Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

108
14/02/12 Direito Empresarial Bibliografia: Manual de direito comercial – Fábio Ulhoa. Títulos de crédito Teve início expressivo na Itália, onde utilizavam título de crédito no comércio marítimo, pois a moeda de cada localidade eram diferentes e o comércio marítimo estabeleceu a troca da moeda corrente de qualquer localidade pelo título de crédito. Evitava-se, ainda, ocorrência de roubos e furtos pela região, pois passaram a não andar com o dinheiro em espécie no bolso. A finalidade do título de crédito é circular o dinheiro sem correr risco. Tem sempre que pensar que a alternativa mais certa é facilitar a circulação do dinheiro . 1. Legislação aplicável: Letra de câmbio e nota promissória: Aplica-se o decreto 57663/66. Duplicata: Lei 5474/68. Cheque: Lei 7357/85. OBS: No código civil existe um capítulo apenas tratando de título de crédito, art. 887 do cc. Cuidado, o próprio legislador cuidou do assunto, art. 903 do cc “ salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito dispostos nesse código” Então, aplica-se o código civil aos títulos de crédito apenas quando não houver lei especial tratando do assunto – REGÊNCIA SUPLETIVA. A doutrina critica muito este capítulo dentro do código civil. Não há porque manter a regência supletiva, levando ao aplicador do direito cometer confusões em seu manuseio.

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Page 1: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

14

/02

/12

Dir

eito

Em

pre

sari

al

Bib

liogr

afia

: Man

ual

de

dir

eito

co

mer

cial

– F

ábio

Ulh

oa.

Títu

los

de

cré

dit

o

Teve

in

ício

ex

pre

ssiv

o

na

Itál

ia,

on

de

uti

lizav

am

títu

lo

de

créd

ito

n

o

com

érci

o m

arít

imo

, p

ois

a m

oed

a d

e ca

da

loca

lidad

e e

ram

dif

eren

tes

e o

co

mér

cio

mar

ítim

o e

stab

elec

eu a

tro

ca d

a m

oed

a co

rren

te d

e q

ual

qu

er l

oca

lidad

e p

elo

tít

ulo

de

créd

ito

. Ev

itav

a-se

, ai

nd

a, o

corr

ênci

a d

e ro

ub

os

e fu

rto

s p

ela

regi

ão,

po

is p

assa

ram

a

não

an

dar

co

m o

din

hei

ro e

m e

spéc

ie n

o b

ols

o.

A f

inal

idad

e d

o t

ítu

lo d

e cr

édit

o é

cir

cula

r o

din

hei

ro s

em c

orr

er r

isco

. Te

m

sem

pre

qu

e p

en

sar

qu

e a

alt

ern

ativ

a m

ais

cert

a é

fac

ilita

r a

circ

ula

ção

do

din

hei

ro.

1.

Legi

slaç

ão a

pli

cáve

l:

àLe

tra

de

câm

bio

e n

ota

pro

mis

sóri

a: A

plic

a-se

o d

ecre

to 5

76

63

/66

.

àD

up

licat

a: L

ei 5

474

/68

.

àC

he

qu

e:

Lei 7

357

/85

.

OB

S:

No

dig

o

civi

l ex

iste

u

m

cap

ítu

lo

apen

as

trat

and

o d

e tí

tulo

d

e

créd

ito

, art

. 88

7 d

o c

c. C

uid

ado

, o p

róp

rio

legi

slad

or

cuid

ou

do

ass

un

to, a

rt. 9

03 d

o c

c “

salv

o d

isp

osi

ção

div

ersa

em

lei

esp

ecia

l, r

egem

-se

os

títu

los

de

créd

ito

dis

po

sto

s n

esse

cód

igo

” à

En

tão

, ap

lica-

se o

dig

o c

ivil

aos

títu

los

de

créd

ito

ap

enas

qu

and

o n

ão

ho

uve

r le

i esp

ecia

l tra

tan

do

do

ass

un

to –

REG

ÊNC

IA S

UP

LETI

VA

.

A d

ou

trin

a cr

itic

a m

uit

o e

ste

cap

ítu

lo d

entr

o d

o c

ód

igo

civ

il. N

ão h

á p

orq

ue

man

ter

a re

gên

cia

sup

leti

va,

leva

nd

o a

o a

plic

ado

r d

o d

irei

to c

om

eter

co

nfu

sões

em

seu

man

use

io.

Page 2: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

OB

S: P

: Q

ual

qu

er p

esso

a p

od

erá

cria

r u

m t

ítu

lo d

e cr

édit

o a

típ

ico

. Q

ual

regr

a d

evem

os

aplic

ar?

R:

Dep

end

e. A

reg

ra a

ser

ap

licad

a é

o c

ód

igo

civ

il, p

oré

m,

apen

as q

uan

do

lei

esp

eci

al n

ão t

rata

r d

o a

ssu

nto

, o

u s

eja,

cri

ada

a le

i esp

ecia

l, d

ever

á

esta

ser

ap

licad

a à

Na

prá

tica

iss

o n

ão o

corr

e. P

or

isso

, a

do

utr

ina

crit

ica

a re

gên

cia

sup

leti

va d

o c

ód

igo

civ

il.

2.

Co

nce

ito

de

tít

ulo

de

cré

dit

o:

O m

ais

cob

rad

o é

o c

on

ceit

o d

o j

uri

sta

ital

ian

o V

ivan

te:

“Tít

ulo

de

cré

dit

o é

o d

ocu

me

nto

ne

cess

ário

ao

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rcíc

io d

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ire

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lite

ral

e a

utô

no

mo

, n

ele

con

tid

o,

som

en

te p

rod

uzi

nd

o e

feit

os

qu

and

o p

ree

nch

ido

os

req

uis

ito

s d

a le

i”.

3.

Pri

ncí

pio

s d

os

títu

los

de

cré

dit

o (

Pri

ncí

pio

s ca

mb

iári

os)

:

P:

Po

rqu

e é

cham

ado

de

dir

eito

cam

biá

rio

o r

amo

qu

e cu

ida

do

s tí

tulo

s d

e

créd

ito

?

R:

Just

amen

te p

or

cau

sa d

o c

om

érci

o m

arít

imo

na

Itál

ia, o

nd

e re

aliz

avam

a

tro

ca d

a m

oed

a co

rren

te d

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eter

min

ada

loca

lidad

e à

Tro

ca =

Câm

bio

.

A -

) P

rin

cíp

io d

a C

artu

lari

dad

e (

ou

IN

CO

RP

OR

ÃO

): C

artu

la,

vem

do

lati

m “

char

tula

” à

Peq

uen

o p

apel

.

O

créd

ito

d

eve

esta

r m

ater

ializ

ado

(c

orp

ori

fica

do

) em

u

m

do

cum

ento

(tít

ulo

).

Par

a a

tran

sfer

ênci

a d

o c

réd

ito

é n

eces

sári

o a

tra

nsf

erên

cia

do

tít

ulo

.

Não

qu

e se

fal

ar e

m e

xigi

bili

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e d

o c

réd

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sem

a a

pre

sen

taçã

o d

o

do

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ento

. P: B

asta

o e

nd

oss

o p

ara

se p

erfa

zer

o t

ítu

lo e

xecu

tivo

?

R: N

ão b

asta

en

do

ssar

o c

heq

ue

(ass

inat

ura

), d

eve

ele

ser

entr

egu

e.

Page 3: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

P:

Po

de

se a

juiz

ar u

ma

ação

de

exec

uçã

o c

om

um

a có

pia

au

ten

tica

da

de

um

ch

equ

e? R: N

ão. A

pen

as a

ção

mo

nit

óri

a.

OB

S: Q

uan

do

o t

ítu

lo f

izer

par

te d

e u

m i

nq

uér

ito

ou

açã

o p

enal

, se

po

ssív

el

exec

uçã

o

apen

as

com

pia

au

ten

tica

da à

ST

F.

“é

um

a ex

ceçã

o

esse

po

sici

on

amen

to”.

àTí

tulo

de

créd

ito

ele

trô

nic

o:

Exis

te p

revi

são

leg

al a

uto

riza

do

o t

ítu

lo d

e

créd

ito

ele

trô

nic

o,

art.

88

9, p

. 3

º d

o c

c. “

o t

ítu

lo p

od

erá

ser

emit

ido

a p

arti

r d

os

cara

cter

es c

riad

os

em c

om

pu

tad

os

ou

mei

o t

écn

ico

eq

uiv

alen

te e

qu

e co

nst

em d

a

escr

itu

raçã

o d

o e

mit

ente

, ob

serv

ado

s o

s re

qu

isit

os

mín

imo

s p

revi

sto

s n

este

art

igo

”.

EX:

Du

plic

ada

virt

ual

à

É

um

tulo

cr

iad

o

po

r m

eio

d

e ca

ract

ere

s

elet

rôn

ico

- B

ole

to d

e co

bra

nça

. à

Po

r es

se m

oti

vo é

qu

e o

s ex

amin

ado

res

não

est

ão

mai

s u

tiliz

and

o

o

no

me

Car

tula

rid

ade,

m

as

sim

, IN

CO

RP

OR

ÃO

(p

ois

es

inco

rpo

rad

o e

m u

m d

ocu

men

to “

pap

el”

ou

em

um

do

cum

ento

“el

etrô

nic

o”)

.

OB

S:à

STJ

– In

form

ativ

o,

0467

de

mar

ço d

e 2

01

1 à

Dec

idiu

a r

esp

eito

da

du

plic

ata

virt

ual

: P

etro

brá

s q

uan

do

en

treg

a o

co

mb

ust

ível

ao

po

sto

de

gaso

lina

emit

e

um

a d

up

licat

a el

etrô

nic

a –

Oco

rre

qu

e o

po

sto

não

pag

ou

e a

Pet

rob

rás

pro

test

ou

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exe

cuto

u o

tít

ulo

à J

un

tou

o c

om

pro

van

te d

a en

treg

a d

a m

erca

do

ria

e n

ão e

ra u

m

caso

de

do

cum

ento

ilíc

ito

à o

po

sto

de

gas

oli

na

em

bar

gou

a e

xecu

ção

ale

gan

do

qu

e

não

ha

via

com

o p

agar

o t

ítu

lo,

po

is a

Pe

tro

brá

s ao

in

vés

de

em

itir

a d

up

lica

ta

imp

ress

a, e

nvi

ou

po

r m

eio

ele

trô

nic

o,

com

pro

me

ten

do

o p

rin

cíp

io d

a C

artu

lari

dad

e.

à A

pe

sar

de

o j

uiz

de

pri

me

ira

inst

ânci

a d

eci

dir

a f

avo

r d

o p

ost

o d

e g

aso

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a, o

TJ

do

Par

aná

refo

rmo

u a

de

cisã

o e

o S

TJ c

on

firm

ou

a d

eci

são

à E

ntã

o,

é p

oss

íve

l a

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cuçã

o d

e u

ma

du

plic

ata

ele

trô

nic

a, d

esd

e q

ue

exi

sta

o p

rote

sto

do

tít

ulo

e o

com

pro

van

te d

a e

ntr

ega

da

me

rcad

ori

a.

B

-)

Pri

ncí

pio

d

a Li

tera

lidad

e:

Pel

o

pri

ncí

pio

d

a lit

eral

idad

e,

tem

valid

ade

par

a o

dir

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cam

biá

rio

, aq

uilo

qu

e es

tá l

iter

alm

ente

esc

rito

no

tít

ulo

de

créd

ito

.

Page 4: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

“O q

ue

não

est

á es

crit

o n

o t

ítu

lo d

e cr

édit

o,

não

tem

efe

ito

ju

ríd

ico

par

a o

dir

eito

em

pre

sari

al”.

O

pri

ncí

pio

d

a lit

eral

idad

e as

segu

ra

cert

eza

qu

anto

à

nat

ure

za,

ao

con

teú

do

e a

mo

dal

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e d

e p

rest

ação

pro

met

ida

ou

ord

enad

a. I

mp

ede

qu

e m

ero

s

aju

stes

ver

bai

s p

oss

am in

flu

ir n

o e

xerc

ício

do

dir

eito

ali

men

cio

nad

o.

EX:

Não

se

po

de

end

oss

ar o

u d

a o

ava

l em

um

do

cum

ento

a p

arte

.

C -

) P

rin

cíp

io d

a A

uto

no

mia

: As

rela

ções

jurí

dic

o c

amb

iais

são

au

tôn

om

as e

ind

epen

den

tes

entr

e si

.

A c

ausa

qu

e d

eu o

rige

m a

em

issã

o d

o t

ítu

lo c

ham

a-se

de

cau

sa s

ub

jace

nte

ou

cau

sa d

eben

di à

EX:

Co

mp

re e

ven

da

de

um

cel

ula

r é

a ca

usa

su

bja

cen

te.

EX2

: A

no

ta p

rom

issó

ria

rece

bid

a em

raz

ão d

a ve

nd

a d

o c

elu

lar

é re

pas

sad

a

a u

m v

izin

ho

à N

o d

ia d

o v

enci

men

to,

o v

inh

o d

o v

end

edo

r é

o q

ue

irá

cob

rar

a n

ota

pro

mis

sóri

a d

o

com

pra

do

r d

o

celu

lar.

P

oré

m,

ind

epen

den

te

de

o

celu

lar

ter

apre

sen

tad

o d

efei

to o

u n

ão,

o v

izin

ho

dev

erá

rece

ber

o c

réd

ito

da

no

ta p

rom

issó

ria,

po

uco

imp

ort

and

o a

s re

laçõ

es ju

ríd

icas

an

teri

orm

ente

pra

tica

das

.

EX3

: C

heq

ue

de

terc

eiro

à V

olt

ou

po

r fa

lta

de

fun

do

s, p

od

e se

exe

cuta

r,

ind

epen

den

te d

a o

rige

m d

o c

heq

ue.

O p

oss

uid

or

de

bo

a-fé

ex

erci

ta

um

dir

eito

pró

pri

o,

qu

e n

ão

po

de

ser

rest

rin

gid

o o

u d

estr

uíd

o p

elas

rel

açõ

es o

corr

idas

en

tre

po

ssu

ido

res

ante

rio

res

e o

dev

edo

r.

É ta

mb

ém p

elo

pri

ncí

pio

da

auto

no

mia

qu

e o

víc

io e

m u

ma

das

rel

açõ

es

não

co

mp

rom

ete

as d

emai

s.

c.1

-)

su

bp

rin

cíp

io

da

abst

raçã

o

(de

sdo

bra

me

nto

d

o

pri

ncí

pio

d

a

auto

no

mia

): É

a d

esvi

ncu

laçã

o d

o t

ítu

lo d

e cr

édit

o d

o n

egó

cio

ju

ríd

ico

qu

e lh

e d

eu

ori

gem

. Q

uan

do

se

des

pre

nd

e d

a ca

usa

qu

e lh

e d

eu o

rige

m,

oco

rre

o f

enô

men

o d

a

abst

raçã

o.

Page 5: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

OB

S: A

ab

stra

ção

so

men

te o

corr

e q

uan

do

circ

ula

ção

do

tít

ulo

.

EX:

No

ta p

rom

issó

ria

tran

sfer

ia a

um

ter

ceir

o,

se d

esp

ren

de

da

rela

ção

jurí

dic

a p

rati

cad

a e

pas

sa a

ser

um

a re

laçã

o ju

ríd

ica

ind

epen

den

te.

c.2

-) s

ub

pri

ncí

pio

da

ino

po

nib

ilid

ade

de

exc

eçõ

es

pe

sso

ais

a te

rce

iro

s d

e

bo

a-fé

(d

esd

ob

ram

en

to d

o p

rin

cíp

io d

a au

ton

om

ia):

Ess

a in

op

on

ibili

dad

e te

m c

arát

er

pro

cess

ual

. EX:

“A”

tran

sfer

e “B

” u

ma

no

ta p

rom

issó

ria.

O c

red

or

“B”

po

der

á e

xecu

tar

“C”

qu

e em

itiu

a n

ota

pro

mis

sóri

a p

ara

“A”à

O t

ítu

lo d

e cr

édit

o p

rod

uz

um

a re

laçã

o

autô

no

ma

da

qu

e l

he

de

u o

rige

m a

par

tir

do

mo

me

nto

em

qu

e é

co

loca

do

em

circ

ula

ção

no

me

rcad

o.

Po

rém

, e

m u

m p

rim

eir

o m

om

en

to,

guar

da

rela

ção

co

m a

cau

sa q

ue

lhe

de

u o

rige

m.

EXC

EÇÃ

O:

Ch

equ

e es

pec

ial à

P

ara

o

ban

co

auto

riza

r a

uti

lizaç

ão

do

cheq

ue

esp

ecia

l, d

ever

á se

r re

aliz

ado

u

m

con

trat

o

de

aber

tura

d

e cr

édit

o

(R$

20

.00

0,0

0 –

ch

equ

e es

pec

ial)

. O

STJ

en

ten

de

qu

e o

co

ntr

ato

de

aber

tura

de

créd

ito

não

co

nst

itu

i tít

ulo

exe

cuti

vo à

Súm

ula

23

3

do

ST

J “o

co

ntr

ato

d

e ab

ertu

ra

de

créd

ito

, ai

nd

a q

ue

aco

mp

anh

ada

do

ext

rato

da

con

ta c

orr

ente

, não

é t

ítu

lo e

xecu

tivo

”.

Súm

ula

24

7 S

TJ –

“o

co

ntr

ato

de

aber

tura

de

créd

ito

em

co

nta

co

rren

te,

aco

mp

anh

ado

d

o

dem

on

stra

tivo

d

e d

ébit

o,

con

stit

ui

do

cum

ento

h

ábil

par

a o

aju

izam

ento

de

ação

mo

nit

óri

a”.

OB

S:

Ass

inat

ura

d

e u

ma

no

ta

pro

mis

sóri

a em

b

ran

co

em

rela

ção

ao

con

trat

o d

e ab

ertu

ra d

e cr

édit

o à

Se

a d

ívid

a fo

r d

e 5

0 m

il, o

ban

co p

od

erá

nes

se c

aso

colo

car

o v

alo

r d

e 5

0 m

il n

a n

ota

pro

mis

sóri

a as

sin

ada

em b

ran

co e

exe

cuta

r a

no

ta

pro

mis

sóri

a. O

dev

edo

r p

od

erá

se v

aler

do

s em

bar

gos

à e

xecu

ção

par

a af

asta

r ju

ros

abu

sivo

s p

or

mei

o d

e ex

ceçã

o p

ess

oal

à N

ess

e ca

so,

par

a af

asta

a e

xceç

ão p

esso

al,

o

ban

co t

ran

sfer

ia o

tít

ulo

à t

erce

iro

– o

corr

ia e

ntã

o a

au

ton

om

ia d

o t

ítu

lo d

e cr

édit

o. à

Surg

iu e

ntã

o a

mu

la 2

58 d

o S

TJ,

par

a af

asta

r es

sa m

ano

bra

ban

cári

a à

Tra

ta-s

e d

e

exce

ção

:

Page 6: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Súm

ula

25

8 d

o S

TJ:

“A n

ota

pro

mis

sóri

a vi

ncu

lad

a a

con

trat

o d

e ab

ertu

ra

de

créd

ito

não

go

za d

e au

ton

om

ia e

m r

azão

da

iliq

uid

ez d

o t

ítu

lo q

ue

a ac

om

pan

ho

u”.

4.

Atr

ibu

tos

do

tít

ulo

de

cré

dit

o:

OB

S: N

ão c

on

fun

dir

pri

ncí

pio

co

m a

trib

uto

– p

ega

din

has

de

pro

vas.

A -

) N

ego

ciab

ilid

ade

B

-)

Exe

cuti

vid

ade

: (a

rt.

58

5,

I d

o

CPC

“t

ítu

los

de

créd

ito

o t

ítu

los

exe

cuti

vos

extr

aju

dic

iais

”)

5.

Ob

riga

ção

“P

ro S

olv

en

do

” e

ob

riga

ção

“P

ro S

olu

to”

àTí

tulo

“p

ro s

olv

en

do

”: É

o t

ítu

lo p

ara

pag

amen

to.

EX:

Co

mp

ra e

ven

da

de

imó

vel:

A t

rad

ição

(en

treg

a d

o t

ítu

lo)

não

pro

voca

a

qu

itaç

ão.

A q

uit

ação

ap

enas

se

com

o p

agam

ento

do

tít

ulo

. –

Não

pag

and

o a

no

ta

pro

mis

sóri

a, a

co

nst

ruto

ra p

od

erá

entr

ar c

om

um

a aç

ão d

e ex

ecu

ção

ou

res

cin

dir

o

con

trat

o d

e co

mp

ra e

ven

da.

O T

ítu

lo “

pro

so

lven

do

” é

par

a p

agam

ento

, e,

po

rtan

to,

a re

laçã

o c

ausa

l

som

ente

se

rá e

xtin

ta c

om

o p

agam

ento

do

tít

ulo

.

OB

S: O

tít

ulo

“p

ro s

olv

end

o”

não

pro

voca

a n

ova

ção

, is

to é

, n

ão p

rovo

ca a

qu

itaç

ão n

o a

to d

e su

a en

treg

a. N

este

cas

o,

em u

ma

op

eraç

ão d

e co

mp

ra e

ven

da,

o

cred

or

po

der

á ex

ecu

tar

o t

ítu

lo o

u r

esci

nd

ir o

co

ntr

ato

.

àTí

tulo

“p

ro s

olu

to”:

É o

tít

ulo

em

pag

amen

to (

o p

róp

rio

tít

ulo

).

A e

ntr

ega

do

tít

ulo

de

créd

ito

pro

voca

a n

ova

ção

.

EX:

O c

on

trat

o d

e co

mp

ra e

ven

da

foi

qu

itad

o c

om

a e

ntr

ega

da

no

ta

pro

mis

sóri

a, g

eran

do

um

a n

ova

ob

riga

ção

à P

agar

a n

ota

pro

mis

sóri

a. N

o c

aso

, a

Page 7: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

con

stru

tora

po

der

á ex

ecu

tar

os

títu

los.

Po

rém

, o

co

ntr

ato

de

com

pre

e v

end

a es

tará

qu

itad

o.

O t

ítu

lo “

pro

so

luto

” q

uan

do

em

itid

o e

en

treg

ue

ao c

red

or

visa

a e

xtin

ção

da

ob

riga

ção

qu

e ge

rou

su

a cr

iaçã

o.

A e

ntr

ega

do

tít

ulo

pro

voca

a n

ova

ção

, ex

tin

guin

do

a c

ausa

deb

end

i.

Nes

te c

aso

, o c

red

or

som

ente

po

der

á aj

uiz

ar a

açã

o d

e ex

ecu

ção

e n

ão t

erá

a o

pçã

o d

a re

scis

ão d

o c

on

trat

o.

6. C

lass

ific

ação

do

s tí

tulo

s d

e cr

éd

ito

(ca

i mu

ito

):

6.1

Qu

anto

ao

mo

del

o: O

tít

ulo

po

de

ser

vin

cula

do

ou

livr

e.

àTí

tulo

de

mo

del

o v

incu

lad

o:

É aq

uel

e cu

ja f

orm

a (m

od

elo

) es

tá d

efin

ida

em le

i.

EX:

Ch

equ

e e

du

plic

ata.

àTí

tulo

de

mo

del

o l

ivre

: É

aqu

ele

cuja

fo

rma

(mo

del

o)

não

est

á d

efin

ido

em le

i.

EX:

No

ta p

rom

issó

ria,

letr

a d

e câ

mb

io.

6.2

Qu

anto

as

hip

óte

ses

de

em

issã

o: P

od

e se

r ca

usa

l e n

ão c

ausa

l.

àTí

tulo

cau

sal:

É a

qu

ele

qu

e p

oss

ui

um

a ca

usa

esp

ecíf

ica

par

a a

sua

emis

são

.

EX:

Du

plic

ata à

Pre

vist

a n

a le

i d

e d

up

licat

as à

Co

mp

ra e

ven

da

mer

can

til

ou

pre

staç

ão d

e se

rviç

os.

P: P

od

e co

bra

r al

ugu

el e

em

itir

du

plic

ata?

R: N

ão. A

pen

as p

ara

com

pra

e v

end

a m

erca

nti

l ou

pre

staç

ão d

e se

rviç

os.

Page 8: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

àTí

tulo

não

cau

sal:

Não

nec

essi

dad

e d

e u

ma

cau

sa e

spec

ífic

a p

ara

a

sua

emis

são

. EX:

Ch

equ

e à

Os

cori

nti

ano

s ac

ham

qu

e n

ão p

reci

sa n

em t

er f

un

do

par

a

emit

ir c

heq

ue.

6.3

Qu

anto

à s

ua

est

rutu

ra:

O t

ítu

lo p

od

e se

r u

ma:

A -

) O

rdem

de

pag

amen

to:

Oco

rre

com

a D

UP

LIC

ATA

, C

HEQ

UE

E LE

TRA

DE

MB

IO -

Exi

stem

03

inte

rven

ien

tes:

Qu

em d

á a

ord

em:

EX: D

on

o d

o c

heq

ue

Qu

em r

eceb

e a

ord

em: E

X:

Ban

co

Tom

ado

r b

enef

iciá

rio

(cr

edo

r):

EX: C

red

or

do

ch

equ

e.

B -

) P

rom

essa

de

pag

amen

to:

Oco

rre

com

a N

OTA

PR

OM

ISSÓ

RIA

- E

xist

em

02

inte

rven

ien

tes:

Pro

mit

ente

/Su

bsc

rito

r

Tom

ado

r/B

enef

iciá

rio

6.4

Qu

anto

à c

ircu

laçã

o:

O t

ítu

lo p

od

e se

r:

A -

) A

o p

ort

ado

r: É

o t

ítu

lo q

ue

não

tem

a id

enti

fica

ção

do

ben

efic

iári

o.

EX:

Ch

equ

e

OB

S: D

esd

e a

lei

80

21

/90

à N

ão s

e ad

mit

e m

ais

títu

lo a

o p

ort

ado

r, s

alvo

em c

aso

de

pre

visã

o e

xpre

ssa

em l

ei e

spec

ial.

O c

ód

igo

civ

il ta

mb

ém a

bra

çou

a i

dei

a,

art.

90

7 –

“é

nu

lo o

tít

ulo

ao

po

rtad

or,

sem

pre

visã

o d

e le

i esp

ecia

l”.

EX:

Lei

906

9/9

5,

art.

69 à

Per

mit

e o

ch

equ

e ao

po

rtad

or,

de

valo

r ig

ual

ou

infe

rio

r à

10

0 r

eais

. Se

for

acim

a d

e 10

0 r

eais

, dev

erá

ser

no

min

ativ

o.

OB

S:

O

títu

lo

ao

po

rtad

or

se

pe

rfaz

ap

en

as

com

su

a tr

adiç

ão

(tra

nsf

erê

nci

a o

u e

ntr

ega

).

Page 9: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

B -

) N

om

inal

: É

o t

ítu

lo q

ue

con

tém

a i

den

tifi

caçã

o d

o b

enef

iciá

rio

no

pró

pri

o t

ítu

lo.

(an

tes

era

ch

amad

o d

e n

om

inat

ivo

, m

as e

ntr

ava

em c

on

flit

o c

om

o c

o

cód

igo

civ

il –

abai

xo C

---

a d

ou

trin

a q

ue

deu

ess

a n

ova

cla

ssif

icaç

ão)

EX:

Ch

equ

e –

Nel

son

Jr.

OB

S: D

ep

en

de

nd

o d

o c

aso

, se

per

faz

da

segu

inte

fo

rma:

Qu

and

o c

on

tém

à o

rde

m o

u n

ão à

ord

em

.

àÀ

ord

em

à S

erá

tra

nsf

eri

do

po

r e

nd

oss

o +

Tra

diç

ão (

en

tre

ga d

o t

ítu

lo)

àN

ão à

ord

em

à S

erá

tra

nsf

eri

do

pe

la c

ess

ão c

ivil

+ T

rad

ição

(e

ntr

ega

do

tít

ulo

).

OB

S1:

End

oss

o à

Qu

and

o u

ma

pes

soa

da

o e

nd

oss

o n

o t

ítu

lo,

resp

on

der

á

pel

o p

agam

ento

do

(So

lvên

cia)

.

OB

S2:

Ces

são

civ

il à

Qu

and

o s

e tr

ansf

ere

po

r ce

ssão

civ

il, n

ão r

esp

on

der

á

pel

o

pag

amen

to d

o

títu

lo.

Ex:

Tran

sfer

ênci

a d

e ch

equ

e d

e te

rcei

ro à

Te

m

qu

e

exe

cuta

r o

ter

ceir

o, o

qu

e em

itiu

a o

rdem

de

pag

amen

to.

Art

. 2

96 d

o c

c à

“sa

lvo

est

ipu

laçã

o e

m c

on

trár

io o

ced

ente

não

res

po

nd

e

pel

a so

lvên

cia

do

dev

edo

r”.

P:

Qu

al é

mai

s va

nta

joso

par

a o

cre

do

r, r

eceb

er p

or

end

oss

o o

u p

or

cess

ão

civi

l?

R: P

or

end

oss

o.

um

a p

resu

nçã

o d

e q

ue

os

títu

los

no

min

ativ

os

são

à o

rdem

, tr

ansf

erív

eis

po

r m

eio

de

end

oss

o.

Ap

enas

qu

and

o e

scri

to n

o t

ítu

lo,

“NÃ

O À

OR

DEM

” D

E M

AN

EIR

A

EXP

RES

SA, a

i sim

, ser

á p

or

cess

ão c

ivil.

Po

r is

so é

qu

e te

mo

s q

ue

pen

sar

o q

ue

faci

litar

á a

circ

ula

ção

do

tít

ulo

.

àA

rt.

914

do

cc à

“re

ssal

vad

a cl

áusu

la e

xpre

ssa

em c

on

trár

io,

con

stan

te

do

en

do

sso

, não

res

po

nd

e o

en

do

ssan

te p

elo

cu

mp

rim

ento

da

pre

staç

ão c

on

stan

te d

o

títu

lo” à

Par

a o

dig

o c

ivil,

o e

nd

oss

o p

oss

ui o

s m

esm

o e

feit

os

da

cess

ão c

ivil.

Page 10: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

P:

De

aco

rdo

co

m o

cc,

qu

em

resp

on

de

pel

o

pag

amen

to d

o

títu

lo,

o

end

oss

ante

? R:

Não

. D

e ac

ord

o c

om

o c

ód

igo

civ

il n

ão,

apen

as q

uan

do

pre

vist

o e

m l

ei

esp

ecia

l.

C -

) N

om

inat

ivo

do

art

. 9

21 d

o c

c: “

É tí

tulo

no

min

ativ

o o

em

itid

o e

m f

avo

r

de

pes

soa

cujo

no

me

do

ben

efic

iári

o c

on

ste

no

reg

istr

o d

o e

mit

ente

”.

Qu

em e

mit

e es

se t

ítu

lo,

terá

um

liv

ro d

e re

gist

ro d

o e

mit

ente

(tí

tulo

da

dív

ida

blic

a) à

Po

der

á fa

zer

a ci

rcu

laçã

o p

or

mei

o d

e te

rmo

ou

en

do

sso

.

Art

. 9

22

do

cc:

“tr

ansf

ere-

se o

tít

ulo

no

min

ativ

o m

edia

nte

ter

mo

, e

m

regi

stro

do

em

iten

te, a

ssin

ado

pel

o p

rop

riet

ário

e p

elo

ad

qu

iren

te”.

Será

tra

nsf

erid

o m

edia

nte

ter

mo

à E

X:

Ret

ira-

se o

no

me

de

joan

a, e

con

sta-

se o

no

me

de

José

.

Art

. 9

23

do

cc

“o t

ítu

lo n

om

inat

ivo

tam

bém

po

de

ser

tran

sfer

ido

po

r

end

oss

o q

ue

con

ten

ha

o n

om

e d

o e

nd

oss

atár

io”.

àLe

i 10

931

/04

: (

céd

ula

de

cred

ito

ban

cári

o) à

Ter

mo

: A

rt. 4

5, p

. 4

º à

“o

cert

ific

ado

po

der

á se

r tr

ansf

eri

do

med

ian

te e

nd

oss

o o

u t

erm

o d

e tr

ansf

erên

cia.

...

aver

bad

a n

o l

ivro

da

inst

itu

ição

fin

ance

ira,

dan

do

o c

ert

ific

ado

ao

cre

do

r” à

o

ter

mo

de

tran

sfer

ênci

a é

enca

min

had

o a

o

ban

co e

o b

anco

em

ite

um

no

vo c

erti

fica

do

diz

end

o s

er o

no

vo c

red

or.

à É

aq

uel

e cu

jo n

om

e es

tá n

o r

egis

tro

do

em

iten

te.

Page 11: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

17

/02

/12

Letr

a d

e C

âmb

io

1.

Co

nce

ito

: Le

tra

de

câm

bio

é u

m t

ítu

lo d

e cr

édit

o d

eco

rren

te d

e re

laçõ

es

de

créd

ito

, en

tre

du

as o

u m

ais

pes

soas

, p

elo

qu

al a

des

ign

ado

sac

ado

r d

á a

ord

em

de

pag

am

en

to p

ura

e s

imp

les,

a o

utr

em,

den

om

inad

o s

acad

o,

a se

u f

avo

r o

u d

e te

rcei

ra

pes

soa

(To

mad

or/

Ben

efic

iári

o),

no

val

or

e n

as c

on

diç

ões

del

a co

nst

ante

s.

- D

á a

ord

em

à S

AC

AD

OR

(C

o-d

eve

do

r)

- R

ece

be

a o

rde

m. à

SA

CA

DO

(D

eve

do

r p

rin

cip

al)

– ac

eit

e.

-To

mad

or/

Be

ne

fici

ário

.

Qu

and

o a

lgu

ém c

ria

um

a le

tra

de

câm

bio

e e

ntr

ega

a o

utr

a p

esso

a, d

a u

m

ato

cam

bia

l, ch

amad

o d

e sa

qu

e

2.

Saq

ue

É o

ato

de

Cri

ação

/Em

issã

o à

Cri

ar e

em

itir

a le

tra.

EX:

Saq

ue,

co

loca

r a

bo

la e

m j

ogo

. Em

pre

gad

or

a o

rdem

, o

em

pre

gad

o

rece

be

a o

rdem

.

EX:

João

tem

um

cré

dit

o c

om

Ren

ato

à

João

(SA

CA

DO

R)

um

a o

rdem

ao R

enat

o (

SAC

AD

O)

par

a p

agar

a q

uan

tia

(cré

dit

o).

OB

S: A

le

tra

de

câm

bio

é u

ma

rela

ção

po

r m

eio

de

um

tít

ulo

de

cré

dit

o

en

tre

du

as o

u m

ais

pe

sso

as.

EX:

Gia

luca

um

a o

rdem

par

a q

ue

Ren

ato

pag

ue

R$

5.0

00,0

0 p

ara

Luiz

Fláv

io n

o d

ia 3

0/0

2/1

3. (

Luiz

Flá

vio

ser

á o

cre

do

r d

o t

ítu

lo d

e cr

édit

o –

Let

ra d

e

Câm

bio

)

OB

S: P

od

e o

sac

ado

r e

saca

do

ser

em a

mes

ma

pes

soa à

EX

: G

ialu

ca d

á

um

a o

rdem

par

a el

e m

esm

o e

ntr

egar

o t

ítu

lo a

Lu

iz F

lávi

o.

3.

Re

qu

isit

os:

Page 12: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

-) D

en

om

inaç

ão –

LET

RA

DE

MB

IO;

-) O

rde

m in

con

dic

ion

al d

e p

agar

qu

anti

a ce

rta;

-) N

om

e d

o s

acad

o;

-) É

po

ca d

o p

aga

me

nto

;

-) L

uga

r e

m q

ue

se

rá r

eal

izad

o o

pag

am

en

to;

-) N

om

e d

o b

en

efi

ciár

io;

-) D

ata

da

em

issã

o;

-) L

uga

r d

a e

mis

são

;

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ssin

atu

ra d

o e

mit

en

te (

SAC

AD

OR

).

Os

req

uis

ito

s n

a o

rde

m n

ão c

aem

em

pro

va, o

qu

e ca

i é:

*Re

qu

isit

os

sup

ríve

is/A

cid

en

tais

/Não

-ess

en

ciai

s:

Épo

ca

do

p

aga

me

nto

,

Luga

r d

o p

agam

en

to e

o l

uga

r d

a e

mis

são

à F

alta

nd

o e

sse

s re

qu

isit

os,

se

rá s

up

ríve

l.

Po

rém

, se

fal

tar

os

de

mai

s, n

ão s

erá

um

a le

tra

de

câm

bio

.

- Fa

ltan

do

a é

po

ca d

o p

agam

en

to à

Pre

sum

e s

er

à vi

sta

a le

tra

de

câm

bio

.

- Fa

ltan

do

o lu

gar

do

pag

ame

nto

à S

erá

no

do

mic

ílio

do

sac

ado

.

- Fa

ltan

do

luga

r d

e e

mis

são

à S

erá

o e

nd

ere

ço d

o s

acad

or.

CU

IDA

DO

: A d

ata

do

saq

ue

não

é s

up

ríve

l.

4.

Ace

ite

EX:

Gia

luca

um

a o

rdem

par

a q

ue

Ren

ato

pag

ue

R$

5.0

00,0

0 p

ara

Luiz

Fláv

io n

o d

ia 3

0/0

2/1

3. (

Luiz

Flá

vio

ser

á o

cre

do

r d

o t

ítu

lo d

e cr

édit

o –

Let

ra d

e

Câm

bio

) à

Re

nat

o d

eve

rá p

erg

un

tar

à Lu

iz F

lávi

o s

e e

le a

ceit

a.

Page 13: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

4.1

. C

on

ceit

o:

Ace

ite

é o

ato

de

von

tad

e d

o s

acad

o,

con

cord

and

o c

om

a

ord

em d

e p

agam

ento

dad

a p

elo

sac

ado

r, t

orn

and

o-s

e o

de

ved

or

pri

nci

pal

da

qu

anti

a

exp

ress

a n

o t

ítu

lo d

e cr

édit

o (

Qu

and

o o

sac

ado

o a

ceit

e, s

e to

rnar

á o

de

ved

or

pri

nci

pal

)

4.2

. Q

ue

m p

od

e s

er

o a

ceit

ante

???

É o

ato

pri

vati

vo d

o s

acad

o o

ato

do

ace

ite.

4.3

. O a

ceit

e é

fac

ult

ativ

o:

P:

É o

bri

gató

rio

dar

o a

ceit

e?

R: J

amai

s. N

a le

tra

de

câm

bio

, o

ace

ite

é f

acu

ltat

ivo

.

4.4

. R

ecu

sa d

o a

ceit

e:

Efe

ito

s d

a re

cusa

do

ace

ite

:

a)

Ven

cim

ento

an

teci

pad

o d

o t

ítu

lo, o

corr

end

o n

o d

ia d

a re

cusa

;

b)

Torn

ar o

sac

ado

r o

dev

edo

r p

rin

cip

al.

4.5

. “C

láu

sula

não

ace

itáv

el”

:

Sign

ific

a q

ue

o t

ítu

lo n

ão p

od

erá

ser

apre

sen

tad

o p

ara

o a

ceit

e, m

as s

im

par

a p

agam

ento

.

EX:

Ren

ato

ch

ega

par

a Lu

iz F

lávi

o e

ap

rese

nta

o t

ítu

lo p

ara

pag

ar n

o a

to d

a

apre

sen

taçã

o.

àFi

nal

idad

e d

a cl

áusu

la n

ão a

ceit

áve

l: E

vita

r o

ve

nci

me

nto

an

teci

pad

o

do

tít

ulo

.

4.6

. A

ceit

e p

arci

al:

Exis

tem

du

as m

od

alid

ades

:

A -

) A

ceit

e lim

itat

ivo

: Mo

dif

ica-

se o

val

or

do

tít

ulo

.

EX:

Co

nco

rdo

em

pag

ar, m

as n

ão R

$5.

000

,00

. Pag

o a

pen

as R

$4

.000

,00

B -

) A

ceit

e m

od

ific

ativ

o:

Mo

dif

ica

a d

ata

do

ven

cim

ento

do

tít

ulo

.

Page 14: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

OB

S:

Nas

d

uas

h

ipó

tese

s,

oco

rre

o

ven

cim

ento

an

teci

pad

o

do

tulo

,

ind

epen

den

te

da

mo

dal

idad

e.

O

Ace

itan

te

se

vin

cula

n

os

term

os

do

ac

eit

e à

Oco

rre

rá o

ve

nci

me

nto

an

teci

pad

o d

o t

ítu

lo d

e cr

éd

ito

.

Hip

óte

ses:

- Lu

iz F

lávi

o:

Agu

ard

ar o

ve

nci

me

nto

do

tít

ulo

e c

ob

rar

de

Re

nat

o o

u

tran

sfe

rir

o t

ítu

lo a

um

te

rcei

ro (

END

OSS

O)

5.

End

oss

o

End

oss

o é

o a

to c

amb

ial

em q

ue

o t

om

ado

r/b

enef

iciá

rio

(cr

edo

r d

o t

ítu

lo)

rep

assa

a le

tra

de

câm

bio

a u

m t

erce

iro

.

5.1

. C

on

ceit

o:

É o

ato

pel

o q

ual

o c

red

or

de

um

tít

ulo

de

créd

ito

co

m a

cláu

sula

à o

rdem

tra

nsm

ite

o d

irei

to a

o v

alo

r co

nst

ante

do

tít

ulo

a o

utr

a p

esso

a, s

end

o

aco

mp

anh

ado

da

trad

ição

da

cárt

ula

.

EX:

Luiz

Flá

vio

(To

mad

or/

Ben

efic

iári

o)

tran

sfer

e o

tít

ulo

de

créd

ito

par

a

Mar

inel

a.

5.2

. Ef

eito

s:

a)

Tran

sfer

ênci

a d

a ti

tula

rid

ade

do

cr

édit

o

do

en

do

ssan

te

par

a o

end

oss

atár

io.

End

oss

ante

à T

ran

sfer

e.

End

oss

atár

io à

Rec

ebe.

EX:

Luiz

Flá

vio

(en

do

ssan

te)

e M

arin

ela

(en

do

ssat

ária

)

b)

Torn

ar o

en

do

ssan

te c

od

eved

or

do

tít

ulo

.

EX:

Mar

inel

a p

od

erá

exec

uta

r Lu

iz F

lávi

o o

u q

ual

qu

er o

utr

o c

od

eved

or.

Se

exe

cuta

r Lu

iz F

lávi

o,

Luiz

Flá

vio

ter

á d

irei

to d

e re

gres

so a

to

do

s o

s o

utr

os

cod

eved

ore

s

ante

rio

res

a el

e.

