CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA 01 · IV-tenha se utilizado do armamento para fins particulares,...

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA PALACETE VEREADOR CARLOS ALBERTO MANÇO 110ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 02 DE JUNHO DE 2015 TERÇA-FEIRA LOCAL: RUA SÃO BENTO Nº 887 HORÁRIO: 18 HORAS 05 ITENS A Leitura do trecho da Bíblia será procedida pelo Vereador Roberval Fraiz ================================================================ ITEM 01 (maioria simples – votação simbólica) Pg. 02 - Em única discussão e votação, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 083/15, de autoria da Prefeitura do Município de Araraquara, que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal, alterando a Estrutura Hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública (art. 8º da Lei Municipal nº 6.930/09) e dá outras providências (Processo nº 107/15). ================================================================ ITEM 02 (maioria simples – votação simbólica) Pg. 68 - Em única discussão e votação, o Projeto de Lei nº 101/15, de autoria da Prefeitura do Município de Araraquara, que altera dispositivos da Lei nº 6.594, de 20 de julho de 2007, modificado por leis posteriores, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências, (COMCRIAR) e dá outras providências (Processo nº 130/15). ================================================================ ITEM 03 (maioria simples – votação simbólica) Pg. 79 - Em única discussão e votação, o Parecer nº 150/15, exarado pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação, contrário à aprovação da matéria constante do Projeto de Lei nº 085/15, de autoria do Vereador Doutor Lapena, que dispõe sobre o uso de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto e dá outras providências (Processo nº 109/15). ================================================================ ITEM 04 (maioria simples – votação simbólica) Pg. 103 - Em única discussão e votação, o Requerimento nº 0329/15, de autoria do Vereador Roberval Fraiz, requerendo que fique constando nos anais desta Casa de Leis a matéria publicada no jornal “O IMPARCIAL”, em sua edição de 17 de maio de 2015, do caderno “VOCÊ FAZ A HISTÓRIA”, em sua página 07, intitulada “FRANCISCO SALLES COLTURATO: O GUARDIÃO DO BAR DO ZINHO” (Processo nº 004/15). ================================================================ ITEM 05 (maioria simples – votação simbólica) Pg. 107 - Em única discussão e votação, o Requerimento nº 0345/15, de autoria do Vereador Farmacêutico Jéferson Yashuda, requerendo que fique constando nos anais desta Casa de Leis a matéria publicada no Jornal “Tribuna Impressa”, de nossa cidade, em sua edição de 21 de maio de 2015, páginas A8 e A9 de autoria da jornalista Paula dos Santos, sob o Título “Infância sem conflitos” (Processo nº 004/15). ================================================================ Araraquara, 29 de maio de 2015. 01 110ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 02 DE JUNHO DE 2015

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA PALACETE VEREADOR CARLOS ALBERTO MANÇO

110ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 02 DE JUNHO DE 2015

TERÇA-FEIRA LOCAL: RUA SÃO BENTO Nº 887

HORÁRIO: 18 HORAS 05 ITENS

A Leitura do trecho da Bíblia será procedida pelo Vereador Roberval Fraiz

================================================================ ITEM 01 (maioria simples – votação simbólica) Pg. 02 - Em única discussão e votação, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 083/15, de autoria da Prefeitura do Município de Araraquara, que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal, alterando a Estrutura Hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública (art. 8º da Lei Municipal nº 6.930/09) e dá outras providências (Processo nº 107/15). ================================================================ ITEM 02 (maioria simples – votação simbólica) Pg. 68- Em única discussão e votação, o Projeto de Lei nº 101/15, de autoria da Prefeitura do Município de Araraquara, que altera dispositivos da Lei nº 6.594, de 20 de julho de 2007, modificado por leis posteriores, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências, (COMCRIAR) e dá outras providências (Processo nº 130/15). ================================================================ ITEM 03 (maioria simples – votação simbólica) Pg. 79- Em única discussão e votação, o Parecer nº 150/15, exarado pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação, contrário à aprovação da matéria constante do Projeto de Lei nº 085/15, de autoria do Vereador Doutor Lapena, que dispõe sobre o uso de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto e dá outras providências (Processo nº 109/15). ================================================================ ITEM 04 (maioria simples – votação simbólica) Pg. 103- Em única discussão e votação, o Requerimento nº 0329/15, de autoria do Vereador Roberval Fraiz, requerendo que fique constando nos anais desta Casa de Leis a matéria publicada no jornal “O IMPARCIAL”, em sua edição de 17 de maio de 2015, do caderno “VOCÊ FAZ A HISTÓRIA”, em sua página 07, intitulada “FRANCISCO SALLES COLTURATO: O GUARDIÃO DO BAR DO ZINHO” (Processo nº 004/15).

================================================================ ITEM 05 (maioria simples – votação simbólica) Pg. 107 - Em única discussão e votação, o Requerimento nº 0345/15, de autoria do Vereador Farmacêutico Jéferson Yashuda, requerendo que fique constando nos anais desta Casa de Leis a matéria publicada no Jornal “Tribuna Impressa”, de nossa cidade, em sua edição de 21 de maio de 2015, páginas A8 e A9 de autoria da jornalista Paula dos Santos, sob o Título “Infância sem conflitos” (Processo nº 004/15). ================================================================

Araraquara, 29 de maio de 2015.

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA PALACETE VEREADOR CARLOS ALBERTO MANÇO

110ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 02 DE JUNHO DE 2015

ITEM 01

(maioria simples – votação simbólica)

- Em única discussão e votação, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 083/15, de autoria da Prefeitura do Município de Araraquara, que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal, alterando a Estrutura Hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública (art. 8º da Lei Municipal nº 6.930/09) e dá outras providências (Processo nº 107/15).

segue...

02

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

OFÍÓO Nº 0549/2015

Ao Excelentíssimo Senhor ELIAS CHEDIEK

PROJETO DE LEI n•

Presidente da Câmara Municipal Rua São Bento, 887 - Centro 14801-300- ARARAQUARA/SP

Senhor Presidente:

Em 10 de abril de 2015

o 8 3 /15

Nos termos da Lei Orgânica do Município de Araraquara, encaminhamos a Vossa Excelência, a fim de ser apreciado pelo nobre Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal, alterando a Estrutura Hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e dá outras providências.

Nos termos da Lei Federal nº 13.022, aprovada em 2014, a atuação das guardas municipais foi ampliada. Dentre os princípios mínimos de sua atividade estão (1) proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, (2) preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, (3) patrulhamento preventivo, (4) compromisso com a evolução social da comunidade e (5) uso progressivo da força.

Portanto, atuará de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais.

Juntamente com essas novas atribuições, como não poderia ser diferente, o Legislador Federal também previu condições técnicas e operacionais equivalentes ao grau de risco a que estarão submetidos esses profissionais, inclusive o porte de arma de fogo.

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MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

Aliás, a previsão de arma de fogo para as Guardas Municipais já estava autorizada desde a promulgação do conhecido Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826/2003).

A iniciativa, portanto, vem na esteira da legislação federal, de modo a dar melhores condições de trabalho e segurança a esses servidores que no dia-a-dia enfrentam nas ruas a escala da criminalidade.

Soma-se o fato de que grande parte dos Guardas Municipais de Araraquara já possuem autorização judicial para o porte de arma de fogo, conquistada em sede de habeas corpus preventivo perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Portanto, a regulamentação da matéria é medida imperiosa e urgente, uma vez que a concessão do porte institucional estará condicionada ao cumprimento rigoroso de critérios técnicos, tais como: curso de formação e requalificação profissional, teste de capacidade psicológica, exame Toxicológico, investigação social, dentre outros.

Desta forma, e por atender plena e diretamente ao interesse público, rogamos seja o presente projeto de lei tramitado em regime de urgência, nos termos do artigo 80 da Lei Orgânica Municipal, na certeza de que a sua aprovação representará um passo significativo para a melhorias das condições de segurança pública da nossa cidade.

Diante do exposto, o Poder Executivo Municipal entende estar plenamente justificada a presente propositura e aguarda que o Projeto que ora submete ao crivo do Legislativo Municipal seja prontamente aprovado.

Valho-me do ensejo para renovar-lhe os protestos de estima e apreço.

Atenciosamente,

~o L~ .. Prefeito Municipal

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MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

PROJETO DE LEI N2 083 Dispõe sobre as condições que autorizam o

porte de arma de fogo pelos Guardas Civis

Municipais, bem como sobre a criação da

Ouvidoria Municipal, alterando a Estrutura

Hierárquica e Organizacional da Secretaria

Municipal de Segurança Pública, e dá

outras providências.

CAPÍTULO I

Do Porte da Arma de Fogo

Seção I

Do Porte e Aplicação dos Preceitos

Art. 12 O porte de arma de fogo será concedido

ao Guarda Civil Municipal lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública

que preencher simultaneamente as condições abaixo elencadas:

I - concluir e obtiver aprovação no curso de formação e requalificação

profissional;

11- for aprovado em teste de capacidade psicológica;

111- obtiver aprovação em Exame Toxicológico;

IV- obtiver aprovação em Investigação Social;

V - preencher os requisitos estabelecidos no artigo 4º a Lei Federal nº

10.826/2003, Decreto Federal 5.123/2014, Instrução Normativa PF 23/2005 e

Lei Federal13.022/2014, que será regulamentado por Decreto Municipal.

Parágrafo ~nico. A sistemática da qualificação

prevista no caput será regulamentada por Decreto Municipal

Seção 11

Da Entrega do Armamento

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA -Gabinete do Prefeito-

Art. 22 O Guarda Municipal deverá utilizar

somente o armamento a ser fornecido pela Corporação, nos termos previstos

nesta lei, vedada a utilização de armas particulares durante o regular turno de

serviço.

Art. 32 A entrega diária do armamento e munição

ao servidor referido nos artigos anteriores será realizada através de registro em

livro próprio de controle de entrega de bem patrimonial móvel, ficando o

detentor do material responsável por sua guarda e manutenção, obrigando-se

a repará-lo no caso de dano e a repô-lo nos casos de extravio, furto ou roubo,

por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.

Parágrafo único. A entrega diária de armamento

e munição será realizada quando do início do expediente do servidor habilitado

a portar arma, seja por escala ou convocação, devendo ser devolvida ao

término da jornada ao servidor responsável pela guarda e armazenamento.

Art. 4º O detentor de armamento deverá assinar

obrigatoriamente, quando do início da jornada de trabalho, a Cautela de

Material Bélico.

Seção 111

Dos Impedimentos para a Entrega de Armamento

Art. 52 Não será autorizado a receber o

armamento e munição o servidor que:

I - não preencha qualquer dos requisitos exigidos pela legislação referida no

artigo 1º desta lei municipal;

11 -figure como investigado em inquérito policial pela prática de crimes contra a

Administração Pública e aqueles tipificados na Lei Federal nº 10.826/2003 ou

esteja respondendo a processo judicial pela práticade infração penal;

111 - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar pela prática de

qualquer ato relacionado às suas funções;

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

IV- tenha se utilizado do armamento para fins particulares, notadamente para

exercer atividade remunerada fora do serviço;

V - tenha deixado de observar as cautelas necessárias para impedir que

terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse;

VI - tenha disparado arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem

justo motivo;

VIl - tenha portado arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrado ou

permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios

desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas,

excetuando-se os casos em que o guarda municipal esteja uniformizado, em

serviço ou escalado para o local do evento;

VIII -tenha portado arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de

drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual

ou motor;

IX - não tenha observado as devidas cautelas e técnicas operacionais para

porte da arma de fogo, expondo a risco desnecessário sua integridade física ou

de outrem;

X- esteja afastado do serviço pelos seguintes motivos:

a) cumprimento de pena de suspensão;

b) gozo de férias;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença para tratar de interesses particulares;

e) licença gestante;

f) demais licenças e afastamentos previstos em lei.

XI- tenha faltado com o devido zelo na conservação do armamento;

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA -Gabinete do Prefeito -

XII- esteja afastado do serviço para concorrer a cargo eletivo.

Parágrafo único. Poderá ser preventivamente

impedido de utilizar o armamento o integrante da Guarda Civil Municipal cuja

conduta seja considerada inadequada, a critério do Coordenador Executivo da

Guarda Civil Municipat mediante recomendação da Corregedoria da Guarda

Municipal.

Seção IV

Do Controle do Armamento da Guarda Municipal

Art. 6º O Coordenador Executivo da Guarda Civil

Municipal é responsável pela expedição da Cautela e pelo controle do material

bélico, fazendo a entrega do armamento e da munição mediante registro no

livro próprio, podendo tais funções ser delegadas aos Gestores da Guarda Civil

Municipais.

Art. 1º Os Gestores deverão, sempre que houver

ocorrência dos casos de extravio, furto ou roubo de material bélico, enviar

imediatamente para o Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal cópia

do respectivo Boletim de Ocorrência.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 82 O servidor que portar arma de fogo

deverá, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma

de fogo, confeccionar e enviar, imediatamente, a sua chefia, relatório

circunstanciado dos fatos a fim de justificar o motivo da utilização da arma,

devendo seu superior hierárquico encaminhar o referido relatório diretamente

ao Coordenador da Guarda Civil Municipal e à Corregedoria da Guarda

Municipal.

Art. 9º O servidor a quem for concedido porte de

arma, deverá ser submetido, ao menos a cada 02 (dois) anos, a teste de

capacidade psicológica.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA -Gabinete do Prefeito -

Art. 10. A Secretaria Municipal de Segurança

Pública será responsável pelo controle dos laudos de aptidão psicológica, que

devem ser realizados por psicólogo do Departamento da Polícia Federal ou

psicólogo credenciado pelo Departamento da Polícia Federal, nos termos do

artigo 42 da Instrução Normativa PF nº 23, de 1º de setembro de 2005,

regularmente contratados para este fim, cabendo-lhe:

1- solicitar laudos;

11 - adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos antes do

respectivo vencimento;

111 - solicitar ao Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal a

apresentação do efetivo, nos locais designados, para a realização dos testes

psicológicos.

§ 1º Cabe também ao Coordenador Executivo da

Guarda Civil Municipal e à Corregedoria da Guarda Municipal, a qualquer

tempo, a solicitação da realização de exames psicológicos.

§ 2º Após receber relatório que envolva disparo

de arma de fogo, deverão os órgãos referidos no parágrafo anterior avaliar o

caso e, entendendo pertinente, solicitar a realização de novos testes de

capacitação psicológica do servidor envolvido.

Art. 11. Todos os servidores integrantes da

Secretaria Municipal de Segurança Pública são responsáveis pelo fiel

cumprimento da presente lei.

Art. 12. Os casos omissos, após manifestação do

Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal e do Secretário Municipal de

Segurança Pública, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO 11

Da Criação da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

Art. 13. Fica criada a Ouvidoria da Guarda

Municipat nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 13.022/14, responsável

pelo controle externo, competindo-lhe:

I - propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas

competências, a instauração de sindicâncias e procedimentos administrativos

destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais

dos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Segurança Pública.

11 - requisitar, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias

de documentos relacionados às reclamações ou denúncias recebidas, na forma

da lei;

111 - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes,

necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela

Administração Municipal;

IV- emitir pareceres sobre questões que se lhe apresentarem;

V - receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e

denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades

do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados

aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

Art. 14. A Ouvidoria Municipal atuará de ofício,

por determinação do Prefeito, do Secretário Municipal de Segurança Pública ou

do Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal, ou, ainda, mediante

requerimento escrito de qualquer do povo ou de entidades representativas da

sociedade.

CAPÍTULO 111

Da Estrutura hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de

Segurança Pública

Art. 15. O art. 8º da Lei nº 6.930/09 passa a

vigorar com a seguinte redação:

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA -Gabinete do Prefeito -

"Art. 8º A Secretaria Municipal de Segurança

Pública apresenta a seguinte estrutura hierárquica e organizacional:

I- Gabinete do Secretário:

1.1. Gerência de Articulação de Órgãos de Segurança e Defesa

1.2. Gerência Administrativa

1. Corregedoria da Guarda Civil Municipal

2. Ouvidoria da Guarda Civil Municipal

3. Coordenadoria Executiva da Guarda Civil Municipal

3.1. Gerência de Vídeo Monitoramento

4. Coordenadoria Executiva de Defesa Civil

4.1. Gerência da Defesa Civil"

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 16. As despesas com a execução da presente

lei serão consignadas em dotação própria e específica na lei orçamentária/

suplementadas se necessário.

Art. 17. O Poder Executivo expedirá os atos

administrativos que se fizerem necessários à regulamentação e fiel observância

das disposições desta lei.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua

publicação/ revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA1 aos 10 (dez) de abril de 2015

(dois mil e quinze).

~y~ J MARCELO FORIJ.s BARBIERI

Prefeito Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

DESPACHOS

Processo"º 1 o 7 /15

CAMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

Recebido nesta data: .......... 13 ABR 2015

Prazo para apreciação até: ... 13 MAl 2015

Nos termos regimentais, encaminhe-se o presente Processo às Comissões Competentes.

Araraquara, 13 de abril de 2015.

ELIAS CHEDIEK Presidente

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

PARECERN° 118 /15.

o presente projeto de lei n° 83/15, de iniciativa do Executivo Municipal, dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal, alterando a Estrutura Hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública (art. 8° da Lei Municipal n° 6.930/09) e dá outras providências.

São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública direta e indireta, autárquica e fundacional (artigo 74, 111, da Lei Orgânica Municipal).

Sua elaboração atendeu as normas regimentais vigentes.

A Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento deverá manifestar-se sobre o assunto.

Pela legalidade.

Quanto ao mérito, o plenário decidirá.

É o pare~sr, s.m.j.

Sala de reuni9es·d~~/&:missões, 14 de abril de 2015.

Edio Lopes

MRDC/dlom

,... C AMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

COMISSÃO DE TRIBUTAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO

PARECERN° 062 /15.

O projeto de lei no 083/15, de iniciativa do Executivo Municipal, dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal, alterando a Estrutura Hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública (art. 8° da Lei Municipal no 6.930/09) e dá outras providências.

Ao apreciar a matE§ria, a douta Comissão de Justiça, Legislação e Redação concluiu pela sua legalidade.

No que diz respeito a sua competência, esta Comissão nada tem a objetar.

Cabe ao plenário decidir.

É o parecer, s.m.j.

Sala de reuniões das comissões, 14 de abril de 2015.

MRDC/dlom

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

OFÍCIO N2 0645/2015

Ao Excelentíssimo Senhor ELIAS CHEDIEK Presidente da Câmara Municipal Rua São Bento, 887- Centro 14801-300- ARARAQUARA/SP

Senhor Presidente:

Em 27 de abril de 2015

Encaminho a Vossa Excelência o incluso Substitutivo

ao Projeto de Lei nº 83/15, que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal, alterando a Estrutura Hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e dá outras providências.

Esclarecemos que as alterações ocorridas no texto do referido Projeto foram sugeridas pelo Ministério Público Estadual, e se fazem necessárias para melhorar a consecução dos objetivos da propositura.

Ademais, solicito que o projeto seja retirado do regime de tramitação urgente previsto no art. 80 da Lei Orgânica Municipal, em face do resultado da Audiência Pública realizada nessa Câmara Municipal.

Valho-me do ensejo para renovar-lhe os protestos de estima e apreço.

