Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista) JurIndex3 · 2015. 1. 5. · Artigo 124.º -...

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1 Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista) JurIndex3 Termos de utilização: 1. Versão livre para utilização sem finalidade lucrativa. 2. Não é autorizada a utilização para fins comerciais ou noutras actividades que visem o lucro. 3. Não é autorizado o alojamento e/ou distribuição do presente ficheiro ou do texto em página que não seja dos autores. 4. Não é autorizada a alteração do presente ficheiro ou do texto. 5. O presente texto não dispensa a consulta do texto no DRE, nem a consulta de advogado ou de jurista nos casos concretos.

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    Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

    JurIndex3

    Termos de utilização:

    1. Versão livre para utilização sem finalidade lucrativa.

    2. Não é autorizada a utilização para fins comerciais ou noutras actividades que visem o lucro.

    3. Não é autorizado o alojamento e/ou distribuição do presente ficheiro ou do texto em página que

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    DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

    Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de

    15 de Fevereiro de 1929

    Actualizado: Novembro de 2014

    Disposições preliminares e gerais

    Artigo 1.º - Definições legais

    Artigo 2.º - Legalidade do processo

    Artigo 3.º - Aplicação subsidiária

    Artigo 4.º - Integração de lacunas

    Artigo 5.º - Aplicação da lei processual penal no tempo

    Artigo 6.º - Aplicação da lei processual penal no espaço

    Artigo 7.º - Suficiência do processo penal

    PARTE I

    LIVRO I

    Dos sujeitos do processo

    TÍTULO I

    Do juiz e do tribunal

    CAPÍTULO I

    Da jurisdição

    Artigo 8.º - Administração da justiça penal

    Artigo 9.º - Exercício da função jurisdicional penal

    CAPÍTULO II

    Da competência

    SECÇÃO I

    Competência material e funcional

    Artigo 10.º - Disposições aplicáveis

    Artigo 11.º - Competência do Supremo Tribunal de Justiça

    Artigo 12.º - Competência das relações

    Artigo 13.º - Competência do tribunal do júri

    Artigo 14.º - Competência do tribunal colectivo

    Artigo 15.º - Determinação da pena aplicável

    http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1987/CarlaJobling-Advogada-1987-02-17-DL-78-87.htm

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    Artigo 16.º - Competência do tribunal singular

    Artigo 17.º - Competência do juiz de instrução

    Artigo 18.º - Tribunal de Execução das Penas

    SECÇÃO II

    Competência territorial

    Artigo 19.º - Regras gerais

    Artigo 20.º - Crime cometido a bordo de navio ou aeronave

    Artigo 21.º - Crime de localização duvidosa ou desconhecida

    Artigo 22.º - Crime cometido no estrangeiro

    Artigo 23.º - Processo respeitante a magistrado

    SECÇÃO III

    Competência por conexão

    Artigo 24.º - Casos de conexão

    Artigo 25.º - Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma

    comarca

    Artigo 26.º - Limites à conexão

    Artigo 27.º - Competência material e funcional determinada pela conexão

    Artigo 28.º - Competência determinada pela conexão

    Artigo 29.º - Unidade e apensação dos processos

    Artigo 30.º - Separação dos processos

    Artigo 31.º - Prorrogação da competência

    CAPÍTULO III

    Da declaração de incompetência

    Artigo 32.º - Conhecimento e dedução da incompetência

    Artigo 33.º - Efeitos da declaração de incompetência

    CAPÍTULO IV

    Dos conflitos de competência

    Artigo 34.º - Casos de conflito e sua cessação

    Artigo 35.º - Denúncia do conflito

    Artigo 36.º - Resolução do conflito

    CAPÍTULO V

    Da obstrução ao exercício da jurisdição

    Artigo 37.º - Pressupostos e efeito

    Artigo 38.º - Apreciação e decisão

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    CAPÍTULO VI

    Dos impedimentos, recusas e escusas

    Artigo 39.º - Impedimentos

    Artigo 40.º - Impedimento por participação em processo

    Artigo 41.º - Declaração de impedimento e seu efeito

    Artigo 42.º - Recurso

    Artigo 43.º - Recusas e escusas

    Artigo 44.º - Prazos

    Artigo 45.º - Processo e decisão

    Artigo 46.º - Termos posteriores

    Artigo 47.º - Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas

    TÍTULO II

    Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal

    Artigo 48.º - Legitimidade

    Artigo 49.º - Legitimidade em procedimento dependente de queixa

    Artigo 50.º - Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular

    Artigo 51.º - Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular

    Artigo 52.º - Legitimidade no caso de concurso de crimes

    Artigo 53.º - Posição e atribuições do Ministério Público no processo

    Artigo 54.º - Impedimentos, recusas e escusas

    Artigo 55.º - Competência dos órgãos de polícia criminal

    Artigo 56.º - Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal

    TÍTULO III

    Do arguido e do seu defensor

    Artigo 57.º - Qualidade de arguido

    Artigo 58.º - Constituição de arguido

    Artigo 59.º - Outros casos de constituição de arguido

    Artigo 60.º - Posição processual

    Artigo 61.º - Direitos e deveres processuais

    Artigo 62.º - Defensor

    Artigo 63.º - Direitos do defensor

    Artigo 64.º - Obrigatoriedade de assistência

    Artigo 65.º - Assistência a vários arguidos

    Artigo 66.º - Defensor nomeado

    Artigo 67.º - Substituição de defensor

    TÍTULO IV

    Do assistente

    Artigo 68.º - Assistente

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    Artigo 69.º - Posição processual e atribuições dos assistentes

    Artigo 70.º - Representação judiciária dos assistentes

    TÍTULO V

    Das partes civis

    Artigo 71.º - Princípio de adesão

    Artigo 72.º - Pedido em separado

    Artigo 73.º - Pessoas com responsabilidade meramente civil

    Artigo 74.º - Legitimidade e poderes processuais

    Artigo 75.º - Dever de informação

    Artigo 76.º - Representação

    Artigo 77.º - Formulação do pedido

    Artigo 78.º - Contestação

    Artigo 79.º - Provas

    Artigo 80.º - Julgamento

    Artigo 81.º - Renúncia, desistência e conversão do pedido

    Artigo 82.º - Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis

    Artigo 82.º-A - Reparação da vítima em casos especiais

    Artigo 83.º - Exequibilidade provisória

    Artigo 84.º - Caso julgado

    LIVRO II

    Dos actos processuais

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 85.º - Manutenção da ordem nos actos processuais

    Artigo 86.º - Publicidade do processo e segredo de justiça

    Artigo 87.º - Assistência do público a actos processuais

    Artigo 88.º - Meios de comunicação social

    Artigo 89.º - Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos

    processuais

    Artigo 90.º - Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas

    Artigo 91.º - Juramento e compromisso

    TÍTULO II

    Da forma dos actos e da sua documentação

    Artigo 92.º - Língua dos actos e nomeação de intérprete

    Artigo 93.º - Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo

    Artigo 94.º - Forma escrita dos actos

    Artigo 95.º - Assinatura

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    Artigo 96.º - Oralidade dos actos

    Artigo 97.º - Actos decisórios

    Artigo 98.º - Exposições, memoriais e requerimentos

    Artigo 99.º - Auto

    Artigo 100.º - Redacção do auto

    Artigo 101.º - Registo e transcrição

    Artigo 102.º - Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído

    TÍTULO III

    Do tempo dos actos e da aceleração do processo

    Artigo 103.º - Quando se praticam os actos

    Artigo 104.º - Contagem dos prazos de actos processuais

    Artigo 105.º - Prazo e seu excesso

    Artigo 106.º - Prazo para termos e mandados

    Artigo 107.º - Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo

    Artigo 107.º-A - Sanção pela prática extemporânea de actos processuais

    Artigo 108.º - Aceleração de processo atrasado

    Artigo 109.º - Tramitação do pedido de aceleração

    Artigo 110.º - Pedido manifestamente infundado

    TÍTULO IV

    Da comunicação dos actos e da convocação para eles

    Artigo 111.º - Comunicação dos actos processuais

    Artigo 112.º - Convocação para acto processual

    Artigo 113.º - Regras gerais sobre notificações

    Artigo 114.º - Casos especiais

    Artigo 115.º - Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado

    Artigo 116.º - Falta injustificada de comparecimento

    Artigo 117.º - Justificação da falta de comparecimento

    TÍTULO V

    Das nulidades

    Artigo 118.º - Princípio da legalidade

    Artigo 119.º - Nulidades insanáveis

    Artigo 120.º - Nulidades dependentes de arguição

    Artigo 121.º - Sanação de nulidades

    Artigo 122.º - Efeitos da declaração de nulidade

    Artigo 123.º - Irregularidades

    LIVRO III

    Da prova

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    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 124.º - Objecto da prova

