Cartilha da propaganda_eleitoral_2012

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NESTA CARTILHA: Apresentação 2 Regras Gerais 2 Não será tolerada propaganda 3 Regras Específicas da Prop. Eleitoral 3 Propaganda Eleito- ral Gratuita 5 Cartazes, caminha- das, volantes 6 Condutas vedadas 6 DESTAQUES: Principais modifica- ções introduzidas pela mini-reforma eleitoral (Lei n°. 12.034/2009). Propaganda eleito- ral na Internet (Sítios do partido, do candidato; hospe- dagem; mensagens eletrônicas; blogs; redes sociais; men- sagens instantâ- neas). O uso da LIBRAS - Linguagem Brasilei- ra de Sinais na pro- paganda televisiva. Elaborada com a finalidade de servir de orientação aos partidos políticos, candidatos, eleitores e demais envolvidos nas Eleições de 2012 quanto à propaganda eleitoral. Para facilitar a compreensão, utilizou-se uma linguagem simples e direta, sendo que as disposições nela contidas, em nenhum momento, revestem-se de valor legal para formulação de recursos ou para a judicialização de feitos, cujo manejo deve observar, exclusivamente, as disposições legais atinentes à matéria (Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 23.370/2011).

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Page 1: Cartilha da propaganda_eleitoral_2012

N E S T A

C A R T I L H A :

Apresentação 2

Regras Gerais 2

Não será tolerada

propaganda

3

Regras Específicas

da Prop. Eleitoral

3

Propaganda Eleito-

ral Gratuita

5

Cartazes, caminha-

das, volantes

6

Condutas vedadas 6

D E S T A Q U E S :

Principais modifica-

ções introduzidas

pela mini-reforma

eleitoral (Lei n°.

12.034/2009).

Propaganda eleito-

ral na Internet

(Sítios do partido,

do candidato; hospe-

dagem; mensagens

eletrônicas; blogs;

redes sociais; men-

sagens instantâ-

neas).

O uso da LIBRAS -

Linguagem Brasilei-

ra de Sinais na pro-

paganda televisiva.

Elaborada com a finalidade de servir de orientação aos partidos políticos, candidatos, eleitores e

demais envolvidos nas Eleições de 2012 quanto à propaganda eleitoral.

Para facilitar a compreensão, utilizou-se uma linguagem simples e direta, sendo que as disposições

nela contidas, em nenhum momento, revestem-se de valor legal para formulação de recursos ou para

a judicialização de feitos, cujo manejo deve observar, exclusivamente, as disposições legais atinentes

à matéria (Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 23.370/2011).

Page 2: Cartilha da propaganda_eleitoral_2012

Apresentamos a você,

cidadão, a cartilha de

propaganda eleitoral para

este pleito de 2012. A

cada eleição, novos con-

tornos são delineados no

que concerne a essa

matéria, acrescendo al-

guns conceitos e repetin-

do outros.

Por ser uma matéria

complexa envolvendo

dispositivos legais, procu-

ramos apresentá-la de

forma didática e utilizan-

do uma linguagem aces-

sível, resumindo os princi-

pais dispositivos tratados

na Lei das Eleições (Lei

nº. 9.504/97), conside-

rando a minirreforma

eleitoral (Lei nº.

12.034/2009), bem co-

mo a Resolução nº

23.370/2011 do Tribunal

Superior Eleitoral, que

disciplinou a matéria.

A cartilha, em nenhum

momento, objetiva substi-

tuir os dispositivos legais

mensurados, mas sim,

tornar-se mais uma ferra-

menta de auxílio nas

dúvidas que sempre sur-

gem, notadamente na

efervescência do micro

processo eleitoral.

Importa ressaltar que, por

serem eleições munici-

pais, o condutor do pro-

cesso será o juiz de cada

Zona Eleitoral, sendo

subsidiária a atuação da

Corregedoria.

Esta, por sua vez, além

dos esclarecimentos aqui

contidos, jamais se furta-

rá a auxiliar o cidadão na

solução de seus questio-

namentos.

