Código do Trabalho (de 2009) Anotado · Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação...

813
Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista) JurIndex3 Código do Trabalho (de 2009) Anotado com jurisprudência do TC e do STJ (versão limitada *) Inclui normas do CT de 2003 http://codigodotrabalho.advogados-carlajobling.pt/ http://ct.advogados-carlajobling.pt/ * A versão integral tem mais de 1300 páginas, com jurisprudência do TC, STJ, TRL, TRP, TRC, TRE e TRG Maio de 2015

Transcript of Código do Trabalho (de 2009) Anotado · Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação...

  • Carla Jobling (Advogada) | Lus Figueira (Jurista)

    JurIndex3

    Cdigo do Trabalho

    (de 2009)

    Anotado

    com

    jurisprudncia do

    TC e do STJ

    (verso limitada *)

    Inclui normas do CT de 2003

    http://codigodotrabalho.advogados-carlajobling.pt/

    http://ct.advogados-carlajobling.pt/

    * A verso integral tem mais de 1300 pginas, com jurisprudncia do TC, STJ, TRL, TRP,

    TRC, TRE e TRG

    Maio de 2015

    http://www.advogados-carlajobling.pt/http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/jurindex3.htmhttp://codigodotrabalho.advogados-carlajobling.pt/http://ct.advogados-carlajobling.pt/http://www.advogados-carlajobling.pt/codigosanotados/codigosanotados.htm

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    2

    Contm as seguintes alteraes ao CT de 2009:

    - Rectif. n. 21/2009, de 18 de Maro

    - Lei n. 105/2009, de 14 de Setembro

    - Lei n. 53/2011, de 14 de Outubro

    - Lei n. 23/2012, de 25 de Junho

    - Rectificao n. 38/2012, de 23 de Julho

    - Lei n. 47/2012, de 29 de Agosto

    - Lei n. 69/2013, de 30 de Agosto

    - Lei n. 27/2014, de 08 de Maio

    - Lei n. 55/2014, de 25 de Agosto

    - Lei n. 28/2015, de 14 de Abril

    Termos de utilizao:

    1. Verso livre para utilizao sem finalidade lucrativa.

    2. No autorizada a utilizao para fins comerciais ou noutras actividades que visem o lucro.

    3. No autorizado o alojamento e/ou distribuio do presente ficheiro ou do texto em pgina que

    no seja dos autores.

    4. No autorizada a alterao do presente ficheiro ou do texto.

    5. A presente verso limitada a uma mdia de 3 acrdos por artigo.

    6. O presente texto no dispensa a consulta de advogado ou de jurista nos casos concretos.

    http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/009-Declaracao-Rectificacao/CarlaJobling-Advogada-2009-03-18-DRect-21-2009.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2009/CarlaJobling-Advogada-2009-09-14-Lei-105-2009.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2011/CarlaJobling-Advogada-2011-10-14-Lei-53-2011.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2012/CarlaJobling-Advogada-2012-06-25-Lei-23-2012.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/009-Declaracao-Rectificacao/CarlaJobling-Advogada-2012-07-23-DRect-38-2012.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2012/CarlaJobling-Advogada-2012-08-29-Lei-47-2012.htm

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    3

    NDICE

    Lei n. 99/2003 (Aprova o CT de 2003)

    Lei n. 7/2009 (Aprova o CT de 2009)

    Cdigo do Trabalho de 2009

    LIVRO I

    Parte geral

    TTULO I

    Fontes e aplicao do direito do trabalho

    CAPTULO I

    Fontes do direito do trabalho

    Artigo 1. - Fontes especficas

    Artigo 2. - Instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho

    Artigo 3. - Relaes entre fontes de regulao

    Artigo 4. - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou aptrida

    Artigo 5. - Forma e contedo de contrato com trabalhador estrangeiro ou aptrida

    Artigo 6. - Destacamento em territrio portugus

    Artigo 7. - Condies de trabalho de trabalhador destacado

    Artigo 8. - Destacamento para outro Estado

    Artigo 9. - Contrato de trabalho com regime especial

    Artigo 10. - Situaes equiparadas

    TTULO II

    Contrato de trabalho

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    SECO I

    Contrato de trabalho

    Artigo 11. - Noo de contrato de trabalho

    Artigo 12. - Presuno de contrato de trabalho

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    4

    SECO II

    Sujeitos

    SUBSECO I

    Capacidade

    Artigo 13. - Princpio geral sobre capacidade

    SUBSECO II

    Direitos de personalidade

    Artigo 14. - Liberdade de expresso e de opinio

    Artigo 15. - Integridade fsica e moral

    Artigo 16. - Reserva da intimidade da vida privada

    Artigo 17. - Proteco de dados pessoais

    Artigo 18. - Dados biomtricos

    Artigo 19. - Testes e exames mdicos

    Artigo 20. - Meios de vigilncia a distncia

    Artigo 21. - Utilizao de meios de vigilncia a distncia

    Artigo 22. - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informao

    SUBSECO III

    Igualdade e no discriminao

    DIVISO I

    Disposies gerais sobre igualdade e no discriminao

    Artigo 23. - Conceitos em matria de igualdade e no discriminao

    Artigo 24. - Direito igualdade no acesso a emprego e no trabalho

    Artigo 25. - Proibio de discriminao

    Artigo 26. - Regras contrrias ao princpio da igualdade e no discriminao

    Artigo 27. - Medida de aco positiva

    Artigo 28. - Indemnizao por acto discriminatrio

    DIVISO II

    Proibio de assdio

    Artigo 29. - Assdio

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    5

    DIVISO III

    Igualdade e no discriminao em funo do sexo

    Artigo 30. - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formao

    Artigo 31. - Igualdade de condies de trabalho

    Artigo 32. - Registo de processos de recrutamento

    SUBSECO IV

    Parentalidade

    Artigo 33. - Parentalidade

    Artigo 34. - Articulao com regime de proteco social

    Artigo 35. - Proteco na parentalidade

    Artigo 36. - Conceitos em matria de proteco da parentalidade

    Artigo 37. - Licena em situao de risco clnico durante a gravidez

    Artigo 38. - Licena por interrupo da gravidez

    Artigo 39. - Modalidades de licena parental

    Artigo 40. - Licena parental inicial

    Artigo 41. - Perodos de licena parental exclusiva da me

    Artigo 42. - Licena parental inicial a gozar por um progenitor em caso de

    impossibilidade do outro

    Artigo 43. - Licena parental exclusiva do pai

    Artigo 44. - Licena por adopo

    Artigo 45. - Dispensa para avaliao para a adopo

    Artigo 46. - Dispensa para consulta pr-natal

    Artigo 47. - Dispensa para amamentao ou aleitao

    Artigo 48. - Procedimento de dispensa para amamentao ou aleitao

    Artigo 49. - Falta para assistncia a filho

    Artigo 50. - Falta para assistncia a neto

    Artigo 51. - Licena parental complementar

    Artigo 52. - Licena para assistncia a filho

    Artigo 53. - Licena para assistncia a filho com deficincia ou doena crnica

    Artigo 54. - Reduo do tempo de trabalho para assistncia a filho menor com

    deficincia ou doena crnica

    Artigo 55. - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades

    familiares

    Artigo 56. - Horrio flexvel de trabalhador com responsabilidades familiares

    Artigo 57. - Autorizao de trabalho a tempo parcial ou em regime de horrio

    flexvel

    Artigo 58. - Dispensa de algumas formas de organizao do tempo de trabalho

    Artigo 59. - Dispensa de prestao de trabalho suplementar

    Artigo 60. - Dispensa de prestao de trabalho no perodo nocturno

    Artigo 61. - Formao para reinsero profissional

    Artigo 62. - Proteco da segurana e sade de trabalhadora grvida, purpera ou

    lactante

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    6

    Artigo 63. - Proteco em caso de despedimento

    Artigo 64. - Extenso de direitos atribudos a progenitores

    Artigo 65. - Regime de licenas, faltas e dispensas

    SUBSECO V

    Trabalho de menores

    Artigo 66. - Princpios gerais relativos ao trabalho de menor

    Artigo 67. - Formao profissional de menor

    Artigo 68. - Admisso de menor ao trabalho

    Artigo 69. - Admisso de menor sem escolaridade obrigatria, frequncia do nvel

    secundrio de educao ou sem qualificao profissional

    Artigo 70. - Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a

    retribuio

    Artigo 71. - Denncia de contrato por menor

    Artigo 72. - Proteco da segurana e sade de menor

    Artigo 73. - Limites mximos do perodo normal de trabalho de menor

    Artigo 74. - Dispensa de algumas formas de organizao do tempo de trabalho de

    menor

    Artigo 75. - Trabalho suplementar de menor

    Artigo 76. - Trabalho de menor no perodo nocturno

    Artigo 77. - Intervalo de descanso de menor

    Artigo 78. - Descanso dirio de menor

    Artigo 79. - Descanso semanal de menor

    Artigo 80. - Descanso semanal e perodos de trabalho de menor em caso de

    pluriemprego

    Artigo 81. - Participao de menor em espectculo ou outra actividade

    Artigo 82. - Crime por utilizao indevida de trabalho de menor

    Artigo 83. - Crime de desobedincia por no cessao da actividade de menor

    SUBSECO VI

    Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

    Artigo 84. - Princpios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de

    trabalho reduzida

    SUBSECO VII

    Trabalhador com deficincia ou doena crnica

    Artigo 85. - Princpios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficincia ou

