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Pág. 1 de 4 SINDASP/PE CARTILHA DO AGENTE PENITENCIÁRIO DA PCPE Legislação em Pernambuco “LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007 (LEI CONTRA O ASSÉDIO MORAL). EMENTA: Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas. Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indiretamente de qualquer de seus Poderes e Fundações Públicas. Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei considerase assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à autoestima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público. Parágrafo Único. Considerase como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em: I cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado Uou em condições adversas U ou com prazos insuficientes. RESPONSABILIDADE E CRIMINALIDADE DO COAUTOR "São coautores da infração disciplinar o funcionário que a pratica em obediência a ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico e o autor desta. Não há desobediência no descumprimento ou resistência à ordem ilegal ou dada sem respeito às formalidades legais; dessa forma, se o funcionário dá ordem arbitrária, não pode pretender sua obediência (TACrSP, RT 586/334).” V submissão a efeitos físicos Ue mentais prejudiciais ao U seu desenvolvimento pessoal e profissional. PROCEDIMENTOS LEGAIS A CUMPRIR EM ESCOLTA UEfetivo de Escolta U – a Custódia tem que ser sobre escolta dupla por preso (art. 129 da Lei nº 7699, de 24 de julho de 1978 – Código Penitenciário de Pernambuco). DA ESCOLTA DE PRESAS (Resolução Nº 02 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária , de 1º de junho de 2012, C/C com a Resolução Nº 14 de 11 de Novembro de 1994 do CNPCP Art. 30Tratamento mínimo ao preso) U“Art. 5º. No deslocamento de mulher presa ou internada, a escolta será integrada, pelo menos, por uma policial ou servidora pública, cabendolhe a revista pessoal.” NAS VIATURAS 1 As Viaturas têm que ser xadrez para as escoltas. (PORTARIA SEJU Nº 658/95); U2O IPVA tem que estar em dia e tem que ter Indicações de quantidade de passageiros (art. 3º Resolução nº 02 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária , de 1º de junho de 2012); U“Resolução nº 02 UArt. 3º. Os veículos de transporte de pessoas presas ou internadas devem ser periodicamente vistoriados pelo respectivo órgão de trânsito, bem como contar com todos os dispositivos de segurança previstos em regulamentação do órgão competente, notadamente cinto de segurança para todos os passageiros. Parágrafo único. Os veículos de transporte de pessoas presas ou internadas devem contar com indicador de capacidade máxima de passageiros, afixado em local visível para todos.” U3As viaturas tem que ter cinto de segurança para todos os passageiros; UResolução nº 02 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de 1º de junho de 2012 e previsão no Uart. 105, inciso I, da Lei 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro , que elenca o cinto de segurança como equipamento obrigatório dos veículos, bem como o art. 1º, inciso I, item 22, da Resolução nº. 14/98 do CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito que aponta, como Uequipamento obrigatório U para a circulação de veículos em vias públicas, Uo cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo. UObs. Se a viatura (inclusive o “Lapão”) não possuir cinto de segurança para todos os ocupantes (presos e agentes) qualquer agente pode negarse a fazer a missão por estar em desacordo com a lei. Todos, sem exceção, devem usar o cinto de segurança e respeitar a lotação máxima para cada viatura, verificando cui

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CARTILHA DO AGENTE PENITENCIÁRIO DA PCPE 

  

Legislação em Pernambuco    

  “LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007 (LEI CONTRA O ASSÉDIO MORAL).   EMENTA: Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas.  Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âm‐bito da Administração Pública Estadual direta e indire‐tamente  de  qualquer  de seus  Poderes  e  Fundações Públicas.  Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei considera‐se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando  da  autoridade  inerente  às suas  funções, venha causar danos à  integridade psíquica ou  física e à autoestima  do  servidor,  prejudicando  também  o serviço público prestado e a própria carreira do servi‐dor público. Parágrafo  Único.  Considera‐se  como  flagrante  ação de assédio moral, ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em: 

 I  ‐ cumprimento de atribuições  incompatíveis com o cargo  ocupado  Uou  em condições  adversas U  ou  com prazos insuficientes.  

