CAO-Crim...Comentado – n° 046 maio 2019 7 A Lei nº 9.268/96 – que alterou o artigo 51, do...

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CAO-Crim Boletim Criminal Comentado – n° 046 Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais Mário Luiz Sarrubbo Coordenador do CAO Criminal Arthur Pinto Lemos Junior Assessores Fernanda Narezi Pimentel Rosa Marcelo Sorrentino Neira Paulo José de Palma Ricardo José Gasques de Almeida Silvares Rogério Sanches Cunha Analista Jurídica 1 Ana Karenina Saura Rodrigues

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CAO-Crim

Boletim Criminal Comentado – n° 046

Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais

Mário Luiz Sarrubbo

Coordenador do CAO Criminal

Arthur Pinto Lemos Junior

Assessores

Fernanda Narezi Pimentel Rosa

Marcelo Sorrentino Neira

Paulo José de Palma

Ricardo José Gasques de Almeida Silvares

Rogério Sanches Cunha

Analista Jurídica 1

Ana Karenina Saura Rodrigues

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ESTUDOS DO CAOCRIM ........................................................................................................................... 3

1- Tema: Renúncia ao direito de recorrer pelo Ministério Público ..................................................... 3

2- Tema: Correição Parcial – Pluralidade de causas de aumento de pena na parte especial do CP.

Discricionariedade (e não obrigatoriedade) de o juiz aplicar somente uma, a que mais aumenta (art.

68, parágrafo único, CP) ................................................................................................................. 3

STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM ......................................... 5

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

1- Tema: Justiça estadual é competente para julgar crime ocorrido a bordo de balão ......................... 5

2- Tema: Extinção da execução da pena depende do pagamento da multa imposta ........................... 6

DIREITO PENAL:

1- Tema: Terceira Seção aprova duas novas súmulas ........................................................................ 8

2- Tema: Vedação do indulto ao condenado pelo crime de associação para o tráfico ....................... 10

STF/STJ: Notícias de interesse institucional .......................................................................................... 12

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ESTUDOS DO CAOCRIM

1- Tema: Renúncia ao direito de recorrer pelo Ministério Público

Por conta da voluntariedade dos recursos, é possível que o sucumbente disponha do reexame, isto é,

abra mão do recurso, através da renúncia ou desistência.

A renúncia ocorre antes da interposição do recurso e antecipa o trânsito em julgado da decisão.

Já a desistência ocorre depois de interposto o recurso e impede seu conhecimento. É dada, assim, a

possibilidade de qualquer parte ou interessado no processo renunciar ou desistir de recurso

interposto.

A exceção à regra ocorre no art. 576 do CPP, que trata especificamente do Ministério Público. Ao

Parquet se impõe o princípio da indisponibilidade, que o impede de desistir da ação penal pública, não

alcançando a renúncia.

Em suma, o Ministério Público pode renunciar ao recurso, mas não desistir do recurso interposto.

Nesse sentido:

STJ (clique aqui para ter acesso a jurisprudência)

TJ MS (clique aqui para ter acesso a jurisprudência).

Pesquisa solicitada pela Promotora de Justiça Criminal da Capital, Dra Maria Teresa Penteado de

Moraes.

2- Tema: Correição Parcial – Pluralidade de causas de aumento de pena na parte especial do CP.

Discricionariedade (e não obrigatoriedade) de o juiz aplicar somente uma, a que mais aumenta (art.

68, parágrafo único, CP).

Reza o art. 68, parágrafo único, do CP:

“No concurso de causas de aumento (...) previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só

aumento (...), prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente (...)”.

Dentro desse espírito, o juiz, atento aos fins da pena, escolhe aplicar as duas (observando o princípio

da incidência isolada) ou apenas uma, escolhendo, nesse caso, a que mais aumenta.

Deve ser observado que, em momento algum, o citado dispositivo obriga o magistrado a aplicar

somente uma majorante.

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Logo, deve ser aquilatado o caso concreto, com espeque no princípio da suficiência. Se uma só causa

de aumento – mesmo sendo a que mais aumente - for insuficiente para atingir os fins da pena, deve o

juiz sentenciante aplicar as duas.

Se houver por bem aplicar apenas uma das causas de aumento, o juiz deve considerar a outra na

aplicação da pena-base.

Assim, por exemplo, se um roubo for cometido com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas,

é possível ao juiz considerar esta última na primeira fase de aplicação da pena para em seguida

promover o aumento na terceira fase pela incidência da majorante arma de fogo.

