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1 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018 Julgamento de Processos I - PROCESSOS DE VISTA I . I - PROCESSO DE VISTA F-92/2017 EDUARDO BIZARRO CARDOSO Histórico Trata o presente processo do registro da interessada (firma individual) com a anotação do profissional Técnico em Eletrotécnica Roberto Soares Rocha como seu responsável técnico. O objeto social da interessada é: “Serviços de instalação e manutenção elétrica - eletricista.” (fl. 14). A interessada requereu o registro no Conselho em 16/12/2016, indicando como responsável técnico o Técnico em Eletrotécnica Roberto Soares Rocha (fl. 02). O referido profissional possui atribuições “do artigo 2º da Lei 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal 90922/85 e do disposto no Decreto Federal 4.560 de 30/12/2002, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.” (fl. 11); é contratado da interessada por prazo determinado, com horário de trabalho declarado de segunda a sexta-feira das 08:00h às 12:00h (fls. 02 e 05/06); recolheu a ART 28027230161363015 (fls. 07/08); e não se encontra anotado como responsável técnico por outra empresa (fl. 11). Apresenta-se à fl. 09 Declaração da interessada que tem como atividades principais “instalações e manutenção elétrica de baixa e média tensão em estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais de pequeno e médio porte”. A UGI efetivou o registro da interessada com a anotação do responsável técnico indicado, em 11/01/2017, e encaminhou o processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e deliberação (fls. 12/13). Conforme se verifica à fl. 13, o registro foi efetivado com restrição de atividades: “exclusivamente para as atividades na área técnica em eletrotécnica, no limite de 800kVA”. Apresenta-se às fls. 15/16 Informação de Assistente Técnico do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP. Parecer: Considerando o objeto social da interessada; considerando as atribuições do profissional indicado; considerando os artigos 7º, 8º, 46 – alínea “d”, 59 e 60 da Lei 5.194/66; e considerando os artigos 6º, 8º, 9º, 12 e 13 da Resolução 336/89 do CONFEA, Voto: Pelo referendo do registro da interessada com a anotação do Técnico em Eletrotécnica Roberto Soares Rocha como seu responsável técnico, restrito as suas atribuições. Relato de Vista: Não foi entregue até a data de fechamento da pauta. GTT EMPRESAS E RESPONSABILIDADE TÉCNICA/VISTOR: LAERTE LAMBERTINI 1 Proposta Relator Processo/Interessado Nº de Ordem UGI PRESIDENTE PRUDENTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

I - PROCESSOS DE VISTA

I . I - PROCESSO DE VISTA

F-92/2017 EDUARDO BIZARRO CARDOSO

HistóricoTrata o presente processo do registro da interessada (firma individual) com a anotação do profissional Técnico em Eletrotécnica Roberto Soares Rocha como seu responsável técnico. O objeto social da interessada é: “Serviços de instalação e manutenção elétrica - eletricista.” (fl. 14).A interessada requereu o registro no Conselho em 16/12/2016, indicando como responsável técnico o Técnico em Eletrotécnica Roberto Soares Rocha (fl. 02). O referido profissional possui atribuições “do artigo 2º da Lei 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal 90922/85 e do disposto no Decreto Federal 4.560 de 30/12/2002, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.” (fl. 11); é contratado da interessada por prazo determinado, com horário de trabalho declarado de segunda a sexta-feira das 08:00h às 12:00h (fls. 02 e 05/06); recolheu a ART 28027230161363015 (fls. 07/08); e não se encontra anotado como responsável técnico por outra empresa (fl. 11).Apresenta-se à fl. 09 Declaração da interessada que tem como atividades principais “instalações e manutenção elétrica de baixa e média tensão em estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais de pequeno e médio porte”.A UGI efetivou o registro da interessada com a anotação do responsável técnico indicado, em 11/01/2017, e encaminhou o processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e deliberação (fls. 12/13). Conforme se verifica à fl. 13, o registro foi efetivado com restrição de atividades: “exclusivamente para as atividades na área técnica em eletrotécnica, no limite de 800kVA”.Apresenta-se às fls. 15/16 Informação de Assistente Técnico do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

Parecer:Considerando o objeto social da interessada; considerando as atribuições do profissional indicado; considerando os artigos 7º, 8º, 46 – alínea “d”, 59 e 60 da Lei 5.194/66; e considerando os artigos 6º, 8º, 9º, 12 e 13 da Resolução 336/89 do CONFEA,

Voto:Pelo referendo do registro da interessada com a anotação do Técnico em Eletrotécnica Roberto Soares Rocha como seu responsável técnico, restrito as suas atribuições.

Relato de Vista:Não foi entregue até a data de fechamento da pauta.

GTT EMPRESAS E RESPONSABILIDADE TÉCNICA/VISTOR: LAERTE LAMBERTINI1

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI PRESIDENTE PRUDENTE

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-1207/2016 ERICK OLIVEIRA HENRIQUE.

HISTÓRICO:O presente processo trata-se de análise quanto às atividades desenvolvidas pelo Engenheiro Eletricista Erick Oliveira Henrique na empresa “Alphaprint Atec Serv S/C Ltda. frente à solicitação de interrupção de seu registro.Consta à fl. 03, Requerimento de Baixa de Registro Profissional – BRP, realizado pelo interessado.Às fls. 04/05, há cópia de páginas da Carteira Profissional do interessado, constando dados do seu emprego – Cargo: “Representante Suporte Técnico” da empresa Alphaprint Atec Serv S/C Ltda.Tem-se á fl. 06, solicitação do profissional para cancelamento das anuidades em aberto relativas aos anos de 2014, 2015 e 2016 e, declaração do mesmo que não emitiu ART ou assinou projeto e que trabalha na empresa Alphaprint como representante técnico, com atendimento na reposição de tintas, papéis e reposição de consumíveis para área gráfica.Apresenta-se às fls. 07/08, cópia do Cartão Provisório do profissional, emitido pelo CREA/SP.À fl. 09, há declaração da empresa Alphaprint sobre as atividades desenvolvidas pelo profissional, “no cargo de Representante de Suporte Técnico classificado no CBO nº 314110, como técnico mecânico de montagem e manutenção de máquinas do setor gráfico”.Consta à fl. 10, descrição do cargo de Técnico Mecânico (3141-10) na Classificação Brasileira de Ocupações-CBO do MTE – “Auxiliar técnico de mecânica, Programador de usinagem, Técnico de projetos mecânicos, Técnico mecânico (energia nuclear), Técnico mecânico (equipamentos médicos e odontológicos), Técnico mecânico de processos, Técnico mecânico em automação, Técnico mecânico montador”.Tem-se às fls. 11/12, consultas “Resumo de Profissional” e “Detalhe de Títulos e Atribuições em Vigor de Profissional”, nas quais constam dados de registro do interessado no Conselho, destacando que o profissional possui registro provisório vencido, título de Engenheiro Eletricista, com as atribuições provisórias do artigo 7º da Lei 5.194/66, circunscritas ao âmbito da modalidade cursada e, débito das anuidades 2014, 2015 e 2016.Apresenta-se à fl. 13, encaminhamento do processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE para análise e manifestação, tendo em vista a anotação com validade vencida e o fato de atuar em área divergente de sua formação.Apresenta-se à fl. 17 o encaminhamento do processo a este conselheiro para análise e parecer acerca do assunto.

PARECER:Considerando o artigo 64 da Lei 5.194/66:- “Art. 64 – Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.”.Considerando que o profissional desde 2015 completou dois anos em débito.

VOTO:1 – A UGI deve observar o que estabelece o artigo 64 da Lei 5.194/66.2 – Tendo em vista o item anterior, o julgamento do pedido de interrupção de registro ficou prejudicado.

MAILTON NASCIMENTO BARCELOS/VISTOR: PAULO ROBERTO BOLDRINI2

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP COTIA

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

3 – A UGI deverá fiscalizar o profissional com relação as atividades que desenvolve conforme declaração da empresa empregadora (fls. 09 e 10), tendo em vista serem atividades técnicas alheias a esta Câmara Especializada.

Relato de Vista:I - HISTÓRICO: Trata-se de pedido de vista sobre processo de solicitação de Interrupção de Registro feita pelo Engenheiro Eletricista Erick Oliveira Henrique empregado na empresa “Alphaprint Atec Serv S/C Ltda, desde 12 de junho de 2010, como Representante de Suporte Técnico. Na ficha de Resumo de Profissional emitida pelo CREA/SP consta o início do registro em 25/10/2013, possuindo registro provisório ativo. Informa também existir outro curso além do principal sem, no entanto, identificá-lo. Consta também Débito de Anuidades 2014,2015, 2016 A empresa Alphaprint em Declaração, de 20/04/2016, informa que o solicitante exerce o cargo de Representante de Suporte Técnico, atuando como Técnico Mecânico de Montagem e Manutenção de Máquinas do Setor Gráfico, classificado no CBO nº 314110 – Titulo: Técnico Mecânico.II – DISPOSITIVOS LEGAIS DESTACADOS:

1)Lei 5.194/66 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo: 1.1– Art. 7° - As atividades e atribuições profissionais de engenheiro, do arquiteto e do engenheiro

agrônomo consistem em: a)Desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, para estatais, autárquicas e de

economia mista e privada; b)Planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes,

exploração de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c)Estudos projetos, análises, avaliações, vistorias, pericias, pareceres e divulgação técnica; d)Ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e)Fiscalização de obras e serviços técnicos;

f)Direção de obras e serviços técnicos; g)Execução de obras e serviços técnicos; h)Produção técnica especializada industrial ou agropecuária;

Parágrafo único – os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. 1.2 -Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.”(...)

1.3– Art. 45° - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética;

1.4– Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas – d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; 1.5 - “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”. 1.6 - “Art. 64 – Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.1.6.1 - Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.”.

1.7 – Art. 84: O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer

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suas funções ou atividades após registro nos conselhos regionais.1.7.1 - Parágrafo único: as atribuições do graduado referido neste Artigo serão regulamentados pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade.

2)Resolução Nº 1007/04, de 05/12/2003, do CONFEA: Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, da qual destacamos: 2.1 – Art. 30° - A interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:2.1.1 - I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; 2.1.2 - II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; 2.1.3 - III – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.º 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.2.2 – Art. 31° - A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. 2.2.1 - Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: 2.2.2 - I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; 2.2.3 - II – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos CREA’s onde requereu ou visou seu registro.2.3 – Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente. 2.3.1 - Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.

3)Lei 12514/11: que dá nova redação do art 4º da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, da qual destacamos:3.1 – Art 9° A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspenção do registro a pedido.III – COMENTÁRIOS: É importante ressaltar que o profissional desde 2015 completou dois anos em débito. Desde a data de sua admissão na Empresa ele ocupa o cargo de Representante de Suporte Técnico.

IV – PARECER: Pelas informações fornecidas pela Empresa, entendo que a análise do cargo ocupado por ele seja de atribuição da CEEMM.

V – VOTO: VOTO pelo encaminhamento do presente processo para a análise e providencias da CEEMM - CAMARA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA MECANICA E METALURGICA, por não se tratar este processo de atividades inerentes às funções da CEEE – CAMARA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA ELÉTRICA.

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II - PROCESSOS DE ORDEM A

II . I - REGULARIZAÇÃO DE OBRA

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A-488/1995 T1 ANGELO ROBERTO BISETTO

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para apreciação quanto ao pedido de regularização de obra/serviço concluído sem a devida anotação de responsabilidade técnica.

Histórico:Informamos que o interessado tem o título de Engenheiro Eletricista – Eletrotécnica e está registrado neste Conselho sob nº 0600415732, ativo desde 03/01/1975, com Atribuições do artigo 8º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA.Em fl.02 consta Requerimento de regularização de obra/serviço concluído sem a devida ART feito pelo interessado.Em fl.03 consta Formulário de ART Nº 92221220160709693 preenchido com os dados da obra/serviço que pretende regularizar. No campo “Atividade Técnica” consta: Execução – Execução – de Sistemas e de Instalações Elétricas – 730,00000 – metro quadrado;Execução – Execução – Iluminação – 730,00000 – metro quadrado.Consta nos campos “Dados da Obra Serviço”: Data de Início: 27/05/2011 e Previsão de Término: 31/08/2012.Constam no campo “Observações”: Reforma do 2º pavimento do Paço Municipal.Em fls. 04 a 13 Constam cópia de Atestado de Capacidade Técnica, datado de 07/06/2016, emitido em papel timbrado da Prefeitura Municipal de Campinas e assinado por Silvio Roberto Bernardin (CPF 215.358.638-03) – Secretário Municipal de Administração. Nota: Em consulta feita nesta data ao sistema de dados do Conselho, CREANet, verificou-se que o Sr. Silvio Roberto Bernardin - CPF 215.358.638-03 não possui registro no CREA-SP.Em fls. 14 a 20 constam Contrato Social da empresa Tesla Engenharia e Comércio Ltda - EPP, que é citada no Atestado do item anterior como a executora dos serviços. Verifica-se à fl. 16 que o interessado é sócio dessa empresa.Em fl. 24 consta Relatório Resumo de Profissional referente ao interessado, extraído do sistema de dados do Conselho. Destaca-se que o profissional se encontra registrado com o título de “Engenheiro Eletricista - Eletrotécnica” e atribuições “do artigo 8º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA”.Em fl. 24verso consta Relatório Resumo de Empresa, extraído do sistema de dados do Conselho, referente à empresa Tesla Engenharia e Comércio Ltda - EPP, do qual se destaca que o interessado é um dos responsáveis técnicos da mesma.Em fl. 25 consta Despacho do Chefe da UGI Americana encaminhando o processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise.

Parecer:Considerando a Lei 5.194/66, (art. 45) que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos o art. 45.Considerando a Lei 6.496/77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências, da qual destacamos o art. 1, 2 e 3.

Considerando a Resolução Nº 1.050/13 do CONFEA, que dispõe sobre a regularização de obra e serviços de Engenharia e Agronomia concluída sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e dá

MIGUEL APARECIDO DE ASSIS3

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI AMERICANA

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

outras providências, da qual destacamos os art. 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

Considerando a Resolução Nº 218/73 do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da qual destacamos os art. 1 e 8.

Considerando que após análise de todos os documentos apresentados pelo interessado, e conforme informado pela UGI, foi verificado que toda a documentação atende ao disposto na Resolução nº 1050/2013 do Confea e também que os serviços executados são contemplados pelas atribuições do interessado.

Voto:Pelo deferimento da regularização da obra e serviços concluídos sem a devida ART conforme solicitado pelo interessado.

A-378/2016 T1 RAFAEL DE AQUINO CUNHA

Histórico:Dados da Interessado:RAFAEL DE AQUINO CUNHACREASP: 5063078320 – situação: AtivoTitulo Acadêmico: Engenheiro EletricistaAtribuição: Provisórios dos Artigos 8° e 9° da Resolução 218/73 do CONFEA.

Informação ao Processo: Trata-se o presente processo de pedido de regularização de obra com a ART, para a qual o Engenheiro Eletricista RAFAEL DE AQUINO CUNHA, apresenta ART Nº92221220160760577 (fls.04), onde o profissional é responsável técnico da empresa INFOMETTER SOLUÇÕES EM SOFTWARE E SISTEMAS LTDA. O interessado está registrado neste Conselho sob nº 5063144718, com atribuições provisórios dos Artigos 8° e 9° da Resolução 218/73 do CONFEA. Na ART constam as atividades exercidas na obra:" "Desenvolvimento – Softwares Aplicados à Tecnologia – Sistemas".Atividades estas, com início em 01/05/2015 e término em 31/12/2015.

PARECER : Após a análise de todos os documentos apresentados pelo interessado e conforme informado pela UGI, verifiquei que toda a documentação atende ao disposto na resolução nº. 1050/2013 do CONFEA e no Ato Administrativo nº. 29/2015 do CREA-SP e os serviços executados são contemplados pelas atribuições do interessado.

VOTO:Pela regularização da obra e serviços concluidos sem a devida ART, conforme solicitado pelo interessado.

RUI ADRIANO ALVES4

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI CENTRO

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

A-1296/1997 V5 T1 SÉRGIO UCHOA DE OLIVEIRA

Histórico:Dados da Interessado:SÉRGIO UCHOA DE OLIVEIRACREASP: 0600639560 – situação: AtivoData de inscrição: 18/01/1979Titulo Acadêmico: Engenheiro Eletricista - EletrotécnicoAtribuição: Das alineas "a,f,g,h,i e j" do artigo 33, do Decreto Federal 23569, de 11 de Dezembro de 1933, da resolução 26, de 19 de agosto de 1943 e do artigo 01, da Resolução 78, de 18 de agosto de 1952, ambas do CONFEA.

Informação ao Processo: Trata-se o presente processo de pedido de regularização de obra sem a devida ART, para a qual o Engenheiro Eletricista - Eletrotécnico SÉRGIO UCHOA DE OLIVEIRA, apresenta ART nº 92221220160672071 (fls.04) e ART 92221220160672521 (fls.14), como um dos engenheiros com responsabilidade técnica da empresa EBEI LTDA (Empresa Brasileira de Engenharia de Infraestrutura). O interessado está registrado neste Conselho sob nº 0600639560, com atribuições dos Artigos 8° e 9° da Resolução 218/73 do CONFEA. Na ART (fls.04) constam as atividades exercidas na obra:Consultoria – Projeto – Linha de Transmissão de Energia Elétrica;Consultoria – Projeto – Subestação de Energia Elétrica;Consultoria – Projeto – Sinalização;Atividades estas, com início em 17/11/2015 e término em 17/01/2016.

PARECER : Após a análise de todos os documentos apresentados pelo interessado e conforme informado pela UGI, verifiquei que toda a documentação atende ao disposto na resolução n". 1050/2013 do CONFEA e Anexo IV da Resolução 1025 do CREA-SP onde os serviços executados são contemplados pelas atribuições do interessado.

VOTO:Pela regularização da obra e serviços concluídos sem a devida ART, conforme solicitado pelo interessado.

RUI ADRIANO ALVES5

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI CENTRO

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A-1332/2012 T1 GERSON YOKOMIZO

Histórico:

Dados da Interessado:GERSON YOKOMIZO CREASP: 0600951840 – situação: AtivoTitulo Acadêmico: Engenheiro EletricistaAtribuição: Provisórios dos Artigos 8° e 9° da Resolução 218/73 do CONFEA.

Informação ao Processo: Trata-se o presente processo de pedido de regularização de obra com a ART, para a qual o Engenheiro Eletricista GERSON YOKOMIZO, apresenta ART's Nº LC23239363 (fls.03), LC23240304 (fls. 08), LC23239614 (fls.13) e LC23239560 (fls. 18), onde o profissional é responsável técnico da empresa Start Engenharia e Eletricidade LTDA. O interessado está registrado neste Conselho sob nº 0600951840, com atribuições dos Artigos 8° e 9° da Resolução 218/73 do CONFEA.Nas ARTs constam as atividades exercidas na obra:"1)Obra de execução de Serviços Técnicos Comerciais (Corte, Religa, Modificação, Aferição, Verificação e Ligação de Energia Elétrica e outros listados neste documento, em unidades consumidoras na área de atendimento da Regional Leste, de 01/04/11 a 30/09/14; 2) Execução de obra e Serviços Contínuos de Construção (montagem e desmontagem), Manutenção e Reforma em redes e Linhas de Distribuição, Desenergizadas e Energizadas até a classe de 34,5 KV e auxilio em Serviço de Poda de Árvores próximas e ao contato com a Rede Energizada na área de atendimento da Regional ABC de 01/06/11 a 30/09/14;3) Execução de obra e Serviços Contínuos de Construção(montagem e desmontagem), Manutenção e Reforma em redes e Linhas de Distribuição, Desenergizadas e Energizadas até a classe de 34,5 KV e Serviço de Poda de Árvores próximas e ao contato com a Rede Energizada na área de atendimento da Regional Leste, de 01/06/11 a 30/09/14;4) Execução de obra e Serviços Contínuos de Construção(montagem e desmontagem), Manutenção e Reforma em redes e Linhas de Distribuição, Desenergizadas e Energizadas até a classe de 34,5 KV e Serviço de Poda de Árvores próximas e ao contato com a Rede Energizada na área de atendimento da Regional Norte, de 01/06/11 a 30/09/14".

PARECER : Após a análise de todos os documentos apresentados pelo interessado e conforme informado pela UGI, verifiquei que toda a documentação atende ao disposto na resolução n". 1050/2013 do CONFEA e Anexo IV da Resolução 1025 do CREA-SP onde os serviços executados são contemplados pelas atribuições do interessado.

VOTO:Pela regularização da obra e serviços concluídos sem a devida ART, conforme solicitado pelo interessado.

RUI ADRIANO ALVES6

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI LESTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

A-620/1998 T1 MILTON JOSÉ LOPES

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise quanto à possibilidade do registro da ART a fim de regularizar os serviços realizados sem a devida anotação de responsabilidade técnica.

Histórico:Informamos que o interessado tem o título de Engenheiro Eletricista e está registrado neste Conselho sob nº 5060423474, ativo desde 20/06/1995, com Atribuições do artigo 8º e 9º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA.Em fl.03 consta ART LC 23041250 emitida pelo interessado “preenchida e não paga”, relativa aos serviços executados na sede em São Paulo.Em fls. 04 a 05 consta Atestado de Capacidade Técnica entre as empresas Glassled do Brasil LTDA – EPP e a Trajeto Engenharia e Comércio Eirelli, trata de obra localizada em Guarulhos S/P. Trata-se de execução de serviços de mão de obra especializada em instalações de rede elétrica e luminárias LED, com início em 27/10/2016 e término em 22/12/2016.Em fls. 06 e 07 constam resumo do profissional e resumo da empresa onde consta que ele é engenheiro eletricista e responsável técnico pela empresa com as atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução 218/73 do CONFEA.Em fl. 18 consta Comprovante de pagamento da taxa de incorporação de atividades. Comprovante de pagamento de taxa de CAT.Em fls. 19 consta Despacho do Chefe da UGI Mogi das Cruzes encaminhando o processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CEEE para análise quanto à possibilidade do registro da ART a fim de regularizar os serviços realizados sem a devida anotação de responsabilidade técnica.

Parecer:Considerando a Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos o art. 45.Considerando a Lei 6.496/77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências, da qual destacamos o art. 1, 2 e 3.Considerando a Resolução Nº 1.025/09 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências, da qual destacamos os art. 2, 3, 4, 28 e 72.Considerando a Resolução Nº 1.050/13 do CONFEA, que dispõe sobre a regularização de obra e serviços de Engenharia e Agronomia concluída sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e dá outras providências, da qual destacamos os art. 1, 2, 3, 4, 5 e 6.Considerando a Resolução Nº 218/73 do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da qual destacamos os art. 1, 8 e 9.Considerando que após análise de todos os documentos apresentados pelo interessado, e conforme informado pela UGI, foi verificado que toda a documentação atende ao disposto na resolução n". 1050/2013 do Confea e no Ato Administrativo n". 29/2015 do CREA-SP e também que os serviços executados são contemplados pelas atribuições do interessado.

Voto:Pela regularização da obra e serviços concluídos sem a devida ART e que seja concedido o CAT –

MIGUEL APARECIDO DE ASSIS7

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI MOGI DAS CRUZES

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Certidão de Acervo Técnico, conforme solicitado pelo interessado.

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

A-724/2013 V2 T1 RAFAEL PICARELLI DARDIS

Histórico:Dados da Interessado:RAFAEL PICARELLI DARDISCREASP: 0601766482 – Inicio: 17/03/2003 – situação: AtivoMunicípio: São Paulo - SPTítulos Acadêmicos: Engenheiro Eletricista - Elétrica Código da Atribuição Principal: R00218080001Atribuição: Artigo 08 e 09 , da Resolução 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA.

Informação ao Processo: O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise quanto à possibilidade do registro da ART a fim de regularizar os serviços realizados sem a devida anotação de responsabilidade técnica.

Data Folha(s) Descrição 05 07 Atestado de Capacidade Técnica entre as empresas Companhia de

Saneamento do Paraná e a Setape Serv. Tec. De Aval do Patrimônio e Engenharia LTDA trata de “Levantamento e valoração dos ativos voltados ás atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário; Conciliação físico-contábil; Apuração do valor dos bens levantados de acordo com a legislação vigente, critérios regulamentados e disposições contidas no Temo de Referência ; Elaboração e Geração de relatório detalhado da Base de Ativos Regulatória , para subsidiar a revisão tarifária periódica da SANESPAR; Capacitação Técnica,” com início em 04/01/2016 e término em 29/03/2017.

04 ART LC 23438561 emitida pelo interessado “preenchida e não paga”, relativa ao serviços de projetos executados.

14 Comprovante de pagamento de taxa de CAT.

16 Resumo da Empresa

15 Resumo de Profissional.

20/10/2017 18 Despacho do Chefe da UGI Oeste encaminhando o processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CEEE para análise quanto à possibilidade do registro da ART a fim de regularizar os serviços realizados sem a devida anotação de responsabilidade técnica.

PARECER : Após a analise de todos os documentos apresentados pelo interessado em que no Atestado apresentado pela empresa contratante SANEPAR em que indica que o mesmo atuou como Especialista em Avaliação Eletromecânica sendo que também teve na equipe técnica um Engenheiro Mecãnico e conforme informado pela UGI, verifiquei que toda a documentação atende ao disposto na resolução n . 1050/2013 do CONFEA e os serviços executados são contemplados pelas atribuições do interessado.

VOTO:

LAÉRCIO RODRIGUES NUNES8

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI OESTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Pela regularização da obra e serviços concluídos sem a devida ART, conforme solicitado pelo interessado.

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

A-744/2010 V5 T2 WASHINGTON LUIZ DE JUNIOR

Histórico:

Dados da Interessado:WASHINGTON LUIZ DE JUNIOR CREASP: 5060160400 – Inicio: 18/08/1993 – situação: AtivoMunicípio: São Bernardo do Campo - SPTítulos Acadêmicos: Engenheiro Eletricista - Elétrica Código da Atribuição Principal: R00218080001Atribuição: Artigo 08 e 09 , da Resolução 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA.

Informação ao Processo: O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise quanto à possibilidade do registro da ART a fim de regularizar os serviços realizados sem a devida anotação de responsabilidade técnica.

Data Folha() Descrição 12/05/2016 03 Requerimento de regularização de obra/serviço concluído sem a

devida ART feito pelo interessado – ART Nº 92221220160499458.

04 Formulário de ART Nº 92221220160499458 preenchido com os dados da obra/serviço que pretende regularizar. No campo “Atividade Técnica” consta: Coordenação – Projeto – Eletrônica – 55889,74000 – metro quadrado;Coordenação – Projeto – de Instalações Elétricas – 7800,00000 – quilovolt-ampére;Elaboração – Projeto – Eletrônica – 55889,74000 – metro quadrado;Elaboração – Projeto – Instalações Elétricas – 7800,00000 – quilovolt-ampére;Consta no campo “Dados da Obra Serviço”: Data de Início: 19/03/2013 e Previsão de Término: 28/02/2014.Consta no campo “Observações”: Elaboração e coordenação dos projetos de instalações elétricas e eletrônicas, incluindo sistemas de automação predial, CFTV, relógio unificado, chamadas de enfermagem, controle de acesso a senhas, cabeamento estruturado para voz e dados, detecção de alarme de incêndio, TV e orçamento para retrofit e ampliação do hospital universitário da USP, com área construída total de aproximadamente 55.889, 74 m2, situado na A. Lineu Prestes, 2565, São Paulo - SP.

05/22 Cópia de Atestado Técnico, datado de 22/05/2015, emitido em nome da empresa Superintendência do Espaço Físico da Universidade de SP.

23/42 Cópia da 47 ª alteração do Contrato Social da MHA Engenharia Ltda

43/44 Boleto e comprovante de pagamento referentes a ART 92221220160499458.

45 Consulta Resumoo Profissional.

27/09/2016 46/47 Informação de agente e Despacho do Chefe da UGI Centro encaminhando o processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e manifestação

LAÉRCIO RODRIGUES NUNES9

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI OESTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

sobre o deferimento dos pedidos. PARECER : Após a analise de todos os documentos apresentados pelo interessado, verifiquei que toda a documentação atende ao disposto na resolução n". 1050/2013 do CONFEA e os serviços executados são contemplados pelas atribuições do interessado.

VOTO:Pela regularização da obra e serviços concluídos sem a devida ART, conforme solicitado pelo interessado.

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A-86/1994 V9 T1 MARCOS ALVES CUNHA

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para apreciação quanto ao pedido de regularização de obra/serviço concluído sem a devida anotação de responsabilidade técnica.

Histórico:Informamos que o interessado tem o título de Engenheiro Eletricista e está registrado neste Conselho sob nº 0601325490, ativo desde 22/11/1985, com Atribuições do artigo 8º e 9º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA.Em fl.04 consta Requerimento de regularização de obra/serviço concluído sem a devida ART feito pelo interessado – ART Nº LC22642991.Em fl.05 consta Formulário de ART Nº LC22642991 preenchido e não paga com os dados da obra/serviço que pretende regularizar. Em fls. 06 a 09 consta Atestado de Capacidade Técnica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a empresa L.P.M Teleinformática datado de 26/08/2016, relativo a “Instalação de pontos de rede lógica e elétrica com fornecimento de materiais e ativação de infraestrutura, em diversos locais de estado de São Paulo”.Em fl. 12 consta Laudo para o atestado assinado por profissional deste Conselho.Em fls. 15 e 16 consta Comprovante de pagamento da taxa de incorporação de atividades. Comprovante de pagamento de taxa de CAT.Em fl. 17 consta Resumo do profissional onde consta que ele é engenheiro eletricista responsável técnico pela empresa com as atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução 218/73 do CONFEA.Em fl. 18 consta solicitação do CREASP de documentos faltantes para possibilidade de andamento do assunto, datado de 08/03/2017.Em fls. 19 e 20 consta Despacho do Chefe da UOP de Barueri e Região encaminhando o processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CEEE para análise quanto à possibilidade do registro da ART a fim de regularizar os serviços realizados sem a devida anotação de responsabilidade técnica. Neste consta que foi apurado elementos faltantes no atestado de conclusão dos serviços, que deixa de atender ao disposto na Resolução 1025/09 do CONFEA, anexo IV.

Parecer:Considerando a Lei 5.194/66, (art. 45) que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos o art. 45.Considerando a Lei 6.496/77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências, da qual destacamos o art. 1, 2 e 3.Considerando a Resolução Nº 1.025/09 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências, da qual destacamos os art. 2, 3, 4, 28 e 72.Considerando a Resolução Nº 1.050/13 do CONFEA, que dispõe sobre a regularização de obra e serviços de Engenharia e Agronomia concluída sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e dá outras providências, da qual destacamos os art. 1, 2, 3, 4, 5 e 6.Considerando a Resolução Nº 218/73 do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da qual destacamos os art. 1, 8 e 9.Considerando a solicitação do CREASP de documentos faltantes para possibilidade de andamento do

MIGUEL APARECIDO DE ASSIS10

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI OSASCO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

assunto, e conforme informado pela UOP de Barueri e Região, foi verificado que a documentação apresentada não atende ao disposto na resolução n.º 1025/2009 do Confea.Considerando que os serviços executados são contemplados pelas atribuições do interessado.

Voto:Pela regularização da obra e serviços concluídos sem a devida ART, e apos atendidos na íntegra o disposto na Resolução 1025/09, seja concedido o CAT – Certidão de Acervo Técnico, conforme solicitado pelo interessado.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

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A-714/2014 T1 ALFONSO AURIN PALACIN JUNIOR

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise quanto à possibilidade do registro da ART LC 22784485 a fim de regularizar os serviços realizados sem as devidas anotações de responsabilidade técnica.

Histórico:Informamos que o interessado tem o título de Tecnólogo em Eletrônica e está registrado neste Conselho sob nº 5062061729, ativo desde 19/02/2004, com Atribuições do artigo 23º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade.Em fl.04 consta Requerimento de regularização de obra/serviço concluído sem a devida ART feito pelo interessado – ART Nº LC22784485.Em fls. 05 e 06 consta Formulário de ART Nº LC22784485 preenchido e não paga com os dados da obra/serviço que pretende regularizar, sendo atividades de assessoria e projeto de: eletrônica, iluminação, equipamentos de telecomunicação, processamento de radiodifusão, elétrica de baixa tensão, controle climático, etc...Em fls. 07 a 27 constam Atestados de Capacidade Técnica, entre as empresas AURIN CONSULTORIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO- AGECOM, relativo à: 1 ) “O Assessoramento Técnico Especializado em Broadcast- HDTV visando a execução do projeto de digitalização da TV Brasil Central”, com início em 06/02/2012 e término em 17/01/2013. O interessado é Tecnólogo em Eletrônica, seu registro é de19/02/2004 (sócio). A obra é em Goiânia.Em fls. 29 e 30 consta Pagamento de taxas da CAT e de incorporação de atividades.Em fl. 31 consta Consulta Resumo de Profissional, extraída do sistema de dados do Conselho, referente ao interessado. Destaca-se que o profissional possui o título de “Tecnólogo em Eletrônica com as atribuições dos artigos 23 da Resolução 218/73 do CONFEA, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade”.Em fl. 33 consta Resumo da empresa AURIN CONSULTORIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em que o profissional é responsável técnico.Em fl. 36 consta Despacho do Chefe da UGI Barueri encaminhando o processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CEEE para análise quanto à possibilidade do registro da ART a fim de regularizar os serviços realizados sem a devida anotação de responsabilidade técnica.

Parecer:Considerando a Lei 5.194/66, (art. 45) que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos o art. 45.Considerando a Lei 6.496/77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, peloConselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências, da qual destacamos o art. 1, 2 e 3.Considerando a Resolução Nº 1.050/13 do CONFEA, que dispõe sobre a regularização de obra e serviços de Engenharia e Agronomia concluída sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e dá outras providências, da qual destacamos os art. 1, 2, 3, 4, 5 e 6.Considerando a Resolução Nº 218/73 do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da qual destacamos o art. 1 e 23.Considerando que após análise de todos os documentos apresentados pelo interessado, e conforme informado pela UGI, foi verificado que toda a documentação atende ao disposto na resolução n". 1050/2013 do Confea e no Ato Administrativo n". 29/2015 do CREA-SP.Considerando o Art. 23 da Resolução Nº 218/73 do CONFEA:

MIGUEL APARECIDO DE ASSIS11

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI OSASCO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;Logo, não constando as atividades:Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Considerando que os serviços executados não são contemplados pelas atribuições do interessado.

Voto:Pelo indeferimento da solicitação de regularização da obra e serviços concluídos sem a devida ART e pela não concessão do CAT – Certidão de Acervo Técnico, conforme solicitado pelo interessado.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

A-630/2006 T1 ICARO BALBINO DE CASTRO

Histórico:

Dados da Interessado:ICARO BALBINO DE CASTRO CREASP: 5061137921 – Inicio: 24/06/1988 – situação: AtivoMunicípio: São Vicente - SPTítulos Acadêmicos: Engenheiro Eletricista e Técnico em EletrônicaCódigo da Atribuição Principal: R00218080001Atribuição: Artigo 08 e 09 , da Resolução 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA.

Informação ao Processo: Trata-se o presente processo de pedido de regularização Do serviço de “ Desenvolvimento de atividades relacionadas à área de trânsito” sem ART para a qual o interessado apresenta: “ART nº 28027230171672784 (fls.03) . Informamos que o interessado está registrado neste Conselho sob nº 0601621584 ativo desde 24/06/1988, com as seguintes atribuições: “ dos artigos 8º e 9º da Resolução 218/73 do CONFEA. com o título de Engenheiro Eletricista e de Técnico em Eletrônica com as atribuições do artigo 24 da Resolução 218/73 do CONFEA, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade. No atestado apresentado (fls.12 a 15) firmado entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e a empresa NDC Tecnologia e Informática LTDA , que trata de instalação e manutenção de equipamentos de monitoramento eletrônico e detecção de imagens (radar, lombada eletrônica, avanço de semáforo, talonário de auto de infração eletrônico) de veículos infratores das normas de trânsito, com capacidade de armazenamento de até 100.000imagens e transmissão online das imagens capturadas; Implantação e operação de central de tratamento de imagens e dados referentes aos veículos infratores, com início em 29/04/2014 à 31/12/2016.O processo é encaminhado a CEEE Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e manifestação, as fls.37.

PARECER : Após a analise de todos os documentos apresentados pelo interessado e conforme informado pela UGI, verifiquei que toda a documentação atende ao disposto na resolução n". 1050/2013 do CONFEA e os serviços executados são contemplados pelas atribuições do interessado.

VOTO:Pela regularização da obra e serviços concluídos sem a devida ART, conforme solicitado pelo interessado.

LAÉRCIO RODRIGUES NUNES12

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SANTOS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

A-91/2015 T1 JOSÉ RAIMUNDO DE BRITO

Histórico:Dados da Interessado:

JOSÉ RAIMUNDO DE BRITO CREASP: 5061137921 – Inicio: 26/02/1999 – situação: AtivoMunicípio: São Bernardo do Campo - SPTítulos Acadêmicos: Engenheiro Industrial - Elétrica e Engenheiro EletricistaCódigo da Atribuição Principal: R00218080001Atribuição: Artigo 08 e 09 , da Resolução 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA.

Informação ao Processo: O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para apreciação quanto ao pedido de regularização de 4 (quatro) obras/serviços concluídos sem as devidas ARTs.

Data Folha) Descrição 23/05/2017 02 Requerimento de regularização de obra/serviço concluído sem a

devida ART feito pelo interessado – ART LC23030774.

03 Formulário de ART LC23030774 preenchido com os dados da obra/serviço que pretende regularizar. No campo “Atividade Técnica” consta: Execução - Execução - Elétrica de Média Tensão - 11800,00000 – metro quadrado;Consta no campo “Dados da Obra Serviço”: Data de Início: 09/03/2015 e Previsão de Término: 09/03/2016.

04/6 Atestado de Capacidade Técnica, datado de 10/11/2016, emitido em nome da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein e assinado por “Ricardo de Oliveira Gomes – Gerente de Projetos e Obras – Engenheiro Mecânico – CREA-BA nº 050.788.371-3 – Reg. Regional – 34031/D – CPF nº 647.363.265-49”.

63/64 Cópia de Contrato Particular de Serviços Técnicos, datado de 01/09/2014, firmado entre a empresa Bellacon Construtora e Incorporadora Ltda, que é citada no Atestado do item anterior como a executora dos serviços, e o interessado. Nota: Destaca-se que após a fl. 66 a numeração das folhas no processo voltou a ser identificada a partir do nº 61, ou seja, houve equívoco de numeração, possuindo o processo 2 folhas com número61,62,63,64,65 e 66. A segunda folha com numeração repetida N será referenciada aqui como N’.

23/05/2017 6 ’Requerimento de regularização de obra/serviço concluído sem a devida ART feito pelo interessado – ART LC23030699.

6 ’Formulário de ART LC23030699 preenchido com os dados da obra/serviço que pretende regularizar. No campo “Atividade Técnica” consta: Execução - Execução - Telemática - 100,00000 – metro quadrado;Consta no campo “Dados da Obra Serviço”: Data de Início: 03/12/2014 e Previsão de Término: 18/02/2015.

LAÉRCIO RODRIGUES NUNES13

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO BERNARDO DO CAMPO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

65’/6 Atestado de Capacidade Técnica, datado de 10/11/2016, emitido em nome da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein e assinado por “Ricardo de Oliveira Gomes – Gerente de Projetos e Obras – Engenheiro Mecânico – CREA-BA nº 050.788.371-3 – Reg. Regional – 34031/D – CPF nº 647.363.265-49”.

71/72 Cópia de Contrato Particular de Serviços Técnicos, datado de 01/09/2014, firmado entre a empresa Bellacon Construtora e Incorporadora Ltda, que é citada no Atestado do item anterior como a executora dos serviços, e o interessado.

23/05/2017 77 Requerimento de regularização de obra/serviço concluído sem a devida ART feito pelo interessado – ART LC23030794.

78 Formulário de ART LC23030794 preenchido com os dados da obra/serviço que pretende regularizar. No campo “Atividade Técnica” consta: Execução - Execução – Elétrica de Média Tensão - 120,00000 – metro quadrado;Consta no campo “Dados da Obra Serviço”: Data de Início: 13/04/2015 e Previsão de Término: 20/05/2015.

79/86 Atestado de Capacidade Técnica, datado de 10/11/2016, emitido em nome da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein e assinado por “Ricardo de Oliveira Gomes – Gerente de Projetos e Obras – Engenheiro Mecânico – CREA-BA nº 050.788.371-3 – Reg. Regional – 34031/D – CPF nº 647.363.265-49”.

89/9 Cópia de Contrato Particular de Serviços Técnicos, datado de 01/09/2014, firmado entre a empresa Bellacon Construtora e Incorporadora Ltda, que é citada no Atestado do item anterior como a executora dos serviços, e o interessado.

23/05/2017 95 Requerimento de regularização de obra/serviço concluído sem a devida ART feito pelo interessado – ART LC23030727.

96 Formulário de ART LC23030727 preenchido com os dados da obra/serviço que pretende regularizar. No campo “Atividade Técnica” consta: Execução - Execução – Elétrica de Média Tensão - 1620,00000 – metro quadrado;Consta no campo “Dados da Obra Serviço”: Data de Início: 29/10/2014 e Previsão de Término: 29/01/2015.

97/10 Atestado de Capacidade Técnica, datado de 10/11/2016, emitido em nome da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein e assinado por “Ricardo de Oliveira Gomes – Gerente de Projetos e Obras – Engenheiro Mecânico – CREA-BA nº 050.788.371-3 – Reg. Regional – 34031/D – CPF nº 647.363.265-49”.

105/106 Cópia de Contrato Particular de Serviços Técnicos, datado de 01/09/2014, firmado entre a empresa Bellacon Construtora e Incorporadora Ltda, que é citada no Atestado do item anterior como a executora dos serviços, e o interessado.

03/08/2017 111 Relatório Resumo de Profissional referente ao interessado, extraído do sistema de dados do Conselho. Destaca-se que o profissional se encontra registrado com os títulos de “Engenheiro Eletricista” e “Engenheiro Industrial – Elétrica” e atribuições “dos artigos 8º e 9º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA.", e consta como responsável técnico da empresa Bellacon Construtora e Incorporadora Eireli desde 02/08/2017.

03/08/2017 112 Relatório Resumo de Empresa, extraído do sistema de dados do Conselho, referente à empresa Bellacon Construtora e Incorporadora Eireli, no qual consta o interessado como um de

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

seus responsáveis técnicos desde 02/08/2017.

03/08/2017 113/114 Informação de agente administrativo e Despacho do Chefe da UGI Leste encaminhando o processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e manifestação. PARECER : Após a analise de todos os documentos apresentados pelo interessado em que no Atestado apresentado pela empresa contratante ALBERT AINSTEIN Sociedade Beneficente Israelita que no item 042 discrimina todos os serviços de Instalações Elétricas em Cabine Primária e distribuição de energia elétrica executados e conforme informado pela UGI, verifiquei que toda a documentação atende ao disposto na resolução nº. 1050/2013 do CONFEA e os serviços executados são contemplados pelas atribuições do interessado.

VOTO:Pela regularização da obra e serviços concluídos sem a devida ART, conforme solicitado pelo interessado.

A-318/2017 VINICIUS PEDRO ALVES

Histórico:Dados da Interessado:VINICIUS PEDRO ALVES CREASP: 5068937044 – situação: AtivoTitulo Acadêmico: Engenheiro EletricistaAtribuição: Provisórios dos Artigos 8° e 9° da Resolução 218/73 do CONFEA.

Informação ao Processo: Trata-se o presente processo de pedido de regularização de obra com a ART, para a qual o Engenheiro Eletricista VINICIUS PEDRO ALVES, apresenta ART Nº LC22943568 (fls.04), onde o profissional é responsável técnico da empresa Eccopower Sistemas de Energia Importação e Exportação LTDA EPP. O interessado está registrado neste Conselho sob nº 5068937044, com atribuições dos Artigos 8° e 9° da Resolução 218/73 do CONFEA. Na ART constam as atividades exercidas na obra:"01 Instalações de Estabilizador EP TRI 50kVA E: 220V/ S: 220/127V FP 1 isolado; 02 No-Break’s TBB 10.000VA E 220V S: FNT/FFNT Isolado Bateria Interna; 01 No-Break SAI 70/30-30kVA E: 380/220V S: 220/127 V Isolado."

Atividades estas, com início em 06/11/2015 e término em 07/11/2015.

PARECER : Após a análise de todos os documentos apresentados pelo interessado e conforme informado pela UGI, verifiquei que toda a documentação atende ao disposto na resolução n . 1050/2013 do CONFEA e no Ato Administrativo n . 29/2015 do CREA-SP e os serviços executados s ão contemplados pelas atribuições do interessado.

VOTO:Pela regularização da obra e serviços concluídos sem a devida ART, conforme solicitado pelo interessado.

RUI ADRIANO ALVES14

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO BERNARDO DO CAMPO

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A-319/2017 AIRES MONTEIRO CRAVEIRO

Dados da Interessado:AIRES MONTEIRO CRAVEIROCREASP: 5061431155 – situação: AtivoTitulo Acadêmico: Engenheiro EletricistaAtribuição: Artigo 8° e 9º da Resolução 218/73 do CONFEA.

Informação ao Processo: Trata-se o presente processo de pedido de regularização de obra sem a devida ART, para a qual o Engenheiro Eletricista AIRES MONTEIRO CRAVEIRO, apresenta ART nº 28027230171745126 (fls.04), como responsável técnico da empresa Wetron Automação LTDA, CNPJ: 02.211.663/0001-80. O interessado está registrado neste Conselho sob nº 5061431155, com atribuições dos Artigos 8° e 9° da Resolução 218/73 do CONFEA. No atestado apresentado (fls.06 e 07, 21 e 22), constam as atividades exercidas na obra: - Sistema de supervisão de Controle Predial; - Sistema de detecção e Alarme de Incêndio; - Sistema Circuito Fechado de TV; - Sistema de Controle de Acesso; - Sistema de Sonorização; - Sistema de Cabeamento Estruturado; - Sistema de Telefonia; - Sistema de Interfonia; - Rede Elétrica de Baixa Tensão Especial (Rede Estabilizada).

PARECER : Após a analise de todos os documentos apresentados pelo interessado e conforme informado pela UGI, verifiquei que toda a documentação atende ao disposto na resolução n . 1025/09 do CONFEA, mas os serviços executados de “Sistema de detecção e Alarme de Incêndio", não é contemplado pela atribuição do interessado.

VOTO:1 - Pela “não” Regularização de Obra/Serviço concluído sem a devida ART. O trabalho citado não faz parte da atribuição do profissional.2 - Através da RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009, a qual dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências que: No Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART. No Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART. 3 - Portanto a ART emitida pelo interessado deverá ser anulada.O interessado também infringe o Art.6º alínea b, da LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências conforme descrito: Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro/a ou engenheiro agrônomo: b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro.4 - Portanto, solicito também que o interessado também deverá ser autuado por este dispositivo de lei em processo especifico para esse fim.

RUI ADRIANO ALVES15

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO BERNARDO DO CAMPO

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II . II - REQUER CANCELAMENTO DE ART

A-407/2017 DANILO HENRIQUE PARRA

I –Breve Histórico:Trata-se o presente processo do pedido de cancelamento da ART nº 92221220160581167 de projeto e execução de Instalações elétricas (fls.04), feito pelo Engenheiro Eletricista –Eletrônica e Técnico em Eletrônica pelo motivo de que as atividades não foram executados (fls.02).

II – Parecer:Considerando o artigo 21 da Resolução 1025 do CONFEA e o Manual de Procedimentos Operacionais (MPO).

III-Voto:Pelo cancelamento da ART 92221220160581167.

JOSÉ VALMIR FLOR16

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI MOGI DAS CRUZES

A-312/2017 WESLEY DA SILVA TAVARES

I –Histórico:Trata-se o presente processo do pedido de cancelamento da ART nº 28027230171473838, 28027230171613271 e 28027230171635345 (fls.06/09), feito pelo Engenheiro Eletricista Wesley da Silva Tavares pelo motivo de que a obra não foi executada(fls.03). Considerando as informações sobre o registro do interessado as fls.04. Considerando que os pedidos de cancelamento da ART devem ser encaminhados à Câmara Especializada competente.

II –Parecer :Considerando os artigos 21, 22, 23 da Resolução nº 1025/09 do CONFEA, e os itens 10.1, 10.3 e 10.4 do Manual de Procedimentos Operacionais (MPO).

III- Voto : Pelo cancelamento da ART nº 28027230171473838, 28027230171613271 e 28027230171635345.

JOSÉ VALMIR FLOR17

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI PIRACICABA

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

A-424/2016 MARCELO NOVAES DOS SANTOS

I –Breve Histórico:Trata-se o presente processo do pedido de cancelamento da ART nº 28027230171485803 de projeto e execução de Instalações elétricas (fls.03), feito pelo Engenheiro Eletricista pelo motivo de que as atividades não foram executados (fls.02). As fls.05 há as informações sobre Resumo do interessado.

II – Parecer:Considerando os artigos 21, 22, 23 da Resolução nº 1025/09 do CONFEA, e os itens 10.1, 10.3 e 10.4 do Manual de Procedimentos Operacionais (MPO).

III- Voto :Pelo cancelamento da ART nº 28027230171485803.

