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REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS - RMCCI

ltima atualizao: Atualizao RMCCI 51 em vigor desde 10.04.2012 Circular 3.589.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS Introduo

1.

O Regulamento do Mercado de Cmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, institudo pela Circular 3.280, de 09.03.2005, compe-se dos seguintes ttulos: a) ttulo 1 - Mercado de Cmbio: disciplina as operaes de compra e de venda de moeda estrangeira, as transferncias internacionais em reais e as operaes envolvendo ouroinstrumento cambial, bem como as matrias necessrias ao seu regular funcionamento; b) ttulo 2 - Capitais Brasileiros no Exterior: regula os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda, os bens e os direitos possudos fora do territrio nacional por pessoas fsicas e jurdicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil; c) ttulo 3 - Capitais Estrangeiros no Pas: contempla os capitais estrangeiros no Pas e seu registro no Banco Central do Brasil, tratando do investimento estrangeiro direto, das operaes financeiras e de outros recursos captados no exterior na forma da legislao e da regulamentao em vigor, inclusive o capital em moeda nacional de que trata a Lei n 11.371, de 28 de novembro de 2006.

2.

Os ttulos so divididos em captulos, que podem estar divididos em sees e estas, em subsees, conforme o caso. Este Regulamento est disponvel na pgina deste Banco Central na internet no endereo www.bcb.gov.br/?RMCCI, sem prejuzo de que, na hiptese de se verificar divergncia entre o texto apresentado na internet e aquele publicado no Dirio Oficial da Unio - DOU, prevalece a verso do DOU. Qualquer modificao no presente Regulamento ser processada mediante substituio das folhas correspondentes aos captulos, s sees ou s subsees, conforme o caso, de modo a mant-lo integralmente atualizado, encontrando-se disponveis na internet as verses anteriores alterao.

3.

4.

Circular 3.491, de 24.03.2010 Atualizao RMCCI n 32

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS ndice do Regulamento

TTULO Mercado de Cmbio..................................................................................................... Capitais Brasileiros no Exterior..................................................................................... Capitais Estrangeiros no Pas.......................................................................................

NMERO 1 2 3

Circular 3.280, de 09.03.2005

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio ndice do Ttulo

CAPTULO Disposies Gerais......................................................................................................... Agentes do Mercado....................................................................................................... Contrato de Cmbio........................................................................................................ Disposies Preliminares - 1 Celebrao e Registro no Sistema Cmbio - 2 Adiantamento sobre Contrato de Cmbio - 3 Alterao - 4 Liquidao - 5 Cancelamento ou Baixa - 6 Encargo Financeiro - 7 Operaes Interbancrias no Pas e Instituies Financeiras no Pas e no Exterior......... Operaes Interbancrias no Pas - 1 Operaes Interbancrias Eletrnicas no Pas - 2 Operaes com Instituies no Exterior - 3 Posio de Cmbio e Limite Operacional........................................................................ Posio de Cmbio - 1 Limite Operacional - 2 Documentao das operaes e cadastramento de clientes............................................ Acompanhamento das Operaes................................................................................... Codificao das Operaes de Cmbio........................................................................... Disposies Gerais - 1 Natureza de Operao - 2 Relao de Vnculo - 3 Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4 Transferncias Financeiras.............................................................................................. Disposies Gerais - 1 (Revogado) Circular n 3.493/2010 - 2 (Revogado) Circular n 3.376/2008 - 3 Remessas Governamentais - 4 (Revogado) Circular n 3.493/2010 - 5 Viagens Internacionais, Carto de Uso Internacional e Transferncias Postais................ Viagens Internacionais - 1 Carto de Uso Internacional - 2 Transferncias Postais - 3 Servios Tursticos - 4 Exportao...................................................................................................................... Disposies Gerais - 1 Contratao de Cmbio - 2 (Revogado) Circular n 3.454/2009 - 3 Recebimento Antecipado - 4 Comisso de Agente - 5 (Revogado) Circular n 3.401/2008 - 6 Cancelamento e Baixa de Contrato de Cmbio - 7 Circular n 3.575, de 02.02.2012 - Atualizao RMCCI n 48

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(Revogado) Circular n 3.454/2009 - 8 (Revogado) Circular n 3.575/2012 - 9 Exportaes Financiadas - 10 Importao...................................................................................................................... Disposies Gerais - 1 (Revogado) Circular n 3.454/2009 - 2 Pagamento Antecipado e Pagamento Vista 3 (Revogado) Circular n 3.575/2012 - 4 Multa sobre Operaes de Importao - 5 Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferncias Internacionais em Reais...................................................................................................................... Disposies Gerais - 1 Movimentaes - 2 Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais - 3 Conta em Moeda Estrangeira.......................................................................................... Disposies Gerais - 1 Contas de Movimentao Restrita de Agncias de Turismo e Prestadores de Servios Tursticos - 2 Embaixadas, Legaes Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3 Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - ECT - 4 Empresas Administradoras de Carto de Crdito Internacional - 5 Empresas Encarregadas da Implementao e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energtico - 6 Estrangeiros Transitoriamente no Pas e Brasileiros Residentes no Exterior - 7 Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8 Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9 Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Cmbio - 10 (Revogado) Circular n 3.376/2008 - 11 Subsidirias e Controladas, no Exterior, de Instituies Financeiras Brasileiras -12 Operaes com Ouro...................................................................................................... Pases com Disposies Cambiais Especiais.................................................................. Disposies Gerais - 1 Conselho de Segurana das Naes Unidas (CSNU) - 2 Cuba - 3 Hungria - 4 Pases que no aplicam as recomendaes do Grupo de Ao contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI- 5 Convnio de Pagamentos e Crditos Recprocos (CCR).................................................. Disposies Gerais - 1 Definies - 2 Autorizao para Operar no Sistema - 3 Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4 Instrumentos de Pagamento Admissveis - 5 Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6 Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7 Registros e Compensao Diria - 8 12

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ANEXO Modelo de contrato de cmbio celebrado com clientes ....................................................... (Revogado) Circular n 3.545/2011 (Revogado) Circular n 3.545/2011 (Revogado) Circular n 3.545/2011 Modelo de contrato de cmbio de compra tipo 5 ................................................................. Modelo de contrato de cmbio de venda tipo 6 ................................................................... Modelo de contrato de cmbio de compra tipo 7 ................................................................. Modelo de contrato de cmbio de venda tipo 8 ................................................................... Modelo de contrato de cmbio de compra tipo 9 ................................................................. Modelo de contrato de cmbio de venda tipo 10 ................................................................. (Revogado) Circular n 3.545/2011 Encargo financeiro - modelo de comunicao ao sndico da massa falida ......................... Encargo financeiro - modelo de cobrana do banco sob interveno ou em liquidao extrajudicial........................................................................................................................... Modelo de comunicao do banco sob interveno ou em liquidao extrajudicial ........... Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apurao dos valores lquidos a pagar e/ou a receber ............................................................................... Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declarao de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operaes de venda de cmbio ............................................................ Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitao de reembolso ............................................. CCR - Modelo de carta para adeso ao Convnio .............................................................. CCR - Numerao dos instrumentos ................................................................................... CCR - Descrio do fluxo de exportao atravs do Convnio ........................................... CCR - Descrio do fluxo de importao atravs de Convnio ........................................... CCR - Modelo de comunicao sobre "operao triangular" ..............................................

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 1 - Disposies Gerais

1.

O presente ttulo trata das disposies normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de cmbio, de acordo com a Resoluo n 3.568, de 29.05.2008. As disposies deste ttulo aplicam-se s operaes realizadas no mercado de cmbio, que engloba as operaes: a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operaes com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituies autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de cmbio, bem como as operaes em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no Pas e residentes, domiciliados ou com sede no exterior; relativas aos recebimentos, pagamentos e transferncias do e para o exterior mediante a utilizao de cartes de uso internacional, bem como as operaes referentes s transferncias financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.

2.

b)

3.

