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Cartilha Técnicada Aviação Agrícola

2o Workshop de Gestão Agrícola e

XX Congresso Mercosul e Latino Americano de

Aviação Agrícola

Publicação de responsabilidade do

Sindicato Nacional das Empresas de

Aviação Agrícola (Sindag)

Junho de 2011

Ficha Técnica da publicação

Projeto Gráfico:

Jornalista Tatiane Lopes de Souza

Sindag

Rua Felicíssimo de Azevedo, 53 - Salas 701 e 702Bairro São JoãoPorto Alegre/RS CEP 90540-110Fone/Fax: (51) 3337-5013 / (51) 3342-9096Email: [email protected]: www.sindag.org.br

Diretoria2009/2011

Presidente: Júlio Augusto KämpfVice-presidente: Nelson Antônio PaimSecretário: Francisco Dias da SilvaTesoureiro: Claudio Coutinho Rodrigues

Kurt Jaime FrantzJosé Selomar da Silva OliveiraNelci Afonso Arenhart

Conselho Fiscal

Expediente Diretoria2011/2013

Presidente: Nelson Antônio PaimVice-presidente: Claudio Coutinho RodriguesSecretário: Cesar Alberto LilischkiesTesoureiro: Francisco Dias da Silva

Júlio Augusto KämpfJosé Selomar da Silva OliveiraAndré Textor

Conselho Fiscal

Tiragem: 1.000 exemplaresImpressão: Gráfica PortãoDistribuição: gratuita e dirigida

Diagramação:

Jornalista Clarissa Thones Mendes

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S u m á r i o

0505050505 Editorial

0606060606 Histórico do Sindag

0707070707 Perfil da aviação agrícola

0808080808 Decreto Lei 917/1969 - Mapa

1010101010 Decreto 86.765/1981 - Mapa

1616161616 Instrução Normativa no 2 - Mapa

2626262626 Aviação Agrícola: atuação primordialno combate ao incêndio

3030303030 Aviação Agrícola: eficaz no combate aostransmissores de doença

3333333333 Projeto de aplicação aérea, parceriaEmbrapa, Sindag e INCT-SEC

3636363636

Empresas associadas3737373737

Aviação Agrícola e a preocupaçãocom a sustentabilidade

0404040404 Sumário

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P a l a v r a do PRESIDENTE

E sta cartilha técnica, além

de servir de norte para osassociados do Sindicato

Nacional as Empresas de AviaçãoAgrícola, nosso Sindag, foi produ-zida para marcar os 20 anos da

Entidade, com seu lançamentodurante as realizações dos doismaiores eventos do segmento, o 2º

Workshop de Gestão Agrícola e

no XX Congresso Mercosul e

Latino Americano de Aviação

Agrícola, em Santa Catarina.

A principal função deste materi-al é esclarecer as mais diversas dú-vidas sobre a legislação da aviaçãoagrícola, cujas normas criadas con-taram com o olhar atento das dire-torias que estiveram à frente destaEntidade. O Sindag não se furtou,em nenhum momento, de discutir,alertar e informar sobre a nature-za da atividade da aviação agríco-la aos órgãos competentes.

Nestes 20 anos de atividades, ofoco do Sindicato sempre foi a bus-ca contínua do reconhecimentodas atividades aeroagrícolas, atra-vés de padrões internacionais de

Júlio

Kämpf

qualidade, do respeito à legislaçãoe do cumprimento das regras de se-gurança operacional, com especialatenção às questões ambientais –pelas quais lutamos incessantemen-te, apoiando conceitos como o desustentabilidade, por exemplo.

Além das atividades inerentesque cabem a um sindicato, para acategoria, fomos efetivos na revi-são das Normas Técnicas de Tra-balho, a IN 2/2008. Durante anos,participamos de reuniões para sechegar a um resultado que interes-sasse a todos nós, aproximando alegislação à atividade de campo.Com esse mesmo espírito que háquatro anos trabalhamos junto àAnac (Agência Nacional de Avia-ção Civil) para viabilizar o atual Re-gulamento Brasileiro de AviaçãoCivil, RBAC 137 – Operações Ae-roagrícolas e a IS 137.32-001 – Usodo etanol em aeronaves agrícolas.

Contudo, infelizmente, apesar detodo o esforço realizado os referi-dos materiais ainda não constamnesta cartilha técnica. A Anac se-gue analisando os documentos.

Não houve, portanto, tempo hábil paraque fossem regulamentados até o momen-to da impressão desse material. Cabe sa-lientar, mais uma vez, que o Sindag parti-cipou ativamente de todo o processo, atéchegar-se a versão final dessas legislações,tendo inclusive manifestado-se oficial eamplamente durante a consulta pública.

Por esse motivo, assim que forem regu-lamentadas o RBAC 137 e a IS 137.32-001 estaremos complementando esta car-tilha técnica, pois os dois documentos sãofundamentais para a aviação agrícola e de-vem ser conhecidos amplamente por to-dos os profissionais da área.

Trabalho, idealismo e união são as ra-zões para que uma entidade cresça e sefortaleça. O Sindag é uma entidade ma-dura e atuante. Esperamos que este ma-terial seja bastante útil no seu dia a diaprofissional.

Boa leitura a todos!Diretoria reunida durante assembleia

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S I N D A G - o nosso sindicato!

O Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag) tem a missão de representar, assistir e defender os interesses

das empresas associadas e dos integrantes dacategoria. A nossa Entidade foi criada emassembleia realizada no dia 19 de julho de 1991,em São Paulo. Os estatutos do Sindicato, po-rém, tiveram seu registro completo em 12 demarço de 1992, quando, então, iniciaram-se ofi-cialmente as atividades.

O Sindag foi criado pela necessidade que senti-am as empresas de aviação agrícola em ter umsindicato forte, que as representasse legalmen-te para todos os efeitos, junto aos órgãos ofici-ais da iniciativa privada e perante a opinião pú-blica.

Antes da criação do Sindag, existia a Fenag (Fe-deração Nacional de Aviação Agrícola). Estaentidade prestou grandes serviços ao setor, masnão reunia diretamente as empresas e sim asso-ciações regionais de empresas - em número decinco - e, por não ter características de repre-sentação sindical, não podia representar juridi-camente os associados. Daí a necessidade decriação do Sindag, este sim, investido do poderpleno de representação da classe.

O setor aeroagrícola cresce a cada ano, conquistanovas áreas e culturas. Mostra, por meio dos ser-viços oferecidos e das vantagens econômicas eambientais, os benefícios que pode trazer aos em-presários e aos agricultores. Há muito a avançar.E um Sindicato forte, atuante, comprometido eresponsável como o Sindag faz-se necessário paraalcançar o almejado.A aviação agrícola é imprescindível para o de-senvolvimento da agricultura. E nesse proces-so, de tamanha importância e responsabilidade,o Sindag segue na linha de frente. Sempre lu-tando para que o segmento seja cada vez maisconhecido e respeitado.

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P E R F I L da aviação agrícola

A aviação agrícola completará em agosto de 2011, 64 anos de atividade no Brasil. Na Secretaria de Aviação Civil, a atividade está enquadrada na categoria de Serviços Aéreos Especializados – SAE. Nesta esfera, além da legislação aeronáutica, através da Anac– Agência Nacional de Aviação Civil, é regulada por legislação especí-

fica, por meio de RBAC e Portarias. Também no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) aatividade está regulamentada de forma específica e extensiva, abrangendo inclusive, aspectos relacionados à prote-ção da saúde das populações e ao meio ambiente.

A frota de aeronavesagrícolas brasileiras, segun-dos dados colhidos noRAB, em dezembro de2010, é de 1.560 aviões, oque nos coloca na posiçãode segunda maior frota

do mundo. Estima-se queem 2011 haja um cresci-mento da frota em 5%.

MercadoAs principais culturas, objeto do trabalho da

Aviação Agrícola, são: soja, arroz, algodão,cana-de-açúcar, trigo, banana, milho, feijão epastagens, além de outras em menor escala.

Com o incremento do florestamento em nossopaís, duas novas áreas de trabalho se somaram anossa atividade, que são o trato cultural na im-plantação da floresta e o combate a incêndios nasmesmas, bem como em campos, já que esta práti-ca é também prerrogativa da aviação agrícola.

Não se tem estatísticas oficiais a respeito do uso de aeronaves agrí-colas, sendo a avaliação feita por estimativa e tomando-se depoimen-tos pessoais.

A área aplicada tem acompanhado a evolução da safra agrícola naci-onal, estimando-se que na última, tenham sido tratados / aplicadoscerca de 20 milhões de hectares, correspondentes a aproximadamente6,7 milhões de hectares plantados. O volume movimentado em negó-cios, no mesmo período, foi em torno de R$ 400 milhões.

As estimativas do SINDAG, indicam que a participação da aviaçãoagrícola não atinge, ainda, 15% da área passível de ser tratada, restan-do ainda bastante espaço para crescimento.

Área tratada

Na Legislação da Aviação Agrícola estão listadas as atividadesconsideradas como suas prerrogativas, que são:

Aplicação de defensivos agrícolas;Aplicação de fertilizantes;Semeaduras;Povoamento de águas;Combate a incêndios em campos e florestas;Outros empregos que vierem a ser aconselhados.

As principais vantagens da aplicação aérea, embenefício da produção agrícola e da proteçãoàs pessoas e meio ambiente, são:

Rapidez de execução, o que permite tratargrandes áreas no momento correto;Uniformidade de deposição dos produtosaplicados;Ausência de danos diretos(“amassamento”) das plantas da cultura;Inexistência de danos indiretos, como acompactação do solo;Possibilidade de uso em praticamente qual-quer condição de solo (solos irrigados oude encharcados por chuvas, por exemplo);Menor número de pessoas envolvidas, oque é vantajoso quando se trata de aplica-ção de produtos tóxicos;Participação obrigatória de pessoal especi-alizado (Técnicos, Pilotos, Agrônomos);Aplicação, sempre, sob responsabilidadetécnica de Engenheiro Agrônomo.

Utilização

Pessoal Especializado

Benefícios

A atividade aeroagricola se utiliza de no mínimo trêscategorias de profissionais especializados na área, a saber:

Engenheiro Agrônomo;Piloto Agrícola;Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola.

Frota

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D E C R E T O S da aviação agrícola /Mapa

Os Ministros da Marinha de Guerra, doExército e da Aeronáutica Militar, usando dasatribuições que lhes confere o artigo 1º do AtoInstitucional no. 12, de 31 de agosto de 1969,combinado com o § 1º do artigo 2º do AtoInstitucional no 5, de 13 de dezembro de 1969,decretam:

Art. 1Art. 1Art. 1Art. 1Art. 1ooooo Compete ao Ministério da Agricultura

propor a política para o emprego da AviaçãoAgrícola, visando a coordenação, orientação,supervisão e fiscalização de suas atividades,ressalvada a competência de outrosMinistérios, notadamente:

a) do Ministério da Aeronáutica, em relação às normas do Código Brasileiro do Ar e ao disposto nos artigos 63 e162, do Decreto-lei no. 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais legislações complementares pertinentes;

b) do Ministério da Saúde, em relação ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei no. 209, de 27 de fevereiro de1967), a política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de segurança sanitária do País (Decreto-leino. 303, de 28 de fevereiro de 1967);c) do Ministério da Indústria e do Comércio, em relação a marcas e patentes (Decreto-lei no. 254, de 28 de fevereirode 1967) e ao desenvolvimento industrial e comercial e ao registro de comércio;d) do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em relação à higiene e à segurança do trabalho e normas legaisdo trabalho.

Art. 2Art. 2Art. 2Art. 2Art. 2ooooo Através do Ministério da Agricultura, a Administração Federal objetivará conciliar a missão pioneira do

poder público, em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamentos e técnicas, com oprincípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de Aviação Agrícola.§ 1º Os equipamentos que poderão ser objeto de demonstração pela Aviação Agrícola, são destinados à aspersão epulverização, conforme se especificar em regulamento.§ 2º As atividades da Aviação Agrícola compreendem:a) emprego de defensivos;b) emprego de fertilizantes;c) semeadura;d) povoamento de águas;e) combate a incêndios em campos ou florestas;f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.§ 3º Enquanto a iniciativa privada não estiver em condições de desenvolver as atividades de pesquisa e treinamentode pessoal, em relação à Aviação Agrícola, o Ministério da Agricultura delas se incumbirá.

Decreto Lei 917 - outubro de 1969Decreto Lei 917 - outubro de 1969Decreto Lei 917 - outubro de 1969Decreto Lei 917 - outubro de 1969Decreto Lei 917 - outubro de 1969

Dispõe sobre o emprego daDispõe sobre o emprego daDispõe sobre o emprego daDispõe sobre o emprego daDispõe sobre o emprego daAviação Agrícola no País e dáAviação Agrícola no País e dáAviação Agrícola no País e dáAviação Agrícola no País e dáAviação Agrícola no País e dáoutras providênciasoutras providênciasoutras providênciasoutras providênciasoutras providências

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Art. 3Art. 3Art. 3Art. 3Art. 3oooooAo Ministério da Agricultura, ouvidos, quando

for o caso, os demais Ministérios interessados, incumbe:

a) registrar e manter o cadastro de empresas que, sobqualquer forma, incluam a exploração de AviaçãoAgrícola entre seus objetivos, ou a realiza em consonânciacom os interesses da sua exploração agropecuária;b) manter registro estatístico da pesquisa tecnológica eeconômica e outras necessárias, relativas à utilização daAviação Agrícola;c) homologar e fazer publicar a relação dos produtosquímicos em condições de serem aplicados pela AviaçãoAgrícola, atendidas as normas de proteção à saúde, e dedefesa geral do interesse público;d) realizar testes operacionais de aeronaves e ensaiosde equipamentos quanto aos seus desempenhos comomáquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas,propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestadoliberatório da aeronave equipada, abrangendo:

aeronaves e equipamentos já em uso em territórionacional;aeronaves requeridas para importação; eaeronaves de fabricação nacional.

e) participar das decisões sobre concessão de incentivosfiscais e favores creditícios oficiais em benefício deempresas que utilizem ou explorem Aviação Agrícola,juntamente com os demais órgãos especializados namatéria;f) fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola noconcernente à observância das normas de proteção àvida e à saúde, do ponto de vista operacional e daspopulações interessadas, bem como das de proteção àfauna e à flora, articulando-se com os órgãos ouautoridades competentes para aplicação de sanções,quando for o caso;g) na falta de sanções específicas, previstas em leis eregulamentos, aplicar multas de até 100 (cem) saláriosmínimos mensais, suspender ou cancelar o registro deempresas de Aviação Agrícola que tenha infringido asnormas de proteção à vida e à saúde, bem como as deproteção à fauna e à flora, pelo prazo, e na forma quedispuser o regulamento.

