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70 CAPÍTULO 2 FUNDAMENTO TEÓRICO DA LAVAGEM DE ATIVOS: NORMATIVAS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS 2.1 Fundamentos Normativos Internacionais Convenções e protocolos que combatem diretamente a Lavagem de Ativos A primeira delas foi a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas organizada em Viena, Áustria, no ano de 1988; a segunda foi em 1989, um ano depois de aprovada a Convenção com a criação de um Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Capitais denominada GAFI - a qual elaborou 40 recomendações para combater o crime financeiro; o terceiro momento se dá em 1992 quando se aprova em Assembléia Geral o Regulamento sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos Graves, elaborado pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD); o quarto momento é quando se realiza a Convenção das Nações Unidas contra a Delinquencia Transnacional Organizada no ano 2000 Convenção de Palermo, Itália; o quinto e último aparece quando ocorre em Mérida, México a Convenção contra a Corrupção no ano de 2003. 2.1.1 A ONU e a Convenção de Viena (1988) Com a Convenção de Viena das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 se tipifica por primeira vez o delito de lavagem de ativos por meio de instrumento jurídico internacional e onde se comina aos estados associados criar normativas a fim de tipificar ou adaptar o tipo penal à nova Convenção; que estipula a lavagem de ativos como delito em relação com o tráfico ilícito de drogas. Este foi um fator determinante porque incorporou no texto a regulação precisa para criar dentro do que nunca existiu, um cooperacionismo internacional em matéria de narcotráfico.

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CAPÍTULO 2

FUNDAMENTO TEÓRICO DA LAVAGEM DE ATIVOS: NORMATIVAS E

ORGANISMOS INTERNACIONAIS

2.1 Fundamentos Normativos Internacionais – Convenções e protocolos que

combatem diretamente a Lavagem de Ativos

A primeira delas foi a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e

de Substâncias Psicotrópicas organizada em Viena, Áustria, no ano de 1988; a

segunda foi em 1989, um ano depois de aprovada a Convenção com a criação de

um Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Capitais denominada GAFI - a

qual elaborou 40 recomendações para combater o crime financeiro; o terceiro

momento se dá em 1992 quando se aprova em Assembléia Geral o Regulamento

sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros

Delitos Graves, elaborado pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso

de Drogas (CICAD); o quarto momento é quando se realiza a Convenção das

Nações Unidas contra a Delinquencia Transnacional Organizada no ano 2000

Convenção de Palermo, Itália; o quinto e último aparece quando ocorre em Mérida,

México a Convenção contra a Corrupção no ano de 2003.

2.1.1 A ONU e a Convenção de Viena (1988)

Com a Convenção de Viena das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de

Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 se tipifica por primeira vez o

delito de lavagem de ativos por meio de instrumento jurídico internacional e onde se

comina aos estados associados criar normativas a fim de tipificar ou adaptar o tipo

penal à nova Convenção; que estipula a lavagem de ativos como delito em relação

com o tráfico ilícito de drogas. Este foi um fator determinante porque incorporou no

texto a regulação precisa para criar dentro do que nunca existiu, um

cooperacionismo internacional em matéria de narcotráfico.

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A Assembléia Geral das Nações Unidas pediu em Dezembro de 1984 à

Comissão de Entorpecentes por intermédio do Conselho Econômico e Social que

começasse a elaboração de um projeto de convenção contra o tráfico de

entorpecentes e substâncias psicotrópicas, com o objetivo de conseguir um

instrumento completo, eficaz e operativo dirigido para combater o negócio ilegal das

drogas.

Segundo Botero (1989), efetivamente, a Comissão adotou em 1986 uma

resolução na qual incluiu os temas fundamentais que dedicaram todas as fases

relativas à operação ilícita do narcotráfico desde a produção e manufatura de

drogas, até o seu transporte clandestino e a lavagem de dólares.

Como assuntos principais, esta Convenção destacou que para intervir o

crescimento exponencial que nessa época lançava a lavagem de ativos se devia,

antes de tudo, obrigar aos Estados a: Incriminar penalmente o delito da lavagem de

dinheiro procedente do narcotráfico; iniciar materialmente uma verdadeira

cooperação internacional que facilitasse as investigações provenientes deste crime.

Por sua vez, a propiciar mecanismos para facilitar a extradição de pessoas

relacionadas com a lavagem de ativos assim como seus bens confiscados e

retirados do comércio; e correlativamente facilitar a cooperação nas atividades

administrativas, manifestando que o segredo bancário não pode ser obstáculo para

dar curso a investigações judiciais entre os países.

- a conversão ou transferência de bens (art. 3.1.b.i), com conhecimento de causa dos delitos de tráfico ilegal de drogas ou de um ato de participação nos mesmos, com objeto de ocultar ou encobrir a origem ilícita dos bens ou de ajudar a qualquer pessoa que participe na comissão de tais delitos a eludir as consequências jurídicas de suas ações.

- a ocultação ou encobrimento da natureza, origem, localização, destino, movimento ou propriedade reais dos bens ou dos direitos relativos a tais bens (art. 3.1.b.ii) com conhecimento de causa de que procedem de um delito de tráfico ilegal de drogas ou de um ato de participação em tal delito (ONU, 1988, p. 4)

43.

43 - la conversión o transferencia de bienes (art. 3.1.b.i), a sabiendas de que proceden de los delitos

de tráfico ilegal de drogas o de un acto de participación en los mismos, con objeto de ocultar o encubrir el origen ilícito de los bienes o de ayudar a cualquier persona que participe en la comisión de tales delitos a eludir las consecuencias jurídicas de sus acciones.

- la ocultación o encubrimiento de la naturaleza, origen, ubicación, destino, movimiento o propiedad reales de los bienes o de los derechos relativos a tales bienes (art. 3.1.b.ii) a sabiendas de que proceden de un delito de tráfico ilegal de drogas o de un acto de participación en tal delito.

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Com o ânimo de formar parte da Convenção de Viena, nesse momento,

participaram na Conferência os países como: Argentina, Bahamas, Barbados,

Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Estados Unidos de

América, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai,

Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela, que também formam

parte da Organização dos Estados Americanos – OEA.

A Convenção de Viena é a culminação de um processo relativo ao controle do

consumo e abuso de certas substâncias alteradoras da consciência, definidas como

entorpecentes ou substâncias psicotrópicas. Em virtude desse processo, a

comunidade internacional, em grande parte sob a liderança dos Estados Unidos,

considerou que a melhor forma de enfrentar estes problemas sociais é mediante a

proibição em forma absoluta da produção, o uso ou tráfico dessas substâncias

quando estes se efetuam com finalidades diferentes às estritamente médicas ou

científicas. (Sentença No. C-176/94)

Com a Convenção de Viena se reconhece, pela primeira vez, que a

erradicação do tráfico ilícito é responsabilidade coletiva de todos os Estados, isto é,

a necessidade de trabalhar de forma responsável e justa na qual não surja

elementos de julgamentos desiguais que vêem nos países produtores como

causadores de um problema de porte mundial. Por isso a Convenção pede que seja

necessária “uma ação coordenada no marco da cooperação internacional44”.

(Convenção, 1988)

Brasil

Com o Decreto n° 154, de 26 de junho de 1991, promulgou-se a Convenção

Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas.

Colômbia

Através da Lei 67, de 23 de agosto de 1993, se aprovou a Convenção das

Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas,

subscrito em Viena em 20 de dezembro de 1988. Por meio da Sentença de

44

“una acción coordinada en el marco de la cooperación internacional” (Convención, 1988)

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Constitucionalidade C-176 de 1994 se declara executável a Convenção por não ser

contrária à Constituição nem em seu fundo nem em seu trâmite.

2.1.2 As quarenta Recomendações contra a Lavagem de Ativos - Grupo de

Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais GAFI (1989)

Em junho de 1989 depois da panorâmica crítica na qual se via afetada a

inversão de capital estrangeiro dos países influentes, se criou em Paris através da

cúpula do G-7 (Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão e Reino

Unido) o Grupo de Ação Financeira sobre a Lavagem de Capitais (GAFI), como

também conhecido por sua sigla em inglês como FATF Financial Action Task Force

on Money Laundering.

Esta Cúpula foi realizada esta cimeira com urgência devido à periculosidade

iminente que sentiam os principais centros financeiros do mundo, entre eles América

do Norte, Europa e o grupo dos países Asiáticos pelas crescentes “bolsões

inflacionários” que estavam levando a um colapso financeiro e ao descrédito do bom

nome de suas instituições financeiras pelo capital até agora obtido de lucros

possivelmente criados pela Lavagem de ativos.

Isso significa que a medida que se conheciam novos mecanismos para lavar

dinheiro, os países influentes buscavam atualizar e aperfeiçoar as técnicas de

detecção de capitais ilícitos que foram sendo descobertas a cada dia. É assim como

surgem, em 1990, as famosas quarenta recomendações que tem como objetivo

atacar a lavagem de ativos em todos os países dentro do terreno das finanças e a

economia; além disso, com o intuito orientar pontualmente as recomendações

surgidas pela Convenção de Viena. É por isto que o GAFI redige um marco básico

de propostas, revisado em 1996 com o propósito de controlar ações fruto das

ilegalidades e, posteriormente, em 2001 logo dos ataques terroristas das Torres

Gêmeas nos Estados Unidos.

As 49 Recomendações estão divididas em 05 grandes grupos:

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1. No âmbito geral das 49 Recomendações cada país deveria adotar medidas imediatas para ratificar e cumprir a Convenção de Viena, fazendo com que suas normas de sigilo não impeçam o cumprimento das Recomendações e reforçando a cooperação multilateral.

2. O papel dos Sistemas Jurídicos Nacionais na luta contra o Branqueamento de Capitais deve ser de tipificar os crimes de branqueamento e seus adjacentes, com maior abrangência para aqueles cujo capital provém do tráfico de drogas e de atribuir responsabilidades penais a quem de forma intencional, incluindo as sociedades e funcionários, participe do branqueamento. Juridicamente deve ser possível confiscar bens e produtos obtidos, instrumentos utilizados nas infrações de branqueamento, bem como estabelecer sanções civis e pecuniárias a quem delas participar.

3. O Papel do Sistema Financeiro na Luta Contra o Branqueamento de Capitais está previsto nas Recomendações de 10 a 29, aplicáveis aos bancos e a outras instituições financeiras não bancárias, recomendando que haja criação de regras para: a correta identificação dos clientes; a conservação de documentos e o exame minucioso das atividades da instituição financeira, incluindo operações não habituais.

Estão previstas, também, nessas recomendações, que toda suspeita de lavagem de dinheiro seja informada aos órgãos competentes, pela via mais rápida e que os funcionários dessas organizações sejam intensamente treinados para obter capacitação para identificar indícios desse crime.

4. Recomenda-se ações para obtenção de reforço da cooperação internacional, com a troca de informações de caráter geral, de informações relativas a transações suspeitas e de outras formas de cooperação.

5. Recomendações Especiais que estabelecem os princípios básicos para detectar, prevenir e eliminar o financiamento do terrorismo e dos atos terroristas. As notas interpretativas revisam algumas das 49 recomendações, baseadas em 6 anos de experiências adquiridas na área de controle do branqueamento do capital. (GAFI, 2010, p.2)

Apesar das diferenças dos sistemas financeiros no mundo inteiro, em especial

as dos países com capital mais desenvolvido, os países do GAFI através de umas

normas mínimas, mas substanciais, subscreveram o compromisso de sujeitar-se a

disciplina da vigilância multilateral e a avaliações mútuas, mesmo adequando os

sistemas legais dentro de um marco financeiro internacional. A multiplicidade de

condições obrigou a modificar os sistemas jurídicos e financeiros de países em

especial os de América Latina, indicando que a menor vigilância e o menor controle

maior facilidade para a introdução de capitais ilícitos e, claro, maior risco de lavar

ativos nos sistemas financeiros. A pesar de que com este procedimento se buscou,

evidentemente, respeitar as diferenças normativas dos países.

Mas de acordo com BID (2005, p.7.) “parece existir uma correlação

ligeiramente positiva entre o desenvolvimento dos mercados de capital e a difusão

da lavagem de dinheiro. Além disso, a correlação real parece ser positiva e

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estatisticamente significativa, se se consideram outros fatores, a lavagem de

dinheiro se encontra mais expandida nos sistemas financeiros mais desenvolvidos”.

Atualmente o Fundo Monetário Internacional (FMI) informou que as instituições

financeiras na América Latina demonstraram una real solidez no mercado

econômico, o qual rompe a especulação de fazer ver aos países menos

desenvolvidos como potenciais lavadores de ativos.

As recomendações são um tipo de controle externo dirigido, especialmente, às

instituições financeiras dos países membros através de processos de devida

diligência que buscam harmonia entre os demais estados para compatibilizar suas

normativas e combater paralelamente os canais nos quais atravessam os ativos

ilícitos. Atualmente o GAFI conta com 35 membros dentre eles estão duas

jurisdições, organismos internacionais, a Comissão Européia, o Conselho de

Cooperação do Golfo e mais de 20 países observadores; cuja missão é

multidisciplinária encaminhada à luta contra a lavagem de ativos desde o enfoque

penal e policial.

São Membros do GAFI-FATF: Argentina, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica,

Brasil, Canadá, China, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França,

Grécia, Holanda, Hong Kong, Groelândia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo,

México, Nova Zelândia, Noruega, Portugal, Reino Unido, República da Coréia,

Rússia, Singapura, África do Sul, Suécia, Suíça e Turquia.

Brasil

Desde o ano de 1999, Brasil inicia relações com o GAFI-FATF tornando-se

membro observador, no ano seguinte, junto com a Argentina, se torna membro

efetivo. Os desafios para o Brasil a respeito desta adesão foi o de liderar a criação

do GAFISUD na região Latino Americana, a qual contou com a aceitação de todos

os países do continente sul-americanos, a quem respaldam sua liderança.

De acordo com o Ministério Público Federal “Desde 1º de julho de 2008, o

Brasil exerce a Presidência do GAFI, através do Presidente do COAF. O mandato

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brasileiro é o 20º mandato do GAFI, o primeiro de um país latino-americano, e se

estenderá até junho de 2009” 45.

