Carlos Henrique Bezerra Leite - slides palestra 2015 - Estrutura e Princípios do NOVO CPC e suas...

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CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE Doutor e Mestre em Direito (PUC/SP) Professor de Direitos Humanos Sociais Metaindividuais e Direito Processual do Trabalho (Graduação, Mestrado e Doutorado da FDV) Desembargador do TRT da 17ª Região/ES. Ex-Professor Associado de Direitos Humanos e Processo do Trabalho (UFES) Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ES Titular da Cadeira 44 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho Medalhas do Mérito Judiciário do Trabalho (TRT/ES e TRT/MG) Ex-coordenador Estadual da Escola Superior do MPU/ES Ex-Diretor da EJUD-Escola Judicial do TRT/ES Ex-Coordenador da ESMPU/ES Ex-Advogado

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CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITEDoutor e Mestre em Direito (PUC/SP)

Professor de Direitos Humanos Sociais Metaindividuais e Direito Processual do Trabalho (Graduação, Mestrado e Doutorado da FDV)

Desembargador do TRT da 17ª Região/ES. Ex-Professor Associado de Direitos Humanos e Processo do Trabalho (UFES)

Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ESTitular da Cadeira 44 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho

Medalhas do Mérito Judiciário do Trabalho (TRT/ES e TRT/MG)Ex-coordenador Estadual da Escola Superior do MPU/ES

Ex-Diretor da EJUD-Escola Judicial do TRT/ESEx-Coordenador da ESMPU/ES

Ex-Advogado

� O NCPC contém parte geral e parte especial.� Parte Geral - 6 livros, que tratam :

Livro I – Das normas processuais civis;

Livro II – Da função jurisdicional;

Livro III – Dos sujeitos do processo;

Livro IV – Dos atos processuais;

Livro V – Da tutela provisória; e

Livro VI – Da formação, suspensão e extinção do processo.

� Parte Especial - 3 livros específicos e 1 livro

complementar:

Livro I – Do processo de conhecimento e do

cumprimento de sentença;

Livro II – Do processo de execução;

Livro III – Dos processos nos tribunais e dos meios de

impugnação das decisões judiciais;

Livro Complementar – Das disposições finais e

transitórias.

� Art. 1º - O processo civil será ordenado , disciplinado einterpretado conforme os valores e as normasfundamentais estabelecidos na Constituição daRepública Federativa do Brasil, observando-se asdisposições deste Código.

� Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico , o juizatenderá aos fins sociais e às exigências do bemcomum , resguardando e promovendo a dignidade dapessoa humana e observando a proporcionalidade, arazoabilidade, a legalidade, a publicidade e aeficiência .

• NEOCONSTITUCIONALISMO: Positivação dos princípios jurídicos (NEOPOSITIVISMO)

� Constitucionalização do Direito Material e Processual

�Aproximação dos sistemas de common law e civil law�Compromissos do Estado, da sociedade e dos cidadãoscom a paz, o desenvolvimento, a justiça e bem-estar sociais, a promoçãodo bem comum, a correção das desigualdades sociais e regionais, ademocracia e os direitos humanos em todas as suas dimensões (CF,art. 3º).

�O problema não é somente justificar estes direitos como direitoshumanos, e sim garanti-los (Bobbio – “A Era dos Direitos”)

�Nova ideologia* : Ruptura com o autoritarismo, com o positivismojurídico “puro” e com a concepção liberal-individual-burguesa doordenamento jurídico típica do Estado Liberal.

AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO JUIZ (ATIVISMO JUDICIAL)

•Controle judicial de políticas públicas

•Politização da justiça e judicialização da política

•Processo (do Trabalho) = Direito Constitucional Aplicado

•Escopo principal do processo (do trabalho): propiciar tutelas

adequadas, efetivas e tempestivas dos direitos e deveres fundamentais

(oriundos das relações de trabalho).

•NOVOS DEVERES DO JUIZ:

�Adotar método Hermenêutico Concretizador = Força

Normativa da CF (Princípios, Valores e Regras Constitucionais).

�Interpretar a lei conforme a Constituição

�Controlar a constitucionalidade do ordenamento jurídico ,

especialmente atribuindo-lhe novo sentido para evitar a

declaração de inconstitucionalidade das normas (declaração de

inconstitucionalidade parcial com ou sem redução de texto).

�Suprir omissão legal que impede a realização de direitos

fundamentais.

�Decidir diante de colisão de direitos e princípios

fundamentais (NCPC 489, § 2º).

�Juiz “BOCA DA CONSTITUIÇÃO”

NORMAS CONSTITUCIONAIS

� Normas constitucionais (gênero)� Valores, Princípios e Regras (espécies normativas)

(Alexy, Dworkin e Ávila)

NOVAS FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

→INFORMATIVA→INTERPRETATIVA→NORMATIVA

NOVAS CARACTERÍSTICAS DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

→ Integram o direito positivo como normas fundamentais ;

→ Ocupam o mais alto posto na escala normativa ;→ São fontes formais primárias do ordenamento jurídico

– Reinterpretação da LINDB (art. 4º) e da CLT (arts. 8º e769), que consideram os princípios gerais de direito comomeras fontes subsidiárias diante das lacunas do sistema;

→ Violar um princípio é muito mais grave que violar umaregra;

→ Em caso de conflito entre princípio (justiça) e regra (lei),preferência para o primeiro;

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL(CF, art. 1º; CPC 1º e 8º)

� Dignidade da Pessoa Humana

� Valor social do trabalho e da livre iniciativa

� Cidadania

� Pluralismo

� Proporcionalidade e Razoabilidade

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ESPECÍFICOS DO DIREITO PROCESSUAL

