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CAMPANHA SOS VIDA PELA PAZ NO TRÂNSITO DA MAÇONARIA DO MARANHÃO 1 CADERNO DE APOIO PEDAGÓGICO. TEMAS: A EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO. “O que é comum à maioria dos indivíduos recebe o mínimo cuidado. Cada um pensa especialmente em si mesmo e quase nada no interesse comum”. Aristóteles, Política. APRESENTAÇÃO Os temas sociais e contemporâneos possibilitam a dinamização dos processos de ensino e aprendizagem. As disciplinas não são suficientes para tratar de alguns conteúdos referentes às questões atuais em toda sua complexidade. Os professores dizem que as disciplinas clássicas passam perto dessas questões, mas não contemplam os objetos temáticos específicos que foram apontados pela primeira vez nos Parâmetros Curriculares Nacionais, do ano de 1996. Depois desse documento de referência as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica retomaram o trabalho pedagógico que envolvem as disciplinas e temas socioeducacionais. Nessa direção os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, a Campanha SOS VIDA e a Secretaria de Estado da Educação, representada pela Supervisão de Temas Socioeducacionais, SUTES, apresentam o Caderno de Apoio ao Trabalho do Professor com o objetivo de subsidiar as atividades de planejamento de aulas, projetos didáticos e da comissão da cidadania nas escolas da Educação Básica. Além disso, o Caderno de Apoio ao Trabalho Pedagógico norteará as ações de formação continuada de professores (as) e demais profissionais da educação com a temática Educação para o Trânsito, articulada aos demais temas

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CAMPANHA SOS VIDA PELA PAZ NO TRÂNSITO DA MAÇONARIA DO MARANHÃO

1

CADERNO DE APOIO PEDAGÓGICO.

TEMAS: A EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO.

“O que é comum à maioria dos indivíduos recebe o mínimo cuidado. Cada

um pensa especialmente em si mesmo e quase nada no interesse comum”.

Aristóteles, Política.

APRESENTAÇÃO

Os temas sociais e contemporâneos possibilitam a dinamização dos

processos de ensino e aprendizagem. As disciplinas não são suficientes para

tratar de alguns conteúdos referentes às questões atuais em toda sua

complexidade. Os professores dizem que as disciplinas clássicas passam perto

dessas questões, mas não contemplam os objetos temáticos específicos que

foram apontados pela primeira vez nos Parâmetros Curriculares Nacionais, do

ano de 1996.

Depois desse documento de referência as Diretrizes Curriculares Nacionais

Gerais para a Educação Básica retomaram o trabalho pedagógico que envolvem

as disciplinas e temas socioeducacionais.

Nessa direção os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, a Campanha

SOS VIDA e a Secretaria de Estado da Educação, representada pela Supervisão

de Temas Socioeducacionais, SUTES, apresentam o Caderno de Apoio ao

Trabalho do Professor com o objetivo de subsidiar as atividades de planejamento

de aulas, projetos didáticos e da comissão da cidadania nas escolas da Educação

Básica.

Além disso, o Caderno de Apoio ao Trabalho Pedagógico norteará as

ações de formação continuada de professores (as) e demais profissionais da

educação com a temática Educação para o Trânsito, articulada aos demais temas

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socioeducacionais no que diz respeito ao cuidado com o outro, com o meio

ambiente e com os recursos financeiros.

A ÉTICA DO CUIDADO NO MUNDO CONTEMPORÂNEO

A formação educacional do Ocidente teve como referência a a ética do

cuidado. Foi o filósofo educador Sócrates que alertou os cidadãos para o exagero

com o culto ao corpo e aos bens materiais em detrimento do cuidado com a alma

(psykhe). Porém, no mundo contemporâneo a ética do cuidado se tornou cada

mais complexa.

Cuidar deriva do latim cogitare que significa ‘imaginar’ ‘pensar’, ‘meditar’,

‘julgar’, ‘supor’, ‘tratar’, ‘aplicar’ a atenção, ‘refletir’, ‘prevenir’ e ‘ter-se’. Cuidar é o

‘cuidado’ em ato.

As Diretrizes Curriculares para a Educação Básica, no seu Art. 6º,

determina que é necessário considerar as dimensões do educar e do cuidar, em

sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da

educação, a sua centralidade, que é o educando, pessoa em formação na sua

essência humana.

Nessa direção temos três cuidados ou três alertas que precisam ser

observados nos processos educacionais. O cuidado com os recursos públicos

exige uma gestão financeira organizada, comprometida e conhecedora de

procedimentos eficazes. É preciso antes, o cuidado com os recursos próprios. O

primeiro de todos os alertar é o cuidado com o outro. Cada vez o outro mais

requererá atenção, responsabilidade, zelo e desvelo com seus desejos, suas

aspirações e especificidades, de modo a incluí-lo na tomada de decisão sobre sua

vida. Trata-se da ‘atenção’, da responsabilidade’, ‘zelo’ e ‘desvelo’ ‘com todas as

pessoas em lugares e tempos distintos de sua realização. O cuidado com o meio

ambiente é um alerta sobre a “tragédia dos bens comuns”. Há um

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empobrecimento contínuo e irremediável de recursos naturais, de bens e valores

que compõem a inestimável biodiversidade natural, social e cultural do planeta; o

aprofundamento de uma tendência ao consumo ilimitado destes bens que por sua

natureza constituem um patrimônio inalcançável para alguns. O desenvolvimento

sustentável levaria em conta o fato de que os recursos naturais são ilimitados. O

tema dos bens comuns renova uma questão fundamental da democracia, porque

trata da igualdade de acesso aos bens primários.

INTRODUÇÃO

A Educação para o Trânsito proporciona o ensino de normas de trânsito

para todos os cidadãos, de modo especial, para o público da Educação Básica.

De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, CBT, no seu parágrafo 2º, o

trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e

entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no

âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar

esse direito.

A Educação para o Trânsito apresenta-se como um dos três pilares

fundamentais do trânsito seguro, que é um direito de todos os cidadãos

brasileiros. A implementação desta temática nas escolas de Educação Básica da

rede estadual estará contribuindo para a efetivação do que está previsto no Art.

76 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que prevê a implantação da educação

para o trânsito na educação formal.

