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CARREIRA POLICIAL FEDERAL
Ementa: Aplicabilidade do Provimento Derivado Vertical na Carreira Policial Federal.
PARECER
1 - A pedra fundamental da criação da Carreira Policial Federal foi instituída pelo
Decreto Lei nº 2.251 de 26.02.1985 e, em seu art. 1º ficou assim estabelecido:
Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do
Departamento de Polícia Federal, a Carreira
Policial Federal, composta de cargos de
Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal
Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia
Federal, Agente de Polícia Federal e
Papiloscopista Policial Federal, conforme o
Anexo I deste Decreto-lei, com os encargos
previstos na Constituição Federal e na
legislação específica.
2 - Diante dessa nova ordenação dos postos no Quadro Permanente do
Departamento de Policia Federal, foi editado e Decreto-Lei nº 2.320 de
26.01.1987, no qual estabeleceu as regras para o ingresso na Carreira Policial
Federal.
3 - Assim sendo, em outra banda, é necessário um esforço para encontrar como
ponto de partida a “letra” da lei maior, até chegarmos ao caso concreto, para
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isto, é preciso enveredar na concepção da Carta Magna em seu nascedouro,
sendo indispensável mergulharmos nos anais do Poder Legislativo, para
entendermos melhor o pensamento do legislador constituinte originário.
4 - Dessa forma, com a finalidade de preservar a essência do pensamento do
legislador do Decreto-Lei criador da Carreira Policial Federal, o então Deputado
Constituinte Nelson Jobim na Assembléia Nacional Constituinte de 1987/1988,
objetivando preservar a Carreira Policial Federal nos moldes existentes,
apresentou em 16 de setembro de 1988 a Emenda nº 292 protocolizada sob nº
A94050300144, referente ao parágrafo 1º do art. 144, com a finalidade de
garantir a Polícia Federal permanecer estruturada em Carreira.
5 - Para isso, é importante trazer a baila os debates dos parlamentares
constituintes ocorridos na Assembléia Nacional Constituinte 1987/1988 sobre a
recepção da emenda nº 292 do então Deputado Nelson Jobim, conforme consta
em ATA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA, EM 20 DE SETEMBRO DE 1988,
publicada no Diário da Assembléia Nacional Constituinte (suplemento B) página
164, que assim se processou:
(...)
“II – ORDEM DO DIA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO "C" – REDAÇÃO FINAL, DA COMISSÃO DE REDAÇÃO – PROPOSTAS EXCLUSIVAMENTE DE REDAÇÃO OFERECIDAS PELOS CONSTITUINTES. (MATÉRIA DESTACADA)
(...) O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Página 16 do segundo
bloco, art. 144, § 1º Proposta nº 292, de minha autoria.
Diz o texto:
"A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
destina-se a:"
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A proposta pretende compatibilizar o § 1º com os §§ 2º e 3º tanto o
§ 2º como § 3º, que tratam da polícia rodoviária federal e da polícia
ferroviária federal, determinam:
"§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das ferrovias federais."
O § 1º, "a polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente", pretende incluir "estruturado em carreira", tal qual
se encontra nos parágrafos que tratam das demais polícias. (grifei)
O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:
– Fica carreira única, polícia ferroviária com a rodoviária? (grifei)
O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Não, à lei decidirá
depois. Cada uma terá a sua. (grifei)
O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:
– Fica claro isso?
O SR. CONSTITUINTE GASTONE RIGHI: – Não ficou claro para mim.
O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:
– Se ficou claro, tudo bem.
O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:
– Gostaria de ouvir o Relator.
O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Está aprovada, então.
O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:
– Sem ouvir o Relator?
O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Procura S. Ex.ª
uniformizar a linguagem utilizada tanto para a polícia rodoviária quanto
para a polícia ferroviária.
O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:
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– É que fala em carreiras.
O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Em vez de "instituída
por lei", "estruturada".
O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:
– Em carreira única ou carreiras? A polícia civil e a ferroviária têm a
mesma carreira?
O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Não, é a mesma
linguagem. (grifei)
O SR. RELATOR (Bernardo Cabral): – A proposta do Constituinte
Nelson Jobim, diz:
"A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
estruturada em carreira." (grifei)
O texto não falava e S. Ex.ª está disciplinando.