    doena crnica

    Artigo 86. - Medidas de aco positiva em favor de trabalhador com deficincia ou

    doena crnica

    Artigo 87. - Dispensa de algumas formas de organizao do tempo de trabalho de

    trabalhador com deficincia ou doena crnica

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    7

    Artigo 88. - Trabalho suplementar de trabalhador com deficincia ou doena

    crnica

    SUBSECO VIII

    Trabalhador-estudante

    Artigo 89. - Noo de trabalhador-estudante

    Artigo 90. - Organizao do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

    Artigo 91. - Faltas para prestao de provas de avaliao

    Artigo 92. - Frias e licenas de trabalhador-estudante

    Artigo 93. - Promoo profissional de trabalhador-estudante

    Artigo 94. - Concesso do estatuto de trabalhador-estudante

    Artigo 95. - Cessao e renovao de direitos

    Artigo 96. - Procedimento para exerccio de direitos de trabalhador-estudante

    Artigo 96.-A - Legislao complementar

    SUBSECO IX

    O empregador e a empresa

    Artigo 97. - Poder de direco

    Artigo 98. - Poder disciplinar

    Artigo 99. - Regulamento interno de empresa

    Artigo 100. - Tipos de empresas

    Artigo 101. - Pluralidade de empregadores

    SECO III

    Formao do contrato

    SUBSECO I

    Negociao

    Artigo 102. - Culpa na formao do contrato

    SUBSECO II

    Promessa de contrato de trabalho

    Artigo 103. - Regime da promessa de contrato de trabalho

    SUBSECO III

    Contrato de adeso

    Artigo 104. - Contrato de trabalho de adeso

    Artigo 105. - Clusulas contratuais gerais

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    8

    SUBSECO IV

    Informao sobre aspectos relevantes na prestao de trabalho

    Artigo 106. - Dever de informao

    Artigo 107. - Meios de informao

    Artigo 108. - Informao relativa a prestao de trabalho no estrangeiro

    Artigo 109. - Actualizao da informao

    SUBSECO V

    Forma de contrato de trabalho

    Artigo 110. - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho

    SECO IV

    Perodo experimental

    Artigo 111. - Noo de perodo experimental

    Artigo 112. - Durao do perodo experimental

    Artigo 113. - Contagem do perodo experimental

    Artigo 114. - Denncia do contrato durante o perodo experimental

    SECO V

    Actividade do trabalhador

    Artigo 115. - Determinao da actividade do trabalhador

    Artigo 116. - Autonomia tcnica

    Artigo 117. - Efeitos de falta de ttulo profissional

    Artigo 118. - Funes desempenhadas pelo trabalhador

    Artigo 119. - Mudana para categoria inferior

    Artigo 120. - Mobilidade funcional

    Artigo 121. - Invalidade parcial de contrato de trabalho

    Artigo 122. - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho

    Artigo 123. - Invalidade e cessao de contrato de trabalho

    Artigo 124. - Contrato com objecto ou fim contrrio lei ou ordem pblica

    Artigo 125. - Convalidao de contrato de trabalho

    SECO VII

    Direitos, deveres e garantias das partes

    SUBSECO I

    Disposies gerais

    Artigo 126. - Deveres gerais das partes

    Artigo 127. - Deveres do empregador

    Artigo 128. - Deveres do trabalhador

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    9

    Artigo 129. - Garantias do trabalhador

    SUBSECO II

    Formao profissional

    Artigo 130. - Objectivos da formao profissional

    Artigo 131. - Formao contnua

    Artigo 132. - Crdito de horas e subsdio para formao contnua

    Artigo 133. - Contedo da formao contnua

    Artigo 134. - Efeito da cessao do contrato de trabalho no direito a formao

    SECO VIII

    Clusulas acessrias

    SUBSECO I

    Condio e termo

    Artigo 135. - Condio ou termo suspensivo

    Artigo 136. - Pacto de no concorrncia

    Artigo 137. - Pacto de permanncia

    Artigo 138. - Limitao da liberdade de trabalho

    SECO IX

    Modalidades de contrato de trabalho

    SUBSECO I

    Contrato a termo resolutivo

    Artigo 139. - Regime do termo resolutivo

    Artigo 140. - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

    Artigo 141. - Forma e contedo de contrato de trabalho a termo

    Artigo 142. - Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta durao

    Artigo 143. - Sucesso de contrato de trabalho a termo

    Artigo 144. - Informaes relativas a contrato de trabalho a termo

    Artigo 145. - Preferncia na admisso

    Artigo 146. - Igualdade de tratamento no mbito de contrato a termo

    Artigo 147. - Contrato de trabalho sem termo

    Artigo 148. - Durao de contrato de trabalho a termo

    Artigo 149. - Renovao de contrato de trabalho a termo certo

    SUBSECO II

    Trabalho a tempo parcial

    Artigo 150. - Noo de trabalho a tempo parcial

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    10

    Artigo 151. - Liberdade de celebrao de contrato de trabalho a tempo parcial

    Artigo 152. - Preferncia na admisso para trabalho a tempo parcial

    Artigo 153. - Forma e contedo de contrato de trabalho a tempo parcial

    Artigo 154. - Condies de trabalho a tempo parcial

    Artigo 155. - Alterao da durao do trabalho a tempo parcial

    Artigo 156. - Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial

    SUBSECO III

    Trabalho intermitente

    Artigo 157. - Admissibilidade de trabalho intermitente

    Artigo 158. - Forma e contedo de contrato de trabalho intermitente

    Artigo 159. - Perodo de prestao de trabalho

    Artigo 160. - Direitos do trabalhador

    SUBSECO IV

    Comisso de servio

    Artigo 161. - Objecto da comisso de servio

    Artigo 162. - Regime de contrato de trabalho em comisso de servio

    Artigo 163. - Cessao de comisso de servio

    Artigo 164. - Efeitos da cessao da comisso de servio

    SUBSECO V

    Teletrabalho

    Artigo 165. - Noo de teletrabalho

    Artigo 166. - Regime de contrato para prestao subordinada de teletrabalho

    Artigo 167. - Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao

    empregador

    Artigo 168. - Instrumentos de trabalho em prestao subordinada de teletrabalho

    Artigo 169. - Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho

    Artigo 170. - Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho

    Artigo 171. - Participao e representao colectivas de trabalhador em regime de

    teletrabalho

    SUBSECO VI

    Trabalho temporrio

    DIVISO I

    Disposies gerais relativas a trabalho temporrio

    Artigo 172. - Conceitos especficos do regime de trabalho temporrio

    Artigo 173. - Cedncia ilcita de trabalhador

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    11

    Artigo 174. - Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho

    temporrio ou do utilizador

    DIVISO II

    Contrato de utilizao de trabalho temporrio

    Artigo 175. - Admissibilidade de contrato de utilizao de trabalho temporrio

    Artigo 176. - Justificao de contrato de utilizao de trabalho temporrio

    Artigo 177. - Forma e contedo de contrato de utilizao de trabalho temporrio

    Artigo 178. - Durao de contrato de utilizao de trabalho temporrio

    Artigo 179. - Proibio de contratos sucessivos

    DIVISO III

    Contrato de trabalho temporrio

    Artigo 180. - Admissibilidade de contrato de trabalho temporrio

    Artigo 181. - Forma e contedo de contrato de trabalho temporrio

    Artigo 182. - Durao de contrato de trabalho temporrio

    DIVISO IV

    Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedncia temporria

    Artigo 183. - Forma e contedo de contrato de trabalho por tempo indeterminado

    para cedncia temporria

    Artigo 184. - Perodo sem cedncia temporria

    Artigo 185. - Condies de trabalho de trabalhador temporrio

    Artigo 186. - Segurana e sade no trabalho temporrio

    Artigo 187. - Formao profissional de trabalhador temporrio

    Artigo 188. - Substituio de trabalhador temporrio

    Artigo 189. - Enquadramento de trabalhador temporrio

    Artigo 190. - Prestaes garantidas pela cauo para exerccio da actividade de

    trabalho temporrio

    Artigo 191. - Execuo da cauo

    Artigo 192. - Sanes acessrias no mbito de trabalho temporrio

    CAPTULO II

    Prestao do trabalho

    SECO I

    Local de trabalho

    Artigo 193. - Noo de local de trabalho

    Artigo 194. - Transferncia de local de trabalho

    Artigo 195. - Transferncia a pedido do trabalhador

    Artigo 196. - Procedimento em caso de transferncia do local de trabalho

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    12

    SECO II

    Durao e organizao do tempo de trabalho

    SUBSECO I

    Noes e princpios gerais sobre durao e organizao do tempo de

    trabalho

    Artigo 197. - Tempo de trabalho

    Artigo 198. - Perodo normal de trabalho

    Artigo 199. - Perodo de descanso

    Artigo 200. - Horrio de trabalho

    Artigo 201. - Perodo de funcionamento

    Artigo 202. - Registo de tempos de trabalho

    SUBSECO II

    Limites da durao do trabalho