A efetivação desse trabalho trará a médio prazo uma contribuição

significativa para a redução dos acidentes de trânsito e para o desafogamento das

unidades do sistema único de saúde, além de proporcionar as aprendizagens

fundamentais para os cidadãos da Educação Básica a partir de um tema

contemporâneo. Aprende-se melhor a ler, escrever, contar, pesquisar e resolver

problemas quando se tem um conteúdo que favorece a problematização das

práticas nas vias públicas e privadas das cidades maranhenses.

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OS TEMAS SOCIOEDUCACIONAIS NA EDUCAÇÃO BÁSICA

EDUCAÇÃO FISCAL – O Tema Educação Fiscal trata da relação entre o cidadão e o Estado. O cidadão financia os serviços públicos com o pagamento de tributos: impostos, contribuições e taxas. Por essa razão, o cidadão deve participar da aplicação e do acompanhamento dos recursos públicos, evitando o desperdício e o desvio. Esse conteúdo temático propõe uma mudança de comportamento para o conjunto da sociedade maranhense, contribuindo, assim, para que as pessoas assumam posição de cidadãos e cidadãs esclarecidas para o exercício do controle social e institucional das ações, programas e projetos destinados às escolas. O conteúdo da Educação Fiscal se divide nos seguintes subtemas: Educação Fiscal no Contexto Social; Relação Estado-Sociedade; Função Social dos Tributos; Gestão Democrática dos Recursos Públicos. MATRIZ TEMÁTICA

O que deve ser aprendido?

O que deve ser ensinado?

Como deve ser ensinado?

O que deve ser avaliado?

A relação cidadão e Estado. Gestão de programas socioeducacionais.

A função social dos tributos (impostos, taxas e contribuições). Gestão democrática Orçamento público Controle social

Problematizar as práticas econômicas em função dos tributos.

Portfólio Ler e interpretar documentos fiscais Analisar planejamento e prestação de contas com recursos públicos

EDUCAÇÃO AMBIENTAL – A formação de valores, conceitos, atitudes e

habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva, voltada para o

desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas

múltiplas e complexas relações. A garantia de democratização das

informações ambientais, a consciência crítica sobre a problemática

ambiental e social responsável e permanente em relação ao meio ambiente

e à qualidade de vida devem ser valorizadas nas práticas educacionais. Desse

modo, o professor deve fomentar a criação de espaços educadores

sustentáveis e da Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de vida, COM-

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VIDAS nas escolas, voltados para que o meio ambiente seja um bem de uso

comum, essencial à qualidade de vida.

MATRIZ TEMÁTICA

O que deve ser aprendido?

O que deve ser ensinado?

Como deve ser ensinado?

O que deve ser avaliado?

Comissão da escola Sustentabilidade ambiental

Com-vida Espaços educadores sustentáveis (ecotécnicas) Pegada ecológica Agenda 21 Escolar

Problematizar práticas relacionadas ao meio ambiente.

Portfólio Elaborar um plano de ação Ler textos criticamente Analisar alternativas sustentáveis.

EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS Os Direitos Humanos são um conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais, coletivos, transindividuais ou difusos. Referem-se à necessidade de igualdade e de defesa da dignidade humana que trata da formação de uma cultura que valoriza a pessoa humana por meio da promoção e da vivência dos princípios da liberdade, da justiça, da igualdade, da solidariedade, da cooperação, da tolerância e da paz. O objetivo central do Tema é a formação para a vida e para a convivência pacífica. Os desafios: invisibilidade, desigualdade, o preconceito/discriminação. Os princípios fundamentais: defesa, proteção e promoção. Esses princípios devem estar presentes nos documentos da própria escola. As dimensões da Educação em Direitos Humanos são: conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos; afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos; a formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente nos níveis cognitivo, social, ético e político; o desenvolvimento de metodologias participativas que promovam e ampliem os direitos humanos desde a escola. MATRIZ TEMÁTICA

O que deve ser aprendido?

O que deve ser ensinado?

Como deve ser ensinado?

O que deve ser avaliado?

Princípios essenciais O Artigo 1º da DUDH Problematização das Portfólio – acordo de

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para a convivência em D.H. Direitos e deveres no ambiente escolar Mediação de conflitos

Artigos 5º e 6º da Constituição Federal. Procedimentos sobre como elaborar um acordo de convivência ECA Medição de conflitos

práticas sociais no ambiente escolar.

convivência Ler e interpretar textos sobre educação em direitos humanos Reconhecer textos da legislação brasileira Analisar alternativas Para superar conflitos.

EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Na direção do cuidado com o outro temos a Educar para o Trânsito. Essa

temática não se limita apenas a ensinar regras de circulação, mas também deve

contribuir para formar cidadãos responsáveis, autônomos e comprometidos com a

preservação da vida. Diante do quadro de violência que vem se apresentando no

trânsito e também em outras esferas sociais, torna-se necessário o envolvimento

de toda a sociedade nessa tarefa de educar, na qual a família e a escola são a

base formadora e não podem se eximir de tal responsabilidade.

ORIENTAÇÕES PARA O TRABALHO PEDAGÓGICO

O tema Educação para o Trânsito recebe um tratamento transversal aos

conteúdos disciplinares. De acordo com as etapas do método de aprendizagem

as atividades devem contemplar uma boa sequência didática que tenha como

norte a problematização das práticas sociais, a instrumentalização e a síntese

(atividade autoral do estudante).

Neste trabalho também apontamos algumas sugestões de fontes de

pesquisa: sites, vídeos. Alguns deles em língua inglesa que contribui para o

aprendizado de um idioma estrangeiro.

É importante destacar que os vídeos representam uma etapa que antecede

a problematização das práticas sociais. Deve ser trabalhado como um momento

da sensibilização.

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O ponto de partida de uma boa sequencia didática é a construção de um

banco práticas sociais dos alunos. Nesse sentido, propomos um tipo de

organização das práticas sociais organizadas a partir de pequenas narrativas para

introduzir as etapas dos processos de ensino e aprendizagem. Em seguida os

conteúdos específicos de Educação para o Trânsito. De acordo com as Diretrizes

Curriculares, apresentamos o seguinte método de aprendizagem:

AS PRÁTICAS SOCIAIS NAS VIAS PÚBLICAS E PRIVADAS

PS1- Meu pai me disse que hoje quando ía para o trabalho pela manhã e quando

voltava no final da tarde tinha mais de uma centena de bicicletas circulando nas

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ruas e avenidas por onde ele passou. Ele relatou que algumas dessas bicicletas

circulavam pelo meio da pista e outras no sentido contrário do fluxo dos carros. Ele

disse também que viu vários ciclistas atravessando uma faixa de pedestre montados

na bicicleta.

