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ISBN978-85-472-1342-8

CPC-Repercussõesnoprocessodotrabalho/coordenaçãodeCarlosHenriqueBezerraLeite.–2.ed.–SãoPaulo:Saraiva,2017.

1.Direitoprocessualdotrabalho-Brasil2.Processocivil-Leiselegislação-BrasilI.Leite,CarlosHenriqueBezerra.

16-1142CDU347.9:331(81)(094.4)

Índicesparacatálogosistemático:

1.Processocivil-Leiselegislação-Brasil347.9:331(81)(094.4)

2.Direitoprocessualdotrabalho-Brasil347.9:331(81)(094.4)

PresidenteEduardoMufarej

Vice-presidenteClaudioLensing

DiretoraeditorialFláviaAlvesBravin

Conselhoeditorial

PresidenteCarlosRagazzo

GerentedeaquisiçãoRobertaDensa

ConsultoracadêmicoMuriloAngeli

GerentedeconcursosRobertoNavarro

GerenteeditorialThaísdeCamargoRodrigues

EdiçãoIrisFerrão

ProduçãoeditoriaMariaIzabelB.B.Bressan(coord.)|CarolinaMassanhi|ClaudirenedeMouraS.Silva|CecíliaDevus|DanieleDeboradeSouza|DenisePisaneschi|IvaniAparecidaMartinsCazarim|IvoneRufinoCalabria|WilliansCalazansdeV.de

MeloClarissaBoraschiMaria(coord.)|KelliPriscilaPinto|MaríliaCordeiro|MônicaLandi

|TatianadosSantosRomão|TiagoDelaRosa

Diagramação(LivroFísico)ClaudirenedeMouraS.Silva

ComunicaçãoeMKTElaineCristinadaSilva

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CapaDanielRampazzo

Livrodigital(E-pub)

Produçãodoe-pubGuilhermeHenriqueMartinsSalvador

ServiçoseditoriaisSuraneVellenich

Datadefechamentodaedição:3-10-2016

Dúvidas?

Acessewww.editorasaraiva.com.br/direito

NenhumapartedestapublicaçãopoderáserreproduzidaporqualquermeioouformasemapréviaautorizaçãodaEditoraSaraiva.

AviolaçãodosdireitosautoraisécrimeestabelecidonaLein.9.610/98epunidopeloartigo184doCódigoPenal.

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Sumário

Agradecimentos

Apresentação

AhermenêuticadoNovoCPCesuasrepercussõesnoProcessodoTrabalho-CarlosHenriqueBezerraLeite

1.Introdução

2.AConstitucionalizaçãodoProcesso

3.NovoConceitodePrincípiosJurídicos

4.FunçõesdosPrincípiosConstitucionaisFundamentais

5.HermenêuticaPrincipiológicadoNovoCPC

6.HeterointegraçãodosSistemasProcessuaispormeiodosPrincípiosConstitucionaiseInfraconstitucionais

7.PrincípiosFundamentaisdoProcesso

8.PrincípiosEspecíficosdoProcessoCivil

9.AplicaçãodosPrincípiosdonovoCPCnoProcessodoTrabalho

10.NormasdoNovoCPCAplicáveisaoProcessodoTrabalho

11.Conclusão

Referências

AfunçãodomagistradonadireçãodoprocessonoNovoCPCeasrepercussõesnoProcessodoTrabalho-VitorSalinodeMouraEça

1.Introdução

2.AculturadoNovoCódigo

3.Oplanonormatizado

4.Supletividadeesubsidiariedade

5.Centralidadeprocessualeocooperativismo

6.PoderesinstrutóriosdoJuiz

7.Adimensãoatualdocontraditório

8.Conceitocontemporâneodefundamentação

9.Gerenciamentojudicial

10.Ainstruçãonormativan.39dotsteoporvindouro

11.Conclusão

Referências

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OprincípiodaidentidadefísicadojuiznoNovoCPCeseusreflexosnoProcessodoTrabalho-SergioPintoMartins

1.Introdução

2.Histórico

3.Manutençãodaorientaçãodasúmula

4.Conclusão

OincidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídicaesuasrepercussõesnoProcessodoTrabalhoàluzdaINn.39/2016doTST-BrunoKlippel

1.Introdução

2.UmarápidanoçãosobreaInn.39/2016doTST

3.ObediênciadoprincípiodocontraditórioeinstituiçãodoincidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídicanoNCPC

4.Procedimentoprevistonosarts.133a137doNCPC

5.DocabimentodoincidentenoProcessodoTrabalho

Referências

OspressupostosprocessuaiseascondiçõesdaaçãonoNovoCPCesuasrepercussõesnoProcessodoTrabalho-MauroSchiavi

1.Introdução

2.AscondiçõesdaaçãoeospressupostosprocessuaisnoNovoCPC

3.PrimaziadoJulgamentodeméritoeateoriadaasserçãonaaferiçãodascondiçõesdaação

4.Aquestãodacorreçãodospressupostosprocessuais–contraditórioprévio

5.Conclusões

Referências

AdefesadoréunoNovocpcesuasrepercussõesnoProcessodoTrabalho-GustavoFilipeBarbosaGarcia

1.Introdução

2.Contraditório

3.Classificação

4.Exceções

5.Contestação

6.Integraçãoàlide

7.Impugnaçãoespecífica

8.Reconvenção

9.Conclusão

Referências

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OônusdaprovanoNovoCPCesuasrepercussõesnoProcessodoTrabalho-RenatoSaraiva,AryannaManfredini

1.Conceitodeônusdaprovaesuasdimensõesobjetivaesubjetiva

2.Distribuiçãodoônusdaprovanoprocessodotrabalhosobaégidedocódigodeprocessocivilde1973

3.Distribuiçãodoônusdaprovanoprocessodotrabalhosobaégidedonovocódigodeprocessocivil

4.Conclusão

Referências

AfundamentaçãodasentençanoNovoCPCesuarepercussãonoProcessodoTrabalho-LuizEduardoGunther

1.Introdução

2.Ossignificadosdosvocábulos“motivação”e“fundamentação”

3.Asorigenshistóricasdoprincípio

4.Aprevisãoconstitucionalem1988

5.Aaplicabilidadesupletivae/ousubsidiáriadosdispositivosdonovoCPCaoprocessodotrabalho

6.Oalcancedaexpressão“nãoseconsiderafundamentadaqualquerdecisãojudicial”–osseisincisosdo§1ºeos§§2ºe3ºdoart.489doNovoCPC–aquestãodaaplicabilidadeaoprocessodotrabalho

6.1.EntendimentodoTST,ENFAM,TRTsda10ªe18ªRegiõese18ºCONAMATsobreotema

7.Consideraçõesfinais

7.1.Ossignificadosdosvocábulos“motivação”e“fundamentação”

7.2.Asorigenshistóricasdoprincípio

7.3.Aprevisãoconstitucionalem1988

7.4.Aaplicabilidadesupletivae/ousubsidiáriadosdispositivosdoNovoCPCaoProcessodoTrabalho

7.5.Oalcancedaexpressão“nãoseconsiderafundamentadaqualquerdecisãojudicial”–osseisincisosdo§1ºeos§§2ºe3ºdoart.489doNovoCPC–aquestãodaaplicabilidadeaoProcessodoTrabalho

REFERÊNCIAS

AstutelasdeurgênciaedaevidênciaesuasrepercussõesnoProcessodoTrabalho-OtavioAmaralCalvet

1.Introdução

2.Conceitodetutelaprovisória

3.Atutelaprovisórianoprocessodotrabalho:diferençasprocedimentais

3.1.Títuloi–Disposiçõesgerais

3.2.TítuloII–Datuteladeurgência

3.2.1.CapítuloI–Disposiçõesgerais

3.2.2.CapítuloII−Doprocedimentodatutelaantecipadarequeridaemcaráterantecedente

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3.2.3.CapítuloIII−Doprocedimentodatutelacautelarrequeridaemcaráterantecedente

3.3.TítuloIII–Datuteladaevidência

4.Conclusão

Referências

DoincidentederesoluçãodedemandasrepetitivasnoProcessoCivilBrasileiroesuasrepercussõesnoProcessodoTrabalho-EdiltonMeireles

1.Introdução

2.Docabimento

2.1.Repetiçãodeprocessossobreamesmaquestãodedireito

2.2.Riscodeofensaàisonomiaeàsegurançajurídica

3.Legitimidade

4.Desistênciaouabandonodacausa

5.Momento

6.Competência

7.Suspensãoprejudicial

8.Doprocedimento

9.Dadecisão,suavinculaçãoereflexos

10.Darevisãodatese

11.Dosrecursos

12.Cabimentonajustiçadotrabalho

Referências

OcumprimentodasentençanoNovoCPCealgumasrepercussõesnoProcessodoTrabalho-LeonardoDiasBorges

1.Introdução

2.Novocódigodeprocessocivil:umpoucodasuahistória

3.Aimportânciadeumcódigodeprocessocivil:qualquerquesejaele

4.Adramáticaviaexecutóriaeocumprimentodasentença

5.Onovocódigodeprocessocivileocumprimentodasentença

6.Ocumprimentodasentençaeoprocessodotrabalho

7.Conclusão

Referências

Tutelaespecíficadeprestaçõesdefazeredenãofazer:asregrasdoNovoCPCeseusimpactosnoâmbitodasrelaçõesdetrabalho-SérgioTorresTeixeira

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1.Introdução

2.Tutelaespecíficaenvolvendoprestaçõesdefazeredenãofazer

3.Peculiaridadesdasprestaçõesdefazeredenãofazernoâmbitodasrelaçõesdetrabalho

4.DisciplinadaCLTrelacionadaàtutelaespecíficadeprestaçõesdefazeredenãofazer

5.Disciplinadatutelaespecíficadeprestaçõesdefazeredenãofazernalein.13.105,de2015(novocpc),esuaaplicabilidadenoâmbitodomodeloprocessualtrabalhista

6.Conclusões

Referências

OsrecursosrepetitivosnoNovoCPCeseusreflexosnoProcessodoTrabalho-CláudioMascarenhasBrandão

1.Introdução

2.AplicaçãosupletivadoCPC

3.Formaçãodoprecedente–unidadesistêmica:racionalidadedosistemaeregrasgerais

4.Ordemcronológicadejulgamentos

5.Processamentodoincidente

5.1.Efeitosdadecisãodeafetação

5.2.Instrução

5.3.Julgamentoeefeitos:vinculação,distinçãoesuperação

6.Questãoconstitucional

Referências

Autor

Textoorelha(capa)

Textode4ªcapa

Outrasobrasdoorganizador

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Agradecimentos

AgradeçoaosleitoresdetodooBrasil,peloselegiosepelaamplaaceitação

destaobracoletiva.

ADeuseàminhaabençoadafamíliaportudonestavidaepelosmomentosde

ausênciafísicadestinadaàpesquisajurídica.

Aos diletos amigos coautores desta obra coletiva, eminentes processualistas

laborais, pela inestimável contribuição doutrinária para a boa interpretação e

aplicaçãodoNovoCPCemproldaefetividadedoProcessodoTrabalho.

ÀSaraivaEducação,naspessoasdosamigosRobertoNavarroe IrisFerrão,

pelaproduçãoeditorialjurídicadeexcelênciadestinadaàsociedadebrasileira.

CarlosHenriqueBezerraLeite

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Apresentação

Estimadaleitora,estimadoleitor!

Antesdetudo,agradecemosavocêporternosdadoahonradelerouconsultar

estelivrosobreoNovoCPCesuasrepercussõesnoProcessodoTrabalho.

Comoésabido,oNovoCódigodeProcessoCivilBrasileiro, instituídopela

Lein.13.105,publicadanoDOUde17-3-2015,entraráemvigorem17-3-2016

e,certamente,provocaráimpactossignificativosnasearajustrabalhista,poisseu

art.15prevêasuaaplicação“supletivaesubsidiária”noprocessodotrabalho.

Contudonão sepodeolvidarqueoart.769daCLTdispõequeoCPCsó será

fontesubsidiárianocasodelacunaedesdequehajacompatibilidadedanormaa

sermigradacomosvalores,princípioseregrasdoprocessolaboral.

Daí a importância da presente obra coletiva, escrita por renomados

profissionais e acadêmicos especializados emDireito Processual do Trabalho,

quetemporobjetivoanalisarasprincipaisdisposiçõesnormativasdoNovoCPC

querefletirão,diretaouindiretamente,nainterpretaçãoeaplicaçãodasnormasde

DireitoProcessualdoTrabalho.

Semdúvida,oNovoCPCpodeserconsideradoomaisdemocráticodetodos

osCódigosjáeditadosnoBrasil,pois,alémdetersidoconcebidonoparadigma

do Estado Democrático de Direito, pela primeira vez na nossa História o

Parlamento consultou e conclamou diversos segmentos da sociedade,

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especialmenteacomunidadejurídicaemgeral,paracontribuíremcompropostas

normativasparaaelaboraçãodoNovoCódigo.

Destaca-se, ainda, que o Novo Código inova em relação aos diplomas

processuais que lhe antecederame que refletiama ideologia liberal-normativa-

individualista-positivista, porquanto enaltece, no seu art. 1º, que os valores,

princípios e regras da Constituição Federal deverão atuar como fios

hermenêuticos condutores da interpretação e aplicação não apenas das normas

processuais civis como também, nos termosdo seu art. 15, dosmicrossistemas

processuaistrabalhistas,administrativoseeleitorais.

Quemconsultarestelivrologoperceberáqueostemasneletratadosserãoos

que provavelmente provocarão os mais intensos debates e cizânias entre

profissionaiseacadêmicosacercadeaplicabilidadedonovodiplomaprocessual

civil no Processo doTrabalho, dentre os quais se destacam a hermenêutica do

Novo CPC, a função do magistrado na direção do processo, o princípio da

identidade física do Juiz, o incidente de desconsideração da personalidade

jurídica,ospressupostosprocessuaiseascondiçõesdaação,adefesadoréu,o

ônus da prova, a fundamentação da sentença, as tutelas de urgência e da

evidência, o incidente de demandas repetitivas, o cumprimento da sentença, as

tutelasespecíficasdasobrigaçõesdefazerenãofazereosrecursosrepetitivos.

Advertimos que os textos publicados nesta obra coletiva são de

responsabilidade exclusiva de cada autor e não refletem, necessariamente, o

pensamentodaEditora,doorganizadoroudosdemaisautores.Afinalidadedesta

obraédivulgar,respeitando-sealiberdadedepensamentoemanifestaçãodecada

coautor,temasquereputamosrelevantessobreaaplicabilidadedoNovoCPCnos

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sítiosdoProcessodoTrabalho.

Espera-se, assim, que esta obra ofereça contribuição diferenciada para o

desenvolvimento do diálogo virtuoso entre as fontes normativas do direito

processualciviledodireitoprocessualdotrabalho,cumprindo,destarte,umdos

fundamentosdaordemeconômicaemnossoPaís,queé“fundadanavalorização

do trabalho humano e na livre-iniciativa” e “tem por fim assegurar a todos

existênciadigna,conformeosditamesdajustiçasocial”(CF,art.170,caput).

Muitoobrigado!

Vitória-ES,21dejulhode2015.

CarlosHenriqueBezerraLeite

www.carloshenriquebezerraleite.com

[email protected]

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AhermenêuticadoNovoCPCesuasrepercussõesnoProcessodoTrabalho

CarlosHenriqueBezerraLeiteDoutoreMestreemDireito(PUCSP).DesembargadordoTRTda17ªRegião/ES.Professorde

DireitosHumanosSociaiseMetaindividuaisdoProgramadeMestradoeDoutorado(FDV).ProfessordeDireitosFundamentaisSociaiseDireitoProcessualdoTrabalhodaGraduaçãoemDireito(FDV).Ex-

ProfessorAssociadodoDepartamentodeDireito(UFES),ondelecionavaDireitoProcessualdoTrabalhoeDireitosHumanos.ProfessorconvidadodaPós-GraduaçãodaPUCSP(COGEAE).Professor

convidadodosCursosdePós-GraduaçãoemDireitoeProcessodoTrabalhoDamásioEducacionaleNúcleoTrabalhistaCalvet(RJ).ProfessorconvidadodediversasEscolasJudiciaisdaJustiçadoTrabalho.

Ex-ProcuradorRegionaldoMinistérioPúblicodoTrabalho/ES(aprovadoem1ºlugaremnívelnacional).Ex-DiretordaEscolaJudicialdoTRT/ES.TitulardaCadeiran.44daAcademiaNacionaldeDireitodoTrabalho.Ex-ProcuradordoMunicípiodeVitória-ES.Ex-Advogado.Conferencista.Autorde

LivroseArtigosJurídicos.E-mails:[email protected]@gmail.com.

1.INTRODUÇÃO

Estamos vivenciando o paradigma do Estado Democrático de Direito, cujos

fundamentos residemnãoapenasnaproteçãoeefetivaçãodosdireitoshumanos

(ou fundamentais) de primeira dimensão (direitos civis e políticos) e segunda

dimensão(direitossociais,econômicoseculturais),comotambémdosdireitosde

terceira dimensão (direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais

homogêneos), de quarta dimensão (biodireitos) e de quinta dimensão (direitos

virtuais).

O valor-princípio-fonte do EstadoDemocrático deDireito é a dignidade da

pessoahumana,ladeadopelosprincípiosdaliberdade,igualdadeesolidariedade.

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Parapropiciaramáximaefetividadedessesprincípios,aConstituiçãoelegeu

alguns objetivos fundamentais que devem ser implementados não apenas pelo

Estado,mas tambémpelasociedadeepor todososcidadãosecidadãs,comoa

construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, a correção das

desigualdadessociaiseregionais,apromoçãodobem-estarejustiçasociaispara

todas as pessoas sem quaisquer espécies de preconceitos, o desenvolvimento

socioambiental,apazeademocracia.

Na verdade, o principal objetivo do Estado Democrático de Direito não é

apenasjustificarosdireitoshumanosemtodasassuasdimensões,comotambém,

eprincipalmente,garanti-los.

DaíaimportânciadoPoderJudiciário(edoprocesso)naproteçãoedefesade

todos os direitos fundamentais, inclusive por meio do controle judicial de

políticaspúblicas.

Afinal, se o nosso tempo é marcado por uma sociedade de massa,

profundamente desigual e contraditória, então as lesões aos direitos humanos,

notadamenteosdeordemsocial,alcançamdezenas,centenas,milharesoumilhões

decidadãos.

São lesões demassa (macrolesões) que exigemumnovo comportamentodos

atoresjurídicosemgeral,edojuizemparticular,voltadoparatornarefetivosos

interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cujos conceitos são

extraídos do CDC (art. 81, parágrafo único), verdadeiro código de acesso à

justiçanapós-modernidade.

A“jurisdição justa”passa, então, a ser agênesedo sistemapós-modernode

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acesso individualecoletivoà justiça (CF,art.5º,XXXV),emfunçãodoqueo

Judiciário torna-se o Podermais importante na “era dos direitos”.A principal

luta do povo não é mais a criação de novas leis, e sim a manutenção e a

efetivaçãodosdireitos.Naverdade,alutaépordemocraciaedireitos.

2.ACONSTITUCIONALIZAÇÃODOPROCESSO

OProcesso, noEstadoDemocrático deDireito, passa a ser compreendido a

partirdosprincípioseobjetivosfundamentais(CF,arts.1º,3ºe4º),bemcomo

pelosprincípiosprocessuais de acesso à justiça insculpidosnoTítulo II (“Dos

Direitos e Garantias Fundamentais”), Capítulo I (“Dos Direitos e Deveres

Individuais e Coletivos”), especialmente os princípios da inafastabilidade da

jurisdição (CF, art. 5º,XXXV), dodevidoprocesso legal (idem, incisosLIVe

LV), da ampla defesa (autor e réu) e contraditório e o da duração razoável do

processo(idem,incisoLXXVIII).

Trata-se do fenômeno conhecido como constitucionalização do processo, o

qual,comolembraCassioScarpinellaBueno:

Convida o estudioso do direito processual civil (e do trabalho, acrescentamos) a lidar commétodoshermenêuticos diversos – a filtragem constitucional de que tanto falam alguns constitucionalistas –tomandoconsciênciadequeainterpretaçãododireitoévalorativaequeoprocesso,comométododeatuação do Estado, não tem como deixar de ser, em igual medida, valorativo, até como forma derealizar adequadamente aqueles valores: no e pelo processo. A dificuldade reside em identificaradequadamente estes valores e estabelecer parâmetros os mais objetivos possíveis para que ainterpretaçãoeaplicaçãododireitonãose tornemaleatórias,arbitráriasousubjetivas.Aneutralidadecientíficadeoutroranãopode,aqualquertítulo,seraceitanosdiasatuais 1.

A constitucionalização do processo, que tem por escopo a adequação,

tempestividadeeefetividadedoacessoindividualecoletivoaoPoderJudiciário

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brasileiro,possuialgumascaracterísticas2,como:

•ainversãodospapéisdaleiedaCF,poisa legislaçãodevesercompreendidaapartirdosprincípiosconstitucionaisdejustiçaedosdireitosfundamentais;

• o novo conceito de princípios jurídicos, uma vez que estes, especialmente os que têm assentoconstitucional,passamasernormasdeintroduçãoaoordenamentojurídico,superando,assim,aposiçãodemeras fontessubsidiáriascomoprevistanaLeide IntroduçãoàsNormasdoDireitoBrasileiro (art.4º);

•osnovosmétodosdeprestaçãodatutelajurisdicional,queimpõemaojuizodeverdeinterpretaraleiconforme a Constituição, de controlar a constitucionalidade da lei, especialmente atribuindo-lhe novosentido para evitar a declaração de inconstitucionalidade, e de suprir a omissão legal que impede aproteçãodeumdireitofundamental;

• a coletivização do processo por meio de instrumentos judiciais para proteção do meio ambiente,patrimônio público e social e outros interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuaishomogêneos dos trabalhadores, aposentados, mulheres, negros, pobres, crianças, adolescentes,consumidores etc.), como a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo, a ação popular, omandadodeinjunçãocoletivo;

• a ampliação da legitimação “ad causam” para promoção das ações coletivas reconhecida aoMinistério Público, aos corpos intermediários (associações civis, sindicais etc.) e ao próprio Estado (esuasdescentralizaçõesadministrativas);

•aampliaçãodosefeitosdacoisajulgada(ergaomnesouultrapars)esuarelativizaçãosecundumeventumlitis(segundooresultadodademanda)paranãoprejudicarosdireitosindividuais;

•oativismojudicial(CF,art.5º,XXXV;CDC,art.84;LACP,art.12;CPC/73,arts.273e461);

• asupremacia das tutelas alusivas à dignidade humana e aos direitos da personalidade sobre osdireitos de propriedade, o que permite, inclusive, tutelas inibitórias ou específicas, além de tutelasressarcitóriasnoscasosdedanosmoraisindividuaisecoletivos;

• a possibilidade de controle judicial de políticas públicas, conforme previsto no art. 2º do PactoInternacionaldeDireitosEconômicos,SociaiseCulturais–PIDESC,ratificadopeloBrasilem1992.

Em suma, no Estado Democrático de Direito, o processo pode ser definido

comoo “direito constitucional aplicado”, na feliz expressão deCarlosAlberto

AlvarodeOliveira3,enquantooacessoàjustiçapassaaser,aumsótempo,em

nossoordenamento jurídico,princípiodedireitoconstitucionalprocessual,bem

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comodireitohumanoedireitofundamental.

É direito humano, porque é previsto em tratados internacionais de direitos

humanosetemporobjetoadignidade,aliberdade,aigualdadeeasolidariedade

entre todos os seres humanos, independentemente de origem, raça, cor, sexo,

crença,religião,orientaçãosexual,idadeouestadocivil.

Comefeito,oart.8ºdaDeclaraçãoUniversaldosDireitosHumanos,de1948,

dispõe textualmente: “Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as

jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos

fundamentaisreconhecidospelaConstituiçãooupelalei”.

O acesso à justiça é, também,direito fundamental, porquanto catalogado no

elencodosdireitosedeveres individuaisecoletivosconstantesdoTítulo IIda

ConstituiçãodaRepúblicade1988,cujoart.5º,XXXV,prescrevequea“leinão

excluirádaapreciaçãodoPoderJudiciáriolesãoouameaçaadireito”.

3.NOVOCONCEITODEPRINCÍPIOSJURÍDICOS

A coerência interna de um sistema jurídico decorre dos princípios sobre os

quaisseorganiza.Paraoperacionalizaro funcionamentodessesistema, torna-se

necessária a subdivisão dos princípios jurídicos. Extraem-se, assim, os

princípios gerais e os princípios especiais, conforme a natureza de cada

subdivisão.

Debruçando-nos, por exemplo, sobre o direito processual e o direito

processual civil, verificaremos que o direito processual possui seus princípios

gerais,eodireitoprocessualcivil,queéumdosseusramos,possuiprincípios

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especiais.

Aharmonizaçãodosistemaocorreporqueosprincípiosespeciaisouestãode

acordo com os princípios gerais ou funcionam como exceção. Nessa ordem,

normas,regras,princípiosespeciaiseprincípiosgeraisseguemamesmalinhade

raciocínio,comcoerêncialógicaentresi.

Além da coerência lógica, deve haver uma coerência teleológica entre os

princípiosquecompõemosistema,consentâneacomdeterminadosfinspolíticos,

filosóficos,éticosesociológicos.Comisso,asnormasassumem,nosistema,um

caráter instrumental na busca de determinados valores idealizados pela

sociedade.

Comefeito,anorma-ápicedoordenamentojurídicopátrio,logonoseuTítuloI,

confereaosprincípiosocaráterdeautênticasnormasconstitucionais.Valedizer,

jánãohámaisrazãoparaavelhadiscussãosobreaposiçãodosprincípiosentre

as fontes do direito, porquanto os princípios fundamentais inscritos na

Constituição Federal passaram a ostentar a categoria de fontes normativas

primáriasdonossosistemajurídicoepolítico.

Daí a importância de um novo conceito de princípio jurídico, para além da

posiçãodemerasfontessubsidiáriasintegrativasqueocupavamnoparadigmado

Estado liberal que influenciou a edição da LICC (Decreto-lei 4.657, de 4-9-

1942) 4,utilizadaparainterpretareaplicarasnormasdoCódigoCivilde1916,já

queosprincípios,notadamenteosprevistos,explícitaouimplicitamentenoTexto

Constitucional,sãoasnormasjurídicasmaisimportantesdoordenamentojurídico

brasileiro.

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O jusfilósofo Norberto Bobbio ressalta a importância dos princípios como

fator determinante para a completude do ordenamento jurídico. Segundo esse

notávelmestrepeninsular,osprincípiosgeraissão

normasfundamentaisougeneralíssimasdosistema,asnormasmaisgerais.Apalavraprincípioslevaaengano,tantoqueévelhaquestãoentreosjuristasseosprincípiosgeraissãonormas.Paramimnãohádúvida:osprincípiosgeraissãonormascomotodasasoutras.EestaétambématesesustentadaporCrisafulli. Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e ambosválidos:antesdemaisnada,sesãonormasaquelasdasquaisosprincípiosgeraissãoextraídos,atravésde umprocedimento de generalização sucessiva, não se vê por que não devam ser normas tambémeles:seabstraiodaespécieanimalobtenhosempreanimais,enãofloresouestrelas.Emsegundolugar,afunçãoparaaqualsãoextraídoseempregadoséamesmacumpridaportodasasnormas, istoé,afunçãoderegularumcaso.Ecomquefinalidadesãoextraídosemcasode lacuna?Pararegularumcomportamento não regulamentado: mas então servem ao mesmo escopo a que servem as normasexpressas.Eporquenãodeveriamsernormas 5?

Édizer,osprincípios,assimcomoasregras,sãonormasjurídicas,razãopela

qualaviolaçãoaquaisquerdessasespéciesnormativasimplicaainvalidaçãodo

ato correspondente. Mas em função da posição que ocupam os princípios no

EstadoDemocrático deDireito podemos inferir que desrespeitar um princípio,

porimplicarameaçaatodaaestruturadeumsistema,émuitomaisgravedoque

transgredirumaregra.

4.FUNÇÕESDOSPRINCÍPIOSCONSTITUCIONAISFUNDAMENTAIS

Do ponto de vista da dogmática tradicional, os princípios constitucionais

fundamentais exercem tríplice função no ordenamento jurídico, a saber:

informativa,interpretativaenormativa.

A função informativa é destinada ao legislador, inspirando a atividade

legislativa em sintonia com os princípios e valores políticos, sociais, éticos e

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econômicosdoordenamentojurídico.Sobessaperspectiva,osprincípiosatuam

compropósitosprospectivos, impondosugestõesparaaadoçãode formulações

novas ou de regras jurídicas mais atualizadas, em sintonia com os anseios da

sociedadeeatendimentoàsjustasreivindicaçõesdosjurisdicionados.

Afunçãointerpretativaédestinadaaoaplicadordodireito,poisosprincípios

seprestamàcompreensãodossignificadosesentidosdasnormasquecompõemo

ordenamentojurídico.Entreosdiversosmétodosdeinterpretaçãooferecidospela

hermenêuticajurídica,osprincípiospodemdesempenharumimportantepapelna

própriadelimitaçãoeescolhadométodoa seradotadonoscasossubmetidosà

decidibilidade.

A função normativa, também destinada ao aplicador do direito, decorre da

constataçãodequeosprincípiospodemseraplicadostantodeformadireta,isto

é,nasoluçãodoscasosconcretosmedianteaderrogaçãodeumanormaporum

princípio, por exemplo,oprincípiodanormamais favorável aos trabalhadores

(CF,art.7º,caput),quantodeformaindireta,pormeiodaintegraçãodosistema

nas hipóteses de lacuna (CPC/73, art. 128), como se dá, por exemplo, com a

aplicaçãodoprincípiodapreclusãonocampoprocessual.

Nãoobstantea importânciadas referidas funções,cremosser factívelalinhar

outras importantes funções que os princípios constitucionais fundamentais

desempenhamnoordenamentojurídicobrasileiro:

•integramodireitopositivocomonormasfundamentais;

•ocupamomaisaltopostonaescalanormativa;

• são fontes formaisprimáriasdodireito (superaçãodaLICC, art. 4º, que coloca os princípios gerais naposiçãodemerasfontessubsidiáriasnashipótesesdelacunasdosistema);

•passamasernormasdeintroduçãoaoordenamentojurídicobrasileiro;

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•emcasodeconflitoentreprincípio(justiça)eregra(lei),preferênciaparaoprimeiro;

•propiciamaatividadecriativa(evinculativa)dojuiz,impedindoodogmadaneutralidadeeosformalismoslegalistas(supremaciadosvaloressuperioresnainterpretaçãododireitosobreolegalismorestrito);

• prestigiama verdadeira segurança jurídica, pois a atividade legislativa e a judicante ficamvinculadas àobservânciadosprincípiosconstitucionaisfundamentais;

•vinculamtodososPoderes(Executivo,LegislativoeJudiciário):judicializaçãodapolíticaepolitizaçãodajustiça(Judiciário);

• estabelecem a função promocional do Ministério Público (defesa do regime democrático e doordenamentojurídico).

5.HERMENÊUTICAPRINCIPIOLÓGICADONOVOCPC

Demonstrandoconheceronovopapeldosprincípios jurídicos, e emsintonia

coma teoriada forçanormativadaConstituição (KonradHesse),oNovoCPC

(Lei n. 13.105, de 16-3-2015) passará a adotar amesma técnica redacional da

Constituição Federal, já que o seu Livro I, Título Único, Capítulo I, art. 1º,

dispõe,inverbis:

DASNORMASFUNDAMENTAISDOPROCESSOCIVIL

Art.1ºO processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normasfundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se asdisposiçõesdesteCódigo.

ÉinegávelqueoNovoCPCadotacomopremissaideológicaoparadigmado

Estado Democrático de Direito e como inspiração hermenêutica o pós-

positivismo, sendo que este “não mais se reduz a regras legais, senão, e,

principalmente, compõe-se de princípios maiores que representam o centro de

gravidadedetodoosistemajurídico”6.

Em rigor, tal art. 1º, no atual estágio de constitucionalização do direito em

geral, e do direito processual em particular, nem sequer seria necessário,mas,

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aindaassim,parece-nos importante inseri-lono frontispíciodoNovoCPCpara

reafirmar, dogmaticamente, a supremacia da Constituição sobre as demais

espéciesnormativasquecompõemosistemajurídicobrasileiro.

E, nesse ponto, andou bem o Senado Federal, porquanto no Substitutivo da

Câmara dos Deputados n. 8.046, de 2010, o referido art. 1º terá a seguinte

redação:“Oprocessocivilseráordenado,disciplinadoeinterpretadoconforme

osvaloreseosprincípiosfundamentaisestabelecidosnaConstituiçãoFederativa

doBrasil,observando-seasdisposiçõesdesteCódigo”.

Felizmente,aredaçãofinaldoart.1ºdoPLSn.166/2010doSenadoFederal

foiaprovadanaíntegra,poisreconheceexpressamenteahierarquiadosvalorese

princípiosconstitucionaisnainterpretaçãoeaplicaçãodosdispositivosdoNovo

CPC,oque,certamente,contribuiráparaumanovahermenêuticadoprocessoe

para a formação constitucional e humanística dos estudiosos e operadores do

direito processual brasileiro, abarcando não apenas o direito processual civil,

como também, no que couber, o direito processual trabalhista, tributário,

administrativo,penaletc.

6.HETEROINTEGRAÇÃODOSSISTEMASPROCESSUAISPORMEIODOSPRINCÍPIOSCONSTITUCIONAISEINFRACONSTITUCIONAIS

De modo inovador, o art. 8º do Novo CPC reconhece literalmente a

necessidade de heterointegração (diálogo das fontes) dos diversos sistemas e

subsistemasjurídicos,porquantodeterminaque

Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, arazoabilidade,alegalidade,apublicidadeeaeficiência.

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Vê-se que o preceptivo em causa promoveu, de forma inédita, a

heterointegração das normas principiológicas previstas, explícita ou

implicitamente,naConstituição(arts.1º,II,e37,caput)enaLeideIntroduçãoàs

Normas do Direito Brasileiro (art. 5º), como norte hermenêutico para

interpretaçãoeaplicaçãodoNovoCPC.

Noutro falar, o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deverá promover o

diálogodasfontesentreoDireitoProcessual(civil,trabalhista,administrativoe

tributário),oDireitoConstitucional,osDireitosHumanos(ouFundamentais)em

todas as suas dimensões, oDireitoAdministrativo, oDireitoCivil (direitos da

personalidade),oDireitodoTrabalhoetc.

Vale dizer, o Novo CPC, adotando ométodo hermenêutico concretizador da

Constituição Federal, “erigiu normas in procedendo destinadas aos juízes,

sinalizandoquetodaequalquerdecisãojudicialdeveperpassarpelosprincípios

plasmadosnotecidoconstitucionaleínsitosaosistemaprocessualcomoformade

aproximaradecisãodaéticaedalegitimidade”7.

7.PRINCÍPIOSFUNDAMENTAISDOPROCESSO

Os princípios fundamentais do processo, também chamados de princípios

gerais do processo, são os princípios “sobre os quais o sistema jurídico pode

fazer opção, considerando aspectos políticos e ideológicos. Por essa razão,

admitemqueemcontrárioseoponhamoutros,deconteúdodiverso,dependendo

doalvedriodosistemaqueosestáadotando”8.

Nostermosdoart.8ºdoNovoCPC,sãofundamentaisosseguintesprincípios:

dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade,

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publicidade e eficiência. Vale dizer, todas as normas (princípios e regras)

contidas no CPC devem ser interpretadas e aplicadas conforme a Constituição

Federal.

Plasma-se do referido dispositivo do Novo CPC que o legislador invocou

princípios fundamentais da própria Constituição (dignidade da pessoa humana,

proporcionalidade e razoabilidade) e princípios específicos da Administração

Pública (legalidade, publicidade e eficiência), de modo a considerar que a

prestaçãojurisdicionalpassaaserumserviçopúblico.

Valedizer,aprestaçãojurisdicional,porforçadonovelart.8ºdoNovoCPC,

passarádefinitivamenteaintegraroâmbitodaAdministraçãoPúblicadaJustiça,

o que, certamente, influenciará no próprio conceito de jurisdição, uma vez que

esta, alémde ser função-dever-poder-atividade estatal depacificar os conflitos

sociais,passaráa ser tambémumserviçopúblicoa serprestadoà sociedadee

aoscidadãoscomarrimonosprincípiosdispostosnoart.37,caput,daCF.

De tal arte, o magistrado, além das suas funções institucionais tradicionais

voltadas à prestação jurisdicional, também deverá atuar como um verdadeiro

administrador público, um autêntico gestor público dos processos sob sua

responsabilidade. Para tanto, haverá necessidade de formação preparatória e

continuada dos juízes, de modo a propiciar-lhes capacitação em gestão: a) de

pessoas,afimdequeo“serviçopúblicodajustiça”sejaprestadoparapromover

adignidadehumanatantodosjurisdicionados(partes,terceiros,advogadosetc.)

comotambémdosprópriosservidorespúblicosdoJudiciárioedemaisauxiliares

judiciários; b) deprocessos, pois estes deverão ser ordenados, disciplinados e

interpretadossoboenfoquedosprincípiosnorteadoresdosatospraticadospela

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Administração Pública, quais sejam os princípios da legalidade, moralidade,

impessoalidade,publicidadeeeficiência.

8.PRINCÍPIOSESPECÍFICOSDOPROCESSOCIVIL

Alémdosprincípiosfundamentaisdedireitoconstitucionalprocessual,oNovo

CPCconsagraoutrosprincípiosespecíficosnoseuLivroI,TítuloI,CapítulosIe

II. Alguns desses princípios específicos também estão previstos no Texto

Constitucional;outrostêmresidêncianopróprioCódigo.

Oprincípiodademanda,porexemplo,constantedoart.2ºdoNovoCPC,que

já estavaprevistonoCPCde1973,não está expressonoTextoConstitucional,

masdestepodeserintuídonosentidodequeainstauraçãodequalquerprocesso

dependede iniciativadaparte, salvo exceções expressamenteprevistas em lei,

comonahipótesedaexecuçãodeofícionoProcessodoTrabalho(CLT,art.878).

Oprincípiodoacessoàjustiça,contempladonoart.3ºdoNovoCPC,“Não

seexcluirádaapreciaçãojurisdicionalameaçaoulesãoadireito”,éinspiradono

art.5º,XXXV,daCF.Oacessoàjustiçatambémabrangeosmeiosalternativos,

comoaarbitragem,aconciliaçãoeamediação.

Oprincípiodatempestividadedatutelajurisdicional,queemergedoart.5º,

LXXVIII,daCF,foiexpressamenteinseridonoart.4ºdoNovoCPC,segundoo

qual “as partes têmo direito de obter emprazo razoável a solução integral do

mérito,incluídaaatividadesatisfativa”.

Oart.6ºdoNovoCPCpositivaexplicitamenteoprincípiodacooperaçãoou

colaboração, nos seguintes termos: “Todos os sujeitos do processo devem

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cooperarentresiparaqueseobtenha,emtemporazoável,decisãodeméritojusta

e efetiva”. O princípio da cooperação, a nosso sentir, encontra inspiração no

princípio (objetivo) fundamentaldasolidariedade (CF,art.3º, I), que tempor

destinatáriosoEstado,asociedadeeocidadão.

Outro princípio fundamental do ProcessoCivil é o da igualdade processual

previstonoart.7ºdoNovoCPC,segundooqual:

É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdadesprocessuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais,competindoaojuizzelarpeloefetivocontraditório.

Aaplicação da igualdade processual deve ser adaptada às necessidades dos

direitosfundamentaispostosemjuízo,nãodevendoo juiz(especialmenteo juiz

do trabalho), nos termos do art. 3º, III, da CF, relegar ao oblívio o

princípio/objetivofundamentaldaRepública:“reduzirasdesigualdadessociaise

regionais”.

Oprincípiodaprobidadeprocessualencontra-sedispostonosarts.5ºe79a

81doNovoCPC,assimcomoosprincípiosdainalterabilidadedademanda(art.

141), instrumentalidade das formas (art. 283), eventualidade (art. 337),

impugnação especificada (art. 342), busca da verdade real e livre

convencimentomotivado do juiz (arts. 375 e 378) e oprincípio da preclusão

(arts.63,§4º,104,209,§2º,278,293,507,1.009).

Todososprincípiossupracitados,arigor,jáestavamcontempladosnoCPCde

1973 (e suas sucessivasalterações legislativas),masé importante salientarque

elesadquiremnovadimensão,poispassamaserreinterpretadosemsintoniacom

anovahermenêuticaconstitucionaldoprocesso.

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9.APLICAÇÃODOSPRINCÍPIOSDONOVOCPCNOPROCESSODOTRABALHO

Os princípios do Novo CPC exercerão grande influência no Processo do

Trabalho,sejapelanovadimensãoepapelqueexercemcomofontesnormativas

primárias do ordenamento jurídico, seja pela necessidade de reconhecer o

envelhecimento e a inadequação de diversos preceitos normativos de direito

processualcontidosnaCLT,oqueexigirádojuslaboralistaformaçãocontinuada

eumanovaposturahermenêutica,demodoaadmitirqueoProcessodoTrabalho

nadamaisédoqueoprópriodireitoconstitucionalaplicadoàrealidadesocial,

política,culturaleeconômica.

Comefeito,oart.15doNovoCPCprevêque:

Naausênciadenormasqueregulemprocessoseleitorais,trabalhistasouadministrativos,asdisposiçõesdesteCódigolhesserãoaplicadassupletivaesubsidiariamente.

Lexicamente, o adjetivo “supletivo” significa “que completa ou serve de

complemento”,“encherdenovo,suprir”,enquantooadjetivo“subsidiário”quer

dizer“queauxilia”,“queajuda”,“quesocorre”,“quecontribui”9.

Poderíamosinferir,então,queoNovoCPCnãoapenassubsidiaráalegislação

processualtrabalhistacomotambémacomplementará,oqueabreespaço,anosso

ver, para o reconhecimento das lacunas ontológicas e axiológicas do processo

trabalhista,máximeselevarmosemcontaanecessidadedeadequaçãodoTexto

Consolidado,concebidoemumEstadoSocial,porémditatorial,aopassoqueo

novelCPCfoieditadonoparadigmadoEstadoDemocráticodeDireito.

Oart.15doNovoCPC,evidentemente,deveserinterpretadosistematicamente

com o art. 769 da CLT, que dispõe: “Nos casos omissos, o direito processual

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comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo

emqueforincompatívelcomasnormasdesteTítulo”,masambososdispositivos

– art. 769daCLTe art. 15doNovoCPC–devemestar emharmonia comos

princípiosevaloresquefundamentamoEstadoDemocráticodeDireito.

10.NORMASDONOVOCPCAPLICÁVEISAOPROCESSODOTRABALHO

DeumaperfunctóriaanálisedoNovoCPC,podemosinferirque,porforçada

interpretação sistemática dos arts. 769 da CLT e 15 do Novo CPC, algumas

normas do Processo Civil poderão ser aplicadas supletiva e subsidiariamente,

desdeque:

a)haja lacuna(normativa,ontológicaouaxiológica)da legislaçãoprocessual

trabalhista;

b)anormaasermigradasejacompatívelcomaprincipiologiaqueinformao

processolaboral.

Presentes, portanto, esses dois requisitos (lacuna e compatibilidade

principiológica),poderemosdestacar,pontualmente,quenoProcessodoTrabalho

asnormasdoNovoCPCserão:

a)deaplicaçãosupletivaesubsidiariamentesemrestrição;

b)deaplicaçãosupletivaesubsidiariamenteduvidosa;

c)absolutamenteinaplicáveis.

Entendemos por aplicação duvidosa a norma do Novo CPC que, diante da

lacuna (normativa, ontológica ou axiológica) do texto consolidado, apresenta

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dificuldadedecompatibilizaçãocomosprincípiosdoprocessolaboral.

TambémserãodeaplicabilidadeduvidosanoProcessodoTrabalhoasnormas

doNovoCPCpertinentesàsaçõesoriundasda relaçãode trabalhodiversasda

relaçãodeemprego.Édizer,asaçõesquepassaramaserprocessadasejulgadas

pelaJustiçadoTrabalho(CF,art.114,comredaçãodadapelaECn.45/2004).

No afã de prevenir eventuais conflitos de interpretações dos magistrados

trabalhistas acerca da aplicação do Novo CPC e, consequentemente, reduzir o

númeroderecursosderevista,oTSTeditoua InstruçãoNormativan.39/2016,

dispondosobredispositivosdoNovoCPCaplicáveiseinaplicáveisnoprocesso

dotrabalho.

Éimportanteressaltar,porém,queaAssociaçãoNacionaldosMagistradosda

Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou no STF Ação Direta de

Inconstitucionalidade(ADI5516),derelatoriadaministraCarmenLúcia,quetem

por objeto impugnar a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. A entidade

sustentavício formalematerialde inconstitucionalidadenanorma,que tratada

aplicaçãodedispositivosdoNovoCPCaoprocessodotrabalho.

ConcordamosplenamentecomoconteúdodareferidaADI,pois,comtodasas

vênias,ainconstitucionalidadedaINTSTn.39éflagrante,porque:

a) viola o princípio da independência dos órgãos judiciais e separação dos

poderes(CF,art.2º);

b) usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito

processual(CF,art.22,I);

c)violaaregradecompetênciadojuiznatural(CF,art.5º,LIII);

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d) viola o princípio da reserva legal, pois somente lei pode estabelecer a

competênciadoTST(CF,art.111-A).

A citada Instrução Normativa é também ilegal, porque, no sistema dos

precedentesadotadopeloNovoCPC,éprecisoexistirdivergênciainterpretativa

denormasemcasosconcretosparaqueoTSTpossa,seprovocado,uniformizara

jurisprudência.

Comapalavra,oPretórioExcelso...

11.CONCLUSÃO

Nãodefendemosaaplicaçãodesmedidaeautomáticadasnormas(princípiose

regras) do Novo CPC nos sítios do Processo do Trabalho, especialmente nas

açõesoriundasdarelaçãodeemprego,esimapromoçãodeumdiálogofrancoe

virtuoso entre estes dois importantes setores do edifício jurídico. Diálogo que

passe, necessariamente, pela função precípua de ambos (Processo Civil e

Processo Trabalhista): realizar os direitos fundamentais e a justiça social em

nossoPaís,deformaadequada,tempestivaeefetiva.

REFERÊNCIAS

BEZERRALEITE,CarlosHenrique.Curso de direito processual do trabalho.

14.ed.SãoPaulo:Saraiva,2016.

______.Manualdedireitoshumanos.3.ed.SãoPaulo:Atlas,2014.

______.MinistérioPúblicodoTrabalho.7.ed.SãoPaulo:Saraiva,2015.

BOBBIO,Norberto.Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Editora

UnB,1997.

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BUENO, Cassio Scarpinella.Curso sistematizado de direito processual civil:

teoriageraldodireitoprocessualcivil.SãoPaulo:Saraiva,2007.

FUX,Luiz.Onovoprocessocivil.In:FUX,Luiz(coord.).Onovoprocessocivil

brasileiro:direitoemexpectativa.RiodeJaneiro:Forense,2011.

NERYJUNIOR,Nelson.PrincípiosdoprocessocivilnaConstituiçãoFederal.

6.ed.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2000.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de.Do formalismo no processo civil. São

Paulo:Saraiva,2003.

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AfunçãodomagistradonadireçãodoprocessonoNovoCPCeasrepercussõesnoProcessodoTrabalho

VitorSalinodeMouraEçaPós-doutoremDireitoProcessualComparado,pelaUCLM–Espanha.DoutoremDireitoProcessual

eMestreemDireitodoTrabalho,pelaPUC-Minas,ondeatuacomoProfessorPermanentedoPPGD–mestradoedoutoradonalinhadeDireitodoTrabalho–CAPES6.JuizdoTrabalhonoTRTda3ªRegião.

1.INTRODUÇÃO

Instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, o Novo Código de

Processo Civil, doravante identificado pela sigla NCPC, segue reservando ao

magistrado o papel de protagonista da situação processual, entretanto consagra

aos demais atores processuais crescente participação, bem como atribui ainda

destacadoespaçoaterceirosquetenhamcomocontribuirparaoêxitodasolução

do feito judicial submetido a julgamento, demodoqueum ilimitadonúmerode

pessoasseativemparaarápidasoluçãodolitígio.EoNCPCreservaaojuizum

novopapel,odegestorjudicialdoprocesso,porquantonanovasistemáticaele

passa tambémamodularaautonomiaprivadadaspartes,vezqueestaspossam

dispordeconvençõesdeprocedimentos.

O julgamento permanece como dever indeclinável do magistrado, mas está

definitivamente inaugurada a referida gestão processual compartilhada, emque,

sob a regência do juiz, partes, advogados e, nas situações assinaladas, até a

sociedade precisa participar do espaço processual para que a atuação judicial

sejapossívelemtempoadequado.

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Num primeiro estágio, a atual Constituição da República afirmou direitos e

garantiasconstitucionaisprocessuais,mascabiaexclusivamenteaomagistradoa

função de viabilizar suas diretrizes. No entanto, os demais valores nela

estabelecidospermitiramumcomprometimentomaiordetodososatoresdeuma

sociedade organizada, fazendo comque o direito e sua compreensão pudessem

amadurecer, e a plasmada democracia pudesse ganhar concretude e se ativar

também no processo. Aliás, este NCPC reconhece a Carta Magna como

irradiadora de princípios e regras a inspirar a atuação do legislador

infraconstitucional,demodoquea legislaçãoordináriaatueodireitosegundoa

matrizconstitucional,enãoocontrário.

Émesmoumcódigonovo,masnãoporqueincorporainstitutosrevolucionários

ou futuristas, e sim porque nos oferece novos parâmetros para a aplicação do

direito,emlinhacomasmaisessenciaisgarantiasconferidasàcidadaniapelaLei

Maior.Éoprocessobrasileiroseconstitucionalizando.Emais,issoocorrecomo

reconhecimentoexpressodasgarantiasindividuais,afimdequeadiscursividade

filosóficapossaseassentarnocontraditórioeasociedadepossainteragir, tanto

pormeiodafiscalidadepermanentecomotambémcontribuindodiretamentecom

o fornecimento de dados para a resposta judicial no menor espaço de tempo

possível e oferecendo subsídios técnico-científicos e/ou culturais hábeis à

formaçãodoconvencimentodascortesnasaçõestransindividuais.

Este estudo apontará a nova norma, demodo orgânico, bem como a cultura

processualestabelecidapelodiplomarecém-publicado,queinovaemdoistemas

capitais dodireito processual: o contraditório e a fundamentaçãodas decisões.

Nelesfaremosasconsideraçõesmaissignificativas,afimdeofereceraoleitoros

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elementos mais judiciosos para o manejo do NCPC, notadamente em sua

aplicaçãonocampodoDireitoProcessualdoTrabalho.

2.ACULTURADONOVOCÓDIGO

A Constituição da República de 1988 consagra a institucionalização do

processo,bemcomodasgarantiasconstitucionais-processuaisdoscidadãos,nos

planos de acessibilidade e efetividade. Entretanto, o instrumental à disposição

daspessoasaindaestavaplenodecompreensõesanacrônicasemváriosaspectos.

ONCPCestáconstitucionalizadoefilosofado.Osistemaqueagoraseinstaura

socializaoprocesso,exigeumdiálogointensoentretodososatoresprocessuais,

alicerça-senomaisamplocontraditórioeaindaredefineoinstitutodapersuasão

racional.Espera-sequedoravanteoprocessosejaumespaçodediscursividade,

cujo aprofundamento dos debates possa ensejar a própria legitimação dos

provimentosjudiciais,porquantoestespassamacontarcomaparticipaçãoativa

detodososinteressados,enãoapenasdomagistrado.

Na nova concepção, o juiz se reafirma como um garantidor do sistema

constitucional-processual e, por conseguinte, dos direitos fundamentais dos

cidadãos10 comopartes.Destarte,nãosóosdireitos requeridospelos litigantes

devemserconsideradoseaplicados,masoconjuntodeproteçãoepreservação

dedireitos inerentesàcidadaniaexpressosnaConstituiçãodaRepública,ainda

queimplicitamente.

O princípio constitucional-processual do contraditório assume dimensão

inimaginável.Nãobasta quehaja simétrica paridade,mas simque se garanta a

dialeticidade concreta, em que o argumento lançado precisa ser efetivamente

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enfrentadopelojulgador.Issonaturalmentecomportaalgumrisco,queéoabuso

dedireitodedefesa,masoprópriosistemajácriousuassalvaguardas,punindo

rigorosamenteoslitigantesdemá-fé.Asociedadeeoprocessoclamampormais

éticanasrelações.

Tambémosadvogadospassamasermaisexigidos,cabendo-lhestrazerparao

processoosfatoshavidos.Ahistóriaprecisarsernarradaanaliticamente,afimde

ensejar a individualização do feito sob apreciação judicial, em todos os seus

pormenores.Osprecedentesdefinitivamenteestarãoabalizarosprovimentos,daí

por que os elementos caracterizadores de cada situação devem ser

requintadamenteexplorados,paraqueasentençapossaseradequadaàsoluçãodo

litígioparticularmenteconsiderado.

Asbasesargumentativasprecisarãoserexploradasportodos.Seporumladoo

juizprecisará envolver-sedemodoaindamaisminucioso comoprocesso, não

menoscertoéqueosadvogadosepartesprecisarãoapontarescorreitamenteos

fatos que querem ver articulados, pois o novo sistema é coparticipativo.

Naturalmenteseesperaumprocessomaispreciso,entretanto,paraqueissoseja

uma realidade,o esforçode todosháde sermaior.Enganam-seosquepensam

queacargamaiorrestaráparaomagistrado,poisaatuaçãocompartilhadaexigirá

responsabilidadegeralnasoluçãojurisdicional.

O direito material há de se exsurgir mais límpido no processo, o que é

extremamente positivo para o Direito Processual do Trabalho, especialmente

porquetãoricoemfatosegarantidoporincontáveismecanismos.Nestaordemde

ideias, numa visão profética e de grande sensibilidade, ao discorrer sobre a

subsunção,AroldoPlínioGonçalvesjáaduziahámaisdevinteanosqueodireito

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material deve ser construído e reconstruído pelas partes em contraditório ao

longo de todo o procedimento, que é aplicado pelo juiz ao caso concreto

submetidoàsuaapreciação11.

Ocaminhoparademocratizaçãodoprocessoestáfrancamenteaberto.ONCPC

ajusta-se com simetria aos valores constitucionais-processuais. Sua

implementação, no entanto, carece de profundo realinhamento da política

judiciária brasileira, bem como de urgentíssima ressignificação ética em nossa

sociedade.

O espaço de discursividade idealizado no NCPC pressupõe um julgador

focadonasparticularidadesdecadacasosobsuaapreciação.OcorrequeoPoder

Judiciário estrutura sua política judiciária para a resolução de teses, e não de

casos. As diretrizes estabelecidas pelas altas Cortes, bem como pelo CNJ,

indicam,comclareza,umacrescenteaproximaçãocomosistemaanglo-saxãode

precedentes judiciais, situação que se materializa com muita objetividade no

campodoDireitoProcessualdoTrabalhopelarecenteLein.13.015/15.

Essedissensoexigirámuitaspesquisaseprofunda reflexãodoutrinária,a fim

de que o campo acadêmico possa oferecer subsídios para que os tribunais

estabeleçam critérios para ponderação de tão significativos valores, namedida

emqueseafiguramantagônicos.

Há mais. Em se falando de políticas públicas, também é evidente que os

poderesLegislativoeExecutivonãotêmconseguidoasseguraràsociedadeototal

de direitos consagrados. E isso tem conduzido à judicialização da política,

redundandonumcrescentenúmerodedemandasjudiciais.Esteexcessoexigedo

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juiz pronunciada ativação de ciência de gestão, em busca de eficiência. Tal

situação milita em proveito da construção de provimentos padronizados,

consoantetesespreviamentedebatidas,emcontraposiçãoaosignoidealizadono

NCPC.Essaéoutraaporiaqueserápostaemintensosdebates,exigindodoPoder

Judiciário, notadamente de sua cúpula, a definição de quais valores

constitucionaisdevemefetivamenteestaremdestaque.

Some-se a isso a ampla acessibilidade que as últimas reformas processuais

permitiram e a crônica falta de ética de parte expressiva de nossa sociedade,

podemosperceber,semanecessidadedenúmerosegráficos,quenestepaís,onde

há uma demanda para cada dois habitantes, o signo que o Novo Código quer

inaugurar encontrará significativos entraves para se tornar operacionalmente

viável.

Alémdoplanopúblico-filosófico,oNCPCtraz tambémumanovaconcepção

notocanteàinspiraçãoprincipiológica,deixandoevidenciaroquantoadoutrina

impressionouonovodiplomaprocessual.Estesigno,aliás,foiinauguradodesde

a Constituição da República de 1988. É natural que, num processo sob sua

marcanteinfluência,osprincípiosfossememergirdeformavigorosa.

Anovaleiagregaosprincípiosàsregrasqueproclama,formandoumconjunto

normativo,demodoquesepossaaplicara lei,considerando-sea interpretação

maisadequada,consoanteumsistemanormativoamplo,emqueosprincípiosse

inserem, demodo a equilibrá-lo.Destarte, onde a lei não indicar exatamente o

caminho a seguir, o julgador precisará buscar suporte em amplo acervo

normativo,masfazendosuaseleçãosegundoaorganicidadesistêmica.

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A funçãodo juiz torna-semais complexa, pois nãomais se insere apenas na

positivação.Anormatividadeestá compostadeprincípiose regras, refinandoa

teoriadadecisãojudicial,chancelandoamonumentalobradeRonaldDworkin12.

Paraesseimportanteautor,cabeaointérpreteelegeranormaaplicávelapartirde

argumentação lógico-normativa, ou seja, partindo de um ideal de justiça

consagrado em determinado sistema normativo, o julgador busca no sistema

positivadoaquelamaisapropriada.E senãoaencontrar,volta suapesquisaao

conjunto normativo, ficando autorizado a decidir segundo a principiologia

axiológica.

Não é por outra razão que o art. 926/NCPC afirma que os tribunais devem

uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente13. Essa

orientação é destinada aos tribunais, porquanto sintetizam o posicionamento da

Corte, entretanto deve ser muito considerada por todos os julgadores. Não é

possível segregar as decisões de primeiro grau das de segundo, sob pena de

contaminar a integridade do sistema e fomentar a proliferação de recursos sem

chancerealdeêxito,comprometendoaeficiênciadoPoderJudiciário.

Emsíntese,osjuízesparautilizarembemoNovoCódigoterãodeconsiderar

com sensibilidade emuito critério ométodode proporcionalidadepreconizado

porAlexy,paraquemainterpretação(paranósadecisãojudicial)devesopesara

adequação, a necessidade e a proporcionalidade, a fim de identificar a norma

aplicávelaocasoconcreto14.

Éevidenteque,alémdesofisticaraaplicaçãododireito,aestritaobservância

dos princípios ampliará significativamente as possibilidades de interpretação,

portantodepoderdomagistrado.

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3.OPLANONORMATIZADO

As referências normativas à atuação do magistrado no Novo Código são

muitas.NofitodedifundiroNCPCconvémapontá-las,massemodidatismode

indicar artigo por artigo. A ideia é explicitar as hipóteses em que a figura do

julgadorsemostramaispresente,afimdequenossareflexãoevidencieopapel

queanovanormalhereserva.

Fica explicitado desde logo que todas essas nuances se circunscrevem ao

escopo da regra em comento e são, portanto, aplicáveis no campo do Direito

ProcessualdoTrabalhosemrebuços.Eventuaisinconsistênciasserãoapontadas,

assimcomooscasosdeincompatibilidade.

Antesdetratardoprocessopropriamentedito,existeaimposiçãodoônusde

setentaraconciliaçãoeoutrosmétodosdecomposiçãoconsensual.Éaculturada

paz.

Declara o novel diploma, com esmerado acerto, caber ao juiz zelar pelo

contraditório, em simétrica paridade, num sistema em que ele exsurge como

garantidordapossibilidadedemanifestaçãoacadapronunciamento.Convémaqui

aclararqueaforçapreclusivadosatosprocessuaishátambémdefuncionarcom

exatidão,paraqueoprocessonãosetransformenumtemplodechicana.

Ahumanizaçãodoprocessoébemdelineada,quandoaobraemanáliseafirma

que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às

exigênciasdobemcomum,resguardandoepromovendoadignidadedapessoae

observandoaproporcionalidade,arazoabilidade,alegalidade,apublicidadeea

eficiência.

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Oprequestionamento faz-se passo a passo, pois o juiz não pode decidir, em

graualgumdejurisdição,combaseemfundamentoarespeitodoqualnãosetenha

dadoàspartesoportunidadedesemanifestar,aindaquesetratedematériasobre

aqualdevadecidirdeofício.

Aordemcronológicadaapreciaçãodecadapetitórioépropagadacomouma

vantagemsistêmica15.Nãonospareceomelhorcritério,poisdeterminadopleito

pode ser mais antigo, mas não ser mais urgente ou importante do que outro.

Tomara que os juízes saibammodular a norma. O que precisamos é de juízes

éticos, capazes de priorizar com altivez, e não entregues à rotina automatizada

nemàperniciosaseleçãodefeitosadespacharporcritériosmenosortodoxos.

Inova a legislação nacional quando põe em destaque a cooperação

internacional, por intermédio da qual os nossos juízes poderão colaborarmais

diretaeprontamentenoencaminhamentodospedidosdeordensjudiciaisaserem

cumpridasnoBrasil.Cadatribunalficaobrigadoadesignarpelomenosumjuiz

cooperador, a fim de agir como um facilitador no cumprimento das cartas

rogatórias no âmbito daquela corte.Neste rol estão previstos os seguintes atos

processuais: A cooperação jurídica internacional terá por objeto: I − citação,

intimaçãoenotificaçãojudicialeextrajudicial;II−colheitadeprovaseobtenção

deinformações;III−homologaçãoecumprimentodedecisão;IV−concessãode

medidajudicialdeurgência;V−assistênciajurídicainternacional;VI−qualquer

outramedidajudicialouextrajudicialnãoproibidapelaleibrasileira.

Note-se que a cooperação poderá se dar tambémno plano interno, inclusive

entrejustiçasdistintas,sejamestaduaisoufederais.

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O juízo arbitral é prestigiado na nova ordem, como meio de solução

extrajudicialdeconflitos.Entretanto,emsearatrabalhistaamatériaaindaévista

comrestrição,anteotemordequedireitosindisponíveissejamtransigidossema

isenta participação do magistrado. Quer, no entanto, nos parecer que uma vez

mais a questão está adstrita ao zelo com o qual o magistrado e o árbitro

desempenham suas atividades. Presentes a ética e o profissionalismo, tudo se

resolverá,pois,semeles,porquantoainvestiduranocargodejuiznãogera,por

sisó,comprometimentoeoexercíciodaarbitragem,tampoucoindicaleviandade.

Aéticaé,aliás, lembradaacada instante.Aspartes, seusprocuradores,bem

como todos aqueles que intervêm no processo precisam se incumbir

definitivamentedaimportânciadesuasparticipaçõesnosatosprocessuais.

Cabe-lhes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza

provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, a fim de que não

caracterizeoatoatentatórioàdignidadedajustiça,poisestes,semprejuízodas

sançõescriminais,civiseprocessuaiscabíveis,ensejamna imposiçãodemulta

deatévinteporcentodovalordacausa,deacordocomagravidadedaconduta.

Emais, não sendo paga no prazo fixado pelo juiz, a multa será inscrita como

dívidaativadaUniãooudoEstadoapósotrânsitoemjulgadodadecisãoquea

fixou,esuaexecuçãoobservaráoprocedimentodeexecuçãofiscal.

Note-sequeosatosatentatóriosàdignidadedajustiçaseestendemtambémaos

atos processuais processados em fase de conhecimento, bem como são

cumulativos com a litigância de má-fé. Esta poderá ser punida de ofício ou a

requerimento, e o juiz condenará o litigante que agir temerariamente a pagar

multa,quedeverásersuperioraumporcentoeinferioradezporcentodovalor

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corrigidodacausa,bemcomoa indenizarapartecontráriapelosprejuízosque

estasofreueaarcarcomoshonoráriosadvocatíciosecomtodasasdespesasque

efetuou.

O NCPC indica com meridiana clareza os poderes, deveres e a

responsabilidade do magistrado. Nada obstante, existindo um capítulo a isso

consagrado, convém reprisar que é dever do juiz: I − assegurar às partes

igualdade de tratamento; II − velar pela duração razoável do processo; III −

prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir

postulaçõesmeramenteprotelatórias;IV−determinartodasasmedidasindutivas,

coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o

cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto

prestação pecuniária; V − promover, a qualquer tempo, a autocomposição,

preferencialmente com auxílio de conciliadores emediadores judiciais16; VI −

dilatarosprazosprocessuaisealteraraordemdeproduçãodosmeiosdeprova,

adequando-osàsnecessidadesdoconflitodemodoaconferirmaiorefetividadeà

tutela do direito; VII − exercer o poder de polícia, requisitando, quando

necessário,forçapolicial,alémdasegurançainternadosfórunsetribunais;VIII−

determinar,aqualquertempo,ocomparecimentopessoaldaspartes,parainquiri-

lassobreosfatosdacausa,hipóteseemquenãoincidiráapenadeconfesso;IX−

determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros

vícios processuais;X− quando se deparar comdiversas demandas individuais

repetitivas,oficiaroMinistérioPúblicodoTrabalhoe, namedidadopossível,

outroslegitimadospara,seforocaso,promoveraproposituradaaçãocoletiva

respectiva.

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ONovo Código confere mais liberdade às partes quanto a práticas de atos

processuais, contudo, sob a chancela judicial. Destarte, versando o processo

sobredireitosqueadmitamautocomposição,élícitoàspartesplenamentecapazes

estipularmudançasnoprocedimentoparaajustá-loàsespecificidadesdacausae

convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,

antesouduranteoprocesso.Emsendoassim,deofícioouarequerimento,ojuiz

controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes

aplicaçãosomentenoscasosdenulidadeoudeinserçãoabusivaemcontratode

adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de

vulnerabilidade.

Decomumacordo,ojuizeaspartespodemfixarcalendárioparaapráticados

atosprocessuais,quandoforocaso.Ocalendáriovinculaasparteseojuiz,eos

prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais,

devidamentejustificados.

Os atos dos juízes estão legalmente definidos. Diz o NCPC que os

pronunciamentos dos magistrados consistirão em sentenças, decisões

interlocutóriasedespachos.

Asentença,ressalvadososcasosdeextinçãoinlimine,éopronunciamentopor

meiodoqualojuizpõefimàfasecognitivadoprocedimentocomum,bemcomo

extingueaexecução.

Éconsideradadecisãointerlocutóriatodopronunciamentojudicialdenatureza

decisória que não seja sentença. E são despachos todos os demais

pronunciamentosdojuizpraticadosnoprocesso,deofícioouarequerimentoda

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parte.

Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,

independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e

revistospelojuizquandonecessário.

Acórdãoéojulgamentocolegiadoproferidopelostribunais.

Osdespachos,asdecisões,assentençaseosacórdãosserãoredigidos,datados

eassinadospelosjuízes.Quandoospronunciamentosforemproferidosoralmente,

o servidorosdocumentará, submetendo-osaos juízespara revisãoeassinatura,

podendo esta ser eletrônica. Os despachos, as decisões interlocutórias, o

dispositivodassentençaseaementadosacórdãosserãopublicadosnoDEJT.

ONCPC fixa prazos para a prática dos referidos atos processuais judiciais,

entretantoquernosparecerque talnormanãoseacomodabemnoProcessodo

Trabalho, eis que nossos prazos são menores, o que milita em proveito da

celeridade.

Muitoelucidativoo julgamento imediatonoscasosde improcedência liminar

dopedido.Segundoanovanorma,esteocorreránascausasquedispensemafase

instrutória,comonospedidoscontralegem.

Háexpressaautorizaçãoparaqueojuiz,independentementedacitaçãodoréu,

julgue liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I − enunciado de

súmuladoSupremoTribunalFederaloudoSuperiorTribunaldeJustiça17; II−

acórdãoproferidopeloSupremoTribunalFederaloupeloSuperiorTribunalde

Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III − entendimento firmado em

incidentederesoluçãodedemandasrepetitivasoudeassunçãodecompetência.

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ONCPCtambémafirmaqueojuizpoderájulgarliminarmenteimprocedenteo

pedidoseverificar,desdelogo,aocorrênciadedecadênciaoudeprescrição.Há

quemvejaóbicenoconhecimentodeofíciodetaismotivosnocampodoDireito

Processual do Trabalho, o que não é o caso, pois os direitos trabalhistas são

indisponíveis,masnãoimprescritíveis.Ademais,ointeressepúblicodaduração

razoáveldoprocessosesobrepõeaointeresseindividual.

Há uma salvaguarda para a revisão imediata. Afirma o Novo Código que,

interpostaaapelação(rectius recursoordinário),o juizpoderáretratar-seem5

(cinco)dias.Sehouverretratação,eledeterminaráoprosseguimentodoprocesso,

comacitaçãodo réu,e, senãohouver retratação,determinaráacitaçãodo réu

paraapresentarcontrarrazões.

O NCPC fixa um só rol para as matérias que impedem o conhecimento do

mérito,reservandoaoréuodeverdeapontá-las.Afirmaqueaeleincumbe,antes

dediscutiromérito,alegar:I−inexistênciaounulidadedacitação(noprocesso

trabalhista em sede de RO); II − incompetência absoluta e relativa; III −

incorreção do valor da causa (conferência de procedimento, ressalvada a

possibilidadede conversãode rito, a critériodo juiz); IV− inépciadapetição

inicial;V–perempção;VI–litispendência;VII–coisajulgada;VIII–conexão;

IX–incapacidadedaparte,defeitoderepresentaçãooufaltadeautorização;X–

convençãodearbitragem(emcasodechancelaperanteaJustiçadoTrabalho);XI

–ausênciadelegitimidadeoudeinteresseprocessual.

Todasessasmatérias,excetuadasaconvençãodearbitragemeaincompetência

relativa,ojuizconhecerádeofício.Éoadeusdefinitivoàpassividadejudicialdo

regimeancião.

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Ojulgamentoantecipadoparcialdoméritodeveserurgentementeincorporado

aoregimetrabalhista,porsuatotalcompatibilidade.Elepermitequeojuizdecida

parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela

deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato

julgamento.

Comoentrenósorecursoérecebidoapenasnoefeitodevolutivo,aexecução

poderá ser imediata, evitando o retardamento indevido. Segundo o NCPC, a

decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de

obrigaçãolíquidaouilíquida.Eapartepoderáliquidarouexecutar,desdelogo,a

obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito,

independentementedecaução,aindaquehajarecursocontraessainterposto.

Asentençaéomaisnotávelato judicial.Odiplomasob investigaçãoafiança

seremelementosessenciaisdasentença:I–orelatório,queconteráosnomesdas

partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o

registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os

fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o

dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe

submeterem.

Afirma ainda que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,

seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à

reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a

causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados,

semexplicaromotivoconcretodesuaincidêncianocaso;III–invocarmotivos

queseprestariamajustificarqualqueroutradecisão;IV–nãoenfrentartodosos

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argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão

adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de

súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o

caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir

enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem

demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superaçãodo

entendimento.

A ausência de fundamentação, sob tais ângulos, representa, decididamente,

inovação legislativa a ensejar profunda reflexão doutrinária e apurado senso

jurisprudencial. E ainda que a CLT não estabeleça para o julgador asmesmas

exigências, este preceito irradiará os seus efeitos em seara trabalhista

inexoravelmente.

Diantedesuaimportância,eporseratoexclusivodojuiz,estetemamerecerá

umtópicoexclusivo,queseráadianteapresentado.

Dequalquermodo,aindaqueaCLTnãosejatãoexigentequantoaodeverde

fundamentação,jamaispodemosolvidarqueestáassentequenocasodecolisão

entrenormas (eestapodesedarnocampoprocessual),o juizdeve justificaro

objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que

autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que

fundamentamaconclusão.

4.SUPLETIVIDADEESUBSIDIARIEDADE

A normatividade do NCPC agrega ao cenário jusprocessual um traço muito

bemdelineado.Pelaprimeiravezumcódigodeprocessobrasileirofazexpressa

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mençãoàsuaincidênciaemsedetrabalhista.

O seu art. 15 assevera que na ausência de normas que regulem processos

eleitorais, trabalhistas ou administrativos, suas disposições serão aplicadas

supletivaesubsidiariamente.

Deixouaimpressãodeumanormaarrogante,quetentasobrepor-seàoutrade

igualhierarquia.Ademais,desnecessária,poisoart.769/CLTjádispõesobreo

tema.Eemboahermenêuticaéaleiespecialquepodedizerseequandoconvém

que se atice o direito comum, vez que o estabelecimento de hipóteses de

incidênciapressupõeamplodomíniosistêmico.

Cabeseconsiderarqueaslegislaçõesemgeraltêmmesmotidodificuldadede

acompanharastransformaçõessociojurídicas.Ohomemestámudandorápido.A

evoluçãoéincessante.Osdiplomaslegislativosesgotamosseuspapéishistóricos

em curto espaço de tempo, exigindo dos intérpretes grandes esforços

hermenêuticos18.

Considerando-sequeaaplicação,oumelhor,aescolhadequandosevalerdo

códigoqueoraanalisamoscabecomexclusividadeaomagistrado,confiamosque

osjulgadorestrabalhistashãodemanteraintegridadedosistematrabalhista.

Convém pontuar que supletivo é o que se adiciona, no sentido de

complementariedade, enquanto subsidiário é o que reforça ou apoia algo. O

DireitoProcessualdoTrabalhomantémoseuconjuntonormativoeaindaconta

comeficientesmétodosdeautointegração19.

Destarte, não se alteranoparticular, eomanejodoNCPCsomentedeve ser

feitoemsituaçõespontuais,paraeventualsuportenoscasosdeomissãoceletista,

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total ou parcial, e ainda assim quando houver afinidade sistêmica. Sendo a

omissãototal,abuscadanormaprocessualcomumésupletiva.Contudo,havendo

norma jusprocessual que não contemple a questão posta em julgamento

integralmente,teríamosaaplicaçãosubsidiária.

Interessante constatarmos o trabalho precedente de EduardoAdamovich, que

antes de o NCPC vir à luz, e sendo certo que a CLT apenas se refere à

subsidiariedade, jáfaziaesta importantedistinção.Aocomentaroart.769/CLT,

emproféticadoutrina,afirmaque“aplicaçãosupletivaousubsidiária,senãosão

termos equivalentes ao menos na praxe do foro trabalhista, poderiam ser

distinguidosparadizer-sequeaprimeirasedáquandooaplicadordaleisupre

lacunas invocando fontes de outros ramos jurídicos e a outra quando emprega

essasfontesnãopropriamenteparapreencherumvazio,massóparaacrescentar,

completar,melhorarosentidodasnormasdeProcessodoTrabalho”20.

A conclusão é que vamos atiçar oNCPC em casos de omissões, sejam elas

totais ou parciais. Antes não era diferente. O essencial é guardar sempre a

unidade sistêmica do Direito Processual do Trabalho. E, sob outra angulação,

urgeque tratemosde envidar esforçospara aurgente criaçãodeumCódigode

ProcessodoTrabalho,emquetenhamosmecanismosgenuínossuficientesparaa

soluçãodosproblemasinerentesaestapartedaciênciajurídica.Sendoassim,o

DireitoProcessualdoTrabalhopodeseorganizarmelhoreensejarqueaJustiça

doTrabalhoprestejurisdiçãocadavezmaiseficiente.

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5.CENTRALIDADEPROCESSUALEOCOOPERATIVISMO

O Brasil fez uma opção política estabelecendo-se como um Estado

Democrático deDireito, razão pela qual todo direito que vier a ser construído

precisaserlegitimamenteconcebidoedirecionar-separapromoçãodadignidade

dapessoa,pormeiodeafirmaçãodosdireitossociais,oqueseperfazatravésda

igualdadedeoportunidades.

O processo precisa ser um ambiente em que as partes possam,

proveitosamente, encontrar a solução para os seus litígios. Cabe ao Poder

Judiciário criar as situações favoráveis para isso, e especificamente ao juiz o

ambiente receptivo, ameno e pacificador para superação de dificuldades

sistêmicas.ONCPCmarcaoiníciodeumnovosignoprocessual,emquetodos

têm de se esforçar para que haja satisfação comunitária, ou seja, cada um

desempenhandoo seupapel temdeencontrar, ao fimdoprocesso, a realização

naquiloemqueésuafunçãoseativarnaconstruçãodoprovimento21.

O espaçodoprocesso é, naturalmente, umambiente de antagonismo, pois os

interesses das partes se contrapõem. O juiz, por sua vez, apesar de não ter

interessediretonoobjetodolitígio,podetambémteraintençãodesolucionaro

feito de determinadomodo, segundo a forma pela qual tem o seu entendimento

consubstanciado no padrão jurisprudencial. Outros atores processuais têm,

igualmente,emjustamedidaosseusinteressesprocessuais,razãopelaqualacaba

elastecidapelosmaisdiversosfatores.

Talvezsejaumexageroquererqueaspartesseauxiliemmutuamente,oumesmo

quesesolidarizemcomojuiz,maséabsolutamenteracionalquetodostenhamum

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só sentido, um só compromisso, que é a soluçãomais adequada do litígio, da

maneira mais célere e menos custosa, seja no aspecto econômico ou de

pacificaçãosocial.

O processo tem sido visto como um jogo de estratégias nem sempre muito

ortodoxas e, às vezes, até mesmo pouco éticas. Isso vai desde a resistência

injustificadaàpretensãodooponenteatéoesgotamentodaschancesprocessuais,

aindaquesemqualquerpossibilidadedeêxitoaofimdacontenda.

Os deveres de lealdade e boa-fé são ancestrais, porém o Novo Código os

coloca em acentuada evidência, compromissando todos os atores processuais

verdadeiramente. A repressão aos comportamentos inúteis ou meramente

protelatórios há de merecer a maior atenção, não apenas do juiz, portanto o

comprometimentopluralexigeafiscalidadeporpartedetodososenvolvidos.E

tambémenérgicacensuraemtodasasfasesdoprocesso.

Nestaordemdeideias,aboa-féganhaoutradimensão.Elapassaainteressar

não apenas ao que tem legítimo interesse na pretensão deduzida – autor que

supostamente tem o melhor direito, mas igualmente envolve a todos os que

participamdiretaou indiretamenteda situaçãoprocessual.E,acontrário senso,

hádepunirseveramentetambémoautorqueformulapedidosdesconexoscomo

direitoouarealidadefática.

ONCPCinstaura,naciênciaprocessual,odeverdaética.Estetemasuplantao

processocomum.ÉumtemaquesecircunscrevenaprópriaTeoriadoProcessoe,

destarte,seirradiaemtodasasdireções;portanto,tambémexerceráseusefeitos

nocampodoDireitoProcessualdoTrabalho.

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Opapelreservadoaojuizganhatônusrevigoradotambémaqui.Urgereforçara

crescenteparticipaçãodasEscolasJudiciaisnaformaçãoinicialecontinuadade

magistrados,porquantooolharparaalémdoaspectoprocessualtorna-sereal.A

compreensãometajurídicaéexigênciadaspartes,mastambémdoprópriosistema

processual. O magistrado daqui em diante precisará estar capacitado para a

solução de questões periféricas, porém intimamente entrelaçadas com o direito

postoemjuízo,taiscomoapercepçãodoaspectoeconômico,socialepolíticode

suasdecisões.

Diantedisso,aformaçãoamplamentehumanísticaseinserenoespaçodetodos

aquelesqueseocupamdaaplicaçãododireitodemocrático.Aéticaplasmadana

filosofia, a compreensão sociológica e antropológica ao homem inserido em

determinadasociedade,comverificaçãodetempoeespaço,ensejarãoaentrega

deprestação jurisdicional sistemicamentecoerenteedemocraticamente inserida

nosvaloressociais.

Engana-se quempensa que esse comprometimento está reservado apenas aos

juízes. As partes, seus advogados e ainda os servidores judiciários terão de

buscar constante atualização no tocante aos valores metajurídicos, a fim de

poderemcontribuirefetivamenteparaaatuaçãodemocratizadaeparticipativana

entregadaprestaçãojurisdicionalcontemporânea.

A filosofia e os valores democraticamente assentados hão de fazer parte da

formação das pessoas. O ensino fundamental, omédio e o superior precisarão

reprogramaros conteúdos apresentados aos alunos.As faculdadesdedireito, o

examedaOABeoconcursoparaaseleçãodeservidoresjudiciáriostambémvão

precisardereorientação,bemcomoconstanteatualização.

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O novo perfil democrático do processo, com o envolvimento de todos

participantes, trará um ganho substancial. Não mais haverá espaço para

estratégias nem sempre ortodoxas para a aceleração ou o retardamento de

determinadoprocesso.Todosterãoodevereaoportunidadedecontribuircoma

fiscalidadepermanente,demodoqueas soluções sejamboaseadequadaspara

todososparticipantes.Éasocializaçãododireitoedoprocesso,construídocom

colaboraçãoplural.

6.PODERESINSTRUTÓRIOSDOJUIZ

O sistema processual positivado, tanto comum quanto trabalhista, vinha

consagrandooprincípiodispositivo,segundooqualomagistradoaguardainerte

oposicionamentodaspartes,asquaistêmoônusdeprovar.

Diantedoprocessoconstitucionalizadoedemocraticamentegarantido,caberá

aojuizaplicarodireitosegundoaConstituição,e/ouaindacriarnormadiantede

eventualdeclaraçãodeinsubsistênciadanormapositivada.

As partes devem expor com clareza e lealdade os fatos que ensejam a

postulação.Aojuizcaberárecepcioná-los,esemprequeoprocessoostentaros

requisitos de desenvolvimento válido e regular, permitir o seu desdobramento

probatório,comvistasàconstruçãodoprovimento,deformacompartilhada.

Apercepçãodarealnecessidadedoprovimento individualizadoseguenorol

deatribuiçõesdo juiz,masparaaplicaranorma regentedoprocedimento,bem

comopara conferir o provimento, precisará sopesar se o arcabouço legislativo

disponível acomoda-se à Constituição da República, mediante o controle de

constitucionalidadeemsentidoestritoeaponderaçãodosdireitosfundamentais.

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Destarte, só aplicará direito válido, isto é, concebido segundo a orientação

constitucional.

Em idêntico eixo e em posição vanguardista, Marinoni, antes mesmo do

diplomaemcomento,jáassinalavaque,

se nas teorias clássicas o juiz apenas declarava a lei ou criava a norma individual a partir da normageral, agora ele constrói anorma jurídica apartir da interpretaçãode acordocomaConstituição, docontrole da constitucionalidade e da adoção da regra de balanceamento (ou da regra daproporcionalidadeemsentidoestrito)dosdemaisdireitosfundamentaisnocasoconcreto22.

Osistemaprocessualbrasileiro,tantonoprocessocomumquantonoProcesso

do Trabalho, vem chancelando a harmonização entre a dispositividade e a

inquisitoriedade, com uma tendência entre nós a se privilegiar este último

modelo,comareservaaoJuizdoTrabalhodeumaatuaçãomaismarcante,afim

deaplicarcommaioreficiênciaoprincípiodaverdade real, com lastronoart.

765/CLT.

OantigoCPCtambémcontemplavaas faculdades instrutóriasdo juizemboa

medida,emseuart.130.Enanovaregraapossibilidadedemanejojudicialda

instruçãoestápreconizadanoart.139/NCPC.

Ocooperativismonocampoprocessualindicaumanovaconcepção,segundoa

qual, semdesmerecerospoderes instrutóriosdo juiz,permitequeoutrosatores

processuais atuemcomo seus coadjuvantes.É a socialização do processo.Este

método eclético de investigação transfere parte da responsabilidade às partes,

seusadvogados,e,àsvezes,atémesmoa terceiros,assentindoqueestesoutros

interessadoscolaboremnaconstruçãodoprovimentojudicial.

As partes aduzem os seus argumentos e indicam os meios com os quais

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pretendem produzir prova, sempre tendo como objetivo o convencimento do

magistrado. Todavia, a cooperação somente é necessária no sentido de

suplementar a condução judicial, especialmente porque o art. 765/CLT segue

hígido, inclusivecomconstitucionalidadereafirmadapor inúmerasdecisõesdas

cortessuperiores.

AnormajusprocessualseacomodamuitobemmesmonoEstadoDemocrático

deDireito,emespecialporquenaJustiçadoTrabalhoascontendasseestruturam

emdireitos indisponíveis, emqueaatuaçãomaiscontundentedomagistrado se

afirma até no direito comum e no processo constitucionalizado. Ademais, o

mundo do trabalho é riquíssimo em fatos e comporta grandemultiplicidade de

situações operacionais, em que o contato direto com as partes, a vivência

profissionaleaformaçãotécnicaforjamasensibilidadedojulgadoreredundam

emproveitosoespaçoprobatório.

Pontue-se que o sistema inquisitorial segue orientando diversos sistemas

processuaisestrangeiros23, tantonoprocessocomumquantonoespecializado,e

isso não lhe suprime legitimidade, porquanto as leis que assimdispõem já são

previamenteconhecidasesuasaplicaçõeslastramfartajurisprudência,razãopela

qualseeliminaporcompletoofatorsurpresa,quepoderiafragilizaroprocesso.

Note-se ainda que remanesce uma importante questão de fundo em torno da

possibilidade probatória. É que, independentemente do modelo que se adote,

caberáemúltimaanáliseaojuizproferiradecisãodoprocesso,eestesomente

podejulgarcomsegurançaquandotiverplenoconhecimentodosfatosdacausa.

Sendo assim, o seu protagonismo é preponderante e se assenta em bases

constitucionais,poraplicaçãodoprincípioconstitucionaisprocessual,dodevido

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processo legal, consubstanciado pela técnica da fundamentação das decisões

judiciais.

A valoração da prova, contudo, deve atender aos critérios legalmente

estabelecidos, sendo certo que pela ancilosidade vamos deixar de comentar o

critériolegaleodolivreconvencimento.

A persuasão racional ou o convencimento motivado alicerçam as decisões

contemporâneas.Éummétodocomplexoqueimpõeaojulgadorapreciarosfatos

articulados, consoante as provas legalmente reconhecidas e produzidas no

processo em questão, subministrando as máximas de experiência, a fim de

motivar suadecisãocomargumentação racional, istoé, lastradaemargumentos

técnicoseprocessualmenteaceitos.

7.ADIMENSÃOATUALDOCONTRADITÓRIO

AConstituiçãodaRepública,assimcomováriosordenamentosestrangeiros,já

afirmava o princípio do contraditório,mas carecíamos de disciplina normativa

em sede processual. O art. 7º/NCPC veio suprir tal lacuna. E convém que se

observe que ele se situa justamente no capítulo das normas fundamentais do

processo.Umrequinte!

Segundoanormaemcomento,éasseguradaàspartesparidadede tratamento

em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de

defesa,aosônus,aosdevereseàaplicaçãodesançõesprocessuais,competindo

aojuizzelarpeloefetivocontraditório.

Issosignificaqueaausênciadecontraditóriocomprometeirremediavelmenteo

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processo.Torna-onulo.

Afundamentalidadedocontraditóriosematerializanocampoprobatório.Cabe

ao juiz assegurar que a parte possa produzir prova de sua alegação24, se

manifestarquantoaodemonstradopeloexadverso,eaindaveramatériaobjeto

deprovadevidamenteanalisadaemsentença.

NomesmosentidoomagistériodeFredieDidierJr.etalli,osquais,convindo

conosco, afirmamque “o direito à prova é conteúdo do direito fundamental ao

contraditório”.Eprosseguemparaformataraideia,comaseguinteassertiva:“a

dimensãosubstancialdoprincípiodocontraditórioogarante”25.

Note-sequeocontraditórionãoéapenasapossibilidadedesecontradizera

assertiva lançada. Ele consiste na possibilidade de as partes lançarem

manifestaçõesquepodemcontribuirnaestruturaçãodoprovimento.Emaisainda,

naperspectivadonovoCódigo,ojuizénãosógarantidordocontraditório,mas

neleseinsere,promovendoamploespaçodedebatesprocessuais.

Buscandosimplificaracompreensão,écomoseoprocessofosseolocalonde

ahistóriadaspartesdeveserrecontada.Assim,apossibilidadedeteracessoao

informadoaojuiz,achancedeserebateroquantoafirmado,apossibilidadedese

provaroqueseaduziuequeomagistradoatudoissoconsiderenaprolaçãoda

sentençaéoobjetivodanorma.

ONCPCnãoapresentaalgoinédito,poisdiplomasestrangeirosjá indicavam

essecaminho,assimcomoamelhordoutrina.Nocampolegislativoindicamosa

revisãopromovidaem2001,noart.16,doNouveauCodedeProcédureCivile

francês,quecentrounojuizatarefadezelarpermanentementepelocontraditório,

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afirmandoqueojuizdeve,emtodasascircunstâncias,fazerobservareobservar

ele próprio o princípio do contraditório. Diz que ele não pode reter, na sua

decisão, os meios, as explicações e os documentos invocados ou produzidos

pelaspartes, que elasprópriasnão tenhamposto emdebate contraditoriamente.

Ele(juiz)nãopoderáaindafundamentarsuadecisãoemquestõesconhecidasde

ofício,semqueaspartestenhamapresentadosuasobservações–passim.

A boa doutrina também já se alinhava na compreensão contemporânea de

contraditório.NessesentidoomagistériodeCarlosHenriqueBezerraLeite,para

quem “o princípio do contraditório é, também, garantia constitucional,

estabelecidoentrenóspeloart.5º,LV,daCartade1988.Esseprincípioédemão

dupla, isto é, implica a bilateralidade da ação e a bilateralidade do processo,

aproveitando,portanto,oautoreoréu”.Evaialém,dizque“oprincípioemtela

tambéméútilparaestabeleceromodernoconceitodepartenoprocesso”.Afirma

que “vale dizer, parte é quem participa, efetiva ou potencialmente, do

contraditórionarelaçãojurídico-processual”26.

Trata-sedetodoumconjuntodepossibilidadesprocessuaisqueseinserenum

sistema lógico, garantido constitucionalmente, para que a parte possa se

pronunciar. Naturalmente que esta pode, a contrário senso, optar por se calar,

arcando,nestecaso,comasconsequênciasadvindasdesuainércia.

Assentando a nova norma, podemos dizer que contraditória é a garantia

conferida pelaConstituição, atuada pelomagistrado, para que a parte possa se

contraporaosargumentoslançadosnoprocessopeloseuadversário,neleestando

implícitoodireitodeproduzirprovadesuasassertivas.

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8.CONCEITOCONTEMPORÂNEODEFUNDAMENTAÇÃO

A fundamentação das decisões judiciais se insere há muito no conjunto das

garantiasdoscidadãos,comassentimentoconstitucional,pormeiodoincisoIX,

doart.93,denossaCartaMagna,paraoqualtodososjulgamentosdosórgãosdo

PoderJudiciárioserãopúblicos,efundamentadastodasasdecisões,sobpenade

nulidade.

