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O IMPACTO DA FISCALIDADE NO INVESTIMENTO DIRECTO ESTRANGEIRO EM ANGOLA Carlos Alberto Freitas Miranda TESE DE MESTRADO EM FINANÇAS E FISCALIDADE Orientadores: Professor Doutor Elísio Fernando Moreira Brandão Professor Doutor Samuel Cruz Alves Pereira Porto, Setembro de 2014

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O IMPACTO DA FISCALIDADE NO

INVESTIMENTO DIRECTO ESTRANGEIRO

EM ANGOLA

Carlos Alberto Freitas Miranda

TESE DE MESTRADO EM FINANÇAS E FISCALIDADE

Orientadores:

Professor Doutor Elísio Fernando Moreira Brandão

Professor Doutor Samuel Cruz Alves Pereira

Porto, Setembro de 2014

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NOTA BIOGRÁFICA

Carlos Alberto Freitas Miranda ingressou na Faculdade de Economia da Universidade

do Porto em Setembro de 2009, tendo concluído a licenciatura em Economia em Junho

de 2012.

Nesse ano iniciou estudos no Mestrado em Finanças e Fiscalidade da mesma instituição

de ensino superior.

Em Setembro de 2013 é contratado pela KPMG & Associados – Sociedade de

Revisores Oficiais de Contas, S.A. para a função de consultor na área fiscal.

Posteriormente, em Maio de 2014, demite-se desta Empresa, para iniciar actividade

como Empresário na área da construção e imobiliário.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço ao Professor Doutor Elísio Brandão e ao Professor Doutor Samuel Pereira,

terem sempre manifestado o seu apoio, compreensão e disponibilidade para colaborar

no desenvolvimento do presente trabalho de projecto.

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RESUMO

O presente trabalho de projecto analisa o impacto da fiscalidade que incide sobre

o rendimento das empresas em Angola na sua capacidade de promover a atracção do

investimento directo estrangeiro português.

Neste sentido, é analisada a regulamentação do investimento estrangeiro em

Angola e a legislação fiscal angolana, aprofundando o enquadramento em sede de

Imposto Industrial, Imposto do Selo e Imposto sobre Aplicação de Capitais.

Adicionalmente, é alvo de análise o regime cambial angolano, com especial

enfoque no repatriamento de capitais para o exterior.

Por fim, é apresentado um caso prático relacionado com um projecto de

investimento em Angola de uma Empresa portuguesa.

Concluiu-se ser extremamente importante para a decisão de investimento nesta

jurisdição, os benefícios fiscais atribuídos pela República de Angola para projectos de

investimento apresentados junto da Agência Nacional para o Investimento Privado,

nomeadamente, para o aumento da rentabilidade financeira e económica do negócio.

A este respeito, verificou-se que a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, que consagra o

regime jurídico do investimento privado em Angola, veio dificultar o investimento em

Angola por parte de Pequenas e Médias Empresas portuguesas, dado que restringe o

repatriamento de capitais para o estrangeiro para investimentos iguais ou superiores a 1

milhão de dólares norte-americanos efectuados por cada investidor externo.

PALAVRAS-CHAVE: Investimento Directo Estrangeiro, Angola, Fiscalidade

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ABSTRACT

The present study analyses the impact of taxation on business income in Angola

in their ability to promote the attraction of foreign direct investment Portuguese.

In this sense, it´s analyzed the regulation of foreign investment in Angola and

the Angolan fiscal legislation, deepening framework in place of Industrial Tax, Stamp

Duty and Tax on Capital Application.

Additionally, we analyze the Angolan currency regime, with a special focus on

the repatriation of capital.

Finally, is presented a case study of a Portuguese company that have a project of

investment in Angola.

Found to be extremely important to an investment decision in this jurisdiction,

the tax benefits offered by the Republic of Angola for investment projects submitted to

the National Agency for Private Investment in particular for increasing the financial and

economic profitability.

In this regard, it was noted that Law No. 20/11 of 20 May, which establishes the

legal framework for private investment in Angola, came hinder investments in Angola

by Portuguese Small and Medium Enterprises, as restricts repatriation of capital abroad

for greater than or equal to 1 million American dollars made by each foreign investor

investments.

KEYWORDS: Foreign Direct Investment, Angola, Taxation

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ÍNDICE

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 1

CAPÍTULO II - REVISÃO DA LITERATURA ....................................................................................... 3

CAPÍTULO III - INVESTIMENTO DIRECTO ESTRANGEIRO EM ANGOLA ........................................... 6

3.1. FORMAS DE APLICAÇÃO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO ................................................. 7

3.2. ZONAS PARA ATRIBUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS: ........................................................ 8

3.3. CRITÉRIO PARA A SELECÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS: ..................................................... 8

3.4. DURAÇÃO DO PERÍODO DE ATRIBUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS: ................................... 9

3.5. REPATRIAMENTO DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR .............................................................. 9

3.6. NEGOCIAÇÕES COM A ANIP ............................................................................................. 10

3.7. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE DIREITO ANGOLANO................................................... 10

CAPÍTULO IV - REGIME FISCAL EM ANGOLA ............................................................................... 12

4.1. IMPOSTO INDUSTRIAL ................................................................................................... 12

4.1.1. INCIDÊNCIA OBJECTIVA ................................................................................................. 12

