Carla gonçalves ect - aula 1

44
Título AULA - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Carla de Lourdes Gonçalves [email protected] Cidade - Data Professor – E-mail

Transcript of Carla gonçalves ect - aula 1

Page 1: Carla gonçalves   ect - aula 1

Título

AULA - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Carla de Lourdes Gonçalves

[email protected]

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 2: Carla gonçalves   ect - aula 1

Processo X Procedimento

• Geraldo Ataliba, Marçal Justen Filho procedimento• Celso Antonio Bandeira de Mello processo, mas em

nome da tradição, consigna que deverá ser procedimento

• Paulo Bonilha processo em virtude da evolução da doutrina processual

• Lucia Valle Figueiredo distinção entre procedimento e processo. Procedimento deverá ser utilizado quando os atos administrativos trazem em seu bojo seqüência tendente a um ato final. Processo dá-se quando há acusação, controvérsia, litígio

• CF, art. 5º, LV processo

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 3: Carla gonçalves   ect - aula 1

Conceito de Processo

Administrativo • Celso Antonio Bandeira de Mello sucessão itinerária e

encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo

• Ato administrativo Lúcia Valle Figueiredo norma individual e concreta, emanada pelo Estado ou por quem esteja no exercício de função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este (Estado) e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário.

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 4: Carla gonçalves   ect - aula 1

Objeto do processo administrativo

• Lançamento• Conceito: ato administrativo, da categoria dos simples,

constitutivos ou modificáveis e vinculados, mediante o qual insere na ordem jurídica uma norma individual e concreta, cujo antecedente é o fato jurídico tributário e como conseqüente a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, determinação do objeto da prestação (base de cálculo e alíquota), bem como a definição das coordenadas de espaço e tempo em que o crédito há de ser exigido

• Processo administrativo controle de legalidade dos atos administrativos

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 5: Carla gonçalves   ect - aula 1

Princípios informadores

• Princípio da segurança jurídica e da certeza do direito (Paulo de Barros Carvalho)

• Segurança jurídica objetivo: propagar na comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.

• Certeza do direito se situa na própria raiz do dever-ser, sendo que o sistema empírico do direito elege a certeza como postulado indispensável para a convivência social organizada

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 6: Carla gonçalves   ect - aula 1

Princípios informadores

• Princípio da legalidade: art. 5º, II

• Informa o processo administrativo “que deve seguir seus trâmites dentro daquilo que se conhece por realização do conteúdo objetivo das normas jurídicas, para preservar o império da legalidade e da justiça” (Paulo de Barros Carvalho)

• Princípio da lealdade: proceder com probidade, conforme a moral e à justiça.

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 7: Carla gonçalves   ect - aula 1

Princípios informadores

• Aires Barreto: ‘leal’ “é o que procede com probidade, conforme à moral e à justiça. Ser leal, em outras palavras, é agir sem emprego de embustes; é atuar francamente, sem desonestidades ou hipocrisias. Por isso, também se lhe atribui a acepção de “sinceridade”, de quem age com sinceridade, incluindo o “não omitir”. É inconcebível possa uma das partes agir deslealmente, com isso soterrando a essência do próprio objeto perseguido: a busca da verdade material”.

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 8: Carla gonçalves   ect - aula 1

Princípios informadores

• Princípio do devido processo legal: respeito à igualdade no âmbito do processo administrativo.

• Paulo de Barros Carvalho: desdobramentos do princípio do devido processo legal: direito de vista, publicidade dos atos do processo, dever de a administração expressamente decidir as questões suscitadas pelos administrados, direito à produção de provas.

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 9: Carla gonçalves   ect - aula 1

Princípios informadores

• Princípio do juiz natural (administrador competente): decorre diretamente do devido processo legal, encontra seu fundamento na Constituição Federal, no artigo 5º incisos XXXVII (não haverá juízo ou tribunal de exceção) e LIII (ninguém será processado senão pela autoridade competente).

• A competência da autoridade administrativa julgadora deverá preexistir ao início do trâmite do procedimento ou processo administrativo.