Adoutrina seesmerouem formular afirmaçõesexplicativas,masnosencanta

particularmenteaconstruçãoteóricadeAndolinaeVignera,queaodiscorrerem

sobre os valores do direito constitucional processual conferem status de

expansividade, variabilidade e perfectibilidade ao processo, situações agora

definitivamente incorporadas ao acervo brasileiro. Explicam os festejados

doutrinadoresitalianosquesobaprimeiraangulaçãocabeaojulgador,aoaplicar

anorma,consideraragrandezadasgarantiasconstitucionais;nasegunda,queos

procedimentosdevemseradequadosàsituaçãodeaplicaçãoconcretadedireitos

(adaptados a cada litígio ou espécie de litigiosidade); e na terceira e última, a

contundente afirmação de que o modelo pode ser aprimorado pelo legislador

ordinário(talcomoocorreagoracomoNovoCódigo).Comampliação–nunca

diminuição–dasgarantiasprocessuaisofertadasnaConstituição27.

A doutrina nacional também oferece considerável contribuição para o atual

entendimento do significado constitucional-processual da fundamentação.

AsseveraCarlosHenriqueBezerraLeitecomacostumeiraprecisãoque

a fundamentação ou motivação constitui a base intelectual da sentença ou as razões de decidir domagistrado. Nela, o juiz revela todo o raciocínio desenvolvido acerca da apreciação das questõesprocessuais, das provas produzidas e das alegações das partes, que são os dados que formarão oalicercedadecisão28.

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O Novo Código indica em diversas passagens qual a sua compreensão de

fundamentação da decisão judicial, seja por meio de suas opções legislativas,

seja pela consagração de preceitos. Entretanto, apesar de não conceituar

fundamentação(nãoeramesmoserpapel),assinala,comclareza,no§1º,doart.

489,emordeminversa,aoindicarquandoumadecisãonãoestásuficientemente

fundamentada,orealsignificadoealcancedafundamentação.

Segundo a norma indicada, não se considera fundamentada qualquer decisão

judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à

indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua

relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos

indeterminados,semexplicaromotivoconcretodesuaincidêncianocaso;III–

invocarmotivosqueseprestariama justificarqualqueroutradecisão; IV–não

enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,

infirmaraconclusãoadotadapelojulgador;V–se limitara invocarprecedente

ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem

demonstrarqueocasosobjulgamentoseajustaàquelesfundamentos;VI–deixar

deseguirenunciadodesúmula,jurisprudênciaouprecedenteinvocadopelaparte,

semdemonstraraexistênciadedistinçãonocasoemjulgamentoouasuperação

doentendimento.

É uma norma exigente. Não nos acordamos de outra, em ordenamentos

estrangeiros,comunsouespeciais, tãoapurada.Entretanto,nãoéexcessivanem

torna exageradamente penosa a atividade judicial. Ao contrário disso, está

adequadaaoníveldematuridadepolítico-institucionalquevivemosnoBrasile,

certamente, servirá de excelente referência para os diplomas legislativos

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vindouros.

Oexercício avaliativodo juiz começa, emverdade,muito antesda sentença.

Diríamos que começa quando da leitura da própria petição inicial e se

desenvolvenocursodainstruçãoprocessual.Omagistradoquequiserfacilitaro

seu trabalho precisará apenas ir anotando, paulatinamente, suas impressões ao

longodocaminhoprocessual,paraquetenhabemnítido,aofinal,queomoveue

motivou cada passo processual.O provimento judicial se constrói aos poucos.

Basta que o juiz seja mais organizado e pouco restará na hora de formatar o

provimentofinal.

Quantoaomais,épuratécnicaprocessual.Hánecessidadedeprova?Aprova

que se quer produzir tem a ver com amatéria articulada? Omeio é lícito? A

testemunhamostrou-sesériaeconvincente?Narrafatosquesecoadunamcomo

conjuntoprobatório?Eaípordiante.

Convémlembrarqueoprovimentodoravanteserácompartilhado.Assim,todas

as demais pessoas que intervêm no processo também precisam zelar pela

demonstraçãodesuasmotivações,ouarazãopelaqualfezestaouaquelaopção.

Um dos mais exigidos será o perito, o qual, assim como o juiz, não poderá

simplesmenteexpressarsuaopiniãoouescolhersemadevidaexplicaçãoa tese

que entende plausível. O louvado também precisará motivar o seu laudo,

consoanteaargumentaçãodaspartes.NissooNCPCmostra-semaisarrojado.

Não é por que as decisões, ou melhor, praticamente cada passo processual

exigirá justificação que oNCPCmenoscaba a inteligência ou retira sutileza do

julgador. Nesta ordem de ideias, alguém pode indagar se os indícios, por

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exemplo, desaparecemcomomeiodeprova.Definitivamentenão, apenas a sua

aplicação deverá ser explicada demaneiramais detida, com a indicação clara

dasrazõesdeconvencimento,asquais,porcerto,precisarãoencontrarmarcante

amparonoconjuntoprobatório.

Poderáo juiz aindadecidir deofício?Certamenteque sim, apenasprecisará

darvistaàparteparaquesemanifeste,ativandoocontraditório.Oquelheparece

serumvíciopodenãoser.Umaprescriçãopodetersidointerrompida,eaparte

ou seu advogado conhecer e indicar tal fato. Não é limitação. A intenção do

códigoéapenasquetodoscolaboremnaconstruçãodoprovimento.Setodosos

atoresprocessuaisforeméticos,sairemostodosganhando.Esenãoforem,quese

construaumrígidosistemanormativoejurisprudencialderepressão.

O juiz atento, criterioso, zeloso com o seu ofício estará sempre apto a

contribuircomaconstruçãodeumprovimentoadequadoaosanseiosdaspartes.

Alealdadeeboa-fédeverãoestarcadavezmaispresentes,ecomoauxíliodos

demais interessados podemos ter esperança numa justiça mais ágil e

aperfeiçoada.

9.GERENCIAMENTOJUDICIAL

Oescopohistóricoda função judicial era exclusivamente técnico-jurídico.O

juiz era um tecnocrata que julgava os processos que lhe eram feitos conclusos.

Jamais foi questionado pela presteza com que os serviços eram realizados, o

níveldeharmoniadaequipeou, atémesmo, sobreoquantoosdestinatáriosda

justiçaestavamsatisfeitoscomsuaperformance.

Hoje se esperamuitomais. Exige-se um juiz-gerente, apto a tomar decisões

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administrativas para otimizar a prestação jurisdicional. Aliás, no âmbito desta

precisaponderarsobreaadequaçãodapauta,adistribuiçãopordiasehorários

quesejamconvenientesnãosóasimesmo,mastambémaosdemaisatoressociais

envolvidos,comoservidores,parteseadvogados.

A busca pela eficiência é justa e razoável, entretanto, a alta administração

judiciária nem sempre consegue organizar os serviços nas unidades judiciárias

comoelevadopadrãoesperado.Nessaordem,cabeaojuizadministrarsuaVara,

mas não tem como dispor de equipamentos e servidores. Tampouco tem

autonomiaparamandarexecutarumaobracivilnecessáriaeassimpordiante.

Nãoésóoprimeirograudejurisdiçãoquesofrecomisso.Aspossibilidades

objetivasdosdesembargadoresé,também,muitoreduzida.

Osproblemasestruturaisprecisamserconsideradosnestaépocadesecobrar

eficiência, assim como as características do serviço público, com recursos

escassoseaindadependentesderepassedoPoderExecutivo,prazoscontratuais

alongadosedeficiênciacrônicapessoal.

Nada obstante, o investimento crescente e contínuo em formação há de

prevalecer.Issosignificacapacitaromagistradoparaosnovospapéisquelhesão

reservados,assimcomodotarocorpodeservidoresjudiciárioscomtreinamento

aolongodacarreira.Ojuizeosservidoresjudiciáriosprecisarãoconhecermais

de administração, economia e contabilidade pública. Relacionamento

interpessoal, informática e prevenção à saúde são temas que precisarão ser

priorizados.

A justiça,noentanto,precisa ser justa como juiz e comos servidores.Essa

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mudançadeculturalevatempo,masdevecomeçarlogo.Orespeitoàsnovidades

precisa ser igualmente considerado, mas é algo que esses grandes servidores

públicossaberãosuperar.

O grave risco envolvido é que, ao dotar o juiz de mecanismos de gestão

eficiente, ele passe a operar apenas em busca de resultados, deixando de

considerar de formamais próxima e analítica as questões usualmente sensíveis

queornamavidadepessoas,que,poralgumtempoecircunstânciaseconstituem

empartesdeumprocesso.Aatividadejudicante jamaispodesignificarabusca

apenasporprestaçãojurisdicionalrápida.Asociedadeexigevelocidade,masa

quer conjugada com os altos objetivos envolvidos no ato de julgar e que o

caracterizamcomomomentosublime.

10.AINSTRUÇÃONORMATIVAN.39DOTSTEOPORVINDOURO

Reafirmamosqueapropostadediscorrer sobreas funçõesdomagistradono

NCPC tem a ver com uma abordagem filosófica, ou seja, investigar o papel

reservado ao juiz no diploma em estreia, e não fazermos uma análise

pormenorizada de suas possibilidades processuais em concreto.Nada obstante,

considerando-se que oTST fez vir à luz a InstruçãoNormativa n. 39/2016, na

qual especifica quais as novas normas que entende aplicáveis no campo do

Direito Processual do Trabalho, e que em várias disposições trata de assuntos

atinentesaoespaçodeatuaçãodomagistradotrabalhista.

É bem verdade que a função hermenêutica reservada ao colendo TST pela

Constituição da República deve ser exercida por meio de seus julgados, com

ampla discursividade lastrada nas teorias argumentativas, nos espaços

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processuais adequados, de modo que gere um sistema válido de precedentes,

hábeisaorientarosatoressociaisquantoaoquesepodeesperardaCortequanto

ao direito interpretado e a instituição de padrões sociojurídicos judicialmente

aceitos.

Asinstruçõesnormativassãoatosadministrativosdestinadosaindicaromodo

operacional de execução dos atos emanados de autoridades. Um ato, portanto,

própriodoPoderExecutivooucomatribuiçõesdegestão.Entretanto,osdemais

poderes costumam delas se valer também a fim de otimizar o cumprimento de

suasdisposições.Nessaordemdeideias,nãoéocaminhomaisapropriadopara

o desiderato,mas também é cediço que é um ato eivado de boa intenção, que

buscatornarágileefetivaaprestaçãojurisdicional.

Inerenteàatuaçãojudicial,sugereoTribunalPlenoqueomagistradooriginário

nãoacateadistribuiçãodiversadoônusdaprova,porconvençãodaspartes.Não

acreditamosquesejampordesconfiardacapacidadedojuizaquoemaferirsea

convenção é justa e oportuna, até porque isso é atribuição inerente à função

judicante, mas sim porque a multiplicidade de modelos pode ser

contraproducente,namedidaemquegera incontáveis recursosparaoexameda

pertinênciadoajuste.

Lado outro, estimula que os magistrados trabalhistas se ocupem com atos

saneadores do processo, tais como a verificação de incapacidade processual e

irregularidadederepresentação,nosmoldesdos§§1ºe2ºdoart.76doNCPC,

com o fito de que somente o processo escorreito se desenvolva, otimizando a

prestaçãojurisdicional.

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Ospoderesdo juizestãopreservados,diantedaquase totalaceitaçãodoart.

139doNCPC.ArestriçãopropostapeloTSTdizrespeitoapenasàparticipação

de conciliadores e mediadores nas transações judiciais. Quer nos parecer que

contraria uma tendência internacional de administração de justiça, pormeio da

qualos terceiros sãochamadosa intervirnoprocesso, sejamelesdedentrodo

própriotribunal(servidores),bemcomotécnicosecientistasexternos,mascom

formaçãoespecíficanaresoluçãodeimpasses,quepodemmuitobemparticipar

doprocessocomocoadjuvantes,auxiliandonaprestaçãojurisdicional.

O mais completo respeito ao contraditório, atribuição exclusiva do juiz, é

prestigiado,inclusivecomaespecificaçãodequeoTSTentendecomo“decisão

surpresa”,sendoaque,nojulgamentofinaldoméritodacausa,emqualquergrau

dejurisdição,aplicarfundamentojurídicoouembasar-seemfatonãosubmetidoà

audiência prévia de uma ou de ambas as partes. E afirma mais, que não se

considera“decisãosurpresa”aque,àluzdoordenamentojurídiconacionaledos

princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham

obrigaçãodeprever 29, concernente às condições da ação, aos pressupostos de

admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição

legalexpressaemcontrário.

11.CONCLUSÃO

Adoutrina e a jurisprudênciahãode assinalar amelhor interpretaçãoparao

NCPC,masemrealidadeelefoiconcebidoparaseruminstrumentodemocrático

de aplicação do direito. A matriz constitucional mais do que inspira, alerta

legisladores, julgadores e demais intérpretes de que o direito processual é

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garantiadocidadão,equeassimdeveseraplicado.

O Estado Democrático de Direito não pode significar apenas um ideal, e

tampoucoterenunciaçãosemacorrespondenteatuaçãoemconcreto.Apropalada

democracia deve estar representada em todos os aspectos: na eleição dos

legisladores que vão elaborar a norma, na seleção dos magistrados que vão

aplicaranorma,masespecialmentenaconsciênciadetodosqueirãodeladispor

ecomaqualdevempautarsuasrelaçõesinterpessoais.

Não é demasiado relembrar que a Constituição da República não consagra

apenas garantias processuais. As regras de direito material do trabalho estão

também nela estampadas e exigindo aplicação afirmadora dos direitos

trabalhistas, vez que a nossa república se assenta sobre o valor social do

trabalho.

Considerando-sequedoravantetodososatoresprocessuaisprecisamseimbuir

deseudestacadopapelnoespaçodemocráticorepresentadonoprocesso,soba

marcante gestão processual do magistrado, os fatos da vida trabalhista dos

cidadãos precisam vir para o mundo da Justiça do Trabalho de modo bem

circunstanciado, a fim de ensejar um retrato fiel de determinada passagem do

trabalhador. E ali chegando, o julgador envidará o seu maior esforço para

permitiramaisintensadialeticidade,comamploeexaurientecontraditório,para

quepossaaplicarodireitodemocrático.

Oproblemaéqueodesejadodireitodemocráticonãoseviabilizaapenaspor

meio da atuação do Poder Judiciário. Exige solução plural e com o

comprometimentodasociedade.AfimdetornarefetivamenteaplicáveloNCPC,

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temosdeelaborarumapolíticajudiciáriacapazdeatenderàsexpectativasqueo

planoconcretoestáareclamar.Acompatibilizaçãodoextraordinárionúmerode

demandas judiciais do Brasil, decorrentes de inércia legislativa e executiva,

aliada à amplitude de acesso à justiça conduziu a um gigantesco volume

processual.

O Poder Judiciário, para fazer frente a isso, optou por métodos de gestão

judiciária,noqualaeficiênciaéomaiorreferencial,eaestatística,oprincipal

meiodequantificação.Emsendoassim,asoluçãoencontradafoiaconstruçãode

tesesprevalentes,condutorasdos julgamentosembloco,emqueosprecedentes

têm função preponderante na condução dos julgamentos. O problema é que,

paradoxalmente, o NCPC busca uma atuação individualizada do magistrado,

ampliando as chances de investigação, com a contemplação dos pormenores

indicadospelaspartes.

Será um enorme desafio conceber teorias para amalgamar posições tão

antagônicas. À doutrina está reservado o protagonismo inspirador.À cúpula

judiciáriaeaoCNJ,ageraçãodepolíticaseficazes,mas,comodecostume,aos

juízes de primeiro grau, os verdadeiros guardiões da Constituição, cabe o

compromisso de aplicar o direito democraticamente, e ainda olhar no olho as

pessoas desejosas de justiça ágil, eficiente e com omais profundo respeito às

garantiasconstitucionaisprocessualizadas.

REFERÊNCIAS

ADAMOVICH,EduardoHenrique.ComentáriosàCLT.RiodeJaneiro:Forense,

2009.

Page 69: CPC - Repercussões no processo do trabalho - 2ed · Heterointegração dos Sistemas Processuais por meio dos Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais 7. Princípios Fundamentais

ALEXY, Robert. Teoría de la argumentación jurídica: la teoría del discurso

racionalcomoteoríadelafundamentaciónjurídica.Madrid:CEC,1989.

ANDOLINA,Ítalo;VIGNERA,Giuseppe.Ilmodeloconstituzionaledelprocesso

civileitaliano.Torino:Giappichelli,1990.

CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Interpretação, aplicação e integração do

direito processual do trabalho. In:Curso de processo do trabalho. São Paulo:

LTr,2009.

DIDIER Jr., Fredie et alli.Curso de direito processual civil. 9. ed. Salvador:

JusPodivm,2014.v.2.

EÇA,VitorSalinodeMoura;MAGALHÃES,AlineCarneiro(Coord.).Atuação

principiológicanoprocessodo trabalho: estudos emhomenagemaoProfessor

CarlosHenriqueBezerraLeite.BeloHorizonte:RTM,2012.

GONÇALVES,AroldoPlínio.Técnicaprocessuale teoriadoprocesso.Riode

Janeiro:Aide,1992.

LEITE,CarlosHenriqueBezerra.Cursodedireitoprocessualdo trabalho.12.

ed.SãoPaulo:LTr,2014.

MARINONI,LuizGuilherme.Cursodeprocessocivil:teoriageraldoprocesso.

SãoPaulo:RevistadosTribunais,2011.v.1.

Page 70: CPC - Repercussões no processo do trabalho - 2ed · Heterointegração dos Sistemas Processuais por meio dos Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais 7. Princípios Fundamentais

OprincípiodaidentidadefísicadojuiznoNovoCPCeseusreflexosnoProcessodoTrabalho

SergioPintoMartinsDesembargadordoTRTda2ªRegião.ProfessortitulardeDireitodoTrabalhodaFaculdadedeDireito

daUSP.

1.INTRODUÇÃO

Neste estudo vou analisar se a identidade física do juiz foi mantida após a

extinçãodosjuízesclassistasnaJustiçadoTrabalhoeverificaroNovoCPC.

2.HISTÓRICO

Dispunhaoart.120doCPCde1939que:

Ojuiztransferido,promovidoouaposentadoconcluiráojulgamentodosprocessoscujainstruçãohouveriniciado em audiência, salvo se o fundamento da aposentadoria houver sido a absoluta incapacidadefísica oumoral para o exercício do cargo. O juiz substituto, que houver funcionado na instrução dacausa em audiência, será o competente para julgá-lo, ainda quando o efeito tenha reassumido oexercício.Parágrafoúnico.Seiniciadaainstrução,ojuizfalecerouficar,pormoléstia,impossibilitadodejulgaracausa,osubstitutomandarárepetirasprovasproduzidasoralmente,quandonecessário.

Naprimeira parte do artigo, se o juiz fosse aposentado, perdia a jurisdição,

não poderia instruir ou julgar o processo.Mesmo que o juiz fosse transferido,

promovidoouaposentadodeveriacompletarojulgamento.

ASúmula222doSTFinterpretavaamatéria,esclarecendoque“oprincípioda

identidadefísicadojuiznãoéaplicávelàsJuntasdeConciliaçãoeJulgamentoda

JustiçadoTrabalho”(DJU,7-5-1964,p.218).Osdispositivosutilizadosparaa

ediçãodasúmulaforamoart.120doCPCde1939eoparágrafoúnicodoart.8º

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daCLT.Ofundamentoparaanãoaplicaçãodaidentidadefísicadojuizeraofato

de que a Justiça do Trabalho de primeira instância era um órgão colegiado,

compostopelojuizpresidenteepelosantigosvogaisedepoisjuízesclassistas.

ASúmula136doTSTéprovenientedoantigoPrejulgadon.7,de31-8-1964.

FoiestabelecidacomoenunciadopelaResoluçãoAdministrativan.102/82(DJU,

11-10-1982),quandoaindaexistiamasJuntasdeConciliaçãoeJulgamento.Sua

redaçãoeraa seguinte:“nãoseaplicaàs JuntasdeConciliaçãoe Julgamentoo

princípiodaidentidadefísicadojuiz”.Nãoseaplicavaaidentidadefísicadojuiz

noProcessodoTrabalho,emrazãodequeaJuntadeConciliaçãoeJulgamento

eraumórgãocolegiado.

Dispunhaaredaçãooriginaldoart.132doCPCde1973que“ojuiz,titularou

substituto,queiniciaraaudiência,concluiráainstrução,julgandoalide,salvose

fortransferido,promovidoouaposentado;casosemquepassaráosautosaoseu

sucessor.Aorecebê-lo,osucessorprosseguiránaaudiência,mandandorepetir,se

entendernecessário, asprovas jáproduzidas”.O juiz substituto sónão teriade

julgaroprocessosenãofossetransferido,promovidoouaposentado.Casoojuiz

nãoiniciasseaaudiênciaeestafossemarcadaparaoutrodia,ojuiznãoficaria

vinculadoaoprocesso.

Ofundamentodaidentidadefísicadojuizéqueomagistradoquepresencioua

provatemmelhorescondiçõesdeinterpretá-ladoqueoutrojulgadorquenãoteve

contatocomela.

ALein.8.637,de31demarçode1993,deunovaredaçãoaoart.132doCPC:

“o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se

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estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou

aposentado,casosemquepassaráosautosaoseusucessor”.Aredaçãoémelhor

doqueodispositivoanterior.Aquestão relativaà repetiçãodaprovapassoua

seroparágrafoúnico.Houveainclusãodahipótesedeojuizestarconvocadono

tribunal, que não existia na redação original doCPC de 1973 e que também é

hipótesedeojuiznãoficarvinculadoaoprocesso.

Ofatodeojuizestaraposentadoimplicaquenãopodejulgaroprocesso,pois

nãotemmaisjurisdição.Parecesupérfluaareferênciadahipótesenalei.

ASúmula217doTFRdiziaque,“noâmbitodaJustiçaFederal,aplica-seaos

feitos trabalhistasoprincípioda identidade físicadoJuiz”.Ofundamentoseria

queojuizfederalatuavasozinhoenãosobaformadecolegiado.Naépoca,na

vigência da Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional n. 1/69, o juiz

federal julgava questões trabalhistas de empregados daUnião, suas autarquias,

fundações,empresaspúblicasqueexplorassematividadeeconômicaesociedades

deeconomiamista.

A Emenda Constitucional n. 24/99 extinguiu os juízes classistas e deu ao

primeirograudaJustiçadoTrabalhoonomedeVaradoTrabalho.

AResoluçãoAdministrativan.123/2003(DJU,19-11-2003)fezacorreçãodo

texto do Enunciado 136 do TST trocando a expressão Junta de Conciliação e

JulgamentoporVarasdoTrabalho.

AResoluçãon.185/2012cancelouaSúmula136doTST,oquepoderiadara

entenderqueseriaaplicáveloprincípiodaidentidadefísicadojuiznoProcesso

doTrabalho.

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OprojetodoNovoCPCpreviapropostademanutençãodoprincípiono art.

112:

Ojuizqueconcluiraaudiênciadeinstruçãoejulgamentoresolveráalide,salvoseestiverconvocado,licenciado,afastadoporqualquermotivo,promovidoouaposentado,casosemquepassaráosautosaoseusucessor.

Parágrafoúnico.Emqualquerhipótese,ojuizquetiverqueproferirasentençapoderámandarrepetirasprovasjáproduzidas,seentendernecessário.

NoNovoCPC,Lei n. 13.105, de16demarçode2015, entreos arts. 139 a

143,noTítulo IV,DoJuizedosauxiliaresda justiça,Capítulo I,Dospoderes,

dos deveres e das responsabilidades do juiz, não existe um artigo tratando da

mesmaformadaidentidadefísicadojuiz.Issopodeindicarquenãoexistemais

identidadefísicadojuiznoProcessoCiviletambémnoProcessodoTrabalho.

3.MANUTENÇÃODAORIENTAÇÃODASÚMULA

Com a extinção dos classistas, em decorrência da Emenda Constitucional n.

24/99,entendoquenãovigenoProcessodoTrabalhoaidentidadefísicadojuiz.

EssaregravaleparajuízesqueficamfixosnasVaras,comonaJustiçaEstadual,

emqueháo juizauxiliar.NoProcessodoTrabalho, issonãoocorre.Seo juiz

substituto julgarosprocessosque instruiu, ficarávinculadoamuitosprocessos,

alémdosnovosparaaVaraparaaqualfoidesignado.

Nãosepodefalaremnulidadeseojuizquepresidiuainstruçãonãojulgaro

feito,poisnãosesabequalseriaoprejuízodenaturezaprocessualdaparte(art.

794daCLT).

Nem sempre o juiz que instrui o processo profere amelhor sentença. Isso é

relativo.

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O juiz presidente, promovido, aposentado ou afastado também não ficaria

vinculadoaofeito,comoseverificavadopróprioart.132doCPCde1973.

Nos dissídios de alçada da Vara (até dois salários mínimos), o juiz que

presenciou a instrução deveria estar vinculado ao julgamento, pois se foi

dispensadooresumodosdepoimentos(§1ºdoart.851daCLT),outrapessoanão

teriacondiçõesdejulgaroprocesso,pornãohaverata.Esseseriaofundamento

paraaidentidadefísicadojuiznoProcessodoTrabalho.

Nosembargosdedeclaração,o ideal équeo juizquepresidiuo julgamento

ficasse vinculado à prolação da sentença de embargos, pois é o relator. Se no

Processo do Trabalho não vige a orientação da identidade física do juiz, nada

impedequeoutro juiz julgueos embargosdedeclaração, embora issonão seja

recomendável,poissóquemredigiuasentençaestariaaptoaverificaromissão,

contradiçãoouobscuridadenadecisão.NoTRTda2ªRegião,existeorientação

administrativa de que o juiz substituto que proferiu a sentença deve julgar os

embargosdedeclaraçãoeventualmenteopostos.Aportariadojuizpresidentedo

tribunalqueoindicaparaatuarnaVaradoTrabalhofazexpressaremissãonesse

sentido.

ACLTnãoexigeexpressamenteaidentidadefísicadojuizdeprimeirograu.

Jájulgueicasosnomesmosentido:

Identidade física do juiz. Aplicação no Processo do Trabalho. O art. 132 do CPC não se aplica noProcessodoTrabalho,poisojuizdotrabalhosubstitutonãoficavinculadoacadaVaradoTrabalhoporonde passa. Do contrário, não teria condições físicas de proferir tantas decisões em razão dosprocessos que instruiu. Não existe no Processo do Trabalho a figura do juiz auxiliar nas Varas doTrabalho,masdojuizsubstituto.EstenãoficafixoemcadaVaradoTrabalho.NãoháomissãonaCLTpara se aplicar o CPC (art. 769 da CLT). (TRT 2ª R., 3ª T., RO 00173.2001.064.02.00-5, Ac.20040031254,j.3.2.2004,Rel.SergioPintoMartins).

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Em outro julgado da 3ª Turma, em que fui relator, o resultado foi omesmo

(TRT2ªR.3ªT.,RO50142.2002.902.02.00.3,DOESP20.5.2003).

NoTRTda2ªRegiãoháoutrosjulgadosnomesmosentido:

Princípiodaidentidadefísicadojuiz.InaplicabilidadenaJustiçadoTrabalhomesmoapósaextinçãodarepresentaçãoclassista.Ainobservância,noâmbitodoJudiciárioTrabalhista,doprincípiodaidentidadefísica do juiz que, aliás, tem sido paulatinamente mitigado, não fere os princípios da economia e deconcentração processual. Inolvidável a intepretação das regras de proteção ao trabalho, nas suasdiretrizes basilares, em que a informalidade, revestida de absoluta cautela, assume posição derelevância. A característica essencialmente pragmática, permite, por exemplo, que a constatação dainexistência de prejuízo às partes em decorrência da alteração da presidência da Vara, inviabilize adecretaçãodanulidadedasentença,deconformidadecomoart.794daCLT,queinsculpeoprincípioda transcendência norteador das lides trabalhistas (TRT 2ª R., 2ª T., RO 20010262746, Ac.20030123164,j.20.3.2003,rel.juízaMariângeladeCamposArgentoMuraro,DOESP8.4.2003).

Princípioda identidadefísicado juiz. InaplicabilidadenaJustiçadoTrabalho.Desdeosanossessentasuperou-seatesequetransportavaparaoProcessodoTrabalhooprincípiodaidentidadefísicadojuiz.Na Justiça doTrabalho prevalece a par da oralidade, antes de tudo o propósito de solução pronta eeficaz dos litígios (TRT 2ª R., 8ª T., RO 20010392534Ac. 20020315877, j. 13.5.2002, Rel. juiz JoséCarlosdaSilvaArouca).

Princípio da identidade física do juiz – Aplicabilidade. Em sede trabalhista não há que se falar naaplicaçãodesseprincípioemvirtudedaceleridadeeinformalidadequeinformaesseprocesso(TRT2ªR.,8ªT.,RO20000438906,Ac.20020032794, j.28.1.2002,Rel. juízaWilmaNogueiradeAraújoVazdaSilva).

NoTSThájulgadosnomesmosentido:

Com a reforma textual introduzida pela Lei n. 8.637/93, o art. 136 do CPC foi significativamenteelastecido, passando a permitir a passagem dos autos ao substituto na eventualidade de um simplesafastamento do titular, por qualquermotivo.Não há, pois, razão para o retrocesso representado pelatesedequeoprincípiodaidentidadefísicadojuizpassouaseraplicávelàsVarasdoTrabalhoapósaentrada em vigência da Emenda Constitucional n. 24/99, que extinguiu a representação classista.Consequentemente,hádesemanteroentendimentoconsubstanciadonoEnunciado136doTSTenaSúmula 222 do STF, em virtude do que tem-se como perfeitamente admissível que a audiência dejulgamento,emVaraTrabalhista,sejapresididaporjuizquenãoprocedeuàinstruçãodofeito(TST,3ªT.,RR 32134/2002-90008-00.0, j. 7.5.2003,Rel. juízaWilmaNogueira deAraújoVaz da Silva,DJU30.5.2003).

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA.PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DEPREJUÍZO.A inobservância do princípio da identidade física do juiz, por não se revestir de caráterabsoluto, gera nulidade relativa, sendo tal efeito produzido somente se demonstrado efetivo prejuízoparaapartequeainvocar,oquenãoéocasodosautos.Alémdomais,considerandoosprincípiosdainstrumentalidadedasformasedaduraçãorazoáveldoprocesso,nãoseadmiteretrocessonamarchaprocessualapenasparacumprirformalidadeprocedimentalmanifestamenteinútil,vistoquenãohouvenenhumprejuízo para as partes ou para o processo (precedentes do SupremoTribunal Federal e doSuperiorTribunaldeJustiça).Agravodeinstrumentoimprovido.(AIRR–147600-57.2008.5.15.0016,j.4/12/2013, RelatorDesembargador Convocado: JoséMariaQuadros deAlencar, 1ª Turma,Data dePublicação:DEJT6/12/2013).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DENULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.ART. 132DOCPC.Não obstante o Tribunal Pleno tenha decidido cancelar a Súmula 136 do TST,continuaincompatívelcomoProcessodoTrabalho,regrageral,ovetustoprincípiodaidentidadefísicadoJuiz,brandidopeloart.132doCPC.Équeasimplicidade,aceleridadeeaefetividadedaprestaçãojurisdicional,hojeexpressamentedeterminadaspelaConstituição,naqualidadedeprincípiocardeal(art.5º,LXXVIII,CF)–equesãocaracterísticasclássicasdoprocessotrabalhista–ficariamgravementecomprometidaspelaimportaçãodecritériotãoburocrático,artificial,subjetivistaeineficientequantooderivadodorigordaidentidadefísicajudicial(art.132,CPC).OMagistradoéautoridadepúblicacomsignificativo e profundo preparo técnico e seriedade profissional, podendo – e devendo – conduzir oprocessocomesmero,objetividadeeeficiência,carreando-lheasprovascolhidasdurantea instrução,queficamobjetivamentedisponíveisnoprocesso,aptasaseremavaliadasesopesadaspeloJulgador–mesmoqueoutroMagistrado.Aindaquesepossa,porabsolutaexceção,considerarválidooprincípiono processo penal, ele é dispensável e inadequado no Processo doTrabalho, em vista da pletora dedesvantagenseprejuízosqueacarreta,emcontrapontocomaisoladaesupostavantagemque,emtese,propicia.Se a ausênciada identidade físicado Juizgeradisfunções estatísticas e correicionais, estastêm de ser enfrentadas no campo próprio, sem comprometimento e piora na exemplar prestaçãojurisdicional que tanto caracteriza a Justiça do Trabalho. Não quer a Constituição que se importemmecanismos de retardo e burocratização do processo, em detrimento de sua celeridade e damelhorefetividade na prestação jurisdicional. Incidência dos princípios constitucionais da efetividade dajurisdição(art.5º,LXXVIII,CF)edaeficiêncianaprestaçãodoserviçopúblico(art.37,caput,CF).Mantida,pois,adecisãoagravadaproferidaemestritaobservânciaaosarts.896,§5º,daCLTe557,caput, doCPC, razãopelaqual é insuscetível de reformaou reconsideração.Agravodesprovido (3ªTurma,Ag-AIRR–322-81.2011.5.06.0021,j.18/12/2013,RelatorMinistro:MauricioGodinhoDelgado,DEJT31/1/2014).

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4.CONCLUSÃO

OprincípiodaidentidadefísicadojuiznãoseaplicaaoProcessodoTrabalho.

ONovoCPCde2015nãotrataexpressamentedaidentidadefísicadojuizparao

ProcessoCivil,portanto,nemmesmoparaoProcessodoTrabalho.

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OincidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídicaesuasrepercussõesnoProcessodoTrabalhoàluzdaIN

n.39/2016doTST

BrunoKlippelDoutoremDireitodoTrabalhopelaPUC/SP,MestreemDireitopelaFDV/ES,ProfessordeDireitodoTrabalhoeProcessodoTrabalhodaFDV/ESeUniversidadedeVilaVelha(UVV/ES).Professordo

EstratégiaConcursoseEducaçãoAvançada(DF),AprovaConcursos(PR),IOB/Marcato(SP),PassenaOAB(CE).Autordediversoslivrosjurídicos,destacando-seDireitoSumularTSTEsquematizado,pela

EditoraSaraiva.Advogado.

1.INTRODUÇÃO

Opresenteestudotemporfinalidadeanalisarasrepercussõesdoincidentede

desconsideraçãodapersonalidadejurídica,previstonosarts.133a137daLein.

13.105/15, mais conhecida como o Novo Código de Processo Civil, na seara

trabalhista,ouseja,asuacompatibilidadeounãocomoProcessodoTrabalho,de

forma que se conclua pela possibilidade ou não de sua adoção na Justiça do

Trabalho, jáqueatualmentenãoháqualquernormaqueprevejaoprocedimento

adequado para tal desconsideração, tão comum nos domínios da Justiça do

Trabalho.

Aausênciaderegulamentaçãodeinstitutotãoimportanteporvezesérecebida

commuitas críticas, haja vista que, na visão dos sócios “descobertos”, não há

garantia de contraditório, princípio ínsito ao direito processual, preconizado

comofundamentodaciênciaprocessualnoart.5º,LV,daConstituiçãoFederalde

1988.

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Oestudopassará,obrigatoriamente,pelaanálisedoart.769daCLT,queprevê

autilizaçãosubsidiáriadasnormasdoprocessocomumaoProcessodoTrabalho,

quandohouverlacunaeanormadoprimeironãoforincompatívelcomosegundo.

De forma a concluir pelas repercussões do novo procedimento, serão

revistadas as teorias acerca do instituto da desconsideração da personalidade

jurídica,paraquesejatambémverificadaanecessidadeounãonoprocedimento

celetista,bemcomoosimpactosnegativosemrelaçãoàceleridadedoProcesso

do Trabalho, já que o contraditório previsto no NCPC faz com que seja

necessáriaapráticadediversosatosdecomunicação,bemcomoaconcessãode

prazoparamanifestaçãodossócios.

Porfim,veremosoentendimentodoTSTsobreaquestão,expostonaInstrução

Normativan.39/2016,quenormatizouaaplicaçãosubsidiáriadedispositivosdo

NCPCaoprocessodotrabalho.

2.UMARÁPIDANOÇÃOSOBREAINN.39/2016DOTST

UmdiaantesdaentradaemvigordoNovoCódigodeProcessoCivil,nodia

15 de março de 2016, portanto, o TST expediu normas sobre a aplicação

subsidiáriadasnormasdonovocódigoprocessualnasearatrabalhista,deforma

a facilitar a interpretação e a aplicação dos novos e dos antigos institutos aos

litígiostrabalhistas.

AreferidaInstruçãoNormativapodeserdivididaem4(quatro)partes,asaber:

• Normas e explicações gerais: como exemplo, temos o § 1º do art. 1º, que trata do princípio dairrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Apesar da incidência das regras do NCPC aoprocesso do trabalho, continuaremos na seara laboral com a afirmação de que não cabe recurso deimediatocontraasdecisõesinterlocutórias.

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•Normas do NCPC que não se aplicam ao processo do trabalho: são as normas que o TST jáentendeu não serem aplicáveis ao processo do trabalho, seja por ausência de lacuna na legislaçãotrabalhista,sejaporsuaincompatibilidadecomospreceitosdalegislaçãotrabalhista,comooart.63,quetratadoforodeeleição,ouoart.219,quetratadacontagemdosprazosapenasnosdiasúteis.

•Normas doNCPCque se aplicam ao processo do trabalho: pontomais importante da InstruçãoNormativa,quejáestágerandoamodificaçãoemSúmulaseOJsdoTST,osdispositivosdemonstramanecessidadedesepermitiromaiorexercíciodocontraditório,amaiorpossibilidadedecorreçãodevíciosprocessuais para se atingir o julgamento do mérito, assim como uma maior preocupação com aceleridadeprocessual.Assim,podemosaplicaroart.76,§§1ºe2º,doNCPC,quetratadacorreçãodevícios de representaçãomesmo em grau recursal, podemosmodificar as regras sobre distribuição doônusdaprova,poraplicaçãodoart.373,§§1ºe2º,doNCPC,denominados“distribuiçãodinâmicadoônusdaprova”,e,porfim,podemosdizerqueasentençatrabalhistadeverásermaisbemfundamentada,no sentido de se evitar fundamentos genéricos, seguindo-se os entendimentos sumulados do TST,conformeart.489doNCPC.

•NormasdoNCPCqueseaplicamcomadaptaçãoaoprocessodotrabalho:dentreosdispositivosquesãoaplicáveisaoprocessodotrabalhocomadaptações,podemoscitaroart.1.007,§2º,quetratadapossibilidade de complementação do preparo, especificamente quanto às custas processuais, nãopodendohavercomplementaçãododepósitorecursal,tendoemvistaoentendimentodaSúmula128doTST.Outra normade aplicaçãopossívelmediante adaptações, ponto central dopresente trabalho, é oprocedimentodedesconsideraçãodapersonalidadejurídica,conformeart.6ºdaINn.39/2016,queserámaisbemestudadoemtópicoespecífico.

Certamente a expediçãoda referida instruçãonormativadoTSTauxiliará na

prática forense trabalhista, pois evitará uma série infindável de controvérsias,

discussões e recursos, mas não resolverá todas as dúvidas, já que existem

institutos,comoatutelaprovisória(arts.294a311doNCPC),queprecisamser

adaptadasaoprocedimentotrabalhista,pensadoparaserrealizadoemaudiência

una.

3.OBEDIÊNCIADOPRINCÍPIODOCONTRADITÓRIOEINSTITUIÇÃODOINCIDENTEDEDESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICANONCPC

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Atualmente (até a entrada em vigor da Lei n. 13.105/15) não há qualquer

procedimentodisciplinandoadesconsideraçãodapersonalidade jurídica,oque

fazcomqueossóciossejamsurpreendidoscomadecisãoderedirecionamentoda

tutela executiva, já que não se adota como praxe a intimação prévia para

manifestaçãodomesmo.Aaparenteviolaçãoaoprincípiodocontraditóriojáera

notada e criticada pela doutrina processual civil, que via naquela situação a

ausência de comunicação e possibilidade de reação, típicos do princípio do

contraditório.

Oprincípiotãocaroerespeitadonaórbitaprocessualédefinidoeexplicado

didaticamentepeloProf.MarcusViniciusRiosGonçalves30comoasexigências

dese:

(...)darciênciaaosréusdaexistênciadoprocesso,eaoslitigantesdetudooquenelesepassa;eadepermitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão doadversário.O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, épreciso dar-lhes oportunidade de se manifestar, e ciência do que se passa, pois que sem talconhecimento,nãoterãocondiçõesadequadasparasemanifestar.

Especificamente em relação ao contraditório na desconsideração da

personalidade jurídica, percebe-se que o sócio, que não era parte na demanda,

passaaserparteabruptamente,semlhesergarantidoodireitodediscutirosfatos

que levaram o Juiz a desconsiderar a personalidade jurídica naquela situação.

Semqualquercomunicaçãoprévia,osócioeralançadoaoprocesso,passandoa

integrá-lopor dizer oMagistrado estar presente a hipótesedo art. 28, §5º, do

CDC. Registre-se que a situação prevista no dispositivo legal – ausência de

patrimôniodasociedade–eraimputadaaosóciosemqualquerpossibilidadede

defesa,sempossibilidadepréviadeexercíciodobenefíciodeordem.

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Essaafirmaçãounilateral,sempossibilidadededefesadosócio,quenavisão

doNCPCviolaocontraditório,jáeracriticadapeladoutrinaprocessualcivil,a

exemplo dos ProfessoresRodrigoKlippel eAntônioAdoniasBastos31, que se

manifestaramdaseguinteforma:

Parece-nos,então,quesedevedesenvolverumincidentecognitivo,cujoobjetoéaaveriguaçãodeatosquesupostamenteensejamamencionadadesconsideração,paraoqualdeveosóciosercitado.

Verifica-seclaramentequeoNCPC levouemconsideraçãoanecessidadede

garantir a incidência dos princípios processuais constitucionais, em especial o

contraditório,namedidaemquenaexposiçãodemotivoséencontradaaseguinte

passagem:

Por outro lado,muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais, como,por exemplo, as que preveem um procedimento, com contraditório e produção de provas, prévio àdecisãoquedesconsideradapessoajurídica,emsuaversãotradicional,ou“àsavessas”.

Maspercebe-sequeanecessidadedecontraditórioestá intimamente ligadaà

necessidadedediscussãodassituaçõesprevistasnoart.50doCódigoCivil,que

caracterizam,comojádito,oabusodapersonalidadejurídica.Aideiatambémé

aplicada mesmo que se prefira adotar o art. 28 do Código de Defesa do

Consumidor(Lein.8.078/90),namedidaemqueocontraditórioserianecessário

à verificação das seguintes hipóteses: abuso do direito, excesso de poder,

infraçãodalei,fatoouatoilícitoouviolaçãodosestatutosoucontratosocial.

Carlos Henrique Bezerra Leite32, antes de mencionar a aplicação dos

dispositivoscitadospeloTST,afirma,aointroduzirotemadadisregardoflegal

entity,que:

Écomumosjuízesdotrabalhodeterminaremaconstriçãodebensparticularesdossóciosdaempresaexecutada, desde que esta não possua ou não ofereça à penhora bens suficientes para garantir aexecução.

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OfestejadoProfessorcapixabadeixaclaro,portanto,queoatoexecutado,que

visaatingirosbensdossóciosdaempresaexecutada,érealizadoexofficiopelo

Magistrado, que simplesmente redireciona os atos de constrição patrimonial

àquele que pode possuir bens passíveis de penhora. Também Gustavo Filipe

BarbosaGarcia33destacaanãoincidênciadosarts.50doCCe28doCDC,que

deixam a cargo das partes e doMinistério Público a formulação do pedido de

desconsideração, haja vista que o Juiz do Trabalho tem por hábito decidir de

ofício sobre a matéria, até mesmo pela incidência do princípio inquisitivo na

seara processual trabalhista, que permite até mesmo o início do processo de

execução – art. 878 da CLT –, tornando ilógica qualquer ilação acerca da

necessidadederequerimento.

Acerca da garantia do contraditório, sempre defendida pela doutrina

processual civil, não é vista como uma necessidade inata ao Processo do

Trabalho, pois, conforme aduz Mauro Schiavi 34, poderá o sócio valer-se do

benefício de ordem previsto no art. 586 do CPC/73, bem como das defesas

típicasquepodemseroportunamenteapresentadas,postergandoocontraditório,

já que naquele momento a prévia notificação do sócio pode frustrar os atos

executivos.Vejamosasliçõesdoautormencionado:

Ao contrário do que sustenta parte da doutrina e jurisprudência, o sócio não precisa ser citado ouintimadodadesconsideraçãodapersonalidade jurídicaeparaaapresentaçãodebensnoprazode48horas(art.880daCLT)(...).

No momento adequado será analisada a necessidade ou não de garantir o

contraditórioantesdedesconsiderarapersonalidadejurídica,tendoporbaseas

teoriasexistentessobreotemaeajurisprudênciadostribunaistrabalhistassobre

amatéria.

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4.PROCEDIMENTOPREVISTONOSARTS.133A137DONCPC

O NCPC decidiu criar um incidente de desconsideração da personalidade

jurídicaparaefetivaroprincípiodocontraditório,tendoporfinalidadeprecípua

verificarapresençaouausênciadospressupostosprevistosemlei–arts.50do

CCe28doCDC–, possibilitando ao sócio a demonstraçãodequenãohouve

abusodapersonalidadejurídica,desviodefinalidade,confusãopatrimonialetc.

Aduzoart.133doNCPCqueoincidenteseráinstauradoapedidodaspartes

ou do Ministério Público, trazendo implícita vedação à desconsideração

realizada de oficio, o que já semostra incompatível com o procedimento hoje

adotadonaJustiçadoTrabalho,comojávisto.

Sobre os pressupostos autorizadores da desconsideração, os dispositivos do

novelCódigomencionamemduasoportunidadesanecessidadedepreenchimento

dos requisitos legais, já que na seara processual civil se adota a teoriamaior,

diferentementedoprocessotrabalho,jáquenavisãodeJoséCairoJr.35:

Ajurisprudênciatrabalhistaimprimiuinterpretaçãoextensivaaosdispositivoslegaisacimamencionados,relativizandoanecessidadedeatenderaosrequisitosestabelecidospelaordemjurídicaparadeterminarapenhoradosbensdosócio.

Noprocedimentoidealizadopelolegisladoreinseridonosarts.133a137da

Lei n. 13.105/15, o sócio será citado paramanifestar-se e requerer provas no

prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de desconsideração, ocasião emque

poderá opor-se à pretensão da parte adversa ou do Ministério Público, por

demonstrarainexistênciadosrequisitoslegais.

Como não há qualquer restrição aosmeios de prova no art. 136 do NCPC,

poderáserrequeridaprovatestemunhaledepoimentopessoal,comnecessidade

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dedesignaçãodeaudiênciaparasuaprodução,eatémesmoprovapericial,que

demanda,nãorarasvezes,mesesparaserproduzida.Todoessetempopoderáser

utilizadoparaqueosóciosevalhadesubterfúgiosparadesviarosbens,oque

não será sempre resolvido pela aplicação do art. 137 do NCPC, que diz ser

ineficazemrelaçãoaorequerenteaalienaçãoouoneraçãodebensemfraudede

execução.

Pensandoemceleridadee,principalmente,efetividadedadesconsideraçãoda

personalidade jurídica, melhor seria manter o contraditório postergado para o

momentodeapresentaçãodosembargos–àexecuçãoouterceiros–,adepender

da corrente doutrinária a ser utilizada, já que o fator surpresa quando da

desconsideraçãoéumdosmotivosdosucessodegrandepartedasincursõesno

patrimôniodossóciosdeempresasexecutadas.

5.DOCABIMENTODOINCIDENTENOPROCESSODOTRABALHO

a)TeoriaadotadanoProcessodoTrabalhoparaadesconsideraçãodapersonalidadejurídica

Um dos mecanismos mais importantes para a efetivação do processo de

execução trabalhista,adesconsideraçãodapersonalidade jurídicapassaa tero

seuprocedimentoregulamentadopelaprimeiraveznoNCPC.AtéaediçãodaLei

n. 13.105/15, apenas os pressupostos autorizadores da medida é que estavam

dispostos nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do

Consumidor,nosseguintestermos:

CC, art. 50.Emcaso de abusoda personalidade jurídica, caracterizadopelo desvio de finalidade, oupelaconfusãopatrimonial,podeojuizdecidir,arequerimentodaparte,oudoMinistérioPúblicoquandolhecouberintervirnoprocesso,queosefeitosdecertasedeterminadasrelaçõesdeobrigaçõessejam

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estendidosaosbensparticularesdosadministradoresousóciosdapessoajurídica.

CDC,art.28.Ojuizpoderádesconsiderarapersonalidadejurídicadasociedadequando,emdetrimentodoconsumidor,houverabusodedireito,excessodepoder,infraçãodalei,fatoouatoilícitoouviolaçãodos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por máadministração.

(...)

§5ºTambémpoderáserdesconsideradaapessoajurídicasemprequesuapersonalidadefor,dealgumaforma,obstáculoaoressarcimentodeprejuízoscausadosaosconsumidores.

Vislumbra-se que os dispositivos legais trazem situações específicas que

levariamàdesconsideraçãodapersonalidade jurídica e a consequente afetação

dosbensdossócios,comodesviodefinalidade,confusãopatrimonial,abusode

direito,excessodepoder,infraçãodalei,entreoutrassituações.

Tais situações, pela doutrina e jurisprudênciamajoritárias, não precisam ser

comprovadasparaqueoJuizdoTrabalhodetermineadesconsideração,jáquena

searalaboraléadotadaateoriamenorouobjetiva,emquebastaa inexistência

de patrimônio da pessoa jurídica para determinar a inclusão dos sócios como

responsáveispatrimoniais.Casoevidenciadanocursodoprocessodeexecuçãoa

inexistência de patrimônio, já poderá ser desconsiderada a personalidade,

segundoentendimentodeMauroSchiavi 36:

Atualmente,amodernadoutrinaeajurisprudênciatrabalhistaencampamachamadateoriaobjetivadadesconsideraçãodapersonalidadejurídicaquedisciplinaapossibilidadedeexecuçãodosbensdosócio,independentemente de os atos destes teremviolado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder.Bastaapessoajurídicanãopossuirbensparaterinícioaexecuçãoaosbensdosócio.

Justifica-se a aplicação da teoria menor ou objetiva pela incidência do

princípiodaproteçãonoâmbitoprocessualtrabalhista,jáqueahipossuficiência

do trabalhador fazcomquemedidasdeefetivaçãoda tutela jurisdicional sejam

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aplicadaspeloMagistrado,comooiníciodaexecuçãodeofício,previstonoart.

878daCLT,edemaisreflexosdoprincípioinquisitivo.

Pode-seatémesmoafirmar,naesteiradoensinamentodeBezerraLeite37,que

não há necessidade de verificar a ausência de bens da pessoa jurídica, pois

haveriaumapresunçãodeinexistênciadelesquandoaexecutadanãooferecesse

bens à penhora.Tal interpretação pode ser realizada noProcesso doTrabalho,

hajavistaqueoprincípiodaduraçãorazoável(art.5º,LXXXV,daCF/88)éum

dos pilares do processo e sua busca em âmbito laboral é indispensável para a

efetivaçãodoidealdejustiça.VejamosoensinamentodoProfessorreferido:

Écomumosjuízesdotrabalhodeterminaremaconstriçãodebensparticularesdossóciosdaempresaexecutada, desde que esta não possua ou não ofereça à penhora bens suficientes para garantir aexecução.

AaplicaçãodateoriamenorouobjetivanoProcessodoTrabalhofazcomque

sejadesnecessáriaqualquercogniçãoacercadashipótesesprescritasnosarts.50

doCCe28doCDC,jáqueaúnicasituaçãoprocessualquejustificaaconstrição

debensdos sócios já estádemonstradaoupresumidanosautos,oque fezcom

que a doutrina defendesse a desnecessidade de intimação ou citação do sócio

paraexercerasalternativasprevistasnoart.880daCLT,queseriamopagamento

dadívida,odepósitodequantiaouanomeaçãodebensàpenhora,jáque:

1)nãoépartenoprocesso,esimresponsávelpatrimonialpeladívida;

2)comacomunicaçãopréviaosóciopoderiaocultar,desviarousedesfazer

debensafimdenãoadimpliradívida,protegendooseupatrimônioemdesfavor

doreclamantehipossuficiente.

Assim,o“efeitosurpresa”,típicodadesconsideraçãopraticadapelaJustiçado

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Trabalho,aomesmotempoefetivaaproteçãoconferidaaoempregadonamedida

em que permite o adimplemento da dívida, como não acarreta a violação ao

contraditório,vistoquenãosãodiscutidosospressupostosdosarts.50doCCe

28 do CDC, sendo que o sócio ainda poderá valer-se do benefício de ordem,

indicandoosbensdapessoajurídica,bemcomoapresentando,posteriormente,os

embargos. Sobre o tema são lúcidas as palavras de Mauro Schiavi 38 quando

afirmaque:

Por isso, ele (o sócio) não é incluído no polo passivo, tampouco citado ou intimado. Fracassada aexecuçãoemfacedapessoajurídica,oJuizdoTrabalhopoderáexpedirmandadodepenhoraemfacedosbensdosócioouatémesmodeterminarobloqueiodeativosfinanceirosdeste.

Analisada a teoria aplicada no Processo do Trabalho para permitir a

desconsideração da personalidade jurídica, é chegada a hora de verificar a

compatibilidadeentreoprocedimentocriadopeloNCPCeodireitoprocessual

dotrabalho.

b)Desnecessidadedoprocedimentoemsedetrabalhista

Os próximos anos serão, indubitavelmente, de amplas discussões acerca da

aplicação subsidiária de dispositivos doNovoCódigo de ProcessoCivil, com

vigência a partir de março de 2016, principalmente no campo da execução

trabalhista, tendoemvistaopequenonúmerodedispositivosceletistas sobreo

temaeagrandedependênciadasnormasprocessuaiscivis.

Toda a análise acerca da compatibilidade doNCPC ao processo trabalhista

passará pela verificação dos pressupostos contidos no art. 769 da CLT, assim

redigido:

Art.769.Noscasosomissos,odireitoprocessualcomumseráfontesubsidiáriadodireitoprocessualdotrabalho,excetonaquiloemqueforincompatívelcomasnormasdesteTítulo.

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Umdostemasquedevempermeartaisdiscussõescertamenteseráoqueorase

analisa,jáqueemgrandepartedosprocessosexecutivosénecessárioatacaros

bensdossócioscomoúnicaformaderecebimentodoscréditosdostrabalhadores,

umavezque a ausência de patrimônio é uma situação comumentre pequenas e

médiasempresas.

No tocante aos requisitos previstos no supracitado dispositivo – lacuna e

compatibilidade–, o cernedaquestão estará restrito ao segundo, pois a norma

celetistanada tratado temadesconsideraçãodapersonalidade jurídica,oque,

emtese,atrairiaaincidênciadasnormasdoNCPCqueregulamentamotema,não

fosse a clara incompatibilidade entre o que pensou o legislador e o que é

necessárionoProcessodoTrabalho.

Explico. Quando da elaboração da norma, entendeu o legislador pela

necessidade de efetivação do contraditório prévio à desconsideração da

personalidadejurídica,criandoumprocedimentopróprioemqueseriapermitido

ao sócio demonstrar a ausência dos pressupostos legais, evitando assim o

atingimentodosseusbens,inclusivecomapossibilidadedeinstruçãoprocessual

(art.135doNCPC).

O requerimento, a produção de provas e o julgamento da matéria seriam

realizados a fim de demonstrar, unicamente, a presença dos pressupostos

autorizadoresdamedida,tantoqueoart.134,§4º,daLein.13.105/15trouxea

seguinteredação:

O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos paradesconsideraçãodapersonalidadejurídica.

Mas qual é a incompatibilidade existente entre o contraditório previsto no

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NCPC para a análise dos pressupostos autorizadores da desconsideração e o

ProcessodoTrabalho?

A resposta é “aparentemente” simples: a incompatibilidade decorre da

desnecessidade do procedimento, pois a adoção da teoriamenor ou objetiva

retira do Juiz do Trabalho a preocupação com os “pressupostos legais

específicos”aquealudeodispositivodoNovoCódigo,jáqueoúnicorequisito

apto a determinar amedida aqui estudada é a ausência de patrimônio, que não

precisaseraferidaemcontraditório,vistoque:

a) provada ante as tentativas frustradas de penhora de ativos financeiros,

veículos,bensimóveis,entreoutrosdapessoajurídica;

b) presumida pela ausência de depósito ou nomeação de bens em valor

suficienteaopagamentodadívida.

Alémdasjustificativasexpostas,outrasemostramuitoforteparademonstrara

incompatibilidade entre o instituto do NCPC e o Processo do Trabalho: a

suspensão do processo determinada para Novo Código até o julgamento do

incidente.Sobreotema,CléberLúciodeAlmeida39éenfático,aodizerque:

Destarte, não é compatível com o direito processual do trabalho a previsão de que, requerida adesconsideraçãodapersonalidadejurídica,deveráserinstauradoincidente,comsuspensãodoprocesso,medidaquesemostra, inclusive, injustificável,namedidaemquefazdependerdoreconhecimentodocrédito(objetodademanda)afixaçãodaresponsabilidadepelasuasatisfação(objetodoincidente).

Portodososângulosqueseanaliseocabimentodoincidente,conclui-sepela

incompatibilidade, seja pela desnecessidade de cognição acerca de requisitos

legaisnãoaplicáveisaoProcessodoTrabalhooupeloferimentoaoprincípioda

celeridade,decorrentedaprevisãodesuspensãodoprocessopelaapresentação

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doincidente,quedificultariam

a persecução do patrimônio empresarial ou societário a fim de garantir o pagamento da dívidatrabalhista. Não se admite a transposição dos recursos do empreendimento ao empregado, que osassumiráseainexistênciadepatrimônioempresarialpudessetornarinefetivaaexecuçãotrabalhista 40.

c)EntendimentofirmadopeloTSTsobreocabimentodoincidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídicanostermosdaINn.39/2016

Diferentemente do que vinha sendo exposto praticamente de forma unânime

peladoutrinaprocessual trabalhista,oTSTentendeu ser cabívelo incidentede

desconsideraçãodapersonalidadejurídica,afirmandonoart.6ºoseucabimento

comalgumasnecessáriasadaptações.Vejamos:

Art.6ºAplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídicaregulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz dotrabalhonafasedeexecução(CLT,art.878).§1ºDadecisãointerlocutóriaqueacolherourejeitaroincidente:I–nafasedecognição,nãocaberecursodeimediato,naformadoart.893,§1ºdaCLT;II– na fase de execução, cabe agravode petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabeagravointernoseproferidapeloRelator,emincidenteinstauradooriginariamentenotribunal(CPC,art.932,VI).§2ºAinstauraçãodoincidentesuspenderáoprocesso,semprejuízodeconcessãodatuteladeurgênciadenaturezacautelardequetrataoart.301doCPC.

A primeira adaptação necessária foi a inclusão do Juiz entre os legitimados

parao iníciodoprocedimento, jáqueoNCPCafirmaqueapenasoMinistério

Público e as partes podem requerer a desconsideração. Levando-se em

consideração que no processo do trabalho é aplicável o princípio inquisitivo,

comforteincidêncianaexecução,poraplicaçãodoart.878daCLT,entendeuo

TST por dizer que o Juiz do Trabalho pode determinar a instauração do

procedimento, notificando os sócios para apresentarem defesa em 15 (quinze)

dias.

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A maior preocupação do TST com o incidente era a possibilidade de

multiplicação de recursos, tendo emvista ter sido criadamais uma decisão no

cursodoprocesso.Dispõeoart.136doNCPCqueoincidenteseráresolvidopor

decisão interlocutória, cabendo agravo internoquando tal decisão for proferida

pelorelatornoTribunal.

Vislumbra-se, portanto, que o incidente pode ocorrer em qualquer grau de

jurisdiçãoeemqualquermomentodoprocesso, sendoqueoTSTentendeupor

resumirocabimentoderecursosdaseguinteforma:

•VaradoTrabalho:quandooincidenteforrealizadoperanteoprimeirograudejurisdição,dadecisãodoJuizdoTrabalhocaberáounãorecursoadependerdomomentoemqueforproferida,asaber:

Processo de conhecimento: por aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisõesinterlocutórias,nãocaberá recursodadecisãoquedesconsiderarapersonalidade jurídica,nosmoldesdoart.893,§1ºdaCLT,nãoafastandoapossibilidadedeserimpetradomandadodesegurançacontratalatojudicial.

Processodeexecução: nos termos do inciso II do art. 6º da IN n. 39/2016, caberá o recurso deagravodepetição,previstonoart.897,a,daCLT,porserorecursopróprioparaimpugnarasdecisõesproferidasnoprocessodeexecução.

•Tribunal:emsendoo incidente instauradoedecididoemsededeTribunal,

caberá ao Relator tal incumbência, sendo que da decisão monocrática por ele

proferida, nos termos do art. 932 do NCPC, poderá ser interposto recurso de

agravointerno,noprazode8(oito)dias,jáqueoart.1º,§2º,daINn.39/2016

afirmaseresseoprazoparaainterposiçãoecontrarrazõesdetodososrecursos,

inclusiveoagravointerno.

Porfim,aúltimainformaçãoconstantenamencionadainstruçãonormativadiz

respeito aos efeitos da incidente sobre o processo principal.O § 2º do art. 6º

destacaqueoprocessoprincipalficarásuspensoenquantooprocedimentoestiver

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instaurado, podendo ser concedida, apesar da suspensão, as decisões

relacionadas à tutela de urgência de natureza cautelar, tratadas no art. 301 do

NCPC.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Incidente de desconsideração da personalidade

jurídica. In:ONovoCódigodeProcessoCivil e seus reflexosnoprocessodo

trabalho.Salvador:Juspodivm,p.283-294.

CAIRO JR., José.Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. Salvador:

Juspodivm,2013.

GARCIA,GustavoFilipeBarbosa.Cursodedireitoprocessualdotrabalho.Rio

deJaneiro:Forense,2012.

GONÇALVES,MarcusViniciusRios.Direitoprocessualcivilesquematizado.3.

ed.SãoPaulo:Saraiva,2013.

KLIPPEL,Rodrigo;BASTOS,AntônioAdonias.Manual de direito processual

civil.3.ed.Salvador:Juspodivm,2013.

LEITE,CarlosHenriqueBezerra.Cursodedireitoprocessualdo trabalho.12.

ed.SãoPaulo:LTr,2014.

NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves; BENTO, José Gonçalves. Incidente de

desconsideraçãodapersonalidadejurídica.In:ONovoCódigodeProcessoCivil

eseusreflexosnoprocessodotrabalho.Salvador:Juspodivm.p.295-308.

SCHIAVI,Mauro.Manualdedireitoprocessualdo trabalho.4.ed.SãoPaulo:

LTr,2011.

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OspressupostosprocessuaiseascondiçõesdaaçãonoNovoCPCesuasrepercussõesnoProcessodoTrabalho

MauroSchiaviJuiztitularda19ªVaradotrabalhodeSãoPaulo.DoutoremestreemdireitopelaPUCSP.Professor

universitário.

1.INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil é a lei fundamental que rege os processos de

natureza civil, aplicando-se para a solução de todos os conflitos de interesse

dessanatureza,edeformasubsidiáriaesupletivaàsdemandastrabalhistas.

DepoisdequasecincoanosdetramitaçãonoCongressoNacional,apartirda

apresentaçãodoAnteprojetoporumacomissãodejuristasnomeadapeloSenado

Federal, o Projeto do Código de Processo Civil foi aprovado e sancionado,

tornando-se a Lei n. 13.105, de 16-3-2015, publicada em 17-3-2015, com

vigênciainicialpara17demarçode2016(art.1.045doCPC41).

Alémdisso,anovacodificaçãopassouporamplodebatetantonaCâmarados

DeputadoscomonoSenadoFederal,comparticipaçãodediversossegmentosda

sociedade,esuatramitaçãosedeu,integralmente,emregimedemocrático.

O Código de Processo Civil de 1973, elaborado com refinada técnica

processual, vigeupormaisde40 anos, tendo sofridomuitas reformas ao longo

dosanosparaque fosseadaptadoàsmudanças sociais epudessedar respostas

adequadas aos milhares de processos que tramitam no Judiciário Brasileiro.

Diante dessas reformas, o Legislativo e segmentos de respeito da doutrina

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passaram a entender que havia necessidade de um Novo Código de Processo,

pois o Código de 1973 parecia uma “colcha de retalhos”, tendo perdido sua

identidade e, em muitos aspectos, havia necessidade de mudanças mais

contundentes,oquesomenteseriapossívelcomumanovacodificação.

Valem ser mencionadas as premissas básicas que foram consideradas pelos

juristas que elaboraram o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil,

destacando-se a seguinte passagem da Exposição de Motivos da nova

codificação,inverbis:

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dosdireitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com asgarantiasconstitucionaisdeumEstadoDemocráticodeDireito.Sendoineficienteosistemaprocessual,todooordenamentojurídicopassaacarecerderealefetividade.Defato,asnormasdedireitomaterialse transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, nomundo empírico, pormeio do processo. Não há fórmulas mágicas. O Código vigente, de 1973, operou satisfatoriamentedurante duas décadas.A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, a grande maioriadelaslideradaspelosMinistrosAthosGusmãoCarneiroeSálviodeFigueiredoTeixeira,introduziramnoCódigo revogado significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais amudançasnasociedadeeao funcionamentodas instituições.Aexpressivamaioriadessasalterações,como,porexemplo,em1994,a inclusãonosistemado institutodaantecipaçãode tutela;em1995,aalteração do regime do agravo; e,mais recentemente, as leis que alteraram a execução, forambemrecebidas pela comunidade jurídica e geraram resultados positivos, no plano da operatividade dosistema.Oenfraquecimentodacoesãoentreasnormasprocessuais foiumaconsequêncianaturaldométodo consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua formasistemática. A complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essadesorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (= pontos que gerampolêmica e atraematenção dosmagistrados) que subtraem indevidamente a atenção do operador dodireito.Nessadimensão,apreocupaçãoemsepreservaraformasistemáticadasnormasprocessuais,longe de ser meramente acadêmica, atende, sobretudo, a uma necessidade de caráter pragmático:obter-seumgraumais intensode funcionalidade.Semprejuízodamanutençãoedoaperfeiçoamentodosinstitutosintroduzidosnosistemapelasreformasocorridasnosanosde1992atéhoje,criou-seumCódigonovo,quenão significa, todavia,uma rupturacomopassado,masumpassoà frente.Assim,além de conservados os institutos cujos resultados foram positivos, incluíram-se no sistema outros

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tantosquevisamaatribuir-lhealtograudeeficiência.Hámudançasnecessárias,porque reclamadas

pelacomunidadejurídica,ecorrespondentesaqueixasrecorrentesdosjurisdicionadosedosoperadoresdoDireito,ouvidasemtodopaís.NaelaboraçãodesteAnteprojetodeCódigodeProcessoCivil,essafoi uma das linhas principais de trabalho: resolver problemas.Deixar de ver o processo como teoriadescomprometidadesuanaturezafundamentaldemétododeresoluçãodeconflitos,pormeiodoqualserealizamvaloresconstitucionais.Assim,eporisso,umdosmétodosdetrabalhodaComissãofoioderesolver problemas, sobre cuja existência há praticamente unanimidade na comunidade jurídica. Issoocorreu,porexemplo,noquedizrespeitoàcomplexidadedosistemarecursalexistentenaleirevogada.Seosistemarecursal,quehavianoCódigorevogadoemsuaversãooriginária,eraconsideravelmentemais simples que o anterior, depois das sucessivas reformas pontuais que ocorreram, se tornou,inegavelmente,muitomaiscomplexo.Nãosedeixoudelado,éclaro,anecessidadedeseconstruirumCódigocoerenteeharmônicointernacorporis,masnãosecultivouaobsessãoemelaborarumaobramagistral,estéticaetecnicamenteperfeita,emdetrimentodesuafuncionalidade.Defato,essaéumapreocupaçãopresente,masquejánãoocupaoprimeirolugarnapostura intelectualdoprocessualistacontemporâneo.Acoerênciasubstancialhádeservistacomoobjetivofundamental,todavia,emantidaemtermosabsolutos,noquetangeàConstituiçãoFederaldaRepública.Afinal,énaleiordináriaeemoutrasnormasdeescalão inferiorqueseexplicitaapromessade realizaçãodosvaloresencampadospelos princípios constitucionais. O Novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar umprocessomaiscélere,maisjusto,porquemaisrenteàsnecessidadessociaisemuitomenoscomplexo.Asimplificaçãodo sistema,alémdeproporcionar-lhecoesãomaisvisível,permiteao juizcentrar suaatenção,demodomais intenso,noméritodacausa.Comevidentereduçãodacomplexidade inerenteaoprocessodecriaçãodeumNovoCódigodeProcessoCivil,poder-se-iadizerqueos trabalhosdaComissão se orientaramprecipuamentepor cincoobjetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamenteverdadeirasintonia finacomaConstituiçãoFederal;2)criarcondiçõesparaqueo juizpossaproferirdecisãodeformamaisrenteàrealidadefáticasubjacenteàcausa;3)simplificar,resolvendoproblemasereduzindoacomplexidadedesubsistemas,como,porexemplo,orecursal;4)dar todoorendimentopossívelacadaprocessoemsimesmoconsiderado;e,5)finalmente,sendotalvezesteúltimoobjetivoparcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau deorganicidadeaosistema,dando-lhe,assim,maiscoesão(...).

MuitosdosinstitutosfundamentaisdoProcessoCivil,disciplinadosnoCódigo

de1973,foramaproveitadosnanovacodificação,bemcomoforamincorporados

ao texto a moderna visão da doutrina e muitos entendimentos consagrados na

jurisprudência dosTribunais.Há, também, institutos novosque serãomais bem

esculpidospelajurisprudênciadosTribunaisevisãocríticadadoutrina.

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A chegada do Novo Código de Processo Civil provoca, mesmo de forma

inconsciente,umdesconfortonosaplicadoresdoProcessoTrabalhista,umavez

que há muitos impactos da nova legislação nos sítios desse processo, o que

exigiráumesforçointensodadoutrinaedajurisprudênciapararevisitartodosos

institutos do Processo do Trabalho e analisar a compatibilidade, ou não, das

novasregrasprocessuaiscivis.Deoutrolado,háumestimulantedesafio,poisos

operadores do Direito Processual do Trabalho podem transportar as melhores

regrasdoNovoCódigoparaoprocessotrabalhista,frearasregrasincompatíveis

e,comisso,melhoraraprestaçãojurisdicionaltrabalhistaetornaroProcessodo

Trabalhomaisjustoeefetivo.

Na seara do Processo do Trabalho, o Novo Código provocará,

necessariamente, um novo estudo das normas e da doutrina do processo

trabalhista. Institutos já sedimentados serão, necessariamente, revisados, pois

haverá necessidade de se verificar se as mudanças são compatíveis com a

sistemática do processo trabalhista e se, efetivamente, trarão melhoria dos

institutos processuais trabalhistas. Será um trabalho árduo, de paciência e

coragem.Umaperguntateráqueserrespondida,qualseja:AsregrasdoProcesso

do Trabalho ainda são de vanguarda, ou já superadas pelo novel diploma

processualcivil?

OfatodeoNovoCódigoseaplicarsubsidiáriaesupletivamente (art.15do

CPC) ao Processo Trabalhista não significa que seus dispositivos sejam

aplicados, simplesmente, nas omissões da lei processual do trabalho, ou

incompletudedesuasdisposições,massomentequandoforemcompatíveiscomo

sistema trabalhista e também propiciarem melhores resultados à jurisdição

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trabalhista.Porisso,oart.15doCPCdeveser lidoeinterpretadoemconjunto

comoart.769daCLT.

Nessesentido,tambémdefendeCarlosHenriqueBezerraLeite42:

O art. 15 doNovo CPC, evidentemente, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 769 daCLT, que dispõe: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direitoprocessual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Masambososdispositivos–art.769daCLTeart.15doNovoCPC–devemestaremharmoniacomosprincípiosevaloresquefundamentamoEstadoDemocráticodeDireito.

2.ASCONDIÇÕESDAAÇÃOEOSPRESSUPOSTOSPROCESSUAISNONOVOCPC

Processo significa “marcha avante”, caminhada, do latimprocedere – seguir

adiante.

O processo é indispensável à função jurisdicional. É definido pela doutrina

como o instrumento por meio do qual a jurisdição opera (instrumento de

positivaçãodopoder).Poroutraspalavras, éo instrumentopeloqualoEstado

exerceajurisdição.Trata-sedeummétodoouummeiodesoluçãodosconflitose

o instrumento público, previsto em lei, por meio do qual o Estado exerce a

jurisdição, dirimindo o conflito de interesses, aplicando o direito ao caso

concreto,dandoacadaumoqueéseupordireitoeimpondocoercitivamenteo

cumprimentodadecisão.

Jáoprocedimentoéoaspectoextrínseco(exterior)doprocessopeloqualse

instaura, desenvolve-se e termina. É o caminho percorrido pelo processo

(conjuntodeatossucessivos),aformapelaqualoprocessoseexterioriza.

Para que o processo exista e possa tramitar validamente, há necessidade de

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observaroschamadospressupostosprocessuais.

Ospressupostosprocessuais,segundoadoutrinajáconsolidada,sãorequisitos

deexistênciaevalidadedarelaçãojurídicaprocessual.Enquantoascondiçõesda

ação são requisitos para viabilidade do julgamento demérito, os pressupostos

processuaisestãoatreladosàvalidadedarelaçãojurídicaprocessual.Porisso,a

avaliação dos pressupostos processuais, em nossa visão, deve anteceder às

condiçõesdaação.

Não há consenso na doutrina sobre a classificação dos pressupostos

processuais.Cadadoutrinadoracabaadotandoumcritériodiferente.

Em nossa visão, com suporte em doutrina já consolidada, são pressupostos

processuaisdeexistênciadarelaçãoprocessual:

a) investidura do juiz: O juiz que irá julgar o processo tem de estar

previamente investido na jurisdição, vale dizer: a pessoa que preenche os

requisitosprevistosnaleiconstitucionaleinfraconstitucionalparaoexercícioda

magistratura;

b)demandaregularmenteformulada:Ademandaestáregularmenteformulada

quandocontém:partes,opedido,causadepedirequandoéapresentadaemjuízo

atendendoaosrequisitoslegais(art.319doCPC/15eart.840daCLT).

Sãopressupostosdevalidade:

a) competência material: Somente poderá julgar o processo o órgão

jurisdicional que seja competente em razão da matéria. Se o juiz não tiver

competênciamaterialparaatuarnoprocesso,eleseránulo;

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b) imparcialidade do juiz: A imparcialidade do juiz é um pressuposto

processual de validade do processo. Por isso, caso um juiz impedido atue no

processo,eleseránulo.Seojuizforsuspeito,oprocessoseráanulável;

c)capacidadesdaspartes:Aspartesdevem tercapacidadepara serpartee

paraestaremjuízo.Acapacidadedeserparteéadquiridacomonascimentocom

vida(capacidadededireito);jáacapacidadeparaestaremjuízo(capacidadede

fato), somente os absolutamente capazes a possuem nos termos da lei civil,

podendo estar em juízo por si sós. Os absolutamente incapazes serão

representados em juízo por seus pais, tutores ou curadores. Os relativamente

incapazes serão assistidos em juízo. A capacidade de postular em juízo (jus

postulandi) é atribuída aos advogados regularmente habilitados na Ordem dos

Advogados doBrasil (art. 133 daCF em cotejo comaLei n. 8.906/94).A lei

admitequeapartepossapostularemjuízosemanecessidadedeadvogadoseela

for advogado, no juizado especial civil, para as causas de até 20 salários

mínimos (Lei n. 9.099/95), e na Justiça do Trabalho, quando a controvérsia

envolverempregadoseempregadores(art.791daCLT);

d) inexistência de fatos extintivos da relação jurídica processual: Os fatos

extintivos provocam a extinção prematura da relação jurídica processual. A

doutrinatambémosdenominapressupostosprocessuaisnegativos,quaissejam:a

inexistênciadeperempção,alitispendência,aconvençãodearbitragemetc.;

e) respeito às formalidades do processo: Os atos processuais devem ser

praticadosemconsonânciacomosrequisitosprevistosemlei,sobconsequência

denulidade.

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Segundo Liebman, se a ação se refere a uma situação determinada e

individualizada,deveodireitodeagirestarcondicionadoaalgunsrequisitosque

precisamserexaminados,comopreliminaresdojulgamentodapretensão.

Para Chiovenda, as condições da ação são necessárias para se obter um

pronunciamentofavorável.

Nonosso sentir, ascondiçõesdaaçãosão requisitosqueaaçãodeveconter

paraqueojuizpossaproferirumadecisãodemérito,julgandoapretensãotrazida

ajuízo.

Na primeira teoria de Liebman, as condições da ação eram: legitimidade,

interesseepossibilidadejurídica.

Posteriormente,Liebmanalterousuateoriaquantoàscondiçõesdaação,para

reduzi-la a duas, quais sejam: o interesse de agir e a legitimidade, retirando a

possibilidade jurídica do pedido como integrante das condições da ação. A

possibilidade jurídica do pedido, segundo ele, integra o interesse processual,

pois,seopedidoéjuridicamenteimpossível,apartenãoteminteresseprocessual

emobtê-lojudicialmente.

OCódigo de ProcessoCivil brasileiro de 1973 adotou a primeira teoria de

Liebmanquantoàscondiçõesdaação.Dessemodo,noDireitoProcessualCivil

brasileiro, as condições da ação são: legitimidade, interesse de agir e

possibilidadejurídicadopedido.

Nessesentido,dispõeoart.267,VI,doCPC/73:“Extingue-seoprocesso,sem

resoluçãodemérito:(...)VI−quandonãoconcorrerqualquerdascondiçõesda

ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse

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processual”.

Dispõeoart.17doCPC/15:“Parapostularemjuízoénecessárioterinteresse

elegitimidade”.

Somentequempostularumapretensãoemjuízodevepreencherosrequisitosda

legitimidade e interesse, vale dizer, o autor, já que o réu não necessita,

necessariamente,delegitimidadeeinteresseparaapresentarcontestação.

ComobemadvertiuCostaMachado43:

O direito de defesa, que se expressa precipuamente pelo direito de oferecer contestação, não sesubordinaanenhumadascondiçõesdaação,masapenasàcircunstânciadeoréutersidocitado.Ascondições da ação são os requisitos de existência do direito a uma sentença de mérito e que setraduzemnatitularidadeativaepassiva,emtese,darelaçãojurídicaafirmadaemjuízo.

Seguindo a tendência da moderna doutrina, o Código de Processo Civil

restringiu as condições da ação a apenas duas, quais sejam: o interesse e a

legitimidade.Apossibilidadejurídicadopedidodeixoudesercondiçãodaação.

Algunsdoutrinadores,diantedoreferidodispositivolegal,chegamatémesmoa

defenderaextinçãodoinstitutodascondiçõesdaaçãodoCódigoatual,poiseste

nãofazmaisreferênciaaelascomoofaziaoCPC/73(art.267,VI),incluindoo

interesse e a legitimidade nos pressupostos processuais, ou na categoria de

questõespreliminares.

Desse modo, as condições da ação estariam dentro da categoria dos

pressupostos processuais, sendo ambos – tantos os pressupostos processuais

como as condições da ação – pressupostos necessários para julgamento de

mérito.

NessesentidodefendeFredieDidierJr.44:

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Nãohámaisrazãoparaouso,pelaciênciadoprocessobrasileira,doconceito“condiçõesdaação”.Alegitimidadead causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertórioteórico dos pressupostos processuais. A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar daexposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto devalidadeobjetivoextrínseco;legitimidade,comopressupostodevalidadesubjetivorelativoàspartes.

Ainda é cedo para uma posição definitiva se, efetivamente, a categoria das

condiçõesdaaçãoforamextintas,nãoobstante,asistemáticadeaferiçãoconcreta

dointeresseprocessualedalegitimidadecontinuaamesma.

Denossaparte,oNovoCPCnãoextinguiuacategoriadascondiçõesdaação,

jáquenãoofezexpressamente.Apenasfezadequaçãodotextolegalàsmodernas

doutrina e jurisprudência. Além disso, o interesse e a legitimidade estão

diretamente relacionados à viabilidade da pretensão posta em juízo. A

interpretação sistêmica dos arts. 17 e 485 do CPC/1545 não sinaliza nesse

sentido.

Nesse sentido, defendem Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins

Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de

Mello46:

Nãoháporquedeixardeconsiderar interessee legitimidadecomocondiçõesdaação.Odispositivooracomentadodizqueopreenchimentodestesrequisitosénecessárioparaquesepossapostularemjuízo–expressão,aliás,maisampladoqueproporaação(oucontestá-la).

Como conceito geral, interesse é utilidade. Consiste numa relação de

complementaridadeentreapessoaeobem,tendoaquelanecessidadedesteparaa

satisfação de uma necessidade da pessoa (Carnelutti). Há o interesse de agir

quandooprovimentojurisdicionalpostuladoforcapazdeefetivamenteserútilao

demandante, operando umamelhora em sua situação na vida comum– ou seja,

quandoforcapazdetrazer-lheumaverdadeiratutela,atutelajurisdicional 47.

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EnsinaLiebman48:

Legitimaçãoparaagir(legitimatioadcausam)éatitularidadeativaepassivadaação.Oproblemadalegitimaçãoconsisteemindividualizarapessoaaquempertenceointeressedeagir(e,pois,aação)eapessoacomreferênciaàqual(neicuiconfronti) eleexiste; emoutraspalavras, éumproblemaquedecorredadistinçãoentreaexistênciaobjetivadointeressedeagireasuapertinênciasubjetiva.

Éalegitimidade,conformeadoutrina,apertinênciasubjetivadaação,ouseja,

quais pessoas têm uma qualidade especial para postular em juízo, pois têm

ligaçãodireta comapretensãoposta em juízo.Noprocessodeconhecimentoa

legitimidade deve ser aferida no plano abstrato. Desse modo, está legitimado

aquelequeseafirmatitulardodireitoeemfacedequemodireitoépostulado.

Conformeclassificaçãodadoutrina,alegitimidadepodeser:

a) exclusiva: uma só pessoa tem legitimidade para atuar em determi- nada

causa;

b) concorrente: caracteriza-se quando a lei faculta a mais de uma pessoa

defenderomesmodireito;

c)extraordinária:caracteriza-sequandoalguém,autorizadoporlei,podevira

juízopostular,emnomepróprio,direitoalheio(art.18doCPC/1549).

Conformenos traz a doutrina, o pedido é juridicamente possível quando, em

tese, é tutelado pelo ordenamento jurídico, não havendo vedação para que o

judiciárioaprecieapretensãopostaemjuízo.

Diante do CPC/15, a possibilidade jurídica do pedido não é mais uma

condiçãodaação.Dessemodo,duasinterpretaçõessãopossíveis:

a) se o pedido é juridicamente impossível, a parte não terá interesse

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processual,devendooJuizextinguiroprocessosemresoluçãodomérito;

b)opedidojuridicamenteimpossíveldeveserjulgadoimprocedente,poisnão

étuteladopelodireito.

Denossaparte,seopedidofor juridicamente impossível,deveráser julgado

improcedente,poisnãoresguardadopelodireito,sendoadecisãodemérito,qual

sejadeclaratórianegativa.

ParaDinamarco,oobjetodoprocessoéapretensãoaumbemdavida,quando

apresentadaaoEstadojuizembuscadereconhecimentoousatisfação.Méritoéa

pretensãoajuizadaqueemrelaçãoaoprocessoéseuobjeto.

Algunsautoresfalamemlidecomosinônimodemérito.Nonossosentir,alide

preexiste ao processo, pois é o conflito de interesse qualificado por uma

pretensão resistida.ParaLiebman,oobjetodoprocessoésomenteaporçãoda

lidetrazidaaojuiz.

Na fase de conhecimento, o mérito consiste na pretensão posta em juízo,

consistenteemimporumaobrigaçãoaoréudepagar,dar,fazerounãofazer.Na

execução, o mérito consiste na pretensão de obrigar o devedor a satisfazer a

obrigaçãoconsagradanotítuloquedetémforçaexecutiva.

3.PRIMAZIADOJULGAMENTODEMÉRITOEATEORIADAASSERÇÃONAAFERIÇÃODASCONDIÇÕESDAAÇÃO

Dispõe o art. 4º do CPC/15: “As partes têm o direito de obter em prazo

razoávelasoluçãointegraldomérito,incluídaaatividadesatisfativa”.

Diante do referido dispositivo legal, o Novo CPC prioriza o julgamento de

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méritocomo formaeficazde resoluçãodosconflitosde interesseepacificação

social,umavezqueaextinçãoprematuradoprocessosemresoluçãodemérito,

quandoforpossíveljulgá-lo,éfrustranteparaojurisdicionado,consomeprecioso

tempodoJudiciário,custacaroaoEstadoenãoresolveoconflito.

Nesse sentido, tambémdispõe o art. 488 doCPC/15, in verbis: “Desde que

possível,ojuizresolveráoméritosemprequeadecisãoforfavorávelàpartea

quemaproveitariaeventualpronunciamentonostermosdoart.485”.

Emrazãodosprincípiosdoacessoàjustiça,dainafastabilidadedajurisdição

edocaráterinstrumentaldoprocesso,amodernadoutrinacriouachamadateoria

daasserçãodeavaliaçãodascondiçõesdaação,tambémchamadadeaferiçãoin

statuassertionis.Segundoessa teoria,aavaliaçãodascondiçõesdaaçãodeve

ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das

razões da contestação e também de prova do processo. Se, pela indicação da

inicial, estiverem presentes a legitimidade e o interesse de agir, deve o juiz

proferirdecisãodemérito.

Nessesentido,ensinaKazuoWatanabe50:

Ojuízopreliminardeadmissibilidadedoexamedoméritosefazmedianteosimplesconfrontoentreaafirmativafeitanainicialpeloautor,consideradainstatuassertionis,eascondiçõesdaação,quesãopossibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade para agir. Positivo que seja o resultado dessaaferição,aaçãoestaráemcondiçõesdeprosseguirereceberojulgamentodomérito.

Nomesmodiapasão,éavisãodeJorgePinheiroCastelo51:

[...] é errônea a noção de que as condições da ação devam ser aferidas segundo o que vier a serconcretamentecomprovadonoprocesso,apósoexamedasprovas,emvezdeaferidastendoemcontaa afirmativa feita pelo autor na exordial, com abstração da situação de direitomaterial efetivamenteexistente. As condições da ação como requisitos para o julgamento do mérito, consoante ensina areelaboradateoriadodireitoabstratodeagir,devemseraferidasinstatuassertionis,ouseja,àvista

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doqueseafirmounaexordial.Positivoquesejaesteexame,adecisãojurisdicionalestaráprontaparajulgaroméritodaação.

Dinamarco52 critica a teoria da asserção dizendo que não basta que o

demandante descreva formalmente uma situação em que estejam presentes as

condições da ação. É preciso que elas existam. Assevera que só advogados

despreparadosiriamincorreremcarênciadaação.

Aindaháentendimentosnadoutrinaena jurisprudênciano sentidodequeas

condiçõesdaação,noProcessodoTrabalho,devemseravaliadasemconcreto,

segundoaprovadosautos.

Nessesentidoaseguinteementa:

Vínculo de emprego –Carência de ação. Se a prova produzida aponta no sentido de que a relaçãohavidaentreasparteseraoutraquenãoadeemprego,nosmoldesdoart.3ºdaCLT,o reclamantedeveserconsideradocarecedordeaçãotrabalhista,porimpossibilidadejurídicadospedidosformuladoscontra o pretenso empregador. Se não existe contrato de emprego regido pela CLT, os direitostrabalhistas são juridicamente inexistentes. (TRT 3ª R. – 3ª T. – RO n. 73/2005.152.03.00-5 – rel.BolívarViegasPeixoto–DJMG4.2.06–p.3)(RDTn.03–marçode2006)

Entretanto,talposicionamentonãoéodominantenadoutrinaejurisprudência

atuais.A prática na Justiça do Trabalho nos temmostrado que foi adotada, no

processotrabalhista,ateoriadaasserçãoparaaferiçãodascondiçõesdaação.

Dessemodo,desdeque,pelaindicaçãodainicial,ojuizpossaavaliarseháa

legitimidade,ointeresseeapossibilidadejurídicadopedido,independentemente

daprovadoprocessoedasalegaçõesdedefesa,deveenfrentarasquestõesde

mérito.

Aovaloraraprovaeseconvencerdequenãoestãopresentesosrequisitosdo

vínculo de emprego, no nosso sentir, deverá o Juiz do Trabalho julgar

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improcedentesospedidosque têmsuportenapretendidadeclaraçãodovínculo

deempregoenãodecretaracarênciadaação,poisestadecisãoéextintivado

processo sem resolução de mérito, provocando insegurança jurídica.

Considerando-sequeaindaháacirradasdiscussõesnadoutrinae jurisprudência

se a decisãoque extingueo processo sem resoluçãodemérito por carência da

ação, mas após a análise do quadro probatório do processo, terá, ou não, a

qualidade da coisa julgadamaterial, émais seguro, efetivo e ainda prestigia a

jurisdiçãoojuizdecretaraimprocedência.

ONovoCPC,aopriorizarojulgamentodemérito,denossaparte,consagraa

teoriadaasserçãonaaferiçãodascondiçõesdaação.

Temosobservado,naprática,muitasocasiõesnasquaisoJuizdoTrabalhose

convenceu de que não havia vínculo de emprego, mas, em vez de julgar

improcedenteopedido,decretouacarência,oreclamanterenovaroprocessoem

outraVara eobter sucesso em suapretensão, oquedesprestigia a Justiça, pois

haverá,naverdade,doispronunciamentosdeméritosobreamesmaquestão.

Nonossosentir,ateoriadaasserção(instatuassertionis)éaquemelhorse

adapta ao processo trabalhista, considerando-se os princípios da celeridade,

efetividade, simplicidade, acessodo trabalhador à justiça, duração razoável do

processo e efetividade. Além disso, sempre que possível, deve o Juiz do

Trabalho apreciar o mérito do pedido. Não há decisão mais frustrante para o

jurisdicionadoquebuscara tuteladesuapretensão,e também,paraaparteque

resisteàpretensãodoautor,recebercomorespostajurisdicionalumadecisãosem

apreciaçãodoméritoquandoforpossívelaojuizapreciá-lo.Somenteadecisão

de mérito é potencialmente apta a pacificar o conflito. Como adverte

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Calamandrei:“Pacificaroconflitoémuitomaisqueaplicaralei”.

ComobemasseveraKazuoWatanabe53:

As“condiçõesdaação”sãoaferidasnoplanológicoedameraasserçãododireito,acogniçãoaqueojuizprocedeconsisteemsimplesmenteconfrontaraafirmativadoautorcomoesquemaabstratodalei.Não seprocede, ainda, ao acertamentododireito afirmado. [...]São razõesde economiaprocessualque determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem apráticadeatosprocessuaisinteiramenteinúteisaojulgamentodacausa.As“condiçõesdaação”nadamaisconstituemquetécnicaprocessualinstituídaparaaconsecuçãodesseobjetivo.

Nessesentido,éavisãodeCarlosHenriqueBezerraLeite54:

Pensamos,assim,queaquestãodalegitimaçãodeveseraferida,emprincípio,inabstracto.Seoautoralegaqueeraempregadodaré,ocasoédeserejeitarapreliminarde ilegitimidadeativaoupassiva,devendoojuizenfrentar,atravésdainstruçãoprobatória,seareferidaalegaçãoeraounãoverdadeira.Seasprovas revelareminexistênciade relaçãoempregatícia,ocasoéde improcedênciadopedidoenãodecarênciadodireitodeação.