No dia 25 de junho de 2010, o GAFI apresenta o Reporte de Avaliação Mútua, no

qual se adverte que o Brasil cumpre parcialmente padrões internacionais de

combate à lavagem de dinheiro (GAFI, 2010)

Colômbia

Não faz parte Do GAFI porque seu esforço por cumprir as 40 recomendações

tem sido razoavelmente inalcançado, por alguns trâmites e projetos de modificações

de leis penais que buscam dar o porte para um combate eficaz e competente. Sem

dúvida o GAFISUD que é o organismo regional que procura fazer cumprir estas 40 +

9 recomendações, valorizou de correta e positiva a ação com a que o Governo

Colombiano impulsiona normativas e mecanismos para o combate à lavagem de

dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

2.1.3 Convenção Interamericana contra a Corrupção (1996)

O grave estado de deterioração das instituições públicas conduziu à

Organização dos Estados Americanos OEA a reconhecer que os níveis críticos de

corrupção dos países na América Latina necessitavam um acordo comum, uniforme

e responsável para combater este fenômeno delitivo. Sendo conscientes de ver o

avanço das organizações criminosas que desestabilizaram a ordem e a segurança

da região, decidiram reunir todos os esforços para prevenir, detectar, sancionar e

erradicar a corrupção no âmbito dos cargos públicos e nos atos de corrupção,

especificamente, vinculados com tal exercício

“A corrupção é uma das mais graves ameaças para a governabilidade

democrática”, disse o Secretário Geral da OEA, José Miguel Insulza. Afirmou

também que “Na Organização dos Estados Americanos pensamos que é muito o

45

BRASIL. Ministério Público Federal: Lavagem de Dinheiro, GAFI, Disponível < http://gtld.pgr.mpf.gov.br/gtld/ lavagem-de-dinheiro/gafi >. Acessado em: 22 maio. 2010.

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que podemos fazer conjuntamente e no que nos podemos ajudar reciprocamente

para enfrentá-lo”.46

A Convenção Interamericana Contra a Corrupção trouxe também a colação o

tema da lavagem de dinheiro, desde a perspectiva do vínculo direto existente entre o

narcotráfico e a corrupção das instituições democráticas. Com isto se deixou

constância da preocupação profunda ao perceber que ditos vínculos são cada vez

mais estreitos, já que estes “minam e atentam contra as atividades comerciais e

financeiras legítimas e a sociedade, em todos os níveis” (CONVENÇÃO, 1996, p. 2)

Logo, a convenção estipula que a cooperação é efetiva, na medida em que os

Estados adéquem os regimes jurídicos e administrativos internos para promover

intercâmbio de informação. Desta forma, podem melhorar as medidas de controle

fronteiriço, detectando toda possibilidade de circulação de tráfico de terroristas e o

tráfico de armas ou outros materiais destinados a apoiar atividades terroristas.

A cooperação é o tema chave em torno às pretensões em que se desenvolve

a Convenção, por isto mesmo expressou sua preocupação pelos múltiplos casos de

corrupção47 que não se limitam tão somente como problemas que se resolvem com

procedimentos e regulamentos internas em uma Nação. Em muitos eventos os

delitos de corrupção podem atravessar as fronteiras nacionais, e por sua falta de

compromisso de cooperação, se tornam em um grave problema de caráter

transnacional. Por esta razão a Convenção convocou a todos os Estados para que

aprovassem a figura da Extradição respeito aos delitos tipificados pelos Estados

Partes de conformidade com a Convenção.

O sigilo bancário não podia ficar por fora das pretensões da Convenção, por

isto, solicitou a assistência aos Estados para proporcionar dados correspondentes

46 O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e a Organização de Estados Americanos (OEA)

assinaram hoje um memorando de entendimento para cooperar na implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção (CICC) adotada em 1996 e ratificada por 33 países da região. BANCO INTERAMERICANO DE DESARROLLO (BID). BID apoyará a OEA en implementación de Convención Interamericana contra la Corrupción. 18 mar. 2007 Disponível em: <http://www.iadb.org/news/detail.cfm?language=Spanish& ARTID =3694&id=3694>. Acesso em: 20 ago. 2009 47

O Informe INTERMUN (2010, p.3) afirma que “A maioria dos Estados do continente americano tem índices elevados de delinquência e de corrupção institucional, sendo o último conceito o principal fator da transnacionalidade; ou seja, que os grupos estruturados não só afetam a uma nação em específico, e sim que também afetam outras regiões”.

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ao segredo bancário para proceder, de acordo com o direito interno, com a

solicitação de informações para fins de perseguição do crime.

Brasil

Esta Convenção entrou em vigor no Brasil em 21 de agosto de 2002, a qual foi

aprovada pelo Decreto Legislativo nº 152, de 25 de junho de 2002, e promulgada por

meio do Decreto Presidencial nº 4.410, de 7 de outubro de 2002. Em relação ao

Brasil foi estabelecido, de acordo com os procedimentos da OEA, aplicar um

mecanismo de acompanhamento de sua implementação (MESICIC), tendo sido o

Brasil, avaliado quanto à implementação de alguns de seus artigos.

Colômbia

A Colômbia depositou o instrumento de ratificação da Convenção

Interamericana contra a Corrupção no dia 19 de janeiro de 1999. Como também, a

República da Colômbia assinou a Declaração sobre o Mecanismo de Seguimento da

Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção no dia 4 de junho

de 2001.

A Sentença C-397 de 1998, da Corte Constitucional expressa a

constitucionalidade da Lei 412 de 1997, pelo qual se aprovou a Convenção

Interamericana contra a Corrupção, a qual disse que:

(...) as normas da Convenção referidas à extradição pela comissão de condutas tipificadas em nossa legislação como delitos de corrupção, com posterioridade a vigência do Ato Legislativo que reformou o artigo 35 da Carta Política, são de acordo com as disposições de nosso ordenamento superior, ou seja, que é possível a extradição de toda pessoa acusada de haver cometido ditos delitos ou condenada por sua comissão, tal como prevê o artigo XIII do instrumento que se revisa, de conformidade com as disposições dos tratados públicos que ao efeito célebre nosso país, ou em seu defeito da lei. Por isto, não encontra a Corte nas normas da Convenção sob análise que se referem à extradição pela comissão de delitos de corrupção, nenhuma violação ou desconhecimento das disposições do ordenamento superior, pois ao contrário elas facilitam a definição e o estabelecimento de mecanismos de cooperação multilateral, dirigidos a equilibrar e prevenir a comissão desses feitos puníveis, que por suas características não só atentam contra a administração pública e o interesse geral, e sim contra a estabilidade do sistema e contra os princípios da fundação do Estado social de Direito

48.

48 “ (…) las normas de la Convención referidas a la extradición por la comisión de conductas tipificadas en nuestra legislación como delitos de corrupción, con posterioridad a la vigencia del Acto Legislativo que reformó el artículo 35 de la Carta Política, son acordes con las disposiciones de nuestro ordenamiento superior, es decir, que es posible la extradición de toda persona acusada de

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2.1.4 Convenção Interamericana de Assistência Mútua em Matéria Penal (1992)

A assistência Mútua provém do Princípio de Responsabilidade que emana

dos preceitos da Convenção de Viena (1988), de onde se pretende reprimir a

delinquência organizada por meio de uma responsabilidade comum, coordenada e

compartida; haja vista que as soluções da Assistência Mútua é fruto dos Estados

que realizam um enfoque comprometido em temas referentes a delitos.

De acordo com a Convenção de Assistência Mútua, os Estados participantes

terão o dever de prestar assistência recíproca sobre os temas relativos a

investigações, julgamentos e atuações em matéria penal referentes a delitos cujo

conhecimento seja de competência do Estado requerente ao momento de solicitar-

se a assistência. Esta Convenção se aplica unicamente à prestação de assistência

mútua entre os Estados membros; suas disposições não outorgam direito aos

particulares para obter ou excluir provas, ou para impedir a execução de qualquer

solicitude de assistência.

Segundo o Artigo 10 da Convenção de 1992 se estabelece que “Os pedidos

de assistência expedidos pela Parte requerente serão feitos por escrito e serão

cumpridos de conformidade com o direito interno do Estado requerido”49. Por esta

razão é que os estados devem trabalhar em harmonia com suas legislações,

buscando evitar que se infrinjam as legislações daqueles Estados que requeiram a

cooperação específica.

haber cometido dichos delitos o condenada por su comisión, tal como lo prevé el artículo XIII del instrumento que se revisa, de conformidad con las disposiciones de los tratados públicos que al efecto celebre nuestro país, o en su defecto de la ley. Por lo dicho, no encuentra la Corte en las normas de la Convención sub examine que se refieren a la extradición por la comisión de delitos de corrupción, ninguna violación o desconocimiento de las disposiciones del ordenamiento superior, pues al contrario ellas facilitan la definición y el establecimiento de mecanismos de cooperación multilateral, dirigidos a contrarrestar y prevenir la comisión de esos hechos punibles, que por sus características no sólo atentan contra la administración pública y el interés general, sino contra la estabilidad del sistema y contra los principios fundantes del Estado social de Derecho.”

49

ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS – OEA. Convenção Interamericana de Assistência Mútua em Matéria Penal.1992 Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/ MLA/pt/bra/pt_bra_convencao_interamericana_assistencia_materia_penal.pdf>. Acesso em 12 oct. 2008

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Brasil

Por meio do Decreto Nº 6.340, de 3 de janeiro de 2008, se promulga a

Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal, assinada em

Nassau, em 23 de maio de 1992, e seu Protocolo Facultativo, assinado em

Manágua, em 11 de junho de 1993.

É importante ressaltar que no Brasil operam de maneira eficiente os Exortos

ou Cartas Rogatórias, veículos processuais que por via diplomática ou por via

judicial estrangeira, exercem a cooperação mútua de Tribunais estrangeiros que

solicitem assistência judicial.

De acordo com Araújo (1998, p. 240) explica que as Cartas ou comissões

rogatórias “são solicitações de um Tribunal estrangeiro para que a justiça nacional

coopere na realização de certos atos que interessem àquelas justiças, tais como

citações, depoimentos, exames e outras diligências50

Dispõe o art. 210 do CPC

A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

O Supremo Tribunal de Justiça STJ consciente de prestar a mais ágil

cooperação no âmbito internacional em matéria de criminalidade transnacional

adverte, entretanto, que os princípios de territorialidade e de soberania nacional

primam para proteger a segurança jurídica que fornecem as normas nacionais antes

que outros sistemas normativos que apresentam suas limitações ao atribuir ações

jurídicas a ser cumpridas em território brasileiro. Como bem ressalta o Ministro Celso

de Mello

As relações entre Estados soberanos que têm por objeto a execução de sentenças e de cartas rogatórias representam, portanto, uma classe peculiar de relações internacionais, que se estabelecem em razão da atividade dos respectivos órgãos judiciários e decorrem do princípio da territorialidade da jurisdição, inerente ao princípio da soberania, segundo o qual a autoridade dos juízes (e, portanto, das suas decisões)não pode extrapolar os limites territoriais do seu próprio País. Ao atribuir ao STJ a competência para a “concessão de exequatur às cartas rogatórias” (art. 105, I, i), a Constituição está se referindo, especificamente, ao juízo de delibação

50 CASELLA, Paulo Borba e ARAÚJO, Nádia de. A convenção interamericana sobre Cartas

Rogatórias e as conseqüências de sua adoção para o Brasil. Integração Jurídica Interamericana. São Paulo: LTR, 1998, p. 240.

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consistente em aprovar ou não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país, de diligência processual

requisitada por decisão do juiz rogante. 51

Entretanto, o enfoque das Cartas rogatórias pode ser o início de uma

reconsideração dos fundamentos da soberania nacional, esta figura jurídica

representa um bloqueio às necessidades e às respostas imediatas que os

procedimentos da lavagem de ativos necessitam para seu combate. Ainda que hoje

em dia as normas de lavagem de ativos queiram buscar essa harmonia entre os

Estados, estas ainda assim, impedem que se cumpram de certa forma os efeitos de

qualquer ação judicial, portanto o fenômeno do delito supera as normas eficazes.

Afirma o Ministro Gilson Dipp52 que no Brasil

Colômbia

Temos 40 acordos bilaterais de cooperação penal. Destes, 32 dizem respeito tão somente à extradição. Os demais são de cooperação penal ampla. Estes dispensam o uso da carta rogatória, que é um instrumento atrasado. A delibação do STF dá uma interpretação muito restrita a esse instrumento. A Corte, pela sua tradição, não admite cartas rogatórias para atos imediatos de bloqueio e seqüestro de bens, contas bancárias, quebra de sigilo bancário. Salvo se houver um acordo amplo de reciprocidade. O que tem acontecido com as cartas rogatórias? Somente 30% são respondidas -- e não em período inferior a dois anos -- no que se refere aos pedidos do Brasil aos países do MERCOSUL, onde deveria haver uma ampla cooperação. As demais sequer são respondidas. Torna-se, assim, um instrumento de cooperação jurídica internacional inadequado para o combate ao crime organizado (OAB, 2008)

Em 29 de julho de 2003, se promulga a "Convenção Interamericana sobre

Assistência Mútua em Matéria Penal", subscrita em Nassau, Bahamas, o 23 de maio

de mil novecentos e noventa e dois (1992) e o "Protocolo Facultativo Relativo a

Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua Em Matéria Penal", adotado

em Manágua, Nicarágua, o 11 de junho de mil novecentos e noventa e três (1993).

Em matéria de cartas rogatórias a Colômbia adere o Tratado Internacional

através da Lei 1282 de 2009, como forma válida de manifestação do consentimento

de um Estado em obrigar-se em relação com tratados ou convênios multilaterais.

51

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Constitucional. competência do STJ. ‘exequatur’. carta rogatória. conceito e limites. cooperação jurídica internacional. tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo brasil. constitucionalidade. hierarquia, eficácia e autoridade de lei ordinária. STJ. HC 102041-MC/SP. Relator: Ministro. CELSO DE MELLO Brasília, 18 de dezembro de 2009. Decisão publicada no DJE de 2 feb. 2010 52

ORDEN DE ADVOGADOS DO BRASIL OAB. Mato Grosso do Sul. Legislação atrapalha o combate à lavagem de dinheiro. Disponível em <http://www.oab.com.br> acessado em Terça-feira, 9 de Setembro de 2008.

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82

Adverte a Corte Constitucional em Sentença C-638 de 2009 que

O convênio cuja aprovação se formaliza mediante a Lei 1282 de 2009 foi subscrito naquela data sem a participação do Estado colombiano, razão pela qual procederia a eventual adesão deste, de conformidade com o previsto no mesmo convênio e nas normas internacionais sobre a matéria, particularmente a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, sendo dada a sua aprovação executiva e ordenado submetê-lo a consideração do Congresso para sua aprovação, por parte do Presidente da República, ato que tem o efeito de expressar a intenção e o interesse do Presidente da República, em aderir a este convênio multilateral cuja assinatura não concorreu o Estado colombiano. Em consequência, considera a Corte que nesta oportunidade a intenção de aderir a este convênio se expressou pelos canais institucionais pertinentes e de conformidade com o previsto no texto superior.

53

Entretanto, em se tratando de cooperação penal a Colômbia mostra

importantes gestos em matéria de solução de processos judiciais, devido à

possibilidade de extraditar; se é necessário e se ajusta às normas entre ambos os

países, a seus próprios nacionais que cometam crimes em outros países.

