Carlos_Andre_Direito_Admin_Apostila.pdf

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Apostila Prof. Carlos André Direito Administrativo www.conquistadeconcurso.com.br Visite a loja virtual UMA PARCERIA MATERIAL DIDÁTICO EXCLUSIVO PARA ALUNOS DO CURSO APROVAÇÃO WWW.CURSOAPROVACAO.COM.BR Visite o Portal dos Concursos Públicos

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  • ApostilaProf. Carlos Andr

    DireitoAdministrativo

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    V i s i t e a l o j a v i r t u a l

    UMA PARCERIA

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  • 1. Conceito e Fontes do Direito Administrativo Origem do Direito Administrativo De acordo com Carlos Pinto Coelho Motta1, o nascimento do Direito Administrativo se deu somente aps a Revoluo Francesa, com a idia de Estado de Direito. Naquele momento nascia o conceito do princpio da legalidade, inclusive para aqueles que estavam no poder.

    Conceito de Direito Administrativo O conceito varia para cada um dos doutrinadores. Primordialmente, sabemos que um ramo do direito pblico, que regula a organizao da atividade administrativa. Eis alguns conceitos doutrinrios:

    Hely Lopes Meirelles2: o conjunto harmnico de princpios que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Maria Sylvia Zanella di Pietro3: o ramo do direito pblico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a administrao pblica, a atividade jurdica no contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus fins, de natureza pblica.

    Celso Antnio Bandeira de Mello4: o ramo do direito pblico que disciplina o exerccio da funo administrativa, assim como os rgos que a desempenham.

    Fontes do Direito Administrativo De acordo com o autor Marcus Vinicius Correa Bittencourt5, a fonte do direito identifica a origem da norma jurdica. Estas fontes, de acordo com a doutrina majoritria, seguindo a linha de Hely Lopes Meirelles, so as seguintes: a lei, a

    1 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prtico de Direito Administrativo. 2 Edio. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.

    2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21 Edio. Editora Atlas: So Paulo, 2008.

    3 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 4 MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de

    Direito Administrativo. 5 BITTENCOURT, Marcos Vinicius Correa. Manual

    de Direito Administrativo. 2 Edio. Editora Frum: Belo Horizonte, 2005.

    jurisprudncia, a doutrina e os costumes. A lei a fonte primria da maioria dos ramos do direito, inclusive o Direito Administrativo. As demais seriam fontes secundrias.

    A lei entendida como o conjunto de textos editados pela autoridade superior (em geral, o poder Legislativo ou a Administrao pblica), formulados por escrito e segundo procedimentos especficos. Costuma-se incluir aqui os regulamentos administrativos. A doutrina a opinio dos juristas sobre uma matria concreta do direito. O costume (ou direito consuetudinrio) a regra no escrita que se forma pela repetio reiterada de um comportamento e pela convico geral de que tal comportamento obrigatrio (isto , constitui uma norma do direito) e necessrio. Trata-se, em geral, de regras no escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tcito de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta. O costume , evidentemente, considerado como obrigatrio e sua violao acarreta uma responsabilidade jurdica. Os juristas enxergam dois elementos constitutivos do costume jurdico, a saber, o material (a prtica reiterada do comportamento costumeiro) e o subjetivo (a convico geral de que ele necessrio e obrigatrio). A jurisprudncia o conjunto de interpretaes das normas do direito proferidas pelo Poder Judicirio, em especfico pelos tribunais. Eis abaixo o exemplo:

    HABEAS CORPUS - Excesso de prazo na ultimao do processo. Constrangimento ilegal reconhecido. Ordem concedida. (TJMG - HC 000.264.271-8/00 - 2 C.Crim. - Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro - J. 07.02.2002)

    2. Administrao Pblica na Constituio Federal de 1.988

    Captulo VII - Da Administrao Pblica Seo I - Disposies Gerais

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)

  • Comentrio: A doutrina moderna6 tem considerado outros princpios, alm daqueles previstos no caput do art. 37 da Constituio Federal (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia LIMPE). Assim, segue abaixo os princpios doutrinrios da administrao pblica:

    1. Supremacia do Interesse Pblico Sobre o Particular

    2. Presuno de Legitimidade ou de Veracidade

    3. Especialidade 4. Controle ou Tutela 5. Auto Tutela 6. Hierarquia 7. Continuidade do Servio Pblico 8. Razoabilidade e Proporcionalidade 9. Motivao 10. Segurana Jurdica I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) Comentrio: Os estrangeiros so a exceo regra. No caso dos servidores pblicos federais, esta exceo est prevista no artigo 5 3 da Lei 8.112/90. II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)

    Tipo de Cargo Conceito

    Regime

    Jurdico Cargo Efetivo

    A nomeao depende de aprovao prvia em concurso pblico.

    CF/88 + Estatutos

    Cargo em Comisso

    Livre nomeao e livre exonerao. Destinado somente para cargos de direo, chefia e

    assessoramento.

    CF/88 + Estatutos

    Funo de Confiana CF/88 art. 37, inc V

    No se trata de um cargo e sim, de uma

    funo que somente concedida para

    CF/88 + Estatutos

    6 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. Editora Atlas: So Paulo, 2005. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 Edio. Editora Atlas: So Paulo, 2004. (Dos dois doutrinadores consultados, somente a Prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro reconhece o Princpio da Segurana Jurdica)

    aqueles que j detm um cargo efetivo.

    Emprego Pblico

    A contratao depende de aprovao prvia em concurso pblico.

    Tambm h a contratao direta para empregos de direo,

    chefia e assessoramento.

    CF/88 + CLT + Lei 9.962/2000

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical; VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) Comentrio: O STF entende que o direito de greve uma norma constitucional de eficcia limitada. Eis alguns julgados:

    1. STF - Pleno Mandado de Injuno n. 20 Rel. Min. Celso de Mello DJ 22/11/96 Seo I Pg. 45.690

    2. STF 2 Turma Rextr. n. 208.278-3/RS Rel Min. Carlos Velloso - DJ 13/10/97 Seo I Pg. 51.487

    3. STF - Pleno Mandado de Injuno n. 586-5/RJ Rel. Min. Nelson Jobim DJ 27/08/98 Seo I Pg. 13

    Quanto lei especifica a ser editada para limitar o direito de greve, ensina a Prof Maria Sylvia Zanella di Pietro7 que: Como a matria de servidor pblico no privativa da Unio, entende-se que cada esfera de governo dever disciplinar o direito de greve por lei prpria.

