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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

- AQUISIÇÃO DE BENS

Hamilton Bonatto

Curitiba – 2019

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B699c Bonatto, Hamilton.

Cadernos orientadores de licitações, contratos e convênios: aquisição de bens / Hamilton Bonatto. - Curitiba: Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, 2019. - 93 p. : 21 cm. - n. 2.

1. Licitação Pública 2. Contrato Administrativo. 3. Aquisição de Bens. 4. Paraná I. Título

CDD 341.3527 CDU 352.(81)

Dados Internacionais para Catalogação na Publicação (CIP) Elaborado pela Bibliotecária Patrícia Rezende | CRB-9/1879

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Governador do Estado do Paraná CARLOS MASSA RATINHO JÚNIOR

Procuradora-Geral do Estado do Paraná LETÍCIA FERREIRA DA SILVA

Diretora-Geral da Procuradoria Geral do Estado IZABEL CRISTINA MARQUES

Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado CLÁUDIA DE SOUZA HAUS

Procurador-Chefe da Coordenadoria do Consultivo da PGE – CCON/PGE HAMILTON BONATTO - Organizador do Caderno de Licitações e Contratos – Aquisição de Bens. LUCIANA DA CUNHA BARBATO OLIVEIRA

Procuradores Lotados na Procuradoria Consultiva BRUNO ASSONI – Procurador-Chefe ANDRÉA MARGARETHE ROGOSKI ANDRADE ANNE CAROLINE CASSOU ANITA CARUSO PUCHTA BERNARDO DE FARIAS MARTINS BRUNO GONTIJO ROCHA IGOR PIRES GOMES MARINA CERQUEIRA LEIRE DE FREITAS LUÍS MOISÉS DE ANDRADE

Procuradores Lotados na Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia RAFAEL COSTA SANTOS LARA FERREIRA GIOVANNETTI

Capa Raísa Chuchene Bonatto

Diagramação Gizelle Valim dos Santos

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APRESENTAÇÃO

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), através dos seus órgãos de consultoria,

tem buscado disponibilizar conhecimento e habilidades na área de licitações e

contratações públicas para aquisição de bens, através de uma abordagem

didática, visando proporcionar à Administração Pública a materialização dos

princípios constitucionais, através de critérios e diretrizes que tenham como

resultado o atingimento do interesse público nas ações governamentais.

O compartilhamento de informações tem se mostrado uma ferramenta efetiva

para disseminar as boas práticas, bem como a compilação desse material

assegura o fácil acesso a todos os setores da Administração Pública Estadual.

Este Caderno Orientador estabelece procedimentos para aquisição de bens, com

base na Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, descrevendo as modalidades de

licitações e seus conceitos, detalhando os elementos mínimos que devem conter

no termo de referência, inclusive encartando modelos de termos de referência

para aquisição de bens visando a utilização no cotidiano dos agentes públicos,

com as alterações que o caso concreto demandar. Ademais, elenca as diversas

minutas-padrão elaboradas pela Procuradoria Consultiva da Procuradoria-Geral

do Estado além de todas as Orientações Administrativas e a legislação aplicável à

matéria, discorre sobre o contrato, as atribuições do gestor e fiscal de contrato,

bem como sobre o reequilíbrio econômico-financeiro, sanções administrativas e

listas de verificações.

A proposta aqui é o aprimoramento dos procedimentos de licitações e

contratações públicas, com a instituição de mecanismos que tragam maior

transparência aos atos da Administração Pública, além da constante capacitação

e atualização dos agentes que enfrentam em seu cotidiano essas questões.

Por fim, ressalta-se que o Caderno Orientador para Aquisição de Bens assume

uma função de orientar e subsidiar todos os agentes públicos envolvidos nestes

procedimentos, com objetivo de imprimir maior eficiência, celeridade e segurança

para a realização das políticas públicas de interesse da sociedade paranaense.

Esperamos que este material seja de proveitosa utilização.

LETICIA FERREIRA DA SILVA

Procuradora-Geral do Estado do Paraná

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 07

1.1. ESTRUTURA DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10

2. LICITAÇÃO 11

2.1. MODALIDADES DE LICITAÇÃO 12

3. TRÂMITE PROCESSUAL PARA AQUISIÇÃO DE BEM POR MEIO DA 16 MODALIDADE PREGÃO

4. TERMO DE REFERÊNCIA 22

4.1. DO OBJETO 24

4.2. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS 25

4.3. DA PESQUISA DE PREÇOS 26

4.4. DO PARCELAMENTO 28

4.5. DA SUSTENTABILIDADE 28

4.6. DA CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE 29 PEQUENO PORTE

4.7. DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS 30

4.8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE NA AQUISIÇÃO DE 31 BENS

4.9. DA FORMA DE PAGAMENTO 32

4.10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA PARA FORNECIMENTO 33 DE BENS

4.11. DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO 34

4.12. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 35

4.13. DO CONTROLE DA EXECUÇÃO 35

4.14. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 36

4.15. REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DE TERMO DE 36 REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE BENS

4.15.1. Da Marca e da Similaridade 37

4.15.2. Da Padronização 37

4.15.3. Da Entrega e Critérios de Aceitação do Objeto 38

4.16. MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO 41

5. INSTRUMENTO CONTRATUAL 58

6. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 59

6.1. DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DE CONTRATO 59

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6.2. DAS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATO 60

7. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 62

7.1. DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 62

7.2. DA REVISÃO DE CONTRATO OU REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- 64 FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO

7.3. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 65

8. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 65

9. DAS LISTAS DE VERIFICAÇÃO 66

9.1. LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA AQUISIÇÃO – PREGÃO 66 ELETRÔNICO

9.2. LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA AQUISIÇÃO – CONTRATAÇÃO 70 DIRETA

9.3. LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA 76 AQUISIÇÃO DE BENS OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BAIXO VALOR

9.4. LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO 79 CONTRATO DE AQUISIÇÃO

10. LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS 81

10.1. LEGISLAÇÃO 81

10.2. ORIENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS 83

REFERÊNCIAS 93

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AQUISIÇÃO DE BENS

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1. INTRODUÇÃO

O conceito de governança pública envolve, entre outros aspectos, o planejamento

da gestão, transparência, prestação de contas (accountability), ética, integridade,

legalidade e participação social nas decisões1. Cada vez mais se vê, a partir de

exemplos trazidos da iniciativa privada, muitos deles exitosos, a necessidade de

se estabelecer um programa de compliance nos órgãos e entidades da

administração pública.

O conceito de governança, sob a ótica que este Caderno traz, afasta a ideia

focada na punição e se concentra na postura preventiva que vise o

aperfeiçoamento da capacidade de trabalho do servidor público, capacitando-o

constantemente. Importante que esses servidores saibam planejar e desenvolver

estratégias que permitam aos que atuam nas diversas fases de uma contratação

pública a compreensão dos riscos inerentes a essa atividade e saibam fazer o seu

controle.

Porém, não se deve perder de vista que a gestão é a materialização da

governança, e governança é a fonte inspiradora para a gestão, uma não se

concretiza sem a outra2, não são expressões sinônimas, mas interdependentes e

inafastavelmente interligadas.

A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, por meio dos Cadernos Orientadores

busca aprimorar os mecanismos de integridade (compliance) na Administração

Pública estadual, melhorando os procedimentos nas licitações e contratações

públicas, ampliando a transparência dos atos do Poder Executivo e

proporcionando aos agentes públicos decisões mais seguras e com maior

confiabilidade.

1 OLIVEIRA, A. G.; PISA, B. J. IGovP: índice de avaliação da governança pública — instrumento de planejamento do Estado e de controle social pelo cidadão. Revista de Administração Pública, v. 49, n. 5, p. 263-1290, 2015. 2 BONATTO, Hamilton. Governança e Gestão de Obras Públicas: Do planejamento à pós-ocupação. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

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Com este Caderno pretende-se orientar os gestores públicos estaduais nos

procedimentos para aquisição de bens, com vista ao cumprimento da legislação

regente referente a licitações e contratos no âmbito nacional e estadual.

O “Caderno de Licitações e Contratos para Aquisições de Bens” está

fundamentado juridicamente nos aspectos de licitações e contratos regidos pela

Lei Estadual nº 15.608, de 2007 que “Estabelece normas sobre licitações,

contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do

Paraná” e, subsidiariamente na Lei Federal nº 8.666, de 1993 que “Regulamenta

o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e

contratos da Administração Pública e dá outras providências”, na Lei Federal nº

1052º, de 2002 que “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,

modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços

comuns, e dá outras providências”, e ainda diversos decretos regulamentadores

das leis estaduais regentes, citadas adiante em tópico específico.

Descreve de forma sucinta as modalidades de licitações, seus conceitos, a

utilização em função do valor e os prazos para apresentação das propostas, mas

se dedica, fundamentalmente, à modalidade “pregão” e o tratamento técnico

jurídico e administrativo que deve ser dado aos Termos de Referência,

colacionando, inclusive, um modelo que tem o escopo de colaborar com o

servidor designado para desenvolver tal instrumento.

O presente Caderno orienta também na utilização das minutas-padrão de editais

elaboradas pela Procuradoria Consultiva da Procuradoria-Geral do Estado, com

minutas padronizadas que integram a categoria de “editais e instrumentos sem

objeto definido”, os quais devem ser remetidos para manifestação jurídica ao

órgão ou setor competente, nos termos do artigo 8º, § 3º, da Resolução nº

41/2016-PGE, bem como as minutas padronizadas que integram a categoria de

“editais e instrumentos com objeto definido” ou de “outras minutas” que

dispensam a remessa para manifestação jurídica do órgão ou setor competente,

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nos termos do artigo 5º do Decreto Estadual nº 3.203/2015, e do artigo 8º, §§ 4º e

6º, da Resolução nº 41/2016-PGE.

Procura ainda orientar a gestão e fiscalização do instrumento contratual,

descrevendo as atribuições do gestor e do fiscal do contrato, inclusive no que diz

respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro e às possíveis sanções

administrativas.

Finalmente, colaciona modelo de Termo de Referência com o escopo de servir de

base para os casos concretos, com as devidas adaptações.

Por certo o tempo dirá que se farão necessárias atualizações. Para isso conta-se

com a contribuição dos servidores da Administração Pública estadual.

HAMILTON BONATTO

Procurador-Chefe da Coordenadoria do Consultivo – PGE/CCON

Organizador do Caderno de Licitações e Contratos para Aquisição de Bens

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10

I ORMAÇ TAÇÃO, I

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OPOSTAS E DOS E A INSTRUEM

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DO TE DA PUBLICAÇÃO

CONVITE

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RECURSOS UAIS NT EVE

ESTAÇÕES E DECISÕES NIF MA

PACHO DE ANULAÇÃO OU OGAÇÃO (SE FOR O CASO)

DES REV

TERMO DE CONTRATO

NOMEAÇÃO DO FISCAL E

GESTOR DO CONTRATO

1.1. ESTRUTURA DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

2. LICITAÇÃO

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AQUISIÇÃO DE BENS

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A licitação trata de um procedimento que induz à seleção daquele que será

contratado pela Administração Pública.

A Administração deve proceder de modo que seus recursos sejam aplicados para

permitir a participação de todos os interessados em fornecer ao Estado,

respeitada a isonomia entre eles, tendo como um dos objetivos a busca da maior

economia possível para o Estado. Por isso, deve-se agir com transparência,

buscando a participação de um maior número de interessados, o que, a seu turno,

tende a proporcionar maior economicidade.

São três procedimentos possíveis, pela legislação em vigor:

I. Licitação;

II. Dispensa;

III. Inexigibilidade.

A licitação é a regra. Toda a Administração Pública deve licitar, não importando o

regime jurídico, pois a licitação decorre do princípio da impessoalidade. A

Constituição da República, em seu art. 37, prevê que “A administração pública

direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”.

O inciso XXI do art. 37 da Constituição da República traz explicitamente a

licitação como regra:

Art. 37. (...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure

igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam

obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,

o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica

indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Dentre as finalidades da licitação está a garantia da realização do contrato mais

vantajoso par a Administração Pública. Enfatizamos que nem sempre o menor

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preço é o mais vantajoso para o órgão ou entidade licitante, de forma que é

necessário visar, além deste critério econômico, aos demais critérios, pois o

contrato mais vantajoso para a Administração é aquele que melhor atende os

critérios estabelecidos no instrumento convocatório. Por isso, renovamos aqui a

importância de se estabelecer com clareza os critérios adotados, de forma que

estejam presente no edital e no contrato.

Outro fim das licitações é a garantia da isonomia entre os pretendentes a

contratar com a Administração, descabendo qualquer favorecimento de um em

detrimento de outros. A licitação pública caracteriza-se como um procedimento

administrativo que possui dupla finalidade, sendo a primeira a de escolher a

proposta mais vantajosa para a Administração e a segunda, a de estabelecer a

igualdade entre os participantes.3

O edital desempenha, além de garantir a aplicação dos princípios constitucionais

que regem um pleito licitatório, as funções, na visão de Celso Antônio Bandeira de

Mello, de:4

a) dar publicidade à licitação;

b) identificar o objeto licitado e delimita o universo das propostas;

c) circunscrever o universo de proponentes;

d) estabelecer os critérios para análise e avaliação dos proponentes e propostas;

e) regular os atos e termos processuais do procedimento;

f) fixar cláusulas do futuro contrato.

Portanto, o gestor público deve dar especial atenção à elaboração do edital e

seus elementos instrutores, especialmente o Termo de Referência.

2.1. Modalidades de Licitação

São modalidades de licitação (Art. 37 da Lei Est. Nº 15.608, de 2007):

Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Pregão e Leilão.

3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. REsp nº 447.814/SP, 1ª Turma. DJ, 10 mar. 2003.

4 BANDEIRA DE MELLO. Licitação, p. 32-33.

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Considerando que o Decreto Federal 9.412, de 18 de junho de 2018, atualizou os

valores das modalidades e dispensa de licitação previstos na Lei Federal nº

8.666/93, devem ser observados os seguintes valores no âmbito dos Poderes do

Estado do Paraná, a partir de 19 de julho de 2018:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite: até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade concorrência: acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); e

Poderá ser dispensada a licitação para obras e serviços de engenharia com valor até R$

33.000,000 (trinta e três mil reais).

II – para compras e serviços não caracterizados como serviços de engenharia:

a) na modalidade convite: até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços: até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e

trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência: acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e

trinta mil reais).

Poderá ser dispensada a licitação para compras e serviços não caracterizados como

serviços de engenharia com valor até R$ 17.600,000 (dezessete mil e seiscentos reais).

Além das situações já tratadas, o Decreto Federal trouxe outras alterações à Lei nº

8.666/93, que afetam os valores a serem considerados para o Estado do Paraná. Assim,

em todos os casos em que a Lei Estadual nº 15.608/07 fizer referência à “lei nacional”,

“normal nacional” ou aos limites estabelecidos em “regras gerais” da Lei nº 8.666/93, a

exemplo dos artigos 83 (que trata da obrigatoriedade da realização de audiência pública)

e 108, §4º (que trata das pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de

adiantamento), devem ser observados os novos valores fixados pelo Decreto Federal nº

9.412, de 2018. (Conf. Orientação Administrativa nº 27 – PGE)

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AQUISIÇÕES

Modalidade

Conceito

Modalidade em função

do valor estimado da

contratação

Licitação

Prazo para apresentação/

recebimento das propostas

Concorrência

Modalidade de licitação entre

quaisquer interessados que

comprovem possuir os requisitos

mínimos de qualificação exigidos no

edital para execução de seu objeto.

