Cartilha do Estagiário - OAB Paraíba · Para tanto, compilamos e explicamos uma série de...

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Prezado(a) Estudante,

A presente cartilha tem como objetivo nortear aqueles que

estagiam ou tem a pretensão de exercer o estágio, não só

na advocacia, ou na área do Direito, mas de uma forma

geral.

Para tanto, compilamos e explicamos uma série de

direitos do estagiário - não só os presentes na Lei nº

11.788, mas também entendimento jurisprudencial.

Desejamos que você possa fazer bom uso desta cartilha,

com vistas a fazer valer os direitos que são seus!

Atenciosamente,

RICARDO MAGALHÃESVice-Presidente do NAE

RAFAEL TARGINOPresidente do NAE

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LEGISLAÇÃOAntes de tudo, é preciso ter em

mente que o estágio é uma relação de trabalho, mas não uma relação de emprego. Portanto, nem todos os d i r e i t o s l a b o r a i s r e l a t i v o s a o s empregados se fazem pertinente aos estagiários. O décimo-terceiro salário, por exemplo, é direito exclusivo dos empregados. Não são devidos ao estagiário os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários típicos de uma relação de emprego.

Feita esta consideração, é preciso observar que as principais regras que regem as relações de estágio estão dispostas na Lei do Estagiário (Lei nº 11.788/2008), e não na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei nº 5.452/1943).

Antes da promulgação da referida lei, as normas relativas ao estágio estavam elencadas na Lei nº 6.494, de 1977. A nova legislação trouxe alguns avanços, como delimitação da carga horária e a obrigação de conceder recesso remunerado de 30 dias.

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O TERMO DE COMPROMISSO

Diferentemente de um contrato de emprego, que dispõe apenas de duas partes, um contrato de estágio é assinado por três pessoas, a saber:

O estagiário, que é obrigatoriamente um estudante. Seu contrato poderá ser assinado pelo representante legal.

A parte concedente, que poderá ser uma entidade particular ou publica. Poderá também ser pessoa física - por exemplo, um advogado que não está vinculado a um escritório de advocacia. A parte concedente poderá também

ser a própria instituição de ensino.

Por fim, há a instituição de ensino, que também assina o contrato de estágio e possui deveres relativos ao mesmo. Em regra, exerce papel fiscalizador na relação de estágio e possuí prerrogativa discricionária de celebrar ou não convênio com as partes concedentes de estágio, visando o melhor para seus alunos sobre o ponto de vista pedagógico.

Cumpre destacar que o instrumento documental do contrato é chamado de Termo de Compromisso de Estágio (TCE), nos termos do art. 16 da Lei do Estagiário.

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OUTROS DOCUMENTOSAlém do Termo de Compromisso, o estágio é

formado também pelos seguintes documentos:

• Plano de Atividades, em que se faz constar as atividades que serão desempenhadas. Via de regra, é elaborado pelo estudante e assinado por todas as partes no início das atividades.

• Relatório de Atividades, onde são relatadas as atividades efetivamente desempenhadas pelo estagiário. Em geral, é elaborado pelo estudante ao final das atividades.

Destaca-se que estes documentos, normalmente, são elaborados em três vias, uma para cada parte da relação de estágio - podendo haver também uma quarta via, para o agente de integração.

AGENTE DE INTEGRAÇÃO É possível utilizar um agente de integração na busca

pelo estágio, que atua como um intermediário entre as partes, facilitando o contato entre as partes.

Um dos agentes de integração mais conhecidos do Brasil é o CIEE. A Ordem dos Advogados do Brasil não atua enquanto agente de integração.

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ESTÁGIO OBRIGATÓRIO E NÃO-OBRIGATÓRIO

O art. 2º da Lei do Estagiário divide os estágios em duas categorias:

O estágio obrigatório é aquele cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, sendo, indispensável para conclusão do curso.

O estágio não-obrigatório, por sua vez, é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória - não sendo indispensável para obtenção do diploma.

