Carlo Daniel

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Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente Legislação Ambiental no Tempo e Mudanças no Novo Código Florestal Novembro de 2012

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Page 1: Carlo Daniel

Reserva Legal e

Áreas de Preservação

Permanente

Legislação Ambiental no Tempo e

Mudanças no Novo Código Florestal

Novembro de 2012

Page 2: Carlo Daniel

Direito Adquirido

e

Legislação no Tempo

Page 3: Carlo Daniel

Conceitos da Lei de

Introdução ao Código Civil

“A Lei em vigor terá efeito imediato e

geral, respeitados o ato jurídico

perfeito, o direito adquirido e a coisa

julgada”

Page 4: Carlo Daniel

Conceitos da Lei de

Introdução ao Código Civil

“Reputa-se ato jurídico perfeito o já

consumado segundo a lei vigente ao

tempo em que se efetuou”

Page 5: Carlo Daniel

Conceitos da Lei de

Introdução ao Código Civil

“Consideram-se adquiridos assim os

direitos que o seu titular, ou alguém por

êle, possa exercer, como aquêles cujo

comêço do exercício tenha têrmo pré-

fixo, ou condição pré-estabelecida

inalterável, a arbítrio de outrem”

Page 6: Carlo Daniel

Definição no Novo código Florestal

Art. 68. Os proprietários ou

possuidores de imóveis rurais que

realizaram supressão de vegetação nativa

respeitando os percentuais de Reserva

Legal previstos pela legislação em vigor à

época em que ocorreu a supressão são

dispensados de promover a recomposição,

compensação ou regeneração para os

percentuais exigidos nesta Lei.

Page 7: Carlo Daniel

Definição no Novo código Florestal

...

§ 1º Os proprietários ou possuidores de

imóveis rurais poderão provar essas situações

consolidadas por documentos tais como a

descrição de fatos históricos de ocupação da

região, registros de comercialização, dados

agropecuários da atividade, contratos e

documentos bancários relativos à produção, e por

todos os outros meios de prova em direito

admitidos.

Page 8: Carlo Daniel

Definição no Novo código Florestal

...

§ 2º Os proprietários ou possuidores de

imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus

herdeiros necessários que possuam índice de

Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento)

de cobertura florestal e não realizaram a supressão

da vegetação nos percentuais previstos pela

legislação em vigor à época poderão utilizar a área

excedente de Reserva Legal também para fins de

constituição de servidão ambiental, Cota de

Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos

congêneres previstos nesta Lei.

Page 9: Carlo Daniel

R.L. = reserva energética (¼ das florestas da

propriedade);

A.P.P. = “florestas protetoras”, sem definição

de distâncias mínimas

Legislação no Tempo

Page 10: Carlo Daniel

R.L. – Decreto 23.793 / 34

Art. 23. Nenhum proprietario de terras

cobertas de mattas poderá abater mais de tres

quartas partes da vegetação existente, salvo o

disposto nos arts. 24, 31 e 52.

§ 1º O dispositivo do artigo não se applica, a juizo das

autoridades florestaes competentes, às pequenas propriedades isoladas

que estejam proximas de florestas ou situadas em zona urbana.

§ 2º Antes de iniciar a derrubada, com a antecedencia minima

de 30 dias, o proprietario dará sciencia de sua intenção á autoridade

competente, afim de que esta determine a parte das mattas que será

conservada.

Page 11: Carlo Daniel

A.P.P. – Decreto 23.793 / 34

Art. 4º Serão consideradas florestas

protectoras as que, por sua localização,

servirem conjuncta ou separadamente para

qualquer dos fins seguintes: a) conservar o regimen das aguas;

b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes;

c) fixar dunas;

d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas

autoridades militares;

e) assegurar condições de salubridade publica;

f) proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados;

g) asilar especimens raros de fauna indigena.

Page 12: Carlo Daniel

R.L. = reserva energética pela manutenção

mínima da cobertura arbórea

existente (50% Norte e norte do

Centro-Oeste – 20% demais)

A.P.P. = preservação permanente (florestas e

demais formas de vegetação natural)

Legislação no Tempo

Page 13: Carlo Daniel

R.L. – Lei 4.771 / 65

Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime

de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente,

previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração,

obedecidas as seguintes restrições:

a) nas regiões Leste Meridional, Sul e

Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas

de florestas nativas, primitivas ou

regeneradas, só serão permitidas, desde que

seja, em qualquer caso, respeitado o limite

mínimo de 20% da área de cada propriedade

com cobertura arbórea localizada, a critério da

autoridade competente; ...