Realmente a linguagem é compatibilizadora.
Estou de acordo, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Estão de acordo?
O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Constituinte Sólon Borges,
a polícia rodoviária é uma polícia, a polícia ferroviária é outra.
O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Está aprovada.
O SR. CONSTITUINTE JOSÉ FOGAÇA: – A melhor concordância é
"estruturado em carreira". É o órgão que é estruturado em
carreira, como nas outras. (grifei)
O SR. CONSTITUINTE GASTONE RIGHI: – Sr. Presidente, gostaria
que o Relator me prestasse um esclarecimento. A única coisa que
muda é o § 1º? A Polícia Federal, estruturada em carreira – é isso?
O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Em vez de "instituída",
"estruturado em carreira". Uniformiza nos demais casos.
O SR. CONSTITUINTE JOSÉ MARIA EYMAEL: – Sr. Presidente, só
mais um esclarecimento do Relator. Com este texto não se estará
criando a figura da carreira única para todas as polícias? (grifei)
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O SR. RELATOR (Bernardo Cabral): – Não. (grifei)
O SR. CONSTITUINTE JOSÉ MARIA EYMAEL: – Quero apenas
registrar a intenção do legislador. Não se está criando com isso a figura
da carreira única para todas as polícias? É este o entendimento da
Relatoria?
O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Ficará o registro
interpretativo da intervenção de V. Ex.ª.
O SR. CONSTITUINTE RICARDO FIÚZA: – Sr. Presidente, permite-
me V. Ex.ª a palavra?
O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): –
Concedo a palavra ao Constituinte Ricardo Fiúza.
O SR. CONSTITUINTE RICARDO FIÚZA: – Sr. Presidente, desejo
perguntar ao Relator se o fato desta inclusão não obrigará
necessariamente o Diretor da Polícia Federal ser do quadro, porque aí
estaremos modificando.
O SR. RELATOR (Bernardo Cabral): – Não. O que se quer é
compatibilizar.
O SR. CONSTITUINTE RICARDO FIÚZA: – Estou perguntando porque
quero que fique nos Anais o espírito do legislador, para amanhã os
Tribunais saberem a verdade para interpretar o texto.
O SR. RELATOR (Bernardo Cabral): – O que o Constituinte Nelson
Jobim fez foi compatibilizar o § 1º com o 2º. O que é que diz o § 2º?
"A polícia rodoviária e a polícia ferroviária federais, órgãos
permanentes estruturados em carreira."
Compatibilizou S. Ex.ª para melhor o § 1º. Quanto à chefia da diretoria
geral, o Dr. Romeu Tuma vai...(Inaudível.)
O SR. CONSTITUINTE RICARDO FIÚZA: – O meu entendimento era
exatamente este. Queria apenas que ficasse consignado o espírito do
legislador.
O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Está aprovado.”
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6 - Pois bem, com estes debates e aprovação da emenda do Deputado Nelson
Jobim e, consequentemente a promulgação da Constituição Federal de 1988,
ficou bem claro no dispositivo do artigo 144 § 1º, senão vejamos:
“Art.
144................................................................
I - Policial Federal;
II - Policia Rodoviária Federal;
III- Polícia Ferroviária Federal;
IV - Policias Civis;
V - Policiais Militares e Corpo de Bombeiros Militares;
§ 1º A policia federal, instituída por lei como
órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se a:
..............................................................” (grifei)
7 - É evidente, portanto, mesmo em exame perfunctório nem é necessário muito
esforço para perceber que o pensamento do legislador constituinte originário ao
elaborar a norma, deixou consignado em suas palavras que se trata da policia
federal ser um órgão estruturado em “carreira” e não em “carreiras”, de forma
que, se estabeleceu com essa redação, a compatibilidade com as demais
polícias rodoviária e ferroviária federal.
8 - Cabe, aqui, para uma melhor compreensão o que se quer dizer com cargos
isolados e carreira. Para tanto, calha à citação de Mestre Diogo de Figueiredo
Moreira Neto. Para este autor, a diferença entre cargos isolados e carreira é a
seguinte:
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Carreira.