Acima de R$ 1.430.000,00

- 45 dias quando o contrato a ser celebrado contemplar o

regime de empreitada integral ou quando a licitação for do

tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço;

- 30 dias nos demais casos

Tomada de

preços

Modalidade de licitação entre

interessados devidamente

cadastrados ou que atenderem a

todas as condições exigidas para

cadastramento até o terceiro dia

anterior à data do recebimento das

propostas, observada a necessária

qualificação.

Até R$ 1.430.000,00

- 30 dias quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou

"técnica e preço";

- 15 dias nos demais casos.

Convite

Modalidade de licitação entre

interessados do ramo pertinente ao

seu objeto, cadastrados ou não,

escolhidos e convidados em

número mínimo de 3 (três) pela

Até R$ 176.000,00

- 5 dias úteis.

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AQUISIÇÃO DE BENS

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unidade gestora ou administrativa,

a qual publicará o resumo do

instrumento convocatório na

imprensa oficial e por meio

eletrônico, e o estenderá aos

demais cadastrados na

correspondente especialidade.

Dispensa Até o limite de R$

17.600,00 mil

Concurso

Modalidade de licitação entre

quaisquer interessados para

escolha de trabalho técnico,

científico ou artístico, mediante a

instituição de prêmios ou

remuneração

aos vencedores, conforme critérios

constantes de edital publicado na

imprensa oficial.

-

- 45 dias

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Leilão

Modalidade de licitação entre

quaisquer interessados para a

venda de bens móveis inservíveis

para a Administração de produtos

legalmente apreendidos ou

penhorados e para a alienação de

bens imóveis, prevista no inciso IV,

do art.6º da Lei Est. nº 15.608, de

2007.

-

- 15 dias

Pregão

Modalidade de licitação para

aquisição de bens e serviços

comuns, qualquer que seja o valor

estimado da contratação, em que a

disputa é feita por meio de

propostas escritas e lances verbais,

em uma única sessão pública, ou

por meio da utilização de recursos

de tecnologia da informação.

-

- 8 dias

3. TRÂMITE PROCESSUAL PARA AQUISIÇÃO DE BEM POR MEIO DA MODALIDADE PREGÃO.

A modalidade mais recorrente quando se trata de aquisição é o “Pregão”.

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FASE INTERNA

ATIVIDADE RESPONSÁVEL ATO

REQUISIÇÃO

SETOR INTERESSADO

(REQUISITANTE/

DEMANDANTE)

• Requer a demanda;

• Instaura o processo administrativo;

• Especifica o material que satisfaça a necessidade;

• Quantifica e qualifica a necessidade;

• Justificativa a necessidade da aquisição (Por que precisa? Como será utilizado? Quais

os benefícios?)

• Elabora o Termo de Referência - TR;

• Encaminha os autos à chefia imediata para ciência e deliberação (Despacho).

ANÁLISE

CHEFIA DO SETOR

DEMANDANTE

• Verifica a necessidade do material;

• Delibera favoravelmente para o prosseguimento para a aquisição (caso seja

desfavorável, arquiva);

• Analisa e aprova o TR

• Encaminha à Direção do órgão (Despacho).

DECISÃO

DIREÇÃO DO ÓRGÃO

• Aprova a aquisição (Se não aprovar, arquiva);

• Aprovando, encaminha ao setor de Licitações. (Despacho)

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FASE EXTERNA

NÁLISE DO TERMO

DE REFERÊNCIA

SETOR DE LICITAÇÕES E

CONTRATOS

CONTRATAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO

• Verifica se foram cumpridas as disposições gerais

sobre dispensa e inexigibilidade (art. 35 e seg. da

Lei Est. nº 15.608, de 2007);

• Realiza análise detalhada do TR. Caso necessite

de ajustes, retorna os autos ao setor requisitante

para adequações;

• Realiza pesquisa de preços, conforme o art. 9º do

Decreto Est. nº 4.993, de 2016;

• Elabora Mapa Estimativo/comparativo de preços;

• Decide o preço estimado;

• Encaminha o processo para o setor competente

para a emissão de Declaração de Disponibilidade

Orçamentária;

• Realiza análise detalhada do TR.

Caso necessite de ajustes, retorna

os autos ao setor requisitante para

adequações;

• Realiza pesquisa de preços,

conforme o art. 9º do Decreto Est. nº

4.993, de 2016;

• Elabora Mapa

Estimativo/comparativo de preços;

• Decide o preço estimado;

• Encaminha o processo para o setor

competente para a emissão de

Declaração de Disponibilidade

Orçamentária;

EMISSÃO DA

DECLARAÇÃO DE

DISPONIBILIDADE

ORÇAMENTÁRIA

SETOR ORÇAMENTÁRIO

• Emite a Declaração de Disponibilidade Orçamentária;

• Retorna os autos ao setor de licitações e contratos;

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AQUISIÇÃO DE BENS

19

MINUTAS

SETOR DE LICITAÇÕES E

CONTRATOS

• Elabora a Minuta de Termo de

Inexigibilidade/Dispensa de Licitação; e

• Encaminha à autoridade competente para

autorização da contratação direta;

• Elabora a Minuta do Termo de Contrato, se for o

caso (ou justifica a desnecessidade);

• Encaminha à Procuradoria Consultiva para

Informação Jurídica.

• Elabora a Minuta de Edital de

acordo com as Minutas

Padronizadas da Procuradoria-Geral

do Estado (estão no site da PGE);

• Somente as minutas padronizadas

que integram a categoria de “editais

e instrumentos sem objeto definido”

e os casos em que não há minutas

padronizadas é que devem ser

remetidos para manifestação

jurídica ao órgão ou setor

competente, nos termos do artigo

8º, § 3º, da Resolução nº 41/2016-

PGE.

INFORMAÇÃO

JURÍDICA

PROCURADORIA CONSULTIVA

• Emite Informação Jurídica a respeito da

contratação Direta.

• São dispensadas informações jurídicas nas

situações previstas nos incisos I e Il do art. 24 da

Lei Federal n° 8.666/1993 e nos incisos l e lI do

art. 34 da Lei Estadual nº 15.608/2007, na forma

autorizada no inciso XI do § 4.º do art. 35 desta

Lei; Anexo ao Dec. Est. nº 2137, de 2015 – III, do

§1ª, art. 36).

• Devolve ao setor de Licitações e Contratos.

• Emite Informação Jurídica;

• Devolve ao setor de Licitações e

Contratos.

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

20

PUBLICAÇÃO DO

EDITAL À

ADJUDICAÇÃO DO

OBJETO

SETOR DE LICITAÇÕES E

CONTRATOS

• Realiza os registros necessários no sistema de

controle de contratos;

• Publica o Edital de acordo com a

legislação;

• Recebe as propostas dos licitantes;

• Realiza a habilitação dos licitantes,

verificando se o licitante possui as

condições técnicas, financeiras,

fiscais e trabalhistas para prosseguir

no certame;

• Julga se o ofertado pelo licitante

está de acordo com as exigências

editalícias (Para isso, sugere-se

consulta ao setor demandante);

• Realiza o julgamento da habilitação

do possível vencedor;

• Adjudica o objeto ao vencedor,

caso a proposta e habilitação sejam

aprovadas;

• Encaminha processo para

homologação pelo Ordenador de

Despesas;

HOMOLOGAÇÃO DO

CERTAME DIREÇÃO DO ÓRGÃO

• Homologa o certame, se dentro da

legalidade.

PUBLICAÇÃO DO

RESULTADO

SETOR DE LICITAÇÕES E

CONTRATOS

• Publica o resultado da licitação.

EMISSÃO DE NOTA

DE EMPRENHO SETOR FINANCEIRO • Emite a Nota de Empenho e tramita o processo para o setor de licitações e contratos.

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AQUISIÇÃO DE BENS

21

NOMEAÇÃO DO(A)

FISCAL

DIREÇÃO DO ÓRGÃO

• Elabora Ato Administrativo para nomear o(a) fiscal indicado pelo setor demandante

• Nomeia o(a) fiscal para recebimento do(s) bem(ens).

• Encaminha para o Setor de Licitações e Contratos para publicação do ato administrativo

de nomeação do(a) fiscal.

PUBLICAÇÃO DO

ATO QUE NOMEOU

O(A) FISCAL

SETOR DE LICITAÇÕES E

CONTRATOS

• Publica o ato administrativo de nomeação do(a) fiscal.

• Encaminha o processo para o setor demandante para acompanhamento da entrega.

FISCALIZAÇÃO E

RECEBIMENTO DO(S)

BEM(ENS)

SETOR DEMANDANTE

• Fiscaliza o ato de entrega e faz o recebimento do(s) bem (ens) se estiver de acordo com

o termo de referência.

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

22

4. TERMO DE REFERÊNCIA

O Decreto Estadual nº 4.993, de 31 de agosto de 2016, estabelece regras e

critérios para aquisição de bens e contratação de serviços continuados e não

continuados, excluídos os serviços de engenharia e as contratações de soluções

na área de tecnologia da informação e comunicação, pelos órgãos da

Administração Direta, pelas autarquias, inclusive as em regime especial, pelas

fundações públicas e pelos fundos especiais, não personificados, e dá outras

providências.

As aquisições de bens na Administração Pública estadual deverão ser precedidas

de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da instituição, que

estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para

entrega das parcelas, quando couber.

O objeto da contratação será definido de forma expressa no instrumento

convocatório da licitação e no contrato, exclusivamente como aquisição de bens.

O procedimento licitatório se inicia com a requisição do objeto pela chefia do setor

interessado com a autuação de um processo administrativo eletrônico

A justificativa não deve ser uma mera formalidade, mas deve demonstrar a real

necessidade do bem a ser adquirido5, apresentando os benefícios diretos e

indiretos que resultarão da aquisição, isto para evitar que sejam adquiridos

objetos que não atendam a finalidade pretendida, ou com características

inadequadas.

Para justificar a aquisição é preciso descrever qual o motivo que leva a adquirir tal

objeto; em caso de substituição, explicitar o porquê da substituição? Em caso de

preexistência do objeto, esclarecer as razões que levam a adquirir mais;

necessidade de se adquirir mais? Em caso de adquirir bem para equipar um

espaço novo, explicar qual o espaço e qual sua destinação. Qual a necessidade

5 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.

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AQUISIÇÃO DE BENS

23

de aquisição de um material/equipamento específico? Qual a finalidade dele? Por

que está solicitando essa quantidade de material/equipamentos? Baseado em

quais dados?

As licitações para aquisição de bens deverão ser precedidas e instruídas com

termo de referência, na forma estabelecida no Decreto Estadual nº 4.993, de

2016.

Entende-se por termo de referência, o documento que deverá conter os

elementos técnicos capazes de permitir à Administração a avaliação do custo com

a contratação; fornecer os elementos técnicos necessários, suficientes e

adequados para caracterizar o bem a ser adquirido; e orientar a execução e a

fiscalização contratual.

O termo de referência deverá ser previamente aprovado pela autoridade

competente ou a quem esta delegar competência, por meio de despacho

motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem

como os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-

financeiro de desembolso, se for o caso.

O termo de referência que precede e instrui a aquisição e as contratações de

serviços deverá conter, no mínimo, o objeto, a justificativa e objetivo da

contratação, a pesquisa de preços, o parcelamento do objeto, a sustentabilidade,

a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, a classificação

dos bens comuns; as obrigações da contratante e da contratada, a forma de

pagamento, os requisitos de habilitação, a subcontratação, a alteração subjetiva,

o controle da execução, e as sanções administrativas.

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

24

I. DO OBJETO

O objeto da licitação deverá ser descrito de forma sucinta e clara, indicando:

a. De forma detalhada, todas as especificações necessárias e suficientes

para garantir a qualidade da contração, levando em consideração as

normas técnicas eventualmente existentes, quanto a requisitos mínimos de

qualidade, utilidade, resistência e segurança, conforme legislação vigente;

b. Os valores, especificadamente, resultados de ampla pesquisa de mercado;

OBJETO

JUSTIFICATIVA E OBJETIVO

PESQUISA DE PREÇOS

PARCELAMENTO DO OBJETO

SUSTENTABILIDADE

CONTRATAÇÃO DE ME/EPP

CLASSIFICAÇÃO DE BENS COMUNS

TERMO DE REFERÊNCIA

OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

FORMA DE PAGAMENTO

REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

SUBCONTRATAÇÃO

ALTERAÇÃO SUBJETIVA

CONTROLE DA EXECUÇÃO

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

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AQUISIÇÃO DE BENS

25

c. Justificativa a respeito da necessidade ou não de parcelamento do objeto a

ser contratado;

d. Observância dos requisitos ambientais na especificação do objeto, de

maneira que seja prevista a forma de comprovação de seu respectivo

cumprimento na fase de aceitação da proposta, por meio da apresentação

de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição

credenciada, ou por outro meio de prova que ateste que o serviço fornecido

atende às exigências.

É o setor requisitante o responsável pela elaboração do termo de referência.

São vedadas especificações que limitem ou frustrem a competitividade.

O setor requisitante pode exigir que seja apresentada uma amostra do bem a ser

adquirido para que seja garantida a qualidade e a coerência com as

especificações:

AMOSTRA DO BEM A SER ENTREGUE

Indicar prazo de apresentação da amostra

Estabelecer com CLAREZA e OBJETIVIDADE as condições e os critérios

de avaliação e julgamento relativos ao exame e eventuais ajustes da amostra ou

da demonstração do serviço

II. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

Quando o objeto for a aquisição de medicamentos é necessário se atentar para o

descrito na Orientação Administrativa nº 23 – PGE, a qual colaciona-se no item

“Anexo” deste trabalho.

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

26

Preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS

Preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas

PESQUISA DE PREÇOS Pesquisa com os fornecedores

Preços de tabelas ofciais

Preços constantes de banco de preços e homepages

III. DA PESQUISA DE PREÇOS

A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes

parâmetros:

No caso de preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS será

admitida a pesquisa de um único preço.

No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média,

mediana ou o menor dos preços obtidos.

A utilização de qualquer dos métodos constantes dos itens “a” a “d” para a

obtenção do resultado da pesquisa de preços deverá ser devidamente justificada

pela autoridade competente.

No caso de preços de tabelas oficiais, somente serão admitidos os preços cujas

datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de noventa dias corridos entre

a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório. Caso seja

ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser

atualizadas.

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AQUISIÇÃO DE BENS

27

Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida

a pesquisa com menos de três preços de fornecedores ou prestadores de

serviços.

Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser

considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme

critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que

refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido. Deverá, se for o

caso, elaborar um cronograma físico-financeiro.