Atenciosamente,

~ ~ ,

~LO FORTES BARBIERI . Prefeito Municipal

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA -Gabinete do Prefeito -

.5 U f3 ~Í ITU [I V o -~PROJETO DE LEI Nº o 8 3 /15

Dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal, alterando a Estrutura Hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Do Porte da Arma de Fogo

Seção I Do Porte e Aplicação dos Preceitos

Art. 12 O porte de arma de fogo será concedido ao Guarda Civil Municipal lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública que preencher simultaneamente as condições abaixo elencadas:

I - concluir e obtiver aprovação no curso de formação e requalificação profissional; 11- for aprovado em teste de capacidade psicológica; 111- obtiver aprovação em Exame Toxicológico; IV- obtiver aprovação em Investigação Social; V - preencher os requisitos estabelecidos no artigo 4º a Lei Federal nº 10.826/2003, Decreto Federal 5.123/2014, Instrução Normativa PF 23/2005 e Lei Federal 13.022/2014, que será regulamentado por Decreto Municipal.

12§. A sistemática da qualificação prevista no caput será regulamentada por Decreto Municipal.

22§ O Guarda Civil Municipal habilitado, conforme Caput deste artigo, deverá cumprir fielmente os princípios estabelecidos no art. 3º da Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

Seção 11 Da Entrega do Armamento

Art. 22 O Guarda Municipal deverá utilizar somente o armamento a ser fornecido pela Corporação, nos termos previstos nesta lei, vedada a utilização de armas particulares durante o regular turno de serviço e convocações extraordinárias.

Art. 32 O armamento letal será entregue ao servidor devidamente habilitado e que atuarem em:

I -Ações integradas com os órgãos de segurança Pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social.

11 - Ações de proteção patrimonial ou quando acionado para casos especiais como invasões, vandalismo, tráfico de entorpecentes, conturbações generalizadas em prédios públicos.

111- Ações preventivas especiais, antecipadamente programadas, desenvolvidas em locais determinados e que envolvem situações de perigo à segurança das pessoas.

IV- Ações emergenciais o qual foi acionado que envolvam a pratica de crimes ou a participação de criminosos.

V - Ações para coibir práticas criminosas e promover eventuais prisões em flagrante.

VI- Ações de proteção de autoridades e dignatários.

VIl - Ações de segurança de grandes eventos, quando escalado para o grupamento especial armado.

VIII- Postos fixados por Decreto Municipal.

Art. 42 A entrega do armamento e munição ao servidor referido nos artigos anteriores será realizada através de registro em livro próprio de controle de entrega de bem patrimonial móvel, ficando o detentor do material responsável por sua guarda e manutenção, obrigando-se a repará-lo no caso de dano e a repô-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.

MUNICfPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

Parágrafo único. A entrega do armamento e munição será realizada quando do início das ações referidas nos incisos I, 111, IV, V, VI e VIl do art. 3º e início do expediente do servidor referido nos incisos 11, VIII do art. 3º, seja no turno regular de serviço ou convocação, devendo ser devolvido ao término das atividades ao servidor responsável pela guarda e armazenamento.

Art. Sº O detentor de armamento deverá assinar obrigatoriamente, no ato da entrega do armamento, a Cautela de Material Bélico.

Seçãolll Das Proibições e dos Impedimentos para a Entrega de Armamento

Art. 6º Não será autorizado a receber o armamento e munição o servidor que:

I - não preencha qualquer dos requisitos exigidos pela legislação referida no artigo 1º desta lei municipal;

11 -figure como investigado em inquérito policial pela prática de crimes contra a Administração Pública e aqueles tipificados na Lei Federal nº 10.826/2003 ou esteja respondendo a processo judicial pela práticade infração penal;

111 - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar pela prática de qualquer ato relacionado às suas funções;

IV- tenha se utilizado do armamento para fins particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora do serviço;

V - tenha deixado de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse;

VI - tenha disparado arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;

VIl - tenha portado arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrado ou permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, excetuando-se os casos em que o guarda municipal esteja uniformizado, em serviço ou escalado para o local do evento;

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

VIII -tenha portado arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor;

IX - não tenha observado as devidas cautelas e técnicas operacionais para porte da arma de fogo, expondo a risco desnecessário sua integridade física ou de outrem;

X- esteja afastado do serviço pelos seguintes motivos:

a) cumprimento de pena de suspensão;

b) gozo de férias;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença para tratar de interesses particulares;

e) licença gestante;

f) demais licenças e afastamentos previstos em lei.

XI- tenha faltado com o devido zelo na conservação do armamento;

XII -esteja afastado do serviço para concorrer a cargo eletivo.

XIII- Utilizar arma particular durante o regular turno de serviço ou convocações extraordinárias.

XIV- Escalado nas ações especificas de trânsito.

XV- Escalado em ações educativas, de prevenção da violência e de pacificação de conflitos.

XVI - Escalado em ações preventivas de segurança escolar, exceto em casos especiais de unidades com histórico de violência e criminalidade.

12§ Poderá ser preventivamente impedido de utilizar o armamento o integrante da Guarda Civil Municipal cuja conduta seja considerada inadequada, a critério do Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal, mediante recomendação da Corregedoria da Guarda Municipal.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

22§ As faltas referidas nos incisos IV, V, VI, VIl, VIII, IX e XIII, ensejará o devido Processo Administrativo Disciplinar.

Seção IV Do Controle do Armamento da Guarda Municipal

Art. 72 O Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal é responsável pela expedição da Cautela e pelo controle do material bélico, fazendo a entrega do armamento e da munição mediante registro no livro próprio, podendo tais funções ser delegadas aos Gestores da Guarda Civil Municipais.

Art. 82 Os Gestores deverão, sempre que houver ocorrência dos casos de extravio, furto ou roubo de material bélico, enviar imediatamente para o Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal cópia do respectivo Boletim de Ocorrência.

Seção V Das Disposições Gerais

Art. 92 O servidor que portar arma de fogo deverá, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, confeccionar e enviar, imediatamente, a sua chefia, relatório circunstanciado dos fatos a fim de justificar o motivo da utilização da arma, devendo seu superior hierárquico encaminhar o referido relatório diretamente ao Coordenador da Guarda Civil Municipal e à Corregedoria da Guarda Municipal.

Art. 10 O servidor a quem for concedido porte de arma, deverá ser submetido, ao menos a cada 02 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Segurança Pública será responsável pelo controle dos laudos de aptidão psicológica, que devem ser realizados por psicólogo do Departamento da Polícia Federal ou psicólogo credenciado pelo Departamento da Polícia Federal, nos termos do artigo 42 da Instrução Normativa PF nº 23, de 12 de setembro de 2005, regularmente contratados para este fim, cabendo-lhe:

1- solicitar laudos;

11 - adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos antes do respectivo vencimento;

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

111 - solicitar ao Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal a apresentação do efetivo, nos locais designados, para a realização dos testes psicológicos.

§ 12 Cabe também ao Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal e à Corregedoria da Guarda Municipal, a qualquer tempo, a solicitação da realização de exames psicológicos.

§ 22 Após receber relatório que envolva disparo de arma de fogo, deverão os órgãos referidos no parágrafo anterior avaliar o caso e, entendendo pertinente, solicitar a realização de novos testes de capacitação psicológica do servidor envolvido.

Art. 12. Todos os servidores integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Pública são responsáveis pelo fiel cumprimento da presente lei.

Art. 13. Os casos omissos, após manifestação do Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal e do Secretário Municipal de Segurança Pública, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO 11 Da Criação da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal

Art. 14. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 13.022/14, responsável pelo controle externo, competindo-Lhe:

I - propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias e procedimentos administrativos destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais dos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Segurança Pública.

11 - requisitar, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados às reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;

111 - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Municipal;

IV- emitir pareceres sobre questões que se lhe apresentarem;

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA -Gabinete do Prefeito -

V - receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

Art. 15. A Ouvidoria Municipal atuará de ofício, por determinação do Prefeito, do Secretário Municipal de Segurança Pública ou do Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal, ou, ainda, mediante requerimento escrito de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.

CAPÍTULO 111 Da Estrutura hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de

Segurança Pública

Art. 16. O art. 8º da Lei nº 6.930/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82 A Secretaria Municipal de Segurança Pública apresenta a seguinte estrutura hierárquica e organizacional:

I -Gabinete do Secretário: 1.1. Gerência de Articulação de Órgãos de Segurança e Defesa 1.2. Gerência Administrativa

1. Corregedoria da Guarda Civil Municipal 2. Ouvidoria da Guarda Civil Municipal 3. Coordenadoria Executiva da Guarda Civil Municipal 3.1. Gerência de Vídeo Monitoramento 4. Coordenadoria Executiva de Defesa Civil

4.1. Gerência da Defesa Civil"

CAPÍTULO IV Das Disposições Finais

Art. 17. As despesas com a execução da presente lei serão consignadas em dotação própria e específica na lei orçamentária, suplementadas se necessário.

Art. 18. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à regulamentação e fiel observância das disposições desta lei.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito ~

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, aos 27 (vinte e sete) de abril de 2015 (dois mil e quinze).

MARCELO FORTES BARBIERI Prefeito Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

DESPACHOS

Processo"º 107 /15

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

PARECERN° 123 /15.

O projeto de lei n° 83/15, de iniciativa do Executivo Municipal, dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal, alterando a Estrutura Hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública (art. 8° da Lei Municipal n° 6.930/09) e dá outras providências, foi objeto do Parecer n° 118/15, desta Comissão, recebendo também parecer favorável da Comissão de Tributação finanças e Orçamento.

O Senhor Chefe do Executivo após a realização de audiência pública e demais reuniões com vereadores e interessados apresentou um substitutivo à matéria.

Sua elaboração atendeu as normas regimentais vigentes.

Pela legalidade do substitutivo apresentado.

Quanto ao mérito, o plenário decidirá.

É o parecer, s.m.j.

Sala de reuniõ~es, 27 de abril de 2015. /,/ I . ,

//// f">, ~· Presidente e Relator

Edio Lopes

MRDC/

~' PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARARAQUARA ~ SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Araraquara, 04 de MAIO de 2015.

Ofício n9 SMSP- 050/2015

Anexo: Moção de apoio ao Projeto que regulamenta o uso de armamento pela Guarda Civil de Araraquara.

Prezado Presidente,

Com meus cordiais cumprimentos, por meio deste levo ao conhecimento desta estimada

Câmara de Vereadores, cópia da Moção de apoio da Câmara Municipal de Ribeirão Preto ao

Projeto que regulamenta o uso de Arma de Fogo pela Guarda Civil Municipal de nossa cidade.

Na oportunidade aproveito para externar votos de consideração.

Ao Excelentíssimo Senhor ELIAS CHEDIEK

Atenciosamente,

I

Uoo MENGAm RLH~ SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Presidente da Câmara Municipal Rua São Bento, 887 - Centro 14801-300- ARARAQUARA/SP

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARARAQUARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Estádio Doutor Adhemar de Barros- Arena da Fonte Luminosa Rua Mauro Pinheiro, 150 Bairro: Vila Ferroviária Araraquara- CEP 14802-355 Fones: (16) 3335-5717/3339-6421

' ~.t~~~

·~ Câmara Municipal de Ribeirão Preto ~x~ Estado de São Paulo

REQUERIMENTO DESPACHO

No EMENTA: ----------------MOÇÃO DE APOIO AO PROJETO QUE REGULAMENTA O USO DE ARMAMENTO PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ARARAQUARA, COMO ESPECIFICA.

SENHOR PRESIDENTE

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 13.022, de 08 de agosto de 2014, o Estatuto das Guardas Civis, concedeu à corporação municipal o poder de polrcia, além de estender e legitimar outras tantas atribuições legais:

CONSIDERANDO ainda que em cidades maiores. como Araraquara (mais de 224.000 habitantes, segundo IBGE). a necessidade do guarda civil municipal trabalhar armado é maior, propiciando assim mais segurança à população e melhoria nos serviço de vigilância de próprios públicos que a guarda civil faz;

CONSIDERANDO. ao final, que sendo a segurança pública dever de todos, e pela importância que a Guarda Civil Municipal assume a cada dia, especialmente após a referida Lei;

EXPEDIENTE:

ATO N" DATA FUNCIONÁRIO

. '

Câmara Municipal de Ribeirão Preto ' ~ . Estado de São Paulo

Exmo. Sr. ORLANDO MENGA TTI FILHO Secretário de Segurança Pública de Araraguara Rua Mauro Pinheiro. 150- Vila Ferroviária Arena da Fonte Luminosa- CEP 14802-355- Araraquara- SP

limo. Sr. MARCOS ROBERTO DA SILVA Coord. da Guarda Civil Municipal de Araraguara Rua 09 de Julho, 3419- Vila José Bonifácio CEP 14802-300 -Araraquara- SP

EXPEDIENTE:

DATA F'IJNCIONÁRIO

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

REQUERIMENTO NÚMERO 0275 /15

AUTOR: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

DESPACHO:

DEFERIDO.

Araraquara, __ 3 O_AB_R_. 2_01_5 __

Presidente

Considerando o substitutivo ao projeto de lei n° 083/15, da

Prefeitura do Município de Araraquara, que dispõe sobre as condições que

autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como

sobre a criação da Ouvidoria Municipal, alterando a Estrutura Hierárquica e

Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública (art. 8° da Lei

Municipal n° 6930/09);

Requeremos, satisfeitas as formalidades regimentais, que

sejam convidados o Secretário de Negócios Jurídicos, a Guarda Municipal, o

Secretário de Segurança Pública, a Promotoria de Justiça, na pessoa do Senhor

Doutor Herivelto de Almeida, representantes das Polícias Militar, Civil e Federal

e a população em geral, a fim de que compareçam à AUDIÊNCIA PÚBLICA

designada com a finalidade de discutir o referido projeto, a realizar-se no

próximo dia 13 de maio de 2015, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.

Araraquara, 29 de abril de 2015.

~ DOUTOR HELDER

1° Secretário 2° Secretário

Daniela lzaias Silva

De: Enviado em: Para:

Cc:

Assunto: Anexos:

Controle:

Bom Dia,

Daniela lzaias Silva quinta-feira, 30 de abril de 2015 10:25 Mario Escamilha Junior; Rhennã E. Pereira Diniz; Milene do Nascimento Azevedo; Francisco de Assis; Mariana Tiemi Kimura Claudio; Fabiano Roberto Salata; Eduardo Nascimento; Solange ltokagi G. da Silva; Marcelo R. D. Cavalcanti; Valdemar M. Neto Mendonça; Daniel L. O. Mattosinho; William Yuzo Miyagi; Arcélio Luis Manelli; Vereadores Cristiane Barreto Ferraz; Ana Elvira Pessoa Tessaro Nunes; Erlei Fortunato Cerni Baú; Renato Norio Kemotu Audiência Pública 13/05/2015 Requerimento 0275.pdf

Destinatãrio

Mario Escamilha Junior

Rhennã E. Pereira Diniz

Milene do Nascimento Azevedo

Francisco de Assis

Mariana Tiemi Kimura Claudio

Fabiano Roberto Salata

Eduardo Nascimento

Solange ltokagi G. da Silva

Marcelo R. D. Cavalcanti

Valdemar M. Neto Mendonça

Daniel L O. Mattosinho

William Yuzo Miyagi

Arcélio Luis Manelli

Vereadores

Cristiane Barreto Ferraz

Ana Elvira Pessoa Tessaro Nunes

Erlei Fortunato Cerni Baú

Renato Norio Kemotu

Jeferson Yashuda

Édio Lopes

Luis Claudio Lapena

Ler

Excluido: 30/4/2015 10:29

Lida: 30/4/2015 10:25

Lida: 30/4/2015 10:26

Lida: 30/4/2015 10:28

Segue anexo requerimento da Mesa Diretora desta Câmara, convidando para Audiência Pública para discutir o substitutivo ao projeto de lei n° 083/15, da Prefeitura do Município de Araraquara, a realizar-se no dia 13/05/2015, às 19 horas no Plenário desta Casa.

Atte,

CÁMAM MlJNlCil'Al. Ot AAAMQ[JARA

DANIELA IZAIAS SILVA Agente Administrativo Câmara Municipal de Araraquara Telefone: (16) 3301-0600- ramal 6590 E-mail: [email protected]

~M><L-vti,\U~.-v~ ~9

1

A lCOPtÃ/ CAMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

Palacete Vereador Carlos Alberto Manço Gabinete da Presidência Rua São Bento, n° 887- Centro

CEP 14801-300- ARARAQUARA /SP Telefone PABX (16) 3301-0600- FAX (16) 3301-0647

Ofício EX n° 0449/2015. Araraquara, 30 de abril de 2015.

Senhor Secretário:

Pelo presente, passamos às mãos de Vossa Senhoria, para conhecimento, a inclusa cópia do requerimento n° 0275/15, deferido em 30 de abril de 2015, de autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, convidando para Audiência Pública no dia 13 de maio de 2015, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, com o objetivo de discutir o substitutivo ao projeto de lei n° 083/15, da Prefeitura do Município de Araraquara, que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal.

Prevalecemo-nos do ensejo para apresentar os protestos de nossa elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

~ ELIAS CHEDIEK

Presidente

lecebi o originat deste docu~ento 30 04 , L[) I:.

Ao Senhor EDUARDO CORRÊA SAMPAIO Secretário Municipal de Negócios Jurídicos PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA ARARAQUARAJSP dis

e-mail: legislativo@camara-arg .sp.gov .br www.camara-arg.sp.gov.br

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lcóPIAi CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

Palacete Vereador Carlos Alberto Manço Gabinete da Presidência Rua São Bento, n° 887- Centro

CEP 14801-300- ARARAQUARA /SP Telefone PABX (16) 3301-0600- FAX (16) 3301-0647

Ofício EX n° 0450/2015. Araraquara, 30 de abril de 2015.

Senhor Coordenador:

Pelo presente, passamos às mãos de Vossa Senhoria, para conhecimento, a inclusa cópia do requerimento n° 0275/15, deferido em 30 de abril de 2015, de autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, convidando para Audiência Pública no dia 13 de maio de 2015, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, com o objetivo de discutir o substitutivo ao projeto de lei n° 083/15, da Prefeitura do Município de Araraquara, que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal.

Prevalecemo-nos do ensejo para apresentar os protestos de nossa elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

~ ELIAS CHEDIEK

Presidente

'ecebi o orig~: d~~Ço :39 ----

Ao Senhor Marcos Roberto da Silva Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal Rua 9 de Julho, 3419 - Vila José Bonifácio 14802-300 - ARARAQUARAISP dis

e-mail: [email protected] www.camara-arq.sp.gov.br

ct:-~

/CÓPI4j CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

Palacete Vereador Carlos Alberto Manço Gabinete da Presidência Rua São Bento, n° 887- Centro

CEP 14801-300- ARARAQUARA /SP Telefone PABX (16) 3301-0600- FAX (16) 3301-0647

Ofício EX n° 0451/2015. Araraquara, 30 de abril de 2015.

Senhor Secretário:

Pelo presente, passamos às mãos de Vossa Senhoria, para conhecimento, a inclusa cópia do requerimento n° 0275/15, deferido em 30 de abril de 2015, de autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, convidando para Audiência Pública no dia 13 de maio de 2015, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, com o objetivo de discutir o substitutivo ao projeto de lei n° 083/15, da Prefeitura do Município de Araraquara, que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal.

Prevalecemo-nos do ensejo para apresentar os protestos de nossa elevada estima e consideração.