Se existir mais de uma classe com as mesmas
atividades, dispostas hierarquicamente ou
escalonadas com incremento gradativo de
responsabilidades a cada nível e com reservas de
lugares da classe superior aos ocupantes elevados da
imediatamente inferior, forma uma carreira ou série
de classes, e a seus respectivos cargos dá-se o nome
de cargos de carreira. (grifei)
Certas classes, entretanto, ficam isoladas, não se
dispondo em séries da mesma profissão: são as
classes singulares e os seus cargos se denominam
cargos isolados. (Curso de Direito Administrativo,
12ª ed. São Paulo: Editora Forense, 2001, p. 281).
9 - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já exprimiu entendimento que a
possibilidade de concursos internos para promoção, após outubro de 1988, não
é legítima, e o concurso para provimento dos cargos de Delegado de Policia
Federal e Perito Criminal Federal que são escalonados acima do cargo inicial da
Carreira Única, em análise, afronta essa exigência. Nesse passo, deve-se
registrar o acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 231-7/RJ o
voto do Ministro Moreira Alves, Relator, que abaixo colacionamos:
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10 - Neste diapasão, com sua peculiar sapiência, o Eminente Ministro Moreira Alves
em seu voto na ADI-231-7/RJ, dissecou e sacramentou a correta interpretação dos
Provimentos Originário e Derivado Vertical, sob a ótica da Constituição Federal
vigente, para tanto é importante retranscrever excertos do brilhante voto-condutor:
(...)
O critério do mérito aferível por concurso
público de provas ou de provas e títulos é,
portanto, no atual sistema constitucional,
ressalvados os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração, indispensável
para cargo ou emprego público isolado ou em
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carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese;
para o em carreira, para o ingresso nela, que só
se fará na classe inicial e pelo concurso público
de provas ou de provas e títulos, não o sendo,
porém, para os cargos subseqüentes que nela
se escalonam até o final dela, pois, para estes,
a investidura se fará pela forma de provimento
que é a “promoção”.
Estão, pois, banidas das formas de investiduras
admitidas pela Constituição a ascensão e a
transferência, que são formas de ingresso em
carreira diversa daquela para a qual o servidor
público ingressou por concurso, e que não são, por
isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em
carreira, ao contrário do que sucede com a
promoção, sem a qual obviamente não haverá
carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de
cargos isolados.
Nem se pretenda mascarar a ascensão como forma
de provimento que se enquadraria no gênero
promoção, pois não há promoção de uma carreira
inferior para outra carreira superior, correlata, afim
ou principal. Promoção – e é esse o seu conceito
jurídico que foi adotado pela Constituição toda
vez que a ele se refere, explicitando-o – é
provimento derivado dentro da mesma carreira.
Passagem de uma carreira para outra é saída
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daquela para ingresso nesta. Só pode decorrer
de concurso de provas ou de provas e títulos,
aberto à concorrência de qualquer brasileiro
que atenda aos requisitos estabelecidos em lei
para esse ingresso (artigo 37, I), sem a
possibilidade de se privilegiar alguns com “concursos
internos”, de concorrência restrita e de aferição de
mérito num universo limitado, deixando aos demais
brasileiros uma parte das vagas para uma
concorrência sem essa restrição, e que, aí, sim,
permite aferição do mérito, como,
moralizadoramente, o quer a atual Constituição.(grifei)
11 - A propósito, o Mestre Cretella Júnior em seu Dicionário de Direto
Administrativo, 2ª Ed. Pág. 52 a palavra Carreira, significa: “corrida”,” caminho”,
“estrada”, “percurso”. Esse qualificativo é empregado como atributo do cargo - o
cargo de carreira, que pressupõe possibilidade de caminhar a passo cadenciado
em curso continuado.
12 - Ora, se o vocábulo Carreira, do parágrafo 1º do artigo 144 da Constituição
Federal tivesse sido grafado no plural, estaria, hoje, a policia federal
organizada em seu quadro permanente de acordo com Constituição Pátria, isto
é, estaria o quadro assim definido: Carreira de Delegado de Policia Federal,
Carreira de Perito Federal, Carreira de Agente de Polícia Federal, Carreira de
Escrivão de Policia Federal e Carreira de Papiloscopista Federal.
