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CARTILHA DE ORIENTAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Controladoria Geral Municipal Prefeitura Municipal de Colíder-MT Janeiro-2016

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CARTILHA DE

ORIENTAÇÕES E

RESPONSABILIDADES

DA CONTROLADORIA

GERAL DO MUNICÍPIO

Controladoria Geral Municipal Prefeitura Municipal de Colíder-MT

Janeiro-2016

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO............................................................................................................3 1 - BASE LEGAL..............................................................................................................4 1.1 - Constituição Federal............................................................................................4 1.2 - Lei n.º 4320/64......................................................................................................5 1.3 - Lei Federal nº 8.666/93....................................................................................6 1.4 - Constituição Estadual.........................................................................................6 1.5 – Legislação Municipal..........................................................................................7 1.5.1 - Lei Orgânica.........................................................................................................7 1.5.2- Lei de - Implantação do Controle Interno................................................7 1.5.3 Lei de Criação da Controladoria Geral do Município.........................11 1.6- Resolução Normativa do TCE-MT n° 33/2012.......................................16 2 - CONTROLE INTERNO.........................................................................................18 2.1 - Conceito..................................................................................................................19 2.2 - Objetivos................................................................................................................19 2.3 - Princípios de Controle Interno.....................................................................20 2.4. - Limitações do Controle Interno..................................................................22 2.5 - Os integrantes da Controladoria Geral do Município.........................23 2.7 -Principais tarefas.................................................................................................23 2.7 - Atribuições dos Cargos....................................................................................24 3.0 - INSTRUÇÕES NORMATIVAS.......................................................................28

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Apresentação A Controladoria Geral do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso,

publica este Manual de Orientação e Responsabilidades com o objetivo de fornecer

esclarecimentos aos gestores e servidores sobre questões pertinentes ao Sistema

de Controle Interno na Administração Pública Municipal. Este trabalho foi

elaborado pela Assessoria de Controle Interno, cujas atribuições objetivam

garantir a correta gestão das áreas administrativas e técnicas dos Poderes

Executivo e Legislativo. A publicação tem por fim demonstrar a importância do

controle interno, constitucional e obrigatório, nas administrações municipais,

permitindo informar atribuições, métodos e procedimentos utilizados para

assegurar a legalidade da gestão pública. Esta Controladoria Geral, ao

disponibilizar esta publicação, nos cumpre informar que os conceitos aqui

apresentados foram extraídos da Legislação específica- notadamente da CF, que

define diretrizes, princípios e conceitos para a atuação do Sistema de Controle

Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, no entanto confirma o compromisso

em colaborar para o sucesso das administrações municipais na concretização dos

seus objetivos, centrados nos interesses do cidadão e da sociedade.

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1 - BASE LEGAL

Considerando a larga normatização do Sistema de Controle Interno

àquelas referentes às esferas federal, estadual com destaque para o âmbito

municipal.

1.1 - Constituição Federal

A. implantação do Sistema de Controle Interno na esfera municipal tem como base legal o artigo 31 da Constituição Federal, como segue:

Capítulo IV . Dos Municípios. Art. 31 . A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei..

Já os artigos 70 e 74 da Constituição Federal dispõem sobre a atuação do

sistema de controle interno na esfera federal.

O artigo 70 define que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária

será exercida também pelo sistema de controle interno de cada Poder.

.Seção IX . Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Art. 70 . A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União ..., quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, ..., será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, ....

O artigo 74 dispõe sobre as funções dos controles internos mantidos pelos

Poderes, como segue:

.Art. 74 . Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I . avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II . comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ...; III . exercer o controle das operações de crédito,...; IV . apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional..

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Cabe fazer um comentário especial sobre o § 1º deste artigo, na medida em

que a responsabilidade pela instituição e manutenção dos controles é do

Administrador. Uma vez existindo os controles, a responsabilidade pela

operacionalização deles é do servidor, em razão de sua atividade profissional; em

caso de irregularidade ou ilegalidade cometida no âmbito de atuação do controle

interno, a responsabilidade estende-se a(os) servidor(es), como está expresso:

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária..

1.2 - Lei n.º 4320/64

A preocupação em normatizar o Sistema de Controle Interno vem de longa

data, conforme podemos observar pelo contido na Lei 4.320/64, que trata das

Normas de Administração Pública Financeira. Desta forma, transcrevemos os

seguintes artigos:

.Art. 75 . O controle da execução orçamentária compreender á: I . a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção. II . a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e III . o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. Art. 76 . O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente..

1.3 - Lei Federal nº 8.666/93

Esta Lei traz referência ao controle interno, como é o art. 113, que transcrevemos:

.Art. 113 . O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de

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Contas competente, ... sem prejuízo do sistema de controle interno nele previsto..

1.4 - Constituição Estadual

Por consequência, a Constituição do Estado de Mato Grosso traz no artigo

46e no seu § único, a adaptação do que foi expresso em nível federal com relação

ao funcionamento do sistema de controle interno, conforme abaixo dispõe:

SEÇÃO VII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 46 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Pública direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (grifamos)

Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária....

Art. 52 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. (grifamos)

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1.5-Legislação Municipal

1.5.1 - Lei Orgânica

Como estamos tratando dos aspectos legais referentes ao Sistema de Controle

Interno, é importante destacar que a forma e as competências deste sistema, em

nível municipal, está expressas na respectiva lei;

Art. 110 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (grifamos) Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária....

1.5.2- Lei n° 2005/2008 - Implantação do Controle Interno

LEI Nº 2005 /2008. DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Colider aprovou e eu CELSO PAULO BANAZESKI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Título I Das Disposições Preliminares Artigo 1° – O Sistema de Controle Interno do Município de Colider, visa a assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual. Título II Das Conceituações Artigo 2º – O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Artigo 3º – Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: I – o controle exercido diretamente pelos diversos

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níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuados pelos órgãos próprios; IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; V – o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único – Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso. Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 4º – Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. Título III Das Responsabilidades da Unidade de Controle Interno Artigo 5° – São responsabilidades da Unidade de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos arts. 74 da CF e 52 da CE, também as seguintes: I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente Poder ou Órgão, incluindo suas administrações Direta e Indireta, da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação própria, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações Direta e Indireta, da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no

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Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos; VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações Direta e Indireta, da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; XII – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XVI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo a suas administrações Direta e Indireta, pela Prefeitura Municipal e pela Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XVII – representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; XVIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. Título IV Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno Artigo 6º – As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 3º, incluindo as administrações Direta e Indireta, da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, no que tange ao controle interno,

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têm as seguintes responsabilidades: I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e Indireta da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e Indireta, da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, seja parte. V – comunicar à Unidade de Controle Interno do respectivo Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 3°, incluindo suas administrações Direta e Indireta, da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. Título V Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Nomeações. Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO Artigo 7º – Os Poderes e Órgãos indicados no caput do artigo 3°, incluindo suas Administrações Direta e Indireta da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal ficam autorizados a organizar as suas respectivas Unidades de Controle Interno, através de ato administrativo próprio, sendo que a Unidade criada na administração direta deverá ter o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno. Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo. Capítulo II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Artigo 8° – Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo de Controlador Interno, o qual responderá como titular da correspondente Unidade de Controle Interno. Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria. Artigo 9° – O provimento do cargo de Controlador Interno de que trata o artigo 8º, deverá ser preferencialmente preenchido por servidor efetivo que preencha as qualificações para o exercício.

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Capítulo III DAS NOMEAÇÕES Artigo 10 – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992. Capítulo IV DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS Artigo 11 – Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: I – atividade político-partidária; II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. Artigo 12 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Artigo 13 – O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, aos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicado no caput do artigo 3º, ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso. Título VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 14 – As despesas da Unidade de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. Artigo 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colider, Estado de Mato Grosso, em 18 de março de 2008. CELSO PAULO BANAZESKI Prefeito Municipal

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1.5.3 Lei n°2846/2015 - Criação da Controladoria Geral do Município

Capítulo III DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 27– A Controladoria Geral do Município de Colíder - Estado de Mato Grosso, visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela Administração, nos termos dos artigos 31, 70, 74 e 75 da Constituição Federal, art. 52 da Constituição Estadual de Mato Grosso e art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101/2000. Art. 28–A Controladoria Geral do Município de Colíder, através do exercício do Controle Interno do Município compreende plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Art. 29- Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as Administrações Direta e Indireta e autarquia municipal, de forma integrada, compreendendo particularmente: I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; II – o controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e as normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III – o controle do uso e dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; V – o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e a eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a IV, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único – Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão submeter às disposições desta Lei e as normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas Administrações Direta e Indireta, se for o caso. Art. 30 – A coordenação e direção Controladoria Geral do Município, poderá ser ocupada pelo Cargo comissionado de Controlador Geral do Município, bem como, por um dos servidores efetivos que compõe a Unidade de Controle Interno do Município de Colíder - Estado de Mato Grosso, que são os seguintes servidores públicos efetivos: I) Controlador Interno.