    7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 Edio. Ed. Atlas: So Paulo, 2004. Pg. 461.

  • VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso; Comentrio - Para os servidores federais, nos temos da Lei 8.112/90, o percentual ser de at 20%. IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico; Comentrio - A lei n. 8.745/1993 regulamenta o sistema de contrataes excepcionais para todas as esferas da federao. X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) Comentrio - Art. 39 da CF/88: 4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do

    Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003)

    TABELA8 Poder Executivo Poder

    Legislativo Poder

    Judicirio Esfera Federal

    Subsdio dos Ministros do

    STF

    Subsdio dos Ministros do

    STF Subsdio dos

    Ministros do STF

    Esfera Estadual e

    Distrito Federal

    Subsdio do Governador

    Subsdio dos Deputados Estaduais e

    Distritais

    Subsdio dos Desembargadores do Tribunal de

    Justia (limitado a 90,25% do

    subsdio dos Ministros do STF)

    Esfera Municipal

    Subsdio do Prefeito

    Subsdio do Prefeito ******

    Definies sobre o Teto de Poder Executivo 1. Agentes do poder Executivo Federal: no superior ao subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. Agentes do poder Executivo Estadual: no superior ao subsdio mensal, em espcie, do Governador do Estado. 3. Agentes do poder Executivo do Distrito Federal: no superior ao subsdio mensal, em espcie, do Governador do Distrito Federal. 4. Agentes do poder Executivo Municipal: no superior ao subsdio mensal, em espcie, do Prefeito Municipal.

    Definies sobre o Teto de Poder Legislativo 1. Agentes do poder Legislativo Federal: no superior ao subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. Agentes do poder Legislativo Estadual: no superior ao subsdio mensal, em espcie, dos Deputados Estaduais. 3. Agentes do poder Legislativo do Distrito Federal: no superior ao subsdio mensal, em espcie, dos Deputados Distritais. 4. Agentes do poder Legislativo Municipal: no superior ao subsdio mensal, em espcie, do Prefeito Municipal.

    Definies sobre o Teto de Poder Judicirio 1. Ministros dos demais Tribunais Superiores (STJ TST TSE - STM): subsdio no superior 95% do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 93, inc. V da CF/88). 2. Desembargadores do Tribunal de Justia, membros do Ministrio Pblico Estadual, Procuradores Estaduais e Defensores

    8 TAMEZ, Carlos Andr Silva. PRADO, Leandro Cadenas do. tica na Administrao Pblica. 2 Edio. Editora Impetus: Niteri/RJ, 2004, p. 130.

  • Pblicos Estaduais: subsdio no superior a 90,25% do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Agentes do poder Judicirio e Ministrio Pblico Estadual: subsdio no superior ao subsdio mensal, em espcie, dos Desembargadores do Tribunal de Justia. 4. Agentes do poder Judicirio Federal: subsdio no superior ao subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) Comentrio - De acordo com a doutrina constitucionalista clssica9, equiparao diferente de vinculao:

    Vinculao: a relao de comparao vertical, diferente da equiparao, que a relao horizontal. Vincula-se um cargo inferior, isto , de menores atribuies e menor complexidade, com outro superior, para efeito de retribuio, mantendo-se certa diferena de vencimentos entre um e entre outro, de sorte que, aumentando-se os vencimentos de um, o outro tambm fica automaticamente majorado, para guardar a mesma distncia preestabelecida. Equiparao: a comparao de cargos de denominao e atribuies diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos. XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) Comentrio - Excees regra da irredutibilidade:

    9 SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 Edio. Editora Malheiros: So Paulo, 1998. Pg. 659.

    Art. 37 inc. XI e XIV - limitao do valor da remunerao e do subsdio dos agentes pblicos. Art 39 4 - limitao aos valores dos subsdios. 150, II - vedao ao tratamento desigual entre contribuintes (tributos) por razo profissional. 153, III e 2, I - dispe sobre o Imposto de Renda. XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Includa pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; (Includa pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 34, de 2001) XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) Comentrio - Os conceitos para as entidades da administrao indireta (autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista) constam no Decreto-lei n. 200/1967. XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e

  • alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. Comentrio - Lei de Licitaes 8.666/1993 e Lei do Prego 10.520/2002. XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio. (Includo pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003) 1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. 2 - A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei. Comentrio - Art. 37 inc. II e III II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; 3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII; (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) Comentrio - Art. 5, X e XXXIII X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado; III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica. (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. Comentrio - Lei de Improbidade Administrativa Lei n. 8.429/92. 5 - A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento. Comentrio - As aes de ressarcimento so imprescritveis. 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. Responsabilidade das pessoas jurdicas de direito pblico e das pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos perante a sociedade: a) A responsabilidade denominada como objetiva porque independe de dolo ou culpa. Dolo significa quando o agente atua com a inteno de causar o dano e na culpa, o agente no tem a inteno do dano, mas age com impercia, imprudncia e negligncia. b) H doutrinas que defendem que quando a conduta omissiva, a responsabilidade da

  • pessoa jurdica deve ser considerada subjetiva. c) H que se provar o nexo causal. Nexo causal ou nexo de causalidade nada mais do que a prova de que o dano foi proveniente do agente pblico. d) H jurisprudncias que admitem a excludente de culpabilidade da administrao por culpa exclusiva da vitima (terceiro prejudicado), culpa recproca, fenmenos naturais e outras variveis. e) As pessoas jurdicas de direito pblico e as pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos agem atravs de seus agentes, que depois respondero em Ao de Regresso.