13 - Vê-se que, desse modo, essa não é interpretação adequada de acordo com
a Hermenêutica Jurídica, visto que, quando o legislador constituinte estabeleceu
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que a “Polícia Federal instituída por lei como órgão permanente organizado
e mantido pela União e estruturado em carreira.” mostrando que os verbos
do dispositivo mencionado “instituída” “organizado” “mantido” “estruturado
em carreira” estão nas formas nominais do particípio, isto é, revela o estado
resultante de uma ação concluída, acabada, levando a cabo que, leis pretéritas
criaram o órgão Polícia Federal e estruturou seu quadro permanente em
Carreira, consumando-se dessa forma a recepção das normas instituidoras.
14 - Nesta ordem, buscando sedimentar de forma absoluta o princípio da
unicidade da Carreira Policial Federal em consonância com Constituição Federal
de 1988, foi editada a Lei nº 9.266 de 15 de março de 1996, em seu artigo 1º
ficou assim estabelecido:
Lei nº 9.266 de 15 de março de 1996,
Art. 1º A Carreira Policial Federal de que trata o art.
1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de
1985, é reorganizada de acordo com o Anexo I.
Art. 2o O ingresso nos cargos da Carreira Policial
Federal far-se-á mediante concurso público, exigido
o curso superior completo, em nível de graduação,
sempre na 3a (terceira) classe, observados os
requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação
dada pela Lei nº 11.095, de 2005)
§ 1o O Poder Executivo disporá, em
regulamento, quanto aos requisitos e condições de
progressão e promoção na Carreira Policial Federal.
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(Renumerado com nova redação dada pela Lei nº
11.095, de 2005) (Vide Decreto nº 7.014, de 2009).
§ 2o Além dos requisitos fixados em
regulamento, é requisito para promoção nos cargos
da Carreira Policial Federal a conclusão, com
aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento,
cujos conteúdos observarão a complexidade das
atribuições e os níveis de responsabilidade de cada
classe.(Incluído pela Lei nº 11.095, de 2005)
Anexo I
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO CLASSE CARGOS
A III II I
ESPECIAL
B
VI V IV III II I
C VI V
PRIMEIRA
C
IV III II I
Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal Censor Federal Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal
D
V IV III II I
SEGUNDA
Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal Censor Federal Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal
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15 - É de causar surpresa e espécie que, depois de 14 (quatorze) anos da
edição da Lei nº 9.266/1996, foi editado o Decreto nº 7.014 de 23 de novembro
de 2009, que disciplina o instituto da promoção na Careira Policial Federal. De
modo que, com a edição deste Decreto se fez consumar de forma escancarada
o desvirtuamento da promoção, ou seja, levando a promoção para linha marginal
todos os princípios norteadores do instituto da promoção ou provimento derivado
vertical consagrado pela Constituição Federal de 1988, senão vejamos, o que
diz o malsinado decreto:
DECRETO Nº 7.014, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.
Art. 1o Aos servidores integrantes da Carreira
Policial Federal, instituída pelo art. 1o do Decreto-Lei
no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e
reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de
1996, aplicar-se-ão os requisitos e condições de
promoção de acordo com as normas constantes
deste Decreto.
Art. 2o A promoção consiste na mudança de
“CLASSE” em que esteja posicionado o servidor
para a “CLASSE” imediatamente superior.
(g.destaquei)
16 - Como se vê, não restam dúvidas que o malsinado decreto no art. 2º, em seu
texto, a palavra “classe” está inserida de forma equivocada, afrontando o
instituto da promoção ou provimento derivado vertical consagrado a Carreira
Policial Federal instituída pelo § 1º do art. 144 da Constituição Federal, isto
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porque, para uma boa técnica legislativa a palavra mais adequada a constar no
texto seria “cargo” e não “classe”.
17 - Vislumbra-se, que o malsinado decreto padece de inconstitucionalidade
material gritante, visto que, a inconstitucionalidade de uma norma, de acordo
com os ensinamentos da melhor doutrina, pode ocorrer tanto pela violação
substancial de preceitos da Lei Fundamental, quanto pela não observância de
aspectos técnicos no procedimento de formação da norma, ou seja,
inconstitucionalidade material ou formal.