Page 14: Carlo Daniel

A.P.P. – Lei 4.771 / 65

Art. 2° Consideram-se de preservação

permanente, pelo só efeito desta Lei, as

florestas e demais formas de vegetação

natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa

marginal cuja largura mínima será:

1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez)

metros de largura:

2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10

(dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;

3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja

superior a 200 (duzentos) metros.

Page 15: Carlo Daniel

A.P.P. – Lei 4.771 / 65

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais

ou artificiais;

c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja

qual for a sua situação topográfica;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a

45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de

mangues;

g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos

campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações

campestres.

Page 16: Carlo Daniel

R.L. = sem alteração

A.P.P. = altera as medidas, aumentando as

áreas de APP conforme a largura do

curso d’água.

Legislação no Tempo

Page 17: Carlo Daniel

A.P.P. – Lei 7.571 / 86

(nova redação dos itens da alínea “a” do artigo 2°):

1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de

largura;

2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de

10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50

(cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;

4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que

possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à

distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a

200 (duzentos) metros;

.

Page 18: Carlo Daniel

R.L. = “reserva legal”, tendo por objetivo a

preservação ambiental, proibindo o

corte raso em percentuais das

propriedades rurais.

A.P.P. = aumenta as medidas, conforme nível

mais alto (cheia)

Legislação no Tempo

Page 19: Carlo Daniel

R.L. – Lei 7.803 / 89

Art. 16 ...

§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de,

no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade,

onde não é permitido o corte raso, deverá ser

averbada à margem da inscrição de matrícula do

imóvel, no registro de imóveis competente, sendo

vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de

transmissão, a qualquer título, ou de

desmembramento da área.

§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte

por cento) para todos os efeitos legais.

Page 20: Carlo Daniel

R.L. – Lei 7.803 / 89

Art. 44 ... (região Norte e na parte Norte da Centro-Oeste )

Parágrafo único. A reserva legal, assim

entendida a área de, no mínimo, 50%

(cinqüenta por cento), de cada propriedade,

onde não é permitido o corte raso, deverá ser

averbada à margem da inscrição da matrícula

do imóvel no registro de imóveis competente,

sendo vedada a alteração de sua destinação,

nos casos de transmissão, a qualquer título,

ou de desmembramento da área.

Page 21: Carlo Daniel

A.P.P. – Lei 7.803 / 89

(nova redação da alínea “a” do artigo 2°):

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o

seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de

10 (dez) metros de largura;

2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que

tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham

de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que

tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que

tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

Page 22: Carlo Daniel

A.P.P. – Lei 7.803 / 89

(nova redação – artigo 2°):

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos

d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo

de 50 (cinqüenta) metros de largura;

...

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de

ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em

projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer

que seja a vegetação.

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as

compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas

regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território

abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e

leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere

este artigo.

Page 23: Carlo Daniel

R.L. = previsão de recomposição (... quando

for o caso...)

A.P.P. = sem alterações

Legislação no Tempo

Page 24: Carlo Daniel

Art. 99. A partir do ano seguinte ao de

promulgação desta lei, obriga-se o proprietário

rural, quando for o caso, a recompor em sua

propriedade a Reserva Florestal Legal,

prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova

redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989,

mediante o plantio, em cada ano, de pelo

menos um trinta avos da área total para

complementar a referida Reserva Florestal

Legal (RFL).

R.L. – Lei 8.171 / 91

Page 25: Carlo Daniel

R.L. = percentual da propriedade

A.P.P. = sem alterações de limites,

possibilidade de utilização no

cômputo da R.L. (M.P. 1.736-31/98 e

M.P. 1.956-50/00)

Origem na

MP 1.511/96

Legislação no Tempo

Page 26: Carlo Daniel

R.L. = permite sua compensação dentro de

unidades de conservação pendentes

de regularização fundiária

A.P.P. = sem alterações

Lei da Mata

Atlântica

Legislação no Tempo

Page 27: Carlo Daniel

R.L. – Lei 11.428 / 06

Art. 44 ...

§ 6o O proprietário rural poderá ser

desonerado das obrigações previstas neste

artigo, mediante a doação ao órgão ambiental

competente de área localizada no interior de

unidade de conservação de domínio público,

pendente de regularização fundiária,

respeitados os critérios previstos no inciso III

do caput deste artigo.

Page 28: Carlo Daniel

Regulamenta a Lei de Crimes,

estabelecendo maior rigor para as

sanções.

