!Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, no exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias de competncia da Unio, especialmente sobre: I - sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas; II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvida pblica e emisses de curso forado; III - fixao e modificao do efetivo das Foras Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do territrio nacional, espao areo e martimo e bens do domnio da Unio; VI - incorporao, subdiviso ou desmembramento de reas de Territrios ou Estados, ouvidas as respectivas Assemblias Legislativas; VII - transferncia temporria da sede do Governo Federal; VIII - concesso de anistia; IX - organizao administrativa, judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio e dos Territrios e organizao judiciria e do Ministrio Pblico do Distrito Federal; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012) (Produo de efeito) X - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001) XI - criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001) XII - telecomunicaes e radiodifuso; XIII - matria financeira, cambial e monetria, instituies financeiras e suas operaes; XIV - moeda, seus limites de emisso, e montante da dvida mobiliria federal. XV - fixao do subsdio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispem os arts. 39, 4; 150, II; 153, III; e 153, 2, I. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional; II - autorizar o Presidente da Repblica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se ausentarem do Pas, quando a ausncia exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idntico subsdio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) VIII - fixar os subsdios do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e dos Ministros de Estado, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta; XI - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concesso e renovao de concesso de emissoras de rdio e televiso; XIII - escolher dois teros dos membros do Tribunal de Contas da Unio; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indgenas, a explorao e o aproveitamento de recursos hdricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 51. Compete privativamente Cmara dos Deputados: I - autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado; II - proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) V - eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 23, de 02/09/99) II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos crimes de responsabilidade; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) III - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituio;

b) Ministros do Tribunal de Contas da Unio indicados pelo Presidente da Repblica; c) Governador de Territrio; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da Repblica; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio em sesso secreta, a escolha dos chefes de misso diplomtica de carter permanente; V - autorizar operaes externas de natureza financeira, de interesse da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios; VI - fixar, por proposta do Presidente da Repblica, limites globais para o montante da dvida consolidada da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; VII - dispor sobre limites globais e condies para as operaes de crdito externo e interno da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Pblico federal; VIII - dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia da Unio em operaes de crdito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condies para o montante da dvida mobiliria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; X - suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exonerao, de ofcio, do Procurador-Geral da Repblica antes do trmino de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) XIV - eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributrio Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administraes tributrias da Unio, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municpios. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) Pargrafo nico. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionar como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenao, que somente ser proferida por dois teros dos votos do Senado Federal, perda do cargo, com inabilitao, por oito anos, para o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis.

Contas do Presidente da Repblica:

Qual o prazo para prestar?60 dias aps a abertura da sesso legislativa Art. 84, XXIV CF

Quem julga as contas?Congresso Nacional - Art. 49, IX CF

Quem toma e em que hipteseNo apresentadas as contas em 60 dias, A Cmara de Deputados Art. 51, II CF

Quem aprecia?Tribunal de Contas da Unio (TCU) Art. 71, I CF

COMISSES O Congresso Nacional e suas casas tero comisses temporrias ou permanentes, as quais tm funo de debater e votar projetos de lei, entre outras. Art. 58, 2 Exemplos de comisses temporrias so as CPIs (Comisso Parlamentar de Inqurito), j as comisses permanentes: cita-se CCJ (Comisso de Constituio e Justia) e Comisso Mista Oramentria.Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao. 1 - Na constituio das Mesas e de cada Comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. 2 - s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de um dcimo dos membros da Casa; II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies; IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

VI - apreciar programas de obras, planos desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

nacionais, regionais

e setoriais de

3 - As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero de seus membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 4 - Durante o recesso, haver uma Comisso representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com atribuies definidas no regimento comum, cuja composio reproduzir, quanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria.

TRABALHO: MINISTRIOS FAZER UMA APRESENTAO COM TODOS OS MINISTROS QUE H (CERCA DE 40) (NOME, FOTO E MINI CURRCULO) H, TAMBEM SECRETRIOS, QUE SO EQUIPARADOS AOS MINISTROS. SUA FUNO. Pergunta: 1- Como se da o processo de formao, ciso, desmembramento ou incorporao dos municpios e dos estados federados.