    Artigo 125.º - Legalidade da prova

    Artigo 126.º - Métodos proibidos de prova

    Artigo 127.º - Livre apreciação da prova

    TÍTULO II

    Dos meios de prova

    CAPÍTULO I

    Da prova testemunhal

    Artigo 128.º - Objecto e limites do depoimento

    Artigo 129.º - Depoimento indirecto

    Artigo 130.º - Vozes públicas e convicções pessoais

    Artigo 131.º - Capacidade e dever de testemunhar

    Artigo 132.º - Direitos e deveres da testemunha

    Artigo 133.º - Impedimentos

    Artigo 134.º - Recusa de depoimento

    Artigo 135.º - Segredo profissional

    Artigo 136.º - Segredo de funcionários

    Artigo 137.º - Segredo de Estado

    Artigo 138.º - Regras da inquirição

    Artigo 139.º - Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção

    CAPÍTULO II

    Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis

    Artigo 140.º - Declarações do arguido: Regras gerais

    Artigo 141.º - Primeiro interrogatório judicial de arguido detido

    Artigo 142.º - Juiz de instrução competente

    Artigo 143.º - Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido

    Artigo 144.º - Outros interrogatórios

    Artigo 145.º - Declarações e notificações do assistente e das partes civis

    CAPÍTULO III

    Da prova por acareação

    Artigo 146.º - Pressupostos e procedimento

    CAPÍTULO IV

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    Da prova por reconhecimento

    Artigo 147.º - Reconhecimento de pessoas

    Artigo 148.º - Reconhecimento de objectos

    Artigo 149.º - Pluralidade de reconhecimento

    CAPÍTULO V Da reconstituição do facto

    Artigo 150.º - Pressupostos e procedimento

    CAPÍTULO VI

    Da prova pericial

    Artigo 151.º - Quando tem lugar

    Artigo 152.º - Quem a realiza

    Artigo 153.º - Desempenho da função de perito

    Artigo 154.º - Despacho que ordena a perícia

    Artigo 155.º - Consultores técnicos

    Artigo 156.º - Procedimento

    Artigo 157.º - Relatório pericial

    Artigo 158.º - Esclarecimentos e nova perícia

    Artigo 159.º - Perícias médico-legais e forenses

    Artigo 160.º - Perícia sobre a personalidade

    Artigo 160.º-A - Realização de perícias

    Artigo 161.º - Destruição de objectos

    Artigo 162.º - Remuneração do perito

    Artigo 163.º - Valor da prova pericial

    CAPÍTULO VII

    Da prova documental

    Artigo 164.º - Admissibilidade

    Artigo 165.º - Quando podem juntar-se documentos

    Artigo 166.º - Tradução, decifração e transcrição de documentos

    Artigo 167.º - Valor probatório das reproduções mecânicas

    Artigo 168.º - Reprodução mecânica de documentos

    Artigo 169.º - Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados

    Artigo 170.º - Documento falso

    TÍTULO III

    Dos meios de obtenção da prova

    CAPÍTULO I

    Dos exames

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    Artigo 171.º - Pressupostos

    Artigo 172.º - Sujeição a exame

    Artigo 173.º - Pessoas no local do exame

    CAPÍTULO II

    Das revistas e buscas

    Artigo 174.º - Pressupostos

    Artigo 175.º - Formalidades da revista

    Artigo 176.º - Formalidades da busca

    Artigo 177.º - Busca domiciliária

    CAPÍTULO III

    Das apreensões

    Artigo 178.º - Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta

    Artigo 179.º - Apreensão de correspondência

    Artigo 180.º - Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico

    Artigo 181.º - Apreensão em estabelecimento bancário

    Artigo 182.º - Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado

    Artigo 183.º - Cópias e certidões

    Artigo 184.º - Aposição e levantamento de selos

    Artigo 185.º - Apreensão de coisas sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis

    Artigo 186.º - Restituição dos objectos apreendidos

    CAPÍTULO IV

    Das escutas telefónicas

    Artigo 187.º - Admissibilidade

    Artigo 188.º - Formalidades das operações

    Artigo 189.º - Extensão

    Artigo 190.º - Nulidade

    LIVRO IV

    Das medidas de coacção e de garantia patrimonial

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 191.º - Princípio da legalidade

    Artigo 192.º - Condições gerais de aplicação

    Artigo 193.º - Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade

    Artigo 194.º - Audição do arguido e despacho de aplicação

    Artigo 195.º - Determinação da pena

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    TÍTULO II

    Das medidas de coacção

    CAPÍTULO I

    Das medidas admissíveis

    Artigo 196.º - Termo de identidade e residência

    Artigo 197.º - Caução

    Artigo 198.º - Obrigação de apresentação periódica

    Artigo 199.º - Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de

    direitos

    Artigo 200.º - Proibição e imposição de condutas

    Artigo 201.º - Obrigação de permanência na habitação

    Artigo 202.º - Prisão preventiva

    Artigo 203.º - Violação das obrigações impostas

    CAPÍTULO II

    Das condições de aplicação das medidas

    Artigo 204.º - Requisitos gerais

    Artigo 205.º - Cumulação com a caução

    Artigo 206.º - Prestação da caução

    Artigo 207.º - Reforço da caução

    Artigo 208.º - Quebra da caução

    Artigo 209.º - Dificuldades de aplicação ou de execução de uma medida de coacção

    Artigo 210.º - Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva

    Artigo 211.º - Suspensão da execução da prisão preventiva

    CAPÍTULO III

    Da revogação, alteração e extinção das medidas

    Artigo 212.º - Revogação e substituição das medidas

    Artigo 213.º - Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de

    permanência na habitação

    Artigo 214.º - Extinção das medidas

    Artigo 215.º - Prazos de duração máxima da prisão preventiva

    Artigo 216.º - Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão

    preventiva

    Artigo 217.º - Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva

    Artigo 218.º - Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção

    CAPÍTULO IV

    Dos modos de impugnação

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    Artigo 219.º - Recurso

    Artigo 220.º - Habeas corpus em virtude de detenção ilegal

    Artigo 221.º - Procedimento

    Artigo 222.º - Habeas corpus em virtude de prisão ilegal

    Artigo 223.º - Procedimento

    Artigo 224.º - Incumprimento da decisão

    CAPÍTULO V

    Da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada

    Artigo 225.º - Modalidades

    Artigo 226.º - Prazo e legitimidade

    TÍTULO III

    Das medidas de garantia patrimonial

    Artigo 227.º - Caução económica

    Artigo 228.º - Arresto preventivo

    LIVRO V

    Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 229.º - Prevalência dos acordos e convenções internacionais

    Artigo 230.º - Rogatórias ao estrangeiro

    Artigo 231.º - Recepção e cumprimento de rogatórias

    Artigo 232.º - Recusa do cumprimento de rogatórias

    Artigo 233.º - Cooperação com entidades judiciárias internacionais

    TÍTULO II

    Da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira

    Artigo 234.º - Necessidade de revisão e confirmação

    Artigo 235.º - Tribunal competente

    Artigo 236.º - Legitimidade

    Artigo 237.º - Requisitos da confirmação

    Artigo 238.º - Exclusão da exequibilidade

    Artigo 239.º - Início da execução

    Artigo 240.º - Procedimento

    PARTE II

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    LIVRO VI

    Das fases preliminares

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    CAPÍTULO I

    Da notícia do crime

    Artigo 241.º - Aquisição da notícia do crime

    Artigo 242.º - Denúncia obrigatória

    Artigo 243.º - Auto de notícia

    Artigo 244.º - Denúncia facultativa

    Artigo 245.º - Denúncia a entidade incompetente para o procedimento

    Artigo 246.º - Forma, conteúdo e espécies de denúncias

    Artigo 247.º - Comunicação, registo e certificado da denúncia

    CAPÍTULO II

    Das medidas cautelares e de polícia

    Artigo 248.º - Comunicação da notícia do crime

    Artigo 249.º - Providências cautelares quanto aos meios de prova

    Artigo 250.º - Identificação de suspeito e pedido de informações

    Artigo 251.º - Revistas e buscas

    Artigo 252.º - Apreensão de correspondência

    Artigo 252.º-A - Localização celular

    Artigo 253.º - Relatório

    CAPÍTULO III

    Da detenção

    Artigo 254.º - Finalidades

    Artigo 255.º - Detenção em flagrante delito

    Artigo 256.º - Flagrante delito

    Artigo 257.º - Detenção fora de flagrante delito

    Artigo 258.º - Mandados de detenção

    Artigo 259.º - Dever de comunicação

    Artigo 260.º - Condições gerais de efectivação

    Artigo 261.º - Libertação imediata do detido

    TÍTULO II

    Do inquérito

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    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 262.º - Finalidade e âmbito do inquérito

    Artigo 263.º - Direcção do inquérito

    Artigo 264.º - Competência

    Artigo 265.º - Inquérito contra magistrados

    Artigo 266.º - Transmissão dos autos

    CAPÍTULO II

    Dos actos de inquérito

    Artigo 267.º - Actos do Ministério Público

    Artigo 268.º - Actos a praticar pelo juiz de instrução

    Artigo 269.º - Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução

    Artigo 270.º - Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de

    polícia criminal

    Artigo 271.º - Declarações para memória futura

    Artigo 272.º - Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido

    Artigo 273.º - Mandado de comparência, notificação e detenção

    Artigo 274.º - Certidões e certificados de registo

    Artigo 275.º - Autos de inquérito

    CAPÍTULO III

    Do encerramento do inquérito

    Artigo 276.º - Prazos de duração máxima do inquérito

    Artigo 277.º - Arquivamento do inquérito

    Artigo 278.º - Intervenção hierárquica

    Artigo 279.º - Reabertura do inquérito

    Artigo 280.º - Arquivamento em caso de dispensa da pena

    Artigo 281.º - Suspensão provisória do processo

    Artigo 282.º - Duração e efeitos da suspensão

    Artigo 283.º - Acusação pelo Ministério Público

    Artigo 284.º - Acusação pelo assistente

    Artigo 285.º - Acusação particular

    TÍTULO III

    Da instrução

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 286.º - Finalidade e âmbito da instrução

