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CARVALHO E DUTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIRIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SO PAULO SP.

Petio includa com sucesso!O nmero provisrio de sua petio 1892378. Foram includos os seguintes anexos em sua petio: Nome Tamanho Data Descrio Joaquina Maria da Silva - Petio Comum...pdf 25518 2011-03-21 12:16:00 Joaquina Maria da Silva X INSS

Processo n.: 2010.63.01.009963-2

Joaquina Maria da Silva, devidamente qualificada nos autos do processo em epgrafe, por seus advogados ao final firmados, vem respeitosamente presena de V. Excelncia, em cumprimento do r. despacho, informar e ao final requerer:Nobre Juiz, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o Dr. Edson Cavalcante de Farias, mdico especialista que acompanhou a parte autora nos tratamentos realizados junto ao estabelecimento mdico situado Rua Comendador ngelo Rinaldi 169 Centro Taboo da Serrra/SP, informou que no possui o pronturio mdico da parte autora, nem de qualquer outro usurio habitual do ambulatrio mdico da Associao Comunitria Operao Cidadania, sob a justificativa de que o atendimento no consultrio se dava por questo humanitria e de cidadania, por se tratar de pessoas carentes ou de baixa renda.

Como se v Excelncia, a simples fixao do incio da incapacidade laborativa no dia 24/06/2010 pelo douto Perito Judicial com base em somente um exame mdico no atende ao princpio da razoabilidade, posto que o douto Perito no observou os fatores sociais e processuais, como por exemplo, a dificuldade de realizao de exames mdicos nas unidades de sade e hospitais pblicos em face da autora ser uma pessoa carente e possuir baixa renda, e principalmente a morosidade processual, que nestes autos ultrapassaram o limite do razovel.

Isso porque, partindo da premissa verdadeira que as doenas incapacitantes diagnosticadas pelo Perito mdico oficial so as mesmas constantes dos documentos juntados s fls. 43 e 49 na inicial, pode-se facilmente concluir, que tivesse sido a percia mdica realizada em data prxima da cessao do benefcio (22/04/2007), certamente j seria constatado a existncia da incapacidade.

Ressalte-se que a parte autora usufruiu do benefcio de auxlio doena ao longo de quase trs anos, demonstrando que a mesma nunca esteve apta para voltar a exercer a atividade profissional, tanto que entre a data da cessao do benefcio em 22/04/2007 e a data da concesso do benefcio em 26/03/2008 no transcorreu 01 ano.

Por sua vez, a Associao Comunitria Operao Cidadania, anexou aos autos virtuais em 16/02/2011 cpia integral do Pronturio Mdico, comprovando que a parte autora iniciou o tratamento mdico em 24/09/2004 cujas molstias so as mesmas que ensejaram a concesso do benefcio na seara administrativa em 28/09/2004, assim como referidas molstias foram diagnosticadas na Percia Judicial.

Como se v Excelncia, se analisado o Pronturio Mdico anexado pela Associao Comunitria Operao Cidadania, o parecer firmado pelo Dr. Edson Cavalcante de Farias em conjunto com os documentos mdicos de fls. 42/49 (Pet. Inicial) conclui-se que desde a cessao do benefcio em 22/04/2007 a parte autora nunca mais recuperou a capacidade laborativa, encontrando-se em tratamento contnuo por tempo indeterminado.Ressalte-se ainda, que os documentos anexados aos autos de fls.50/51(SMS Secretaria Municipal de Sade - Prefeitura de Taboo da Serra-SP e do Instituto de Ortopedia e Traumatologia Hospital das Clnicas da Faculdade de Medicina - USP) demonstram claramente que a parte autora continuou o tratamento mdico aps a cessao do benefcio na seara administrativa, sem qualquer previso de alta mdica.

Assim, se observados os critrios subjetivos, tem-se que a parte autora possui 58 anos de idade, com srios problemas de sade, os quais vm se agravando gradativamente no possui escolaridade, e dificilmente ser capaz de se recolocar no mercado de trabalho, ou seja, com estas caractersticas e com as doenas identificadas pela percia mdica e comprovada pelos documentos anexados aos autos, conclui-se que na data da cessao do benefcio no havia a mnima possibilidade de incluso da parte autora no mercado de trabalho.

Em suma, uma vez que o juzo no esta preso aos laudos mdicos para formar sua convico, tem-se que no h outra soluo seno julgar totalmente procedente a presente ao.Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelncia que se digne a:A- Reconhecer como data do incio da incapacidade laborativa (DII) da parte autora, aquela fixada na percia mdica administrativa, qual seja, 28/09/2004, condenado o INSS a efetuar todos os valores devidos a ttulo de auxlio doena previdencirio desde a data da cessao indevida ocorrida em 22/04/2007, descontando-se os valores recebidos a titulo de auxlio doena na seara administrativa.

