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O COOPERATIVISMO E SUA REPRESENTAÇÃO SINDICAL VOLUME 2 CARTILHA SINDICAL Conheça o cooperativismo, sua importância, detalhes da legislação que o regulamenta e como funciona toda a estrutura sindical do Estado de Goiás e do Brasil

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O COOPERATIVISMO E SUA REPRESENTAÇÃO

SINDICAL

VOLUME 2

CARTILHA SINDICAL

Conheça o cooperativismo, sua impor tância, detalhes da legislação que o regulamenta e como funciona toda a

estrutura sindical do Estado de Goiás e do Brasil

O COOPERATIVISMO E SUA REPRESENTAÇÃO

SINDICAL

VOLUME 2

CARTILHA SINDICAL

Publicação do Sistema OCB/SESCOOP-GO

Pesquisa coleta de dados Modelagem: Gerência de Desenvolvimento de CooperativasRedação, edição e arte: Assessoria de Comunicação Sistema OCB/SESCOOP-GO

Impressão: Gráfica Aliança

Av. H com Rua 14, nº 550 – Jardim Goiás – CEP.: 74.810-070 - Fone: (62) 3240 2600 – Fax: (62) 3240 2602e-mail: [email protected] | www.goiascooperativo.coop.br

O saber se aprende

com os mestres. A sabedoria, só com

o corriqueiro da vida.

Cora Coralinaescritora goiana

MENSAGEM DO CONSELHO

Cooperativismo é o instrumento pelo qual as pessoas seunem a partir da constatação de interesses e necessidadescomuns, por meio de ajuda mútua, de formaeconomicamente organizada e democrática, se obrigando,reciprocamente, a contribuir com bens ou serviços, para oexercício de uma atividade econômica, de proveito comum,sem objetivo de lucro.

O sindicato, por sua vez, constitui-se em uma organizaçãopara assegurar e resguardar os interesses classistas e, deacordo com a nossa legislação, tem a função de estudo,defesa e coordenação dos interesses da categoria, atividadeou profissão que representa.

Historicamente, o movimento cooperativista e omovimento sindical têm conquistado significativos avançosdiante da necessidade de manter ativas e atuantes as suasatividades e, por consequência, sua importância nos cenáriosnacional e mundial.

Neste contexto, cumprindo um dos seus deveres, oSindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras noEstado de Goiás (OCB-GO) apresenta ao públicocooperativista esta Cartilha Sindical, que aborda, em trêscapítulos, os principais aspectos do Sistema Sindical, e tem porobjetivo reforçar alguns conceitos, a forma de organização e ocorreto funcionamento da estrutura sindical, como subsídioaos dirigentes das cooperativas goianas.

É cada vez mais necessária, a organização dos setores daeconomia, em prol dos seus interesses e, da mesma forma,para o desenvolvimento do cooperativismo, é de sumaimportância que haja, por parte dos dirigentes das

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cooperativas, efetiva participação junto ao seu Órgão maiorde Representação e Defesa Político-Institucional, a OCB-GO,discutindo e votando nas assembleias, propostas quevenham a contribuir para a defesa dos seus interesses.

Portanto, com o objetivo de preservar a identidade e aunidade sindical do sistema cooperativista goiano, estaCartilha Sindical pretende ser uma fonte de informaçõesfidedigna. Busca esclarecer e orientar os dirigentescooperativistas sobre os mais importantes tópicos do texto,contribuindo para o devido esclarecimento a respeito darealidade legal que envolve o ambiente sindical.

Ainda que bastante detalhada, a cartilha busca ofereceruma visão ampla acerca do conteúdo da lei. E umareferência, mas, não tem a pretensão de esgotar aabordagem dos diversos assuntos ou de se posicionar frentea cada assunto particular. Ao leitor cabe, portanto, aobservação final de que situações particulares devemmerecer análises específicas.

Boa Leitura.

Cartilha Sindical aborda, em três capítulos, os principaisaspectos do Sistema Sindical,objetivando reforçar alguns conceitos, a forma de organização e ocorreto funcionamento da nossa estrutura sindical,como subsÍdio aos dirigentes das cooperativas goianas.

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Capítulo 1

SUMÁRIOMensagem do Conselho 06

ORGANIZAÇÃO SINDICAL 11Definição de Sindicato 12Breve Histórico do Movimento Sindical 13Sistema Sindical Confederativo Brasileiro 14

TIPOS DE SINDICATOS 16Sindicato Laboral 16Sindicato Patronal 16

FUNÇÕES DO SINDICATO 17Função Econômica 17Função Política 17Função Ética 18Função de Representação 18Função Negocial ou Regulamentar 19Função Assistencial 19Função de Arrecadação 19

FILIAÇÃO AO SINDICATO PATRONAL 20Contribuição Sindical 20Contribuição Confederativa 21Contribuição Assistencial ou Negocial 21Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical 21

CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO 22Meios de Solução dos Conflitos Coletivos de Trabalho 22Negociações Coletivas de Trabalho 24Convenção Coletiva de Trabalho 25Acordo Coletivo de Trabalho 26Conflitos Coletivos de Trabalho 26Conteúdo das Convenções e dos Acordos Coletivos 26

DISSÍDIOS COLETIVOS 27

Capítulo 2

Capítulo 3

SISTEMA CONFEDERATIVO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL DAS COOPERATIVAS – SISCOOP 29Sistema Sindical Brasileiro 30Estrutura Sindical Sistêmica 31Sistema Sindical Cooperativista 32

CNCOOP 33Articulação Política 33Coordenação 33Colaboração Com o Poder Público 34Negociações Coletivas de Trabalho 34Assistência 34

FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS 35Missão 35Visão 35Objetivos 36

SINDICATOS FILIADOS À FECOOP CO-TO 37Objetivos dos Sindicatos Filiados 38

OCB-GO 39Missão 39Visão 39Objetivos 40

SERVIÇOS PRESTADOS PELA OCB-GO 44Representação e Defesa Política e Econômica das Cooperativas 44Representação e Defesa Sindical das Cooperativas 44Registro de Cooperativas 44Filiação de Cooperativas a OCB-GO 45Consultoria Contábil 45Fomento e Desenvolvimento 46Consultoria Jurídica 46Assessoria de Comunicação 46Monitoramento 46Apoio Logístico 47Desenvolvimento de Cooperativas 47Espaço Multimídia para Eventos 47Biblioteca 47

ASPECTOS PRÁTICOS PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DAS COOPERATIVAS 49Base de Cálculo e Tabela da Contribuição Sindical 50Modo de Calcular a Contribuição Sindical 51Prazo de Recolhimento 52Cooperativas Constituídas após o mês de Janeiro 52Recolhimento em Atraso - Multa 52Cobrança e Forma de Pagamento 52Instruções para Preenchimento da Guia pela Internet 54

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES 63

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CAPÍTULO

1Organização

Sindical

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É a reunião (associação) de pessoasfísicas ou jurídicas que possuematividades econômicas (empregadores)ou profissionais (empregados) comunsvisando à defesa de seus interessescoletivos e/ou individuais e, em virtudedo preenchimento de certos requisitos,goza das prerrogativas de representartoda uma classe econômica ouprofissional perante o Estado ou outrosSindicatos.

Nossa legislação (artigos 511 eseguintes da CLT), levando em conta omodelo de categorias, traz implícita umadefinição de sindicato como “associaçãopara fins de estudo, defesa ecoordenação de interesses econômicosou profissionais de todos os que, comoempregadores, empregados, agentes outrabalhadores autônomos, ouprofissionais liberais, exerçam,respectivamente, a mesma atividade ouprofissão ou atividades ou profissõessimilares ou conexas”.

DEFINIÇÃO DE SINDICATO

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No passado longínquo não havia sindicatos. Eles nasceram, timidamente, em algunspaíses da Europa e seu surgimento confunde-se, relativamente, com o surgimento daRevolução Industrial.

Os sindicatos do passado não passavam de pequenas organizações, compostas detrabalhadores que lutavam no sentido de obter alguma melhoria no meio profissional,enfrentando toda fúria dos patrões e dos governos. Nessa época, os sindicatos nada mais eramque pequenos esboços organizacionais, sem força, sem prestígio, sem qualquer status social.

Em muitos países da Europa, o Estado liberal, surgido a partir da Revolução Industrial,procurou reprimir toda forma e espécie de organismos sindicais ou assemelhados. Mas naprópria Inglaterra, o direito sindical desabrocharia, ainda que lentamente.

No fim do Século XIX, no Brasil, surgiram às primeiras ligas operárias, uma espécie desindicato, associação de pessoas, também denominadas de caixas de ajuda mútua, com afinalidade de ajuda ao trabalhador em momento de desemprego e de defesa dos interessesdos associados. Em 1903, surge a primeira regra sobre sindicalismo, com o Decreto nº 979regulando a sindicalização de trabalhadores rurais, ainda categoria predominante na época.Em 1907, com inspiração na lei francesa, o Decreto nº 1637 regulou de forma geral aorganização sindical no Brasil.

No período que se segue, até 1930, ocorreram conquistas significativas para ostrabalhadores brasileiros, tendo como base a organização sindical. Vários direitos trabalhistashoje consagrados na CLT resultaram de conquista dos trabalhadores daquela época. A partirde 1930 começa a política trabalhista oficial, com o governo Getúlio Vargas estimulando aorganização sindical, inclusive dando privilégios aos trabalhadores filiados em sindicatos oficiais.

Em 1931, o Decreto nº 19.770, dava nova regulamentação à sindicalização das classesoperárias e patronais, estabelecia a neutralidade política, a autonomia limitada e a unicidadesindical. A partir de então, os sindicatos não oficiais deixaram de existir legalmente.