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II) Auditor de Controle Interno. III) Agente de Controle Interno. §1º -Compete ao Controlador Geral do Município, o exercício das seguintes funções: I – assessorar os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições; II - propor ações para prevenção de ocorrência de ilícitos administrativos no âmbito do Poder Executivo; III - coordenar as avaliações de desempenho e o regime disciplinar do servidor público em exercício no âmbito da Controladoria - Geral; IV - promover a integração entre os sistemas de controles interno e externo; V - supervisionar e orientar as atividades de auditoria e fiscalização desenvolvidas nas unidades setoriais e executoras de auditoria interna; VI- criar e coordenar núcleos especiais de auditoria, visando ao desenvolvimento e funcionamento de trabalhos de auditoria em áreas relevantes; VII - indicar, para decisão do Prefeito do Município, os responsáveis pelas Unidades Setoriais e executoras de Controle Interno; VIII - instituir instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor; IX - divulgar as ações da Controladoria Geral do Município; X - avaliar a execução de ações e projetos estratégicos da Controladoria-Geral do Município; XI - propor, em articulação com o Gabinete do Prefeito, medidas contra a disseminação não autorizada de conhecimentos e informações sigilosas ou estratégicas; XII - instaurar procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da Controladoria Geral do Município; XIII –solicitar, quando oportuno, laudos técnicos a órgãos ou profissionais especializados; XIV – assinar e encaminhar os relatórios emitidos pela Equipe de Auditoria, bem como, as normas técnicas inerentes às atividades da Controladoria. XV - exercer outras atividades correlatas dispostas às atividades de controle interno. XVI- requisitar à Ouvidoria Geral do Município informações relacionadas a denúncias e reclamações dirigidas ao órgão. §1º – No caso de afastamento e/ou licença temporária de um dos membros que compõem o Sistema de Controle Interno, suas funções serão exercidas pelos seus pares durante o respectivo período. Art. 31 - Entende-se por Unidade Central do Sistema de Controle Interno (UCCI) - a unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle interno; Unidade Setorial de Controle Interno (USCI) - a unidade organizacional integrante do SCI, ou servidor efetivo, responsável pelo controle de um grupo de atividades relevantes de um determinado órgão ou entidade; Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno (UECI) as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo; Por auditoria interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela UCCI para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos. Art. 32- São responsabilidades da Controladoria Geral do Município referida no artigo 27, além daquelas dispostas nos

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artigos 74 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual, também as seguintes: 1. Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura e Câmara Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e suas autarquias, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; 2. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligencia, elaboração de respostas, tramitação dos recursos; 3. Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios, pareceres sobre os mesmos; 4. Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; 5. Realizar auditoria preventiva, concomitante e posterior aos atos de gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; 6. Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura, da Câmara Municipal e das autarquias municipais, expedindo relatórios e recomendações para o aprimoramento dos controles; 7. Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto às ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e Investimentos; 8. Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos estabelecidos nos demais instrumentos; 9. Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura e da Câmara Municipal, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; 10. Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de responsabilidade Fiscal; 11. Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei 101/2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; 12. Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

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13. Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; 14. Manifestar-se sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo seletivo, contratação por tempo determinado e atos administrativos derivados de pessoal. 15. Propor melhoria ou implantação de sistemas de processamentos eletrônicos de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; 16. Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; 17. Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos e fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos; 18. Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pela Prefeitura, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou pela Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; 19. Representar ao TCE/MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; 20. Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. Art. 33 - As diversas unidades componentes da Controladoria Geral do Município, abrangendo as administrações Direta e Indireta e das autarquias municipais no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: 1. Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange as atividades específicas ou auxiliares, objetivando a legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; 2. Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; 3. Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize no exercício de suas funções; 4. Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres e atos de pessoal afeto ao respectivo sistema administrativo; 5. Comunicar à Unidade de Controle Interno do respectivo Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 15, qualquer irregularidade

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ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 34– Os Poderes e Órgãos setoriais indicados no caput do artigo 15, incluindo suas Administrações Direta e Indireta, quando for o caso ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade de Controle Interno Setorial, com status de Unidade Administrativa, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, com suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno. Art. 35 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: I – atividade político-partidária; II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. Art. 36 - Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral do Município e dos servidores que desempenham atividades de controle interno; Independência técnica e profissional para o desempenho das atividades na administração municipal e o acesso a processo, documento ou informação para o exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. Parágrafo Único - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 37 - O servidor que exercer funções relacionadas ao Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes ao assunto sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno e aos respectivos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, ao titular da unidade administrativa ou a entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.

1.6 - Resolução Normativa do TCE-MT n° 33/2012

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 33/2012 - TP Aprova padrões e prazos de envio dos pareceres da Unidade Central de Controle Interno das organizações municipais sobre as contas anuais de gestão e de governo ao TCE/MT, estabelece diretrizes para o sistema de controle interno e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 30, inciso VI da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e, Considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da

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Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, artigos 75 a 80 da Lei nº 4.320/1964 e artigos 7º a 10 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); Considerando a importância dos controles internos para a boa gestão dos recursos públicos e o exercício da missão institucional do controle externo; Considerando o PDI – Programa de Desenvolvimento Institucional, idealizado por este Tribunal de Contas como forma de estimular a eficiência na gestão dos recursos públicos Considerando o objetivo estratégico deste Tribunal de Contas de “Contribuir para a melhoria do desempenho da administração pública e a iniciativa de “Estreitar relacionamento com as unidades de controle interno”; Considerando a aprovação pelo Comitê Técnico deste Tribunal de Contas dos padrões de pareceres da Unidade Central de Controle Interno – UCI relativos às contas anuais de gestão e de governo. RESOLVE: Art. 1º. Aprovar os padrões de pareceres da Unidade Central de Controle Interno – UCI relativos às contas anuais de gestão (Anexo I) e de governo (Anexo II). Parágrafo Único. Os padrões constituem um referencial e seu conteúdo contém orientações macro, cabendo à UCI, sob a liderança de seu titular, as definições quanto à pertinência e à extensão da análise em cada caso, observando a legislação aplicável e o planejamento anual de suas atividades. Art. 2º. Determinar que os pareceres deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso: §1º. Relativamente às contas anuais de gestão, devendo os pareceres serem consolidados a cada novo envio: I - quadrimestralmente, nas cargas mensais de abril, agosto e dezembro, para os municípios com população acima de 50 mil habitantes; II – semestralmente, nas cargas mensais de junho e dezembro, para os municípios com população inferior a 50 mil habitantes; §2º. Relativamente às contas anuais de governo: anualmente, na prestação de Contas Anuais de Governo. §3º. Excepcionalmente, para o exercício de 2012, o envio do parecer relativo às contas anuais de gestão deverá ser feito uma única vez na carga mensal de dezembro/2012 Art. 3º. Determinar aos gestores municipais a criação de cargos e carreira específica de controladores/auditores internos e a realização de concurso público para preenchimento dos referidos cargos da UCI, nos termos da Resolução de Consulta nº 24/2008 e das reiteradas decisões e determinações deste Tribunal de Contas. Art. 4º. Determinar aos gestores municipais que garantam os recursos humanos, materiais e estrutura física suficientes e adequadas para o desenvolvimento das atividades da UCI, garantindo ainda aos controladores/auditores internos a autonomia e independência funcional e livre acesso a todas as dependências do órgão ou entidade, assim como aos processos, documentos, sistemas informatizados e informações considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegados, sob qualquer pretexto, devendo guardar o sigilo das informações caso elas estejam protegidas legalmente. Art. 5º. A UCI deve estar vinculada diretamente ao dirigente máximo do órgão/entidade, sem qualquer tipo de vinculação

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intermediária, para melhor desempenho de suas competências constitucionais e legais, e, preferencialmente, ser liderada por servidor efetivo pertencente à carreira de controladores/auditores internos. Art. 6º. O responsável pela UCI deverá representar ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração, nos termos do artigo 163 da Resolução nº 14/2007. Art. 7º. O responsável pela UCI deverá relatar, nos pareceres supracitados, as medidas adotadas pelos gestores municipais visando ao cumprimento das determinações e recomendações expedidas por este Tribunal em suas decisões, bem como, as providências em face dos apontamentos da UCI, da equipe técnica deste Tribunal e de alertas emitidos durante o exercício, sob pena de responsabilidade. Art. 8º. O Planejamento Anual de Auditoria Interna – PAAI da UCI deverá ser encaminhado a este Tribunal a partir da carga mensal de janeiro de 2014. Art. 9º. A responsabilização em face das deficiências detectadas no Sistema de Controle Interno deve ser individualizada e atrelada às competências dos diversos agentes e servidores que integram o referido Sistema. Parágrafo Único. O responsável pela UCI somente será responsabilizado por deficiências no sistema de controle interno quando decorrerem de conduta omissiva ou comissiva atrelada às competências precípuas da UCI que concorreram diretamente para a consumação da irregularidade. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Participaram da deliberação os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. Publique-se.

