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Profª. Mª. Franciele Letícia Kühl Direito Administrativo

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Profª. Mª. Franciele Letícia Kühl

Direito Administrativo

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1. REQUISITOS .............................................................................012. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ...............................013. AÇÃO REGRESSIVA ...............................................................024. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ......................................03

Tema da Aula:

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Requisitos Inicialmente cabe entendermos o que é a Responsabilidade Civil do

Estado, trata-se de uma obrigação imposta ao Poder Público de ressarcir danos

causados para terceiros, sejam usuário ou não do serviço público, danos

causados pelos agentes públicos.

Note que neste momento não estamos tratando sobre responsabilidade

criminal ou administrativa do agente, mas sim da responsabilização do Poder

Público perante a terceiros, em razão de um dano causado pelo seu agente

público (terminologia genérica para agentes políticos, servidores públicos,

empregados públicos e particulares em colaboração com a administração

pública).

O fato de a responsabilidade chamar-se “Responsabilidade Civil do

Estado” não significa que é regulada pelo direito civil, nem mesmo que abrange

só a Administração direta.

Teoria do risco administrativos Na teoria do risco administrativo, variante da responsabilidade objetiva,

o Poder Público responde pelos prejuízos causados a terceiro sem que haja a

necessidade de demonstração da culpa, contudo há excludentes ou atenuantes

de responsabilidade que podem ser alegadas pelo Estado: eventos da natureza

ou pelo homem (caso fortuito ou força maior) ou por culpa exclusiva da vítima.

Com a Constituição Federal de 1988 inaugurou-se no Brasil a fase da

responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do servidor

público. Vale dizer que a reparação de danos da vítima deve ser buscada em

face do Poder Público, mesmo sendo o agente quem cometeu o dano. De posse

da decisão transitada em julgada, a decisão que condena o Poder Público a

ressarcir a vítima do seu prejuízo, um novo prejuízo nasce, agora aos cofres

públicos, fato que possibilita a ação regressiva (judicial ou administrativa) contra

o agente público, para que possa reparar os cofres públicos.

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Ação regressiva Bem, vimos que um prejuízo causado pelo agente público, nessa

qualidade, para um terceiro resulta no dever de reparação do dano pelo Estado,

o Estado aqui representa as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de

direito privado que prestem serviço público. Mas esse prejuízo os cofres públicos

devem arcar sozinhos? Claro que não, tanto é que o próprio artigo 37, §6º, da

Constituição Federal (assim como é mencionado em outros artigos

infraconstitucionais) traz uma relação jurídica diferente, entre o Estado e o

agente que cometeu o dano ao terceiro.

* Para todos verem: imagem representa a relação triangular existente entre vítima (que poderá ajuizar demanda contra o Estado) o Estado (que poderá ajuizar ação regressiva contra o agente) por fim o agente público aparece nessa relação.

A ação que deve ser ajuizada pela vítima contra o Estado é uma ação

indenizatória ou de responsabilidade civil, cuja responsabilidade é objetiva, já a

relação entre o Estado e o Agente Público é de uma ação regressiva, cuja

responsabilidade requer a demonstração do dolo ou culpa do agente (ambas

ações de conhecimento do procedimento comum, reguladas pelo CPC).

Muito discutiu e discute-se sobre a possibilidade de ajuizamento da ação

de responsabilidade civil contra o Estado e o Agente Público em litisconsórcio

facultativo. Para Hely Lopes Meirelles a ação só pode ser ajuizada contra a

autoridade pública responsável pelo dano, não incluindo o servidor na demanda

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(1999, p. 610), mesmo entendimento para José Afonso da Silva (1998, p. 645-

651). O STF, no Recurso Extraordinário 90.071-3, deixou aberta a possibilidade

pelo ajuizamento da ação em face do Estado e do agente, já no Recurso

Extraordinário 327.904/SP não admitiu litisconsórcio. Para acalmar os nossos

corações, em tese de repercussão geral em RE julgado em 2019 o Supremo

decidiu por não admitir o litisconsórcio, esse é o posicionamento que adotaremos

para a prova!