4.1.2. ISENÇÕES ................................................................................................................... 13

4.1.3. GRUPOS DE TRIBUTAÇÃO ........................................................................................... 13

4.1.4. DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL ............................................................. 14

4.1.5. RETENÇÃO NA FONTE SOBRE SERVIÇOS – LEI DAS EMPREITADAS (LEI 7/97, DE 10

OUTUBRO) ........................................................................................................................... 14

4.2. IMPOSTO DO SELO ............................................................................................................. 15

4.2.1. RECIBOS DE QUITAÇÃO .............................................................................................. 15

4.3. IMPOSTO SOBRE A APLICAÇÃO DE CAPITAIS .................................................................... 16

4.3.1. LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO ...................................................................................... 16

4.3.2. ISENÇÕES ................................................................................................................... 17

CAPÍTULO V - REGIME CAMBIAL ANGOLANO ............................................................................. 18

5.1. TIPOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS:...................................................................................... 18

5.1.1. OPERAÇÕES DE MERCADORIAS .................................................................................. 18

5.1.2. OPERAÇÕES DE CAPITAIS ........................................................................................... 19

5.1.3. OPERAÇÕES DE INVISÍVEIS CORRENTES .................................................................... 19

CAPÍTULO VI - CASO PRÁTICO..................................................................................................... 21

6.1. ENQUADRAMENTO DA ACTIVIDADE DA EMPRESA ........................................................... 21

6.2. PROJECTO DE INVESTIMENTO ........................................................................................... 22

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6.3. RETENÇÃO NA FONTE – LEI N.º 7/97 DE 10 DE OUTUBRO ................................................. 23

6.4. IMPOSTO DO SELO ............................................................................................................ 23

6.5. REPATRIAMENTO DE CAPITAIS PARA PORTUGAL ............................................................. 24

CAPÍTULO VII – CONCLUSÃO ....................................................................................................... 25

BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................................. 26

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Lista de abreviaturas:

ANIP - Agência Nacional de Investimento Privado

AKZ – Kwanzas

BNA – Banco Nacional de Angola

CRIP – Certificado de Registo de Investimento Privado

DNI - Direcção Nacional de Impostos

IAC - Imposto sobre a Aplicação de Capitais

IDE - Investimento directo estrangeiro

II – Imposto industrial

IS – Imposto do selo

IRT – Imposto sobre o rendimento do trabalho

OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

LIC – Licença de importação de capitais

USD – dólares norte-americanos

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CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO

A OCDE (2002) classifica o investimento directo estrangeiro como um tipo de

investimento internacional, realizado por uma entidade residente num determinado país

(investidor directo) com a finalidade de estabelecer um relacionamento de longa

duração, com uma empresa residente num país diferente daquele onde se encontra

registado o investidor.

Neste contexto, cumpre salientar que a temática da fiscalidade é um dos factores

absolutamente fulcrais para a localização do investimento internacional ou estrangeiro,

visto que nenhuma nação pode fixar as suas opções em matéria fiscal sem percepcionar

as opções dos seus parceiros comerciais, pois está em causa a sua competitividade.

A globalização da economia limita fortemente a capacidade de tomar decisões

de cada Estado nas suas decisões de fixação de taxas de imposto, pois as empresas

facilmente promovem a sua deslocalização para os destinos que lhe parecem mais

adequados sob o ponto de vista da optimização fiscal.

Neste conjuntura, surge naturalmente o fenómeno da concorrência fiscal entre

Estados, que se assume através de diferentes formas, onde se destacam a título de

exemplo os incentivos fiscais ao investimento. Aliado a estes incentivos, surgiu mais

recentemente a tendência generalizada da redução dos níveis de tributação sobre as

empresas.

Os responsáveis governativos têm como objectivo evitar a deslocalização de

empresas nacionais para o exterior e, simultaneamente, atrair capital estrangeiro.

O principal contributo esperado deste estudo resultará da aplicação a Angola de

um trabalho que possibilite compreender a relação existente entre o investimento directo

estrangeiro e as opções em sede fiscal do governo angolano, com especial enfoque no

imposto industrial, imposto do selo e imposto sobre a aplicação de capitais.

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Segundo a AICEP (2013), Angola registou entre 2003 e 2008 uma taxa média de

crescimento económico de 14,8% ao ano, sendo um destino de excelência para as

empresas e trabalhadores portugueses.

A primeira abordagem a efectuar, no capítulo II, passa pela revisão da literatura

relacionada com o tema do presente trabalho de projecto, sendo que a este respeito será

elencada a posição de alguns autores reputados na área do investimento directo

estrangeiro e respectivo enquadramento fiscal.

Posteriormente, será referenciado, no capítulo III, o enquadramento do

investimento directo estrangeiro em Angola, sendo apresentada em toda a sua plenitude

a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, que consagra o regime jurídico do investimento privado

em Angola.

A este respeito, o aludido capítulo deste trabalho de projecto abarca os principais

constrangimentos ao investimento estrangeiro neste território, com destaque para as

isenções fiscais previstas para determinados montantes de investimento.

Posto isto, será abordado, no capítulo IV, o sistema fiscal angolano, com

destaque para os impostos acima referenciados, dado que são aqueles que afectam de

forma generalista e com maior intensidade a maioria das empresas portuguesas que

investem nesta jurisdição.

