Carlos Roberto Claudino Dos Santos

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ UNIVALI PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA PROPPEC CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS CEJURPS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA PPCJ CURSO DE MESTRADO ACADÊMICO EM CIÊNCIA JURÍDICA CMCJ ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO A JURISDIÇÃO E O PROCESSO, COMO MECANISMOS DE ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS A CONCREÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CARLOS ROBERTO CLAUDINO DOS SANTOS Itajaí-SC 2011

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NTRODUÇÃO1DA SEPARAÇÃO DOS PODERES1.1 – Dos estudos clássicos à aplicação atual da teoria1.2 – Das atribuições do Poder Judiciário1.3 – O Poder Executivo e a indicação dos membros dos órgãos colegiados do Poder Judiciário2EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS2.1 – A Constituição Federal e a necessária garantia da eficácia de suas normas2.2 – Colmatação de Lacunas da Lei e limites da atividade interpretativa do Judiciário2.3 – As normas constitucionais e seu caráter eminentemente político3 ATIVISMO JUDICIAL3.1 – Da inconstitucionalidade por omissão e inércia do Poder Público3.2 – O Supremo Tribunal Federal e a defesa da Constituição Federal3.3 – Limites ao ativismo judicial e a perpetuação do Estado Democrático de DireitoCONCLUSÕES

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA –

PROPPEC

CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA – PPCJ

CURSO DE MESTRADO ACADÊMICO EM CIÊNCIA JURÍDICA – CMCJ

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO

A JURISDIÇÃO E O PROCESSO, COMO MECANISMOS

DE ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS

A CONCREÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

CARLOS ROBERTO CLAUDINO DOS SANTOS

Itajaí-SC

2011

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA –

PROPPEC

CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA – PPCJ

CURSO DE MESTRADO EM CIÊNCIA JURÍDICA – CMCJ

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO

A JURISDIÇÃO E O PROCESSO, COMO MECANISMOS DE

ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS A

CONCREÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESTADO

DEMOCRÁTICO DE DIREITO

CARLOS ROBERTO CLAUDINO DOS SANTOS

Dissertação submetida ao Curso de Mestrado em

Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí

– UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do

Título de Mestre em Ciência Jurídica.

Orientador: Professor Doutor Josemar Sidinei Soares

Itajaí - SC 2011

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AGRADECIMENTO

A Deus, que me concedeu a vida e guia meus passos.

A minha família, especialmente a minha irmã Patricia, pelo incentivo ao

desenvolvimento intelectual.

A minha namorada Ana Carolina, pelo incentivo, paciência e compreensão pelas

horas roubadas de nosso lazer

Ao Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI,

em especial a Pró-reitora de ensino Niladir Butzke, por todo o apoio e pela

possibilidade de cursar o Mestrado em Ciência Jurídica.

Ao meu Orientador, Professor Doutor Josemar Soares, pela orientação e

conhecimentos transmitidos.

Aos anteriores Orientadores, Dr. Moacyr Motta da Silva e Dra. Maria da Graça dos

Santos Dias, pela atenção e delicadeza proporcionada.

Ao Professor Doutor Paulo Márcio Cruz, Coordenador do Mestrado em Ciência

Jurídica do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da

UNIVALI, pelo apoio.

Aos Professores do Mestrado em Ciência Jurídica e do MADAS em Alicante.

Aos funcionários do Mestrado em Ciência Jurídica, em especial a Jaqueline Moretti

Quintero pela simpatia e colaboração.

Aos meus colegas de Mestrado em Ciência Jurídica, notadamente Daniel Mayerle

pela importante convivência acadêmica e por ser um verdadeiro parceiro e amigo

nesta caminhada.

Page 4: Carlos Roberto Claudino Dos Santos

DEDICATÓRIA

Aos meus pais, Dina e Carlito, pelo amparo e estímulo fundamentais em todas as

etapas da minha vida.

As minhas filhas, Eduarda e Carolina, razão da minha existência.

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Um povo sem pão, sem terra e sem fraternidade; uma sociedade sem justiça, sem

pátria e sem família - eis aí a extrema privação de valores, acompanhada da

suprema negação de princípios, configurando o perfil silencioso de uma ditadura

constitucional que desampara as instituições, posterga a tradição federativa e

republicana, infelicita a Nação, flagela o universo social e corrompe, com o apoio das

elites reacionárias e dos corpos privilegiados, um sistema de poder do qual a Nação

se acha materialmente desapossada.