A P R E S E N T A Ç Ã O

- O ofendido por calúnia,

difamação ou injúria terá

o direito a demandar

reparação por danos

morais no juízo cível;

- Qualquer ato de propa-

ganda eleitoral, em recin-

to aberto ou fechado, não

depende de licença da

polícia (Lei n°. 9.504/97,

art. 39, caput), devendo

esta apenas ser comuni-

cada, com 24h de ante-

cedência, para fins de

garantir a realização do

ato com funcionamento

do tráfego e dos serviços

públicos que o evento

possa afetar;

- É vedada a veiculação

de propaganda em bens

de uso comum (aqueles

definidos pela Lei n°.

10.406/2002, art.99 -

Código Civil Brasileiro),

bem como em cinemas,

clubes, lojas, centros

comerciais, templos, gi-

násios, estádios, ainda

que privados; também é

proibida a veiculação em

árvores e nos jardins

localizados em áreas

públicas, bem como em

muros, cercas e tapumes

divisórios;

- Desde que não dificul-

tem o trânsito, é permiti-

da a colocação de cavale-

tes, bonecos, cartazes,

mesas para distribuição

de material de campanha

e bandeiras ao longo das

vias públicas, desde que

móveis (de 6h às 22h);

- É permitida a propagan-

da eleitoral em bens par-

ticulares, desde que de

forma espontânea, sendo

vedado qualquer tipo de

pagamento em troca do

espaço utilizado;

- Independentemente de

licença municipal, é per-

mitida a propaganda

eleitoral por meio de fixa-

ção de faixas, placas,

cartazes, pinturas ou

inscrições, desde que

não excedam a 4 m2

(quatro metros quadra-

dos).

R E G R A S G E R A I S

- A propaganda somente

será permitida a partir de

6 de julho de 2012;

- É vedada, desde 48

horas antes até 24 horas

depois da eleição, a vei-

culação de qualquer pro-

paganda política no Rá-

dio ou Televisão, inclusive

a realização de comícios

ou reuniões públicas,

ressalvada a propaganda

na internet;

- A propaganda mencio-

nará sempre a legenda

partidária;

- Na propaganda dos

candidatos a Prefeito,

deverá constar, também,

o nome ou número do

candidato a Vice-Prefeito,

de modo claro e legível,

em tamanho não inferior

a 10% do nome do titular;

- A propaganda deverá

ser feita em língua nacio-

nal, não empregando

meios publicitários desti-

nados a criar, na opinião

pública, estados mentais,

emocionais e passionais;

Página 2 C O R R E G E D O R I A R E G I O N A L E L E I T O R A L S E Ç Ã O D E P R O C E S S O S E S P E C Í F I C O S

A propaganda

eleitoral gratuita

na televisão

deverá utilizar a

Linguagem

Brasileira de

Sinais - LIBRAS

(art. 32, §1°,

Res. TSE nº

23.370/2011).

Page 3: Cartilha da propaganda_eleitoral_2012

- De guerra, de processos

violentos para subverter o

regime, a ordem política e

social, ou de preconceitos

de raça ou de classes;

- Que provoque animosida-

de entre as Forças Arma-

das ou contra elas, ou

delas contra as classes e

as instituições civis;

- De incitamento de aten-

tado contra pessoas e

bens;

- De instigação à desobe-

diência coletiva ao cumpri-

mento da lei de ordem

pública;

- Que implique oferecimen-

to, promessa ou solicita-

ção de dinheiro, dádiva,

rifa, sorteio ou vantagem

de qualquer natureza;

- Que perturbe o sossego

público, com algazarra ou

abuso de instrumentos

sonoros ou sinais acústi-

cos;

- Por meio de impressos

ou de objeto que pessoa

inexperiente ou rústica

possa confundir com moe-

da;

- Que prejudique a higiene

e a estética urbana;

- Que caluniar, difamar ou

injuriar qualquer pessoa,

bem como atingir órgãos

ou entidades que exerçam

autoridade pública;

- Que desrespeite os sím-

bolos nacionais (bandeira,

hino, armas e selo nacio-

nais - Lei nº 5.700/91).

N Ã O S E R Á T O L E R A D A P R O P A G A N D A ( A R T . 2 4 3 , C A P U T , C Ó D I G O E L E I T O R A L )

poderão exercer sua pro-

fissão, mas não vincular

sua apresentação à cam-

panha eleitoral;

- É proibida na campanha

eleitoral a confecção,

utilização, distribuição

por comitê, candidato ou

com a sua autorização,

de camisetas, chaveiros,

bonés, brindes, cestas

básicas ou quaisquer

outros bens ou materiais

que possam proporcionar

vantagem ao eleitor.

