Carlos augusto augusto monteiro vasconcelos pdf final

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SEGUNDAFEIRA, 20 DE JULHO DE 2015 Quem pode ser contador ou contabilista? DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL. DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL. Falamos e escrevemos, aqui emparticular, sobre as ações direcionadas ao contexto da profissão. Porém vamos entender. quem é e quem pode ser contador ou contabilista? Vamos conhecer a norma que Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, junto ao CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Tamanho do Texto + | tamanho do texto RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE CFC Nº 1.389 de 30.03.2012 D.O.U.: 24.04.2012 Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA EAD REDECOM BRASIL Seguir 2 Visualizar meu perfil completo QUEM SOU EU 2015 (12) Julho (12) STJ x Tributação e REFIS. Quem pode ser contador ou contabilista? DO EXERCÍC... Profissão de futuro, e de responsabilidade social,... Sindicatos de Jornalistas: Vem ai mais um SINDICAT... Responsabilidade civil e penal do contabilista c... Aumenta a fraude contra a União, Estados e Municíp... Fiscalização no exercício da profissão. As universidades estão formando ativistas e não ac... A Rádio aqui apresentada pode não funcionar na Amé... ARQUIVO DO BLOG

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RELATÓRIO FINAL DE CURSO

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SEGUNDAFEIRA, 20 DE JULHO DE 2015

Quem pode ser contador ou contabilista? DO EXERCÍCIO DAPROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL.

DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTROPROFISSIONAL.

Falamos e escrevemos, aqui emparticular, sobre as ações direcionadasao contexto da profissão.

Porém vamos entender.

quem é e quem pode ser contador ou contabilista?

Vamos conhecer a norma que Dispõe sobre o Registro Profissional dosContadores e Técnicos em Contabilidade, junto ao CONSELHOFEDERAL DE CONTABILIDADE.

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RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE CFCNº 1.389 de 30.03.2012

D.O.U.: 24.04.2012

Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores e Técnicos emContabilidade.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,Resolve:CAPÍTULO IDO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO

TELEVISÃO UNIVERSITÁRIAEAD REDECOM BRASIL

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QUEM SOU EU

2015 (12)

Julho (12)STJ x Tributação e REFIS.

Quem pode ser contador oucontabilista? DOEXERCÍC...

Profissão de futuro, e deresponsabilidade social,...

Sindicatos de Jornalistas:Vem ai mais umSINDICAT...

Responsabilidade civil epenal do contabilista c...

Aumenta a fraude contra aUnião, Estados eMunicíp...

Fiscalização no exercício daprofissão.

As universidades estãoformando ativistas e nãoac...

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquermodalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, oContador ou o Técnico em Contabilidade registrado em CRC.Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitadoscomo Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com alegislação em vigor.Art. 2º O registro profissional deverá ser obtido no CRC com jurisdição nolocal onde o Contador ou Técnico em Contabilidade tenha seu domicílioprofissional.Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o Contador ou oTécnico em Contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parteprincipal das suas atividades profissionais, seja como autônomo,empregado, sócio de Organização Contábil ou servidor público.Art. 3º O Registro Profissional compreende:I Registro Definitivo Originário;II Registro Definitivo Transferido;III Registro Provisório; eIV Registro Provisório Transferido.§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdiçãodo domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel emCiências Contábeis ou certificado de conclusão de curso de Técnico emContabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento deensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdiçãodo novo domicílio profissional ao portador de Registro DefinitivoOriginário.§ 3º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdiçãoao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico emContabilidade que ainda não esteja de posse do diploma ou certificadoregistrado no órgão competente.§ 4º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdiçãodo novo domicílio profissional ao portador de Registro Provisório.Art. 4º O Registro Definitivo Originário ou Provisório habilita ao exercícioda atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercícioeventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.Parágrafo único. Considerase exercício eventual ou temporário daprofissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem doContador ou Técnico em Contabilidade e que não implique alteração dodomicílio profissional.Art. 5º A numeração dos Registros Definitivo Originário e Provisório seráúnica e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra "O"(originário) ou "P" (provisório).Parágrafo único. Nos casos de Registro Definitivo Transferido e RegistroProvisório Transferido, ao número do Registro Definitivo Originário ouRegistro Provisório será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigladesignativa da jurisdição do CRC de destino.SEÇÃO IIDO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIOArt. 6º O pedido de Registro Definitivo Originário será dirigido ao CRCcom jurisdição sobre o domicílio profissional do Contador ou do Técnicoem Contabilidade, por meio de requerimento, após a comprovação derecolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de IdentidadeProfissional e da anuidade, instruído com:I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundobranco; eII original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintesdocumentos:a) diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido peloestabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgãocompetente;b) documento de identidade oficial;c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório paraaqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;e) cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);f) comprovante de endereço residencial recente; eg) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.Art. 7º Ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade registrado será

desenvolvimento emqueda no Brasil.

Ética e profissão decontador. Crime contra oEsta...