2.1.5 Convenção das Nações Unidas contra a Delinquencia Transnacional

Organizada de 2000 (Convenção de Palermo)

Poder-se-ia pensar que a Convenção de Viena de 1988 manteve seu

propósito de impulsionar objetivos idênticos com a Convenção de Nações Unidas

contra a Delinquência Transnacional Organizada, do ano 2000, já que insistiu,

verdadeiramente, em transcender mais além da origem dos fundamentos da

lavagem de ativos, em especial os do narcotráfico.

53

CORTE CONSTITUCIONAL (COLOMBIA). Sentença de Constitucionalidade Sentença No. C-638 de 2009: Revisión de la Ley 1282 de enero 5 de 2009, “Por medio de la cual se aprueba el ‘Convenio sobre la obtención de pruebas en el extranjero en materia civil o comercial’ hecho en La Haya el 18 de marzo de 1970”. Magistrado Ponente: Nilson Pinilla Pinilla, Bogotá, 16 sep. 2009. “El convenio cuya aprobación se formaliza mediante la Ley 1282 de 2009 fue suscrito en su momento sin la participación del Estado colombiano, razón por la cual procedería la eventual adhesión de éste, de conformidad con lo previsto en el mismo convenio y en las normas internacionales sobre la materia, particularmente la Convención de Viena sobre el Derecho de los Tratados, siendo impartida su aprobación ejecutiva y ordenado someterlo a consideración del Congreso para su aprobación, por parte del Presidente de la República, acto que tiene el efecto de expresar la intención y el interés del Presidente de la República, en adherir a este convenio multilateral a cuya suscripción no concurrió el Estado colombiano. En consecuencia, considera la Corte que en esta oportunidad la intención de adherir a este convenio se expresó por los canales institucionales pertinentes y de conformidad con lo previsto en el texto superior.”

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83

O termo transnacional persegue um fim comum, um mal que afeta em

proporções iguais a todos os países, a verdade é que o crime organizado

assombrou a todas as instituições democráticas, afetou a harmonia econômica e

financeira entre os estados. O fenômeno da delinquência organizada como

transnacional marcou a pauta na convenção de Palermo que buscou ser mais

rigorosa para cominar aos estados a exigir penas severas a lavagem do produto do

delito.

A lavagem de ativos é o efeito da atividade delitiva que necessita com

urgência transformar o benefício obtido, pois, com uma origem ilícita os bens não se

podem utilizar nem desfrutar; já que esses bens de origem ilícita representam um

risco de detecção das atividades ilícitas do delinquente. Os criminosos requerem dos

circuitos econômicos para o desfrute de seus rendimentos ilícitos assim o dinheiro

ilícito não só atrai as autoridades e sim a outros delinquentes.

Com tudo isto, a Convenção de Palermo insistiu na necessidade de sua

penalização e definição dos delitos precedentes; no rol preventivo do sistema

bancário conjuntamente com agências de inteligência, regulação e supervisão.

Como também indicou que devia existir uma Vigilância ao movimento trans-

fronteiriço em efetivo e de títulos negociáveis. A cooperação e intercâmbio de

informação têm um alcance internacional e assim ficou estipulado.

A convenção de Palermo teve um alcance normativo específico e concreto.

Naquele momento, se estabeleceu que aquele que participe de maneira individual

ou através de grupos estruturados que exista durante certo tempo e que atue de

forma conveniada com o propósito de cometer um ou mais delitos graves ou delitos

tipificados comete delito de lavagem de capitais. Esta penalização mantém ao

mesmo perfil mencionado na Convenção de Viena sobre a aplicação de medidas

legislativas que busquem a tipificação do delito,

(...) quando se comentam de forma intencionada, a conversão e transferência de bens, com o propósito de ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimento ou propriedade de bens, a igual que a aquisição, posse ou utilização dos mesmos com o conhecimento da origem ilícita de tais bens”

54

54 cuando se comentan de forma intencionada, la conversión y transferencia de bienes, con el

propósito de ocultar o disimular la verdadera naturaleza, origen, ubicación, disposición, movimiento o propiedad de bienes, al igual que la adquisición, posesión o utilización de los mismos a sabiendas del

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84

Dentro dos fins da Convenção se deixou claro o que se entende por

"organização regional de integração econômica" explicando que é uma organização

constituída por Estados soberanos de uma região determinada, a que seus Estados

membros transferiram competência nas questões regidas na Convenção,

devidamente facultada de conformidade com seus procedimentos internos, para

firmar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou aderir-se a ela; as referências

aos "Estados Parte" com relação à presente Convenção se aplicarão a essas

organizações dentro dos limites de sua competência.

Brasil

Somada à comissão dos delitos antes mencionados, se inclui a associação e a confabulação para cometê-los, a intenção de cometê-los, e a ajuda, a incitação, a facilitação e o assessoramento com o objetivo de sua comissão, tornando-o extensivo aos "delitos graves", entendendo por tais a todos aqueles sancionáveis com uma privação de liberdade máxima de ao menos quatro anos ou com uma pena mais grave. Recomenda-se aos Estados aumentar de maneira significativa a ampliação da tipificação da lavagem de ativos para que envolva uma gama mais ampla de delitos prévios, a cooperação e troca de informação, a escala nacional e internacional conforme ao direito interno de cada país e estabelecer uma Unidade de Inteligência Financeira para a recopilação de informação sobre possíveis atividades de lavagem de capitais.

55

O Brasil ratificou a Convenção de Palermo, em 29 de janeiro de 2004, e deu

força de lei mediante o Decreto 5015 de 12 de março de 2004. Um terceiro protocolo

foi promulgado pelo Decreto 5.941, de 26 de outubro de 2006, relativo à Fabricação

e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições. Outros

protocolos podem vir a ser firmados no âmbito da Convenção. A Convenção das

Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional foi executada e cumprida

tão inteiramente como nela se contém.

origen ilícito de dichos bienes”. FELABAN, Federación Latinoamericana de Bancos - Convención de las Naciones Unidas contra la Delincuencia Transnacional Organizada de 2000 (Convención de Palermo). Disponível em: <http://www.felaban.com/lavado/ antecedentes_ onu. php>. Acesso em 4 oct. 2009. 55

Adicionalmente a la comisión de los delitos antes mencionados, se incluye la asociación y la confabulación para cometerlos, el intento de cometerlos, y la ayuda, la incitación, la facilitación y el asesoramiento en aras de su comisión, haciéndolo extensivo a los " delitos graves", entendiendo por tales a todos aquellos sancionables con una privación de libertad máxima de al menos cuatro años o con una pena más grave. Se recomienda a los Estados ampliar de manera significativa la ampliación de la tipificación del lavado de activos para que involucre una gama más amplia de delitos previos, la cooperación e intercambio de información a escala nacional e internacional conforme al derecho interno de cada país y establecer una Unidad de Inteligencia Financiera para la recopilación de información sobre posibles actividades de blanqueo de capitales. FELABAN, Federación Latinoamericana de Bancos - Convención de las Naciones Unidas contra la Delincuencia Transnacional Organizada de 2000 (Convención de Palermo). Disponível em: <http://www.felaban.com/lavado/ antecedentes_ onu. php>. Acesso em 4 oct. 2009.

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85

Colômbia

A ratificação da Convenção Interamericana de Terrorismo foi aprovada pela

Lei 800 de 2003, assim como consta no Diário Oficial n° 45.131, de 18 de março de

2003. A Corte Constitucional da Colômbia sentenciou a exequibilidade da

Convenção das Nações Unidas Contra a Delinquencia Organizada Transnacional

com a Sentença de Constitucionalidade nº 962/03 de 21 de Outubro 2003 e em um

trecho de sua sentença ressalta que a integração internacional:

(…) um longo processo de conscientização, rege no consenso internacional um propósito cada vez mais forte rumo à integração harmônica entre as distintas nações do orbe, o qual na atualidade supera notavelmente os interesses relacionados com matérias de tipo estritamente econômico, para atender outra classe de preocupações que demandam a atenção dos Estados frente a assuntos igualmente necessários para a estabilidade de seus sistemas e a consequência do bem estar geral e a prosperidade de seus povos, como ocorre com a defesa dos direitos humanos, o restabelecimento de uma paz mundial, a proteção do meio ambiente e, particularmente, com a luta contra a delinquência organizada, dando passo a um desapego mancomunado dos Estados de toda sua força coerciva e punitiva, com vistas a combater a delinquência organizada, a atividade antijurídica e anti-social, sem fronteiras estatais que obstaculizem a referenda ação, como bem assinalou uma das envolvidas neste processo.

56

O conceito de delinquência organizada internacional emergiu como desafio

para a comunidade internacional, devido ao fato de que os grupos de crime

organizado têm demonstrado sua capacidade para expandir suas atividades mais

além das fronteiras nacionais, evadindo, assim, os esforços dos Estados para

controlá-los. A Colômbia tem demonstrado esforços que ressaltam seu interesse e

iniciativa para acatar os preceitos de Convênios Internacionais como a Convenção

de Palermo. Sua ratificação melhorou os índices de aprovação pelo GAFISUD, que

insiste em que os Estados cumpram com as orientações universais em matéria de

prevenção, controle e combate à lavagem de ativos e financiamento do terrorismo.

56 CORTE CONSTITUCIONAL (COLOMBIA). Sentença de Constitucionalidade Sentencia C-962 de

2003: Revisión constitucional de la ley 800 de marzo 13 de 2003, Por medio de la cual se aprueba la Convención de las Naciones Unidas contra la delincuencia organizada trasnacional y el protocolo para prevenir, reprimir y sancionar la trata de personas especialmente mujeres y niños que complementa la convención de las naciones unidas contra la delincuencia organizada trasnacional, adoptada por la Asamblea General de las Naciones Unidas el quince (15) de noviembre de dos mil (2000). Magistrado Ponente: Alfredo Beltrán Sierra, Bogotá, 21 oct. 2003.

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86

2.1.6 Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida

2003)

Na declaração sobre a adoção da Convenção das Nações Unidas contra a

corrupção pela Assembléia Geral, o então Secretário Geral das Nações Unidas Kofi

Annan apelou ante a comunidade internacional por uma revisão do modelo de

combate a lavagem de ativos dentro de um contexto de corrupção política dizendo

que “A corrupção prejudica desproporcionalmente aos pobres ao desviar fundos

destinados em princípio para o desenvolvimento, debilitar a capacidade dos

governos para prestar serviços básicos, alimentar a desigualdade e a injustiça e

desalentar o investimento e a ajuda estrangeira57”.

Ficou estabelecido que cada Estado membro adotaria a regulamentação e

supervisão da atividade bancária e instituições financeiras não bancárias. Persistiu-

se na tarefa de identificar o cliente e o beneficiário final, mantendo seus registros,

em outras palavras, se quis dar a entender que os bancos devem conhecer muito

bem a seus clientes. Outro novo aspecto a destacar, trata-se da criação de um

sistema de Relatório de Operações Suspeitas e a obrigação de efetuar esse relatório

a Organismos de inteligência financeira que seriam criados a partir da mesma data

em que fosse posto a funcionar dito convênio.

Esta vez se disse que o cooperacionismo internacional necessitava da

participação ativa dos agentes governamentais, funcionários prestes a combater a

delinquência organizada da lavagem de ativos. A Convenção de Mérida se limitou a

repetir as mesmas necessidades que se requerem para combater este crime ditas

com anterioridade na Convenção de Palermo, só que repercutiu por fim aos

funcionários públicos que facilitam o crime organizado a dar continuidade de seus

delitos.

57 La corrupción perjudica desproporcionadamente a los pobres al desviar fondos destinados en

principio para el desarrollo, debilitar la capacidad de los gobiernos para prestar servicios básicos, alimentar la desigualdad y la injusticia y desalentar la inversión y la ayuda extranjera. NAÇÕES UNIDAS. Update. 2003. Convención de las Naciones Unidas Contra la Corrupción, Mérida 2003. Disponível em: <https://ieonline.microsoft.com/#ieslice>. Acesso em 18 fev. 2008.

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87

Cabe resumir que estas três convenções enunciam apenas a importância que

existe dentro do cooperacionismo internacional e na força de lei que comprometem

às nações a viabilizar o conceito de soberania internacional. Dito de outra maneira, o

cooperacionismo entre estados necessita formular nas legislações internas dos

países mecanismos de participação e intromissão na busca e apreensão dos bens

fruto da lavagem de ativos.

A atuar com firmeza e continuidade na luta contra um delito que só pode ser

detido se a soma de todas as forças entre estados siga na mesma direção. As

necessidades de um marco eficaz para o controle da lavagem de ativos é

eminentemente supraconstitucional. Assim mesmo as políticas de anticorrupção são

estimuladas pelos especialistas do Banco mundial e pelas Nações Unidas.

Assim, observa-se que as instituições democráticas que buscam o bem

comum entre seus habitantes devem persistir em atualizar cada vez mais seus

acordos e convênios com a comunidade internacional, as constituições dos países

devem ter um mecanismo que vincule com força de lei as convenções acima

mencionadas, e de maneira especial, facilite as investigações das origens delitivas

transnacionais. Unidos com estas promessas se criará uma obrigação para que se

cumpram dentro de um marco jurídico internacional.

Tendo presente que a prevenção e a erradicação da corrupção são

responsabilidade de todos os Estados e que estes devem cooperar entre si, com o

apoio e a participação de pessoas e grupos que não pertencem ao setor público,

como a sociedade civil, as organizações não governamentais e as organizações de

base comunitária, para que seus esforços neste âmbito sejam eficazes.

Brasil

A Convenção de Mérida esta integrada ao ordenamento jurídico nacional pelo

Decreto 5.687 de 2006.

Colômbia

A convenção de Mérida é ratificada mediante a Lei sancionada 970 de 2005,

na qual junto com a Sentença da Corte Constitucional: C-172 de 8 de março de 2006

é declarada executável ao ordenamento jurídico colombiano. A convenção foi

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88

ratificada em 26 de novembro de 2006 entrando em vigor na Colômbia em 27 de

outubro de 2006.

2.2 Organismos Internacionais que controlam e combatem a lavagem de ativos

Os fenômenos sociais são fruto de constantes construções e evoluções no

mundo, muitas vezes positivas, outros pelo contrário, tornam mais difíceis as

relações humanas dentro do que hoje conhecemos, como o que diz Beck (2007,

p.60) “A nova fronteirização do mundo, a separação e fortificação de «nós » e «eles»

está sendo gestionada com os meios e a autoridade da sociedade civil, por dizer de

alguma maneira, como uma iniciativa civil mundial de uma subcorrente política”. 58

A isso provém a necessidade de criar medidas para prevenir ou solucionar

conflitos, fruto de vontades humanas que se nutrem de todas as desigualdades

existentes através dos modelos sociais, como também, se aproveitam de estruturas

que permitem evadir as normativas que procuram um bem estar na sociedade.

