Cartilha Pode ou Não Pode? Eleições 2014

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ELEIÇÕES 2014 O que pode? O que não pode? MAIS QUE UMA CARTILHA Sua fiel companheira nessas eleições! A eleição se ganha nas urnas, mas perde-se na justiça eleitoral

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Mais que uma cartilha Sua fiel companheira nessas eleições! Elaborada pelo Dr. Luís Gustavo d´Avila Riani, especialista em Direito Público e Eleitoral e sócio proprietário do escritório Rodrigues Dias & Riani Advogados Associados, em parceria com a Origem Comunica, agência especializada em conteúdo e marketing político.

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ELEIÇÕES 2014O que pode? O que não pode?

MaIS quE uMa cartILhaSua fiel companheira nessas eleições!

A eleição se ganha nas urnas, mas perde-se na justiça eleitoral

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Introdução

O presente trabalho se presta a orien-tar, de maneira prática e eficaz, os

candidatos, partidos políticos, coligações e apoiadores no que tange ao pleito elei-toral de 2014.

Fixamos tal cartilha no tema propaganda eleitoral, vindo se necessário expedir ou-tras com tema específico como prestação de contas, representação etc..

Não tivemos a pretensão de esgotar o tema, até porque, como dito é somente uma cartilha de orientação tendo muito ainda a falar sobre o tema pois a prática leva há vários questionamentos que du-rante o período eleitoral a própria Justiça Eleitoral se posiciona.

Cartilha de fácil leitura e companheira fiel de agora até a data da eleição.

A eleição se ganha nas urnas, mas perde-se na justiça eleitoral

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Início da propaganda e regras geraisA propaganda eleitoral é regulada pela Resolução nº23.404/TSE, e pela Lei Federal nº 9.504/97, código eleitoral e Constituição Federal.

a seguir, informações importantes para quem quer iniciar sua campanha eleitoral ou orientar seus apoiadores.

IIMPOrtaNtE:só poderá realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral após o registro da candidatura e o número do CNPJ do candidato, bem como abertura de conta bancária e emissão de recibo eleitoral. (Art. 3º res. 23.406).

LEMBrE-SE: a propaganda eleitoral será permitida somente a partir do dia 6 de julho e não poderá ser cerceada, desde que realizada em obediência à legislação aplicável.

PODEA realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fecha-do e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos proces-sos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições. (Art. 3º da Res. 23.404)

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rádio e televisão

comício

PODE

PODE

NÃO PODE

NÃO PODE

• Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias ante-riores à antevéspera das eleições (em 2014, este período corresponderá ao intervalo entre os dias 19 de agosto e 02 de outubro, inclusive).

• A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em en-trevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na in-ternet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, MESMO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATU-RA, não será considerada propaganda antecipada.(Art. 3º da Res. 23.404)

• A partir do dia 6 de julho até 48h antes do dia das eleições, das 8h às 24h. Também pode ser utilizada apa-relhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato.

• A partir de 01 de julho qualquer tipo de propaganda PAGA em rádio e Tv.

• De 1º de julho em diante, as emis-soras não poderão, em sua progra-mação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o en-trevistado ou em que haja manipula-ção de dados, entre outras vedações.

• Com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. Não é ne-cessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no míni-mo, 24h antes de sua realização.

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Internet

PODE NÃO PODE• Após o dia 5 de julho, em sites de par-tidos e candidatos, desde que comuni-cados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Facebook, Twitter, etc) e sites de men-sagens instantâneas.

• As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deve-rão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadas-tramento. É permitida ainda a repro-dução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o for-mato e o conteúdo da versão impressa.

• Propagandas veiculadas GRATUITA-MENTE NA INTERNET, em sites, blo-gs, redes sociais, até mesmo no dia da eleição. (Parágrafo único do art. 4º da Res. 23.404)

• Qualquer tipo de propaganda elei-toral paga. Nem propaganda em si-tes de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entida-des da administração pública. Serão aplicadas aos provedores de conteú-do ou de serviços multimídia as pe-nalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a de-terminação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua respon-sabilidade, desde que comprovado seu prévio conhecimento.

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camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes

caminhada, passeata

e carreata

PODE

PODE

NÃO PODE

NÃO PODE

• A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de can-didato nem especificação de cargo em disputa. Esta restrição também vale para qualquer outro material de divulgação institucional.

• A partir do dia 6 de julho até as 22h do dia que antecede as eleições. Também são permitidos a distribuição de mate-rial gráfico e o uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

• No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e si-lenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

• A confecção, utilização ou distribui-ção realizada por comitê de candida-to ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam pro-porcionar vantagem ao eleitor.