2 - CONTROLE INTERNO

Administrar é uma atividade essencial a todo o esforço humano coletivo na

busca dos objetivos estabelecidos.

Seus princípios gerais são planejar, organizar, dirigir e controlar. Dessa

forma, diz-se que sem controle não há Administração, pois os quatro princípios

gerais que a constituem estão em permanente interação.

Foi com a Constituição de 1967 e, notadamente, com o Decreto- Lei nº 200,

de 20 de fevereiro do mesmo ano, que se implantou no Brasil a denominada

Reforma Administrativa, que permitiu a utilização do acompanhamento dos atos

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de gestão e de administração de forma mais ágil. Passou- se a adotar então o

sistema de auditorias financeiras e orçamentárias.

Atualmente, o controle encontra-se num estágio ainda mais avançado,

englobando a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das

subvenções e a renúncia de receitas.

2.1 - Conceito

As definições de controle na literatura em geral convergem,

invariavelmente, para a compreensão de que o controle é o processo destinado a

assegurar que as ações estejam sendo executadas de acordo com o planejado.

A partir deste enfoque, estabelecemos uma relação de

complementariedade entre controle e planejamento, ou seja, o controle é

instrumento fundamental para assegurar que os objetivos planejados sejam

atingidos. A função de controle está presente em todas as fases e níveis de uma

instituição, atuando em todos os processos. O processo de controle opera-se com a

dinâmica da organização e compreende o planejamento e a orçamentação dos

meios, a execução das atividades planejadas e a avaliação periódica da atuação.

Podemos dizer, então, que controle interno compreende o plano de

organização, procedimentos e todos os métodos e medidas adotados pela

Instituição.

2.2 - Objetivos

Considerando a importância da implantação do controle interno, tanto a

sua manutenção como seu adequado funcionamento obedecem aos seguintes

propósitos:

- promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e eficazes;

- gerar produtos de qualidade e serviços em consonância com os objetivos

da instituição;

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- salvaguardar os recursos contra perdas provenientes de desperdício,

abuso administrativo, desordem administrativa, erros e fraudes e outras

irregularidades administrativas;

- promover a aderência às leis, regulamentações e diretrizes da

administração superior;

- desenvolver e manter dados financeiros e gerenciais confiáveis;

- racionalizar a aplicação dos recursos públicos;

- assegurar a proteção do patrimônio;

- proporcionar tranquilidade ao gestor pelo constante acompanhamento

sobre as ações executadas;

- disponibilizar um fluxo de informações oportunas ao gestor, capaz de

proporcionar um planejamento adequado das atividades a serem

desenvolvidas;

- estimular a profissionalização e a eficiência do pessoal, na medida em que

se desenvolvem tarefas com responsabilização individual;

- tornar mais segura a gestão pública;

- oferecer transparência na aplicação dos recursos públicos.

2.3 - Princípios de Controle Interno

Os princípios de controle interno usualmente mencionados na literatura

especializada correspondem a medidas que devem ser adotadas em termos de

política, sistemas e organização, visando ao atingimento dos objetivos

anteriormente elencados. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser

sonegado aos servidores dos Sistemas de Controle Interno, no desempenho de suas

atribuições, devendo seus servidores guardar o sigilo das informações conforme

previsto na legislação, usando nos relatórios apenas informações de caráter

consolidado sem identificação de pessoa física ou jurídica quando essas

informações estiverem protegidas legalmente por sigilo.

As Unidades de Controle Interno, ao constatarem indícios de

irregularidades, deverão comunicar aos gestores responsáveis e verificar a adoção

das medidas necessárias à resolução do problema apontado.

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Quando ocorrerem prejuízos, as Unidades de Controle Interno deverão

adotar as providências de sua competência com vistas ao ressarcimento ao erário.

Para o cumprimento de suas atribuições e alcance de suas finalidades, as

Unidades de Controle Interno devem realizar suas atividades com foco nos

resultados da ação governamental, para o qual utilizará de metodologia de

planejamento específica. A seguir, listaremos os mais citados:

Segurança razoável: as estruturas de controle interno devem proporcionar

uma garantia razoável do cumprimento dos objetivos gerais. A garantia

razoável equivale a um nível satisfatório de confiança, considerando o

custo, a oportunidade, a utilidade e os riscos;

Comprometimento: os dirigentes e os servidores/empregados deverão

mostrar e manter, em todo momento, uma atitude positiva e de apoio frente

aos controles internos;

Ética, integridade e competência: os dirigentes e os servidores/ empregados

devem primar por um comportamento ético, através da sua integridade

pessoal e profissional;

Objetivos do controle: devem-se identificar ou elaborar objetivos

específicos do controle para cada atividade da instituição. Estes devem ser

adequados, oportunos, completos, razoáveis e estar integrados dentro dos

objetivos globais da instituição;

Análise do custo-benefício: a implantação e o funcionamento dos controles

internos devem apresentar um custo inferior ao benefício gerado;

Vigilância dos controles: os dirigentes devem acompanhar e verificar

continuamente suas operações e adotar imediatamente as medidas

oportunas frente a qualquer evidência de irregularidade ou de atuação

contrária aos princípios de economia, eficiência e eficácia;

Documentação: a estrutura de controle interno e todas as transações e fatos

significativos devem estar claramente documentados e a documentação

deve estar disponível para verificação. Uma instituição deve ter o registro

de sua estrutura de controle interno, incluindo seus objetivos e

procedimentos de controle, e de todos os aspectos pertinentes das

transações e fatos significativos;

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Registro oportuno e adequado das transações e fatos: as transações e fatos

significativos devem ser registrados imediatamente e ser devidamente

classificados. O registro imediato e pertinente da informação é um fator

essencial para assegurar a oportunidade e confiabilidade de toda

informação que a instituição maneja em suas operações e na adoção de

decisões;

Autorização e execução das transações e fatos: as transações e fatos

relevantes só poderão ser autorizados e executados por aquelas pessoas

que atuem dentro do âmbito de suas competências;

Divisão das tarefas (segregação de funções): as tarefas e responsabilidades

essenciais ligadas à autorização, tratamento, registro e revisão das

transações e fatos devem ser designadas a pessoas diferentes. Com o fim de

reduzir o risco de erros, desperdícios ou atos ilícitos, ou a probabilidade de

que não sejam detectados estes tipos de problemas, é preciso evitar que

todos os aspectos fundamentais de uma transação ou operação se

concentrem nas mãos de uma única pessoa ou seção;

Supervisão: deve existir uma supervisão competente para garantir o

atendimento aos objetivos de controle interno;

Acesso aos recursos e registros e responsabilidades frente aos mesmos: o

acesso aos recursos e registros deve ser limitado às pessoas autorizadas

para tanto, as quais estão obrigadas a prestar contas da custódia ou

utilização dos mesmos.

2.4. Limitações do Controle Interno

O sistema de Controle Interno pode sofrer limitações que prejudicam o

bom andamento dos seus trabalhos, acarretando danos ao processo de avaliação

do desempenho da organização. São exemplos de limitações:

I. Conluio de servidores públicos na apropriação de bens da organização;

II. Não adequação dos servidores públicos às Instruções Normativas e

Normas legais da organização;

II. Negligência dos servidores públicos na execução das tarefas diárias.

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2.5 – Os integrantes da Controladoria Geral do Município

Para o desempenho das atividades e atribuições da referida unidade,

algumas características em relação ao perfil profissional são necessárias aos

servidores que atuam nessa área, a saber:

- por tratar-se de servidor público, necessariamente, quando atuando na

unidade central do Sistema de Controle Interno, deve ter sua conduta

pautada pelas normas estabelecidas nos estatutos da categoria;

- reconhecida experiência profissional adquirida através de treinamento

técnico na função de auditoria interna;

- educação formal e independência profissional suficiente para expressar

sua opinião, baseada nos elementos objetivos do exame realizado;

- quando em exercício profissional, o servidor deverá manter fiel

observância das normas de ética profissional.

2.6 - Principais tarefas

A supervisão das atividades de controle interno é inerente à função do

Prefeito, porquanto é ele o Administrador Geral do Município; é quem precisa dos

dados fornecidos pelo controle interno para bem administrar.

Importa-lhe, por isso, preservar o funcionamento do sistema de controle

interno com eficiência. As principais tarefas desenvolvidas pela Controladoria

Geral são as seguintes:

Coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno; apoiar o Controle

Externo; assessorar a Administração; comprovar a legalidade e avaliar os

resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão

orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que

compõem a estrutura do órgão;

Realizar auditorias internas;

Avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano

Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

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Avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao

erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos,

processos administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados no

período e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de

instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas;

Acompanhar os limites constitucionais e legais;

Avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema, dos

procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente;

Elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais;

Revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas

Especiais;

Representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;

Zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno

Acompanhar e orientar a implantação ou modificação de métodos e

procedimentos administrativos, que visem racionalizar a execução;

Avaliar a suficiência e a eficácia dos meios estabelecidos para eficiente

utilização dos recursos da Instituição, propondo alternativas para melhoria

e indicando providências para assegurar a plena execução das atividades;

Avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e

procedimentos;

Avaliar o cumprimento das metas propostas no Plano Estratégico.