JOSÉ VALMIR FLOR18

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP ITAPIRA

A-600/2017 RODRIGO COSTA DA SILVA JUNIOR

I – Histórico:Trata-se o presente processo do pedido de cancelamento da ART nº 28027230171778628 de execução de Instalações elétricas (fls.04), feito pelo Técnico em Eletroeletrônica pelo motivo de que as atividades não foram executados (fls.03). As fls.06 há as informações sobre Resumo do interessado.

II – Parecer:Considerando os artigos 21 e 23 da Resolução 1025/09 do CONFEA e o Manual de Procedimento0s Operacionais (MPO).

III - Voto:Pelo cancelamento da ART 28027230171778628.

JOSÉ VALMIR FLOR19

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP SÃO SÃO CAETANO DO SUL

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A-302/2017 ARTHUR AUGUSTO CLESSIE DE MORAES

I –Breve Histórico:Trata-se o presente processo do pedido de cancelamento da ART nº 28027230171587757 (fls.03), feito pelo Engenheiro Eletricista Arthur Augusto Clessie de Moraes pelo motivo de que o contrato não foi efetuado (fls.02). Considerando as informações sobre o registro do interessado as fls.04. Considerando que os pedidos de cancelamento da ART devem ser encaminhados à Câmara Especializada competente.

II – Parecer:Considerando o artigo 21 da Resolução 1025 do CONFEA e o Manual de Procedimentos Operacionais (MPO).

III-Voto:Pelo cancelamento da ART 28027230171587757.

JOSÉ VALMIR FLOR20

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UPS MONTE AZUL PAULISTA

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II . III - REQUER CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO

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A-422/2017 CLAUDIO NARCISO FRANCKIM

Senhor Coordenador na CEEEO presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e parecer quanto à solicitação de Certidão de Acervo Técnico, tendo em vista os serviços executados e as atribuições do profissional requerente.

Dados da Interessado:CLAUDIO NARCISO FRANCKIMCREASP: 5060912597 – Inicio: 14/05/1998 – situação: AtivoTítulo do profissional: Técnico em EletrotécnicaCódigo da Atribuição Principal: R00278040016Atribuição: Do artigo 04 da Resolução 278, de 27/05/1983, do CONFEA.

Histórico:Trata-se o presente processo de pedido do Técnico em Eletrotécnica, de Certidão de Acervo Técnico - CAT, referente à ART 92221220150372652. Informamos que o interessado está registrado neste Conselho sob nº 5060912597, com as seguintes atribuições: “do artigo 4º da Resolução 278/83 do CONFEA”. No atestado apresentado para registro verificamos o objeto do contrato como “serviços de manutenção do ativo de iluminação pública do Município de Conchas.Comprovante de solicitação de CAT (fl. 03).Temos a ART n.º 92221220150372652 emitida pelo interessado, relativa a atividade técnica: “Manutenção no Sistema de Iluminação Pública pertencente a prefeitura Municipal de Conchas (praças, avenidas, vielas e bairros rurais), conforme Tomada de Preços 03/15 e contrato 30/15”, , com início em 02/03/2015 e de término em 01/03/2016. (fl.04).No Atestado de Desempenho e Capacidade Técnica apresentado, consta “serviços de manutenção do ativo de iluminação pública do Município de Conchas”, com início em 02/03/2015 e de término em 23/05/2017. Está declarado o nível de tensão de operação dos equipamentos de iluminação pública no município em tensão de 105 a 305 V (fls. 05 a 11).Resumo de Profissional (fl. 12).Resumo da empresa F. F. ELETRICIDADE LTDA ME (fl. 13).

Parecer:Considerando a Lei 5.194/66, (art. 45) que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos o art. 45.Considerando a Lei 6.496/77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências, da qual destacamos o art. 1, 2 e 3.Considerando a Resolução Nº 1.025/09 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências, da qual destacamos os art. 2, 3, 4, 25, 26, 27, 28, 33, 47, 49, 50, 51, 57, 58, 59 e 63.Considerando o Manual de Procedimentos Operacionais (MPO) – Anexo da Decisão Normativa Nº 85/11 do CONFEA, que aprova o manual de procedimentos operacionais para aplicação da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, e dá outras providências.DECRETO Nº 90.922, de 6 FEV 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau, da qual

MIGUEL APARECIDO DE ASSIS21

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUPFIS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

destacamos os art. 2, 3, 4 e 5.Considerando a Legislação relacionada às atribuições do interessado: Resolução Nº 1057 de 31 de julho de 2014 do CONFEA, que Revoga a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 e dá outras providências, da qual destacamos os art. 1 e 2.Considerando a análise de todos os documentos apresentados pelo interessado e informados pela UFR, e baseado no artigo 3º do Decreto 90.922:Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, poderão:I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

Voto:Para que seja concedido o CAT – Certidão de Acervo Técnico, conforme solicitado pelo interessado.

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A-1134/2014 V2 SERGIO COUTINHO

Histórico:

Dados da Interessado:SERGIO COUTINHO CREASP: 5061569770 – Inicio: 28/04/2003 – situação: AtivoMunicípio: - SPTítulo Acadêmico: Técnico em EletrotécnicaCódigo da Atribuição Principal: D90922040046Atribuição: Do artigo 2° da Lei 5.524/68, do artigo 4° do Decreto Federal 90922/85 de 06/02/1985, e do disposto no Decreto 4.560 de 30/12/68, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

Informação ao Processo:- No Atestado Técnico e respectiva ART n°. 92221220151456915 descreve que o serviço de execução de instalação de rede primaria de distribuição de energia elétrica de média tensão 13,8Kv; instalação de 04 transformadores de 75 kVA, 02 transformadores de 45 KVA e 01 transformador de 30kVA, para atender a rede de distribuição de energia em rede secundaria 220/127V; instalação de 103 conjuntos de iluminação pública (IP) de 100W e 109 postes para construir a rede primaria e secundária, para energizar o loteamento com 457 unidades de lotes. No processo não foi apresentado o laudo técnico da execução da obra, uma vez que o Atestado Técnico da Obra não foi assinado por profissional ativo do sistema CREA / CONFEA, conforme artigo 58 e seu paragrafo único da resolução 1025/09 do CONFEA.

Parecer:O interessado estudou na Escola Técnica Estadual Joaquim Ferreira do Amaral, situada no município de Jau – SP e o currículo possui as seguintes componentes curriculares:- Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – 50 hs;- Redes Aéreas de Distribuição – 50 hs;- Instalações Elétricas Residenciais – 100 hs;- Instalações Elétricas Prediais – 100 hs;- Instalações Elétricas Residenciais – 100 hs. Salientamos que o interessado “Técnico Eletrotécnico”, está ativo no sistema a quase 15 anos e construiu a rede aérea de distribuição de energia elétrica em média e baixa tensão, conforme projeto aprovado pela concessionaria, utilizando a norma de estruturas de redes padronizadas pela concessionaria, quando pronta a rede foi inspecionada por técnicos da concessionaria para aprovação e estando aprovada, automaticamente foi encaminhada solicitação para a equipe de ligação da concessionaria efetuar a ligação e a partir desta ligação por tratar-se de rede doada para operação e manutenção pela concessionaria só esta pode intervir na rede.Desta forma o interessado em momento algum teve contato com rede de média tensão energizada.Portanto o interessado executou serviços não ultrapassando o limite de potência previsto no Art. 4º VI § 2º do decreto nº 90.922 que é de 800KVA .

VOTO:1 - Pela concessão do CAT – Certidão de Acervo Técnico, conforme solicitado pelo Interessado, assim que o mesmo apresentar o laudo técnico do serviço executado, executado por profissional ativo do sistema CREA / CONFEA.

LAÉRCIO RODRIGUES NUNES22

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI BAURU

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III - PROCESSOS DE ORDEM C

III . I - ATRIBUIÇÕES

C-533/2011 FACULDADE ANHANGUERA DE SANTA BÁRBARA

I - HISTÓRICO:O presente processo é encaminhado pela UGI/Americana à CEEE, para referendar a extensão de atribuições aos diplomados nos anos letivos de 2015/2 e 2016/1 e 2016/2 do curso em referência (fl. 178/179).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 916/2015, da reunião de 28.09.2015, ou seja: “pela concessão aos formandos em 2014/1, 2014/2 e 2015/1 das atribuições da Resolução nº 427/99, do CONFEA, com o título profissional de Engenheiro (a) de Controle e Automação (código 121-03-00 do anexo da Resolução 473/02 do CONFEA) – fl. 166.A UGI anexa ao processo os seguintes documentos:

1.Orientações da área operacional quanto às atribuições da Res. 1010, do Confea (fl. 170/172), com resposta da UGI (fl. 174);

2.Declarações da instituição de ensino, datadas de 20.07.2016 (fl. 175/176), que não houve alterações curriculares para os alunos do curso que concluíram no 2º semestre de 2015, em relação à matriz curricular do 1º semestre de 2015; no 1º semestre de 2016, em relação ao 2º semestre de 2015, e que também não está prevista nenhuma alteração curricular para o 2º semestre de 2016; e

3.Relação do corpo docente do curso (fl. 177).Cumpre-nos ressaltar que, conforme se verifica na cópia de tela de cadastro de fl. 180, foram cadastradas no Crea-SP as atribuições “provisórias da Resolução nº 427/99, do CONFEA”, para os formados de 2015/2 a 2016/2, nos termos da Instrução nº 2565, do Conselho.Apresenta-se às fl. 181 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II – PARECER:Considerando os artigos 7º,10,11,46 da Lei 5.194/66; o artigo 11 da Resolução 1.007/03; a Resolução 1073/16; o artigo 1º da a Resolução 473/02;o artigo 1º da Resolução 427/99 e a Decisão Plenária pL-1333/15 ambas do CONFEA.

III-VOTO:Pelo referendo aos formados nos anos letivos de 2015/2 e 2016/1 e 2016/2 da Faculdade Anhanguera Santa Bárbara do curso de Engenharia de Controle e Automação as atribuições prevista no art.7º da Lei 5.194/66 para o desempenho das atividades relacionadas no art.1º da Resolução nº 427/99, do CONFEA, com o título profissional de Engenheiro (a) de Controle e Automação (código 121-03-00 do anexo da Resolução 473/02 do CONFEA).

JOSÉ VALMIR FLOR23

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO

UGI AMERICANA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-724/1991 V3 COLÉGIO POLITEC

I-Histórico:O presente processo é encaminhado à CEEE pela UGI/Americana, para referendar a extensão das mesmas atribuições concedidas aos diplomados de 2016 aos formandos nos anos letivos de 2017 e 2018 do curso em referência (fl. 316 e verso).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 151/2017, da reunião de 17.03.2017, ou seja, “pela extensão, aos formados de 2016, das mesmas atribuições “do artigo 2º da Lei 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação” - título profissional de Técnico (a) em Eletrônica, código 123-04-00, da Tabela da Resolução 473 do CONFEA” – fl. 304.A UGI anexa ao processo: •E-mail da escola, datado de 15.05.2017, informando que não houve alteração nas matrizes curriculares

do ano letivo de 2017 e 2018 do curso, referente ao ano de 2016 (fl. 312); • Declaração da Diretoria de Ensino da Região de Americana, datada de 17.05.2017, sobre o

funcionamento regular da escola, com o curso (fl. 313); e •Relação dos professores do curso (fl. 314/315).

Apresenta-se às fl. 299/300 cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II-Parecer: Considerando os artigos 46 e 84 da Lei n° 5.194/66; o artigo 11 da Resolução nº 1.007/03; a Resolução nº 1073/16; a Resolução nº 473/02; a Resolução nº 1.057/14; o artigo 2º da Lei nº 5524/68; o artigo 4º do Decreto nº 90.92285 e a Decisão Plenária PL1333/15.

III-Voto: Pelo referendo caso as turmas formadas nos anos de 2017 e 2018 das atribuições “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação” com o Titulo profissional de Técnico(a) em Eletrônica(Código 123-04-00 do Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA).

JOSÉ VALMIR FLOR24

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETRÔNICA

UGI AMERICANA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-615/2013 ORIGINAL E V2

INST. FED. DE EDUC., CIÊNCIA E TECNOL. DE S.P./IFSP – CAMPUS BIRIGUI

I- Histórico:O presente processo é encaminhado à CEEE pela UGI/Araçatuba, para referendar a extensão das mesmas atribuições concedidas aos diplomados de 2016 aos formados no ano letivo de 2017 do curso em referência (fl. 283).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 231/2017, da reunião de 28.04.2017, ou seja, “conceder aos formados em 2015, 2016/1 e 2016/2 as atribuições “do artigo 2º da Lei 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de Técnico (a) em Automação Industrial (código 123-01-00 da Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea)” – fl. 277/278.A UGI anexa ao processo o Ofício nº 093/2017, de 27.07.2017, da instituição de ensino (protocolado sob nº 109.576), informando que não ocorreram alterações curriculares em relação aos últimos enviados (fl. 282).Para subsidiar a análise do assunto, anexamos às fl. 284 e verso tela “Pesquisa de Atribuição de Curso” do Crea-SP, onde se verifica que a UGI concedeu as atribuições “provisórias do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação, para os formados de 2017/1 e 2017/2 do curso, nos termos da Instrução nº 2565.Apresentam-se às fl. fl. 271 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA , às fl. 271/272.

II- Parecer: Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 1.057/14; considerando a Lei Nº 5.524/68; considerando o Decreto 90.922/85; considerando a Resolução 1073/16.

Voto:Pelo referendo da concessão aos formados no anos letivo de 2017 do Curso Técnico em Automação Industrial as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Automação Industrial” (código 123-01-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

JOSÉ VALMIR FLOR25

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL

UGI ARAÇATUBA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-210/1998 V2 E V3

ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL DE ILHA SOLTEIRA

I- Histórico:O presente processo é encaminhado à CEEE pela UGI/Araçatuba, para que sejam fixadas atribuições aos formados no ano letivo de 2017 do curso em referência], conforme alterações apresentadas (fl. 648).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 429/2017, da reunião de 23.06.2017, ou seja, “por conceder para as turmas de 2013 a 2016 as atribuições “do artigo 2º da Lei 5.524/68, e do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de Técnico (a) em Eletrotécnica (código 123-05-00 da Tabela de Títulos da Resolução 473/02 do CONFEA)“ – fl. 489 – V2.

A UGI anexa ao processo: Ofício nº 0231/2017, de 28.07.2017, da instituição de ensino, informando que o curso sofreu alterações em sua matriz curricular do ano de 2016 para 2017 (fl. 495); Matriz curricular do curso - 2016/2 a 2018/1 (fl. 496), que, comparada com a última apresentada (de 2014/2 a 2016/12, às fl. 453 do V2) demonstra a manutenção dos mesmos componentes curriculares e da mesma carga horária total do curso, de 1.500 horas; e Plano de Curso nº 239, de 20.08.2013, do CEETEPS, com a mesma organização curricular das matrizes acima citadas (fl. 497/647).Cumpre-nos ressaltar que para subsidiar a análise do assunto, anexamos ao processo: fl. 649 e verso: telas “Pesquisa de Atribuição de Curso” e “Pesquisa de Atribuição” do CREA-SP, onde se verifica que a UGI concedeu as atribuições provisórias do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, aos formados de 2017/1 e 2017/2, conforme Instr. 2565, do Crea; e - fl. 650 e verso: cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II – Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 1.057/14; considerando a Lei Nº 5.524/68; considerando o Decreto 90.922/85; considerando a Resolução 1073/16.

III- Voto:Pelo referendo da concessão aos formados no ano letivo de 2017 do Curso Técnico em Eletrotécnica da Escola Técnica Estadual de Ilha Solteira as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Eletrotécnica” (código 123-05-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02)

JOSÉ VALMIR FLOR26

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA

UGI ARAÇATUBA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-110/2016 COLÉGIO IMPACTO

I- HISTÓRICO:O presente processo é encaminhado à CEEE pela UGI/Araçatuba, para referendar a extensão das mesmas atribuições concedidas aos diplomados no ano de 2013 para os formados de 2014 a 2017 do curso em referência (fl. 38).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 1011/2016, da reunião de 18.11.2016, ou seja, “Pelo cadastramento do Curso Técnico em Automação Industrial do Colégio Impacto e conceder aos formados no ano letivo de (primeira turma) 2013-2, as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Automação Industrial” (código 123-01-00 da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02)” – fl. 27.A UGI anexa ao processo: •Cópia dos seus Ofícios nº 0005/2017, de 09.01.2017, nº 0408/2017, de 13.07.2017, e nº 0557/2017, de

11.08.2017, solicitando à instituição de ensino informar se houve ou não alterações curriculares para os anos letivos de 2014 a 2017 (fl. 29, 31 e 35); •Ofícios nº 036/2017, de 01.08.2017, e nº 042/2017, de 24.08.2017, informando que não houve alteração

das grades curriculares para os anos de 2014 a 2017 (fl. 32/33 e 37); e •Declaração da Diretoria de Ensino – Região de Araçatuba, datada de 04.08.2017, quanto ao

funcionamento da escola, com o curso (fl. 34).Apresenta-se às fl. 39 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II-Parecer:Considerando os artigos 46 e 84 da Lei 5.194/66; o artigo 11 da Resolução 1.0007/03; a Resolução 1073/16; a Resolução 473/02; o artigo 2º da Lei Federal 5.524/68, o artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85e a Decisão Plenária PL-1333/15, todas do CONFEA.

III-Voto:Pelo referendo da concessão aos formados nos anos letivo de 2014 a 2017 as atribuições do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação com o título de “Técnico(a) em Automação Industrial(código 123-01-00 do anexo da Resolução 473/02 do CONFEA).

JOSÉ VALMIR FLOR27

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL

UGI ARAÇATUBA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-283/2004 V12 E V13

UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP – CAMPUS ARARAQUARA

HistóricoO presente processo foi encaminhado à CEEE para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados nos anos letivos 2016/1 e 2016/2 do curso em referência (fls. 1963/1964).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 1097/2016, da reunião de 16/12/2016, ou seja, “conceder aos formados no ano letivo de 2015-2 do Curso de Engenharia de Controle e Automação (Mecatrônica) da Universidade Paulista – UNIP – Campus de Araraquara/SP as atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 1º da Resolução nº 427, de 05 de março de 1999, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO (código 121-03-00 da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02)” (fl. 1680).Destaca-se da documentação anexada ao processo:1. Declaração da instituição de ensino, datada de 08.06.2016 (fl. 1681/1682), que não houve alteração na grade curricular e no corpo docente dos formandos de junho de 2016 (2016/1) do curso, com relação àquelas informadas para os formandos de dezembro de 2015 (2015/2); 2. Declaração da instituição de ensino, datada de 07.11.2016 (fl. 1683/1684), que houve alteração na grade curricular dos formandos de dezembro de 2016 do curso, com relação àquelas informadas para os formandos de dezembro de 2015 e junho de 2016;3. Cópia das publicações no Diário Oficial das Portarias do MEC de nº 1.113, de 01.11.1996, reconhecendo, por 10 anos, o curso de Engenharia, com habilitação em Engenharia de Controle e Automação (Mecatrônica) – fl. 1687; e de nº 478, de 22.11.2011, renovando o reconhecimento do curso de Engenharia de Controle e Automação (Bacharelado) em Araraquara (fl. 1689/1689);4. Matriz curricular – Formandos de dezembro de 2016 (fl. 1691/1694) – carga horária total de 4.840 horas, inclusas 600 horas de Estudos Disciplinares, 540 horas de Estágio, 180 horas de Atividades Complementares e 20 de Disciplina Optativa;5. Planos de ensino (fl. 1695/1921), com as ementas e conteúdos programáticos e bibliografia das disciplinas relacionadas na matriz curricular acima; 6. Formulários previstos na Res. 1073/16, do CONFEA: “A” – para cadastramento da instituição de ensino (fl. 1933/1946); e “B“ – para cadastramento do curso (fl. 1947/1960).Apresenta-se à fl. 1965 cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.Apresenta-se às fls. 1966/1967 Informação de Analista de Serviços Administrativos do Conselho.

Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 427/99; considerando a Decisão CEEE/SP nº 987/2016; e considerando que as alterações havidas na grade curricular não são de molde a alterar as atribuições concedidas anteriormente, * Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Por conceder aos formados nos anos letivos 2016/1 e 2016/2 as atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 1º da Resolução nº 427, de 05 de março de 1999, do CONFEA, com o título profissional de Engenheiro(a) de

JOSÉ VALMIR FLOR28

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: Engenharia de Controle e Automação (Mecatrônica)

UGI ARARAQUARA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Controle e Automação (código 121-03-00 da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

C-429/1980 V3 ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA-FITO – UNIDADE I

I- HISTÓRICO:O presente processo é encaminhado à CEEE pela UGI/Barueri, para referendar as atribuições concedidas aos formados no ano letivo de 2017 do curso em referência (fl. 761).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 566/2017, da reunião de 21.07.2017, ou seja, “por conceder às turmas de 2016 as atribuições “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de Técnico (a) em Eletrônica (código 123-04-00) da Tabela de Títulos da Resolução 473/02 do CONFEA” – fl. 753.A UGI anexa ao processo: •O Ofício da instituição de ensino de nº 022/2017, declarando que não houve alterações curriculares para

os concluintes do ano letivo de 2017 (fl. 756); •Declaração da Diretoria de Ensino – Região Osasco, datada de 29.03.2017, quanto ao funcionamento

regular da escola, com o curso (fl. 757); e •Relação de professores das matérias profissionalizantes no ano de 2017 (fl. 758).

Apresenta-se às fl. 762 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, da reunião de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II-Parecer:Considerando os artigos 46 e 84 da Lei 5.194/66; o artigo 11 da Resolução 1.0007/03; a Resolução 1073/16; a Resolução 473/02; o artigo 2º da Lei Federal 5.524/68, o artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85e a Decisão Plenária PL-1333/15, todas do CONFEA.

III-Voto:Pelo referendo da concessão aos formados no ano letivo de 2017 as atribuições do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação com o título de “Técnico(a) em Eletrônica (código 123-04-00 do anexo da Resolução 473/02 do CONFEA).

JOSÉ VALMIR FLOR29

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETRÔNICA

UGI BARUERI

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-268/2015 FACULDADE ESAMC CAMPINAS – ESAMC

1.Histórico:O presente processo foi encaminhado para essa Câmera Especializada para análise e manifestação quanto ao cadastramento do curso BACHARELADO EM ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO assim como a fixação de atribuições aos concluintes no ano letivo 2016/2. A Instituição de Ensino apresentou a documentação abaixo relacionada:

1.Cópias de páginas do sistema e-MEC, com informações sobre a escola/curso (fl. 02/03, 12/13 e 17). 2.Cópias das publicações no Diário Oficial da Portaria nº 1.617, de 12.11.2009, autorizando o

funcionamento do curso na escola (fl. 04/06 e 14/15) e da Portaria nº 276, de 20.07.2011, autorizando o curso (fl. 16/17);

3.Ofício da escola, datado de 31.05.2016, solicitando o cadastramento do curso no CREA (fl. 11); 4.Formulários previstos na Res. 1010, do CONFEA: A, B e C (fl. 18/34); 5.Matriz curricular do curso – 10 semestres, com carga horária total de 4.000 horas (fl. 35/36); 6.Ementário das disciplinas relacionadas na matriz (fl. 37/61); 7.Relação de professores das matérias profissionalizantes no ano de 2010 (fl. 62/65); e 8.Informação sobre o cadastramento do curso no Crea-SP, com atribuições, para os formados de 2016/2

“provisórias do artigo 9º da Resolução nº 218/73, do Confea” (fl. 66/68); 9. Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da

Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP. 2.PARECERConsiderando: •Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-

Agrônomo, e dá outras providências. •Resolução nº 1.007/03, do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e

os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências. •Resolução nº 1.073/16, do CONFEA, que regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e

campos de atuação profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia. •Resolução nº 473/02, do CONFEA, que institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e

dá outras providências (OBS: O Título de Engenheiro(a) de computação consta no Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA como: Engenharia;Modalidade:Eletricista;Nível:Graduação;Código:121-01-00.) •Resolução nº 380/93, do CONFEA, que discrimina as atribuições provisórias dos Engenheiros de

Computação ou Engenheiros Eletricistas com ênfase em Computação e dá outras providências. •Resolução nº 218/73, do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais

da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. •Decisão Plenária PL-1333/2015 do CONFEA, que tem como ementa: “ Revoga as Decisões Plenárias

PL-0087/2004 e PL-1570/2004 e dá outras providências”. •Decisão CEEE/SP, no 987/2016, DE 28.10.2016, que adota o procedimento orientativo para aplicação da

Resolução no 1073/2016 do CONFEA na Câmera Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

3.VOTO 1)Pelo CADASTRAMENTO do Curso Engenharia de Computação da ESAMC – Campinas 2)Por conceder aos formandos da 1ª. Turma – concluintes em 2016/2º semestre no referido curso as

atribuiçõeprevistas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 1º da Resolução nº 380, de 17 de dezembro de 1993, do CONFEA, com

EDVAL DELBONE30

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO

UGI CAMPINAS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

o título profissional de Engenheiro (a) de Computação (código 121-01-00 da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

C-443/2003 V2 ESCOLA SENAI “ROBERTO MANGE” - CAMPINAS

Histórico:O presente processo é encaminhado à CEEE pela UGI/Campinas, para referendar a extensão das mesmas atribuições concedidas aos diplomados de 2016 aos formados no ano letivo de 2017/2 do curso em referência (fl. 320 e verso).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 344/2017, da reunião de 19.05.2017, ou seja, “por conceder atribuições aos egressos de 2015/2 a 2016 do curso, “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de Técnico (a) em Eletroeletrônica (código 123-13-00 da Tabela de Títulos da Resolução 473/02 do CONFEA – Anexo da Resolução 473/02) – fl. 271.A UGI anexa ao processo:

1.Troca de e-mails com a instituição de ensino, onde essa informa, em 14.08 e em 29.08.2017, que não houve concluintes no 1º semestre de 2017 do curso, e que para concluintes no 2º semestre tem alteração da grade (fl. 275/276 e 277/278);

2.Plano de Curso do SENAI – 2016 (fl. 279/319), de onde destacamos: 2.1.A organização curricular de fl. 289 que, comparada com aquela do Plano de Curso anteriormente

apresentado, de 2013 (às fl. 205) demonstra total modificação nos elementos curriculares do curso; e 2.2.A ementa de conteúdos formativos das unidades curriculares relacionadas na organização acima

citada (fl. 254/314).Para subsidiar a análise do assunto, anexamos às fl. 321, tela “Pesquisa de Atribuição de Curso” do Crea-SP, onde se verifica que a UGI cadastrou atribuições “provisórias do artigo 2º da Lei nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, para os formados de 2017/2.

Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 1.057/14; considerando a Lei Nº 5.524/68; considerando o Decreto 90.922/85; considerando a Decisão CEEE/SP nº 987/2016; e considerando que as alterações curriculares para os formados nos anos letivos de 2017/2 não alteram as atribuições do curso. ** Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Por conceder aos formados nos anos letivos de 2017/2 do Curso Técnico em Eletroeletrônica da Escola SENAI Roberto Mange, as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Eletroeletrônica” (código 123-13-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

JOSÉ VALMIR FLOR31

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETROELETRÔNICA

UGI CAMPINAS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-275/2010 ESATEC EDUCACIONAL – UNIDADE CAMPINAS

Histórico:O presente processo foi encaminhado à CEEE para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados nos anos letivos de 2016 e 2017 do curso em referência (fl. 106v).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 797/2015 da reunião de 28/08/2015, ou seja: “1) Por rever a Decisão CEEE/SP nº 458/2013 da reunião de 27/09/2013 quanto as atribuições concedidas a turma de 2013/2º semestre, uma vez que não houve formandos nesta turma, e cancelar as atribuições para este período; 2) Pela concessão aos formados no ano letivos de 2015 das mesmas atribuições anteriores, ou seja, do artigo 2º da lei nº 5.524/68, artigo 4º do decreto federal 90.922/85, e do disposto no Decreto 4.562/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação” e o título profissional de “Técnico(a) em Eletrônica” – código 123-04-00 da tabela anexa da Resolução 473 do Confea.” (fl. 97).A interessada informou que não houve alterações curriculares para os concluintes dos anos letivos de 2016 e 2017 com relação ao informado para os concluintes do 2º semestre de 2015 (fl. 105).

Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 1.057/14; considerando a Lei Nº 5.524/68; considerando o Decreto 90.922/85; considerando a Decisão CEEE/SP nº 797/2015; e considerando que não houve alterações curriculares para os concluintes dos anos letivos de 2016 e 2017 com relação ao informado para os concluintes do 2º semestre de 2015,** Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Por conceder aos formados nos anos letivos de 2016 e 2017 do curso Técnico em Eletrônica da Esatec Educacional – Unidade Campinas as atribuições “do artigo 2º da Lei Federal nº 5.5624/68, do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação, com o título profissional de Técnico(a) em Eletrônica (código 123-04-00) da Tabela de Títulos da Resolução 473/02 do CONFEA.

JOSÉ VALMIR FLOR32

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETRÔNICA

UGI CAMPINAS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-502/2008 V2 E V3

ETEC “BENTO QUIRINO”

I-Histórico:O presente processo é encaminhado pela UGI/Campinas à CEEE, para fixar atribuições aos formados nos anos letivos de 2016 e 2017/1 do curso em referência (fl. 480 e verso).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 788/2015, da reunião de 28.08.2015, ou seja, “pela concessão aos formandos de 2014 e 2015/1 das atribuições “do artigo 2º da Lei n 5.524/68 e artigo 4º do Decreto nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico (a) em Eletrônica (código 123-04-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA)“ – fl. 410.A UGI anexa ao processo:

1.Matrizes curriculares 2014/2 a 2016/1; 2015/1 a 2016/2; 2015/2 a 2017/1(fl. 417/419), todas com os mesmos elementos curriculares entre si, mas diferentes da anterior (acima citada, concluintes 2015/1), contudo, mantida a carga horária total do curso em 2.000 horas;

2.Relação de docentes (fl. 420); 3.Plano de Curso do CEETEPS de nº 233, de 20.08.2013, contendo inclusive a organização curricular

conforme as matrizes concluintes 2016/1, 2016/2 e 2017/1, com competências, habilidades e bases tecnológicas por componente curricular (fl. 423/478); e

4.Cópias das telas do cadastro do Crea-SP (fl. 117/118), onde se verifica a extensão pela UGI das atribuições “provisórias do artigo 2º da Lei n 5.524/68 e artigo 4º do Decreto nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, para os formados de 2016/1 até 2017/1.

II-Parecer:Considerando o artigo 2º da Lei 5.524/68; o artigo 4º da Resolução 90.922/85 e a Resolução 1073/16 todas do CONFEA.

III-Voto:Pelo referendo aos formados em 2016 e 2017/1 das atribuições “do artigo 2º da Lei n 5.524/68 e artigo 4º do Decreto nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico (a) em Eletrônica (código 123-04-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA)“.

JOSÉ VALMIR FLOR33

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETRÔNICA

UGI CAMPINAS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-881/1980 V3 ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL BENTO QUIRINO – CENTRO PAULA SOUZA

Histórico:O presente processo foi encaminhado à CEEE para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados nos anos letivos de 2016 e 2017 do curso em referência (fl. 678v).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 23/2015 da reunião de 09/02/2015, ou seja: “pela concessão aos concluintes de 2014 e 2015 das mesmas atribuições anteriores, ou seja, “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, e do disposto no Decreto nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Eletrotécnica” (código 123-05-00 do Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA)” (fl. 672).A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular dos concluintes de 2016 e 2017 em relação aos concluintes de 2015 (fls. 675/676).

Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 1.057/14; considerando a Lei Nº 5.524/68; considerando o Decreto 90.922/85; considerando a Decisão CEEE/SP nº 23/2015; e considerando que não houve alteração curricular para os concluintes de 2016 e 2017,** Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Por conceder aos formados nos anos letivos de 2016 e 2017 do Curso Técnico em Eletrotécnica da Escola Técnica Estadual Bento Quirino – Centro Paula Souza as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Eletrotécnica” (código 123-05-00 do Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA).

JOSÉ VALMIR FLOR34

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA

UGI CAMPINAS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-266/2004 ESCOLA SENAI “ROBERTO MANGE” - CAMPINAS

HistóricoO presente processo é encaminhado à CEEE pela UGI/Campinas, para referendar a extensão das mesmas atribuições concedidas aos diplomados de 2016 aos formados no ano letivo de 2017/1 e 2017/2 do curso em referência (fl. 199 e verso).

As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 345/2017, da reunião de 19.05.2017, ou seja, “por conceder para as turmas de 2016 as atribuições “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de Técnico (a) em Mecatrônica (código 123-12-00 da Tabela de Títulos da Resolução 473/02 do CONFEA – fl. 155.

A UGI anexa ao processo:

1.Troca de e-mails com a instituição de ensino, onde essa informa, em 14.08 e em 29.08.2017, que não houve alteração de grade para os concluintes do 1º semestre de 2017 e que para concluintes no 2º semestre tem alteração da grade (fl. 157/159);

2.Relação de professores do curso – 1º 2016 (fl. 160);

3.Plano de Curso do SENAI - primeira emissão em 16.11.2015 (fl. 161/198), de onde destacamos:

3.1.A organização curricular de fl. 170 que, comparada com a última apresentada, aquela do Plano de Curso encaminhado em 2004 (às fl. 22 verso) demonstra total modificação nos elementos curriculares do curso, permanecendo a carga horária total em 1.500 horas – curso ministrado em 04 módulos semestrais; e

3.2.A ementa de conteúdos formativos das unidades curriculares relacionadas na organização acima citada (fl. 173 verso / 194).

Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 1.057/14; considerando a Lei Nº 5.524/68; considerando o Decreto 90.922/85; considerando a Decisão CEEE/SP nº 976/2015; e considerando que houve alterações curriculares para os formados no ano de 2017/2; Considerando que as modificações não alteram as atribuições do curso.** Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2017/1 e 2017/2 as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Mecatrônica” (código 123-12-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

JOSÉ VALMIR FLOR35

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM MECATRÔNICA

UGI CAMPINAS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-176/2013 UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO – CAMPUS MEMORIAL

HistóricoO presente processo foi encaminhado à CEEE para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados de 2014 a 2016 do curso em referência (fl. 262).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 330/2015 da reunião de 17/04/2015, ou seja: “1) Pelo cadastramento da Instituição de Ensino Universidade Nove de Julho – UNINOVE – CAMPUS MEMORIAL conforme os dados informados no Formulário “A”, às fls. 182 a 185; 2) Pelo cadastramento do Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores – Campus Memorial, da Universidade Nove de Julho – UNINOVE, conforme os dados apresentados no Formulário “B”, de fls. 186 a 204; 3) Pela denominação do Título Profissional dos alunos egressos da primeira turma no primeiro semestre de 2009, da segunda turma no segundo semestre de 2009 e das turmas de egressos do primeiros e segundos semestres dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 do Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores – Campus Memorial, da Universidade Nove de Julho – UNINOVE, como: “Tecnólogo em Redes de Computadores” ou “Tecnóloga em Redes de Computadores”, conforme o código 122-14-00, da Resolução Confea n° 473/2002, com as atribuições do Artigo 3° e do Artigo 4º da Resolução Confea n° 313/1986, no âmbito da formação; 4) A UGI-Centro deverá oficiar a Instituição de Ensino para que solicite a definição de atribuições aos alunos egressos de 2014-1, 2014-2 e 2015-1, acompanhada da declaração de ocorrência ou não de alterações de grades curriculares..” (fl. 243).A instituição de ensino informou em 19/07/2016 que o curso não sofreu quaisquer alterações em sua grade curricular, desde seu registro no Crea até a presente data, ou seja, para os formandos do primeiro e segundo semestres de 2009, primeiro e segundo semestres de 2010, 1º e 2º semestres de 2011, 1º e 2º semestres de 2012, 1º e 2º semestres de 2013; 1º e 2º semestres de 2014; 1º e 2º semestres de 2015 e 1º semestre de 2016 (fl. 260).

Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução nº 313/86; considerando a Decisão CEEE/SP nº 330/2015; e considerando que não houve alterações curriculares para os formados nos 1º e 2º semestres de 2014; 1º e 2º semestres de 2015 e 1º semestre de 2016,

Voto:Por conceder aos formados de 2014 a 2016/1 as atribuições “dos artigos 3º e 4º da Resolução nº 313/86 do CONFEA, circunscritas aos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Tecnólogo(a) em Redes de Computadores” (código 122-14-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

JOSÉ VALMIR FLOR36

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: Superior de Tecnologia em Redes de Computadores

UGI CENTRO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-383/2007 V2 ESCOLA TÉCNICA SEQUENCIAL

Histórico:O presente processo foi encaminhado à CEEE para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos egressos do ano de 2017 – 1º e 2º semestres do curso em referência (fl. 486).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 434/2017 da reunião de 23/06/2017, ou seja: “conceder aos concluintes de 2016 do curso Técnico em Eletrônica da Escola Técnica Sequencial as atribuições “do artigo 2º da Lei Federal nº 5.5624/68, do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação, com o título profissional de Técnico(a) em Eletrônica (código 123-04-00) da Tabela de Títulos da Resolução 473/02 do CONFEA.” (fl. 477).

A interessada informou que não alterou a Matriz Curricular dos formandos no ano de 2017 em relação aos formandos em 2016 (fl. 481).

Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 1.057/14; considerando a Lei Nº 5.524/68; considerando o Decreto 90.922/85; considerando a Decisão CEEE/SP nº 434/2017; e considerando que não houve alterações curriculares para os formandos no ano de 2017 em relação aos formados em 2016,** Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Por conceder aos egressos do ano de 2017 – 1º e 2º semestres as atribuições “do artigo 2º da Lei Federal nº 5.5624/68, do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação, com o título profissional de Técnico(a) em Eletrônica (código 123-04-00) da Tabela de Títulos da Resolução 473/02 do CONFEA.

JOSÉ VALMIR FLOR37

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETRÔNICA

UGI CENTRO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-1002/2016 ETEC DR. DEMETRIO AZEVEDO JUNIOR

HistóricoA interessada submete para cadastramento e fixação de atribuições, os egressos da turma de 01/07/2016, do curso Técnico em Eletrônica (EaD).

ParecerA Interessada apresenta formalmente na folha 74, “Quadro de Componentes Curriculares e Carga Horaria”, onde declara: “Para ser atribuída a aula ao componente curricular o professor deverá ter a formação técnica e/ou pedagógica nas habilitações descritas no quadro a seguir:” [grifo nosso].Nesse quadro que se estende da flh.74 até a flh.82 a Interessada apresenta diversas áreas de formação, que entre outras cita-se: Engenharia Física, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica, Instrumentação, Tecnologia em Telecomunicações, Tecnologia em Automação (qualquer modalidade), Engenharia de Automação e Controle, Engenharia de Telemática, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrotécnica, Engenharia Eletrônica, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Língua Inglesa, Letras, Sociologia, Direito, etc., etc., etc., correspondendo a quatro módulos de 400 horas/aula cada, divididos em 300 horas/aula online e 100 horas/aula presenciais.Ocorre que, também expressamente declarado pela Interessada à flh 83, um único professor ministrava todas as aulas, o que é louvável em face necessidade de tamanha abrangência de conhecimento, porem, a menos que o profissional tenha comprovadamente vasta formação eclética, nas diversas áreas declaradas pela Interessada como necessárias ao curso, ou seja: Engenharia, Administração, Jurídica, Sociologia, etc., o que não foi apresentado neste processo, a eventual ausência de tal comprovação permite remeter a explicita contradição à fundamentação presente nas próprias diretrizes da Interessada(flh.74).Ressalta-se que, embora desnecessário atualmente para a docência, o professor mencionado não tem registro nem habilitação profissional no Sistema Confea-Crea, para nenhuma das áreas técnicas mencionadas e necessárias ao curso, impossibilitando a comprovação parcial da formação, por este meio.EncaminhamentoA possibilidade de contradição evidenciada pelas informações da própria Interessada, prejudica e impossibilita a análise e aplicação de atribuições aos profissionais egressos, assim como o cadastramento do curso, uma vez que, se a vasta formação necessária ao docente não se comprove, os fatos identificados no presente processo desqualificariam os próprios preceitos por ela alegados. Portanto, que seja oficiada a Interessada, para que esta apresente à este Conselho, documentação em nome do “docente que ministrava todas as aulas” (flh 83), do curso em tela para que indiscutivelmente e cabalmente, comprove sua formação em todas as habilitações nos diversos componentes curriculares descritos e devidos, nos termos alegados pela própria Interessada (flhs.74 à 82), para só então, dar-se prosseguimento ao cadastramento do curso e à analise e exame de atribuições aos egressos.

VLADIMIR CHVOJKA JÚNIOR38

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETRÔNICA

UGI ITAPEVA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-295/2006 V9,V10 E V11

UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP JUNDIAÍ

HistóricoO presente processo foi encaminhado à CEEE para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados nos anos letivos de 2015/1, 2015/2, 2016/1 e 2016/2 do curso em referência (fl. 2196v).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 1080/2016, da reunião de 16.12.2016, ou seja, “pela concessão aos egressos em 2014/1 e 2014/2 do título profissional de “Engenheiro (a) de Controle e Automação”, correspondente ao código 121-03-00 da Resolução CONFEA 473/02, e as atribuições do artigo 1º da Resolução CONFEA nº 427/99” (fl. 1748).

Dos documentos anexados pela UGI, destacamos:

1. As declarações da instituição de ensino:

1.1.datada de 13.11.2015 (fl. 1749 do V09): não houve alteração na grade curricular dos formandos de junho de 2015 (2015/1) do curso, com relação àquelas informadas para os formandos de dezembro de 2014 (2014/2); 1.2. datada de 16.09.2015 (fl. 1764 do V10): houve alteração na grade curricular dos formandos de dezembro de 2015 (2015/2), com relação àquelas informadas para os formandos de dezembro de 2014(2014/2) e junho de 2015 (2015/1); 1.3.datada de 07.11.2016 (fl. 1971/1972 do V11): houve alteração na grade curricular dos formandos de dezembro de 2016 do curso, com relação àquelas informadas para os formandos de dezembro de 2015 e junho de 2016;

2. Matrizes curriculares do curso: Formandos de Junho de 2015 (fl. 1750/1752 do V09); Formandos de Dezembro de 2015 (fl. 1765/1767-V10), e Formandos de Dezembro de 2016 (fl. 1989/1992-V11), que comparadas com a imediatamente anterior, demonstram: 2.1. Matriz 2015/1 comparada com a Matriz 2014/2 (fl. 1562/1565 do V09) - mesmos elementos e carga horária total: 4.512 além de 20 horas da disciplina optativa Libras -

2.2. Matriz formandos 2015/2 comparada com a Matriz 2015/1:

Disciplinas excluídas Eletricidade Calor Projeto dMáquinas Eletrônica Digital Acionamentos Fluido Mecânico Eletrônica nalógica Estágio Supervisionado

Disciplinas incluídas

Disciplinas incluídas Ativ. Prát. Supervisionadas nos semestres 02 a 10EletricidaBásica Fundamentos de Termodinâmica Fenômenos de TransporteFabricação Mecânica e MetrologiaProjeto de Elementos de Máquinas Eletrônica AplicadaEletrônica Analógica e DigitalAcionamentos Fluido Mecânicos . e Elétricos Transmissão de Calor-Eng. MecatrônicaEstágio CurricularCom alteração da carga horária de várias das disciplinas remanescentes, a carga horária total passou a ser de 5.010 horas, inclusas 20 horas da Disciplina Optativa Libras

JOSÉ VALMIR FLOR39

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: Engenharia de Controle e Automação

UGI JUNDIAI

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

2.3. Matriz formandos 2016/2 em relação à Matriz formandos 2015/2 Disciplinas excluídas Tópicos de Matemática AplicadaCálc. Func Varias Bar Oper

CampTransmissão Calor – Eng. Mecatrônica

Disciplinas IncluídasTópicos de MatemáticaCálc. Funções Várias VariáveisAtividades Práticas Superv. no 1º semestre Educação Ambiental – optativaRel. Étnico-Rac/Afrodesc - optativa

Carga Horária passa ser de 5.040 horas, inclusas 20 horas da disciplina optativa Libras.

3. Cópias da publicação no Diário Oficial da Portaria do MEC de nº 1.113, de 01.11.1996, reconhecendo pelo prazo de 10 anos o curso ministrado pela UNIP, em sua sede (fl. 1973);4. Cópia da página do sistema e-MEC, referente ao pedido de renovação do reconhecimento do curso – número 200906180 (fl. 1975);5. Relação de professores ano grade 2010.2 (fl. 1753/1762 do V09); 2011.1 (fl. 1768/1780 do V10) e 2012.1 (fl. 1976/1987 do V11); e6. Planos de Ensino com ementas, conteúdo programático e bibliografia das disciplinas relacionadas nas matrizes curriculares 2015/2 (fl. 1781/1969 do V10) e 2016/2 (fl. 1993/2195 do V11).Apresenta-se às fl. 2197 e verso do V11 cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução Nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.Apresenta-se às fls. 2198/2200 Informação de Analista de Serviços Administrativos do Conselho.

Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 427/99; e considerando a Decisão CEEE/SP nº 987/2016, * Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Por conceder aos formados nos anos letivos de 2015/1, 2015/2, 2016/1 e 2016/2 as atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 1º da Resolução nº 427, de 05 de março de 1999, do CONFEA, com o título profissional de Engenheiro(a) de Controle e Automação (código 121-03-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-29/2001 ORIGINAL E V2

FACULDADES INTEGRADAS EINSTEIN DE LIMEIRA-FIEL

I Histórico:O presente processo é encaminhado à CEEE pela UGI/Limeira, para análise e fixação/referendo de atribuições aos egressos da turma de 2017 do curso em referência (fl. 297).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 561/2017, da reunião de 21.07.2017, ou seja, “pela concessão, aos formados nos anos letivos de 2013 a 2016, do registro com o título profissional de Engenheiro (a) Eletricista (cód. 121-08-00 do Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA) e as atribuições previstas no artigo 33 do Decreto nº 23.569/33, alíneas “f” a “i” e alínea “j” aplicada às alíneas citadas, bem como as previstas no artigo 7º da lei 5.194/66 para o desempenho das atividades relacionadas nos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218/73 do CONFEA” – fl. 288/289.A UGI anexa ao processo: •Ofícios nº 22/17 e 22/17-B, da instituição de ensino, datados de 28.06.2017, declarando que não houve

alteração da grade curricular para ingressantes a partir do ano de 2009 e que a matriz curricular vigente desde 2009 não sofreu alterações até a data de colação de grau dos egressos que colaram grau em 2016 e 2017 (fl. 290/291); •Relação dos professores do curso - 2016 (fl. 292/293); e •Matriz curricular para ingressantes de 2009 (fl. 294), que é a mesma já apresentada anteriormente (em

2016, às fl. 277).Apresenta-se às fl. 282/283 cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II-Parecer: Considerando o disposto nos artigos 46 e 60 da Lei Federal nº 5.194/66; que a Tabela de Títulos Profissionais anexa à Resolução nº 473/02 do Confea para a Modalidade ELETRICISTA possui o título “Engenheiro (a) Eletricista” (código 121-08-00); que na Reunião Ordinária nº 520 da CEEE, ocorrida em 28/06/2013, foi aprovado o entendimento de que os processos de ordem “C”, cujos exames de atribuições sejam referentes à modalidade Elétrica, sejam instruídos com base nos normativos anteriores à Resolução nº 1.010/05 do Confea até que este aprimore a Matriz do Conhecimento, o Anexo II da Resolução nº 1.010/05 e o software para implementação desta Resolução; os artigos 8º e 9º da Resolução 218/73/89; e a documentação apresentada pela Instituição de Ensino. A Resolução 1073/16

Voto:Pelo referendo das atribuições “ previstas no artigo 33 do Decreto nº 23.569/33, alíneas “f” a “i” e alínea “j” aplicada às alíneas citadas, bem como as previstas no artigo 7º da Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 para o desempenho das competências relacionadas nos artigos 8º e 9º da Resolução 218/73 do CONFEA” para os formados no ano letivo de 2017 com o título profissional: “Engenheiro (a) Eletricista” – código 121-018-00.anexa a Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 do CONFEA.