Paulo Bonavides

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do

Itajaí, a coordenação do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica, a Banca

Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí - SC, 2011.

Carlos Roberto Claudino dos Santos

Mestrando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

SERÁ ENTREGUE PELA SECRETARIA DO CURSO DE MESTRADO EM CIÊNCIA JURÍDICA DA UNIVALI APÓS A DEFESA EM BANCA.

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CF Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002

CPC Código de Processo Civil

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ROL DE CATEGORIAS

Ação: “Entre os direitos públicos subjetivos, caracteriza-se [a ação] mais

especificamente como um direito cívico, por ter como objeto uma prestação

positiva por parte do Estado (obrigação de dare, facere, praestare): a facultas

agendi do indivíduo é substituída pela facultas exigendi. [...] Trata-se de direito ao

provimento jurisdicional, qualquer que seja a natureza deste – favorável ou

desfavorável, justo ou injusto – e, portanto, direito de natureza abstrata”.1

Ativismo: “A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais

ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais,

com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura

ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação

direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto

e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de

inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em

critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição;

(iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente

em matéria de políticas públicas.”2.

Bem Comum: “1.Fim político subordinado à moral que pretensamente pode ser

alcançado pelos cidadãos, desde que estejam unidos por sentimentos de

solidariedade. Para que funcionem as estratégias montadas para a obtenção

desse fim, é indispensável a existência, na Sociedade em questão, de um mínimo

de consenso sobre valores sociais como Solidarismo (V.). 2. Diz-se também dos

fatores propiciados pelo Estado com vistas ao bem-estar social (V.).”3.

Constituição: A lei magna na organização político-jurídica da Sociedade,

contendo princípios e normas ordenadores dos fundamentos de validade da

11

CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p 255-256. 2 BARROSO, Luís Roberto. Ano do STF: Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade

Democrática. Revista Consultor Jurídico, dez. 2008. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-dez-22/judicializacao_ativismo_legitimidade_democratica>. Acesso: 13 nov. 2011. p. 6. 3 MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: OAB-SC, 2000. p.

55.

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legislação nacional e do organismo estatal, e instituidores de direitos e deveres

dos cidadãos.

Democracia: “A democracia avançada é assim, - e nesse sentido ela vai também

um bom pedaço além da estrutura de meros textos – um nível de exigências,

aquém do qual não se pode ficar – e isso tendo em consideração a maneira pela

qual as pessoas devem ser genericamente tratadas nesse sistema de poder-

violência [Gewalt] organizados (denominado ‘Estado’): não como subpessoas

[Unter-Menschen] não como súditos [Untertanen], também não no caso de grupos

isolados de pessoas, mas como membros do Soberano, do “povo” que legitima no

sentido mais profundo a totalidade desse Estado. Essa democracia é portanto

também um status negativus democrático e um status positivus democrático.

Representa ela um nexo necessário, um nexo legitimador com a organização da

liberdade e da igualdade. Isso não é direito natural idealista; isso se acha

incorporado no texto das constituições das quais falamos. Democracia significa

direito positivo – o direito de cada pessoa.”.4

Direitos Fundamentais: “Faculdade de proteção que a norma atribui à pessoa

no que se refere à sua vida, a sua liberdade, à igualdade, a sua participação

política ou social, ou a qualquer outro aspecto fundamental que afete o seu

desenvolvimento integral como pessoa, em uma comunidade de homens livres,

exigindo o respeito aos demais homens, dos grupos sociais e do Estado, e com

possibilidade de pôr em marcha o aparato coativo do Estado em caso de

infração.”5.

Direitos Humanos/Direitos do Homem: “Diversas expressões foram utilizadas

através dos tempos para designar o fenômeno dos direitos humanos, e diversas

também foram suas justificações. Na nossa opinião três são expressões as

corretas para serem usadas atualmente: direitos humanos, direitos fundamentais

e direitos do homem. Respaldando nossa opinião no consenso geral existente na

doutrina especializada no sentido de que os termos direitos humanos e direitos do

4 MÜLLER, Friedrich Müller. Quem é o Povo? A questão fundamental da democracia. 3. ed.

São Paulo: Max Limonad, 2003. p 115. 5 PECES-BARBA apud TAVARES, Andre Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São

Paulo: Saraiva, 2007. p. 433.