Em Outdoor

- É vedada a propaganda

eleitoral para por meio de

outdoors, sujeitando-se a

empresa responsável, os

partidos, coligações e

candidatos à imediata

retirada da propaganda e

ao pagamento de multa

no valor de R$ 5.320,50

a R$ 15.961,50 (Lei n°.

9.504/97, art. 39, § 8°).

Na Internet

- É permitida a propaganda

eleitoral na Internet, após 5

de julho, em sítios do candi-

dato, do partido ou da coliga-

ção, comunicados à Justiça

Eleitoral hospedado, direta

ou indiretamente, em prove-

dor de serviço de internet

estabelecido no País;

- Será ainda permitida a

propaganda através de men-

sagem eletrônica para ende-

reços cadastrados gratuita-

mente pelo candidato, parti-

do ou coligação; por meio de

blogs, redes sociais, sítios de

mensagens instantâneas e

assemelhados, cujo conteú-

do seja gerado ou editado

por candidatos, partidos ou

coligações;

- É vedada a propaganda

eleitoral em sítios de pesso-

as jurídicas com ou sem fins

lucrativos; oficiais ou hospe-

dados por órgãos ou entida-

des da administração públi-

ca direta ou indireta da Uni-

ão, dos Estados, do Distrito

Federal e dos municípios;

- É proibida a venda de ca-

dastro de endereços eletrô-

nicos (Lei n°. 9.504/97, art.

57-E, § 1°).

R E G R A S E S P E C Í F I C A S D A P R O P A G A N D A

E L E I T O R A L

Dos Partidos Políticos

- São proibidos a instala-

ção e uso de alto-falantes

ou amplificadores de som

em distância inferior a

200 metros dos Poderes

Executivo e Legislativo,

dos órgãos judiciais, dos

quartéis e outros estabe-

lecimentos militares, dos

hospitais e casas de saú-

de, das escolas, bibliote-

cas públicas, igrejas e

teatros quando em funci-

onamento;

- Pode ser utilizada apare-

lhagem de sonorização

fixa durante a realização

de comícios no horário

entre 8h e 24h, inclusive

mediante utilização de

trio elétrico;

- É vedada a realização

de showmício e evento

similar para promoção de

candidatos, bem como a

apresentação remunera-

da ou não, de artistas

com finalidade de animar

comício e reunião eleito-

ral; os artistas-candidatos

Página 3 C A R T I L H A ( 1 ª E D I Ç Ã O )

“A partir de 6 de

julho, também

será permitida a

propaganda

eleitoral na

internet, em

sítios do

candidato, do

partido ou da

coligação.”

Page 4: Cartilha da propaganda_eleitoral_2012

Na Imprensa

- Até a antevéspera das

eleições, é permitida a

divulgação paga, na im-

prensa escrita e a repro-

dução na internet do

jornal impresso, de até

10 (dez) anúncios, por

veículo, em datas diver-

sas, para cada candidato,

no espaço máximo, por

edição, de 1/8 (um oita-

vo) de página de jornal

padrão e de 1/4 (um

quarto) de página de

revista ou tablóide (Lei

n°. 9.504/97, art. 43,

caput), devendo constar,

no anúncio, de forma

visível, o valor pago pela

divulgação (art. 43, §1°);

- É autorizada a reprodu-

ção virtual das páginas

do jornal impresso na

internet, desde que seja

feita no sítio do próprio

jornal, independentemen-

te do seu conteúdo, de-

vendo ser respeitado o

formato gráfico e o conte-

údo editorial da versão

impressa.

Da Programação Normal e

do Noticiário no Rádio e na

Televisão

- A partir de 1° de julho

de 2012, é vedado às

emissoras de rádio e

televisão, em sua progra-

mação normal e noticiá-

rio:

- transmitir, ainda que

sob forma de entrevista

jornalística, imagens de

realização de pesquisa

ou qualquer outro tipo de

consulta popular de natu-

reza eleitoral em que seja

possível identificar o en-

trevistado ou que haja

manipulação de dados; - -

-usar trucagem, monta-

gem ou outro recurso de

áudio ou vídeo que, de

qualquer forma, degra-

dem ou ridicularizem

candidato, partido políti-

co ou coligação, bem

como produzir ou veicular

programa com esse efei-

to;