JOSÉ VALMIR FLOR40

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: ENGENHARIA ELÉTRICA

UGI LIMEIRA

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-132/1997 ORIGINAL E V2

ETEC TRAJANO CAMARGO

I – Histórico:O presente processo trata da revisão anual de atribuições aos formados no curso TÉCNICO EM ELETROELETRÔNICA DA ETEC Trajano Camargo, de Limeira, SP, e que é encaminhado pela UGI/Limeira à EEE, para à CEEE, para análise e fixação/referendo de atribuições aos egressos da turma de 2014 a 2017 (fl. 400).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 804/2015, da reunião de 28.08.2015, ou seja, “conceder aos formados no ano letivo de 2012/1, 2012/2 e 2013/2 as atribuições “do artigo 2º da Lei n 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, e o disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título de Técnico (a) em Eletroeletrônica (código 123-13-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA)“ – fl. 382.A UGI anexa ao processo os seguintes documentos:

1.Os ofícios da instituição de ensino de nº 107/2015, de 10.11.2015 (fl. 383/384); e de nº 065/2017, de 08.08.2017 (fl. 391/392), informando, respectivamente, concluintes do curso em 2014/1, com alteração da nomenclatura do curso (de “Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio de Técnico em Eletroeletrônica” para “Habilitação Profissional de Técnico em Eletroeletrônica”), 2014/2 e 2015/2; e concluintes 2016/1, sem alterações em relação a 2015, e 2017/2, com alteração somente na aprovação do curso em relação ao ano de 2016;

2.Matrizes curriculares do curso: 2.1.2012/2 a 2014/1 (fl. 385) e 2013/1 a 2014/2 (fl. 386): ambas já com nomenclatura do curso alterada

para Habilitação Profissional de Técnico em Eletroeletrônica, mas os mesmos elementos e carga horária total (2.000 horas) da anteriormente apresentada (de 2012/1 a 2013/2, às fl. 372 do processo);

2.2.2014/1 a 2015/2 (fl. 387) – comparada com a anterior (2013/1 a 2014/2) demonstra as seguintes alterações:

2.3. 2.2.1. Disciplinas excluídas 2.2.2. Disciplinas incluídas

Eletromagnetismo Inst. Elétricas Residencia Máqs e Corrente Continua e Transformador Máquinas de Corrente Alternada

Instalações Elétricas Prediais Controle Eletro-hidráulico e Pneumátic Segurança no Trabalho co

Eletricidade Empreendedorismo Desenho InformatizadoDesenhTécnico Instalações Elétricas I, e

III Desenho Técnico para Eletroeletrônica Máquinas Elétricas I e II Segurança no Trabalho

AplicativoInformatizados Eficiência Energética

Geração, Transmissão e Distrib. de Energia Instalações Elétricas Industriais Gestão dManutenção Métodos de

Resolução de Problemas em Eletricidade

Seg. em Instalações e Serv.de Eletricidade Eletrônica Analógica III

2.2.3. Alterada a denominação da disciplina “Controle e Automação Industrial I e II” para “Automação e

JOSÉ VALMIR FLOR41

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETROELETRÔNICA

UGI LIMEIRA

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

ControleIndustrial I e II”

2.2.4. Carga horária total do curso se manteve em 2.000 horas

2.4.2014/2 a 2016/1 (fl. 393) e 2016/1 a 2017/2 (fl. 394) – ambas com os mesmos elementos curriculares da matriz anterior (2014/1 a 2015/2);

3.Relação de docentes do curso, de 2015 (fl. 389/390); e 4.Declaração do CEETESP, datada de 17.10.2017, quanto à regularidade do funcionamento da escola,

com o curso, citando as turmas 2016/1 a 2017/2 e 2016/2 a 2018/1 (fl. 396/399). Cumpre-nos ressaltar que para subsidiar a análise do assunto, anexamos ao processo: •tela “Pesquisa de Atribuição de Curso” do sistema de cadastro do Crea-SP, onde se verifica que –

apesar de não constar informações da escola sobre turmas concluídas em 2015/1, 2016/2 e 2017/1 – a UGI cadastrou atribuições “provisórias do artigo 2º da Lei n 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, e o disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, para os formados de 2014/1 a 2015/1 e de 2015/2 a 2017/2, nos termos da Instrução nº 2565 (fl. 401); •cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para

aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP (fl. 402 e verso).Ressaltamos, mais, que não constam no processo informações da escola sobre turmas concluídas em 2015/1, 2016/2 e 2017/1; e não consta, ainda, o Conteúdo Programático ou Ementas referentes aos elementos curriculares atuais do curso, alterados conforme matriz 2014/1 a 2015/2;

II – Parecer:Considerando os artigos 46 e 84 da Lei 5.194/66; o artigo 11 da Resolução 1.007/03; a Resolução 1073/16; o artigo 1º da Resolução 473/02; a Resolução 1057/14 ; o artigo 2º da Lei 5.524/68; o artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e a Decisão Plenária PL-1333/15.

III-Voto: 1)Conceder aos formados em 2014/1 e 2014/2 as atribuições “do artigo 2º da Lei n 5.524/68, artigo 4º do

Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título de Técnico (a) em Eletroeletrônica (código 123-13-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA)“.

2)A UGI deverá solicitar informações da Instituição de Ensino sobre as turmas concluídas em 2015/1, 2016/2 e 2017/1 e ainda, o Conteúdo Programático ou Ementas referentes aos elementos curriculares atuais do curso, alterados conforme matriz 2014/1 a 2015/2;

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-179/1971 V7 ESCOLA DE ENGENHARIA DE LINS

HistóricoO presente processo foi encaminhado à CEEE para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos concluintes da turma de 2016 do curso em referência (fl. 756v).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 32/2016 da reunião de 12/02/2016, ou seja: “pela concessão aos concluintes de 2015 das mesmas atribuições anteriores, ou seja, do artigo 8º da Resolução nº 218/73 do CONFEA, com o título profissional de “Engenheiro(a) Eletricista” (código 121-08-00 do Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA)” (fl. 736).A instituição de ensino informou que não houve alterações curriculares no curso, para o ano de 2016 (fls. 737 e 741).Apresenta-se à fl. 758 cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução Nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.Apresenta-se às fls. 759/760 Informação de Analista de Serviços Administrativos do Conselho.

Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando o Decreto nº 23.569/33; considerando a Resolução Nº 218/73; considerando a Decisão CEEE/SP nº 32/2016; e considerando que não houve alterações curriculares para o ano de 2016, * * Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Por conceder aos concluintes da turma de 2016 as atribuições previstas no art. 33 do Decreto nº 23.569, de 1933, alíneas “f” a “i” e alínea “j” aplicada às alíneas citadas, bem como as previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 8º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, com o título profissional de Engenheiro(a) Eletricista (código 121-08-00 da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

JOSÉ VALMIR FLOR42

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: Engenharia Elétrica Ênfase A - Eletrotécnica

UGI MARILIA

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-707/2011 ETEC PRESIDENTE VARGAS

I - Histórico:O presente processo é encaminhado pela UGI/Mogi das Cruzes à CEEE, para referendar o fechamento das atribuições optativas da Res. 1010/15 concedidas aos formados nos anos de 2010-2 a 2012-2 do curso em referência (fl. 137/138), anexando às fl. 136 orientação da área operacional do CREA-SP a respeito do assunto.Revendo o presente processo, apuramos que consta às fl. 68/69 a Decisão CEEE/SP nº 343/2013, de 30.08.2013: “1) Pela manutenção das atribuições concedidas pela Decisão da CEEE na sessão ordinária nº 502 quanto concessão das atribuições do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, e disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito de sua formação aos formados nos anos letivos de 2010/2, 2011/1, 2011/2, 2012/1 e 2012/2 com o Titulo profissional de Técnico(a) em Automação Industrial (Código 123-01-

00 do Anexo da Resolução 473/02 do Confea); 2)Pelo cadastramento da Instituição de Ensino E.T.E Presidente Vargas – Mogi das Cruzes conforme os dados informados no Formulário A; 3) Pelo cadastramento do curso Técnico em Automação Industrial conforme os dados apresentados no Formulário B; 4) Pelo enquadramento do Título Profissional deste curso como Técnico em Automação Industrial

(código 123-12-00 da Resolução 473/2002 do Confea); 5)Caso as turmas formadas nos anos de 2010/2, 2011/1, 2011//2, 2012/1 e 2012/2 optem pelas atribuições segundo os critérios da Resolução 1.010/05 do Confea, estas atribuições serão compostas pelo desempenho das atividades: A.1.3, A.1.4, A.2.1, A.7, A.9, A.10.1, A.10.2, A.11.1, A.11.2, A.12.1, A.12.2, A.14, A.15, A.16, A.17.3, A.17.4, A.18, sendo a totalidade destas para cada campo de atuação: 1.2.1.03.01, 1.2.1.03.02, 1.2.1.08.02, 1.2.1.08.02, 1.2.1.09.00, 1.2.1.10.00, 1.2.2.02.00, 1.2.5.02.00, 1.2.5.03.021, 1.2.5.04.00, 1.2.5.05.00, 1.2.5.08.02, 1.2.5.08.03, 1.2.5.08.04, 1.2.5.09.00, 1.2.6.01.02, 1.2.9.02.00, 1..2.9.05.00, 1.3.3.04.00, 1.3.3.05.00, 1.3.3.07.00, 1..3..19.06.01, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; e 6) Os profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 09/07/2012 até 31/12/2013 receberão as atribuições “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, e do disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”. Apuramos, ainda, que as últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 535/2015, da reunião de 19.06.2015, ou seja: “pela concessão aos concluintes no ano letivo de 2015 das atribuições “do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85 e do disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito de seus respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Automação Industrial” (código 123-01-00 da Resolução 473/02 do CONFEA)” - fls. 135.Cumpre-nos ressaltar que conforme se verifica às fl. 139 e verso, a UGI cadastrou para os formados de 2016/1 e 2016/2 as atribuições “do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85 e do disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito de sua formação”. Apresenta-se às fl. 140 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II – Parecer :Considerando os artigos 46 e 84 da Lei n° 5.194/66; o artigo 11 da Resolução nº 1.007/03; a Resolução nº 1073/16; a Resolução nº 473/02; a Resolução nº 1.057/14; o artigo 2º da Lei nº 5524/68; o artigo 4º do Decreto nº 90.92285 e a Decisão Plenária PL1333/15.

III-Voto: Pelo referendo caso as turmas formadas nos anos de 2010/2, 2011/1, 2011//2, 2012/1 e 2012/2 das

JOSÉ VALMIR FLOR43

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL

UGI MOGI DAS CRUZES

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

atribuições “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação” com o Titulo profissional de Técnico(a) em Automação Industrial (Código 123-01-00 do Anexo da Resolução 473/02 do Confea).

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C-409/1993 V2 E V3

ETEC PRESIDENTE VARGAS

I - Histórico:O presente processo é encaminhado pela UGI/Mogi das Cruzes à CEEE, para fixação de atribuições aos formados no ano letivo de 2016/1 e 2016/2, considerando as alterações informadas, e para referendar a suspensão das atribuições optativas 2010, 2011 e 2012 da Res. 1010/05, do CONFEA, conforme orientação da UIR às fl. 535 (fl. 539 e verso).Revendo o processo, apuramos que as últimas atribuições concedidas pela Especializada para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 534/2015, da reunião de 19.06.2015, ou seja, “pela concessão aos concluintes no ano letivo de 2015 das mesmas atribuições - “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, e do disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de Técnico (a) em Eletrônica, código 123-04-00 da tabela anexa à Resolução 473/02 do CONFEA” (fl. 458 – Volume 2).A UGI anexa ao processo:

1)Ofício nº 117/2016, de 13.09.2016, da instituição de ensino, declarando que o plano de curso para os alunos formandos em 2016 (1º e 2º semestre) nos cursos de Eletrônica e Eletrônica Integrado ao Ensino Médio sofreram alterações dos componentes curriculares (fl. 463);

2)Relação de disciplinas e docentes do curso Técnico em Eletrônica Integrado ao Ensino Médio – 2º semestre de 2016 (fl. 464);

3)Matriz curricular do curso de Habilitação Profissional de Técnico em Eletrônica Integrado ao Ensino Médio (período Diurno), onde consta: Plano de Curso aprovado pela Portaria CETEC 173, de 13.09.1973 (fl. 465);

4)Documento com as Competências, Habilidades e Bases Tecnológicas das disciplinas de formação profissional relacionadas na matriz curricular acima citada (fl. 466/492);

5)Relação de disciplinas e docentes do curso Técnico em Eletrônica Modular – 1º semestre de 2016 (fl. 493/494);

6)Matriz curricular do curso de Habilitação Profissional de Técnico em Eletrônica (2014/2 a 2016/1) - fl. 495;

7)Documento com as Competências, Habilidades e Bases Tecnológicas das disciplinas relacionadas na matriz curricular citada no item 6 acima (fl. 496/534);

8)Orientação da área operacional do CREA-SP quanto ao cadastramento de atribuições nos termos da Res. 1010, do CONFEA (fl. 535);

9)Cópias das telas de cadastro do CREA-SP, constando a suspensão em 01.07.2016 das atribuições da Res. 1010/05, do CONFEA, para formados de 2010/1, 2010/2, 2011/2 e 2012/1(fl. 536/537); e o cadastramento para os formados de 2016/1 e 2016/2 das atribuições “provisórias do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, e do disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação” (fl. 540); e

10)Informação de cadastro quanto aos docentes do curso (fl. 538).Quanto às matrizes curriculares apresentadas, destacamos: comparando a matriz curricular do curso de Habilitação Profissional de Técnico em Eletrônica (2014/2 a 2016/1; fl. 495) com a anteriormente apresentada (de 2010/2 a 2012/1; fl. 351), apuramos a quase que completa modificação nos elementos curriculares do curso, mantendo-se somente as disciplinas Eletricidade Básica; Inglês Instrumental; Sistemas Microprocessados I e II; Linguagem, Trabalho e Tecnologia; Planejamento do TCC em Eletrônica; Ética e Cidadania Organizacional; e Desenvolvimento do TCC em Eletrônica; manteve-se também a carga horária total do curso em 2.000 horas; não localizamos nos Volumes 2 e 3 encaminhados pela UGI nenhum elemento anterior referente ao curso de Habilitação Profissional de Técnico em Eletrônica Integrado ao Ensino Médio, sendo que as disciplinas

JOSÉ VALMIR FLOR44

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETRÔNICA

UGI MOGI DAS CRUZES

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

da parte de formação profissional divergem das disciplinas do curso modular.Apresenta-se às fl. 541 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II – Parecer:Considerando os artigos 46 e 84 da Lei n° 5.194/66; o artigo 11 da Resolução nº 1.007/03; a Resolução nº 1073/16; a Resolução nº 473/02; a Resolução nº 1.057/14; o artigo 2º da Lei nº 5524/68; o artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 e a Decisão Plenária PL1333/15.

III-Voto:Pela concessão aos concluintes no ano letivo de 2016 das atribuições “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de Técnico (a) em Eletrônica, código 123-04-00 da tabela anexa à Resolução 473/02 do CONFEA.

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C-607/2007 ORIGINAL E P1

UMCTEC - SOCIEDADE MOGIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA

I- Histórico:O presente processo é encaminhado à CEEE pela UGI/Mogi das Cruzes, para referendar a extensão das mesmas atribuições concedidas aos diplomados de 2016/2 para os formandos de 2017/1 e 2017/2 do curso em referência (fl. 176/177).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 437/2017, da reunião de 23.06.2017, ou seja, “por conceder às turmas de 2015 e 2016 as atribuições “do artigo 2º da Lei 5.524/68, e do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de Técnico (a) em Mecatrônica (código 123-12-00 da Tabela de Títulos da Resolução 473/02 do CONFEA)” – fl. 169.A UGI anexa ao processo: Ofício nº 032/2017, protocolado em 25.08.2017, da instituição de ensino, informando que não ocorreu alteração curricular para os que se formaram no 1º semestre ou aos que se formarão no 1º semestre de 2017, em relação aos formandos de 2016 (fl. 173); Relação dos docentes do curso e dos concluintes em 2017-1º semestre (fl. 174); e Informação de cadastro quanto aos docentes (fl. 175).Apresenta-se às fl. fl. 178 e verso: cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II-Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 1.057/14; considerando a Lei Nº 5.524/68; considerando o Decreto 90.922/85; considerando a Resolução 1073/16.

III- Voto:Pelo referendo da concessão aos formados no anos letivo de 2017/1 e 2017/2 do Curso Técnico em Mecatrônica da UMCTEC as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Mecatrônica” (código 123-12-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

JOSÉ VALMIR FLOR45

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM MECATRÔNICA

UGI MOGI DAS CRUZES

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-126/2008 UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES

I- HISTÓRICO:O presente processo é encaminhado pela UGI/Mogi das Cruzes, para referendar a extensão de atribuições aos formados nos anos letivos de 2016/1 a 2017/2 do curso em referência (fl. 187/188).As últimas atribuições concedidas pela Especializada para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 564/2016, da reunião de 22.07.2016, ou seja, “pela manutenção de atribuições e titulação aos egressos 2014/2 e 2015/1 devido a não alteração de grade curricular e também aos egressos 2015/2 - atribuições da Resolução 313/86, do CONFEA, com o título profissional de Tecnólogo (a) em Automação Industrial, código 122.01.00 da Res. 473/02, do CONFEA“- fl.177/178.A UGI anexa ao processo:

1)Carta da instituição de ensino, datada de 25.01.2017 (fl. 180), onde informa encaminhar relação de concluintes em 2016/1 e 2016/2 e relação de professores do curso (fl. 181/184);

2)Declaração da instituição de ensino, datada de 02.03.2017 (fl. 186), que não houve alterações curriculares entre as turmas de 2015 e 2016; nas turmas que se formarão a partir de 2017/2, houve uma alteração simples na grade, sendo que a disciplina que se chamava “Conversão Eletromecânica de Energia I” passou a se chamar “Eletricidade Aplicada com Ênfase em Conversão de Energia Eletromecânica”.Apresenta-se às fl. 189 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II-PARECER:Considerando os artigos 46 e 84 da Lei nº 5.194/66; o artigo 11 da Resolução 1007/03 a Resolução 1073/16; a Resolução 473/02; os artigos 3º e 4º da Resolução 313/86 todas do CONFEA e a Decisão Plenária PL-1333/15.

III-VOTO:Pelo referendo aos formados em 2016/1 a 2017/2 das atribuições da Resolução 313/86, do CONFEA, com o título profissional de Tecnólogo (a) em Automação Industrial, código 122.01.00 da Res. 473/02, do CONFEA“

JOSÉ VALMIR FLOR46

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TECNOLOGIA EM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL

UGI MOGI DAS CRUZES

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-531/2005 V3 CENTRO REG. UNIVERSIT. DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - UNIPINHAL

I- HISTÓRICO:O presente processo é encaminhado pela UGI/Mogi Guaçu à CEEE, para referendar a extensão das mesmas atribuições concedidas aos formandos do 2º semestre de 2016 aos formandos do ano de 2017 do curso em referência (fl. 538).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 672/2017, da reunião de 25.08.2017, ou seja: “por conceder aos formados no ano de 2016 do Centro Reg. UNIVERSIT. DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - UNIPINHAL, as atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 1º da Resolução nº 380, de 17 de dezembro de 1993, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO (A) DE COMPUTAÇÃO (código 121-01-00 da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02) – fl. 529. A UGI anexa ao presente processo: •Ofício 004/2017, de 04.05.2017, da instituição de ensino, que não houve alteração na grade curricular do

curso para os concluintes do ano de 2017, em relação ao informado no ano de 2016 (fl. 534); •Relação de docentes do curso de 2017 (fl. 535); e •Telas “Manutenção de Atribuição de Curso” e “Pesquisa de Atribuição de Curso” do sistema de cadastro

do Crea-SP, onde se verifica a extensão das atribuições “do art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 1º da Resolução nº 380, de 17 de dezembro de 1993, do CONFEA”, para formados de 2017/2. (fl. 536/537).Apresenta-se às fl. 524 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II-PARECER: Considerando o disposto nos artigos 46 e 60 da Lei Federal nº 5.194/66; que a Tabela de Títulos Profissionais anexa à Resolução nº 473/02 do Confea para a Modalidade ELETRICISTA possui o título “Engenheiro (a) de Computação” (código 121-01-00); que na Reunião Ordinária nº 520 da CEEE, ocorrida em 28/06/2013, foi aprovado o entendimento de que os processos de ordem “C”, cujos exames de atribuições sejam referentes à modalidade Elétrica, sejam instruídos com base nos normativos anteriores à Resolução nº 1.010/05 do Confea até que este aprimore a Matriz do Conhecimento, o Anexo II da Resolução nº 1.010/05 e o software para implementação desta Resolução; os artigos 1º, 3, 9º, 10 e 11 da Resolução 336/89; a Resolução nº 380/93 do CONFEA; e a documentação apresentada pela Instituição de Ensino. A Resolução 1073/16

Voto:Pelo referendo das atribuições “do artigo 7º da Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 para o desempenho das competências relacionadas no artigo 1º da Resolução 380/93 do CONFEA” para os formados nos anos letivos de 2017 com o título profissional: “Engenheiro (a) de Computação” – código 121-01-00.anexa a Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 do CONFEA.

JOSÉ VALMIR FLOR47

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO

UGI MOGI GUAÇU

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-585/2005 V2 CENTRO GUAÇUANO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL “GOV. MÁRIO COVAS”

Histórico:O presente processo foi encaminhado à CEEE para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados no ano de 2017 do curso em referência (fl. 330).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 438/2017 da reunião de 23/06/2017, ou seja: “conceder aos concluintes de 2016 do curso Técnico em Eletrônica do Centro Guaçuano de Educação Profissional “Gov. Mário Covas as atribuições “do artigo 2º da Lei Federal nº 5.5624/68, do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação, com o título profissional de Técnico(a) em Eletrônica( código 123-04-00) da Tabela de Títulos da Resolução 473/02 do CONFEA.” (fl. 318)A interessada informou que não houve alterações curriculares para o ano letivo de 2017 com relação ao 2º semestre de 2016 (fl. 323).

Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 1.057/14; considerando a Lei Nº 5.524/68; considerando o Decreto 90.922/85; considerando a Decisão CEEE/SP nº 438/2017; e considerando que não houve alterações curriculares para o ano letivo de 2017 com relação ao 2º semestre de 2016,** Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Por conceder aos formados no ano de 2017 do curso Técnico em Eletrônica do Centro Guaçuano de Educação Profissional “Gov. Mário Covas” as atribuições “do artigo 2º da Lei Federal nº 5.5624/68, do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação, com o título profissional de Técnico(a) em Eletrônica (código 123-04-00) da Tabela de Títulos da Resolução 473/02 do CONFEA.

JOSÉ VALMIR FLOR48

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETRÔNICA

UGI MOGI GUAÇU

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-27/1981 V5 ETEC JOÃO BELARMINO

I - HISTÓRICO:O presente processo Volume 5 é encaminhado à CEEE pela UGI/Mogi Guaçú, para referendar a extensão das atribuições aos formandos do 1º semestre de 2017, bem como fixação de atribuições aos formandos do 2º semestre de 2017 do curso em referência (fl. 898).Não consta do presente processo Decisão (ou cópia) da CEEE referente às ultimas atribuições concedidas para o curso, informando a UGI às fl. 898 que foram para a turma 2016-2.A UGI anexa ao processo: •O Ofício da instituição de ensino de nº 056/2017, de 22.09.2017, (protocolado sob nº 133.248),

declarando que houve alteração nas organizações curriculares do curso para os concluintes do 2º semestre de 2017, em relação aos concluintes do 2º semestre de 2016 e 1º semestre de 2017 (fl. 798); •Declaração do CEETEPS, datada de 18.09.2017, quanto ao funcionamento regular da escola, com o

curso (fl. 799/803); •Formulário “B” previsto na Res. 1073/16, do CONFEA – para cadastramento do curso, sem

preenchimentos dos campos 1.3. – Concepção, finalidades e objetivo do curso – e 1.4. - Estrutura curricular do curso (fl. 804/807); •Matriz curricular do curso – 2016/1 a 2017/2 – não há elementos anteriores para comparação; curso

ministrado em 04 (quatro) módulos semestrais, com carga horaria total de 2.000 horas (fl. 808); •Plano de Curso nº 239, de 20.08.2013, do CEETEPS – contendo inclusive justificativa e objetivos, perfil

profissional de conclusão e organização curricular do curso – conforme a matriz acima – com competências, habilidades e bases tecnológica por componente curricular (fl. 809/893); •Relação de professores das matérias profissionalizantes no ano de 2017 (fl. 894/895); e •Telas “Manutenção de Atribuição de Curso” do Crea-SP (fl. 896/897), onde se verifica que a UGI

cadastrou as atribuições “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, e do disposto no Decreto Federal 4560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, para os formados de 2017/1, e as atribuições “provisórias do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, e do disposto no Decreto Federal 4560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, para os formados de 2017/2.Apresenta-se às fl. 899 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, da reunião de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.II – PARECER:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 1.057/14; considerando a Lei Nº 5.524/68; considerando o Decreto 90.922/85; considerando a Resolução 1073/16.

Voto:1) pelo referendo da concessão aos formados no ano letivo de 2017/1 do Curso Técnico em Eletrotécnica da Escola Técnica João Belarmino as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Eletrotécnica” (código 123-05-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).2) Por conceder aos formados no ano letivo de 2017/2 do Curso Técnico em Eletrotécnica da Escola Técnica João Belarmino as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a)

JOSÉ VALMIR FLOR49

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA

UGI MOGI GUAÇU

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

em Eletrotécnica” (código 123-05-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-130/2007 ORIGINAL E V2

COMPLEXO EDUCACIONAL EDUQ

I- Histórico:O presente processo é encaminhado pela UGI/Limeira à CEEE, em 16.08.2017, para análise e fixação/referendo de atribuições aos egressos das turmas de 2013 a 2017 do curso em referência (fl. 330/331).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 123/2014, da reunião de 21.03.2014, ou seja, “pela concessão das atribuições ”do artigo 2º da Lei 5.524/68 e do artigo 4º do Decreto 90.922/85, e do disposto no Decreto Federal nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, aos formados no ano letivo de 2012 do curso, com o título profissional de “Técnico(a) em Mecatrônica” (código 123-12-00) da Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea) - fl. 283.A UGI anexa ao processo:

1.O Ofício nº 042/12, de 11.12.2012, da instituição de ensino, informando as alterações no curso (fl. 286/287), acompanhado de Matriz curricular do curso Integrado ao Ensino Médio, de 2011 (para término em 2013) (fl. 288 e 302) – que comparada com a anterior (de 2010, às fl. 253), demostra as alterações abaixo, e dos ementários das disciplinas incluídas e qe tiveram alteração em sua carga horária, exceto Filosofia e Sociologia (fl 289/296):

Disciplinas excluídas: Psicologia ComandoElétricos EletrônicAnalógica Mecânica e Materiais Servomecanicos Eletropneumática Metrolog Microcontroladores PIC

Disciplinas incluídas: Comandos Eletropneumático Tecnologia Mecânica

Alteradas as cargas horárias das disciplinas Filosof Sociolog De 40 para 60 horas Eletrotécnica De 60 para 80 horas

EletrônicGeral Eletrônica Digit Eletr. Industrial e de PotênciaSistemas Microprocessados Todas de 40 para 80 horas Programação em CNC e 80 para 40 horas

A carga horária total do curso manteve-se em 3.600 horas, além de 40 horas da disciplina Língua Estrangeira Moderna (Espanhol) e 120 horas de Estágio Supervisionado Optativo

2.Ofícios da escola, dos exercícios de 2013 (fl. 297), 2014 (fl. 303); 2015 (fl. 309); 2016 (fl. 315) e 2017 (fl. 324), declarando que não houve alteração curricular no curso para os egressos de 2014 a 2017;

3.Matrizes curriculares do curso, nas modalidades: a)subsequente – inícios nos anos letivos 2011 (fl. 300); 2012 (fl. 301 e 304), 2013 (fl. 305 e 310), 2014 (fl.

311 e 319), 2015 (fl. 320 e 326), 2016 (fl. 321) – todas com o mesmo conteúdo e carga horária total: 1.600 horas, além de 160 horas de Estágio Supervisionado Optativo;

b)integrado ao ensino médio, inícios nos anos letivos 2012 (fl. 306), 2013 (fl. 312), 2014 (fl. 316), 2015 (fl. 317 e 325), e 2016 (fl. 318) - todas com o mesmo conteúdo e carga horária total: 3.600 horas, além de 40 horas da disciplina Língua Estrangeira Moderna (Espanhol) e 120 horas de Estágio Supervisionado Optativo,

4.Relações do corpo docente do curso (fl. 298/299, fl. 307/308, fl. 313/314, fl. 322/323 e fl. 327/328); e 5.Relação de concluintes do curso – 2016/2º semestre (fl. 329).

Para subsidiar a análise do assunto, anexamos ao processo:- fl. 331 e verso: telas Pesquisa de Atribuição de Curso e Atribuição do Crea-SP, onde se verifica que a

JOSÉ VALMIR FLOR50

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM MECATRÔNICA

UGI PIRACICABA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

UGI estendeu as atribuições ”do artigo 2º da Lei 5.524/68 e do artigo 4º do Decreto 90.922/85, e do disposto no Decreto Federal nº 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, para os formados até 2017/2; e- fl. 332 e verso: cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II – Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 1.057/14; considerando a Lei Nº 5.524/68; considerando o Decreto 90.922/85; considerando a Resolução 1073/16.

Voto:Pela concessão aos formados no anos letivo de 2013 a 2017 do Curso Técnico em Mecatrônica as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Mecatrônica” (código 123-12-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

C-413/2006 V2 ETE “JOSÉ MARTIMIANO DA SILVA”

HistóricoO presente processo trata da fixação de atribuições para os formados das turmas do ano de 2017 do curso Técnico em Eletrônica da referida Instituição de Ensino. As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 28/2017 da reunião de 10/02/2017, ou seja: “pela concessão aos formados no ano letivo de 2016, das atribuições do artigo 2º da Lei 5.524/86, artigo 4º do Decreto Federal, 90.922/85, circunstâncias ao âmbito dos respectivos limites de sua formação. (...)”Constam no processo: Organização curricular, perfil do egresso, ementas das disciplinas do curso, relação nominal do corpo docente, e outros descritos na folha 478.

Parecer:Considerando a documentação apresentada. Considerando o disposto na alínea “d” do artigo 46 e no artigo 84 da Lei Federal nº 5.194/66; o artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85; o artigo 2º da Lei nº 5.524/68 e o disposto no Decreto nº 4.560/02.

Voto:Pela concessão das atribuições “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação” aos formandos das turmas do ano de 2017, com o título profissional de “Técnico (a) em Eletrônica” (código 123-04-00 do Anexo da Resolução 473/2002 do CONFEA).

ALESSANDRA DUTRA COELHO51

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETRÔNICA

UGI RIBEIRÃO PRETO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-928/2012 ORIGINAL E V2

UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO-UNIAN-SP

I – Histórico:O presente processo é encaminhado pela UGI/Santo André à CEEE, para fixar atribuições aos formados nos anos letivos de 2012/2º semestre, 2013, 2014, 2015 e 2016 do curso em referência (fl. 291 e verso).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 435/2013, da reunião de 27.09.2013, ou seja: “pela concessão das atribuições da Resolução nº 427/99 do Confea aos formados nos anos letivos de 2010/2 a 2012/1, com o título profissional de “Engenheiro (a) de Controle e Automação” (código 121-03-00 do Anexo da resolução 473/02 do Confea)” – fl. 173. Dos documentos anexados pela UGI ao processo, destacamos: •Cópias dos seus Ofícios de 07.11.2013, 11.07.2014, 29.10.2014, 13.02.2015, 23.10.2015, e 14.04.2016,

solicitando à instituição de ensino informar se houve ou não alterações curriculares para os concluintes dos anos letivos de 2012-2º semestre a 2016 (fl. 175 e 179/183); •Cópia da publicação no Diário Oficial da Portaria nº 600, de 14.11.2013, aprovando a unificação da

Universidade do Grande ABC-UNIABC à Universidade Bandeirante Anhanguera-UNIBAN e alterando a denominação da UNIBAN para Universidade Anhanguera de São Paulo-UNIAN-SP (fl. 177); •Tela do sistema e-MEC, onde consta o reconhecimento do curso em 12.03.2012 (fl. 184); •Ofício nº 012/2017, de 30.08.2017, da instituição de ensino, declarando que o curso teve alterações

curriculares nas grades dos egressos de 2012 e 2013 (fl. 185); •Matriz curricular do curso com início em 01.01.2008 e final em 31.12.2012 (fl. 189/198), com as

respectivas ementas e bibliografia básica (fl. 201/285); e •Relação dos processos das matérias profissionalizantes de 2017 (fl. 286/287), com informação de

cadastro, às fl. 288/290.Comparando a matriz curricular 2008/1 a 2012/2 com a última apresentada (concluintes 2011/2, às fl. 101/102 do processo V1), destacamos

Disciplinas excluídasCiências Humanas e SociaisTópicos em Mecatrônica Industrial

Disciplinas incluídasEletrônica de PotênciaLibras

Cargas horárias alteradasAtividades Complementares de 300 para 250 horas

Carga horária total passou de 4.000 para 4.550 horas

Cumpre-nos ressaltar que, embora a UGI encaminhe o presente processo à CEEE, para fixar atribuições aos formados nos anos letivos de 2012/2º semestre, 2013, 2014, 2015 e 2016, a instituição de ensino declarou que houve alterações curriculares nas grades dos egressos de 2012 e 2013 e apresentou somente a grade curricular da turma 2008/1 a 2012/2, ou seja, não há informações da escola quanto à ocorrência ou não de alterações curriculares para os concluintes de 2014 a 2016, e ainda, não há também confirmação se a matriz curricular 2008/1 a 2012/2 é válida também para os concluintes do curso em 2013.Apresenta-se às fl. 291 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II –Parecer:

JOSÉ VALMIR FLOR52

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO

UGI SANTO ANDRÉ

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Considerando os artigos 7º, 10, 11, e 46 da Lei 5.194/66; o artigo 11 da Resolução 1.007/03; a Resolução 1073/;16; os artigos 1º e 2º da Resolução 473/02; o artigo 1º da Resolução 427/99 e a Decisão Plenária PL 1333/15 , todas do CONFEA: Considerando que não houve informações sobre os formados em 2013,2014 a 2016.

III-Voto:1 ) Conceder aos formados no ano letivo de 2012/2º semestre as atribuições previstas no art. 7º da Lei 5.194/66 para o desempenho das atividades relacionadas no art.1º da Resolução nº 427/99 do Confea , com o título profissional de “Engenheiro (a) de Controle e Automação” (código 121-03-00 do Anexo da Resolução 473/02 do Confea).2) A UGI deverá providenciar junto a instituição de ensino as informações quanto á ocorrência ou não de alterações curriculares para os concluintes de 2014 a 2016 e ainda se a matriz curricular de 2008/1 a 2012/2 é válida também para os concluintes do curso em 2013.

C-483/2008 V2 ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL “JORGE STREET”

HistóricoO presente processo foi encaminhado à CEEE para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados no ano letivo de 2017 do curso em referência (379).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 251/2017 da reunião de 28/04/2017, ou seja: “Conceder aos formados no ano de 2016 do Curso Técnico em Automação Industrial da Escola Técnica Estadual “Jorge Street” as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Automação Industrial” (código 123-01-00 da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).” (fl. 370).A instituição de ensino informou que não houve alteração na grade curricular para os concluintes do ano letivo de 2017 (fl. 373).Apresenta-se à fl. 381 Informação de Analista de Serviços Administrativos do Conselho.

Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando os artigos 1º e 2º da Resolução Nº 1.057/14; considerando o artigo 2º da Lei Nº 5.524/68; considerando o artigo 4º do Decreto 90.922/85; considerando a Decisão CEEE/SP nº 251/2017; e considerando que não houve alteração na grade curricular para os concluintes do ano letivo de 2017, ** Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2017 as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Automação Industrial” (código 123-01-00 da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

JOSÉ VALMIR FLOR53

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL

UGI SANTO ANDRÉ

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-112/2000 V3 ETEC JORGE STREET – SÃO CAETANO DO SUL

I - HISTÓRICO:O presente processo é encaminhado à CEEE pela UGI/Santo André, para referendar atribuições aos formados no ano letivo de 2017 do curso em referência (fl. 696 e verso).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 360/2017, da reunião de 19.05.2017, ou seja, “pela concessão, aos concluintes do ano letivo de 2016, das atribuições “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título de Técnico (a) em Mecatrônica (código 123-12-00 do Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA) – fl. 681.A UGI anexa ao processo: •O Ofício da instituição de ensino de nº 136/2017, de 02.08.2017 (protocolado sob nº 110.277),

declarando que não houve alteração na grade curricular do curso, para os concluintes do ano letivo de 2017 (fl. 684); •Relação de professores das matérias profissionalizantes no ano de 2017 (fl. 685/686); •Declaração do CEETEPS, datada de 07.08.2017, quanto ao funcionamento regular da escola, com o

curso (fl. 690); •Informação de cadastro quanto aos docentes (fl. 691/694); e •Tela “Manutenção de Atribuição de Curso” do Crea-SP (fl. 695), onde se verifica que a UGI cadastrou as

atribuições “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, para os formados de 2017/1 e 2017/2.Apresenta-se às fl. 697 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, da reunião de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II – PARECER:Considerando os artigos 46 e 84 da Lei n° 5.194/66; o artigo 11 da Resolução nº 1.007/03; a Resolução nº 1073/16; a Resolução nº 473/02; a Resolução nº 1.057/14; o artigo 2º da Lei nº 5524/68; o artigo 4º do Decreto nº 90.92285 e a Decisão Plenária PL1333/15.

III-Voto: Pelo referendo caso a turma formada no ano de 2017 das atribuições “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação” com o Titulo profissional de Técnico(a) em Mecatrônica(Código 123-12-00 do Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA).

JOSÉ VALMIR FLOR54

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM MECATRÔNICA

UGI SANTO ANDRÉ

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-409/2012 ORIG., V2 E V3

UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO-UNIAN-SP

I- Histórico:O presente processo é encaminhado pela UGI/Santo André à CEEE, para fixar atribuições aos formados nos anos letivos de 2012/2º semestre, 2013 e 2014 do curso em referência (fl. 446 e verso).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 732/2014, da reunião de 14.11.2014, ou seja: “1) Pelo cadastramento da Instituição de Ensino conforme dados do Anexo A; 2) Pelo cadastramento das atribuições ao curso dos artigos 3º e 4º da Resolução 313 de 26/09/86 do CONFEA, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade profissional para os formados em 2011-1 e 2012-1 com o título de “Tecnólogo(a) em Automação Industrial”, (código 122-01-00 do Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA)”. – fl. 126/127.Dos documentos anexados pela UGI ao processo, destacamos: •Cópia da publicação no Diário Oficial da Portaria nº 600, de 14.11.2013, aprovando a unificação da

Universidade do Grande ABC-UNIABC à Universidade Bandeirante Anhanguera-UNIBAN e alterando a denominação da UNIBAN para Universidade Anhanguera de São Paulo-UNIAN-SP (fl. 130); •Cópias dos seus Ofícios de 16.12.2014, 23.10.2015 e 14.04.2016, solicitando à instituição de ensino

informar se houve ou não alterações curriculares para os concluintes dos anos letivos de 2012-2º semestre a 2016 (fl. 133/135); •Tela do sistema e-MEC, onde consta a renovação do reconhecimento do curso em 21.12.2012 (fl. 136); •Ofício nº 013/2017, de 19.09.2017, da instituição de ensino, declarando que o curso teve alterações

curriculares nas grades dos egressos de 2012, 2013 e 2014 (fl. 137); •Documentos com concepção, objetivos e finalidades do curso (fl. 142, 234,307 e379); •Matrizes curriculares do curso: início 01.01.2010 e final 31.12.2012 (fl. 143/147); início 01.07.2010 e final

30.06.2013 (fl. 235/239); início 01.01.2011 a 31.12.2013 (fl. 308/313); e início 01.01.2012 a 31.12.2014 (fl. 374/378), com as respectivas ementas e bibliografia básica (fl. 148/231; 240/304; 313/371; e fl. 380/442); e •Relação dos processos das matérias profissionalizantes de 2017 (fl. 443), com informação de cadastro,

às fl. 444/445.

Comparando as matrizes curriculares acima citadas, destacamosDa última matriz encaminhada(em 2012, às fl. 55), para 2010/1 a 2012/2 (fl. 143/147).

Exclusões Ativ. Complementares no 6º semestre Inclusões/

Carga horáriasalteradas

Eletrônica Elementose Máquinas Instr. e Aplicação de Sensor Sist Controle e Auto Sistemas Fluidomecânicos

Acionamento de DispositAutomáticos Robótic Aut. em Processos Industria Manuf Assist p. Computador De 100 pra 80 horas

Adm. da Produção e OperaçõesLibras De 60 para 40 horasCarga horária total passou de 3.200 para 3.000 horas

JOSÉ VALMIR FLOR55

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TECNOLOGIA EM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL

UGI SANTO ANDRÉ

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Da matriz concluintes 2012/2 (fl. 143/147) para concluintes 2013/1 (236/239):

Exclusões: Circui Lógicos EngenhaiFabricação III Materiais de Construção Mecânica III Medições de Grandezas Mecânicas Probabilidade Estatística Resistência Materiais Elementose Máquinas Eletrônica II Instrumentação e Aplicação dSensores Projeto Integrador-Desenv Automação Sistemas de Controle Automação Sist. Fluidomecânicos Acion, de Dispositivos AutomáticosAdministração de Produção e Operações Automação em

Processos IndustriaisFund. da Engenharia de Segurança Manufatura Assistida por ComputadorProjeto Integrador-Montagem em Automação

Inclusões: EletrônicAplicada Eletrônica Digital CombinacionalInstrumentação IndustrialSistemas Hidráulicos e Pneumáticos Sistemas Integrados DigitaisAtividades Complementares no 5º, 6º semestresEletrônica Digital

SequencialEletrônica Industrial Máquinas e Comandos ElétricosMicrocontroladoresProjeto Multidisciplinar de Autoaprendizagem I e

IISistemas Supervisórios Elementos de Automação IndustrialManutenção Industrial IntegradaRedes de Comunicação

IndustrialServomecanismo e Acionamento

Carga horária total passou de 3.000 para 2.850 horas

Da matriz concluintes 2013/1 (236/239) para concluintes 2013/2 (308/312):

Exclusões: Desenho Assistido por ComputadorEletrônica IEngenharia de Fabricação IMateriais de Construção Mecânica I Mecânica Geral

Inclusões Eletrônica BásicaMetrologia IndustrialAtiv. Complementares na série 4 Tecnologia de Ensaios Industriais Projeto Multidisciplinar de Aprendizagem IV

Alt. Cargas horáriasAtividades Complementares nas séries 5 e 6 de 75 para 5horas Libras de 60 para 40 horasCarga horária total passou de 2.850 para 2.830 horas

Da matriz concluintes 2013/2 (308/312) para concluintes 2014/2 (fl. 374/378):

Exclusões: Cálculo I e IIMicrocontroladoresRobóticaGestão Ambiental Inglês InstrumentalMetrologia IndustrialQuímica TecnológicaDesenho Técnico Eletricidade e Eletrotécnica AplicadaProgramação de ComputadoresMetrologia IndustrialFísica Geral e Experimental I e II Ativ. Complementares no série 4, 5 e 6Instrumentação IndustrialMáquinas e Comandos

ElétricosLógica de Program. de Algoritmos Comunicação EmpresarialTecnologia de Ensaios IndustriaisElaboração de Projeto

IndustrialElementos de Automação Industrial Projeto Multidisciplinar de Aprendizagem IVServomecanismo e Acionamento

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Inclusões: Direito e LegislaçãoServomecanismosEstudo do TrabalhoMatemática Aplicada Planej. Programação e Controle da ProduçãoProcesso de Fabricação MecânicaAlgoritmos e

ProgramaçãoEletricidade Básica Medidas e Materiais ElétricosResponsabilidade Social e Meio AmbienteGestão da Qualidade

IndustrialInstalações Elétricas Industriais Controladores Lógicos ProgramáveisInstrumentação EletroeletrônicaMáquinas Elétricas e

AcionamentosDesenvolvimento Pessoal e Profissional Microprocessadores e MicrocontroladoresRobótica e Sistemas Flexíveis de ManufaturaControle

Numérico ComputadorizadoAtiv. Complementares nos semestres 1 e 2

Alt. Cargas horáriasRedes de Comunicação Industrial de 40 para 80 horasSistemas Supervisórios de 40 para 80 horas

Carga horária total passou de 2.830 para 2.520 horas

Apresenta-se às fl. 447 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II-Parecer:Considerando os artigos 46 e 84 da Lei 5.194/66; o artigo 11 da Resolução 1.0007/03; a Resolução 1073/16; a Resolução 473/02; o artigo 2º da Lei Federal 5.524/68, o artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85e a Decisão Plenária PL-1333/15, todas do CONFEA.

III-Voto:Pelo referendo da concessão aos formados nos anos letivo de 2012/2, 2013 e 2014 as atribuições ao curso dos artigos 3º e 4º da Resolução 313 de 26/09/86 do CONFEA, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade profissional com o título de “Tecnólogo(a) em Automação Industrial”, (código 122-01-00 do Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA)”. – fl. 126/127.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-700/2010 FACULDADE DE TECOLOGIA DE SANTO ANDRÉ - FATEC SANTO ANDRÉ

I- Histórico:O presente processo é encaminhado pela UGI/Santo André à CEEE, para referendar atribuições aos formados nos anos letivos de 2016/2º semestre até 2017/1º semestre do curso em referência (fl. 181 e verso).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 573/2017, da reunião de 21.07.2017, ou seja: “por conceder para as turmas de 2016/1 as atribuições “dos artigos 3º e 4º da Resolução nº 313/86, do CONFEA, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Tecnólogo (a) em Eletrônica Industrial” (código 122-05-00 do anexo da Resolução 473/02 do CONFEA)” - fls. 169/170.A UGI anexa ao presente processo: •Ofício nº 122/2017, de 20.09.2017, da instituição de ensino, declarando que não houve alterações

curriculares no curso para os concluintes até o 1º semestre de 2017 (fl. 173); •Relação dos processos das matérias profissionalizantes de 2017 (fl. 174/175); •Informação de cadastro do Crea-SP, quanto aos docentes (fl. 176/179); e •Tela “Manutenção de Atribuição de Curso” do sistema de cadastro do Crea-SP, onde se verifica a

extensão pela UGI das atribuições “dos artigos 3º e 4º da Resolução nº 313/86, do CONFEA, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, para os formados de 2016/2 e 2017/1 (fl. 180).Apresenta-se às fl. 182 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II-Parecer: Considerando o disposto na alínea “d” do artigo 46 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando que a Resolução Confea n° 1.040/2012, em seu artigo 1º, suspendeu a aplicabilidade da Resolução Confea n° 1.010/2005 até 31 de dezembro de 2013; a Resolução Confea nº 1.051/2013 estendeu a suspensão até 31 de dezembro de 2014; e a Resolução Confea nº 1.062/2014 manteve a suspensão até 31 de dezembro de 2015; e considerando que na Reunião Ordinária nº 520 da CEEE, ocorrida em 28/06/2013, foi aprovado o entendimento de que os processos de ordem “C”, cujos exames de atribuições sejam referentes à modalidade elétrica, sejam instruídos com base nos normativos anteriores à Resolução nº 1.010/05 do CONFEA até que o Conselho Federal aprimore a Matriz do Conhecimento, o Anexo II da Resolução nº 1.010/05 e o software para implementação desta Resolução; considerando a Resolução 1073/16.

Voto:Pela concessão aos formados nos anos letivos de 2016/2até 2017/1 das mesmas atribuições anteriores, ou seja, do artigo 3º e 4º da Resolução CONFEA nº 313, de 26 de setembro de 1986, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação, com o título profissional de “Tecnólogo(a) em Eletrônica Industrial” (código 122-05-00 da Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea).

JOSÉ VALMIR FLOR56

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TECNOLOGIA EM ELETRÔNICA AUTOMOTIVA

UGI SANTO ANDRÉ

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-5/2006 V2 FACULDADE ANHANGUERA DE SÃO CAETANO

- HISTÓRICO:O presente processo é encaminhado pela UGI/Santo André, para referendar as atribuições aos formados nos anos letivos de 2010/2º semestre e 2011/1º semestre do curso em referência (fl. 377).As últimas atribuições concedidas pela Especializada para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 612/2014, da reunião de 26.09.2014, ou seja, 1) Pela manutenção da concessão do título profissional de “Tecnólogo(a) em Eletrônica Industrial” (122-05-00) aos formandos da atual Faculdade Anhanguera de São Caetano (antiga FAENAC); 2) Pela concessão aos formados nos anos letivos de 2008/2 a 2010/1, das atribuições “dos artigos 3º e 4º da Resolução nº 313/86” do CONFEA, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; 3) Diligência da UGI de Santo André para confirmação da extinção do referido curso na unidade São Caetano em razão de não existir ingressantes em 2009, cf. fl. 211 e também do curso não ser ofertado no site da Anhanguera para esta mesma unidade em São Caetano do Sul” – fl. 256.Da documentação anexada pela UGI, destacamos: •Os ofícios da UGI, de 2014 a 2016, solicitando à escola informações sobre o curso (fl. 358/363); •E-mail e ofício da escola, datados de dezembro de 2016 e de 25.01.2017, informando que o curso de

Tecnologia em Eletrônica Industrial teve sua última turma iniciada no 2º semestre de 2008, com término no 1º semestre de 2011 e que o curso não é mais ofertado na IES e que não houve alterações no curso (fl. 365/375); e •Cópia da tela de cadastro do CREA-SP, onde se verifica a extensão pela UGI das atribuições “dos

artigos 3º e 4º da Resolução nº 313/86” do CONFEA, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, para os formados até 2011/1º semestre (fl. 376 e verso). Apresenta-se às fl. 378 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução Nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II-PARECER:Considerando os artigos 46 e 84 da Lei nº 5.194/66; o artigo 11 da Resolução 1007/03 a Resolução 1073/16; a Resolução 473/02; os artigos 3º e 4º da Resolução 313/86 todas do CONFEA e a Decisão Plenária PL-1333/15.

III-VOTO:Pelo referendo das atribuições aos formados nos anos letivos de 2010/2 e 2011/1, das atribuições “dos artigos 3º e 4º da Resolução nº 313/86” do CONFEA, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação com o título profissional de “Tecnólogo(a) em Eletrônica Industrial” (122-05-00) aos formandos da atual Faculdade Anhanguera de São Caetano (antiga FAENAC).