Para a licitação na modalidade Convite prevista no inciso III do artigo 37 da Lei

Estadual nº 15.608, de 2007 e para a contratação direta prevista no artigo 24 da

mesma lei, as cotações de preços e os convites, com a definição do objeto de

forma expressa, poderão ser realizadas através do Sistema de Gestão de

Materiais Obras e Serviços – GMS/SEAP/DEAM, de forma a encaminhar

solicitação de cotação a todas as empresas cadastradas.

Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão

receber solicitação formal para apresentação de cotação, por meio físico ou

eletrônico.

Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a

complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias

úteis.

A diferença entre os preços cotados não deve se mostrar desarrazoada, de forma

que se verifique discrepância entre os valores coletados na pesquisa realizada

pela Administração, assim como estes e os sabidamente praticados no mercado,

de modo que não reflitam a realidade, tornando-se inadequadas para delimitar as

licitações.

Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de

intermediação de vendas.

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

28

O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá estar

identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços,

responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido

no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou no

instrumento oriundo de contratação direta.

IV. DO PARCELAMENTO

É imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e

não represente perda de economia de escala.

Quando, como exceção, o parcelamento não for adotado, deverá haver

justificativa nos autos que demonstrem as razões técnicas e econômicas para a

não adoção.

Deverá ser estabelecida a forma de adjudicação do objeto:

POR ITENS Inciso II, do art. 10, e §2º do

art. 39 da Lei 15.608/2007

FORMAS DE ADJUDICAÇÃO

POR GRUPO DE ITENS

Justifcar esta forma de adjudicação.

Justifcar e descrever critérios para a

formação dos grupos

GLOBAL

V. DA SUSTENTABILIDADE

O termo de referência deverá prever critérios de sustentabilidade.

Os editais para a aquisição de bens deverão prever que as empresas contratadas

adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:

Justifcar esta forma de adjudicação.

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AQUISIÇÃO DE BENS

29

a. Que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material

reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas específicas da ABNT;

b. Que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de

certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial – INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto

ambiental em relação aos seus similares;

c. Que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em

embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize

materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o

transporte e o armazenamento; e

d. Que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração

acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous

Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente

(Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-

polibromados (PBDEs).

A comprovação relativa aos critérios de sustentabilidade poderá ser feita

mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou

instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o

bem fornecido cumpre com as exigências do edital.

O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do

contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão

ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do

produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da

licitante selecionada.

O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a

proposta selecionada será desclassificada.

VI. DA CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE

PEQUENO PORTE

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

30

Nos termos do art. 48, III da Lei Complementar n. 123, de 2006, alterada pela Lei

Complementar nº 147/2014, e do Decreto Estadual nº 2.474, de 2015, a

Administração deverá estabelecer, em certames para aquisições de bens de

natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a

contratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas.

Esta regra poderá ser excepcionalizada quando:

a. Não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados

como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou

regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no

instrumento convocatório;

b. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e

empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou

representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

c. O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os

objetivos de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito

municipal e regional; ampliar a eficiência das políticas públicas; e incentivar

a inovação tecnológica.

VII. DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS

O órgão ou entidade demandante deve definir os elementos técnicos que

permitam identificar se a natureza do objeto a ser contratado é comum nos termos

do art. 45 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

SERVIÇOS Art. 45 da Lei Estadual nº

Aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente

COMUNS 15.608, de 2007 defnidos no edital com base nas especifcações usuais praticadas no mercado.

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AQUISIÇÃO DE BENS

31

VIII. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE NA AQUISIÇÃO DE BENS

São obrigações da Contratante:

a. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no edital e seus

anexos;

b. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada,

de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

c. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do objeto

recebido provisoriamente, com as especificações constantes do edital e da

proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;

d. Comunicar à contratada, por escrito, as imperfeições, falhas ou

irregularidades verificadas, fixando prazo para a sua correção;

e. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada,

através de comissão ou servidor especialmente designado;

f. Efetuar o pagamento à contratada no valor correspondente ao

fornecimento do objeto no prazo e forma estabelecidos no edital e seus

anexos;

g. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fiscal e fatura

fornecida pela contratada, no que couber.

Material de Expediente

Combustiveis

Medicamentos

EXEMPLOS DE BENS COMUNS

Água Mineral

Veículos

Peças Automotivas

Produtos de Limpeza

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

32

A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela

contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Termo de

Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de

ato da contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

IX. DA FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento pelo efetivo cumprimento das obrigações deverá ser efetuado

mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura, de acordo com a natureza

jurídica da contratada, devidamente atestadas pela Administração, conforme

disposto na Lei nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 15.608, de 2007, observando

ainda os seguintes procedimentos:

Tendo em vista a diretriz político-administrativa expressa no Decreto Estadual nº

4.505/2016 pelo Governador do Estado e a primazia do princípio da segurança jurídica,

cabe aos setores competentes da Administração Pública estadual, Direta e Autárquica,

diligenciar no sentido de que todos os termos de referência, editais de licitação e

correspondentes anexos, inclusive minutas de contratos, bem como termos de dispensa

e de inexigibilidade, contemplem, nas cláusulas e itens referentes a pagamentos, a

previsão de abertura de conta-corrente na instituição bancária que o Estado do Paraná

contratou para efetuar, com exclusividade, a prestação dos serviços bancários

relacionados à centralização e ao processamento de pagamentos e repasses a credores

e fornecedores.

Em nenhuma hipótese a necessidade de abertura de conta-corrente na instituição

bancária contratada pelo Estado deve ser imposta como condição à participação no

certame licitatório, sob pena de restrição excessiva ao princípio da competitividade,

cabendo ao contratado, ciente da obrigação preexistente, providenciar a abertura da

referida conta até a assinatura do ajuste (Orientação Administrativa nº 010/2006 – PGE).

A Nota Fiscal ou Fatura será obrigatoriamente acompanhada da comprovação da

regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de

Gestão de Materiais Obras e Serviços – GMS/SEAP/DEAM, através do módulo

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AQUISIÇÃO DE BENS

33

Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, nominalmente

Certificado de Regularidade de Situação Fiscal (CRF), ou na impossibilidade de

acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sites eletrônicos oficiais.

O prazo para pagamento da Nota Fiscal ou Fatura, devidamente atestada pela

Administração, não deverá ser superior ao prazo estabelecido no instrumento

contratual vigente, contados da data de seu atesto pelo gestor, ou quando da

apresentação e/ou quando estabelecido no contrato.

X. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA PARA FORNECIMENTO

DE BENS

A contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no edital, seus anexos

e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas

decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.

São obrigações da contratada para fornecimento de bens:

a. Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme

especificações, prazo e local constantes no edital e seus anexos,

acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão, quando

couber, as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo,

procedência e prazo de garantia ou validade, e acompanhado do manual

do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de

assistência técnica autorizada;

b. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo

com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei

nº 8.078, de 1990);

c. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no termo

de referência, o objeto com avarias ou defeitos;

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

34

d. Comunicar à contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas

que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o

cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

e. Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato;

f. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as

obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação

exigidas na licitação;

g. Manter atualizado os seus dados no Cadastro Unificado de Fornecedores

do Estado do Paraná, conforme legislação vigente;

h. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do

cumprimento do contrato;

i. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento

dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso

previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o

atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos

eventos arrolados nos incisos do art. 104 da Lei Estadual nº 15.608, de

2007.

Além das obrigações descritas acima, devem ser observadas outras obrigações

específicas em função da peculiaridade do objeto a ser contratado.

XI. DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

Para a habilitação nas licitações de que trata este Decreto a elaboração do termo

de referência deverá observar as regras constantes no Capítulo II do Título III da

Lei Estadual nº 15.608, de 2007, no que couber.

O termo de referência deve prever que, durante toda a execução do contrato, em

compatibilidade com as obrigações assumidas, o adjudicatário deverá manter

todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

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AQUISIÇÃO DE BENS

35

XII. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA

É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão,

cisão ou incorporação da contratada com outra pessoa jurídica, desde que:

a. sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de

habilitação exigidos na licitação original;

b. sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;

c. não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência

expressa da Administração à continuidade do contrato.

A alteração subjetiva a que se refere deverá ser feita por termo aditivo ao

contrato.

XIII. DO CONTROLE DA EXECUÇÃO

Deverá ser previsto no termo de referência que, após executado o contrato, o seu

objeto será recebido:

Não deve comprometer a competitividade da licitação

Deve garantir que sejam cumpridas as obrigações

Exigência de atestado ou

declaração de

capacidade técnica

Resultado de um processo lógico com razões técnico- cientifcas

Deve ser pertinente e compativel com o objeto licitado

Limitada às parcelas de maior relevância e valor signifcativo do objeto.

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a. Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do

material com a especificação;

b. Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material

e consequente aceitação.

O Termo de Referência deverá indicara o setor responsável pela fiscalização do

contrato.

XIV. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

O licitante e a contratada que incorram em infrações sujeitam-se às sanções

previstas na Lei Estadual nº 15.608, de 2007, e na forma estabelecida no Capítulo

IV do Título III deste Decreto.

XV. REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DE TERMO DE

REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE BENS

O termo de referência que precede e instrui a aquisição e as contratações de

serviços deverá conter, no mínimo:

a) Objeto;

b) Justificativa e objetivo da contratação;

c) Pesquisa de preços;

d) Parcelamento do objeto;

e) Sustentabilidade;

f) Contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

g) Classificação dos bens e serviços comuns;

h) Obrigações da contratante e da contratada;

i) Forma de pagamento.

j) Requisitos de habilitação;

k) Subcontratação;

l) Alteração subjetiva;

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AQUISIÇÃO DE BENS

37

m) Controle da execução;

n) Sanções administrativas.

O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além daquelas

descritas acima, deverá conter itens relativos ainda:

a. Marca e Similaridade;

b. Padronização; e

c. Entrega e critérios de aceitação do objeto.

4.15.1. Da Marca e da Similaridade

É vedada a indicação de marca, características ou especificações exclusivas.

Excepcionalmente, a indicação de marca poderá ocorrer, desde que justificada

tecnicamente no processo, por critérios técnicos ou expressamente indicativa da

qualidade do material a ser adquirido, nos termos do § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 9º

da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou

facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou

equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o

produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. Neste caso, o

órgão ou entidade licitante deverá inserir em seus editais cláusula prevendo a

necessidade de a empresa vencedora do certame demonstrar, por meio de laudo

expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e

produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência

mencionada no edital.

4.15.2. Da Padronização

A Administração deve observar, sempre que possível, o princípio da padronização

que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,

observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica

e garantia oferecidas.

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Parcela Única Indicar prazo de entrega

FORNECIMENTO

Forma Parcelada Apresentar Cronograma

4.15.3. Da Entrega e Critérios de Aceitação do Objeto

Faz-se necessário estabelecer critérios objetivos para a aceitabilidade das

propostas.

CRITÉRIOS DE

ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS

Compatibilidade com as especifcações técnicas e com o valor global estimado.

Compatibilidade com as especifcações técnicas e com os valores unitários e global estimados.

O termo de referência deve prever o prazo de entrega dos bens a serem

adquiridos, contados em dia, endereço da entrega e estabelecer se a remessa

será única ou parcelada.

Em caso de remessa parcelada, o termo de referência deverá discriminar as

respectivas parcelas, prazos e condições.

No caso de produtos perecíveis, deverá ser indicado, em cada caso, que o prazo

de validade na data da entrega não poderá ser inferior a um percentual do prazo

total recomendado pelo fabricante.

O termo de referência deve prever que os bens serão recebidos provisoriamente

pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato para efeito

de posterior verificação de sua conformidade com as especificações e na

proposta. Os prazos para recebimento provisório e definitivo e os termos iniciais a

partir dos quais estes são contados devem ser estabelecidos no termo de

referência.

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AQUISIÇÃO DE BENS

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PROVISÓRIO

O momento da entrega não é sufciente para a análise da

adequação do objeto às exigências do edital e do contrato

RECEBIMENTO DO OBJETO

O recebimento tem caráter temporário, até que se proceda à verifcação detalhada do objeto.

DEFINITIVO

Ocorre depois de realizada verifcação que comprove a

conformidade do objeto com as especifcações do edital e termos

do contrato

Verifca-se a qualidade e quantidade do objeto, realizando-

se a consequente aceitação

Deverá ser estabelecido o prazo para o recebimento definitivo dos bens, contados

do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do

material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. Na hipótese

de a verificação não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como

realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do

prazo.

Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de gêneros

perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública,

quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa

ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,

equipamentos e outros bens públicos ou particulares. O recebimento provisório ou

definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos

resultantes da incorreta execução do contrato.

Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com

as especificações constantes no termo de referência e na proposta, devendo ser

substituídos no prazo estabelecido, a contar da notificação da contratada, às suas

custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

40

NÃO

SIM

O fscal comunica que o

material está à disposição

do fornecedor

O fscal estabelece um

prazo para a troca e aguarda

Se o termo circunstanciado ou a verificação não for lavrado ou procedida dentro

de 30 (trinta) dias, salvo por fatos supervenientes, reputam-se como realizados

satisfatoriamente, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias

anteriores ao término dos mesmos.

INÍCIO

O fscal identifca e confere o material

NÃO

O fscal confere a quantidade e

qualidade do serviço

O fscal recusa o recebimento e notifca o

fornecedor para resolver

Material em

bom estado?

SIM

Recebimento provisório

Período de observação para nova análise – até 30 dias

Material em bom estado?

SIM

Recebimento Defnitivo

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AQUISIÇÃO DE BENS

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Esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer

manifestação do órgão ou entidade contratante, não dispondo o edital de forma

diversa, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto

contratual, para todos os efeitos.

XVI. MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO6.

NOTAS EXPLICATIVAS

O presente modelo de Termo de Referência procura fornecer uma base formal para a definição do objeto e condições da licitação e contratação. Contudo, este é o documento que mais terá variação de conteúdo, conforme órgão ou entidade pública e, principalmente, o objeto licitatório. Assim, a Administração não deve prender-se ao texto apresentado, competindo definir os pontos fundamentais do certame e da contratação, sempre de forma clara e objetiva.

Os itens deste modelo, destacados em vermelho itálico, devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública licitante, de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e critérios de oportunidade e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação (minuta do Edital e minuta de Termo de Contrato, se for o caso), para que não conflitem.

Alguns itens receberão notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração do Termo de Referência, que deverão ser devidamente suprimidas ao se finalizar o documento na versão original.

Os Órgãos Assessorados deverão manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a

elaboração das minutas e demais anexos, a fim de que os Órgãos Consultivos, ao examinarem os

documentos, estejam certos de que dos modelos são os corretos. A versão final do texto, após

aprovada pelo órgão consultivo, deverá excluir a referida nota.