A Carta (outorgada) de 1937 estabelece a legalidade de representação apenas para ossindicatos reconhecidos pelo Estado. É a origem da histórica carta sindical, dada pelo governoàs agremiações sindicais constituídas dentro dos restritos limites impostos pela lei. Ao mesmotempo, a referida Constituição estabeleceu a legalidade da imposição de contribuiçõessindicais. Tratava-se, na verdade, de uma tradução e adoção literal dos dispositivos da “CartaDel Lavoro”, a constituição fascista italiana de 1927.

Após décadas de vigência da legislação claramente intervencionista, somente aConstituição Federal de 1988 deu um passo adiante na garantia da livre organização sindical,que trouxe em seu inciso I, do artigo 8º a previsão de que “a lei não poderá exigir autorizaçãodo Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadasao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

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BREVE HISTÓRICO DO MOVIMENTO SINDICAL

Segundo nossa legislação, o sindicato tem a função de estudo, defesa ecoordenação dos interesses da categoria, atividade ou profissão que representa.

SISTEMA SINDICAL CONFEDERATIVO BRASILEIRO

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CENTRAIS LABORAIS

CONFEDERAÇÕESLABORAIS

CONFEDERAÇÕESPATRONAIS

FEDERAÇÕESLABORAIS

FEDERAÇÕESPATRONAIS

SINDICATOSLABORAIS

SINDICATOSPATRONAIS

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Os incisos II e IV do artigo 8º da Constituição Federal manteve a estruturacorporativista e piramidal da organização sindical no Brasil, com sindicatos nabase, federações como nível intermediário de organização e a confederaçãona cúpula do sistema de organização sindical. As centrais sindicais, como severifica, estão fora desta estrutura oficial.

O art. 534 da CLT exige um mínimo de 5 sindicatos para viabilizar acriação de uma Federação. O art. 535, por sua vez, estabelece que a criação deuma Confederação sindical depende da participação e aprovação por nomínimo 3 Federações. Contudo, estas determinações não podem se traduzirem interferência do Estado na livre administração e organização sindical.

As centrais sindicais não estão previstas na estrutura sindical vertical ecorporativista estabelecida pela CLT. Estão acima dos sindicatos, das federaçõese confederações, de forma que qualquer uma destas instâncias sindicais podese filiar à central sindical. Trata-se, portanto, de uma forma horizontal deorganização sindical, onde a central busca discutir e encaminhar lutas ereivindicações de interesse geral de todos os trabalhadores que a integram. Ascentrais sindicais não foram reguladas em lei, mas, na prática, estãoreconhecidas.

A Unicidade Sindical é o sistema que vigora no Brasil, sendo imposta porlei e resulta da determinação legal de existência de apenas um sindicato deuma determinada categoria ou profissão numa determinada base sindical,desde que não tenha área inferior a de um município. Trata-se do sistema desindicato único de representação da categoria. Este modelo foi implantado noBrasil a partir da década de 1930 e vigora até hoje.

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Existem sindicatos de empregados (Laborais) e Sindicatos de Empregadores (Patronais):

Sindicato LaboralSão agrupamentos estáveis de membros de uma atividade ou profissão, destinados a

assegurar a defesa e representação da respectiva profissão, com o escopo de melhorar suascondições de trabalho.

Sindicato Patronal Congrega os empregadores com a finalidade de defender seus interesses econômicos, e

por tal razão, é denominado representante de uma determinada categoria econômica.

TIPOS DESINDICATOS

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FUNÇÕESDO SINDICATO

Ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua açãodestinada a atingir os fins para os quais foi constituído. Várias são as funções do sindicato:função econômica, política, ética, de representação, negocial, assistencial e de arrecadação.

Função EconômicaCorresponde aos meios utilizados pelo sindicado paraobter a receita necessária para o desenvolvimento desuas atividades, desde que o faça por meios lícitos ecom o intuito de obter receita na medida necessáriapara o cumprimento de sua finalidade, que écoordenar e defender interesses profissionais eeconômicos, em prol de trabalhadores eempregadores.

Função PolíticaO sindicato atuando em favor de determinadogrupo, tem, obrigatoriamente, função política, ouseja, atua também dentro de uma dimensão política.Diante disso, tem-se que a função política exercidapor um sindicato não deve ser confundida com apolítica partidária de um determinado partidopolítico, ou seja, ainda que a atividade político-partidária seja própria dos partidos políticos e nãodeva ser representada pelo sindicato, não é possívelimaginar o sindicato sem exercer função política, emprol de seus membros. Nesse sentido, gestões quefaça o sindicato, no plano político, em busca damelhoria das condições de vida e de trabalho deseus representados, são perfeitamente legítimas e emnada contrariam sua finalidade ou o ordenamentojurídico.

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Função ÉticaEm um sistema de liberdade sindical em que osgrupos gozam de autonomia para aautodeterminação de seus interesses, é natural quecada um deles tente usar dos meios de pressão quelhes parecem mais convenientes, para o sucesso deseus objetivos. Essa função tem como finalidade evitarque na relação entre sindicatos representativos dascategorias profissionais e econômicas sejam adotadasquaisquer tipos de condutas tomadas de má-fé, jáque a relação entre o capital e o trabalho, no planocoletivo, é repleta de interesses contrapostos, o quepressupõe certa disputa. Daí porque é tão importanteessa função para os sindicatos.

Função de RepresentaçãoA função de representação encontra amparo legal naalínea “a” do artigo 513 da CLT, em que se verifica aprerrogativa do sindicato de “representar, perante asautoridades administrativas e judiciárias os interessesgerais da respectiva categoria ou profissão liberal ouinteresses individuais dos associados relativos á atividadeou profissão exercida”. Tal função é de suma importância,a ponto de ter sido elevada à condição de dispositivoconstitucional, conforme consta no inciso III do artigo 8ºda Constituição Federal de 1988.Nessa função, o sindicato representa, perante asautoridades administrativas e judiciais, os interessescoletivos da categoria ou os interesses individuais dosseus integrantes, desde que relativos á atividade ouprofissão por eles exercida, o que leva à atuação dosindicato como parte nos processos judiciais em dissídioscoletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou deinteresses, e nos dissídios individuais de pessoas quefazem parte da categoria, exercendo a substituiçãoprocessual, caso em que agirá em nome próprio nadefesa do direito alheio, ou a representação processual,caso em que agirá em nome do representado e nadefesa dos interesses deste.

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Função Negocial ou RegulamentarA função negocial tem por finalidade buscar a criação denormas e condições de vida e de trabalho que traduzam osinteresses de seus representados.A Constituição Federal de 1988 disciplina no inciso VI doartigo 8º que a função negocial é prerrogativa exclusiva dossindicatos, salvo quando a categoria estiver desorganizada,quando atuará a federação e, na falta desta, a confederação,nos termos do § 2º do art. 611 da CLT.A função negocial do sindicato pode ser observada naprática das convenções e acordos coletivos de trabalho,onde o sindicato participa das negociações coletivas que irãoculminar com a concretização de normas coletivas a seremaplicadas à categoria.

Função AssistencialA função assistencial é a atribuição conferida pela lei oupelos estatutos ao sindicato para prestar serviços aosseus representados, contribuindo para o desenvolvimentointegral do ser humano. Tratam-se, ilustrativamente, deserviços educacionais, médicos, jurídicos e diversosoutros.Desse modo, a função assistencial é importante para ossindicatos até mesmo por servir de apoio aostrabalhadores. Todavia, não deve ser considerada comofunção principal, uma vez que a finalidade direta eobjetiva do sindicato não se presta a isso, devendo sercumprida de outras formas.

Função de ArrecadaçãoA função de arrecadação é aquela mediante a qualo sindicato impõe contribuições, sejam elasaprovadas pela assembleia, sejam elas instituídas noestatuto social, nas convenções coletivas detrabalho ou fixadas por lei, conforme autoriza oinciso IV do artigo art. 8º da Constituição Federalde 1988.

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As cooperativas, por ato de vontade, podem se associar a um determinado sindicato,passando a contribuir mensalmente para manutenção das atividades desse último. AConstituição Federal de 1988 estabelece, no inciso V do art. 8º que: "ninguém será obrigado afiliar-se ou a manter-se filiado a sindicato", o que significa dizer que ninguém será obrigado a setornar sócio de um determinado Sindicato. Visto ser sua adesão facultativa, reconhece nesteinstante o preceito da liberdade individual de cada um.

A grande diferença entre o sócio e o não sócio do sindicato é que ao se tornar sócio doSindicato o associado passa, neste instante, a gozar do direito que o simples membro dacategoria não detém que é o exercício do direito de voto nas assembleias sindicais desteSindicato, votando e podendo ser votado, podendo ocupar cargos de direção sindical, além depoder gozar dos benefícios e serviços que aquele sindicato possa oferecer-lhe.

O Custeio da Ação SindicalEm qualquer Entidade Sindical Patronal existe uma contribuição de caráter

compulsória, ou seja, obrigatória de natureza tributária (Contribuição Sindical) e três quenão têm natureza de tributo, ou seja, são contribuições privadas de caráter facultativo(Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Contribuição Associativa ouMensalidade Sindical), sendo que qualquer uma delas será sempre embasada naLegislação vigente, nos Estatutos Sociais do Sindicato, nas Convenções Coletivas doTrabalho ou no que for deliberado pela Assembleia Geral dos integrantes das suascategorias econômicas.

