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1 CARREIRA POLICIAL FEDERAL Ementa: Aplicabilidade do Provimento Derivado Vertical na Carreira Policial Federal. PARECER 1 - A pedra fundamental da criação da Carreira Policial Federal foi instituída pelo Decreto Lei nº 2.251 de 26.02.1985 e, em seu art. 1º ficou assim estabelecido: Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, a Carreira Policial Federal, composta de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, conforme o Anexo I deste Decreto-lei, com os encargos previstos na Constituição Federal e na legislação específica. 2 - Diante dessa nova ordenação dos postos no Quadro Permanente do Departamento de Policia Federal, foi editado e Decreto-Lei nº 2.320 de 26.01.1987, no qual estabeleceu as regras para o ingresso na Carreira Policial Federal. 3 - Assim sendo, em outra banda, é necessário um esforço para encontrar como ponto de partida a “letra” da lei maior, até chegarmos ao caso concreto, para

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CARREIRA POLICIAL FEDERAL

Ementa: Aplicabilidade do Provimento Derivado Vertical na Carreira Policial Federal.

PARECER

1 - A pedra fundamental da criação da Carreira Policial Federal foi instituída pelo

Decreto Lei nº 2.251 de 26.02.1985 e, em seu art. 1º ficou assim estabelecido:

Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do

Departamento de Polícia Federal, a Carreira

Policial Federal, composta de cargos de

Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal

Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia

Federal, Agente de Polícia Federal e

Papiloscopista Policial Federal, conforme o

Anexo I deste Decreto-lei, com os encargos

previstos na Constituição Federal e na

legislação específica.

2 - Diante dessa nova ordenação dos postos no Quadro Permanente do

Departamento de Policia Federal, foi editado e Decreto-Lei nº 2.320 de

26.01.1987, no qual estabeleceu as regras para o ingresso na Carreira Policial

Federal.

3 - Assim sendo, em outra banda, é necessário um esforço para encontrar como

ponto de partida a “letra” da lei maior, até chegarmos ao caso concreto, para

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isto, é preciso enveredar na concepção da Carta Magna em seu nascedouro,

sendo indispensável mergulharmos nos anais do Poder Legislativo, para

entendermos melhor o pensamento do legislador constituinte originário.

4 - Dessa forma, com a finalidade de preservar a essência do pensamento do

legislador do Decreto-Lei criador da Carreira Policial Federal, o então Deputado

Constituinte Nelson Jobim na Assembléia Nacional Constituinte de 1987/1988,

objetivando preservar a Carreira Policial Federal nos moldes existentes,

apresentou em 16 de setembro de 1988 a Emenda nº 292 protocolizada sob nº

A94050300144, referente ao parágrafo 1º do art. 144, com a finalidade de

garantir a Polícia Federal permanecer estruturada em Carreira.

5 - Para isso, é importante trazer a baila os debates dos parlamentares

constituintes ocorridos na Assembléia Nacional Constituinte 1987/1988 sobre a

recepção da emenda nº 292 do então Deputado Nelson Jobim, conforme consta

em ATA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA, EM 20 DE SETEMBRO DE 1988,

publicada no Diário da Assembléia Nacional Constituinte (suplemento B) página

164, que assim se processou:

(...)

“II – ORDEM DO DIA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO "C" – REDAÇÃO FINAL, DA COMISSÃO DE REDAÇÃO – PROPOSTAS EXCLUSIVAMENTE DE REDAÇÃO OFERECIDAS PELOS CONSTITUINTES. (MATÉRIA DESTACADA)

(...) O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Página 16 do segundo

bloco, art. 144, § 1º Proposta nº 292, de minha autoria.

Diz o texto:

"A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,

destina-se a:"

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A proposta pretende compatibilizar o § 1º com os §§ 2º e 3º tanto o

§ 2º como § 3º, que tratam da polícia rodoviária federal e da polícia

ferroviária federal, determinam:

"§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado

em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento

ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente estruturado em

carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo

das ferrovias federais."

O § 1º, "a polícia federal, instituída por lei como órgão

permanente", pretende incluir "estruturado em carreira", tal qual

se encontra nos parágrafos que tratam das demais polícias. (grifei)

O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:

– Fica carreira única, polícia ferroviária com a rodoviária? (grifei)

O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Não, à lei decidirá

depois. Cada uma terá a sua. (grifei)

O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:

– Fica claro isso?

O SR. CONSTITUINTE GASTONE RIGHI: – Não ficou claro para mim.