Sistema de Cores: Para facilitar o ajuste do edital ao tipo de contratação, algumas cláusulas

foram destacadas com cores distintas, devendo ser removidas ou mantidas em cada caso da

seguinte forma:

- Se não for utilizado o sistema de registro de preços, exclua todas as disposições destacadas em

azul. Se for adotado o SRP, mantenha tais cláusulas

As demais cláusulas facultativas estão em vermelho, devendo ser consideradas individualmente

No link abaixo, do site da PGE/PR, encontram-se modelos de editais a serem utilizados pela

Administração Pública estadual:

h ttp://www.pge.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=149

6 O modelo de Termo de Referência tem como base o desenvolvido pela Advocacia-Geral da União, com adaptações referentes à legislação estadual

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MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA

PREGÃO PRESENCIAL, ELETRÔNICO

(COMPRAS)

ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA

PREGÃO Nº ....../20...

(Processo Administrativo n.° .......... )

1. DO OBJETO

Nota explicativa: Nos termos do art. 48, III da Lei Complementar n. 123, de 2006 (atualizada pela LC n. 147/2014), a Administração deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Por essa razão, parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) dos quantitativos divisíveis deverão ser destinados exclusivamente a ME/EPP/COOP beneficiadas pela LC n. 123/2006. Essas “cotas reservadas” deverão ser definidas em função de cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, em função do valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. O Termo de Referência deverá identificar as cotas reservadas para ME/EPP, assim como os respectivos itens/grupos de origem, de onde foram desmembradas.

A fixação das cotas reservadas poderá ser justificadamente excepcionada nas hipóteses do art. 15, incisos I, II e IV do Decreto Est. nº 4.993, de 2016, a saber: I. Não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; ampliar a eficiência das políticas públicas; e incentivar a inovação tecnológica. Considera-se “não vantajosa a contratação” quando: I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; II - causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante, justificadamente; e III - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios. (Decreto Est. nº 4.993, de 2016, art. 9º, §1º).

Nota explicativa: A indicação das cotas reservadas, nos termos do inciso III do art. 48, da LC n. 123, de 2006, não é aplicável para os itens e grupos alcançados pela exclusividade de que trata o inciso I do mesmo dispositivo (nota explicativa anterior) ou pela possibilidade de afastamento do tratamento diferenciado previsto no art. 49.

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AQUISIÇÃO DE BENS

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1.1. Aquisição de..........................................................., conforme condições, quantidades e

exigências estabelecidas neste instrumento:

ITEM DESCRIÇÃO/

ESPECIFICAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO

CATMAT

UNIDADE DE

MEDIDA

QUANTIDADE VALOR

MÁXIMO

ACEITÁVEL

Margem de

Preferência

1 Decreto

XXX/XXXX,

....%

1.1 Idem ao Item 1 –

Cota reservada para

ME/EPP em XX,XX%

(ver nota explicativa

acima)

2

3

...

1.1.1. Estimativas de consumo individualidadas, do órgão gerenciador e órgão(s) e

entidade(s) participante(s).

Órgão Gerenciador:

item DESCRIÇÃO

/ ESPECIF.

UNIDADE

DE MEDIDA

REQUISIÇÃO

MÍNIMA

REQUISIÇÃO

Máxima

Quantidade

total

Órgão Particiiante:

item DESCRIÇÃO/

ESPECIF.

UNIDADE

DE MEDIDA

REQUISIÇÃO

MÍNIMA

REQUISIÇÃO

Máxima

Quantidade

total

Órgão Particiiante:

item DESCRIÇÃO/

ESPECIF.

UNIDADE

DE MEDIDA

REQUISIÇÃO

MÍNIMA

REQUISIÇÃO

Máxima

Quantidade

total

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Nota explicativa: Utilizar o subitem 1.1.1 acima no caso de registro de preços que conte com órgãos participantes, além do gerenciador. No caso da existência de Órgão Participante, deve- se atentar para as disposições do Decreto Est. nº 2734, DE 2015.

Nota explicativa 2: A tabela acima é meramente ilustrativa; o órgão ou entidade deve elaborá- la da forma que melhor aprouver ao certame licitatório.

Nota explicativa: De acordo com o artigo 15 do Decreto Est. nº 4.993, de 2016, a Administração deverá estabelecer, em certames para aquisições de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas, a não ser que: I - Não haja um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; ampliar a eficiência das políticas públicas; e incentivar a inovação tecnológica.

Órgão Particiiante:

item DESCRIÇÃO/

ESPECIF.

UNIDADE

DE MEDIDA

REQUISIÇÃO

MÍNIMA

REQUISIÇÃO

Máxima

Quantidade

total

1.2. Na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser

adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos

licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado

da cota principal.

1.3. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a

contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

1.4. Será dada a prioridade de aquisição aos produtos das cotas reservadas

quando forem adjudicados aos licitantes qualificados como microempresas ou

empresas de pequeno porte, ressalvados os casos em que a cota reservada

for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido,

conforme vier a ser decidido pela Administração, nos termos do art. 8º, §4º do

Decreto Est. nº 2.474, de 2015.

1.5. O prazo de vigência da contratação é de .............................. contados do(a) ............................. prorrogável na forma do art. 104, da Lei Est. n° 15.608, de 2007.

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AQUISIÇÃO DE BENS

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Nota Explicativa: Quando houver a previsão de entregas parceladas, o Termo de Referência deverá indicar os quantitativos mínimos por demanda, o cronograma e o local das entregas a fim de permitir a adequada cotação dos custos de logística por parte das licitantes.

Valores: Deve ser divulgado o limite máximo aceitável do preço no edital ou anexos, conforme prevê o art. 69 da Lei Est. nº 15.608, de 2007.

Pesquisa Preços: Nos arts. 9º ao 12 do Decreto Est. nº 4.993, de 2016 são estabelecidos os parâmetros para pesquisa de preços para aquisição de bens e prestação de serviços. Art. 9.º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: I - Preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS; II - Preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas; III - Pesquisa com os fornecedores ou prestadores de serviços, conforme o caso; IV - Preços de tabelas oficiais; e V - Preços constantes de banco de preços e homepages.

Descrição: Esclarecido esse ponto, a recomendação mais importante é descrever detalhadamente o objeto a ser contratado, com todas as especificações necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contração. Deve-se levar em consideração as normas técnicas eventualmente existentes, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, nos termos da Lei n° 4.150, de 1962, que Institui o regime obrigatório de preparo e observância das normas técnicas nos contratos de obras e compras do serviço público de execução direta, concedida, autárquica ou de economia mista, através da Associação Brasileira de Normas Técnicas e dá outras providências.

Marca: É vedada a indicação de marca, características ou especificações exclusivas. Excepcionalmente, esta poderá ocorrer, desde que justificada tecnicamente no processo. §1º. Excepcionalmente, a indicação de marca poderá ocorrer, desde que justificada tecnicamente no processo, por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos termos do § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 9º da Lei Estadual nº 15.608, de 2007; §2º. Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. §3º. No caso descrito no § 2º, o órgão ou entidade licitante deverá inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade de a empresa vencedora do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada no edital. (Art. 29 do Dec. Est. nº 4.993, de 2016).

Padronização: Deve a Administração, ainda, observar o princípio da padronização que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas (Art. 30 do Dec. Est. nº 4.993, de 2016).

Parcelamento: A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento

do objeto, conforme disposto no inciso III, do art. 10 da Lei Est. nº 15.608, de 2007, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). Por ser o parcelamento a regra, deve haver justificativa quando este não for adotado (Art. 13 do Dec. Est. nº 4.993, de 2016).

No mesmo sentido, e especificamente para compras, o § 2 o do art.39 da Lei Est. nº 15.608, de 2007, prevê a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala (§7º do art. 39 da Lei Est. nº 15.608, de 2007).

Vigência da contratação: A vigência do contrato poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar.

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Nota explicativa: Deve a Administração definir se natureza do objeto a ser contratado é comum isto é, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital com base nas especificações usuais praticadas no mercado (Art. 45 da Lei Est. nº15.608, de 2007).

Nota explicativa: Este item deve ser adaptado de acordo com as necessidades específicas do órgão ou entidade, apresentando-se, este modelo, de forma meramente exemplificativa.

2. JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO

2.1. ....

Nota Explicativa: A justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração (Súmula 177 – TCU).

A Administração deverá observar o disposto no Art. 9º da Lei nº 15.608, de 2007, com I – definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante técnicas adequadas de estimação; II – especificação das condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material; III – princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, visando à divisão do objeto em itens, com vistas a ampliar a competição e evitar a concentração de mercado; IV – compatibilidade do compromisso com os recursos orçamentário-financeiros. Deve justificar as quantidades a serem adquiridas em função do consumo do órgão e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos (Ex: consumo do exercício anterior, necessidade de substituição dos bens atualmente disponíveis, implantação de setor, acréscimo de atividades, etc). Portanto, deve contemplar:

a) a razão da necessidade da aquisição;

b) as especificações técnicas dos bens; e

c) o quantitativo de serviço demandado.

A justificativa, em regra, deve ser apresentada pelo setor requisitante. Quando o objeto possuir características técnicas especializadas, deve o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das suas especificações, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.

3. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS

3.1. ....

4. ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO.

Sustentabilidade: O termo de referência deverá prever critérios de sustentabilidade em conformidade com os arts. 48 a 50 do Decreto Est. nº 4.993, de 2016.

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AQUISIÇÃO DE BENS

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Nota explicativa: em caso de remessa parcelada, discriminar as respectivas parcelas, prazos e condições.

Nota explicativa: Nos termos do art. 124 da Lei Est. n° 15.608, de 2007, poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de gêneros perecíveis e alimentação preparada.

4.1. O prazo de entrega dos bens é de ......... dias, contados do(a) ................................, em

remessa (única ou parcelada), no seguinte endereço ...............................

4.2. No caso de produtos perecíveis, o prazo de validade na data da entrega não poderá ser

inferior a ...... ( ..... ) (dias ou meses ou anos), ou a (metade, um terço, dois terços, etc.) do

prazo total recomendado pelo fabricante.

4.3. Os bens serão recebidos provisoriamente no prazo de .....( .....) dias, pelo(a) responsável

pelo acompanhamento e fscalização do contrato, para efeito de posterior verifcação de sua

conformidade com as especifcações constantes neste Termo de Referência e na proposta.

4.4. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as

especifcações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser

substituídos no prazo de .... (...) dias, a contar da notifcação da contratada, às suas custas,

sem prejuízo da aplicação das penalidades.

4.5. Os bens serão recebidos defnitivamente no prazo de ......(.....) dias, contados do

recebimento provisório, após a verifcação da qualidade e quantidade do material e

consequente aceitação mediante termo circunstanciado.

4.5.1. Na hipótese de a verifcação a que se refere o subitem anterior não ser

procedida dentro do prazo fiado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o

recebimento defnitivo no dia do esgotamento do prazo.

4.6. O recebimento provisório ou defnitivo do objeto não eiclui a responsabilidade da

contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta eiecução do contrato.

4.7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.7.1. São obrigações da Contratante:

4.7.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no edital e seus aneios;

4.7.3. Eiigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com

as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

4.7.4. Verifcar minuciosamente, no prazo fiado, a conformidade do objeto recebido

provisoriamente, com as especifcações constantes do edital e da proposta, para fns de

aceitação e recebimento defnitivo;

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48

Nota Explicativa: As indicações referentes ao objeto deverão ser aquelas exigidas no Edital. A garantia da qualidade (ou prazo de validade) do objeto deve guardar conformidade com o prazo de garantia ou validade exigido no edital ou com aquele ofertado pelo licitante na

proposta, se for o caso. Responsabilidar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);

4.7.5. Comunicar à contratada, por escrito, as imperfeições, falhas ou irregularidades

verifcadas, fiando prazo para a sua correção;

4.7.6. Acompanhar e fscalizar o cumprimento das obrigações da contratada, através de

comissão ou servidor especialmente designado;

4.7.7. Efetuar o pagamento à contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto

ou eiecução do serviço ou etapa do serviço, no prazo e forma estabelecidos no edital e

seus aneios;

4.7.8. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fscal e fatura fornecida

pela contratada, no que couber.

4.7.9. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela

contratada com terceiros, ainda que vinculados à eiecução do Termo de Contrato, bem

como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da contratada, de

seus empregados, prepostos ou subordinados.

5. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1. A contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no edital, seus aneios e sua

proposta, assumindo como eiclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa

e perfeita eiecução do objeto.

5.2. São obrigações da contratada para fornecimento de bens:

5.2.1. Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especifcações, prazo e

local constantes no edital e seus aneios, acompanhado da respectiva nota fscal, na

qual constarão, quando couber, as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo,

procedência e prado de garantia ou validade, e acompanhado do manual do usuário,

com uma versão em português e da relação da rede de assistência técnica autoridada;

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AQUISIÇÃO DE BENS

49

Nota Explicativa: As cláusulas acima elencadas são as mínimas necessárias. As peculiaridades da contratação podem recomendar a adoção de outras obrigações.

Nota Explicativa: Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. Observe-se, ainda, que é vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação.

5.2.2. Substituir, reparar ou corrigir, às suas eipensas, no prazo fiado no termo de

referência, o objeto com avarias ou defeitos;

5.2.3. Comunicar à contratante, no prazo máiimo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a

data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com

a devida comprovação;

5.2.4. Indicar preposto para representá-la durante a eiecução do contrato;

5.2.5. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações

assumidas, todas as condições de habilitação e qualifcação eiigidas na licitação;

5.2.6. Manter atualizado os seus dados no Cadastro Unifcado de Fornecedores do Estado do

Paraná, conforme legislação vigente;

5.2.7. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do

contrato;

5.2.8. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos

quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso previsto inicialmente

em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, eiceto

quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do art. 104 da Lei Estadual nº

15.608, de 2007.

5.3. Além das obrigações descritas anteriormente, devem ser observadas outras obrigações

específcas em função da peculiaridade do objeto a ser contratado.

6. DA SUBCONTRATAÇÃO

6.1 Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.

ou

6.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto entre os limites mínimo e máximo de XX%

e XX%, respectivamente, do valor total do contrato, nas seguintes condições:

6.1.1. É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação.

6.1.2. ...

6.1.3. ...

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50

7. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA

7.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica,

desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação

eiigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;

não haja prejuízo à eiecução do objeto pactuado e haja a anuência eipressa da Administração

à continuidade do contrato.

8. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

8.1. Todo contrato é acompanhado por um gestor de contrato, representante da

Administração Pública, sendo: I - preferencialmente um agente ocupante de cargo efetivo do

quadro permanente da Administração; II - previamente designado pela autoridade

administrativa signatária do contrato. É permitida a contratação de terceiros para assistir e

subsidiar o gestor de informações pertinentes a essa atribuição.

8.2. Os contratos administrativos caracterizam-se pela preponderância do interesse público

que confere prerrogativas à Administração, eiercidas nos limites e termos legais, para

fscalizar-lhes a eiecução.

8.3. Nos termos do §2º do art. 118 Lei Est. nº 15.608, de 207, o representante da

Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a

eiecução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou

defeitos observados.

8.3.1. Eiecutado o contrato, o seu objeto será recebido: a) provisoriamente, para efeito de

posterior verifcação da conformidade do material com a especifcação;

b)defnitivamente, após a verifcação da qualidade e quantidade do material e

consequente aceitação. Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o

recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

8.3.2. Poderá ser dispensado o recebimento provisório no caso de gêneros perecíveis e

alimentação preparada.