Noaspecto,cumpredestacaraseguinteementa:

ILEGITIMIDADEDEPARTE.TEORIADAASSERÇÃO.Nãosecuidadeilegitimidadedeparteoquanto se refere à legitimidade passiva como se aduz em relação à segunda reclamada porquepertinentesuafiguraçãonopolopassivo,tendoemvistaqueaquelequeoreclamanteconsideraseroresponsável (principal, solidário ou subsidiário) pelo pagamento dos créditos postulados, detémlegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Adota-se a teoria da asserção. (TRT/SP –02756004520085020046 – RO – Ac. 17ª T. – 20120791158 – rel. Álvaro Alves Nôga – DOE13.7.2012)

4.AQUESTÃODACORREÇÃODOSPRESSUPOSTOSPROCESSUAIS–CONTRADITÓRIOPRÉVIO

Osprincípiosdoacesso real à justiça, contraditórioefeito,duração razoável

doprocessoeprimaziadojulgamentodeméritoquenorteiamoNovoCódigode

ProcessoCivil,buscandoasolução integralaoconflito, impõeaomagistradoo

dever de determinar, sempre que possível, o saneamento de nulidade e o

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suprimentodepressupostoprocessual.

Esses princípios já são considerados, no cotidiano forense, pelos Juízes do

Trabalho,umavezquebuscam,semprequepossível,corrigireventuaisdefeitos

processuais,principalmenteosqueenvolvemapetiçãoinicialeatramitaçãodo

procedimento,afimdepropiciarojulgamentodemérito.

ONovoCódigodeProcessoCivilexigepréviodiálogoentrejuizepartespara

aextinçãodoprocessoporfaltadepressupostoprocessual,mesmonasquestões

quepossaconhecerdeofício.Nessesentido,éexpressivooart.10doCPC/15,

deaplicaçãosubsidiáriaaoprocessotrabalhista:

Ojuiznãopodedecidir,emgraualgumdejurisdição,combaseemfundamentoarespeitodoqualnãosetenhadadoàspartesoportunidadedesemanifestar,aindaquesetratedematériasobreaqualdevadecidirdeofício.

Opresentedispositivoprestigiaochamadocontraditórioreal, soboaspecto

do direito de influência da parte no convencimento judicial, e proporciona ao

magistradomaior segurança nomomento de decidir, principalmente emmatéria

relacionadaapressupostoprocessual.

Expressivotambémodispostonoart.139,IX,doCPC/15,quepossibilitaao

magistrado determinar, sempre que possível, o saneamento de nulidades no

processo. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal, também de perfeita

sintoniacomoProcessodoTrabalho:

OjuizdirigiráoprocessoconformeasdisposiçõesdesteCódigo,incumbindo-lhe:

(...) IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros víciosprocessuais55.

Outra providência importante nessa principiologia da instrumentalidade,

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aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, é a possibilidade do

magistrado, uma vez interposto o recurso em face da decisão que extingue o

processo sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos do art. 485 do

CPC56, de se retratar (efeito regressivo do recurso) e determinar o

prosseguimentodofeito,buscandoadecisãodemérito.

5.CONCLUSÕES

a) O Novo Código de Processo Civil aplica-se de forma supletiva e

subsidiária ao Processo do Trabalho, nas omissões da legislação processual

trabalhista,desdequecompatívelcomaprincipiologiadeste.

b)ONovoCódigodeProcessoCivilnãoextinguiuacategoriadascondições

daação.

c)Nãoestandopresenteapossibilidadejurídicadopedido,apretensãodeve

serjulgadaimprocedente.

d) Sempre que possível, devem ser supridos os pressupostos processuais,

buscandoojulgamentodemérito.

REFERÊNCIAS

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DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São

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FUX, Luiz; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Novo CPC comparado. São

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LIEBMAN,EnricoTúlio.Manualdedireitoprocessualcivil.3.ed.SãoPaulo:

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SCHIAVI,Mauro.Manual de direito processual do trabalho. 8. ed.SãoPaulo:

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO,Maria Lúcia Lins;RIBEIRO,

Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros

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WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas:

Bookseller,2000.

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AdefesadoréunoNovoCPCesuasrepercussõesnoProcessodoTrabalho

GustavoFilipeBarbosaGarciaLivre-DocentepelaFaculdadedeDireitodaUniversidadedeSãoPaulo.DoutoremDireitopela

FaculdadedeDireitodaUniversidadedeSãoPaulo.EspecialistaemDireitopelaUniversidaddeSevilla.Pós-DoutoradoemDireitopelaUniversidaddeSevilla.ProfessorUniversitárioemCursosdeGraduaçãoePós-GraduaçãoemDireito.AdvogadoeConsultorJurídico.Ex-ProcuradordoTrabalhodoMinistérioPúblicodaUnião.Ex-JuizdoTrabalhodas2ª,8ªe24ªRegiões.Ex-AuditorFiscaldoTrabalho.Membro

daAcademiaBrasileiradeDireitodoTrabalho,titulardaCadeiran.27.MembroPesquisadordoIBDSCJ.MembrodeConselhosEditoriaisdediversasRevistasePeriódicosespecializadosnaáreadoDireito.

Autordevárioslivros,estudoseartigosjurídicos.

1.INTRODUÇÃO

ONovoCódigodeProcessoCivilestabeleceprofundasalteraçõesnosistema

processual 57,diversasdelascomefeitosnoâmbitotrabalhista.

AConstituiçãodaRepública,noart.5º,incisoLV,asseguraaoslitigantes,em

processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os

meioserecursosaelainerentes.

Sendo assim, um dos temas de nítida relevância é voltado à defesa do réu,

cabendo examinar a previsão no CPC de 2015 e os possíveis reflexos no

ProcessodoTrabalho.

Oart. 15doNovoCódigodeProcessoCivil é expresso aoprever que,nos

casos de ausência de normas que regulem o processo trabalhista, as suas

disposiçõesdevemseraplicadassupletivaesubsidiariamente.

Portanto,asdisposiçõesdo referidoCódigodevemseraplicadasnãoapenas

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de forma subsidiária, ou seja, quando há omissão total da lei processual

trabalhista a respeito de certamatéria,mas também supletivamente, vale dizer,

comocomplementaçãonormativa,quandooinstitutonãoédisciplinadodeforma

integralpelaleideDireitoProcessualdoTrabalho.

Evidentemente, essa aplicação subsidiária e supletiva das normas do Novo

CPC,paraquepossa ser feita, tambémexige acompatibilidade como sistema

processual trabalhista,mantendo-se,nesseaspecto,ocritério jáprevistonoart.

769daConsolidaçãodasLeisdoTrabalho.

Cabe,assim,examinarasprincipaisdisposiçõesarespeitodadefesadoréu,

bemcomoaspossíveisrepercussõesnoProcessodoTrabalho.

2.CONTRADITÓRIO

O princípio do contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da

ConstituiçãoFederalde1988,significaanecessidadedecientificaraspartesdos

atos e decisões processuais, permitindo que elas participem do processo e

impugnemasdecisõescontráriasaosseusinteresses.

Quanto ao tema, o art. 7º doNovoCódigo deProcessoCivil estabelece ser

“asseguradaàspartesparidadedetratamentoemrelaçãoaoexercíciodedireitos

e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à

aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo

contraditório”.

Em sua manifestação extrínseca, o processo é visto justamente como o

procedimento,entendidocomooconjuntodeatoscoordenadosquesesucedem,o

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qualserealizaemcontraditório58.

Isso significa a necessidade de dar ciência às partes dos diversos atos

processuaisepermitirasuaparticipaçãonoprocesso59,comoformadeassegurar

asgarantiasconstitucionaisdaampladefesaedodevidoprocessolegal 60.

As partes, assim, têm direito de apresentar as suas alegações, participar da

produção das provas e influenciar, de forma legítima, na formação do

convencimentodojuiz.

Ocontraditório,nalinhadaconstitucionalizaçãodasgarantiasprocessuais,não

serestringeàoitivaformaldaspartesquantoaosdiversosatosprocessuais,mas

passa a exigir, de modo dinâmico e dialético, efetivo diálogo e participação,

possibilitandoquea tutela jurisdicionalaserproferidaalcanceosobjetivosda

efetividade,celeridadeejustiça.Ouseja,deve-segarantirodebateeodireitode

“influenciar na formação da decisão”, isto é, no resultado do processo, em

consonânciacoma“democratização”dosistemajurisdicional.Logo,cabeaojuiz

provocar o debate das diversas questões envolvidas, evitando os chamados

“julgamentossurpresa”61.

Nessecontexto,oart.9ºdoCódigodeProcessoCivilde2015dispõeque“não

seproferirádecisãocontraumadaspartessemqueelasejapreviamenteouvida”,

salvo no caso de tutela provisória de urgência, nas hipóteses de tutela da

evidênciaprevistasnoart.311,incisosIIeIII62,enahipótesedadecisãocontida

noart.701,quetratadetuteladaevidêncianaaçãomonitória63.

Namesmalinha,procurandoconcretizaraomáximoocontraditório,oart.10

doNovoCódigodeProcessoCivildeterminaqueo“juiznãopodedecidir,em

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graualgumdejurisdição,combaseemfundamentoarespeitodoqualnãosetenha

dadoàspartesoportunidadedesemanifestar,aindaquesetratedematériasobre

aqualdevadecidirdeofício”.

Emharmoniacomoquejáfoiexposto,oart.487,parágrafoúnico,doCPCde

2015determinaque,ressalvadaahipótesedo§1ºdoart.332domesmodiploma

legal (que versa sobre a improcedência liminar do pedido) 64, a prescrição e a

decadência não devem ser reconhecidas sem que antes seja dada às partes

oportunidadedesemanifestarem.

Com isso, fica consagrada a vedação dos julgamentos surpresa, em

consonância com a efetiva garantia constitucional do contraditório, o que é

plenamentecompatívelcomoProcessodoTrabalho.

3.CLASSIFICAÇÃO

De forma ampla, pode-se dizer que as respostas que o réu pode apresentar

englobam,essencialmente,acontestação,aexceçãoeareconvenção65.

Acontestaçãoeaexceçãotêmocaráterdedefesaapresentadapeloréu,como

formadesecontraporàpretensãoformuladapeloautor.

A defesa é um direito e um ônus do réu, decorrente da cláusula do devido

processo legal e do sistema do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da

ConstituiçãoFederalde1988).

A reconvenção, por sua vez, tem natureza de ação, sendo considerada uma

formade“ataquedoréucontraoautor”,enãodedefesapropriamente66.

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4.EXCEÇÕES

Asexceçõessãodefesasindiretasdenaturezaprocessual.

Elas não têm natureza de ação, mas sim de incidente processual, sendo

decididaspormeiodedecisãointerlocutória67.

Na atualidade, são admitidas as exceções de impedimento, suspeição e

incompetência68.

O art. 799, § 1º, daCLT prevê que as demais exceções devem ser alegadas

comomatéria de defesa. Isso significa que as demais questões preliminares, e

mesmodefesasindiretasdemérito,devemseralegadasnacontestação.

Omomento para a apresentação da exceção, em regra, é na audiência, antes

mesmodacontestação.Aexceçãogeraasuspensãodoprocesso,atéqueelaseja

decidida(art.799,caput,daCLT).

Se o fato que fundamenta a exceção ocorrer posteriormente, oumesmo se a

ciência a respeito desse fato acontecer depois da audiência, cabe à parte

apresentaraexceçãonaprimeiraoportunidadeemquetiverdefalarnosautos,na

formadoart.795daCLT.

NoProcessoCivil,diversamente,oart.146doNovoCPCprevêque,noprazo

de15dias,acontardoconhecimentodofato,apartedevealegaroimpedimento

oua suspeição,empetiçãoespecíficadirigidaao juizdacausa, na qual deve

indicar o fundamento da recusa, podendo instruí-la comdocumentos emque se

fundaraalegaçãoecomroldetestemunhas.

AindanoProcessoCivil, a incompetência,absolutaou relativa, seráalegada

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comoquestãopreliminardecontestação(art.64doCPCde2015).

Entretanto,noProcessodoTrabalho, comovisto, a incompetência relativa, a

suspeiçãoeoimpedimentodevemseralegadospormeiodeexceção.

Efetivamente,aCLTcontinuaprevendo,deformaexpressa,noart.799,quenas

causasdecompetênciadaJustiçadoTrabalho“somentepodemseropostas,com

suspensão do feito, as exceções de suspeição (devendo-se incluir, por razões

lógicas,ashipótesesdeimpedimento)ouincompetência”.

5.CONTESTAÇÃO

Acontestaçãoéconsideradaaprincipalmodalidadededefesadoréu.

Trata-sededireito,bemcomodeônus,umavezqueoréu,senãoapresentara

contestação,podesofrerconsequênciasnegativasemrazãodesuainércia.

Concretiza-se, com isso, a garantia constitucional da ampla defesa e do

contraditório.

Na contestação, incumbe ao réu alegar toda amatéria dedefesa, expondo as

razõesdefatoededireitocomqueimpugnaopedidodoautor(art.336doNovo

CPC).

Incide,assim,ochamadoprincípiodaeventualidade.Mesmoqueoréuesteja

seguro quanto a certa preliminar, deve alegar toda a matéria de defesa na

contestação, sob pena de preclusão, não podendo mais mencioná-la, assim,

posteriormente.

Nesse sentido, depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas

alegaçõesquando(art.342doNovoCPC):

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I–relativasadireitoouafatosuperveniente;

II–competiraojuizconhecerdelasdeofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer

tempoegraudejurisdição.

Emboraapartefinaldoart.335doCPCde2015disponhaquecabeaoréu,na

contestação, especificar as provas que pretende produzir, essa previsão não é

obrigatórianoProcessodoTrabalho, pois as partes apresentamas suasprovas

em audiência (art. 845 da CLT). Ainda assim, as contestações costumam fazer

mençãoàsprovasqueo réupretendeproduzir.Especificamentequantoàprova

documental, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os

documentosdestinadosaprovar-lheasalegações(art.434doCPC).

Cabe ao réu, no entanto, antes de discutir o mérito, ou seja, de forma

preliminar,alegarasseguintesquestõesprocessuais(art.337doNovoCPC):

I–inexistênciaounulidadedacitação;

II–incompetênciaabsolutaerelativa;

III–incorreçãodovalordacausa;

IV–inépciadapetiçãoinicial;

V–perempção;

VI–litispendência;

VII–coisajulgada;

VIII–conexão;

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IX–incapacidadedaparte,defeitoderepresentaçãooufaltadeautorização;

X–convençãodearbitragem;

XI–ausênciadelegitimidadeoudeinteresseprocessual;

XII–faltadecauçãooudeoutraprestaçãoquealeiexigecomopreliminar;

XIII–indevidaconcessãodobenefíciodegratuidadedejustiça.

Excetuada a convenção de arbitragem, o juiz deve conhecer de ofício da

matériaacimaarrolada(art.337,§5º,doCPC).

Porsetratardematériasdedefesaqueojuizdeveconhecerdeofício,podem

serchamadasdeobjeções.

NoProcessodoTrabalho,tendoemvistaaconcentraçãodosatosprocessuais

na audiência, pode-se dizer que a convenção de arbitragem pode ser alegada,

pelo réu, comopreliminar, na contestação, a ser apresentadaemaudiência (art.

847daCLT).

Aconvençãodearbitragem, emborapossa ser alegadapelo réu,nemsempre

produzirá efeitos no âmbito das relações individuais de emprego, pois a

arbitragem,deacordocomoentendimentomajoritário,emregra,nãoéadmitida

nessecampo,masapenasnasrelaçõescoletivasdetrabalho(art.114,§§1ºe2º,

daConstituiçãodaRepública).

A falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige ser alegada como

preliminar,porsuavez,éhipótesededifícilvisualizaçãoconcretanoProcesso

doTrabalho,principalmenteseoautorfortrabalhadorcomdireitoaosbenefícios

dajustiçagratuita.

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Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação

anteriormenteajuizada(art.337,§1º,doCPC/15).

Umaaçãoéidênticaàoutraquandotemasmesmaspartes,amesmacausade

pedireomesmopedido(art.337,§2º,doCPC/15).

Hálitispendênciaquandoserepeteação,queestáemcurso(art.337,§3º,do

CPC/15).

Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão

transitadaemjulgado(art.337,§4º,doNovoCPC).

6.INTEGRAÇÃOÀLIDE

Noâmbitodoprocesso trabalhista, épossível, emesmo frequente,o réu, em

contestação, requerer a citação de um terceiro para integrar a lide como

litisconsortepassivo,visandooprimeiro,muitasvezes,aserexcluídodarelação

processual.

As razõesdo requerimento são asmais diversas, podendo-semencionar, por

exemplo, a alegação de que a relação jurídica do autor existiu, na realidade,

somente com o terceiro apontado, o que é comum em processos envolvendo

questões ligadas à terceirização de serviços, sucessão trabalhista, grupos

econômicos e vínculos de emprego não devidamente formalizados ou

controvertidos.Emprincípio, após a formaçãodesse litisconsórcio ulterior e a

instruçãoprocessual, aquestãoda responsabilidadedecada réu ficaaptaa ser

solucionadanasentença.

Em audiências e processos correndo na Justiça do Trabalho, comumente se

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verifica essa situação, de certa forma inusitada, em que um terceiro passa a

figurarcomolitisconsortepassivo,masporindicaçãodoréuoriginário,enãodo

autor,semse tratarpropriamentededenunciaçãoda lide,oudochamamentoao

processo previsto na legislação processual civil. Prosseguindo a ação com

pluralidade passiva de partes, realiza-se a instrução. No entanto, na fase

decisória, observaomagistradoa ausênciadepedidoespecíficoquanto àquele

quepassouaintegraralide.Asituaçãosetornaaindamaisdelicadaquando,ao

decidir,verifica-se,pelaanálisedosautos,queochamadoéoefetivodevedor,

emboraasuacitaçãonãotenhasidoprecedidadequalquerinclusão,nopedido,

decondenaçãodesteréuemparticular.

Levandoemcontaessesaspectos,oestudodaintegraçãoàlidenoProcesso

doTrabalhotemporobjetivodemonstraroscontornosdessafigura,nãoregulada

expressamentena legislação,maspresentenadoutrinaena jurisprudência,bem

comoa suautilidadepara a efetividadedoprocesso e para o acesso à justiça,

contribuindo para a devida aplicação do Direito do Trabalho, por meio da

jurisdição.

Embora sediferenciedashipótesesde intervençãode terceiros, previstasno

CódigodeProcessoCivil, emrazãoda integraçãoà lideocorrea formaçãode

litisconsórcio passivo, ulterior e facultativo. Possibilita-se, com isso, que o

efetivodevedorsejacondenadonasentença,emboraaaçãotenhasidoajuizada,

originalmente,emfacedeoutroréu.

AmauriMascaroNascimento,emartigodoutrinário,jádestacavaqueasfiguras

deintervençãodeterceiros,previstasnoCódigodeProcessoCivilde1973,“não

resolvem uma necessidade do processo trabalhista: a integração de terceiro

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apontadopeloreclamadonadefesacomoempregador”.Frisaesseautor,portanto,

que o Direito Processual do Trabalho precisa de uma figura própria, para a

superaçãodeumadificuldadeque lheéespecífica,qualseja,adeaproveitaro

mesmoprocesso,emqueaaçãotenhasidoajuizadaemfacedecertapessoa,para

solucionarconflitocujapretensãodeveriatersidopostuladacontraoutrem,assim

concluindo:“ApráticadaintegraçãoaoprocessoordenadapeloJuizdoTrabalho

atendeaoprincípiodaeconomiaeceleridadeprocessuaisneleencontrandooseu

fundamento”69.

Najurisprudência,destaca-sedecisãonoseguintesentido:

Terceirização. Integração de terceiro à lide. O processo trabalhista necessita de uma figura própriaparaasuperaçãodeumadificuldadequelheéespecífica:adeaproveitaromesmoprocesso,emboramovido eventualmente contra parte ilegítima, para solucionar a questão trabalhista que deveria serpostuladacontraoverdadeiroempregador.AoJuizdoTrabalhocabe,afastando-sedorigorismoqueépeculiar ao Processo Civil, solucionar a questão ordenando a integração da empresa apontada pelareclamada ao processo, como é cediço na prática, atendendo assim ao princípio da economia eceleridade processuais, nele encontrando o seu fundamento, além de prevenir eventuais prejuízosinsuperáveis ao autor (Processo 02970003940/1997, acórdão 02970654444 da 8ª Turma do TRT/SP,Rel.JuízaWilmaNogueiradeAraújoVazdaSilva,j.17.11.1997).

Efetivamente, comomencionado, há casos de requerimento do réu, em ação

trabalhista, de citação de terceiro, em razão de se tratar, por exemplo, do

verdadeiroempregador.Pornãoseverificarregulamentaçãoqueexcepcione,ao

caso, a incidência do princípio da correlação entre a sentença e a demanda, a

integraçãodeterceironopolopassivodarelaçãoprocessual,paraserdeferida,

deve contar com a anuência do autor, com a correspondente adequação de sua

petiçãoinicial.

Após essa integração à lide, o processo prossegue normalmente, permitindo

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queasentençadecidaoconflitocomjustiça,deformaqueeventualcondenação

recaiasobrequeméoverdadeirodevedorouresponsável.

A ausência de regulamentação expressa da integração à lide não impede sua

aplicação. No entanto, sugere-se acréscimo de disposição, versando sobre o

tema, naConsolidaçãodasLeis doTrabalho, de forma a ampliar a sua correta

utilização.

A referida figura, seutilizadade acordocoma técnicaprocessual, apresenta

nítidasvantagensàspartes, embenefíciodaprópria jurisdição.Efetivamente, a

integraçãoàlideevitaoajuizamentodeaçãodiversa,dessavezemfacedaquele

queseapresentacomoodevedorouresponsável,permitindoqueoconflitosocial

(nocaso,trabalhista)sejasolucionadonaprópriaaçãoemcurso,deformaplena

ecélere,comadevidaaplicaçãododireitomaterial.

ONovoCódigodeProcessoCivil,deformasemelhante,dispõequeseoréu

alegar, na contestação, que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo

prejuízoinvocado,ojuizdevefacultaraoautor,emquinzedias,aalteraçãoda

petiçãoinicialparasubstituiçãodoréu(art.338).

Seforrealizadaessasubstituição,oautordevereembolsarasdespesasepagar

honoráriosaoprocuradordoréuexcluído(art.338,parágrafoúnico).

Ademais, ainda de acordo com o Novo CPC, quando alegar a sua

ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica

discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas

processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da

indicação(art.339).

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Aceitaessaindicaçãopeloautor,este,noprazodequinzedias,deveproceder

àalteraçãodapetiçãoinicialparaasubstituiçãodoréu,observando,ainda,o

parágrafoúnicodoart.338doCPCde2015.Noprazodequinzedias,oautor

podeoptarporalterarapetiçãoinicialparaincluir,comolitisconsortepassivo,

osujeitoindicadopeloréu.

Como se pode notar, trata-se de previsão em consonância com a chamada

integraçãoàlide,aqualjáerareconhecidapeladoutrina,inclusivecomsugestão

desuaprevisãoexpressanalegislaçãoprocessual 70.

Observa-se,comisso,queaintegraçãoàlideestádeacordocomosescopos

dajurisdição,inserindo-secomofiguraprocessualdiferenciadaecomprometida

comoacessoàjustiçaeainstrumentalidadedoprocesso.

7.IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA

Alémdoprincípiodaeventualidade,tambémseaplicaàcontestaçãooônusda

impugnaçãoespecíficadosfatos.

Portanto, incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as

alegaçõesdefatoconstantesdapetiçãoinicial(art.341doNovoCPC).

Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas. Trata-se de

presunçãorelativa,aqualpodeserelididaporprovaemcontrário,constantedos

autos.

Essa presunção de veracidade das alegações de fato não impugnadas,

entretanto,nãoseaplicase:I–nãoforadmissível,aseurespeito,aconfissão;II

–apetiçãoinicialnãoestiveracompanhadadeinstrumentoquealeiconsiderar

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dasubstânciadoato; III–estiverememcontradiçãocomadefesa,considerada

emseuconjunto.

Esse ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor

público,aoadvogadodativoeaocuradorespecial(art.341,parágrafoúnico,do

NovoCPC).

Sendo assim, interpretando o art. 793 da CLT de forma extensiva, ou seja,

tambémquantoaopolopassivo,seomenorde18anoséréunaaçãotrabalhista

(ou emaçãode consignação empagamento), não tendo representantes legais, o

ônusdeimpugnaçãoespecificadadosfatosnãoseaplicariaaoMinistérioPúblico

doTrabalho,aoMinistérioPúblicoestadual,nemaocuradornomeadoemjuízo.

8.RECONVENÇÃO

Areconvenção,emborasejaumadaspossíveis respostasdoréu(art.343do

CPCde2015),temnaturezadeaçãoporesteajuizadaemfacedoautororiginário

dademanda.

Por meio da reconvenção o réu passa a ser autor nessa nova ação (réu

reconvinte),formulandopedidoemfacedoautororiginal,oqualpassaaserréu

nareconvenção(autorreconvindo).

Embora a reconvenção seja ação judicial, é ajuizada de forma incidental no

processojáexistente.

Na atualidade, entende-se cabível a reconvenção no Processo do Trabalho,

pois a CLT é omissa a respeito do tema, havendo compatibilidade com os

preceitosdaquele.

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A reconvenção está em harmonia com o princípio da economia processual,

permitindoasoluçãodoconflitodeformamaiscélereeeficaz,istoé,nomesmo

processo,oqueevitaanecessidadedeinstauraçãodenovarelaçãoprocessual.

Areconvençãodeveserapresentadanacontestação.Anteriormente,quandoem

vigor oCódigo de ProcessoCivil de 1973, a reconvenção era apresentada em

peça autônoma (art. 299 do CPC de 1973). Com oNovoCPC, a reconvenção

passouaserapresentadana(petiçãode)contestação(art.343doCPC).

Dessemodo, noProcessodoTrabalho, a reconvençãodeve ser oferecidana

audiência,naprópriacontestação(art.847daCLT).

Areconvençãopodeserapresentadaatémesmodeformaoral,emaudiência,

dentro domesmo prazo de 20minutos de defesa, previsto no art. 847 daCLT.

Entretanto,normalmenteareconvençãoéapresentadaporescrito.Porsetratarde

ação,areconvençãodeveobservarosrequisitosdapetiçãoinicial.

Admite-se que o réu, embora seja revel, por não ter contestado, apresente

reconvenção, quando existente conexão coma açãoprincipal.Valedizer, não é

imprescindívelàreconvençãoaexistênciadecontestação.

Nessesentido,oart.343,§6º,doCPCde2015dispõequeoréupodepropor

reconvençãoindependentementedeoferecercontestação.

Paraqueareconvençãosejaadmitida,énecessárioqueojuizsejacompetente,

deformaabsoluta,paraoseujulgamento.

Entretanto,mesmoqueojuizdaaçãoprincipalsejarelativamenteincompetente

paraareconvenção(emespecialnacompetênciaemrazãodolugar),prorroga-se,

nocaso,acompetência.

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Nesse sentido, segundo o art. 61 do Novo CPC, a ação acessória deve ser

propostanojuízocompetenteparaaaçãoprincipal.

SendoaJustiçadoTrabalhocompetenteparadecidiroconflito,areconvenção

podeserpropostacontraoautoreterceiro(art.343,§3º,doCPCde2015).

Do mesmo modo, a reconvenção também pode ser proposta pelo réu em

litisconsórciocomterceiro(art.343,§4º,doNovoCPC).

Nacontestação,é lícitoaoréuproporreconvençãoparamanifestarpretensão

própria,conexacomaaçãoprincipaloucomofundamentodadefesa(art.343

doNovoCPC).

Portanto,paraqueareconvençãosejacabível,devehaverconexãocomaação

principaloumesmocomadefesa.

Segundoo art. 55 doCPCde 2015, reputam-se conexas duas oumais ações

quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (fatos e fundamentos

jurídicos).

Especificamente quanto à reconvenção, admite-se a conexão não apenas em

face da ação principal, mas também com o fundamento da defesa, vale dizer,

quandoamatériadareconvençãoestiverrelacionadacomoalegadonadefesa.

Oart.343,§5º,doNovoCPCprevêque,seoautorforsubstitutoprocessual,o

reconvinte deve afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a

reconvenção deve ser proposta em face do autor, também na qualidade de

substitutoprocessual.

NaesferadoProcessoCivil,deacordocomoart.343,§1º,doCPCde2015,

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propostaareconvenção,oautordeveser intimado,napessoadeseuadvogado,

paraapresentarrespostanoprazode15dias.

Entretanto, no Processo do Trabalho, sendo a reconvenção apresentada na

audiência, naprópria contestação,deve-sedesignarnova audiência, paraqueo

autorreconvindopossaoferecerrespostaàreconvençãonapróximaaudiência.A

instruçãoprocessualserácomum,tantoparaaaçãocomoparaareconvenção.Se

oautor reconvindonãoapresentarcontestaçãoà reconvenção, seráconsiderado

reveleconfessoquantoàmatériadefatoalegadanareconvenção.

Observa-secertaautonomiadareconvençãoemfacedaaçãoprincipal.Issose

confirma pela regra de que a desistência da ação principal ou a ocorrência de

causaextintivaqueimpeçaoexamedeseuméritonãoobstaaoprosseguimentodo

processoquantoàreconvenção(art.343,§2º,doCPCde2015).

É possível, por meio de decisão interlocutória, o indeferimento liminar da

reconvenção, quando esta não seja cabível, e mesmo o julgamento liminar de

improcedênciadopedidonelaformulado(art.332doNovoCPC).

Não ocorrendo o indeferimento liminar da reconvenção ou a improcedência

liminardopedidoformuladonareconvenção,comoobjetivodeevitardecisões

contraditórias,entende-sequedevemserjulgadasnamesmasentençaaaçãoea

reconvenção.

Orecursocabíveldasentençaquejulgaaaçãoprincipaleareconvençãoéo

ordinário.

Se a reconvenção for indeferida liminarmente, ou o seu pedido for julgado

improcedente de forma liminar, por se tratar de decisão interlocutória, não é

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cabível recursode imediatonoProcessodoTrabalho (art. 893, §1º, daCLT),

podendoaquestãoserobjetoderecursoquandodadecisãofinal.

9.CONCLUSÃO

Comosepodeobservar,onovodiplomaprocessualcivildispõesobreadefesa

doréudeformamaissimplificadaesistemática.

Não obstante, no processo trabalhista, tendo em vista a existência de

dispositivos específicos, nem todas as previsões legais do Novo CPC são

aplicáveis.

Com isso, exemplificando, continuam existindo no Processo do Trabalho as

exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição, tendo em vista a

previsãoexpressanaCLT.

Cabe,assim,acompanharaevoluçãodadoutrinaedajurisprudênciaarespeito

daaplicabilidadedosdispositivosdoNovoCPCarespeitodotema.

REFERÊNCIAS

BEDAQUE, JoséRoberto dosSantos.Poderes instrutórios do juiz. 3. ed. São

Paulo:RevistadosTribunais,2001.

BEZERRALEITE,CarlosHenrique.Curso de direito processual do trabalho.

13.ed.SãoPaulo:Saraiva,2015.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini;

DINAMARCO,CândidoRangel.Teoria geral do processo. 11. ed. São Paulo:

Malheiros,1995.

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GARCIA,GustavoFilipeBarbosa.Cursodedireitoprocessualdotrabalho.3.

ed.RiodeJaneiro:Forense,2014.

_____.Intervençãodeterceiros,litisconsórcioeintegraçãoàlidenoprocesso

dotrabalho.SãoPaulo:Método,2008.

_____. Novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/2015 – principais

modificações.RiodeJaneiro:Forense,2015.

GRECOFILHO,Vicente.Direitoprocessualcivilbrasileiro.20.ed.SãoPaulo:

Saraiva,2009.v.2.

MARTINS, Sergio Pinto.Direito processual do trabalho. 30. ed. São Paulo:

Atlas,2010.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Alterações no processo trabalhista. Revista

Forense,RiodeJaneiro,ano72,v.254,p.451,abr./jun.1976.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo justo e contraditório dinâmico.

RevistaMagister deDireito Civil e Processual Civil, PortoAlegre,Magister,

ano6,n.33,p.6-18,nov.-dez.2009.

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OônusdaprovanoNovoCPCesuasrepercussõesnoProcessodoTrabalho

RenatoSaraivaProcuradordoTrabalhonaProcuradoriaRegionaldoTrabalho–6ªRegião(PRT6).Fundadordo

ComplexodeEnsinoRenatoSaraiva.DiretorPedagógicoeProfessordoCERSCursosOnline.Escritor,palestrante,conferencistaeautordediversasobraseartigoscientíficosreferentesaoDireitodoTrabalho.

AryannaManfrediniGraduadaemCiênciasJurídicaseSociaispelaPUCPR.EspecialistaemDireitoProcessualdo

TrabalhoeemDireitoProcessualCivil.AdvogadaTrabalhista.ProfessoradeDireitoProcessualdoTrabalhodoComplexodeEnsinoRenatoSaraivaedapós-graduaçãodaFaculdadeBaianadeDireito.

Palestrantedediversossemináriosecongressos.Autoradeobrasjurídicas.

1.CONCEITODEÔNUSDAPROVAESUASDIMENSÕESOBJETIVAESUBJETIVA

ConformedestacaFredieDidierJunior 1:

Ônuséoencargocujainobservânciapodecolocarosujeitonumaposiçãodedesvantagem.Nãoéumdevere,por isso,não sepodeexigiro seucumprimento.Normalmente,o sujeitoaquemse impõeoônusteminteresseemobservá-lo,justamenteparaevitaressasituaçãodedesvantagemquepodeadvirdesuainobservância.

O ônus da prova é, portanto, um encargo atribuído a um sujeito para

demonstrardeterminadasalegaçõesdefato,sobpenadearcarcomasituaçãode

desvantagemadvindadanãodemonstraçãodofato.

Sãodestinatáriosdetaisregras:aspartes(ônussubjetivoouformal)eo juiz

(ônusobjetivooumaterial).Àspartes,namedidaemqueasorientasobreoque

lhes cabe comprovar, pois arcarão com as consequências da ausência ou

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insuficiênciadademonstraçãodosfatoscujaprovalhescabia.Trata-se,então,de

regra de conduta das partes. Por sua vez, também dirige-se ao juiz, pois o

institutoé igualmentevisto comouma regrade julgamento a ser aplicadopelo

juiznomomentodeproferirasentença,quandoaprovasemostreinsuficienteou

inexistente2.

Pelo princípio da aquisição processual, as provas pertencem ao processo

independentemente de quem as tenha produzido, de modo que, no instante do

julgamento,ojuizanalisaráasprovasconstantesdosautosembuscadosfatosque

restaram comprovados. Caso não esteja convencido quanto à ocorrência de

determinadosfatos, julgarádeacordocomas regrasdedistribuiçãodoônusda

prova,umavezquenãoseadmitequenãosejaproferidaasentençaquandoháum

nonliquet(dolatim,nonliquere:“nãoestáclaro”)emmatériadefato.Assim,se

o ônus da prova cabia ao autor e ele não se desincumbiu deste, o pedido será

julgado improcedente, ou seja, o autor arcará com as consequências negativas

advindasdaausênciaouinsuficiênciadeprova.Damesmaforma,seoônuscabia

aoréuedeleestenãosedesincumbiu,opedidoserájulgadoprocedente.

As regras de distribuição do ônus da prova, por isso, são aplicadas no

momento do julgamento, entretanto, não se deve diminuir a importância de sua

funçãosubjetiva,vistoqueorientamaatividadeprobatóriaeademonstraçãoda

verdade.

SegundoBarbosaMoreira3:

Odesejodeobteravitóriacriaparaoslitigantesanecessidade,antesdemaisnada,depesarosmeiosdequesepoderávalernotrabalhodepersuasãoe,deesforçar-se,depois,paraquetaismeiossejamefetivamente utilizados na instrução da causa. Fala-se ao propósito de ônus da prova, num primeirosentido(ônussubjetivoouformal).

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Nomesmosentidoposiciona-seLuizGuilhermeMarinoni 4:

Como regra de instrução o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seusencargosprobatórioseadverti-lasdosriscosinerentesàausênciadeprovasdesuasalegações.Servepara a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a umasoluçãojustaparaolitígio.

A distribuição do encargo probatório pode ser realizada pelo legislador

(distribuição estática do ônus da prova), pelaspartes e pelo juiz (distribuição

dinâmicadoônusdaprova).

2.DISTRIBUIÇÃODOÔNUSDAPROVANOPROCESSODOTRABALHOSOBAÉGIDEDOCÓDIGODEPROCESSOCIVILDE1973

Consoante mencionado, a distribuição do ônus da prova pode ser realizada

pelolegislador,pelaspartes(distribuiçãoconvencional)epelojuiz.

PassemosàanálisedadistribuiçãodoônusdaprovanoProcessodoTrabalho

sobaégidedoCódigodeProcessoCivilde1973.

A distribuição do ônus da prova realizada pelo legislador dá-se de forma

estáticaeabstrata,semlevaremconsideraçãoasparticularidadesdacausa.Oart.

818daCLTcontempla,deformaexcessivamentesimples,adistribuiçãodoônus

daprovapelo legislador, estabelecendoque “aprovadas alegações incumbe à

parte que as fizer”. A regra é de tamanha simplicidade que não ressoam na

doutrina e na jurisprudência dúvidas quanto à aplicação concomitante dos arts.

818daCLTe333doCPC/73.

Observa-sequeénessecontextooentendimentodoTSTconsagradonaSúmula

6,VIII:“Édoempregadoroônusdaprovadofato impeditivo,modificativoou

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extintivodaequiparaçãosalarial”.

Oart.333doCPC/73defineoônusdaprovaconsiderandotrêsfatores:a)a

posiçãodaspartesnacausa(seautor;seréu);b)anaturezadosfatosemquese

funda a pretensão (se modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do

autor);ec)ointeresseemprovarofato5.

Dessaforma,cabeaoreclamanteoônusdaprovadosfatosconstitutivosdeseu

direito,eaoreclamado,oônusdaprovadosfatosmodificativos,impeditivosou

extintivosdodireitodoautor.

Fato constitutivo é aquele que gera o direito afirmado pelo autor. Por

exemplo: quando o demandante postula as diferenças salariais decorrentes da

equiparaçãosalarial,temoônusdecomprovaroexercíciodamesmafunçãoque

oparadigmaapontado.

O reclamado pode simplesmente negar o fato constitutivo (defesa direta de

mérito),casoemqueoônusdaprovadofatopermanececomoautor.Porém,o

réu também pode opor outros fatos, com o propósito de impedir, extinguir ou

modificarodireitodoautor (defesa indiretademérito), hipóteses emqueatrai

parasioônusdaprova.

Reputam-sefatosimpeditivosdodireitodoautorosqueprovocamaineficácia

dosfatosalegadospelodemandante.Atítulodeexemplo,podemosmencionara

hipótese em que o reclamante na inicial requeira o pagamento da multa

compensatória de 40% do FGTS não honrada pelo empregador em face da

dispensa imotivadadoobreiro.Casooreclamado,nacontestação,aleguequea

dispensa ocorreu por justa causa, em função da falta grave cometida pelo

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trabalhador,sendoaindenizaçãoindevida,estaráalegandoumfatoimpeditivodo

direitodoautor.

Já o fato modificativo provoca a alteração dos fatos alegados pelo

demandante. Exemplificadamente, imaginemos que o reclamante postule ação

trabalhista requerendo o depósito relativo a todo o período trabalhado dos

valores atinentes ao FGTS. Nessa hipótese, caso o reclamado demonstre que

houve recolhimento parcial estará arguindo um fatomodificativo do direito do

autor.

Por último, o fatoextintivo extingue a obrigação assumida pelo demandado,

nãopodendomaisestaserexigidadoréu.Arenúncia,atransaçãoeadecadência

sãoexemplostípicosdefatosextintivosdodireitodoautoralegadospeloréu.

Emsíntese,aregraquantoàdistribuiçãoestáticadoônusdaprova(realizada

pelolegislador)está,noProcessodoTrabalho,previstanosarts.818daCLTe

333doCPC/73.

Ressalte-se, contudo, que há situações em que o próprio legislador altera a

regra geral de distribuição do ônus da prova prevista nos artigos referidos

(inversãoope legis).Nãohá inversãodoônusdaprova,masapenasexceçãoà

regra genérica de distribuição do encargo probatório realizada pelo próprio

legislador.Alude,emregra,aojulgamento,demodoque,aoproferirasentença,

quantoaosfatosnãocomprovados,ojuizaplicaráodispositivolegalespecífico

para julgar o pedido procedente ou improcedente, atribuindo decisão

desfavorávelàparteaquemcabiaoônusdaprovaedelenãosedesincumbiu.

Comoexemplo,podemoscitarosseguintescasosemqueéônusdofornecedor

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provar:

a) que não colocou o produto nomercado, que ele não é defeituoso ou que

houveculpaexclusivadoconsumidoroude terceirospelosdanosgerados (art.

12,§3º,doCDC);

b)queoserviçonãoédefeituosoouqueháculpaexclusivadoconsumidorou

deterceironosdanosgerados(art.14,§3º,doCDC);

c)averacidadeeacorreçãoda informaçãooucomunicaçãopublicitáriaque

patrocina(art.38doCDC).

O Código de Processo Civil de 1973 já previa a distribuição do ônus da

provaporconvençãodaspartes,noparágrafoúnicodoart.333,aodeterminaras

hipótesesemqueelanãopodiaserrealizada.Logo,acontrariosensu,emregra,

aspartespodemconvencionaradistribuiçãodoônusdaprovadiversamentedas

hipóteses previstas em lei, salvo quando se tratar de direito indisponível ou

tornarexcessivamentedifícilaumaparteoexercíciododireito.Observe:

Art.333.Oônusdaprovaincumbe:

(...)

Parágrafoúnico.Énulaaconvençãoquedistribuidemaneiradiversaoônusdaprovaquando:

I–recairsobredireitoindisponíveldaparte;

II–tornarexcessivamentedifícilaumaparteoexercíciododireito.

SobaóticadeMauroSchiavi 6:

Ainversãoconvencionalconsistenaalteraçãodasregrasdedistribuiçãodoônusdaprovaacargodaspartes. Essa regra praticamente não tem aplicação no Processo do Trabalho, em razão daspeculiaridadesdesteedadificuldadeprobatóriaqueapresentaoreclamante.

MesmonoProcessoCiviléraraaaplicabilidadedoinstituto.Schiavi,citando

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CostaMachado7,afirmaque:

A regra jurídica sob enfoque, deorigem italiana, temquaseounenhumaaplicaçãoprática entre nós.Trata-sededisposiçãoquefacultaàspartesapráticadeatodispositivobilateralsobredistribuiçãodoônus da prova, mas que acabou não se incorporando à mentalidade jurídico-processual de nossosadvogados.

Por fim, a distribuição diversa do ônus da prova pelo juiz (distribuição

dinâmicadoônusdaprova),considerandoasparticularidadesdacausa,nãoestão

previstas no Código de Processo Civil de 1973, todavia, ela vinha sendo

realizada com fundamento noCódigo deDefesa doConsumidor e na teoria da

cargadinâmicadoônusdaprova.

OCódigodeDefesadoConsumidorpossibilitaa inversãodoônusdaprova

emseuart.6º,VIII.Inverbis:

Art.6ºSãodireitosbásicosdoconsumidor:

(...)

VIII–afacilitaçãodadefesadeseusdireitos,inclusivecomainversãodoônusdaprova,aseufavor,noprocessocivil,quando,acritériodojuiz,forverossímilaalegaçãoouquandoforelehipossuficiente,segundoasregrasordináriasdeexperiências;

AnormaeraperfeitamenteaplicávelnoProcessodoTrabalho,vistoqueaCLT

éomissaarespeitodotemaehácompatibilidadeentreanormaaseraplicadae

os princípios gerais do Processo do Trabalho, mormente no que se refere à

hipossuficiênciadoempregado,queoimpededecomprovarsuasalegações,ouo

encargoprobatóriotorna-seexcessivamenteonerosoparaele.

Extraem-sedoart.6º,VIII,doCDCosrequisitosalternativosparaainversão

doônusdaprovapelojuiz:

a) hipossuficiência do reclamante: caracteriza-se pela hipossuficiência

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probatória,istoé,dificuldadenaproduçãodaprovapelaausênciadecondições

materiais, sociais, técnicas ou financeiras de produzir a prova do quanto

alegado8;

b) verossimilhança das alegações: a alegação verossímil é a que parece

verdadeiracombasenasregrasdeexperiência.Nessecaso,ojuizdevepresumi-

lasverdadeiraseatribuiraoreclamadooônusdaprovaemcontrário.

Emqualquerdoscasos,éfaculdadedojuizainversãodoônusdaprova,mas

apenasafavordotrabalhador.

São vários os exemplos de inversão do ônus da prova pautados na

hipossuficiênciaprobatória enaverossimilhançadas alegaçõesnoProcessodo

Trabalho.Atítulodeexemplo,verifiqueaOJ233eaSúmula338doTST:

OJ233,SDI-1,TST.HORASEXTRAS.COMPROVAÇÃODEPARTEDOPERÍODOALEGADO(nova redação, DJ 20-4-2005). A decisão que defere horas extras com base em prova oral oudocumentalnãoficará limitadaaotempoporelaabrangido,desdequeo julgadorfiqueconvencidodequeoprocedimentoquestionadosuperouaqueleperíodo.

SÚMULA N. 338 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA(incorporadasasOrientaçõesJurisprudenciaisn.234e306daSBDI-1)–Res.129/2005,DJ20,22e25-4-2005

(...)

III–Oscartõesdepontoquedemonstramhoráriosdeentradaesaídauniformessão inválidoscomomeiodeprova,invertendo-seoônusdaprova,relativoàshorasextras,quepassaaserdoempregador,prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (ex-OJ n. 306 da SBDI-1 –DJ 11-8-2003).

AindasobaégidedoCódigodeProcessoCivilde1973,mesmosemprevisão

legal, a jurisprudência brasileira começou a desenvolver e aplicar a teoria da

distribuição dinâmica do ônus da prova, cujos estudos tiveram início na

Argentinaem19769.

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Adoutrinabrasileiradesenvolveuotemaeencontroufundamentonoprincípio

daigualdadeparaaplicá-lanocasoconcretoenquantoaindanãoprevistaemlei,

autorizandoojuizadistribuirdiversamenteoônusdaprova.

Ao distribuir de forma dinâmica o ônus da prova, considerando as

particularidadesdocasoconcreto,ojuizatribuioencargoprobatórioàparteque

temmelhorescondiçõesdeproduziraprova.

Enquanto oCódigo deDefesa doConsumidor permite a distribuição diversa

apenas nas relações de consumo e a favor do consumidor, sendo aplicável

subsidiariamente as relações trabalhista a favor do trabalhador, a teoria de

distribuiçãodoônusdaprova,pautadanoprincípiodaigualdade,quevemsendo

aplicável em nosso ordenamento jurídico, não faz distinção quanto ao

beneficiário, se autor ou réu, ou ao tipo de relação estabelecida entre eles. A

distribuiçãolevaemcontaapenasamelhoraptidãoparaaprovadofato.

Por todo o exposto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,

compreendemosque:adistribuiçãodoônusdaprovanoProcessodoTrabalhoé

realizadapelo legislador (distribuiçãoestáticadoônusdaprova–arts.818da

CLTe333doCPC);porconvençãodaspartes,emborasejaderaraaplicaçãono

direitobrasileiro(art.333,parágrafoúnico,doCPC);epelojuizemdoiscasos:

a) aplicando-se subsidiariamente o art. 6º, VIII, do CDC no Processo do

Trabalho; e b) com fundamento da melhor aptidão para a produção da prova,

objetivandoviabilizaratuteladodireitoàpartequetemrazão.

3.DISTRIBUIÇÃODOÔNUSDAPROVANOPROCESSODOTRABALHOSOBAÉGIDEDONOVOCÓDIGODEPROCESSO

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CIVIL

A nova norma processual prevê a distribuição legal do ônus da prova

(distribuiçãoestática),adistribuiçãoconvencionaleadistribuiçãodoônuspelo

juiz,sendoesta,semdúvida,umadassuasalteraçõesmaisimportantes.

ONovoCódigomantémadistribuiçãolegaldoônusdaprova,inclusivenos

mesmosmoldesprevistosnoCódigode1973.Oart.373doNCPCrepeteotexto

doart.333doCPCde1973,determinandoquecabeaoautoroônusdaprovados

fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, o ônus da prova dos fatos

modificativos,impeditivosouextintivosdodireitodoautor.Inverbis:

Art.373.Oônusdaprovaincumbe:

I–aoautor,quantoaofatoconstitutivodeseudireito;

II–aoréu,quantoàexistênciadefatoimpeditivo,modificativoouextintivododireitodoautor.

Permanece a distribuição convencional do ônus da prova, realizada pelas

partes,salvoquandorecairsobredireitoindisponíveldaparteouquandotornar

excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito, caso em que se

denominaaprovadiabólica.Recebeessadenominaçãosemprequeaproduçãoda

prova formuito difícil ou impossível, demodo que tal encargo probatório não

poderá ser atribuído à outra parte. O novo digesto processual civilmanteve o

conteúdonormativodoCódigoanterior,noentanto,alteraasuaredação,demodo

atorná-lamaisclaracomointuitodeestimularsuautilização.Vejaoparágrafo

únicodoart.333doCPC/1973eo§3ºdoart.373doNCPC:

CPC/1973 NCPC

Art.373.Oônusdaprovaincumbe:

(...)

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Art.333.Oônusdaprovaincumbe:

(...)

Parágrafoúnico.Énulaaconvençãoquedistribuidemaneiradiversaoônusdaprovaquando:

(...)

§ 3º A distribuição diversa do ônus da provatambém pode ocorrer por convenção das partes,salvoquando:

I–recairsobredireitoindisponíveldaparte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte oexercíciododireito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode sercelebradaantesouduranteoprocesso.

Apesardisso,acreditamosquecontinuaránãotendoaplicaçãonoProcessodo

Trabalho, em razão das peculiaridades deste e da dificuldade probatória que

apresentaoreclamante.

Nesse sentido, é o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do

Trabalho,noart.2º,VII,daInstruçãoNormativan.39/2016:

Art.2ºSemprejuízodeoutros,nãoseaplicamaoProcessodoTrabalho,emrazãodeinexistênciadeomissãoouporincompatibilidade,osseguintespreceitosdoCódigodeProcessoCivil:

(...)

VII–art.373,§§3ºe4º(distribuiçãodiversadoônusdaprovaporconvençãodaspartes);

AAssociaçãoNacional dosMagistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

ajuizou,noSupremoTribunalFederal,AçãoDiretadeInconstitucionalidade(ADI

5516)quetemporobjetoaInstruçãoNormativan.39/2016,doTribunalSuperior

doTrabalho.Aentidadesustentavícioformalematerialdeinconstitucionalidade

nanorma, que trata da aplicaçãodedispositivosdoNovoCódigodeProcesso

CivilaoProcessodoTrabalho.

AAnamatradefendequecabeacadamagistradodeprimeiroesegundograus

decidir,emcadaprocesso,qualnormadoNovoCPCseriaounãoaplicada.

Ao editar uma instrução normativa regulamentando “desde logo” essa

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aplicação, o TST teria, segundo a associação, violado o princípio da

independênciadosmagistrados,contidonosarts.95, I, IIe III, e5º,XXXVII e

LIII.SustentaaAssociaçãodosMagistradosque“omáximoquepoderiaterfeito

oTST,visandoadarsegurançajurídicaqueinvocouaoeditaraINn.39,seriaa

edição de enunciados ou a expedição de recomendação”, e não uma instrução

normativa“quesubmeteosmagistradosàsuaobservânciacomosefosseumalei

editadapeloPoderLegislativo”.

Outra inconstitucionalidade apontada naADI é a invasão da competência do

legisladorordináriofederal(art.22,I)eaviolaçãoaoprincípiodareservalegal

(art. 5º, II). Segundo a Anamatra, o TST não possui competência, “quer

constitucional, quer legal”, para editar instruçãonormativa coma finalidadede

“regulamentar”leiprocessualfederal,porsetratardetípicaatividadelegislativa.

Embora a referida ADI ainda não tenha sido julgada, reflete que o

posicionamentoatualdoTSTépelainaplicabilidadedadistribuiçãodoônusda

provapelaspartesnoProcessodoTrabalho,talcomojáentendíamos.

Finalmente,onovodiplomalegalconferiuao juizadistribuiçãodoônusda

prova, consideradas as particularidades do caso concreto, sendo denominada

distribuiçãodinâmicadoônusdaprova.

Ospressupostosparaadistribuiçãodinâmicadoônusdaprovapelojuizestão

previstosno§1ºdoart.373doNCPC.

Art.373.

(...)

§1ºNoscasosprevistosemleioudiantedepeculiaridadesdacausarelacionadasàimpossibilidadeouàexcessivadificuldadedecumpriroencargonostermosdocaputouàmaiorfacilidadedeobtenção

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daprovadofatocontrário,poderáojuizatribuiroônusdaprovademododiverso,desdequeofaçapor

decisãofundamentada,casoemquedeverádaràparteaoportunidadedesedesincumbirdoônusquelhefoiatribuído.

Ojuiz,deofícioouarequerimento,poderádistribuirdiversamenteoônusda

provanasseguinteshipóteses:

a) de impossibilidadeoude excessivadificuldadede cumprir o encargonos

moldesfixadosestaticamentepelolegislador;

b)quandohouvermaiorfacilidadedeobtençãodeprovademododiverso.

Ressalte-se que a distribuição do ônus pode ser realizada a favor do

reclamante ou do reclamado, devendo a decisão ser fundamentada, como

expressamentedeterminao§1ºdoart.373doNCPC.

Combasenoexposto,adistribuiçãodoônusdaprovapelojuizjávinhasendo

adotada em nosso ordenamento jurídico. Por muito tempo, discutiu-se qual o

momentoparaaredistribuição,pacificadonajurisprudênciarestandooquehoje

se verifica noNCPC: a redistribuição deve ser realizada antes da decisão, de

modo que a parte possa se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No

Processo do Trabalho, deve ser realizada pelo juiz, em regra, antes dos atos

instrutórios,entretanto,nada impedequeo juizredistribuaoencargoprobatório

emoutromomento,desdequepossibiliteàpartedesincumbir-sedoencargoque

antesinexistia.Assim,seapenasnoinstantedojulgamentoomagistradopercebeu

que a prova era excessivamente difícil ou impossível para o reclamante, por

exemplo,podeinvertê-lo,porém,deveráconverterojulgamentoemdiligênciae

reabrirainstrução.

Destaque-sequeénulaadecisãoqueinverteoônusprobatóriosempermitirà

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parteaquemelefoiatribuídodesincumbir-sedele.

Enfim,determinaoNovoCódigoquea redistribuiçãodoônusdaprovapelo

juiznãopodegerarsituaçãoemqueadesincumbênciadoencargopelaparteseja

impossível ou excessivamente difícil, ou seja, o juiz não pode redistribuir o

encargo probatório de modo a tornar a prova diabólica para a parte “ex

adversa”porexpressavedaçãolegal(art.373,§2º,doNCPC).

NaconcepçãodeFredieDidier 10:

Nashipótesesemqueidentificadaahipótesedeprovadiabólicaparaambasaspartes,nãodevehavera utilização da dinamização probatória. Em tal situação deve ser utilizada a regra dainesclarecibilidade, de forma a analisar qual das partes assumiu o risco da situação de dúvidainsolúvel,devendoestasersubmetidaadecisãodesfavorável.

Contudo,aquestãoé:adinamizaçãodoônusdaprovapelojuizseráaplicável

no Processo doTrabalho? Sim, sem sombra de dúvidas, uma vez que aCLT é

omissaehácompatibilidadeentreanormaaseraplicadaeosprincípiosgerais

do Processo do Trabalho, que no caso são principalmente a igualdade e a

adequação.Frise-se,comojámencionado,queosTribunaisjávinhamadotandoa

distribuição diversa do ônus da prova pelo juiz, como se pode observar, a

exemplo,aSúmula338,I,doTST:

SÚMULA N. 338 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA(incorporadasasOrientaçõesJurisprudenciaisn.234e306daSBDI-1)–Res.129/2005,DJ20,22e25.04.2005.

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada detrabalhonaformadoart.74,§2º,daCLT.Anãoapresentaçãoinjustificadadoscontrolesdefrequênciagera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova emcontrário(ex-Súmula338–alteradapelaRes.121/2003,DJ21.11.2003).

Nessecaso,muitoemboraoônusdaprovadashorasextrassejadoreclamante,

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oTribunal impõe ao empregador o encargo probatório da jornada de trabalho,

quandotivermaisde10(dez)empregados,poisnos termosdoart.74,§2º,da

CLT, então, cabe a ele o registro da jornada, sendomuitomaior a aptidão do

reclamadodeproduziraprova.

Recentemente,oTSTeditouaSúmula443,quetambématribuiaoempregador

oônusqueseriadoempregado.Note:

SÚMULA N. 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADOPORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO ÀREINTEGRAÇÃO–Res.185/2012,DEJTdivulgadoem25,26e27.09.2012.

Presume-sediscriminatóriaadespedidadeempregadoportadordovírusHIV

oudeoutra doençagraveque suscite estigmaoupreconceito. Inválidoo ato, o

empregadotemdireitoàreintegraçãonoemprego.

Outrossim,segundooart.3º,VII,daInstruçãoNormativan.39/2016doTST,

que reflete o entendimento atual desseTribunal, como já referido, aplica-se no

Processo do Trabalho a distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz. In

verbis:

Art. 3º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão ecompatibilidade,ospreceitosdoCódigodeProcessoCivilqueregulamosseguintestemas:

VII–art.373,§§1ºe2º(distribuicãodinâmicadoônusdaprova);

Adistribuiçãodoônusdaprovapelojuizé,portanto,apenasaconsagraçãoem

leidoquejásevianaprática,istoé,daefetividadeaoacessoàordemjurídica

deformaigualitária.

4.CONCLUSÃO

ONovoCódigo de ProcessoCivilmanteve adistribuição legal do ônus da

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prova (art. 373 do CPC), repetiu a distribuição convencional do encargo

probatório, a qual segundo o atual posicionamento do TST não se aplica no

ProcessodoTrabalho,einovouaopreverexpressamenteadinamizaçãodoônus

daprovapelo juiz nas seguintes hipóteses: a) de impossibilidadeou excessiva

dificuldade de cumprir o encargo nos moldes fixados estaticamente pelo

legislador;eb)quandohouvermaior facilidadedeobtençãodeprovademodo

diverso.

Além do mais, manteve o posicionamento adotado pelos tribunais,

determinando que a inversão deve a) ser realizada pelo juiz; b) aplicar-se

indistintamente ao autor ou ao réu, devendo ser motivada; e c) ocorrer em

momento processual que permita à parte a quem foi atribuído o encargo

probatório,queantesnãotinhaessapossibilidade,sedesincumbirdele.ONovo

Código regulamentou satisfatoriamente a distribuição diversa do ônus da prova

pelo juiz e proibiu a inversão diversa do ônus probatório quando a prova se

tornar excessivamente difícil ou impossível para a parte ex adversa (prova

diabólicareversa).

AdinamizaçãodoencargoprobatórioéaplicávelnoProcessodoTrabalhona

medida em que há omissão da CLT e compatibilidade do NCPC com os seus

princípios gerais, mormente quando por razão de justiça e igualdade já vinha

sendoadotadapelostribunaisdotrabalho.

A normatização da redistribuição do ônus da prova pelo juiz é uma das

alterações mais elogiáveis do Novo Código e será muito bem-vinda na seara

trabalhista.

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REFERÊNCIAS

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 10. ed. Salvador:

JusPodivm,2015.v.1.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno;OLIVEIRA,RafaelAlexandria de.

Cursodedireitoprocessualcivil.10.ed.Salvador:JusPodivm,2015.v.2.

LEITE,CarlosHenriqueBezerra.Cursodedireitoprocessualdo trabalho.13.

ed.SãoPaulo:Saraiva,2015.

MIESSA,Elisson(Coord.).ONovoCódigodeProcessoCivileseusreflexosno

processodotrabalho.Salvador:JusPodivm,2015.

SANTOS, Elisson Miessa; CORREIA, Henrique. Súmulas e orientações

jurisprudenciaisdoTSTorganizadasecomentadas.2.ed.Salvador:JusPodivm,

2015.

SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Direito do Trabalho. Curso de

direitoprocessualdotrabalho.12.ed.Salvador:JusPodivm,2015.

SCHIAVI,Mauro.Manualdedireitoprocessualdo trabalho.8.ed.SãoPaulo:

LTr,2015.

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AfundamentaçãodasentençanoNovoCPCesuarepercussãonoProcessodoTrabalho

LuizEduardoGuntherProfessordoCentroUniversitárioCuritiba–UNICURITIBA.DesembargadordoTrabalhodoTRT9.

DoutorpelaUFPRePós-doutorandopelaPUCPR.MembrodaAcademiaNacionaldeDireitodoTrabalho,daAcademiaParanaensedoDireitodoTrabalho,doConselhoEditorialdoInstitutoMemória,do

InstitutoHistóricoeGeográficodoParaná,doCentrodeLetrasdoParanáedaAssociaçãoLatino--AmericanadeJuízesdoTrabalho.CoordenadordoGrupodePesquisaqueeditaaRevistaEletrônicado

TRT9(http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/).

1.INTRODUÇÃO

DopontodevistadoDireito,aaprovaçãodoNovoCódigodeProcessoCivil,

noanode2015,representaumimportanteacontecimento.Naturalmentequeoutras

manifestaçõeslegislativasimpactamavidabrasileira.Quandosetrata,porém,de

um Novo CPC, pode-se afirmar que sua relevância na vida dos juristas, dos

jurisdicionados, na solução dos conflitos, não se compara a outros diplomas

legais.

Trata-se de um instrumento de uso diário nos Fóruns de todo o País, nos

escritórios dos advogados, nos gabinetes dos juízes, nas assessorias jurídicas.

Pode-se até dizer que, sem um Processo Civil adequado, não se tem uma

jurisdiçãoequilibrada; semumProcessoCivil contemporâneonão sealcançaa

duração razoável de que nos fala a Constituição Brasileira em sua Emenda

Constitucionaln.45,de2004.

Dentre os temas examinados pelo Novo CPC, sem dúvida um dos mais

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importantes, mais detalhados e, por isso mesmo, muito polêmico, é aquele

relacionadoaodetalhamentodafundamentaçãodasdecisõesjudiciais.

Oart.458doCPCde1973considera,comorequisitosessenciaisdasentença,

orelatório(I),osfundamentos(II)eodispositivo(III).Paraessediplomalegal,o

requisitoessencialdafundamentaçãosignificaque“o juizanalisaráasquestões

defatoededireito”11.

O Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, quanto a essa temática,

repetiunoart.471amesmadisposição12.

A versão final, que resultou na Lei n. 13.105, de 16-3-2015, reproduz, nos

incisos I a III do caput do art. 489, o texto do art. 458 do CPC de 1973.

Entretanto, acrescenta três parágrafos, sendoqueoprimeiromarca-se com seis

extensos incisos. Esses novos dispositivos não possuem qualquer

correspondência com o texto de 1973. O § 1º considera não fundamentada

qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentençaou acórdão, quenão

atenda ao que está consignado nos incisos. O primeiro inciso considera não

fundamentada a decisão que se limita a indicar, reproduzir ou parafrasear ato

normativo, “sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”. O

incisoIIvedaoempregode“conceitosjurídicosindeterminados,semexplicaro

motivoconcretodesuaincidêncianocaso”.OincisoIIInãopermiteainvocação

de“motivosqueseprestariama justificarqualqueroutradecisão”.O inciso IV

exigequesejamenfrentados“todososargumentosdeduzidosnoprocessocapazes

de,emtese,infirmaraconclusãoadotadapelojulgador”.OincisoVproíbequea

decisão judicial se limite “a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem

identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob

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julgamentoseajustaàquelesfundamentos”.Oúltimoinciso,VI,enfatizaquenão

podem deixar de ser seguidos enunciados de súmula, “jurisprudência ou

precedenteinvocadopelaparte,semdemonstraraexistênciadedistinçãonocaso

emjulgamentoouasuperaçãodoentendimento”13.

Acrescente-sequeos§§2ºe3ºdonovoart.489tambémconstituemnovidade.

O § 2º determina ao juiz que, em caso de colisão entre normas, justifique “o

objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que

autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que

fundamentamaconclusão”.O§3ºsalientacomodeveserinterpretadaadecisão

judicial:“apartirdaconjugaçãodetodososseuselementoseemconformidade

comoprincípiodaboa-fé”14.

Aquestãoa ser estudadaneste capítuloé a seguinte: aplicam-seessasnovas

disposiçõesdoCPCaoProcessodoTrabalho?

Apartirdessasdigressõesiniciais,propõe-seoexamedoseguinteproblema:

podemosregramentosdasfundamentaçõesdasdecisõesjudiciaisdoNovoCPC

repercutir no Processo do Trabalho? Existiria algum tipo de incompatibilidade

paraaaplicaçãosupletivaousubsidiária?

2.OSSIGNIFICADOSDOSVOCÁBULOS“MOTIVAÇÃO”E“FUNDAMENTAÇÃO”

No dia a dia da prática forense utilizam-se as expressões motivação e

fundamentação como se fossem sinônimas. Pode-se concordar com isso? Ou

essaspalavraspossuemsentidosdiversos?

NaobramulticitadadePieroCalamandrei,Eles,osjuízes,vistospornós,os

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advogados,afundamentaçãodasentençaétratadacomouma“grandegarantiade

justiça”.Paraqueassimsejaconsiderada,noentanto,deveconseguirreproduzir,

de forma exata, “comonum levantamento topográfico, o itinerário lógicoqueo

juiz percorreu para chegar à sua conclusão”. Esclarece esse autor que, se a

decisão for errada, “pode facilmenteencontrar-se, atravésdos fundamentos, em

que altura do caminho o magistrado se desorientou”15. Nessa obra, indaga:

“quantasvezesafundamentaçãoéareproduçãofieldocaminhoquelevouojuiz

até aquelepontode chegada?”.Pergunta, ainda,deoutra forma: “quantasvezes

pode,elepróprio(ojuiz!),saberosmotivosqueolevaramadecidirassim?”16.

Em seu Dicionário jurídico, Maria Helena Diniz explica os significados

dessesdoisvocábulos.Paraodireitoprocessual,segundoessaautora,motivação

quer dizer “o conjunto de fundamentos de fato e de direito, invocados pelo

magistrado, que justificam uma decisão judicial”17. Para explicar a

fundamentação da sentença, afirma constituir “a base da parte decisória da

sentença”,valedizer,comoa“motivaçãodoconvencimentodomagistradonoque

concerne às questões de fato ou de direito, em relação ao caso sub judice”18.

Saliente-seque,noverbetemotivaçãodasentença judicial,oDicionáriocitado

igualaessevocábuloàfundamentaçãodedecisãojudicial 19.

Para oDicionário jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, o

vocábulo fundamento, substantivomasculino,origina-sedo latim fundamentum,

significando base. Diz-se também fundamentação, com sentido, para o direito

processual,de“requisitoessencialdadecisãojudicial,noqualojulgadoranalisa

asquestõesdefatoededireito”20.Essapalavrarelaciona-seaoutra,motivação,

substantivo feminino, originária de motivo, indicativa “das razões que deram

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lugaracertoato,partindodoefeitoparaacausa”21.

Paraoutrodicionário,dePedroNunes,apalavrafundamentaçãodizrespeito

aoatoeefeitodefundamentar:fundamentaçãodasentença.Fundamentar seria,

então, “justificar, procurar demonstrar, com fortes razões e apoio na lei, na

doutrina, na jurisprudência, ou em documentos ou outras provas”. Também

significa expor, “baseado no direito e nas provas, as razões de julgamento da

causa, ou de um pedido, ou contestação”22. Para esse autor,motivação tem o

mesmosignificadodefundamentação.Correspondeamotivaçãoàsegundaparte,

imprescindível, da sentença “na qual o juiz aduz os fundamentos, de fato e de

direito, e circunstânciasocorrentes, quedeterminaramo seu convencimento eo

levaramaproferirasuadecisão”23.

ODireitosedesenvolve“equilibrandoumaduplaexigência”,segundoChaïm

Perelman:a)porumlado,uma“ordemsistemática”,istoé,aelaboraçãodeuma

ordemcoerente;b)poroutrolado,uma“ordempragmática”,valedizer,abusca

de soluções aceitáveis pelomeio, porque “conforme ao que lhe parece justo e

razoável”24.

Nãosepodeesquecer, também,segundoessedoutrinador,queasdecisõesda

justiça devem sempre satisfazer “três auditórios diferentes”:a) de um lado, as

partesemlitígio;b)aseguir,osprofissionaisdoDireito;c)e,porfim,aopinião

pública, “que se manifestará pela imprensa e pelas reações legislativas às

decisõesdostribunais”25.

Aquelequedecide,Ministro,DesembargadorouJuiz,“temnecessariamentede

explicar o porquê do seu posicionamento”. O significado de fundamentar

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encontra-se em “dar as razões, de fato e de direito, pelas quais se justifica a

procedência ou improcedência do pedido”. Nesse sentido, não basta, ou é

insuficiente, que a autoridade jurisdicional escreva “denego a liminar”, ou

“ausentes os pressupostos legais, revogo a liminar”.A denominada “motivação

implícita” não é admitida, exigindo-se que o julgado evidencie “um raciocínio

lógico,direto,explicativoeconvincentedaposturaadotada”.Nãobasta,paraque

umadecisãosejamotivada,“amençãopuraesimplesaosdocumentosdacausa,

às testemunhas ou a transcrição dos argumentos dos advogados”. Somente será

consideradafundamentadaoumotivadaadecisãose“existiranáliseconcretade

todos os elementos e demais provas dos autos, exaurindo-lhes a substância e

verificando-lhesaforma”26.

Enfatize-se que a garantia damotivação compreende, de forma específica, o

seguinte:

1)o enunciadodas escolhasdo juizquanto à individuaçãodasnormasaplicáveis e às consequênciasjurídicasquedelasdecorrem;2)osnexosdeimplicaçãoecoerênciaentreosreferidosenunciados;3)aconsideraçãoatentadosargumentoseprovastrazidasaosautos 27.

Registre-sequeovocábulofundamentaçãosignifica“nãoapenasexplicitaro

fundamento legal/constitucional da decisão”. Quando se diz que “todas as

decisões devem estar justificadas”, essa afirmação deve ser compreendida no

sentidodeque“tal justificaçãodeveserfeitaapartirda invocaçãoderazõese

oferecimento de argumentos de caráter jurídico”.O limitemais importante das

decisões resideprecisamente“nanecessidadedamotivação/justificaçãodoque

foidito”.Emoutraspalavras, pode-se afirmarque se trata “deumaverdadeira

‘blindagem’contrajulgamentosarbitrários”28.

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Trata-se, portanto, de garantir às partes o direito de verem examinadas pelo

órgão julgador “as questões, de fato e de direito, que houverem suscitado,

reclamandodojuizaconsideraçãoatentadosargumentoseprovastrazidos”29.

Saliente-se sempre,porcausadisso,que“amotivaçãodadecisão se tornao

melhor ponto de referência para verificar se a atividade das partes foi

efetivamenterespeitada”.Naconfiguraçãodojuízodofato,naverdade,équese

tornamaisrelevanteodeverdemotivar,umavezqueé“nocampodavaloração

dasprovasquesedeixaaojuizmargemmaiordediscricionariedade”30.

Normalmenteafirma-sequeafundamentaçãodireciona-se,demodoespecial,à

própria parte interessada no que foi decidido. Não se pense, contudo, que o

destinatário da motivação é somente a parte. Esse princípio não é tão restrito

assim.Considera-se-o,naverdade,“umagarantiaparaoEstado,oscidadãos,o

própriojuizeaopiniãopúblicaemgeral”31.

Nãoéapenasovencedordademandaqueprecisasaberasrazõespelasquais

venceu a causa. Também o perdedor necessita conhecer esses fundamentos.

SegundoLuizGuilhermeMarinonieSérgioCruzArenhart,“amotivaçãoémais

importante para o perdedor do que para o vencedor”. Isso ocorre não apenas

porqueéelequepode recorrer,mas simporqueéoperdedorquepodenão se

conformarcomadecisão,edessemodo“teranecessidadedebuscarconfortona

justificaçãojudicial”32.

Osterceiros,opúblico, tambémtêmodireitodeconhecerosfundamentosda

decisãojudicial.Nãosepodedeixardereconhecer,dessaforma,queamotivação

se dirige aos terceiros também. Destina-se ao público, que “tem o direito de

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conhecerasexatasrazõesdojuiz,alémdeserimprescindívelparaocontroledo

seupoder”33.

Indicam-se, assim, as justificativas para entender que os vocábulos

fundamentação emotivação podem ser utilizados como se sinônimos fossem

paraoefeitodaexigênciadecompletudedasdecisõesjudiciais.

3.ASORIGENSHISTÓRICASDOPRINCÍPIO

Considera-se importante localizar, no tempo e no espaço, o nascimento do

princípiodaobrigatoriedadedamotivação/fundamentaçãodasdecisõesjudiciais.

Trata-se de buscar as origens desse importante instituto jurídico para melhor

entendê-lo.

SegundoChaïmPerelman, “a obrigação demotivar é relativamente recente”.

Relata que o caso mais extremo de ausência de motivação é fornecido pelos

“ordálios,nosquais se recorreao juízodeDeusparadirimirascontestações”.

Quando não sabem qual regra jurídica aplicar, seja em caso de dificuldade da

prova dos fatos, seja da dificuldade da prova do direito, os juízes recorrem a

Deus.Nessahipótese,não sóamotivaçãonãoé expressamente formulada,mas

“também não é conhecida pelos próprios juízes que se entregam a Deus para

administrarajustiça”34.

Refere aindao autormencionadoque essa ausênciademotivação teve como

consequência que, “no ensino de Direito, um lugar todo especial tenha sido

reservado ao direito romano e ao direito canônico, mais conhecidos e mais

respeitados do que o direito local”. Regras costumeiras e repositórios de

sentenças foram, assim, pouco a pouco, “sendo redigidos e levados ao

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conhecimentodosestudantesdeDireito”35.

Aoexaminaroprincípiodamotivação,RuiPortanovaafirmaque“atéofinal

do século XVII era comum o juiz sentenciar sem fundamentar sua decisão”.

Explicitaque“amotivaçãosósetornouobrigatóriacomoadventodeumaLeide

OrganizaçãoJudiciáriade1810,naFrança”.Desdeentão,oprincípiopassaaser

acolhido por “quase todas as grandes codificações do século XIX”. O grande

avanço, a partir daí, foi a elevação do princípio damotivação à dignidade de

preceitoconstitucionalemdiversospaíses,comoaConstituiçãoitaliana,de1948,

a belga, de 1831, as gregas, de 1852 e 1968, e as de vários países latino-

americanos:Colômbia,Haiti,MéxicoePeru36.

ConstataChaïmPerelmanque,jánoséculoXVI,naFrança,“osestados-gerais

exigemasupressãodosarestosnãomotivados,masnenhumasequênciaédadaa

essa exigência; pois não se pensava em limitar o poder e autoridade dos

tribunais”37.

ApenasoDecretodaConstituintede16-24deagostode1790 (TítuloV,art.

15) enuncia a obrigação de motivar: “os motivos que tiverem determinado a

sentença serão expressos”. Depois, a Constituição de 5 frutidor do ano III

estabelece, em seu art. 208, uma prescrição mais precisa: “as sentenças são

motivadas,enelasseenunciamostermosdaleiaplicada”.SomenteaLeide20

de abril de 1810 disporá, em seu art. 7º, “que os arestos que não contêm os

motivossãodeclaradosnulos”38.

Qual seria, então, o alcance dessa obrigação imposta pela Revolução

Francesa?, indagaChaïmPerelman.Elepróprio responde:“visaessencialmente

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submeter os juízes, por demais independentes, à vontade da nação, ou seja, à

vontade do legislador que a encarna”39. Desse modo, como concebida pela

Constituinte, a motivação “deveria garantir ao Poder Legislativo a obediência

incondicionaldosJuízesàlei”40.

No que diz respeito ao Brasil, as Ordenações Filipinas aqui vigoraram por

imposição da metrópole portuguesa. O Livro III, Título LXVI, § 7º, primeira

parte, dessa legislação, determinava que se declarassem, nas sentenças

definitivas,naprimeira instânciaeemcasodeapelação,ouagravo,ou revista,

“as causas em que se fundaram a condenar, ou absolver, ou a confirmar, ou

revogar”.Comaindependência,em1822,essasregrascontinuamemvigor“por

forçadoDecretode20deoutubrode1823”41.

Em nosso ordenamento jurídico, também, previu-se o dever de motivar as

decisões judiciaisnoRegulamenton. 737,de25denovembrode1850,no art.

232:“Asentençadeveserclara,sumariandoojuizopedidoeacontestaçãocom

osfundamentosrespectivos,motivandocomprecisãooseujulgado,edeclarando

sobsuaresponsabilidadealeiouestiloemquesefunda”42.

Consagrou-se, na fase republicana do Estado brasileiro, através da

Constituição de 1891, “o sistema da dualidade processual que conferia uma

divisãodecompetêncialegislativasobreamatériaprocessual,entreaUniãoeos

Estados”43. Nesse período, os Estados-membros, que tinham competência para

legislar sobre Processo Civil e Criminal, fizeram constar em seus Códigos de

Processoodeverdemotivaçãodasdecisõesjudiciais,dando-secomoexemplos

oCPCdosseguintesEstadosbrasileiros:Maranhão(art.322),Bahia(art.308),

Pernambuco (art. 318),RioGrande do Sul (art. 499),MinasGerais (art. 382),

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SãoPaulo(art.333),DistritoFederal(art.273,caput),Ceará(art.231)eParaná

(art. 231) 44. Em 1937 a Constituição do Estado Novo restabeleceu a unidade

legislativaemmatériaprocessual(art.16,XVI).OCódigodeProcessoCivilde

1939previu,emdoisartigos,oprincípiodamotivaçãodasdecisões.Noart.118

estabelecia o dever de o juiz indicar na sentença ou despacho os fatos e as

circunstâncias que motivaram o seu convencimento. No art. 280, inciso II e

parágrafo único, determinavam que a sentença deveria ser clara e precisa,

contendoos fundamentosde fato ededireito eo relatóriomencionariaonome

daspartes,opedidoeoresumodosrespectivosfundamentos45.

OCódigodeProcessoCivilde1973 (Lein.5.869,de11-1-1973)apresenta

regra expressa, emvários dispositivos, impondo a fundamentação das decisões

judiciais.Oart.131estabelecequeojuizapreciarálivrementeaprova,atendendo

aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas

partes, “mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o

convencimento”.O inciso II do art. 458 considera como requisito essencial da

sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de

direito”. O art. 165 dispõe que as sentenças e acórdãos serão proferidos com

observância do disposto no art. 458, e que “as demais decisões serão

fundamentadas,aindaquedemodoconciso”46.

O princípio da motivação/fundamentação foi registrado expressamente como

garantiaconstitucionalpelaCartaMagnadoBrasilde1988noart.93,IX:“todos

os julgamentosdosórgãosdoPoderJudiciárioserãopúblicos,efundamentadas

todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em

determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes

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(...)”47.

Opercursohistórico,legislativoeconstitucionalpermiteafirmaraimportância

do princípio da motivação/fundamentação para uma adequada prestação

jurisdicional.

4.APREVISÃOCONSTITUCIONALEM1988

Aimportânciadotemadaexigênciadafundamentaçãodasdecisõesjudiciaisé

tantaqueoconstituinteorigináriode1988estabeleceuaobrigatoriedadedetodos

osjulgamentosdosórgãosdoPoderJudiciárioserempúblicose“fundamentadas

todasasdecisões,sobpenadenulidade”(incisoIXdoart.93daCF/88).

EmcertaépocadahistóriadoDireito,tratava-seoprincípiodamotivaçãodas

decisões judiciais como uma garantia técnica do processo. Atribuíam-se-lhe

“finalidades endoprocessuais”, isto é, “propiciar às partes o conhecimento do

veredito judicial, para que elas pudessem se defender em juízo, pleiteando aos

órgãos judiciários o exame da legalidade e da justiça de uma decisão”. Esse

princípio, contudo, modernamente, é concebido como uma “garantia de ordem

política” ou “garantia da própria jurisdição”. Mudaram-se os rumos

consideravelmente, pois, agora, o “pórtico constitucional” não é mais apenas

dirigidoàsparteseaosjuízesdesegundograu,mas“tambémàcomunidadecomo

um todo”. Conhecida, assim, a decisão, poderá verificar-se “se o juiz foi

imparcialemsuasentença,sedecidiucomconhecimentodecausa”48.

Constitui a fundamentação, sem dúvida, pressuposto de legitimidade das

decisões judiciais. Qualifica-se a fundamentação dos atos decisórios “como

pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do

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Poder Judiciário”. Traduzindo grave transgressão de natureza constitucional, a

inobservância do dever imposto pela CF, art. 93, IX, “afeta a legitimidade

jurídica da decisão e gera, demaneira irremissível, a consequente nulidade do

pronunciamentojudicial”49.

Pode-seafirmar,comsegurança,que“oprincípiodamotivaçãodasdecisões

judiciaiséumconsectáriológicodacláusuladodevidoprocessolegal”.Mesmo

que esse princípio não viesse inscrito nos incisos IX e X do art. 93, “a

obrigatoriedade de sua observância decorreria da exegese do art. 5º, LIV”. O

constituintede1988prescreveuque asdecisões judiciaisdevemsermotivadas

sob pena de nulidade porque em um Estado Democrático de Direito “não se

admitequeosatosdoPoderPúblicosejamexpedidosemdesapreçoàsgarantias

constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção do

magistrado”50.

Ao analisar esse dispositivo constitucional (art. 93, IX), Luiz Guilherme

Marinoni eDanielMitidiero explicam que o dever demotivação das decisões

judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui “verdadeiro banco de

provadodireitoaocontraditóriodaspartes”.Ligam-se,porisso,“deformamuito

especial,contraditório,motivaçãoedireitoaoprocessojusto”.Asseveramquea

decisão judicial sem motivação perde duas características centrais: “a

justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de

orientação de condutas sociais”. Em síntese, perde “o seu próprio caráter

jurisdicional”51.

ConsoanteosesclarecimentosdeLenioStreck,“épossíveldizerqueoDireito

nãoéMoral.DireitonãoéSociologia”.Pode-seafirmar,comele,que“Direitoé

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umconceitointerpretativoeéaquiloqueéemanadopelasinstituiçõesjurídicas”.

Desse modo, as questões relacionadas ao Direito encontram, necessariamente,

“respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos

precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do

aplicador”52.

RonaldDworkin assevera, de forma eloquente, não importar o que os juízes

pensamsobreodireito,mas,sim,oajuste(fit)eajustificativa(justification)da

interpretaçãoqueelesoferecemdaspráticas jurídicasem relaçãoaodireitoda

comunidadepolítica53.

A exigência constitucional da obrigatoriedade de fundamentar todas as

decisões quer dizer que “o julgador deverá explicar as razões pelas quais as

prolatou”. Considera-se, assim, “um autêntico direito a uma accountability,

contraposto ao respectivodeverde (hasaduty) de prestação de contas”.Essa

determinação constitucional, portanto, transforma-se em um autêntico dever

fundamental 54.

Não há dúvida possível, relativamente ao que se entende pelo princípio

inscrito no inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do

Brasil: constitui dupla garantia, de ordem política e da própria jurisdição.

Através de sentenças fundamentadas e descomprometidas com interesses

espúrios, num Estado Democrático de Direito, é que se “avalia a atividade

jurisdicional”.Nessesentido,aspartespodemaveriguarseassuasrazõesforam

respeitadas e examinadas “pela autoridade jurisdicional, com imparcialidade e

sensodejustiça”55.

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Quando se analisa amotivaçãoda sentença, encontram-se diversos aspectos,

como “a necessidade de comunicação judicial, exercício de lógica e atividade

intelectual do juiz”. Localizam-se, igualmente, “sua submissão, como ato

processual,aoestadodedireitoeàsgarantiasconstitucionaisestampadasnaCF,

art. 5º”. Consequentemente, trazem a exigência de “imparcialidade do juiz, a

publicidadedasdecisõesjudiciais,alegalidadedamesmadecisão”.Verifica-se,

nesse percurso, “o princípio constitucional da independência jurídica do

magistrado, que pode decidir de acordo com sua livre convicção, desde que

motive as razões de seu convencimento (princípio do livre convencimento

motivado)”56.

Percebe-se, assim, que a incidência do princípio da Constituição, quanto à

obrigatoriedade de fundamentar/motivar as decisões judiciais, tem grande

importâncianaatividadejurisdicionalemumEstadoDemocráticodeDireito.

5.AAPLICABILIDADESUPLETIVAE/OUSUBSIDIÁRIADOSDISPOSITIVOSDONOVOCPCAOPROCESSODOTRABALHO

UmdospontosmaispolêmicosparaquematuanaJustiçadoTrabalhoésaber

quaisoslimitesdaConsolidaçãodasLeisdoTrabalhoquantoàparteprocessual.

Emoutraspalavras,atéquemomentosepodeaplicarapenasaCLT,nocampodo

DireitoProcessualdoTrabalho,equandosedevevalerdaaplicaçãosubsidiária

doDireitoProcessualCivil.

O art. 769 da CLT enuncia que, nos casos omissos, “o Direito Processual

ComumseráfontesubsidiáriadoDireitoProcessualdoTrabalho,excetonaquilo

que for incompatível com as normas deste Título”57. Trata-se do Título X,

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relativo ao Processo Judiciário do Trabalho, que abrange os arts. 763 a 910.

SegundoSergioPintoMartins,“subsidiáriotemosentidodoquevememreforço

ouapoiode”.Aplica-seaexpressãonosentidodaquilo“queiráajudar,queserá

aplicadoemcarátersupletivooucomplementar”.Paraesseautor,“primeirodeve

existir a omissão para depois existir a compatibilidade”. Diz respeito a “um

critériológico:podeexistircompatibilidade,massenãoháomissãonaCLT,não

seaplicaoCPC”.Oart.769daCLTéumaespéciede“válvuladecontenção”,

quetratadeimpedir“aaplicaçãoindiscriminadadoCPC”,oquepoderiapôrem

risco“asimplicidadedoProcessodoTrabalhoeamaiorceleridadeemrazãoda

verbaalimentaraserrecebidapeloempregado”58.

MauroSchiavi assinalaqueoDireitoProcessualCivil pode ser aplicadoao

ProcessodoTrabalhonasseguinteshipóteses:

1. omissão da CLT (lacunas normativas, ontológicas e axiológicas);

compatibilidade das normas do Processo Civil com os princípios do Direito

ProcessualdoTrabalho;

2.aindaquenãoomissaaCLT, quandoasnormasdoProcessoCivil forem

mais efetivas que as daCLT e compatíveis com os princípios do Processo do

Trabalho59.

O autor referido explica o que são lacunas normativas, ontológicas e

axiológicas.Asnormativasacontecemquandoa leinãocontémprevisãoparao

casoconcreto.Asontológicas,quandoanormanãomaisestácompatívelcomos

fatos sociais, ou seja, estádesatualizada.Relativamente às lacunas axiológicas,

manifestam-se quando as normas processuais levam a uma solução injusta ou

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insatisfatória60.

Em abono ao seu estudo, explicita o mencionado escritor como sendo no

mesmosentidooEnunciadonúmero66daPrimeiraJornadadeDireitoMateriale

Processual do Trabalho realizada no Tribunal Superior do Trabalho, com o

seguinteteor:

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSOTRABALHISTA.OMISSÕESONTOLÓGICAEAXIOLÓGICA.ADMISSIBILIDADE.Diantedoatualestágiodedesenvolvimentodoprocessocomumedanecessidadedeseconferiraplicabilidadeàgarantia constitucional da duração razoável do processo, os arts. 769 e 889 da CLT comportaminterpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais maisadequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e nãoretrocessosocial61.

Aregrainscritanoart.769daCLT,quandocomparadacomonovoprocesso

sincrético inaugurado com as reformas introduzidas pela Lei n. 11.232/2005,

apresentarialacunasontológicaseaxiológicas,segundoCarlosHenriqueBezerra

Leite. Desse modo, para colmatar essas lacunas, seria necessária uma “nova

hermenêutica”,propiciadoradeumnovosentidoaoconteúdodoart.769“devido

aopesodosprincípiosconstitucionaisdoacessoefetivoàjustiçaquedeterminam

autilizaçãodosmeiosnecessáriosparaabreviaraduraçãodoprocesso”62.

De forma incisiva, assinala o autor mencionado que o atual Processo Civil

Brasileiro,comsuasrecentesalteraçõeslegislativas,consagraa“otimizaçãodo

princípio da efetividade da prestação jurisdicional”. Por essa razão, torna-se

necessário colmatar as lacunas ontológica e axiológica das regras da CLT e

“estabelecer a heterointegração do sistema mediante o diálogo das fontes

normativascomvistasàefetivaçãodosprincípiosconstitucionaisconcernentesà

jurisdiçãojustaetempestiva”63.

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Osurgimentodenovosdispositivosdoprocessocomumdevelevarointérprete

a fazer uma primeira indagação, segundo Valentin Carrion: “se, não havendo

incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação, que sempre

foramalmejadas”64.

Acórdão da lavra do Ministro Marco Aurélio, quando ainda integrava o

TribunalSuperiordoTrabalho,examinabemaquestãodoart.769daCLT:

Estando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil jungida à harmonia com a sistemáticaadotadapelo legislador consolidado, forçoso é concluir que a definiçãodemanda tarefa interpretativamedianteocotejodopreceitoquesepretendaveraplicadocomasistemáticadaCLT65.

Recorde-sequeoDireitoProcessual doTrabalhonasceuquandooProcesso

Civil já havia se tornado ciência e se intitulava Direito Processual Civil. As

diferençasentreessasduasáreasdodireitoprocessualnemsempreseparam,mas

muitasvezesaproximam.CoqueijoCostaafirmaqueodireitoprocessualéedeve

ser autônomo, “pois não há direito especial sem juiz próprio, sem direito

autônomo”, registrando que esse ramo do Direito “tem relações jurídicas,

princípiosemétodospróprios”66.Registre-se,contudo,aadvertênciadeValentin

Carrion“dequeoDireitoProcessualdoTrabalhonãoéautônomocomreferência

aoProcessualCivilenãosurgedodireitomateriallaboral”.Essasuaafirmação

está centrada no entendimento que, do ponto de vista jurídico, “a afinidade do

Direito Processual do Trabalho com o direito processual comum (civil, em

sentidolato)émuitomaior(defilhoparapai)doquecomoDireitodoTrabalho

(queéobjetodesuaaplicação)”67.

Em exegese ao art. 769 da CLT, Wagner D. Giglio e Claudia Giglio Veltri

Corrêaassinalam,enfaticamente:“havendonormajurídicatrabalhista,aindaque

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não consolidada, sua aplicação se impõe, ficando reservado ao Direito

ProcessualCivilapenasa tarefadesuprir lacunasdoProcessodoTrabalho”68.

AduzemqueasVarasdoTrabalhoaplicam,háalgumtempo,deformasubsidiária,

oCódigodeDefesadoConsumidor,pelasemelhançadepropósitosdolegislador,

“assim como a Lei do Juizado Especial de Pequenas Causas, no intuito de

dinamizaroprocedimento”69.