B- Ao final, seja o presente feito julgado totalmente procedente, determinando o restabelecimento do beneficio previdencirio, conforme requerido na inicial.Termos em que,Pede deferimento.So Paulo, 18 de maro de 2011.

Sinval Miranda Dutra Junior Viviane Gomes TorresOAB/SP 159.517 OAB/SP 279.029

Petio includa com sucesso!

O nmero provisrio de sua petio 1753292.

Foram includos os seguintes anexos em sua petio:

NomeTamanhoDataDescrio

Joaquina Maria da Silva - Petio Comum.pdf134542010-11-19 12:19:23Joaquina Maria da Silva X INSS

Parte superior do formulrio

Parte inferior do formulrio

Processo n.: 2010.63.01.009963-2

Joaquina Maria da Silva, devidamente qualificada nos autos do processo em epgrafe, por seus advogados que ao final subscrevem, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, em cumprimento ao r. despacho informar e ao final requerer:

Nobre Juiz informa a parte autora que no concorda com a proposta de acordo apresentada pelo INSS, tendo em vista que embora o perito tenha delimitado a incapacidade em 24/06/2010, busca-se o restabelecimento do benefcio desde 23/04/2007, ou seja, da data da cessao na seara administrativa.

Informa ainda que os meses recolhidos tem o condo de manuteno de qualidade de segurada e no significa que a autora tenha exercido a atividade laborativa.

Termos em que,Pede deferimento.So Paulo, 19 de novembro de 2010.

Sinval Miranda Dutra Junior Viviane Gomes Torres OAB/SP 159.517 OAB/SP 279.029

Joaquina Maria da Silva, devidamente qualificada nos autos do processo em epgrafe, por sua advogada que ao final subscreve, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, requerer a juntada das cpias dos Carns de Contribuio da Previdncia Social.

Termos em que,P. Deferimento.

So Paulo, 04 de Outubro de 2010.

Viviane Gomes TorresOAB-SP 279.029

Voltar | Pgina InicialPetio includa com sucesso!

O nmero provisrio de sua petio 1687423.

Foram includos os seguintes anexos em sua petio:

NomeTamanhoDataDescrio

joaquina maria da silva.pdf495832010-10-01 10:38:49Joaquina Maria da Silva x INSS

Processo n.: 2010.63.01.009963-2

Joaquina Maria da Silva, devidamente qualificada nos autos do processo em epgrafe, por seu advogado que ao final subscreve, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, em cumprimento do r. despacho, apresentar MANIFESTAO AO LAUDO MDICO PERICIAL, e ao final requerer:

PRELIMINARMENTE:

Antes de adentramos no mrito do parecer pericial, cabe frisar que o douto Perito Judicial o Dr. Ronaldo Mrcio Gurevich, mdico especialista em Ortopedia e Traumatologia, no respondeu a todos os quesitos formulados pela parte autora de fls. 10/12 constantes da (pet. provas).Dessa forma, requer seja oficiado o douto Perito para que preste esclarecimento, respondendo os quesitos da parte autora na forma como foi indagado, atentando-se para o contedo da questo formulada, sob pena de cerceamento de defesa.Requer ainda, informe o douto Perito qual o critrio utilizado para a constatao de incapacidade laborativa somente por perodo de 01 ano, vez que a doena da autora evolui com perodos de agudizao inflamatria, informando ainda se os critrios subjetivos (idade, escolaridade, evoluo da doena e atividade profissional e tempo de afastamento no mercado de trabalho) foram analisados para fins de retroao do incio da incapacidade.

DA PERCIA MDICA JUDICIAL:

Nobre Juiz, o laudo mdico firmado pelo Ilustre perito Dr. Ronaldo Mrcio Gurevich, cuja especialidade ortopedia, concluiu na percia medica realizada na data de 14/07/2010 que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporria desde 24/06/2010, com reavaliao do benefcio por incapacidade temporria em 01 (um) ano.

DA DATA FIXADA COMO INCIO DA INCAPACIDADE:

Nobre Juiz, como se v em resposta ao quesito de n. 11 do Juzo o douto perito fixou como data de incio da incapacidade (DII), a data do exame mdico realizado, nos seguintes termos: 24/06/2010, data do exame de imagem que demonstra a leso tendinosa em ombro Direito associado ao processo inflamatrio agudo em joelho direito, bem como quadro lgico. Excelncia, data venia a fixao do incio da incapacidade laborativa na data de (24/06/2010) no atende ao princpio da razoabilidade, posto que os documentos mdicos de fls. 48/52 da (pet. provas), comprovam que a autora apresenta as mesmas molstias quando da cessao do benefcio por incapacidade na data de 22/04/2007, que posteriormente teve o quadro da doena agravado por processo inflamatrio conforme acima demonstrado.Como se v Excelncia, o documento mdico de fl. 49 (pet. provas) relata que a autora apresenta perodo de agudizao com dores e limitaes para exercer a atividade laborativa, logo, se analisado em conjunto com os documentos de fls. 48/52, e fatores subjetivos como (idade, escolaridade, evoluo da doena e atividade profissional), conclui-se que a autora desde a cessao do benefcio nunca mais recuperou a capacidade laborativa. Isso porque, partindo da premissa verdadeira que as doenas incapacitantes diagnosticadas pelo Perito mdico oficial, evoluem com perodo de agudizao inflamatria, pode-se facilmente concluir, que tivesse sido a percia mdica realizada em data mais prxima a data do ajuizamento da ao, certamente j seria constatado a existncia da incapacidade.