Contribuição Sindical (Art. 548-a, c/c 545 e 578 a 610, da CLT)A contribuição sindical, também chamada de imposto sindical, já existia desde

1937. Foi inteiramente acolhida pela CLT de 1943 e recepcionada pela ConstituiçãoFederal de 1988. É de natureza parafiscal, de cunho obrigatório e destina-se amanutenção da entidade sindical, sendo devida por todos os membros integrantes deuma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de suafiliação ou não ao respectivo sindicato.

Para os empregadores, a contribuição sindical é recolhida anualmente, em umaúnica parcela, em uma importância proporcional ao capital social da empresa, conformetabela progressiva. O recolhimento é feito de forma obrigatória, sempre no mês dejaneiro de cada ano.

FILIAÇÃO AO SINDICATO PATRONAL

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Para os empregados, a contribuição sindical é recolhida anualmente, em uma únicaparcela correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a formadesta remuneração. O recolhimento é feito de forma obrigatória, sempre no mês de marçode cada ano.

Para os empregados, a contribuição sindical é recolhida anualmente, em umaúnica parcela correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer queseja a forma desta remuneração. O recolhimento é feito de forma obrigatória,sempre no mês de março de cada ano.

Contribuição Confederativa (Art. 8º, IV da CF/88)Trata-se de contribuição aprovada pela categoria econômica através de sua

Assembleia Geral e encontra amparo legal na Constituição Federal que dispõe que “aassembleia geral fixará a contribuição para custeio do sistema confederativo darepresentação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

O referido tributo, de ordem parafiscal, deve ser fixado em assembleia geral e éexigível de todos os filiados ao sindicato.

Contribuição Assistencial ou Negocial (Art. 513 c/c Art. 462, da CLT)Consiste no pagamento efetuado pelo associado em virtude das atividades

assistenciais do sindicato em negociação coletiva. Sua cobrança é prevista na própriaConvenção Coletiva ou Sentença Normativa, e configura uma forma de compensaçãopelos gastos que o sindicato teve na campanha salarial e na negociação para que taisbenefícios fossem alcançados ou da propositura do dissídio coletivo.

Não é tributo, é um desconto com natureza convencional, facultativo, estipuladopelas partes, decorrente, portanto, da autonomia das partes.

Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical(Art. 548-b da CLT)A contribuição associativa, também chamada de estatuária, ou ainda mensalidade

dos sócios, é facultativa, e só é devida pelos que optem por se filiarem e serem sócios dosindicato. Está prevista no estatuto do sindicato ou pode ser fixada em assembleia geral.

O sócio que quiser se desfilar do sindicato e, consequentemente, parar de pagar amensalidade, poderá fazê-lo livremente, uma vez que a Constituição Federal, em seuinciso V, do art. 8° assim reza: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado asindicato”.

Nem sempre as relações de trabalho se desenvolvem com normalidade e harmonia;muitas vezes se produzem perturbações, disso resultando os conflitos. Estes surgem quandouma das partes lesa o direito da outra, quando divergem na interpretação ou alcance de umanorma, ou quando creem que é necessário mudar as condições existentes. Em todas essassituações ou em outras análogas produz-se distorção nas relações que se mantinham e istoresulta em um conflito.

O Direito do Trabalho estuda os conflitos e os classifica, tendo em vista os sujeitosconflitantes, em duas espécies básicas: individuais, quando ocorrem entre um trabalhador oudiversos trabalhadores, individualmente considerados, e o empregador; e coletivos, quandoalcança um grupo de trabalhadores e um ou vários empregadores e se refere a interessesgerais do grupo.

Quanto à finalidade (ou objeto), os conflitos coletivos de trabalho podem ser: econômicosou de interesse, quando a controvérsia ocorre em torno das condições de trabalho, visando asua criação, modificação ou extinção; nesta espécie de conflito, os trabalhadores reivindicamnovas e melhores condições de trabalho; e jurídicos ou de direito, quando a divergência residena aplicação ou interpretação de uma norma jurídica preexistente, tendo por escopo adeclaração sobre o sentido de uma norma ou a execução de uma norma não cumprida peloempregador.

CONFLITOS COLETIVOSDE TRABALHO

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CARTILHA SINDICAL

MEIOS DE SOLUÇÃODOS CONFLITOS COLETIVOS DE

TRABALHO

Os meios de solução de conflitos são divididos em mecanismosauto compositivos e mecanismos heterocompositivos, sendo osprimeiros a conciliação (art. 625-A a 625-H da CLT), a mediação (art.616 da CLT) e a negociação coletiva (acordo ou convenção) e osúltimos a arbitragem e a solução judicial.

A Constituição da República coloca entre os direitos dostrabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordoscoletivos de trabalho" (art. 7°, XXVI), ou seja, prioriza a negociaçãocoletiva para a solução pacífica das controvérsias. A negociaçãocoletiva de trabalho exige obrigatoriamente a participação dossindicatos (art. 8°, VI), valorizando a atuação sindical organizada.

Se a negociação não lograr êxito, surgirá a necessidade daspartes elegerem árbitros (arbitragem voluntária) ou, uma das partespoderá ajuizar o dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho(arbitragem obrigatória), tudo nos exatos termos dos §§ do artigo114 da Carta Magna.

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NEGOCIAÇÕESCOLETIVAS DE

TRABALHO

A negociação coletiva é um processo de auto composição emque, de um lado temos os representantes dos trabalhadores e deoutro os representantes dos empregadores, ou mesmo empresasbuscando a defesa de seus interesses por meio de entendimentosque lhes permitam firmar convenções coletivas (entre sindicatos) ouacordos coletivos (entre os sindicatos representativos dostrabalhadores e empresas), para a fixação de condições de trabalhoem determinada atividade econômica.

A própria Constituição Federal consagrou, em vários de seusdispositivos (art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º, inciso VI; e art.114, §§ 1º e 2º) a negociação coletiva, garantindo, inclusive, suautilização como instrumento para flexibilização trabalhista. Com isso,o processo de negociação coletiva transformou-se em importanteveículo de aproximação entre os atores sociais, permitindo, pelo usodo bom senso, equilibrar o desenvolvimento da atividade econômicacom as reivindicações dos trabalhadores.

Existindo um sindicato em determinada base territorial, quandosuscitado, ele não poderá se negar a participar da negociaçãocoletiva, o que não quer dizer que seja obrigado a transacionar, pois,no caso de as partes não conseguirem chegar a um consenso,poderá ser ajuizado dissídio coletivo por qualquer uma das partes,submetendo a análise do caso ao Judiciário (§ 2º, do art. 616, da CLT).

Cumpre esclarecer que a negociação coletiva pode ser feita deduas formas: Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo deTrabalho.

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CARTILHA SINDICAL

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo estabelecidoentre sindicatos representantes de empregadores (patronal) e deempregados (laboral). Por meio dela se estabelecem normas entreessas partes, que devem ser respeitadas durante sua vigência, sendoválida para toda a categoria (a validade dessa convenção é de nomáximo dois anos, mas normalmente sua duração é de um ano).

A distinção fundamental entre o contrato individual de trabalhoe a convenção coletiva é que, enquanto o primeiro cria a obrigaçãode trabalhar e a de remunerar, a convenção coletiva prevê direitos eobrigações para os contratos individuais em vigor ou que venham acelebrar-se; como se diz, é mais uma lei do que um contrato. Tem avantagem de descer a minúcias e, melhor que a lei, adaptar-se àscircunstâncias específicas das partes, do momento e do lugar.

Os sujeitos, por excelência, das convenções coletivas são ossindicatos. Mas o § 2º do art. 611 da CLT preceitua que “as Federaçõese, na falta destas, as Confederações representativas de categoriaseconômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivasde trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas,não organizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações”.

Portanto, como a convenção coletiva é um instrumentonormativo em nível de categoria, seus efeitos alcançam todos oscontratos individuais de trabalho dos empregados das empresasrepresentadas pelo sindicato patronal.

O primeiro passo para se fechar uma Convenção Coletiva deTrabalho, é a convocação de uma Assembleia Geral para instalação doprocesso de negociações coletivas, no período da data-base. Istosignifica que, nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos edeveres de empregadores e trabalhadores serão objeto denegociações. Se os sindicatos, autorizados pelas respectivasassembleias gerais, estiverem de acordo com as condições estipuladasna negociação, assinam a Convenção Coletiva de Trabalho,documento que deverá ser registrado e homologado no órgãoregional do Ministério do Trabalho (SRT). As determinações daConvenção Coletiva atingem a todos os integrantes da categoria.

A Convenção Coletiva entra em vigor três dias após a data deentrega (protocolo) na SRT, conforme determina o § 1º do art. 614 da CLT.

As decisões estipuladas nas convenções coletivas transformam-se em direitos e deveres para todos os trabalhadores e empregadoresrepresentados pelos respectivos sindicados que firmaram o noticiadodocumento.

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Acordo Coletivo de Trabalho é o documento que formaliza ostermos das negociações trabalhistas firmadas entre uma empresa eo(s) sindicato(s) dos trabalhadores, estipulando condições detrabalho aplicáveis, somente, no âmbito da empresa ou dasempresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

Com o Acordo Coletivo de Trabalho, as negociações realizadaspelas empresas resultam num âmbito de aplicação menor, válidas,apenas para a empresa ou as empresas que participaram danegociação, ou seja, são os pactos entre uma ou mais empresas como sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidascondições de trabalho aplicáveis, somente, a essas empresas.

Apenas os trabalhadores da empresa envolvida, representadospelo sindicato laboral que firmou o documento, são alcançados, enão toda a categoria, como é o caso da Convenção Coletiva.