    Artigo 287.º - Requerimento para abertura da instrução

  • 14

    Artigo 288.º - Direcção da instrução

    Artigo 289.º - Conteúdo da instrução

    CAPÍTULO II

    Dos actos de instrução

    Artigo 290.º - Actos do juiz de instrução e actos delegáveis

    Artigo 291.º - Ordem dos actos e repetição

    Artigo 292.º - Provas admissíveis

    Artigo 293.º - Mandado de comparência e notificação

    Artigo 294.º - Declarações para memória futura

    Artigo 295.º - Certidões e certificados de registo

    Artigo 296.º - Auto de instrução

    CAPÍTULO III

    Do debate instrutório

    Artigo 297.º - Designação da data para o debate

    Artigo 298.º - Finalidade do debate

    Artigo 299.º - Actos supervenientes

    Artigo 300.º - Adiamento do debate

    Artigo 301.º - Disciplina, direcção e organização do debate

    Artigo 302.º - Decurso do debate

    Artigo 303.º - Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para

    abertura da instrução

    Artigo 304.º - Continuidade do debate

    Artigo 305.º - Acta

    CAPÍTULO IV

    Do encerramento da instrução

    Artigo 306.º - Prazos de duração máxima da instrução

    Artigo 307.º - Decisão instrutória

    Artigo 308.º - Despacho de pronúncia ou de não pronúncia

    Artigo 309.º - Nulidade da decisão instrutória

    Artigo 310.º - Recursos

    LIVRO VII

    Do julgamento

    TÍTULO I

    Dos actos preliminares

    Artigo 311.º - Saneamento do processo

    Artigo 312.º - Data da audiência

  • 15

    Artigo 313.º - Despacho que designa dia para a audiência

    Artigo 314.º - Comunicação aos restantes juízes

    Artigo 315.º - Contestação e rol de testemunhas

    Artigo 316.º - Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas

    Artigo 317.º - Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores

    técnicos

    Artigo 318.º - Residentes fora da comarca

    Artigo 319.º - Tomada de declarações no domicílio

    Artigo 320.º - Realização de actos urgentes

    TÍTULO II

    Da audiência

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 321.º - Publicidade da audiência