Art. 4Art. 4Art. 4Art. 4Art. 4ooooo A Administração Federal, através do Ministério

da Agricultura, assegurará a Aviação Agrícola:a) assitência creditícia através dos órgãos oficiais doSistema Bancário Nacional;b) orientação técnica e econômica à exploração dessaatividade;c) estabelecimento de padrões técnico-operacionais de

segurança de tripulantes e normas de proteção às pessoase bens, objetivando a redução de riscos oriundos deemprego de produtos de defesa agropecuária;d) apoio às pesquisas e às operações de aviação agrícolarealizadas pelas Universidades e Escolas Superiores doPaís;e) publicação periódica e atualizada de leis,regulamentos e outras matérias que interessem,especificamente, a Aviação Agrícola, ouvido o Ministérioda Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes.

Art. 5Art. 5Art. 5Art. 5Art. 5ooooo O Ministério da Agricultura poderá, em

convenio com Universidades Federais, Órgãos da Uniãoe dos Estados, realizar cursos de treinamento, pesquisase experimentação, levantamentos e analises técnicas,visando ao racional aproveitamento da infra-estruturatécnico-científica do País, e a realização e divulgaçãode pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursosou planos integrados de cooperação interadministrativas,em proveito de Aviação Agrícola.Parágrafo Único - Os candidatos ao curso de AviaçãoAgrícola deverão ser titulares da licença de pilotocomercial ou privado.

Art. 6Art. 6Art. 6Art. 6Art. 6ooooo O Ministério da Agricultura poderá,

inicialmente, observado o disposto na letra d do artigo3º, como forma de incentivo ao financiamento daAviação Agrícola, adquirir aeronaves e equipamentosagrícolas, para fins de arrendamento, e promover esquemade financiamento da venda de aeronaves e equipamentoscom a condição de serem empregados exclusivamente nasatividades previstas no § 2º do artigo 2º.§ 1º - No caso de Universidades Federais e Órgãos dePesquisa criados e mantidos pela União, ou pelosEstados, as aeronaves e equipamentos poderão sercedidos a título gratuito, conforme se estipular em cadacaso.§ 2º - Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-áaluguel a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministérioda Agricultura.§ 3º - As condições para revenda serão estabelecidasem regulamento.

Art. 7Art. 7Art. 7Art. 7Art. 7o o o o o Este Decreto-lei, que deverá ser regulamentado

no prazo de 90 (noventa) dias, entrará em vigor na datade sua publicação, revogadas as disposições em contrario.Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independênciae 81º da República.(D.O. de 08/10/1969, págs. 8489/90)

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D E C R E T O S da aviação agrícola /Mapa

Art. 2Art. 2Art. 2Art. 2Art. 2ooooo As atividades de Aviação Agrícola compreendem:

a) emprego de defensivos;b) emprego de fertilizantes;c) emprego de fertilizantes;d) semeadura;e) povoamento de águas;f) combate a incêndios em campos ou florestas;g) outros empregos que vierem a ser aconselhados.

Art. 3Art. 3Art. 3Art. 3Art. 3ooooo O Ministério da Agricultura poderá, na forma do artigo 5º do Decreto-lei no. 917, de 07 de outubro de

1969, celebrar convênios com as Universidades Federais, órgãos da União e dos Estados, para realizar cursos detreinamento, pesquisas e experimentação, levantamento e analises técnicas, visando ao racional aproveitamento dainfra-estrutura técnico-científica do País e a realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização derecursos ou planos integrados na Aviação Agrícola.

Art. 4Art. 4Art. 4Art. 4Art. 4ooooo Ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento compete:

I. estudar e propor diretrizes para a política nacional de Aviação Agrícola;II. registrar e manter o cadastro de empresas, que sob qualquer forma, incluam a exploração da Aviação Agrícolaentre seus objetivos ou a realize em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária;III. manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização daAviação Agrícola;IV. homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados pela AviaçãoAgrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde e as restrições de analise toxicológica doproduto, realizada pelo Ministério da Saúde;

Decreto 86.765 - dezembro de 1981Decreto 86.765 - dezembro de 1981Decreto 86.765 - dezembro de 1981Decreto 86.765 - dezembro de 1981Decreto 86.765 - dezembro de 1981

Regulamenta o Decreto-lei no. 917, de 97 de outubro de 1969,Regulamenta o Decreto-lei no. 917, de 97 de outubro de 1969,Regulamenta o Decreto-lei no. 917, de 97 de outubro de 1969,Regulamenta o Decreto-lei no. 917, de 97 de outubro de 1969,Regulamenta o Decreto-lei no. 917, de 97 de outubro de 1969,

que dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no País e dá outrasque dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no País e dá outrasque dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no País e dá outrasque dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no País e dá outrasque dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no País e dá outras

providências.providências.providências.providências.providências.

O Presidente da República, usandoda atribuição que lhe confere o artigo81, item III, da Constituição, e tendoem vista o disposto no artigo 7º doDecreto-lei no. 917, de 07 de outubrode 1969, DECRETA:

CAPÍTULO I

Da competência

Art. 1Art. 1Art. 1Art. 1Art. 1ooooo Compete ao Ministério da

Agricultura propor a política para oemprego da Aviação Agrícola ,visando a coordenação, orientação,supervisão e fiscalização de suasatividades, de acordo com as normasprevistas neste Regimento.

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V. realizar testes operacionais e de aeronaves e ensaiosde equipamentos quanto aos seus desempenhos comomaquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas,propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestadoliberatório da aeronave equipada, abrangendo:- aeronaves e equipamentos já em uso em territórionacional;- aeronaves requeridas para importação; e- aeronaves de fabricação nacional.

VI. participar das decisões sobre concessão de incentivosfiscais e favores creditícios oficiais em benefício deempresas que utilizem ou explorem Aviação Agrícola,juntamente com os demais órgãos públicos afins e BancoCentral do Brasil, visando o estabelecimento da políticacreditícia e de incentivos para a atividade;VII. fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola noconcernente à observância das normas de proteção à vidae à saúde, do ponto de vista operacional e das populaçõesinteressadas, bem como das de proteção à fauna e à flora,articulando-se com os órgãos ou autoridades competentespara aplicação de sanções, quando for o caso;VIII. dar orientação técnica e econômica à exploraçãodessa atividade;IX. estabelecer padrões técnico-operacionais de segurançade tripulantes e normas de proteção às pessoas e bens,objetivando a redução de riscos oriundos do emprego deprodutos de defesa agropecuária;X. dar apoio às pesquisas e às operações de AviaçãoAgrícola realizadas por Universidades Superiores do País,e empresas de pesquisa;XI. promover a publicação periódica e atualizada de leis,regulamentos e outras matérias que interessem,especificamente, à Aviação Agrícola, ouvido o Ministérioda Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes;XII. conciliar a missão pioneira do poder publico emrelação a pesquisas, treinamento pessoal e demonstraçãode equipamento e técnicas, com o principio de que cabeà iniciativa privada operar e desenvolver essas atividadesde Aviação Agrícola;XIII. baixar normas sobre demonstração de AviaçãoAgrícola com equipamentos de aspersão e pulverização.

CAPÍTULO II

Do Registro e do Cadastro de Empresas

Art. 5Art. 5Art. 5Art. 5Art. 5ooooo Toda empresa que, sob qualquer forma, inclua

a exploração da Aviação Agrícola em seus objetivos, oua realize em consonância com os interesses de suaexploração agropecuária, fica obrigada ao registro noMinistério da Agricultura.

Art. 6Art. 6Art. 6Art. 6Art. 6ooooo As empresas somente poderão obter registro e

operar em território nacional, desde que atendam àsseguintes exigências:

I. ter autorização de funcionamento do Ministério daAeronáutica;II. possuir engenheiro agrônomo, responsável pelacoordenação das atividades a serem desenvolvidas como emprego da Aviação Agrícola, devidamente registradono CREA;III. possuir pilotos devidamente licenciados peloMinistério da Aeronáutica e portadores de certificado deconclusão de curso de Aviação Agrícola, desenvolvidoou reconhecido pelo Ministério da Agricultura edevidamente homologado pelo Departamento de AviaçãoCivil - DAC;IV. possuir responsáveis pela execução dos trabalhos decampo, que deverão ser técnicos em agropecuária, de nívelmédio, possuidores de curso de executor técnico emAviação Agrícola, desenvolvido ou reconhecido peloMinistério da Agricultura;V. possuir aeronave equipada dentro dos padrões técnicosestabelecidos pelos Ministérios da Agricultura e daAeronáutica.

Art. 7Art. 7Art. 7Art. 7Art. 7ooooo O pedido de registro das empresas deverá ser

dirigido ao Delegado Federal de Agricultura do Ministérioda Agricultura, nos Estados, e instituído com os seguinteselementos:

I. contrato social ou documento equivalente;II. certidão do ato de autorização, expedida pelo órgãocompetente do Ministério da Aeronáutica;III. certidão de registro no CREA;IV. numero de inscrição no Cadastro Geral deContribuintes;V. registro na Junta Comercial;VI. prova de contrato de trabalho do EngenheiroAgrônomo responsável pela atividade aeroagricola;VII. relação das aeronaves a serem utilizadas pelaempresa;VIII. prova de registro da propriedade das aeronaves, deacordo com o que preceitua o Código Brasileiros do Ar.

Art. 8Art. 8Art. 8Art. 8Art. 8o o o o o Qualquer alteração ocorrida na documentação

de que trata o artigo anterior, posteriormente ao registro,devera ser comunicada ao Ministério da Agricultura, noprazo máximo de 30 (trinta) dias.

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Art. 9Art. 9Art. 9Art. 9Art. 9o o o o o Fica instituído, no Ministério da Agricultura o

cadastro geral das empresas aludidas no artigo 4º, itemII, deste regulamento, destinado ao registro das pessoasjurídicas de direito publico ou privado, para fins defiscalização, estatística e informação.

§ 1º - A concessão do registro de que trata este artigoterá validade de 5 (cinco) anos.§ 2º - O interessado devera requerer a revalidação doregistro, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do terminoda validade, considerando-se automaticamentecancelado quando excedido esse prazo.

CAPÍTULO III

Das atividades de Aviação Agrícola

Art. 10Art. 10Art. 10Art. 10Art. 10o o o o o As atividades de Aviação Agrícola poderão

ser exercidas livremente pela iniciativa privada,observadas as normais legais pertinentes.

Art. 11Art. 11Art. 11Art. 11Art. 11o o o o o Os órgãos da Administração Publica, direta

ou indireta, que possuam ou venham a possuir aeronavesagrícolas, deverão atuar exclusivamente na pesquisa,treinamento de pessoal e demonstração de equipamentose técnicas, visando à promoção dessa tecnologia.

Art. 12Art. 12Art. 12Art. 12Art. 12o o o o o As empresas e os agricultores proprietários

de aeronaves deverão empregar, em suas operações,pilotos devidamente habilitados, com a qualificação deagrícola expedida pelo Ministério da Aeronáutica.Parágrafo Único - A qualificação de agrícola seráaverbadas no certificado de habilitação técnica do pilotoque concluir o Curso de Aviação Agrícola - CAVAG,desenvolvido pelo Ministério da Agricultura ou outraentidade devidamente autorizada.

Art. 13Art. 13Art. 13Art. 13Art. 13o o o o o Os agricultores, proprietários de aeronaves

agrícolas, somente poderão utilizá-las dentro de suapropriedade, vedada, a qualquer título, a prestação deserviços a terceiros, e ficando sujeitos, no que couber,as exigências deste Regulamento.

Art. 14Art. 14Art. 14Art. 14Art. 14o o o o o As empresas de Aviação Agrícola ficam

obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 15 do mêsseguinte, relatório das suas atividades.§ 1º - O relatório de atividade será confeccionado deacordo com as normas a serem estabelecidas pelo

Ministério da Agricultura.§ 2º - O relatório será assinado pelo diretor da empresaou entidade e pelo engenheiro agrônomo responsável.

Art. 15Art. 15Art. 15Art. 15Art. 15o o o o o Os trabalhos de Aviação Agrícola deverão

guardar conformidade com os padrões técnicosconstantes das Normas de Trabalho, baixadas pelaSecretaria Nacional de Defesa Agropecuária, doMinistério da Agricultura.

CAPITULO IV

Das Aeronaves e seus Equipamentos

Art. 16Art. 16Art. 16Art. 16Art. 16o o o o o Para execução das atividades de Aviação

Agrícola, somente poderão ser utilizados equipamentosde dispersão, aprovados pelo Ministério da Agricultura,cuja instalação seja homologada pelo Ministério daAeronáutica.§ 1º - Equipamentos de dispersão, para efeito deste artigo,é todo aquele que, instalado em aeronave agrícola, sedestina ao lançamento de carga sólida ou liquida, comemprego especifico na Aviação Agrícola.§ 2º - Equipamentos de aspersão e pulverização, de quetrata o artigo 2º, parágrafo 1º, Decreto-lei 917/69, sãoaqueles destinados a aplicação de defensivos agrícolas,fertilizantes, semeadura e outras atividades que vierema ser aconselhadas.