JOSÉ VALMIR FLOR57

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TECNOLOGIA EM ELETRÔNICA INDUSTRIAL

UGI SANTO ANDRÉ

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-678/2016 ORIGINAL E V2

FACULDADE ESAMC SANTOS - ESAMC

Histórico:O presente processo foi encaminhado para essa Câmara Especializada para análise e manifestação quanto ao cadastramento do curso BACHARELADO EM ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO, assim como a fixação de atribuições aos concluintes no ano letivo 2016/1.A instituição de Ensino apresentou a documentação abaixo relacionada:Foram anexados ao processo os seguintes documentos:

1.Ofício da escola, datado de 14.04.2016, solicitando o cadastramento dos seus cursos no CREA (fl. 02); 2.Cópias das publicações no Diário Oficial da Portaria nº 3.364, de 05.12.2002, credenciando a escola; e

da Portaria nº 1.617, de 12.11.2009, autorizando o funcionamento do curso de Engenharia de Computação, bacharelado, na ESAMC-Santos (fl. 03/04);

3.Cópia do Regimento Interno da escola (fl. 05/32); 4.Plano de ensino do curso – 2011, com os programas das disciplinas do curso (fl. 33/241); 5.Grade curricular do curso – manhã e noite – onde são descritas as disciplinas objeto dos programas

acima citados – soma da carga horária: 4.000 horas (fl. 242/244); 6.Perfil de formação (fl. 245/246); 7.Relação de docentes (fl. 247/249); 8.Formulários previstos na Res. 1010, do CONFEA - A, B. – fl. 250/257; 9.Informação da UGI quantos aos docentes relacionados.

10.Informações sobre o cadastro feito pela UGI da escola (SP3184) e do curso (nº 003) no Crea-SP, com atribuições para turma de 2016/1: “provisórias do artigo 9º da Resolução nº 218/73, do CONFEA, acrescidas de análise de sistemas computacionais, seus serviços afins e correlatos, conforme Res. 380/93” (nos termos da Instr. nº 2565, de 23.04.2014, do CREA-SP);

11.Informações sobre o reconhecimento do curso (Portaria nº 321, de 21/07/2016, publicada no DOU em 22.07.2016, conforme sistema e-MEC.

12.Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

2.PARECER •Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-

Agrônomo, e dá outras providências. •Resolução nº 1.007/03, do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e

os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências. •Resolução nº 1.073/16, do CONFEA, que regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e

campos de atuação profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia. •Resolução nº 473/02, do CONFEA, que institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e

dá outras providências (OBS: O Título de Engenheiro(a) de computação consta no Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA como: Engenharia;Modalidade:Eletricista;Nível:Graduação;Código:121-01-00.) •Resolução nº 380/93, do CONFEA, que discrimina as atribuições provisórias dos Engenheiros de

Computação ou Engenheiros Eletricistas com ênfase em Computação e dá outras providências. •Resolução nº 218/73, do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais

da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. •Decisão Plenária PL-1333/2015 do CONFEA, que tem como ementa: “ Revoga as Decisões Plenárias

PL-0087/2004 e PL-1570/2004 e dá outras providências”. •Decisão CEEE/SP, no 987/2016, DE 28.10.2016, que adota o procedimento orientativo para aplicação da

EDVAL DELBONE58

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO

UGI SANTOS

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75

CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Resolução no 1073/2016 do CONFEA na Câmera Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

3.VOTO 1)Pelo CADASTRAMENTO do Curso Engenharia de Computação da ESAMC – Santos 2)Por conceder aos formandos da 1ª. Turma – concluintes em 2016/1º semestre no referido curso as

atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de1966, para o desempenh das competências relacionadas no art. 1º da Resolução nº 380, de 17 de dezembro de 1993, do CONFEA, com o título profissional de Engenheiro (a) de Computação (código 121-01-00 da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da resolução 473/02).

C-900/2006 V2 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

I- Histórico:O presente processo é encaminhado à CEEE pela UGI/São Carlos, para análise e referendo das atribuições para os concluintes dos períodos de 2017 e 2018 do curso em referência (fl. 417).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 32/2017, da reunião de 10.02.2017, ou seja, “pela concessão, aos formados no ano de 2016 das atribuições do artigo 7º da Lei 5.194/66, do artigo 1º da Resolução nº 427/99 do Confea, referentes somente a controle e automação de equipamentos e processos, e restrição das atividades 01 a 05 do artigo 1º da Res. 218/73, com o título profissional de “Engenheiro(a) de Controle e Automação” (código 121-03-00 do anexo da Res. 473/02 do CONFEA) – fl. 411/412.A UGI anexa ao processo o Ofício nº 0060/2017, de 16.08.2017, da instituição de ensino (protocolado sob nº 117.869, em 21.08.2017), declarando que não houve alterações na grade curricular do curso de Graduação em engenharia Física (fl. 416);Apresenta-se às fl. 408/409 cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.

II-Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 da Lei 5.194/66; o artigo 11 da Resolução 1.007/03; A Resolução 1073/16; a Resolução 473/02; o artigo 1ª da Resolução 427/99 e a Decisão Plenária PL-1333/15, todas do CONFEA.

III-Voto:1) Pelo referendo da concessão aos formados em 2017 e 2018 das atribuições “do artigo 7º da Lei 5.194/66, do artigo 1º da Resolução nº 427/99, do CONFEA, referentes somente a controle e automação de equipamentos e processos, e restrição das atividades 01 a 05 do artigo 1º da Res. 218/73, com o título profissional de Engenheiro (a) de Controle e Automação (código 121-03-00 do anexo da Resolução 473/02, do CONFEA”.

JOSÉ VALMIR FLOR59

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: ENGENHARIA FÍSICA

UGI SÃO CARLOS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-267/2004 ESCOLA SENAI “ANTONIO ADOLPHO LOBBE”

HistóricoO presente processo foi encaminhado à CEEE para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos concluintes de 2016 do curso em referência (fl. 193).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 1193/2015 da reunião de 13/11/2015, ou seja: “pela concessão aos formados nos anos letivos de 2014 e 2015 das mesmas atribuições anteriores, ou seja, “do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, e do disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Mecatrônica” (código 123-12-00 do Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA)” (fl. 162).A instituição de ensino informou que houve alteração curricular na grade do curso (fl. 164) e encaminhou o formulário “A”, referente ao cadastramento da instituição de ensino (fls. 165/167), e o formulário “B”, referente ao cadastramento do curso (fls. 168/181).Apresenta-se à fl. 194 cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução Nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.Apresenta-se às fls. 195/196 Informação de Analista de Serviços Administrativos do Conselho.

Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 1.057/14; considerando a Lei Nº 5.524/68; considerando o Decreto 90.922/85; e considerando a estrutura curricular do curso apresentada às fls. 168/181, ** Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Por conceder aos concluintes de 2016 as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Mecatrônica” (código 123-12-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

JOSÉ VALMIR FLOR60

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM MECATRÔNICA

UGI SÃO CARLOS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-874/2012 COLÉGIO TÉCNICO OPÇÃO

HistóricoO presente processo foi encaminhado à CEEE para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados no ano letivo de 2016 do curso em referência (fl. 128v).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 976/2015 da reunião de 28/09/2015, ou seja: “pela concessão aos formados no ano letivo de 2015 das mesmas atribuições anteriores, ou seja, do artigo 2º da Lei nº 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, e do disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação, com o título profissional de “Técnico(a) em Mecatrônica” (código 123-12-00 do Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA)” (fl. 122).A instituição de ensino informou que não houve alterações curriculares no curso (fl. 124).Apresenta-se à fl. 129 cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução Nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.Apresenta-se às fls. 130/131 Informação de Analista de Serviços Administrativos do Conselho.

Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 1.057/14; considerando a Lei Nº 5.524/68; considerando o Decreto 90.922/85; considerando a Decisão CEEE/SP nº 976/2015; e considerando que não houve alterações curriculares para os formados no ano de 2016,** Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Por conceder aos formados no ano letivo de 2016 as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Mecatrônica” (código 123-12-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

JOSÉ VALMIR FLOR61

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM MECATRÔNICA

UGI SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-1019/2016 UNIVERSIDADE PAULISTA-UNIP – CAMPUS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Histórico:O presente processo trata do pedido de cadastramento do curso TÉCNICO EM ELETRÔNICA da UNIP-CAMPUS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, e que é encaminhado à CEEE pela UGI/São José dos Campos, para fixação de atribuições aos formados no ano letivo de 2016/1(fl. 61 e verso).Dos documentos anexados ao processo pela UGI, destacamos:

1.O pedido da UNIP, protocolado na UGI em 04.10.2016, de cadastramento da primeira turma do PRONATEC de formandos do curso no Crea, informando que a documentação apresentada refere-se à primeira turma de formandos com início em 01.09.2014 e término em 01.03.2016 (fl. 02);

2.Formulários previstos na Res. 1010, do Confea – “A” - para cadastramento da instituição de ensino (fl. 04/09); e “B” – para cadastramento do curso (fl. 10/26);

3.Cópias da Resolução CONSUNI nº 20140320, de 20.03.2014, criando os cursos a serem oferecidos no PRONATEC nos campus da UNIP (fl. 27/28); do EDITAL SETEC nº 06, de 18.07.2014, que dispõe sobre as inscrições para acesso a vagas gratuitas em cursos técnicos na forma subsequente (fl. 29/33); e do Termo de Adesão à Bolsa-Formação do PRONATEC pela UNIP (fl.34/36);

4.Matriz curricular do curso – curso semestral (03 semestres), com carga horária total de 1.200 horas; onde se informa que as disciplinas Português Instrumental, Saúde e Segurança no Trabalho e Empreendedorismo são 100% à distância, representando 20% da carga horária total do curso (fl. 37/39);

5.Plano de Ensino do curso, com as ementas relacionadas na matriz curricular acima, exceto Análise de Circuitos; contudo, no formulário B citado (fl. 15/16) é descrito o conteúdo programático e a bibliografia básica adotada da disciplina (fl. 40/55);

6.Relação de Docentes do curso (fl.57/57); e 7.Relação de formandos do curso – matutino de 01/09/2014 a 01/03/2016 (fl. 58/60);

Cumpre-nos ressaltar que, conforme consta às fl. 62, foi procedido o cadastramento do curso (nº 011) no Crea-SP, com atribuições para formados em 2016/1: “provisórias da Lei 5.524/68, do artigo 04 do Decreto Federal nº 90.922/85, e do Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito da modalidade cursada” (nos termos da Instr. 2565, de 23.04.2014, do CREA-SP).

Parecer:Considerando a Lei 5.524/68. Considerando os Artigos 3º e 4º do Decreto 90.922/85. Considerando o Decreto 4.560/02. Considerando as atribuições circunscritas no âmbito da modalidade em Eletrônica e limitadas às características da sua formação curricular e considerando que o título “Técnico em Eletrônica” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 com o código 122-04-00.*Nota: Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Pelo cadastramento e fixação de atribuições do Curso Técnico em Eletrônica - PRONATEC da UNIP-CAMPUS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e conceder aos formados (concluintes) no ano letivo de 2016-1 o título de Técnico em Eletrônica considerando a aplicação da Resolução Nº 1.073/2016 do CONFEA e as atribuições previstas no art. 2º da Lei nº 5.524, de 5 novembro de 1968 e no artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, para o desempenho das atividades em Rede de Computadores circunscritas a este Decreto.

CARLOS FIELDE DE CAMPOS62

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETRÔNICA

UGI SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-1020/2016 UNIVERSIDADE PAULISTA-UNIP – CAMPUS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Histórico:O presente processo trata do pedido de cadastramento do curso TÉCNICO EM REDE DE COMPUTADORES da UNIP-CAMPUS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, e que é encaminhado à CEEE pela UGI/São José dos Campos, para fixação de atribuições aos formados no ano letivo de 2016/1.Dos documentos anexados ao processo pela UGI, destacamos:

1.O pedido da UNIP, datado de 04.10.2016, de cadastramento da primeira turma do PRONATEC de formandos do curso no Crea, informando que a documentação apresentada refere-se à primeira turma de formandos com início em 01.09.2014 e término em 01.03.2016 (fl. 02);

2.Formulários previstos na Res. 1010, do Confea – “A” - para cadastramento da instituição de ensino (fl. 04/10); e “B” – para cadastramento do curso (fl. 11/31);

3.Cópias da Resolução CONSUNI nº 20140320, de 20.03.2014, criando os cursos a serem oferecidos no PRONATEC nos campus da UNIP (fl. 32/33); do EDITAL SETEC nº 06, de 18.07.2014, que dispõe sobre as inscrições para acesso a vagas gratuitas em cursos técnicos na forma subsequente (fl. 34/38); e do Termo de Adesão à Bolsa-Formação do PRONATEC pela UNIP (fl.39/41);

4.Matriz curricular do curso – curso semestral (03 semestres), com carga horária total de 1.200 horas - e onde se informa que as disciplinas Português Instrumental, Saúde e Segurança no Trabalho e Empreendedorismo são 100% à distância, representando 20% da carga horária total do curso (fl. 42/43);

5.Plano de Ensino do curso, com as ementas relacionadas na matriz curricular acima (fl. 44/59); 6.Relação de Docentes do curso (fl.60/61); e 7.Relação de formandos do curso – matutino de 01/09/2014 a 01/03/2016 (fl. 62/63);

Cumpre-nos ressaltar que, conforme consta às fl. 65 e verso, foi procedido o cadastramento do curso (nº 012) no Crea-SP, com atribuições para formados em 2016/1: “provisórias da Lei 5.524/68, do artigo 04 do Decreto Federal nº 90.922/85, e do Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito da modalidade cursada” (nos termos da Instr. 2565, de 23.04.2014, do CREA-SP).

Parecer:Considerando a Lei 5.524/68. Considerando os Artigos 3º e 4º do Decreto 90.922/85. Considerando o Decreto 4.560/02. Considerando as atribuições circunscritas no âmbito da modalidade em Rede de Computadores e limitadas às características da sua formação curricular e considerando que o título “Técnico em Rede de Computadores” consta na Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 com o código 122-17-00.*Nota: Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Pelo cadastramento e fixação de atribuições do Curso Técnico em Rede de Computadores - PRONATEC da UNIP-CAMPUS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e conceder aos formados (concluintes) no ano letivo de 2016-1 o título de Técnico em Rede de Computadores considerando a aplicação da Resolução Nº 1.073/2016 do CONFEA e as atribuições previstas no art. 2º da Lei nº 5.524, de 5 novembro de 1968 e no artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, para o desempenho das atividades em Rede de Computadores circunscritas a este Decreto.

CARLOS FIELDE DE CAMPOS63

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM REDE DE COMPUTADORES

UGI SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-761/2017 ESCOLA TÉCNICA ARTEC

I – Histórico O presente processo trata do pedido de cadastramento do curso de Técnico em Eletrotécnica da Escola Técnica ARTEC, de Sorocaba, SP, e que é encaminha à CEEE pela UGI/ Sorocaba, para manifestar-se quanto à fixação aos egressos do curso em referência, de 2018-1º semestre – das atribuições “da lei 5.524/68, do art. 4 do Decreto Federal 90.922/85 e do Decreto 4.560/02 circunscritas ao âmbito da modalidade cursada” (fl.42).Da documentação anexada pela UGI ao processo, destacamos:- O Ofício nº 18/17, da Instituição de Ensino, protocolado na UGI em 01.06.2017, solicitando o cadastro do curso, que teve suas aulas iniciadas em 01.02.2017, com previsão de término em 31.07.2018 (fl. 02);- Declaração da Diretoria Regional de Ensino de Sorocaba, datada de 30.05.2017, quanto a autorização de funcionamento da escola e aprovação do curso (fl.03);- Cópia da publicação no Diário Oficial da Portaria DRE nº 095/2016, aprovando o plano de curso na escola (autorizada a funcionar pela Portaria DRE de 09.02.2012) – fl. 04/05;- Relação de Docentes do curso (fl. 06);- Formulário “B” previsto na Res. 1073, do CONFEA, com a descrição inclusive da estrutura curricular do curso (fl. 07/11);- Plano de curso (fl. 12/28), contendo inclusive as justificativas e os objetivos do curso, o perfil profissional de conclusão e a organização curricular - curso de 3 módulos semestrais, com carga horária total de 1.200 horas – com conteúdo e competências das disciplinas; e - Relação de alunos do curso (fl. 41);

II – Parecer Em face ao apresentado e observando:- Lei Federal nº 5.524- Decreto Federal nº 90.922- Decreto Federal nº 4.560- Reunião Ordinária nº 520 da CEEE, ocorrida em 26/06/2013, em que foi aprovado o entendimento de que os processos de ordem “C”, cujos exames de atribuições sejam referentes à modalidade Elétrica, sejam instruídos com base nos normativos anteriores à Resolução Confea nº 1.010 e o software para implementação desta Resolução;- Resolução nº 1073/16- Decisão CEEE/SP nº 987/2016 que decide adotar “procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA” nesta câmara;- Resolução 473/02, sendo que em seu anexo, consta o título “Técnico em Eletrotécnica” sob o código 123-05-00;- Grade curricular e ementário fornecidos pela instituição de ensino;

III – Voto Pelo cadastramento do referido curso e para os formandos de 2018/1, do curso Técnico em Eletrotécnica da Escola Técnica ARTEC, de Sorocaba, conceder o título profissional de Técnico(a) em Eletrotécnica conforme tabela de títulos anexa da resolução 473/02 (123-05-00), estando os mesmos aptos a exercer, respeitando o limite de sua formação, as atribuições previstas pelo artigo 2º da Lei Federal nº 5.524/68, e do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85

CARLOS EDUARDO FREITAS64

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: Técnico em Eletrotécnica

UGI SOROCABA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-793/1981 V4 ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL GETÚLIO VARGAS

HistóricoO presente processo foi encaminhado à CEEE para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos egressos de 2015/1, 2015/2, 2016/1, 2016/2 e 2017/1 do curso em referência (fl. 955).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas através da Decisão CEEE/SP nº 571/2015, da reunião de 19/06/2015, ou seja: “pela concessão aos formados no 2º semestre de 2014, das mesmas atribuições anteriores, ou seja, “do artigo 2º da Lei Federal nº 5.524, de 1968, do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922, de 1985, e do disposto no Decreto Federal nº 4.560, de 2002, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação“, com o título profissional de “Técnico(a) em Eletrotécnica” (código 123-05-00 do Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA).” (fl. 886).Destaca-se da documentação anexada ao processo:• Ofício da instituição de ensino, fl. 888, datado de 18.04.2016 e protocolado em 20.05.2016, informando que não houve alterações no conteúdo programático dos formandos no ano de 2015/1º semestre em relação ao dos formandos de 2014 - 1º e 2º semestres e que em relação aos formandos de 2015/2º semestre, 2016-1º e 2º semestres e 2017/1º semestre, houve alterações, encaminhando anexo:- Matrizes curriculares: 2013/1 a 2014/2 e 2013/2 a 2015/1 (fl. 890/891), com os mesmos componentes curriculares;- Formulários previstos na Resolução 1073 do CONFEA: “A”- para cadastramento de instituição de ensino (fl. 895/897) e “B” – para cadastramento de curso (fl. 898/901);- Matrizes curriculares: 2014/1 a 2015/2; 2014/2 a 2016/1; 2015/1 a 2016/2; 2015/2 a 2017/1; 2016/1 a 2017/2 (fl. 902/906), que comparadas com as anteriores, demonstram alterações nos componentes curriculares do curso, mantendo-se, contudo, a mesma carga horária total, de 2.000 horas;- Documento com competências, habilidades e bases tecnológicas por componente curricular (fls. 907/950).Apresenta-se às fl. 956 cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, de 28.10.2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.Apresenta-se às fls. 957/958 Informação de Analista de Serviços Administrativos do Conselho.

Parecer:Considerando os artigos 46 (alínea “d”) e 84 da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 1.057/14; considerando a Lei Nº 5.524/68; considerando o Decreto 90.922/85; e considerando as matrizes curriculares apresentadas,** Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Por conceder aos egressos de 2015/1, 2015/2, 2016/1, 2016/2 e 2017/1 as atribuições “do artigo 2º da Lei Nº 5.524/68 e artigo 4º do Decreto 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, com o título profissional de “Técnico(a) em Eletrotécnica” (código 123-05-00 da Tabela de Títulos Profissionais do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

JOSÉ VALMIR FLOR65

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA

UGI SUL

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-476/2011 V6 CENTRO UNIV. DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO – FAE / UNIFAE

I- HISTÓRICO:O presente processo é encaminhado pela UGI/Mogi Guaçú à CEEE, para referendo das atribuições dos formandos do 2º semestre de 2015 e fixação das atribuições aos formandos do 2º semestre de 2016 do curso em referência (fl. 1168).Conforme a cópia da decisão da CEEE quanto as últimas atribuições concedidas pela Especializada; às fl. 1173 e 1174 que foram para os formados de 2013 e 2014. (atribuições da Resolução nº 380/93, do CONFEA).Dentre os documentos anexados pela UGI, destacamos: •Declaração da instituição de ensino, datada de 07.08.2015 (fl. 1010/1011), informando que não houve

alterações curriculares para os concluintes do curso do ano 2015 em relação a turma de 2014; •Declaração da instituição de ensino, datada de 11.10.2016 (fl. 1014), que houve alterações curriculares

para os alunos concluintes do curso do ano 2016 em relação à turma de 2015; •Formulários previstos na Resolução nº 1073, do CONFEA: “A” – para cadastramento de instituição de

ensino (fl. 1015/1021); e “B” – para cadastramento de curso, onde descreve inclusive a estrutura curricular com início da vigência em 2012 e término da vigência em 2016 (fl. 1022/1049); •Plano de Ensino 2012/1 a 2016/2 (fl. 1050/1143), com as ementas e conteúdos programáticos e

bibliografia das disciplinas relacionadas na estrutura curricular do formulário B acima citado, contudo, discriminando as cargas horárias em horas-aula; •Cópia da Portaria CEE/GP nº 524, de 05.11.2012, renovando o reconhecimento do curso, por 05(cinco)

anos (fl. 1144); •Cópia da Resolução CEPE nº 12/2013, de 30.11.2013, aprovando a matriz curricular e o projeto

pedagógico do curso, que constituem-se na revisão do PPC aprovado pela Resolução nº 21/2011 e terão sua implantação a partir do 1º semestre letivo de 2014 para todos os alunos ingressantes a partir de 2013, com adequação aos ingressantes em 2014 (fl. 1145/1146), e da respectiva grade – ingressos 2013 com adequação de grade-CEPE 12/2013 (fl. 1147/1150); •Cópia da Resolução CEPE 21/2015, de 15.12.2015, aprovando proposta para adequação da matriz

curricular do curso para ingressantes a partir de 2012 (fl. 1151), com cópias das respectivas grades, abaixo descritas:

1.Ingressantes 2012

(fl. 1152/1153) mesmos elementos da estrutura curricular descrita no formulário “B” acima citado, exceto pelas disciplinas: Gestão Ambiental para Engenharia e Ergonomia e Segurança do Trabalho, constando às fl. 1152/1153 as disciplinas: Ciências do Ambiente e Segurança do Trabalho; descreve as cargas horárias em horas-aula, como o Plano de Ensino citado; descreve a carga horária total de 3.776 horas;

2. Ingressantes 2013 (fl. 1154/1155) - comparada com matriz ingressantes 2012 -

2.1. Disciplinas excluídas:2.2. Disciplinas incluídas: Arquitetura de Computadores Probabilidades e Variáveis Aleatóri Algoritmos e Programação

IILaboratório de Redes de Computadores Automação IndustrialProcessamento de Sinais e InstrumentaçãoCiências do AmbienteMecânica dos

Sólidos

JOSÉ VALMIR FLOR66

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO

UOP MOCOCA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Cálculo NuméricoProgramação AvançadaCircuitos DigitaisMétodos Numéricos Circuitos Eletrônicos e TelecomunicaçõesProjeto de Engenharia de Computação Circuitos

EletrônicosOrganização e Arquitetura de Computadores Controle e Servo MecanismoProjetos Orientados a ObjetosDesenho Técnico BásicoProbabilidade e

Estatística Desenho TécnicoResistência dos MateriaisEletricidade AplicadaProcessamento Digital de Sinais

Eletricidade BásicaSegurança do TrabalhoErgonomia e Segurança do TrabalhoProgramação Concorrente

Engenharia de QualidadeSistemas de Redes e InternetEstruturas de DadosProgramação Orientada a Objetos I e II

Estrutura e Pesquisa de DadosSoftware de SistemasGestão Ambiental para EngenhariaProjetos. em Engenharia de Computação I e II

Iniciação à PesquisaSupervisão de Estágio I, II e IILaboratório de ArquiteturaRedes de Computadores Otimização de Sistemas Tópicos Especiais em ComputaçãoLaboratório de programaçãoSist.

Computacionais Distribuídos Supervisão de EstágioSist. Operacionais I e II Tópicos Especiais em Computação I e IITeoria da Computação2.3. Carga horária total: 3.820 horas

3.Ingressantes 2014 (fl. 1156/1158) - comparada com matriz ingressantes 2013 -

3.1. Disciplinas excluídas:3.2. Disciplinas incluídas: Cálculo Dif. e Integral IVLaboratório de ProgramaçãoAlgoritmos e Progra- mação -

LaboratórioDesenvolvimento de Software para WEB Circuitos LógicosProgramação ConcorrenteEstruturas de Dados I e IIFísica Experimental A e B

Estrutura de DadosProjetos em Engenharia de Computação I e IIIntrodução à Engenharia e Metodologia CientíficaLógica Matemática Aplicada à Computação

Introdução à EngenhariaQuímica GeralMatemática BásicaProgramação Orientada a Objetos III Sistemas Computacionais Distribuídos Sistemas MicrocontroladosProjeto de Engenharia de

ComputaçãoQuímica Experimental Sistemas Operacionais I e IITóp. em Computação I e IIQuímica TecnológicaResistência dos Materiais

Sist. Comp. Distribuídos e Programação ConcorrenteSistemas Microcontrolados I e II Sistemas Operacionais Tópicos em Computação2.3. Carga horária total: 4.200 horas

4.Ingressantes 2015 (fl. 1159/1161) - comparada com matriz ingressantes 2014 -

4.1.Disciplinas excluídas4.2.Disciplinas incluídas: Laboratório de ArquiteturaLaboratório de Redes de ComputadoresDesenvolvimento de Software para

WEB II 4.3.Carga horaria total: permanece em 4.200 horas

Cumpre-nos ressaltar que a matriz ingressos 2013 com adequação de grade CEPE 12/2013 (fl.1147/1150); tem os mesmos elementos da matriz ingressantes 2013 de fl. 1154/1155 (CEPE 21/2015), exceto pelas disciplinas: Gerenciamento de Projetos; Projeto de Conclusão de Curso I e II e Projetos em Engenharia I e II, que constam na primeira como Sistemas de Gerenciamento de Projetos; Orientação de Projeto de Conclusão de Curso I e II; e Projetos em Engenharia de Computação; mesma carga horária total de 3.820 horas.II-PARECER: Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 380/93; Considerando que as alterações nas grades não modificam as atribuições concedidas as turmas.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Voto:Pelo referendo das atribuições “do artigo 7º da Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 para o desempenho das competências relacionadas no artigo 1º da Resolução 380/93 do CONFEA” para os formados no ano letivo de 2015/2 e concessão das atribuições “do artigo 7º da Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 para o desempenho das competências relacionadas no artigo 1º da Resolução 380/93 do CONFEA” para os formados no ano letivo 2016/2 com o título profissional: “Engenheiro (a) de Computação” – código 121-01-00.anexa a Tabela de Títulos Profissionais da Resolução 473/02 do CONFEA.

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C-967/2015 ORIG, V2 E V3

UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP – CAMPUS ASSIS

HistóricoO presente processo foi encaminhado à CEEE para análise e julgamento quanto às atribuições a serem concedidas aos formados nos anos letivos 2016/1 e 2016/2 do curso em referência (fl. 496).As últimas atribuições concedidas pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para o curso em questão foram aquelas definidas pela Decisão CEEE/SP nº 1099/2016, da reunião de 16/12/2016, ou seja, “Pelo cadastramento do Curso de Engenharia de Controle e Automação (Mecatrônica) da Universidade Paulista – UNIP – Campus de Assis/SP e conceder aos formados no ano letivo de 2015-2 (primeira turma) as atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 1º da Resolução nº 427, de 05 de março de 1999, do CONFEA, com o título profissional de ENGENHEIRO(A) DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO (código 121-03-00 da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02)” (fl. 259).

Dos documentos anexados pela UGI, destacamos:1. As declarações da instituição de ensino: a) datada de 08.06.2016 (fl. 260), que não houve alteração na grade curricular dos formandos de junho de 2016 (2016/1) do curso, com relação àquelas informadas para os formandos de dezembro de 2015 (2015/2); e b) datada de 07.11.2016 (fl. 261), que houve alteração na grade curricular dos formandos de dezembro de 2016 do curso, com relação àquelas informadas para os formandos de dezembro de 2015 e junho de 2016;2. Formulários previstos na Res. 1073/16, do CONFEA: “A” – para cadastramento da instituição de ensino (fl. 262/274) e “B” – para cadastramento do curso (fl. 275/288);3. Cópia da tela do sistema e-MEC, onde se verifica o protocolamento do processo de reconhecimento do curso no MEC (nº 201404746) - fl. 289; 4. Matriz curricular do curso: Formandos de Dezembro de 2016 (fl. 290/292), que, comparada com a imediatamente anterior (formandos de dezembro de 2015 – fl. 31/33), demonstra:

Disciplinas excluídas Tópicos de MatemáticAplicada Cálc. Func Varias Bar Oper Cam Transmissão Calor – Eng. Mecatrônica

Disciplinas Incluídas Tópicos de Matemáta Cálc. Funções Várias Variáve Ativ. Práticas Supervisionadas no 1º semestre Educação Ambiental optativa Rel. Étnico-Rac/Afrodesc - optativa

Alteração na carga horária da maioria das disciplinas do curso.Carga Horária total passa de 5.010 para 4.840 horas, inclusas as 20 horas da disciplina optativa Libras.

5. Planos de Ensino com ementas, conteúdo programático e bibliografia das disciplinas relacionadas na matriz curricular 2016/2 (fls. 293/482);Apresenta-se às fl. 255 e verso cópia da Decisão CEEE/SP nº 987/2016, que adota procedimento orientativo para aplicação da Resolução Nº 1.073/2016 do CONFEA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-SP.Apresenta-se às fls. 497/498 Informação de Analista de Serviços Administrativos do Conselho.

Parecer:Considerando os artigos 7º, 10, 11 e 46 (alínea “d”) da Lei Federal nº 5.194/66; considerando o artigo 11 da

JOSÉ VALMIR FLOR67

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

Curso: Engenharia de Controle e Automação (Mecatrônica)

UOP SANTA CRUZ RIO PARDO

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Resolução Nº 1.007/03; considerando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Nº 1073/16; considerando a Resolução Nº 427/99; considerando a Decisão CEEE/SP nº 987/2016; e considerando que as alterações havidas na grade curricular não são de molde a alterar as atribuições concedidas anteriormente, * Todas as Resoluções citadas são do CONFEA.

Voto:Por conceder aos formados nos anos letivos 2016/1 e 2016/2 as atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 1º da Resolução nº 427, de 05 de março de 1999, do CONFEA, com o título profissional de Engenheiro(a) de Controle e Automação (código 121-03-00 da Tabela de Títulos do CONFEA - Anexo da Resolução 473/02).

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III . II - CONSULTA

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C-819/2017 OSMAR ESTRELA DE OLIVEIRA

HISTÓRICOTrata o presente de consulta técnica do interessado, Osmar Estrela de Oliveira, Técnico em Eletrônica e Eletrotécnica, com atribuição estabelecida pelo artigo 2º da Lei 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e disposto no Decreto Federal 4.560/2002, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação, com Registro Profissional No 5070027062, neste Conselho.O interessado formula consulta por meio de correio eletrônico, transcrita na integra, conforme segue: “Sou tecnico, e vou prestar serviço a uma empresa de internet por fibra óptica. como técnico responsável quais meus deveres? so me responsabilizo pela cabine, ou pelos funcionários que a empresa tem e se sou responsável tenho que exigir o que do instalador fora o EPI, tenho que exigir NR35? Ou e a empresa que se responsabiliza pelos funcionários e eu pela central da internet”-fl. 02.À fl. 03, mensagem por correio eletrônico do sistema CREA acusando o recebimento da consulta-Protocolo nº 87461/2017.Às fl.04, 05 e 06 folhas informativas geradas pelo sistema CREA contendo informações pessoais e profissionais do interessado.À fl. 07 encaminhamento da consulta pela Superintendência dos Colegiados.Às fls. 08, 08/verso e 09 encontramos a informação 115/2017 elaborada pela Assistência Técnica- DAC3/SUPCOL.LEGISLAÇÃO PERTINENTE1.-Lei no 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências;2.-LEI Nº 5.524/68, Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio;(...)Art. 2º- A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.3.-DECRETO Nº 90.922/85, Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.";(...)Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;

LUIZ FERNANDO BOVOLATO68

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUCPOL

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II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:1) coleta de dados de natureza técnica;2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de obra;4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.§ 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.§ 2º - Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 KVA, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.§ 3º - Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade.Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.4.- DECRETO Nº 4.560/2002, Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.ANÁLISEConsiderando que o interessado irá prestar serviços na condição de técnico responsável e, vai chefiar uma equipe de funcionários da empresa, pela qual foi contratado, deverá exigir o estrito cumprimento de todas as normas de segurança afeitas ao serviço para o qual foi contratado;Considerando a menção à norma NR35, que trata de trabalho em altura, é imperativo que, como responsável técnico o interessado deva exigir da empresa o cumprimento de todos os requisitos de segurança estabelecidos por essa norma e que são de responsabilidade do empregador.

VOTOFundamentado na análise e na legislação vigente recomendamos ao interessado que: 1.- Como responsável Técnico contratado deverá exigir o estrito cumprimento de todas as normas de segurança afeitas ao serviço a ser executado; 2.- Ainda, na condição de responsável técnico pelo serviço, exigir da empresa o cumprimento de todos os itens de segurança definidos na NR35 e que são de responsabilidade do empregador; 3.- Cobrar da empresa a disponibilização de todos os equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvimento de todas as etapas do serviço, para todos os profissionais envolvidos.

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C-741/2017 CREA-SP

HISTÓRICOTrata o presente de consulta técnica do interessado, Eduardo Sussumo Smozono, Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, com atribuições estabelecidas pelos artigos 8º e 9º da Resolução no 218/73 do CONFEA, e atribuições plenas da tabela 4 do anexo II da Resolução no 1010/2005 do CONFEA, nos setores 4.1.01 a 4.1.29 e atividades A.1 a A.18 da tabela de códigos das atividades profissionais do anexo I da mesma Resolução, com Registro Profissional No 5060633329, neste Conselho.O interessado formula consulta por meio de correio eletrônico, transcrita na integra, conforme segue: “Sou Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho, em virtude do questionamento pelos Técnicos do Ministério do Trabalho, quanto a minha habilitação técnica legal em relação aos serviços de emissão de Laudos Técnicos de Máquinas e Equipamentos relativos a NR 12-Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, venho solicitar formalmente ao CREASP um parecer, para ser apresentado junto ao Ministério do Trabalho”-fl. 02.À fl. 03, mensagem por correio eletrônico do sistema CREA acusando o recebimento da consulta-Protocolo nº 83731/2017.Às fl.04, 05 e 06 folhas informativas geradas pelo sistema CREA contendo informações pessoais e profissionais do interessado.À fl. 07 encaminhamento da consulta pela Superintendência dos Colegiados.Às fls. 08, 08/verso e 09 encontramos a informação 095/2017 elaborada pela Assistência Técnica - DAC3/SUPCOL.LEGISLAÇÃO PERTINENTE1.-Lei no 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências;2.- Resolução no 218/73 do CONFEA, Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente àsdiferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

LUIZ FERNANDO BOVOLATO69

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUPCOL

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(...)Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIROELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentesà geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIROELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicaçãoe telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.(...)Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.3.-Resolução no 359/1991, Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências.(...)Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes:1 - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabaho;2 - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;3 - Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;5 - Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;6 - Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;7 - Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;8 - Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;9 - Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;10 - Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;11 - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;12 - Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;13 - Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;14 - Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;15 - Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança,

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quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;16 - Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;17 - Propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;18 - Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminamou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.4.-Resolução no 1.010/2005 do CONFEA, Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional;Tabela 4.1. do Anexo II, com campo de atuação da Engenharia de Segurança do Trabalho.5.-NR 12-Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.12.1.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos para a prevenção de acidentes e agravos à saúde nas fases de operação, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação e desmonte de máquinas e equipamentos de trabalho no exercício laboral,em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.12.1.1.1. Entende-se por fase de transporte as movimentações horizontais ou verticais da máquina ou equipamento, dentro das instalações físicas da empresa.12.1.1.2. Ficam desobrigadas das exigências desta Norma as movimentações de máquinas e equipamentos fora das instalações físicas da empresa para realização de reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES Considerando que: 1.- O questionamento é pertinente visto que envolve mais de uma área da engenharia, caracterizando-se de natureza multidisciplinar; 2.- A Norma Regulamentadora NR-12 em sua essência trata de proteção, aumentando as possibilidades da preservação da saúde e garantias da integridade física dos trabalhadores/usuários, no tocante a máquinas e equipamentos; 3.- A NR 12 é complexa, abrangendo desde a fase de projeto, passando pela fabricação, montagem, instalação, utilização e manutenção. Observando que a utilização merece atenção especial por tratar-se de atividade que pode via a ser executada por leigos; 4.- Esta especificidade refere-se diretamente à área da engenharia de segurança do trabalho, que prepara seus profissionais para estudar/perceber as condições a que trabalhadores/operadores/usuários de máquinas e equipamentos estão submetidos e, tem competência para constatar, analisar e controlar os riscos possíveis, bem como recebem formação para contribuir com soluções ativas, propondo políticas, programas, normas e regulamentos de segurança, elaborando projetos de sistemas de segurança e assessorando na elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da engenharia de segurança. Os detentores deste título possuem condições de estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança; 5.- Porém, em muitos casos, não é possível que um engenheiro de segurança do trabalho, sem a formação acadêmica anterior, tenha condições de interferir em áreas para as quais não se encontra habilitado, podendo faltar-lhe conteúdo e disciplinas acadêmicas para adentrar em assuntos alheios à sua habilitação inicial; 6.- Assim: a.- o engenheiro de segurança do trabalho embora habilitado para detectar anomalias em arranjos físicos, áreas de circulação e espaços de manuseio de máquinas ou estoques, deverá possuir habilitação em áreas da engenharia civil para quepossa propor soluções técnicas adequadas neste segmento; b.- engenheiro de segurança do trabalho embora habilitado para estudar instalações mecânicas, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco, deverá possuir habilitação em áreas da engenharia mecânica para que possa propor soluções técnicas adequadas neste segmento e intervir em projetos desta natureza; c.- o engenheiro de segurança do trabalho, embora capacitado para analisar riscos em instalações e dispositivos elétricos e averiguar acidentes e falhas, investigando causas, ao propor medidas preventivas ou corretivas deverá possuir habilitação em áreas da engenharia elétrica, sem as quais não atenderia outros normativos como a NR-10, específica para assuntos de natureza elétrica; 7.- No tocante à competência do Engenheiro

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Eletricista, frente a NR 12, cabe explicitar que o mesmo poderá desenvolver atividades específicas para assuntos de natureza elétrica em conformidade com as atribuições estabelecidas nos artigos 8º e 9º da Resolução no 218/73 do CONFEA.

VOTOFundamentado na análise e considerações exaradas e ainda, na legislação vigente, recomendamos que o assunto seja encaminhado para análise e manifestação da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica-CEEMM e da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho-CEEST no sentido de esclarecer se o Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho Eduardo Sussumo Smozono possui habilitação técnica legal para prestação de serviços de emissão de Laudos Técnicos de Máquinas e Equipamentos referentes à NR 12.

C-757/2017 CREA-SP

HistóricoO interessado, faz consulta sobre poder ou não responsabilizar-se tecnicamente por um projeto de entrada de energia elétrica, com fixação na fachada do prédio de um suporte tipo pressbow mais roldana.

ParecerConsiderando estar o profissional Interessado, devidamente ativo e registrado neste conselho, com habilitações plenas e atribuições nos termos dos artigos 8º e 9º da Res.218/73 do Confea;Considerando os termos art. 8º da Res. 218/73:

Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTéCNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. [grifos nosso]

Considerando a habilitação legalmente atribuída abrangendo de forma plena o SEP (Sistema Elétrico de Potencia), materiais e serviços afins e correlatos, entre outros;Considerando que o pressbow com roldana é um material afim, correlato e necessário, inclusive sob homologação das Concessionarias para elaboração de projeto e execução, pelos Engenheiros Eletricistas, objetivando o suporte e ancoragem do cabeamento na distribuição de energia elétrica entregue pelas mesmas;

VotoEvidencia-se a atribuição legal plena do Interessado, envolvendo o trato em tela, estando portanto apto para executar e assumir as responsabilidades técnicas referentes a atividade consultada, nos termos do art. 8º da Resolução 218/73 do Confea.

VLADIMIR CHVOJKA JÚNIOR70

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUPCOL

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-820/2017 JOSÉ MOREIRA NETO

HISTÓRICOTrata o presente de consulta técnica do interessado, José Moreira Neto, Técnico em Eletrotécnica, com atribuição estabelecida pelo artigo 2º da Lei 5.524/68, artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e disposto no Decreto Federal 4.560/2002, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação, com Registro Profissional No 5061062060, neste Conselho.O interessado formula consulta por meio de documento impresso-fl. 06, transcrita na integra, conforme segue: “Solicito, um parecer quanto ao questionamento feito pela CPFL de Ribeirão Preto, às minhas atribuições em relação a elaboração de projeto e execução de compartilhamento de postes da concessionária com fibra óptica na cidade de Dobrada/SP. Processo relativo à atividade no 2421172631. Em relação ao referido projeto, mesmo contempla somente o uso físico dos postes, com pontos de fixação, localização no passeio público, e traçado da fibra óptica pelas ruas, destacando os esforços em Kgf, em ângulos, início e fim do traçado, bem como as respectivas documentações. Obedecendo as exigências da norma técnica da CPFL GED no 270 de 01-09-2006.A recusa se deu pelo fato de minhas atribuições não contemplar comunicações e eletrônica. Embora o decreto no 90922 de 06 de Fevereiro de 1985 consta em minha Certidão de Registro Profissional e Anotações junto ao CREA, como técnico em Eletrotécnica. Com ênfase no Art. 4º”.À fls. 02 e 03 encontramos o memorando no 1035/2017 – UAT encaminhando a consulta e o memorando no 002/2017 – ATA encaminhando a consulta, respectivamente. À fl. 05 protocolo no 104173 emitido pelo sistema CREA/SP.À fl. 05 encontramos folha informativa elaborada pela Chefia da UGI de Araçatuba, dirigida a CEEE, onde presta esclarecimentos adicionais sobre a consulta.À fl. 07 encontramos parecer emitido eletronicamente pela CPFL explicitando os motivos da recusa.Às fls. 08 e 09 encontramos a Certidão de Registro Profissional e Anotações, emitido pelo sistema CREA/SP, onde temos o registro de informações pessoais e profissionais do interessado.À fl. 10 encontramos o Resumo de Profissional, também emitido pelo sistema CREA/SP, onde temos o registro de informações pessoais e profissionais e ainda as Responsabilidades Técnicas Ativas do interessado.Às fls. 11, 11/verso encontramos a ART de Obra ou Serviço no 28027230172082501, onde consta como responsável técnico, pela elaboração de projeto de Sistemas de Telecomunicação, o interessado José Moreira Neto, contratado pela N4 Telecomunicações Ltda. ME, cabendo destacar que o objeto do projeto é o compartilhamento de postes da RDU CPFL com fibra óptica em várias ruas em Dobrada/SP. Cabe destacar que o interessado juntou ao processo o projeto elaborado.À fl. 12 temos o Resumo de Empresa(N4 Telecomunicações Ltda-ME), emitido pelo sistema CREA/SP, de onde podem ser extraídas as seguintes informações: 1. Com registro Definitivo – Processo F 000225/2010, tendo como responsável técnico o Engenheiro de Computação Daniel Vazarim Lopes, CREA/SP no 5061755923; 2. Restrição de atividade: Exclusivamente para atividade de Engenharia de Computação; 3. Objetivo Social: Telecomunicação e Comércio de Equipamento e Suprimento de Informática com Manutenção e Instalação de Equipamento de Informática e Telecomunicação, tratamento de dados e provedores e serviço de comunicação de internet.À fl. 13 temos o Ofício no 0453/2017-ATA informando o interessado o encaminhamento do processo para análise e fl. 14 o encaminhamento do processo pela SUPCOL, para análise.À fl. 15 e 15/verso encontramos a informação no 116/2017 elaborada pela DAC3/SUPCOL.LEGISLAÇÃO PERTINENTE1.-LEI Nº 5.524/68, Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio;(...)

LUIZ FERNANDO BOVOLATO71

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUPCOL

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Art. 2º- A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.2.-DECRETO Nº 90.922/85, Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.";(...)Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:1) coleta de dados de natureza técnica;2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de obra;4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo deequipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.§ 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade;§ 2º - Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 KVA, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade;§ 3º - Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.(...)Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.4.- DECRETO Nº 4.560/2002, Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.ANÁLISE / CONSIDERAÇÕESConsiderando que:1. O objeto do projeto é o compartilhamento de postes da RDU CPFL com cabos de fibra óptica em várias ruas em Dobrada/SP, ou seja, trata-se do uso físico dos postes, com pontos de fixação, localização no passeio público, traçado da fibra óptica, destacando os esforços em ângulos e ainda nos inícios e finais dos traçados, obedecendo a norma técnica da CPFL GED no 270 de 01/09/2006;2. No compartilhamento dos postes, o traçado e a fixação dos cabos de fibra óptica ocorre próximo aos cabos da rede secundária de energia elétrica da CPFL; atividade que smj é afeita aos profissionais com formação em eletrotécnica.

VOTOFundamentado na análise/considerações e na legislação vigente manifestamos nossa discordância quanto ao motivo interposto pela CPFL, observando que neste caso particular, dada as características próprias da situação apresentada, o interessado reúne competência profissional para a elaboração do projeto.

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

C-925/2017 CREA-SP

I – Histórico Trata o presente processo de consulta feita pelo estudante Bruno Henrique N. de Souza nos seguintes termos: “O engenheiro eletricista com as atribuições do artigo 9º da Resolução nº 218/73, do CONFEA, pode elaborar a A.R.T para projetos de sistemas fotovoltaicos residências?”

II – ParecerEm face ao apresentado e observando:- Lei Federal nº 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e ngenheiro Agrônomo,e dá outras providências.Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, destacando os seguintes artigos:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico.Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.

III – Voto

CARLOS EDUARDO FREITAS72

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUPCOL

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Informar o Sr. Bruno Henrique N. de Souza o parecer indicado acima, sendo que o engenheiro eletricista com as atribuições do artigo 9º da Resolução nº 218/73, não esta apto a elaborar projetos de sistemas fotovoltaicos residências, uma vez que trata-se de geração de energia elétrica, atribuição esta não prevista pelo artigo 9º da Resolução nº 218/73.

IV - PROCESSOS DE ORDEM FIV . I - REQUER REGISTRO

F-4401/2015 D&D MANUTENÇÃO E AUTOMAÇÃO LTDA- ME

HistóricoO presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e manifestação sobre o registro e a anotação do responsável técnico indicado pela interessada, o Técnico em Mecatrônica Antônio Donizete Ferreira.A interessada tem como objeto social: “Prestação de serviços de Automação Industrial comercial e residencial. Prestação de serviços de manutenção, instalação e assistência Técnica elétrica.” (fl.23). O profissional indicado possui atribuições “do artigo 2º da Lei 5.524/68,do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação” (fls.14); é sócio da interessada e não se encontra anotado como responsável técnico por outra empresa. Tem horário de serviço de 2ª feira, 4ª feira e sexta feira das 8:00 as 12:00hs.O processo foi encaminhado pelo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica “para análise e deliberações se as atribuições do profissional indicado suprem os serviços do objeto social da empresa” (fl. 37-verso).Apresenta-se às fls. 38/39 Informação de Assistente Técnico do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

Parecer:Considerando o objeto social da interessada; considerando as atribuições do profissional indicado; considerando os artigos 7º, 8º, 46 – alínea “d”, 59 e 60 da Lei 5.194/66; e considerando os artigos 6º, 8º, 9º, 12 e 13 da Resolução 336/89 do CONFEA,

Voto:1) Pelo deferimento do registro da interessada com a anotação do Técnico em Mecatrônica Antônio Donizete Ferreira como seu responsável técnico para as atividades circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação;2) A empresa deverá apresentar para anotação de responsabilidade técnica profissional com atribuições compatíveis com as atividades de “prestação de serviços de manutenção, instalação e assistência técnica elétrica” constantes em seu objeto social (fl. 23), bem como com atribuições compatíveis com as atividades de telefonia e interfones (área de telecomunicações) constantes na Declaração de fl. 36.

