Capítulo 2 Cadastro de acidente do trabalho - Procedimento...

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  • Higiene e Segurana no Trabalho ABNT NBR

    14280/2001 MDULO II

    E. E. Pe. Joo Greiner | Curso Tcnico de Logstica

    Prof. Eng. Celso Ferreira

    1

    Captulo 2 Cadastro de acidente do trabalho -

    Procedimento e classificao NBR ABNT 14280/2001. Celso Ferreira Alves Jnior

    [email protected]

    A ABNT - Associao Brasileira de Normas Tcnicas - o Frum Nacional de

    Normalizao. As Normas Brasileiras, cujo contedo de responsabilidade dos Comits

    Brasileiros (ABNT/CB) e dos Organismos de Normalizao Setorial (ABNT/ONS), so

    elaboradas por Comisses de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores

    envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades,

    laboratrios e outros).

    INTRODUO

    Esta Norma de Cadastro de acidentes, assim como a anterior, denominada e

    conhecida como NB-18, contou com a colaborao de representantes de diversos setores

    de atividades, utilizando-se subsdios de fontes nacionais e estrangeiras, aproveitando-se

    das primeiras o resultado de importantes experincias vividas no pas e, das ltimas,

    ampla cpia de dados e informaes colhidas de grandes empresas (NBR 14280, 2001).

    Esses elementos foram utilizados segundo sistemtica prpria, cabendo

    salientar os aspectos sublinhados na apresentao da reviso da NB-18:1975, que deu

    origem NBR 14280:1999.

    Para a elaborao desta Norma adotaram-se conceitos e definies com vistas

    a aumentar a eficincia do trabalho de preveno, pela fixao de linguagem uniforme

    entre os que analisam os acidentes, suas causas e consequncias, procurando-se fazer

    dela instrumento de pesquisa das causas do acidente, mais do que objeto de simples

    registro de suas consequncias. Foi tambm estabelecida a ntida diferena entre

    acidente e leso, e entre acidente e acidentado (NBR 14280, 2001).

    mailto:[email protected]

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    Distinguiram-se acidentes impessoais de acidentes pessoais, agrupando os

    primeiros em espcies para diferenci-los dos ltimos, classificados como de praxe, em

    tipos, deixando claro que entre um acidente impessoal e uma leso pessoal resultante h

    sempre um acidente pessoal a caracterizar (NBR 14280, 2001).

    1 Objetivo (NBR 14280, 2001).

    Esta Norma fixa critrios para o registro, comunicao, estatstica, investigao

    e anlise de acidentes do trabalho, suas causas e conseqncias, aplicando-se a

    quaisquer atividades laborativas.

    Esta Norma aplica-se a qualquer empresa, entidade ou estabelecimento

    interessado no estudo do acidente do trabalho, suas causas e conseqncias.

    NOTA - A finalidade desta Norma identificar e registrar fatos fundamentais

    relacionados com os acidentes do trabalho, de modo a proporcionar meios de

    orientao aos esforos prevencionistas, sem entretanto indicar medidas corretivas

    especficas, ou fazer referncia a falhas ou a meios de correo das condies ou

    circunstncias que culminaram no acidente. O seu emprego no dispensa mtodos mais

    completos de investigao e comunicao.

    2 Definies (NBR 14280, 2001).

    Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definies:

    Acidente do trabalho: Ocorrncia imprevista e indesejvel, instantnea ou no,

    relacionada com o exerccio do trabalho, de que resulte ou possa resultar leso pessoal.

    NOTAS:

    1 O acidente inclui tanto ocorrncias que podem ser identificadas em relao a um

    momento determinado, quanto ocorrncias ou exposies contnuas ou intermitentes,

    que s podem ser identificadas em termos de perodo de tempo provvel. A leso

    pessoal inclui tanto leses traumticas e doenas, quanto efeitos prejudiciais mentais,

    neurolgicos ou sistmicos, resultantes de exposies ou circunstncias verificadas na

    vigncia do exerccio do trabalho.

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    2. No perodo destinado a refeio ou descanso, ou por ocasio da satisfao de outras

    necessidades fisiolgicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado

    considerado no exerccio do trabalho.