RESPONSABILIDADE E CRIMINALIDADE DO COAUTOR 

 "São  coautores da  infração disciplinar o  funcionário que a pratica em obediência a ordem manifestamen‐te ilegal de superior hierárquico e o autor desta.  Não há desobediência no descumprimento ou  resis‐tência à ordem ilegal ou dada sem respeito às forma‐lidades  legais;  dessa  forma,  se  o  funcionário  dá  or‐dem  arbitrária,  não  pode  pretender  sua  obediência (TACrSP, RT 586/334).”  V  ‐  submissão a efeitos  físicos  Ue mentais prejudiciais ao U seu desenvolvimento pessoal e profissional.  

PROCEDIMENTOS LEGAIS A CUMPRIR 

 

EM ESCOLTA 

 ‐  UEfetivo de EscoltaU – a Custódia  tem que  ser  sobre escolta dupla por preso (art.  129  da  Lei  nº  7699,  de  24  de  julho  de  1978  – Código Penitenciário de Pernambuco).  

DA ESCOLTA DE PRESAS 

(Resolução  Nº  02  do  Conselho  Nacional  de  Política Criminal e Penitenciária , de 1º de junho de 2012, C/C  com a Resolução Nº 14 de 11 de Novembro de 1994 do CNPCP Art. 30‐ Tratamento mínimo ao preso)  U“Art. 5º. No deslocamento de mulher presa ou  inter‐nada, a escolta  será  integrada, pelo menos, por uma policial  ou  servidora  pública,  cabendo‐lhe  a  revista pessoal.”  

NAS VIATURAS 

 1  ‐ As Viaturas  têm que ser xadrez para as escoltas. (PORTARIA SEJU Nº 658/95);  U2‐  O IPVA tem que estar em dia e tem que ter Indica‐ções de quantidade de passageiros (art. 3º  Resolução nº  02  do  Conselho  Nacional  de  Política  Criminal  e Penitenciária , de 1º de junho de 2012);  

U“Resolução nº 02  UArt. 3º. Os veículos de transporte de pessoas presas ou internadas devem ser periodicamente vistoriados pelo respectivo  órgão  de  trânsito,  bem  como  contar  com todos os dispositivos de segurança previstos em regu‐lamentação do órgão competente, notadamente cinto de segurança para todos os passageiros.  Parágrafo único. Os veículos de transporte de pessoas presas ou  internadas devem contar com  indicador de capacidade máxima  de  passageiros,  afixado  em  local visível para todos.”  U3‐   As viaturas  tem que  ter cinto de segurança para todos os passageiros;  “ UResolução  nº  02  do  Conselho  Nacional  de  Política Criminal  e  Penitenciária,  de  1º  de  junho  de  2012  e previsão no  Uart. 105, inciso I, da Lei 9.503/97 ‐ Código de Trânsito Brasileiro ‐, que elenca o cinto de seguran‐ça  como  equipamento  obrigatório  dos  veículos,  bem como  o  art.  1º,  inciso  I,  item  22,  da  Resolução  nº. 14/98 do CONTRAN  ‐ Conselho Nacional de Trânsito  ‐ que  aponta,  como  Uequipamento  obrigatórioU  para  a circulação  de  veículos  em  vias  públicas,  Uo  cinto  de segurança para todos os ocupantes do veículo.U”  

Obs.  Se  a  viatura  (inclusive  o  “Lapão”)  não  possuir cinto de segurança para todos os ocupantes (presos e agentes)  qualquer  agente  pode  negar‐se  a  fazer  a missão por estar em desacordo com a  lei. Todos, sem exceção, devem usar o cinto de segurança e respeitar a  lotação máxima  para  cada  viatura,  verificando  cui‐

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dadosamente  sua  condição  de  funcionamento  e  sua regularidade junto ao DETRAN. 