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DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIAArt. 8º Para a obtenção do Registro Definitivo Originário decorrente demudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRCrequerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas deregistro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruídocom:I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma oucertificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento deensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente; eII 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundobranco.§ 1º Deverá ser comprovada a aprovação no Exame de Suficiência,quando a alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador.§ 2º Para a alteração de categoria, o profissional Contador ou Técnico emContabilidade deverá estar regular no CRC.SEÇÃO IVDA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADEArt. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o Contadorou o Técnico em Contabilidade deverá encaminhar ao CRC requerimento,após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional,da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão decasamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado denacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação;eII 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundobranco.Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o Contadorou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.SEÇÃO VDA COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM OUTRAJURISDIÇÃOArt. 10. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela ondeo Contador ou Técnico em Contabilidade possui seu registro profissional,é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de formaeletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.Parágrafo único. A comunicação terá validade condicionada àmanutenção do registro profissional, ativo e regular, no CRC de origem.SEÇÃO VIDO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDOArt. 11. O pedido de Registro Definitivo Transferido será protocolado noCRC do novo domicílio profissional do Contador ou Técnico emContabilidade, mediante requerimento após a comprovação derecolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de IdentidadeProfissional, instruído com:I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundobranco; eII comprovante de endereço residencial recente.Art. 12. O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais doContador ou do Técnico em Contabilidade no CRC de origem.Art. 13. A transferência será concedida ao Contador ou Técnico emContabilidade que estiver regular no CRC de origem.§ 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado:a) desde que não possua débitos no CRC de origem;b) não esteja baixado há mais de dois anos; ec) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novodomicílio profissional.§ 2º Se o registro profissional estiver baixado há mais de dois anos,deverá apresentar comprovação de aprovação no Exame de Suficiênciadentro do prazo de validade.§ 3º Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, estepassará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado portransferência no CRC de origem.§ 4º No caso de transferência de registro profissional ativo, a anuidade doexercício será devida ao CRC de origem, independente da data detransferência do registro.Art. 14. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará àjurisdição anterior.SEÇÃO VII

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jurisdição do domicílio profissional do Contador ou Técnico emContabilidade, mediante requerimento, após a comprovação derecolhimentos das taxas de registro profissional, taxa da Carteira deRegistro Provisório e da anuidade, instruído com:I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundobranco; eII original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintesdocumentos:a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino,com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu ocurso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sidodiplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgãocompetente para registro, devendo conter: nome do requerente, data denascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e datada conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;b) documento de identidade oficial;c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório paraaqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;e) cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF); ef) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea "a" do incisoII deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6(seis) meses.Art. 16. Ao Contador ou Técnico em Contabilidade registradoprovisoriamente será expedida a Carteira de Registro Provisório, nelaconstando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecidopelo CFC.§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos,excluindose da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.§ 2º Durante o prazo de validade do Registro Provisório, o Contador ouTécnico em Contabilidade pagará as anuidades dos exercíciosabrangidos.SEÇÃO VIIIDO REGISTRO PROVISÓRIO TRANSFERIDOArt. 17. O pedido de Registro Provisório Transferido será protocolado noCRC do novo domicílio profissional do Contador ou Técnico emContabilidade, mediante requerimento, após a comprovação derecolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de RegistroProvisório e 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e comfundo branco.§ 1º Na transferência do Registro Provisório, será computado, para efeitode contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior,inclusive no caso de Registro Profissional baixado.§ 2º O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais doContador ou do Técnico em Contabilidade no CRC de origem.§ 3º A transferência será concedida ao Contador ou ao Técnico emContabilidade que estiver regular no CRC de origem.§ 4º Será concedida transferência de Registro Provisório baixado,atendidos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:a)desde que não possua débitos no CRC de origem;b)desde que apresente o diploma e tenha sido aprovado no Exame deSuficiência; ec)anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novodomicílio profissional.§ 5º Concedida a transferência de Registro Provisório baixado, estepassará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado portransferência no CRC de origem.§ 6º No caso de transferência de Registro Provisório ativo, a anuidade doexercício será devida ao CRC de origem, independente da data detransferência do Registro Profissional.§ 7º Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdiçãoanterior.SEÇÃO IXDA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM REGISTRODEFINITIVOArt. 18. Para se proceder à conversão do Registro Provisório em RegistroDefinitivo, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá encaminharrequerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de

