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CONCURSO SUSEPE CARGO: Agente Penitenciário Disciplina: Legislação Específica Mônica Pires

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CONCURSO SUSEPE CARGO: Agente Penitenciário

Disciplina: Legislação Específica Mônica Pires

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Superintendência dos Serviços Penitenciários- SUSEPE Órgão do governo (Poder Executivo) do Rio Grande do Sul, vinculado à

Secretaria da Segurança Pública.

Estruturada pela Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, é responsável por

planejar e executar a política penitenciária do Estado, vindo substituir os extintos

Departamentos dos Institutos Penais.

Com o advento da Lei Complementar nº 13.259, de 2009, se consolida o quadro

de servidores com novas nomenclaturas: Agente Penitenciário (AP), Agente

Penitenciário Administrativo (APA) e Técnico Superior Penitenciário (TSP -

advogados, psicólogos e assistentes sociais, e outros). No dia 25/08/2011 foi

publicado, no Diário Oficial do Estado, o Decreto nº 48.278 que dispõe sobre a

estrutura básica da SUSEPE.

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Constituição do Estado do Rio Grande do Sul Art. 137. A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos presos, terá como prioridades: I - a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos penitenciários; II - a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais; III - a escolarização e profissionalização dos presos. § 1.º Para implementação do previsto no inciso III, poderão ser estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas. § 2.º Na medida de suas possibilidades, o preso ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.

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Ainda... Política Penitenciária na C.E.RS: Art. 138. A direção dos estabelecimentos penais cabe aos integrantes do quadro dos servidores penitenciários. Parágrafo único. A lei complementar que dispuser sobre o respectivo quadro especial definirá as demais atribuições. (Vide Lei n.º 9.228/91 e Lei Complementar n.º 13.259/09) Art. 139. Todo estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade.

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LEI Nº 9.228, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991

Cria o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. CEZAR SCHIRMER, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em exercício. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Fica criado o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, composto dos seguintes cargos e carreiras: ESCALA Nº DE GRUPO DENOMINAÇÃO DOS CLASSE DE CARGOS CARGOS ÍNDICES I Auxiliar de Serviços Penitenciário: A 40 - 250, B 45 -200, C 50- 150, D 55 -100 - SERVIÇOS AUXILIARES II Agente Penitenciário : A 60- 705, B 65- 570, C 70- 420, D 75- 219 – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIACUSTÓDIA III Monitor Penitenciário: A 80- 160, B 85- 110, C 90- 73, D 95- 48- PROCESSOS INFORMAIS CRIMINOLÓGICOS Final 100 15 IV Técnico Penitenciário Criminológico: A 85- 96, B 90- 72, C 95- 50, D 100 32 - PROCESSOS CRIMINOLÓGICOS

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LEI COMPLEMENTAR Nº 13.259, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado

do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários –

SUSEPE –, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras

providências.

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores

Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos

Serviços Penitenciários – SUSEPE – , criado pela Lei no 9.228, de 1o de

fevereiro de 1991, e alterações.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

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Art. 2º - Integram o quadro de cargos de provimento efetivo da

Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários as

categorias funcionais de Agente Penitenciário Administrativo, Agente

Penitenciário, Técnico Superior Penitenciário e Quadro de Cargos em

Extinção.

CARGOS

Agente Penitenciário Administrativo – nível médio

Agente Penitenciário – nível superior

Técnico Superior Penitenciário- nível superior

Monitor Penitenciário - Cargos em Extinção

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CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 3º - Dos atuais 700 (setecentos) cargos de Auxiliar de Serviços Penitenciários, criados pela Lei nº 9.228/1991 e alterações, ficam extintos 100 (cem) cargos e 600 (seiscentos) cargos são transformados em cargos de Agente Penitenciário Administrativo nos graus “A”, “B”, “C” e “D”, conforme Anexo I, sendo asseguradas aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes. Parágrafo único - Fica criado o Grau “E” na categoria funcional de Agente Penitenciário Administrativo, com a criação de 100 (cem) cargos, conforme Anexo I. Art. 4º - Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei no 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico Superior Penitenciário, na forma constante do Anexo I, sendo assegurados aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes. Parágrafo único - Ficam criados 256 (duzentos e cinquenta e seis) cargos na categoria funcional de Técnico Superior Penitenciário, conforme segue: I - 189 (cento e oitenta e nove) cargos no Grau “A”; II - 64 (sessenta e quatro) cargos no Grau “B”; e III - 3 (três) cargos no Grau “C”.