Portanto, a simples fixao da incapacidade laborativa na data do exame de imagem realizado em 24/06/2010 totalmente inconveniente, pois no observa fatores sociais e processuais, como por exemplo, a dificuldade de realizao de exames mdicos nas unidades de sade e hospitais pblicos, e principalmente a morosidade processual, que nestes autos ultrapassaram o limite do razovel.Ademais, ainda que o quadro da doena permita fases de agudizao / evoluo como bem afirmou o nobre perito na anlise e discusso dos resultados, certo que o conjunto de documentos permite chegar a concluso de que a cessao do beneficio de auxilio doena foi totalmente indevida, haja vista que o prprio perito constatou a necessidade de ser dado continuidade no tratamento mdico.

Feito estas consideraes, tem-se que no caso sub judice, ser aplicado o princpio do in dbio pro misero, devendo ser interpretado a favor da parte autora que posteriormente o interregno de 22/04/2007, continuou incapacitada de forma total e temporria, j que devido persistncia das doenas no exerceu mais atividade profissional.

DOS REQUISITOS NECESSRIOS A CONCESSAO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE:

Nobre Juiz, os documentos acostados aos autos comprovam que em 24/06/2010 a autora possua os requisitos necessrios concesso do beneficio por incapacidade, j que os carns de recolhimento comprovam o cumprimento da carncia e o requisito da qualidade de segurada. Ainda, deve ser destacado que a autora esteve em gozo de beneficio de auxlio doena na seara administrativa at 21/12/2008.

DA DATA FIXADA PELA PERCIA MDICA PARA REAVALIAO DO BENEFCIO:

Nobre Juiz deve ser observado que de acordo com a resposta dada ao quesito de n. 08 do Juzo, o douto perito afirmou a necessidade de reavaliao do benefcio por incapacidade temporria aps o perodo de 01 (um) ano da realizao da percia mdica judicial ocorrida em 14/07/2010.

Dessa forma, considerando que essa reavaliao deve ser realizada por perito da confiana desse r. juzo e no por intermdio da percia mdica administrativa, requer respeitosamente se digne Vossa Excelncia a conceder tutela antecipada para o fim de determinar ao INSS que proceda a imediata implantao do auxlio doena, mantendo-o at a realizao da percia mdica judicial necessria a reavaliao do benefcio.Outrossim, caso o mrito da presente demanda seja julgado antes do prazo fixado para reavaliao do benefcio, requer respeitosamente seja consignado na r. sentena o encaminhamento da autora ao setor de reabilitao profissional do INSS, devendo ser mantida nesse programa at total recuperao da capacidade laborativa ou at a converso desse benefcio em aposentadoria por invalidez.

DOS PEDIDOS:

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelncia que se digne a conceder tutela antecipada para imediata implantao do beneficio de auxilio doena/invalidez, na forma do artigo 273 c.c 461 do CPC, e ainda:A - Oficiar o nobre Perito para que preste esclarecimento, respondendo aos quesitos de fls. 10/12 constantes da (pet. provas), na forma como foi indagado, sob pena de cerceamento de defesa;

B Reconhecer a existncia de incapacidade laborativa total e temporria da parte autora desde 23/04/2007, conforme os termos requeridos na inicial e da presente manifestao, determinando o imediato restabelecimento do beneficio de auxilio doena desde ento;

B1- Em sendo constatada a incapacidade total e temporria e caso o mrito da presente demanda seja julgado antes do prazo fixado para reavaliao do benefcio, requer respeitosamente seja consignado na r. sentena o encaminhamento da autora ao setor de reabilitao profissional do INSS, devendo ser mantida nesse programa at total recuperao da capacidade laborativa ou at a converso desse benefcio em aposentadoria por invalidez.

C - Julgar totalmente procedente a presente ao, reiterando seja reapreciado o pedido de tutela antecipada quando da prolao da r. sentena, no sentido de ser implantado o beneficio previdencirio como medida de inteira JUSTIA!!!!

Termos em que,Pede deferimento.

So Paulo, 27 de setembro de 2010.