GTT EMPRESAS E RESPONSABILIDADE TÉCNICA73

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI JUNDIAI

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

F-1913/2016 BTS LOCAÇÕES CORPORATIVAS LTDA

HistóricoO presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e parecer quanto as anotações dos profissionais, Bruno Barbosa Serrachioli – Engenheiro Eletricista e do Engenheiro Eletricista – Eletrotécnica Marcos Ariel Batista , como responsáveis técnicos da empresa.O objeto social da interessada abrange: “a) Aluguel de imóveis, utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos para escritórios; b) Instalação e manutenção elétrica; c) Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material; d) aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores; e) Obras de alvenaria e de acabamento em gesso e estuque; f) Serviços de arquitetura e decoração de interiores; g) Administração de obras; h) Gerenciamento logístico; i) Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente” (fl. 80).Bruno Barbosa Serrachioli – Engenheiro Eletricista possui as atribuições “Do artigo 9º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA” (fl. 81); é contratado, com horário de trabalho de segunda a sexta feira das 7:00 às 10:00 horas (fls. 02); emitiu a ART 92221220160088904 de cargo e função Técnica(fl. 33). O Engenheiro Eletricista – Eletrotécnica Marcos Ariel Batista possui as atribuições “Dos artigos 8º e 9º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA” (fls.57) ); com horário de trabalho de segunda a sexta feira das 7:00 às 10:00 horas. A interessada já possui anotado como responsável técnico o Engenheiro Civil Fábio Kenji Matsushita (fl. 80).O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e parecer quanto a anotação dos profissionais como responsáveis técnicos da empresa.Apresenta-se às fls. 83/84 Informação de Assistente Técnico do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º e 46 – alínea “d” da Lei 5.194/66; considerando o objeto social da interessada; e considerando as atribuições dos profissionais indicados,

Voto:Aprovar a anotação do Engenheiro Eletricista Bruno Barbosa Serrachioli e do Engenheiro Eletricista – Eletrotécnica Marcos Ariel Batista como responsáveis técnicos da interessada para as atividades circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de suas formações.

GTT EMPRESAS E RESPONSABILIDADE TÉCNICA74

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SUL

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

F-4190/2016 NEIDE DE AGOSTINO ME

HistóricoTrata o presente processo do registro da interessada com a indicação do Engenheiro Eletricista e Engenheiro Civil Ricardo dos Santos para ser anotado como seu responsável técnico. O objeto social da interessada é: "Comércio varejista de materiais, peças e acessórios para aparelhos elétricos e eletrônicos, equipamentos e suprimentos de informática em geral, prestação de serviço de instalação, manutenção e reparação de telefonia, equipamentos e periféricos de informática, aparelhos elétricos de sistema de segurança em geral, manutenção e locação de equipamentos de informática, preparação de dados para digitação e editoração eletrônica, serviço de pintura, obras, serviços de reforma e adaptação física na construção civil, prestação de serviços de Engenharia, serviços de manutenção nas áreas elétricas, civil, lógica, e telefonia, call center e help desk." (fl. 06).A interessada requereu o registro no Conselho indicando como responsável técnico o Engenheiro Eletricista e Engenheiro Civil Ricardo dos Santos (fl. 02). O referido profissional possui atribuições “dos artigos 8º e 9º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA” e “do artigo 7º da Lei Federal 5.194/1966, nas competências especificadas pelo artigo 7º da Resolução 218/1973 e as atribuições do artigo 28 do Decreto Federal 23569/1933” (fl. 20); é contratado da interessada por prazo determinado, com horário de trabalho declarado de terça e quinta-feira das 08:00h às 14:00h (fls. 02 e 08/11); recolheu a ART 92221220160995548 (fl. 12); e se encontra anotado como responsável técnico da empresa Techway Instalações e Manutenção Predial Eireli - EPP, com horário de trabalho de segunda, quarta e sexta-feira das 14:00h às 18:00h (fls. 02 e 35) e da empresa ARS Comércio e Instalações de Materiais Elétricos e Eletrônicos Ltda – EPP, com horário de trabalho de segunda, quarta e sexta-feira das 08:00h às 12:00h (fls. 02 e 36). Todas as empresas estão localizadas na cidade de São Paulo (fl. 02). A Câmara Especializada de Engenharia Civil deferiu o registro da interessada com a anotação do Engenheiro Eletricista e Engenheiro Civil Ricardo dos Santos (na qualidade de Engenheiro Civil) como seu responsável técnico e encaminhou o processo ao Plenário do Conselho por se tratar de tripla responsabilidade (fls. 29/30).Tendo em vista que não houve análise/referendo da anotação do profissional no âmbito da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, o processo foi encaminhado a esta Câmara Especializada para análise e parecer quanto à anotação do profissional na qualidade de Engenheiro Eletricista (fls. 32/34).

Parecer:Considerando o objeto social da interessada; considerando as atribuições do profissional indicado como responsável técnico; considerando que há compatibilidade dos horários de trabalho do profissional nas três empresas; considerando os artigos 7º, 8º, 46 – alínea “d”, 59 e 60 da Lei 5.194/66; e considerando os artigos 6º, 8º, 9º, 12, 13 e 18 da Resolução 336/89 do CONFEA,

Voto:1) Pelo deferimento da anotação do profissional Engenheiro Eletricista Ricardo dos Santos como responsável técnico da interessada, no âmbito desta Câmara Especializada;2) Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do CREA-SP, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 18 da Resolução Nº 336/89 do CONFEA, por se tratar de tripla responsabilidade técnica.

JOSÉ VALMIR FLOR75

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SUL

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

F-2081/2017 METASIL SISTEMAS DE LIXAR E POLIR & ABRASIVOS EIRELI - EPP

HistóricoTrata o presente processo do registro da interessada com a anotação do Engenheiro de Controle e Automação Diego Franco da Cruz como seu responsável técnico. O objeto social da interessada é: “Exploração do ramo de indústria de máquinas-ferramentas, e equipamentos industriais, prestação de serviços de reparação e manutenção, comércio varejista de equipamentos e acessórios metalúrgicos, comércio varejista de abrasivos metalúrgicos e serviços.” (fl. 06).A interessada requereu o registro no Conselho em 25/05/2017 indicando como responsável técnico o Engenheiro de Controle e Automação Diego Franco da Cruz (fl. 02). O referido profissional possui atribuições “provisórias da Resolução 427, de 05 de março de 1999, do CONFEA” (fl. 19); é contratado da interessada por prazo determinado, com horário de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 12:00h (fls. 13/15); recolheu a ART 28027230171910439 (fl. 16); e não se encontra anotado como responsável técnico por outra empresa (fl. 19).Apresenta-se à fl. 09 documento denominado “Declaração de Atribuição” no qual a interessada declara a atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional indicado como responsável técnico, nos seguintes termos: “Conforme o seu histórico escolar (em anexo), e aliado à experiência em campo e projetos já existentes, será de sua responsabilidade atualizar e adequar os mesmos, conforme NR12 (todos os projetos), bem como criar automação e modernizar mecanismos.”. Apresenta-se às fls. 10/12 cópia do Histórico Escolar do Engenheiro de Controle e Automação Diego Franco da Cruz no qual foram destacadas algumas disciplinas.O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e parecer (fl. 20).Apresenta-se às fls. 21/22 Informação de Assistente Técnico do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

Parecer:Considerando o objeto social da interessada; considerando as atribuições do profissional indicado; considerando os artigos 7º, 8º, 46 – alínea “d”, 59 e 60 da Lei 5.194/66; e considerando os artigos 6º, 8º, 9º, 12 e 13 da Resolução 336/89 do CONFEA,

Voto:1) Pelo deferimento registro da interessada com a anotação do Engenheiro de Controle e Automação Diego Franco da Cruz como seu responsável técnico para as atividades circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação;2) Pelo encaminhamento do processo à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica – CEEMM para análise e parecer face às atividades da empresa.

GTT EMPRESAS E RESPONSABILIDADE TÉCNICA76

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP INDAIATUBA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

F-2015/2016 ELETROMIL CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA - ME

HistóricoO processo foi encaminhado a CEEE para referendo da anotação de responsável técnico uma vez que a empresa Eletromil Construções e instalações LTDA- ME, situada em Presidente Venceslau/SP está indicando como responsável técnica a Técnica em Eletrotécnica Valéria Patrícia Rodrigues Mateus, dupla responsabilidade, pois já é responsável técnica da empresa Antenor Mateus Frailer- ME, contratada, onde trabalha 3ª, 5ª feira e sábado das 8 às 12 hs. A profissional tem as atribuições do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

Da documentação constante do processo destacamos:

fls.28 e 29 - O responsável técnico prestará serviço na ELETROMIL CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA-ME com contratado de prestação de serviços de 2ª, 4ª e 6ª feiras das 8 hs as 12 hs.-Cópia do Contrato Particular de Prestação de Serviços onde consta que o profissional reside em Presidente Venceslau/SP.

fls.30 e 35O objetivo social: Comércio varejista de artigos de iluminação, serviços de instalação e manutenção em Redes Elétrica e Aluguel de Máquinas e Equipamentos para Construção. - ART nº 28027230171501943 de Desempenho de cargo ou função.

fl.33 A UGI/ encaminha o processo a CEEE – Câmara Especial de Engenharia Elétrica, e em seguida á apreciação do Plenário para suas considerações, de acordo com o disposto na Instrução Nº2141.

Apresenta-se às fls. 36/39 Informação de Assistente Técnico do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º e 46 – alínea “d” da Lei 5.194/66; considerando o parágrafo único do artigo 18 da Resolução 336/89 do CONFEA; considerando o objeto social da interessada; e considerando as atribuições da profissional indicada,

Voto:1) Aprovar a anotação da Técnica em Eletrotécnica Valéria Patrícia Rodrigues Mateus como responsável técnica da interessada para as atividades circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.2) Pelo encaminhamento do processo ao Plenário do Conselho, tendo em vista tratar-se de dupla responsabilidade técnica

GTT EMPRESAS E RESPONSABILIDADE TÉCNICA77

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP PRESIDENTE VENCESLAU

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V - PROCESSOS DE ORDEM PR

V . I - INTERRUPÇÃO DE REGISTRO

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PR-320/2017 ARTHUR BRAGADINI FAUSTINELLI

I – BREVE HISTÓRICO:O presente processo trata do pedido do interessado de interrupção do seu registro neste Conselho, protocolado na UGI/Araçatuba, em 30.01.2017, sob nº 17704, informando como motivo: não exercer atividade técnica.Com o requerimento assinado pelo profissional (fl. 02 e verso), foram apresentadas cópias de páginas de sua CTPS, sem anotações no campo Contrato de Trabalho (páginas 12 e 13) e a declaração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, datada de 18.08.2016, de que o interessado pertence ao seu quadro de servidores, na categoria funcional de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Substituto, sob o regime jurídico de Contrato Temporário, com ingresso em 01.08.2016, lotado no Campus Birigui.À fl. 07, a UGI anexou informação de cadastro do Crea-SP, onde verifica que o interessado está registrado como Técnico em Mecatrônica, desde 27.04.2012, com atribuições “do artigo 2º da Lei 5524/68; do artigo 4º do Decreto Federal nº 90922/85, e do disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”; está em débito com sua anuidade de 2017 e não possui responsabilidades técnicas ativas.Em 13.02.2017 (fl. 08/09) a UGI notificou o IFSP para fornecer de forma detalhada as funções exercidas pelo interessado, explicando suas reais atividades e/ou para quais cursos o profissional ministra aulas.Em atenção, o IFSP, em 08.03.2017 (fl. 10/11) informa através do seu Ofício 175/2017, que o interessado é professor substituto, ministrando aulas para o curso técnico em Automação Industrial, sendo as atribuições constantes em seu contrato: ministrar aulas para a disciplina de Eletrônica.Em 18.04.2017 (fl. 12), a UGI/Araçatuba informa que não foi localizado qualquer registro de ART em aberto ou processos por infração à legislação vigente em nome do profissional interessado.II – DISPOSITIVOS LEGAIS:II.1 – Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos:“Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.(...)Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;...”II.2 – Lei 12.514/11, que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe

SILVIO ANTUNES78

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI ARAÇATUBA

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sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, da qual destacamos:“Art. 9° A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido”.II.3 – Resolução 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, da qual destacamos:“Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; eII – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.”;II.4. - Instrução nº 2560/13, do Crea-SP, que dispõe sobre procedimentos para a interrupção de registro profissional:“...DOS PROCEDIMENTOS PARA INTERRUPÇÃO DO REGISTROSeção IDa Análise do pedidoArt. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências:I – consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes;II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro;III – verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea;IV – verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome;V – verificar se o profissional é responsável técnico por empresas;VI – pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado.(...) Art. 6º Da decisão de indeferimento caberá recurso por parte do profissional, que será submetido à Câmara Especializada pertinente...”AÇÃO JURÍDICA SOBRE DOCENTESVII - DO PEDIDOAnte todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência:a) a citação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo e do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na pessoa de seus representantes legais para apresentar contestação;MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

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b) a procedência do pedido, com a respectiva confirmação da tutela antecipada, para condenar:b.l. o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo a se abster de exigir o registro dos professores universitários que lecionam matérias no curso superior correspondente a profissão regulamentada, b.2. o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a se abster de exigir a inscrição dos professores universitários que lecionam matérias no curso superior correspondente a profissão regulamentada perante os respectivos Conselhos Regionais;c) o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão unicamente de direito. Caso seja diverso o entendimento desse D. Juízo, protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, a serem especificados oportunamente.Dá-se à causa, conforme disposto no art. 258 do Código de Processo Civil, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

2 – Encaminhamento:O presente processo foi encaminhado à CEEE para análise e emissão de informação consubstanciada, de relatório e voto fundamentado ou demais providências julgadas cabíveis.

PARECERConsiderando a necessidade do cumprimento de Decisão Judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em face do Crea-SP (Autos nº 0018401- 12.2010.403.6100 – 9ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo), decisão esta em que o Crea-SP e o Confea devem se abster de exigir dos professores universitários que lecionem disciplinas às profissões regulamentadas a inscrição em seus quadros; Considerando que o interessado não exerce outras atividades registradas além das informadas neste processo;

VOTOPelo deferimento do pedido de interrupção do registro do interessado.

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PR-395/2016 VICTOR HUGO FERNANDES BRAZ

HISTÓRICO:O presente processo trata-se de cancelamento de registro solicitado pelo interessado em 30/03/2016 uma vez que o mesmo tem formação em Engenheiro Eletricista – Eletrônica com CREA: 5069385867 e que o mesmo não exerce atividades correlatas à área tecnológica.Apresenta-se as folhas 03 a 08 a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde o interessado tem seu registro desde 22/10/2010 no cargo de Eletricista Municipal e declaração da Prefeitura Municipal de Sumaré que o interessado tem cargo de Eletricista Municipal (às folhas 12 e 13) e que o interessado tem suas atividades como eletricista.As folhas 9 e 10 a UGI em 31/03/2016 informa que o interessado está em dia com suas anuidades até o ano de 2015, que não possui ART, não possui processo de ordem SF ou E, bem como não é responsável técnico por empresa.As folhas 14 a UGI comunica ao interessado que foi indeferido o pedido de cancelamento de registro devido não atender ao disposto no inciso VI do artigo 4º da Instrução 2560 do CREA-SP, de 17 de Setembro de 2013, fato comprovado na CTPS do profissional, bem como na declaração apresentada pela empresa empregadora em 29/04/2016 e que cabe recurso dirigido a Câmera Especializada de Engenharia Elétrica.As folhas 15 o interessado redige por escrito que tem função de Eletricista Municipal e que o concurso não exigia qualificação técnica ou título profissional para a função.As folhas 16 a Prefeitura Municipal de Sumaré declara que o interessado é funcionário da mesma desde 22/03/2010 na função de Eletricista Municipal e que para o concurso na ocasião foi exigido somente o Grau de Escolaridade do Ensino Fundamental Completo juntamente com o Curso do SENAI ou Curso Técnico Equivalente. As folhas 18 constam débito das anuidades referentes aos anos de 2016 e 2017.

PARECER:RESOLUÇÃO Nº 1.007, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003.DA INTERRUPÇÃO DO REGISTROArt. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento;II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; eII – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.

PEDRO SÉRGIO PIMENTA79

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI CAMPINAS

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Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Da Instrução 2560 do CREAArt. 4º O pedido poderá ser deferido pelo gestor da Unidade de Atendimento, ad referendum da respectiva Câmara Especializada, quando forem atendidas as seguintes condições:I – o formulário de requerimento (anexo I) tenha sido assinado e datado, bem como totalmente preenchido, comprovando o não exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Creas;II – não constarem ARTs em aberto em nome do profissional;III – não constarem, em nome do interessado, processos por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou às Leis nº 5.194, de 1966, ou nº 6.496, de 1977 , em tramitação no Sistema Confea/Creas;IV – quando Arquiteto e Urbanista, e sendo possuidor de mais de um título além daquela formação, tenha declarado no preenchimento do formulário (anexo I) que não exerce atividade referente ao título remanescente registrado no Crea-SP;V – tendo sido responsável técnico por empresas, tenha solicitado previamente a baixa pelas mesmas;VI - registros apresentados da CTPS não apontarem ocupação de cargo ou função nas áreas fiscalizadas pelo Sistema Confea/Creas.Lei Nº 12.514 de 28 de outubro de 2011A Lei 12.514/2011 (que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral), que estabelece em seu artigo 9º:“Art. 9° A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.”Portanto:O interessado preencheu o Requerimento de Baixa de Registro Profissional – BRP em 30/03/2016;O interessado não possui ART, não possui processo de ordem SF ou E, bem como não é responsável técnico por empresa;O interessado apresentou cópia da CTPS e declaração da empresa que não exerce atividades correlatas à área tecnológica.

É de meu entendimento: a)Aprovar o cancelamento de registro do interessado.

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PR-450/2017 PAULO ROBERTO EDUETA

BREVE HISTÓRICO: O presente processo trata do pedido protocolado na UGI/Campinas em 02.02.2017, de interrupção do registro neste Conselho do interessado, informando como motivo: não exerce cargo afeto à fiscalização do Sistema CONFEA/CREA.Com o requerimento assinado pelo profissional (fl. 02/03), foi apresentada cópia da CTPS, onde consta o seu ingresso na empresa I SISTEMS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA (Campinas, SP), em 13.01.2014, no cargo de Engenheiro de vendas Jr, alterado em 02.01.2017 para CONSULTOR COMERCIAL PL (fl. 04/08).Às fl. 09 e 10 e verso do processo, a UGI anexa informações de cadastro do Crea-SP onde se verifica:

o profissional está registrado como Engenheiro de Controle e Automação, desde 07.05.2010, com atribuições do artigo 1º da Res. 427/99, do CONFEA; e está quite com anuidades até 2016; não há responsabilidade técnica ativa; e

não foi encontrado registro de ART ativa em nome do profissional.Em 07.03.2017, através do seu Oficio nº 3539/2017 (fl. 11), a UGI comunica ao profissional que sua solicitação foi indeferida pro não atender ao disposto no inciso VI do artigo 4º da Instrução 2560/13, do Crea-SP, fato comprovado pela CTPS do profissional, onde atualmente atua no cargo de Consultor Comercial PL na empresa I.Systems Automação Industrial Ltda, e informando o prazo de 10 dias para apresentar recurso dirigido à CEEE.Em 05.04.2017(fl. 13), o interessado solicita nova avaliação do seu pedido, apresentando documento da I.SYSTEMS (fl. 14) declarando que para a função que o interessado exerce é necessário no mínimo 3 meses de experiência e as principais responsabilidades do consultor comercial pleno são a prospecção de clientes, gestão de regiões e mercados, definições estratégicas nesses mercados de atuação, apresentações técnicas, comerciais, relatórios do andamento das oportunidades/novos negócios, levantamento de dados do processo, elaboração de proposta comercial, vendas de licenças e negociação comercial e que as responsabilidades do consultor comercial pleno não se limitam apenas ao descrito acima e fica desde já estabelecido e expressamente aceito que o trabalho abrange de forma ampla as atividades do departamento de vendas, e outras responsabilidades que serão solicitadas a exclusivo critério dos gestores da empresa.Anexando às fl. 15 e verso informação de cadastro do Crea-SP onde se verifica que não foi encontrado registro de processos de ordem SF ou E em nome do interessado, a UGI/Campinas, em 30.05.2017 (fl. 16), encaminha o presente processo à CEEE, para manifestação.Para subsidiar a análise do assunto, anexamos às fl. 17 cópia da ficha cadastral da empresa I. SYSTEMS na JUCESP, destacando-se o seu objetivo social: serviços de engenharia; consultoria em tecnologia da informação; e, às fl. 18, informação de cadastro do Crea também da empresa: nenhum registro encontrado.

PARECER:- Considerando a Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;- Considerando Lei 12.514/11, que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, com destaque para o artigo 9º. -Considerando a Resolução 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências;- Considerando a Instrução 2560, art. 4º, inciso VI do Creasp;- Considerando o cargo descrito na CTPS, fl. 07 na função de consultor comercial;

RICARDO HENRIQUE MARTINS80

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI CAMPINAS

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- Considerando a declaração da I Systems Automação Industrial, fl. 14, onde informa que o interessado atualmente exerce a função de Consultor Comercial Pleno;- Considerando que tais atividade exercidas pelo interessado não se caracterizam como atividades técnicas.

VOTO:Pelo deferimento do pedido da interrupção de registro do profissional PAULO ROBERTO EDUETA.

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PR-451/2017 MÔNICA ALVES DE SOUZA BIAZON

BREVE HISTÓRICO: O presente processo trata do pedido protocolado na UGI/Campinas em 13.12.20165, de interrupção do registro neste Conselho da interessada, informando como motivo: atuação profissional não técnica-vendas.Com o requerimento assinado pela profissional (fl. 02 e verso), foi apresentada cópia da CTPS, onde consta o seu ingresso na empresa TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA (Bragança Paulista, SP), em 06.062016, no cargo de GERENTE MERCADO – CBO 1423-15 (fl. 03/05).Às fl. 06 a 10 e verso do processo, a UGI anexa informações de cadastro do Crea-SP onde se verifica:

a profissional está registrada como Engenheira Eletricista-Eletrotécnica, desde 13.01.1993, com atribuições dos artigos 8º e 9º da Res. 218/73, do CONFEA; e está quite com anuidade de 2016 e em dia com o parcelamento das anuidades de 2012 a 2015;

não foi encontrado registro de ART ativa e nem processos de ordem SF ou E em nome da profissional.A UGI anexa, ainda, às fl. 11, cópia da tela do M.T.E. com a descrição do CBO 1423-15-Gerente de Marketing. Em atendimento ao Oficio nº 1376/2017, de 26.01.2017, da UGI (fl. 12), a empresa TYCO, em 13.03.2017 (fl. 13/15), encaminha documento com a descrição de atividades do cargo Gerente de Mercado, e onde consta inclusive como Educação Exigida: Superior Completo e Educação Desejável: Curso de Especialização ou pós-graduação na área de atuação ou MBA.Em 15.03.2017, através do seu Oficio nº 3936/2017 (fl. 16), a UGI comunica à profissional que sua solicitação foi indeferida por não atender ao disposto no inciso VI do artigo 4º da Instrução 2560/13, do Crea-SP, fato comprovado na CTPS da profissional bem como na declaração apresentada pela empresa, onde atualmente atua no cargo de Gerente de Mercado da empresa TYCO, e informando o prazo de 10 dias para apresentar recurso dirigido à CEEE.Em 05.04.2017 (fl. 17/22), a interessada solicita reanálise do processo, prestando vários esclarecimentos, dentre os quais que não é exigido pela empresa que tenha registro no Crea, visto que as funções não envolvem responsabilidade técnica; que suas atividades atuais são relacionadas à gestão de equipe no processo de vendas, e que identificou junto a colegas engenheiros que atuam na mesma função e tiveram seus registros interrompidos, logo existe uma jurisprudência.Em 30.05.2017 (fl. 23), a UGI/Campinas encaminha o presente processo à CEEE, para manifestação.Para subsidiar a análise do assunto, anexamos às fl. 24 informação de cadastro no Crea-SP da empresa TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA: registrada desde 16.06.1998, com a anotação do Engenheiro Eletricista Marcos Rodrigues como seu responsável técnico, exclusivamente para as atividades de Engenharia Elétrica.

PARECER:- Considerando a Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;- Considerando Lei 12.514/11, que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, com destaque para o artigo 9º. -Considerando a Resolução 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências;- Considerando a Instrução 2560, art. 4º, inciso VI do Creasp;- Considerando o cargo descrito na CTPS, fl. 05 na função de gerente de mercado;- Considerando o CBO 1423-15 anotado na CTPS, fl. 05 e o CBO 1423-20, fl. 15 do referido processo;- Considerando a declaração da Tyco Eletronics Brasil LTDA, fl. 15, onde informa que o interessado

RICARDO HENRIQUE MARTINS81

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI CAMPINAS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

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atualmente exerce a função de gerente de mercado;- Considerando que a empresa Tyco Eletrônics do Brasil LTDA tem como técnico responsável o Engenheiro Eletricista Marcos Rodrigues, Creasp 601579947;- Considerando que tais atividade exercidas pelo interessado não se caracterizam como atividades técnicas.

VOTO:Pelo deferimento do pedido da interrupção de registro do profissional MÔNICA ALVES DE SOUZA BIAZON.

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PR-388/2016 CLEBER HENRIQUE SARTORIO

HISTÓRICO:O presente processo trata-se de interrupção de registro solicitado pelo interessado em 29/01/2016 uma vez que o mesmo tem formação em Técnico em Automação Industrial com CREA: 5063710621 e que o mesmo não exerce atividades correlatas à área tecnológica.Apresenta-se as folhas 03 a 05 a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde o interessado não tem registro em empresas.As folhas 6 a 8 em 31/03/2016 a UGI informa que o interessado está em débito com sua anuidade de 2016 e nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 com as parcelas 1, 6, 7, 8, 9 e 10.Informa ainda as folhas 07 em consulta a Ficha Cadastrada Simplificada que o interessado é Empreendedor Individual com objeto social em:Comércio varejista de toldos e de papel parede, comerciante de toldos e papel de parede, comércio varejista de artigos de iluminação, comerciante de artigos de iluminação, serviços de instalação e manutenção elétrica – Eletricista.As folhas 09 a UGI indefere o pedido de interrupção de registro e que em consulta ao Jucesp-online informa que o interessado atua em área do sistema CONFEA/CREA e que ainda deve ser recolhida ART de Desempenho de Cargo e Função relativa a essa função.As folhas 11 em 12/05/2016 o interessado em resposta ao oficio Nº 4306/2016 comunica que a empresa Cleber Henrique Sartório está sem movimentações conforme declaração de imposto de renda anexo. A atividade de instalações elétrica foi desvinculada, visto que a atividade não vem sendo exercida, desta forma não há necessidade possuir o registro do CREA ativo.As folhas 15 em verificação ao site da receita federal consta as atividades no Código e Descrição da Atividade Econômica Principal:47.59-8-99 – Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente;Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias:47.54-7-03 – Comércio varejista de artigos de iluminação.Código e Descrição da Natureza Jurídica:213-5 – Empresário Individual.As folhas 18 em 19/05/2016 a UGI encaminha o processo a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica através do recurso protocolado pelo interessado. As folhas 19 e 20 em 05/05/2017 a UGI informa que o interessado está em débito com as anuidades referentes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.O interessado não possui ART, não possui processo de ordem SF ou E, bem como não é responsável técnico por empresa;

PARECER:RESOLUÇÃO Nº 1.007, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003.DA INTERRUPÇÃO DO REGISTROArt. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento;II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional

PEDRO SÉRGIO PIMENTA82

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI JUNDIAI

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ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; eII – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Lei Nº 12.514 de 28 de outubro de 2011A Lei 12.514/2011 (que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral), que estabelece em seu artigo 9º:“Art. 9° A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.”

Portanto:O interessado preencheu o Requerimento de Baixa de Registro Profissional – BRP em 29/01/2016;O interessado não possui ART, não possui processo de ordem SF ou E, bem como não é responsável técnico por empresa e que o mesmo está registrado como Microempreendedor Individual;O interessado apresentou cópia da CTPS e declaração da empresa que não exerce atividades correlatas à área tecnológica.

É de meu entendimento: a)Aprovar a interrupção de registro do interessado.

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PR-218/2016 ODILON DE CARVALHO ALVES CONSERVA

1 - Histórico:Conforme destacado às fl. 18, o presente processo refere-se a solicitação feita ao CREA/DF de interrupção de registro, protocolada em 2014, por não exercer atividades que necessitem de registro neste Conselho, e que foi encaminhado à CEEE pela UGI/Oeste, em 18/03/2016 (fl. 17 e verso), para apreciação sobre o assunto, destacando-se dos documentos anexados na ocasião: •Encaminhamento do assunto pelo Crea-DF ao Crea-SP em 03.02.2016 (fl. 02/03); •Requerimentos do profissional ao Crea-DF, datados de 07.10.2014 (fl. 05/08); •Declaração da empresa “SQLTECH Consultoria LTDA”, de São Paulo, SP, datada de 03.09.2014, que o

interessado trabalha desde 02/12/2013 exercendo a função de “Analista de Suporte Pleno IV”, tendo como atribuições de sua função: “Execução de atividades em redes SAN e Storage; Acompanhamentos de atividades no ambiente de rede SAN e Storage; Abertura de chamado e acompanhamento do mesmo; Cria documentação dos procedimentos executados no dia a dia.” (fl. 11); •Informações de cadastro do Crea e do Confea (fl. 13/16), onde se verifica que o profissional não possui

registro ativo no Crea-SP desde 23.09.2014, quando o seu registro foi cancelado a seu próprio pedido, contudo, possui visto nos Creas RJ e DF (era registrado como Técnico em Eletrônica, com as atribuições dos incisos I e IV do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua modalidade, com observância rigorosa do artigo 10 do referido Decreto, que dispõe: artigo 10- Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.Em 16.12.2016, a CEEE decidiu (Decisão CEEE/SP nº 1124/2016, às fl. 24/25) “pela MANUTENÇÃO DO REGISTRO NESTE CREA-SP do Senhor ODILON DE CARVALHO ALVES CONSERVA, CREASP nº 5061079739, referente ao título de Técnico em Eletrônica. Há de se verificar se a empresa SQLTech Consultoria Ltda. possui REGISTRO NO CREA-SP bem como tem registrado o seu RESPONSÁVEL TÉCNICO, dotado de atribuições inerentes ao OBJETO SOCIAL DA MESMA exclusivamente na área da Engenharia Eletrônica, comprovando-se que vem desempenhando LEGALMENTE as suas ATIVIDADES TÉCNICAS de acordo com as ÁREAS TECNOLÓGICAS DA ENGENHARIA e, caso INEXISTA profissional competente como RESPONSÁVEL TÉCNICO ou venha a utilizar parte de sua mão-de-obra SEM a devida HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, pode estar agindo de forma errônea e imperita, vindo a eventualmente oferecer serviços técnicos de baixa qualidade à sociedade como um todo. Assim sendo, a empresa SQLTech Consultoria Ltda. deverá sofrer eminente fiscalização para fins de que a mesma comprove que ESTÁ DEVIDAMENTE REGULARIZADA DIANTE DO CREA-SP”.Em 25.08.2017, através do seu Oficio nº 2530/2017 (fl. 26), a UGI/Oeste cientificou o interessado que a CEEE decidiu pela manutenção do seu registro e que a empresa SQL Tech sofra eminente fiscalização, e que, desta forma, tornaria ativo o seu registro, a partir do recebimento do comunicado (AR).Em 25.09.2017 (fl. 27/28), o interessado solicita recurso do indeferimento do pedido de interrupção pelo motivo de não mais trabalhar como Técnico Eletrônica, sendo que no momento trabalha na área da tecnologia de informação, exercendo o cargo de especialista de sistemas 3 na empresa IBM Indústria, Máquinas e Serviços, e que saiu da empresa SQL Tech em 29.11.2014, apresentando cópias: Da sua CTPS, onde consta a sua saída, em 29.11.2014 da SQL Tech Consultoria Ltda e seu ingresso na empresa IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda, de São Paulo, SP, em 02.12.2014, no cargo de Especialista em Sistemas 3 (fl. 29/32); Da Declaração de Cargos da empresa IBM, datada de 22.09.2017, descrevendo as funções do interessado: planejamento, administração e execução de atividades de provisionamento (alocação, deleção e compartilhamento) de LUNs/Volumes em Sistemas de Armazenamento e Gerenciamento de Dados;

ANDRÉ MARTINELLI AGUNZI83

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI OESTE

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planejamento, administração e execução (criação e deleção) de zoning em switches em redes SAN (Storage Area Network); análise de performance e monitoramento em sistemas de Armazenamento e Gerenciamento de Dados, como também em switches em redes SAN; elaboração de relatórios de capacidades e volumetria em sistemas de Armazenamento/Gerenciamento de Dados; abertura e acompanhamento de chamados em fornecedores para resolução de problemas em sistemas de Armazenamento /Gerenciamento de Dados, como também em switches em redes SAN (fl. 33).Em 25.09.2017 (fl. 34), a UGI/Oeste informa que foi encaminhada cópia da Decisão CEEE/SP 1124/2016 à fiscalização da UGI/Leste para diligenciar eminente fiscalização junto à empresa SQL Tech Consultoria Ltda e encaminha novamente o presente processo à CEEE, para análise do recurso apresentado pelo profissional.Para subsidiar a análise do assunto, anexamos às fl.35 nova tela Resumo de Profissional do Crea-SP, onde se verifica que o profissional permanece com o seu registro cancelado neste conselho II – DISPOSITIVOS LEGAIS DESTACADOS:II.1 – Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos:“Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.(...)Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;...”II.2 – Lei Federal nº 12.514/11, que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, da qual destacamos:“Art. 9° A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido”.II.3 – Resolução nº 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, da qual destacamos:“Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir

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enumerados:I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; eII – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.”;II.4. - Instrução nº 2560/13, do Crea-SP, que Dispõe sobre procedimentos para a interrupção de registro profissional:“...DOS PROCEDIMENTOS PARA INTERRUPÇÃO DO REGISTROSeção IDa Análise do pedidoArt. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências:I – consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes;II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro;III – verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea;IV – verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome;V – verificar se o profissional é responsável técnico por empresas;VI – pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado.(...) Art. 6º Da decisão de indeferimento caberá recurso por parte do profissional, que será submetido à Câmara Especializada pertinente....”

2 – Parecer: Considerando que o interessado não mais presta serviço para a empresa SQL Tech conforme fls. 29/32. Considerando que atualmente o interessado presta serviços para a empresa IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda no cargo de Especialista em Sistemas 3 Considerando Declaração de Cargos da empresa IBM sendo: planejamento, administração e execução de atividades de provisionamento (alocação, deleção e compartilhamento) de LUNs/Volumes em Sistemas de Armazenamento e Gerenciamento de Dados; planejamento, administração e execução (criação e deleção) de zoning em switches em redes SAN (Storage Area Network); análise de performance e monitoramento em sistemas de Armazenamento e Gerenciamento de Dados, como também em switches em redes SAN; elaboração de relatórios de capacidades e volumetria em sistemas de Armazenamento/Gerenciamento de Dados; abertura e acompanhamento de chamados em fornecedores para resolução de problemas em sistemas de Armazenamento /Gerenciamento de Dados, como também em switches em redes SAN (fl. 33). Considerando que as atividades declaradas pela empresa são restritas a área de software e não consta manutenção/desenvolvimento dispositivos eletro-eletrônicos. Considerando Resumo de Profissional do Crea-SP, onde se verifica que o profissional permanece com o seu registro cancelado neste conselho (fl. 35)

3 – Voto: 1 – Pelo deferimento do pedido de interrupção do registro do profissional ODILON DE CARVALHO ALVES CONSERVA, CREA-SP nº 5061079739 , podendo assim manter o registro cancelado conforme fl. 35.

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PR-309/2017 JOSÉ EDSON MATIAS DE MOURA

I.BREVE HISTÓRICO: O presente processo trata do pedido protocolado na UGI/Oeste em 11.01.2017, de interrupção do registro neste Conselho do interessado, informando como motivo: não está mais atuando na área.Com o requerimento assinado pelo profissional (fl. 02/03), foi apresentada cópia da CTPS, onde consta o seu ingresso na empresa ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (São Paulo, SP), em 17.10.2008, no cargo de Instalador Senior, alterado em 01.04.2016 para ANALISTA SUP. INFORMÁTICA JR (fl. 04/07).Em 15.02.2017 (fl. 08) a UGI informa a situação de registro do profissional no Crea-SP: registrado como Técnico em Eletrônica, desde 22.02.2011; quite com anuidades até 2016; e que não constam ARTs em aberto em seu nome, não constam processos por infração ao Código de Ética ou às Leis 5.194/66 ou 6.496/77; e que o profissional não possui responsabilidade técnica ativa com empresa e indefere o pedido de interrupção de registro.Através do seu Oficio nº 0598/2017, de 15.02.2017 (fl. 09), a UGI comunica ao profissional que foi indeferida sua solicitação por motivo que suas atividades atuais desenvolvidas na função de Analista Sup. Informática Jr, na empresa Ericsson (registrada no Crea sob nº 0717770) implica no exercício de atividades da área tecnológica das profissões abrangidas pelo sistema CONFEA/CREA, reservado exclusivamente aos profissionais que possuam registro nos Conselhos Regionais, de acordo com a Lei 5.194/66, estando sujeito a penalidades á pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados, sem o devido registro, e informando ao profissional que poderá solicitar revisão do indeferimento, apresentando outras informações que julgar necessárias, para análise de decisão da CEEE.Em 20.03.2017, o interessado solicita a revisão da decisão referente ao seu pedido de interrupção de registro, informando o exercício das seguintes atividades: suporte/atendimento e-mail de TI; controle de chamados service desk; criação e exclusão de contas de e-mail; bloqueio de acessos de colaboradores desligados; e concessão de acesso a pastas de rede via Active Directory. Informa ainda que, conforme se pode ver, as atividades são voltadas à administração da área de TI e não há o exercício de fato de atividades obrigatórias ao registro neste conceituado órgão.Após anexar às fl. 11/12 informação resumo de profissional, de onde destacamos as atribuições do interessado: “do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do disposto no Decreto Federal n 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, em 11.04.2017, a UGI/Oeste encaminha o presente processo à CEEE, para apreciação quanto à interrupção do registro do profissional.

II – DISPOSITIVOS LEGAIS:II.1 – Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos:“Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;

SILVIO ANTUNES84

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI OESTE

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g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.(...)Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;...”II.2 – Lei 12.514/11, que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, da qual destacamos:“Art. 9° A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido”.II.3 – Resolução 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, da qual destacamos:“Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; eII – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.”;Do exposto, e em atendimento ao despacho de fl. 13, o presente processo retornou à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE, para apreciação e julgamento do recurso do interessado ao indeferimento do seu pedido de interrupção de registro no CREA-SP.

PARECERConsiderando os artigos 30, 31 e 32 da Resolução 1.007/03 do CONFEA, que dispõem quanto às condições para a interrupção de registro;Considerando que, na ficha de Atualizações da Carteira de Trabalho do interessado consta o CBO 3132-20 - Técnico em manutenção de equipamentos de informática para o cargo de ANALISTA SUP INFORMÁTICA JR.Considerando as atividades constantes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa ERICSSON GESTÃO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, como segue: ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL42.21-9-05 - Manutenção de estações e redes de telecomunicaçõesATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

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42.21-9-04 - Construção de estações e redes de telecomunicações 62.04-0-00 - Consultoria em tecnologia da informação 41.20-4-00 - Construção de edifíciosConsiderando que, em seu pedido de revisão, o interessado afirma que as suas atividades no exercício do cargo são voltadas à área de TI, que não exigiriam o registro no CREA-SP

VOTOPela devolução à UGI/Oeste, para notificar a empresa empregadora do profissional interessado a apresentar relatório detalhado das atividades por ele desenvolvidas no cargo atual e a escolaridade exigida, com vistas a possibilitar uma melhor análise deste processo.

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PR-326/2017 JACQUES MOURA DE SOUZA

I.BREVE HISTÓRICO: O presente processo trata do pedido do interessado de interrupção do seu registro neste Conselho, protocolado na UGI/São Bernardo do Campo, em 12.01.2017, sob nº 5.712, informando como motivo: não ocupa emprego de formação exigida.Com o requerimento assinado pelo profissional (fl. 02/03), foram apresentadas cópias de páginas da sua CTPS, onde consta o seu ingresso na empresa INYLBRA TAPETES E VELUDOS LTDA (Diadema, SP), em 05.11.2013, no cargo de TÉCNICO LABORATÓRIO (fl. 04/05).Atendendo à solicitação da UGI (fl. 06), a empresa INYLBRA apresenta Declaração, protocolada em 29.03.2017 (fl. 08/09), que o interessado é seu empregado e desempenha a função de TÉCNICO LABORATÓRIO, detalhando suas atividades e informando que para a função a empresa exige qualificação profissional mínima de Técnico em Química, Plástico ou Têxtil, acrescidas de cursos básicos de qualificação, tais como MASP, Acuidade Visual, Análise Química e Física.Às fl. 10, a UGI anexa informações de cadastro do Crea-SP, onde se verifica que o interessado está registrado como Técnico em Eletrônica, desde 21.01.2016, com atribuições provisórias da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85, e do disposto no Decreto 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação; está em débito com a anuidade de 2017 e não possui responsabilidades técnicas ativas.Em 20.04.2017 (fl. 11/12), a UGI informa que não foi localizado registro de ART ou processos de ordem SF ou E em nome do interessado e encaminha o presente processo à CEEE, para análise e parecer quanto ao pedido do interessado.Para subsidiar a análise do assunto, anexamos ao processo: fl. 13: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da INYLBRA Industria e Comércio Ltda na Receita Federal, destacando-se a sua atividade econômica principal: fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente; fl. 14: Informação de cadastro do Crea-SP, onde se verifica que a INYLBRA esteve registrada com a denominação de INYLBRA TAPETES E VELUDOS LTDA, no período de 23.09.1994 a 30.04.2007, quando o registro foi cancelado por débito de anuidades (2005 e 2006, com cobrança judicial-dívida ativa), com o objetivo social de: industrialização , comercialização de tapetes e veludos, de fibras sintéticas e/ou naturais, importação e exportação, prestação de serviços, assessoria ou consultoria de qualquer natureza organização, programação e planejamento, e a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia quotista ou acionista.II – DISPOSITIVOS LEGAIS DESTACADOS:II.1 – Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos:“Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;

SILVIO ANTUNES85

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO BERNARDO DO CAMPO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

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h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.(...)Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;...”II.2 – Lei 12.514/11, que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, da qual destacamos:“Art. 9° A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido”.II.3 – Resolução 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, da qual destacamos:“Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; eII – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.”;II.4. - Instrução nº 2560/13, do Crea-SP, que Dispõe sobre procedimentos para a interrupção de registro profissional:“...DOS PROCEDIMENTOS PARA INTERRUPÇÃO DO REGISTROSeção IDa Análise do pedidoArt. 3º Toda documentação será analisada pela Unidade de Atendimento, receptora, que adotará as seguintes providências:I – consultar a situação de registro e eventuais débitos existentes;II - verificar se o motivo da interrupção do registro mencionado no requerimento é pertinente para prosseguir com a baixa do registro;III – verificar se o cargo anotado na CTPS, caso esteja ativo, é da competência do Sistema Confea/Crea;IV – verificar se o profissional baixou todas as ARTs em seu nome;V – verificar se o profissional é responsável técnico por empresas;VI – pesquisar o cadastro informatizado sobre eventual existência de processos de ordem SF ou E em andamento, em que o interessado figure como denunciado.(...)

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

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Art. 6º Da decisão de indeferimento caberá recurso por parte do profissional, que será submetido à Câmara Especializada pertinente.(...)Art. 8º Será iniciado e instruído processo para “apuração de atividades frente à solicitação de interrupção de registro” em nome do requerente nas seguintes situações:(...)II – os registros da CTPS apontarem cargo ou função em que não seja possível identificar se a atividade desenvolvida está na abrangência dos Creas, quando seadotará os seguintes procedimentos:a) solicitar esclarecimentos da empresa empregadora, ou efetuar diligências e respectivo relatório da fiscalização para análise do gestor da Unidade de Atendimento, que concluirá sobre o deferimento ou indeferimento, conforme o caso;b) permanecendo dúvida de natureza técnica, instruir e remeter o processo à Câmara Especializada da modalidade do profissional, para análise e decisão sobre a interrupção..”Do exposto, e em atendimento ao despacho de fl. 11/12, o presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE, para julgar quanto ao pedido de interrupção de registro no Crea-SP formulado pelo interessado.

PARECERConsiderando a Resolução 1.007/03 do CONFEA, cujo Art. 30 faculta a interrupção do registro ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda a seguinte condição: não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; Considerando a declaração da empresa empregadora, com respeito à função e atividades do interessado, bem como à qualificação mínima exigida;

VOTOPelo indeferimento do pedido de interrupção do registro do interessado.

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PR-424/2017 OSVALDO DIAS DE SOUZA

I.BREVE HISTÓRICO: O presente processo trata do pedido de interrupção de registro feito pelo TÉCNICO EM INFORMÁTICA INDUSTRIAL OSVALDO DIAS DE SOUZA - Motivo apontado: esteve desempregado e temporariamente não está exercendo a função de Técnico em Informática Industrial.

Data Descrição 10.01.2017 02/04 Requerimento de Baixa de Registro Profissional – BRP, assinado pelo

interessado.

03/05 Cópia da CTPS do profissional, constando sua admissão em 13.06.2016 na empresa TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA, no cargo de ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO – CBO: 9511-05.

08 Cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa TRANSZERO na Receita Federal – Atividade econômica principal: transporte rodoviário de carga; dentre as atividades econômicas secundárias: serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores.

24.02.2017 09 Ofício nº 3274/2017, da UGI/São Bernardo do Campo, solicitando declaração formal detalhando minuciosamente as atividades exercidas pelo profissional dentro do cargo informado [Eletricista de Manutenção] ou o atual, mencionando inclusive a qualificação profissional que a empresa exige para sua ocupação, não bastando apenas citar nível médio ou superior, mas a formação profissional que o cargo requer.

20.04.2017 10/11 Declaração da empresa que o interessado exerce a função de Eletricista de Manutenção, cargo este que dispensa a necessidade de curso superior para o seu regular exercício, sendo que a formação acadêmica requerida consiste na formação do ensino médio completo e desejável curso técnico em eletricidade, contudo, nem mesmo o curso técnico se faz obrigatório. Declara as atividades desenvolvidas pelo profissional: executar os procedimentos de manutenção corretiva e preventiva da rede elétrica, rede de computadores, rede de telefonia, e da rede de alarmes de incêndio, por meio da análise das necessidades, bem como dimensiona os materiais necessários para as tarefas.

12/16 Consolidação contratual da empresa, datada de 29.12.2016, destacando-se do seu objetivo social: transporte rodoviário de carga exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, especialmente de veículos e componentes automotivos; serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores.

18 Descrição do cargo do interessado.

19/20 Cópias dos Certificados dos cursos de Técnico de Eletrônica e de Aperfeiçoamento em Segurança de Instalações e Serviços em Eletricidade-NR10-Reciclagem.

/ 22 Informação de cadastro do Crea-SP do interessado: registrado desde

SILVIO ANTUNES86

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO BERNARDO DO CAMPO

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22.08.2002; está em débito com suas anuidades desde 2016.

22/05/2017 23/24 Informação da UGI/São Bernardo do Campo que não consta responsabilidade técnica em nome do profissional, e nem registro de ART, e que no sistema SIPRO não foi localizado registro de processo de ordem SF ou E. Encaminhamento da UGI/São José Bernardo do Campo à CEEE, para análise/parecer quanto ao pedido do interessado.

05/07/2017 25 Informação de cadastro do Crea-SP sobre a empresa Transzero: nenhum registro encontrado.

26 Descrição do CBO 9511-05 – Eletricistas de Manutenção Eletroeletrônica.

II – DISPOSITIVOS LEGAIS:II.1 – Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos:“Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.(...)Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;...”II.2 – Lei 12.514/11, que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, da qual destacamos:“Art. 9° A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido”.II.3 – Resolução 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, da qual destacamos:“Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

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formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; eII – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.”;Do exposto, e em atendimento ao despacho de fl. 23/24, o presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE, para apreciação e julgamento do pedido do profissional de interrupção do seu registro no CREA-SP.

PARECERConsiderando a Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;Considerando que a Resolução Nº 1.007/03 do CONFEA, Art. 30, faculta a interrupção do registro ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda à condição de não ocupar cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea;Considerando a declaração da empresa empregadora, em que são descritas as atividades executadas pelo interessado e que estas são compatíveis com a função exercida (Eletricista de Manutenção);

VOTOPelo deferimento do pedido de interrupção do registro do interessado.

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PR-351/2017 JOSÉ LUIZ BERNARDES

I.BREVE HISTÓRICO: O presente processo trata do pedido de interrupção de registro feito pelo ENGENHEIRO DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO E TÉCNICO EM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL JOSÉ LUIZ BERNARDES - Motivo apontado: não estar atuando na área.Destacamos do processo:

Data FL. .Descrição

07.02.2017 02 verso Requerimento de Baixa de Registro Profissional – BRP, assinado pelo interessado. 03/04 Cópia da CTPS do profissional, constando sua admissão em 03.01.1995, na empresa JOHNSON & JOHNSON IND. E COM. LTDA, no cargo de AUXILIAR DE ACABAMENTO.

07.04.2017 06/07 Declaração da empresa que o interessado exerce atualmente o cargo de REPRESENTANTE DE TURNO, desenvolvendo as seguintes atividades: conduz reuniões de turno; assegura o correto preenchimento dos quadros; conduz avaliação do processo; garante padrões da metodologia Make to Win; conduz análise de resolução de problemas nas linhas do seu turno de atuação; apoia projetos de gestão e redução de perdas; monitora periodicamente a acuracidade do apontamento de OEE.

/ 08 Informação de cadastro do Crea-SP do interessado: registrado como Técnico em Automação Industrial e como Engenheiro de Controle e Automação desde 06.04.2010, com atribuições neste ultimo registro da Res. 427/99, do CONFEA; está em débito com a anuidade de 2017.