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Art. 5º - Na categoria funcional de Agente Penitenciário, ficam criados o Grau “E” e 1.783 (mil, setecentos e oitenta e três) cargos, na forma a seguir: I - 552 (quinhentos e cinquenta e dois) cargos no Grau “A”; II - 296 (duzentos e noventa e seis) cargos no Grau “B”; III - 261 (duzentos e sessenta e um) cargos no Grau “C”; IV - 244 (duzentos e quarenta e quatro) cargos no Grau “D”; e V - 430 (quatrocentos e trinta) cargos no Grau “E”. Art. 6º - É extinta a categoria funcional de Criminólogo e os respectivos 250 (duzentos e cinquenta) cargos, criados pela Lei no 9.228/1991. Art. 7º - A categoria funcional de Monitor Penitenciário, criada pela Lei no 6.502, de 22 de dezembro de 1972, e extinta pela Lei no 9.228/1991, permanece em extinção e os cargos no Grau “E” extinguir-se-ão progressiva e sucessivamente, até o último vagar.

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Art. 8º - A estrutura do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do

Estado do Rio Grande do Sul passa a ser a constante do Anexo I.

CAPÍTULO III

DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 9º - As especificações das categorias funcionais integrantes do Quadro

Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul são as

que constituem o Anexo II.

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Art. 10 - Para o provimento do cargo de Técnico Superior Penitenciário,

serão exigidas as graduações de nível superior nas áreas de Administração,

Arquitetura, Ciências da Computação, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e

Sociais, Ciências Sociais, Educação Física, Enfermagem, Engenharia

Agronômica, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Farmácia, Fisioterapia,

Estatística, Odontologia, Terapia Ocupacional, Tecnologia em Segurança

Prisional, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Sistemas de

Informação e outros que a SUSEPE definir para prover a estrutura técnica

organizacional que se fizer necessário.

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ÁREAS: Administração, Arquitetura, Ciências da Computação,

Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências

Sociais, Educação Física, Enfermagem, Engenharia Agronômica,

Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Farmácia, Fisioterapia,

Estatística, Odontologia, Terapia Ocupacional, Tecnologia em

Segurança Prisional, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço

Social e Sistemas de Informação.

TÉCNICO concurso público de provas, ou de provas e títu SUPERIOR PENITENCIÁRIO

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CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO E DA GESTÃO DO DESEMPENHO

FUNCIONAL E PROMOÇÕES Seção I

Do Provimento

Art. 11 - O provimento dos graus iniciais das categorias funcionais integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizadas em quatro fases eliminatórias e sucessivas, consideradas as peculiaridades das respectivas categorias: I - provas de conhecimento; II - prova de capacidade física; III - avaliação psicológica; IV - investigação da vida pregressa. 1º - Além das fases acima, o edital de abertura do concurso público estabelecerá outros requisitos imprescindíveis para provimento dos cargos.

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§ 2º - A prova de títulos, quando houver, nos termos do edital, terá caráter classificatório.

I - provas de conhecimento; II - prova de capacidade física; III - avaliação psicológica; IV - investigação da vida pregressa.

Concurso SUSEPE

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Art. 12 - O recrutamento, a seleção e a formação de

candidatos para provimento de cargos e funções, em diferentes níveis de

atuação da SUSEPE, são de competência da Escola do Serviço Penitenciário.

Art. 13 - Os candidatos nomeados serão obrigatoriamente lotados na Escola do

Serviço Penitenciário, onde entrarão em exercício com a frequência no curso de

formação profissional.

§ 1º - A pontuação relativa ao aproveitamento no curso de formação será parte

integrante da avaliação do estágio probatório, e a não aprovação no curso de

formação implicará no desligamento do servidor.

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Não esquecer

1- Candidatos nomeados serão obrigatoriamente lotados na

Escola do Serviço Penitenciário.

2- A pontuação do aproveitamento no curso de formação

valerá para avaliação do estágio probatório;

3- A não aprovação no curso de formação implicará no

desligamento do servidor.

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• § 2º - Os candidatos ao cargo de Técnico Superior Penitenciário se

submeterão a provas de conhecimento em duas fases distintas, ambas

eliminatórias, compreendendo:

• I - prova objetiva; e

• II - prova dissertativa, versando sobre temas específicos da área de atuação a

que se candidatou.

TSP - 2 fases de provas de conhecimento: objetiva e subjetiva (área específica).

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Resumindo

• Provimento para os graus iniciais: CONCURSO, provas ou provas e títulos.

• Concurso em 4 fases SUCESSIVAS e ELIMINATÓRIAS: prova de conhecimento; de capacidade física; avaliação psicológica; investigação da vida pregressa.

• Prova de títulos – classificatória. • Aprovação: lotado na Escola do Serviço Penitenciário – ESP • Aproveitamento curso de formação – pontuação estágio

probatório. • Não aprovação – desligamento do servidor.

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Seção II

Da Gestão de Desempenho Funcional e Promoções

Art. 14 - A Gestão de Desempenho Funcional e Promoções compreende um

modelo de gestão nas modalidades de desempenho, capacitação e

desenvolvimento do servidor penitenciário, com vista às promoções, a ser

implementada de forma integrada entre os diferentes níveis da atuação.

Carreira dividida em graus – A B C D E Promoção passagem de um grau para o imediatamente superior, alternadamente.