Ao Senhor

Atenciosamente,

~ ELIAS CHEDIEK

Presidente

ORLANDO MENGATTI FILHO Secretário Municipal de Segurança Pública Rua Mauro Pinheiro, 150 - Vila Ferroviária 14802-355- ARARAQUARAISP dis

e-mail: [email protected] www.camara-arg.sp.gov.br

/ÇóPIA/ CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

Palacete Vereador Carlos Alberto Manço Gabinete da Presidência Rua São Bento, n° 887- Centro

CEP 14801-300- ARARAQUARA /SP Telefone PABX (16) 3301-0600- FAX (16) 3301-0647

Ofício EX n° 0452/2015. Araraquara, 30 de abril de 2015.

Senhor Promotor:

Pelo presente, passamos às mãos de Vossa Senhoria, para conhecimento, a inclusa cópia do requerimento n° 0275/15, deferido em 30 de abril de 2015, de autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, convidando para Audiência Pública no dia 13 de maio de 2015, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, com o objetivo de discutir o substitutivo ao projeto de lei n° 083/15, da Prefeitura do Município de Araraquara, que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal.

Prevalecemo-nos do ensejo para apresentar os protestos de nossa elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

·'3:::::... ELIAS CHEDIEK

Presidente

q8 cebi o original deste do9Jll'ento

i=> , o4 r 1J

Ao Excelentíssimo Senhor Dr. HERIVEL TO DE ALMEIDA 4° Promotor de Justiça da Comarca de Araraquara Rua dos Libaneses, 2067 -Vila Nossa Senhora do Carmo 14801-425- ARARAQUARAISP dis

e-mail: [email protected] www.camara-arq.sp.gov.br

lcóPIÀJ CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

Palacete Vereador Carlos Alberto Manço Gabinete da Presidência Rua São Bento, n° 887- Centro

CEP 14801-300- ARARAQUARA ISP Telefone PABX (16) 3301-0600- FAX (16) 3301-0647

Ofício EX n° 0453/2015. Araraquara, 30 de abril de 2015.

Senhor Comandante:

Pelo presente, passamos às mãos de Vossa Senhoria, para conhecimento, a inclusa cópia do requerimento n° 0275/15, deferido em 30 de. abril de 2015, de autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, convidando para Audiência Pública no dia 13 de maio de 2015, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, com o objetivo de discutir o substitutivo ao projeto de lei n° 083/15, da Prefeitura do Município de Araraquara, que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal.

Prevalecemo-nos do ensejo para apresentar os protestos de nossa elevada estima e consideração.

Ao Senhor

Atenciosamente,

~ ELIAS CHEDIEK

Presidente

MAJOR PM NILSEN DERWOOD MILLS JUNIOR

~ecebi o original deste documento

~çt .2a5 {t · ornê

Comandante Interino do 13° Batalhão da Polfcia Militar do Estado de São Paulo/Interior- BPM-1 Avenida Jorge Biller Teixeira, 519 14802-345 - ARARAQUARAISP dis

e-mail: [email protected] www.camara-arg.sp.gov.br

lcóPIÃI CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

Palacete Vereador Carlos Alberto Manço Gabinete da Presidência Rua São Bento, n° 887- Centro

CEP 14801-300- ARARAQUARA ISP Telefone PABX (16) 3301-0600- FAX (16) 3301-0647

Ofício EX n° 0454/2015. Araraquara, 30 de abril de 2015.

Senhor Delegado:

Pelo presente, passamos às mãos de Vossa Senhoria, para conhecimento, a inclusa cópia do requerimento n° 0275/15, deferido em 30 de abril de 2015, de autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, convidando para Audiência Pública no dia 13 de maio de 2015, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, com o objetivo de discutir o substitutivo ao projeto de lei n° 083/15, da Prefeitura do Município de Araraquara, que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal.

Prevalecemo-nos do ensejo para apresentar os protestos de nossa elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

~ ELIAS CHEDIEK

Presidente

qecebi o original deste documento

;,a , o'-\ , ol-o \S'

Ao Senhor Dr. VINICIUS FERRÁS MOREIRA Delegado Responsável pelo Expediente da Seccional Rua Padre Duarte, 1323 - Centro 14801-310- ARARAQUARAISP dis

e-mail: [email protected] www.camara-arg.sp.gov.br

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_ [CÓPIJ\l CAMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

Palacete Vereador Carlos Alberto Manço Gabinete da Presidência Rua São Bento, n° 887 - Centro

CEP 14801-300- ARARAQUARA ISP Telefone PABX (16) 3301-0600- FAX (16) 3301-0647

Ofício EX n° 0455/2015. Araraquara, 30 de abril de 2015.

Senhor Delegado:

Pelo presente, passamos às mãos de Vossa Senhoria, para conhecimento, a inclusa cópia do requerimento n° 0275/15, deferido em 30 de abril de 2015, de autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, convidando para Audiência Pública no dia 13 de maio de 2015, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, com o objetivo de discutir o substitutivo ao projeto de lei n° 083/15, da Prefeitura do Município de Araraquara, que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal.

Prevalecemo-nos do ensejo para apresentar os protestos de nossa elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

·~

ELIAS CHEDIEK Presidente

. . \ d ste documento f\ecebl o ongma e J._ a' s

v:d\~~-Ao Senhor Dr. ALEXANDRE CUSTÓDIO NETO Delegado Chefe da Polícia Federal em Araraquara Avenida Maria Antonia Camargo de Oliveira, 3013 -Vila Ferroviária 14802-330- ARARAQUARAISP dis

e-mail: legislativo@camara-arg .sp.gov .br www.camara-arq.sp.gov.br

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

Palacete Vereador Carlos Alberto Manço Gabinete da Presidência Rua São Bento, n° 887 - Centro

CEP 14801-300-ARARAQUARA/SP Telefone PABX (16) 3301-0600- FAX (16) 3301-0647

Ofício EX n° 0415/2015. Araraquara, 29 de abril de 2015.

Senhor Delegado:

A Câmara Municipal de Araraquara recebeu da Prefeitura Municipal, Projeto de Lei que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Duvidaria Municipal e dá outras providências.

Dia 22 de abril realizamos uma Audiência Pública na Câmara Municipal com a apresentação do projeto por parte da Secretaria Municipal de Segurança Pública, com a presença de vários órgãos e a população em geral, onde se deu amplo debate dos prós e dos contras do referido projeto.

Estamos anexando a este, cópia do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 083/15, já com as alterações sugeridas por dois Promotores Públicos, para conhecimento, análise e possíveis sugestões de melhorias.

Assim sendo estamos convidando a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Polícia Militar para uma reunião reservada com vereadores, que se realizará dia 07 de maio às 1 O horas, no Plenarinho da Câmara Municipal quando poderemos estar recebendo possíveis contribuições das três polícias a respeito do referido projeto.

Prevalecemo-nos do ensejo para apresentar os protestos de nossa elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

·r

~-= ~ .\ ELIAS CHEDIEK

Presidente 'lecebi 0 original dest6 documento

,J/1 , OJj ,f)JJ ~ S Ao Senhor Dr. ALEXANDRE CUSTÓDIO NETO Delegado Chefe da Polícia Federal em Araraquara

efiJ/ Avenida Maria Antonia Camargo de Oliveira, 3013 -Vila Ferroviária 14802-330- ARARAQUARAISP dis

e-mail: [email protected] .br www.camara-arq.sp.gov.br

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

..S u 13~í ITUII v o _A.v PROJETO DE LEI Nº Q 8 3

Dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal, alterando a Estrutura Hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e d~1

outras providências.

CAPÍTULO I Do Porte da Arma de Fogo

Seção I Do Porte e Aplicação dos Preceitos

Art. 1º O porte de arma de fogo será concedido ao Guarda Civil Municipal lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública que preencher simultaneamente as condições abaixo elencadas:

I - concluir e obtiver aprovação no curso de formação e requalificação profissional; 11- for aprovado em teste de capacidade psicológica; 111- obtiver aprovação em Exame Toxicológico; IV- obtiver aprovação em Investigação Social; V - preencher os requisitos estabelecidos no artigo 4º a Lei Federal nº 10.826/2003, Decreto Federal 5.123/2014, Instrução Normativa PF 23/2005 e Lei Federal13.022/2014, que será regulamentado por Decreto Municipal.

1º§. A sistemática da qualificação prevista no caput será regulamentada por Decreto Municipal.

2º§ O Guarda Civil Municipal habilitado, conforme Caput deste artigo, deverá cumprir fielmente os princípios estabelecidos no art. 3º da Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA -Gabinete do Prefeito -

Seção 11 Da Entrega do Armamento

Art. 2º O Guarda Municipal deverá utilizar somente o armamento a ser fornecido pela Corporação, nos termos previstos nesta lei, vedada a utilização de armas particulares durante o regular turno de serviço e convocações extraordinárias.

Art. 32 O armamento letal será entregue ao servidor devidamente habilitado e que atuarem em:

I -Ações integradas com os órgãos de segurança Pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social.

11 - Ações de proteção patrimonial ou quando acionado para casos especiais como invasões, vandalismo, tráfico de entorpecentes, conturbações generalizadas em prédios públicos.

111- Ações preventivas especiais, antecipadamente programadas, desenvolvidas em locais determinados e que envolvem situações de perigo à segurança das pessoas.

IV- Ações emergenciais o qual foi acionado que envolvam a pratica de crimes ou a participação de criminosos.

V - Ações para coibir práticas criminosas e promover eventuais prisões em flagrante.

VI- Ações de proteção de autoridades e dignatários.

VIl - Ações de segurança de grandes eventos, quando escalado para o grupamento especial armado.

VIII- Postos fixados por Decreto Municipal.

Art. 4º A entrega do armamento e munição ao servidor referido nos artigos anteriores será realizada através de registro em livro próprio de controle de entrega de bem patrimonial móvel, ficando o detentor do material responsável por sua guarda e manutenção, obrigando-se a repará-lo no caso de dano e a repô-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito •

Parágrafo único. A entrega do armamento e munição será realizada.quando do início das ações referidas nos incisos I, 111, IV, V, VI e VIl do art. 3º e início do expediente do servidor referido nos incisos 11, VIII do art. 3º, seja no turno regular de serviço ou convocação, devendo ser devolvido ao término das atividades ao servidor responsável pela guarda e armazenamento.

Art. Sº O detentor de armamento deverá assinar obrigatoriamente, no ato da entrega do armamento, a Cautela de Material Bélico.

Seção 111 Das Proibições e dos Impedimentos para a Entrega de Armamento

Art. 6º Não será autorizado a receber o armamento e munição o servidor que:

I - não preencha qualquer dos requisitos exigidos pela legislação referida no artigo 1º desta lei municipal;

11- figure como investigado em inquérito policial pela prática de crimes contra a Administração Pública e aqueles tipificados na Lei Federal nº 10.826/2003 ou esteja respondendo a processo judicial pela práticade infração penal;

111 - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar pela prática de qualquer ato relacionado às suas funções;

IV- tenha se utilizado do armamento para fins particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora do serviço;

V - tenha deixado de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse;

VI - tenha disparado arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;

VIl - tenha portado arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrado ou permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, excetuando-se os casos em que o guarda municipal esteja uniformizado, em serviço ou escalado para o local do evento;

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

VIII - tenha portado arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho i"ntelectual ou motor;

IX - não tenha observado as devidas cautelas e técnicas operacionais para porte da arma de fogo, expondo a risco desnecessário sua integridade físic.a ou de outrem;

X- esteja afastado do serviço pelos seguintes motivos:

a) cumprimento de pena de suspensão;

b) gozo de férias;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença para tratar de interesses particulares;

e) licença gestante;

f) demais licenças e afastamentos previstos em lei.

XI- tenha faltado com o devido zelo na conservação do armamento;

XII -esteja afastado do serviço para concorrer a cargo eletivo.

XIII- Utilizar arma particular durante o regular turno de serviço ou convocações extraordinárias.

XIV- Escalado nas ações especificas de trânsito.

XV- Escalado em ações educativas, de prevenção da violência e de pacificação de conflitos.

XVI - Escalado em ações preventivas de segurança escolar, exceto em casos especiais de unidades com histórico de violência e criminalidade.

1º§ Poderá ser preventivamente impedido de utilizar o armamento o integrante da Guarda Civil Municipal cuja conduta seja considerada inadequada, a critério do Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal, mediante recomendação da Corregedoria da Guarda Municipal.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

2º§ As faltas referidas nos inciso.s IV, V, VI, VIl, VIII, IX e XIII, ensejará o devido Processo Administrativo Disciplinar.

Seção IV Do Controle do Armamento da Guarda Municipal

Art. 1º O Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal é responsável pela expedição da Cautela e pelo controle do material bélico, fazendo a entrega do armamento e da munição mediante registro no livro próprio, podendo tais funções ser delegadas aos Gestores da Guarda Civil Municipais.

Art. 8º Os Gestores deverão, sempre que houver ocorrência dos casos de extravio, furto ou roubo de material bélico, enviar imediatamente para o Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal cópia do respectivo Boletim de Ocorrência.

Seção V Das Disposições Gerais

Art. 9º O servidor que portar arma de fogo deverá, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, confeccionar e enviar, imediatamente, a sua chefia, relatório circunstanciado dos fatos a fim de justificar o motivo da utilização da arma, devendo seu superior hierárquico encaminhar o referido relatório diretamente ao Coordenador da Guarda Civil Municipal e à Corregedoria da Guarda Municipal.

Art. 10 O servidor a quem for concedido porte de arma, deverá ser submetido, ao menos a cada 02 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica.

Art. 11. A Secretaria Mul")icipal de Segurança Pública será responsável pelo controle dos laudos de aptidão psicológica, que devem ser realizados por psicólogo do Departamento da Polícia Federal ou psicólogo credenciado pelo Departamento da Polícia Federal, nos termos do artigo 42 da Instrução Normativa PF nº 23, de 1º de setembro de 2005, regularmente contratados para este fim, cabendo-lhe:

1- solicitar laudos;

11 - adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos antes do respectivo vencimento;

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

111 - solicitar ao Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal a apresentação do efetivo, nos locais designados, para a realização dos testes psicológicos.

§ 1º Cabe também ao Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal e à Corregedoria da Guarda Municipal, a qualquer tempo, a solicitação da realização de exames psicológicos.

§ 2º Após receber relatório que envolva disparo de arma de fogo, deverão os órgãos referidos no parágrafo anterior avaliar o caso e, entendendo pertinente, solicitar a realização de novos testes de capacitação psicológica do servidor envolvido.

Art. 12. Todos os servidores integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Pública são responsáveis pelo fiel cumprimento da presente lei.

Art. 13. Os casos omissos, após manifestação do Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal e do Secretário Municipal de Segurança Pública, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO 11 Da Criação da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal

Art. 14. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 13.022/14, responsável pelo controle externo, competindo-lhe:

I - propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias e procedimentos administrativos destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais dos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Segurança Pública.

11 - requisitar, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados às reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;

111 - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Municipal;

IV- emitir pareceres sobre questões que se lhe apresentarem;

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA -Gabinete do Prefeito -

V - receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

Art. 15. A Ouvidoria Municipal atuará de ofício, por determinação do Prefeito, do Secretário Municipal de Segurança Pública ou do Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal, ou, ainda, mediante requerimento escrito de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.

CAPÍTULO 111 Da Estrutura hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de

Segurança Pública

Art. 16. O art. 8º da Lei nº 6.930/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

11Art. 8º A Secretaria Municipal de Segurança Pública apresenta a seguinte estrutura hierárquica e organizacional:

1- Gabinete do Secretário: 1.1. Gerência de Articulação de Órgãos de Segurança e Defesa 1.2. Gerência Administrativa

1. Corregedoria da Guarda Civil Municipal 2. Ouvidoria da Guarda Civil Municipal 3. Coordenadoria Executiva da Guarda Civil Municipal 3.1. Gerência de Vídeo Monitoramento 4. Coordenadoria Executiva de Defesa Civil

4.1. Gerência da Defesa Civil"

CAPÍTULO IV Das Disposições Finais

Art. 17. As despesas com a execução da presente lei serão consignadas em dotação própria e específica na lei orçamentária, suplementadas se necessário.

Art. 18. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à regulamentação e fiel observância das disposições desta lei.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, aos 27 (vinte e sete) de abril de 2015 (dois mil e quinze).

MARCELO FORTES BARBIERI Prefeito Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

Palacete Vereador Carlos Alberto Manço Gabinete da Presidência Rua São Bento, n° 887- Centro

CEP 14801-300- ARARAQUARA /SP Telefone PABX (16) 3301-0600- FAX (16) 3301-0647

Ofício EX n° 0414/2015. Araraquara, 29 de abril de 2015.

Senhor Comandante:

A Câmara Municipal de Araraquara recebeu da Prefeitura Municipal, Projeto de Lei que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal e dá outras providências.

Dia 22 de abril realizamos uma Audiência Pública na Câmara Municipal com a apresentação do projeto por parte da Secretaria Municipal de Segurança Pública, com a presença de vários órgãos e a população em geral, onde se deu amplo debate dos prós e dos contras do referido projeto.

Estamos anexando a este, cópia do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 083/15, já com as alterações sugeridas por dois Promotores Públicos, para conhecimento, análise e possíveis sugestões de melhorias.

Assim sendo estamos convidando a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Polícia Militar para uma reunião reservada com vereadores, que se realizará dia 07 de maio às 1 O horas, no Plenarinho da Câmara Municipal quando poderemos estar recebendo possíveis contribuições das três polícias a respeito do referido projeto.

Prevalecemo-nos do ensejo para apresentar os protestos de nossa elevada estima e consideração.

Ao Senhor

Atenciosamente,

ELIAS CHEDIEK Presidente qecebi 0 original deste documento

MAJOR PM NILSEN DERWOOD MILLS JUNIOR

~ 'i/r .4-Ctl) i/Jjf;:,m( Comandante Interino do 13° Batalhão da Policia Militar do Estado de São Paulo/Interior- BPM-1 Avenida Jorge Biller Teixeira, 519 14802-345 - ARARAQUARAISP dis

e-mail: legislativo@camara-arq .sp.gov .br www.camara-arq.sp.gov.br

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

_5 U 13~í /TU íl V o Jt.:O PROJETODE LEI N2 o 8 3

Dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal, alterando a Estrutura Hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e d~1

outras providências.

CAPÍTULO I Do1 Porte da Arma de Fogo

Seção I Do Porte e Aplicação dos Preceitos

Art. 12 O porte de arma de fogo será concedido ao Guarda Civil Municipal lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública que preencher simultaneamente as condições abaixo elencadas:

I - concluir e obtiver aprovação no curso de formação e requalificação profissional; 11- for aprovado em teste de capacidade psicológica; 111- obtiver aprovação em Exame Toxicológico; IV- obtiver aprovação em Investigação Social; V - preencher os requisitos estabelecidos no artigo 4º a Lei Federal nº 10.826/2003, Decreto Federal 5.123/2014, Instrução Normativa PF 23/2005 e Lei Federal 13.022/2014, que será regulamentado por Decreto Municipal.

1º§. A sistemática da qualificação prevista no caput será regulamentada por Decreto Municipal.

22§ O Guarda Civil Municipal habilitado, conforme Caput deste artigo, deverá cumprir fielmente os princípios estabelecidos no art. 3º da Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA -Gabinete do Prefeito -

Seção 11 Da Entrega do Armamento

Art. 2º O Guarda Municipal deverá utilizar somente o armamento a ser fornecido pela Corporação, nos termos previstos nesta lei, vedada a utilização de armas particulares durante o regular turno de serviço e convocações extraordinárias.

Art. 3Q O armamento letal será entregue ao servidor devidamente habilitado e que atuarem em:

I -Ações integradas com os órgãos de segurança Pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social.