    Responsabilidade do agente perante as pessoas jurdicas de direito pblico e das pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos: a) A responsabilidade denominada como subjetiva porque depende de dolo ou culpa. b) H que se provar o fato e o dano atravs de processo judicial na esfera cvel. c) O processo mais usado para apurar este tipo de responsabilidade aquele previsto na Lei de Improbidade Administrativa - Lei n. 8.429/92. d) A ao destinada a responsabilizar o agente chama-se Ao de Regresso ou Regressiva. 7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas. (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) I - o prazo de durao do contrato; II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes; III - a remunerao do pessoal. Comentrio - Estes so os chamados Contratos de Gesto. 9 O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) Comentrio - Tipos de Aposentadorias previstas neste pargrafo: Art. 40 da CF/88 Servidores Pblicos Civis Efetivos Art. 42/142 da CF/88 Servidores Pblicos Militares 11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei. (Includo pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) Comentrio - Um exemplo de parcela indenizatria seria a ajuda de custo, a diria, transporte e auxlio moradia previstos na Lei 8.112/90. 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Includo pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo; II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios,

  • perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento; V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

    Seo II Dos Servidores Pblicos Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) Comentrio - O caput do art. 39 est suspenso devido uma liminar em ADIn (Medida Liminar 2135-4). Assim, enquanto a Ao Direta de Inconstitucionalidade que questiona a validade ou no da Emenda Constitucional 19 de 1998 no for julgada, est em vigor o texto abaixo: Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficcia do artigo 039, caput, da Constituio Federal, com a redao da Emenda Constitucional n. 019, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originrio, Ministro Nri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a deciso - como prprio das medidas cautelares - ter efeitos ex nunc, subsistindo a legislao editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrar o acrdo. No participaram da votao a Senhora Ministra Crmen Lcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Nri da Silveira. Acrdo, DJ 07.03.2008.

    1 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio observar: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de governo para a formao e o aperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos para a promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou contratos entre os entes federados. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) Comentrio - Art. 7 - Direitos dos Trabalhadores estendidos aos servidores. IV - salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim; VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel; VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria; IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno; XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

  • XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal; XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal; XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias; XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei; XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) Comentrio - Os chamados membros de poder, os detentores de mandato eletivo, os ministros e os secretrios so denominados pela doutrina majoritria (seguindo a linha de Hely Lopes Meirelles) como sendo Agentes Polticos. Neste rol podemos englobar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica, Ministros, Secretrios estaduais, municipais e distritais, Ministros do Tribunal de Contas da Unio, Ministros dos Tribunais Superiores, Promotores e Procuradores Federais, Governadores e Vice-Governadores, Deputados Estaduais, Deputados Distritais, Deputados Federais, Senadores, Juizes e Desembargadores, Promotores de Justia, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores, Auditores e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros de carreira diplomtica entre outros.

    5 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios poder estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)

    6 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente os valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 7 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios disciplinar a aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 8 A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser fixada nos termos do 4. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) Comentrio - SISTEMAS DE PREVIDNCIA DA CONSTITUIO10 Art. 40 Servidores Pblicos Civis Efetivos Art. 42/142 Servidores Pblicos Militares Art. 201/202 RGPS (Regime Geral da Previdncia Social) aplicvel aos empregados da iniciativa privada, aos empregados pblicos e aos servidores civis de cargo comissionado.

    Comentrio - O Supremo Tribunal Federal definiu11 que os inativos e pensionistas das entidades pblicas que no contribuam para a seguridade social antes da EC 41/2003 e que passaram a contribuir, teriam regras diferenciadas. Somente haver contribuio para os inativos e pensionistas que recebem acima do teto definido para o Regime Geral da Previdncia e somente sobre o que exceder. 1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero

    10 As demais regras estaro em leis especficas. 11 ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acrdo Min. Cezar Peluso, 18.8.2004. (ADI-3105) (ADI-3128)

  • aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98)

    PRAZOS Homem Mulher

    aposentadoria por tempo de

    contribuio

    60 anos de idade + 35 anos de contribuio

    55 anos de idade + 30 anos de contribuio

    aposentadoria por idade

    65 anos de idade

    60 anos de idade

    2 - Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) 3 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003)

    Comentrio - O artigo 201 da CF/88 dispe sobre o Regime Geral da Previdncia Social (RGPS). 4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficincia; II - que exeram atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) 5 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no 1, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98)

    PRAZOS Homem Mulher

    magistrio na funo de

    professor (a) 55 anos de

    idade + 30 anos de contribuio

    50 anos de idade + 25 anos de contribuio

    6 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia previsto neste artigo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) 7 Lei dispor sobre a concesso do benefcio de penso por morte, que ser igual: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado data do bito; ou (Includo pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do bito. (Includo pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003)

  • 8 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) 9 - O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) 10 - A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuio para o regime geral de previdncia social, e ao montante resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e de cargo eletivo. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) 12 - Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o regime geral de previdncia social. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) 14 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde que instituam regime de previdncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) 15. O regime de previdncia complementar de que trata o 14 ser institudo por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus

    pargrafos, no que couber, por intermdio de entidades fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, que oferecero aos respectivos participantes planos de benefcios somente na modalidade de contribuio definida. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) Comentrio - O artigo 202 da CF/88 comenta algumas regras para os planos de previdncia complementar. 16 - Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15 poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do correspondente regime de previdncia complementar. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) 17. Todos os valores de remunerao considerados para o clculo do benefcio previsto no 3 sero devidamente atualizados, na forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) 18. Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Includo pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigncias para aposentadoria voluntria estabelecidas no 1, III, a, e que opte por permanecer em atividade far jus a um abono de permanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria at completar as exigncias para aposentadoria compulsria contidas no 1, II. (Includo pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) Comentrio - Art. 40, 1, III a da CF/88: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher; 20. Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o

  • disposto no art. 142, 3, X. (Includo pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) Comentrio - O art. 142 3, inc. X comenta sobre os servidores da Foras Armadas (Marinha, Exrcito e Aeronutica). 21. A contribuio prevista no 18 deste artigo incidir apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de penso que superem o dobro do limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 desta Constituio, quando o beneficirio, na forma da lei, for portador de doena incapacitante. (Includo pela Emenda Constitucional n. 47, 2005) Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade. (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)

    3. Atos Administrativos 3.1. Conceito de Ato Administrativo

    A Administrao Pblica realiza sua funo executiva por meio de atos os jurdicos que recebem a denominao especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, contedo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judicirio (decises judiciais), quando desempenham suas atribuies especficas de legislao e de jurisdio. Temos, assim, na atividade pblica geral, trs categorias de atos os inconfundveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos.

