Caso nº 2
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
Caso prtico n. 2
Ano Lectivo 2014/2015
Turma: Dia
Subturmas: 1, 2, 5, 8 e 9
A Assembleia Legislativa Regional dos Aores aprovou um conjunto de alteraes ao
Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educao Pr-Escolar e Ensinos Bsico e
Secundrio.
Na sua nova verso, o Regulamento determina o seguinte:
Na ordenao dos candidatos a que se referem as alneas c) do n 4 e c) do n 5 do presente
artigo, ter-se- ainda em conta a seguinte ordem de prioridades:
a) Tenham sido bolseiros da Regio Autnoma dos Aores durante pelo menos um dos
anos lectivos do curso que lhes confere habilitao profissional para a docncia; ou tenham
prestado pelo menos 3 anos de servio docente, como docente profissionalizado no respectivo
grupo ou nvel de docncia, em escola da rede pblica da Regio Autnoma dos Aores; ou
tenham realizado o estgio profissionalizante, mesmo quando este no seja remunerado, em
escola da rede pblica da Regio Autnoma dos Aores; ou tenham acedido ao ensino
superior integrados no contingente da Regio Autnoma dos Aores;
b) Candidatos detentores de habilitao profissional no includos na alnea anterior.
Aprovou-se tambm um regime transitrio com o seguinte teor:
Podem concorrer a provimento por perodo no inferior a trs anos, nos termos dos ns 4 e
5 do artigo 25 do presente regulamento, os candidatos que satisfaam, pelo menos, uma das
seguintes condies:
a) Tenham sido bolseiros da Regio Autnoma dos Aores durante pelo menos um dos
anos lectivos do curso que lhes confere habilitao profissional para a docncia;
b) Tenham realizado o estgio profissionalizante, mesmo quando este no seja
remunerado, em escola da rede pblica da Regio Autnoma dos Aores;
c) Tenham prestado pelo menos 3 anos de servio docente, como docente profissionalizado
no respectivo grupo de nvel de docncia, em escola da rede pblica da Regio Autnoma dos
Aores;
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d) Tenham acedido ao ensino superior, para o curso que lhe confere habilitao
profissional para a docncia, integrados no contingente da Regio Autnoma do Aores.
Considerando o enunciado normativo transcrito, pronuncie-se quanto
constitucionalidade material das normas que daqui resultam.