CARLOS MENDONÇA DIREITO CONSTITUCIONAL · ADI. •Sistemas de controle: 1) Controle Difuso...

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DIREITO CONSTITUCIONAL

CARLOS MENDONÇA

Controle de constitucionalidadePressupostos

Rigidez constitucional

Supremacia da constituição

Controle da constitucionalidade

Inconstitucionalidade das Leis

Natureza da Decisão

EUA

A decisão reconhece que a lei é inconstitucional

desde o dia da publicação(Brasil)

Áustria

A lei é inconstitucional a partir da decisão (o Brasil

adotou como exceção. Para isso, o STF deve se manifestar

por 2/3 de seus membros)

Espécies de Inconstitucionalidade

1. Total – toda a lei é inconstitucional;

2. Parcial – parte da lei é inconstitucional

3. Ação // Omissão

CUIDADO : O STF pode declarar palavra, texto ouexpressão inconstitucional (Princípio da Parcelaridade)

Técnicas de controle da inconstitucionalidade parcial

a) Interpretação conforme a Constituição – se a leiadmitir interpretação conforme e emdesconformidade com a Constituição, ointérprete deve adotar a interpretaçãoconforme a Constituição,

b) Nulidade Parcial sem redução de texto – se a leiadmitir duas hipóteses de aplicação e uma delas forinconstitucional, deve ser afastada a hipóteseinconstitucional.

Ex : A lei cria e cobra o imposto no mesmo ano, o quefere o princípio da anterioridade tributária.

OBS : O STF vai afastar a cobrança no mesmo exercíciofinanceiro.

Inconstitucionalidade formal e material

Inconstitucionalidade formal (Nomodinâmica)a) Orgânica – o ente da federação não tem competência paralegislar sobre a matéria.Ex : Lei municipal proibindo o uso de capacete para motociclistas.OBS : Trânsito e transporte competência da União (art. 22)b) Formal Subjetiva – o vício reside na iniciativa da lei.Ex : Lei de iniciativa parlamentar que concede aumento aosservidores do poder Executivo. OBS :Iniciativa é do Presidente daRepública.c) Inconstitucionalidade objetiva: é a inconstitucionalidade cujovício ocorre após a iniciativa.

Inconstitucionalidade material

A inconstitucionalidade material atinge o conteúdo dalei (Nomoestática)

Momento do Controle

1) Controle Preventivo da Constitucionalidade (antes)

a) Pelo Poder Legislativo – através da análise do Projeto deLei pelo CCJ (Comissão e Constituição e Justiça)

b) Pelo Poder Executivo – através de veto

c) Pelo Poder Judiciário – através de Mandado de Segurançaajuizado por Deputado ou Senador contra Projeto de Leique tramita em desacordo com a Constituição Federal.

2) Controle Repressivo

a) Pelo Poder Judiciário – é o próprio controle deconstitucionalidade;

b) Pelo Poder Legislativo – análise da Medida Provisóriaou pela aplicação do artigo 49, V (sustar os atosnormativos que exorbitem o poder parlamentar ou adelegação legislativa.

• c) Pelo Poder Executivo:

• Constituição 1824 – não existia controle de constitucionalidade;

• Constituição 1891 – é introduzido no Brasil o controle deconstitucionalidade feito por qualquer juiz ou tribunal (difuso);

• Constituição 1934 – surge no Brasil a ação direta interventiva;

• Constituição 1937 - nenhuma novidade;

• Constituição 1946 - nenhuma novidade;

OBS : A Emenda 16 de 1965 introduz no Brasil a ação direta deinconstitucionalidade. Todavia, somente o PGR poderá ajuizá-la.

• CUIDADO : Nessa época a doutrina entendia que o chefedo poder executivo poderia deixar de aplicar em suaadministração lei inconstitucional.

• Constituição 1988 – foi ampliado o rol de legitimados quepoderiam impetrar ADI (ação direta deinconstitucionalidade) art. 103:

a) Presidente da República;

b) Mesa do Senado;

c) Mesa da Câmara;

d) Governador;

e) Mesa de assembleia Legislativa;

f) PRG;

g) Conselho Federal da OAB;

h) Partido Político;

i)Entidade de Classe e Confederação Sindical.

OBS: Atualmente, a doutrina entende que só o Prefeitopoderia deixar de aplicar lei inconstitucional, por ser o únicodo chefe do executivo que não tem legitimidade para proporADI.

• Sistemas de controle:

1) Controle Difuso – Qualquer juiz ou tribunal pode declararuma lei inconstitucional. Todavia, somente pelo voto damaioria absoluta dos membros do tribunal e que estepoderá declarar uma lei inconstitucional (art. 97) –Reserva de Plenário.

CUIDADO: Nos tribunais com mais de 25 julgadores, poderáser criado um órgão Especial com atribuições de TribunalPleno, composto por no mínimo 11 e no máximo 25julgadores, providos por metade por antiguidade e metadepor eleição (art. 93 Inciso 11).

Características do Controle Difuso:

A Decisão só vale para o autor e réu (interpartes);

OBS: Compete privativamente ao Senado suspender lei declaradainconstitucional pelo STF (art. 52, X). Nessa hipótese, a decisãoque era interpartes passa a ter eficácia Erga Omnes (para todos).

O Juiz pode reconhecer de ofício a inconstitucionalidade; Aanálise no controle difuso é feita em um caso concreto;

A análise da constitucionalidade não é o objeto principal da açãoe sim uma questão incidental.

2) Controle Concentrado ou Abstrato – esse controle é feitopor um único Órgão do Poder Judiciário (STF). Característicasdo Controle Concentrado:

• O resultado da ação tem efeito Erga Omnes (para todos);

• A decisão tem efeito vinculante para os demais Órgãos doPoder Judiciário e para a Administração Pública;

CUIDADO: Não se submetem ao efeito vinculante o STF e oPoder Legislativo (para evitar a fossilização daConstituição).

A análise é feita em tese;

O STF pode decidir por outros fundamentos nãoelencados na inicial;

No Controle Concentrado o processo é objetivo, ouseja, não tem partes e sim interessados;

OBS: No Controle Concentrado não existe suspeição deMinistro do STF;

O STF exerce o Controle Concentrado através das açõesde controle:

Ações de Controle (STF)

ADI

ADO

ADC

ADPF

- Cabe Liminar

- Efeito Vinculante

- Eficácia Erga Omnes

- Participação de Amicus Curiae

- Não cabe intervenção de terceiros

- São os mesmos legitimados