As pessoas fsicas e as pessoas jurdicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferncias internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitao de valor, sendo contraparte na operao agente autorizado a operar no mercado de cmbio, observada a legalidade da transao, tendo como base a fundamentao econmica e as responsabilidades definidas na respectiva documentao. (Revogado) Circular n 3.390/2008. O disposto no item 3 aplica-se, tambm, s compras e s vendas de moeda estrangeira por pessoas fsicas ou jurdicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Pas, para fins de constituio de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como s operaes de "back to back". Aplica-se s operaes no mercado de cmbio, adicionalmente, o seguinte: a) as transferncias financeiras relativas s aplicaes no exterior por instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentao especfica; os fundos de investimento podem efetuar transferncias do e para o exterior relacionadas s suas aplicaes fora do Pas, obedecida a regulamentao editada pela Comisso de Valores Mobilirios e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil; as transferncias financeiras relativas a aplicaes no exterior por entidades de previdncia complementar devem observar a regulamentao especfica.

4. 5.

5-A.

b)

c)

6.

Devem ser observadas as disposies especficas de cada operao, tratadas em ttulos prprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realizao de transferncias do e para o exterior est condicionada, ainda, ao cumprimento e observncia da legislao e da regulamentao sobre o assunto, inclusive de outros rgos governamentais. As transferncias de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assuno da responsabilidade pela legitimidade da documentao apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de cmbio. facultada a liquidao, no mercado de cmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas fsicas ou jurdicas residentes, domiciliadas ou com sede no Pas e pessoas fsicas ou jurdicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentao da documentao pertinente.

7.

8.

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 1 - Disposies Gerais

9.

A realizao de operaes destinadas proteo contra o risco de variaes de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preos de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no ttulo 2, captulo 4 deste Regulamento. permitido s pessoas fsicas e jurdicas residentes, domiciliadas ou com sede no Pas pagar suas obrigaes com o exterior: a) b) em moeda estrangeira, mediante operao de cmbio; em moeda nacional, mediante crdito conta de depsito titulada pela pessoa fsica ou jurdica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no Pas nos termos da legislao e regulamentao em vigor; com utilizao de disponibilidade prpria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposies especficas contidas na legislao em vigor, em especial as contidas no ttulo 2, captulo 2.

10.

c)

11.

As operaes do mercado de cmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no captulo 2 deste ttulo. Para efeitos deste Regulamento, as referncias compra ou venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de cmbio o comprador ou o vendedor, respectivamente. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferncia bancria ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislao e neste Regulamento.

12.

13.

13-A Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrnica deve conter, obrigatoriamente, o nome, nmero do documento de identificao, endereo e nmero da conta bancria ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo remetente no for dbito em conta. 13-B Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrnicas que no contenham o nome, endereo, documento de identificao e conta bancria do remetente no exterior devem ser objeto de maior cuidado por parte das instituies financeiras. 14. A instituio autorizada a operar no mercado de cmbio deve comunicar imediatamente ao beneficirio o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada. (Revogado) Circular n 3.390/2008. (Revogado) Circular n 3.390/2008. A ordem de pagamento no cumprida no exterior deve ser objeto de contratao de cmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificao cambial da transferncia ao exterior e cdigo de grupo especfico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de at 3 dias teis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informao do no cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior. (Revogado) Circular n 3.545/2011 A taxa de cmbio livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de

15. 16. 17.

18. 19.

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 1 - Disposies Gerais

cmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operaes de cmbio ser contratadas para liquidao pronta ou futura e, no caso de operaes interbancrias, a termo, observado que: a) nas operaes para liquidao pronta ou futura, a taxa de cmbio deve refletir exclusivamente o preo da moeda negociada para a data da contratao da operao de cmbio, sendo facultada a pactuao de prmio ou bonificao nas operaes para liquidao futura; nas operaes para liquidao a termo, a taxa de cmbio livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preo negociado da moeda estrangeira para a data da liquidao da operao de cmbio.

b)

20.

Sujeita-se s penalidades e demais sanes previstas na legislao e regulamentao em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evaso cambial e formao artificial ou manipulao de preos. Para determinao da equivalncia em dlares dos Estados Unidos das operaes de cmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlao paritria mais recentemente disponvel, na data do evento, no Sisbacen, transao PTAX800, opo 1. Os agentes autorizados a operar no mercado de cmbio, bem como as empresas responsveis pelas transferncias financeiras decorrentes da utilizao de cartes de uso internacional e as empresas que realizam transferncias financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislao e regulamentao cambial. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de cmbio observar as regras para a perfeita identificao dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operaes efetuadas. Na operao de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de: a) b) dbito de conta de depsito titulada pelo comprador; acolhimento de cheque de emisso do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e no endossvel; ou Transferncia Eletrnica Disponvel (TED) ou qualquer outra ordem de transferncia bancria de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de depsito de sua titularidade.

21.

22.

23.

24.

c)

25.

Na operao de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de: a) b) crdito conta de depsito titulada pelo vendedor; TED ou qualquer outra ordem de transferncia bancria de fundos emitida pelo comprador para crdito em conta de depsito titulada pelo vendedor; cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e no endossvel.

c)

25-A (Revogado) Circular n 3.493/2010. 26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional no ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente,

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 1 - Disposies Gerais

podendo nessa situao ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espcie. 26-A Alm das informaes especficas requeridas neste Regulamento, deve ser identificado no Sistema Integrado de Registro de Operaes de Cmbio (Sistema Cmbio) o nome do remetente ou do beneficirio dos recursos no exterior, seu pas e sua relao de vnculo com o cliente da operao de cmbio. 27. 28. (Revogado) Circular n 3.390/2008. Nas operaes em que for exigida a realizao de pagamento antecipado ao exterior, caso no venha a se concretizar a operao que respaldou a transferncia, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao Pas dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificao da transferncia ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilizao de cdigo de grupo especfico. No so admitidos fracionamentos de contratos de cmbio para fins de utilizao de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento. As instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de cmbio, podem converter cmbio manual em sacado e cmbio sacado em manual entre si ou com instituies financeiras do exterior. Por solicitao das instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de cmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critrio, transformar cmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operaes de arbitragem. facultativa a intervenincia de sociedade corretora quando da contratao de operao de cmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operao, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem. A contratao de cmbio e a transferncia internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza. Nos contratos de cmbio ou nas transferncias internacionais em reais que tiverem, respectivamente, liquidao ou lanamento no sistema, na mesma data, a contratao e o registro da transferncia internacional em reais devem ser efetuados pelos valores integrais, podendo a movimentao dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor lquido, respeitadas as condies de legtimos credor e devedor previstas na regulamentao. As operaes simultneas de cmbio ou de transferncias internacionais em reais so consideradas, para todos os efeitos, operaes efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentao e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operaes. No caso de assuno de obrigao de operao de emprstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emisso de ttulos no exterior, as operaes simultneas de cmbio ou de transferncias internacionais em reais devero ser realizadas pelo cessionrio da obrigao. A liquidao das operaes simultneas de cmbio em que a forma de entrega da moeda estrangeira seja classificada como simblica deve ser pronta e ter o mesmo valor e moeda.

29.

30.

31.

32.

33.

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35.

36.

37.

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 2 - Agentes do Mercado

1.

As autorizaes para a prtica de operaes no mercado de cmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos mltiplos, bancos comerciais, caixas econmicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de cmbio, agncias de fomento, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de ttulos e valores mobilirios, sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios e sociedades corretoras de cmbio. Est prevista em captulo prprio deste ttulo a utilizao de cartes de uso internacional, bem como a realizao de transferncias financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional. Os agentes do mercado de cmbio podem realizar as seguintes operaes: a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econmica Federal: todas as operaes previstas neste Regulamento; bancos de desenvolvimento, sociedades de crdito, financiamento e investimento e agncias de fomento: operaes especficas autorizadas pelo Banco Central do Brasil; sociedades corretoras de ttulos e valores mobilirios, sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios e sociedades corretoras de cmbio: I(Revogado) Circular n 3.575/2012;

2.