    A prtica de atos administrativos cabe, em princpio e normalmente, aos rgos executivos, mas as autoridades judicirias e as mesas legislativas tambm os praticam restritamente, quando ordenam seus prprios servios, dispem sobre seus servidores ou expedem instrues sobre matria de sua privativa competncia. Esses atos so tipicamente administrativos, embora provindos de rgos judicirios ou de corporaes legislativas, e, como tais, se sujeitam a revogao ou a anulao no mbito interno ou pelas vias judiciais, como os demais atos administrativos do Executivo.

    Assim, ato administrativo toda manifestao unilateral de vontade da Administrao Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos administrados ou a si prpria. Condio primeira para o surgimento do ato administrativo que a Administrao aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Pblico, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a caracterstica administrativa, igualando-se ao ato jurdico privado. A segunda, que contenha manifestao de vontade apta a produzir efeitos jurdicos para os administrados, para a prpria Administrao ou para seus servidores e a terceira, que provenha de agente competente, com finalidade pblica e revestindo forma legal.

    O conceito acima - segundo Hely Lopes Meirelles - restringe-se apenas ao ato administrativo unilateral, ou seja, quele que se forma com a vontade nica da

  • Administrao, e que o ato administrativo tpico. H ainda os atos administrativos bilaterais, constitudos pelos Contratos Administrativos.

    3.2. Requisitos de Validade

    Competncia - a condio primeira de sua validade. Nenhum ato - discricionrio ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para pratic-lo. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado alm do limite de que dispe a autoridade incumbida de sua prtica, invlido, por lhe faltar um elemento bsico de sua perfeio, qual seja, o poder jurdico para manifestar a vontade da Administrao.

    Competncia - Lei n. 9.784/99 Art. 11. A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos.

    Art. 12. Um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial. Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se delegao de competncia dos rgos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. No podem ser objeto de delegao: I - a edio de atos de carter normativo; II - a deciso de recursos administrativos; III - as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade.

    Art. 14. O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio oficial. 1 O ato de delegao especificar as matrias e poderes transferidos, os limites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da delegao e o recurso cabvel, podendo conter ressalva de exerccio da atribuio delegada. 2 O ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante. 3 As decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado.

    Art. 15. Ser permitida, em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.

    Art. 16. Os rgos e entidades administrativas divulgaro publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matria de interesse especial.

    Finalidade - o objetivo de interesse pblico a atingir. No se compreende ato administrativo sem fim pblico.

    Forma - o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Em regra constitui requisito imprescindvel sua perfeio. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administrao exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente.

    Motivo ou Causa - a situao de direito ou de fato que determina ou autoriza a realizao do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeio do ato, pode vir expresso em lei, como pode ser deixado ao critrio do administrador. No primeiro caso ser um elemento vinculado e no segundo, discricionrio, quanto sua existncia e valorao. Da diversidade das hipteses ocorrentes resultar a exigncia ou a dispensa da motivao do ato.

    Dentro deste requisito, h que se ressaltar a Teoria dos Motivos Determinantes (Gaston Jze) que, de acordo com o doutrinador Alexandre de Moraes12, aplica-se a todos os atos administrativos, pois, mesmo naqueles em que a lei no exija a obrigatoriedade de motivao, se o agente optar por motiv-los, no poder alegar pressupostos de fato e de direito inexistentes.

    Esta teoria alimentada pela maioria dos doutrinadores administrativistas brasileiros, afirma que os motivos expostos pela administrao que justificam a realizao de um determinado ato administrativo associam-se validade da mesma, de forma que se o agente no estivesse obrigado a motiv-lo e mesmo assim a motivao fosse feita, o pressuposto de fato e de direito h que ser legtimo.

    12 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. Editora Atlas: So Paulo, 2005. Pg. 131.

  • MOTIVAO - Lei n. 9.784/99.

    Art. 50. Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofcio; VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais; VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato administrativo. 1 A motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo consistir em declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres, informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato. 2 Na soluo de vrios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecnico que reproduza os fundamentos das decises, desde que no prejudique direito ou garantia dos interessados. 3 A motivao das decises de rgos colegiados e comisses ou de decises orais constar da respectiva ata ou de termo escrito.

    Objeto - a criao, modificao ou comprovao de situaes jurdicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas ao do Poder Pblico. 3.3. Atributos

    Os atos administrativos, como emanao do Poder Pblico, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurdicos privados e lhes emprestam caractersticas prprias e condies peculiares de atuao. Referimo-nos presuno de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.

    Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espcie, nascem com a presuno de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabelea. Essa presuno decorre do princpio da legalidade da Administrao. Enquanto no sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos so tidos por

    vlidos e operantes, quer para a Administrao, quer para os particulares sujeitos ou beneficirios de seus efeitos. A imperatividade o atributo do ato administrativo que impe a coercibilidade para seu cumprimento ou execuo. Esse atributo no est presente em todos os atos, visto que alguns deles o dispensam, por desnecessrio sua operatividade, uma vez que os efeitos jurdicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilizao. Os atos, porm, que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (atos normativos, ordinatrios, punitivos) nascem sempre com imperatividade, ou seja, com a fora impositiva prpria do Poder Pblico.

    A auto-executoriedade consiste na possibilidade que, em regra, os atos administrativos tm imediata e direta execuo pela prpria Administrao, independentemente de ordem judicial. 3.4. Classificao

    Quanto sua formao, os atos administrativos podem ser simples, complexos ou compostos.

    Ato simples o que resulta da manifestao de um nico rgo, unipessoal ou colegiado. Ato complexo o que se forma pela conjugao de vontades de mais de um rgo administrativo. Ato composto o que resulta da vontade nica de um rgo, mas depende de verificao por parte de outro, para se tornar exeqvel.

    Quanto aos seus destinatrios, os atos administrativos podem ser gerais ou individuais.

    Atos administrativos gerais ou regulamentares so aqueles expedidos sem destinatrios determinados, alcanando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situao de fato abrangida por seus preceitos. Atos administrativos individuais ou especiais so todos aqueles que se dirigem a destinatrios certos, criando-lhes situao jurdica particular.

