Casamento - continuação. Habilitação para o casamento O processo de habilitação de casamento...

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Casamento - continuação

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Casamento - continuação

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Habilitação para o casamento

• O processo de habilitação de casamento é feito perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais d residência dos pretendentes. Assim diz o art. 1525 do CC.

• Para o casamento entre tio e sobrinha o laudo médico de compatibilidade eugenésica deve ser apresentado durante o processo de habilitação.

• A Lei 12.133/09 que nova redação ao art. 1526 do CC restabeleceu o procedimento meramente administrativo de habilitação para o casamento.

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• Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e ainda será publicado na imprensa local, se houver. Havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

• Cumpridas as formalidades e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

• A eficácia da habilitação será de noventa dias a contar da data em que foi extraído o certificado.

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Celebração do casamento

• O casamento pode ser celebrado em qualquer região, mas o processo de habilitação deve ser iniciado na residência de um dos nubentes (art. 67 da Lei 6.015/73)

• O casamento será celebrado no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato (juiz de paz) mediante petição dos contraentes que se mostrem aptos com a certidão de habilitação (art. 1.533 do CC)

• A solenidade se realizará na sede do cartório com portas abertas e mediante duas testemunhas, parentes ou não dos nubentes.

• Poderá ser celebrado em outro edifício público ou particular (art. 1534 do CC). Durante o ato exige-se que as portas também estejam abertas. Neste caso, necessita-se de quatro testemunhas.

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• Precisará também de quatro testemunhas quando algum dos nubentes não souber ou não puder assinar.

• Presentes os contraentes, mesmo que seja por procurador especial, as testemunhas, o oficial de registro civil e o presidente do ato e ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade declarará efetuado o casamento nos termos do art. 1.535 do CC.

• Os nubentes podem declarar em qualquer idioma desde que se tenha um tradutor.

• Logo após a manifesta vontade dos contraentes seguida da leitura da fórmula sacramental, lavra-se o assento no livro de registro. O assento não se confunde com a certidão de casamento, esta é dele extraída.

• O assento deverá conter os requisitos expostos no art. 1.536 do CC.

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Suspensão da cerimônia

• O art. 1538 do CC determina que a celebração do casamento será imediatamente suspensa até o dia seguinte (prazo mínimo) se algum dos contraentes:

1. Recusar a solene afirmação da sua vontade;2. Declarar que esta não é sua livre e

espontânea;3. Manifestar-se arrependido.

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Formas excepcionais de casamento

• São duas as formas excepcionais de casamento civil e dispensam-se algumas formalidades exigidas na sua celebração:

1. Caso de moléstia grave de um dos nubentes• Dispensa algumas formalidades exigidas pelo procedimento de

habilitação dada a urgência da situação, bem como a presença do oficial do registro civil.

• Não dispensa a presença do presidente do ato (juiz de paz) ou substituto legal.

• O doente pode se casar, desde que a moléstia não tenha afetado seu discernimento.

• Nessa hipótese, a autoridade competente não pode recusar-se a celebrar o ato (em qualquer lugar e horário), mas as despesas ainda serão pagas pelos contraentes (se não forem pobres no sentido legal).

• São necessárias duas testemunhas que saibam ler e escrever.

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2. Caso de iminente risco de morte: casamento nuncupativo• Quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de morte, não

obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem seu substituto legal, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas que os nubentes não tenham parentesco em linha reta ou na colateral até segundo grau (art. 1540 do CC).

• Realizado o casamento as testemunhas devem comparecer perante autoridade judicial mais próxima, dentro de 10 dias pedindo que declare o que está previsto no art. 1541 do CC.

• Após isso o juiz procederá as diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvido os interessados que o requererem dentro de quinze dias.

• Verificada a idoneidade dos cônjuges assim decidirá a autoridade competente, o assento lavrado retroagirá os efeitos do casamento à data da celebração.

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• Nessa hipótese excepcional de casamento é prescindível a certidão de habilitação e a presença da autoridade competente para a realização da celebração.

• Na verdade o ato realiza-se sem qualquer assinatura das partes, bastando a manifestação de vontade oral.

• O CC/02 permitiu ainda o casamento nuncupativo por procuração (art. 1542, §2º)

• Para que o rito especial seja adotado em caso de moléstia grave indispensável é que as formalidades preliminares sejam cumpridas, devem, portanto, possuir o certificado de habilitação.

• Já nas hipóteses de casamento nuncupativo é dispensável o cumprimento das formalidades preliminares para a celebração do casamento, estas serão realizadas pelo juiz de direito após o casamento.

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Casamento por procuração

• O ordenamento jurídico admite que o nubente case-se por intermédio de um representante voluntariamente eleito quando houver motivo suficiente a justificar sua falta ao ato de celebração matrimonial.