PS2 - O meu filho observou hoje quando vinha da escola vários motociclistas

dirigindo sem estarem usando capacetes e outros transportando crianças na moto.

Ele perguntou para o seu pai, se aquela atitude não era perigosa.

PS3- Todos os dias da semana vários alunos da escola “ José Pimenta” e outras

centenas de pessoas têm grande dificuldade para atravessarem a faixa de

pedestre na principal Avenida do bairro, pois a maioria dos motoristas dos

veículos não param antes da faixa.

PS4- Todos os finais de semana dezenas de motoristas são encontrados pela

fiscalização do trânsito dirigindo veículos após terem ingerido bebida alcoólica

(cervejas, whisky, caipirinhas, etc.) atropelam crianças e adolescentes que

caminham nas ruas.

PS5- Segundo informações da imprensa um carro em alta velocidade

capotou e vitimou jovem casal que não estavam usando o cinto de

segurança no banco traseiro do veículo.

PS6- Uma mãe disse para o seu filho que num só dia viu na rodovia que

viajava para São Luís três acidentes graves provocados por colisões

frontais.

PS7- Observei uma senhora dirigindo um carro e ao mesmo tempo estava

usando um aparelho celular. De repente, numa curva ela perdeu o controle

da direção, o veículo capotou.

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PS8 - Em várias cidades, como São Luís do Maranhão, os condutores costumam

estacionar seus veículos sobre as calçadas. Nestas localidades o pedestre é obrigado

a andar pela rua correndo riscos.

PS9- Diariamente muitos veículos (automóveis, motocicletas, bicicletas e ônibus)

avançam os sinais vermelhos dos semáforos. Observei numa destas vezes um

automóvel se chocar com uma moto no cruzamento o que deixou o motociclista

ferido.

OS CONTEÚDOS DA INSTRUMENTALIZAÇÃO (Selecionar os textos da

instrumentalização com base no CBT para cada prática social anterior).

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui

dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em

cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão

promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante

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convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser

promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares,

feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito. § 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito

deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter

permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las

gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações

coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o

Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou

mediante convênio, promoverá: I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo

interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de

trânsito; II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito

nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com

vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao

Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos

primeiros socorros em caso de acidente de trânsito. Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por

intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos

períodos e na forma estabelecidos no art. 76. Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades

componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens

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educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído

pela Lei nº 12.006, de 2009). Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou

promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem

educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído

pela Lei nº 12.006, de 2009).

I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº

12.006, de 2009). II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos

veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto,

em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

I – rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). II – televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

III – jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). IV – revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

V – outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 3o Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos

veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da

respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive

àquela de caráter institucional ou eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os

procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a

que se refere o art. 75. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com

as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

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I – advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta)

dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da

Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). § 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente,

conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.006,

de 2009). § 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer

infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-

A a 77-D. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do

Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de

acidentes. Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos

valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos

Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao

Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva

em programas de que trata este artigo. Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão

firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das

obrigações estabelecidas neste capítulo.

O que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas

Tirar fino é infração média (além de perigosíssimo para o ciclista):

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Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta

centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Quer passar pela calçada ou atravessar com a bike na faixa? O CTB manda

desmontar:

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (…)

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao

pedestre em direitos e deveres.

Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos considerados veículos,

com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Portanto,

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quando falarmos em bicicletas neste artigo, considere que podem também ser “ciclos”

de outra natureza.

Veja abaixo todos os artigos que se referem a esses meios de transporte:

Bicicletas, triciclos, handbikes e outros também são veículos:

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo,

para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

Órgãos de trânsito têm obrigação de garantir a segurança de ciclistas:

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

(…)

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de

animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.

Pedestres têm prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm prioridade sobre outros

veículos:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às

seguintes normas:

(…)

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em

ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela

segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela

incolumidade dos pedestres.

Motoristas não devem “fechar” bicicletas:Art. 38. Antes de entrar à direita ou

esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

(…)

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor

deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em

sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de

preferência de passagem.

Colar na traseira do ciclista ou apertá-lo contra a calçada é infração grave:

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O carro deve dar preferência de passagem ao ciclista quando ele já estiver

atravessando a via, mesmo se o sinal abrir:

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I – que se encontre na faixa a ele destinada; II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; (…) Infração – gravíssima; Penalidade – multa. IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração – grave; Penalidade – multa.

Se o fino for em alta velocidade, serão duas multas (a média ali de cima mais

essa grave aqui):

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a

segurança do trânsito:

(…)

XIII – ao ultrapassar ciclista:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

A fina é considerada também uma ultrapassagem inadequada. Veja como o

Código determina que deva ser feita uma ultrapassagem:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às

seguintes normas:

(…)

XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de

direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que

deixe livre uma distância lateral de segurança;

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu

veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no

momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

Infração – grave;

Penalidade – multa. Depoimento de uma motorista

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16

c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a

luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando

os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos

que ultrapassou.

Lugar de bicicleta é na rua, no sentido dos carros e nas faixas laterais da

via (inclusive na esquerda, embora geralmente seja bastante perigoso). E

com preferência de uso da via.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas

deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando

não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo

sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos

automotores.

O chamado bordo da pista é a lateral da via, mas sem uma definição clara de

até onde é considerado bordo (por isso ocupe a faixa, é mais seguro):

BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas

longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

Ciclovia é uma estrutura separada do fluxo dos carros (e não é lugar de

pedestre):

CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada

fisicamente do tráfego comum.

Ciclofaixa é uma faixa exclusiva para bicicletas:

CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de

ciclos, delimitada por sinalização específica.