O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:

– Se ficou claro, tudo bem.

O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:

– Gostaria de ouvir o Relator.

O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Está aprovada, então.

O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:

– Sem ouvir o Relator?

O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Procura S. Ex.ª

uniformizar a linguagem utilizada tanto para a polícia rodoviária quanto

para a polícia ferroviária.

O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:

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– É que fala em carreiras.

O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Em vez de "instituída

por lei", "estruturada".

O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS:

– Em carreira única ou carreiras? A polícia civil e a ferroviária têm a

mesma carreira?

O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Não, é a mesma

linguagem. (grifei)

O SR. RELATOR (Bernardo Cabral): – A proposta do Constituinte

Nelson Jobim, diz:

"A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,

estruturada em carreira." (grifei)

O texto não falava e S. Ex.ª está disciplinando.

Realmente a linguagem é compatibilizadora.

Estou de acordo, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Estão de acordo?

O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Constituinte Sólon Borges,

a polícia rodoviária é uma polícia, a polícia ferroviária é outra.

O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Está aprovada.

O SR. CONSTITUINTE JOSÉ FOGAÇA: – A melhor concordância é

"estruturado em carreira". É o órgão que é estruturado em

carreira, como nas outras. (grifei)

O SR. CONSTITUINTE GASTONE RIGHI: – Sr. Presidente, gostaria

que o Relator me prestasse um esclarecimento. A única coisa que

muda é o § 1º? A Polícia Federal, estruturada em carreira – é isso?

O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Em vez de "instituída",

"estruturado em carreira". Uniformiza nos demais casos.

O SR. CONSTITUINTE JOSÉ MARIA EYMAEL: – Sr. Presidente, só

mais um esclarecimento do Relator. Com este texto não se estará

criando a figura da carreira única para todas as polícias? (grifei)

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O SR. RELATOR (Bernardo Cabral): – Não. (grifei)

O SR. CONSTITUINTE JOSÉ MARIA EYMAEL: – Quero apenas

registrar a intenção do legislador. Não se está criando com isso a figura

da carreira única para todas as polícias? É este o entendimento da

Relatoria?

O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Ficará o registro

interpretativo da intervenção de V. Ex.ª.

O SR. CONSTITUINTE RICARDO FIÚZA: – Sr. Presidente, permite-

me V. Ex.ª a palavra?

O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): –

Concedo a palavra ao Constituinte Ricardo Fiúza.

O SR. CONSTITUINTE RICARDO FIÚZA: – Sr. Presidente, desejo

perguntar ao Relator se o fato desta inclusão não obrigará

necessariamente o Diretor da Polícia Federal ser do quadro, porque aí

estaremos modificando.

O SR. RELATOR (Bernardo Cabral): – Não. O que se quer é

compatibilizar.

O SR. CONSTITUINTE RICARDO FIÚZA: – Estou perguntando porque

quero que fique nos Anais o espírito do legislador, para amanhã os

Tribunais saberem a verdade para interpretar o texto.

O SR. RELATOR (Bernardo Cabral): – O que o Constituinte Nelson

Jobim fez foi compatibilizar o § 1º com o 2º. O que é que diz o § 2º?

"A polícia rodoviária e a polícia ferroviária federais, órgãos

permanentes estruturados em carreira."

Compatibilizou S. Ex.ª para melhor o § 1º. Quanto à chefia da diretoria

geral, o Dr. Romeu Tuma vai...(Inaudível.)

O SR. CONSTITUINTE RICARDO FIÚZA: – O meu entendimento era

exatamente este. Queria apenas que ficasse consignado o espírito do

legislador.

O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Está aprovado.”

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6 - Pois bem, com estes debates e aprovação da emenda do Deputado Nelson

Jobim e, consequentemente a promulgação da Constituição Federal de 1988,

ficou bem claro no dispositivo do artigo 144 § 1º, senão vejamos:

“Art.

144................................................................

I - Policial Federal;

II - Policia Rodoviária Federal;

III- Polícia Ferroviária Federal;

IV - Policias Civis;

V - Policiais Militares e Corpo de Bombeiros Militares;

§ 1º A policia federal, instituída por lei como

órgão permanente, organizado e mantido pela

União e estruturado em carreira, destina-se a:

..............................................................” (grifei)

7 - É evidente, portanto, mesmo em exame perfunctório nem é necessário muito

esforço para perceber que o pensamento do legislador constituinte originário ao

elaborar a norma, deixou consignado em suas palavras que se trata da policia

federal ser um órgão estruturado em “carreira” e não em “carreiras”, de forma

que, se estabeleceu com essa redação, a compatibilidade com as demais

polícias rodoviária e ferroviária federal.