Nota explicativa: A subcontratação parcial NÃO é obrigatória e deverá ser analisada pelo Administrador em cada caso concreto. Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas e identificando a parcela principal da obrigação que não poderá ser objeto de sub-rogação, conforme o caso. É importante verificar que são vedadas (i) a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório.

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AQUISIÇÃO DE BENS

51

Nota Exilicatiia: Os pagamentos deverão ser realidados em prado não superior a trinta dias, contados a partir da data fnal do período de adimplemento de cada parcela (alínea “h” do inciso

II do art. 69 da Lei Est. nº 15.608, de 2007).

8.4. A fscalização de que trata este item não eiclui nem reduz a responsabilidade da

Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de

imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em

corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com

o art. 73 da Lei Est. nº 15.608, de 2007.

8.5. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências

relacionadas com a eiecução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos

funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização

das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade

competente para as providências cabíveis.

9. DO PAGAMENTO

9.1. O pagamento será realizado no prazo máiimo de até ...... (..... ) dias, contados a partir do

recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco,

agência e conta corrente indicados pelo contratado.

9.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fscal ou fatura no momento em que o órgão

contratante atestar a eiecução do objeto do contrato.

9.3. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da

regularidade fscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos ofciais ou à documentação

mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993 e art. 73 da Lei Est. nº 15.608, de 2007.

9.3.1. Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor contratado, o gestor do

contrato deverá providenciar a sua advertência, por escrito, para que o fornecedor

regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa;

9.3.2. Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias à

rescisão dos contratos em eiecução, nos autos dos processos administrativos

correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa;

9.3.3. Havendo o efetivo fornecimento dos bens, os pagamentos devem ser realizados

normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o fornecedor não

regularize sua situação.

9.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à

contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por

Nota exilicatiia: A fscalidação da execução contratual deve ser realidada de forma adequada

por profssional com experiência na área.

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

52

eiemplo, obrigação fnanceira pendente, decorrente de penalidade imposta ou

inadimplência, o pagamento fcará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas

saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da

regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.

9.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem

bancária para pagamento.

9.6. Antes de cada pagamento à contratada, deverá ser verifcado se a contratada manteve as

condições de habilitação eiigidas no edital.

9.7. Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua

notifcação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua

situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado

uma vez, por igual período, a critério da contratante.

9.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá

realizar consulta para identifcar possível suspensão temporária de participação em

licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público,

bem como ocorrências impeditivas indiretas.

9.9. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à

rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à

contratada a ampla defesa.

9.10. Havendo a efetiva eiecução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente,

até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua

situação.

9.10.1. Será rescindido o contrato em eiecução com a contratada, salvo por motivo de

economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância,

devidamente justifcado, em qualquer caso, pela máiima autoridade da contratante.

9.11. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação

aplicável.

9.11.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei

Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos

impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento

fcará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento ofcial,

de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei

Complementar.

9.12. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha

concorrido, de alguma forma, para tanto, fca convencionado que a taia de compensação

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AQUISIÇÃO DE BENS

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Nota exilicatiia: O reajustamento dos preços contratuais, previsto na Lei Est. 15.608, de 2007, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, optando a Administração pela adoção dos índices específcos ou setoriais mais adequados à natureda da obra, compra ou serviço, sempre que existentes. Na ausência dos índices específcos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição ofcial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda. Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder aos limites fxados (arts. 113 e 114 da Lei Est. nº 15.608, de 2007)

fnanceira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da

parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I i N i VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação fnanceira = 0,00016438, assim apurado:

I = (TX) I = ( 6 / 100 )

365

I = 0,00016438 TX = Percentual da taia anual = 6%

10. DO REAJUSTE

10.1. Os preços são fios e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a

apresentação das propostas.

10.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da

contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um

ano, aplicando-se o índice XXXX eiclusivamente para as obrigações iniciadas e

concluídas após a ocorrência da anualidade.

10.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado

a partir dos efeitos fnanceiros do último reajuste.

10.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE

pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a

diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice defnitivo. Fica a CONTRATADA

obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor

remanescente, sempre que este ocorrer.

10.4. Nas aferições fnais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o defnitivo.

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

54

Nota explicativa: Fica a critério da Administração exigir ou não, a garantia. Não a exigindo, deve suprimir o item. Conforme disposto no artigo 102, da Lei Est nº 15.608, de 2007, o percentual da garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato.

Nota Explicativa: Pode a Administração condicionar a assinatura do contrato ou aceite do instrumento equivalente à comprovação da prestação da garantia, o que costuma tornar este ônus mais difícil para os adjudicatários, embora traga maiores facilidades para a Administração, caso esta não venha a ser prestada. Nesta hipótese, suprimir os subitens 11.1.1 e 11.1.2 e alterar a redação do item inicial:

11.1. O adjudicatário, como condição para assinatura do Termo de Contrato ou aceite do instrumento equivalente, prestará garantia no valor correspondente a ........... ( ) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Edital, conforme disposto no artigo 102, da Lei Est nº 15.608, de 2007, desde que cumpridas as obrigações contratuais.

10.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser eitinto ou de qualquer

forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser

determinado pela legislação então em vigor.

10.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo

índice ofcial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo

aditivo.

10.7. O reajuste será realizado por apostilamento.

11. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO

OPÇÃO 01

11.1. Não haverá eiigência de garantia contratual da eiecução, pelas razões abaiio

justifcadas:

11.1.1. ....

OU OPÇÃO 02

11.1.O adjudicatário, no irazo de ...... ( .... dias) aiós a assinatura do Termo de Contrato ou

aceite do instrumento equiialente, irestará garantia no ialor corresiondente a ...........

( ... ) do ialor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições ireiistas neste

Edital, conforme disiosto no artigo 102, da Lei Est nº 15.608, de 2007, desde que cumiridas

as obrigações contratuais.

11.1.1. caução em dinheiro ou em titulos da dívida pública;

11.1.2. seguro-garantia;

11.1.3. fança bancária.

11.2. garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante.

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AQUISIÇÃO DE BENS

55

11.3. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia

deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.

11.4. Se o valor da garantia for utilidado total ou parcialmente em pagamento de qualquer

obrigação, a Contratada obriga-se a fader a respectiva reposição no prado máximo de ..........

( ..... ) dias úteis, contados da data em que for notifcada.

11.5. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.

11.6. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do

contrato e, quando em dinheiro, atualidada monetariamente. ( artigo 102, §6º da Lei Est. nº

15.608, de 2007).

12. CONTROLE DA EXECUÇÃO

12.1 O recebimento provisório será feito no local da entrega, no prazo máiimo de XXXX

(XXXX) dias, contados a partir da entrega.

12.2 O recebimento defnitivo será feito no prazo de até XXXX (XXXX) dias da eipedição do

termo de recebimento provisório, depois de conferidos os itens recebidos, consignando

eventuais intercorrências.

12.3 Por ocasião da entrega, caso o objeto apresentado não atenda às especifcações

técnicas do objeto licitado, poderá o Contratante rejeitá-lo, integralmente ou em parte,

obrigando-se a Contratada a providenciar a substituição do bem não aceito no prazo de XXXX

(XXXX) dias.

12.4 A Contratada deverá ter disponibilidade e capacidade de entregar o objeto nos

endereços relacionados no item 1.3 deste Termo de Referência (Aneio I) e no Aneio VI,

conforme as condições e as necessidades do licitante.

13. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13.1. O licitante e o contratado que incorram em infrações sujeitam-se às seguintes sanções

administrativas:

13.1.1. advertência;

13.1.2. multa;

13.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com

a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

13.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por

prazo não superior a 05 (cinco) anos;

13.1.5. impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou

Municípios e descredenciamento do Cadastro Unifcado de Fornecedores do Sistema

de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

13.2. As sanções poderão ser aplicadas ao licitante, ao adjudicatário e ao contratado,

cumulativamente com a multa.

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56

Nota explicativa: A Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora da contratada, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil para o órgão e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo.

13.3. Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de

licitação e de contratação.

13.4. A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do

lote no qual participou, será aplicada a quem:

13.4.1. retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;

13.4.2. não mantiver sua proposta;

13.4.3. apresentar declaração falsa;

13.4.4. deiiar de apresentar documento na fase de saneamento.

13.5. A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total

do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:

13.5.1. apresentar documento falso;

13.5.2. de forma injustifcada, deiiar de assinar o contrato ou instrumento equivalente;

13.5.3. foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).

13.5.4. Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o

valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto

contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa

compensatória prevista no item 13.1.11.

13.5.5. A multa, de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do

contrato, será aplicada no caso de ineiecução total ou parcial do contrato.

13.5.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar

com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:

13.5.6.1. abandonar a eiecução do contrato;

13.5.6.2. incorrer em ineiecução contratual.

13.5.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,

pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:

13.5.7.1. fzer declaração falsa na fase de habilitação;

13.5.7.2. frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro

eipediente, o procedimento;

13.5.7.3. afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência,

grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

13.5.7.4. agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento

específco;

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AQUISIÇÃO DE BENS

57

13.5.7.5. tenha sofrido condenação judicial defnitiva por praticar, por meios

dolosos, fraude fscal no recolhimento de quaisquer tributos;

13.5.7.6. demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a

Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial,

infrações à ordem econômica defnidas na Lei Federal nº

12.529/2011;

13.5.7.7. tenha sofrido condenação defnitiva por ato de improbidade

administrativa, na forma da lei.

13.5.8. O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou

Municípios e descredenciamento do Cadastro Unifcado de Fornecedores do Sistema

de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será

aplicado a quem:

13.5.8.1. recursar-se injustifcadamente, após ser considerado adjudicatário,

a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente,

dentro do prazo estabelecido neste edital;

13.5.8.2. deiiar de entregar documentação eiigida para o certame;

13.5.8.3. apresentar documentação falsa;

13.5.8.4. ensejar o retardamento da eiecução de seu objeto;

13.5.8.5. não mantiver a proposta;

13.5.8.6. falhar ou fraudar na eiecução do contrato;

13.5.8.7. comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses previstas no

item 13.1.13;

13.5.8.8. cometer fraude fscal.

13.6. A autoridade máiima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as

penalidades previstas no item 13.1, alíneas “13.1.3” e “13.1.4”.

13.7. Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a

Administração ou da declaração de inidoneidade:

13.7.1. às pessoas fsicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem

impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da

penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de

outra em que fgurarem como sócios;

13.7.2. às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas fsicas referidas

no inciso anterior.

13.8. Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:

13.8.1. proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico

da contratação;

13.8.2. os danos resultantes da infração;

13.8.3. situação econômico-fnanceira da sancionada, em especial sua capacidade de

geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;

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Nota explicativa: O termo de referência deverá ser previamente aprovado pela autoridade competente ou a quem esta delegar competência, por meio de despacho motivado, nos termos do §2º do art. 5ºº do Decreto Est. nº.4.993, de 2016, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.

13.8.4. reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após

aplicação da sanção anterior; e

13.8.5. circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.

13.9. Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento

de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei

Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993.

13.10. Sem prejuízo das sanções previstas nos itens anteriores, a responsabilização

administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública,

nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos

derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada,

no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014.

13.11. Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unifcado de

Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).

14. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.

14.1. (Indicar a dotação orçamentária da contratação, eiceto se for SRP.)

Curitiba ..............., .......... de ................de .............

Identifcação e assinatura do servidor (ou equipe) responsável

5. DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

INSTRUMENTO DE

FORMALIZAÇÃO DO ACORDO DE VONTADE

Regra: Termo de Contrato (Art. 108 da Lei Est. Nº 15.608, de 2007)

Exceção: Nota de Empenho (§4º do Art.

108 da Lei Est. Nº 15.608, de 2007)

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AQUISIÇÃO DE BENS

59

A Procuradoria Consultiva da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná elaborou

diversas minutas padrões e editais e, consequentemente, dos contratos para

aquisição de bens, os quais podem ser encontrados no site da própria PGE, no

link: http://www.pge.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=149.

Com relação a essas minutas padronizadas, é importante observar que para fins

do disposto no parágrafo único, do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993, os órgãos e

entes da Administração Pública Estadual deverão observar o seguinte:

- Os protocolados instruídos com as minutas padronizadas que integram a

categoria de “editais e instrumentos sem objeto definido” devem ser

remetidos para manifestação jurídica ao órgão ou setor competente, nos

termos do artigo 8º, § 3º, da Resolução nº 41/2016-PGE.

- Já os protocolados instruídos com as minutas padronizadas que integram

a categoria de “editais e instrumentos com objeto definido” ou de “outras

minutas” dispensam a remessa para manifestação jurídica do órgão ou

setor competente, nos termos do artigo 5º do Decreto Estadual nº

3.203/2015, e do artigo 8º, §§ 4º e 6º, da Resolução nº 41/2016-PGE.

6. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

A unidade requisitante deverá indicar o setor responsável pela gestão e

fiscalização do contrato, devidamente designado para esse fim, por meio de ato

administrativo próprio.

6.1. Das Atribuições do Gestor de Contrato

O gestor do contrato é o gerente funcional, com atribuições administrativas e a

função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização,

especialmente:

a. analisar a documentação que antecede o pagamento;

b. analisar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

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c. analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;

d. analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;

e. acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e

demais documentos relativos ao objeto contratado;

f. decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens;

g. efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e

trabalhistas da contratada no sistema GMS, quando couber;

h. preencher o termo de avaliação de contratos administrativos através do

Sistema de Gestão de Materiais Obras e Serviços – GMS/SEAP/DEAM –

módulo de contratos;

i. outras atividades compatíveis com a função.

6.2. Das Atribuições do Fiscal de Contrato

O fiscal de contrato é o servidor ou empregado público designado pela

representante para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.

O fiscal de contrato deve anotar em registro próprio todas as ocorrências

relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização

de falhas ou defeitos observados.

A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e

conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o

gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos

do contrato, e especialmente:

a. esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e

divergências surgidas na execução do objeto contratado;

b. expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e

fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução

dos serviços;

c. proceder as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de

medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

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AQUISIÇÃO DE BENS

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d. adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive

manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens;

e. conferir e certificar as faturas relativas às aquisições;

f. proceder as avaliações dos bens entregues pela contratada;

g. receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se

for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução

de problemas na entrega dos bens;

h. dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;

i. verificar a correta aplicação dos materiais;

j. requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no

sentido de promoção de controle de qualidade dos bens a serem

adquiridos;

k. realizar, na forma da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, o recebimento do

objeto contratado, quando for o caso;

l. propor, quando for o caso, a aplicação de penalidades à contratada,

atendidas as formalidades legais;

m. outras atividades compatíveis com a função.

A fiscalização da execução contratual deve ser realizada de forma adequada por

profissional com experiência na área.

A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive

perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de

imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica

em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de

conformidade com o art. 120 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

O representante da Administração anotará em registro próprio todas as

ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano,

bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o

que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

62

encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências

cabíveis.

7. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

7.1. Do Reajustamento de Preços

Reajustamento de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar

os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos

custos de produção a fim de manter as condições efetivas da proposta.