3.

b)

c)

II - (Revogado) Circular n 3.575/2012; III - operaes de cmbio com clientes para liquidao pronta de at US$100.000,00 (cem mil dlares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; IV - (Revogado) Circular n 3.390/2008; e V - operaes no mercado interbancrio, arbitragens no Pas e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de cmbio, arbitragem com o exterior; d) agncias de turismo, observado o prazo de validade da autorizao de que trata o item 5.A: compra e venda de moeda estrangeira em espcie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais; (Revogado) Circular n 3.575/2012.

e) 3.A.

Observado, em cada parcela, o limite de que trata o item 3, c, III, facultada a realizao de operao de cmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em programao de desembolso referente a negcio cujo valor total exceda o citado limite. Para ser autorizada a operar no mercado de cmbio, a instituio financeira deve: a) b) c) (Revogado) Circular n 3.390/2008; indicar diretor responsvel pelas operaes relacionadas ao mercado de cmbio; apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mnimo, os objetivos operacionais bsicos e as aes desenvolvidas para assegurar a observncia da regulamentao cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei n 9.613, de 3 de maro de 1998.

4.

5.

(Revogado) Circular n 3.575/2012.

Circular n 3.575, de 02.02.2012 - Atualizao RMCCI n 48

2

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 2 - Agentes do Mercado

5.A.

O prazo de validade da autorizao detida para operar no mercado de cmbio por agncia de turismo cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorizao ao Banco Central do Brasil at 30 de novembro de 2009, devidamente instrudo com os documentos de nmeros 1 a 7 e 10 a 18 do anexo VII Circular n 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando constituio e ao funcionamento de instituio do Sistema Financeiro Nacional passvel de operar no mercado de cmbio, observa as disposies a seguir, sem prejuzo do posterior atendimento de outras exigncias de instruo de processos, efetuadas com base na regulamentao em vigor: Icaso o pedido seja deferido, a autorizao concedida agncia de turismo perde a validade concomitantemente com a data de incio das atividades da nova instituio autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negcios; e

II - na hiptese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorizao concedida agncia de turismo perde a validade 30 (trinta) dias aps a deciso do Banco Central do Brasil. 5. B. As autorizaes para operar no mercado de cmbio detidas pelas demais agncias de turismo e pelos meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009. 6. Relativamente s autorizaes para a prtica de operaes no mercado de cmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente: a) b) revog-las ou suspend-las temporariamente em razo de convenincia e oportunidade; cass-las em razo de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendlas cautelarmente, na forma da lei; cancel-las em virtude da no realizao, pela instituio, de operao de cmbio por perodo superior a cento e oitenta dias.

c)

7.

As instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de cmbio, podem abrir posto permanente ou provisrio para a conduo de operaes de cmbio, aps efetuar o seu cadastro no Sistema de Informaes sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) at o dia anterior data de incio de suas operaes. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior, considera-se posto de cmbio a instalao utilizada para realizao de operaes de cmbio que esteja situada fora de dependncia da instituio. As instituies a que se refere o item 1, quando autorizadas a operar no mercado de cmbio, podem contratar na forma prevista pela Resoluo n 3.954, de 24.2.2011: a) para execuo ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferncia unilateral do ou para o exterior: Isociedades empresrias e as associaes, definidas na Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Cdigo Civil; e os prestadores de servios notariais e de registro de que trata a Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994.

8.

8.A.

II-

b)

para compra e venda de moeda estrangeira em espcie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em carto pr-pago:

Circular n 3.575, de 02.02.2012 - Atualizao RMCCI n 48

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 2 - Agentes do Mercado

I-

instituio financeira ou instituio autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - pessoas jurdicas cadastradas no Ministrio do Turismo como prestadores de servios tursticos remunerados, na forma da regulamentao em vigor; III - a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT); e IV - os permissionrios de servios lotricos. 9. 10. (Revogado) Circular n 3.390/2008. A instituio contratante de que trata o item 8.A deve seguir as disposies da Resoluo n 3.954, de 24.02.2011, no que couber, bem como ter acesso irrestrito documentao de identificao dos clientes e das operaes conduzidas pela empresa contratada.

10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente realizao dos negcios previstos no item 8.A. 10.B A instituio contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, at o dia 10 de cada ms, via internet (conforme instrues contidas no endereo www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferncia de arquivos), a relao dos negcios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no ms imediatamente anterior, indicando se a operao se refere a viagens internacionais ou a transferncias unilaterais, bem como a identificao do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislao que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de cmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o pas e o beneficirio ou remetente no exterior. No tendo ocorrido negcios no ms imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informao de tal inexistncia ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instrues sobre a confeco do arquivo para transmisso ao Banco Central encontra-se disponvel no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu cmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/ Transferncias de arquivos. 10.C facultado instituio autorizada a operar no mercado de cmbio adotar essa mesma sistemtica de envio mensal de informaes com relao s operaes conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferncias unilaterais e viagens internacionais. 10.D Para as operaes efetuadas sob a referida sistemtica, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituio contratante ou pela instituio contratada: a) as operaes esto limitadas a US$3.000,00 (trs mil dlares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas; obrigatria a entrega ao cliente de comprovante para cada operao de cmbio realizada, contendo a identificao das partes e a indicao da moeda estrangeira, da taxa de cmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional; a sensibilizao da posio de cmbio da instituio contratante se d pelo registro no Sistema Cmbio, diariamente, de operao de compra e de venda pelo montante consolidado (operaes realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituio contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de cdigo de natureza especfico, observado que a liquidao de referidas operaes de cmbio ocorre de forma pronta e automtica.

b)

c)

Circular n 3.575, de 02.02.2012 - Atualizao RMCCI n 48

4

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 2 - Agentes do Mercado

11. 12. 13.

(Revogado) Circular n 3.390/2008. (Revogado) Circular n 3.390/2008. As agncias de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de cmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operaes de cmbio mediante o convnio de que trata o item 8-A devem, previamente: a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituio financeira autorizada a operar no mercado de cmbio; e solicitar ao Banco Central do Brasil a revogao de sua autorizao.

b)

Circular n 3.575, de 02.02.2012 - Atualizao RMCCI n 48

1

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 1 - Disposies Preliminares CAPTULO : 3 - Contrato de Cmbio

1.

Contrato de cmbio o instrumento especfico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual so estabelecidas as caractersticas e as condies sob as quais se realiza a operao de cmbio. As operaes de cmbio so formalizadas por meio de contrato de cmbio e seus dados devem ser registrados no Sistema Integrado de Registro de Operaes de Cmbio (Sistema Cmbio), consoante o disposto na seo 2 do captulo 3, devendo a data de registro do contrato de cmbio no Sistema Cmbio corresponder ao dia da celebrao de referido contrato. A formalizao das operaes de cmbio deve seguir o modelo do anexo 1 ou os modelos dos anexos 5 a 10 deste ttulo. As caractersticas de impresso do contrato de cmbio podem ser adaptadas pela instituio autorizada, sem necessidade de prvia anuncia do Banco Central do Brasil, observada a integridade das informaes requeridas. Relativamente assinatura dos contratos de cmbio: a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como vlida a assinatura digital dos contratos de cmbio por meio de utilizao de certificados digitais emitidos no mbito da Infraestrutura de Chaves Pblicas (ICP-Brasil), sendo responsabilidade do agente interveniente a verificao da utilizao adequada da certificao digital por parte do cliente na operao, incluindo-se a alada dos demais signatrios e a validade dos certificados digitais envolvidos; no caso de assinatura manual, esta aposta aps a impresso do contrato de cmbio, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.

2.

3. 4.

5.

b)

6.

No caso de certificao digital no mbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de cmbio, negociador da moeda estrangeira, deve: a) b) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padro divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informao; estar apto a tornar disponvel, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do trmino do exerccio em que ocorra a contratao ou, se houver, a liquidao, o cancelamento ou a baixa, a impresso do contrato de cmbio e dele fazer constar a expresso contrato de cmbio assinado digitalmente; manter pelo mesmo prazo, em meio eletrnico, o arquivo original do contrato de cmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.

c) 7.

A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de cmbio, quando requerida, constitui requisito indispensvel na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de cmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de cmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do trmino do exerccio em que ocorra a contratao ou, se houver, a liquidao, o cancelamento ou a baixa. Na celebrao de operaes de cmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei n 4.131, de 3 de setembro de 1962, e alteraes subsequentes, em especial do art. 23 do citado diploma legal, cujo texto de seus 2 e 3 constar in verbis do contrato de cmbio.