    Artigo 203. - Limites mximos do perodo normal de trabalho

    Artigo 204. - Adaptabilidade por regulamentao colectiva

    Artigo 205. - Adaptabilidade individual

    Artigo 206. - Adaptabilidade grupal

    Artigo 207. - Perodo de referncia

    Artigo 208. - Banco de horas por regulamentao coletiva

    Artigo 208.-A - Banco de horas individual

    Artigo 208.-B - Banco de horas grupal

    Artigo 209. - Horrio concentrado

    Artigo 210. - Excepes aos limites mximos do perodo normal de trabalho

    Artigo 211. - Limite mximo da durao mdia do trabalho semanal

    SUBSECO III

    Horrio de trabalho

    Artigo 212. - Elaborao de horrio de trabalho

    Artigo 213. - Intervalo de descanso

    Artigo 214. - Descanso dirio

    Artigo 215. - Mapa de horrio de trabalho

    Artigo 216. - Afixao do mapa de horrio de trabalho

    Artigo 217. - Alterao de horrio de trabalho

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    13

    SUBSECO IV

    Iseno de horrio de trabalho

    Artigo 218. - Condies de iseno de horrio de trabalho

    Artigo 219. - Modalidades e efeitos de iseno de horrio de trabalho

    SUBSECO V

    Trabalho por turnos

    Artigo 220. - Noo de trabalho por turnos

    Artigo 221. - Organizao de turnos

    Artigo 222. - Proteco em matria de segurana e sade no trabalho

    SUBSECO VI

    Trabalho nocturno

    Artigo 223. - Noo de trabalho nocturno

    Artigo 224. - Durao do trabalho de trabalhador nocturno

    Artigo 225. - Proteco de trabalhador nocturno

    SUBSECO VII

    Trabalho suplementar

    Artigo 226. - Noo de trabalho suplementar

    Artigo 227. - Condies de prestao de trabalho suplementar

    Artigo 228. - Limites de durao do trabalho suplementar

    Artigo 229. - Descanso compensatrio de trabalho suplementar

    Artigo 230. - Regimes especiais de trabalho suplementar

    Artigo 231. - Registo de trabalho suplementar

    SUBSECO VIII

    Descanso semanal

    Artigo 232. - Descanso semanal

    Artigo 233. - Cumulao de descanso semanal e de descanso dirio

    SUBSECO IX

    Feriados

    Artigo 234. - Feriados obrigatrios

    Artigo 235. - Feriados facultativos

    Artigo 236. - Regime dos feriados

    SUBSECO X

    Frias

    Artigo 237. - Direito a frias

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    14

    Artigo 238. - Durao do perodo de frias

    Artigo 239. - Casos especiais de durao do perodo de frias

    Artigo 240. - Ano do gozo das frias

    Artigo 241. - Marcao do perodo de frias

    Artigo 242. - Encerramento para frias

    Artigo 243. - Alterao do perodo de frias por motivo relativo empresa

    Artigo 244. - Alterao do perodo de frias por motivo relativo ao trabalhador

    Artigo 245. - Efeitos da cessao do contrato de trabalho no direito a frias

    Artigo 246. - Violao do direito a frias

    Artigo 247. - Exerccio de outra actividade durante as frias

    SUBSECO XI

    Faltas

    Artigo 248. - Noo de falta

    Artigo 249. - Tipos de falta

    Artigo 250. - Imperatividade do regime de faltas

    Artigo 251. - Faltas por motivo de falecimento de cnjuge, parente ou afim

    Artigo 252. - Falta para assistncia a membro do agregado familiar

    Artigo 253. - Comunicao de ausncia

    Artigo 254. - Prova de motivo justificativo de falta

    Artigo 255. - Efeitos de falta justificada

    Artigo 256. - Efeitos de falta injustificada

    Artigo 257. - Substituio da perda de retribuio por motivo de falta

    CAPTULO III

    Retribuio e outras prestaes patrimoniais

    SECO I

    Disposies gerais sobre retribuio

    Artigo 258. - Princpios gerais sobre a retribuio

    Artigo 259. - Retribuio em espcie

    Artigo 260. - Prestaes includas ou excludas da retribuio

    Artigo 261. - Modalidades de retribuio

    Artigo 262. - Clculo de prestao complementar ou acessria

    Artigo 263. - Subsdio de Natal

    Artigo 264. - Retribuio do perodo de frias e subsdio

    Artigo 265. - Retribuio por iseno de horrio de trabalho

    Artigo 266. - Pagamento de trabalho nocturno

    Artigo 267. - Retribuio por exerccio de funes afins ou funcionalmente ligadas

    Artigo 268. - Pagamento de trabalho suplementar

    Artigo 269. - Prestaes relativas a dia feriado

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    15

    SECO II

    Determinao do valor da retribuio

    Artigo 270. - Critrios de determinao da retribuio

    Artigo 271. - Clculo do valor da retribuio horria

    Artigo 272. - Determinao judicial do valor da retribuio

    SECO III

    Retribuio mnima mensal garantida

    Artigo 273. - Determinao da retribuio mnima mensal garantida

    Artigo 274. - Prestaes includas na retribuio mnima mensal garantida

    Artigo 275. - Reduo da retribuio mnima mensal garantida relacionada com o

    trabalhador

    SECO IV

    Cumprimento de obrigao de retribuio

    Artigo 276. - Forma de cumprimento

    Artigo 277. - Lugar do cumprimento

    Artigo 278. - Tempo do cumprimento

    Artigo 279. - Compensaes e descontos

    Artigo 280. - Cesso de crdito retributivo

    CAPTULO IV

    Preveno e reparao de acidentes de trabalho e doenas profissionais

    Artigo 281. - Princpios gerais em matria de segurana e sade no trabalho

    Artigo 282. - Informao, consulta e formao dos trabalhadores

    Artigo 283. - Acidentes de trabalho e doenas profissionais

    Artigo 284. - Regulamentao da preveno e reparao

    CAPTULO V

    Vicissitudes contratuais

    SECO I

    Transmisso de empresa ou estabelecimento

    Artigo 285. - Efeitos de transmisso de empresa ou estabelecimento

    Artigo 286. - Informao e consulta de representantes dos trabalhadores

    Artigo 287. - Representao dos trabalhadores aps a transmisso

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    16

    SECO II

    Cedncia ocasional de trabalhador

    Artigo 288. - Noo de cedncia ocasional de trabalhador

    Artigo 289. - Admissibilidade de cedncia ocasional

    Artigo 290. - Acordo de cedncia ocasional de trabalhador

    Artigo 291. - Regime de prestao de trabalho de trabalhador cedido

    Artigo 292. - Consequncia de recurso ilcito a cedncia ou de irregularidade do

    acordo

    Artigo 293. - Enquadramento de trabalhador cedido

    SECO III

    Reduo da actividade e suspenso de contrato de trabalho

    SUBSECO I

    Disposies gerais sobre a reduo e suspenso

    Artigo 294. - Factos determinantes de reduo ou suspenso

    Artigo 295. - Efeitos da reduo ou da suspenso

    SUBSECO II

    Suspenso de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

    Artigo 296. - Facto determinante da suspenso respeitante a trabalhador

    Artigo 297. - Regresso do trabalhador

    SUBSECO III

    Reduo temporria do perodo normal de trabalho ou suspenso do

    contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

    DIVISO I

    Situao de crise empresarial

    Artigo 298. - Reduo ou suspenso em situao de crise empresarial

    Artigo 298.-A - Impedimento de reduo ou suspenso

    Artigo 299. - Comunicaes em caso de reduo ou suspenso

    Artigo 300. - Informaes e negociao em caso de reduo ou suspenso

    Artigo 301. - Durao de medida de reduo ou suspenso

    Artigo 302. - Formao profissional durante a reduo ou suspenso

    Artigo 303. - Deveres do empregador no perodo de reduo ou suspenso

    Artigo 304. - Deveres do trabalhador no perodo de reduo ou suspenso

    Artigo 305. - Direitos do trabalhador no perodo de reduo ou suspenso

    Artigo 306. - Efeitos da reduo ou suspenso em frias, subsdio de frias ou de

    Natal

    Artigo 307. - Acompanhamento da medida

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    17

    Artigo 308. - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a reduo ou

    suspenso

    DIVISO II

    Encerramento e diminuio temporrios de actividade

    Artigo 309. - Retribuio durante o encerramento ou a diminuio de actividade

    Artigo 310. - Cessao de encerramento ou de diminuio de actividade

    Artigo 311. - Procedimento em caso de encerramento temporrio por facto

    imputvel ao empregador

    Artigo 312. - Cauo em caso de encerramento temporrio por facto imputvel ao

    empregador

    Artigo 313. - Actos proibidos em caso de encerramento temporrio

    Artigo 314. - Anulabilidade de acto de disposio

    Artigo 315. - Extenso do regime a caso de encerramento definitivo

    Artigo 316. - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou

    estabelecimento

    SUBSECO IV

    Licena sem retribuio

    Artigo 317. - Concesso e efeitos da licena sem retribuio

    SUBSECO V

    Pr-reforma

    Artigo 318. - Noo de pr-reforma

    Artigo 319. - Acordo de pr-reforma

    Artigo 320. - Prestao de pr-reforma

    Artigo 321. - Direitos de trabalhador em situao de pr-reforma

    Artigo 322. - Cessao de pr-reforma

    CAPTULO VI

    Incumprimento do contrato

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 323. - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