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I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma oucertificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento deensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundobranco; eIII comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, quando oregistro estiver vencido há mais de dois anos.Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o Contador ou Técnicoem Contabilidade deverá estar regular no CRC.SEÇÃO XDA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIAArt. 19. Para a obtenção do Registro Provisório decorrente de mudançade categoria de Técnico em Contabilidade para Contador, deverá serencaminhado requerimento, após a comprovação de recolhimentos dastaxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisório,instruído com:I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundobranco;II histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino,com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu ocurso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sidodiplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgãocompetente para registro, devendo conter:nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do cursoconcluído, carga horária e data da conclusão e da colação de grau; eIII comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somenteserá aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.§ 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Técnico emContabilidade deverá estar regular no CRC.Art. 20. Vencido o prazo de validade do Registro Provisório sem quetenha havido a conversão em Registro Definitivo, o Contador retornará àcategoria profissional anterior.Paragráfo único. O profissional, por ocasião de retorno à categoriaanterior, poderá requerer a alteração ou a baixa de registro.CAPÍTULO IIDO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONALArt. 21. O cancelamento do Registro Profissional darseá pelofalecimento ou por cassação do exercício profissional do Contador ouTécnico em Contabilidade, decorrente da aplicação de penalidadetransitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazodarseá nos termos da normatização vigente.Art. 22. Cancelado o Registro Profissional em decorrência do falecimentodo Contador ou Técnico em Contabilidade, cancelamse,automaticamente, os débitos existentes.Art. 23. A comprovação do falecimento do profissional será feita pelaapresentação de certidão de óbito ou por outro meio que constitua aprova do fato jurídico, a critério do CRC.Art. 24. O cancelamento do registro profissional de titular de OrganizaçãoContábil de Responsabilidade Individual acarreta o mesmo efeito ao seuregistro cadastral, bem como a baixa da Organização Contábil deResponsabilidade Coletiva, cujos sócios remanescentes ou sucessoresnão sejam Contadores ou Técnicos em Contabilidade.Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Organização Contábilde Responsabilidade Coletiva prevista no caput deste artigo poderáocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s)remanescente(s).CAPÍTULO IIIDA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONALArt. 25. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada peloContador ou Técnico em Contabilidade em face da interrupção ou dacessação das suas atividades na área contábil.Art. 26. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizadomediante requerimento dirigido ao CRC.Art. 27. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidadeproporcional ao número de meses decorridos.§ 1º Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidadeintegral.§ 2º O profissional suspenso terá, durante o período de suspensão, seu

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Profissional baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsávelTécnico de Organização Contábil ativa.Art. 29. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio deOrganização Contábil acarreta o mesmo efeito ao registro cadastral daorganização, quando todos os sócios Contadores ou Técnicos emContabilidade tiverem seus Registros Profissionais baixados.Parágrafo único. A baixa de registro cadastral de Organização Contábil deResponsabilidade Coletiva prevista no caput deste artigo poderá ocorrerse não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s)remanescente(s).CAPÍTULO IVDA SUSPENSÃO E CASSAÇÃOArt. 30. Suspensão é a cessação temporária da habilitação para oexercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidadetransitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazodarseá nos termos da normatização vigente.Art. 31. Decorrido o prazo da penalidade de suspensão, o RegistroProfissional será restabelecido automaticamente, independente desolicitação.Art. 32. Cassação é a perda definitiva da habilitação para o exercício daatividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitadaem julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo darseá nostermos da normatização vigente.Art. 33. A cassação do exercício profissional de Contador ou Técnico emContabilidade, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenáriodo Tribunal Superior de Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento doregistro profissional.Art. 34. A cassação do registro profissional de titular de OrganizaçãoContábil de Responsabilidade Individual acarreta o cancelamento noregistro cadastral da Organização Contábil.Art. 35. A cassação de sócio das Organizações Contábeis deResponsabilidade Coletiva pode acarretar a baixa de Registro Cadastralde Organização Contábil, se não for realizada a devida alteraçãocontratual pelo(s) sócios(s) remanescentes(s), obrigatoriamente, no prazode até 30 (trinta) dias conforme legislação.CAPÍTULO VRESTABELECIMENTO DE REGISTROArt. 36. O registro profissional baixado poderá ser restabelecido medianterequerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas deregistro profissional e da Carteira de Identidade Profissional ou Carteirade Registro Provisório e da anuidade, instruído com:I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundobranco; eII comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, caso o registroprofissional esteja baixado há mais de dois anos.Parágrafo único. É facultado o restabelecimento de Registro ProfissionalProvisório, limitado ao prazo de validade fixado quando da suaconcessão.Art. 37. Caso o registro profissional baixado possua débitos de anuidadesou multa, será necessária a respectiva regularização para orestabelecimento.CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAISArt. 38. A concessão de registro profissional a Contador ou Técnico emContabilidade com formação escolar no exterior ficará condicionada àapresentação de diploma revalidado pelo órgão competente.Parágrafo único. No caso de Contador ou Técnico em Contabilidade deoutra nacionalidade portador de visto temporário, o Registro Profissionalterá validade condicionada àquela do visto de permanência.Art. 39. O CRC poderá fornecer ao Contador ou Técnico emContabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais,mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido e instruído com ocomprovante de pagamento da taxa estabelecida.Art. 40. Nos casos em que o diploma, certificado ou certidão de inteiroteor apresentado pelo Contador ou Técnico em Contabilidade tenha sidoemitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição,deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular épossuidor de registro profissional naquela jurisdição e se a instituição deensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.