8.

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

2

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 1 - Disposies Preliminares CAPTULO : 3 - Contrato de Cmbio

9.

A liquidao, o cancelamento e a baixa de contrato de cmbio no elidem responsabilidades que possam ser imputadas s partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislao e regulamentao vigentes, em funo de apuraes que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil. So os seguintes os tipos de contratos de cmbio e suas aplicaes: a) b) compra: destinado s operaes de compra de moeda estrangeira de clientes; venda: destinado s operaes de venda de moeda estrangeira a clientes; I(Revogado) Circular n 3.545/2011

10.

II - (Revogado) Circular n 3.545/2011 c) d) (Revogado) Circular n 3.545/2011 tipos 5 e 6: destinados a contratao de cmbio entre instituies integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de cmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a ttulo de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6; tipos tipos 7 e 8: alterao de contrato de cmbio celebrado at 30 de setembro de 2011, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8; tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de cmbio celebrado at 30 de setembro de 2011, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, tambm, por adaptao, para a documentao da posio cambial; (Revogado) Circular n 3.545/2011

e) f)

g) 11. 12.

Clusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de cmbio e somente devem ser informadas ao Banco Central do Brasil quando solicitadas. (Revogado) Circular n 3.545/2011

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

1

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 2 - Celebrao e Registro no Sisbacen CAPTULO : 3 - Contrato de Cmbio SUBSEO : 1 - Disposies Gerais

1.

As instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil autorizadas a operar no mercado de cmbio devem observar a seguinte grade horria de utilizao do Sistema Cmbio, hora de Braslia, exceo das operaes realizadas no mercado interbancrio a que se refere o captulo 4: a) grade padro: i. registro dos eventos de cmbio no mercado primrio: abertura: 9h fechamento: 19h ii. consultas: abertura: fechamento:

8h 21h

iii. servios disponveis no Sistema Cmbio: abertura: 8h fechamento: 21h b) grade de exceo: em situao de excepcionalidade e mediante comunicao ao mercado, o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gesto da Informao Desig pode estabelecer grade de exceo para registro de eventos de cmbio do mercado primrio.

2.

O registro da alterao, da liquidao, do cancelamento ou da baixa das operaes de cmbio celebradas at 30 de setembro de 2011 deve ser realizado at as 19h, hora de Braslia, com utilizao da transao PCAM300, podendo, em carter de excepcionalidade, exceto no que respeita alterao, ser utilizada a transao PCAM500. As informaes referentes s operaes de cmbio com clientes celebradas a partir de 3 de outubro de 2011 devem ser transmitidas por mensagem, conforme modelos padronizados divulgados no catlogo de mensagens do Banco Central do Brasil, que contm as instrues para elaborao e formatao da mensagem, os valores vlidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de recepo e crtica das mensagens. facultado s corretoras de cmbio, na condio de intermediadoras nas operaes de cmbio, editar a contratao, a alterao e o cancelamento do contrato de cmbio para posterior confirmao da instituio autorizada. As edies de contratao, alterao e cancelamento somente podem ser confirmadas por banco autorizado no mesmo dia. a) b) (Revogado) Circular n 3.545/2011 (Revogado) Circular n 3.545/2011

2.A

3.

4.

5.

Eventuais alteraes, cancelamentos ou baixas de contrato de cmbio celebrado at 30 de setembro de 2011 so promovidos nas funes especficas disponveis no Sisbacen e sujeitamse s normas aplicveis s operaes da espcie. Em situaes excepcionais, a anulao do registro da contratao ocorre apenas para corrigir erros ou eliminar duplicidade, observado que:

6.

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

2

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 2 - Celebrao e Registro no Sisbacen CAPTULO : 3 - Contrato de Cmbio SUBSEO : 1 - Disposies Gerais

a)

se ocorrer em data posterior contratao, o registro anulado por motivo de erro deve ser vinculado ao registro que o sucedeu e o registro anulado por motivo de duplicidade deve ser vinculado ao registro que ser mantido na base do Banco Central do Brasil, o qual poder determinar sua reverso em situaes consideradas indevidas; se ocorrer no mesmo dia da contratao, a vinculao facultativa.

b) 7. 8.

(Revogado) Circular n 3.545/2011 A contratao de cancelamento de operao de cmbio efetuada mediante o consenso das partes e observncia aos princpios de ordem legal e regulamentar aplicveis. As citaes ou informaes complementares que derivem de normas especficas devem ser includas no campo "Outras Especificaes" do contrato de cmbio. (Revogado) So registradas no Sistema Cmbio e dispensadas da formalizao do contrato de cmbio: a) as operaes de cmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil; as operaes de cmbio em que o prprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira; os cancelamentos de saldos de contratos de cmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dlares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; as operaes cursadas sob a sistemtica de interbancrio eletrnico; operaes de compra e de venda de moeda estrangeira de at US$ 3.000,00 (trs mil dlares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.

9.

10. 11.

b)

c)

d) e)

12.

(Revogado) Circular n 3.545/2011

12-A. Os dados das operaes de cmbio registradas no Sistema Cmbio devem ser compatveis com os saldos das contas que compem a posio de cmbio das instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 12-B. O registro de operaes de cmbio em dia diverso do movimento somente ser admitido para as situaes de que trata o item 6 desta subseo, ressalvadas as solues de contingncia do Sistema Cmbio ou as situaes decorrentes de fatores alheios vontade das instituies autorizadas a operar no mercado de cmbio. 13. As instituies autorizadas a operar em cmbio devem manter a base de dados de suas operaes de cmbio atualizada e disponvel ao Banco Central do Brasil, observado que a referida base de dados substitui, para todos os fins e efeitos, o documento Registro Geral de Operaes de Cmbio RGO. As agncias de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de cmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia til, no Sisbacen transao PMTF, at as doze horas, hora de Braslia, as informaes referentes s suas

14.

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

3

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 2 - Celebrao e Registro no Sisbacen CAPTULO : 3 - Contrato de Cmbio SUBSEO : 1 - Disposies Gerais

operaes realizadas no dia til anterior ou, caso no as tenham realizado, a indicao expressa de tal inocorrncia, pela mesma via, entendido que os movimentos de sbados, domingos, feriados e dias no teis sero incorporados ao do primeiro dia til subseqente. 15. As operaes de cmbio manual realizadas por meio de posto localizado em praa diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de cmbio devem ser registradas no Sisbacen at o dia til seguinte data de sua efetivao. Os cdigos que identificam cada tipo de operao constam do captulo 8. As agncias de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operaes no Sisbacen observado o seguinte procedimento: a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicao de no ter realizado operaes no dia; quando no interligadas ao Sisbacen: promovem os registros atravs de sua instituio centralizadora, qual devem transmitir diariamente as informaes necessrias, inclusive, se for o caso, a indicao de no ter realizado operaes no dia, observado que s permitida a eleio de uma instituio centralizadora para cada cidade em que opere a instituio autorizada, ainda que nela existam vrias dependncias/postos de cmbio autorizados para a instituio.

16. 17.

b)

18.

A instituio centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior livremente escolhida pela instituio autorizada, exigindo-se que, alm de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de cmbio. A eventual alterao de instituio centralizadora deve ser objeto de prvia comunicao ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gesto da Informao - Desig), com antecedncia mnima de trinta dias data da efetivao da mudana, observando-se os seguintes procedimentos: a) da correspondncia encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordncia da nova instituio centralizadora e a cincia da instituio a ser substituda; a data de incio do registro das operaes deve ser fixada para o primeiro dia til da semana; no havendo comunicao em contrrio do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituio centralizadora assumir a responsabilidade pela transmisso dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituio centralizada, inclusive s antigas operaes e respectivos consolidados.

19.

b)

c)

20.

As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de cmbio so transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou instituio por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operaes, caso o agente no esteja interligado ao Sisbacen. O agente autorizado a operar no mercado de cmbio no interligado ao Sisbacen e sua instituio centralizadora so responsveis pelas informaes que fizerem constar do Sistema, cabendo instituio centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informao que lhe for transmitida.