    Artigo 322.º - Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos

    Artigo 323.º - Poderes de disciplina e de direcção

    Artigo 324.º - Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência

    Artigo 325.º - Situação e deveres de conduta do arguido

    Artigo 326.º - Conduta dos advogados e defensores

    Artigo 327.º - Contraditoriedade

    Artigo 328.º - Continuidade da audiência

    CAPÍTULO II

    Dos actos introdutórios

    Artigo 329.º - Chamada e abertura da audiência

    Artigo 330.º - Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do

    assistente ou das partes civis

    Artigo 331.º - Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das

    partes civis

    Artigo 332.º - Presença do arguido

    Artigo 333.º - Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência

    Artigo 334.º - Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação

    edital

    Artigo 335.º - Declaração de contumácia

    Artigo 336.º - Caducidade da declaração de contumácia

    Artigo 337.º - Efeitos e notificação da contumácia

    Artigo 338.º - Questões prévias ou incidentais

    Artigo 339.º - Exposições introdutórias

    CAPÍTULO III

  • 16

    Da produção da prova

    Artigo 340.º - Princípios gerais

    Artigo 341.º - Ordem de produção da prova

    Artigo 342.º - Identificação do arguido

    Artigo 343.º - Declarações do arguido

    Artigo 344.º - Confissão

    Artigo 345.º - Perguntas sobre os factos

    Artigo 346.º - Declarações do assistente

    Artigo 347.º - Declarações das partes civis

    Artigo 348.º - Inquirição das testemunhas

    Artigo 349.º - Testemunhas menores de 16 anos

    Artigo 350.º - Declarações de peritos e consultores técnicos

    Artigo 351.º - Perícia sobre o estado psíquico do arguido

    Artigo 352.º - Afastamento do arguido durante a prestação de declarações

    Artigo 353.º - Dispensa de testemunhas e outros declarantes

    Artigo 354.º - Exame no local

    Artigo 355.º - Proibição de valoração de provas

    Artigo 356.º - Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações

    Artigo 357.º - Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido

    Artigo 358.º - Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na

    pronúncia

    Artigo 359.º - Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia

    Artigo 360.º - Alegações orais

    Artigo 361.º - Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão

    CAPÍTULO IV

    Da documentação da audiência

    Artigo 362.º - Acta

    Artigo 363.º - Documentação de declarações orais

    Artigo 364.º - Forma da documentação

    TÍTULO III

    Da sentença

    Artigo 365.º - Deliberação e votação

    Artigo 366.º - Secretário

    Artigo 367.º - Segredo da deliberação e votação

    Artigo 368.º - Questão da culpabilidade

    Artigo 369.º - Questão da determinação da sanção

    Artigo 370.º - Relatório social

    Artigo 371.º - Reabertura da audiência para a determinação da sanção

    Artigo 371.º-A - Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais

    favorável

  • 17

    Artigo 372.º - Elaboração e assinatura da sentença

    Artigo 373.º - Leitura da sentença

    Artigo 374.º - Requisitos da sentença

    Artigo 375.º - Sentença condenatória

    Artigo 376.º - Sentença absolutória

    Artigo 377.º - Decisão sobre o pedido de indemnização civil

    Artigo 378.º - Publicação de sentença absolutória

    Artigo 379.º - Nulidade da sentença

    Artigo 380.º - Correcção da sentença

    Artigo 380.º-A - Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência

    LIVRO VIII

    Dos processos especiais

    TÍTULO I

    Do processo sumário

    Artigo 381.º - Quando tem lugar

    Artigo 382.º - Apresentação ao Ministério Público e a julgamento

    Artigo 383.º - Notificações

    Artigo 384.º - Arquivamento ou suspensão do processo

    Artigo 385.º - Libertação do arguido

    Artigo 386.º - Princípios gerais do julgamento

    Artigo 387.º - Audiência

    Artigo 388.º - Assistente e partes civis

    Artigo 389.º - Tramitação

    Artigo 389.º-A - Sentença

    Artigo 390.º - Reenvio para outra forma de processo

    Artigo 391.º - Recorribilidade

    TÍTULO II

    Do processo abreviado

    Artigo 391.º-A - Quando tem lugar

    Artigo 391.º-B - Acusação, arquivamento e suspensão do processo

    Artigo 391.º-C - Saneamento do processo

    Artigo 391.º-D - Reenvio para outra forma de processo

    Artigo 391.º-E - Julgamento

    Artigo 391.º-F - Sentença

    Artigo 391.º-G - Recorribilidade

    TÍTULO III

    Do processo sumaríssimo

  • 18

    Artigo 392.º - Quando tem lugar

    Artigo 393.º - Partes civis

    Artigo 394.º - Requerimento

    Artigo 395.º - Rejeição do requerimento

    Artigo 396.º - Notificação e oposição do arguido

    Artigo 397.º - Decisão

    Artigo 398.º - Prosseguimento do processo

    LIVRO IX

    Dos recursos

    TÍTULO I

    Dos recursos ordinários

    CAPÍTULO I

    Princípios gerais

    Artigo 399.º - Princípio geral

    Artigo 400.º - Decisões que não admitem recurso

    Artigo 401.º - Legitimidade e interesse em agir

    Artigo 402.º - Âmbito do recurso

    Artigo 403.º - Limitação do recurso

    Artigo 404.º - Recurso subordinado

    Artigo 405.º - Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso

    Artigo 406.º - Subida nos autos e em separado

    Artigo 407.º - Momento da subida

    Artigo 408.º - Recurso com efeito suspensivo

    Artigo 409.º - Proibição de reformatio in pejus

    CAPÍTULO II

    Da tramitação unitária

    Artigo 410.º - Fundamentos do recurso

    Artigo 411.º - Interposição e notificação do recurso

    Artigo 412.º - Motivação do recurso e conclusões

    Artigo 413.º - Resposta

    Artigo 414.º - Admissão do recurso

    Artigo 415.º - Desistência

    Artigo 416.º - Vista ao Ministério Público

    Artigo 417.º - Exame preliminar

    Artigo 418.º - Vistos

    Artigo 419.º - Conferência

    Artigo 420.º - Rejeição do recurso

  • 19

    Artigo 421.º - Prosseguimento do processo

    Artigo 422.º - Adiamento da audiência

    Artigo 423.º - Audiência

    Artigo 424.º - Deliberação

    Artigo 425.º - Acórdão

    Artigo 426.º - Reenvio do processo para novo julgamento

    Artigo 426.º-A - Competência para o novo julgamento

    CAPÍTULO III

    Do recurso perante as relações

    Artigo 427.º - Recurso para a relação

    Artigo 428.º - Poderes de cognição

    Artigo 429.º - Composição do tribunal em audiência

    Artigo 430.º - Renovação da prova

    Artigo 431.º - Modificabilidade da decisão recorrida

    CAPÍTULO IV

    Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça

    Artigo 432.º - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

    Artigo 433.º - Outros casos de recurso

    Artigo 434.º - Poderes de cognição

    Artigo 435.º - Audiência

    Artigo 436.º - Alteração da composição do tribunal

    TÍTULO II

    Dos recursos extraordinários

    CAPÍTULO I

    Da fixação de jurisprudência

    Artigo 437.º - Fundamento do recurso

    Artigo 438.º - Interposição e efeito

    Artigo 439.º - Actos de secretaria

    Artigo 440.º - Vista e exame preliminar

    Artigo 441.º - Conferência

    Artigo 442.º - Preparação do julgamento

    Artigo 443.º - Julgamento

    Artigo 444.º - Publicação do acórdão

    Artigo 445.º - Eficácia da decisão

    Artigo 446.º - Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo

    Supremo Tribunal de Justiça

    Artigo 447.º - Recursos no interesse da unidade do direito

  • 20

    Artigo 448.º - Disposições subsidiárias

    CAPÍTULO II

    Da revisão

    Artigo 449.º - Fundamentos e admissibilidade da revisão

    Artigo 450.º - Legitimidade

    Artigo 451.º - Formulação do pedido

    Artigo 452.º - Tramitação

    Artigo 453.º - Produção de prova

    Artigo 454.º - Informação e remessa do processo

    Artigo 455.º - Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça

    Artigo 456.º - Negação da revisão

    Artigo 457.º - Autorização da revisão

    Artigo 458.º - Anulação de sentenças inconciliáveis

    Artigo 459.º - Meios de prova e actos urgentes

    Artigo 460.º - Novo julgamento

    Artigo 461.º - Sentença absolutória no juízo de revisão

    Artigo 462.º - Indemnização

    Artigo 463.º - Sentença condenatória no juízo de revisão

    Artigo 464.º - Revisão de despacho

    Artigo 465.º - Legitimidade para novo pedido de revisão

    Artigo 466.º - Prioridade dos actos judiciais

    LIVRO X

    Das execuções

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 467.º - Decisões com força executiva

    Artigo 468.º - Decisões inexequíveis

    Artigo 469.º - Promoção da execução

    Artigo 470.º - Tribunal competente para a execução

    Artigo 471.º - Conhecimento superveniente do concurso

    Artigo 472.º - Tramitação

    Artigo 473.º - Suspensão da execução

    Artigo 474.º - Competência para questões incidentais

    Artigo 475.º - Extinção da execução

    Artigo 476.º - Contumácia

    TÍTULO II

    Da execução da pena de prisão

  • 21

    CAPÍTULO I

    Da prisão

    Artigo 477.º - Comunicação da sentença a diversas entidades

    Artigo 478.º - Entrada no estabelecimento prisional

    Artigo 479.º - Contagem do tempo de prisão

    Artigo 480.º - Mandado de libertação

    Artigo 481.º - Momento da libertação

    Artigo 482.º - Comunicações

    Artigo 483.º - Anomalia psíquica posterior

    CAPÍTULO II

    Da liberdade condicional

    Artigo 484.º - Início do processo da liberdade condicional

    Artigo 485.º - Decisão

    Artigo 486.º - Renovação da instância

    CAPÍTULO III

    Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de

    permanência na habitação

    Artigo 487.º - Conteúdo da decisão e início do cumprimento

    Artigo 488.º - Execução, faltas e termo do cumprimento

    TÍTULO III

    Da execução das penas não privativas de liberdade

    CAPÍTULO I

    Da execução da pena de multa

    Artigo 489.º - Prazo de pagamento

    Artigo 490.º - Substituição da multa por dias de trabalho

    Artigo 491.º - Não pagamento da multa

    Artigo 491.º-A - Pagamento da multa a outras entidades

    CAPÍTULO II

    Da execução da pena suspensa

    Artigo 492.º - Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações

    impostos

    Artigo 493.º - Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura

    Artigo 494.º - Plano de reinserção social

    Artigo 495.º - Falta de cumprimento das condições de suspensão

  • 22

    CAPÍTULO III

    Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da

    admoestação

    Artigo 496.º - Prestação de trabalho a favor da comunidade

    Artigo 497.º - Admoestação

    Artigo 498.º - Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação

    da execução

    CAPÍTULO IV

    Da execução das penas acessórias

    Artigo 499.º - Decisão e trâmites

    Artigo 500.º - Proibição de condução

    TÍTULO IV

    Da execução das medidas de segurança

    CAPÍTULO I

    Execução das medidas de segurança privativas da liberdade

    Artigo 501.º - Decisões sobre o internamento

    Artigo 502.º - Comunicação da sentença a diversas entidades

    Artigo 503.º - Processo individual

    Artigo 504.º - Reexame do internamento

    Artigo 505.º - Revogação da liberdade para prova

    Artigo 506.º - Disposições aplicáveis

    CAPÍTULO II

    Da execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade

    Artigo 507.º - Execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade

    CAPÍTULO III

    Da execução das medidas de segurança não privativas da liberdade

    Artigo 508.º - Medidas de segurança não privativas da liberdade

    TÍTULO V

    Da execução da pena relativamente indeterminada

    Artigo 509.º - Execução da pena relativamente indeterminada

    TÍTULO VI

  • 23

    Da execução de bens e destino das multas

    Artigo 510.º - Lei aplicável

    Artigo 511.º - Ordem dos pagamentos

    Artigo 512.º - Destino das multas

    LIVRO XI

    Da responsabilidade por custas

    Artigo 513.º - Responsabilidade do arguido por custas

    Artigo 514.º - Responsabilidade do arguido por encargos

    Artigo 515.º - Responsabilidade do assistente por custas

    Artigo 516.º - Arquivamento ou suspensão do processo

    Artigo 517.º - Casos de isenção do assistente

    Artigo 518.º - Responsabilidade do assistente por encargos

    Artigo 519.º - Taxa devida pela constituição de assistente

    Artigo 520.º - Responsabilidade do denunciante

    Artigo 521.º - Regras especiais

    Artigo 522.º - Isenções

    Artigo 523.º - Custas no pedido cível

    Artigo 524.º - Disposições subsidiárias

    Contém as seguintes alterações:

    - Declaração de 31 de Março 1987

    - DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro

    - DL n.º 212/89, de 30 de Junho

    - Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto

    - DL n.º 423/91, de 30 de Outubro

    - DL n.º 343/93, de 01 de Outubro

    - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro

    - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto

    - Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

    - Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio

    - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro

    - Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro

    - Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março

    - Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

    - Rectif. n.º 16/2003, de 29 de Outubro

    - DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro

    - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto

    - Rectif. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro

    - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro

    - Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

    - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro

    http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1987/CarlaJobling-Advogada-1987-12-29-DL-387-E-87.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1989/CarlaJobling-Advogada-1989-06-30-DL-212-89.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1991/CarlaJobling-Advogada-1991-08-13-Lei-57-91.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1991/CarlaJobling-Advogada-1991-10-30-DL-423-91.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1993/CarlaJobling-Advogada-1993-10-01-DL-343-93.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1995/CarlaJobling-Advogada-1995-11-28-DL-317-95.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1998/CarlaJobling-Advogada-1998-08-25-Lei-59-98.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1999/CarlaJobling-Advogada-1999-01-13-Lei-3-99.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2000/CarlaJobling-Advogada-2000-05-27-Lei-7-2000.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/2000/CarlaJobling-Advogada-2000-12-15-DL-320-C-2000.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2000/CarlaJobling-Advogada-2000-12-20-Lei-30-E-2000.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/009-Declaracao-Rectificacao/CarlaJobling-Advogada-2001-03-31-DRect-9-F-2001.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2003/CarlaJobling-Advogada-2003-08-22-Lei-52-2003.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/009-Declaracao-Rectificacao/CarlaJobling-Advogada-2003-10-29-DRect-16-2003.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/2003/CarlaJobling-Advogada-2003-12-27-DL-324-2003.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2007/CarlaJobling-Advogada-2007-08-29-Lei-48-2007.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/009-Declaracao-Rectificacao/CarlaJobling-Advogada-2007-10-26-DRect-100-A-2007.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/2008/CarlaJobling-Advogada-2008-02-26-DL-34-2008.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2008/CarlaJobling-Advogada-2008-08-28-Lei-52-2008.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2009/CarlaJobling-Advogada-2009-10-12-Lei-115-2009.htm

  • 24

    - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto

    - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro

    - Rectificação n.º 21/2013, de 19 de Abril

    - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto

    http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2010/CarlaJobling-Advogada-2010-08-30-Lei-26-2010.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2013/CarlaJobling-Advogada-2013-02-21-Lei-20-2013.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/009-Declaracao-Rectificacao/CarlaJobling-Advogada-2013-04-19-DRect-21-2013.htm

  • 25

    DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

    Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de

    15 de Fevereiro de 1929

    Depois de diversos propósitos e tentativas, algumas com começo de

    execução, que se foram esboçando ao longo dos anos, ingressa, por fim, na vida

    jurídica portuguesa um novo Código de Processo Penal. Só as obras não

    significativas são incontroversas; o Código, que agora passa a ocupar o espaço

    do de 1929 e da legislação avulsa que, dispersa e, por vezes, incoerentemente, o

    complementou, surge, no entanto, em resultado de uma ponderada preparação e

    de um debate institucional alargado.

    Decorrerão da sua entrada em vigor modificações orgânicas e adaptações de

    vária índole; haverá mesmo que reconverter, até certo ponto, as mentalidades de

    alguns dos protagonistas do sistema. Daí a necessidade de diferir o início da sua

    aplicação, excluindo-se, para além disso, tal aplicação aos processos pendentes.

