Caso Concreto - Semana 1

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DIREITO CIVIL II - CCJ0013 CASO CONCRETO - SEMANA 1 Descrição Caso Concreto 1 Da leitura do material didático, autor Flávio Tartuce, p. 03-39, responda: a) É correto afirmar que as normas de Direito Obrigacional são hoje as que mais se aplicam com frequência? Explique sua resposta. Sim. As normas do Direito das Obrigações são de longe aquelas aplicadas com mais frequência, e em maior quantidade, tanto nas relações diárias entre homens como na atividade judicial. É possível conceber-se a hipótese de uma pessoa viver uma vida inteira sem necessidade de conhecer o Direito das Sucessões ou a maior parte do Direito de Família (casamento, regimes de bem...), ou até as partes mais significativas do Direito das Coisas. Mas não é possível viver à margem daquelas atividades do dia-a-dia regidas pelo Direito das Obrigações" (Direito..., 2003, p. 92). b) Os princípios da eticidade e da socialidade se aplicam ao direito obrigacional? Ao responder, explique os princípios. Sim, não se pode afastar a constante influência que exercem os princípios da eticidade e da socialidade sobre o direito obrigacional. Tais princípios estão relacionados com a concepção social da obrigação e com a conduta leal dos sujeitos obrigacionais. Princípio da eticidade: é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). O princípio da eticidade visa coibir condutas não éticas, ou seja, tudo que está contra o justo, o ideal, o correto, tudo que ofenda os valores da sociedade. Clovis do Couto e Silva, ensina que a obrigação deve ser encarada como um processo de colaboração contínua e efetiva entre as partes (A obrigação..., 1916). No Direito Obrigacional o Princípio da Eticidade, se manifesta na proibição do abuso do direito (CC/2002 art. 187), do locupletamento ilícito (CC/2.002 art. 184), e positiva o Princípio da Boa Fé (CC/2.002 art. 113 e 422. O princípio da eticidade e da boa fé objetiva estão ligados. Este princípio nos mostra, “segundo o art. 242 do Código Civil Alemão, que o homem deve ser reto, honesto, leal, ter integridade”. Leva-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos. Além do previsto no art. 422 do CC/2002, o Princípio da Boa Fé Objetiva, também atua como instrumentos de interpretação do negócio jurídico conforme art. 113 do CC/2.002. Em suma, este princípio atua no CC/2.002, para guiar o Direito com o correto ideal exemplar. Princípio da socialidade: é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade. O princípio da socialidade prestigia os valores coletivos, colocando os individuais em segundo plano (Miguel Reale)”. Em outras palavras, prevalece o coletivo em detrimento do individual. O homem é um ser social e, por essa razão, os interesses individuais e coletivos devem harmonizar-se para alcançar o que é preconizado inclusive pela Constituição Federal o bem comum. No princípio da socialidade deve conter regras implícitas ou explícitas que promovam o bem comum, o equilíbrio contratual, a justiça social, igualdade material, sempre buscando a materialização da dignidade da pessoa humana.

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  • DIREITO CIVIL II - CCJ0013 CASO CONCRETO - SEMANA 1 Descrio Caso Concreto 1 Da leitura do material didtico, autor Flvio Tartuce, p. 03-39, responda: a) correto afirmar que as normas de Direito Obrigacional so hoje as que mais se aplicam com frequncia? Explique sua resposta. Sim. As normas do Direito das Obrigaes so de longe aquelas aplicadas com mais frequncia, e em maior quantidade, tanto nas relaes dirias entre homens como na atividade judicial. possvel conceber-se a hiptese de uma pessoa viver uma vida inteira sem necessidade de conhecer o Direito das Sucesses ou a maior parte do Direito de Famlia (casamento, regimes de bem...), ou at as partes mais significativas do Direito das Coisas. Mas no possvel viver margem daquelas atividades do dia-a-dia regidas pelo Direito das Obrigaes" (Direito..., 2003, p. 92). b) Os princpios da eticidade e da socialidade se aplicam ao direito obrigacional? Ao responder, explique os princpios. Sim, no se pode afastar a constante influncia que exercem os princpios da eticidade e da socialidade sobre o direito obrigacional. Tais princpios esto relacionados com a concepo social da obrigao e com a conduta leal dos sujeitos obrigacionais. Princpio da eticidade: aquele que impe justia e boa-f nas relaes civis ("pacta sunt servanda"). O princpio da eticidade visa coibir condutas no ticas, ou seja, tudo que est contra o justo, o ideal, o correto, tudo que ofenda os valores da sociedade. Clovis do Couto e Silva, ensina que a obrigao deve ser encarada como um processo de colaborao contnua e efetiva entre as partes (A obrigao..., 1916). No Direito Obrigacional o Princpio da Eticidade, se manifesta na proibio do abuso do direito (CC/2002 art. 187), do locupletamento ilcito (CC/2.002 art. 184), e positiva o Princpio da Boa F (CC/2.002 art. 113 e 422. O princpio da eticidade e da boa f objetiva esto ligados. Este princpio nos mostra, segundo o art. 242 do Cdigo Civil Alemo, que o homem deve ser reto, honesto, leal, ter integridade. Leva-se em considerao os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos. Alm do previsto no art. 422 do CC/2002, o Princpio da Boa F Objetiva, tambm atua como instrumentos de interpretao do negcio jurdico conforme art. 113 do CC/2.002. Em suma, este princpio atua no CC/2.002, para guiar o Direito com o correto ideal exemplar. Princpio da socialidade: aquele que impe prevalncia dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princpio da funo social do contrato, da propriedade. O princpio da socialidade prestigia os valores coletivos, colocando os individuais em segundo plano (Miguel Reale). Em outras palavras, prevalece o coletivo em detrimento do individual. O homem um ser social e, por essa razo, os interesses individuais e coletivos devem harmonizar-se para alcanar o que preconizado inclusive pela Constituio Federal o bem comum. No princpio da socialidade deve conter regras implcitas ou explcitas que promovam o bem comum, o equilbrio contratual, a justia social, igualdade material, sempre buscando a materializao da dignidade da pessoa humana.