Ao examinar minuciosamente o texto da CLT, Mozart Victor Russomano

explica,quantoaoart.769,que“asnormasrelativasaoProcessodoTrabalhosão

muitasvezesinsuficientesincompletas,defeituosas”.Essasituaçãoforçaaapelos

constantesaoDireitoProcessualCivil,“oquetrazdificuldadesaojuizeàparte,

porqueéprecisoexpurgarodireitoadjetivocomumdaquiloqueforinadaptável

aodireitoadjetivoespecial”70.

Para Mozart Victor Russomano, o Direito Processual Civil é muito mais

importante para oDireito Processual do Trabalho “que oDireito Civil para o

Direito do Trabalho”. Embora sustente a conveniência e a necessidade de um

Código deProcesso doTrabalho, reconhece que a insuficiência das normas da

CLT,emmatériaprocessual,tevecertavantagem,pois“permitiuqueosjuízese

tribunais, desenvolvendo uma jurisprudência altamente criativa e inovadora,

fossemosprincipaisartíficesdonossoDireitoProcessualdoTrabalho”71.

AutoresmaisrecentesafirmamqueorelacionamentoentreoDireitoProcessual

doTrabalhoeosdemaisramosdaciênciaprocessualpossibilitaaconsideração

deummétodomaiscomplexo,quesejacapazdelevaremcontaacontemporânea

metodologia do Direito. Esse novo método deveria estar habilitado a

proporcionar“umamaioraberturadatessituranormativa”e,dessamaneira,“um

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diálogoentreasdiversasfontesdodireitoprocessual”.Essaconstruçãonãoteria

o objetivo de ofender a estabilidade das relações jurídico-processuais,mas se

voltaria para garantir a realização da tutela material invocada. Com esse

procedimento,agregaria“elementodefortevalorparaoprestígiodajurisdição”,

outorgando, em consequência, maior efetividade aos “direitos sociais e

laborais”72.

Em denso artigo sobre esse tema, denominado “Da releitura do método de

aplicação subsidiária das normas de direito processual comumaoProcesso do

Trabalho”, Wolney de Macedo Cordeiro busca sistematizar esse método,

apresentandotrêshipótesesparaaintegraçãodaordemprocessualtrabalhista.A

primeira trata da regulamentação inexistente. A segunda, da regulamentação

referencial. A terceira, da regulamentação concorrencial. Explica-as dizendo,

quantoàprimeira(regulamentaçãoinexistente), tratar-sedasituaçãoclássicade

ausência de disposições legais na legislação processual trabalhista que

regulamenta determinado instituto. Relativamente à segunda (regulamentação

referencial), ocorre quando o texto legal trabalhista, embora não seja omisso,

“nãoécapazdeestabelecerumregramentoautônomo”,comosedácomaação

rescisória,aexecuçãoprovisóriaeamodificaçãodecompetência,porexemplo.

Quantoàúltimahipótese(regulamentaçãoconcorrencial),considera-seexistentea

normatização do instituto na lei processual laboral.Entretanto, esse regramento

deveconcorrercomnormasdoprocessocomumqueestejamemmaior sintonia

com a tutela jurisdicional do trabalho. Abre-se, assim, nessa terceira

circunstância,apossibilidadedeaplicaçãodoprocessocomum.Propõeoautor,

então, para as chamadas hipóteses de regulamentação concorrencial, uma

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“atividade cognitiva adicional do intérprete”. Para as duas outras hipóteses, a

atividade inicialdo intérprete limita-seà“aferição topológicadaomissão”.Na

regulamentação concorrencial, entretanto, “a análise preliminar pressupõe uma

ponderaçãodeordemvalorativa”73.

ONovoCPC traz, no art. 15, regraque estabelece: “Na ausênciadenormas

queregulemprocessoseleitorais,trabalhistasouadministrativos,asdisposições

desteCódigolhesserãoaplicadassupletivaesubsidiariamente”.Nãoháqualquer

correspondêncianoCPCde197374,masexistenoAnteprojetooart.14,coma

seguinte redação: “Na ausência de normas que regulem processos penais,

eleitorais,administrativosoutrabalhistas,asdisposiçõesdesteCódigolhesserão

aplicadassupletivamente”75.

Como se distingue a aplicação subsidiária da aplicação supletiva? Na

aplicação subsidiária encontra-se uma possibilidade de enriquecimento, de

leituradeumdispositivosoboutroviés,de“extrair-sedanormaprocessual(...)

trabalhista(...)umsentidodiferente,iluminadopelosprincípiosfundamentaisdo

processocivil”76.Noquedizrespeitoàaplicaçãosupletiva,supõe-seomissão77.

Entende-sequeoCPCéaleigeraldoProcessoCivilnoBrasil.Porisso,pela

incidência do princípio da especialidade, “somente quando houver regra

específica, contrária à regra geral do CPC é que lex specialis derrogat

generalis”.Dequalquermodo,“aindaquenãoexistanaleiespecialdispositivo

expressonosentidodaaplicaçãodoCPCnalacuna,aplica-seporseraleigeral

doprocesso”78.

Quantoàsaplicaçõessubsidiáriaesupletiva,NelsonNeryJunioreRosaMaria

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deAndradeNeryadvertemque“nafaltaderegramentoespecífico,oCPCaplica-

sesubsidiariamenteaosprocessos judiciais trabalhistas (CLT,769)”.Explicam,

também, que essa aplicação subsidiária deve guardar compatibilidade “com o

processoemquesepretendeaplicá-lo”,equeaaplicaçãosupletivadeve levar

emconsideração,igualmente,esseprincípio79.

Importa verificar, portanto, se convivem os arts. 769 daCLT e 15 doNovo

CPC,ouseesterevogouaquele.CélioHorstWaldraffafirma,deformaveemente,

que o art. 15 doNovo CPC, ao prever a aplicação subsidiária e supletiva ao

Processo doTrabalho, não revogou o art. 769 daCLT, que admite a aplicação

subsidiária,desdequehajacompatibilidade.Explica,emseutexto,que“anorma

trabalhista émais ampla, admitindoa aplicaçãode todooprocessocomum,no

caso de omissão (e não apenas do CPC)”, e também, aomesmo tempo, “mais

restrita,aoexigiracompatibilidade”.Propõeuma interpretaçãoequilibrada:os

dois preceitos devem conviver, com o objetivo de “impedir a subordinação

completa do Processo do Trabalho ao Processo Civil, mantendo sempre a

delicadaprincipiologiadesseramodoprocesso”.Aoconcluir,categoricamente,

queospreceitosconvivemecomplementam-se,registraquearedaçãosincrética

do art. 15 do Novo CPC, ao mencionar o processo eleitoral e o processo

administrativo, “por certo não quis banir a principiologia e as características

particularestambémdessesramosenvolvidosnessepreceitosupletório”80.

JúlioCésarBebber,empainelsobreosimpactosdoNovoCPCnoProcessodo

Trabalho, apresentado no TST, em Brasília, em setembro de 2014, considerou

“queo art. 15doNovoCódigodeProcessoCivil projetadonão traz inovação

alguma”. Segundo esse autor, não muda absolutamente nada, porque as regras

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existentes na CLT são autossuficientes e não se modificam com o Novo CPC.

Dessemodo,comoasduasregras“dizempraticamenteamesmacoisa”,passarão

“aconviveremconjuntoedemodoharmônico”81.

No mesmo evento, outro Magistrado do Trabalho, e também Professor

Universitário,HomeroMateusBatistadaSilva,ressaltou:noart.769daCLTnão

estáescritoCPC.Emborasetenhamemorizadoisso,disse,estáescritoque“são

as normas de direito processual comum em geral”. Explica que encontramos

processo“naLeideAçãoCivilPública,noCódigoCivil(art.50desseCódigo),

e também no Código de Defesa do Consumidor, e assim por diante”. A

subsidiariedade seria doDireitoProcessual doTrabalho, e não daCLT.Desse

modo,torna-seimprescindívelvalorizar“asleisqueorbitamemtornodaCLTe

quemuitos ignoram,comooDecreto-lein.779/69,aLein.5.584/70eaLein.

7.701/88, que revolucionou o TST”. Embora nos esqueçamos disso, “nesses

dispositivos há soluções criativas, interessantes, que agora vão ter que ser

reavivadas,vamosterquedesenferrujarosnossosmanuaisaesserespeito”82.

ARevistaEletrônicadoTribunalRegionaldoTrabalhoda9ªRegião,queem

maiode2015atingiu800.000acessosemsuastrintaenoveedições,apresentou

umaEdiçãoEspecialtratandodoNovoCódigodeProcessoCivil.Oresponsável

poressaedição,CássioColomboFilho,apresentouumtextosobreoart.15do

NovoCPC. Explicou, inicialmente, que, quanto ao significado dos institutos, o

vocábulosubsidiário temosentidodeaumento,eapalavrasupletivo significa

complemento, vale dizer, “no subsidiário falta regra, no supletivo há

complementoporquearegraéincompleta”.Caberia,assim,aplicaçãodoNCPC

naesferatrabalhistanashipótesesde“lacunasnormativas(subsidiariedade),ede

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lacunas ontológicas ou axiológicas (supletividade)”. Explicando melhor, a

aplicaçãosubsidiária“destina-seaosuprimentodaslacunasnormativas,e,além

do requisito da omissão, requer compatibilidade dos institutos”. Quanto à

aplicação supletiva, “direciona-se às lacunas ontológicas e axiológicas,

permitindoachamadaheterointegração”,comaatençãoeocuidado,noentanto,

deobservar-se“asorientaçõesdahermenêuticaemcasosdeantinomia”83.

José Alexandre Barra Valente, ao discorrer, na mesma Revista Eletrônica,

sobre o tema da fundamentação das decisões judiciais do Novo CPC e sua

aplicaçãoaoProcessodoTrabalho,afirmaque:“oart.15doNCPCterámaior

impactosobreoDireitoProcessualdoTrabalho,porque,noconflitocomoart.

769daCLT,esteprevalecerá,porserespecífico”.Adicionaexplicaçãodeque:

“qualquer importação de um dispositivo do CPC aprovado no Congresso

Nacional em 2015 necessitará não só de omissão, mas também da

compatibilidadeprincipiológica”.Acentuaque“deveráprevalecernadoutrinae

na jurisprudênciaoentendimentodequeosarts.769daCLTe15doNCPCse

complementam”.Dessemodo, a questão deveria ser tratada da seguinte forma:

“na ausência de normas que regulem processos trabalhistas, as disposições do

Código de Processo Civil lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente,

excetonaquiloemqueforincompatívelcomasnormasprocessuaisdaCLT”84.

Embora estejamos em uma fase preliminar de estudo sobre como

interpretar/aplicarasubsidiariedade/supletividadedoNovoCPCaoProcessodo

Trabalho,importadizerqueasduasregras(daCLT,art.769,edoNovoCPC,art.

15) deverão conviver, embora conflitantemente, por muito tempo, até que se

encontreummodusvivendiharmonioso.

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6.OALCANCEDAEXPRESSÃO“NÃOSECONSIDERAFUNDAMENTADAQUALQUERDECISÃOJUDICIAL”–OSSEISINCISOSDO§1ºEOS§§2ºE3ºDOART.489DONOVOCPC–AQUESTÃODAAPLICABILIDADEAOPROCESSODOTRABALHO

O tema da motivação/fundamentação das decisões é de grande importância

para a credibilidade do Poder Judiciário e para a garantia do próprio Estado

DemocráticodeDireito.ONovoCPCexpõeoproblemaaodetalharquandonão

seconsideramfundamentadasasdecisõesjudiciais.Aindagaçãoquesefazése

essadisposiçãodo§1ºdoart.489doNovoCPC,emseusincisos,aplica-seao

ProcessodoTrabalho.

Nosistemade livreconvencimento,anecessidadedemotivaçãoé imprecisa,

pois,“abandonadosossistemasdeprovalegaledaíntimaconvicçãodojuiz”,o

magistrado tem“liberdadenaseleçãoevaloraçãodoselementosdeprovapara

proferir a decisão, mas deve, obrigatoriamente, justificar o seu

pronunciamento”85.

A ideia de “motivação como garantia” assenta-se em três pontos básicos: a)

garantia de uma atuação equilibrada e imparcial domagistrado; b) garantia de

controle da legalidade das decisões judiciárias; c) “garantia das partes, pois

permitequeelaspossamconstatar” seo juiz levouemcontaosargumentosea

provaqueproduziram86.

Também no Processo do Trabalho, por força da aplicação do princípio

constitucional(art.93,IX)edoProcessoCivil(art.131doCPC73),seentende

que“ojuizdevemotivarsuadecisão,fundamentá-la,dizerporquedecidedesta

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formaenãodeoutra”87.Issoquerdizerqueamotivação“serveparaverificaros

argumentos utilizados pelo juiz como razões de decidir”88. Não sendo

apresentadaafundamentação,“nãosesabeporqueapartenãofazjusaodireito,

eelanãotemcomodiscordarparapoderrecorrer”89.

SegundoRenatoSaraiva,ojuizdeveindicarsuasrazõesdedecidir,valedizer,

apresentar “os fatores que contribuírampara a formação do seu convencimento

medianteaanálisedasquestõesprocessuais,asalegaçõesdasparteseasprovas

produzidas”90. Insisteessedoutrinadornosentidodeque“ojuizdeveexaminar

de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de

nulidadeporausênciadeprestaçãojurisdicional”91.Registra,compercuciência,

que, muitas vezes, a falta de análise pelo magistrado de todas as questões

levantadaspeloslitigantespodeimpedirapartederecorreràsCortesSuperiores

“emfunçãodoimperativodoprequestionamento,necessárioaoacessoàinstância

extraordinária,violando,pois,oprincípiodaampladefesa”92.

O Tribunal Superior do Trabalho enfrentou esse tema, em um dos seus

acórdãos, assentando a “necessidade de avaliação de todos os argumentos

regularmenteoferecidospelasparteslitigantes,sobriscodenulidade”.Registrao

aresto que a completa prestação jurisdicional se faz pela resposta “a todos os

argumentosregularespostospeloslitigantes,nãopodendoojulgadorresumir-se

àquelesqueconduzemaoseuconvencimento”.Dessemodo,aomissãoquantoaos

pontosrelevantespelaspartespodeconduziraprejuízosconsideráveis,“nãosó

pelapossibilidadede sucessoouderrota,mas tambémem facedas imposições

dosdesdobramentosdacompetênciafuncional”93.

JoséAlexandreBarraValente, no artigo jámencionado, debruçou-se sobre a

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aplicabilidadedo§1ºdoart.489doNCPCaoProcessodoTrabalho.Assinalou

que,apesardoseuimportanteviésconstitucional,essadisposiçãonãopoderáser

aplicadaaoProcessodoTrabalho,quepossui“umdispositivolegalespecíficojá

tratandodotema(CLT,art.832,caput)”.Segundoesseautor,essaregradaCLT

está perfeitamente adequada ao “sistemaprocessual trabalhista, baseando-se na

ideia de tutela jurisdicional diferenciada e especial, voltada para amparar os

direitos trabalhistas, com forte viés em duas premissas − oralidade e

simplicidade”94.

O§1ºdoart.489doNovoCPCindicaashipótesesemqueadecisãojudicial

não é considerada fundamentada, “exigindo do julgador que peculiarize o caso

julgado e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são

apresentadas”.Nãoserãomaisaceitas“fundamentaçõespadronizadasesemque

sejamapresentadososargumentoseastesestrazidaspelaspartes”95.

ONovoCPCtambéminovaaoprever,noart.1.022,parágrafoúnico,II,ouso

dos embargos de declaração “para suprir omissão de decisão que incorra em

qualquerdascondutasdescritasnoart.489,§1º”96.

Anovidadedo§1ºdoart.489estabelecequeagarantiadafundamentaçãodas

decisões judiciais, “de índole constitucional, não se tem por satisfeita, se a

fundamentaçãonãoatendeacertosparâmetrosdequalidade”97.

OincisoIdo§1ºdoart.489afirmanãoseconsiderarfundamentadaqualquer

decisão que “se limitar à indicação, à reprodução ou a paráfrase de ato

normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”.

Interpretando esse novo dispositivo, afirmam Teresa Arruda Alvim Wambier,

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Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério

LicastroTorres deMello, em seusPrimeiros comentários aoNovoCódigo de

ProcessoCivil:artigoporartigo−Lei13.105,de16demarçode2015:

Deacordocomanovalei,considera-senãohaverfundamentaçãoemqualquerdecisãojudicialseesta,purae simplesmente, repetir a lei, comoutraspalavras, semdizerexpressamenteporqueanormaseaplicaaocasoconcretodecidido(art.489,§1º,I).Assim,senadecisãosediz:adecisãoéX,porqueanormadizY,estadecisãocarecedefundamentação,poisnãosefezolink entreotextodaleiditodeoutraforma–eosfatosdacausa 98.

Para Luiz GuilhermeMarinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, o

alcancedaregradoincisoIdo§1ºdoart.489fixa-seemque“anecessidadede

individualizaçãodasnormasaplicáveisrepeleapossibilidadedeojuizselimitar

à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo”. O vocábulo

paráfrase significa, aqui, a simples reelaboração do texto legal com outras

palavras. Enfatizam os autores que, para a individualização das normas

aplicáveis, é necessário explicar as razões pelas quais “as normas aplicadas

servemparaasoluçãodocasoconcreto”, istoé,“mostrarporquaismotivosas

normas devem ser aplicadas”. Nesse sentido, “a simples transcrição do texto

legal”,semmençãoaocasoconcreto,“nãoserveparaindividualizaçãododireito

quedeveseraplicado”99.

AnalisandoessamesmadisposiçãolegaldoNovoCPC,NelsonNeryJuniore

RosaMariadeAndradeNeryregistram:“otextocoíbeautilização,pelojuiz,de

fundamento que caberia para embasar qualquer decisão”. Em outras palavras,

exemplificando, o modelo pronto, “chapinha”, nunca foi e agora, mais clara e

expressamente, “não será tolerado como decisão fundamentada”. Veda-se,

também, a utilização de paráfrase, isto é, “transcrever texto de leimudando as

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palavras ou sua ordem na frase”. Deve, portanto, a decisão, fundamentada em

textode lei,“mencionarosfatosdacausaqueestariamsujeitosà incidênciado

textonormativo”100.

Motivações judiciais que serviriam para justificar qualquer outra não se

apresentamcorretas,comomostrajulgadodoSTF:

Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões do PoderJudiciário(CF,art.93,IX)aafirmaçãodequeaalegaçãodeduzidapelaparteé“inviáveljuridicamente,umavezquenãoretrataaverdadedoscompêndioslegais”:nãoservemàmotivaçãodeumadecisãojudicialafirmaçõesque,arigor,seprestariamajustificarqualqueroutra 101.

OincisoIIdo§1ºdoart.489consideradesfundamentadaadecisão judicial

que “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo

concretodesuaincidêncianocaso”.Refere-searegraaoscasosemqueodebate

docaso real envolve a concretizaçãode termosvagos,presentes,por exemplo,

“nosconceitos jurídicos indeterminadosenascláusulasgerais”.Comoexemplo

de conceito jurídico indeterminado pode-se apresentar o de justa causa “para

efeito de restituiçãodeprazoprocessual” (art. 223).A cláusula geral pode ser

exemplificadacomoart.5º:“aquelequedequalquerformaparticipadoprocesso

deve comportar-se de acordo com a boa-fé”102. Não se outorgando sentido ao

termo vago e não semostrando a razão pela qual pertine ao caso concreto, “a

indeterminação normativa do texto impede que se tenha por individualizada a

normaqueseráaplicadaparasoluçãodaquestãodebatidaentreaspartes”103.

NelsonNeryJunioreRosaMariadeAndradeNeryexplicamqueotextonão

permitequesefaça“merareferênciaaosconceitoslegaisindeterminados,como,

porexemplo,boa-fé,má-fé,justotítulo,duraçãorazoáveldoprocessoetc.”.Para

esses autores, é indispensável que o juiz preencha o conceito indeterminado,

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explicando,nocasoconcretoeespecificamente,noqueconsistemasexpressõese

institutos mencionados. Afirmam que a mera indicação do conceito legal

indeterminado,“semesclarecimentosobresuaaplicabilidadeaocaso,dámargem

ànulidadedasentençaporfaltadefundamento”.Esclarecem,noentanto,que“a

fundamentaçãoconcisanãopodeserconfundidacomanãofundamentação”104.

Motivaçãosucintapodesignificardecisãomotivada,comojáentendeuamais

altaCortedoPaís:

Decisão fundamentada: o que a CF 93 IX exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seuconvencimento,nãoseexigindoqueadecisãosejaamplamentefundamentada,dadoqueadecisãocommotivaçãosucintaédecisãomotivada 105.

Sobreessasituação,registraahistóriaoraldaJustiçadoTrabalhodoParaná

umcasopeculiardeumasucintasentençaquefoimantidapeloTribunal.Discutia-

se,emreclamatóriatrabalhista,peranteumaJuntadeConciliaçãoeJulgamentodo

interiordoParaná, seoautoreraempregadoounão.Dissea sentença:“aquele

que compra o leite no sítio e, por sua conta e risco, revende na cidade não é

empregado”. Está essa decisão suficientemente motivada? Seria exemplo de

sentença concisa? O Tribunal Regional do Trabalho examinou o recurso

apresentado em setenta páginas e manteve a decisão. Agiu corretamente o

Tribunal?A síntese de uma decisão, por vezes, conduz a dúvidas.Nesse caso,

parece, mesmo, que a decisão justificou, de forma fundamentada/motivada,

porqueoreclamantenãoeraempregado.

Saliente-sequeaindeterminaçãodosconceitos“admitegraus”,sendotambém

evidente que, quantomais vago for o conceito contido na norma aplicada para

resolver o caso concreto, certamente “maior necessidade haverá de o juiz

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explicar por que entendeu que a norma deveria incidir na hipótese fática dos

autos”.Assim,quandosebasear“emprincípiosjurídicos,emcláusulasgeraise

em normas que contenham, em sua redação, conceitos indeterminados”, deve a

decisãojudicialpossuirdensidadedefundamentação106.

OincisoIIIdo§1ºdoart.489nãoconsiderafundamentadaadecisãojudicial

que“invocarmotivosqueseprestariamajustificarqualqueroutradecisão”.Essa

norma já está compreendida nos incisos I e II, examinados, considerando não

motivada a decisão “que se prestaria a justificar qualquerdecisum, como, por

exemplo, concedo a liminar porque presentes os seus pressupostos”. Não há

dúvidadequeafundamentação“deveserexpressaeespecificamenterelacionada

aocasoconcretoqueestásendoresolvido”.Nãoseadmite,emhipótesealguma,a

decisão “vestidinho preto”, que significa, segundo uso corrente, “algo que se

podeusaremdiferentessituações,semriscodeincidiremgraveerro”107.

Registram, enfaticamente, Luiz GuilhermeMarinoni, Sérgio Cruz Arenhart e

DanielMitidiero“anecessidadedeefetivodiálogoentreojuizeaspartes,tendo

emcontaocaráterlógicoargumentativodainterpretaçãododireito”,oquerepele

sepossaconsiderarcomofundamentadaumadecisãoqueinvocamotivosquese

prestariamajustificarqualquerdecisão108.

Exemplifica-seavedaçãodotextodoNovoCPC,asseverando-seque,quando

determinadadecisãoapresentafundamentaçãoqueserveparajustificarqualquer

outra, na verdade não particulariza o caso concreto. Por isso, respostas

padronizadas, idealizadas para servir indistintamente a qualquer caso,

“justamentepelaausênciadereferênciasàsparticularidadesdocaso,demonstram

a inexistência de consideração pela demanda proposta pela parte”.Em síntese,

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quantoaoincisoIII,comafundamentaçãopadrão,“desligadadequalqueraspecto

dacausa,apartenãoéouvida,porqueoseucasonãoéconsiderado”109.

OincisoIVdo§1ºdoart.489nãoconsiderafundamentadaadecisãojudicial

quedeixarde“enfrentartodososargumentosdeduzidosnoprocessocapazesde,

emtese,infirmaraconclusãoadotadapelojulgador”.

Ao considerar desmotivada a decisão, quando não enfrentados todos os

argumentos deduzidos no processo, o dispositivo refere-se aos “argumentos de

fato e dedireitoque teriamo condãode levar omagistrado adecidir deoutra

forma”. Dito de outra maneira, uma vez não acolhidos os argumentos, devem,

obrigatoriamente, ser afastados. Aqui se trata de levar em conta a “noção

contemporâneadoprincípiodocontraditório”.Nãosepodemaisadmitir,como

antigamente, o contraditório resumido à atividade das partes, com “a

oportunidade de afirmar e demonstrar o direito que alegam ter”. Entende-se,

agora,ocontraditóriocomosupondoaexistênciade“umobservadorneutro,no

sentidodeimparcial,queassistaaodiálogoentreaspartes(alegaçõeseprovas)

para depois decidir”. Quando fundamenta a decisão, o juiz demonstra que

“participoudo contraditório”.O juiz temobrigaçãode ouvir as partes, embora

possa não acolher suas alegações, uma vez que “pode decidir com base em

fundamentos não mencionados por nenhuma das partes (iura novit curia)”.

Somente nos autos em que foi proferida uma decisão pode (ou não) ser

considerada fundamentada. Além da sua coerência interna corporis, é

fundamentalqueadecisãoserefiraaelementosexternos,“afastando-os,demolde

atémesmoareforçaroacertodadecisãotomada”110.

Houveumperíodo,nahistóriadoDireito,noqualseentendiaocontraditório

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comoalgoquediziarespeitosomenteàspartes.Nessesentido,pois,afirmava-se

queodeverdemotivaçãodasdecisõesjudiciaisnãopoderiatercomoparâmetro,

para aferir a correção, “a atividade desenvolvida pelas partes em juízo”.

Considerava-se suficiente, assim, que o órgão jurisdicional, para que fosse

consideradamotivadasuadecisão,demonstrasse“quaisasrazõesquefundavamo

dispositivo”.Tratava-se,apenas,de levaremconta“umcritério intrínsecopara

aferição da completude do dever de motivação”, vale dizer, “bastava a não

contradição entre as proposições constantes da sentença”. Esse entendimento

antigoencontra-seemtotaldescompassocomanovavisãoarespeitododireito

ao contraditório. Registre-se que o contraditório significa o direito de influir,

tendocomocontrapartidao“deverdedebate−deverdeconsulta,dediálogo,de

consideração”.Dessemodo, tem-secomocertoque“nãoépossível aferir se a

influência foi efetiva se não há dever judicial de rebate aos fundamentos

levantadospelaspartes”.Essaarazãopelaqual,alémdenãosercontraditória,a

fundamentaçãotemasuacompletudepautadatambémporum“critérioextrínseco

− a consideração pelos argumentos desenvolvidos pelas partes em suas

manifestaçõesprocessuais”.Umaexplicação importante, ainda, esclarecequeo

incisoIVdo§1ºdoart.489“nãovisafazercomqueojuizrebatatodoequalquer

argumentoinvocadopelaspartesnoprocesso”.Existe,sim,deverdediálogodo

juiz, do Poder Judiciário, com a parte, sobre os “argumentos capazes de

determinarporsiaprocedênciadeumpedido”,ou,ainda,“dedeterminarporsi

só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um

recurso”. Todos os demais argumentos, contudo, só precisam ser considerados

pelo juiz, com a finalidade de demonstrar “que não são capazes de determinar

conclusãodiversadaquelaadotadapelojulgador”111.

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NelsonNeryJunioreRosaMariadeAndradeNery,emanáliseaoincisoIVdo

§1º do art. 489doNovoCPC, asseveramque, “havendoomissãodo juiz, que

deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido

omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração”.Não se

podemais, agora, rejeitar embargos declaratórios “ao argumento de que o juiz

nãoestáobrigadoapronunciar-sesobretodosospontosdacausa”.Dessemodo,

deve o juiz pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, “que

sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão”. Distinguem, no

entanto, os autores citados, fundamentação sucinta de fundamentação deficiente.

Para eles, o juiz “não tem obrigação de responder a todos os argumentos das

partes”, mas tem o dever de “examinar as questões que possam servir de

fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor”. Recordam,

ainda, com base no inciso I, art. 1.022, do Novo CPC, que “a motivação

contraditória dá ensejo a que a parte prejudicada oponha embargos de

declaração”112.

OincisoVdo§1ºdoart.489nãoconsiderafundamentadaadecisãojudicial

“que se limitar a invocarprecedentesouenunciadosde súmula, sem identificar

seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se

ajustaàquelesfundamentos”.Considera-seessanorma“substancialmenteidêntica

àdoincisoI”,valedizer,quandoseaplica“umaregraaocasoconcreto,devem-

se explicar as razões que tornam a regra adequada para resolver aquele caso

concretoespecífico”.Igualmente,aoaplicar-seumasúmulaouprecedente,leva-

se em conta “a tese jurídica adotada pelo precedente e formulada na súmula”.

Dessamaneira,deve-sedemonstrar,nafundamentaçãodadecisão,“arelaçãode

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pertinênciaaocasoconcreto”113.

A exigência do Novo CPC consiste em que a menção a precedente, ou

enunciadodesúmuladetribunal(vinculanteousimples),venhaacompanhada“da

análisedos fatosedodireitodacausa,que seamoldaramàqueleenunciadoou

precedente”.AmesmaexigênciaestánoincisoIdo§1ºdoart.489.Ojuizdeve

indicar “quais as circunstâncias do caso concreto que fariam com que se

amoldasse ao precedente ou enunciado de súmula de tribunal”.Apenas indicar,

mencionar, o precedente ou o enunciado da súmula não é suficiente, “não é

circunstância que caracterize a decisão como fundamentada”. Desse modo, tal

como acontece na simples indicação de texto de lei, a mera indicação de

precedente ou enunciado de súmula significa “decisão nula por falta de

fundamentação(CF,93,IX)”114.

Ao realizar a exegese do inciso V do § 1º do art. 489, Luiz Guilherme

Marinoni,SérgioCruzArenharteDanielMitidieroespecificamque“tambémsão

problemas ligados à ausência de identificação das normas aplicáveis ao caso

concreto” aqueles oriundos de “invocação de precedente sem a devida

justificaçãodaidentidadeousemelhançaentreoscasos”115.

O último dos incisos do § 1º,VI, do art. 489 considera não fundamentada a

decisão judicial que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou

precedenteinvocadopelaparte,semdemonstraraexistênciadedistinçãonocaso

emjulgamentoouasuperaçãodoentendimento”.

Épossívelconsiderarque,decertomodo,asrazõesdoincisoVIencontram-se

tambémno incisoV, istoé,quandoa jurisprudência,ouoprecedente, invocado

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pelaparte,édesconsiderado,“devemserexplicadasasrazõespelasquaisteriam

sidoafastados”.Deduasuma:ounãosetratadecasoanálogo,“ouatesejurídica

constantedasúmula,dajurisprudênciaoudoprecedentenãodevemseracatados,

porquesuperados”116.

RegistramLuizGuilhermeMarinoni,SérgioCruzArenharteDanielMitidiero,

quantoaoincisoVI,damesmaformacomohaviamfeitoemrelaçãoaoincisoV,

problemas ligados à ausência de identificação das normas aplicáveis ao caso

concreto, vale dizer, decorrentes da omissão de justificativa capaz de levar à

distinção“entreocasosentenciadoeocasoinvocadocomoprecedenteoucapaz

demostrarasuperaçãodoprecedenteinvocadopelaparte,masnãoaplicado”117.

ObservaçõesdeextremapertinênciaaduzemNelsonNeryJunioreRosaMaria

de Andrade Nery relativamente à possibilidade de não aplicação de súmula

vinculante e o controle de constitucionalidade. Ressaltam que a aplicação da

súmulavinculantenãoéimediatanemautomática,“poisénecessáriooexercício

dainterpretação”.Enfatizamqueojuiz,aodecidir,dadoocarátergeraleabstrato

dasúmulavinculantedoSTF,podeounãoaplicá-la,pois,comoalei,tambémé

“geral e abstrata e de cumprimento e aplicação obrigatórios (CF, 5º, III)”.

Entretanto, para não aplicar a súmula vinculante do STF, ao caso concreto, é

necessário afastar sua constitucionalidade. Em caso contrário, o juiz está

obrigado a cumpri-la e aplicá-la. Nomomento em que afastar essa incidência

deveráreconhecertratar-sede“textonormativoinconstitucional”118.NelsonNery

Junior,emobraqueescreveusozinho,mencionaoverbetevinculanten.5doSTF

que estabelece: “a falta de defesa técnica por advogado no processo

administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Considera essa súmula

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inconstitucionalporferiradignidadedapessoahumana(CF,art.1º,III),odireito

deação(CF,art.5º,XXXV),odevidoprocessolegal(CF,art.5º,LIV),aampla

defesa(CF,art.5º,LV)eospredicamentosdaadvocacia(CF,art.133).Registra,

por isso, que essa súmula “não poderá produzir efeitos nos processos

administrativosejudiciais”.Caberia,então,aojulgadoradministrativo(processo

administrativo)ouaojuiz(processojudicial)exercerocontroleconcretoedifuso

de constitucionalidade da súmula vinculante n. 5 e, ao reconhecê-la

inconstitucional,deixardeaplicá-la119.

Quanto à não aplicação de jurisprudência e súmula simples de tribunal,

consideramNelsonNeryJunioreRosaMariadeAndradeNeryqueavinculação

do juiznashipótesesprevistasnoCPC, art. 927, III, IVeVé inconstitucional,

pois não existe autorização expressanaCF, como seria de rigor, paraquehaja

essavinculação.Comefeito,determinaocaputdoart.927doNovoCPCqueos

juízeseostribunaisobservarão:a)asdecisõesdoSupremoTribunalFederalem

controle concentrado de constitucionalidade (I); b) os enunciados de súmula

vinculante (II); c) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de

resoluçãodedemandas repetitivas e em julgamentode recurso extraordinário e

especial repetitivos (III); d) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal

FederalemmatériaconstitucionaledoSuperiorTribunaldeJustiçaemmatéria

infraconstitucional (IV); e) a orientação do plenário ou do órgão especial aos

quais estiverem vinculados (V).Mencionam esses autores, quanto à súmula do

STF, para que pudesse vincular juízes e tribunais, “foi necessária a edição de

EmendaConstitucional incluindoaCF103-A(EC45/2004)”.Domesmomodo,

consideramexigívelemendaconstitucional“paraautorizaroPoder Judiciárioa

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legislar”.Asseveramque,somentenashipótesesprevistasnoCPC,art.927,IeII,

a vinculação é possível, “pois para isso há expressa autorização constitucional

(CF102,§2º,e103-Acaput)”120.

Tratando-se de novidade, as disposições específicas do Novo CPC sobre a

fundamentação judicial, considera-se importante trazer as explicações

doutrinárias sobre a denominada “carência de motivação”, que poderia

manifestar-seempelomenostrêssituaçõesdiversas:

a) quandoo juiz omite as razões de seu convencimento; b) quando as tenha indicado incorrendo emevidente erro lógico-jurídico, de modo que as premissas de que extraiu sua decisão possam serconsideradas sicut non essent – carência de motivação intrínseca; ou, c) quando, embora no seucontextoasentençapareçamotivada,tenhaomitidooexamedeumfatodecisivoparaojuízoqueleveacrerque,seojuizotivesseexaminado,teriaalcançadoumadecisãodiversa–carênciademotivaçãoextrínseca 121.

Quantoàcarênciademotivaçãoextrínseca,quesecaracteriza“quandoojuiz

deixa de apreciar provas ou questões de fato ou de direito decisivas para o

julgamento”,têmostribunais,nessahipótese,“fulminadoasentençaporinsanável

nulidade”122.

O§2ºdo art. 489estabeleceque, “nocasode colisão entrenormas, ‘o juiz

devejustificaroobjetoeoscritériosgeraisdaponderaçãoefetuada,enunciando

asrazõesqueautorizamainterferênciadanormaafastadaeaspremissasfáticas

quefundamentamaconclusão’”.Diferentesfinalidadesnormativaspodemapontar

soluçõesdiversas,eatémesmoopostas,para resoluçãodedeterminadoscasos,

conformeoexemplodo§2ºdoart.489.ONovoCPCchamaaessefenômenode

“colisãoentrenormas”.EmboraoCódigofaleemponderação,“podeserocaso

deoconflitonormativoserresolvidocomoempregodaproporcionalidade”.No

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caso de ponderação, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais,

enunciando “as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as

premissas fáticas que fundamentam a conclusão”. Na hipótese de

proporcionalidade, “deve o juiz retratar a relação entremeio e fim e justificar

argumentativamenteaadequaçãoenecessidade”123.

De forma contundente, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery

explicitamhaverumaimpropriedade“namençãoàtécnicadeponderação”,no§

2ºdoart.489,dandomargemàinterpretaçãodeque“todaequalquerantinomia

podeserresolvidaporessemeio”.Essatécnica,comoressaltam,desenvolveu-se

e sustentou-se “para a soluçãodos conflitos entre direitos fundamentais e entre

princípios constitucionais, que não se resolvem pelas regras da hermenêutica

jurídica clássica”.Esse dispositivo deve, portanto, ser interpretado apenas “no

sentido de que se refere às normas relacionadas a direitos fundamentais e

princípiosconstitucionais”124.

Emsociedadespluralistas,comoaemquevivemos,aorientaçãodo§2º tem

suafunção,poiscadavezmais“oJudiciáriodeveenfrentarquestõescomplexas

que exigem densa fundamentação”. Em algumas situações, considera-se

indispensável “decidir qual princípio deve prevalecer em detrimento de outro,

muitas vezes, da mesma hierarquia”. Pode-se exemplificar com dois casos

julgadospeloSTFPleno: a) aADPF132/RJ, sobreagarantiade igualdadede

direitos para as uniões homoafetivas; b) a ADPF 54/DF, sobre a

descriminalização da antecipação terapêutica do parto em caso de feto

anencefálico125.

O§3ºdoart.489dizque:“adecisãojudicialdeveserinterpretadaapartirda

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conjugação de todos os seus elementos e em conformidade como princípio da

boa-fé”.Trata-sedeuma“regrainterpretativadasdecisõesjudiciais”,quedevem

sercompreendidas“emfunçãodoconjuntodeelementosquecontêmedeacordo

comoprincípiodaboa-fé”.Correspondeessedispositivoao§2ºdoart.322do

NCPC, “que diz respeito ao pedido”. Correlacionar pedido e sentença é

inevitável,jásetendoditoqueaqueleéumrascunhodesta,“quandoaaçãoétida

comoprocedente”126.

Emcríticaaessetexto,pode-sedizerque,“senãoháharmoniaentrerelatório,

fundamentação e dispositivo, não há como a sentença ser devidamente

interpretada”. Soa óbvia, assim, “a previsão de interpretação mediante a

conjugaçãodoselementosdadecisão”,tornando-seaindamaisdesnecessáriano

quedizrespeitoàsentença,“tendoemvistaqueosseuselementosconstitutivos

nãoforamaleatoriamenteindicadospelolegislador”.Condena-seàinutilidadea

previsão do caput do art. 489 doNCPC quando ignora “um desses fatores no

processo interpretativo”.Quanto àboa-fé, considera-se “referência fundamental

para todos aqueles que atuam no processo”, sendo, entretanto, a rigor,

desnecessáriaainclusãonotextolegal.Naturalmenteainterpretaçãodadecisão

judicial não deve se pautar pela distorção do que foi dito pelo juiz, pois isso

“caracterizaria litigância de má-fé por desvirtuamento da verdade dos fatos

(CPC,80,II)” 127.

Aofimdesseitemseis,considera-seque,sim,osseis incisosdo§1ºdoart.

489 do NCPC podem, e devem, ser aplicados ao Processo do Trabalho. Com

relação ao § 2º, aplica-se quando disser respeito a direitos fundamentais e

princípiosconstitucionais.Eo§3º,emboradesnecessário, reforçaa relevância

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de interpretar-se a decisão judicial “a partir da conjugação de todos os seus

elementos”,e tambémlevandoemcontaaboa-fé.Odispositivotalvezpossase

justificarapenascomoalerta.

6.1.EntendimentodoTST,ENFAM,TRTsda10ªe18ªRegiõese18ºCONAMATsobreotema

AResoluçãon.203doTribunalSuperiordoTrabalho,de15-3-2016,editoua

InstruçãoNormativan.39,quedispõe,deformanãoexaustiva,sobreasnormas

doCódigodeProcessoCivilde2015aplicáveise inaplicáveisaoProcessodo

Trabalho. O art. 1º dessa Instrução considera aplicável o NCPC

“subsidiariamenteesupletivamenteaoProcessodoTrabalho,emcasodeomissão

e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito

ProcessualdoTrabalho”.Invoca,paraessaorientação,ocontidonosarts.769e

889daCLTe15daLein.13.105,de16-3-2015128.

Naquilo que diz respeito ao tema deste artigo, a Instrução Normativa n.

39/2016 do TST considera aplicável ao Processo do Trabalho, em face de

omissão e compatibilidade, o art. 489 (fundamentação da sentença), conforme

assevera em seu art. 3º, IX.Ressalta, contudo, no art. 15, que o atendimento à

exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (NCPC, § 1º do art.

489), no que diz respeito ao Processo do Trabalho, deve observar certas

premissas,aseguirexplicitadasdeformaespecificada.

Premissanúmero1 (inciso Idoart. 15da INn.39/2016doTST): tendoem

vista os arts. 332 e 927 do NCPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para

efeitos dos incisos V e VI do § 1º do art. 489, considera-se “precedente” tão

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somente:

a) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos

repetitivos(CLT,art.896-B,eNCPC,art.1.046,§4º);

b)entendimentofirmadoemincidentederesoluçãodedemandasrepetitivasou

deassunçãodecompetência;

c)decisãodoSTFemcontroleconcentradodeconstitucionalidade;

d) tese jurídicaprevalecenteemTribunalRegionaldoTrabalho (TRT)enão

conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST (CLT, art. 896, §

6º);

e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada

competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver

vinculadooudoTST.

Premissanúmero2(incisoIIdoart.15daINn.39/2016doTST):paraosfins

doart.489,§1º,VeVI,doNCPCserãoconsideradas,comoprecedentes,apenas

assúmulasdoSTF,orientaçãojurisprudencialesúmuladoTSTesúmuladeTRT

nãoconflitantecomsúmulaouorientaçãojurisprudencialdoTST,quecontenham

explícitareferênciaaosfundamentosdeterminantesdadecisão(ratiodecidendi).

Premissanúmero3(incisoIIIdoart.15daINn.39/2016doTST):nãoofende

o art. 489, § 1º, IV, doNCPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo

exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão

subordinante.

Premissanúmero4(incisoIVdoart.15daINn.39/2016doTST):oart.489,

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§1º, IV, doNCPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos

jurídicos invocadospelaparte,quando já tenhamsidoexaminadosna formação

dosprecedentesobrigatóriosounosfundamentosdeterminantesdeenunciadode

súmula.

Premissanúmero5(incisoVdoart.15daINn.39/2016doTST):decisãoque

aplicaa tese jurídicafirmadaemprecedente(nostermosdoitemI)nãoprecisa

enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente,

parafinsdeatendimentodasexigênciasconstantesnoart.489,§1º,doNCPCa

correlaçãofáticaejurídicaentreocasoconcretoeaqueleapreciadonoincidente

desoluçãoconcentrada.

Premissanúmero6(incisoVIdoart.15daINn.39/2016doTST):paraosfins

doestabelecidonos incisosVeVIdoart.489,§1º,doNCPCéônusdaparte

identificarosfundamentosdeterminantesoudemonstraraexistênciadedistinção

no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar

precedenteouenunciadodesúmula129.

ComoresultadodoSemináriointitulado“OPoderJudiciárioeoNovoCódigo

de Processo Civil”, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de

Magistrados – ENFAM divulgou 62 enunciados. Relativamente ao tema

examinado(art.489doNCPC),mencionam-seosseguintes:

Enunciadon.7:Oacórdão,cujosfundamentosnãotenhamsidoexplicitamenteadotadoscomorazõesdedecidir,nãoconstituiprecedentevinculante.

Enunciado n. 8: Os enunciados das súmulas devem reproduzir os fundamentos determinantes doprecedente.

Enunciado n. 9: É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em

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julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou

enunciadodesúmula.

Enunciadon.10:Afundamentaçãosucintanãoseconfundecomaausênciadefundamentaçãoenãoacarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese,influencieadecisãodacausa.

Enunciadon.11:OsprecedentesaquesereferemosincisosVeVIdo§1ºdoart.489doCPC/2015sãoapenasosmencionadosnoart.927enoincisoIVdoart.332.

Enunciadon.12:NãoofendeanormaextraíveldoincisoIVdo§1ºdoart.489doCPC/2015adecisãoquedeixardeapreciarquestõescujoexametenhaficadoprejudicadoemrazãodaanáliseanteriordequestãosubordinante.

Enunciado n. 13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentosjurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentesobrigatórios.

Enunciadon.19:Adecisãoqueaplicaa tese jurídicafirmadaemjulgamentodecasosrepetitivosnãoprecisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins deatendimentodas exigências constantesnoart. 489,§1º, doCPC/2015, a correlação fática e jurídicaentreocasoconcretoeaqueleapreciadonoincidentedesoluçãoconcentrada.

Enunciado n. 20: O pedido fundado em tese aprovada em IRDR deverá ser julgado procedente,respeitadosocontraditórioeaampladefesa,salvoseforocasodedistinçãoousehouversuperaçãodoentendimentopelotribunalcompetente.

Enunciado n. 40: Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz deinfirmaraconclusãoadotadapeloórgãojulgador.

Enunciadon.42:Nãoserádeclaradaanulidadesemquetenhasidodemonstradooefetivoprejuízoporausênciadeanálisedeargumentodeduzidopelaparte 130.

OTribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília-DF) e sua Escola

Judicial (EJUD 10), por sua vez, também aprovaram Enunciados sobre a

aplicabilidadedoNCPCaoProcessodoTrabalho.Aqueles aplicáveis ao tema

queseapreciasãoosseguintes:

Enunciado n. 30: NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. Aplica-se aoprocessodotrabalhoodispostonosincisosIIeIIIdo§1ºdoart.489doCPC(desfundamentaçãodadecisãomedianteousoinexplicadodeconceitosjurídicosindeterminadosedemotivaçãoabsolutamentegenérica)porrepresentaremhipótesesdeausênciatotaldefundamentação.

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Enunciado n. 31: REQUISITOS EXTRAVAGANTES DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADEDOPROCESSODOTRABALHO.NãoseaplicaaoprocessodotrabalhoodispostonosincisosI,IV,V e VI do § 1º do art. 489 do CPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigênciadesnecessáriaeinadequada),pelaincompatibilidadecomasimplicidadedoprocessodotrabalho(CLT,art.769)e,nocasodoincisoVI,aindaporafrontaroprincípiodaindependênciadojuiz131.

TambémoTribunalRegionaldoTrabalhoda18ªRegiãoesuaEscolaJudicial,

na Primeira Jornada sobre o Novo Código de Processo Civil, editaram

Enunciados. Aqueles que se referem ao tema da fundamentação/motivação das

decisõesjudiciaissãoosseguintes:

Enunciadon.12:DISCIPLINADAFUNDAMENTAÇÃO.CPC,ART.489,§1º,ECF,ART.93,IX.DEVER CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: CLARA, PRECISA EESPECÍFICA.ApremissamaiordoCódigodeProcessoCivilrepousaemobservaraConstituição,demodo que uma lei infraconstitucional não tem o poder de alterar o significado das normasconstitucionais,porumaquestãodehierarquia.Odeverdefundamentaréconstitucional(art.93,IX)eoSTF já decidiu que não há necessidade de rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações eprovas.Afundamentação,quepodeserconcisa,serásuficientequandoforclara–acercadaanálisedodireito,específica–quantoaocasopropostoeprecisa–quandoindicarcomexatidãoaadequaçãodosfatosaodireito.

Enunciado n. 13: AINDA QUE SE REPUTE POR CONSTITUCIONAL, REVELA-SEMANIFESTAMENTE INAPLICÁVELAOPROCESSODOTRABALHOODISPOSITIVODONOVO CPC QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL EXAURIENTE, COM OENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO PELASPARTES. O inciso IV, do § 1º, do artigo 489, do Novo CPC, ao exigir fundamentação sentencialexauriente,éinaplicávelaoprocessotrabalhista,sejapelainexistênciadeomissãonormativa,diantedocaputdoartigo832,daCLT,sejapelaflagranteincompatibilidadecomosprincípiosdasimplicidadeedaceleridade,norteadoresdoprocessolaboral,sendo-lhebastante,portanto,aclássicafundamentaçãosentencialsuficiente 132.

O18ºCongressoNacionaldosMagistradosdoTrabalho,realizadonacidade

deSalvador-BAnosdias27a30deabrilde2016,emsuaComissãon.4,que

tratoudaIndependênciadaMagistraturaeAtivismoJudicialàLuzdoNovoCPC,

aprovouementasquedizemrespeitoaoassuntoaquimencionado.

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Quantoà InstruçãoNormativadoTSTeseualcance,aprovou-seumaementa

principal,aglutinando-sedoisenunciados,cujosentido,emsíntese,édeque:“A

EDIÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO, VERSANDO A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO NOVO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO, NÃO

VINCULA OS JUÍZES E TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO,

PRODUZINDO EFEITO DE MERA RECOMENDAÇÃO, POIS DO

CONTRÁRIOHAVERIAVIOLAÇÃOAOSPRINCÍPIOSDAINDEPENDÊNCIA

DOSMAGISTRADOSEDOLIVRECONVENCIMENTO”133.

Noquediz respeitoà fundamentaçãodasentençaeoNovoCPC,aprovou-se

ementasugeridapelasAmatras3,4e15,comoseguinteteor:“1.ANORMADO

ART. 489DONCPCNÃOÉAPLICÁVELAOPROCESSODOTRABALHO,

EMFACEDODISPOSTONOART.93,IX,DACFENOSARTS.769C/C832

DACLT.2.ACLTPOSSUIREGRASPRÓPRIASSOBREOSREQUISITOSDA

SENTENÇANOÂMBITODOPROCESSODOTRABALHO(ARTIGOS832E

852-I). 3. NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, OMISSÃO LITERAL QUANTO

AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA, AÍ INCLUÍDA A

FUNDAMENTAÇÃO. HÁ, AO REVÉS, TRATAMENTO EXAUSTIVO NO

TEXTO CELETÁRIO, QUE TAMPOUCO FOI SUPERADO PELO TEMPO

(LACUNA ONTOLÓGICA) OU SE TORNOU INCOMPATÍVEL COM

PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAISOULEGAIS(LACUNAAXIOLÓGICA)”134.

São essas, em síntese, as principais contribuições oferecidas pelo Tribunal

Superior do Trabalho, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de

Magistrados (ENFAM),osTribunaisRegionaisdoTrabalhoda10ª (Brasília) e

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18ªRegiões(Goiás)eo18ºCONAMAT.

Naturalmente,otemacomportará,ainda,muitasreflexõesepassarápelocrivo

da doutrina e da jurisprudência, mas desde logo as orientações apresentadas

poderãocontribuirparaaaplicação(ounão!)donovel§1ºdoart.489doNCPC,

queexpressamenteregulamentaotemadafundamentaçãodasdecisõesjudiciais.

7.CONSIDERAÇÕESFINAIS

Apósoestudodesenvolvido,cumpreapresentar,aindaquedeformasintética,

algunsdirecionamentossobreotemaenfocado.

7.1.Ossignificadosdosvocábulos“motivação”e“fundamentação”

A palavra fundamentação, originária do latim fundamentum, que significa

base, para o Direito Processual Civil, ou Direito Processual do Trabalho,

representaorequisitoessencialdadecisãojudicial,pelaqualojulgadoranalisa

asquestõesdefatoededireito.Tambémsepodedizerquesignificaexpor,com

base no Direito e nas provas, as razões de julgamento da causa judicial. O

vocábulomotivaçãotemomesmosentidodefundamentação.

7.2.Asorigenshistóricasdoprincípio

Aobrigaçãodefundamentarumadecisãojudicialérecente.Nosordálios,por

exemplo,osjuízesrecorriamaDeus,emcasodedificuldadedaprovadosfatos

oudodireito,paraadministrarajustiça.

AtéofinaldoséculoXVIIeracomumojuizsentenciarsemfundamentarasua

decisão.SomentecomumaLeideOrganizaçãoJudiciáriadaFrança,de1810,a

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motivação tornou-se obrigatória. A partir daí as codificações do século XIX

passaramaacolheroprincípio.NoséculoXX,oprincípiodafundamentaçãodas

decisõesjudiciaiséelevadoàdignidadedepreceitoconstitucionalemdiversos

países.

As Ordenações Filipinas, que vigoraram no Brasil, determinavam que nas

decisõessedeclarassemascausasemquesefundaramacondenar,ouabsolver,

ouconfirmar,ourevogar.Oart.232doRegulamento737,de1850,determinava

queasentençafosseclara,devendoojuizsumariaropedidoeacontestaçãocom

os fundamentos respectivos, “motivando com precisão o seu julgado” e

declarandosobsuaresponsabilidadealeiouestiloemquesefunda.

Na fase republicana brasileira, com o sistema da dualidade processual, que

conferiaumadivisãodecompetêncialegislativasobreamatériaprocessualentre

aUniãoeosEstados,naConstituiçãode1891,diversosEstadosfizeramconstar

emseusCódigosdeProcessoodeverdemotivaçãodasdecisõesjudiciais.

AConstituiçãodoBrasilde1937restabeleceuaunidadelegislativaemmatéria

processual.Em1939,oCódigodeProcessoCivilestabeleceuodeverdeojuiz

indicar, na decisão, “os fatos e as circunstâncias que motivaram o seu

convencimento”.

Em1973,oCódigodeProcessoCivil, instituídopelaLein.5.869,de11de

janeiro, apresenta regra expressa, em vários dispositivos, impondo a

fundamentaçãodasdecisõesjudiciais.

Registre-se que a Consolidação das Leis do Trabalho, que foi editada pelo

Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, já estabelecia, no seu art. 832,

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caput,quenadecisãodeveriaconstaronomedaspartes,oresumodopedidoe

dadefesa,aapreciaçãodasprovas,“osfundamentosdadecisão”earespectiva

conclusão.

7.3.Aprevisãoconstitucionalem1988

Aimportânciadotema,daexigênciadafundamentaçãodasdecisõesjudiciais,

é tantaqueo constituinteoriginário, de1988, estabeleceu aobrigatoriedadede

todososjulgamentosdoPoderJudiciárioserempúblicose“fundamentadastodas

asdecisões,sobpenadenulidade”(incisoIXdoart.93daCF/88).

EmumEstadoDemocráticodeDireito, os atos doPoderPúblicodevem ser

expedidoscomapreçoàsgarantiasconstitucionais,taiscomoaimparcialidadee

alivreconvicçãodomagistrado.

Essadeterminaçãoconstitucionalnãosedirigeapenasàsparteseaos juízes,

mastambémàcomunidadecomoumtodo,verificando-seseojuizfoiimparciale

sedecidiucomconhecimentodecausa.

7.4.Aaplicabilidadesupletivae/ousubsidiáriadosdispositivosdoNovoCPCaoProcessodoTrabalho

O art. 769 da CLT, de 1943, estabelece que, nos casos omissos, o direito

processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho,

“exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título”. O Título

referido é o X, que trata do Processo Judiciário do Trabalho, como se

denominavaantigamenteoDireitoProcessualdoTrabalho.

Agora, em 2015, o art. 15 do Novo CPC estabelece que: “na ausência de

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normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as

disposiçõesdesteCódigolhesserãoaplicadassupletivaesubsidiariamente”.

Ressurgiu, de pronto, a velha polêmica: até que ponto pode-se aplicar o

CódigodeProcessoCivilaoProcessodoTrabalho?

O Enunciado 66 aprovado na Primeira Jornada de Direito Material e

Processual na Justiça do Trabalho, realizada em Brasília, em 23-11-2007,

apresenta uma possibilidade de entendimento da matéria. Admite a aplicação

subsidiáriadenormasdoprocessocomumaoProcessodoTrabalhoemcasode

omissõesontológicaeaxiológica.Sugere interpretaçãoconformeaConstituição

Federalaosarts.769e889daCLT,diantedoatualestágiodedesenvolvimento

do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia

constitucionalda razoávelduraçãodoprocesso,parapermitir “aaplicaçãodas

normas processuais mais adequadas à efetivação do direito”. Enfatiza a

aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade, da efetividade e do não

retrocessosocial.

Emumprimeiromomentodainterpretaçãodoart.15doNCPCcomparadoao

art.769daCLT,surgirampelomenosquatrocorrentesdepensamentoarespeito

dotemadaaplicaçãosubsidiáriae/ousupletiva.

A primeira corrente, que se pode chamar de radical-legalista, assevera a

revogaçãopuraesimplesdoart.769,poisoart.15doNCPCtratariadamesma

matéria.Aleiposteriorrevogariaaanterior.

Asegundacorrente,quesepodechamarderadical-trabalhista,afirmaquenada

mudou.Aaplicaçãosubsidiáriae/ousupletivafar-se-iacomoantes, levandoem

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contaaomissãoeacompatibilidade.

A terceira corrente, que se pode chamar de referencial-concorrencial, sugere

um método mais complexo, capaz de levar em conta a contemporânea

metodologia do Direito, propiciando um diálogo entre as diversas fontes do

direitoprocessual.Quandoaregulamentaçãoéinexistenteoureferencial(otexto

trabalhistanãoécapazdeestabelecerregramentoautônomo),ointérpretelimita-

se a aferir topologicamente a omissão. Entretanto, se a regulamentação é

concorrencial, existe a normatização do instituto na lei processual laboral,mas

esseregramentodeveconcorrercomasnormasdoprocessocomumque tenham

mais sintonia coma tutela jurisdicional do trabalho.Trata-se aqui, nesta última

situação, de uma análise preliminar que pressupõe uma ponderação de ordem

valorativa.

Umaquartacorrentepropõeuma interpretaçãoequilibrada,comharmonia,na

qualosdoispreceitosdevemconviver, impedindoa subordinaçãocompletado

ProcessodoTrabalho aoProcessoCivil,mantendo sempreos princípios desse

ramodoprocesso.

7.5.Oalcancedaexpressão“nãoseconsiderafundamentadaqualquerdecisãojudicial”–osseisincisosdo§1ºeos§§2ºe3ºdoart.489doNovoCPC–aquestãodaaplicabilidadeaoProcessodoTrabalho

O § 1º do art. 489 do NCPC estabelece as hipóteses em que uma decisão

judicial não se considera fundamentada.Anecessidadede individualizaçãodas

normas aplicáveis repele a possibilidade de o juiz se limitar à indicação, à

reprodução ou à paráfrase de ato normativo (inciso I). Essamesma orientação

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valeparaassituaçõesemqueodebatedocasoconcretoenvolvetermosvagos,

queestãopresentesnosconceitosjurídicosindeterminadosenascláusulasgerais

(incisoII).Tambémnãoseconsiderafundamentadaadecisãoqueinvocamotivos

que se prestariam a justificar qualquer decisão (inciso III) ou que não enfrenta

todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a

conclusão adotada pelo julgador (inciso IV). Considera o dispositivo, também,

como problemas ligados à ausência de identificação das normas aplicáveis ao

caso concreto aqueles decorrentes da invocação de precedentes sem a devida

justificaçãodaidentidadeousemelhançaentreoscasos(incisoV),etambémda

omissãodejustificativacapazdelevaràdistinçãoentreocasosentenciadoeo

casoinvocadocomoprecedente,oucapazdemostrarasuperaçãodoprecedente

invocadopelaparte,masnãoaplicado(incisoVI).

Essasespecificações,dosseisincisosdo§1ºdoart.489doNCPC,aplicam-

seaoProcessodoTrabalho?

Temos, sobre esse assunto, duas correntes possíveis: positiva e negativa. A

positiva considera aplicáveis essas disposições ao Processo do Trabalho,

enquanto a negativa entende pela inexistência de omissão, tendo em vista o

regramentodaCLT.

Comecemos pela última, a negativa. Orienta-se essa interpretação por uma

análiseaprofundadadocaputdoart.832daCLT,emquejáestariaapresentadaa

necessidade dos fundamentos da decisão. Esse tratamento estaria adequado ao

sistema processual trabalhista, com base na ideia de tutela jurisdicional

diferenciada e especial, voltada para amparar os direitos trabalhistas, em duas

premissas−oralidadeesimplicidade.Esseentendimentonãorepresentariauma

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“cartabranca”paraqueosjuízestrabalhistaspudessemdecidirsemfundamentar

suas decisões, pois deve haver o respeito ao direito fundamental do

jurisdicionadoconformegarantiaconstitucional(art.93,IX).

Em contrapartida, temos a corrente de opiniões denominada positiva, que

entende aplicáveis as disposições dos incisos do § 1º do art. 489 do NCPC.

Podemsersintetizadososargumentosdessaorientaçãoemtrêsordensdeideias:

a)aregulamentaçãodoincisoIXdoart.93daCF/88;b)ainexistênciadenorma

dizendo o que é motivação/fundamentação;c) a compatibilidade dessas

disposições com o Processo do Trabalho. Em primeiro lugar, o preceito

constitucionallimita-seadizerque“todasasdecisõesdoPoderJudiciárioserão

fundamentadas,sobpenadenulidade”.Ocaputdoart.832daCLTmenciona“os

fundamentos da decisão”. Garante-se que as decisões judiciais trabalhistas

(CF/88eCLT/43)devemserfundamentadas.Oqueé,entretanto,fundamentação?

Como não se tinha essa explicação constitucional e legal, apenas doutrinária,

havia uma lacuna em todos os ramos doDireito.Não havia parâmetro para se

aferir o que seria uma decisão fundamentada. A jurisprudência, topicamente,

desenvolvia raciocínios sobre esse tema, inquinando de nulidade a decisão

judicial quando não devidamente existente a fundamentação/motivação, com

amparoconstitucional.

Asegundaordemde ideias,então,éaseguinte:odispositivodoNCPCveio

para suprir lacuna. O que os seis incisos do § 1º do art. 489 estabelecem −

suprem−équandoadecisãojudicial“nãoéfundamentada”.Essadeterminaçãoé

novidade,nãoexistiaemlugaralgumdoordenamentojurídicobrasileiro.Assim,

comoterceiroargumento,hálacunanaCLT,noProcessodoTrabalho,sobreesse

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temajurídico.Haveriacompatibilidade?

Aoqueumprimeiro exame indica, sim.Qual a diferença entre uma sentença

trabalhista e uma sentença civil, do ponto de vista processual? Ambas não

precisam ser devidamente fundamentadas? Argumenta-se que as sentenças

trabalhistas são mais simples, invocando-se também a sobrevivência do jus

postulandi das partes, mas não é suficiente. A simplicidade do Processo do

Trabalhonãosignificaquenãosedevafundamentardevidamenteumasentençana

JustiçadoTrabalho.Ecomosabemosquandoumasentençaestá fundamentada?

AtéoNovoCPCtínhamosdificuldadesemaquilatar.Agora,asdisposiçõesdo§

1º do art. 489 estabelecem quando uma sentença não está devidamente

motivada/fundamentada.

Observe-sequeincide,inclusive,noProcessodoTrabalho,aregradoincisoII

do parágrafo único do art. 1.022 do NCPC, relativamente aos embargos

declaratórios, considerando omissa a decisão que “incorra em qualquer das

condutasdescritasnoart.489,§1º”.

Equantoaos§§2ºe3ºdoart.489,podem,também,seraplicadosaoProcesso

doTrabalho?

Noquedizrespeitoao§2ºdoart.489doNCPC,explicita-seque,nocasode

colisão entre normas, deve o juiz justificar o objeto e os critérios gerais da

ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência da

norma afastada e também as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

Trata-se de uma impropriedade, pois se poderia imaginar que toda e qualquer

antinomia se resolveria dessa forma. Essa técnica destina-se, entretanto, a

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solucionar apenas conflitos entre direitos fundamentais, que não podem ser

resolvidosporintermédiodasregrasdahermenêuticajurídicatradicional.Deve-

se, portanto, interpretar esse dispositivo como se referindo, apenas, a direitos

fundamentaiseprincípiosconstitucionais.

Relativamente ao § 3º do art. 489 doNCPC, a decisão judicial deveria ser

interpretadaapartirdaconjugaçãodetodososseuselementoseemconformidade

com o princípio da boa-fé. Quanto à primeira parte, conjugação dos seus

elementos, parece óbvia, pois, se inexistente harmonia entre relatório,

fundamentação e dispositivo, não há como a sentença ser devidamente

interpretada. No que diz respeito à boa-fé, considera-se desnecessária essa

menção,umavezquenãosepodedistorceroqueojuizdisse,poiscaracteriza,

semdúvida,anteodesvirtuamentodosfatos,litigânciademá-fé.

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AstutelasdeurgênciaedaevidênciaesuasrepercussõesnoProcessodoTrabalho

OtavioAmaralCalvetJuizTitularda11ªVaradoTrabalhonoTRT/RJ,DoutoremDireito(PUCSP)eProfessornoCERS.

1.INTRODUÇÃO

Constitui tarefa sempre delicada a realização de artigo doutrinário após o

adventodenovodiploma legal, principalmentequandoanormaemquestãodiz

respeito ao Processo Civil, e nós, da área trabalhista, buscamos identificar a

possibilidade de sua aplicação em outras paragens, contribuindo para a difícil

criação de uma base sólida para o diálogo desses ramos do Direito sempre

visandoàevoluçãorecíprocaeàmanutençãodaidentidadedecadaum.

Otemapropostopeloilustrecoordenadordestaobracoletiva,oqueridoamigo

eProfessorCarlosHenriqueBezerraLeite, acercadas tutelasdeurgência eda

evidência,ganhanaóticadoProcessodoTrabalho importânciade relevo,pois

diretamentevinculadoàceleridadeeàefetividadedoprocesso,ambososvalores

reconhecidos como inerentes ao princípio constitucional do devido processo

legal e vetores da prestação jurisdicional adequada ao ramo trabalhista,

construído sob a premissa de ser um instrumento que possa garantir justiça no

seiodeumarelaçãojurídicaentredesiguais.

Dessa forma, investigar a possibilidade da aplicação do Novo Código de

Processo Civil ao Processo do Trabalho no capítulo da chamada “tutela

provisória” possui um caráter não apenas meramente acadêmico, ao contrário,

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pois adevida compreensãodeste instituto fornece importante ferramentapara a

atuação prática dos envolvidos na relação processual, mormente do juiz que,

adstrito a realizar os valores constitucionalmente assegurados, deve possuir

conduta ativa voltada para a satisfação das partes, semmaiores delongas nem

dificuldades,agindoparaaconstruçãodeumasoluçãojustaquepoderáocorrera

partir do uso correto de todas as ferramentas que estão à sua disposição,

conclamandoaspartesparaigualmenteatuaremnessesentidoesemprebaseados

naéticaprocessual.

Afimdeseconstruirapossibilidadedeaplicaçãodasferramentasprevistasno

Novo CPC ao Processo do Trabalho, de plano adota-se o posicionamento no

sentidodequeoart.15doNCPCnãoconstituimerarepetiçãodoconhecidoart.

769 da CLT, não aomenos na tradicional interpretação que se fazia da norma

trabalhistanosentidodesomentesepermitirousodoprocessocomumemcaso

delacunanormativaecompatibilidadeprincipiológica.

Emnossaótica,onovodiplomacomumvaialémepermitesuaaplicaçãoao

processotrabalhistanãoapenascomoformadeintegraçãodelacunas,comofonte

subsidiária, mas também de forma supletiva, entendida como fonte que pode

supriroProcessodoTrabalhoemtodoseuarcabouçonaquiloemquenãohouve

regramentoespecialdiverso.

Emoutraspalavras,daantiga interpretaçãodeseprotegeraCLTemmatéria

processual de um direito comum inadequado, pois à época era considerado

complexo, lento, burocrático, atualmente deve-se partir da premissa de que o

sistema processual possui uma mesma base, criada a partir de valores

consagrados na Constituição da República, por meio de princípios que foram

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concretizados noNovoCódigodeProcessoCivil, que, assim, fixa uma “teoria

geral de processo” aplicável a todos os demais ramos da doutrina processual,

subsistindo cada ramo especial justamente naquilo em que sua especialidade

justifica um tratamento diferente mais adequado à realidade que pretende

responder.

Assim,emmatériadetutelaprovisória,nãodeverestarqualquerdúvidaquanto

à aplicação das normas do processo comum ao trabalhista, mesmo porque as

poucas passagens da lei processual trabalhista sobre o tema constituem apenas

casosisoladosparaaplicaçãodesseinstituto,cujaregulamentaçãogeralinexiste

noProcessodoTrabalho,oqueforçaaaplicaçãodoProcessoCivil.

No mesmo sentido, José Cairo Jr.: “A CLT não disciplina a aplicação da

antecipaçãodos efeitos da tutela de formagenérica.Nesse caso, aplicam-se as

disposições contidas no CPC de forma subsidiária uma vez que há

compatibilidade com os princípios do processo laboral, principalmente o

princípiodaceleridade”135.

Vale registrar que a Instrução Normativa n. 39 do Tribunal Superior do

Trabalho, em seu art. 3º, VI, de forma tranquila fixou como aplicáveis ao

ProcessodoTrabalhoapartedonovodiplomaprocessualcivilquedisciplinaa

tutelaprovisória,comojáantesdefendidonestaobra.

Superado o problema da possibilidade ou não da aplicação do Novo CPC,

passa-seaanalisaroinstitutoemsi,ainiciarpeloconceitodetutelaprovisória.

2.CONCEITODETUTELAPROVISÓRIA

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A classificação da tutela em “provisória” obviamente remete à ideia de

existênciadedoistipospossíveisdetutelasobaóticadesuaperenidade:atutela

definitivaeatutelaprovisória.

Definitivaéatutela

obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão,garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É predisposta a produzirresultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada. É espécie de tutela que prestigia, sobretudo, asegurançajurídica 136.

Atuteladefinitiva,porsuavez,podeserclassificadaemsatisfativaoucautelar,

aquelacomafinalidadede“certificare/ouefetivarodireitomaterial”137, sendo

queesta“nãovisaàsatisfaçãodeumdireito(ressalvado,obviamente,opróprio

direitoàcautela),mas,sim,aassegurarasuafuturasatisfação,protegendo-o”138.

Entretanto, é noção antiga que a tutela definitiva, que exige a cognição

exauriente, em geral não permite um pronunciamento rápido, imediato, pois a

celeridadealmejadanoprocessodeveconvivercomoutrosvalores importantes

queconstituemverdadeirasgarantiasparaojurisdicionado,comoocontraditório

eaampladefesa.

Aliás, o Novo Código de Processo Civil amplia de forma significativa a

realizaçãodocontraditórionoprocesso,apontodedeterminarquematériasqueo

própriojuizpodepronunciardeofíciodevamantessersubmetidasaocrivodessa

garantia constitucional (art. 10 do NCPC), demonstrando que se de um lado a

sociedade pretende rapidez nas decisões judiciais, de outro não quer perder a

segurança de que tais decisões serão produzidas em um ambiente democrático,

realizandoosvaloresdoEstadoDemocráticodeDireitoemquevivemos.

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Importante ressaltar que o fator tempo no julgamento está umbilicalmente

ligadoaumadasmaisimportantesnoçõespreconizadaspelomodernoprocesso,

tantotrabalhistaquantocivil:aefetividade.

A busca da efetividade, que agora resta concretizada no art. 6º do NCPC,

“todosossujeitosdoprocessodevemcooperarentresiparaqueseobtenha,em

temporazoável,decisãodeméritojustaeefetiva”,impõeatodososenvolvidos

narelaçãoprocessualumacondutavoltadaàpráticadosatosnecessários–eno

tempocerto–,afimdeseevitarqueoobjetodapretensãodeduzidaemjuízose

perca pela simples demora inerente ao procedimento, devendo o juiz envidar

todosos esforçospara queoprópriobemdavidaperseguido seja assegurado,

nãomaisseaceitandoqueumadecisãojudicialsejaproferidaapenascomoforma

depacificaçãosocialouquetodasasdemandasresultememmerasindenizações

porjáimpossívelseasseguraratutelainnatura.

Emsearatrabalhista,ovetordaefetividaderessaltaemimportâncianãoapenas

porqueemgeralcuida-sedegarantiraoreclamante(trabalhador)obemdavida

perseguidoquepossuinaturezaalimentar(salário),masporquesedeveevitarque

todasasquestõesqueenvolvamasrelaçõesdetrabalhosejamtratadasapenasdo

pontodevista indenizatório, comoperdas edanosdeuma situaçãode lesão já

consumada,afimdeseevitarachamada“monetização”doDireitodoTrabalho,

emquedireitos trabalhistasdecunhofundamental restamporse transformarem

merascompensaçõespecuniárias.

Valenotar,ainda,queaprópriaConstituição,aoexplicitaraquestãodotempo

para solução dos conflitos no Poder Judiciário, evitou utilizar expressões que

remetamapenasaojulgamentocélere,preferindomencionarqueoprocessodeve

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ter uma “razoável duração” (art. 5º, LXXVIII), o que nos remete ao

reconhecimentodoprincípioda“duraçãoadequada”,emqueambososvaloresse

encontrampresentes:segurançaeefetividade.

Surge,nessecontextodeefetividade,apercepçãodequeemalgumassituações

não se pode aguardar uma decisão judicial que passe pelo crivo da cognição

exauriente, sendo necessário oferecer ao julgador um mecanismo de pronta

atuação para atender os casos urgentes ou em que não se afigura justo fazer a

partesuportarademoranaturaldoprocedimento.

Taiscasossãojustamenteosenglobadosnatutelaprovisória,cujoobjetivo

éabrandarosmalesdotempoegarantiraefetividadedajurisdição(osefeitosdatutela).Serve,então,para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conformecélebreimagemdeLuizGuilhermeMarinoni.Seéinexorávelqueoprocessodemore,éprecisoqueopesodotemposejarepartidoentreaspartes,enãosomenteodemandantearquecomele 139.

Busca a tutela provisória, em outras palavras, a antecipação dos efeitos da

tutela definitiva, seja denatureza satisfativaoudenatureza cautelar e, por isso

mesmo,possuicomocaracterísticasaprovisoriedade,podendoserrevogadaou

modificada a qualquer tempo (art. 296 do NCPC), e a realização de cognição

apenassumária.

Valelembrarqueamatérianãoénovaemseuconteúdo,poisnoantigoCPCjá

haviaprevisãodachamada“antecipaçãodetutela”,sendoentretantoreconhecido

peladoutrinaqueonovodiplomaprocessualregulaotemadeformaaresolver

algumas antigas controvérsias, evoluindo na sistematização desse instituto,

tratandoatutelaantecipadaeatutelacautelarcomoespéciesdogênero“tutelas

deurgência”.

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3.ATUTELAPROVISÓRIANOPROCESSODOTRABALHO:DIFERENÇASPROCEDIMENTAIS

Emboranãoexistacapítulopróprionalegislaçãoprocessualtrabalhistaacerca

datutelaprovisória,comoacimamencionado,aCLTdehámuitopreviacasosde

possibilidadedeantecipaçãodosefeitosdatutela,comoseobservadoart.659,

IXeX,daCLT,verbis:

Art. 659.Competemprivativamente aosPresidentesdas Juntas, alémdasque lhes foremconferidasnesteTítuloedasdecorrentesdeseucargo,asseguintesatribuições:

(...)

IX−concedermedidaliminar,atédecisãofinaldoprocesso,emreclamaçõestrabalhistasquevisematornarsemefeitotransferênciadisciplinadapelosparágrafosdoart.469destaConsolidação;(IncluídopelaLein.6.203,de17.4.1975.)

X − concedermedida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visemreintegrarnoempregodirigente sindical afastado, suspensooudispensadopeloempregador. (IncluídopelaLein.9.270,de1996.)

A doutrina trabalhista, portanto, é unânime no sentido da harmonia

principiológica ao processo comum no particular, adotando quase que

integralmente sua disciplina, salvo naquilo em que se afigura incompatível

topicamente,oque justamenteseráanalisadonesteestudo,observando-sedesde

logoqueasquestõesquedivergemnasdisciplinasemcotejosãomaisdeordem

procedimentalque,propriamente,danaturezadecadaramo.

Paratalobjetivoadotar-se-áasistemáticadeapresentaçãodecomentáriosaos

artigosdoLivroVdoNovoCPC,abordando-seospontosdedivergênciacomo

processotrabalhista.

3.1.TítuloI–Disposiçõesgerais

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Art.294.Atutelaprovisóriapodefundamentar-seemurgênciaouevidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida emcaráterantecedenteouincidental.

Classificaolegisladoratutelaprovisóriaemduasespécies:deurgênciaede

evidência,ambas reguladasseparadamenteemsuasespecificidades.A tutelade

urgênciapossuiafinalidadedeatenderaoscasosemqueademoradoprocesso

poderia dificultar ou inviabilizar o resultado efetivo, enquanto a tutela de

evidênciapartedopressupostodainjustiçadeapartequejápossuiumaposição

favorável a seu favor suportar a demora do processo, seja por decorrência da

conduta da outra parte, seja pela existência de prova documentada nos casos

regulados pelo Código. Ambas as tutelas, em nosso sentir, são cabíveis no

ProcessodoTrabalho.

Importanteressaltarqueatuteladeevidêncianãoapenaspodecomodeveser

amplamentemanejadanaáreatrabalhista,emquecorriqueiramenteobserva-sea

parte reclamante (considerada mais frágil), que busca verba de natureza

alimentar, sofrer com a demora na efetivação de seus direitos, sendo portanto

terrenofértilparaaantecipaçãodosefeitosdatuteladentrodoespíritocontidona

norma.

Quantoaoparágrafoúnico,especificaolegisladoraformaderequerimentoda

tutelaprovisóriadeurgência,quepodeseremcaráterantecedenteouincidental,

levando-se em consideração omomento emque é realizado o pedido de tutela

provisória.

Antecedenteéatutelapostuladaantesmesmodesepostularatuteladefinitiva,

enquantoaincidentalépostuladanomesmomomentoouposteriormenteàtutela

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definitiva.

A fimdenãopairardúvidas, a tutelaprovisóriadeurgência antecedentenão

requer que a parte já efetue o pedido de tutela definitiva, pois atua quando há

necessidadede seatuar comadevida rapidezemcasosemquenemmesmose

podeaguardarareuniãodoselementosnecessáriosparaformulaçãodopedidode

tuteladefinitiva.

Damesmaformaqueacimamencionado,ambososmomentosemquesepode

pediratutelaprovisóriatambémpodemocorrernoProcessodoTrabalho,sendo

plenamentecompatíveistaisdisposiçõesdoNovoCPC.

Art.295.Atutelaprovisóriarequeridaemcaráterincidentalindependedopagamentodecustas.

NoProcessodoTrabalhoinexiste,regrageral,anecessidadedepagamentode

custasparaformulaçãodequalquerpostulação,nostermosdoart.789,§1º,da

CLT,sendoportanto inaplicávelodispositivoemanálise,poisqualquer tipode

tutela não dependerá desse pagamento em sede trabalhista. Vale o artigo,

entretanto,paradeixarclaroqueatutelaincidentaldeveserrequeridanamesma

relação processual em que formulado o pedido definitivo, ou seja, não há

necessidadedeajuizamentodenovaaçãoautônoma.

Art. 296.A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo,mas pode, a qualquertempo,serrevogadaoumodificada.

Parágrafoúnico.Salvodecisãojudicialemcontrário,atutelaprovisóriaconservaráaeficáciaduranteoperíododesuspensãodoprocesso.

DamesmaformaquenoProcessoCivil,atutelaprovisóriaguardaemprocesso

trabalhistaacaracterísticadaprecariedade,sendodesuanaturezaapossibilidade

de revogação oumodificação a qualquer tempo, não formando, portanto, coisa

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julgada, característica esta já apregoada desde o CPC antigo em matéria de

antecipaçãodetutela(art.273,§4º).

Interessantenotarqueolegisladorexplicitouamanutençãodaeficáciadatutela

duranteosperíodosdesuspensãodoprocesso,deixandoparaaanálisedojuiza

cessação dessa eficácia pontualmente, emdecisão sempre fundamentada, como,

aliás, para conceder, revogar oumodificar a tutela provisória, conforme o art.

298doNCPC.Taisdispositivossãoplenamenteaplicáveisaoprocessolaboral.

Art. 297. O juiz poderá determinar asmedidas que considerar adequadas para efetivação da tutelaprovisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimentoprovisóriodasentença,noquecouber.

Trataoartigodaatribuiçãodopodergeraldecautelaaomagistrado,quedeve

atuar adotando todas as medidas necessárias na busca da efetivação da tutela

provisória,permitindooNovoCPC,assimcomooantigojáofazia(art.273,§

3º), que o juiz tenha atuação incisiva para passar do plano formal para o

substancial,atuandoarequerimentodaparteoumesmodeofícionabuscadessa

efetividade.

ReferidocomandonãoapenasécompatívelcomoProcessodoTrabalhocomo

espelha uma de suas características classicamente tidas como peculiares: o

caráterinquisitivoemgrauelevado,traduzidopeloimpulsooficial,sejaporconta

doart.765daCLT,queatribuitaispoderesaojuiz,sejaatépelapossibilidadede

realizaçãodeexecuçãodefinitivadeofício,conformeoart.878daCLT.

A bem da verdade, atualmente o Processo Civil atribui o mesmo grau de

poderes ao juiz paramanejar o processo no sentido da efetivação dos direitos

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fundamentais,mantendo-setodaviaadiferençaquantoaoiníciodaexecução,que

aindadeveserrequeridapelapartenasearacomum.

Quanto à efetivação da tutela provisória seguindo as regras da execução

provisória, em disposição coerente com a precariedade da referida decisão

judicial,segue-senoProcessodoTrabalhoamesmaregra,adotando-secontudo

asnormasespecíficasacercadessamodalidadedeexecuçãoprevistanaCLTque,

demodogeral,nãopermiteatosdealienação,nãoexigequalquertipodecaução

e finaliza com a penhora, entendido esse marco final como o julgamento da

penhora,ouseja,apósapresentaçãodeembargos/impugnaçãoerespectivoagravo

depetição,sehouver.

Valeregistrar,ainda,quetambémnoprocessotrabalhistadevevigorararegra

deque, emcasodeaparte contraquemfoiproferidaa tutelaprovisória sofrer

dano,responderácivilmenteedeformaobjetivaapartefavorecidacomatutela.

Trata-se depreceito que equilibra o uso justodesta ferramenta, com forte base

éticaegarantidoradodevidoprocessolegal.

Art.298.Nadecisãoqueconceder,negar,modificarourevogaratutelaprovisória,ojuizmotivaráseuconvencimentodemodoclaroepreciso.

Em que pese parecer redundante, a explicitação pelo legislador de que as

decisões acerca das tutelas provisórias devem ser fundamentadas constitui

importante marco para a observância das garantias constitucionais dos

jurisdicionados, evitando-semodelos de decisão que simplesmente rejeitam ou

deferem a tutela por não preenchidos ou preenchidos os requisitos legais, em

fórmulas genéricas que, a bem da verdade, não apresentam real fundamentação

pelojuiz.

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Deve-se conjugar tal dispositivo ao novo art. 489, § 1º e seus incisos, do

Código,que arrolade formadidática casos emque asdecisões judiciais serão

consideradas como não fundamentadas, sendo todos os dispositivos em análise

plenamenteaplicáveisaoProcessodoTrabalho.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízocompetenteparaconhecerdopedidoprincipal.

Parágrafoúnico.Ressalvadadisposiçãoespecial,naaçãodecompetênciaorigináriade tribunalenosrecursosatutelaprovisóriaserárequeridaaoórgãojurisdicionalcompetenteparaapreciaromérito.

Cuidao presente artigoda competência emmatéria de tutela provisória, não

apresentandomaiordificuldadeounecessidadedeexplicitação,devendotambém

serseguidaaregraemsedetrabalhista.

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3.2.TítuloII–Datuteladeurgência

3.2.1.CapítuloI–Disposiçõesgerais

Art.300.Atuteladeurgênciaseráconcedidaquandohouverelementosqueevidenciemaprobabilidadedodireitoeoperigodedanoouoriscoaoresultadoútildoprocesso.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real oufidejussóriaidôneapararessarcirosdanosqueaoutrapartepossavirasofrer,podendoacauçãoserdispensadaseaparteeconomicamentehipossuficientenãopuderoferecê-la.

§2ºAtuteladeurgênciapodeserconcedidaliminarmenteouapósjustificaçãoprévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo deirreversibilidadedosefeitosdadecisão.

A tutela de urgência, como visto, está ligada à necessidade de efetivação

rápida de um provimento jurisdicional provisório e pode ser cautelar ou

satisfativa.

Os requisitos para sua concessão são a fumaça do bom direito (fumus boni

iuris)edasduasuma:ouacomprovaçãodeperigodedano;ouoperigodese

afetaroresultadoútildoprocesso(periculuminmora).

A essencial diferença para o Processo do Trabalho reside na sistemática da

exigênciadecauçãopelojuiz,poisenquantonoNovoCPCojuizpodedispensá-

la excepcionalmente quando a parte economicamente hipossuficiente não puder

oferecê-la,noProcessodoTrabalhoojuizemregranãopoderáexigi-la,poisé

da principiologia processual trabalhista amitigação das regras processuais em

proldoreclamanteconsideradovulnerávelperanteoreclamado.Assim,pode-se

afirmarqueemregranãoseexigirácauçãoemsedetrabalhista.

Omomentodaconcessãodatutela,liminarmente(semaoitivadaoutraparte)

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ouapósjustificaçãoprévia(comcontraditório),vaidependerdanecessidadeque

deveráseravaliadapelojuizemcadacasoconcreto.

ComonoProcessodoTrabalho,peloprocedimentoordinário,sumaríssimoou

dealçada,emregraojuizsomenteanalisariaapetiçãoinicialemaudiênciauna,

não restamdúvidas quedesde a implantaçãoda possibilidadede concessãode

medidasliminaresnaprópriaCLT(conformeart.659,IXeX)eaantecipaçãode

tutela no CPC de 1973, necessariamente o juiz do trabalho passou a ter que

analisar a inicial trabalhista antes da realização da audiência, o que se torna

compatívelcomaprevisãoderequerimentosdetutelasprovisóriasdeurgência,

poisseria totalcontrassensodeixaro julgadorparaexaminaramatériasomente

quando da assentada, o que por si só já poderia levar à perda da eficácia da

medida.

Assim,ojuizdotrabalho,aorealizaroexamedainicial,poderádeferiratutela

deurgênciadeformaliminarouapósjustificaçãoprévia,talqualocomandodo

NovoCódigo,sendocertoqueapraxeforensedemonstraqueemmuitoscasosé

mais fácil e céleredesignar-sedesde logoa audiênciauna,naqualnãoapenas

realizar-se-áocontraditórioparaa tutelaprovisória,mas tambémdesde logoa

tentativa de conciliação e o próprio recebimento da resposta do reclamado e,

quiçá, de pronto a instrução do feito, abreviando-se em muito possíveis

desdobramentosdeeventualconcessãodatuteladeurgênciadeformaliminar.

Nãoforampoucososcasosemquetivemosaoportunidadedeassimproceder:

aoverificarquenãohaviaelementossuficientesparaconcessãodaantecipação

de tutela de forma liminar, designamos audiência com a maior brevidade

possível, o que resultou em diversas conciliações como forma de as partes,

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inclusive,evitaremodesgasteinerenteàsoluçãopordecisãojurisdicional.

De qualquer sorte, poderá o juiz do trabalho também realizar contraditório

apenasemrelaçãoaopedidodetuteladeurgência,semdesignaçãodeaudiência,

ponderando o magistrado quanto às circunstâncias alegadas e aos demais

elementosqueenvolvemacausa.

Finalmente,comotambémjáexistianoCPCanterior(art.273,§2º),atutelade

urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de

irreversibilidadedosefeitosdadecisão,oquedemonstraumajustaponderação

realizadapelolegisladorentreodireitodorequerentedeobteraantecipaçãodo

provimentoeadorequeridodepreservarseusinteresses,pois,seseadmitissea

concessão da tutela de urgência comperigo de não ser reversível, existiria um

paradoxo com a própria característica de a medida ser sempre passível de

modificaçãoourevogação,comoacimaexplicitado.

Dessa forma, prevalece também no processo do trabalho este terceiro

requisito,queéespecíficoparaa tuteladeurgência,alémdosoutrosdoisantes

estudados.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivadamediante arresto, sequestro,arrolamentodebens,registrodeprotestocontraalienaçãodebemequalqueroutramedidaidôneaparaasseguraçãododireito.

Constitui o presente artigo mero complemento ao comando do art. 297 do

mesmo diploma, apenas especificando de forma exemplificativa medidas que

podem ser adotadas quando de tutela de urgência de natureza cautelar, o que

obviamentenãoafastaoutrasmedidasaseremadotadaspelojuizcomo,inclusive,

ressaltaoprópriodispositivolegalemsuapartefinal.

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Art.302.Independentementedareparaçãopordanoprocessual,aparterespondepeloprejuízoqueaefetivaçãodatuteladeurgênciacausaràparteadversa,se:

I−asentençalhefordesfavorável;

II − obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer osmeios necessários para acitaçãodorequeridonoprazode5(cinco)dias;

III−ocorreracessaçãodaeficáciadamedidaemqualquerhipóteselegal;

IV−ojuizacolheraalegaçãodedecadênciaouprescriçãodapretensãodoautor.

Parágrafoúnico.Aindenizaçãoseráliquidadanosautosemqueamedidativersidoconcedida,semprequepossível.

Inicialmente,oart.302doNCPCinvocaadiscussãoacercadapossibilidade

ounãoda concessãodeofícioda tuteladeurgência, vezque impõea regrada

responsabilidade por dano processual provocado pela parte adversa pelo

beneficiáriodamedida.

Existem,mesmonaáreacomum,vozesafavordaatuaçãodeofíciopelojuiz,

queexcepcionamoprincípiodacongruêncianoscasosemquesepodeentender

comoimplícitoorequerimentopelaparteouemcasosexcepcionaisconformeos

interessesemjogoeaverificaçãodetamanhaurgênciaapontodeojuizprecisar

agirsemantesconsultarapartequeseriabeneficiáriadamedida.

Entretanto, prevalece de forma geral a concepção no sentido da

impossibilidade de concessão ex officio pelo juiz ante a possibilidade de

responsabilizaçãoobjetivadobeneficiárionoscasosmencionadosnoartigoem

análise.Defato,soaestranhoaparteresponderporalgoquenãorequereu.

Trazendo-seadiscussãoparaocampotrabalhista,pode-seafirmarquearegra

geralcontidanoprocessocomumdevesertambémaplicada,ouseja,nãodeveo

juiz do trabalho atuar de ofício na concessão das tutelas de urgência. Frise-se,

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comoregrageral.

Também no Processo do Trabalho, pode ser o favorecido com a medida

chamado a responder caso tenha produzido dano à outra parte, em caso de

obtençãodetuteladeurgênciaqueaofinalsejareconhecidacomoindevida,oque

inclusiveconstituiimportantebaseéticaparaoprocessotrabalhistanosentidode

cadaumresponderpelosseusatos.

Mas tal circunstância não deve impedir que o juiz do trabalho, no caso

concreto, e sopesando os valores acaso incidentes, mormente se envolvendo

proteçãoadireitosfundamentais,possaagirdeofícionosentidodapreservação

dessesvalores.