    Artigo 324. - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da

    retribuio

    SECO II

    Suspenso de contrato de trabalho por no pagamento pontual da retribuio

    Artigo 325. - Requisitos da suspenso de contrato de trabalho

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    18

    Artigo 326. - Prestao de trabalho durante a suspenso

    Artigo 327. - Cessao da suspenso do contrato de trabalho

    SECO III

    Poder disciplinar

    Artigo 328. - Sanes disciplinares

    Artigo 329. - Procedimento disciplinar e prescrio

    Artigo 330. - Critrio de deciso e aplicao de sano disciplinar

    Artigo 331. - Sanes abusivas

    Artigo 332. - Registo de sanes disciplinares

    SECO IV

    Garantias de crditos do trabalhador

    Artigo 333. - Privilgios creditrios

    Artigo 334. - Responsabilidade solidria de sociedade em relao de participaes

    recprocas, de domnio ou de grupo

    Artigo 335. - Responsabilidade de scio, gerente, administrador ou director

    Artigo 336. - Fundo de Garantia Salarial

    SECO V

    Prescrio e prova

    Artigo 337. - Prescrio e prova de crdito

    CAPTULO VII

    Cessao de contrato de trabalho

    SECO I

    Disposies gerais sobre cessao de contrato de trabalho

    Artigo 338. - Proibio de despedimento sem justa causa

    Artigo 339. - Imperatividade do regime de cessao do contrato de trabalho

    Artigo 340. - Modalidades de cessao do contrato de trabalho

    Artigo 341. - Documentos a entregar ao trabalhador

    Artigo 342. - Devoluo de instrumentos de trabalho

    SECO II

    Caducidade de contrato de trabalho

    Artigo 343. - Causas de caducidade de contrato de trabalho

    Artigo 344. - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

    Artigo 345. - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    19

    Artigo 346. - Morte de empregador, extino de pessoa colectiva ou encerramento

    de empresa

    Artigo 347. - Insolvncia e recuperao de empresa

    Artigo 348. - Converso em contrato a termo aps reforma por velhice ou idade de

    70 anos

    SECO III

    Revogao de contrato de trabalho

    Artigo 349. - Cessao de contrato de trabalho por acordo

    Artigo 350. - Cessao do acordo de revogao

    SECO IV

    Despedimento por iniciativa do empregador

    SUBSECO I

    Modalidades de despedimento

    DIVISO I

    Despedimento por facto imputvel ao trabalhador

    Artigo 351. - Noo de justa causa de despedimento

    Artigo 352. - Inqurito prvio

    Artigo 353. - Nota de culpa

    Artigo 354. - Suspenso preventiva de trabalhador

    Artigo 355. - Resposta nota de culpa

    Artigo 356. - Instruo

    Artigo 357. - Deciso de despedimento por facto imputvel ao trabalhador

    Artigo 358. - Procedimento em caso de microempresa

    DIVISO II

    Despedimento colectivo

    Artigo 359. - Noo de despedimento colectivo

    Artigo 360. - Comunicaes em caso de despedimento colectivo

    Artigo 361. - Informaes e negociao em caso de despedimento colectivo

    Artigo 362. - Interveno do ministrio responsvel pela rea laboral

    Artigo 363. - Deciso de despedimento colectivo

    Artigo 364. - Crdito de horas durante o aviso prvio

    Artigo 365. - Denncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prvio

    Artigo 366. - Compensao por despedimento colectivo

    Artigo 366.-A - Compensao para novos contratos de trabalho

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    20

    DIVISO III

    Despedimento por extino de posto de trabalho

    Artigo 367. - Noo de despedimento por extino de posto de trabalho

    Artigo 368. - Requisitos de despedimento por extino de posto de trabalho

    Artigo 369. - Comunicaes em caso de despedimento por extino de posto de

    trabalho

    Artigo 370. - Consultas em caso de despedimento por extino de posto de trabalho

    Artigo 371. - Deciso de despedimento por extino de posto de trabalho

    Artigo 372. - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extino de

    posto de trabalho

    DIVISO IV

    Despedimento por inadaptao

    Artigo 373. - Noo de despedimento por inadaptao

    Artigo 374. - Situaes de inadaptao

    Artigo 375. - Requisitos de despedimento por inadaptao

    Artigo 376. - Comunicaes em caso de despedimento por inadaptao

    Artigo 377. - Consultas em caso de despedimento por inadaptao

    Artigo 378. - Deciso de despedimento por inadaptao

    Artigo 379. - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptao

    Artigo 380. - Manuteno do nvel de emprego

    SUBSECO II

    Ilicitude de despedimento

    Artigo 381. - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

    Artigo 382. - Ilicitude de despedimento por facto imputvel ao trabalhador

    Artigo 383. - Ilicitude de despedimento colectivo

    Artigo 384. - Ilicitude de despedimento por extino de posto de trabalho

    Artigo 385. - Ilicitude de despedimento por inadaptao

    Artigo 386. - Suspenso de despedimento

    Artigo 387. - Apreciao judicial do despedimento

    Artigo 388. - Apreciao judicial do despedimento colectivo

    Artigo 389. - Efeitos da ilicitude de despedimento

    Artigo 390. - Compensao em caso de despedimento ilcito

    Artigo 391. - Indemnizao em substituio de reintegrao a pedido do trabalhador

    Artigo 392. - Indemnizao em substituio de reintegrao a pedido do

    empregador

    SUBSECO III

    Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo

    Artigo 393. - Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    21

    SECO V

    Cessao de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

    SUBSECO I

    Resoluo de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 394. - Justa causa de resoluo

    Artigo 395. - Procedimento para resoluo de contrato pelo trabalhador

    Artigo 396. - Indemnizao devida ao trabalhador

    Artigo 397. - Revogao da resoluo

    Artigo 398. - Impugnao da resoluo

    Artigo 399. - Responsabilidade do trabalhador em caso de resoluo ilcita

    SUBSECO II

    Denncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 400. - Denncia com aviso prvio