Sinval Miranda Dutra Junior Viviane Gomes Torres OAB/SP 159.517 OAB/SP 279.029

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SO PAULO SP.

Autos do Processo n.:

JOAQUINA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, desempregada, portadora da Cdula de Identidade RG n. 22.264.330, e devidamente inscrita no CPF/MF sob n. 325.593.388-90, residente e domiciliada na Rua Waldemar Lopes Ferraz, n. 225, Jardim Leme, CEP: 06773-150, Taboo da Serra-SP, neste ato representada por seu advogado e bastante procurador, que ao final subscreve, em cujo escritrio profissional situado na Rua Alberto Nagib Rizkallah, 48, Campo Limpo CEP 05758-010 So Paulo SP receber as intimaes referentes a este processo, vem respeitosamente presena de V. Exa. postular:

Ao DE concessao de beneficio previdenciario COM PEDIDO DE Tutela Antecipada em face de:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, situado no Viaduto Santa Ifignia 266, 06 andar So Paulo SP, com fundamento na Lei 8213/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, c/c os artigos 1 e 201 da Constituio Federal e nas seguintes argumentaes de fato e de direito:

I - PRELIMINARMENTE:A- DA JUSTIA GRATUITA1- Preliminarmente salienta a parte autora, nos termos do artigo 5, inciso LXXIV, da Constituio Federal e do artigo 4 da Lei Federal 1060/50, que no possui condies financeiras de arcar com as custas processuais e honorrios advocatcios sem prejuzo do prprio sustento. Requer e faz jus, portanto, ao benefcio da gratuidade de justia.

B- DA COMPETNCIA 2- Conforme INFBEN (documento de informaes do benefcio) anexo, na ocasio do requerimento do benefcio de auxlio doena nmero 31/ 560.068.086-0, a autora percebia como renda mensal inicial (RMI) o valor de R$ 382,89 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Desde a cessao do benefcio at a presente data tem-se como prestaes vencidas o montante de 30 (trinta) parcelas.

3- Assim, e de acordo com o artigo 260 do Cdigo de Processo Civil, o valor da causa ser de R$ 19.146,79 (dezenove mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), o que torna competente este Juizado Especial Federal para julgamento da presente demanda.

C - DAS PUBLICAES NO DIRIO OFICIAL4- Requer, por fim, que todas as publicaes referentes a presente demanda sejam publicadas em nome do advogado constitudo, que ao final subscreve Sinval Miranda Dutra Jnior, OAB/SP 159.517.

II - DOS FATOS JUSTIFICATIVOS:

5- A autora, em virtude de estar acometida de doena incapacitante para o exerccio de suas funes habituais, formulou na data de 28/09/2004 pedido de auxilio doena previdencirio junto agncia da Previdncia Social, denominada Pinheiros / SP - juntando documentos necessrios concesso do benefcio, o qual recebeu o nmero 31/ 505.372.507-8.

6- Ato contnuo, a autora foi submetida anlise da percia mdica administrativa, e obteve atravs do douto perito a confirmao de sua incapacidade laborativa total e temporria.

7- Consequentemente o pedido de benefcio foi deferido, sendo concedido autora o auxlio doena previdencirio (B31), com data do incio do benefcio (DIB) em 28/09/2004. Dito benefcio permaneceu ativo, to somente at 08/05/2005.8- Inconformada com a cessao do benefcio, j que persistiam os mesmos malefcios, na data de 15/09/2005, a autora protocolizou novo pedido de benefcio, perante a agncia mantenedora do benefcio anterior, o qual foi identificado com o nmero 31/ 505.704.647-7, e concedido com data do incio do benefcio 12/09/2005, sendo cessado em 15/04/2006.

9- Aps a cessao deste benefcio, a autora ainda obteve a concesso dos seguintes benefcios: NB: 31/560.068.086-0, DER: 23/05/2006, DIB: 11/08/2006, DCB: 22/04/2007; NB: 31/ 529.582.069-2, DER: 26/03/2008, DEB: 26/03/2008, DCB: 30/06/2008;

10- Posteriormente, a autora requereu novo benefcio por incapacidade em 26/09/2008 junto agncia do INSS denominada Pinheiros SP, identificado sob o NB: 532.352.327-8, e aps submeter-se a percia mdica do ru em 06/11/2008, o perito por meio do software conhecida como alta programada, concluiu que a autora estaria apta para retorno s atividades a partir de 21/12/2008, conforme COMUNICAO DE DECISO anexa.

11- Em virtude do agravamento da doena, e eventuais infortnios que poderiam ocorrer decorrente do estado de sade da autora, a mesma protocolizou novo pedido de benefcio em 25/03/2009, identificado sob o NB: 31/534.884.697-6, porm, aps a concluso da percia mdica teve o seu benefcio indeferido por no constatao de incapacidade laborativa.