Cita-secomoexemplocasopráticoemqueatuamos,noqualhavia iminência

de suspensão de plano de saúde concedido pelo empregador a trabalhador por

força do contrato de trabalho, estando o empregado com cirurgia marcada,

embora em audiência de instrução não tenha comparecido e, obviamente, nem

sequertenharequeridoatuteladeurgêncianaquelaoportunidade.Emcasoscomo

omencionado,deveojuizponderarentreapossibilidadedeotrabalhadorvira

responder futuramentepeloprejuízoquepoderá sofreroempregador,obemda

vidaasertuteladoeomontantedesteprejuízoque,nocasoexemplificado,seria

ínfimoanteovalordogastoeopodereconômicodoempregadoremanálise.

Defende-se, portanto, que o juiz do trabalho, sempre de forma corretamente

fundamentada, possa atuar de ofício na concessão das tutelas de urgência,

mormente sob o pensamento de que ao provocar o Poder Judiciário a parte

pretende obter todas as ferramentas que o ordenamento jurídico criou para

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efetivaçãodeseudireito.

Quanto aos casos que podem ensejar a responsabilidade do beneficiário da

tutela de urgência, entende-se não ser compatível com o Processo doTrabalho

apenas aquelemencionado no item II, “obtida liminarmente a tutela em caráter

antecedente, não fornecer osmeios necessários para a citação do requerido no

prazo de 5 (cinco) dias”, pois no procedimento trabalhista a citação ocorre de

ofíciopelaSecretariadaVara(art.841daCLT),nãohavendonecessidadedea

parte praticar qualquer ato no sentido da realização da chamada “notificação

citatória”trabalhista.

3.2.2.CapítuloII−Doprocedimentodatutelaantecipadarequeridaemcaráterantecedente

Art.303.Noscasosemqueaurgênciaforcontemporâneaàproposituradaação,apetiçãoinicialpodelimitar-seaorequerimentodatutelaantecipadaeàindicaçãodopedidodetutelafinal,comaexposiçãodalide,dodireitoquesebuscarealizaredoperigodedanooudoriscoaoresultadoútildoprocesso.

Emborapossacausaralgumaestranhezanaáreatrabalhistaapossibilidadede

se realizar petição inicial com o intuito de obtenção de tutela provisória de

urgência emcaráter antecedente, não se vislumbra qualquer impossibilidadede

adoçãodoreferidomodelotambémnestaesfera.

Aocontrário, cuidandooprocesso trabalhistadecasosquecomumenteestão

relacionadosaosdireitosfundamentaisdotrabalhadoreàobtençãodeverbasde

caráter alimentar, soa totalmente coerente a formulação de requerimento de

antecipaçõesdetutelaparafazerfrenteanecessidadesprementesdoreclamante,

sempresopesandoojulgadorosinteressesenvolvidosnocasoconcreto.

Damesmaforma,quefiquebemclaro,taismedidaspodemserutilizadaspelos

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empregadores quando também atuam na qualidade de reclamantes, como já

tivemosoportunidadededeferiremcasoconcretomedidaliminarparabloqueio

dosbensdetrabalhadorquesupostamentehaviadesviadonumeráriosignificativo

de seu empregador, evitando-se assim que tal patrimônio fosse dilapidado de

forma a se frustrar o resultado útil do processo, o que claramente poderia ser

agorarequeridoemcaráterantecedente.

§1ºConcedidaatutelaantecipadaaqueserefereocaputdesteartigo:

I−oautordeveráaditarapetiçãoinicial,comacomplementaçãodesuaargumentação,ajuntadadenovosdocumentos e a confirmaçãodopedidode tutela final, em15 (quinze)diasouemoutroprazomaiorqueojuizfixar;

II−oréuserácitadoeintimadoparaaaudiênciadeconciliaçãooudemediaçãonaformadoart.334;

III−nãohavendoautocomposição,oprazoparacontestaçãoserácontadonaformadoart.335.

Umavezadotadooprocedimentodatuteladeurgênciaemcaráterantecedente

no Processo do Trabalho, como ora defendido, deve-se igualmente adotar o

contidono§1ºemanálise,comprazoparaaditamentoàinicialfixadopelojuiz,

sendonomínimoolegalde15dias,comaressalvaparaoprocessotrabalhista

apenasnoqueconcerneàcitação,poisdeveráocorreranotificaçãodoreclamado

para a audiência trabalhista que será em regra una, seguindo-se o tradicional

procedimento contido na CLT quanto à tentativa de conciliação, resposta,

instrução,razõesfinais,novatentativadeconciliaçãoejulgamento,tudodeforma

concentrada.

Inaplicáveis,portanto,apenasositensIIeIIIdo§1ºdoart.303doNCPC.

§2ºNãorealizadooaditamentoaqueserefereoincisoIdo§1ºdesteartigo,oprocessoseráextintosemresoluçãodomérito.

§3ºO aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nosmesmos autos, semincidênciadenovascustasprocessuais.

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§4ºNapetiçãoinicialaqueserefereocaputdesteartigo,oautorterádeindicarovalordacausa,quedevelevaremconsideraçãoopedidodetutelafinal.

§5ºO autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caputdesteartigo.

Os §§ 2º a 5º do art. 303 do NCPC são todos aplicáveis ao processo

trabalhista,apenascomoreparodequeemqualquercasonãohaverápagamento

decustasdeformaadiantadaeaindaque,emcasodeoreclamantenãoindicaro

valor da causa, poderá o juiz fixá-lo de ofício, seguindo-se a regra da Lei n.

5.584/70,emseuart.2º.

§6ºCasoentendaquenãoháelementosparaaconcessãode tutelaantecipada,oórgão jurisdicionaldeterminará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de oprocessoserextintosemresoluçãodemérito.

Aanálisedopresentedispositivopoderialevaràconclusãodeque,quandoo

juiz entender não estarem presentes os elementos para a concessão da tutela

antecipada (provisória de urgência em caráter antecedente), deve-se de plano

indeferirorequerimentocomadeterminaçãodeemendacomamesmafinalidade

doitemI,§1º,destemesmoartigo.

Entretanto,nãopareceserestaaorientaçãodanorma.Emnossosentirosexto

parágrafo obriga que o juiz determine emenda no sentido de que a parte possa

trazeroutroselementosdeconvicçãonoprazodecincodiasparaquenovoexame

datutelaantecipadapossaserrealizado.Silenteapartenoprazofixado,aísim

deverá ocorrer o indeferimento da antecipação e a extinção do processo sem

resoluçãodomérito.

Casoatendidaaprovidênciadeterminadapelojuiz,serárealizadanovaanálise

quepoderá resultarnodeferimentoounãodamedida, emdecisãodevidamente

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fundamentada, com regular prosseguimento do procedimento ora em estudo.

Trata-se, portanto, de um dever do juiz no sentido de não proceder ao

indeferimentodeplanodaantecipaçãorequeridaemcaráterantecedente.

Ademais, “além da emenda que poderá servir ao convencimento do juiz, na

própriapetição,maiselementosparaquedecidaarespeitodatutelaantecipada,

háapossibilidadedeoautorutilizar-sedaaudiênciade justificaçãopara tanto

(art.300,§2º)”140.

Novamente,devetalnormasertambémaplicadaaoProcessodoTrabalho,pois

compatívelcomseusprincípiose,ainda,porquesedeveaomáximoimportaro

instituto criado pelo processo comum em seu bloco, a fim de se reduzir a

insegurançajurídicainerenteaousodediplomasupletivo.

Art.304.Atutelaantecipada,concedidanostermosdoart.303,torna-seestávelsedadecisãoqueaconcedernãoforinterpostoorespectivorecurso.

§1ºNocasoprevistonocaput,oprocessoseráextinto.

§2ºQualquerdaspartespoderádemandaraoutracomointuitoderever,reformarouinvalidaratutelaantecipadaestabilizadanostermosdocaput.

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada pordecisãodeméritoproferidanaaçãodequetratao§2º.

§4ºQualquerdaspartespoderárequererodesarquivamentodosautosemquefoiconcedidaamedida,parainstruirapetiçãoinicialdaaçãoaqueserefereo§2º,preventoojuízoemqueatutelaantecipadafoiconcedida.

§5ºOdireitoderever,reformarouinvalidaratutelaantecipada,previstono§2ºdesteartigo,extingue-seapós2(dois)anos,contadosdaciênciadadecisãoqueextinguiuoprocesso,nostermosdo§1º.

§6ºAdecisãoqueconcedeatutelanãofarácoisajulgada,masaestabilidadedosrespectivosefeitossóseráafastadapordecisãoquearevir,reformarouinvalidar,proferidaemaçãoajuizadaporumadaspartes,nostermosdo§2ºdesteartigo.

Após a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, dois rumos

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pode tomar o processo a depender da conduta da parte ré: se houver ou não

apresentaçãoderespostae/ourecurso.

Oprimeiro caminho,mais habitual, será o da regular tramitaçãodo feito, no

caso trabalhista com a designação da audiência em que a resposta será

apresentada.Vale lembrarque,porse tratardedecisão interlocutória,nãocabe

deimediatorecursonoProcessodoTrabalhocontraadecisãodojuizquedefere

antecipaçãodetutela.Entretanto,comojáamplamentepacificado,poderáaparte

adversa manejar mandado de segurança com a finalidade de impugnar a

mencionadadecisão,oque,parafinsdodispostonoart.304doNCPC,deveser

interpretadocomoacondutadoréuqueseinsurgecontraaconcessãodamedida.

Já a segunda possibilidade constitui verdadeira novidade em matéria de

antecipaçãode tutela,poisutiliza-sede técnica semelhanteàdaaçãomonitória

com a finalidade de a parte ré obter algum ganho em simplesmente aceitar a

medidadeferidaque,portanto, ficaestabilizada,nãosechegandoao julgamento

datuteladefinitiva.

Neste caso, ocorre a extinção do processo e a própria medida antecipada

permanecerá produzindo seus efeitos até que nova ação seja ajuizada para

provocar sua revisão, invalidaçãoou reforma, o que é possível tendo emvista

quenãosechegouaproferiratuteladefinitivacomcogniçãoexaurientequeseria

acobertadapelacoisajulgada.

Trata-se de interessantemedida no sentido de simplificação do processo, de

buscadeceleridade,deharmonizaçãode interessesdaspartesede incentivoà

condutadenãoselitigarsemfinalidade,poisoréuqueacataamedidadeixade

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pagar custas, o que igualmente torna-se aplicável aoProcessodoTrabalhopor

força do art. 701, § 1º, do NCPC por analogia, além de obter a redução de

honoráriosadvocatícios,oqueinfelizmentenãoencontraeconaáreatrabalhista

na qual ainda não se aplicam honorários de sucumbência em lides acerca da

relaçãodeemprego,ressalvando-seessaaplicaçãonasaçõesacercaderelações

detrabalhoconformeInstruçãoNormativan.27/2005doTST.

Valeregistrarqueamencionadaestabilizaçãodatuteladeurgênciaemcaráter

antecedente somente poderá acontecer quando a tutela postulada tiver caráter

satisfativo,poisporsuapróprianaturezaatutelacautelarnãopossuitalaptidão,

jáquevisaapenasasseguraroresultadoútildoprocesso.

Finalmente, não se pode confundir o instituto da coisa julgada com o da

estabilização da tutela, pois aqui não houve efetivo julgamento de mérito,

operandoaestabilizaçãoapenasnosefeitospretendidoscomaantecipação,não

quantoaoconteúdodadecisãocomoocorrenaimutabilidadedacoisajulgada.

3.2.3.CapítuloIII−Doprocedimentodatutelacautelarrequeridaemcaráterantecedente

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedenteindicaráalideeseufundamento,aexposiçãosumáriadodireitoqueseobjetivaassegurareoperigodedanoouoriscoaoresultadoútildoprocesso.

Parágrafoúnico.Casoentendaqueopedidoaqueserefereocaput temnaturezaantecipada,o juizobservaráodispostonoart.303.

Regulamentado em dispositivo diverso, deixa o legislador bem clara a

diferençaentreantecipaçãodecarátersatisfativoedecarátercautelar,existindoa

possibilidadedeestabilizaçãoda tutelaapenasnaquele,comoacimadefendido.

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Neste sentido, inclusive, o parágrafo único que permite ao juiz utilizar da

fungibilidadecasoentendaqueopedidopossuinaturezasatisfativa,aplicando-se

oprocedimentoanteriormenteestudado.

Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente deve a parte requerente

apresentaros fundamentosparaobtençãodamedidapretendidae, tambémaqui,

apenasindicaralideeseufundamento,nãohavendonecessidadede,desdelogo,

formularopedidosatisfativonapetiçãoinicial.

Da mesma forma que antes estudado, entende-se por compatível referido

institutocomoProcessodoTrabalho,queademaissempreaceitouoajuizamento

deaçõescautelaresemcaráterincidentaloupreparatório.

Simplificando o procedimento, agora pode o interessado simplesmente

requerer de forma antecedente o provimento de natureza cautelar que

posteriormenteserárequeridodeformadefinitiva(quantoàcautela),alémdeno

mesmoprocessoformularapretensãosatisfativatambémdenaturezadefinitiva.

Recebida a inicial, o juiz poderá conceder a tutela liminarmente ou após

justificação prévia, sendo aplicável o disposto no art. 300, § 2º, do NCPC.

Poderáaindadeterminaraemendaouindeferi-ladeplano,seguindooregramento

geral contido nos arts. 321 e 330 do NCPC, entendendo-se ser até aqui tudo

compatívelcomoprocessotrabalhista.

Art.306.Oréuserácitadopara,noprazode5(cinco)dias,contestaropedidoeindicarasprovasquepretendeproduzir.

Após análise da concessão da medida, realizar-se-á a citação da parte-ré,

devendooProcessodoTrabalho seguir tais trâmites inerentes à tutela cautelar,

haja vista o disposto na Instrução Normativa n. 27, de 2005, do TST, que

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determinaaaplicaçãodoritoespecialdoProcessoCivilnoparticular,nãosendo

aplicáveisasregrasprocessuaistrabalhistas,salvoquantoaosrecursos.

Dessa forma, simplifica-se, neste breve estudo, a análise da compatibilidade

comoProcessodoTrabalhoque,emregra,seguiráasdisposiçõescontidasneste

capítulodocódigodeprocessocomum.

Art.307.Nãosendocontestadoopedido,osfatosalegadospeloautorpresumir-se-ãoaceitospeloréucomoocorridos,casoemqueojuizdecidirádentrode5(cinco)dias.

Parágrafoúnico.Contestadoopedidonoprazolegal,observar-se-áoprocedimentocomum.

Art.308.Efetivadaatutelacautelar,opedidoprincipalterádeserformuladopeloautornoprazode30(trinta) dias, caso em que será apresentado nosmesmos autos em que deduzido o pedido de tutelacautelar,nãodependendodoadiantamentodenovascustasprocessuais.

§1ºOpedidoprincipalpodeserformuladoconjuntamentecomopedidodetutelacautelar.

§2ºAcausadepedirpoderáseraditadanomomentodeformulaçãodopedidoprincipal.

§3ºApresentadoopedidoprincipal,aspartes serão intimadasparaaaudiênciadeconciliaçãooudemediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de novacitaçãodoréu.

§4ºNãohavendoautocomposição,oprazoparacontestaçãoserácontadonaformadoart.335.

Dos procedimentos previstos nos arts. 307 e 308 do NCPC apenas o

regramento de custas e designação de audiência de conciliação oumediação e

prazo para contestação, após a formulação do pedido principal, não são

compatíveis,poisemsedetrabalhistadeveráhaverdesignaçãodaaudiênciauna

seguindo-seoprocedimentocomumpróprio.

Art.309.Cessaaeficáciadatutelaconcedidaemcaráterantecedente,se:

I−oautornãodeduziropedidoprincipalnoprazolegal;

II−nãoforefetivadadentrode30(trinta)dias;

III − o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo semresoluçãodemérito.

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Parágrafoúnico.Seporqualquermotivocessaraeficáciadatutelacautelar,évedadoàparterenovaropedido,salvosobnovofundamento.

Art.310.O indeferimentoda tutelacautelarnãoobstaaqueaparte formuleopedidoprincipal,neminfluinojulgamentodesse,salvoseomotivodoindeferimentofororeconhecimentodedecadênciaoudeprescrição.

NãohánovidadesubstancialnemqualquerincompatibilidadecomoProcesso

doTrabalhoquantoaodispostonosarts.309e310doNCPC, sendo,portanto,

plenamenteaplicávelnesteramododireitoprocessual.

3.3.TítuloIII–Datuteladaevidência

Art.311.Atuteladaevidênciaseráconcedida,independentementedademonstraçãodeperigodedanoouderiscoaoresultadoútildoprocesso,quando:

I−ficarcaracterizadooabusododireitodedefesaouomanifestopropósitoprotelatóriodaparte;

II−asalegaçõesde fatopuderemsercomprovadasapenasdocumentalmenteehouver tese firmadaemjulgamentodecasosrepetitivosouemsúmulavinculante;

III − se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato dedepósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação demulta;

IV−apetiçãoinicialforinstruídacomprovadocumentalsuficientedosfatosconstitutivosdodireitodoautor,aqueoréunãooponhaprovacapazdegerardúvidarazoável.

Parágrafoúnico.NashipótesesdosincisosIIeIII,ojuizpoderádecidirliminarmente.

A tutela da evidência encontra-se vinculada à ideia da duração adequada do

processoeovaloréticoqueinvestigaquemdevesuportaroônusdademorano

processo. Trata-se de técnica para concessão provisória da tutela pretendida,

como medida punitiva ou quando há prova documental capaz de gerar uma

probabilidade de decisão favorável ao requerente, como a seguir será

explicitado.

Atuteladaevidênciadecunhopunitivoconstituimodalidadedesançãocontra

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aquelequeagedemá-fé,concretizandoaideiadaprimaziadoprincípiodaboa-

fé processual, que determina que todos atuem de forma proba em relação ao

processo,empreceitoqueoatualcódigoreafirmaemváriosdeseusdispositivos.

Sejaporque ficou caracterizadoo abusododireitodedefesaouomanifesto

propósito protelatório da parte, a tutela de evidência punitiva se funda na

percepçãodequeaquelequeassimagenãopossuiposiçãosériaaserdefendida,

poisnãoagiriadessaformasedetivessedebomdireitocontraaoutraparte.Ao

agirde forma improba, findapor assumiroônusdeprovarque suaposiçãona

relaçãoprocessualmerecereceberaadequadatutelajurisdicional,presumindo-se

queapartebuscaretardarasoluçãodofeitoporsentirquenãoobterásucessono

fimdademanda.

No que concerne à tutela da evidência por prova documental, a presunção

favorávelaquempossuiodireitoemevidênciadecorrejustamentedofatodeser

aprovadocumentaljáproduzidasuficienteparaasalegaçõesformuladasehouve

tesefirmadaemjulgamentodecasosrepetitivosouemsúmulavinculante,oque

reduzsubstancialmenteapossibilidadedejulgamentocontrário,ou,paraoscasos

denosso interesse, jáhouveprovadocumental suficiente semprovaemsentido

contrárioquepossatrazerdúvidaparaojulgador.

Deixando-se de lado o caso contido no item III, cujo interesse prático ao

ProcessodoTrabalhoébasicamenteinexistente,pode-sedeformageralafirmar

semmedo de errar que a tutela provisória da evidência constituimodelo a ser

largamente utilizado na área trabalhista, ainda mais por ser comum o uso da

técnica de pedido cumulado na petição inicial trabalhista, o que permite o

deferimentoda tutelaprovisóriadesde logoparapartedospleitos, enquantoos

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demaispermanecemsobreocrivotradicionaldacogniçãoexauriente.

Observe-se, finalmente, que por expressa disposição legal e por coerência

óbvia,nocasodosincisosIeIV,nãoépossívelaojuizodeferimentodamedida

semaoitivadapartecontrária,noprimeirocasopordependerdacondutadoréu,

oquepressupõeoestabelecimentodocontraditório,nosegundopordependerda

análise das provas trazidas pela outra parte, o que igualmente remete ao

contraditórioantesdadecisãojudicial.

4.CONCLUSÃO

O esforço empreendido neste breve estudo teve por finalidade unicamente

fomentar o debate acerca da aplicação doNovo Código de Processo Civil no

ProcessodoTrabalho, semqualquer pretensãode esgotar o temaoumesmode

apresentarsoluçõesdefinitivasparaoobjetodaobra.

Ao contrário, trata-se das primeiras impressões sobre o assunto que,

reconhece-se, foram extremamente positivas, pois são apresentados vários

instrumentos que podem ajudar na atuação dos operadores da área trabalhista

desdequevinculadosaumacondutaéticaeàefetividadedoprocessotrabalhista,

pois não se duvida do potencial inovador que o novo texto processual pode

produzirnoProcessodoTrabalho,mastalefeitosomenteocorrerásetambémas

pessoas renovarem seus espíritos na busca de um ideal de justiça na prática

cotidiana.

QueodebatesobreoNovoCódigodeProcessoCivilsejatambémabaseda

construçãodeumaética renovadanoPoder Judiciárioeparaosbrasileirosem

geral!

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REFERÊNCIAS

CAIROJÚNIOR,José.Cursodedireitoprocessualdotrabalho.8.ed.Salvador:

JusPodivm,2015.

DIDIER,Fredie Jr.,BRAGA,PaulaSarnoeOLIVEIRA,RafaelAlexandria de.

Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações

probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da

tutela.10.ed.Salvador:JusPodivm,2015.v.2.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al.]. Primeiros comentários ao Novo

CódigodeProcessoCivil: artigopor artigo.SãoPaulo:RevistadosTribunais,

2015.

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DoincidentederesoluçãodedemandasrepetitivasnoProcessoCivilBrasileiroesuasrepercussõesno

ProcessodoTrabalho

EdiltonMeirelesDesembargadordoTrabalhonaBahia(TRT5ªRegião).Pós-doutoremDireitopelaFaculdadede

DireitodaUniversidadedeLisboa.DoutoremDireito(PUCSP).ProfessordeDireitoProcessualCivilnaUniversidadeFederaldaBahia(UFBa).ProfessordeDireitonaUniversidadeCatólicadoSalvador

(UCSal).

1.INTRODUÇÃO

O CPC de 2015 estabelece, dentre suas novidades, a possibilidade da

resolução de demandas repetitivas mediante a instauração de um incidente

processual à semelhança do incidente de uniformização de jurisprudência

previstonoCPCde1973oudatécnicadejulgamentodosrecursosrepetitivos.

Interessanteeboamedidaprocessualquemereceamplodebateereflexões,já

que,alémdevisaramaiorceleridadeprocessual,buscaamelhoreficiênciada

gestão de processos por parte do Judiciário nacional. É instrumento, pois, de

concretização do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) aplicado ao

PoderJudiciário.

Neste trabalho trataremos deste novo instituto de direito processual,

abordando-oà luzdosdispositivosdoNovoCPCesua incidênciaemtodosos

feitosemcursonasJustiçasEstaduais,FederaledoTrabalho,demodoatraçar

suaslinhasmestras.

Destacamos, porém, uma vez instalado esse instituto processual, todas as

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causasquetratamdamesmamatéria,emcursonoterritórionacional,abrangendo

todasas“Justiças”,podemserafetadascomadecisãoquevieraseradotadano

incidentede resoluçãodedemandas repetitivas,especialmenteasque tratamde

questãojurídicadenaturezaconstitucional.

2.DOCABIMENTO

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi criado, à

semelhança do incidente de uniformização da jurisprudência (que não está

agasalhadonoNovoCPC),comoinstitutodestinadoauniformizaçãodasdecisões

do Judiciário, procurando evitar a existência de decisões contraditórias, que

conduzem a um tratamento desigual por parte do Estado-juiz àqueles que se

encontramemidênticasituaçãojurídica.

Tal incidente tem lugaremqualquerdemanda judicial, sejaqual foroestado

emqueeleseencontraeemqualquergraudejurisdição.Peloprojetoaprovado

naCâmaradosDeputados,esseincidenteficarialimitadoaostribunaisestaduais

eregionais(§1ºdoart.988daversãoaprovadanaCâmaradosDeputados).Tal

restrição,porém,foiexpurgadapeloSenadoFederal.Logo,nãohavendoqualquer

restrição, tal incidentepodesersuscitadoperantequalquer juízoou tribunalem

qualquer causa repetitiva.Tal incidente, por sua vez, é aplicável subsidiária ou

supletivamente às demandas trabalhistas e às que correm perante os Juizados

Especiais.

Assim,oIRDRtantopodesersuscitadonocursodoprocessoemprimeirograu

ouemaçãoorigináriapropostano tribunal,comopodeser instauradoquandoo

feitojáestejaemfaserecursal.

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Já na forma do art. 976 do CPC/15, esse incidente tem cabimento quando,

simultaneamente, se está diante de “repetição de processos sobre a mesma

questãodedireito”ehaja“riscodeofensaàisonomiaeàsegurançajurídica”.

Vamosaessesrequisitos.

2.1.Repetiçãodeprocessossobreamesmaquestãodedireito

Oprimeirorequisitoéaexistênciadediversasdemandasjudiciaistratandoa

mesmaquestão.Aleinãomencionaaquantidadededemandas.Daísededuzque

bastamduas,atéporque,mesmonestahipótese,há“riscodeofensaàisonomiae

àsegurançajurídica”,especialmentequandosecuidadeaçãocoletiva.Acautela,

porém,recomendaqueseestejadiantedeumsignificativonúmerodedemandas

repetitivas.

Aquestãoaserdecidida,porsuavez,deveserdedireito,atéporque,sefor

fática,nãosetratariadamesmaquestão.Osfatospodemsersemelhantes,masnão

sãoidênticos.Parainstauraçãodoincidente,portanto,exige-sequesejaidênticaa

questãojurídica.

Cabe, porém, uma ressalva: nunca estamos diante de uma demanda na qual

apenassediscuteumaquestãomeramentejurídica.Naverdade,quandosedizque

aquestãoémeramentededireito,queremosnosreferiràhipótesenaqualosfatos

subjacentesàcontrovérsiajurídicasãoincontroversos.Elatemcomopressuposto

aexistênciadeumfatoquesetornouincontroversonofeito.

Em suma, diante da incontrovérsia dos fatos, resta ao juiz apenas decidir a

questão jurídica. Exemplo: trabalhadora alega gravidez e despedida injusta e

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pede reintegração. A empresa confirma a gravidez, a despedida injusta, mas

contesta o direito à reintegração da empregada detentora de estabilidade

provisória.Cabe,então,aqui,aojuiz,apenasdecidiraquestãojurídicarelativa

ao direito à reintegração do empregado detentor de estabilidade provisória.

Questão jurídica,mas que tem por pressuposto a existência de um fato que se

tornouincontroverso.

Tal ocorre até mesmo na ação mais tipicamente jurídica, que são as ações

diretasdeinconstitucionalidadeouconstitucionalidade.Issoporque,mesmoneste

caso,pode-seestardiantede fatosquemereçamsercomprovados,quando,por

exemplo, alega-se a inconstitucionalidade formal por não respeito ao quórum

mínimo de votação (fato a ser provado). Outro exemplo: quando se contesta a

existênciadapróprialeiditacomoinconstitucional.Hipótese:pode-seajuizara

açãodeinconstitucionalidadedeumaleiestadualoumunicipaleoentepúblico

negar a sua existência. Caberá, então, ao requerente provar a existência da lei

questionada.

Taldistinçãoé importante, jáque,enquantocontrovertidoofatosubjacenteà

questão jurídica (de direito), por óbvio que descaberá suscitar o incidente de

resolução de demandas repetitivas. Isso porque, antes de adentrar na questão

jurídica,caberáaojuizdecidirsobreaexistênciaounãodofato.Atéporquenão

temlógicadecidiraquestãojurídicanumounoutrosentidoparadepoisconcluir

queo fatonão ficoucomprovado.Nonossoexemplo, se a empresa contestaro

estado de gravidez, descaberia decidir inicialmente se cabe ou não a

reintegração, para somente depois o juiz concluir que a empregada não estava

grávida;antesdedecidirsea leiestadualoumunicipalé inconstitucional,cabe

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provarsuaexistência,vigênciaeteor.

Assim,enquantonãopreclusoodireitodediscutirofatosubjacenteàquestão

dedireito,descabesuscitaroincidentederesoluçãodedemandarepetitiva.

MasoCPC/15 tambémexcluiapossibilidadede instauraçãodo incidentede

resoluçãodedemandasrepetitivas (doravante IRDR),“quandoumdos tribunais

superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso

paradefiniçãodetesesobrequestãodedireitomaterialouprocessualrepetitiva”.

Trata-sedeumrequisitonegativo.

Aquiaausênciadaafetaçãodorecursorepetitivo tratandodamesmaquestão

jurídica é pressuposto negativo de cabimento do IRDR, haja vista que, com

aquele,amatéria jáestánoâmbitodeapreciaçãopelacorte superior,demodo

queseriadescabidoseinstauraroutroprocedimentoquevisaomesmoobjetivo,

qualseja,uniformizarajurisprudência.

Mas esse dispositivo gera diversas dúvidas, especialmente tendo em vista a

existência da Justiça do Trabalho (que, ao que parece, foi esquecida pelo

legisladorprocessualcivilista).Issoporquealeifalaemafetaçãoderecursoem

tribunalsuperior“noâmbitodesuarespectivacompetência”.

Com isso se quer, no Processo Civil, dizer que, se a questão for

infraconstitucional,hádeexistirumrecursoespecialafetadonoSTJ.Sesetratar

de uma questão constitucional, cabe investigar a existência de um recurso

extraordinário repetitivo ou recebido em repercussão geral pelo STF.Mas, na

Justiça do Trabalho, ao TST é reservada a competência para deliberar, em

recursoderevista(denaturezaextraordinária),sobrequestõesconstitucionaisou

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infraconstitucionais. Daí fica a dúvida: se tiver afetado no TST um recurso

repetitivoemmatériaconstitucional, talsituaçãoimpedeainstauraçãodoIRDR

no Processo do Trabalho, já que, sobre essa questão (constitucional), a última

palavraédoSTF?

Écertoque,existindorecursoextraordináriotrabalhistarepetitivoourecebido

emrepercussãogeral,talfatoimpediráainstauraçãodoIRDR.Omesmosediga

derecursoderevistarepetitivoemmatériainfraconstitucional.

Jáquantoaorecursoderevistaemmatériaconstitucional,aindaqueadecisão

doTSTpossaserrevistapeloSTF,entendemosnomesmosentido.Issoporqueo

quesequercomtaisprocedimentos(recursosrepetitivosouIRDR)éuniformizar

a jurisprudência. Logo, não tem cabimento, no âmbito da Justiça do Trabalho,

processardois incidentesdistintosquepodemconduziradecisõesgeradorasde

“riscodeofensaàisonomiaeàsegurançajurídica”.

Ademais,norecursorepetitivo,oministrorelatorpodedeterminarasuspensão

de todos os processos que tratam damesma questão jurídica (inciso II do art.

1.037doCPC/15),oquebemrevelaqueseuprocessamentoprejudicaoIRDRse

estefoiinstauradoeminstânciainferior.

É bem verdade que idêntica providência de suspensão dos feitos pode ser

adotadapeloTSTnoIRDRsuscitadoeminstância inferior(§3ºdoart.982do

CPC/15),mas tal ocorre apenas em caráter precário, já que essa ordem ficará

condicionadaàinterposiçãoderecursoparaotribunalsuperior(§5ºdoart.982

doCPC/15).

Nãofosseisso,épreferívelprocessarofeitoquejáestánotribunalsuperior

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doqueaquelequeseencontraeminstânciainferior.

Diga-se,ainda,queaafetaçãoderecursorepetitivoouemrepercussãogeralde

forma superveniente à instauração do IRDR prejudica este. Neste caso, com a

instauração posterior de procedimento junto aos tribunais superiores para

julgamentoderecursorepetitivoouemrepercussãogeral,talcircunstânciatorna

descabidooprosseguimentodoIRDRporrazõessupervenientesquandoemcurso

eminstânciainferior.

Essahipótese,porém,somentepodeocorrersenãoforemsuspensos,emtodoo

territórionacional,os feitosnosquaissediscute idênticamatériadedireitoem

debatenoIRDR(§3ºdoart.982doCPC/15).Casotenhamsidosuspensosestes

outrosfeitos,porcertoquenãosepoderáconhecerderecursorepetitivoouem

repercussãogeral, jáqueasdemandasrespectivasestariamparalisadasemface

doIRDRjáinstaurado.

Mas, comodito anteriormente, o IRDR tambémpode ser suscitado junto aos

tribunaissuperiores.Sejaemaçãooriginária,sejaemrecurso.Nãohálimitação

nesteponto.Daísurgemoutrosquestionamentos:eseoIRDRforsuscitadojunto

ao tribunal superior antes da afetação de recurso repetitivo ou em repercussão

geral,orecebimentodesteparalisaaquele?Eseocorreraafetação/repercussão

geral após o recebimento do recurso interposto no IRDR iniciado na instância

inferior, tal ocorrência prejudica o processamento deste incidente? Tudo isso,

ressalte-se,partindo-sedopressupostodequeasdemandasnasquaissediscute

matéria idêntica não foram suspensas em todo o território nacional em face do

IRDRinstaurado.

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Entendoque, nestashipóteses, omais lógico éprocessar o IRDR,mandando

paralisarosdemaisfeitos,inclusiveaquelesnosquaisseafetouorecurso,dada

suaantecedência.Issoporque,sejanoIRDRsuscitadoperanteotribunalsuperior,

sejano recursoafetado/emrepercussãogeral, sejano recurso interpostoparao

tribunalsuperiornoIRDRiniciadoeminstânciainferior,emtodasessashipóteses

oquesepretendeéqueotribunalsuperioruniformizeajurisprudência,adotando

atesejurídicaaseraplicadaatodososfeitos.Logo,orecebimentodoIRDRpelo

tribunal superior, seja pela via recursal, seja pela via originária, prejudica

qualqueroutroprocedimentoqueconduzaaidênticoobjetivo.

Assim, neste caso, a afetação de recurso repetitivo ou repercussão geral

superveniente não prejudica o IRDR já em processamento no mesmo tribunal

superior.

Por óbvio, ainda, que o processamento do IRDR sobre determinada questão

jurídicaimpedequeoutropossaserinstauradosobreamesmamatérianoâmbito

dajurisdiçãodotribunalcompetenteparaapreciá-lo.Assim,umavezrecebidoo

IRDRpeloTJ/TRF/TRT,nenhumoutroincidentetratandosobreamesmamatéria

jurídica pode ser instaurado, ainda que estes outros feitos não tenham sido

suspensos, observada a jurisdição do tribunal processante. Se instaurado junto

aostribunaissuperiores,eletemocondãodeprejudicarainstauraçãodenovos

IRDRsobreamesmaquestãoemtodooterritórionacional.

Eparaficarclaro:nahipótesedenão tersidoconcedidoefeitosuspensivoa

todos os feitos que tratam damesmamatéria em todo o território nacional, na

formado§3ºdoart.982doCPC/15,ainstauraçãodoIRDRjuntoaumtribunal

estadualouregional(TJ/TRF/TRT)nãoimpedequeoutropossaser iniciadona

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jurisdiçãodeoutroórgãodeigualhierarquiaounainstânciasuperior.

Daí surgem outras situações: primeira, e se for instaurado o IRDR junto ao

tribunal superior estando em curso outro em instância inferior? Neste caso,

entendoqueaqueleemprocessamentoperanteojuízoinferiorrestaprejudicado.

Até por economia processual, deve-se preferir aquele em processamento na

instânciarevisoradadecisãoregional/estadual.

Segunda, em havendo dois ou mais IRDR em processamento na instância

estadual/regional, debatendo a mesma questão jurídica, havendo pedido de

suspensão de todos os processos em curso no território nacional “que versem

sobre a questão objeto” dos incidentes já instaurados (§ 3º do art. 982 do

CPC/15),qualdelesdevepermaneceremprocessamento?

A resposta não é tão simples. Poder-se-ia pensar que caberia ao tribunal

superior, ao apreciar o pedido de suspensão, decidir a respeito. Assim, tanto

poderiadecidiremfavordoprimeiroinstaurado,comopoderiadecidiremfavor

daquelenoqualserequereuasuspensãodosdemaisfeitos,comopoderiaoptar

poraquelemaisrepresentativodacontrovérsia,etc.Amotivaçãoserádotribunal

superior.

Contudo,podeocorrerdeapartenãorecorrerdadecisãoproferidanoIRDR

não suspenso. Logo, a decisão ali proferida somente seria vinculante para o

tribunaljulgadoreosjuízosquelhesãovinculados.Seriaocaso,então,dedeixar

que todos continuassem sendo processados, ordenando a suspensão dos demais

apenas se, em algum deles, após julgamento pelo regional ou estadual, for

interposto e recebido o recurso pelo tribunal superior. Neste caso, admitido o

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primeiro recurso pelo tribunal superior, caberia mandar suspender os demais

incidentesaindanãojulgados.

2.2.Riscodeofensaàisonomiaeàsegurançajurídica

O segundo requisito indispensável à instauração do IRDR, que deve ser

simultâneo com o primeiro (repetição de processos sobre a mesma questão

jurídica),éoriscodeofensaàisonomiaeàsegurançajurídica.

Orequisitoéúnico,comdoisfatores:riscoàisonomiaeàsegurançajurídica.

Riscoàisonomiaocorrequandodoisoumaisjuízesoutribunaispodemdecidir

de forma diversa sobre amesma questão jurídica. Esse risco está presente em

toda e qualquer demanda judicial repetida. Bastam dois processos, a serem

julgadospor juízesou tribunaisdiversos, paraquepossaocorrer esse risco.O

risconãoestarápresente se todososprocessos repetitivos forem julgadospelo

mesmojuizouórgão,nesteúltimocaso,comamesmacomposição.Aomenoséo

queseesperanestahipótese.

Já o risco à segurança jurídica ocorre quando a decisão judicial pode gerar

umamudançanoentendimentoque,deformarazoável,temprevalecido(gerando

a confiança no jurisdicionado) ou quando, a partir das decisões conflitantes ou

contraditórias, crie um ambiente de incerteza quanto à conduta a ser adotada a

partirdoregramentolegal.

Nestecaso,aprimeirahipóteseserádedifícilconfiguração, jáqueépreciso

queos diversos juízes ou tribunais nosprocessos emcursopossamadotar, por

coincidência, decisões que discrepam do entendimento que razoavelmente

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prevalece, de modo a gerar insegurança jurídica. O que era pacífico torna-se

controverso a partir das diversas decisões judiciais modificadoras do

entendimento até entãoprevalecente.Uma isolada decisão em sentido contrário

ao que se tem como entendimento dominante não geraria essa insegurança

jurídica.

Mais comum será a segunda hipótese, já que a possibilidade de os juízes e

tribunais decidirem de forma diversa para amesma questão jurídica gera uma

incertezaquantoàcondutaaseradotadademodoarespeitararegraposta.Mas,

emsendoassim,oriscodeofensaàsegurançajurídicaacabacoincidindocomo

de ofensa à isonomia. Isso porque, ao tratar com desrespeito ao princípio da

igualdade, também cria uma insegurança jurídica, pois, afinal, não se sabe ao

certoqualcondutadevaseradotadaapartirdotextonormativo.

Valedestacar,ainda,queporsegurançajurídicadevemosteraestabilidadedo

queseentendecomosendoanormaaplicável.Nãosetratadalegalidadeestrita,

mas, sim, da norma como vem sendo interpretada majoritariamente pelos

operadores do direito. E aqui não podemos confundir texto de lei (texto

normativo)comnormajurídica.Umacoisaéotextodalei(“disposições”),istoé,

o enunciadoque fazpartedeumdocumentonormativo;outra sãoo sentido eo

significado desse texto de lei (das disposições). E a norma é o texto da lei

interpretado.Ouseja,ocomando,adisposição,reveladoemseusignificado.Em

suma, “a disposição é (parte de) um texto ainda a ser interpretado; a norma é

(partede)umtextointerpretado”141.

Daí se tem, então, que quando o Estado-juiz, por seu órgão competente, em

últimainstância,defineoquesejaanorma(textonormativointerpretado),cabea

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essemesmoEstado-juiz,portodososseusórgãos,aplicaressanorma,emvezde

procurar fazervaleroutrasnormas (outras interpretaçõesdadasaomesmo texto

normativo). O respeito ao precedente, assim, é a aplicação da norma vigente

(textonormativointerpretadoemúltimainstânciapeloórgãoconstitucionalmente

competente).

Comessa estabilidade,por suavez,busca-se tambémevitar a arbitrariedade

estatal,inclusiveporpartedojuizaointerpretararegradeformadiversadaquela

járazoavelmenteaceitapelacomunidade.

Essasegurançajurídica,porsuavez,vincula-seaoprincípiodaconfiança, já

queaspessoasdepositamconfiançaemquesuascondutasestãodeacordocoma

normaposta.Protege-sequemconfioulegitimamentenanormatalcomoelavem

sendoaceitademodoestávelpelacomunidadedestinatáriadela.E talmudança

podeacarretar, também,aviolaçãodoprincípioda igualdadeevice-versa.Daí

porquepodemosafirmarque,estandopresenteorequisitodoriscodeofensaà

isonomia,estar-se-ádiantedoriscodeofensaàsegurançajurídicaevice-versa.

Contudo,caberessaltarque,diantedoprincípiodasegurançajurídica,nãose

quer a conservação da interpretação dada à regra jurídica, já aceita de modo

razoável pela comunidadeque lhe é destinatária.Oque sebusca é,mediante a

instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, caso haja uma

modificação, que ela ocorra de modo uniforme para todos, ainda que se

modulandoaalteraçãodoentendimento.Procura-seevitar,assim,a insegurança

quesepossagerardiantededecisõesconflitantesoucontraditóriasentresi.

Assim,quandopresenteapossibilidadedeváriosjuízesoutribunaisdecidirem

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deformascontraditóriasouconflitantesentresi,violandoasegurançajurídicaeo

princípio da isonomia, estará presente o segundo requisito necessário para a

instauraçãodoincidentederesoluçãodedemandasrepetitivas.

3.LEGITIMIDADE

Oart.977doNovoCPC,porsuavez,apontaoroldoslegitimadosquepodem

terainiciativadeprovocaroIRDR.Sãoeles:juizourelator,porofício;partes,

porpetição;MinistérioPúblicoouDefensoriaPública,porpetição.

Seofeitoestiveremprimeirograudejurisdição,ojuizdacausa,porofício,

pode provocar o IRDR dirigindo-se ao presidente do tribunal ao qual esteja

vinculado.

Vejamque,nestecaso,instaura-seporofícioenãoexofficio.Logo,ojuizdeve

sedirigiraopresidentedotribunalrequerendoqueaCorteinstaureoIRDR.Para

tanto,poróbvio,deveráojuizinstruirseuofíciocomadocumentaçãopertinente

(basicamenteaprovadosprocessosrepetitivos).

Idênticoprocedimentopodeseradotadopelorelatornofeitoquecorreperante

os tribunais. Tanto pode ser em ação originária, como em qualquer recurso ou

mesmoemincidentesprocessuais,aexemplodeconflitodecompetência,exceção

de suspeiçãoou impedimento etc.Em tais incidentes, talvezomais difícil seja

constataraexistênciadediversosprocessosdiscutindoamesmaquestãojurídica.

Contudo,emteseessefenômenopodeocorrer.Logo,cabíveloIRDR.

Vejam que a lei, quando se refere aos tribunais, fala em “processo de

competênciaorigináriadeondeseoriginouoincidente”(parágrafoúnico,infine,

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doart.978doNovoCPC).Processoaquipodeserentendidocomoaçãooucomo

qualquerprocedimentoemcursono tribunal.Neste segundosentido, incluem-se

os incidentesdecompetênciaoriginária,comoosconflitosdecompetênciaeas

exceções de incompetência e suspeição. Preferimos seguir essa segunda

interpretação,dadooobjetivodo incidente,queéodepacificaracontrovérsia

jurídica.

Aleilegitimaorelator.Contudo,ésabidoqueesteagepordelegaçãodoórgão

colegiado. Logo, ainda que o relator não oficie provocando o incidente, nada

impede que o órgão colegiado fracionário assim decida, oficiando-se o

presidentedoTribunal.

Lembre-se, ainda, conforme já dito anteriormente, que cabe suscitar esse

incidente no tribunal mesmo quando a causa esteja em curso junto ao órgão

julgador competente para apreciar o feito repetitivo. Ou seja, pode haver

coincidênciaentreoórgãoprocessantedacausa repetitivaeocompetentepara

apreciaroIRDR.Poder-se-iapensar,aprincípio,queoincidente(queresultaem

deslocamento de competência para apreciar a questão jurídica) não teria

cabimento,poisamatéria jáestásobanálisedopróprioórgãocompetentepara

julgamento do referido IRDR. Contudo, pode-se pensar na “instauração” do

incidente para efeito de se permitir a possibilidade de ordenar a suspensão de

todososdemaisfeitosqueversemsobreamesmaquestãojurídica,sejanoâmbito

doprópriotribunal,sejamediantepedidodirigidoàCorteSuperior,seforocaso

(art.982doCPC/15).Comesteobjetivo,ainstauraçãodoincidente,nestecaso,

temlugaresentido.

Orelatorouórgãofracionário,porsuavez,àsemelhançadojuizdeprimeiro

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grau,podeprovocaresseincidentemedianteofícioencaminhadoaopresidentedo

tribunal.Hárequerimentoporofício,nãoprovocaçãoexofficio.

OCPCtambémconfereàspartesodireitodetomarainiciativadeinstauração

doincidente.Partessendoaquelasqueatuamnoprocessorepetitivo.

E aqui cabe esclarecer que mesmo a pessoa que apenas atua em um

determinadofeitopodeprovocaresseincidente,jáqueemtesecorreoriscode

ser tratadacomofensaaosprincípiosda isonomiaedasegurança jurídica. Isso

porque, em outra demanda, a decisão a ser adotada pode ser diferente, o que

implicadeduzirqueelapodeserdestinatáriadeumadiscriminação.Asdecisões

divergentes, por suasvezes, conduzemà insegurança jurídica, poismesmoessa

isolada pessoa passa a ter incerteza quanto aos seus eventuais direitos. No

presenteenofuturoemrelaçãoaoutrassituaçõesourelaçõesjurídicas.

Maior legitimidade, por sua vez, terá a pessoa que é parte nos diversos

processos repetitivos. Aqui seu interesse é óbvio na pacificação da

jurisprudência.

Ao provocar o incidente, a parte deve também se dirigir ao presidente do

tribunal,porpetição, fazendoprovados requisitos indispensáveisà instauração

doincidente.

Por fim a lei confere ao Ministério Público e à Defensoria Pública a

legitimidadeparaprovocaroIRDR(incisoIIIdoart.977doCPC/15).

Aleinão limitaessa legitimidadeaosfeitosnosquaisoMPouaDefensoria

atuacomoparte,atéporque,seassimfosse,alegitimidadeestariarespaldadano

inciso IIdoart.977doNovoCPC.Esclareça-seque, se,porqualquermotivo,

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atuamnofeitocomorepresentantepostulatóriodaparte,porcertoqueoincidente

podeserprovocadoporesta (pelaparte),aindaque representado judicialmente

peloMPouDefensoriaPública.Nestecaso,porém,olegitimadoéaparte.

Não havendo a referida limitação, logo é de se admitir que o MP e a

DefensoriaPúblicapossamprovocaroIRDRemtodoequalquerfeitorepetitivo,

desdequeaquestãojurídicapostaàdeliberaçãoestejanoâmbitodesuaatuação

funcional. Ou seja, se a questão jurídica a ser decidida possa ser objeto de

demanda na qual o MP ou a Defensoria, enquanto instituições, possam atuar

enquantoparteou,eventualmente,aquele,comomero fiscalda lei,estesórgãos

estataisestarãolegitimadosaprovocaroIRDR.Porpetição,tambémdirigidaao

presidentedotribunal,semprecom“documentosnecessáriosàdemonstraçãodo

preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente” (parágrafo

únicodoart.977doNovoCPC).

4.DESISTÊNCIAOUABANDONODACAUSA

Após instaurado o IRDR, pode ocorrer de a parte desistir ou abandonar a

causa. Neste caso, estabelece a lei que o processamento do incidente deve

prosseguir,passandooMinistérioPúblicoaatuaremsua“titularidade”.

Nestahipótese,então,caberáaotribunaldecidiroincidentetãosomentepara

efeitodefixaratesejurídicaqueiráprevalecer,aplicandoamesmaemtodosos

demais feitos afetados. A tese jurídica adotada, porém, não será aplicada na

demanda na qual foi instaurado o incidente, devendo o julgador, neste caso,

extinguir o feito respectivo em face do pedido de desistência ou em face do

abandonodoprocesso.

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OMinistério Público, por sua vez, ao assumir a “titularidade” da demanda,

passa a atuar como verdadeiro substituto processual das demais pessoas

interessadas na resolução da questão jurídica controvertida.E aqui surge outro

questionamento: e se a defesa desse interesse conflitar com os objetivos

institucionaisdoMinistérioPúblico?Porexemplo:podeoMinistérioPúblicodo

Trabalhoassumiratitularidadedosinteressesdoempregadoremconflitocomos

trabalhadores? Caberia, por exemplo, ao Ministério Público do Trabalho

sustentar, num IRDR, o direito de o empregador realizar revistas íntimas nas

trabalhadoras? Ou, ainda, o direito de despedir por razões ideológicas etc.?

Defenderalicitudedaterceirização?

Neste ponto, o dispositivo legal merece melhor interpretação, cabendo aos

Tribunais,seforocaso,daroutrasoluçãoquandoaparteorigináriaabandonao

procedimento.

Outraquestãoserefereàdesistênciadoincidenteemsi.Nestecaso,aleinão

prevêapossibilidadedeaspartesdesistiremdoincidenteemsi,preferindoquea

questão fosse julgada pelo juízo originário. E é de não se admitir essa

possibilidade, dado o fim ao qual ele se objetiva.Em suma, o IRDR, umavez

instaurado,nãoficamaisnoâmbitodedisposiçãodaspartes.

Podeocorrer,porém,deoMinistérioPúblicoserpartenoprocessoeformular

pedidodedesistênciadomesmo.Podeatéabandonaracausa.Nessahipótese,o

legislador não estabeleceu a quem competiria assumir a “titularidade” da

demanda. Para solucionar essa lacuna, entendemos que caberá ao tribunal

escolher,entreasparteslegitimadasparadeflagraroincidente(incisosIIeIIIdo

art.977doNovoCPC),aquelequedevese“titularizar”noincidente.Paratanto

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deveráteremmenteoscritériosrelativosàrepresentaçãoadequadadossujeitos

quepoderãoviraserafetadoscomadecisãodoincidente.

5.MOMENTO

Aleinãoesclareceomomentoemqueoincidentepodeserprovocado.

Emgeral,aocertoquecaberiasomentesuscitaroincidenteapósinstauradoo

contraditório, já que, a princípio, até então não se pode afirmar que haja uma

questãojurídicacontrovertidaaserdecidida.

Podeacontecer,porém,deaquestãojurídicasurgirantesmesmodacitaçãodo

réu.Essapossibilidadepodeocorrerquantoàsquestõesdeordempúblicaquede

ofício podem ser apreciadas pelo juiz. Exemplo que pode ocorrer é quanto à

competência material. Pode o juiz se julgar incompetente de forma absoluta,

declinando da competência antes mesmo da citação. Havendo demandas

repetitivas,podeaparteouojuizsuscitar,delogo,oincidentederesoluçãode

demandarepetitivatãosomentenestaquestãoprocessual.

Daísetem,então,que,nãohavendocontrovérsiaquantoaosfatossubjacentesà

questãojurídica,emqualquerfasedademandapodesersuscitadooIRDR.

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6.COMPETÊNCIA

Estabelece o Novo CPC, em seu art. 978, que o “julgamento do incidente

caberáaoórgãoindicadopeloregimentointernodentreaquelesresponsáveispela

uniformizaçãodejurisprudênciadotribunal”.

Caberá,assim,acadaumdostribunaisestabelecer,emnormaregimental,qual

o órgão competente para o julgamento deste incidente. Aqui não há restrição.

Logo, tantopodeser reservadaessacompetênciaaoPlenodoTribunal,comoa

qualquer órgão fracionário. Pode até ser criado um órgão fracionário somente

paraessefim.NãoháobrigatoriedadequesejaoÓrgãoEspecial,porexemplo.

O certo, entretanto, é que a decisão a ser adotada se tornará vinculante no

âmbito do próprio tribunal e em relação a todos os órgãos jurisdicionais

inferiores(art.927,III,doCPC)e“inclusiveàquelesquetramitemnosjuizados

especiais do respectivo Estado ou região” (inciso I, in fine, do art. 985 do

CPC/15).

Oparágrafoúnicodoart.978doNovoCPC,outrossim,contémoutraregraque

pode significar o deslocamento da competência para a apreciação de eventual

recurso que venha a ser interposto na demanda respectiva ou da ação de

competênciaorigináriadeondeseoriginouoincidente.

Emsuma,suscitadooincidenteemdemandaquecorrenavara,oincidenteserá

julgado pelo órgão que o regimento interno do tribunal estabelecer como

competente.OCPC,porém,tambémestabeleceque,nestecaso,estemesmoórgão

passaráasercompetenteparajulgarorecursoouaremessanecessáriainterposto

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nademandaquecorreperanteoprimeirograu.

Aqui cabe lembrar que, uma vez julgado o incidente, o feito volta a correr

perante o primeiro grau para julgamento, observando-se o já decidido pelo

Tribunalderredordaquestão jurídica.Da sentença respectiva,podemaspartes

interporrecursoouserencaminhadaaremessanecessária.Logo,nestashipóteses,

o órgão do tribunal regional ou estadual que julgou o IRDR será o competente

para o recurso ou a remessa necessária. Se, por coincidência, naturalmente já

seria o mesmo órgão, não há deslocamento de competência. Não havendo a

coincidência,ocorreodeslocamentodecompetênciaparajulgamentodorecurso

oudaremessanecessária.

Conquanto o IRDR não se cuida de um recurso, tudo aconselha (e norma

regimentalpodeassimdispor)queorelatordorecursooudaremessanecessária

sejaomesmoqueapreciouoincidente,numaaplicaçãoextensivaaodispostono

parágrafoúnicodoart.930doCPC(quetornapreventoorelatorsorteadoparao

primeiro recursoparaoseventuais recursossubsequentes interpostosnomesmo

feitoenasdemandasconexas).

O deslocamento de competência também ocorre em relação à ação de

competência originária do tribunal.Neste caso, o que seria de competência de

outro órgão do tribunal – o julgamento da ação originária, v. g. –, uma vez

suscitadooincidente,háodeslocamentodestaatribuição.

Nestecaso,então,namaiorpartedoscasos,provavelmenteaCorteirájulgaro

“incidente” no bojo da decisão definitiva.Ou seja, aprecia em decisão final a

questão jurídica, já julgandoaaçãodecompetênciaoriginária.Oqueeramero

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incidentepassaaserapreciadocomoquestãofinal.

Pode ocorrer, porém, de o tribunal resolver apreciar a questão de forma

interlocutória. Por exemplo, quando se discute questão processual que, a

depender da resolução, não impede o prosseguimento do feito. Exemplo: a

questão a ser decidida se refere à extensão da coisa julgada coletiva. Se

reconhecidos os efeitos da coisa julgada, o tribunal deve proferir decisão

extinguindo a ação originária. Aqui há decisão final do feito. Se o tribunal,

porém,afastaracoisajulgada,adecisãoseriameramenteinterlocutória.

Importa, porém, ressaltar que, após a distribuição e o sorteio do relator, “o

órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de

admissibilidade,considerandoapresençadospressupostosdoart.976”doCPC.

Talprocedimentoestáprevistonoart.981doNovoCPC.Daísetemque,nem

aopresidentedotribunal,aquemédirigidoopedidodeinstauraçãodoincidente,

nem ao relator sorteado, compete, monocraticamente, decidir pela

admissibilidade ou não do incidente.O juízo de admissibilidade, na dicção no

art.981doNovoCPC,competeaoórgãocolegiadocompetenteparaapreciaro

incidente.Orelatorsorteado,porlógica,funcionarácomoorelatordestejuízode

admissibilidade.

Tal regra, porém, não impede que, em determinados casos, por norma

regimental, sejadelegadaacompetênciaaopresidentedo tribunalouao relator

para decidirmonocraticamente.Basta imaginar na hipótese em que em dois ou

maisprocessosdistintossãopedidosainstauraçãodoIRDR.Umavezacolhidaa

admissibilidade do primeiro, pode-se autorizar que o relator não admita os

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demaisquetratamdamesmaquestãojurídica.

Outrahipóteseasepensaréaquelanaqualaparteouautoridadenãoexibeos

documentosnecessáriospara“demonstraçãodopreenchimentodospressupostos

para a instauração do incidente” (parágrafo único do art. 977 do CPC/15) ou

quando diante da ilegitimidade do requerente. Nestes casos, assim como em

outros, é razoável delegar a competência ao relator, prevendo-se o agravo

regimentalcontraadecisãomonocrática.

Outrossim, admitido o incidente, estabelece o CPC que cabe ao órgão

competente para sua apreciação dar a “mais ampla e específica divulgação e

publicidade, pormeio de registro eletrônico noConselhoNacional de Justiça”

(art.979doCPC/15).

Paratanto,dispõeo§1ºdoart.979doCPC,que“ostribunaismanterãobanco

eletrônicodedadosatualizadoscom informaçõesespecíficas sobrequestõesde

direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho

NacionaldeJustiçaparainclusãonocadastro”.

Dispõe,ainda,oNovoCPC,emseuart.979,que,verbis:

§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registroeletrônicodastesesjurídicasconstantesdocadastroconterá,nomínimo,osfundamentosdeterminantesdadecisãoeosdispositivosnormativosaelarelacionados.

Oart.980doNovoCPCestabelece,ainda,queoIRDRdeveráser“julgadono

prazode1(um)anoeterápreferênciasobreosdemaisfeitos,ressalvadososque

envolvamréupresoeospedidosdehabeascorpus”.

Talnoslevaàshipótesesdesuspensãodosdemaisfeitos.

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7.SUSPENSÃOPREJUDICIAL

Admitidooincidentepeloórgãocolegiado,oseurelatordeverádeterminara

suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que

tramitamnoEstado(casoprocessadoporTribunaldeJustiça)ounaregião(caso

admitidoportribunalregional)ouemtodoterritórionacional(quandoprocessado

perantetribunalsuperior).

Aqui não se cuida de uma faculdade. A lei é imperativa. Deve mandar

suspender.Ordenadaasuspensão,aordemserácomunicadaa todosos juízose

tribunaiscompetentesparaapreciarasdemandasrepetitivas.

Casooincidenteestejasendoprocessadoperantetribunalestadualouregional,

aleipermite,ainda,queaspartes,oMinistérioPúblicoouaDefensoriaPública

possampediraotribunalsuperiorcompetenteparajulgarorecursoeventualmente

cabível contra a decisão estadual ou regional que sejam suspensos “todos os

processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem

sobreaquestãoobjetodoincidentejáinstaurado”.

Alegitimidadeparapedirasuspensãodosdemaisprocessosrepetitivos,neste

caso, também é estendida a qualquer parte “no processo em curso no qual se

discutaamesmaquestãoobjetodoincidente”(§4ºdoart.982doCPC/15).Isso

“independentementedos limitesda competência territorial”do tribunal estadual

ou regional. Ou seja, neste caso, por exemplo, tendo sido instaurado o IRDR

perante o TRT de Minas Gerais e suspensos os feitos repetitivos apenas em

trâmitenesteEstado,apartedeumprocesso“noqualsediscutaamesmaquestão

objeto do incidente” e que corre em qualquer outro juízo vinculado ao TST,

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poderápediraestetribunalsuperiorquesejaordenadaasuspensãodasdemais

demandasrepetitivasemtodoterritórionacional.Omesmosedigaemrelaçãoao

STFeaoSTJ.

OCPC,emseuart.1.029,§4º,porsuavez,estabelecequeessasuspensãoa

ser ordenada pelo tribunal superior tenha por fundamento razões de segurança

jurídica ou quando diante de excepcional interesse social. Lembre-se, todavia,

que em matéria constitucional, a questão deve estar na abrangência da

competênciadoSTF.

A competência para ordenar a suspensão será do Presidente do tribunal

superior (art. 1.029, § 4º), cabendo a interposição de agravo regimental contra

ela.

A suspensão desses outros feitos, porém, cessará se não for interposto,

conformeocaso,recursoespecialparaoSTJ,recursoderevistaparaoTSTouo

recurso extraordinário para o STF contra a decisão proferida no incidente

apreciadoporórgãoinferior.

Na Justiça do Trabalho, porém, outro detalhe deve ser lembrado.É que, em

matéria infraconstitucional, o recurso de revista em execução somente tem

cabimento “por violação à lei federal” e “por divergência jurisprudencial’ nas

execuções fiscais e “nas controvérsias da fase de execução que envolvam a

CertidãoNegativadeDébitosTrabalhistas(CNDT)”(§10doart.896daCLT).

Já no procedimento sumaríssimo, na fase de conhecimento, “somente será

admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência

uniformedoTribunalSuperiordoTrabalho”emmatériainfraconstitucional.

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Assim, se instaurado IRDR na Justiça do Trabalho sobre matéria jurídica

infraconstitucionalnafasedeliquidação,cumprimentodasentençaouexecução,

somente haverá a possibilidade de oTSTmandar suspender o feito em todo o

território nacional se se tratar de questão relacionada à execução fiscal e nas

controvérsias relacionadas à certidãodedébitos trabalhistas. Já seo IRDR for

instaurado em procedimento sumaríssimo, em matéria infraconstitucional, essa

mesma possibilidade somente ocorrerá se a decisão que vier a ser adotada

contrariarsúmuladoTribunalSuperiordoTrabalho.

Pela via transversa, todavia, essas questões relacionadas à liquidação,

cumprimentodesentençaeexecuçãopodemchegaraoTST,mesmoemIRDR.Tal

pode ocorrer se o IRDR for instaurado a partir de uma ação de competência

origináriadoTRT.Nestecaso,contraadecisãodoregionalcabeainterposição

do recursoordinárioparaoTST.Assim, ter-se-áqueadmitir este recursopara

atacaradecisãoproferidanoIRDRinstauradonaaçãodecompetênciadoTRT

que cuida de questão relacionada à liquidação, cumprimento da sentença e

execução.E,diantedocabimentodeste recurso,pode-sepedira suspensãodos

demais feitos em todo o território nacional quando instaurado o IRDR sobre

questãorelacionadaà liquidação,cumprimentodasentençaeexecuçãoemação

decompetênciadosregionaistrabalhistas.

OTribunal Superior doTrabalho, porém, semqualquer ressalva, ao editar a

InstruçãoNormativan.39/2016,no§2ºdoseuart.8º,dispôsquedo“julgamento

deméritodoincidentecaberárecursoderevista”paraaquelaCorte,“dotadode

efeitomeramentedevolutivo”.

Aqui,oTSTouquisserabrangenteouolvidouqueemalgumassituaçõesnão

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caberecursoderevista.Éoexemplodequestãoinfraconstitucionaldebatidana

execução. E não só isso. Olvidou que o IRDR pode ser suscitado em ação

originárianotribunalregional.E,nestecaso,nãocaberecursoderevistaparao

TST.Dasuadecisãofinalcaberiaorecursoordinário.

Talvez, no futuro, diante dos casos concretos, o TST resolva essas

controvérsias.Atélá,nadúvida,emqualquercaso,seriaahipótesedeadmitiro

recursoderevistacomfundamentono§2ºdoart.8ºdaInstruçãoNormativan.

39/2016doTST.

Aqui,ainda,cabeesclareceroutrasituação.ÉqueoIRDRpodesersuscitado

emaçãodecompetênciaoriginárianoSTJounoTST,oumesmoemrecursoque

jácorreperanteessesórgãossuperiores.Nessashipóteses,aordemdesuspensão

afetará todos os processos em curso no território nacional.Mas é sabido que,

muito provavelmente, o STJ somentemandará paralisar os feitos em curso nas

justiçasestaduaisefederais,enquantooTSTordenarásomenteasuspensãodos

feitostrabalhistas.Podeocorrer,porém,quenoincidentesebusquedecidirsobre

questãoconstitucional.Talpodeocorrernosprocessosdecompetênciaoriginária

do STJ ou em recurso ordinário, recurso de revista e nas ações originárias de

competência do TST.Neste caso, então, por lógica, para que de fato todos os

processos em curso em território nacional que tratam da mesma matéria

constitucional sejam suspensos (afetando as justiças estaduais, federais, do

trabalhoe,eventualmente,oSTJ),seráprecisoquehajapedidodirigidoaoSTF.

E caso não interposto o recurso extraordinário da decisão do STJ ou do TST,

cessaráasuspensãoemrelaçãoaosprocessosquesomenteforamsuspensospor

ordemdoSTF.

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Podeocorrer,ainda,nasaçõesorigináriasdecompetênciadoSTJedoTST,de

oIRDRsuscitadonasmesmasserjulgadoemformadedecisãointerlocutóriaou

nobojodadecisãofinal.Assim,eventualmente,paraapermanênciadasuspensão

em relação a todos os processos em curso no território nacional (afetando as

justiças estaduais, federais, do trabalho e, eventualmente, o STJ), será preciso

queaparteinterponharecursoextraordináriocontraadecisãointerlocutória.Do

contrário, cessará a suspensão em relação aos processos que somente foram

suspensosporordemdoSTF.

MasoCPCsomentefalaemcabimentodorecursoespecialouextraordinário

contra a decisão que decide o IRDR (§§ 3º e 5º do art. 982 c/c o art. 987 do

CPC/15).Mas,comolembrado,podeocorrerdeoIRDRsersuscitadonasações

origináriasemcursonoSTJouTSTeesteserjulgadonobojodadecisãofinal.

Tal pode acontecer – comodestacado acima –, visto que, uma vez suscitado o

IRDRemaçãodecompetênciaorigináriadotribunal,podehavercoincidênciado

órgãocompetentetantoparaojulgamentodoincidente,comodaprópriademanda

(parágrafoúnicodoart.978doCPC/15).Logo,o tribunal tantopodedecidiro

IRDRemformadedecisãointerlocutória,comonobojodadecisãofinal.

Se a decisão for interlocutória, contra a mesma caberá o recurso

extraordinário, se decidida questão constitucional, inclusive nos feitos julgados

peloTST, já que decisão de última instância antes doSTF.Se for decidida no

bojodadecisãofinaldacausaoriginária,tambémcaberáorecursoextraordinário

naquestãoconstitucionalapreciada.

Podeocorrer,porém,quecontraessadecisãofinalproferidapeloTSToupelo

STJ somente caiba a interposição de recurso ordinário. É o que ocorre em

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mandadodesegurança,habeasdataoumandadodeinjunçãodecididosemúnica

instânciapeloSTJouTST,sedenegatóriaadecisão(CF,art.102, II,a). Aqui,

ainda que decidida questão constitucional, caberá o recurso ordinário (de

naturezadeapelação)paraoSTF.

Nestecaso,então,édeseentenderque,casonãointerpostoorecursoordinário

para atacar a decisão na parte que decidiu a questão constitucional em IRDR,

cessará a ordem de suspensão em relação aos processos que somente foram

suspensosporordemdoSTF.

Em relação à Justiça do Trabalho, havia a dúvida quanto ao cabimento do

recurso após julgamento do IRDR pelo Regional. Contudo, como dito

anteriormente, a InstruçãoNormativa n. 39/2016 do TST, em seu art. 8º, § 2º,

sanouqualquer insegurança, estabelecendo, semqualquer ressalva,o cabimento

dorecursoderevistaapósojulgamentodoméritodomencionadoincidente.

Nocaso,procedendo-senasadaptaçõespertinentes,criou-semaisumaexceção

àregrageral,talcomoanteriormentejáadmitidooTSTnahipótesedaalíneaa

dasuaSúmula214.

Assim, de imediato, cabe admitir a interposição do recurso de revista da

decisão regional de natureza interlocutória proferida em IRDR, inclusive nas

ações de competência originária. Tal procedimento, por sua vez, adequa-se à

lógicado incidente, jáqueelevisaaadotarumateseaseraplicadaa todosos

feitos judiciais, não se justificando a protelação dessa decisão para momento

posterior.

Asegundaquestãoserefereàpossibilidadedeorecursoderevista tantoser

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interpostoemmatériaconstitucionalcomoemmatériainfraconstitucional.Logo,o

pedidodesuspensãodosdemaisfeitosemtodoo territórionacional,noâmbito

trabalhista,podeserdirigidoaoTSTquandose tratardematériaconstitucional

ou infraconstitucional. Tal não impede, todavia, de a parte interessada,

especialmenteaquelasquenãolitigamnaJustiçadoTrabalho,dirigir-seaoSTF

para pedir essa suspensão em todo o território nacional quando se cuida de

incidentequedebatequestãoconstitucional,jáque,aindaquedepoisdadecisão

do TST, a causa pode ser levada à corte maior. Neste caso, então, se for a

hipótese,depoisdeoIRDRserjulgadopelacorteregional,caberiaorecursode

revistaparaoTSTe,emseguida,tratando-sedequestãoconstitucional,orecurso

extraordinárioparaoSTF.

Pode-se destacar, ainda, que, se o IRDR for julgado peloTST em forma de

decisão interlocutória, contra essa decisão, se contiver questão constitucional,

caberá,deimediato,ainterposiçãodorecursoextraordinário.Nãoserá,portanto,

necessárioseaguardaradecisãofinalnademandarespectiva.Issoporquearegra

daCLTquevedaa interposiçãoderecursocontradecisão interlocutórianãose

sobrepõe a norma da Constituição que prevê o cabimento do recurso

extraordinário contra a decisão (interlocutória ou final) proferida em única ou

última instância. E a decisão em IRDR proferida pelo TST será proferida em

únicaouúltimainstância.

JánasaçõesorigináriasdecompetênciadosTribunaisRegionaisdoTrabalho,

contraadecisãofinal,cabea interposiçãoderecursoordinário (denaturezade

apelação) para o TST. Aqui, então, hão de se adotar idênticas lições para as

hipótesessemelhantestratadasanteriormente.

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Assim, se o IRDR for suscitado nestes feitos de competência originária do

TRT,cabepedir,namatériainfraconstitucional,aoTSTasuspensãodosdemais

feitos repetitivos em curso perante a jurisdição de outros regionais ou, ainda,

tanto ao TST, como ao STF, igual providência quando se tratar de questão

constitucional.

Neste caso, se o IRDR for julgado em provimento interlocutório, é de se

admitirdeimediatoorecurso(qual?)paraoTST,sejanamatériaconstitucional

ou infraconstitucional. Aqui, para compatibilizar o sistema e pela lógica do

IRDR,oTSThaveráde reinterpretarasnormasprocessuaisdemodoaadmitir

essaoutrahipótesede interposiçãoderecursocontradecisão interlocutória.Do

contrário,iráretardaremmuitoasoluçãodaquestãoincidental,poisseteriaque

esperarojulgamentofinaldademanda.

A suspensão em relação aos feitos em trâmite fora da Justiça do Trabalho,

porém, cessará se da decisão a ser proferida pelo TST não for interposto o

recursoextraordinário.

Se,poroutrolado,oIRDRforjulgadonobojodadecisãofinaldademandade

competênciaorigináriadoTribunalRegionaldoTrabalho,contraamesmacabe

recurso ordinário para o TST (descabendo, em qualquer hipótese, o recurso

extraordinário,poisadecisãonão seránemdeúnica,nemdeúltima instância).

Nestecaso,então,senãoforinterpostoesterecursoordinário,tambémcessaráa

suspensão dos feitos em trâmite fora da jurisdição do TRT respectivo.

Lembrando,porém,queadecisãoregionalquetransitaremjulgadosomenteterá

efeitovinculanteemrelaçãoaosprocessosacobertadospelasuajurisdição.

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Paratodasashipótesesaquitratadas,dispõeoparágrafoúnicodoart.980do

CPCque,seoincidentenãoforjulgadonoprazodeumano,“cessaasuspensão

dos processos, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário”.

Decisãoestasujeitaaagravoregimental.

Marinoni, Arenhart & Mitidiero sustentam, no entanto, com bastante

razoabilidade, que novo prazo de um ano começa a ser contado a partir da

interposiçãodorecursoapósjulgamentodoIRDR142.

Mas,comodito,esseprazopodeserprorrogadopordecisãodorelator.Essa

decisão,porsuavez,tantopoderáserdorelatornojuízoqueconhecedoIRDR

emprimeirainstância,comodaquelesorteadoparaapreciarorecursointerposto

nesteincidente.

A dúvida surge quanto àmanutenção da suspensão quando esta foi ordenada

pelotribunalsuperior,estandoemcursooIRDRnotribunalestadualouregional.

Isso porque o relator estadual ou regional do IRDR somente pode ordenar a

suspensão dos feitos em curso na jurisdição do respectivo tribunal. Logo, para

quesemantenhaasuspensãodosdemaisfeitos,ordenadospelotribunalsuperior,

será necessário se dirigir ao respectivo Presidente do órgão superior que,

anteriormente, ordenou a paralisação dessas outras demandas em curso no

territórionacional.Estadecisão,por suavez,haveráde ser fundamentada,nem

quesejapor repetiçãodosmotivoselencadospelo relatordo IRDRnaorigem.

Cabe lembrar, ainda, que, em matéria constitucional, eventualmente o pedido

deveráserdirigido,concomitantemente,aoTSTeaoSTF,nosfeitostrabalhistas.

SeoIRDRjáestiveremgrauderecursoeumavezvencidooprazo,caberáao

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relatorrespectivoproferiradecisãofundamentadaprorrogandoasuspensãodos

demais feitos. E, em relação à Justiça do Trabalho, em se tratando de questão

constitucional, havendo suspensão dos feitos não trabalhistas, será necessário,

ainda,queopedidosejaformuladoperanteoSTF.

Paramuitosparecerádescabidaasuspensãodosdemaisfeitos,especialmente

quandonestessedebatemoutrasquestõesouhajapedidosindependentes.Éoque

geralmenteocorrenasdemandastrabalhistas,nasquaissãoformuladosdiversos

pedidos,nemsempreumdependentedooutroouconexosentresi.

Emtaiscasos,entendoquecaberiadeterminarapenasasuspensãoparcialdo

feito,atéporqueojuizpodejulgarparcialmenteospedidos(art.356doCPC/15),

regra esta plenamente aplicável ao Processo do Trabalho de forma supletiva.

Aqui a suspensão funcionaria como espécie de ordem de

“desmembramento/divisão”dofeito,estejaeleemtrâmiteemqualquerquesejao

juízo no Brasil. E, neste sentido, cabe reinterpretar a CLT para, neste caso,

admitir a interposição do recurso ordinário contra a decisão interlocutória que

julgaparcialmenteomérito.

EnestecaminhouoTSTaodeclarar,naInstruçãoNormativan.39/2016,no§

1ºdoart.8º,que,“admitidoo incidente,o relatorsuspenderáo julgamentodos

processospendentes,individuaisoucoletivos,quetramitamnaRegião,notocante

ao tema objeto de IRDR, sem prejuízo da instrução integral das causas e do

julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos

emtaisprocessos,inclusive,seforocaso,dojulgamentoantecipadoparcialdo

mérito”.

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Por fim, diga-se que, “durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência

deveráserdirigidoaojuízoondetramitaoprocessosuspenso”(§2ºdoart.982

doCPC/15).

8.DOPROCEDIMENTO

Como já dito anteriormente, uma vez formulado o pedido de instauração do

IRDR, cabe o sorteio do relator e a apreciação, de imediato, pelo órgão

colegiado,dojuízodeadmissibilidade.

Observando o princípio do contraditório, entretanto, o tribunal, antes de

proceder no juízo de admissibilidade, deverá ouvir as partes interessadas. Se

provocado o incidente pelo juiz ou relator, Ministério Público ou Defensoria

Pública, caberá ouvir as partes que litigam no feito no qual o incidente foi

suscitado.Provocadoporumadaspartes,aoutradeveráserouvida.Nafaltade

prazo previsto em lei, essamanifestação deve ser oferecida em 5 (cinco) dias

(art.3ºdoart.218doCPC/15).Seforocaso,porém,dadaacomplexidadedo

ato,poderáorelatorfixaroutroprazo(§1ºdoart.218doCPC/15).

A decisão do órgão colegiado que admite a instauração do incidente é

irrecorrível de imediato. Nenhum dispositivo legal permite a interposição de

recurso contra essa decisão interlocutória de forma imediata. Após a decisão

finaldoIRDR,porém,poderáaparteinteressadaseinsurgircontraadecisãoque

oadmitiu.Logo,nahipótesedeoIRDRtersidoadmitidonotribunalregionalou

estadual, no recurso interposto contra a sua decisão final, o tribunal superior

tambémpoderádecidirquantoaocabimentodoIRDRemsi.

Óbvio,entretanto,que,nestecaso,quantoàquestãorelacionadaàadmissãodo

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IRDR,o recurso especial para oSTJ, de revista para oTSTou extraordinário

para o STF, somente terá cabimento se se cuidar dematéria impugnável pelos

respectivosapelos.Assim,porexemplo,secaberecursoespecialcontradecisão

finalproferidaemIRDR,nestemesmorecursoapartepoderá recorrercontraa

decisão inicial que o admitiu, desde que, no ponto, cabia o respectivo recurso

(cabívelnaformadoincisoIIIdoart.105daCF).

Pode ocorrer, porém, de a parte alegar uma questão constitucional para

impugnaradecisãoqueadmitiuoIRDR.Nestecaso,então,nasjustiçasestaduale

federal,contraadecisãodoregionaloudotribunalestadual,deveráapartefazer

uso do recurso extraordinário para atacar a decisão que admitiu o IRDR e se

utilizar, conforme for o caso, do recurso especial ou do mesmo recurso

extraordinário, para atacar a decisão de mérito do IRDR (relativa à questão

jurídicarepetitiva).

Já na Justiça doTrabalho, contra a decisão final proferida pelo regional em

IRDR, caberá o recurso de revista, tanto na matéria constitucional como na

infraconstitucional.

Se o IRDR for apreciado originariamente no STJ ou no TST, contra sua

admissãocaberáoextraordinário,aofinaldeseujulgamento(apósadecisãode

mérito), se a parte alegar questão constitucional, já que se trata de decisão de

única instância. Do contrário, a decisão será irrecorrível (se não envolver

questãoconstitucional).

Já no caso de inadmissão, tratar-se-á de uma decisão interlocutória final de

instância.Logo,contraamesma,naJustiçaestadualoufederal,contraadecisão

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do regional ou do tribunal estadual, poderá caber recurso especial ou

extraordinário,conformeforamatériaalegada.JánaJustiçadoTrabalho,contra

adecisão regionalque inadmiteo IRDRnãocabe recurso se se alegarquestão

infraconstitucional. Caberá, porém, o recurso extraordinário se se alegar uma

questãoconstitucional, jáquesetratadedecisãodeúnicainstância,sejaelado

regionaloudoTSTqueinadmiteoIRDR.

Admitido o IRDR por decisão do órgão colegiado do tribunal, ao relator

competirá solicitar, se for o caso, informações aos órgãos onde tramitam os

processosnosquaissedebateidênticamatéria(incisoIIdoart.982doCPC/15).

Taisórgãosdeverãoprestarasinformaçõesnoprazode15(quinze)dias.

Pelalógica,asinformaçõessomentepodemseremrelaçãoaoobjetoemsido

incidente, ou seja, sobre a questão jurídica em debate. Isso porque, quanto à

repetitividade das demandas, tal questão já teria sido superada no juízo de

admissibilidadedoIRDR.

Talvezaquio legisladorquis abrir apossibilidadedeo relator solicitardos

demais juízos que selecionassem outros feitos representativos da controvérsia,

informando sobre as alegações postas pelas partes nestas outras demandas,

procurandoaproximaresseprocedimentoda técnicade julgamentodosrecursos

repetitivos(§1ºdoart.1.036doCPC/15).

Deinício,ainda,ouviráoMinistérioPúblico,noprazodequinzedias.Aquio

Ministério Público poderá, de logo, se manifestar, ou se reservar para fazê-lo

antesdojulgamentodoincidente.

Com ou sem essas informações dos juízes ou a manifestação do Parquet, o

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relator deverá conceder prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes se

manifestarem,agorasobreaquestãojurídicaobjetodoincidente.

Idênticoprazoseráconcedidoaosdemaisinteressadosnacontrovérsia,sejam

pessoasfísicasoujurídicas,órgãospúblicosouentessempersonalidadejurídica

(art.983doCPC/15).Aleifalaem“pessoas,órgãoseentidades”.Aqui,então,

deve-se entender entidade como ente sempersonalidade jurídica (massa falida,

condomínios etc.).Descabe se pensar em entidade enquanto pessoa jurídica ou

órgãopúblico, jáquetaisfigurasforamcitadasexpressamentenalei.Anãoser

queseentendaquea leiapenasconteriaexpressãoinútil, talcomoofeznoart.

138doCPC/15aseguirmencionado.

Vejamqueaquiesses“demaisinteressados”,inclusiveoutraspessoas,órgãos

ouentidades,devemser“interessadosnacontrovérsia”.Esseinteresseapontado

pelolegislador,noentanto,podeserdeduasordens:aideológicaeajurídica.E

aquimodificamosempartenossopensamentoanterior.

Naideológica,ointeressadobuscadefenderumaposiçãojurídicacomaqual

seafinaideologicamente,semqueadecisão,emsi,afetesuasituaçãojurídica.É

o caso, por exemplo, da Igreja quedefende aproibiçãodo aborto.Neste caso,

seja qual for a decisão judicial, ela não afetará qualquer situação jurídica da

Igrejaqueeventualmentetenhaparticipadodoprocessocomoamicuscuriae.

Já o interesse jurídico existirá quando a decisão judicial possa afetar a

situação jurídica da pessoa. É o caso das partes que têm seus processos

suspensosem facedo IRDR.Suas situações jurídicas serãoafetadasnamedida

em que a decisão a ser proferida no IRDR será vinculante, afetando seus

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interesses.Logo, elas devem ser admitidas no feito ou como assistente simples

(art. 121doCPC)ou comoassistente litisconsorcial (art. 124).E tais pessoas,

órgãosouentes,“interessadosnacontrovérsia”,nãoseconfundemcomoamicus

curiae,jáqueeste,noconceitoprocessual,nãoteminteressenacontrovérsia.

O interesse mencionado pelo legislador, portanto, não há de ser entendido

apenascomoodapessoaquepode intervirnofeitocomoassistentesimplesou

litisconsorcial.Eletambémabrangeointeresseamicuscuriaequesomentebusca

contribuir para a soluçãoda controvérsia jurídica, semquedadecisãodecorra

qualquerafetaçãoàsuaposiçãoousituaçãojurídica.

Os interessados jurídicos, assim, seriam pessoas, órgãos ou entidades que

podemserdiretamenteafetadospeladecisãoquevieraserproferidanoIRDR.

Elas seriamaspartes litigantesnasdemandas repetitivas, assimcomo terceiros

quedemonstreminteresseparaatuarcomoassistente(simplesoulitisconsorcial),

bem como órgão, ente ou agência reguladora competente para fiscalizar a tese

adotada em relação à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado

(vide§2ºdoart.985doCPC).Comotodasessaspessoaspodemserdiretamente

afetadascomadecisão,elastêminteressejurídiconacontrovérsia.

IntervindonofeitoaUnião,suasautarquiasoufundaçõespúblicas,ouempresa

pública federal, como assistente, simples ou litisconsorcial, essa ocorrência

acarretaráodeslocamentodacompetênciaquandooincidenteestiveremcursona

JustiçaEstadual(art.109,I,daCFc/coart.45doCPC/15).Omesmosedigase

oórgão,enteouagênciareguladoraaqueserefereo§2ºdoart.985doCPCfor

federaleintervirnofeito,bemcomoquandosetratardeconselhodefiscalização

de atividade profissional (art. 45 do CPC). Aqui, o interesse da União ou do

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conselho de fiscalização profissional fará deslocar o julgamento do incidente

paraaJustiçaFederal.DoTribunaldeJustiçaparaoTribunalRegionalFederal

deigualcompetênciaterritorial.Julgadosoincidenteeoeventualrecurso,ofeito

retornaparaaJustiçaEstadual.

OmesmosedigaseaUnião,naformadocaputdoart.5ºdaLein.9.469/97,

intervir nas causas que correm perante a Justiça Estadual em que figura, como

autoraouré,sociedadedeeconomiamistafederal.

Podemospensar, porém, emoutra hipótese de deslocamento da competência,

agoradaJustiçaFederalouSTJparaaJustiçadoTrabalho.

Imaginem que haja diversas ações da Caixa Econômica Federal contra

empregadores demandando o recolhimento do FGTS incidente sobre uma

determinada vantagem paga aos empregados (exemplo, apenas para mero

raciocínio: diárias). O juiz federal suscita e o TRF instaura o IRDR. Por

coincidência, um empregado demanda uma determinada empresa na Justiça do

TrabalhopedindooFGTSincidentesobreasdiáriasrecebidas.Esseempregador,

por sua vez, é um dos demandados na Justiça Federal pela CEF e em cujo

processofoiinstauradooIRDR.Otrabalhador,então,cientedoIRDR,pedesua

intervenção no mesmo (art. 983 do CPC/15). Admitida a intervenção, esse

empregadopassaaserverdadeiroassistentelitisconsorcialdaCaixaEconômica

Federal, já que a decisão a ser proferida vai interferir diretamente na relação

jurídicaquemantémcomoadversário(queé/foiseuempregador).

Ocorre,porém,que,nestahipótese,apartirdaintervençãodotrabalhador,no

IRDR, a demandapassa a ser tambémuma lide entre empregado e empregador

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(aomenosno incidente).A JustiçadoTrabalho,porém, éoórgão jurisdicional

competentematerialmenteparadirimiresselitígioqueseformouentreempregado

eempregador.

Sendoassim,damesmaformaqueoprocessosedeslocadaJustiçaEstadual

paraaFederal,quandoaUniãointervémnofeito,igualfenômenodeveocorrerno

IRDR,quandooterceirointervenientepassaalitigar,naqualidadedeassistente,

contra pessoa com quem mantém relação de emprego e cuja questão a ser

decidida decorra desta relação jurídica submetida à competência da Justiça do

Trabalho.

Dessemodo,oIRDRinstauradonoTRFou,eventualmente,noSTJ,deveráse

deslocarouparaoTRTcomjurisdiçãonomesmoterritórioouparaoTST.No

casodoTRF,haverá,ainda,deseconsiderarojuízoorigináriodacausaparase

definiroTRTcompetentenestedeslocamento.

Ao relator, outrossim, cabe abrir prazo para a manifestação desses demais

interessados,procurandodaramaiordivulgaçãopossívelquantoàadmissãodo

IRDR, daí por que a razão da regra posta no art. 979 do CPC. Nada impede,

ainda,deorelatormandarque,emcadafeitosuspenso,ojuizourelatordacausa,

intimeaparteparaqueela,noprazodequinzedias,possasemanifestarnobojo

doIRDR.

Admitidasessasoutraspessoasinteressadas,nomesmoprazodemanifestação,

elas poderão “requerer a juntada de documentos, bem como as diligências

necessáriasparaaelucidaçãodaquestãodedireitocontrovertida” (art.983do

CPC/15).

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Pode surgir, porém, uma situação complicadora. Dada a quantidade de

interessados,aparticipaçãodeumgrandenúmeropodetornarquaseimpossível

umbomtrâmiteprocessual.Ahipótese,então,seriadeorelatorcriarafigurado

condutorlíder 143.Nestecaso,orelator,emcomumacordocomosinteressadosou

não,indicariaumaoumaispessoasqueatuariacomorepresentantedetodoseles.

Nestecaso,casoosinteressados,porpoloprocessual,emcomumacordo,não

indiquemo condutor processual líder, caberia ao relator designá-lo, preferindo

aqueleque:

I – possui maior representatividade para defesa do interesse objeto do

incidente;

II–possuimaiorcapacidadeparaapresentarargumentos;

III–temmaiorpotencialidadedeinfluênciajurídica;

IV – esteja representado por advogado com elevada capacidade técnica,

considerando em relação a este a experiência em atuar em procedimentos de

uniformização da jurisprudência, em demandas e procedimentos coletivos, em

outros processos complexos e com pretensões alegadas no incidente, o

conhecimento sobre o direito aplicável e a disponibilidade para representar os

interessados, bem como outra questão pertinente à habilidade do advogado em

representarjustaeadequadamenteosinteressesemlitígio.

Escolhido o condutor líder, os demais interessados não poderão intervir no

incidente, admitindo-se, que possam opor embargos de declaração e interpor

recursodadecisãofinaldoincidente,quandocabíveis.Tambémseriaocasode

admitir que, demonstrando que o condutor líder não esteja atuando de modo

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satisfatório, qualquer interessado possa pedir a sua destituição ou apresentar

petiçãocomoutrosargumentos.

Noqueserefereàsdiligênciasmencionadasnaleipodemser,semprejuízode

outras, a requisição de documentos e a prestação de informações por órgãos

públicos ou a exibiçãode documentos pela parte contrária.Óbvio que, juntado

novo documento ou prestadas informações, sobre eles as partes deverão se

manifestar,emcontraditório.

Mas, além dessas pessoas interessadas, nada impede que, “de ofício ou a

requerimentodaspartesoudequempretendamanifestar-se”,orelator“solicitar

ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade

especializada,comrepresentatividadeadequada,noprazode15(quinze)diasde

suaintimação”,naqualidadedeamicuscuriae(art.138doCPC/15).

A decisão que admitir ou não admitir a participação do amicus curiae é

irrecorrível(caputdoart.138doCPC/15).OSTF,noentanto,aoapreciarregra

idêntica àdoNovoCPC, temadmitidoqueoamicuscuriae possa recorrer da

decisãoquenãoadmitesuaintervençãonofeito(EDnaADIn.3.105;EDnaADI

3.615).Éocasodeserespeitaressatese,aomenosatéqueseadote,emdecisão

vinculante,decisãoemsentidocontrário.

Aqui a lei fala em“entidade especializada”, o que induz se tratar de pessoa

jurídicaquedesenvolveumaatividadeespecializadaequepossacontribuirpara

o debate jurídico. A lei, assim, teria sido repetitiva, já que expressamente se

refereàpessoa jurídica.Tambémnãose tratariadeórgãoespecializado, jáque

órgão também foi expressamente mencionado. Já não bastam as demandas

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repetitivas.

Oamicuscuriae,porsuapróprianatureza,éumterceirodesinteressado.Não

ingressano feitocomoparteouassistente.Apenasatuacomoverdadeiroamigo

dacorteprestando informações, lançandoargumentosetc.,demodoacolaborar

paraqueadecisãojudicialsejaamaisabrangentepossívelquantoaosaspectos

quedevamseranalisados.

Admitido o amicus curiae, ao relator compete definir os poderes a ele

conferidos(art.138,§2º,doCPC/15).Porexemplo,podeasseguraraoamicus

curiae o direito à produção de provas documentais, bem como o poder de

requererquesejamfeitas“diligênciasnecessáriasparaaelucidaçãodaquestão

dedireitocontrovertida”(art.983doCPC/15)ou,ainda,odefazersustentação

oral. Excepcionalmente, no entanto, e de forma expressa, o CPC permite ao

amicuscuriae,noIRDR,interporrecurso(§§1ºe3ºdoart.138doCPC/15).

Seporventura se entender queos “demais interessados”mencionadosno art.