Neste sentido, será dissecado, no capítulo V, o regime cambial angolano, dada a

importância evidente que assume o repatriamento para Portugal de parte dos

rendimentos obtidos neste território, nomeadamente, a questão inerente aos dividendos.

Por fim, no capítulo VI, será apresentado um caso de uma Empresa portuguesa

que está a investir neste mercado, abarcando-se as principais motivações subjacentes a

este investimento, os passos conducentes à sua operacionalização, o enquadramento

fiscal deste investimento e o repatriamento de capitais para Portugal.

Em suma, o intento deste trabalho de projecto é percepcionar de que forma o

crescimento económico angolano e o investimento directo estrangeiro foi potenciado

pela política fiscal adoptada pelo governo angolano.

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CAPÍTULO II - REVISÃO DA LITERATURA

Este capítulo tem como intento proceder à revisão da literatura relacionada com

o tema do presente trabalho de projecto.

De acordo com Meyer e Gelbuda (2006), a internacionalização é o processo

através do qual uma empresa aumenta o nível das suas actividades de valor

acrescentado fora do país de origem.

A este respeito, cumpre salientar a visão de Calof e Beamish (1995), segundo a

qual, a internacionalização assume-se como o processo de adaptação das operações da

empresa, como a sua estratégia, estrutura e recursos aos ambientes internacionais.

Neste contexto, reveste-se de particular relevância mencionar Teixeira e Diz

(2005), expondo que o acesso de uma empresa aos mercados internacionais pode

abarcar distintas formas, nomeadamente, através da exportação, da via contratual

(franchising, Joint-ventures, subcontratação, etc.) e por fim, o investimento directo (a

via que será desenvolvida neste trabalho de projecto).

Blonigen (2005) considerou que o investimento directo estrangeiro pode abarcar

duas realidades distintas, a saber, o IDE vertical e o IDE horizontal. A primeira vertente

denominada de vertical tem a ver com a deslocalização das diferentes fases dos

processos produtivos das empresas para países onde os custos de produção são mais

baixos. Ao invés, o IDE horizontal passa pela deslocalização do processo produtivo do

país origem para um local mais próximo dos mercados externos que se pretendem

atingir.

De acordo com a posição de Teather (2009), a concorrência fiscal origina

imensos benefícios para toda a sociedade, e não apenas especificamente para aqueles

que dela beneficiam directamente.

Hines (2005) enuncia a dicotomia existente entre as pequenas economias e as

grandes economias na temática da concorrência fiscal, ao assumir que tendo como

objectivo primordial incrementar os fluxos de entrada de IDE, as pequenas economias

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abertas deveriam evitar a tributação de rendimentos obtidos por investidores

estrangeiros.

A este respeito, reveste-se de particular importância, referir a perspectiva

defendida por Wilson (1991), segundo a qual as pequenas economias têm estímulos

mais fortes para reduzirem impostos do que as grandes economias.

Adicionalmente, cumpre salientar a importância da problemática relacionada

com a existência de dupla tributação internacional, dado que o lucro obtido pelas

empresas internacionalizadas é passível de ser profundamente alterado pela possível

dupla tributação decorrente da possibilidade do país originário da empresa definir a

tributação com base na sede da empresa, enquanto o país de destino definir a tributação

de acordo com a origem dos rendimentos.

Neste sentido, é comum o país de origem aplicar um sistema de crédito de

imposto ou mesmo de isenção de imposto para mitigar o impacto negativo associado a

esta realidade.

Esta problemática foi alvo de estudo por Hamada (1966), que argumentou que o

cenário de crédito de imposto tende a aumentar o fluxo do investimento directo

estrangeiro.

Lee e Gordan (2005) evidenciaram que o imposto sobre o rendimento das

empresas distorce as decisões de investimento e pode afectar o crescimento económico.

Nesta discussão da concorrência fiscal, importa referir também que Desai e

Hines (2001) explanaram o caminho para uma definição mais completa de concorrência

fiscal, ao evidenciarem que o IDE americano se correlaciona com a tributação directa

sobre o rendimento, mas também com impostos indirectos.

Segundo o postulado por Cunha (2006), verifica-se a existência de diferentes

tipos de incentivos fiscais, que podem assumir um carácter contratual em função da área

de negócio e do montante a investir. Assim, temos incentivos à localização do

investimento em regiões periféricas desfavorecidas; incentivos fiscais à investigação e

desenvolvimento frequentemente privilegiados em economias tecnologicamente menos

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desenvolvidas, com o intento de atingir a sustentabilidade e competitividade de uma

economia.

Na estruturação do investimento estrangeiro, é relevante mencionar a posição

exposta por Desai et al. (2004), segundo a qual a taxa de imposto que incide sobre as

sociedades nos países de acolhimento para o investimento influenciam os níveis de

dívida das filiais da sociedade-mãe norte-americana.

A respeito desta problemática, reveste-se de fundamental importância, referir

Hines e Rice (1994), dado que os preços de transferência e a possibilidade de

contracção de dívidas intra-grupo permitem que as empresas transfiram os lucros para a

jurisdição onde a tributação é mais reduzida, isto é, para efeitos fiscais, os lucros não

são imputados ao local de onde efectivamente são originários.

Seguidamente, no capítulo III, será abordado o enquadramento do investimento

directo estrangeiro em Angola.

