Capacitação jurídica para o trabalhador de encontros espírita

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* Capacitação Jurídica para o trato com o Jovem

Prévia de Trabalhadores da Conjeb

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*Direitos da Criança e do Adolescente

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*Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será

objeto de qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e

opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos

seus direitos fundamentais.

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*Art. 70. É dever de todos prevenir a

ocorrência de ameaça ou violação

dos direitos da criança e do

adolescente.

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.

* Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:Pena - detenção de seis meses a dois anos

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* art. 136, do Código Penal:

“Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.

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Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

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*Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio,

com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-

se o dobro em caso de

reincidência.

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