    Quanto ao alcance, os atos administrativos podem ser internos ou externos.

    Atos administrativos internos so os destinados a produzir efeitos no recesso das reparties administrativas.

  • Atos administrativos externos, ou, mais propriamente, de efeitos externos, so todos aqueles que alcanam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os prprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigaes, negcios ou conduta perante a Administrao. Tais atos, pela sua destinao, s entram em vigor ou execuo depois de divulgados pelo rgo oficial, dado o interesse do pblico no seu conhecimento.

    Quanto ao seu objeto, os atos administrativos podem ser atos de imprio, de gesto e de expediente.

    Atos de imprio ou de autoridade so todos aqueles que a Administrao pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impe obrigatrio atendimento. Atos de gesto so os que a Administrao pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatrios. Tal ocorre nos atos puramente de administrao dos bens e servios pblicos e nos negociais com os particulares, que no exigem coero sobre os interessados. Atos administrativos de expediente so todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papis que tramitam pelas reparties pblicas, preparando-os para a deciso de mrito a ser proferida pela autoridade competente. So atos de rotina interna.

    Quanto ao seu regramento, os atos podem ser vinculados ou discricionrios.

    Atos vinculados ou regrados so aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condies de sua realizao. Lei no sentido latu sensu. Atos discricionrios so os que a Administrao pode praticar com liberdade de escolha de seu contedo, de seu destinatrio, de sua convenincia, de sua oportunidade e do modo de sua realizao.

    Quanto ao contedo, o ato administrativo pode ser constitutivo, extintivo, declaratrio, alienativo, modificativo ou abdicativo de direitos ou de situaes.

    Ato constitutivo o que cria uma nova situao jurdica individual para seus destinatrios, em relao Administrao. Ato extintivo ou desconstitutivo o que pe termo a situaes jurdicas individuais, como a cassao de autorizao, a encampao de servio de utilidade pblica.

    Ato declaratrio o que visa preservar direitos, reconhecer situaes preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exerccio. Ato alienativo o que opera a transferncia de bens ou direitos de um titular a outro. Tais atos, em geral, dependem de autorizao legislativa ao Executivo, porque sua realizao ultrapassa os poderes ordinrios de administrao. Ato modificativo o que tem por fim alterar situaes preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigaes, como ocorre com aqueles que alteram horrios, percursos, locais de reunio e outras situaes anteriores estabelecidas pela Administrao. Ato abdicativo aquele pelo qual o titular abre mo de um direito. A peculiaridade desse ato seu carter incondicionvel e irretratvel. Desde que consumado, o ato irreversvel e imodificvel, como so as renncias de qualquer tipo.

    Quanto exeqibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente ou consumado.

    Ato perfeito aquele que rene todos os elementos necessrios sua exeqibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponvel para produzir seus regulares efeitos. Ato imperfeito o que se apresenta incompleto na sua formao ou carente de um ato complementar para tornar-se exeqvel e operante. Ato pendente aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos os de sua formao, no produz seus efeitos, por no verificado o termo ou a condio de que depende sua exeqibilidade ou operatividade. O ato pendente pressupe sempre um ato perfeito, visto que antes de sua perfectibilidade no pode estar com efeitos suspensos. Ato consumado o que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratvel ou imodificvel por lhe faltar objeto.

    Quanto eficcia, o ato administrativo pode ser vlido, anulvel ou inexistente.

    Ato vlido o que provem de autoridade competente para pratic-lo e contm todos os requisitos necessrios sua eficcia. Ato anulvel o que nasce afetado de vcio (sanvel ou insanvel), por ausncia ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explcita ou virtual. explcita quando a lei a comina

  • expressamente, indicando os vcios que lhe do origem. virtual quando a invalidade decorre da infringncia de princpios especficos do Direito Pblico, reconhecidos por interpretao das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porm, o ato ilegtimo ou ilegal, mas produz efeitos vlidos entre as partes enquanto no for anulado, haja vista nascem com o atributo da presuno de legitimidade. A nulidade deve ser reconhecida e proclamada pela Administrao ou pelo judicirio, no sendo permitido ao particular negar exeqibilidade ao ato administrativo, ainda que anulvel, enquanto no for regularmente declarada sua invalidade. Este ato chamado de anulvel haja vista a possibilidade de anulao ou convalidao do ato. Ato nulo ou inexistente o que apenas tem aparncia de manifestao regular da Administrao, mas no chega a se aperfeioar como ato administrativo. o que ocorre, por exemplo, com o "ato" praticado por um usurpador de funo pblica. Tais atos equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo assim, irrelevante e sem interesse prtico a distino entre nulidade e inexistncia, porque ambas conduzem ao mesmo resultado - a invalidade - e se subordinam s mesmas regras de invalidao. Ato inexistente ou ato nulo ato ilegal e imprestvel, desde o seu nascedouro. No produz efeitos no mundo exterior.

    3.5. Invalidao dos Atos

    A administrao pode desfazer seus prprios atos por consideraes de mrito e de ilegalidade. Donde se dizer que a Administrao controla seus prprios atos em toda plenitude, isto , sob os aspectos da oportunidade, convenincia, justia, contedo, forma, finalidade, moralidade e legalidade.

    ANULAO, REVOGAO E CONVALIDAO - Lei n. 9.784/99.

    Art. 53. A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.

    1 No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia contar-se- da percepo do primeiro pagamento. 2 Considera-se exerccio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnao validade do ato. Art. 55. Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao.

    Invalidao pela Anulao

    a declarao de invalidade de um ato administrativo ilegtimo e ilegal, feita pela prpria Administrao ou pelo Poder Judicirio. Baseia-se, portanto, em razes de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogao, que se funda em motivos de convenincia ou de oportunidade e, por isso mesmo, privativa da Administrao. Os efeitos da anulao dos atos administrativos retroagem s suas origens, invalidando as conseqncias passadas, presentes e futuras do ato anulado. importante ressaltar que este ato gera efeitos no mundo jurdico, mas no cria situaes jurdicas definitivas. o efeito ex tunc.