12- Vislumbra-se com a anlise dos fatos mencionados acima que o INSS toma suas decises sem nenhum tipo de cuidado, utilizando de recurso matemtico (alta programada) com presuno de que em determinado momento a autora restabelecer as condies de trabalho, como se relao do organismo humano pudesse ser previsvel.

13- Destarte, no restou alternativa autora seno se socorrer do Poder Judicirio para obter o restabelecimento/concesso do benefcio por incapacidade laborativa, o que faz jus.

III - DAS DOENAS INCAPACITANTES:

14- Os relatrios e laudos mdicos acostados a presente ao, demonstram cabalmente que a autora padece das molstias conhecidas como: Leses do ombro (CID M75); Sinovite e tenossinovite (CID M65); Gonartrose [artrose do joelho] (CID M17); Outras espondiloses (CID M47.8); Outras artroses (CID M19); Coxartrose [artrose do quadril] (CID M16); Espondilose (CID M47); Bursite do ombro (CID M75.5); Sndrome do manguito rotador (CID M75.1);

Outros transtornos no-infecciosos dos vasos linfticos e dos gnglios linfticos (I89); Hipertenso essencial (primria) (CID I10); Distrbios do metabolismo de lipoprotenas e outras lipidemias (CID E78); Diabetes mellitus no-insulino-dependente CID E11); Hipotireoidismo no especificado (E03.9) / obesidade; Dermatite de contato (CID L25.9); Reumatismo no especificado ( CID M79.0); Flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores (CID I80.2); Insuficincia vascular crnica; Varizes de MMII, encontrando-se em tratamento contnuo sem qualquer previso de alta mdica.

15- Tais doenas impedem a autora de ter uma vida social normal e por conseqncia exercer atividade laborativa, como bem reconheceu o perito mdico do ru ao longo de quase 03 (trs) anos em que permaneceu recebendo beneficio de auxlio doena previdencirio.

16- Importante ressaltar, por oportuno, que as doenas acometidas pela autora vem se agravando gradativamente, com dores intensas, dificuldades de movimentos/locomoo, inchao nas pernas, causando limitao para exercer qualquer esforo fsico, por estes motivos, dever permanecer em tratamento e acompanhamento mdico por tempo indeterminado, vide relatrios mdicos (anexo).17- No fosse o bastante, a bursite no ombro vem causando a parte autora limitaes para exercer suas atividades habituais, apesar das medicaes intensas e tratamentos fisioterpicos, a mesma no obteve melhora satisfatria do quadro lgico da doena. 18- Dessa forma requer desde j, seja a autora avaliada por perito mdico da confiana desse r. Juzo, especializado em ortopedia e clinica geral, devendo os mesmos responderem aos quesitos anexos a presente inicial.

IV - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA PELA AUTORA:

19- A autora sempre exerceu atividade profissional de DOMSTICA, o que exige dispndio de fora fsica, movimentos repetitivos, manuteno de posturas inadequadas por tempo prolongado e etc.

20- Desta forma, mister que a percia mdica judicial analise a incapacidade laborativa da autora, levando em considerao a profisso de domstica, j que esta a atividade habitualmente exercida, devendo ainda considerar a idade e o grau de escolaridade da autora. V - DO DIREITO:DO AUXLIO DOENA PREVIDENCIRIO (ESPCIE B31) 21- Estabelece a redao do artigo 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.O auxlio-doena ser devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perodo de carncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Pargrafo nico. No ser devido auxlio-doena ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social j portador da doena ou da leso invocada como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.

22- Assim, para fazer jus ao auxlio doena previdencirio (B31), necessrio o cumprimento dos seguintes requisitos: i. Ter o segurado cumprido a carncia e qualidade de segurado, com exceo das modalidades previstas no artigo 26 da lei 8213/91;ii. Estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias;iii. No ser a incapacidade preexistente a sua filiao ao RGPS.

23- No presente caso, o requisito da carncia e qualidade de segurada est devidamente comprovado, pois a autora permaneceu em gozo do benefcio por perodo de quase 03 anos. J o requisito da incapacidade laborativa, alm de estar consubstanciado na concesso administrativa dos benefcios por incapacidade 31/ 505.372.507-8, 31/505.704.647-7, 31/560.068.086-0, 31/ 529.582.069-2, 31/ 532.352.327-8 tambm est comprovado por intermdio dos relatrios mdicos juntados a presente inicial. 24- Destarte, requer desde j, caso seja constatada a existncia de incapacidade total e temporria da autora, seja restabelecido o auxlio doena previdencirio (B31), desde a data da cessao indevida, devendo o mesmo ser mantido at total recuperao da autora, ou at a concesso da aposentadoria por invalidez previdenciria (B32).