O edital deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de

reajuste em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.

Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior,

adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração,

calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da

moeda.

Quando o bem estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de

preços não poderá exceder os limites fixados.

O marco inicial para a concessão do reajustamento de preços é a data limite para

a apresentação da proposta.

Não é raro que haja dúvidas em decidir qual é o momento da concessão de

reajustamento e como fazê-lo se durante o contrato forem acrescidos serviços.

Para uma melhor compreensão, abaixo trazemos um desenho esquemático,

como exemplo, que poderá ajudar na compreensão7.

7 BONATTO, Hamilton. Governança e Gestão de Obras Públicas: Do planejamento à pós-ocupação. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

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AQUISIÇÃO DE BENS

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No caso do exemplo da figura acima, o contrato foi assinado apenas 6 (seis)

meses após a data da apresentação da proposta. Como não há um interregno de

um ano entre a apresentação da proposta e a assinatura, não se discute a

possibilidade de assinar o contrato já reajustado.

Vemos acima que o primeiro reajustamento é feito apenas após um ano da data

da proposta, anotado através de apostilamento.

O registro do reajustamento de preço em sentido estrito deve ser formalizado por

simples apostila.

Se, com o reajustamento, houver a necessidade de formalização de prorrogação

de prazo ou acréscimo e supressão de serviços, é possível incluir no aditivo o

reajustamento.

ADITIVO (hipotético)

ASSINATURA DO CONTRATO 6 MESES APÓS A

APRESENTAÇÃO APRESENTAÇÃO DA DA PROPOSTA PROPOSTA

01 ANO DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

01 ANO E 3 MESES DA APRESENTAÇÃO DA

PROPOSTA

02 ANOS DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

6 MESES (Eiemplo)

01 ANO 01 ANO

PREÇO INICIAL SEM REAJUSTE

APOSTILAMENTO PRIMEIRO REAJUSTE

Desde a data da apresentação da proposta

Ìndice setorial Serviços não faturados

PREÇO INICIAL REAJUSTADO

DESDE A APRESENTAÇÃO

DA PROPOSTA ATÉ UM ANO DELA

01 ANO E 3 MESES (Eiemplo)

APOSTILAMENTO VALOR REAJUSTADO DESDE O PRIMEIRO

REAJUSTE Índice setorial Serviços não faturados

REAJUSTE DO VALOR ADITADO E AINDA NÃO FATURADO

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7.2. Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em

Sentido Estrito

A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da

teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do

desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível

de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.

A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser

concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde

que verificadas os seguintes requisitos:

a. o evento seja futuro e incerto;

b. o evento ocorra após a apresentação da proposta;

c. o evento não ocorra por culpa da contratada;

d. a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela

contratante;

e. a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que

seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da

contratada e a retribuição do contratante;

f. haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a

necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função

da majoração ou minoração dos encargos da contratada;

g. seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro

do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e

documentação comprobatório correlata que demonstre que a contratação

tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.

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AQUISIÇÃO DE BENS

65

7.3. Da Atualização Monetária

A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da

desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data da protocolização

da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.

Após a data determinada no contrato para a efetivação do pagamento, se este

não for efetivado por culpa da Administração, incidirá

sobre o valor faturado atualização monetária com base em índices estabelecidos

no contrato.

8. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

O licitante e a contratada que incorram em infrações, sujeitam-se às sanções

previstas na Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

No modelo de Termo de Referência, constante deste Caderno, poderá ser

verificado com mais detalhe a questão relacionada às sanções administrativas.

NOVA OCORRENCIA

APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

OCORRÊNCIA DE FATO PREVISTO NA ALÍNEA “d”

DO §3º do ART. 65 DA LEI nº 8.666/93

01 ANO DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

DO FATO PREVISTO NA ALÍNEA “d” DO §3º do

ART. 65 DA LEI nº 8.666/93

02 ANOS DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

2 MESES (Eiemplo)

01 ANO 01 ANO

REVISÃO DO CONTRATO

PRIMEIRO REAJUSTE

Desde a data da apresentação da proposta

Ìndice setorial

NOVA REVISÃO DO CONTRATO

VALOR REAJUSTADO DESDE O PRIMEIRO

REAJUSTE

(DESDE A DATA DA APRESENTAÇÃO DA

PROPOSTA)

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9. DAS LISTAS DE VERIFICAÇÃO

9.1. LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA AQUISIÇÃO – PREGÃO

ELETRÔNICO

Legenda: S – Sim; N - Não S N Observações

FASE INTERNA

1. Houve abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado?

2. Quando requerida a demanda pelo setor interessado

foi especificado o material com a quantidade e qualidade para satisfazer a necessidade descrita?

3. Houve justificativa da necessidade da aquisição descrevendo porque precisa? Como será utilizado? Quais os benefícios?

4. No caso de contratação por registro de preços, a autoridade competente justificou a utilização do SRP com base em alguma das hipóteses previstas no artigo 3º do Decreto Estadual nº 2.734 de 10 de novembro de 2015?

5. Trata-se de bem comum?

6. O setor demandante elaborou o Termo de Referência?

6.1. O objeto da licitação foi descrito de forma sucinta e clara, de acordo com o art. 7º do Dec. Est. nº 4.993, de 2016?

6.2. A justificativa para a contratação apresentada pelo setor requisitante contempla, no mínimo: I - a razão da necessidade da aquisição de bens; II - as especificações técnicas do bem a ser contratado; e III - o quantitativo demandado (tais como demonstrativo de consumo dos exercícios anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento adequado da aquisição)?

6.3. A divisão do objeto é técnica e economicamente viável e não representa perda de economia de escala?

6.3.1. Caso, como exceção, o parcelamento não foi adotado, houve justificativa nos autos que demonstrem as razões técnicas e econômicas para a não adoção?

6.4. O termo de referência previu critérios de sustentabilidade, conforme art. 48 do Decreto Estadual nº 4.993, de 2016?

6.4.1. Os bens são constituídos, no todo ou em

parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas específicas da ABNT?

6.4.2. Foram observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto

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AQUISIÇÃO DE BENS

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Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares?

6.4.3. Foi previsto que os bens devem ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento?

6.4.4. Foi previsto que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs)?

6.4.5. Houve comprovação relativa aos critérios de sustentabilidade, conforme o §1º do art. 48 do Dec. Est. nº 4.993, de 2016?

6.4.6. Foi previsto que em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada?

6.4.7. Foi previsto que caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada?

7. A Chefia imediata verificou a necessidade do material, deliberou favoravelmente para o prosseguimento para a aquisição (caso seja desfavorável, arquivou?); analisou e aprovou o Termo de Referência para depois encaminhar à Direção do órgão?

8. A direção do órgão aprovou a aquisição e encaminhou para o setor de Licitações e Contratos?

9. Para aquisição de produtos de tecnologia da informação foi anexado parecer técnico da CELEPAR, bem como observada a aplicação do Decreto Estadual nº 8.943, de 2018, no que couber?

10. O Setor de Licitações e Contratos realizou análise detalhada do TR. Em caso de necessidade de ajustes, retornou os autos ao setor requisitante para adequações?

10.1. Realizou a Pesquisa de Preços conforme o art.

9º do Decreto Est. nº 4.993, de 2016?

10.2. A pesquisa de preços foi realizada mediante a

utilização de um dos seguintes parâmetros? I - Preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS; II - Preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas; III - Pesquisa com

Especificar qual parâmetro foi utilizado.

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os fornecedores ou prestadores de serviços, conforme o caso; IV - Preços de tabelas oficiais; e V - Preços constantes de banco de preços e homepages (art. 9º do Dec. Est. nº 4.993, de 2016)

10.2.1. No caso de preços de tabelas oficiais, os preços têm datas que não se diferenciam em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

10.2.2. Foi observado o intervalo temporal máximo de noventa dias corridos entre a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório?

10.2.3. A pesquisa foi realizada com pelo menos três preços de fornecedores? Caso contrário, houve justificativa condizente?

10.2.4. Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, foram desconsiderados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo?

10.2.5. Foi elaborado mapa de formação de preços refletindo a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido?

10.2.6. Se a pesquisa de preços foi realizada com os fornecedores, estes receberam solicitação formal para apresentação de cotação, por meio físico ou eletrônico?

10.2.7. Foi conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não inferior a 5 (cinco) dias úteis?

10.2.8. A diferença entre os preços cotados se mostrou razoável, sem discrepância entre os valores coletados na pesquisa realizada pela Administração, assim como estes e os sabidamente praticados no mercado?

10.2.9. Foram inadmitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas?

10.2.10. O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços está identificado nos autos do processo e assinou o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido?

10.2.11. Decidiu o preço estimado?

10.2.12. Encaminha o processo para o setor

competente para a emissão de Declaração de Disponibilidade Orçamentária?

10.2.13. O procedimento licitatório possui a indicação do recurso próprio para a despesa, caso não seja SRP?

10.2.14. Se for o caso, constam a estimativa do

impacto orçamentário financeiro da despesa prevista no art. 16, inc. I da LC 101/2000 e a declaração prevista no art. 16, II do mesmo

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AQUISIÇÃO DE BENS

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diploma na hipótese da despesa incidir no caput do art. 16?

11.Em face do valor estimado do objeto, a participação na licitação é exclusiva para microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas (art. 48, I, da LC nº 123/06, art. 6º do Dec. Est. nº 2.474, de 2015, e art. 34 da Lei nº 11.488/07)?

11.1. Incide uma das exceções previstas no art. 9º do Dec. Est. nº2.474, de 2015, devidamente justificada, a afastar a exclusividade?

11.2. Foram observados os dispositivos legais que dispõem sobre a margem de preferência? (Decretos nºs 7546, de 2011 e Dec. Est. 2.427, de 2016)?

12. O setor responsável elaborou a Declaração de Disponibilidade Orçamentária, com indicação das respectivas rubricas?

13. Foi anexado ato administrativo que designou o(a) pregoeiro(a) e a equipe de apoio?

14. No caso de contratação por registro de preços, a autoridade competente justificou a utilização do SRP com base em alguma das hipóteses previstas no artigo 4º do Dec. Est. nº 2.734, de 2015?

14.1. No caso de dispensa da divulgação da Intenção de Registro de Preços - IRP, há justificativa do órgão gerenciador?

14.2. No caso de existir órgãos ou entidades participantes, a Administração consolidou as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização?

14.3. A Administração confirmou junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, preços estimados e termo de referência?

15. Foi elaborado edital de acordo com as minutas

padronizadas da PGE?8

8 As minutas padronizadas visam conferir segurança e celeridade da análise jurídica.

O art. 4º do Decreto Estadual nº 3.203, de 22 de dezembro de 2015 estabelece que o Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro Oficial, bem como os agentes públicos responsáveis pela elaboração dos demais documentos previstos naquele Decreto deverão certificar nos respectivos autos a utilização da minuta padronizada, indicando o modelo adotado, a data e o horário em que foi efetuada a sua extração do sítio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado.

Atente-se para o fato que a não utilização da minuta padronizada deverá ser previamente justificada e autorizada pela autoridade competente.

E uma vez alteradas quaisquer elementos das minutas padronizadas utilizadas, deverá ser destacado no texto do instrumento, sob pena de responsabilização administrativa.

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

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15.1. O setor de Licitações e Contratos elaborou a

Minuta de Edital de acordo com as Minutas Padronizadas da Procuradoria-Geral do Estado (estão no site da PGE)?

15.2. As minutas padronizadas que integram a categoria de “editais e instrumentos sem objeto definido” e os casos em que não há minutas padronizadas foram remetidas para manifestação jurídica da Procuradoria Consultiva – PRC/PGE?

15.3. Caso eventualmente haja alterações, foram destacadas no texto, e se necessário, explicadas?

15.4. O setor de Licitações e Contratos elaborou a Minuta de ata de registro de preços, se for o caso?

16. Foi exarada Informação Jurídica pela PRC

aprovando a minuta do edital?9

17. O setor de Licitações e Contratos publicou o extrato de edital, de acordo com a legislação?

9.2. LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA AQUISIÇÃO – CONTRATAÇÃO DIRETA

Legenda: S – Sim; N - Não S N Observações

CONTRATAÇÃO DIRETA

1. Houve abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado?

2. Quando requerida a demanda pelo setor interessado foi especificado o material com a quantidade e qualidade para satisfazer a necessidade descrita?

3. Justificativa da necessidade da aquisição descrevendo porque precisa? Como será utilizado? Quais os benefícios?

4. O setor demandante elaborou o Termo de Referência?

4.1. O objeto da licitação foi descrito de forma sucinta e clara, de acordo com o

9 Em conformidade com as normas constitucionais, legais e regulamentares que disciplinam a consultoria jurídica da unidade federada, nos casos em que (a) não exista qualquer determinação legal que condicione a validade dos atos praticados durante a chamada "fase externa" da licitação ao pronunciamento jurídico da Procuradoria-Geral do Estado, bem como (b) não haja delimitação precisa da controvérsia jurídica a ser sanada, a continuidade do processo, a adjudicação do objeto e a homologação da licitação independem de manifestação do órgão de consultoria jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (Orientação Administrativa nº 14 – PGE).

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AQUISIÇÃO DE BENS

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art. 7º do Dec. Est. nº 4.993, de 2016?

4.2. A justificativa para a contratação apresentada pelo setor requisitante contempla, no mínimo: I - a razão da necessidade da aquisição de bens ou contratação dos serviços; II - as especificações técnicas do bem ou do serviço a serem contratados; e III - o quantitativo demandado (tais como demonstrativo de consumo dos exercícios anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento adequado da aquisição)?

4.3. A divisão do objeto é técnica e economicamente viável e não representa perda de economia de escala?

4.3.1. Caso, como exceção, o parcelamento não foi adotado, houve justificativa nos autos que demonstrem as razões técnicas e econômicas para a não adoção?

4.3.2. O termo de referência previu critérios de sustentabilidade?

4.3.3. Os bens são constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas específicas da ABNT?

4.3.4. Foram observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares?

4.3.5. Foi previsto que os bens devem ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento?

4.3.6. Foi previsto que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs)?

4.3.7. Houve comprovação relativa aos

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

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critérios de sustentabilidade, conforme o §1º do art. 48 do Dec. Est. nº 4.993, de 2016?

4.3.8. Foi previsto que em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada?

4.3.9. Foi previsto que caso não se confirme a adequação do produto, não haverá a contratação?

5. A Chefia imediata verificou a necessidade do material, deliberou favoravelmente para o prosseguimento para a aquisição (caso seja desfavorável, arquivou?); analisou e aprovou o Termo de Referência para depois encaminhar à Direção do órgão?

6. A justificativa contempla a caracterização da situação de dispensa (art. 6º, art. 34, III e seguintes da Lei Est. 15.608, de 2007) ou de inexigibilidade de licitação (art. 33, Lei Est. 15.608, de 2007), com os elementos necessários à sua configuração (art. 35, da mesma Lei)?

7. Existe parecer técnico apto a justificar e/ou configurar a hipótese legal de contratação direta aplicável ao caso concreto (Inc. X do § 4º do art. 35 da Lei nº 8.666/93)?