- A propaganda eleitoral

no rádio e na televisão

restringe-se ao horário

gratuito definido em lei,

vedada a veiculação de

propaganda paga;

- A partir do resultado da

convenção, é vedado às

emissoras transmitirem

programa apresentado ou

comentado por candidato

escolhido em convenção;

- No segundo semestre

do ano da eleição, não

será veiculada a propa-

ganda partidária gratuita

prevista em lei;

- Não será permitido dar

tratamento privilegiado a

candidato, partido políti-

co ou coligação, nem

veicular ou divulgar fil-

mes, novelas, minisséries

ou qualquer programa

com alusão ou crítica a

candidato ou partido

político, mesmo que dissi-

muladamente, exceto

programas jornalísticos

ou debates políticos;

Dos Debates

- É facultada a transmis-

são de debates por emis-

sora de rádio, televisão e

na Internet;

- Os debates serão reali-

zados mediante regras

estabelecidas em acordo

celebrado entre os parti-

dos políticos e a pessoa

jurídica interessada na

sua propagação, dando-

se ciência à Justiça Elei-

toral (Lei n°. 9.504/97,

art. 46, § 4°);

- Inexistindo acordo, os

debates, inclusive os

realizados na internet ou

em qualquer outro meio

eletrônico de comunica-

ção, deverão ser organi-

zados de modo a: nas

eleições majoritárias, em

conjunto, quando presen-

tes todos os candidatos;

ou em grupos, estando

presentes, no mínimo, 3

candidatos; nas eleições

proporcionais, asseguran-

do a presença de número

equivalente de candida-

tos de todos os partidos

políticos e coligações a

um mesmo cargo eletivo,

podendo desdobrar-se

em mais de 1 dia;

- É assegurada a partici-

pação de candidatos dos

partidos políticos com

representação na Câma-

ra dos Deputados, e fa-

cultada a dos demais;

- Permitir-se-á a realiza-

ção de debate sem a

presença de algum parti-

do político ou coligação,

desde que o veículo res-

ponsável comprove tê-lo

convidado com antece-

dência mínima de 72

horas da realização do

debate;

- no primeiro turno, o

debate poderá se esten-

der até as 7 horas do dia

05.10.2012 e, no caso

do segundo turno, não

poderá ultrapassar o

horário de meia-noite do

dia 26.10.2012.

R E G R A S E S P E C Í F I C A S D A P R O P A G A N D A

E L E I T O R A L

Página 4 C O R R E G E D O R I A R E G I O N A L E L E I T O R A L

S E Ç Ã O D E P R O C E S S O S E S P E C Í F I C O S

“É facultada a

transmissão de

debates por

emissora de

rádio, televisão e

na internet.”

Page 5: Cartilha da propaganda_eleitoral_2012

- Não será permitida a utilização comercial no horário reservado para a propaganda eleito-

ral, ainda que disfarçada ou subliminar;

- O horário da propaganda eleitoral (rádios comunitárias, televisão em VHF e UHF, TV por

assinatura do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas,

da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais), no período de 21

de agosto a 04 de outubro de 2012, obedecerá à seguinte programação:

- Os juízes eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição

entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato na proporção estabe-

lecida na Resolução TSE nº 23.370/2011;

- Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as

frações de segundo, e as sobras que resultarem desse procedimento serão adiciona-

das no programa de cada dia ao tempo destinado ao último partido político ou coliga-

ção;

- A partir do dia 08.07.2012, os juízes eleitorais convocarão os partidos políticos e a

representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia;

caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a acordo,

a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido

pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 21.725/2004);

- A Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e televisão e os repre-

sentantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compen-

sarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral

gratuita;

- Os juízes eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de 2012, sorteio para a escolha da

ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro

dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por

último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio

(Lei 9.504/97, art. 50);

- A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão iniciar-se-á no dia 21 de agosto

de 2012;

- As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas

no mesmo intervalo da programação normal;

- É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candi-

datos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias,

ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas

com referências aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias

desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).

D A P R O P A G A N D A E L E I T O R A L G R A T U I T A N O R Á D I O

E N A T E L E V I S Ã O

Página 5 C A R T I L H A ( 1 ª E D I Ç Ã O )

“Não será

permitida a

utilização

comercial do

horário reservado

para a

propaganda

eleitoral, ainda

que disfarçada ou

subliminar.”