21.

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

1

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 2 - Celebrao e Registro no Sisbacen CAPTULO : 3 - Contrato de Cmbio SUBSEO : 2 - (Revogada) Circular n 3.545/2011

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

1

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 3 - Adiantamento sobre Contrato de Cmbio CAPTULO : 3 - Contrato de Cmbio

1.

O adiantamento sobre contrato de cmbio constitui antecipao parcial ou total por conta do preo em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critrio das partes. No cancelamento ou baixa de contrato de cmbio com adiantamento deve ser observado o disposto na seo 7 deste captulo. No caso de exportao, o valor do adiantamento deve ser consignado no prprio contrato de cmbio, mediante averbao do seguinte teor: "Para os fins e efeitos do artigo 75 (e seus pargrafos) da Lei 4.728, de 14.07.1965, averba-se por conta deste contrato de cmbio o adiantamento de R$ _______". A averbao acima indicada, a critrio das partes, pode ser acrescida da seguinte expresso: "Operao vinculada utilizao de crdito obtido junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior, pas e cidade). ". Nos casos de falncia, liquidao extrajudicial ou interveno na instituio financeira que concedeu o adiantamento sobre contrato de cmbio de exportao, devem ser observados os seguintes procedimentos com vistas satisfao das obrigaes decorrentes da utilizao de crditos obtidos no exterior para financiamento das exportaes: a) os pagamentos so realizados com base nos recursos recebidos e oriundos dos contratos de cmbio de exportao, objeto dos adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relao ao total dos crditos tomados; na hiptese de o contrato de cmbio conter averbao na forma do item 4 acima, os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do respectivo crdito tomado no exterior, observado que se houver caracterizao de inadimplncia do exportador, o pagamento ao banqueiro ocorre na forma da alnea "a" acima.

2.

3.

4.

5.

b)

Circular 3.291, de 08.09.2005 Atualizao RMCCI n 02

1

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 4 - Alterao CAPTULO : 3 - Contrato de Cmbio

1.

No contrato de cmbio no so suscetveis de alterao o comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o cdigo da moeda estrangeira e a taxa de cmbio. Entre as alteraes admitidas nos contratos de cmbio, devem ser necessariamente registradas no Sisbacen e formalizadas nos termos da seo 2 deste captulo aquelas relativas aos seguintes elementos: a) b) prazo para liquidao do contrato de cmbio; clusulas e declaraes obrigatrias para contratos de cmbio celebrados at 30 de setembro de 2011; forma de entrega da moeda estrangeira; natureza da operao; pagador/recebedor no exterior para contratos de cmbio celebrados at 30 de setembro de 2011; percentual de adiantamento para contratos de cmbio celebrados a partir de 3 de outubro de 2011; cdigo do Registro Declaratrio Eletrnico para contratos de cmbio celebrados a partir de 3 de outubro de 2011.

2.

c) d) e)

f)

g)

3.

Para as demais clusulas pactuadas nos contratos de cmbio, passveis de alterao, admitese o acolhimento, pelos bancos, de comunicao formal dos clientes confirmando as modificaes ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de cmbio respectivo.

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

1

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 5 - Liquidao CAPTULO : 3 - Contrato de Cmbio

1.

A liquidao de contrato de cmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratao ou de ttulos que as representem. A liquidao pronta obrigatria nos seguintes casos: a) b) c) operaes de cmbio simplificado de exportao ou de importao; compras ou vendas de moeda estrangeira em espcie ou em cheques de viagem; compra ou venda de ouro - instrumento cambial.

2.

3.

As operaes de cmbio contratadas para liquidao pronta devem ser liquidadas: a) no mesmo dia, quando se tratar: Ide compras e de vendas de moeda estrangeira em espcie ou em cheques de viagem; ou

II - de operaes ao amparo da sistemtica de cmbio simplificado de exportao; b) em at dois dias teis da data da contratao, nos demais casos, excludos os dias no teis nas praas das moedas envolvidas (dias no teis na praa de uma moeda e/ou na praa da outra moeda).

4.

A contratao de cmbio de exportao e de importao deve observar os prazos estabelecidos nos captulos 11 e 12 deste ttulo, respectivamente. As operaes de cmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidao futura, devendo a liquidao ocorrer em at: a) 1.500 dias, no caso de operaes interbancrias e de arbitragem, bem como nas operaes de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional; 360 dias, no caso de operaes de cmbio de importao e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil; 3 dias teis, no caso de operaes de cmbio relativas a aplicaes de ttulos de renda varivel que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.

5.

b)

c)

6.

admitida liquidao em data anterior data originalmente pactuada no contrato de cmbio para as operaes de natureza financeira de compra e para as operaes de natureza financeira de venda referentes a obrigaes previstas na Resoluo n 3.844, de 23.3.2010. As operaes de cmbio interbancrias podem ser contratadas para liquidao a termo em at 1.500 dias.

7.

Circular n 3.507, de 06.10.2010 Atualizao RMCCI n 35

1

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 6 - Cancelamento ou Baixa CAPTULO : 3 - Contrato de Cmbio

1.

O cancelamento de contrato de cmbio ocorre mediante consenso das partes e formalizado por meio de novo contrato, no qual as partes declaram o desfazimento da relao jurdica anterior, com a observncia aos princpios de ordem legal e regulamentar aplicveis. Nos casos em que no houver consenso para o cancelamento, podem os bancos autorizados a operar em cmbio proceder baixa do contrato de cmbio de sua posio cambial, observadas as exigncias e os procedimentos regulamentares aplicveis a cada tipo de operao. A baixa na posio de cmbio representa operao contbil bancria e no implica resciso unilateral do contrato nem alterao da relao contratual existente entre as partes. O contravalor em moeda nacional das baixas de contratos de cmbio calculado com base na mesma taxa de cmbio aplicada ao contrato que se baixa. So livremente canceladas por acordo entre as partes ou baixadas da posio cambial das instituies as operaes de cmbio, exceo das operaes de cmbio de exportao, as quais esto sujeitas aos procedimentos constantes no captulo 11, deste Ttulo. O Sistema Cmbio no admite o registro do evento de baixa de contratos de operaes simultneas de cmbio com os cdigos de grupo da natureza da operao 46 ou 47.

2.

3.

4.

5.

6.

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

1

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 7 - Encargo Financeiro CAPTULO : 3 - Contrato de Cmbio

1.

Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei 7.738, de 09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, o cancelamento ou a baixa de contrato de cmbio relativo a transferncias financeiras do exterior ou de contrato de cmbio de exportao previamente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da prestao dos servios sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de encargo financeiro. O encargo financeiro de que trata o item anterior calculado: a) sobre o valor em moeda nacional correspondente parcela do contrato de cmbio cancelado ou baixado; com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, durante o perodo compreendido entre a data da contratao e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variao cambial ocorrida no mesmo perodo e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captao interbancria de Londres ("Libor") sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.

2.

b)

3.

O banco notificado do valor do encargo financeiro por intermdio do Sistema de Lanamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes procedimentos: a) assegurado o prazo de cinco dias teis, que se inicia na data do recebimento da notificao, para o recolhimento do encargo financeiro; o valor recolhido aps o prazo fixado na alnea anterior acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002; o no-pagamento do encargo acarreta a inscrio do dbito na Dvida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrio do devedor no Cadastro Informativo de Crditos no Quitados Cadin, na forma da legislao e regulamentao em vigor.

4.

b)

c)

5.