A delinquência é atualmente uma estrutura organizada que aproveita as

conjunturais diferenças entre muitas Nações que põem sua soberania como uma

ideologia ou uma força diferenciadora de qualquer identidade política oposta à

superpotência. Nutre-se de mecanismos de controle desiguais e de normativas

obsoletas e desatualizadas com o mundo. Por isso, são capazes de infiltrar-se e

dominar qualquer modelo econômico, que evoluciona ante os benefícios da

tecnologia e do triunfo de modelos globalizados.

Este talvez seja um dos inconvenientes que mais nos impede equilibrar as

desigualdades sociais e de certa forma permite que se apelem a mecanismos de

organização internacional abertos a uma soberania unificada. Com isto pode-se

contribuir com o que Plant (Apud Beck 2007, p. 62) afirmou ao dizer que “A

expressão «crime organizado» se usa como um termo chave geral que abre tudo —

cada tabu, cada direito fundamental”. A não integração de cada país permite que

esse tabu continue causando estragos na economia.

58 La nueva fronterización del mundo, la separación y fortificación de «nosotros » y «ellos» está

siendo gestionada con los medios y la autoridad de la sociedad civil, por decirlo de alguna manera, como una iniciativa civil mundial de una sub-corriente política.

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89

Chama à atenção do conflito social os então chamados organismos

internacionais que reúnem em um controle único, harmônico e eficaz, distribuem e

diminuem os riscos; comprometendo o desenvolvimento das nações e que de certa

forma se tem tornado incontroláveis através de normativas e pactos de nações. A

integração comunitária, dentro do âmbito de integração, postula uma

internacionalização da justiça com o propósito de efetivar as normativas por elas

mesmas aceitas.

Dentro de todo o conjunto de fenômenos negativos, digam-se riscos

potenciais e previsíveis, encontra-se o anômalo lavagem de ativos e é por meio

deste flagelo que as nações se unem para seu combate. Esse delito pode ser visto,

de alguma forma, como um perigo mais ou menos evitável, caso seja interpretado

como um fenômeno que sempre existiu dentro dos atos do homem através dos

âmbitos comerciais e de obtenção de lucros e capitais.

2.2.1 A Organização das Nações Unidas (ONU)

A Organização das Nações Unidas (ONU) foi fundada no ano de 1941, ante o

fracasso da Sociedade de Nações (SDN), por causa das ameaças contínuas de

instabilidade das Nações, que ocasionaram o surgimento de duas Guerras Mundiais.

Como Organização Internacional a ONU, trabalha para estabelecer e manter

relações amistosas entre as Nações com o propósito de consolidar a Paz e assim

prevenir os conflitos internacionais e nacionais combatendo os riscos que afligem a

humanidade, tanto políticos como econômicos, humanitários, de meio ambiente, de

saúde e de direitos humanos, para assim proliferar a democracia que tanto necessita

o mundo globalizado.

Atualmente a ONU possui 192 Estados como membros, tendo o privilégio de

ser o primeiro organismo mundial em procurar desarticular os esquemas das

organizações criminosas que trabalham em prol da lavagem de ativos. Há 20 anos

nasceram, a serviço do interesse social, diversos mecanismos internacionais que

buscaram controlar o delito da lavagem de dinheiro. Muitos dos quais surgem para

adequar-se às realidades sociais em um mesmo plano, outros pelo contrário se

criaram para promover benefícios regionais próprios, com o intuito de mitigar

conflitos particulares da região referente a lavagem de ativos.

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90

A partir das 17 Sessões especiais da Assembléia Geral das Nações Unidas a

ONU concretiza ações globais para prevenir o uso de sistemas comerciais e

instituições financeiras por causa da lavagem de ativos. Nasce nesta sessão o

Programa Global de Ação (GLOPAC) que gestiona a realização de uma base de

dados de informes, leis, regulamentos dito delito. Junto a este também se cria o

Programa das Nações Unidas para a Fiscalização Internacional de Drogas

(PNUFID).

Este organismo é a principal agência responsável para o tratamento das

atividades internacionais de controle de drogas das Nações Unidas, incluindo a

lavagem do produto da venda de drogas ilícitas. Ocupa-se de todos os aspectos do

problema das drogas, abarcando a redução da demanda e a oferta, a assistência

legal e a adesão a tratados. Leva adiante sua missão promovendo a adoção de

"Planos Mestres" para o controle de drogas, sobre bases nacionais e regionais.

Posteriormente se cria o Programa Mundial contra a Lavagem de Ativos

(UNPMLA). A sede desse programa está em Viena e integra a Oficina da ONU

contra a Droga e o Delito (UNODC). Junto a este último se encontra, a Sessão

Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas, que adotou um Plano de Ação

Contra o Lavado de Ativos denominado (GPML), este Plano global tem a finalidade

de incrementar a eficácia entre as nações através da assistência de prestação de

serviços aos Estados membros da ONU.

2.2.2 O escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Delito (UNODC)

Em 1985, o escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Delito (UNODC),

conhecido também como Office for Drug Control and Crime Prevention (ODCCP),

nasce como resposta ante as repetidas crises mundiais que não podia solucionar o

conflito das drogas que começava a tomar força nas sociedades ocidentais.

Este organismo surge com o propósito de reforçar, organizar e apoiar

campanhas, oficinas e foros contra o consumo de substâncias psicoativas, além de

prestar ajuda técnica para o tratamento e inclusão social de farmacodependência.

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91

Desde 1985, a UNODC se encarrega particularmente de prestar assistência a todas

as instituições oficiais e não governamentais para contribuir com o desenvolvimento

de cada país. UNODC tem oficinas nacionais e regionais em 21 localidades de todo

o mundo, que abarcam mais de 150 países.

Para combater à lavagem de ativos a UNODC tem desenvolvido ambiciosos

projetos de desenvolvimento alternativo, para vigiar a erradicação de cultivos ilícitos

e programas de luta contra o lavado de dinheiro. UNODC também trabalha para

melhorar a prevenção do delito e prestar assistência para a reforma da justiça penal

em diferentes países. O escritório colabora com os Estados membros para fortalecer

o império da lei, promover sistemas de justiça penal estáveis e viáveis e combater as

crescentes ameaças da delinquência organizada transnacional e a corrupção.

Os Objetivos da UNODC para o combate à lavagem de ativos se baseiam em

quatro premissas: a primeira tem a ver com a geração de conhecimento sobre a

natureza, o alcance e as tendências da problemática das drogas e o delito; a

segunda consiste em apoiar a implementação das convenções internacionais sobre

a matéria; terceiro, orientar políticas e estratégias nacionais de luta contra as drogas

e o delito; quarta e última está em desenvolver capacidades nacionais para enfrentar

e prevenir a produção, o tráfico, o abuso de drogas e outras manifestações do crime

organizado.

2.2.3 A Organização de Estados Americanos (OEA) e a Comissão

Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD)

A primeira Organização regional do mundo é a Organização dos Estados

Americanos, que nasce com a “Primeira Conferência Internacional de Estados

Americanos” no ano de 1889 em Washington. Surge então com a missão de

promover a paz e a segurança entre as nações da América do Norte, Central e do

Sul, assim como contribuir para o desenvolvimento social e econômico dos países

membros. Está ajustada por 55 estados e 31 observadores.

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92

O combate ao narcotráfico no continente Americano se levou a sério quando

se criou em 1986 na Organização dos Estados Americanos (OEA) a Comissão

Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD). A Comissão e os

governos dos países membros nomeiam um representante de alto nível a Comissão,

a qual se reúne duas vezes ao ano. A CICAD desenvolve programas de ação por

meio de sua Secretaria Executiva para suscitar a cooperação e a coordenação entre

os países membros.

Estes programas centram-se em:

a) prevenir e tratar o abuso de drogas;

b) reduzir a oferta e disponibilidade de drogas ilícitas;

c) fortalecer as instituições e mecanismos para o controle de drogas;

d) melhorar as leis de controle e sua aplicação no tema de lavagem de ativos;

e) desenvolver fontes alternadas de ingressos para cultivadores de coca,

amapola e maconha;

f) dar assistência aos estados membros para melhorar a coleção e análise de

datos sobre todos os aspectos do tema das drogas;

g) assistir aos Estados membros e ao hemisfério em geral a medir o progresso

na luta contra o problema das drogas.

A OEA através da CICAD buscou desde então maiores compromissos na

região para combater a lavagem de dinheiro. Com a “Declaração e Programa de

Ação de Ixtapa” denominada a Aliança das Américas contra o Narcotráfico de 1990,

no qual se recomendou “ (...) a atualização ou modernização das leis nacionais e

dos meios e instrumentos para aplicá-las, com o propósito de estabelecer penas e

medidas mais estritas, seguras, expedidas e eficazes para combater o

narcotráfico59

” (SANTANDER, 2002, p.68). E exortou buscar a conformação de um

grupo de expertos para regular os conflitos que surgiam com o narcotráfico e

consequentemente com o lavado de ativos.

59

“(…) la actualización o modernización de las leyes nacionales y de los medios e instrumentos para aplicarlas, con el propósito de establecer penas y medidas más estrictas, seguras, expeditas y eficaces para combatir el narcotráfico”.

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93

A missão principal da CICAD consiste em “fortalecer as capacidades

humanas e institucionais e canalizar os esforços coletivos de seus Estados Membros

para reduzir a produção, tráfico e o uso e abuso de drogas nas Américas” (CICAD

2010, p.2)

Em 1992, a OEA aprovou em Assembléia Geral o Regulamento Modelo sobre

Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos

Graves, elaborado pela CICAD. Tal regulamento aborda a repressão e a prevenção

do crime de lavagem de dinheiro e propõe a criação de um órgão central para o

combate desse tipo de crime em cada país. É o principal instrumento de

recomendação para o continente americano, uma vez que visa à harmonização das

legislações nacionais sobre o assunto.

Atualmente, a CICAD aprovou em Washington, em 3 de maio de 2010, a

Estratégia Hemisférica sobre Drogas na qual se busca como principal objetivo

constituir uma preocupação global, nem tanto local nem muito menos regional, para

abordar de maneira mais íntegra, equilibrada e multidisciplinar, exigindo a

responsabilidade comum e compartilhada de todos os Estados.

Este problema constitui um desafio de alcance global que incide negativamente na saúde pública, a segurança e o bem estar de toda a humanidade. Também debilita as bases de desenvolvimento sustentável, dos sistemas jurídicos, da estabilidade política e econômica, e das instituições democráticas, o que constitui uma ameaça para a segurança, a democracia, a governabilidade e o Estado de Direito (CICAD. 2010, p.1)

60

Busca-se a Promoção de programas para a cooperação internacional

orientados ao fortalecimento das políticas nacionais que enfrentem de maneira

concreta o problema mundial das drogas, com base nas necessidades individuais de

cada Estado membro. Desta maneira, a Promoção da harmonização de normas

legais, regulamentos e procedimentos nacionais que permitam a implementação de

mecanismos hemisféricos de cooperação judicial e de assistência judicial recíproca

em matéria de tráfico ilícito de drogas e delitos conexos.

60 Este problema constituye un reto de alcance global que incide negativamente en la salud pública, la

seguridad y el bienestar de toda la humanidad. También debilita las bases del desarrollo sostenible, de los sistemas jurídicos, de la estabilidad política y económica, y de las instituciones democráticas, lo que constituye una amenaza para la seguridad, la democracia, la gobernabilidad y el Estado de Derecho (CICAD. 2010, p.1)

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94

2.2.4 Unidades Financeiras de Inteligência (UFI)

As Unidades de Inteligência Financeira nascem como uma medida de

controle para favorecer aos países que ratificaram as quarenta recomendações do

GAFI. As UIF aparecem dentro deste Documento Internacional, como verdadeiras

autoridades competentes para vigiar o manejo dos recursos dos sistemas

financeiros e das atividades comerciais; para desta forma estabelecer um combate

eficaz à lavagem de ativos e ao financiamento do terrorismo através do relatório de

operações suspeitas.

Assim, o GAFI estabelece em sua recomendação 26 que

Os países deveriam criar uma UIF que se desempenhe como organismo central nacional para a recepção (e, se estivesse permitido, solicitude), a análise e a divulgação de ROS e outras informações relacionadas com uma possível lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. A UIF deveria ter acesso, direto ou indiretamente, e oportunamente, a informação financeira, administrativa e de aplicação da lei que necessite para cumprir apropriadamente com suas funções, incluindo a análise de os ROS. (GAFI, 2009, p.34)

61

Além disso, as UIF persistem que as autoridades se responsabilizem por suas

ações e tramitações para mostrar maior transparência em suas gestões

administrativas. Portanto, é dever de cada UIF emitir informes periódicos sobre

operações suspeitosas ou sobre investigações e tramitações judiciais, para desta

maneira obter estratégias para o controle da lavagem de dinheiro. Por isso, o GAFI

recomenda “(...) mecanismos para usar medidas compulsórias para a apresentação

de registros por parte das instituições financeiras e outras pessoas, para a inspeção

de pessoas ou a ocupação de locais, para sequestrar e obter evidência62” (GAFI,

2009, p.30). Geralmente estas unidades de inteligência são de caráter

administrativo, sem que isto impeça que possam ser de natureza judicial, policial ou

mista. Tanto Brasil como Colômbia optaram pelo modelo administrativo.

Estas estratégias que provém do relatório de operações suspeitas e de

estatísticas do crime tem sido uma solução parcial para o combate do crime, já que

61 “Los países deberían crear una UIF que se desempeñe como organismo central nacional para la

recepción (y, si estuviera permitido, solicitud), el análisis y la divulgación de ROS y otras informaciones relacionadas con un posible lavado de dinero y financiamiento del terrorismo. La UIF debería tener acceso, directa o indirectamente, y oportunamente, a la información financiera, administrativa y de aplicación de la ley que necesite para cumplir apropiadamente con sus funciones, incluyendo el análisis de los ROS”. 62

“facultades para usar medidas compulsivas para la presentación de registros por parte de las instituciones financieras y otras personas, para la inspección de personas o el allanamiento de locales, y para secuestrar y obtener evidencia”.

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95

o trabalho de investigação e análise em princípio, submeteu a entregar e solucionar

respostas a conflitos internos da lavagem de dinheiro. Porém, como o crime possui

características transnacionais, os países posteriormente começaram a produzir

intercâmbio de informações de inteligência até conformar um grupo fortalecido pelos

resultados obtidos. A esse grupo se denominou o Grupo EGMONT, a quem, desde

então, tem agilizado o intercâmbio de informações para oferecer melhores

resultados no combate ao crime organizado especializado na lavagem de dinheiro.