26.04.2017 09 Informação da UGI/São José dos Campos que o profissional não possui ART, não possui processo de ordem SF ou E, bem como não é responsável técnico por empresa. Encaminhamento da UGI/São José dos Campos à CEEE, para análise e parecer quanto à interrupção do registro do profissional.

II – DISPOSITIVOS LEGAIS:

II.1 – Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos:“Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;

SILVIO ANTUNES87

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

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g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.(...)Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;...”II.2 – Lei 12.514/11, que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, da qual destacamos:“Art. 9° A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido”.II.3 – Resolução 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, da qual destacamos:“Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; eII – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.”;Do exposto, e em atendimento ao despacho de fl. 09, o presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE, para apreciação e julgamento do pedido do profissional de interrupção do seu registro no CREA-SP.

PARECERConsiderando a Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;Considerando a Resolução 1.007/03 do CONFEA, Art. 30, que faculta a interrupção do registro ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda a seguinte condição: não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; Considerando a declaração da empresa empregadora, com respeito ao cargo atual (Representante de turno) e atividades exercidas pelo interessado;Considerando que as atividades constantes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa empregadora são:

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Código e descrição da atividade econômica principal:- Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Código e descrição das atividades econômicas secundárias: - Fabricação de absorventes higiênicos - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano - Fabricação de materiais para medicina e odontologia

VOTOPelo deferimento do pedido de interrupção do registro do interessado.

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PR-353/2017 LINCOLN SIMÕES

I.BREVE HISTÓRICO:

O presente processo trata do pedido de interrupção de registro feito pelo ENGENHEIRO DE COMPUTAÇÃO LINCOLN SIMÕES - Motivo apontado: registro desnecessário para ocupação profissional atual.

Data Fl. .Descrição

19.04.2017 02 e verso Requerimento de Baixa de Registro Profissional – BRP, assinado pela interessado.

03/05 Cópia da CTPS do profissional, constando sua admissão em 23.09.2013 na empresa POLIMIX CONCRETO LTDA, no cargo de AUXILIAR TÉCNICO.

25.04.2017 06/07 Declaração da empresa que o interessado exerce o cargo de LÍDER DE UNIDADE, desenvolvendo as seguintes atividades: gestão administrativa da Unidade; supervisão e fiscalização da prestação de serviços de concretagem em grandes obras de infraestrutura (rodovias, pontes, viadutos, túneis, metrôs e aeroportos), assim como da programação e dos planos de concretagem; fiscalização de controle tecnológico dos materiais componentes do concreto (areia, brita, cimento, aditivos e água); supervisão de controle da qualidade do concreto dosado em central; supervisão da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos (caminhões betoneiras, pá carregadeira, bombas de concreto e central dosadora). Informa ainda que para desenvolver as funções acima é necessária a formação em qualquer curso superior.

/ 08 Informação de cadastro do Crea-SP do interessado: registrado desde 22.06.2009, com atribuições neste ultimo registro da Res. 380/93, do CONFEA; está em débito com suas anuidades desde 2012, com cobrança judicial.

26.04.201709 Informação da UGI/São José dos Campos que o profissional não possui ART, não possui processo de ordem SF ou E, bem como não é responsável técnico por empresa. Encaminhamento da UGI/São José dos Campos à CEEE, para análise e parecer quanto à interrupção do registro do profissional.

II – DISPOSITIVOS LEGAIS:II.1 – Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos:“Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes,

SILVIO ANTUNES88

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.(...)Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;...”II.2 – Lei 12.514/11, que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, da qual destacamos:“Art. 9° A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido”.II.3 – Resolução 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, da qual destacamos:“Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; eII – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.”;Do exposto, e em atendimento ao despacho de fl. 09, o presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE, para apreciação e julgamento o pedido do profissional de interrupção do seu registro no CREA-SP.

PARECERConsiderando a Resolução 1.007/03 do CONFEA, cujo Art. 30 faculta a interrupção do registro ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda a seguinte condição: não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; Considerando a declaração da empresa empregadora, com respeito à função e atividades do interessado e

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que para desenvolve-las é necessária a formação em qualquer curso superior;

VOTOPelo indeferimento do pedido de interrupção do registro do interessado.

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PR-399/2016 LUCAS NOBREGA MARTINS

HISTÓRICO:O presente processo trata-se de interrupção de registro solicitado pelo interessado em 23/05/2016 uma vez que o mesmo tem formação em Engenheiro de Controle e Automação com CREA: 5063382865 e que o mesmo não exerce atividades correlatas à área tecnológica.Apresenta-se as folhas 03 a 07 a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde o interessado tem seu registro desde 13/04/2015 no cargo de Ajudante de Produção e declaração da EMBRAER – Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (São José dos Campos – SP) que o interessado tem cargo de Mecânico Montador (às folhas 08) e que o interessado atua nas áreas de:Executar atividades na montagem estrutural de aviões;Auxiliar no aprendizado dos operadores novos, bem como apoiar na análise de processos da área.As folhas 9 e 10 em 24/05/2016 a UGI informa que o interessado está em débito com suas anuidades em 2015 e 2016, que não possui ART, não possui processo de ordem SF ou E, bem como não é responsável técnico por empresa.

PARECER:RESOLUÇÃO Nº 1.007, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003.DA INTERRUPÇÃO DO REGISTROArt. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento;II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; eII – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Lei Nº 12.514 de 28 de outubro de 2011A Lei 12.514/2011 (que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral), que estabelece em seu artigo 9º:“Art. 9° A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.”

PEDRO SÉRGIO PIMENTA89

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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Portanto:O interessado não possui ART, não possui processo de ordem SF ou E, bem como não é responsável técnico por empresa;O interessado apresentou cópia da CTPS e declaração da empresa que não exerce atividades correlatas à área tecnológica.É de meu entendimento:

a)Aprovar a interrupção de registro do interessado.

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PR-410/2017 SANDRO CAETANO DA SILVA DIAS

BREVE HISTÓRICO: O presente processo trata do pedido protocolado na UGI/São Jose dos Campos, em 19.05.2017, de interrupção do registro neste Conselho do interessado, informando como motivo: não exercer a atribuição do cargo.Com o requerimento assinado pelo profissional (fl. 02 e verso), foi apresentada cópia da CTPS, onde consta o ingresso do interessado na empresa EMBRAER – EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁTUTICA S/A (CNPJ 60.208.493/000181), em novembro de 1997, no cargo de MECÂNICO MONTADOR (fl. 03).Apresentou-se, ainda, Declaração da empresa EMBRAER S/A (CNPJ 07.689.002/0001-89), informando que o interessado é seu empregado desde 10.11.1997 e exerce o cargo de MECANICO MONT AVIÕES, com graduação exigida para o mesmo de ensino médio, e realiza as seguintes atividades: coordenar e distribuir as atividades dos times e monitorar os resultados do grupo, bem como orientar tecnicamente a equipe (fl. 04).Às fl. 05 do processo, a UGI anexa informação de cadastro do Crea-SP, onde se verifica que o interessado está registrado como TÉCNICO EM ELETROMECÂNICA, sob nº 5061774572, desde 11.12.2002, com atribuições “do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade, com observância rigorosa do art. 10 do referido Decreto que dispõe: “Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional”; e que está em débito com sua anuidade de 2017.Às fl. 06, a UGI informa que o profissional não possui ART, não possui processo de ordem SF ou E, bem como não é responsável técnico por empresa e, em 19.05.2017, encaminha o processo à CEEE, para análise e manifestação quanto à interrupção do registro do profissional.Para subsidiar a análise do assunto, anexamos às fl. 07 informação de cadastro do CREA-SP também em nome da empresa EMBRAER S/A (CNPJ 07.689.002/0001-89): registrada desde 11.05.2006, com a anotação de vários profissionais como seus responsáveis técnicos, inclusive o Engenheiro Eletricista Armando José Carbonari.

PARECER:- Considerando a Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;- Considerando Lei 12.514/11, que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, com destaque para o artigo 9º. -Considerando a Resolução 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências;- Considerando o cargo descrito na CTPS, como mecânico montador de aviões;- Considerando a declaração da Embraer, onde informa que o interessado atualmente exerce a função de mecânico montador de aviões;- Considerando que a atividade de orientar tecnicamente a equipe, não julguei como atividade técnica e sim de coordenar de forma correta as ações a serem executadas. - Considerando que tais atividade exercidas pelo interessado não se caracterizam como atividades técnicas.

VOTO:Pelo deferimento do pedido da interrupção de registro do profissional SANDRO CAETANO DA SILVA DIAS.

RICARDO HENRIQUE MARTINS90

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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PR-443/2017 LUCAS SANTOS OLIVEIRA

I.BREVE HISTÓRICO: O presente processo trata do pedido protocolado na UGI/São Jose dos Campos, em 19.05.2017, de interrupção do registro neste Conselho do interessado, informando como motivo: não exerce atividade na área.Com o requerimento assinado pelo profissional (fl. 02 e verso), foi apresentada cópia da CTPS, onde consta o ingresso do interessado na empresa SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA, em 02.07.2013, no cargo de ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO (fl. 03/04).Apresentou-se, ainda, Declaração da empresa SUPERGASBRÁS, informando que o interessado atualmente exerce a função de Assistente de Instalações Industriais.Às fl. 06 do processo, a UGI anexa informação de cadastro do Crea-SP onde se verifica que o interessado está registrado como Engenheiro Eletricista, sob nº 50609793211, desde 30.06.2016, com atribuições provisórias do artigo 8º da Res. 218/73, do CONFEA; e que está em débito com a anuidade de 2017.Às fl. 07, a UGI informa que o profissional não possui ART, não possui processo de ordem SF ou E, bem como não é responsável técnico e, em 25.05.2017, encaminha o processo à CEEE, para análise e manifestação quanto à interrupção do registro do profissional.Para subsidiar a análise do assunto, anexamos às fl. 08 cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa SUPERGASBRÁS na JUCESP, destacando-se sua atividade econômica principal: comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), e, às fl. 09, informação de cadastro do CREA-SP também em nome da empresa: nenhum registro encontrado.

PARECER:- Considerando a Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;- Considerando Lei 12.514/11, que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, com destaque para o artigo 9º. -Considerando a Resolução 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências;- Considerando o cargo descrito na CTPS, como eletricista de manutenção;- Considerando a declaração da Supergasbrás Energia LTDA, onde informa que o interessado atualmente exerce a função de assistente de instalações industriais;- Considerando que tais atividade exercidas pelo interessado não se caracterizam como atividades técnicas e sim de mão de obra supervisionada.

VOTO:Pelo deferimento do pedido da interrupção de registro do profissional LUCAS SANTOS OLIVEIRA.

RICARDO HENRIQUE MARTINS91

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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PR-269/2016 ALEXSANDRO PIAULINO

HISTÓRICO:O presente processo trata-se de interrupção de registro solicitado pelo interessado em 28/01/2015 uma vez que o mesmo tem formação em Engenheiro de Controle e Automação com CREA: 5069332923 e que o mesmo não exerce atividades correlatas à área tecnológica.Apresenta-se as folhas 03 a 06 a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde o interessado tem seu registro desde 18/07/2005 no cargo de Eletricista de Manutenção III e declaração da empresa Schaeffler Brasil LTDA que o interessado tem cargo de Eletricista de Manutenção III (às folhas 07) e que o interessado atua nas áreas de manutenção elétrica preditiva e corretiva em máquinas, equipamentos e aparelhos elétricos.As folhas 10 e 11 a UGI em 06/06/2016 informa que o interessado está em débito com as anuidades desde o ano de 2015, que não possui ART, não possui processo de ordem SF ou E, bem como não é responsável técnico por empresa.

PARECER:RESOLUÇÃO Nº 1.007, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003.DA INTERRUPÇÃO DO REGISTROArt. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento;II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; eII – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Lei Nº 12.514 de 28 de outubro de 2011A Lei 12.514/2011 (que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral), que estabelece em seu artigo 9º:“Art. 9° A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.”

Portanto:

PEDRO SÉRGIO PIMENTA92

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SOROCABA

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O interessado não possui ART, não possui processo de ordem SF ou E, bem como não é responsável técnico por empresa;O interessado apresentou cópia da CTPS e declaração da empresa que não exerce atividades correlatas à área tecnológica.

É de meu entendimento: a)Aprovar a interrupção do registro do interessado.

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PR-11905/2016 LEANDRO LEONARDO DA SILVA

I – HISTÓRICO: Trata-se de processo sobre interrupção de registro. Ele foi admitido pela “COMERCIAL CABO TV SÃO PAULO SA”, em 01/03/2011, como “Técnico de Instalação e Manutenção Pleno”, e está ocupando atualmente o cargo de “ANALISTA TELECOM JR” A Empresa, em correspondência de 12/07/2016, informou que o requisito acadêmico exigido pelo cargo exercido pelo solicitante atualmente é, “Formação superior em exatas ou associadas a especialização vinculadas a estas áreas”. O solicitante tem o título de Técnico em Telecomunicações. O solicitante apresentou declaração de próprio punho, datada de 29/05/2017, onde declara ser formada em Administração, formação superior em “Informática Gestão de Negócios”, pós graduação em Gestão de Qualidade.II – DISPOSITIVOS LEGAIS DESTACADOS:

1)Lei 5.194/66 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo: 1.1– Art. 7° - As atividades e atribuições profissionais de engenheiro, do arquiteto e do engenheiro

agrônomo consistem em: a)Desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, para estatais, autárquicas e de

economia mista e privada; b)Planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes,

exploração de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c)Estudos projetos, análises, avaliações, vistorias, pericias, pareceres e divulgação técnica; d)Ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e)Fiscalização de obras e serviços técnicos;

f)Direção de obras e serviços técnicos; g)Execução de obras e serviços técnicos; h)Produção técnica especializada industrial ou agropecuária;

Parágrafo único – os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. 1.2 -Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.”(...)

1.3– Art. 45° - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética;

1.4– Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas – d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; 1.5 - “Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”.

1.6 – Art. 84: O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos conselhos regionais.Parágrafo único: as atribuições do graduado referido neste Artigo serão regulamentados pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade.

PAULO ROBERTO BOLDRINI93

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP SUZANO

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2)Resolução Nº 1007/04, de 05/12/2003, do CONFEA: Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, da qual destacamos: 2.1 – Art. 30° - A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:2.1.1 - I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; 2.1.2 - II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; 2.1.3 - III – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.º 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.2.2 – Art. 31° - A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. 2.2.1 - Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: 2.2.2 - I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; 2.2.3 - II – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos CREA’s onde requereu ou visou seu registro.2.3 – Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente. 2.3.1 - Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.

3)Lei N° 5.524/68: Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio 3.1 - Art. 2º- A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: 3.1.1 - I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; 3.1.2 - II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; 3.1.3 - III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; 3.1.4 - IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; 3.1.5 - V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

4)Decreto N° 90.922/85, de 06/02/1985: Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.4.1 - Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 4.1.1 - I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;4.1.2 - II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 4.1.2.1 - 1) coleta de dados de natureza técnica; 4.1.2.2 - 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 4.1.2.3 - 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4.1.2.4 - 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 4.1.2.5 - 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 4.1.2.6 - 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;

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4.1.2.7 - 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. 4.1.3 - III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; 4.1.4 - IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; 4.1.5 - V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; 4.1.6 - VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. 4.1.7 - § 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. 4.1.8 - § 2º - Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

5)Lei Nº 12.514, de 28/10/2011: 5.1 – Art 9°: A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido;

6)Resolução Nº 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, da qual destacamos:DA INTERRUPÇÃO DO REGISTROArt. 30. A interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; eII – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro. Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente de a estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.7) Decreto Nº 4.560/02, que altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau, do qual destacamos:

7.1- Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. 8)Resolução Nº 473/02 do CONFEA, que institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea

e dá outras providências, da qual destacamos: 8.1- Art. 1º Instituir a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos

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os níveis das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, contendo: a) código nacional de controle, b) titulo profissional, e c) quando for o caso, a respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os títulos profissionais de que trata o caput deste artigo estão dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de organização das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

8.2- Art. 2º O Sistema Confea/Crea deverá, obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus documentos e registros informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003.(...), O título de Técnico em telecomunicações que consta no Anexo da Resolução 473/02 do CONFEA conforme segue: Código: 123-10-00.

III – COMENTÁRIOS: O solicitante é formado Técnico em Telecomunicações exercendo atualmente o cargo o cargo de “ANALISTA TELECOM JR”.A Empresa informou que para exercer o cargo, no qual o solicitante está enquadrado atualmente, a escolaridade exigida é formação superior em exatas ou associadas a especialização vinculadas a estas áreas.Apresentou declaração de próprio punho informando ter formação em Administração, formação superior em “Informática Gestão de Negócios”, pós-graduação em Gestão de Qualidade, mas não apresentou nenhum documento ou registro oficial das entidades em que se graduou e também nenhuma posição da empresa em que trabalha, concordando com essas formações se enquadrarem no âmbito de “superior em exatas ou associadas a especialização vinculadas a estas área”.

IV – PARECER: Em análise anterior o meu parecer foi que a sua formação escolar não o habilita a ocupar o cargo exercido atualmente, segundo as determinações adotadas pela empresa.Desta forma entendo que a declaração, de próprio punho, acrescentada a documentação, não me permite concluir que a sua formação escolar o habilita a ocupar o cargo exercido atualmente, segundo as determinações adotadas pela empresa.

V – VOTO:Diante do disposto acima, VOTO para que o processo seja devolvido à respectiva UGI, para que seja oficiado ao interessado obter junto a Empresa uma declaração na qual ela aceite as informações fornecidas pelo solicitante, no tocante às suas formações, como suficientes para que o habilitem como apto para o cargo que exerce, conforme as próprias exigências, dela Empresa.

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VI - PROCESSOS DE ORDEM SF

VI . I - A.N.I. - MANUTENÇÃO

SF-2705/2016 JORGE CORREA DA SILVA

I – Histórico:Pela Decisão CEEE/SP nº 693/16 que decidiu 1) que as ART’s nº 92221220151551013 e nº 92221220151550985 são referentes a sistema de Distribuição de gás e portanto não estão de acordo com as atribuições do profissional, art.9º da Resolução 218/73.2) Solicito a anulação das ART’s em processo próprio permitindo ao interessado sua defesa.3) Que o mesmo seja autuado por infração a alínea “b” do art.

6ªº da Lei 5.194/66( exorbitância)Trata o presente processo de autuação do interessado Jorge Correa da Silva por infração à alínea “b” do artigo 6º da Lei 5.194/66, em 28/10/2016, através do Auto de Infração Número 35138/16, com multa no valor de R$ 1.179,27. Consta no referido Auto que o profissional “vem desenvolvendo as atividades de Inspeções referentes ao sistema de Central de Gás no município de Bauru sem ter atribuições para isto” (fls.41).O interessado não apresentou defesa e o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e emissão de parecer, quanto à manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração (fl. 45). Apresenta-se à fl. 40 relatório “Resumo de Profissional”, extraído do sistema de dados do Conselho, no qual consta que o interessado tem as atribuições do art.9º da resolução 218/73 do CONFEA, com o título de Engenheiro de Telecomuniucações.

II – Parecer:Considerando os artigos 6º, 7º, 8º, 45 e 46 da Lei 5.194/66; os artigos 2º, 5º, 9º, 10, 11, 15, 16, 17 e 20 da Resolução 1.008/04 ambas do CONFEA.

III-Voto:Pela manutenção do AI nº 35138/16.

JOSÉ VALMIR FLOR94

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI ARAÇATUBA

SF-1652/2014 TRANSFORMADORES MINUZZI LTDA

VIDE ANEXO

ÁLVARO LUIZ DIAS DE OLIVEIRA95

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI CAMPINAS

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SF-508/2017 SIMED-SERVIÇOSMÉDICOS INTEGRADOS LTDA

I-HISTÓRICO: As fls. 36 do presente processo a empresa foi autuada- Auto de Infração nº 9936/2017 por infração ao artigo 60 da Lei 5.194/66 uma vez que vem desenvolvendo as atividades para terceiros de “execução, manutenção e instalação de equipamento para diagnóstico por imagem, tomografia computadorizada, radiografia digital e ressonância magnética”. A empresa não apresenta recurso, não apresenta defesa e não regulariza sua situação perante este conselho. A UGI de Caraguatatuba encaminha o processo a CEEE, para análise e emissão de parecer fundamentado, à revelia da interessada quanto a manutenção ou cancelamento do auto.

II –PARECER:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46, 59 e 60 da Lei 5.194/66; os artigos 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 17 e 20 da Resolução 1.008/04 e a Resolução 336/89.

III-VOTO:Pela manutenção do AI nº 9936/17.

JOSÉ VALMIR FLOR96

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI CARAGUATATUBA

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SF-317/2017 FELIPE JOSÉ LEITE MOREIRA

HISTÓRICOEste processo trata da autuação do Técnico em Eletrônica Felipe José Leite Moreira por ter infringido o artigo 58 da Lei 5.194/66.Durante a fiscalização, apurou-se que o interessado possui registro no CREA MG (fl.06) e é funcionário da empresa Valquírias Serviços Ltda., com sede em Jundiaí-SP exercendo a função de Técnico de Telecomunicações, mas sem o devido registro no CREA SP (fl.04).Diante do exercício ilegal da profissão, o interessado foi notificado a regularizar sua situação, bastando para isso requerer seu visto no CREA onde é prestado o serviço. (fl.07).Devido não ter atendido a notificação, o profissional é autuado pelo “Auto de Infração no. 4999/2017”, em 09/03/2017, e multado devido a infração do art. 73 da Lei 5194/66, tendo 10 dias do recebimento da multa para apresentar sua defesa (fl.08).Em 20/03/2017, sem contudo ter quitado a multa, o interessado apresenta defesa (fl.10) informando que já requereu o visto no CREA SP protocolo no. 41502 (fl.12) e solicita que seja cancelado a multa.Em 25/04/2017, a Comissão Auxiliar de Fiscalização da UGI Jundiaí vota pela manutenção da multa e encaminhamento para a CEEE para julgamento do processo. (fl.14)Em 29/06/2017, o processo é recebido pela DAC/SUPCOL para análise da CEEE (fl.15).

PARECERTrata-se de um caso típico de infração ao Art. 58 da Lei 5.194/66, onde o profissional começa a prestar serviço regulamentado pelo CONFEA/CREA, e não providencia sua regularidade junto ao órgão regulador.Só depois que autuado é que realmente “trata” do assunto e requerer o cancelamento da multa.Por outro lado, normalmente o profissional e a empresa nem sempre sabem que há necessidade do registro (visto) no CREA da região onde é prestado o trabalho, só se deparam com a irregularidade, quando são fiscalizados e autuados.Mas, neste caso o profissional quando se deparou com infração, emitiu sua defesa, dentro do prazo legal, afirmando que providenciou o seu visto, solicitando também o cancelamento do auto de infração e a respectiva multa.

VOTODiante das providências do interessado na regularização junto ao CREA SP dentro do prazo legal e considerando que cabe a este Órgão ser também um orientador e não só fiscalizador, entendo que o interessado deve ter sua autuação mantida, porém com o voto pela redução da multa em 33%, conforme é facultada à esta Câmara, através do Art. 43 - § 3º da Resolução 1008 de 09.12.2004.

MARCUS ROGÉRIO PAIVA ALONSO97

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI JUNDIAI

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SF-510/2017 WAGNER GASPARINI ELÉTRICA- ME

I-HISTÓRICO: As fls.07 do presente processo a empresa foi autuada Auto de Infração nº 10084/2017, em 07/04/17 uma vez que vem desenvolvendo as atividades de “Execução das 9nstalações elétricas da obra de propriedade de Brunno Huertas Mateus”. Apresenta recurso requerendo a reconsideração da multa às fls. 09, não pagou a multa e não legalizou sua situação perante este Conselho. A UGI de Jundiaí encaminha o processo a CEEE para distribuição a conselheiro para relato e emissão de parecer sobre a manutenção ou não do auto de infração, conforme o disposto nos artigos 16 e 20 da Resolução 1008/04 do CONFEA. II –PARECER:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46, 59 e 60 da Lei 5.194/66; os artigos 11, 13, 15, 16 e 17 da resolução 1.008/04.

III- Voto:Pela manutenção do auto de infração AI-10084/17.

JOSÉ VALMIR FLOR98

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI JUNDIAI

SF-722/2016 REMAGI SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.

HISTÓRICO: A empresa REMAGI SERVIÇOS DE ENGENHARIA registrada no CNPJ/MF sob N° 18.617.211/0001-33, domiciliada a Pç. Da Bandeira, 150 – sala 33 Centro de Itatiba, embora devidamente registrada neste conselho sob numero 1927837, no momento encontra-se com sua situação irregular divido apresentar as anuidades dos anos de 2014 e 2015 em aberto. A mesma foi notificada pela UGI de Jundiaí no dia 09/10/2015 para regularizar estas pendências oferecendo a mesma até um parcelamento da dívida, mas até a data de 06/05/2016 não havia tido nenhuma manifestação por parte da interessada. Como a interessada não se manifestou, a UGI lavrou o auto de infração n° 3605/2016 no dia 14/03/2016 e este foi recebido no dia 21/03/2016. PARECER E VOTO: Com base na Lei 5.194/66 em seu artigo 67, onde diz que não basta uma empresa ser registrada no sistema, mas esta deve estar com suas anuidades regulares, voto pela manutenção do auto de infração.

JOSÉ NILTON SABINO99

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI JUNDIAI

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SF-1854/2015 HIGOR FERREIRA DA SILVA

Histórico:Trata o presente processo da autuação do profissional Higor Ferreira da Silva por infração ao artigo 55 da Lei 5.194/66.Em processo de fiscalização o interessado foi identificado como funcionário da empresa KSB Bombas Hidráulicas SA, exercendo “atividades técnicas privativas de profissionais habilitados” em cargo no Departamento de Engenharia “, sem possuir registro no CREA-SP (fls. 04/11).Em 08/05/2015 o interessado foi notificado para regularizar a situação de desenvolver atividade técnica sem possuir registro no CREA-SP (fls. 02).Em 29/10/2015 o interessado foi autuado por infração ao artigo 55 da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 8216/2015, com multa no valor de R$ 1.073,23 (fls. 17). Em 27/11/2015 o interessado apresentou defesa (fls. 20).O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e parecer quanto à manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração (fl. 18).Em consulta nesta data ao sistema de dados do Conselho verifica-se que o interessado se registrou (fl. 19).

Parecer:Considerando o artigo 55 da Lei 5.194/66; o artigo 15 da Resolução 1.008/04 do CONFEA; e considerando que as atividades de “atividades técnicas privativas de profissionais habilitados como funcionário da empresa KSB Bombas Hidráulicas SA”, constantes no auto de infração de fl. 17, são afetas à fiscalização do Sistema CONFEA/CREAs na área da engenharia elétrica,

Voto:Pela manutenção do Auto de Infração Nº 8216/2015.

JOSÉ VALMIR FLOR100

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI JUNDIAI

SF-2330/2016 WELLINGTON FERNANDO GUSMÃO DE ABREU

I – Histórico:Apurou-se que o interessado Wellington Fernando Gusmão de Abreu funcionário da empresa Ambev Brasil Bebidas LTDA., em 25/01/2013 foi notificado a requerer o seu registro (folha 13). Em 06/05/2013, lavrou-se contra o interessado o AI nº 34728/2016, por infração ao art. 55 da Lei nº 5.194/66 incidência, nos termos do artigo 20 da Resolução 1008/04 do CONFEA. O interessado não apresentou defesa. A UGI /Jundiaí encaminha o processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise e emissão de parecer acerca da procedência ou não do auto de infração.

II – Parecer:Considerando os artigos 6º, 7º, 8º, 46, 55, 59 da Lei 5.194/66; os artigos 11, 20 e 47 da Resolução 1.008/04.

III-Voto:Pela manutenção do AI nº 34728/16.

JOSÉ VALMIR FLOR101

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI JUNDIAI

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SF-2362/2016 PEDRO JOSÉ GONÇALVES DUARTE

I – Histórico:Apurou-se que o Técnico em Eletrônica Pedro josé Gonçalves Duarte funcionário da empresa BTP Soluções para Mercado Móvel LTDA, em 03/03/2015 foi notificado através da firma a requerer o seu registro (folha 12). Em 15/09/2016, lavrou-se contra o interessado o AI nº 30183/2016, por infração ao art. 55 da Lei nº 5.194/66 incidência, nos termos do artigo 20 da Resolução 1008/04 do CONFEA. O interessado não apresentou defesa. A UGI /Americana encaminha o processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise e emissão de parecer acerca da procedência ou não do aludido auto as fls. 22.

II – Parecer:Considerando os artigos 6º, 7º, 8º, 46, 55, 59, da Lei 5.194/66; os artigos 11, 20 e 47 da Resolução 1.008/04.

III-Voto:Pela manutenção do AI nº 30183/16

JOSÉ VALMIR FLOR102

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI JUNDIAI

SF-3013/2016 MAURÍCIO LUIS NARDINI 17886391896

I – HISTÓRICOA interessada foi autuada AI 38023/16 uma vez que ela vem infringindo a alínea “e” do Artigo 6º a Lei Federal 5.194/66, que prevê multa estipulada na alínea “b” do Artigo 73 da mesma Lei.À fl. 10 consta o “Relatório Resumo da Empresa”, no qual se verifica haver débitos relativos aos anos de 2014, 2015 e 2016 que não há responsabilidades técnicas ativas.O Relatório de Resumo da Empresa, diz que a mesma está sem responsável técnico, bem como seu Objeto Social, qual seja, “Consultoria técnica em eficiência energética e em administração pública”.À fl. 17 informação do agente fiscal, de que não consta quitação da referida multa e a empresa continua em situação irregular.

II – PARECER:Considerando os artigos 6º, 45, 46 e 73 da Lei 5.194/66; os artigos 2º, 5º, 9º, 10, 11, 15,16 e 20 da Resolução 1.008/04 do CONFEA.

III-VOTO:Pela manutenção do AI-38023/16.

JOSÉ VALMIR FLOR103

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI JUNDIAI

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SF-1930/2016 ODIRLEI BARBALHO SILVA - ME

I-HISTÓRICO: As flS.18 do presente processo a empresa foi autuada Auto de Infração nº 23.554/2016 uma vez que vem desenvolvendo as atividades de “Engenharia, projetos, instalação e manutenção elétrica”. Não apresenta recurso, não pagou a multa e não regularizou sua situação perante este conselho. A UGI /Leste encaminha o processo à CEEE para análise e pronunciamento sobre o cancelamento ou manutenção da multa.(fl.23)

II –Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46, 59 e 60 da Lei 5.194/66; os artigos 11, 13, 15, 16 e 17 da resolução 1.008/04.

III- Voto:Pela manutenção do auto de infração AI- 23.554/16.

JOSÉ VALMIR FLOR104

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI LESTE

SF-1933/2016 DISJUNTAUROS DISJUNTORES LTDA

I – Breve Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa Disjuntauros Disjuntores LTDA por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66- incidência AI- 23577/2016(fls.10).Em 29/07/2016 a interessada foi autuada por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 23577/16, com multa no valor de R$ 5.896,34. Consta no referido Auto que a empresa desenvolve as atividades de: “Instalação, reparação e afins, de disjuntores e similaes, sem a devida anotação de responsável técnico” (fls. 10).A interessada não apresentou defesa e o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e emissão de parecer, à revelia da autuada, manifestando-se quanto à manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração (fl. 15). Consulta efetuada ao sistema de dados do Conselho – CREANet consta que a interessada se encontra sem responsável técnico e em débito das anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (fl. 02).

II – Parecer:Considerando os artigos 6º, 7º, 8º, 45 e 46 da Lei 5.194/66; os artigos 2º, 5º, 10, 11, 15, 16, 17 e 20 da Resolução nº 1008/04 do CONFEA.

III- Voto:Pela manutenção do AI nº 23577/16.

JOSÉ VALMIR FLOR105

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI LESTE

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SF-2410/2016 ART CIRCUITOS IMPRESSOSLTDA

1 - HISTÓRICO: As fls.32 do presente processo em 14/10/2016 a empresa foi autuada Auto de Infração nº 33487/2016 uma vez que vem desenvolvendo as atividades de “Indústria de circuitos impressos e sua montagem; importação, exportação e comércio de componentes eletroeletrônicos, eletrônicos e afins, desenhos produção, fotografia, filmes, assessoria gráfica, telas de nylon fotografadas e montagem e assistência técnica de produtos inerente ao ramo”. A empresa apresentou defesa as fls. 40 não pagou a multa e não regularizou sua situação perante este conselho. A UGI Leste encaminha o processo a CEEE para distribuição a conselheiro para relato e emissão de parecer sobre a manutenção ou não do auto de infração, conforme o disposto nos artigos 16 e 20 da Resolução 1008/04 do CONFEA.I – Com relação à legislação:Lei nº 5.194, de 24 dez 1966Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.Do registro de firmas e entidadesArt. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.Art. 8º - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere. Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como

ANDRÉ MARTINELLI AGUNZI106

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI LESTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

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o dos profissionais do seu quadro técnico.Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. RESOLUÇÃO Nº 1.008, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades. Art. 2º Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração, por meio dos seguintes instrumentos: I – denúncia apresentada por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; II - denúncia apresentada por entidade de classe ou por instituição de ensino; III - relatório de fiscalização; e IV – iniciativa do Crea, quando constatados, por qualquer meio à sua disposição, indícios de infração à legislação profissional. Parágrafo único. No caso dos indícios citados no inciso IV, o Crea deve verificá-los por meio de fiscalização ao local de ocorrência da pressuposta infração. Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I – data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; IV – nome completo, título profissional e número de registro no Crea do responsável técnico, quando for o caso; V – identificação das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs relativas às atividades desenvolvidas, se houver; VI – informações acerca da participação efetiva do responsável técnico na execução da obra, serviço ou empreendimento, quando for o caso; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII – identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 7º Compete à gerência de fiscalização do Crea, com base no relatório elaborado, caso seja constatada ocorrência de infração, determinar a notificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada para prestar

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

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informações julgadas necessárias ou adotar providências para regularizar a situação. Parágrafo único. O notificado deve atender às exigências estabelecidas pelo Crea no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da notificação. Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I – menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III – identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e IV – indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização.§1º A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais.§ 2º Caso a pessoa física ou jurídica fiscalizada já tenha sido penalizada pelo Crea em processo administrativo punitivo relacionado à mesma infração, o agente fiscal deverá encaminhar o relatório elaborado à gerência de fiscalização para que seja determinada a lavratura imediata do auto de infração.Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade.(...) Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim.Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. Art. 11. § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes.RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 OUT 1989. Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades

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reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;

2 – PARECER: Considerando que a interessada recebeu a notificação emitida na data de 01/09/2016 de nº 27955/2016 (fl.14) para regularização no prazo de até 10 dias após a data do seu recebimento sendo na data de 12/09/2016 conforme AR (fl. 14 verso). Considerando que a interessado apresentou sua defesa contra o auto de infração na data de 10/11/2016 tendo excedido o prazo legal para sua defesa. (fls. 39/42) Considerando que na data de 07/11/2016 ainda não constava nenhuma regularização por parte da interessada neste conselho em consulta ao sistema CreaNet (fl. 35) Considerando a RRT do CAU/BR (fl. 42) emitida em 20/10/2016 onde consta um endereço de obra diferente do endereço da interessada e mesmo que fosse o endereço correto, a emissão dessa RRT excedeu o prazo para regularização estipulada pela notificação de nº 27955/2016 (fl.14). 3 – VOTO: 1 – Pela manutenção do auto de infração nº 33487/2016.

SF-2446/2015 EMPROTEC ENGENHARIA LTDA

Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa (Sociedade Limitada EPP) Emprotec Engenharia LTDA por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66.O processo foi iniciado a partir de Relatório de Fiscalização na Empresa (fl. 03).Apresenta-se à fl. 02 Ficha cadastral simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual consta que a interessada tem como objeto social: “Construção de Instalações Esportivas e Recreativas”.Através da Notificação 5722/2015 – OS 9243/2015, em 23/07/2015 a interessada foi notificada para providenciar seu registro no CREA-SP (fls. 04).Apresenta-se à fl. 07 e 08 Informação de agente fiscal do Conselho.Em 18/12/2015 a interessada foi autuada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 15751/2015, com multa no valor de R$ 1.788,72 (fls. 09/10).O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para julgar acerca da manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração, a revelia do interessado (fl. 14).Em consulta efetuada nesta data ao sistema CREANet verifica-se que a interessada se encontra sem registro no Conselho (fl. 16).

Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 59 da Lei 5.194/66; o artigo 20 da Resolução 1.008/04 do CONFEA; e considerando que as atividades de “elaboração de projetos nas áreas de elétrica, mecânica e hidráulica”, constantes no objeto social da interessada e no relatório de fiscalização de fl. 03, são afetas à fiscalização do Sistema CONFEA/CREAs na área da engenharia elétrica,

Voto:Pela manutenção do Auto de Infração Nº 15.751/2015.

JOSÉ VALMIR FLOR107

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI LESTE

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SF-2458/2015 WEB-PRO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL

Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa (Sociedade Limitada EPP) WEB-PRO Comércio e Prestação de Serviços de Automação Industrial Ltda - EPP por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66.O processo foi iniciado a partir de Relatório de Fiscalização na Empresa (fl.02).Apresenta-se à fl. 04 Ficha cadastral simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual consta que a interessada tem como objeto social: “Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação, manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente, instalação de painéis publicitários, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico”.Através da Notificação 4426/2015 – OS 5938/2015, em 01/09/2015 a interessada foi notificada para providenciar seu registro no CREA-SP (fls. 09/10).Apresenta-se à fl. 10 e 11 Informação de agente fiscal do Conselho.Em 21/12/2015 a interessada foi autuada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 15751/2015, com multa no valor de R$ 1.788,72 (fls. 12/13).O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para julgar acerca da manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração, tendo em vista a defesa do interessado de (fl. 15).Em consulta efetuada nesta data ao sistema CREANet verifica-se que a interessada se encontra sem registro no Conselho (fl. 27).

Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 59 da Lei 5.194/66; o artigo 15 da Resolução 1.008/04 do CONFEA; e considerando que as atividades de “manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos”, constantes no objeto social da interessada e no relatório de fiscalização de fl. 02, são afetas à fiscalização do Sistema CONFEA/CREAs na área da engenharia elétrica,

Voto:Pela manutenção do Auto de Infração Nº 15.847/2015.

JOSÉ VALMIR FLOR108

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI LESTE

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SF-2460/2015 WEB SERVICE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA - EPP

Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa (Sociedade Limitada EPP) Web Service Automação Industrial Ltda por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66.O processo foi iniciado a partir de Relatório de Fiscalização na Empresa (fl.02).Apresenta-se à fl. 04 Ficha cadastral simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual consta que a interessada tem como objeto social: “Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico, manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente, comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação”.Através da Notificação 4429/2015 – OS 5939/2015, em 01/10/2015 a interessada foi notificada para providenciar seu registro no CREA-SP (fls. 09/10).Apresenta-se à fl. 10 Informação de agente fiscal do Conselho.Em 21/12/2015 a interessada foi autuada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 15853/2015, com multa no valor de R$ 1.788,72 (fls. 12/13).O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para julgar acerca da manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração, tendo em vista a defesa do interessado de (fl. 15).Em consulta efetuada nesta data ao sistema CREANet verifica-se que a interessada se encontra registrada no registro no Conselho, em débito coma as anuidades de 2016 e 2017 (fl. 23).

Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 59 da Lei 5.194/66; o artigo 15 da Resolução 1.008/04 do CONFEA; e considerando que as atividades de “reparo e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos e máquinas, aparelhos e materiais elétricos, bem como projeto e montagem de painéis elétricos”, constantes no objeto social da interessada e no relatório de fiscalização de fl. 02, são afetas à fiscalização do Sistema CONFEA/CREAs na área da engenharia elétrica,

Voto:Pela manutenção do Auto de Infração Nº 15.853/2015.

JOSÉ VALMIR FLOR109

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI LESTE

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SF-2461/2015 WEB DRIVES AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EPP

I – Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa Web Drives por infração ao artigo 67 da Lei 5.194/66.Em processo de fiscalização Relatório de (fl. 06) foi verificado que a principal atividade desenvolvida é a manutenção, reparos e concertos de produtos eletro-eletrônicos, e em diligência na empresa, foi verificado que no local funcionam outras duas empresas com nome semelhante (fls. 06).Consta Ficha cadastral simplificada na (fl. 04), com objeto social fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.Nas (fls. de 07 a 09) constam impressões da página da empresa, com descrição de algumas atividades desenvolvidas e citando informações referentes ao grupo de empresas.Em 01/10/2015 o interessado foi notificado para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2014 e 2015 (fl. 11).Em 21/12/2015 o interessado foi autuado por infração ao artigo 67 da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 15.855/2015, com multa no valor de R$ 536,62 (fl. 15).Depois de ter sido autuado, o interessado apresentou para sua defesa Declaração de informações socioeconômicas e fiscais – DEFIS, onde consta que o contribuinte declara que permaneceu, durante o ano de 2014, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (fls. 18 a 21).Em consulta feita nesta data ao sistema de dados do Conselho verifica-se que o interessado não pagou as anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017 (fl. 25).

II – Parecer:Considerando os artigos 45, 46, 67, da Lei 5.194/66, os artigos 2º, 5º, 9º, 10, 11, 15, 16, 17 e 20 da Resolução 1008/04 do CONFEA.

III-Voto:1) Pela manutenção do AI- 15855/2015. 2) Que seja observado o artigo 64 da Lei 5194/66.

JOSÉ VALMIR FLOR110

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI LESTE

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-2903/2016 JOÃO EDMUNDO MARTINATTI

As fls. 14 do presente a empresa foi autuada através do Auto de Infração nº 37433/2016 uma vez vem desenvolvendo as atividades de “instalação de Sistemas de Som e Iluminação”. Apresenta recurso as fls. 18 e 21, não pagou a multa e não regularizou sua situação perante este Regional. A UGI de São José dos Campos encaminha o processo à esta Câmara para análise e pronunciamento sobre o cancelamento ou manutenção do AI e multa.Do exposto:Considerando que a não foi apresentado Registro junto a este Con-selho, nem apresentou Responsável Técnico pela mesma; Até o presente momento não efetuou o pagamento da multa imposta pelo A. I. nº 37433/2016;

Parecer e votoVerificou-se que as solicitações efetuadas às fls. 14 e 15 não foram ainda atendidas, ficando desta forma mantido o Auto de Infração A.I. nº 37433/2016.

LAERTE LAMBERTINI111

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI LIMEIRA

SF-1910/2016 RICARDO CÉSAR NABÃO- ME

I-HISTÓRICO: As fls.20 em 30/09/16 do presente processo a empresa foi autuada Auto de Infração nº 32085/2016 uma vez que vem desenvolvendo as atividades de “Assistência Técnica”. A empresa não apresentou defesa, não pagou a multa e não regularizou sua situação perante este conselho. A UGI de Marília encaminha o processo a CEEE para distribuição a conselheiro para relato e emissão de parecer sobre a manutenção ou não do auto de infração, conforme o disposto nos artigos 16 e 20 da Resolução 1008/04 do CONFEA.

II Parecer:Considerando os artigos 7º,8, 45, 46,59 e 60 da Lei 5.194/66; os artigos 2º, 7º, 8º, 10, 11, 17 e 20 da Resolução 1.008/04; a Resolução 336/89; e uma vez que o interessado não pagou a multa , não fez defesa e não regularizou sua situação perante este Conselho.

III-Voto:Pela manutenção do AI nº 32085/16.

JOSÉ VALMIR FLOR112

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI MARILIA

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SF-1149/2015 MONITEC SERVIÇOS DE MONITORAMENTO EM SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA

Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa (Tipo: Sociedade Limitada) Monitec Serviços de Monitoramento em Sistemas de Segurança Ltda, por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, reincidência.No processo não conta Relatório de Fiscalização na Empresa, consta apenas de (fl. 10 a 14) impressão de páginas do site da empresa.Apresenta-se à fl. 18 Ficha cadastral simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual consta que a interessada tem como objeto social: “Atividades de monitoramento de sistemas de segurança, comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente”.Através do Ofício 6620/2014, em 26/09/2014 a interessada foi notificada da decisão do Plenário em relação ao auto 12/2012 – A.1, e do prazo de 60 dias para recorrer ao CONFEA (fls. 65).Através do Ofício 5584/2015, em 20/07/2015 a interessada foi notificada para providenciar seu registro no CREA-SP (fls. 69).O Ofício 5584/2015, em 02/10/2015 foi reenviado a interessada, sendo esta notificada para providenciar seu registro no CREA-SP (fls. 70).Em 15/12/2015 a interessada foi autuada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, reincidência, através do Auto de Infração Nº 14982/2015, com multa no valor de R$ 3.577,44 (fl. 71).O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para julgar acerca da manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração, a revelia do interessado (fl. 74).Em consulta efetuada nesta data ao sistema CREANet verifica-se que a interessada se encontra sem registro no Conselho (fl. 75).Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 59 da Lei 5.194/66; o artigo 15 da Resolução 1.008/04 do CONFEA; e considerando que as atividades de “desempenho de carga e função técnica serviços de monitoramento em sistemas de segurança”, constantes no objeto social da interessada e no auto de infração de fl. 71, são afetas à fiscalização do Sistema CONFEA/CREAs na área da engenharia elétrica,

Voto:Pela manutenção do Auto de Infração Nº 14982/2015.

JOSÉ VALMIR FLOR113

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI MOGI DAS CRUZES

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

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SF-11/2017 RODRIGO APARECIDO ROZANTE.

As fls. 15 do presente a empresa foi autuada através do Auto de Infração nº 162/2017 uma vez que vem desenvolvendo as atividades de “comércio varejista de material elétrico Serviços de Instalação e Manutenção Elétri-ca”. A mesma apresenta recurso intempestivo as fls. 08, não pagou a multa e não regularizou sua situação perante neste Regional. A UGI de Mogi Guaçu encaminha o processo à esta Câmara para análise à revelia e pro-nunciamento sobre o cancelamento ou manutenção do AI e multa.Do exposto:Considerando que a não foi apresentado Registro junto a este Con-selho, nem foi apresentado Responsável Técnico pela mesma; Até o presente momento não efetuou o pagamento da multa imposta pelo A. I. nº 162/2017; O recurso da mesma foi apresentado intempestivamente e insubsis-tente;

Parecer e votoVerificou-se que as solicitações efetuadas às fls. 09 e 10 não foram ainda atendidas, ficando desta forma mantido o Auto de Infração A.I. nº 162/2017.

LAERTE LAMBERTINI114

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI MOGI GUAÇU

SF-2333/2013 KDR REGULAÇÃO E PERÍCIA DE SEGUROS LTDA - ME

I-HISTÓRICO: As flS.27 do presente processo a empresa foi autuada Auto de Infração nº 25432/2016 uma vez que vem desenvolvendo as atividades de “avaliação de equipamentos para comunicação, visando regulação para seguros, incluindo sinistros, além da instalação, manutenção e reparo de equipamentos para comunicação como: interfone, PABX e telefonia.” Não apresenta recurso, não pagou a multa e não regularizou sua situação perante este conselho. A UGI /Norte encaminha o processo à CEEE para análise e pronunciamento sobre o cancelamento ou manutenção da multa. II – Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 59 e 60 da Lei 5.194/66; os artigos 2º, 5º, 7º, 8º, 10, 11 e 17; a Resolução 336/89 e a defesa da interessada as fls.17.

III-VOTO:Pela manutenção do AI- 25432/16.

JOSÉ VALMIR FLOR115

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI NORTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-402/2017 ILUMINATTA ENGENHARIA LTDA ME

I-HISTÓRICO: As fls.15 do presente processo a empresa foi autuada Auto de Infração nº 10074/2017 uma vez que vem desenvolvendo as atividades de “Projeto de ramal de entrada subterrâneo, cabine de transformação e sala de grupo gerador do estabelecimento denominado Empório do Português”. Não apresenta recurso requerendo a reconsideração da multa, não pagou a multa e não legalizou sua situação perante este Conselho. A UGI de Limeira encaminha o processo a CEEE para distribuição a conselheiro para relato e emissão de parecer sobre a manutenção ou não do auto de infração, conforme o disposto nos artigos 16 e 20 da Resolução 1008/04 do CONFEA.

II – PARECER:Considerando os artigos 7º,8º,45, 46,59 e60 da Lei 5.194/66; os artigos 2º, 5º,7ºª, 8º,9º, 10, 11, 15, 17 e 20 da Resolução 1.008/04 e a Resolução 336/89.

III-VOTO:Pela manutenção do AI nº 1.0074/17.

JOSÉ VALMIR FLOR116

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI PIRASSUNUNGA

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-1831/2016 RITA DE CASSIA ALMEIDA SAMPAIO & CIA LTDA

I-HISTÓRICO: O presente processo foi enviado a esta Câmara para manifestação quanto a procedência ou não do Auto de Infração AI-21563/2016, lavrado em 12/07/2016, por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66 tendo em vista a notificação por falta de registro da interessada.

fls.08 A fiscalização faz relatório onde consta que a empresa Rita de Cassia Almeida Sampaio& CIA LTDA tem atividade de Projeto, Instalação de monitoramento de alarmes e outros sistemas de segurança, cercas elétricas e de rede de telecomunicaçâo de fibra Óptica.

fls. 04 A fiscalização junta cópia da ficha cadastral da JUCESP onde consta como objetivo: “Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletro eletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação; Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico; Outra atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente”.

fls. 14 A empresa foi autuada AI-21563/2016 (incidência) em 12/07/2016 por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66 com multa conforme o disposto na alínea “c” artigo 73 da mesma Lei. A firma não apresentou defesa, não pagou a multa e não regularizou sua situação perante este conselho.

fls .37 A UGI de Ribeirão Preto encaminha o processo à CEEE para análise e emissão de parecer acerca da procedência ou não da AIN, opinando sobre sua manutenção ou cancelamento.