Vencido o prazo de que trata a alnea "a" do item anterior e no tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrncia de decretao de falncia do vendedor da moeda estrangeira ou de interveno ou de liquidao extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir indicados: a) nos casos de falncia do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira: Ina data do cancelamento ou da baixa do contrato de cmbio, comunicar ao sndico da massa falida, na forma do anexo 12 deste ttulo, a existncia de dbito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gesto da Informao - Desig),cpia da correspondncia com comprovao de recebimento pelo destinatrio;

II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, at o dia til seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante desta seo; b) nos casos de interveno ou de liquidao extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:

Circular 3.401, de 15.08.2008 Atualizao RMCCI n 24

2

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 7 - Encargo Financeiro CAPTULO : 3 - Contrato de Cmbio

I-

na data do cancelamento ou da baixa do contrato de cmbio, providenciar a cobrana do encargo junto ao vendedor da moeda estrangeira, na forma do anexo 13 deste ttulo, encaminhando ao Desig, cpia da correspondncia com comprovao de recebimento pelo destinatrio;

II - na hiptese de vir a ser decretada a falncia do vendedor da moeda estrangeira, comunicar ao sndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa do contrato de cmbio, a existncia de dbito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo 14 deste ttulo, encaminhando ao Desig, cpia da correspondncia com comprovao de recebimento pelo destinatrio; III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, at o dia til seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro na forma constante desta seo, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido. 6. Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central do Brasil, aps receber comunicao do banco comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro: a) reapresenta a notificao nos termos do item 3 anterior, sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia til, que se inicia na data do recebimento da notificao, para o recolhimento do encargo financeiro; dispensa a reapresentao da notificao, nos casos de repasse direto.

b) 7.

Na situao de interveno ou liquidao extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, em que no tenha ocorrido a decretao de falncia do vendedor da moeda estrangeira, h o acrscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002, contados a partir da data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrio do dbito na Dvida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do devedor no Cadin. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob interveno ou em liquidao extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hiptese em que o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata ser apurado observando-se a seguinte frmula: EF = (RLFT - VTC) x VME x TX1 100 VME x J x t x TX2 36.000

8.

9.

onde: a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional; fator de remunerao da LFT entre a data da contratao da operao de cmbio e a data do seu cancelamento ou baixa; variao da taxa de cmbio de compra para a moeda da operao, entre a data da contratao da operao de cmbio e a data do seu cancelamento ou baixa; valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;

b) RLFT =

c) VTC =

d) VME =

Circular 3.401, de 15.08.2008 Atualizao RMCCI n 24

3

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 7 - Encargo Financeiro CAPTULO : 3 - Contrato de Cmbio

e) TX1 f) J

= =

taxa de cmbio da operao que se cancela ou se baixa; taxa Libor para 1 (um) ms, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a moeda da operao, com data de cotao do dia da contratao de cmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento); nmero de dias transcorridos entre a data da contratao e a data do cancelamento ou da baixa; taxa de compra, para a moeda, disponvel no Sisbacen, transao PTAX800, opo 5 - cotaes para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.

g) t

=

h) TX2 =

10.

O fator de remunerao da LFT (RLFT) no perodo de referncia ser apurado mediante utilizao das informaes constantes da transao PTAX880 do Sisbacen, opo 1, da seguinte forma: a) b) c) data-incio: data da contratao; data-fim: dia til anterior ao do cancelamento ou da baixa; RLFT: ndice acumulado (ltima coluna da linha relativa data-incio), multiplicado por 100 (cem).

11.

A variao da taxa de cmbio (VTC) no perodo ser obtida efetuando-se a seguinte operao: Taxa de compra, para a moeda, disponvel no Sisbacen, transao PTAX800, opo 5 - cotaes para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa. ----------------------------------------------------------------------------------- ----------Taxa de compra, para a moeda, disponvel no Sisbacen, transao PTAX800, opo 5 - cotaes para contabilidade, referente ao dia da contratao da operao

VTC =

x 100

12.

O encargo financeiro de que trata este ttulo no se aplica a cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dlares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, no representem mais de dez por cento do valor total do contrato de cmbio.

Circular 3.401, de 15.08.2008 Atualizao RMCCI n 24

1

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 4 - Operaes Interbancrias no Pas e Operaes com Instituies Financeiras no Exterior SEO : 1 - Operaes Interbancrias no Pas

1.

Observada a regulamentao prudencial e a relativa posio de cmbio, as operaes de que trata este captulo podem ser realizadas independentemente das operaes com clientes ou do valor da posio de cmbio na abertura dos movimentos dirios. As operaes no mercado interbancrio podem ser celebradas para liquidao pronta, futura ou a termo, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogao ou a liquidao antecipada das mesmas. As operaes interbancrias podem ser efetuadas de forma eletrnica (transaes PCAM380 ou PCAM383) ou no-eletrnica (transao PCAM300), sendo que esta ltima no admite operaes a termo. As operaes interbancrias no eletrnicas devem ser registradas na transao na PCAM300 at as 19h, hora de Braslia. As operaes de cmbio interbancrias a termo tm as seguintes caractersticas: a) a taxa de cmbio livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preo negociado da moeda estrangeira para a data da liquidao da operao de cmbio; possuem cdigo de natureza de operao especfico; so celebradas para liquidao em data futura, com entrega efetiva e simultnea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidao das operaes de cmbio; no so admitidos adiantamentos das moedas.

2.

3.

3-A.

4.

b) c)

d) 5.

As operaes de arbitragem no Pas devem ser formalizadas por meio de contratos de cmbio de compra de uma moeda estrangeira e de venda da outra moeda estrangeira, devendo ser indicadas, no campo "Outras Especificaes", as moedas arbitradas e a correlao paritria aplicada. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem so registradas com atribuio, s moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional.

6.

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

1 REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 4 - Operaes Interbancrias no Pas e Operaes com Instituies Financeiras no Exterior SEO : 2 - Operaes Interbancrias Eletrnicas no Pas

1.

As operaes conduzidas sob a sistemtica de interbancrio eletrnico so realizadas com ou sem intermediao de cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidao de operaes de cmbio. Representa compromisso firme e irrevogvel entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulrio de contrato de cmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se refere o pargrafo 2 do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962: a) no caso de operao realizada sem intermediao de cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao, a confirmao, pelo banco vendedor da moeda estrangeira, dos dados da operao registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira; b) no caso de operao realizada por intermdio de cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao: I - a confirmao no Sisbacen, pela cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao, dos dados da operao registrados pelo banco comprador da moeda estrangeira e confirmados pelo banco vendedor da moeda estrangeira, quando no houver uso de sistemas de negociao sem identificao da contraparte (tela cega); II - a verificao da identidade, no ambiente Sisbacen, das chaves contidas nas mensagens enviadas pelo banco comprador e pelo banco vendedor com a chave enviada pela cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao, quando houver uso de sistemas de negociao sem identificao da contraparte (tela cega).

2.

3.

No caso de operao realizada sem intermediao de cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao, a confirmao da operao no Sisbacen pelo banco vendedor da moeda estrangeira implica a celebrao de dois contratos de cmbio onde figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco vendedor da moeda estrangeira. No caso de operao realizada por intermdio de cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao, a confirmao ou a verificao da identidade no ambiente Sisbacen, tratadas na alnea b do item 2 desta seo, implica a celebrao de quatro contratos de cmbio, da seguinte forma: a) um par de contratos de cmbio em que figuram como partes contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao; b) um par de contratos de cmbio em que figuram como partes contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao.

4.

5.

Os contratos de cmbio de que trata esta seo so gerados automaticamente pelo Sisbacen para liquidao em dia certo, no sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogaes ou antecipaes do prazo pactuado. No caso de operao de cmbio realizada sem intermediao de cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao:

6.