    Uma excepção foi aberta; crê-se que com inteira justificação. Diz ela respeito

    à supressão da incaucionabilidade, por força da lei, quanto a certas categorias

    de crimes. Realmente, o princípio da caucionabilidade abstracta de todas as

    infracções é o que se adequa com o direito fundamental da liberdade pessoal.

    Pressupõe, aliás, uma reafirmação de confiança nos critérios dos juízes; trata-se

    de uma outorga de confiança que constituirá um elemento matricial de um

    Estado de direito. Daí a entrada em vigor desde já da revogação do Decreto-Lei

    n.º 477/82, de 22 de Dezembro; este diploma teve, de resto, o condão de

    suscitar uma quase unanimidade nas opiniões discordantes.

    Noutro plano esteve, naturalmente, presente a intencionalidade de assegurar

    uma proporcionada compatibilização do novo Código com a legislação

    extravagante conexionável com o Código de 1929 até que se venha a

    concretizar a modificação geral dessa legislação. Assume o problema particular

    melindre no que respeita ao processamento das transgressões e contravenções

    que em legislação avulsa se vêm mantendo, não obstante o declarado

    movimento no sentido da consolação desses ilícitos penais para o direito contra-

    ordenacional. A fórmula encontrada - largamente preferível à da revivência do

    Código anterior naquilo em que ele continha uma forma especial para a

    tramitação de tais infracções - parece equilibrada e praticável; e nem será a

    eventualidade de reenvio para a forma comum que irá prejudicar a

    exequibilidade do sistema no que respeita ao julgamento de transgressões e

    contravenções puníveis com multa.

    Assim:

    No uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, o

    Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da

    Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    É aprovado o Código de Processo Penal publicado em anexo e que faz parte

    integrante do presente diploma.

    http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1987/CarlaJobling-Advogada-1987-02-17-DL-78-87.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1982/CarlaJobling-Advogada-1982-12-22-DL-477-82.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1982/CarlaJobling-Advogada-1982-12-22-DL-477-82.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1986/CarlaJobling-Advogada-1986-09-26-Lei-43-86.htm

  • 26

    Art. 2.º

    1 - É revogado o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º

    16489, de 15 de Fevereiro de 1929, com a redacção em vigor.

    2 - São igualmente revogadas as disposições legais que contenham normas

    processuais penais em oposição com as previstas neste Código, nomeadamente

    as seguintes:

    a) Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945;

    b) Decreto-Lei n.º 31843, de 8 de Janeiro de 1942;

    c) Artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 32171, de 29 de Julho de 1942,

    Decreto-Lei n.º 47749, de 6 de Junho de 1967, e artigo 28.º do Decreto-Lei n.º

    48587, de 27 de Agosto de 1968, todos na parte aplicável ao processo penal;

    d) Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 37047, de 7 de Setembro de 1948;

    e) Artigo 67.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39673,

    de 20 de Maio de 1954, com a redacção em vigor;

    f) Decreto-Lei n.º 45108, de 3 de Julho de 1963;

    g) Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe

    conferiu o Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro;

    h) Lei n.º 38/77, de 17 de Junho;

    i) Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro;

    j) Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro.

    Art. 3.º

    (Revogado)

    Art. 4.º

    Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do presente

    Código de Processo Penal as remissões feitas em legislação avulsa para o

    Código anterior.

    Art. 5.º

    1 - Os processos cuja instrução esteja legalmente cometida aos tribunais de

    instrução criminal prosseguirão aí os seus termos até à conclusão da instrução.

    2 - O Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da

    República adoptarão, de forma articulada, as medidas necessárias à célere

    conclusão dos processos referidos no número anterior.

    Art. 6.º

    As somas em unidade de conta processual penal, tal como se encontram

    definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º do Código, arrecadadas em

    processos nos quais seja decretada a condenação respectiva, terão o seguinte

    destino:

    a) 20% para os cofres do Ministério da Justiça;

    b) 20% para o Instituto de Reinserção Social;

    http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1975/CarlaJobling-Advogada-1975-11-03-DL-605-75.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1977/CarlaJobling-Advogada-1977-09-06-DL-377-77.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1977/CarlaJobling-Advogada-1977-06-17-Lei-38-77.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1977/CarlaJobling-Advogada-1977-09-06-DL-377-77.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1982/CarlaJobling-Advogada-1982-12-22-DL-477-82.htm

  • 27

    c) 60% para o organismo ao qual for cometida competência em matéria de

    acesso ao direito.

    Art. 7.º

    1 - O Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma e as

    disposições antecedentes começarão a vigorar no dia 1 de Junho de 1987, mas

    só se aplicam aos processos instaurados a partir dessa data, independentemente

    do momento em que a infracção tiver sido cometida, continuando os processos

    pendentes àquela data a reger-se até ao trânsito em julgado da decisão que lhes

    ponha termo pela legislação ora revogada.

    2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 209.º do Código

    aprovado pelo presente diploma, bem como a revogação decretada pela alínea j)

    do n.º 2 do artigo 2.º deste decreto-lei, que produzem efeitos no dia imediato ao

    da publicação do presente diploma, sendo os processos em que tiver sido

    ordenada ou mantida prisão preventiva incaucionável ao abrigo daquele

    diploma, ora revogado, feitos conclusos ao juiz para que este, através de

    despacho fundamentado, se pronuncie no prazo de quinze dias quanto à

    subsistência da prisão ou quanto à concessão da liberdade provisória.

    3 - Da decisão proferida ao abrigo do número anterior cabe recurso, nos

    termos gerais.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. -

    Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

    Promulgado em 22 de Janeiro de 1987.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 26 de Janeiro de 1987.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  • 28

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I

    1. A urgência de uma revisão sistemática e global do ordenamento

    processual penal constitui um dos tópicos mais consensuais da experiência

    jurídica contemporânea. Reclamada pelos cultores da doutrina processual penal,

    ansiosamente aguardada pelos práticos do direito, a reforma do processo penal

    tem também persistido como um compromisso invariavelmente inscrito nos

    programas dos sucessivos governos constitucionais.

    Igualmente pacífica é hoje a convicção de que só uma nova codificação do

    direito processual penal poderá representar o início de uma resposta consistente

    aos múltiplos e ingentes desafios que neste domínio se colocam à sociedade

    portuguesa. Na verdade, de uma qualquer tentativa de revisão parcial da

    codificação ainda vigente mais não poderia esperar-se que o aumento da

    complexidade e a multiplicação das aporias, tanto no plano teórico como no da

    aplicação da lei. Iniciado em 1929, o ciclo de vigência do Código de Processo

    Penal anterior caracterizou-se por uma produção praticamente ininterrupta de

    novos diplomas legais em matéria de processo penal: umas vezes com o

    propósito de sancionar inovações a inscrever no próprio texto codificado, outras

    a engrossar o já incontrolável caudal das leis extravagantes. Tratou-se, além

    disso, de diplomas projectados em horizontes históricos vários, com diferente

    densidade ideológica e cultural, e, por isso mesmo, prestando homenagem a

    distintas concepções do mundo e da vida, do Estado e do cidadão, da

    comunidade e da pessoa, e portadores de programas político-criminais

    centrífugos e frequentemente antagónicos.

    O quadro esboçado agravou-se ainda com as reformas ditadas e introduzidas

    pelas transformações iniciadas em 25 de Abril de 1974. De tudo resultou um

    ordenamento processual penal minado por contradições, desfasamentos e

    disfuncionalidades comprometedores; um ordenamento onde, às dificuldades de

    identificação, na multidão de regulamentações sobrepostas, do regime

    concretamente aplicável, se somavam as emergentes da impossibilidade de

    referenciar um sistema coerente, preordenado à realização de uma teleologia

    claramente perspectivada e assumida.

    2. É dar resposta aos imperativos que relevam deste contexto que se destina o

    presente Código de Processo Penal. Para mais fácil apreensão do seu espírito e

    dos seus propósitos, e como forma de mediatizar a sua consensual e

    generalizada aceitação, importará assinalar alguns dos princípios que

    deliberadamente foram erigidos em matriz e étimo legitimador das soluções

    técnicas por que se optou. Como convirá por outro lado, e a título meramente

    exemplificativo, pôr em relevo algumas destas soluções, muitas delas de cariz

    inovador. Antes, porém, será oportuno explicitar algumas das coordenadas que

    definiram o ambiente em que a reforma teve de operar e que condicionaram,

    por isso, as linhas de equilíbrio e de superação de princípios de projecção

    muitas vezes antinómica, ditando deste modo, frequentemente, a preferência

    por uma certa solução técnica entre várias em princípio disponíveis.

  • 29

    Distinguir-se-á, para o efeito, entre condicionalismos exógenos e endógenos:

    os primeiros, derivados da cada vez mais intensa inserção de Portugal nas

    comunidades e organizações supranacionais e da cada vez mais acentuada

    sintonia com o ritmo dos grandes movimentos ideológicos, culturais,

    científicos, político-criminais e jurídicos que permanentemente agitam e

    renovam o rosto do mundo; os segundos, provenientes da experiência jurídica

    nacional e das idiossincrasias irrenunciáveis do nosso universo histórico-

    cultural.