CAPÍTULO V

Do Treinamento de Pessoal e de Pesquisa

Art. 17Art. 17Art. 17Art. 17Art. 17o o o o o Ao Ministério da Agricultura incumbe a

responsabilidade do treinamento de pessoal para ostrabalhos de Aviação Agrícola, até que a iniciativa privadatenha condições de desenvolver ou promover essaatividade.

Art. 18Art. 18Art. 18Art. 18Art. 18o o o o o Para os fins de que trata o artigo anterior, poderá

o Ministério da Agricultura instituir os seguintes cursos:I. Curso de Coordenadores de Aviação Agrícola - CCAA,para engenheiros agrônomos;II. Curso de Executores de Aviação Agrícola - CEAA,para técnicos em agropecuária;III. Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, para pilotos;IV. Curso para Mecânicos de EquipamentosAeroagrícolas.§ 1º - Além desses cursos, outros poderão ser criados,por ato do Ministro de Estado da Agricultura.

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§ 2º - Os candidatos ao Curso de Aviação Agrícola -CAVAG, deverão ser portadores de licença de piloto.

Art. 19Art. 19Art. 19Art. 19Art. 19o o o o o Para inscrição nos cursos mencionados no

Artigo anterior, os interessados deverão apresentarrequerimento ao Delegado Federal de Agricultura, naUnidade da Federação em que residirem.

Art. 20Art. 20Art. 20Art. 20Art. 20o o o o o Os cursos de que trata o Artigo anterior

serão realizados nas instalações do Centro Nacional deEngenharia Agrícola - CENEA, do Ministério daAgricultura - Fazenda Ipanema - Iperó/SP, ou em outrolocal, a critério do Ministério da Agricultura.

Art. 21Art. 21Art. 21Art. 21Art. 21o o o o o O Ministério da Agricultura poderá realizar

pesquisas dirigidas para a técnica de aplicação aeroagricola.

CAPÍTULO VI

Do incentivo à Aviação Agrícola

Art. 22Art. 22Art. 22Art. 22Art. 22o o o o o O Ministério da Agricultura poderá,

observado o disposto o Artigo 6º. Do Decreto-lei no. 917,de 07 de outubro de 1969, adquirir aeronaves eequipamentos agrícolas para fins de arrendamento.Parágrafo Único - A aquisição de aeronaves, acessóriose sobressalentes no exterior dependerá de audiência previada Comissão de Coordenação de Transporte Aéreo Civil- (COTAC) do Ministério da Aeronáutica.

Art. 23Art. 23Art. 23Art. 23Art. 23o o o o o Poderá, igualmente, o Ministério da

Agricultura, promover esquemas de arrendamento,financiamento, venda e revenda de aeronave eequipamentos, de acordo com as normas e instruções a

serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, desde quese destinem ao emprego exclusivo nas atividadesprevistas no Artigo 2º deste Regulamento.

Art. 24Art. 24Art. 24Art. 24Art. 24o o o o o Somente poderá ocorrer cessão de aeronaves

e equipamentos, destinados à Aviação Agrícola, auniversidades oficiais e a órgãos de pesquisa, criados emantidos pela União ou pelos Estados, para realizaçãode pesquisas e experimentação dirigidas para odesenvolvimento tecnológico.§ 1º - A cessão a que se refere este artigo poderá ser feitaa titulo gratuito, conforme se estipular em cada caso.§ 2º - Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-áaluguel, a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministrode Estado da Agricultura.

Art. 25Art. 25Art. 25Art. 25Art. 25o o o o o Na hipótese de ocorrer desvio na finalidade

da cessão da aeronave ou equipamento, as unidades e osórgãos de pesquisa promoverão a devolução dos benscedidos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 26Art. 26Art. 26Art. 26Art. 26o o o o o Dos contratos de arrendamento constará,

obrigatoriamente, cláusula de seguro do casco, pelo seuvalor integral, bem como dos tripulantes e dos eventuaisdanos a terceiros.

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização

Art. 27Art. 27Art. 27Art. 27Art. 27o o o o o Para efeito deste Regulamento, entende-se

por fiscalização a atividade que tem por objetivo averificação da observância, pelos interessados, dasnormas de proteção à vida e à saúde, do ponto de vistaoperacional, das populações interessadas, bem com asde proteção à fauna e à flora.

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Art. 28Art. 28Art. 28Art. 28Art. 28o o o o o Ficam os interessados obrigados a permitir a

fiscalização que, a juízo dos órgãos fiscalizadores, sejanecessária, podendo ser solicitado o auxilio da autoridadepolicial, nos casos de recuso à sua ação.

Art. 29Art. 29Art. 29Art. 29Art. 29o o o o o É expressamente proibida a duplicidade de

fiscalização.

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

Art. 30Art. 30Art. 30Art. 30Art. 30o o o o o Sem prejuízo da responsabilidade penal

cabível, a infringência às disposições deste Regulamentoacarretara, isolada ou cumulativamente, a aplicação dasseguintes sanções:I. multa;II. suspensão do registro;III. cancelamento do registro.

Parágrafo Único - A apuração da infração, na jurisdiçãodo Ministério da Agricultura, não elide a aplicação dalegislação de competência de outros Ministérios.

Art. 31Art. 31Art. 31Art. 31Art. 31oooooO auto de infração deverá ser lavrado em 3

(três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidose assinados pelo agente que verificar a infração e peloinfrator ou seu representante legal.§ 1º - Sempre que o infrator se negar a assinar o auto deinfração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe,posteriormente, uma de suas vias.

§ 2º - À vista do auto de infração, será constituídoprocesso administrativo pelo Delegado Federal deAgricultura.

Art. 32Art. 32Art. 32Art. 32Art. 32oooooO recurso devera ser interposto no prazo de

15 (quinze) dias, contados da data do recebimento danotificação, perante a autoridade que houver imposto apenalidade, a qual, depois de o informar, providenciaráseu encaminhamento ao Secretário Nacional de DefesaAgropecuária.

Art. 33Art. 33Art. 33Art. 33Art. 33ooooo No caso de haver multa, o recurso só terá

prosseguimento se o interessado o instruir com a provado respectivo deposito.§ 1º - O valor do deposito a que alude este artigo serárecolhido, através de guias próprias, fornecidas aointeressado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco)dias da data do recebimento das respectivas guias, emqualquer Agência do Banco do Brasil S.A., em nome doTesouro Nacional.§ 2º - Uma das vias de guia de recolhimento serádesenvolvida pelo infrator ao órgão que a emitiu, até o6º (sexto) dia após seu recebimento.

Art. 34Art. 34Art. 34Art. 34Art. 34oooooA multa será reduzida de 10% (dez por cento)

se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazode 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento danotificação, na forma prevista no § 1º do Artigo anterior.Parágrafo Único - Para a expedição da guia, na hipóteseprevista neste artigo, devera o infrator juntar a notificaçãocom a prova da data de seu recebimento.

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Art. 35Art. 35Art. 35Art. 35Art. 35oooooA pena de multa será aplicada pelo Delegado

Federal de Agricultura, nos seguintes casos:I. multa de 5 (cinco) vezes o maior valor de referênciavigente, fixado de acordo com a Lei no. 6.205, de 29 deabril de 1975, por inobservância do estabelecido no artigo14 deste regulamento.II. multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referênciavigente, fixado de acordo com a Lei no. 6.205, de 29 deabril de 1975, por inobservância do estabelecido no artigo14 deste regulamento.III. multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor dereferência vigente, fixado de acordo com a Lei no. 6.205,de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecidono artigo 16 deste regulamento.IV. multa de até 50 (cinqüenta) vezes o maior valor dereferência vigente, fixado de acordo com a Lei no. 6.205,de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecidonos artigos 5º, 6º, 12 e 13 deste regulamento.V. multa de até 80 (oitenta) vezes o maior valor dereferência vigente, fixado de acordo com a Lei no. 6.205,de 29 de abril de 1975, por inobservância das NormasTécnicas e de Trabalho baixadas pelo Ministério daAgricultura, de acordo com o estabelecido no artigo 15deste regulamento;VI. multa de até 100 (cem) vezes o maior valor dereferência vigente, fixado de acordo com a Lei no. 6.205,de 29 de abril de 1975, pelo uso de produtos proibidosnas atividades de Aviação Agrícola, de acordo com asnormas baixadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 36Art. 36Art. 36Art. 36Art. 36oooooA pena de suspensão do registro será aplicada,

pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária nosseguintes casos:I. de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência, porinobservância do disposto nos Artigos 6º e 8º desteRegulamento;II. de até 60 (sessenta) dias, nos casos de reincidênciapor inobservância do disposto nos Artigos 12, 15 e 16.

Art. 37Art. 37Art. 37Art. 37Art. 37ooooo A pena de cancelamento do registro será

aplicada, pelo Secretario Nacional de DefesaAgropecuária nos seguintes casos:I. no caso de reincidência, por 2 (duas) vezes, nainobservância do artigo 35, item VI, deste Regulamento;II. recusa no cumprimento da penalidade imposta, naforma deste Regulamento;III. violação contumaz de disposições do presenteRegulamento.Parágrafo Único - Entende-se por reincidência, paraos efeitos deste Regulamento, o descumprimento damesma disposição, dentro do respectivo ano civil.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 38Art. 38Art. 38Art. 38Art. 38ooooo Fica constituída, no Ministério da Agricultura,

uma Comissão Especial para Assuntos de AviaçãoAgrícola, integrado pelo Secretário Nacional de DefesaAgropecuária, pelos Dirigentes dos órgãos específicos defiscalização e coordenação de Aviação Agrícola, por umrepresentante do Ministério da Aeronáutica(Departamento de Aviação Civil) e por representantesde outros órgãos que venham a ser convidados, no totalde 7 (sete) integrantes, com as seguintes atribuições:a) fornecer subsídio para o estabelecimento oumodificações de normas, padrões e técnicas para ostrabalhos aeroagrícolas;b) sugerir medidas visando o aprimoramento da execuçãodo presente Regulamento.

Art. 39Art. 39Art. 39Art. 39Art. 39ooooo Os funcionários que atuarem na fiscalização

das atividades de Aviação Agrícola terão livre acesso àspropriedades rurais e às dependências das empresas,mediante a apresentação de credencial, expedida pelaSecretaria Nacional de Defesa Agropecuária, doMinistério da Agricultura.

Art. 40Art. 40Art. 40Art. 40Art. 40ooooo As empresas, referidas no artigo 5º, que

estejam funcionando na data de publicação desteDecreto, terão prazo de 120 (cento e vinte) dias paraatender as disposições do presente Regulamento.

Art. 41Art. 41Art. 41Art. 41Art. 41ooooo O Ministro de Estado da Agricultura baixara

os atos complementares que se fizerem necessários aocumprimento deste Decreto.

Art. 42Art. 42Art. 42Art. 42Art. 42ooooo Os casos omissos e as duvidas suscitadas na

execução deste Regulamento serão resolvidos peloSecretário Nacional de Defesa Agropecuária, doMinistério da Agricultura.

Art. 43Art. 43Art. 43Art. 43Art. 43ooooo Este regulamento entrará em vigor na data

de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stábile

Paulo de Abreu Coutinho

Publicado no D.O.U. de 23.12.81 - Página 24561

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Art. 1Art. 1Art. 1Art. 1Art. 1o o o o o Aprovar as normas de trabalho da

aviação agrícola, em conformidade com ospadrões técnicos operacionais e de seguran-ça para aeronaves agrícolas, pistas de pouso,equipamentos, produtos químicos, operado-res aeroagrícolas e entidades de ensino, obje-tivando a proteção às pessoas, bens e ao meioambiente, por meio da redução de riscosoriundos do emprego de produtos de defesaagropecuária, e ainda os modelos constantesdos Anexos I, II, III, IV, V e VI.

Art. 2Art. 2Art. 2Art. 2Art. 2ooooo Nas atividades aeroagrícolas so-

mente poderão ser empregadas aeronaves ho-mologadas para utilização em serviços aéreosespecializados, certificadas pela autoridade ae-ronáutica.Parágrafo único. As modificações e adap-tações, consideradas indispensáveis nas ae-ronaves mencionadas no caput deste artigo,deverão obedecer aos regulamentos aeronáuti-cos em vigor.

Art. 3Art. 3Art. 3Art. 3Art. 3oooooOs equipamentos de dispersão, as-

persão e pulverização, utilizados nas aerona-ves, deverão ser de modelos aprovados peloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abas-tecimento (MAPA) e sua instalação deveráser aprovada pela Agência Nacional de Avia-ção Civil (ANAC).Parágrafo único. As modificações nos equi-pamentos agrícolas previamente aprovadospelo MAPA poderão ser feitas pelo operadoraeroagrícola desde que tal modificação sejaefetuada por profissionais habilitados, apro-vados pela autoridade aeronáutica.

Art. 4Art. 4Art. 4Art. 4Art. 4oooooNas áreas de pouso e decolagem,

deverão ser observados pelas empresas deaviação agrícola, pessoa física ou jurídica, odisposto nos regulamentos aeronáuticos emIn

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vigor, no que se refere à utilização e registrodas áreas de pouso e decolagem empregadasnos trabalhos de aviação agrícola, sem preju-ízo das normas estabelecidas nesta InstruçãoNormativa, inclusive no que diz respeito àestocagem de produtos, que deverá ser feitaem local seguro, no que se refere à operaçãoaeronáutica e contaminação ambiental.§ 1º As empresas de aviação agrícola deverãoinformar a localização geográfica das áreasde pouso e decolagem.§ 2º Não será permitida a estocagem de agro-tóxicos em aeródromos públicos.§ 3º Não é caracterizada como estocagem apermanência de produto destinado à opera-ção em andamento, assim caracterizada pelodocumento competente o relatório operacio-nal, devendo, no entanto, serem observadasas normas de proteção à saúde e ao meioambiente, inclusive no que se refere ao desti-no das embalagens vazias.