OB

S1:

O p

rim

eiro

en

do

ssan

te, s

emp

re s

erá

o t

om

ado

r b

enef

iciá

rio

.

Page 15: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

OB

S2:

Cas

o o

en

do

ssan

te s

eja

exe

cuta

do

, se

fiz

er o

pag

amen

to t

erá

dir

eito

de

regr

esso

co

ntr

a to

do

s o

s co

dev

edo

res

ante

rio

res

a el

e.

5.3

. N

ão h

á l

imit

e d

e e

nd

oss

o:

Po

de

oco

rrer

tan

tos

end

oss

os

qu

anto

fore

m n

ece

ssár

ios

ao t

ítu

lo d

e cr

édit

o.

EX:

Mar

inel

a q

ue

era

a en

do

ssat

ária

, en

do

ssa

o t

ítu

lo p

ara

No

velin

o. E

ntã

o,

No

velin

o s

erá

o e

nd

oss

atár

io e

Mar

inel

a p

assa

rá a

ser

a e

nd

oss

ante

.

5.4

. Co

mo

se

o e

nd

oss

o:

No

Ve

rso

: A

ssin

atu

ra.

P:

É p

oss

ível

o e

nd

oss

o n

o a

nve

rso

(n

a fr

ente

) d

o t

ítu

lo?

R: É

tam

bém

, ap

esar

de

não

ser

co

mu

m (

pre

vist

o n

a le

i)

P: C

om

o s

e d

á o

en

do

sso

no

ver

so o

u n

o a

nve

rso

?

R:

Se

po

r m

eio

d

a as

sin

atu

ra,

aco

mp

anh

ada

de

um

a ex

pre

ssão

iden

tifi

cad

ora

. EX

: En

do

sso

a...

....,

Pag

ue-

se a

....

..., T

ran

sfir

o a

......

..

5.5

. Fo

rmas

de

en

do

sso

Exis

tem

du

as f

orm

as d

e en

do

sso

:

àEn

do

sso

e

m

pre

to:

Oco

rre

qu

and

o

se

end

oss

a a

det

erm

inad

o

end

oss

atár

io.

É aq

uel

e q

ue

iden

tifi

ca o

en

do

ssat

ário

.

EX:

End

oss

o a

No

velin

o.

àEn

do

sso

em

bra

nco

: O

corr

e q

uan

do

se

end

oss

a, m

as n

ão s

e id

enti

fica

o

end

oss

atár

io.

É aq

uel

e q

ue

não

iden

tifi

ca o

en

do

ssat

ário

.

EX:

End

oss

o a

.....

....

.

Page 16: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

5.6

. É

po

ssív

el o

en

do

sso

par

cial

???

(ESS

A P

ERG

UN

TA D

ISP

ENC

A)

End

oss

o p

arci

al o

corr

e q

uan

do

o t

ítu

lo d

e cr

édit

o c

om

val

or

det

erm

inad

o é

end

oss

ado

a u

m t

erce

iro

, mas

não

co

m o

val

or

inte

gral

, ap

enas

um

a p

arte

do

val

or.

O e

nd

oss

o p

arci

al é

nu

lo,

po

is n

ão t

em

co

mo

oco

rre

r a

tran

sfe

rên

cia

de

par

te d

o t

ítu

lo,

ou

se

ja,

um

a d

as c

arac

terí

stic

as d

o t

ítu

lo é

a t

ran

sfe

rên

cia

e i

sso

não

será

po

ssív

el s

er

real

izad

o d

e m

ane

ira

par

cial

.

P:

O q

ue

é o

en

do

sso

stu

mo

?

R:

É o

e

nd

oss

o

qu

e

se

apó

s o

ve

nci

me

nto

d

o

títu

lo.

Po

rém

, é

ne

cess

ário

qu

e o

tít

ulo

te

nh

a si

do

pro

test

ado

ou

en

tão

te

nh

a e

xpir

ado

o p

razo

de

pro

test

o.

P: Q

ual

a d

ifer

ença

en

tre

end

oss

o e

ces

são

civ

il?

R:

Qu

em d

a o

en

do

sso

, re

spo

nd

e p

elo

pag

amen

to d

o t

ítu

lo.

Já n

a ce

ssão

civi

l, o

corr

e q

uan

do

ap

enas

se

tran

sfer

e o

tít

ulo

, mas

não

res

po

nd

e p

elo

pag

amen

to.

O

en

do

sso

p

óst

um

o

tem

efe

ito

d

e

cess

ão

civi

l,

ou

se

ja,

qu

em

d

a o

en

do

sso

stu

mo

, não

re

spo

nd

e p

elo

pag

ame

nto

do

tít

ulo

.

EX:

Tran

sfer

e-se

par

a u

ma

emp

resa

de

cob

ran

ça p

or

mei

o d

e en

do

sso

stu

mo

co

m o

fim

de

a em

pre

sa d

e co

bra

nça

não

co

bra

r d

o e

nd

oss

ante

qu

e re

ceb

eu

um

a q

uan

tia

irri

sóri

a em

raz

ão d

o t

ítu

lo t

ran

sfer

ido

(ti

nh

a tr

abal

ho

par

a re

ceb

er o

cheq

ue

de

500

0 e

rece

beu

10

0 p

ela

emp

resa

de

cob

ran

ça a

i ela

se

vira

pra

rec

eber

).

5.7

. Mo

dal

idad

es

de

end

oss

o

a) E

nd

oss

o t

rasl

ativ

o/c

om

um

: V

isto

aci

ma.

b)

End

oss

o im

pró

pri

o: N

ão h

á tr

ansf

erên

cia

da

titu

lari

dad

e d

o c

réd

ito

.

àFi

nal

idad

e: L

egit

imar

a p

oss

e d

e te

rcei

ro.

àTi

po

s d

e e

nd

oss

o im

pró

pri

o:

Page 17: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

I –

End

oss

o-m

and

ato

: É

o

end

oss

o u

tiliz

ado

par

a tr

ansf

erir

po

der

es

e

auto

riza

r u

m t

erce

iro

exe

rcer

os

dir

eito

s d

e co

bra

nça

do

tít

ulo

.

EX:

Letr

a d

e câ

mb

io,

du

plic

ata.

Po

rém

, o

ben

efic

iári

o n

ão q

uer

fic

ar i

nd

o

cob

rar.

En

tão

, co

ntr

ata

um

ser

viço

de

cob

ran

ça.

Ao

tra

nsf

erir

o t

ítu

lo à

em

pre

sa d

e

cob

ran

ça,

o

end

oss

o-m

and

ato

d

a se

guin

te

form

a à

“p

ara

cob

ran

ça”,

“p

or

pro

cura

ção

” à

O b

rad

esco

co

bra

, m

as n

ão é

o c

red

or.

Ap

enas

co

bra

rá a

tax

a d

e

cob

ran

ça à

Ap

enas

legi

tim

ará

a p

oss

e d

o t

ítu

lo p

ara

exer

cer

os

dir

eito

s d

e co

bra

nça

.

àEn

do

ssan

te m

and

ante

.

àEn

do

ssat

ário

m

and

atár

io.

(co

mo

se

fo

sse

u

ma

pro

cura

ção

“p

or

pro

cura

ção

”)

EX:

End

oss

atár

io m

and

atár

io (

Bra

des

co) à

Cas

o n

ão s

eja

pag

o, o

bra

des

co

apre

sen

ta a

letr

a d

e câ

mb

io p

ara

pro

test

o.

OB

S: S

e o

pro

test

o f

or

ind

evid

o (

já h

avia

sid

o p

ago

o t

ítu

lo) à

Dan

os

Mo

rais

à A

açã

o d

e d

ano

mo

ral

e s

ust

ação

de

pro

test

o d

eve

rá s

er

aju

izad

a co

ntr

a o

en

do

ssan

te-m

and

ante

e n

ão c

on

tra

o e

nd

oss

atár

io m

and

atár

io à

STJ

en

ten

de

qu

e a

ação

de

ve s

er

pro

po

sta

con

tra

o c

red

or

do

tít

ulo

(e

nd

oss

ante

– m

and

ante

).

OB

S: S

E o

en

do

ssat

ário

-man

dat

ário

ext

rap

ola

r o

s p

od

eres

co

nfe

rid

os

ou

agir

de

man

eira

neg

ligen

te à

Ai s

im r

esp

on

der

á p

elo

s d

ano

s m

ora

is e

pel

a su

staç

ão d

e

pro

test

o à

EX

: O

ban

co r

eceb

eu o

val

or

e p

or

des

cuid

o c

ob

rou

do

en

do

ssan

te o

u

saca

do

.

II –

En

do

sso

-cau

ção

/pig

no

ratí

cio

: C

on

sub

stan

cia

pen

ho

r d

os

dir

eito

s d

ele

dec

orr

ente

s em

gar

anti

a d

e o

bri

gaçã

o d

e n

atu

reza

co

ntr

atu

al c

on

traí

da

pel

o p

ort

ado

r

per

ante

ter

ceir

o.

É a

form

a q

ue

se in

stit

ui u

m p

enh

or

em t

ítu

lo d

e cr

édit

o.

Dev

end

o c

on

star

a c

láu

sula

à “

em g

aran

tia”

ou

“p

or

pen

ho

r” à

Não

tran

sfer

e o

cré

dit

o, a

pen

as g

aran

te o

pag

amen

to (

end

oss

o-c

auçã

o).

OB

S: A

letr

a d

e câ

mb

io é

um

bem

vel e

fu

nci

on

a co

mo

tal

.

Page 18: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

EX:

Dar

o c

arro

co

mo

gar

anti

a d

a o

bri

gaçã

o o

u d

ar a

let

ra d

e câ

mb

io q

ue

ven

cerá

em

06

mes

es c

om

o g

aran

tia

da

ob

riga

ção

.

6.

Ava

l

6.1

. C

on

ceit

o:

É a

dec

lara

ção

cam

biá

ria

dec

orr

en

te d

e u

ma

man

ifes

taçã

o

un

ilate

ral

de

von

tad

e p

ela

qu

al a

pes

soa

(nat

ura

l o

u j

urí

dic

a) e

stra

nh

a à

rela

ção

cart

ula

r, o

u q

ue

nel

a já

fig

ura

, ass

um

e o

bri

gaçã

o a

utô

no

ma

e in

con

dic

ion

al d

e ga

ran

tir

no

ven

cim

ento

, o p

agam

ento

do

tít

ulo

nas

co

nd

içõ

es n

ele

esta

bel

ecid

as.

EX:

Mar

inel

a tr

ansf

ere

o t

ítu

lo p

ara

No

velin

o e

par

a ga

ran

tir

(ref

orç

ar)

a

ob

riga

ção

cam

biá

ria,

co

loca

co

mo

Ava

lista

a c

anto

ra I

vete

San

galo

.

OB

S: O

ava

l tem

po

r fi

nal

idad

e re

forç

ar o

pag

amen

to d

o t

ítu

lo.

Ivet

e Sa

nga

lo à

Ava

lista

.

Mar

inel

a à

Ava

lizad

a.

OB

S2:

O

aval

p

oss

ui

a ca

ract

erí

stic

a d

a e

qu

ival

ên

cia:

O

av

alis

ta

e o

aval

izad

o e

stão

em

sit

uaç

ão d

e eq

uiv

alên

cia.

EX

: Es

tip

ulo

u-s

e a

pre

scri

ção

de

03

an

os

par

a co

bra

nça

co

ntr

a M

arin

ela.

Lo

go,

Ivet

e Sa

nga

lo t

amb

ém e

star

á a

mp

arad

a p

elo

pra

zo p

resc

rici

on

al d

e 0

3 a

no

s.

OB

S3:

Cas

o

o

aval

ista

se

ja

exec

uta

do

, se

ob

riga

do

a

efet

uar

o

pag

amen

to,

po

is a

ssu

miu

est

a o

bri

gaçã

o.

No

en

tan

to,

caso

pag

ue

a q

uan

tia

cob

rad

a,

terá

dir

eito

de

regr

esso

co

ntr

a o

ava

lizad

o,

bem

co

mo

co

ntr

a to

do

s o

s d

eved

ore

s

ante

rio

res

a el

e à

Em

raz

ão d

a ca

ract

erís

tica

da

equ

ival

ênci

a.

6.2

. Co

mo

se

o A

val:

àN

o a

nve

rso

: Co

m u

ma

sim

ple

s as

sin

atu

ra.

àN

o v

erso

: C

om

a a

ssin

atu

ra,

aco

mp

anh

ada

da

exp

ress

ão id

enti

fica

do

ra.

OB

S: É

ao

co

ntr

ário

do

en

do

sso

as

form

as d

e as

sin

ar n

o v

erso

e a

nve

rso

.

àEx

pre

ssão

: P

or

aval

a..

....

., A

vali

zo a

....

....

...

Page 19: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

6.3

. Fo

rmas

de

aval

:

àA

val

em

pre

to:

É a

exp

ress

ão i

den

tifi

cad

ora

do

ava

l, a

com

pan

had

a d

a

iden

tifi

caçã

o d

o a

valiz

ado

.

É aq

uel

e q

ue

iden

tifi

ca o

ava

lizad

o.

àA

val

em

b

ran

co:

É a

exp

ress

ão

iden

tifi

cad

ora

d

o

aval

, m

as

não

aco

mp

anh

a a

iden

tifi

caçã

o d

o a

valiz

ado

.

É aq

uel

e q

ue

não

iden

tifi

ca o

ava

lizad

o.

EX:

Se I

vete

San

galo

ap

enas

ass

inar

no

an

vers

o d

o t

ítu

lo,

esta

rá d

and

o a

val

em b

ran

co. P

: N

o a

val

em

bra

nco

, q

ue

m e

stá

sen

do

gar

anti

do

pel

o a

vali

sta?

Qu

em

é

o a

vali

zad

o? R

: N

o a

val

em

bra

nco

, o

gar

anti

do

é o

sac

ado

r e

mit

en

te.

(art

. 3

1 d

o D

ec.

57

66

3/6

6)

OB

S: N

o a

val

em b

ran

co o

ava

lizad

o s

erá

o s

aca

do

r, n

ão é

o d

eve

do

r

pri

nci

pal

.

6.4

. É

po

ssív

el o

ava

l par

cial

???

Ava

l par

cial

oco

rre

com

a g

aran

tia

de

apen

as u

ma

par

te d

o v

alo

r (a

rt. 3

0 d

o

Dec

. 57

663

/66

) à

“o

ava

l po

de

ser

tota

l ou

par

cial

”.

CU

IDA

DO

: As

leis

esp

ecia

is d

os

títu

los

de

créd

ito

esp

ecíf

ico

ad

mit

em o

ava

l

par

cial

. Po

rém

, o C

C (

art.

89

7, p

. ún

ico

) à

“é

ved

ado

o a

val p

arci

al”.

Ap

lica-

se o

dig

o c

ivil,

ap

enas

qu

and

o a

lei

esp

ecia

l não

tra

tar

do

ass

un

to

à R

egên

cia

sup

leti

va.

P:

O c

c ad

mit

e av

al p

arci

al?

R: N

ão.

P: A

letr

a d

e câ

mb

io a

dm

ite

o a

val?

Page 20: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

R: S

im. P

ois

est

á p

revi

sto

em

lei e

spec

ial e

ssa

po

ssib

ilid

ade.

6.5

. A

val p

ost

eri

or

ao v

en

cim

en

to:

Seja

co

m p

rote

sto

ou

se

m p

rote

sto

, se

mp

re t

erá

os

me

smo

s e

feit

os.

(AV

ALI

STA

É

O

AM

IGÃ

O à

FA

Z A

S C

OIS

AS

PEL

A

FREN

TE à

B

AST

A

AP

ENA

S A

ASS

INA

TUR

A N

O A

NV

ERSO

, p

oré

m,

se f

or

no

ve

rso

, d

eve

rá c

on

ter

a

exp

ress

ão id

en

tifi

cad

ora

ap

ós

a as

sin

atu

ra)

6.6

. O a

val

é u

ma

de

clar

ação

cam

biá

ria

Tem

qu

e se

ate

nta

r ao

pri

ncí

pio

da

liter

alid

ade à

O q

ue

está

esc

rito

no

títu

lo é

o q

ue

será

gar

anti

do

.

Súm

ula

26

do

STJ

: O

ava

lista

do

tít

ulo

de

créd

ito

vin

cula

do

a c

on

trat

o d

e

tuo

, ta

mb

ém r

esp

on

de

pel

as o

bri

gaçõ

es p

actu

ada,

qu

and

o n

o c

on

trat

o f

igu

rar

com

o d

eved

or

solid

ário

.

OB

S: S

e co

loca

r o

ava

lista

co

mo

dev

edo

r so

lidár

io n

o c

on

trat

o,

ai s

im,

pas

sa t

amb

ém a

ser

ob

riga

do

pel

as o

bri

gaçõ

es c

on

traí

das

à E

le s

erá

de

ved

or

solid

ário

do

co

ntr

ato

, po

is o

co

ntr

ato

não

ad

mit

e av

alis

ta.

6.7

Ava

l X

fia

nça

:

P: Q

ual

a d

ifer

ença

en

tre

aval

e f

ian

ça?

R:

Ava

l Fi

ança

Só p

od

e se

r d

ada

em t

ítu

lo d

e cr

édit

o.

Só p

od

e se

r d

ada

em c

on

trat

o.

Au

tôn

om

o

Ace

ssó

rio

Não

tem

ben

efíc

io d

e o

rdem

P

oss

ui b

enef

ício

de

ord

em

OB

S: A

rt.

164

7,

III

do

CC

– “

Nen

hu

m d

os

côn

juge

s p

od

em,

sem

au

tori

zaçã

o d

o o

utr

o,

salv

o n

o c

aso

de

regi

me

de

sep

araç

ão a

bso

luta

à P

rest

ar a

val o

u f

ian

ça.”

SALV

O N

O C

ASO

DE

REG

IME

DE

SEP

AR

ÃO

AB

SOLU

TA.

Page 21: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Entã

o,

o a

valis

ta e

star

á o

bri

gad

o m

esm

o e

m c

aso

de

falê

nci

a d

e em

pre

sa,

mo

rte,

etc

. à

O a

val é

au

tôn

om

o.

OB

S1:

Em c

aso

de

mo

rte,

fal

ênci

a o

u in

cap

acid

ade

do

ava

lizad

o,

o a

valis

ta

con

tin

uar

á re

spo

nsá

vel,

po

is o

ava

l é a

utô

no

mo

e n

ão a

cess

óri

o.

OB

S2:

AV

AL

O T

EM B

ENEF

ÍCIO

DE

OR

DEM

. JÁ

A F

IAN

ÇA

SIM

, A

PEN

AS

O T

ERÁ

EM

CA

SO D

E ES

TIP

ULA

ÇÃ

O C

ON

TRA

TUA

L.

EX:

No

velin

o q

ue

é o

cre

do

r d

o t

ítu

lo, p

od

erá

esc

olh

er e

ntr

e e

xecu

tar

Ivet

e

San

galo

ou

Mar

inel

a, p

ois

não

tem

ben

efíc

io d

e o

rdem

no

ava

l.

OB

S3:

Em c

aso

de

con

star

em d

uas

ass

inat

ura

s n

o a

nve

rso

do

tít

ulo

(A

VA

L

do

AV

AL)

à C

ham

a-s

e a

val

suce

ssiv

o à

Po

de

um

ava

lista

ava

lizar

o o

utr

o a

valis

ta,

con

stan

do

a e

xpre

ssão

id

enti

fica

do

ra à

“av

aliz

o o

ava

lista

” fu

lan

o /

Em

cas

o d

e

apen

as d

uas

ass

inat

ura

s à

ava

list

as s

imu

ltân

eos à

Os

do

is a

valis

tas

gara

nti

rão

a

ob

riga

ção

.

P: C

om

o f

ica

em c

aso

de

um

a as

sin

atu

ra e

m c

ima

da

ou

tra?

R:

Súm

ula

189

do

STF

“A

vais

em

bra

nco

e s

up

erp

ost

os,

co

nsi

der

am-s

e

sim

ult

âneo

s e

não

su

cess

ivo

s”.

Page 22: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

27

/02

/12

Letr

a d

e C

âmb

io (

con

tin

uaç

ão)

7.

Ve

nci

me

nto

A -

) à

vist

a: É

exi

gíve

l de

imed

iato

.

Qu

and

o n

ão f

ico

u d

efin

ido

na

letr

a d

e câ

mb

io,

um

a p

resu

nçã

o d

e se

r o

títu

lo à

vis

ta. B -

) D

ata

cert

a: Q

uan

do

a d

ata

é es

tip

ula

da

no

pró

pri

o t

ítu

lo d

e cr

édit

o,

ou

seja

, a

dat

a é

fixa

da

no

tít

ulo

.

C -

) A

cer

to t

erm

o d

e vi

sta:

É u

m n

úm

ero

“X

” d

e d

ias,

co

nta

do

s a

par

tir

de

um

a d

ata

inic

ial,

“de

um

mar

co in

icia

l”.

É co

nta

do

a p

arti

r d

a d

ata

do

ace

ite.

D -

) A

cer

to t

erm

o d

e d

ata:

É u

m n

úm

ero

“X

” d

e d

ias,

co

nta

do

s a

par

tir

de

um

a d

ata

inic

ial,

“de

um

mar

co in

icia

l”.

É co

nta

do

da

dat

a d

a em

issã

o d

a le

tra

de

câm

bio

.

Na

pro

va, o

exa

min

ado

r cr

uza

o a

cer

to t

erm

o d

e vi

sta

e d

e d

ata

se c

on

ta a

par

tir

do

ace

ito

ou

da

emis

são

.

No

ta P

rom

issó

ria

1.

Co

nce

ito

: N

ota

pro

mis

sóri

a é

títu

lo d

e cr

édit

o p

elo

qu

al u

ma

pes

soa,

den

om

inad

a em

iten

te,

faz

a o

utr

a p

esso

a, d

esig

nad

a b

enef

iciá

rio

, u

ma

pro

mes

sa p

ura

e si

mp

les

de

pag

amen

to d

e q

uan

tia

det

erm

inad

a, e

m s

eu f

avo

r o

u a

ou

trem

à s

ua

ord

em, n

as c

on

diç

ões

nel

a co

nst

ante

s.

É u

ma

pro

mes

sa d

e p

agam

ento

e s

ó p

oss

ui d

ois

inte

rve

nie

nte

s:

Page 23: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

- Em

iten

te/p

rom

iten

te/s

ub

scri

tor:

É o

qu

e fa

z a

pro

mes

sa “

pag

arei

po

r

esta

no

ta p

rom

issó

ria

a”

- To

mad

or/

ben

efic

iári

o:

Qu

em r

eceb

erá

o v

alo

r p

rom

etid

o,

sen

do

est

e o

cred

or

da

no

ta p

rom

issó

ria.

2.

Re

qu

isit

os

de

um

a n

ota

pro

mis

sóri

a: D

eve

con

ter

na

no

ta p

rom

issó

ria:

A -

) D

eno

min

ação

no

ta p

rom

issó

ria;

B -

) P

rom

essa

pu

ra e

sim

ple

s d

e p

agar

qu

anti

a d

eter

min

ada;

C -

) Ép

oca

de

pag

amen

to;

D -

) In

dic

ação

do

luga

r d

e p

agam

ento

“p

raça

”;

EX:

Pag

ável

em

São

Pau

lo

E -)

No

me

do

ben

efic

iári

o;

F -)

Ind

icaç

ão d

a d

ata

e d

o lu

gar

em q

ue

foi p

assa

da

a n

ota

pro

mis

sóri

a;

G -

) A

ssin

atu

ra d

o e

mit

ente

.

3.

Re

gim

e ju

ríd

ico

da

no

ta p

rom

issó

ria:

É t

rata

da

no

mes

mo

dip

lom

a le

gal

da

letr

a d

e câ

mb

io.

àD

ecr

eto

57

.66

3/6

6 (A

rt’s

75

a 7

8)

– A

plic

a-se

as

dis

po

siçõ

es r

elat

ivas

à

letr

a d

e câ

mb

io (

aula

pas

sad

a)

P: Q

ual

o r

egim

e ju

ríd

ico

da

no

ta p

rom

issó

ria?

(ca

i ass

im)

R: A

s m

esm

as

regr

as

da

letr

a d

e câ

mb

io s

ão a

plic

ávei

s n

a n

ota

pro

mis

sóri

a,

com

o o

en

do

sso

, av

al,

ven

cim

ento

, p

agam

ento

, d

irei

to d

e aç

ão,

pre

scri

ção

, et

c.,

qu

anto

a c

on

stit

uiç

ão e

exi

gib

ilid

ade

do

cré

dit

o “

trib

utá

rio

”, d

esd

e q

ue

ob

serv

adas

as

esp

ecif

icid

ades

da

no

ta p

rom

issó

ria.

Dev

emo

s ap

licar

às

n

ota

s p

rom

issó

rias

as

m

esm

as

regr

as

da

letr

a d

e

câm

bio

, ob

serv

adas

as

suas

esp

ecif

icid

ades

.

Page 24: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Ver

emo

s ag

ora

as

pec

ulia

rid

ades

da

no

ta p

rom

issó

ria

4.

Ace

ite:

Na

no

ta p

rom

issó

ria

não

exi

ste

a p

oss

ibili

dad

e d

o a

ceit

e, m

as

sim

, a p

rom

essa

de

pag

amen

to.

àN

ota

pro

mis

sóri

a n

ão a

dm

ite

a fi

gura

do

ace

ite.

Tem

os

o e

mit

ente

e o

to

mad

or.

5.

O d

eve

do

r p

rin

cip

al s

erá

o e

mit

en

te d

a n

ota

pro

mis

sóri

a.

É p

rom

essa

de

pag

amen

to,

não

tem

ace

ite

e o

dev

edo

r p

rin

cip

al s

erá

o

emit

ente

da

no

ta p

rom

issó

ria,

o q

ue

pro

met

e p

agar

.

6.

End

oss

o

Ao

en

do

sso

são

ap

licad

as a

s m

esm

as r

egra

s d

a le

tra

de

câm

bio

.

7.

Ava

l

Ao

ava

l são

ap

licad

as a

s m

esm

as r

egra

s d

a le

tra

de

câm

bio

.

OB

S: Q

uan

do

fal

amo

s d

o a

val

em b

ran

co,

vim

os

qu

e q

uem

da

o a

val

(gar

ante

o t

ítu

lo)

mas

não

diz

qu

em é

o a

valiz

ado

, n

a le

tra

de

câm

bio

o a

valiz

ado

ser

ia

o s

acad

or.

Na

no

ta p

rom

issó

ria,

o a

valiz

ado

(ga

ran

tid

o)

será

o e

mit

ente

da

no

ta

pro

mis

sóri

a. 8.

Esp

éci

es

de

ven

cim

en

to d

a n

ota

pro

mis

sóri

a

A -

) À

vis

ta: I

gual

B -

) D

ata

cert

a: Ig

ual

C -

) C

erto

ter

mo

de

vist

a: A

pes

ar d

e n

ão t

er o

ace

ite

na

no

ta p

rom

issó

ria,

exis

te p

revi

são

lega

l e é

co

nta

do

de

ou

tra

form

a. (

art.

78

)

Co

nta

-se

da

dat

a d

o v

isto

dad

o p

elo

su

bsc

rito

r à

Qu

and

o o

ben

efic

iári

o

reto

rna

ao e

mit

ente

e e

ntr

ega

a e

le p

ara

dar

o v

isto

da

no

ta p

rom

issó

ria

e p

agar

na

dat

a es

tip

ula

da

a p

arti

r d

o v

isto

. à

En

tão

a d

ata

inic

ial

será

a d

ata

do

vis

to (

iníc

io d

a

con

tage

m d

o v

enci

men

to d

a n

ota

pro

mis

sóri

a).

Page 25: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

D -

) C

erto

ter

mo

de

dat

a: C

on

ta-s

e d

a d

ata

da

emis

são

.

Ch

eq

ue

àLe

i 7.3

57

/85

1.

Co

nce

ito

: C

heq

ue

é u

ma

ord

em d

e p

agam

ento

à v

ista

, em

itid

a co

ntr

a

um

a in

stit

uiç

ão b

anca

ria

em r

azão

de

pro

visã

o q

ue

o e

mit

ente

po

ssu

i ju

nto

ao

sac

ado

,

pro

ven

ien

te e

ssa

de

con

trat

o d

e d

epó

sito

ban

cári

o o

u d

e ab

ertu

ra d

e cr

édit

o.

Lem

bre

-se

apen

as d

e q

ue

o c

heq

ue

é u

ma

ord

em d

e p

agam

ento

à v

ista

, as

ban

cas

exig

em a

pen

as is

so.

2.

Re

qu

isit

os

do

ch

eq

ue

A -

) D

eno

min

ação

“ch

equ

e”;

B -

) O

rdem

inco

nd

icio

nal

de

pag

ar q

uan

tia

cert

a;

C -

) N

om

e d

o s

acad

o (

ban

co s

acad

o);

D -

) D

ata

do

saq

ue;

E -)

Lu

gar

do

saq

ue;

F -)

Lu

gar

de

pag

amen

to;

G -

) A

ssin

atu

ra d

o e

mit

ente

.

OB

S: S

e fa

ltar

um

do

s re

qu

isit

os,

o t

ítu

lo n

ão v

aler

á c

om

o c

heq

ue.

Po

rém

,

exis

tem

do

is r

equ

isit

os

sup

ríve

is:

Luga

r d

o s

aqu

e e

Lu

gar

de

pag

ame

nto

, p

ois

a l

ei

trat

a d

o a

ssu

nto

.

è S

e n

ão f

oi

def

inid

o o

lu

gar

do

saq

ue,

ser

á c

on

sid

erad

o c

om

o l

uga

r d

o

saq

ue

o d

o d

om

icíli

o d

o e

mit

ente

.

Page 26: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

è L

uga

r d

e p

agam

ento

à N

o lo

cal d

a ag

ênci

a d

o e

mit

ente

à L

oca

l o

nd

e

foi e

mit

ido

o t

ítu

lo d

e cr

édit

o.

Entã

o,

não

se

p

od

e p

rote

star

u

m

cheq

ue

sem

as

sin

atu

ra,

po

is

é u

m

req

uis

ito

ess

enci

al d

o t

ítu

lo d

e cr

édit

o.

3.

Pe

sso

as e

nvo

lvid

as

A -

) Sa

cad

or:

É o

em

iten

te d

o c

heq

ue,

o c

orr

enti

sta à

É o

qu

e d

a a

ord

em

de

pag

amen

to a

o s

acad

o.

B -

) Sa

cad

o:

É o

ban

co.

C -

) To

mad

or/

Ben

efic

iári

o:

É o

cre

do

r d

o c

heq

ue.

OB

S: D

ifer

ente

men

te d

a le

tra

de

câm

bio

, o

sac

ado

não

po

de

con

cord

ar o

u

não

em

pag

ar.

3.1

. A

rt.

6º à

Ch

eq

ue

não

ad

mit

e a

fig

ura

do

ace

ite

: Te

nd

o a

ord

em d

e

pag

amen

to, o

sac

ado

tem

qu

e p

agar

.

“o c

heq

ue

não

ad

mit

e o

ac

eite

, co

nsi

der

and

o-s

e n

ão e

scri

to q

ual

qu

er

dec

lara

ção

nes

se s

enti

do

Po

r n

ão

ter

o

acei

te,

o

dev

edo

r p

rin

cip

al

é o

sa

cad

or

“em

iten

te”

do

cheq

ue.

4.

O d

eve

do

r p

rin

cip

al s

erá

o s

acad

or/

em

ite

nte

.

5. C

he

qu

e p

ós-

dat

ado

ou

pré

-dat

ado

àA

rt.

32

à”c

heq

ue

é u

ma

ord

em d

e p

agam

ento

à v

ista

e c

on

sid

era-

se

não

esc

rita

qu

alq

uer

men

ção

em

co

ntr

ário

”.

Entã

o, q

ual

qu

er m

ençã

o, “

bo

m p

ara”

é c

on

sid

erad

o c

om

o n

ão e

scri

to.

P:

O “

bo

m p

ara”

é c

on

sid

erad

o n

ulo

ou

an

ulá

vel?

R: N

ão. É

co

nsi

der

ado

co

mo

não

esc

rito

Page 27: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Súm

ula

387

do

STF

: “a

cam

bia

l em

itid

a o

u a

ceit

a co

m o

mis

sões

, o

u e

m

bra

nco

, p

od

e se

r co

mp

leta

da

pel

o

cred

or

de

bo

a-fé

an

tes

da

cob

ran

ça

ou

d

o

pro

test

o”.

OB

S:

Qu

and

o

se

um

ch

equ

e p

ré-d

atad

o,

a ex

pec

tati

va

do

saca

do

r/em

iten

te é

de

qu

e se

ja a

pre

sen

tad

o p

ara

pag

amen

to n

a d

ata

apra

zad

a. E

ntã

o,

mes

mo

o b

anco

ten

do

qu

e p

agar

o c

heq

ue

apre

sen

tad

o, o

STJ

en

ten

de

vio

lar

a b

oa-

ob

jeti

va, c

arac

teri

zan

do

dan

o m

ora

l.

Súm

ula

37

0 d

o S

TJ:

“car

acte

riza

dan

o m

ora

l a

apre

sen

taçã

o a

nte

cip

ada

de

cheq

ue

pré

-dat

ado

” à

Não

ne

cess

idad

e d

e p

rova

do

dan

o.

OB

S: S

e o

lojis

ta g

ram

pea

r u

m p

apel

no

ch

equ

e es

tip

ula

nd

o o

bo

m p

ara

e

reti

rar

esse

pap

el e

ap

rese

nta

r ao

ban

co,

não

hav

erá

a p

revi

são

do

“b

om

par

a” n

o

títu

lo.

Se

o c

heq

ue

for

tran

sfer

ido

a

um

ter

ceir

o d

e b

oa-

fé e

est

e ap

rese

nta

r à

inst

itu

ição

ban

cári

a, n

ão c

arac

teri

zará

dan

o m

ora

l (S

TJ).

En

tret

anto

, o

ter

ceir

o d

ever

á

pro

var

qu

e es

tava

de

bo

a-fé

, p

or

isso

qu

e ap

rese

nto

u a

nte

cip

adam

ente

(en

do

ssat

ário

)

à T

em q

ue

faze

r p

rova

da

bo

a-fé

(d

esco

nh

ecim

ento

) –

par

a n

ão g

erar

dan

o m

ora

l.

6.

End

oss

o

àA

rt’s

. 17

e s

egu

inte

s:

*Tem

o m

esm

o e

feit

o q

ue

o d

a le

tra

de

câm

bio

, o

u s

eja,

tra

nsf

erên

cia

da

titu

lari

dad

e d

o c

réd

ito

do

en

do

ssan

te p

ara

o e

nd

oss

atár

io.

*To

rna

o e

nd

oss

ante

co

dev

edo

r d

o t

ítu

lo.

6.1

. En

do

sso

par

cial

:

O e

nd

oss

o p

arci

al é

NU

LO.

6.2

. En

do

sso

se

m

dat

a:

Pre

sum

e-s

e se

r d

ado

an

tes

do

p

razo

d

e

apre

sen

taçã

o e

do

pro

test

o.

6.3

. Li

mit

e d

e e

nd

oss

o:

àM

oti

vo 3

6:

O c

heq

ue

era

de

volv

ido

qu

and

o o

ch

equ

e p

oss

uía

mai

s d

e

um

en

do

sso

à E

xist

ia a

lei

9.3

11/9

6,

art.

17

, im

ped

ia m

ais

de

um

en

do

sso

à E

ssa

lei

era

atre

lad

a ao

pag

amen

to d

a C

PM

F à

Rec

olh

imen

to d

e C

PM

F –

essa

reg

ra t

inh

a si

do

cria

da

par

a ev

itar

o c

ircu

lam

ento

do

ch

equ

e e

não

se

ter

o p

agam

ento

do

imp

ost

o.

Page 28: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Atu

alm

ente

, co

m a

ext

inçã

o d

a C

PM

F, n

ão h

á m

ais

lim

ite

de

en

do

sso

no

che

qu

e.

7.

Ava

l

àA

rt.

29:

“o p

agam

ento

do

ch

equ

e p

od

e se

r ga

ran

tid

o n

o t

od

o o

u e

m

par

te,

po

r av

al,

pre

stad

o p

or

terc

eiro

, ex

ceto

o s

acad

o,

ou

mes

mo

po

r si

gnat

ário

do

títu

lo”.

Po

de

se

r av

al t

ota

l o

u p

arci

al à

O a

vali

sta

gara

nte

a o

bri

gaçã

o d

e p

agar

a

tota

lid

ade

ou

par

te d

ela

.

O a

val é

um

ato

tip

icam

ente

cam

bia

l

O

cheq

ue

é u

m

títu

lo

exec

uti

vo

extr

aju

dic

ial

e q

ue

po

ssu

i p

razo

pre

scri

cio

nal

de

06 m

ese

s.

Súm

ula

29

9 d

o S

TJ:

“é c

abív

el a

ção

mo

nit

óri

a em

ch

equ

e p

resc

rito

”.

Po

de-

se e

xecu

tar

o a

valis

ta.

Entr

etan

to,

não

se

po

de

entr

ar c

om

açã

o

mo

nit

óri

a co

ntr

a o

ava

lista

(en

ten

dim

ento

do

STJ

– I

nf.

43

0 –

Res

p.

89

6.5

43/M

G) à

Esta

nd

o o

tít

ulo

pre

scri

to, a

cab

a a

ob

riga

ção

do

ava

lista

em

gar

anti

r o

tít

ulo

de

créd

ito

.

8.

Ap

rese

nta

ção

e p

aga

me

nto

do

ch

eq

ue

8.1

. P

razo

de

ap

rese

nta

ção

par

a p

agam

en

to:

É d

e 3

0 d

ias

se o

ch

equ

e fo

r

da

mes

ma

pra

ça o

u d

e 6

0 d

ias

se f

or

de

pra

ça d

ifer

ente

.

EX:

O c

heq

ue

é d

a ag

ênci

a d

e C

amp

inas

e f

oi

colo

cad

o C

amp

inas

, d

ia X

de

abri

l de

201

2 à

O p

razo

ser

á d

e 30

dia

s.

EX2

: O

ch

equ

e é

da

agên

cia

de

cam

pin

as e

fo

i co

loca

do

san

tos,

dia

s X

de

abri

l de

201

2 à

O p

razo

ser

á d

e 60

dia

s.

P: S

e ap

rese

nta

do

dep

ois

de

120

dia

s, o

ban

co p

agar

á d

a m

esm

a fo

rma?

R: S

im, p

agar

á à

Ver

fin

alid

ade

do

pra

zo d

e ap

rese

nta

ção

:

8.2

. Fi

nal

idad

e d

o p

razo

de

apre

sen

taçã

o

A -

) D

ar in

ício

ao

pra

zo p

resc

rici

on

al;

Page 29: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

B -

) A

rt.

47,

II à

é p

oss

ível

a e

xecu

ção

do

en

do

ssan

te d

o c

heq

ue,

se

o

cheq

ue

for

apre

sen

tad

o d

entr

o d

o p

razo

leg

al.

Poré

m,

o e

mit

ente

do

ch

equ

e p

od

erá

ser

exe

cuta

do

.

Súm

ula

60

0

do

ST

F:

“Cab

e aç

ão

exec

uti

va

con

tra

o

em

ite

nte

e

se

us

aval

ista

s, a

ind

a q

ue

não

ap

rese

nta

do

o c

heq

ue

no

pra

zo le

gal,

des

de

qu

e n

ão p

resc

rita

a aç

ão c

amb

iári

a”.

C -

) A

rt.

47

, p

. 3

º: O

po

rtad

or

qu

e n

ão a

pre

sen

tar

o c

heq

ue

em t

emp

o

háb

il, p

erd

e o

dir

eito

de

exec

uçã

o c

on

tra

o e

mit

ente

, se

est

e ti

nh

a fu

nd

os

dis

po

nív

el

du

ran

te o

pra

zo d

e ap

rese

nta

ção

e o

s d

eixo

u d

e te

r, e

m r

azão

de

fat

o q

ue

não

lhe

se

ja

imp

utá

vel à

EX:

Pla

no

co

lor

(ép

oca

em

q

ue

tin

ha

oco

rrid

o

o

con

fisc

o

das

co

nta

s

corr

ente

s).

OB

S: E

ssa

regr

a n

ão s

e ap

lica

em c

aso

de

assa

lto

em

cai

xa e

letr

ôn

ico

(ST

J).

8.3

. A

pre

sen

taçã

o d

o c

he

qu

e p

ara

pag

ame

nto

P:

É p

oss

íve

l o

pag

ame

nto

par

cial

do

ch

equ

e?

R:

Art

. 3

8,

p.

ún

ico

“O

po

rtad

or

não

po

de

re

cusa

r o

pag

ame

nto

par

cial

do

che

qu

e”.

EX:

Qu

and

o o

sac

ado

r n

ão t

em a

to

talid

ade

na

con

ta.

OB

S:

Se

ho

uve

r o

d

epó

sito

d

e 02

ch

equ

es

sim

ult

âneo

s à

A

rt.

40

“ap

rese

nta

ção

de

do

is o

u m

ais

cheq

ues

sim

ult

âneo

s, d

eve-

se p

agar

o c

heq

ue

de

dat

a

de

emis

são

mai

s an

tiga

”.

Se

do

is

ou

m

ais

che

qu

es

são

ap

rese

nta

do

s si

mu

ltan

eam

en

te

par

a

pag

am

en

to e

não

ho

uve

r fu

nd

os

dis

po

nív

eis

par

a p

aga

me

nto

de

to

do

s e

les,

o b

anco

de

verá

pag

ar o

ch

equ

e d

e e

mis

são

mai

s an

tiga

.

P:

E se

a d

ata

de

em

issã

o f

or

a m

esm

a?

R:

Ne

sse

caso

, d

eve

rá s

er

pag

o o

ch

eq

ue

de

me

ro i

nfe

rio

r (n

úm

ero

con

stan

te n

o t

ítu

lo d

e c

réd

ito

) –

Cu

idad

o.

Súm

ula

38

8 d

o S

TJ:

“A s

imp

les

dev

olu

ção

in

dev

ida

de

cheq

ue

cara

cter

iza

dan

o m

ora

l”.