    3. No que aos factores exógenos respeita, ponderou-se atentamente a lição de

    direito comparado. Procurou-se, em particular, tirar vantagem dos ensinamentos

    oferecidos pela experiência dos países comunitários (Espanha, França, Itália,

    República Federal da Alemanha) com os quais Portugal mantém um mais

    extenso património jurídico e cultural comum; países de resto, todos eles,

    empenhados num processo de profunda renovação das instituições processuais

    penais. Igualmente se cuidou de analisar os resultados alcançados pelas aturadas

    investigações criminológicas empreendidas nalguns daqueles países e que

    incidem sobre a acção das diferentes instâncias que integram o sistema formal

    de controle da criminalidade. Sem se advogar nem pretender uma transposição

    mecânica de tais resultados, verdade é que não devem desatender-se as

    consistentes injunções político-criminais que deles emanam, na perspectiva de

    um sistema apostado em maximizar e racionalizar o seu funcionamento;

    apostado, noutros termos, em obviar às elevadas 'cifras negras' e às

    desigualdades que elas incorporam e em vencer os desajustamentos e

    disfuncionalidades entre as singulares instâncias e entre o sistema globalmente

    considerado e a comunidade ambiente.

    Particularmente relevante para a elaboração do presente Código foi a ciência

    jurídico-processual penal dos países referidos. O que facilmente se compreende,

    certo como é ter sido a este poderoso movimento de elaboração dogmática que

    ficaram a dever-se os progressos registados na afirmação das implicações dos

    princípios basilares de um Estado de direito democrático e social sobre um

    processo penal que se quer sintonizado com tais princípios. A mesma doutrina

    devem, de resto, creditar-se os esforços mais consequentes na procura de

    alternativas susceptíveis de plasmar com maior eficácia, na experiência

    quotidiana, aqueles princípios e a axiologia última a que prestam homenagem.

    Despicienda não foi, por último, a influência que irradia de um foro com o

    prestígio moral e cultural do Conselho da Europa, ao qual o nosso país se

    orgulha de pertencer. Recorde-se, a propósito, que inúmeros temas de processo

    penal - com destaque, v. g., para os problemas da prisão preventiva, das

    garantias e direitos dos arguidos, dos processos acelerados e simplificados, da

    posição jurídico-processual da vítima, do sentido e âmbito de aplicação do

    princípio da oportunidade, etc. - têm constituído objecto de reuniões científicas

    sob o seu patrocínio e, não raro, de recomendações ou deliberações dos seus

    órgãos competentes.

    4. De entre as condicionantes endógenas deve evidenciar-se, em primeiro

    lugar, o relevo que no presente Código quis atribuir-se à tradição processual

  • 30

    penal portuguesa. Procurou-se, com efeito, que a busca da inovação e da

    modernidade se não fizesse com sacrifício indiscriminado de instituições e de

    princípios que, apesar de tudo, devem ser preservados como sinais

    identificadores de uma maneira autónoma de estar no mundo, de fazer história e

    de criar cultura. Paradigmático a este respeito é o que se passa com o estatuto

    da vítima-assistente, que nos singulariza claramente no contexto do direito

    comparado e por cujo modelo começam agora a orientar-se os movimentos de

    reforma de muitos países, sob o impulso das mais recentes investigações

    criminológico-vitimológicas.

    Importa referir, em segundo lugar, a Constituição da República e o Código

    Penal - dois diplomas que, pelo seu papel no contexto da ordem jurídica

    portuguesa, em muitos casos estreitam drasticamente o espectro das alternativas

    disponíveis, enquanto noutros casos predeterminam o sentido e o alcance das

    soluções a consagrar em processo penal. Assim, a Constituição da República

    elevou, por exemplo, à categoria de direitos fundamentais os princípios

    relativos à estrutura básica do processo penal, aos limites à prisão preventiva

    como medida que se quer decididamente subsidiária, à regularidade das provas,

    à celeridade processual compatível com as garantias de defesa, à assistência do

    defensor, ao juiz natural. Por seu turno, de entre os condicionalismos

    decorrentes do Código Penal pode salientar-se, desde logo, o que se prende com

    a sua fidelidade ao ideário socializador e que aponta por sua vez, por exemplo,

    para uma autonomia, ao menos relativa, do momento processual de

    determinação e de medida da pena. Menos óbvias e significativas não são, de

    resto, as implicações decorrentes da circunstância de o Código Penal ter

    definido a indemnização, arbitrada ao lesado como consequência de um crime,

    como uma prestação de natureza civilística; o que não pode deixar de

    contender, por exemplo, com o princípio de um generalizado arbitramento

    oficioso, vigente no direito anterior.

    Relevante foi, em terceiro lugar, a representação - que se quis tão

    aproximada e verdadeira quanto possível - dos principais estrangulamentos e

    desvios registados na praxis dos nossos tribunais e responsáveis pela frustração

    de uma justiça tempestiva e eficaz. Tais disfuncionalidades foram

    principalmente diagnosticadas: na existência da instrução, como fase necessária

    à submissão do feito a julgamento nos crimes mais graves; no desregramento

    em matéria de continuidade e de disciplina da audiência de julgamento e na

    invencível anomia do desrespeito dos prazos em geral; num sistema de recursos

    que, por sobreinduzir ao abuso, se relevava paradoxalmente como oferecendo

    um segundo grau de recurso sem, simultaneamente, garantir uma dupla

    jurisdição sobre o mérito; numa pletora de formas comuns e especiais do

    procedimento. Tudo, de resto, se agravando com a desconfiança generalizada

    dos cidadãos quanto à idoneidade da justiça formal prestada, num processo de

    afastamento que se alimentava em espiral e induzia à procura de soluções

    informais de autotutela, de desforço ou vindicta, de composição e de

    ressarcimento privados.

    II

  • 31

    5. Para se ganhar a perspectiva adequada à compreensão da estrutura básica

    do modelo de processo subjacente ao presente Código, dos seus princípios

    fundamentais e das suas soluções concretas, convirá começar por uma

    referência prévia aos fins ou metas que, em última instância, é legítimo esperar

    de um processo penal no quadro de um Estado de direito democrático e social.

    São, com efeito, os valores e as formas deste modelo de organização

    comunitária que definem o horizonte em que o Código pretende inscrever-se.

    Este assume, em conformidade, a ideia mestra segundo a qual o processo penal

    tem por fim a realização da justiça no caso, por meios processualmente

    admissíveis e por forma a assegurar a paz jurídica dos cidadãos.

    Sabe-se, porém, como estas três referências valem no processo penal como

    polarizadores autónomos de universos de valores e geradores de princípios de

    implicações inevitavelmente antiéticas. Afastada está pois, à partida, a

    possibilidade de se pôr de pé um sistema processual que dê satisfação integral

    às exigências decorrentes de cada uma daquelas três referências. Por maioria de

    razão deve, aliás, afastar-se, sem mais, toda a pretensão de absolutizar

    unilateralmente qualquer deles - sob pena de se abrir a porta às formas mais

    intoleráveis de tirania ou de se advogar soluções do mais inócuo ritualismo

    processual. O possível, e também - importa acentuá-lo - o desejável, é, assim,

    um modelo processual preordenado à concordância prática das três teleologias

    antinómicas, na busca da maximização alcançável e admissível das respectivas

    implicações.

    No estado actual do conhecimento, e tendo presente o lastro da experiência

    histórica, seria ociosa qualquer demonstração das antinomias que medeiam

    entre, por exemplo, a liberdade e dignidade dos arguidos e a procura a todo o

    transe de uma verdade material ou entre o acréscimo de eficiência da justiça

    penal e o respeito das formas ou ritos processuais, que se apresentam como

    baluartes dos direitos fundamentais.

    As transformações políticas e sociais mais recentes, e mesmo o avanço da

    reflexão teórica mais ou menos empenhada, têm entretanto feito aflorar novas e

    importantes linhas de clivagem e de conflitualidade entre os fins do processo

    penal.

    Está no primeiro caso o triunfo do moderno Estado de direito social, cujos

    reflexos no processo penal (socialização, conciliação, transacção, oportunidade,

    etc.) podem colidir drasticamente com as exigências ancoradas em mais de dois

    séculos de afirmação da vertente meramente liberal do Estado de direito

    clássico.

    Paradigmática, no que ao segundo caso respeita, é a antinomia que resulta da

    descoberta do relevo institucional de certos direitos fundamentais, a ponto de o

    Estado de direito contemporâneo os assumir como seus próprios valores

    simbólicos. O que se traduz, v. g., na sua irrenunciabilidade mesmo no contexto

    do processo penal, para mediatizar os seus fins e sob o envolvimento das suas

    garantias formais. O que se passa com as proibições de prova - que, por

    obediência aos imperativos constitucionais, o Código expressamente consagra -,

    cujo regime sobreleva de forma explícita o consentimento do arguido e a sua

  • 32

    autonomia, constitui a manifestação porventura mais expressiva, mas não

    seguramente a única, desta postura do Estado de direito perante os direitos

    fundamentais. Ao erigi-los em 'instituição' e ao impô-los de certo modo contra o

    próprio titular, é também a 'instituição' de um processo penal plenamente

    legitimado que o Estado moderno procura preservar. Por via reflexa e em última

    instância, é a sua própria legitimação que o Estado procura acautelar.