Verificar a obediência às normas legais, diretrizes administrativas,

instruções normativas, resoluções, circulares, etc.;

Verificar a necessidade de melhoramento das normas internas vigentes;

2.7 Atribuições dos Cargos

De acordo com a Lei que aprovou o Plano de Cargos e Salários

apresentam-se os requisitos para a investidura na Controladoria Geral do

Município.

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE NÍVEL SUPERIOR – SNS

TÍTULO DO CARGO:CONTROLADOR INTERNO

Requisitos para provimento:

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Idade: Mínima de 21 anos; Instrução: Habilitação em Curso de Nível Superior, em um dos seguintes cursos: Contabilidade, Administração, Economia, Direito. Outros requisitos: Conhecimentos avançado de informática em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 40 horas; Especial: Sujeito a trabalho externo e viagens para capacitação e conferencias, sujeito a atendimento ao público.

a) Descrição Resumida: O Controlador Interno deve analisar a legalidade dos atos dos administradores municipais; acompanhar a execução orçamentária financeira; analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas de adiantamento; analisar e emitir parecer sobre editais, minuta de contratos, termos aditivos ao contrato, reconhecimento de dívida; analisar a legalidade e instrução processual das despensas e inexigibilidade das licitações. O Controlador Interno acompanha também a execução das metas e programas do Governo Municipal e auxilia o Tribunal de Contas do Estado nas informações que, porventura, venha a ser solicitada pelo controle externo.

Descrição detalhada: coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente Poder ou Órgão, incluindo suas administrações Direta e Indireta, da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; Realizar auditoria contábil nos procedimentos expostos pela contabilidade analítica e na observância dos limites e das diretrizes estabelecidos na legislação específica; fiscalizar a fluidez da realização da receita e da despesa; opinar se os registros contábeis foram efetuados em obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e se as demonstrações deles originárias refletem, adequadamente, a situação econômico-financeira do patrimônio, incluindo os respectivos Fundos Especiais; examinar processos de prestação e de tomada de contas e da documentação instrutiva e comprobatória dos atos e fatos contábeis-administrativos e das demonstrações financeiras e notas explicativas das ordens de despesa, gestores e demais responsáveis por dinheiro, bens e outros valores públicos, e sobre elas emitir parecer prévio, relatório e Certificado de Auditoria, verificar a existência física dos bens e de outros valores, acompanhando os itens constantes dos Almoxarifados; analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas das entidades subvencionadas e outras transferências realizadas, bem como o acompanhamento da aplicação dos recursos repassados a essas entidades; analisar os suprimentos de fundos concedidos e os processos de ressarcimento de despesas; emitir parecer e realizar auditorias e perícias sobre eventos relacionados às Tomadas de Contas Especiais; acompanhar a aplicação dos limites de despesas definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; conferir os dados constantes do Relatório de Gestão Fiscal, publicado quadrimestralmente, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal; executar outras tarefas correlatas; efetuar o acompanhamento físico e financeiro dos programas de trabalho e do orçamento; identificar resultados segundo projetos e atividades; apresentar relatórios e gráficos comparativos da evolução da despesa; acompanhar os procedimentos licitatórios desde a elaboração do edital até a homologação; analisar os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação; acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos técnicos especializados, dos convênios e de outros acordos celebrados; examinar e emitir parecer sobre as solicitações de reajuste de valor e de outras alterações contratuais; acompanhar e fiscalizar a realização de leilões; acompanhar e fiscalizar a realização das obras e reformas juntamente com o Engenheiro Civil, conferindo os valores apresentados para pagamento com os serviços realizados e os materiais efetivamente empregados, com base nas planilhas orçamentárias aprovadas correspondentes às obras vistoriadas; avaliar a adequada propriedade do produto parcial

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ou final obtido, em face da especificação determinada; acompanhar os procedimentos licitatórios envolvendo obras e serviços de engenharia, desde a elaboração do edital até a homologação; verificar a exatidão, a legalidade e a suficiência dos atos administrativos de admissão ou desligamento de pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão; emitir parecer sucinto e conclusivo sobre a legalidade desses atos, remetendo-os à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas; integrar a Comissão Permanente de Verificação de Acumulação de Cargos Públicos, examinando a situação de todos os servidores e recomendando as eventuais medidas de regularização necessárias.

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE NÍVEL SUPERIOR – SNS

TÍTULO DO CARGO: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO

Requisitos para provimento:

Idade: Mínima de 21 anos; Instrução: Habilitação em Curso de Nível Superior, em um dos seguintes cursos: Contabilidade, Administração, Economia, Direito. Outros requisitos: Conhecimentos avançado de informática em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 40 horas Especial: Sujeito a trabalho externo e atendimento ao público.

Descrição Resumida: Supervisionar, coordenar e executar trabalhos de avaliação das metas contidas nas Instruções Normativas que compõe o Sistema de Controle Interno do Município, bem como, o disposto no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, Leis Municipais e Legislações Federais atinentes ao controle da atividade pública.

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Descrição Detalhada: Examinar a legalidade e avaliar resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos e subsídios em benefício de empresas privadas; Exercer controle das operações, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município; Avaliar a gestão dos administradores municipais para comprovar a legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos pertinentes aos recursos humanos e materiais; Avaliar o objeto dos programas do governo e as especificações estabelecidas, sua coerência com as condições pretendidas e a eficiência dos mecanismos de controle interno; Subsidiar, através de recomendações, o exercício do cargo do Prefeito, dos Secretários e dirigentes dos órgãos da administração indireta, objetivando o aperfeiçoamento da gestão pública; Verificar e controlar, periodicamente, os limites e condições relativas às operações de crédito, assim como os procedimentos e normas sobre restos a pagar e sobre despesas com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Regimento Interno do Sistema de Controle Interno do Município; Prestar apoio ao órgão de controle externo no exercício de suas funções constitucionais e legais; Auditar os processos de licitações dispensa ou de inexigibilidade para as contratações de obras, serviços, fornecimentos e outros; Auditar os serviços do órgão de trânsito, multa dos veículos do Município, sindicâncias administrativas, documentação dos veículos, seus equipamentos; Auditar o sistema de previdência dos servidores, regime próprio ou regime geral de previdência social; Auditar a investidura nos cargos e funções públicas, a realização de concursos públicos, publicação de editais, prazos, bancas examinadoras; Auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações, concessão de vantagens, previsão na lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento; Analisar contratos emergenciais de prestação de serviço, autorização legislativa e prazos; Apurar existência de servidores em desvio de função; Analisar procedimentos relativos a processos disciplinares, publicidade, portarias e demais atos; Auditar lançamento e cobrança de tributos municipais, cadastro, revisões, reavaliações e prescrição; Examinar e analisar os procedimentos da tesouraria, saldo de caixa, pagamentos, recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras, rendimentos, plano de contas, escrituração contábil, balancetes; Exercer outras atividades inerentes ao sistema de controle interno; executar outras atividades correlatas com o cargo.

QUADRO: SERVIÇOS DE NÍVEL MÉDIO – SNM TITULO DO CARGO: AGENTE DE CONTROLE INTERNO Requisitos para Provimento: Idade: Mínima de 18 anos Instrução: Habilitação em Nível de Ensino Médio. Outros Requisitos: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas. Conhecimento em Planilhas, relatórios, atendimento telefônico e internet. Condições de Trabalho: Geral: Carga horária semanal de 40 horas. Especial: Sujeito a trabalho externo e atendimento ao Público; possibilidade de viagens para participar de cursos de treinamento e reciclagem Descrição Resumida: Promover o apoio técnico para o desenvolvimento das atividades de médio grau de complexidade do Sistema de Controle Interno, inclusive às que relacionam com a realização de serviços de natureza especializada; Auxilia o Controlador Geral do Município, Controlador Interno e Auditor de Controle Interno.

a) Descrição Detalhada: observar o cumprimento das normas legais, resoluções, portarias, instruções normativas, estatutos, regimentos, planos e diretrizes; utilizar-se dos instrumentos e mecanismos de controle interno nas atividades de rotinas especificamente desempenhadas, a fim de assegurar exatidão, confiabilidade, integridade e oportunidade