Legislação no Tempo

Page 29: Carlo Daniel

Conceitos e Propostas da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012

Vetos e Alterações pela Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012

(conversão da M.P. nº 571 / 2012)

Page 30: Carlo Daniel

Objeto da Lei

Page 31: Carlo Daniel

Objeto da Lei – Lei 12.727 / 2012

Art. 1º-A. Esta Lei estabelece

normas gerais com o fundamento central

da proteção e uso sustentável das

florestas e demais formas de vegetação

nativa em harmonia com a promoção do

desenvolvimento econômico, atendidos

os seguintes princípios:

...

Page 32: Carlo Daniel

Objeto da Lei – Vetado

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais

sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre

as áreas de Preservação Permanente e as

áreas de Reserva Legal, define regras gerais

sobre a exploração florestal, o suprimento de

matéria‐prima florestal, o controle da origem

dos produtos florestais e o controle e a

prevenção dos incêndios florestais e prevê

instrumentos econômicos e financeiros para o

alcance de seus objetivos.

Page 33: Carlo Daniel

Reserva Legal

Page 34: Carlo Daniel

Reserva Legal

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter

área com cobertura de vegetação nativa, a

título de Reserva Legal, sem prejuízo da

aplicação das normas sobre as Áreas de

Preservação Permanente, observados os

seguintes percentuais mínimos em relação à

área do imóvel:

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Page 35: Carlo Daniel

Reserva Legal

Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura

de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou

ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou

privado.

§ 1º Admite-se a exploração econômica

da Reserva Legal mediante manejo

sustentável, previamente aprovado pelo órgão

competente do Sisnama, de acordo com as

modalidades previstas no art. 20.

§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena

propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama

deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise

e aprovação de tais planos de manejo.

...

Page 36: Carlo Daniel

Reserva Legal

Art. 67. Nos imóveis rurais que

detinham, em 22 de julho de 2008, área de até

4 (quatro) módulos fiscais e que possuam

remanescente de vegetação nativa em

percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a

Reserva Legal será constituída com a área

ocupada com a vegetação nativa existente em

22 de julho de 2008, vedadas novas

conversões para uso alternativo do solo.

Page 37: Carlo Daniel

Áreas de Preservação

Permanente

( A. P. P. )

Page 38: Carlo Daniel

A.P.P. – Lei 12.727 / 2012

Art. 61. (VETADO).

Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação

Permanente é autorizada, exclusivamente, a

continuidade das atividades agrossilvipastoris,

de ecoturismo e de turismo rural em áreas

rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)

Page 39: Carlo Daniel

A.P.P. – Lei 12.727 / 2012

200m

definição do

Código para

abertura de novas

áreas

50m a 200m

10m a 50m

< 10m

APP

30m

50m

100m

c u r s o d ' á g u a n a t u r a l

> 600m500m

conceitocurso d'água

200m a 600m

Page 40: Carlo Daniel

A.P.P. – Lei 12.727 / 2012

0 a 1 5maté 10% da propriedade

1 a 2 8m

2 a 4 até 20% da propriedade

Recuperação Integral > 4

c u r s o d ' á g u a n a t u r a l

módulos

fiscais

limite máximo de

recuperação

15m

largura

< 10 m. > 10 m.

conforme P.R.A. (mínimo de 20m e

máximo de 100m)