Clique aqui para ter acesso à Correição Parcial interposta pela Dra. Daniela Neves.

Clique aqui para ter acesso a jurisprudências sobre o tema.

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STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM

DIREITO PROCESSUAL PENAL:

1- Tema: Justiça estadual é competente para julgar crime ocorrido a bordo de balão

DECISÃO DO STJ- Publicado em notícias do STJ no dia 29/4/2019

Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça estadual processar

e julgar crime ocorrido a bordo de balão de ar quente, uma vez que esse tipo de veículo não pode ser

entendido como aeronave, o que afasta a competência federal.

O conflito negativo de competência foi suscitado após a Justiça estadual remeter ao juízo federal em

Sorocaba (SP) os autos da investigação sobre possíveis crimes de homicídio culposo e de lesão corporal

culposa decorrentes da queda de dois balões no município de Boituva (SP). No acidente, ocorrido em

2010, três pessoas morreram e outras sofreram lesões corporais.

Após manifestação do Ministério Público de São Paulo, o juízo estadual declinou da competência por

entender que os balões de ar quente seriam equiparados a aeronaves – argumento contestado pela

Justiça Federal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 143400

COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM

Diferentemente dos navios, no que se refere às aeronaves, existirá a competência federal,

independentemente de seu porte. Vale recordar que a definição de aeronave é dada pelo art. 106 do

Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86), nos seguintes termos: “Considera-se aeronave

todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante

reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas”.

Ademais, consoante reiterado entendimento do STJ, o crime será federal ainda que praticado no

interior de aeronave que esteja em solo (STJ, HC n. 108478 -SP, Rel. Adilson Vieira Macabu, j.

22/02/2011).

Questão intrigante diz respeito à possibilidade de ocorrência de crime a bordo de balão. Seria hipótese

de crime de competência federal? Estaria o balão abrangido pela ideia de aeronave?

É possível concluir não se tratar de crime federal. Com efeito, malgrado seja o balão passível de

limitado controle, não se pode considerá-lo inserido na ideia de “aparelho manobrável”, conforme

preconiza o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Foi o que decidiu o STJ no conflito de competência em análise. O relator do conflito na Terceira Seção,

ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “é de

competência da Justiça Federal processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, nos termos

do inciso IX do artigo 109 da Constituição Federal”.

Para a definição do conflito, explicou, era preciso considerar a classificação jurídica do termo

“aeronave” e estabelecer se os balões de ar quente tripulados estão abrangidos pelo conceito.

O ministro adotou como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, que cita a definição

oficial de aeronave trazida no artigo 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986).

Segundo o parecer, o dispositivo estabelece duas restrições que excluem da Justiça Federal a

competência para processar e julgar os crimes ocorridos a bordo de balões e dirigíveis. De acordo com

a lei, aeronave é “aparelho manobrável em voo” e que possa “sustentar-se e circular no espaço aéreo,

mediante reações aerodinâmicas”.

Dessa forma, o parecer destacou que os balões e dirigíveis não são manobráveis, mas apenas

controlados em voo, já que são guiados pela corrente de ar. Além disso, sua sustentação se dá por

impulsão estática decorrente do aquecimento do ar ao seu redor e não por reações aerodinâmicas.

“Nesse viés, ainda que de difícil definição jurídica, o termo ‘aeronave’ deve ser aquele adotado pela

Lei 7.565/1986 em seu artigo 106, o que, de fato, afasta dessa conceituação os balões de ar quente,

ainda que tripulados”, concluiu o relator.

2- Tema: Extinção da execução da pena depende do pagamento da multa imposta

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.615 SÃO PAULO

O TJSP, aplicando entendimento do STJ firmado no Recurso Especial 1.519.777/SP, manteve a decisão

do Juízo da 2a Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo que declarou,

independentemente do pagamento da pena de multa aplicada, extinta a punibilidade da recorrida.

O STF, verificando que o acórdão recorrido não se coaduna com a atual jurisprudência da Suprema

Corte, acolheu recurso do MP para cassar a decisão.

Clique aqui para ter acesso ao inteiro teor da decisão.

Esta jurisprudência foi incluída a pedido do Setor de Recursos Criminais Extraordinários e Especiais.

COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM

O cumprimento da pena privativa de liberdade não tem o condão, por si só, de ensejar a extinção

integral da punibilidade estatal, mormente quando pendente o cumprimento da multa cumulativa,

logo, parte do preceito secundário concretamente contido no título judicial.