    6. São, assim, as antinomias a nível dos próprios fundamentos do processo

    penal que reclamam um regime integrado de soluções compromissórias,

    precludindo a possibilidade de um sistema alinhado segundo os ditames de uma

    lógica unilinear e absolutizada. As pressões no sentido de um sistema aberto

    mais se acentuam, de resto, quando se entra em linha de conta com duas

    considerações complementares: a primeira contende com a heterogeneidade da

    realidade sobre que versa o processo penal; a segunda tem a ver com a

    diversidade de atitude ou de ethos próprios das diferentes estruturas de

    interacção em que se analisa o drama processual. Noutros termos, e seguindo

    neste ponto a formulação de alguns processualistas contemporâneos, é possível

    inscrever todo o universo processual num sistema de coordenadas definido por

    um eixo horizontal e outro vertical.

    a) Quanto ao primeiro eixo, convém não esquecer a importância decisiva da

    distinção entre a criminalidade grave e a pequena criminalidade - uma das

    manifestações típicas das sociedades modernas. Trata-se de duas realidades

    claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de

    danosidade social e ao alarme colectivo que provocam. Não poderá deixar de

    ser, por isso, completamente diferente o teor da reacção social num e noutro

    caso, máxime o teor da reacção formal. Nem será mesmo por acaso que a

    procura de novas formas de controle da pequena criminalidade representa uma

    das linhas mais marcantes do actual debate político-criminal. Concretamente, é

    sobretudo com os olhos postos nesta específica área da fenomenologia criminal

    que, cada vez com maior insistência, se fala em termos de oportunidade,

    diversão, informalidade, consenso, celeridade. Não se estranhará por isso que o

    presente Código preste uma moderada mas inequívoca homenagem às razões

    que estão por detrás destas sugestões político-criminais. Nem será outrossim

    difícil identificar soluções ou institutos que delas relevam directamente. Pelo

    seu carácter inovador e pelo seu peso na economia do diploma, merecem

    especial destaque a possibilidade de suspensão provisória do processo com

    injunções e regras de conduta e, sobretudo, a criação de um processo

    sumaríssimo - forma especial de processo destinado ao controle da pequena

    criminalidade em termos de eficácia e celeridade, sem os custos de uma

    estigmatização e de um aprofundamento da conflitualidade no contexto de uma

    audiência formal.

    b) Um segundo eixo estabelece a fronteira entre aquilo que se pode designar

    por espaços de consenso e espaços de conflito no processo penal, embora em

    boa medida sobreponível com a anteriormente mencionada - no tratamento da

    pequena criminalidade devem privilegiar-se soluções de consenso, enquanto no

    da criminalidade mais grave devem, inversamente, viabilizar-se soluções que

  • 33

    passem pelo reconhecimento e clarificação do conflito -, esta segunda distinção

    possui sentido autónomo.

    Por um lado, abundam no processo penal as situações em que a busca do

    consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na

    reconciliação, vale como um imperativo ético-jurídico. Expressões do eco

    encontrado no presente Código por tais ideias são, entre outras: o relevo

    atribuído à confissão livre e integral, a qual pode dispensar toda a ulterior

    produção da prova; o acordo de vários sujeitos processuais como pressuposto

    de institutos como o da suspensão provisória do processo, o do processo

    sumaríssimo, a competência do juiz singular para o julgamento de casos em

    abstracto pertinentes à competência do tribunal colectivo, bem como as

    numerosas disposições cuja eficácia é posta na dependência do assentimento de

    um ou de vários intervenientes processuais.

    Contudo, o Código não erige a procura do consenso em valor

    incondicionado. Pela natureza das coisas, também aqui a absolutização só seria

    possível à custa do arbítrio, subalternizando à 'paz' a própria vida e a autonomia

    humanas. Acresce que, não raro, o controle eficaz da criminalidade só pode

    lograr-se mediante a formalização da conflitualidade real. Paradigmática do

    respeito que esta consideração merece ao Código é, por exemplo, a

    possibilidade que assiste ao arguido de aceitar ou rejeitar a desistência da

    queixa ou da acusação particular. Da mesma postura relevam, em geral, todas as

    disposições que, como implicações do sistema acusatório, visam realizar, na

    medida do possível, a reclamada 'igualdade de armas' entre a acusação e a

    defesa. O mesmo poderá ainda afirmar-se a propósito do reforço da consistência

    do estatuto do assistente, com a intenção manifesta de consolidar o papel de um

    dos protagonistas no campo da conflitualidade real.

    III

    7. O que fica dito permitirá uma mais fácil identificação e explicação dos

    contornos mais salientes da arquitectura do processo penal previsto no presente

    Código. Três notas complementares ajudarão a evidenciar outros tantos

    aspectos que imprimem cunho ao sistema delineado.

    a) A primeira nota tem a ver com a estrutura básica do processo. Por apego

    deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso civilizacional

    democrático, e por obediência ao mandamento constitucional, o Código

    perspectivou um processo de estrutura basicamente acusatória. Contudo - e sem

    a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita -,

    procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um

    princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de

    julgamento; o que representa, além do mais, uma sintonia com a nossa tradição

    jurídico-processual penal.

    b) Em segundo lugar, o Código optou decididamente por converter o

    inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na

    fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação. Por

    seu turno, a instrução, de carácter contraditório e dotada de uma fase de debate

    oral - o que implicou o abandono da distinção entre instrução preparatória e

  • 34

    contraditória -, apenas terá lugar quando for requerida pelo arguido que

    pretenda invalidar a decisão de acusação, ou pelo assistente que deseje

    contrariar a decisão de não acusação. Tal opção filia-se na convicção de que só

    assim será possível ultrapassar um dos maiores e mais graves estrangulamentos

    da nossa actual praxis processual penal. E esteia-se, por outro lado, no facto de

    que todos os actos processuais que contendam directamente com os direitos

    fundamentais do arguido só devem poder ter lugar se autorizados pelo juiz de

    instrução e, nalguns casos, só por este podem ser realizados. Refira-se ainda

    que, como decorrência directa da opção de fundo acabada de mencionar, os

    órgãos de polícia criminal são, na fase de inquérito, colocados na dependência

    funcional do Ministério Público.

    c) Inovador a muitos títulos é, em terceiro lugar, o regime de recursos

    previsto neste Código. Com as inovações introduzidas procurou obter-se um

    duplo efeito: potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de

    eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num

    duplo grau de jurisdição autêntico.

    Para alcançar o primeiro desiderato, tentou obviar-se ao reconhecido pendor

    para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de

    todo o recurso por manifesta falta de fundamento. Complementarmente,

    procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência,

    por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso os tribunais de relação passam

    a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das

    decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri, devendo o recurso das

    decisões finais destes últimos tribunais ser directamente interposto para o

    Supremo Tribunal de Justiça.

    Por outro lado, é logo a partir da 1.ª instância que se começa por dar

    expressão à garantia ínsita na existência de uma dupla jurisdição. Com efeito, o

    Código aposta confiadamente na qualidade da justiça realizada a nível da 1.ª

    instância, para o que não deixa de adoptar as medidas consideradas mais

    adequadas e de supor que outras - que a ele não cabe editar - não deixarão de

    ser consagradas nos lugares próprios. Entre estas avulta a da separação entre os

    juízes que hão-de actuar como juízes singulares e os que pertencem aos

    tribunais colectivos. No mesmo enquadramento deverá interpretar-se o

    alargamento da competência dos jurados, agora extensiva também à matéria de

    direito, combinado com a diminuição sensível do seu número, que deverá ser

    estatuída pela lei complementar sobre o júri. No que aos recursos

    especificamente respeita, estabelece o Código um regime aparentado com a

    ideia do recurso unitário, em princípio idêntico para a Relação e para o

    Supremo e abarcando, na medida possível e conveniente, tanto a questão de

    direito como a questão de facto. Com o mesmo propósito de emprestar ao

    recurso maior consistência, procura contrariar-se a tendência para fazer dele um

    labor meramente rotineiro executado sobre papéis, convertendo-o num

    conhecimento autêntico de problemas e conflitos reais, mediatizado pela

    intervenção motivada de pessoas. Por isso se submetem os recursos ao princípio

    geral - aliás jurídico-constitucionalmente imposto! - da estrutura acusatória,

  • 35

    com a consequente exigência de uma audiência onde seja respeitada a máxima

    da oralidade.

    8. Mesmo no contexto de uma apresentação sumária, não pode deixar de

    sublinhar-se outra das motivações que esteve na primeira linha dos trabalhos de

    reforma: a procura de uma maior celeridade e eficiência na administração da

    justiça penal.

    Importa, contudo, prevenir que a procura da celeridade e da eficiência não

    obedeceu a uma lógica paramente economicista de produtividade pela

    produtividade. A rentabilização da realização da justiça é apenas desejada em

    nome do significado directo da eficiência para a concretização dos fins do

    processo penal: realização da justiça, tutela de bens jurídicos, estabilização das

    normas, paz jurídica dos cidadãos. A eficiência é, por um lado, o espelho da

    capacidade do ordenamento jurídico e do seu potencial de prevenção, que, sabe-

    se bem, tem muito mais a ver com a prontidão e a segurança das reacções

    criminais do que com o seu carácter mais ou menos drástico. A imagem de

    eficiência constitui, por outro lado, o antídoto mais eficaz contra o recurso a

    modos espontâneos e informais de autotutela ou ressarcimento, catalisadores de

    conflitos e violências dificilmente controláveis. Mas a eficiência - no sentido de

    redução das cifras negras e das desigualdades a que elas obedecem - pode

    também valer como a garantia da igualdade da lei em acção, critério

    fundamental da sua legitimação material e, por isso, da sua aceitação e

    interiorização colectiva.