Art. 5Art. 5Art. 5Art. 5Art. 5ooooo Os eventuais restos de agrotóxicos

remanescentes no avião e as sobras da lava-gem e limpeza da aeronave ou dos equipa-mentos de apoio no solo somente poderãoser descartados em local apropriado, o pátiode descontaminação, observados os modelospróprios, aprovados pelo MAPA, ou sobre amesma lavoura tratada, diluindo-se os mesmos,com a maior quantidade de água possível.

Art. 6Art. 6Art. 6Art. 6Art. 6ooooo As embalagens vazias utilizadas

serão, obrigatoriamente, devolvidas ao seuproprietário, para serem por ele destinadas,conforme legislação específica.§ 1º As embalagens previstas no caput desteartigo, quando de agrotóxicos, deverão serobjeto de tríplice lavagem, quando aplicável,antes da devolução ao proprietário.§ 2º As empresas ficam obrigadas a entrega-rem aos contratantes as embalagens após re-

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2008

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lheconfere o art. 41, do Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que

consta do Processo Administrativo nº 21000.004124/2007-19, resolve:

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alizar a tríplice lavagem.§ 3º Nas empresas que tenham, ape-nas, a responsabilidade de aplicaçãodos agrotóxicos, o destino das em-balagens será de inteira obrigação docontratante obedecendo às normasfixadas neste artigo.

Art. 7Art. 7Art. 7Art. 7Art. 7oooooA empresa de aviação agrí-

cola, pessoa física ou jurídica, deve-rá possuir pátio de descontaminaçãode acordo com o modelo constantedo Anexo IV, obedecendo às seguin-tes regras:I - o pátio de descontaminação dasaeronaves agrícolas deverá ser cons-truído sob orientação de técnico ha-bilitado, em local seguro, quanto àoperação aeronáutica e à contamina-ção ambiental;II -deverá ser feita sondagem no lo-cal da construção, para determinaçãodo nível do lençol freático, que nãodeve estar a menos de um metro emeio da superfície;III -o piso do pátio de descontami-nação das aeronaves agrícolas deve-rá obedecer às seguintes especifica-ções:a) o tamanho do pátio de desconta-minação será de acordo com as di-mensões da aeronave, devendo seracrescidos dois metros em relação àenvergadura e dois metros em rela-

ção ao comprimento da aeronave,sendo que, no caso de uso de aero-naves de diferentes envergaduras, opátio deverá estar dimensionado paraa de maior tamanho; eb) a pavimentação em concreto, dopiso, banquetas, valetas e tampas,deverá seguir as seguintes especifi-cações:1. deverão ser construídos de tal for-ma que suportem o peso de uma ae-ronave, recomenda-se o uso de con-creto usina do preparado na propor-ção de duas partes de brita média,duas partes de areia fina e uma partede cimento; o concreto utilizado de-verá ter resistência à Força de com-pressão (Fck) igual ou superior a vin-te e cinco Mega Pascal (MPa), ouduzentos e cinqüenta quilograma for-ça por centímetro quadrado (Kgf/cm²), na proporção de quatrocentose cinqüenta quilos de cimento pormetro cúbico de concreto, com o obje-tivo de diminuir a porosidade do piso;2. para o piso, utilizar armação deferro com bitola de seis milímetrosformando uma trama de dez por dezcentímetros, evitando fissuras causa-das pela dilatação;3. a espessura do piso recomendadaé de pelo menos dez centímetros,cuja finalidade principal é impedir ainfiltração, sendo também suficientepara suportar carga e evitar rachadu-

ras no pátio;4. a superfície deverá ser polida parareduzir a porosidade superficial, evi-tando a infiltração de calda remanes-cente;5. a declividade do piso do pátiodeve ser de três por cento;e6. as juntas de dilatação devem serpreenchidas com Cimento Asfálticode Petróleo (CAP), viscosidade epenetração 50-60; IV - o sistema co-letor do pátio de descontaminação daágua de lavagem das aeronaves agrí-colas deverá:a) ser situado no meio do pátio, pre-ferencialmente na projeção do ho-pper, reservatório da aeronave agrí-cola, onde são colocados os produ-tos a serem utilizados na operaçãoaérea;b) o produto proveniente da limpe-za ser conduzido através de canaletaou de caixa coletora por tubulaçãopara o reservatório de decantação,passando pela caixa de inspeção; ec) a tubulação para o reservatório dedecantação dispor de sistema de de-rivação da água das chuvas;V - o reservatório de decantação pararecepção da água de lavagem prove-niente da canaleta ou da caixa cole-tora deverá ser construído com doistubos de concreto armado, com diâ-metro de um metro e profundidadede dois metros, sendo que a base do

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poço será fechada com camada de concretoarmado com espessura de dez centímetrose o cimento utilizado deverá ser padrão Fckvinte e cinco Mpa ou superior, na propor-ção de quatrocentos e cinqüenta quilos decimento por metro cúbico de concreto, per-feitamente alisado e recoberto com mantaimpermeabilizante e deve ser fechado comtampa de concreto;VI - o sistema de oxidação de agrotóxicosda água de lavagem das aeronaves agrícolasdeverá conter:a) sistema de bombeamento, para a retira-da da água de lavagem das aeronaves do re-servatório de decantação e enviada ao re-servatório de oxidação;b) ozonizador com capacidade mínima deproduzir um grama de ozônio por hora;c) reservatório para oxidação que deverá tercapacidade mínima de quinhentos litros, serem Poli Cloreto de Vinila (PVC), para quenão ocorra reação com o ozônio, ser redon-da para facilitar a circulação da água de la-vagem, com tampa para evitar contato coma água de lavagem; ed) as canalizações deverão ser em tubo PVC,para que não ocorra reação com o ozônio, ecom diâmetro de cinqüenta milímetros;VII - o ozonizador previsto na alínea b, doinciso anterior, deverá funcionar por umperíodo mínimo de seis horas, para cadacarga de quatrocentos e cinqüenta litros derestos e sobras de agrotóxicos remanescen-tes da lavagem e limpeza das aeronaves eequipamentos;VIII - dentro do reservatório de oxidação,deverá ser instalada a saída do ozonizador,na sua parte inferior, para favorecer a circu-lação total e permanente da água de lava-gem e com dreno de saída na parte superiordo reservatório de oxidação;IX - o reservatório de retenção, solarizaçãoe de evaporação da água de lavagem das ae-ronaves agrícolas devera ser:a) devidamente impermeabilizado com gel-membrana, Polietileno de Alta Densidade(PEAD) de um milímetro de espessura, cer-cado, sinalizado e situado preferencialmen-te em local com distância mínima de du-zentos e cinqüenta metros de mananciais hí-dricos, e distantes de árvores para facilitara solarização, gerando um aumento da de-gradação via fotólise do material que tenhaficado retido no fundo do tanque;

b) aberto ou com cobertura, e deverá possuir asdimensões, em função do número de aeronaves,especificadas na tabela constante do Anexo VI.X - na escolha de tipo coberto, cuja função éevitar o acúmulo de água das chuvas, a estru-tura do telhado será com pé-direito de um me-tro e a cobertura terá sua parte externa pintadada cor preta, com objetivo de aumentar as tem-peraturas internas do tanque e do efluente aliretido, potencializando sua evaporação;XI - fica vedada a utilização de telhas de ami-anto;XII - ao redor do reservatório de retenção, de-verá ser construída uma proteção para evitarentrada de água por escorrimento superficial; eXIII - o sistema de segurança do reservatóriode retenção e evaporação deverá conter obri-gatoriamente placas indicativas, em locais visí-veis, com o símbolo internacional que repre-sente produtos tóxicos e perigo.

Art. 8Art. 8Art. 8Art. 8Art. 8oooooQualquer alteração na construção do

pátio de descontaminação e no seu sistema dedescontaminação das aeronaves deverá ser pre-viamente aprovada pelo MAPA.Parágrafo único. A alteração prevista no caputsó será aprovada mediante a apresentação deprojeto específico com as devidas anotações deresponsabilidades técnicas.

Art. 9Art. 9Art. 9Art. 9Art. 9ooooo A execução das atividades de avia-

ção agrícola pelas empresas, pessoa física oujurídica, deverá ser objeto de relatório operaci-onal, de acordo com o modelo constante doAnexo I.§ 1º O relatório operacional deverá estar pre-sente no campo, por ocasião da realização dostrabalhos, do qual constem:I - nome da empresa operadora aeroagrícola,pessoa física ou jurídica e número de registrono MAPA;II - nome do contratante;III - localização da propriedade, município eunidade da federação, da área do serviço;IV - tipo de serviço a ser realizado;V - cultura a ser tratada;VI - área tratada em hectare;VII - nome do produto a ser utilizado, classetoxicológica, formulação e dosagem a ser apli-cada por hectare, número do receituário agro-nômico e data da emissão, quando for o caso;VIII - tipo e quantidade de adjuvante a usar,In

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quando for o caso;IX - volume de aplicação em litrosou quilograma por hectare;X - parâmetros básicos de aplicação,relacionados com a técnica e equi-pamentos de aplicação a serem utili-zados, como a altura do vôo, largurada faixa de deposição efetiva, limi-tes de temperatura, velocidade dovento e umidade relativa do ar, mo-delo, tipo e ângulo do equipamentoutilizado;XI - croqui da área a ser tratada, in-dicando seus limites, obstáculos, es-tradas, redes elétricas, aguadas, cons-truções, norte magnético e coorde-nadas geográficas em pelo menos umponto;XII - data e hora da aplicação, de-monstrando os horários do início etérmino da aplicação;XIII - direção das faixas de aplica-ção (tiros) e o sentido do vento;XIV - dados meteorológicos de tem-peratura, umidade relativa do ar evelocidade do vento, no início e aofinal da aplicação;XV - localização da pista através degeorrefenciamento;XVI - prefixo da aeronave;

XVII - indicar se a aplicação foi rea-lizada com uso do Sistema de Posici-onamento Global Diferencial(DGPS); eXVIII - outras observações necessá-rias.§ 2º Os dados dos incisos I, II, III,IV, V, VII, VIII, IX e X, poderão serpreviamente preenchidos ou no pró-prio local, antes do início da aplica-ção aeroagrícola, devendo constarainda, em campo específico, a data,o nome, a assinatura e identificaçãotécnica do profissional, engenheiroagrônomo ou técnico agropecuáriocom curso de executor em aviaçãoagrícola, responsável pelas informa-ções técnicas.§ 3º Os dados dos incisos VI, XII,XIII, XIV, XI, XVI, XVII e XVIII,deverão ser preenchidos durante aaplicação.§ 4º Ao término da aplicação aeroa-grícola, deverá constar em campoespecífico as seguintes informações:I - data;II - nome, assinatura e registro pro-fissional do técnico agropecuário exe-cutor;III - nome, assinatura e registro pro-

fissional do piloto agrícola; eIV - nome e assinatura do proprietá-rio da área ou seu preposto.§ 5º Os relatórios operacionais de-verão ser assinados pelo engenheiroagrônomo responsável técnico daempresa, após as aplicações aeroagrí-colas, no prazo máximo de dez dias,constando em campo específico onome, a assinatura e o registro pro-fissional.§ 6º Quando da utilização de produ-tos que necessitem de receituárioagronômico, uma cópia deverá estararquivada com o relatório operacio-nal.§ 7º Todas as atividades aeroagríco-las de campo serão acompanhadaspor técnicos agropecuários com cur-so de executor em aviação agrícola,com a finalidade de ser mantido opadrão de qualidade da aplicação, in-terrompendo-se quando os parâme-tros básicos atingirem os limites má-ximos de segurança.§ 8º Quando a aplicação for efetua-da com utilização do DGPS, que pos-suam capacidade de gravação de da-dos e emissão de relatório, uma có-pia do mapa da aplicação deverá ser

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arquivada com o relatório operacional.§ 9º Os relatórios operacionais deverão serarquivados pelas empresas pelo prazo míni-mo de dois anos.§ 10. Na atividade de combate a incêndiosem campos e florestas, o relatório operacio-nal será necessário caso haja o emprego deprodutos químicos.

Art. 10Art. 10Art. 10Art. 10Art. 10oooooPara o efeito de segurança opera-

cional, a aplicação aeroagrícola fica restritaà área a ser tratada, observando as seguintesregras:I - não é permitida a aplicação aérea de agro-tóxicos em áreas situadas a uma distânciamínima de:a) quinhentos metros de povoações, cidades,vilas, bairros, de mananciais de captação deágua para abastecimento de população;b) duzentos e cinqüenta metros de mananci-ais de água, moradias isoladas e agrupamen-tos de animais;II - nas aplicações realizadas próximas às cul-turas susceptíveis, os danos serão de inteiraresponsabilidade da empresa aplicadora;III - no caso da aplicação aérea de fertilizan-tes e sementes, em áreas situadas à distânciainferior a quinhentos metros de moradias, oaplicador fica obrigado a comunicar previa-mente aos moradores da área;IV -não é permitida a aplicação aérea de fer-tilizantes e sementes, em mistura com agro-tóxicos, em áreas situadas nas distâncias pre-vistas no inciso I, deste artigo;V - as aeronaves agrícolas, que contenhamprodutos químicos, ficam proibidas de sobre-voar as áreas povoadas, moradias e os agru-pamentos humanos, ressalvados os casos decontrole de vetores, observadas as normaslegais pertinentes;VI - no local da operação aeroagrícola serámantido, de forma legível, o endereço e osnúmeros de telefones de hospitais e centrosde informações toxicológicas;VII - no local da operação aeroagrícola, ondeé feita a manipulação de produtos químicos,deverá ser mantido fácil acesso a extintor deincêndio, sabão, água para higiene pessoal ecaixa contendo material de primeiros socorros;VIII - é obrigatório ao piloto o uso de capa-cete, cinto de segurança e vestuário de pro-teção; eXI - a equipe de campo que trabalha em con-

tato direto com agrotóxicos deverá obrigato-riamente usar os Equipamentos de ProteçãoIndividual (EPI) necessários, fornecidos peloempregador.