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em Contabilidade e de cursos de Tecnólogo em Contabilidade.Art. 42. O Registro Profissional de Técnico em Contabilidade somenteserá concedido aos que concluírem curso com a carga horária mínimaestabelecida pelo Ministério da Educação.Art. 43. Fica revogada a Súmula CFC nº 4, de 27 de junho de 1980.Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,revogandose as disposições em contrário, especialmente a ResoluçãoCFC nº 1.372/11.ATA CFC Nº 963JUAREZ DOMINGUES CARNEIROPresidente do Conselho

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc13722011.htm

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RESOLUÇÃO NÚMERO 8/2015, PRT 1.120990/2015 DE 4 DEJULHO DE 2015SÁBADO, 11 DE JULHO DE 2015

AUTORIZO O DESPACHANTE APROVIDENCIAR AS SEGUINTESCERTIDÕES NEGATIVAS DO

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Professor César Augusto Venâncio da SilvaVicePresidente Jornalista Reg Mtbce J2881

Psicopedagogo CPF 16554124349Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC

PREENCHA A FICHA PARA EMISSÃO DEANTECEDENTES CRIMINAIS

NOME:NOME DO PAINOME DA MAEDATA DE NASCIMENTONACIONALIDADENATURALIDADE (CIDADE EESTADO)N° do RG/ ÓRGAO EMISSOR /ESTADO

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REPUBLICAÇÃO POR ERRO DEDIGITAÇÃO. Resolução número8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 dejulho de 2015. EMENTA: DISPÕESOBRE A REDE VIRTUAL INESPECE O INGRESSO DE JORNALISTASVOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAISVIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃOE RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

REPUBLICAÇÃO POR ERRO DE DIGITAÇÃO.

Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DEJORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DETELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A VicePresidência do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO ECULTURA, no uso de suas atribuições legais, e a REDE VIRTUAL INESPEC, tornampúblico os termos da Resolução que DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC EO INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS,CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL.

CAPÍTULO IDa Rede Virtual INESPEC.

Art. 1 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidadeorgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida pordecisão da Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se tornarimpossível à continuação de suas atividades.

Art. 2 – No âmbito do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se entendecomo REDE VIRTUAL INESPEC, as Redes Sociais Virtuais que se constituem comogrupos e espaços específicos na Internet, que permitem partilhar dados e informaçõesvinculadas ao INESPEC, sendo estas de caráter geral ou específico, tendo comodiretrizes a produção de:

1. EADtextos;

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3. EADimagens;

4. EADfotos;

5. EADvídeos, via Televisões Virtuais WEB;

6. EADmúsicas, via os servidores de Rádio Internacional:

i. http://rwiinespec2013.listen2myradio.com

ii. http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com

iii. http://rwiinespec2013.radiostream321.com

iv. http://rwiinespec2013.listen2myshow.com

v. http://rwiinespec2013.radio12345.com

vi. http://rwiinespec2013.radiostream123.com

vii. http://eadinespecradio.listen2myradio.com

viii. http://eadinespecradio.listen2mymusic.com

ix. http://eadinespecradio.radiostream321.com

x. http://eadinespecradio.listen2myshow.com

xi. http://eadinespecradio.radio12345.com

xii. http://eadinespecradio.radiostream123.com

xiii. http://inespecmundial.listen2myradio.com

xiv. http://inespecmundial.listen2mymusic.com

xv. http://inespecmundial.radiostream321.com

xvi. http://inespecmundial.listen2myshow.com

xvii. http://inespecmundial.radio12345.com

xviii. http://inespecmundial.radiostream123.com

xix. http://radiowebinespec1.listen2myradio.com

xx. http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com

xxi. http://radiowebinespec1.radiostream321.com

xxii. http://radiowebinespec1.listen2myshow.com

xxiii. http://radiowebinespec1.radio12345.com

xxiv. http://radiowebinespec1.radiostream123.com

Parágrafo Único. Os links e canais citados podem ser alterados de acordo com aconveniência técnica, quando da data de sua implantação.

Art. 3 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade orgânicadenominada REDE VIRTUAL INESPEC, desenvolverá formação de grupos por afinidade,formando comunidades virtuais de espaços abertos para discussões, debates e apresentação detemas variados (comunidades, fóruns, twitter, sites de relacionamento).

Art. 4 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade REDEVIRTUAL INESPEC, pode criar núcleo para produção cultural das transmissões via Rádio WEBINESPEC e suas televisões virtuais.

Art. 5 – O Núcleo de Produções Especiais, criado em 8 de abril de 2011, passa a ser parteorgânica do INESPEC e será responsável pela realização de documentários, som e imagemexibidos pela emissora e também pela produção de interprogramação para em parceria ouisoladamente, desenvolver ações com o NEC na Educação à Distância.

Art. 6 – A REDE VIRTUAL INESPEC passa a gerenciar os canais de televisões que serãotransmitidos nos links:

http://radiowebinespec.webnode.com.br/televis%C3%A3o%20inespec%20medicina/

http://wwwdiariooficialinespec2011.blogspot.com.br/2011/03/televisaoinespeccanal1.html

http://inespeceducacao.no.comunidades.net/espacotelevisaoinespec

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http://www.radiouniversitariaead.com/televisaovirtualredeweb/

Art. 7 – O Canal 8 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links:

http://worldtv.com/tv8c

http://worldtv.com/examples/embedplayerpreview.php?type=iframe&channelId=1543750&width=600&height=450&skin=classic&autoPlay=true

Art. 8 – O Canal MEDICINA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido noslinks:

i. http://embed.worldtv.com/tv_inespec_medicina?width=400&height=300&skin=slick

Art. 9 – A programação em Rede que se encontra no sistema de rede virtual a partir de 4de abril de 2010 pode ser monitorada no site:

i. http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com.br/

Art. 10 – A TV INESPEC WEB Brasil busca atender à aspiração da sociedade brasileirapor uma televisão independente e democrática com finalidade complementar e de ampliação naoferta de conteúdos, oferecendo uma programação de natureza informativa, cultural, artística,científica e formadora da cidadania.