IMUNIDADE PARLAMENTAR Imunidade Parlamentar Formal ou Processual: Protege o parlamentar contra a priso, assim, em regra, no poder ser preso, salvo priso em flagrante por crime inafianvel. Estar protegido tanto dentro do Congresso, quanto fora, desde que esteja no desempenho de suas funes. A presente imunidade deve ser observada desde a diplomao. Se o parlamentar estiver fora do Congresso e no desempenhando suas funes, no estar protegido. (Art. 53, CF)

Imunidade Parlamentar Material: Os Deputados e Senadores so inviolveis penal, civil e administrativamente por suas opinies, palavras ou voto. No responder processo por calnia, difamao ou injria, por exemplo. Importante dizer que imunidade uma prerrogativa do cargo, portanto no pode ser renunciada a imunidade, diferentemente dos privilgios que so pessoais e podem ser renunciados.

PROCESSO LEGISLATIVO - Emendas Constitucionais - Leis Complementares - Leis Ordinrias - Medidas Provisrias - Leis Delegadas - Decretos Legislativos - Resolues

Emendas Constitucionais (EC) O instrumento hbil modificar o texto da CF a EC. Atualmente a CF/1988 j sofreu 71 emendas. O Processo de aprovao de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) mais rduo se comparado a uma Lei Ordinria ou Complementar.

Quem pode propor uma EC? 1. Presidente da Repblica 2. No mnimo 1/3 dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal. 3. Mais da metade das Assemblias Legislativas das Unidades da Federao.

Como se d a aprovao? 1. 2 Casas (Senado e Cmara) + 2 Turnos + 3/5 de Deputados/Senadores votantes.

Aps os quatro turnos de aprovao, a Emenda ser promulgada pelas mesas do Senado e da Cmara. No h sano presidencial nesta espcie legislativa.

OBS. No h previso Constitucional de iniciativa popular para ECs. Ver o que diz a crtica sobre isso. (CAI NA PROVA)

OBS. Bloco de Constitucionalidade: Esto equiparados s ECs, ou seja, possui o mesmo status os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que tiverem a mesma aprovao das EC (3/5, 2 Turnos, 2 Casas) Previso do Art. 5, 3, CF, o qual foi introduzido pela EC 45/2004.

Aps discusso no STF, houve entendimento de que o Tratado Internacional de Direitos Humanos anterior EC 45/2004, no possui Status Constitucional. Ele est classificado acima da Lei Ordinria, porm abaixo da Constituio. Ele INFRACOSNTITUCIONAL e SUPRALEGAL. A CF tem previso de priso civil do depositrio infiel.

OBS. Limitao Material ao Poder de Emendar Constituio: Clusulas Ptreas (Art. 60, 4) Limitao Circunstancial: A CF no pode ser emendada no Estado de Stio, de Defesa e quando h interveno Federal. 18/03/13 Caso a Medida Provisria (MP) no seja aprovada, ou tenha perdido sua eficcia pelo decurso do prazo, as relaes jurdicas que ocorreram na sua vigncia sero regidas por um Decreto Legislativo no prazo de 60 dias. No sendo editado o referido decreto, as relaes jurdicas permanecem regidas pela MP.

A Lei Delegada proposta pelo Presidente, que pede autorizao para o Congresso Nacional e este ir edit-la. Passa a viger aps autorizao do Congresso. LD Presidente Congresso Nacional Edio.

A Medida Provisria proposta pelo Presidente, que edita a lei e depois encaminha para o Congresso. Passa a valer aps a Edio por parte do Presidente. MP Presidente Edio Congresso Nacional.

Estudar sobre as resolues (prova)Resoluo: Vm da Cmara ou Senado Decreto Legislativo: Congresso Nacional (Senado E Cmara)

Exceo: a espcie normativa responsvel por emitir as atribuies do congresso nacional o Decreto Legislativo. Todavia, ao autorizar o Presidente da Repblica a editar Lei Delegada, isso ser feito por Resoluo.