8 - Cabe, aqui, para uma melhor compreensão o que se quer dizer com cargos

isolados e carreira. Para tanto, calha à citação de Mestre Diogo de Figueiredo

Moreira Neto. Para este autor, a diferença entre cargos isolados e carreira é a

seguinte:

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Carreira.

Se existir mais de uma classe com as mesmas

atividades, dispostas hierarquicamente ou

escalonadas com incremento gradativo de

responsabilidades a cada nível e com reservas de

lugares da classe superior aos ocupantes elevados da

imediatamente inferior, forma uma carreira ou série

de classes, e a seus respectivos cargos dá-se o nome

de cargos de carreira. (grifei)

Certas classes, entretanto, ficam isoladas, não se

dispondo em séries da mesma profissão: são as

classes singulares e os seus cargos se denominam

cargos isolados. (Curso de Direito Administrativo,

12ª ed. São Paulo: Editora Forense, 2001, p. 281).

9 - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já exprimiu entendimento que a

possibilidade de concursos internos para promoção, após outubro de 1988, não

é legítima, e o concurso para provimento dos cargos de Delegado de Policia

Federal e Perito Criminal Federal que são escalonados acima do cargo inicial da

Carreira Única, em análise, afronta essa exigência. Nesse passo, deve-se

registrar o acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 231-7/RJ o

voto do Ministro Moreira Alves, Relator, que abaixo colacionamos:

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10 - Neste diapasão, com sua peculiar sapiência, o Eminente Ministro Moreira Alves

em seu voto na ADI-231-7/RJ, dissecou e sacramentou a correta interpretação dos

Provimentos Originário e Derivado Vertical, sob a ótica da Constituição Federal

vigente, para tanto é importante retranscrever excertos do brilhante voto-condutor:

(...)

O critério do mérito aferível por concurso

público de provas ou de provas e títulos é,

portanto, no atual sistema constitucional,

ressalvados os cargos em comissão declarados em

lei de livre nomeação e exoneração, indispensável

para cargo ou emprego público isolado ou em

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carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese;

para o em carreira, para o ingresso nela, que só

se fará na classe inicial e pelo concurso público

de provas ou de provas e títulos, não o sendo,

porém, para os cargos subseqüentes que nela

se escalonam até o final dela, pois, para estes,

a investidura se fará pela forma de provimento

que é a “promoção”.

Estão, pois, banidas das formas de investiduras

admitidas pela Constituição a ascensão e a

transferência, que são formas de ingresso em

carreira diversa daquela para a qual o servidor

público ingressou por concurso, e que não são, por

isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em

carreira, ao contrário do que sucede com a

promoção, sem a qual obviamente não haverá

carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de

cargos isolados.

Nem se pretenda mascarar a ascensão como forma

de provimento que se enquadraria no gênero

promoção, pois não há promoção de uma carreira

inferior para outra carreira superior, correlata, afim

ou principal. Promoção – e é esse o seu conceito

jurídico que foi adotado pela Constituição toda

vez que a ele se refere, explicitando-o – é

provimento derivado dentro da mesma carreira.

Passagem de uma carreira para outra é saída

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daquela para ingresso nesta. Só pode decorrer

de concurso de provas ou de provas e títulos,

aberto à concorrência de qualquer brasileiro

que atenda aos requisitos estabelecidos em lei

para esse ingresso (artigo 37, I), sem a

possibilidade de se privilegiar alguns com “concursos

internos”, de concorrência restrita e de aferição de

mérito num universo limitado, deixando aos demais

brasileiros uma parte das vagas para uma

concorrência sem essa restrição, e que, aí, sim,

permite aferição do mérito, como,

moralizadoramente, o quer a atual Constituição.(grifei)

11 - A propósito, o Mestre Cretella Júnior em seu Dicionário de Direto

Administrativo, 2ª Ed. Pág. 52 a palavra Carreira, significa: “corrida”,” caminho”,

“estrada”, “percurso”. Esse qualificativo é empregado como atributo do cargo - o

cargo de carreira, que pressupõe possibilidade de caminhar a passo cadenciado

em curso continuado.