    Invalidao pela Revogao

    a supresso de um ato administrativo legtimo e eficaz, realizada pela Administrao - e somente por ela - por no mais lhe convir sua existncia. Toda revogao pressupe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse pblico. Se o ato for ilegal ou ilegtimo no ensejar revogao, mas, sim, anulao. A revogao funda-se no poder discricionrio de que dispe a Administrao para rever sua atividade interna e encaminh-la adequadamente realizao de seus fins especficos. Essa faculdade revogadora reconhecida e atribuda ao Poder Pblico, como implcita na funo administrativa. Os efeitos da revogao de um ato administrativo no retroagem s suas origens. Isto significa que a revogao s surte efeito a partir da sua declarao atravs de outro ato administrativo que revogar o ato inconveniente para a administrao pblica. o que chamamos de efeito ex nunc. H o entendimento de que s possvel e revogao de atos discricionrios tendo em vista o principio da Segurana Jurdica.

    Invalidao pela Caducidade

  • a supresso de um ato administrativo legtimo e eficaz por lapso temporal ou por alterao de legislao. Geralmente acontece de forma automtica. Podemos citar, por exemplo, a invalidao de uma licena haja vista ter expirado o seu prazo de validade. O outro exemplo de caducidade origina-se quando uma legislao superveniente gera perda de efeitos jurdicos da antiga norma que respaldava a prtica daquele ato. Digenes Gasparini define que a retirada funda-se no advento de nova legislao que impede a permanncia da situao anteriormente consentida. Ocorre, por exemplo, a permisso de uso de um bem pblico cancelada devido ao advento de uma nova lei editada que probe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que tal permisso caducou. Tem efeito ex nunc.

    Invalidao pela Cassao

    a supresso de um ato administrativo legtimo e eficaz por uso indevido ou seja, desvio do objeto para qual o ato foi emitido. Podemos citar, por exemplo, a cassao de uma licena de funcionamento, haja vista o detentor do documento no cumpriu as regras estabelecidas pela administrao pblica. Tem efeito ex nunc.

    Invalidao pela Contraposio

    Tambm chamada por alguns autores de "derrubada" porque acontece quando um ato deixa de ser vlido em virtude da emisso de um outro ato que gerou efeitos opostos ao seu. So atos que possuem efeitos contrapostos e, por isso, no podem existir ao mesmo tempo. Exemplo clssico a exonerao de um servidor, que aniquila os efeitos do ato de nomeao. Tem efeito ex nunc.

    3.6. Convalidao dos Atos

    a declarao de validade de um ato administrativo ilegtimo e ilegal, feito pela prpria Administrao com efeito ex tunc. Esta atitude opera dentro do poder discricionrio da administrao pblica e acontece quando o requisito de validade que lhe falta no essencial para a validade do ato. importante ressaltar que a convalidao um ato administrativo. Ele no opera automaticamente, sendo necessrio um ato para formalmente convalidar outro ato. A Lei 9.784/99, em seu artigo 55, traz o termo defeito sanvel. De acordo com a maioria dos doutrinadores, estes requisitos sanveis

    seriam a competncia - quando o ato preenche os demais requisitos de validade faltando-lhe apenas a competncia, o vcio pode ser sanado atravs de uma ratificao por parte da autoridade competente - e a forma - quando esta no essencial para a sua validade e o ato atingir o objetivo.

    4. Modalidades de Licitao

    Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1.993 Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. CONCEITO DE LICITAO

    Hely Lopes Meirelles - o procedimento administrativo mediante o qual a Administrao Pblica seleciona a proposta mais vantajosa para contrato de seu interesse. Eliezer Pereira Martins - o processo (e no procedimento) administrativo viabilizador dos negcios que melhor atendam aos interesses da Administrao Pblica.

    DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL Art. 37 XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Art. 2 As obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses, permisses e locaes da Administrao Pblica, quando contratadas com terceiros, sero necessariamente precedidas de

  • licitao, ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei. Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da Administrao Pblica e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes recprocas, seja qual for a denominao utilizada. Art. 3 A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo

    e dos que lhes so correlatos. PRINCPIOS DAS LICITAES

    1. Princpios Gerais: correspondem a alguns dos princpios da Administrao Pblica (art. 37 da CF/88). - Legalidade: agir de acordo com a lei, na forma determinada. O conceito de legalidade contm em si no s a lei mas, tambm, o interesse pblico e a moralidade. A discricionariedade da Administrao existe apenas quanto escolha do objeto da licitao ou ao momento em que vai instaurar o procedimento. - Moralidade: deve ser norteada pela honestidade. - Impessoalidade: a administrao pblica deve servir a todos, sem preferncias ou averses pessoais ou partidrias. - Publicidade: os atos pblicos devem ter divulgao oficial, como requisito de sua eficcia, salvo as excees previstas em lei (segurana nacional, certas investigaes policiais, processos cveis em segredo de justia). A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seu procedimento, salvo quanto o contedo das propostas, at a respectiva abertura. - Igualdade: dentro das mesmas condies, todos devem ser tratados de modo igual. A observncia da igualdade leva a impessoalidade.

    2. Princpios setoriais ou especficos: referemse especificamente ao certame licitatrio: - Probidade administrativa: este princpio dever de todo administrador pblico, mas a lei a inclui dentre os princpios especficos da licitao e no nos gerais.

    - Vinculao ao instrumento convocatrio: edital ou convite - a lei interna da licitao. - Julgamento objetivo: baseado no critrio indicado no ato convocatrio e nos termos especficos das propostas.

    3. Princpios correlatos ou implcitos: embora no estejam no art. 3 da Lei 8.666/93, orientam13 a disciplina da licitao. - Participao da sociedade na fiscalizao das licitaes - Competitividade ou oposio: adoo de medidas de estmulo entre os interessados. - Adjudicao compulsria ao vencedor: impede que a Administrao, concludo o processo licitatrio, atribua seu objeto a outrem que no o legtimo vencedor, salvo se este desistir expressamente do contrato ou no o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo; veda tambm que se abra nova licitao enquanto vlida a adjudicao anterior.