Ciclofaixas podem ser implantadas no sentido contrário ao fluxo da via:

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá

autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos

automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

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17

Ao contrário da crença popular, não existe velocidade mínima na faixa da

direita:

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade

máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as

condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da

direita:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Bicicleta pode ultrapassar carros pelo corredor quando estiverem

parados ou aguardando em fila (quando estiverem em movimento,

aguarde atrás deles como veículo e não se arrisque – saiba mais):

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal

luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção

dos veículos não motorizados:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Somos proibidos de circular em vias de trânsito rápido (que não são

qualquer avenida – veja definição mais abaixo), além de algumas outras

coisinhas que pouquíssimos ciclistas sabem:

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou

faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de

sua própria segurança.

Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para

indicação de manobras;

Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações

Via de trânsito rápido, aquelas em que o ciclista não pode

trafegar, são APENAS as que não tenham cruzamentos, acessos diretos a

garagens e faixas de travessia (por exemplo, a Av. 23 de Maio, em São

Paulo). Em todas as outras ruas e avenidas, PODE.

iba mais

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18

VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito

livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem

travessia de pedestres em nível.

Quem está no carro, seja motorista ou passageiro, tem obrigação de olhar

antes de abrir a porta, pois isso pode causar um acidente de graves

consequências:

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la

aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo

para eles e para outros usuários da via.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da

calçada, exceto para o condutor.

Estacionar um carro na ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa

e guincho (pois coloca em risco a vida do ciclista):

Art. 181. Estacionar o veículo:

(…)

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa,

bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista

de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

Andar com o carro na ciclovia ou mesmo numa ciclofaixa

é o mesmo que dirigir na calçada, infração gravíssima:

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias,

ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de

rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes).

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19

Bicicleta na calçada, só com autorização da autoridade de trânsito e

sinalização adequada na calçada:

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade

com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Calçada é para pedestres, bicicleta só circula nela em casos excepcionais:

PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada

por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à

circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Buzina, espelho e “sinalização” na frente, atrás, dos lados e nos pedais

(que pode ser entendida por refletivos) são obrigatórios pelo Código, mas

capacete não:

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem

estabelecidos pelo CONTRAN:

(…)

VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral

e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Obs.:O Projeto de Lei 2956/2004 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso de

“campainha” e espelho retrovisor, mas está em tramitação desde 2004. Em 2008, foi

encaminhado ao Senado.

Os fabricantes e importadores são obrigados a fornecer as bicicletas com os

equipamentos citados acima:

Do mesmo Art. 105:

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e

os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos

obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Importadores e fabricantes de bicicletas são obrigados a fornecer um manual

contendo mais ou menos tudo isso que está sendo dito aqui, além de

instruções sobre direção defensiva e primeiros socorros:

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20

Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao

comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a

fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas

de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos

do Código de Trânsito Brasileiro.

O Código permite aos Municípios registrarem e licenciarem as bicicletas,

caso decidam fazê-lo:

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos

ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação

estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus

proprietários [importante frisar: do domicílio ou residência, isentando a bicicleta de

registro e licenciamento quando o proprietário for de outra cidade].

[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]

Deixar de andar com a bicicleta em fila única pela rua é infração média:

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única,

os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que

não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Bicicleta na calçada ou pilotagem “agressiva” é motivo para multa e

apreensão da bicicleta (mas só pode apreender se fornecer um recibo!):

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação

desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art.

59:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento

da multa.

Acostamento é lugar de bicicleta SIM (por isso os carros não devem

circular por ele):

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21

ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada

ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de

pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

Fonte: http://vadebike.org/2004/08/o-que-o-codigo-de/

a) Situação problema

INSTRUMENTALIZAÇÃO

De acordo com o mapa da violência no trânsito(www.mapadaviolencia.org.br) no

Brasil em 2012 das 46.051 mortes no trânsito 16.223 foram motociclistas, o que

representa 35,2% dos óbitos.

No Maranhão esta situação foi mais grave, das 1.703 mortes no trânsito ocorridas

neste mesmo ano de 2012 51,5% foram motociclistas.

A frota de motocicletas cresceu 614% no período de 1996 a 2012, as mortes de

motociclistas aumentaram 674%. Em outras palavras: 614% do incremento da

mortalidade devem-se ao aumento drástico da frota de motocicletas; o restante: 60%

(a diferença entre ambas as percentagens), só pode ser interpretado como um

aumento do risco motocicleta no trânsito, isto é, maior risco de morte de

motociclistas. Pese ao marketing do produto quanto a sua segurança, temos mais

acidentes e mortes por unidade vendida do que tínhamos no início.

Fonte: www.mapadaviolencia.org.br

O Código de Trânsito Brasileiro no capítulo XV(das Infrações) diz o seguinte:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

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22

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas

e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)

PROCEDIMENTO DIDÁTICO PARA A EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

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23

a) Situação-problema (faixa de pedestre)

ORIENTAÇÕES

Transformar o artigo em conteúdo específico de Educação para o Trânsito.

O Artigo na íntegra deve ficar como anexo.

Foco: pedestre. (público - criança e adolescente e o contexto de proteção,

de deveres e direitos do público infanto-juvenil).

Imagens positivas sobre o trânsito

Imagem sobre o caos no trânsito sem tragédia e imagens positivas sobre o

trânsito.

Indicações de outras fontes bibliográficas ou não, sites.

Produto de cada situação-problema: Parte da cidadezinha.

Somos 203 milhões de habitantes e só existe uma frota de 89 milhões de

veículos. Isto significa que preciso democratizar as relações no trânsito.

Isso se dá com regras que promovam a mobilidade urbana.

O brasileiro se relaciona de diversas formas com o espaço público. A Educação

para o Trânsito traz alguns conhecimentos sobre como pode acontecer essa

relação no trânsito. No Brasil existem regras específicas sobre essa relação.

Diferentes das que regulam essa relação em outros países.

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24

Uma dessas formas de regulação do espaço público são as faixas de uso

exclusivo para pedestres atravessarem as vias públicas. Essas faixas devem ser

bem pintadas e com sinalização vertical de advertência.