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CAPÍTULO III - INVESTIMENTO DIRECTO ESTRANGEIRO EM ANGOLA

Segundo dados da AICEP (2013), com o fim da Guerra Civil em 2002, Angola

tornou-se um destino apetecível para o investimento estrangeiro. A estabilidade política,

o aumento da produção petrolífera e das exportações e a alta dos preços internacionais

do petróleo, associado ainda a uma redução significativa da inflação criaram as

condições necessárias a um rápido crescimento económico, que atingiu em 2013 uma

taxa de crescimento de 4,1%, segundo o Banco Mundial (2014).

Em matéria de IDE, Angola é um dos principais destinos de investimento directo

estrangeiro no contexto da África Subsariana e, no período subsequente à guerra civil,

Portugal foi o país que mais investiu em novos projectos de IDE em Angola.

Neste particular, Jover et al (2012) refere que a ANIP é a entidade

governamental responsável pela implementação da política de investimento privado.

Neste contexto, cumpre salientar a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, que consagra o

regime jurídico do investimento privado em Angola e determina que todo e qualquer

investimento estrangeiro neste território deverá ser feito ao abrigo das normas que ali se

encontram previstas.

Esta Lei restringe o repatriamento de capitais para o estrangeiro para

investimentos iguais ou superiores a 1 milhão de dólares norte-americanos efectuados

por cada investidor externo.

De referir que o aludido montante mínimo de investimento pode ser realizado de

diversas formas, entre as quais se encontram a transferência de fundos próprios do

exterior e/ou importação de máquinas e equipamentos.

A este respeito, cumpre salientar o Decreto Presidencial n.º 84/12, de 14 de

Maio, que estabelece os procedimentos para projectos superiores a 10 milhões de

dólares norte-americanos.

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3.1. FORMAS DE APLICAÇÃO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO

No que respeita à sua implementação, o artigo n.º 12 da Lei n.º 20/11, de 20 de

Maio, estipula que os projectos de investimento privado realizados em território

angolano de valor superior a 1 milhão de dólares por investidor podem ser realizados

através das seguintes formas:

Aquisição de participações em sociedades de direito angolano;

Criação e ampliação de sucursais ou outra forma de representação social

de empresas estrangeiras;

Criação de novas empresas exclusivamente pertencentes a um investidor

externo;

Celebração e alteração de contratos de consórcios, associações em

participação, joint ventures e qualquer outra forma de contrato de

associação permitida no comércio internacional;

Realização de prestações suplementares, adiantamentos aos sócios e

empréstimos ligados à participação nos lucros;

Introdução de tecnologia e know-how;

Introdução de máquinas e equipamentos e outros meios fixos corpóreos.

A aludida lei, no seu artigo n.º 21, permite a atribuição de benefícios quando as

operações de investimento sejam realizadas nos seguintes sectores de actividade:

Agricultura e pecuária;

Indústria transformadora;

Infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias e aeroportuárias;

Telecomunicações e tecnologias de informação;

Indústria de pesca e derivados, incluindo a construção de embarcações e

redes;

Energia e águas;

Habitação social;

Saúde e educação;

Hotelaria e turismo.

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Neste sentido, segundo o artigo n.º 13 da aludida lei, a incorporação do

investimento pode ser efectuada através da aplicação de fundos próprios do exterior, da

aplicação de disponibilidades em moeda externa em contas bancárias em Angola

susceptíveis de reexportação, da aplicação de fundos no âmbito de reinvestimento

externo, da importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos

corpóreos ou ainda através da incorporação de tecnologias e know-how.

3.2. ZONAS PARA ATRIBUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS:

Para a atribuição de incentivos fiscais, está regulado no artigo n.º 35, que

relevam 3 zonas de desenvolvimento, que se encontram divididas da seguinte forma:

Zona A: Província de Luanda, Municípios-sede das províncias de

Benguela, Cabinda, Huíla e, por fim, o Município do Lobito;

Zona B: Restantes municípios das Províncias de Benguela, Cabinda e

Huíla e, também as Províncias do Bengo, Kwanza-Norte, Kwanza-Sul,

Malange, Namibe e Uíge;

Zona C: Províncias do Bié, Cunene, Huambo, Cuando-Cubango, Lunda-

Norte, Lunda-Sul, Moxico e Zaire.

3.3. CRITÉRIO PARA A SELECÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS:

Neste contexto, cumpre referir que a atribuição de benefícios resulta de uma

análise casuística dos projectos e que a atribuição dos limites máximos de isenção está

condicionada ao montante mínimo de investimento e criação de postos de trabalho

locais.

Na aludida análise casuística dos projectos de investimentos relevam, de acordo

com o artigo n.º 27 desta lei, nomeadamente, os seguintes factores:

Incentivar o crescimento da economia, aumentar a capacidade produtiva

nacional e a eficiência produtiva;

Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores

nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra angolana;

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Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de

pagamentos;

Promover as regiões mais desfavorecidas e abastecimento eficaz do

mercado interno;

Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras;

Promover o desenvolvimento tecnológico;

Reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à

actividade económica.