Page 30: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

8.4

. Su

staç

ão:

A s

ust

ação

po

de

ser

tan

to g

êner

o q

uan

to e

spéc

ie,

ou

sej

a,

exis

tem

du

as m

od

alid

ades

:

A -

) R

evo

gaçã

o/C

on

trao

rdem

(ar

t. 3

5):

O e

mit

ente

do

ch

equ

e p

od

e d

ar a

revo

gaçã

o

ou

co

ntr

aord

em,

pro

du

zin

do

ef

eito

ap

ós

exp

irad

o

o

pra

zo

de

apre

sen

taçã

o.

Entã

o,

nes

se c

aso

, o

em

iten

te d

ever

á en

treg

ar u

m n

ovo

ch

equ

e, c

aso

ult

rap

assa

do

o p

razo

de

apre

sen

taçã

o.

B

-)

Op

osi

ção

/Su

staç

ão

(art

. 3

6):

O

p

ort

ado

r le

giti

mad

o

po

de

ped

ir

a

sust

ação

do

ch

equ

e.

EX:

Co

ntr

ato

de

com

pra

e v

end

a co

nst

and

o q

ue

o p

agam

ento

fo

i p

or

mei

o

do

ch

equ

e. C

aso

o c

heq

ue

seja

ro

ub

ado

, o

po

rtad

or

po

der

á p

edir

a s

ust

ação

. O

BS:

Me

smo

du

ran

te o

pra

zo d

e ap

rese

nta

ção

é p

oss

íve

l a o

po

siçã

o o

u s

ust

ação

.

OB

S: É

in

dis

pen

sáve

l a

apre

sen

taçã

o d

o b

ole

tim

de

oco

rrên

cia

em c

aso

de

furt

o, r

ou

bo

ou

ext

ravi

o.

9. C

he

qu

e a

dm

inis

trat

ivo

e c

heq

ue

vis

ado

Ch

eq

ue

ad

min

istr

ativ

o:

É o

ch

equ

e em

itid

o

pel

o

ban

co

saca

do

p

ara

liqu

idaç

ão p

or

um

a d

e su

as a

gên

cias

. N

ele

emit

en

te e

sac

ado

são

a m

esm

a p

ess

oa,

ou

seja

, o

pró

pri

o b

anco

da

a o

rdem

de

pag

amen

to c

on

tra

ele

mes

mo

.

EX:

Co

mp

ra d

e u

m i

vel à

O v

end

edo

r ex

ige

um

ch

equ

e ad

min

istr

ativ

o

par

a q

ue

o b

anco

sej

a o

res

po

nsá

vel

pel

o p

agam

ento

à n

esse

ca

so,

será

exe

cuta

do

o

ban

co.

P: S

acad

or

e sa

cad

o p

od

em s

er a

mes

ma

pes

soa?

R: S

im, q

uan

do

se

trat

ar d

e ch

equ

e ad

min

istr

ativ

o.

P:

Tem

pra

zo d

e ap

rese

nta

ção

?

R: S

im. P

oré

m, i

nd

epen

den

te d

o p

razo

, qu

em ir

á p

agar

é o

ban

co.

Ch

eq

ue

vis

ado

: O

sac

ado

r é

o c

orr

enti

sta,

qu

e o

ban

co v

isa

o c

heq

ue.

O b

anco

res

trin

ge o

val

or

du

ran

te o

pra

zo d

e ap

rese

nta

ção

, ca

rim

ban

do

o

cheq

ue

no

ver

so “

visa

”.

Page 31: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

EX:

Ch

equ

e d

e 1

2.0

00

,00

. –

O b

anco

ap

enas

re

stri

nge

o v

alo

r co

nst

ante

na

con

ta

par

a q

ue

seja

re

aliz

ado

o

p

agam

ento

d

aqu

ele

títu

lo,

du

ran

te

o

pra

zo

de

apre

sen

taçã

o.

Du

pli

cata

1.

Co

nce

ito

: D

up

licat

a é

um

tít

ulo

de

créd

ito

fo

rmal

, ca

usa

l, à

ord

em,

extr

aíd

o p

or

ven

ded

or

ou

pre

stad

or

de

serv

iço

, q

ue

visa

do

cum

enta

r o

saq

ue

fun

dad

o

sob

re c

réd

ito

dec

orr

ente

de

com

pra

e v

end

a m

erca

nti

l ou

pre

staç

ão d

e se

rviç

os

e q

ue

tem

co

mo

seu

pre

ssu

po

sto

a e

xtra

ção

da

fatu

ra.

É u

ma

ord

em

d

e

pag

am

en

to

de

corr

en

te

de

um

a co

mp

ra

e

ven

da

me

rcan

til o

u d

e u

ma

pre

staç

ão d

e s

erv

iço

s.

OB

S: T

od

a ve

z q

ue

tive

r u

ma

com

pra

e v

end

a o

u p

rest

ação

de

serv

iço

à É

ob

riga

tóri

a a

emis

são

de

fatu

ra o

u d

e n

ota

fis

cal f

atu

ra à

O c

réd

ito

dec

orr

ente

des

sa

fatu

ra, é

po

ssív

el a

em

issã

o d

e d

up

licat

a (N

ão é

ob

riga

tóri

o e

mit

ir)

1.1

. Pe

sso

as e

nvo

lvid

as

àLe

i 5.4

75

/68

Saca

do

r, S

acad

o e

To

mad

or.

- Sa

cad

or à

Ve

nd

ed

or

qu

e d

a u

ma

ord

em a

o c

om

pra

do

r p

agar

a e

le

mes

mo

.

- Sa

cad

o à

Co

mp

rad

or

- To

mad

or/

be

nef

iciá

rio

à V

en

ded

or

2.

Re

qu

isit

os

A -

) D

eno

min

ação

“d

up

licat

a”;

B -

) N

úm

ero

da

fatu

ra;

C -

) D

ata

do

ven

cim

ento

;

D -

) N

om

e e

do

mic

ílio

do

co

mp

rad

or

e ve

nd

edo

r;

E -)

Imp

ort

ânci

a a

pag

ar;

F -)

Pra

ça d

e p

agam

ento

;

G -

) C

láu

sula

à o

rdem

;

Page 32: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

H -

) A

ceit

e;

I -)

Ass

inat

ura

do

em

iten

te.

OB

S: O

ace

ite

é u

m r

equ

isit

o p

ois

: o

dev

edo

r te

m q

ue

con

cord

ar c

om

a

ord

em d

e p

agam

ento

.

3.

Na

du

plic

ata

o a

ceit

e é

ob

riga

tóri

o

OB

S: H

ipó

tese

s le

gais

de

recu

sa d

o a

ceit

e (q

uan

do

qu

e o

sac

ado

po

der

á

recu

sar

o a

ceit

e) –

São

Trê

s:

Em c

aso

de

avar

ia/n

ão r

eceb

imen

to d

a m

erca

do

ria/

não

pre

staç

ão d

os

serv

iço

s.

Div

ergê

nci

as q

uan

to a

pra

zo, p

reço

e c

on

diç

ões

de

pag

amen

to.

Víc

io/d

efei

to d

e q

uan

tid

ade

ou

qu

alid

ade

do

pro

du

to o

u s

ervi

ço.

3.1

. Ti

po

s d

e a

ceit

e:

A

-)

Ace

ite

o

rdin

ário

: É

a as

sin

atu

ra

con

cord

and

o

com

a

ord

em

de

pag

amen

to. B

-)

Ace

ite

pre

sum

ido

: O

sac

ado

não

da

o a

ceit

e es

crit

o,

po

rém

, re

ceb

e a

mer

cad

ori

a o

u p

rest

ação

do

ser

viço

.

Entã

o,

acei

tan

do

a

mer

cad

ori

a o

u

pre

staç

ão d

o s

ervi

ço s

em

a d

evi

da

recu

sa, p

resu

me-

se o

ace

ite.

EX:

Du

plic

ata

virt

ual

– A

o r

eceb

er a

mer

cad

ori

a, p

resu

me-

se o

ace

ite.

4.

Pro

cess

ame

nto

da

du

pli

cata

Qu

and

o s

e em

ite

um

a d

up

licat

a, o

sac

ado

r q

ue

crio

u a

du

plic

ata,

ter

á 3

0

dia

s p

ara

real

izar

a r

emes

sa d

a d

up

licat

a p

ara

o s

acad

o.

Qu

and

o o

sac

ado

rec

ebe

a

du

plic

ata,

ter

á 1

0 d

ias

par

a re

aliz

ar a

dev

olu

ção

da

du

plic

ata.

A d

evo

luçã

o é

dev

olv

ida

com

o a

ceit

e o

u c

om

as

razõ

es d

a re

cusa

.

5.

Tip

os

de

pro

test

o d

a d

up

licat

a (a

rt.

13

)

O p

rote

sto

po

de

ser

real

izad

o p

or:

A -

) Fa

lta

de

acei

te;

Page 33: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

B -

) Fa

lte

de

dev

olu

ção

;

C -

) Fa

lta

de

pag

amen

to.

6.

End

oss

o

As

mes

mas

reg

ras

da

letr

a d

e câ

mb

io.

(art

. 25

)

7.

Ava

l

As

mes

mas

reg

ras

da

letr

a d

e câ

mb

io (

art.

25

)

8.

Pra

zo p

resc

rici

on

al d

os

títu

los

D

eved

or

pri

nci

pal

e

aval

ista

Co

dev

edo

r e

aval

ista

Dir

eito

de

regr

esso

Letr

a d

e C

âmb

io e

No

ta p

rom

issó

ria

03

an

os

con

tad

os

do

ven

cim

ento

01

an

o c

on

tad

o d

o

pro

test

o

06

m

eses

d

o

pag

amen

to

ou

d

e

qu

and

o

dem

and

ado

.

Du

plic

ata

03

an

os

con

tad

os

do

ven

cim

ento

01

an

o c

on

tad

o d

o

pro

test

o

01

an

o

– d

o

pag

amen

to

ou

d

e

qu

and

o

dem

and

ado

.

Ch

equ

e 0

6 m

eses

, co

nta

do

s

do

fim

do

pra

zo d

e

apre

sen

taçã

o.

Não

é

da

dat

a d

a

em

issã

o.

(ess

e é

o

qu

e m

ais

cai)

06

m

ese

s d

o

pro

test

o

ou

dec

lara

ção

d

o

ban

co

saca

do

o

u

dec

lara

ção

d

a

câm

ara

de

com

pen

saçã

o.

06

m

eses

d

o

pag

amen

to

ou

d

e

qu

and

o

dem

and

ado

.

Ver

au

la d

e 1

5 m

inu

tos

on

-lin

e so

bre

pro

test

o (

colo

car

dep

ois

des

sa a

ula

)

Page 34: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

27

/03

/12

Dir

eito

s So

cie

tári

os

- So

cie

dad

es

Tem

os

as

soci

edad

es

não

p

erso

nif

icad

as

(aq

uel

as

qu

e n

ão

po

ssu

em

per

son

alid

ade

jurí

dic

a)

e as

p

erso

nif

icad

as

(aq

uel

as

qu

e p

oss

uem

p

erso

nal

idad

e

jurí

dic

a).

1.

Soci

ed

ade

s n

ão p

ers

on

ific

adas

1.1

. So

cie

dad

e e

m c

om

um

É a

soci

edad

e q

ue

está

pre

vist

a n

o a

rtig

o 9

86 d

o c

c.

Art

. 9

86.

En

qua

nto

n

ão

in

scri

tos

os

ato

s co

nst

itu

tivo

s, re

ge

r-se

-á a

so

cied

ad

e,

exc

eto

p

or

açõ

es e

m o

rga

niz

ação

, p

elo

dis

po

sto n

est

e C

ap

ítu

lo,

ob

serv

ad

as,

su

bsi

dia

ria

mente

e n

o q

ue

co

m e

le f

ore

m c

om

pa

tíve

is,

as

norm

as

da s

oci

eda

de s

imple

s.

a)Es

tru

tura

: É a

so

cied

ade

qu

e n

ão f

oi l

evad

a a

regi

stro

.

OB

S: N

ão s

e ch

ama

mai

s d

e so

cied

ade

irre

gula

r e

nem

em

so

cied

ade

de

fato

, ap

enas

em

so

cied

ade

em c

om

um

.

B)P

atri

nio

: P

revi

sto

no

art

igo

98

8 d

o c

c.

Art

. 9

88.

Os b

en

s e

dív

ida

s so

cia

is c

on

stitu

em

pa

trim

ôn

io e

speci

al, d

o q

ual

os

sóci

os

são

tit

ula

res

em

co

mum

. P

: A

so

cied

ade

qu

e n

ão f

oi

leva

da

a re

gist

ro,

os

ben

s sã

o d

e q

uem

, d

a

pes

soa

jurí

dic

a?

R:

O p

atri

nio

ser

á d

os

sóci

os,

ou

sej

a, c

ada

sóci

o s

erá

o c

o-t

itu

lar

do

pat

rim

ôn

io. P

ois

os

ben

s sã

o d

e ti

tula

rid

ade

com

um

en

tre

os

sóci

os.

c)R

esp

on

sab

ilid

ade

do

s só

cio

s: P

revi

sto

no

art

igo

990

do

cc.

Art

. 9

90

. T

od

os

os

sóci

os

resp

on

de

m so

lidá

ria

e ili

mita

da

men

te pela

s o

brig

açõ

es

soci

ais

, e

xclu

ído d

o b

ene

fício

de

ord

em

, p

revi

sto

no a

rt. 1

.024

, aq

uele

qu

e c

on

tra

tou p

ela

soci

ed

ad

e.

Det

erm

ina

qu

e o

cio

po

ssu

i re

spo

nsa

bili

dad

e ili

mit

ada,

ou

sej

a, o

seu

pat

rim

ôn

io p

esso

al é

o q

ue

resp

on

der

á p

elo

pas

sivo

da

emp

resa

, ou

sej

a, a

s d

ívid

as d

a

soci

edad

e.

Page 35: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

No

en

tan

to,

o c

red

or

dev

erá

bu

scar

a s

atis

façã

o d

o s

eu c

réd

ito

co

m o

s

ben

s q

ue

estã

o s

end

o u

tiliz

ado

s p

ela

emp

resa

. C

aso

os

ben

s se

jam

in

sufi

cien

tes,

o

cred

or

dev

erá

par

tir

par

a o

s b

ens

pes

soai

s (p

arti

cula

res)

do

s só

cio

s, p

ois

po

ssu

em

resp

on

sab

ilid

ade

ilim

itad

a à

Ben

efíc

io d

e o

rdem

à A

rt. 1

02

4 d

o C

C.

Art

. 1

.02

4.

Os

be

ns

pa

rtic

ula

res

do

s só

cio

s n

ão

p

ode

m

ser

exe

cuta

do

s p

or

dív

idas

da

so

cie

dad

e,

sen

ão d

epo

is d

e e

xecu

tad

os

os

ben

s so

ciais

. P

: Dá

pra

fal

ar q

ue

isso

é s

olid

arie

dad

e o

u s

ub

sid

iari

edad

e?

R: I

sso

não

é s

olid

arie

dad

e, m

as s

im, r

esp

on

sab

ilid

ade

sub

sid

iári

a.

Entã

o, e

ntr

e só

cio

e s

oci

ed

ade

, a r

esp

on

sab

ilid

ade

é s

ub

sid

iári

a.

P: P

orq

ue,

en

tão

, o a

rtig

o 9

90

men

cio

no

u c

om

o s

olid

arie

dad

e?

R:

Essa

so

lidar

ied

ade

oco

rre

qu

and

o o

cre

do

r ve

rifi

ca q

ue

os

ben

s d

a

soci

edad

e n

ão c

on

segu

em s

up

rir

a d

ívid

a e

par

te p

ara

os

ben

s p

esso

ais

do

s só

cio

s.

Ch

egan

do

no

s b

ens

pes

soai

s d

os

sóci

os,

ai

sim

, a

resp

on

sab

ilid

ade

será

so

lidár

ia,

po

den

do

co

bra

r a

dív

ida

do

s d

ois

ou

ap

enas

de

um

do

s só

cio

s, p

ois

a r

esp

on

sab

ilid

ade

é so

lidár

ia.

Tod

os

os

sóci

os

resp

on

dem

so

lidár

ia e

ilim

itad

amen

te p

elas

ob

riga

çõe

s

soci

ais,

exc

luíd

os

do

ben

efíc

io d

e o

rdem

àq

uel

e q

ue

con

trat

ou

pel

a so

cied

ade.

OB

S:

Em

pro

va

fech

ada,

a

resp

on

sab

ilid

ade

na

soci

edad

e co

mu

m

é

ilim

itad

a e

solid

ária

(e

squ

ece

a

resp

on

sab

ilid

ade

sub

sid

iári

a).

Em

pro

va

aber

ta,

dem

on

stra

r o

s ar

gum

ento

s à

em

p

rim

eira

fa

se,

cai

mu

ito

à

R

esp

on

sab

ilid

ade

solid

ária

e il

imit

ada.

Em p

rova

ab

erta

, o

s ex

amin

ado

res

forç

am a

cai

r n

a p

egad

inh

a –

o s

enh

or

tem

cer

teza

qu

e é

sub

sid

iári

a? à

Sim

, exp

licar

o p

orq

ue.

d)P

rova

:

P:

O s

óci

o d

a so

cied

ade

pro

var

qu

e te

ve a

rel

ação

co

m o

ou

tro

cio

ou

com

ter

ceir

o?

Page 36: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

R:

Par

a o

cio

qu

e n

ão p

oss

ui

regi

stro

, ap

enas

pro

va p

or

mei

o e

scri

to à

Nu

nca

po

de

ser

po

r o

utr

o m

eio

d

e p

rova

. En

tret

anto

, o

ter

ceir

o d

e b

oa-

fé q

ue

con

trat

ou

co

m a

so

cied

ade

ou

co

m o

cio

, ai s

im, s

erá

po

r q

ual

qu

er m

eio

de

pro

va.

OB

S: O

cio

qu

e co

ntr

ato

u p

ela

soci

edad

e n

ão t

em b

enef

ício

de

ord

em à

Isso

sig

nif

ica

qu

e te

rá r

esp

on

sab

ilid

ade

solid

ária

(n

ão é

su

bsi

diá

ria

– ve

r co

men

tári

o

acim

a) à

Se

o

te

rcei

ro

pro

var

qu

e fo

i d

eter

min

ado

cio

q

ue

con

trat

ou

p

ela

soci

edad

e, e

ste

terá

res

po

nsa

bili

dad

e so

lidár

ia (

po

de

resp

on

der

po

r tu

do

).

e)C

aso

se

ja l

eva

da

a re

gist

ro,

o q

ue

oco

rre

rá??

? (A

rt.

98

5 d

o c

c) à

Pas

sa

a se

r p

ers

on

ific

ada.

Art

. 98

5.

A s

oci

ed

ade

adq

uire

pe

rso

na

lida

de j

urí

dic

a c

om

a i

nsc

riçã

o,

no r

eg

istr

o p

rópri

o e

na

form

a d

a lei,

do

s se

us

ato

s co

nst

itu

tivo

s (a

rts.

45

e 1

.15

0).

A

so

cied

ade

pas

sará

a t

er p

ers

on

alid

ade

jurí

dic

a à

Ser

á u

ma

soci

edad

e

per

son

ific

ada à

A s

oci

edad

e ad

qu

ire

per

son

alid

ade

jurí

dic

a co

m o

re

gist

ro.

1.2

. So

cie

dad

e e

m c

on

ta d

e p

arti

cip

ação

(ar

t. 9

91

do

cc)

Art

. 9

91.

Na s

oci

ed

ade

em

co

nta

de p

art

icip

açã

o,

a a

tivi

dad

e c

on

stitutiva

do o

bje

to s

oci

al

é

exe

rcid

a

un

ica

men

te

pe

lo

sóci

o

ost

en

sivo

, e

m

seu

no

me

ind

ivid

ual

e

sob

sua

p

rópri

a

e

exc

lusi

va r

esp

on

sabili

da

de

, p

art

icip

an

do

os

dem

ais

dos

resu

lta

do

s co

rre

spo

nd

en

tes.

a)

Estr

utu

ra:

Po

ssu

i du

as c

ate

gori

as d

e s

óci

os:

Sóci

o

Ost

en

sivo

: El

e q

ue

irá

exer

cer

o

ob

jeto

so

cial

, te

resp

on

sab

ilid

ade

excl

usi

va e

irá

agir

em

seu

no

me

ind

ivid

ual

.

Sóci

o p

arti

cip

ante

: Ap

enas

par

tici

par

á d

os

resu

ltad

os

(só

isso

).

EX:

Co

nst

ruto

ra A

lfa

está

lev

anta

nd

o u

m F

lat

no

Mo

rum

bi.

Cas

o e

la n

ão

po

ssu

a o

ca

pit

al

par

a le

van

tar

o

sóci

o,

mo

nta

u

ma

soci

edad

e em

co

nta

d

e

par

tici

paç

ão.

A c

on

stru

tora

res

po

nd

erá

com

o s

óci

a o

sten

siva

e o

s in

vest

ido

res

com

o

sóci

os

par

tici

pan

tes à

O p

rop

ósi

to é

lev

anta

r o

Fla

t so

men

te –

fin

alid

ade

esp

ecíf

ica.

Cas

o a

con

teça

alg

um

pro

ble

ma,

re

spo

nd

erá

pel

os

dan

os

ape

nas

a c

on

stru

tora

, p

ois

po

ssu

i re

spo

nsa

bili

dad

e e

xclu

siva

.

Page 37: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

P:

As

com

pra

s se

rão

rea

lizad

as e

m n

om

e d

a p

esso

a ju

ríd

ica

(so

cied

ade

em

con

ta d

e p

arti

cip

ação

) o

u e

m n

om

e d

o s

óci

o o

sten

sivo

?

R:

Po

r se

u

um

a so

cied

ade

não

p

erso

nif

icad

a,

não

p

od

e te

r n

om

e

emp

resa

rial

e n

ão t

em p

erso

nal

idad

e ju

ríd

ica

(art

. 11

62 d

o c

c) à

To

das

as

com

pra

s

serã

o

real

izad

as

no

n

om

e d

o

sóci

o

ost

ensi

vo.

(Os

sóci

os

par

tici

pan

tes

apen

as

par

tici

par

ão d

os

resu

ltad

os)

Art

. 1.1

62

. A

socie

dad

e e

m c

onta

de

part

icip

açã

o n

ão

pod

e t

er

firm

a o

u d

eno

min

açã

o.

OB

S: T

em n

om

e fa

nta

sia,

mas

no

me

emp

resa

rial

não

à E

X: F

lat

Mo

rum

bi.

Soci

ed

ade

em

co

nta

de

par

tici

paç

ão n

ão t

em

e n

em

op

era

em

no

me

em

pre

sari

al à

Não

te

m p

ers

on

alid

ade

jurí

dic

a.

b)P

rova

: N

esse

cas

o,

não

faz

dif

eren

ça q

ual

cio

qu

e ir

á p

rova

r o

u a

mes

mo

u

m

terc

eiro

à

A

le

i d

ete

rmin

a q

ue

se

qu

alq

ue

r m

eio

d

e

pro

va

na

soci

ed

ade

em

co

nta

de

par

tici

paç

ão.

c)Ex

ceçã

o à

re

gra

do

art

igo

98

5:

Po

ssu

i re

gra

esp

ecíf

ica

(art

. 9

83 d

o c

c) à

A s

oci

edad

e em

co

nta

de

par

tici

paç

ão,

mes

mo

lev

ada

a re

gist

ro,

sem

pre

ser

á u

ma

soci

edad

e d

esp

erso

nif

icad

a (s

em p

erso

nal

idad

e ju

ríd

ica)

Art

. 98

3.

A s

ocie

da

de e

mp

resá

ria

de

ve c

on

stituir

-se s

eg

un

do

um

do

s tipo

s re

gu

lad

os

no

s a

rts.

1.0

39

a 1

.09

2;

a s

oci

ed

ade

sim

ple

s po

de c

onst

ituir-s

e d

e c

onfo

rmid

ade

co

m u

m d

ess

es

tip

os,

e,

não

o f

aze

nd

o,

sub

ord

ina

-se à

s n

orm

as

qu

e lhe

o p

róp

ria

s.

Pa

rágra

fo

únic

o

- R

ess

alv

am

-se

a

s d

ispo

siçõ

es

conce

rne

nte

s à

soci

ed

ad

e

em

co

nta

d

e

pa

rtic

ipaçã

o e

à c

oo

pe

rativa

, b

em

co

mo a

s co

nst

ante

s d

e l

eis

esp

eci

ais

qu

e,

pa

ra o

exe

rcíc

io

de

ce

rta

s a

tivi

da

de

s, im

po

nh

am

a c

on

stituiç

ão d

a s

oci

eda

de

se

gu

ndo

dete

rmin

ado

tip

o.

2.

Soci

ed

ades

p

ers

on

ific

adas

(a

qu

elas

q

ue

po

ssu

em

per

son

alid

ade

jurí

dic

a)

2.1

. Q

uad

ro g

era

l:

àSo

cied

ade

emp

resá

ria:

(in

ten

sivo

– I à

É a

qu

e d

esem

pen

ha

a at

ivid

ade

emp

resa

rial

).

àSo

cied

ade

sim

ple

s: (

Inte

nsi

vo –

I à

É a

qu

ela

qu

e d

esem

pen

ha

um

a

ativ

idad

e q

ue

não

é c

on

sid

erad

a em

pre

sari

al).

Page 38: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

A s

oci

ed

ade

em

pre

sári

a d

eve

ad

ota

r u

m d

os

tip

os

abai

xo:

de

ve a

do

tar

(fo

rmas

): A

rt. 9

83 d

o c

c.

a)So

cie

dad

e e

m n

om

e c

ole

tivo

:

b)S

oci

ed

ade

em

co

man

dit

a si

mp

les:

c)So

cie

dad

e e

m c

om

and

ita

po

r aç

õe

s: S

ó p

od

em s

er e

mp

resá

rias

(n

ão

po

dem

fig

ura

r n

o r

ol d

e so

cied

ades

sim

ple

s).

d)S

oci

ed

ade

anô

nim

a (S

/A)

e)S

oci

ed

ade

limit

ada

(Ltd

a.)

P:

Qu

al

dev

e se

r ad

ota

do

n

a so

cied

ade

sim

ple

s (r

ol

das

so

cied

ades

sim

ple

s)?

R: A

rt. 9

82 d

o c

c:

- C

oo

per

ativ

a

- So

cied

ade

em n

om

e co

leti

vo

- So

cied

ade

em c

om

and

ita

sim

ple

s

- So

cied

ade

Ltd

a.

- So

cie

dad

e s

imp

les

– é

um

tip

o s

oci

etár

io (

art.

99

7 d

o c

c)

Art

. 9

82.

Salv

o a

s e

xce

çõe

s e

xpre

ssa

s, c

on

sid

era

-se

em

pre

sária

a s

oci

ed

ade

qu

e t

em

por

ob

jeto

o e

xerc

ício

de

ativi

da

de

pró

pri

a d

e e

mp

resá

rio s

uje

ito a

regis

tro (

art

. 9

67

); e

, si

mp

les,

as

de

ma

is.

Pa

rágra

fo ú

nic

o -

Ind

epe

nde

nte

me

nte

de

seu

ob

jeto

, co

nsi

dera

-se

em

pre

sári

a a

so

cie

da

de

po

r açõ

es;

e,

sim

ple

s, a

coo

pera

tiva

.

P: Q

ual

po

de

ser

soci

edad

e Em

pre

sári

a e

soci

edad

e Si

mp

les?

R: A

so

cied

ade

Ltd

a.

OB

S: A

rt. 9

83

do

cc:

Ab

aixo

:

1 –

So

cied

ade

sim

ple

s p

od

e se

r a

nat

ure

za d

a so

cied

ade,

bem

co

mo

po

de

ser

o t

ipo

so

ciet

ário

.

2

– Ex

iste

so

cied

ade

de

nat

ure

za

sim

ple

s e

tip

o

soci

etár

io s

imp

les à

Soci

ed

ade

sim

ple

s p

ura

.

3

– O

ti

po

so

ciet

ário

so

cied

ade

sim

ple

s à

P

oss

ui

regr

as

qu

e sã

o

con

sid

erad

as r

egra

s ge

rais

das

so

cied

ades

EX

: A

rt.

104

0 d

o c

c “a

so

cied

ade

em n

om

e

cole

tivo

reg

e-se

pel

as n

orm

as d

este

cap

ítu

lo e

, n

o q

ue

seja

om

isso

, p

elas

no

rmas

do

Page 39: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

cap

ítu

lo a

nte

ced

ente

(so

cied

ade

sim

ple

s)”

/ A

rt.

10

53

do

cc

“a s

oci

edad

e lim

itad

a

rege

-se

nas

om

issõ

es d

esse

cap

ítu

lo, p

elas

no

rmas

da

soci

edad

e si

mp

les”

.

Art

. 98

3.

A s

ocie

da

de e

mp

resá

ria

de

ve c

on

stituir

-se s

eg

un

do

um

do

s tipo

s re

gu

lad

os

no

s a

rts.

1.0

39

a 1

.09

2;

a s

oci

ed

ade

sim

ple

s po

de

co

nst

ituir-s

e d

e c

onfo

rmid

ade

co

m u

m d

ess

es

tip

os,

e,

não

o f

aze

nd

o,

sub

ord

ina

-se à

s n

orm

as

qu

e lhe

o p

róp

ria

s.

Pa

rágra

fo

únic

o

- R

ess

alv

am

-se

a

s d

ispo

siçõ

es

conce

rne

nte

s à

soci

ed

ad

e

em

co

nta

d

e

pa

rtic

ipaçã

o e

à c

oo

pe

rativa

, b

em

co

mo a

s co

nst

ante

s d

e l

eis

esp

eci

ais

qu

e,

pa

ra o

exe

rcíc

io

de

ce

rta

s a

tivi

da

de

s, im

po

nh

am

a c

on

stituiç

ão d

a s

oci

eda

de

se

gu

ndo

dete

rmin

ado

tip

o.

OB

S: A

s re

gras

ger

ais,

ser

ão o

s d

a so

cied

ade

sim

ple

s, c

aso

o c

apít

ulo

não

trat

e d

a m

atér

ia.

OB

S 1

à S

e fo

r u

ma

soci

edad

e em

pre

sári

a à

O r

egis

tro

ser

á n

a ju

ta

com

erci

al. (

po

ssu

i per

son

alid

ade

jurí

dic

a) –

art

. 115

0

OB

S 2

à S

e fo

r u

ma

soci

edad

e si

mp

les à

O r

egis

tro

se

rá n

o c

artó

rio

de

regi

stro

civ

il d

e p

esso

a ju

ríd

ica.

o f

amo

so c

artó

rio

). (

po

ssu

i per

son

alid

ade

jurí

dic

a)

OB

S3:

A s

oci

ed

ade

de

ad

voga

do

s ad

qu

irir

á p

ers

on

alid

ade

ju

ríd

ica

com

o

regi

stro

na

OA

B.

OB

S4:

A C

oo

pe

rati

va,

ape

sar

de

ser

um

a so

cie

dad

e s

imp

les,

de

ve s

er

regi

stra

da

na

jun

ta c

om

erc

ial (

art.

32

, II,

“a”

da

lei 8

93

4/9

4).

OB

S: S

e a

Ltd

a. F

or

sim

ple

s, s

erá

regi

stra

da

no

car

tóri

o d

e re

gist

ro c

ivil

de

pes

soa

jurí

dic

a à

cai

u n

o M

P.

2.2

. Cla

ssif

icaç

ão d

as s

oci

ed

ade

s p

ers

on

ific

adas

a)So

cie

dad

e d

e P

ess

oa

e S

oci

ed

ade

de

Cap

ital

:

Cri

téri

o:

Leva

em

co

nta

o

gr

au

de

dep

end

ênci

a d

a so

cied

ade

em

rela

ção

à

s

qu

alid

ades

su

bje

tiva

s d

os

sóci

os.

EX:

Qu

and

o

dep

end

e d

os

atri

bu

tos

pes

soai

s d

os

sóci

os

(ad

voga

do

s,

den

tist

as)à

Est

amo

s d

ian

te d

as s

oci

edad

es d

e p

esso

a.

EX:

Po

uco

se

le

va

em

con

ta

o

atri

bu

to

pes

soal

d

os

sóci

o

qu

and

o

a

soci

edad

e é

de

cap

ital

à C

om

pra

de

açõ

es d

a P

etro

brá

s –

o q

ue

imp

ort

a é

o c

apit

al.

Page 40: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

P: C

om

o s

e d

á a

inca

pac

idad

e su

per

ven

ien

te n

a so

cied

ade,

cab

e ex

clu

são

?

R:

De

aco

rdo

co

m o

art

igo

103

0 é

per

feit

amen

te p

oss

ível

. En

tret

anto

, a

do

utr

ina

se p

osi

cio

na

no

sen

tid

o d

e q

ue

apen

as s

erá

po

ssív

el p

ara

a so

cied

ade

de

pes

soa.

Não

cab

e ex

clu

são

po

r in

cap

acid

ade

par

a a

soci

edad

e d

e ca

pit

al.

Art

. 1

.030

. R

ess

alv

ado

o dis

po

sto

n

o a

rt.

1.0

04

e se

u pa

rágra

fo ún

ico

, po

de

o só

cio se

r e

xclu

ído j

ud

icia

lmen

te,

med

ian

te i

nic

iativa

da

maio

ria d

os

de

mais

cios,

po

r fa

lta

gra

ve n

o

cum

prim

ento

de

su

as

obri

gaçõ

es,

ou

, a

ind

a,

po

r in

cap

aci

da

de

su

pe

rven

ien

te.

Pa

rágra

fo ú

nic

o -

Será

de p

leno

dir

eito

exc

luíd

o d

a s

oci

eda

de

o s

óci

o d

ecl

ara

do f

alid

o,

ou

aq

uele

cu

ja q

uo

ta t

en

ha

sid

o liq

uid

ad

a n

os

term

os

do

pará

gra

fo ú

nic

o d

o a

rt.

1.0

26

. b

)So

cie

dad

e co

ntr

atu

al e

so

cie

dad

e in

stit

uci

on

al

Cri

téri

o:

Reg

ime

de

con

stit

uiç

ão e

dis

solu

ção

do

vín

culo

so

ciet

ário

.

- So

cied

ade

con

trat

ual

à V

incu

lad

o p

or

mei

o d

e u

m c

on

trat

o s

oci

al.

- So

cied

ade

inst

itu

cio

nal

à V

incu

lad

o e

stat

uto

so

cial

.

OB

S:

Sob

re

o

rela

cio

nam

ento

co

ntr

atu

al,

aplic

a-se

o

s p

rin

cíp

ios

con

trat

uai

s.

no

es

tatu

to

soci

al,

aplic

a-se

a

le

i 6

40

4/7

6

e n

ão

os

pri

ncí

pio

s

con

trat

uai

s. P:

O s

uce

sso

r es

tá o

bri

gad

o a

ingr

essa

r n

a so

cied

ade?

R:

De

aco

rdo

co

m

o

pri

ncí

pio

co

ntr

atu

al,

“nin

guém

e

stá

ob

riga

do

a

con

trat

ar”.

P:

O s

uce

sso

r p

od

e es

colh

er e

m f

icar

co

m a

s aç

ões

ou

não

?

R: A

lei 6

.40

4/7

6 d

eter

min

a q

ue

com

a m

ort

e, o

su

cess

or

rece

ber

á as

açõ

es

auto

mat

icam

ente

. D

epo

is, s

e q

uis

er, p

od

erá

ven

der

.

EX:

Soci

edad

e co

ntr

atu

al:

Na

hip

óte

se d

o s

óci

o f

alec

er o

her

dei

ro n

ão

esta

ob

riga

do

a

ingr

essa

r n

a so

cied

ade,

p

ois

n

est

e ca

so

pre

vale

cerá

p

rin

cíp

io

con

trat

ual

(n

ingu

ém e

stá

ob

riga

do

a c

on

trat

ar).

EX:

Soci

edad

e in

stit

uci

on

al:

Na

hip

óte

se d

o a

cio

nis

ta f

alec

er o

her

dei

ro

ingr

essa

na

soci

edad

e,

po

is

assi

m

det

erm

ina

a le

i 6

.40

4/7

6.

Nes

te

caso

, n

ão

dev

emo

s ap

licar

pri

ncí

pio

co

ntr

atu

al,

mas

sim

a r

efer

ida

lei.

Des

te m

od

o,

se o

her

dei

ro

não

qu

iser

se

r ac

ion

ista

dev

erá

ven

der

su

as a

ções

.

Page 41: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

c)So

cie

dad

e

de

re

spo

nsa

bili

dad

e

ilim

itad

a /

Soci

ed

ade

d

e

resp

on

sab

ilid

ade

limit

ada

/ So

cie

dad

e d

e r

esp

on

sab

ilid

ade

mis

ta

Cri

téri

o:

Res

po

nsa

bili

dad

e d

os

sóci

os

pel

as o

bri

gaçõ

es s

oci

ais.

àIl

imit

ada:

O s

óci

o r

esp

on

der

á co

m o

seu

pat

rim

ôn

io p

esso

al.

àLi

mit

ada:

O s

óci

o n

ão r

esp

on

der

á p

elas

dív

idas

da

soci

edad

e co

m s

eu

pat

rim

ôn

io p

esso

al.

àM

ista

: Q

uan

do

tem

cio

co

m r

esp

on

sab

ilid

ade

limit

ada

e ili

mit

ada.

(EX

:

Soci

edad

e em

co

man

dit

a si

mp

les

- ad

ian

te)

d)S

oci

ed

ade

nac

ion

al o

u S

oci

edad

e e

stra

nge

ira

Cri

téri

o:

É u

tiliz

ada

a n

acio

nal

idad

e d

a so

cied

ade.

P:

Um

par

agu

aio

e u

m a

rgen

tin

o m

on

tara

m u

ma

soci

edad

e n

o B

rasi

l, é

nac

ion

al o

u e

stra

nge

iro

?

R:

Não

im

po

rta

a n

acio

nal

idad

e d

o

sóci

o.

O

qu

e ir

á id

enti

fica

r u

ma

soci

edad

e co

mo

nac

ion

al o

u n

ão é

co

m o

pre

ench

imen

to d

os

req

uis

ito

s d

a le

i. à

É a

soci

edad

e q

ue

pre

ench

e o

s re

qu

isit

os

do

art

igo

112

6 d

o c

c (r

equ

isit

os

cum

ula

tivo

s)

- Se

r o

rgan

izad

a d

e ac

ord

o c

om

a le

i bra

sile

ira.

- A

sed

e d

a ad

min

istr

ação

tem

qu

e se

r n

o p

aís.

OB

S: F

alta

nd

o u

m d

os

req

uis

ito

s a

soci

edad

e se

rá e

stra

nge

ira.

Art

. 1.1

26

. É

na

cio

na

l a s

oci

eda

de o

rga

niz

ad

a d

e c

onfo

rmid

ade

co

m a

le

i bra

sile

ira e

qu

e t

enh

a

no

País

a s

ed

e d

e s

ua

adm

inis

tra

ção

. P

ará

gra

fo ú

nic

o -

Qu

an

do

a lei e

xigir

qu

e t

od

os

ou

alg

uns

sóci

os

seja

m b

rasi

leir

os,

as

açõ

es

da

so

cie

dad

e a

nôn

ima

re

vest

irã

o,

no

silê

nci

o d

a l

ei, a

fo

rma

no

min

ativa

. Q

ua

lque

r q

ue

se

ja o

tip

o

da

socie

dad

e,

na s

ua s

ed

e f

ica

rá a

rqu

ivad

a c

óp

ia a

utê

ntica

do

do

cum

ento

co

mp

rob

ató

rio d

a

na

cio

na

lidad

e d

os

sóci

os.

OB

S:

Art

. 1

134

do

cc

à

N

ão

imp

ort

a o

ti

po

d

e

ativ

idad

e,

se

for

est

ran

geir

a à

So

me

nte

po

de

rá f

un

cio

nar

no

Bra

sil

se t

ive

r au

tori

zaçã

o d

o p

od

er

exe

cuti

vo n

acio

nal

(fe

der

al).

Art

. 1.1

34

. A

socie

dad

e e

stra

nge

ira,

qu

alq

ue

r q

ue s

eja

o s

eu o

bje

to,

não

po

de

, se

m

au

toriza

ção

do P

ode

r E

xecu

tivo

, fu

nci

on

ar

no P

aís

, ain

da q

ue p

or

est

abe

lecim

ento

s su

bord

ina

do

s, p

ode

ndo

, to

davi

a,

ress

alv

ado

s o

s ca

sos

exp

ress

os

em

le

i, s

er

aci

on

ista

de

so

cie

dad

e a

nim

a b

rasi

leir

a.

§ 1

º A

o r

equ

erim

ento

de

auto

riza

çã

o d

eve

m jun

tar-

se:

Page 42: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

I -

pro

va d

e s

e a

cha

r a

socie

dad

e c

on

stituíd

a c

onfo

rme

a le

i de s

eu p

aís

; II

- inte

iro t

eor

do c

ontr

ato

ou d

o e

sta

tuto

; II

I -

rela

çã

o d

os

mem

bro

s de

tod

os

os

órg

ão

s da

ad

min

istr

açã

o d

a s

oci

eda

de,

com

no

me,

na

cio

na

lidad

e,

pro

fiss

ão

, d

om

icíli

o e

, sa

lvo q

uan

to a

açõ

es

ao

po

rta

do

r, o

va

lor

da

part

icip

açã

o

de

ca

da

um

no c

apita

l da

so

cied

ade

; IV

- c

ópia

do a

to q

ue

auto

rizo

u o

fu

nci

on

am

en

to n

o B

rasi

l e

fix

ou o

ca

pital d

est

inad

o à

s op

era

çõ

es

no

te

rritó

rio n

acio

nal;

V -

pro

va d

e n

om

ea

ção

do r

ep

rese

nta

nte

no

Bra

sil, c

om

pod

ere

s e

xpre

sso

s p

ara

ace

ita

r a

s co

ndiç

õe

s e

xigid

as

para

a a

uto

riza

çã

o;

VI

- ú

ltim

o b

ala

nço

. § 2

º O

s do

cum

en

tos

serã

o a

ute

ntica

do

s, d

e c

on

form

idad

e c

om

a lei n

aci

on

al d

a s

oci

eda

de

re

qu

ere

nte

, le

ga

liza

do

s n

o c

on

sula

do b

rasi

leir

o d

a r

esp

ect

iva

se

de

e a

com

pa

nha

do

s d

e

tra

du

ção

em

ve

rná

culo

. 3

. So

cie

dad

es

con

trat

uai

s

3.1

. Co

nst

itu

ição

: Se

dar

á p

or

mei

o d

e u

m c

on

trat

o s

oci

al.

a)

*Re

qu

isit

os

com

un

s d

o c

on

trat

o s

oci

al:

- A

gen

te c

apaz

;

- O

bje

to lí

cito

;

- Fo

rma

lega

l.