 

ESCOLTA EM TRANSPORTE AÉREO 

 1. UEscolta Dupla 

“  Escolta  tem  que  ser  dupla  ‐ DECRETO  FEDERAL Nº 7.168, DE 5 DE MAIO DE 2010‐  Art. 169.  HUA escolta deverá ser na proporção mínima de dois policiais para cada presoUH.”  

MOTORISTA SÓ DEVE DIRIGIR DEVIDAMENTE HABILI‐TADO COM O RESPECTIVO TIPO DE VIATURA 

 Cumprimento ao Código de Trânsito no tipo de catego‐ria em direção de veículo. (art.143, LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – Código nacional de Trânsi‐to). 

  CATEGORIA "A"  

Condutor  de  veículo motorizado  de  02  (duas)  ou  03 (três) rodas, com ou sem carro  lateral, e que  tenha a idade mínima de 18 (dezoito) anos.  CATEGORIA "B"  

Condutor de  veículo motorizado, não  abrangido pela categoria  A,  cujo  peso  bruto  total  não  exceda  a 3.500kg e cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista, e que tenha a  idade mínima de 18 (dezoito) anos. São os condutores da categoria B autorizados a condu‐zir  veículo  automotor  da  espécie  motor‐casa,  cujo peso não exceda a 6.000kg  (seis mil quilogramas), ou cuja  lotação não exceda a oito  lugares, excluído o do motorista.  CATEGORIA "C"   

Condutor  de  veículo motorizado  utilizado  em  trans‐porte  de  carga,  cujo  peso  bruto  total  exceda  a 3.500kg,  e  ainda, estar  habilitado  no mínimo  há  um ano na  categoria  "B", não  ter  cometido nenhuma  in‐fração grave, gravíssima ou  ser  reincidente em  infra‐ção média, durante os últimos doze meses.   CATEGORIA "D"  

Condutor de veículo motorizado utilizado no transpor‐te de passageiros, cuja lotação exceda a 08 (oito) luga‐res, excluído o do motorista, tenha a idade mínima 21 (vinte e um) anos, e ainda, estar habilitado no mínimo  há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria "C" e não ter cometido nenhuma infração grave, gravíssima ou ser  reincidente em  infração mé‐dia, durante os últimos 12 (doze) meses;  CATEGORIA  "E"  (Inclusão  através  da  LEI  Nº  12.452, DE21 DE JULHO DE 2011). 

Condutor de combinação de veículos em que a unida‐de tratora se enquadre nas categorias "B", "C" ou "D" e  cuja unidade  acoplada,  reboque,  semirreboque, 

trailer ou articulada  tenha 6.000kg  (seis mil quilogra‐mas)  ou  mais  de  peso  bruto  total,  ou  cuja  lotação exceda a 8  (oito)  lugares. Estar habilitado no mínimo há um ano na categoria “C” não ter cometido nenhu‐ma  infração grave, gravíssima, ou  ser  reincidente em infração média  durante  os  últimos  doze meses.  Ser aprovado em curso especializado e em curso de  trei‐namento  de  prática  veicular  e  em  situação  de  risco, nos termos da normatização do CONTRAN.  

PROIBIÇÃO 

(Prevista em Regimento Interno e Procedimento Opera‐cional Padrão)  

“Obs:  Estas  Normas  são  em  Cumprimento  ao  Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de Pernam‐buco, assinado com o Ministério da  Justiça e efetivado através  do  acordo  coletivo  de  2011,  com  o  SINDASP‐PE).” ‐ Grifos nossos. 

 UPresos não podem  trabalhar nos  setores de  recursos humanos, Penal e Segurança.U (Boletim Interno Especial nº 03/2012, de 19 de maio de 2012‐ PORTARIA SERES Nº 204/2012, do dia 19 de março de 2012)  

Obs: O descumprimento deste dispositivo legal deve ser comunicado ao SINDASP‐PE para as providências  legais junto aos órgãos competentes, se possível, devidamen‐te  acompanhados  de  comprovação  da  irregularidade. Será resguardada a identidade do agente informante. 