3.4. DURAÇÃO DO PERÍODO DE ATRIBUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS:

No que concerne à graduação do período de duração dos incentivos, serão

considerados, fundamentalmente, os seguintes factores:

Balanço cambial líquido;

Número de objectivos definidos na lei que o investidor venha a alcançar;

Número de postos de trabalho a criar e tipo de formação a ministrar aos

trabalhadores angolanos;

Valor do investimento;

Volume dos bens ou serviços a produzir;

Tipo de tecnologia a utilizar;

Compromisso firme de investimento dos lucros;

Criação de fileiras produtivas.

3.5. REPATRIAMENTO DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR

A este respeito, é imperioso salientar a questão inerente ao direito ao

repatriamento de lucros e dividendos, que é graduado em função do montante investido,

da dimensão dos benefícios fiscais e aduaneiros, do prazo do investimento, do impacto

socioeconómico do investimento e diminuição das assimetrias regionais, do impacto do

repatriamento na balança da pagamentos, entre outros factores.

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A lei define, no seu artigo n.º 20, limites mínimos de repatriamento de lucros e

dividendos após a implementação efectiva do projecto de investimento apenas no caso

da Zona A e B, sendo que para a Zona C não é aplicável qualquer limite mínimo.

No que respeita à Zona A, verifica-se que se o investimento for inferior a 10

milhões de dólares, é aplicável um limite mínimo de 3 anos e, caso o investimento

esteja compreendido entre 10 e 50 milhões de dólares o limite é reduzido para 2 anos e,

por fim, para investimentos superiores a 50 milhões não existe nenhum limite mínimo.

Quanto à Zona B, existe um limite mínimo de 2 anos aplicável a projectos de

investimento inferiores a 5 milhões, sendo que para projectos de investimento

superiores a este montante não existe qualquer limite mínimo.

3.6. NEGOCIAÇÕES COM A ANIP

De acordo com a AICEP (2013), existe uma negociação entre o candidato a

investidor e a ANIP, sendo várias as fases processuais definidas na lei, nomeadamente:

Apresentação da proposta à ANIP;

Aceitação e apreciação pela ANIP (prazo máximo de 45 dias) em negociação

com o investidor e com o apoio da Comissão de Negociações de Facilidades de

Incentivos;

Aprovação final pela ANIP relativamente à concessão de benefícios para

projectos até ao montante equivalente a 10 milhões de dólares. No caso da

atribuição de incentivos para projectos de investimento de montante superior a

10 milhões de dólares, a decisão compete à Presidência da República, após

apreciação do Conselho de Ministros;

Assinatura do contrato;

Registo e emissão do CRIP e licença de importação de capitais pelo BNA.

3.7. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE DIREITO ANGOLANO

A primeira alternativa para o investimento estrangeiro em Angola passa pela

constituição de uma sociedade.

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Nesta perspectiva, Faria de Bastos (2012), elenca os passos necessários à

constituição de uma sociedade de direito angolano:

Apresentação do projecto de investimento na ANIP;

Discussão do projecto de investimento junto da ANIP;

Obtenção da Licença de Importação de Capitais;

Celebração da Escritura Pública;

Abertura de conta bancária;

Registo Comercial;

Registo na DNI e na Segurança Social;

Registo Estatístico;

Emissão do Alvará Comercial;

Obtenção da Licença de Importação/Exportação.

Em suma, resulta daqui que os benefícios fiscais não são de concessão automática

ou indiscriminada, nem ilimitados no tempo e, derivam de um processo de negociações

com a ANIP.

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CAPÍTULO IV - REGIME FISCAL EM ANGOLA

Neste capítulo do presente trabalho de projecto são abarcados os principais

impostos do sistema fiscal angolano.

No entanto, tendo em linha de consideração os objectivos inerentes ao trabalho,

analisamos somente os impostos que afectam de forma mais considerável as empresas

que resultam de projectos de investimento estrangeiro.

Assim, será dissecado o imposto industrial, que incide sobre os lucros das

empresas (influenciando os dividendos a ser distribuídos aos investidores estrangeiros),

o imposto sobre a aplicação de capitais (que atinge os dividendos a receber pelos

investidores estrangeiros) e, o imposto do selo.

4.1. IMPOSTO INDUSTRIAL

Este imposto está regulado no código do imposto industrial, sendo que será

abordado nas suas diversas vertentes, por forma a contemplar toda a complexidade que

lhe está inerente.

4.1.1. INCIDÊNCIA OBJECTIVA

Em primeiro lugar, cumpre referir que este imposto incide sobre:

Lucros realizados em Angola – incidência sobre os lucros das pessoas

colectivas, nacionais ou estrangeiras que exerçam no país as actividades de

natureza comercial ou industrial;

Sede em Angola – incidência pela totalidade dos lucros obtidos, quer no país,

quer no estrangeiro, das pessoas colectivas que tenham, sede ou direcção

efectiva em Angola;

Sede fora de Angola – serão tributadas em Imposto Industrial as pessoas

colectivas que tenham, sede ou direcção efectiva no estrangeiro e

estabelecimento estável no país, no que respeita, aos lucros imputáveis ao

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estabelecimento estável aqui situado. Também serão tributados pelos lucros

imputáveis às vendas no país, de mercadorias da mesma natureza das vendidas

pelo estabelecimento estável ou de natureza similar e, por fim, pelos lucros

imputáveis a outras actividades comerciais no país, da mesma natureza das

exercidas pelo estabelecimento estável ou de natureza similar.