• A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em co-mício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para altofalantes e amplificadores de som.

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alto-falantes ou amplificadores de som

PODE NÃO PODE• A partir do dia 6 de julho até a vés-pera da eleição, entre 8h e 22h, desde que observadas as limitações descri-tas ao lado.

• A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Jornais, revistas e Informativos

PODE NÃO PODE• Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleito-ral na imprensa escrita.

• A divulgação de atos de parlamenta-res e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candida-tura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. .(Art. 3º da Res. 23.404

• A reprodução na internet do jornal impresso.

atENÇÃO: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.

O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

• Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de pági-na de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Tam-bém não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

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atENÇÃO: No dia das eleições é vedada a arregimentação de eleitor ou a pro-paganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qual-quer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Distribuição de folhetos, volantese outros impressos (santinhos)

PODE NÃO PODE• Até as 22h do dia que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.

• Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de cam-panha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Faixas, placas, cartazes,pinturas ou inscrições

PODE NÃO PODE• Apenas em bens particulares, in-dependentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4m² e desde que não con-trariem outras disposições da legis-lação eleitoral.

• Em troca de dinheiro ou de qual-quer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente. Não é permitida a justaposição de placas se a dimensão total da propaganda ex-trapolar 4m².

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cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis

PODE NÃO PODE• Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamen-to do trânsito de pessoas e veículos.Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.

atENÇÃO: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a popu-lação em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comer-ciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

• Nos bens cujo uso dependa de ces-são ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de ilumina-ção pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, para-das de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, ercas e tapumes di-visórios, mesmo que não lhes cause dano. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda.

Outdoor

NÃO PODE• Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os par-tidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).

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Inaugurações

NÃO PODE• Nas inaugurações a contratação de shows artísticos, pagos com dinheiro públi-

co (art. 52 Res.23.404) PENA CASSAÇÃO DO REGISTRO AO CANDIDATO BENE-FICIADO

• À partir de 05 de julho qualquer candidato comparecer a inaugurações de OBRAS PÚBLICAS. (Art. 53 res. 23.404) PENA: CASSAÇÃO DO REGISTRO

telemarketing

Divulgação de atos parlamentares

Participação de filiados

NÃO PODE

PODE

PODE

• É vedada a propaganda via telemarketing em qualquer horário.

• A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. .(Art. 3º da Res. 23.404)

• Qualquer filiado a partido que compõe a coligação PODE fazer parte de qual-quer propaganda política do candidato.

urna Eletrônica

NÃO PODE• Utilizar artefatos que imite a urna eletrônica. (Art. 80. Res.23.404)

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Importante!

qual é a lei que vale?

Legenda partidária

Sigla Partidária

NÃO PODE• Não pode ser cerceado nenhum tipo de propaganda em virtude de lei municipal/

estadual, a lei que rege propaganda eleitoral é a 9.504/97 (Art. 76 Res. 23.404)

• Qualquer tipo de propaganda deve mencionar sempre a legenda partidária (có-digo eleitoral, art. 242, Caput, e lei nº 10.436/2002, Arts. 1º e 2º).

• Em toda propaganda de candidatos a deputado deverá constar somente a sua sigla partidária, abaixo do nome da coligação (lei nº 9.504/97, Art. 6º, § 2º)

P…

P…

recibo Eleitoral NÃO PODE• Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recur-

sos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro.

EXEMPLO: colocou placa na casa de um apoiador deve pegar o recibo eleitoral. (art. 10 da res. 23.406)

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Importante!

cNPJ ou cPF obrigatório• Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de ins-

crição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de ins-crição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, (gráfica) bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

CPF

Placas Duplas• A justaposição de placas cuja dimensão exceda a 4m² caracteriza propaganda

irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individual-mente, tenha respeitado o limite 4m²

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Saiba mais sobre essas eleições

rEGIStrO DE caNDIDatura

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Eleições 2014 - Informações gerais

Eleições Majoritárias

NÃO PODE

Data DaS ELEIÇÕES

1º turno: 05/10/2014 2º turno: 26/10/2014

ELEIÇÕES MaJOrItárIaS: Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Senadores e Suplentes

ELEIÇÕES PrOPOrcIONaIS: Deputado Estadual e Deputado Federal

carGO / IDaDE / POSSE Nº DE VaGaS

• PrESIDENtE Idade mínima: 35 anos • Data da posse: 01/01/2015 - CF, art. 82

1

• VIcE-PrESIDENtE • Idade mínima: 35 anos 1

• GOVErNaDOr Idade mínima: 30 anos • Data da posse: 01/01/2015 – CF, art. 28

1

• VIcE-GOVErNaDOr • Idade mínima: 30 anos 1

• SENaDOr Idade mínima: 35 anos •Data da posse: 01/02/2015 – CF, art. 57, § 4º

1

• SuPLENtE DE SENaDOr Idade mínima: 35 anos • Data da posse: 01/02/2015 – CF, art. 46, § 2º