11 - Ações de proteção patrimonial ou quando acionado para casos especiais como invasões, vandalismo, tráfico de entorpecentes, conturbações generalizadas em prédios públicos.

111- Ações preventivas especiais, antecipadamente programadas, desenvolvidas em locais determinados e que envolvem situações de perigo à segurança das pessoas.

IV- Ações emergenciais o qual foi acionado que envolvam a pratica de crimes ou a participação de criminosos.

V - Ações para coibir práticas criminosas e promover eventuais prisões em flagrante.

VI -Ações de proteção de autoridades e dignatários.

VIl - Ações de segurança de grandes eventos, quando escalado para o grupamento especial armado.

VIII- Postos fixados por Decreto Municipal.

Art. 4º A entrega do armamento e munição ao servidor referido nos artigos anteriores será realizada através de registro em livro próprio de controle de entrega de bem patrimonial móvel, ficando o detentor do material responsável por sua guarda e manutenção, obrigando-se a repará-lo no caso de dano e a repô-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA -Gabinete do Prefeito -

Parágrafo único. A entrega do armamento e munição será realizada quando do início das ações referidas nos incisos I, 111, IV, V, VI e VIl do art. 3º e início do expediente do servidor referido nos incisos 11, VIII do art. 3º, seja no turno regular de serviço ou convocação, devendo ser devolvido ao término das atividades ao servidor responsável pela guarda e armazenamento.

Art. Sº O detentor de armamento deverá assinar obrigatoriamente, no ato da entrega do armamento, a Cautela de Material Bélico.

Seçãolll Das Proibições e dos Impedimentos para a Entrega de Armamento

Art. 6º Não será autorizado a receber o armamento e munição o servidor que:

I - não preencha qualquer dos requisitos exigidos pela legislação referida no artigo 1º desta lei municipal;

11 -figure como investigado em inquérito policial pela prática de crimes contra a Administração Pública e aqueles tipificados na Lei Federal nº 10.826/2003 ou esteja respondendo a processo judicial pela práticade infração penal;

111 - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar pela prática de qualquer ato relacionado às suas funções;

IV- tenha se utilizado do armamento para fins particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora do serviço;

V - tenha deixado de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse;

VI - tenha disparado arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem

justo motivo;

VIl - tenha portado arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrado ou permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, excetuando-se os casos em que o guarda municipal esteja uniformizado, em serviço ou escalado para o local do evento;

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

VIII -tenha portado arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor;

IX - não tenha observado as devidas cautelas e técnicas operacionais para porte da arma de fogo, expondo a risco desnecessário sua integridade físic.a ou de outrem;

X- esteja afastado do serviço pelos seguintes motivos:

a) cumprimento de pena de suspensão;

b) gozo de férias;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença para tratar de interesses particulares;

e) licença gestante;

f) demais licenças e afastamentos previstos em lei.

XI- tenha faltado com o devido zelo na conservação do armamento;

XII -esteja afastado do serviço para concorrer a cargo eletivo.

XIII- Utilizar arma particular durante o regular turno de serviço ou convocações extraordinárias.

XIV- Escalado nas ações especificas de trânsito.

XV- Escalado em ações educativas, de prevenção da violência e de pacificação

de conflitos.

XVI - Escalado em ações preventivas de segurança escolar, exceto em casos especiais de unidades com histórico de violência e criminalidade.

1º§ Poderá ser preventivamente impedido de utilizar o armamento o integrante da Guarda Civil Municipal cuja conduta seja considerada inadequada, a critério do Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal, mediante recomendação da Corregedoria da Guarda Municipal.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA -Gabinete do Prefeito -

2º§ As faltas referidas nos incisos IV, V, VI, VIl, VIII, IX e Xllt ensejará o devido Processo Administrativo Disciplinar.

Seção IV Do Controle do Armamento da Guarda Municipal

Art. 7º O Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal é responsável pela expedição da Cautela e pelo controle do material bélico, fazendo a entrega do armamento e da munição mediante registro no livro próprio, podendo tais funções ser delegadas aos Gestores da Guarda Civil Municipais.

Art. 8º Os Gestores deverão, sempre que houver ocorrência dos casos de extravio, furto ou roubo de material bélico, enviar imediatamente para o Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal cópia do respectivo Boletim de Ocorrência.

Seção V Das Disposições Gerais

Art. 9º O servidor que portar arma de fogo deverá, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, confeccionar e enviar, imediatamente, a sua chefia, relatório circunstanciado dos fatos a fim de justificar o motivo da utilização da arma, devendo seu superior hierárquico encaminhar o referido relatório diretamente ao Coordenador da Guarda Civil Municipal e à Corregedoria da Guarda Municipal.

Art. 10 O servidor a quem for concedido porte de arma, deverá ser submetido, ao menos a cada 02 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Segurança Pública será responsável pelo controle dos laudos de aptidão psicológica, que devem ser realizados por psicólogo do Departamento da Polícia Federal ou psicólogo credenciado pelo Departamento da Polícia Federal, nos termos do artigo 42 da Instrução Normativa PF nº 23, de 1º de setembro de 2005, regularmente contratados para este fim, cabendo-lhe:

1- solicitar laudos;

11 - adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos antes do respectivo vencimento;

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA -Gabinete do Prefeito -

111 - solicitar ao Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal a apresentação do efetivo, nos locais designados, para a realização dos testes psicológicos.

§ 12 Cabe também ao Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal e à Corregedoria da Guarda Municipal, a qualquer tempo, a solicitação da realização de exames psicológicos.

§ 2º Após receber relatório que envolva disparo de arma de fogo, deverão os órgãos referidos no parágrafo anterior avaliar o caso e, entendendo pertinente, solicitar a realização de novos testes de capacitação psicológica do servidor envolvido.

Art. 12. Todos os servidores integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Pública são responsáveis pelo fiel cumprimento da presente lei.

Art. 13. Os casos omissos, após manifestação do Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal e do Secretário Municipal de Segurança Pública, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO 11 Da Criação da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal

Art. 14. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 13.022/14, responsável pelo controle externo, competindo-lhe:

I - propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias e procedimentos administrativos destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais dos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Segurança Pública.

11 - requisitar, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados às reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;

111 - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Municipal;

IV- emitir pareceres sobre questões que se lhe apresentarem;

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA -Gabinete do Prefeito -

V - receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

Art. 15. A Ouvidoria Municipal atuará de ofício, por determinação do Prefeito, do Secretário Municipal de Segurança Pública ou do Coordenador Executivo da Guarda Civil Municipal, ou, ainda, mediante requerimento escrito de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.

CAPÍTULO 111 Da Estrutura hierárquica e Organizacional da Secretaria Municipal de

Segurança Pública

Art. 16. O art. 8º da Lei nº 6.930/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A Secretaria Municipal de Segurança Pública apresenta a seguinte estrutura hierárquica e organizacional:

1- Gabinete do Secretário: 1.1. Gerência de Articulação de Órgãos de Segurança e Defesa 1.2. Gerência Administrativa

1. Corregedoria da Guarda Civil Municipal 2. Ouvidoria da Guarda Civil Municipal 3. Coordenadoria Executiva da Guarda Civil Municipal 3.1. Gerência de Vídeo Monitoramento 4. Coordenadoria Executiva de Defesa Civil

4.1. Gerência da Defesa Civil"

CAPÍTULO IV Das Disposições Finais

Art. 17. As despesas com a execução da presente lei serão consignadas em dotação própria e específica na lei orçamentária, suplementadas se necessário.

Art. 18. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à regulamentação e fiel observância das disposições desta lei.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, aos 27 (vinte e sete) de abril de 2015 (dois mil e quinze).

MARCELO FORTES BARBIERI

Prefeito Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

Palacete Vereador Carlos Alberto Manço Gabinete da Presidência Rua São Bento, n° 887- Centro

CEP 14801-300- ARARAQUARA /SP Telefone PABX (16) 3301-0600- FAX (16) 3301-0647

Ofício EX n° 0413/2015. Araraquara, 29 de abril de 2015.

Senhor Delegado:

A Câmara Municipal de Araraquara recebeu da Prefeitura Municipal, Projeto de Lei que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal e dá outras providências.

Dia 22 de abril realizamos uma Audiência Pública na Câmara Municipal com a apresentação do projeto por parte da Secretaria Municipal de Segurança Pública, com a presença de vários órgãos e a população em geral, onde se deu amplo debate dos prós e dos contras do referido projeto.

Estamos anexando a este, cópia do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 083/15, já com as alterações sugeridas por dois Promotores Públicos, para conhecimento, análise e possíveis sugestões de melhorias.

Assim sendo estamos convidando a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Polícia Militar para uma reunião reservada com vereadores, que se realizará dia 07 de maio às 1 O horas, no Plenarinho da Câmara Municipal quando poderemos estar recebendo possíveis contribuições das três polícias a respeito do referido projeto.

Prevalecemo-nos do ensejo para apresentar os protestos de nossa elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

ELIAS CHEDIEK Presidente

Recebi o original deste documento

clC? r o'-{ \Ç' Ao Senhor Dr. VINICIUS FERRÁS MOREIRA Delegado Responsável pelo Expediente da Seccional Rua Padre Duarte, 1323 - Centro 14801-31 O - ARARAQUARAJSP dis

e-mail: [email protected] www.camara-arg.sp.gov.br

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MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

..5 U 13~í IT(}II V o .. AV PROJETO DE LEI Nº o 8 3

Dispõe sobre as condições que autoriz·am o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvido ria Municipal, alterando a Estrutura Hierárquica e Organizacional da Secretari'a Municipal de Segurança Pública, e d~1

outras providências.

CAPÍTULO I Do1 Porte da Arma de Fogo

Seção I Do Porte e Aplicação dos Preceitos

Art. 1º O porte de arma de fogo será concedido ao Guarda Civil Municipal lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública que preencher simultaneamente as condições abaixo elencadas:

I - concluir e obtiver aprovação no curso de formação e requalificação profissional; 11- for aprovado em teste de capacidade psicológica; 111- obtiver aprovação em Exame Toxicológico; IV- obtiver aprovação em Investigação Social; V - preencher os requisitos estabelecidos no artigo 4º a Lei Federal nº 10.826/2003, Decreto Federal 5.123/2014, Instrução Normativa PF 23/2005 e Lei Federall3.022/2014, que será regulamentado por Decreto Municipal.

1º§. A sistemática da qualificação prevista no caput será regulamentada por Decreto Municipal.

2º§ O Guarda Civil Municipal habilitado, conforme Caput deste artigo, deverá cumprir fielmente os princípios estabelecidos no art. 3º da Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

Seção 11 Da Entrega do Armamento

Art. 2º O Guarda Municipal deverá utilizar somente o armamento a ser fornecido pela Corporação, nos termos previstos nesta lei, vedada a utilização de armas particulares durante o regular turno de serviço e convocações extraordinárias.

Art. 3º O armamento letal será entregue ao servidor devidamente habilitado e que atuarem em:

I - Ações integradas com os órgãos de segurança Pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social.

11 - Ações de proteção patrimonial ou quando acionado para casos especiais como invasões, vandalismo, tráfico de entorpecentes, conturbações generalizadas em prédios públicos.

111- Ações preventivas especiais, antecipadamente programadas, desenvolvidas em locais determinados e que envolvem situações de perigo à segurança das pessoas.

IV- Ações emergenciais o qual foi acionado que envolvam a pratica de crimes ou a participação de criminosos.

V - Ações para coibir práticas criminosas e promover eventuais prisões em flagrante.

VI- Ações de proteção de autoridades e dignatários.

VIl - Ações de segurança de grandes eventos, quando escalado para o grupamento especial armado.

VIII- Postos fixados por Decreto Municipal.

Art. 4º A entrega do armamento e mumçao ao servidor referido nos artigos anteriores será realizada através de registro em livro próprio de controle de entrega de bem patrimonial móvel, ficando o detentor do material responsável por sua guarda e manutenção, obrigando-se a repará-lo no caso de dano e a repô-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

Parágrafo único. A entrega do armamento e munição será realizada.quando do início das ações referidas nos incisos I, 111, IV, V, VI e VIl do art. 3º e início do expediente do servidor referido nos incisos 11, VIII do art. 3º, seja no turno regular de serviço ou convocação, devendo ser devolvido ao término das atividades ao servidor responsável pela guarda e armazenamento.

Art. 52 O detentor de armamento deverá assinar obrigatoriamente, no ato da entrega do armamento, a Cautela de Material Bélico.

Seçãolll Das Proibições e dos Impedimentos para a Entrega de Armamento

Art. 6º Não será autorizado a receber o armamento e munição o servidor que:

I - não preencha qualquer dos requisitos exigidos pela legislação referida no artigo lº desta lei municipal;

11 -figure como investigado em inquérito policial pela prática de crimes contra a Administração Pública e aqueles tipificados na Lei Federal nº 10.826/2003 ou esteja respondendo a processo judicial pela práticade infração penal;

111 - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar pela prática de qualquer ato relacionado às suas funções;

IV- tenha se utilizado do armamento para fins particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora do serviço;

V - tenha deixado de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse;

VI - tenha disparado arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;

VIl - tenha portado arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrado ou permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, excetuando-se os casos em que o guarda municipal esteja uniformizado, em serviço ou escalado para o local do evento;

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S[CHETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Araraquara, 05 de maio de 2015.

OFÍCIO N. 0 13BPMI-481/090/15.

Do Comandante do 13° Batalhão de Políc..:ia Militar do Interior.

Ao Excelentíssimo Senhor Elias Chcdiek

Presidente da Câmara Municipal de Araraquara/SP.

Assunto: Reunião com Vereadores.

Referência: Ofício EX n" 0414/20 t 5.

Pelo presente, em atenção ao documento referenciado, informo a Vossa

Excelência que este Comandante não possui legitimidade jurídica para emitir opiniões e pareceres,

em nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo, acerca do tema de Autorização de Porte de

Arma de Fogo pelos Guardas Civis Municipais desta urbe.

Assim, torna-se inviúvel a participação na reunião do dia 07 de maio de 2015 e

outras que porventura venham a tratar do mesmo tema. motivo pelo qual, aproveito para justificar

minha ausência e agradecer a deferência do convite, colocando-me sempre à disposição desta

Respeilável Casa para tratar de assuntos de competência da PMESP.

consideração.

Apresento a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta

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~ CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA.,.,_., ... "

Palacete Vereador Carlos Alberto Manço Gabinete da Presidência Rua São Bento, n° 887- Centro

CEP 14801-300- ARARAQUARA !SP Telefone PABX (16) 3301~0600- FAX (16) 3301-0647

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Ofício EX no 0414/2015. Araraquara, 29 de abril de 2015.

Senhor Comandante:

A Câmara Municipal de Araraquara recebeu da Prefeitura Municipal, Projeto de Lei que dispõe sobre as condições que autorizam o porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais, bem como sobre a criação da Ouvidoria Municipal e dá outras providências.

Dia 22 de abril realizamos uma Audiência Pública na Câmara Municipal com a apresentação do projeto por parte da Secretaria Municipal de Segurança Pública, com a presença de vários órgãos e a população em geral, onde se deu amplo debate dos prós e dos contras do referido projeto.

Estamos anexando a este, cópia do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 083/15, já com as alterações sugeridas por dois Promotores Públicos, para conhecimento, análise e possíveis sugestões de melhorias.

Assim sendo estamos convidando a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Polícia Militar para uma reunião reservada com vereadores, que se realizará dia 07 de maio às 1 O horas, no Plenarinho da Câmara Municipal quando poderemos estar recebendo possíveis contribuições das três polícias a respeito do referido projeto.

Prevalecemo-nos do ensejo para apresentar os protestos de nossa elevada estima e consideração.

Ao Senhor

Atenciosamente,

ELIAS CHEDIEK Presidente

MAJOR PM NILSEN DERWOOD MILLS JUNIOR Comandante Interino do 13° Batalhão da Polfcia Militar do Estado de São Paulo/Interior- BPM-1 Avenida Jorge Biller Teixeira, 519 14802-345 - ARARAQUARAJSP dis

e-mail: [email protected] www.camara-arq.sp.gov.br

efcb/

[ÇóptAI CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

Palacete Vereador Carlos Alberto Manço Gabinete da Presidência Rua São Bento, no 88 7 - Centro

CEP 14801-300- ARARAQUARA I SP Telefone PABX (16) 3301-0600- Fax (16) 3301-064 7

Ofício EX n° 0475/2015 Araraquara, 06 de maio de 2015.

Senhor Secretário:

REFERÊNCIA:

Ofício n°: SMSP - 050/2015. Anexo: Moção de apoio ao Projeto que regulamenta o uso de armamento pela Guarda Civil de Araraquara. Autor: Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Acusamos o recebimento do expediente de Vossa Senhoria, encaminhando cópia da proposição acima referida, que foi levada ao conhecimento do plenário desta Casa, em sua sessão ordinária ontem realizada.

estima e real apreço.

Ao Senhor

No ensejo, apresentamos-lhe os protestos de nossa

Atenciosamente,

<=Y~ ELIAS CHEDIEK

Presidente

PREFEITURA I 10• MUNICiPIO DE ARARAQUARA Seçllo de Protocolo

07/05/2015 09:19:08 c 1ic:ht: 028.091/2015 Proce .. o: 000.00312015

Nome: C.M.A. • OF. 041.Sf~!015 Distribuiç•lo: Secretaria 1 3 JV'ticulaçio Institucional e da Partícipaçiio

Popular Assunto: ACUSA RECE lt./ ENTO

ORLANDO MENGATTI FILHO Secretário Municipal de Segurança Pública ARARAQUARAISP

e-mail: [email protected] www.camara-arq.sp.gov.br

CÂMARA MUNtClPAL DE ARARAQ!JARA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Araraquara, 04 de MAIO de 2015.

Ofício n2 SMSP - 050/2015

Anexo: Moção de apoio ao Projeto que regulamenta o uso de armamento pela Guarda Civil de Araraquara.

Prezado Presidente,

- .. ·- --~·---------Dado ~onn~>cimento aos Ve,r~~a.res.

Araraquara, Q 5 t~ A I LU I~ c: ~ -

Presidente -----~-·------------------

Com meus cordiais cumprimentos, por meio deste levo ao conhecimento desta estimada

Câmara de Vereadores, cópia da Moção de apoio da Câmara Municipal de Ribeirão Preto ao

Projeto que regulamenta o uso de Arma de Fogo pela Guarda Civil Municipal de nossa cidade.

Na oportunidade aproveito para externar votos de consideração.

RECEBI CÓPIA

Atenciosamente,

\ .

UO MENGATTI FILH~ SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Ao Excelentíssimo Senhor ELIAS CHEDIEK Presidente da Câmara Municipal Rua São Bento, 887 - Centro 14801-300- ARARAQUARA/SP .....

(JI

1~ ------------------------------------------------------~~

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

!~}"·~·~ DESENVOLVIMENTO E HUMANIZAÇÃO

PARA TODOS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Estádio Doutor Adhemar de Barros -Arena da Fonte Luminosa Rua Mauro Pinheiro, 150 Bairro: Vila Ferroviária Araraquara- CEP 14802-355 Fones: (16) 3335-5717/3339-6421

I I I

,~;~~,

t:Ai Câmara Municipal de Ribeirão Preto ·1YA'<ll Estado de São Paulo

REQUERIMENTO

SENHOR PRESIDENTE

DESPACHO

EMENTA:

MOÇÃO DE APOIO AO PROJETO QUE REGULAMENTA O USO DE ARMAMENTO PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ARARAQUARA, COMO ESPECIFICA.