    (...) Art. 22. So modalidades de licitao: I - concorrncia; II - tomada de preos; III - convite; IV - concurso; V - leilo. 1 Concorrncia

    a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto. 2 Tomada

    de preos a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao. 3 Convite

    a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse

    13 Doutrina de Hely Lopes Meirelles.

  • com antecedncia de at 24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas. 4 Concurso

    a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias. 5 Leilo

    a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. (Redao dada pela Lei n. 8.883, de 1994)

    Comentrio - O art. 19 refere-se a imveis obtidos pela administrao pblica atravs de procedimentos judiciais ou dao em pagamento. 6 Na hiptese do 3 deste artigo, existindo na praa mais de 3 (trs) possveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idntico ou assemelhado, obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados no convidados nas ltimas licitaes. (Redao dada pela Lei n. 8.883, de 1994)

    7 Quando, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossvel a obteno do nmero mnimo de licitantes exigidos no 3 deste artigo, essas circunstncias devero ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetio do convite. 8 vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao das referidas neste artigo. 9 Na hiptese do pargrafo 2 deste artigo, a administrao somente poder exigir do licitante no cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitao compatvel com o objeto da licitao, nos termos do edital. (Includo pela Lei n. 8.883, de 1994)

    Art. 23. As modalidades de licitao a que se referem os incisos I a III do artigo anterior sero determinadas em funo dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratao: I - para obras e servios de engenharia: (Redao dada pela Lei n. 9.648, de 1998)

    a) convite - at R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais); (Redao dada pela Lei n. 9.648, de 1998)

    b) tomada de preos - at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); (Redao dada pela Lei n. 9.648, de 1998)

    c) concorrncia - acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); (Redao dada pela Lei n. 9.648, de 1998)

    II - para compras e servios

    no referidos no inciso anterior: (Redao dada pela Lei n. 9.648, de 1998)

    a) convite - at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redao dada pela Lei n. 9.648, de 1998)

    b) tomada de preos - at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais); (Redao dada pela Lei n. 9.648, de 1998)

    c) concorrncia - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais). (Redao dada pela Lei n. 9.648, de 1998)

    1 As obras, servios e compras efetuadas pela administrao sero divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem tcnica e economicamente viveis, procedendo-se licitao com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponveis no mercado e ampliao da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redao dada pela Lei n. 8.883, de 1994)

    2 Na execuo de obras e servios e nas compras de bens, parceladas nos termos do pargrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, servio ou compra, h de corresponder licitao distinta, preservada a modalidade pertinente para a execuo do objeto em licitao. (Redao dada pela Lei n. 8.883, de 1994)

    3 A concorrncia a modalidade de licitao cabvel, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienao de bens imveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concesses de direito real de uso e nas licitaes internacionais, admitindo-se neste ltimo caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preos, quando o rgo ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando no houver fornecedor do bem ou servio no Pas. (Redao dada pela Lei n. 8.883, de 1994)

    Comentrio - O art. 19 refere-se a imveis obtidos pela administrao pblica atravs de procedimentos judiciais ou dao em pagamento.

  • 4 Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia. 5 vedada a utilizao da modalidade "convite" ou "tomada de preos", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou servio, ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatrio de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preos" ou "concorrncia", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza especfica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou servio. (Redao dada pela Lei n. 8.883, de 1994)

    6 As organizaes industriais da Administrao Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecero aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo tambm para suas compras e servios em geral, desde que para a aquisio de materiais aplicados exclusivamente na manuteno, reparo ou fabricao de meios operacionais blicos pertencentes Unio. (Includo pela Lei n. 8.883, de 1994)

    7 Na compra de bens de natureza divisvel e desde que no haja prejuzo para o conjunto ou complexo, permitida a cotao de quantidade inferior demandada na licitao, com vistas a ampliao da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mnimo para preservar a economia de escala. (Includo pela Lei n. 9.648, de 1998)

    8 No caso de consrcios pblicos, aplicar-se- o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por at 3 (trs) entes da Federao, e o triplo, quando formado por maior nmero. (Includo pela Lei n. 11.107, de 2005)

    Lei n. 10.520 de 17 de julho de 2002 Art. 1 Para aquisio de bens e servios comuns, poder ser adotada a licitao na modalidade de prego, que ser regida por esta Lei. Pargrafo nico. Consideram-se bens e servios comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado. Art. 2 (Vetado)

    1 Poder ser realizado o prego por meio da utilizao de recursos de tecnologia da informao, nos termos de regulamentao especfica. 2 Ser facultado, nos termos de regulamentos prprios da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, a participao de bolsas de mercadorias no apoio tcnico e operacional aos rgos e entidades promotores da modalidade de prego, utilizando-se de recursos de tecnologia da informao. 3 As bolsas a que se referem o 2 devero estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participao plural de corretoras que operem sistemas eletrnicos unificados de preges. Art. 3 A fase preparatria

    do prego observar o seguinte: I - a autoridade competente justificar a necessidade de contratao e definir o objeto do certame, as exigncias de habilitao, os critrios de aceitao das propostas, as sanes por inadimplemento e as clusulas do contrato, inclusive com fixao dos prazos para fornecimento; II - a definio do objeto dever ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem a competio; III - dos autos do procedimento constaro a justificativa das definies referidas no inciso I deste artigo e os indispensveis elementos tcnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o oramento, elaborado pelo rgo ou entidade promotora da licitao, dos bens ou servios a serem licitados; e IV - a autoridade competente designar, dentre os servidores do rgo ou entidade promotora da licitao, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuio inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a anlise de sua aceitabilidade e sua classificao, bem como a habilitao e a adjudicao do objeto do certame ao licitante vencedor. 1 A equipe de apoio dever ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administrao, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do rgo ou entidade promotora do evento. 2 No mbito do Ministrio da Defesa, as funes de pregoeiro e de membro da equipe de apoio podero ser desempenhadas por militares.