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DIREITOS DO ESTAGIÁRIO EM ESPÉCIE

Terminadas as considerações gerais, passamos a enumerar e explicar os direitos dos estagiários:

REMUNERAÇÃONo caso do estágio não-obrigatório, a par te concedente é obr igada a fornecer ao estagiário bolsa ou outra forma de contra-prestação. No estágio obrigatório, a mesma é opcional.ART. 12 DA LEI DO ESTAGIÁRIO

RECESSOQuando o período de estágio for super ior ou igual a um ano, o estagiário terá direito a 30 dias de férias. Ou proporcionalmente caso o estágio durar menos. O recesso deverá ser remunerado quando o contrato de estágio também for.ART. 13 DA LEI DO ESTAGIÁRIO

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AUXÍLIO TRANSPORTENo caso do estágio não-obrigatório, a par te concedente é obr igada a fornecer ao estagiário o auxílio-transporte.ART. 12 DA LEI DO ESTAGIÁRIO

CARGA HORÁRIACarga horária máxima de 6 horas diárias e 30 horas semanais.ART. 10 DA LEI DO ESTAGIÁRIO

TEMPO DE CONTRATOO contrato de estágio não poderá exercer dois anos, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência.ART. 11 DA LEI DO ESTAGIÁRIO

SAÚDE E SEGURANÇAAplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágioART. 14 DA LEI DO ESTAGIÁRIO

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ACOMPANHE O TRABALHO DO NAE TAMBÉM NAS REDES SOCIAIS

/naeoabpb

É de competência da Justiça do Trabalho apreciar as ações que decorram de contratos de estágio, salvo se a administração pública for parte concedente. Incide, por analogia, o entendimento firmando pelo STF na ADI nº 3395.INFORMATIVO Nº 131 DO TST (2016)

TUTELA JUDICIAL

A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei nº 11.788 vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.ART. 15 DA LEI DO ESTAGIÁRIO

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MEMBROS DO NAE:RAFAEL TARGINO FALCÃO FARIAS

RICARDO HENRIQUE L. MAGALHÃES

TORBEN FERNANDES MAIA

JUVENCIO ALMEIDA COSTA NETO

BRUNA CARVALHO CRUZ

DAVI PADILHA DE AGUIAR

DIANDRA RODRIGUES NASCIMENTO

IGGOR DANTAS RAMOS

JOSÉ LUIZ DE QUEIROZ NETO

NÁJILA MEDEIROS BEZERRA

RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERA

PRESIDENTE, OAB/PB 11.419-E

VICE-PRESIDENTE, OAB/PB 11.385-E

SECRETÁRIO-GERAL, OAB/PB 11.494-E

SECRETÁRIO-EXECUTIVO, OAB/PB 11.456-E

OUVIDORA

11.511-E

11.489-E

11.404-E

11.505-E

11.406-E

11.509-E

OUTROS ESTUDANTES QUE COLABORARAM COM O NAE AO LONGO DE 2016AMANDA MARIA FERREIRA DA PAZ ROLIM, CAROLINE STÉFANY CORREIA DE MEDEIROS, CLÁUDIO FREIRE MADRUGA, DIEGO KEMPLES DUTRA DE OLIVEIRA LOPES, FÁBIO HENRIQUE SILVEIRA NOGUEIRA FILHO, FELIPE GOMES PESSOA, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO, HELOÍSA RODRIGUES COSTA, ISABELLE TEIXEIRA CURI DE MELO, JESSICA ALEXANDRE DE OLIVEIRA, JOÃO BOSCO CARNEIRO NETO, JÚLIO VINÍCIUS DE MELO ORLANDO SILVA, KELVIN DA COSTA LEITE, LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS, LUCAS ALCÂNTARA PONTES DE LEMOS, LUCAS DE SÁ PINTO NÓBREGA GADELHA, LUCAS MENEZES DE MENDONÇA, MARIA THEREZA SANTIAGO MOURA DE MOURA, PAULO ANTÔNIO MAIA E SILVA JUNIOR, PRISCILA MATOS DE ARAÚJO SIQUEIRA, RAISSA SOARES FONSECA LIMA, RHAFAEL RÉGIS GOMES ARAÚJO, RODRIGO ARAÚJO WANDERLEY CABRAL DE VASCONCELLOS, SOFIA WANDERLEY GAYOSO DE LIMA, TATIANA DA SILVA LOURENÇO, THULIO SANTOS ALMEIDA E VÍTOR CAMPOS PERDIGÃO.