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Eleições Proporcionais

Eleições Proporcionais: Número de candidatos a serem registrados

carGO / IDaDE / POSSE

• DEPutaDO FEDEraL Idade mínima: 21 anos • Data da posse: 01/02/2015 - CF, art. 57, §4º

• DEPutaDO EStaDuaL Idade mínima: 21 anos • Data da posse: 01/02/2015 – CE, art. 53, §3º, I

Partido: 150% do número de vagas a preencher (Art. 19 da Resolu-ção TSE nº 23.405/2014).

coligação: o dobro do número de va-gas a preencher (Art. 19, § 1º, da Resolução TSE nº 23.405/2014).

Sobre o número de candidaturas efeti-vamente requeridas, devem ser aten-didos os percentuais por sexo, defini-dos na legislação (Art. 19, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução TSE nº 23.405/2014).

requisitos para concorrer a cargo eletivo

1- O candidato deve ser escolhido em Convenção Partidária - período de 10 a 30 de junho de 2014.

2- Alistamento Eleitoral – deve ser eleitor na circunscrição (Estado de Minas Gerais).

3- Domicílio Eleitoral na circunscrição até 05.10.2013.

4- Filiação Partidária até 05.10.2013, exceto para militares da ativa.

5- Quitação com a Justiça Eleitoral.

6- Pleno exercício dos direitos políticos.

7- Ter nacionalidade brasileira (art. 12, II, § 1º. e art. 14, § 3º, I, da CF/88).

8- Idade mínima exigida para o cargo, completados até a data da posse: • Senador e suplentes – 35 anos • Governador e Vice-Gov. – 30 anos • Dep. Federal e Estadual – 21 anos

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Documentos necessários para o registro da candidatura

1- Requerimento do Registro de Candi-daturas – RRC, assinado pelo candi-dato, impresso pelo CANDex (módulo externo do Sistema de Candidaturas).

2- Declaração de Bens preenchida no Sis-tema CANDex e assinada pelo candidato.

3- Certidões criminais: a) fornecida pela Justiça Federal de 1º e

2º graus da circunscrição na qual o can-

didato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) fornecida pela Justiça Estadual ou do

Distrito Federal de 1º e 2º graus da cir-

cunscrição na qual o candidato tenha o

seu domicílio eleitoral;

c) fornecidas pelos Tribunais competen-

tes, quando os candidatos gozarem de

foro especial.

ENDErEÇOS útEIS:Justiça Federal SUBSEÇÃO DE MINAS GERAIS

Endereço eletrônico:

www.trf1.jus.br/servicos/certidao/

Endereço na capital:

Av. Álvares Cabral, 1805, Sto Agostinho

BH/MG - Fone (31) 3501-1300

Justiça Estadual - 1ª INSTâNCIA

Certidão Criminal fornecida pela

Central de Certidões de Belo Horizonte

Endereço na capital:

Av. Augusto de Lima, 1549, 1º andar,

Barro Preto - BH/MG - Fone (31) 3330-2346

Juizado Especial criminalEndereço na capital:

Av. Juscelino Kubitscheck, 3250 (Via

Expressa), Coração Eucarístico - BH/MG -

Fone (31) 3419-2300

tribunal de Justiça de Minas GeraisEndereço na capital:

TJMG (CINPRO) - Rua Goiás, 229, térreo,

Centro - BH/MG - Fone (geral) (31) 3237-

6100 - 3314-5296

OBSErVaÇÕES:• As certidões criminais devem ser

apresentadas em uma via impres-sa e outra digitalizada no CANDex, requeridas pelo candidato, tão logo seja escolhido em convenção (Art. 27, II, e § 3º, Resolução TSE nº 23.405/2014).

• Os candidatos não necessitam apresentar certidões de filiação partidária e de domicílio, quitação e inexistência de crime eleitoral. Es-ses dados serão aferidos pela Jus-tiça Eleitoral.

• Quando as certidões forem posi-tivas, deverão ser encaminhadas

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Documentos necessários para o registro da candidatura

também as certidões de obje-to e pé de cada processo indicado (Art. 27, § 2º, da Resolução TSE nº 23.405/2014).