Segundo o “Novo Dicionário da Língua Portuguesa” entende-se por pedestre

“que anda ou se acha a pé; pessoa que anda a pé” Para a Associação Brasileira

de Normas Técnicas – ABNT o pedestre é “toda a pessoa que anda a pé que

esteja utilizando-se de vias terrestres ou aéreas abertas ao público, desde que

não esteja em veículo a motor, trem, bonde, transporte animal ou outro veículo,

ou sobre bicicleta ou animal”

O Código de Trânsito Brasileiro - CBT trata nos Artigos 68, 69, 70 e 71 de

pedestres e condutores de veículos não motorizados, assegurando direitos e

deveres para os mesmos.

O artigo 68 assegura que o órgão competente pode permitir a utilização de parte

da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres,

mas o que se evidencia em determinados locais é que a calçada vem sendo

utilizado para diversos fins. Este fato acontece,, principalmente onde se

aglomeram estabelecimentos comerciais, para expor seus produtos ou mesmo

cavalete com banner para indicar o tipo de trabalho executado.

Ainda no Art. 68 do CTB no seu § 1º diz que o ciclista desmontado e empurrando

a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. Já o § 2º prevê, nas

áreas urbanas, que na falta do passeio ou na impossibilidade de utilizá-lo, a

circulação do pedestre deve ser feita pela pista de rolamento, com prioridade

sobre os veículos motorizados, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em

locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar

comprometida. No seu § 5º dá instruções de como as obras de arte (pontes e

viadutos) devem ser construídas, isto é, prever passeio destinado à circulação de

pedestres.

O Art. 69 legisla sobre como deve ser feita a travessia das vias urbanas, rurais e

rodoviárias e o Art. 70 diz que o pedestre que estiver atravessando a via sobre as

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25

faixas delimitadas para esse fim terá prioridade de passagem, exceto nos locais

com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do

CTB, isto é, respeitar o semáforo que está destinado a esse fim.

Referências(no final do documento)

FERREIRA, A.B.H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1a ed., Rio de Janeiro,

Nova Fronteira, 1984.

.ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Pesquisas de Acidentes

de Tráfego - NBR 10697. Rio de Janeiro, 1989.

INSTRUMENTALIZAÇÃO

Dirigir após ingerir bebida alcoólica é uma infração de trânsito gravíssima. De

acordo com o Ministério da Saúde a metade das mortes no trânsito no Brasil é em

razão da direção veicular após a ingestão de álcool pelos motoristas. Em 2012

segundo o mapa da violência no trânsito brasileiro(www.mapadaviolencia.com.br),

organizado pelo sociólogo Júlio Jacob Waiselfiz morreram no trânsito no Brasil

46.051 pessoas. Então, com base na constatação do Ministério Saúde, em torno

de 23 mil pessoas poderiam ter sido salvas se não tivessem conduzido veículos

após a ingestão de bebida alcoólica.

Por esta mesma pesquisa do Mapa da Violência, no Maranhão em 2012

morreram no trânsito 1.705 pessoas, portanto mais de 850 tiveram suas mortes

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26

ocasionadas pela irresponsabilidade de motoristas que dirigem após beberem

bebida alcoólica.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Capítulo XV (das Infrações) o

condutor de veículo que dirige após ingerir qualquer quantidade de bebida

alcoólica ou outros tipos de drogas ilícitas(maconha, crack, cocaína, etc.)

está cometendo infração gravíssima, de acordo com o CTB. (Artigo 165).

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância

psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12

(doze) meses

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e

retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de

23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de

reincidência no período de até 12 (doze) meses.

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b) Situação-problema (ultrapassagem proibida)

INSTRUMENTALIZAÇÃO

De acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), 44% das mortes nas estradas federais

são resultantes de colisões frontais e 15% estão vinculadas a ultrapassagens indevidas.

Os números se referem ao período do carnaval 2013, quando 157 pessoas perderam a vida

nas estradas brasileiras. Mas refletem a dinâmica dos acidentes ao longo do ano. As

ultrapassagens indevidas têm consequências muito graves, resultam em acidentes com alto

nível de mortalidade.

O Código de Trânsito Brasileiro descreve oito infrações que envolvem ultrapassagem. Sem

dúvida, porém, a mais perigosa é aquela feita pela contramão, em curvas e aclives, onde o

motorista não consegue ver quem vem em sentido oposto.

A colisão frontal pode não ser o tipo de acidente que mais acontece. Mas, quando acontece,

é praticamente mortal. Assim como a colisão lateral com motocicleta, que é também muito

perigosa.

Numa colisão a energia cinética projeta a pessoa para cima e para frente na velocidade em que estava o

veículo. Irão aparecer lesões decorrentes da energia cinética absorvida pelo corpo.

Num acidente de trânsito existem três tipos de colisão:

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28

1ª colisão - A energia cinética é absorvida pelo veículo

2ª colisão - deformidade de estruturas internas evidenciando onde a vítima colidiu

3ª colisão - lesões na vítima

Na colisão (impacto e parada do veículo), costumamos dizer que a duração desse choque é um lapso de

tempo. Estima-seque corresponda a um décimo de segundo.

As colisões da máquina podem ser frontal, lateral, traseira e capotamento, sendo este impossível de se prever

lesões.

Com a moto temos colisão e queda.

Nos atropelamentos as lesões são mais graves porque a vítima absorve toda a energia. Caracterizam-se três

tipos de colisão:

1ª colisão - com o corpo

2ª colisão - com o veículo

3ª colisão - corpo com solo

Os atropelamentos em adultos, quase sempre produzem fratura de membros inferiores com lesões

secundárias produzidas pela 2ª e 3ª colisões. Em crianças, compromete bacia e tronco e ocorre impacto

secundário com a cabeça.

Na desaceleração vertical (queda) depende da altura, região do corpo que recebe o impacto e a superfície

atingida.

Devemos suspeitar de trauma grave quando houver óbito de ocupante, temos que imaginar que outros

ocupantes receberam a mesma energia cinética. Também quando houver ejeção, queda maior que duas

vezes a altura da vítima e colisão com velocidade a cima de 32 km/h.

O estudo do departamento de tráfego britânico mostra que com:

32 km/h -

- 5% vão a óbito

- 65% sofrem lesões

- 30% ilesos

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29

48 km/h -

- 45% vão a óbito

- 50% sofrem lesões

- 5% sobrevivem

64 km/h -

- 85% vão a óbito

- 15% sofrem lesões

A velocidade é mais importante que a massa. Dobrando a massa do carro teremos o dobro da energia.