  • Art. 4 A fase externa

    do prego ser iniciada com a convocao dos interessados e observar as seguintes regras: I - a convocao dos interessados ser efetuada por meio de publicao de aviso em dirio oficial do respectivo ente federado ou, no existindo, em jornal de circulao local, e facultativamente, por meios eletrnicos e conforme o vulto da licitao, em jornal de grande circulao, nos termos do regulamento de que trata o art. 2; II - do aviso constaro a definio do objeto da licitao, a indicao do local, dias e horrios em que poder ser lida ou obtida a ntegra do edital; III - do edital constaro todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; IV - cpias do edital e do respectivo aviso sero colocadas disposio de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei n. 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

    Comentrio - A Lei n. 9.755/1998 dispe sobre a criao de "homepage" na "Internet", pelo Tribunal de Contas da Unio, para divulgao dos dados e informaes que especifica, e d outras providncias. V - o prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a partir da publicao do aviso, no ser inferior a 8 (oito) dias teis; VI - no dia, hora e local designados, ser realizada sesso pblica para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existncia dos necessrios poderes para formulao de propostas e para a prtica de todos os demais atos inerentes ao certame; VII - aberta a sesso, os interessados ou seus representantes, apresentaro declarao dando cincia de que cumprem plenamente os requisitos de habilitao e entregaro os envelopes contendo a indicao do objeto e do preo oferecidos, procedendo-se sua imediata abertura e verificao da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatrio; VIII - no curso da sesso, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preos at 10% (dez por cento) superiores quela podero fazer novos lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedor; IX - no havendo pelo menos 3 (trs) ofertas nas condies definidas no inciso anterior, podero os autores das melhores propostas,

    at o mximo de 3 (trs), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preos oferecidos; X - para julgamento e classificao das propostas, ser adotado o critrio de menor preo, observados os prazos mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e parmetros mnimos de desempenho e qualidade definidos no edital; XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caber ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro proceder abertura do invlucro contendo os documentos de habilitao do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificao do atendimento das condies fixadas no edital; XIII - a habilitao far-se- com a verificao de que o licitante est em situao regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovao de que atende s exigncias do edital quanto habilitao jurdica e qualificaes tcnica e econmico-financeira; XIV - os licitantes podero deixar de apresentar os documentos de habilitao que j constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municpios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes; XV - verificado o atendimento das exigncias fixadas no edital, o licitante ser declarado vencedor; XVI - se a oferta no for aceitvel ou se o licitante desatender s exigncias habilitatrias, o pregoeiro examinar as ofertas subseqentes e a qualificao dos licitantes, na ordem de classificao, e assim sucessivamente, at a apurao de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; XVII - nas situaes previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poder negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preo melhor; XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poder manifestar imediata e motivadamente a inteno de recorrer, quando lhe ser concedido o prazo de 3 (trs) dias para apresentao das razes do recurso, ficando

  • os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razes em igual nmero de dias, que comearo a correr do trmino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XIX - o acolhimento de recurso importar a invalidao apenas dos atos insuscetveis de aproveitamento; XX - a falta de manifestao imediata e motivada do licitante importar a decadncia do direito de recurso e a adjudicao do objeto da licitao pelo pregoeiro ao vencedor; XXI - decididos os recursos, a autoridade competente far a adjudicao do objeto da licitao ao licitante vencedor; XXII - homologada a licitao pela autoridade competente, o adjudicatrio ser convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, no celebrar o contrato, aplicar-se- o disposto no inciso XVI. Art. 5 vedada a exigncia

    de: I - garantia de proposta; II - aquisio do edital pelos licitantes, como condio para participao no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que no sero superiores ao custo de sua reproduo grfica, e aos custos de utilizao de recursos de tecnologia da informao, quando for o caso. Art. 6 O prazo de validade das propostas ser de 60 (sessenta) dias, se outro no estiver fixado no edital. Art. 7 Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, no celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentao falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execuo de seu objeto, no mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execuo do contrato, comportar-se de modo inidneo ou cometer fraude fiscal, ficar impedido de licitar e contratar com a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios e, ser descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4 desta Lei, pelo prazo de at 5 (cinco) anos, sem prejuzo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominaes legais. Art. 8 Os atos essenciais do prego, inclusive os decorrentes de meios eletrnicos, sero documentados no processo respectivo, com

    vistas aferio de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2. Art. 9 Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de prego, as normas da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

    5. Contratos Administrativos

    Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1.993 Captulo III - DOS CONTRATOS

    Seo I - Disposies Preliminares Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas clusulas e pelos preceitos de direito pblico, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princpios da teoria geral dos contratos e as disposies de direito privado. Contrato Administrativo o ajuste que a Administrao Pblica, agindo do nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecuo de objetivos de interesse pblico, nas condies estabelecidas pela prpria Administrao. Caractersticas Bsicas do Contrato Administrativo

    Consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e no um ato unilateral e impositivo da administrao.

    Em regra formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais. O pargrafo nico do artigo 60 preve a exceo do contrato administrativo verbal.

    Oneroso porque remunerado na forma convencionada.

    Comutativo porque estabelece compensaes recprocas e equivalentes para as partes.

    Em regra intuitu personae porque deve ser executado pelo prprio contratado.

    Em regra exige-se prvia licitao, s dispensvel nos casos expressamente previstos em lei.

    Participao da Administrao na relao jurdica com supremacia de poder para fixar as condies iniciais do ajuste. 1 Os contratos devem estabelecer com clareza e preciso as condies para sua execuo, expressas em clusulas que definam os direitos, obrigaes e responsabilidades das partes, em

  • conformidade com os termos da licitao e da proposta a que se vinculam. 2 Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitao devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Art. 55. So clusulas necessrias

    em todo contrato as que estabeleam: I - o objeto e seus elementos caractersticos; II - o regime de execuo ou a forma de fornecimento; III - o preo e as condies de pagamento, os critrios, data-base e periodicidade do reajustamento de preos, os critrios de atualizao monetria entre a data do adimplemento das obrigaes e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso, de entrega, de observao e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crdito pelo qual correr a despesa, com a indicao da classificao funcional programtica e da categoria econmica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execuo, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabveis e os valores das multas; VIII - os casos de resciso; IX - o reconhecimento dos direitos da Administrao, em caso de resciso administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condies de importao, a data e a taxa de cmbio para converso, quando for o caso; XI - a vinculao ao edital de licitao ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e proposta do licitante vencedor; XII - a legislao aplicvel execuo do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigao do contratado de manter, durante toda a execuo do contrato, em compatibilidade com as obrigaes por ele assumidas, todas as condies de habilitao e qualificao exigidas na licitao. 1 (Vetado). 2 Nos contratos celebrados pela Administrao Pblica com pessoas fsicas ou jurdicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, dever