2.2.5 O Grupo EGMONT

O Grupo de EGMONT é um organismo internacional informal, criado para

promover, em âmbito mundial, entre as Unidades de Inteligência Financeira (FIUs), a

troca de informações, o recebimento e o tratamento de comunicações suspeitas

relacionadas à lavagem de dinheiro. Segundo definição do Grupo de EGMONT,

Unidade de Inteligência Financeira (FIU – Financial Intelligence Unit) é

A agência nacional, central, responsável por receber (e requerer), analisar e distribuir às autoridades competentes as denúncias sobre as informações financeiras com respeito a procedimentos presumidamente criminosos conforme legislação ou normas nacionais para impedir a lavagem de dinheiro. (EGMONT,2001, p.2)

Atualmente o Grupo de EGMONT congrega 94 FIUs63. O COAF passou a

integrar esse Grupo na VII Reunião Plenária, ocorrida em Bratislava, República da

Eslováquia, em maio de 1999. Ao comemorar o seu quinto aniversário no ano

passado, o Grupo de EGMONT entendeu que este seria o momento apropriado para

coletar e divulgar a considerável experiência colhida pelas diferentes FIUs na

detecção e no combate à lavagem de dinheiro, consolidando-as neste relatório que

contém 100 dos casos mais ilustrativos, vindos de todas as partes do mundo.

Este relatório é o resultado de uma iniciativa do Grupo de Trabalho de

Treinamento e Comunicação do Grupo de EGMONT. Nos últimos cinco anos,

63 (4) The 18th Egmont Group Plenary, held at the Center de Convenciones Cartagena de Indias, was

attended by over 230 participants representing FIUs from 90 jurisdictions and 11 regional and international bodies who work to combat money laundering and terrorism financing. The Colombian FIU, congratulated the four (4) new member FIUs who were admitted to the Egmont Group: Afghanistan, Cameroon, Ivory Coast and Uruguay. Mr. Luis Urrutia added that these new members strengthened the global network of information sharing in areas of particular strategic significance. (The 18th Egmont Group Plenary 2010). EGMONT GROUP. International Cooperation the Key in The Fight Against Money Laundering And Terrorist Financing. 2010 Disponível em: <www.egmontgroup .org/library/download/76>. Acesso em 3 ago. 2009

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96

diversas FIUs em todo o mundo vêm adquirindo considerável experiência na

identificação e no combate à lavagem de dinheiro, mas o intercâmbio organizado de

tais experiências, entre países, ainda tem sido mínimo. O Grupo de EGMONT

comemorou seu quinto aniversário no ano 2000 e esse pareceu ser um momento

apropriado para recolher e divulgar exemplos do trabalho realizado por todos os

membros no combate à lavagem de dinheiro.

Portanto, no final de 1999, o Presidente do Grupo de Trabalho solicitou a

todas as FIUs integrantes do Grupo de EGMONT que encaminhassem exemplos

bem sucedidos de combate à lavagem de dinheiro. Quase todas atenderam ao

pedido e, como resultado, este relatório contém cem dos casos mais ilustrativos,

vindos de todas as partes do mundo.

Os casos foram subdivididos em seis categorias: há cinco tipologias gerais de

lavagem e um capítulo dedicado aos êxitos na troca de informações de inteligência.

As categorias usadas foram as seguintes: Ocultação Dentro de Estruturas

Empresariais, Utilização Indevida de Empresas Legítimas, Uso de Identidades ou

Documentos Falsos e de Testas-de-ferro; Exploração de Questões Jurisdicionais

Internacionais, por último o Uso de Ativos ao Portador Uso Eficaz do Intercâmbio de

Informações da área de inteligência.

2.2.6 Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC)

A Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC) mais conhecida como

INTERPOL foi criada em 1923 e é uma das maiores organizações mundiais, depois

das Nações Unidas com 187 Estados membros. Nasce com o propósito de combater

toda forma de delinquência organizada transnacionalmente. A INTERPOL prevê

ajuda e assistência a todas autoridades e sua missão é a de combater o crime tendo

em conta duas finalidades

Primeiro, conseguir e desenvolver, dentro do marco das leis dos diferentes

países e do respeito à Declaração Universal de Direitos Humanos, a mais

ampla assistência recíproca das autoridades de polícia criminal; e segundo

estabelecer e desenvolver todas as instituições que possam contribuir para

a prevenção e a repressão das infrações do direito comum. (INTERPOL

2007, p.2)64

64 Primero, conseguir y desarrollar, dentro del marco de las leyes de los diferentes países y del

respeto a la Declaración Universal de Derechos Humanos, la más amplia asistencia recíproca de las

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97

Cada país membro se encarrega de manter um Escritório Central Nacional

dotado de seus próprios funcionários e de aplicação da lei altamente qualificada. De

acordo com a Constituição da INTERPOL e a Cooperação internacional da mesma

se facilitará “Sob o Espírito da Declaração Universal dos direitos Humanos, ainda

que não existam relações diplomáticas entre as nações. Fica proibido qualquer

intervenção ou atividade política, militar, religiosa ou de caráter racial65”.

A INTERPOL opera sob quatro pilares: o primeiro consiste no manejo de uma

comunicação policial protegida, o segundo está relacionado com a posse de bases

de dados que ofereçam informações chaves nas operações de investigação; o

terceiro consiste em manter um apoio operativo e o quarto é o de formação ou

capacitação para obter melhores resultados na hora de investigar. (INTERPOL,

2010).

Sua infra-estrutura de alta tecnologia proporciona a todos os organismos

policiais do mundo um apoio técnico e operativo. Centra seus esforços em seis

âmbitos delitivos prioritários: a delinquência organizada e as drogas; a delinquência

financeira e de alta tecnologia; os fugitivos; a segurança pública e o terrorismo; o

tráfico de seres humanos; e a corrupção.

A rede mundial de telecomunicações, que possui a INTERPOL, fornece aos

países membros a divulgação dos dados de organizações criminosas e de

criminosos em particular. Assim como também, divulga informações sobre, bens

furtados ou roubados, entre outros dados que servem para pressionar a

delinquência a atravessar as fronteiras pensando que com isso evadirão as

responsabilidades penais, civis e administrativas.

É importante salientar que a INTERPOL tem trabalhado estes últimos anos

com o objetivo de dar prioridade às investigações relativas às atividades de lavagem

de ativos. Assim como o intercâmbio de informações ou a adoção de mecanismos

autoridades de policía criminal; y segundo establecer y desarrollar todas las instituciones que puedan contribuir a la prevención y a la represión de las infracciones de derecho común.(INTERPOL 2008) 65

INTERPOL aims to facilitate international police co-operation even where diplomatic relations do not exist between particular countries. Action is taken within the limits of existing laws in different countries and in the spirit of the Universal Declaration of Human Rights. INTERPOL’s constitution prohibits ‘any intervention or activities of a political, military, religious or racial character. INTERPOL. Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC). About INTERPOL. 15 set. 2010. Disponível em: < http://www.interpol.int/public/icpo/default.asp>. Acesso em: 24 maio. 2009.

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98

policiais para o confisco de ativos e informação de contas bancárias suspeitas de

manejar ativos ilícitos através das capturas de criminosos e informação apreendida

em seus pertences66.

Por isto, a INTERPOL tem duas divisões específicas:

a) a primeira é a Subdireção de Delitos Financeiros e de Alta Tecnologia (FAT) a

qual dispõem uma base de dados internacionais com cerca de 9 mil pessoas,

que tem vínculos com organizações terroristas e que são suspeitas de delitos

que envolvem lavagem de ativos;

b) a segunda é a Divisão de assuntos de lavagem de dinheiro destinada a

busca de Fundos Derivados de Atividades Criminosas, que em inglês se

denomina como founds derived from criminal activities (FOPAC), encarregada

de Manter contato com entidades nacionais e internacionais que se dedicam

a investigar sobre lavagem de dinheiro; receber e analisar informes de

investigações para identificar suspeitos; além de apoiar investigações e

coordenar conferências de controle para fortalecer a conscientização do

destino e da cooperação entre os países.

É notável a presença da INTERPOL frente às necessidades de combate à

lavagem de ativos, visto que os países membros solicitam cada vez mais os serviços

deste Organismo Internacional que pretende lidar com o crime transnacional;

trabalhando diretamente com a tecnologia investigativa criminal, na qual as

situações de emergência são muitas, já que a lavagem de ativos afetou a segurança

pública do mundo inteiro.67

66 A INTERPOL efetuou em 2008 uma sofisticada análise informática forense com os computadores

portáteis das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) com presumidas provas terroristas, apreendidos pelas autoridades colombianas e que exterminou ao Guerrilheiro Raul Reyes no território equatoriano. Estas informações desvendaram um número de contas bancárias de pessoas que tinham um laço estreito de cooperação com esta guerrilha terrorista, além de informar mecanismos de lavado de dinheiro usadas por esta organização. 67

Disponível em < http://www.interpol.int/Public/ICPO/InterpolAtWork/iaw2008ES.pdf >. Acessado em: 03 de jul. 2010.

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99

2.2.7 Fundo Monetário Internacional (FMI)

O Fundo Monetário Internacional (FMI) é o organismo máximo mundial de

cooperação monetária internacional. Sua tarefa tem sido a de proteger a

estabilidade do sistema monetário internacional, permitindo que os países adquiram

bens e serviços dentro de um sistema de câmbio e de pagamentos internacional

justo e proporcional às realidades econômicas de cada país. Hoje conta com 186

Estados membros, no qual busca que o crescimento econômico de cada país seja

sustentável, e tenda a elevar cada vez mais o nível de qualidade de vida de seus

associados.

As principais atividades do FMI são as seguintes:

• Prestar assessoramento aos países sobre a adoção de políticas que possam ajudá-los a prevenir ou resolver as crises financeiras, conseguir a estabilidade macroeconômica, acelerar o crescimento econômico e aliviar a pobreza. • Por a disposição dos países membros financiamento temporal para ajudá- los a resolver problemas de balança de pagamentos, ou seja, quando carecem de suficientes divisas porque os pagamentos que devem efetuar a outros países superam seus ingressos em moeda estrangeira. • Oferecer assistência técnica e capacitação aos países que as solicitem, para ajudá-los a desenvolver as instituições e os conhecimentos técnicos necessários para levar a prática, políticas econômicas sólidas. (FMI, 2009, p.5)

68

Como é o FMI um foro que compartilha e troca informação de políticas

econômicas e de estratégias para a estabilidade e o crescimento econômico das

Nações, a proteção do mercado ao lavado de dinheiro e o financiamento do

terrorismo também fazem parte de campo de trabalho; já que este é um tema de

grande preocupação da estabilidade financeira e da economia das Nações. A

verdade é que a tarefa específica do Fundo Monetário Internacional, a respeito da

lavagem de dinheiro, se materializa desde há muito pouco tempo depois dos

atentados terroristas de 11 de setembro nos Estados Unidos.

A estabilidade financeira mostrou preocupação pela crise econômica,

consequentemente, com a queda das bolsas de valores que comprovaram sua

68 • Brindar asesoramiento a los países sobre la adopción de políticas que pueden ayudarlos a

prevenir o resolver crisis financieras, lograr la estabilidad macroeconómica, acelerar el crecimiento económico y aliviar la pobreza.• Poner a disposición de los países miembros financiamiento temporal para ayudarlos a resolver problemas de balanza de pagos, es decir, cuando carecen de suficientes divisas porque los pagos que deben efectuar a otros países superan sus ingresos en moneda extranjera.• Ofrecer asistencia técnica y capacitación a los países que las soliciten, para ayudarlos a desarrollar las instituciones y los conocimientos técnicos necesarios para llevar a la práctica, políticas económicas sólidas.(FMI, 2009)

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100

vulnerabilidade pelo clima de insegurança causado pelos atentados terroristas

financiados por organizações criminosas internacionais que se sustentam sob a

premissa de lavar dinheiro através de suas múltiples operações ilícitas, tais como o

narcotráfico, a venda ilegal de armas, o sequestro, a extorsão, a corrupção das

instituições políticas entre outros fatores.

O FMI ao ter um compromisso mundial para formular estratégias advertiu que

A estabilidade financeira mundial depende da adoção de medidas coletivas a escala internacional, mas também da eficácia dos sistemas nacionais. Os regimes sólidos de luta contra o lavado de dinheiro e o financiamento do terrorismo são um pilar fundamental do sistema internacional de regulação e supervisão, e são um aspecto central da atual campanha para fortalecer o

marco financeiro mundial. - Murilo Portugal, Subdiretor Gerente do FMI 69

(FMI, 2009, p.1)

Tudo o que tem feito o FMI para enfrentar o fenômeno do crime organizado

da lavagem de ativos foi o de estabelecer estreitas cooperações entre organismos

internacionais, tais como o Banco Mundial (BM), o GAFI e a INTERPOL fornecendo,

por um lado, assistência técnica e, por outra parte, contribuindo com sua ampla

experiência para a elaboração e a análise das políticas com o intuito de neutralizar

este fenômeno maligno que desestabiliza a economia mundial.

Com o GAFI e o FMI, junto com o Banco Mundial (BM), se criou uma

metodologia geral de avaliação denominada Anti-lavagem de Dinheiro e Luta Contra

o Financiamento do Terrorismo (ALD/LFT), no qual se realizaram estudos sobre os

sistemas informais de transferência de fundos (Hawala). Este mecanismo de

avaliação é um estudo metodológico que busca facilitar o trabalho dos centros

financeiros, e das entidades bancárias. Os resultados foram os seguintes:

• Em 2004, o Diretório Executivo do FMI decidiu incluir as avaliações

ALD/LFT e a assistência técnica como um componente regular das

atividades da instituição.

• Em 2006, o Diretório Executivo do FMI confirmou o princípio geral de

que todos os Programas de Avaliação do Setor Financeiro (PESF) e

69

“La estabilidad financiera mundial depende de la adopción de medidas colectivas a escala internacional, pero también de la eficacia de los sistemas nacionales. Los regímenes sólidos de lucha contra el lavado de dinero y el financiamiento del terrorismo son un pilar fundamental del sistema internacional de regulación y supervisión, y son un aspecto central de la actual campaña para fortalecer el marco financiero mundial. - Murilo Portugal, Subdirector Gerente del FMI. Disponível em < http://www.imf.org/external/np/exr/facts/spa/amls.htm >. Acessado em: 03 de jul. 2010.

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101

todas as avaliações dos centros financeiros extraterritoriais (centros

off-shore) devem incluir uma avaliação completa ALD/LFT.

De acordo com o FMI por meio da assistência técnica “se contribui ao

desenvolvimento dos recursos produtivos nos países membros, procurando

melhorar a eficácia da política econômica e a gestão financeira” (FMI, 2010, p.1) O

que busca o FMI é incrementar e implementar as políticas macroeconômicas

financeiras e estruturais que elevem as técnicas de controle para combater o lavado

de ativos através dos instrumentos financeiros e econômicos dos países em via de

desenvolvimento.