12 - Ora, se o vocábulo Carreira, do parágrafo 1º do artigo 144 da Constituição

Federal tivesse sido grafado no plural, estaria, hoje, a policia federal

organizada em seu quadro permanente de acordo com Constituição Pátria, isto

é, estaria o quadro assim definido: Carreira de Delegado de Policia Federal,

Carreira de Perito Federal, Carreira de Agente de Polícia Federal, Carreira de

Escrivão de Policia Federal e Carreira de Papiloscopista Federal.

13 - Vê-se que, desse modo, essa não é interpretação adequada de acordo com

a Hermenêutica Jurídica, visto que, quando o legislador constituinte estabeleceu

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que a “Polícia Federal instituída por lei como órgão permanente organizado

e mantido pela União e estruturado em carreira.” mostrando que os verbos

do dispositivo mencionado “instituída” “organizado” “mantido” “estruturado

em carreira” estão nas formas nominais do particípio, isto é, revela o estado

resultante de uma ação concluída, acabada, levando a cabo que, leis pretéritas

criaram o órgão Polícia Federal e estruturou seu quadro permanente em

Carreira, consumando-se dessa forma a recepção das normas instituidoras.

14 - Nesta ordem, buscando sedimentar de forma absoluta o princípio da

unicidade da Carreira Policial Federal em consonância com Constituição Federal

de 1988, foi editada a Lei nº 9.266 de 15 de março de 1996, em seu artigo 1º

ficou assim estabelecido:

Lei nº 9.266 de 15 de março de 1996,

Art. 1º A Carreira Policial Federal de que trata o art.

1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de

1985, é reorganizada de acordo com o Anexo I.

Art. 2o O ingresso nos cargos da Carreira Policial

Federal far-se-á mediante concurso público, exigido

o curso superior completo, em nível de graduação,

sempre na 3a (terceira) classe, observados os

requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação

dada pela Lei nº 11.095, de 2005)

§ 1o O Poder Executivo disporá, em

regulamento, quanto aos requisitos e condições de

progressão e promoção na Carreira Policial Federal.

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(Renumerado com nova redação dada pela Lei nº

11.095, de 2005) (Vide Decreto nº 7.014, de 2009).

§ 2o Além dos requisitos fixados em

regulamento, é requisito para promoção nos cargos

da Carreira Policial Federal a conclusão, com

aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento,

cujos conteúdos observarão a complexidade das

atribuições e os níveis de responsabilidade de cada

classe.(Incluído pela Lei nº 11.095, de 2005)

Anexo I

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

CARGOS CLASSE PADRÃO CLASSE CARGOS

A III II I

ESPECIAL

B

VI V IV III II I

C VI V

PRIMEIRA

C

IV III II I

Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal Censor Federal Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal

D

V IV III II I

SEGUNDA

Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal Censor Federal Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal

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15 - É de causar surpresa e espécie que, depois de 14 (quatorze) anos da

edição da Lei nº 9.266/1996, foi editado o Decreto nº 7.014 de 23 de novembro

de 2009, que disciplina o instituto da promoção na Careira Policial Federal. De

modo que, com a edição deste Decreto se fez consumar de forma escancarada

o desvirtuamento da promoção, ou seja, levando a promoção para linha marginal

todos os princípios norteadores do instituto da promoção ou provimento derivado

vertical consagrado pela Constituição Federal de 1988, senão vejamos, o que

diz o malsinado decreto:

DECRETO Nº 7.014, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.

Art. 1o Aos servidores integrantes da Carreira

Policial Federal, instituída pelo art. 1o do Decreto-Lei

no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e

reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de

1996, aplicar-se-ão os requisitos e condições de

promoção de acordo com as normas constantes

deste Decreto.

Art. 2o A promoção consiste na mudança de

“CLASSE” em que esteja posicionado o servidor

para a “CLASSE” imediatamente superior.

(g.destaquei)

16 - Como se vê, não restam dúvidas que o malsinado decreto no art. 2º, em seu

texto, a palavra “classe” está inserida de forma equivocada, afrontando o

instituto da promoção ou provimento derivado vertical consagrado a Carreira

Policial Federal instituída pelo § 1º do art. 144 da Constituição Federal, isto

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porque, para uma boa técnica legislativa a palavra mais adequada a constar no

texto seria “cargo” e não “classe”.

17 - Vislumbra-se, que o malsinado decreto padece de inconstitucionalidade

material gritante, visto que, a inconstitucionalidade de uma norma, de acordo

com os ensinamentos da melhor doutrina, pode ocorrer tanto pela violação

substancial de preceitos da Lei Fundamental, quanto pela não observância de

aspectos técnicos no procedimento de formação da norma, ou seja,

inconstitucionalidade material ou formal.