Page 41: Carlo Daniel

A.P.P. – Lei 12.727 / 2012

largura

nascentes e olhos d'água perenes

2 a 4 até 20% da propriedade

4 a 10Recuperação Integral

> 10

limite máximo de

recuperação

0 a 1até 10% da propriedade

1 a 2

módulos

fiscais

15m

Page 42: Carlo Daniel

A.P.P. – Lei 12.727 / 2012

lagos e lagoas naturais

APP conceito

zona rural

30m zona urbana

zona rural

superfície < 20has

definição do

Código para

abertura de novas

áreas

localização

100m

50m

Page 43: Carlo Daniel

A.P.P. – Lei 12.727 / 2012

lagos e lagoas naturais

módulos

fiscaislargura

limite máximo de

recuperação

0 a 1 5maté 10% da propriedade

1 a 2 8m

2 a 4 até 20% da propriedade

30m Recuperação Integral >4

15m

Page 44: Carlo Daniel

A.P.P. – Lei 12.727 / 2012

v e r e d a s

módulos

fiscaislargura

limite máximo de

recuperação

30maté 10% da propriedade

2 a 4 até 20% da propriedade

50m Recuperação Integral

0 a 2

> 4

Page 45: Carlo Daniel

Áreas de Uso Restrito

Page 46: Carlo Daniel

Uso Restrito – Lei 12.727 / 2012

Art. 10. Nos pantanais e planícies

pantaneiras é permitida a exploração

ecologicamente sustentável, devendo-se

considerar as recomendações técnicas dos

órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas

supressões de vegetação nativa para uso

alternativo do solo condicionadas à

autorização do órgão estadual do meio

ambiente, com base nas recomendações

mencionadas neste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

Page 47: Carlo Daniel

Uso Restrito – Lei 12.727 / 2012

Art. 11. Em áreas de inclinação entre

25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal

sustentável e o exercício de atividades

agrossilvipastoris, bem como a manutenção da

infraestrutura física associada ao

desenvolvimento das atividades, observadas

boas práticas agronômicas, sendo vedada a

conversão de novas áreas, excetuadas as

hipóteses de utilidade pública e interesse

social.

Page 48: Carlo Daniel

Cadastro Ambiental Rural

( C. A. R. )

Page 49: Carlo Daniel

Cadastro Ambiental Rural – C.A.R.

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental

Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional

de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA,

registro público eletrônico de âmbito nacional,

obrigatório para todos os imóveis rurais, com a

finalidade de integrar as informações

ambientais das propriedades e posses rurais,

compondo base de dados para controle,

monitoramento, planejamento ambiental e

econômico e combate ao desmatamento.

...

Page 50: Carlo Daniel

Cadastro Ambiental Rural – C.A.R.

Art. 29. ...

§ 3º A inscrição no CAR será

obrigatória para todas as propriedades e

posses rurais, devendo ser requerida no

prazo de 1 (um) ano contado da sua

implantação, prorrogável, uma única vez,

por igual período por ato do Chefe do

Poder Executivo.

Page 51: Carlo Daniel

A.P.P. como parte da

Reserva Legal

Page 52: Carlo Daniel

A.P.P. + Reserva Legal

Art. 15. Será admitido o cômputo das

Áreas de Preservação Permanente no cálculo

do percentual da Reserva Legal do imóvel,

desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não

implique a conversão de novas áreas para o

uso alternativo do solo;

...

Page 53: Carlo Daniel

A.P.P. + Reserva Legal

Art. 15. ...

§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel

com Reserva Legal conservada e inscrita no

Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o

art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido

por esta Lei, poderá utilizar a área excedente

para fins de constituição de servidão

ambiental, Cota de Reserva Ambiental e

outros instrumentos congêneres previstos

nesta Lei.

Page 54: Carlo Daniel

Cota de Reserva Ambiental

( C. R. A.)

Page 55: Carlo Daniel

Cota de Reserva Ambiental –

C.R.A.

Art. 44. É instituída a Cota de Reserva

Ambiental - CRA, título nominativo

representativo de área com vegetação nativa,

existente ou em processo de recuperação: I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art.

9º-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II - correspondente à área de Reserva Legal instituída

voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos

no art. 12 desta Lei;

III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio

Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de

2000;

IV - existente em propriedade rural localizada no interior de

Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido

desapropriada. ...

.

Page 56: Carlo Daniel

Cota de Reserva Ambiental –

C.R.A.

Art. 15. ...

§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel

com Reserva Legal conservada e inscrita no

Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o

art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido

por esta Lei, poderá utilizar a área excedente

para fins de constituição de servidão

ambiental, Cota de Reserva Ambiental e

outros instrumentos congêneres previstos

nesta Lei.

Page 57: Carlo Daniel

Programa de

Regularização Ambiental

( P. R. A. )

Page 58: Carlo Daniel

Programa de Regularização

Ambiental – P.R.A.

Art. 59. A União, os Estados e o Distrito

Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano,

contado a partir da data da publicação desta

Lei, prorrogável por uma única vez, por igual

período, por ato do Chefe do Poder Executivo,

implantar Programas de Regularização

Ambiental - PRAs de posses e propriedades

rurais, com o objetivo de adequá-las aos

termos deste Capítulo.

...

Page 59: Carlo Daniel

Programa de Regularização

Ambiental – P.R.A.

Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para

regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental

competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos

crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro

de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de

suspensão da pretensão punitiva.

§ 2º Extingue-se a punibilidade com a

efetiva regularização prevista nesta Lei.

Page 60: Carlo Daniel

Reserva Legal e

Áreas de Preservação

Permanente

Legislação Ambiental no Tempo e

Mudanças no Novo Código Florestal

Novembro de 2012

Page 61: Carlo Daniel

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