 PORTARIA SERES Nº 204/2012, do dia 19 de março de 2012  

EMENTA:  Institui  o  Regimento  Interno  Padrão  das Unidades Prisionais do Estado de Pernambuco  Área de Disciplina  II ‐ com vista à boa ordem pública e a disciplina dentro do estabelecimento, o preso deve observar, designa‐damente, as seguintes regras de conduta:  a)  cumprir  as  normas  legais  e  regulamentares  que disciplinam a vida penitenciária; b) obedecer às  instruções dos servidores do estabele‐cimento, sem prejuízo do direito peticionário que  lhe couber; Uc)  não  ocupar,  em  caso  algum,  uma  posição  que comporte  um  poder  de  autoridade  ou  de  disciplina sobre  os  demais  presos  ou  função  administrativa discricionária  do  Estado  que  lhe  faculte  o  acesso  a informações  de  presos,  servidores  ou  documentos relativos à segurança do Sistema Penitenciário U;”  

Obs:  O  descumprimento  deste  dispositivo  legal  deve ser  comunicado  ao  SINDASP‐PE  para  as  providências legais  junto aos órgãos competentes, se possível, devi‐damente acompanhados de comprovação da irregulari‐

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dade.  Será  resguardada  a  identidade do  agente  infor‐mante. 

 

DA ENTRADA DE PRODUTOS NAS UNIDADES PRISIONAIS 

(Boletim Interno Especial nº 08/2012, de 05 de junho de 2012, PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO)  Portaria SERES Nº 465, do dia 05 de junho de 2012  Ementa: Aprova o Procedimento Operacional Padrão – POP do Sistema Penitenciário do Estado de Pernambu‐co  Deverá  ser  respeitado o  limite de 02  (duas)  sacolas contendo 04 Kg (quatro quilos) cada uma, por visitan‐te (PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO Nº 05);  1 – Não será permitida a entrada dos seguintes mate‐riais,  nas  unidades  prisionais  (PROCEDIMENTO OPE‐RACIONAL PADRÃO Nº 05):  I ‐ Alimentos: enlatados em geral, carnes congeladas, cana  de  açúcar,  (inclusive  o  caldo),  coco  (fechado), coxinhas,  pastéis,  empadas,  jerimuns  ou  abóboras (fechados),  melancias,  melões  e  inhame  (fechados), milho, macaxeira, mandioca,  fermentos e  frutas  cítri‐cas*.  (Ex. Abacaxi; Acerola; Ameixa;  Caju;  Caqui;  Ca‐rambola;  Cidra;  Goiaba;  Jabuticaba;  Laranja;  Lima; Limão; Manga; Maçã; Maracujá; Marmelo; Morango; Nêspera; Pêssego; Pêra; Romã; Tangerina e Uva);  

*  Frutas  cítricas  são  aquelas  que  possuem  o  ácido  cítrico. Sendo  conhecido  também  como  acidulante  INS  330,  esta substância é usada na preparação de bebidas.  

II ‐ alicates, arames, limas;  III ‐ armas de fogo, brancas e de brinquedo;  IV ‐ balanças de qualquer espécie;  V  ‐ baldes que podem  receber  tampas  (com ou  sem produtos);  VI ‐ bebidas alcoólicas e derivados de álcool;  VII ‐ bicarbonato de sódio / ácido bórico;  VIII ‐ bichos de pelúcia / bonecas de pano;  IX ‐ binóculos, câmeras filmadoras, máquinas fotográ‐ficas,  gravadores,  salvo  com  expressa  autorização do Gerente/Chefe;  X ‐ botijão de gás de 3 kg;  XI ‐ bandeiras de ferro e tubos metálicos;  XII ‐ chaves de qualquer espécie;  XIII ‐ cheques de quaisquer valores;  XIV ‐ combustível;  XV ‐ cordas;  XVI ‐ documentos masculinos e femininos;  XVII ‐ esmalte, acetona, éter, cola de sapateiro;  XVIII ‐ ferramentas agrícolas e de construção;  XIX ‐ fios elétricos e de aço;  XX ‐ fogão de qualquer espécie;  XXI ‐ garrafas e marmitas térmicas;  XXII ‐ graxa de Sapato;  XXIII ‐ guarda‐chuvas ou sombrinhas;  XXIV ‐ jogos de azar;  