2.2.8 Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de

Dinheiro (GAFISUD)

GAFISUD é uma organização intergovernamental de base regional que

agrupa aos países da América do Sul para combater a lavagem de dinheiro e o

financiamento do terrorismo, através do compromisso da melhoria contínua das

políticas nacionais contra ambos os temas e o aprofundamento nos distintos

mecanismos de cooperação entre os países membros.

Foi criado formalmente, em 8 de dezembro de 2000, em Cartagena de Índias,

Colômbia, mediante a assinatura do Memorando de Entendimento constitutivo do

grupo pelos representantes dos governos de dez países: Argentina, Bolívia, Brasil,

Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Uruguai.

O Grupo possui pessoa jurídica e status diplomático na República Argentina

onde se situa a sede de sua Secretaria. Seus órgãos de funcionamento são o Pleno

de Representantes, o Conselho de Autoridades e a Secretaria do Grupo.

Conta, além disso, com o oferecimento do governo de Uruguai que tem

colocado a disposição do Grupo seu centro de Capacitação em matéria de lavado de

dinheiro de Montevidéu.

Participam como observadores: Alemanha, o Banco Mundial, Banco

Interamericano de Desenvolvimento, EGMONT, Espanha, Estados Unidos, FMI,

França, INTERPOL, INTOSAI, Nações Unidas e Portugal. Também assistem a suas

reuniões, como organizações afins, o Grupo de Ação Financeira Internacional sobre

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lavagem de dinheiro (GAFI/FATF), o Grupo de Ação Financeira do Caribe

(GAFIC/CFATF) e a Organização de Estados Americanos através da Comissão

Interamericana para o Controle do abuso de drogas (CICAD).

GAFISUD foi criado a semelhança do Grupo de Ação Financeira Internacional

(GAFI) aderindo-se às Quarenta Recomendações do GAFI como estândar

internacional contra a lavagem de dinheiro mais reconhecido e as Recomendações

Especiais contra o financiamento do terrorismo, prevendo o desenvolvimento de

Recomendações próprias de melhora das políticas nacionais para lutar contra estes

delitos.

GAFISUD tem somado a seu projeto a luta contra o financiamento do

terrorismo, acrescentando este objetivo em seu mandato de atuação contendo no

Memorando de Entendimento e articulando um Plano de Ação contra o

Financiamento do Terrorismo. Este incorpora, além das Recomendações Especiais

do GAFI na matéria, os compromissos ensaiados nas Nações Unidas e uma série de

linhas de atuação próprias que atendem a prevenção do delito desde a perspectiva

das peculiaridades regionais.

O cumprimento dos parâmetros contidos nas Quarenta Recomendações, que

GAFISUD tomou para si, supõe a vocação de conseguir os instrumentos

necessários para uma política global completa para combater este delito. Então, se

persegue uma atuação integradora de todos os aspectos legais, financeiros,

operativos e de todas as instâncias públicas responsáveis dessas áreas.

Por isso, o compromisso se dirige a tipificação do delito de lavagem tendo

como delito subjacente não só o narcotráfico e sim outros delitos graves; a

construção de um sistema de prevenção do delito que incorpora obrigações para o

sistema financeiro de identificação do cliente e comunicação de operações

suspeitas; a incorporação nos sistemas legais das medidas que permitem perseguir

eficazmente o delito nas fases de investigação e no processo; e o desenvolvimento

dos mais avançados mecanismos de cooperação entre Estados para a investigação

e perseguição do delito.

É importante ressaltar que no ano 2000 se assinou em Cartagena, Colômbia,

o Memorando de entendimento entre os Governos dos Estados do Grupo de Ação

Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Ativos do GAFISUD. Neste

Documento se reconhece a necessidade de instrumentar coordenadamente uma

resposta entre todos os governos para prevenir, controlar e repreender a lavagem de

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ativos, adotando um marco jurídico multilateral e vinculante para que as legislações

internas se unifiquem e ponham assim limites concretos e eficazes ao crime de

lavagem de ativos na região. (GAFISUD, 2000)

Este memorando de entendimento dá início ao funcionamento das 40

recomendações do GAFI através do programa de avaliações mútuas no qual se

pretende otimizar os resultados de cada Nação para melhorar suas debilidades no

sistema jurídico, financeiro e administrativo. Os resultados que pretendem são fiéis

aos pedidos dentro dos preceitos do GAFI, portanto a qualificação do cumprimento

das Recomendações se deverá fazer de acordo com quatro níveis de verificação

estabelecidos assim: Cumprida (C) Maioria Cumprida (MC), Parcialmente Cumprida,

Não Cumprida (NC); em alguns casos quando o mecanismo, figura ou estrutura

administrativa ou jurídica não exista se tomará como Não Aplicável (NA).

Tanto o Brasil (28 de junho de 2004) como a Colômbia (22 de novembro de

2004) foram examinados pelo GAFISUD, foi a primeira avaliação feita até o

momento e que lança resultados alentadores para estas duas Nações que trabalham

e combatem por um mesmo fim. Porém, com necessidades que devem ajustar-se

em comum acordo com o transcorrer das cooperações respectivas de ambos os

países. O informe de Avaliação Mútua se faz através de um grupo de avaliadores

integrado por especialistas do mesmo GAFI em temas jurídicos, de operativos e de

regulamentação financeira e pela Secretaria do GAFI.

Este informe detalhado avalia desde os regimes anti-lavagem de ativos (ALA)

até a luta contra o financiamento do terrorismo (LFT) presentes no Brasil e

Colômbia.

Trata-se de uma avaliação mútua conjunta com o Grupo de Ação Financeira da América do Sul (GAFISUD) na qual participou um especialista operativo do GAFISUD e a Secretaria do GAFISUD. Os especialistas examinaram as leis e regulamentações ALA/LFT pertinentes e os sistemas de supervisão e regulamentação vigentes para impedir o lavado de ativos (LD) e o financiamento do terrorismo (FT) por parte das instituições financeiras assim como a capacidade e a instrumentação destes sistemas e os de aplicação

da lei penal. (GAFISUD 2004b, 20) 70

70 Se trata de una evaluación mutua conjunta con el Grupo de Acción Financiera de Sudamérica

(GAFISUD) en la que participó un experto operativo del GAFISUD y la Secretaría del GAFISUD. Los expertos examinaron las leyes y reglamentaciones ALA/LFT pertinentes y los sistemas de supervisión y reglamentación vigentes para impedir el lavado de activos (LD) y el financiamiento del terrorismo (FT) por parte de las instituciones financieras así como la capacidad y la instrumentación de estos sistemas y los de aplicación de la ley penal. (GAFISUD 2004b)

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O GAFISUD elaborou um sistema de classificação de casos de lavagem de

ativos (tipologias) o qual tem a função de armazenar, classificar, atualizar e

reconhecer os movimentos financeiros, aduaneiros, tributários, entre outros, das

organizações criminosas a respeito de suas práticas comuns para a lavagem de

dinheiro e financiamento do terrorismo. Este sistema trabalha a partir da elaboração

de um caso concreto, de preferência não específica para que não afete a terceiros e

desvirtua a obtenção de mais informações referentes à produção destes tipos de

crimes. A interatividade desta base de dados possui um alcance mundial, mas se

espera que centre sua atenção especialmente neste hemisfério, no qual se facilita o

trânsito de mercadorias, dinheiro negro, tráfico de drogas, de armas e de pessoas.

Segundo a CICAD (2009, p.16) “É a primeira do mundo em seu tipo, como sistema

de manuseio de conhecimentos. Permite aos usuários autorizados buscar na base

de dados histórias de casos similares ao que estão investigando”71

.

A Seção Anti-Lavagem de Ativos organizou dois eventos para complementar

a aplicação da base de dados: primeiro, na Colômbia, a Unidade de Inteligência

Financeira organizou uma oficina para capacitar aos funcionários do governo no uso

do sistema e começar a incorporar casos; segundo, no Equador, um Seminário

Regional sobre Tipologias reuniu aos representantes de oito Estados membros do

GAFISUD (Grupo de Ação Financeira Internacional da América do Sul) para criar um

consenso teórico em torno das tipologias e os critérios de classificação que serão

usados na base de dados. Publicar-se-á um documento final como instrumento

comum de referência.

2.2.9 Comitê da Basiléia da Supervisão Bancária

As mais altas autoridades do crédito mundial (G -10)72 propuseram

concretizar o compromisso solicitado pela comunidade internacional, especialmente

com as nações afetadas com a detenção do fluxo constante e incalculável de

71

“Es la primera del mundo en su tipo, como sistema de manejo de conocimientos. Permite a los usuarios autorizados buscar en la base de datos historias de casos similares al que están investigando” 72

A mais alta elite bancária do G-10 “Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Países Baixos, Suécia, Suíça, Reino Unido e os Estados Unidos”, reconhecem claramente o grave erro cometido até agora pelas instituições financeiras, a criação de princípios e normas universais são de datas muito recentes 1988 e 2001, o que indica que a lavagem de dinheiro se efetuava sem controle algum pelos países desenvolvidos, os quais responsabilizam aos bancos de pequeno porte.

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105

dinheiros ilícitos entrantes nos cofres bancários. Tal como se confirmou

anteriormente no capítulo primeiro, a criação dos bancos sempre teve esse vínculo

com o fenômeno da lavagem de dinheiro. É a porta de entrada para a legitimação de

um dinheiro fruto das mais variadas formas de criminalidade. Assim, o bom

funcionamento das instituições financeiras requereu de princípios (sem força de lei

ou coerção normativa) e da criação de práticas específicas para contribuir com a

prevenção, detecção e repressão da lavagem de dinheiro.

A Comissão não possui nenhuma autoridade supranacional de supervisão formal, e

as suas conclusões não, e nunca foram destinadas, têm força jurídica. Em vez

disso, formula amplas normas de fiscalização e as orientações e recomenda

declarações de boas práticas na expectativa de que as próprias autoridades irão

tomar medidas para implementá-los através de regras - legais ou não - que melhor

se adéquam aos seus próprios sistemas nacionais. Desta forma, a Comissão

incentiva a convergência para abordagens comuns e normas comuns, sem a

tentativa de harmonização detalhada das técnicas dos países membros da

supervisão.

Basiléia foi criado em 1974 a pedido do conselho de Governadores dos

bancos centrais de dez países (G-10) no qual se reúne a cada quatro vezes ao ano

para trabalhar, em princípio, na supervisão dos bancos e outras instituições

financeiras em relação ao uso do capital e a inversão deste na economia dos países.

Posteriormente, trabalhou-se com o objetivo de indicar parâmetros sobre as boas

práticas, e a observância de leis com o propósito de que o sistema financeiro

responda às necessidades locais e internacionais e descubra irregularidades na

cobertura do sistema bancário internacional. (CICAD, 2009)

É necessário levar em consideração que paralelamente, quando surgia a

Convenção de Viena de 1988, o sistema financeiro internacional também dava a

conhecer uma declaração que buscava homogeneizar os riscos das entidades

bancárias para poder prevenir os possíveis endividamentos pelos maus manejos

operacionais de investimento. Dita prevenção também buscou o fortalecimento do

sistema por causa da potencial utilização dos serviços financeiros por organizações

criminosas, uma clara ameaça e perigo iminente ante a presença de dinheiros ilícitos

dentro do sistema bancário que pretendia diminuir os riscos de mercado.

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106

No mesmo período em que foi elaborada a Convenção de Viena,

concomitantemente no sistema financeiro internacional surgia, em 12 de

dezembro de 1988, elaborado pelo Comitê de Basiléia uma Declaração

sobre a prevenção da utilização criminosa do sistema bancário com vista à

lavagem de dinheiro.(VIVIANI, 2004, p.8)

A ampla gama de funções operacionais bancárias, as normativas financeiras

entre as nações, assim como a instabilidade das taxas de juros e dos fluxos de

capital e a incerteza de políticas monetárias uniformes, são a causa para que o

Comitê de Basiléia respondesse, diretamente, até a supervisão e a fiscalização de

princípios adequados; que solucionaram a dimensão crescente da criminalidade

organizada que busca, nas instituições financeiras, a solução para o usufruto e o

aproveitamento de suas ganâncias provenientes da multiplicidade de atividades

ilícitas. Pela primeira vez o Comitê de Basileia emite uma extensa série de

documentos.

A solidez das instituições bancárias, temida claramente pela desestabilização

que produzem os capitais provenientes de fontes ilícitas, se deve ao fato de que a

grande maioria das transações internacionais não se baseia apenas no mercado

comercial mundial, o que o levou a assumir um papel secundário, relativo aos fluxos

capitais. Em outras palavras, não é o comércio que predomina como usuário único

do mercado de transações entre as nações, hoje os capitais são independentes do

comércio mundial devido à globalização comercial, no qual as indústrias já não

dependem apenas do capital originário de uma Nação, estes já são independentes,

o que leva a internacionalização dos mercados e ao consequente fluxo de capitais.

É por isso que o Comitê de Basiléia elabora a Declaração de 25 Princípios

Centrais para que sirvam como paradigma para a organização das instituições

financeiras do mundo, tendo em conta que suas regras e normativas não contém

força de lei já que não se configura como tratado ou convênio internacional. É tão só

um mero instrumento de guia para a boa operação do sistema financeiro e a

harmonia normativa entre as nações.73

A) Condições Prévias para uma efetiva supervisão bancária (Principio 1);

73 As quarenta Recomendações do GAFI indicam a necessidade de levar em consideração o que se

denominam “Princípios Centrais”, aqueles que se aplicam com fins de precaução e prevenção contra a Lavagem de Ativos e o Financiamento do Terrorismo (GAFI, 2009)

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107

B) Autorizações e Estrutura (Princípios 2 al 5);

C) Regulamentos Prudenciais e Requerimentos (Princípios 6 ao 15);

D) Métodos de Supervisão Bancária Progressiva (Princípios 16 ao 20);

E) Requisitos de Informação (Princípio 21);

F) Poderes formais dos supervisores (Princípio 22); e

G) Bancos Extra-fronteiriços (Princípios 23 ao 25).

Junto aos princípios, com o transcorrer dos anos e do aparecimento de novos

modelos de internacionalização de capitais, se vislumbrou a idéia de readaptar e

atualizar a Declaração dos 25 Princípios do Comitê de Basiléia. A necessidade de

que as instituições financeiras advertissem o crescente uso de capitais, nos quais se

identificavam e detectavam organizações criminosas e delinquência organizada, foi

o reconhecimento por parte do Comitê de Basiléia para atualizar as normativas das

instituições financeiras, construída com os Princípios de Basiléia II.

Os princípios do Basiléia I foram imprescindíveis na organização das múltiplas

variações de risco dos capitais financeiros, sem dúvida, ignoraram uma dimensão

essencial na captação de recursos dos bancos. Isto é a qualidade de crédito e a

probabilidade do não cumprimento contratual na qualidade de empréstimo aos

clientes tanto pessoas naturais como pessoas jurídicas. Ou seja, considerava que

todos os créditos tinham a mesma probabilidade de não serem cumpridos.