    2.1 Avaliao da frequncia e da gravidade

    A avaliao da frequncia e da gravidade deve ser feita em funo de:

    a) nmero de acidentes ou de acidentados;

    b) horas-homem de exposio ao risco;

    c) tempo computado.

    2.2 Clculo de horas-homem de exposio ao risco

    As horas-homem so calculadas pelo somatrio das horas de trabalho de cada

    empregado.

    NOTA - Horas-homem, em um certo perodo, se todos trabalham o mesmo nmero de

    horas, o produto do nmero de homens pelo nmero de horas. Por exemplo: 25

    homens trabalhando, cada um, 200 h por ms, totalizam 5 000 horas-homem.

    Quando o nmero de horas trabalhadas varia de grupo para grupo, calculam-se os

    vrios produtos, que devem ser somados para obteno do resultado final.

    EXEMPLO: 25 homens, dos quais 18 trabalham cada um, 200 h por ms,

    quatro trabalham 182 h e trs, apenas, 160 h, totalizam 4 808 horas-homem, como

    abaixo indicado:

    18 x 200 = 3 600

    4 x 182 = 728

    3 x 160 = 480

    total = 4 808 h

    2.3 Horas de exposio ao risco

    As horas de exposio devem ser extradas das folhas de pagamento ou

    quaisquer outros registros de ponto, consideradas apenas as horas trabalhadas, inclusive

    as extraordinrias.

    2.4 Horas estimadas de exposio ao risco

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    Quando no se puder determinar o total de horas realmente trabalhadas, elas

    devem ser estimadas multiplicando-se o total de dias de trabalho pela mdia do nmero

    de horas trabalhadas por dia.

    NOTAS

    a) Se o nmero de horas trabalhadas por dia diferir de setor para setor, deve-se fazer

    uma estimativa para cada um deles e somar os nmeros resultantes, a fim de obter o

    total de horas-homem, incluindo-se nessa estimativa as horas extraordinrias. Na

    impossibilidade absoluta de se conseguir o total na forma anteriormente citada e na

    necessidade de obter-se ndice anual comparvel, que reflita a situao do risco da

    empresa, arbitra-se em 2 000 horas-homem anuais a exposio ao risco para cada

    empregado.

    b) Se as horas-homem forem obtidas por estimativa, deve-se indicar a forma pela qual

    ela foi realizada.

    c) No caso de mo-de-obra subcontratada (de firmas empreiteiras, por exemplo), as

    horas de exposio ao risco, calculadas com base nos empregados da empreiteira,

    devem ser consideradas, tambm, nas estatsticas desta ltima, devendo as empresas,

    entidades ou estabelecimentos que utilizam a subcontratao fazer o registro dessa

    exposio nas suas estatsticas.

    3. MEDIDAS DE AVALIAO DE FREQNCIA E GRAVIDADE

    3.1 Taxa de freqncia de acidentes

    Deve ser expressa com aproximao de centsimos e calculada pela seguinte

    expresso:

    Onde:

    FA o resultado da diviso;

    N o nmero de acidentes;

    H representa as horas-homem de exposio ao risco.

    3. 2 Taxa de frequncia de acidentados com leso com afastamento

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    Deve ser expressa com aproximao de centsimos e calculada pela seguinte

    expresso:

    Onde:

    Fl a taxa de freqncia de acidentados com leso com afastamento;

    Nl o nmero de acidentados com leso com afastamento;

    H representa as horas-homem de exposio ao risco.

    3.3 Taxa de frequncia de acidentados com leso sem afastamento

    recomendvel que se faa o levantamento do nmero dos acidentados

    vtimas de leso sem afastamento, calculando a respectiva taxa de frequncia

    Essa prtica apresenta a vantagem de alertar a empresa para causas que

    concorram para o aumento do nmero de acidentados com afastamento.

    O clculo deve ser feito da mesma forma que para as acidentadas vtimas de

    leso com afastamento, devendo ser o resultado apresentado, obrigatoriamente, em

    separado.