Page 11: Carlos Roberto Claudino Dos Santos

homem se utilizam quando fazemos referência àqueles direitos positivados nas

declarações e convenções internacionais, e o termo direitos fundamentais para

aqueles direitos que aparecem positivados ou garantidos no ordenamento jurídico

de um Estado.”6.

Estado: “Jacques Maritain diz que o Estado não é um homem ou um grupo de

homens, mas um conjunto de instituições combinadas que têm a finalidade de

manter a lei, fomentar o bem comum e a ordem pública e administrar os negócios

públicos. Também para Cesar Pasold, trata-se de um instrumento criado pela

Sociedade em favor do Bem Comum ou Interesse Coletivo. [...] O Estado é uma

criação da Sociedade com vistas a um determinado fim, qual seja, o de garantir

uma vida harmônica no seio dessa mesma sociedade.”7

Estado Democrático de Direito: “[...] entendido como aquele que intervém nos

domínio econômicos, social e cultural, obedecidos os parâmetros mínimo de

cidadania política, justiça, representatividade, legalidade e legitimidade.”8.

Garantismo: “[...] garantismo designa un modelo normativo de derecho:

precisamente, por lo que respecta al derecho penal, el modelo de estricta

legalidad próprio del estado de derecho, que el plano epistemológico se

caracteriza como un sistema cognoscitivo o de poder mínimo, en el plano político

como una técnica de tutela capaz de minimizar la violencia y de maximizar La

libertad y el plano jurídico como un sistema de vínculos impuestos a La potestad

punitiva del estado garantía de los derechos de los ciudadanos.”9.

Judicialização: “Judicialização significa que algumas questões de larga

repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder

Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o

6 GARCIA, Marcos Leite. Efetividade dos Direitos Fundamentais: Notas a partir da visão integral

do conceito segundo Gregorio Peces-Barba. In: VALE, Juliano Keller do; MARCELINO JUNIOR, Cesar (Org.). Reflexões da Pós-Modernidade: Estado, Direito e Constituição. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 189-209. p. 190. 7 BRANDÃO, Paulo de Tarso. Terceiro Setor: Uma Expressão Equivocada. Disponível em:

<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32821-40692-1-PB.pdf>. Acesso em 02 set. 2010. 8 CRUZ, Paulo Márcio. Política, Poder, ideologia & Estado Contemporâneo. Curitiba: Juruá,

2002. p 125. 9FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantias: La ley del más débil. Madrid: Trotta, 1999. p. 851-852.

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Poder Executivo — em cujo âmbito se encontram o presidente da República, seus

ministérios e a administração pública em geral. Como intuitivo, a judicialização

envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações

significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da

sociedade. O fenômeno tem causas múltiplas. Algumas delas expressam uma

tendência mundial; outras estão diretamente relacionadas ao modelo institucional

brasileiro.”10.

Jurisdição: “A jurisdição consiste na atividade do juiz de julgar, ou seja “valorar

um fato passado como justo ou injusto, como lícito ou ilícito, segundo critério de

julgamento fornecido pelo direito vigente, enunciando a regra jurídica concreta

destinada a valer como disciplina do caso (fattispecie).”11,

“Jurisdição é uma função do Estado e mesmo monopólio estatal, já foi dito; resta

agora, a propósito, dizer que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e

atividade. Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituado como

capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa

o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos

interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E

como atividade ela é complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e

cumprindo a função que a lei lhe comete.”12.

Jusnaturalismo: “1. Lato sensu,a teoria do Direito Natural. 2. Reivindicação, no

campo da Moral, da autonomia da Razão. 3. Os jusnaturalistas entendem que a

Política Jurídica seja esforço de adequação do Direito Positivo ao Direito Natural.

4. Diz-se também da abordagem metafísica do Direito em oposição ao

Positivismo ao Utilitarismo e ao Culturalismo.”13.

Justiça: “Significante notavelmente polissêmico, cujos principais significados, no

uso corrente, são: 1. A ordem nas relações humanas; 2. Conformidade da

10

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. p 2. 11

LIEBMANN, Enrico Túlio. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 40. 12

CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 116. 13

MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 55.