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Art. 15 - As promoções dos servidores penitenciários consistem na

passagem de um grau para o imediatamente superior àquele a que pertence,

nas respectivas categorias funcionais e realizadas nas modalidades de

merecimento e antiguidade, alternadamente, e nos casos previstos das

promoções extraordinárias, da Lei Complementar nº 11.000, de 18 de agosto

de 1997.

Promoção

modalidades de merecimento, antiguidade e extraordinária.

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O que é Promoção extraordinária???

Art. 1º - O servidor militar e o servidor integrante dos quadros da Polícia Civil,

do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços

Penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido, em virtude

de ferimento sofrido em ação ou de enfermidade contraída nessa

circunstância ou que nela tenha causa eficiente, e em decorrência de

agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas

atribuições, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura, será

promovido extraordinariamente, na forma desta Lei nº 11.000/1997.

Prevista na Lei Complementar nº

11.000 de 18/08/1997.

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Art. 16 - Os atos de promoção terão como data base para publicação o mês de setembro. Art. 17 - Os percentuais para as promoções serão de 50% (cinquenta por

cento) por merecimento e de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.

Do total das vagas para as promoções, sempre serão promovidos metade por merecimento e metade por antiguidade.

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Art. 18 - Todos os servidores concorrerão às promoções na respectiva categoria funcional na modalidade de merecimento e considerar-se-á apto o servidor que satisfizer as condições que seguem: I - avaliação satisfatória do desempenho funcional; II - ter concluído o estágio probatório e o interstício do respectivo grau; III - não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze

meses;e IV - outras condições de merecimento, a serem definidas em regulamento. Parágrafo único - A Avaliação de Desempenho Funcional constitui requisito

básico e indispensável para promoção e tem por finalidade identificar e mensurar o desempenho e o potencial dos servidores penitenciários.

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Requisitos para a promoção por merecimento

1- Avaliação satisfatória do desempenho funcional; 2- Ter concluído o estágio probatório e o 3 - Interstício do respectivo grau; 4- Não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze meses.

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Art. 19 - A promoção na modalidade de antiguidade

caberá ao servidor penitenciário que contar mais tempo de efetivo

exercício no grau, na respectiva categoria funcional e no

cumprimento dos requisitos a serem definidos por regulamento.

Art. 20 - No prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da

publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá

regulamentar as disposições desta seção.

Promoção por antiguidade = maior tempo de serviço no grau e respectiva categoria funcional

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PROMOÇÃO: passagem de um grau para o imediatamente superior (A p/ B...). MODALIDADES: merecimento e antiguidade, 50 % cada (ou seja, se tem 300 APs na classe A e na B tem 140 vagas, significa que 70 serão promovidos por merecimento e 70 por antiguidade) e extraordinárias. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO: avaliação satisfatória do desempenho funcional; ter concluído o estágio probatório e o interstício do respectivo grau; não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze meses. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE: maior tempo de efetivo exercício no grau, na respectiva categoria funcional.

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CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I Da Lotação

Art. 21 - A lotação de cargos se dará no âmbito da Superintendência

dos Serviços Penitenciários.

Parágrafo único - O servidor penitenciário poderá ser posto à

disposição da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos

vinculados, por prazo determinado de até um ano, podendo ser

renovado por igual período e precedida de autorização, sem prejuízo

da situação remuneratória.

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O que é lotação? Art. 17 - Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa de cargos nos órgãos em que, efetivamente, devam ter exercício os servidores, observados os limites fixados para cada repartição ou unidade de trabalho. Lei Complementar n. 10.098/1994.

*Servidor penitenciário poderá ser posto à

disposição da Secretaria da Segurança

Pública e dos órgãos vinculados (PC, BM,

IGP), por prazo determinado de até um ano,

podendo ser renovado por igual período.

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Seção II Da Jornada de Trabalho

Art. 22 - A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais é de 40 horas semanais.

• Art. 23 - Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores

Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul ficarão sujeitos aos seguintes regimes de trabalho:

• I - regime de expediente: 8 horas diárias totalizando 40 horas semanais, podendo ser convocado em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, assegurado o descanso semanal, bem como todas as vantagens previstas em lei;

• II - regime de plantão: plantões de 24 horas totalizando 160 horas mensais mediante escala de trabalho, assegurado o respectivo descanso, bem como todas as vantagens previstas em lei.

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• Parágrafo único - Os servidores penitenciários, quando em serviço, têm direito ao alimento fornecido pelo Estado.

Jornada de Trabalho - 40 horas semanais. Regime de trabalho – expediente de 8 horas diárias ou plantões de 24 horas, para todos os cargos. Sempre será decidido pelo interesse da administração. Expediente: admite convocação aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, por necessidade de serviço. Direito ao alimento quando em serviço.

Resumindo

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CAPÍTULO VI DOS VENCIMENTOS E

DOS REAJUSTES SALARIAIS

Art. 24 - Os vencimentos dos cargos das categorias funcionais integrantes

do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande

do Sul e do Quadro em Extinção, de que trata a Lei nº 9.228/1991, serão

constituídos de uma parte básica, acrescida de um percentual considerado

como fator de valoração a título de risco de vida para todos os efeitos

legais.