Art. 11 – A TV INESPEC WEB Brasil estar subordinada a Presidência do INESPEC, eserá dirigida por Jornalista com registro no Ministério do Trabalho da União, e deve ser vinculadoobrigatoriamente ao Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC, observado todos ostermos da legislação brasileira.

Art. 12 – Para fins do presente instrumento jurídico administrativo entendese como WEBTV, ou TV pela Internet a transmissão de sinais televisivos pela internet podendo ser sob a formade Vídeo sob, demanda ou Streaming em tempo real.

Art. 13 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pelainternet de Vídeo sob, demanda.

Art. 14 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pelainternet de Streaming em tempo real.

Art. 15 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante parceria fará usodas tecnologias WebTV e IPTV.

Art. 16 – Para fins do presente estatuto entendese como IPTV ou TVIP o método detransmissão de sinais televisivos com o uso protocolo IP Internet Protocol como meio detransporte do conteúdo.

Art. 17 – Para fins de definição legal junto aos órgãos do Ministério das Comunicações daUnião, o estatuto define Web rádio, Rádio via Internet ou Rádio Online, como o serviço detransmissão de áudio via Internet com a tecnologia streaming.

Art. 18 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEBINESPEC gera áudio em tempo real, devendo também na sua programação emitir programaçãoao vivo ou e gravada.

Art. 19 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEBINESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet enviará áudio para um servidorpreviamente contratado que será o responsável pelo procedimento técnico de codificaçãoapropriada e realizará via estúdios da RWI a transmissão a transmissão dos programas para aosusuários da Rede Virtual INESPEC.

Art. 20 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEBINESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet utilizará a tecnologiaStreaming (fluxo de mídia) que se constitui em uma forma de distribuir informação multimídianuma rede através de pacotes.

Art. 21 – Para fins de direitos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura atravésda Rádio WEB INESPEC deve ao distribuir conteúdo multimídia através da Internet, emstreaming, garantir que o usuário reproduza mídia protegida por direitos autorais na Internet sem aviolação desses direitos.

Art. 22 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEBINESPEC pode transmitir em diversas arquiteturas tecnológicas, entre elas na forma Multicast IPou Broadcast.

§ 1º. Multicast é a entrega de informação para múltiplos destinatários simultaneamenteusando a estratégia mais eficiente onde às mensagens só passam por um link uma única vez esomente são duplicadas quando o link para os destinatários se divide em duas direções.

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informação transmitida seja enviada para muitos receptores ao mesmo tempo.

CAPÍTULO IIDo Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC

Art. 23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUALINESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB.

Art. 24 – Os dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que no INESPEC prestemserviços como jornalistas.

§ 1º Entendese como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde abusca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direçãodesse trabalho.

§ 2º O INESPEC não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna uma entidademantenedora de profissionais que desenvolvem atividades jornalísticas, e assim os fins desteestatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins eperiódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas àtransmissão de notícias e comentários.

§ 3º No INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores voluntários ou nãocompreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

§ 4º No INESPEC poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas,mediante acordo escrito, em que se estipulem as cláusulas compensatórias.

Art. 25 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUALINESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB somente poderão seradmitidos ao serviço como jornalistas e locutores os que exibirem prova de sua inscrição noRegistro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho eEmprego da União brasileira.

Art. 26 Para o cadastro no registro de jornalistas do O Instituto de Ensino, Pesquisa,Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) carteira de trabalho e previdência social.

§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração nacarteira de trabalho e previdência social por parte do Governo Federal, servindo como prova dehabilitação profissional.

Art. 27 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUALINESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, tendo jornalistas elocutores que não estão inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgãocompetente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira, a entidade realizará provasde avaliação interna, e encaminhará as solicitações de registro dos jornalistas e locutores,solicitando a certificação provisória de inscrito até ulterior deliberação governamental.

Art. 28 – Os diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem obrigatoriamente serjornalistas inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente doMinistério do Trabalho e Emprego da União brasileira.

Art. 29 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUALINESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, promoverá a criaçãode cursos de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa quedetenha formação acadêmica em curso universitário reconhecido pelo Ministério da Educação dogoverno federal.

Art. 30 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUALINESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, poderão aceitar emseus quadros aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visandofins culturais, científicos ou religiosos, podendo caso queira requerer ao INESPEC o benefícioprevisto no artigo 138 deste estatuto desde que atenda os critérios do Edital de Formação.

Art. 31 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUALINESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, atendendo arequerimento da parte interessada poderá expedir documento de prova do exercício de atividadejornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado, declaração, certificaçãoou certidão narrativa.