• O mandato será específico para o ato.

• O CC também não veda que ambos os nubentes sejam representados para este ato.

• A eficácia do mandato não ultrapassará os noventas dias e só por instrumento público que poderá ser revogado.

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• Questão curiosa: o casamento se realiza após a extinção do mandato por morte do mandante (um dos nubentes), e tanto o mandatário quanto o outro cônjuge não saberem da morte daquele.

• R: caso o mandante morra antes da celebração ainda que os demais não saibam, o casamento será inexistente. Diferente é se o casamento é realizado após revogação do mandato sem o conhecimento dos mandatário e do outro cônjuge e sem coabitação destes, nesse caso será anulável, ou seja considerado inválido.

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Provas do casamento

• O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro extraído dos assentamentos dos casamentos.

• Havendo possibilidade de extrair a certidão do registro, impossível provar de outra forma.

• Já a falta de registro ou a sua destruição induz presunção relativa de inexistência do casamento. Assim justificada a falta ou a perda do registro admite-se qualquer outra espécie de prova. São as provas supletórias diretas ou indiretas.

• Prova supletória direta: será feita mediante justificação requerida ao juiz competente utilizando-se qualquer meio de prova: documentos públicos que mencionem estado civil ou as próprias testemunhas do ato.

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• Prova supletória indireta: podem ser utilizadas por aquelas pessoas que vivam publicamente como marido e mulher configurando a chamada posse de estado de casado.

• Somente depois de provar a perda ou falta de registro e deve-se observar os requisitos: 1) nome, 2) tratamento e 3) fama.

• Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna viverem ou tiverem vivido na posse de estado de casado. Aplica-se a presunção in dúbio pro matrimonio.

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Teoria das Invalidades

• Os negócios jurídicos podem ser analisados sob três planos: 1) Existência; 2)Validade e; 3)Eficácia.

• A invalidade se subdivide em nulidade e anulabilidade. Estas se diferenciam ao maior ou menor gravidade do vício que representam.

• É nulo o negócio que desrespeite a ordem pública, o interesse social geral e é anulável o negócio que ofenda interesses privados, restritos as certas pessoas.

• O vício da nulidade pode ser argüido por qualquer interessado, pelo MP e pelo magistrado, ex officio. Não passível de ratificação, uma vez reconhecido judicialmente é como se não tivesse existido.

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• Já no caso de anulabilidade apenas têm legitimidade para argüir tal vício os interessados comprovados ou presumidos por lei. O negócio pode ser ratificado entre as partes e o negócio subsistir. Preserva-se os atos até então praticados.

• Invalidades matrimoniais: inserção na teoria geral e peculiaridades

• Como um negócio jurídico que é, a família instituída pelo casamento obedece à sistemática da teoria geral em vários pontos. Tendo qualidade sui generis ou especial, no entanto, esse negócio jurídico apresenta algumas variações proporcionalmente às suas especificidades.

• A disciplina de invalidades matrimoniais acompanha a teoria geral quanto à divisão do vício entre nulo e anulável.

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• Quanto às distinções, destacam-se três:

1. É a não permissão que o juiz reconheça ex officio a nulidade matrimonial. É preciso que algum interessado ou MP proponha ação respectiva.

2. A retroatividade da sentença que declara a invalidade, tanto no caso anulação quanto no de anulabilidade a sentença terá efeito retroativo (ex tunc).

3. É a possibilidade de conservação das conseqüências jurídicas do matrimônio inválido caso um ou ambos desconheçam a existência do defeito. É o chamado casamento putativo, que veremos a seguir.

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Casamento inexistente

• Antes de verificar se o casamento é válido e eficaz faz-se necessário averiguar se existe. O plano da existência antecede o da validade.

• O casamento inexistente é simples aparência e a declaração de inexistência do casamento não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial, pode se dar a qualquer tempo.

• Não há previsão legal de casamento inexistente, trata-se de construção doutrinária. E surgiu pelo fato de em matéria de casamento não se admitir nulidades virtuais, ou seja, um casamento só é nulo ou anulável diante de previa determinação legal.

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• Como as três hipóteses de casamento inexistentes identificados pelos estudiosos não figuram como hipóteses de casamento nulo ou anulável necessária foi a criação da teoria do casamento inexistente para remediar a situação.

• Nas três hipóteses falta pressuposto fático para a realização do ato. Assim:

1. se porventura um casamento se realizou entre pessoas do mesmo sexo, ou

2. sem o consentimento de um ou de ambos os contraentes ou, 3. se não houve celebração de casamento e mesmo assim uma certidão foi

lavrada

São casos de inexistência, na cabendo pedido de nulidade ou anulabilidade.