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das informações; atentar preventivamente para possíveis erros, desperdícios e práticas antieconômicas detectadas no desempenho das ações administrativas e operacionais executadas pelos setores vinculados; disseminar as informações colhidas durante as reuniões de estudos críticos de controle interno e transmitidas através dos instrumentos de comunicação da Rede Governo e mídias sociais, servindo como agente multiplicador das orientações técnicas pertinentes ao assunto; aplicar procedimentos e métodos de controle interno, sob a orientação do Controlador Geral, Controlador Interno ou Auditor, atendo-se às legislações, manuais e guias disponíveis, bem como o uso de roteiros de verificação para controle de pessoal, orçamentário, licitatório, patrimonial, tecnológico e operacional das seções inter-relacionadas; proceder o devido acompanhamento de toda e qualquer inspeção de órgãos de controle externo, de controle interno e também dos órgãos componentes do Poder Executivo Municipal, guardando em arquivo próprio cópia dos documentos emitidos, confeccionando relatório da vistoria/visita técnica, encaminhando-o à Unidade de Controladoria Geral e ao Coordenador da Unidade visitada; digitar textos, documentos, tabelas e outros; operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros; arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas; organizar documentos administrativos e legais, recuperando processos sempre que necessário - proceder ao controle, guarda e arquivamento de documentos; receber, conferir, enviar e registrar a tramitação de processos e documentos, observando o cumprimento das normas referentes a protocolo; fazer cópias xerográficas; zelar pelos equipamentos ou máquinas que estejam sob sua responsabilidade; preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os documentos originais; - preparar, postar, enviar e controlar a correspondência; elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários; examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da Prefeitura; redigir e rever a redação de minutas de documentos oficiais e relatórios que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratam de assuntos de maior complexidade; elaborar sob orientação quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas, organogramas e gráficos em geral; colaborar com o técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo; elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas da unidade administrativa; - orientar e preparar tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho da unidade ou da administração; executar atividades relativas ao planejamento das contratações de bens e serviços da Prefeitura; auxiliar as unidades da Prefeitura na preparação dos projetos básicos e termos de referência dos serviços; propor mecanismos de controle a serem incorporados nos editais para garantia de uma boa execução dos contratos; orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe; executar outras atribuições afins.

3.0 INSTRUÇÕES NORMATIVAS

3.1 Conceito e Importância

As Instruções Normativas constituem importante ferramenta para a

Administração Pública do Município. Isso porque são elas as responsáveis pela

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padronização de atividades e rotinas de trabalho, propiciando a execução das

atividades administrativas de maneira impessoal e uniforme. No entanto, a

Controladoria Geral tem por atribuição, elaborar, monitorar, fiscalizar a correta

execução das Instruções Normativas na Estrutura Administrativa do Órgão.

Dada a sua relevância, é imprescindível que o Servidor Público conheça as

Instruções Normativas vigentes, pois a sua aplicação, em caso concreto, traduz-se

em melhoria no desenvolvimento e fluxo das atividades afetas à unidade de

trabalho.

3.2 Panorama Geral

Foram propostas pela Resolução Normativa 01/2007, de 06 de março de

2007, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso TCE-MT, em agrupamentos

de Órgãos Centrais e Sistemas Administrativos.

A Resolução Normativa em comento aprovou o “Guia para Implantação do

Sistema de Controle Interno”, estabelecendo prazos para implantação do Sistema

de Controle Interno na Administração Pública, mediante lei específica, e deu outras

providências.

O Município de Colíder, em atendimento a Resolução do Órgão de Controle

Externo, implantou o Sistema de Controle Interno, definindo as responsabilidades

da unidade Central de Controle Interno e das unidades Executoras de Controle

Interno por meio da publicação da Lei Ordinária Municipal Nº 2.005, de 18 de

março de 2008.

A sua regulamentação ficou a cargo do Decreto Municipal Nº 30, de 18 de

março de 2008 no qual foram definidos os Sistemas Administrativos e as

respectivas unidades que atuarão como Órgão Central, de maneira com que sejam

priorizados os controles preventivos destinados a evitar a ocorrência de erros,

desperdícios, irregularidades ou ilegalidades.

3.3 Instruções Normativas Vigentes

A seguir, relacionam-se as Instruções Normativas vigentes no Município, que

podem ser encontradas no site da Prefeitura Municipal de Cuiabá, no Link Portal

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Transparência, caminho SITE PREFEITURA-- PORTAL TRANSPARÊNCIA--

LEGISLAÇÃO--INSTRUÇÕES NORMATIVAS.

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM

Sistema de Controle Inter

SISTEMA

ADMINISTRATIVO ÓRGÃO CENTRAL

INSTRUÇÕES NORMATIVAS

Gabinete do Prefeito

SJU – Sistema Jurídico Gabinete do

Prefeito

SJU – 01: processos administrativos e judiciais; SJU – 02: administração e cobrança da dívida ativa; SJU – 03: realização de sindicâncias internas.

SCI – Sistema de Controle Interno

Controladoria Geral

Aprovada a Instrução Normativa 19/2009 sobre auditoria interna através do Decreto nº. 135/2009 23.12.2009. Aprovada a Instrução Normativa 01/2015 sobre auditoria interna através do Decreto nº. 32/2015 de 11.03.2015. Aprovada a Instrução Normativa 01/2008 sobre auditoria interna através do Decreto nº. 73/2008 de 03.11.2008.

SCS – Sistema de Comunicação Social

Assessoria de Comunicação

Social.

SCS – 01: Publicação dos atos oficias; SCS – 02: Divulgação de campanhas institucionais.

Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração – SPLAFA

STB – Sistema de Tributos

Departamento de Tributos

Aprovada a Instrução Normativa 01/2010 Cadastro Imobiliário e Econômico através do Decreto nº. 97/2010 de 01.12.2010. Aprovada a Instrução Normativa nº. 02/2010, de Controle da Divida Ativa Tributária através do Decreto nº. 120/2010 de 23.08.2010. Aprovada a Instrução Normativa nº. 03/2010 de Lançamento, Arrecadação, Baixas, Fiscalização e Renuncia de Receitas, através do Decreto nº. 142/2010 de 25.11.2010.

SFI – Sistema Financeiro

Departamento de Tesouraria

Aprovada a Instrução Normativa nº. 01/2010 Controle de Operação de Credito Avais e Garantias através do Decreto nº. 135/2010 de 15.10.2010. Aprovada a Instrução Normativa nº. 02/2010 Programação Financeira através do Decreto nº. 148/2010 de 16.10.2010 Aprovada a Instrução Normativa nº. 03/2010 Disponibilidade Financeira através do Decreto nº. 136/2010 de 02.10.2010.

SCO – Sistema de Contabilidade

Departamento de Contabilidade

Aprovada a Instrução Normativa nº. 18/2009, 10.12.2009 através do Decreto nº. 127/2009.

SPO – Sistema de Planejamento e

Orçamento

Departamento de Contabilidade

Aprovada a instrução normativa nº. 02,03 e 04/2008 através do Decreto nº. 089/2008 17.12.2008 SPO –02: elaboração do PPA SPO –03: elaboração da LDO SPO –04: elaboração da LOA

SCO – Sistema Balancete aplic

Departamento de Contabilidade

Aprovada a instrução normativa nº. 07/2009 através do Decreto nº. 20/2009 de 17.02.2009.

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SLC – Sistema de Compras, Licitações e

Contratos.

Departamento de Compras e Licitações

Aprovada a Instruções Normativas nº. 05 e 06/2008 através do Decreto nº. 89/2008 de 17.12.2008

SLC – Sistema de Fiscal de Contratos

Departamento de Compras e Licitações

Aprovada a Instruções Normativas nº. 03/2014 através do Decreto nº. 36/2014 de 24.03.2014.

SCV – Sistema de Convênios e Consórcios

Departamento de Projetos e Convênios

Aprovada a Instrução Normativa nº. 12/2009 de 11.11.2009 através do Decreto nº. 113/2009.

SCV – Sistema Geo-Obras

Departamento de Projetos e Convênios

Aprovada a Instrução Normativa nº. 02/2013 de 23.11.2015 através do Decreto nº. 91/2015

SPA – Sistema de Controle Patrimonial

Departamento de Patrimônio

Aprovada a Instrução Normativa nº. 10/2009 de 26.06.2009 através do Decreto nº. 74/2009.

Secretaria Municipal de Gestão - SEGEST

SSG – Sistema de Serviços Gerais

Secretaria M. de Gestão Pública

SSG – 01: contratação e gerenciamento de serviços de apoio (copa, telefonistas, manutenções, vigilância, segurança patrimonial, etc.); SSG 002: utilização de serviços de telefonia fixa e móvel.

SRH – Sistema de Administração de

Recursos Humanos

Departamento de Recursos Humanos

Aprovada a Instrução Normativa nº. 11/2009 22.10.2009, através do Decreto nº. 109/2009.

STI – Sistema de Tecnologia da

Informação

Departamento de Tecnologia da

Informação

STI – 01: procedimentos para a segurança física e lógica dos equipamentos, sistemas, dados e informações; STI – 02: aquisição, locação e utilização de software, hardware, suprimentos e serviços de TI; STI – 03: manutenção e disponibilização da documentação técnica.

Fundo de Previdência Municipal-Previ lider

SPP – Sistema de Previdência Própria

Fundo de Previdência

Aprovada Instrução Normativa n.º13/2009 de 23.11.2009 através do Decreto nº. 116/2009.