Enquanto que dobrando a velocidade teremos o quádruplo dessa energia.

Uma colisão a 60 km/h é como se sofresse uma queda do11º andar de um prédio. A 80 km/h seria do 20º

andar. A 120 km/h do 45º andar.

Dessa forma, podemos dizer que a energia mecânica de colisão de um automóvel com uma árvore, parte será

absorvida pela árvore, pelo carro e por seus ocupantes. Parte dessa energia será dissipada sobre a forma de

calor. Ocorre transferência de energia.

A aceleração e desaceleração são causadas pela transferência de energia para mover um corpo em repouso

ou pará-lo quando em movimento.

A colisão frontal tem o que se chama de efeito tesoura porque cabeça e tronco são projetados violentamente

para frente produzido lesões de face, cabeça, pescoço, lesões internas no abdome e coluna lombar.

A vítima nessa condição tem 25 vezes mais possibilidade de ir a óbito.

Quando o banco está muito reclinado (a cima de 110º) há grande possibilidade de evoluir com fraturas de

membros inferiores, bacia, tórax, abdome, pescoço e cabeça.

Concluímos que quanto mais velocidade maior é a dificuldade de frenagem, maior a possibilidade de colisão

de alta energia e maior a possibilidade de óbito e lesões graves. Tudo isso justifica as ações dos gerentes de

tráfego atuarem de maneira imperiosa no controle da velocidade quer na área urbana quer nas rodovias. A

necessidade de fiscalização e de multas não pode ter o cunho de aumentar a arrecadação do município, mas

sim de preservar vidas.

Fonte de pesquisa: site da ABRAMET-Associação Brasileira de Medicina de

Tráfego(www.abramet.com.br)

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30

Conteúdo:

O Código de Trânsito Brasileiro, Capítulo XV(das infrações) estabelece as

penalidades para aqueles condutores que cometem a gravíssima infração

da ultrapassagem proibida.

Art. 202. Ultrapassar outro veículo:

I - pelo acostamento;

II - em interseções e passagens de nível;

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (cinco vezes).

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II - nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou túneis;

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos

ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do

tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).

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31

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de

reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior

c) Situação-problema (cinto de segurança)

INSTRUMENTALIZAÇÃO

Mais um episódio de mortes de jovens marcou o Brasil na manhã desta quarta, dia 24 de

junho. A notícia do acidente do cantor sertanejo, Cristiano Araújo, e sua namorada, Allana

C. Pinto de Moraes, mortos em um dos carros mais seguros do mundo, com alta

tecnologia, numa estrada em condições seguras - segundo informações iniciais ambos não

usavam o cinto de segurança no banco traseiro e, aparentemente, estavam num veículo que

trafegava fora dos limites de velocidade da via. Os demais ocupantes do mesmo veículo, o

motorista do cantor e um empresário, que sobreviveram ao acidente, usavam o cinto nos

bancos da frente.

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Independentemente dos fatores que motivaram o acidente (excesso de velocidade,

sonolência, estouro do pneu) a falta do uso do cinto não pode ser negligenciada por todos

dentro do veículo.

A tragédia de vidas interrompidas no auge da idade – ele com 29; a namorada, com apenas

19 anos – confirma estatísticas da violência no trânsito e – infelizmente - não promete ser a

última. Os jovens são o segmento mais vulnerável da violência no trânsito. Segundo a

OMS (Organização Mundial da Saúde), os acidentes de trânsito são a principal causa de

mortes entre jovens de 15 a 29 anos.

Até quando, milhares de “Cristianos e Allanas” vão morrer todos os dias no Brasil e no

mundo ao não usar o cinto de segurança?

A obrigatoriedade do cinto deve ter fundamento no respeito à vida, no autocuidado, na

proteção a todos, pois só a legislação – ainda que importante – não é suficiente para

resolver a questão, enquanto as pessoas insistirem em acreditar que estão seguras e num

“espaço blindado” dentro dos veículos, alerta José Aurelio Ramalho, diretor-presidente do

ONSV (OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária).

Ramalho ressalta que enquanto motoristas e passageiros não se conscientizarem que o

equipamento não deve ser usado apenas porque a Lei “manda”; e sim, porque trata-se de

uma atitude de amor à vida, de preservação e de sobrevivência, essa cena vai ter reprises

diários nas vias e estradas pelo mundo. “ A mudança de comportamento é necessária e

urgente”, diz.

Para Ramalho, a Lei da obrigatoriedade do cinto, que completa 18 anos, não foi assimilada

por grande parte da população, que só a cumpre em parte. Foi promulgada junto com o

CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e as mortes continuam. “O uso do cinto no banco da

frente é comum e o equipamento costuma ser usado sem ressalvas. Já no banco traseiro, o

desrespeito às regras é diário.”

O presidente do OBSERVATORIO diz ainda que o cinto precisa ser lembrado como um

equipamento de proteção, desde o nascimento. “Mães e famílias se preocupam, todos os

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dias, em passar noções de segurança aos seus filhos e adotar inúmeros equipamentos de

proteção antes mesmo deles nascerem (são telas instaladas em janelas, protetores de

tomada etc), mas esse mesmo senso de proteção é negligenciado quanto ao cinto de

segurança. Muita gente parece estar cega quanto aos riscos.”

Os números - Ramalho explica que o país não dispõe de números que associam mortes e

acidentes pela falta do cinto de segurança, mas informações do CDC (Centros para o

Controle de Doença e Prevenção) dos Estados Unidos revelam que naquele país entre os

adolescentes (de 13 a 20 anos), aproximadamente, 55% dos que morreram em batidas de

carro em 2012 não estavam usando o cinto durante o acidente. Mostra ainda que adultos

(de 18 a 34 anos) são os menos propensos a usar o cinto de segurança do que os adultos

acima de 35 anos (são os que mais usam).

De acordo com a entidade americana, os homens são 10% menos propensos a usar o cinto

do que as mulheres.