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIRIA (ESPCIE B32)25- Prescreve a redao do artigo 42 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carncia exigida, ser devida ao segurado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena, for considerado incapaz e insusceptvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nesta condio. (grifo nosso). 26- Do exposto, conclui-se que para fazer jus a concesso desse benefcio, mister que a leso ou doena acarrete ao segurado (a) incapacidade total e permanente para o exerccio da atividade profissional que lhe garanta a subsistncia.27- Dessa forma requer desde j que aps a avaliao da percia mdica judicial, se atendidas s condies acima mencionadas, seja restabelecido o auxlio doena previdencirio (B31) desde a data da cessao indevida e, aps, seja o mesmo convertido em aposentadoria por invalidez previdenciria (B32) na forma da lei.

VI - DA TUTELA ANTECIPADA:

28- O artigo 273 do CPC determina a concesso de tutela antecipada quando se fizer presente os requisitos da prova inequvoca, dano irreparvel ou de difcil reparao, abuso de direito de defesa ou manifesto propsito protelatrio do ru.29- Com relao ao cabimento ou no de tutela antecipada contra a Fazenda Pblica, embora haja disposio legal expressa vedando a concesso de liminares e antecipao de tutela contra a Fazenda Pblica (art.1. Lei 9.494/97) pacfico na Jurisprudncia que essa restrio no subsiste quando a impossibilidade de aplicao da medida vier a acarretar danos irreparveis ou de difcil reparao, como o caso dos benefcios previdencirios que possuem natureza essencialmente alimentar.30- Assim, no caso sub judice, a aparncia do direito, que corresponde ao requisito legal da prova inequvoca e da verossimilhana da alegao, est presente nos fatos alegados e nos documentos juntadas inicial.

31- Deste modo, a prova inequvoca do cumprimento da carncia e da qualidade de segurada da autora, est consubstanciada na cpia dos GPSs juntados a presente ao, assim como, na concesso administrativa dos benefcios por incapacidade: 31/ 505.372.507-8, 31/505.704.647-7, 31/560.068.086-0, 31/ 529.582.069-2, 31/ 532.352.327-8.32- J, a existncia da doena incapacitante alm de estar esculpida na concesso dos benefcios por incapacidade, tambm ratificada pelos documentos mdicos que acompanham a inicial, os quais analisados em conjunto com a atividade profissional habitual (domstica), idade e grau de escolaridade da autora no deixam dvidas quanto existncia da incapacidade da autora. 33- Some-se a isso o fato de que os problemas de sade da autora so extremamente graves: Leses do ombro (CID M75); Sinovite e tenossinovite (CID M65); Gonartrose [artrose do joelho] (CID M17); Outras espondiloses (CID M47.8); Outras artroses (CID M19); Coxartrose [artrose do quadril] (CID M16); Espondilose (CID M47); Bursite do ombro (CID M75.5); Sndrome do manguito rotador (CID M75.1);Outros transtornos no-infecciosos dos vasos linfticos e dos gnglios linfticos (I89); Hipertenso essencial (primria) (CID I10); Distrbios do metabolismo de lipoprotenas e outras lipidemias (CID E78); Diabetes mellitus no-insulino-dependente CID E11); Hipotireoidismo no especificado (E03.9) / obesidade; Dermatite de contato (CID L25.9); Reumatismo no especificado ( CID M79.0); Flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores (CID I80.2); Insuficincia vascular crnica; Varizes de MMII, evidenciando que o retorno da autora a atividade profissional de domstica, a qual exercida mediante dispndio de fora fsica, pe em iminente risco a sua sade e integridade fsica. 34- Por sua vez, o periculum in mora est presente na natureza do benefcio por incapacidade, que pressupe a necessidade de tratamento mdico, com uso constante de remdios, bem como a necessidade de se adquirir alimentos necessrios manuteno da prpria vida, ou seja, a percepo desse benefcio conditio sine qua non, para fins de resguardo da sade e do sustento da autora. 35- Ex positis, no razovel, nem tampouco justo, forar a autora a suportar a demora na prestao jurisdicional, razo pela qual, requer a Vossa Excelncia, em CARTER LIMINAR, seja determinado ao instituto ru que proceda ao imediato restabelecimento do auxlio doena previdencirio - NB 31/ 560.068.086-0, devendo o mesmo ser mantido at concluso da percia mdica oficial a ser designada por esse r. Juzo.

VII - DA PRODUO DE PROVA ANTECIPADA:36- Data vnia, caso os argumentos acima descritos no convenam Vossa Excelncia, requer subsidiariamente a concesso de liminar na forma do artigo 846 e seguintes do CPC para determinar, em CARTER DE URGNCIA, a realizao de prova pericial, devendo ser deferida tal prova, a fim de que se apure, por intermdio de profissional habilitado especialista em ortopedia e clinica geral, a existncia da incapacidade laborativa da autora, bem como, o seu grau, devendo os doutos Peritos responder aos quesitos anexos a presente ao.