Art. 11Art. 11Art. 11Art. 11Art. 11oooooAs demonstrações de equipamen-

tos e produtos, na atividade aeroagrícola, po-derão ocorrer em caráter simulado ou real daseguinte forma:I - mediante prévia autorização do Superin-tendente Federal de Agricultura no respecti-vo estado, por meio de requerimento formu-lado àquela autoridade com antecedência dequinze dias, implicando em autorização táci-ta o não pronunciamento da autoridade com-petente até a data prevista para a respectivademonstração;II - as demonstrações de caráter simulado po-derão ser efetuadas se for utilizado materiallíquido ou sólido, não nocivos ao meio ambi-ente;III - as demonstrações de caráter real pode-rão ser feitas utilizando-se produto que me-lhor convier, desde que registrado e homolo-gado pelos órgãos competentes do MAPA,acompanhado do devido relatório operacio-nal, e obedecendo às determinações das nor-mas técnicas e de trabalho.

Art. 12Art. 12Art. 12Art. 12Art. 12ooooo As empresas de aviação agrícola,

pessoa física ou jurídica, deverão requerer au-torização para operar em outra unidade da fe-deração à Superintendência Federal de Agri-cultura (SFA) no respectivo estado onde asoperações serão efetuadas:I - conforme modelo de requerimento cons-tante do Anexo II, com no mínimo cinco diasde antecedência;II - por ocasião do requerimento, deverão for-necer:a) nome ou razão social da pessoa física oujurídica;b) cadastro de pessoas físicas (CPF); cadas-tro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) e ins-crição estadual, quando for o caso;c) número do registro no MAPA;d) endereço e telefone da sede da empresa,do escritório e da base operacional na regiãoda jurisdição dos trabalhos;e) nome do engenheiro agrônomo, responsá-vel técnico pelas operações aeroagrícolas, ca-dastro de pessoa física, cópia da carteira doIn

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Conselho Regional de Engenharia eArquitetura (CREA) e cópia da Ano-tação de Responsabilidade Técnica(ART) de desempenho de cargo norespectivo Estado onde as operaçõesserão executadas;f) nome do técnico agropecuário comcurso de executor em aviação agrí-cola, cadastro de pessoa física, cópiada carteira do CREA e cópia da ano-tação de responsabilidade técnica dedesempenho de cargo, do Estadoonde as operações serão executadas;g) prefixo das aeronaves;h) município e período de atuação;i) tipo de serviço a realizar e culturaa ser tratada; ej) localização do pátio de desconta-minação das aeronaves, próprio oumediante contrato ou autorização deuso, com localização através de co-ordenadas geográficas;III - a emissão da autorização paraas empresas de aviação agrícola, pes-soa física ou jurídica, ficará condici-onada à apresentação da documen-tação solicitada no inciso anterior;IV - as cópias das anotações de res-ponsabilidade técnica de desempe-nho de cargo, do engenheiro agrôno-mo e do técnico agropecuário comcurso de executor em aviação agrí-cola, bem como do contrato ou au-torização de uso do pátio de descon-

taminação das aeronaves, poderãoser encaminhadas até quinze dias dadata do requerimento;V - o relatório operacional dos servi-ços realizados deverá ser mantido àdisposição da fiscalização na baseoperacional ou no escritório, da ju-risdição dos trabalhos, durante o pe-ríodo constante da autorização; eVI - o relatório mensal, de ativida-des da empresa aeroagrícola comsede em outra unidade da federação,deverá ser encaminhado à SFA norespectivo estado onde atuou, até odécimo quinto dia do mês subseqüen-te, sem prejuízo das informações aserem prestadas a SFA da unidade dafederação onde é registrada.Parágrafo único. Na hipótese deocorrerem operações emergenciais decombate a incêndios em campos eflorestas, o deslocamento poderá serfeito sem prévia autorização doMAPA, devendo ser encaminhadorequerimento posteriormente.

Art. 13Art. 13Art. 13Art. 13Art. 13ooooo As empresas de aviação

agrícola, pessoa física ou jurídica, estãosujeitas às seguintes exigências:I - as que possuírem contrato de ar-rendamento de terra, contrato de par-ceria agrícola, de acordo com o esta-tuto da terra ou condomínio rural,

deverão comunicar ao MAPA quais-quer alterações, no prazo máximo detrinta dias, devendo apresentar osmesmos registrados em cartório;II - ficam obrigadas a permitir a fis-calização sem embaraço que, a juízodos órgãos fiscalizadores, seja neces-sária, podendo ser solicitado o auxí-lio da autoridade policial, nos casosde recusa ou impedimento;III - deverá comunicar qualquer al-teração ocorrida após a efetivação doregistro no MAPA, no prazo máximode trinta dias, em atendimento ao art.8º do Decreto nº 86.765, de 22 dedezembro de 1981, como tambémrelativas a:a) informações do nome e endereçodo vendedor, =comprador ou tercei-ros, quando da aquisição ou vendade aeronaves;b) mudança de endereço; ec) mudança do técnico agropecuárioexecutor;V - manter arquivos documentais,referentes às atividades da aviaçãoagrícola, disponibilizando ao fiscaldurante a fiscalização os seguintesdocumentos:a) registro da empresa no MAPA;b) contrato de trabalho com o enge-nheiro agrônomo responsável pelacoordenação das atividades a seremdesenvolvidas e anotação de respon-

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sabilidade técnica de desempenho de cargodo CREA;c) certificado do técnico agropecuário comcurso de executor em aviação agrícola e ano-tação de responsabilidade técnica de desem-penho de cargo do CREA;d) relatório operacional, com cópia do recei-tuário agronômico e o mapa da aplicação doDGPS;e) relatório mensal de atividade da empresa;f) cópia das carteiras dos pilotos agrícolas;g) documentos das aeronaves agrícolas;h) histórico dos alunos somente para as insti-tuições de ensino; ei) manter arquivados outros documentosquando solicitados pela fiscalização.VI - atender as solicitações e prazos estabe-lecidos no termo de intimação.

Art. 14Art. 14Art. 14Art. 14Art. 14oooooAs empresas de aviação agrícola,

pessoa física ou jurídica, deverão apresentaro relatório mensal das atividades, que deveser preenchido em formulário próprio:I - conforme modelo constante do Anexo V,com informações retiradas do relatório ope-racional, de acordo com as instruções de pre-enchimento abaixo:a) o campo reservado para identificação daentidade deverá anotar o nome, endereço,mês, ano e número de registro no MAPA;b) na coluna UF, anotar a sigla da Unidade daFederação onde realizou o trabalho;c) na coluna Município, indicar o nome domunicípio onde trabalhou;d) na coluna tipo de serviço, indicar o servi-ço realizado, que pode ser aplicação de ferti-lizantes, inseticidas, herbicidas, semeadura ououtros;e) na coluna cultura, indicar o nome da cul-tura em que realizou a atividade, ou seja, in-dicar em qual cultura foi realizado o serviço;f) na coluna área, indicar o número de hecta-res trabalhados em uma atividade numa de-terminada cultura, durante o mês relatado, nofinal da coluna somar os hectares trabalha-dos, para obter o total mensal;g) o campo destinado à informação dos pro-dutos utilizados está dividido em cinco colu-nas, devendo relacionar apenas nomes comer-ciais, sem identificar dosagem ou quantidadeaplicada, na seguinte forma:1. na coluna inseticida, relacionar o nome co-mercial dos produtos utilizados no mês;

2. na coluna fungicida, relacionar o nome co-mercial dos produtos utilizados no mês;3. na coluna herbicida, relacionar o nome co-mercial dos produtos utilizados no mês;4. na coluna fertilizante, relacionar o nomedos produtos utilizados no mês, acrescido daletra “S”, para fertilizante sólido ou “L” parafertilizante líquido; e5. na coluna outros, relacionar os produtosutilizados que não puderem ser anotados nascolunas anteriores, como, por exemplo, seme-adura de pastagens ou peixamento de rios;h) na coluna reservada à identificação das ae-ronaves, relacionar o prefixo destas, utiliza-das pela pessoa física ou jurídica, nas opera-ções descritas no mês; ei) na parte inferior do relatório existe espaçoreservado para colocar local, data e assinatu-ra, com identificação do diretor da empresa edo engenheiro agrônomo responsável técni-co, conforme determina o art. 14, § 2º, doDecreto nº 86.765, de 1981.II - para a atividade de combate a incêndiosem campos e florestas, deverá ser utilizado omesmo modelo de formulário para o relató-rio mensal, conforme modelo do Anexo V,sendo que:a) à coluna cultura não se aplica e pode serdeixada em branco;b) na coluna área em hectares, informar o nú-mero de horas voadas no período; ec) no campo destinado à informação dos pro-dutos utilizados, utilizar a coluna “outros”,caso haja algum produto químico empregadona água utilizada no combate a incêndios;

III - para qualquer atividade, caso nenhumaoperação tenha sido realizada no mês, enca-minhar os relatórios mensais, informando:“Nenhuma atividade realizada”.

Art. 15Art. 15Art. 15Art. 15Art. 15ooooo Para as entidades de ensino, com

delegação de competência a ministrar cursosde piloto agrícola, cursos de coordenadoresem aviação agrícola e cursos de executoresem aviação agrícola, estas deverão:I - comunicar à SFA, na unidade da federa-ção, com antecipação de trinta dias, os perío-dos em que serão ministrados os cursos;II - enviar à SFA, a relação dos candidatosinscritos, até o dia de início do curso, e a rela-ção dos formados ao final de cada curso;III - enviar à SFA, a relação dos instrutoresIn

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práticos e teóricos, até o dia de iní-cio de cada curso;IV - comunicar à SFA, no prazo má-ximo de dez dias, qualquer alteraçãoocorrida nas informações ou nos do-cumentos fornecidos ao MAPA, re-lativos aos cursos, ou na mudança:a) de endereço;b) no corpo docente;c) da empresa suporte; ed) de aeronave agrícola;

V - ficam obrigadas a permitir a fis-calização que, a juízo dos órgãos fis-calizadores, seja necessária, poden-do ser solicitado o auxílio de autori-dade policial, no caso de recusa; eVI - deverão manter arquivada a do-cumentação e histórico de cada aluno.

Art. 16Art. 16Art. 16Art. 16Art. 16ooooo As entidades de ensino

com delegação de competência paraministrar cursos de piloto agrícola de-verão:I - possuir duas aeronaves, confor-me legislação específica;II - ter engenheiros agrônomos, comcurso de coordenador em aviaçãoagrícola para ministrar as aulas delegislação da aviação agrícola, normastécnicas e tecnologia de aplicação;III - ter piloto agrícola habilitado para

ministrar aulas práticas e demonstra-ção de vôos;IV - equipamentos para coleta de lí-quidos e sólidos, croômetros, psicrô-metros, termômetro, lupa, balança deprecisão e anemômetro;V - conjunto de equipamento paraaplicação de líquidos, composto debarras de bicos hidráulicos e rotativos;VI - conjunto de equipamentos paraaplicação de sólidos, composto dedistribuidor Venturi, conhecidocomo Pé de Pato, e distribuidor Te-traédrico;VII - pátio de descontaminação, con-forme modelo oficial;VIII - material didático sobre o pá-tio de descontaminação, conformemodelo oficial; eIV - pista homologada ou registradapara uso agrícola, de acordo com odisposto nos regulamentos aeronáu-ticos em vigor.

Art. 17Art. 17Art. 17Art. 17Art. 17ooooo As empresas de aviação

agrícola que darão suporte técnicoaos cursos das entidades de ensino,com delegação de competência paraministrar cursos de coordenadores emaviação agrícola e cursos de execu-tores em aviação agrícola, deverão serregistradas e estarem com suas obri-

gações em dia com o MAPA.

Art. 18Art. 18Art. 18Art. 18Art. 18oooooPara obter a delegação de

competência do MAPA, para minis-trar cursos de coordenadores e exe-cutores em aviação agrícola, as enti-dades de ensino deverão formalizarum convênio com à SFA na unidadeda federação onde encontra situadaa sede da instituição de ensino e aten-der aos seguintes requisitos mínimos:I - possuir:a) pelo menos uma aeronave agríco-la própria ou arrendada, em condi-ções operacionais;b) equipamentos para coleta de líqui-dos e sólidos, cronômetros, psicrô-metros, termômetro, lupa, balança deprecisão e anemômetro;c) conjunto de equipamento paraaplicação de líquidos, composto debarras de bicos hidráulicos e rotati-vos;d) conjunto de equipamentos paraaplicação de sólidos, composto dedistribuidor Venturi, conhecidocomo Pé de Pato, e distribuidor Te-traédrico;e) pátio de descontaminação, confor-me modelo oficial;f) material didático sobre o pátio dedescontaminação, conforme modelo

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oficial; eg) pista homologada ou registrada para usoagrícola, de acordo com o disposto nos regu-lamentos aeronáuticos em vigor;II - o curso deverá obedecer ao estabelecidona grade curricular mínima, aprovada peloMAPA;III - os exames finais para efeito de emissãode certificado serão aplicados pelo MAPA, oupela entidade de ensino delegada;IV - as aulas de legislação, normas técnicas etecnologia de aplicação deverão ser ministra-das por engenheiros agrônomos, possuidoresde curso de coordenadores em aviação agrí-cola;V - as aulas de toxicologia deverão, preferen-cialmente, ser ministradas por biólogos ou mé-dicos, especialistas em toxicologia de agrotó-xicos;VI - os vôos de demonstração e aulas práticasdeverão ser efetuados por piloto agrícola ha-bilitado; eVII - as aulas práticas para curso de executo-res em aviação agrícola poderão ser monitora-das por técnico agrícola com curso de execu-tores.Parágrafo único. Ficam obrigadas as entida-des de ensino a ministrarem o conteúdo e car-ga horária mínima das grades curriculares exi-gidas para os cursos, de acordo com modeloda tabela do Anexo III.