Secretaria Municipal De Infraestrutura, Obras e Urbanismo – SMINOU

SPOP – Sistema de Projetos e Obras

Públicas

Secretaria Municipal de Infra

Estrutura

Aprovada a Instrução Normativa nº. 14/2009 de 01.12.2009 através do Decreto nº. 123/2009.

STR – Sistema de Transportes

Secretaria Municipal de Infra

Estrutura

Aprovada a Instrução Normativa nº. 20/2009 de 23.12.2009 através do Decreto nº. 136/2009.

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte E Lazer – SMEDEL

SEC – Sistema de Educação

Secretaria Municipal de

Educação, Desporto e Lazer.

Aprovada a Instrução Normativa Alimentação Escolar nº. 01/2010 através do Decreto nº. 90/2010 de 08.06.2010 Aprovada a Instrução Normativa Transporte Escolar através do Decreto nº. 91/2010 de 08.06.2010

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Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento – SEMSAS

SSP – Sistema de Saúde Pública

Secretaria Municipal de

Saúde e Saneamento

Básico

Aprovada a Instrução Normativa nº. 01/2010 de Controle de Medicamentos e Materiais Clínicos, através do Decreto nº. 144/2010 de 01.12.2010. Aprovada a Instrução Normativa nº. Transporte de Pacientes nº. 02/2010 através do Decreto nº. 157/2010 de 22.12.2010. Aprovada a Instrução Normativa nº. 03/2010 Destino de Resíduos de Serviços de Saúde através do Decreto nº. 158/2010 de 28.12.2010.

Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMASS

SBE – Sistema de Bem-Estar Social

Secretaria Municipal de Ação

Social

Aprovada a Instrução Normativa nº. 01/2010 através do Decreto nº. 68/2010 de 22.04.2010

Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Emprego E Turismo - SICET

Sistema de Ind. e Comércio

Aprovada a Instrução Normativa nº. 09/2009 através do Decreto nº. 71/2009 de 22.06.2009

no -

4.0 COMPROMISSOS PERANTE O TCE-MT 4.1 COMPROMISSOS SEM DATA ESPECÍFICA

Assunto Prazo Responsabilidade pela Remessa

Alteração de Lei Orçamentária Anual(Art. 166, § 1°, da Resolução nº 14/2007-TCE-MT)

Até 10 dias após a sua edição. Para os municípios, as alterações devem ser encaminhadas na carga mensal do Sistema Aplic.

Chefe dos Poderes Executivos, Estadual e Municipais.

Alteração e/ou retificação excepcional de dados enviados pelo Sistema Aplic (Art. 4º, § 3º, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Os arquivos de periodicidade mensal, carga inicial e informes das peças de planejamento já enviados, poderão ser retificados em até 5 (cinco) dias após o encerramento do prazo regulamentar, sem a necessidade de solicitação formal ao Relator.

Após o prazo do item acima, os arquivos de periodicidade mensal, carga inicial e informes das peças de planejamento só poderão ser retificados após solicitação formal ao Relator, devidamente motivada e detalhada quanto às informações a

Organizações Municipais: Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica. Organizações Estaduais:

Secretaria de Estado de Gestão (Seges-MT)1;

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo estadual;

Órgãos e entidades responsáveis pela realização de cada certame licitatório,

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serem retificadas, observando o prazo de 15 dias contados do registro da autorização no Sistema Aplic.

Os arquivos relativos às cargas de envio imediato (licitações, concursos, benefícios previdenciários) só poderão ser retificados após solicitação formal ao Relator, devidamente motivada e detalhada quanto às informações a serem retificadas, observando o prazo de até 2 dias úteis após o registro da autorização no Sistema Aplic.

considerando todo o âmbito da Administração Pública Estadual.

Aposentadoria, Reformas, Reserva remunerada e Pensão, suas anulações e revisões, concedidas pelo Estado. (Art. 197 da Resolução nº 14/2007-TCE-MT; Art. 4º, inc. X, da Resolução Normativa nº 31/2014 e Resolução de Consulta nº 25/2013-TP)

Até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação do ato concessório, ou, no caso de pensão, do deferimento do benefício (por meio eletrônico - Sistema Aplic).

Secretaria de Estado de Gestão (Seges-MT), quando as informações se referirem à Administração Direta do Poder Executivo Estadual;

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual (as informações poderão ser encaminhadas pela Seges-MT, caso esta seja a responsável).

Aposentadoria, Reformas, Reserva remunerada e Pensão, suas anulações e revisões, concedidos pelos Municípios. (Art. 197 da Resolução nº 14/2007-TCE-MT; Art. 4º, inc. X, da Resolução Normativa nº 31/2014 e Resolução de Consulta nº 25/2013-TP)

Até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação do ato concessório, ou, no caso da pensão, do deferimento do benefício (por meio eletrônico - Sistema Aplic).

Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS municipais).

Apresentação de defesas, razões de justificativa, atendimento de diligências e cumprimento de determinação do Tribunal de Contas.

No prazo determinado pelo Conselheiro Relator ou pelo Tribunal Pleno.

Quem for parte nos processos.

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Alegações finais (Art. 141, § 2º, da Resolução Normativa nº 14/2007)

Efetuada a análise da defesa e permanecendo irregularidades não sanadas, o relator concederá ao interessado ou seu procurador, nos processos de prestação e tomada de contas, prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais sobre matéria constante dos autos, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, vedada a juntada de documentos.

Quem for parte nos processos ou procurador.

Atos de admissão de pessoal dos municípios (Art. 1º e art. 4º, inc. VI, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Até o último dia do mês subsequente a que se referir, por meio da carga mensal do Sistema Aplic.

Chefes de Poderes e dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais.

Atos de admissão de pessoal do Estado (Art. 2º e Art. 4º, inc. VIII, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Envio por meio eletrônico – Sistema Aplic;

Até o último dia do mês subsequente a que se referir.

Secretaria de Estado de Gestão (Seges-MT), quando as informações se referirem à Administração Direta do Poder Executivo Estadual;

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual (as informações poderão ser encaminhadas pela Seges-MT, caso esta seja a responsável).

Concursos Públicos, Processos Seletivos Simplificados e Processos Seletivos Públicos do Estado (Art. 2º c/c Art. 4º, inc. IX, Resolução Normativa nº 31/2014) Edital de Abertura / Retificação do Edital de Abertura / Homologação / Retificação da Homologação / Prorrogação da Validade / Cancelamento/Anulação / Paralisação.

Envio por meio eletrônico – Sistema Aplic;

Até o terceiro dia útil subsequente à ocorrência do fato: cargas de Abertura e Retificação de edital;

Até o quinto dia útil subsequente à ocorrência do fato: demais cargas.

Secretaria de Estado de Gestão (Seges-MT), quando as informações se referirem à Administração Direta do Poder Executivo Estadual;

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual (as informações poderão ser encaminhadas pela Seges-MT, caso esta seja a responsável).

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Concursos Públicos, Processos Seletivos Simplificados e Processos Seletivos Públicos dos Municípios (Art. 1º e Art. 4º, inc. IX, Resolução Normativa nº 31/2014) Abertura / Retificação do Edital de Abertura / Homologação / Retificação da Homologação / Prorrogação da Validade / Cancelamento e Anulação / Paralisação.

Envio por meio eletrônico – Sistema Aplic;

Até o terceiro dia útil subsequente à ocorrência do fato: cargas de Abertura e Retificação de edital;

Até o quinto dia útil subsequente à ocorrência do fato: demais cargas.

Chefes de Poder e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais.

Consultas formais (arts. 232 e 233 da Resolução nº 14/2007-TCE-MT)

Quando apresentadas. Requisitos de Admissibilidade:

Ser formulada por autoridade legítima;

Ser formulada em tese;

Conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da da dúvida quanto à interpretação e Aplicação de dispositivos legais e regulamentares;

Versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas.

Estão legitimados a formular consulta:

Âmbito Estadual: Governador do Estado, (Os) Presidentes do Tribunal de Justiça e da Assembleia Legislativa, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público Geral, Dirigentes de Autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Estado e os conselhos constitucionais e legais.

Âmbito Municipal: Prefeitos, Presidentes de Câmara Municipal, Dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Município, consórcios municipais e conselhos constitucionais e legais.

Os Conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência temática e o âmbito de representação profissional. As entidades representativas de Poderes Executivos e Legislativos Municipais.

Decisão do Poder Legislativo sobre as contas de governo do Estado e Municípios (Art. 181, da Resolução nº 14/2007 e Resolução Normativa nº 03/2015)

Até o último dia do mês subsequente ao julgamento. No caso dos Municípios, o envio será por meio do Sistema Aplic.

Chefes dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais.

Declarações de rendimentos e de bens (Art. 215, da Resolução nº 14/2007)

Quando requisitadas. Os gestores e ordenadores de despesas dos órgãos e entidades sob a fiscalizados do Tribunal de Contas.

Denúncias e Representações de natureza externa (Art. 217 e inc. I, do art. 224, da Resolução nº 14/2007-TCE-MT).

Imediatamente.