OB

S: T

anto

pes

soa

nat

ura

l co

mo

pes

soa

jurí

dic

a p

od

e se

r só

cia

de

um

a

ou

tra

soci

edad

e à

Po

de

rá s

er

po

r in

stru

me

nto

par

ticu

lar

ou

po

r in

stru

me

nto

blic

o

(esc

ritu

ra p

úb

lica

).

(Le

i 8

.90

6/9

4,

art.

1º à

“se

o a

to c

on

stit

uti

vo d

a so

cie

dad

e c

on

trat

ual

não

tiv

er

vist

o d

e a

dvo

gad

o,

será

um

ato

co

nst

itu

tivo

nu

lo” à

O a

to c

on

stit

uti

vo d

a

soci

ed

ade

de

ve s

er

vist

o d

e A

dvo

gad

o. à

Exc

eçã

o:

Qu

and

o s

e t

rata

r d

e m

icro

em

pre

sa o

u e

mp

resa

de

pe

qu

en

o p

ort

e –

est

arão

dis

pe

nsa

das

do

vis

to)

b)

*Re

qu

isit

os

esp

ecí

fico

s d

o c

on

trat

o s

oci

al:

- P

lura

lidad

e d

e só

cio

s à

no

mo

men

to d

a co

nst

itu

ição

pre

cisa

-se

de

do

is

ou

mai

s só

cio

s;

OB

S:

Se

a so

cied

ade

po

ssu

ir

apen

as

um

cio

se

um

a so

cied

ade

un

ipes

soal

à A

dia

nte

se

rá v

isto

qu

ais

po

ssív

el.

Entr

eta

nto

, n

a co

nst

itu

ição

não

po

de

m s

er

un

ipe

sso

ais

– D

ep

ois

de

co

nst

itu

ída,

a l

ei

adm

ite

a u

nip

ess

oal

idad

e à

Un

ipe

sso

alid

ade

te

mp

orá

ria

(pe

rmit

e a

pe

nas

po

r u

m d

ete

rmin

ado

te

mp

o)

Page 43: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

EX:

A s

oci

edad

e n

ão d

eu c

erto

e u

m d

os

sóci

os

saem

à T

erá

um

tem

po

de

soci

edad

e u

nip

esso

al a

té s

er c

olo

cad

o u

m n

ovo

cio

à 1

80 d

ias

(art

. 10

33

, IV

, cc)

Art

. 1.0

33

. D

isso

lve

-se a

so

cie

da

de

qu

an

do

oco

rrer:

IV -

a f

alta d

e p

lura

lida

de

de

sóci

os,

o r

eco

nst

itu

ída n

o p

razo

de c

en

to e

oite

nta

dia

s;

P:

É p

oss

ível

a u

nip

esso

alid

ade?

R:

Não

é

po

ssív

el

a u

nip

esso

alid

ade

ori

gin

ária

(n

o

mo

men

to

da

con

stit

uiç

ão)

não

é p

oss

ível

. En

tret

anto

, a le

i per

mit

e a

un

ipes

soal

idad

e in

cid

enta

l pel

o

per

íod

o d

e 1

80

dia

s.

P:

O q

ue

oco

rre

se u

ltra

pas

sar

os

180

dia

s?

R: N

esse

cas

o,

exis

tem

03

op

ções

:

Dis

solu

ção

to

tal d

a em

pre

sa;

Tran

sfo

rmar

a s

oci

edad

e em

em

pre

sári

o in

div

idu

al;

Tran

sfo

rmar

a

soci

edad

e em

u

ma

Eire

li (e

mp

resa

in

div

idu

al

de

resp

on

sab

ilid

ade

ilim

itad

a).

OB

S1:

P: É

po

ssív

el s

oci

edad

e en

tre

côn

juge

s?

R:

É p

oss

ível

. (A

rt.

97

7

do

cc

) à

“F

acu

lta-

se

aos

côn

juge

s co

ntr

atar

soci

edad

e en

tre

si o

u c

om

ter

ceir

os,

des

de

qu

e n

ão t

enh

am c

asad

o n

o r

egim

e d

a

com

un

hão

un

iver

sal d

e b

ens

ou

no

reg

ime

da

sep

araç

ão o

bri

gató

ria”

à E

X:

Co

mu

nh

ão

par

cia,

par

tici

paç

ão f

inal

no

s aq

ues

tos

po

dem

. (C

AI

MU

ITO

ISS

O E

M P

RO

VA

)

- LE

MB

RA

R à

O d

a se

par

ação

ob

riga

tóri

a é

par

a ev

itar

o g

olp

e d

o b

aú e

o

da

com

un

hão

un

iver

sal é

ób

vio

.

P:

Me

no

r p

od

e se

r só

cio

de

so

cie

dad

e?

(PLU

RA

LID

AD

E)

R:

(Art

. 97

4,

p.

do

cc

– le

i 12

; 3

99

/201

1)

Par

a q

ue

o m

en

or

seja

cio

de

so

cie

dad

e, é

pre

ciso

o p

ree

nch

ime

nto

do

s se

guin

tes

req

uis

ito

s cu

mu

lati

vos:

O m

en

or

tem

qu

e e

star

de

vid

ame

nte

ass

isti

do

ou

re

pre

sen

tad

o (

ex:

filh

o d

e 0

3 a

no

s p

od

e);

Não

po

de

exe

rce

r a

adm

inis

traç

ão;

O c

apit

al s

oci

al d

eve

est

ar t

ota

lme

nte

inte

gral

izad

o (

tota

lme

nte

pag

o).

Page 44: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

b.1

)Co

ntr

ibu

ição

do

s só

cio

s co

m a

fo

rmaç

ão d

o c

apit

al s

oci

al

EX:

Farm

ácia

no

val

or

de

R$

10

00,0

0 (

cap

ital

so

cial

) co

m 4

cio

s:

1 –

80%

/ 2

– 2

0%

Qu

and

o u

m s

óci

o s

e co

mp

rom

ete

a co

loca

r u

m p

erce

ntu

al n

a so

cied

ade

oco

rre

a SU

BSC

RIÇ

ÃO

(c

om

pro

met

imen

to)

Qu

and

o

cum

pre

co

m

o

com

pro

met

imen

to e

inte

gral

iza

o c

apit

al s

oci

al o

corr

e a

INTE

GR

ALI

ZAÇ

ÃO

.

Cap

ital

so

cial

à É

o v

alo

r d

esti

nad

o p

ara

exp

lora

ção

de

um

a at

ivid

ade

eco

mic

a, p

rovi

nd

o d

a co

ntr

ibu

ição

do

cio

(o

s só

cio

s sã

o q

uem

irão

co

ntr

ibu

ir c

om

a fo

rmaç

ão d

o c

apit

al s

oci

al).

OB

S: Q

uan

do

um

cio

rea

liza

a su

bsc

riçã

o,

mas

não

in

tegr

aliz

a o

cap

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(não

pag

a) à

se

rá c

ha

mad

o d

e s

óci

o r

em

isso

– (

é aq

uel

e q

ue

não

in

tegr

aliz

a to

tal

ou

par

cial

men

te s

uas

qu

ota

s) à

Nes

se c

aso

(ar

t. 1

00

4 d

o c

c),

aqu

ele

qu

e d

eix

ar d

e

cum

pri

r co

m a

ob

riga

ção

pre

vist

a n

o c

on

tra

to s

oci

al –

os

ou

tro

s só

cio

s d

eve

rão

no

tivi

car

o q

ue

não

pag

ou

par

a p

agar

em

30

dia

s à

Cas

o n

ão p

agu

e,

resp

on

de

pe

los

dan

os

de

corr

en

tes

da

mo

ra.

Art

. 1

.00

4.

Os

sócio

s sã

o

obri

gad

os,

n

a

form

a

e

pra

zo

pre

vist

os,

à

s co

ntr

ibuiç

õe

s est

ab

ele

cid

as

no

co

ntr

ato

so

cia

l, e

aq

ue

le q

ue

de

ixa

r d

e f

azê

-lo

, n

os

trin

ta d

ias

segu

inte

s ao

da

no

tific

ação

pela

so

cie

da

de,

resp

ond

erá

pe

rante

est

a p

elo

da

no

em

erg

ente

da

mo

ra.

Pa

rágra

fo

únic

o

- V

erif

ica

da

a

mora

, p

ode

a

maio

ria

do

s d

em

ais

cios

pre

ferir,

à

inde

niz

açã

o,

a e

xclu

são d

o s

óci

o r

em

isso

, ou

re

du

zir-

lhe

a q

uota

ao m

onta

nte

já r

ea

liza

do,

ap

lican

do

-se

, e

m a

mbo

s os

caso

s, o

dis

po

sto n

o §

do a

rt.

1.0

31

. P

: Qu

al a

fo

rma

de

resp

on

sab

iliza

ção

do

cio

?

R: -

Açã

o d

e in

den

izaç

ão (

cob

rar

o v

alo

r);

-

Exc

lusã

o d

a so

cied

ade;

-

R

edu

ção

d

a q

uo

ta à

(r

edu

z a

qu

anti

dad

e d

a q

uo

ta

qu

e d

ever

ia

inte

gral

izar

à E

X: P

ago

u 7

%, s

erá

as c

ota

s q

ue

inte

gral

izo

u.

b.2

.)”A

ffe

ctio

So

cie

tati

s” à

Fab

io U

lho

a-

É a

dis

po

siçã

o d

os

sóci

os

em

form

ar e

man

ter

a so

cied

ade

un

s co

m o

s o

utr

os.

Qu

and

o n

ão e

xist

e o

u d

esap

arec

e

esse

ân

imo

, a s

oci

edad

e n

ão s

e co

nst

itu

i ou

dev

e se

r d

isso

lvid

a.

OB

S: É

o a

just

e d

e vo

nta

de

entr

e o

s só

cio

s à

Vo

nta

de

com

um

en

tre

os

sóci

os

– q

uer

o m

on

tar

um

lava

-ráp

ido

, va

mo

s? C

laro

qu

e si

m à

“A

ffec

tio

So

ciet

atis

”.

Page 45: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

b.3

)Dis

trib

uiç

ão d

os

resu

ltad

os:

Art

. 100

8 d

o c

c.

Art

. 1.0

08

. É

nu

la a

est

ipu

laçã

o c

on

tra

tual q

ue

exc

lua q

ualq

ue

r só

cio d

e p

art

icip

ar

dos

lucr

os

e

da

s p

erd

as.

É n

ula

a e

stip

ula

ção

co

ntr

atu

al q

ue

excl

ua

qu

alq

uer

cio

de

par

tici

par

do

s

lucr

os

e d

as p

erd

as à

OB

S: É

um

a cl

áusu

la N

ULA

de

ple

no

dir

eito

.

OB

S: N

ão é

an

ulá

vel,

mas

sim

nu

la à

Cu

idad

o c

om

ess

a p

egad

inh

a em

pro

vas.

Page 46: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

27

/04

/12

b.3

) D

istr

ibu

ição

do

s re

sult

ado

s (É

um

do

s re

qu

isit

os

esp

ecí

fico

s):

Tod

os

os

sóci

os

dev

em p

arti

cip

ar d

os

lucr

os

ou

das

per

das

da

soci

edad

e en

qu

anto

tiv

er a

cara

cter

ísti

ca d

e só

cio

(D

irei

to e

Dev

er) à

Qu

alq

uer

clá

usu

la q

ue

excl

ua

é n

ula

.

3.2

. So

cie

dad

e

sim

ple

s:

É u

ma

das

so

cied

ades

co

ntr

atu

ais

qu

e se

sub

met

em a

os

req

uis

ito

s.

A)

Co

nst

itu

ição

: Se

da

po

r m

eio

de

um

co

ntr

ato

so

cial

qu

e d

eve

se

r le

vad

o

par

a re

gist

ro (

par

a ad

qu

irir

a p

ers

on

alid

ade

jurí

dic

a).

O A

rt.

115

0 d

o c

c p

revê

qu

e o

reg

istr

o d

a so

cied

ade

sim

ple

s se

rá n

o

cart

óri

o d

e re

gist

ro c

ivil

de

pe

sso

a ju

ríd

ica.

Art

. 1

.150

. O

e

mpre

sário

e

a

so

cie

da

de

em

pre

sári

a

vin

cula

m-s

e

ao

R

egis

tro

blic

o

de

E

mp

resa

s M

erc

antis

a c

arg

o d

as

Ju

nta

s C

om

erc

iais

, e a

soci

ed

ad

e s

imple

s a

o R

eg

istr

o C

ivil

da

s P

ess

oa

s Ju

ríd

icas,

o q

ual

de

verá

obe

de

cer

às

norm

as

fixa

da

s p

ara

aqu

ele

reg

istr

o,

se a

so

cie

dad

e s

imple

s ad

ota

r um

do

s tipo

s de

so

cie

da

de

em

pre

sária

. *P

razo

par

a re

gist

ro: O

Pra

zo s

erá

de

30

dia

s p

ara

ser

efe

tuad

o.

Qu

and

o o

reg

istr

o é

efe

tuad

o d

entr

o d

o p

razo

, te

rá e

feit

o “

ex t

un

c”,

ou

seja

, re

tro

age

até

a d

ata

de

sua

con

stit

uiç

ão (

da

elab

ora

ção

e a

ssin

atu

ra d

o c

on

trat

o)

(Art

. 99

8 d

o c

c).

Des

se m

od

o,

as r

egra

s d

a so

cied

ade

sim

ple

s in

cid

irão

des

de

a d

ata

da

assi

nat

ura

e e

lab

ora

ção

do

co

ntr

ato

.

Art

. 9

98.

No

s tr

inta

dia

s su

bse

en

tes

à s

ua co

nst

ituiç

ão

, a so

cied

ad

e d

eve

rá re

qu

ere

r a

in

scri

çã

o d

o c

on

tra

to s

ocia

l n

o R

eg

istr

o C

ivil

das

Pess

oa

s Ju

ríd

icas

do

lo

cal d

e s

ua

sed

e.

P:

O q

ue

oco

rre

se a

so

cied

ade

não

ob

serv

ar o

pra

zo p

ara

efet

uar

o

regi

stro

?

R:

Se p

assa

do

s o

s 30

dia

s, p

or

exem

plo

, d

epo

is d

e 4

5 d

ias,

o e

feit

os

do

regi

stro

se

“ex

nu

nc”

, o

u

seja

, an

tes

da

dat

a d

o

regi

stro

a

soci

edad

e se

con

sid

erad

a u

ma

soci

edad

e em

co

mu

m à

As

regr

as

da

soci

edad

e si

mp

les

serã

o

aplic

adas

ap

enas

dep

ois

da

dat

a d

o r

egis

tro

.

B)

Co

tas

soci

ais:

São

fra

ções

do

cap

ital

so

cial

qu

e co

nfe

rem

ao

seu

tit

ula

r

dir

eito

de

sóci

o d

e u

ma

soci

edad

e (s

oci

edad

e si

mp

les)

.

Page 47: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

EX:

A s

oci

edad

e p

oss

ui

um

cap

ital

so

cial

de

10

0 m

il re

ais.

Tem

os

“A”

com

40

%, “

B”

com

30

%, “

C”

com

20%

e “

D”

com

10

%.

Qu

and

o o

cio

se

co

mp

rom

ete

co

m o

cap

ital

so

cial

à c

ham

a-se

de

SUB

SCR

IÇÃ

O.

Qu

and

o o

cio

pa

ga o

qu

e s

e c

om

pro

me

teu

co

m o

cap

ital

so

cial

à

Ch

ama-

se IN

TEG

RA

LIZA

ÇÃ

O.

B.1

. ) F

orm

as d

e in

tegr

aliz

ação

:

- D

inh

eiro

;

- C

réd

ito

s à

EX

: N

ota

pro

mis

sóri

a q

ue

irá

ven

cer,

Du

plic

ata,

etc

.

- B

ens à

vel o

u I

vel.

- P

rest

ação

de

serv

iço

s à

Na

soci

edad

e si

mp

les

é p

oss

ível

a i

nte

gral

izaç

ão

po

r m

eio

de

pre

staç

ão d

e se

rviç

os.

OB

S1:

Se o

cio

in

tegr

aliz

ar c

om

cré

dit

os à

Res

po

nd

erá

pel

a so

lvên

cia

(pag

amen

to),

ou

sej

a, s

e o

cré

dit

o n

ão f

or

pag

o p

od

erá

ser

acio

nad

o a

pag

ar.

OB

S2:

Se o

cio

inte

gral

izar

co

m b

ens à

Res

po

nd

erá

pel

a ev

icçã

o.

OB

S3:

Cas

o i

nte

gral

izad

o c

om

im

óve

is,

dev

erá

ser

pag

o o

im

po

sto

so

bre

a

tran

smis

são

. En

tret

anto

, a C

F n

ão d

iz q

ue

isso

não

oco

rrer

á (A

rt. 1

56, I

I, p

. 2º

da

CF)

à

É u

m c

aso

de

imu

nid

ade

esp

eci

al (

não

hav

erá

a in

cid

ên

cia

do

ITB

I n

a tr

ansf

erê

nci

a d

e

be

m im

óve

l par

a a

inte

gral

izaç

ão d

e c

apit

al s

oci

al).

Art

. 1

56.

Co

mpe

te ao

s M

un

icíp

ios

inst

itu

ir im

po

stos

sob

re:

II -

tr

an

smis

são

"in

ter

vivo

s",

a

qu

alq

ue

r tí

tulo

, p

or

ato

on

ero

so,

de b

ens

imóve

is,

po

r n

atu

reza

ou

ace

ssã

o f

ísic

a,

e d

e d

ireito

s re

ais

so

bre

im

óve

is,

exc

eto

os

de

gara

ntia

, be

m c

om

o c

ess

ão d

e d

ire

itos

a s

ua a

quis

içã

o;

§ 2

º -

O im

post

o p

revi

sto

no inci

so I

I:

I -

o i

ncid

e s

ob

re a

tra

nsm

issã

o d

e b

en

s ou

dire

itos

incorp

ora

do

s ao

pa

trim

ôn

io d

e p

ess

oa

ju

rídic

a e

m r

ea

liza

ção

de c

apita

l, n

em

sob

re a

tra

nsm

issã

o d

e b

en

s o

u d

ire

itos

deco

rre

nte

de

fu

são

, in

corp

ora

ção

, ci

são o

u e

xtin

ção

de

pe

ssoa

jurí

dic

a,

salv

o s

e,

ne

sse

s ca

sos,

a a

tivi

dad

e

pre

pon

dera

nte

do

ad

quir

ente

fo

r a

com

pra

e v

end

a d

ess

es

be

ns

ou

dir

eito

s, l

oca

ção d

e b

en

s im

óve

is o

u a

rre

nd

am

en

to m

erc

an

til;

II -

co

mp

ete

ao M

un

icíp

io d

a s

itu

açã

o d

o b

em

.

OB

S4:

Pre

staç

ão d

e se

rviç

o:

Ap

lica-

se a

reg

ra d

o a

rtig

o 1

006

do

cc à

Cas

o

for

inte

gral

izad

o o

cap

ital

so

cial

co

m p

rest

ação

de

serv

iço

s d

eve

rá s

er e

xerc

ido

co

m

excl

usi

vid

ade.

Cas

o n

ão p

rest

e o

ser

viço

co

m e

xclu

sivi

dad

e, p

od

erá

cio

est

ar p

riva

do

do

lu

cro

e a

té m

esm

o s

er e

xclu

ído

da

soci

edad

e, s

alvo

co

nve

nçã

o e

m c

on

trár

io à

O

serv

iço

dev

e se

r p

rest

ado

co

m e

xclu

sivi

dad

e à

soci

edad

e.

Page 48: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Art

. 1

.00

6.

O s

ócio

, cu

ja c

on

trib

uiç

ão

co

nsi

sta e

m s

erv

iço

s, n

ão

po

de

, sa

lvo c

on

vençã

o e

m

con

trá

rio

, e

mpre

gar-

se e

m a

tivid

ad

e e

stra

nha

à s

oci

eda

de,

sob

pe

na

de s

er

pri

vad

o d

e s

eu

s lu

cro

s e

de

la e

xclu

ído

. B

.2.)

Ce

ssão

de

co

tas:

Oco

rre

com

a t

ran

sfer

ênci

a o

u a

lien

ação

das

co

tas

da

soci

edad

e si

mp

les,

des

de

qu

e cu

mp

rid

o a

lgu

ns

req

uis

ito

s: (

art.

10

03

do

cc)

- M

od

ific

ação

do

co

ntr

ato

so

cial

;

- A

pro

vaçã

o d

a u

nan

imid

ade

do

s só

cio

s.

Art

. 1.0

03.

A c

ess

ão t

ota

l ou

parc

ial

de q

uota

, se

m a

co

rre

spo

nd

ente

mo

difi

caçã

o d

o c

ontr

ato

so

cia

l co

m o

co

nse

ntim

en

to d

os

de

mais

sóci

os,

o t

erá

efi

cáci

a q

ua

nto

a e

stes

e à

soci

ed

ad

e.

Pa

rágra

fo ú

nic

o -

Até

do

is a

no

s de

pois

de

ave

rba

da

a m

od

ifica

ção

do c

ontr

ato

, re

spo

nde

o

ced

en

te s

olid

ari

am

en

te c

om

o c

ess

ioná

rio

, p

era

nte

a s

oci

eda

de e

te

rceir

os,

pe

las

ob

riga

çõe

s qu

e t

inh

a c

om

o s

ócio

.

OB

S: (

Art

. 1

003

, p

. ú

nic

o d

o c

c) O

cio

qu

e sa

i d

a so

cie

dad

e a

ind

a

resp

on

de

rá p

elas

dív

idas

da

soci

ed

ade

(n

a é

po

ca e

m q

ue

ele

era

cio

), d

en

tro

do

pra

zo d

e 0

2 a

no

s.

P:

Se d

ep

ois

de

10

an

os

for

cita

do

na

just

iça

do

tra

bal

ho

po

r al

gum

cré

dit

o t

rab

alh

ista

da

ép

oca

em

qu

e e

ra s

óci

o,

o s

óci

o q

ue

re

aliz

ou

a c

ess

ão d

e c

ota

s

po

de

rá r

esp

on

de

r?

R:

O p

razo

de

do

is a

no

s co

nta

rá a

par

tir

da

ave

rbaç

ão d

a m

od

ific

ação

do

con

trat

o.

Entã

o,

se a

verb

ada

a m

od

ific

ação

do

cio

ele

não

re

spo

nd

erá

a p

arti

r d

o

pra

zo d

e

02 a

no

s d

a av

erb

ação

. Lo

go,

se a

verb

ado

no

ano

, re

spo

nd

erá

. Se

ave

rbad

a a

cess

ão d

e c

ota

s n

o 7

º an

o,

ai n

ão s

erá

mai

s re

spo

nsá

vel.

C)

Re

spo

nsa

bili

dad

e d

o s

óci

o:

Na

soci

edad

e si

mp

les,

a r

esp

on

sab

ilid

ade

do

sóci

o d

epen

der

á d

o c

on

trat

o.

Esse

co

ntr

ato

po

der

á co

nte

r re

spo

nsa

bili

dad

e lim

itad

a

ou

ilim

itad

a, t

amb

ém, r

esp

on

sab

ilid

ade

solid

ária

ou

su

bsi

diá

ria.

àR

esp

on

sab

ilid

ade

limit

ada à

N

ão

resp

on

der

á co

m

seu

s b

ens

par

ticu

lare

s co

m a

dív

ida

da

soci

edad

e.

àR

esp

on

sab

ilid

ade

ilim

itad

a à

O

cio

p

od

erá

resp

on

der

co

m

seu

pat

rim

ôn

io p

arti

cula

r.

àR

esp

on

sab

ilid

ade

sub

sid

iári

a à

P

rim

eiro

re

spo

nd

erá

os

ben

s d

a

soci

edad

e. C

aso

não

su

pre

a d

ívid

a, a

i si

m,

os

sóci

os

resp

on

der

ão p

elas

dív

idas

da

emp

resa

.

Page 49: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

àR

esp

on

sab

ilid

ade

solid

ária

à

O

cio

p

od

erá

resp

on

der

p

or

tod

a a

dív

ida

da

soci

edad

e, in

dep

end

ente

do

cio

qu

e re

spo

nd

erá.

*Po

de

mis

tura

r tu

do

nu

m s

ó c

on

trat

o s

oci

al.

P:

E se

o c

on

trat

o f

or

om

isso

, qu

al r

egr

a é

ap

lica

da?

R:

Art

. 102

3 d

o c

c à

A r

esp

on

sab

ilid

ade

será

su

bsi

diá

ria

e ili

mit

ada.

Art

. 1.0

23.

Se

os

be

ns

da

soci

ed

ad

e n

ão l

he c

obri

rem

as

dív

idas,

re

spo

nd

em

os

sóci

os

pe

lo

sald

o,

na

pro

porç

ão e

m q

ue p

art

icip

em

das

perd

as

soci

ais

, sa

lvo

clá

usu

la d

e r

esp

on

sab

ilid

ad

e

solid

ári

a.

D)

Dir

eit

os

do

s só

cio

s:

D.1

) D

ire

ito

de

par

tici

paç

ão n

os

lucr

os

soci

ais:

(A

rt. 1

008

do

cc)

Art

. 1.0

08

. É

nu

la a

est

ipula

ção c

ontr

atu

al

qu

e e

xclu

a q

ua

lque

r só

cio

de

part

icip

ar

dos

lucr

os

e

da

s p

erd

as.

OB

S1:

Na

exis

tên

cia

de

cláu

sula

qu

e ex

clu

a d

e lu

cro

a c

lau

sula

ser

á n

ula

de

ple

no

dir

eito

.

OB

S2:

A

par

tici

paç

ão

no

s lu

cro

s ge

ralm

ente

é

um

a p

arti

cip

ação

pro

po

rcio

nal

às

co

tas

soci

ais.

En

tret

anto

, p

od

erá

o

con

trat

o

pre

ver

de

man

eira

div

ersa

.

EX:

“A”

com

30

% e

“B

” co

m 7

0%

à A

dis

trib

uiç

ão d

os

lucr

os

serã

o d

e

aco

rdo

co

m a

s co

tas.

En

tret

anto

, n

ão h

á o

bri

gato

ried

ade

de

dis

trib

uiç

ão d

e lu

cro

pro

po

rcio

nal

às

cota

s, p

od

end

o s

er,

po

r ex

emp

lo,

de

50%

par

a ca

da

um

, d

esd

e q

ue

pre

vist

o n

o c

on

trat

o s

oci

al o

dir

eito

de

par

tici

paç

ão d

ifer

enci

ada.

D.2

.) P

arti

cip

ação

das

de

libe

raçõ

es

soci

ais:

A

par

tici

paç

ão

do

s só

cio

s p

od

erão

se

r p

or

mei

o

de

REU

NIÃ

O

ou

ASS

EMB

LÉIA

.

P:

Co

mo

o

tom

adas

as

d

eci

sõe

s n

a so

cie

dad

e

sim

ple

s e

qu

al

pre

vale

cerá

? R:

De

verá

se

r d

iscu

tid

a e

m

asse

mb

leia

o

u

reu

niã

o.

Entr

eta

nto

,

pre

vale

cerá

a d

eci

são

do

qu

e t

ive

r m

aio

r p

arti

cip

ação

da

soci

ed

ade

co

m c

apit

al

soci

al o

u p

elo

juiz

em

cas

o d

e e

mp

ate

(ar

t. 1

008

, p. 2

º).

EX:

Vam

os

amp

liar

as i

nst

alaç

ões

da

emp

resa

???

Se “

A”

tive

r 6

0%

e “

B”

tive

r 4

0%

à N

a to

mad

a d

a d

ecis

ão p

reva

lece

rá a

dec

isão

de

“A”.

Page 50: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

EX2

: E

se “

A”

tive

r 5

0%

e d

isse

sim

, “B

” ti

ver

30

% d

izer

não

e “

C”

tive

r 2

0%

e d

izer

não

. à E

m c

aso

de

emp

ate,

pre

cisa

rem

os

do

seg

un

do

cri

téri

o d

e d

esem

pat

e à

Sub

met

er à

dec

isão

jud

icia

l. à

É p

oss

ível

a a

rbit

rage

m t

amb

ém,

des

de

qu

e p

revi

sto

no

con

trat

o s

oci

al.

D.3

.) D

ire

ito

de

re

tira

da

ou

re

cess

o:

É a

po

ssib

ilid

ade

qu

e o

cio

tem

de

sair

da

soci

edad

e, o

u s

eja,

dei

xar

de

ser

sóci

o.

àC

essã

o d

e co

tas:

Ven

da

das

co

tas.

Entr

etan

to,

dep

end

erá

da

regr

a d

o a

rtig

o

1029

d

o c

c “D

ep

en

de

do

con

trat

o s

oci

al”

Art

. 1.0

29.

Alé

m d

os

caso

s pre

vist

os

na

le

i o

u n

o c

on

tra

to,

qua

lqu

er

sóci

o p

od

e r

etira

r-se

da

so

cie

dad

e;

se

de

pra

zo

ind

ete

rmin

ad

o,

med

ian

te

no

tifica

ção

ao

s d

em

ais

cio

s,

com

an

tece

ncia

mín

ima

de s

esse

nta

dia

s; s

e d

e p

razo

de

term

ina

do

, p

rova

ndo

jud

icia

lme

nte

ju

sta

ca

usa

. P

ará

gra

fo ú

nic

o -

No

s tr

inta

dia

s su

bse

ente

s à n

otif

ica

ção,

po

de

m o

s d

em

ais

cio

s o

pta

r pe

la d

isso

luçã

o d

a s

ocie

da

de

. à

Co

ntr

ato

co

m p

razo

de

term

inad

o d

e p

erm

anê

nci

a: A

pen

as c

om

“ju

sta

cau

sa”

e “p

rova

do

jud

icia

lmen

te”.

àC

on

trat

o

com

p

razo

in

de

term

inad

o

de

p

erm

anê

nci

a:

Po

der

á sa

ir

ind

epen

den

te

de

pra

zo.

Entr

etan

to,

dev

erá

no

tifi

car

os

dem

ais

sóci

os

com

ante

ced

ênci

a m

ínim

a d

e 6

0 d

ias.

OB

S: Q

uan

do

o s

óci

o s

e re

tira

da

soci

edad

e, h

aver

á a

AP

UR

ÃO

DE

HA

VER

ES à

A

rt.

103

1 d

o c

c à

“d

eve

rá o

corr

er

o b

alan

ço p

atri

mo

nia

l e

spe

cial

” à

Tem

a f

inal

idad

e d

e ve

rifi

car

o p

atri

nio

da

soci

edad

e e

, d

epo

is q

ue

é ve

rifi

cad

o a

cota

do

cio

qu

e es

tá s

e re

tira

nd

o.

Art

. 1.0

31

. N

os

caso

s em

qu

e a

so

cie

da

de s

e r

eso

lver

em

rela

ção a

um

cio,

o v

alo

r da

su

a

qu

ota

, co

nsi

de

rad

a p

elo

mo

nta

nte

efe

tiva

men

te r

ea

liza

do,

liqu

idar-

se-á

, sa

lvo

dis

posi

ção

con

tra

tual em

con

trá

rio,

com

ba

se n

a s

itu

açã

o p

atr

imon

ial da

so

cie

da

de

, à d

ata

da r

eso

luçã

o,

veri

fica

da

em

bala

nço e

speci

alm

en

te le

van

tad

o.

EX:

Ap

ós

real

izad

o o

bal

anço

pat

rim

on

ial

e ap

ura

do

det

erm

inad

o v

alo

r, a

i

sim

, ser

á an

alis

ado

a q

uo

ta d

o s

óci

o e

ele

ter

á d

irei

to a

rec

ebe

r o

val

or

pro

po

rcio

nal

.

OB

S: N

ão é

o v

alo

r q

ue

está

pre

vist

o n

o c

on

trat

o s

oci

al,

po

is h

á al

tera

ção

pat

rim

on

ial n

o d

eco

rrer

do

tem

po

.

Page 51: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

D.5

.) E

xclu

são

do

cio

: Ex

iste

m d

ifer

ente

s si

tuaç

ões

:

Sóci

o r

em

isso

: É

o s

óci

o q

ue

dei

xou

de

inte

gral

izar

to

tal o

u p

arci

alm

ente

suas

co

tas.

(“ca

lote

iro

, d

eu o

bal

ão”)

à

Art

. 1

00

4, p

. ú

nic

o d

o c

c à

A

uto

riza

a

exc

lusã

o d

o s

óci

o.

Art

. 1

.00

4.

Os

sócio

s sã

o

obri

gad

os,

n

a

form

a

e

pra

zo

pre

vist

os,

à

s co

ntr

ibuiç

õe

s est

ab

ele

cid

as

no

co

ntr

ato

so

cia

l, e

aq

ue

le q

ue

de

ixa

r d

e f

azê

-lo

, n

os

trin

ta d

ias

segu

inte

s ao

da

no

tific

ação

pela

so

cie

da

de,

resp

ond

erá

pe

rante

est

a p

elo

da

no

em

erg

ente

da

mo

ra.

Pa

rágra

fo

únic

o

- V

erif

ica

da

a

mora

, p

ode

a

maio

ria

do

s d

em

ais

cios

pre

ferir,

à

inde

niz

açã

o,

a e

xclu

são d

o s

óci

o r

em

isso

, ou

re

du

zir-

lhe

a q

uota

ao m

onta

nte

já r

ea

liza

do,

ap

lican

do

-se

, e

m a

mbo

s os

caso

s, o

dis

po

sto n

o §

do a

rt.

1.0

31

. 2

º Em

raz

ão d

e f

alta

gra

ve o

u i

nca

pac

idad

e s

up

erv

en

ien

te.

Art

. 10

30

do

cc:

Será

pe

rmit

ida

a e

xclu

são

do

cio

.

Art

. 1

.030

. R

ess

alv

ado

o dis

po

sto

n

o a

rt.

1.0

04

e se

u pa

rágra

fo ún

ico

, po

de

o só

cio se

r e

xclu

ído j

ud

icia

lmen

te,

med

ian

te i

nic

iativa

da

maio

ria d

os

de

mais

cios,

po

r fa

lta

gra

ve n

o

cum

prim

ento

de

su

as

obri

gaçõ

es,

ou

, a

ind

a,

po

r in

cap

aci

da

de

su

pe

rven

ien

te.

EX:

Des

vio

de

din

hei

ro, q

uan

do

não

co

mp

arec

e n

a so

cied

ade,

o q

ue

inte

gra

as c

ota

s co

mo

pre

stad

or

de

serv

iço

qu

e n

ão p

rest

a co

m e

xclu

sivi

dad

e.

OB

S: N

ão é

po

rqu

e o

cio

fo

i e

xclu

ído

qu

e n

ão t

erá

o d

ire

ito

a a

pu

raçã

o

de

h

ave

res à

Te

m

dir

eit

o

à ap

ura

ção

d

e

hav

ere

s (d

e

aco

rdo

co

m

a re

gra

ante

rio

rme

nte

de

mo

nst

rad

a –

bal

anço

pat

rim

on

ial)

. N

a ap

ura

ção

de

ha

vere

s le

va-s

e

em

co

nta

as

cota

s q

ue

fora

m in

tegr

aliz

adas

.

EX:

30

% d

as c

ota

s, m

as o

cio

rem

isso

in

tegr

aliz

ou

ap

enas

10%

à N

a

apu

raçã

o d

e h

aver

es,

apó

s re

aliz

ado

o b

alan

ço,

inci

dir

á ap

enas

o c

apit

al i

nte

gral

izad

o

na

cota

pre

vist

a.

D.6

.) A

dm

inis

trad

or:

O a

dm

inis

trad

or

na

soci

edad

e si

mp

les

po

de

ser

o

sóci

o,

mas

tam

bém

po

der

á se

r o

não

-só

cio

.

Ad

min

istr

ado

r:

- Só

cio

ou

- N

ão-s

óci

o

P: P

esso

a n

atu

ral p

od

e se

r ad

min

istr

ado

ra?

R: S

im.

P: P

esso

a ju

ríd

ica

po

de

ser

adm

inis

trad

ora

?

Page 52: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

R:

Art

. 9

97,

VI

do

cc à

So

men

te a

pes

soa

nat

ura

l p

od

e se

r ad

min

istr

ado

ra

da

soci

edad

e. L

ogo

, pes

soa

jurí

dic

a n

ão p

od

e se

r ad

min

istr

ado

ra d

a so

cied

ade.

Art

. 99

7.

A s

ocie

dad

e c

on

stitui-se

me

dia

nte

co

ntr

ato

esc

rito

, p

art

icu

lar

ou p

úblic

o,

que

, alé

m d

e

clá

usu

las

est

ipu

lad

as

pe

las

pa

rte

s, m

en

cion

ará

:

VI

- as

pe

sso

as

na

tura

is

incu

mbid

as

da

adm

inis

traçã

o

da

so

cie

da

de,

e

seu

s p

od

ere

s e

atr

ibuiç

õe

s;

OB

S: O

ad

min

istr

ado

r p

od

e e

star

no

mea

do

no

co

ntr

ato

so

cial

ou

em

ato

sep

arad

o, p

or

exem

plo

, na

reu

niã

o o

u a

ssem

ble

ia à

Dev

end

o s

er r

egis

trad

o n

a at

a. à

Entã

o,

po

der

á se

r n

om

ead

o n

o p

róp

rio

co

ntr

ato

so

cial

co

mo

na

ata

da

asse

mb

leia

ou

da

reu

niã

o r

ealiz

ada

pel

a em

pre

sa p

ara

eleg

er o

ad

min

istr

ado

r.

Na

om

issã

o, t

od

os

os

sóci

os

irão

ad

min

istr

ar.

EX:

Sóci

o “

A”

tem

75

%,

sóci

o “

B”

com

15

% e

cio

“C

” co

m 1

0%

sem

pre

visã

o n

o c

on

trat

o s

oci

al d

o a

dm

inis

trad

or

da

soci

edad

e: A

rt.

10

13

do

cc

– “a

adm

inis

traç

ão

da

soci

edad

e,

nad

a d

isp

on

do

o

co

ntr

ato

so

cial

, co

mp

ete

sep

arad

amen

te

a ca

da

um

d

os

sóci

os”

à

N

a o

mis

são

, to

do

s o

s só

cio

s se

rão

adm

inis

trad

ore

s, d

esd

e q

ue

não

pre

vist

o n

o c

on

trat

o s

oci

al o

u n

ão e

leit

o e

m r

eu

niã

o

ou

ass

em

ble

ia.

C

on

trat

o S

oci

al

Ato

em

se

par

ado

Sóci

o

Os

po

de

res

serã

o

irre

vogá

veis

.

Os

po

de

res

serã

o

revo

gáve

is.

Não

-só

cio

O

s p

od

ere

s se

rão

revo

gáve

is s

em

pre

.

Os

po

de

res

serã

o

revo

gáve

is s

em

pre

.

OB

S: E

SSE

QU

AD

RO

CA

I M

UIT

O E

M C

ON

CU

RSO

.

D.7

.) D

isso

luçã

o (

CA

I MU

ITO

TA

MB

ÉM)

A d

isso

luçã

o p

od

erá

ser

TOTA

L O

U P

AR

CIA

L.

àTo

tal:

A s

oci

edad

e se

rá e

xtin

ta, e

nce

rrar

á su

as a

tivi

dad

es.

àP

arci

al:

A s

oci

edad

e se

rá p

rese

rvad

a (m

anti

da)

à O

corr

e q

uan

do

um

do

s só

cio

s sa

em,

mas

os

dem

ais

con

tin

uam

.

D.7

.1.)

Hip

óte

ses

de

dis

solu

ção

par

cial

:

Page 53: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Vo

nta

de

do

s só

cio

s:

Qu

and

o

os

sóci

os

tem

vo

nta

de

de

dis

solv

er

par

cial

men

te a

so

cied

ade.

(U

m d

os

sóci

os

qu

erem

sai

r e

os

dem

ais

con

cord

am).

Dir

eito

d

e re

tira

da:

Q

uan

do

o

s só

cio

s n

ão

con

cord

arem

co

m

a

dis

solu

ção

da

soci

edad

e (U

m d

os

sóci

os

qu

erem

sai

r e

os

dem

ais

não

qu

erem

) à

Dev

erá

exe

rcer

o d

irei

to d

e re

tira

da.

Excl

usã

o d

e só

cio

: Qu

and

o o

s só

cio

s q

uer

em q

ue

um

det

erm

inad

o s

aia

e

este

não

qu

er s

air à

Açã

o d

e ex

clu

são

de

sóci

o.

Fale

cim

ento

do

cio

: Li

qu

idaç

ão d

a q

uo

ta e

m b

alan

ço p

atri

mo

nia

l d

a

emp

resa

ou

ingr

esso

do

her

dei

ro (

se o

co

ntr

ato

so

cial

ass

im d

isp

use

r)

OB

S:

SE

o

con

trat

o

não

pre

ver

o

ingr

ess

o

do

h

erd

eiro

, a

qu

ota

se

liqu

idad

a.

P:

O in

gres

so d

os

suce

sso

res

é au

tom

átic

o?

R: N

ÂO

OO

OO

OO

. Dep

end

e d

e p

revi

são

no

co

ntr

ato

so

cial

.

Re

gra:

Liq

uid

ação

da

qu

ota

do

de

cuju

s (a

pu

rad

a e

m b

alan

ço)

Via

de

re

gra:

Qu

and

o a

dm

itid

o n

o c

on

trat

o s

oci

al.

Falê

nci

a d

o s

óci

o:

Qu

and

o o

cio

tiv

er a

su

a fa

lên

cia

dec

reta

da.

D.

7.2

.) H

ipó

tese

s d

e d

isso

luçã

o t

ota

l à

De

verá

oco

rre

r a

liq

uid

ação

, o

u

seja

, ar

reca

da

tod

os

os

be

ns

e v

en

de.

Co

m o

val

or

da

ven

da

pag

a-se

os

cre

do

res

(PR

OC

EDIM

ENTO

JU

DIC

IAL)

Vo

nta

de

do

s só

cio

s;

Dec

urs

o d

o p

razo

: Q

uan

do

pre

vist

o o

pra

zo d

eter

min

ado

no

co

ntr

ato

soci

al (

hav

erá

a ex

tin

ção

da

soci

edad

e).

OB

S: C

aso

sej

a at

ingi

do

o p

razo

pre

vist

o e

os

sóci

os

dec

idir

em c

on

tin

uar

com

a s

oci

edad

e, o

corr

erá

a p

rorr

oga

ção

po

r p

razo

ind

eter

min

ado

.

