Caso Terrorismo Internacional (Tailândia, etc)
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I
Est a ser negociada entre vrios Estados uma conveno para controlar a
criao e comercializao de ces de raas perigosas. Vai decorrer a reunio
final. O Estado A faz-se representar pelo seu Director-Geral da Veterinria,
que se esqueceu, daquela vez, de levar a carta de plenos poderes. Pode
assinar o texto da conveno? E que valor ter essa assinatura?
Resoluo:
Na Conveno em anlise pretendia-se negociar a respeito do controlo da criaoe comercializao de ces de raas perigosas. Sendo o estado A representado pel
seu Director Geral de veterinria, que s eteria esquecido de levar a carta deplenos poderes .
Comecemos por analisar as questes juridicamente relevantes.
Conveno outra forma de designar um tratado. Tratado de acordo com odisposto no artigo 1 alnea a) da CVDT um acordo internacional concluido porescrito entre Estados e regido pelo DIP, quer seja consignado num instrumentounico, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a suadenominao particular.
Estamos portanto um acordo internacional escrito entre Estados que se rege peloDIP.
Para o efeito da reunio de concluso do Tratado o Estado A fazia reresentar-sepelo seu DGV, orgo a quem no se reconhecem plenos poderes originrios(apenas reconhecidos aos chefes de Estado, chefes dos governos e ministros dosnegcios estrangeiros, chefes de misso diplomtica, de acordo com o dispostono artigo 7, n 2 alneas a e b), motivo pelo qual teria de ser acreditado atravsde um documento emanado pela autoridade competente do Estado em questooara poder representar o Estado na negociao, documento esse designado deplenos poderes. Aconteceu que o agente em questo no tinha em sua posse oreferido documento, por se ter esquecido de o levar
Podemos levantar aqui duas questes:
- Se resultasse da prtica dos Estados interessados, ou de outras circunstnciasconsiderar o representante em questo, como decorre da alnea b) do artigo 7
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n 1 da CVDT, poder-se-ia prescindir da declarao dos plenos poderes, ficandono entanto a validade do acto de assinatura sujeita a confirmao posterior nostermos do artigo 8 da CVDT, sob pena de assim no sendo s eno produzirem osefeitos jurdicos do Tratado.
J em questo ao valor da assinatura. partida, no estamos, porque no ditoque assim seja, perante um acordo sob forma simplificada, que porcaracteristicas intrnsecas implica que a vinculao feita apenas por meio dasimples assinatura. Logo a assinatura, sendo ad referendum, teria os normaisefeitos, abrindo a possibilidade de vinculao ao tratado, autenticando edatando o documento. Ficando os efeitos de viculao remetidos para momentoposterior aps a aprovao, aceitao ou ratificao do Tratado.
II
Em 29.11.2009 tem lugar em Dakar uma reunio dos Ministros dos Negcios
Estrangeiros de um conjunto de pases africanos com vista negociao de
um tratado sobre cooperao policial na rea da luta contra o terrorismo
internacional. O Ministro dos Negcios Estrangeiros de Angola teve de se
ausentar no decurso das negociaes, ficando este pas representado pelo
Vice-Ministro da mesma pasta.
Resoluo:
O Tratado em questo tem como objectivo a negociao d eum tratado sobrecooperao policial na rea da luta contra o terrorismo Internacional. So partesno Tratado um conjunto de pases africanos, de que faz parte nomeadamenteAngola.
O MNE teve de se ausentar no decurso das negociaes, ficando representadopelo Vice-Ministro dos NE.
Alisemos as questes de relevo.:
Tratado - De acordo com o disposto no artigo 1 alnea a) da CVDT um acordointernacional concludo por escrito entre Estados e regido pelo DIP, quer sejaconsignado num instrumento nico, quer em dois ou mais instrumentos conexos,e qualquer que seja a sua denominao particular.
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Estamos portanto um acordo internacional escrito entre Estados que se rege peloDIP.
Angola faz-se representar pelo seu MNE e Vice Ministro NE.