  • c) H diferena entre obrigao, dever, responsabilidade, nus e estado de sujeio? Explique sua resposta e d um exemplo de cada situao. Sim. OBRIGAO Relao jurdica de carter transitrio, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestao pessoal econmica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento atravs de seu patrimnio. A obrigao se refere a um dever de realizar uma prestao (dbito), sendo, portanto, dever originrio. Exemplos: dar, fazer, no fazer. DEVER Imposio jurdica que exige um determinado comportamento ativo ou omissivo, sob pena de aplicao de sano. Exemplo: No praticar ato ilcito, sob pena de ser punido civilmente (indenizar). a necessidade que corre a todo indivduo de observar as ordens ou comandos do ordenamento jurdico, sob pena de incorrer numa sano, como o dever universal de no perturbar o exerccio do direito do proprietrio. RESPONSABILIDADE a consequncia jurdica patrimonial do credor ao descumprimento de uma obrigao (decorrente da lei ou da vontade das partes), portanto, trata-se de um dever secundrio (derivado). NUS Necessidade de agir de certo modo para tutela de interesse prprio. Imposio de determinada conduta no interesse do prprio onerado (obrigado), para que ele obtenha alguma vantagem ou deixe de obter desvantagem. Exemplo: A parte deve (mas no obrigada) a contestar a ao de cobrana, sob pena de se aplicar a pena de revelia. ESTADO DE SUJEIO O sujeito submetido a efeitos de extino, modificao ou constituio de algum direito, independentemente da conduta que tenha praticado. No estado de sujeio haver to somente uma subordinao inelutvel a uma modificao na esfera jurdica de algum, por ato de outrem. Assim, no estado de sujeio uma pessoa no ter nenhum dever de conduta, devendo sujeitar-se, mesmo contra sua vontade, a que sua esfera jurdica seja constituda, modificada ou extinta pela simples vontade de outrem, ou melhor, do titular do direito potestativo (que no admite contestaes), eventualmente coadjuvado pela autoridade pblica. Exemplo: ser dispensado sem justa causa pelo empregador; o condmino pedir a diviso da coisa comum; residindo num condomnio o morador tem dever de obedecer o estatuto. Caso Concreto 2 Identifique as fontes das seguintes obrigaes: 1. Obrigao alimentar decorrente de parentesco. Lei 2. Obrigao de indenizar uma pessoa que foi atropelada. Ato Ilcito 3. Pagar uma recompensa. Ato Unilateral de vontade 4. Pagar o caf comprado na cantina durante o intervalo. Contrato 5. Pagar uma nota promissria. Ttulo de credito

  • Questo Objetiva Assinale a alternativa correta: a) A obrigao se refere a um dever de realizar uma prestao, portanto, dever jurdico derivado, decorrente, por exemplo, de um contrato de compra e venda. (Dever jurdico originrio) b) A responsabilidade a consequncia patrimonial do descumprimento de uma obrigao, tratando-se, portanto, de dever jurdico originrio, como o caso do dever de indenizar. (Dever jurdico derivado) c) A servido uma espcie de obrigao propter rem uma vez que limita a fruio e a disposio da propriedade. (Obrigao de nus real) d) A obrigao de pagar o condomnio considerada um nus real. (propter rem) e) O vnculo jurdico considerado o elemento abstrato ou imaterial das obrigaes uma vez que o liame que une o sujeito ativo ao sujeito passivo, conferindo ao primeiro o direito de exigir do segundo uma determinada prestao. Resposta certa: Letra e