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato (somente denúncia);

Autoridades públicas (federal, estadual ou municipal);

Responsáveis pelos controles internos dos órgãos Públicos.

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Folha de pagamento de ativos e inativos do Estado (Art. 2º, § 1º, c/c art. 4º, inc. VII, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Envio por meio eletrônico – Sistema Aplic;

Até o último dia do mês subsequente a que se referir.

Secretaria de Estado de Gestão (Seges-MT), quando as informações se referirem à Administração Direta do Poder Executivo estadual;

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual (as informações poderão ser encaminhadas pela Seges-MT, caso esta seja a responsável).

GEO-Obras Documentos de: Licitações, Contratos, Obras por Execução Indireta, Obras por Execução Direta e Projetos. (Art. 1°, parágrafo único, incisos I e II, da Resolução Normativa n° 06/2011, atualizada pela Resolução Normativa nº 20/2015)

Os documentos e informações exigidos nos formulários de inserção de dados da nova versão do Sistema GEO-Obras serão transmitidos ao TCE-MT, nos prazos estabelecidos no Anexo Único da Resolução Normativa nº 20/2015, que variarem entre 03, 05 e 30 dias após a ocorrência de cada evento nele elencado.

Chefes de Poderes e Dirigentes das autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e qualquer entidade controlada direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios de Mato Grosso.

Índices das quotas de participação dos municípios no ICMS (Art. 212 da Resolução nº 14/2007-TCE-MT)

Até 30 dias após a publicação do quadro definitivo.

Secretário de Estado de Fazenda.

Licitações envio imediato via Sistema Aplic, órgãos e entidades estaduais. (Art. 2º, § 5º, c/c Art. 4º, inc. IX, Resolução Normativa nº 31/2014) Abertura / Retificação do Edital de Abertura / Cancelamento / Prorrogação / Homologação / Retificação da Homologação / Licitação Fracassada / Licitação Deserta / Anulação / Revogação/ Suspensão/Paralisação / Ata de Registro de Preço.

Envio por meio eletrônico – Sistema Aplic;

Até o terceiro dia útil subsequente à ocorrência do fato: cargas de Abertura e Retificação de edital;

Até o quinto dia útil subsequente à ocorrência do fato: demais cargas.

Órgãos e entidades responsáveis pela realização de cada certame licitatório, considerando todo o âmbito da Administração Pública Estadual.

Licitações envio imediato via Sistema Aplic, municípios. (Art. 1º c/c Art. 4º, inc. IX, Resolução Normativa nº 31/2014) Abertura / Retificação do Edital de Abertura / Cancelamento / Prorrogação / Homologação / Retificação da Homologação / Licitação Fracassada / Licitação Deserta / Anulação / Revogação / Suspensão/Paralisação / Ata de Registro de Preço.

Envio por meio eletrônico – Sistema Aplic;

Até o terceiro dia útil, subsequente à ocorrência do fato: cargas de Abertura e Retificação de edital;

Até o quinto dia útil, subsequente à ocorrência do fato: demais cargas.

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais

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Pacto de cooperação – Consórcios Públicos (Art. 187, inc. I, da Resolução nº 14/2007-TCE-MT)

Até 15 dias após a constituição. Dirigentes de Associações Gestoras de Consórcios Intermunicipais.

Pedido de rescisão (de Acórdão e de Julgamento Singular) (Art. 251, § 1º, da Resolução nº 14/2007)

Até 2 anos contados da data da irrecorribilidade da deliberação ou decisão singular.

Quem for parte no processo, terceiro juridicamente interessado e Ministério Público de Contas.

Recursos (Art. 270, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 14/2007) Recurso Ordinário / Embargos de declaração /Agravo.

Até 15 dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico de Contas (DOC). Obs.: o recurso oriundo de município do interior, excluídos os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, será considerado interposto na data da sua postagem no correio.

Quem é parte no processo principal originário e o Ministério Público de Contas.

Representações sobre irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração (Art. 163 da Resolução nº 14/2007-TCE-MT)

Imediatamente. Responsáveis pela unidade de controle interno.

Tomada de contas especial (TCE) (Art. 156, §§ 3° e 4°, da Resolução nº 14/2007 e Resolução Normativa nº 24/2014)

Após concluída a fase interna da TCE, deverá ser encaminhada ao Tribunal dentro do prazo de 30 dias.

Autoridade administrativa competente – todas as unidades gestoras estaduais e municipai

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Janeiro / 2016

Sexta, 15 de Janeiro de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Lei Orçamentária Para o Exercício de 2016 – Sistema Aplic (Art. 166, inc. I, da Resolução Normativa nº 14/07 e Art. 4º, I, “d”, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Chefes dos Poderes Executivos Municipais.

Informes das Peças de Planejamento 2016 – Sistema Aplic (Art. 4º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Chefes dos Poderes e Dirigentes de Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independente da personalidade jurídica.

Sábado, 30 de Janeiro de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Recadastro Anual/2016 (Art. 3º, §1º , da Resolução Normativa nº 03/2015)

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Estaduais e Municipais.

Fevereiro / 2016

Segunda, 15 de Fevereiro de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

RREO – 6º bimestre/2015 – Sistema Aplic (Art. 175 da Resolução Normativa nº 14/2007 e Nota Aplic nº 06/2014)

Chefes dos Poderes Executivos Municipais.

RGF – 3º quadrimestre/2015 – Sistema Aplic (Art. 54, incisos I e II, da Lei Complementar 101; art. 166, inc. III, da Resolução Normativa nº 14/2007 e Nota Aplic nº 06/2014)

Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais.

Arquivo mensal de dezembro/2015- Sistema Aplic ( Art. 4º, inc. II, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Chefes dos Poderes e Dirigentes de Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

Encaminhamento de Parecer do controle interno relativo às Contas Anuais de Gestão – 3º Quadrimestre/2015 (Consolidado) – Municípios com população acima de 50 mil habitantes, envio na carga mensal do Aplic de dezembro 2015. (Art. 2º, § 1º, I, da Resolução Normativa nº 33/2012)

Chefes dos Poderes e Dirigentes de Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

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Encaminhamento de Parecer do controle interno relativo às Contas Anuais de Gestão – 2º Semestre/2015 (Consolidado) – Municípios com população inferior a 50 mil habitantes, envio na carga mensal do Aplic de dezembro de 2015. (Art. 2º, § 1º, II, da Resolução Normativa nº 33/2012)

Chefes dos Poderes e Dirigentes de Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

Março / 2016

Quinta, 10 de Março de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Carga inicial 2016– Sistema Aplic

(Art. 4º, inc. III, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Chefes dos Poderes e Dirigentes de Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

Quinta, 31 de Março de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Arquivo mensal de janeiro/2016 - Sistema Aplic

(Art. 4º, inc. IV, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Chefes dos Poderes e Dirigentes de Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

Abril / 2016

Sexta, 15 de Abril de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Arquivo mensal de fevereiro/2016 – Sistema Aplic

(Art. 4º, inc. V, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

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Sábado, 16 de Abril de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Contas Anuais de Governo dos Municípios - 2015 – Envio por meio eletrônico – Sistema Aplic

(Art. 209, caput e §1º, da Constituição do Estado)

Prefeitos Municipais.

Encaminhamento do Parecer do controle interno relativo às Contas Anuais de Governo dos municípios-2015 - Envio por meio do Sistema Aplic, na carga especial das contas de governo dos municípios-2015

(Art. 2º, § 2º, da Resolução Normativa 33/2012)

Prefeitos Municipais.

Sábado, 30 de Abril de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Arquivo mensal de março/2016 – Sistema Aplic

(Art. 4º, inc. VI, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

RREO – 1º bimestre/2016 – Sistema Aplic

(Art. 175, da Resolução Normativa nº 14/2007 e Nota Aplic nº 06/2014)

Chefes dos Poderes Executivos Municipais.

Maio / 2016

Terça, 31 de Maio de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Arquivo mensal de abril/2016– Sistema Aplic

(Art. 4º, inc. VI, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

Encaminhamento do Parecer do controle interno relativo às Contas Anuais de Gestão – 1º Quadrimestre/2016 – Municípios com população acima de 50 mil habitantes, envio na carga mensal

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios

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do Aplic de abril-2016

(Art. 2º, § 1º, I, da Resolução Normativa nº 33/2012)

intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

Junho / 2016

Quinta, 30 de Junho de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Arquivo mensal de maio/2016 – Sistema Aplic

(Art. 4º, inc. VI, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

RREO – 2º bimestre/2016 – Sistema Aplic

(Art. 175, da Resolução Normativa nº 14/2007 e Nota Aplic nº 06/2014)

Chefes dos Poderes Executivos Municipais.

RGF – 1º quadrimestre/2016 – Sistema Aplic

(Art. 54, incisos I e II, da Lei Complementar 101; art. 166, inc. III, da Resolução Normativa nº 14/2007 e Nota Aplic nº 06/2014)

Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais.