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 13.022, de 08 de agosto de 2014, o Estatuto das Guardas Civis, concedeu à corporação municipal o poder de policia, além de estender e legitimar outras tantas atribuições legais;

CONSIDERANDO ainda que em cidades maiores. como Araraquara (mais de 224.000 habitantes, segundo IBGE), a necessidade do guarda civil municipal trabalhar armado é maior, propiciando assim mais segurança à população e melhoria nos serviço de vigilância de próprios públicos que a guarda civil faz;

CONSIDERANDO. ao final, que sendo a segurança pública dever de todos, e pela importância que a Guarda Civil Municipal assume a cada dia, especialmente após a referida Lei;

EXPEDIENTE:::

OF. N" DATA FUNCIONÁRIO

,f~~ ~F:~ Câmara Municipal de Ribeirão Preto <>' -·~ Estado de São Paulo

Exmo. Sr. ORLANDO MENGATTI FILHO Secretário de Segurança Pública de Araraguara Rua Mauro Pinheiro, 150- Vila Ferroviária Arena da Fonte Luminosa- CEP 14802-355- Araraquara- SP

limo. Sr. MARCOS ROBERTO DA SILVA Coord. da Guarda Civil Municipal de Araraquara Rua 09 de Julho, 3419 - Vila José Bonifácio CEP 14802-300- Araraquara- SP

EXPEDIENTE:

ATOW OF.W DATA FUNCIONA RIO 2

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

OFÍCIO Nº 0738/2015

Ao Excelentíssimo Senhor ELIAS CHEOIEK Presidente da Câmara Municipal Rua São Bento, 887 - Centro 14801-300- ARARAQUARAfSP

Senhor Presidente:

Em 11 de maio de 2015

/15

Nos termos da Lei Orgânica do Município de Araraquara, encaminhamos a Vossa Excelência, a fim de ser apreciado pelo nobre Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispositivos da Lei nº 6.594, de 20 de julho de 2007, fixando nova regra de composição eleitoral dos Conselhos Tutelares.

Sabemos que Araraquara possui 2 Conselhos Tutelares, onde cada um atende uma região da cidade, que foi delimitada mediante critério geográfico previsto em lei.

No entanto, tanto o Executivo quanto o COMCRIAR entendem não ser razoável, muito menos democrático, que haja uma divisão também do processo eleitoral, como vem sendo feito nos últimos anos, ou seja, da forma como está, tanto os candidatos quanto os eleitores ficam restritos a uma divisão geográfica que foi estabelecida apenas para fins administrativos, já que a cidade é única e os cidadãos tem o direito de votar em qualquer candidato, independentemente da sua região de domicilio.

Portanto, a proposta é no sentido de buscar a universalidade da eleição dos Conselhos Tutelares, ficando a composição de cada um deles submetida ao resultado geral do pleito.

Na certeza de que a medida reveste-se de interesse público, sobretudo pelo seu caráter democrático, o Poder Executivo Municipal entende estar plenamente justificada e aguarda que o Projeto que ora submete ao crivo do Legislativo Municipal seja prontamente aprovado.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

Por julgarmos esta propositura como medida de urgência, solicitamos seja o presente Projeto de Lei apreciado dentro do menor prazo possível, nos termos do artigo 80 da Lei Orgânica Municipal.

de estima e apreço. Valho-me do ensejo para renovar-lhe os protestos

Atenciosamente,

k \ ' MARCELO FOhEs"' BARBIERI

Prefeito Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA PALACETE VEREADOR CARLOS ALBERTO MANÇO

110ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 02 DE JUNHO DE 2015

ITEM 02

(maioria simples – votação simbólica)

- Em única discussão e votação, o Projeto de Lei nº 101/15, de autoria da Prefeitura do Município de Araraquara, que altera dispositivos da Lei nº 6.594, de 20 de julho de 2007, modificado por leis posteriores, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências, (COMCRIAR) e dá outras providências (Processo nº 130/15).

segue...

68

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

PROJETO DE LEI N2 1 o 1!15

Altera dispositivos da Lei nº 6.594, de 20 de julho de 2007 e dá outras providências.

Art. 12 O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.594, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A área de competência de cada Conselho Tutelar é fixada conforme perímetro formado pelas áreas definidas no Anexo I, que fica fazendo parte desta lei, denominados e constituídos, respectivamente, Conselho Tutelar I e Conselho Tutelar 11."

Art. 22 Fica revogado o §2º do art. 11 da Lei nº 6.594, de 20 de julho de 2007.

Art. 32 O art. 13 da Lei nº 6.594, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato."

Art. 42 O art. 14 e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 6.594, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Concluídas as fases exigidas, o COMCRIAR proclamará o resultado da eleição e publicará os nomes dos conselheiros eleitos, titulares e suplentes.

§1º Obedecida a ordem de classificação, cada Conselheiro eleito poderá optar entre uma vaga no Conselho I ou no Conselho 11.

§22 Os candidatos classificados do 11º ao 20º lugar serão considerados suplentes e poderão ser chamados conforme a necessidade e mediante prévia aprovação do COMCRIAR, obedecida a ordem de classificação.

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Gabinete do Prefeito -

§ 3° Havendo empate caberá à comissão eleitoral decidir a ordem de classificação dos candidatos, conforme previsão do edital ou da resolução que regulamentou o pleito.

§ 4° O suplente será convocado pelo COMCRIAR no caso de vacância ou afastamento previsto nesta lei, por período superior a 15 (quinze) dias.

§ 52 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 62 A ausência injustificada do conselheiro no ato de posse será considerada como desistência, cabendo a vaga ao suplente, que deverá ocupá-la imediatamente."

Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, aos 11 (onze) de maio de 2015 (dois mil e quinze).

Prefeito Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

DESPACHOS

Processo "º 1 3 Q /15

CAMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

Recebido nesta data: .......... 11 MAI2015

Prazo para apreciação até: ... 10 JUN 2015

Araraquara, 11 de maio de ~ J _ '. MARC~l: ~~VALCANTl

Diretor e islativo

Nos termos regimentais, encaminhe-se o presente Processo às Comissões Competentes.

Araraquara, 11 de maio de 2015.

~«::::::-=s

ELIAS CHEDIEK Presidente

--·~ .• n>"': 1 :·.~~~I'Jt'"'!lni•...._'"I.Mf ·:·r\ '•">~'=':~.,.-~.·.-;::;~::"'''.''li~W .. ...,......,

Conct~ :l .q .. · ' ü, , . -.J2l.___~.ri ~ · •;, nos termos do

RequeP' ,, <\;,11° _ _L _____ "' __ ,., ie autoria do

vere a ti o r .J..c.[_~J..~..Ê~ .... Xd:1Jif!flli= __ _ Araraqu.;:;. d, ---·---··-·-·-·--·-··------

c_~<=--·~===-:!§; ------· ' Preside:lte

..._ ___ .' •• \..-1~Uif ·-:.011~"!·......----------

Adiada a discussão por -lfl--.dias, nos termos do requeri me~ no _ _ I de autoria do

vereador EU~ 9

Mlf4zvW7 ~ Araraquara, __ .LJ ..L. ___ L:.u:!.!_--=:~.,;::;,__---

Presidente

Marcelo R. O. Cavalcanti

De: Marcelo R. D. Cavalcanti Enviado em: Para:

segunda-feira, 11 de maio de 2015 16:30 Vereadores

Assunto: Anexos:

Nobres Edis,

OS (cinco) Projetos do Executivo Municipal 1 - Crédito Bueno de Andrada.doc; 2 - Crédito Assistencia Centro POP.doc; 3 -Cemitério - Regularização.doc; 4- Comcriar.docx; 5 - PROJETO DE LEI altera LC851-reduzido.docx

Anexo OS (cinco) projetos do Executivo Municipal, protocolados nesta data.

Atenciosamente,

Marcelo Roberto Dispeiratti Cavalcanti Diretor Legislativo Câmara Municipal de Araraquara e-mail: [email protected] (16) 3301-0625 - (16) 99116-6614 ou (16) 99795-7177

1

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

PARECERN° 148 /15.

o presente projeto de lei n° 101/15, de iniciativa do Executivo Nacional, altera dispositivos da Lei n° 6.594, de 20 de julho de 2007, modificado por leis posteriores, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências, (COMCRIAR) e dá outras providências.

São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública direta e indireta, autárquica e fundacional (artigo 74, 111, da Lei Orgânica Municipal).

Sua elaboração atendeu às normas regimentais vigentes.

A Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento deverá manifestar-se sobre o assunto.

MRDC/dlom

Pela legalidade.

Quanto ao mérito, o plenário decidirá.

É o parecer, s.m.j.

Sala de reu_~ij).es-d-as c9ryr.s - s, 12 de maio de 2015. ~_,...,.,. ... --~ ,/' /

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//' __ /

Edio Lopes

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

COMISSÃO DE TRIBUTAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO

PARECERN° 074 /15.

O projeto de lei n° 101/15, de iniciativa do Executivo Municipal, altera dispositivos da Lei n° 6.594, de 20 de julho de 2007, modificado por leis posteriores, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências, (COMCRIAR) e dá outras providências.

Ao apreciar a matéria, a douta Comissão de Justiça, Legislação e Redação concluiu pela sua legalidade.

No que diz respeito à sua competência, esta Comissão nada tem a objetar.

Cabe ao plenário decidir.

É o parecer, s.m.j.

Sala de reuniões das comissões, 12 de maio de 2015.

MRDC/dlorn

,... C AMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

PARECERN° 016 /15.

O presente projeto de lei no 101/15, da Prefeitura do Município de Araraquara, altera dispositivos da Lei n° 6.594, de 20 de julho de 2007, modificado por leis posteriores, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências, (COMCRIAR) e dá outras providências.

Ao apreciar a matéria, a douta Comissão de Justiça, Legislação e Redação concluiu pela sua legalidade.

No que diz respeito à sua competência, esta Comissão nada tem a objetar.

Cabe ao plenário decidir.

É o parecer, s.m.j.

Sala de reuniões das comissões, 12 de maio de 2015.

~ -------__,,..=71~=-=--__ ~--- Presidente e Relator

_Douto,:fKelder 0:::::::::\ .-"/

MRDC/dlom

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

Requerimento Número ·-.:, 314 /15.