    Artigo 401. - Denncia sem aviso prvio

    Artigo 402. - Revogao da denncia

    Artigo 403. - Abandono do trabalho

    TTULO III

    Direito colectivo

    SUBTTULO I

    Sujeitos

    CAPTULO I

    Estruturas de representao colectiva dos trabalhadores

    SECO I

    Disposies gerais sobre estruturas de representao colectiva dos

    trabalhadores

    Artigo 404. - Estruturas de representao colectiva dos trabalhadores

    Artigo 405. - Autonomia e independncia

    Artigo 406. - Proibio de actos discriminatrios

    Artigo 407. - Crime por violao da autonomia ou independncia sindical, ou por

    acto discriminatrio

    Artigo 408. - Crdito de horas de representantes dos trabalhadores

    Artigo 409. - Faltas de representantes dos trabalhadores

    Artigo 410. - Proteco em caso de procedimento disciplinar ou despedimento

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    22

    Artigo 411. - Proteco em caso de transferncia

    Artigo 412. - Informaes confidenciais

    Artigo 413. - Justificao e controlo judicial em matria de confidencialidade de

    informao

    Artigo 414. - Exerccio de direitos

    SECO II

    Comisses de trabalhadores

    SUBSECO I

    Disposies gerais sobre comisses de trabalhadores

    Artigo 415. - Princpios gerais relativos a comisses, subcomisses e comisses

    coordenadoras

    Artigo 416. - Personalidade e capacidade de comisso de trabalhadores

    Artigo 417. - Nmero de membros de comisso de trabalhadores, comisso

    coordenadora ou subcomisso

    Artigo 418. - Durao do mandato

    Artigo 419. - Reunio de trabalhadores no local de trabalho convocada por

    comisso de trabalhadores

    Artigo 420. - Procedimento para reunio de trabalhadores no local de trabalho

    Artigo 421. - Apoio comisso de trabalhadores e difuso de informao

    Artigo 422. - Crdito de horas de membros das comisses

    SUBSECO II

    Informao e consulta

    Artigo 423. - Direitos da comisso e da subcomisso de trabalhadores

    Artigo 424. - Contedo do direito a informao

    Artigo 425. - Obrigatoriedade de consulta da comisso de trabalhadores

    SUBSECO III

    Controlo de gesto da empresa

    Artigo 426. - Finalidade e contedo do controlo de gesto

    Artigo 427. - Exerccio do direito a informao e consulta

    Artigo 428. - Representantes dos trabalhadores em rgos de entidade pblica

    empresarial

    SUBSECO IV

    Participao em processo de reestruturao da empresa

    Artigo 429. - Exerccio do direito de participao nos processos de reestruturao

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    23

    SUBSECO V

    Constituio, estatutos e eleio

    Artigo 430. - Constituio e aprovao dos estatutos de comisso de trabalhadores

    Artigo 431. - Votao da constituio e aprovao dos estatutos de comisso de

    trabalhadores

    Artigo 432. - Procedimento para apuramento do resultado

    Artigo 433. - Regras gerais da eleio de comisso e subcomisses de trabalhadores

    Artigo 434. - Contedo dos estatutos da comisso de trabalhadores

    Artigo 435. - Estatutos da comisso coordenadora

    Artigo 436. - Adeso e revogao de adeso a comisso coordenadora

    Artigo 437. - Eleio de comisso coordenadora

    Artigo 438. - Registos e publicaes referentes a comisses e subcomisses

    Artigo 439. - Controlo de legalidade da constituio e dos estatutos das comisses

    SECO III

    Associaes sindicais e associaes de empregadores

    SUBSECO I

    Disposies preliminares

    Artigo 440. - Direito de associao

    Artigo 441. - Regime subsidirio

    Artigo 442. - Conceitos no mbito do direito de associao

    Artigo 443. - Direitos das associaes

    Artigo 444. - Liberdade de inscrio

    Artigo 445. - Princpios de auto-regulamentao, organizao e gesto democrticas

    Artigo 446. - Autonomia e independncia das associaes

    Artigo 447. - Constituio, registo e aquisio de personalidade

    Artigo 448. - Aquisio e perda da qualidade de associao de empregadores

    Artigo 449. - Alterao de estatutos

    Artigo 450. - Contedo dos estatutos

    Artigo 451. - Princpios da organizao e da gesto democrticas

    Artigo 452. - Regime disciplinar

    Artigo 453. - Impenhorabilidade de bens

    Artigo 454. - Publicitao dos membros da direco

    Artigo 455. - Averbamento ao registo

    Artigo 456. - Extino de associaes e cancelamento do registo

    SUBSECO III

    Quotizao sindical

    Artigo 457. - Quotizao sindical e proteco dos trabalhadores

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    24

    Artigo 458. - Cobrana de quotas sindicais

    Artigo 459. - Crime de reteno de quota sindical

    SUBSECO IV

    Actividade sindical na empresa

    Artigo 460. - Direito a actividade sindical na empresa

    Artigo 461. - Reunio de trabalhadores no local de trabalho

    Artigo 462. - Eleio, destituio ou cessao de funes de delegado sindical

    Artigo 463. - Nmero de delegados sindicais

    Artigo 464. - Direito a instalaes

    Artigo 465. - Afixao e distribuio de informao sindical

    Artigo 466. - Informao e consulta de delegado sindical

    Artigo 467. - Crdito de horas de delegado sindical

    SUBSECO V

    Membro de direco de associao sindical

    Artigo 468. - Crdito de horas e faltas de membro de direco

    CAPTULO II

    Participao na elaborao de legislao do trabalho

    Artigo 469. - Noo de legislao do trabalho

    Artigo 470. - Precedncia de discusso

    Artigo 471. - Participao da Comisso Permanente de Concertao Social

    Artigo 472. - Publicao de projectos e propostas

    Artigo 473. - Prazo de apreciao pblica

    Artigo 474. - Pareceres e audies das organizaes representativas

    Artigo 475. - Resultado de apreciao pblica

    SUBTTULO II

    Instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho

    CAPTULO I

    Princpios gerais relativos a instrumentos de regulamentao colectiva de

    trabalho

    SECO I

    Disposies gerais sobre instrumentos de regulamentao colectiva de

    trabalho

    Artigo 476. - Princpio do tratamento mais favorvel

    Artigo 477. - Forma de instrumento de regulamentao colectiva de trabalho

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    25

    Artigo 478. - Limites do contedo de instrumento de regulamentao colectiva de

    trabalho

    Artigo 479. - Apreciao relativa igualdade e no discriminao

    Artigo 480. - Publicidade de instrumento de regulamentao colectiva de trabalho

    aplicvel

    SECO II

    Concorrncia de instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho

    Artigo 481. - Preferncia de instrumento de regulamentao colectiva de trabalho

    negocial vertical

    Artigo 482. - Concorrncia entre instrumentos de regulamentao colectiva de

    trabalho negociais

    Artigo 483. - Concorrncia entre instrumentos de regulamentao colectiva de

    trabalho no negociais

    Artigo 484. - Concorrncia entre instrumentos de regulamentao colectiva de

    trabalho negociais e no negociais

    CAPTULO II

    Conveno colectiva

    SECO I

    Contratao colectiva

    Artigo 485. - Promoo da contratao colectiva

    Artigo 486. - Proposta negocial

    Artigo 487. - Resposta proposta

    Artigo 488. - Prioridade em matria negocial

    Artigo 489. - Boa f na negociao

    Artigo 490. - Apoio tcnico da Administrao

    SECO II

    Celebrao e contedo

    Artigo 491. - Representantes de entidades celebrantes

    Artigo 492. - Contedo de conveno colectiva

    Artigo 493. - Comisso paritria

    SECO III

    Depsito de conveno colectiva

    Artigo 494. - Procedimento do depsito de conveno colectiva

    Artigo 495. - Alterao de conveno antes da deciso sobre o depsito

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    26

    SECO IV

    mbito pessoal de conveno colectiva

    Artigo 496. - Princpio da filiao

    Artigo 497. - Escolha de conveno aplicvel

    Artigo 498. - Aplicao de conveno em caso de transmisso de empresa ou

    estabelecimento

    SECO V

    mbito temporal de conveno colectiva

    Artigo 499. - Vigncia e renovao de conveno colectiva

    Artigo 500. - Denncia de conveno colectiva

    Artigo 501. - Sobrevigncia e caducidade de conveno colectiva

    Artigo 502. - Cessao da vigncia de conveno colectiva

    Artigo 503. - Sucesso de convenes colectivas

    CAPTULO III

    Acordo de adeso

    Artigo 504. - Adeso a conveno colectiva ou a deciso arbitral

    CAPTULO IV

    Arbitragem

    SECO I

    Disposies comuns sobre arbitragem

    Artigo 505. - Disposies comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de

    trabalho

    SECO II

    Arbitragem voluntria

    Artigo 506. - Admissibilidade da arbitragem voluntria

    Artigo 507. - Funcionamento da arbitragem voluntria

    SECO III

    Arbitragem obrigatria

    Artigo 508. - Admissibilidade de arbitragem obrigatria

    Artigo 509. - Determinao de arbitragem obrigatria

    SECO IV

    Arbitragem necessria

    Artigo 510. - Admissibilidade da arbitragem necessria

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    27

    Artigo 511. - Determinao de arbitragem necessria

    SECO V

    Disposies comuns arbitragem obrigatria e arbitragem necessria

    Artigo 512. - Competncia do Conselho Econmico e Social

    Artigo 513. - Regulamentao da arbitragem obrigatria e arbitragem necessria

    CAPTULO VPortaria de extenso

    Artigo 514. - Extenso de conveno colectiva ou deciso arbitral

    Artigo 515. - Subsidiariedade

    Artigo 516. - Competncia e procedimento para emisso de portaria de extenso

    CAPTULO VI

    Portaria de condies de trabalho

    Artigo 517. - Admissibilidade de portaria de condies de trabalho

    Artigo 518. - Competncia e procedimento para emisso de portaria de condies

    de trabalho

    CAPTULO VII

    Publicao, entrada em vigor e aplicao

    Artigo 519. - Publicao e entrada em vigor de instrumento de regulamentao

    colectiva de trabalho

    Artigo 520. - Aplicao de instrumento de regulamentao colectiva de trabalho

    Artigo 521. - Violao de disposio de instrumento de regulamentao colectiva

    de trabalho

    SUBTTULO III

    Conflitos colectivos de trabalho

    CAPTULO I

    Resoluo de conflitos colectivos de trabalho

    SECO I

    Princpio de boa f

    Artigo 522. - Boa f

    SECO II

    Conciliao

    Artigo 523. - Admissibilidade e regime da conciliao

    Artigo 524. - Procedimento de conciliao

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    28

    Artigo 525. - Transformao da conciliao em mediao

    SECO III

    Mediao

    Artigo 526. - Admissibilidade e regime da mediao

    Artigo 527. - Procedimento de mediao

    Artigo 528. - Mediao por outra entidade

    SECO IV

    Arbitragem

    Artigo 529. - Arbitragem

    CAPTULO II

    Greve e proibio de lock-out

    SECO I

    Greve

    Artigo 530. - Direito greve

    Artigo 531. - Competncia para declarar a greve

    Artigo 532. - Representao dos trabalhadores em greve

    Artigo 533. - Piquete de greve

    Artigo 534. - Aviso prvio de greve

    Artigo 535. - Proibio de substituio de grevistas

    Artigo 536. - Efeitos da greve

    Artigo 537. - Obrigao de prestao de servios durante a greve

    Artigo 538. - Definio de servios a assegurar durante a greve

    Artigo 539. - Termo da greve

    Artigo 540. - Proibio de coaco, prejuzo ou discriminao de trabalhador

    Artigo 541. - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrria lei

    Artigo 542. - Regulamentao da greve por conveno colectiva

    Artigo 543. - Responsabilidade penal em matria de greve

    SECO II

    Lock-out

    Artigo 544. - Conceito e proibio de lock-out

    Artigo 545. - Responsabilidade penal em matria de lock-out

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    29

    LIVRO II

    Responsabilidades penal e contra-ordenacional

    CAPTULO I

    Responsabilidade penal

    Artigo 546. - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

    Artigo 547. - Desobedincia qualificada

    CAPTULO II

    Responsabilidade contra-ordenacional

    Artigo 548. - Noo de contra-ordenao laboral

    Artigo 549. - Regime das contra-ordenaes laborais

    Artigo 550. - Punibilidade da negligncia

    Artigo 551. - Sujeito responsvel por contra-ordenao laboral

    Artigo 552. - Apresentao de documentos

    Artigo 553. - Escales de gravidade das contra-ordenaes laborais

    Artigo 554. - Valores das coimas

    Artigo 555. - Outros valores de coimas

    Artigo 556. - Critrios especiais de medida da coima

    Artigo 557. - Dolo

    Artigo 558. - Pluralidade de contra-ordenaes

    Artigo 559. - Determinao da medida da coima

    Artigo 560. - Dispensa de coima

    Artigo 561. - Reincidncia

    Artigo 562. - Sanes acessrias

    Artigo 563. - Dispensa e eliminao da publicidade

    Artigo 564. - Cumprimento de dever omitido

    Artigo 565. - Registo individual

    Artigo 566. - Destino das coimas

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    30

    Lei n. 99/2003, de 27/08 (Aprovou o CT de 2003):

    Notas

    a) No se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do segundo

    segmento do n. 2 do artigo 17. do Cdigo do Trabalho, aprovado pelo Decreto da

    Assembleia da Repblica n. 51/IX, enquanto permite a exigncia de prestao de

    informaes relativas sade ou estado de gravidez do candidato ao emprego ou do

    trabalhador, quando particulares exigncias inerentes actividade profissional o

    justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentao;

    b) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do segundo

    segmento do n. 2 do artigo 17. do Cdigo do Trabalho, na medida em que permite o

    acesso directo do empregador a informaes relativas sade ou estado de gravidez

    do candidato ao emprego ou do trabalhador, por violao do princpio da proibio

    do excesso nas restries ao direito fundamental reserva da intimidade da vida

    privada, decorrente das disposies conjugadas dos artigos 26., n. 1, e 18., n. 2, da

    Constituio da Repblica Portuguesa (CRP);

    c) No se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do n. 2 do

    artigo 436. do mesmo Cdigo, que permite que, impugnado o despedimento com

    base em invalidade do procedimento disciplinar, o empregador reabra, por uma nica

    vez, esse procedimento, at ao termo do prazo para contestar, sendo este regime

    inaplicvel em caso de inexistncia de procedimento disciplinar e no consentindo o

    alargamento das imputaes contidas na nota de culpa a outros factos, conhecidos h

    mais de 60 dias pelo empregador ou pelo superior hierrquico com competncia

    disciplinar;

    d) No se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugao

    dos n.s 2, 3 e 4 do artigo 438. do mesmo Cdigo;

    e) Considerar que, relativamente norma do n. 1 do artigo 4. do mesmo Cdigo, o

    pedido apenas abrange os regulamentos de extenso e os regulamentos de condies

    mnimas;

    f) No se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do n. 1 do

    artigo 4. do Cdigo do Trabalho, na parte em que se refere a regulamentos de

    extenso;

    g) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da mesma norma, na parte em que

    permite que regulamentos de condies mnimas possam afastar normas do Cdigo

    que no prevejam que a regulao da matria seja feita, em primeira linha, por

    instrumentos de regulamentao colectiva, por violao do artigo 112., n. 6, da

    CRP;

    h) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violao do n. 1 do artigo 57. da

    CRP, da norma constante da segunda parte do artigo 606. do Cdigo do Trabalho,

    enquanto permite a assuno de limitaes, por parte dos sindicatos outorgantes de

    conveno colectiva, declarao de greve durante a vigncia da conveno e por

    motivos relacionados com o contedo desta, incluindo-se nesses motivos a reaco

    contra alegado incumprimento da conveno por parte das associaes patronais ou

    dos empregadores ou a reivindicao de modificao do clausulado por invocada

    alterao anormal das circunstncias, e sendo considerada ilcita a greve declarada

    com desrespeito pela referida limitao;

    i) No se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugao

    dos n.s 2, 3 e 4 do artigo 557. do Cdigo do Trabalho, que prev que, decorrido o

    perodo de sobrevigncia, a eficcia normativa da conveno colectiva caduque,

    http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2003/CarlaJobling-Advogada-2003-08-27-Lei-99-2003.htm

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    31

    continuando todavia o respectivo regime a aplicar-se aos contratos individuais de

    trabalho anteriormente celebrados e s respectivas renovaes;

    j) No se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante da alnea a) do

    n. 1 do artigo 15. do Decreto da Assembleia da Repblica n. 51/IX;

    l) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes das alneas b) e c)

    do n. 1 do mesmo artigo 15., por violao do n.s 1 e 3 do artigo 56. da CRP.

    (Acrdo do TC n. 306/2003, em

    http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030306.html)

    A Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, e a corte normativa que gizou (em que se inclui

    o Cdigo do Trabalho) no podem ser considerados como actos normativos

    subsumveis ao conceito constitucional de lei de valor reforado.

    (Acrdo do STJ, de 21-05-2008, proc. n. 08S606, em

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/722f745147e91712

    8025745900334354?OpenDocument)

    Lei n. 99/2003

    Artigo 1.