§ 1º O pedido de solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE VIRTUAL INESPECque em processo administrativo interno despachará com a Presidência do Instituto de Ensino,Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem compete apreciar o valor da prova oferecida e deferir ouindeferir justificadamente o pedido.

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direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.

§ 3º No âmbito do INESPEC todo e qualquer ato documental expresso por jornalistadevem constar obrigatoriamente o seu registro profissional no Ministério do Trabalho.

Art. 32 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através daREDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constitui atividade jornalística o exercício de funções referidas neste capítulo quandodesempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujoobjeto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecerinstituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ouindustrial.

Art. 33 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através daREDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,constituem direitos fundamentais dos seus jornalistas:

a) A liberdade de expressão e de criação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

c) A garantia de sigilo profissional;

d) A garantia de independência;

e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Art. 34 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através daREDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,constituem direitos dos seus jornalistas a liberdade de expressão e de criação nos termosfundamentais:

1 A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentosou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura.

2 Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo nomeprofissional registrado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos da suacriação individual ou em que tenham colaborado.

3 Os jornalistas têm o direito à proteção dos textos, imagens, sons ou desenhosresultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legaisaplicáveis.

Art. 35 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através daREDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,constituem direitos dos seus jornalistas o sigilo profissional nos termos fundamentais:

1 Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados arevelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção,direta ou indireta.

2 Os diretores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ougerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerçafunções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suasfontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresasou quaisquer documentos susceptíveis de revelálas.

3 Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibiros elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demaiscasos previstos na lei.

4 O disposto no número anterior é extensivo às coligadas do INESPEC no territórionacional e no exterior que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.

Art. 36 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através daREDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,constituem direitos dos seus jornalistas a independência e restrições ilegais a cláusula deconsciência nos termos fundamentais:

1 Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem adesempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medidadisciplinar em virtude de tal recusa.

2 Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão decomunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC, para a Comunicação Social arequerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relaçãode vinculo com o INESPEC com justa causa, tendo direito se for o caso legal previsto emcontrato de trabalho, à respectiva indenização, nos termos da legislação laboral aplicável.

3 O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anteriordeve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da

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4 Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidênciaem matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou equiparado.

Art. 37 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através daREDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,constituem direitos dos seus jornalistas o direito de participação, observando as regras:

1 Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicaçãosocial para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem comoa pronunciarse sobre todos os aspectos que digam respeito à sua atividade profissional, nãopodendo ser objeto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.

2 Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direitode eleger um conselho de redação, e segundo regulamento aprovado pela Presidência doINESPEC.

3 As competências do conselho de redação são exercidas pelo conjunto dos jornalistasexistentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.

Art. 38 – Fica instituído o Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC,quando a Rede Virtual estiver funcionando com número superior, de cinco profissionais jornalistascom registro no MtbMinistério do Trabalho.

Art. 39 – Compete ao Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC:

a) Cooperar com a direção no exercício das funções de orientação editorial que a estaincumbe;

b) Pronunciarse sobre a designação ou demissão, pela entidade INESPEC, do diretor,bem como do subdiretor e do diretoradjunto, caso existam, responsáveis pela informação dorespectivo órgão de comunicação social;

c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;

d) Pronunciarse sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com aorientação editorial do órgão de comunicação social;

e) Pronunciarse sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos neste estatuto;

f) Pronunciarse sobre questões deontológicas ou outras relativas à atividade da redação;

g) Pronunciarse acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais,nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contarda data em que o processo lhe seja entregue.

Art. 40 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres independentemente dodisposto no respectivo código deontológico, são deveres fundamentais dos jornalistas:

a) Exercer a atividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;

b) Respeitar a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do órgão decomunicação social para que trabalhem;

c) Absterse de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;

d) Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes contra a liberdade eautodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objeto de medidas tutelaressancionatórias;

e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça,religião, nacionalidade ou sexo;

f) Absterse de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;

g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;

h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público;

i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que severifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interessepúblico o justifique.

Art. 41 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem:

1. Diretores de jornalismo internacional;2. Correspondente nacional e internacional;3. Colaboradores nacionais e internacionais.

Art. 42 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes locais, nacional einternacional e colaboradores serão classificados para fins legais em:

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informativa de órgãos de comunicação sociais regionais ou locais, que exerçam regularmenteatividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada,estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento deidentificação, emitido pela Presidência do INESPEC, para fins de acesso à informação.

II. Correspondentes estrangeiros Os correspondentes de órgãos de comunicação socialestrangeiro VINCULADO A Rede Virtual INESPEC estão vinculados aos deveres éticos dosjornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido, que titule a sua atividade e garantao seu acesso às fontes de informação.

III. Colaboradores nas comunidades portuguesas Aos cidadãos no exterior que exerçam umaatividade jornalística em órgãos de comunicação social vinculado ao INESPEC, destinados àscomunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados, é atribuído um título identificativo, aemitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros da Diretoria da REDE VIRTUAL edos sítios ou blogs parceiros, após a anuência da Presidência do INESPEC, em procedimentoadministrativo especifico.