AUTOR: Vereador FARMACÊUTICO JÉFERSON YASHUDA

DESPACHO:

~~~~~~~~ ____ 1_2_M_A_I_2_0_1_5 __ __

Presidente

PROCESSO n° 130/15.

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n° 101/15.

INTERESSADO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

ASSUNTO: Altera dispositivos da Lei n° 6.594, de 20 de julho de 2007, modificado por leis posteriores, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências, (COMCRIAR) e dá outras providências.

Requeiro à Mesa, satisfeitas as formalidades regimentais, seja incluída na Ordem do Dia da PRESENTE sessão, a proposição acima referida, a qual se encontra com os pareceres necessários das comissões competentes.

Sala de sessõesPllríi~-~~-~~12 de maio de 2015. /

-------// FARM~ÇÊlJiFIC-,JÉFÇRSON YASHUDA

/ <:-~:-~---~-- -Vereador

MRDCI~"-, __ _ ~~ ............. _

'·~

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

REQUERIMENTO Número

Autor: Vereador Farmacêutico Jéferson Yashuda

DESPACHO:

APROVADO

Araraquara, 12 MAl 2015

Presidente

PROCESSO n° 130/15

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 101/15

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, VISTA pelo

prazo de 01 (um) dia, da proposição acima referida constante do Item n° 11 da

Ordem do Dia da presente sessão.

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

REQUERIMENTO Número ___ ,_-' _3_4_4--'-'/1:.=.5

Autor: Vereadora e Vice-Presidente EDNA SANDRA MARTINS

DESPACHO:

APROVADO

Araraquara, ______ 1 __ 9 __ ~ __ A __ I __ 2 __ 0 __ 15 __

Presidente

PROCESSO n° 130/15

PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei no 101/15

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, seja

ADIADA por 1 O (dez) dias a discussão e votação da proposição acima referida,

constante do item n° 03 da Ordem do Dia da presente sessão.

Sala de sessões, 19 de maio de 2015

Vice-Presidente

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA PALACETE VEREADOR CARLOS ALBERTO MANÇO

110ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 02 DE JUNHO DE 2015

ITEM 03

(maioria simples – votação simbólica)

- Em única discussão e votação, o Parecer nº 150/15, exarado pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação, contrário à aprovação da matéria constante do Projeto de Lei nº 085/15, de autoria do Vereador Doutor Lapena, que dispõe sobre o uso de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto e dá outras providências (Processo nº 109/15).

segue...

79

PROJETO DE LEI N" o 8 5 /15

Dispõe sobre o uso de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto e dá outras providências.

Art. 12 Fica assegurado aos usuários do serviço de água e esgoto, no âmbito do Município de Araraquara, o direito de aquisição e instalação de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água e esgoto.

Parágrafo umco. O aparelho eliminador de ar será instalado na tubulação apropriada, de 15 (quinze) a 5 (cinco) centímetros antes do hidrômetro, por funcionário habilitado pela prestadora do serviço correspondente.

Art. 22 O consumidor que decidir pela aquisição e instalação do aparelho deverá encaminhar pedido escrito à empresa fornecedora de serviço de água e esgoto do Município.

Parágrafo único. O pedido deverá ser protocolizado em agência ou posto de atendimento da empresa fornecedora.

Art. 32 O pedido previsto no artigo anterior deverá conter os seguintes dados extraídos da conta mensal:

1- Número do RGI (Registro Geral do Imóvel);

11- Número do hidrômetro;

111- Número da conta;

IV-Nome completo, número de identidade e assinatura do solicitante, se pessoa física;

V- Nome ou razão social da empresa, assinatura do responsável, o CNPJ correspondente e inscrição estadual, quando houver.

Art. 42 O pedido do consumidor deverá ser atendido pela empresa fornecedora de serviço de água e esgoto, no máximo, 30 (trinta) dias.

Art. 52 O consumidor pagará uma única vez pela aquisição e instalação do equipamento objeto desta lei, em lançamento a ser realizado pela fornecedora na conta imediatamente posterior à instalação do mesmo.

Art. 62 O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de serviços de água e esgoto, nos três meses subsequentes.

Art. 72 A empresa prestadora de serviço de água e esgoto e a empresa produtora do aparelho eliminador de ar objeto desta lei, são solidariamente responsáveis pelo eficaz funcionamento do mesmo.

Art. se Para os efeitos desta lei são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais.

Art. 92 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões Plínio de Carvalho, 14 de abril de 2015.

~-·· DOUTOR LAPENA

Vereador

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

A formação de bolsões de ar na tubulação hidráulica dos domicílios é uma constante. Após o esgotamento das redes de abastecimento de água, por questões operacionais ou de manutenção, automaticamente a tubulação é preenchida por ar .. Quando a rede é colocada novamente em operação, a água comprime o ar, carregando-o para os pontos de consumo, fazendo com que os hidrômetros registrem todo o volume de ar como água, penalizando assim os consumidores.

Esta proposta objetiva possibilitar ao consumidor, já tão onerado com um calhamaço de contas, vislumbrar uma economia de, no mínimo, 30% (trinta por cento) nas contas mensais de água e esgoto.

Tendo em vista que:

• As redes de abastecimento de água, quando da realização de serviços operacionais ou de manutenção, não têm como impedir a entrada de ar nas tubulações;

• Os hidrômetros não têm, até os dias de hoje, tecnologia suficiente para separar a água do ar, registrando a referida pressão como consumo realizado. O que não corresponde à realidade;

É imperativa a aprovação deste projeto, vez que nenhum usuano pode instalar o referido aparelho antes do aparelho medidor, o que tem sido negado pelo serviço de água e esgoto deste Município.

Sala de sessões Plínio de Carvalho, 14 de abril de 2015.

, L.- . DOUTOR LAPENA

Vereador

DESPACHOS

Processo no 109 /15

Julgado objeto d1e4deAiiBbeRra~~o15Às Comissões competentes. I. U Araraquara, -----------

Presidente

No intuito de instruir as Comissões Permanentes desta Casa, solicitamos parecer para saber sobre a constitucionalidade ou legalidade do projeto de lei n° 085/15, do Vereador DOUTOR LAPENA, conforme fotocópia inclusa, que dispõe sobre o uso de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto e dá outras providências.

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' INo intuito de instruir as Comissões Permanentes desta )casa, solicitamos parecer para saber sobre a ·\'constitucionalidade ou legalidade do projeto de lei n!! 085/15, do Vereador DOUTOR -~~-~=~· conforme fotocópia !inclusa, que dispõe sobre o uso de aparelho eliminador :de ar em unidades servidas por ligação de água e /esgoto e dá outras providências.

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Marcelo R. D. Cavalcanti

De: Marcelo R. D. Cavalcanti Enviado em: quarta-feira, 29 de abril de 2015 15:58 Para: Assunto:

Jeferson Vashuda; Roberval Fraiz; Êdio Lopes; Luis Claudio Lapena Parecer IBAM e Orientação Técnica IGAM- PL n° 085/15- Dr. Lapena

Anexos: 9 -IBAM 0975 - PL 085 15 - Doutor Lapena.pdf; 9 - IGAM 8277 - PL 085 15 -Doutor Lapena.pdf

Prezados integrantes da Comissão de Justiça, Legislação e Redação e autor da matéria.

Anexo o Parecer IBAM e Orientação Técnica IGAM - PL nº 085/15 referente:

Projeto de Lei nº 085/15 -Autor: Vereador DOUTOR LAPENA Assunto: Dispõe sobre o uso de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto e dá outras providências.

'tenciosamente,

Marcelo Roberto Dispeiratti Cavalcanti Diretor Legislativo Câmara Municipal de Araraquara e-mail: [email protected] {16} 3301-0625 - (16} 99116-6614 ou {16} 99795-7177

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PARECER

N° 0975/20151

CONSULTA:

- PG - Processo Legislativo. Projeto de lei que dispõe sobre o uso de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto. Iniciativa parlamentar. Análise da validade. Considerações.

Indaga o consulente acerca da validade de projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre o uso de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto.

A consulta vem acompanhada do referido projeto de lei.

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre mencionar que apenas no exercício do poder-dever de polícia administrativa é que o Poder Público possui autoridade para fazer imposições às atividades privadas. Tal poder é definido pelo Código Tributário Nacional como a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos." (CTN, Lei n° 5.172/1966, art. 78).

As disposições legais concernentes à produção e ao consumo são de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e

i PARECER SOLICITADO POR MARCELO ROBERTO DISPEIRATII CAVALCANTI,DIRETOR LEGISLATIVO­CÂMARA MUNICIPAL (ARARAQUARA-SP)

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Municípios, nos termos do artigo 24, V, da Constituição Federal. Sendo assim, cabe à União editar normas gerais sobre a matéria; enquanto os Estados e Municípios devem complementar essas normas gerais.

Desse modo, os Municípios estão livres para elaborar Leis que tenham relação com questões atinentes ao consumo e à proteção dos consumidores, no âmbito de sua lei de posturas, desde que estas sejam compatíveis com as normas gerais federais e haja interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal).

É certo que o projeto de lei que ora se analisa tem por escopo proteger interesses dos usuários do serviço, garantindo que a tarifa cobrada corresponda ao consumo efetivo do consumidor, porém, há que se considerar que o projeto de lei de iniciativa parlamentar, ao impor a instalação do aparelho adquirido pelo consumidor à concessionária de serviço público, gera ônus para este último, alterando o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual que este tem com o Município, interferindo na esfera de atuação do Executivo, a quem cabe gerenciar os contratos administrativos.

Por conseguinte, como devidamente apontado no Parecer/IBAM n° 1021/2009 deste Instituto, no que tange às atividades delegadas, o projeto de lei ainda violaria o art. 23, 111 da Lei n° 8.987/95, visto que é papel do Poder Executivo, e não do Poder Legislativo, eleger as condições à execução dos contratos com as concessionárias que prestam tais serviços.

Ademais, não se admite que, por via transversa, o Poder legislativo crie obrigação de fazer ou imponha atribuições ao Poder Executivo visto que, em ultima análise, interferiria no regime de contratação do Executivo com as empresas delegatárias destes serviços de transporte coletivo.

Neste ponto, importante assinalar ainda que a instalação dos referidos aparelhos tem gerado muita polêmica no que tange à sua eficácia. Alguns estudos demonstram que a instalação do aparelho

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eliminador de ar não possui o condão de diminuir a conta pelo consumo de água, além de colocar em risco a qualidade da água consumida. De outra feita, há entendimento em sentido oposto. Nos autos do processo n° 2109352-95.2010.8.13.0024 que tramitou na 2a Vara de Fazenda da Comarca de Belo Horizonte no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em que se discutia a repetição de indébito dos valores pagos a mais na tarifa de água em virtude da entrada de ar na tubulação, restou comprovado nos autos que antes da instalação do aparelho o consumo registrado era exorbitante e que este foi normalizado após a instalação, bem como que a perícia técnica apontou a ocorrência de variações acentuadas no consumo de água, o qual só não foi julgado procedente por não ficar configurada a má-fé da concessionária do serviço.

Tecidas estas considerações, para o escorreito deslinde da questão, confirmada a eficácia do dispositivo eliminador de ar, mister a ponderação entre o direito da concessionária a eventual equilíbrio econômico financeiro do contrato e o direito dos consumidores à uma contraprestação correspondente ao serviço efetivamente prestado. Quer nos parecer, muito embora tenhamos ciência de entendimento em sentido oposto, que dentro do microssistema da tutela coletiva deve este último sobressair.

Não obstante tais considerações, como explicitado alhures a matéria pertinente à defesa dos direitos do consumidor é de competência concorrente dos entes federativos na forma do art. 24, V da Lei Maior e no âmbito do Estado de São Paulo vigora a Lei estadual n° 121.520/2007 com igual teor ao projeto de lei em tela.

É entendimento assente no âmbito desta Consultoria Jurídica que o exercício da atividade legislativa está submetido ao princípio da necessidade, por conseguinte se há lei federal que dispõe acerca da matéria, eventual lei municipal que trate do tema de forma concorrente torna-se inócua e rebarbativa. Corroborando o presente entendimento, vale conferir as lições transcrever as lições de Gilmar Ferreira Mendes:

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"Embora a competência para editar normas, no tocante à matéria, quase não conheça limites (universalidade da atividade legislativa), a atividade legislativa é, e deve continuar sendo, uma atividade subsidiária. Significa dizer que o exercício da atividade legislativa está submetido ao princípio da necessidade, isto é, que a promulgação de leis supérfluas ou iterativas configura abuso do poder de legislar" (MENDES, Gilmar Ferreira. Teoria da Legislação e Controle de Constitucionalidade: Algumas Notas. Revista Jurídica Virtual da Presidência da República. Disponível em http:// www.planalto.gov.br/ccivii_03/revista/Rev_01/Teoria.htm).

E não é o excesso de normas que tratem sobre o mesmo assunto que tornará sua aplicação uma realidade. Se a legislação não é observada, cumpre ao Vereador ou a qualquer um do povo adotar as providências cabíveis e necessárias para apuração dos fatos e das responsabilidades.

Por tudo que precede, concluímos objetivamente a presente consulta no sentido de que, em sendo a matéria pertinente ao direito do consumidor de competência legislativa concorrente entre os entes da federação e havendo legislação estadual que discipline o tema, o projeto de lei em tela não merece prosperar por representar violação ao princípio da necessidade.

É o parecer, s.m.j.

Aprovo o parecer

Priscila Oquioni Souto Assessora Jurídica

Marcus Alonso Ribeiro Neves Consultor Jurídico

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2015.

PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ENTRE NO ENDEREÇO ELETRÔNICO http:/nam.ibam.org.br/confirrna.asp E UTILIZE O CÓDIGO fgk8jdijhi

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.. "'' ÓRGÃOS PÚBLICOS ',,,,::,tJ'

Porto Alegre, 24 de abril de 2015.

Orientação Técnica IGAM n!! 8.277/2015.

I. O Poder Legislativo do Município de Araraquara, SP, solicita orientação acerca do projeto de lei n2 85, de 2015, que "dispõe sobre o uso de aparelho de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto e dá outras providências".

11. Preliminarmente, a matéria encontra-se inserida nas competências legislativas conferidas aos Municípios, conforme dispõe a Constituição FederaP. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município reproduz a diretriz constitucional, ao dispor em seu art. 92 sobre a competência e autonomia deste ente federativo para legislar sobre determinadas matérias de interesse local2•

Estabelecida a competência legiferante do Município, examine-se a proposição sob a ótica da iniciativa legislativa. Sobre este aspecto, José Afonso da Silva3 ensina o seguinte:

A iniciativa legislativa é o ato pelo qual se dá início ao processo legislativo, mediante apresentação de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução, conforme se queira regular a matéria dependente de um desses atos. A iniciativa, portanto, é a fase que deflagra o processo legislativo e o seu exercício depende fundamentalmente de delegação legislativa. Assim, a iniciativa pode ser vinculada, privativa ou concorrente.

No caso vertente da consulta, refere-se diretamente ao serviço que foi delegado pelo Executivo em uma relação contratual com empresa concessionária. Outrossim, tais empresas não têm relação de subordinação com o Poder Legislativo, que lhes imponha a obrigação objeto do projeto de lei em análise.

1 Art. 30. Compete aos Municípios: I -legislar sobre assuntos de interesse local; ( ... ) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 2 Art. 14 Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [ ... ] VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: [ ... ] b) abastecimento de água e esgotos sanitários; [ ... ] 3 Manual do Vereador. São Paulo, Malheiros, 1997, p. 107.

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lc.··.'.•'·o AM INSTITUTO GAMMA r· . DE ASSESSORIA A . ov . ÓRGÃOS PÚBLICOS

Nesse contexto, é pertinente verificar o que dispõe a Lei Orgânica Municipal quanto à competência para dispor sobre o funcionamento dos serviços públicos no Município:

Art. 112 Ao Prefeito compete: [ ... ] XXIX - contratar terceiros para a execução de serviços públicos na forma da lei; [ ... ]

Assim, a iniciativa do Legislativo apresenta-se como inconstitucional, na medida em que subverte o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado na Constituição Federal e reproduzido pelos demais entes federativos, a teor dos seguintes dispositivos a seguir transcritos:

-Constituição Federal: Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

- Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 5° - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § 1°- É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

- Lei Orgânica do Município de Araraquara: Art. 17 O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições. salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Portanto, o projeto de lei n.!?. 85, de 2015, de iniciativa de vereador, afronta diretamente ao princípio da separação dos poderes, haja vista que estabelece obrigações ao Poder Executivo, que lhes são de competência exclusiva.

111. Ainda, quanto ao teor da propostçao, destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao examinar Ação Direta de Inconstitucionalidade acerca de lei estadual de origem da Assembleia Legislativa daquele estado, que atribuía exigência às concessionárias de água, da instalação de aparelho eliminador de ar em hidrômetro, assim manifestou-se:

Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 1669200000 - Órgão Especial - Relator Artur Marques da Silva Filho -14/01/2009 Ementa: AÇÃO DIRETA DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - Lei Estadual - Dispositivo que

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disciplina a instalação de aparelho eliminador de ar em hidrômetro nas unidades servidas por ligação de água e esgoto - Liminar deferida indeferindo o pedido de reconsideração feito pela Assembleia Legislativa do Estado - Imposição de obrigações ao prestador do serviço público - Criação de despesa - Ausência de previsão orçamentária - Dispositivo que legisla sobre direito civil - Violação do princípio federalista -Usurpação da prerrogativa exclusiva do Poder Executivo de perquirir da conveniência e oportunidade de tais medidas -Caracterização - Inconstitucionalidade material - Ocorrência -Julgaram procedente a ação. Visualizar Texto Completo

Deste modo, determinar obrigação à concessionária é alçada atribuída ao agente competente para regular os serviços públicos no âmbito local, ou seja, o Chefe do Poder Executivo. Ademias, tal exigência terá cunho contratual e não decorrerá, somente, da disciplina em Lei, mas da viabilidade técnica da realização pela concessionária contratada.

A título elucidativo, transcreve-se abaixo decisão publicada na Revista de jurisprudência do Estado de São Paulo, quanto a medida cautelar proposta por concessionária, a autorização do ente público para a instalação de aparelhos de eliminação de ar na rede de abastecimento de água, sem aprovação de suas normas técnicas.

Digitalização de Periódico Oficial Ementa: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - Inexistência de fumus bani iuris e periculum in mora - Pedido de liminar que se funda na solicitação, por parte da companhia de saneamento, de retirada de aparelho eliminador de ar, instalado na rede de abastecimento de água, condicionando o seu não atendimento à tomada, de medidas judiciais Inadmissibilidade - Providência que visa apenas impedir ato não aprovado por suas normas técnicas, inexistindo dano de difícil reparação e nem mesmo ameaça (1° TACivSP)- RT 802/259 Visualizar Texto Completo

Para tanto, sugere-se cautela na regulação pretendida, ainda que venha ser indicada pelo Vereador ao Poder Executivo, haja vista o necessário diálogo entre concessionária e poder público, para implantação real da medida preterida.

IV. Diante do exposto, conclui-se pela inviabilidade técnica e jurídica do projeto de lei n2 85, de 2015, em decorrência do inadequado exercício de inciativa por vereador em razão da matéria, bem como, em razão do formato adotado para implementação da medida, ou seja, por lei, haja vista tratar-se de obrigação contratual atinente à concessionária de serviço público.

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O IGAM permanece à disposição.

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Gabriele Valgoi OAB/RS 79.235 Consultora do IGAM

Everton M. Paim OAB/RS 31.446 Consultor do IGAM

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,... CAMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

PARECER NO 150 /15.

o presente projeto de lei n° 085/15, de iniciativa do Vereador DOUTOR LAPENA, dispõe sobre o uso de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto e dá outras providências.

Preliminarmente solicitamos que fosse o IBAM -Instituto Brasileiro de Administração Municipal sobre a matéria.

O parecer n° 0975/2015, emitido pelo referido Instituto, tem a seguinte ementa:

CJLR- Parecer n° 150 /15

"PG - Processo Legislativo. Projeto de lei que dispõe sobre o uso de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto. Iniciativa parlamentar. Análise da validade. Considerações.".