    O registro do nmero de acidentados vtimas de leso sem afastamento de

    grande importncia como elemento informativo do grau de risco e da qualidade dos

    servios de preveno, permitindo, inclusive, pesquisar a variao da relao existente

    entre acidentados com afastamento e sem afastamento.

    3.4 Taxa de gravidade

    Deve ser expressa em nmeros inteiros e calculada pela seguinte expresso:

    Onde:

    G a taxa de gravidade;

    T o tempo computado;

    H representa as horas-homem de exposio ao risco.

    NOTA - Esta taxa visa a exprimir, em relao a um milho de horas-homem de

    exposio ao risco, os dias perdidos por todos os acidentados vtimas de incapacidade

    temporria total, mais os dias debitados relativos aos casos de morte ou incapacidade

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    permanente. Deve ficar claro que nos casos de morte ou incapacidade permanente no

    devem ser considerados os dias perdidos, mas apenas os debitados, a no ser no caso

    do acidentado perder nmero de dias superior ao a debitar pela leso permanente

    sofrida.

    3.5 Medidas optativas de avaliao da gravidade

    Os nmeros mdios, a seguir, podem ser admitidos como informao adicional.

    3.5.1 Nmero mdio de dias perdidos em consequncia de incapacidade temporria total

    Resultado da diviso do nmero de dias perdidos em consequncia de

    incapacidade temporria total pelo nmero de acidentados correspondente. calculado

    pela seguinte expresso:

    Onde:

    Md o nmero mdio de dias perdidos em consequncia de incapacidade temporria

    total;

    D o nmero de dias perdidos em consequncia de incapacidade temporria total;

    N o nmero de acidentados correspondente.

    3.5.2 Nmero mdio de dias debitados em consequncia de incapacidade permanente

    Resultado da diviso do nmero de dias debitados em consequncia de

    incapacidade permanente (total e parcial) pelo nmero de acidentados correspondente.

    calculado pela seguinte expresso:

    Onde:

    M o nmero mdio de dias debitados em conseqncia de incapacidade permanente;

    d o nmero de dias debitados em conseqncia de incapacidade permanente;

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    N o nmero de acidentados correspondente.

    3.5.3 Tempo computado mdio

    Resultado da diviso do tempo computado pelo nmero de acidentados correspondente.

    calculado pela seguinte expresso:

    Onde:

    Tm o tempo computado mdio;

    T o tempo computado;

    N o nmero de acidentados correspondente.

    NOTA - Este nmero pode ser calculado dividindo-se a taxa de gravidade pela taxa de

    frequncia de acidentados; como mostra a expresso:

    Onde:

    G a taxa de gravidade;

    T o tempo computado;

    Fl a taxa de freqncia de acidentados com leso com afastamento;

    3.6 Regras para a determinao das taxas

    3.6.1 Perodos

    O clculo das taxas constantes nesta Norma deve ser realizado por perodos

    mensais e anuais, podendo-se usar outros perodos quando houver convenincia.

    3.6.2 Acidente de trajeto

    O acidente de trajeto deve ser tratado parte, no sendo includo no clculo

    usual das taxas de frequncia e de gravidade.

    3.7 Registro e estatsticas de acidentes

    3.7.1 Estatsticas por setor de atividade

    Alm das estatsticas globais da empresa, entidade ou estabelecimento, de

    toda convenincia que sejam elaboradas estatsticas por setor de atividade, o que

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    permite evitar que a baixa incidncia de acidentes em reas de menor risco venha a

    influir nos resultados de qualquer das demais, excluindo, tambm, das reas de

    atividade especfica, os acidentes no diretamente a elas relacionados.

    3.7.2 Elementos essenciais

    Para estatstica e anlise de acidentes, consideram-se elementos essenciais:

    a) espcie de acidente impessoal (espcie);

    b) tipo de acidente pessoal (tipo);

    c) agente do acidente (agente);

    d) fonte da leso;

    e) fator pessoal de insegurana (fator pessoal);

    f) ato inseguro;

    g) condio ambiente de insegurana (condio ambiente);

    h) natureza da leso;

    i) localizao da leso;

    j) prejuzo material.