983 do CPC também ingressam no feito como amicus curiae, a todos eles se

asseguraria o direito de recorrer. Neste caso, ainda, na dicção do art. 983 do

CPC,aojuizcaberiaouvir,deofício,osdemaisinteressados.Aqui,então,nãose

tratariademerafaculdade,comodeixaaentenderoart.138doCPCemrelação

ao amicus curiae. Conforme o art. 138, o juiz ou relator pode “solicitar”,

enquanto faculdade,amanifestaçãodoamicuscuriae.Na formadoart. 983do

CPC/15,cabeaorelatorouvirosdemaisinteressados,semfacultatividade.

Seguindoessamesmalinhadepensamento,emsendoos“demaisinteressados”

mencionadosnoart.983doCPCadmitidosnaqualidadedeamicuscuriae,aeles

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já estariam assegurados, nomínimo, o direito de juntar documentos e requerer

diligências.Outros poderes poderiam ser asseguradosna formado§2º do art.

138 do CPC. Ressalte-se, porém, que entendemos que esses “demais

interessados”atuamnofeitocomoassistentes.

O CPC permite, ainda, que o relator, “para instruir o incidente”, possa

“designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com

experiênciaeconhecimentonamatéria” (§1º do art. 983doCPC/15).Aqui se

cuidam de pessoas desinteressadas que possuam experiência e amplo

conhecimentoquantoamatéria.Nestecaso,então,orelatorpodepretenderouvi-

lasemaudiência.

Vejam que não se trata de um interrogatório, mas de simples depoimento.

Óbvio,porém,quenadaimpededeorelator,naaudiência,solicitarodepoimento

ou esclarecimento sobre específico ponto ou questão.E como essa audiência é

pública, as partes interessadas devem ser intimadas para ela, podendo pedir

esclarecimentosaodepoente,que,porsuavez,nãoéobrigadoaaceitaroconvite

ouadepor.

Nada impede, todavia, que o relator, ao invés de pedir depoimento em

audiência,solicitequeoespecialistanaquestãoemdebateapresenteporescrito

seuparecerarespeitodamatéria,dando-sevistaàspartes.

Concluídastodasessasdiligênciasefindaainstrução,cabeouviroMinistério

Públiconoprazodequinzedias,seguindo-seojulgamentodoincidente.

Quando do julgamento, caberá ao relator fazer a “exposição do objeto do

incidente”.Emseguida,dar-se-áoportunidadeparaaspartesapresentaremsuas

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razõesorais peloprazode30 (trinta)minutos, bemcomooMinistérioPúblico

(incisoIdoart.984doCPC/15).

Osdemaisinteressadostambémpoderãofazersustentaçãooral,masnoprazo

de30(trinta)minutos,divididosentreeles,“sendoexigidainscriçãocom2(dois)

diasdeantecedência”(incisoIIdoart.984doCPC/15).Contudo,acritériodo

órgão julgador, considerando o número de inscritos, esse prazo poderá ser

ampliado(§1ºdoart.984doCPC/15).

Vejam, então, que, não se ampliando esses prazos, o IRDRpoderá durar até

duashorassomenteemrazõesorais.Óbvioqueissoécontraproducente.

9.DADECISÃO,SUAVINCULAÇÃOEREFLEXOS

Proferida a decisão, caberá ao relator ou redator lavrar o acórdão fazendo

constarnomesmo“aanálisedetodososfundamentossuscitadosconcernentesà

tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários”(§ 2º do art. 984 do

CPC/15). Lógico, ainda, que, para esta decisão, o tribunal há de respeitar o

dispostono§1ºdoart.489doCPC.

A tese jurídica adotada pelo tribunal no “caso-piloto”, por sua vez, será

aplicada,naformadosincisosIeIIdoart.985doCPC/15:

I – a todosos processos individuais ou coletivos queversem sobre idêntica questãode direito e quetramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizadosespeciaisdorespectivoEstadoouregião;

II–aoscasosfuturosqueversemidênticaquestãodedireitoequevenhamatramitarnoterritóriodecompetênciadotribunal,salvorevisãonaformadoart.986.

Aquicabeesclarecerque,casodadecisãodotribunalregionalouestadualem

IRDRnãosejainterpostorecursoparaotribunalsuperior,oefeitovinculanteda

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decisão se restringirá aos processos “que tramitem na área de jurisdição do

respectivotribunal”(estadualouregional).Seinterpostorecurso,adecisãoque

vier a serproferidapelo tribunal superiorpassará a ter efeitovinculante sobre

todososfeitosquetramitamnoterritórionacional.

Vale, ainda, mencionar outra situação que, ao certo, não foi pensada pelo

legisladorprocessualcivil.

Éque,apósinstauradooIRDR,qualquerinteressadonelepoderáintervir(na

formadoart.983doCPC/15),aindaquesejanaqualidadedeamicuscuriae.Daí

se tem,então,quenelepode intervirqualquerparteemcausanaqualsedebate

questão jurídica idêntica, seja qual for o juízo no qual sua demanda esteja em

curso(inteligênciado§4ºdoart.982doCPC/15).

Assim,porexemplo,seoIRDRforinstauradoperanteoTribunaldeJustiçado

Acre, sobre questão de natureza constitucional, e esta for debatida em causa

perante a Justiça Federal ou do Trabalho, havendo suspensão dos feitos

respectivos,ointeressadopoderáintervirnorespectivoincidente.

Dessemodo,admitir-se-áqueumapartequelitiganaJustiçaEstadualpassea

litigarnaJustiçaFederalouvice-versa,assimcomoaquelequelitiganaJustiça

doTrabalhopoderápassaralitigarnaJustiçaEstadualouFederalouvice-versa.

Simples exemplo apenas para reflexão, já que diversos outros podem ser

pensados, especialmente quando se trata de questão processual: debate-se a

questão constitucional da responsabilidade objetiva por ato omissivo do poder

público (§6º do art. 37 daCF), admitindo-se que oSTFnão tenha precedente

vinculante a respeito.Aquio exemplo serve apenaspara fixar as liçõesque se

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seguem: há diversos recursos tratando destamatéria. O TRT da Bahia resolve

instauraroIRDR.Umaparte,cujoprocesso tramitaemSãoPaulo(noexemplo,

poderia ser qualquer ente da administração pública direta), pede ao STF que

suspendatodososfeitosquetramitamnoterritórionacionalnoqualessaquestão

estásendodebatida.Daísetemqueosdemaisinteressados,quelitigamnaJustiça

doTrabalho, na JustiçaEstadual ou Federal, poderão intervir neste IRDR (art.

983 doCPC/15). E, enquanto assistentes (ouamicus curiae), poderão interpor

recurso.

Outroexemplo,oquebemrevelaacomplexidadedestaquestão,queselança

apenasa títuloargumentativo.Ésabidoqueaexecuçãofiscalpode tercursona

Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, neste último caso nas hipóteses

mencionadasnosincisosVIIeVIIIdoart.114daCF.Imaginem,então,que,numa

execução fiscal na Justiça do Trabalho se debate sobre a incidência do prazo

prescricional para cobrança de dívida não tributária decorrente de multa

administrativa,naqualsediscuteounãoaaplicaçãodaSúmulaVinculante8do

STF144.SuscitadooIRDRsobreessaquestão,apartepodepedirasuspensãodos

feitos em todo o território nacional, já que envolve questão constitucional. E

comotodososentespúblicos(Estados,Municípios,DistritoFederaleUnião)têm

interessenacausa,todoselespoderiamintervirnoIRDRemcursonaJustiçado

Trabalho. Lembrando que, se a execução fiscal está em curso na Justiça do

Trabalho,aUniãonecessariamenteéparte.

Seguindo-seessesexemplos,então,apartequeeventualmenteestavalitigando

na Justiça Federal, passa a demandar num incidente em curso na Justiça do

Trabalho.Omesmoocorrendocomo litigantenaJustiçaEstadual.E tudovice-

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versa, sendo que se a União, suas autarquias e fundações, ou empresa pública

federal intervir no feito, haverá deslocamento de competência do IRDR se

instauradonaJustiçaEstadualparaaFederal.Lembre-se,porém,queemrelação

àJustiçadoTrabalhonãoocorreessedeslocamento.

Paraagravarasituação,dadecisãodoregionaltrabalhista,aindaquesejaem

matériaconstitucional 145,caberecursoderevistaparaoTST.Daísetem,então,

queosdemaisinteressados,queoriginariamentelitigavamnaJustiçaFederalou

Estadual,casoqueiramsedirigiraoSTF,terãoantesdedemandaremrecursono

TST para, somente depois, dirigirem-se à corte maior. Aliás, a partir de tal

procedimento (e tanto outros comuns no processo trabalhista) se chega à

conclusão de que é urgente que se elimine o recurso de revista em matéria

constitucional, visto que, na realidade, no Processo do Trabalho tem-se

verdadeiramentedoisrecursosextraordinários!

Já o litigante na Justiça do Trabalho deverá se dirigir à Justiça Estadual ou

Federal,para,depoisdejulgadooIRDR,interpororecursoextraordinárioparao

STF.

Porfim,nesteponto,cabedestacarqueoNovoCPC,no§2ºdoart.985,ainda

estabeleceque,

se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ouautorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladoracompetente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da teseadotada.

Adecisão adotada no IRDR, portanto, também tem efeito vinculante para os

órgãos, entes ou agências reguladoras de prestação de serviço concedido,

permitidoouautorizado.

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Diga-se, ainda, que, não adotada a tese jurídica acolhida no IRDR, caberá

reclamação(§1ºdoart.985c/coart.988,IV,eoart.928,I,todosdoCPC/15),a

serapreciadapeloórgãocolegiadoqueproferiuadecisão(§1ºdoart.988do

CPC/15).

10.DAREVISÃODATESE

Oart.986doNovoCPCpermiteque,deofíciooumedianterequerimentodo

MinistérioPúblico ou daDefensoria Pública, o órgão julgador do IRDRpossa

reversuadecisão,adotandooutratesejurídica.

Tal procedimento não está regulado em lei.Caberá, assim, aos tribunais, em

regimentointerno,disporarespeito.

De qualquer forma, cabe destacar que a revisão de ofício da tese jurídica

poderáocorrerquandodaapreciaçãodeoutrofeitoqualquerpelomesmoórgão

julgadordoIRDR.Independentemente,noentanto,dessapossibilidade,podeser

disciplinadoumprocedimentoautônomonoqualqualquermembrodotribunalou

órgãopossaprovocararevisãodatese,assimcomoarequerimentodoMinistério

PúblicooudaDefensoriaPública.Aquiteríamosumprocedimentoautônomode

revisãodatesejurídicaaomoldedoquejádispõeaLein.11.417/06,quecuida

da súmula vinculante, regras, inclusive, que podem ser aplicadas de forma

analógica.

Importa,porém,ressaltarque,naformadoart.927doNovoCPC,aalteração

detesejurídicaadotadaemIRDR“poderáserprecedidadeaudiênciaspúblicase

da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a

rediscussãodatese”(§2ºdoart.927doCPC/15).

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Outrossim, em caso de revisão da tese, pode o tribunalmodular “efeitos da

alteração no interesse social e no da segurança jurídica” (§ 3º do art. 927 do

CPC/15).

Tal revisão, por sua vez, deve observar “a necessidade de fundamentação

adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da

proteçãodaconfiançaedaisonomia”(§4ºdoart.927doCPC/15).

Comessaúltimaregrasebuscaevitarqueatesejurídicasejarevistaaosabor

dacomposiçãodoórgãojulgador.Daíporque“anecessidadedefundamentação

adequada e específica” para se demonstrar, de forma razoável e consistente, a

necessidade do afastamento dos fundamentos condutores da tese revisanda de

modoajustificarasuaalteração.Nãoforassim,segurançajurídica,proteçãoda

confiança e isonomia serão sacrificadas ao sabor da eventual maioria dos

membrosjulgadores.

11.DOSRECURSOS

Muitojáabordamosacimaquantoaosrecursoscabíveis,quandotratamos,em

especial,dacessaçãodasuspensãodosfeitosrepetitivos.

Vale, porém, tratar deste tema de forma concentrada, ainda que seja para

repetiraslições.

Noqueserefereàlegitimidadeparainterporrecurso,poróbvioqueaspartes

que litigamno feito emqueo IRDR foi decidido têm interesse emdemandar o

pronunciamentodacorterecursal.

Omesmosedigaemrelaçãoaoamicuscuriae(§3ºdoart.138doCPC/15).

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Damesmaforma, todaequalquerpessoaqueintervirnoincidentenaqualidade

de assistente (art. 982, I, c/c o art. 983 do CPC/15) também poderá interpor

recurso146.

O art. 996 do CPC/15 permite ainda a interposição do recurso por terceiro

interessado. E dentre estes está aquele que “possa discutir em juízo como

substitutoprocessual”amesmaquestãojurídica.Logo,todososlegitimadospara

as ações coletivas podem interpor recurso neste incidente, bem como aqueles

autorizados a substituir processualmente outrem em caráter individual. Nesta

últimahipótese,porexemplo,enquadra-seaentidadesindical,que,naformado

inciso III do art. 8º da CF, pode substituir qualquer membro da categoria que

representa,inclusiveemdemandaindividual.

Ressalte-seque,umavezapreciadooméritodorecursopelotribunalsuperior,

a tese jurídica adotada pelo STF, STJ ou TST “será aplicada no território

nacionalatodososprocessosindividuaisoucoletivosqueversemsobreidêntica

questãodedireito”(art.987,§2ºdoCPC/15).

Por lógica, o recurso deve ter efeito suspensivo, inclusive nos feitos

trabalhistas. Isso porque, enquanto não firmada a tese jurídica, em última

instância,descabefazerincidiroentendimentodotribunalrecorrido,sobpenade

nãoseatingiroobjetivodesteprocedimentouniformizadordajurisprudência.

Tal efeito, inclusive, é expressoem lei (§1º do art. 987doCPC/15), o que

afasta qualquer regra em sentido contrário, inclusive em relação aos feitos

trabalhistas.

Diga-se,ainda,queépresumidaarepercussãogeralnorecursoextraordinário

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(art.987,§1º,doCPC/15).

Jáquantoàshipótesesdecabimento,didaticamenteiremostratardestetemaa

partirdoórgãojulgadordoIRDR.

a)IRDRjulgadopeloTRT

EmrelaçãoaosTribunaisdoTrabalhocaberepetirasliçõesacima,mascom

acréscimos de fundamentação, dadas as peculiaridades dos processos do

trabalho.

Assiméque, contra eventual decisãomonocrática doPresidente doTribunal

que recebe o pedido de instauração do IRDR, cabe agravo regimental para o

órgão colegiado definido no regimento interno. O mesmo se diga de qualquer

decisãoproferidapelorelator,salvoaquelaqueadmiteaparticipaçãodoamicus

curiae(art.138doCPC/15).

Já contra a decisão do órgão colegiado (art. 981 do CPC/15) que admite a

instauraçãodoIRDRnãocaberecursodemodoimediato,porsecuidardemera

decisãointerlocutóriarecorríveldeformadiferida.Ouseja,contraamesmanão

caberecursoimediatamenteapóssuaprolação,mas,sim,aofinaldojulgamento

doincidente.

SeinadmitidooIRDR,taldecisãotemcaráterdefinitivo,maselaédenatureza

interlocutória. Sendo de natureza interlocutória e conforme atual entendimento

dominantenoTST,contraamesma,deformaimediata,somentecaberiarecurso

seadecisãofossecontrária“àSúmulaouOrientaçãoJurisprudencialdoTribunal

Superior do Trabalho” (alínea a da Súmula 214 do TST). Lembrando que o

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recursoderevistacabívelcontraadecisãoregionaltantopodeenvolvermatéria

constitucional,comoinfraconstitucional.

Daísetem,então,que,emtese,apersistiresseentendimento,somentecaberia

recorrerdadecisãoquenãoacolheuoIRDRdepoisdeprolatadaadecisãofinal

nacausapeloórgãodesegundograu(originariamenteouemrecurso),naqualfoi

suscitadooreferidoincidente.Eseforassim,perderiaoIRDRtodoseusentido,

poisademandajáteriasidojulgadaemdecisãodefinitivapelotribunalregional,

tendosidoaquestãojurídicaencaminhadaaotribunalsuperiorparadefiniçãoda

teseaseradotada,aomenosnofeitorespectivo.

Logo,neste caso, aplicando-se supletivamenteoCPCe reinterpretando-se as

regras do Processo do Trabalho, é de se ter cabível o recurso ordinário (nas

causas de competência originária dos regionais) ou de revista (nas causas de

competência originária das varas) contra a decisão do regional trabalhista que

inadmiteoIRDR.OTST,porém,comojádito,nãocaminhanestesentido(§2ºdo

art.8ºdaINn.39/2016doTST).

Diga-se, ainda, que, nas causas de competência originária dos regionais, a

decisãodoIRDRpodeserproferidanobojodoacórdãoquejulgaademandaem

seusdemaispedidos(decisãofinal).Logo,nestecaso,contraadecisãocaberáa

interposiçãoderecursoordinário(comnaturezadeapelação)paraoTST.

b)IRDRjulgadooriginariamentenoTST

Aquiasliçõesserepetem,comlimitações.

Emresumo,contraeventualdecisãomonocráticadoPresidentedoTribunalque

recebe o pedido de instauração do IRDR cabe agravo regimental para o órgão

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colegiadodefinidono regimento interno.Omesmosedigadequalquerdecisão

proferidapelorelator,salvoaquelaqueadmiteaparticipaçãodoamicuscuriae

(art.138doCPC/15).

Já contra a decisão do órgão colegiado (art. 981 do CPC/15) que admite a

instauraçãodoIRDRnãocaberecursodemodoimediato,porsecuidardemera

decisãointerlocutóriarecorríveldeformadiferida.Ouseja,contraamesmanão

caberecursoimediatamenteapóssuaprolação,mas,sim,aofinaldojulgamento

do incidente. Em tal hipótese, quando muito caberia recurso extraordinário na

hipótesedecabimentoprevistonaCF.

SeinadmitidooIRDR,taldecisãotemcaráterdefinitivo,daíporquecontraa

mesma pode caber a interposição do recurso extraordinário, preenchidos os

pressupostosrespectivos.

DadecisãofinaldeméritoadotadanoIRDRtambémpodecaberainterposição

dorecursoextraordinárioemmatériaconstitucional.

Lembre-se,ainda,que,emalgumashipóteses,talcomoprevistasnaCF,contra

adecisãodoTSTpodecaberrecursoordinárioparaoSTF.Éocaso,então,dese

observaressaregraconstitucional.

c)IRDRjulgadopeloSTF

Por fim, no STF, enquanto órgão de última instância, quandomuito somente

caberiarecursocontraasdecisõesmonocráticasdoPresidentedoTribunaloudo

relator.Deresto,suasdecisõesdefinitivasseriamirrecorríveis.

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12.CABIMENTONAJUSTIÇADOTRABALHO

Apartirdoescritoacimafacilmentesededuzqueentendemosqueéplenamente

compatível comoProcesso doTrabalho a incidência das regras que tratamdo

incidentederesoluçãodedemandasrepetitivas.

É compatível, já que através desse incidente se busca não só assegurar o

tratamentoisonômicoquedeveserdispensadoaostrabalhadoreseempregadores,

assim como em face da segurança jurídica visada, bem como por ser um

procedimento que procura tornar concreta a cláusula da duração razoável do

processo,alémdaeficiênciadaadministraçãopúblicajurisdicional.

Vejamque,comesteincidente,aindaqueseretardeinicialmenteofeito,após

seu julgamento as causas que tratam de questão idêntica tenderão a ser mais

céleres,diantedavinculaçãodatesejurídicaadotadapelotribunal.

Essadecisão,porsuavez,tenderáaevitarquenovasações(temerárias)sejam

propostasparaobterprovimentoemsentidocontrário,assimcomoprovavelmente

provocará no eventual obrigado o constrangimento de respeitar o teor da tese

jurídicaprevalecente.Emsuma,diantedasegurançajurídicabuscada,atendência

é a diminuição das ações tratando damesma questão jurídica, o que contribui

paramaioreficiênciadaadministraçãojurisdicional.

Écerto,porém,que,paramelhoreeficazcompatibilidade,seránecessáriose

reinterpretararegradaCLTquenãoadmiterecursocontradecisãointerlocutória

proferida pelos regionais, salvo quando contra a súmula ou orientação

jurisprudencialdoTST.

AoTSTcaberáreinterpretararegraprocessual,talcomoprocedeuoSTFno

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AI760.358-QO,Rel.Min.GilmarMendes,aotratardapossibilidadedeaparte

interpor agravo contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário

apósdecididaaquestãoconstitucionalemoutrorecursorecebidoemrepercussão

geral.

Nestadecisão,oSTF,àluzdasnovasregrasquecuidamdoprocessamentodo

recurso extraordinário recebido em repercussão geral, entendeu que, após o

julgamento deste, contra a decisão que nega seguimento a outro recurso

extraordinário que cuida da mesma matéria e que busca obter provimento em

sentidocontrárioaodecididopelaCorteMaior,descaberiaadmitirainterposição

doagravodeinstrumentocontraoatodopresidentedotribunalinferior.OSTF,

assim, naquela oportunidade, reinterpretando o CPC, passou a admitir que, ao

invés do agravo de instrumento, seria o caso de admitir o agravo regimental

contra a decisão do presidente do tribunal inferior que nega seguimento ao

recursoextraordinário.

Emsuma,oqueoSTFfezfoiprocedernareinterpretaçãodanormaprocessual

à luzdas regrasquecuidamda técnicado julgamentodorecursoextraordinário

emrepercussãogeral.Reinterpretou,inclusive,asregrasaplicáveisaoProcesso

do Trabalho, pois, da mesma forma, já concluiu, em diversos julgados, que

idênticasoluçãodeveseradotadanosfeitosemtrâmitenaJustiçadoTrabalho.

Espera-se,assim,queoTSTajadamesmaformaequereinterpreteasregras

processuais trabalhistas de modo a aceitar mais uma hipótese de cabimento

imediato de recurso de revista contra decisão interlocutória proferida pelos

Regionais Trabalhistas.Diga-se, aliás, que a própria exceção émencionada na

alíneaadaSúmula214doTST, jáque frutode interpretaçãoda regradaCLT,

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que,abemdaverdade,expressamentenãomencionaessahipótesedecabimento

imediatodorecursoderevista.

Ultrapassadaessadificuldadeematingiradecisão finalemIRDR instaurado

no regional, de resto nada impede a sua incidência no processo trabalhista.

Quandomuito,poder-se-ia,ainda,pensarnofimdorecursoderevistaemmatéria

constitucional, já que nesta hipótese a tese jurídica somente se firmará após

análisepordoisjuízosextraordináriosdeformadesnecessária.

REFERÊNCIAS

GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. Trad. Edson Bini. São Paulo:

QuartierLatin,2005.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz;MITIDIERO, Daniel.

NovoCursodeProcessoCivil.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2015.v.2.

TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Salvador:

Juspodivm,2016.

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OcumprimentodasentençanoNovoCPCealgumasrepercussõesnoProcessodoTrabalho

LeonardoDiasBorgesDesembargadornoTRTdoRiodeJaneiro;ProfessorUniversitário(GraduaçãoePós-graduação);

Pós-graduado(latoestrictosensu);MembroHonoráriodoIAB–InstitutodosAdvogadosdoBrasil(RJ);CoordenadordaPós-graduaçãoemProcessodoTrabalhodaFaculdadedeDireitodeValença;

MembrodoInstitutoLatino--AmericanodeDireitodoTrabalho;alémdevárioslivroseartigospublicados.

1.INTRODUÇÃO

A minha proposta é a de fazer uma reflexão acerca dos novos rumos do

Processo Civil, quanto ao cumprimento da sentença, e os seus reflexos no

ProcessodoTrabalho, priorizandoos fenômenos afetos aomundo empírico, ou

seja,aquiloqueocampopráticotemconsagradoe,apartirdaí,buscarentender

as implicações das alterações processuais, na construção de um sistema que

possa ser aproveitado nos feitos que são submetidos, cotidianamente, ao

Judiciáriotrabalhista.

A dogmática trabalhista tem se utilizado, muitas vezes, de pressupostos

normativosconstruídosnoambientedoProcessoCivil,semsedarcontadeque

háumabsolutodescompasso, entreos ideáriosquedão sustentação teórica aos

distintos ramos processuais (trabalhista e civilista).A doutrina trabalhista, não

raro, supervaloriza inúmeros institutos que sãovoltadospara oProcessoCivil,

mas,emdiversassituações,nãoconsegueexplicarporqueosrituaisjudiciários

trabalhistas desconsideram as avaliações doutrinárias, seguindo caminhos

opostos aos sugeridos pelo campodogmático, o que, emcertamedida, também

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pode ocorrer com o cumprimento da sentença. Apenas para uma reflexão: o

ProcessoCivil adotou a linha conceitual do processo sincrético.Mas será que

esseraciocíniometodológicoseaplicaaoProcessodoTrabalho?

É exatamente dentro dessa ideia que pretendo realizar minhas avaliações e

comparações entre os sistemas processuais, quando assim for possível,

considerando-se,poróbvio,onovomarcolegaldoProcessoCivil.

Aminhavivêncianocampoempírico,commaisde22(vinteedois)anosna

magistratura e nomagistério, alémde inúmeras outras publicações acadêmicas,

temsidofundamentalparaasminhaspercepçõesdodireitoprocessual.

Estetrabalhobuscaalcançaropúblicojurídicoemgeral,umavezqueoensino

noBrasil émuito interessante, para dizer omenos. Isto porque o estudante de

direitoficacincoanosestudandoeaoseformarnãoestápreparadoparaadvogar,

consoante estatísticas acerca do elevado número de reprovados nos exames da

Ordem dos Advogados do Brasil. O mesmo estudante, se desejar fazer um

concursoparamagistratura,certamenteteráquefazerum“cursinho”preparatório,

poisigualmentenãoseencontrará,aomenosemregra,preparadoparaocertame.

Dequalquersorte,valelembrarquenãoéobjetodestetrabalhoaobservação

acima,elaserveapenasparaindicarcomodesenvolvereiminhasideias,demodo

quesepossacompreender,dentrodeumaperspectivamaisvoltadaparaocampo

empírico, a importância e o alcance das alterações do Processo Civil nos

domíniosdoProcessodoTrabalho.Atéporque,emalgumaspoucaslinhas,seria

extremamente arriscado tentar uma profunda evolução temária acerca do

CumprimentodaSentença.

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Afinaldecontas,oCódigodeProcessoCivil(ouqualqueroutroCódigo),que

é a fonte básica de qualquer estudo do Direito, nada mais é do que uma

apresentaçãoformal,legitimadapelolegislador,deumateoriadeprocedimentos.

Teoriaestaquetemporfinalidadeeducarosoperadoresdodireitodecomoeles

devemsecomportarnapráticaforense.

Fica evidenciado, num primeiro momento, que a produção do Direito é

monopóliodoEstado,postoqueénelequeodireitotemorigem(legislador),bem

comooseupontodechegada(tribunais),atéporqueadogmáticaéumacriação

que tem lugar inicial nospróprios tribunais ou, então, porpessoas consagradas

pelocampoquedizemcomoostextosdevemsernormatizados.

Certo ou errado o direito tem sido aquilo que os tribunais dizem que é,

auxiliados pela doutrina, mesmo que esse caminho não seja o mais adequado.

Ora,seodireitoatingetodasascamadassociais,nãoparecefazermuitosentidoa

afirmaçãodequeapenaspessoasautorizadaspelocampopossamdelimitaroseu

alcance.Maséassimquefunciona,aindaqueemtermosdecompreensãosocial

talassertiva,emmuitasocasiões,acabepordistanciarodireitodarealidade.

A autoridade com a qual os tribunais dão normatividade ao texto legal pode

bem ser demonstrada no voto proferido pelo Ministro Humberto Gomes de

Barros,nosautosdoagravoregimentalnosembargosdedivergênciaemrecurso

especial(AgRegemERESP)n.279.899/AL,asaber:

Sr. Presidente, li, com extremo agrado, o belíssimo texto em que o Sr.Ministro Francisco PeçanhaMartins expõe as suas razões,mas tenhovelha convicçãodequeo art. 557veio emboahora, datavêniadeS.Exa.Nãome importaoquepensamosdoutrinadores.EnquantoforMinistrodoSuperiorTribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não sãoMinistrosdesteTribunalimportacomoorientação.Aeles,porém,nãomesubmeto.Interessaconhecer

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a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência.

Precisamosestabelecernossaautonomiaintelectual,paraqueesteTribunalsejarespeitado.ÉprecisoconsolidaroentendimentodequeosSrs.MinistrosFranciscoPeçanhaMartinseHumbertoGomesdeBarros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seusintegrantes pensa como essesMinistros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, e adoutrinaqueseamoldeaele.Éfundamentalexpressarmosoquesomos.Ninguémnosdálições.Nãosomos aprendizes de ninguém. Quando viemos para este Tribunal, corajosamente assumimos adeclaraçãodequetemosnotávelsaberjurídico–umaimposiçãodaConstituiçãoFederal.Podenãoserverdade. Em relação amim, certamente, não é, mas, para efeitos constitucionais, minha investiduraobriga-me a pensar que assim seja. Peço vênia ao Sr.Ministro Francisco PeçanhaMartins, porqueaindanãomeconvencidosargumentosdeS.Exa.Muitoobrigado.

É claro que a existência de ideias contraditórias, que muitas vezes se

apresentam incongruentes ou mesmo paradoxais, afiguram-se como fenômenos

sistêmicos naturais. O sistema jurídico legitima esta lógica, máxime na atual

quadraturahistóricaemquevivemos,cujofenômenodajurisdiçãoconstitucional

permiteaconstruçãodesoluçõesdistintasparaomesmocaso.

Nãoobstanteaminhapreocupaçãocentral tenhasidocomomundoempírico,

tambémnãopudedeixardeladoodiálogocomoutroscamposdosaber,comoa

doutrinaeajurisprudência.

Dequalquersorte,valelembraraspalavrasdeTeoriAlbinoZavascki:

Afunçãodetodooprocessoéadedaraquemtemdireitotudoaquiloeexatamenteaquiloaquetemdireito.Noqueserefereespecificamenteaoprocessodeexecução,queseoriginainvariavelmenteemrazão da existência de um estado de fato contrário ao direito, sua finalidade é a demodificar esseestadode fato, reconduzindo-oaoestadodedireito e,dessemodo, satisfazero credor.Este,por suavez, teminteresseemqueasatisfaçãosedêemmenor tempopossívelepormodoqueassemelheaexecuçãoforçadaaocumprimentovoluntáriodaobrigaçãopelodevedor1.

Naesteiradesseraciocínio,oportunaéaliçãoJoséMiguelGarciaMedina,na

linhadeque:

Aexecuçãoforçadatemporfinalidadeasatisfaçãododireitodoexequente,enãoadefinição,parao

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caso concreto, do direito de uma das partes. Isto é, não é objetivo da execução forçada determinarquem tem razão. Pode-se dizer, assim, que, visualizada a tutela jurisdicional como resultado, naexecuçãoforçadatalocorrerá,normalmente,comaentregadobemdevidoaoexequente 2.

2.NOVOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL:UMPOUCODASUAHISTÓRIA

O anteprojeto do Novo Código de Processo Civil teve origem no Ato do

Presidente do Senado Federal – na época o Senador José Sarney –n. 379, de

2009,quecriouumaComissãodeJuristasdestinadaaelaboraronovodiploma

processual.

AComissãofoiformadapeloMinistroLuizFux,àépocadoSuperiorTribunal

deJustiça,aDoutoraTeresaWambiereosDoutoresAdroaldoFabrício,Benedito

Pereira Filho, BrunoDantas, Elpídio Nunes, Humberto Teodoro Júnior, Jansen

Almeida,JoséMiguelMedina,JoséRobertoBedaque,MarcusViníciusCoelhoe

PauloCezarCarneiro.

DoreferidoAtodoSenado,épossívelseler:

AharmoniaentreosPoderes,princípiopétreodenossaConstituição,emsuamelhoracepção,significauma estreita colaboração entre Legislativo, Judiciário e Executivo. O Senado Federal tem tido asensibilidadedeatuaremestreitacolaboraçãocomoJudiciário,sejanoâmbitodoPactoRepublicano–iniciativaentreostrêsPoderesparatomarmedidasqueagilizemaaçãodaJustiça–,sejapropondoumconjuntodeleisquetornammaisefetivosváriosaspectospontuaisdaaplicaçãodajustiça.

OSenadoFederal,sempreatuandojuntocomoJudiciário,achouquechegaraomomentodereformasmais profundas no processo judiciário, há muito reclamadas pela sociedade e especialmente pelosagentesdoDireito,magistrados e advogados.Assim, avançamosna reformadoCódigodoProcessoPenal,queestáemprocessodevotação, e iniciamosapreparaçãodeumanteprojetode reformadoCódigodoProcessoCivil.SãopassosfundamentaisparaaceleridadedoPoderJudiciário,queatingemocernedosproblemasprocessuais,equepossibilitarãoumaJustiçamaisrápidae,naturalmente,maisefetiva.

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Mas não demoroumuito para que alguns respeitáveis juristas fizessem coro

contra a ideiadeumNovoCódigodeProcessoCivil.Emartigopublicado em

jornal de grande circulação noRio de Janeiro, intitulado “Código de Processo

Civil:MudançaInútil”,oProfessorSérgioBermudesfazseverascríticasàideia

deumNovoCódigodeProcessoCivil,vejamos:

Váriosprocessualistasesperamque,napróximasessãolegislativa,aCâmaradosDeputadosnãorepitaoerrodoSenadoFederal,aprovandoumNovoCódigodeProcessoCivil.ArevogaçãodoatualCódigosó dificultará a administração da justiça e prejudicará as pessoas que recorrerem ao Judiciário, semvantagemparaninguém.Opaísnãonecessita,absolutamente,mudaroatualCódigo,nemconseguiráresolverosgravesproblemasdaspartesedeterceiros,medianteasubstituiçãodoatualCPC.OsábioFrancescoCarneluttireprovouapretensão,correntianaItáliadoseutempo,detransformararealidadepelamudançadasleis.

Essacríticabemseaplica aoBrasildehoje.OprojetodoCódigodeProcessoCivil, quemereceuaaprovação do Senado, coonestou, em larga parte, um anteprojeto superficial, feito com injustificávelrapidez,semaanálisedascarênciasdoJudiciáriodoBrasil.

Tirante exposições a auditórios complacentes, ou desinformados, não houve qualquer consulta agrandesespecialistas,comoJoséCarlosBarbosaMoreira,noconsensounânimeomaiorprocessualistabrasileiroeumdosmelhoresdomundo.Estaomissão, frutodopropósitodeelaboraruma reformaatoque de caixa, é tão absurda quanto se criaremnormas técnicas de arquitetura ou cirurgia plástica,sempediraopiniãodeOscarNiemayerouIvoPitanguy.

Esqueceram-seosautoresdoanteprojetoeos senadores,queaprovaramoprojeto,deverificar seéconvenienteasubstituiçãodoCódigoatualporumoutro,diferentedaquelepelaintroduçãodecercade200 artigos, na maioria supérfluos, redigidos em mau vernáculo. Um Novo Código demandará areformulaçãodadoutrina,impondoaediçãodenovasobras,incompatíveiscomobaixopoderaquisitivodos interessados. Eles precisarão também frequentar cursos, palestras e seminários inevitavelmentedispendiososeenfrentarproblemasdeaprendizadodetodaordem.Juízese tribunaisdeverãoadaptarsua jurisprudência à legislação superveniente, com perda lamentável de parte significativa do queconstruíramatéagora.ConvidadopelaEditoraForenseparaatualizaros17tomosdosComentáriosaoCódigo de Processo Civil, de Pontes de Miranda, tive que me limitar à publicação de dois ou, nomáximo, três volumes por ano, a fim de evitar o encalhe dos demais, decorrente das dificuldadesfinanceiras dos consulentes das obras, num país onde um professor de Direito recebe, em média,remuneraçãomensalquenãoultrapassaR$3mileumadvogadocomumnãoembolsamaisdeR$6milpormês.

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OprojetoacolhidopeloSenadoabsorveumuitosdoserrosdoanteprojetoquepecoupelasofreguidão,incompatível com os cuidados que se devem pôr na feitura de leis de longa duração. O Código deProcesso Civil hoje vigente resultou de um anteprojeto, apresentado pelo professor Alfredo Buzaid,entãoomaiorprocessualistabrasileiro,em1964,paraconverter-se,somenteem1973,naLei5.869,de11dejaneirodaqueleano.

Mesmo um perfunctório exame do projeto agora aprovadomostrará que ele seguiu o anteprojeto, oqual, longe de empenhar-se no aperfeiçoamento da justiça civil, se preocupou na adoção doentendimentoteóricodosseusautoresacercadeinstitutosprocessuais.Veja-se,porexemplo,que, talcomo o seu esboço, o projeto incluiu um título relativo à tutela de urgência e à tutela de evidência,matérias absolutamente desnecessárias, de difícil entendimento, apenas porque sobre elas versou abrilhante tese para a titularidade da cadeira de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito daUERJ,doilustrepresidentedacomissãoincumbidadeelaboraranovalei.

Lamentavelmente,noBrasil,oquadrodeoperadoresdamáquinajudiciáriaécomposto,eminquietanteparcela,depessoascomdificuldadedecompreendereaplicarinstitutosimportadosdepaísesdemaiorcultura e tradição, como a Alemanha e a Áustria, cujas ordenações de Processo Civil datam,respectivamente,de1877e1895.

Tal como o seu anteprojeto, o projeto extinguiu o agravo retido, ignorando a utilidade deste recurso,instituído,nosistemadedireitopositivolusitano,em1523,quandofoicriado,naesteiradasupplicatioromana.Aadmissibilidadedoagravodeinstrumento,limitadoaoscasosespecificadosnoanteprojetoeno projeto, não funcionou, na vigência do CPC de 1939. Malogrará também no Novo Código, emdecorrência da precariedade da postulação e da prestação da justiça no país. Isto levará,inevitavelmente, ao uso deturpado domandado de segurança desviada, então, da sua finalidade estaação onerosa para os cofres públicos, tudo por causa da impossibilidade de se estender o agravo acasos, muitos deles teratológicos, de violação e comprometimento de direitos, ocorrentes em todo oterritórionacional.Étambéminaceitávelapossibilidadedeexecuçãodasentença,antesdojulgamentodaapelaçãoqueaimpugnar.

Semquebrado respeito aos redatoresdo anteprojeto e aos senadoresque aprovaramo subsequenteprojeto, esses esboços recendem a um cientificismo oco, emmuitos pontos de difícil compreensão edeficienteaplicação.MelhorseriaprosseguirnatentativadedarefetividadeainstitutosdoatualCódigo,atéhojenãoaplicadosnadevidaextensão,comoaaçãodeclaratóriaincidental,ojulgamentoconformeo estado do processo, o recurso adesivo, a execução por quantia certa contra devedor insolvente ecertasaçõesespeciais.

Aquifica,porconseguinte,asugestãoaosdeputadosdequeauscultemacomunidadejurídicanacional,particularmenteosespecialistas,sobreaconveniênciadaediçãodeumaleiquefatalmentetrarámaisproblemasdoquesoluções.

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Não obstante as críticas formuladas, que à baila eu trouxe apenas paramais

umareflexão,ofatoéqueoNovoCódigodeProcessoCiviléumarealidade.E,

evidentemente,estenovodiplomalegaldeverápautarnossasvidasdoravante.

3.AIMPORTÂNCIADEUMCÓDIGODEPROCESSOCIVIL:QUALQUERQUESEJAELE

Costumo a dizer aos meus alunos, nas aulas presenciais, que sou um

privilegiado, em quase todos os sentidos. Mas aqui, especificamente,um

privilegiado operador do direito. Simplesmente porque aprendi o Direito na

épocado impériodosmanuais,vivencieiacrisedodireito,eagoravivencioa

superaçãodacrise.

Nãoimportaaóticaparadigmáticapelaqualprocuremosidentificarosnovos

rumos do direito ou as novas doutrinas que o alimentam, o que é realmente

relevante, para este estudo, é o destaque que o processo merece. O Direito

Processual, não obstante servir para atender ao Direito Material – e a visão

instrumentalnãodeveserafastada–,ofatoéque,especificamente,oCódigode

Processo Civil é o mais importante texto legal para os operadores do direito,

depoisdaConstituiçãoFederal,quesefaçaestaressalva.Istoporquenãoimporta

oramodeatuaçãodooperadordodireito,jamaisdeixarádeconsultaroCódigo

deProcessoCivil.Assim,seaatuaçãodoprofissionalsefizernaáreatributária,

nestas lides, haverá o operador do direito de consultar o Código de Processo

Civil.Omesmoraciocíniosedaráparaaslidesrelativasàssupostasviolações

do Direito Civil, Direito Administrativo, Executivos Fiscais, Direito Penal e,

claro, o Direito do Trabalho, já que o Processo Civil é fonte supletória do

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ProcessodoTrabalho,diantedostermosdoconhecidoart.769daConsolidação

dasLeisdoTrabalho,asaber:

Art.769.Noscasosomissos,odireitoprocessualcomumseráfontesubsidiáriadodireitoprocessualdotrabalho,excetonaquiloemqueforincompatívelcomasnormasdesteTítulo.

Interessante registrar, para que não passe em branco, que o art. 15 doNovo

CódigodeProcessoCivilatribuiaesteDiplomaaautorizaçãolegalparaservir

defontesupletóriadoProcessodoTrabalhonaquiloemquehouveromissõesna

CLT,asaber:

Art. 15.Na ausência de normas que regulemprocessos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, asdisposiçõesdesteCódigolhesserãoaplicadassupletivaesubsidiariamente.

Essedispositivolegalpodegerarumproblema.Istoporqueotextodoart.769

daConsolidaçãodasLeisdoTrabalhojáprevêoProcessoComumcomofontede

subsidiariedadedoProcessodoTrabalho,noscasosdesualacuna,comoacima

demonstrado.

Ora,seconsiderarmosaregradeaplicaçãodequeleinovarevogaleivelha,

poderemos ter casos que o Novo Código de Processo Civil se aplicará

integralmente ao Processo do Trabalho, sem o cuidado de sua compatibilidade

com este.Assim, por exemplo, não obstante aminha opinião pessoal de que é

cabível no processo de execução trabalhista, a multa de 10% (dez por cento)

quandointimadooexecutadoaopagamentodadívidafixadaemliquidação,eeste

não promover voluntariamente o seu adimplemento, ao contrário do que tem

decididooTribunalSuperiordoTrabalho, épossível que agora, diantedoque

dispõe o art. 15 do NCPC, a multa venha a ser aplicada, superando-se a

jurisprudênciadoTST.Estesentretantosoutrosproblemasserãocriados,diante

daregradoreferidoart.15.

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Dessaforma,éprecisotercuidadocomaregradesubsidiariedadetrazidapelo

NCPC, sob pena de se ignorar uma lógica sistêmica construída ao longo do

tempo,emuitocarotemcustadoaoProcessodoTrabalho.

4.ADRAMÁTICAVIAEXECUTÓRIAEOCUMPRIMENTODASENTENÇA

Depoisdeumaanálise,aindaqueperfunctória,dealgumaspremissasacercado

ProcessoCivil edoNovoCódigodeProcessoCivil, é chegadoomomentode

pensarmos um pouco na execução, afinal a proposta deste artigo é, de alguma

forma,enfrentarumdeseusinstitutos,qualoCumprimentodaSentença.

Aexecução,duranteumprósperoperíododetempo,nãofoialvodededicação

acadêmica. Lembro-me que enquanto eu era aluno universitário, raras também

eram as obras que se dedicavam exclusivamente ao terreno executório. A

fertilidadedoterrenoeradedicadaaoplantiodacognição.Aexplicaçãoparao

estadode inérciaacadêmicasobreos institutosdaexecução,provavelmente, se

davaemrazãodaprópriaideologiaquenutriaoprocesso.

AteoriaprocessualfoiconstruídasobosignodasideiasdeChiovenda,dentro

de uma lógica que servia para atender aos ideários liberais e, portanto, para

salvaguardarvaloresdeumEstadoliberalclássico.Apenasparaseterumaideia

do que estou a dizer, era impossível que o Estado, por meio da atividade

jurisdicional, promovesse, coercitivamente, a invasão na esfera patrimonial de

quemquerquefosse,semaobservânciadaregradanullaexecutiosinetitulo.

Emnomedeumsupostoexaurimentoprobatórioe,porviadeconsequência,de

umelastecimentoprocedimental,comperversos reflexosno tempodoprocesso,

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acreditava-sena“neutralidade”dojulgador,e,poróbvio,paraquea jurisdição

se legitimasse, não poderia o magistrado convencer-se apenas pela adoção da

técnica da verossimilhança, já que somente com a formação da coisa julgada

materialaexecuçãotinhainício.

Adicotômicaideiadeseparaçãoentreacogniçãoeaexecuçãofirmou-secomo

uma consequência mais do que lógica dos referidos ideários que nutriram a

formaçãodas leisprocessuaisdoséculoXIX,comconsequênciasemboaparte

do século XX. Sim, porque, se pararmos para pensar, vamos concluir que o

CódigodeProcessoCivilde1973nãoéfrutodeideiasdadécadade70,jáquea

suaconstruçãose iniciounadécadade60,poróbvioquandoimperavamideias

distintasdasquevigemnacontemporaneidade,máximeselevarmosemcontaque

oCódigode1973 levouemconsideração inspiraçõesacadêmicasqueserviram

debasefilosóficaaoProcessoCivilitalianodaquelaépoca.

Essas ideias foram se rompendo, e a materialização dessa ruptura foi

ocorrendo de modo paulatino, por meio de inúmeras reformas ao Código de

ProcessoCivilde1973.ComobemlembradoporTheodoroJr.:

Num primeiro momento, a Lei n. 8.952, de 13-12-94, alterou o texto do art. 273 do CPC,acrescentando-lheváriosparágrafos(queviriamasofreradiçõesdaLein.10.444,de7-5-2002),comoque se implantou, em nosso ordenamento jurídico, uma verdadeira revolução, consubstanciada naantecipação de tutela. Com isso fraturou-se, em profundidade, o sistema dualístico que, até então,separavaporsólidabarreiraoprocessodeconhecimentoeoprocessodeexecução,econfinavacadaumdelesemcompartimentosestanques.Éque,nos termosdoart.273eseusparágrafos, tornava-sepossível, para contornar o perigo de dano e para coibir a defesa temerária, a obtenção imediata demedidasexecutivas (satisfativasdodireitomaterialdoautor)dentroaindadoprocessodecogniçãoeantesmesmodeserproferidaasentençadefinitivadeacolhimentodopedidodeduzidoemjuízo... 3.

Depreende-se, por conseguinte, que a Lei n. 11.232, de 2005, de modo

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pioneiro, em nosso Processo Civil, aboliu a ação autônoma de execução de

sentençacondenatória,inaugurandoafasedestinadaaocumprimentodaobrigação

de pagar quantia certa, sincreticamente, tendo seu arremate ocorrido com o

advento da Lei n. 11.382, de 2006, pois a obrigação de fazer (positiva ou

negativa),assimcomoadedar(coisacertaouincerta),foiinseridanocontexto

do sincretismodesde1994, comaLein.8.952e,posteriormente, comaLein.

10.444,de2002.

Como é, portanto, possível se depreender, a execução, aomenos com a sua

natureza jurídica autônoma, dentro da ótica do Processo Civil, necessitava ser

revista,demodoaseadequaraosnovosideaisdasociedadecontemporânea,que

jánãomaissecontentavacomamerasentença.

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5.ONOVOCÓDIGODEPROCESSOCIVILEOCUMPRIMENTODASENTENÇA

ODireitodependedoresultadodomundoempírico,paraqueasexperiências

legislativaspossamsemostrareficazes.Lamentavelmente,noBrasil,olegislador,

não raro, legisla casuisticamente ou com base no “achismo”, na crença de que

algoestáerradoesemsaberasconsequênciasdasmudançasqueasleisimpõem

àsociedade,simplesmenteasmodifica!

FaltamestatísticassériasnoBrasil,parasesaber,efetivamente,oqueprecisa

sermudadodentrodosistemaprocessual.Masnãoésó.Nãobastasaberoque

necessitasermudado,mascomomudar.Nãoéincomummudar-seumaredaçãode

texto da lei, para, saindo de lugar nenhum, se chegar a nenhum lugar. É o que

ocorreu,porexemplo,comoart.895daCLT,que,em2009,medianteaLein.

11.925,foialterado,paradizer,expressamente,queorecursoordináriotemlugar

contraasdecisõesterminativasoudefinitivas!?Qualafinalidadedestaalteração?

Dizeroquenapráticatodosjásabiam4?!Semfalarnascriaçõesdeinstitutosque

nãotêmamenorserventiaprática,comoéocasodoprocedimentosumaríssimo

noProcessodoTrabalhoque,semsombradedúvida,éomaisordináriodetodos

osprocedimentos!

Dizem,porexemplo,queosistemarecursalbrasileiroéumdosempecilhosda

rápidasoluçãodoslitígios.Todavia,desdeoprimeiroCódigodeProcessoCivil

unificado,qualode1939,nãosefoicapazdeapresentarumsistemarecursalútil.

Todossãoabsurdamenteenigmáticos.Omesmocomaexecução.Acredita-seque

algodevasermudado,masnãosesabeaocertooqueecomo!?Simplesmentese

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muda!Epormeiodovelhocritériodatentativaeacerto,vamoscaminhando.

ONovoCódigodeProcessoCivilpassouatratar,emTítulopróprio,sobreo

CumprimentodaSentença.

As alterações não foram de grande monta, ao menos do ponto de vista

ideológico. A estrutura material foi pouco ou quase nada alterada; ocorrendo,

igualmente,poucasmudançasemsuaestruturaformal.

VejamosalgumasparticularidadesdoCumprimentodaSentençapelaóticado

NovoCódigodeProcessoCivil,asaber:

a)Ocumprimentodasentença,quersejaprovisório,quersejadefinitivo,ficará

adstritoarequerimentodocredor.

b) Com relação à forma de comunicação do ato processual para fins de

cumprimento, houve uma definição pelo legislador do Novo CPC, pois agora,

aquela velha dúvida, se a sentença por si só serviria de base para fins do

cumprimento,foisanada,umavezqueodevedordeveráserintimadopelodiário

oficial; por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador

constituídonosautos;poredital,quandotiversidorevelnafasedeconhecimento.

c)Aexigênciademanutençãodoendereçoatualizadoéexpressa.

d)ONovoCPC,assimcomodispunhaoart.475-NdoCPC/73, reconhecea

existênciadostítulosexecutivosjudiciais.

e)Conhecidacomoexecuçãoprovisória, sobo signodoCPC/73, agoravem

reguladacomoTítulo“Documprimentoprovisóriodasentençacondenatóriaem

quantiacerta”.

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f) Mais adiante, o Novo CPC, ‘Do cumprimento definitivo da sentença

condenatória emquantia certa”, passa adescortinar sobreo tema, cuja redação

merecedestaque,asaber:

f.1.)aimpugnação,queéomeiodeinconformismodoexecutado,semanteve

comamesmaestrutura,inclusive,semanecessidadedepenhora;

f.2.)aapresentaçãodeimpugnaçãonãoimpedeapráticadeatosexecutivose

de expropriação, podendo o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo desde que

relevantesseusfundamentoseoprosseguimentodaexecuçãosejamanifestamente

suscetíveldecausaraoexecutadogravedanodedifícilouincertareparação;

f.3.)aindaqueatribuídoefeitosuspensivoàimpugnação,élícitoaoexequente

requereroprosseguimentodaexecução,oferecendoeprestandocauçãosuficiente

eidônea,arbitradapelojuizeprestadanosprópriosautos.

Aindadentrodessalinha,valeressaltarqueaintimaçãoparaocumprimentoda

sentença,temaquedavamargensparainúmerasdiscussões,inclusivenopróprio

SuperiorTribunaldeJustiça,jáqueamatériasemostroumuitopendular,passaa

ser realizada na pessoa do advogado, salvo por conta de algumas situações

atípicas,asaber:

Art.513.OcumprimentodasentençaseráfeitosegundoasregrasdesteTítulo,observando-se,noquecoubereconformeanaturezadaobrigação,odispostonoLivroIIdaParteEspecialdesteCódigo.

§1ºOcumprimentodasentençaquereconheceodeverdepagarquantia,provisóriooudefinitivo,far-se-áarequerimentodoexequente.

§2ºOdevedorseráintimadoparacumprirasentença:

I–peloDiáriodaJustiça,napessoadeseuadvogadoconstituídonosautos;

II–porcartacomavisoderecebimento,quandorepresentadopelaDefensoriaPúblicaouquandonãotiverprocuradorconstituídonosautos,ressalvadaahipótesedoincisoIV;

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III – pormeio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nosautos;

IV–poredital,quando,citadonaformadoart.256,tiversidorevelnafasedeconhecimento.

§3ºNahipótesedo§2º,incisosIIeIII,considera-serealizadaaintimaçãoquandoodevedorhouvermudadodeendereçosempréviacomunicaçãoaojuízo,observadoodispostonoparágrafoúnicodoart.274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após um ano do trânsito em julgado dasentença, a intimação será feitanapessoadodevedor, pormeiode carta comavisode recebimentoencaminhadaaoendereçoconstantedosautos,observadoodispostonoparágrafoúnicodoart.274eno§3ºdesteartigo.

§5ºO cumprimentoda sentençanãopoderá ser promovido em facedo fiador, do coobrigadooudocorresponsávelquenãotiverparticipadodafasedeconhecimento.

A possibilidade de se levar a protesto a sentença condenatória, quando da

ocorrência de seu trânsito em julgado, é outra questão abarcada pelo Novo

CódigodeProcessoCivil,poisacredita-sequecomtalmedidaodevedorpoderá

sentirmaisanecessidadedeadimplircomasuaobrigaçãocontraída,vejamos:

Art.517.Adecisãojudicialtransitadaemjulgadopoderáserlevadaaprotesto,nostermosdalei,depoisdetranscorridooprazoparapagamentovoluntárioprevistonoart.523.

§1ºParaefetivaroprotesto,incumbeaoexequenteapresentarcertidãodeteordadecisão.

§2ºAcertidãode teordadecisãodeveráser fornecidanoprazode trêsdiase indicaráonomeeaqualificaçãodoexequenteedoexecutado,onúmerodoprocesso,ovalordadívidaeadatadedecursodoprazoparapagamentovoluntário.

§3ºOexecutadoquetiverpropostoaçãorescisóriaparaimpugnaradecisãoexequendapoderequerer,a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação àmargem do títuloprotestado.

§4ºArequerimentodoexecutado,oprotestoserácanceladopordeterminaçãodojuiz,medianteofícioaserexpedidoaocartório,noprazodetrêsdias,contadodadatadeprotocolodorequerimento,desdequecomprovadaasatisfaçãointegraldaobrigação.

Asimplicidadedasformasprocessuaistambémsemostrapresenteemdiversas

passagensdocumprimentodasentença,como,aliás, jáeraprevistonoCPC/73.

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Todavia,merecedestaque, pelanovidadeque apresentaodispostono art. 518,

quepermite,semmaioresformalidades,queasmatériasrelativasàvalidadeda

fase destinada ao cumprimento da sentença possam ser visitadas nos próprios

autos,vejamos:

Art.518.Todasasquestões relativasàvalidadedoprocedimentodecumprimentodasentençaedosatosexecutivos subsequentespoderão ser arguidaspeloexecutadonosprópriosautosenestes serãodecididaspelojuiz.

A tãodecantadamulta de10% (dezpor cento), prevista pelo antigoCPCde

1973,emseuart.475-J,quemuitacontrovérsiagerounoProcessodoTrabalho,

foirepetidanoNovoCódigodeProcessoCivil,vejamos:

Art.523.Nocasodecondenaçãoemquantiacerta,oujáfixadaemliquidação,enocasodedecisãosobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento doexequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido decustas,sehouver.

§1ºNãoocorrendopagamentovoluntárionoprazodocaput,odébitoseráacrescidodemultadedezporcentoe,também,dehonoráriosdeadvogadodedezporcento.

§2ºEfetuadoopagamentoparcialnoprazoprevistonocaput,amultaeoshonoráriosprevistosno§1ºincidirãosobreorestante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seráexpedido, desde logo,mandado depenhoraeavaliação,seguindo-seosatosdeexpropriação.

A novidade fica por conta de que a referida multa agora tem lugar nas

execuções provisórias, intituladas peloNCPC de cumprimentos provisórios de

sentença,sepultandoantigascontrovérsias5.

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeitosuspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinteregime:

I–correporiniciativaeresponsabilidadedoexequente,queseobriga,seasentençaforreformada,arepararosdanosqueoexecutadohajasofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,

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restituindo-seaspartesaoestadoanterioreliquidadoseventuaisprejuízosnosmesmosautos;

III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte,somentenestaficarásemefeitoaexecução;

IV–olevantamentodedepósitoemdinheiroeapráticadeatosqueimportemtransferênciadeposseou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano aoexecutado,dependemdecauçãosuficienteeidônea,arbitradadeplanopelojuizeprestadanosprópriosautos.

§1ºNocumprimentoprovisóriodasentença,oexecutadoseráintimadoparaapresentar impugnação,sequiser,nostermosdoart.525.

§2ºAmultaeoshonoráriosaqueserefereo§1ºdoart.523sãodevidosnocumprimentoprovisóriodesentençacondenatóriaaopagamentodequantiacerta.

§3ºSeoexecutadocomparecertempestivamenteedepositarovalor,comafinalidadedeisentar-sedamulta,oatonãoseráhavidocomoincompatívelcomorecursoporeleinterposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento datransferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente járealizada,ressalvado,sempre,odireitoàreparaçãodosprejuízoscausadosaoexecutado.

§5ºAocumprimentoprovisóriodesentençaquereconheçaobrigaçãodefazer,nãofazeroudarcoisaaplica-se,noquecouber,odispostonesteCapítulo.

Restasabercomocaminharáajurisprudênciatrabalhista,noparticular.

Esclarecida a questão relativa à desnecessidade de realização constritiva ou

mesmodegarantiado juízo–noProcessoCivil,nãonoProcessodoTrabalho,

assim entendo – para o insurgimento do executado em face da execução,

conhecidanoProcessoCivilcomo“impugnação”,emsubstituiçãonomenclatural

aos embargos à execução, quando vinculada a execução ao título executivo

judicial,énoart.525queiremosencontrarashipótesesdecabimentodedefesa

doexecutado,asaber:

Art.525.Transcorridooprazoprevistonoart. 523 semopagamentovoluntário, inicia-seoprazodequinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nosprópriosautos,suaimpugnação.

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§1ºNaimpugnação,oexecutadopoderáalegar:

I–faltaounulidadedacitação,se,nafasedeconhecimento,oprocessocorreuàrevelia;

II–ilegitimidadedeparte;

III–inexequibilidadedotítuloouinexigibilidadedaobrigação;

IV–penhoraincorretaouavaliaçãoerrônea;

V–excessodeexecuçãooucumulaçãoindevidadeexecuções;

VI–incompetênciaabsolutaourelativadojuízodaexecução;

VII–qualquercausa,modificativaouextintivadaobrigação,comopagamento,novação,compensação,transaçãoouprescrição,desdequesupervenientesàsentença.

§2ºAalegaçãodeimpedimentooususpeiçãoobservaráodispostonosarts.146e148.

§3ºAplica-seàimpugnaçãoodispostonoart.229.

§4ºQuandooexecutadoalegarqueoexequente,emexcessodeexecução,pleiteiaquantiasuperioràresultanteda sentença, cumprir-lhe-ádeclararde imediatoovalorqueentendecorreto,apresentandodemonstrativodiscriminadoeatualizadodeseucálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, aimpugnaçãoseráliminarmenterejeitada,seoexcessodeexecuçãoforoseuúnicofundamento,ou,sehouver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso deexecução.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os deexpropriação,podendoojuiz,arequerimentodoexecutadoedesdequegarantidoojuízocompenhora,cauçãooudepósitosuficientes,atribuir-lheefeitosuspensivo,seseusfundamentosforemrelevanteseseoprosseguimentodaexecuçãoformanifestamentesuscetíveldecausaraoexecutadogravedanodedifícilouincertareparação.

§7ºAconcessãodeefeitosuspensivoaquese refereo§6ºnão impediráaefetivaçãodosatosdesubstituição,dereforçooudereduçãodapenhoraedeavaliaçãodosbens

§8ºQuando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto daexecução,estaprosseguiráquantoàparterestante.

§9ºAconcessãodeefeitosuspensivoàimpugnaçãodeduzidaporumdosexecutadosnãosuspenderáa execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeitoexclusivamenteaoimpugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer oprosseguimentodaexecução,oferecendoeprestando,nosprópriosautos,cauçãosuficienteeidôneaa

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serarbitradapelojuiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação daimpugnação, assimcomoaquelas relativas à validade e à adequaçãodapenhora, da avaliação e dosatosexecutivossubsequentes,podemserarguidasporsimplespetição,tendooexecutado,emqualquerdoscasos,oprazode15(quinze)diasparaformularestaarguição,contadodacomprovadaciênciadofatooudaintimaçãodoato.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível aobrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo consideradoinconstitucionalpeloSupremoTribunalFederal,oufundadoemaplicaçãoouinterpretaçãodaleioudoatonormativo tidopeloSupremoTribunalFederalcomo incompatívelcomaConstituiçãoFederal,emcontroledeconstitucionalidadeconcentradooudifuso.

Como se pode depreender, não houve significativa alteração estrutural ou

mesmoideológicacomrelaçãoaocumprimentodasentença,emcomparaçãocom

omesmoinstitutoemfacedoCódigodeProcessoCivilde1973.

6.OCUMPRIMENTODASENTENÇAEOPROCESSODOTRABALHO

A primeira questão que deve ser refletida é a de se saber qual a natureza

jurídica da execução no Processo do Trabalho. No Processo Civil, a bem da

verdade,nuncahouvediscordância.EnquantovigoravaoCPC/73,antesdaideia

dosincretismoprocessual,inauguradanasobrigaçõesdefazerounãofazer,pela

Lei n. 8.952, de 1994, e complementada pela Lei n. 10.444, de 2002, e

posteriormenteelastecidaa todooProcessoCivil,pelaLein.11.232,de2005,

todoseramunânimesemdizerqueaexecuçãoeraautônoma,emcomparaçãocom

acognição.Posteriormente, comaadoçãodo jámencionado sincretismo, todos

passaram, igualmente, a dizer que a execução se tornou uma mera fase do

processo.

MasenoProcessodoTrabalho?

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Nãoobstante a cizâniadoutrinária, cujasmaisvariadas tesesnão comportam

lugarnestebreveestudo,sempremefiliei–eaindacontinuoamefiliar–entre

aqueles que defendem a ideia de que a execução trabalhista é autônoma.

Assentada,portanto,aideiadequeaexecuçãotrabalhistaéautônoma,poucoou

quasenadarestadeaproveitamento,noparticular,doNovoCódigodeProcesso

Civil,quantoaocumprimentodasentença.

Se partirmos da ideia de que,mesmo antes doNovo CPC, o sincretismo já

tinha sidoadotadonoProcessoCivil e a sua aplicaçãohavia sido rejeitadano

ProcessodoTrabalho,nãohárazãoparasemudardeentendimentoagora,apenas

porquetemosumNovoCPC.Nemmesmooart.15doNCPCpodeservirdebase

argumentativa para a incidência do cumprimento da sentença no Processo do

Trabalho, já que nenhuma autorização é possível se extrair dele, para que se

permitaocumprimentodasentençanoProcessodoTrabalho,talqualprevisto,na

íntegra,peloCódigodeProcessoCivil.

Aexecuçãotrabalhista,queaindacontinuaaserconsideradacomoautônoma,

consoante dito mais acima, é tratada pelos arts. 876 a 892 da CLT, e o

deslocamentodaexecuçãocível, lastreadaemtítuloexecutivo judicial–ouseu

equivalente – para a chamada fase cognitiva, não nos faz pensar que houve

omissãonoProcessodoTrabalho.Talpremissa seria equivocada.Diantedesta

assertiva, tenho, por exemplo, que, no Processo do Trabalho, os embargos à

execução, com a necessária garantia do juízo, ainda se afiguram como meio

apropriado para o executado se insurgir contra a execução. A impugnação no

processodeexecuçãotrabalhistadeveservistacomoomeiodeinconformismo

doexequenteemfacedadecisãohomologatóriaemliquidação,oquesemostra

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contrária ao Processo Civil, que tem na impugnação uma substituição aos

embargosàexecuçãoemfacedaexecuçãofundadaemtítuloexecutivojudicial.

DiscutirsealógicaadotadapeloProcessoCivil–tantopelorevogadocomo

pelo atual CPC – é ou não mais eficiente, em termos de resultado, do que o

sistema adotado pelo processo de execução trabalhista é outra coisa, que nada

temavercomasupostaomissãosistêmicadaCLT.

Issonãoquerdizerque,aquiouacolá,nãoseautorizeaaplicaçãosupletória

doProcessoCivilexecutório,ilustradopelasregrasdoNovoCódigodeProcesso

Civil. Para tanto, basta que se observe a própria CLT, que autoriza, de modo

supletório, a aplicação do CPC, ainda que por arrasto, à execução trabalhista.

Digoporarrastoporque,emcasodeomissão,nemsequerseaplica,numprimeiro

momento, o Código de Processo Civil, nos domínios da execução trabalhista

comofontesubsidiária,umavezqueéaLeideExecutivosFiscaisdequeiremos

nosvalerparasupriraslacunosassituaçõesdeixadaspelaCLT.

Aexecuçãofiscal,deoutraquadra,éreguladapelaLein.6.830,de1980,que

emseuartigoprimeirodispõequenoscasosemqueela,LEF,foromissa,oCPC

será fonte supletória. Assim temos a seguinte lógica estrutural: em casos de

omissão da CLT, a primeira fonte supletória tem lugar na Lei de Executivos

Fiscais(CLT,art.889);nocasodeomissãodaLEF(Lein.6.830/80),aplicar-se-

áoCPC(art.1ºdaLEF).Vejamosostextoslegaismencionados,paraumamelhor

ilustração,asaber:

CLT–Art.889.Aostrâmiteseincidentesdoprocessodaexecuçãosãoaplicáveis,naquiloemquenãocontravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para acobrançajudicialdadívidaativadaFazendaPúblicaFederal.

LEF–Art.1ºAexecução judicialparacobrançadaDívidaAtivadaUnião,dosEstados,doDistrito

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Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, peloCódigodeProcessoCivil.

Diantedaspremissasacimalançadas,pensoemalgumassituaçõesquepodem

ser utilizadas no processo de execução trabalhista, que digam respeito ao

cumprimentodasentença,vejamos:

a)amultade10%(dezporcento)pelonãopagamentodadívida;

b)boapartedasregrasrelativasaocumprimentoprovisóriodasentença;

c)adefinitividadedaexecuçãoemrazãodesentençatransitadaemjulgado;

d) a definitividade da execução em razão de interposição de recurso em

execuçãoaoqualnãofoiatribuídoefeitosuspensivo,comoéocasodorecurso

derevista;

e) a possibilidade de rejeição liminar dos embargos à execução, quando o

executado,aoalegarexcesso,nãodemonstraromesmo;

f)apossibilidadedesedarcontinuidadeàexecuçãodefinitiva,noscasosde

interposiçãode agravodepetição,mediante aprestaçãode caução suficiente e

idônea;

g)os títulosexecutivos judiciais,queservemdebaseparaocumprimentode

sentença, inclusive, a sentença penal condenatória transitada em julgado, desde

queamatériadefundotenhaporcompetênciaorigináriaoJudiciáriotrabalhista,

excepcionando-seasentençaarbitral,poisse tementendidoqueo juízoarbitral

não cabe nos domínios do Direito do Trabalho e, por corolário lógico, no

ProcessodoTrabalho,bemcomoasentençaestrangeiraeoformaloucertidãode

partilha, pois não é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar

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açõesrelativasaestascausas.

7.CONCLUSÃO

A necessidade de um Novo Código de Processo Civil já não é mais tão

importante, uma vez que a realidade, no particular, suplantou as discussões.

Assim,emquepesemosargumentosdaquelesqueentendiam–eprovavelmente

aindairãocontinuaraentender–,adiscussãodeixouocampoempíricoeassumiu

contornosmeramenteacadêmicos.

Considerando-se que o Novo Código de Processo Civil é uma realidade, é

precisosaberoseualcance,diantedaslacunascontidasnoProcessodoTrabalho,

levando-seemcontaoquedispõeoart.769daCLTemconfrontocomoart.15

doNCPC.AaplicaçãosubsidiáriadoNCPCaindatorna-semaisenigmática,ao

menos no início das interpretações jurídicas, diante dos termos do art. 889 da

CLT, em que permite a aplicação supletória, no terreno executório, das regras

previstasnaLeideExecutivoFiscal(Lein.6.830/80),esomentenocasodesua

omissãoselançamãodoCódigodeProcessoCivil(art.1ºdaLEF).

De qualquer sorte, como pouca coisa foi alterada no que diz respeito ao

cumprimento da sentença e a aplicação de seus institutos nos domínios do

ProcessodoTrabalhojáhaviasidolimitadaporforçainterpretativadoTribunal

SuperiordoTrabalho,igualmente,poucoouquasenadadevemudar,nãoobstante,

ao se ponderar mais refletidamente, seja possível se concluir que algumas

questõesinseridasnocontextodocumprimentodasentençapossamserutilizadas

noprocessodeexecuçãotrabalhista.

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Tutelaespecíficadeprestaçõesdefazeredenãofazer:asregrasdoNovoCPCeseusimpactosnoâmbitodas

relaçõesdetrabalho

SérgioTorresTeixeiraDesembargadordoTrabalho(TRT6).DoutoremDireito.ProfessorAdjuntodaFDR/UFPEe

UNICAP.DiretordaESMATRA6.CoordenadordoCursodeDireitodaFaculdadeMaristadoRecife.MembrodaAcademiaBrasileiradeDireitodoTrabalhoedaAcademiaPernambucanadeDireitodo

Trabalho.

1.INTRODUÇÃO

Aoladodoseuescopomagnodepacificarcomjustiça,oprocessojudicialtem

comoobjetivotécnicoaentregadeumatutelajurisdicionaladequadaparaaquele

litigantecujodireito foi reconhecidoemjuízo,proporcionandoaestedentrode

umprazorazoávelaquelaproteçãoestatalaptaagerarasuaplenasatisfação.Ou,

ao menos, uma satisfação materialmente possível, alcançável pela atividade

jurisdicional do Estado, considerando as dificuldades inerentes ao fenômeno

processual,desdeobstáculos intrínsecoscomoos relacionadosà retrataçãonos

autos do quadro fático mais fiel possível à “verdade real”, até os problemas

extrínsecosligadosàpassagemdotempoduranteocursodarelaçãoprocessual.

A efetividade do processo judicial, a sua eficiência na consecução das suas

metas originalmente planejadas, é diretamente vinculada à sua capacidade de

gerartalsatisfaçãodojurisdicionadocujapretensãofoiacolhida.Aaferiçãodo

grau de efetividade do modelo processual pela sua aptidão em atender às

expectativas dos “vencedores” da demanda judicial, aliás, tende a ser um dos

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critériosmais adequadospara a análise crítica acercadasváriasdimensõesde

acessoàjustiça.

Dentrode tal contexto, entretanto,mesmoconsiderandoonível de satisfação

dita “possível” (em contraponto à satisfação plena idealizada pela doutrina

processual,contudo),nemsempreéfácilaobtençãodetalcontentamentoaofinal

deumprocessojudicial.

Especialmentequandoaprestação jurisdicional a ser cumpridapelo litigante

condenadoaadimplirarespectivaobrigaçãoconsisteemumacondutacomissiva

ouomissiva.Ouseja,quandosetratadeumaprestaçãodefazeroudenãofazera

serrealizadaporaquelesentenciadoacumpriradeterminaçãojudicial.

Vários são os obstáculos enfrentados pelo Estado-Juiz ao buscar impor ao

devedor o cumprimento de tal espécie de prestação, desde as limitações

relacionadas aos meios de coerção que podem ser utilizados para estimular o

adimplemento da obrigação até a própria dependência na colaboração do

jurisdicionado“derrotado”paraseobterocumprimentoespecíficodaprestação.

Emvirtudedetaisempecilhos,olegisladorpátriotemoferecidoaosusuáriosdo

sistemaprocessualumasériedeferramentasdestinadasexatamenteasuperartais

dificuldadesegarantiraentregadeumatutelajurisdicionalsatisfatória.

Taldisciplinalegaldiferenciada,seébastanteútilnoâmbitodasrelaçõescivis

emgeral,serevelaabsolutamenteessencialnoâmbitodasrelaçõesdetrabalho.

As peculiaridades que marcam as relações empregatícias, dentre as quais a

pessoalidadeinerenteaorespectivocontrato,tornamexcepcionalmentecomplexa

aatuaçãodaJustiçadoTrabalhonaconcretizaçãodatuteladeprestaçõesdefazer

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enãofazer.

Eopresentetextosedestinaexatamenteaexaminarosimpactosgeradospelo

Novo Código de Processo Civil sobre a tutela jurisdicional de prestações de

fazerenãofazernoâmbitodasrelaçõesdetrabalho.

2.TUTELAESPECÍFICAENVOLVENDOPRESTAÇÕESDEFAZEREDENÃOFAZER

A tutela a ser promovida por provimentos judiciais geradores de efeitos que

“acolhem” a pretensão do “vencedor” beneficiado pelo julgamento do Estado-

Juizdevepreferencialmenteserachamadatutelaespecífica.

SegundoAdaPellegriniGrinover,atutelaespecíficadeveser

entendidacomoconjuntoderemédioseprovidênciastendenteaproporcionaràqueleemcujobenefícioseestabeleceuaobrigaçãooprecisoresultadopráticoqueseriapeloadimplemento.Assim,opróprioconceitode tutelaespecíficaépraticamentecoincidentecoma ideiadaefetividadedoprocessoedautilidadedasdecisões,poisnela,pordefinição,aatividadejurisdicionaltendeaproporcionaraocredoroexato resultado prático atingível pelo adimplemento.Essa coincidência leva a doutrina a proclamar apreferênciadequegozaatutelaespecíficasobrequalqueroutra(1995,p.1026).

Noutras palavras, a tutela específica é exatamente aquela tutela jurisdicional

adequada, conforme previsão em lei ou em contrato, para reparar o dano já

causado (quando uma tutela reparatória) ou prevenir o dano que ameaçava se

materializar(quandoumatutelapreventiva).

A tutela específica, assim, ocorre quando o provimento jurisdicional

proporcionar,namedidadopossívelnaprática,exataeprecisamenteaquiloque,

segundo o ordenamento jurídico, o vencedor da demanda deveria ter recebido

desdeoinício(ouseja,casotivessesurgidooconflito).Talmodalidadedetutela

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jurisdicional se harmoniza com a lição de Giuseppe Chiovenda (1998, p. 67),

segundooqual“oprocessodevedar,quanto forpossívelpraticamente,aquem

tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de

conseguir”.

Éeste,inclusive,opensamentoenfatizadoporCândidoRangelDinamarco:

O direito moderno vem progressivamente impondo a tutela específica, a partir da ideia de que namedidadoqueforpossívelnaprática,oprocessodevedaraquemtemumdireitotudoaquiloeprecisamenteaquiloqueeletemodireitodeobter.Essasapientíssimalição(GiuseppeChiovenda),lançadanoiníciodoséculo,figurahojecomoverdadeiroslogandamodernaescoladoprocessocivilderesultados, que puna pela efetividade do processo comomeio de acesso à justiça e proscreve todaimperfeiçãoevitável(2001,p.153).

A entrega da tutela específica, por conseguinte, representa o objetivo de

qualquermodeloprocessualquealmejaserefetivo,poiséporseuintermédioque

aatuaçãodoEstado-Juizresultaemefetivoacessoàjustiça.

Usualmente,atutelajurisdicionalenvolvequalquerumadasseguintesespécies

deprestações:a)depagarumaquantiaemdinheiro;b)defazeroudenãofazer;e

c)deentregarcoisa.

Em cada caso, a tutela específica corresponderá exatamente àquilo que o

jurisdicionado “vencedor” da demanda deveria ter recebido antes mesmo da

disputa judicial, seja o recebimento de umvalor empecúnia, seja a entregade

determinado bem de sua propriedade, ou mesmo a prática pelo jurisdicionado

“derrotado” de um ato em favor do credor ou a sua abstenção quanto a

determinadacondutadeformaaatenderaointeressedestemesmolitigante.

Quando a tutela específica corresponde a uma reparação pecuniária, por seu

turno,asdificuldadesenfrentadaspeloEstado-Juizemproporcionaraovencedor

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a sua proteção são usualmente demenor porte, pois para gerar a consequência

almejada(opagamentodovalordevidoaovencedordademanda),oJudiciário

não depende da colaboração do devedor, podendo utilizar medidas executivas

queresultemnaapropriaçãojudicialdeumaquantiaemdinheiro(comoogerado

pelo bloqueio de uma conta bancária) ou na alienação judicial de um bem

penhorado em hasta pública, com a subsequente transferência do numerário ao

respectivocredor.

É evidente que a colaboração do devedor facilita tal procedimento, como

ocorrequandoelevoluntariamentecumpreasentençaaopagarodinheirodevido

aocredorou(aomenos)indicabensparapenhora.Masmesmocomarecusado

devedor em colaborar, o Estado-Juiz dispõe de ferramentas eficientes para

proporcionar a tutela específica, encontrando dificuldades apenas quando o

devedor consegue de alguma forma “esconder” o seu patrimônio, ou, então,

quandorevelaumestadodeinsolvênciaqueimpedeocumprimentodaprestação

depagaraquantiadevida.

Acolaboraçãododevedor,dequalquermodo,nãoserevelaimprescindívelà

consecuçãodatutelaespecíficaquandoestaenvolverumaprestaçãodepagaruma

quantiaempecúnia.

Omesmo ocorre, via de regra, com uma prestação envolvendo a entrega de

umacoisa.Seodevedornãocolaborar,oEstado-Juiztemcomousarmedidasde

constriçãoparaobteraconcretizaçãoda tutelaespecífica independentementeda

vontade deste, pois uma medida de busca e apreensão usualmente resolve

qualquerobstáculodecorrentedafaltadecolaboraçãododevedor.

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Omesmonãopodeserafirmado,poroutrolado,emrelaçãoàtutelaespecífica

envolvendoprestaçõesdefazeredenãofazer.Anãoserquandofungíveis, tais

prestaçõesdependemdiretamentedacolaboraçãodo respectivodevedorparao

seuadequadocumprimento.

Quandoaprestaçãojurisdicionaldefazeroudenãofazeréinfungível,apenas

o próprio jurisdicionado “derrotado” na disputa judicial pode adimplir a

respectivaobrigaçãomedianteasuacondutacomissivaouomissiva.Tãosomente

oprópriocondenado,emtaiscasos,podepraticaroatoouseabsterdepraticar

determinado ato.O cumprimento da respectiva prestação, portanto, se encontra

condicionadoàcolaboraçãodoprópriolitigantecondenado.

E é tal quadro de dependência que leva o legislador a tratar de forma

diferenciada a tutela específica envolvendo ações que tenham por objeto

prestaçõesdefazeredenãofazer.

3.PECULIARIDADESDASPRESTAÇÕESDEFAZEREDENÃOFAZERNOÂMBITODASRELAÇÕESDETRABALHO

Quando a prestação de fazer ou de não fazer é fungível, ou seja, pode ser

cumprida por outra pessoa que não o devedor, a entrega da tutela específica

normalmenteserevelaperfeitamenteacessívelaoEstado-Juizexatamentepornão

exigiracolaboraçãododevedor.

A construção de um simplesmuro ou a conduta de abstenção relativa à não

poluição de um rio, por exemplo, são prestações que, se não cumpridas

condenado pelo condenado, ainda assim o Judiciário pode alcançar a tutela

específica sem grandes dificuldades, ao menos em tese. Um magistrado pode

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determinar que um terceiro construa omuro por conta do devedor, que depois

deveráarcarcomasdespesasrespectivase,eventualmente,sesujeitaramedidas

executivas aptas a gerar o dinheiro necessário para pagar tais despesas. Da

mesma forma, se aprestaçãodenãopoluirum riodepender exclusivamentedo

ato de colocar um filtro em algum cano de esgoto ou de simplesmente

redirecionar tal canode esgotoparaumaunidadede tratamentode água,o juiz

podedeterminarqueoutrapessoarealize taisatosparaalcançaraprestaçãode

“nãopoluir”.

Oquadromudaquandoaprestaçãodefazeroudenãofazerasercumpridase

revelacomomaterialoucontratualmenteinfungível.Acriaçãodeumaobradearte

como a pintura de um quadro por um pintor famoso ou a abstenção de uma

condutaabusivacomoadepraticaragressõesverbaisadeterminadapessoa,por

exemplo,envolvemprestaçõesevidentementeinfungíveis.Ouseja,sãoprestações

quesomentepodemsercumpridaspelosprópriosdevedores,sendoinadmissível

atribuir o cumprimento delas a um terceiro. Somente o pintor contratado para

pintar um quadro pode cumprir a respectiva prestação de fazer de forma a

proporcionarumatutelaespecíficanahipótesedeumacondenaçãojudicialcom

talobjeto.Deigualforma,apenasoprópriocondenadopodedeixardefazeras

agressõesverbaisqueanteriormenteestavapraticando.

No âmbito das relações de trabalho, por sua vez, são várias as espécies de

prestações infungíveis envolvendo atos de fazer ou de não fazer, se não pelo

aspectomaterialdarespectivaconduta,entãopeloaspectocontratualquevincula

especificamenteaqueleempregadoàqueleempregador.

Écertoqueaprestaçãodefazermaiscomumemdemandastrabalhistas,ade

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efetuar anotações na Carteira de Trabalho do empregado, é uma prestação

fungível, pois o respectivo registro pode ser feito peloDiretor daVara ou por

outroservidor,porordemdojuizdotrabalho.Mastalexceçãonãosesobrepõeà

regra, umavez que namaior parte dos casos de prestações de fazer ou de não

fazer estas são essencialmente infungíveis. Por envolver condutas peculiares à

figura da entidade patronal, hipóteses como a promoção do retorno de um

empregadoreintegradoouaabstençãodetransferiroempregadoparaoutrolocal

somentepodemsercumpridaspelopróprioempregador.

A reintegração no emprego, no tocante à parte da prestação envolvendo o

retorno físico do empregado ao seu antigo posto empregatício após ser

ilegalmentedespojadodoemprego,éumaprestaçãodefazertantomaterialcomo

contratualmente infungível. Como a principal prestação decorrente da

reintegraçãonoempregoéoretornoaostatusquoante,avoltadoobreiroaoseu

emprego com a restauração plena da relação irregularmente rompida, apenas o

próprio empregadorquedespediuo empregadopodeo reintegrarno seuantigo

posto.

Não há como imaginar um empregado sendo reintegrado em outro emprego

diante de outro empregador. É da essência da reintegração a restauração do

vínculo primitivo, ressuscitando o elo ilicitamente destruído. A única ressalva

envolve uma situação realmente excepcionalíssima: quando uma empresa é

sucedida por outra (como no caso de uma incorporação de empresas) e a

sucedidaéquemdeveassumiraobrigaçãodereintegraroobreiro.

Nosdemaiscasos,nãohácomofugiràregradainfungibilidadedarespectiva

prestação,poissóopróprioempregadorpodereintegraroseuantigoempregado,

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restabelecendo o vínculo original, fazendo retornar o liame empregatício aos

mesmosmoldesdeantes.

Prestaçõesdenãofazer,especialmenteaquelasrelacionadasaumamedidade

inibiçãoaumacondutapatronalilícita,têmsurgidocomumafrequênciacadavez

maioremcondenaçõesnaJustiçadoTrabalho.Variandodevedaçõescomoasde

não discriminar até proibições como as de não constranger o empregado ao

praticaresteouaqueleato(comoodefiscalizaraatuaçãodosseusempregados

ou praticar a revista íntima na saída do local de trabalho), tais prestações de

abstenção hoje fazem parte do cotidiano das empresas do país, seja

voluntariamente, seja em virtude de uma condenação judicial imputando tal

prestaçãodenãofazer.

Ecomosãocondutasimpostasàprópriaentidadepatronal,nãohácomofugirà

infungibilidadequeascaracteriza.

Umaprestaçãodenãofazernasearalaboralquehojeemdianãotemrevelado

a mesma frequência de anos atrás, mas, ainda assim, continua a merecer uma

atençãoespecial,éarepresentadapelavedaçãodoempregadorapromoveruma

transferência abusiva, deslocando o seu empregado em violação a algum dos

dispositivosdoart.469consolidado.

Ainfungibilidadedetalprestaçãodenãofazerépatente,poisapenasopróprio

empregadorpodeseabsterdetransferirabusivamenteoseuempregado.

ComooEstadomodernoassumeumacontundenterepulsapelousodemedidas

decoerçãofísicaparaimporocumprimentodeumaprestaçãodefazeroudenão

fazer(comocastigosfísicos),ecomoasmedidasdeprivaçãodeliberdadepara

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combater a inércia do devedor de tais prestações são igualmente recusadas, há

uma evidente dependência da colaboração do devedor, mesmo que tal

colaboração tenha que ser “incentivada” por medidas financeiras que possam

atingirobolsododevedor(TALAMINI,2001).

E, como consequência, tanto em casos de prestações de fazer como de não

fazer no âmbito das relações laborais, a regra é que os órgãos da Justiça do

Trabalho dependem da vontade dos devedores para poder entregar a tutela

específicanocasodeumacondenaçãojudicial.

4.DISCIPLINADACLTRELACIONADAÀTUTELAESPECÍFICADEPRESTAÇÕESDEFAZEREDENÃOFAZER

AConsolidaçãodasLeisdoTrabalho(Decreto-Lein.5.452,de1ºdemaiode

1943), usualmente omissa em normas processuais envolvendo a disciplina de

tutelas jurisdicionais diferenciadas, curiosamente apresenta cinco dispositivos

que tratam da tutela específica de prestações de fazer e não fazer. Dois são

incisos do art. 659 consolidado (originalmente um artigo especificando a

competência funcional privativa do magistrado no exercício da presidência de

umaJuntadeConciliaçãoeJulgamento),acrescentadosaotextooriginalporleis

posteriores, que preveem a possibilidade de concessão de medidas liminares

satisfativas.DoisoutrosdispositivosdaCLTquedisciplinamamatéria,porsua

vez, são artigos estipulando a admissibilidade de aplicaçãomultas pecuniárias

emcasosdedescumprimentodaprestaçãodeconcederfériasoudaprestaçãode

reintegrar um empregado, quando fixadas as respectivas obrigações

judicialmente.E,porfim,háoart.496consolidado,quetratadapossibilidadede

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converter em indenização reparatória uma obrigação envolvendo prestação de

fazer,quandoocumprimentodestaserevelardesaconselhável.

OincisoIXdoart.659daCLT,acrescidoataldispositivopelaLein.6.203,

de17deabrilde1975,prevêapossibilidadedeconcessãoliminar(ouseja,logo

noiníciodademandaesemouviraparteadversa, istoé, initio litise inaudita

parte), pelo juiz do trabalho, de um provimento de natureza antecipatória por

meiodoqualéproporcionadooadiantamentodosefeitosdeumatutelaespecífica

envolvendoumaprestaçãodenãofazer:

IX–concedermedidaliminar,atédecisãofinaldoprocesso,emreclamaçõestrabalhistasquevisematornarsemefeitotransferênciadisciplinadapelosparágrafosdoart.469destaConsolidação;

AprimeiranormadaCLTadisciplinaraadmissibilidadedeumaantecipação

de tutela (ou tutela provisória antecipada, na terminologia adotada pelo Novo

CPC), portanto, tem por objeto uma conduta de abstenção: não transferir um

empregadoenquantonãofordecididaademandanaqualsepostulaadecretara

nulidadedarespectivatransferênciapromovidapeloempregador.

OincisoXdomesmoart.659consolidado,porsuavez,foiacrescentadopela

Lein.9.270,de17deabrilde1996:

X–concederliminar,atédecisãofinaldoprocesso,emreclamaçõestrabalhistasquevisemreintegrarnoempregodirigentesindicalafastado,suspensooudispensadopeloempregador.

Aregraemtela,assim,autorizaojuizaconcederumamedida,novamentede

forma liminar, para proporcionar incidentalmente uma tutela específica, mas

agora envolvendoumaprestação de fazer: reintegrar o empregadono emprego,

quandose tratardeumportadordaestabilidade sindicalque foi irregularmente

despojado do seu posto empregatício em virtude de qualquer uma de três

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hipóteses: a) um afastamento, quando mantém o contrato intacto, mas não

prossegue prestando serviços, ocorrendo uma interrupção contratual; b) uma

suspensão, seja a decorrente da aplicação de uma pena disciplina, seja a

suspensãopreventivaqueé facultadoaoempregadorquedesejamanter forado

ambientelaboralumempregadoparafinsdeproposituradeuminquéritojudicial;

ec)umadispensa,quandoocontrato foi resilidoporatounilateraldaentidade

patronal.

Apesardeotextolegalrestringirarespectivatutela(provisória)antecipadaa

casos envolvendo o empregado protegido pela estabilidade prevista no art. 8º,

inciso VIII, da Constituição de 1988 (é vedada a dispensa do empregado

sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou

representaçãosindicale,seeleito,aindaquesuplente,atéumanoapósofinaldo

mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei), a jurisprudência

consolidada sedimentou o entendimento da admissibilidade de tal ferramenta

processual para proteger o portador de qualquer espécie de estabilidade no

emprego, conforme cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 64 da Seção

EspecializadaemDissídiosIndividuais2doTST:

MANDADODESEGURANÇA.REINTEGRAÇÃOLIMINARMENTECONCEDIDA.Não feredireitolíquidoecertoaconcessãodetutelaantecipadaparareintegraçãodeempregadoprotegidoporestabilidadeprovisóriadecorrentedeleiounormacoletiva.

Nãofoiporacasoqueessesdoisdispositivos,osprimeirosdaCLTatratarde

hipóteses de antecipação de tutela (mediante medidas liminares de caráter

satisfativo, ora tratado no Novo CPC como medidas de tutela provisória

antecipada), têm por objeto tutelas específicas envolvendo prestações de fazer

(noincisoX)edenãofazer(noincisoIX)enãoestipularammaioresexigências

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paraaconcessãoliminardosrespectivosprovimentos.

Considerando as dificuldades enfrentadas pelos órgãos jurisdicionais para

proporcionara tutelaespecíficaemcondenações judiciaiscom taisespéciesde

prestações, a expressa previsão da admissibilidade de tais ferramentas

processuaiséumaevidentetentativadolegisladorbrasileirodeproporcionarao

juiz do trabalho instrumentos aptos a superar os obstáculos anteriormente

enfatizados,admitindoaconcessãoliminardemedidasdenaturezasatisfativapor

entender que a antecipação dos efeitos da tutela nesses casos pode representar

umadiminuiçãodosriscosdeineficáciadoprovimentofinalalmejado.

Nessesentido,aLein.8.952,de13.12.1994,ao introduzirumnovo textoao

art.461doCPCde1973,destinadoadisciplinarpeculiaridadesrelacionadasàs

ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou de não

fazer,incluiuaseguintenormanoseu§3º:

Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimentofinal, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente oumediante justificação prévia, citado o réu.Amedidaliminarpoderáserrevogadaoumodificada,aqualquertempo,emdecisãofundamentada.