Para superar esta desatualização financeira, o Comitê de Basiléia propôs, em

junho de 1999, um novo acordo de capital. A finalização deste acordo foi em 2001,

projetando para o 2004 um novo conjunto de recomendações: Identificação da

clientela; Observância das leis; Colaboração com as autoridades judiciais e policiais

e a Adesão as declarações.

Aos sistemas bancários nacionais se solicita atentar às regras de comportamento que se requerem: a identificação da clientela; a comprovação ou averiguação da conformidade das transações a "elevados Standards éticos", às leis e as regulamentações; a cooperação com as autoridades judiciais; a adoção de políticas empresariais ou administrativas coerentes com a Declaração, para realizar-se sobre o plano dos Procedimentos Operativos Para a identificação dos clientes. E para o

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registro das operações, dos controles internos e da capacitação dos

funcionários. (CICAD, 2009, p. 5)74

Ao identificar a clientela, os bancos farão um esforço por comprovar a

identidade correta dos clientes que requeiram dos serviços bancários. A Diligência

Devida do Cliente tem como objetivo a identificação das contas assim como os

serviços de caixas de segurança. Os bancos deverão possuir procedimentos

eficazes para identificar novos clientes. Tendo em conta que se um cliente se nega a

proporcionar informação de sua identidade, este será rejeitado pela entidade

financeira.

No que se refere à Observância de leis, os bancos devem estar cumprindo a

legislação interna, assim como os procedimentos para detectar qualquer operação

suspeita, e informando qualquer transação que em sua quantia ou montante produza

suspeita de ser produto de uma atividade ilícita.

A colaboração com as autoridades é conexa com o objetivo anterior já que os

bancos podem facilitar às autoridades, tanto nacionais como internacionais, os

movimentos suspeitos de capitais. Assim como o surgimento de clientes que não

fornecem informações precisas da origem de seu dinheiro. Tudo isto obriga as

entidades financeiras a realizar o encerramento de contas ou o congelamento delas

com prévia autorização judicial.

Com o fim de promover a prevenção, detecção e o combate à lavagem de

ativos e ao financiamento do terrorismo, é importante que exista uma completa

harmonia normativa internacional, que possa cumprir com o propósito de

responsabilizar a tarefa de mitigar progressivamente a lavagem de dinheiro e o

financiamento do terrorismo. Os tratados da Convenção de Viena de 1988, a

Convenção de Palermo de 2000 e a Convenção contra a Corrupção, no ano de

2003, ocorrida em Mérida, México, entre outros mais, são os requisitos mínimos que

solicita o Comitê de Basiléia para conseguir alcançar o propósito de combater este

flagelo através do sistema bancário e de todas as instituições financeiras mundiais

74

A los sistemas bancarios nacionales se les solicita atenerse a las reglas de comportamiento que se requieren: la identificación de la clientela; la comprobación o averiguación de la conformidad de las transacciones a "elevados standares éticos", a las leyes y a las reglamentaciones; la cooperación con las autoridades judiciales; la adopción de políticas empresariales o administrativas coherentes con la Declaración, para realizarse sobre el plano de los Procedimientos Operativos Para la identificación de los clientes Y para el registro de las operaciones, de los controles internos y del adiestramiento del Personal.

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109

O que se deve levar em consideração dentro deste Acordo de Basiléia é a

atualização da dinâmica mundial, e sua aceitação pela comunidade internacional, ou

seja, que se deve ter presente que são vários os membros do Comitê de Basiléia

que combatem estes delitos, são eles: Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá,

China, França, Alemanha, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Coréia,

Luxemburgo, México, Países Baixos, Rússia, Arábia Saudita, Singapura, África do

Sul África, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido e os Estados Unidos. Os

países são representados pelos respectivos bancos centrais e também pela

autoridade com responsabilidade formal pela supervisão prudencial da atividade

bancária, sempre que esta não seja o banco central.

2.2.10 Associação Internacional dos Supervisores de Seguro (AISS)

As Empresas Supervisoras de Seguros criaram em 1994 uma Associação

Internacional que levasse em conta as necessidades para contribuir com a

estabilidade dos mercados de seguros, fortalecendo-os em prol da proteção dos

assegurados. Além de recuperar sua imagem por causa de organizações criminosas

que faziam da cobrança da apólice de seguros o mecanismo para introduzir os

capitais ilícitos na economia das nações. A estabilidade financeira global

necessitava recuperar sua imagem de forma que os mercados de seguros fossem

bem vistos no mundo inteiro.

O setor dos seguros e outros setores que prestam serviços financeiros correm o risco de que sejam usados indevidamente para atividades de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Os delinquentes estão sempre na busca de mecanismos para ocultar a origem ilícita dos fundos e quem estão envolvidos na organização de ataques terroristas também buscam a maneira de financiar essas atividades. Os produtos e as transações das asseguradoras oferecem a oportunidade de branquear capitais ou financiar o terrorismo. (AISS,2004, p. 3)

75

A representação através da AISS possui cerca de 180 jurisdições em mais de

130 países, constituindo quase em um 97% da totalidade dos pagamentos de

75

El sector de los seguros y otros sectores que prestan servicios financieros corren el riesgo de que se los emplee indebidamente para actividades de lavado de dinero y financiamiento del terrorismo. Los delincuentes están siempre en la búsqueda de mecanismos para ocultar el origen ilícito de los fondos y quienes están involucrados en la organización de ataques terroristas también buscan la manera de financiar esas actividades. Los productos y las transacciones de las aseguradoras ofrecen la oportunidad de blanquear capitales o financiar el terrorismo. (IAIS,2004, p. 3)

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110

seguros do mundo, além de contar com mais de 100 países observadores (COAF,

2008). Sua cooperação frente à luta contra a lavagem de dinheiro apareceu em 2003

quando publicou os Princípios básicos de seguros e sua metodologia, no que se

revisavam os princípios básicos relativos à supervisão das seguradoras. No ano

seguinte a IAIS elaborou um Documento guia sobre a Luta Contra a Lavagem de

Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo, preparado pelo Subcomitê de Fraudes

em Seguros, em consulta com membros e observadores no qual foi aprovado em

Ammán em 7 de outubro de 2004.

Tendo em conta as Recomendações do GAFI76, a AISS considerou

necessário contar com pautas específicas para o setor dos seguros e suas

entidades supervisoras. Ditas pautas buscaram adaptar as normas da lavagem de

ativos e de financiamento do terrorismo às práticas mais comuns com as que o setor

criminoso vulnerava a estabilidade do mercado de valores.

A prioridade que se deu, com a criação destes princípios guias e os

documentos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, foi

cumprir com os objetivos das 40 recomendações do GAFI, mais especificamente no

que assinala o princípio número 28 do Documento AISS. Para alcançar este objetivo

afirmou-se que

Principio 28 combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (CLD/CFT): A autoridade supervisora requer que as empresas de seguros e os intermediários, como mínimo aquelas seguradoras e intermediários que oferecem produtos de seguros de vida ou outras inversões relacionadas com os seguros, tomem medidas efetivas para deter, detectar e relatar a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo consistentes com as recomendações da Força de Trabalho da Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (AISS, 2004, p. 37).

77

76 “Recomendação 23: Os países deveriam assegurar-se de que as instituições financeiras estejam

sujeitas a uma regulação e supervisão adequadas e que estejam implementando efetivamente as Recomendações do GAFI. As autoridades competentes deveriam adotar as medidas legais ou regulamentárias necessárias para impedir que delinquentes ou seus associados tenham ou sejam titulares beneficiários finais de participações importantes ou controladoras ou que ocupem uma função gerencial em uma instituição financeira. Para as instituições financeiras sujeitas aos Princípios Centrais, as medidas regulamentárias e de supervisão que se aplicam com fins de precaução e que também são relevantes para a lavagem de dinheiro, deveriam aplicar-se de maneira similar contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo” (GAFI, 2009, p. 11). 77

Principio 28 Combate al lavado de dinero y financiamiento al terrorismo (CLD/CFT): La autoridad supervisora requiere que los aseguradores y los intermediarios, como mínimo aquellos aseguradores e intermediarios que ofrecen productos de seguros de vida u otras inversiones relacionadas con los seguros, tomen medidas efectivas para detener, detectar y reportar lavado de dinero y el financiamiento al terrorismo consistentes con las recomendaciones de la Fuerza de Trabajo de Acción Financiera sobre Lavado de Dinero (AISS, 2004, p. 37).

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111

Este documento tem por objetivo apresentar estas orientações e adaptar as

atuais normas sobre ALD/LFT às práticas e características específicas do setor dos

seguros.

Na medida em que as seguradoras e outros tipos de seguros, como as

reasseguradoras e os seguros de vida, cumprem com os regulamentos anti-lavagem

e anti-terrorismo da IAIS, o risco de vulnerabilidade dos mercados de seguros

diminuirá. A determinação de políticas e pautas mais adequadas para apresentar a

cobertura dos riscos se devem fazer através de uma análise exaustiva dos

mecanismos de lavagem mais comuns nas jurisdições ou nas entidades de seguros.

Assim, os controles e procedimentos podem aplicar-se de maneira efetiva e eficaz, é

por isto que as seguradoras devem estar constantemente atualizadas dos

mecanismos dissuasivos que permeiam suas instituições, lembre-se que branquear

ativos busca sempre recorrer a práticas comuns nas quais a cotidianidade dos

negócios e as transações comerciais estão sempre rotineiras ou monótonas, desta

forma surge a oportunidade das organizações criminosas.

Para isso, a AISS apresenta o documento anti-lavagem e anti-financiamento

do terrorismo a partir da seguinte maneira:

• Nas seções 2 e 3 se apresenta um enfoque baseado nos riscos para combater a

lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo no setor dos seguros.

• Na seção 2 se explica o risco da lavagem de dinheiro e de financiamento do

terrorismo começando com uma descrição geral de ambas atividades e explicando

com mais detalhadamente como podem realizar-se por meio de diferentes tipos de

seguros.

• Na seção 3 se apresenta um conjunto de medidas e procedimentos para controlar

os riscos descritos na seção 2, planejando em forma mais detalhada:

- elementos de devida diligência a respeito do cliente (DDC)

- notificação de transações suspeitas

- medidas que afetam a organização e os funcionários da seguradora.

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112

• A seção 4 está dirigida, especificamente, às entidades de supervisão e se refere à

aplicação dos princípios básicos sobre seguros, entre eles como comprovar o

cumprimento das seguradoras com as normas sobre ALD/LFT e a cooperação com

outras organizações que se ocupam do tema.

Isto não implica necessariamente que se devam aplicar sempre todas as

medidas que figuram neste documento. No caso em que uma jurisdição ou entidade

supervisora decida ampliar as políticas e normas de ALD/LFT para incluir seguros

que não são de vida e/ou resseguros, encontrará no documento uma série de

medidas e procedimentos e poderá determinar os mais eficazes. As políticas e

pautas que se adotem deverão ser do tipo e do alcance apropriados, considerando

os riscos e o volume de operações da empresa.

Podem utilizar-se os seguros de vida, e de outro tipo, de diferentes maneiras

para lavar ativos ou financiar o terrorismo. A vulnerabilidade depende de fatores tais

como a complexidade e as condições do contrato, a distribuição, o método de

pagamento (a vista ou mediante transferência bancária) e o direito contratual, entre

outros. As seguradoras deverão ter em conta estes fatores ao avaliar sua

vulnerabilidade, o que significa que devem preparar um perfil de riscos do tipo de

operações em geral e de cada uma das relações que mantém.

Quando vence ou se resgata uma apólice de seguro de vida, o titular da

apólice ou outros beneficiários tem direito a receber fundos. Pode modificar-se o

beneficiário do contrato – possivelmente em troca de um pagamento—antes do

vencimento ou do resgate, e a companhia de seguro entrega o pagamento a um

novo beneficiário. Também poderia empregar a apólice como garantia para adquirir

outros instrumentos financeiros. Estas inversões em si mesmas podem ser só uma

parte de uma rede de complexas transações que tem origem em outros pontos do

sistema financeiro.

Podem realizar-se atividades de lavagem de dinheiro ou financiamento do

terrorismo com seguros que não são de vida mediante reivindicação de danos e

prejuízos superfaturados ou totalmente fraudulentos; por exemplo, se provoca um

incêndio ou outros danos para recuperar parte dos fundos ilícitos invertidos.

Mencionam-se também, como exemplos, o cancelamento de uma apólice para

receber o reembolso por meio de um cheque emitido pela seguradora ou o

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113

pagamento excessivo de parcelas contanto que se reembolse o montante pago em

excesso. Outro caso seria quando o delinquente diz que recebeu compensação pelo

montante total do dano, quando na realidade não se procedeu desta forma.

2.2.11 Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV - IOSCO)

A criação da Organização das Comissões de Valores ocorreu em 1983

quando se reconheceu a necessidade de unificar os conceitos, procedimentos e

normatizações de amplo espectro de mercados devido ao fato de que os mercados

de valores apresentam distintos níveis de complexidade e desenvolvimento, tendo

em conta que possuem distintos tamanhos e em distintos ambientes culturais e

jurídicos (IOSCO, 2003). A Organização conta com mais de 130 membros de 80

países, os quais respondem pela capitalização do mercado de valores mobiliários a

nível mundial. OICV-IOSCO é o principal Organismo Internacional que regula os

mercados de valores e de futuros.

A OICV, como instituição internacional encarregada de normalizar a regulação

dos mercados de valores, é o organismo especialista e responsável da interpretação

dos Princípios. Os objetivos da OICV-IOSCO são:

• Promover, através da cooperação, altos padrões de regulação, adequados à

manutenção de mercados seguros, eficientes e equitativos; intercambiar

informações e experiências necessárias ao desenvolvimento de mercados

domésticos;

• Unir esforços para estabelecer padrões internacionais de contabilidade e

auditoria e um eficaz sistema de supervisão das transações internacionais

nos mercados de capitais;

• Proporcionar assistência recíproca em investigações, com a finalidade de

garantir a rigorosa aplicação das leis e punição de seus infratores.

A OICV-IOSCO elaborou em 199878 os Princípios para a regulação dos

mercados de valores, com o propósito de melhorar a segurança dos mercados

78

“Os Princípios são o fruto de prolongadas sessões de redação que foram realizadas sob a direção dos três Presidentes dos Comitês Executivo, Técnico e de Mercados Emergentes da OICV. Além do labor do Grupo de Trabalho especial que concluiu a redação, também houve um período de consultas

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114

intermediários para a diminuição do risco dos intermediários da bolsa de valores que

usam os mercados de valores como veículos para a lavagem de dinheiro.