18 - Assim, leciona o Emérito Ministro Gilmar Ferreira Mendes em sua obra
“Controle de Constitucionalidade - Aspectos Jurídicos e Políticos”:
"Costuma-se proceder à distinção entre
inconstitucionalidade material e formal, tendo em
vista a origem do defeito que macula o ato
questionado. Os vícios formais afetam o ato
normativo singularmente considerado,
independentemente de seu conteúdo, referindo-se,
fundamentalmente, aos pressupostos e
procedimentos relativos à sua formação. Os vícios
materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato,
originando-se de um conflito com princípios
estabelecidos na Constituição." (grifei)
19 - Não obstante, a inconstitucionalidade aqui debatida do decreto nº
7.014/2009, prende-se ao fato de que a única forma de provimento ao Cargo de
Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal, hodiernamente, de dá
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através de concurso público, isto é, através do Provimento originário, e não
através do Provimento derivado vertical instituído pela Constituição Federal,
consagrando aos membros da Carreira Policial Federal deste direito por ser
estruturada em Carreira Única, onde até presente dada a administração pública
não cumpre os dispositivos legais.
20 - Com efeito, ressaltamos que, conforme se estabelece na Constituição
Federal e legislação ordinária, na Carreira Policial Federal o Provimento
Originário só é permitido o ingresso em seus cargos de menor responsabilidade
e complexidade, para que o servidor ao longo de sua carreira promova o
escalonamento dos cargos em nível crescente, tendo maior responsabilidade e
naturalmente elevando seu status na carreira. Com isso, vindo de forma
progressiva à valorização do servidor, gerando uma corrente de satisfação e
contentamento que certamente despontará no serviço a ser prestado a quem
realmente necessita: o povo brasileiro.
21 - A propósito e corroborando com a assertiva acima, a Profª. Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, em sua obra “Direito Administrativo” 21ª Ed. Editora Atlas,
2008, pág. 509, assim sintetizou a “Carreira”:
(...)
Como a organização em carreira implica o
escalonamento dos cargos em níveis crescentes
de responsabilidade e complexidade ou de
antiguidade, é evidente que a remuneração
correspondente a cada nível sobe, à medida que o
servidor é promovido de um nível a outro; se assim
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não fosse, não teria sentido prever-se a organização
em carreira nem promoção. (grifei)
(...)
22 - Pois bem, como vimos em andar acima, os ensinamentos da Profª. Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, de que a carreira implica o ESCALONAMENTO
DOS CARGOS em níveis crescentes de responsabilidade e
complexidade ou de antiguidade, isto é, em hipótese alguma a Profª
Sylvia Di Pietro afirma ser exclusivo o “escalonamento no cargo”, mas
apenas, “escalonamentos dos cargos”. Quando se estabeleceu o
escalonamento dos cargos, significa dizer que, o servidor através do instituto da
promoção na carreira sobe de um nível para outro através da promoção vertical.
23 - Neste alinhamento de corrente doutrinária, ao afirmar com muita lucidez, o
Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra “Curso de Direito
Administrativo” 4ª Ed. - Malheiros Editores - 1993 - pág. 150/151, assim
sentenciou:
(...)
Provimentos derivados
77. Os provimentos derivados, como o nome o
indica, são aqueles que derivam, ou seja, que se
relacionam com o fato do servidor ter ou haver tido
algum vínculo anterior com cargo público. Nele se
radica a causa do ulterior provimento. O
provimento derivado, consoante dito, pode ser
vertical, horizontal ou reingresso.
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Provimento derivado vertical (promoção)
78. Provimento derivado vertical é aquele em
que o servidor é guindado para cargo mais elevado.
Efetua-se através das formas de provimento
denominadas de Promoção.
79. Promoção é a elevação para cargo de nível
mais alto dentro da própria carreira. (grifei).
24 - Na mesma linha, o Prof. Henrique Savonitti Miranda em sua obra “Curso
de Direito Administrativo” 5ª Ed. Editor Senado Federal - 2007 - pág. 161, cita:
(...)
Mestre Celso Antonio Bandeira de Mello classifica as
hipóteses de provimento derivado em três espécies,
a saber: a)provimento derivado vertical; b)
provimento derivado horizontal, e c)
provimento derivado por reingresso.
5.2.2.1. Provimento derivado vertical
A promoção é a única hipótese de provimento
derivado vertical, a partir da Constituição
Federal de 1988, que acabou com a possibilidade
de existência dos concursos internos para ascensão
profissional, por caracterizarem ofensa ao
mandamento constitucional, insculpido no inciso II
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do art. 37, que exige concurso público para o acesso
a cargos e empregos públicos.
