Caso Prático Resolvido Delegação Poderes DA I

5
Caso Prático Resolvido – Direito Administrativo P1 Dez 7by Delegada MDTF Delegação de poderes Caso Prático I: Tópicos de resolução Nota : Como o nome indica, trata-se de meros tópicos de resolução do caso prático, que não têm a pretensão de ser exaustivos, tendo apenas sido concebidos para funcionar como elementos de orientação e, em caso algum, devem ser considerados como a resolução completa e definitiva do caso prático. É de sublinhar, ainda, que tais tópicos correspondem a uma proposta de resolução, não constituindo o único modelo de resolução possível. A forma de resposta é livre, desde que sejam tratados os aspectos ou questões levantados pelo caso prático e que as respostas sigam um raciocínio lógico, coerente e legal, doutrinal e jurisprudencialmente fundamentado. Enunciado : Por decisão emitida ao abrigo de uma delegação de competências, o Director do Departamento de Licenciamento das Actividades Privadas da Câmara Municipal de Lisboa intimou Bento para “proceder à substituição do equipamento necessário ao preparo e venda de castanhas em via pública, sob pena de lhe ser retirado o cartão de vendedor ambulante.”

Transcript of Caso Prático Resolvido Delegação Poderes DA I

Page 1: Caso Prático Resolvido Delegação Poderes DA I

Caso Prático Resolvido – Direito Administrativo P1

Dez7by Delegada MDTF

Delegação de poderes

Caso Prático I:

Tópicos de resolução

Nota:

Como o nome indica, trata-se de meros tópicos de resolução do caso prático,

que não têm a pretensão de ser exaustivos, tendo apenas sido concebidos

para funcionar como elementos de orientação e, em caso algum, devem ser

considerados como a resolução completa e definitiva do caso prático. É

de sublinhar, ainda, que tais tópicos correspondem a uma proposta de

resolução, não constituindo o único modelo de resolução possível. A forma de

resposta é livre, desde que sejam tratados os aspectos ou questões levantados

pelo caso prático e que as respostas sigam um raciocínio lógico, coerente

e legal, doutrinal e jurisprudencialmente fundamentado.

Enunciado:

Por decisão emitida ao abrigo de uma delegação de competências, o Director

do Departamento de Licenciamento das Actividades Privadas da Câmara

Municipal de Lisboa intimou Bento para “proceder à substituição do

equipamento necessário ao preparo e venda de castanhas em via pública, sob

pena de lhe ser retirado o cartão de vendedor ambulante.”

Page 2: Caso Prático Resolvido Delegação Poderes DA I

Neste contexto, Bento, pretendendo recorrer desse acto junto do tribunal

administrativo e fiscal de Lisboa, invoca o seguinte:

a) que o acto de delegação de competências é nulo uma vez que não se

conhece que tenha existido qualquer lei de habilitação para o efeito;

b) que o acto que o intima padece do vício de incompetência, já que o

acto de delegação do Presidente da Câmara nunca foi publicado no

Diário da República;

c) que o acto praticado ao abrigo da delegação padece de um vício

grave porque a delegação já tinha sido revogada e, pior do que isso,

o Director não faz qualquer menção ao facto de exercer uma

competência ao abrigo de uma delegação de competências;

d) que não quer recorrer hierarquicamente ao Presidente da Câmara

Municipal de Lisboa uma vez que o acto praticado pelo delegado tem

o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo delegante. E,

ademais, seria duvidoso que tal acto viesse a ser revogado pelo

Presidente pois o Director é da sua inteira confiança.

Tópicos de resolução:

1) Identificação do(s) problema(s) – delegação de poderes (definição e base

legal)

• (in) validade do acto de delegação de poderes e do acto praticado ao

abrigo da delegação de poderes;

• possibilidades de recurso dos acto praticados ao abrigo de uma

delegação de poderes à disposição dos particulares.

2) Elementos da delegação de poderes (art. 35º, n.º 1, do CPA)

Page 3: Caso Prático Resolvido Delegação Poderes DA I

lei de habilitação (explicar);

existência de dois órgãos (identificá-los);

acto de delegação propriamente dito (explicar).

No caso, a falta de lei de habilitação (art. 35º, n.º 1, do CPA e art. 111º, n.º 2,

da CRP) determina anulidade do acto de delegação de poderes (art. 29º, n.º

2, do CPA) por corresponder a um acto de renúncia de competências.

3) Requisitos do acto de delegação:

• requisitos gerais (presumem-se preenchidos);

• requisitos especiais – art. 37º, do CPA:

requisitos de conteúdo ou de validade (explicar) – art. 37º, n.º 1,

do CPA;

requisitos de publicidade ou de eficácia (explicar) – art. 37º, n.º 2,

do CPA..

O enunciado do caso não fornece elementos suficientes quanto aos requisitos

de validade do acto de delegação de poderes. Já quanto à publicidade do acto

de delegação de poderes, tratando-se, aqui, de administração local, a lei

apenas exige a sua publicação no boletim da autarquia ou a suaafixação

nos lugares de estilo caso tal boletim não exista (art. 37º, n.º 2, do CPA), de

modo que o argumento invocado na alínea b) não procede.

4) Requisitos do acto praticado ao abrigo da delegação de poderes:

• requisitos gerais (presumem-se preenchidos);

Page 4: Caso Prático Resolvido Delegação Poderes DA I

• existência, validade e eficácia do acto de delegação de poderes

(explicar);

• requisito específico – art. 38º, do CPA (explicar).

No caso, a invalidade/nulidade do acto de delegação de poderes por falta de lei

de habilitação inquina o acto praticado ao abrigo da delegação de poderes de

um vício de incompetência relativa (explicar), determinando a

sua anulabilidade (art. 135º, do CPA).

Para além disso, a lei ainda exige que, ao praticar o acto, o delegado faça

expressa menção da sua qualidade de delegado, devendo ainda identificar-se

o delegante. No entanto, o não preenchimento do requisito do art. 38º, do CPA

traduz-se numa mera irregularidade.

5) A alínea c) ainda coloca uma questão relativa à extinção da delegação de

poderes e, em particular, à sua revogação – art. 40º, a), do CPA (explicar).

No caso, se o director do departamento municipal praticou o acto depois da

delegação ter sido revogada, a delegação de poderes é inexistente,

inquinando, mais uma vez, o acto praticado ao abrigo da delegação de um vício

de incompetência relativa, sendo, por isso, anulável (art. 135º, do CPA).

6) Finalmente, a última questão suscitada pelo caso prende-se com

as possibilidades de recurso dos actos praticados ao abrigo de uma

delegação de competências.

Regra geral, o acto praticado pelo delegado ao abrigo de uma delegação de

poderes tem o mesmo valor que teria se tivesse sido praticado pelo delegante,

sendo, por isso, definitivo e executório.

Page 5: Caso Prático Resolvido Delegação Poderes DA I

Posto isto, para além da possibilidade de recurso aos tribunais administrativos,

o sistema português prevê a possibilidade de recorrer junto do delegante (art.

158º, n.º 2, do CPA), recurso que, no caso, reveste a natureza de recurso

hierárquico porque está em causa uma delegação hierárquica (explicar). Este

recurso hierárquico será facultativo ou necessário consoante o acto do

delegado for ou não definitivo.

No caso, admitindo que o acto praticado pelo delegado tem natureza definitiva,

dele caberá recurso hierárquico facultativo, sem prejuízo da

sua impugnação judicial directa.