Falê

nci

a d

a so

cied

ade:

Não

é f

alên

cia

do

cio

, mas

sim

da

soci

edad

e à

Ver

aci

ma.

Un

ipes

soal

idad

e p

or

mai

s d

e 1

80 d

ias à

Um

a so

cied

ade

par

a se

r

con

stit

uíd

a d

ever

á se

r p

luri

sso

cial

. Qu

and

o u

m d

eles

saí

rem

, se

rá p

erm

itid

o o

pra

zo d

e

18

0 d

ias

ou

co

nve

rter

par

a a

Eire

li. C

aso

não

co

nve

rtid

o, o

corr

erá

a d

isso

luçã

o t

ota

l da

soci

edad

e (V

ER A

ULA

PA

SSA

DA

) à

Daí

par

a fr

ente

a r

esp

on

sab

ilid

ade

será

ilim

itad

a.

An

ula

ção

do

ato

co

nst

itu

tivo

Page 54: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Inex

equ

ibili

dad

e o

u e

xau

rim

ento

do

ob

jeto

so

cial

: Si

gnif

ica

falt

a

ou

au

sên

cia

de

mer

cad

o.

EX:

Mo

nta

r u

ma

loja

de

máq

uin

a d

e d

atilo

graf

ia.

Exti

nçã

o d

e a

uto

riza

ção

pa

ra f

un

cio

na

men

to:

É u

ma

hip

óte

se d

e

dis

solu

ção

to

tal.

(DIS

PEN

CA

à V

er a

bai

xo)

OB

S: N

esse

cas

o, o

art

. 103

7 à

Os

resp

on

sáve

is p

ela

liq

uid

ação

ser

ão

do

s ad

min

istr

ado

res.

Se

os

adm

inis

trad

ore

s n

ão p

rovi

de

nci

are

m a

liq

uid

ação

em

30

dia

s à

O M

inis

téri

o P

úb

lico

, tã

o l

ogo

lh

e c

om

un

iqu

e a

au

tori

da

de

com

pe

ten

te,

pro

mo

verá

a l

iqu

idaç

ão

jud

icia

l da

soci

ed

ade

.

Art

. 1.0

37.

Oco

rre

ndo

a h

ipó

tese

pre

vist

a n

o i

nci

so V

do

art

. 1.0

33

, o

Min

isté

rio

blic

o,

tão

logo

lhe

co

mu

niq

ue

a a

uto

rida

de c

om

pe

tente

, pro

mo

verá

a liq

uid

açã

o ju

dic

ial

da

soci

ed

ad

e,

se

os

ad

min

istr

ad

ore

s n

ão

o t

ive

rem

fe

ito n

os

trin

ta d

ias

segu

inte

s à p

erd

a d

a a

uto

riza

ção,

ou

se

o

sócio

não

ho

uve

r e

xerc

ido

a f

acu

lda

de

ass

eg

ura

da n

o p

ará

gra

fo ú

nic

o d

o a

rtig

o a

nte

ced

en

te.

3.3

. So

cie

dad

e Li

mit

ada

(Ltd

a.)

Ass

im

com

o

a so

cied

ade

sim

ple

s,

tam

bém

é

u

ma

soci

edad

e

con

trat

ual

. A)

Legi

slaç

ão

apli

cáve

l:

No

cc

/02

ex

iste

u

ma

cap

ítu

lo

pró

pri

o

trat

and

o d

a so

cied

ade

Ltd

a. (

Do

art

. 1

052

e s

egu

inte

s) à

Ess

a se

rá a

reg

ra q

ue

dev

erá

ser

aplic

ada.

En

tre

tan

to,

qu

and

o a

s re

gra

s n

ão e

stiv

ere

m p

revi

stas

no

cap

ítu

lo,

de

verã

o s

er

ap

lica

das

as

regr

as

da

so

cie

dad

e s

imp

les

(art

. 1

03

5,

p.

ún

ico

do

cc)

. P

oré

m,

se o

co

ntr

ato

so

cial

da

soci

ed

ade

Ltd

a. A

po

nta

nd

o q

ue

a

regê

nci

a su

ple

tiva

se

rá p

or

ou

tras

no

rma

s, p

or

exe

mp

lo,

soci

ed

ad

e a

nim

a

à N

ess

e c

aso

dev

erá

se

r a

pli

cad

a a

reg

ra q

ue

est

ive

r n

o c

on

tra

to.

Art

. 1.0

52

. N

a s

ocie

dad

e lim

itad

a,

a r

esp

on

sab

ilid

ade

de c

ada

cio é

rest

rita

ao v

alo

r d

e s

ua

s qu

ota

s, m

as

tod

os

resp

on

dem

so

lida

ria

me

nte

pe

la in

teg

raliz

açã

o d

o c

apita

l so

cia

l. B

) R

esp

on

sab

ilid

ade

do

cio

(ar

t. 1

05

2 d

o c

c):

A r

esp

on

sab

ilid

ade

do

cio

est

á re

stri

ta a

o v

alo

r d

e su

as c

ota

s, m

as

tod

os

os

sóci

os

resp

on

dem

de

form

a SO

LID

ÁR

IA p

elo

qu

e f

alta

par

a a

inte

gral

izaç

ão d

o c

apit

al s

oci

al.

Page 55: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

EX:

Farm

ácia

Ltd

a. C

om

cap

ital

so

cial

de

10

0 m

il re

ais.

Co

m 0

4 s

óci

os,

“A”

com

50

%,

“B”

com

30

%,

“C”

com

20

% à

(C

om

pro

met

imen

to –

su

bsc

riçã

o /

Pag

amen

to –

In

tegr

aliz

ação

) à

Qu

and

o t

od

os

inte

gral

izar

am o

cap

ital

so

cial

da

emp

resa

, a

resp

on

sab

ilid

ade

del

es

acab

aram

, p

ois

o

ca

pit

al

soci

al

foi

inte

gral

izad

o.

Entr

etan

to,

se a

Far

mác

ia L

tda.

Tiv

er u

ma

dív

ida

de

17

0 m

il re

ais,

o

ban

co t

erá

dir

eito

de

cob

rar

os

170

mil

da

soci

edad

e, m

as

rece

be

rá a

pen

as o

s

10

0 m

il re

ais.

Os

70

mil

não

po

de

rá c

ob

rar

da

so

cie

dad

e, p

ois

ela

é li

mit

ada

ao

cap

ita

l so

cial

da

em

pre

sa.

OB

S: S

alvo

se

ass

inar

o e

mp

rést

imo

co

mo

ava

list

a,

ai r

esp

on

de

rá c

om

o a

vali

sta

e n

ão c

om

o s

óci

o.

EX2

: Se

um

do

s só

cio

s d

a fa

rmá

cia

LTD

não

in

tegr

aliz

ar s

ua

cota

(20

%),

se

rá u

m s

óci

o r

emis

so à

Se

a fa

rmá

cia

tive

r o

cap

ital

so

cial

de

10

0 m

il e

tive

r 1

70

mil

de

dív

ida à

O B

an

co r

eceb

erá

80 m

il d

a so

cied

ade

e p

od

erá

cob

rar

de

tod

os

os

sóci

os

os

20

% n

ão in

tegr

aliz

ado

s.

EXC

EÇÕ

ES à

Res

po

nsa

bili

dad

e ili

mit

ada

(na

soci

edad

e Lt

da.

):

Au

sên

cia

de

regi

stro

Dis

solu

ção

irre

gula

r

EX:

Qu

and

o o

cio

ab

aixa

as

po

rtas

e v

ai e

mb

ora

(R

esp

. 58

6.2

22

/SP

)

Des

con

sid

era

ção

da

pe

rso

nal

idad

e ju

ríd

ica

(ve

r n

a au

la d

e d

irei

to

civi

l)

Div

ida

trib

utá

ria:

N

esse

ca

so,

não

se

o

sóci

o

qu

e te

a

resp

on

sab

ilid

ade

ilim

itad

a,

ma

s si

m,

O

AD

MIN

IST

RA

DO

R

qu

e te

a

resp

on

sab

ilid

ade

ilim

itad

a –

(art

. 13

5, I

II d

o C

TN).

OB

S: S

TJ –

Se

a s

oci

ed

ade

dei

xou

de

pag

ar o

im

po

sto

po

rqu

e n

ão

tin

ha

recu

rso

d

isp

on

ível

oco

rrer

á in

adim

plê

nci

a. O

corr

end

o i

nad

imp

lên

cia

o

adm

inis

trad

or

não

res

po

nd

erá

. En

tret

anto

, se

a s

oci

edad

e d

eixo

u d

e p

agar

po

r

irre

spo

nsa

bili

dad

e d

o

adm

inis

trad

or,

ai

si

m,

oco

rrer

á a

son

egaç

ão à

O

Page 56: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

adm

inis

trad

or

resp

on

der

á. (

Ad

min

istr

ado

r só

cio

res

po

nd

e,

adm

inis

trad

or

não

sóci

o à

Pró

xim

a au

la).

C)

Co

tas

soci

ais

na

soci

ed

ade

LTD

A:

C.1

.) F

orm

as d

e in

tegr

aliz

ação

:

àD

inh

eiro

;

àB

ens;

àC

réd

ito

;

OB

S: I

nte

gral

izaç

ão c

om

pre

staç

ão d

e s

ervi

ços

não

é p

oss

ível

(ar

t.

10

55,

p

. 2

º d

o

cc

“é

ved

ada

con

trib

uiç

ão

qu

e co

nsi

sta

em

pre

staç

ão

de

serv

iço

s”).

Lo

go,

o

é

po

ssív

el

con

trib

uiç

ão

co

m

pre

staç

ão

de

se

rviç

os,

ape

nas

na

sim

ple

s.

Art

. 1.0

55

. O

ca

pita

l so

cial

div

ide

-se e

m q

uo

tas,

igu

ais

ou d

esi

gu

ais

, ca

be

ndo

um

a o

u d

ivers

as

a c

ad

a s

ócio

.

§ 2

º É

ve

da

da c

ontr

ibu

ição q

ue

co

nsi

sta e

m p

rest

açã

o d

e s

erv

iço

s.

OB

S: I

mag

inem

os

qu

e u

m d

os

sóci

os

no

mo

me

nto

da

inte

gral

izaç

ão

reso

lver

in

tegr

aliz

ar c

om

um

im

óve

l à

Cas

o o

bem

não

ati

nja

o v

alo

r q

ue

está

pre

vist

o n

o c

on

trat

o s

oci

al à

To

do

s o

s só

cio

s re

spo

nd

erão

so

lidar

iam

ente

pel

a

exat

a es

tim

ação

do

s b

en

s.

C.2

.) A

s co

tas

soci

ais

po

de

m s

er

“igu

ais”

ou

“d

esi

gu

ais”

(ar

t. 1

055

,

“cap

ut”

do

cc)

.

As

cota

s se

rão

igu

ais

qu

and

o d

ivid

ido

s d

e ig

ual

val

or.

EX:

João

tem

30

% d

o c

apit

al s

oci

al à

a c

ota

val

e 1

rea

l à

Lo

go,

terá

3.0

00 r

eais

. As

cota

s se

rão

de

sigu

ais

qu

and

o d

ivid

ido

s em

val

ore

s d

ifer

ente

s.

Page 57: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

EX:

João

te

m 3

0 %

e s

uas

co

tas

vale

m 1

rea

l à

(te

rá 3

.00

0 r

eais

em

cota

s).

Já p

ara

Mar

ia q

ue

tam

bém

tem

30

% s

uas

co

tas

vale

rão

2 r

eai

s à

(T

erá

6.0

00 r

eais

em

co

tas)

.

Page 58: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

14

/05

/12

3.3

. So

cie

dad

e li

mit

ada

(co

nti

nu

ação

)

C.3

.) C

ess

ão d

e c

ota

s so

ciai

s

É o

ato

de

ven

der

as

cota

s d

a so

cied

ade

par

a u

m t

erce

iro

ou

par

a u

m s

óci

o,

po

r ex

emp

lo. O c

on

trat

o s

oci

al d

efin

irá

com

o s

erá

real

izad

a a

cess

ão d

e co

tas

e q

uem

está

pro

ibid

o a

en

trar

na

soci

edad

e.

P:

E se

o c

on

trat

o s

oci

al n

ada

trat

ar d

o a

ssu

nto

?

R:

Se

cess

ão

das

co

tas

fore

m

tran

sfer

idas

a

u

m

sóci

o,

não

h

aver

á

nec

ess

idad

e d

e au

tori

zaçã

o d

os

dem

ais.

En

tret

anto

, se

a tr

ansf

erên

cia

das

co

tas

fore

m

par

a u

m t

erce

iro

, so

men

te s

erá

po

ssív

el s

e n

ão h

ou

ver

op

osi

ção

de

mai

s d

e ¼

(u

m

qu

arto

) d

o c

apit

al s

oci

al. (

Art

. 10

57 d

o c

c)

P:

O q

ue

é es

sa o

po

siçã

o?

R:

Qu

er d

izer

re

jeiç

ão à

U

m q

uar

to d

o

titu

lare

s d

o c

apit

al

soci

al d

a

emp

resa

diz

end

o q

ue

não

co

nco

rdam

co

m a

ces

são

das

co

tas

par

a o

ter

ceir

o.

Art

. 1

.05

7.

Na

om

issã

o d

o c

on

tra

to,

o s

óci

o p

od

e c

ed

er

sua

qu

ota

, to

tal

ou

pa

rcia

lme

nte

, a

qu

em

se

ja s

ócio

, in

de

pe

nde

nte

me

nte

de

au

diê

nci

a d

os

outr

os,

ou

a e

stra

nh

o,

se n

ão h

ou

ver

op

osi

ção

de t

itula

res

de m

ais

de

um

qua

rto

do c

apital so

cia

l. P

ará

gra

fo ú

nic

o -

A c

ess

ão

te

rá e

ficá

cia q

uan

to à

soci

ed

ad

e e

terc

eiro

s, i

ncl

usi

ve p

ara

os

fin

s do

pará

gra

fo ú

nic

o d

o a

rt.

1.0

03,

a p

art

ir d

a a

verb

açã

o d

o r

esp

ect

ivo i

nst

rum

ento

, su

bsc

rito

pe

los

sóci

os

an

ue

nte

s.

D -

) É

po

ssív

el a

pe

nh

ora

de

co

tas

soci

ais?

??

O S

TJ a

dm

ite

a p

enh

ora

de

cota

s so

ciai

s –

Arg

um

ento

s:

àO

art

. 5

91

do

CP

C é

um

a n

orm

a d

e o

rdem

blic

a (“

O d

eved

or

resp

on

de

par

a o

cu

mp

rim

ento

de

suas

ob

riga

ções

, co

m t

od

os

os

seu

s b

en

s p

rese

nte

s e

futu

ros,

salv

o a

s re

stri

ções

est

abel

ecid

as e

m le

i”).

àA

s co

tas

soci

ais

não

est

ão n

o r

ol d

os

ben

s ab

solu

tam

ente

imp

enh

orá

veis

art.

64

9 d

o C

PC

.

àSã

o e

len

cad

as c

om

o b

ens

pen

ho

ráve

is n

o a

rt. 6

55

, VI d

o C

PC

.

Entã

o, a

s co

tas

da

soci

ed

ade

lim

itad

a sã

o p

en

ho

ráve

is.

OB

S: O

art

. 1

026

do

dig

o c

ivil

det

erm

ino

u q

ue

o c

red

or

po

de

ped

ir a

pen

ho

ra d

os

lucr

os

dec

orr

ente

s d

a co

ta s

oci

al à

Fo

i u

ma

saca

da

inte

ress

ante

, p

ois

gera

lmen

te é

mu

ito

dif

ícil

enco

ntr

ar q

uem

qu

er a

rrem

atar

co

tas

soci

ais

de

emp

resa

.

Page 59: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Art

. 1.0

26

. O

cre

do

r p

art

icula

r d

e s

óci

o p

ode

, n

a in

sufici

ênci

a d

e o

utr

os

ben

s d

o d

eve

dor,

fa

zer

reca

ir a

exe

cuçã

o s

obre

o q

ue a

est

e c

ou

ber

no

s lu

cro

s da

soci

ed

ad

e,

ou

na

part

e q

ue

lh

e

toca

r e

m li

quid

ação

. P

ará

gra

fo ú

nic

o -

Se

a s

oci

ed

ad

e n

ão

est

ive

r d

isso

lvid

a,

po

de o

cre

do

r re

qu

ere

r a

liq

uid

açã

o d

a

qu

ota

do

deve

do

r, c

ujo

va

lor,

apu

rado

na f

orm

a d

o a

rt.

1.0

31,

será

dep

osi

tado

em

din

he

iro

, n

o

juíz

o d

a e

xecu

ção

, a

té n

ove

nta

dia

s a

s a

qu

ela

liq

uid

açã

o.

4.

Ad

min

istr

ação

da

soci

ed

ade

lim

itad

a

Um

a so

cied

ade

limit

ada

tem

nec

essa

riam

ente

qu

e te

r u

m a

dm

inis

trad

or.

Esse

ad

min

istr

ado

r se

rá n

om

ead

o d

iret

amen

te n

o c

on

trat

o s

oci

al o

u e

m

ato

sep

arad

o (

ata

da

asse

mb

leia

ou

da

reu

niã

o).

O

art.

1

06

1

do

cc

es

tab

elec

e q

ue

o

sóci

o

e o

n

ão

sóci

o

po

de

ser

adm

inis

trad

or

(REG

RA

NO

VA

DO

CC

- A

ten

ção

):

*An

tiga

men

te

era

nec

essá

ria

a p

revi

são

no

co

ntr

ato

so

cial

e a

nu

ênci

a

un

ânim

e d

os

sóci

os

(par

a a

no

mea

ção

do

não

cio

co

mo

ad

min

istr

ado

r).

*Atu

alm

ente

, n

ão é

nec

essá

rio

hav

er p

revi

são

exp

ress

a n

o c

on

trat

o s

oci

al

do

não

cio

co

mo

ad

min

istr

ado

r.

Mas

, n

o

enta

nto

, p

ara

qu

e o

n

ão

sóci

o

seja

adm

inis

trad

or

é n

eces

sári

a a

apro

vaçã

o d

os

sóci

os.

Art

. 1.0

61

. S

e o

co

ntr

ato

pe

rmitir a

dm

inis

tra

dore

s n

ão

cios,

a d

esi

gna

ção

de

les

de

pe

nde

de

ap

rova

ção

da u

na

nim

ida

de d

os

sóci

os,

en

qu

an

to o

ca

pital n

ão

est

ive

r in

teg

raliz

ado

, e d

e

do

is t

erç

os,

no

mín

imo

, a

s a

inte

gra

liza

ção

à R

EG

RA

AN

TIG

A (

VE

R A

RE

GR

A N

OV

A).

A

tual

men

te,

a au

tori

zaçã

o d

os

sóci

os

par

a o

não

cio

ser

ad

min

istr

ado

r

dev

e o

bed

ecer

o s

egu

inte

qu

óru

m a

dep

end

er d

o c

apit

al s

oci

al:

*O c

apit

al s

oci

al e

stá

tota

lmen

te in

tegr

aliz

ado

: A

pro

vaçã

o d

e 2

/3.

*O

cap

ital

so

cial

n

ão

está

to

talm

ente

in

tegr

aliz

ado

: U

nan

imid

ade

do

s

sóci

os.

5. C

on

selh

o f

isca

l na

Ltd

a.

O

con

selh

o

fisc

al

na

soci

edad

e Lt

da.

é

facu

ltat

ivo

, o

u

seja

, n

ão

é

ob

riga

tóri

o e

mu

itas

vez

es

não

faz

sen

tid

o t

er u

m c

on

selh

o f

isca

l (ar

t. 1

066

do

cc)

.

EX:

Um

a so

cied

ade

com

est

rutu

ra d

e 0

2 s

óci

os

não

faz

sen

tid

o t

er u

m

con

selh

o f

isca

l.

Art

. 1.0

66

. S

em

pre

juíz

o d

os

pod

ere

s d

a a

sse

mblé

ia d

os

sóci

os,

po

de

o c

on

tra

to inst

ituir

con

selh

o f

isca

l co

mp

ost

o d

e t

rês

ou

ma

is m

em

bro

s e

re

spe

ctiv

os

sup

len

tes,

sóci

os

ou n

ão,

resi

de

nte

s no

Pa

ís,

ele

ito

s na

ass

em

blé

ia a

nu

al p

revi

sta n

o a

rt.

1.0

78

. § 1

º N

ão p

ode

m f

aze

r pa

rte d

o c

on

selh

o f

isca

l, a

lém

dos

ine

leg

íveis

en

um

era

dos

no

§ 1

º do

art

.

Page 60: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

1.0

11

, o

s m

em

bro

s do

s d

em

ais

órg

ão

s d

a s

ocie

da

de

ou

de

ou

tra

por

ela

co

ntr

ola

da

, os

em

pre

ga

do

s d

e q

ua

isqu

er

dela

s o

u d

os

resp

ect

ivo

s a

dm

inis

trad

ore

s, o

nju

ge

ou p

are

nte

de

ste

s até

o t

erc

eiro

gra

u.

§ 2

º É

ass

eg

ura

do a

os

sócio

s m

ino

ritá

rios,

qu

e r

epre

sen

tare

m p

elo

me

nos

um

quin

to d

o c

apital

socia

l, o

direito

de

ele

ge

r, s

ep

ara

dam

ente

, um

do

s m

em

bro

s do

co

nse

lho f

isca

l e

o r

esp

ect

ivo

su

ple

nte

.

àC

om

po

siçã

o d

o c

on

selh

o f

isca

l: S

erá

com

po

sto

po

r 3

ou

+ m

emb

ros

e

seu

s re

spec

tivo

s su

ple

nte

s.

EX:

3

mem

bro

s +

3

sup

len

tes.

Lo

go,

um

a so

cied

ade

com

2

cio

s é

inco

mp

atív

el.

àSó

cio

/Não

-só

cio

: N

ão

nec

essi

dad

e d

e se

r só

cio

p

ara

com

po

r o

con

selh

o f

isca

l, m

as d

eve

se

r re

sid

en

te n

o p

aís.

àFu

nçõ

es

de

um

co

nse

lho

fis

cal:

Tem

a f

un

ção

fis

caliz

ar a

s co

nta

s d

a

soci

edad

e e

os

ato

s d

e ge

stão

da

soci

edad

e.

6.

Del

ibe

raçõ

es

soci

ais

Na

soci

edad

e lim

itad

a as

dec

isõ

es s

erã

o t

om

adas

ou

em

reu

niã

o o

u e

m

asse

mb

leia

(A

rt.

10

79

do

cc à

Não

é i

mp

ort

ante

(A

reu

niã

o é

alg

o m

eno

s fo

rmal

e

um

a as

sem

ble

ia t

em q

ue

ser

con

voca

da,

é m

ais

sole

ne)

.

àA

rt. 1

07

2,

p.

do

cc:

Se

a so

cied

ade

limit

ada

po

ssu

ir m

ais

de

10

cio

s

é

ob

riga

tóri

a a

real

izaç

ão

de

as

sem

ble

ia.

Logo

, fo

rmad

a p

or

11

cio

s,

não

é

pe

rmit

ido

to

mar

de

cisõ

es

em

re

un

ião

, ap

en

as e

m a

sse

mb

leia

(IG

UA

L A

O T

IME

DE

FUTE

BO

L) à

De

spe

nca

em

pro

va.

Art

. 1.0

72

. A

s de

libe

raçõ

es

do

s só

cios,

ob

ed

eci

do

o d

isp

ost

o n

o a

rt.

1.0

10

, se

rão

to

mad

as

em

re

un

ião o

u e

m a

ssem

ble

ia,

confo

rme p

revi

sto n

o co

ntr

ato

so

cia

l, d

eve

ndo

se

r co

nvo

cada

s pe

los a

dm

inis

tra

do

res

no

s ca

so

s pre

vist

os

em

le

i ou

no c

on

tra

to.

§ 1

º A

de

libe

raçã

o e

m a

ssem

ble

ia s

erá

ob

rig

ató

ria

se

o n

úm

ero

do

s só

cio

s fo

r su

pe

rior

a d

ez.

àQ

rum

de

apro

vaçã

o:

O A

rt.

10

72, “

cap

ut”

det

erm

ina

qu

e a

apro

vaçã

o

do

qu

óru

m d

a so

cied

ade

Ltd

a. d

eve

ob

edec

er o

qu

óru

m d

o a

rt.

10

10

do

cc à

A

dec

isão

ser

á co

nfo

rme

a m

aio

ria

do

cap

ital

so

cial

à 5

1%

, in

dep

end

ente

da

dec

isão

do

sóci

o m

ajo

ritá

rio

ou

não

.

Page 61: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Art

. 1

.010

. Q

uan

do

, p

or

lei

ou p

elo

co

ntr

ato

so

cia

l, co

mp

etir

aos

sóci

os

de

cidir

so

bre

o

s ne

gócio

s d

a

soci

ed

ad

e,

as

delib

era

çõe

s se

rão

to

ma

da

s p

or

ma

iori

a

de

voto

s,

con

tado

s se

gun

do o

va

lor

da

s qu

ota

s d

e c

ad

a u

m.

§ 2

º P

reva

lece

a d

eci

são s

ufr

ag

ad

a p

or

maio

r n

úm

ero

de s

óci

os

no c

aso

de

em

pa

te,

e,

se e

ste

pe

rsis

tir,

de

cid

irá o

juiz

. 1

º C

rité

rio

: Nú

mer

o d

e só

cio

;

Cri

téri

o: D

ecis

ão ju

dic

ial à

em

cas

o d

e em

pat

e.

**Q

run

s e

spec

ífic

os:

*Qu

óru

m d

e m

od

ific

ação

do

co

ntr

ato

so

cial

: (a

rt.

107

1,

V,

c.c.

art

. 1

076

, I

do

dig

o c

ivil)

De

ve s

er

ob

jeto

de

ass

em

ble

ia o

u r

eu

niã

o. à

Qu

óru

m d

e ¾

(tr

ês

qu

arto

s) d

o c

apit

al s

oci

al

Art

. 1.0

71.

De

pe

nde

m d

a d

elib

era

ção d

os

sóci

os,

alé

m d

e o

utr

as

ma

téria

s in

dic

ad

as

na

le

i o

u

no

co

ntr

ato

:

V -

a m

od

ific

açã

o d

o c

ontr

ato

so

cia

l;

Art

. 1.0

76.

Re

ssa

lva

do

o d

isp

ost

o n

o a

rt.

1.0

61 e

no

§ 1

º d

o a

rt.

1.0

63

, a

s de

libe

raçõ

es

do

s só

cio

s se

rão

to

ma

da

s:

I -

pelo

s vo

tos

corr

espo

nde

nte

s, n

o m

ínim

o,

a t

rês

qu

art

os

do

cap

ita

l so

cia

l, n

os

caso

s pre

vist

os

nos

incis

os

V e

VI

do

art

. 1.0

71;

7.

Au

me

nto

e r

ed

uçã

o d

o c

apit

al s

oci

al

A)

Au

me

nto

*As

cota

s d

eve

rão

est

ar t

ota

lme

nte

inte

gral

izad

as;

*Mo

dif

icaç

ão d

o c

on

trat

o s

oci

al.

Par

a a

alte

raçã

o d

o c

on

trat

o s

oci

al à

No

mín

imo

¾ d

o c

apit

al s

oci

al.

B)

Dim

inu

ição

*De

po

is d

e i

nte

gral

izad

o o

cap

ital

so

cial

à A

pe

nas

se

oco

rre

r p

erd

as

irre

par

áve

is; *S

e o

cap

ital

so

cial

fo

r e

xce

ssiv

o e

m r

ela

ção

ao

ob

jeto

da

soci

ed

ade.

*Mo

dif

icaç

ão d

o c

on

trat

o s

oci

al: (

No

mín

imo

¾ d

o c

apit

al s

oci

al).

Page 62: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Soci

ed

ade

An

ôn

ima

(Le

i 6.4

04

/76

)

Exis

tem

30

0 a

rtig

os

nes

sa l

ei.

Não

é p

ara

estu

dar

to

do

s el

es (

não

tem

nec

ess

idad

e n

enh

um

a) à

Ler

ap

enas

os

arti

gos

cita

do

s em

au

la.

1. C

arac

terí

stic

as d

a S/

A

A )

A s

oci

edad

e an

ôn

ima

sem

pre

ser

á u

ma

soci

edad

e em

pre

sári

a, o

u s

eja,

nu

nca

po

der

á se

r u

ma

soci

edad

e si

mp

les

(art

. 982

, p. ú

nic

o d

o c

c).

Art

. 9

82.

Salv

o a

s e

xce

çõe

s e

xpre

ssa

s, c

on

sid

era

-se

em

pre

sária

a s

oci

ed

ade

qu

e t

em

por

ob

jeto

o e

xerc

ício

de

ativi

da

de

pró

pri

a d

e e

mp

resá

rio s

uje

ito a

regis

tro (

art

. 9

67);

e,

sim

ple

s, a

s de

ma

is.

Pa

rágra

fo ú

nic

o -

Ind

epe

nde

nte

me

nte

de

seu

ob

jeto

, co

nsi

dera

-se

em

pre

sári

a a

so

cie

da

de

po

r açõ

es;

e,

sim

ple

s, a

coo

pera

tiva

.

B )

Reg

istr

o n

a ju

nta

co

mer

cial

(A

PEN

AS)

.

C )

Se

rá u

ma

soci

ed

ade

in

stit

uci

on

al à

(N

ão t

em

co

ntr

ato

so

cial

, m

as

sim

, est

atu

to s

oci

al)

OB

S: N

ão in

cid

irão

pri

ncí

pio

s co

ntr

atu

ais,

mas

sim

a le

i 6.4

04

/76

).

2.

Esp

éci

es

de

Soci

ed

ade

An

ôn

ima:

A )

Co

mp

anh

ia (

Cia

) ab

erta

: É

aqu

ela

em q

ue

seu

s va

lore

s m

ob

iliár

ios

(açõ

es)

são

ad

mit

ido

s à

neg

oci

ação

no

mer

cad

o d

e va

lore

s m

ob

iliár

ios

(Bo

lsa

de

valo

res)

.

EX:

Itaú

, Tim

, Tam

, Go

l, N

estl

e à

Seu

s ca

pit

ais

soci

ais

são

ab

erto

s.

B )

Co

mp

anh

ia (

Cia

) Fe

chad

a: É

aq

uel

a em

qu

e se

us

valo

res

mo

bili

ário

s

(açõ

es)

não

são

ad

mit

ido

s à

neg

oci

ação

no

mer

cad

o d

e va

lore

s m

ob

iliár

ios

(Bo

lsa

de

valo

res)

.

(Ab

ert

a à

Se

us

valo

res

po

de

m s

er

ne

goci

ado

s n

o m

erc

ado

de

val

ore

s

mo

bil

iári

os)

OB

S: M

erc

ado

de

valo

res:

Atu

alm

en

te e

stá

rep

rese

nta

do

pe

la (

abe

rta)

:

Bo

lsa

de

va

lore

s:

Ass

oci

açõ

es

civi

s o

u

Soci

ed

ade

s an

ôn

ima

s

con

stit

uíd

as p

or

soci

ed

ade

s co

rre

tora

s d

e v

alo

res

mo

bili

ário

s, q

ue

te

m p

or

fin

alid

ade

aum

en

tar

o f

luxo

de

ne

goci

ação

de

valo

res

mo

bili

ário

s.

Page 63: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Me

rcad

o d

e b

alcã

o:

É q

ual

qu

er

op

eraç

ão r

eal

izad

a fo

ra d

a b

ols

a d

e

valo

res.

à

EX

: C

om

pra

r d

ire

to

de

u

m

ban

co

(Ita

ú);

C

om

pra

r d

ire

tam

en

te

da

corr

eto

ra.

3. C

on

stit

uiç

ão d

a so

cie

dad

e a

nim

a (S

/A)

3.1

. R

eq

uis

ito

s p

reli

min

are

s (a

rt. 8

0)

Plu

ralid

ade

de

sóci

os:

No

mín

imo

do

is o

u m

ais

sóci

os

(Fec

had

a o

u

aber

ta).

EXC

EÇÕ

ES:

A s

oci

edad

e an

ôn

ima

será

un

ipes

soal

a) E

mp

resa

blic

a;

b)

Sub

sid

iári

a in

tegr

al (

art.

25

1 d

a le

i 6

.40

4/7

6):

É u

m t

ipo

de

soci

edad

e

anô

nim

a q

ue

adm

ite

um

ú

nic

o

sóci

o

qu

e n

eces

sari

amen

te

será

u

ma

soci

edad

e

nac

ion

al.

EX:

Pet

rob

rás:

Um

a em

pre

sa c

uid

a d

a d

istr

ibu

ição

, o

utr

a d

a b

iod

iese

l, o

utr

a

do

pre

sal,

etc

à T

od

as s

erão

S/A

, mas

to

das

su

bsi

diá

rias

EX

: Tra

nsp

etro

.

Rea

lizaç

ão,

com

o e

ntr

ada,

de

10

%,

no

mín

imo

, d

o p

reço

de

emis

são

das

açõ

es s

ub

scri

tas

em

din

he

iro

:

EXC

EÇÃ

OZI

NH

A

qu

e ca

i:

Trat

and

o-s

e d

e in

stit

uiç

ão

fin

ance

ira,

es

se

per

cen

tual

de

10%

pas

sa p

ara

50%

.

c) D

epó

sito

no

Ban

co d

o B

rasi

l o

u e

m o

utr

o e

stab

elec

imen

to b

ancá

rio

auto

riza

do

pel

a C

VM

(C

om

issã

o d

e V

alo

res

Mo

bili

ário

s).

3.2

. Co

nst

itu

ição

da

CIA

Exis

tem

do

is m

om

ento

s e

trat

amen

tos

dif

eren

tes:

**)

Cia

Ab

erta

:

A)É

nec

ess

ário

o r

egis

tro

de

emis

são

na

CV

M.

Page 64: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

B)

Co

ntr

ataç

ão d

e u

ma

inst

itu

ição

fin

ance

ira

“un

der

wri

tin

g” à

Rea

liza

a

inte

rmed

iaçã

o.

C)

Rea

lizaç

ão d

a as

sem

ble

ia d

e fu

nd

ação

.

OB

S: A

Cia

ab

erta

é c

ham

ada

de

suce

ssiv

a o

u s

ub

scri

ção

blic

a à

Po

is s

ão

ato

s q

ue

se s

uce

dem

.

**)C

ia F

ech

ada:

A )

Ass

emb

léia

de

fun

daç

ão;

B )

Ou

esc

ritu

ra p

úb

lica.

OB

S: A

Cia

fe

chad

a é

cham

ada

de

sub

scri

ção

par

ticu

lar

ou

su

bsc

riçã

o

sim

ult

ânea

à P

ois

é a

pen

as u

m ú

nic

o a

to.

4.

Val

ore

s m

ob

iliár

ios

4.1

. A

çõe

s:

A -

) C

on

ceit

o:

São

fra

ções

do

cap

ital

so

cial

qu

e co

nfe

rem

ao

se

u t

itu

lar

dir

eit

o d

e s

óci

o d

e u

ma

S/A

.

EX:

Sou

cio

ou

aci

on

ista

da

Tam

(ac

ion

ista

é s

óci

o d

e u

ma

S/A

ab

erta

).

B

-)

Re

spo

nsa

bili

dad

e

do

ac

ion

ista

: (a

rt.

1º)

A

re

spo

nsa

bili

dad

e d

o

acio

nis

ta e

stá

limit

ada

ao p

reço

de

emis

são

das

açõ

es s

ub

scri

tas

ou

ad

qu

irid

as.

OB

S: A

re

spo

nsa

bil

idad

e n

ão é

so

lid

ária

na

limit

ada,

ou

se

ja,

ape

nas

resp

on

de

p

elo

p

reço

d

e e

mis

são

d

as

açõ

es à

É

anô

nim

o,

não

te

m

com

o

um

resp

on

de

r p

ela

não

inte

gral

izaç

ão d

o o

utr

o.

C -

) Fo

rmas

de

inte

gral

izaç

ão:

Co

m d

inh

eiro

, ben

s o

u c

réd

ito

s.

OB

S: A

ssim

co

mo

oco

rre

na

LTD

A,

na

S/A

não

é a

dm

itid

a a

inte

gral

izaç

ão

om

pre

staç

ão d

e se

rviç

os

excl

usi

vos.

D

-)

Esp

éci

es

de

õe

s (C

UID

AD

O):

A

s aç

ões

p

od

em

ser

ord

inár

ias,

pre

fere

nci

ais

e d

e go

zo o

u f

ruiç

ão.

Page 65: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

D.1

. -)

Açõ

es

ord

inár

ias:

Co

nfe

re d

irei

tos

com

un

s ao

aci

on

ista

.

EX:

Par

tici

paç

ão n

os

lucr

os,

dir

eito

de

fisc

aliz

ação

, et

c. (

Dir

eito

s q

ue

tod

o

acio

nis

ta p

oss

uir

á)

*Art

. 1

10

à T

od

a aç

ão o

rdin

ária

tem

dir

eito

de

voto

.

D.2

. -)

Açõ

es

Pre

fere

nci

ais:

Tr

az d

eter

min

adas

van

tage

ns

ao s

eu t

itu

lar,

po

den

do

ser

van

tage

ns

eco

mic

as o

u v

anta

gen

s p

olít

icas

.

àV

anta

gem

e

con

ôm

ica:

EX

: P

rio

rid

ade

de

rece

bim

ento

(q

uan

do

u

ma

soci

edad

e te

m lu

cro

, pri

mei

ro d

ever

á p

agar

as

açõ

es p

refe

ren

ciai

s. S

ob

ran

do

din

hei

ro,

pag

a-se

as

ões

o

rdin

ária

s).

EX2

: R

eceb

erão

1

0%

a m

ais

do

q

ue

tem

as

õe

s

ord

inár

ias.

(ar

t. 1

7)

*Art

. 1

11

à O

Est

atu

to p

od

erá

dei

xar

de

con

feri

r às

açõ

es p

refe

ren

ciai

s

algu

m o

u a

lgu

ns

dir

eito

s re

con

hec

ido

s às

açõ

es o

rdin

ária

s, i

ncl

usi

ve o

de

vo

to.

Ou

con

der

i-lo

co

m r

estr

içõ

es,

ob

serv

ado

o d

isp

ost

o n

o a

rt.

109

. à

A a

ção

pre

fere

nci

al

po

der

á n

ão t

er a

lgu

m o

u a

lgu

ns

do

s d

irei

tos

con

feri

do

s às

açõ

es o

rdin

ária

s, in

clu

sive

o

dir

eito

de

voto

).

OB

S: A

s aç

õe

s o

rdin

ária

s se

mp

re t

erão

vo

to.

Já a

s aç

õe

s p

refe

ren

cias

po

de

m n

ão t

em

vo

to.

àV

anta

gem

p

olí

tica

: É

a “G

old

en

Sh

are

” –

Açã

o

de

o

uro

o

u

ação

do

ura

da:

M

uit

o u

tiliz

ada

no

s p

roce

dim

ento

s d

e d

eses

tati

zaçã

o (

art.

17,

p.

da

lei

6.4

04

/76

) (O

ES

TAD

O

TRA

NSF

ERE

PA

RA

U

MA

EM

PR

ESA

P

RIV

AD

A

O

PO

DER

D

E

CO

NTR

OLE

, M

AS

PER

MA

NEC

E C

OM

O P

OD

ER P

OR

MEI

O D

A A

ÇÃ

O P

REF

EREN

CIA

L –

INC

LUSI

VE

O P

OD

ER D

E V

ETO

).

EX:

O E

stad

o t

ran

sfer

e o

co

ntr

ole

de

um

a em

pre

sa b

élic

a a

um

par

ticu

lar.

Esta

em

pre

sa r

eso

lve

po

r m

eio

de

asse

mb

leia

rea

lizar

exp

ort

ação

par

a a

Líb

ia.

Se o

Esta

do

n

ão

qu

iser

, m

esm

o

não

p

arti

cip

and

o,

po

der

á ve

tar

se

envo

lver

in

tere

sse

blic

o.

Entã

o,

a “G

old

en

Sh

are

” n

ão

tem

vo

to,

mas

co

nfe

re

ao

en

te

de

sest

atiz

ante

o p

od

er d

e ve

tar

as d

eci

sõe

s d

a e

mp

resa

pri

vad

a p

or

razõ

es

po

lític

as.

D.3

. -)

Açõ

es

de

go

zo/f

ruiç

ão: (

Art

. 44

, p. 5

º) –

Dif

ícil

cai

r

Page 66: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Exp

ress

ão q

ue

cai

à A

mo

rtiz

ação

do

ace

rvo

. Si

gnif

ica

ante

cip

ação

de

pag

amen

to d

o a

cerv

o.

Ace

rvo

: Se

u

ma

soci

edad

e an

ôn

ima

reso

lver

en

cerr

ar

suas

at

ivid

ades

(pas

sar

pel

a ex

tin

ção

) o

corr

erá

a liq

uid

ação

.

Na

liqu

idaç

ão t

od

os

os

ben

s d

a A

S sã

o v

end

ido

s à

$ à

Co

m e

sse

$ p

aga-

se o

s cr

edo

res.

Ap

ós

ter

sid

o p

ago

s to

do

s o

s cr

edo

res

na

fase

de

liqu

idaç

ão e

se

sob

rar

algu

m d

inh

eiro

ch

ama-

se a

cerv

o.

(não

é r

est

o e

nem

so

bra

) à

Dev

erão

ser

rep

arti

do

s

entr

e o

s ac

ion

ista

s, d

e ac

ord

o c

om

a p

rop

orç

ão d

as a

ções

de

cad

a u

m.

OB

S: Is

so o

corr

erá

se a

so

cied

ade

fech

ar.

Entr

etan

to, a

açã

o d

e g

ozo

/fru

ição

ser

ve c

om

o a

nte

cip

ação

de

pag

am

en

to

de

ace

rvo

na

ação

pre

fere

nci

al o

u o

rdin

ária

(tr

ansf

orm

a p

ara

ação

de

go

zo/f

ruiç

ão).

Cas

o f

ech

e,

o p

agam

en

to d

o a

cerv

o j

á fo

i re

aliz

ado

à M

ud

a-se

a t

itu

laçã

o d

ela

par

a

qu

e o

pag

ame

nto

do

ace

rvo

não

oco

rra

du

as v

eze

s, o

u s

eja

, d

e m

od

o a

nte

cip

ado

e

de

po

is c

om

o e

nce

rram

en

to t

ota

l da

S/A

.