A promoção, assim, ocorre quando o servidor
assume outro cargo, dentro da mesma carreira,
com aumento de vencimentos em razão do maior
grau de complexidade das novas funções. (grifei)
(...)
25 - É oportuno destacar, seguindo-se a mesma corrente doutrinária o Prof.
Ivan Barbosa Rigolin, em sua obra “Comentários ao Regime Jurídico dos
Servidores Públicos, 2ª ed. Editora Saraiva - 1993 - pág. 33/34, assim sintetizou:
(...)
Promoção é evolução na carreira, significa subida,
desenvolvimento, progressão, e não pode existir
tecnicamente promoção se não existir, previamente
instituída pela lei, a carreira que a permita.
Promoção fora da carreira tem o mesmo sentido de
um trem fora dos seus trilhos; os trilhos, ou a
carreira são condição indispensável à
configuração do instituto: a passagem de um
grau da carreira para outro superior, dentro da
mesma carreira, é o que a caracteriza. (grifei)
(...)
26 - A promoção é uma forma legítima de o servidor alçar cargos de nível acima
do seu dentro da mesma carreira, a exemplo do que já ocorre na carreira da
Polícia Rodoviária Federal e carreira militar, em que graduados que já tenham
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cumprido certo tempo de serviço e outros requisitos da carreira, obterão o direito
à promoção ao cargo subseqüente.
27 - Assim, vale citar como paradigma ao tema da Carreira Única o ocorrido com
a Polícia Rodoviária Federal que com a edição da Lei nº 9.654 de 02 de junho
de 1998 passou a ser estruturada em Carreira Única, senão vejamos:
LEI N° 9.654 DE 02 DE JUNHO DE 1998.
Art. 1o Fica criada, no âmbito do Poder
Executivo, a carreira de Policial Rodoviário
Federal, com as atribuições previstas na
Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro
e na legislação específica.
Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á
mediante transformação dos atuais dez mil e
noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro
Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da
Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.
Art. 2o A Carreira de que trata esta Lei é composta
do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível
intermediário, estruturada nas classes de Inspetor,
Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na
forma do Anexo I desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008). (grifei).
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28 - Observa-se que, quando a lei nº 9.654/98 deu origem a Carreira de Policial
Rodoviário Federal estabeleceu de forma cristalina o Cargo Único, isto é,
Cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada em “classes”,
diferentemente do que ocorre com a Carreira Policial Federal que é composta
por vários “cargos”, ou seja, estruturada em cargos, conforme define o Anexo I
da Lei 9.266/96.
29 - Neste ambiente, chamamos a atenção de sobremaneira a levarmos a ser
concludente onde é correto se afirmar que, a Promoção ou Provimento
derivado vertical na Carreira de Policial Rodoviário Federal, com Cargo Único
se dá nas “classes de sua estrutura. E, a Promoção ou Provimento derivado
vertical na Carreira Policial Federal, com Carreira Única se dá nos “cargos”
de sua estrutura, onde a Promoção é a elevação para cargo de nível
mais alto dentro da própria carreira, ou seja, “carreira implica o
escalonamento dos cargos”
30 - Portanto, em visão de grande angular na interpretação dos dispositivos e
doutrina corrente, a Carreira Policia Federal com sua atual estrutura sedimenta
a formação de camadas hierárquicas, sem, contudo, de deixar a margem o
principio norteador da Carreira Única.
31 - Ante ao exposto, conclui-se então que, opinamos quanto a aplicabilidade
dos efeitos do Provimento Derivado Vertical na Carreira Policia Federal, em
obediência as normas constitucional e infraconstitucional que regem a espécie, a
exceção do Decreto nº 7.014/2009 em seu art. 2º, que consideramos
inconstitucional por ferir os princípios dos Provimentos Originário e Derivado
Vertical, assim sendo, a Carreira Policial Federal é uma Carreira Única que
deve obedecer o escalonamento dos cargos através do Provimento Derivado
22
Vertical em níveis crescentes de responsabilidade e complexidade ou de
antiguidade.
Maceió/AL. 13 de agosto de 2010.
Luiz Fernando Souto Carvalho
OAB/AL 8090