    Aprovao do Cdigo do Trabalho

    aprovado o Cdigo do Trabalho, que se publica em anexo presente lei e que dela

    faz parte integrante.

    Artigo 2.

    Transposio de directivas comunitrias

    Com a aprovao do Cdigo do Trabalho efectuada a transposio, parcial ou total,

    das seguintes directivas comunitrias:

    a) Directiva do Conselho n. 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro, relativa

    aproximao das legislaes dos Estados membros no que se refere aplicao do

    princpio da igualdade de remunerao entre os trabalhadores masculinos e femininos;

    b) Directiva do Conselho n. 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro, relativa concretizao

    do princpio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao

    acesso ao emprego, formao e promoo profissionais e s condies de trabalho,

    alterada pela Directiva n. 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23

    de Setembro;

    c) Directiva do Conselho n. 91/533/CEE, de 14 de Outubro, relativa obrigao de

    o empregador informar o trabalhador sobre as condies aplicveis ao contrato ou

    relao de trabalho;

    d) Directiva n. 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa

    implementao de medidas destinadas a promover a melhoria da segurana e da sade

    das trabalhadoras grvidas, purperas ou lactantes no trabalho;

    e) Directiva n. 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a

    determinados aspectos da organizao do tempo de trabalho, alterada pela Directiva

    n. 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho;

    f) Directiva n. 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa proteco dos

    jovens no trabalho;

    http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030306.htmlhttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/722f745147e917128025745900334354?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/722f745147e917128025745900334354?OpenDocumenthttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2003/CarlaJobling-Advogada-2003-08-27-Lei-99-2003.htm

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    32

    g) Directiva n. 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa instituio de

    um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informao e consulta

    dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimenso comunitria;

    h) Directiva n. 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro

    sobre a licena parental celebrado pela Unio das Confederaes da Indstria e dos

    Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Pblicas

    (CEEP) e pela Confederao Europeia dos Sindicatos (CES);

    i) Directiva n. 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

    Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no mbito de uma prestao de

    servios;

    j) Directiva n. 97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao nus da

    prova nos casos de discriminao baseada no sexo;

    l) Directiva n. 97/81/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante ao acordo

    quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela

    CES;

    m) Directiva n. 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa aproximao das

    legislaes dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos, que

    codifica e revoga a Directiva n. 75/129/CEE, do Conselho, de 17 de Fevereiro, e a

    Directiva n. 92/56/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, que a alterou;

    n) Directiva n. 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo

    quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo;

    o) Directiva n. 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princpio da

    igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distino de origem racial ou tnica;

    p) Directiva n. 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um

    quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;

    q) Directiva n. 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Maro, relativa aproximao

    das legislaes dos Estados membros respeitantes manuteno dos direitos dos

    trabalhadores em caso de transferncia de empresas ou de estabelecimentos, ou de

    partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Directiva n.

    77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, com a redaco que lhe foi dada pela

    Directiva n. 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho;

    r) Directiva n. 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maro,

    que estabelece um quadro geral relativo informao e consulta dos trabalhadores

    na Comunidade Europeia.

    Artigo 3.

    Entrada em vigor

    1 - O Cdigo do Trabalho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.

    2 - Os artigos 33. a 70., 79. a 90., a alnea e) do n. 2 do artigo 225. e os artigos

    281. a 312., 364. e 624. s se aplicam depois da entrada em vigor da legislao

    especial para a qual remetem.

    3 - O disposto no n. 2 do artigo 139. s se aplica depois da entrada em vigor da

    legislao especial prevista no artigo 138.

    Artigo 4.

    Regies Autnomas

    1 - Na aplicao do Cdigo do Trabalho s Regies Autnomas so tidas em conta

    as competncias legais atribudas aos respectivos rgos e servios regionais.

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    33

    2 - Nas Regies Autnomas as publicaes so feitas nas respectivas sries dos

    jornais oficiais.

    3 - Nas Regies Autnomas, a fixao das condies de admissibilidade de emisso

    de regulamentos de extenso e de condies mnimas compete s respectivas

    Assembleias Legislativas Regionais.

    4 - As Regies Autnomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradies,

    outros feriados, para alm dos fixados no Cdigo do Trabalho, desde que

    correspondam a usos e prticas j consagrados.

    5 - As Regies Autnomas podem ainda regular outras matrias laborais de interesse

    especfico, nos termos gerais.

    Artigo 5.

    Funcionrios e agentes

    (Revogado)

    Artigo 6.

    Trabalhadores de pessoas colectivas pblicas

    (Revogado)

    Artigo 7.

    Remisses

    As remisses de normas contidas em diplomas legislativos ou regulamentares para a

    legislao revogada por efeito do artigo 21. consideram-se referidas s disposies

    correspondentes do Cdigo do Trabalho.

    Artigo 8.

    Aplicao no tempo

    1 - Sem prejuzo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do

    Cdigo do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentao

    colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo

    quanto s condies de validade e aos efeitos de factos ou situaes totalmente

    passados anteriormente quele momento.

    2 - As estruturas de representao colectiva de trabalhadores e de empregadores

    constitudas antes da entrada em vigor do Cdigo do Trabalho ficam sujeitas ao

    regime nele institudo, salvo quanto s condies de validade e aos efeitos

    relacionados com a respectiva constituio ou modificao.

    Notas

    Estando em causa uma relao jurdica cuja execuo perdurou desde o ano de

    1993 at 31 de Agosto de 2006, e no se extraindo da matria de facto provada que

    as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003 - data da entrada em

    vigor do Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto -, os

    termos em que, na prtica, se executava essa relao jurdica, sua qualificao

    aplica-se o regime jurdico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo DL n.

    49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), no tendo aplicao, in casu, o Cdigo

    do Trabalho, atento o disposto no art. 8., n. 1, da Lei Preambular que o aprovou.

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    34

    (Acrdo do STJ, 4. Seco, de 22-09-2011, proc. n. 192/07.8TTLSB.L1.S1, em

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83ca496e5d06c817

    8025791900518373?OpenDocument)

    Tendo a relao jurdica estabelecida entre as partes tido o seu incio em data

    indeterminada no ms de Maro de 1999 no domnio de vigncia do DL n. 49 408,

    de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurdico do Contrato Individual

    de Trabalho (LCT) e no se extraindo do acervo factual provado que as partes

    tenham alterado os termos daquela relao jurdica aps 1 de Dezembro de 2003

    data da entrada em vigor do Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de

    27 de Agosto de concluir que qualificao dessa relao se aplica, em

    exclusivo, o regime constante da LCT (art. 8., n. 1, da Lei n. 99/2003, de 27 de

    Agosto).

    (Acrdo do STJ, de 17-12-2009, proc. n. 343/05.7TTCSC, em

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/44896dc25bbaa468

    802577070039edcb?OpenDocument)

    I - Nos termos do art. 8., n. 1, da Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o

    Cdigo do Trabalho, o regime deste diploma aplicvel aos contratos de trabalho

    celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto s condies de validade e

    aos efeitos de factos ou situaes totalmente passados anteriormente quele

    momento.

    II - Tratando-se de apreciar uma clusula de contrato subscrito muito antes do incio

    da vigncia do Cdigo do Trabalho, a disciplina legal a observar a do regime

    constante da LCT.

    (Acrdo do STJ, 4. Seco, de 10-12-2009, proc. n. 1168/07.0TTLSB.SB.S1, em

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/622e34740d702b36

    8025768e0039b13c?OpenDocument)

    I - No artigo 12., do Cdigo do Trabalho de 2003, na sua verso original,

    consagrou-se um desvio regra geral do nus da prova, plasmada no artigo 342., n.

    1, do Cdigo Civil - da qual decorre que ao autor que pretende ver reconhecida a

    existncia de um contrato de trabalho incumbe demonstrar os atinentes factos

    constitutivos -, fazendo recair sobre a parte contrria, demonstrados que sejam

    determinados factos indicirios, o nus de ilidir a presuno de laboralidade deles

    resultante, mediante prova em contrrio (artigos 344., n. 1 e 350., n.s 1 e 2, do

    Cdigo Civil).

    II - O referido preceito, reportando-se valorao de factos que importam o

    reconhecimento da presuno de laboralidade do contrato, portanto com reflexos na

    qualificao do contrato, s se aplica aos factos novos, ou seja, s relaes jurdicas

    constitudas aps o incio da vigncia do referido corpo de normas, em face do

    disposto no artigo 8., n. 1, da Lei Preambular (Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto).

    III - Por isso, tendo os denominados contratos de prestao de servios em

    apreciao sido celebrados antes da entrada em vigor do Cdigo do Trabalho/2003,

    para efeitos da qualificao da relao que vigorou entre as partes, no possvel

    recorrer presuno de laboralidade consignada no mencionado preceito, mas sim,

    luz da regra geral de repartio do nus da prova, consignada no artigo 342., n. 1,

    do Cdigo Civil.

    IV - A questo da determinao da lei aplicvel de conhecimento oficioso, como

    resulta do disposto no artigo 659., n. 2, do Cdigo de Processo Civil, competindo

    ao Supremo Tribunal, nos termos do artigo 729., n. 1, do mesmo diploma, aplicar

    definitivamente o regime jurdico que julgue adequado aos factos materiais fixados

    pelo tribunal recorrido.

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83ca496e5d06c8178025791900518373?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83ca496e5d06c8178025791900518373?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/44896dc25bbaa468802577070039edcb?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/44896dc25bbaa468802577070039edcb?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/622e34740d702b368025768e0039b13c?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/622e34740d702b368025768e0039b13c?OpenDocument

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    35

    (Acrdo do STJ, de 22-04-2009, proc. n. 08S3045, em

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77e26cca0fb4d9bc8

    02575a8004629ac?OpenDocument)

    I- Estando em causa a transmisso da explorao de estabelecimento, a partir de 1

    de Maro de 2003, portanto, anterior entrada em vigor do Cdigo do Trabalho de

    2003, aplica-se, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 8. da Lei n. 99/2003, de

    27 de Agosto, o Regime Jurdico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao

    Decreto-Lei n. 49.408 de 24 de Novembro de 1969, doravante LCT.