De acordo com o artigo 7 n 2 alnea a) da CVDT o MNE consideradorepresentante do Estado por inerncia das suas funes e est dispensado daapresentao da declarao de plenos poderes. J o Vice Ministro dos NegciosEstrangeiros de Angola, apesar de em termos de Direito Interno dos Estados seassumir como reconhecido substituto do MNE, em termos de Direito Internacionalassim no reconhecido, pelo que teria de ser acreditado (atravs de notadiplomtica ou similar) como representante do estado de Angola nasnegociaes. Sabemos no entanto (porque nos dito), que estava MNE e VMNEpresentes na reunio o que nos leva a subsumir que seria reconhecido comorepresentante acreditam do Estado de Angola prescindindo da carta de plenos
poderes.
III
Em Outubro de 2006 decorre em Braslia uma conferncia internacional com
vista criao de uma organizao internacional de cooperao em matria
de conservao do patrimnio cultural, na qual participam 36 pases, entre os
quais Portugal, que se fez representar pelo seu embaixador no Brasil. O texto
final da conveno que institui a organizao internacional em causa aprovado com 22 votos a favor e 14 votos contra, e assinado pelos
representantes de 22 dos Estados presentes, entre os quais se contou o
representante de Portugal.
Resoluo:
Na Conferncia Internacional em questo pretendia-se criar uma OrganizaoInternacional de cooperao em matria de conservao do patrimnio cultural.
Analisemos passo a passo todas as questes relevantes para o Direito
Internacional.
Uma organizao Internacional nos termos do artigo 2 n 1, alnea i) da CVDTuma organizao intergovernamental, ou seja uma organizao composta pordois ou mais governos com vista a um determinado fim. Neste caso sabemosestarem representados 36 governos, pelo que podemos assumir partida que oobjecto desta conferncia internacional seria criar uma organizao
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internacional composta por representantes dos 36 governos, ou pelo menosreconhecida pelos 36. Mas veremos adiante se isso se verifica.
Portugal faz-se representar pelo seu embaixador no Brasil.Para averiguar da legitimidade do Embaixador do Brasil enquanto representante
do Estado portugus temos de analisar as vrias possibilidades de representao,tendo em conta que no mencionado no enunciado (e por isso se presume queno exista) declarao de plenos poderes, atendendo igualmente especificidade da conveno.
Sabemos que o Chefe de Estado, Chefe de Governo e MNE dispem de plenospoderes para a realizao de quaisquer actos no mbito de tratado (artigo 7, n2 alnea a) da CVDT), mas assim no em termos do mbito de ConfernciaInternacional atendendo precisamente sua especificidade. Temos ento deconsiderar a hiptese de se enquadrar nas situaes em que chefes de misso
diplomtica podem representar os Estados prescindindo da apresentao dosplenos poderes se esta for uma situao de adopo do texto de um tratadoentre o Estado acreditante e o Estado receptor, como deriva do artigo 7 n 2alnea b) da CVDT, e que no se verifica no caso em anlise.
Falta-nos portanto analisar a questo luz da alnea c) do n 2 do mesmo artigo,que nos diz que podem prescindir da declarao de plenos poderes osrepresentantes acreditados dos Estados numa conferncia internacional ou juntode uma organizao internacional ou de um dos seus rgos, para a adopo dotexto de um tratado nessa conferncia, organizao ou rgo.
este o artigo a aplicar. Temos ento de abrir aqui duas possibilidades.
Ou o Embaixador tinha sido antecipadamente acreditado atravs de notadiplomtica ou documento semelhante e podemos aplicar o artigo 7, n 2 alneac) da CVDT, ou temos de solucionar a questo com base na conjugao do artigo7 n 1 alnea b) com o artigo 8 da CVDT, ficando pois a concretizao dos efeitosjurdicos da assinatura dependente do reconhecimento posterior da mesma peloEstado Portugus.
No que toca ao contedo do tratado celebrado na conveno Internacional comvista criao da OI:
A CVDT diz-nos no seu artigo 5 que se aplica a qualquer tratado que seja actoconstitutivo de uma Organizao Internacional e a qualquer tratado adoptado no
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mbito de uma organizao internacional, sem prejuzo das normas aplicveis daorganizao.