Tragédias se acumulam – outra ocorrência recente pela falta do cinto de segurança foi a

morte do Nobel de Economia (1994), o matemático John Nash, de 86 anos e da sua

mulher, Alícia em New Jersey, nos Estados Unidos, no dia 23 de maio passado – há

exatamente um mês. O casal estava num táxi, no banco traseiro, sem o cinto, quando

sofreu um acidente. O taxista e o motorista do outro veículo envolvido no acidente se

salvaram. Nash inspirou o filme Mente Brilhante (2001).

Fonte das informações: Observatório Nacional de Segurança Viária(www.onsv.org.br)

Conteúdo:

Código de Trânsito Brasileiro - Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de

segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território

nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

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d) Situação-problema (uso do celular)

INSTRUMENTALIZAÇÃO

Usar o celular ao dirigir para falar ou digitar aumenta em até 400% o risco de acidentes de

trânsito. No Paraná, os aparelhos estão envolvidos em 4% de todas as infrações registradas

no Estado. Por isso, o Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) trabalha uma nova

campanha para alertar os motoristas sobre o perigo do usos dos aparelhos enquanto estão

no trânsito.

Só em 2014, foram aplicadas 112.320 multas por uso do celular, mas o Detran estima que

o número de ocorrências seja muito maior. A multa para quem fala ou utiliza o aparelho

dirigindo é de R$ 85,13, mais quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

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"Este tipo de infração só é registrada por um agente de trânsito, não é constatada por radar.

Além disso, no caso de um acidente, não há nada que possa comprovar que o condutor

estava distraído pelo telefone, como acontece, por exemplo, com os exames que mostram o

nível de álcool nos motoristas", explica o diretor-geral do Detran, Marcos Traad.

Troca de mensagens

Uma das preocupações do Detran-PR e de entidades de segurança viária de todo o mundo é

com o aumento das funções dos aparelhos celulares e a disseminação dos aplicativos de

troca de mensagens de texto.

"No mínimo, o motorista perde cinco segundos de atenção ao desviar seu olhar para ler

uma mensagem. Se ele estiver a 80 quilômetros por hora, terá percorrido um campo de

futebol, sem ver o que está acontecendo do lado de fora do carro", explica o diretor-

presidente do Observatório Nacional de Segurança Viária, José Aurélio Ramalho.

Para os especialistas, digitar no celular ao dirigir é uma ação problemática porque é mais

longa, impossibilita o condutor de olhar para via e exige coordenação visual e motora ao

digitar, o que desvia a atenção do trajeto e tira uma das mãos do volante.

Campanha

Pensando nisso, uma nova campanha do Departamento de Trânsito do Paraná usa a

imagem das telas de bloqueio dos celulares para lembrar aos motoristas o essencial.

Enquanto estão no trânsito eles devem prestar atenção naquilo que importa – o trânsito.

As imagens criadas para representar a tela de desbloqueio de cada sistema operacional

(iOS, Android e Windows Phone) mostram que o tempo de inserir uma senha ou padrão na

tela é suficiente para que o condutor acabe atingindo um pedestre, ciclista ou outro veículo.

Fonte: Observatório Nacional de Segurança Viária( www.onsv.org.br)

Conteúdo:

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O Código de Trânsito Brasileiro, Capítulo XV(das infrações)

Art. 252. Dirigir o veículo:

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais

regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e

acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou

de telefone celular;

Infração - média;

Penalidade - multa.

e) Situação-problema (avanço do sinal)

INSTRUMENTALIZAÇÃO

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Avançar o Sinal Vermelho: Infração Gravíssima

Avançar o sinal vermelho é uma infração gravíssima, e que também pode acarretar em acidentes

graves, como batidas e atropelamentos, mas infelizmente essa infração é uma das mais

corriqueiras nas cidades, devido a pressa desmedida dos motoristas.

Pontos e Valor da multa por avançar o sinal vermelho

Apesar das mudanças do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que deixou os condutores mais

cautelosos, muitas infrações não tiveram alteração, como avançar o sinal vermelho. Avançar o

Sinal Vermelho continua sendo uma infração gravíssima, com multa de R$ 191,54 e 7 pontos no

prontuário. Mas se esta infração for seguida de um acidente que termine em lesão corporal grave

ou morte ele responderá criminalmente.

Mas como sei que fui multado por avançar o sinal?

Quando uma pessoa é multada por ultrapassar o sinal vermelho, a lei determina alguns critérios

que são obrigados a constar na notificação, pois, do contrário, abre margens para grotescos erros

e punições indevidas. De acordo com a Resolução 165-2004 do Conselho Nacional de Trânsito,

na multa, além de aparecer a placa do veículo, dia e horário da infração, a foto tem que mostrar o

local identificado de forma descritiva.

Recurso contra Multa por Avançar Sinal Vermelho

Para não correr o risco de perder a CNH e não pagar por uma multa considerada abusiva, muitas

pessoas optam por recorrer ao recurso administrativo para se livrar da penalidade abusiva.

E essa é uma solução legal a qual todos os motoristas tem direito, e de certa forma tem o dever de

realizar, caso não concordem com a multa e a punição aplicada.

Fonte: http://tabelademultas.com.br/multa-por-avancar-o-sinal-vermelho/

Conteúdo:

O Código de Trânsito Brasileiro, Capítulo XV(das infrações)

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Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

INSTRUMENTALIZAÇÃO

Valores de Multas por Estacionamento irregular

Uma multa de trânsito de estacionamento pode ter uma sucessão de valores, tudo de acordo

com o local onde estacionou, e como seu carro foi estacionado, e se tal erro é assim tão

grave ou não. As multas são classificadas de maneiras distintas.

Infrações de estacionamento gravíssimo

O motorista levará 7 pontos na carteira, e o veículo fica sujeito a guincho. A multa é de

R$191,54. A multa ocorre por estacionar em: Rodovias; vias de trânsito rápido; vias com

acostamento.

Infrações de estacionamento grave

Ao todo, serão 5 pontos na carteira, além do veiculo sujeito a guincho e ainda pagará multa

no valor de R$127,69. A multa é aplicada quando estacionar em: Viaduto; ponte; dentro do

túnel; calçada; canteiro; gramado; jardim ou estacionar em fila dupla;

Infrações de estacionamento médio

A multa equivale a 4 pontos na carteira, com valor R$85,13 e o veículo fica sujeito a

remoção. A multa é aplicada a todos que estacionarem em esquinas a menos de 5 metros.