CARGOS DIAS MÍDIA HORÁRIOS

Prefeito e Vice-

Prefeito

Segundas, quartas

e sextas-feiras

Rádio Das 7h às 7h30 e

das 12h às 12h30

Televisão

Das 13h às 13h30

e das 20h30 às

21h

Vereadores

Rádio Das 7h às 7h30 e

das 12h às 12h30 Terças, quintas-

feiras e aos sába-

dos Televisão

Das 13h às 13h30

e das 20h30 às

21h

Page 6: Cartilha da propaganda_eleitoral_2012

- É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, cartazes, pintu-

ras ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2, em bens particulares, sendo vedado qualquer

tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade;

- É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material

de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (colocados e retirados

entre 6h e 22h do mesmo dia) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e

veículos;

- Os adesivos em veículos são permitidos, com exceção dos utilizados pelos permissionários de

serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans e táxis), estendendo-se a proibição aos

veículos de propriedade da administração pública direta ou indireta (art. 37, §2°, Lei n°.

9.504/97).

- São permitidos, desde que sejam editados sob a responsabilidade do partido, candi-

dato ou coligação, não se admitindo volantes ou folhetos apócrifos;

- Todo o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscri-

ção no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem

como de quem contratou, e a respectiva tiragem.

C A R T A Z E S , P L A C A S , F A I X A S , P I N T U R A S ,

C A V A L E T E S , B O N E C O S , B A N D E I R A S E P I N T U R A S

V O L A N T E S , F O L H E T O S E I M P R E S S O S

C A M I N H A D A S , C A R R E A T A S , P A S S E A T A S O U

C A R R O S D E S O M

- Serão permitidos, até as 22h do dia que antecede a Eleição, caminhadas, carreatas,

passeatas ou carros de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensa-

gens de candidatos;

- Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para so-

norização de comícios.

Página 6 C O R R E G E D O R I A R E G I O N A L E L E I T O R A L

S E Ç Ã O D E P R O C E S S O S E S P E C Í F I C O S

“Fica vedada a

utilização de trios

elétricos em

campanhas

eleitorais, exceto

para sonorização

de comícios.”

- Autoriza-se a utilização, até o dia anterior das eleições, das 8h às 22h, de alto-

falantes ou amplificadores de voz, nos locais permitidos, assim como em veículos seus

ou à sua disposição, sem ofender a legislação comum. Segundo a NBR 10.151-

ABNT/2000, os níveis máximos tolerados na zona residencial urbana é de 55 a 50

decibéis, nos períodos diurno e noturno, respectivamente.

A L T O - F A L A N T E S O U A M P L I F I C A D O R E S

- São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê,

candidato ou com sua autorização.

C A M I S E T A S , C H A V E I R O S , B O N É S , C A N E T A S ,

B R I N D E S , C E S T A S B Á S I C A S

- A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da au-

toria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsá-

vel. Esta responsabilidade estará demonstrada se o candidato, intimado da sua exis-

tência, não providenciar em 48 horas sua retirada ou regularização, ou ainda se as

circunstâncias e peculiaridades do caso específico demonstrarem a impossibilidade

de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda;

A P R O P A G A N D A I R R E G U L A R

Page 7: Cartilha da propaganda_eleitoral_2012

demitir sem justa causa,

suprimir ou readaptar

vantagens ou por outros

meios dificultar ou impe-

dir o exercício funcional

e, ainda, ex-offício, remo-

ver, transferir ou exonerar

servidor público, na cir-

cunscrição do pleito, a

partir de 7 de julho de

2012 até a posse dos

eleitos, sob pena de nuli-

dade de pleno direito.

São exceções a esta re-

gra as nomeações e exo-

nerações para cargos em

comissão; as nomeações

para cargos do Poder

Judiciário, do Ministério

Público, dos tribunais ou

conselhos de contas e

dos órgãos da Presidên-

cia da República; a nome-

ação de aprovados em

concursos públicos ho-

mologados até o início do

referido prazo; nomeação

ou contratação necessá-

ria à instalação ou funcio-

namento inadiável de

serviços públicos essenci-

ais, com prévia e expres-

sa autorização do chefe

do Poder Executivo; a

transferência ou remoção

ex-officio de militares,

policiais civis e agentes

penitenciários.