E -)

Aci

on

ista

co

ntr

ola

do

r (A

rt. 1

16)

EX:

Sóci

o “

A”

40

%,

“B”

10

%,

“C”

30

% e

“D

” 2

0%

à S

óci

o “

A”

será

o s

óci

o

maj

ori

tári

o e

o “

C”

será

o a

cio

nis

ta c

on

tro

lad

or.

Req

uis

ito

s cu

mu

lati

vos

par

a se

r ac

ion

ista

co

ntr

ola

do

r:

a) O

aci

on

ista

co

ntr

ola

do

r é

a p

esso

a n

atu

ral

ou

ju

ríd

ica

ou

um

gru

po

de

pes

soas

vin

cula

das

po

r ac

ord

o d

e vo

to.

Essa

pes

soa

jurí

dic

a o

u n

atu

ral

pre

cisa

rá d

a

mai

ori

a d

e vo

tos

e o

po

de

r d

e e

lege

r a

mai

ori

a d

os

adm

inis

trad

ore

s.

b)

Uso

efe

tivo

do

s p

od

ere

s (n

ão p

od

e se

r ca

rnei

rin

ho

).

F -)

Aco

rdo

de

aci

on

ista

(A

rt.

118

):

É u

m c

on

trat

o c

eleb

rad

o e

ntr

e o

s

pró

pri

os

acio

nis

tas.

Aco

rdo

de

acio

nis

tas

par

a tr

atar

so

bre

:

- C

om

pra

e v

en

da

das

açõ

es,

- P

refe

rên

cia

par

a a

aqu

isiç

ão;

- Ex

erc

ício

do

dir

eit

o d

e v

oto

.

Page 67: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

OB

S: O

aco

rdo

de

ve s

er

ob

serv

ado

pel

a S/

A à

Se

arq

uiv

ado

na

sed

e d

a

Cia

(Te

m q

ue

se

r re

spe

itad

o s

e f

or

arq

uiv

ado

na

sed

e d

a co

mp

anh

ia).

EX:

“A”

com

10

%,

“B”

com

20

% e

“C

” co

m 3

1%

à N

a as

sem

ble

ia à

“A

vota

não

, “B

” vo

ta n

ão e

“C

” vo

ta s

im. à

Se

o a

cord

o p

reve

r q

ue

não

à S

erá

não

, não

fará

dif

eren

ça.

(Tem

qu

e re

spei

tar

o a

cord

o),

mes

mo

qu

e 3

1%

sej

a m

aio

r à

Po

is f

oi o

aco

rdo

cel

ebra

do

e a

rqu

ivad

o n

a se

de

da

S/A

à S

erá

po

ssív

el

a e

xecu

ção

esp

ecí

fica

(art

. 1

18

, p.

3º)

– (

Art

. 46

1 d

o C

PC

).

Page 68: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

29

/05

/12

4.2

. De

be

ntu

res

A -

) C

on

ceit

o:

A c

om

pan

hia

po

der

á em

itir

deb

entu

res

qu

e co

nfe

rirã

o a

os

seu

s ti

tula

res

dir

eito

de

créd

ito

co

ntr

a el

a, n

as c

on

diç

ões

co

nst

ante

s d

a es

crit

ura

de

emis

são

e, s

e h

ou

ver,

do

cer

tifi

cad

o.

Trat

a-se

de

um

co

ntr

ato

de

mu

tuo

:

Mu

tuan

te

= D

eben

turi

sta

(o q

ue

emp

rest

ou

o d

inh

eiro

à

soci

edad

e e

peg

ou

a d

ebên

ture

).

Mu

tuár

io =

èS.

A.

OB

S1:

Van

tage

m à

Qu

em d

efin

e ju

ros

e p

razo

de

pag

amen

to é

a S

.A.

Dif

eren

tem

ente

do

qu

e o

corr

e q

uan

do

se

cele

bra

um

em

pré

stim

o n

o B

anco

.

EX:

A T

IM, O

I, V

IVO

est

ão c

resc

end

o p

or

cau

sa d

a em

issã

o d

as d

eben

ture

s.

OB

S2:

É u

m t

ítu

lo d

e in

vest

imen

to a

méd

io/l

on

go p

razo

EX: 5

an

os,

7 a

no

s, 1

2 an

os,

etc

.

B -

) A

de

be

ntu

re é

tít

ulo

exe

cuti

vo e

xtra

jud

icia

l (ar

t. 5

85

, I d

o C

PC

):

Po

der

á se

r o

bje

to d

e aç

ão d

e ex

ecu

ção

co

ntr

a a

Soci

edad

e A

nim

a ca

so

ela

não

pag

ue

o c

réd

ito

.

C -

) Es

cie

s d

e d

eb

ên

ture

:

C.1

. -)

Deb

êntu

re c

om

gar

anti

a re

al:

C.2

. -)

Deb

êntu

re f

lutu

ante

:

C.3

. -)

Deb

êntu

re q

uir

ogr

afár

ia:

C.4

. -)

Deb

êntu

re s

ub

ord

inad

a:

Fin

alid

ade

: Cra

ssif

icaç

ão d

o c

réd

ito

na

falê

nci

a d

a ci

a em

isso

ra.

D -

) O

BSE

RV

ÂO

: É

mu

ito

co

mu

m o

exa

min

ado

r d

izer

na

pro

va q

ue

as

deb

êntu

res

são

co

nve

rsív

eis

em a

ção

. Is

so e

stá

cert

o,

mas

o c

orr

eto

é f

alar

qu

e as

deb

êntu

re p

od

erã

o s

er c

on

vers

ível

em

açã

o, m

as n

em

se

mp

re.

Page 69: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

4.3

. Co

me

rcia

l Pap

er

(no

ta p

rom

issó

ria

da

S.A

.)

Inst

ruçã

o n

orm

ativ

a 1

34

da

Co

mis

são

de

Val

ore

s Im

ob

iliár

ios.

OB

S: P

oss

ui a

mes

ma

estr

utu

ra q

ue

um

a d

ebên

ture

.

Dif

ere

nça

: Es

tá n

o t

oca

nte

ao

ree

mb

ols

o:

A d

ebên

ture

é u

m t

ítu

lo a

méd

io e

lon

go p

razo

.

à O

Co

mer

cial

Pap

er:

- C

ia a

be

rta:

Ree

mb

ols

o s

erá

de

30 a

36

0 d

ias;

- C

ia f

ech

ada:

Ree

mb

ols

o s

erá

de

30

a 1

80

dia

s.

OB

S: N

o r

esta

nte

é a

mes

ma

estr

utu

ra d

a d

ebên

ture

.

4.4

. B

ôn

us

de

su

bsc

riçã

o (

art.

75

da

lei S

/A)

A -

) C

on

ceit

o:

A c

om

pan

hia

po

der

á em

itir

, d

entr

o d

o li

mit

e d

e au

men

to d

e

cap

ital

au

tori

zad

o n

o e

stat

uto

, b

ôn

us

de

sub

scri

ção

qu

e co

nfe

rirã

o a

os

seu

s ti

tula

res

dir

eito

de

sub

scre

ver

açõ

es

do

cap

ital

so

cial

, qu

e se

rá e

xerc

ido

med

ian

te a

pre

sen

taçã

o

do

tít

ulo

à c

om

pan

hia

(C

ia)

e p

agam

ento

do

pre

ço d

e em

issã

o d

as a

ções

.

OB

S: Q

uem

ad

qu

irir

o b

ôn

us

de

sub

scri

ção

ter

á p

refe

rên

cia

nas

açõ

es

emit

idas

pel

a S.

A.

4.5

. Par

tes

be

ne

fici

ária

s (a

rt. 4

6 d

a le

i 6.4

04

S/A

)

A -

) C

on

ceit

o:

São

tít

ulo

s n

ego

ciáv

eis,

sem

val

or

no

min

al e

est

ran

ho

s ao

cap

ital

so

cial

, q

ue

con

feri

rão

ao

s se

us

titu

lare

s d

irei

to d

e cr

édit

o e

ven

tua

l co

ntr

a a

com

pan

hia

, co

nsi

sten

te n

a p

arti

cip

ação

no

s lu

cro

s an

uai

s.

EX:

03 a

no

s à

5%

do

s lu

cro

s an

uai

s d

a co

mp

anh

ia,

não

é s

óci

o e

nem

nad

a, a

pen

as o

dir

eito

de

par

tici

par

do

s lu

cro

s d

ura

nte

um

per

íod

o d

e te

mp

o,

sen

do

apen

as u

ma

par

te b

enef

iciá

ria.

(N

ão é

aci

on

ista

tam

bém

, te

m a

pen

as d

irei

to a

os

lucr

os)

.

Page 70: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

OB

S: A

s C

ia.

Ab

erta

s n

ão p

od

em m

ais

emit

ir e

ste

títu

lo.

Som

ente

a C

ia.

Fech

ada

po

der

á em

iti-

las à

Em

issã

o d

e p

arte

s b

enef

iciá

rias

.

5.

Órg

ãos

da

S.A

.

A –

Ass

emb

léia

ger

al

C –

Co

nse

lho

de

adm

inis

traç

ão

D –

Dir

eto

ria

C –

Co

nse

lho

fis

cal

OB

S: V

er a

s in

icia

is e

lem

bra

r an

tes

de

cris

to e

dep

ois

de

cris

to.

EX:

Teso

ura

ria,

Ger

ênci

a, P

resi

dên

cia

não

são

órg

ãos

da

S.A

. p

ois

não

est

á

no

ro

l do

an

tes

de

cris

to e

dep

ois

de

cris

to.

OB

S: C

ai m

ais

em p

rova

o c

on

selh

o d

e ad

min

istr

ação

e o

co

nse

lho

fis

cal.

5.1

. A

sse

mb

leia

ge

ral

A

-)

É

órg

ão

ob

riga

tóri

o:

Tod

a so

cied

ade

anô

nim

a te

m

qu

e te

r a

asse

mb

leia

ger

al.

B

-)

É ó

rgão

d

eli

be

rati

vo:

Não

é

órg

ão

de

adm

inis

traç

ão,

mas

si

m

del

iber

ativ

o d

a S.

A.

C -

) Es

cie

s:

- A

sse

mb

leia

ge

ral

ord

inár

ia:

dev

e se

r re

aliz

a an

ual

men

te,

no

s q

uat

ro

pri

mei

ros

mes

es

sub

seq

uen

tes

ao t

érm

ino

do

exe

rcíc

io s

oci

al (

de

jan

eiro

– 3

1 d

e

dez

emb

ro).

Tem

as

de

com

pet

ênci

a p

riva

tiva

da

asse

mb

leia

ge

ral:

• To

mad

a às

co

nta

s d

os

adm

inis

trad

ore

s;

• D

esti

naç

ão d

os

lucr

os;

• El

eiçã

o d

e ad

min

istr

ado

res

e m

emb

ros

do

co

nse

lho

fis

cal;

Page 71: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

• A

tual

izaç

ão d

o c

apit

al s

oci

al.

- A

sse

mb

leia

ge

ral

ext

rao

rdin

ária

: A

co

mp

etê

nci

a d

a as

sem

ble

ia

gera

l

extr

aord

inár

ia é

de

com

pet

ênci

a re

sid

ual

. O

s d

emai

s te

mas

po

dem

ser

del

iber

ado

s

em u

ma

asse

mb

leia

ger

al e

xtra

ord

inár

ia. E

x.:

mo

dif

icaç

ão d

e es

tatu

to s

oci

al.

A a

ssem

ble

ia g

era

l ex

trao

rdin

ária

tem

co

mp

etên

cia

resi

du

al,

po

is t

od

as a

s

dec

isõ

es s

ão t

om

adas

na

asse

mb

leia

ger

al o

rdin

ária

(V

er o

ro

l aci

ma)

.

EX:

M

od

ific

ação

do

Es

tatu

to

soci

al

/ D

esti

tuiç

ão d

e ad

min

istr

ado

r à

Ass

emb

leia

ger

al e

xtra

ord

inár

ia.

5.2

. Co

nse

lho

de

ad

min

istr

ação

(A

TEN

ÇÃ

O C

AI M

UIT

O)

A -

) É

órg

ão f

acu

ltat

ivo

: D

ife

ren

tem

ente

do

qu

e o

corr

e co

m a

ass

emb

leia

gera

l qu

e é

ob

riga

tóri

o.

Exce

çõe

s: S

erã

o ó

rgão

ob

riga

tóri

o

Qu

and

o s

e t

rata

r d

e C

ia.

Ab

ert

a;

Soci

ed

ade

de

eco

no

mia

mis

ta;

Soci

ed

ade

de

cap

ital

au

tori

zad

o (

Art

. 1

68):

To

da

vez

qu

e fo

r au

men

tar

o c

apit

al s

oci

al é

nec

essá

rio

alt

erar

o E

stat

uto

, m

as n

este

cas

o n

ão é

nec

essá

rio

(o

pró

pri

o E

stat

uto

pre

vê q

ue

o C

apit

al é

de

det

erm

inad

o v

alo

r, m

as p

od

e ch

egar

a

det

erm

inad

o v

alo

r.

B -

) Fi

nal

idad

e:

Esta

bel

ecer

as

dir

etri

zes

de

pla

nej

amen

to e

su

per

visi

on

a o

s

ato

s d

a d

iret

ori

a.

C -

) C

om

po

siçã

o: M

ínim

o d

e 0

3 m

emb

ros

(Art

. 146

)

Serã

o e

leit

os

na

Ass

emb

leia

ger

al.

An

tes,

o m

emb

ro d

a ad

min

istr

ação

tin

ha

qu

e se

r ac

ion

ista

à A

par

tir

de

20

11

, po

der

ão s

er e

leit

os

par

a a

adm

inis

traç

ão à

Po

dem

ser

AC

ION

ISTA

S O

U P

ESSO

AS

NA

TUR

AIS

.

Page 72: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

5.3

. Dir

eto

ria

A -

) É

órg

ão o

bri

gató

rio

.

B -

) O

dir

eto

r é

o r

ep

rese

nta

nte

lega

l da

Cia

.

C -

) C

om

po

siçã

o:

Mín

imo

de

02 m

emb

ros

elei

tos

pel

a as

sem

ble

ia g

eral

,

mas

se

a C

ia p

oss

ui

con

selh

o d

e ad

min

istr

ação

, se

rá o

co

nse

lho

de

adm

inis

traç

ão q

ue

irá

real

izar

a v

ota

ção

.

D -

) O

dir

eto

r p

od

erá

se

r ac

ion

ista

ou

não

, p

oré

m, r

esi

de

nte

no

paí

s.

5.4

. Co

nse

lho

fis

cal

A -

) É

órg

ão o

bri

gató

rio

: To

da

S/A

tem

qu

e te

r co

nse

lho

fis

cal

OB

S: N

a Lt

da.

é f

acu

ltat

ivo

.

B -

) A

rt.

16

1:

A c

om

pan

hia

te

rá u

m c

on

selh

o f

isca

l e

o E

stat

uto

dis

po

sob

re s

eu

fu

nci

on

ame

nto

, de

mo

do

per

man

en

te o

u n

os

exe

rcíc

ios

soci

ais

em

qu

e f

or

inst

alad

o a

pe

did

o d

e a

cio

nis

tas.

OB

S: É

órg

ão d

e e

xist

ên

cia

ob

riga

tóri

a, m

as d

e fu

nci

on

ame

nto

fac

ult

ativ

o

(tem

sem

pre

qu

e ex

isti

r, m

as n

em s

emp

re f

un

cio

nar

).

C -

) C

om

po

siçã

o:

Mín

imo

de

03

mem

bro

s e

máx

imo

de

05

co

m i

gual

mer

o d

e su

ple

nte

s, a

cio

nis

tas

ou

não

, po

rém

, res

iden

tes

no

paí

s.

D

-)

Fin

alid

ade

p

rin

cip

al:

Fisc

aliz

ar

as

con

tas

e o

s at

os

de

gest

ão

da

adm

inis

traç

ão.

6.

Re

org

aniz

ação

so

cie

tári

a

Ap

lica-

se a

to

das

as

soci

edad

es.

OB

S: E

stas

op

eraç

ões

po

dem

ser

rea

lizad

as e

ntr

e so

cied

ades

de

tip

os

igu

ais

ou

dif

eren

tes.

Page 73: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Form

as:

6.1

. Tr

ansf

orm

ação

: É

a o

per

ação

p

ela

qu

al

a so

cied

ade

pas

sa

ind

epen

den

tem

ente

de

dis

solu

ção

ou

liq

uid

ação

, d

e u

m t

ipo

par

a o

utr

o (

mo

dif

icaç

ão

do

tip

o s

oci

etár

io).

EX:

Soci

edad

e lim

itad

a à

em

S/

A.

/ So

cied

ade

em

no

me

cole

tivo

à

Soci

edad

e Lt

da.

OB

S: C

ia A

ber

ta à

Par

a C

ia F

ech

ada è

Nes

se c

aso

, as

du

as s

ão S

/A.

Logo

,

não

ser

á tr

ansf

orm

ação

po

rqu

e o

tip

o s

oci

etár

io n

ão m

ud

ou

, m

as a

pen

as a

esp

écie

soci

etár

ia. (

PEG

AD

INH

A)

6.2

. Fu

são

: É

a o

per

ação

pel

a q

ual

se

un

em d

uas

ou

mai

s so

cied

ades

par

a

form

ar s

oci

edad

e n

ova

, qu

e lh

e su

ced

erá

em t

od

os

os

dir

eito

s e

ob

riga

ções

.

EX:

Soci

edad

e “A

” +

Soci

edad

e “B

” è

So

cied

ade

“C”

(não

se

fala

mai

s n

o

no

me

das

du

as a

nti

gas,

ela

s fo

ram

ext

inta

s ao

oco

rrer

a f

usã

o) à

Exi

stir

á u

ma

no

va

pes

soa

jurí

dic

a, c

om

CN

PJ

no

vo.

6.3

. In

corp

ora

ção

: É

a o

per

ação

pel

a q

ual

um

a o

u m

ais

soci

edad

es s

ão

abso

rvid

as p

or

ou

tra,

qu

e lh

es s

uce

de

em t

od

os

os

dir

eito

s e

ob

riga

ções

.

EX:

Soci

edad

e “A

” in

corp

ora

do

ra

e So

cied

ade

“B”

inco

rpo

rad

a è

A

Soci

edad

e “B

” in

corp

ora

da

será

en

golid

a p

or

“A.

Logo

a s

oci

edad

e “B

” se

rá e

xtin

ta è

A s

oci

edad

e “A

” se

acr

esce

nto

u d

a so

cied

ade

“B”

– So

cied

ade

“A”

aum

ento

u d

e

tam

anh

o.

EX:

San

tan

der

ad

qu

iriu

o B

anco

Rea

l, o

u s

eja,

não

se

fala

mai

s em

Ban

co

Rea

l, m

as a

pen

as S

anta

nd

er.

6.4

. C

isão

: É

a o

per

ação

p

ela

qu

al

a C

ia.

tran

sfer

e p

arce

las

do

se

u

pat

rim

ôn

io p

ara

um

a o

u m

ais

soci

edad

es,

con

stit

uíd

as p

ara

esse

fim

ou

exis

ten

tes,

exti

ngu

ind

o-s

e a

Cia

. cin

did

a, s

e h

ou

ver

vers

ão d

e to

do

o s

eu p

atri

nio

, ou

div

idin

do

-

se o

seu

cap

ital

, se

par

cial

a v

ersã

o.

Page 74: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

EX:

Cis

ão

tota

l “A

” à

p

ara

“B”

e “C

” (c

ada

um

a p

ara

des

emp

enh

ar

det

erm

inad

a at

ivid

ade

po

r ex

emp

lo).

à (

ne

sse

cas

o, a

so

cie

dad

e c

ind

ida

qu

e s

ofr

eu

a

cisã

o t

ota

l vai

so

fre

r a

exti

nçã

o)

EX2

: C

isão

par

cial

de

“A” à

Tra

nsf

ere

par

cela

s d

e se

u p

atri

nio

par

a a

emp

resa

“B

”. E

X:

Ho

nd

a tr

ansf

ere

par

a o

utr

a em

pre

sa a

pen

as a

fab

rica

de

cam

inh

ões

,

mas

man

tém

a d

e ca

rro

e d

e m

oto

. (n

ess

e c

aso

, a

soci

ed

ade

cin

did

a q

ue

so

fre

u a

cisã

o p

arci

al n

ão s

ofr

erá

a e

xtin

ção

).

Falê

nci

a –

Lei 1

1.1

01/2

005

Tro

uxe

03

inst

itu

tos:

Fal

ên

cia;

Re

cup

era

ção

ju

dic

ial;

Re

cup

era

ção

ext

raju

dic

ial.

Dis

po

siçõ

es

gera

is q

ue

são

ap

lica

das

par

a q

ual

qu

er

do

s 0

3 in

stit

uto

s:

1.)

Ap

licaç

ão d

a le

i: E

ssa

lei

só é

ap

licáv

el p

ara

o E

mp

resá

rio

in

div

idu

al,

Soci

edad

e em

pre

sári

a e

par

a a

Eire

li.

2.)

Exc

luíd

os

da

inci

nci

a d

a le

i 1

1.1

01/0

5:

O a

rt.

está

su

bd

ivid

ido

em

do

is in

ciso

s: I –

Tota

lme

nte

exc

luíd

os:

àEm

pre

sa p

úb

lica.

àSo

cied

ade

de

Eco

no

mia

Mis

ta.

OB

S: Is

so s

ign

ific

a q

ue

nen

hu

ma

emp

resa

blic

a p

od

e fa

lir.

OB

S: S

oci

edad

e si

mp

les,

Ass

oci

açõ

es e

Fu

nd

açõ

es n

ão s

ofr

em f

alên

cia.

Page 75: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

II –

Par

cial

me

nte

exc

luíd

os:

àIn

stit

uiç

ão f

inan

ceir

a.

àC

on

sórc

ios.

àSe

gura

do

ra.

àO

per

ado

ra d

e p

lan

o d

e sa

úd

e.

àEn

tid

ades

de

pre

vid

ênci

a co

mp

lem

enta

r.

àC

oo

per

ativ

as d

e cr

édit

o.

àSo

cied

ades

de

cap

ital

izaç

ão.

àE

ou

tras

en

tid

ades

leg

alm

ente

eq

uip

arad

as a

est

as.

EX:

Ad

min

istr

ado

ra

de

cart

ão d

e cr

édit

o;

OB

S: N

os

caso

s d

o in

ciso

II

a em

pre

sa p

od

erá

pas

sar

po

r liq

uid

ação

jud

icia

l

e se

rá n

om

ead

o u

m l

iqu

idan

te (

EX:

Inst

itu

ição

fin

ance

ira à

Ban

co C

entr

al).

Lo

go,

apen

as o

liq

uid

ante

po

der

á re

qu

erer

a f

alên

cia

no

s ca

sos

do

in

ciso

II.

Po

r is

so q

ue

é

par

cial

men

te e

xclu

ída

da

lei d

e fa

lên

cia.

A p

rin

cíp

io,

nen

hu

m d

os

ente

s d

o i

nci

so I

I p

od

em s

ofr

er f

alên

cia.

To

dav

ia,

po

dem

pas

sar

po

r u

ma

liqu

idaç

ão e

xtra

jud

icia

l q

ue

se

rá n

om

ead

o u

m li

qu

idan

te q

ue

po

de

rá r

eq

ue

rer

a fa

lên

cia

de

ste

s e

nte

s.

3.)

Ju

ízo

co

mp

ete

nte

Sem

pre

se

rá n

a ju

stiç

a co

mu

m e

stad

ual

.

Qu

and

o f

or

um

a aç

ão d

e fa

lên

cia,

não

se

aplic

a a

regr

a d

o a

rt. 1

09, I

da

CF.

àJu

ízo

co

mp

ete

nte

é o

do

loca

l d

o p

rin

cip

al e

stab

ele

cim

en

to e

se

a s

ed

e

for

fora

do

Bra

sil,

será

no

loca

l da

filia

l.

Ago

ra f

alar

em

os

de

Falê

nci

a

Cre

do

Açã

o

de

exec

uçã

o

ind

ivid

ual

à

D

eved

or

(tu

do

o

q

ue

for

pen

ho

rad

o s

e re

vert

e em

fav

or

do

cre

do

r).

Cre

do

r à

Açã

o d

e fa

lên

cia à

To

do

s o

s b

ens

do

dev

edo

r se

rão

arr

ecad

ado

r

e so

frer

ão a

lien

ação

(ve

nd

a d

os

ben

s d

epo

is d

a ar

reca

daç

ão)

– O

din

he

iro

ob

tid

o c

om

a ve

nd

a se

rá u

tiliz

ado

par

a o

pag

ame

nto

de

to

do

s o

s cr

ed

ore

s e

não

ap

en

as o

au

tor

Page 76: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

da

ação

. à

P

or

isso

q

ue

se

d

iz

qu

e a

falê

nci

a é

u

ma

EXEC

ÃO

C

OLE

TIV

A

(Re

spei

tan

do

a o

rde

m d

e p

refe

rên

cia)

à T

em

a f

inal

idad

e d

e d

ecr

eta

r o

est

ado

de

inso

lvê

nci

a. O

BS:

As

veze

s o

cre

do

r n

em r

eceb

e.

Falê

nci

a

1.

Co

nce

ito

: (R

icar

do

N

egr

ão)

Falê

nci

a é

um

p

roce

sso

d

e ex

ecu

ção

cole

tiva

, n

o q

ual

to

do

pat

rim

ôn

io d

e u

m e

mp

resá

rio

dec

lara

do

fal

ido

é a

rrec

adad

o,

visa

nd

o o

pag

amen

to d

a u

niv

ersa

lidad

e d

e se

us

cred

ore

s, d

e fo

rma

com

ple

ta o

u

pro

po

rcio

nal

. É

um

pro

cess

o j

ud

icia

l co

mp

lexo

qu

e co

mp

reen

de

a ar

reca

daç

ão d

os

ben

s, s

ua

adm

inis

traç

ão e

co

nse

rvaç

ão,

bem

co

mo

a v

erif

icaç

ão e

o a

cert

amen

to d

os

créd

ito

s, p

ara

po

ster

ior

liqu

idaç

ão d

os

ben

s e

rate

io e

ntr

e o

s cr

edo

res.

Co

mp

reen

de

tam

bém

, a p

un

ição

de

ato

s cr

imin

oso

s p

rati

cad

os

pel

o d

eved

or

falid

o.

2.

Ap

licaç

ão d

a le

i 11

.10

1/0

5 p

ara

os

pro

cess

os

de

fal

ên

cia

aju

izad

os

ante

s d

a n

ova

lei

Fase

s d

o p

roce

sso

fal

ime

nta

r à

Exi

ste

m 0

3 f

ase

s:

Fase

pré

-fal

ime

nta

r:

Iníc

io: P

edid

o

Térm

ino

: Se

nte

nça

dec

lara

tóri

a

Fase

Fal

ime

nta

r

Iníc

io :

Sen

ten

ça d

ecla

rató

ria.

Térm

ino

: Se

nte

nça

de

ence

rram

ento

.

Fase

de

re

abil

itaç

ão

Iníc

io:

Sen

ten

ça d

e ex

tin

ção

das

ob

riga

ções

do

fal

ido

Dec

. Le

i 76

61

/45

Lei 1

1.1

01

/05

Page 77: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Ped

ido

e d

ecre

taçã

o d

e fa

lên

cia

Dec

. Le

i 76

61

/45

Ped

ido

D

ecre

taçã

o

de

falê

nci

a à

D

ec.

Lei

76

61

/45

/

A

par

tir

da

dec

reta

ção

d

a

falê

nci

a e

com

eça

nd

o a

fase

, ai

sim

,

aplic

a-se

a le

i 11

.101

/05

.

P

edid

o à

E

tod

o

o

pro

cess

o

(Lei

11

.101

/05

).

OB

S: S

TJ p

ara

se a

nal

isar

qu

al le

i se

rá a

plic

ada

dev

erá

ser

resp

eita

do

a f

ase

do

p

roce

dim

ento

em

q

ue

a fa

lên

cia

se

enco

ntr

a (V

ER

SEM

PRE

A

FASE

Q

UE

SE

ENC

ON

TRA

QU

E É

A L

EI Q

UE

IRÁ

SER

AP

LIC

AD

A).

Page 78: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

04

/06

/12

Falê

nci

a (c

on

tin

uaç

ão)

4.

Legi

tim

idad

e p

assi

va

Tem

os:

- Em

pre

sári

o in

div

idu

al.

- So

cied

ade

emp

resá

ria.

- Ei

reli.

Tira

nd

o o

s ca

sos

do

s ex

clu

ído

s (a

ula

pas

sad

a).

5.

Fun

dam

en

tos

jurí

dic

os

par

a o

pe

did

o d

e fa

lên

cia

O f

un

dam

ento

da

falê

nci

a é

a in

solv

ênci

a.

A in

solv

ênci

a p

od

e se

r co

nfe

ssad

a o

u p

resu

mid

a:

- In

solv

ên

cia

con

fess

ada:

Oco

rre

qu

and

o o

em

pre

sári

o o

u a

so

cied

ade

solic

ita

a fa

lên

cia

da

sua

pró

pri

a em

pre

sa (

art.

10

5).

Essa

mo

dal

idad

e é

cham

ada

de

auto

falê

nci

a.

àP

ara

qu

e o

corr

a a

auto

falê

nci

a:

- O

inte

ress

ado

dev

erá

esta

r em

est

ado

de

cri

se e

con

ôm

ico

-fin

ance

ira.

- Ju

lgar

não

ate

nd

er

aos

req

uis

ito

s d

e u

ma

recu

pe

raçã

o ju

dic

ial.

Ap

ós

a o

bse

rvân

cia

do

s d

ois

req

uis

ito

s é

po

ssív

el a

au

tofa

lên

cia.

OB

S: D

o c

otr

ário

, se

rá c

abív

el a

rec

up

eraç

ão j

ud

icia

l e

não

o p

edid

o d

e

falê

nci

a (I

nso

lvên

cia

con

fess

ada)

.

- In

solv

ên

cia

pre

sum

ida:

Irá

oco

rrer

em

03

caso

s:

Imp

on

tual

idad

e in

just

ific

ada

(art

. 9

4, I

– c

ai m

uit

o):

- D

eixa

r d

e p

agar

no

ven

cim

ento

: É o

cal

ote

iro

- Se

m r

elev

ante

raz

ão d

e d

irei

to: J

ust

ific

ativ

a

- Te

m q

ue

ser

títu

lo e

xecu

tivo

: P

od

end

o s

er t

ítu

lo e

xecu

tivo

ext

raju

dic

ial

ou

jud

icia

l. (S

OM

ENTE

tít

ulo

exe

cuti

vo).

EX:

Sen

ten

ça c

on

den

ató

ria

tran

sita

da

em ju

lgad

o.

Súm

ula

24

8 d

o S

TJ:

“co

mp

rova

da

a p

rest

ação

do

s se

rviç

os

a d

up

lica

ta n

ão

ace

ita,

mas

pro

test

ada,

é t

ítu

lo h

ábil

par

a in

stru

ir p

edid

o d

e fa

lên

cia”

.

Page 79: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

OB

S: A

du

plic

ata

é tí

tulo

háb

il p

ara

o p

edid

o d

e fa

lên

cia,

des

de

qu

e, h

aja

a

entr

ega

da

mer

cad

ori

a o

u p

rest

ação

do

ser

viço

+ p

rote

sto

do

tít

ulo

+ 4

0 s

alár

ios

mín

imo

s n

o m

ínim

o.

àO

tít

ulo

exe

cuti

vo d

eve

ser

pro

test

ado

: Te

m q

ue

hav

er o

pro

test

o p

ara

emb

asar

o p

edid

o d

e fa

lên

cia

(im

pre

scin

dív

el,

caso

co

ntr

ário

não

cab

erá

o p

edid

o d

e

falê

nci

a n

a im

po

ntu

alid

ade

just

ific

ada)

.

***T

em

qu

e e

star

aci

ma

de

40

sal

ário

s m

ínim

os.

P:

Pod

e d

ois

ou

mai

s cr

edo

res

se u

nir

em p

ara

atin

gir

o v

alo

r e

ped

ir a

falê

nci

a n

a im

po

ntu

alid

ade

inju

stif

icad

a?

R:

É ad

mis

síve

l o

lit

isco

nsó

rcio

ati

vo,

com

bas

e n

o a

rt.

94

, p

. 1

º d

a le

i d

e

falê

nci

a.

Exe

cuçã

o f

rust

rad

a (A

rt. 9

4, I

I):

- O

d

eved

or

exec

uta

do

(o

q

ue

está

p

assa

nd

o

po

r u

m

mo

men

to

de

exe

cuçã

o)

e o

d

eve

do

r n

ão

pag

a e

n

em

d

ep

osi

ta

jud

icia

lme

nte

p

ara

dis

cuti

r o

pro

cess

o d

e ex

ecu

ção

e n

o p

roce

sso

de

exe

cuçã

o n

ão h

á p

en

ho

ra d

e b

en

s su

fici

en

tes.

OB

S: D

ever

á se

r re

tira

da

tod

as a

s có

pia

s n

ece

ssár

ia p

ara

com

pro

var

a

exe

cuçã

o f

rust

rad

a e

dem

on

stra

r q

ue è

um

a p

resu

nçã

o d

e q

ue

a e

mp

resa

est

eja

em

est

ado

de

fal

ên

cia.

****

Na

exe

cuçã

o f

rust

rad

a ca

be

rá o

pe

did

o d

e f

alê

nci

a p

or

qu

alq

ue

r

qu

anti

a.

Ato

s d

e f

alê

nci

a (A

rt. 9

4, I

II):

Os

ato

s d

e f

alên

cia

são

co

nd

uta

s (a

tos,

co

mp

ort

amen

tos)

qu

e já

est

ão

pre

vist

os

na

lei.

Hav

end

o a

pra

tica

des

sas

con

du

tas

oco

rrer

á a

pre

sun

ção

de

qu

e o

de

ved

or

est

á e

m e

stad

o d

e in

solv

ênci

a.

Hip

óte

ses:

a)

Liq

uid

ação

pre

cip

itad

a: V

end

er

tud

o a

p

reço

de

ban

ana.

à

Oco

rre

qu

and

o o

em

pre

sári

o s

e d

esfa

z d

os

seu

s b

ens

sem

rep

osi

ção

.

Cu

idad

o: A

s ve

zes

po

de

cara

cter

izar

ap

enas

ren

ova

ção

do

est

oq

ue.

OB

S: A

s ve

zes

essa

liq

uid

ação

é m

uit

o d

ifíc

il d

e p

rova

r (t

em q

ue

pro

var)

.

b)

Des

cum

pri

men

to

de

ob

riga

ção

as

sum

ida

no

p

lan

o

de

recu

per

ação

jud

icia

l.

Page 80: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

OB

S: Q

uan

do

o j

uiz

co

nce

de

a re

cup

eraç

ão j

ud

icia

l, p

od

e le

var

o t

emp

o

qu

e fo

r n

eces

sári

o (

ex:

10

an

os)

. O

ju

iz i

rá a

com

pan

har

o p

roce

sso

de

recu

per

ação

jud

icia

l p

elo

pra

zo d

e 0

2 a

no

s (a

rt.

61

) à

O d

escu

mp

rim

ento

de

qu

alq

uer

ob

riga

ção

pre

vist

a n

o p

lan

o (

qu

e o

corr

er n

o i

nte

rval

o d

os

02

an

os)

hav

erá

a co

nvo

laçã

o e

m

falê

nci

a à

A r

ecu

per

ação

jud

icia

l ser

á tr

ansf

orm

ada

em f

alên

cia

(co

nvo

laçã

o).

OB

S: O

pla

no

é d

e 1

0 a

no

s. E

ntr

etan

to o

juiz

aco

mp

anh

a d

ura

nte

02

an

os

e

dep

ois

n

ão

mai

s.

Cas

o

o

cred

or

ente

nd

a u

ma

hip

óte

se

de

des

cum

pri

men

to

da

ob

riga

ção

ass

um

ida

no

pla

no

de

recu

per

ação

ju

dic

ial

po

der

á p

edir

a c

on

vola

ção

em

falê

nci

a.

I---

----

02

----

-I--

----

----

----

----

----

----

----

----

----

1

0 a

no

s

P:

Essa

inso

lvên

cia

dev

e se

r ec

on

ôm

ica?

R:

Não

nec

essa

riam

ente

, p

od

e se

r p

elo

sim

ple

s d

escu

mp

rim

ento

do

pla

no

(art

. 9

4,

I, II

ou

III

), a

ind

a q

ue

o a

tivo

sej

a m

aio

r d

o q

ue

o p

assi

vo à

O j

uiz

dec

reta

rá a

falê

nci

a.

6.

Def

esa

do

re

qu

eri

do

na

falê

nci

a

A -

) P

od

erá

ap

rese

nta

r co

nte

staç

ão:

Det

alh

e:

àP

razo

de

10

dia

s (a

rt. 9

8, “

cap

ut”

)

B -

) A

pre

sen

tar

de

sito

eli

sivo

(e

lisir

sig

nif

ica

imp

ed

ir):

Rea

lizan

do

o

dep

ósi

to d

o v

alo

r d

evid

o d

emo

nst

rará

qu

e n

ão e

stá

em E

stad

o d

e cr

ise.

*Efe

tuad

o o

dep

ósi

to e

lisiv

o o

juiz

est

á im

pe

did

o d

e d

ecr

eta

r a

falê

nci

a.

àP

razo

: Den

tro

do

pra

zo d

e 1

0 d

ias

da

con

test

ação

.

**V

alo

r: É

o v

alo

r p

rin

cip

al +

co

rre

ção

mo

ne

tári

a +

juro

s +

ho

no

rári

os

advo

catí

cio

s.

**A

rt.

98

, p

. ú

nic

o:

Det

erm

ina

qu

e se

ria

apen

as

com

b

ase

na

imp

on

tual

idad

e in

just

ific

ada

ou

na

exec

uçã

o f

rust

rad

a. E

ntr

eta

nto

, a

do

utr

ina,

em

razã

o d

o p

rin

cíp

io d

a p

rese

rvaç

ão d

a e

mp

resa

, ca

be

dep

ósi

to e

lisi

vo t

amb

ém

par

a o

s

pe

did

os

de

falê

nci

a co

m b

ase

no

art

. 94

, III

(at

os

de

fal

ên

cia)

.

C -

) D

ep

ósi

to +

co

nte

staç

ão

P:

É p

oss

ível

o d

eved

or

dep

osi

tar

e co

nte

star

ao

mes

mo

tem

po

?

R: É

o q

ue

mai

s o

corr

e. É

po

ssív

el.

Page 81: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

D -

) A

rt.

95

: D

en

tro

do

pra

zo d

e c

on

test

ação

o d

eve

do

r p

od

erá

pe

dir

recu

per

ação

ju

dic

ial.

OB

S: C

aso

co

ntr

ário

não

iri

a co

nse

guir

fi

car

pag

and

o

cad

a cr

edo

r q

ue

entr

asse

co

m a

ção

so

mad

o c

om

to

do

s o

s en

carg

os.

Ap

ós

isso

h

aver

á su

spen

são

d

o

pro

cess

o

de

falê

nci

a à

R

ecu

per

ação

jud

icia

l.

Cu

idad

o:

Não

co

nfu

nd

ir o

s e

feit

os

da

recu

pe

raçã

o j

ud

icia

l su

spe

nsi

vo

(qu

e n

ão h

á fa

lên

cia

de

cre

tad

a, e

stá

ain

da

na

fase

de

fal

ênci

a) c

om

o p

ed

ido

de

con

cord

ata

susp

en

siva

(su

spe

nd

ia o

s e

feit

os

da

falê

nci

a, m

as a

fal

ên

cia

já h

avia

sid

o

de

cre

tad

a). 7

. Se

nte

nça

do

pe

did

o d

e fa

lên

cia

A s

ente

nça

po

de

ser

pro

ced

ente

ou

imp

roce

den

te.

àSe

nte

nça

pro

ced

en

te:

Se c

ham

a d

e se

nte

nça

de

clar

ató

ria

Co

mp

ort

a re

curs

o d

e a

grav

o d

e in

stru

me

nto

(d

eve

do

r, M

P e

cre

do

r).

àSe

nte

nça

imp

roce

de

nte

: Se

ch

ama

de

se

nte

nça

de

ne

gató

ria

Co

mp

ort

a re

curs

o d

e a

pe

laçã

o (

Cre

do

r/M

P/D

eve

do

r)

OB

S: O

dev

edo

r te

rá in

tere

sse

qu

and

o s

e tr

atar

de

ped

ido

de

auto

falê

nci

a.

**R

ecu

rso

s: A

rt.

100.

8.

Sen

ten

ça d

ecl

arat

óri

a d

e f

alê

nci

a

8.1

. R

eq

uis

ito

s: (

art.

99

)

*Art

. 9

9,

IX à

O J

uiz

dev

erá

no

mea

r o

ad

min

istr

ado

r ju

dic

ial

(irá

au

xilia

r o

juiz

na

adm

inis

traç

ão d

a fa

lên

cia)

.

*Art

. 2

1 à

O

ad

min

istr

ado

r ju

dic

ial

será

p

rofi

ssio

nal

id

ôn

eo,

pre

fere

nci

alm

en

te, a

dvo

gad

o,

eco

no

mis

ta, a

dm

inis

trad

or

de

emp

resa

ou

co

nta

do

r, o

u

pe

sso

a ju

ríd

ica

esp

eci

aliz

ada

(aq

ue

la

qu

e

tem

co

mo

at

ivid

ade

a

con

sult

ori

a,

adm

inis

traç

ão d

e e

mp

resa

s, e

tc.)

.

*CU

IDA

DO

>*(C

ESP

)Art

. 22

, II

I,

“d” à

O

adm

inis

trad

or

jud

icia

l te

m

a

ob

riga

ção

de

rece

be

r e

ab

rir

a co

rre

spo

nd

ên

cia

dir

igid

a ao

de

vevo

r, e

ntr

ega

nd

o a

ele

o q

ue

não

fo

r as

sun

to d

e i

nte

ress

e d

a m

assa

. (n

ão é

vio

laçã

o d

e c

orr

esp

on

nci

a –

colo

qu

e c

om

o r

esp

ost

a co

rre

ta).

Page 82: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

OB

S: G

ran

de

par

te

da

do

utr

ina

ente

nd

e q

ue

essa

re

gra

é

um

a re

gra

inco

nst

itu

cio

nal

(P

rova

ab

erta

).