VIII- DO PEDIDO:37- Diante dos fatos apresentados, demonstrando cabalmente a violao do DIREITO LQUIDO E CERTO da autora e flagrante ilegalidade, requer a Vossa Excelncia que se digne a:A- Conceder tutela antecipada determinando ao ru que proceda imediatamente o restabelecimento do beneficio de n. 31/ 560.068.086-0, devendo ser mantido o benefcio at concluso da percia mdica oficial a ser designada por esse r. Juzo.B- Em no acatando o pedido supra, requer subsidiariamente, a concesso de liminar para determinar a realizao, em carter de urgncia, de percia judicial para avaliao da sade da autora e condies do ambiente de trabalho, na forma dos artigos 846 e seguintes do CPC, com expert especialista em ortopedia e clinica geral, respondendo o douto perito aos quesitos anexos, facultando a parte autora a nomeao de assistente, com horrio e local para avaliao na forma da lei;C- Deferida a tutela antecipada com a conseqente liminar, seja expedido ofcio ao INSS para cumprimento da mesma;C1- Em no cumprindo a tutela antecipada, seja aplicada ao ru a pena de multa diria de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como, seja a autoridade responsvel pelo descumprimento incursa no crime de desobedincia, devendo ser notificada autoridade competente para as providencias penais cabveis;D- Aps percia mdica judicial, caso ocorra constatao da existncia de incapacidade total e temporria da autora, requer seja restabelecido o auxlio doena previdencirio desde a data da alta indevida, devendo o benefcio ser mantido at total recuperao da autora, ou at a concesso da aposentadoria por invalidez previdenciria (B32).D1- No entanto, caso a percia mdica judicial conclua pela existncia da incapacidade total e permanente da autora, seja o benefcio de auxilio doena cessado, concedendo-se o benefcio de aposentadoria por invalidez previdenciria (B32) na forma da Lei 8.213/91, artigo 42, recalculando a renda mensal inicial, alterando o coeficiente de concesso do beneficio previdencirio para 100% da mdia apurada; E- Ao final, julgar totalmente procedente a presente ao condenando o ru a realizar e manter os pagamentos devidos a ttulo de auxlio doena previdencirio (B31) desde 23/04/2007, devidamente corrigidos e atualizados na forma da lei, compensando-se os valores eventualmente pagos pela previdncia social, renunciando a parte autora aos valores excedentes a 60 salrios mnimos, a fim de manter a competncia do JEF.F- Condenar o ru a pagar todos os valores devidos a ttulo de benefcio devidamente acrescido de juros e correo monetria;G- Sejam arbitrados honorrios advocatcios na forma da lei.H- Os benefcios da justia gratuita, visto que qualquer despesa ou custa processual acarretar srios prejuzos ao sustento da autora e de sua famlia, estando a mesma amparada pelo artigo 4 da Lei n. 1060/50 e artigo 5, XXXIV, a da Constituio Federal;

I- Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente por PERCIAS MDICAS, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, expedio de ofcios, juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessrias e pertinentes ao caso.

J- Citao do ru na pessoa de seu representante legal para que querendo conteste a presente ao sob pena de revelia bem como preste depoimento pessoal sob pena de confisso.

Atribui causa o valor de R$ 19.146,79 (dezenove mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) para que surta os devidos efeitos fiscais e de alada.

Termos em que,P. Deferimento

So Paulo, 09 de maro de 2010.

________________________________ ________________________Sinval Miranda Dutra Jnior Viviane Gomes TorresOAB-SP 159.517 OAB-SP 279.029

QUESITOS AO PERITO JUDICIAL

1- Qual o grau de escolaridade da parte autora, sua data de nascimento e atividade profissional exercida?

2- Em algum momento a autora foi encaminhada ao setor de reabilitao profissional pelo INSS?

3- As doenas que acometem a autora causam incapacidade laborativa? Se positivo esta incapacidade total e permanente ou total e temporria? 4- Caso a incapacidade seja temporria, informar se a parte autora teve reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades so realizadas com maior grau de dificuldade e que limitao enfrenta.

5- Analisando em conjunto a atividade laborativa da autora (domstica), com as debilidades existentes pode a mesma realizar suas atividades habituais realizando esforos fsicos e movimentos repetitivos sem que coloque em risco sua vida, ou agrave seu estado de sade?

6- Quais foram os exames apresentados pela autora e quais as doenas diagnosticadas pela percia mdica? Estas doenas so degenerativas? Quais as caractersticas / sintomas? Especificar e descrever.

7- Do ponto de vista mdico social, a autora tem condies de competir no mercado de trabalho em igualdade de condies com os demais trabalhadores na ativa na funo habitual de domstica?