(Obs. Alteração devido Lei nº º 14.143/12)

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Parágrafo único - O fator de valoração a título de risco de vida,

nos termos da Lei nº 11.648, de 19 de julho de 2001, corresponde ao

índice de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), que incidirá sobre o

vencimento, acrescido dos quinquênios ou avanços e dos adicionais por

tempo de serviço de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por

cento), quando devidos, assim como da parcela correspondente à função

gratificada, quando for o caso.

• (Obs. Alteração devido Lei nº º 14.143/12)

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Art. 24-A. Os vencimentos dos cargos das categorias funcionais

integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do

Rio Grande do Sul e do Quadro em extinção, de que trata a Lei n.º

9.228/1991, poderão ser fixados por Lei em parcela única, na forma de

subsídio, observado o estabelecido no inciso VI do art. 7.º e no § 4.º do

art. 39 da Constituição Federal, e o limite único previsto no § 7.º do art.

33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. (Incluído pela Lei

Complementar n.º 14.143/12- Subsídio) (Vide Lei n.º 14.188/12).

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Parágrafo único. A alteração do valor nominal do subsídio de que trata o

“caput” deste artigo dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do

Chefe do Poder Executivo, nos termos dos incisos X e XI do art. 37 da

Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar n.º 14.143/12)

O que prevê a legislação citada:

No inciso VI do art. 7.º Constituição Federal - Direitos dos trabalhadores. “Irredutibilidade do salário”. § 4.º do art. 39 – Dos servidores públicos. “Subsídio... vedado acréscimos, abonos, gratificações. § 7.º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul- limite é o subsídio dos Desembargadores do TJ-RS.

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• Art. 25 - Fica acrescido às disposições da Lei nº 12.201, de 29 de

• dezembro de 2004, para fins de recomposição dos vencimentos do Agente

Penitenciário Administrativo, o Grau “E” com fator de 3,99 e ao do Agente

Penitenciário, o Grau “E” com fator de 5,92.

• Obs. Em que pese ainda constar o percentual de risco de vida, no vencimento

pago na forma de subsídio, não existem parcelas acessórias ou gratificações,

cada um tem o valor correspondente ao cargo e o grau. Parecer da PGE neste

sentido.

Ver tabela....

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Tabela do Susídio SUSEPE Lei Complementar n.º 14.143/12

Agente Penitenciário A

Agente Penitenciário B

Agente Penitenciário C

Agente Penitenciário D

Agente Penitenciário E

Mai/16 4.064,41 5.810,82 7.559,20 9.031,40 10.938,50

Nov/16 4.317,87 6.194,51 7.994,29 9.559,60 11.836,13

Mai/17 4.587,13 6.603,53 8.454,42 10.118,70 12.799,01

Nov/17 4.873,18 7.039,56 8.941,03 10.710,50 13.494,

Mai/18 5.177,07 7.504,38 9.455,65 11.336,91 14.227,15

Nov/18 5.500,00 8.000,00 10.000,00 12.000,00 15.000,00

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Vencimento e remuneração na Lei 10.098/1994 e

subsídio definido na CF/1988

IMPORTANTE

Subsídio: forma de retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, conforme definido nos § 4º do art. 39 da C.F./1988.

Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Art. 79.

Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. Art. 78, Lei n. 10.098/1994.

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CAPÍTULO VII DO PORTE DE ARMA DE FOGO

• Art. 26 - Para todos os efeitos legais, os servidores ativos e

inativos das categorias funcionais do Quadro Especial de

Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul têm

direito a porte de arma de fogo permanente, na forma do

regulamento.

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CAPÍTULO VIII

(Incluído pela Lei Complementar n.º 13.961/12)

DA APOSENTADORIA

(Incluído pela Lei Complementar n.º 13.961/12)

Art. 26-A. Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4.º,

incisos II e III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após 30

(trinta) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos 20 (vinte) anos de

exercício no cargo, se homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço,

desde que contenham, pelo menos 15 (quinze) anos de exercício no cargo, se

mulher, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos

no art. 64

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da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os

servidores titulares de cargos efetivos integrantes do Quadro Especial de

Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em

Extinção, que ocupem as seguintes funções: (Redação dada pela Lei

Complementar n.º 14.640/14)

I - Agente Penitenciário;

II - Agente Penitenciário Administrativo;

III - Técnico Superior Penitenciário;

IV - Monitor Penitenciário.

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§ 1.º Pode ser considerado, no cômputo dos 20 (vinte) anos, se

homem, e no cômputo dos 15 (quinze) anos, se mulher, previstos no “caput”

deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de

carreiras do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 14.640/14)

§ 2.º Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à

totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a

aposentadoria, à época da concessão. (Redação dada pela Lei Complementar

n.º 14.640/14)

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§ 3.º Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos (às)

servidores(as) ativos(as) serão igualmente concedidos, nas mesmas

datas e índices, aos(às) servidores(as) inativos(as), visando garantir a

paridade salarial. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 14.640/14).