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A Lei nº 9.268/96 – que alterou o artigo 51, do Código Penal – não afastou a natureza penal da

reprimenda pecuniária, conforme entendimento reafirmado pelo Plenário do STF, em julgamento

realizado no dia 13/12/2018. Aliás, no referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu

que, em virtude da natureza de sanção penal, a pena de multa deve ser executada pelo Ministério

Público na própria Vara de Execuções Penais.

O tribunal apreciou conjuntamente uma questão de ordem na Ação Penal 470 e a ADI 3150. A ação

direta de inconstitucionalidade havia sido ajuizada pelo Procurador-Geral da República para que o

tribunal conferisse interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal e estabelecesse a legitimidade

do Ministério Público e a competência da Vara de Execuções Penais para a execução da pena de multa.

Já na questão de ordem contestava-se decisão do ministro Barroso, que havia estabelecido, com base

no art. 164 da LEP, a legitimidade do Ministério Público para executar multa imposta na AP 470, mas

a União sustentava que a Lei 9.268/96 havia revogado tacitamente o disposto na Lei de Execução

Penal, razão por que caberia à Procuradoria da Fazenda Nacional executar a sanção imposta naquela

condenação.

Segundo o ministro Barroso – que foi acompanhado pela maioria –, a alteração promovida pela Lei

9.268/96 não alterou a natureza da pena de multa, que continuou a ser uma espécie de sanção penal,

tanto que na própria AP 470 o STF impôs o pagamento da multa como condição para a progressão de

regime. O art. 164 da LEP, portanto, continua em vigor e é claro ao estabelecer a legitimidade do

Ministério Público, a quem cabe a fiscalização da execução penal.

Ainda segundo a decisão, apenas se o Ministério Público não adotar as providências para a cobrança

no prazo de noventa dias é que o juiz da Vara de Execuções Penais deve cientificar a Fazenda Pública

para que proceda à cobrança perante a Vara de Execuções Fiscais e com base na Lei 6.830/80.

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DIREITO PENAL:

1- Tema: Terceira Seção aprova duas novas súmulas

DECISÃO DO STJ- Publicado em notícias do STJ no dia 02/05/2019

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou as Súmulas 630 e 631. A primeira trata

da incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e a

segunda, dos efeitos primários e secundários do indulto.

Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de

entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da

posse ou propriedade para uso próprio.

COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM

A confissão é simples quando o acusado assume a prática dos fatos que lhe são atribuídos. Pode ser

total (o agente confessa o crime com todas as suas circunstâncias) ou parcial (caso em que não se

admitem, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento). Já na confissão qualificada, o réu admite

a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma

excludente de ilicitude ou culpabilidade).

O art. 65, III, d, do CP dispõe que se atenua a pena se o agente confessa espontaneamente, perante a

autoridade, a autoria do crime. No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que

mesmo a confissão parcial deve ser considerada para atenuar a pena se utilizada como fundamento

para a condenação (súmula nº 545).

Embora haja decisões em que a atenuante foi reconhecida em situações nas quais acusados do crime

de roubo confessaram a subtração mas negaram a prática de violência ou grave ameaça (AgRg no HC

452.897/SP, j. 07/08/2018), o STJ impõe, no geral, que a confissão seja relativa ao fato típico atribuído

ao agente; caso se trate de admissão parcial para tentar modificar a imputação, não incide a atenuante.

A súmula 630 deixa claro o que o tribunal já vinha decidindo a respeito da confissão no crime de tráfico:

“O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando do crime de tráfico de

entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto

afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impossibilita o reconhecimento da

atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal – CP. Precedentes” (Quinta Turma,

HC 488.991/PR, j. 26/03/2019).

“’É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a incidência da atenuante da confissão

espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo

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acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa

hipótese, inexiste, sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas

a prática de delito diverso’ (AgRg no HC 351.962/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,

SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)” (Sexta Turma, AgRg no AREsp

1.263.525/MG, 12/06/2018).

Súmula 631: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não

atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM

O indulto é uma causa extintiva da punibilidade concedida pelo Presidente da República, via decreto

presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros

de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Pode ser: a) pleno,

quando extingue totalmente a pena, ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua

comutação); b) incondicionado, quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão,

ou condicionado, quando a lei impõe algum requisito, como o ressarcimento do dano, por exemplo.