São Paulo [email protected]

Page 10: Carla gonçalves   ect - aula 1

Princípios informadores

• Princípio da ampla defesa e contraditório fundamento art. 5º LV da CF. Consequência direta do devido processo legal

• Devem ser exercidos materialmente e não apenas formalmente

• Desdobramentos: igualdade entre as partes e motivação das decisões (art. 93, X da CF)

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 11: Carla gonçalves   ect - aula 1

Princípios informadores

• Princípio do direito à produção de provas possibilidade ampla de produção de provas no procedimento/processo administrativo

• Princípio da verdade material busca incessante daquilo que realmente traduz a verdade dos fatos.

• Celso Antonio Bandeira de Mello fundamentos da verdade material: art. 2º da CF (tripartição de poderes) e 37 da CF que submete a administração do princípio da legalidade

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 12: Carla gonçalves   ect - aula 1

Princípios informadores

• Princípio do informalismo: a Administração não poderá ater-se a formalismos excessivos ao considerar a manifestação do administrado no procedimento processo administrativo.

• Princípio da oficialidade: Após a deflagração do procedimento ou processo administrativo a mobilização processual deverá ocorrer totalmente por parte da própria Administração, pois esta é quem tem o dever de empenhar-se na condução do procedimento e do processo administrativo.

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 13: Carla gonçalves   ect - aula 1

Princípios informadores

• Princípio da publicidade: manter a transparência do comportamento estatal

• Princípio da gratuidade: o processo administrativo não deverá ser causa de ônus aos administrados

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 14: Carla gonçalves   ect - aula 1

Fases do processo administrativo

• a) fase introdutória ou de instauração; • b) fase instrutória; • c) fase decisória ou de julgamento; • d) fase recursal

• Outras classificações• a) fase propulsora• b) controladora

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 15: Carla gonçalves   ect - aula 1

Fases do processo administrativo

• Lavratura de AIIM e NFLD não tem o condão de iniciar o processo tributário. Somente com a impugnação é que tem início a fase introdutória

• Consulta tributária procedimento deflagrado pelo contribuinte

• Para os que classificam a fase “propulsora” lavratura de AIIM e NFLD

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 16: Carla gonçalves   ect - aula 1

Fases do processo administrativo

• Na fase instrutória a Administração colherá os elementos para formar a livre convicção motivada do administrador-julgador.

• Exs. apresentação de provas• Legislações: suprimem esta fase determinando

que as provas sejam apresentadas com a impugnação. Ofensa à verdade material

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 17: Carla gonçalves   ect - aula 1

Verdade Material

• Momento da produção de provas:• Federal – Decreto 70.235/72• Art. 16. A impugnação mencionará: • (...)• 4º A prova documental será apresentada na impugnação,

precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

• a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

• b) refira-se a fato ou a direito superveniente; • c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos

aos autos.  § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 18: Carla gonçalves   ect - aula 1

Verdade Material

• Lei Estadual de São Paulo 13.457/2009

• Art. 19. As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.

• Parágrafo único - Nas situações excepcionadas no "caput" deste Art., que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.

• Art. 37. A defesa será apresentada na repartição pública competente, nela devendo constar:

• (...)• § 1º A defesa deverá ser instruída com os documentos, demonstrativos e

demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 19: Carla gonçalves   ect - aula 1

Verdade Material

• Decreto 50.895/2009 – Município de São Paulo – Regulamenta o PAF no Município

• Art. 45. A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que:

• I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;

• II - refira-se a fato ou a direito superveniente; • III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas

aos autos.

• Art. 46. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do artigo 45 deste regulamento.

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 20: Carla gonçalves   ect - aula 1

Fases do processo administrativo

• Na fase decisória dá-se a decisão motivada da administração pública. Após esta fase, há a fase recursal.

Poderá haver a fase denominada de controladora, na qual outras autoridades poderão proceder ao controle de legalidade ou conveniência das decisões proferidas no âmbito administrativo. (Avocatória)

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 21: Carla gonçalves   ect - aula 1

Fases do processo administrativo

• Nesta fase (controladora) poderão ser enquadradas as possibilidades de revisão das decisões por autoridades das pessoas políticas ou de autarquias governamentais.

• Por fim, tem-se a fase de comunicação, na qual transmite-se, pelos meios de direito, o teor da decisão ao administrado

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 22: Carla gonçalves   ect - aula 1

Fases do processo administrativo

• Lei 13.457/2009 - Estado de SP

• Art. 50. Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:

• I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observado o disposto no Art. 28 desta lei;

• II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

• Art. 51. A apresentação do pedido de reforma, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabe à Diretoria da Representação Fiscal, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, o qual exercerá o juízo de admissibilidade.