Art. 19Art. 19Art. 19Art. 19Art. 19ooooo As irregularidades constatadas pela

fiscalização relativas às atribuições do enge-

nheiro agrônomo, técnico executor e pilotoagrícola deverão ser comunicadas às entida-des fiscalizadoras das respectivas categorias.

Art. 20Art. 20Art. 20Art. 20Art. 20oooooAs atividades aeroagrícolas ficam

ainda sujeitas às disposições das demais nor-mas vigentes.

Art. 21Art. 21Art. 21Art. 21Art. 21ooooo As empresas aeroagrícolas já regis-

tradas no MAPA terão prazo de um ano, dadata da publicação desta Instrução Normati-va, para adequação ao novo sistema do pátiode descontaminação, constante deste ato.

Art. 22Art. 22Art. 22Art. 22Art. 22ooooo As dúvidas suscitadas na execu-

ção destas normas técnicas de trabalho serãoesclarecidas pela Secretaria de Defesa Agro-pecuária do MAPA.

Art. 23Art. 23Art. 23Art. 23Art. 23ooooo Esta Instrução Normativa entra

em vigor na data da sua publicação.

Art. 24Art. 24Art. 24Art. 24Art. 24oooooFicam revogadas as Portarias nºs

09, de 23 de março de 1983; 96, de 16 de ou-tubro de 1991; 436, de 14 de dezembro de2000, e 626, de 19 de outubro de 2001.

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AVIAÇÃO AGRÍCOLA:

OOOOO fogo é parte importante da vidado homem desde os primórdiosda nossa civilização. Apesar de

ter sido dominado e transformado emferramenta de sobrevivência, o fogonunca deixou de ser uma das princi-pais ameaças às populações rurais eurbanas ao longo de toda a históriada humanidade.

A história registra inúmeros casosde incêndios de grandes proporçõesque dizimaram campos, florestas,propriedades rurais e zonas urbanas.Como exemplos, na década de 1940a Austrália foi vítima de um incên-dio que atingiu mais de 3 milhões dehectares, com registro de mais de 60mortes. Nos anos 50 a região doAlaska perdeu mais de 2 milhões dehectares em incêndios, assim comoo Estado do Paraná no Brasil sofreuna década de 1960 uma ocorrênciaonde mais de 2 milhões de hectarese 5000 casas foram destruídas,contabilizando-se mais de 100 mortes.

Um dos incêndios mais famosos dahistória aconteceu em 1971 nos Es-tados Unidos (Wisconsin), onde cer-ca de 1500 pessoas perderam a vida

atuação primordial no combate a incêndio

PorProf. Dr. Ulisses R. Antuniassi

Núcleo de Tecnologia AeroagrícolaFCA/UNESP - Botucatu/SP - [email protected]

Prof. Dr. Paulo T. Fenner

Departamento de Recursos NaturaisFCA/UNESP - Botucatu/SP - [email protected]

em incêndios que consumiram maisde 500 mil hectares. Na última déca-da, apesar do desenvolvimento deferramentas modernas demonitoramento e combate aos incên-dios originados e campos e florestas,diversos incêndios geraram prejuízose mortes em muitos países ao redordo mundo. Destes, ficaram famosasas ocorrências na Austrália (2002),com mais de 1 milhão de hectaresqueimados, no Canadá e em Portu-gal (2003), com significativas perdaseconômicas e na Espanha em 2006,que culminou com 41 mortes e umaonda de incêndios florestais de ori-gem criminosa. No Brasil, além doincêndio ocorrido no Paraná em1963, perdas e mortes foramregistradas em Minas Gerais (1967),Roraima (1998 e 2003) e Acre (2005),entre outros. Por esta razão, em 1989o Governo Federal criou através doDecreto no. 97.635, o Sistema Naci-onal de Prevenção e Combate aos In-cêndios Florestais - Prevfogo, queatribui ao Instituto Brasileiro do MeioAmbiente e dos Recursos NaturaisRenováveis (Ibama) a competênciade coordenar as ações necessárias àorganização e operacionalização das

atividades relacionadas com a edu-cação, pesquisa, prevenção, controlee combate aos incêndios florestais equeimadas. Entretanto, apesar demuitos investimentos nesse setor, nosúltimos anos a intensa cobertura daimprensa nacional trouxe ao conhe-cimento público a destruição causa-da por dezenas de incêndios e cam-pos, florestas e parques nacionais.

O desejo de usar aeronaves no com-bate a incêndios é tão antigo quantoa própria aviação. A história registraque as primeiras tentativas datam doperíodo de 1930 a 1940 (EstadosUnidos, Canadá, Rússia e Austrália).Na década de 1950, com o final da IIGuerra Mundial, tanto a aviação agrí-cola quanto a de combate a incêndi-os recebeu grande incentivo,notadamente no que se refere aoaproveitamento de aeronaves milita-res desativadas com o fim do confli-to. Neste período surgiram as duasgrandes vertentes tecnológicas douso de aeronaves em combate a in-cêndios: as versões “tanque” de ae-ronaves civis e militares de médio egrande porte e as aeronavesmonomotoras de uso misto em agri-

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cultura e combate a incêndios.

O Brasil foi palco de inúmeras ten-tativas de implantação de sistemasde combate aéreo a incêndios ao lon-go de sua história. Uma das primei-ras tentativas organizadas ocorreu nadécada de 1980 no interior de SãoPaulo, com o uso de aeronaves agrí-colas para o controle de queimadasem canaviais. As décadas seguintesforam marcadas com iniciativas iso-ladas de uso de aeronaves agrícolasno combate aéreo a incêndios nasregiões norte e centro-oeste do país,mas alguns acidentes com aeronavesdeste tipo, ocorridos em operações decombate a incêndios resultou nummovimento de amploquestionamento da necessidade deorganização do setor no país.

No início dos anos 2000 o Minis-tério da Agricultura, Pecuária e Abas-tecimento (Mapa) recebeu um proje-to do que seria o “Sistema Nacionalde Prevenção e Combate Aéreo a In-cêndios Florestais”, elaborado pelaFiscal Federal Agropecuária MônicaSarmento, especialista no setor comcursos e experiência internacional nocombate aéreo a incêndios florestais.

Apesar de não ter sido implementadode fato, o projeto resultou num gran-de movimento organizado dos seto-res ligados à aviação agrícola para adiscussão do assunto, originando umgrupo de trabalho coordenado peloMapa em 2005 que delineou ações eplanos futuros para a implantação daaviação de combate incêndios noBrasil.

A partir desse grupo de estudos aFaculdade de Ciências Agronômicasda Universidade Estadual Paulista(Unesp) passou a atuar no segmentode combate aéreo a incêndios com acriação do NTA - Núcleo deTecnologia Aeroagrícola da FCA/Unesp, que através da Fepaf - Fun-dação de Estudos e Pesquisas Agrí-colas e Florestais, firmou em 2005um convênio com o Mapa e o MMA(Ministério do Meio Ambiente) parafazer a gestão, desenvolvimentotecnológico e formação de recursoshumanos para o combate aéreo a in-cêndios no Brasil.

Desde 2005 o NTA foi responsá-vel pela formação de Pilotos, FiscaisFederais Agropecuários e demais téc-nicos para realizar as atividades de

combate aéreo a incêndios, assimatuou no desenvolvimentotecnológico de equipamentos. Comoexemplo, o NTA participou do deli-neamento inicial do projeto da ver-são de combate a incêndios da aero-nave Ipanema.

O NTA realizou 4 anos de cursospara capacitação de pilotos, sendoque o Brasil já conta com 83 profis-sionais (pilotos-bombeiros) forma-dos em Botucatu desde 2006, assimcomo 30 Fiscais Federais do Mapa,os quais atuam em diferentes regiõesdo país. Estes cursos de capacitaçãoforam muito populares durante a re-alização do Aerofogo, evento inter-nacional sobre o assunto que teve asua quarta edição em 2009.

A discussão sobre qual seria o me-lhor modelo para a gestão do com-bate aéreo aos incêndios florestais noBrasil surgiu durante o primeiroAerofogo, em 2006. As opiniões sedividiam e, no primeiro momento,surgiram dúvidas sobre a participa-ção do setor privado na atividade decombate aéreo aos incêndios flores-tais.

De um lado havia uma corrente que

“O Brasil foi palco de inúmeras

tentativas de implantação de

sistemas de combate aéreo a

incêndios ao longo de sua história.

Uma das primeiras tentativas

ocorreu na década de 1980 no

interior de São Paulo, com o uso

de aeronaves agrícolas para o

controle de queimadas em

canaviais”

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defendia uma participação forte doEstado, inclusive com a aquisição deaeronaves. De outro lado seposicionavam aqueles que defendi-am que a iniciativa privada deveriacompor a parte executiva, visto queexistia no país uma frota de aerona-ves que facilmente poderia ser adap-tada para o combate aos incêndios.Estas aeronaves, pertencentes àsempresas aeroagrícolas, são utiliza-das durante boa parte de ano nas ati-vidades de proteção fitossanitária daslavouras. Na estação da seca, que équando ocorre a maior parte dos in-cêndios florestais, tais aeronaves es-tão ociosas e podem ser facilmentedeslocadas para as frentes de traba-lho no combate aéreo a incêndios. Talmodelo apresenta, de imediato, avantagem da otimização das questõesrelativas a manutenção e depreciaçãodo investimento de aquisição dasaeronaves.

Passados 4 anos, muita experiên-cia foi adquirida, tanto com a práti-ca, que envolveu diversas equipes

com diferentes modelos de aerona-ves em diferentes regiões do país,quanto com o desenvolvimento denovas tecnologias e, principalmente,com o treinamento e formação depilotos através dos cursos decapacitação de pilotos agrícolas parao combate aéreo a incêndios em cam-pos e florestas. Até o momento 83pilotos agrícolas foram capacitadospara estas atividades no NTA - Nú-cleo de Tecnologia Aeroagrícola, oque permitiu a consolidação da ati-vidade de combate aéreo a incêndi-os no Brasil.

No Aerofogo 2009 (4º Simpósio In-ternacional sobre Prevenção e Com-bate Aéreo a Incêndios em Campose Florestas no Brasil), realizado nosdias 21 e 22 de maio de 2009, emBotucatu/SP, uma mesa redonda tra-tou da viabilidade dos modelos degestão do combate aéreo a incêndiosflorestais no Brasil, discutindo am-plamente a participação de cada umdos atores nesta complexa questão.Experiências e contraposição de opi-

niões foram tratadas abertamentecom o público, numa discussão fran-ca e com o objetivo claro de contri-buir para alavancar e viabilizar o tra-balho árduo de combater os incêndi-os florestais no Brasil.

Sem prejuízo das opiniões contra-rias e dos diferentes pontos de vista,ficou claro que todos têm como ob-jetivo comum solucionar o proble-ma dos incêndios, seja através demedidas preventivas, seja através deações efetivas e eficientes de com-bate aos incêndios, evitando danosmaiores.

Algumas experiências foramrealçadas, como por exemplo, os ca-sos de Minas Gerais e do Mato Gros-so. No Estado de Minas Gerais o IEF(Instituto Estadual de Florestas)viabilizou a sedimentação de umamplo programa de combate aos in-cêndios florestais, denominado deForça Tarefa/Previncêndio, atravésde um conjunto de parcerias públi-co-privadas. Já o caso do Mato Gros-

“Após 2006, quando começou

a capacitação de pilotos no

Aerofogo, nenhum acidente foi

registrado nas operações de

combate aéreo a incêndios

florestais no Brasil ”

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so chama a atenção pela peculiarida-de de envolver a iniciativa do setorprivado no processo. Devido aos pre-juízos sofridos em 2008, agricultoresda região de Primavera do Leste/MTse mostraram interessados em con-tratar o serviço de combate aéreopara evitar danos às suas áreas de la-voura atingidas pelos incêndios. Emambos os casos provou-se a eficiên-cia e a viabilidade técnica do uso deaeronaves em ações de combate.Também foi possível testar o efeitodo treinamento recebido pelos pilo-tos durante os cursos de capacitaçãorealizados pela Unesp. Verificou-seclaramente a diferença entre pilotoscapacitados e não capacitados, assimcomo a qualidade e a segurança dasoperações foram reforçadas. É im-portante ressaltar que após 2006, quefoi quando começou a capacitação depilotos no Aerofogo, de nenhum aci-dente foi registrado nas operações decombate aéreo a incêndios florestaisno Brasil.

Outro aspecto relevante refere-sea necessidade urgente de solucio-nar a regulamentação do empregode formulações químicassupressantes ou retardantes de fogono Brasil. Os supressantes são adi-cionados à água para aumentar asua eficiência, resultando nos cha-mados aceiros molhados. Osretardantes, por sua vez, alteram aflamabilidade do material combus-tível. Na presença do retardante, aliberação dos gases inflamáveis, osquais contribuem com o pré-aque-cimento, combustão em chamas eo consequente espalhamento dofogo, não ocorre, pois na presençado produto retardante o materialem combustão é transformado di-retamente para carvão com libera-ção de água. A água, ao evaporar,absorve calor, resfriando o com-bustível e, consequentemente, di-ficultando a continuação da reaçãoda combustão. O uso destes pro-dutos é premissa básica para o efi-

ciente emprego de aeronaves nocombate, porem os órgãosregulamentadores ainda não defi-niu o seu uso. Em consequência ele-vam-se os custos operacionais, poisé necessário maior número de ho-ras de voo, e o combate tem sua efi-ciência limitada, pois a água puraevapora rapidamente após a aplica-ção. A regulamentação do uso de co-adjuvantes no combate aéreo a incên-dios é uma necessidade imediata.