Dispõe o art. 612 da CLT que os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou AcordosColetivos de trabalho, por deliberação de Assembleia-Geral especialmente convocada paraesse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo, a validade da mesma,do comparecimento e votação, conforme quórum mínimo.

Conteúdo das Convenções e dos Acordos Coletivos Preceitua o art. 613 da CLT que as Convenções e os Acordos deverão conter

obrigatoriamente: a) Designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes; b) Prazo de vigência (máximo de dois anos); c) Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; d) Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho

durante sua vigência; e) Normas para a conciliação das divergências surgidas entre os

convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; f) Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão

total ou parcial de seus dispositivos; g) Direitos e deveres dos empregados e empresas; h) Penalidades para os sindicatos contratantes, os empregados e as

empresas em caso de violação de seus dispositivos.

CONFLITOS COLETIVOSDE TRABALHO

Os dissídios coletivos são ações propostasperante a Justiça do Trabalho (art. 763 e seguintesda CLT), por pessoas jurídicas (Sindicatos,Federações, Confederações de trabalhadores oude empregadores ou empresas interessadas), paradefesa dos interesses de seus filiados, visandosolucionar questões que não puderam sersolucionadas pela negociação direta entretrabalhadores e empregadores.

Os dissídios coletivos podem ser de naturezaeconômica ou jurídica. Os de natureza econômicacriam normas que regulamentam os contratosindividuais de trabalho como, por exemplo,cláusulas que concedem reajustes salariais ou quegarantem estabilidades provisórias no emprego. Jáos de natureza jurídica visam à interpretação deuma norma legal preexistente que, na maioria dasvezes, é costumeira ou resultante de acordo,convenção ou dissídio coletivo.

Contudo, a negociação e a tentativa deconciliação são etapas que antecedem os dissídioscoletivos. De acordo com a Constituição Federal, aConsolidação das Leis do Trabalho e o RegimentoInterno do Tribunal Superior do Trabalho (TST),somente depois de esgotadas as possibilidades deauto composição é que as partes podem recorrerà Justiça do Trabalho.

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CARTILHA SINDICAL

DISSÍDIOS COLETIVOS

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CARTILHA SINDICAL

CAPÍTULO

2Sistema Confederativo de Representação

Sindical das Cooperativas – SISCOOP

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CARTILHA SINDICAL

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CARTILHA SINDICAL

O sistema sindical cooperativista iniciou-se em 1995 quando as organizações decooperativas estaduais deram início ao pedido de registro sindical junto ao Ministériodo Trabalho para exercerem a representatividade sindical patronal, por força davontade das próprias cooperativas que sentiram necessidade de efetivarepresentatividade neste campo, pela sua peculiaridade e homogeneidade.

A fundamentação legal para que se possa instituir um sistema confederativopróprio de cooperativas está no inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal e no incisoVIII, do art. 14, do Estatuto da Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP).

Sistema Sindical Brasileiro O Sistema Sindical é usual e simbolicamente, representado pela figura de uma

pirâmide, organizada de forma vertical, tendo como órgão de base os Sindicatos. Emum segundo plano, ficam as Federações e, em terceiro plano, as Confederações.

Na base da pirâmide, estão os Sindicatos, entidades de primeiro grau, quereúnem empresas ou trabalhadores de mesmas categorias, em um ou váriosmunicípios, no Estado, ou nacionalmente.

São associações de trabalhadores ou pessoas jurídicas com fins de estudo, defesae coordenação dos interesses individuais ou coletivos, inclusive em questões judiciaisou administrativas, tanto da categoria econômica, como da profissional, que exerçam,respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similaresou conexas.

No centro da pirâmide estão as Federações, entidades de segundo grau, quereúnem os Sindicatos, coordenando-os.

Validade jurídica e sindical - agrupamento de, no mínimo, cinco sindicatos deatividades idênticas, similares ou conexas, de âmbito mínimo e preferencialmenteestadual – registro no Cadastro Nacional de Entidade Sindical CNES/MTE – com préviaautorização de cada Sindicato, em Assembleia.

No topo/vértice, estão as Confederações, entidades de terceiro grau, quecoordenam os planos subsequentes e atuam em nível nacional, ditando osprocedimentos daquele ramo por ela abrangido, seja profissional ou econômico.

Validade jurídica e sindical - agrupamento de, no mínimo, três federações deatividades idênticas, similares ou conexas, de âmbito mínimo e preferencialmentenacional – registro no Cadastro Nacional de Entidade Sindical CNES/MTE – com préviaautorização de cada Federação, em Assembleia.

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CARTILHA SINDICAL

ESTRUTURASINDICAL

SISTÊMICA DOCOOPERATIVISMO

CNCOOP

FECOOP SULENE

FECOOP CO-TO

FECOOPAR

FESCOOP SP

FECOOP NE

FECOOP NORTE

OCB-ES, OCEB,OCB-AL, OCEMG, OCESC, OCB-GO, OCDF, OCB-MT, OCB/MS, OCB-TO, OCB-PE, OCB-CE, OCEMA, OCB-PB, OCB-PI, OCB-RN, OCESE, OCEPAR, SINCOOPAR OESTE, SINCOOPAR SUDOESTE,

SINCOOPAR NORTE, SINCOOPAR NORDESTE, SINCOOPAR SAÚDE, SINCOOPAR TRANSPORTE, SINCOOPAR CENTRO SUL, SINCOOPAR CRÉDITO PR,

OCB-AP, OCB-AM, OCB-PA, OCB-RO, OCB-RR, SINCOADA, SINCOMOTA, SINDCRESP, SINCONSUMO, SINCOINFRA,SINCOOMED, SINACRED, SINCOESP, SINCOAGRO, SINCOODONTO, OCB-RJ, SINDCOOPAGRO RJ,SINDCOOPHAB RJ,

SINDICOOPCRED RJ, SINDCOOPSAÚDE RJ, SINDTRANSRIO RJ, FETRABALHO RJ, OCERGS e ELETRIFICAÇÃO RS

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CARTILHA SINDICAL

SISTEMASINDICAL

COOPERATIVISTA

CNCOOP

6 Federações50 Sindicatos

CNCOOP

FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS

OCB-DF / OCB-GO OCB-MT / OCB/MS / OCB-TO

NA

CIO

NA

LCE

NTR

O-O

ESTE

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CARTILHA SINDICAL

ARTICULAÇÃOPOLÍTICA

Atua em defesa da categoria junto aos poderes judiciário,legislativo e executivo:

Legislativo Acompanha proposições de interesse do setor cooperativistaque estejam em tramitação no Congresso Nacional, dásuporte ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados naelaboração e acompanhamento de políticas públicas – porintermédio também da Frente Parlamentar doCooperativismo (FRENCOOP); por meio do Fórum dasConfederações - Poder Legislativo, entre outros. E quandonecessário, defende proposituras legislativas de interesse dosistema sindical cooperativista.

Executivo Avalia permanentemente as ações/decisões tomadas queimpactam diretamente no setor produtivo e com oacompanhamento da conjuntura política e econômica.Também atua por meio Fórum Confederações Patronais doBrasil – Poder Executivo.

Judiciário Assegura que a Constituição seja respeitada, monitorandocontinuamente as decisões e leis que repercutemdiretamente no Setor Cooperativista.

CNCOOPA Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP), órgão máximo de

representação sindical das cooperativas, criada em 2005 e homologada pelo MTE, em2010, tem como principal objetivo a defesa dos direitos e interesses da categoriaeconômica dessas cooperativas, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Atua em defesa da categoria junto aos órgãos públicos e privados, assegurandoos interesses e avanços do setor, contribuindo nas decisões e na formulação dediretrizes de políticas econômica, administrativa, social e ambiental.

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CARTILHA SINDICAL

COLABORAÇÃOCOM O PODER

PÚBLICO

NEGOCIAÇÕESCOLETIVAS DE

TRABALHO

Colabora com o Estado: mantém assento em diversoscolegiados e fóruns (conselhos, comitês temáticos,comissões e grupos de trabalho) que tratam de questõesde interesses econômicos e sociais da categoriaprofissional e econômica, em conjunto com órgãosgestores, buscando soluções para relevantes questões deinteresse da categoria.

COORDENAÇÃOCoordena o setor sindical cooperativista e as Federações.

Auxilia no que diz respeito às Negociações Coletivas deTrabalho, respeitando os limites de cada federação esindicato.

ASSISTÊNCIAExerce as atribuições sindicais, no estudo, defesa ecoordenação da categoria econômica das cooperativas,conforme previsto na legislação pertinente, nos estatutose em acordos ou convenções coletivas de trabalhovigentes prestando assistência de variadas formas aosassociados e à categoria estabelecendo convênios deinteresse de seus filiados.Realiza seminários e cursos na área de sua atuação, demodo a capacitar os líderes sindicais que integram osistema. Orienta as federações e sindicatos, quanto aos aspectosjurídicos, dirimindo dúvidas em questões relevantes deinteresse de todo o Sistema.

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CARTILHA SINDICAL

A Federação dos Sindicatos das Cooperativas do Distrito Federal e dos Estadosde Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins (FECOOP CENTRO-OESTE E TOCANTINS – FECOOP CO-TO), CNPJ 05.557.050/0001-98, é umaentidade sindical patronal de grau superior, sem fins lucrativos, legítimarepresentante da categoria econômica das cooperativas, com abrangênciainterestadual e base territorial no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, MatoGrosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, teve seu registro no CadastroNacional de Entidades Sindicais – CNES, referente ao processo de nº46000.007937/2003-68, concedido por despacho publicado no DOU, em22/11/04, seção I, p. 95, com a finalidade de desenvolver o estudo, a defesada categoria e das atividades compreendidas pelos sindicatos a ela filiados.