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Casamento Nulo

• Será nulo quando compreender vício que se considere, por lei, ofensivo à ordem pública. Estão previstos no art. 1548 do CC:

A) Nulidade do casamento realizado pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil

• Partindo do pressuposto de que os absolutamente incapazes estão privados do exercício autônomo de sua personalidade quanto a todos os atos da vida civil, não podem, por conseqüência, firmar casamento, haja vista ser este uma espécie, ainda que especial de negócio jurídico.

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B) Nulidade do casamento por infringência de impedimento

• A segunda situação de casamento nulo prevista no art. 1548 do CC atine à hipótese de contrariedade aos impedimentos matrimoniais:

1. Fundado vínculo de parentesco havido entre os nubentes: por questões eugênicas

2. Fundado em casamento anterior não findo: com base no princípio da monogamia(?)

• Legitimidade e prazo para requerer a nulidade do casamento• Pode ser promovida mediante ação por qualquer interessado ou pelo MP.• Pode ser pedida a nulidade a qualquer tempo. • Diferentemente dos demais atos jurídicos nulos, o juiz não pode pedir a

nulidade de ofício.

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Casamento Anulável

• As hipóteses de anulabilidade matrimonial compreendem vícios de menos gravidade, porque afrontam interesses particulares.

• Há os defeitos internos (previstos nos incisos III e V do art. 1550 do CC)

• Pode ao não se crer na existência de vício, e por conseqüência, pode ou não reivindicar seu reconhecimento judicial coma respectiva anulação do casamento.

• Cabe à pessoa analisar se incorreu ou não em erro e se sofreu ou não coação (inciso III) e ainda se quer se considerar casada com mandato revogado ou se quer permanecer casada com aquele que revogou o mandato (inciso V)

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• Quanto às demais hipóteses da anulabilidade, elas compreendem vícios de caráter externo (incisos I, II, IV e VI do art. 1550 do CC)

• Nesses casos há a possibilidade de sanear os vícios:

• A idade mínima para se casar pode-se alcançar (inciso I);• A autorização dos assistentes legais pode ocorrer posteriormente de

forma voluntária ou por suprimento judicial (inciso II);• A celebração por autoridade incompetente em razão do local ou

habilitação por autoridade incompetente em razão das pessoas pode ser referendada por quem tenha competência (inciso VI) ;

• Escapa dessa lógica a hipótese do incapaz consentir ou manifestar de modo inequívoco o seu consentimento (inciso IV): de acordo com o art. 1560, I, do CC) dá a entender que o convalescimento se dá pela expiração do prazo de 180 dias para propositura da ação.

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• Legitimidade e prazo para requerer a anulabilidade do casamento

• Para cada hipótese de anulação de casamento tipificada em lei é estabelecido um prazo decadencial de anulação, bem como as pessoas que têm legitimidade para pedi-la.

• Entretanto, se os legitimados preferirem silenciar ou se mantiverem inertes, deixando escoar os prazos decadenciais o casamento convalida-se do vício de que era portador.

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• A) De quem não completou a idade mínima para casar• A anulação dos menores de 16 anos podem ser requeridas

pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais e por seus ascendentes.

• O prazo extingue-se em 180 dias que conta:

Para o menor: do dia que fez 16 anos de idade;

Para os representantes legais e ascendentes: da data do casamento.

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• B) Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal

• O casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 dias por iniciativa do incapaz, de seus representantes legais e de seus herdeiros necessários.

Para o menor:do dia que fez 16 anos de idade; Para os representantes legais e ascendentes: da data do casamento. Para seus herdeiros necessários: da data da morte do incapaz.

• Não se anulará o casamento quando a celebração houverem assistidos os representantes legais ou tiverem, por qualquer modo, manifestado aprovação.

• Não se anulará por motivo de idade o casamento de que resultou gravidez (art. 1551 do CC.

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• C) Por vício de vontade

• O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, a contar da data da celebração é de três anos.

• Somente o cônjuge que incidiu em erro ou sofreu a coação pode demandar a anulação do casamento.

• Coação: quando o consentimento de um ou ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

• O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, nesse caso, é de quatro anos, contado da data da celebração do casamento.

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• D) Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.

• Realizado o casamento por procuração, não obstante revogado o mandato, o prazo para anulação do casamento é de 180 dias a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração se não tiver instalado coabitação posterior.

• Também o outro cônjuge enganado pode solicitar o reconhecimento do vício tendo, para tanto, os mesmos 180 dias a contra quando conheceu a revogação do mandato mesmo que tenha coabitado com a mandante.

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• E) Por incompetência da autoridade celebrante

• O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento a contar da celebração é de 2 anos.

• A anulabilidade por incompetência da autoridade celebrante só ocorre nas hipóteses:

1. De celebração do casamento por autoridade incompetente em razão do local ou;

2. Na habilitação por autoridade incompetente em razão das pessoas.