4.1.2. ISENÇÕES

O Ministro das Finanças, com base em parecer da DNI, poderá conceder isenção

do Imposto Industrial a rendimentos derivados da instalação de novas indústrias no País

ou lucros de actividades ocasionais com fins sociais.

A este respeito, cumpre salientar que as isenções e benefícios fiscais resultantes

de acordo celebrado no passado com o Estado, ou entidade pública dotada por Lei desse

poder, mantêm-se, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidos, com as

adaptações que se revelem necessárias.

4.1.3. GRUPOS DE TRIBUTAÇÃO

Incluem-se no grupo A as seguintes entidades:

Empresas estatais;

Sociedades anónimas e em comandita por acções;

Instituições de crédito, casas de câmbio e sociedades de seguros;

Sucursais de sociedades sem sede no território angolano;

Sociedades comerciais com capital social superior a 1.056.000 AKZ ou 11.038

USD;

Sociedades comerciais com proveitos iguais ou superiores a 26.400.000 AKZ ou

275.946 USD.

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4.1.4. DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL

Para a determinação da matéria colectável releva a declaração elaborada pelo

contribuinte. Sendo que na eventualidade da mesma não ter sido elaborada, compete ao

fisco angolano o apuramento da matéria colectável por presunção, tendo em

consideração os elementos abaixo indicados:

Elementos da escrita do contribuinte;

Matéria colectável de anos anteriores;

Margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas ou prestações de

serviços ou compras e fornecimentos de terceiros;

Elementos e informações declaradas à administração fiscal angolana.

4.1.4.1. PROVEITOS SUJEITOS A IMPOSTO

Enquadram-me como proveitos para efeitos fiscais os provenientes de quaisquer

transacções ou ganhos efectuadas pelos contribuintes resultantes de uma acção normal

ou ocasional, básica ou meramente acessória.

4.1.4.2. CUSTOS DEDUTÍVEIS

Consideram-se custos do período de tributação, aqueles que sejam tidos como

razoáveis e indispensáveis para a realização dos proveitos e ganhos sujeitos a imposto e

para a manutenção da fonte produtora.

4.1.5. RETENÇÃO NA FONTE SOBRE SERVIÇOS – LEI DAS EMPREITADAS (LEI 7/97, DE

10 OUTUBRO)

Este regime estabelece um mecanismo de retenção na fonte de imposto industrial,

incidindo sobre pessoas singulares e colectivas quer tenham ou não sede, direcção

efectiva ou estabelecimento estável em Angola.

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No que concerne à incidência objectiva desta retenção, verifica-se que abrange, as

empreitadas, subempreitadas e prestações de serviço (desde que não tributadas em sede

de IRT).

A este respeito, são sujeitas a esta retenção, quer sejam actividades exercidas de

forma permanente ou acidental no território, pois o factor que origina a sujeição é ser

um custo ou pagamento com origem no território angolano.

Relativamente à construção, beneficiação, reparação ou conservação de bens do

activo fixo imobiliário, a base para o cálculo do imposto é 10% do valor do contrato, o

que tendo em conta a taxa de 35% para o imposto industrial, irá originar a tributação a

uma taxa de 3,5%.

Quanto aos restantes casos, irá relevar para o cálculo 15% do valor do contrato, o

que origina uma retenção à taxa de 5,25%.

4.2. IMPOSTO DO SELO

Incide sobre os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, operações e

outros factos previstos na Tabela anexa do Código.

A sua liquidação compete aos sujeitos passivos, sendo paga por meio da

respectiva guia. Neste contexto, o pagamento deve ocorrer até ao final do mês seguinte

àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

4.2.1. RECIBOS DE QUITAÇÃO

O imposto do selo incide à taxa de 1% sobre os recibos de quitação emitidos pelo

efectivo recebimento de créditos dos comerciantes, em dinheiro ou em espécie.

Neste sentido, o encargo do imposto, a sua liquidação e o seu pagamento competem

ao emitente do recibo, sendo que a constituição da obrigação tributária ocorre com a

emissão do recibo.

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4.3. IMPOSTO SOBRE A APLICAÇÃO DE CAPITAIS

Estão sujeitos a este imposto a uma taxa nominal de 15%, os juros dos capitais

mutuados, rendimentos provenientes dos contratos de abertura de crédito e os

rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no

pagamento.

Por outro lado, ao nível da denominada secção B, verifica-se a tributação à taxa de

10% dos seguintes tipos de rendimento:

Lucros atribuídos (incluindo lucros não levantados);

Quaisquer valores atribuídos aos sócios das sociedades cooperativas, desde que

remunerações do capital;

Juros das obrigações emitidas por qualquer sociedade;

Emissão de acções com reserva de preferência na subscrição;

Juros de suprimentos;

Royalties.

4.3.1. LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

O pagamento do IAC ocorre por retenção na fonte até ao fim do mês seguinte, após

ocorrência dos seguintes factos:

Colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares - lucros distribuídos,

lucros não levantados e outros valores atribuídos aos sócios;

Vencimento dos juros - juros de obrigações de empresas e juros apurados em

conta corrente;

Liquidação dos rendimentos - juros de suprimentos e royalties.