àG

lad

isto

n M

amed

: Se

fo

r em

pre

sári

o i

nd

ivid

ual

(p

esso

a n

atu

ral/

físi

ca)

esta

rá v

iola

nd

o o

sig

ilo d

e co

rres

po

nd

ênci

a e

a re

gra

será

in

con

stit

uci

on

al. E

ntr

etan

to,

se

for

um

a so

cied

ade

emp

resá

ria

qu

em

iria

ab

rir

essa

ca

rta

era

o

pró

pri

o

adm

inis

trad

or.

Lo

go, n

ão h

aver

ia p

rob

lem

a al

gum

de

o a

dm

inis

trad

or

jud

icia

l ab

rir.

*Art

. 9

9,

II à

O j

uiz

irá

fix

ar o

te

rmo

le

gal

da

falê

nci

a: T

erm

o l

egal

é u

m

per

íod

o d

e te

mp

o q

ue

ante

ced

e à

falê

nci

a (v

em a

nte

s d

a fa

lên

cia)

.

Não

tem

em

pre

sári

o q

ue

dig

a fu

i su

rpre

end

ido

co

m u

m p

edid

o d

e fa

lên

cia.

O e

mp

resá

rio

sab

e q

ue

vai f

alir

tod

o m

un

do

co

bra

nd

o).

São

os

ato

s q

ue

ante

ced

em à

fal

ênci

a q

ue

serã

o in

vest

igad

os.

Os

ato

s in

vest

igad

os à

Tem

a f

inal

idad

e d

e q

ue

se f

or

con

stat

ada

a

ten

tati

va d

e f

rau

de

à c

red

ore

s, s

erã

o c

on

sid

era

do

s at

os

inef

icaz

es .

*O t

erm

o l

egal

não

po

de

re

tro

trai

r p

or

mai

s d

e 9

0 d

ias à

Vo

ltar

mai

s d

e

90

dia

s à

con

tad

o d

o p

edid

o d

e fa

lên

cia,

ou

da

dat

a d

o p

rim

eiro

pro

test

o o

u d

o

ped

ido

de

recu

per

ação

jud

icia

l) –

per

íod

o d

e in

vest

igaç

ão.

EX:

Do

ação

in

efic

az à

O c

red

or

po

de

entr

ar c

om

agr

avo

de

inst

rum

ento

par

a m

od

ific

ar o

te

rmo

leg

al d

efin

ido

n

a se

nte

nça

d

ecla

rató

ria

(qu

and

o o

te

rmo

uti

lizad

o f

oi c

alcu

lad

o d

e m

anei

ra in

corr

eta

e te

nta

ch

egar

nes

sa d

oaç

ão f

rau

du

len

ta).

*Exp

licit

ar o

pra

zo p

ara

hab

ilita

ção

de

créd

ito

s.

*O j

uiz

dev

erá

se p

ron

un

ciar

a r

esp

eito

da

con

tin

uid

ade

pro

visó

ria

da

emp

resa

(p

ara

ten

tar

alca

nça

r u

m v

alo

r m

aio

r n

a em

pre

sa q

ue

será

alie

nad

a).

*Ord

en

ará

qu

e o

fal

ido

ap

rese

nte

re

laçã

o d

e c

red

ore

s n

o p

razo

de

05

dia

s, s

ob

pe

na

de

de

sob

ed

iên

cia.

*Art

. 9

9,

XIII

(M

P/S

P) à

O j

uiz

dev

erá

ord

enar

a i

nti

maç

ão d

o M

P e

a

com

un

icaç

ão p

or

cart

a às

faz

en

das

blic

as f

ed

era

l p

ara

qu

e to

me

m c

on

he

cim

en

to

da

Falê

nci

a d

ecr

eta

da.

P: A

par

tir

de

qu

al m

om

ento

o M

P a

tua

no

pro

cess

o f

alim

enta

r?

Lem

bra

r à

Ped

ido

I--

----

--fa

se p

ré-f

alim

enta

r---

I-se

nte

nça

dec

lara

tóri

a---

---

-Fas

e fa

limen

tar-

----

--I s

ente

nça

de

ence

rram

ento

R:

Será

a

par

tir

da

inti

maç

ão

da

sen

ten

ça

dec

lara

tóri

a d

a fa

lên

cia.

Entr

etan

to,

nad

a im

ped

e q

ue

o M

P a

tue

na

fase

pré

-fal

imen

tar

com

o f

isca

l d

a le

i o

u

Page 83: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

par

a a

apu

raçã

o d

e cr

ime

falim

enta

r (t

em a

fin

alid

ade

de

evit

ar q

ue

fiq

ue

inti

man

do

o

MP

e d

emo

re m

uit

o o

pro

cess

o d

e fa

lên

cia,

mas

nad

a im

ped

e a

sua

atu

ação

).

8.2

. Ef

eito

s d

a se

nte

nça

de

clar

ató

ria

em

re

laçã

o a

o f

alid

o:

A -

) A

rt. 1

02:

Inab

ilita

ção

do

fal

ido

par

a ex

erc

er q

ual

qu

er t

ipo

de

ativ

idad

e

emp

resa

rial

, a

par

tir

da

dec

reta

ção

da

falê

nci

a at

é a

sen

ten

ça q

ue

ext

ingu

e as

su

as

ob

riga

ções

. Iníc

io:

Sen

ten

ça d

ecla

rató

ria.

Fim

: Se

nte

nça

de

exti

nçã

o d

as o

bri

gaçõ

es (

não

é a

de

ence

rram

ento

).

B -

) P

erd

e a

dis

po

nib

ilid

ade

do

s b

ens

(art

. 103

)

C -

) (c

ai m

uit

o)

Art

. 1

95:

A d

ecre

taçã

o d

a fa

lên

cia

das

co

nce

ssio

nár

ias

de

serv

iço

s p

úb

lico

s à

Im

plic

a a

ext

inçã

o d

a co

nce

ssão

na

form

a d

a le

i.

**D

ecre

tad

a à

falê

nci

a h

aver

á a

exti

nçã

o

da

con

cess

ão à

D

eco

rre

auto

mat

icam

ente

d

a le

i, o

u

seja

, n

ão

dep

end

e d

e ju

iz,

nem

p

arec

er

do

M

P.

AU

TOM

ÁTI

CA

).

D -

) Se

o ju

iz d

ecre

tar

a fa

lên

cia

de

um

a P

J (s

oci

edad

e) à

Qu

em ir

ão s

ofr

er

os

efei

tos

da

falê

nci

a é

a P

esso

a Ju

ríd

ica,

mes

mo

ten

do

cio

s (c

on

tin

uar

ão o

s ef

eito

s

na

PJ)

à O

cio

não

res

po

nd

erá

com

seu

pat

rim

ôn

io p

arti

cula

r p

elas

des

pes

as

da

soci

edad

e. EX

: Lt

da.

OB

S:

Se

e

ssa

soci

edad

e fa

lida

po

ssu

ir

sóci

o

com

re

spo

nsa

bili

dad

e

ilim

itad

a, o

s ef

eito

s d

a fa

lên

cia,

alé

m d

e at

ingi

r a

pes

soa

jurí

dic

a se

est

end

erá

aos

ben

s

par

ticu

lare

s d

os

sóci

os

qu

e te

nh

am r

esp

on

sab

ilid

ade

ilim

itad

a (A

rt. 8

1).

.

Co

ncl

usã

o:

A d

ecis

ão q

ue

dec

reta

a f

alên

cia

de

soci

edad

e co

m s

óci

os

de

resp

on

sab

ilid

ade

ilim

itad

a, t

amb

ém d

ecre

ta a

fal

ênci

a d

este

s.

8.3

. Ef

eit

os

da

sen

ten

ça d

ecl

arat

óri

a e

m r

ela

ção

ao

s cr

ed

ore

s (s

en

ten

ça

de

clar

ató

ria

já e

stá

de

cre

tad

a):

A -

) C

on

stit

uiç

ão d

a m

assa

fal

ida:

Reu

niã

o d

e b

ens

e cr

edo

res

do

fal

ido

.

B -

) V

enci

men

to a

nte

cip

ado

de

tod

as a

s d

ívid

as d

o f

alid

o.

C -

) Su

spen

são

da

flu

ênci

a d

e ju

ros

OB

S: A

su

spen

são

do

s ju

ros

é p

ra t

od

o e

qu

alq

uer

tip

o d

e cr

édit

o,

incl

usi

ve

os

trab

alh

ista

s.

D -

) Su

spen

são

do

cu

rso

da

pre

scri

ção

das

ob

riga

ções

do

fal

ido

(to

das

).

Page 84: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

E -)

Su

spen

são

d

e to

das

as

ões

e

exec

uçõ

es

con

tra

inte

ress

es/b

ens/

neg

óci

os

do

fal

ido

.

Juíz

o u

niv

ers

al à

É u

ma

cara

cte

ríst

ica

da

falê

nci

a, p

ois

to

das

as

pe

sso

as

em

qu

alq

ue

r e

stad

o d

o B

rasi

l q

ue

tiv

er

ação

co

ntr

a e

ssa

pe

sso

a ju

ríd

ica

terã

o s

eu

s

pro

cess

os

susp

en

sos

e o

ju

ízo

un

ive

rsal

irá

atr

air

tod

as a

s aç

õe

s (t

od

as a

s aç

õe

s se

reu

nir

ão d

o p

roce

sso

de

fal

ên

cia)

. (A

rt.

76

) à

É a

ch

amad

a V

ISA

ATR

ATI

VA

(o

ju

ízo

da

falê

nci

a at

rai t

ud

o.

Exce

çõe

s ao

juíz

o u

niv

ers

al: A

çõe

s q

ue

não

são

su

spe

nsa

s:

- A

çõe

s fi

scai

s à

Co

nti

nu

a n

as v

aras

das

Faz

en

da

bli

ca;

- A

çõe

s tr

abal

his

tas à

R

ecl

amaç

ão t

rab

alh

ista

de

ve

ser

julg

ada

pe

la

just

iça

do

tra

bal

ho

à A

s a

sen

ten

ça q

ue

det

erm

ina

o v

alo

r d

a aç

ão é

qu

e s

erá

atra

ída

ao j

uíz

o u

niv

ers

al.

- A

çõe

s e

m q

ue

o f

alid

o f

or

auto

r o

u li

tisc

on

sort

e a

tivo

.

EX:

Um

a aç

ão d

e co

bra

nça

à S

e o

bte

r êx

ito

o c

réd

ito

irá

ser

atr

aíd

o a

o

juíz

o u

niv

ersa

l.

- A

s aç

õe

s q

ue

de

man

de

m q

uan

tia

ilíq

uid

a

EX:

Açã

o d

e d

ano

mo

ral.

- A

çõe

s q

ue

seja

m d

e co

mp

etê

nci

a fe

de

ral –

Art

. 10

9 d

a C

F.

OB

S: A

ções

de

falê

nci

a a

com

pet

ênci

a é

da

just

iça

com

um

est

adu

al.

P: Q

ual

a n

atu

reza

jurí

dic

a d

a se

nte

nça

dec

lara

tóri

a?

R:

É u

ma

sen

ten

ça q

ue

não

tem

nad

a d

e d

ecla

rató

ria,

ap

enas

o n

om

e. D

e

aco

rdo

co

m

os

ensi

nam

ento

s d

e P

on

tes

de

Mir

and

a, a

sen

ten

ça

dec

lara

tóri

a d

e

falê

nci

a te

m c

arát

er p

red

om

inan

tem

ente

co

nst

itu

tivo

, afi

nal

, a p

arti

r d

a d

ecre

taçã

o d

a

qu

ebra

, in

cid

irá

o r

egim

e fa

limen

tar

sob

re o

em

pre

sári

o o

u s

oci

edad

e em

pre

sári

a,

colo

can

do

-os

em u

ma

situ

ação

jurí

dic

a d

iver

sa d

a an

teri

or,

ten

do

co

mo

efe

ito

s, d

entr

e

ou

tro

s, o

afa

stam

ento

da

ativ

idad

e em

pre

sari

al,

o v

enci

men

to a

nte

cip

ado

das

dív

idas

,

a co

nst

itu

ição

da

mas

sa f

alid

a e

a n

om

eaçã

o d

o a

dm

inis

trad

or

jud

icia

l.

8.4

. Ef

eito

s d

a se

nte

nça

de

clar

ató

ria

em

re

laçã

o a

os

con

trat

os

do

fal

ido

:

Qu

em

dec

idir

á se

o

co

ntr

ato

ir

á se

r cu

mp

rid

o

ou

re

scin

did

o

é o

adm

inis

trad

or

jud

icia

l (ar

t. 1

17

).

Page 85: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

“os

con

trat

os

bila

tera

is

não

se

re

solv

em

p

ela

fa

lên

cia

e p

od

em

ser

cum

pri

do

s p

elo

ad

min

istr

ado

r ju

dic

ial

se o

cu

mp

rim

ento

red

uzi

r o

u e

vita

r o

au

men

to

do

pas

sivo

da

mas

sa f

alid

a o

u f

or

nec

essá

rio

à m

anu

ten

ção

e p

rese

rvaç

ão d

e se

us

ativ

os,

med

ian

te a

uto

riza

ção

do

CO

MIT

Ê”.

9.

Arr

eca

daç

ão d

e b

en

s e

re

aliz

ação

do

ati

vo

O

adm

inis

trad

or

jud

icia

l, d

epo

is

de

no

mea

do

, d

ever

á p

rovi

den

ciar

a

arre

cad

ação

de

tod

os

os

ben

s q

ue

estã

o n

a p

oss

e d

o f

alid

o.

àP

edid

o d

e re

stit

uiç

ão è

O p

rop

riet

ário

do

s b

ens

arre

cad

ado

s p

od

erá

ped

ir a

su

a re

stit

uiç

ão. (

Art

. 85

)

OB

S: N

ão é

ped

ido

de

reab

ilita

ção

do

s cr

édit

os,

mas

sim

res

titu

ição

.

Se f

or

em b

ens,

se

rá p

or

mei

o d

e aç

ão d

e co

bra

nça

qu

e se

gue

pel

o r

ito

ord

inár

io à

Ped

i a

rest

itu

ição

do

bem

(q

uan

do

o ju

iz ju

lga

pro

ced

ente

, d

eter

min

ará

a

rest

itu

ição

do

bem

em

48

ho

ras)

.

P:

É p

oss

ível

a r

esti

tuiç

ão e

m d

inh

eiro

?

R:

A s

úm

ula

417

do

STJ

au

tori

za a

res

titu

ição

em

din

hei

ro “

po

de

ser

ob

jeto

de

rest

itu

ição

, na

falê

nci

a, d

inh

eiro

em

po

der

do

fal

ido

em

no

me

de

ou

trem

.”.

EX:

Emp

rega

do

r re

colh

eu d

o s

alár

io d

o f

un

cio

nár

io o

val

or

do

IN

SS.

Ao

invé

s d

e r

epas

sar

o d

inh

eiro

ao

IN

SS f

ica

com

o d

inh

eiro

à O

ad

min

istr

ado

r ar

reca

da

tud

o o

qu

e es

tava

na

po

sse

do

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ido

, in

clu

sive

est

e. O

pro

cura

do

r fe

der

al (

AG

U)

po

der

á p

edir

a r

esti

tuiç

ão d

o d

inh

eiro

.

àD

epo

is

da

arre

cad

ação

d

os

ben

s,

eles

se

rão

av

alia

do

s e

ven

did

os

jud

icia

lmen

te (

REA

LIZA

ÇÃ

O D

O A

TIV

O).

Mo

dal

idad

es

de

re

aliz

ação

do

ati

vo:

- Le

ilão

- P

rop

ost

a fe

chad

a

- P

regã

o

*Art

. 1

43,

V

II à

Q

uan

do

te

mo

s le

ilão

, p

rop

ost

a fe

chad

a o

u

pre

gão

,

sign

ific

a q

ue

tere

mo

s a

nec

essi

dad

e d

e in

tim

ação

p

ess

oal

d

o

MP

, so

b

pe

na

de

NU

LID

AD

E.

Page 86: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

*Art

. 1

41

, II

à N

ão h

ave

rá s

uce

ssão

do

arr

em

atan

te n

as o

bri

gaçõ

es

do

fali

do

(IN

CLU

SIV

E A

S D

E N

ATU

REZ

A T

RIB

UTÁ

RIA

, TR

AB

ALH

ISTA

E A

S D

ECO

RR

ENTE

S

DE

AC

IDEN

TE D

E TR

AB

ALH

O).

EX:

Co

mp

rar

um

a em

pre

sa e

m u

m le

ilão

de

falê

nci

a n

ão t

erá

suce

ssão

nem

na

par

te t

rab

alh

ista

e n

em n

a p

arte

tri

bu

tári

a.

à A

rt.

141

, II

= O

ob

jeto

da

alie

naç

ão e

star

á liv

re d

e q

ual

qu

er ô

nu

s e

não

hav

erá

suce

ssão

do

arr

emat

ante

, nem

tri

bu

tári

a e

nem

tra

bal

his

ta.

Page 87: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

22

/06

/12

Falê

nci

a (c

on

tin

uaç

ão)

10

. Ve

rifi

caçã

o d

os

cré

dit

os

Qu

and

o o

ju

iz d

ecre

ta a

fal

ênci

a (q

ueb

ra)

com

a s

ente

nça

dec

lara

tóri

a. N

a

pró

pri

a se

nte

nça

o

ju

iz

det

erm

ina

qu

e o

d

eve

do

r d

eve

apre

sen

tar

a re

laçã

o

com

ple

ta d

os

cred

ore

s n

o p

razo

de

05

dia

s, s

ob

pen

a d

e d

eso

bed

iên

cia.

Ao

rec

eber

a li

sta

do

s cr

edo

res,

ser

á d

eter

min

ada

a p

ub

licaç

ão d

o e

dit

al.

Ap

ós

a p

ub

licaç

ão d

o e

dit

al o

cre

do

r q

ue

não

co

nst

ar n

a lis

ta t

erá

15

dia

s

par

a ap

rese

nta

r a

hab

ilita

ção

de

créd

ito

à D

eve

rá s

er

en

cam

inh

ada

a h

abil

itaç

ão d

e

cré

dit

o p

ara

o A

DM

INIS

TRA

DO

R J

UD

ICIA

L (é

um

a m

ed

ida

adm

inis

trat

iva

qu

e n

ão

pre

cisa

de

advo

gad

o e

ne

m r

eco

lhe

r cu

stas

ju

dic

iais

).

Ence

rrad

o o

pra

zo d

os

15 d

ias,

o a

dm

inis

trad

or

jud

icia

l dev

erá

rea

lizar

um

a

no

va li

sta

de

cred

ore

s n

o p

razo

de

45

dia

s à

Ess

a n

ova

lis

ta c

on

star

ão o

s cr

edo

res

hab

ilita

do

s e

os

qu

e re

qu

erer

ão a

hab

ilita

ção

no

pro

cess

o d

e fa

lên

cia.

(A

rt.

7º,

p.

-

Cai

u

no

M

P/E

stad

ual

) à

N

esse

m

om

ento

, ta

nto

cr

edo

r co

mo

d

eved

or

po

der

ão

apre

sen

tar

imp

ugn

ação

, no

pra

zo d

e 1

0 d

ias,

à li

sta

no

va r

elaç

ão d

e cr

edo

res.

Art

. 8

º d

a le

i 1

1.1

01

/05

= N

o p

razo

de

10

dia

s, c

on

tad

o d

a p

ub

licaç

ão d

o

art.

7º,

p.

2º,

o C

om

itê,

qu

alq

uer

cre

do

r, o

dev

edo

r o

u s

eus

sóci

os

e o

Min

isté

rio

blic

o p

od

em a

pre

sen

tar

ao ju

iz a

imp

ugn

ação

do

s cr

ed

ore

s.

Pra

zo

par

a a

imp

ugn

ação

à

lista

d

e cr

edo

res

= 1

0

dia

s à

A

ção

d

e

imp

ugn

ação

(ri

to o

rdin

ário

do

juíz

o f

alim

enta

r).

Qu

and

o n

ingu

ém a

pre

sen

tar

a im

pu

gnaç

ão o

ju

iz i

rá h

om

olo

gar

a n

ova

rela

ção

d

e cr

edo

res à

Se

o

qu

adro

ge

ral

de

cred

ore

s.

Entr

etan

to,

caso

se

ja

apre

sen

tad

a a

imp

ugn

ação

, so

men

te p

od

erá

ser

ho

mo

loga

do

pel

o ju

iz a

s o

trâ

nsi

to

em ju

lgad

o d

a im

pu

gnaç

ão (

ho

mo

loga

ção

do

qu

adro

ger

al d

e cr

ed

ore

s).

Qu

and

o o

cre

do

r n

ão s

e h

abili

ta d

entr

o d

o p

razo

, ch

ama-

se d

e h

abili

taçã

o

reta

rdat

ária

, ou

sej

a, f

oi p

ost

erio

r ao

pra

zo d

e 1

5 d

ias.

- H

abil

itaç

ão r

eta

rdat

ária

: A

qu

ela

real

izad

a ap

ós

o p

razo

de

15

dia

s =

(Art

.

10

, p

. 5

º) S

erão

re

ceb

idas

e c

on

sid

era

das

co

mo

açã

o d

e i

mp

ugn

ação

à N

ess

e c

aso

,

pre

cisa

de

ad

voga

do

e

re

colh

ime

nto

d

e

cust

as

jud

icia

l à

A

s a

últ

ima

imp

ugn

ação

e c

om

se

u t

rân

sito

em

ju

lgad

o,

ai s

im, o

ju

iz p

od

erá

ho

mo

loga

r o

qu

adro

gera

l d

e c

red

ore

s.

Page 88: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Co

m a

ho

mo

loga

ção

do

qu

adro

ger

al d

e cr

edo

res,

ai

sim

, se

rá r

ealiz

ado

o

pag

amen

to d

os

cred

ore

s.

11

. Ord

em

de

cla

ssif

icaç

ão d

os

cré

dit

os

(art

. 83)

Qu

and

o é

ho

mo

loga

do

o q

uad

ro g

eral

de

cred

ore

s, h

aver

á a

ord

em d

e

clas

sifi

caçã

o d

os

cred

ore

s e

dev

erá

segu

ir a

reg

ra d

o a

rtig

o 8

3:

Cré

dit

os

trab

alh

ista

s em

até

15

0 s

alár

ios

mín

imo

s p

or

cred

or

e ac

iden

te

de

trab

alh

o. O

BS:

A

lim

itaç

ão

de

150

sa

lári

os

mín

imo

s é

apen

as

par

a o

cr

édit

o

trab

alh

ista

, ou

sej

a, a

cid

ente

de

trab

alh

o n

ão p

oss

ui l

imit

ação

de

valo

r.

O

qu

e e

xced

er

a 1

50

sa

lári

os

mín

imo

s se

con

sid

erad

o

créd

ito

qu

iro

graf

ário

.

Cré

dit

o c

om

gar

anti

a re

al a

té o

lim

ite

do

val

or

do

bem

gra

vad

o,

ou

sej

a,

o r

esta

nte

ser

á u

m c

réd

ito

qu

iro

graf

ário

.

EX:

Emp

rést

imo

no

Ita

ú d

e 20

0 m

il re

ais

e fo

i d

ado

co

mo

hip

ote

ca u

m

imó

vel

no

va

lor

de

14

0

mil à

6

0 m

il se

créd

ito

q

uir

ogr

afár

io

e 1

40

m

il te

pre

ferê

nci

a n

a cl

assi

fica

ção

do

cré

dit

o e

m p

roce

sso

fal

imen

tar.

Cré

dit

o T

rib

utá

rio

à E

xcet

uad

as a

s m

ult

as t

rib

utá

rias

.

Cré

dit

o c

om

pri

vilé

gio

esp

ecia

l (n

ão c

ai)

– ar

t. 9

64

do

cc

Cré

dit

o c

om

pri

vilé

gio

ger

al (

não

cai

) –

art.

96

5 d

o c

c

Cré

dit

o q

uir

ogr

afár

io

Serã

o o

s co

ntr

ato

s em

ger

al e

os

títu

los

de

créd

ito

.

Mu

ltas

(tr

ibu

tári

a)

Cré

dit

os

sub

ord

inad

os

OB

S:

Cré

dit

o

de

sóci

o

não

d

eco

rren

te

de

vín

culo

em

pre

gatí

cio

se

con

sid

erad

o s

ub

ord

inad

o.

12

. Ord

em

de

pag

ame

nto

(ar

t. 8

4)

A -

) A

s se

r re

aliz

ada

a cl

assi

fica

ção

do

s cr

édit

os,

dev

erã

o s

er o

bse

rvad

os

os

art’

s. 1

50 e

15

1 è

Ser

ão p

ago

s p

elo

ad

min

istr

ado

r ju

dic

ial.

Page 89: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Art

. 1

50 à

Des

pes

as

com

a a

dm

inis

traç

ão d

a m

assa

fal

ida à

Dev

erão

se

r

pag

as t

ão lo

go h

aja

dis

po

nib

ilid

ade

em c

aixa

.

EX:

Des

pe

sas

uti

lizad

as p

ara

a m

anu

ten

ção

do

s b

ens

da

emp

resa

– (

imó

vel,

máq

uin

as p

erec

ívei

s).

Art

. 1

51 à

O

s cr

édit

os

estr

itam

ente

sa

lari

ais

ven

cid

os

no

s 0

3

mes

es

ante

rio

res

à d

ecre

taçã

o d

a fa

lên

cia,

até

o l

imit

e d

e 5

sal

ário

s à

de

verã

o s

er

pag

os

tão

lo

go h

aja

dis

po

nib

ilid

ade

em

cai

xa.

(ap

ós

a d

ecr

eta

ção

da

falê

nci

a e

cla

ssif

icaç

ão

do

s cr

éd

ito

s à

Ess

es

cré

dit

os

trab

alh

ista

s te

m n

atu

reza

em

erg

en

cial

).

B -

) R

esti

tuiç

ão e

m d

inh

eiro

: Em

cas

o d

e re

colh

imen

to d

o I

NSS

sem

o

dev

ido

rep

asse

.

**C

-)

Cré

dit

o e

xtra

con

curs

al:

Está

fo

ra d

o c

on

curs

o d

e cr

edo

res.

Tem

qu

e p

rim

eira

men

te p

agar

os

créd

ito

s ex

trac

on

curs

ais

(art

. 8

4 d

a le

i)

à S

erão

co

nsi

der

ado

s cr

édit

os

extr

aco

ncu

rsai

s e

se

rão

pag

os

com

pre

ced

ên

cia

sob

re

os

me

nci

on

ado

s n

o a

rt.

83:

I –

Rem

un

eraç

ão d

evid

a ao

ad

min

istr

ado

r ju

dic

ial

+ cr

édit

o t

rab

alh

ista

dec

orr

ente

de

serv

iço

pre

stad

o a

s a

dec

reta

ção

da

falê

nci

a (p

elo

s fu

nci

on

ário

s);

OB

S: A

nte

s d

a n

ova

lei

de

falê

nci

a, o

ad

min

istr

ado

r es

tava

eq

uip

arad

o a

o

créd

ito

tra

bal

his

ta.

Atu

alm

ente

é c

on

sid

erad

o c

réd

ito

ext

raco

ncu

rsal

à

Não

se

ap

lica

mai

s a

súm

ula

21

9 d

o S

TJ.

OB

S: O

s cr

édit

os

trab

alh

ista

s aq

ui

men

cio

nad

os

são

em

cas

o d

e ve

nd

a d

a

emp

resa

fal

ida

qu

e co

nti

nu

a p

rovi

sori

amen

te a

s su

as a

tivi

dad

es à

Par

a co

nse

guir

um

mel

ho

r p

reço

.

II –

Cré

dit

o t

rib

utá

rio

, cu

jo f

ato

ger

ado

r o

corr

eu a

s a

dec

reta

ção

da

falê

nci

a.

D

-)

Pag

amen

to

do

s cr

édit

os

do

ar

t.

83

(o

bse

rvad

o

a o

rdem

d

e

pre

ferê

nci

a). **

Hav

en

do

ou

não

o p

agam

en

to d

e t

od

os

os

cre

do

res,

o j

uiz

dar

á u

ma

sen

ten

ça d

e e

nce

rram

en

to d

o p

roce

sso

fal

ime

nta

r. N

est

e m

om

en

to (

imp

ort

ante

par

a co

ncu

rso

), à

REA

BIL

ITA

ÇÃ

O

Page 90: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

13

. Re

abili

taçã

o d

o f

alid

o

Ap

ós

o e

nce

rram

ento

do

pro

cess

o d

e f

alên

cia,

co

m a

rea

bili

taçã

o o

fal

ido

po

der

á n

ova

men

te

exe

rcer

a

ativ

idad

e em

pre

sari

al,

des

de

qu

e p

reen

chid

a as

0

4

hip

óte

ses

do

art

. 15

8.

I – P

agam

ento

de

TOD

OS

os

créd

ito

s.

II –

Pag

amen

to d

e m

ais

de

50%

do

s cr

édit

os

qu

iro

graf

ári

os.

III

– D

ecu

rso

d

o

pra

zo à

5

an

os

con

tad

os

a p

arti

r d

a se

nte

nça

d

e

ence

rram

ento

.

OB

S: S

erá

5 a

no

s se

o f

alid

o n

ão f

or

con

den

ado

po

r cr

ime

falim

enta

r.

IV –

Dec

urs

o d

o p

razo

de

10

an

os

se o

fal

ido

fo

r co

nd

enad

o p

or

crim

e

falim

enta

r. O

BS:

Par

a q

ue

o f

alid

o t

enh

a a

sua

reab

ilita

ção

é n

ece

ssá

rio

um

a se

nte

nça

de

exti

nçã

o d

as o

bri

gaçõ

es d

o f

alid

o à

Ter

á d

ecla

rad

a p

or

sen

ten

ça.

Som

ente

nes

se

caso

, se

não

ho

uve

r a

sen

ten

ça d

e ex

tin

ção

das

ob

riga

ções

, não

ser

á p

oss

ível

.

Legi

tim

idad

e a

tiva

(p

erd

ida

na

aula

pas

sad

a)

Po

der

á se

r au

tor

na

ação

de

falê

nci

a:

A -

) A

uto

falê

nci

a à

Qu

and

o a

pró

pri

a so

cied

ade

emp

resá

ria

ou

em

pre

sári

o

peç

a su

a p

róp

ria

falê

nci

a (a

rt. 1

05

)

B -

) Só

cio

/Aci

on

ista

C -

) Q

ual

qu

er c

red

or

OB

S1:

Se

o

cred

or

for

emp

resá

rio

, so

cied

ade

emp

resá

ria

ou

Ei

reli à

Som

ente

ser

á p

oss

ível

se

esti

ver

dev

idam

ente

reg

istr

ado

na

jun

ta c

om

erci

al.

Cas

o

con

trár

io, n

ão p

od

erá

req

uer

er a

fal

ênci

a d

e te

rcei

ro.

EX:

Soci

edad

e em

co

mu

m (

aqu

ela

qu

e n

ão f

oi

leva

da

a re

gist

ro) à

Não

po

der

á. E

ntr

etan

to, p

od

erá

ped

ir a

au

tofa

lên

cia

(Art

. 10

5, I

V d

a le

i 11

.101

/05

).

OB

S2:

Cre

do

r q

ue

não

p

oss

ui

do

mic

ílio

n

o

paí

s à

So

men

te

po

der

á

req

uer

er a

fal

ênci

a se

pre

star

cau

ção

.

D -

) Fa

lên

cia

de

emp

resá

rio

ind

ivid

ual

(ap

enas

): Q

uan

do

o e

mp

resá

rio

est

á

em c

rise

e f

alec

e à

Ser

á p

oss

ível

req

uer

er a

fal

ênci

a d

o e

spó

lio.

Serã

o a

uto

r o

nju

ge s

ob

revi

ven

te,

her

dei

ro e

inve

nta

rian

te.

Page 91: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

REC

UP

ERA

ÇÃ

O J

UD

ICIA

L

An

tes

da

no

va

lei

de

falê

nci

a ex

isti

a o

D

ec.

Lei

766

1/4

5

trat

ava

da

con

cord

ata.

Co

m o

ad

ven

to d

a le

i 11

.10

1/0

5 p

asso

u a

tra

tar

da

recu

per

ação

jud

icia

l.

Co

nco

rdat

a R

ecu

per

ação

jud

icia

l

Som

ente

e

ram

p

ago

s o

s cr

édit

os

qu

iro

graf

ário

s.

O c

red

or

não

par

tici

pav

a d

a co

nco

rdat

a,

ou

se

ja,

apen

as

o

juiz

an

alis

ava

se

os

req

uis

ito

s es

tava

m c

um

pri

do

s e

real

izav

a

o p

agam

ento

da

con

cord

ata.

Vár

ios

créd

ito

ser

ão p

ago

s (s

erão

vis

tos

adia

nte

).

O

cred

or

par

tici

pa

do

p

lan

o

de

recu

per

ação

ju

dic

ial.

De

mo

do

qu

e se

ele

não

co

nco

rdar

co

m

o

pla

no

se

dec

reta

da

a fa

lên

cia

da

emp

resa

dev

edo

ra.

Ap

enas

era

po

ssív

el:

- P

arce

lam

ento

.

- R

emis

são

par

cial

da

dív

ida

(per

dão

).

Mei

os

mai

s m

od

ern

os

de

sup

eraç

ão d

a

cris

e.

P:

Qu

em

está

cu

mp

rin

do

a

con

cord

ata

é p

oss

ível

a

con

vers

ão

em

recu

per

ação

jud

icia

l?

R:

Art

. 1

92,

p.

da

lei

11

.10

1/0

5 à

É p

erfe

itam

ente

po

ssív

el o

ped

ido

de

recu

per

ação

ju

dic

ial

pel

o d

eved

or,

mas

des

de

qu

e es

teja

cu

mp

rin

do

co

rret

amen

te a

con

cord

ata.

mel

ho

r p

orq

ue

po

de

pag

ar o

s d

emai

s cr

édit

os)

.

1.

Fin

alid

ade

: (a

rt.

47)

A r

ecu

per

ação

ju

dic

ial

tem

a f

inal

idad

e d

e b

usc

ar a

PR

ESER

VA

ÇÃ

O D

A E

MPR

ESA

:

- M

anu

ten

ção

de

emp

rego

s;

- M

anu

ten

ção

da

fon

te p

rod

uto

ra;

- D

esen

volv

imen

to d

a at

ivid

ade

emp

resa

rial

na

regi

ão.

2. C

réd

ito

s su

jeit

os

aos

efe

ito

s d

a re

cup

era

ção

jud

icia

l – A

rt. 4

9

Estã

o s

uje

ito

s à

recu

per

ação

ju

dic

ial

tod

os

os

créd

ito

s ex

iste

nte

s n

a d

ata

do

ped

ido

, ai

nd

a q

ue

não

ven

cid

os à

Lo

go,

os

ven

cid

os

e v

ince

nd

os à

Exi

ste

nte

s n

a

dat

a d

o p

ed

ido

.

Page 92: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Cré

dit

os

exc

luíd

os

do

pla

no

de

re

cup

era

ção

ju

dic

ial

A -

) O

s cr

édit

os

po

ster

iore

s ao

ped

ido

de

recu

per

ação

jud

icia

l

B -

) C

réd

ito

tri

bu

tári

o

OB

S: E

mp

resa

em

rec

up

eraç

ão ju

dic

ial n

ão p

od

e p

arce

lar

créd

ito

tri

bu

tári

o

na

recu

per

ação

ju

dic

ial.

Entr

etan

to,

nad

a im

ped

e q

ue

faça

par

cela

men

to d

iret

amen

te

com

a a

dm

inis

traç

ão f

ora

da

recu

per

ação

jud

icia

l.

C -

) C

réd

ito

s d

o a

rt. 4

9, p

. 3º

- C

réd

ito

de

pro

pri

edad

e fi

du

ciár

ia

- C

réd

ito

de

arre

nd

amen

to m

erca

nti

l

- C

om

pra

e v

end

a co

m r

eser

va d

e d

om

ínio

- C

on

trat

o d

e co

mp

ra e

ven

da

de

imó

vel

com

clá

usu

la d

e ir

revo

gab

ilid

ade

ou

irre

trat

abili

dad

e.

D -

) A

CC

è A

dia

nta

men

to d

e co

ntr

ato

de

câm

bio

Co

ncl

usã

o:

Os

cré

dit

os

qu

e e

ntr

am n

a re

cup

eraç

ão j

ud

icia

l são

:

- Tr

abal

his

ta/A

cid

en

te d

e t

rab

alh

o.

- C

om

gar

anti

a re

al.

- C

réd

ito

co

m p

rivi

légi

o e

spe

cial

.

- C

réd

ito

co

m p

rivi

légi

o g

eral

.

- C

réd

ito

qu

iro

graf

ário

(e

ra o

ún

ico

qu

e e

ra p

ago

na

con

cord

ata)

.

- C

réd

ito

su

bo

rdin

ado

.

3.

Re

qu

isit

os

– A

rt. 4

8 à

CA

I MU

ITO

EM

PR

OV

AS

A –

So

me

nte

o d

eve

do

r é

qu

em

po

de

pe

dir

re

cup

era

ção

ju

dic

ial.

B –

De

ved

or

em

pre

sári

o/s

oci

ed

ade

em

pre

sári

a o

u E

ire

li à

Qu

e e

ste

ja e

m

ativ

idad

e r

egu

lar

a m

ais

de

02

an

os.

OB

S: S

om

ente

qu

em e

stiv

er e

m a

tivi

dad

e re

gula

r a

mai

s d

e 0

2 a

no

s.

C –

Não

se

r fa

lid

o e

se

o f

oi,

te

r su

as o

bri

gaçõ

es

de

clar

adas

ext

inta

s p

or

sen

ten

ça.

D –

Não

te

r h

á m

en

os

de

05

an

os

ob

tid

o c

on

cess

ão d

e r

ecu

pe

raçã

o

jud

icia

l

Page 93: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

OB

S: N

ão é

da

dat

a d

o p

edid

o,

mas

sim

de

qu

and

o f

oi

ob

tid

a a

con

cess

ão

da

recu

per

ação

jud

icia

l.

E –

Não

te

r a

me

no

s d

e 0

8 a

no

s o

bti

do

co

nce

ssão

de

re

cup

era

ção

ju

dic

ial

com

bas

e e

m p

lan

o e

spe

cial

. (ad

ian

te)

F –

Não

te

r si

do

co

nd

en

ado

po

r cr

ime

fal

ime

nta

r.

OB

S: N

ão é

co

nd

enaç

ão c

rim

inal

, es

sa p

od

e.

4.

Pro

cess

ame

nto

da

recu

per

ação

jud

icia

l (ar

t. 5

1)

1 -

Pet

ição

inic

ial

2 –

Ju

iz: D

esp

ach

o d

e p

roce

ssam

ento

3 –

Ed

ital

(d

esp

ach

o d

e p

roce

ssam

ento

e

rela

ção

de

cred

ore

s)

4 à

O

d

eve

do

r d

eve

apre

sen

tar

o

pla

no

de

re

cup

era

ção

jud

icia

l

4.1

. à

De

verá

pu

bli

car

o c

om

un

icad

o d

e

qu

e

o

pla

no

fo

i ap

rese

nta

do

e

e

star

á

suje

ito

à a

ceit

ação

do

s cr

ed

ore

s.

5 à

Hab

ilita

ção

do

s cr

ed

ore

s n

o p

razo

de

1

5

dia

s:

Enca

min

had

as

ao

adm

inis

trad

or

jud

icia

l.

6 –

O a

dm

inis

trad

or

jud

icia

l n

o p

razo

de

45

dia

s ir

á ap

rese

nta

r a

no

va r

elaç

ão d

e

cred

ore

s (a

rt.

7º,

p

.º2

) à

P

od

end

o

o

cred

or

apre

sen

tar

ob

jeçã

o c

aso

des

cord

e

do

pla

no

de

recu

per

ação

(P

RA

ZO D

E 3

0

dia

s –

Art

. 5

5) à

Co

nta

do

s d

a re

laçã

o d

o

art.

7º,

p. 2

º

1 –

Pet

ição

inic

ial:

- O

de

ved

or

dev

erá

diz

er q

ue

está

em

cris

e.

- D

emo

nst

rar

as c

ausa

s co

ncr

etas

da

cris

e

(par

a o

bte

r a

recu

per

ação

sup

era

r o

pro

ble

ma)

.

- D

emo

nst

rati

vos

con

táb

eis

do

s ú

ltim

os

03

exe

rcíc

ios

soci

ais.

- A

pre

sen

tar

a re

laçã

o

com

ple

ta

de

cred

ore

s.

2 –

Ju

iz:

Ver

ific

a se

o d

eved

or

pre

ench

eu

os

req

uis

ito

s es

tab

elec

ido

s n

o

art.

5

1.

Esta

nd

o p

reen

chid

o o

ju

iz i

rá d

eter

min

ar

o d

esp

ach

o d

e p

roce

ssam

ento

.

2.1

. Des

pac

ho

de

pro

cess

amen

to:

- O

ju

iz

irá

no

mea

r o

ad

min

istr

ado

r

jud

icia

l.

- O

rden

ará

a su

spen

são

d

as

açõ

es

e

exec

uçõ

es c

on

tra

o d

eved

or

(Art

. 6

º, p

.

4º)

à P

razo

de

180

dia

s im

pro

rro

gáve

is.

Po

rém

o S

TJ a

dm

itiu

a p

rorr

oga

ção

do

pra

zo

até

a

de

cisã

o

da

recu

pe

raçã

o

jud

icia

l.

MO

TIV

O à

P

oss

ibili

tar

a

Page 94: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

recu

per

ação

d

o

dev

edo

r,

sen

do

q

ue

o

pag

amen

to d

as d

ívid

as o

corr

erão

den

tro

da

recu

per

ação

.

OB

S: E

XC

EÇÕ

ES –

Não

são

su

spe

nsa

s as

açõ

es

qu

e:

Açõ

es f

isca

is (

art.

6º,

p. 7

º);

Açõ

es

qu

e d

eman

dar

em

qu

anti

a

ilíq

uid

a en

qu

anto

não

fo

r d

eter

min

ado

o

valo

r (a

rt. 6

º, p

. 1º)

; EX

: Dan

o m

ora

l.

Açõ

es

Trab

alh

ista

s à

Se

est

ive

r n

a

fase

d

e

con

he

cim

en

to

não

se

susp

en

sa.

Entr

eta

nto

, se

est

ive

r e

m f

ase

de

exe

cuçã

o s

erá

su

spe

nsa

à P

uxa

par

a

a ju

stiç

a Es

tad

ual

. (R

E. 5

83.9

55

/RJ)

3

– Ed

ital

: C

on

star

á o

d

esp

ach

o

de

pro

cess

amen

to +

rel

ação

de

cred

ore

s.