Page 13: Carlos Roberto Claudino Dos Santos

conduta a um sistema de normas morais e jurídicas; 3.Valor fundamental do

Direito e por isso objetivo permanente de toda ação político-jurídica; 4.Virtude da

norma jurídica ao estabelecer equilíbrio no conflito de interesses; 5.Aplicação do

princípio de igualdade na distribuição de direitos e deveres; [...]”14.

Justiça Social: “1. Concepção do que seja justo para todos 2. Um dos fins

buscados pelas estratégias de Política do Direito.”15.

Políticas Públicas: “Assim, políticas públicas no Brasil são todas aquelas

atividades desenvolvidas pelas formas de expressão do poder estatal tendentes à

realização dos objetivos insculpidos no art. 3º da Constituição Federal. Entre

estes objetivos destaca-se a efetividade dos direitos fundamentais, com especial

enfoque para a igualdade substancial: “construir uma sociedade livre, justa e

solidária” (inciso I), “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais” (inciso II) e “promover o bem de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

discriminação” inciso IV). A garantia de “desenvolvimento nacional” (inciso II) é de

objetivo que, em última análise, subsidia a efetivação da igualdade substancial.”16.

Pós-modernismo/Pós-modernidade: “[...] a palavra pós-modernismo refere-se

em geral a uma forma de cultura contemporânea, enquanto o termo pós-

modernidade alude a um período histórico específico. Pós-modernidade é uma

linha de pensamento que questiona as noções clássicas de verdade, razão,

identidade e objetividade, a ideia de progresso ou emancipação universal, os

sistemas únicos, as grandes narrativas ou os fundamentos definitivos de

explicação. Contrariando essas normas do iluminismo, vê o mundo como

contingente, gratuito, diverso, instável, imprevisível, um conjunto de culturas ou

interpretações desunificadas gerando um certo grau de ceticismo em relação à

objetividade da verdade, da história e das normas, em relação às idiossincrasias e

a coerência de identidades. Maneira de ver, como sustentam alguns, baseia-se

em circunstâncias concretas: ela emerge da mudança histórica ocorrida no

14

MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 56. 15

MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 57. 16

CANELA JÚNIOR, Osvaldo. Controle judicial de politicas públicas. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 57-58.

Page 14: Carlos Roberto Claudino Dos Santos

Ocidente para uma nova forma de capitalismo – para o mundo efêmero e

descentralizado da tecnologia, do consumismo e da indústria cultural, no qual as

indústrias de serviços, finanças e informação triunfam sobre a produção

tradicional, e a política clássica de classes cede terreno a uma série difusa de

"políticas de identidade". Pós–modernismo é um estilo de cultura que reflete um

pouco essa mudança memorável por meio de uma arte superficial, descentrada,

infundada, auto-reflexiva, divertida, caudatária, eclética e pluralista, que

obscurece as fronteiras entre a cultura ‘elitista’ e a cultura ‘popular’, bem como

entre a arte e a experiência cotidiana. O quão dominante ou disseminada se

mostra essa cultura – se tem acolhimento geral ou constitui apenas um campo

restrito da vida contemporânea – é objeto de controvérsia. Embora essa distinção

entre pós-modernismo e pós-modernidade me pareça últil, não lhe dediquei

especial atenção neste livro. Optei por adotar o termo mais trivial ‘pós-

modernismo’ para abranger as duas coisas, dada a evidente e estreita relação

entre elas.”17.

Povo: “Os constitucionalistas não hesitam. Povo, no sentido jurídico, não é o

mesmo que população no sentido demográfico. Povo é aquela parte da população

capaz de participar, através de eleições, do processo democrático, dentro de um

sistema variávelde limitações, que depende de cada país e de cada época.”18.

Processo: “[...] o processo, quer dizer, a concentração, num espaço de tempo e

lugar definidos, de um debate regulado pelo direito processual, devendo terminar

com uma decisão cercada de algumas garantias.”19.

17

DANTAS, Ivo. A pós-modernidade como novo paradigma e a teoria constitucional do processo. In: MOURA, Lenice S. Moreira De (Org.). O Novo constitucionalismo na era pós-positivista: homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Saraiva, 2009. 441 p. 315/374 18

BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 52. 19

GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Tradução de Maria Luiza de Carvalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001. p.162.