Aprimeirafrasedetalparágrafo,aliás,épraticamenteumarepetiçãoliteraldo

textodo§3º do art. 84 doCódigo deDefesa doConsumidor (Lei n. 8.078 de

1990), igualmentedestinadaàs açõesenvolvendoocumprimentodeobrigações

de fazer oudenão fazer, que estabeleceque “sendo relevanteo fundamentoda

demandaehavendojustificadoreceiodeineficáciadoprovimentofinal,élícito

aojuizconcederatutelaliminarmenteouapósjustificaçãoprévia,citadooréu”.

Emambososdispositivos,sobressaiaacessibilidadedosrequisitosexigidos

paraconcessãodaantecipaçãode tutelaespecíficadaprestaçãode fazeroude

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nãofazer,sendosuficienteasatisfaçãodeduasexigênciasdeconteúdogenérico:

a) relevante fundamento da demanda; e b) justificado receio de ineficácia do

provimentofinal.

“Relevantefundamentodademanda”?

Toda demanda, de uma forma ou outra, não tem a sua relevância? Qual o

critério para definir o grau de relevância? Valor econômico? Peso político?

Alcancetransindividual?

“Justificadoreceiodeineficáciadoprovimentofinal”?

Em que termos? Toda demora não representa um perigo para a eficácia da

tutela jurisdicional final? Em que circunstâncias se considera fundado o

respectivotemor?

Evidenteaamplíssimadimensãodoscontornosdasrespectivasexigências.Os

conceitossão tãoabstratosque,naprática,o legisladoracabouproporcionando

aomagistradoamplíssimocampodeinterpretaçãoparaadefiniçãodaquestãoem

cada caso concreto submetido à sua apreciação. Equivale, na realidade, a um

“conceito vago” ou “conceito jurídico indeterminado”, que o juiz deverá

preencher segundo o que determina a ordem jurídica naquele caso concreto.

Envolve, pois, o exercício daquilo que parte da doutrina costuma denominar

“discricionariedadejudicial”.

E tal abstração foi delineada de forma proposital, pois o legislador almejou

assegurar uma liberdade de atuação domagistrado na definição da formamais

adequadaparaseconcretizaratutelaespecíficaeassimmaterializaroacessoà

justiça,cumprindooseudeverestataldeprestarumatutelajurisdicionalefetiva.

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Asmedidas liminares envolvendoavedaçãoà transferência e à reintegração

do empregado, tipificadas nos incisos IX e X do art. 659 consolidado, por

conseguinte, seguemessamesmadiretriz: são ferramentasprocessuaisprevistas

pelo legislador sem maiores exigências formais para a sua concessão, sendo

outorgado ao juiz do trabalho amplo poder decisório para a efetivação dos

respectivosprovimentosnoscasosnosquaistaisinstrumentosserevelamúteisà

materializaçãodetutelasespecíficasenvolvendoessasespéciesdeprestação.

O § 2º do art. 137 da CLT, por outro lado, prevê uma outra ferramenta

processual destinada a servir como instrumento para a obtenção da tutela

específica envolvendo uma prestação de fazer: a multa pecuniária em caso de

descumprimento da obrigação de conceder férias ao empregado, quando

judicialmentefixadoorespectivoperíodoconcessivo.

Emais:estipulaaindaanecessidadedeenviaràautoridadelocaldoMinistério

doTrabalhoumacópiadadecisão judicial reconhecidoodireitoàs fériaspara

finsdeaplicaçãodemultaadministrativa.

Otextodomencionadoartigo,naíntegra:

Art.137.Semprequeasfériasforemconcedidasapósoprazodequetrataoart.134,oempregadorpagaráemdobroarespectivaremuneração.(RedaçãodadapeloDecreto-lein.1.535,de13.4.1977)

§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregadopoderáajuizarreclamaçãopedindoafixação,porsentença,daépocadegozodasmesmas.(RedaçãodadapeloDecreto-lein.1.535,de13.4.1977)

§2ºAsentençacominarápenadiáriade5%(cincoporcento)dosaláriomínimodaregião,devidaaoempregadoatéquesejacumprida.(RedaçãodadapeloDecreto-lein.1.535,de13.4.1977)

§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local doMinistério doTrabalho,parafinsdeaplicaçãodamultadecaráteradministrativo.(RedaçãodadapeloDecreto-lein.1.535,de13.4.1977)

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O § 2º não faculta ao magistrado a estipulação de astreintes na sentença

condenatória, mas impõe imperativamente tal previsão ao estabelecer que “A

sentença dominará pena diária”. Ao prever expressamente a imposição de tal

sanção, destarte, o legislador dotou a decisão judicial de uma ferramenta

destinadaapersuadiroempregadordevedoracumprirarespectivaprestaçãode

fazer(concederférias)medianteaameaçadeumapuniçãopecuniária.

Idêntico caminho foi adotado pelo legislador em relação à tutela específica

envolvendoaprestaçãodereintegrarumempregadonoemprego,quandoobjeto

deumasentençajudicialtransitadaemjulgado.

Nesse sentido, outro dispositivo da CLT que trata expressamente do

cumprimentodeumaprestaçãoenvolvendocondutacomissivaéocaput do art.

729daCLT:

Oempregadorquedeixardecumprirdecisãopassadaemjulgadosobreareadmissãooureintegraçãodeempregado,alémdopagamentodossaláriosdeste,incorreránamultadeCr$10,00(dezcruzeiros)aCr$50,00(cinquentacruzeiros)pordia,atéquesejacumpridaadecisão.

O“estímulo forçado”decorrentedaaplicaçãoobrigatóriadeumapenalidade

financeiraemcasodemoranoadimplementodaobrigaçãodeconcederfériasou

de reintegrar um empregado, portanto, constitui a fórmula prevista no

ordenamento jurídico trabalhista para assegurar a obtenção da tutela específica

emcadacaso.Emvirtudedainadmissibilidadedemedidascomopuniçõesfísicas

ou privações de liberdade, o uso de astreintes, sanções pecuniárias

correspondentesamultasdiáriaspeloatrasonocumprimentodeprestações,nos

casosenvolvendoobrigaçõesdefazer(oudenãofazer)acabarepresentandouma

dasopçõesmaisadequadasparaalcançaratutelaespecífica.

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No âmbito da CLT, assim, as ameaças por meio da estipulação de penas

pecuniárias representam a fórmula procedimental adotada para proporcionar a

adequadasatisfaçãodojurisdicionadovencedordademanda.

OCPC de 1973, pormeio da redação dada ao § 4º do art. 461 pela Lei n.

8.952,de1994,porsuavez,igualmenteseguetaldiretriznormativa:

O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lheprazorazoávelparaocumprimentodopreceito.

Importante notar que, além de prever a fixação de tal sanção pecuniária na

sentença condenatória, tal parágrafo autoriza a fixaçãodaastreinte em decisão

interlocutória concessiva de uma tutela (provisória) antecipada, ao fazer

referênciaexpressaao§3ºdoart.461,dispositivoestejáexaminadoacima.

ALein.10.444,de2002,porseuturno,aindaacrescentouum§6ºaomesmo

art. 461 do CPC de 1973, outorgando ao magistrado poderes para revogar ou

alterarasançãopecuniáriaestabelecida,atendendoaprovocaçãodointeressado

ouagindoexofficio,aoditarque“Ojuizpoderá,deofício,modificarovalorou

aperiodicidadedamulta,casoverifiquequesetornouinsuficienteouexcessiva”.

Inequívoca,assim,aopçãodolegisladorpelocaminhodassançõespecuniárias

como um dos principais instrumentos destinados a proporcionar a tutela

específica de prestações de fazer e de não fazer, seja no âmbito doCódigo de

ProcessoCivilde1973,sejanasearadalegislaçãotrabalhistaconsolidada.

Por fim, o art. 496 da CLT traduz uma regra acerca da conversão de uma

prestação de fazer para uma prestação de pagar, quando o cumprimento da

respectiva obrigação de fazer se revela desaconselhável no entender do

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magistrado.

O§1º do art. 461 doCPCde 1973, na redação dada pelaLei n. 8.952, de

1994,aoabordarcasosdeconversãodeprestaçõesdefazeroudenãofazerem

obrigaçõesdepagaruma indenizaçãoa títulodeperdasedanosdecorrentesdo

inadimplemento da respectiva obrigação original, estabelece que “A obrigação

somenteseconverteráemperdasedanosseoautororequererouseimpossívela

tutelaespecíficaouaobtençãodoresultadopráticocorrespondente”.

O surgimento de uma tutela ressarcitória em sentido estrito, pois, foi

condicionado ao requerimento da parte interessada ou à constatação da

impossibilidade de se proporcionar a tutela específica ou uma tutela de

equivalênciaqueproduzumresultadopráticoequivalenteaodoadimplemento.

Otextodoart.496daCLT,conformesuaredaçãooriginal,segueessamesma

diretriz geral, mas não prevê a preferência do credor como justificativa pela

conversão:

Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidaderesultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalhopoderáconverteraquelaobrigaçãoemindenizaçãodevidanostermosdoartigoseguinte.

O respectivo dispositivo consolidado, assim, expressamente autoriza o

magistradoaconverteraobrigaçãodereintegraremumaobrigaçãodepagaruma

indenizaçãocompensatóriadeumadespedidailegal,masapenasquandoojuízo

entenderque,emfacedaanimosidadeentreoslitigantes,oretornodoempregado

aoambientedetrabalhonãoseriaaconselhável.

Inexiste autorização legal para a conversão da respectiva obrigação de fazer

numa obrigação de pagar, portanto, pela mera manifestação da vontade do

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empregado.

Esta opção entre a reintegração no emprego ou uma indenização reparatória,

poroutrolado,éprevistanoart.4ºdaLein.9.029,de1995:

Art.4ºO rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nosmoldes desta Lei, além dodireitoàreparaçãopelodanomoral,facultaaoempregadooptarentre:

I−a readmissãocomressarcimento integralde todooperíododeafastamento,mediantepagamentodasremuneraçõesdevidas,corrigidasmonetariamente,acrescidasdosjuroslegais;

II−apercepção,emdobro,da remuneraçãodoperíododeafastamento,corrigidamonetariamenteeacrescidadosjuroslegais.

Enquanto no art. 496 consolidado o legislador prevê a possibilidade de

conversão da obrigação de fazer (reintegrar) em uma obrigação de pagar (uma

indenizaçãoreparatória),levandoemconsideraçãoainterpretaçãodomagistrado

acerca da compatibilidade (ou não) entre os litigantes diante das repercussões

queseriamgeradaspeloretornodoempregadoaoseuantigopostoempregatício,

no art. 4º da Lei n. 9.029, de 1995, o legislador preferiu dar esta opção

diretamenteaoempregado.

Omotivodetaldistinçãodetratamento,contudo,éóbvio.

No caso de uma dispensa discriminatória, é evidente que o impacto de tal

formadedespedidaabusivasobreoquadroemocionaldoempregadopodelevá-

loasesentirincapazdesustentarumretornoaoambientelaboral,considerandoo

constrangimentopeloquepassouanteseaoserdesligadodaempresa.

Nadamaislógico.Écertoque,emprincípio,abuscapelatutelaespecíficanos

leva a uma natural preferência pela reintegração do empregado ilegalmente

despojado do seu emprego, mas não há como negar que é preferível um

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empregado física e mentalmente sadio, sem o seu antigo emprego mas com o

dinheirodecorrentedeumaindenizaçãocompensatória,emcomparaçãocomum

empregado reintegrado na empresa mas vítima de hostilidades no ambiente de

trabalhoque,emalgunscasos,podemgerardanosfísicosecicatrizesemocionais

irreversíveis.

TantoasistemáticaadotadapelaCLTjáem1943comapreferênciapelatutela

específica mas a admissibilidade por uma tutela ressarcitória quando

desaconselhável aquela no entender do magistrado, bem como a fórmula

consagrada no art. 4º da Lei n. 9.029, de 1995, que proporciona tal opção

alternativaaopróprioempregado,guardamplenaharmoniacomospostuladosda

dignidade da pessoa humana do trabalhador e do valor social do trabalho,

consagradosnoart.1ºdaConstituiçãodaRepúblicade1988.

AregradaCLT,dequalquerforma,antecedeuadisciplinalegalencontradano

CPC de 1973 ao estabelecer a admissibilidade da conversão de prestação de

fazeremumaprestaçãodepagar,evidenciandoaposiçãoprecursoradomodelo

processual trabalhista, estabelecendo diretrizes posteriormente adotadas pelo

CPCde1973.

EnoNovoCPC,consagradopormeiodaLein.13.105,de2015?Quaisforam

asfórmulasprestigiadaspelolegisladoreseusimpactosnoâmbitodasrelações

detrabalho?

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5.DISCIPLINADATUTELAESPECÍFICADEPRESTAÇÕESDEFAZEREDENÃOFAZERNALEIN.13.105,DE2015(NOVOCPC),ESUAAPLICABILIDADENOÂMBITODOMODELOPROCESSUALTRABALHISTA

ALein.13.105,de2015,oNovoCódigodeProcessoCivilbrasileiro,contém

umadisciplinaprópriaparaatutelaespecíficadeprestaçõesdefazerenãofazer

em três setores distintos do seu corpo, todas encontradas na Parte Especial do

novodiploma.

Primeiro, a Seção IV (Do Julgamento dasAçõesRelativas às Prestações de

Fazer, de Não Fazer e de Entegar Coisa) do Capítulo XIII (Da Sentença e da

CoisaJulgada)doTítuloI (DoProcedimentoComum)doLivroI (DoProcesso

de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença). Em seguida, a Seção I (Do

CumprimentodeSentençaqueReconheçaaExigibilidadedeObrigaçãodeFazer

oudeNãoFazer)doCapítuloVI(DoCumprimentodeSentençaqueReconheçaa

Exigibilidade de Obrigação de Fazer, de Não Fazer ou de Entregar Coisa) do

TítuloII(DoCumprimentodaSentença)domesmoLivroIdaParteEspecial.Por

fim,asSeçõesI,IIeIIIdoCapítuloIII(DaExecuçãodasObrigaçõesdeFazere

deNãoFazer)doTítuloII(DasDiversasEspéciesdeExecução)doLivroII(Do

ProcessodeExecução)daParteEspecialdoNovoCPC.

Formada pelos arts. 497 a 501, a Seção IV doCapítuloXIII do Título I do

Livro I da ParteEspecial doNovoCPC é adequadamente denominada de “Do

Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de

EntregarCoisa”eapresentanasuacomposiçãodispositivosemperfeitaharmonia

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comosartigosdaCLTexaminadosanteriormenteeumaadequadasintoniacomas

demais regras e princípios que orientam o sistema processual trabalhista,

deixandoclaraasatisfaçãodaexigênciadecompatibilidadeestabelecidonoart.

769consolidadocomorequisitoparaaadmissibilidadedaaplicaçãodeinstitutos

doprocessocomumnoâmbitodoprocessolaboral:

Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual doTrabalho,excetonaquiloemqueforincompatívelcomasnormasdesteTítulo.

Tal admissibilidade, inclusive, foi reconhecida pelo Pleno do Tribunal

SuperiordoTrabalho,aoeditar,pormeiodaResoluçãon.203,de15demarço

de 2016, a sua Instrução Normativa n. 39. Publicada poucos dias antes da

vigência do CPC/2015, a IN n. 39 é composta de diretrizes orientadoras

destinadas a publicizar o posicionamento do órgão de cúpula do Judiciário

Trabalhistaede“transmitirsegurançaaosjurisdicionadoseórgãosdaJustiçado

Trabalho e prevenir nulidades” (expressões extraídas de alguns dos

“considerandos”daResolução).AInstruçãoNormativan.39,assim,aoelencar

expressamentenoseuart.3ºquaisosdispositivosdoNovoCPCque,noentender

dosintegrantesdoórgãoplenáriodoTST,sãoadmissíveisnoâmbitodoprocesso

do trabalho emvirtudedeomissão e compatibilidade comaCLT, apresenta no

seuincisoXIaaplicabilidadeaomodeloprocessualtrabalhistados“arts.497a

501(tutelaespecífica)”.

Reconhecida a admissibilidade ao modelo processual do trabalho dos

dispositivos apontados, agora se torna oportuna a análise dos conteúdos das

respectivasnormasprocessuais.

Oart.497doNovoCPC,noseucaput,segueamesmadiretrizantesadotada

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pelocaputdosarts.84doCódigodeDefesadoConsumidore461doCódigode

Processo Civil de 1973 (com a redação dada pela Lei n. 8.952 de 1994),

estabelecendoumaordemhierárquicapreferencialquantoàespéciedetutelaque

omagistradodeveproporcionaraojurisdicionadovencedordademanda.

Asimilitudedotextoliteraldosrespectivosdispositivoséquaseabsoluto:

Naaçãoque tenhaporobjetoocumprimentodaobrigaçãode fazerounãofazer,o juizconcederáatutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado práticoequivalenteaodoadimplemento.(Art.84,caput,doCDC)

Naaçãoque tenhaporobjetoocumprimentodeobrigaçãode fazerounãofazer,o juizconcederáatutelaespecíficadaobrigaçãoou,seprocedenteopedido,determinaráprovidênciasqueasseguremoresultadopráticoequivalenteaodoadimplemento.(Art.461,caput,doCPCde1973)

Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido,concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela peloresultadopráticoequivalente.(Art.497doCPCde2015)

Olegisladorde2015,assim,continuounomesmocaminho jáconsagradoem

1990comoCódigodeDefesadoConsumidoreratificadonoCPCde1973pela

Lein.8.952,de1994,conformesededuzpelasemelhançadosrespectivostextos

legais, deixando em clarividência que o órgão jurisdicional, ao julgar uma

demandanaqualsereconheceodireitodojurisdicionadovencedoraobenefício

deumaprestaçãodefazeroudenãofazerasercumpridapelolitigantevencido,

deve procurar em primeiro lugar proporcionar ao vitorioso a tutela específica,

istoé,exatamenteaquelatutelajurisdicionaladequada,conformeprevisãoemlei

ouemcontrato,pararepararodanojácausado(quandoumatutelareparatória)ou

prevenirodanoqueameaçavasematerializar(quandoumatutelapreventiva).

Quandonãoforpossívelproporcionaratutelaespecífica,poroutrolado,deve

o magistrado proporcionar uma tutela de equivalência como segunda opção,

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gerando um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação.

Trata-sedeumatutelaque,mesmoquenãoproporcionandoexataeprecisamente

aquiloque,segundooordenamentojurídico,ovencedordademandadeveriater

recebidodesdeoinício(ouseja,casotivessesurgidooconflito),proporcionaum

resultadofinalque,empiricamente,produzosmesmosefeitosdocumprimentoda

obrigação.

Exemplo típico de tal fórmula de preferência na tutela jurisdicional

proporcionada ocorre, conforme anteriormente destacado, em casos como o de

anotaçãodacarteiraprofissionaldoempregado.Acolhidaarespectivapretensão

emumademandajudicialpropostapeloempregado,aprimeiraopçãodetutelaa

serconcedidapeloórgãojurisdicionalserá,naturalmente,atutelaespecífica,com

opróprioempregadorefetuandoosrespectivosregistros.Aocumprirarespectiva

prestaçãodefazeràqualfoicondenadoaadimplir,oempregadorrealizaráoato

aptoaproporcionarexatamenteaquiloqueoempregadotemdireitoaobter.Mas,

em caso de impossibilidade do empregador de efetuar as anotações na CTPS

(sejaemfacedeumarecusainsuperáveldaentidadepatronal,sejaemvirtudede

hipóteses como o falecimento do empregador pessoa física ou o total

desparecimentodeumaempresaquenemsequerdeixousóciosresponsáveis),a

segunda opção será a de uma tutela de equivalência, que ocorrerá quando a

anotação for efetuada pelo diretor da Vara ou um outro servidor, cumprindo a

determinaçãodojuiz.Nestaúltimahipótese,atutelaespecíficanãofoialcançada,

umavezqueaanotaçãonãosaiudasmãosdopróprioempregador,masfoifeita

peloDiretor ou servidor, o que produz um resultado prático equivalente ao do

adimplemento.

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Nocasodeumaprestaçãodefazercomoareintegraçãonoemprego,entretanto,

talalternativasecundáriaporumatuteladeequivalênciaserámaisdifícildeser

materializada, considerando a natureza infungível da respectiva prestação no

plano material e no âmbito pessoal. Contudo, ainda assim será possível

proporcionar uma tutela de equivalência em alguns casos nos quais se torna

impossívelalcançarumatutelaespecífica,comonahipótesedeumaempresaque

despediu ilegalmenteumempregadoestável eposteriormente foi incorporado a

umaoutraempresa.Areintegraçãonaantigaempregadoraéimpossível,poisesta

não existe mais. No entanto, com a reintegração do empregado no quadro

funcional da empresa sucessora, o resultado final produz efeitos práticos ao

menospróximosdoadimplementopeloempregadororiginal.Ouentão,nocasode

extinçãodocargoprimitivodoempregadoa ser reintegrado,quandoosetorno

qual antes trabalhava o empregado ilegalmente despedido foi extinto e a sua

reintegração tiver que ocorrer em um outro setor e em um novo posto

empregatício. Em ambos os casos, a tutela específica não foi possível, mas a

reintegraçãodoempregadonaempresasucessoraounonovocargoemoutrosetor

representa algo que produz um efeito prático final correspondente ao do

adimplementodaobrigaçãodereintegrarpeloempregadorprimitivo,constituindo

umaverdadeiratuteladeequivalência.

Em casos de prestações de não fazer infungíveis, por outro lado, a opção

secundária pela tutela de equivalência é praticamente impossível. Em regra,

apenasoprópriosujeitocondenadoacumprirumaprestaçãodenãofazerpodese

abster depraticar a conduta indesejada.Somenteo empregadorpodedeixar de

praticar atos discriminatórios ou constrangedores contra seus empregados.

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Unicamente o empregado pode adotar uma conduta omissiva de forma a não

praticaratosquegeramdanosaoseuempregador.

Apenas em casos excepcionalíssimos, quando a prestação de não fazer

pressupõeumaprestaçãodefazerantecedente(efungível)paraalcançaroestado

de abstenção, será possível imaginar uma tutela de equivalência. Algo como,

numahipótesedesercondenadaaempresaanãopoluiroambientede trabalho

dos seus empregados, o inadimplemento da empresa quanto à prestação for

supridaquandoomagistradodeterminarqueumterceiroimplanteumfiltroemum

exaustornaempresadeformaapermitirumresultadopráticoequivalenteaodo

adimplementodarespectivaobrigaçãodenãofazer.

Para garantir ao órgão jurisdicional maior facilidade na busca pelo

cumprimento do dever estatal de, prioritariamente, proporcionar a tutela

específica ao jurisdicionadovencedor emcasosde tutela inibitória envolvendo

prestaçãodefazerparaevitarilicitudes,oparágrafoúnicodoart.497doNovo

CPCdeixouexpressaadesnecessidadedeevidenciar amaterializaçãododano

ouacondutaculposaoudolosadorespectivodestinatáriodaordemmandamental

deabstenção:

Parágrafoúnico.Paraaconcessãoda tutelaespecíficadestinadaa inibiraprática,a reiteraçãoouacontinuaçãodeumilícito,ouasuaremoção,éirrelevanteademonstraçãodaocorrênciadedanooudaexistênciadeculpaoudolo.

Nesse sentido, quando a tutela específica a ser materializada envolve a

abstenção de uma conduta de prosseguimento ou de repetição ou de efetiva

prática de uma atividade ilícita, inexiste a necessidade de demonstrar que já

ocorreu qualquer lesão nem a exigência de comprovar a intenção ou

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negligência/imprudência do agente cujo comportamento se almeja inibir.

Suficienteéo receiodedanodecorrentedeumcomportamento tipificadocomo

ilícitoparaqueoórgãojurisdicionalconcedaatutelaespecíficapormeiodaqual

o destinatário da ordem terá que cumprir uma prestação de não fazer, ou seja,

abster-se de praticar, prosseguir ou reiterar uma conduta tida como ilícita pelo

juízo.

Tal simplicidade na fórmula procedimental para a concessão da tutela

específicainibitóriaenvolvendoprestaçãodefazer,porsuavez,evidentementese

destinaafacilitaraatuaçãodomagistradonabuscapelaprevençãododano.

Emhavendoumapostulaçãojudicialparaqueoempregadornãoprossigaem

determinada atividade considerada como nociva à saúde dos seus empregados,

destarte,paraaconcessãodeumatutelainibitóriacomoobjetivodeprevenira

lesão mediante a imposição de uma conduta de abstenção envolvendo um

prestação de não fazer, não haverá necessidade de demonstrar a ocorrência de

danoouaexistênciadeculpaoudolodaentidadepatronal.Asimplesconstatação

dojustificadoreceiodeocorrênciadeumalesãojáserásuficienteparaautorizar

aomagistradoaconcessãodarespectivatutelaespecífica.

Nadamais adequado, pois, às necessidades de urgência e às peculiaridades

própriasdoambientenoqualsedesenvolvemasrelaçõeslaborais.

O artigo subsequente do Novo CPC, por seu turno, disciplina a tutela

envolvendoprestaçãodeentregarcoisa:

Art. 498.Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica,fixaráoprazoparaocumprimentodaobrigação.

Parágrafoúnico.Tratando-sedeentregadecoisadeterminadapelogêneroepelaquantidade,oautor

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individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este aentregaráindividualizada,noprazofixadopelojuiz.

Mesmo fugindo ao objeto do presente trabalho, por não envolver

imediatamenteatuteladeprestaçõesdefazeredenãofazer,éoportunoenfatizar

a preocupação do legislador, mais uma vez, em estabelecer a prioridade pela

concessãodatutelaespecífica,almejandoprovidênciastendentesaproporcionar

àqueleemcujobenefícioseestabeleceuaobrigaçãooprecisoresultadoprático

queseriapeloadimplemento.

O art. 499 do CPC/2015, por outro lado, disciplina exatamente uma das

questõesessenciaisàtutelaespecíficadasprestaçõesdefazeredenãofazer,as

condiçõesparaaconversãodetaisprestaçõesemprestaçõesdepagarempecúnia

umaindenizaçãoporperdasedanos:

Aobrigaçãosomenteseráconvertidaemperdasedanosseoautororequererouseimpossívelatutelaespecíficaouaobtençãodetutelapeloresultadopráticoequivalente.

SeguindoadiretrizjáadotadapelaCLTnoseutextooriginalde1943,quanto

ao art. 496 consolidado e repetido pela Lei n. 8.952, de 1994, quando da

alteraçãodotextodoart.461doCPCde1973,olegisladorde2015estabeleceu

a admissibilidade da conversão em perdas e danos (tutela ressarcitória stricto

sensu)deumaobrigaçãodefazeroudenãofazerapenasquandonãoforpossível

proporcionaratutelaespecíficaou,secundariamente,umatuteladeequivalência.

No âmbito das relações de trabalho, portanto, persiste a mesma linha de

raciocínioantesdestacado:aconversãoemumaindenizaçãoreparatóriadeuma

obrigaçãode reintegraroempregadonoempregosomentepodeocorrerquando

efetivamente desaconselhável o retorno do obreiro em virtude da

incompatibilidade evidenciada entre as partes de um processo judicial, na

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interpretaçãodeumjuizdotrabalho,ou,nocasodeumadispensadiscriminatória,

pela opção assegurada pelo legislador ao próprio empregado vítima da

discriminaçãonosmoldesdaLein.9.029,de1995.

Prossegue prevalecendo nomodelo brasileiro de Processo do Trabalho, por

conseguinte,aordemhierárquicapreferencialdetutelasnaqualháaprimaziada

busca pela concessão da tutela específica, sendo a segunda opção do órgão

jurisdicionalaviasubstitutivadatuteladeequivalência,e,porfim,comoterceira

eúltimaopção,atutelaressarcitóriaemsentidoestrito,admissívelapenasquando

omagistrado entender impossível proporcionar as duas primeiras, ou, no caso

específico de uma despedida do empregado motivada por alguma forma de

discriminação, quando tal opção for eleita pelo próprio empregado vítima da

respectivacondutaabusiva.

Oart.500doNovoCPC,poroutrolado,apresentaoseguintetexto:

Aindenizaçãoporperdasedanosdar-se-ásemprejuízodamultafixadaperiodicamenteparacompeliroréuaocumprimentoespecíficodaobrigação.

A respectiva norma, assim, ao admitir a possibilidade de cumulação da

reparação por perdas e danos com uma multa cominatória para incentivar o

devedoracumpriraprestaçãodefazeroudenãofazer,prevêapossibilidadeda

estipulaçãodeastreintes, nosmoldes já expressamente previstos no âmbito da

CLTparaestimularoempregadoracumprirasprestaçõesdefazerordenadasem

decisõesmandamentaisestabelecendooperíododeconcessãodeférias(art.139,

§2º)ouareintegraçãodoempregado(art.729),seguindoadiretrizantesadotada

noCPCde1973,no§4ºdoseuart.461.

OúltimodispositivodaSeçãoIV,oart.501doCPC/2015,prevêque,como

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trânsito em julgado da sentença que tenha por objeto um conteúdo meramente

declaratórioenvolvendoaemissãodedeclaraçãodevontade,serãoconsiderados

comoproduzidostodososefeitosdadeclaraçãonãoemitida,sendodesnecessária

qualqueratividadeexecutivaaposteriori:

Naaçãoquetenhaporobjetoaemissãodedeclaraçãodevontade,asentençaquejulgarprocedenteopedido,umaveztransitadaemjulgado,produzirátodososefeitosdadeclaraçãonãoemitida.

Osarts.536e537doCPC/2015,porsuavez,formamoconteúdodaSeçãoI

doCapítuloVIdoTítuloII,tratandoespecificamentedotemaobjetodoseutítulo:

CumprimentodeSentençaqueReconheçaaExigibilidadedeObrigaçãodeFazer

oudeNãoFazer.

Taisdispositivos,mereceserenfatizado,foramigualmentereconhecidoscomo

aplicáveisaoprocessodotrabalhopeloTST,pormeiodaInstruçãoNormativan.

39/2016.NoincisoXIIdoseuart.3º,logoapósreconheceraaplicabilidadedos

arts.497a501doCPC/2015,aINn.39estabelececomoadmissívelaomodelo

processotrabalhistaos“arts.536a538(cumprimentodesentençaquereconheça

a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa)”.

Assumindoasuafunçãoorientadoradaatuaçãodosórgãosdeprimeiroesegundo

graus da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho publicizou o

entendimentodosministrosqueintegramoseuórgãoplenáriocomoobjetivode

facilitar a condução da fase executiva de demandas trabalhistas envolvendo

prestaçõesdefazerenãofazer.

Reconhecida a sua aplicabilidade ao processo do trabalho, em virtude da

omissãoecompatibilidadecomalegislaçãoprocessualtrabalhista,arespectiva

sistemática de cumprimento de sentença prevista nos arts. 536 e 537 do

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CPC/2015apresentaumconteúdonormativopeculiar.

O caput do art. 536 disciplina um dos instrumentos processuais de maior

relevâncianabuscapelaconsecuçãodatutelaespecífica,aschamadas“medidas

necessárias”:

Nocumprimentodesentençaquereconheçaaexigibilidadedeobrigaçãodefazeroudenãofazer,ojuizpoderá,deofícioouarequerimento,paraaefetivaçãodatutelaespecíficaouaobtençãodetutelapeloresultadopráticoequivalente,determinarasmedidasnecessáriasàsatisfaçãodoexequente.

Correspondendo a uma verdadeira cláusula geral, por meio da qual o

legisladorasseguraaomagistradoumpoderdiscricionáriodeamploalcancena

definição de quais os provimentos adequados para atender às necessidades de

concretização da tutela jurisdicional, “as medidas necessárias” podem ser

decretadas ex officio ou em atendimento a requerimento da parte interessada.

Tendocomoobjetivofinalasatisfaçãodoexequente,ouseja,apresentandocomo

escopo oferecer uma tutela jurisdicional efetiva, tais medidas almejam

proporcionar preferencialmente a tutela específica e, se esta não for possível,

uma tuteladeequivalênciaapta aproduzirum resultadopráticocorrespondente

aodoadimplemento.

Osparágrafosdomesmoart.536,poroutro lado, apresentamumadisciplina

destinada a assegurar o cumprimento de tal objetivo. O § 1º, por exemplo,

apresentaumarelaçãomeramenteexemplificativadeprovimentosquepodemser

decretadoscomomedidasnecessárias:

Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição demulta,abuscaeapreensão,aremoçãodepessoasecoisas,odesfazimentodeobraseoimpedimentodeatividadenociva,podendo,casonecessário,requisitaroauxíliodeforçapolicial.

Dentro de tal contexto, assim, para assegurar a reintegração no emprego do

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empregado,adecisão judicialpodefixar,alémdeumamultadiáriaemcasode

mora no cumprimento da respectiva prestação de fazer, a previsão de uma

reintegraçãomanumilitari,cumpridaporoficiaisdejustiçacomreforçopolicial.

Estaúltimaformadecoerçãoestatal,contudo,nãotemtidoboareceptividadena

experiência brasileira, em virtude das evidentes e inevitáveis consequências

negativas(PAMPLONAFILHOeSOUZA,2013.p.580).

A criatividade do magistrado na edição de outras medidas além dessas

nominadas no § 1º, contudo, encontra limites apenas à luz dos critérios da

legalidade e da necessidade de proporcionar uma tutela satisfativa, inexistindo

impedimento a provimentos que,mesmo não usuais, conseguem proporcionar o

cumprimentodaprestaçãodefazeroudenãofazersemultrapassaras linhasda

razoabilidade. Quem sabe, por exemplo, uma determinação vedando o

funcionamento de um setor da entidade patronal ou proibindo a entrada de

diretoresnassuassalasnasededaempresaatéqueefetivadaareintegraçãodo

obreiro?

O alcance das “medidas necessárias” é, assim, de limites para além da

imaginaçãoaindatímidadeboapartedamagistraturanacional.

E mais: a inércia sem justificativa do devedor, recusando-se sem motivo a

cumprir a prestação de fazer (como a de reintegrar o empregado) ou a de não

fazer(comoadenãotransferiroobreiroparaoutrolocaldetrabalho)podeaté

acabarcomoempregadornacadeia!

Deveserdestacado,nessesentido,queo§3ºdomesmoart.536estipulaqueo

descumprimentoinjustificadodaprestaçãodefazeroudenãofazerenseja,além

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daaplicaçãodassançõesprópriasdalitigânciademá-fé,apossívelconfiguração

docrimededesobediência,enfatizandoaseriedadecomaqualolegisladortratou

adisciplinalegaldamatéria:

Oexecutado incidiránaspenasde litigânciademá-féquando injustificadamentedescumpriraordemjudicial,semprejuízodesuaresponsabilizaçãoporcrimededesobediência.

Aprevisãoexplícitadetalpossibilidade,antesnãoprevistanoâmbitodaCLT

etampouconoart.461doCPCde1973(emquepeseoparágrafoúnicodoseu

art.14,conformeredaçãodaLein.10.358,de2001,aotratardasançãoporato

atentatório ao exercício da jurisdição, utilizou a expressão “... semprejuízode

sançõescriminais...”),édegrandevalorsimbólico.Representa,assim,umpasso

em direção à efetiva responsabilidade criminal processual, prevendo demodo

expressoapossibilidadedecriminalizaçãodoatodedescumprirsemjustificativa

deumasentençajudicialestipulandoumaprestaçãodefazeroudenãofazer.

Os demais parágrafos do art. 536 do Novo CPC, por sua vez, tratam de

questõesprocedimentaissecundárias(§§2ºe4º)eaaplicabilidadedadisciplina

domencionado artigo, no que couber, às decisões que reconhecem deveres de

fazeredenãofazerdenaturezanãoobrigacional(§5º):

§ 2º Omandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais dejustiça,observando-seodispostonoart.846,§§1ºa4º,sehouvernecessidadedearrombamento.

§4ºNocumprimentodesentençaquereconheçaaexigibilidadedeobrigaçãodefazeroudenãofazer,aplica-seoart.525,noquecouber.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheçadeveresdefazeredenãofazerdenaturezanãoobrigacional.

O art. 537, por seu turno, apresenta a disciplina específica envolvendo a

aplicação de multas pecuniárias, ou seja, as sanções astreintes em casos de

prestaçõesdefazeroudenãofazer:

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Art.537.Amultaindependederequerimentodaparteepoderáseraplicadanafasedeconhecimento,em tutelaprovisóriaouna sentença,ouna fasedeexecução,desdeque seja suficienteecompatívelcomaobrigaçãoequesedetermineprazorazoávelparacumprimentodopreceito.

§1ºOjuizpoderá,deofícioouarequerimento,modificarovalorouaperiodicidadedamultavincendaouexcluí-la,casoverifiqueque:

I–setornouinsuficienteouexcessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para odescumprimento.

§2ºOvalordamultaserádevidoaoexequente.

§3ºAdecisãoquefixaamultaépassíveldecumprimentoprovisório,devendoserdepositadaemjuízo,permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou napendênciadoagravofundadonosincisosIIouIIIdoart.1.042.

§4ºAmulta será devida desde o dia emque se configurar o descumprimento da decisão e incidiráenquantonãoforcumpridaadecisãoqueativercominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheçadeveresdefazeredenãofazerdenaturezanãoobrigacional.

O exame do respectivo conteúdo normativo, por conseguinte, demonstra a

ampla liberdadedomagistradonaaplicaçãode taispenaspecuniárias, seja em

casosdetutelaprovisóriaoudecumprimentodesentençaemesmoemprocessos

autônomosdeexecução,podendofixar,alterarouexcluir tais sançõesdeofício

ou mediante provocação da parte interessada, sendo os respectivos valores

devidosaolitiganteprejudicadopelodescumprimentodarespectivaprestação.O

órgão jurisdicional também terá liberdade para fixar o quantum, o prazo e a

periodicidade das sanções, mas sempre em harmonia com a obrigação que se

almejafazercumprir.

Taldisciplinadasastreintes,porsuavez,serevelaemperfeitasintoniacoma

disciplina encontrada nos arts. 137 e 729 da CLT, anteriormente examinados,

sendo admissível a sua aplicação supletiva para complementar o conteúdo

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normativoaindaabstratododiplomatrabalhista.

Os últimos dispositivos do CPC/2015 a tratarem da tutela específica das

prestações de fazer e de não fazer são os seus arts. 814 a 823, que formamas

Seções I a III do Capítulo III do Título II do Livro III da Parte Especial, que

apresentamadisciplinadaexecuçãodasobrigaçõesdefazeredenãofazer.

Como os arts. 536 e 537 do Novo CPC, acima examinados, tratam do

cumprimento de sentença que tenham por objeto prestações de fazer e de não

fazer,osmesmossedirigemaumafaseexecutivaendoprocessual,própriadeum

processosincrético(LEITE,2011,p.988).

Os arts. 814 a 823 do CPC/2015, por outro lado, se dirigem a processos

autônomosdeexecuçãonãoprecedidosporumafasecognitivadejurisdição.No

modelo processual do trabalho, execuções de tal espécie são uma exceção,

considerandoqueoart.876daCLT,naredaçãodadapelaLein.9.958,de2000,

limitou os títulos executivos extrajudiciais admissíveis no processo trabalhista

aostermosdeajustedecondutacelebradopeloMinistérioPúblicodoTrabalhoe

os termos de conciliação celebrado perante comissões de conciliação prévia.

Eventualmente, para aqueles que admitem tal fórmula alternativa à jurisdição

estatal para solucionar conflitos individuais trabalhistas, uma sentença arbitral,

tendo por objeto uma prestação de fazer ou de não fazer, seria submetida à

respectivadisciplinalegal.

Oart.814doCPC/2015,noseucaput eparágrafoúnico, estabeleceque, ao

iniciar uma execução fundada em título executivo extrajudicial envolvendo

obrigação de fazer ou de não fazer, o magistrado deverá fixar uma sanção

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pecuniáriaemcasodemoranoadimplementoedefiniradataapartirdaquala

mesma será devida, podendo reduzir o valor da multa prevista no título na

hipótesedorespectivomontanteserexcessivo:

Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, aodespachara inicial,o juizfixarámultaporperíododeatrasonocumprimentodaobrigaçãoeadataapartirdaqualserádevida.

Parágrafoúnico.Seovalordamultaestiverprevistonotítuloeforexcessivo,ojuizpoderáreduzi-lo.

Osarts.815a821doNovoCPC,poroutrolado,disciplinampeculiaridades

procedimentaisafetasàexecuçãodetítuloextrajudicialenvolvendoprestaçãode

fazer, inclusive a fórmulas de obter um resultado prático correspondente ao do

adimplementomediante a realização da obrigação por terceiro ou pelo próprio

credor:

Art.815.Quandooobjetodaexecuçãoforobrigaçãodefazer,oexecutadoserácitadoparasatisfazê-lanoprazoqueojuizlhedesignar,seoutronãoestiverdeterminadonotítuloexecutivo.

Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nosprópriosautosdoprocesso,requererasatisfaçãodaobrigaçãoàcustadoexecutadoouperdasedanos,hipóteseemqueseconverteráemindenização.

Parágrafoúnico.Ovalordasperdasedanosseráapuradoemliquidação,seguindo-seaexecuçãoparacobrançadequantiacerta.

Art.817.Seaobrigaçãopuder ser satisfeitapor terceiro,é lícitoao juizautorizar,a requerimentodoexequente,queaqueleasatisfaçaàcustadoexecutado.

Parágrafoúnico.Oexequenteadiantaráasquantiasprevistasnapropostaque,ouvidasaspartes,ojuizhouveraprovado.

Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendoimpugnação,considerarásatisfeitaaobrigação.

Parágrafoúnico.Casohajaimpugnação,ojuizadecidirá.

Art.819.Seoterceirocontratadonãorealizaraprestaçãonoprazoouseofizerdemodoincompletoou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize aconcluí-laouarepará-laàcustadocontratante.

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Parágrafoúnico.Ouvidoocontratantenoprazode15(quinze)dias,ojuizmandaráavaliarocustodasdespesasnecessáriaseocondenaráapagá-lo.

Art.820.Seoexequentequiserexecutaroumandarexecutar,sobsuadireçãoevigilância,asobraseos trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições deoferta,emrelaçãoaoterceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, apósaprovadaapropostadoterceiro.

Art.821.Naobrigaçãodefazer,quandoseconvencionarqueoexecutadoasatisfaçapessoalmente,oexequentepoderárequereraojuizquelheassineprazoparacumpri-la.

Parágrafo único.Havendo recusa oumora do executado, sua obrigação pessoal será convertida emperdasedanos,casoemqueseobservaráoprocedimentodeexecuçãoporquantiacerta.

E,porfim,osarts.822e823doCPC/2015disciplinamaexecuçãodetítulo

executivo extrajudicial envolvendo obrigação de não fazer, prevendo a

possibilidade de proceder ao desfazimento do ato ou à conversão emperdas e

danosnahipótesederecusaoumoradoexecutado:

Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, oexequenterequereráaojuizqueassineprazoaoexecutadoparadesfazê-lo.

Art.823.Havendorecusaoumoradoexecutado,oexequenterequereráaojuizquemandedesfazeroatoàcustadaquele,queresponderáporperdasedanos.

Parágrafoúnico.Nãosendopossíveldesfazer-seoato,aobrigaçãoresolve-seemperdasedanos,casoemque,apósaliquidação,seobservaráoprocedimentodeexecuçãoporquantiacerta.

EmquepeseaexcepcionalidadedoprocessamentonaJustiçadoTrabalhode

execuções autônomas envolvendo títulos executivos extrajudiciais cujos objetos

sejamobrigaçõesdefazeroudenãofazer,aaplicaçãodasregrasconstantesdos

arts. 814 a 823 do Novo CPC se revela plenamente admissível no âmbito do

modelo processual do trabalho, em virtude da omissão da legislação

especializadaedacompatibilidadedetaldisciplinacomasnormasqueregemo

sistemabrasileirodeprocessolaboral.

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6.CONCLUSÕES

O exame dos vários dispositivos doCódigo de ProcessoCivil de 2015 que

disciplinam a tutela específica de prestações de fazer e de não fazer, sejam

aquelasnormasprópriasdafasecognitivaoriginária,sejamaquelasregrastípicas

dafasedecumprimentodesentença(efetivaçãoendoprocessualoufaseexecutiva

de uma relação processual sincrética) ou de uma execução autônoma de título

executivo extrajudicial, revela uma sintonia entre tais diretrizes normativas do

processocomumeos(poucos)dispositivosdalegislaçãoprocessual trabalhista

consolidadaquetratamdeidênticamatéria.

Os incisos IX eXdo art. 659daCLT, ao estipularemmedidas liminares de

cunho satisfativo envolvendo prestações de não fazer (não transferir um

empregado)edefazer(reintegrarumempregado).Osarts.137e729daCLT,ao

estipularemmultasastreintescomoferramentasparabuscaratutelaespecíficaem

execuções trabalhistas envolvendo a concessão de férias ou a reintegração no

emprego. E o art. 496 consolidado, que autoriza o magistrado a converter em

perdasedanosaobrigaçãodereintegrarquandoestasereveladesaconselhável.

Todososdispositivosencontradosna legislaçãoprocessual trabalhistaguardam

harmonia com a disciplina consagrada na Lei n. 13.105, de 2015, quanto às

fórmulas procedimentais previstas para assegurar a tutela específica das

prestaçõesdefazeredenãofazer.

Sejaaordemhierárquicapreferencialdastutelas(primeiroatutelaespecífica,

em seguida a tutela de equivalência e como última opção a tutela ressarcitória

strictosensu),sejanousodeferramentas,comoasmultasdiáriaseas“medidas

necessárias” para promover a entrega da tutela específica, as normas doNovo

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CPC integram o corpo normativo do modelo processual do trabalho, servindo

como fonte subsidiária (preenchendo as lacunas decorrentes das omissões

normativas, ontológicas e axiológicas) e fonte supletiva (complementando o

sistema processual trabalhista mediante a maior densificação das normas

incompletas de tal legislação especializada), de forma a permitir uma melhor

atuaçãojurisdicionaldosórgãosdaJustiçadoTrabalho.

E tal heterointegração, com o uso de institutos oriundos de uma disciplina

processual própria das prestações de fazer e de não fazer, é absolutamente

imprescindívelàconsecuçãodamissãodepromover,semprequepossível,uma

tutela jurisdicional efetiva, entregando ao jurisdicionado vencedor exata e

precisamente aquilo que lhe é devido mediante o adimplemento da obrigação

correspondente.

Somente assim será possível alcançar o objetivo da plena satisfação do

destinatáriodosserviçosjudiciais.

REFERÊNCIAS

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições do direito processual civil. Campinas:

Bookseller,1998.v.I.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São

Paulo:Malheiros,2001.v.I.

GAIOJÚNIOR,AntônioPereira.Tutelaespecíficadasobrigaçõesdefazer.Rio

deJaneiro:Forense,2000.

GRINOVER,AdaPellegrini.Tutela jurisdicionaldasobrigaçõesde fazerenão

fazer.RevistaLTr.v.59,n.8.SãoPaulo,agosto/1995.

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LEITE,CarlosHenriqueBezerra.Cursodedireitoprocessualdotrabalho.9.ed.

SãoPaulo:LTr,2011.

PAMPLONAFILHO,Rodolfo;SOUZA,Tércio.Cursodedireitoprocessualdo

trabalho.SãoPaulo:MarcialPons,2013.

TALAMINI,Eduardo.Tutelarelativaaosdeveresde fazeredenão fazer. São

Paulo:RevistadosTribunais,2001.

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OsrecursosrepetitivosnoNovoCPCeseusreflexosnoProcessodoTrabalho

CláudioMascarenhasBrandãoMinistrodoTribunalSuperiordoTrabalho.MestreemDireitopelaUniversidadeFederaldaBahia–

UFBA.MembrodaAsociaciónIberoamericanadeDerechodelTrabajoedoInstitutoBaianodeDireitodoTrabalho.ProfessordeDireitodoTrabalhoeDireitoProcessualdoTrabalhodaFaculdadeRuyBarbosa.ProfessorconvidadodaEscolaJudicialdoTribunalRegionaldoTrabalhoda5ªRegião.

ProfessorconvidadodaPós-GraduaçãodaFaculdadeBaianadeDireitoedaFundaçãoFaculdadedeDireitodaBahia.

1.INTRODUÇÃO

Dentreasmuitascaracterísticasquemarcamasociedadeatual,notadamenteno

Brasil, destaca-se o elevado grau de litigiosidade, fenômeno que, há muito,

provocaocrescimentoexponencialdonúmerodeprocessosquechegamàsportas

do Poder Judiciário, o que pode ser facilmente comprovado pelos dados

anualmentedivulgadospeloConselhoNacionaldeJustiça,pormeiodoPrograma

Justiça em Números, relacionados às demandas que ingressam na primeira

instância,asquaissedesdobramemrecursosinterpostosdasdecisõesproferidas

eabarrotamosescaninhos–aindaquedigitais–dostribunaisdesegundograue

superiores,ejustificamamanifestaçãocontidanorelatório“JustiçaemNúmeros

–2014”:

Tramitaramaproximadamente95,14milhõesdeprocessosnaJustiça,sendoque,dentreeles,70%,ouseja,66,8milhões já estavampendentesdesdeo iníciode2013, com ingressonodecorrerdoanode28,3milhões de casos novos (30%).É preocupante constatar o progressivo e constante aumento doacervo processual, que tem crescido a cada ano, a umpercentualmédio de 3,4%.Some-se a isto oaumento gradual dos casos novos, e se tem como resultado que o total de processos em tramitaçãocresceu,emnúmerosabsolutos,emquase12milhõesemrelaçãoaoobservadoem2009(variaçãono

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quinquêniode13,9%).Apenasparaquesetenhaumadimensãodesseincrementodeprocessos,acifraacrescidanoúltimoquinquênioequivaleasomadoacervototalexistente,noiníciodoanode2013,em

doisdostrêsmaiorestribunaisdaJustiçaEstadual,quaissejam:TJRJeTJMG6.

Nãoéobjetodopresente trabalhoaanálisedascausasdessefenômeno,mas,

entremuitas,podeserapontadaaocorrênciadelesõesdemassa–compreendidas

como as que atingem, de uma só vez, grupos ou coletividade de pessoas –,

motivadaspelosmaisdiversosfatores,aexemplodasqueatingemconsumidores7

etrabalhadores8.

Esseestadodecoisasquasecaótico,deoutromodo,comprometeoprincípio

constitucional que assegura a cada cidadão o direito fundamental à duração

razoável do processo (art. 5º, LXXVIII9) e contribui para o crescimento do

sentimento de injustiça, diante da ausência de solução rápida e efetiva, e de

descrença no Judiciário, como Poder do Estado, pela impossibilidade de

responderàsdemandas,alémdeafetaromodelodetutelaindividual,clássicado

processodosséculosXVIIIeXIX,comoassinalaRaimundoSimãodeMelo10:

As relações interpessoais na sociedade contemporânea se intensificaram e tornaram o tecido social,antesapenasindividualista,numasociedadedemassaeosgruposorganizadosganharamvozeforça.Hojeosmovimentossociais instigamasmassaseovigordesuacoesão, incentivandosuaatuaçãoefortalecimento. Com isso, surgiu a necessidade da tutela coletiva, com instrumentos de defesa dosinteressesdacoletividade,pormeiodasaçõescoletivas.

O fenômeno aludido – da coletivização das ações como modalidade de

respostaparaasdemandasdemassa–, segundoabalizadadoutrina11, é criação

judicialalemã,nasdécadasde1960,1970e1980,comaadoçãododenominado

Musterverfahren, procedimento-modelo12, forma de reação ao elevado número

deobjeçõesformuladasporpessoascontráriasàconstruçãodecentraisnucleares

e aeroportos emvárias cidades importantes daAlemanha, as quais chegaram a

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alcançar100.000impugnaçõesadministrativas,peranteaadministraçãopública,

e,posteriormente,aoPoderJudiciário.

AindasegundoAluísioGonçalvesdeCastroMendes,oTribunalde1ºGraude

Muniquerecebeu5.724reclamaçõesvoltadascontraaobradoaeroportodaquela

cidadeeadotouoaludidoprocedimento-modelo,consistentenaseleçãodetrinta

casos como amostra representativa, nos quais foram apreciadas as questões

jurídicas e fixada a ratio decidendi 13, aplicada aos demais processos que se

encontravamsuspensos.

A iniciativadespertou intensodebatenomeio jurídico.Deum lado, críticas,

sob o fundamento de não haver sido observado o devido processo legal, no

julgamento dos demais processos; de outro, elogios, em especial pela

criatividade, capaz de solucionar o problema, sem o risco de decisões

contraditórias.

Em 1980, a Corte Constitucional Alemã pronunciou-se no sentido da

constitucionalidade do procedimento da escolha dos casos e de suspensão dos

demaisprocessos.Finalmente,em1991,olegisladorchancelou-o,paraajustiça

administrativa, em2005, regulamentou-onoâmbitodomercadomobiliário14 e,

em 2008, para toda a Justiça Social, responsável pelos casos de previdência

socialnaAlemanha15.

No Brasil, procedimento semelhante teve lugar com a repercussão geral,

introduzidapelaEmendaConstitucionaln.45/2004,queacrescentouo§3ºaoart.

102 da Constituição, e, posteriormente, por meio da Lei n. 11.418/2006, que

introduziu o art. 543-B no CPC, em cujo § 1º é prevista a possibilidade de o

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Tribunaldeorigemselecionar,pararemessaaoSupremoTribunalFederal,umou

mais recursos representativos, quando houver multiplicidade deles com

fundamento em idêntica controvérsia16, o que foi regulamentado pela Emenda

Regimentaln.21,de3-5-2007,epelaPortarian.138,de23-7-2009,ambasdo

STF.

Posteriormente,tambémnoâmbitodoSuperiorTribunaldeJustiçaeemoutra

reforma pela qual passou o CPC, neste caso por intermédio da Lei n.

11.672/2008, o procedimento passou a fazer parte do julgamento dos recursos

especiais, em face da alteração do art. 543-C17, objeto de regulamentação por

meiodasResoluçõesn.8,de7-8-2008,doSTJen.160,de19-12-2012,doCNJ,

esta última sobre a organização do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos

Repetitivos, não apenas nesse Tribunal, como também nos demais Tribunais

Superiores, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e nos

TribunaisRegionaisFederais.

Em 2014,mais uma iniciativa na direção do conhecido sistema do common

law. Foi editada a Lei n. 13.015/2014 que, além de antecipar algumas das

novidades contempladas no Novo CPC18, introduziu-o de modo pioneiro e

definitivonaJustiçadoTrabalhoecertamenteinspiradanaideiadecriarsolução

demassaparaasdemandasigualmentedemassa,marcadasociedadebrasileira,

comoassinalado.

A análise comparativa dos reflexos produzidos pelo Novo CPC no

processamento dos Recursos de Revista repetitivos permite concluir,

inicialmente,quemuitopoucoconsistiráverdadeiramentenovidadeeporvários

motivos.

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Oprimeirodeleséainspiraçãocomumdeambos:introduçãodeformaplena,

nosistema jurídicobrasileiro,da teoriadosprecedentes judiciaiseasua força

obrigatória.

O segundo são os princípios igualmente semelhantes que orientaram o

legislador. Procura-se alcançar a segurança jurídica; a igualdade entre os

cidadãos; a previsibilidade e coerência na atuação do Poder Judiciário, como

consequênciadainterpretaçãoidênticaparaamesmaregrajurídica;orespeitoà

hierarquia,diantedatesejurídicafixadapelosTribunaisSuperiores;aeconomia

processual e a maior eficiência, neste caso, em face da possibilidade de

julgamentodegrandenúmerodeprocessos.

O terceiro diz respeito à grande semelhança de conteúdo entre os dois

diplomaslegais,observadasalgumassingularidadesdaleiprocessualtrabalhista.

Quarto, o fato de haver sido editado o Ato n. 491/2014 que, a título de

regulamentar, em linhas gerais, o novo procedimento, complementou-o com

disposiçõescontidasnoNovoCPC,cujavigênciatransportaráparaoplanodalei

asregrasque,deformaantecedente,foramoriginadasdeatointernodoTribunal

SuperiordoTrabalho.

Portanto, no presente trabalho, não se fará a análise da Lei n. 13.015/2014,

objeto, aliás, de obra anteriormente publicada19.Optou-se pela apreciação dos

dispositivosdoNovoCPCqueafetamoprocedimentotrabalhistaoucomelesão

incompatíveis, demaneira a aferir o grau de interseção da sistemática adotada

nosdoisdiplomasnormativos.

2.APLICAÇÃOSUPLETIVADOCPC

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Art. 15.Na ausência de normas que regulemprocessos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, asdisposiçõesdesteCódigolhesserãoaplicadassupletivaesubsidiariamente.

EsseéumdosdispositivosdoNCPCquemaisdebatestemsuscitadonaseara

trabalhistaentremagistradosedoutrinadorese,emtornodele,diversastesestêm

ocupadolugardedestaqueempalestras,artigoselivrosqueanalisamotema.

Cite-se,arespeito,aliçãodeEdiltonMeireles,paraquemnãohácomoserem

estudadas as regras de competência, legitimidade, capacidade, invalidade

processual,procedimento, jurisdição,ação, relação jurídicaprocessual,provas,

impugnações, dentre outros institutos no Processo do Trabalho, de maneira

diversadoquesefaznoProcessoCivile,especificamentequantoaodispositivo

emfoco,apósafirmarserasubsidiariedadecaracterizadapelapossibilidadede

aplicaçãodenormasprovenientesdeoutras fontes,diantedaausênciaplenade

dispositivoespecíficocapazdesolucionaroimpasse,oulacunaabsoluta,afirma,

quantoaocarátersupletivo,tambémprevistonodispositivocitado:

Parafinsdedireitoprocessual,noentanto,essadefiniçãonãoseadequaaosfinsprevistosnoart.15doNovoCPC.Daíporquesepodeterquearegrasupletivaprocessualéaquelaquevisaacomplementaruma regra principal (a regra mais especial incompleta). Aqui não se estará diante de uma lacunaabsoluta do complexo normativo.Ao contrário, estar-se-á diante da presença de uma regra, contidanum determinado subsistema normativo, regulando determinada situação/instituto,mas cuja disciplinanãoserevelacompleta,atraindo,assim,aaplicaçãosupletivadeoutrasnormas 20.

Pensadores como Sérgio Torres21 apontam que o comando da incidência de

normas alienígenas será traçado a partir do art. 769 da CLT, no sentido da

observânciadosprincípioselimitesespecíficosdoProcessodoTrabalho.

Hámuito, LucianoAthaydeChaves assinalava a importância do diálogo das

fontesprópriasdoProcessodoTrabalhocomasprovenientesdoProcessoCivil,

embuscadamaiorefetividadeealcancedosseusobjetivos.Paraele,aomissão

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mencionadanoart.769daCLTdeveserinterpretadaàluzdasmodernasteorias

das lacunas, de modo a preservar a efetividade do Direito Processual do

Trabalho e permitir a sua revitalização, a partir do influxo de novos valores,

princípios, técnicas, institutos e ferramentas que lhe conservem a celeridade e

viabilizemoatingimentodosseusobjetivos22.

EssepensamentoécompartilhadoporCarolinaTupinambá,quesintetiza:

Com frequência, os termos “aplicação supletiva” e “aplicação subsidiária” têm sido usados comosinônimos, quando, na verdade, não o são. Aplicação subsidiária significa a integração da legislaçãosubsidiárianalegislaçãoprincipal,demodoapreencheraslacunasdaleiprincipal,enquantoaaplicaçãosupletivaremeteàcomplementaçãodeumaleiporoutra.

AintegraçãodoDireitoaserviçodopreenchimentodelacunasdoordenamentopoderáneutralizar(i)lacunasnormativas,quandoausentenormaparasubsunçãoaocasoconcreto;(ii) lacunasontológicas,emcasosdeexistênciadeleienvelhecidaeincompatívelcomarealidadeerespectivosvaloressociais,políticos e econômicos; e (iii) lacunas axiológica, se a aplicação da lei existente revelar-semanifestamenteinjustaparasoluçãodocaso.

Aaplicaçãosupletivaesubsidiáriadeterminadapeloartigo15,portanto,atendidososstandartsacimacontextualizados,importaadmitir,emproldaefetividadecomofimunitáriododireitoprocessual,quearegulamentação do Novo CPC colmatará lacunas normativas, ontológicas e axiológicas das demaislegislaçõesespeciaisdeíndoleprocessual,asquaisnãoseacomodarãocominterpretaçõesisoladasouapegadas à eventual reputação de autonomia de seus respectivos ramos de processo. Doravante, apartir da literalidade do art. 15 do Código, a construção de soluções de aparentes antinomias doordenamento do direito processual comoum todo não se desvendará exclusivamente pelo critério deespecialidade.

A partir do art. 15 do Novo Código de Processo Civil, inaugura-se diálogo sistemático decomplementariedade e subsidiariedade de antinomias aparentes ou reais, permitindo-se, ainda, oreconhecimentodeumarelaçãocomplementarentre leis integrantesdemicrossistemassupostamenteconflitantes. Exsurge, portanto, dinâmica de coordenação entre as leis, culminando até mesmo napossibilidadedeaproveitamentorecíprocodedisposições 23.

Commaioroumenoramplitude,porém,nãohácomosenegarqueocenárioé

novo, ou seja, a linha evolutiva traçada, há algum tempo, pela doutrina

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especializada trabalhista24 foi encampada pelo legislador, e o julgador,

doravante,dispõedeumricoarsenalnormativodoqualpodesevalerparatornar

efetivooProcessodoTrabalho,observadooalertafeitoporEdiltonMeireles:

Contudo, duas ressalvas devem ser postas de modo a não incidir a regra supletiva mesmo quandodiante de uma suposta omissão. Primeiro porque, da norma mais especial se pode extrair aimpossibilidadedeaplicaçãodaregrasupletivadadaaprópriadisciplinadamatéria.Talocorrequandoalegislaçãomaisespecialesgotaamatéria,nãodeixandomargemparaaplicaçãosupletiva.

[...]

A segunda ressalva a ser destacada é quando estamos de uma omissão que configura o silêncioeloquente. Silêncio eloquente é aquela situação na qual “a hipótese contemplada é a única a que seaplicaopreceitolegal,nãoseadmitindo,portanto,aíoempregodaanalogia”(STF,inRE0130.552-5,ac.1ª.T.,Rel.Min.MoreiraAlves,inLTr55-12/1.442)oudequalquerregrasupletivaousubsidiária 25.

3.FORMAÇÃODOPRECEDENTE–UNIDADESISTÊMICA:RACIONALIDADEDOSISTEMAEREGRASGERAIS

Como afirmei em outra oportunidade, importante ponto a ser considerado na

compreensãodareformarecursaldizrespeitoaoquesepodedenominarUnidade

Sistêmica,introduzidanaLein.13.015/2014erelacionadaàimprescindibilidade

defixaçãodetesejurídicaprevalecentenostribunaissobreumamesmaquestão

jurídica.Apartirdaanálisedosnovosincidentesprocessuaisporelacriados,ou

dos antigos que foram alterados, pode-se concluir que, uma vez provocado,

caberáaotribunaleliminaradiversidadedeinterpretaçõespossíveisemtornoda

questãojurídicapostaaoseuexameefixarumaúnica,aqualseimporá,demodo

obrigatório, nos planos horizontal (internamente ao tribunal) e vertical

(instânciasinferiores).

Tal assertiva é comprovada a partir do exame do sistema concentrado de

formação de precedentes por ela concebido, o que nada mais é do que a

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antecipaçãodoprevistonoNovoCPC.

Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ao dissertarem sobre o

incidentedeassunçãodecompetênciaeneleidentificarempontosdecontatocom

o julgamento de recursos repetitivos, assinalam comporem, ambos, o

microssistemadeformaçãoconcentradadeprecedentesobrigatórios:

Háumaunidadeecoerênciasistêmicasentreoincidentedeassunçãodecompetênciaeojulgamentode casos repetitivos, cumprindo lembrar que o termo “julgamento de casos repetitivos” abrange adecisãoproferidaemincidentederesoluçãodedemandasrepetitivaseemrecursosrepetitivos(NovoCPC,art.928).

Em outras palavras, existe um microssistema de formação concentrada de precedentesobrigatórios, formado pelo incidente de assunção de competência e pelo julgamento de casosrepetitivos. Suas respectivas normas intercomunicam-se e formam um microssistema, garantindo,assim, unidade e coerência. Para que se formem precedentes obrigatórios, devem ser aplicadas asnormas que compõem esse microssistema, tal como se passa a demonstrar nos subitens a seguirdestacados.

O incidente de assunção de competência não pertence aomicrossistema de gestão e julgamento decasosrepetitivos(NovoCPC,art.928).Ainformaçãoérelevante.Ojulgamentodecasosrepetitivoségênero de incidentes que possuem natureza híbrida: servem para gerir e julgar casos repetitivos e,também, para formar precedentes obrigatórios. Por isso, esses incidentes pertencem a doismicrossistemas: o de gestão e julgamento de casos repetitivos e o de formação concentrada deprecedentes obrigatórios; o incidente de assunção de competência pertence apenas ao último dessesmicrossistemas.Por isso,apenasasnormasquedizemrespeitoàfunçãodeformaçãoeaplicaçãodeprecedentes obrigatórios devem aplicar-se ao incidente de assunção de competência; as normasrelativas à gestão e julgamento de casos repetitivos (como a paralisação de processos a espera dadecisãoparadigma)nãoselheaplicam26.

Portanto, vários são os aspectos semelhantes dos diversos incidentes

processuais criados no NCPC, embora a análise se limite ao julgamento de

recursosderevistarepetitivos.

Emborasejainteiramentedesnecessário,mostra-seprudenteenfatizarquenão

setratadeumnovorecurso,masdeincidenteprocessualrelativoàtramitaçãoe

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julgamento do recurso de revista, com a peculiaridade de serem idênticas as

questões nele veiculadas, que se repetem em diversos outros e autoriza a

tramitaçãosobritoespecial.

Emoutro texto, FredieDidier Jr. eLucasBuril deMacêdo sinalizampara a

alteraçãodaconcepçãodojulgamentosobasistemáticaprocedimentalreferida,

aodestacaremoobjetivodedefiniçãodatesejurídicaaseradotadaparajulgá-

los:

Não se decidem, apenas, os casos concretos trazidos ao Tribunal Superior do Trabalho,mas sim asquestõesjurídicasversadasemgrandenúmeroderecursosderevista,repetitivamente.Há,emoutraspalavras,umprocedimentoquetemporprincipalobjetivoageraçãodeumprecedente,istoé,oqueéefetivamentedecididonoprocedimentoparajulgamentoderecursosrepetitivosnãosãooscasosemsi,mas a tese que deve ser utilizada para julgá-los. Trata-se, portanto, de um processo voltado àfacilitaçãodadecisãodeumgrupodecasos27.(grifosdoautor)

Acoerênciaeaforçanormativadoprecedentejudicial,sedúvidaspudessem

haver, foram expressamente previstas no art. 926 do NCPC, que não apenas

afirmouodeverdeostribunaisuniformizaremasuajurisprudência,àsemelhança

do que ocorre com o art. 896, § 3º, daCLT28, como o ampliou para que seja

mantida“estável,íntegraecoerente”:

Art.926.Ostribunaisdevemuniformizarsuajurisprudênciaemantê-laestável,íntegraecoerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunaiseditarãoenunciadosdesúmulacorrespondentesasuajurisprudênciadominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dosprecedentesquemotivaramsuacriação.

Tais predicados possuem relação intrínseca com a garantia de isonomia na

criaçãoeinterpretaçãodosprecedentes.Oprimeiro,aestabilidade,dizrespeito

à necessidade de sua fiel observância, a fim de que sejam evitadas mudanças

ocasionais de posicionamentos ou julgados que destoem do entendimento

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hegemônico,aexemplodoquesedenomina,pejorativamente,nojargãoforense,

de “jurisprudência de verão”, ou ocasional.A integridade, por sua vez, se

relacionacomapreservação,nasuainteireza,daratiodecidendinelescontida;

finalmente, acoerência toca à interpretação de temas conexos, pois, conquanto

nãodecorramdiretamentedoquejáfoidecidido,devemguardarcorrespondência

comosprecedenteseditadoseseguiramesmalinhadecisórianelesadotada.

Art.927.Osjuízeseostribunaisobservarão:

I−asdecisõesdoSupremoTribunalFederalemcontroleconcentradodeconstitucionalidade;

II−osenunciadosdesúmulavinculante;

III−osacórdãosemincidentedeassunçãodecompetênciaouderesoluçãodedemandasrepetitivaseemjulgamentoderecursosextraordinárioeespecialrepetitivos;

IV−osenunciadosdassúmulasdoSupremoTribunalFederalemmatériaconstitucionaledoSuperiorTribunaldeJustiçaemmatériainfraconstitucional;

V−aorientaçãodoplenáriooudoórgãoespecialaosquaisestiveremvinculados.

§1ºOsjuízeseostribunaisobservarãoodispostonoart.10enoart.489,§1º,quandodecidiremcomfundamentonesteartigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casosrepetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ouentidadesquepossamcontribuirparaarediscussãodatese.

§3ºNahipótesedealteraçãodejurisprudênciadominantedoSupremoTribunalFederaledostribunaissuperioresoudaquelaoriundadejulgamentodecasosrepetitivos,podehavermodulaçãodosefeitosdaalteraçãonointeressesocialenodasegurançajurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada emjulgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica,considerandoosprincípiosdasegurançajurídica,daproteçãodaconfiançaedaisonomia.

(...)

No art. 927, a unidade do sistema é reafirmada, ao prever a necessidade de

serem observados os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e

pelos Tribunais Superiores.Observe-se a referência expressa no inciso III aos

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acórdãosproferidosnojulgamentoderecursosespeciaisrepetitivos,oquepode

serlidocomorecursosderevistarepetitivos,diantedaequivalênciahavidaentre

oSuperiorTribunaldeJustiça,queapreciaosprimeiros,eoTribunalSuperior

do Trabalho, que julga os últimos, com a peculiaridade de também examinar

matériaconstitucional.

PoraperfeiçoaremaregracontidanaCLT,aplicam-setambémaoProcessodo

Trabalho,comomandamentodeotimizaçãodirigidoaostribunais,nosentidode

traçaruma linhadecoerênciacomas teses fixadaseos julgamentosque se lhe

seguirem.

Delogo,destacoaregraprevistano§1ºdoart.489,mencionadano§1ºdo

citadoart.927,tambémdirigidaaostribunais.Talcomooart.15,temsidoalvo

de acirradas críticas, que chegam até mesmo a proclamar a sua

inconstitucionalidade.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ouacórdão,que:

I–selimitaràindicação,àreproduçãoouàparáfrasedeatonormativo,semexplicarsuarelaçãocomacausaouaquestãodecidida;

II–empregarconceitosjurídicosindeterminados,semexplicaromotivoconcretodesuaincidêncianocaso;

III–invocarmotivosqueseprestariamajustificarqualqueroutradecisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar aconclusãoadotadapelojulgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentosdeterminantesnemdemonstrarqueocasosobjulgamentoseajustaàquelesfundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, semdemonstraraexistênciadedistinçãonocasoemjulgamentoouasuperaçãodoentendimento.

Sinceramente,tenhooutraopinião.

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Em primeiro lugar, não vislumbro inconstitucionalidade no dispositivo em

foco.Issoporquenãoindicaaomagistradocomofundamentarasuadecisão,nem

tolheou cerceia o exercícioda função jurisdicional, especificamentequanto ao

atode julgar.Apenas indicaoquenãoconstitui fundamentodedecisão judicial

ou, em outras palavras, relaciona defeitos de natureza grave nela contidos,

capazesdelevaràsuanulidade.

A ausência de fundamentação,muitomais do que simples nulidade, constitui

violação de expresso direito fundamental contido no art. 93, IX, da

Constituição29, pois todo cidadão temo direito inalienável de saber qual foi a

motivaçãoadotadapelojulgadorparacondená-lo,paralheimporocumprimento

dedeterminadaprestaçãocontidanadecisão.

Eaperguntaquedeveserfeitaé:oqueverdadeiramentesignificafundamentar

umadecisão?Arespostanãopodeseroutra:fundamentaréindicarcomo,apartir

doselementoscontidosnoprocesso,ojulgador,singularoucolegiado,chegoua

determinadaconclusãoemdetrimentodeoutraspossíveis,comamparonosistema

jurídico;significadizeraocidadãoquaisforamosmotivos,contidosnosautose

amparados no sistema jurídico, que levaram o Estado-juiz a pronunciar

determinadasoluçãodacontrovérsiapostaàsuaapreciação,emfunçãoderegras

previamenteestabelecidas,sejamdedireitomaterial,sejamdedireitoprocessual.

Fundamentarnão é construir decisãode formavaga e imprecisade talmodo

quenãoexpliqueonde,nosautos,seencontraaconclusão;nãoé,porexemplo,o

empregodetextosgenéricosnosquaisasimplesinserçãodanegativaconduziria

asoluçãodistinta,taiscomo:“aprovadosautospermiteconcluirqueoautortem

razão”ou,emsentidocontrário,“aprovadosautospermiteconcluirqueoautor

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não tem razão”. Nas duas situações não há fundamento; são decisões

inconstitucionais.

E o que indicam os incisos do questionado parágrafo? Informam que não é

fundamentoeque,portanto,atingemaConstituição:

a) decisão genérica, construída ou não sob a forma de paráfrase de lei ou

qualqueroutroatonormativo(incisoI),deenunciadodesúmuladejurisprudência

de tribunalsuperior (incisoV)oumedianteautilizaçãodemotivaçãoaplicável

em qualquer caso (inciso III). Decisão, portanto, aplicável a qualquer caso

porquenãoapreciaoselementosefetivosdacontrovérsia,masconstruídaapartir

defórmulaspreconcebidaseselimitaadizercomoutraspalavrasoqueestádito

notextonormativoque,supostamente,seaplicariaaocaso;

b)decisãoquesevaledeconceitosjurídicosindeterminadossempromovera

necessáriaeimprescindíveladequaçãoaocasoconcreto(incisoII),comoocorre,

por exemplo, com a utilização dos princípios da razoabilidade e

proporcionalidade, sem indicar por que é razoável e por que é proporcional a

solução adotada, a alternativa escolhida.Neste caso, é aquela que se resume a

repetiroconceitosemparticularizarasuaincidêncianocasoconcreto;

c)decisãoquenãoanalisatodososargumentosrelevantesdacausa,capazesde

conduzirasoluçãodiversa(incisoIV).Arespeitodesseinciso,aliás,tem-sedito

que,apartirdele,ojulgadorestaráobrigadoaanalisar,umaum,osargumentos

contidos na petição inicial e na defesa, tal qual um autômato, olvidando, quem

assimpensa, quemenciona “argumentosdeduzidosnoprocesso capazesde, em

tese,infirmaraconclusãoadotadapelojulgador”.Nãosão,portanto,todos,mas

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aqueles que, se fossem acolhidos, possibilitariam solução distinta, ou seja,

argumentosrelevantese,nesseaspecto,nadahádenovo.

Não houve inovação significativa na forma de apreciação da prova pelo

julgador,quandocomparadaàatualredaçãodoart.131doCPC/7330comado

art.371doNCPC31.Nesteúltimo,menciona-sequeo julgador,ao fazê-lo–no

seu conjunto (“apreciará a prova constante dos autos”) –, deverá indicar “as

razões da formação do seu convencimento” e, naquele, embora houvesse

referênciaàapreciaçãolivredaprovaproduzidanosautos,tambémsedizquelhe

incumbe“indicar, na sentença, osmotivosque lhe formaramoconvencimento”.

Emambososcasossemantémaprerrogativadojulgadorquantoàinterpretação

dos fatos e aplicação da norma, a sua autonomia e liberdade de valoração da

prova,delheatribuirosignificadoqueosautospermitemeigualmenteemambos

seidentificaodeverdeapontaramotivação.

Evidentemente, também é necessário que os argumentos das partes sejam

coerentes entre si e guardem pertinência com a questão jurídica controvertida.

Argumentação irrelevante, aindaque façapartedadefesaoudapetição inicial,

carecerádeexame,poisnãoserácapazdealteraradecisão;seofor,aobrigação

dehojeseráadeamanhã:apreciá-laenissonãohánadadenovo,repita-se.

Umapalavra tambémdeve ser dirigida aos argumentosgenéricos formulados

pelas partes, lançados sem qualquer correlação com o tema controvertido. Em

quasetodososrecursosderevistainterpostos,constapreliminardenulidadepor

negativadeprestação jurisdicional, semque seja indicado,demodopreciso,o

defeitocontidonadecisão,comotambémfazpartedosagravosdeinstrumentoa

alegaçãodeusurpaçãodecompetênciaporpartedoPresidentedoTRT,aonegar

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seguimentoaorecursoderevista.Evidenteque,parataisafirmações,aresposta

deveserprestadademaneiraidêntica;

d)decisãoquedeixardeobservaraforçaobrigatóriadoprecedentejudicial,

semapontaras razõesdadistinçãooudasuperação,elementoscomunsà teoria

consagrada, de modo expresso, desde a Lei n. 13.015/2014, e que constitui a

grande inovação do dispositivo: impor ao magistrado o dever de apontar as

razões com base nas quais o caso por ele examinado não se enquadra no

precedente sobre o tema expedido pelo tribunal e a este último indicar os

fundamentos que evidenciam a superação do precedente, técnicas próprias do

sistema de precedentes judiciais. Portanto, a novidade do NCPC faz parte do

ProcessodoTrabalhodesdesetembrode2014.

Retornandoaoart.927,arealizaçãodeaudiênciaspúblicasnafasederevisão

doprecedente judicial (§2º)éprevistanoProcessodoTrabalhodesdeaetapa

inicialdeformação(art.16doAton.491/2014) 32.Constituimaisumexemploda

proximidadedosdois diplomasnormativos e, pordedução lógica, faz comque

tambémpossaseraplicadonasearalaboral,diantede,naessência,seromesmo

sistemadecomposiçãodoprecedente.Significadizerque, emsendoadotadoo

procedimento,oMinistroRelator,noTST,aosedepararcomapossibilidadede

superação do precedente, pela modificação dos fatos que o originaram, pode

realizaraudiênciaspúblicasepermitiroingressodeamicicuriae.

Saliente-se, nesse aspecto, que a adoção dessa regra provocará impacto no

RegimentoInternodoTST,especificamentenosarts.156e157,quedisciplinam

o procedimento de revisão de suas súmulas, orientações jurisprudenciais e

precedentesnormativos33.

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Outra regra compatível comoProcessodoTrabalho está contidano§3º do

mesmo art. 92734, em que se permite (mais do que permissão, constitui

recomendação,digoeu)amodulaçãodeefeitos,quandohouvermodificaçãoda

jurisprudênciaatéentãodominante.

Essedispositivo,todavia,nãoencontralugarnoProcessodoTrabalho,emface

daexistênciaderegraespecíficano§17doart.896-CdaCLT35.Valeressaltara

maior amplitude dos fundamentos que a justificam, pois, enquanto no CPC

somenteseprevêointeressesocial,nocasodaCLT,alémdeste, tambémforam

incluídos os de natureza econômica ou jurídica. Em ambos, todavia, deve ser

preservadaasegurançajurídica.

Aindanocampodasdisposiçõesgerais,o§4ºdocomentadoart.927prevêa

necessidade de “fundamentação adequada e específica” da decisão que fixa o

precedente,oquejáconstavadoart.17doAton.491/201436.

Comodisseemoutraoportunidade,énecessárioparaquesepossaconhecera

interpretação atribuída à questão jurídica por cada julgador e, com isso,

dimensionaroalcancedatesejurídicafirmadapelaCortemedianteaanálisede

todosos fundamentos integrantesdodebate, favoráveisoucontrários.Deveser,

por conseguinte, exaustiva a fundamentação, para definir a abrangência da tese

fixadae,comisso,permitirque,apartirdela,sejasolucionadoomaiornúmero

possívelderecursos.

O legislador inspirou-se na imprescindível observância dos princípios da

segurança jurídica, proteção da confiança e da isonomia, que, conquanto não

tenham sido expressamente mencionados no citado Ato, se incorporam como

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pilaresdesustentaçãodoregulamentonelecontido.

Completa o arcabouço geral da formação do precedente a necessária e

imprescindíveldivulgaçãodastesesfixadaspelotribunal,contemplada,antes,no

art.22doAton.491/201437,e,agora,no§5ºdoart.927:

§5ºOstribunaisdarãopublicidadeaseusprecedentes,organizando-osporquestãojurídicadecididaedivulgando-os,preferencialmente,naredemundialdecomputadores.

Pormimdenominado,“bancodeteses”,representaoregistronaredemundial

de computadores das decisões do tribunal que definiram a tese jurídica

prevalecente,alémdasjáconhecidasorientaçõesjurisprudenciaisdasSubseções

EspecializadasesúmulasdoTribunalPleno.

O inciso IIdoart. 928corresponde,naessência, aocaput do art. 896-C, ao

definir o procedimento de julgamento de casos repetitivos, neles incluindo os

recursosespeciaisrepetitivos:

Art.928.ParaosfinsdesteCódigo,considera-se julgamentodecasosrepetitivosadecisãoproferidaem:

I–incidentederesoluçãodedemandasrepetitivas;

II–recursosespecialeextraordináriorepetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ouprocessual.

Oparágrafoúnicodesseartigofixaoseuobjeto–questãodedireitomaterial

ouprocessual–,oqual,apesardecompatívele,pois,aplicávelaoProcessodo

Trabalho,nadarepresentadenovidade,namedidaemquenãosepensademodo

contrário,diantedainexistênciadequalquerinterpretaçãorestritivadalegislação

regente.É,pois,dispositivoirrelevantequantoàrepercussãonasearaprocessual

laboral.

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4.ORDEMCRONOLÓGICADEJULGAMENTOS

Outrodispositivoquepoderiaafetaroprocedimentoadotadonaleiprocessual

trabalhistadiz respeito àordemcronológicados julgamentos, determinadapelo

art.12doNCPC,aserobservada,aindaconsoanteoquenelesecontém,também

nos tribunais, como se constata no caput. Contudo, dentre as exceções nele

contempladas,encontra-seexatamenteojulgamentoderecursosrepetitivos(§2º,

III),motivopeloqualnãoprovocarárepercussões:

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferirsentençaouacórdão.

§1ºAlistadeprocessosaptosajulgamentodeveráestarpermanentementeàdisposiçãoparaconsultapúblicaemcartórioenaredemundialdecomputadores.

§2ºEstãoexcluídosdaregradocaput:

[...]

III–ojulgamentoderecursosrepetitivosoudeincidentederesoluçãodedemandasrepetitivas;

5.PROCESSAMENTODOINCIDENTE

Existemdiferençassubstanciaisnoprocessamentodo incidentede julgamento

dos recursos repetitivos no Processo do Trabalho e no Processo Civil, o que

tornará incompatíveis diversas regras contidas do NCPC. Isso porque,

fundamentalmente,oprimeironasceeseprocessanoâmbitodoTST,enquantoo

segundopodeoriginar-sedosTribunaisdeJustiçaeRegionaisFederais.

Essadiferençaafetaoarcabouçonormativo,emquepese,naessência,como

afirmado em várias passagens, sejam ambos bastante semelhantes, objetivem o

mesmo fim e possuam os mesmos pressupostos: multiplicidade de recursos e

fundamento em idêntica questão de direito (caput dos arts. 896-C da CLT38 e

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1.036doNCPC).

Art.1.036.Semprequehouvermultiplicidadederecursosextraordináriosouespeciaiscomfundamentoem idênticaquestãodedireito,haveráafetaçãopara julgamentodeacordocomasdisposiçõesdestaSubseção,observadoodispostonoRegimentoInternodoSupremoTribunalFederalenodoSuperiorTribunaldeJustiça.

Poressasrazões,afasta-seaincidênciados§§1ºa4ºdoart.1.036doNCPC,

ora transcritos, relativamente à iniciativa; e, como no TST é provocado pelo

relator naTurmaounaSBDI-1, evidentementeque somenteo fará em recursos

cuja inadmissibilidade tenha sido superada e torna prejudicada a discussão em

tornodonãoconhecimentoporintempestividadeerespectivorecursocabívelda

decisãoqueaindeferir(§§2ºa4º):

§1ºOpresidenteouovice-presidentedetribunaldejustiçaoudetribunalregionalfederalselecionará2(dois)oumaisrecursosrepresentativosdacontrovérsia,queserãoencaminhadosaoSupremoTribunalFederalouaoSuperiorTribunaldeJustiçaparafinsdeafetação,determinandoasuspensãodotrâmitede todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região,conformeocaso.

§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão desobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interpostointempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esserequerimento.

§3ºDadecisãoqueindeferiresterequerimentocaberáagravo,nostermosdoart.1.042.

§ 4ºA escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regionalfederal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursosrepresentativosdacontrovérsia.

§5ºOrelatoremtribunalsuperiortambémpoderáselecionar2(dois)oumaisrecursosrepresentativosdacontrovérsiaparajulgamentodaquestãodedireitoindependentementedainiciativadopresidenteoudovice-presidentedotribunaldeorigem.

§6ºSomentepodemserselecionadosrecursosadmissíveisquecontenhamabrangenteargumentaçãoediscussãoarespeitodaquestãoaserdecidida.

Os demais parágrafos (5º e 6º) encontram correspondência nos § 1º do art.

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896-CdaCLT39e8ºdoAton.491/201440,respectivamente.Oprimeiropermite

aorelator,noTST,selecionaros recursosrepresentativosdacontrovérsia–um

ou mais –, e o segundo indica a abrangência da argumentação e discussão a

respeitodaquestãoaserdecididacomoparâmetroaserobservado,aindapelo

relator,aopromoveraescolhadoscasos.

Apesar desse fato, o caput do citado art. 1.036, ao autorizar a regência do

incidente pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna-se

importante por chancelar as normas expedidas pelo Tribunal Superior do

Trabalhocomiguaisnaturezaeobjetivo,nocasoespecífico,oAton.491/2014,

daPresidência,eaResoluçãon.195/2015,doÓrgãoEspecial,eafastarqualquer

dúvidaquantoàlegalidade;porisso,aplicávelaoProcessodoTrabalho.

Iniciado o incidente, passo seguinte é a identificação precisa da questão

controvertida, etapa fundamental para que se possa delimitar, com exatidão, os

temasquecomporãooprecedentejudicialaseremitidoetodasassuasvariáveis,

oqueocorrepormeiodadecisãodeafetação,previstanocaputdoart.1.037do

NCPCenoart.11doAton.491/201441,normasdeconteúdoidênticoe,porisso

mesmo,nãorepresentaminovação:

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença dopressupostodocaputdoart.1.036,proferirádecisãodeafetação,naqual:

Esseimportanteatodelineiaouniversopreliminardaquestãojurídicacontida

nosrecursosrepetitivos,aserresolvidapeloTribunal.

Osseusefeitoseasconsequênciasproduzidassãodisciplinadosnalongasérie

de parágrafos do art. 1.037 do NCPC, cujos temas são objeto de disciplina

específica – igual, em alguns, e incompatível, em outros – no Processo do

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Trabalho (na CLT e nas normas regulamentadoras). Por isso, a análise será

agrupadaconformeotemaversado.

5.1.Efeitosdadecisãodeafetação

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença dopressupostodocaputdoart.1.036,proferirádecisãodeafetação,naqual:

I−identificarácomprecisãoaquestãoasersubmetidaajulgamento;

II − determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais oucoletivos,queversemsobreaquestãoetramitemnoterritórionacional;

III−poderárequisitaraospresidentesouaosvice-presidentesdostribunaisdejustiçaoudostribunaisregionaisfederaisaremessadeumrecursorepresentativodacontrovérsia.

§1ºSe,após receberos recursosselecionadospelopresidenteoupelovice-presidentede tribunaldejustiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior,comunicaráofatoaopresidenteouaovice-presidentequeoshouverenviado,paraquesejarevogadaadecisãodesuspensãoreferidanoart.1.036,§1º.

§2ºÉvedadoaoórgãocolegiadodecidir,paraosfinsdoart.1.040,questãonãodelimitadanadecisãoaqueserefereoincisoIdocaput.

§3ºHavendomaisdeumaafetação,serápreventoorelatorqueprimeiro tiverproferidoadecisãoaqueserefereoincisoIdocaput.

§4ºOsrecursosafetadosdeverãoser julgadosnoprazode1(um)anoe terãopreferênciasobreosdemaisfeitos,ressalvadososqueenvolvamréupresoeospedidosdehabeascorpus.

§5ºNãoocorrendoo julgamentonoprazode1 (um)anoa contardapublicaçãodadecisãodequetrata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e asuspensãodosprocessos,queretomarãoseucursonormal.

§6ºOcorrendoahipótesedo§5º,épermitidoaoutrorelatordorespectivo tribunalsuperiorafetar2(dois)oumaisrecursosrepresentativosdacontrovérsianaformadoart.1.036.

§7ºQuandoosrecursosrequisitadosnaformadoincisoIIIdocaputcontiveremoutrasquestõesalémdaquelaqueéobjetodaafetação,caberáaotribunaldecidirestaemprimeirolugaredepoisasdemais,emacórdãoespecíficoparacadaprocesso.

§8ºAspartesdeverão ser intimadasdadecisãode suspensãode seuprocesso, a serproferidapelorespectivojuizourelatorquandoinformadodadecisãoaqueserefereoincisoIIdocaput.

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§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada norecursoespecialouextraordinárioafetado,apartepoderárequereroprosseguimentodoseuprocesso.

§10.Orequerimentoaqueserefereo§9ºserádirigido:

I−aojuiz,seoprocessosobrestadoestiveremprimeirograu;

II−aorelator,seoprocessosobrestadoestivernotribunaldeorigem;

III−aorelatordoacórdãorecorrido,seforsobrestadorecursoespecialourecursoextraordinárionotribunaldeorigem;

IV − ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujoprocessamentohouversidosobrestado.

§ 11.A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5(cinco)dias.

§12.Reconhecidaadistinçãonocaso:

I−dosincisosI,IIeIVdo§10,oprópriojuizourelatordaráprosseguimentoaoprocesso;

II − do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente quehouver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário sejaencaminhadoaorespectivotribunalsuperior,naformadoart.1.030,parágrafoúnico.

§13.Dadecisãoqueresolverorequerimentoaqueserefereo§9ºcaberá:

I−agravodeinstrumento,seoprocessoestiveremprimeirograu;

II−agravointerno,seadecisãoforderelator.

Na essência, a regra contida nos três incisos do art. 1.037 do NCPC foi

previstanoAton.491/2014enoart.896-CdaCLT.Aanálisecomparativade

ambos os diplomas normativos permite extrair algumas conclusões importantes

quanto aos efeitos produzidos pela denominada “decisão de afetação” neles

tratadaeaexistênciadepequenas,masimportantes,diferençasnoprocedimento:

a)emambos,cabeaorelatoridentificarcomprecisãoaquestãocontrovertida

objeto do incidente, o que significa não deixar dúvida quanto ao seu núcleo,

alcanceepremissasfáticasaseremanalisadas(incisoIdoart.1.037doNCPCe

incisoIdoart.11doAtomencionado42,comredaçãoidêntica);

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b) no Processo Civil, o relator, de maneira compulsória, “determinará a

suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou

coletivos,queversemsobreaquestãoetramitemnoterritórionacional”(inciso

II); de maneira diversa, no Processo do Trabalho cabe, inicialmente, ao

Presidente do TST comunicar a instauração do incidente aos Presidentes dos

TRTs,antesmesmodadesignaçãodorelator,conformeprevisãodo§3ºdoart.