8. Existe declaração de exclusividade expedida pela entidade competente, no caso de inexigibilidade de licitação do art. 33, I, Lei Est. 15.608, de 2007?

9. A administração averiguou a veracidade do atestado de exclusividade apresentado nos termos do art. 33, I, da Lei Est. nº 15.608, de 2007?

10. Realizou a Pesquisa de Preços conforme o art. 9º do Decreto Est. nº 4.993, de 2016?

10.1. A pesquisa de preços foi realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros? I - Preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS; II - Preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas; III - Pesquisa com os fornecedores ou prestadores de serviços, conforme o caso; IV - Preços de tabelas oficiais; e V - Preços constantes de banco de preços e homepages (art. 9º do Dec. Est. nº 4.993, de 2016)

10.2. No caso de preços de tabelas oficiais,

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AQUISIÇÃO DE BENS

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os preços têm datas que não se diferenciam em mais de 180 (cento e oitenta) dias?

10.3. Foi observado o intervalo temporal máximo de noventa dias corridos entre a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório?

10.4. A pesquisa foi realizada com pelo menos três preços de fornecedores? Caso contrário, houve justificativa condizente?

10.5. Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, foram desconsiderados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo?

10.6. Foi elaborado mapa de formação de preços refletindo a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido?

10.7. Se a pesquisa de preços foi realizada com os fornecedores, estes receberam solicitação formal para apresentação de cotação, por meio físico ou eletrônico?

10.8. Foi conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não inferior a 5 (cinco) dias úteis?

10.9. A diferença entre os preços cotados se mostrou razoável, sem discrepância entre os valores coletados na pesquisa realizada pela Administração, assim como estes e os sabidamente praticados no mercado?

10.10. Foram inadmitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas?

10.11. O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços está identificado nos autos do processo e assinou o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido?

10.12. Decidiu o preço estimado?

10.13. Encaminha o processo para o setor competente para a emissão de Declaração de Disponibilidade Orçamentária?

10.14. Há previsão de recursos orçamentários, com indicação das respectivas rubricas?

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

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10.15. Se for o caso, constam a estimativa

do impacto orçamentário financeiro da despesa prevista no art. 16, inc. I da LC 101/2000 e a declaração prevista no art. 16, II do mesmo diploma na hipótese da despesa incidir no caput do art. 16?

10.16. Existe justificativa quanto à aceitação do preço ofertado pela futura contratada (Inciso VII do §4º do art. 35 da Lei Est. nº 15.608, de 2007)?

10.17. Foram indicadas as razões de escolha da contratada (Inciso VI do §4º do art. 35 da Lei Est. nº 15.608, de 2007) ?

10.18. Em face do valor do objeto, as participantes são microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas (art. 48, I, da LC nº 123/06, art. 6º do Dec. Est. nº 2.474, de 2015 e art. 34 da Lei nº 11.488/07)?

10.19. Incide uma das exceções previstas no art. 9º do Dec. Est. nº2.474, de 2015, devidamente justificada, a afastar a exclusividade?

10.20. Foram observados os dispositivos legais que dispõem sobre a margem de preferência? (Decretos nºs 7546, de 2011 e Dec. Est. 2.427, de 2016)?

10.21. Constam as seguintes comprovações/declarações:

10.21.1. Prova de inscrição no

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)?

10.21.2. Prova de inscrição no

cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual?

10.21.3. Certificado de regularidade do

FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal?

10.21.4. Certidões de regularidade

com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias)?

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AQUISIÇÃO DE BENS

75

10.21.5. Fazenda Estadual (inclusive

do Estado do Paraná para licitantes sediados em outro Estado da Federação)?

10.21.6. Fazenda Municipal?

10.21.7. Certidão Negativa de Débitos

Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei Federal nº 12.440/2011

11. A contratação direta foi autorizada

motivadamente pela autoridade competente (caput e §1º do art. 35 da Lei Est. nº 15.608, de 2007)?

12. Foi juntada a minuta de termo de contrato, se for o caso?

13. Foi utilizado o modelo de contrato disponibilizado pela PGE/PR?

14. Eventuais alterações foram destacadas no texto, e se necessário, explicadas?

15. Houve análise da Procuradoria Consultiva

(Inc. II do art. 36 do Dec. Est. nº 2.137, de 2015)? Obs. atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, dispensadas as situações previstas nos incisos I e Il do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993 e nos incisos l e lI do art. 34 da Lei Estadual nº 15.608/2007, na forma autorizada no inciso XI do § 4.º do art. 35 desta Lei(Inc. II, do §1º do art. 36 do Dec. Est. nº 2.137, de 2015)

16. Em caso de Dispensa de Licitação para aquisição de bens de baixo valor, com fundamento no inciso II, do art. 34, da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, foi consultada e utilizada a Lista de Verificação aprovada pela PGE?

17. As dispensas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso I do art. 8º e nos incisos III a XXI do art. 34, as situações de inexigibilidade do art. 33, necessariamente justificadas foram comunicadas à autoridade superior, no prazo de três dias, do ato que autoriza a dispensa ou reconhece a situação de inexigibilidade, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias (§2º do art. 35 da Lei Est. nº 15.608, de 2007)?

18. As dispensas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso I do art. 8º e nos incisos III a XXI do art. 34, as situações de inexigibilidade do art. 33, necessariamente justificadas, foram publicadas na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos(§2º do art. 35 da Lei Est. nº 15.608,

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

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de 2007, in fine)?

9.3. LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BAIXO VALOR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 34, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 15.608/2007

REQUISITOS GERAIS

01. Solicitação de aquisição do bem ou contratação de serviço, contendo a

respectiva justificativa.

Fls.

02. Caracterização da circunstância de fato que autorizou a providência. Fls.

03. Razões da escolha do contratado. Fls.

04. Termo de Dispensa, elaborado conforme Decreto Estadual nº 4.993/2016,

no que for cabível.

Fls.

05. Consulta ao banco de dados do Sistema GMS para verificação da não

existência de Ata de Registro de Preços vigente.

Fls.

06. Justificativa de preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou da

consulta aos preços de mercado.

Fls.

07. Mapa de formação de preço, devidamente assinado pelos servidores

responsáveis por sua elaboração.

Fls.

08. Informações orçamentárias e financeiras. Fls.

09.

Minuta do Contrato, nas hipóteses em que sua formalização for obrigatória

(artigo 108, inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007), ou justificativa sobre

sua substituição (artigo 108, § 1º, da Lei Estadual nº 15.608/2007).

Fls.

10. Parecer Jurídico relativo à Minuta do Contrato (quando envolver a prestação

de serviços, com obrigações que se prolongam no tempo).

Fls.

11. Atestado do setor técnico competente declarando a ausência de

aquisição/contratação do mesmo objeto no mesmo exercício financeiro.

Fls.

12. Autorização do ordenador de despesas. Fls.

13. Numeração sequencial da dispensa de licitação. Fls.

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AQUISIÇÃO DE BENS

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Nota explicativa 1

A justificativa para a aquisição dos bens ou contratação dos serviços deverá indicar, no

14.

Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão

alocados (quando tal providência for compatível com o objeto que se

pretende contratar).

Fls.

15. Parecer Técnico sobre a dispensa (quando a complexidade do objeto o

exigir).

Fls.

REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

01. Certidão de Regularidade com a Fazenda Federal, inclusive quanto aos

débitos fiscais e às contribuições previdenciárias, atualizada.

Fls.

02. Certidão de Regularidade com a Fazenda Estadual do Paraná atualizada. Fls.

03. Certidão atualizada de Regularidade com a Fazenda Estadual da sede da

empresa, quando a contratada for sediada em outro Estado da Federação.

Fls.

04. Certidão de Regularidade com a Fazenda Municipal da sede da empresa,

atualizada.

Fls.

05. Certificado de Regularidade com o FGTS atualizado. Fls.

06. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas atualizada. Fls.

CONSULTAS PRÉVIAS OBRIGATÓRIAS

01. Consulta ao CADIN do Estado do Paraná, observadas, quando for o caso,

as hipóteses do artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº

18.466/2015.

Fls.

02. Consulta sobre as Empresas Suspensas ou Impedidas de contratar com a

Administração Pública Estadual (GMS).

Fls.

03. Consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas

(CEIS).

Fls.

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

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Nota explicativa 2

O Certificado de Regularidade Fiscal – CRF válido supre a necessidade de juntada de

certidões negativas individualizadas de débitos tributários, trabalhista, perante a

Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (art. 6º, § 2º, do

Decreto Estadual nº 9.762/2013).

Nota explicativa 3

A numeração sequencial da dispensa, embora seja obrigatória (artigo 35, § 4º, inciso I,

da Lei Estadual nº 15.608/2007), poderá ser providenciada pelo órgão interessado após a

autorização do ordenador de despesas, e deverá constar no contrato ou instrumento

equivalente.

Nota explicativa 4

A autorização do ordenador de despesas, embora seja obrigatória (artigo 35, § 4º, inciso

III, da Lei Estadual nº 15.608/2007), poderá ser providenciada pelo órgão interessado

após a manifestação jurídica sobre a minuta do contrato (nos casos em que o parecer

jurídico for necessário).

Nota explicativa 5

São vedadas dispensas sucessivas de licitação, com base no inciso II, do artigo 34, da

Lei Estadual nº 15.608/2007, bem como não deverão ser realizadas dispensas com objeto

contratual idêntico ou similar em período inferior a 60 (sessenta dias), quando realizadas

em exercícios financeiros distintos, conforme disposto no artigo 36 da Lei Estadual nº

15.608/2007.

Nota explicativa 6

O ato que autoriza a dispensa deverá ser comunicado à autoridade superior, no prazo de

03 (três) dias, para ratificação e publicação na Imprensa Oficial, no prazo de 05 (cinco)

dias, como condição de eficácia do ato (artigo 35, § 2º, da Lei Estadual º 15.608/2007).

Nota explicativa 7

Salvo nas hipóteses indicadas no item 10, dos Requisitos Gerais, desta Lista de

Verificação, as dispensas com fundamento no inciso II, do artigo 34, da Lei Estadual nº

15.608/2007 (pequeno valor), não necessitam de manifestação jurídica para serem

formalizadas (artigo 35, § 4º, inciso XI, da Lei Estadual nº 15.608/2007).

, de de . , de de .

mínimo, a finalidade, a quantidade demandada, as especificações técnicas do objeto da

contratação, quem efetua o pedido e qual órgão ou setor será atendido com a contratação.

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AQUISIÇÃO DE BENS

79

[Nome e assinatura do servidor

responsável pelo preenchimento]

[Nome e assinatura do chefe do setor

competente]

(local) (local)

9.4. LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO

CONTRATO DE AQUISIÇÃO

S N Observações

1. GESTOR DO CONTRATO

1.1. Foi nomeado o gestor do contrato?

1.2. O gestor analisou a documentação que antecede o pagamento?

1.3. Se foi o caso, o gestor analisou o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato?

1.4. O gestor analisou eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato?

1.5. O gestor analisou os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado?

1.6. O gestor acompanhou o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado?

1.7. Houve a necessidade de o gestor decidir provisoriamente a suspensão da entrega dos bens?

1.8. O gestor preencheu o termo de avaliação de contratos administrativos através do Sistema de Gestão de Materiais Obras e Serviços – GMS/SEAP/DEAM – módulo de contratos?

2. FISCAL DO CONTRATO

2.1. Foi nomeado o fiscal do contrato?

2.2. O fiscal nomeado possui experiência

e conhecimento na área relativa ao objeto contratado?

2.3. O fiscal de contrato designado pela representante para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços é servidor ou empregado público?

2.4. O fiscal de contrato anotou em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução?

2.5. Em caso de falhas ou defeitos observados, o fiscal determinou o que for necessário à regularização?

2.6. O fiscal auxiliou o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:

2.6.1. Esclareceu prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

80

surgidas na execução do objeto contratado?

2.6.2. Adotou as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens?

2.6.3. Conferiu e certificou as faturas relativas às aquisições?

2.6.4. Deu parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais?

2.6.5. Requereu das empresas testes, exames e

ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade dos bens adquiridos?

2.6.6. Realizou, na forma do art. 123 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, o recebimento do objeto contratado?

2.6.7. Propôs, se foi o caso, a aplicação de penalidades à contratada, atendidas as formalidades legais?

2.7. A execução dos contratos foi acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle?

2.7.1. Foram verificados os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada?

2.7.2. Foi adequada a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados?

2.7.3. Houve cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato?

2.7.4. O público usuário ficou satisfeito com o bem adquirido?

2.8. O bem adquirido foi recebido provisoriamente?

2.8.1. Tem Nota Fiscal?

2.8.2. A natureza da operação na nota fiscal é “venda”?

2.8.3. O CNPJ do fornecedor que consta na Nota Fiscal é o mesmo da Nota de Empenho?

2.8.4. O CNPJ do contratante que consta na Nota Fiscal é o mesmo da Nota de Empenho?

2.8.5. A quantidade de material da Nota Fiscal é a mesma da Nota de Empenho?

2.8.6. As características físicas do material adquirido correspondem à descrição constante no Termo de Referência?

2.8.7. A Marca/Modelo é a mesma que consta na Nota de Empenho?

2.8.8. O valor da Nota Fiscal é exatamente o mesmo da Nota de Empenho?

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AQUISIÇÃO DE BENS

81

2.8.9. O local da entrega é o mesmo que consta

no Termo de Referência?

2.8.10. Os itens da Nota Fiscal são os mesmos que constam no Termo de Referência e na Nota de Empenho?

2.8.11. Houve devolução PARCIAL por divergência?

2.8.12. Houve devolução TOTAL por divergência?

2.8.13. O fiscal assinou o canhoto da Nota Fiscal?

2.8.14. O fiscal assinou o conhecimento de transporte rodoviário de cargas?

2.8.15. Foi lançado no verso da nota fiscal (Carimbo: RECEBI MATERIAL CONFORME NF)?

10. LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Orientações Administrativas, Pareceres e Súmulas devem ser pesquisados no

sítio eletrônico da PGE.