Fortalecer a relação sindical no âmbito docooperativismo e de concentrar esforços pararepresentar seus associados, dar organicidade,unidade e estrutura à sua atuação conjunta nasreivindicações de interesse coletivo e propor formasde cooperação às suas filiadas, de maneira a ampliarserviços sociais prestados as cooperativas dos Estadossob sua representação.

Ser reconhecida como forte componente de liderançado cooperativismo e de influência decisiva nodesenvolvimento econômico e social dos seussindicatos filiados e, consequentemente, dascooperativas do Centro-Oeste e Tocantins.

MISSÃO

VISÃO

OBJETIVOSFECOOP-CO-TO

Constituem objetivos da FECOOP CO-TO, oestudo, coordenação, representação, defesada categoria e das atividades compreendidas pelos Sindicatos eOrganizações de Cooperativas por eles representadas,competindo-lhe:

• Representar os interesses gerais da respectiva categoria e seus filiados, no âmbito administrativo, extrajudicial e judicial, na área de sua base territorial;

• Designar representantes para objetivos específicos;• Colaborar com o poder público em suas diversas

esferas, como órgão técnico e representativo no estudo e solução de problemas que se relacionem aocooperativismo e suas atividades no que tange ao comportamento ético, técnico e doutrinário das sociedades cooperativas juridicamente regulamentadas pela Lei 5.764;

• Recolher e aplicar as contribuições que lhe são devidas, por lei;

• Agir em colaboração com os poderes públicos e comentidades a ela filiadas, visando a solidariedade social, a integração e o aprimoramento da doutrina cooperativista;

• Manter serviços que lhes são inerentes a disposição de seus filiados;

• Promover serviços de pesquisa e de informações relativos aos interesses dos grupos e da categoria que representa;

• Adotar medidas que concorram para aprimoramento do ensino profissionalizante para o desenvolvimento do cooperativismo e seus diversos ramos;

• Participar de órgãos oficiais ou não de interesse da Federação ou quando solicitado.

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CARTILHA SINDICAL

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CARTILHA SINDICAL

FECOOP CO-TOReg. Sindical proc.

nº 46000.007937/2003-68,publicado no DOU,

de 22/11/04, seção I, p. 95

OCDFReg. Sindical proc. nº46.010.002103/99-91,publicado no DOU, de

15/08/2000 seção I pág. 7

OCB-TOReg. Sindical proc. nº46.000.001185/94-14,publicado no DOU, de

07/04/1994, seção I, pág.5013.

OCB-GOReg. Sindical proc. nº46000.000738/94-68,

publicado no DOU, de11/03/94 seção I pág.

3488.

OCB/MSReg. Sindical proc.

nº 46.000.010699/93-53,publicado no DOU, de

04/04/1994, seção I, pág.4819 e retificado em27/04/1994, Seção I,

pág. 6124.

OCB-MTReg. Sindical proc. nº46.000.010698/93-91,publicado no DOU, de

08/02/1994 e retificado em03/11/1994, seção I,

pág. 16536.

SINDICATOS FILIADOS À

FECOOP CO-TO

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CARTILHA SINDICAL

OBJETIVOS DOS SINDICATOS

FILIADOS

O objetivo dos sindicatos patronais é representar edefender os interesses do sistema cooperativista perante asautoridades constituídas e a sociedade, bem como prestarserviços adequados ao pleno desenvolvimento dassociedades cooperativas e de seus integrantes, além deexercer a representação sindical patronal das sociedadescooperativas estabelecidas nas suas respectivas áreas deatuação ou base territorial.

São também seus objetivos:• Integrar-se ao sistema cooperativista e sindical nacional e mundial, visando

preservar e aperfeiçoar os seus princípios;• Opinar nos processos que forem submetidos a sua apreciação, quando

relacionadas aos interesses do sistema cooperativista ou sindical;• Firmar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, suscitar ou

contestar dissídios coletivos que abranjam as categorias e ramos que lhe compete representar;

• Eleger ou designar representantes, delegados, procuradores e mandatários;• Instituir delegacias ou seções dentro da respectiva base territorial, quando

julgarem oportuno, visando melhor proteção das sociedades cooperativas que lhe compete representar;

• Colaborar com os órgãos oficiais no campo técnico e consultivo, no estudo de problemas que se relacionam com a categoria que lhe compete representar;

• Estabelecer e cobrar contribuições sindicais e/ou mensalidades de todas as cooperativas, conforme sua situação ou não de filiação;

• Manifestar-se, quando solicitado pelas entidades sindicais de grau superior, apropósito de indicação dos seus representantes efetivos e suplentes junto a órgãos públicos e privados, coordenando, liderando, mobilizando, zelando edefendendo o cooperativismo e o sindicalismo patronal cooperativista;

• Orientar e auxiliar as sociedades cooperativas sobre as normas aplicáveis ao sindicalismo patronal;

• Criar instrumentos e/ou departamentos internos necessários à propaganda ea organização sindical;

• Manter serviços de apoio às sociedades cooperativas filiadas, orientando-as e assistindo-as.

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CARTILHA SINDICAL

O Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás (OCB-GO), com o propósito de congregar e defender os interesses políticos e econômicosdas cooperativas goianas, é o legítimo representante das sociedades cooperativas comsede no Estado de Goiás. Além da representatividade política, a OCB-GO ofereceserviços de apoio ao desenvolvimento sustentado das cooperativas filiadas ao sistema.A OCB-GO busca ser um elo entre as cooperativas, sem visar para si interesses político-partidários ou econômicos.

Promover a Defesa Política e Econômica dasCooperativas do Estado de Goiás, oferecendo serviçosque apoiem o pleno e efetivo desenvolvimentosustentado (equilibrado) das cooperativas em todos osramos de atividade, mantendo: unidade doutrinária deacordo com princípios universais do cooperativismo ea integração dos diversos ramos cooperativistas.

Ser a referência do cooperativismo goiano, garantindoambiente favorável ao desenvolvimento dascooperativas no Estado de Goiás.

MISSÃO

VISÃO

OBJETIVOS • Realizar estudos, pesquisas e avaliações,autonomamente ou com a colaboração de terceiros,além de propor soluções para os problemasrelacionados com o desenvolvimento da estruturaorganizacional e funcional das sociedades cooperativase, desta forma, colaborar com o governo em suastomadas de decisões e medidas no que diz respeito aosistema cooperativista goiano e sua atuaçãosocioeconômica;• Preservar a identidade e a unidade do sistema

cooperativista goiano, promovendo a divulgação dadoutrina cooperativista, estimulando o fortalecimentodo cooperativismo, fomentando e orientando a criaçãode sociedades cooperativas dos diversos ramos, erealizando estudos visando à solução dos problemasque porventura afetem o desenvolvimento do sistemacooperativista goiano;• Manter, sempre que possível e necessário, serviços

consultivos e técnicos especializados, esclarecendodúvidas e fazendo sugestões quanto à estrutura social,método gerencial e/ou operacional, questões jurídicas esindicais, de modo a permitir às sociedadescooperativas filiadas, de acordo com os seus interesses,receberem orientações para a resolução de eventuaisproblemas específicos;• Estimular o fortalecimento do sistema de representação do

cooperativismo, incentivando, orientando e assessorando associedades cooperativas a promoverem a autogestão;• Defender, manter e prestar serviços de assistência geral

ao sistema cooperativista, seja quanto a sua estruturasocial, seja quanto aos métodos operacionais, assimcomo orientar as sociedades cooperativas filiadasquanto aos aspectos técnicos e jurídicos, fazendo-o naforma de pareceres e recomendações, semprerespeitando as normas e diretrizes emanadas daOrganização das Cooperativas Brasileiras (OCB);• Prestar às sociedades cooperativas filiadas à OCB-GO

serviços de consultoria técnica contábil, jurídica,administrativa, educacional, operacional esocioeconômica;

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CARTILHA SINDICAL

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CARTILHA SINDICAL

• Comunicar à OCB e à qualquer outro órgão de direito, aocorrência de eventuais práticas nocivas aodesenvolvimento cooperativista;• Integrar-se ao sistema cooperativista e sindical nacional e

internacional, visando preservar e aperfeiçoar os seusprincípios;• Registrar todas as sociedades cooperativas com atuação

no Estado de Goiás, observando o que dispõe o Artigo107 e seu Parágrafo Único da Lei Federal 5.764, de 16 dedezembro de 1971, bem como o inciso XI do Artigo 50 daLei Estadual 15.109, de 2 de fevereiro de 2005 e outraspertinentes que venham entrar em vigor;• Opinar nos processos submetidos a sua apreciação,

quando relacionados aos interesses do sistemacooperativista ou sindical;• Manter convênios com órgãos governamentais, entidades

sociais, sociedades cooperativas, fundações sociais,organizações não governamentais, organizações sociais deinteresse público, empresas de economia mista, empresasprivadas e outras com vistas ao cumprimento de seusobjetivos legais e estatutários, desde que tais convêniosnão interfiram na autonomia e no desenvolvimento desuas atividades e das atividades das cooperativas que lhecompete representar;• Exercer outras atividades inerentes a sua condição de