Seja como for, a concessão do indulto atinge apenas e tão somente os efeitos executórios penais da

condenação, cessando ou modificando a execução da pena, mas o crime subsiste, assim como a

condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Desta forma, permanecem,

relativos à condenação, os maus antecedentes e a reincidência como condições desfavoráveis ao

agente, a conversão das penas restritivas de direitos, a interrupção do prazo prescricional, a revogação

do sursis e do livramento condicional etc., da mesma forma como permanecem os efeitos genéricos e

específicos da condenação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do CP.

Embora pareça não haver controvérsia sobre a extensão do indulto, o STJ foi por diversas vezes

provocado a afastar os efeitos secundários da condenação, mas a orientação firmada – agora inclusive

pela súmula – não deixa dúvida: somente os efeitos primários são alcançados:

“[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República.

Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial

(HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os

efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação

de indenizar a vítima etc.” (HC 368.650/SP, j. 13/12/2016)

“1. Subsiste, para fins de reincidência, condenação anterior em que foi concedido o benefício do

indulto, vez que esse perdão apaga apenas os efeitos executórios da condenação, mas não os

secundários” (HC 186.375/MG, j. 21/06/2011)

“IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este

benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da

condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais” (RMS

17.459/RS, j. 04/11/2004)

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2- Tema: Vedação do indulto ao condenado pelo crime de associação para o tráfico

STJ- AgRg no HC 464.605/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 2/4/2019, DJe 8/4/2019:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 44, CAPUT, DA

LEI 11.343/2006. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O art. 44 da Lei n. 11.343/2006 estatui que "os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37

da Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada

a conversão de suas penas em restritivas de direitos."

2. Embora a vedação à concessão do indulto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35

da Lei n. 11.343/2006) não conste, de fato, no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, está expressamente

delineada no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. Não é possível a concessão de indulto ou comutação da pena ao condenado pelo delito de

associação para o tráfico de drogas, pois há vedação legal contida no art. 44, caput, da Lei n.

11.343/2006.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.822 - SP

Esta jurisprudência foi incluída a pedido do Setor de Recursos Criminais Extraordinários e Especiais.

Clique aqui para ter acesso ao inteiro teor da decisão

COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM

Reza o art. 44 da Lei de Drogas:

“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de

sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas

de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o

cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”.

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Por conta desta peculiar maneira de redigir a norma restritiva, temos doutrina ensinando que

passaram a ser equiparados a hediondo não apenas o tráfico de drogas (arts. 33, caput, § 1°, e 36),

mas todos os demais tipos incriminadores referidos no art. 44 (inclusive arts. 34, 35 e 37).

Não é o que prevalece. A equiparação a crime hediondo tem gênese constitucional, não podendo o

legislador ordinário suplantar o rol taxativo apresentado pelo constituinte.

Portanto, são equiparados a hediondo somente os crimes dos arts. 33, caput, §1° e 36, não alcançando

os delitos dos arts. 34, 35 e 37, pois neles não ocorre tráfico de drogas propriamente dito.

Em que pese a discussão acima, percebe-se que o art. 44 da Lei de Drogas prevê consequências típicas

de um crime hediondo (aliás, até mais rigorosas) para todos os delitos nele previstos (arts. 33, caput e

§ 1.º, e 34 a 37), independentemente da sua equiparação ao delito hediondo.

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STF/STJ: Notícias de interesse institucional

Notícias STF

29 de abril de 2019

1- STF vai decidir se prova obtida por meio de abertura de pacote postado nos Correios viola o sigilo

das correspondências

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

2- Ministro rejeita HC de ex-prefeito de Foz do Iguaçu condenado por crime previsto na Lei de

Licitações

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

30 de abril de 2019

3- Ministro nega pedido de arquivamento de ação penal contra denunciado por mortes em queda de

ciclovia no Rio

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

02 de maio de 2019

4- Negado pedido de liberdade a acusado de feminicídio contra a mãe no interior de Alagoas

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

5- Ministro cassa decisão que determinou indiciamento de acusado após recebimento da denúncia

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

Notícias STJ

29 de abril de 2019

6- Jurisprudência molda os limites para concessão do sursis processual

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02 de maio de 2019

7- João de Deus tem prorrogada permanência em hospital de Goiânia por mais 30 dias

Clique aqui para ler a íntegra da notícia

03 de maio de 2019

8- Sexta Turma nega pedido de anulação e libera ação penal contra ex-governador Beto Richa

Clique aqui para ler a íntegra da notícia