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4.3.2. ISENÇÕES

Os lucros distribuídos ficam isentos de tributação em sede de IAC, mediante o

cumprimento dos requisitos abaixo indicados:

Entidade beneficiária residente em Angola e sujeita a Imposto Industrial (ainda

que isenta);

Detém participação igual ou superior a 25% por um período superior a 1 ano.

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CAPÍTULO V - REGIME CAMBIAL ANGOLANO

No que respeita a esta temática, cumpre salientar que as principais operações

cambiais são as seguintes:

Aquisição ou alienação de moeda estrangeira;

Abertura e movimentação em Angola, por residentes e não residentes

(cambiais), de contas em moeda estrangeira;

Abertura e movimentação em Angola, por não residentes (cambiais), de contas

em moeda nacional;

Liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais.

A última operação mencionada reveste-se de particular importância para as

empresas privadas angolanas.

A este respeito, importa referir que estas operações envolvem vários players, a

saber, o BNA, os bancos comerciais, a entidade residente cambial que despoleta a

operação cambial e a entidade não residente cambial.

Neste contexto, as operações cambiais estão sujeitas a intermediação obrigatória de

uma instituição financeira autorizada a exercer o comércio de câmbios.

5.1. TIPOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS:

5.1.1. OPERAÇÕES DE MERCADORIAS

Incluem a transmissão de direitos de propriedade sobre bens móveis entre residentes

e não residentes, ou seja, operações de importação, exportação ou reexportação de

mercadorias.

Estas operações estão sujeitas a licenciamento pelo Ministério do Comércio, que

pode assumir três formas:

Dispensa - compreende regime de importações temporárias;

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Licenciamento não automático – pedido de licença mediante submissão

do DU devidamente preenchido. Sendo que cada licença só pode ser

utilizada uma única vez na tramitação de um único despacho aduaneiro;

Licenciamento automático - abarca operações de mercadorias destinadas a

projectos de investimento aprovados pela ANIP.

5.1.2. OPERAÇÕES DE CAPITAIS

Requerem sempre licenciamento prévio do BNA, sendo emitida uma LIC que

será válida por 180 dias.

5.1.3. OPERAÇÕES DE INVISÍVEIS CORRENTES

Incluem as transacções, serviços e transferências entre Angola e o estrangeiro ou

entre residentes e não residentes, relacionados com:

Transportes;

Seguros;

Viagens;

Rendimentos de capitais;

Comissões e corretagens;

Direitos de patentes e marcas;

Encargos administrativos e de explorações;

Salários e outras despesas por serviços pessoais;

Outros serviços e pagamento de rendimentos;

Transferências privadas;

Estado e de pessoas jurídicas de direito público.

Estão sujeitas a autorização prévia e licenciamento por parte do BNA, com

excepção das operações comerciais decorrentes de contratos de valor igual ou inferior a

USD 1.000.000 e, também, as transferências privadas de carácter unilateral.

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Para a realização deste tipo de operações devem ser efectuados pedidos de

autorização ao banco comercial, para posterior reencaminhamento ao BNA. A este

respeito, os pedidos devem incluir carta do interessado com indicação dos elementos

essenciais da operação juntamente com os documentos que servem de base à operação.

Assim, a aludida carta deve conter a identificação do requerente e beneficiário,

identificação da natureza, finalidade e montante da operação, bem como, moeda de

liquidação e país de destino (ou origem dos fundos).

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CAPÍTULO VI - CASO PRÁTICO

Neste capítulo do trabalho apresenta-se o caso de uma Empresa portuguesa que

investiu em Angola através da ANIP.

6.1. ENQUADRAMENTO DA ACTIVIDADE DA EMPRESA

A aludida Empresa actua no sector da construção civil e obras públicas em

Portugal, tendo decidido internacionalizar a sua actividade para território angolano e,

para o efeito, preparou um projecto de investimento que foi aprovado pela ANIP.

A Empresa, centra a sua actividade em Portugal na construção de edifícios,

reabilitação urbana e, tem nos últimos anos assistido a uma redução do seu volume de

negócios e de todos os indicadores de rentabilidade económica e financeira.

A Empresa tem uma base sólida, herança de uma tradição familiar na indústria

de construção civil, que remonta ao início do século XX no Norte de Portugal, e

segundo os seus responsáveis, ao pensar em crescimento, fá-lo de forma sustentada para

que a qualidade do seu trabalho nunca seja comprometida.

A este respeito, atenta a crescente relevância que os temas de índole fiscal

assumem num projecto de internacionalização desta natureza, os responsáveis pela

Empresa procederam à análise dos principais aspectos tributários aplicáveis ao aludido

processo de internacionalização, por forma a alcançar os objectivos estratégicos e

operacionais definidos de uma forma fiscalmente eficiente, nomeadamente no que

respeita à:

análise do regime fiscal relevante aplicável no decurso da actividade de uma

sociedade de direito angolano;

análise do enquadramento fiscal associado à alternativa escolhida pelos

responsáveis da Empresa no âmbito do processo de expatriamento de

colaboradores para Angola, a qual consiste na manutenção do vínculo laboral e

antiguidade dos mesmos em Portugal, sendo este vínculo suspenso no período

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de destacamento para Angola, na perspectiva da legislação laboral angolana,

bem como do regime fiscal e parafiscal aplicável nas jurisdições envolvidas;

identificação e análise de eventuais outras alternativas que se mostrem

fiscalmente mais eficientes no âmbito do processo de expatriamento de

colaboradores da Empresa em Portugal para Angola, atendendo à condição

indispensável de os mesmos manterem o vínculo laboral e a antiguidade em

Portugal;

simulação da remuneração bruta a auferir pelos colaboradores expatriados para

Angola, em consequência da tributação que venha a incidir sobre a mesma.