órgão de representação e defesa da doutrina e do sistemacooperativista goiano;• Impetrar, quando for o caso, Mandado de Segurança, nos

termos do que estabelece a Constituição Federal, paragarantir a defesa dos direitos das cooperativas;• Representar, perante os órgãos públicos e/ou privados, as

sociedades cooperativas goianas, defendendo os direitos einteresses gerais dessa categoria patronal;• Firmar acordos, convenções e contratos coletivos de

trabalho, suscitar ou contestar dissídios coletivos queabranjam as categorias e ramos que lhe competerepresentar;• Eleger ou designar representantes, delegados,

procuradores e mandatários;• Instituir delegacias ou seções dentro da respectiva base

OBJETIVOS territorial, quando julgar oportuno, visando melhorproteção de interesses e direitos das sociedadescooperativas que lhe compete representar;• Colaborar com os órgãos oficiais no campo técnico e

consultivo, no estudo de problemas que se relacionamcom a categoria que lhe compete representar;• Estabelecer e cobrar contribuições e/ou mensalidades

de todos os integrantes registrados e/ou filiados àinstituição, inclusive de natureza sindical;• Encaminhar à OCB o credenciamento ou

descredenciamento de auditores independentes paraos fins previstos no Artigo 112 da Lei no 5.764, de 16de dezembro de 1971;• Manifestar-se, quando solicitado pela OCB ou entidades

sindicais de grau superior, a propósito de indicação dosseus representantes efetivos e suplentes junto a órgãospúblicos e privados, coordenando, liderando,mobilizando, zelando e defendendo o cooperativismo eo sindicalismo patronal cooperativista goiano;• Promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos

individuais homogêneos, coletivos e interesses difusosdo sistema cooperativista goiano;• Orientar e auxiliar as sociedades cooperativas sobre as

normas aplicáveis ao sindicalismo patronal;• Criar instrumentos e/ou departamentos internos

necessários à comunicação e à organização sindical;• Colaborar com o poder público no desenvolvimento da

solidariedade social;• Manter serviços de consultoria técnica, operacional,

econômica e jurídica de natureza trabalhista para associedades cooperativas filiadas à OCB-GO, orientando-as e assistindo-as em casos de eventuais convenções,acordos e dissídios coletivos;• Conciliar e dirigir as questões sociais internas suscitadas

e sugerir medidas para saná-las;• Representar as sociedades cooperativas em acordos,

convenções e contratos coletivos de trabalho, além desuscitar ou contestar dissídios coletivos, caso necessário;• Expedir certificados de Registro, Filiação, Regularidade Técnica,

Operacional e/ou Financeira das sociedades cooperativas;

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CARTILHA SINDICAL

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CARTILHA SINDICAL

• Estudar estratégias, coordenar ações, proteger erepresentar em Juízo (ou fora dele) todas as sociedadescooperativas goianas no que diz respeito à esferasindical;• Reivindicar nas esferas governamentais soluções aos

problemas socioeconômicos e políticos que afetarem ocooperativismo, por meio de atitudes próprias, emconjunto com entidades congêneres ou em parceriacom outras instituições;• Exercer, nos termos da legislação pertinente, a

presidência do SESCOOP/GO por meio de seupresidente;• Firmar convênio ou filiar-se a entidades e/ou

instituições de proteção ao crédito.

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CARTILHA SINDICAL

Visando o desenvolvimento da gestão das cooperativasgoianas, o Sistema OCB/SESCOOP-GO disponibiliza para ascooperativas registradas e filiadas diversos serviços para amelhoria contínua da gestão cooperativista. Desta forma,destacamos alguns serviços prestados pela Casa doCooperativismo Goiano, lembrando que os serviçosfuncionam através de demanda:

Representação e Defesa Política e Econômica das CooperativasAtendendo à sua missão de representação e defesa políticae econômica das cooperativas do Estado, a OCB-GOrepresenta o Cooperativismo Goiano junto a váriasentidades e conselhos de interesse do Sistema, além demanter serviços consultivos e técnicos especializados,esclarecendo dúvidas e fazendo sugestões quanto aestrutura social, método gerencial e/ou operacional,questões jurídicas, contábeis e sindicais, de modo a permitiràs sociedades cooperativas registradas, de acordo com osseus interesses, receberem orientações que auxiliem no seudesenvolvimento.

Representação e Defesa Sindical das CooperativasA OCB-GO, no exercício de suas prerrogativas de sindicatopatronal e legítima representante das cooperativas goianas,tem a função de representar as sociedades cooperativas efirmar acordos, convenções e contratos coletivos detrabalho, suscitar ou contestar dissídios coletivos queabranjam as categorias e ramos do cooperativismo.

Registro de CooperativasEm atendimento ao que dispõe o Parágrafo Único, doArtigo 107 da lei 5.764/71, bem como o inciso XI do Artigo5º da Lei Estadual 15.109/05, a OCB-GO tem como objetivoregistrar todas as sociedades cooperativas com atuação noEstado de Goiás.

SERVIÇOSPRESTADOS

PELO SISTEMAOCB/SESCOOP-GO

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CARTILHA SINDICAL

Filiação de Cooperativas a OCB-GOTambém é uma entidade sindical patronal, possibilitando a filiaçãodas cooperativas, embora seja facultada, conforme dispõe o Inciso I,Artigo 7º do Capítulo II do seu Estatuto Social e a CLT. Tem comoprerrogativa, no que tange a parte sindical, firmar acordos,convenções e contratos coletivos de trabalho, suscitar ou contestardissídios coletivos que abranjam as categorias e ramos que lhecompete representar sindicalmente.

Consultoria ContábilO Sistema OCB/SESCOOP-GO presta serviços de consultoria eemissão de pareceres nas áreas contábil, fiscal e tributária, alémde orientações nos procedimentos internos da cooperativa, deacordo com a demanda.

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CARTILHA SINDICAL

Fomento e DesenvolvimentoServiço primordial na transferência de informações, levantamento dedados e consolidação do cooperativismo Goiano. Os profissionais daOCB-GO atuam na orientação e acompanhamento para constituiçãode novas cooperativas, realização de consultorias, palestras na áreade cooperativismo e apoio técnico no desenvolvimento da gestãocooperativista.

Consultoria JurídicaO Sistema OCB/SESCOOP-GO conta com profissionaisespecializados para a prestação de serviços de consultoria eemissão de pareceres nas áreas do Direito Cooperativo,Tributário, Comercial, Previdenciário, Administrativo, Trabalhistae Cível, além de orientações nos procedimentos societários dascooperativas, de acordo com a demanda.

Assessoria de ComunicaçãoRealiza atividades de comunicação interna e externa voltadas para ofortalecimento da imagem institucional perante os públicos deinteresse. Trabalha na manutenção e criação de novos contatos coma imprensa, visando à divulgação de pautas e matérias de interessedo cooperativismo goiano, bem como monitora as que estão sendoproduzidas pelos diversos veículos de comunicação. Os profissionaisdo Sistema podem auxiliar as cooperativas no trabalho dedivulgação de notícias, eventos e projetos para a mídia.

MonitoramentoO SESCOOP/GO realiza atividades de monitoramento edesenvolvimento de cooperativas que têm como principalobjetivo a manutenção da qualidade da gestão e a longevidadedas sociedades cooperativas, preservando sua credibilidadeperante terceiros e a transparência ante o quadro social. Dentresuas atividades está o Programa de Desenvolvimento da Gestãodas Cooperativas, o qual permite que a cooperativa conheça seestá em conformidade com os requisitos da Lei 5.764/71, comose encontra sua gestão e governança quanto aos requisitospropostos pela Fundação Nacional da Qualidade (FNQ) e comoestá sua saúde econômico-financeiro, verificada por meio deindicadores financeiros que auxilia a tomada de decisões de seusdiretores.

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CARTILHA SINDICAL

Apoio LogísticoA OCB-GO mantém uma estrutura de apoio logístico voltado,exclusivamente, às cooperativas filiadas, localizadas fora da regiãometropolitana de Goiânia, para proporcionar maior economia,comodidade e agilidade no despacho e protocolo de documentosjunto a órgãos públicos e privados, compra e remessa deencomendas e outros serviços que possam ser necessários àcooperativa, de acordo com a demanda.

Desenvolvimento de CooperativasServiço voltado a oferecer, às cooperativas goianas, o que há demelhor em Formação Profissional e Promoção Social, tão importanteao desenvolvimento de empregados e cooperados. OSESCOOP/GO disponibiliza às cooperativas do Estado, o Sistema deGestão do Desenvolvimento Humano (GDH), um programaoperacionalizado na internet que gerencia todas as atividades eeventos realizados pelas cooperativas em parceria com oSESCOOP/GO, que mantém histórico e prestação de contas dessasatividades, com o acompanhamento de todas as fases do processo,desde o orçamento, planejamento e projetos, até a execução e ofechamento dos eventos, incentivando a profissionalização dascooperativas goianas.

Espaço Multimídia para EventosAs cooperativas encontram na sede do Sistema, uma infraestruturacom auditório e salas de treinamento, com equipamentosmultimídia, que podem ser utilizados para a realização deassembleias, cursos, palestras e outros eventos voltados para opúblico cooperativista.

BibliotecaA Biblioteca do Sistema foi criada na década de 1980,especializada em cooperativismo, reúne em seu acervo mais dequatro mil títulos, além de diversos materiais audiovisuais e umamplo banco de periódicos. O catálogo online da Biblioteca, napágina principal do portal, possibilita o acesso às referênciasbibliográficas do acervo existente. Consciente de seu papel dedisseminadora de informações, a Biblioteca atende a comunidadecooperativista e todos os segmentos da sociedade que necessitemde informação para o desenvolvimento.