    II- Por outro lado, discutindo-se a qualificao da relao jurdica estabelecida entre

    o autor e a r, desde 1 de Maro de 2003 a 11 de Maio de 2005, e no se extraindo da

    matria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro

    de 2003, os termos da relao jurdica entre eles firmada, qualificao dessa relao

    aplica-se a LCT, no tendo aqui aplicao a presuno do artigo 12. do Cdigo do

    Trabalho de 2003.

    (Acrdo do STJ, de 12-03-2009, proc. n. 08S3440, em

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7acc54411cc0241a8

    025757800390c9a?OpenDocument)

    I - O disposto no artigo 12. do Cdigo do Trabalho - que estabelece a presuno de

    que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento

    cumulativo de cinco requisitos, traduzindo uma valorao dos factos que importam o

    reconhecimento dessa presuno -, face ao que estatui o artigo 8., n. 1, da

    respectiva Lei Preambular, s se aplica aos factos novos, ou seja, s relaes

    jurdicas constitudas aps o incio da vigncia do referido corpo de normas (1 de

    Dezembro de 2003).

    II - Por isso, tendo-se iniciado o relacionamento entre as partes, ao abrigo de

    contratos denominados de prestao de servios, antes de 1 de Dezembro de 2003,

    no tendo sido alegada ou provada qualquer alterao aos mesmos, de modo a poder

    considerar-se que, na vigncia do Cdigo do Trabalho, ocorreram, nesse

    relacionamento, factos novos integradores da presuno mencionada, no pode a

    referida norma (artigo 12.) deste diploma legal ser aplicada aos referidos contratos.

    (Acrdo do STJ, de 16-09-2008, proc. n. 08S321, em

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4105c72524aea6de8

    02574f2004b5daa?OpenDocument)

    I - A disciplina do Cdigo do Trabalho aplicvel s relaes jurdicas emergentes

    dos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor - art. 8. da Lei n. 99/2003,

    de 27 de Agosto, que aprovou o regime institudo pelo Cdigo, na sua verso anterior

    redaco que lhe foi conferida pela Lei n. 9/2006, de 20 de Maro.

    II - Todavia, para efeitos de qualificao contratual das relaes estabelecidas entre

    as partes e da operatividade da presuno estabelecida no art. 12. do Cdigo do

    Trabalho, deve considerar-se que o Cdigo do Trabalho s se aplica aos factos novos,

    ou seja, s relaes jurdicas constitudas aps o incio da sua vigncia, que ocorreu

    em 1 de Dezembro de 2003, pelo que qualificao de uma relao jurdica

    constituda em Setembro de 2002 se aplica o Regime Jurdico do Contrato Individual

    de Trabalho, aprovado pelo D.L. n. 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT).

    (Acrdo do STJ, de 10-07-2008, proc. n. 08S1426, em

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/761f703d6a559c0c8

    02574db0045ec0f?OpenDocument)

    Em face do disposto nos artigos 3., n. 1, e 8., n. 1, parte final, da Lei n. 99/2003,

    de 27 de Agosto, que aprovou o Cdigo do Trabalho, aos crditos retributivos

    vencidos depois de 1 de Dezembro de 2003, aplica-se o regime deste diploma,

    estando os que venceram antes daquela data sujeitos ao regime anteriormente

    vigente.

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77e26cca0fb4d9bc802575a8004629ac?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77e26cca0fb4d9bc802575a8004629ac?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7acc54411cc0241a8025757800390c9a?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7acc54411cc0241a8025757800390c9a?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4105c72524aea6de802574f2004b5daa?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4105c72524aea6de802574f2004b5daa?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/761f703d6a559c0c802574db0045ec0f?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/761f703d6a559c0c802574db0045ec0f?OpenDocument

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    36

    (Acrdo do STJ, de 21-05-2008, proc. n. 07S4106, em

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cea6e74e8fd429f68

    02574550046c83f?OpenDocument)

    O Cdigo de Trabalho no aplicvel, para efeito da caracterizao de uma

    relao laboral com uma pluralidade de empregadores, quando os factos

    constitutivos dessa relao decorreram integralmente do domnio da legislao

    anterior (artigo 8. da Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto).

    (Acrdo do STJ, de 18-05-2006, proc. n. 06S291, em

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/65043638ce1cfb098

    02571850036a6f8?OpenDocument)

    I- A Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, contm normas transitrias que delimitam a

    vigncia do Cdigo do Trabalho quanto s relaes jurdicas subsistentes data da

    respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficcia temporal daquele Cdigo,

    h que recorrer aos critrios sobre aplicao da lei no tempo enunciados naquelas

    normas.

    II- Face ao disposto no n. 1 do artigo 8. da Lei n. 99/2003, o Cdigo do Trabalho

    no se aplica s frias e subsdios de frias e de Natal vencidos antes da sua entrada

    em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003), pelo que, estando em causa retribuies de

    frias e subsdios de frias e de Natal que deveriam ter sido pagos nos anos de 1981

    a 2002, h que ter em conta o disposto no anterior regime jurdico das frias,

    feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, com as

    alteraes conferidas pelo Decreto-Lei n. 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.

    118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsdio de Natal, aprovada pelo Decreto-

    Lei n. 88/96, de 3 de Julho.

    III- Nem a Exposio de Motivos da Proposta de Lei n. 29/IX (Cdigo do

    Trabalho), nem qualquer norma do Cdigo do Trabalho, apontam no sentido de que

    os artigos 250., 254. e 255. do mesmo Cdigo tenham visado operar uma

    interpretao autntica, isto , retroactiva (n. 1 do artigo 13. do Cdigo Civil), da lei

    das frias, feriados e faltas, contida no Decreto-Lei n. 874/76, e da lei do subsdio de

    Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n. 88/96.

    IV- Alis, para se qualificar uma determinada norma como interpretativa sempre

    seria necessrio que o legislador manifestasse esse particular escopo, por forma clara

    e inequvoca, o que no acontece no caso, surpreendendo-se antes, no preciso

    segmento normativo em questo, uma atitude de ruptura com o direito anterior,

    designadamente, no que toca limitao da base de clculo do subsdio de Natal

    (conjugados artigos 254., n. 1, e 250., n. 1, do Cdigo do Trabalho).

    (Acrdo do STJ, de 14-03-2006, proc. n. 05S3825, em

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eff4ff277e90e6dd80

    25714000498b18?OpenDocument)

    Artigo 9.

    Regras especiais de aplicao no tempo de normas relativas ao contrato de trabalho

    O regime estabelecido no Cdigo do Trabalho no se aplica ao contedo das

    situaes constitudas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a:

    a) Perodo experimental;

    b) Prazos de prescrio e de caducidade;

    c) Procedimentos para aplicao de sanes, bem como para a cessao do contrato

    de trabalho.

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cea6e74e8fd429f6802574550046c83f?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cea6e74e8fd429f6802574550046c83f?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/65043638ce1cfb09802571850036a6f8?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/65043638ce1cfb09802571850036a6f8?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eff4ff277e90e6dd8025714000498b18?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eff4ff277e90e6dd8025714000498b18?OpenDocument

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    37

    Artigo 10.

    Regime do tempo de trabalho

    O disposto na alnea a) do artigo 156. do Cdigo do Trabalho no aplicvel at

    entrada em vigor de conveno colectiva que disponha sobre a matria, mantendo-se

    em vigor, durante esse perodo, o previsto no artigo 1. da Lei n. 21/96, de 23 de

    Julho, e na alnea a) do n. 1 do artigo 2. da Lei n. 73/98, de 10 de Novembro.

    Artigo 11.

    Garantias de retribuio e trabalho nocturno

    1 - A retribuio auferida pelo trabalhador no pode ser reduzida por mero efeito da

    entrada em vigor do Cdigo do Trabalho.

    2 - O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores publicao do

    Cdigo do Trabalho, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 ou cento e

    cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantm o direito ao

    acrscimo de retribuio sempre que realizar a sua prestao entre as 20 e as 22 horas.

    Artigo 12.

    Conselhos de empresa europeus

    O disposto nos artigos 471. a 474. do Cdigo do Trabalho, relativo aos conselhos

    de empresa europeus, no se aplica a empresas ou grupos de empresas de dimenso

    comunitria em que existia, em 22 de Setembro de 1996, e enquanto vigorar, um

    acordo sobre informao e consulta transnacionais aplicvel a todos os trabalhadores

    ou dois ou mais acordos que, no seu conjunto, abranjam todos os trabalhadores.

    Artigo 13.

    Convenes vigentes

    Os instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho negociais vigentes

    aquando da entrada em vigor do Cdigo do Trabalho podem ser denunciados, com

    efeitos imediatos, desde que tenha decorrido, pelo menos, um ano aps a sua ltima

    alterao ou entrada em vigor.

    Artigo 14.

    Validade das convenes colectivas

    1 - As disposies constantes de instrumento de regulamentao colectiva de

    trabalho que disponham de modo contrrio s normas imperativas do Cdigo do

    Trabalho tm de ser alteradas no prazo de 12 meses aps a entrada em vigor deste

    diploma, sob pena de nulidade.

    2 - O disposto no nmero anterior no convalida as disposies de instrumento de

    regulamentao colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislao revogada.

    Artigo 15.

    Escolha de conveno aplicvel

    1 - Nos casos em que, aps a entrada em vigor do Cdigo do Trabalho, seja

    outorgado instrumento de regulamentao colectiva de trabalho negocial aplicvel em

    empresa na qual se encontrem em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da

    data da entrada em vigor do Cdigo do Trabalho, os trabalhadores da empresa, que

    no sejam filiados em sindicato outorgante, susceptveis de serem abrangidos pelo

    mbito sectorial ou profissional de aplicao do instrumento de regulamentao

    http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1996/CarlaJobling-Advogada-1996-07-23-Lei-21-96.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1998/CarlaJobling-Advogada-1998-11-10-Lei-73-98.htm

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    38

    colectiva de trabalho negocial em causa, podem escolher, por escrito, o instrumento

    que lhes aplicvel.

    2 - No caso previsto no nmero anterior, a conveno aplica-se aos trabalhadores at

    ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alterao,

    at sua entrada em vigor.