896-C43,easuspensãoalcança,comoregra,osprocessosemsegundainstância,

nesse caso em face da disposição contida no art. 10 do Ato n. 491/1444, ao

mencionar “recursos interpostos contra as sentenças em casos idênticos aos

afetadoscomorecursosrepetitivos”.

Aorelator,noTST,éfacultadofazê-loemrelaçãoaosrecursosderevistaou

deembargos(incisoIIdoart.11doAtomencionado) 45.Essaprovidência,apesar

defacultativa,érecomendáveldiantedanecessidadedeuniformizaçãodateseno

TSTeparaevitarquesejamproferidasdecisõesque,posteriormente,serevelem

contráriasaoposicionamentofinalquantoaotema.

A continuidade da tramitação na primeira instância também se mostra

necessáriaemvirtudedacaracterísticadosprocessosnaJustiçadoTrabalhode

seremmultitemáticos.Geralmente sãomúltiplos pedidos, comdiversos temas e

questões fáticas e jurídicas,muitos deles não atingidos pela tese discutida nos

recursosrepetitivos.Aparalisaçãocausariagrandeprejuízoaosjurisdicionados.

Oprocedimento,comosevê,édistinto.Nãohá,comoregrageral,repercussão

natramitaçãodosprocessosnaprimeirainstância.Ficasobrestadaaremessade

novosprocessosquecontenhammatériaidênticaparaoTSTeojulgamentodos

recursosnoâmbitodosTRTs,atéquesejasolucionadaacontrovérsia.

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Contudo, de maneira excepcional, nada impede que, comunicada aos

Presidentes dos TRTs a decisão de afetação, no âmbito das respectivas

jurisdições,determinemelesaparalisaçãodosprocessosnosquaissejadiscutida

matériapertinenteàcontrovérsiaobjetodoincidenteemcursonoTSTequese

encontrem em fase de julgamento no primeiro grau. A instrução pode ser

concluída, pois, como visto, pode haver pedidos não afetados pela decisão do

Relator noTST,mas não deve alcançar a fase de julgamento, para que não se

amplie,aindamais,apossibilidadededivergênciadeteses.

Essa afirmação não consta da Lei, mas, pelas mesmas razões já expostas,

especialmentepelaforçavinculantedoprecedentejudicial,nãoéprudentequeos

processoscontinuemsendojulgados.

Tambémpodeserextraídada interpretaçãodo incisoIIIdoart.21doAton.

491/14 ao prever, uma vez publicado o acórdão paradigma, isto é, aquele que

resolveuoincidenteefirmouatesedoTST,aretomadadocursoparajulgamento

dos processos que se encontravam paralisados “no primeiro e no segundo

graus”46. Admite-se, portanto, a possibilidade de suspensão na primeira

instância, mas não como medida inexorável; ao contrário, deve ser em casos

excepcionais;

c) quanto à requisição de recursos representativos da controvérsia pelo

Ministro Relator junto aos TRTs, ocorre o inverso, pois enquanto no NCPC é

prevista de maneira facultativa junto aos Tribunais de Justiça e Regionais

Federais (“poderá requisitar” – inciso III47), no TST, o verbo utilizado pelo

legisladorrefletecaráterdeimperatividade(“requisitará”–incisoIIIdoart.11

doAton.491/201448).

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Issoseexplicapelasdiferençasdeprocedimentoentreosprocessosciviledo

trabalho, como ressalvado: no primeiro, inicia-se na segunda instância com a

seleção e remessa dos recursos representativos da controvérsia; no segundo,

nasceeéexclusivodainstânciaextraordinária,aoconstatarapresençadamesma

premissa (“constatada a presença do pressuposto do caput do art. 896-C da

CLT”,istoé,“multiplicidadederecursosderevistafundadosemidênticaquestão

de direito”, “considerando a relevância da matéria ou a existência de

entendimentosdivergentesentreosMinistros[...]”doTST).

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5.2.Instrução

Nãohádiferença importante entre as regrasde instruçãodo incidente.Como

enfatizado,oquenãoeracontempladonaLein.13.015/2014,oTSTnormatizou

poratointernoe,comisso,aproximou-assubstancialmentedoNCPC,oquetorna

desnecessáriasuaaplicaçãosupletivaousubsidiária.

Assim,possuemidênticoconteúdo,observadasasrespectivaspeculiaridadese

remissões:

NOVOCPC PROCESSODOTRABALHO(CLTOUATON.491/2014)

§1ºdoart.1.037:

“§ 1º Se, após receber os recursos selecionadospelopresidenteoupelovice-presidentedetribunalde justiça ou de tribunal regional federal, não seprocederàafetação,orelator,notribunalsuperior,comunicaráofatoao

Art.12doAto:

“Art. 12. Se, após receber os recursos de revistaselecionadospeloPresidenteouVice-PresidentedoTribunal Regional do Trabalho, não se proceder àsua afetação, o relator, no Tribunal Superior doTrabalho,comunicaráo

presidente ou ao vice-presidente que os houverenviado, para que seja revogada a decisão desuspensãoreferidanoart.1.036,§1º”

fato ao Presidente ou Vice-Presidente que oshouver enviado, para que seja revogada a decisãodesuspensãoreferidanoart.896-C,§4º,daCLT.”

§2ºdoart.1.037:

“§2ºÉvedadoaoórgãocolegiadodecidir,paraosfins do art. 1.040, questão não delimitada nadecisãoaqueserefereoincisoIdocaput.”

Art.13doAto:

“Art.13.Évedadoaoórgãocolegiadodecidir,paraos fins do art. 896-C da CLT, questão nãodelimitadanadecisãodeafetação.”

§§4º,5ºe6ºdoart.1.037:

“§4ºOs recursos afetados deverão ser julgadosnoprazode1(um)anoeterãopreferênciasobreosdemaisfeitos,ressalvadososqueenvolvamréupresoeospedidosdehabeascorpus.

§ 5ºNão ocorrendo o julgamento no prazo de 1

Art.14,§§1ºe2ºdoAto:

“Art.14.Osrecursosafetadosdeverãoserjulgadosno prazo de um ano e terão preferência sobre osdemaisfeitos.

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(um) ano a contar da publicação da decisão deque trata o inciso I do caput, cessamautomaticamente, em todoo territórionacional, aafetação e a suspensão dos processos, queretomarãoseucursonormal.

§6ºOcorrendoahipótesedo§5º,épermitidoaoutrorelatordorespectivotribunalsuperiorafetar2 (dois) ou mais recursos representativos dacontrovérsianaformadoart.1.036.”

§ 1º Não se dando o julgamento no prazo de umano, cessam automaticamente a afetação e asuspensãodosprocessos.

§2ºOcorrendo a hipótese do parágrafo anterior, épermitidoaoutroRelator,nostermosdoart.896-Cda CLT, afetar dois ou mais recursosrepresentativosdacontrovérsia.

§7ºdoart.1.037:

“§ 7ºQuando os recursos requisitados na formadoincisoIIIdocaputcontiveremoutrasquestõesalém

Art.15doAto:

“Art. 15. Quando os recursos requisitados doTribunal Regional do Trabalho contiverem outrasquestões

daquela que é objeto da afetação, caberá aotribunaldecidirestaemprimeirolugaredepoisasdemais, em acórdão específico para cadaprocesso.”

daquelaqueéobjetodaafetação, caberáaoórgãojurisdicional competente decidir esta em primeirolugar e depois as demais, em acórdão específicoparacadaprocesso.”

§8ºdoart.1.037:

“§8ºAspartesdeverãoserintimadasdadecisãode suspensão de seu processo, a ser proferidapelo respectivo juiz ou relator quando informadodadecisãoaqueserefereoincisoIIdocaput.”

Art.18doAto:

“Art. 18. As partes deverão ser intimadas dadecisão de suspensão de seu processo, a serproferidapelorespectivoRelator.”

§§9º,11e13doart.1.037:

“§ 9º Demonstrando distinção entre a questão aserdecididanoprocessoeaquelaaserjulgadanorecursoespecialouextraordinárioafetado,apartepoderá requerer o prosseguimento do seuprocesso.”

“§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre orequerimentoaqueserefereo§9º,noprazode5(cinco)dias.”

“§13.Dadecisãoqueresolverorequerimentoaqueserefereo§9ºcaberá:”

“I−agravodeinstrumento,seoprocessoestiveremprimeirograu;

II−agravointerno,seadecisãoforderelator.”

Art.19e§§1ºe2ºdoAto:

“Art.19.Apartepoderárequereroprosseguimentode seu processo se demonstrar distinção entre aquestão a ser decidida no processo e aquela a serjulgadanorecursoafetado.

§ 1º A outra parte deverá ser ouvida sobre orequerimento,noprazodecincodias.

§ 2º Da decisão caberá agravo, nos termos doRegimentoInternodosrespectivosTribunais.”

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Acompetênciaparaapreciarorequerimentodedistinçãoformuladopelaparte

que deseja excluir o seu processo dos efeitos da decisão de afetação e as

consequênciasdoseuacolhimentoédisciplinadanos§§10e12doart.1.037:

§10.Orequerimentoaqueserefereo§9ºserádirigido:

I−aojuiz,seoprocessosobrestadoestiveremprimeirograu;

II−aorelator,seoprocessosobrestadoestivernotribunaldeorigem;

III−aorelatordoacórdãorecorrido,seforsobrestadorecursoespecialourecursoextraordinárionotribunaldeorigem;

IV − ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujoprocessamentohouversidosobrestado.

[...]

§12.Reconhecidaadistinçãonocaso:

I−dosincisosI,IIeIVdo§10,oprópriojuizourelatordaráprosseguimentoaoprocesso;

II − do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente quehouver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário sejaencaminhadoaorespectivotribunalsuperior,naformadoart.1.030,parágrafoúnico.

Amatéria supre lacunas das normas trabalhistas. Observe-se que o inciso I

somenteteráaplicaçãosetiverocorridoasuspensãodosprocessosnaprimeira

instância,providênciaqueseverificaráapenasdemaneiraexcepcional,comojá

assinalado.

Enfatize-se,deigualmodo,caberaoPresidenteouVice-PresidentedoTribunal

oexamedaadmissibilidadedorecursoderevista,umavezproferidooacórdão

pelaTurmadoTRT,atosuprimidonoProcessoCivil(art.1.030eseuparágrafo

único49).Portanto,opedidodequetrataoincisoIIIseráaeleendereçado.

De referênciaaosdois incisosdo§12,porconsequência lógica, apenas tem

aplicaçãooincisoI,quecontemplaassituaçõestratadasnosincisosI,IIeIVdo§

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10, e porque, como assinalado, é o próprio prolator do despacho de

admissibilidadedorecursoquemexaminaráopedidodedistinção.

OutropontonoqualoprocedimentoédiferenteeafastaaaplicaçãodoNCPC

se refere à competência, quando mais de um ministro proferir decisão de

afetação.ONCPCdefinesercompetenteaquelequeprimeiroativerproferido(§

3ºdoart.1.037):

§3ºHavendomaisdeumaafetação,serápreventoorelatorqueprimeiro tiverproferidoadecisãoaqueserefereoincisoIdocaput.

Naesfera trabalhista,não semostrapossível, pois adesignaçãodo relator e

revisorocorreposteriormenteàadmissãodoprocedimentoparajulgamentosoba

formaderecursosrepetitivos(§6ºdoart.896-C) 50,oqueafastaapossibilidade

de afetação por ministros diferentes; a admissibilidade ocorre por decisão da

maioriasimplesdaSBDI-1(art.896-C,caput) 51.

As providências gerais a cargo do relator previstas no art. 1.038 doNCPC

possuem disciplina semelhante na esfera processual trabalhista, o que afasta a

necessidadede remissãoaoCódigoe tornaconveniente transcrever, emquadro

comparativo,maisumavez,ambasasregulamentações:

NOVOCPC PROCESSODOTRABALHO(CLTOUATON.491/2014)

Art.1.038,incisoI:

“I–solicitarouadmitirmanifestaçãodepessoas,órgãosouentidades

§8ºdoart.896-C:

“§ 8º O relator poderá admitir manifestação depessoa,órgãoouenti-

com interesse na controvérsia, considerando arelevância da matéria e consoante dispuser oregimentointerno;”

dadecominteressenacontrovérsia, inclusivecomoassistente simples,na formadaLein.5.869,de11dejaneirode1973(CódigodeProcessoCivil).”

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IncisoII:

“II− fixardatapara,emaudiênciapública,ouvirdepoimentos de pessoas com experiência econhecimento na matéria, com a finalidade deinstruiroprocedimento;”

Art.16doAto:

“Art. 16. Para instruir o procedimento, pode oRelator fixardatapara,emaudiênciapública,ouvirdepoimentos de pessoas com experiência econhecimentonamatéria.”

IncisoIIIe§1º:

“III − requisitar informações aos tribunaisinferioresarespeitodacontrovérsiae,cumpridaadiligência, intimará o Ministério Público paramanifestar-se.”

“§1ºNocasodoincisoIII,osprazosrespectivossão de 15 (quinze) dias, e os atos serãopraticados, sempre que possível, por meioeletrônico.”

§§7ºe9ºdoart.896-C:

“§ 7º O relator poderá solicitar, aos TribunaisRegionais do Trabalho, informações a respeito dacontrovérsia, a serem prestadas no prazo de 15(quinze)dias.

§ 9º Recebidas as informações e, se for o caso,apóscumpridoodispostono§7º deste artigo, terávistaoMinistérioPúblicopeloprazode15(quinze)dias.”

§2º

“§ 2º Transcorrido o prazo para o MinistérioPúblico e remetida cópiado relatório aosdemaisministros, haverá inclusão em pauta, devendoocorrer o julgamento com preferência sobre osdemais feitos, ressalvados os que envolvam réupresoeospedidosdehabeascorpus.”

§10doart.896-C:

“§ 10. Transcorrido o prazo para o MinistérioPúblico e remetida cópia do relatório aos demaisMinistros, o processo será incluído em pauta naSeçãoEspecializadaounoTribunalPleno,devendoser julgado com preferência sobre os demaisfeitos.”

§3º

“§3ºOconteúdodoacórdãoabrangeráaanálisede todos os fundamentos da tese jurídicadiscutida,favoráveisoucontrários.”

Art.17doAto:

“Art. 17. O conteúdo do acórdão paradigmaabrangerá a análise de todos os fundamentossuscitados à tese jurídica discutida, favoráveis oucontrários.”

Pequena observação cabe em relação ao § 1º do artigo ora examinado do

NCPC, ao estabelecer que “os atos serãopraticados, sempre quepossível, por

meio eletrônico”. Há muito, na Justiça do Trabalho, adotou-se a prática e se

regulamentou a comunicação interna por meio de Malote Digital, previsto na

Resoluçãon.100doCNJ.

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5.3.Julgamentoeefeitos:vinculação,distinçãoesuperação

Emmaisumexemplodeproximidadeentreosdoisdiplomaslegais,asregras

disciplinadorasdosefeitosproduzidospeloacórdãoparadigma(definidordatese

jurídica)sãobastanteparecidas,oque justificaaelaboração,pela terceiravez,

dequadro comparativo e a afirmaçãoda ausênciade repercussãodoNCPCao

ProcessodoTrabalho:

NOVOCPC PROCESSODOTRABALHO(CLTOUATON.491/2014)

Art.1.039,caput:

“Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, osórgãos colegiados declararão prejudicados osdemais recursos versando sobre idênticacontrovérsia ou os decidirão aplicando a tesefirmada.”

Art.20doAto:

“Art. 20. Decidido o recurso representativo dacontrovérsia, os órgãos jurisdicionais respectivosdeclararão prejudicados os demais recursosversandosobreidênticacontrovérsiaouosdecidirãoaplicandoatese.”

Art.1.040:

“Art.1.040.Publicadooacórdãoparadigma:

§11doart.896-Ceart.21doAto:

“§11.PublicadooacórdãodoTribunalSuperiordoTrabalho,osre-

I – o presidente ou o vice-presidente do tribunalde origem negará seguimento aos recursosespeciais ou extraordinários sobrestados naorigem, se o acórdão recorrido coincidir com aorientaçãodotribunalsuperior;

II–oórgãoqueproferiuoacórdãorecorrido,naorigem, reexaminará o processo de competênciaoriginária, a remessa necessária ou o recursoanteriormente julgado, se o acórdão recorridocontrariaraorientaçãodotribunalsuperior;

cursosderevistasobrestadosnaorigem:

I – terão seguimento denegado na hipótese de oacórdão recorrido coincidir com a orientação arespeito da matéria no Tribunal Superior doTrabalho;ou

II– serãonovamente examinadospeloTribunal deorigemna hipótese de o acórdão recorrido divergirda orientação do Tribunal Superior do Trabalho arespeitodamatéria.”

“Art.21.Publicadooacórdãoparadigma:

I–oPresidenteouVice-PresidentedoTribunaldeorigem negará seguimento aos recursos de revistasobrestados na origem, se o acórdão recorridocoincidir com a orientação doTribunal Superior doTrabalho;

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III – os processos suspensos em primeiro esegundo graus de jurisdição retomarão o cursopara julgamentoeaplicaçãodatesefirmadapelotribunalsuperior;”

II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, naorigem, reexaminará a causa de competênciaoriginária ou o recurso anteriormente julgado, nahipótese de o acórdão recorrido contrariar aorientaçãodoTribunalSuperior;

III–osprocessossuspensosemprimeiroesegundograus de jurisdição retomarão o curso parajulgamentoeaplicaçãodatesefirmadapeloTribunalSuperior.”

Art.1.041:

“Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelotribunal de origem, o recurso especial ouextraordinárioseráremetidoaorespectivotribunalsuperior,naformadoart.1.036,§1º.

§ 1º Realizado o juízo de retratação, comalteração do acórdão divergente, o tribunal deorigem,seforocaso,decidiráasdemaisquestõesaindanãodecididascujoenfrentamentosetornounecessárioemdecorrênciadaalteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II docaput do art. 1.040 e o recurso versar sobreoutrasquestões,caberáaopresidentedotribunal,depois do reexame pelo órgão de origem eindependentemente de ratificação do recurso oudejuízodeadmissibilidade,determinararemessado recurso ao tribunal superior para julgamentodasdemaisquestões.”

§§2ºa4ºdoart.21doAto:

“§2ºMantidooacórdãodivergentepelotribunaldeorigem, o recurso de revista será remetido aoTribunalSuperiordoTrabalho,apósnovoexamedaadmissibilidade pelo Presidente ou Vice-PresidentedoTribunalRegional.

§3ºRealizadoo juízode retratação,comalteraçãodoacórdãodivergente,otribunaldeorigem,seforocaso, decidirá as demais questões ainda nãodecididas cujo enfrentamento se tornou necessárioemdecorrênciadaalteração.

§ 4º Quando for alterado o acórdão divergente naforma do parágrafo anterior e o recurso versarsobre outras questões, caberá ao Presidente doTribunalRegional,depoisdoreexamepeloórgãodeorigem e independente mente de ratificação dorecursooudejuízodeadmissibilidade,determinararemessa do recurso ao Tribunal Superior doTrabalhoparajulgamentodasdemaisquestões.”

CabeumapalavraemtornodoincisoIVeparágrafosdoart.1.040doNCPC:

IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto deconcessão,permissãoouautorização,oresultadodojulgamentoserácomunicadoaoórgão,aoenteouàagênciareguladoracompetenteparafiscalizaçãodaefetivaaplicação,porpartedosentessujeitosaregulação,dateseadotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida asentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo dacontrovérsia.

§2ºSe a desistênciaocorrer antesdeoferecida contestação, a parte ficará isentadopagamentode

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custasedehonoráriosdesucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda queapresentadacontestação.

Quanto ao inciso, estabelece que o resultado do julgamento deve ser

comunicadoaoórgão,aoenteouàagênciareguladora,seosrecursosversarem

sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão,

permissãoou autorização,para fiscalizaçãoda efetiva aplicação,porpartedos

entessujeitosaregulação,dateseadotada.

Apesardenãohaverincompatibilidadee,portanto,seradmitidaaregra,trata-

sedehipótesequeidentificonoProcessodoTrabalhonoscasosemquesedebate

a responsabilidade do ente público no dever de fiscalização quanto ao

cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de

terceirizaçãodeserviços,quandoforemexecutadosnasatividades indicadasno

dispositivo,oquepodeservircomomedidadecautelaparaevitarquealesãose

perpetueeaumente,aindamais,oprejuízodoeráriopúblico.

Ostrêsparágrafostratamdosefeitosdadesistênciadaação,aindanoprimeiro

grau,quandooobjetocontiverquestãojurídicaidênticaàdecididapormeiodos

recursosrepetitivos,podendoserassimresumido:

a)podeocorrerantesdeproferidaasentença;

b)independedaconcordânciadoréu,mesmoapósacontestação;

c)ficaráisentadopagamentodecustas,seocorrerantesdoatomencionadono

itemanterior.

Diante da ausência de previsão no Processo do Trabalho e de sua inteira

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compatibilidade,osdispositivosencontramabrigo,observada,quantoao§2º,a

regradagratuidade,quandodemonstradaacarênciaderecursosoupresumidaa

miserabilidadejurídica(arts.790e790-AdaCLT) 52.

Fixado o precedente e definidas as consequências imediatas geradas nos

processosemandamentonasdiversasinstâncias,cabeanalisarosefeitosfuturos,

produzidospelaforçaobrigatóriadoprecedentejudicial.

Assinale-se, nesse campo, o ineditismo da legislação processual trabalhista,

queantecipouinstitutosdoNovoCPCpormeiodadistinção,tambémconstatado

na autorização para superação do precedente, técnicas conhecidas como

distinguishing53,overruling54 eoverriding55, previstas nos §§ 16 e 17 do art.

896-C56, observando-se, ainda, o rigor definido no § 1º do art. 21 do Ato n.

491/201457,emqueseexigedoórgão julgadorademonstraçãoclaradequese

tratade“casoparticularizadoporhipótesefáticadistintaouquestãojurídicanão

examinada, a impor solução jurídica diversa”, além da possibilidade da

modulaçãodeefeitos,jáexaminada.

Destacoomaior(emelhor)detalhamentoou,nomínimo,amaiorclarezadas

regras no Processo do Trabalho, considerando que, no NCPC, se encontram

dispersasnoart.927,aotratardodeverdeobservância,pelosórgãosjulgadores,

dos acórdãos proferidos no incidente em análise, e, para o que interessa,

transcrevo:

Art.927.Osjuízeseostribunaisobservarão:

[...]

III–osacórdãosemincidentedeassunçãodecompetênciaouderesoluçãodedemandasrepetitivaseemjulgamentoderecursosextraordinárioeespecialrepetitivos;

[...]

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§1ºOsjuízeseostribunaisobservarãoodispostonoart.10enoart.489,§1º,quandodecidiremcomfundamentonesteartigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casosrepetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ouentidadesquepossamcontribuirparaarediscussãodatese.

§3ºNahipótesedealteraçãodejurisprudênciadominantedoSupremoTribunalFederaledostribunaissuperioresoudaquelaoriundadejulgamentodecasosrepetitivos,podehavermodulaçãodosefeitosdaalteraçãonointeressesocialenodasegurançajurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada emjulgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica,considerandoosprincípiosdasegurançajurídica,daproteçãodaconfiançaedaisonomia.

6.QUESTÃOCONSTITUCIONAL

Cabe,porúltimo,mencionardistinçãoentreosdoissistemasnahipótesedeo

tema, objeto dos recursos repetitivos, envolver questão constitucional, não

examinadapeloSTJ.

O § 13 do art. 896-C da CLT prevê que a decisão proferida pelo Tribunal

Pleno (ou Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais) não

impediráoreexamepeloSTF58.

Observados os pressupostos específicos e independentemente do quanto

decididopeloTribunalPlenodoTSTedatesejurídicaporelesufragada,nada

obstaqueaparte interponhaorecursoextraordinárioparaaúltimainstânciado

PoderJudiciáriobrasileiro.Nãopodeadecisãoproferidaobstaraapreciaçãoda

questão jurídica peloSTF, diante da competência a ele conferida de proferir a

últimapalavraemmatériaconstitucional,conformeprevistonoart.102,III,aad,

daConstituiçãoFederal 59.

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Observa-seoprocedimentodescritono§14doart.896-C60:a)oPresidente

do TST selecionará um oumais recursos representativos da controvérsia e os

encaminharáaoSTF;b)determinará,nasequência,osobrestamentodosdemais,

atéopronunciamentodaCorte,naformaprevistanosarts.1.036eseguintesdo

NCPC61.

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REFERÊNCIAS

BRANDÃO,Cláudio.Reforma do sistema recursal trabalhista: comentários à

Lein.13.015/2014.SãoPaulo:LTr,2015.

BRASIL.ConselhoNacionaldeJustiça.RelatórioJustiçaemNúmeros–2014.

Disponível em: <ftp://ftp.cnj.jus.br/Justica_em_Numeros/relatorio_jn2014.pdf>.

Acessoem:30maio2015.

CHAVES, Luciano Athayde. Interpretação, aplicação e integração do direito

processual do trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde (org.).Curso de direito

processualdotrabalho.2.ed.SãoPaulo:LTr,2012.

CUNHA,LeonardoCarneiroda;DIDIERJR.,Fredie.Incidentedeassunçãode

competênciaeoprocessodotrabalho.Noprelo.

DIDIERJR.,Fredie;BRAGA,PaulaSarno;DEOLIVEIRA,RafaelAlexandria.

Cursodedireitoprocessualcivil.9.ed.Salvador:JusPodivm,2015.v.2.

______;MACÊDO,LucasBurilde.Reformanoprocesso trabalhistabrasileiro

em direção aos precedentes obrigatórios: a Lei n. 13.015/2014. Revista do

TribunalSuperiordoTrabalho. v. 21,n. 1.Riode Janeiro:ImprensaNacional,

2015.

MEIRELES,Edilton.ONovoCPCe suaaplicação supletiva e subsidiária no

processodotrabalho.Noprelo.

MELO,RaimundoSimãode.Coletivizaçãodasaçõesindividuaisnoâmbitoda

Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-out-

03/reflexoes-trabalhistas-coletivizacao-acoes-individuais-ambito-justica-

trabalho.Acessoem:30mar.2015.

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TUPINAMBÁ,Carolina.AaplicaçãodoCPCaoprocessodotrabalho.Noprelo.

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Autor

CarlosHenrique Bezerra Leite Doutor e mestre em Direito

(PUC-SP). Professor de Direitos Humanos Sociais e

Metaindividuais e Direito Processual do Trabalho (FDV).

DesembargadordoTrabalhodoTRT/ES.TitulardaCadeira44da

AcademiaBrasileiradeDireitodoTrabalho.MembrodoInstituto

BrasileirodeEstudosdoDireito.FoiProfessorAssociadodeDireitoProcessual

do Trabalho e Direitos Humanos (UFES), Procurador Regional do Ministério

Público do Trabalho e Diretor da EJUD – Escola Judicial do TRT da 17ª

Região/ES.CoordenouoNúcleoRegionaldaEscolaSuperiordoMPU/ES.Atuou

comoProcuradordoMunicípiodeVitória/ESeAdvogado.

[email protected]

www.carloshenriquebezerraleite.com

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Textoorelha(capa)

Esta coletânea reúne artigos escritospor renomados especialistas emDireito

ProcessualdoTrabalhoe temcomopropostaanalisarasprincipaisdisposições

normativas do CPC e seus re exos, diretos ou indiretos, na interpretação e

aplicação das normas deDireito Processual do Trabalho. Os temas abordados

neste livro produzirão grandes impactos no processo do trabalho, contribuindo

para a compreensão e discussão de aspectos polêmicos, entre os quais se

encontram:

AHermenêuticadoNovoCPC

AFunçãodoMagistradonaDireçãodoProcesso

OPrincípiodaIdentidadeFísicadoJuiz

OIncidentedeDesconsideraçãodaPersonalidadeJurídica

OsPressupostosProcessuaiseasCondiçõesdaAção

ADefesadoRéu

OÔnusdaProva

AFundamentaçãodaSentença

AsTutelasdeUrgênciaedaEvidência

OIncidentedeDemandasRepetitivas

OCumprimentodaSentença

AsTutelasEspecícasdasObrigaçõesdeFazereNãoFazer

OsRecursosRepetitivos

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Textode4ªcapa

Estaobra,emsegundaedição,temporobjetivoanalisar,soboolhardidáticoe

diferenciado dos mais renomados processualistas laborais contemporâneos, os

principais valores, princípios e regras do CPC (Lei n. 13.105/2015) que

produzem relevantes impactos na interpretação e na aplicação do processo do

trabalho.

A nova edição está ampliada, revisada e atualizada de acordo com as

disposições da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST e se destina ao

atendimento das necessidades dos alunos de graduação e pós-graduação em

Direito,doscandidatosaconcursospúblicosedoExamedeOrdemdaOAB,bem

como dos pro ssionais da área trabalhista, como professores, advogados,

magistrados, membros do Ministério Público, assessores e demais servidores

públicos interessados em atualizar e reciclar seus conhecimentos em Direito

ProcessualCivileDireitoProcessualdoTrabalho.

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Outrasobrasdoorganizador

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1 Cassio Scarpinella Bueno. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direitoprocessualcivil.SãoPaulo:Saraiva,2007.v.1,p.71.

2CarlosHenriqueBezerraLeite.Cursodedireitoprocessualdotrabalho.13.ed.SãoPaulo:Saraiva,2015,passim.

3CarlosAlbertoAlvarodeOliveira.Doformalismonoprocessocivil.SãoPaulo:Saraiva,2003,passim.

4Por forçadaLein.12.376,de2010,o título,oumelhor,oapelidodaLeide IntroduçãoaoCódigoCivil−LICC foi alterado para Lei de Introdução àsNormas doDireito Brasileiro − LINDB.O conteúdo dosartigosquecompõemocorpodaantigaLICC,porém,ficaraminalterados,ouseja,osprincípiosgeraisdedireito continuaramocupando a posição de simples técnicas de colmatação de lacunas, e não de fontesprimáriasdoDireitoBrasileiro.

5NorbertoBobbio.Teoriadoordenamentojurídico.10.ed.Brasília:EditoraUnB,1997.p.158-159.

6 Luiz Fux. O novo processo civil. In: Luiz Fux (coord.). O novo processo civil brasileiro: direito emexpectativa.RiodeJaneiro:Forense,2011.p.13.

7LuizFux,op.cit.,p.14.

8NelsonNeryJunior.PrincípiosdoprocessocivilnaConstituiçãoFederal.6.ed.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2000.p.29.

9DicionárioHouaissdaLínguaPortuguesa.RiodeJaneiro:Objetiva,2001.p.2.628.

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10NossaConstituiçãolistaváriosdireitosegarantiasfundamentais: inafastabilidadedocontrolejudicial, juízonatural,devidoprocessolegal,contraditório,ampladefesa,duraçãorazoáveldoprocesso,etc.

11AroldoPlínioGonçalves.Técnicaprocessualeteoriadoprocesso.RiodeJaneiro:Aide,1992.p.188.

12Levandoosdireitosasério.SãoPaulo:MartinsFontes,2002.

13Nãoéocasodeseampliaraquiaexplanaçãoemtornodasopçõesválidasparaointérpreteemcasodecolusão,masficaoindicativo,apartirdasteoriasdeDworkineAlexy,dequesedevedarmaisvaloraoprincípioque,diantedocasoconcreto,apresentemaiorpeso relativo,poisodireitocontemporâneoéumconjuntode regraseprincípios.EoNovoCódigoseassentoumarcantementesobre taisdoutrinas.Paramelhorcompreensãoseremeteoleitorparaasseguintesobras:DerechoyrazónpracticaeTeoriadaArgumentaçãoJurídica,deRobertAlexy,eLevandoosdireitosasérioeUmaquestãodeprincípios,estesdeRonaldDworkin.

14 Robert Alexy. Teoría de la argumentación jurídica: la teoría del discurso racional como teoría de lafundamentaciónjurídica.Madrid:CEC,1989.p.86.

15Vejaasexceçõesconstantesdo§2ºdoart.12/NCPC.

16 Urge que a doutrina reflita sobre a forma como tais preceitos devem ser integrados ao Processo doTrabalho,afimdeoferecersubsídiosaoTSTquantoàregulamentaçãodessesequivalentes jurisdicionaisnoâmbitodaJustiçadoTrabalho,antesqueapraxeforensepermitapráticasmenosortodoxas.

17OpinamosnosentidodequeomesmopossaocorreremrelaçãoaoTST.

18Nesse sentido a percuciente observaçãodeLucianoAtaydeChaves, para quemas normasdaCLTe alegislação específica extravagante não dão conta de regular os institutos processuais necessários àadequadaprestaçãodatutelajurisdicional,máximequando,aolongodotempo,essafunçãodoEstado-Juizfoi ganhandomais relevo e envolvendoumnúmeromaiordeprocedimentos, paraos quais a arquiteturanormativadaCLTnãoofereceaoaplicadoroinstrumentalsuficiente(CHAVES,2009,p.43).

19Há certa tendência entre os jusprocessualistas nacionais, no sentido de se ampliar a busca de aplicaçãosubsidiáriadoprocessocomum,demodoaagasalhar,alémdasomissõesnormativas,tambémashipótesesdeomissõesontológicaseaxiológicas,comoquenãoconcordamos.Quantomaisformosbuscarinspiraçãofora,maisosistemaprocessualdotrabalhosedescaracteriza.Urgequevenhaàluzummodeloorgânico,ouseja,umCódigodeProcessodoTrabalho,masenquantoelenãochegaqueadoutrinaseencarreguedeatualizarainterpretaçãodaCLT,bemcomoqueaJustiçadoTrabalhosigacomsuavocaçãodevanguardanaatuaçãoconcretadoDireitoProcessualdoTrabalho.

20EduardoHenriqueAdamovich.ComentáriosàCLT.RiodeJaneiro:Forense,2009.p.423.

21 Algumas passagens do NCPC ilustram bem isso e ainda firmam o compromisso plural na solução dosprocessos.Convémdestacarasseguintesnormas:“Art.369.Aspartestêmodireitodeempregartodosos

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meioslegais,bemcomoosmoralmentelegítimos,aindaquenãoespecificadosnesteCódigo,paraprovara

verdadedosfatosemquesefundaopedidoouadefesaeinfluireficazmentenaconvicçãodojuiz.Art.370.Caberáaojuiz,deofícioouarequerimentodaparte,determinarasprovasnecessáriasaojulgamentodo mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis oumeramente protelatórias.Art. 371.O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente dosujeito que a tiver promovido, e indicará nadecisão as razõesda formaçãode seu convencimento.Art.372.O juizpoderá admitir autilizaçãodeprovaproduzida emoutroprocesso, atribuindo-lheovalorqueconsideraradequado,observadoocontraditório.Art.373.Oônusdaprovaincumbe:I–aoautor,quantoao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ouextintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causarelacionadasàimpossibilidadeouàexcessivadificuldadedecumpriroencargonostermosdocaputouàmaior facilidadedeobtençãodaprovado fatocontrário,poderáo juizatribuiroônusdaprovademododiverso,desdequeofaçapordecisãofundamentada,casoemquedeverádaràparteaoportunidadedesedesincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2ºA decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerarsituaçãoemqueadesincumbênciadoencargopelapartesejaimpossívelouexcessivamentedifícil.§3ºAdistribuiçãodiversadoônusdaprova tambémpodeocorrerporconvençãodaspartes,salvoquando: I–recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício dodireito.§4ºAconvençãodequetratao§3ºpodesercelebradaantesouduranteoprocesso. […]Art.375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do queordinariamenteacontecee, ainda, as regrasdeexperiência técnica, ressalvado,quantoa estas,o examepericial. […] Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para odescobrimentodaverdade.Art.379.Preservadoodireitodenãoproduzirprovacontrasiprópria,incumbeàparte: I–compareceremjuízo, respondendoaoque lhefor interrogado; II–colaborarcomo juízonarealizaçãodeinspeçãojudicialqueforconsideradanecessária;III–praticaroatoquelhefordeterminado.Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I – informar ao juiz os fatos e ascircunstâncias de que tenha conhecimento; II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa,outrasmedidasindutivas,coercitivas,mandamentaisousub-rogatórias”.

22 Luiz Guilherme Marinoni. Curso de processo civil: teoria geral do processo.São Paulo: Revista dosTribunais,2011.v.1,p.99.

23Sobreossistemasestrangeirosrecomendamosaoleitoracessaroslivros:DireitoProcessualdoTrabalhoComparado eDireito Processual do Trabalho globalizado, ambos de nossa coordenação, sendo oprimeiroeditadopelaDelReyeosegundo,pelaLTr.

24Quandosefalaemdireitoàprova,oquedevemosconsideraréapossibilidadedesejustificarapretensãodeduzida, mas é certo que ele é condicionado aos prazos e condições do procedimento, bem como secontrapõeaoutrosvaloresigualmenteassegurados,comoodireitoàintimidade,conduzindo-nos,maisuma

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vez,àponderaçãodosinteressesparaasoluçãodecasosespecíficos.

25FredieDidierJr.etalli.Cursodedireitoprocessualcivil.9.ed.Salvador:JusPodivm,2014.v.2,p.17.

26CarlosHenriqueBezerraLeite.Cursodedireitoprocessualdotrabalho.12.ed.SãoPaulo:LTr,2014.p.60.

27 Ítalo Andolina; Giuseppe Vignera. Il modelo constituzionale del processo civile italiano. Torino:Giappichelli,1990.p.14-15.

28CarlosHenriqueBezerraLeite.Op.cit.,p.749.

29 Esta presunção somente é válida nas causas em que as partes estiverem assistidas por advogados, quedetêmconhecimentotécnico,poisnoscasosdeexercíciodoiuspostulandidireto,apresunçãoconstitui-seemesforçoexageradoequemilitaemdesproveitodaprópriaparte.

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30MarcusViniciusRiosGonçalves.Direitoprocessualcivilesquematizado.3.ed.SãoPaulo:Saraiva,2013.p.62.

31RodrigoKlippel;AntônioAdoniasBastos.Manualdedireitoprocessualcivil.3.ed.Salvador:Juspodivm,2013.p.1317.

32CarlosHenriqueBezerraLeite.Cursodedireitoprocessualdotrabalho.12.ed.SãoPaulo:LTr,2014.p.1147.

33GustavoFilipeBarbosaGarcia.Cursodedireitoprocessualdotrabalho.RiodeJaneiro:Forense,2012.p.654.

34MauroSchiavi.Manualdedireitoprocessualdotrabalho.4.ed.SãoPaulo:LTr,2011.p.908-909.

35JoséCairoJr.Cursodedireitoprocessualdotrabalho.6.ed.Salvador:Juspodivm,2013.p.826.

36MauroSchiavi.Manualdedireitoprocessualdotrabalho.4.ed.SãoPaulo:LTr,2011.p.905.

37CarlosHenriqueBezerraLeite.Cursodedireitoprocessualdotrabalho.12.ed.SãoPaulo:LTr,2014.p.1147.

38MauroSchiavi.Manualdedireitoprocessualdotrabalho.4.ed.SãoPaulo:LTr,2011.p.909.

39CléberLúciodeAlmeida.Incidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídica.In:ONovoCódigodeProcessoCivileseusreflexosnoprocessodotrabalho.Salvador:Juspodivm.p.294.

40ElianadosSantosAlvesNogueira;JoséGonçalvesBento.Incidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídica. In:ONovo Código de Processo Civil e seus reflexos no processo do trabalho. Salvador:Juspodivm.p.307.

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41Art.1.045doCPC/15:“EsteCódigoentraemvigorapósdecorrido1(um)anodadatadesuapublicaçãooficial”.

42Cursodedireitoprocessualdotrabalho.13.ed.SãoPaulo:Saraiva,2015.p.1.696.

43Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo.14. ed. São Paulo:Manole,2015.p.5.

44Cursodedireitoprocessualcivil.17.ed.Salvador:EditoraJuspodivm,2015.p.306.

45Art.485doCPC:“Ojuiznãoresolveráoméritoquando:(...)IV−verificaraausênciadepressupostosdeconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI − verificar ausência delegitimidadeoudeinteresseprocessual”.

46PrimeiroscomentáriosaoNovoCódigodeProcessoCivil.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2015.p.80.

47CândidoRangelDinamarco.Instituiçõesdedireitoprocessualcivil.SãoPaulo:Malheiros,2001.v.1,p.300.

48Manualdedireitoprocessualcivil.3.ed.SãoPaulo:Malheiros,2005.v.1,p.208.

49Art.18doCPC/15:“Ninguémpoderápleiteardireitoalheioemnomepróprio,salvoquandoautorizadopeloordenamentojurídico.Parágrafoúnico.Havendosubstituiçãoprocessual,osubstituídopoderáintervircomoassistentelitisconsorcial”.

50Dacogniçãonoprocessocivil.2.ed.Campinas:Bookseller,2000.p.62.

51Odireitoprocessualdotrabalhonamodernateoriageraldoprocesso.2.ed.SãoPaulo:LTr,1996.p.161.

52Op.cit.,p.313-315.

53Op.cit.,p.94.

54Op.cit.,p.379.

55Éimportanteressaltarqueoart.3º,III,daINn.39/2016doTSTautorizaaaplicaçãosubsidiáriadoart.39doCPC/2015,excetoapartefinaldoincisoV.

56Art.485doCPC/15:Ojuiznãoresolveráoméritoquando:I– indeferirapetiçãoinicial; II–oprocessoficarparadodurantemaisde1(um)anopornegligênciadaspartes;III–pornãopromoverosatoseasdiligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar aausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V –reconheceraexistênciadeperempção,de litispendênciaoudecoisa julgada;VI–verificarausênciadelegitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de

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arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da

ação;IX–emcasodemortedaparte,aaçãoforconsideradaintransmissívelpordisposiçãolegal;eX–nosdemaiscasosprescritosnesteCódigo.§1ºNashipótesesdescritasnos incisos IIe III, aparte seráintimadapessoalmenteparasuprirafaltanoprazode5(cinco)dias.§2ºNocasodo§1º,quantoaoincisoII, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado aopagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matériaconstante dos incisos IV,V,VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer otrânsitoemjulgado.§4ºOferecidaacontestação,oautornãopoderá,semoconsentimentodoréu,desistirdaação.§5ºAdesistênciadaaçãopodeserapresentadaatéasentença.§6ºOferecidaacontestação,aextinçãodoprocessoporabandonodacausapeloautordependederequerimentodoréu.§7ºInterpostaaapelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias pararetratar-se.

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57 Cf. Gustavo Filipe Barbosa Garcia.Novo Código de Processo Civil: Lei n. 13.105/2015 – principaismodificações.RiodeJaneiro:Forense,2015.

58Cf.AntonioCarlosdeAraújoCintra;AdaPellegriniGrinover;CândidoRangelDinamarco.Teoria geraldoprocesso.11.ed.SãoPaulo:Malheiros,1995.p.284-286.

59Cf.AntonioCarlosdeAraújoCintra;AdaPellegriniGrinover;CândidoRangelDinamarco.Teoria geraldoprocesso, cit., p. 57: “Emsíntese,o contraditório é constituídopordois elementos: a) informação;b)reação(esta,meramentepossibilitadanoscasosdedireitosdisponíveis)”.

60 Cf. José Roberto dos Santos Bedaque. Poderes instrutórios do juiz. 3. ed. São Paulo: Revista dosTribunais, 2001. p. 67: “o processo é uma entidade complexa, que pode ser vista por dois ângulos: oexterno,representadopelosatosquelhedãocorpoearelaçãoentreeles(procedimento),eointerno,quesão as relações entre os sujeitos processuais (relação processual).Amoderna doutrina processual vemdesenvolvendoaideiadequeoprocessoétodoprocedimentorealizadoemcontraditório.Alegitimidadedoprovimento resultantedoprocessodependedaefetivaparticipaçãodaspartesna sua formação,ou seja,dependedaefetividadedocontraditório”.

61Cf.HumbertoTheodoroJúnior.Processojustoecontraditóriodinâmico.RevistaMagisterdeDireitoCivileProcessualCivil,PortoAlegre,Magister,ano6,n.33,p.6-18,nov.-dez.2009.

62“Art.311.Atuteladaevidênciaseráconcedida,independentementedademonstraçãodeperigodedanoouderiscoaoresultadoútildoprocesso,quando:[...]II–asalegaçõesdefatopuderemsercomprovadasapenasdocumentalmente ehouver tese firmadaem julgamentode casos repetitivosouemsúmulavinculante; III– se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada docontrato de depósito, caso emque serádecretadaa ordemde entregadoobjeto custodiado, sobcominação de multa. [...] Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidirliminarmente”.

63 “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição demandado de pagamento, deentregadecoisaouparaexecuçãodeobrigaçãodefazeroudenãofazer,concedendoaoréuprazode15(quinze)diasparaocumprimentoeopagamentodehonoráriosadvocatíciosdecincoporcentodovaloratribuídoàcausa”.

64“§1ºOjuiztambémpoderájulgarliminarmenteimprocedenteopedidoseverificar,desdelogo,aocorrênciadedecadênciaoudeprescrição”.

65 Cf. Gustavo Filipe Barbosa Garcia.Curso de direito processual do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro:Forense,2014.p.425.

66Cf.SergioPintoMartins.Direitoprocessualdotrabalho.30.ed.SãoPaulo:Atlas,2010.p.280.

67Cf.VicenteGrecoFilho.Direitoprocessualcivilbrasileiro.20.ed.SãoPaulo:Saraiva,2009.v.2,p.132.

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68Cf.CarlosHenriqueBezerraLeite.Cursodedireitoprocessualdotrabalho.13.ed.SãoPaulo:Saraiva,2015.p.645.

69Alteraçõesnoprocessotrabalhista.RevistaForense,RiodeJaneiro,ano72,v.254,p.451,abr./jun.1976.

70 Cf. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Intervenção de terceiros, litisconsórcio e integração à lide noprocessodotrabalho.SãoPaulo:Método,2008.

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1FredieDidierJunior;PaulaSarnaBraga;RafaelAlexandriadeOliveira.Cursodedireitoprocessualcivil:teoriadaprova,direitoprobatório,açõesprobatórias,decisão,precedente,coisajulgadaeantecipaçãodosefeitosdatutela.10.ed.Salvador:JusPodivm,2015.v.2,p.106-107.

2DanielAmorimAssumpção.Manualdedireitoprocessualcivil.5.ed.RiodeJaneiro:Forense;SãoPaulo:Método,2013.p.420.

3JoséCarlosMoreira.Julgamentoeônusdaprova.TemasdeDireitoProcessualCivil–segundasérie.SãoPaulo:Saraiva,1998.p.74-75.

4LuizGuilhermeMarinoni;DanielMitidiero.CódigodeProcessoCivil:comentadoartigoporartigo.6.ed.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2014.p.336.

5FredieDidierJunior;PaulaSarnaBraga;RafaelAlexandriadeOliveira.Op.cit.,v.2,p.111.

6MauroSchiavi.Manualdedireitoprocessualdotrabalho.8.ed.SãoPaulo:LTr,2015.p.671.

7CostaMachado.CódigodeProcessoCivilinterpretadoeanotado.SãoPaulo:Manole,2006.p.716.

8FredieDidierJunior;PaulaSarnaBraga;RafaelAlexandriadeOliveira.Op.cit.,v.2,p.129-130.

9 SegundoLuizEduardoBoaventura Pacífico (Oônus daprova. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2011.p.222-223,citadoporMauroSchiavi.Op.cit.,p.675),“ograndeméritodopioneiroestudosobreoônusdinâmicodasprovas,dosjuristasargentinosJorgeW.PeryanoeJulioO.Chiappini,noanode1976,foi o de revelar essa orientação jurisprudencial e sintetizar o princípio que acaba sendo rotineiramenteutilizadoemtaisprecedentes:oônusdaprovadeverecairsobrequemseencontreemmelhorescondiçõesprofissionais,técnicasoufáticasparaproduziraprovadofatocontrovertido”.

10FredieDidierJunior;PaulaSarnaBraga;RafaelAlexandriadeOliveira.Op.cit.,v.2,p.126.

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11JoséMiguelGarciaMedina.CódigodeProcessoCivilcomentado:comremissõesenotascomparativasaoprojetodoNovoCPC.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2011.p.389.

12 Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil/Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração doAnteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de EdiçõesTécnicas,2010.p.121.

13TeresaArrudaAlvimWambier;LuizRodriguesWambier.NovoCódigodeProcessoCivil comparado:artigoporartigo.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2015.p.240-241.

14Brasil.NovoCódigodeProcessoCivil.Lein.13.105,de16demarçode2015.Brasília-DF:SecretariadeEditoraçãoePublicações–SEGRAFdoSenadoFederal,2015.p.119.

15PieroCalamandrei.Eles,os juízes,vistospornós,osadvogados.TraduçãodeArydosSantos.3.ed.Lisboa:LivrariaClássicaEditora,1997.p.143.

16PieroCalamandrei.Op.cit.,p.143.

17MariaHelenaDiniz.Dicionáriojurídico.2.ed.rev.atual.eaum.SãoPaulo:Saraiva,2005.v.3,p.357.

18MariaHelenaDiniz.Op.cit.,v.2,p.716.

19MariaHelenaDiniz.Op.cit.,v.3,p.357.

20J.M.OthonSidou.Dicionáriojurídico.3.ed.RiodeJaneiro:ForenseUniversitária,1995.p.362.

21J.M.OthonSidou.Op.cit.,p.511.

22 PedroNunes.Dicionário de tecnologia jurídica. 9. ed. corrig., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FreitasBastos,1976.v.I,p.463.

23PedroNunes.Op.cit.,v.II,p.603.

24ChaïmPerelman.Lógicajurídica:novaretórica.TraduçãodeVergíniaK.Pupi.2.ed.SãoPaulo:MartinsFontes,2004.p.238.

25ChaïmPerelman.Op.cit.,p.238.

26UadiLammêgoBulos.ConstituiçãoFederalanotada.8.ed.rev.eatual.atéaEmendaConstitucionaln.56/2007.SãoPaulo:Saraiva,2008.p.946.

27AdaPellegriniGrinover;AntônioMagalhãesGomesFilho;AntonioScaranceFernandes.Asnulidadesnoprocessopenal.11.ed.rev.,atual.eampl.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2009.p.199.

28GilmarFerreiraMendes;LenioLuizStreck.Comentáriosaoart.93. InJ. J.GomesCanotilho;GilmarF.Mendes;IngoW.Sarlet;LenioL.Streck(Coords.).ComentáriosàConstituiçãodoBrasil.SãoPaulo:Saraiva/Almedina,2013.(p.1318-1326).p.1324.

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29AdaPellegriniGrinover;AntônioMagalhãesGomesFilho;AntonioScaranceFernandes.Op.cit.,p.119.

30AdaPellegriniGrinover;AntônioMagalhãesGomesFilho;AntonioScaranceFernandes.Op.cit.,p.119.

31RuiPortanova.Princípiosdoprocessocivil.PortoAlegre:LivrariadoAdvogado,1997.p.250.

32LuizGuilhermeMarinoni;SérgioCruzArenhart.Prova.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2009.p.267-268.

33LuizGuilhermeMarinoni;SérgioCruzArenhart.Op.cit.,p.268.

34ChaïmPerelman.Éticaedireito. Tradução deMariaErmantinaGalvãoG. Pereira. SãoPaulo:MartinsFontes,1996.p.560-561.

35ChaïmPerelman.Op.cit.,p.561.

36RuiPortanova.Op.cit.,p.248.

37ChaïmPerelman.Op.cit.,p.561.

38ChaïmPerelman.Op.cit.,p.561-562.

39ChaïmPerelman.Op.cit.,p.562.

40ChaïmPerelman.Op.cit.,p.562.

41JohnGilisen.Introduçãohistóricadodireito.TraduçãodeA.M.HespanhaeL.M.MacaistaMalheiros.Lisboa:FundaçãoCalousteGulbenkian, 1995. p. 297, 310 e 321.Ver também, a respeito do tema,SantiRomano.Princípiosdedireitoconstitucional.TraduçãodeMariaHelenaDiniz.SãoPaulo:RevistadosTribunais,1977.p.48.

42 Eid Badr. Princípio da motivação das decisões judiciais como garantia constitucional. Revista JusNavigandi, Teresina, ano 15, n. 2415. Disponível em: <http://jus.com.br/art.s/14333/principio-da-motivacao-das-decisoes-judiciais-como-garantia-constitucional>.Acessoem:31maio2015.

43EidBadr.Op.cit.

44 Nelson Nery Junior. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal eadministrativo.10.ed. rev., ampl. eatual., comasnovas súmulasdoSTF (simplesevinculantes)ecomanálisesobrearelativizaçãodacoisajulgada.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2010.p.289-290.

45EidBadr.Op.cit.

46 Nelson Mannrich (Org.). Constituição Federal. Consolidação das Leis do Trabalho. Código deProcesso Civil. Legislação trabalhista e processual trabalhista. Legislação previdenciária. 8. ed.rev.,ampl.eatual.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2007.p.427,473e433.

47NelsonMannrich(Org.).Op.cit.,p.77.

48UadiLammêgoBulos.Op.cit.,p.947.

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49 Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Constituição Federal comentada e legislaçãoconstitucional.2.ed.rev.,ampl.eatual.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2009.p.458.

50UadiLammêgoBulos.Op.cit.,p.946.

51 Luiz Guilherme Marinoni; Daniel Mitidiero. Direito fundamental à motivação das decisões. In: IngoWolfgangSarlet;LuizGuilhermeMarinoni;DanielMitidiero.Cursodedireitoconstitucional.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2012.p.665-666.

52LenioStreck.Críticahermenêuticadodireito.PortoAlegre:LivrariadoAdvogadoEditora,2014.p.64.

53RonaldDworkin.Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 3. ed. São Paulo:MartinsFontes,2011.p.127-203.

54GilmarFerreiraMendes;LenioLuizStreck.Comentáriosaoart.93. In:J.J.GomesCanotilho;GilmarF.Mendes;IngoW.Sarlet;LenioL.Streck(Coords.).ComentáriosàConstituiçãodoBrasil.SãoPaulo:Saraiva/Almedina,2013.p.1324.

55UadiLammêgoBulos.Op.cit.,p.947.

56NelsonNeryJunior.Op.cit.,p.290-291.

57SergioPintoMartins.ComentáriosàCLT.17.ed.SãoPaulo:Atlas,2013.p.820.

58SergioPintoMartins.Op.cit.,p.820-821.

59MauroSchiavi.Manualdedireitoprocessualdotrabalho.6.ed.SãoPaulo:LTr,2013.p.152.

60MauroSchiavi.Op.cit.,p.142.

61MauroSchiavi.Op.cit.,p.152.

62CarlosHenriqueBezerraLeite.Cursodedireitoprocessualdotrabalho.10.ed.SãoPaulo:LTr,2012.p.104-105.

63CarlosHenriqueBezerraLeite.Op.cit.,p.105.

64 Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. atual. por EduardoCarrion.SãoPaulo:Saraiva,2012.p.664.

65 Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Ag-E-RR 7.583/85-4, Min. Marco Aurélio, AC.TP 469/87. In:Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. atual. por EduardoCarrion.SãoPaulo:Saraiva,2012,p.665.

66CoqueijoCosta.Direitojudiciáriodotrabalho.RiodeJaneiro:Forense,1978.p.14.

67ValentinCarrion.Op.cit.,p.664-665.

68Wagner D. Giglio; Claudia Giglio Veltri Corrêa.Direito processual do trabalho. 15. ed. rev. e atual.

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conformeaECn.45/2004.SãoPaulo:Saraiva,2005.p.174.

69WagnerD.Giglio;ClaudiaGiglioVeltriCorrêa.Op.cit.,p.174.

70MozartVictorRussomano.ComentáriosàConsolidaçãodasLeisdoTrabalho.RiodeJaneiro:Forense,1990.v.II,p.849.

71MozartVictorRussomano.Op.cit.,v.II,p.850.

72 Luciano Athayde Chaves. Interpretação, aplicação e integração do Direito Processual do Trabalho. In:LucianoAthaydeChaves(Org.).Cursodeprocessodo trabalho. 2. ed.SãoPaulo:LTr,2012. (p.41-89).p.71.

73 Wolney de Macedo Cordeiro. Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de direitoprocessualcomumaoProcessodoTrabalho.In:LucianoAthaydeChaves(Org.).Direitoprocessualdotrabalho:reformaeefetividade.SãoPaulo:LTr,2007.p.26-51.

74CassioScarpinellaBueno.NovoCódigodeProcessoCivilanotado.SãoPaulo:Saraiva,2015.p.51.

75 Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil/Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração doAnteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de EdiçõesTécnicas,2010.p.42.

76TeresaArrudaAlvimWambier;MariaLúciaLinsConceição;LeonardoFerresdaSilvaRibeiro;RogérioLicastroTorresdeMello.PrimeiroscomentáriosaoNovoCódigodeProcessoCivil:artigoporartigo.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2015.p.75.

77TeresaArrudaAlvimWambier;MariaLúciaLinsConceição;LeonardoFerresdaSilvaRibeiro;RogérioLicastroTorresdeMello.Op.cit.,p.75.

78NelsonNery Junior;RosaMaria deAndradeNery.Comentários aoCódigo deProcessoCivil: NovoCPC−Lei13.105/2015.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2015.p.232.

79NelsonNeryJunior;RosaMariadeAndradeNery.Op.cit.,p.232.

80 Célio HorstWaldraff. A aplicação supletiva e subsidiária do NCPC ao Processo do Trabalho.RevistaEletrônica do TRT9. v. 4, n. 39, abril de 2015. p. 84-94. Disponível em:<http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/?numero=39>.Acessoem:10jun.2015.

81JúlioCésarBebber.Painel:Os impactosdoNovoCPCnoProcessodoTrabalho. In:CFC−SimpósioONovoCPCeosimpactosnoProcessodoTrabalho.ENAMAT,Brasília,15e16desetembrode2014(p.180-187). p. 183. Disponível em: <http://www.enamat.gov.br/wp-content/uploads/2014/09/Degrava%C3%A7%C3%A3o-do-Simp%C3%B3sio_CPC.pdf>. Acesso em: 10jun.2015.

82HomeroMateusBatistadaSilva.Painel:OsimpactosdoNovoCPCnoProcessodoTrabalho.ENAMAT,

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Brasília, 15 e 16 de setembro de 2014. (p. 188-202). p. 190. Disponível em:<http://www.enamat.gov.br/wp-content/uploads/2014/09Degrava%C3%A7%C3%A3o-do-Simp%C3%B3sio_CPC.pdf>.Acessoem:10jun.2015.

83CássioColomboFilho.AautonomiadoDireitoProcessualdoTrabalhoeoNovoCPC.RevistaEletrônicadoTRT9.EdiçãoespecialsobreoNovoCódigodeProcessoCivil.v.4.n.39.abrilde2015.(p.118-142).p. 140 e 130. Disponível em: <http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/?numero=39>. Acesso em: 10jun.2015.

84JoséAlexandreBarraValente.AfundamentaçãodasdecisõesjudiciaisnoNovoCódigodeProcessoCivilesuaaplicaçãonoProcessodoTrabalho.RevistaEletrônicadoTRT9.v.4.n.39.abrilde2015.(p.171-220). p. 217. Disponível em: <http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/?numero=39>. Acesso em: 10jun.2015.

85AdaPellegriniGrinover;AntônioMagalhãesGomesFilho;AntonioScaranceFernandes.Asnulidadesnoprocessopenal.11.ed.rev.atual.eampl.SãoPaulo:EditoraRevistadosTribunais,2009.p.198.

86AdaPellegriniGrinover;AntônioMagalhãesGomesFilho;AntonioScaranceFernandes.Op.cit.,p.198.

87SergioPintoMartins.Direito processual do trabalho. 34. ed. atual. até 3-12-2012. São Paulo: EditoraAtlas,2013.p.379.

88SergioPintoMartins.Op.cit.,p.379.

89SergioPintoMartins.Op.cit.,p.379.

90RenatoSaraiva.Cursodedireitoprocessualdotrabalho.5.ed.SãoPaulo:Método,2008.p.339.

91RenatoSaraiva.Op.cit.,p.339-340.

92RenatoSaraiva.Op.cit.,p.440.

93Brasil.TribunalSuperiordoTrabalho.2ªT.RR684.428.Rel.Min.Conv.AlbertoLuizBrescianiPereira−DJU,24-5-2001.p.427.

94JoséAlexandreBarraValente.Op.cit.,p.217.

95CassioScarpinellaBueno.Op.cit.,p.325.

96CassioScarpinellaBueno.Op.cit.,p.325.

97TeresaArrudaAlvimWambier;MariaLúciaLinsConceição;LeonardoFerresdaSilvaRibeiro;RogérioLicastroTorresdeMello.Op.cit.,p.793.

98TeresaArrudaAlvimWambier;MariaLúciaLinsConceição;LeonardoFerresdaSilvaRibeiro;RogérioLicastroTorresdeMello.Op.cit.,p.794.

99LuizGuilhermeMarinoni;SérgioCruzArenhart;DanielMitidiero.Novocursodeprocessocivil:tutelados

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direitosmedianteprocedimentocomum.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2015.v.II.p.443.

100NelsonNeryJunior;RosaMariadeAndradeNery.Op.cit.,p.1155.

101Brasil.SupremoTribunalFederal.1ªT.RE217631-GO,Rel.Min.SepúlvedaPertence,v.u., j.9.9.1997,DJU,24-10-1997.

102LuizGuilhermeMarinoni;SérgioCruzArenhart;DanielMitidiero.Op.cit.,v.II,p.443.

103LuizGuilhermeMarinoni;SérgioCruzArenhart;DanielMitidiero.Op.cit.,v.II,p.443-444.

104NelsonNeryJunior;RosaMariadeAndradeNery.ComentáriosaoCódigodeProcessoCivil: NovoCPC−Lei13.105/2015.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2015.p.1155.

105BRASIL.SupremoTribunalFederal.2ªT.Ag.Rg.,RE285052-SC,Rel.Min.CarlosVelloso,v.u.,j.11-6-2002,DJU28-6-2002.

106TeresaArrudaAlvimWambier;MariaLúciaLinsConceição;LeonardoFerresdaSilvaRibeiro;RogérioLicastroTorresdeMello.Op.cit.,p.794.

107TeresaArrudaAlvimWambier;MariaLúciaLinsConceição;LeonardoFerresdaSilvaRibeiro;RogérioLicastroTorresdeMello.Op.cit.,p.795.

108LuizGuilhermeMarinoni;SérgioCruzArenhart;DanielMitidiero.Novocursodeprocessocivil: tuteladosdireitosmedianteprocedimentocomum.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2015.v.II,p.444.

109LuizGuilhermeMarinoni;SérgioCruzArenhart;DanielMitidiero.Op.cit.,v.II.p.444-445.

110TeresaArrudaAlvimWambier;MariaLúciaLinsConceição;LeonardoFerresdaSilvaRibeiro;RogérioLicastroTorresdeMello.Op.cit.,p.795.

111LuizGuilhermeMarinoni;SérgioCruzArenhart;DanielMitidiero.Op.cit.,v.II.p.445-446.

112NelsonNeryJunior;RosaMariadeAndradeNery.Op.cit.,p.1155-1156.

113TeresaArrudaAlvimWambier;MariaLúciaLinsConceição;LeonardoFerresdaSilvaRibeiro;RogérioLicastroTorresdeMello.Op.cit.,2015.p.796.

114NelsonNeryJunior;RosaMariadeAndradeNery.Op.cit.,p.1156.

115LuizGuilhermeMarinoni;SérgioCruzArenhart;DanielMitidiero.Op.cit.,v.II.p.444.

116TeresaArrudaAlvimWambier;MariaLúciaLinsConceição;LeonardoFerresdaSilvaRibeiro;RogérioLicastroTorresdeMello.Op.cit.,p.796.

117LuizGuilhermeMarinoni;SérgioCruzArenhart;DanielMitidiero.Op.cit.,v.II,p.444.

118NelsonNeryJunior;RosaMariadeAndradeNery.Op.cit.,p.1156.

119 Nelson Nery Junior. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e

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administrativo. 10. ed. rev., ampl. e atual. comasnovas súmulasdoSTF (simples evinculantes) e comanálisesobrearelativizaçãodacoisajulgada.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2010.p.254-255.

120NelsonNeryJunior;RosaMariadeAndradeNery.Op.cit.,p.1156-1835.

121AdaPellegriniGrinover;AntônioMagalhãesGomesFilho;AntonioScaranceFernandes.Asnulidadesnoprocessopenal.11.ed.rev.,atual.eampl.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2009.p.119.

122AdaPellegriniGrinover;AntônioMagalhãesGomesFilho;AntonioScaranceFernandes.Op.cit.,p.119.

123LuizGuilhermeMarinoni;SérgioCruzArenhart;DanielMitidiero.Op.cit.,v.II,p.449.

124NelsonNeryJunior;RosaMariadeAndradeNery.Op.cit.,p.1156-1157.

125TeresaArrudaAlvimWambier;MariaLúciaLinsConceição;LeonardoFerresdaSilvaRibeiro;RogérioLicastroTorresdeMello.Op.cit.,p.796-797.

126TeresaArrudaAlvimWambier;MariaLúciaLinsConceição;LeonardoFerresdaSilvaRibeiro;RogérioLicastroTorresdeMello.Op.cit.,p.797.

127NelsonNeryJunior;RosaMariadeAndradeNery.Op.cit.,p.1157.

128BRASIL.TribunalSuperiordoTrabalho.ResoluçãoTSTn.203,de15demarçode2016.RevistaLTr,v.80,n.3,marçode2016,p.365-368.

129BRASIL.TribunalSuperiordoTrabalho.ResoluçãoTSTn.203,de15demarçode2016.RevistaLTr,v.80,n.3,marçode2016,p.366-367.

130 BRASÍLIA. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Seminário “O PoderJudiciário e o Novo Código de Processo Civil”. Disponível em: <www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERSÃO-DEFINITIVA-.pdf>.Acessoem:3maio2016.

131BRASÍLIA.TribunalRegionaldoTrabalhoda10ªRegião.EnunciadossobreaaplicabilidadedoCPCaoProcessodoTrabalho.Disponívelem:<http://escolajudicial.trt10.jus.br/>.Acessoem:3maio2016.

132GOIÁS.TribunalRegionaldoTrabalhoda18ªRegião.PrimeiraJornadasobreoNovoCódigodeProcessoCivil. Disponível em: <http://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2015/07/relatorio-final.pdf>. Acesso em: 3maio2016.

133BRASÍLIA.AssociaçãoNacionaldosMagistradosdoTrabalho–Anamatra.18ºConamat,Salvador-BA,27a30deabrilde2016.TesesdaComissão4–IndependênciadaMagistraturaeAtivismoJudicialàLuzdo Novo CPC. Disponível em: <http://www.conamat.com.br/listagem-teses-aprovado.asp?ComissaoSel=4>.Acessoem:4maio2016.

134Idem.

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135Cursodedireitoprocessualdotrabalho.8.ed.Salvador:Ed.JusPodivm,2015.p.600.

136FredieDidierJr.,PaulaSarnoBragaeRafaelAlexandriadeOliveira.Cursodedireitoprocessualcivil:teoriadaprova,direitoprobatório,açõesprobatórias,decisão,precedente,coisajulgadaeantecipaçãodosefeitosdatutela.10.ed.Salvador:Ed.JusPodivm,2015.v.2,p.562.

137Idem,p.562.

138Ibidem,p.562.

139Idem,ibidem,p.567.

140TeresaArrudaAlvimWambier... [et al.].PrimeiroscomentáriosaoNovoCódigodeProcessoCivil:artigoporartigo.SãoPaulo:RevistadosTribunais,2015.p.509.

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141RiccardoGuastini.Dasfontesàsnormas.SãoPaulo:QuartierLatin,2005,p.26.

142LuizGuilhermeMarinoni; SérgioCruzArenhart;DanielMitidiero.Novo curso de processo civil. SãoPaulo:RevistadosTribunais,2015.v.2,p.585.

143Cf.SofiaTemer.Incidentederesoluçãodedemandasrepetitivas.Salvador: Juspodivm,2016,p.150-152.

144NoRE816.084,a1ªTurmadoSTFentendeuquenãoseaplicaaSúmulaVinculante8aoscréditosnãotributáriosdecorrentesdemultaadministrativa.

145 Salvo se se entender que esse cabimento é inconstitucional, já que o recurso de revista em matériaconstitucionalusurpaacompetênciadoSTF,aindaquedeformapassageira.

146AssimtambémlecionamLuizGuilhermeMarinonietal.,Novocursodeprocessocivil,v.2,p.584.

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1Processodeexecução.ParteGeral.3.ed.SãoPaulo:RT,2004.p.91e92.

2Execuçãocivil:teoriageral/princípiosfundamentais.2.ed.SãoPaulo:RT,2004.p.34.

3Humberto Theodoro Jr.Processo de execução e cumprimento da sentença. 24. ed.São Paulo: LEUD,2004.p.37.

4Art.895.Caberecursoordinárioparaainstânciasuperior:(VideLein.5.584,de1970)

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (RedaçãodeterminadapelaLein.11.925,de2009).

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competênciaoriginária,noprazode8(oito)dias,quernosdissídiosindividuais,quernosdissídioscoletivos.

5LembrandoquenoProcessodoTrabalhooentendimentodoTSTépeloincabimentodamultade10%(dezpor cento) em execução definitiva, o que, por óbvio, leva a conclusão de que com mais razão não épossívelasuaaplicaçãonocumprimentoprovisóriodasentença.

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6Disponívelem:<ftp://ftp.cnj.jus.br/Justica_em_Numeros/relatorio_jn2014.pdf>.Acessoem:30maio2015.

7Recordem-seasmilhares,quiçámilhões,deaçõesajuizadasnadécadade1990,nasquaisforamdiscutidospercentuais de reajustes das prestações dos contratos de financiamento habitacional atrelados àequivalênciasalarial.

8 Exemplo típico foram as demandas relacionadas ao direito aos reajustes salariais suprimidos ou alteradospelosPlanosEconômicosdasdécadasde1980a2000.

9“LXXVIII–atodos,noâmbitojudicialeadministrativo,sãoasseguradosarazoávelduraçãodoprocessoeosmeiosquegarantamaceleridadedesuatramitação.”(IncluídopelaEmendaConstitucionaln.45,de8-12-2004)

10Raimundo Simão deMelo.Coletivização das ações individuais no âmbito da Justiça do Trabalho.Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-out-03/reflexoes-trabalhistas-coletivizacao-acoes-individuais-ambito-justica-trabalho>.Acessoem:30mar.2015.

11 A afirmação constou de palestra proferida no TST por Aluísio Gonçalves de Castro Mendes,DesembargadorFederaldoTRFda2ªRegião,sobotítulo“SistemadeSoluçãodosRecursosRepetitivos”,durante o simpósio “O Novo CPC e o Processo do Trabalho”, organizado pela Escola Nacional deFormaçãoeAperfeiçoamentodeMagistrados–ENAMAT,nosdias15e16desetembrode2014.

12Tambémchamadodecausas-pilotoouprocessos-teste.

13SegundoFredieDidier Jr.,PaulaSarnoBragaeRafaelAlexandriadeOliveira:“Aratiodecidendi – ou,para os norte-americanos, aholding – são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opçãohermenêuticaadotadanasentença,semaqualadecisãonãoteriasidoproferidacomofoi;trata-sedatesejurídicaacolhidapeloórgãojulgadornocasoconcreto.‘Aratiodecidendi(...)constituiaessênciadatesejurídicasuficienteparadecidirocasoconcreto(ruleoflaw)’.Elaécomposta:(i)da indicaçãodos fatosrelevantes da causa (statement of material facts), (ii) do raciocínio lógico-jurídico da decisão (legalreasoning) e (iii) do juízo decisório (judgement)” (Fredie Didier Jr.; Paula Sarno Braga; RafaelAlexandriadeOliveira.Cursodedireitoprocessualcivil.9.ed.Salvador:JusPodivm,2015.p.406-407).

14 Lei de Introdução do Procedimento-Modelo para os investidores emmercados de capitais (Gesetz zurEinführungvonKapitalanleger-Musterverfahren,abreviadaparaKapMuG).

15Informaçõesextraídasdapalestramencionadaacima.

16“Art.543-B.Quandohouvermultiplicidadederecursoscomfundamentoemidênticacontrovérsia,aanáliseda repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,observadoodispostonesteartigo.(IncluídopelaLein.11.418,de2006)

§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia eencaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da

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Corte”.(IncluídopelaLein.11.418,de2006)

17“Art.543-C.Quandohouvermultiplicidadederecursoscomfundamentoemidênticaquestãodedireito,orecursoespecialseráprocessadonostermosdesteartigo.(IncluídopelaLein.11.672,de2008)

§1ºCaberáaopresidentedotribunaldeorigemadmitirumoumaisrecursosrepresentativosdacontrovérsia,os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursosespeciaisatéopronunciamentodefinitivodoSuperiorTribunaldeJustiça.(IncluídopelaLein.11.672,de2008)

§ 2ºNão adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, aoidentificarque sobrea controvérsia já existe jurisprudênciadominanteouqueamatéria já está afeta aocolegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais acontrovérsiaestejaestabelecida.(IncluídopelaLein.11.672,de2008)

§3ºOrelatorpoderásolicitarinformações,aseremprestadasnoprazodequinzedias,aostribunaisfederaisouestaduaisarespeitodacontrovérsia.(IncluídopelaLein.11.672,de2008)

§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando arelevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse nacontrovérsia.(IncluídopelaLein.11.672,de2008)

§5ºRecebidas as informações e, se foro caso, após cumpridoodispostono§4º deste artigo, terávista oMinistérioPúblicopeloprazodequinzedias.(IncluídopelaLein.11.672,de2008)

§ 6º Transcorrido o prazo para oMinistério Público e remetida cópia do relatório aos demaisMinistros, oprocesso será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferênciasobreosdemaisfeitos,ressalvadososqueenvolvamréupresoeospedidosdehabeascorpus.(IncluídopelaLein.11.672,de2008)

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(IncluídopelaLein.11.672,de2008).

I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do SuperiorTribunaldeJustiça;ou(IncluídopelaLein.11.672,de2008)

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir daorientaçãodoSuperiorTribunaldeJustiça.(IncluídopelaLein.11.672,de2008)

§8ºNahipóteseprevistanoincisoIIdo§7ºdesteartigo,mantidaadecisãodivergentepelotribunaldeorigem,far-se-áoexamedeadmissibilidadedorecursoespecial.(IncluídopelaLein.11.672,de2008)

§9ºO Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suascompetências, osprocedimentos relativos aoprocessamento e julgamentodo recurso especial nos casosprevistosnesteartigo.”(IncluídopelaLein.11.672,de2008)

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18Lein.13.105,de16demarçode2015.

19CláudioBrandão.Reformadosistemarecursaltrabalhista:comentáriosàLein.13.015/2014.SãoPaulo:LTr,2015.

20EdiltonMeireles.ONovoCPCesuaaplicaçãosupletivaesubsidiárianoprocessodotrabalho. Noprelo.

21DesembargadordoTrabalhodoTRTdePernambuco,Professor eDoutor emDireito, emaulaproferidaparaservidoresdomeuGabinetesobreTutelaAntecipada.

22 Luciano Athayde Chaves. Interpretação, aplicação e integração do direito processual do trabalho. In:LucianoAthaydeChaves(org.).Cursodedireitoprocessualdotrabalho.2.ed.SãoPaulo:LTr,2012.p.69.

23CarolinaTupinambá.AaplicaçãodoCPCaoprocessodotrabalho.Noprelo.

24 Enunciado n. 66 aprovado na Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:“APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSOTRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante doatual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade àgarantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportaminterpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais maisadequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e nãoretrocessosocial”.

25EdiltonMeireles.Obracitada.

26LeonardoCarneirodaCunha;FredieDidierJr.Incidentedeassunçãodecompetênciaeoprocessodotrabalho.Noprelo.

27 Fredie Didier Jr.; Lucas Buril de Macêdo. Reforma no processo trabalhista brasileiro em direção aosprecedentesobrigatórios:aLein.13.015/2014.RevistadoTribunalSuperiordoTrabalho.v.21,n.1.RiodeJaneiro:ImprensaNacional,2015,p.153-154.

28 “§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de suajurisprudênciaeaplicarão,nascausasdacompetênciadaJustiçadoTrabalho,noquecouber,o incidentede uniformização de jurisprudência previsto nos termos doCapítulo I do Título IX do Livro I da Lei n.5.869,de11dejaneirode1973(CódigodeProcessoCivil)”.

29 “IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas asdecisões,sobpenadenulidade,podendoaleilimitarapresença,emdeterminadosatos,àsprópriaspartese a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade dointeressado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (Redação dada pela Emenda

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Constitucionaln.45,de2004).

30“Art.131.Ojuizapreciarálivrementeaprova,atendendoaosfatosecircunstânciasconstantesdosautos,ainda que não alegados pelas partes;mas deverá indicar, na sentença, osmotivos que lhe formaram oconvencimento.”(RedaçãodadapelaLein.5.925,de1973)

31 “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiverpromovido,eindicaránadecisãoasrazõesdaformaçãodeseuconvencimento.”

32 “Art. 16. Para instruir o procedimento, pode o Relator fixar data para, em audiência pública, ouvirdepoimentosdepessoascomexperiênciaeconhecimentonamatéria.”

33 “Art. 156. O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos arts. 476 a 479 do Código deProcessoCivil.

§ 1º O incidente será suscitado quando a Seção Especializada constatar que a decisão se inclinacontrariamente a reiteradas decisões dos órgãos fracionários sobre interpretação de regra jurídica, nãonecessariamentesobrematériademérito.

§2ºOincidentesomentepoderásersuscitadoporMinistroaoproferirseuvotoperanteaSeçãoEspecializada,pela parte, ou pelo Ministério Público do Trabalho, pressupondo, nos dois últimos casos, divergênciajurisprudencialjáconfigurada.

§ 3ºA petição da parte e doMinistério Público, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada até omomentodasustentaçãooral,competindoàSeçãoEspecializadaapreciarpreliminarmenteorequerimento.

§4ºVerificandoaSeçãoEspecializadaqueamaioriaconcluicontrariamenteadecisõesreiteradasdeórgãosfracionáriossobretemarelevantedenaturezamaterialouprocessual,deixarádeproclamaroresultadoesuscitaráoincidentedeuniformizaçãodejurisprudênciaaoTribunalPleno.Adecisãoconstarádesimplescertidão.

§ 5º A determinação de remessa ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade desustentaçãooralporocasiãodojulgamento.

§6ºSeráRelatornoTribunalPleno,oMinistrooriginariamentesorteadopararelatarofeitoemqueseverificao incidente de uniformização; se vencido, oMinistro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso oRelator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros desteColegiado.

§ 7º Os autos serão remetidos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer e apresentação daproposta relativa ao conteúdo e redação da Súmula ou do Precedente Normativo a ser submetido aoTribunalPleno,e,após,serãoconclusosaoRelatorparaexameeinclusãoempauta.

§ 8º As cópias da certidão referente ao incidente de uniformização e do parecer da Comissão deJurisprudênciaserãoremetidasaosMinistrosdaCorte,tãologoincluídoempautaoprocesso.

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§9ºComomatériapreliminar,oTribunalPlenodecidirásobreaconfiguraçãodacontrariedade,passando,casoadmitida,adeliberarsobreastesesemconflito.

§ 10.A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo à Seção Especializada, na qual foisuscitadooincidente,quandodoprosseguimentodojulgamento,aplicarainterpretaçãofixada.

§11.AdecisãodoTribunalPlenosobreoincidentedeuniformizaçãodejurisprudênciaconstarádecertidão,juntando-seovotoprevalecenteaosautos.AscópiasdacertidãoedovotodeverãoserjuntadasaoprojetodepropostaformuladopelaComissãodeJurisprudênciaePrecedentesNormativospararedaçãofinaldaSúmulaoudoPrecedenteNormativoquedaídecorrerá.

Art. 157. Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 156 quanto ao procedimento de revisão dajurisprudênciauniformizadadoTribunal,objetodeSúmula,deOrientaçãoJurisprudencialedePrecedenteNormativo.

Art. 158. A revisão ou cancelamento da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, deOrientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo, será suscitada pela Seção Especializada, aoconstatarqueadecisãoseinclinacontrariamenteaSúmula,aOrientaçãoJurisprudencialouaPrecedenteNormativo,ouporpropostafirmadaporpelomenosdezMinistrosdaCorte,ouporprojetoformuladopelaComissãodeJurisprudênciaePrecedentesNormativos.

§ 1º Verificando a Seção Especializada que a maioria se inclina contrariamente a Súmula, a OrientaçãoJurisprudencial ou a Precedente Normativo, deixará de proclamar o resultado e encaminhará o feito àComissão de Jurisprudência e PrecedentesNormativos para, em trinta dias, apresentar parecer sobre asuarevisãooucancelamento,apósoqueosautosirãoaoRelatorparapreparaçãodovotoeinclusãodofeitoempautadoTribunalPleno.

§2ºAdeterminaçãoderemessaàComissãodeJurisprudênciaePrecedentesNormativoseaoTribunalPlenoéirrecorrível,asseguradaàspartesafaculdadedesustentaçãooralporocasiãodojulgamento.

§3ºSerárelatornoTribunalPlenooMinistrooriginariamentesorteadopararelatarofeitoemqueseprocessaa revisãoouocancelamentodaSúmula,daOrientaçãoJurisprudencialoudoPrecedenteNormativo; sevencido,oMinistroqueprimeiroproferiuovotoprevalecente.Casoo relatororiginárionãocomponhaoTribunalPleno,ofeitoserádistribuídoaumdosmembrosdesteColegiado.

§4ºAscópiasdacertidãoreferenteàrevisãooucancelamentodaSúmula,daOrientaçãoJurisprudencialoudoPrecedenteNormativo,edoparecerdaComissãodeJurisprudênciaePrecedentesNormativosserãoremetidasaosMinistrosdaCorte,tãologoincluídoempautaoprocesso.”

34“§3ºNahipótesede alteraçãode jurisprudênciadominantedoSupremoTribunalFederal e dos tribunaissuperiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode havermodulação dos efeitos daalteraçãonointeressesocialenodasegurançajurídica.”

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35 “§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar asituação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relaçõesfirmadassobaégidedadecisãoanterior,podendooTribunalSuperiordoTrabalhomodularosefeitosdadecisãoqueatenhaalterado.”

36“Art.17.Oconteúdodoacórdãoparadigmaabrangeráaanálisedetodososfundamentossuscitadosàtesejurídicadiscutida,favoráveisoucontrários.”

37“Art.22.OTribunalSuperiordoTrabalhodeverámanteredarpublicidadeàsquestõesdedireitoobjetodosrecursos repetitivos já julgados, pendentes de julgamento ou já reputadas sem relevância, bem comodaquelasobjetodasdecisõesproferidasnostermosdo§13doart.896daCLT.”

38“Art.896-C.Quandohouvermultiplicidadederecursosderevistafundadosemidênticaquestãodedireito,a questão poderá ser afetada à Seção Especializada emDissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, pordecisãodamaioriasimplesdeseusmembros,medianterequerimentodeumdosMinistrosquecompõemaSeçãoEspecializada,considerandoa relevânciadamatériaouaexistênciadeentendimentosdivergentesentreosMinistrosdessaSeçãooudasTurmasdoTribunal.”

39“§1ºOPresidentedaTurmaoudaSeçãoEspecializada,porindicaçãodosrelatores,afetaráumoumaisrecursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em DissídiosIndividuaisoupeloTribunalPleno,soboritodosrecursosrepetitivos.”

40 “Art. 8º Nas hipóteses dos arts. 896-B e 896-C da CLT, somente poderão ser afetados recursosrepresentativos da controvérsia que sejam admissíveis e que contenham abrangente argumentação ediscussãoarespeitodaquestãoaserdecidida.”

41 “Art. 11. Selecionados os recursos, oRelator, naSubseçãoEspecializada emDissídios Individuais ou noTribunalPleno,constatadaapresençadopressupostodocaputdoart.896-CdaCLT,proferirádecisãodeafetação,naqual:”

42“I−identificarácomprecisãoaquestãoasersubmetidaajulgamento;”

43“§3ºO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos TribunaisRegionais doTrabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursosrepetitivos,atéopronunciamentodefinitivodoTribunalSuperiordoTrabalho.”

44“Art.10.CompeteaoPresidentedorespectivoTribunalRegionaldoTrabalhodeterminarasuspensãodequetratao§3ºdoartigo896-CdaCLTdosrecursosinterpostoscontraassentençasemcasosidênticosaosafetadoscomorecursosrepetitivos.”

45“II−poderádeterminarasuspensãodos recursosde revistaoudeembargosdeque tratao§5ºdoart.896-CdaCLT;”

46 “III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para

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julgamentoeaplicaçãodatesefirmadapeloTribunalSuperior.”

47 “III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunaisregionaisfederaisaremessadeumrecursorepresentativodacontrovérsia.”

48“III– requisitaráaosPresidentesouVice-PresidentesdosTribunaisRegionaisdoTrabalhoa remessadeatédoisrecursosderevistarepresentativosdacontrovérsia;”

49 “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado paraapresentarcontrarrazõesnoprazode15(quinze)dias,findooqualosautosserãoremetidosaorespectivotribunalsuperior.

Parágrafoúnico.Aremessadequetrataocaputdar-se-áindependentementedejuízodeadmissibilidade.”

50 “§ 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dosMinistros membros da Seção Especializada ou doTribunalPlenoeaumMinistrorevisor.”

51“Art.896-C.Quandohouvermultiplicidadederecursosderevistafundadosemidênticaquestãodedireito,a questão poderá ser afetada à Seção Especializada emDissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, pordecisãodamaioriasimplesdeseusmembros,medianterequerimentodeumdosMinistrosquecompõemaSeçãoEspecializada,considerandoa relevânciadamatériaouaexistênciadeentendimentosdivergentesentreosMinistrosdessaSeçãooudasTurmasdoTribunal.”

52“Art.790.NasVarasdoTrabalho,nosJuízosdeDireito,nosTribunaisenoTribunalSuperiordoTrabalho,aformadepagamentodascustaseemolumentosobedeceráàsinstruçõesqueserãoexpedidaspeloTribunalSuperiordoTrabalho.(RedaçãodadapelaLein.10.537,de27.8.2002)

§1ºTratando-sedeempregadoquenão tenhaobtidoobenefícioda justiçagratuita,ou isençãodecustas,osindicatoquehouverintervindonoprocessoresponderásolidariamentepelopagamentodascustasdevidas.(RedaçãodadapelaLein.10.537,de27.8.2002)

§ 2º No caso de não pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo oprocedimentoestabelecidonoCapítuloVdesteTítulo.(RedaçãodadapelaLein.10.537,de27.8.2002)

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instânciaconceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados einstrumentos, àquelesqueperceberemsalário igual ou inferior aodobrodomínimo legal, oudeclararem,sobaspenasdalei,quenãoestãoemcondiçõesdepagarascustasdoprocessosemprejuízodosustentoprópriooudesuafamília.(RedaçãodadapelaLein.10.537,de27.8.2002)

Art.790-A.Sãoisentosdopagamentodecustas,alémdosbeneficiáriosdejustiçagratuita:(IncluídopelaLein.10.537,de27.8.2002)

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicasfederais,estaduaisoumunicipaisquenãoexplorematividadeeconômica;(IncluídopelaLein.10.537,de

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27.8.2002)

II–oMinistérioPúblicodoTrabalho.(IncluídopelaLein.10.537,de27.8.2002).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercícioprofissional,nemeximeaspessoasjurídicasreferidasnoincisoIdaobrigaçãodereembolsarasdespesasjudiciaisrealizadaspelapartevencedora.”(IncluídopelaLein.10.537,de27.8.2002)

53Empublicaçãodeminhaautoria:“[...]representaapresençadoquesepodedenominarde‘elementosdedistinção’,oudistinguishing (oudistinguish)nocommonlaw, ao recurso sobrestado.É a ausência deidentidadeentreasquestõesdebatidasnorecursoparadigmaenoafetado,ônusacargodapartequeteveoseurecursoparalisado”(CláudioBrandão.Reformadosistemarecursaltrabalhista:comentáriosàLein.13.015/2014.SãoPaulo:LTr,2015.p.176).

54Damesmafonte:caracteriza-se“quandooprópriotribunalquefirmouoprecedentedecidepelaperdadesuaforçavinculante,porhaversidosubstituído(overruled)poroutro.Assemelha-seàrevogaçãodeumalei por outra e pode ocorrer de forma expressa (express overruling), quando resolve, expressamente,adotar uma nova orientação e abandonar a anterior, ou tácita (implied overruling), quando essa novaorientaçãoéadotadaemconfrontocomaanterior,emborasemqueofaçademodoexpresso.Emambososcasos, exige-seumacargademotivaçãomaior,quecontenhaargumentosaté entãonão suscitadosejustificaçãocomplementarcapazdeincentivaroTribunalamodificaratesejurídica–ratiodecidendi,ourazãodedecidir–,oque,convenha-se,nãodeveocorrercomfrequência,emvirtudedanecessidadedepreservaçãodasegurançajurídica”(Obracitada,p.180).

55Damesmafonte:“Éatécnicadesuperaçãoquesediferenciadaanteriorporserdemenoralcance.Nestecaso,otribunalapenaslimitaoâmbitodeincidênciadoprecedente,emfunçãodasuperveniênciadeumaregraouprincípiolegal.Nãohásuperaçãototal,masparcialdoprecedente,semelhanteaoqueocorrecomarevisãodassúmulasvinculantes”(Obracitada,p.181).

56“§16.Adecisãofirmadaemrecursorepetitivonãoseráaplicadaaoscasosemquesedemonstrarqueasituação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursosrepetitivos.

§17.Caberárevisãodadecisãofirmadaemjulgamentoderecursosrepetitivosquandosealterarasituaçãoeconômica,socialoujurídica,casoemqueserárespeitadaasegurançajurídicadasrelaçõesfirmadassobaégidedadecisãoanterior,podendooTribunalSuperiordoTrabalhomodularosefeitosdadecisãoqueatenhaalterado.”

57 “§ 1º Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdãorecorridodemonstraráfundamentadamenteaexistênciadedistinção,porsetratardecasoparticularizadoporhipótesefáticadistintaouquestãojurídicanãoexaminada,aimporsoluçãojurídicadiversa.”

58 § 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão

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constitucional,adecisãoproferidapeloTribunalPlenonãoobstaráoconhecimentodeeventuaisrecursosextraordináriossobreaquestãoconstitucional.

59Art. 102.Compete aoSupremoTribunal Federal, precipuamente, a guarda daConstituição, cabendo-lhe:[...]

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando adecisãorecorrida:

a)contrariardispositivodestaConstituição;

b)declararainconstitucionalidadedetratadoouleifederal;

c)julgarválidaleiouatodegovernolocalcontestadoemfacedestaConstituição;

d)julgarválidaleilocalcontestadaemfacedeleifederal.(IncluídapelaEmendaConstitucionaln.45,de2004)

60 § 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado oprocedimentoprevistonoart.543-BdaLein.5.869,de11dejaneirode1973(CódigodeProcessoCivil),cabendoaoPresidentedoTribunalSuperiordoTrabalhoselecionarumoumaisrecursosrepresentativosdacontrovérsiaeencaminhá-losaoSupremoTribunalFederal,sobrestandoosdemaisatéopronunciamentodefinitivodaCorte,naformado§1ºdoart.543-BdaLein.5.869,de11dejaneirode1973(CódigodeProcessoCivil).

61Odispositivo,demaneiraoriginária,serefereaoart.543-B.NoNCPC,oprocedimentoédisciplinadonosarts.1.036eseguintes.