XXV  ‐  lâminas  de  barbear  (exceto  as  descartáveis), navalhas, facas e canivetes;  XXVI ‐ malas para viagens;  XXVII  ‐ materiais  para maquilagem,  batons  e  tintura capilar, exceto nas unidades prisionais femininas; XXVIII  ‐ medicamentos  sem  receita médica,  notada‐mente os de uso controlado;  XXIX ‐ panelas de pressão;  XXX ‐ perucas e toucas;  XXXI ‐ pipas (papagaios) e acessórios;  XXXII  ‐  quantia  em  dinheiro  superior  a  um  salário mínimo vigente;  XXXIII ‐ redes domésticas;  XXXIV ‐ resistências e molas para aparelhos elétricos;  XXXV ‐ roupas na cor preta em geral;  XXXVI ‐ serras de qualquer tipo;  XXXVII  ‐  substâncias  tóxicas, entorpecentes ou  vene‐nosas;  XXXVIII ‐ talheres de aço;  XXXIX  ‐  telefones  celulares,  radiocomunicadores  e acessórios;  XXXX ‐ vassouras com cabo metálico;  XXXXI  ‐  joias ou bijuterias de valor, relevante ou não, representadas por cordões, anéis, brincos, pulseiras e relógios,  entre  outros  adereços,  por  constituírem  no ambiente penitenciário moeda de troca para a prática, fomento  e  pagamento  de  atividades  extorsivas,  de tráfico  de  substâncias  entorpecentes,  bem  como  re‐presentarem  objeto  de  cobiça  entre  internos,  com disputas violentas pela sua posse.  

Obs:  Tal  dispositivo  não  poderá  ser  desrespeitado, nem pelo material fornecido pelas SERES. Como acon‐teceu recentemente em eu o setor de aprovisionamen‐te  recebeu  laranja  e maçã  para  pagar  nas  refeições dos reducandos. Tal fato constitui uma completa inco‐erência da SERES. 

 

PLANTÕES NÃO PODEM PASSAR DE 24 HORAS (Boletim  Interno Especial nº 03/2012, de 19 de maio de 2012) 

 PORTARIA SERES Nº 204/2012, do dia 19 de março de 2012 EMENTA:  Institui  o  Regimento  Interno  Padrão  das Unidades Prisionais do Estado de Pernambuco  Dos Plantões 

 “Art . 22 . Conceitua‐se por Plantão o quadro de Agen‐tes de Segurança Penitenciária  lotados numa unidade prisional  e  que  exerçam  a  sua  função  de  segurança durante um período  correspondente a 24 horas  con‐secutivas,  sendo  substituído,  após  este  período,  por uma nova equipe.”  

ENTRADA DE PRESOS 

(Boletim Interno Especial nº 03/2012, de 19 de maio de 2012)  

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PORTARIA SERES Nº 204/2012, do dia 19 de março de 2012 EMENTA: Institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de Pernambuco  Ar t . 79. São normas básicas para admissão do preso na unidade prisional:  I  ‐ o preso  será admitido na unidade prisional acom‐panhado de  toda documentação  exigida pelo  Juiz da Vara  de  Execução  da  região  onde  está  localizada  a unidade prisional, para a qual ele foi destinado;  II ‐ ao ingressar na unidade prisional, serão verificadas a documentação e  integridade física do preso e regis‐tradas em livro próprio;  III tratando‐se de presos oriundos de unidade hospita‐lar  faz‐se  necessária  a  apresentação  da  Alta Médica e/ou Ficha de Esclarecimento;  IV  ‐ no caso do preso chegar à unidade prisional com algum tipo de  lesão  indicada em documentação apre‐sentada  pelo  condutor  (laudo médico,  comprovante de  realização de  exame de  corpo de delito ou docu‐mento equivalente), o Chefe do Plantão deve informar através  de  comunicação  interna  (CI),  ao  gestor  da unidade prisional, que providenciará o envio de cópia do documento ora referido ao  juízo processante (pre‐so sumariado) ou ao  Juiz da Execução Penal.  (senten‐ciado).  