Daqui retiramos duas concretizaes:
- Por interpretao, conclumos que possvel atravs de um tratado criar umaorganizao internacional (qualquer tratado que seja acto constitutivo de umaOrganizao Internacional)
- Que organizao criada atravs da conveno em questo se aplicariam asdisposies da CVDT para alm dos seus prprios estatutos.
Analisando agora a questo da votao: fala-se no texto que o documento finalda conveno que institua a organizao internacional teria sido aprovado com22 votos a favor e 14 votos contra tendo sido assinados pelos representantes dos22 estados presentes, entre os quais o representante de Portugal.
Verificamos a existncia de maioria absoluta (61,1%) a favor da criao da OI.,sendo que de acordo com a CVDT a adopo do texto do Tratado se efectuaria(artigo 9 n 2) por maioria de dois teros dos participantes na sua elaborao, ano ser que se decidisse por igual maioria aplicar uma regra diferente. Ora nadatendo sido dito no texto a esse respeito, temos que considerar que a assinaturado Tratado por 22 dos Estados presentes (no sabemos se so, mas presumimosque sejam os que votaram a favor do texto) foi feita no respeitando a regra damaioria.
Assim sendo, dever-se-ia realizar nova votao at que se obtivesse um resultadoconforme regra.
Mas isto no invalidaria uma tentativa por parte dos 22 estados a favor de reunirnovamente no sentido de aprovar a criao da OI sem interveno dos 14 estadoscontra, o que seguramente resultaria em unanimidade da votao.
No podemos exactamente falar em erro, nem em fraude, podemos falar apenasnum incidente que originaria inevitavelmente um afastamento dos Estadoscontrrios criao da OI, dado que estas no podem ser criadas sob reservas e
sem respeito maioria.Ora o que aqui sucede no exactamente assim. Na prpria conferncia deadopo da OI, se verifica a assinatura do Tratado de criao pelos 22 Estados afavor, sem qualquer manifestao posterior (que tambm no teria de existir)dos 14 Estados contra.
Ser defensvel dizer que assim tenha sido por uma questo de economia de
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esforos, j que inevitavelmente havendo uma maioria, e sendo possvel reunirposteriormente e instituir a OI, no seria necessrio protelar esse fenmeno notempo.
IV
Os Chefes de Governo da Tailndia, da Malsia, da Indonsia, das Filipinas, da
Austrlia e da Nova Zelndia renem-se em Kuala Lumpur para negociar um
tratado sobre cooperao em matria de preveno e represso do terrorismo
internacional, atravs do qual aqueles Estados se comprometem a trocar as
informaes que recolham acerca do terrorismo internacional e a permitir s
foras policiais de cada um deles deter suspeitos de terrorismo no territrio
dos outros, desde que esses suspeitos no sejam nacionais do Estado em que
iro ser detidos. Antes de as negociaes terminarem, o Primeiro-Ministro da
Tailndia tem de se ausentar, pelo que, na assinatura do texto final,
substitudo pelo Ministro dos Negcios Estrangeiros desse pas. Os
representantes dos Estados presentes decidem ainda manter secreta uma das
disposies do tratado, que previa a instalao, no territrio de um deles, de
um centro de deteno para suspeitos de terrorismo em que seriam utilizadas
todas as tcnicas de interrogatrio que se mostrassem necessrias obteno
de informaes, incluindo a tortura. Posteriormente, no momento da
ratificao do tratado, a Nova Zelndia notifica os demais Estados de duas
declaraes: pela primeira indica que s considerar suspeitos de terrorismo
os indivduos que tenham cometido ou se preparem para cometer, por
motivos polticos, ideolgicos ou religiosos, actos dos quais resultem, por
meios violentos, danos em pessoas ou bens; pela segunda, indica que s
permitir a deteno de suspeitos de terrorismo no seu territrio desde que
seja previamente informada desse facto pelo Estado que pretende proceder
deteno. Por sua vez, a Austrlia notifica as demais partes de que s
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permitir a deteno de suspeitos de terrorismo no seu territrio martimo,
no no territrio terrestre. As declaraes da Nova Zelndia no suscitam
qualquer reaco dos demais Estados. J a comunicao da Austrlia recolhe
a objeco de todos os outros Estados que assinaram o texto, com excepo
da Nova Zelndia.