    Acresce que a celeridade é também reclamada pela consideração dos

    interesses do próprio arguido, não devendo levar-se a crédito do acaso o facto

    de a Constituição, sob influência da Convenção Europeia dos Direitos do

    Homem, lhe ter conferido o estatuto de um autêntico direito fundamental. Há,

    pois, que reduzir ao mínimo a duração de um processo que implica sempre a

    compressão da esfera jurídica de uma pessoa que pode ser - e tem mesmo de

    presumir-se - inocente. Como haverá ainda que prevenir os perigos de uma

    estigmatização e adulteração irreversível da identidade do arguido, que pode

    culminar no compromisso com uma carreira delinquente. De resto, a aceleração

    processual redundará tanto mais em favorecimento do arguido quanto mais ela

    tiver por reverso - como sucede no presente Código - um reforço efectivo da

    sua posição processual.

    9. Como facilmente se intuirá, o propósito de aceleração processual aflora já

    em algumas das alterações e inovações mencionadas noutros contextos. Para

    além delas, e sempre a título meramente exemplificativo, outras poderão

    mencionar-se: umas directamente preordenadas à aceleração processual, outras

    apresentando pelo menos uma inquestionável valência neste sentido.

    A favor directamente da aceleração processual estão sem dúvida: a

    introdução de um incidente autónomo de aceleração do processo; a nova

    disciplina em matéria de prazos, com cominações que se espera eficazes; o

    poder de disciplina e direcção conferido às autoridades judiciárias, máxime ao

    juiz na fase da audiência de julgamento; a estruturação desta audiência e o seu

    desenvolvimento em termos de continuidade e concentração reforçada; a

  • 36

    simplificação e desburocratização de numerosos actos processuais,

    nomeadamente as notificações.

    O mesmo efeito se espera da criteriosa definição, delimitação e articulação

    da competência das diversas instâncias de controle, como, por exemplo, do

    Ministério Público e do juiz, sobretudo do juiz de instrução, prevenindo assim

    eventuais conflitos e desfasamentos, inevitavelmente geradores de demoras e

    delongas.

    É também à ideia de aceleração que em boa medida deve imputar-se a

    redução substancial das formas de processo. Na verdade, a par de uma única

    forma de processo comum (comportando apenas as particularidades impostas

    pela circunstância de o processo decorrer perante o juiz singular, o tribunal

    colectivo ou o tribunal do júri), prevêem-se apenas duas formas de processo

    especial: o sumário e o sumaríssimo. A este propósito, a forma de processo

    especial cuja falta será mais notada é naturalmente a do processo de ausentes. O

    Código optou decididamente por fugir aos inconvenientes do processo de

    ausentes tradicional, nomeadamente numa perspectiva de desincentivação da

    ausência, privilegiando um conjunto articulado de medidas drásticas de

    compressão da capacidade patrimonial e negocial do contumaz, que se espera

    sejam suficientes e eficazes.

    10. Por último, o estatuto dos diferentes sujeitos e intervenientes processuais

    constitui outro dos domínios onde as alterações são, a par de menos ostensivas,

    igualmente de tomo. De um modo geral, elas operaram-se em três direcções: em

    uma mais cuidadosa delimitação legal; num alargamento e reforço das

    competências dos órgãos das diferentes instâncias formais de controle, em

    ordem à viabilização efectiva das tarefas que lhes são cometidas, e no reforço

    da posição jurídica do arguido.

    A mais precisa definição das competências relativas das diferentes

    autoridades processuais é, desde logo, ditada por obediência às exigências do

    princípio acusatório. Por seu lado, a ampliação dos meios ao seu dispor explica-

    se pela necessidade de maximizar a eficiência e pelo propósito de salvaguardar

    o prestígio dos órgãos processuais nas suas relações com a comunidade, em

    ordem a um mais cabal adimplemento das obrigações de colaboração na

    realização da justiça penal. Nesta linha avultam as chamadas medidas cautelares

    de polícia e as medidas de coacção e de garantia patrimonial a que podem

    recorrer, nos casos e nos termos especificamente previstos, o juiz, o Ministério

    Público e a polícia criminal. De recordar que ao Ministério Público é deferida a

    titularidade e a direcção do inquérito, bem como a competência exclusiva para a

    promoção processual: daí que lhe seja atribuído, não o estatuto de parte, mas o

    de uma autêntica magistratura, sujeita ao estrito dever de objectividade.

    Na redefinição do estatuto do arguido começa logo por sobressair o cuidado

    e uma certa solenidade com que se rodeia a sua constituição formal. Por outro

    lado, não será difícil verificar que o regime do Código, globalmente

    considerado, redonda num inquestionável aumento e consolidação dos direitos

    processuais do arguido. Também aqui, de resto, o respeito intransigente pelo

    princípio acusatório leva o Código a adoptar soluções que se aproximam de

  • 37

    uma efectiva 'igualdade de armas', bem como à preclusão de todas as medidas

    que contendam com a dignidade pessoal do arguido.

    Uma última referência merecem, neste contexto, as disposições relativas às

    medidas de coacção - categoria que integra, entre outras, a figura da prisão

    preventiva. Por um lado, o Código submete todas estas medidas aos princípios

    da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade. Por outro lado, alarga o

    respectivo espectro, introduzindo, a par das medidas de coacção já clássicas,

    novas modalidades, como, por exemplo, a obrigação de permanência na

    habitação. Este alargamento permite uma maior maleabilidade na escolha das

    soluções concretamente aplicáveis, com respeito pelos ditames da

    proporcionalidade e da necessidade. Mas permite, acima de tudo, a realização

    efectiva do princípio constitucional da subsidiariedade da prisão preventiva, em

    homenagem ao qual, de resto, o Código extingue a categoria dos crimes

    incaucionáveis.

    IV

    11. Pensa-se que, pela forma sumariamente descrita, o Código que em

    seguida se apresenta poderá constituir uma peça fundamental do diálogo,

    sempre em aberto e sempre renovado, entre a vertente liberal e a vertente social

    do Estado de direito democrático, entre a justiça e a eficiência na aplicação da

    lei penal, entre as exigências de segurança da comunidade e de respeito pelos

    direitos das pessoas. Se assim for, do Código de Processo Penal - a pedra

    essencial que faltava no edifício renovado da nossa legislação penal - poderá

    legitimamente esperar-se que cumpra a função decisiva que lhe cabe na tarefa

    ingente de controle e domínio da criminalidade.

    Código de Processo Penal

    Disposições preliminares e gerais

    Artigo 1.º

    Definições legais

    Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

    a) "Crime" o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente

    de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;

    b) "Autoridade judiciária" o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público,

    cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

    c) "Órgãos de polícia criminal" todas as entidades e agentes policiais a quem

    caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou

    determinados por este Código;

    d) "Autoridade de polícia criminal" os directores, oficiais, inspectores e

    subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis

    respectivas reconhecerem aquela qualificação;

    e) "Suspeito" toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que

    cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se

    prepara para participar;

  • 38

    f) "Alteração substancial dos factos" aquela que tiver por efeito a imputação

    ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das

    sanções aplicáveis;

    g) "Relatório social" a informação sobre a inserção familiar e sócio-

    profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de

    reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no

    conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos

    nesta lei;

    h) "Informação dos serviços de reinserção social" a resposta a solicitações

    concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do

    arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção

    social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos

    previstos nesta lei;

    i) "Terrorismo" as condutas que integrarem os crimes de organização

    terrorista, terrorismo e terrorismo internacional;

    j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a

    vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação

    sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo

    igual ou superior a 5 anos;

    l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea

    anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;

    m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes

    de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de

    estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de

    influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

    Redacção originária com as alterações e/ou rectificações introduzidas pelos seguintes

    diplomas:

    - Declaração de 31/03/1987

    - DL n.º 212/89, de 30/06

    - DL n.º 317/95, de 28/11

    - Lei n.º 59/98, de 25/08

    - Lei n.º 52/2003, de 22/08

    - Rectif. n.º 16/2003, de 29/10

    - Lei n.º 48/2007, de 29/08

    - Lei n.º 26/2010, de 30/08

    Redacção originária, alterações e/ou rectificações:

    - Redacção originária: DL n.º 78/87, de 17/02

    Artigo 1.º

    (Definições legais)

    Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

    http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1989/CarlaJobling-Advogada-1989-06-30-DL-212-89.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1995/CarlaJobling-Advogada-1995-11-28-DL-317-95.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1998/CarlaJobling-Advogada-1998-08-25-Lei-59-98.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2003/CarlaJobling-Advogada-2003-08-22-Lei-52-2003.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/009-Declaracao-Rectificacao/CarlaJobling-Advogada-2003-10-29-DRect-16-2003.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2007/CarlaJobling-Advogada-2007-08-29-Lei-48-2007.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2010/CarlaJobling-Advogada-2010-08-30-Lei-26-2010.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1987/CarlaJobling-Advogada-1987-02-17-DL-78-87.htm

  • 39

    a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma

    pena ou de uma medida de segurança criminais;

    b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um

    relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

    c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba

    levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados

    por este Código;

    d) Autoridade de polícia criminal: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores

    de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem

    aquela qualificação;

    e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se

    prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para particip