10.1. Legislação

• Lei Estadual nº 15.608, de 2007 – Estabelece normas sobre licitações,

contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do

Paraná;

• Lei nº 8.666, de 1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição

Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração

Pública e dá outras providências;

• Lei nº 10.520, de 2002 – Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição

Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de

bens e serviços comuns, e dá outras providências.;

• Lei nº 12.846, de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e

civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração

Pública;

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

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• Decreto Estadual nº 4.453, de 2012 – Regulamenta os processos de

aquisição e/ou contratação de serviços de locação de veículos

automotores;

• Lei Complementar nº 123, de 2006 (alterada pela Lei Complementar nº

147/14) - Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno

Porte;

• Lei Complementar Estadual nº 163, de 2013 (Decreto Estadual nº

2.474/15) - Institui no Estado do Paraná o tratamento diferenciado e

favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno

porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado e institui a sua

regulamentação;

• Lei Complementar nº 101, de 2000 – Estabelece normas de finanças

públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras

providências - Lei de Responsabilidade Fiscal;

• Decreto nº 9.412, de 2018 – Atualiza valores das modalidades de licitação

que trata o art. 23, da Lei nº 8.666/93;

• Decreto Estadual nº 4.993, de 2016 – Regulamenta a elaboração de

termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de

serviços pela Administrativa Pública;

• Decreto Estadual nº 4.189, de 2016 (com alterações) – Define

competências e procedimentos para a realização de despesas da

Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná;

• Decreto Estadual nº 4.505, de 2016 – Dispõe sobre a exclusividade de

instituição financeira contratada para fins de pagamentos e repasses a

credores e fornecedores do Estado;

• Decreto Estadual nº 2.137, de 2015 - Aprova, na forma que especifica, o

Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado;

• Decreto Estadual nº 2.734, de 2015 - Instituição de novo regulamento do

Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16

de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

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AQUISIÇÃO DE BENS

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• Decreto Estadual nº 2.879, de 2015 – Fixa normas referentes à execução

orçamentária e financeira;

• Decreto Estadual nº 8.622, de 2013 – Estabelece as informações

orçamentárias e financeiras que devem instruir a fase interna dos

processos licitatórios, dos processos de contratação direta, com dispensa

ou inexigibilidade, e dos processos referentes a convênios e instrumentos

congêneres;

• Decreto Estadual nº 5.975, de 2002 – Estabelece que a execução

orçamentária da despesa poderá processar-se, através da

descentralização do orçamento programado, entre os órgãos e entidades

das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo;

• Decreto Estadual nº 2.062, de 2003 – Estabelece garantia estendida e

integral por parte do fabricante, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro)

meses, nos editais de licitação que tenham por objeto a aquisição de

veículos, por parte da Administração Direta e Indireta do Estado;

• Decreto Estadual nº 4.880, de 2001 – Estabelece procedimentos para a

realização de licitações por meio de pregão eletrônico.

10.2. Orientações Administrativas

10.2.1. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 010/2016 – PGE - Licitações

e contratos. Decreto Estadual 4.505/2016. Pagamento a credores

e fornecedores do Estado

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe

conferem o inciso VI, do artigo 44, da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987; a Lei

Complementar n° 26, de 30/12/1985, alterada pela Lei Complementar n° 40, de 08

de dezembro de 1987; o art. 8° e inciso X do art. 20, ambos do Decreto Estadual

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

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n° 2.137, de 12 de agosto de 2015; considerando o que consta no processo n°

14.217.800-1, resolve expedir a seguinte orientação administrativa de caráter

obrigatório a todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual,

Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE

Licitações e contratos

Decreto Estadual nº 4.505/2016

Pagamento a credores e fornecedores do

Estado

1. Tendo em vista a diretriz político-administrativa expressa no Decreto

Estadual nº 4.505/2016 pelo Governador do Estado e a primazia do princípio da

segurança jurídica, cabe aos setores competentes da Administração Pública

estadual, Direta e Autárquica, diligenciar no sentido de que todos os termos de

referência, editais de licitação e correspondentes anexos, inclusive minutas de

contratos, bem como termos de dispensa e de inexigibilidade, contemplem, nas

cláusulas e itens referentes a pagamentos, a previsão de abertura de conta-

corrente na instituição bancária que o Estado do Paraná contratou para efetuar,

com exclusividade, a prestação dos serviços bancários relacionados à

centralização e ao processamento de pagamentos e repasses a credores e

fornecedores.

2. Em nenhuma hipótese a necessidade de abertura de conta-corrente na

instituição bancária contratada pelo Estado deve ser imposta como condição à

participação no certame licitatório, sob pena de restrição excessiva ao princípio da

competitividade, cabendo ao contratado, ciente da obrigação preexistente,

providenciar a abertura da referida conta até a assinatura do ajuste.

3. A orientação registrada no item 1 aplica-se apenas aos editais de

licitação e termos de dispensa e de inexigibilidade publicados após a entrada em

vigor do Decreto Estadual nº 4.505/2016, assegurada a competência do

Secretário de Estado da Fazenda para decidir conclusivamente sobre eventuais

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AQUISIÇÃO DE BENS

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pagamentos por meio de instituições bancárias diversas, nos termos do art. 2º, §§

2º e 3º, do Decreto nº 4.505/2016.

REFERÊNCIAS: Constituição da República do Brasil, artigo 5º, caput e inciso

XXXVI; Lei Estadual nº 15.608/2007, artigo 5 º, caput, inciso III e parágrafo único

e artigo 69, inciso II, alínea "h"; Acórdão TCU nº 1.940/2015.

10.2.2. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 14 – PGE - Licitação. Fase

externa. Manifestação jurídica

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe

conferem o inciso VI, do artigo 44, da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987; a Lei

Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei

Complementar n° 40, de 08 de dezembro de 1987; o art. 8° e inciso X do art. 20,

ambos do Decreto Estadual n° 2.137, de 12 de agosto de 2015; considerando o

que consta no processo n° 14.240.401-0, resolve expedir a seguinte orientação

administrativa de caráter obrigatório a todos os órgãos e entidades da

Administração Pública estadual, Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE

Licitação

Atribuição dos órgãos da consultoria

jurídica

Manifestação jurídica ao final da fase

externa da licitação

Em conformidade com as normas constitucionais, legais e regulamentares que

disciplinam a consultoria jurídica da unidade federada, nos casos em que (a) não

exista qualquer determinação legal que condicione a validade dos atos praticados

durante a chamada “fase externa” da licitação ao pronunciamento jurídico da

Procuradoria-Geral do Estado, bem como (b) não haja delimitação precisa da

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controvérsia jurídica a ser sanada, a continuidade do processo, a adjudicação

do objeto e a homologação da licitação independem de manifestação do

órgão de consultoria jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

REFERÊNCIAS: Constituição Federal, art. 132; Constituição Estadual, arts. 123 e

124; Lei Complementar Estadual nº 26/1985 alterada pela Lei Complementar

Estadual nº 40/1987 e pela Lei Complementar Estadual nº 195/2016; Lei Federal

nº 8.666/1993; Lei Estadual nº 15.608/2007; Decreto Estadual nº 2.137/2015,

alterado pelos Decretos Estaduais nºs 3.199/2015, 3.754/2016 e 4.695/2016.

10.2.3. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 23/2017 – PGE - Aquisição

de Medicamentos, Licitação, Inexigibilidade e Dispensa de

Licitação, Procedimentos a serem adotados

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe

conferem o artigo 44, inciso VI, alínea “c”, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de

junho de 1987, e o artigo 5º, inciso XI, da Lei Complementar nº 26, de 30 de

dezembro de 1985, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos

os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE

LICITAÇÃO

E DISPENSA DE

PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS

1. A aquisição de medicamentos, seja para atendimento de ordens

judiciais, seja para continuidade dos programas estatais, deve ser realizada, como

regra geral, mediante procedimento licitatório, nos termos do artigo 37, inciso XXI,

da Constituição Federal.

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AQUISIÇÃO DE BENS

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2. Os procedimentos licitatórios visando a aquisição de

medicamentos devem ser realizados, preferencialmente, mediante Sistema de

Registro de Preços, conforme artigo 15, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, e

artigo 23, § 3º, da Lei Estadual nº 15.608/2007.

3. Para a realização dos procedimentos licitatórios, devem ser

utilizadas, quando houver, as minutas de edital padronizadas pela Procuradoria-

Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 3.203/2015.

4. Quando houver inviabilidade de competição, a aquisição de

medicamentos pode ser realizada por procedimento de inexigibilidade de licitação,

com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993, e artigo 33,

inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007.

5. A inviabilidade de competição deve ser comprovada com a

apresentação de atestado, em nome da empresa que se pretende contratar,

fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a

licitação, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas

entidades equivalentes.

6. No caso de representante comercial exclusivo, a comprovação

pode ser realizada na forma do item anterior, ou mediante a apresentação de

cópia autenticada do contrato de exclusividade de comercialização firmado entre

o fabricante do medicamento e o distribuidor, acompanhado dos atestados

enumerados no item anterior em nome do fabricante para comprovação da

exclusividade industrial, conforme Acórdão nº 3.661/2016 - TCU.

7. A aquisição de medicamentos para atendimento inicial de ordens

judiciais, quando não exista Ata de Registro de Preços ou contrato vigentes, nem

haja tempo suficiente para a realização do procedimento licitatório, pode ser

realizada em caráter emergencial, por dispensa de licitação, limitada ao período

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de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº

8.666/1993, e artigo 34, inciso IV, da Lei Estadual nº 15.608/2007, devendo o

órgão ou ente público responsável adotar as providências necessárias para a

instauração imediata do procedimento licitatório quando a ordem judicial exigir o

atendimento prolongado, que ultrapasse o mencionado período.

8. A aquisição de medicamentos para dar continuidade ao

atendimento de ordens judiciais deve seguir a regra geral, ou seja, deve ser

realizada por meio de procedimento licitatório, preferencialmente por intermédio

do Sistema de Registro de Preços.

9. Somente em situações excepcionais, devidamente justificadas,

em que não tenha sido possível a conclusão do procedimento licitatório, será

admitida a aquisição de medicamentos para continuidade do atendimento de

ordens judicias por dispensa de licitação, seja em caráter emergencial (art. 24,

inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, e art. 34, inciso IV, da Lei Estadual nº

15.608/2007), seja quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,

justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração (art.

24, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/1993, e art. 34, inciso V, da Lei Estadual nº

15.608/2007).

10. Nos casos em que a emergência para a aquisição dos

medicamentos decorra de desídia da Administração Pública (“emergência

fabricada”), impõe-se a necessidade de abertura de procedimento administrativo

para apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.

11. Os procedimentos administrativos que visem a aquisição direta

de medicamentos, por inexigibilidade ou dispensa de licitação, devem ser

previamente instruídos com os elementos indicados no artigo 35, § 4º, da Lei

Estadual nº 15.608/2007, bem como atendidas as presentes orientações pelo

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AQUISIÇÃO DE BENS

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órgão ou ente público competente, antes do envio do protocolado para análise

jurídica, nos termos do artigo 35, § 4º, inciso X, da Lei Estadual nº 15.608/2007.

12. Os protocolados que não atenderem satisfatoriamente o item

anterior, serão devolvidos à origem para complementação da instrução, sendo

que eventuais prejuízos ou comprometimentos à Administração Pública ou à

segurança de terceiros poderão ensejar a apuração da responsabilidade dos

agentes públicos que deram causa à demora.

13. A justificativa do preço para a aquisição direta de medicamentos

deve observar o disposto no Enunciado nº 05, da súmula de uniformização da

jurisprudência administrativa da Procuradoria-Geral do Estado.

14. Esta orientação administrativa também se aplica aos

procedimentos administrativos que objetivem a aquisição de outros bens da área

da saúde, tais como bombas de infusão de insulina, aparelhos médicos, órteses,

próteses, latas de leite em pó, soluções parenterais, sondas, entre outros, para

cumprimento de ordens judiciais.

Referências: Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei Federal nº

8.666/1993, artigos 15, inciso II, 24, incisos IV e V, 25, inciso I, e 26; Lei Estadual

nº 15.608/2007, artigos 23, § 3º, 33, inciso I, 34, incisos IV e V, e 35, § 4º; Decreto

Estadual nº 3.203/2015; Acórdão nº 3.661/2016 - TCU - Primeira Câmara – Ata nº

09/2016 – 07/06/2016; Enunciado nº 05-PGE.

10.2.4. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 27/2018 - PGE - Licitações

e dispensa. Análise sobre a alteração dos limites das

modalidades da Lei n.º 8.666/93. Aplicabilidade do Decreto

Federal n.° 9.412, de 18 de junho de 2018.

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O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe

conferem o inciso VI, do artigo 44, da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987; a Lei

Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei

Complementar n° 40, de 08 de dezembro de 1987; o artigo 8° e inciso X do

artigo 20, ambos do Decreto Estadual n° 2.137, de 12 de agosto de 2015,

resolve expedir a seguinte orientação administrativa de caráter obrigatório a

todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e

Autárquica:

TEMA DE INTERESSE

Licitações e Dispensa

Análise sobre a alteração dos limites das

modalidades da Lei nº 8.666/93

Aplicabilidade do Decreto Federal nº 9.412, de 18 de

junho de 2018

Considerando que os valores das modalidades e dispensa de

licitações previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, foram atualizados com a

publicação do Decreto Federal nº 9.412, de 2018, são os seguintes valores a

serem respeitados para modalidades e dispensa de licitações no âmbito dos

Poderes do Estado do Paraná a partir de 19 de julho de 2018:

reais);

I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil

b) na modalidade concorrência - acima de R$ 330.000,00 (trezentos

e trinta mil reais); e

Poderá ser dispensada a licitação para obras e serviços de

engenharia com valor até R$ 33.000,000 (trinta e três mil reais).

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II - para compras e serviços não caracterizados como serviços

de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis

mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um

milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um

milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Poderá ser dispensada a licitação para compras e serviços não

caracterizados como serviços de engenharia com valor até R$ 17.600,000

(dezessete mil e seiscentos reais).

Portanto, no quadro abaixo se resume os valores tratados nesta

orientação administrativa:

DISPENSA CONVITE TOMADA DE

PREÇOS CONCORRÊNCIA

Obras e

Serviços de

Engenharia

Até

R$ 33.000,00

Até

R$ 330.000,00

-----------

Acima de

R$ 330.000,00

Demais

licitações

(exceto

obras e

serviços de

engenharia)

Até

R$ 17.600,00

Até

R$ 176.000,00

Até

R$ 1.430.000,00

Acima de

R$ 1.430.000,00

Além do quadro acima, o Decreto trouxe outras alterações na Lei

nº 8.666, de 1993, que afetarão os valores a serem considerados para o Estado

do Paraná.

Dessa forma, em todos os casos em que a Lei Estadual nº 15.608,

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CADERNOS ORIENTADORES DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

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de 2007, faça referência aos limites estabelecidos em norma nacional, na lei

nacional sobre normas gerais de licitação ou nos artigos da Lei nº 8.666, de

1993, como, por exemplo, nos artigos 83 (que trata da obrigatoriedade da

realização de audiência pública) e 108, § 4º (que trata das pequenas compras

de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento), deverão ser

observados os novos valores fixados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 2018.

Tais valores são aplicáveis para licitações e dispensa no âmbito dos

Poderes do Estado do Paraná a partir de 19 de julho de 2018.

REFERÊNCIAS: Lei Estadual nº 15.608, de 2007; Lei Federal nº 8.666, de 1993;

Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.

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REFERÊNCIAS

BONATTO, Hamilton. Governança e Gestão de Obras Públicas: Do planejamento

à pós-ocupação. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

BRASIL. Advocacia Geral da União. Lista de Verificação. Disponível em:

https://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/244390. Cesso em

29/01/2019.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Manual de

Procedimentos para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços. 2015.

BRASIL. Procuradoria Geral do Estado do Paraná. Minutas de Editais.

Disponíveis em: http://www.pge.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?

conteudo=149.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Secretaria de Licitações, Contratos e

Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações – Dilic. Manual de Pregão Eletrônico.

2012.