Embora todo piloto agrícola te-nha habilitação para atuar em com-bate a incêndios, devido a própriaregulamentação do setor, a preocu-pação com os acidentes aéreos ecom a eficiência no uso dos recur-sos deve ser constante. Nesse sen-tido, os pilotos capacitados pude-ram demonstrar na pratica, em di-versas ações de combate, a diferen-ça entre o piloto habilitado e o pi-loto habilitado e capacitação paracombate. Economia de recursos eeficiência no combate são apenasdetalhes numa atividade em que orisco de acidentes é, por natureza,alto. E este fato é ainda mais im-portante quando em condições desobrevoo de áreas em chamas. Emsuma, a questão não só o desempe-

nho, mas atinge também a segurançapública.

Ficou claro que com o grupode pilotos agrícolas já capacitadospara o combate aos incêndios e con-siderando a frota de aeronaves dis-poníveis na entressafra agrícola, quecoincide com o período de incêndi-os, o combate aéreo poderia ser ime-diatamente implantado no Brasil.Os investimentos no setor são al-tos porem os benefícios sociais eambientais são evidentes. Entretan-to verificou-se que, embora, as con-dições logísticas estão razoavel-mente solucionadas o mesmo nãoocorre com a questão política ad-ministrativa, ou seja, ainda não háno Brasil uma definição globalquanto ao modelo de gestão a seradotado pelo governo na efetivaçãodas atividades de combate a incên-dios florestais. Resta esperar que asdificuldades sejam superadas e oBrasil saia da incômoda posição deser um país com uma das maioresemissões de CO2 decorrentes de in-cêndios florestais. Trata-se de umaprioridade estratégica para o país, au-mentar a sinergia entre parceiros pú-blicos e privados para aumentar a efi-ciência das ações de combate.

“A regulamentação do uso de

coadjuvantes no combate aéreo a

incêndios é uma necessidade

imediata”

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C om a chega- da do verão,

cresce a preo-cupação com as doen-

ças veiculadas por mosquitos, como o Aedes aegypti,transmissor da Dengue. O inseto prolifera-se principal-mente dentro ou nas proximidades das habitações, emlocais com acúmulo de água limpa. O transmissor dadoença é a fêmea do mosquito, em sua fase adulta, quese contamina ao picar uma pessoa doente e, posterior-mente, inocula o virus em uma pessoa sadia. O mosqui-to-femea após alimentar-se de sangue, busca locais comágua estagnada para ali depositar seus ovos, dos quaissairão larvas as quais, por sua vez, após o estágio inter-mediário de pupa, transformar-se-ão em mosquitos adul-tos novamente (machos e femeas). Para seu controle aníveis toleráveis,, o mosquito deve ser combatido emtodas suas fases de forma a que se possa debelar umaepidemia de dengue. O combate às fases aquáticas (ovo,larva e pupa) deve ser feito de forma contínua, elimi-nando, secando e limpando os recipientes que possamconter água, ou ainda mediante a aplicação de produtosquímicos ou biológicos, os “larvicidas”. Já o combate

AVIAÇÃO AGRÍCOLA:

transmissores de doença eficaz no combate aos

30

Por: Eduardo Araújo - Engenheiro Agrônomo

ao mosquito adulto só pode ser feito eficazmenteatravés da aplicação episódica de inseticidas especi-ais, os “adulticidas”. Entretanto, paradoxalmente,nosso país, que tem a segunda frota mundial de aero-naves agrícolas, não utiliza esta tecnologia que estádisponível para o combate rápido ao mosquito adul-to. Há anos, o Sindicato Nacional das Empresas deAviação Agrícola (Sindag) vem demonstrando preo-cupação com o caso. Já lançou propostas ao Ministé-rio e Secretarias da Saúde, elencando as vantagensem utilizar as aeronaves agrícolas para o combate dotransmissor, como aliás é feito em diversos outrospaíses.

O Sindicato das empresas do setor quer utilizar con-tra o Aedes aegypti a mesma técnica que, nos anos70, acabou com surto de encefalite no litoral paulistae que foi também usada no controle de epidemias deDengue em países como a Colômbia e Cuba. No en-tanto, as propostas do Sindicato não tiveram até hojeacolhida, faltando apenas o aval do Ministério daSaúde. Havia a expectativa de uma concordânciaem usar a técnica, mesmo que em área reduzida, nosurto ocorrido no verão de 2009/2010 em algunsestados brasileiros, principalmente na região nordes-te , para, em seguida, adotar a técnica em larga esca-la, sempre que necessário (epidemia). O assunto foi,inclusive, debatido no Congresso Nacional de Avia-ção Agrícola (Congresso Sindag), realizado em junhode 2009, em Cuiabá (MT). Foi também, objeto deaudiência concedida ao Sindag pelo Ministro da Saú-de, José Gomes Temporão.

A ideia do sindicato é aplicar no Brasil uma técnicautilizada há mais de 30 anos na Hungria, nos Esta-dos Unidos, em Cuba e na Colômbia além de outrospaíses. E que não é propriamente novidade por aqui.Em 1975, o uso de aviões foi responsável pela extin-

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ção dos focos de mosquitos culex naregião da Baixada Santista, em SãoPaulo, Na época, com três aplica-ções em quatro semanas, a estraté-gia acabou com um surto de encefa-lite que assolava municípios comoMongaguá, Itanhaém e Peruíbe. Atécnica não traz, como não trouxe,danos ao meio ambiente. Ficou com-provada, também, naquela oportuni-dade, a eficácia do método no con-trole de mosquitos do genero Aedes.

Usando esta tecnologia, os aviõesvoam aplicando uniformemente nasruas e por cima das casas o mesmotipo de inseticida e nas mesmas do-ses atualmente pulverizados porbombas acopladas sobre caminhone-tes (os chamados “fumacês”) ou porequipamentos portáteis levados àscostas de funcionários da VigilânciaSanitária. Com a vantagem – doavião - de atingir facilmente as áreasnos fundos das propriedades, terre-nos baldios com muro e pontos debanhado e áreas de águas paradasafastadas das vias públicas (onde os“fumacês” muitas vezes não alcan-çam). Obrigatoriamente devem serempregados produtos registrados noMinistério da Saúde para tal finali-

3 1

dade (aplicação espacial em ambien-te urbano). Outra vantagem adicio-nal, consequencia da rapidez, é otratamento de mais de quatrocentosquarteirões – mais de 14.000 domi-cílios em média - em apenas umahora de voo.

A aplicação aérea de inseticidasnão substitui o recomendado controledas larvas dos mosquitos, mas o com-plementa, atuando sempre que o con-trole larval não tenha sido eficaz osuficiente para reduzir a população demosquitos adultos e estes levem aoestabelecimento de um surto epidêmi-co da doença. Nestas situações é ne-cessário combater, e muito rapidamen-te, os mosquitos adultos os quais, docontrário, além de transmitir a doençaainda se reproduzem alimentando ociclo adulto-ovo-larva- pupa-adulto.

Na medida em que mais um verãose aproxima, e com ele o risco denovos surtos de Dengue, seria neces-sário iniciar o planejamento das açõesimediatamente, para que haja tempopara montar uma operação-pilotopara avaliação e ajustes. Há que sepreparar a estrutura, treinar o pesso-al de terra, montar uma equipe de

avaliadores, preparar o material dedivulgação para explicar à populaçãoo que está acontecendo e até a logís-tica da disponibilização do produtoa ser aplicado.

Quanto aos avaliadores, a propostaé montar um grupo multiespecialistacoordenado pelo Ministério da Saúdee composto por biólogos, sanitaristas,entomólogos (especialistas em insetos),médicos e ecologistas, juntamente comtécnicos do sindicato aeroagrícola. Aequipe se encarregaria de observar ascondições antes e depois das aplica-ções, nas áreas aplicadas por avião enaquelas tratadas por equipamentosterrestres. Comprovada a eficácia eapós feitos eventuais ajustes necessá-rios sobre escolha dos produtos e suasdosagens, haverá então condições dearticular uma ação em maior escala,preparatória aos anos seguintes.

Rejeição

A ideia dos aviões x mosquitos foidescartada em 2007 pelo Ministérioda Saúde, por meio da Nota Técnica75. Entre outras coisas, o Ministérioalegava pelo documento que a avia-ção só seria aconselhada em casos de

“O Sindicato das empresas do setor quer utilizar contra o Aedes“O Sindicato das empresas do setor quer utilizar contra o Aedes“O Sindicato das empresas do setor quer utilizar contra o Aedes“O Sindicato das empresas do setor quer utilizar contra o Aedes“O Sindicato das empresas do setor quer utilizar contra o Aedes

aegypti a mesma técnica que, nos anos 70, acabou com surto deaegypti a mesma técnica que, nos anos 70, acabou com surto deaegypti a mesma técnica que, nos anos 70, acabou com surto deaegypti a mesma técnica que, nos anos 70, acabou com surto deaegypti a mesma técnica que, nos anos 70, acabou com surto de

encefalite no litoral paulista e que foi também usada no controle deencefalite no litoral paulista e que foi também usada no controle deencefalite no litoral paulista e que foi também usada no controle deencefalite no litoral paulista e que foi também usada no controle deencefalite no litoral paulista e que foi também usada no controle de

epidemias de Dengue em países como a Colômbia e Cuba”epidemias de Dengue em países como a Colômbia e Cuba”epidemias de Dengue em países como a Colômbia e Cuba”epidemias de Dengue em países como a Colômbia e Cuba”epidemias de Dengue em países como a Colômbia e Cuba”

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epidemia. No entanto, mesmo dian-te de surtos epidêmicos de monta,como os verificados em 2008, 2009e 2010, inclusive com mortes, esteimportante recurso não foi aindaempregado. O Sindicato contra-ar-gumentou tecnicamente o conteúdoda referida Nota.

Custo-Benefício

Além da eficácia, a confiança doSindag em sua proposta de com-bate à dengue baseia-se também nocusto-benefício. Segundo argu-mento do Ministério da Saúde, de2008, a aplicação de inseticidacom equipamentos terrestres cus-tava em média 19 centavos porresidência. Valor que não leva emconta a aquisição dos equipamen-tos e dos veículos (o governo fe-deral anunciou, no final de 2008,a compra de 270 nebulizadorescostais motorizados, 200 kombis,100 motocicletas, 40 pick-ups e 30pulverizadores costais motoriza-dos). Em contrapartida, o custo deaplicação por avião, conforme o

Sindag, ficaria em 22 centavos porresidência (serviços contratados,mais o produto), sem necessitar in-vestir na compra de equipamentos.Some-se a isso as vantagens jámencionadas na extinção de mos-quitos fora do alcance do equipa-mento terrestre.

Diferente da aplicação em la-voura, na qual o avião faz voosrasantes e deixa atrás de si umaesteira branca de defensivos, naaplicação contra mosquitos o qua-dro é outro. Enquanto na lavourase voa a quatro metros do solo, naaplicação contra mosquitos o aviãosobrevoa a cidade a uma altitudede 40 metros. Quanto ao produtoaplicado, ele é quase invisível aolho nu, pois, além da dose ser bai-xa, as gotículas são extremamentefinas. O volume de aplicação é daordem de apenas 400 mililitros porcada 10 mil metros quadrados(aproximadamente um quarteirão).O que também explica a rapidez,economia e segurança do método.

A técnica de combate a dengue

já foi demonstrada em caráter simu-lado, em agosto de 2008, no Con-gresso Sindag, ocorrido em Foz doIguaçu, Paraná. Na ocasião, tambémfoi feito o anúncio oficial do con-vênio entre a entidade e a EmpresaBrasileira de Pesquisa Agropecuária(Embrapa) para testar a aplicação,por aviões, de inseticidas biológi-cos no combate a larvas de mosqui-tos. Neste caso, contra a malária efebre amarela. Entretanto, para ocombate ao transmissor – mosquitoadulto - da Dengue, ainda não háprodutos biológicos disponíveis.Porém, há inseticidas químicos efi-cientes, seguros e aprovados peloMinistério da Saúde para esta fina-lidade.

Deseja-se, naturalmente, que aDengue não retorne no próximo ve-rão. Porém, se vierem a ocorrer sur-tos epidêmicos, é necessário que es-tejamos plenamente preparados paraenfrentá-los. E isto inclui não des-cartar o uso da aplicação aérea deinseticidas para o controle do mos-quito transmissor.

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“Se vierem a ocorrer surtos epidêmicos, é“Se vierem a ocorrer surtos epidêmicos, é“Se vierem a ocorrer surtos epidêmicos, é“Se vierem a ocorrer surtos epidêmicos, é“Se vierem a ocorrer surtos epidêmicos, é

necessário que estejamos plenamente preparadosnecessário que estejamos plenamente preparadosnecessário que estejamos plenamente preparadosnecessário que estejamos plenamente preparadosnecessário que estejamos plenamente preparados

para enfrentá-los. E isto inclui não descartar o usopara enfrentá-los. E isto inclui não descartar o usopara enfrentá-los. E isto inclui não descartar o usopara enfrentá-los. E isto inclui não descartar o usopara enfrentá-los. E isto inclui não descartar o uso

da aplicação aérea de inseticidas para o controle doda aplicação aérea de inseticidas para o controle doda aplicação aérea de inseticidas para o controle doda aplicação aérea de inseticidas para o controle doda aplicação aérea de inseticidas para o controle do

mosquito transmissor”mosquito transmissor”mosquito transmissor”mosquito transmissor”mosquito transmissor”

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Durante muitos anos a comu- nidade aeroagrícola tem pro-curado obter informações

que possam embasar uma respostacientífica para diversos questiona-mentos realizados por produtores etécnicos sobre a comprovação dosbenefícios pelo uso de aeronavesagrícolas no controle de pragas daslavouras.