II – Parecer :Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 59 e 60 da Lei 5.194/66; os artigos 10, 11, 13, 15, 16 e 17 da Resolução 1.008/04.

III-Voto: Pela manutenção do AI-21563/16.

JOSÉ VALMIR FLOR117

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI RIBEIRÃO PRETO

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-12/2017 FABIO LUIZ DO CARMO TAVARES

I- Histórico: O presente processo foi iniciado com Decisão da CEEE 907/16 para que o interessado apresente o registro da ART referente ao pedido de regularização de obra/serviço referente a ART92221220160230290 e foi autuada em 05/01/17 AI nº172/17 por infração ao artigo 1º da Lei6.496/77. A empresa não apresenta defesa, não paga a multa e não regulariza sua situação perante este conselho. A UGI de Santos encaminha o processo à CEEE, para análise e pronunciamento sobre a manutenção ou cancelamento do AI nº 172/17 as fls.12.

II- Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46, 58, 59, 60 da Lei 5.194/66; os artigos 2º, 5º, 10, 11, 16 e 20 da Resolução 1.008/04.

III-Voto:Pela manutenção do AI nº 172/17.

JOSÉ VALMIR FLOR118

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SANTOS

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-303/2014 TELECTRON TELEINFORMATICA LTDA

I – HISTÓRICO:Trata o presente processo de autuação da Empresa TELECTRON TELEINFORMÁTICA LTDA por infração do § único do artigo 64 da Lei 5.194/66. Existe referência sobre Processo SF-2279/09.A Empresa mesmo tendo o registro cancelado no CREA/SP, vem desenvolvendo atividades sem anotação de profissional legalmente habilitado como responsável técnico.A razão social da empresa tem como atividade econômica principal “manutenção, assistência técnica, instalação, execução de projetos, montagem de equipamentos elétricos, eletrônicos, telefônicos e de informática bem como seus periféricos e assemelhados”. A UGI encaminhou, em 21/02/2011, a Notificação nº 046/2011, solicitando para que a Empresa tomasse providencias visando a reabilitação do seu registro nº 1220140 perante o CREA/SP. Nessa mesma data a Empresa encaminhou carta solicitando dilatação de prazo e informações sobre débitos existente. Em 20/04/2011 por falta de retorno pela Empresa, a UGI emitiu o Auto de Infração nº 18/2011 – D1.Em 23/09/2011, a CEEE, proferiu a decisão de manutenção do Auto de Infração nº 18/2011 – D1, tendo sido comunicada a Empresa através do Oficio nº 3482/11, de 25/10/2011. Através do Oficio nº 2042/2012–Und. S Carlos, de 25/05/2012, a Empresa foi comunicada sobre a pendencia existente. A Empresa em carta de 15/06/2012, informa que deixou de exercer atividades de projeto que necessitam de acompanhamento técnico, sem precisar data nenhuma e solicitando parcelamento em 12 vezes do valor do auto de infração, regularização das pendencias e cancelamento do registro da Empresa. Através do Oficio nº 2577/2012-Unid. S Carlos, de 12/07/2012, foi comunicado o aceite da proposta e que foram quitados.Em 14/09/2015 foi realizada uma fiscalização na Empresa, vide Relatório 497/2015, e em 09/10/2015, foi enviada a Notificação nº 5584/2015 para que a Empresa realizasse a reabilitação do seu Registro visto continuar a exercer as mesmas atividades.Em 24/11/2015, foi emitido o Auto de Infração nº 12452/2015, não tendo havido resposta ou defesa por parte da Empresa até a presente data.II – DISPOSITIVOS LEGAIS DESTACADOS:

1)Lei 5.194/66 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providencias, da qual destacamos: 1.1 - Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. 1.2 - Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: 1.2.1 - a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; 1.2.2 - b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; 1.2.3 - c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; 1.2.4 - d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;1.2.5 - e) fiscalização de obras e serviços técnicos;1.2.6 - f) direção de obras e serviços técnicos;1.2.7 - g) execução de obras e serviços técnicos;1.2.8 - h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

PAULO ROBERTO BOLDRINI119

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO CARLOS

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1.2.8.1 - Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. 1.3 - Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. 1.3.1 - Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.1.4 - Art. 34 – São atribuições dos Conselhos Regionais: 1.4.1 - d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;1.5 - Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. 1.6 - Art.. 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: 1.6.1 -a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica;(...) 1.7 - Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. 1.7.1 - § 3º - O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro. 1.8 - Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. 1.9 - Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2(dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida. 1.9.1 - Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.

2)Resolução Nº 1008/04 do CONFEA: Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação das penalidades, da qual destacamos:2.1 - Art. 2º - Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração, por meio dos seguintes instrumentos:2.1.1 - I – denúncia apresentada por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; 2.1.2 - II - denúncia apresentada por entidade de classe ou por instituição de ensino; 2.1.3 - III - relatório de fiscalização; e 2.1.4 - IV – iniciativa do Crea, quando constatados, por qualquer meio à sua disposição, indícios de infração à legislação profissional.2.1.4.1 - Parágrafo único. No caso dos indícios citados no inciso IV, o Crea deve verifica-los por meio de fiscalização ao local de ocorrência da pressuposta infração.2.2 - Art. 5º - O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações:2.2.1 - I – data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal;2.2.2 - II – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ;2.2.3 - III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; 2.2.4 - IV – nome completo, título profissional e número de registro no Crea do responsável técnico, quando for o caso; 2.2.5 - V – identificação das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs relativas às atividades desenvolvidas, se houver; 2.2.6 - VI – informações acerca da participação efetiva do responsável técnico na execução da obra, serviço ou empreendimento, quando for o caso; 2.2.7 - VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e 2.2.8 - VIII – identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. 2.2.8.1 - Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. 2.3 - Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: 2.3.1 - I – menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; 2.3.2 - II – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; 2.3.3 - III – identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e 2.3.4 - IV – indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização. 2.3.5 - §1º A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. 2.3.6 - § 2º Caso a pessoa física ou jurídica fiscalizada já tenha sido penalizada pelo Crea em processo administrativo punitivo relacionado à mesma infração, o agente fiscal deverá encaminhar o relatório elaborado à gerência de fiscalização para que seja determinada a lavratura imediata do auto de infração. 2.4 - Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (NR) (...). 2.5 - Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. 2.5.1 - Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. 2.6 - Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: 2.6.1 – I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; 2.6.2 - II – data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; 2.6.3 - III – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ; 2.6.4 - IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; 2.6.5 - V – identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado; 2.6.6 - VI – data da verificação da ocorrência; 2.6.7 - VII – indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e 2.6.8 - VIII – indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara especializada

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

2.6.9 - § 1º A infração somente será capitulada, conforme o caso, nos dispositivos das Leis nº 4.950-A e 5.194, ambas de 1966, e 6.496, de 1977, sendo vedada a capitulação com base em instrumentos normativos do Crea e do Confea. 2.6.10 - § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. 2.6.11 - § 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração. 2.7 - Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento. (...) 2.8 - Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. 2.9 - Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.9 - Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. 2.9.1 - Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.

III – COMENTÁRIOS: A Empresa não tem seguido as solicitações encaminhadas pelo CREA/SP, isto desde 2009, vide referência do Processo SF-2279/09.

IV – PARECER E VOTO: Como a Empresa não demonstrou interesse em regularizar a sua situação perante o CREA/SP, VOTO pela manutenção do Auto de Infração nº 124552/2015, de 24/11/2015 e prosseguimento do processo.

SF-803/2014 FABIO ROGÉRIO HIPPOLITO- ME

I-HISTÓRICO: As flS.62 do presente processo a empresa foi autuada Auto de Infração nº 34408/2016 uma vez que vem desenvolvendo as atividades de “REPARO E MANUTENÇÃO DE NOTBOOKS, TELEVISORES E MONITORES”. Não apresenta recurso, não pagou a multa e não regularizou sua situação perante este conselho. A UOP de Descalvados encaminha o processo à CEEE para análise e pronunciamento sobre o cancelamento ou manutenção da multa.

II –Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46, 59 e 60 da Lei 5.194/66; os artigos 11, 13, 15, 16 e 17 da resolução 1.008/04.

III- Voto:Pela manutenção do auto de infração AI nº 34408/16.

JOSÉ VALMIR FLOR120

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO CARLOS

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-1649/2014 ANGELO AUGUSTO ANTONIETTI IBATÉ ME

Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa (Tipo: Empresário M.E.) Ângelo Augusto Antonietti Ibaté, por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, reincidência.No processo consta Relatório de Fiscalização na Empresa de (fl. 59), onde cita que a principal atividade desenvolvida é a reforma de máquinas de lavar e geladeiras.Apresenta-se à fl. 20 (cópia extraída processo SF-000476/2012) Ficha cadastral completa da Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual consta que a interessada tem como objeto social: “Comércio varejista de material elétrico e eletrônico (fios, fusíveis, interruptores, tomadas, pilhas, chaves eletr., reg. De voltagem, bob, transis., valv., tubos eletron., acess. Para rádio e TV, lustres, etc.)”.Através do Ofício 5847/2014, em 26/08/2014 a interessada foi notificada do trânsito em julgado da decisão referente ao auto 12631/2015, e da necessidade de regularização da situação sob pena de reincidência (fls. 49).Em 25/11/2015 a interessada foi autuada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, reincidência, através do Auto de Infração Nº 12631/2015, com multa no valor de R$ 3.577,44 (fl. 66).O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para julgar acerca da manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração, a revelia do interessado (fl. 74).Em consulta efetuada nesta data ao sistema CREANet verifica-se que a interessada se encontra sem registro no Conselho (fl. 75).Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 59 da Lei 5.194/66; o artigo 15 da Resolução 1.008/04 do CONFEA; e considerando que as atividades de “manutenção reparação e manutenção de equipamentos eletro-eletrônicos de uso pessoal e doméstico”, constantes no objeto social da interessada e no auto de infração de fl. 66, são afetas à fiscalização do Sistema CONFEA/CREAs na área da engenharia elétrica,

Voto:Pela manutenção do Auto de Infração Nº 12631/2015.

JOSÉ VALMIR FLOR121

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO CARLOS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-1820/2016 EASY-NET RIO PRETO INFORMÁTICA LTDA-ME

I – Breve Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa Easy-NET Rio Preto Informática LTDA-ME por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66- incidência AI-39003/2016 em 15/12/2016. (fls.29).A empresa se encontra registrada no Conselho desde 24/11/2008 e seu objeto social é: “Executar serviços de comunicação multimídia; Provedor de acesso as redes de comunicação e comércio varejista de produtos eletro -eletrônicos.” (fl. 36).A interessada não apresentou defesa, não pagou a multa, não regularizou sua situação perante este conselho e o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e emissão de parecer, à revelia da autuada, manifestando-se quanto à manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração (fl. 35).

II – Parecer:Considerando os artigos 6º, 7º, 8º, 45, 46, 64 da Lei nº 5.194/66; os artigos 2º, 5º, 9º, 10, 11, 15, 16, 17, e 20 da Resolução 1.008/04.

III-Voto: 1)Pela manutenção do AI nº 39003/16. 2)Observe-se o artigo 64 da Lei nº 5.194/66.

JOSÉ VALMIR FLOR122

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

SF-104/2017 ELÉTRICA J.C. INSTALAÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA- ME

I-HISTÓRICO: As fls.12 do presente processo em 18/01/2017 a empresa foi autuada Auto de Infração nº 1949/2017 uma vez que vem desenvolvendo as atividades de “Execução das instalações elétricas na obra da R. João Ribeiro de Barros, 950- Sorocaba”. A empresa não apresentou defesa, não pagou a multa e não regularizou sua situação perante este conselho. UGI de Sorocaba encaminha o processo a CEEE para distribuição a conselheiro para relato e emissão de parecer sobre a manutenção ou não do auto de infração, conforme o disposto nos artigos 16 e 20 da Resolução 1008/04 do CONFEA.

II – Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46,59 e 60 da Lei nº 5.194/66; os artigos 2º 5º, 7º, 8º 10, 11, 15, 17 e 20 da Resolução 1.008/04; Resolução 336/89, todas do CONFEA.

III-Voto:Pela manutenção do AI nº1949/17.

JOSÉ VALMIR FLOR123

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SOROCABA

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-877/2016 B V POWER SERVIÇOS LTDA ME

I – Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa B V POWER SERVIÇOS LTDA ME por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66.O presente processo foi iniciado a partir de ação de fiscalização em obra situada à Estrada do Dinorah, 380 - Vila Elpídio - Sorocaba/SP, na qual se verificou que a interessada estava executando os serviços das instalações elétricas e hidráulicas (fls. 02/12).Consta à fl. 6 que o objetivo social da interessada é: "Instalação e Manutenção Elétrica".Apresenta-se a fl. 11 cópia do protocolo 112483/2015 referente ao pedido de registro da empresa no CREA-SP.Em 19/01/2016 a interessada foi notificada para providenciar seu registro no CREA-SP (fls.14/15).Em 23/02/2016 a interessada foi notificada para "atender as exigencias constantes no protocolo 112483/2015 para concluir o o registro nesse Conselho", e que deverá indicar um responsável técnico na área de Engenharia Elétrica para responder tecnicamente pelas atividades abrangidas pelo seu objetivo social (fls. 14/15).Apresenta-se à fl.17 informação de agente fiscal do Conselho.Em 19/04/2016 a interessada foi autuada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 9694/2016, com multa no valor de R$ 1.965,45 (fls. 18/20).A interessada não apresentou defesa e o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e parecer, à revelia da interessada, quanto à manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração (fl. 22).Em consulta efetuada nesta data ao sistema CREANet verifica-se que a interessada continua sem registro no Conselho (fl. 23).II – Dispositivos legais destacados:II.1 – Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos:Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.Art. 8º - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.

RUI ADRIANO ALVES124

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SOROCABA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica;(...)Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.(...)II.2 – Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades, da qual destacamos:Art. 2º Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração, por meio dos seguintes instrumentos: I – denúncia apresentada por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; II - denúncia apresentada por entidade de classe ou por instituição de ensino;

III - relatório de fiscalização; eIV – iniciativa do Crea, quando constatados, por qualquer meio à sua disposição, indícios de infração à legislação profissional.Parágrafo único. No caso dos indícios citados no inciso IV, o Crea deve verificá-los por meio de fiscalização ao local de ocorrência da pressuposta infração.Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações:I – data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal;II – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ;III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação;IV – nome completo, título profissional e número de registro no Crea do responsável técnico, quando for o caso;V – identificação das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs relativas às atividades desenvolvidas, se houver;VI – informações acerca da participação efetiva do responsável técnico na execução da obra, serviço ou empreendimento, quando for o caso;VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; eVIII – identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso.Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização.Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade.(...)Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim.Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração.Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações:I – menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

II – data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal;III – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ;IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada;V – identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado;VI – data da verificação da ocorrência;VII – indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; eVIII – indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara especializada§ 1º A infração somente será capitulada, conforme o caso, nos dispositivos das Leis n.os 4.950-A e 5.194, ambas de 1966, e 6.496, de 1977, sendo vedada a capitulação com base em instrumentos normativos do Crea e do Confea.§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.§ 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração.Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento.(...)Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada.Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes.Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.

Parecer: A empresa B V POWER SERVIÇOS LTDA ME em 19/04/2016 foi autuada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, através do Auto de infração N° 9694/2016, com multa de valor de R$ 1.965,45 (fls. 18/20).A empresa não apresentou defesa e em consulta efetuada em 13/12/2017 ao sistema CREANET verificou-se que a empresa não se registrou no conselho.

Voto:Voto pela manutenção do Auto de Infração N° ° 9694/2016

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

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SF-1955/2015 ELAINE DO CARMO PRESTES GODINHO ME

Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa (Empresário M.E.) Elaine do Carmo prestes Godinho por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66.No processo não conta Relatório de Fiscalização na Empresa, consta apenas de (fl. 02) foto de muro com publicidade da mesma.Apresenta-se à fl. 05 Ficha cadastral simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual consta que a interessada tem como objeto social: “Serviços de instalação, monitoramento e manutenção de sistema de segurança eletrônica, serviços de zeladoria, portaria e limpeza, serviços em reparação e manutenção de computadores e periféricos e serviços de reparação e manutenção em equipamentos de comunicação, comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática, equipamentos de áudio e vídeo, telefonia, comunicação, alarmes, cerca elétrica, câmeras e fontes”.Através da Notificação 1261/2015, em 30/03/2015 a interessada foi notificada para providenciar seu registro no CREA-SP (fls. 08).Apresenta-se à fl. 20 Informação de agente fiscal do Conselho, onde o mesmo informa que tendo dado prazo suficiente, e que não foram regularizadas as pendências onde, foi lavrado auto.Em 09/11/2015 a interessada foi autuada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 9900/2015, com multa no valor de R$ 1.788,72 (fl. 21).O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para julgar acerca da manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração, a revelia do interessado (fl. 27).Em consulta efetuada nesta data ao sistema CREANet verifica-se que a interessada se encontra sem registro no Conselho (fl. 28).

Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 59 da Lei 5.194/66; o artigo 15 da Resolução 1.008/04 do CONFEA; e considerando que as atividades de “serviços de instalação, monitoramento e manutenção de sistema de segurança eletrônica (...), serviços em reparação e manutenção de computadores e periféricos e serviços de reparação e manutenção em equipamentos de comunicação, alarmes, cerca elétrica, câmeras e fontes, (...)”, constantes no objeto social da interessada e no auto de infração de fl. 21, são afetas à fiscalização do Sistema CONFEA/CREAs na área da engenharia elétrica,

Voto:Pela manutenção do Auto de Infração Nº 9900/2015.

JOSÉ VALMIR FLOR125

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SOROCABA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-1431/2017 BENEDITO NUNES DOS SANTOS FILHO- ME

I-HISTÓRICO: As fls. 12 do presente processo a empresa foi autuada- Auto de Infração nº 37036/2017 por infração do artigo 59º da Lei 5.194/66 uma vez que vem desenvolvendo as atividades de “Instalação e Manutenção Elétrica” sem registro no CREA/SP. A empresa não apresenta recurso, não paga a multa e não regulariza sua situação perante este conselho. A UGI de São José dos Campos encaminha o processo a CEEE, para análise e emissão de parecer fundamentado, à revelia da interessada quanto a manutenção ou cancelamento do auto.

II –Parecer:Considerando os artigos 6º, 8º, 45, 46, 59 e 60 da Lei 5.194/66, os artigos 9º, 10,11,13, 15, 16 17 e 20 da Resolução 1008/04 e a Resolução 336/89 .

III-Voto:1)Pela manutenção do AI-37036/17 devido a incongruência entre o assunto da capa “ artigo 59 da Lei 5.194/66.

JOSÉ VALMIR FLOR126

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP CARAGUATATUBA

SF-1606/2015 BRUNO DONIZETI RESCHINI & CIA LTDA - ME

I – HISTÓRICOO presente processo trata-se de infração a alínea “e” do Artigo 6º a Lei Federal 5.194/66, que prevê multa estipulada na alínea “b” do Artigo 73 da mesma Lei.Em diligência a fiscalização verificou que não há responsabilidades técnicas. O proprietário disse que a empresa estava inativa e ficou de apresentar documentação mas até agora não o fez.À fl. 25, consta o Auto de Infração n° 22728/2016 enviado à Interessada, com aviso de recebimento em 04/08/16 (fl. 25-verso), cientificando-a de que, apesar de orientada, vem desenvolvendo atividades técnicas, sem a devida anotação de profissional legalmente habilitado, para, em 10 dias, apresentar sua Defesa ou efetuar o pagamento da multa, bem como regularizar a situação. Às fls. 29 Relatório de Resumo da Empresa, constando débito de 2015 e 2016, sem responsável técnico, bem como seu Objeto Social: Instalações e manutenção elétrica”.Não consta defesa da empresa e a multa não foi paga. Ás fls. 31 a UOP Descalvados encaminha o processo a CEEE- Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para julgamento do auto de infração.

II – ParecerConsiderando os artigos 6º, 7º, 8º, 45 e 46 da Lei 5.194/66; os artigos 2º, 5º, 10, 11, 15, 16, 17 e 20 da Resolução nº 1008/04 do CONFEA.

III- Voto:1)Pela manutenção do AI nº 22728/16.2) Observe-se o artigo 64 da Lei nº 5194/66.

JOSÉ VALMIR FLOR127

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP DESCALVADO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-2106/2016 ANDERSON PORTÕES ELETRÔNICOS LTDA- ME.

I – Breve Histórico:Trata-se o presente processo de autuação da empresa ANDERSON Portões Eletrônicos LTDA- ME. ao parágrafo único do artigo 64 da Lei 5.194/66 - incidência. Em 31/05/2009 houve o cancelamento do registro. A empresa está em débito desde 2009 e sem responsável técnico.. Apesar de autuada e uma vez que vem exercendo atividades de: “Serviços de instalação de cercas elétricas, CFTV e alarmes residenciais e comerciais” não apresentou defesa, não pagou a multa e não se registrou. O processo foi encaminhado pela UOP de Jaboticabal à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para julgar acerca da manutenção ou cancelamento do Auto de Infração Nº 1988/17. (fl. 31).

II – Parecer:Considerando os artigos 45, 46, 64 e 73 da Lei 5.194/66; os artigos 2º, 5º, 9º, 10, 11, 13, 16, 17, 20, 38, 43 da Resolução1.008/04.

III-Voto: Pela manutenção do AI n° 1988/17.

JOSÉ VALMIR FLOR128

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP JABOTICABAL

SF-1721/2015 WP MONITORAMENTO LTDA -ME

I – Breve Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa WP Monitoramento LTDA- ME por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66- incidência AI- 1282- OS 13968/15(fls.18).Em 17/11/2015 a interessada foi autuada por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 13968/15, com multa no valor de R$ 5.366,16. Consta no referido Auto que a empresa desenvolve as atividades de: “Instalação de sistemas de alarmes e monitoramento, sem a devida anotação de responsável técnico” (fls. 18).A interessada não apresentou defesa e o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e emissão de parecer, à revelia da autuada, manifestando-se quanto à manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração (fl. 26). Consulta efetuada ao sistema de dados do Conselho – CREANet consta que a interessada se encontra sem responsável técnico e em débito das anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017 (fl. 27).

II –Parecer:Considerando os artigos 6º, 7º, 8º, 45 e 46 da Lei 5.194/66; os artigos 2º, 5º, 10, 11, 15, 16, 17 e 20 da Resolução nº 1008/04 do CONFEA.

III- Voto:1)Pela manutenção do AI nº 1282-OS 13968/15.2) Observe-se o artigo 64 da Lei 5.194/66.

JOSÉ VALMIR FLOR129

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP PERUIBE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-1110/2014 VALTER FINHANA CABELLO

I – Histórico:Pela Decisão CEEE/SP nº 1149/16 que decidiu 1) que a ART nº 92221220140461277 não está de acordo com as atribuições do profissional, art.4º da Resolução 278/83, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade.2) Solicito a anulação da ART em processo próprio permitindo ao interessado sua defesa.3)

Que o mesmo seja autuado por infração a alínea “b” do art. 6ªº da Lei 5.194/66( exorbitância)Trata o presente processo de autuação do interessado Valter Finhana Cabello por infração à alínea “b” do artigo 6º da Lei 5.194/66, em 26/06/2017, através do Auto de Infração Número 30119/17, com multa no valor de R$ 1.292,76. Consta no referido Auto que o profissional “vem desenvolvendo as atividades de Execução de construção e instalação de entrada de energia elétrica em Aguaí/SP (fls.31).O interessado não apresentou defesa, mas pagou a multa e o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e emissão de parecer, quanto à manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração (fl. 36). Apresenta-se à fl. 05 relatório “Resumo de Profissional”, extraído do sistema de dados do Conselho, no qual consta que o interessado tem as atribuições do art.4º da Resolução 278/83 do CONFEA, com o título de Técnico em Eletrônica.

II – Parecer:Considerando os artigos 6º, 7º, 8º, 45 e 46 da Lei 5.194/66; os artigos 2º, 5º, 9º, 10, 11, 15, 16, 17 e 20 da Resolução 1.008/04 ambas do CONFEA.

III-Voto:Pela manutenção do AI nº 30119/14

JOSÉ VALMIR FLOR130

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP SÃO JOÃO BOA VISTA

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VI . II - APURAÇÃO DE ATIVIDADES

SF-1724/2016 VALTER FERNANDO FREITAS MENEZES - ME

HISTÓRICO: Em 08/03/2016, a interessada é notificada para apresentação de documentação do tipo: Cartão CNPJ, Contrato Social e suas alterações (fl.07).Em pesquisa a sistema CREANET não é encontrado nenhum registro (fl.08).Após avaliação da documentação, se conclui que a interessada desenvolve atividades regulamentadas pelo sistema CONFEA/CREA.Em 18/04/2016, é notificada para requerer o registro no CREASP, indicado um ou mais profissionais legalmente habilitados para serem anotados como Responsável Técnico nas diversas atividades que desenvolvem, conforme o Cartão CNPJ (fl 05).Em 26/04/2016, é protocolado na UGI de Araçatuba uma defesa da notificação no. 9798/2016 alegando uma serie de motivos, porque a empresa interessada não deve ser regulamentada, com base na Lei Complementar no. 147 de 07/08/2014, que rege o Microempreendedor Individual – MEI.Em 19/05/2016, é entregue à interessada a notificação no. 13902/2016 (fl 16) que cita a resposta ao recurso protocolado sob o número 61168/2016 comunicando o indeferimento do recurso alegando que a Lei Complementar no.147/2014 não altera o artigo 59 da Lei Federal no. 5194/1966.Estabelecendo como ULTIMO AVISO, concedendo um prazo de 10 dias do recebimento solicitando a inscrição da empresa no órgão regulador, indicando um profissional habilitado para ser anotado como Responsável Técnico, sob pena de autuação, sujeitando-se ao pagamento de multa estipulado pelo artigo 73 da Lei Federal 5194/66.O representante da interessada anexa uma declaração juntada de cópias de diversas NF’s referentes a serviços prestados multidisciplinares (fls 21 a 86), caracterizando-se como uma verdadeira empresa “FAZ TUDO”, inclusive com alteração de CNAI, devido a essas diversas atividades.Na descrição dessa declaração percebe-se que o representante legal faz alusões a não realização de projetos, que caracteriza que desconhece a legislação que não trata somente de projetos.Nessa mesma declaração o representante legal alega que sua empresa tem características familiares (fl.20).

PARECER: Avaliando a documentação anexada ao processo principalmente as cópias de NF’s dos diversos trabalhos prestados gera realmente uma indefinição da atividade principal da interessada.Porém, considerando algumas das cópias das NF’s juntada nas seguintes folhas do processo a saber: fls. 38 / 40 / 64 / 80 / 81 / 83 entre outras, me parece que empresa desenvolve atividades regulamentadas pelo Sistema CONFEA/CREA.Considerando também a informação do Agente Fiscal Thiago Cesar Marchetti Vieira que alega que foi efetuada apuração das reais atividades da empresa, apuração esta, que não consta do processo seu resultado,

VOTO: Pela devolução do processo à UGI Araçatuba para anexar ao processo uma descrição dos fatos apurados, conforme despacho do Agente Fiscal, de forma que a CEEE possa julgar com clareza a necessidade do registro.

MARCUS ROGÉRIO PAIVA ALONSO131

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI ARAÇATUBA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-1150/2016 TIAGO LOURENÇO MARTINS

VIDE ANEXO

ÁLVARO LUIZ DIAS DE OLIVEIRA132

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI BAURU

SF-1312/2014 FABIO PIGLIUCCI

Histórico: O processo em questão encaminhado a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e deliberação quanto a solicitação de interrupção de registro do profissional Fabio Pigliucci,, técnico em eletrônica, registrado neste CREASP sob o n° 0641860364.Este processo foi anteriormente encaminhado a esta Câmara Especializada para análise e deliberação e após decisão, conforme fls 22, foi deliberado a devolução do mesmo a UGI de origem, para que fosse verificada a continuidade das atividades técnicas exercidas pelo profissional.A UGI de Guarulhos – origem do processo, encaminhou oficio ao empregador Azul Linhas Aéreas Brasileiras, solicitando informações e detalhamento do cargo ocupado e as atividades desempenhadas pelo Técnico em Eletrônica Fabio Pigliucci.A Azul informou, fls 24, que o profissional é empregado da companhia, executando as funções de Supervisor de Maintenance Center Control (MCC) e o descritivo de cargo permanece igual ao já encaminhado a esta UGI, fls.12 a 14.

Parecer: Pelo descritivo de atividades executadas pelo profissional em questão, apresentado pela Azul, fls 12 a 14, destaco entre outras as seguintes atividades: “Suporte técnico a Azul Tec respondendo e orientando via telefone, radio ou email os questionamento da Azul Tec para garantir disponibilidade de frota ao CCO” ; “Suporte técnico a tripulação respondendo e orientando via telefone, radio ou email os questionamentos das tripulações técnicas para garantir disponibilidade de frota ao CCO”, portanto desta forma e no meu entendimento executa atividade técnica, conforme previsto na Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983.

Voto: Para que esta Câmara Especializada através do CREASP, não atenda ao solicitação de interrupção de registro do profissional Técnico e Eletrônica Fabio Pigliucci, uma vez que de acordo com a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, no seu Artigo 4º , o mesmo executa atividade técnica que necessita registro neste CREASP.

JOÃO DINI PIVOTO133

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI GUARULHOS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-1321/2016 WIRELESS COMM.SOLLUTION LTDA

Breve Histórico: I-Com referência aos elementos do processo:

O presente processo inicia-se com relatório da fiscalização UGI Oeste que resolveu notificar a empresa a apresentar Cópia atualizada do Contrato Social, onde consta o objetivo Social da empresa e Quadro Técnico dos funcionários. Ressaltamos que as fls. 09 a 19 a mesma apresenta alteração contratual onde consta como objetivo social: “a) assistência técnica para computadores, equipamentos de radio comunicação, instalações elétricas de telefonia e dados; b) Treinamento Técnico e serviços associados ao trafego de voz, imagem e dados; c) Comercialização de produtos nas áreas de informática e telemática, bem como de outros produtos relacionados à transmissão de voz, imagem e dados; d) Importação e exportação de máquinas e equipamentos eletrônicos de informática e telecomunicações; e) Prestação de serviços de instalação de rede lógica e elétrica e de transmissão de dados; f) Aluguel de equipamento de rádio comunicação e informática; g) Fornecimento de serviços de transmissão de internet voz e dados; h) Participação em outras empresas como quotista ou acionista; e i) Prestação de serviços de telecomunicações, acesso de redes de telecomunicações e outros tipos de telecomunicações. As fls.08 a empresa informa que não há quadro Técnico. Sugerimos o encaminhamento à CEEE, para análise, manifestação se há necessidade de registro.

II-Com referência a legislação:LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.Do registro de firmas e entidadesArt. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.RESOLUÇÃO Nº 1.008, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004 Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (Nova redação dada pela Resolução nº 1.047 de 4 de junho de 2013)§ 2º Em caso de dúvida na análise da situação apresentada, o relatório de fiscalização deverá ser

EDSON FACHOLI134

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI OESTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

submetido à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida que determinar, se cabível, a lavratura do auto de infração e a capitulação da infração e da penalidade.

Parecer e Voto:1 - Considerando o contrato social da empresa;2 – Considerando a Lei 5.194/66, em seu art. 59;

VOTO pela obrigatoriedade do registro da empresa neste Conselho de Engenharia.

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

VI . III - A.N.I. - CANCELAMENTO

SF-1756/2015 IME ELETRO ELETRÔNICA LTDA EPP

Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa Ime Eletro Eletrônica Ltda Epp por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66.Consta à fl. 06 que a interessada tem como objetivo social: “Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente, comércio varejista de material elétrico, comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, comércio varejista de artigos de iluminação.”.A interessada foi notificada para indicar profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico pelas atividades da empresa, sob pena de infração ao artigo 6º, alínea “e”, da Lei 5.194/66 (fl. 02).Em 15/10/2015 a interessada foi autuada por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 6373/2015, com multa no valor de R$ 5.366,16. Consta no referido Auto que a empresa “vem desenvolvendo as atividades de desempenho de cargo e função técnica, sem a devida anotação de responsável técnico, conforme apurado em 02/10/2015” (fl. 09).A interessada não apresentou defesa e o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para julgar, à revelia da interessada, acerca da manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração (fl. 13).Em consulta feita nesta data ao sistema de dados do Conselho consta que a empresa se encontra com responsável técnico e com débito das anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (fl. 14).

Parecer:Considerando os artigos 6º (alínea “e”), 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 64 da Lei 5.194/66;Considerando a Resolução 1008/04 do CONFEA;Considerando que o Auto de Infração Nº 6373/2015 cita como infração que a empresa “desempenho de cargo e função técnica”, ou seja, a lavratura do Auto foi feita com citações genéricas, sem a apresentação de fatos concretos, não tenho sido identificado no processo relatório de fiscalização que comprove a ocorrência de atividade técnica executada pela interessada nos termos que estabelecem o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 5º - inciso III da Resolução 1.008/04 do CONFEA, e portanto, o referido Auto não pode prosperar por não atender ao que estabelece o Inciso IV do Art. 11 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; (...); eConsiderando o Inciso I do Art. 52 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,

Voto:1) Pelo cancelamento do Auto de Infração Nº 6373/2015 e arquivamento do presente processo.2) A UGI deverá efetuar a fiscalização da empresa conforme o que estabelece a Resolução 1008/04 do CONFEA.

JOSÉ VALMIR FLOR135

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI CAMPINAS

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SF-802/2014 ESPM CONSTRUÇÕES EM GERAL LTDA

Histórico:O processo em questão encaminhado a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para analise e manifestação quanto a necessidade de indicação de novo responsável técnico no âmbito da engenharia elétrica, sendo solicitada a UGI-Jundiai diligencia para verificação de atividades na área de engenharia elétrica e manutenção ou cancelamento do auto de infração n° 3097/2014, fls. 12 do presente.Tal diligencia foi efetuada em 02 de junho de 2016, fls 25 do presente, e constatado que a mesma executa serviços na área de engenharia civil.Também foi alterado o cadastro municipal de pessoa jurídica junto a Prefeitura Municipal de Jundiai, fls 27 do presente, e dado baixa nos serviços de engenharia elétrica.

Parecer:Uma vez que a citada empresa não mais executa serviços na área de engenharia elétrica, conforme o seu objeto social, entendo não ser necessário um profissional legalmente habilitado nesta área. Voto: Considerando que a Empresa ESPM Construções em Geral Ltda, alterou o seu objeto social, voto pelo cancelamento do auto de infração 3097/2017-OS 20663/2013, no entanto, a mesma deverá providenciar responsável técnico legalmente habilitado junto a este Conselho, para execução de suas atividades e serviços e quitar as anuidades pendentes, devendo este fato ser comunicado através desta Câmara Especializada e o CREASP a empresa objeto deste processo.

JOÃO DINI PIVOTO136

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI JUNDIAI

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SF-2327/2016 E-DRIVER OE SERVIÇOS E AUTOMAÇÃO LTDA – ME

I – HISTÓRICO:Trata o presente processo de autuação da empresa E-DRIVER OE SERVIÇOS LTDA - ME por infração do artigo 59 da Lei 5.194/66.A Empresa mesmo não estando registrada no CREA/SP, vem desenvolvendo atividades sem anotação de profissional legalmente habilitado como responsável técnico.A razão social da empresa tem como atividade econômica principal “Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, testes de controle”, e como atividade econômica secundária “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudança, municipal, aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador”. A UGI encaminhou, em 26/04/2016, a Notificação nº 12099/2016, solicitando para que a Empresa apresentasse cópia do Contrato Social e o Relatório de Fiscalização e Empresa. A solicitação foi atendida em 04/05/2016.Em 20/05/2016, a UGI encaminhou a Notificação nº 15112/2016 informando sobre a necessidade de registro da Empresa perante o CREA/SP e que indicasse um profissional devidamente habilitado para ser anotado como Responsável Técnico. Consta o recebimento pela Empresa em 02/06/2016.Em 20/06/2016 a Empresa encaminhou ao CREA/SP, via e-mail, protocolo nº 87068, de 16/06/2016, referente à reativação do CREA do profissional indicado para ser o Responsável Técnico. Consta no protocolo a informação de falta de documento: Fotografia.Em 12/09/2016ª UGI emitiu o Auto de Infração nº 29508.Em 03/10/2016, a Empresa encaminhou carta onde solicita o cancelamento do AI nº 29508, considerando ter encaminhado o pedido de registro da Empresa e do responsável Técnico. Consta no processo o Resumo de Empresa emitido pelo CREA/SP, a data de início como 27/09/2016, data também de início da Responsabilidade Técnica do Técnico em Eletrônica Sr. MARIO MASSAMI IZUNO. II – DISPOSITIVOS LEGAIS DESTACADOS:

1)Lei 5.194/66 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providencias, da qual destacamos: 1.1 - Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. 1.2 - Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: 1.2.1 - a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; 1.2.2 - b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; 1.2.3 - c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; 1.2.4 - d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;1.2.5 - e) fiscalização de obras e serviços técnicos;1.2.6 - f) direção de obras e serviços técnicos;1.2.7 - g) execução de obras e serviços técnicos;1.2.8 - h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. 1.2.8.1 - Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

PAULO ROBERTO BOLDRINI137

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI MARILIA

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1.3 - Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. 1.3.1 - Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.1.4 - Art. 34 – São atribuições dos Conselhos Regionais: 1.4.1 - d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;1.5 - Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. 1.6 - Art.. 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: 1.6.1 -a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica;(...) 1.7 - Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. 1.7.1 - § 3º - O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro. 1.8 - Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. 1.9 - Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2(dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida. 1.9.1 - Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares. 2 - Lei nº 9873/99, que dispõe sobre prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, da qual destacamos: 2.1 - Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 2.1.1 - § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2.1.2 - § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

3)Resolução Nº 1008/04 do CONFEA: Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação das penalidades, da qual destacamos:3.1 - Art. 2º - Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração, por meio dos seguintes instrumentos:3.1.1 - I – denúncia apresentada por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; 3.1.2 - II - denúncia apresentada por entidade de classe ou por instituição de ensino; 3.1.3 - III - relatório de fiscalização; e

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3.1.4 - IV – iniciativa do Crea, quando constatados, por qualquer meio à sua disposição, indícios de infração à legislação profissional.3.1.4.1 - Parágrafo único. No caso dos indícios citados no inciso IV, o Crea deve verifica-los por meio de fiscalização ao local de ocorrência da pressuposta infração.3.2 - Art. 5º - O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações:3.2.1 - I – data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal;3.2.2 - II – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; 3.2.3 - III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; 3.2.4 - IV – nome completo, título profissional e número de registro no Crea do responsável técnico, quando for o caso; 3.2.5 - V – identificação das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs relativas às atividades desenvolvidas, se houver; 3.2.6 - VI – informações acerca da participação efetiva do responsável técnico na execução da obra, serviço ou empreendimento, quando for o caso; 3.2.7 - VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e 3.2.8 - VIII – identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. 3.2.8.1 - Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. 3.3 - Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: 3.3.1 - I – menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; 3.3.2 - II – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; 3.3.3 - III – identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e 3.3.4 - IV – indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização. 3.3.5 - §1º A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. 3.3.6 - § 2º Caso a pessoa física ou jurídica fiscalizada já tenha sido penalizada pelo Crea em processo administrativo punitivo relacionado à mesma infração, o agente fiscal deverá encaminhar o relatório elaborado à gerência de fiscalização para que seja determinada a lavratura imediata do auto de infração. 3.4 - Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (NR) (...). 3.5 - Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. 3.5.1 - Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. 3.6 - Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: 3.6.1 – I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; 3.6.2 - II – data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; 3.6.3 - III – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica autuada, incluindo, obrigatoriamente,

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CPF ou CNPJ; 3.6.4 - IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; 3.6.5 - V – identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado; 3.6.6 - VI – data da verificação da ocorrência; 3.6.7 - VII – indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e 3.6.8 - VIII – indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara especializada 3.6.9 - § 1º A infração somente será capitulada, conforme o caso, nos dispositivos das Leis nº 4.950-A e 5.194, ambas de 1966, e 6.496, de 1977, sendo vedada a capitulação com base em instrumentos normativos do Crea e do Confea. 3.6.10 - § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. 3.6.11 - § 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração. 3.7 - Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento. (...) 3.8 - Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. 3.9 - Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 3.9 - Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. 3.9.1 - Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.

4)RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 OUT 1989: Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

4.1- Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes:

4.1.1- CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; III – COMENTÁRIOS: A Empresa tem seguido os parâmetros e prazos definidos pelo CREA/SP.

IV – PARECER E VOTO: Como a Empresa demonstrou interesse em regularizar a sua situação perante o CREA/SP, sempre que notificada, VOTO pelo cancelamento do Auto de Infração nº 29508/2016, de 12/09/2016 e encerramento do processo.

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SF-2192/2015 DIFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS LTDA

Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa Difil Indústria e Comércio de Fios Ltda por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66.Apresenta-se às fls. 03/04 Ficha Cadastral Simplificada da interessada, extraída do site da JUCESP, na qual consta o seguinte objetivo social: “Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados.”.Apresenta-se às fls. 07/12 cópia de páginas extraídas do site da interessada na internet.Em 05/11/2015, 27/11/2015 e 14/03/2016 a interessada foi notificada para requerer seu registro no CREA-SP (fls. 13/16).Em 19/04/2016 a interessada foi autuada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 10215/2016, com multa no valor de R$ 1.965,45 (fl. 17). Destaca-se que o referido Auto contém rasura na 6ª linha do 2º parágrafo, depois do texto “desenvolvendo as atividades de” e antes da palavra “FABRICAÇÃO”.A interessada não apresentou defesa e o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para julgar, à revelia da autuada, acerca da manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração (fl. 20).Em consulta efetuada em 08/12/2017 ao sistema CREANet verifica-se que a interessada se encontra sem registro no Conselho (fl. 21).

Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 59 da Lei 5.194/66;Considerando a Resolução 1008/04 do CONFEA;Considerando que não há relatório de fiscalização nos autos, em desacordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 2º da Resolução 1.008/04 do CONFEA;Considerando que o Auto de Infração Nº 10215/2016 contém rasuras, em desacordo com o que estabelece o art. 11 da Resolução 1.008/04 do CONFEA: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...);Considerando o Inciso I do Art. 52 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,

Voto:1) Pelo cancelamento Auto de Infração Nº 10215/2016 e arquivamento do presente processo;2) A UGI deverá efetuar a fiscalização da empresa conforme o que estabelece a Resolução 1008/04 do CONFEA.

JOSÉ VALMIR FLOR138

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI MOGI DAS CRUZES

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-2238/2015 INTERATIVA PROJETOS ESPECIAIS E DECORAÇÕES LTDA

I – Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa Interativa Projetos Especiais e Decorações Ltda, por infração ao artigo 67 da Lei 5.194/66.Não consta no processo Relatório de Fiscalização.Consta Ficha cadastral simplificada na (fl. 15), com objeto social: Criação de stands para feiras e exposições, serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.Em 29/01/2015 o interessado foi notificado a regularizar a situação do registro da empresa, débito de anuidade, exercício 2014 e 2015 (fl. 03).Em 03/12/2015 o interessado foi autuado por infração ao artigo 67 da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 13638/2015, com multa no valor de R$ 536,62 (fl. 08).No auto consta conforme descrito na Resolução 1.008 em seu artigo 11º alínea, “V” a identificação da infração, mediante descrição da irregularidade, apesar de orientada e notificada, continua em débito com suas anuidades referentes aos anos de 2014 e 2015.Não foi apesentada defesa, conforme despacho de (fl. 14).Em consulta feita nesta data ao sistema de dados do Conselho verifica-se que o interessado não pagou as anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017 (fl. 16).

II – Parecer:Considerando os artigos 45, 46, 67, da Lei 5.194/66, os artigos 2º, 5º, 9º, 10, 11, 15, 16, 17 e 20 da Resolução 1008/04 do CONFEA.

III-Voto:1) Pelo cancelamento do AI- 13638/2015. 2) Que seja observado o artigo 64 da Lei 5194/66.3) A UGI deverá efetuar a fiscalização da empresa conforme o que estabelece a Resolução 1008/04 do CONFEA.

JOSÉ VALMIR FLOR139

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI NORTE

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SF-2239/2015 INTERATIVA PROJETOS ESPECIAIS E DECORAÇÕES LTDA

Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa Interativa Projetos Especiais e Decorações Ltda por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66.Consta à fl. 02 no Resumo de Empresa que a interessada tem como objetivo social: “Prestação de serviços de locação de equipamentos em geral para montagem de stands promocionais em feiras e congressos-.-.-.-.-.A organização, administração e a realização de feiras, salões, exposições e mostras nacionais e internacionais, para promoção de produtos industriais, comerciais, artesanais artísticos em geral e de serviços, incluindo atividades conexas com relação periódica desses empreendimentos em todo o território nacional e no estrangeiro, sob as denominações que lhe forem próprias-.-.-.-.-.-.-A organização, administração, supervisão e assessoria em realização de eventos comerciais, culturais e esportivos, congressos, conclaves, festivais e a prestação de outros serviços direta ou indiretamente relacionados com tais eventos, por conta própria ou de terceiros-.-.-.-.-.-.-Mediação em promoções, propaganda, publicidade e distribuição por conta de terceiros de revistas técnicas e publicações destinadas a divulgação de feiras e eventos-.-.-.-.-.”.A interessada foi notificada para indicar profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico pelas atividades da empresa, sob pena de infração ao artigo 6º, alínea “e”, da Lei 5.194/66 (fl. 03).Em 03/12/2015 a interessada foi autuada por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 13647/2015, com multa no valor de R$ 5.366,16. Consta no referido Auto que a empresa “apesar de notificada, vem desenvolvendo as atividades de Montagem e desmontagem de estandes, sem a devida anotação de responsável técnico, conforme apurado em 29/06/2015” (fl. 08).A interessada não apresentou defesa e o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para julgamento acerca da manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração (fl. 14).Em consulta feita nesta data ao sistema de dados do Conselho em 05/01/2018 consta que a empresa se encontra sem responsável técnico e com débito das anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017 (fl. 15).Parecer:Considerando os artigos 6º (alínea “e”), 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 64 da Lei 5.194/66;Considerando a Resolução 1008/04 do CONFEA;Considerando que o Auto de Infração Nº 6373/2015 cita como infração que a empresa executa “montagem e desmontagem de estandes”, ou seja, a lavratura do Auto foi feita com citações genéricas, sem a apresentação de fatos concretos, não tenho sido identificado no processo relatório de fiscalização que comprove a ocorrência de atividade técnica executada pela interessada nos termos que estabelecem o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 5º - inciso III da Resolução 1.008/04 do CONFEA, e portanto, o referido Auto não pode prosperar por não atender ao que estabelece o Inciso IV do Art. 11 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; (...); eConsiderando o Inciso I do Art. 52 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,

Voto:1) Pelo cancelamento do Auto de Infração Nº 13647/2015 e arquivamento do presente processo.

JOSÉ VALMIR FLOR140

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI NORTE

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2) A UGI deverá efetuar a fiscalização da empresa conforme o que estabelece a Resolução 1008/04 do CONFEA.

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SF-1000/2016 PANOZON AMBIENTAL S.A.

HISTÓRICO:Trata-se o presente processo da empresa PANOZON AMBIENTAL S.A, a qual registrada neste Conselho vem exercendo atividades afetas à Engenharia Elétrica, sem a indicação de profissional legalmente habilitado para ser anotado como seu responsável técnico.Apresenta-se à fl. 02, a notificação de nº. 1095/2016 datada de 18/01/2016, com ciência em 22/01/2016 (fl. 03) do prazo de dez dias para regularização.Apresenta-se às fls. 06, 07 e 08, o Auto de Infração n° 11161/2016 lavrado em nome da interessada em 15/04/2016, por infração a alínea “e” do artigo 6° da Lei 5.194/66, com multa correspondente a R$ 5.896,34, prevista no art. 73 da citada Lei e, ciência em 28/04/2016 dos dez dias para apresentar defesa ou efetuar o pagamento da multa, bem como regularização, pelo fato de desenvolver as atividades de “Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos e Instalação de máquinas e equipamentos industriais, sem a devida anotação de responsável técnico, conforme apurado em 15/04/2016”.Apresenta-se às fl. 09 e 10, manifestação da interessada sob o protocolo nº 72089 solicitando o cancelamento do Auto de Infração, alegando “tendo em vista que a empresa regularizou a situação que originou o auto, conforme protocolo anexo nº 69953 – 11/05/2016”.Apresenta-se à fl. 11, sob o protocolo nº 69953 datado de 11/05/2016, que a interessada apresentou documentos para atendimento às exigências referentes a indicação de responsável técnico (fls. 12 à 15), sendo naquela data anotado o Engenheiro Eletricista Jeferson Ponties de Oliveira como responsável técnico da empresa.Apresenta-se à fl. 16, determinação do chefe da UGI Piracicaba para “que a fiscalização faça diligência à empresa a fim de apurar sua real atividade para auxiliar a CEEE na análise do pedido de cancelamento do Auto de Infração cf fls 10”.Apresenta-se à fl. 18, relatório do Agente Fiscal quando da diligência à empresa expondo que foi atendido pelo Engenheiro Eletricista supra, responsável técnico indicado e diretor técnico da empresa, Sr. Jeferson Ponties de Oliveira, que esclareceu “que a única e exclusiva atividade da empresa é a fabricação e montagem de equipamento elétrico que produz ozônio. Diversas são as aplicações do aparelho sendo basicamente o tratamento de água e esgoto, conforme necessidade do cliente. Produz aparelhos para diversos volumes de líquidos para uso residencial ou comercial. A empresa adquire no mercado componentes elétricos e plástico injetado, sendo que transformadores e indutores são produzidos no local. Seus clientes são empresas comerciais que revendem o produto. Não atende o consumidor final.”. Anotando ainda que “Pudemos verificar todas as instalações da empresa e constatamos a veracidade das informações prestadas pelo engenheiro.”.Apresenta-se à fl. 19, o encaminhamento do processo a CEEE para apreciação e julgar acerca da manutenção ou cancelamento do Auto de Infração nº 11161/2016 considerando as referidas informações do relatório e, à fl. 22 a este conselheiro para análise e parecer, considerando as referidas informações.