8- Quais as causas da gonartrose e coxartrose e os seus principais fatores de risco? Existe forma de tratamento adequado? Qual?

9- Em relao bursite, a parte autora apresenta dores e dificuldades de movimentao da articulao afetada? Pode-se recomendar o descanso ou imobilizao temporria da articulao afetada?

10- Em quais partes do corpo a bursite pode afetar? Quais so seus sintomas e suas causas?

11- Quais so as causas da espondilose e da sndrome manguito rotador e os seus principais fatores de risco?

12- Tendo em vista a funo de domstica exercida pela parte autora, os fatores epidemiolgicos, como, permanecer longos perodos em p, levantar objetos pesados, varrer o cho freqentemente realizando posturas inadequadas, os mesmos contriburam para a progresso da sinovite e tenossinovite?

13- Tendo em vista o problema crnico da artrose de quadril, pode causar a parte autora diminuio sensivelmente capacidade de movimentao/ limitao de rotao, flexo e extenso da bacia da mesma?

14- A doena est em estgio avanado? H diminuio da incapacidade da mobilidade do quadril? Faz necessrio realizao de cirurgia ou fisioterapia? Qual o perodo?

15- Quais os riscos da insuficincia vascular crnica / varizes de MMII / Flebite e tromboflebite acometida pela parte autora? H possibilidade de manter-se a parte autora neste estado clinico ou pode haver ainda maior agravamento da doena?16- Constatada a incapacidade, possvel determinar se esta decorreu de agravamento ou progresso de doena ou leso?

17- A hipertenso arterial acometida pela parte autora pode causar infarto do miocrdio ou isquemia crnica do corao?

18- A obesidade da parte autora a principal causa do descontrole glicmico? Caso no haja o controle adequado da doena, informe o Sr. Perito se a autora necessita de melhor aderncia ao tratamento? Especificar de descrever.19- Quais so os sintomas cutneos da dermatite? O uso de produtos qumicos pode causar reaes adversas parte autora?

20- Analisando as doenas em conjunto com os fatores fsicos, condies sociais e a idade da autora, existem possibilidades de reverso das mesmas? Em que condies especficas?21- Tendo em vista a existncia das mesmas doenas: Leses do ombro (CID M75); Sinovite e tenossinovite (CID M65); Gonartrose [artrose do joelho] (CID M17); Outras espondiloses (CID M47.8); Outras artroses (CID M19); Coxartrose [artrose do quadril] (CID M16); Espondilose (CID M47); Bursite do ombro (CID M75.5); Sndrome do manguito rotador (CID M75.1);Outros transtornos no-infecciosos dos vasos linfticos e dos gnglios linfticos (I89); Hipertenso essencial (primria) (CID I10); Distrbios do metabolismo de lipoprotenas e outras lipidemias (CID E78); Diabetes mellitus no-insulino-dependente CID E11); Hipotireoidismo no especificado (E03.9) / obesidade; Dermatite de contato (CID L25.9); Reumatismo no especificado ( CID M79.0); Flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores (CID I80.2); Insuficincia vascular crnica; Varizes de MMII, c.c. a data da incapacidade laborativa fixada em 28/09/2004 em que o perito do INSS confirmou sua existncia em percia administrativa, indaga-se: Pode o senhor perito confirmar a existncia de incapacidade laborativa desde esta data? Justifique a resposta.

22- Quais as limitaes provocadas pelas doenas que acometem a parte autora? Especificar e descrever.

23- Do ponto de vista estrito a funo da parte autora existe incapacidade laborativa? 24- Entende o Senhor perito que houve recuperao da capacidade laborativa em 22/04/2007, ou se ocorreu alta indevida do benefcio de auxlio doena previdencirio? Levar em considerao que desde a alta a autora no se recolocou no mercado de trabalho.

25- possvel apontar a data do inicio da doena e a data da incapacidade laborativa? Se divergentes esta data quando ocorreu o agravamento, progresso ou leso da doena?

26- Partindo da premissa de que o organismo humano varivel, pode ser possvel prever data de recuperao da capacidade laborativa com 100% de acerto to somente com base nos aspectos cientficos das doenas? Justifique.

27- Caso no seja constatada a incapacidade atual, informe se houver em algum perodo, incapacidade laborativa.

28- Caso no haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade mdica informar se a autora apresenta outra molstia incapacitante e se faz necessrio realizao de percia com outra especialidade. Qual?

_______________________ _____________________Sinval Miranda Dutra Jnior Viviane Gomes TorresOAB-SP 159.517 OAB-SP 279.029

21__________________________________________________________________________ Rua Alberto Nagib Rizkallah, n 48 Campo Limpo Cep: 05758-010 - So Paulo / SP.Fone 5841-2669 e 5842-2663