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 23: Carla gonçalves   ect - aula 1

Fases do processo administrativo

• Decreto 50.895/2009 – Município de SP

• Art. 74. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:

• I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou

• II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

• § 1º. O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos.

Cidade - Data Professor – E-mail

Page 24: Carla gonçalves   ect - aula 1

Procedimento de Consulta

• Consulta tributária

• Fundamento: Lei 9.430/96 e Decreto 70.235/72

• Requisitos:boa-fé e dúvida fundada

• Vinculação das partes

• Impossibilidade de instauração de processo administrativo

Page 25: Carla gonçalves   ect - aula 1

Procedimento de Consulta

• Indenização do contribuinte lesado:• Recurso Extraordinário nº 131741-8/ SP, Relator

Ministro Marco Aurélio, publicado no Diário de Justiça de 24 de maio de 1996, p. 243. A ementa preceitua:

• “TRIBUTÁRIO – CONSULTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS. Ocorrendo resposta à consulta feita pelo contribuinte e vindo a administração pública, via o Fisco, a evoluir, impõe-se-lhe a responsabilidade por danos provocados pela observância do primitivo enfoque”.

Page 26: Carla gonçalves   ect - aula 1

Procedimento de Consulta

• Senhor Presidente, este caso é exemplar no tocante à necessidade de adotar-se postura que estimule os contribuintes a acionarem o instituto da consulta e, ao mesmo tempo, atribua à Administração Pública uma maior responsabilidade ao respondê-las. De duas, uma: ou a Administração Pública não está compelida a atuar no âmbito da consultoria, ou está e, claudicando, pouco importando o motivo, assume os danos que tenha causado ao contribuinte. O que não se concebe é que, diante da normatividade da matéria, fique a Administração Pública, na hipótese de equívoco – que, afinal, para ela implicou inegável vantagem – deixe de indenizar aquele que sofreu o correspondente prejuízo. Dizer-se que, na espécie, este não ocorreu é olvidar a perda do poder aquisitivo da moeda.

Page 27: Carla gonçalves   ect - aula 1

Aspectos relevantes

• Concomitância nas esferas administrativa e judicial

• Ato Declaratório 03/96 e artigo 30, parágrafo 1º da Lei Paulista 13.457/09

• Exceções: mandado de segurança preventivo, ação declaratória de inexistência de relação jurídica e ação de consignação em pagamento

Page 28: Carla gonçalves   ect - aula 1

Aspectos relevantes

• Decreto 2.197/97 – revogado pelo Decreto no  2346   DE    10 /10 /1997

• Art. 1º Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não sejam constituídos créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação processada e julgada originalmente ou mediante recurso extraordinário.

Page 29: Carla gonçalves   ect - aula 1

Aspectos relevantes

• Agravamento da situação do contribuinte

• NORMAS PROCESSUAIS - AUTO DE INFRAÇÃO - ERRO NOS CÁLCULOS - ILEGALIDADE - NULIDADE - O erro quanto aos cálculos e quanto aos dados de menção obrigatória no Auto de Infração (artigo 10 do Decreto nº 70.235/72) constitui ilegalidade, vício que torna nulo o lançamento ( Lei nº 9.784/99, artigos 69 e 53; e CTN, artigo 142). Recurso de oficio negado. Processo: 10768.010746/98-45, nº. de recurso 115479, data da sessão 12/03/2002, Relator: José Roberto Vieira (grifamos)

Page 30: Carla gonçalves   ect - aula 1

Aspectos relevantes

• NULIDADE - VÍCIO MATERIAL - ERRO NA CONSTRUÇÃO DO LANÇAMENTOComprovado, em grau de recurso, a existência de erro material na base de cálculo do imposto lançado, resta nulo o Auto de Infração.Preliminar acolhida. Nº. do processo 13749.000603/2003-61, nº. do recurso 156186, Data da sessão: 08/09/2008, Câmara Segunda Turma especial (grifamos)

Page 31: Carla gonçalves   ect - aula 1

Aspectos relevantes

• NORMAS PROCEDIMENTAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELATÓRIO FISCAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÕES. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da autuação, sobretudo tratando-se de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, onde a informação clara e precisa da falta incorrida é indispensável para possibilitar a sua correção e a conseqüente relevação da multa, observados os demais pressupostos constantes do § 1º, do artigo 291, do RPS. Processo Anulado. Processo: 35011.002875/2006-03, Recurso: 141630, Data da sessão: 21/11/2007, Relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