• Paridade salarial entre servidores ativos e inativos o que é?

Obs.

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Regras para aposentadoria do servidor penitenciário: Homens: 30 anos de serviço – no mínimo 20 anos de exercício no cargo. Mulheres: 25 anos de serviço - no mínimo 15 anos de exercício no cargo. Obs. Tanto homens como mulheres podem somar ao tempo de serviço, no máximo 10 anos trabalhado em outras áreas. Direito a proventos integrais- valores recebidos à época da concessão da aposentadoria. Direito à paridade salarial: entre servidores ativos e inativos, garantia dos mesmos reajustes.

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Resumindo o direito à aposentadoria especial do servidor penitenciário:

Tempo/ Mínimo

Mínimo cargo ou ativ. risco

Tempo máximo outras áreas

Homens 30 20 10

Mulheres 25 15 10

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CAPÍTULO IX DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO

(Incluído pela Lei Complementar n.º 14.516/14)

Art. 26-B. Ao(A) servidor(a) efetivo(a) integrante do Quadro Especial de

Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da

Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº

9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e alterações, que adquirir o direito à

aposentadoria e se enquadrar nos termos do Art. 26-A desta Lei Complementar,

e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e

oportuna para o serviço público estadual, poderá ser deferida, por ato do

Governador, uma gratificação de permanência em serviço no valor

correspondente a 20% (vinte por cento) do seu subsídio. (Incluído pela Lei

Complementar n.º 14.516/14)

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§ 1º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e

transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será

incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade. (Incluído pela Lei

Complementar n.º 14.516/14)

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo

de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante

iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que

estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade

do Governador. (Incluído pela Lei Complementar n.º 14.516/14)

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• ...ainda sobre a gratificação de permanência:

§ 3º O(A) servidor(a), a quem for deferida a gratificação de que trata o caput

deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua

lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em

serviço. (Incluído pela Lei Complementar n.º 14.516/14).

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•O que é GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA? Vantagem pecuniária de natureza precária e transitória paga ao

servidor que adquirir o direito à aposentadoria, nos termos da lei, cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual. Valor: correspondente a 20% (vinte por cento) do seu subsídio. Regras: • implementar tempo de serviço para aposentadoria; • interesse da administração; • impossibilidade de incorporação aos vencimentos ou proventos da inatividade; • período máximo de 2 anos, admitidas renovações por igual período; • iniciativa da chefia imediata do servidor; • concordância do Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão; • exame do juízo de conveniência e oportunidade do Governador.

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TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - Ficam assegurados aos titulares da categoria funcional de Monitor

Penitenciário - em extinção - e de Técnico Penitenciário, extinto pela Lei no

9.228/1991, e aos titulares de cargos do Quadro referido no art. 4º, o mesmo

vencimento básico em cada grau correspondente, fixado pela Lei nº

12.201/2004, bem como os mesmos direitos e vantagens adquiridas por

força de legislação em vigor.

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Art. 28 - Ficam asseguradas aos servidores regidos por esta Lei

Complementar condições de salubridade no ambiente de trabalho e no

desenvolvimento suas atividades funcionais, bem como o fornecimento de

equipamentos de proteção individual, ficando também assegurada a

percepção de gratificação de insalubridade, na forma da lei, enquanto essas

condições não forem atingidas

Art. 29 - Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores

Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata esta Lei

Complementar, serão regidos pela Lei Complementar no 10.098, de 03 de

fevereiro de 1994, até a edição de estatuto próprio.

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Art. 30 - As funções gratificadas com lotação exclusiva na

Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE – serão exercidas

por servidores efetivos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do

Estado do Rio Grande do Sul.

Funções de Diretor de Departamento, Chefes de Divisões, Direção da Escola do Serviço Penitenciário, Corregedor Geral, Corregedores...

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Art. 30-A - A partir da data da publicação desta Lei Complementar

até a data final da validade do Concurso Público n.º 01/2006, publicado no

Diário Oficial do Estado do dia 13 de janeiro de 2006, e ratificado pelo Edital

de Concursos n.º 02/2006, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 19

de janeiro de 2006, serão exigidas a escolaridade de nível fundamental e de

nível médio, respectivamente, para o provimento dos cargos de Agente

Penitenciário Administrativo e de Agente Penitenciário. (Incluído pela Lei

Complementar n.º 13.528/10).

Obs. Alteração do nível de escolaridade para APA e AP.

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Art. 31- O Poder Executivo regulamentará a estrutura organizacional

e funcional da Superintendência dos Serviços Penitenciários no prazo de até

cento oitenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 32. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos

inativos do quadro instituído pela Lei no 6.502/1972, ficando assegurada a

revisão dos seus proventos para adequação.

Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar

correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

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Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I ORGANIZAÇÃO BÁSICA

DO QUADRO ESPECIAL DE SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Consta cada cargo existente no quadro especial, com nível de escolaridade,

com o respectivo número de cargos em cada letra, que corresponde aos graus na carreira, de A até E.

