Casamento Internacional

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Casamento Consular O casamento é tido como consular, no direito brasileiro, quando é realizado por nubentes de um mesmo país no exterior perante autoridade consular, como o objetivo de permitir-lhes neste casamento de seguir a legislação familiar de seu país de origem, ao invés da legislação de seu domicílio. Frisa-se de que o casamento consular não pode ser realizado entre naturais de diferentes países. A autoridade consular tem seu poder de realizar casamentos, no âmbito internacional, exposto na Convenção de Viena sobre Direito Consular, aprovada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, em seu artigo 5º: "As funções consulares consistem em: f) agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;" No Brasil, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro(LINDB) definem esta função consular. "Art. 7 o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 2 o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)" Em regra, o casamento realizado no exterior, se válido em seu país de origem, também há de ser válido em país estrangeiro, contanto que não contrarie regras deste. Isto se aplica no Brasil: Casamento devidamente regular no estrangeiro que não viola lei brasileira é válido. O casamento realizado por autoridade consular deve ser homologado no Brasil em prazo de 180 dias, contando da data

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Texto sobre casamento internacional e consular

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Casamento ConsularO casamento tido como consular, no direito brasileiro, quando realizado por nubentes de um mesmo pas no exterior perante autoridade consular, como o objetivo de permitir-lhes neste casamento de seguir a legislao familiar de seu pas de origem, ao invs da legislao de seu domiclio.Frisa-se de que o casamento consular no pode ser realizado entre naturais de diferentes pases.A autoridade consular tem seu poder de realizar casamentos, no mbito internacional, exposto na Conveno de Viena sobre Direito Consular, aprovada pelo Decreto n 61.078, de 26 de julho de 1967, em seu artigo 5:"As funes consulares consistem em:f) agir na qualidade de notrio e oficial de registro civil, exercer funes similares, assim como outras de carter administrativo, sempre que no contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;"No Brasil, a Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro(LINDB) definem esta funo consular."Art. 7oA lei do pas em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o comeo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famlia. 2oO casamento de estrangeiros poder celebrar-se perante autoridades diplomticas ou consulares do pas de ambos os nubentes.(Redao dada pela Lei n 3.238, de 1957)"Em regra, o casamento realizado no exterior, se vlido em seu pas de origem, tambm h de ser vlido em pas estrangeiro, contanto que no contrarie regras deste. Isto se aplica no Brasil: Casamento devidamente regular no estrangeiro que no viola lei brasileira vlido.O casamento realizado por autoridade consular deve ser homologado no Brasil em prazo de 180 dias, contando da data que um ou ambos os cnjuges voltarem para o pas. Tal registro dever ser efetuado no cartrio do respectivo domicilio ou, em sua falta, no 1oOfcio da Capital do Estado em que passarem a residir, conforme disposto no art. 1.544 do Cdigo Civil.Regime de Bens do Casamento no exteriorA LINDB estabelece, no pargrafo 4 do art. 7, que o regime de bens obedece lei do pas em que os nubentes tiverem domiclio e, caso tenham domiclios diferentes, obedecer-se- a lei do pas do primeiro domiclio do casal, assim como disposto nos acrdos abaixo:"Ao declaratria. Casamento no exterior. Ausncia de pacto antenupcial. Regime de bens. Primeiro domiclio no Brasil. 1. Apesar do casamento ter sido realizado no exterior, no caso concreto, o primeiro domiclio do casal foi estabelecido no Brasil, devendo aplicar-se a legislao brasileira quanto ao regime legal de bens, nos termos do art. 7, 4, da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, j que os cnjuges, antes do matrimnio, tinham domiclios diversos. 2. Recurso especial conhecido e provido, por maioria

(STJ - REsp: 134246 SP 1997/0037812-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 20/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicao: DJ 31.05.2004 p. 300REPDJ 01.07.2004 p. 187RDR vol. 30 p. 394)"

permitido ao casal, contudo, que altere seu regime de bens, contanto que siga os requisitos do art. 1.639, 2 do Cdigo Civil."Art. 1.639. lcito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. 2o admissvel alterao do regime de bens, mediante autorizao judicial em pedido motivado de ambos os cnjuges, apurada a procedncia das razes invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.""APELAO CVEL - PEDIDO DE ALTERAO DO REGIME DE BENS - POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.639, 2., DO CDIGO CIVIL - MOTIVAO PERTINENTE - CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR - REGIME DA SEPARAO DE BENS IMPOSITIVO - CAUSA IMPEDITIVA DA ADOO DO REGIME PRETENDIDO - INCORRNCIA - RECURSO PROVIDO Segundo jurisprudncia predominante neste Sodalcio, possvel a alterao de regime de bens do casamento, desde que verificados, concomitantemente, os requisitos do art. 1.639, 2., do Novo Cdigo Civil. Assim, verificado motivo razovel para a modificao pretendida, a procedncia do pedido medida que se impe.(TJ-MG - AC: 10114120027759001 MG , Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/03/2015, Cmaras Cveis / 1 CMARA CVEL, Data de Publicao: 18/03/2015)"

No direito comparado, este sistema tambm adotado pela Inglaterra, Frana, ustria, Luxemburgo, Holanda e Portugal. J a Alemanha segue o critrio da nacionalidade dos cnjuges.