Page 32: Carla gonçalves   ect - aula 1

Aspectos relevantes

• Súmula. 373 do STJ, datada de 12/03/09 “é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”

Page 33: Carla gonçalves   ect - aula 1

Plenário

• Lei Estadual de SP (13.457/2009)• Art. 29. Não será processado no contencioso

administrativo pedido que: • I - seja intempestivo; • II - seja apresentado por pessoa

manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo;

• III - não preencha os requisitos previstos para sua interposição.

Page 34: Carla gonçalves   ect - aula 1

Plenário

• ACÓRDÃO 197-00.031 em 20.10.2008 -PAF - IMPUGNAÇÃO - PRAZO - INTEMPESTIVIDADE. A impugnação apresentada fora do prazo de trinta dias da ciência do lançamento é intempestiva e não instaura o litígio administrativo, a teor do disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/72. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente.

Page 35: Carla gonçalves   ect - aula 1

Plenário

• Elementos de jurisdição:a)Objetivo noção de atividade de produção

normativa vocacionada à composição de conflitos;

b)Subjetivo representado pela figura do ente competente para a solução dos conflitos (Estado)

• Presença de contraditório e ampla defesa constitucionalmente consagrados

• Ausência de controle de constitucionalidade e coisa julgada

Page 36: Carla gonçalves   ect - aula 1

Plenário

• Inconstitucionalidade e STF – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes

• Art. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de ofício, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

• Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

• I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;

• II - que fundamente crédito tributário objeto de:• a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-

Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n.º 10.522, de 19 de junho de 2002;

• b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou

• c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Page 37: Carla gonçalves   ect - aula 1

Plenário

• QUESTÃO DE ORDEM (SF Nº 2.713/95) - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS, POR QUALQUER DE SUAS CÂMARAS, PARA DEIXAR DE APLICAR LEI INCONSTITUCIONAL OU DECRETO ILEGAL EM CASOS CONCRETOS.

Page 38: Carla gonçalves   ect - aula 1

Plenário

• Voto do relator Adermir Ramos da Silva:

• Negar aos tribunais administrativos a possibilidade do exercício pleno da jurisdição é o mesmo que admitir estarem eles acima da Lei Maior, à qual não deveriam subordinar-se, ou como disse Ulhôa Canto, se não pudessem os órgãos administrativos apreciar a constitucionalidade das normas regulamentares ou mesmo legais, o processo cognitivo desses órgãos seria limitado; “a competência deles, em termos intelectuais, é de subir só até o terceiro andar, quando o que está verdadeiramente governando tudo é o que está no quinto andar; então isso não é fazer justiça (Ementário do TIT – 1996)

Page 39: Carla gonçalves   ect - aula 1

Plenário

• Regimento Interno do CARF• Artigo 62. Fica vedado aos membros das turmas de

julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

• Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

• I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou

Page 40: Carla gonçalves   ect - aula 1

Plenário

• Lei Estadual de São Paulo (Lei 13457/09)• Art. 28. No julgamento é vedado afastar a

aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:

• I - em ação direta de inconstitucionalidade; • II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal

Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

Page 41: Carla gonçalves   ect - aula 1

Plenário

• Não foram contempladas as seguintes formas de julgamento pelo STF (controle concentrado de constitucionalidade e, portanto, com efeitos erga onmes:

a)Improcedência da ação declaratória de constitucionalidade

b)Parcialmente procedente a norma e, portanto, inconstitucional em parte;

c)Procedente a ação, declarando constitucional em parte, sendo o restante inconstitucional.

Page 42: Carla gonçalves   ect - aula 1

Plenário

• A Portaria MF n° 586, de 21 de dezembro de 2010 alterou o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 256, de de junho de 2009. Dentre as alterações, incluiu o artigo 62-A, pelo qual os conselheiros serão obrigados a seguir as decisões de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

• Controle difuso?

Page 43: Carla gonçalves   ect - aula 1

Plenário

• Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Incluído pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010)

• § 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B.

• § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.

Page 44: Carla gonçalves   ect - aula 1

Plenário

• Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.