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ANEXO II

• I – DOS CARGOS DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E TRATAMENTO PENAL • Categoria Funcional: AGENTE PENITENCIÁRIO ADMINISTRATIVO • GRAUS: A, B, C, D e E • Qualificações essenciais para o recrutamento: • Escolaridade – Nível Médio. • Outras – Conforme estabelecido no edital de abertura de concurso público. • Descrição sintética das atribuições: • Realizar atividades de média complexidade, envolvendo planejamento,

organização e execução de atividades e serviços administrativos; executar procedimentos de apoio administrativo às atividades de tratamento penal, entre outras, para socialização do preso. Trabalho realizado com risco de vida.

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• Descrição analítica das atribuições: • 1. Desempenhar as atividades e procedimentos administrativos e de secretaria; • 2. Organizar o fluxo de informações e de documentação da organização: • 2.1. Editar textos, comunicados de rotina e documentos oficiais; • 2.2. Elaborar relatórios periódicos; • 2.3. Receber, protocolar, classificar, triar, registrar, encaminhar documentos e

distribuir correspondências; • 2.4. Prestar informações e arquivar processos administrativos e expedientes; • 2.5. Auxiliar na elaboração de balanços, balancetes, inventários, tombamentos,

recibos das movimentações de materiais, bens patrimoniais e outros; • 2.6. Elaborar grades de efetividade, assentamentos, pagamentos, certidões,

atestados e termos; • 2.7. Apoiar todas as etapas do ciclo de aquisição e administração de material

de consumo ou permanente; ...ver no anexo as demais atribuições.

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II – DOS CARGOS DE ATIVIDADE EM SEGURANÇA E TRATAMENTO PENAL

Categoria Funcional: AGENTE PENITENCIÁRIO GRAUS: A, B, C, D e E Qualificações essenciais para o recrutamento: Escolaridade – Nível Superior. Outras – Conforme estabelecido no edital de abertura de concurso público. Descrição sintética das atribuições: Realizar atividades de média complexidade, envolvendo planejamento,

organização e execução de serviços de vigilância, custódia e segurança de presos recolhidos nos estabelecimentos prisionais na execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e restritivas de direitos; executar programas e ações de apoio ao tratamento penal para socialização do preso. Trabalho realizado com risco de vida.

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Descrição analítica das atribuições: 1. Realizar custódia, escolta, disciplina e segurança dos presos; 1.1. Realizar o deslocamento interno e externo dos presos; 2. Realizar as rotinas operacionais periódicas nos estabelecimentos prisionais

masculinos e femininos; 2.1. Realizar as rondas das alas, galerias, alojamentos, celas, pátios e outras

dependências de estabelecimentos prisionais; 2.2. Realizar a revista estrutural das alas, galerias, alojamentos, celas e outras

dependências de estabelecimentos prisionais; 3. Verificar e preservar as condições físicas e materiais dos estabelecimentos

prisionais; 4. Verificar e zelar pelas condições de higiene e limpeza das galerias,

alojamentos, celas, instalações sanitárias, pátios e outras dependências do estabelecimento prisional;

5. Conduzir viaturas, conforme habilitação específica;

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• 6. Operar sistemas de rádio e telecomunicações; • 7. Operar programas ou sistemas informatizados; • 8. Registrar as atividades e ocorrências em livro especial e em sistemas

informatizados; • 8.1. Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências, bem como

elaborar relatórios periódicos; • 9. Usar da responsabilidade inerente ao cargo, solicitando, se possível, ajuda

policial na captura de presos evadidos, desde que tenha conhecimento da evasão e saiba o lugar em que se encontra o evadido, ou venha a se deparar com ele;

• 10. Identificar, revistar e fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos nos estabelecimentos prisionais;

• 11. Verificar no recebimento do preso as condições físicas ao fazer a revista corporal obrigatória, conferir a documentação que o encaminha, registrar a entrada e disponibilizando-o para o levantamento do perfil (triagem);

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• 12. Efetuar o controle e a conferência diária da população carcerária em todas as áreas do estabelecimento prisional;

• 13. Supervisionar e fiscalizar o trabalho prisional e a conduta dos presos, observando os regulamentos e normas do estabelecimento prisional em todas as fases da execução penal;

• 13.1. Coordenar e fiscalizar as atividades sociais, educacionais e laborais dos presos;

• 14. Realizar os atos e procedimentos das infrações disciplinares; • 15. Participar como membro do Conselho Disciplinar dos Estabelecimentos

Prisionais nos procedimentos disciplinares, quando designado; • 16. Providenciar a assistência à saúde, jurídica, educacional, social e

psicológica ao preso; • 16.1. Assistir, orientar e acompanhar as ações de tratamento penal nos

aspectos de atenção e preventivos para socialização do preso;