Art. 43 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através daREDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,conta com as seguintes fontes de recursos para sua manutenção:

1. – Mensalidade Social;

2. – Taxa de Credenciamento;

3. – Taxa de Admissão de Sócio Honorário;

4. – Doações;

5. – Subvenções;

6. – Convênios com órgãos da Administração Pública;

7. Receitas de Publicidade.

Seção IDos Associados da Rede Virtual INESPEC

Art. 44 – Sem distinção de raça, sexo, credo religioso ou político, a REDE VIRTUALINESPEC possui as seguintes Categorias de Associados:

A. BENEMÉRITOS;

B. VITALÍCIOS;

C. EFETIVOS;

D. HONORÁRIOS;

E. CREDENCIADOS.

I – BENEMÉRITOS – São os associados que fundaram a Entidade na data de 01.05.2007,e a Rádio Web INESPEC na data de 04.04.2010; os associados que exerceram a presidência doINESPEC, na totalidade de seu mandato e associados ou não associados que tenham prestadorelevantes serviços à causa do INESPEC, por solicitação da Presidência ou de qualquer outromembro da Assembléia Geral, desde que a aprovação se dê mediante maioria simples dospresentes à assembleia geral.

II – VITALÍCIOS – São os associados que completaram 15 (quinze) anos de filiação aoINESPEC, sem que tenham sofrido qualquer tipo de penalidade imposta pela Entidade.

III – EFETIVOS – São os associados admitidos na REDE VIRTUAL INESPEC atécompletarem 15 (quinze) anos de filiação, quando passarão à categoria de VITALÍCIOS.

IV – HONORÁRIOS – Serão considerados Sócios Honorários da Rede Virtual INESPECos blogueiros com vinculo de retransmissão do sinal da rádio web Inespec através de seus linkscriados e os que forem no futuro forem implantados.

V – CREDENCIADOS – Profissionais em atividade em emissoras de rádio, jornais,emissoras de televisão, agências noticiosas, sites, repórteresfotográficos que atuem nojornalismo em qualquer modalidade.

Art. 45 – Para admissão às categorias de EFETIVO e CREDENCIADO qualquerassociado em dia com suas obrigações sociais poderá apresentar proposta à Diretoria, que aencaminhará à Comissão de Sindicância, para apreciação. Mediante parecer favorável daComissão de Sindicância, voltará à proposta à Diretoria que deverá aprovála por maioriaabsoluta.

Art. 46 – Para admissão às Categorias de EFETIVO e CREDENCIADO terá de serencaminhada juntandose Declaração em papel timbrado da Empresa, assinada pelo diretor,coordenador e/ou editor indicando se a vinculação do profissional se faz de Carteira Profissional

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Art. 47 – Aprovada a proposta de admissão de associado a Diretoria da RVI – REDEVIRTUAL INESPEC, expedirá EDITAL de comunicado ao admitido, efetuandolhe a entrega de01 (Um) exemplar do presente Estatuto, e assinando termo de recebimento e comprometendosea cumprilo.

Parágrafo Único. Em se recusando ao procedimento previsto no artigo o processo serásimplesmente arquivado.

Art. 48 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, HONORÁRIO eCREDENCIADO estarão isentos do pagamento de Mensalidade Social, sendo que oscatalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o pagamento de taxa única noato de admissão a ser fixada em edital de comunicação.

Seção IIDos Direitos e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI

Art. 49 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, VITALÍCIO e EFETIVO desdeque em pleno gozo de seus direitos sociais desfrutarão das seguintes prerrogativas:

I. Propor a admissão de novos associados e usar de todos os recursos legais com base nopresente Estatuto;

II. Apresentar sugestões à Diretoria.

Art. 50 – São deveres dos Sócios:

1. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, de regulamentos,deliberações e outros atos normativos emanados dos poderes constituídos da Entidade;

2. Pagar pontualmente as contribuições pecuniárias ou de natureza previstas no edital deciência e comunicação, parte do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês subsequente aovencido;

3. Comparecer às Assembleias, Sessões de Diretoria ou Comissões para as quais forconvocado na forma regulamentar;

4. Aceitar os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados salvo motivo relevante,devidamente comprovado;

5. Representar, quando designado, a Entidade em todos os acontecimentos de cunhosocial quando receber delegação de poderes;

6. Zelar pelo bom nome da Entidade, inclusive, através de seu correto procedimento;

7. Comunicar à Diretoria qualquer irregularidade ou atitude de Sócio que afete o conceito daEntidade e atinja os direitos de associados;

8. Exaltar sempre a Entidade, frequentando as sedes e trazendo para conhecêlasjornalistas e radialistas visitantes.

Seção IIIDas Penalidades

Art. 51 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis das seguintespenalidades:

1. Advertência ou censura;

2. Suspensão;

3. Exclusão.

Art. 52 – Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da infração, aos sóciosculpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja aplicação é de competência do Conselhode Ética a ser criado quando do primeiro caso especifico.