Posto isto, a administração da Empresa decidiu, por unanimidade, iniciar

contactos exploratórios para a entrada no mercado angolano, tendo para o efeito os seus

membros viajado por diversas vezes a Angola e contactado com diferentes players deste

mercado.

6.2. PROJECTO DE INVESTIMENTO

No âmbito do supracitado projecto de investimento, a Empresa teve um parceiro

angolano, tendo posteriormente adquirido, com prévio consentimento da ANIP, a parte

que o aludido parceiro detinha na sociedade.

Neste particular, foi constituída uma sociedade de direito angolano, que tem por

objecto social a construção civil e promoção imobiliária, com o capital social de 10

milhões de kwanzas, sendo a divisão do capital social a seguinte:

Empresa portuguesa – 60% do capital social;

Parceiro angolano – 40% do capital social.

O projecto de investimento ascendeu a 5.000.000,00 USD, sendo 1.000.000,00

USD em meios monetários e o restante em importação de máquinas e equipamentos.

Assim, a aludida Empresa destacou para aquele país diversos colaboradores,

bem como materiais e maquinaria diversa, indispensáveis para a concretização do

aludido projecto.

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No que concerne aos incentivos fiscais atribuídos no âmbito do aludido projecto

de investimento, cumpre salientar que incluíram:

Isenção de imposto industrial durante 12 anos;

Isenção de imposto sobre a aplicação de capitais durante 10 anos;

Isenção de direitos aduaneiros durante 4 anos.

6.3. RETENÇÃO NA FONTE – LEI N.º 7/97 DE 10 DE OUTUBRO

O enquadramento normativo desta lei foi efectuado no capítulo IV, pelo que

importa analisar o impacto da lei na actividade da Empresa.

Neste contexto, a Empresa actua no sector da construção civil, tendo

necessidade de recorrer a subempreiteiros para realizar determinados trabalhos nas suas

empreitadas, pelo que a obrigatoriedade de reter o valor de 3,5% nos pagamentos a

fazer aos seus subempreiteiros afecta fortemente a sua actividade em Angola.

Por outro lado, existem serviços de assistência técnica que são prestados pela

sociedade portuguesa, dado que a Empresa não tem no mercado angolano nenhum

fornecedor que efectue esse serviço, pelo que nos pagamentos processados para

Portugal, é efectuado a retenção de 5,25%, sendo que este montante afecta obviamente a

margem de lucro inerente ao negócio.

Ao invés, nas facturas que emite aos seus clientes, não existe necessidade dos

clientes reterem o valor de 3,5% nos pagamentos efectuados à Empresa, dado que a

Empresa está isenta de imposto industrial.

6.4. IMPOSTO DO SELO

Na actividade da Empresa, o principal impacto deste imposto ocorre na

tributação em 1% do montante dos recibos de quitação emitidos pela Empresa. Isto é,

relativamente aos pagamentos que os seus clientes efectuam para liquidação das

facturas emitidas pela Empresa, cerca de 1% vai para os cofres da administração

tributária angolana.

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A entrega do imposto devido deve ser efectuada até ao final do mês seguinte

àquele a que se reporte o evento tributável.

6.5. REPATRIAMENTO DE CAPITAIS PARA PORTUGAL

No que concerne ao repatriamento de dividendos e, dado que este investimento

foi efectuado ao abrigo da ANIP, para conseguir a conclusão da operação junto do

banco comercial e BNA, é necessário documentação adicional (a juntar aquela já

referenciada no capítulo anterior deste trabalho de projecto), a saber:

Declaração de conclusão da execução do projecto;

Apresentação de contas certificadas por auditor externo;

Comprovativo de cumprimento das suas obrigações tributárias.

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CAPÍTULO VII – CONCLUSÃO

Angola assume-se como um mercado de excelência para as empresas

portuguesas no seu processo de internacionalização, nomeadamente no sector da

construção civil e obras públicas.

A apresentação junto da ANIP de um projecto de investimento, com eventual

obtenção de incentivos de carácter fiscal, torna este mercado extremamente atractivo.

Neste particular, como factor negativo, surge a necessidade de um investimento

mínimo de 1 milhão de dólares para promover o investimento inicial, que se caracteriza

por ser um obstáculo considerável.

Neste contexto, a fiscalidade não é o único factor determinante da localização do

IDE, no entanto, o caso angolano demonstra inequivocamente a importância do sistema

fiscal no incentivo ao investimento estrangeiro através de benefícios fiscais.

Em face do exposto, conclui-se que o IDE e o desenvolvimento económico de

Angola estão significativamente influenciados pela política fiscal que o Governo

angolano implementa, nomeadamente, ao nível do Imposto Industrial e Imposto sobre a

Aplicação de Capitais.

Cumpre salientar, que esta problemática já foi objecto de estudos de

variadíssimos autores, mas este trabalho de projecto pode assumir-se como um

elemento diferenciador e contribuir para compreender um mercado tão importante para

a economia portuguesa e para as empresas portugueses.

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