Circular n 3.493, de 24.03.2010 Atualizao RMCCI n 33

2 REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 4 - Operaes Interbancrias no Pas e Operaes com Instituies Financeiras no Exterior SEO : 2 - Operaes Interbancrias Eletrnicas no Pas

a) as partes utilizam a transao PCAM380; b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operao em tela prpria na transao PCAM380, aberta at as 17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em at trinta minutos aps o ajuste das condies com o banco vendedor da moeda estrangeira; c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operao no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira; d) dois contratos de cmbio so gerados conforme o item 3 desta seo, os quais no so liquidados de forma automtica pelo Sisbacen; e) os bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira devem emitir comandos para a liquidao dos contratos de cmbio por meio da opo "liquidao de operaes", na transao PCAM380; f) a operao registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e no confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alnea "c" bloqueada pelo sistema, ficando a reativao do registro na dependncia de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira; g) as instrues relativas entrega da moeda estrangeira so registradas em tela especfica da transao PCAM385, devendo, para esse efeito, ser cadastrados at nove banqueiros, por moeda, os quais recebero numerao seqencial de 1 a 9, sendo o acesso a essa informao restrito ao banco cadastrante; h) no caso de operao com o Banco Central do Brasil/Departamento de Operaes das Reservas Internacionais Depin, tendo por base a taxa de cmbio do boletim "Fechamento Ptax", o registro realizado em tela prpria em at vinte minutos aps a divulgao da referida taxa pelo Depin, devendo a confirmao dessa operao ocorrer nos primeiros vinte minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira. 7. No caso de operao de cmbio realizada por intermdio de cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao em que no houver uso de sistemas de negociao sem identificao da contraparte (tela cega): a) as partes e a cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao utilizam a transao PCAM383; b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operao em tela prpria na transao PCAM383, aberta at as 17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em at trinta minutos aps o ajuste das condies com o banco vendedor da moeda estrangeira; c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operao no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmao seja devida aps as 17h (dezessete horas), o horrio limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos) para tal providncia, respeitado o prazo mximo de 30 minutos;

Circular n 3.493, de 24.03.2010 Atualizao RMCCI n 33

3 REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 4 - Operaes Interbancrias no Pas e Operaes com Instituies Financeiras no Exterior SEO : 2 - Operaes Interbancrias Eletrnicas no Pas

d) a cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao confirma os dados e elementos da operao no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmao feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmao seja devida aps as 17h (dezessete horas), o horrio limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal providncia, respeitado o prazo mximo de 30 minutos; e) quatro contratos de cmbio so gerados na forma do item 4 desta seo, e o lanamento do evento de liquidao de cada contrato de cmbio efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transao PCAM383; f) os quatro contratos de cmbio tm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na negociao original; g) a operao registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e no confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alnea "c" bloqueada pelo sistema, ficando a reativao do registro na dependncia de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira; h) a operao confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira e no confirmada pela cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao no prazo indicado na alnea "d" bloqueada pelo sistema, ficando a reativao do registro na dependncia de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira e respectivas confirmaes pelo banco vendedor e pela cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao 7A. No caso de operao de cmbio realizada por intermdio de cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao com uso de sistemas de negociao sem identificao da contraparte (tela cega): a) as partes e a cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao utilizam mensagens especficas do Catlogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a transao PCAM383; b) a cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao, imediatamente aps o fechamento da operao no sistema de negociao, pelos bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira, envia mensagem com os dados da operao ao Banco Central do Brasil e aos bancos comprador e vendedor, observado o horrio-limite das 17h (dezessete horas); c) os bancos comprador e vendedor, aps recebimento de mensagem da cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao, enviam mensagem de confirmao, em at 30 (trinta) minutos, ao Banco Central do Brasil, observado o horrio-limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos); d) os quatro contratos de cmbio so gerados na forma do item 4 desta seo, por ocasio da verificao da identidade referida na alnea "b" do item 2 desta seo, e o lanamento do evento de liquidao de cada contrato de cmbio efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transao PCAM383; e) os quatro contratos de cmbio tm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na negociao original, sendo referido identificador visvel apenas para o Banco Central do Brasil e para a cmara ou prestador de servios de compensao e de liquidao; f) a inobservncia do contido na alnea "c" implica o expurgo das referidas operaes do Circular n 3.493, de 24.03.2010 Atualizao RMCCI n 33

4 REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 4 - Operaes Interbancrias no Pas e Operaes com Instituies Financeiras no Exterior SEO : 2 - Operaes Interbancrias Eletrnicas no Pas

Sisbacen, as quais sero consideradas inexistentes. 8. So atribudos de forma automtica pelo Sisbacen os cdigos de natureza dos contratos de cmbio de que trata esta seo. Quando do registro das operaes de cmbio interbancrias, os bancos devem declarar no Sisbacen: a) as operaes que tenham por finalidade o giro financeiro; e b) as operaes que tenham por finalidade a passagem de linha. 10. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se: a) operaes de cmbio interbancrias que tenham por finalidade o giro financeiro - aquelas contratadas por bancos que atuam em posio intermediria e final em uma cadeia de operaes negociada cujo resultado corresponde a uma operao entre dois bancos que no seria comportada por seus prprios limites operacionais recprocos ou por outros fatores impeditivos; b) operaes de cmbio interbancrias que tenham por finalidade a passagem de linha aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermdio de uma operao de venda de moeda estrangeira para liquidao em determinada data e, simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operao de compra para liquidao em um dia a mais em relao data de liquidao da operao de venda. 11. O Banco Central do Brasil torna disponvel, na transao PCOT700, as seguintes informaes das operaes de cmbio interbancrias celebradas eletronicamente e contratadas em dlares dos Estados Unidos: a) em relao s contrataes para liquidao pronta: I - volume das transaes efetuadas no dia til anterior; II - volume dos negcios efetuados no prprio dia, aps a divulgao da taxa de cmbio do boletim "Fechamento Ptax"; III - taxa mdia ponderada de cmbio, prevalecente no mercado interbancrio, apurada para as operaes contratadas no dia til anterior; IV - taxa da ltima operao de valor superior a US$100.000,00 (cem mil dlares dos Estados Unidos), registrada no dia til anterior; V - taxa mdia ponderada de cmbio, prevalecente no mercado interbancrio, apurada para as operaes contratadas no prprio dia, aps a divulgao da taxa de cmbio do boletim "Fechamento Ptax"; VI - taxa da ltima operao de valor superior a US$100.000,00 (cem mil dlares dos Estados Unidos), registrada no dia, aps a divulgao da taxa de cmbio do boletim "Fechamento Ptax"; b) em relao s operaes contratadas para liquidao futura:

9.

Circular n 3.493, de 24.03.2010 Atualizao RMCCI n 33

5 REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 4 - Operaes Interbancrias no Pas e Operaes com Instituies Financeiras no Exterior SEO : 2 - Operaes Interbancrias Eletrnicas no Pas

I - volume das transaes efetuadas no dia til anterior; II - volume dos negcios efetuados, no prprio dia, aps a divulgao da taxa de cmbio do boletim "Fechamento Ptax"; III - volume das operaes e correspondente taxa mdia ponderada resultante das taxas de cmbio acrescidas dos respectivos prmios, no caso de operaes com prmio prefixado; IV - volume das operaes, no caso de operaes com prmio ps-fixado. 12. Os dados relativos aos volumes dirios nas respectivas moedas das operaes e s taxas mdias ponderadas esto disponveis, na transao PCOT390, inclusive para as operaes interbancrias a termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado de cmbio. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de cmbio de que trata esta seo efetuada por meio de comando prprio no Sistema de Transferncias de Reservas - STR. No cumprimento de obrigaes decorrentes do processo de liquidao de operaes de cmbio com utilizao da transao PCAM383 em que haja inadimplncia de uma das partes, os bancos autorizados a operar em cmbio podem dar curso a operao de compra ou de venda de moeda estrangeira com cmara ou prestador de servios de compensao ou de liquidao, sob o cdigo de natureza de operao "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigaes vinculadas a operaes interbancrias". Os horrios indicados nesta seo referem-se hora de Braslia. Pode ser impedida de atuar sob a sistemtica de que trata esta seo a instituio que concorra para a ineficincia ou dificulte o funcionamento regular da referida sistemtica, sem prejuzo das sanes legais e regulamentares cabveis.

13.

14.

15. 16.

Circular n 3.493, de 24.03.2010 Atualizao RMCCI n 33

1

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 4 - Operaes Interbancrias no Pas e Operaes com Instituies Financeiras no Exterior SEO : 3 - Operaes com Instituies Financeiras no Exterior

1.