� Acesso efetivo à Justiça (CF, 5º, XXXV; NCPC 3º)

� Devido processo justo, adequado e tempestivo (CF 5º,LIV, LXXVIII; NCPC 4º, 6º e 8º)

� Ampla defesa (autor e réu) e contraditório (CF, 5º, LV;NCPC 7º, 9º e 10)

� Publicidade e fundamentação das decisões (CF 93, IX;NCPC 10, 11, 489, II, § 1º)

� Razoabilidade e Proporcionalidade (CF 5º, § 2º; NCPC 8º)

� Eficiência + moralidade, impessoalidade, publicidade,legalidade (CF, art. 37; NCPC 8º)

� Cooperação e boa-fé (NCPC 5º e 6º)

●PROBLEMA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO

� A morosidade processual favorece os mais ricos (noProcesso do Trabalho, os empregadores) em detrimentodos mais pobres (trabalhadores), sendo estes últimoscertamente os mais prejudicados com a intempestividadeda prestação jurisdicional.� O reconhecimento da relativização do dogma daautonomia do processo do trabalho nos casos em queos arts. 769 e 899 da CLT representarem, na prática,descompromisso com a justiça e efetividade.

• 1ª) normativa – ausência de norma específicasobre determinado caso;

• 2ª) ontológica – existe a norma, mas ela nãocorresponde à complexidade do desenvolvimentodas relações sociais, políticas, culturais eeconômicas, sendo que o progresso científicoacarretam o seu ancilosamento (falta deefetividade);

• 3ª) axiológica – ausência de norma justa, isto é,existe um preceito normativo, mas se ele foraplicado ipis litteris no caso concreto, a soluçãoserá manifestamente injusta (falta de justiça).

→ Para colmatar lacunas ontológica e axiológica doprocesso do trabalho é preciso uma nova hermenêuticaque propicie novo sentido ao conteúdo às normasprocessuais conforme o peso dos princípiosconstitucionais do direito processual (civil etrabalhista) .

→ NCPC aplicado supletiva e subsidiariamente por forçada intepretação sistemática dos artigos 1º, 8º e 15NCPC e 769 CLT (lacunas normativa e ontológica).

→ É condição necessária a compatibilidade da norma doNCPC com a principiologia do processo do trabalho(lacuna axiológica).

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DOPROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA .OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA .ADMISSIBILIDADE . Diante do atual estágio dedesenvolvimento do processo comum e da necessidade dese conferir aplicabilidade à garantia constitucional daduração razoável do processo, os artigos 769 e 889 daCLT comportam interpretação conforme a ConstituiçãoFederal, permitindo a aplicação de normas processuaismais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dosprincípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.

• Heterointegração dos Sistemas do Processo Civil e Trabalhista – Diálogo Virtuoso

das Fontes• Interpretação evolutiva e conforme a CF

dos arts. 769 CLT e 15 do Novo CPC:Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processualcomum será fonte subsidiária do direito processual dotrabalho, exceto naquilo em que for incompatível comas normas deste Título.

• Novo CPC:• Art. 15 - Na ausência de normas que regulem

processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos,as disposições deste Código lhes serão aplicadassupletiva e subsidiariamente .

IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.APLICAÇÃO RESTRITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO .COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE .Conquanto o artigo 649, inciso IV, do CPC consagre aimpenhorabilidade do salário e dos benefícios previdenciários,tal norma não deve ter aplicação ampla e irrestrita no âmbitodesta Justiça Especializada, uma vez que tanto os benefíciosprevidenciários do executado quanto o crédito trabalhista doexequente têm natureza alimentar, o que, com base no princípioda proporcionalidade, autoriza a penhora de parte do benefícioprevidenciário, pois não seria justo sacrificar completamenteapenas um dos credores (TRT 17ª R., 0090200-21.1995.5.17.0005, Rel. Des. Carlos Henrique BezerraLeite, DEJT 13/04/2012).

NCPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixadaem liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, ocumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento doexequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazode 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débitoserá acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários deadvogado de dez por cento.

CLT: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunalmandará expedir mandado de citação do executado, a fim de quecumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob ascominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento emdinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para queo faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob penade penhora.

NCPC+CLT= executado intimado a requerimento ou de ofício pa racumprir em 48 horas a obrigação líquida de pagar, sob pena deacréscimo de 10% e penhora.

Aplicação subsidiária e supletiva do art. 523 do NCPC noProcesso do Trabalho

O executado será intimado a requerimento doexequente (CLT, art. 876) ou de ofício paracumprir em 48 horas a obrigação líquida depagar, sob pena de acréscimo de 10% epenhora.

Para efetivar a democracia, a justiça social e os direitoshumanos fundamentais, especialmente os dostrabalhadores, é imprescindível que juízes, MPT,sindicatos, advogados, empresários, trabalhadores e asociedade como um todo “levem Constituição asério”.Para tanto, devemos promover, à luz da CF,o diálogo virtuoso entre o Novo CPC e aCLT!

Muito Obrigado!www.carloshenriquebezerraleite.com

1. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2015.

2. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

3. Ministério público do trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 6. ed.

São Paulo: Saraiva, 2015.

4. Manual de Direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

5. Manual de Processo do Trabalho. São Paulo: Altas, 2014.

6. A greve como direito fundamental. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

7. Ação civil pública na perspectiva dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo:

LTr, 2008.

8. Liquidação na ação civil pública. São Paulo: LTr, 2004.

9. Constituição de direitos sociais dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 1997.

10. Mandado de segurança no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1999.

11. Direito Metaindividuas. (organizador). São Paulo: LTr, 2005.