    3 - No caso de a conveno colectiva no ter prazo de vigncia, os trabalhadores so

    abrangidos durante o prazo mnimo de um ano.

    Artigo 16.

    Menores

    1 - O menor com idade inferior a 16 anos no pode ser contratado para realizar uma

    actividade remunerada prestada com autonomia.

    2 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concludo a escolaridade

    obrigatria pode ser contratado para prestar uma actividade remunerada,

    desempenhada com autonomia, desde que se trate de trabalhos leves.

    3 - celebrao do contrato previsto no nmero anterior aplicam-se as regras gerais

    previstas no Cdigo Civil.

    4 - Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n. 2 os que assim forem definidos

    para o contrato de trabalho celebrado com menores.

    5 - Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitaes

    estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menores.

    Artigo 17.

    Trabalhador-estudante

    O disposto nos artigos 81. e 84. do Cdigo do Trabalho assim como a

    regulamentao prevista no artigo 85., sobre o regime especial conferido ao

    trabalhador-estudante, aplica-se, com as necessrias adaptaes, ao trabalhador por

    conta prpria, ao estudante que frequente curso de formao profissional ou programa

    de ocupao temporria de jovens, desde que com durao igual ou superior a seis

    meses, e quele que, estando abrangido pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante, se

    encontre entretanto em situao de desemprego involuntrio, inscrito em centro de

    emprego.

    Artigo 18.

    Acidentes de trabalho e doenas profissionais

    1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doenas profissionais, previsto nos

    artigos 281. a 312. do Cdigo do Trabalho, com as necessrias adaptaes, aplica-se

    igualmente:

    a) Aos trabalhadores que prestem a sua actividade mediante contrato equiparado ao

    contrato de trabalho;

    b) Aos praticantes, aprendizes, estagirios e demais situaes que devam considerar-

    se de formao profissional;

    c) Aos administradores, directores, gerentes ou equiparados que, sem contrato de

    trabalho, sejam remunerados por essa actividade;

    d) Aos prestadores de trabalho que, sem subordinao jurdica, desenvolvam a sua

    actividade na dependncia econmica da pessoa servida.

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    39

    2 - Os trabalhadores que exeram uma actividade por conta prpria devem efectuar

    um seguro que garanta o pagamento das prestaes previstas nos artigos indicados no

    nmero anterior e respectiva legislao regulamentar.

    Artigo 19.

    Regulamentao

    A regulamentao do Cdigo do Trabalho feita por lei, decreto-lei ou acto

    regulamentar, consoante a natureza das matrias.

    Artigo 20.

    Reviso

    O Cdigo do Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da

    sua entrada em vigor.

    Artigo 21.

    Norma revogatria

    1 - Com a entrada em vigor do Cdigo do Trabalho so revogados os diplomas

    respeitantes s matrias nele reguladas, designadamente os seguintes:

    a) Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 (lei do contrato de trabalho);

    b) Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro (lei da durao do trabalho);

    c) Decreto-Lei n. 215-C/75, de 30 de Abril (lei das associaes patronais);

    d) Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro (lei das frias, feriados e faltas);

    e) Lei n. 65/77, de 26 de Agosto (lei da greve);

    f) Lei n. 16/79, de 26 de Maio (participao dos trabalhadores na elaborao da

    legislao do trabalho);

    g) Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro (lei dos instrumentos de

    regulamentao colectiva de trabalho);

    h) Decreto-Lei n. 398/83, de 2 de Novembro (reduo ou suspenso da prestao de

    trabalho);

    i) Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro (lei do trabalho suplementar);

    j) Decreto-Lei n. 69/85, de 18 de Maro (mora do empregador);

    l) Decreto-Lei n. 69-A/87, de 9 de Fevereiro (lei do salrio mnimo);

    m) Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro (lei da cessao do contrato de

    trabalho e do contrato a termo);

    n) Artigos 26. a 30. do Decreto-Lei n. 358/89, de 17 de Outubro (lei do trabalho

    temporrio e da cedncia ocasional);

    o) Decreto-Lei n. 261/91, de 25 de Julho (lei da pr-reforma);

    p) Decreto-Lei n. 400/91, de 16 de Outubro (lei do despedimento por inadaptao);

    q) Decreto-Lei n. 404/91, de 16 de Outubro (trabalho em comisso de servio);

    r) Decreto-Lei n. 5/94, de 11 de Janeiro (obrigao de informao);

    s) Decreto-Lei n. 88/96, de 3 de Julho (lei do subsdio de Natal);

    t) Lei n. 21/96, de 23 de Julho (reduo dos perodos de trabalho e polivalncia);

    u) Lei n. 38/96, de 31 de Agosto (regras sobre cessao por mtuo acordo e por

    resciso do trabalhador e sobre contrato a termo);

    v) Lei n. 73/98, de 10 de Novembro (organizao do tempo de trabalho);

    http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1971/CarlaJobling-Advogada-1971-09-27-DL-409-71.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1975/CarlaJobling-Advogada-1975-04-30-DL-215-C-75.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1976/CarlaJobling-Advogada-1976-12-28-DL-874-76.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1977/CarlaJobling-Advogada-1977-08-26-Lei-65-77.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1979/CarlaJobling-Advogada-1979-05-26-Lei-16-79.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1979/CarlaJobling-Advogada-1979-12-29-DL-519-C1-79.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1983/CarlaJobling-Advogada-1983-11-02-DL-398-83.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1983/CarlaJobling-Advogada-1983-12-02-DL-421-83.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1985/CarlaJobling-Advogada-1985-03-18-DL-69-85.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1987/CarlaJobling-Advogada-1987-02-09-DL-69-A-87.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1989/CarlaJobling-Advogada-1989-02-27-DL-64-A-89.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1989/CarlaJobling-Advogada-1989-10-17-DL-358-89.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1991/CarlaJobling-Advogada-1991-07-25-DL-261-91.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1991/CarlaJobling-Advogada-1991-10-16-DL-400-91.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1991/CarlaJobling-Advogada-1991-10-16-DL-404-91.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1994/CarlaJobling-Advogada-1994-01-11-DL-5-94.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1996/CarlaJobling-Advogada-1996-07-03-DL-88-96.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1996/CarlaJobling-Advogada-1996-07-23-Lei-21-96.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1996/CarlaJobling-Advogada-1996-08-31-Lei-38-96.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1998/CarlaJobling-Advogada-1998-11-10-Lei-73-98.htm

  • Cdigo do Trabalho Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira

    40

    x) Lei n. 36/99, de 26 de Maio (participao das associaes de empregadores na

    elaborao da legislao do trabalho);

    z) Lei n. 103/99, de 26 de Julho (trabalho a tempo parcial);

    aa) Lei n. 116/99, de 4 de Agosto (contra-ordenaes laborais);

    ab) Lei n. 81/2001, de 28 de Julho (quotizaes sindicais).

    2 - Com a entrada em vigor das normas regulamentares so revogados os seguintes

    diplomas:

    a) Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril (lei sindical);

    b) Lei n. 46/79, de 12 de Setembro (lei das comisses de trabalhadores);

    c) Decreto-Lei n. 392/79, de 20 Setembro (igualdade e no discriminao em

    funo do sexo);

    d) Lei n. 4/84, de 5 de Abril (lei de proteco da maternidade e da paternidade),

    com a numerao e redaco constantes da Lei n. 70/2000, de 4 de Maio;

    e) Lei n. 17/86, de 14 de Junho (lei dos salrios em atraso);

    f) Decreto-Lei n. 396/91, de 16 de Outubro (trabalho de menores);

    g) Lei n. 100/97, de 13 de Setembro (lei dos acidentes de trabalho e das doenas

    profissionais);

    h) Lei n. 105/97, de 13 de Setembro (igualdade no trabalho e no emprego);

    i) Lei n. 116/97, de 4 de Novembro (Estatuto do Trabalhador-Estudante);

    j) Lei n. 20/98, de 12 de Maio (trabalho de estrangeiros);

    l) Decreto-Lei n. 143/99, de 30 de Abril (regulamento dos acidentes de trabalho);

    m) Decreto-Lei n. 219/99, de 15 de Junho (fundo de garantia salarial);

    n) Lei n. 58/99, de 30 de Junho (lei aplicvel ao trabalho subordinado e

    regulamentao do emprego de menores);

    o) Decreto-Lei n. 248/99, de 2 de Julho (regulamento das doenas profissionais);

    p) Lei n. 9/2000, de 15 de Junho (trabalhadores destacados);

    q) Decreto-Lei n. 111/2000, de 4 de Julho (regulamentao da Lei n. 134/99, de 28

    de Agosto);

    r) Decreto-Lei n. 230/2000, de 23 de Setembro (regulamentao do regime de

    proteco da maternidade e da paternidade);

    s) Decreto-Lei n. 107/2001, de 6 de Abril (lei aplicvel aos menores no que respeita

    aos trabalhos leves e actividades proibidas ou condicionadas);

    t) Lei n. 96/2001, de 20 de Agosto (privilgios creditrios);

    u) Decreto-Lei n. 58/2002, de 15 de Maro (admisso de trabalho de menores);

    v) Decreto Regulamentar n. 16/2002, de 15 de Maro (formao profissional de

    menores);

    x) Lei n. 40/99, de 9 de Junho (conselhos de empresa europeus).

    3 - O regime sancionatrio constante do livro II no revoga qualquer disposio do

    Cdigo Penal.

    http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1999/CarlaJobling-Advogada-1999-05-26-Lei-36-99.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1999/CarlaJobling-Advogada-1999-07-26-Lei-103-99.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1999/CarlaJobling-Advogada-1999-08-04-Lei-116-99.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2001/CarlaJobling-Advogada-2001-07-28-Lei-81-2001.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1975/CarlaJobling-Advogada-1975-04-30-DL-215-B-75.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1979/CarlaJobling-Advogada-1979-09-12-Lei-46-79.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1979/CarlaJobling-Advogada-1979-09-20-DL-392-79.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1984/CarlaJobling-Advogada-1984-04-05-Lei-4-84.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1986/CarlaJobling-Advogada-1986-06-14-Lei-17-86.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1991/CarlaJobling-Advogada-1991-10-16-DL-396-91.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1997/CarlaJobling-Advogada-1997-09-13-Lei-100-97.htmhttp://www.advogado