As instituies financeiras e as demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de cmbio, podem realizar operaes com instituies financeiras no exterior, observado que o relacionamento financeiro com a instituio externa deve se verificar, exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de cmbio. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sisbacen atribuindo-se s moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional, indicando no campo outras especificaes a correlao paritria aplicada. compulsria a identificao das partes contratantes nas operaes de cmbio, devendo constar no Sisbacen o pas e a cidade do parceiro da transao. vedada a utilizao das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por instituies financeiras do exterior para a realizao de transferncia internacional em reais de interesse de terceiros. Nas situaes que envolvam a necessidade de entrada ou sada no/do Pas de moeda estrangeira em espcie, o Banco Central do Brasil, por solicitao da instituio interessada, pode atestar o registro no Sisbacen de operao realizada com instituio financeira do exterior. Os bancos autorizados a operar no mercado de cmbio, exceto os de desenvolvimento, bem como a Caixa Econmica Federal, podem realizar operaes de compra e de venda de moeda estrangeira com instituio bancria do exterior, em contrapartida a reais em espcie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentao em vigor, observado que: a) referidas operaes de cmbio possuem cdigo de natureza especfico e devem ser realizadas em uma nica agncia da instituio autorizada a operar no mercado de cmbio, previamente informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor responsvel pelas operaes relacionadas ao mercado de cmbio em transao especfica do Sisbacen; b) uma via da declarao de entrada e sada dos recursos no e do Pas, prestada na forma da regulamentao em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossi da respectiva operao de cmbio; c) obrigatria a obteno prvia de CNPJ junto Secretaria da Receita Federal do Brasil para o banco estrangeiro contraparte na operao; d) obrigatrio o uso de cdulas novas para envio ao exterior, observado que a instituio bancria responsvel pela remessa de cdulas ao exterior tambm responsvel pela manuteno de registro e controle da numerao das cdulas enviadas, enquanto no editada norma especfica por parte do Departamento do Meio Circulante do Banco Central Brasil (Bacen/Mecir).

2.

3.

4.

5.

6.

7.

Para o curso das operaes de que trata esta seo, as instituies financeiras e as demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de cmbio, devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de preveno a lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operao, de forma a cumprir com as recomendaes do Grupo de Ao Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI) e certificar-se de que no se trata de instituio que: a) no tenha presena fsica no pas onde est constituda e licenciada; e

Circular n 3.584, de 12.03.2012 - Atualizao RMCCI n 50

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 4 - Operaes Interbancrias no Pas e Operaes com Instituies Financeiras no Exterior SEO : 3 - Operaes com Instituies Financeiras no Exterior

b) no seja afiliada a nenhum grupo de servios financeiros que seja objeto de efetiva superviso. (NR)

Circular n 3.584, de 12.03.2012 - Atualizao RMCCI n 50

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 1 - Posio de Cmbio CAPTULO : 5 - Posio de Cmbio e Limite Operacional

1.

A posio de cmbio representada pelo saldo das operaes de cmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de ttulos e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial), registradas no Sistema Cmbio. (Revogado) Circular n 3.545/2011 Para todos os fins e efeitos a posio de cmbio sensibilizada na data do registro da contratao da operao de cmbio, exceo das operaes interbancrias a termo, nas quais a posio de cmbio sensibilizada a partir do segundo dia til anterior sua liquidao. A equivalncia em dlares dos Estados Unidos apurada com aplicao das paridades disponveis no Sisbacen, transao PTAX800, opo 5 - cotaes para contabilidade, do dia til anterior, observando-se: a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade; para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade.

2. 3.

4.

b)

5. 6.

(Revogado) Circular n 3.545/2011 No h limite para as posies de cmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econmicas autorizados a operar no mercado de cmbio. (Revogado) No h limite para a posio de cmbio comprada das demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo a posio de cmbio vendida limitada a zero. (Revogado) (Revogado)

7. 8.

9. 10.

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

1

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO SEO : 1 - Mercado de Cmbio : 2 - Limite Operacional CAPTULO : 5 - Posio de Cmbio e Limite Operacional

1.

As agncias de turismo autorizadas a operar no mercado de cmbio no tm posio de cmbio, mas devem observar o limite operacional dirio de US$ 200.000,00 (duzentos mil dlares dos Estados Unidos). Referido limite operacional representa o total em moedas estrangeiras mantido pela agncia de turismo em caixa e na conta mantida em banco autorizado a operar no mercado de cmbio, de livre movimentao, de que trata o captulo 14. permitida s agncias de turismo autorizadas a aquisio de moeda estrangeira em instituies integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de cmbio para suprimentos de recursos. Na hiptese prevista no item anterior: a) a agncia de turismo registra sua compra no Sisbacen por intermdio de transao de prefixo PMTF, sendo dispensvel o preenchimento do boleto; a instituio integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de cmbio emite o contrato de cmbio e registra a operao no Sistema Cmbio.

2.

3.

4.

b)

5. 6.

(Revogado) Circular 3.527/2011 O valor de eventual excesso sobre os limites atribudos s agncias de turismo deve ser obrigatoriamente vendido a instituio integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de cmbio. A ocorrncia de excesso sobre os limites operacionais, atribudos s agncias de turismo, implica: a) b) na primeira ocorrncia, a advertncia formal para regularizao imediata do excesso; na segunda ocorrncia, revogao da autorizao para operar no mercado de cmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira.

7.

8.

Nova ocorrncia havida aps o prazo de noventa dias da ocorrncia anterior ser objeto de nova advertncia, podendo ser revogada a autorizao se configurada contumcia.

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 6 - Documentao das operaes e cadastramento de clientes

1.

Os agentes autorizados a operar no mercado de cmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prtica de operaes que configure artifcio que objetive burlar os instrumentos de identificao, de limitao de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentao. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de cmbio adotar, com relao aos documentos que respaldam suas operaes, todos os procedimentos necessrios a evitar sua reutilizao e conseqente duplicidade de efeitos. A realizao de operaes no mercado de cmbio est sujeita comprovao documental. Sem prejuzo do dever de identificao dos clientes, nas operaes de compra e de venda de moeda estrangeira at US$ 3.000,00 (trs mil dlares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, dispensada a apresentao de documentao referente aos negcios jurdicos subjacentes. Ressalvadas as disposies especficas previstas na legislao em vigor, os documentos vinculados a operaes no mercado de cmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado a operar no mercado de cmbio, em meio fsico ou eletrnico, pelo prazo de cinco anos contados do trmino do exerccio em que ocorra a contratao ou, se houver, a liquidao, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrnico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem nus: a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no mbito da ICP-Brasil, se a regulamentao exigir a guarda do documento original; ou o arquivo do documento, se a regulamentao no exigir a guarda do documento original.

2.

3. 3.A

4.

b) 5. 6.

(Revogado) Circular n 3.398/2008. Os agentes autorizados a operar no mercado de cmbio devem certificar-se da qualificao de seus clientes, mediante a realizao, entre outras providncias julgadas pertinentes, da sua identificao, das avaliaes de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados: a) ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentao sobre os procedimentos a serem adotados na preveno e combate s atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei n 9.613, de 03.03.1998, tambm exigvel para a atividade de corretagem de operao de cmbio; e documentos comprobatrios em meio fsico ou eletrnico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificao do arquivo de forma imediata e sem nus.

b)

7. 8. 9. 10.

(Revogado) Circular n 3.493/2010. (Revogado) Circular n 3.493/2010. (Revogado) Circular n 3.493/2010. No caso de assinatura digital do contrato de cmbio no mbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negcio so responsveis pela verificao da utilizao adequada da certificao digital dos demais participantes, incluindo-se a alada dos demais signatrios e a validade dos certificados digitais envolvidos.

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

2

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 6 - Documentao das operaes e cadastramento de clientes

11. 12.

(Revogado) Circular n 3.493/2010. (Revogado) Circular n 3.493/2010.

Circular n 3.545, de 04.07.2011 - Atualizao RMCCI n 45

1

REGULAMENTO DO MERCADO DE CMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TTULO : 1 - Mercado de Cmbio CAPTULO : 7 - Acompanhamento das Operaes

1.

O agente autorizado a operar no mercado de cmbio deve tornar disponvel, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil, at as dez horas do dia indicado na solicitao, hora de Braslia, a documentao relativa a operaes no