Destacamos do referido parecer os seguintes trechos:

Preliminarmente, cumpre mencionar que apenas no exercício do poder-dever de polícia administrativa é que o Poder Público possui autoridade para fazer imposições às atividades privadas. Tal poder é definido pelo Código Tributário Nacional como a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos." (CTN, Lei n° 5.172/1966, art. 78).

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CJLR- Parecer no 150 /15

As disposições legais concernentes à produção e ao consumo são de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 24, V, da Constituição Federal. Sendo assim, cabe à União editar normas gerais sobre a matéria; enquanto os Estados e Municípios devem complementar essas normas gerais.

Desse modo, os Municípios estão livres para elaborar Leis que tenham relação com questões atinentes ao consumo e à proteção dos consumidores, no âmbito de sua lei de posturas, desde que estas sejam compatíveis com as normas gerais federais e haja interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal).

É certo que o projeto de lei que ora se analisa tem por escopo proteger interesses dos usuários do serviço, garantindo que a tarifa cobrada corresponda ao consumo efetivo do consumidor, porém, há que se considerar que o projeto de lei de iniciativa parlamentar, ao impor a instalação do aparelho adquirido pelo consumidor à concessionária de serviço público, gera ônus para este último, alterando o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual que este tem com o Município, interferindo na esfera de atuação do Executivo, a quem cabe gerenciar os contratos administrativos.

Por conseguinte, como devidamente apontado no Parecer/IBAM n° 1021/2009 deste Instituto, no que tange às atividades delegadas, o projeto de lei ainda violaria o art. 23, 111 da Lei n° 8.987/95, visto que é papel do Poder Executivo, e não do Poder Legislativo, eleger as condições à execução dos contratos com as concessionárias que prestam tais serviços.

Ademais, não se admite que, por via transversa, o Poder legislativo crie obrigação de fazer ou imponha atribuições ao Poder Executivo visto que, em ultima análise, interferiria no regime de contratação do Executivo com as empresas delegatárias destes serviços de transporte coletivo.

Neste ponto, importante assinalar ainda que a instalação dos referidos aparelhos tem gerado muita polêmica no que tange à sua eficácia. Alguns estudos demonstram que a instalação do aparelho eliminador

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CJLR- Parecer n° 150 /15

de ar não possui o condão de diminuir a conta pelo consumo de água, além de colocar em risco a qualidade da água consumida. De outra feita, há entendimento em sentido oposto. Nos autos do processo n° 2109352-95.2010.8.13.0024 que tramitou na 2a Vara de Fazenda da Comarca de Belo Horizonte no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em que se discutia a repetição de indébito dos valores pagos a mais na tarifa de água em virtude da entrada de ar na tubulação, restou comprovado nos autos que antes da instalação do aparelho o consumo registrado era exorbitante e que este foi normalizado após a instalação, bem como que a perícia técnica apontou a ocorrência de variações acentuadas no consumo de água, o qual só não foi julgado procedente por não ficar configurada a má-fé da concessionária do serviço.

Tecidas estas considerações, para o escorreito deslinde da questão, confirmada a eficácia do dispositivo eliminador de ar, mister a ponderação entre o direito da concessionária a eventual equilíbrio econômico financeiro do contrato e o direito dos consumidores à uma contraprestação correspondente ao serviço efetivamente prestado. Quer nos parecer, muito embora tenhamos ciência de entendimento em sentido oposto, que dentro do microssistema da tutela coletiva deve este último sobressair.

Não obstante tais considerações, como explicitado alhures a matéria pertinente à defesa dos direitos do consumidor é de competência concorrente dos entes federativos na forma do art. 24, V da Lei Maior e no âmbito do Estado de São Paulo vigora a Lei estadual n° 121.520/2007 com igual teor ao projeto de lei em tela.

É entendimento assente no âmbito desta Consultoria Jurídica que o exercício da atividade legislativa está submetido ao princípio da necessidade, por conseguinte se há lei federal que dispõe acerca da matéria, eventual lei municipal que trate do tema de forma concorrente torna-se inócua e rebarbativa. Corroborando o presente entendimento, vale conferir as lições transcrever as lições de Gilmar Ferreira Mendes:

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"Embora a competência para editar normas, no tocante à matéria, quase não conheça limites (universalidade da atividade legislativa), a atividade legislativa é, e deve continuar sendo, uma atividade subsidiária. Significa dizer que o exercício da atividade legislativa está submetido ao princípio da necessidade, isto é, que a promulgação de leis supérfluas ou iterativas configura abuso do poder de legislar" (MENDES, Gilmar Ferreira. Teoria da Legislação e Controle de Constitucionalidade: Algumas Notas. Revista Jurídica Virtual da Presidência da República. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/revista/Rev 01/Te oria.htm).

E não é o excesso de normas que tratem sobre o mesmo assunto que tornará sua aplicação uma realidade. Se a legislação não é observada, cumpre ao Vereador ou a qualquer um do povo adotar as providências cabíveis e necessárias para apuração dos fatos e das responsabilidades.

Conclui o parecer:

Por tudo que precede, concluímos objetivamente a presente consulta no sentido de que, em sendo a matéria pertinente ao direito do consumidor de competência legislativa concorrente entre os entes da federação e havendo legislação estadual que discipline o tema, o projeto de lei em tela não merece prosperar por representar violação ao princípio da necessidade.

Solicitamos também fosse ouvido o IGAM - Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos sobre a matéria.

A Orientação Técnica n° 8.277/2015, emitida pelo mencionado Instituto, tem a seguinte introdução:

CJLR- Parecer n° 150 /15

"Preliminarmente, a matéria encontra-se inserida nas competências legislativas conferidas aos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município reproduz a diretriz constitucional, ao dispor em seu art. 9° sobre a competência e autonomia deste ente federativo para legislar sobre determinadas matérias de interesse local.".

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Destacamos do referido parecer os seguintes trechos:

Estabelecida a competência legiferante do Município, examine-se a proposição sob a ótica da iniciativa legislativa. Sobre este aspecto, José Afonso da Silva ensina o seguinte:

A iniciativa legislativa é o ato pelo qual se dá início ao processo legislativo, mediante apresentação de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução, conforme se queira regular a matéria dependente de um desses atos.

A iniciativa, portanto, é a fase que deflagra o processo legislativo e o seu exercício depende fundamentalmente de delegação legislativa.

Assim, a iniciativa pode ser vinculada, privativa ou concorrente.

No caso vertente da consulta, refere-se diretamente ao serviço que foi delegado pelo Executivo em uma relação contratual com empresa concessionária.

Outrossim, tais empresas não têm relação de subordinação com o Poder Legislativo, que lhes imponha a obrigação objeto do projeto de lei em análise.

Nesse contexto, é pertinente verificar o que dispõe a Lei Orgânica Municipal quanto à competência para dispor sobre o funcionamento dos serviços públicos no Município:

Art. 112 Ao Prefeito compete: [ ... ] XXIX - contratar terceiros para a execução de serviços públicos na forma da lei; [ ... ]

Assim, a iniciativa do Legislativo apresenta-se como inconstitucional, na medida em que subverte o pnnc1p1o da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado na Constituição Federal e

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reproduzido pelos demais entes federativos, a teor dos seguintes dispositivos a seguir transcritos:

- Constituição Federal: Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

- Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 5° - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § 1 o - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

- Lei Orgânica do Município de Araraquara: Art. 17 O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Portanto, o projeto de lei n° 85, de 2015, de iniciativa de vereador, afronta diretamente ao princípio da separação dos poderes, haja vista que estabelece obrigações ao Poder Executivo, que lhes são de competência exclusiva.

Ainda, quanto ao teor da proposição, destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao examinar Ação Direta de Inconstitucionalidade acerca de lei estadual de origem da Assembleia Legislativa daquele estado, que atribuía ex1gencia às concessionárias de água, da instalação de aparelho eliminador de ar em hidrômetro, assim manifestou-se:

Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 1669200000 - Órgão Especial - Relator Artur Marques da Silva Filho- 14/01/2009 Ementa: AÇÃO DIRETA DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE- Lei Estadual- Dispositivo que disciplina a instalação de aparelho eliminador de ar em hidrômetro nas unidades servidas por ligação de água e esgoto - Liminar deferida indeferindo o pedido de reconsideração feito pela Assembleia

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Legislativa do Estado - Imposição de obrigações ao prestador do serviço público - Criação de despesa -Ausência de previsão orçamentária - Dispositivo que legisla sobre direito civil - Violação do princípio federalista - Usurpação da prerrogativa exclusiva do Poder Executivo de perquirir da conveniência e oportunidade de tais medidas - Caracterização -Inconstitucionalidade material - Ocorrência - Julgaram procedente a ação. Visualizar Texto Completo

Deste modo, determinar obrigação à concessionária é alçada atribuída ao agente competente para regular os serviços públicos no âmbito local, ou seja, o Chefe do Poder Executivo. Ademias, tal exigência terá cunho contratual e não decorrerá, somente, da disciplina em Lei, mas da viabilidade técnica da realização pela concessionária contratada.

A título elucidativo, transcreve-se abaixo decisão publicada na Revista de jurisprudência do Estado de São Paulo, quanto a medida cautelar proposta por concessionária, a autorização do ente público para a instalação de aparelhos de eliminação de ar na rede de abastecimento de água, sem aprovação de suas normas técnicas.

Digitalização de Periódico Oficial Ementa: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora -Pedido de liminar que se funda na solicitação, por parte da companhia de saneamento, de retirada de aparelho eliminador de ar, instalado na rede de abastecimento de água, condicionando o seu não atendimento à tomada, de medidas judiciais Inadmissibilidade - Providência que visa apenas impedir ato não aprovado por suas normas técnicas, inexistindo dano de difícil reparação e nem mesmo ameaça (1° TACivSP) - RT 802/259 Visualizar Texto Completo

Para tanto, sugere-se cautela na regulação pretendida, ainda que venha ser indicada pelo Vereador ao Poder Executivo, haja vista o necessário diálogo entre concessionária e poder público, para implantação real da medida preterida.

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Conclui o parecer:

Diante do exposto, conclui-se pela inviabilidade técnica e jurídica do projeto de lei n° 85, de 2015, em decorrência do inadequado exercício de inciativa por vereador em razão da matéria, bem como, em razão do formato adotado para implementação da medida, ou seja, por lei, haja vista tratar-se de obrigação contratual atinente à concessionária de serviço público.

Isto posto, manifestamo-nos contrários a aprovação da proposição submetida ao nosso exame, por representar violação ao princípio da necessidade e por subverter o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

É o parecer, s.m.j . . n

Sala de reuniõ~~4àS--coiYiissQes, 12 de maio de 2015. ;"' . .-"'"~~--·.... i! '

Presidente e Relator

MRDC/

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA PALACETE VEREADOR CARLOS ALBERTO MANÇO

110ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 02 DE JUNHO DE 2015

ITEM 04

(maioria simples – votação simbólica)

- Em única discussão e votação, o Requerimento nº 0329/15, de autoria do Vereador Roberval Fraiz, requerendo que fique constando nos anais desta Casa de Leis a matéria publicada no jornal “O IMPARCIAL”, em sua edição de 17 de maio de 2015, do caderno “VOCÊ FAZ A HISTÓRIA”, em sua página 07, intitulada “FRANCISCO SALLES COLTURATO: O GUARDIÃO DO BAR DO ZINHO” (Processo nº 004/15).

segue...

103

" CAMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

REQUERIMENTO NÚMERO 0329 /15.

AUTOR: Vereador ROBERVAL FRAIZ

DESPACHO:

À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.

Araraquara, __ 1 _8 _MA_IO_Z_01_5_

Presidente

Requeiro, nos termos do Artigo 211-A, do Regimento Interno, que fique constando nos anais desta Casa de Leis, a matéria publicada no jornal "O IMPARCIAL" em sua edição de 17 de maio, matéria do caderno "VOCÊ FAZ A HISTÓRIA", em sua pagina 07, intitulada "Francisco Salles Colturato: o guardião do Bar do Zinho"!

Dê-se conhecimento desta deliberação a escritora Célia Pires e ao homenageado, "Fran", filho do saudoso "Zinho", pelos 51 anos completados no último dia 1 O de maio próximo passado.

HM.

VDCÊ I AZ Ai HISTÓRIA t' i

domingo . 17 de maio de 2015 D IMPARCIAL 7

Franci~co S~lles Colturato: o guardião do Bar do Zinho! O Bar do Zinl1ll

1

o é o bar ~ais eclético da cidade. Ali toca todos os apitos, pois tOdas as tribos são bem re'~~~~~~: • Célia Pires onde trabalhou no setor de cadas-

1 : tro1; no Banco Real; na Baldan na

O BardoZinhochegJu aos6l anos ánlà de custos. nesta semana. Para Francisco Sal: ~rancisco também foi professor les Colturato, filho do saudoso Zi' na• área contábil e deu aulas de 86 nho é uma honra poder ter capaci' a 90 no Colégio Cristo Rei. "Nes­dade de dar continuidade a tudo sa época em que eu dava aulas que seu pai fez, mas ao mesmo tem- nunca vi esse negócio de pagou po que é uma honra é extremamen- passou. Desconheço isso. Sempre te extenuante e estressante em ce1~ dei aulas lá e lidei com pessoas de tos momentos, tenível, principal- um nível técnico, pois o pessoal niente pelas situàções vivenciadas que estuda à noite normalmente é no dia a dia, mas o brilho no olhar um pessoal mais maduro, pois Ira­e o .sorriso largo de Francisco, o balha durante o dia. Nunca tive FraO, denunciam uma certa sati~- um problerúa de desavença com fação além do cansaço, pois ali está nenhum aluno. Adorei essa fase". um ·gueiTeiro sagaz, bem humora- Em 90 Francisco foi trabalhar na do, inteligente e admirável fomen- Chaban onde foi trabalhar como tador da arte e da cultura. comprador. Ali ficou até 93 quan-El~ conta que cresceu nas proxi- do veio para o Bar.

midades do bar, na Rua 5 e meio Na época o saudoso pai havia can­(Arlnando Salles de Oliveira). sado de tocara estabelecimento so-Quando menino, as zinhó e o chamou.

. ruas eram paralele- Fran acabou '.'Assim ele aposen-pípedos. A praça de tou a minha mãe. outrora que fica em SendO O guar- Com isso, a socieda-

Fran com uma das garrafas do bar: 51 anos c~mpletados no dia 1 O de maio

frente ao bar não· diãO das hiStÓ- dequeeraJoãoCol- os:roqueirosapareceram,começa- Para ele, famf!ia é tudo e quem mudou muita cpisa. tu rato e Dizolina rain a participar e aos poucos fo- não tem uma está ittcompleto, fal·

e digo que está na hora dela parar, que é hora de ir para casa, descan­sar. Procuro fazer isso ao máximo, pois não acho legal a pessoa chegar

...-a esse extremo. Não gosto".

Só era um pouco riaS e daS passou a ser João rain entrando e hoje tem até filhos ta alguma coisa. .· mais arborizada. E atividades dO Colturato e Francis- - que freqü~ntam o bar, mas até en- Ele ressalta que ier tido um pai ele cresceu brincan- co Colturato. A par- tão o Bar do Zinho era um bar tra- como Zinho foi um presente. Um do nesses an-edores, pitoreSCO bar tir daí passei a as- dicional, de pessoas mais velhas. pai que deixou muito~ valores, jogando bola, brin- ~""'*"l!l.">!:J:ii&-i!íj sumir o bar junto Oadventodoscabeludoseuatétive como·napartereligiosa,dehones- Divã cando de pega pega, com ele". un'I pouco de receio na época por tidade, na força do trabalho para Fran diz que quase não sai dali mamãe da rua. Para Francisco não foi difícil tra- CO!lla do conflito de gerações, pri-' se conquistar as coisas e a união do bar e que· praticamente vive Mas ele diz que uma coisa que balhar no bar, pois praticamente meiro. pelos fregileses enxergarerrl famili;,.. principalmente. "Meu pai . enfurnado ali. "Càda vez que eu

não tinha muito e mudou o cená- havia crescido no mesmo e mesmo qu'e estavam tomando espaço que foi tudo de bom, ele sempre foi saio vejo uma l9ja nova e me di­rio' foi priQcipalmente o comércio porque ~onhecia todo mundo. "Mas er~ deles, pois queira sim, queif~ muito jn~gro,.honesto, cristão, tiro zem que já faz qUatro ou cinco e os edifíéios. jamais eu vou conseguir ser o co· nãp, com o passar do tempo eu ain·· nha tino comercial. Uma coisa que meses que está ai", ri ele, mas

Amigos daquela época· de meni;- · mercia.llte que o meu era, pois ele daitenhofreguês fundador vivo qud ele Jazia muito e que. eu ~cou de~. quando sai vai sendo cumpri· no são todos os casais que hoje ele era espetacular. Tinha um feeling frJquentam o bar •\é hoje. j vendo e ele de onde estiver não mentado como um artista, pois sai, como o compadre Marcelo, Zé para absolutamente tudm para o Hoje é o bàr mais eclético da ci-' vai gostar muito do que vou falai, muita gente o conhece, princi­e Marcos· Malavolta, mas é difícil . atendimento, para negociar, enfim daile, mas antes era frequentado po" mas ele sempre ajudou muito, beni · · pàlmente do Bar. citar nomes, pois convive com apiira lidar com tudo. O feeling dele políticos e essa transição de clien" -<iuietiiiho; os pobres, na surdina, No balcão chega de tudo. É um muita gente. · :· era incomparável. Eu·acho que teta tem a participaÇão direta.de. de boa • .Sempre,.g!>stou de fazer divã. "Só que é um divã de pesso-

, · nunca, jamais, vou chegar ao que Frfn,.'êujo medo do conflitode.ge], cariil~de sem oi\I~r:·'a quem,· oü.:,. as que não gostam de ir ao psicó-E~colas e contabÍlidade: i · meti ~ia como c~merciante". ra~õ.es B!JaboU passando na hora e~ seja, o que sua f!!ii<>'4ireita faz, que logo~ .desa!Jaf!l!'l com o dono do

~~t:t;!oii~~~~~;~~J~~f± '>•.g:;ai:~:I~~~;iu~··~~ Jo zi- · ... ~~!:~r;~t!t;~tS~~~:~:i;:t~~i~~~:~~i~t~~iJi~~~~ :~~~2!!~!~?~fe~~~;~~ Coiltabilidade. "Por sugestão df n!J~:emp3 h?ii~~:.~~àj~ll?vação, freqlle!ltaQilo.~ di~I~f!!' q1,1e eta,,íi···. a d~seJar .. , .,~ .1.-\ , · . ' ' ca: ''Ainda acho que o balcão é um> inã~ e também por sempre ter,g~s[ -;,. mu_!I~Jitan~e·da 'c\Ien~ela;'mesmo ' cllentelá ''mais llo'nità· que tinha.

11 .: · Quéstiol)àdil'sob~ejo' que ainda divã é a frase mais filosófica que

~ad~ da área". ': 'T •,,porque !'·chentela antiga fi,couve" : "qonviveram :har~oniosamente . espe~a _ele resporid~ rindo que . eti poderia falar", diz rindo .

. : C~111eçou a trabalhar aos 12 ano~ )ha~v~m falecendo com o passar: nu.r,. ·.c· ... h. o. i.!. v e. ·.··.b··· r .. ~.· g.a ·. po .. r c.on .. ta .. 3'·d.· -.l. . · •.• q· u. H. ·.·.~·. âpose·n .. ·.·ta .. r •. tet seu··.·.· ós. S!'. go:·.··.. .Frari deu continuidade ao legado co111o 'guardinha' do saudoso ad- dos anos. Assim em meados da roç~ ou de outra coisa• _Foi ~m óe . · e se liyr~r do bar;"~oi~ q"uea;~es~ de s~u p"ai e para ele ser o guar-vog*do Anderson Haddad. ·1 década· de 90 surgiu aquilo~: que giího mmto bom; maraVIlhoso. 'r. .. , ·m~,.·,mmtas vezes; ,étuma.pnsão', · 'dião desse legado não é tarefa: fá-

Também· passou pela chama de 'Advento dos cab'elri!los', es~â 'trimsiÇãÓ' que houve foi heiP' :!iã9>óinente por pe~iler várias · cil, tanto que ele está pensando em ' ·' · trarquila e estou aqui le~anilo,;~~~ :~eu?!~".';: e com~mpr~çõils def~: _ jogar a toalha e pàrar e arrendar o

hoje; Vamos ver onde vm Plll"Íl\"'l~ . '\'!~!!~;::mas vánas .situações .est local daqui a um. ou dois anos e se . , quf :.~P ~11:\l.-.q~e, y~m pr~t~~~~n~:e: f ~~r~~-~.'~~tes,. q!-1>-~-- p~~~~~,~~~-9.1.9s~v~ dedicaraos se~_iç~s de escritório,

apbsentar. Vou·ver se consigo": . ' - algumas Situações a~ nsco de ali coisa que sempre ·gostou. I . , gumas pessoas quando pegá-lo7 Ele conta que já tem isso decidi-

. Ul!l•:pouco ·sobre.Fran " por isso o item-segurançà•é•alg* ··•dodentrodesi "Qüerotettneufi-

~1 à~1Çi~~o SaBes Co)turato nas~ .. ~m ~~e semp~e, peps'~,,. 1 •· , jf. ,,l)al d~ sem"'la; meu feria~o".

ce no dia' lO, de maiO de 1964 .. Mm1asvezeselepoqeatéperdea : Emboras~jadono de bar, Fran F ~'deJoãó Eolturàto ~ de Dízo- ' ve,JI<lá.! ]l_ata' rião' ~a: ,désgmça d~ .. :• nÍid hebe 'e não' fuÍria: 'Nascido em '

: .li. "'Apgela Pi.fiola Colturato. Irmã .. pess<JA e.: t. e.n.!a·. faz . . "r· {'o.m .que. ,n_·i!ii. ".; :· be.·rç· ·o·.· ,éató.lico•F· r. IÍII.' c. heg·o· .. u a. d, ar d Maria Ter~za, Fausto, Silvia e· beba, ~OII!ono,c!l"d de,umajovem ·, Pllle~\f~ ~'\Casa qe Em.a),Ís, ll)as, d Fen\anda; fran é casado com que pédi.u 'diChaÇa!pl.'iq 'al"ogài-'~'· ::com Ó teriipô'pass~u à ser'espirita; M~ria Teresinha Steinqerg Coltu- magoas, os prob]emaS.J!:Ie aconse~ · p<>is algo 9ue admira. no E~piritis-"

~ ;~ rat.F ~ ~ 0.' casal' ·qlle· c.?iiiemor. a ·,30 n .. Jhoura,:me~má a.nã.ol!Jf~--d~it'Mu.·~i~.,1 · .. ~ · ,~b. é~(ju~.·>.'otm.e.sm.·.tl\ hãó.···é:?ó .sup.ra an?s de casal tem d01s filhos: Lu- vezes quando tamb m vejo que ~~ su~o e sempre de1xa aberto·a p~s-·

~r"·,,..,,.. .. ...... ..._l,t-"1 ,.. ':"""""" .. -~""""·

~

CAMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

PARECER NO 0153 /15.