• Na Justiça Estadual e no Juizado Es-pecial Criminal da comarca em que o candidato é eleitor, havendo mais de uma vara criminal na comarca, as certidões poderão ser substituí-das por Folha Corrida fornecida pe-los cartórios competentes.

4- Fotografia: recente, obrigatoria-mente em formato digital e anexa-da ao CANDex, preferencialmente em preto e branco; dimensões: 161 X 225 pixels (L x A), sem moldura; profundidade de cor: 8bpp em es-cala cinza; cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; carac-terísticas: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que in-duzam ou dificultem o reconheci-mento pelo eleitor.

5- Comprovante de Escolaridade.

6- Cópia de documento oficial de identificação.

7- Prova de desincompatibilização - Comprovante do efetivo afastamento.

8- Propostas defendidas pelos can-didatos a Governador de Estado, que deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digita-lizada e anexada ao CANDex (Art. 27, VI, §3º, da Resolução TSE nº 23.405/2014).

MILItarES a) Se Policial Militar ou Bombeiro Militar

Certidões Criminais da Justiça Mili-tar Estadual poderão ser obtidas na CENTRAL DE CERTIDÕES: Rua Gua-jajaras, 1.984, B. Barro Preto - BH/MG - Telefone (31) 3295-5080

Para maiores informações, consultar o site www.tjmmg.jus.br

a) Se Militar Federal Deverá apresentar a Certidão Cri-

minal do Superior Tribunal Militar STM: Setor de Autarquias Sul, Pra-ça dos Tribunais Superiores - Bra-sília/DF – Fone (61) 3313-9292 – www.stm.jus.br

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1. quOcIENtE ELEItOraLForma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição propor-cional (nominais e nas legendas) divi-didos pelo número de vagas, despreza-da a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).

como é feito o cálculo do quociente Eleitoral e Partidário

quociente Partidário

Exemplos:

a) votos válidos = 11.455

número de vagas = 11

b) votos válidos = 11.458

número de vagas = 11

1.1. Exemplo a: 11.455/11 = 1.041, 36

resultando quociente eleitoral

igual a 1.041.

1.2. Exemplo b: 11.458/11 = 1.041,63

resultando quociente eleitoral

igual a 1.042.

Forma de cálculo: número de votos vá-lidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do Código Eleitoral).

Tomando-se o exemplo a, em que o nú-mero de votos válidos é 11.455, resul-tando quociente eleitoral de 1.041 votos, e que, por hipótese, o Partido “A” obte-ve 6.247 votos e a Coligação “B” 4.164 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:

2.1. Partido “A” = 6.246/1.041 =

6 (seis) vagas

2.2. Coligação “B” = 4.164/1.041 =

4 (quatro) vagas

Somadas as vagas distribuídas -

10 (dez) - restaria 1 (uma) vaga a ser

preenchida pelo cálculo das sobras.

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Sobras

3.1. Partido “A” = 6.246/(6+1) = 6.246/7 = 892

3.2. Coligação “B” = 4.164/(4+1) = 4.164/5 = 833

No exemplo acima, o Partido “A”, por ter a maior

média de votos, terá a 11ª vaga.

Nota: na eventualidade de existência de mais vagas a

serem distribuídas através das sobras, deve-se

repetir o mesmo cálculo, para o partido ou coliga-

ção que obteve a vaga anterior.

Exemplo: Partido “A” = 6.246/(7+1) = 6.246/8 = 780

Conforme o exemplo acima, a próxima vaga seria

da Coligação “B”, uma vez que, refeito o cálculo do

Partido “A”, a média de votos obtida pela referida

agremiação partidária seria inferior à da Coligação.

Forma de cálculo: número de vo-tos válidos (nominais e de legenda) dados a um partido ou coligação divididos pelo número de candida-tos a que tem direito + 1.

Tomando-se como exemplo a úni-ca vaga a ser preenchida pelo cál-culo das sobras no exemplo a, bem como a votação supra menciona-da, a 11ª (décima primeira) vaga pertencerá ao partido ou a coliga-ção que obtiver a maior média.

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+ sobre essa cartilhaFoi elaborada pelo Dr. Luís Gustavo d´avila riani, espe-cialista em Direito Público e Eleitoral e sócio proprietário do escritório Rodrigues Dias & Riani Advogados Associa-dos, com sede em BH/MG.

31-8647-4922

Uma parceria com a Origem comunica Agência especializada em conteúdo e marketing político.

PrOPaGaNDa E MarkEtING: Rua Dr. Américo de Oliveira, 670 - Sl01

Estúdio de rtVRua dos Andradas 250 São Lourenço – MG

(35) 8875.4497

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