18 - Assim, leciona o Emérito Ministro Gilmar Ferreira Mendes em sua obra

“Controle de Constitucionalidade - Aspectos Jurídicos e Políticos”:

"Costuma-se proceder à distinção entre

inconstitucionalidade material e formal, tendo em

vista a origem do defeito que macula o ato

questionado. Os vícios formais afetam o ato

normativo singularmente considerado,

independentemente de seu conteúdo, referindo-se,

fundamentalmente, aos pressupostos e

procedimentos relativos à sua formação. Os vícios

materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato,

originando-se de um conflito com princípios

estabelecidos na Constituição." (grifei)

19 - Não obstante, a inconstitucionalidade aqui debatida do decreto nº

7.014/2009, prende-se ao fato de que a única forma de provimento ao Cargo de

Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal, hodiernamente, de dá

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através de concurso público, isto é, através do Provimento originário, e não

através do Provimento derivado vertical instituído pela Constituição Federal,

consagrando aos membros da Carreira Policial Federal deste direito por ser

estruturada em Carreira Única, onde até presente dada a administração pública

não cumpre os dispositivos legais.

20 - Com efeito, ressaltamos que, conforme se estabelece na Constituição

Federal e legislação ordinária, na Carreira Policial Federal o Provimento

Originário só é permitido o ingresso em seus cargos de menor responsabilidade

e complexidade, para que o servidor ao longo de sua carreira promova o

escalonamento dos cargos em nível crescente, tendo maior responsabilidade e

naturalmente elevando seu status na carreira. Com isso, vindo de forma

progressiva à valorização do servidor, gerando uma corrente de satisfação e

contentamento que certamente despontará no serviço a ser prestado a quem

realmente necessita: o povo brasileiro.

21 - A propósito e corroborando com a assertiva acima, a Profª. Maria Sylvia

Zanella Di Pietro, em sua obra “Direito Administrativo” 21ª Ed. Editora Atlas,

2008, pág. 509, assim sintetizou a “Carreira”:

(...)

Como a organização em carreira implica o

escalonamento dos cargos em níveis crescentes

de responsabilidade e complexidade ou de

antiguidade, é evidente que a remuneração

correspondente a cada nível sobe, à medida que o

servidor é promovido de um nível a outro; se assim

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não fosse, não teria sentido prever-se a organização

em carreira nem promoção. (grifei)

(...)

22 - Pois bem, como vimos em andar acima, os ensinamentos da Profª. Maria

Sylvia Zanella Di Pietro, de que a carreira implica o ESCALONAMENTO

DOS CARGOS em níveis crescentes de responsabilidade e

complexidade ou de antiguidade, isto é, em hipótese alguma a Profª

Sylvia Di Pietro afirma ser exclusivo o “escalonamento no cargo”, mas

apenas, “escalonamentos dos cargos”. Quando se estabeleceu o

escalonamento dos cargos, significa dizer que, o servidor através do instituto da

promoção na carreira sobe de um nível para outro através da promoção vertical.

23 - Neste alinhamento de corrente doutrinária, ao afirmar com muita lucidez, o

Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra “Curso de Direito

Administrativo” 4ª Ed. - Malheiros Editores - 1993 - pág. 150/151, assim

sentenciou:

(...)

Provimentos derivados

77. Os provimentos derivados, como o nome o

indica, são aqueles que derivam, ou seja, que se

relacionam com o fato do servidor ter ou haver tido

algum vínculo anterior com cargo público. Nele se

radica a causa do ulterior provimento. O

provimento derivado, consoante dito, pode ser

vertical, horizontal ou reingresso.

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Provimento derivado vertical (promoção)

78. Provimento derivado vertical é aquele em

que o servidor é guindado para cargo mais elevado.

Efetua-se através das formas de provimento

denominadas de Promoção.

79. Promoção é a elevação para cargo de nível

mais alto dentro da própria carreira. (grifei).

24 - Na mesma linha, o Prof. Henrique Savonitti Miranda em sua obra “Curso

de Direito Administrativo” 5ª Ed. Editor Senado Federal - 2007 - pág. 161, cita:

(...)

Mestre Celso Antonio Bandeira de Mello classifica as

hipóteses de provimento derivado em três espécies,

a saber: a)provimento derivado vertical; b)

provimento derivado horizontal, e c)

provimento derivado por reingresso.