(A partir de 7 de julho de

2012 até a realização do

pleito)

Transferência de recursos

- Realizar transferência

voluntária de recursos da

União aos estados e mu-

nicípios, e dos estados

aos municípios, ressalva-

dos os recursos destina-

dos a cumprir obrigação

formal preexistente para

a execução de obra ou

serviço em andamento e

com cronograma prefixa-

do, e os destinados a

atender situações de

emergência e calamidade

pública.

Publicidade institucional

- Com exceção da propa-

ganda de produtos e ser-

viços que tenham concor-

rência no mercado, auto-

rizar publicidade instituci-

onal dos atos, programas,

obras, serviços e campa-

nhas dos órgãos públicos

ou das respectivas enti-

dades da administração

indireta, salvo em caso

de grave e urgente neces-

sidade pública, assim

reconhecida pela Justiça

Eleitoral.

Pronunciamento em cadeia

de rádio e televisão

- Fazer pronunciamento

em cadeia de rádio e

televisão fora do horário

eleitoral gratuito, salvo

quando, a critério da

Justiça Eleitoral, tratar-se

de matéria urgente, rele-

vante e característica das

funções de governo.

C O N D U T A S V E D A D A S A O S A G E N T E S P Ú B L I C O S

S ã o p r o i b i d a s a o s a g e n t e s p ú b l i c o s , s e r v i d o r e s o u n ã o :

Bens públicos

- Ceder ou usar, em bene-

fício de candidato, parti-

do político ou coligação,

bens móveis ou imóveis

pertencentes à adminis-

tração direta da União,

dos estados, do Distrito

Federal e dos municípios.

Materiais e serviços do

Governo e casas legislati-

vas

- Usar materiais ou servi-

ços, custeados pelos

governos ou casas legis-

lativas, que excedam as

prerrogativas consigna-

das nos regimentos e

normas dos órgãos que

integram.

Cessão de servidor público

- Ceder servidor público

ou empregado da admi-

nistração direta ou indire-

ta federal, estadual ou

municipal do Poder Exe-

cutivo.

Distribuição de bens e

serviços de caráter social

- Fazer ou permitir uso

promocional em favor de

candidato, partido políti-

co ou coligação, de distri-

buição gratuita de bens e

serviços de caráter social

custeados ou subvencio-

nados pelo poder público.

Nomeação, remoção e

transferência de servidores

- Nomear, contratar ou de

qualquer forma admitir,

Página 7 C A R T I L H A ( 1 ª E D I Ç Ã O )

“Alto-falantes -

Embora

permitidos, os

níveis máximos

tolerados deverão

obedecer a

legislação local.”

- Qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público, pode-

rá cientificar o responsável pela propaganda irregular, desde que a notificação a iden-

tifique precisamente (localidade, características, veículo utilizado, etc.) (Art. 74, §2°,

da Resolução TSE n°. 23.370/2011).

A P R O P A G A N D A I R R E G U L A R

Page 8: Cartilha da propaganda_eleitoral_2012

Realização de despesas

com publicidade de órgãos

públicos

- Realizar, em ano de

eleição, despesas com

publicidade dos órgãos

públicos ou das respecti-

vas entidades da admi-

nistração direta, que ex-

cedam a média dos gas-

tos nos 3 últimos anos

que antecederam o pleito

ou do último ano imedia-

tamente anterior à elei-

ção, prevalecendo o que

for menor.

Revisão geral na remunera-

ção dos servidores públicos

- Fazer, na circunscrição

do pleito, revisão geral da

remuneração dos servido-

res públicos que exceda a

recomposição da perda

de seu poder aquisitivo

ao longo do ano da elei-

ção, a partir de 10 de

abril de 2012 até a posse

dos eleitos.

Comparecimento a inau-

gurações de obras públi-

cas

- É proibido a qualquer

candidato comparecer,

a partir de 7 de julho de

2012, a inaugurações

de obras públicas (Lei nº

9.504/97, art. 77, ca-

put).

- Inutilizar, alterar ou per-

turbar meio de propagan-

da devidamente empre-

gado (Código Eleitoral,

art. 331);

- Impedir o exercício da

propaganda (Código Elei-

toral, art. 332);

- Utilizar organização

comercial de vendas,

distribuição de mercado-

rias, prêmios e sorteios

para propaganda ou alici-

amento de eleitores

(Código Eleitoral, art.

334);

- Fazer propaganda, qual-

quer que seja a sua for-

ma, em língua estrangei-

ra (Código Eleitoral, art.