As empresas e usuários que se uti-lizam desta tecnologia, possuemrespostas da alta eficácia do uso deaeronaves, mas muitas vezes, res-postas estas, sem a aplicação deuma metodologia científica, como

exige a comunidade acadêmica.As projeções para o cenário agrí-

cola mundial e brasileiro, indicama necessidade de um aumento deprodução em grande escala, visan-do atender as demandas de cresci-mento previstas; crescimento esteque deverá ser embasado na ado-ção cada vez maior do gerencia-mento dos fatores de produção.

A preocupação cada vez maior deaplicações seguras, com menor ris-cos de contaminação ambiental,também tem sido algo de grandeinteresse de todos os operadores.

Em razão desta situação e as pers-pectivas favoráveis para o setor deum uso cada vez maior e necessá-rio da aviação agrícola, como ele-mento fundamental para se atingiro crescimento das produções nasmais diferentes culturas, levou oSindag a contatar a direção da Em-presa de Pesquisa Agropecuária(Embrapa) para o desenvolvimen-to de projetos de parceria, que pos-sam de forma científica responderás demandas da agricultura, bemcomo ás indagações da comunida-de aeroagrícola e todos os segmen-tos produtivos do setor.

A partir daí, a Embrapa verifi-cou a importância das demandasapresentadas e captadas no setor econsiderou estratégico organizarcom seus pesquisadores em parce-ria com o Sindag e o INCT-SEC umprojeto de interesse nacional en-volvendo a aviação agrícola.

Assim, encontra-se formulado oprojeto intitulado "Desenvolvimen-to da aplicação aérea de agrotóxi-cos como e estratégia de controlede pragas agrícolas de interesse na-cional”, o qual poderá contribuirde forma decisiva para o desenvol-

PROJETO DE APLICAÇÃO AÉREAparceria Embrapa,

Sindag e INCT-SECPor Prof. Dr. Wellington Pereira Alencar de Carvalho

Professor de Máquinas, Mecanização Agrícola e

Tecnologia de aplicação da Universidade Federal de Lavras

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vimento e geração de tecnologias deaplicação, com pulverizações segurase eficientes com o uso da aviaçãoagrícola.

Para se conseguir tais objetivos, oprojeto foi preparado incluindo di-versas estratégias de ação, com ativi-dades estruturadas em nove frentestécnicas, organizadas e concatenadaspor ações de gestão administrativa edo conhecimento. Tal arranjo foi orga-nizado com a finalidade de prover umamelhor dinâmica operacional, visandouma maior eficácia e o cumprimentodas metas traçadas. Entre as metas pro-gramadas, destacam-se:

I) determinar a eficiência da deposi-ção de produtos e adjuvantes no con-trole da ferrugem da soja;

II) determinar a eficiência da depo-sição de produtos e adjuvantes nocontrole de plantas daninhas na cul-tura da soja;

III) determinação da eficiência daépoca de aplicação e da deposição deprodutos no controle de insetos e do-

enças da soja em terras baixas daRegião Sul;

IV) determinação da eficiência edeposição de inseticidas em apli-cação aérea para o controle de in-setos-praga da soja;

V) determinação da eficiência dadeposição de inseticidas no con-trole de insetos da cultura do ar-roz irrigado por inundação no es-tado do Rio Grande do Sul;

VI) determinação da eficiência dedeposição de produto biológicoem formulação oleosa e granula-da para o controle de cigarrinha-da-raiz da cana-de-açúcar.

VII) determinação a influênciado tamanho e densidade de gotascom diferentes equipamentos deaplicação na deriva de produtosna cultura da soja;

VIII) determinação da influênciado tamanho e densidade de partí-culas e gotas com diferentes equi-pamentos de aplicação na deriva

de produtos na cultura do arroz;

IX) determinação da influência dotamanho e densidade de partículase gotas com diferentes equipamen-tos de aplicação na deriva de pro-dutos na cultura do da soja em ter-ras baixas da Região Sul;

X) determinação da influência dotamanho e densidade de gotas comdiferentes equipamentos de aplica-ção na deriva de produtos na cul-tura do citros;

XI) avaliação do impacto ambien-tal da deriva na aplicação aérea deagrotóxicos em população de abe-lhas no entorno de pomares de ci-tros;

XII) avaliação do impacto ambien-tal da deriva na aplicação aérea deherbicidas em vegetação nativa ad-jacentes a áreas de plantio de soja;

XIII) avaliação do impacto ambi-ental da deriva na aplicação aéreade agrotóxicos na qualidade daágua e organismos não alvos no

“A Embrapa verificou a importância das demandas

apresentadas e captadas no setor e considerou estratégico

organizar com seus pesquisadores um projeto de interesse

nacional envolvendo a aviação agrícola”

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entorno das lavouras de arroz;

XIV) adaptação de uma rede desensores sem fio para detecção daderiva em pulverização aérea deagrotóxicos;

XV) monitoramento via uso de ve-ículos aéreos não tripulados(VANTs) de variáveis ambientais einformações terrestre obtidas porsensoriamento remoto para auxílioà minimização dos efeitos da deri-va decorrente de processos de pul-verização aérea de agrotóxicos;

XVI) desenvolvimento de sistemade navegação para operação emtempo real da aplicação de pulve-rização aérea de agrotóxicos;

XVII) desenvolvimento de um sen-sor com polímeros condutores debaixo custo para avaliação da aci-dez da chuva artificial de gotas paraa pulverização aérea de agrotóxicos;

XVIII) o desenvolvimento de con-troladores para pulverização aéreade agrotóxicos considerando a de-riva estimada;

XIX) desenvolvimento de modelopara auxílio à navegação de aero-naves com base no uso de variáveisedafo-climáticas;

XX) caracterização metrológica deinstrumentos e sensores para pro-cessos de pulverização aérea deagrotóxicos.

XXI) comunicação Organizacional(Elaboração de publicações técni-co-informativas para técnicos e usu-ários da aviação agrícola); bemcomo

XXII) avaliação de impacto de al-terações no processo de pulveriza-ção aérea na viabilidade financeirade culturas agrícolas.

Os resultados deste projeto em

rede, farão parte de um programade transferência de tecnologia econtará com a realização de even-tos técnicos para articulação, re-passe de tecnologias e difusão dosresultados envolvendo workshops,cursos, bem como palestras paraoperadores e usuários da aviaçãoagrícola.

O Comitê Gestor do projeto emrede conta com representantes daEmbrapa, do Ministério da Agricul-tura, Pecuária e Abastecimento(Mapa) e do Sindag. Como um dosprincipais representantes do Sindagna coordenação dos trabalhos, foiconvidado para compor a equipe detécnicos e pesquisadores, o Profes-sor de Máquinas, MecanizaçãoAgrícola e Tecnologia de aplicaçãoda Universidade Federal de Lavras,Prof. Dr. Wellington Pereira Alen-car de Carvalho, especialista emAviação Agrícola.

“Os resultados deste projeto em

rede, farão parte de um programa de

transferência de tecnologia”

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O século XXI busca,

em todos os seto res produtivos, a

melhor forma de atender acoletividade observando

principalmente o que nos é mais caro: A preservação domeio ambiente.

A aviação agrícola está inserida totalmente nesta vi-são holística do mundo novo.

Alem de ser uma atividade das mais controladas, pelaSecretária de Aviação Civil (Anac), Ministério da Agri-cultura, órgãos ambientais participantes do Sisnama, te-mos como principio básico em nosso trabalho a preser-vação do meio ambiente.

E foi a natureza que nos mostrou a importância dapulverização aérea. Observando o nevoeiro, nota-se queeste aparece em toda altura da planta, ou seja, fixa-se aplanta através de micro gotas.

sustentabilidade e a preocupação com a

Por Ivo Lessa Silveira Filho - Eng. Agrônomo

Consultor Ambiental do Sindag

AVIAÇÃO AGRÍCOLA:AVIAÇÃO AGRÍCOLA:

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A pulverização aérea trabalha com este prin-cípio da natureza, assim como o nevoeiro.Quando a lavoura é pulverizada através danévoa que é liberada há a fixação das microgotas dos produtos químicos aplicados, dimi-nuindo o escorregamento do produto ao solo,e ao mesmo tempo,aderindo-se `a altura detoda o planta.

Conseguimos assim um melhor aproveita-mento do produto aplicado utilizado com mai-or eficiência e eficácia.

Procure conhecer melhor os benefícios dapulverização aérea, e observe o custo-benefí-cio desta atividade aliada ao custo-benefíciodo meio ambiente.

Para maiores informações busque no site doSindag e veja também em que outras atividadespodemos participar em prol do meio ambiente.

“A aviação agrícola está inserida totalmente“A aviação agrícola está inserida totalmente“A aviação agrícola está inserida totalmente“A aviação agrícola está inserida totalmente“A aviação agrícola está inserida totalmente

nesta visão holística do mundo novo”nesta visão holística do mundo novo”nesta visão holística do mundo novo”nesta visão holística do mundo novo”nesta visão holística do mundo novo”

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S I N D A G -Aereals Aviação Agricola LtdaAero Agrícola Bela Vista Ltda.

Aero Agrícola Boa Safra Ltda.Aero Agrícola Caiçara Ltda.

Aero Agrícola Chapadão Ltda.Aero Agrícola do Alegrete Ltda.

Aero Agrícola Gabrielense Ltda.Aero Agrícola Giruaense Ltda.

Aero Agrícola Novo Tempo Ltda.Aero Agrícola Rio Verde Ltda.

Aero Agrícola Rosariense Ltda.Aero Agrícola Santanense Ltda.

Aero Agrícola Santos Dumont LtdaAero Agrícola São Miguel Ltda

Aero Agrícola Solo Ltda.Aero Agrícola Vargas Ltda.

Aeroagrícola Sureña Ltda.Aerolider Aviação Agrícola Ltda.

Aerominas Aviação Agrícola Ltda.Aeromis Aero Agrícola Missioneiro

Aeropel Aero Operações Agríc. Ltda.Aerosafra Aviação Agrícola Ltda.

Aeroterra - Aviação Agrícola Ltda.Aerotex Aviação Agrícola Ltda.

Aerovale Av. Agrícola Vale do Piqueri Ltda.Agrisul Aviação Agrícola Ltda.

Agro Aérea Triângulo Ltda.Agroer Aviação Agrícola Ltda.

Águia Aviação Agrícola Ltda.Amazônia Aviação Agrícola Ltda.

Americasul Aeroagricola Ltda.Aplic Aviação Agrícola Ltda.

Aplitec Aero Agrícola Ltda.Arenhart Aviação Agrícola Ltda.

Argino Bedin e OutrosAsa Av e Serviços Aero Agrícolas Ltda.

Aviação Agrícola Alagoana Ltda.Aviação Agrícola Gaivota Ltda.Aviação Agrícola Santa Terezinha LtdaBanaer Pulverização Agrícola Ltda.

Banalves Aviação Agrícola Ltda.C. Vale Cooperativa Agroindustrial

Capivari Aviação Agrícola Ltda.Ceal Aviação Agrícola Ltda.

Centroar Agro Aérea Ltda.CNAA Com. Noroeste Aviação Agrícola Ltda

Combate Aviação Agrícola Ltda.Cosmos Aviação Agrícola Ltda.

Cristal Aviação Agrícola Ltda.Dilopes Aviação Agrícola Ltda.

Eldoban Aero Agrícola Ltda.Enagri Emp. Nac. Aviação Agríc. Ltda

Estiva Aviação Agricola Ltda.Fenner Aviação Agrícola Ltda.Em

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Foliar Aviação Agrícola Ltda.FS Aviação Agrícola Ltda.

Garça Aviação Agrícola Ltda.Garcia Aviação Agrícola Ltda.

Globo Aviação Agrícola Ltda.Horizonte Aviação Agrícola Ltda.

Ibicui Aviação Agrícola Ltda.Imbaa Aviação Agrícola Ltda.

Itagro - Itapororó Av. Agrícola Ltda.J.D.C. Aviação Agrícola Ltda.

KL Aviação Agrícola Ltda.Lança Aeroagrícola Ltda.

Magis Aero Agrícola Ltda.Mercaer Aviação Agrícola Ltda.

Michels Aviação Agrícola Ltda.Mineiros Aviação Agrícola Ltda.

Mirim Aviação Agrícola Ltda.Mococa Aero Agrícola Ltda.

Mostardas Aviação Agrícola Ltda.Nitz Aviação Agrícola Ltda.

Norteagro Norte Aero Agrícola Ltda.Nova Aviação Agrícola Ltda.

Novo Rumo Aeroagrícola Ltda.Pegoraro Aviação Agrícola Ltda.

Pla & Silva Aviação Agrícola Ltda.Precisão Aero Agrícola Ltda.

Quatroas Aero Agríc. Ariel Athayde Ltda.Radar Agro Aérea Ltda.

Reis & Passamani Com. Av. Agrí. LtdaRondon Aviação Agrícola Ltda.

Sagal Suiamissu Aero Agrícola Ltda.Ságuia Aviação Agrícola Ltda.

SAM - Soc. Aero Agrícola Mogiana Ltda.Sana Agro Aérea Ltda.

Santa Luzia Aviação Agrícola Ltda.São Bento Aviação Agrícola Ltda.

Sapa Serv. Aéreos Proteção Agríc. Ltda.Savana Aero Agrícola Ltda.

Sepal - Serv. Esp. Pulver. Aéreas Ltda.Serrana Aviação Agrícola Ltda.

SK Aviação Agrícola Ltda.Solag - Sol e Lua Av. Agrícola

Somar Aero Agrícola Ltda.Stal Serv. Tratamento Aéreo a Lavouras

Sucesso Aero Agrícola Ltda.Taguató Aviação Agrícola Ltda.

Taim Aero Agrícola Ltda.Terceiro Milênio Aviação Agrícola Ltda.

Terra Aviação Agrícola Ltda.Teruel Aviação Agrícola Ltda.

Tom Aviação Agrícola Ltda.Tucano Aviação Agrícola Ltda.

Viagro Vidotti Agro Aérea Ltda.Villela Agro Aérea Ltda.

Voaar Aviação Agrícola Ltda.Empr

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