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CARTILHA SINDICAL

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CARTILHA SINDICAL

CAPÍTULO

3Aspectos Práticos Para Recolhimento

da Contribuição Sindical das Cooperativas

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CARTILHA SINDICAL

A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da ConstituiçãoFederal, bem como nos artigos 578 a 610 da CLT. Possui natureza tributária e érecolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelostrabalhadores no mês de março de cada ano.

O inciso IV, do art. 8º da Constituição da República determina o recolhimentoanual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ouprofissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Do montante arrecadado com a contribuição sindical, 60% ficam com o sindicatoque representa a categoria mesmo se a cooperativa não for sindicalizada, enquanto oMinistério do Trabalho recebe 20%, a federação 15% e a confederação 5% do total. Oobjetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados aoMinistério do Trabalho e Emprego integram os recursos do Fundo de Amparo aoTrabalhador (FAT).

Base de Cálculo e Tabela da Contribuição SindicalO valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância

proporcional ao capital social da cooperativa, registrado nas respectivas JuntasComerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme aseguinte tabela (observada a legislação que rege a matéria, dentre as quais, o art. 580,II e III, §§ 1º ao 5º, da CLT, a Lei nº 7.047/82 e § 1º do art. 4º, do Decreto-lei nº1.166/71).

A CLT, no § 3º do art. 580, fixa em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelosempregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa. Ficando, domesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes omaior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada areferida Tabela progressiva.

Com base nos dispositivos legais, é elaborada e levada à aprovação daAssembleia Geral da CNCOOP, anualmente, a tabela para recolhimento daContribuição Sindical a ser considerada em cada exercício, com base nas classes deCapital Social estabelecidas em cada faixa de enquadramento. A tabela é referendada,também, nas Assembleias Gerais da FECOOP CO-TO e OCB-GO.

Para dar ciência a todas as cooperativas, os sindicatos patronais seguirão oque dispõe o art. 605 da CLT, que fixa que "as entidades sindicais são obrigadas apromover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuiçãosindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da datafixada para depósito bancário." Além disso, as cooperativas deverão consultar a tabelasindical atualizada do exercício no site da OCB-GO para o recolhimento devido.

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CARTILHA SINDICAL

Modo de Calcular a Contribuição SindicalPara cálculo da Contribuição Sindical Patronal deve-se adotar a seguinte fórmula:Contribuição Sindical = Capital Social da Empresa x Alíquota Correspondente +

Parcela a ser adicionada

Como exemplo, utilizaremos a Tabela da Contribuição Sindical – Exercício 2015:1) Enquadre o Capital Social na “classe de capital” correspondente. 2) Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for

enquadrado o capital.

3) Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.

Exemplo:

Tomemos como exemplo uma cooperativa com Capital Social de R$ 100.000,00, neste caso o enquadramento na “classe de capital” será na faixa 3.

A alíquota correspondente a essa classe conforme a tabela acima é de 0,20%, Então R$ 100.000,00 x 0,20% = R$ 200,00

Logo o valor da Contribuição Sindical é:R$ 200,00 + R$ 122,02 (parcela a adicionar) = R$ 322,02

1 0,01 a 10.169,25 Contribuição Mínima 81,35

2 10.169,26 a 20.338,00 0,80 -

3 20.338,01 a 203.385,00 0,20 122,02

4 203.385,01 a 20.338.500,00 0,10 325,41

5 20.338.500,01 a 108.472.000,00 0,02 16.596,21

6 108.472.000,01 em diante Contribuição Máxima 38.290,61

CLASSE DE CAPITAL

ALÍQUOTA(%)

PARCELA A ADICIONAR (R$)

Obs.: Os valores constantes neste quadro serão atualizados, anualmente, pela Confederação.

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Prazo de RecolhimentoNo caso de cooperativas situadas no Estado de Goiás, a Contribuição Sindical

Patronal deve ser recolhida no mês de janeiro, com vencimento em 31/01 de cada ano(de uma só vez), ao respectivo sindicato patronal de classe, de acordo com a baseterritorial da cooperativa, no caso de Goiás, à OCB-GO.

Recolhimento em Atraso - Multa A multa por atraso é regulamentada pelo art. 600 da CLT,sendo correspondente a 10% (dez por cento) noprimeiro mês de atraso e mais 2% (dois por cento) pormês subsequente, desconsiderado o mês de pagamento.

Juros de Mora De igual modo, previsto no art. 600 da CLT,correspondendo a 1% (um por cento) ao mês,desconsiderado o mês de pagamento.

Correção Monetária Será calculada pela aplicação do índice de atualizaçãomonetária da tabela única de atualização e conversão dedébitos trabalhistas, conforme resolução 008/2005 doCSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Cobrança e Forma de PagamentoO art. 606, da CLT, estabelece que “Às entidadessindicais cabe, em caso de falta de pagamento dacontribuição sindical, promover a respectiva cobrançajudicial, mediante ação executiva, valendo como títulode dívida a certidão expedida pelas autoridadesregionais do Ministério do Trabalho e PrevidênciaSocial”.

COOPERATIVASCONSTITUÍDASAPÓS O MÊS DE

JANEIRO

Para as cooperativas que venham a estabelecer-seapós o mês de janeiro, devem recolher a contribuiçãosindical no mês em que requeiram às repartições o registroou a licença para o exercício da respectiva atividade,conforme prevê o art. 587 da CLT.

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Verifica-se, a partir da interpretação conjunta dos arts. 579e 606, que o débito referente à contribuição sindical, que écompulsória, não pode, de modo algum, ser perdoadopelo Sindicato que tem, ao contrário, a obrigação legal deajuizar ação de cobrança, nos casos em que o pagamentonão se dá voluntariamente. Pagará a contribuição, todos aqueles pertencentes àcategoria, independentemente de serem sindicalizados,por se tratar de prestação compulsória, que independeda vontade dos contribuintes, daí a sua naturezatributária. A contribuição sindical é paga de uma só vez,em quota única, não podendo ser parcelada, e opagamento somente pode ser feito através da redebancária, sendo o recebimento direto vedado, podendoacarretar ação criminal na Justiça Federal, pois se tratade lesão ao direito do percentual destinado ao Ministériodo Trabalho.

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GUIA PELA INTERNET

De acordo com normas expedidas peloMinistério do Trabalho, o recolhimento daContribuição Sindical Patronal deve ser feitopelo site da Caixa Econômica Federal até o dia31 de janeiro de cada ano.No intuito de auxiliar as cooperativas noacesso e preenchimento da Guia deContribuição Sindical, preparamos um "Passoa Passo" para facilitar a localização dos links nosite da Caixa Econômica Federal.

Acesse o site da Caixa Econômica Federal :www.caixa.gov.br 1ºPASSO

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Clique no link ‘produtos’ e no menu ‘empresa’ localize e clique no link ‘todos os produtos para empresas’;

2ºPASSO

Clique no link ‘Pagamentos e Recebimentos’;3ºPASSO

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Localize e clique no link ‘Contribuição Sindical Urbana’;4ºPASSO

Clique no link ‘Emissão de Guias’;5ºPASSO

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Digite os caracteres correspondentes que aparecem na tela e clique em ‘Confirmar’;

6ºPASSO

Clique no link ‘Incluir Guia’;7ºPASSO

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CARTILHA SINDICAL

Preencha a Guia8ºPASSO

No campo: Grau daentidade - escolher‘SINDICATO’;

Clique no botão‘CONFIRMAR’;

No campo:Nome da entidade - nãoé necessário opreenchimento;

No campo: Categoria -escolher ‘PATRONAL/

EMPRESA’;

No campo: UF -preencher com asigla ‘GO’ (no casoem que a cooperativaestiver sediada noEstado de Goiás);

No campo: Tipo de Identificação daEntidade – preencher com o CNPJ daOCB-GO (01.269.612/0001-47), nocaso em que a cooperativa estiversediada no Estado de Goiás;

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Confirme os dados9º

Conferir os dados apresentados da telae clique no botão ‘CONFIRMAR’;

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A

B

C

D

E

Concluíndo o processo10º

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A No campo: Vencimento sempre preencher com a datade ‘31 DE JANEIRO’;

B No campo: Exercício -preencher com o ano atual;

C No campo: Valor da con-tribuição - preencher com ovalor a ser pago, que deveráser calculado pelo contador da cooperativa com base no valordo capital social, para isso é necessário consultar atabela sindical atualizada;

D Preencha os campos de dados da cooperativa e clique nobotão ‘CONFIRMAR’;

E Esses campos nãonecessitam deserem preenchidos

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Clique no botão ‘visualizar impressão’;11º

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Perguntas mais Frequentes?!

Como eu posso saber qual o sindicato patronal minha cooperativa pertence? Quando a cooperativa é constituída, uma das primeiras providências a ser feitaé identificar qual é o representante sindical da atividade econômicapreponderante por ela exercida. Isto se dá pelo objeto social da empresa e doCNAE constante do CNPJ junto a Receita Federal que mencionam qual aatividade será desempenhada pela cooperativa. O contador tem um papel primordial uma vez que, na maioria das vezes, é elequem faz o enquadramento sindical da cooperativa e orienta o dirigente sobrequal entidade sindical patronal a representa. Neste aspecto, os arts. 1.177 e1.178 do Código Civil definem a responsabilidade civil do Contabilista pelosatos e informações passados aos seus clientes. O enquadramento correto,portanto, é de responsabilidade tanto do dirigente como do seu Contador. Nocaso das cooperativas sediadas no Estado de Goiás, a representação sindicalpatronal cabe à OCB-GO.