335);

- Constitui crime partici-

par o estrangeiro ou bra-

sileiro que não estiver no

gozo dos seus direitos

políticos de atividades

partidárias, inclusive

comícios e atos de propa-

ganda em recintos fecha-

dos ou abertos (Código

Eleitoral, art. 337);

- Uso, na propaganda

eleitoral, de símbolos,

frases ou imagens associ-

adas ou semelhantes às

empregadas por órgão de

governo, empresa pública

ou sociedade de econo-

mia mista (Lei n°.

9.504/97, art. 40).

- Divulgar, na propagan-

da, fatos que se sabem

inverídicos, em relação a

partidos ou a candidatos,

capazes de exercerem

influência perante o elei-

torado (Código Eleitoral,

art. 323, caput) - A pena

é agravada se o crime é

cometido pela imprensa,

rádio ou televisão (art.

323, parágrafo único,

Código Eleitoral);

- Dar, oferecer, prometer,

solicitar ou receber, para

si ou para outrem, dinhei-

ro, dádiva, ou qualquer

outra vantagem, para

obter ou dar voto e para

conseguir ou prometer

abstenção, ainda que não

seja aceita (art. 299,

Código Eleitoral);

- Não assegurar o funcio-

nário postal a prioridade

prevista no art. 239 do

Código Eleitoral (Código

Eleitoral, art. 338);

- Todo cidadão que tiver

conhecimento de infra-

ção penal prevista na

legislação eleitoral deve-

rá comunicá-la ao juiz da

zona eleitoral onde ela se

verificou (Código Eleitoral,

art. 356, caput).

C O N D U T A S V E D A D A S A O S A G E N T E S P Ú B L I C O S

S ã o p r o i b i d a s a o s a g e n t e s p ú b l i c o s , s e r v i d o r e s o u n ã o

D O S C R I M E S

Página 8 C O R R E G E D O R I A R E G I O N A L E L E I T O R A L

S E Ç Ã O D E P R O C E S S O S E S P E C Í F I C O S

“É crime eleitoral

divulgar na

propaganda eleitoral

fatos que se sabem

inverídicos, em

relação a partidos ou

a candidatos,

capazes de

exercerem influência

perante o

eleitorado.” (CE, art.

323, caput).

Page 9: Cartilha da propaganda_eleitoral_2012

N O D I A D A E L E I Ç Ã O

- Constitui crime arregimentar ou fazer boca-de-urna (Lei n°. 9.504/97, art. 39, §5°,

II);

- É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por parti-

do político, coligação ou candidato, reveladas exclusivamente pelo uso de bandeiras,

broches, dísticos e adesivos (Lei n°. 9.504/97, art. 39-A, caput);

- São vedadas, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portan-

do vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem

utilização de veículos;

- Há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabele-

cimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que

seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução TSE nº

22.963/2008).

Página 9 C A R T I L H A ( 1 ª E D I Ç Ã O )

O U T R A S D I S P O S I Ç Õ E S

- O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e

pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (Lei n°. 9.504/97, art. 41,

§1°); contudo sob alegação do exercício desse poder ou de violação de postura muni-

cipal, não se poderá cercear nem aplicar multa à propaganda exercida nos termos da

legislação eleitoral;

- Aos partidos políticos, coligações e candidatos será vedada a utilização de simulador

de urna eletrônica na propaganda eleitoral (Resolução n°. 21.161/2002);

- A requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessá-

rias para coibir, no horário eleitoral gratuito, a propaganda que se utilize de criação

intelectual sem autorização do respectivo titular.

C R É D I T O S

- Vanessa Mélo do Egypto - Coordenadora da Corregedoria Regional Eleitoral;

- Roberto de Albuquerque Cezar - Chefe da Seção de Processos Específicos.

Page 10: Cartilha da propaganda_eleitoral_2012

Corregedoria Regional Eleitoral

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T R I B U N A L R E G I O N A L

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P A R A Í B A

Missão: Velar pela regularidade dos servi-

ços eleitorais, assegurando a correta apli-

cação de princípios e normas.

Visão: Ser reconhecida como órgão respon-

sável pela promoção da excelência na

prestação de serviços eleitorais.

Valores: Honestidade, lealdade, compro-

misso, solidariedade, humildade, respeito e

responsabilidade.

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