Se o veículo estiver a mais de 1 metro do meio-fio também é uma infração média.

Infrações de estacionamento leve

As infrações de estacionamento leve equivalem a 3 pontos na carteira, mais R$53,20 de

multa e é aplicada em todos os motoristas que estacionem longe do meio-fio. O limite é de

50 cm a 1 metro.

Recurso de Multa por Estacionamento Irregular

Fique atento aos seus direitos e não corra o risco de perder a sua CNH, para não pagar multas

consideradas ”abusivas”, muitas pessoas optam por recorrer ao recurso administrativo para se

livrar da penalidade.

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E essa é uma pratica legal a qual todos os motoristas tem direito, e de certa forma tem o dever de

realizar, caso não concordem com a multa e a punição aplicada.

Fonte: http://tabelademultas.com.br/valor-da-multa-por-estacionamento-irregular/

Conteúdo:

O Código de Trânsito Brasileiro, Capítulo XV(das infrações)

Art. 181. Estacionar o veículo:

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa,

bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de

pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

SÍNTESE – Sugestões de dois produtos para serem trabalhados em forma de

vivências para os alunos nas próprias Escolas.

Produto 1:

Os produtos das aulas vão possibilitar o conhecimento sobre faixa de pedestre,

sinalização, faixa contínua, normatização da velocidade: Cidade do Trânsito

Legal.

Produto 2:

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Os produtos das aulas vão possibilitar saber que a ultrapassagem proibida,

avanço do sinal vermelho, excesso de velocidade, uso do telefone, dirigir a pós

beber, enfim as exigências legais: Bloco de Multas.

PROGRAMAÇÃO TEMÁTICA ANUAL - EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Aulas Temáticas

Projeto Didático

COMISSÃO

Disciplinas:

Língua Portuguesa

- Produção de texto

- Leitura e interpretação

Matemática

- Gráfico (excell)

-Estatística

- Porcentagem

Geografia/História

- Espaço geográfico

-

Física

- velocidade

-

Projeto: uma ou mais área

do conhecimento.

Área da natureza

Área de humanas

Área de Matemática

Área de Linguagem

Atividades com as

quatro áreas do

conhecimento

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FONTES DE PESQUISA

Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Associação Brasileira de Medicina do Tráfego - ABRAMET

Observatório Nacional de Segurança Viária - ONSV

SITES:

www.onsv.org.br

www.abramet.com.br

www.instutoavantebrasil.com.br

naofoiacidente.org

www.cesvibrasil.com.br/chegadeacidentes

www.cetsp.com.br

www.madd.org

www.roadpeace.org

VÍDEOS - LINKS

https://www.youtube.com/watch?v=VDtglb9hdJM

https://www.youtube.com/watch?v=X_BlyJMZE1M

https://www.youtube.com/watch?v=W468QPO8Dnw

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42

https://www.youtube.com/watch?v=ZE3PzWkYWeg

https://www.youtube.com/watch?v=2yqAxgYI9hI

https://www.youtube.com/watch?v=svlHM-XttDM

https://www.youtube.com/watch?v=OYYVI1jgVrs

https://www.youtube.com/watch?v=yzWqQA8sGHg

https://www.youtube.com/watch?v=OBPRoINgu8g

https://www.youtube.com/watch?v=GEy-sG7Kswk

https://www.youtube.com/watch?v=iFdyuEMeE2c

https://www.youtube.com/watch?v=Rl2gr28WVN0

MAIS INFORMAÇÕES:

FROTA DE VEÍCULOS EM JULHO DE 2015

LOCAL TOTAL AUTOMÓVEIS MOTOCICLETAS

E MOTONETAS

BRASIL 89.080.562

49.072.424

23.580.696

(26,47%)

MARANHÃO 1.415.415

375.088

839.288

(59,29%)

SÃO LUIS 357.627

188.272

97.312

(27,21%)

S. JOSÉ DE

RIBAMAR

25.583 11.464 12.276

(47,98%)

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PAÇO DO

LUMIAR

20.463 9.442 7.976

(38,97%)

RAPOSA 3.901 1.010 2.213

(56,72%)

Fonte: www.denatran.gov.br

ESTATÍSTICAS DIVERSAS

ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

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CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.

CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.

CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.

CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.

CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).

CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.

CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.

CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.

ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

ESTRADA - via rural não pavimentada.

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ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.

FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.

FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.

FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.

FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.

FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.

GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.

GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.

ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.

INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.

INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.

INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.

LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).

LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

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LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.

LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.

LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.

LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.

LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.

LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.

LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.

MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.

MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.

MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.

NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.

ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

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OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.

PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.

PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.

PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.

PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.

PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.

PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.

PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.

PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.

POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

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REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.

REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.

RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.

RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.

RODOVIA - via rural pavimentada.

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.

SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.

SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.

TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.

TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.

TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.

ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.

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VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.

VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.

VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.

VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

VIA RURAL - estradas e rodovias.

VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.

VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.

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SÍNTESE OU PRODUTOS FINAIS

O trânsito é toda a movimentação de veículos, pessoas e animais nas vias

públicas e privadas.

Para alcançarmos o trânsito seguro é necessário que todos obedeçam o

disciplinamento existente no Código de Trânsito Brasileiro. (Lei nº 9.503/97).

Se todos os condutores de veículos não dirigissem após ingerirem bebida

alcoólica; atendessem a sinalização e não ultrapassassem os limites de

velocidades das ruas e estradas e não realizassem ultrapassagens proibidas,

milhares de pessoas não morreriam todos os anos.

Se todos os condutores de automóveis e motociclistas só dirigissem seus

carros e motos após obterem suas Carteiras Nacional de Habilitação muitos

acidentes poderiam ser evitados.

Se os motoristas seguissem o Código de Trânsito e não fechassem os

cruzamentos, não ultrapassassem os sinais vermelhos, não dirigissem pelo

acostamento, não dirigissem devagar pela faixa da esquerda, parassem em

todas as faixas para os pedestres atravessarem, não estacionassem nas

calçadas, não buzinassem desnecessariamente, o trânsito seria mais

humanizado. (caixa de texto).

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CIDADE DO TRÂNSITO LEGAL (desenho).