O que define qual sindicato patronal deve representar a minha cooperativa? A representação é definida pelo enquadramento sindical, queé a relação entre a atividade econômica exercida pelacooperativa com as categorias que as entidades sindicaisrepresentam. Somente o Registro Sindical pode, efetivamente, dar o direitoa uma entidade de representar determinada categoriaeconômica. No caso das cooperativas sediadas no Estado deGoiás, a representação da categoria econômica “sociedadescooperativas” cabe à OCB-GO.

As cooperativas devem recolher as contribuições para qual sindicato patronal?Mesmo que, anteriormente, a cooperativa tenha recolhido suascontribuições em favor de outro Sindicato, no instante em queo Ministério do Trabalho reconheceu a existência e a legalidadedos sindicatos filiados à CNCOOP e FECOOP CO-TO, como é ocaso da OCB-GO, como legítima representante dascooperativas localizadas no Estado de Goiás, estes passaram aser os beneficiários dessas arrecadações. Portanto, todas ascooperativas que estiverem enquadradas dentro das áreas deatuação e abrangência destes Sindicatos, devem recolher asrespectivas contribuições em favor de tais sindicatos.O simples fato de contribuir para um Sindicato ou Entidade deGrau Superior, não significa que os recolhimentos dacooperativa estejam corretos. Cabe ao contador ou responsávelpela cooperativa verificar se o recolhimento está sendo feito de

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Perguntas mais Frequentes?!

acordo com os ditames legais, sob pena de estar sendoefetuado erroneamente, e, mais grave, permanecer acooperativa em débito com o sindicato que lhe representa.Aqui se aplica a máxima de que quem paga mal, acaba porpagar duas vezes.

Qual a diferença entre recolher para um sindicato patronal em detrimento de outro? É grande a diferença. Muitas vezes pode significar prejuízos paraa cooperativa. Cada entidade sindical patronal representaatividades econômicas diferentes e, por isso, as empresas têm aobrigação de se enquadrarem e seguirem as normas coletivas daentidade representativa de sua atividade econômica. Não existeopção na escolha do sindicato pela empresa. O enquadramentosindical, obrigatoriamente, deve seguir a representação de suaatividade econômica da empresa, que no caso das cooperativassediadas no Estado de Goiás, cabem à OCB-GO.Se a cooperativa se enquadra incorretamente a entidade que nãolhe representa, passa a seguir normas coletivas que nãocorrespondem à sua atividade econômica. Um exemplo: pisossalariais, obrigações e benefícios devem seguir a convençãocoletiva firmada pelo sindicato que representa a sua categoriaeconômica. Se isso não for feito, o dirigente pode adotarreferências que podem gerar um passivo trabalhista penoso. Istosem falar nos prejuízos econômicos da devida cobrança dascontribuições sindicais pela entidade que lhe representalegalmente, levando a cooperativa a arcar duas vezes com omesmo tributo, já que fez o recolhimento para a entidade errada.

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As contribuições das cooperativas podem ser feitas diretamente auma federação ou a uma confederação?A cooperativa só pode contribuir para uma determinada Federaçãoou Confederação, quando da não existência de um Sindicatorepresentativo de sua categoria econômica, conforme determinadopelos art. 579 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.Caso contrário todas as suas contribuições continuarão a seremdevidas ao Sindicato representativo das suas categorias econômicas,independentemente dos recolhimentos que possam ter sidoefetuados em favor de quaisquer dessas outras entidades.

Como as cooperativas que possuem filiais devem proceder quantoao recolhimento das contribuições?Quando a matriz e suas respectivas filiais estão localizadas no mesmoEstado, o recolhimento deverá ser feito somente pela matriz e, emcaso de matriz e suas respectivas filiais localizarem em Estadosdiferentes, as mesmas deverão recolher individualmente ascontribuições por ela devidas.Neste caso, tomemos como exemplo a de uma matriz registrada noParaná e que tenha filial em Goiás, a cooperativa deverá recolhertanto pela matriz ao Paraná, quanto pela filial, em Goiás.

Quais as consequências do não recolhimento das contribuições devidas?A Constituição Federal, no inciso V, do art. 8º, estabelece que: "ninguémserá obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", porém, ninguémserá obrigado a se tornar sócio de um determinado Sindicato, isto não

Perguntas mais Frequentes?!

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quer dizer em absoluto que como integrante de determinada categoriaeconômica tal pessoa ou empresa poderá fugir de suas responsabilidadese obrigações legais. Assim, aquele que fica inadimplente será penalizado eresponsabilizado conforme o tipo de Contribuição que deixar de recolher. Falta de Recolhimento da Contribuição Sindical: Na falta dorecolhimento da Contribuição Sindical, poderá o Sindicato servir-sedo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho em seus arts. 599,606, 607 e 608. Neste caso a Lei dá ao Sindicato os mesmosprivilégios que concede à Fazenda Pública, na cobrança de DívidaAtiva (art. 606, § 2º), podendo ainda, o sindicato, se utilizar dasprerrogativas tratadas pelos arts. 607 e 608 da CLT, quais sejam,impedir a participação da empresa devedora no fornecimento debens ou serviços a repartições paraestatais ou autárquicas e mais,Repartições Públicas Federais, Estaduais ou Municipais nãoconcederão registro de funcionamento ou renovação de atividade,nem alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas asprovas de quitação da Contribuição Sindical. Para os profissionaisliberais, conforme art. 599, a penalidade consistirá na suspensão doexercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicado pelosórgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivasprofissões, mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.Na falta do recolhimento das demais Contribuições, poderá oSindicato servir-se dos dispositivos existentes na Legislação vigente eem seus Estatutos Sociais. Normalmente, poderão ser propostasAções de Cumprimento, via Justiça do Trabalho. Cumpre-nos alertá-lo que tais inadimplências acabam por trazerônus ainda maior para o inadimplente, visto que tais ações serãosempre acrescidas de custas processuais, multas, juros de mora ehonorários advocatícios.

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Um empregado da cooperativa foi mandado embora eingressou com uma reclamação trabalhista na justiça dotrabalho a qual, cobra direitos não realizados pela cooperativa,mas que estão previstos numa determinada convenção coletiva.O que a cooperativa deve fazer?A cooperativa estabelecida no Estado de Goiás, através de seuprocurador, deverá observar se a citada convenção foi assinadapelo Sindicato Patronal (OCB-GO). Caso nenhum destes sindicatostenha assinado este documento, a cooperativa não é obrigada aseguir esta convenção, conforme é entendimento pacífico do PoderJudiciário, firmado através da súmula nº 374 do TST- TribunalSuperior do Trabalho.

Se for recolhida a Contribuição Sindical dos empregadospara determinado sindicato laboral, caso o mesmo firmealguma convenção coletiva com outro sindicato patronal quenão seja a OCB-GO, as cláusulas são obrigatórias para essadeterminada cooperativa?As convenções coletivas são obrigatórias apenas no âmbitodas partes signatárias. Isto é, se o sindicato patronal (OCB-GO), não houver participado da negociação e assinada arespectiva convenção, mesmo que o sindicato laboral seja orepresentante dos empregados da cooperativa e este tenhaparticipado da convenção, as cláusulas estipuladas não sãoobrigatórias para as cooperativas, conforme entendimentopredominante.

Perguntas mais Frequentes?!

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Da mesma forma, se for suscitado dissídio coletivo pelo sindicato querepresenta os empregados da cooperativa, em que a OCB-GO nãofigure como parte do processo, a cooperativa em questão éobrigada a acatar as decisões da sentença?Segue o mesmo entendimento da questão anterior. Porém, podeocorrer que na decisão proferida em dissídio coletivo, exista umacláusula de extensão abrangente, em que as condições estipuladassejam aplicadas a toda categoria de empregados daquela baseterritorial.

Quando inexistir convenção firmada pela OCB-GO no ramo a qualpertence a minha cooperativa, como devo proceder em relação àsnormas de trabalho dos meus empregados?Devem-se seguir as orientações da norma geral, ou seja, da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho).

O que eu faço se receber comunicados e cobranças indevidas?Fique atento! Muitas vezes a cooperativa recebe comunicados ecobranças de entidade sindicais que sustentam serem as legítimasrepresentantes sindicais da cooperativa, mas que não o são, esomente visam arrecadar indevidamente.Quando receber comunicados ou cobranças indevidos,primeiramente, desconsidere-os e, em seguida, entre em contatodiretamente com a OCB-GO que orientará os contadores edirigentes de como devem proceder nestes casos.

As informações apresentadas nesta cartilha não são necessariamente definitivas. Seu conteúdo poderá seralterado como consequência das regulamentações legais. A cartilha poderá ter outras edições sempre quemudanças relevantes no conteúdo da Lei justificarem a elaboração de novos textos de esclarecimento.

Além disso, e a qualquer momento, você pode acessar a versão atualizada da cartilha no sitewww.goiascooperativo.coop.br

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 19 jan. 2015.

BRASIL. Decreto Lei nº. 5.442, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das Leis doTrabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 22 jan. 2015.

BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo,institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm>. Acesso em: 12 fev. 2015.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COOPERATIVISMO. Brasília, DF: CNCOOP, 2015.

FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DAS COOPERATIVAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS ESTADOS DEGOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL E TOCANTINS. Guia sindical: o cooperativismo esua representação. Goiânia: FECOOP CO-TO, 2009.

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Esta car tilha tem como principal objetivo, servir de ferramenta paracooperativas, cooperados e todos os entes envolvidos neste negóciopara o melhor conhecimento do que é o Cooperativismo, sua estrutura,quem faz par te dele, quem o representa, e qual a impor tância parasociedade brasileira. É tendo ciência e consciência que se pode fazermais para preservar e melhorar o cooperativismo goiano e brasileiro.

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