Igualmente o GAFI tem orientado estes princípios levando em consideração a

Recomendação 23 que argumenta necessidade dos “princípios Gerais”,

especialmente, para tentar aplicá-los de maneira uniforme.

Os Princípios estabelecem um marco geral amplo para a regulação dos

mercados de valores que cobre a regulação de (i) os mercados de valores, (ii) os

intermediários que intervém nesses mercados, (iii) os emissores de valores e (iv) a

venda de interesses em instituições de inversão coletiva, assim como sua gestão e

funcionamento. Os objetivos desse marco são:

a) Proteger aos investidores;

b) Garantir que os mercados sejam justos, eficientes e transparentes;

c) Reduzir o risco sistêmico.

Para avaliar o grau de implantação dos Princípios se estabeleceram os

pontos de referência que deveriam estar baseados em critérios tão objetivos como

fosse possível, de tal maneira que o avaliador pudesse atribuir a cada jurisdição uma

das seguintes categorias de avaliação: Completamente implantado; Amplamente

implantado; Parcialmente implantado; Não implantado e Não Aplicável.

A IOSCO desenvolveu também uma série de Resoluções, objetivando o

intercâmbio e a troca de informações, a harmonização de padrões regulatórios e o

estabelecimento de padrões para incentivar o cumprimento às leis, principalmente,

questões trans-fronteiriças. Dentro das Resoluções da IOSCO tem-se a Resolução

sobre Lavagem de Dinheiro no ano de 1992. Somado a isso, se elaborou, em 2005,

uma guia anti-lavagem para Esquemas Coletivos de Inversão Collective Investment

Schemes (CIS) no qual a OISCO busca fortalecer os mecanismos de inversão,

verificando o modo de emprego dos valores invertidos nas bolsas. Assim como o

informe detalhado dos clientes, tanto de pessoas naturais como de pessoas

jurídicas, que investem nos mercados de valores para em seguida identificá-los

através de informes de diligência devida (Due Diligence) para assim advertir os

riscos potenciais nos que se pode incorrer ao penetrar capitais de origem ilícitos.

entre maio de 1998 e o momento em que os Princípios se submeteram finalmente a aprovação dos Comitês.” (IOSCO, 2003, p. 8)

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115

2.2.12 Organização Mundial de Aduanas (OMA)

A história da Organização Mundial de Aduanas (OMA) se remonta ao ano de

1947, quando o Comitê Econômico Europeu estudou a possibilidade de criar uma

Organização que interviesse pelos altos custos e valores das tarifas aduaneiras. Em

1952 nasce a OMA como única organização intergovernamental, tendo como

objetivos a eficiência operativa das aduanas, no que diz respeito a facilitar

mecanismos para o comércio entre as Nações; o estabelecimento de um sistema

ágil para a arrecadação de ingressos de mercadorias; evitar a fraude aduaneira

vigiando o contrabando, o tráfico ilícito de entorpecentes e o desvio de produtos

químicos precursores de entorpecentes e promovedores do terrorismo entre as

Nações. Para, desta maneira, oferecer o bem estar econômico e social a nível

internacional.

A OMA, atualmente, conta com a adesão de 160 países e está encarregada

de ofertar assistência através de seus Comitês Técnicos, os quais são: O Comitê do

Sistema Harmonizado conformado por dois subcomitês de Revisão e Científico;

Comitê Técnico sobre Valorização em Aduana; O Comitê Técnico de Normas de

Origem; O Comitê Técnico Permanente e O Comitê de Luta contra a Fraude, com

um Subcomitê de Informação Gerencial.

A política da OMA, em relação à lavagem de dinheiro, se desenvolve em 2001

e edita uma norma79 dentro da Nomenclatura tarifária do conselho de cooperação

aduaneira (N.C.C.A.); advertindo sobre o estreito papel que a administração

aduaneira tem para combater a lavagem de dinheiro. A OMA busca uma linguagem

comum entre as nações do mundo, para permitir uma classificação clara e racional

das mercadorias que são objeto do Comércio Internacional. Além disso, a OMA

elaborou um Código de Conduta para que os operários aduaneiros operem sob

normas de ética e responsabilidade prevenindo as práticas ilícitas de tráfico de

mercadorias com a modalidade de tráfico de drogas e dinheiros ilícitos. A OMA

trabalha fortalecendo os laços de cooperação com o GAFI e a INTERPOL.

79

"Recommendation of the Customs Co-operation Council on the need to develop and strengthen the role of Customs administrations in tackling money laundering and recovering the proceeds of crime." BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: Concessões. Tarifárias do Brasil na OMC – Lista III. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5& menu=372>. Acesso em: 22 maio. 2010.

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116

2.3 Considerações dos Fundamentos Normativos Internacionais

Pode-se afirmar que o controle, por parte dos organismos internacionais junto

com suas normativas, é totalmente convergente aos ideais de uniformizar, equiparar

e igualar as legislações internas dos países que pretender prevenir, controlar e

combater o problema da lavagem de ativos e o financiamento do terrorismo.

Entretanto, muitos deles não são coativos, outros em contrapartida, são o indicador

que mostram o interesse das nações em direção à total, parcial ou nula cooperação

frente à lavagem de ativos e o financiamento do terrorismo.

Os regulamentos Internacionais para combater a Lavagem de Ativos são

recentes, e não seguem historicamente os prelúdios desse como fenômenos

conformadores do delito. Não por isto, se deve afirmar que antes não se viesse

tratando o problema de forma direta, pelo contrário se fazia de forma individualizada

trabalhando suas debilidades mais particulares. Os fenômenos da lavagem

provenientes de diversas atividades ilícitas se enfatizaram nos países que sofriam

suas consequências, sendo prejudiciais e, portanto tratando-o como um problema

interno. É claro que o narcotráfico e as substâncias psicotrópicas foram as primeiras

justificativas para criar o Convênio de Viena em 1988.

Graças a Convenção de Viena de 1988 foi dado os primeiros passos para

tratar o problema de forma direta, buscando implicar a todas as nações para

combater a lavagem de ativos. A incriminação penal do delito de lavagem de

dinheiro procedente do narcotráfico foi a primeira etapa, em princípio não se

determinavam as figuras do terrorismo, porém normativas posteriores vislumbraram

sua imperiosa necessidade de tipificá-lo.

A extradição na Convenção de Viena, junto com a Convenção Interamericana

de Assistência Mútua em Matéria Penal (1992), foi outro elemento importante que

nasceu com estas duas Convenções com o objetivo de buscar implicar as nações

para materializar sua cooperação. Em princípio poucas nações compreenderam sua

importância, hoje em dia, a necessidade de buscar justiça e encontrar respostas a

delitos de organizações criminosas cometidos fora de suas nações justificaram sua

ratificação. A Colômbia é um país exemplar na aplicação deste procedimento, Brasil

ainda que aceite a extradição em sua legislação, se opõem constitucionalmente a

extraditar seus compatriotas.

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117

Os Estados Unidos têm sido o principal propugnador destas duas

Convenções, seu conceito sobre a erradicação do consumo de drogas se baseia na

destruição do narcotráfico em suas origens. O convencimento para aplicar estas

normativas é a desculpa para defender a legitimação de uma postura armamentista

e militar de combate, porque suas consequências se tornam cada vez exigentes e

desiguais frente a países que lutam belicamente para frear sua produção. O objetivo

é tratar de buscar a compreensão de que se deve usar a força justificada em uma

coerção e estratégica luta militar, que reprima diretamente sua produção,

aparentando arrancar o mal pela raiz.

Desta forma, nasce na realidade internacional contemporânea o pensamento

que distingue entre amigos e não amigos dos Estados Unidos (BELLI, 2005). Com

isto, se entende que os países, muitas vezes, para ter um bom relacionamento no

âmbito das normativas internacionais e frente ao exemplo relativo às demais nações,

combatem em uma luta diferenciada e desigual, já que muitas vezes os fenômenos

da lavagem de ativos e do terrorismo são diferentes ou muitas vezes inexistentes.

A luta dos Estados Unidos, por um lado, têm sido a de proporcionar equipes,

armamentos e treinamento suficiente para combater para fora de seu território o

narcotráfico, por outro lado, castigar severamente a todo narcotraficante,

comerciante e produtor de drogas. Este confronto se tornou um problema de duplo

objetivo, de um lado um problema de saúde pública, de outro um conflito bélico,

desta forma cada Nação combate o interesse que lhe parece corresponder de

acordo com os critérios de competência comunicativa80

.

As Convenções de Palermo e de Mérida fundamentam a Convenção de Viena

e lhe imprimem força vinculante maior do que a pretendida em seus começos, já que

adicionam ao combate da lavagem de ativos. Outros fenômenos que não podiam

escapar dos objetivos coordenados para neutralizar os fenômenos da lavagem de

ativos. Não estavam incluídas nem a corrupção, nem a delinquência organizada

como elementos propagadores e facilitadores dos fenômenos ilícitos em menção.

80

O enfoque habermasiano diz que a partir de uma competência comunicativa das pessoas é que se pode gerar consenso sobre as normas e fatos sociais nos muitos variados discursos cotidianos, também admite contemplar, em primeiro lugar, a hipótese de que esta competência comunicativa também é a instância que possibilita a oposição, constitutiva tanto como o consenso para a comunicação humana. Em segundo lugar, esta versão de uma competência comunicativa que ao mesmo tempo é una exigência estrutural das ações comunicativas, abre o caminho para conceituar sobre a socialização que percebe este processo como aquele ao longo do qual os mesmos seres humanos se transformam em construtores ativos de sua Lebenswelt (mundo vital), e, portanto de sua sociedade.

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O Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Ativos GAFI-FATF pautou

e determinou as diretrizes para combater e prevenir a lavagem de ativos. O

cumprimento das normativas se solicita de forma urgente através da aplicação das

40 Recomendações de anti-lavagem junto com as outras 9 Recomendações que

provém, posteriormente, dos atentados terroristas de 11 de setembro em Nova York.

O GAFI cria a figura das Unidades de inteligência Financeira, no qual cada

país adota, total ou parcialmente, de acordo com seus objetivos políticos e os seus

ordenamentos jurídicos; uns como Organismos Administrativos, outros de polícia.

Estas UFI são o modelo tradicional de combate à lavagem de ativos e ao

financiamento do terrorismo.

Instaurado o GAFI como o grupo de combate à lavagem mais importante no

mundo, surge os organismos regionais dedicados, exclusivamente, a combatê-lo em

particularidades e proporções determinadas, o Grupo Egmont agrupa estas UFI.

As Instituições internacionais ainda são distantes da realidade social e cultural

fruto de um desencontro comunicativo fundamentado em um poder caracterizado

pela dominação global. Por esta razão, tem facilitado ditas instituições o

desenvolvimento da lavagem de dinheiro e seu tentador e aparente benefício; que

possui com relação a todas as nações com baixo crescimento econômico, distantes

de um processo construtivo para participar nos múltiplos espaços que possam

solucionar este conflito de competência e compromisso de toda a comunidade

internacional.

A Organização das Nações Unidas ONU e a Organização dos Estados

Americanos OEA têm através de seus distintos programas de Combate ao

Narcotráfico, ao Terrorismo e ao uso de drogas um dever de trabalhar em prol das

Nações que sofrem por prevenir e tratar este tipo de adversidades na sociedade

mundial. A cooperação e a assistência, para melhorar o nível de vida e a igualdade

de oportunidades, trarão um efeito alentador para melhorar com os propósitos do

combate ao abuso de drogas, a violência e a pobreza, causadoras de estimular os

fenômenos da lavagem de ativos e do terrorismo.

Com estas convenções e estas normativas internacionais surgem dois temas

relevantes para esta investigação o fenômeno da delinquência transnacional e a

figura da responsabilidade compartilhada. Ambas as figuras definem que o combate

à lavagem é um problema que deve ser solucionado eliminando a rigidez da

soberania das nações, com tantos procedimentos díspares, com tantas burocracias,

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com demasiados modelos políticos. A delinquência organizada aproveita esses

espaços e se constitui na vencedora desta luta que tem semeado sangue e

desigualdade.

A soberania estatal absoluta, que se mantém vigente pelas nações, possibilita

que a crise seja sustentada pelos que se interessam por manter vivo o narcotráfico,

a venda de armas, o tráfico de seres humanos, o sequestro, ou terrorismo e todos os

prejuízos que se incluem com os projetos econômicos que conservam em

crescimento os rendimentos da lavagem de ativos.

Assim, nasce um novo cenário de poder no qual as fronteiras necessitam

romper com os conceitos clássicos de Nação soberana e buscar um equilíbrio a

partir de uma Constituição de Nações que se justifique para combater os fenômenos

de lavagem de ativos e do terrorismo. A Sociedade está esperando respostas

concretas de seus governantes, pois muitos projetos eficazes se mantêm na norma

morta das declarações e tratados internacionais pela pouca eficácia que transmite

muitas vezes a soberania das nações.

Belli (2005) afirma que poderia dizer sim para a soberania, porém com um

critério amplo de responsabilidade. Isto só é possível quando os níveis de

desigualdades entre os países desenvolvidos e os países emergentes logrem um

equilíbrio tal, no qual a luta pelo narcotráfico, fonte nutriente da lavagem de ativos

seja responsabilizada tanto os consumidores como seus produtores.

Reforçando o que foi dito entende-se que, para o exemplo anterior, são os

contextos situacionais desfragmentados pelos interesses individuais os que

possibilitam estes fenômenos críticos da sociedade globalizada, ao que

(HABERMAS apud. Wittgenstein 1999, p.358) diz que “conceber o mundo da vida

pode introduzir como conceito complementar da ação comunicativa, o que assegura

a conexão da teoria da ação com as concepções fundamentais da teoria da

sociedade”81

. Desta maneira, a correlação das forças políticas das Nações devem

possuir uma linguagem comum “uma espécie de gramática compartilhada sem a

qual a interlocução dos Estados é muito mais difícil” (BELLI, 2005, p.71)

Nesta investigação tomam-se como referentes duas nações, a Colômbia e o

Brasil, a quem suas fronteiras se unem pela distância de oportunidades para integrar

81 “el concebir el mundo de la vida puede introducirse como concepto complementario del de acción

comunicativa, el que asegura la conexión de la teoría de la acción con los conceptos fundamentales de la teoría de la sociedad”.

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um combate específico e coordenado. Não se desculpa a falta de atenção dada às

línguas castelhana e portuguesa, mas de alguma forma estimulam a continuar com o

fenômeno da lavagem de ativos, impulsionado pelos produtos do narcotráfico e da

corrupção política latente. Restam as figuras da UNASUR e do MERCOSUR esta

última Colômbia é um País observador, mas poderia contribuir muito para o

desenvolvimento destas duas nações e das demais sul americanas.

A seguir analisar-se-ão, especificamente, as ferramentas jurídicas e

administrativas que possuem estas duas Nações para combater a Lavagem de

Ativos e o financiamento do terrorismo.