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• 16.2. Orientar e realizar trabalhos em grupos e individualmente, para instruir os presos em hábitos de higiene, educação e de boas maneiras, despertando o senso de responsabilidade, de dedicação no

cumprimento dos deveres familiares, profissionais e sociais; • 17. Prestar orientação ao egresso quando do seu retorno ao convívio • social, no âmbito de suas atribuições; • 18. Sugerir e executar medidas relativas a normas de segurança interna e

externa dos estabelecimentos prisionais; • 19. Zelar na prevenção de acidentes e na utilização de equipamentos,

dispositivos de uso pessoal e de instrumentos voltados à saúde e proteção no ambiente de trabalho;

• 20. Propor medidas de prevenção aos efeitos dos fatores ambientais e situacionais, inerentes à instituição prisão;

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• 21. Supervisionar e orientar o estágio dos alunos da Escola do Serviço

Penitenciário nomeados para o cargo de Agente Penitenciário Administrativo ou da mesma categoria funcional;

• 22. Participar e executar programas e ações de tratamento penal e processos de planejamento e controle do sistema penitenciário;

• 23. Participar na execução das parcerias e/ou convênios;

• 24. Participar da administração de estabelecimentos prisionais e • unidades organizacionais da SUSEPE;

• 25. Executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem atribuídas.

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III – DOS CARGOS DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO PENAL, PERÍCIA E PESQUISA CRIMINOLÓGICA

• Categoria Funcional: TÉCNICO SUPERIOR PENITENCIÁRIO • GRAUS: A, B, C, D e E • Qualificações essenciais para o recrutamento: • Escolaridade – Ensino Superior Completo, com a respectiva habilitação legal

para o exercício de profissão compatível com as finalidades do serviço penitenciário.

• Outras – Conforme estabelecido no edital de abertura de concurso público.

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• Denominação das Áreas:

• Área da Saúde – educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia, nutrição, odontologia, terapia ocupacional, psicologia e serviço social;

• Área das Humanas – ciências jurídicas e sociais (direito), ciências sociais e pedagogia;

• Área das Exatas e Administrativas – administração, arquitetura, engenharia agronômica, engenharia civil, engenharia elétrica, estatística, ciência da computação, ciências contábeis, sistemas de informação e tecnologia em segurança prisional.

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• Descrição sintética das atribuições: • Realizar atividade de nível superior, de alta complexidade, envolvendo

atendimento, assistência e orientação a presos nos estabelecimentos prisionais na execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e restritivas de direitos, operacionalizando sua avaliação e o acompanhamento dos processos de socialização, bem como planejamento, coordenação, execução, estudos e pesquisas em matérias inerentes à área penitenciária e correlatas. Trabalho realizado com risco de vida.

• Descrição analítica das atribuições: • 1. Realizar avaliação e acompanhamento técnico de atenção integral à saúde

do preso e do internado conforme a especificidade de cada área, assegurando condições, procedimentos e assistência a problemas prevalentes e os métodos para sua prevenção, controle de doenças e demais intercorrências;

• 2. Realizar o desenvolvimento e a implantação de políticas de tratamento penal; ...outras atribuições ver anexo legislação.

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1- A Lei Complementar n.º 14.640/14 alterou as regras para aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em Extinção, assim considerados pela Lei nº 13.259/2009. Com a seguinte alteração:

A- Todo servidor penitenciário pode requerer a aposentadoria ao completar 25 anos de serviço, independente da idade.

B- O servidor penitenciário do sexo masculino pode requer a aposentadoria após 30 anos de serviço, desde que tenha pelo menos 20 anos de exercício no cargo, independente da idade. C- Os servidores penitenciários serão aposentados compulsoriamente após 30 anos de serviço no cargo, se homem, e após 25 anos de serviço no cargo, se mulher. D- O servidor penitenciário do sexo masculino pode requer a aposentadoria aos 30 anos de serviço, desde que conte com 15 anos de efetivo exercício em atividade relacionada à segurança pública e 60 anos de idade. E- O servidor penitenciário pode requerer a aposentadoria após completar 50 anos de idade e no mínimo 25 anos de serviço.

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2- Joana da Silva, ao completar 58 anos de idade, protocolou seu pedido de aposentadoria na Divisão de Recurso Humanos da SUSEPE, no dia 10/01/2016. Juntou documentação onde comprovava que foi professora estadual por 7 anos e ingressou no cargo de Agente Penitenciário Administrativo no dia 5/01/1997. Na semana seguinte, após análise de sua documentação foi informada: A- De que não tinha direito a aposentadoria, nos termos da Lei n. 13.259/09 e sua alteração pela Lei 14.640/14, porque não poderia somar ao tempo de serviço na SUSEPE, os 7 anos do magistério estadual. B- De que não poderia se aposentar antes de completar 60 anos de idade, conforme previsão constitucional. C- De que havia completado o tempo para aposentadoria, pois para as mulheres na SUSEPE, o tempo mínimo exigido é de 25 anos de serviço, e ela havia completado 26 anos. D- De que só poderia se aposentar após completar no mínimo 20 anos de exercício efetivo no cargo e ela possuía 19 anos. E- De que não tinha direito a aposentadoria, nos termos da Lei n. 13.259/09 e sua alteração pela Lei 14.640/14, porque somente poderia somar ao tempo de serviço na SUSEPE, outra atividade de risco.