Art. 53 – É passível de pena de suspensão o Sócio que:

1. Reincidir em infrações já punidas com advertência ou censura;

2. Infringir qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e demais resoluçõesdos órgãos administrativos;

3. Atentar contra o conceito público do INESPEC por ação ou omissão;

4. Promover discórdia entre Sócios;

5. Atentar contra a disciplina social;

6. Fazer declarações falsas e de má fé na proposta de admissão de novos sócios;

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8. Desrespeitar qualquer membro dos poderes sociais ou sócios investidos de poderespara representálos, nas dependências do INESPEC, quando no exercício de suas funções e pordeterminações delas emanadas;

9. Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências doINESPEC;

10. Fazer uso sem autorização expressa da razão jurídica e social do INESPEC.Parágrafo Único – Compete à Presidência do INESPEC após processo administrativo

aplicar a pena de suspensão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar da dataem que for o associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo privado de seus direitos,mantidas, contudo, suas obrigações para com a Entidade.

Art. 54 – A exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, apuradas apósampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer, também, caso sejareconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absolutados presentes à Assembléia Geral. •.

Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do associado, deconformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia Geral.

Art. 55 – É passível de exclusão o Sócio que:

1. – Deixar de pagar a mensalidade social por mais de 06 (Seis) meses consecutivos;

2. – Deixar de exercer a atividade de radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anosconsecutivos;

3. Houver sido admitido no INESPEC através de falsas informações apuradas em inquéritoinstaurado pelo Conselho de Ética;

4. Fizer publicamente informações, comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, àclasse profissional ou a companheiro de profissão vinculado à Entidade;

5. Adotar conduta ilícita e contrária à ordem pública e aos bons costumes;

6. Receber bens e valores em nome do INESPEC e não dá a destinação legal e ética.

Art. 56 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado teráo prazo de 05 (cinco) dias a contar da competente notificação, para apresentar defesa dasacusações que lhe forem imputadas.

Art. 57 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associadotendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação devidamente citado, e não semanifestado, o acusado será no processo declarado e decretada a revelia, seguindo seu cursocom a decisão final do órgão julgador.

Seção IVDo Conselho de Ética

Art. 58 – Será implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será composto por 5(cinco) membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de diferentes órgãos do INESPEC, dosquais um será o presidente e outro o secretário, sendo eleito juntamente com os demais órgãos.

Art. 59 – Compete ao Conselho de Ética apreciar e julgar os casos de violação dospadrões da ética no exercício profissional das funções desenvolvidas no âmbito do Instituto deEnsino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

Art. 60 – Por ser instância superior de grau recursal a Presidência do INESPEC não poderácompor o Conselho de Ética.

Art. 61 – Caso o Conselho de Ética tenha que investigar irregularidades promovidas pelotitular da Presidência, o titular presidente deve se licenciar até o julgamento do processo éticoque não poderá ultrapassar 60(sessenta) dias a contar da abertura do processo legal.

Art. 62 – Aplicase no âmbito do Instituto INESPEC as regras estabelecidas peloSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a exigência do diplomade jornalismo, e permitiu o registro profissional no Ministério do Trabalho para graduadosem outro seguimento profissionais, mas vinculados ao exercício na prática de profissão dejornalista.

CAPÍTULO IXDas atividades da Rádio WEB INESPEC e daRádio FM INESPEC Educativa Comunitária

Art. 63 – Ideologicamente a Rádio WEB INESPEC tem por fins:

I. Está a serviço da comunidade;

II. Traz cultura e música popular brasileira;

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1437428846095.861 Jornalismo Técnico Profissional: Quem pode ser contador ou contabilista? DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGIST…

http://carlosaugustorwi.blogspot.com.br/2015/07/quempodesercontadoroucontabilista.html 18/18

IV. Não se envolve com partidos políticos;

V. Valoriza o ser humano;

VI. Debate questões sociais e culturais;

VII. É contra o imperialismo e os monopólios;

VIII. Luta pela democratização dos meios de comunicação;

IX. Apoia os movimentos sociais que lutam por uma sociedade justa;

X. Promove a integração da comunidade;

XI. É formadora de lideranças comunitárias;

XII. Dá o direito à comunidade de falar e expor suas ideias;

XIII. Dar oportunidade para difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais dacomunidade;

XIV. Oferecer mecanismos à formação e à integração da comunidade, estimulando o lazer, acultura e o convívio social;

XV. Prestar serviços de utilidade pública;

XVI. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas eradialistas;

XVII. Permitir a capacitação das pessoas para o exercício do direito de expressão;

XVIII. Dar preferência a finalidades educativas, artísticas culturais e informativas em benefício dodesenvolvimento da comunidade;

XIX. Promover as atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e a integração dos membrosda comunidade atendida;

XX. Respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família;

XXI. Abrir espaço para o debate plural e democrático.

Art. 64 – A Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária tem por fins a promoção deServiço de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada embaixa potência e cobertura restrita, dependendo seu funcionamento de outorga para a prestaçãodo serviço.

§ 1º Entendese por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, compotência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior atrinta metros.

§ 2º Entendese por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento da comunidade doGrande Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 Institui oServiço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. DECRETO Nº 2.615, DE 3 DEJUNHO DE 1998. Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária).

Art. 65 – Revogase às disposições em contrário.Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 4 de julho de 2015.

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