A Denunciação a lide do CPC (art. 125) é proibida, o Estado quando

acionado para responder uma ação de responsabilidade civil, não poderá

chamar o agente para compor o polo passivo da demanda em litisconsórcio, no

intuito de se perder a ação, já aproveitar a própria ação e cobrar do agente,

economizando relações processuais.

Por fim, interessante destacar o artigo 28, da Lei de Introdução às

Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que traz que não cabe responsabilização

solidária de servidor que edita parecer jurídico de caráter opinativo com o

servidor que pratica o ato baseado na opinião. Salvo, se comprovado dolo ou

erro grosseiro: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões

ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.

Responsabilidade subjetiva Anteriormente estudamos a responsabilidade objetiva, terceira fase,

aplicada hoje, em regra, mas isso não significa que não haverá aplicação da

responsabilidade subjetiva, assim, passamos aqui ao estudo das possibilidades

de aplicação da responsabilidade subjetiva, onde deverá ser comprovado o dolo

ou culpa para que haja o dever de reparação de danos. Isso porque não são

para todos os casos que pode ser aplicado o artigo 37, §6º, da Constituição

Federal.

CUIDADO: Se o estado não identificar o agente, fica impossibilitada a ação de regresso.

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Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista que explora atividade econômica

Nos casos de empresa pública e sociedade de economia mista que

exploram atividade econômica a responsabilidade será subjetiva em regra, pois

elas, por não serem prestadora de serviço público, não estão previstas no artigo

37, §6º, da Constituição Federal. Assim, devem responder basicamente pelo

mesmo regime do direito privado, segundo o artigo 173, §1º, inciso II, da

Constituição Federal.

Responsabilidade no caso de omissão Há muita divergência nesse campo, tanto na doutrina, quanto nas

decisões, assim, não há entendimento pacificado sobre o tema. De tal modo,

partimos do posicionamento da banca adotado no decorrer das provas, bem

como, das decisões judiciais sobre o tema.

A responsabilidade em caso de omissão, para fins da prova, é subjetiva,

devendo ser comprovada a negligência da atuação estatal, o dano e o nexo de

causalidade1.

O Estado na posição de garantidor de integridade de coisas e pessoas sob sua custódia

Aqui encontramos um caso de responsabilidade objetiva no caso de

omissão da Administração Pública, pois quando for o caso de estado estar na

posição de garantidor da integridade física de pessoas ou coisas sob sua

custódia, neste caso a responsabilidade aplicada é a objetiva em regra, assim,

ele responderá por uma omissão específica.

Responde objetivamente por ação ou omissão, por exemplo, nos casos

de:

➢ Suicídio de preso – Art. 5, XLIX, da CF, art. 948, CC.

➢ Aluno esfaqueado ou baleado dentro da escola.

➢ Paciente agredido ou morto por um terceiro dentro do

hospital público.

1 AgRg no AREsp 501507/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 27.05.2014, DJE 02.06.2014;

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➢ Tratamento desumano e degradante e a falta de requisitos

básicos de saúde e higiene nos presídios – Art. 5º, III, X, XLIX, da

CF e art. 1º, da Lei de Execuções Penais.

Neste tópico, importante ressaltar duas teses de repercussão geral

relacionadas ao tema de agentes penitenciários e estabelecimentos prisionais:

Tema 365/2017: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo

sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de

humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos

termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos,

inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da

falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

Tema: 592/2016: Em caso de inobservância do seu dever específico de

proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é

responsável pela morte de detento.

Bem, mas e nos casos de ilícitos praticados por foragidos? O

entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o Estado não responde,

salvo quando o dano decorre direta ou indiretamente da fuga do preso foragido

(REsp. 173.291/PR; REsp. 980.844/RS; REsp. 719.738/RS).

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REFERÊNCIAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30. ed.

São Paulo: Atlas-Gen, 2019.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. ed. rev. atual e apl.

Rio de Janeiro: Forense, 2017.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. ed. São Paulo:

Malheiros, 1999, p. 610.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15. ed. São

Paulo: Malheiros, 1998, p. 645-651.

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