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3 – A Lei Complementar Estadual n.º 13.259, de 2009 estabelece o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e que o provimento dos graus iniciais das categorias será realizado mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizadas em quatro fases eliminatórias e sucessivas. Não é uma dessas fases: A- Provas de conhecimento. B- Prova de capacidade física. C- Avaliação psicológica. D- Defesa de memoriais E- Investigação da vida pregressa.

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4- Nos termos da Lei nº 13.259/2009 a progressão na carreira do servidor penitenciário consiste na passagem de um grau para o imediatamente superior àquele a que pertence, na respectiva categoria funcional, sendo INCORRETO afirmar: A- As promoções são realizadas nas modalidades de merecimento e antiguidade . B- Os atos de promoção terão como data base para publicação o mês de setembro. C- Os percentuais para as promoções serão de 70% (setenta por cento) por merecimento e de 30% (trinta por cento) por antiguidade . D- A Avaliação de Desempenho Funcional constitui requisito básico e indispensável para promoção. E- Os percentuais para as promoções serão de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.

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5- Com base ao que preceitua a Lei nº 13.259/2009, marque a alternativa correta: I- Os candidatos nomeados, após aprovação em concurso público serão obrigatoriamente lotados na Escola do Serviço Penitenciário. II- Tanto homens como mulheres, servidores penitenciários, podem somar ao tempo de serviço, para fins de aposentadoria, no máximo 10 anos trabalhados em outras áreas. III- O servidor penitenciário não poderá ser posto à disposição da Secretaria da Segurança Pública ou de órgãos vinculados. A- Estão corretas I e III. B- Todas estão corretas. C- Estão corretas II e III. D- Todas estão erradas. E- Apenas a III está incorreta.

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6- De acordo com o disposto na Lei 13.259/2009, marque a alternativa que completa a frase:

Faz parte das atribuições do cargo de Agente Penitenciário realizar atividades de ___________________________, envolvendo planejamento, organização e execução de serviços de vigilância, custódia e segurança de presos recolhidos nos estabelecimentos prisionais na execução das penas. A- alta complexidade; B- nível médio e alta complexidade; C- nível superior de alta complexidade; D- média complexidade; E- segurança e alta complexidade.

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7- Analise as alternativas abaixo, conforme preceitua a Lei 13.259/2009, e assinale a correta:

A- Registrar as atividades e ocorrências em livro especial e em sistemas informatizados não são atribuições do agente penitenciário. B- São condições para promoção por merecimento a avaliação satisfatória do desempenho funcional, a conclusão do estágio probatório e o interstício do respectivo grau. C- O aproveitamento no curso de formação será parte integrante da avaliação do estágio probatório, mas a reprovação não implicará no desligamento do servidor. D- O servidor penitenciário a quem for deferida a gratificação de permanência, não poderá ser transferido para prestar serviço em local diverso de sua lotação, durante o período da concessão da gratificação. E- Somente os agentes penitenciários, quando em regime de plantões de 24 horas, têm direito ao alimento fornecido pelo Estado.

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8-Nos termos da Lei nº 13.259/2009, pode-se afirmar: I- A jornada de trabalho do servidor penitenciário poderá ser cumprida em regime de plantões ou de expediente. II- Somente o agente penitenciário poderá trabalhar em regime de plantões de 24 horas. III- O agente penitenciário administrativo poderá cumprir sua jornada de trabalho em regime de plantões ou de expediente. A- Estão corretas I e III. B- Todas estão corretas. C- Estão corretas II e III. D- Todas estão erradas. E- Apenas a III está incorreta.

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9- O direito a aposentadoria para a mulher pertencente ao quadro especial dos servidores penitenciários, com a alteração produzida pela Lei 14.640/14, ocorre quando: A- Completar 25 anos de serviço, aos 55 anos de idade. B- Completar 25 anos de serviço, sendo no mínimo 15 anos de exercício no cargo. C- Completar 30 anos de serviço, aos 55 anos de idade. D- Completar 30 anos de serviço, em atividade de risco. E- Completar 25 anos de serviço e estiver em abono permanência.

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10- Em recente alteração à Lei 13. 259/2009, o salário do servidor penitenciário passou a ser: A- pago em parcela única, na forma de vencimento acrescido das vantagens pessoais; B- pago acrescido das vantagens pessoais estabelecidas em lei, perfazendo a respectiva remuneração; C- constituído de parcela única, na forma de subsídio, sem excluir as parcelas acessórias; D- calculado com base na respectiva categoria funcional e grau na carreira, na forma de remuneração; E- denominado subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, nos termos § 4º do art. 39 da C.F./1988.

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Ufa...terminou! Nem quero ver o

gabarito!

1 B

2 C

3 D

4 C

5 E

6 D

7 B

8 A

9 B

10 E

GABARITO