Caso Prático Resolvido Delegação Poderes DA I
Transcript of Caso Prático Resolvido Delegação Poderes DA I
Caso Prático Resolvido – Direito Administrativo P1
Dez7by Delegada MDTF
Delegação de poderes
Caso Prático I:
Tópicos de resolução
Nota:
Como o nome indica, trata-se de meros tópicos de resolução do caso prático,
que não têm a pretensão de ser exaustivos, tendo apenas sido concebidos
para funcionar como elementos de orientação e, em caso algum, devem ser
considerados como a resolução completa e definitiva do caso prático. É
de sublinhar, ainda, que tais tópicos correspondem a uma proposta de
resolução, não constituindo o único modelo de resolução possível. A forma de
resposta é livre, desde que sejam tratados os aspectos ou questões levantados
pelo caso prático e que as respostas sigam um raciocínio lógico, coerente
e legal, doutrinal e jurisprudencialmente fundamentado.
Enunciado:
Por decisão emitida ao abrigo de uma delegação de competências, o Director
do Departamento de Licenciamento das Actividades Privadas da Câmara
Municipal de Lisboa intimou Bento para “proceder à substituição do
equipamento necessário ao preparo e venda de castanhas em via pública, sob
pena de lhe ser retirado o cartão de vendedor ambulante.”
Neste contexto, Bento, pretendendo recorrer desse acto junto do tribunal
administrativo e fiscal de Lisboa, invoca o seguinte:
a) que o acto de delegação de competências é nulo uma vez que não se
conhece que tenha existido qualquer lei de habilitação para o efeito;
b) que o acto que o intima padece do vício de incompetência, já que o
acto de delegação do Presidente da Câmara nunca foi publicado no
Diário da República;
c) que o acto praticado ao abrigo da delegação padece de um vício
grave porque a delegação já tinha sido revogada e, pior do que isso,
o Director não faz qualquer menção ao facto de exercer uma
competência ao abrigo de uma delegação de competências;
d) que não quer recorrer hierarquicamente ao Presidente da Câmara
Municipal de Lisboa uma vez que o acto praticado pelo delegado tem
o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo delegante. E,
ademais, seria duvidoso que tal acto viesse a ser revogado pelo
Presidente pois o Director é da sua inteira confiança.
Tópicos de resolução:
1) Identificação do(s) problema(s) – delegação de poderes (definição e base
legal)
• (in) validade do acto de delegação de poderes e do acto praticado ao
abrigo da delegação de poderes;
• possibilidades de recurso dos acto praticados ao abrigo de uma
delegação de poderes à disposição dos particulares.
2) Elementos da delegação de poderes (art. 35º, n.º 1, do CPA)
lei de habilitação (explicar);
existência de dois órgãos (identificá-los);
acto de delegação propriamente dito (explicar).
No caso, a falta de lei de habilitação (art. 35º, n.º 1, do CPA e art. 111º, n.º 2,
da CRP) determina anulidade do acto de delegação de poderes (art. 29º, n.º
2, do CPA) por corresponder a um acto de renúncia de competências.
3) Requisitos do acto de delegação:
• requisitos gerais (presumem-se preenchidos);
• requisitos especiais – art. 37º, do CPA:
requisitos de conteúdo ou de validade (explicar) – art. 37º, n.º 1,
do CPA;
requisitos de publicidade ou de eficácia (explicar) – art. 37º, n.º 2,
do CPA..
O enunciado do caso não fornece elementos suficientes quanto aos requisitos
de validade do acto de delegação de poderes. Já quanto à publicidade do acto
de delegação de poderes, tratando-se, aqui, de administração local, a lei
apenas exige a sua publicação no boletim da autarquia ou a suaafixação
nos lugares de estilo caso tal boletim não exista (art. 37º, n.º 2, do CPA), de
modo que o argumento invocado na alínea b) não procede.
4) Requisitos do acto praticado ao abrigo da delegação de poderes:
• requisitos gerais (presumem-se preenchidos);
• existência, validade e eficácia do acto de delegação de poderes
(explicar);
• requisito específico – art. 38º, do CPA (explicar).
No caso, a invalidade/nulidade do acto de delegação de poderes por falta de lei
de habilitação inquina o acto praticado ao abrigo da delegação de poderes de
um vício de incompetência relativa (explicar), determinando a
sua anulabilidade (art. 135º, do CPA).
Para além disso, a lei ainda exige que, ao praticar o acto, o delegado faça
expressa menção da sua qualidade de delegado, devendo ainda identificar-se
o delegante. No entanto, o não preenchimento do requisito do art. 38º, do CPA
traduz-se numa mera irregularidade.
5) A alínea c) ainda coloca uma questão relativa à extinção da delegação de
poderes e, em particular, à sua revogação – art. 40º, a), do CPA (explicar).
No caso, se o director do departamento municipal praticou o acto depois da
delegação ter sido revogada, a delegação de poderes é inexistente,
inquinando, mais uma vez, o acto praticado ao abrigo da delegação de um vício
de incompetência relativa, sendo, por isso, anulável (art. 135º, do CPA).
6) Finalmente, a última questão suscitada pelo caso prende-se com
as possibilidades de recurso dos actos praticados ao abrigo de uma
delegação de competências.
Regra geral, o acto praticado pelo delegado ao abrigo de uma delegação de
poderes tem o mesmo valor que teria se tivesse sido praticado pelo delegante,
sendo, por isso, definitivo e executório.
Posto isto, para além da possibilidade de recurso aos tribunais administrativos,
o sistema português prevê a possibilidade de recorrer junto do delegante (art.
158º, n.º 2, do CPA), recurso que, no caso, reveste a natureza de recurso
hierárquico porque está em causa uma delegação hierárquica (explicar). Este
recurso hierárquico será facultativo ou necessário consoante o acto do
delegado for ou não definitivo.
No caso, admitindo que o acto praticado pelo delegado tem natureza definitiva,
dele caberá recurso hierárquico facultativo, sem prejuízo da
sua impugnação judicial directa.