Através do presente requerimento n° 0329/15, pretende o Vereador ROBERVAL FRAIZ, que fique constando nos anais desta Casa de Leis, a matéria publicada no jornal "O IMPARCIAL" em sua edição de 17 de maio, matéria do caderno "VOCÊ FAZ A HISTÓRIA", em sua página 07, intitulada "FRANCISCO SALLES COLTURATO: O GUARDIÃO DO BAR DO ZINHO".

A matéria se enquadra no disposto pelo Artigo 211-A, do Regimento Interno desta Casa de Leis.

Somos favoráveis à inserção requerida.

É o parecer, s.m.j.

Sala de reyJliões das comissqes, 18 de maio de 2015.

--·+-······ ....

MRDC/dis

CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA PALACETE VEREADOR CARLOS ALBERTO MANÇO

110ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 02 DE JUNHO DE 2015

ITEM 05

(maioria simples – votação simbólica)

- Em única discussão e votação, o Requerimento nº 0345/15, de autoria do Vereador Farmacêutico Jéferson Yashuda, requerendo que fique constando nos anais desta Casa de Leis a matéria publicada no Jornal “Tribuna Impressa”, de nossa cidade, em sua edição de 21 de maio de 2015, páginas A8 e A9 de autoria da jornalista Paula dos Santos, sob o Título “Infância sem conflitos” (Processo nº 004/15).

segue...

107

" CAMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

REQUERIMENTO NÚMERO

AUTOR: Vereador Farmacêutico Jéferson Yashuda

DESPACHO:

À COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.

Araraquara, -------2 2 HAID 2815

--- o :::c====-Presidente

.. - ,..., li 5 15 U.J ... ;: I •

Requeiro, nos termos do Artigo 211-A, do

Regimento Interno, que fique constando nos anais desta Casa de Leis, a

matéria publicada no Jornal "Tribuna Impressa" de nossa cidade, em sua

edição de 21 de maio de 2015, página A8 e A9 de autoria da jornalista

Paula Dos Santos, sob o Título "Infância sem conflitos".

Dê-se conhecimento desta deliberação ao

autor da matéria senhora Paula Dos Santos.

et/.

~ CI"dad· es Ar_ar•quara. 21 de maio de 201s AS "'111111 'Irtbuna Araraquara

.. PAULA DOS SANTOS

paula.santos®tribunaararaquara.c:om.br

"Eu estava jogando bola com meus amigos, um aluno trombou em mim e xingou minha mãe de chata e pobre. Se fosse em outra época, eu teria brigado. Mas dessa vez eu me acalmei, respirei, contei até dez e não dei bolà', conta o estudante Hugo Lopes Caval­canti, de apenas lO anos.

Hugo estuda na EE (Es­cola Estadual) "Narciso Silva César", na Vila Santana, que passou a ter a disciplina so­cioemocional este ano. Os alunos do 1 • ao S• ano estão aprendendo a respeitar as di­ferenças, entender os senti­mentos e ajudar o próximo. Com quase um semestre de aula, a atividade já reduziu em 80% os conflitos dentro e fora da sala de aula.

Além da apostila com textos e exercícios, os estudantes tam­bém aprendem com o auxílio de imagens, vídeos e músicas. "Os alunos foram bem recepti­vos a essa nova aula. Eles gos­tam porque é muito dinâmica e participativa. Percebo que o desempenho deles melhorou muito e que os alunos estão aplicando o que aprendem em casà', conta a professora Cíntia de Castro Faria, 31, que leciona para o 2• ano.

A aluna Ana Carolina Per­dona Vieira, 7, está no 2° ano e já aprendeu os comandos bá­siCos da aula socioemocional: olhos observando, ouvidos es­cutando, corpo calmo e voz em silêncio. "Também aprendi a ser mais educada. Hoje, quan­do entro na casa da minha avó ou em qualquer outro lugar, eu peço licença primeiro", explica.

Atitudes assim mostram que a nova disciplina está dando resultado. "No começo do ano, era muito difícil dar aula para essa turma, eles não se sentavam, t_iravam o sapa­to, falavam todos ao mesmo tempo e não pediam licença para sair. Hoje isso mudou, eles mesmos cobram uns dos outros para levantarem a mão na hora de falar e pedirem com educação quando que­rem ir ao banheiro .. , avalia a professora Cíntia.

CONFLITOS Segundo o diretor, Aurélio

Rodrigues Neto, 40, a escola nunca apresentou conflitos sérios entre os álunos. Porém, por conta da iqade, pequenas brigas e discussões tumultu­avdm o intervalo. '(Hoje, eles estão mais calmos, conver­sam e se entendem sem pre­cisar chamar um adulto para resolver. Ainda é cedo para estipular números, mas pode­mos dizer que caíram 80% as brigas e a indisciplina após a implantação da aula socioe­mocional", explica.

Em eventos dentro da aula,

também ficou mais fácil or­ganizar os alunos e manter a atenção deles. "Toda a esco­la tem aula socioemocional na quarta-ferra. Então todos aprendem ao mesmo tem­po, de acordo com a idade. Antes, quando tinha alguma apresentaçãq, era mais difícil manter· todos em silêncio e atentos. Hoje, é só dizer 'olhos observando' e 'voz em silên­cio' que eles já entendem e fi­cam espertos'', relata.

Essa não é a única novida-· de p·ara as escol'as de tempo i.ntegral neste ano. As unida­des que atendem crianças do 1 o ao 5° ano do ensino fun­damental oferecem, além das disciplinas regulares previstas na base curricular e educação socioemodonal, aulas pionei­ras como "Assemôleia", que é uma espécie de reunião sem a­nal para discutir o conteúdo e as dúvidas, "Linguagem Artís­ticà', entre outras.

17 É o número de escolas e~taduais e particulares que implantaram a disciplina socioemocional no Estado, sendo uma em Araraquara

Aprendi que devo ser mais calmo e solidário. Outro dia, um garoto xingou minha mãe e eu não briguei, só chamei o diretor. ERIK GUSTAVO DE ARAÚJO RIBEIRO

Esrudailte, 12 anos.

Método é daUniversidade de Stanford, nos EUA Antes de , a aula socioe­

mocional começar, os pro­fessores pas~aram por um treinamento, i com base na metodologia i desenvolvida na Universidade . de Stan­ford, nos E~tados Unidos. Todo mês, o corpo docente se reúne para atualização do programa. A disciplina foi implantada em escolas de en­sino integral, onde os alunos passam o dia todo no local e têm uma convivência maior.

Em Araraquara, apenas a EE "Narciso da Silva César" implementou a atividade por enquanto, sendo que são 17 em todo o Estado. No total, já são 492 unidades funcionando em tempo integral, o que soma 130 mil ·alunos. Aos poucos, mais escolas vão adicionando a disciplina à grade.

Segundo a professora Cín­tia, que leciona no 2° ano, os alunos já aprenderam a ter autocontrole, resp'eitar os co-

legas, manter sempre a cal­ma e expressar as emoções. "Teve uma aula em que eles contaram do que têm medo, saudade e quais momentos despertam felicidade. Foi um 'chororô: porque todo mundo se abriu e eles acabaram se co­nhecendo mais. Uma das me­ninas, por exemplo, perdeu a mãe e disse que tem muita saudade. É importante que eles aprendam a se abrir e en­tendam as emoções): explic~.

Araraquara. 21 de .m. aio d• 2o16 CI·dades .v-:-=-'Iribuna Araraquara _ ~ , A9

'Aprendi a ser firme e não desistir', conta Júlia, de 10 anos

A aluna· júlia de Almei­da Oliveira, 10, está adoran­do as aulas socioemocionais. '1\prendi que não devemos rir quando alguém cai ou se ma­chuca, o certo é oferecer aju­da. Um dia, meu vizinho caiu de bicicleta e eu não ri, fui lá ajudar. Também aprendi que devo ser firme e lidar com a vida. Não devemos desistir dos nossos sonhos~ diz.

Parece papo de gente gran­de, mas é assim :que a maioria das crianças da ~scola fula. Aos 10 · anos, . Rizia: Roosevelt já protege as criariÇas mais novas., inclusive a irmã,, que estuda no mesmo lugar. "Outro dia, es­tava brincando de pular corda com as meninas mais novas.

Urna aluna passou no meio e atrapalhou a gente. Em vez de brigar, me controlei e pedi para ela desviar na próxima vez'', relata.

As inseparáveis Nathaly Vitória Fogari Portes, Maria Eduarda Prado de Souza e Sara Cavalcanti, todas com 9 anos, dizem que aprenderam a aju­dar os colegas em sala de aula.

"Não corremos mais no intervalo, pois podemos nos machucar. Estamos aprenden­do que cada um pensa' de um jeito, mas ·que temos de nos ajudar sempre'; diz Nathaly. O que elas dizem sobre a diferen­ça de cor da pele, peso e cabe­lo? Nada disso importa para elas. "Soillos tipo irmãs, sabe?"

Aprendi que não devemos rir quando alguém cai ou se machuca, o certo é oferecer ajuda. Um dia, meu vizinho caiu de bicicleta e eu não ri, fui lá ajudar. JÚLIA DE ALMEIDA OLIVEIRA

Estudante, 10anos

" CAMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

PARECER NO 0166 /15.

Através do presente requerimento n° 0345/15,

pretende o Vereador FARMACÊUTICO JÉFERSON YASHUDA, que fique

constando nos anais desta Casa de Leis, a matéria publicada no Jornal "Tribuna

Impressa" de nossa cidade, em sua edição de 21 de maio de 2015, página AB e

A9 de autoria da jornalista Paula dos Santos, sob o Título "Infância sem

conflitos".

A matéria se enquadra no disposto pelo Artigo 211-A, do Regimento Interno desta Casa de Leis.

Somos favoráveis à inserção requerida.

Presidente e Relator

MRDC/dis

Ata da 1088 Sessão Ordinária da 168 legislatura da Câmara Municipal de Araraquara. realizada em 19 de maio de 2015. em sua sede. situada nesta cidade de Araraquara. no Palacete Vereador Carlos Alberto Manco. na Rua São Bento n° 887.

Presidente :Vereador Elias Chediek 1 o Secretário : Vereador Doutor Helder

Aprovada em_/_/_

Presidente

2° Secretário : Vereador Pastor Raimundo Bezerra

Início às 18 horas e 25 minutos. Vereadores presentes: Adilson Vital, Donizete Simioni, Edio Lopes, Edna Martins, Elias Chediek, Gabriela Palombo, Gerson da Farmácia, Doutor Helder, Jair Martineli, Farmacêutico Jéferson Yashuda, João Farias, Juliana Damus, Doutor Lapena, Tenente Santana, Pastor Raimundo Bezerra, Roberval Fraiz, Rodrigo Buchechinha e William Affonso. Em atendimento ao disposto no artigo 148, parágrafo 1° e seguintes, da Resolução n° 399, de 14 de novembro de 2012 -Regimento Interno da Câmara Municipal - foi procedida a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Doutor Lapena. Dando sequência à sessão foi aprovada a ata da 105a Sessão Ordinária, realizada em 28/04/2015. Com número legal, "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS", foram iniciados os trabalhos. PROJETOS JULGADOS OBJETO DE DELIBERAÇÃO: Projeto de Lei Complementar n° 006/15, da Prefeitura do Município de Araraquara; Projeto de Lei no 106/15, do Vereador e Presidente

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Ata da 1 08a Sessão Ordinária da 16a legislatura da Câmara Municipal de Araraquara, realizada em 19 de maio de 2015, em sua sede, situada nesta cidade de Araraquara, no Palacete Vereador Carlos Alberto Manco. na Rua São Bento n° 887.

Elias Chediek; e Projeto de Lei no 107/15, do Vereador Adilson Vital. REQUERIMENTOS DEFERIDOS DE PESAR: n°s 333/15 e 335/15, do Vereador e Presidente Elias Chediek e subscrito pelos demais edis, pelo falecimento do senhor Noé de Oliveira e da senhora Ana Cervan Vidal; e n° 334/15, do Vereador Doutor Lapena e subscrito pelos demais edis, pelo falecimento do senhor Doutor João Baptista da Silva. A pedido do Presidente da Casa foi observado um instante de silêncio em homenagem póstuma aos falecidos. REQUERIMENTOS DEFERIDOS DE CONGRATULAÇÕES: n° 336/15, do Vereador e Presidente Elias Chediek, parabenizando a TV Circulando pelos 6 anos de existência; n° 337/15, do Vereador e Presidente Elias Chediek, parabenizando o Externato Santa Terezinha pelos 83 anos de existência; n° 338/15, do Vereador e Presidente Elias Chediek, parabenizando o 3° Subgrupamento do Corpo de Bombeiros de Araraquara pelos 65 anos de existência; e n° 339/15, da Mesa da Câmara Municipal de Araraquara, parabenizando o Vereador Doutor Helder pelo seu aniversário natalício. A pedido do Presidente da Casa o Vereador Farmacêutico Jéferson Yashuda saudou o Vereador aniversariante, que, na sequência, fez uso da palavra para agradecer às congratulações. Às 18 horas e 44 minutos, o Vereador João Farias solicitou ao Presidente a suspensão da presente sessão ordinária por 1 O minutos, o que foi rejeitado pelo plenário, em votação nominal requerida pelo Vereador João Farias. Fez declaração de voto o Vereador João Farias. Às 18 horas e 50 minutos, o Presidente solicitou a suspensão da presente sessão ordinária, o que foi aprovado pelo plenário. Às 19 horas e 06 minutos, foram reiniciados os trabalhos, procedendo-se à chamada regimental. Seguiu-se à TRIBUNA POPULAR: O Senhor Presidente solicitou ao Vereador Adilson Vital que acompanhasse até a Tribuna o orador Senhor Roberto Pereira, credenciado pela

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Ata da 1088 Sessão Ordinária da 168 legislatura da Câmara Municipal de Araraquara. realizada em 19 de maio de 2015. em sua sede, situada nesta cidade de Araraquara. no Palacete Vereador Carlos Alberto Manco. na Rua São Bento n° 887.

Secretaria Municipal da Fazenda, que falou sobre o tema: "Dissídio coletivo dos servidores municipais - data-base maio/2015". Fizeram uso da palavra os Vereadores: Farmacêutico Jéferson Yashuda, João Farias, Jair Martineli, Gabriela Palombo, Edna Martins, Doutor Lapena, Tenente Santana, Roberval Fraiz, Rodrigo Buchechinha, Donizete Simioni, Edio Lopes, Doutor Helder e Adilson Vital. Após, o orador fez suas considerações finais. Às 20 horas e 11 minutos, o Presidente solicitou a suspensão da presente sessão ordinária, o que foi aprovado pelo plenário. Às 20 horas e 25 minutos, foram reiniciados os trabalhos, procedendo-se à chamada regimental. O Senhor Presidente solicitou ao Vereador Farmacêutico Jéferson Yashuda que acompanhasse até a Tribuna o orador Senhor Marcos Roberto de Carvalho Zambone, credenciado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região (Sismar), que falou sobre o tema: "Data-base dos servidores municipais de Araraquara". Fizeram uso da palavra os Vereadores: Gabriela Palombo, Farmacêutico Jéferson Yashuda, Doutor Lapena, Roberval Fraiz, João Farias, Edio Lopes, Donizete Simioni, Doutor Helder, Edna Martins e Rodrigo Buchechinha. Após, o orador fez suas considerações finais. Passou-se à ORDEM DO DIA, constatando-se a presença dos Vereadores Adilson Vital, Donizete Simioni, Edio Lopes, Edna Martins, Elias Chediek, Gabriela Palombo, Gerson da Farmácia, Doutor Helder, Jair Martineli, Farmacêutico Jéferson Yashuda, João Farias, Juliana Damus, Doutor Lapena, Tenente Santana, Pastor Raimundo Bezerra, Roberval Fraiz, Rodrigo Buchechinha e William Affonso. REQUERIMENTOS APROVADOS DE INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA DA PRESENTE SESSÃO: n°s 340/15, 341/15 e 342/15, do Vereador Farmacêutico Jéferson Yashuda, do Projeto de Lei Complementar no 006/15 e dos Projetos de Lei n°s 103/15 e 104/15, respectivamente, todos de

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Ata da 1 08a Sessão Ordinária da 16a legislatura da Câmara Municipal de Araraquara, realizada em 19 de maio de 2015, em sua sede. situada nesta cidade de Araraquara. no Palacete Vereador Carlos Alberto Manco. na Rua São Bento n° 887.

autoria da Prefeitura do Município de Araraquara. ITEM N° 01: Entra em 1a discussão e votação, e é APROVADO, sem debates, em votação nominal, por exigir a matéria a maioria absoluta dos votos para sua aprovação, o Proieto de Lei Complementar n° 005/15, da Prefeitura do Município de Araraquara, que altera a Lei Complementar n° 851, de 11 de fevereiro de 2014, que estabeleceu o Plano Regulador de Parcelamento do Solo, modificações imprescindíveis a regular análise técnica e aprovação dos parcelamentos do solo na modalidade desmembramento e loteamento e dá outras providências. A respectiva folha de votação fica fazendo parte integrante do Processo n° 131/15. A matéria retornará ao plenário para segunda votação. ITEM N° 02: Entra em única discussão e votação, e é APROVADO, sem debates, com dispensa do parecer sobre a redação final requerida pelo Vereador Farmacêutico Jéferson Yashuda, o Projeto de Lei n° 095/15, da Prefeitura do Município de Araraquara, que autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, o imóvel municipal dominical descrito na matrícula 62.900 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, consistente de um terreno localizado na Avenida Pedro Galeazzi, esquina da Rua "I", número 30, Vila Sedenho, com a superfície de 348 metros quadrados e formato retangular plano, e dá outras providências. ITEMXN() 03: Entra em única discussão o Projeto de Lei n° 101/15, da Prefeitura do Município de Araraquara, que altera dispositivos da Lei n° 6.594, de 20 de julho de 2007, modificado por leis posteriores, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras

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Ata da 1088 Sessão Ordinária da 168 legislatura da Câmara Municipal de Araraquara. realizada em 19 de maio de 2015, em sua sede, situada nesta cidade de Araraquara. no Palacete Vereador Carlos Alberto Manco. na Rua São Bento n° 887.

providências, (COMCRIAR) e dá outras providências. O requerimento no 344/15, da Vereadora e Vice-Presidente Edna Martins, solicitando adiarn~nto pelo prazo de 1 O (dez) dias, foi aprovado pelo plenário. ITEM N() 04: Entra em única discussão e votação, e é APROVADO, sem debates, o Requerimento n° 254/15, do Vereador Farmacêutico Jéferson Yashuda, para que fique constando nos anais desta Casa de Leis a matéria publicada no Jornal "Tribuna Impressa" de nossa cidade, em sua edição de 28 de abril de 2015, página A21, sob o título "No Topo Do Mundo". ITEM N° 05: Entra em única discussão e votação, e é APROVADO, sem debates, o Requerimento n° 276/15, do Vereador e Presidente Elias Chediek, para que fique constando nos anais desta Casa de Leis a matéria publicada no jornal Tribuna Araraquara, de nossa cidade, em sua edição de 29 de abril de 2015, na edito ria "Cidades", sob o título "Giulia Luiza sonha com um sorriso novo e dentes alinhados". ITEM N() 06: Entra em 18 discussão e votação, e é APROVADO, em votação nominal, por exigir a matéria a maioria absoluta dos votos para sua aprovação, o Projeto de Lei Complementar n° 006/15, da Prefeitura do Município de Araraquara, que dispõe sobre alterações na Lei Complementar n° 17, de 1° de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), com a revogação do ISSQN FIXO para as atividades previstas no Anexo I, especificamente no item 21 e subitem 21.01 -serviços de Registros Públicos e Serviços Cartorários e Notariais, onde passarão a recolher alíquota do importe de 3% (três por cento), observando a base de cálculo prevista no § 6° e seus incisos do art. 162 da Lei Complementar Municipal, alteração esta que se deve principalmente à edição da Lei Estadual n° 15.600/2014, que inclui no conceito de emolumentos dos

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Ata da 1 08a Sessão Ordinária da 16a legislatura da Câmara Municipal de Araraquara. realizada em 19 de maio de 2015, em sua sede, situada nesta cidade de Araraquara. no Palacete Vereador Carlos Alberto Manco. na Rua São Bento n° 887.

notariais o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de modo a incrementar a arrecadação municipal, e dá outras providências. Fez uso da palavra a Vereadora e Vice-Presidente Edna Martins. A respectiva folha de votação fica fazendo parte integrante do Processon~ ~~6/15. A matéria retornará ao plenário para segunda votação. ITEM N° 07: Entra em única discussão e votação, e é APROVADO, sem debates, com dispensa do parecer sobre a redação final requerida pelo Vereador Farmacêutico Jéferson Yashuda, o Projeto de Lei n° 103/16, da Prefeitura do Município de Araraquara, que altera para Auxiliar em Saúde Bucal - ASB a nomenclatura do emprego público de Auxiliar de Saúde Bucal - ASB, criado pela Lei n° 7.679, de 1° de dezembro de 2011, e dá outras providências. ITEM N° 08: Entra em única discussão e votação, e é APROVADO, sem debates, com dispensa do parecer sobre a redação final requerida pelo Vereador Farmacêutico Jéferson Yashuda, o Projeto de Lei n° 1 04/15, da Prefeitura do Município de Araraquara, que autoriza o Poder Executivo a conceder, no corrente exerc1c1o, Subvenção Social à entidade de Assistência Social Lar Capaz, no valor de R$ 13.449,01 (treze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e um centavo), destinada à manutenção da mesma, com despesas de custeio, e dá outras providências. Passou-se ao GRANDE EXPEDIENTE - REQUERIMENTO APROVADO: n° 343/16, do Vereador Doutor Lapena. Fez uso da palavra o requerente. Terminado o Grande Expediente, foi procedida a chamada regimental, constatando-se a presença de todos os Vereadores que a responderam no início da Ordem do Dia. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente, "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS", deu por encerrados os trabalhos às 21 horas e 36 minutos. Esta ata foi lavrada nos

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Ata da 1088 Sessão Ordinária da 168 legislatura da Câmara Municipal de Araraquara, realizada em 19 de maio de 2015, em sua sede, situada nesta cidade de Araraquara, no Palacete Vereador Carlos Alberto Manco, na Rua São Bento n° 887.

termos do artigo 156 da Resolução n° 399, de 14 de novembro de 2012 - Regimento Interno da Câmara Municipal. Todo o ocorrido nesta sessão está gravado em fita de vídeo e mídia de DVD -digital vídeo disk, devidamente catalogadas, que se encontram arquivadas em local apropriado. Eu, ------------' Primeiro Secretário, assino a presente ata com os demais membros da Mesa.=I=I=/=1=1=1=1=1=1=1=1=1=1=1=1=1=1=1=1=/=I=U=I=I=I=I=I=I=I=I=.

Presidente

1 ° Secretário

2° Secretário

vmnm/

" CAMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

FOLHA DE VOTAÇÃO

PROPOSIÇÃO: Pedido de suspensão da sessão por 1 O minutos

AUTOR: João Farias

ASSUNTO:

No 01

02

03 04

ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Maioria simples- Votação nominal

VEREADOR ADILSON VITAL

DONIZETE SIMIONI

EDIOLOPES

EDNA MARTINS

SIM

-s s -

05 ELIAS CHEDIEK NÃO

06

07

08

09

10 11

12 13

14 15 16 17 18

GABRIELA PALOMBO

GERSON DA FARMÁCIA

DOUTOR HELDER

JAIR MARTINELI

FARMACÊUTICO JÉFERSON YASHUDA

JOÃO FARIAS

JULIANA DAMUS

DOUTOR LAPENA

TENENTE SANTANA

PASTOR RAIMUNDO BEZERRA

ROBERV AL FRAIZ

RODRIGO BUCHECHINHA

WILLIAM AFFONSO

Sala de sessões Plínio de Carvalho ,

ELIAS CHEDIEK Presidente

s -~Ai

--5 ~ <;._

..........

--s -

NÃO N --/V VOTA

-/V

D.A~ fV f'íJ

---/'J N tJ -

N

DOUTOR HELDER 1 o Secretário

PASTOR RAIMUNDO BEZERRA 2° Secretário