Julho / 2016

Domingo, 31 de Julho de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Arquivo mensal de junho/2016– Sistema Aplic

(Art. 4º, inc. VI, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

Parecer do controle interno relativo às Contas Anuais de Gestão – (1º Semestre/2016) – Municípios com população inferior a 50 mil habitantes, envio na carga mensal do Aplic de junho -2016

(Art. 2º, § 1º, II, da Resolução Normativa nº 33/2012)

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

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Agosto / 2016

Quarta, 31 de Agosto de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Arquivo mensal de julho/2016 – Sistema Aplic

(Art. 4º, inc. VI, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

RREO – 3º bimestre/2016 – Sistema Aplic

(Art. 175, da Resolução Normativa nº 14/2007 e Nota Aplic nº 06/2014)

Chefes dos Poderes Executivos Municipais.

Setembro / 2016

Sexta, 30 de Setembro de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Arquivo mensal de agosto/2016 – Sistema Aplic

(Art. 4º, inc. VI, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

Encaminhamento do Parecer do controle interno relativo às Contas Anuais de Gestão - 2º Quadrimestre/2016 (Consolidado) – Municípios com população acima de 50 mil habitantes, envio em carga mensal do Aplic de agosto-2016

(Art. 2º, § 1º, I, da Resolução Normativa nº 33/2012)

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

Outubro / 2016

Segunda, 31 de Outubro de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Arquivo mensal de setembro/2016 – Sistema Aplic

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais, inclusive das

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(Art. 4º, inc. VI, da Resolução Normativa nº 31/2014)

associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

RREO – 4º bimestre/2016 – Sistema Aplic

(Art. 175, da Resolução Normativa nº 14/2007 e Nota Aplic nº 06/2014)

Chefes dos Poderes Executivos Municipais.

RGF – 2º quadrimestre/2016 – Sistema Aplic

(Art. 54, incisos I e II, da Lei Complementar 101; art. 166, inc. III, da Resolução Normativa nº 14/2007 e Nota Aplic nº 06/2014)

Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais.

Novembro / 2016

Quarta, 30 de Novembro de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Arquivo mensal de outubro/2016- Sistema Aplic

(Art. 4º, inc. VI, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais, inclusive das associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

Dezembro / 2016

Segunda, 5 de Dezembro de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

RREO – 5º bimestre/2016

(Art. 166, inc. III da Resolução Normativa nº 14/2007)

Chefe do Poder Executivo Estadual.

Sábado, 31 de Dezembro de 2016 PRAZO FINAL

ASSUNTO RESPONSABILIDADE PELA REMESSA

Arquivo mensal de novembro/2016 – Sistema Aplic

Chefes de Poderes e Dirigentes de todas as Unidades Gestoras Municipais, inclusive das

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(Art. 4º, inc. VI, da Resolução Normativa nº 31/2014)

associações gestoras de consórcios intermunicipais e dos RPPS, independentemente da personalidade jurídica.

LDO para elaboração da LOA/2017 – Sistema Aplic

(Art. 166, inc. II, da Resolução nº 14/2007-TCE-MT e art. 4º, inc. I, “c”, da Resolução Normativa nº 31/2014)

Chefe do Poder Executivo Municipal.

RREO – 5º bimestre/2016 – Sistema Aplic

(Art. 175, da Resolução Normativa nº 14/2007 e Nota Aplic nº 06/2014)

Chefes dos Poderes Executivos Municipais.

Prazo final para o encaminhamento dos processos de certificação e regularização de vínculo dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias contratados antes da EC 51/06.

(Art. 2º, da Resolução Normativa nº 29/2015)

Chefes dos Poderes Executivos Municipais

4.2 COMPROMISSOS SEM DATA ESPECÍFICA

Atualizações

As regras estabelecidas no Regimento Interno do TCE-MT e as deliberações posteriores prevalecem sobre as informações divulgadas neste calendário. Sempre que houver mudanças, o calendário de compromissos, disponível no site do TCE, trará essas atualizações.

Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (DOC)

1. Os órgãos e entidades municipais, fiscalizados pelo Tribunal de Contas, poderão, mediante definição legal e celebração de Termo de Adesão, estabelecerem o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso como seu veículo oficial de imprensa, nos termos do inciso XIII, do artigo 6º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o artigo 10, da Resolução Normativa TCE-MT nº 27/2012.

2. Adotando-se os procedimentos descritos no item anterior, as publicações impostas pelo inciso II, do artigo 21, da Lei nº 8.666/1993, poderão ser realizadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em substituição ao Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 1º, § 1º, c/c o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 475/2012.

Prerrogativas do Controle Externo(Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989)

Art. 215. Nenhum processo, documento ou informação, poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto, caracterizando-se a sonegação falta grave, passível de cominação de pena.

Unidades Gestoras Estaduais

Administração Direta do Poder Executivo;

Assembleia Legislativa;

Tribunal de Justiça;

Procuradoria Geral de Justiça;

Defensoria Pública;

Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais;

Regimes Próprios Previdenciários, independentemente de terem, ou não, personalidade jurídica.

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Unidades Gestoras Municipais

Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

Câmara Municipal;

Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Municipais;

Regimes Próprios Previdenciários, independentemente de terem, ou não, personalidade jurídica;

Associações Gestoras de Consórcios Intermunicipais;

Entidades representativas dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais.

Contagem dos Prazos Processuais(Resolução Normativa n° 14/2007 – Regimento Interno do TCE-MT)

Art. 263. Nos termos da Lei Complementar 269/2007, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nos finais de semana e feriados. (Nova redação do caput do artigo 263, dada pela Resolução Normativa nº 18/2013).Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o início ou término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal de Contas estiver fechado ou que tenha encerrado o expediente antes do horário normal. [...]Art. 264. Contam-se os prazos, alternativamente:

I. Da certificação do comparecimento da parte; II. Da data do recebimento do aviso ou do ofício, com a ciência e identificação

de quem o recebeu; (Nova redação do inciso II, do artigo 264, pela Resolução Normativa nº 03/2014);

III. Da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; (Nova redação do inciso III, do artigo 264, dada pela Resolução Normativa nº 32/2012);

IV. Da certificação eletrônica; § 1º. Os prazos para interposição de recursos e para apresentação de defesa, de razões de justificativa, de atendimento de diligência, de cumprimento de determinação do Tribunal, bem como os demais prazos fixados para a parte, em qualquer situação, não se suspendem e nem se interrompem em razão de recesso do Tribunal de Contas, salvo deliberação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.(Nova redação do § 1º, do artigo 264, dada pela Resolução Normativa nº 18/2013).§ 2º. Decorrido o prazo fixado para a prática do ato, extingue-se, independentemente de declaração, o direito do jurisdicionado de praticá-lo ou alterá-lo, se já praticado, salvo se comprovado justo motivo.§ 3º. Considera-se como data da publicação, o 1º dia útil seguinte ao da divulgação da informação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.§ 4º. Os prazos processuais terão início no 1º dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. (Inclusão dos §§ 3º e 4º, do artigo 264, dada pela Resolução Normativa nº 18/2013).Art. 266. Os prazos para interposição de recursos são contados da data de publicação da deliberação ou julgamento singular no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 264, deste Regimento. (Nova redação do artigo 266 dada pela Resolução Normativa nº 18/2013).Art. 267. Na contagem dos prazos referentes aos atos publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observar-se-á o disposto no art. 263, deste regimento. (Nova redação do caput do artigo 267 dada pela Resolução Normativa nº 32/2012). Parágrafo único. A prorrogação de prazos regimentais, quando solicitada, se cabível, será computada a partir do dia útil, imediatamente seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, e independerá de notificação da parte.

4 . BIBLIOGRAFIA ANDRADE, Zenio Rosa. O controle interno de órgãos municipais : uma visão estrutural. Florianópolis

: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, 1989.

ATTIE, William. Auditoria conceitos e aplicações. 3. ed. São Paulo :Atlas, 2000.

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CARDOSO, Evânio Antunes Coelho. Controle interno: uma estratégia de modernização da gestão

municipal. Jurídica Administração Municipal, v. 10, n. 3, mar. 2005.

CAVALHEIRO, Jader Branco. A organização do sistema de controle interno dos municípios. 2. ed.

Porto Alegre : CRCRS, 2003.

CORALLO, Giovani. Guia do administrador municipal. Porto Alegre : Nova Prova, 2004.

FLORES, Paulo Cesar. Controles internos dos bens patrimoniais nos municípios. Porto Alegre : s. ed.,

2004.

MILESKI, Helio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2003.

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Porto Alegre : TCE-

RS, n.º 32, 2000.

SZÉLIGA, Ademir Amaury (coord.) Instituto Ruy Barbosa. Manual Nacional de Auditoria

Governamental. Curitiba : Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 1999.

OLIVEIRA, Margere Rosa de. Sistema de controle interno na administração pública municipal. Porto

Alegre : Nova Prova, 1998.

PESSOA, Joide Santana. A necessidade de implantação de sistemas de controle interno nas prefeituras.

Cuiabá : Universidade Federal de Mato Grosso, 2001