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SUMÁRIO

RESUMO .......................................................................................... XV

RESUMEN ....................................................................................... XVI

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

1 DIREITOS FUNDAMENTAIS ........................................................... 6

1.1 CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS .............................. 6

1.2 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS .......... 10

1.3 GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ........................ 22

1.4 COMPREENSÃO DA EXPRESSÃO FUNDAMENTAL .............. 30

2 A EVOLUÇÃO DO ESTADO, ESTADO DEMOCRATICO DE

DIREITO, A CONSTITUIÇÃO A DEMOCRACIA E O PROCESSO .. 34

2.1 PERSPECTIVAS HISTÓRICAS ................................................. 34

2.2 A DEMOCRACIA E A SEPARAÇÃO DOS PODERES .............. 48

2.3 A CONSTITUIÇÃO COMO NORMA DIRETORA ....................... 55

2.4 O CONSTITUCIONALISMO GARANTISTA E OS CRITÉRIOS DE

VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA ......... 59

3 POLITICAS PÚBLICAS, A JURISDIÇÃO E O PROCESSO COMO

MECANISMO DE CONCREÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

......................................................................................................... 66

3.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS POLÍTICAS PÚBLICAS

DENTRO DE UMA PERSPETIVA CONSTITUCIONAL

DEMOCRÁTICA ............................................................................... 66

3.2 O PODER JUDICIÁRIO COMO INSTRUMENTO DE

EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS .......................... 76

3.3 O MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL ............ 95

CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................ 105

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ........................................ 114

Page 16: Carlos Roberto Claudino Dos Santos

RESUMO

Esta dissertação tem por objeto analisar a legitimidade da Jurisdição através do

seu mecanismo, o Processo, como instrumento disponibilizado ao cidadão

visando a elaboração de Políticas Públicas voltadas a concreção dos Direitos

Fundamentais no Estado Democrático de Direito. No Capitulo 1, efetuou-se uma

abordagem dos Direitos Fundamentais, perpassando pela conceituação,

características e gerações finalizando o capítulo, com a compreensão da

expressão Fundamental. No Capitulo 2 trata-se da evolução dos sistemas de

governo até o Estado Democrático de Direito, relacionando as características de

cada sistema com as formas de expressão do poder estatal e a sua relação com

os Direitos Fundamentais, com a Constituição e com a Democracia, trabalhou-se

a Democracia e a separação dos poderes, a Constituição como norma diretora,

finalizando com um abordagem sobre o Constitucionalismo Garantista. No

Capitulo 3 efetuou-se uma abordagem dos Direitos Fundamentais como objetivo

do Estado Democrático de Direito na perspectiva constitucional democrática e as

formas de intervenção do Poder Judiciário na formulação de Políticas Públicas

voltadas a concreção desses Direitos, onde foram trabalhados a legitimidade

democrática da Jurisdição, o Judicialismo e o Ativismo, as formas de limitação

desta intervenção como a Reserva do Possível, o princípio da Separação dos

Poderes, o cumprimento da sentença. A presente Dissertação está inserida na

Linha de Pesquisa Produção e Aplicação do Direito.

Palavras-chave: Constituição. Direitos Fundamentais. Estado Democrático de

Direito. Jurisdição. Políticas Públicas.

Page 17: Carlos Roberto Claudino Dos Santos

114

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

ABREU, Pedro Manoel. Processo e Democracia: O processo jurisdicional como um locus da democracia participativa e da cidadania inclusiva no estado democrático de direito. São Paulo: Conceito, 2011. AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos do Homem. 1948. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em 11 jan. 2011. ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 1789. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em: 29 dez. 2011. BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. A Legitimidade Democrática da Jurisdição Constitucional na Realização dos Direitos Fundamentais Sociais. 184 f. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico e Social) - Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2005. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 1999. BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Revista Consultor Jurídico, 2008. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-dez-22/judicializacao_ativismo_legitimidade_democratica?pagina=18>. Acesso em: 13 nov. 2011. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BORTOLI, Adriano de. Garantismo jurídico, estado de direito e administração pública. In: CONSELHO NACIONAL DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO, 16., 2007. Anais. Belo Horizonte: CONPEDI, 2007. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/adriano_de_bortoli.pdf>. Acesso em: 11 jan. 2011. BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ações Constitucionais: novos direitos e acesso à justiça. Florianópolis: Habittus, 2001. BRANDÃO, Paulo de Tarso. Terceiro Setor: Uma Expressão Equivocada. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32821-40692-1-PB.pdf>. Acesso em 02 set. 2010. BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 10 jan. 2011.

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