Caso o preso apresente no momento da revista inicial algum  tipo  de  lesão,  hematomas  e/ou  escoriações, que  não  indicadas  na  documentação  anteriormente mencionada, deverá ser exigido o laudo médico, com‐provante de  realização de  exame de  corpo de delito ou  documento  equivalente,  sem  os  quais  a  unidade prisional deve se recusar a recebê‐lo até que aqueles sejam providenciados. 

 V ‐ o preso que chegar à unidade prisional deverá ser atendido  pelos  diversos  setores  do  Estabelecimento (Psicologia, Serviço Social, Saúde, Laborterapia, Escola, Jurídico‐Penal) para conhecimento dos seus direitos e obrigações,  identificação  e  acompanhamentos,  no prazo não superior a  (10) dez dias, cabendo ao chefe do  plantão  informá‐lo,  preliminarmente,  sobre  tais direitos;  VI  ‐  quando  o  preso  não  for  declarado  inimputável, mas se mostre que ‐ em virtude de anomalia psíquica que  o  afete  ‐ o  regime  do  estabelecimento  prisional 

lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, pode o Gestor da unidade prisional acessar o Setor Jurídico do Estabelecimento e pedir para que se faça uma petição ao Juiz da Execução Penal ou ao juízo processante,  solicitando uma avaliação médica, a  fim que o mesmo ordene (caso entenda necessário) o seu internamento em um estabelecimento de saúde ade‐quado, pelo período que achar conveniente;  VII  ‐  todo  detento  que  chegar  à  unidade  para  fazer parte da sua população carcerária deverá ser  revista‐do, bem como seus pertences.  

OBS:  É  importantíssimo  frisar  que  os  procedimentos aqui  elencados  valem para qualquer entrada na uni‐dade, independente dos condutores, quer sejam polici‐ais civis, militares ou federais. O Regimento  Interno e Procedimento Operacional Padrão é válido para todos, não  só  para  os  agentes  penitenciários.  Para  evitar atritos os chefes de plantão deverão ter sempre à mão ambos para  respaldá‐los diante das possíveis negati‐vas de entrada. 

 De  acordo  com  Estatuto  do  Servidor  Público  Estadual de,  Lei  6123/68,  todo  o  servidor  só  poderá  realizar operações fora de sua unidade de lotação com o paga‐mento antecipado das diárias.   

MISSÃO E DESLOCAMENTO 

 O  servidor  que  deslocar  de  sua  sede  em  objeto  de serviço ou missão oficial  tem que  receber  antecipa‐damente  as  diárias.  Não  efetuar missão  sem  paga‐mento de diária antecipada; “Lei nº 6123 /68 ( Estatuto do servidor público) Art. 148 ‐ Ao funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço ou missão oficial, serão concedi‐das diárias correspondentes ao período de ausência, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.  Parágrafo Único ‐ As importâncias correspondentes às diárias  Userão fornecidas antecipadamente ao respecti‐vo funcionário. Art. 149 ‐ No arbitramento das diárias, serão conside‐rados o local, a natureza e as condições de serviço. Art. 150  ‐ O funcionário que se deslocar de sua sede, em objeto do serviço ou missão oficial,  fará  jus, além das  diárias,  ao  pagamento  das  despesas  correspon‐dentes ao transporte, na forma determinada em regu‐lamento.” 

   

ESTA CARTILHA DEVE SER SEGUIDA SEMPRE!!!