PARECER:Considerando que a empresa foi autuada sem haver relatório de fiscalização (fiscalização foi realizada depois de autuada);Considerando que o Auto de Infração contém termos genéricos “Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos e Instalação de máquinas e equipamentos industriais, sem a devida anotação de responsável técnico, conforme apurado em 15/04/2016”, ou seja, a lavratura foi feita sem a apresentação de fatos concretos que comprove a ocorrência de atividade técnica executada pela interessada nos termos que estabelecem o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 5º - inciso III da Resolução 1.008/04 do CONFEA, contrariando, portanto, ao que estabelece o inciso IV do artigo 11 da citada Resolução: “Art. 11. O auto de

MAILTON NASCIMENTO BARCELOS141

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI PIRACICABA

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; (...)”; eConsiderando que 13 dias após autuada a interessada regularizou sua situação com a anotação do Engenheiro Eletricista Jeferson Ponties de Oliveira como seu responsável técnico. VOTO:Pelo cancelamento do Auto de Infração nº 11161/2016 e arquivamento do presente processo.

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SF-232/2015 C/ C 807/1980 V3

MAYKON DONIZETI GERVASONI

I – Breve Histórico:Trata o presente processo de autuação do interessado MAYKON DONIZETI GERVASONI por infração à alínea “b” do artigo 6º da Lei 5.194/66.Em 13/12/2016 o interessado foi autuado por infração à alínea “b” do artigo 6º da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Número 38407/16, com multa no valor de R$ 1.179,27. Consta no referido Auto que o profissional “vem desenvolvendo as atividades de PROJETO ELÉTRICO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO sem estar legalmente habilitado para isto” (fls.46).O interessado apresentou defesa as fls.42 a 45 e o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e emissão de parecer, quanto à manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração (fl. 52). Apresenta-se à fl. 30 relatório “Resumo de Profissional”, extraído do sistema de dados do Conselho, no qual consta que o Técnico em Eletrotécnica Maykon Donizeti Gervasoni tem as atribuições do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922/85 e do disposto no Decreto Federal 4.560/02, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de n sua formação.II – Dispositivos legais destacados:II.1 – Lei 5.194/66, que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos:Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:(...)Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.Art. 8º - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica;

EDSON FACHOLI142

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

(...)II.2 – Resolução Nº 1008/04 do CONFEA, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades, da qual destacamos:Art. 2º Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração, por meio dos seguintes instrumentos:I – denúncia apresentada por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; II - denúncia apresentada por entidade de classe ou por instituição de ensino;III - relatório de fiscalização; eIV – iniciativa do Crea, quando constatados, por qualquer meio à sua disposição, indícios de infração à legislação profissional. Parágrafo único. No caso dos indícios citados no inciso IV, o Crea deve verificá-los por meio de fiscalização ao local de ocorrência da pressuposta infração.Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações:I – data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal;II – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ;III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação;IV – nome completo, título profissional e número de registro no Crea do responsável técnico, quando for o caso;V – identificação das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs relativas às atividades desenvolvidas, se houver;VI – informações acerca da participação efetiva do responsável técnico na execução da obra, serviço ou empreendimento, quando for o caso;VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; eVIII – identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso.Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização.Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (NR)(...).Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim.Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração.Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento.(...)Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada.Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes.Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes. II 3. RESOLUÇÃO Nº 1.057, DE 31 DE JULHO DE 2014.Revoga a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 e dá outras providências.

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, eConsiderando a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio;Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau;Considerando que o parágrafo único art. 84 da Lei n° 5.194, de 1966, estabelece que as atribuições do graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade;Considerando que o art. 10 da Lei n° 5.194, de 1966, estabelece que cabe às escolas e faculdades indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados;Considerando que o inciso V do art. 2° da Lei nº 5.524, de 1968, estabelece que compete aos Técnicos Industriais de Nível Médio responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;Considerando que o art. 6° da Lei nº 5.524, de 1968, define que as disposições contidas nesta lei serão aplicáveis, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio;Considerando que o art. 4° do Decreto n° 90.922, de 1985, ao dispor sobre as atribuições dos técnicos industriais de 2° Grau, em suas diversas modalidades, para efeito de exercício profissional e de sua fiscalização, ressalta que devem ser respeitados os limites de sua formação;Considerando que o art. 5° do Decreto n° 90.922, de 1985, estabelece que fica assegurado aos técnicos industriais de 2° grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular;Considerando que o art. 6° do Decreto n° 90.922, de 1985, ao dispor sobre as atribuições dos técnicos agrícolas de 2° grau, em suas diversas modalidades, para efeito de exercício profissional e de sua fiscalização, também ressalta que devem ser respeitados os limites de sua formação;Considerando que o art. 7° do Decreto n° 90.922, de 1985, estabelece que fica assegurado aos técnicos agrícolas de 2° grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular;Considerando que o art. 19 do Decreto n° 90.922, de 1985, estabelece que cabe ao respectivo Conselho Federal baixar as resoluções que se fizerem necessária à perfeita execução do decreto;Considerando o princípio estabelecido pelo art. 25 da Resolução n° 218, de 1973, no sentido de que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar;Considerando que o artigo 24 da Resolução n° 218, de 1973, estabelece as competências do técnico de grau médio circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;Considerando a necessidade de o Conselho Federal adotar os mesmos princípios para concessão de atribuições profissionais de modo a atuar com isonomia e equidade para fins da fiscalização de seu exercício profissional;Considerando que a concessão de atribuições e competências profissionais não devem ser generalizadas ou definidas somente pela nomenclatura de uma dada formação, mas sim pela análise curricular, a fim de evitar a subversão no desempenho de atividades nos diversos níveis de formação dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea;Considerando a necessidade de atender a Recomendação nº 01/2013 do Ministério Público Federal, no sentido de revogar as disposições da Resolução nº 262, 1979, da Resolução nº 278, 1983 e da Resolução nº 218, 1973 que limitam o exercício das atribuições dos técnicos de nível médio previstas na Lei nº 5.524, de 1968 e no Decreto n° 90.922, de 1985, eConsiderando que as profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano,RESOLVE:Art. 1° Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no D.O.U. de 6 de setembro de 1979 - Seção I - Parte II - págs. 4.968/4.969, a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

D.O.U de 3 de junho 1983 - Seção I - pág. 9.476 e o art. 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973.Art. 2° Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.DECRETO Nº 90.922, DE 6 FEV 1985Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau."O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968,DECRETA:Art. 1º - Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por técnico industrial e técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, os habilitados nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044, de 18 OUT 1982.Art. 2º - É assegurado o exercício da profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior, a quem:Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:1) coleta de dados de natureza técnica;2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.§ 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.§ 2º - Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

de até 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.Art. 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas; II - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino;IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;V - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:1) coleta de dados de natureza técnica;2) desenho de detalhes de construções rurais;3) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;5) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;6) assistência técnica na aplicação de produtos especializados;7) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;8) administração de propriedades rurais;9) colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação;IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos em materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização deprodutos de origem vegetal, animal e agroindustrial;XII - prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários;XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;XV - conduzir equipe de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;Art. 18 - O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 5.194, de 24 DEZ 1966, e 6.994, de 26 MAIO 1982.Art. 19 - O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto.

PARECER E VOTO 1.Considerando o Decreto 90.922/85, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico, em seu art.3,

item V; 2.Considerando a Resolução 1.057/2014, no seu art. 2; 3.Considerando a Decisão Plenária 1099/2017, que determina que seja dada ampla divulgação aos

regionais, de forma que sejam obedecidas as determinações da decisão plenária (Em Anexo);

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VOTO 1.Pelo cancelamento do Auto de Infração 38407/2016. 2.Quanto a solicitação de anulação da ART 92221220131257353 feita pelo interessado, que o mesmo

seja informado que deva se dirigir a UGI, para providenciar o cancelamento da referida ART .

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SF-1722/2016 MANOTEC COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA-ME

I – HISTÓRICO:Este processo foi encaminhado a CEEE em cumprimento a Decisão CEEMM/SP nº 129/2017 de 06/03/2017, para manifestação desta especializada quanto a aplicação do auto de infração nº 20038/2016, tendo em vista que a interessada apresentou defesa administrativa junto a este ConselhoA interessada possui o seguinte objeto social: ”Comercio atacadista de maquinas e equipamentos pra posto de gasolina e serviços de manutenção de bombas para distribuição de combustíveis”(fl. 10)Junto a JUCESP consta cadastrado como objeto social: “Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente; comercio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças”(fl. 06 e 13) e no CNPJ consta como descrição da atividade econômica principal: “Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente”(fl. 11)Consta nos autos um folder promocional da empresa divulgando a prestação de serviços de manutenção e reforma de bicos de abastecimento e vasta linha de equipamentos destinados a análise de combustíveis. (fl. 28)Em fl. 29 temos a notificação nº 4888/2016 datada de 01/03/2016 para que a interessada providenciar registro no CREA/SP, indicando profissional legalmente habilitado na área de Mecânica. (AR de 14/03/2016)Em fl. 30 temos uma segunda notificação a de nº 16721/2016 datada de 07/06/2017 para que a interessada providenciar registro no CREA/SP, indicando profissional legalmente habilitado na área de Mecânica. (AR de 20/06/2016)Devido ao não atendimento das notificações, em fl. 32 temos copia do Auto de Infração nº 20038/2016 de 01/07/2016 (AR datada de 08/07/2016)Em fl. 34 temos a defesa da interessada protocolada tempestivamente em 13/07/2016 pedindo o cancelamento deste Auto de Infração devido ao fato de que já haviam entrado com o pedido de registro em 28/03/2016 e que só não foi finalizado devido ao fato de que o profissional indicado estava com débitos e precisava serem quitados. A quitação se deu em 27/06/2016, ou seja, tudo foi feito antes da data de emissão do auto de infração.Em fl. 40 temos cópia do formulário de Registro e Alteração de Empresa da interessada que consta a indicação de responsável técnico pela empresa o Técnico de Eletrônica Leandro Teixeira da Costa que é contratado por prazo indeterminado com horário de segunda a sexta das 8h as 17h30.Em fl. 52 temos a decisão CEEE/SP nº 1113/2016, na qual defere a anotação do responsável Técnico, Técnico em Eletrônica Leandro Teixeira da Costa Em fl. 55 temos o relato do mui digno Conselheiro da CEEMM Eng. Mecânico Egberto Rodrigues Neves que vota pelo encaminhamento do presente processo à CEEE para manifestação a respeito da procedência do Auto de Infração nº 20038/2016, voto este aprovado pela Decisão CEEMM/SP nº 129/2017.

PARECER: •A interessada foi autuada e protocolou defesa, tempestivamente declarando, em suma, que na data de

emissão do Auto de Infração nº 20038/2016 já tinha registro no Conselho; •De fato, foi aprovado pela CEEE um responsável Técnico Leandro Teixeira da Costa, técnico em

Eletrônica, considerando as atividades da interessada e as atribuições do indicado no processo F 21114/2004; (decisão CEEE/SP 1113/2016) •A interessada pediu o cancelamento deste Auto de Infração devido ao fato de que já haviam entrado

com o pedido de registro em 28/03/2016 e que só não foi finalizado devido ao fato de que o profissional indicado estava com débitos e precisavam ser quitados para continuar o processo de registro. A quitação se deu em 27/06/2016, ou seja, tudo foi feito antes da data de emissão do auto de infração.

EDELMO EDIVAR TERENZI143

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

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•No processo SF 001722/2016 a empresa foi autuada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, que trata de falta de registro no Conselho; •Entendo que não podemos autuar a empresa pelo artigo 59 da Lei 5.194/66 porque o processo de

registro existe desde 2004, na época a empresa possuía um objetivo social diferente, na qual não necessitava de RT e que na atual razão social, ou bem ou mal tem um Responsável Técnico indicado; •Considerando a primeira notificação nº 4888/2016 datada de 01/03/2016 para que a interessada

providenciasse registro no CREA/SP, indicando profissional legalmente habilitado na área de Mecânica. (AR de 14/03/2016) •Considerando a segunda notificação a de nº 16721/2016 datada de 07/06/2017 para que a interessada

providenciasse registro no CREA/SP, indicando profissional legalmente habilitado na área de Mecânica. (AR de 20/06/2016) •Considerando também que em seu voto o Conselheiro da CEEMM Eng. Mecânico Egberto Rodrigues

Neves, além de encaminhar este processo a CEEE, para análise da procedência do Auto de Infração, sabiamente encaminha o processo de registro (F 021114/2004) para CEEMM, visando discutir quanto a necessidade de indicação de profissional no âmbito da engenharia mecânica, na qual entendo que é direito da especializada a necessidade de avaliação, visto que o RT indicado pela empresa e foi aprovado pela CEEE, está restrito a área de eletrônica segundo suas atribuições.

VOTO: •Conforme parecer e considerações acima, voto pelo cancelamento do Auto de Infração nº 20038/2016

devido ao fato da empresa ter providenciado o seu registro antes da data de emissão da citada autuação; •Pelo arquivamento deste processo SF 001722/2016.

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SF-42/2016 APICETECK SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E EMPRESARIAIS LTDA

Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa Apiceteck Soluções Tecnológicas e Empresariais Ltda por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66.Consta à fl. 03 na Ficha Cadastral Completa que a interessada tem como objetivo social: “Comércio Varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática provedores de acesso às redes de comunicações reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos”.A interessada foi notificada para indicar profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico pelas atividades da empresa, sob pena de infração ao artigo 6º, alínea “e”, da Lei 5.194/66 (fl. 04).Em 08/01/2016 a interessada foi autuada por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 436/2016, com multa no valor de R$ 5.896,34. Consta no referido Auto que a empresa “apesar de notificada, vem desenvolvendo as atividades de Execução Manutenção de equipamentos de informática e provedor de internet., sem a devida anotação de responsável técnico, conforme apurado” (fl. 05).A interessada não apresentou defesa e o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para julgamento acerca da manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração (fl. 10).Em consulta feita nesta data ao sistema de dados do Conselho em 05/01/2018 consta que a empresa se encontra sem responsável técnico e com débito das anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (fl. 11).

Parecer:Considerando os artigos 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 59 da Lei 5.194/66;Considerando a Resolução 1008/04 do CONFEA;Considerando que não há relatório de fiscalização nos autos, em desacordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 2º da Resolução 1.008/04 do CONFEA;Considerando o Inciso I do Art. 52 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,

Voto:1) Pelo cancelamento Auto de Infração Nº 436/2016 e arquivamento do presente processo;2) A UGI deverá efetuar a fiscalização da empresa conforme o que estabelece a Resolução 1008/04 do CONFEA.

JOSÉ VALMIR FLOR144

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP ITAPIRA

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SF-48/2016 APICETEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E EMPRESARIAIS LTDA

I – Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa Apiceteck Soluções Tecnológicas e Empresariais Ltda por infração ao artigo 67 da Lei 5.194/66.Assim como no processo SF-000042/2016 referente a mesma empresa, não consta no processo Relatório de Fiscalização.Consta Ficha cadastral simplificada na (fl. 10), com objeto social: Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, provedores de acesso às redes de comunicações, reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.Em 14/09/2015 o interessado foi notificado a apresentar cópia de Certidão de Registro e quitação junto ao Crea-SP (fl. 03).Em 08/01/2016 o interessado foi autuado por infração ao artigo 67 da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 459/2016, com multa no valor de R$ 589,64 (fl. 04).No auto não consta conforme descrito na Resolução 1.008 em seu artigo 11º alínea, “V” a identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade.Não foi apesentada defesa, conforme despacho de (fl. 09).Em consulta feita nesta data ao sistema de dados do Conselho verifica-se que o interessado não pagou as anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (fl. 11).

II – Parecer:Considerando os artigos 45, 46, 67, da Lei 5.194/66, os artigos 2º, 5º, 9º, 10, 11, 15, 16, 17 e 20 da Resolução 1008/04 do CONFEA.

III-Voto:1) Pelo cancelamento do AI- 459/2016. 2) Que seja observado o artigo 64 da Lei 5194/66.3) A UGI deverá efetuar a fiscalização da empresa conforme o que estabelece a Resolução 1008/04 do CONFEA.

JOSÉ VALMIR FLOR145

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP ITAPIRA

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SF-1659/2015 J. A. LOURENÇO ELÉTRICA E HIDRAULICA ME

Histórico:Trata o presente processo de autuação da empresa J. A. Lourenço Elétrica e Hidraulica ME por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66.Consta à fl. 02 no Resumo de Empresa que a interessada tem como objetivo social: “Comércio varejista de material elétrico e hidráulico e a prestação de serviço de instalação e manutenção dos materiais inerentes ao seu comércio”.A interessada foi notificada para indicar profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico pelas atividades da empresa, sob pena de infração ao artigo 6º, alínea “e”, da Lei 5.194/66 (fl. 13).Em 22/12/2015 a interessada foi autuada por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66, através do Auto de Infração Nº 16048/2015, com multa no valor de R$ 5.366,16. Consta no referido Auto que a empresa “apesar de notificada, vem desenvolvendo as atividades de Desempenho de cargo e/ou Função Técnica, sem a devida anotação de responsável técnico, conforme apurado em 20/11/2015” (fl. 15).A interessada não apresentou defesa e o processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para julgamento acerca da manutenção ou cancelamento do referido Auto de Infração (fl. 19).Em consulta feita nesta data ao sistema de dados do Conselho em 05/01/2018 consta que a empresa se encontra sem responsável técnico e com débito das anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017 (fl. 20).

Parecer:Considerando os artigos 6º (alínea “e”), 7º, 8º, 45, 46 (alínea “a”) e 64 da Lei 5.194/66;Considerando a Resolução 1008/04 do CONFEA;Considerando que o Auto de Infração Nº 16048/2015 cita como infração que a empresa “desempenho de cargo e função técnica”, ou seja, a lavratura do Auto foi feita com citações genéricas, sem a apresentação de fatos concretos, não tenho sido identificado no processo relatório de fiscalização que comprove a ocorrência de atividade técnica executada pela interessada nos termos que estabelecem o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 5º - inciso III da Resolução 1.008/04 do CONFEA, e portanto, o referido Auto não pode prosperar por não atender ao que estabelece o Inciso IV do Art. 11 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; (...); eConsiderando o Inciso I do Art. 52 da Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,

Voto:1) Pelo cancelamento do Auto de Infração Nº 16048/2015 e arquivamento do presente processo.2) A UGI deverá efetuar a fiscalização da empresa conforme o que estabelece a Resolução 1008/04 do CONFEA.

JOSÉ VALMIR FLOR146

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP JABOTICABAL

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

VI . IV - DENÚNCIA

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

SF-644/2017 ORIG. E P1

CREA-SP

HISTÓRICO:O processo em questão trata-se de denúncia efetuada pelo Sr. ANTÔNIO CAMARGO JÚNIOR, Geólogo, Crea-SP nº 0601175968 (FL.49 – SF644/17) contra a empresa DELTAOMEGA TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA-EPP, CNPJ 08.982.358/0001-79 registrada neste Conselho sob nº 1969781, que tem como Responsável Técnico o Engenheiro em Eletrônica Bruno Augusto Rios Pereira, Crea-SP nº 5069440270 (FL.50 – SF644/17).A denunciada prestou o serviço de estrutura e instalação de “Portaria Virtual Remota” e “manutenção de cerca elétrica” no Condomínio Edifício Los Angeles, sito à Avenida Paes de Barros nº 2494, Mooca, SP e conforme Ata de Assembleia do Condomínio responde como Síndica a Sra. Sueli Monti Lettieri, RG nº 3.856.519 (Fls.67 a 69 – SF644/17).Contrato de prestação de serviços, fornecimento de equipamentos, instalação e comodato foi firmado entre a denunciada Deltaomega (contratada) e o Condomínio Edifício Los Angeles, CNPJ 59.580.597/001-33 (contratante) na data de 29/12/2016 (Fls.23 a 31 – SF644/17).O denunciante Sr. Antônio Camargo Júnior, é morador (Apto.101) do Condomínio e efetuou denúncia na data de 26/04/2017 sob protocolo nº 64261. Segundo o mesmo, os serviços foram iniciados na data de 02/01/17, finalizados em 16/03/17 (Fls.03 e 05 – SF644/17) e várias irregularidades foram cometidas pela empresa denunciada, dentre elas, citamos:- Não apresentação de ART e Projeto pela denunciada no início dos serviços;- Não houve acompanhamento de engenheiro responsável do início ao fim da prestação de serviços;Ainda na denúncia, o denunciante afirma sob sua ótica, haver equívocos e vícios no contrato de prestação de serviços firmado entre o Condomínio e a empresa denunciada, fornecimento pela denunciada de material informativo de má qualidade, instalação de equipamentos de procedência não comprovada, furações inapropriadas, soluções pontuais equivocadas pela denunciada, proposta de instalação de cabeamento adicional em fosso de elevador, continua o denunciante “...como que coroando a série de descalabros promovidos durante a implantação do dito sistema de segurança, os funcionários do serviço de atendimento da DELTAOMEGA permitiram a entrada desautorizada de meliantes no Condomínio, justamente em 17 de março de 2017, consumando-se o arrombamento e furto qualificado na unidade 101 do Edifício Los Angeles.” (Fls.03 a 05 – SF644/17)Agente Fiscal do Crea, na data de 02/05/17 foi recebido pela Sindica “Sueli “ elaborando Relatório de Fiscalização nº 8981, onde consta que a Empresa Deltaomega executou serviços de instalação de portaria e monitoramento eletrônico; que o dirigente técnico foi o Engenheiro Bruno Augusto Rios Pereira; que a Síndica não tem nada a reclamar da empresa contratada (FL.46/verso – SF644/17) e apresentação da ART nº 28027230171581053 anotada pelo Responsável técnico da empresa engenheiro Bruno Augusto Rios Pereira na data de 16/02/17, cuja atividade técnica anotada (campo 4) é de “coordenação de instalações e equipamentos” e a (campo 5) “instalação de equipamentos para serviço de Portaria a distância e monitoramento” (FL.48/verso – SF644/17).Em 17/08/17 a denunciada Deltaomega recebeu notificação de nº 36263/2017 para “apresentar cópia de ART referente aos serviços técnicos antes mencionados” (FL.70 – SF644/17). A denunciada apresentou a ART nº 28027230172458517, anotada em 08/09/17 pelo engenheiro Bruno Augusto Rios Pereira, cuja atividade técnica anotada (campo 4) é de “Execução” e a (campo5) “manutenção corretiva e preventiva do sistema de segurança eletrônica, tais como CFTV, controle de acesso, interfonia e cerca elétrica” (FL.05 – SF644/17-P1).

PARECER:Quanto as denúncias efetuadas pelo Sr. Antônio Camargo Júnior sobre vícios e equívocos no conteúdo de

CÉLIO DA SILVA LACERDA147

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI LESTE

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REUNIÃO N.º 571 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2018Julgamento de Processos

contrato assinado pelo Condomínio Edifício Los Angeles e a Denunciada, serviços prestados de má qualidade e ainda arrombamento e furto de unidade do Condomínio, entendemos não ser o Conselho fórum adequado para dirimir a questão.Que pese a afirmativa da Síndica Sueli Monti Lettieri de que não tem nada a reclamar da empresa contratada, denúncia quanto a não apresentação de ART e o não acompanhamento dos serviços por parte do responsável técnico caracterizam possível infração à legislação profissional.Lei Federal nº 6.496/1977Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. Resolução nº 425/1998 – CONFEAArt. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução.Resolução nº 1002/2002 - CONFEAArt. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional: I – ante o ser humano e seus valores:

a)oferecer seu saber para o bem da humanidade;(...)

Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I - ante ao ser humano e a seus valores:

a)Descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; (...)

VOTO: 1)Com relação a não apresentação de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) - a empresa

denunciada apresentou as ART’s nº 28027230171581053 (Coordenação) e nº 28027230172458517 (Execução), após a celebração do contrato de prestação de serviços (29/12/16) e início dos serviços (02/01/17), portanto, a UGI local deverá autuar a empresa DELTAOMEGA TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA-EPP por infração ao disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 6.496/77 e os artigos 1º e 3º da Resolução do Confea nº 425/98.

2)Com relação a presença física do Sr. Bruno Augusto Rios Pereira, Engenheiro em Eletrônica, profissional responsável técnico quando da prestação dos serviços, o denunciante AFIRMA que “não houve acompanhamento de engenheiro responsável do início ao fim da prestação de serviços”. De modo, que em face da gravidade da denúncia encaminhe-se o presente para CEP-Comissão de Ética Profissional visando averiguação de possível infração ao disposto no Código de Ética Profissional, Inciso IV do artigo 8º, alínea “a” Inciso II do artigo 9º e alínea “a” Inciso I do artigo 10 da Resolução do Confea nº 1002/02.Obs.: Em resposta à denúncia do Sr. Antônio Camargo Júnior, enviar ao mesmo inteiro teor constante do Parecer e Voto.

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VI . V - OUTROS PROCESSOS

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SF-1821/2016 N.R. FRANÇA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS – ME

I – HISTÓRICO:Trata o presente processo de autuação da empresa N.R. FRANÇA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS - ME por infração à alínea “e” do artigo 6º da Lei 5.194/66, incidência AI-24363/2016 .A empresa apesar de estar registrada vem desenvolvendo atividades sem anotação de profissional legalmente habilitado como responsável técnico.A razão social da empresa consta como “Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de alimentos, bebidas e fumo, instalação de máquinas e equipamentos industriais, manutenção e reparação de válvulas industriais, fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, fabricação de máquinas e equipamentos para indústria de plástico, peças e acessórios, fabricação de máquinas”. A UGI encaminhou, em 18/05/2016, a Notificação nº 14631/2016, solicitando para que a Empresa indicasse um profissional legalmente habilitado como Responsável Técnico.Em não havendo uma resposta da Empresa, em 05/08/2016, foi lavrado o Auto de Infração nº 24363/2016.Em 31/08/2016, a Empresa encaminhou carta onde informa ser contra o AI visto estar regularizando a situação perante o CREA e substituindo seu Responsável Técnico, pela Tecnóloga em Gestão da Produção Industrial – Registro nº 5069336474. Em 06/10/2016, a Empresa em resposta ao e-mail do feito pelo CREA, respondeu que a atividade principal nº 2862300 é: “Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios. Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para essas indústrias”. II – DISPOSITIVOS LEGAIS DESTACADOS:

1)Lei 5.194/66 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providencias, da qual destacamos: 1.1 - Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. 1.2 - Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: 1.2.1 - a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; 1.2.2 - b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; 1.2.3 - c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; 1.2.4 - d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;1.2.5 - e) fiscalização de obras e serviços técnicos;1.2.6 - f) direção de obras e serviços técnicos;1.2.7 - g) execução de obras e serviços técnicos;1.2.8 - h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. 1.2.8.1 - Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. 1.3 - Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. 1.3.1 - Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os

PAULO ROBERTO BOLDRINI148

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI MARILIA

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direitos que esta Lei lhe confere.1.4 - Art. 34 – São atribuições dos Conselhos Regionais: 1.4.1 - d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;1.5 - Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. 1.6 - Art.. 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: 1.6.1 -a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica;(...) 1.7 - Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. 1.7.1 - § 3º - O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro. 1.8 - Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2(dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida. 1.8.1 - Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares. 2 - Lei nº 9873/99, que dispõe sobre prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, da qual destacamos: 2.1 - Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 2.1.1 - § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2.1.2 - § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

3)Resolução Nº 1008/04 do CONFEA: Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação das penalidades, da qual destacamos:3.1 - Art. 2º - Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração, por meio dos seguintes instrumentos:3.1.1 - IV – iniciativa do Crea, quando constatados, por qualquer meio à sua disposição, indícios de infração à legislação profissional.3.1.1.1 - Parágrafo único. No caso dos indícios citados no inciso IV, o Crea deve verifica-los por meio de fiscalização ao local de ocorrência da pressuposta infração.3.2 - Art. 5º - O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações:3.2.1 - I – data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal;3.2.2 - II – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; 3.2.3 - III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; 3.2.4 - IV – nome completo, título profissional e número de registro no Crea do responsável técnico, quando for o caso; 3.2.5 - V – identificação das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs relativas às atividades desenvolvidas, se houver;

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3.2.6 - VI – informações acerca da participação efetiva do responsável técnico na execução da obra, serviço ou empreendimento, quando for o caso; 3.2.7 - VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e 3.2.8 - VIII – identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. 3.2.8.1 - Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. 3.3 - Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (NR) (...). 3.4 - Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. 3.4.1 - Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. 3.5 - Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: 3.5.1 – I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; 3.5.2 - II – data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; 3.5.3 - III – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ; 3.5.4 - IV – identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; 3.5.5 - V – identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado; 3.5.6 - VI – data da verificação da ocorrência; 3.5.7 - VII – indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e 3.5.8 - VIII – indicação do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara especializada 3.5.9 - § 1º A infração somente será capitulada, conforme o caso, nos dispositivos das Leis n.os 4.950-A e 5.194, ambas de 1966, e 6.496, de 1977, sendo vedada a capitulação com base em instrumentos normativos do Crea e do Confea. 3.5.10 - § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. 3.5.11 - § 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração. 3.6 - Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento. (...) 3.7 - Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. 3.8 - Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 3.9 - Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. 3.9.1 - Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.

III – COMENTÁRIOS: Trata-se de processo afeto a Área de Engenharia Mecânica e Metalúrgica.

IV – PARECER E VOTO:

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VOTO pelo encaminhamento do presente processo para a análise e providencias da CEEMM - CAMARA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA MECANICA E METALURGICA, por não se tratar este processo de atividades inerentes às funções da CEEE – CAMARA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA ELÉTRICA.

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SF-1968/2014 GUILHERME LIA VIEIRA

I – Breve Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para julgar o pedido de interrupção de registro no CREA-SP feito pelo interessado.Nota: Consta como assunto na capa do processo: “Verificação de cargos técnicos”.

Data Folha(s) Descrição 22/09/2014 02 Requerimento de Baixa de Registro Profissional feito pelo

interessado.

03/04 Cópia de páginas da Carteira Profissional do interessado, constando dados do seu emprego (Empregador: Thyssenkrupp Elevadores S/A; Cargo: “Of. Manut. Elevad. I”).

22/09/2014 05/06 Consulta de processos E e SF em nome do interessado tendo como resultado “quantidade total: 0”.

01/12/2014 07 Consulta de ART em nome do interessado tendo como resultado a ART 8210200406917040 com data de preenchimento de 09/12/2004. Consta anotação à caneta (não identificada): “ART baixada em 22/09/2014 – obra/serviço concluído”.

01/12/2014 08 Relatório Resumo de Profissional, extraído do sistema de dados do Conselho, no qual constam dados de registro do interessado. Destaca-se que o profissional possui o título de Técnico em Eletrônica com atribuições “do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922, de 06/02/1985 e do disposto no Decreto 4.560 de 30/12/2002, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação”, e que não há responsabilidades técnicas ativas.

07/10/2014 09 Ofício encaminhado à empresa empregadora, Thyssenkrupp Elevadores S/A, solicitando informação sobre as atividades desenvolvidas pelo interessado.

08/12/2014 12/13 Cópias de mensagens eletrônicas encaminhadas à empregadora solicitando informação sobre as atividades desenvolvidas pelo interessado.

15/01/2016 19 Informação de agente fiscal na qual, dentre outros, informa que “apesar dos diversos contatos telefônicos, e-mails e diligência, e mesmo tendo o responsável pelo grupo do trabalho do interessado na empresa, prometido nos encaminhar a relação detalhada das atividades desse, o mesmo nunca ocorreu”.

01/03/2016 21 Encaminhamento do processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE para análise e manifestação quanto à interrupção pleiteada.

04/07/2017 22 Relatório Resumo de Profissional, extraído do sistema de dados do Conselho nesta data.

II – Dispositivos legais destacados:II.1 – Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo,

SILVIO ANTUNES149

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UPS ARARAQUARA

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e dá outras providências, da qual destacamos:Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.Art . 46. São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)

II.2 – Lei 12.514/11, que dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, da qual destacamos: Art. 9° A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.II.3 – Resolução Nº 1.007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, da qual destacamos:DA INTERRUPÇÃO DO REGISTROArt. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; eIII – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; eII – comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro.Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente.Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido.Do exposto, e em atendimento ao despacho de fl. 21, o presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CEEE para apreciar e julgar o pedido de interrupção de registro no CREA-SP feito pelo interessado.

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PARECERConsiderando que a Resolução Nº 1.007/03 do CONFEA, Art. 30, faculta a interrupção do registro ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda à condição de não ocupar cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; Considerando que embora não tenha havido resposta formal da empresa empregadora quanto às atividades do interessado, consta, na divulgação de vagas para esta função (Oficial de Manutenção) nesta empresa, a descrição:Atuar de forma preventiva, identificando potenciais falhas e ser responsável pela solução; cumprir os procedimentos padrões operacionais da empresa objetivando a qualidade dos serviços.É solicitada, para o exercício desta função:Escolaridade Mínima: Ensino Médio (2º Grau);Formação desejada: Mecânica, Curso Técnico (Requerido); Mecatrônica, Curso Técnico (Requerido); Eletrônica, Curso Técnico (Requerido); Eletrotécnica, Curso Técnico (Requerido); Eletroeletrônica, Curso Técnico (Requerido); Eletromecânica, Curso Técnico (Requerido).

VOTOPelo INDEFERIMENTO do Pedido de Baixa de Registro do Interessado.

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VI . VI - ARQUIVAMENTO

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SF-1813/2016 CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S/A

HISTÓRICOSr Coordenador

O presente processo trata – se de pedido formulado em 05 /07/ 2016, pelo sr João Geraldo da Silva Junior, Engenheiro eletricista,(interessado denunciante), solicitando que o CREASP intervenha contra a CPFL paulista, onde em 30/11/2015, protocolou junto a referida concessionária projeto para aprovação de uma medição agrupada de 6 unidades consumidoras com a finalidade residencial sob a ART nº 922212201512583.Em 02/12/2015, o referido projeto foi aprovado e liberado pela CPFL.O interessado informa que com a aprovação procedeu com a execução do projeto em obra e posteriormente solicitou o orçamento e inspeção.Informa que em 07/04/2016 a CPFL emitil parecer sobre a inspeção levantando alguns itens a serem corrigidos, entre elas de que os medidores deveriam serem voltados com suas leituras pra dentro do empreendimento, recebeu inclusive, contato via telefone do técnico responsavel pela CPFL, sobre as caixas de medições, foi instruido a entrar em contato coma equipe de PP Nordeste, Orgão responsavel pela aprovação, para falar sobre o caso.O interessado informa que foi pessoalmente à unidade de Ribeião Preto, onde não conseguiu solucionar o problema.Informa que apos diversas tratativas com a CPFL, não obteve respostas satisfatorias, do que e porque tal situação uma vez que o projeto foi aprovado pela mesma e a posição da caixa estava explicita no projeto em dois momentos, bem como notas mesmo bem legiveis indicando a posição da mesma.O interessado informa que recebeu uma resposta via e-mail, sugerindo desmontar o padrão e instalar a a caixa para dentro.O interessao informa que tentou explicar que isto era muito dificil devido o empreendimento estar pronto e qualquer auteração deixaria contra as diretrizes da propria CPFL, bem como iria inerferir em demais aspctos do empreendimento, tais como rampa de acessibildade e portões de acesso por exemplo.O interessado ressalta que recebeu aprovação do projeto e que executou o mesmo de acordo com o aprovado pela CPFL, que é a única responsavel pela aprovação.Reclama que apos o projeto executado não justifica a mesma tal solicitação.Sendo assim o interssado solicita a esse conselho que se possivel notificar e intervir contra a CPFL, pois não é admissivel que o responsavel técnico por projetos passe por tal situação uma vez que seguem todos os protocolos e executa o empreendimento com a aprovação do orgão competetente da CPFL.O interessado alega em sua denuncia que tanto ele como o proprietário do empreendimento estão sendo prejudicados em montante financeiro e morais devido a uma siruação que eles não causaram. Na folha 13 temos pedido de inspeção solicitado pelo interessado à CPFL em 05 de abril de 2016.Na folha 14 temos o resultado da analise da inspeção feita pela CPFL, onde consta 8 correções com os seguintes dizeres: Conforme conversa pessoal com com o Enge. Sr João a medição agrupada não pode ser instalada com as tampas voltadas para calçada.Somente apos execução das correções solicitar novas inspeções.Na folha 17 temos um e-mail da CPFL para o interessado onde consta:

Prezado JoãoEm resposta ao questionamento abaixo, informamos que:O projeto foi vistado com a norma GED-4621, inserida nas NOTAS do seu do seu projeto, onde informa que o projeto seguirá esta norma.

TIAGO SANTIAGO DE MOURA FILHO150

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO CARLOS

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- Para soluçãodo do problema, sugerimos que o padrão de medição seja removido para proximo do portão social, no local da caixa de correio, VOLTADA PARA DENTRO, onde o eletro dulto de entrada poderá ser estendido do poste até a caixa, embutido no muro.- Para possibilitar a instalação dos medidores, proceder a extensão do piso, no nivel de entrada do portão até a parede da lavanderia.- Trata – se de solução plausivel para possibilitar a ligação do padrão, tendo em vista que, da maneira como foi montado, fora dos preceitos de segurança e das normas técnicas, não será possivel a execução da ligação. QUESTIONAMENTO DO INTERESSAD À CPFL ENVIADO EM 28 DE ABRIL DE 2016Com relação a atividade 157228298, faço aqui um relato conforme orientação do técnico de atendimento da unidade de Ribeirao realizado na data de hoje – 28/ 04/2016O projeto acima citado foi protocolado em 30/11/2015 e o mesmo aprovado em 02/12/2015. O mesmo trada de uma medição agrupada para seis unidades consumidaras residencial.Devido a particularidade do projeto, foi proposto o centro de medidores voltado para calçada. Tal informação está explicita tanto na planta da situação indicando exatamente onde a medição seria localizada e tambem que a mesma ficaria instalada, e tambem que a ficaria instalada voltada para calçada. Seria a situação ideal, pois na outra divisa não existe possibilidade devido a portões e acessos e tambem seria visado dar acesso ao leiturista. O projeto foi aprovado com estas informações conforme consta no sistema.No dia 17/04/2016, o resultado da inspeção saiu com algumas solicitações que serão prontamente atendidads na sua integra. Entretanto, recebi o telefonema do Eng. Responcavel, dizendo que da forma que foi executada não seria possivel a ligação da forma que a caixa foi instalada e aprovada. O mesmo recomendou que o prblema deveria ser tratado junto a unidadede Ribeirão Preto.Hoje estive na unidade de Ribeirão Preto, e como dito no começo do e-mail fui orientado a solicitar desta forma para que o problema seja analizado pela equipe de São Carlos. Estou incluindo fotos da situação, que seguem este anexo juntamente com projeto aprovado.O fato e que a obra esta pronta, e não existe outro lugar viavel para a medição, uma vez que devido a um desnivel não e possivel executar recuo para acesso de leiturista. Atras do centro de medidor fica apenas um pequeno corredor que é de acesso a lavanderia, tambem de acordo com as normas não é um local viavel a instalação.Por gentileza, como poderemos proceder? O projeto voi executado conforme o apresentado e aprovadoDesde já, obrigado.Na folha 19, temos despacho / UOPDES DESCALVADO interessado CPFL Geraçãode Energia S/ACREASP- 593694, que de acordo com a portaria 01/10-SUPOPE.O qual inicia um processo de natureza SF tendo como interessada a Empresa CPFLGeração S/A, assunto “Analise Preliminar de Denuncia”;Foi encaminhado copia da denuncia para o denunciante.Foi encaminhado copia da denuncia para a denunciada dando – lhe prazo de dez dias a contatar da data do recebimento da denuncia, para manifestação de conformidade na Instrução nº 2559.Foi sugerido que o processo seja encaminhado à CEEE para analise.Na folha 22, temos o oficio 8209/UGISCARLOS/SP Processo SF – 1813/2016, Referencia : Apuração de denuncia onde a CPFL foi notificada para que no prazo de dez dias a contar da data de recebmento deste manifestar formalmente a respeito da denuncia objeto do processo administrativo marginado.Foi esclarecido que a não manifestação no prazo estbelecido ensejará o proceguimento do processo em sua forma regulamentar.Na folha 26 temos carta nº 280/DPDD/2016, onde a CPFL esclarece em sua defesa. Em resposta ao oficio 8209/2016 UGI SCARLOS, informarmando que o interessado foi esclarecido pessoalmente quanto ao ajuste da instalação informando que:A Concessionária disponibiliza todas as normas e padrões no site da Empresa, estando ao conhecimento de todos os projetistas.Esclarece que o projeto apresentado pelo interessado, foi vistado com base nestas normas, devendo ser construido conforme orientação dessas normas.A divergencia em questão foi a construção do padrão de medição com as portas voltadas para calçada, estando exposta ao transeuntes e atos de vandalismo.

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As portas internas da caixa possuem dispositivos para lacre, onde acesso aos medidores energizados, sendo necessario que estejam protegidos dentro das dependencias do cliente.O referido padrão deverá ser ajustado conforme a norma vigente, dentro condições técnicas de segurança, a atividade em questão 157228298, referente ao projeto apresentado, foi VISTADO com base nas normas vigente da Concessionária conforme GED 4154 que orienta o cliente quanto ao âmbito de aplicação do caixa tipo H, esta padronização se aplica a entrada de consumidores com padrão de entrada, com padrão voltada para o terreno, sendo que, o projeto apresentado encontra – se em situação divergente das referidas normas.Informa que o profissional João Geraldo da Silva Junior recebeu está orientação de todos os orgãos questionados: área técnica da CPFL, ouvidoria da CPFL, ARSESP/ANEEL.Diante do exposto, torna – se necessario o ajuste do padrão conforme norma técnca vigente para que se possa energiza – lo dentro das condções de segurança, desta forma apos o ajustes, o responsavel técnico deverá solicitar nova inspeção atraves do referido site de projetos particulares.Carta esta assinada pelo gerente de serviços de distribuição NE, Sr. Sidnei Dias Gomes.De acordo com a portaria 01/10 – SUPOPE, o processo foi enviado a CEEE, para analise e deliberação do assunto.O processo foi então encaminhado a esse conselheiro, que devido a complexidade do assunto, entrou em contato, via telefone, com o interessado. Que informou, a esse conslheiro que devido ao tempo longo pra solução do problema, devido as exigencias da CPFL de que os medidores teriam que ser modificados dendo sua leitura voltada para dentro das dependencias do empreendimento, e devido a necessidade de que o imovel teria que ser oculpado o cliente resoveu bancar as despesas com a mudança realizadas. Assim a CPFL, execultou a ligação e que o sitema já esta em funcionamento.Porem o interessado espera que seu cliente seja ressarcido das despesas desprendidas para execução das mudanças.CONSIDERAÇÕESConsiderando a Denuncia Considerando que a CPFL, recusou de atender a ligação dos medidores agrupados, baseado em normas internas da concessionária, que visa a segurança.Considerando que todas as normas da empresa esta no site da mesma a disposição de todos os profissionais que possa interessar.Considerando que o profissional da CPFL, que aprovou o projeto do interessado não é indentificado no processo, que a aprovação foi assinada em nome de um departamento de projeto.Considerando que as pendencias foram sanadas, as exigencias da CPFL atendidas, embora com os custos arcados pelo proprietário.Considerando que o sistema já fora energizado.Considerando que o interessado espera ser reembolsado das despesas oriundo das mudanças realizadas em cima de um projeto anteriormente aprovado.

VOTO Voto 1-Com relação ao reembolso, que o interessado seja informado que o sistema CONFEA/CREA, não tem atribuições para esta ação 2 – pelo arquivamento desse processo.

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VI . VII - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

SF-303/2017 ROGÉRIO DOS SANTOS ROMERO

Histórico: O processo em questão encaminhado a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise e deliberação quanto a denuncia on-line apresentada contra o profissional Rogério dos Santos Romero, CREASP 5064042240, engenheiro eletricista – modalidade eletrônica, com atribuições do artigo 9° da Resolução 218, de 29/06/1973 do CONFEA.Segundo a denúncia o profissional vem participando de algumas licitações públicas na área de iluminação pública assinando como engenheiro eletricista e no seu CREASP sai a denominação de engenheiro eletrônico.Conforme pesquisa executada pela UGI-S.J.Rio Preto e das várias ART’s registradas no sistema, entre outras, o profissional em questão executou projetos básicos e instalação de “rede de distribuição Secundária de Energia Elétrica”; projeto executivo e manutenção de “rede de distribuição de Energia Elétrica Primária”; projeto e instalação de: “ligação de Energia Elétrica” Parecer: Para execução das atividades objeto da denúncia o profissional Rogério dos Santos Romero deveria ter também as atribuições do artigo 8°da Resolução 218, de 29/06/1973 do CONFEA, e não apenas as atribuições do artigo 9° da referida Resolução.

Voto:Voto para que através desta Câmara Especializada, o CREASP solicite ao profissional que apresente defesa em função da execução de atividades para as quais não possui atribuições, conforme a legislação em vigor do CONFEA e também das várias ART’s registradas em seu nome no sistema, serviços executados de atribuição de engenheiro eletricista – modalidade eletrotécnica.

JOÃO DINI PIVOTO151

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

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VII - PROCESSOS DE ORDEM R

VII . I - REQUER REGISTRO

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R-39/2015 CARLOS ALEJANDRO BARRIOS

HISTÓRICOO presente processo trata do pedido de Registro de Estrangeiro neste Conselho do profissional CARLOS ALEJANDRO BARRIOS que se graduou em INGENIERO EM ELECTRONICA na UNIVERSIDAD TECNOLOGICA NACIONAL na Argentina em 28 de fevereiro de 1996. Às folhas 05 e 06 são apresentados o diploma expedido pela UNIVERSIDAD TECNOLOGICA NACIONAL na Argentina em 30 de agosto de 1996, com o título de INGENIERO EM ELECTRONICA.Às folhas 12, 22 e 23 são apresentados os documentos de revalidação do diploma pela Universidade de São Paulo conforme artigo 4º parágrafo 1º da resolução 1007/03.Às folhas 16 e 17 são apresentadas cópias do histórico escolar com tradução juramentada onde consta que o profissional foi aprovado no curso.Às folhas 41 a 196 são apresentadas cópias do programa de cadeiras, descrevendo as matérias em seu teor e conteúdo programático (cópias do original da UNIVERSIDAD TECNOLOGICA NACIONAL da Argentina) e às folhas 197 a 285 são apresentadas as traduções juramentadas do conteúdo programático.Às folhas 286 e 287 são apresentadas cópias do RNE e CPF.Às folhas 295 a 299 são apresentadas as análises da matriz curricular onde consta que o Engenheiro CARLOS ALEJANDRO BARRIOS cursou um total de 5730 horas na UNIVERSIDAD TECNOLOGICA NACIONAL da Argentina.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 5194/66, que Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, da qual se se destaca o inciso “d” do Artigo 46. Resolução n. 1007/03 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais e aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, da qual se destacam os Artigos 4º, 14, 15, 16 e 17. Decisão Normativa n. 012/83 do CONFEA, que estabelece procedimentos a serem observados pelos Conselhos Regionais na análise de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro. Resolução n. 473/02 do CONFEA, que institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências, da qual se destaca os Artigos 1º e 2º. Resolução nº 380/93 do CONFEA, que discrimina as atribuições provisórias dos Engenheiros de Computação ou Engenheiros Eletricistas com ênfase em Computação. Decisão Plenária n. PL-0087/2004 do CONFEA, que tem como ementa: “Oficialização às Instituições de Ensino Superior e aos Conselhos Regionais da carga mínima estabelecida para os cursos de graduação”, da qual se destaca: “...Área da Engenharia; Carga Horária Mínima: 3600 horas;...”. Resolução 218/73 do CONFEA, que Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da qual se destacam:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

JAN NOVAES RECICAR152

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI CENTRO

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Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;Atividade 09 - Elaboração de orçamento;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18 - Execução de desenho técnico....Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução....

PARECER E VOTO •Considerando a Legislação pertinente; •Considerando que o Diploma do interessado foi REVALIDADO por instituição pública brasileira; •Considerando que o curso foi concluído com carga horária de 5730 horas, superior ao mínimo exigido

pelo Ministério da Educação para os cursos de engenharia que é de 3600 horas;

VOTOPela concessão, ao profissional CARLOS ALEJANDRO BARRIOS, das atribuições “do artigo 9º da Resolução n. 218/73 do Confea”, com o título profissional de “Engenheiro em Eletrônica” (código 121-09-00 do anexo III da Resolução 473/02 do Confea).