5.2.2.1. Provimento derivado vertical

A promoção é a única hipótese de provimento

derivado vertical, a partir da Constituição

Federal de 1988, que acabou com a possibilidade

de existência dos concursos internos para ascensão

profissional, por caracterizarem ofensa ao

mandamento constitucional, insculpido no inciso II

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do art. 37, que exige concurso público para o acesso

a cargos e empregos públicos.

A promoção, assim, ocorre quando o servidor

assume outro cargo, dentro da mesma carreira,

com aumento de vencimentos em razão do maior

grau de complexidade das novas funções. (grifei)

(...)

25 - É oportuno destacar, seguindo-se a mesma corrente doutrinária o Prof.

Ivan Barbosa Rigolin, em sua obra “Comentários ao Regime Jurídico dos

Servidores Públicos, 2ª ed. Editora Saraiva - 1993 - pág. 33/34, assim sintetizou:

(...)

Promoção é evolução na carreira, significa subida,

desenvolvimento, progressão, e não pode existir

tecnicamente promoção se não existir, previamente

instituída pela lei, a carreira que a permita.

Promoção fora da carreira tem o mesmo sentido de

um trem fora dos seus trilhos; os trilhos, ou a

carreira são condição indispensável à

configuração do instituto: a passagem de um

grau da carreira para outro superior, dentro da

mesma carreira, é o que a caracteriza. (grifei)

(...)

26 - A promoção é uma forma legítima de o servidor alçar cargos de nível acima

do seu dentro da mesma carreira, a exemplo do que já ocorre na carreira da

Polícia Rodoviária Federal e carreira militar, em que graduados que já tenham

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cumprido certo tempo de serviço e outros requisitos da carreira, obterão o direito

à promoção ao cargo subseqüente.

27 - Assim, vale citar como paradigma ao tema da Carreira Única o ocorrido com

a Polícia Rodoviária Federal que com a edição da Lei nº 9.654 de 02 de junho

de 1998 passou a ser estruturada em Carreira Única, senão vejamos:

LEI N° 9.654 DE 02 DE JUNHO DE 1998.

Art. 1o Fica criada, no âmbito do Poder

Executivo, a carreira de Policial Rodoviário

Federal, com as atribuições previstas na

Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro

e na legislação específica.

Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á

mediante transformação dos atuais dez mil e

noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro

Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da

Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.

Art. 2o A Carreira de que trata esta Lei é composta

do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível

intermediário, estruturada nas classes de Inspetor,

Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na

forma do Anexo I desta Lei. (Incluído pela Lei nº

11.784, de 2008). (grifei).

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28 - Observa-se que, quando a lei nº 9.654/98 deu origem a Carreira de Policial

Rodoviário Federal estabeleceu de forma cristalina o Cargo Único, isto é,

Cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada em “classes”,

diferentemente do que ocorre com a Carreira Policial Federal que é composta

por vários “cargos”, ou seja, estruturada em cargos, conforme define o Anexo I

da Lei 9.266/96.

29 - Neste ambiente, chamamos a atenção de sobremaneira a levarmos a ser

concludente onde é correto se afirmar que, a Promoção ou Provimento

derivado vertical na Carreira de Policial Rodoviário Federal, com Cargo Único

se dá nas “classes de sua estrutura. E, a Promoção ou Provimento derivado

vertical na Carreira Policial Federal, com Carreira Única se dá nos “cargos”

de sua estrutura, onde a Promoção é a elevação para cargo de nível

mais alto dentro da própria carreira, ou seja, “carreira implica o

escalonamento dos cargos”

30 - Portanto, em visão de grande angular na interpretação dos dispositivos e

doutrina corrente, a Carreira Policia Federal com sua atual estrutura sedimenta

a formação de camadas hierárquicas, sem, contudo, de deixar a margem o

principio norteador da Carreira Única.

31 - Ante ao exposto, conclui-se então que, opinamos quanto a aplicabilidade

dos efeitos do Provimento Derivado Vertical na Carreira Policia Federal, em

obediência as normas constitucional e infraconstitucional que regem a espécie, a

exceção do Decreto nº 7.014/2009 em seu art. 2º, que consideramos

inconstitucional por ferir os princípios dos Provimentos Originário e Derivado

Vertical, assim sendo, a Carreira Policial Federal é uma Carreira Única que

deve obedecer o escalonamento dos cargos através do Provimento Derivado

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Vertical em níveis crescentes de responsabilidade e complexidade ou de

antiguidade.

Maceió/AL. 13 de agosto de 2010.

Luiz Fernando Souto Carvalho

OAB/AL 8090