4.

– A

pre

sen

taçã

o

do

p

lan

o

de

recu

per

ação

ju

dic

ial:

O d

eved

or

dev

erá

apre

sen

tar,

ob

serv

and

o:

A

- P

razo

im

pro

rro

gáve

l d

e 6

0

dia

s,

con

tad

os

da

pu

blic

ação

da

dec

isão

qu

e

def

eriu

o p

roce

ssam

ento

, so

b

pe

na

de

con

vola

ção

em

fal

ên

cia.

OB

S:

(Art

. 5

3)Se

o

d

eve

do

r p

erd

er

o

pra

zo

a re

cup

eraç

ão

jud

icia

l se

con

vola

da

em

fal

ên

cia.

B –

Me

ios:

(ar

t. 5

0 –

Ro

l e

xem

pli

fica

tivo

)

à

lib

erd

ade

p

ara

a co

nfe

cção

d

o

pla

no

de

re

cup

era

ção

ju

dic

ial

(20

an

os

po

r e

xem

plo

). M

as p

oss

ui

ape

nas

um

a

Page 95: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

lim

itaç

ão: à

Cré

dit

o t

rab

alh

ista

de

verá

ob

serv

ar o

pra

zo m

áxim

o d

e 1

an

o (

art.

54

). O

s d

em

ais

est

ão s

uje

ito

s à

ace

itaç

ão

do

s cr

ed

ore

s.

4.1

. D

eve

pu

blic

ar

o

com

un

icad

o

de

qu

e

o

pla

no

fo

i ap

rese

nta

do

e

e

star

á

suje

ito

à a

ceit

ação

do

s cr

ed

ore

s.

5 –

Hab

ilita

ção

do

s cr

edo

res à

Pra

zo d

e

15

d

ias,

d

even

do

se

r en

cam

inh

ada

ao

adm

inis

trad

or

jud

icia

l.

6 –

O a

dm

inis

trad

or

jud

icia

l n

o p

razo

de

45

dia

s ir

á ap

rese

nta

r a

no

va r

elaç

ão d

e

cred

ore

s (a

rt.

7º,

p.º

2):

Se

o c

red

or

não

acei

tar,

dev

erá

apre

sen

tar

ob

jeçã

o.

Ob

jeçã

o:

É o

in

stru

me

nto

p

roce

ssu

al

uti

liza

do

p

elo

cr

ed

or

par

a re

jeit

ar

o

pla

no

de

re

cup

era

ção

ju

dic

ial à

De

sde

qu

e a

pre

sen

tad

o d

entr

o d

o p

razo

de

30

dia

s (a

rt.

55

), c

on

tad

os

da

rela

ção

do

art

.

7º,

p. 2

.

5.

Ap

rova

ção

do

pla

no

- Se

pas

sar

o p

razo

de

30

dia

s e

nen

hu

m c

red

or

apre

sen

tar

ob

jeçã

o.

- Se

alg

um

cre

do

r ap

rese

nta

r o

bje

ção

den

tro

do

pra

zo d

e 3

0 d

ias:

O J

uiz

dev

erá

con

voca

r a

asse

mb

leia

ger

al d

e cr

edo

res à

A a

ssem

ble

ia

po

der

á ap

rova

r o

pla

no

ou

rep

rova

r o

pla

no

de

recu

per

ação

jud

icia

l.

- A

pro

var

o p

lan

o a

s a

real

izaç

ão d

a as

sem

ble

ia:

Co

nti

nu

a.

- R

epro

var

o p

lan

o d

e re

cup

araç

ão:

O j

uiz

dev

erá

dec

reta

r a

Falê

nci

a d

o

dev

edo

r n

a as

sem

ble

ia g

eral

. (A

rt. 5

6, p

. 4º)

Page 96: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

**A

rt.

52

, p

. 4

º à

O

d

eved

or

não

p

od

erá

d

esis

tir

do

p

edid

o

de

recu

per

ação

ju

dic

ial

apó

s o

def

erim

ento

do

pen

did

o à

Des

pac

ho

de

pro

cess

amen

to.

Salv

o s

e o

bti

ver

a ap

rova

ção

da

de

sist

ên

cia

na

asse

mb

leia

ge

ral d

e c

red

ore

s.

Co

m a

ap

rova

ção

do

pla

no

de

recu

pe

raçã

o j

ud

icia

l, s

erá

ne

cess

ária

a

de

cisã

o c

on

cess

iva.

6.

De

cisã

o c

on

cess

iva

da

recu

per

ação

ju

dic

ial

Page 97: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

27

/06

/12

6.

De

cisã

o c

on

cess

iva

da

recu

pe

raçã

o j

ud

icia

l

Dep

ois

da

apro

vaçã

o d

o p

lan

o p

elo

s cr

edo

res,

o j

uiz

dar

á u

ma

dec

isão

con

cess

iva.

Será

co

nce

did

a a

recu

per

ação

jud

icia

l ap

ós

os

cred

ore

s ap

rova

rem

o p

lan

o

de

recu

per

ação

ju

dic

ial,

e d

e ac

ord

o c

om

o a

rt.

57

, é

nec

essá

rio

qu

e o

req

uer

ente

da

recu

per

ação

ap

rese

nte

a C

ND

(C

erti

dão

neg

ativ

a d

e d

ébit

os

trib

utá

rio

s).

èO

s tr

ibu

nai

s d

e ju

stiç

a d

o R

G/S

P/M

G j

á se

po

sici

on

aram

no

sen

tid

o d

e

qu

e o

juiz

dev

e co

nce

der

a r

ecu

per

ação

jud

icia

l, ai

nd

a q

ue

o d

eved

or

não

ap

rese

nte

a

CN

D (

Cer

tid

ão n

egat

iva

de

déb

ito

s tr

ibu

tári

os)

. Arg

um

ento

s:

*Pri

ncí

pio

da

pre

serv

açã

o d

a em

pre

sa.

*A f

azen

da

blic

a n

ão t

erá

pre

juíz

o c

om

a r

ecu

per

ação

ju

dic

ial,

po

is e

la

tem

mei

os

pró

pri

os

de

rece

ber

o p

agam

ento

do

imp

ost

o d

evid

o, s

end

o p

or

inte

rméd

io

da

exec

uçã

o f

isca

l.

*O d

esp

ach

o d

e p

roce

ssam

ento

da

recu

per

ação

jud

icia

l (au

la p

assa

da)

não

susp

end

em a

s aç

ões

fis

cais

(ar

t. 6

º, p

. 7º)

.

*Est

aria

ret

iran

do

do

dev

edo

r o

dir

eito

ao

co

ntr

adit

óri

o,

po

is e

le t

em a

facu

ldad

e d

e d

iscu

tir

a co

bra

nça

do

cré

dit

o t

rib

utá

rio

.

- C

arac

terí

stic

as d

a d

eci

são

co

nce

ssiv

a d

a re

cup

eraç

ão j

ud

icia

l:

A -

) A

rt.

59

, “c

apu

t”:

Imp

licar

á em

no

vaçã

o,

po

is h

aver

á a

ext

inçã

o d

a

dív

ida

ante

rio

r e

oco

rrer

á u

ma

no

va d

ívid

a.

EX:

Dív

ida

no

val

or

de

20

0 m

il co

m o

ban

co I

taú

e 1

00 m

il co

m u

m

forn

eced

or.

No

pla

no

ap

rova

do

de

recu

per

ação

co

nst

a o

utr

a fo

rma

de

pag

amen

to,

pag

amen

to d

e 1

00

mil

par

a o

Itaú

e 4

0 m

il p

ara

o f

orn

eced

or.

B -

) A

rt.

59

, p

. 1

º: A

dec

isão

co

nce

ssiv

a d

a re

cup

eraç

ão ju

dic

ial é

um

tít

ulo

exe

cuti

vo ju

dic

ial.

C -

) A

rt.

59

, p

. 2

º:

Da

dec

isão

qu

e co

nce

de

a re

cup

eraç

ão j

ud

icia

l ca

be

agra

vo

de

in

stru

me

nto

à

P

od

end

o

ser

inte

rpo

sto

po

r q

ual

qu

er

cre

do

r e

p

elo

Min

isté

rio

bli

co.

Page 98: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

7.

Re

cup

era

ção

jud

icia

l co

m b

ase

em

pla

no

esp

eci

al

A -

) Só

é c

abív

el p

ara

ME

e EP

P (

Mic

ro e

mp

resa

e E

mp

resa

de

peq

uen

o

po

rte)

Entr

etan

to,

é u

ma

facu

ldad

e, p

od

end

o o

pta

r p

ela

recu

per

ação

ju

dic

ial

com

um

ou

co

m b

ase

no

pla

no

esp

ecia

l.

B -

) Só

en

volv

erá

créd

ito

qu

iro

graf

ário

(ar

t. 7

1, I

)

EX:

Trab

alh

ista

, ga

ran

tia

real

não

tem

co

mo

ser

pag

a p

or

mei

o d

esse

tip

o

de

pla

no

.

C -

) P

roce

ssam

ento

da

recu

per

ação

jud

icia

l co

m b

ase

em p

lan

o e

spec

ial:

C.1

. -)

Ter

á i

níc

io c

om

a p

etiç

ão i

nic

ial,

apre

sen

tan

do

ap

enas

a r

elaç

ão d

e

cred

ore

s q

uir

ogr

afár

ios.

C.2

. -)

Des

pac

ho

de

pro

cess

amen

to

C.3

. -)

Pu

blic

ação

do

ed

ital

(co

nte

nd

o o

s te

rmo

s d

o d

esp

ach

o e

a r

elaç

ão

do

s cr

edo

res

qu

iro

graf

ário

s)

C.4

. -)

Hab

ilita

ção

de

créd

ito

do

s d

emai

s cr

edo

res

qu

iro

graf

ário

s q

ue

não

con

stav

am n

a lis

ta.

C.5

. -)

O a

dm

inis

trad

or

da

recu

per

ação

dev

erá

elab

ora

r u

ma

no

va r

elaç

ão

do

s cr

edo

res,

os

já c

on

stan

tes

na

lista

e o

s h

abili

tad

os.

C.6

. -)

Pla

no

esp

ecia

l à (

Art

. 71

, II)

: P

arce

lam

en

to s

erá

no

lim

ite

de

ATÉ

36

par

cela

s m

en

sais

igu

ais

e s

uce

ssiv

as,

corr

igid

as m

on

eta

riam

en

te e

acr

esc

idas

de

juro

s d

e 1

2%

a.a

. (S

ÓM

ENTE

NE

SSES

MO

LDES

, C

ASO

CO

NTR

ÁR

IO,

DEV

ERÁ

OP

TAR

PEL

A R

ECU

PER

ÃO

JU

DIC

IAL

CO

MU

M).

C.7

-)

Ob

jeçã

o:

Se o

cre

do

r n

ão c

on

cord

ar c

om

o p

lan

o,

dev

erá

apre

sen

tar

a o

bje

ção

. En

tre

tan

to,

ne

sse

cas

o,

não

hav

erá

co

nvo

caçã

o d

e a

sse

mb

leia

ge

ral

par

a

dis

cuti

r o

pla

no

de

re

cup

era

ção

. Is

so o

corr

e a

pe

nas

na

recu

per

ação

ju

dic

ial

com

um

,

po

is é

mu

ito

car

o e

se

trat

a d

e EP

P o

u M

E. L

ogo

, m

esm

o q

ue

te

nh

a o

bje

ção

o j

uiz

de

verá

ap

rova

r o

pla

no

.

Entr

eta

nto

, se

mai

s d

a m

eta

de

do

s cr

éd

ito

s q

uir

ogr

afár

ios

apre

sen

tar

ob

jeçã

o à

O J

UIZ

DEV

ERÁ

DEC

RET

AR

A F

ALÊ

NC

IA (

ou

é t

ud

o o

u é

nad

a) à

Iss

o n

ão

com

pen

sa a

os

cred

ore

s q

uir

ogr

afár

ios,

po

is e

ntr

arão

no

fin

al d

a fi

la.

Page 99: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

8.

Re

cup

era

ção

ext

raju

dic

ial

1 -

) V

anta

gem

: Em

cas

o d

e d

escu

mp

rim

ento

do

pla

no

de

recu

per

ação

não

hav

erá

dec

reta

ção

de

falê

nci

a.

É u

m a

cord

o p

riva

do

rea

lizad

o e

ntr

e o

dev

edo

r e

seu

s cr

edo

res.

2 -

) R

equ

isit

os:

A -

) D

evem

ser

pre

ench

ido

s to

do

s o

s re

qu

isit

os

da

pró

pri

a re

cup

eraç

ão

jud

icia

l. (a

rt. 4

8)

B -

) É

po

ssív

el o

dev

edo

r re

qu

erer

a h

om

olo

gaçã

o d

o p

lan

o d

e re

cup

eraç

ão

extr

aju

dic

ial.

(art

. 16

3)

Fin

alid

ade:

- To

rnar

em

tít

ulo

exe

cuti

vo ju

dic

ial

- O

bri

ga a

to

do

s o

s cr

ed

ore

s p

or

ele

abra

ngi

do

s, d

esd

e q

ue

ass

ina

do

po

r

cred

ore

s q

ue

rep

rese

nte

m m

ais

de

3/5

de

tod

os

os

créd

ito

s.

Entã

o,

se m

ais

de

3/5

do

s cr

édit

os

assi

nar

em o

pla

no

, to

do

s o

s cr

edo

res

abra

ngi

do

s p

elo

pla

no

da

recu

per

ação

, ter

ão d

e cu

mp

rir

o p

lan

o.

EX:

Ban

co d

o B

rasi

l , B

anco

Itaú

, Ban

co B

rad

esco

, Ban

co S

anta

nd

er e

Ban

co

Cit

iban

k à

Cad

a u

m c

om

20

% d

os

créd

ito

s co

m g

aran

tia

real

a r

eceb

er.

Se o

dev

edo

r

apre

sen

tar

os

ban

cos

acei

tare

m e

um

del

es

não

, o

ban

co q

ue

não

co

nco

rdo

u t

erá

de

cum

pri

r o

pla

no

, po

is f

oi a

ssin

ado

po

r m

ais

de

3/5

do

s cr

édit

os

trib

utá

rio

à D

esd

e q

ue

ho

mo

loga

do

em

juíz

o.

C -

) P

ara

qu

e o

ju

iz h

om

olo

gue

o p

lan

o d

e re

cup

eraç

ão e

xtra

jud

icia

l, é

nec

ess

ário

: - n

ão t

er r

ecu

per

ação

jud

icia

l pen

den

te

- N

ão

ter

ob

tid

o

recu

per

ação

ju

dic

ial

ou

h

om

olo

gaçã

o

de

pla

no

d

e

recu

per

ação

ext

raju

dic

ial a

men

os

de

02

(do

is)

ano

s.

3-)

Cré

dit

os

qu

e en

tram

em

um

a re

cup

eraç

ão e

xtra

jud

icia

l.

OB

S n

a ta

bel

a:

Page 100: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

Re

cup

era

ção

jud

icia

l co

mu

m

Re

cup

era

ção

ext

raju

dic

ial

Estã

o e

xclu

ído

s:

- C

réd

ito

s tr

ibu

tári

os

- A

CC

OB

S: O

cré

dit

o t

rab

alh

ista

faz

par

te d

a

recu

per

ação

jud

icia

l.

Estã

o e

xclu

ído

s: (

art.

16

1, p

. 1º)

- C

réd

ito

s tr

ibu

tári

os

- A

rt. 4

9, p

. 3º

- C

réd

ito

tra

bal

his

ta (

O P

OD

ERÁ

NES

SE

CA

SO

– p

ois

é

sem

pre

co

m

aco

mp

anh

amen

to j

ud

icia

l à

Dar

ia m

uit

a

mar

gem

par

a fr

aud

e)

Co

ntr

ato

s e

mp

resa

riai

s

1. C

on

trat

o d

e a

rre

nd

ame

nto

me

rcan

til –

(Le

asin

g)

1.1

. C

on

ceit

o:

É o

neg

óci

o j

urí

dic

o

real

izad

o

entr

e P

esso

a Ju

ríd

ica,

na

qu

alid

ade

de

arre

nd

ado

ra,

e p

esso

a fí

sica

ou

ju

ríd

ica

na

qu

alid

ade

de

arre

nd

atár

io,

e

qu

e te

nh

a p

or

ob

jeto

o a

rren

dam

ento

de

ben

s ad

qu

irid

os

pel

a ar

ren

dad

ora

, se

gun

do

esp

ecif

icaç

ões

do

arr

end

atár

io e

par

a u

so p

róp

rio

des

te a

rren

dat

ário

.

Leas

ing:

É u

m c

on

trat

o d

e lo

caçã

o c

om

op

ção

de

com

pra

no

fin

al d

o

con

trat

o. E

ntã

o, t

emo

s a

figu

ra d

a:

- A

rren

dad

ora

(em

pre

sa d

e le

asi

ng)

à R

eso

luçã

o 2

30

9/9

6 –

Bac

en =

A

emp

resa

de

arre

nd

amen

to m

erca

nti

l te

m q

ue

ser

um

a P

esso

a Ju

ríd

ica

na

form

a d

e

S/A

(so

cie

dad

e a

nim

a) =

Se

ob

jeto

do

co

ntr

ato

po

de

se

r u

m b

em

vel

ou

um

be

m im

óve

l. - A

rren

dat

ária

(P

J/P

F)

OB

S: O

Lea

sin

g é

um

a fo

rma

de

se t

er u

m b

em s

em c

om

prá

-lo

(tr

ata-

se d

e

loca

ção

co

m o

pçã

o d

e co

mp

ra a

o f

inal

do

co

ntr

ato

).

Ain

da

qu

e se

ja f

eita

a c

om

pra

do

bem

, se

rão

pag

as a

s p

rest

açõ

es d

a

com

pra

co

m a

lucr

ativ

idad

e fo

rnec

ida

pel

o b

em.

EX:

Máq

uin

as d

e u

ma

ind

úst

ria,

aer

on

ave,

car

ro.

Page 101: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

1.2

. Op

çõe

s d

o a

rre

nd

atár

io

Dev

olu

ção

do

bem

arr

end

ado

EX:

O b

em f

ico

u u

ltra

pas

sad

o.

Ren

ova

ção

do

co

ntr

ato

Co

mp

rar

o b

em à

Nes

se c

aso

, o

arr

end

atár

io d

ever

á p

agar

o V

RG

(va

lor

resi

du

al g

aran

tid

o)

VR

G:

É u

ma

po

rcen

tage

m d

o v

alo

r d

a o

per

ação

def

inid

o n

o i

níc

io d

o

con

trat

o,

qu

e se

rvir

á d

e va

lor

bas

e p

ara

a aq

uis

ição

ou

ren

ova

ção

do

co

ntr

ato

ao

fin

al

da

op

eraç

ão. *C

ob

ran

ça a

nte

cip

ada

do

VR

G:

O S

TJ e

nte

nd

ia q

ue

a co

bra

nça

an

teci

pad

a

do

VR

G d

esca

ract

eriz

a o

co

ntr

ato

e le

asin

g à

mu

la 2

63

do

STJ

(C

ance

lad

a)

Ap

ós

ser

can

cela

da

a sú

mu

la 2

63

do

STJ

, fo

i ed

itad

a a

súm

ula

29

3 d

o S

TJ “

a

cob

ran

ça a

nte

cip

ada

do

val

or

resi

du

al g

aran

tid

o n

ão d

esc

arac

teri

za o

co

ntr

ato

de

arre

nd

ame

nto

mer

can

til”

à P

rin

cíp

io d

a liv

re c

on

ven

ção

das

par

te.

O S

TJ e

nte

nd

e q

ue

a vo

nta

de

das

par

tes

é a

qu

e p

reva

lece

so

bre

ess

a

qu

estã

o.

Juri

spru

nci

a: N

o c

aso

de

dev

olu

ção

do

bem

, d

eve

ser

rest

itu

ído

ao

arre

nd

atár

io o

s va

lore

s p

ago

s a

títu

lo d

e V

RG

.

1.3

. R

ein

tegr

ação

de

po

sse

Se o

arr

end

atár

io n

ão p

agar

as

pre

staç

ões

do

lea

sin

g, o

arr

end

ado

r te

rá a

facu

ldad

e d

e aj

uiz

ar a

açã

o d

e re

inte

graç

ão p

ara

reav

er o

bem

.

Co

ntr

ato

: C

om

clá

usu

la r

eso

luti

va à

Se

o a

rren

dat

ário

dei

xar

de

cum

pri

r

com

su

as o

bri

gaçõ

es,

o c

on

trat

o e

star

á re

solv

ido

e s

erá

per

mit

ido

a r

ein

tegr

ação

de

po

sse.

Súm

ula

369

do

STJ

: “n

o c

on

trat

o d

e ar

ren

dam

ento

mer

can

til

(lea

sin

g)

ain

da

qu

e h

aja

cláu

sula

res

olu

tiva

exp

ress

a, é

ne

cess

ária

a n

oti

fica

ção

pré

via

do

arre

nd

atár

io p

ara

con

stit

uí-

lo e

m m

ora

”.

Entã

o,

par

a q

ue

seja

p

oss

ível

a

ação

d

e re

inte

graç

ão

de

po

sse

no

inad

imp

lem

ento

co

ntr

atu

al d

o l

easi

ng,

é i

nd

isp

ensá

vel

a n

oti

fica

ção

do

arr

end

atár

io

ante

s d

a re

scis

ão d

o c

on

trat

o p

ara

po

ssib

ilita

r o

aju

izam

ento

da

ação

.

Page 102: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

1.4

. Es

cie

s d

e le

asin

g

A -

) Fi

nan

ceir

o:

- A

rren

dad

ora

- A

rren

dat

ário

- Fo

rnec

edo

r

EX:

Car

ro à

A c

on

cess

ion

ária

é o

fo

rnec

edo

r. A

em

pre

sa d

e a

rren

dam

ento

mer

can

til a

dq

uir

e d

a co

nce

ssio

nár

io o

veí

culo

e r

ealiz

a o

leas

ing

ao a

rren

dat

ário

.

OB

S: O

val

or

tota

l das

pre

staç

ões

eq

uiv

ale

ao v

alo

r d

o b

em +

lucr

ativ

idad

e.

B -

) Le

asin

g o

pe

raci

on

al:

- A

rren

dad

ora

/Fo

rnec

edo

r

- A

rren

dat

ário

Nes

se c

aso

o f

orn

eced

or

e a

arr

end

ado

ra é

a m

esm

a p

esso

a, o

u s

eja,

ela

fab

rica

e a

rren

da

o o

bje

to c

om

au

tori

zaçã

o d

o B

AC

EN.

EX:

Máq

uin

a d

e xe

rox.

*O v

alo

r d

as p

rest

açõ

es n

ão p

od

em s

er s

up

erio

r a

90

% (

NO

VEN

TA,

ante

s

era

75

) d

o b

em +

ass

istê

nci

a té

cnic

a è

A lu

crat

ivid

ade

de

corr

e d

a as

sist

ên

cia

técn

ica.

C -

) Le

ase

Bac

k (l

eas

ing

de

reto

rno

)

- A

rren

dad

ora

- A

rren

dat

ário

(P

J)

O

bem

sa

irá

da

esfe

ra

de

pro

pri

edad

e d

a em

pre

sa

po

r m

eio

d

e u

m

con

trat

o d

e co

mp

ra e

ven

da

ou

daç

ão e

m p

agam

ento

e r

eto

rna

par

a a

emp

resa

po

r

mei

o d

e u

m c

on

trat

o d

e le

asin

g. à

Lea

sin

g d

e re

torn

o.

OB

S: O

corr

e q

uan

do

a e

mp

resa

pre

cisa

do

bem

, m

as e

stá

pre

cisa

nd

o d

e

din

hei

ro.

Mes

mo

no

leas

ing

de

reto

rno

, é

po

ssív

el n

ão f

azer

a o

pçã

o p

ela

com

pra

ao

fin

al d

o c

on

trat

o.

Page 103: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

2. C

on

trat

o d

e f

ran

qu

ia (

Fran

chis

ing)

– L

ei 8

.955

/94

2.1

. C

on

ceit

o:

É o

co

ntr

ato

p

elo

q

ual

u

m

emp

resá

rio

o

u

soci

edad

e

emp

resá

ria

sed

e a

ou

tro

em

pre

sári

o o

u s

oci

edad

e em

pre

sári

a o

dir

eito

de

uso

de

mar

ca o

u p

aten

te,

asso

ciad

o a

o d

irei

to d

e d

istr

ibu

ição

exc

lusi

va o

u s

emi-

excl

usi

va d

e

pro

du

tos

ou

ser

viço

s e,

tam

m a

o d

ire

ito

de

Kn

ow

Ho

w.

Envo

lvid

os:

- Fr

anq

ue

ado

r: T

itu

lar

da

fran

qu

ia (

Po

ssib

ilita

rá a

lic

ença

de

uso

da

mar

ca

ou

pat

ente

/ d

istr

ibu

ição

exc

lusi

va o

u s

emi-

excl

usi

va d

e p

rod

uto

s e

serv

iço

s. /

Kn

ow

Ho

w à

Tra

nsf

ere

seu

co

nh

ecim

ento

téc

nic

o a

o f

ran

qu

ead

o.

OB

S:

A

pat

ente

é

a u

tiliz

ação

d

os

apar

ato

s o

u

equ

ipam

ento

s

esp

ecia

lizad

os.

A m

arca

é a

em

pre

sa q

ue

real

iza

det

erm

inad

o r

amo

s em

pre

sari

al e

tem

sua

clie

nte

la f

orm

ada.

- Fr

anq

ue

ado

2.2

. C.O

.F. (

Cir

cula

r d

e o

fert

a d

e f

ran

qu

ia)

Trat

a-se

de

do

cum

ento

ob

riga

tóri

o q

ue

con

tém

as

pri

nci

pai

s in

form

açõ

es

da

fran

qu

ia a

o f

ran

qu

ead

o, d

eter

min

and

o a

s co

nd

içõ

es im

po

stas

.

EX:

mer

o d

o r

egis

tro

da

mar

ca;

mer

o d

a p

aten

te;

os

bal

anço

s d

os

pro

du

tos.

*Pra

zo d

e re

fle

xão

: 1

0 d

ias

con

tad

os

do

re

ceb

ime

nto

da

C.O

.F.

O a

rt.

4º,

p. ú

nic

o:

O f

ran

qu

ead

o p

od

e in

voca

r a

anu

lab

ilid

ade

do

co

ntr

ato

com

a d

evo

luçã

o d

as p

arce

las

pag

as c

aso

não

sej

a o

bse

rvad

o o

pra

zo d

e 10

dia

s p

elo

fran

qu

ead

or.

2.3

. Co

ntr

ato

esc

rito

O a

rt.

det

erm

ina

qu

e te

m q

ue

ser

um

co

ntr

ato

esc

rito

e n

a p

rese

nça

de

du

as t

este

mu

nh

as,

ind

epen

den

tem

ente

de

ser

leva

do

a r

egis

tro

per

ante

o c

artó

rio

ou

órg

ão p

úb

lico

co

mp

eten

te.

*CO

NTR

ATO

DE

FRA

NQ

UIA

O P

REC

ISA

DE

REG

ISTR

O P

AR

A S

ER V

ALI

DO

ENTR

E A

S P

AR

TES.

EN

TRET

AN

TO,

PA

RA

Q

UE

ELE

PR

OD

UZA

EF

EITO

S C

ON

TRA

TER

CEI

RO

S, T

ER

Á D

E TE

R R

EGIS

TRO

NO

IN

PI

– A

rt.

211.

Page 104: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

3. C

on

trat

o d

e r

ep

rese

nta

ção

co

me

rcia

l – L

ei 4

.88

6/6

5

3.1

. C

on

ceit

o:

Exer

ce a

rep

rese

nta

ção

co

mer

cial

a P

J o

u P

F, s

em r

elaç

ão d

e

emp

rego

, q

ue

des

emp

enh

a, e

m c

arát

er n

ão e

ven

tual

po

r co

nta

de

um

a o

u m

ais

pes

soas

, a

med

iaçã

o p

ara

a re

aliz

ação

de

neg

óci

os

mer

can

tis,

age

nci

and

o p

rop

ost

as

ou

ped

ido

s, p

ara

tran

smit

i-lo

s ao

s re

pre

sen

tad

os.

Envo

lvid

os:

- R

ep

rese

nta

nte

: P

od

erá

ser

PJ

ou

PF

(em

pre

sári

o) à

Qu

em a

mp

lia a

real

izaç

ão d

os

ne

góci

os

me

rcan

tis.

- R

ep

rese

nta

do

: Po

der

á se

r em

pre

sári

o,

Eire

li o

u S

oci

edad

e em

pre

sári

a.

EX:

Rep

rese

nta

ção

de

ven

das

de

um

a em

pre

sa d

e Sã

o P

aulo

, le

van

do

ela

par

a o

Mat

o G

ross

o d

o S

ul.

3.2

. R

ep

rese

nta

ção

X C

on

trat

o d

e a

gên

cia

(art

. 71

0 d

o C

C)

É a

mes

ma

def

iniç

ão,

se d

ifer

enci

and

o n

a re

aliz

ação

de

ce

rto

s n

egó

cio

s e

não

neg

óci

os

emp

resa

riai

s, t

end

o a

su

a d

isp

osi

ção

a c

ois

a n

ego

ciad

a.

Não

se

trat

a d

e em

pre

sári

o,

mas

sim

age

nte

.

EX:

Agê

nci

a ce

rto

s n

egó

cio

s à

Ap

roxi

maç

ão d

e u

m c

lub

e a

cert

as p

esso

as

do

Bai

rro

, ag

ênci

a d

e m

od

elo

s (a

pro

xim

a o

s ev

ento

s d

as m

od

elo

s) =

Co

ntr

ato

de

agên

cia

e n

ão e

m r

epre

sen

taçã

o c

om

erci

al.

àR

esp

ost

a co

rret

a: O

age

nci

ado

r te

m a

su

a d

isp

osi

ção

a c

ois

a n

ego

ciad

a.

3.3

. R

ep

rese

nta

ção

co

me

rcia

l X C

on

trat

o d

e d

istr

ibu

ição

(ar

t. 7

19 d

o C

C)

É o

co

ntr

ato

de

agên

cia

com

dis

po

nib

ilid

ade

da

cois

a a

ser

neg

oci

ada.

EX:

Dis

trib

uid

ora

de

do

ces.

àR

esp

ost

a co

rret

a: O

dis

trib

uid

or

tem

a s

ua

dis

po

siçã

o a

co

isa

neg

oci

ada.

3.4

. In

de

niz

ação

ao

re

pre

sen

tan

te c

om

erc

ial

Pel

o f

ato

de

o r

epre

sen

tan

te d

ivu

lgar

a m

arca

e a

um

enta

r a

s ve

nd

as d

a

emp

resa

dev

e o

corr

er à

ind

eniz

ação

.

Page 105: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

É d

e co

mp

etên

cia

da

just

iça

com

um

est

adu

al,

po

is n

ão s

e tr

ata

de

vín

culo

emp

rega

tíci

o.

àC

on

trat

o c

om

pra

zo d

ete

rmin

ado

: Se

rá c

alcu

lad

a so

bre

a m

édia

men

sal,

veze

s a

1/2

(m

etad

e) d

os

mes

es

qu

e fa

ltam

par

a o

en

cerr

amen

to.

EX:

6 m

eses

à 3

6 m

il re

ais

de

co

mis

são

è 3

6 d

ivid

ido

po

r 6

= 6

mil

reai

s

men

sais

à C

on

trat

o d

e 1

0 m

eses

è 1

0 m

eses

men

os

6 m

eses

= 4

me

ses

div

idid

o p

or

2 è

12

mil

reai

s d

e in

den

izaç

ão.

àC

on

trat

o in

de

term

inad

o:

Tud

o o

qu

e r

ece

be

u d

e c

om

issã

o v

eze

s 1

/12

=

Ind

en

izaç

ão.

(Mé

dia

m

en

sal

da

retr

ibu

ição

au

feri

da

até

a

dat

a

da

re

scis

ão

mu

ltip

lica

da

pe

los

me

ses

resu

ltan

tes

do

pra

zo c

on

trat

ual

)

OB

S: E

SSA

S C

ON

TAS

CA

EM N

A P

RO

VA

DA

MA

GIS

TRA

TUR

A E

STA

DU

AL.

3.5

. R

ep

rese

nta

do

co

m a

fal

ên

cia

de

cre

tad

a

Dev

erá

oco

rrer

a h

abili

taçã

o d

o c

réd

ito

do

rep

rese

nta

nte

na

falê

nci

a (a

rt.

44

) à

A

s im

po

rtan

tes

dev

idas

, in

clu

sive

co

mis

sões

ve

nci

das

e

vin

cen

das

se

rão

con

sid

erad

os

créd

ito

s d

a m

esm

a n

atu

reza

d

a d

os

créd

ito

s tr

abal

his

tas.

(C

RÉD

ITO

EQU

IPA

RA

DO

A

O

CR

ÉDIT

O

TRA

BA

LHIS

TA

EM

CA

SO

DE

FALÊ

NC

IA

DO

REP

RES

ENT

AD

O) à

P

RA

ZO

PR

ESC

RIC

ION

AL

DE

5

AN

OS

PA

RA

B

USC

AR

A

IND

ENIZ

ÃO

.

Page 106: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

02

/07

/12

Pro

test

o (

aula

on

-lin

e) à

tít

ulo

s d

e c

réd

ito

O p

rote

sto

do

s tí

tulo

s d

e cr

édit

os

está

def

inid

o n

a le

i 9.4

92/9

7

1

. C

on

ceit

o:

Pro

test

o é

o a

to f

orm

al e

so

len

e p

elo

qu

al s

e p

rova

a

inad

imp

lên

cia

e o

d

escu

mp

rim

ento

d

e o

bri

gaçã

o

ori

gin

ada

em

títu

los

e o

utr

os

do

cum

ento

s d

e d

ívid

a.

É u

m a

to f

orm

al p

or

qu

e q

ue

m i

rá r

eal

izar

o p

rote

sto

é o

tab

eliã

o d

e

pro

test

o e

ap

en

as n

os

caso

s p

revi

sto

s e

m le

i.

2.

Fin

alid

ade

s d

o p

rote

sto

: Bu

sca-

se r

ealiz

ar:

A -

) P

rova

: D

a in

adim

plê

nci

a o

u d

escu

mp

rim

ento

de

ob

riga

ção

co

nst

ante

em u

m t

ítu

lo d

e cr

édit

o o

u d

ocu

men

to d

e d

ívid

a.

B -

) P

ress

up

ost

o p

roce

ssu

al:

Qu

and

o s

e tr

atar

de

açã

o d

e ex

ecu

ção

co

ntr

a

cod

eved

or.

EX:

End

oss

ante

à P

ara

se e

xecu

tar

um

en

do

ssan

te é

nec

ess

ário

rea

lizar

o

pro

test

o. C

aso

co

ntr

ário

, não

ser

á p

oss

ível

.

OB

S:

Par

a e

xecu

tar

o

de

ved

or

pri

nci

pal

, n

ão

é

ne

cess

ário

re

aliz

ar

o

pro

test

o.

B -

) C

on

stra

ngi

me

nto

lega

l d

o d

eve

do

r

D -

) A

mu

la 1

53 d

o S

TF n

ão é

mai

s ap

licad

a, p

ois

diz

ia q

ue

o p

rote

sto

não

in

terr

om

pia

o p

razo

pre

scri

cio

nal

. A

tual

men

te,

o a

rt.

202

, II

I d

o C

C d

ete

rmin

a

qu

e o

pro

test

o in

terr

om

pe

o p

razo

pre

scri

cio

nal

.

3. C

lass

ific

ação

do

pro

test

o

Exis

te o

pro

test

o n

eces

sári

o e

o p

rote

sto

fac

ult

ativ

o.

- P

rote

sto

ne

cess

ário

: É

o p

rote

sto

qu

e se

rve

com

o m

eio

de

pro

va e

co

mo

pre

ssu

po

sto

pro

cess

ual

.

Qu

and

o

se

pre

ten

der

e

xecu

tar

um

en

do

ssan

te,

po

r ex

emp

lo,

ou

par

a

aju

izar

um

a aç

ão d

e fa

lên

cia

(art

. 94

, I, d

a le

i 11

.10

1/0

5).

- P

rote

sto

fac

ult

ativ

o:

Qu

and

o n

ão é

pre

ssu

po

sto

pro

cess

ual

(q

uan

do

fo

r

exe

cuta

r u

m d

eved

or

pri

nci

pal

)

Page 107: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

EX:

Qu

and

o s

e p

rete

nd

e ex

ecu

tar

o e

mit

ente

de

um

ch

equ

e, d

e u

ma

no

ta

pro

mis

sóri

a, o

sac

ado

de

um

a d

up

licat

a.

4.

Do

cum

en

tos

pro

test

áve

is

- Tí

tulo

s d

e c

réd

ito

EX:

Du

plic

ata,

ch

equ

e, n

ota

pro

mis

sóri

a.

- D

ocu

me

nto

s q

ue

com

pro

vem

um

a d

ívid

a: D

even

do

est

ar r

eves

tid

os

de

cert

eza,

exi

gib

ilid

ade

e liq

uid

ez.

EX:

Um

co

ntr

ato

de

lea

sin

g, c

on

fiss

ão d

e d

ívid

a, c

on

trat

o d

e al

ien

ação

fid

uci

ária

, sen

ten

ça c

on

den

ató

ria

tran

sita

da

em ju

lgad

o.

P: P

od

e se

pro

test

ar u

m c

on

trat

o d

e lo

caçã

o?

R:

An

tiga

men

te

era

adm

itid

o.

Entr

etan

to,

de

aco

rdo

co

m

o

no

vo

po

sici

on

amen

to

do

ST

J,

não

é

adm

issí

vel

o

pro

test

o,

po

is n

ão e

stá

reve

stid

o d

e

cert

eza,

liq

uid

ez e

exi

gib

ilid

ade

(Res

p. 7

50

.80

5/R

S {2

011

}).

5. C

om

pe

tên

cia

fun

cio

nal

A c

om

pet

ênci

a fu

nci

on

al e

stá

def

inid

a n

a le

i d

e p

rote

sto

(le

i fe

der

al) à

Som

ente

o t

abel

ião

de

pro

test

o é

qu

em p

od

e re

aliz

ar o

pro

test

o.

6. C

om

pe

tên

cia

terr

ito

rial

- R

egr

a ge

ral:

Ter

á d

e se

r re

aliz

ado

pel

o t

abel

ião

de

pro

test

o d

o l

uga

r d

o

pag

amen

to d

o t

ítu

lo o

u d

ocu

men

to d

e d

ívid

a.

- V

ia d

e r

egr

a:

Na

om

issã

o d

o l

oca

l d

o p

agam

ento

, ap

lica-

se a

reg

ra d

o

do

mic

ílio

d

o

dev

edo

r,

ou

se

ja,

este

se

o

loca

l d

o

tab

elio

nat

o

de

pro

test

o

com

pet

ente

. CU

IDA

DO

: C

he

qu

e:

Art

. 6º

da

lei

de

pro

test

o:

Será

no

loca

l do

pag

amen

to

ou

no

loca

l do

do

mic

ílio

do

em

iten

te.

EX:

Ch

equ

e vo

lto

u p

or

falt

a d

e fu

nd

o à

O B

anco

é o

bri

gad

o a

fo

rnec

er o

end

ereç

o d

o d

om

icíli

o d

o e

mit

ente

, po

is t

rata

-se

de

com

pet

ênci

a te

rrit

ori

al.

Page 108: Caderno LFG - Direito Empresarial [2012]

7.

Re

aliz

ação

do

pro

test

o

Qu

and

o o

tab

eliã

o r

eceb

e o

tít

ulo

, ap

enas

irá

ob

serv

ar a

s fo

rmal

idad

es,

mas

não

irá

ob

serv

ar s

e el

e es

tá p

resc

rito

ou

se

oco

rreu

a d

ecad

ênci

a à

O c

artó

rio

não

é ju

iz.

- A

re

cep

ção

do

tít

ulo

é n

a fo

rma

do

art

. 9

º à

O t

abe

lião

irá

re

aliz

ar a

anal

ise

d

as

form

alid

ade

s d

o

títu

lo

ou

d

o

do

cum

en

to

qu

e

com

pro

ve

a d

ívid

a.

Entr

eta

nto

, não

cab

e a

o t

abe

lião

inve

stig

ar s

ob

re p

resc

riçã

o o

u c

adu

cid

ade

do

tít

ulo

.

- In

tim

ação

: A

s o

tít

ulo

ser

rec

epci

on

ado

(p

roto

coliz

ado

), o

tab

eliã

o i

pro

vid

enci

ar a

inti

maç

ão d

o d

eved

or.

OB

S:

Art

. 1

2 à

O

p

rote

sto

se

regi

stra

do

d

en

tro

d

e

03

d

ias

úte

is

con

tad

os

da

dat

a d

a p

roto

coli

zaçã

o.

(o d

ia d

a p

roto

coliz

ação

não

co

nta

, mas

ap

enas

o

dia

do

ven

cim

ento

(TR

ÍDU

O) à

No

trí

du

o é

o p

razo

par

a re

aliz

ar o

pro

test

o.

O p

rote

sto

oco

rrer

á se

não

ho

uve

pag

amen

to o

u m

edid

a d

e su

staç

ão.

EX:

Pas

sou

os

03

dia

s d

a p

roto

coliz

ação

e n

ão h

ou

ve o

pag

amen

to,

será

real

izad

o o

pro

test

o.

Ap

ós

a re

aliz

ação

do

pro

test

o, a

inti

maç

ão o

corr

erá

em 0

3 d

ias.

OB

S: S

e o

dev

edo

r fo

r in

tim

ado

no

últ

imo

dia

, te

rá m

ais

um

dia

úti

l p

ara

real

izar

o p

agam

ento

ou

en

trar

co

m p

edid

o d

e su

staç

ão.

CU

IDA

DO

: A

cau

tela

r o

u t

ute

la a

nte

cip

ada

jud

icia

l p

ara

ped

ir a

su

staç

ão

dev

erá

oco

rrer

an

tes

de

ser

lavr

ado

o p

rote

sto

. D

epo

is d

o p

rote

sto

reg

istr

ado

, n

ão

cab

erá

mai

s a

su

staç

ão d

o p

rote

sto

, o

u s

eja,

so

men

te h

ave

rá o

can

cela

men

to d

o

pro

test

o à

O ju

iz a

pen

as p

od

erá

real

izar

o c

ance

lam

ento

do

pro

test

o.