Resoluo:
Para uma correcta anlise da situao dirimenda, importar abordar-se uma
variedade de contedos temticos, a ela inerentes, e que respeitam, primeiro legitimidade da representao de Estados no mbito dos Tratados, depois ao
processo de classificao e feitura de qualquer Tratado, atendendo
nomeadamente ao seu objecto , classificao da sua validade ou invalidade e
por ultimo questo das reservas apresentadas por dois dos Estados-partes.
Quanto ao plano de legitimidade de representao dos Estados no mbito dos
tratados, temos dito que os Chefes de governo dos pases Tailndia, da Malsia,da Indonsia, das Filipinas, da Austrlia e da Nova Zelndia de reuniram em
Kuala Lumpur para negociao do Tratado.
Diz-nos a Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados no seu artigo 7, n 2
alnea a) que podem os chefes de governo tm legitimidade para representar os
Estados o mbito de Tratado e autoridade para desenvolver quaisquer
actividades nesse sentido prescindindo da declarao de plenos poderes.
Temos portanto esta primeira fase da questo analisada.
Relativamente questo do objecto do Tratado, podemos dizer que os estados
tm legitimidade para desenvolver tratados sobre qualquer temtica dado que
so eles que dispem directamente o seu contedo, poder-se-iam levantar
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contudo questes de mbito de validade por serem objecto do tratado normas
que violassem normas costumeiras internacionais gerais, ou normas que
violassem princpios de ius cogens, no entanto, e numa primeira abordagem pelos
dados que nos so apresentados no enunciado da hiptese no encontramos
violaes de princpios de ius cogens, e por uma questo de simplicidade se
supe que o objectivo da hiptese no fosse avaliar das normas costumeiras
internacionais, considere-se a questo como analisada.
Passemos ento para uma subquesto que se prende com facto de o Antes de as
negociaes terminarem, o Primeiro-Ministro da Tailndia se ausentar, e ser
substitudo na assinatura final pelo MNE desse pas. A questo foi j dirimida na
fase de anlise da legitimidade dos chefes de governo para representaremEstados prescindindo da apresentao da declarao de plenos poderes, questo
essa que se convoca soluo uma vez mais. Nos termos do Artigo 7 n 2 alnea
a) da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados reconhece-se a
capacidade de agir em plenos poderes sem dessa declarao se fazer necessidade
no s aos chefes de Governo, como tambm aos Chefes de Estado e aos
Ministros dos Negcios Estrangeiros, pelo que a questo se encontra igualmente
respondida.
Analisando agora o objecto do Tratado mais a fundo, e atendendo especialmente
situao de secretismo aplicado a uma das disposies do Tratado, bem como
previso de utilizao de quaisquer tcnicas de interrogatrio que se mostrassem
necessrias obteno de informaes, incluindo a tortura.
Olhando primeiro para a deciso de secretismo de uma das disposies, podemos
apor desde logo duas previses normativas internacionais:
- Por um lado o Artigo 80 n 1 da Conveno de Viena sobre o Direito dos
Tratados;
- Por outro lado a disposio do artigo 102 da Carta das Naes Unidas
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que reiteram precisamente a obrigatoriedade de comunicao de todo e
qualquer Tratado ao Secretrio das Naes Unidas, para que este seja registado e
publicado.
No havendo aqui uma sano, nem sequer um desvalor originado pela violao
da previso normativa estaramos perante uma norma imperfeita, por no impor
precisamente nem sano nem nulidade do acto, sendo que a nica consequncia
seria a inoponibilidade da clausula perante os rgos das Naes Unidas,
especialmente perante o Tribunal Internacional de Justia.
Relativamente segunda questo, levanta-se aqui o problema da licitude do
objecto. A conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados diz-nos que nulotodo o Tratado que, no momento da sua concluso incompatvel com uma
norma imperativa de Direito Internacional Geral que devemos articular com o
Artigo 64 em que se diz que se sobrevier uma nova norma imperativa de direito
internacional geral, todo o tratado existente que seja incompatvel com esta
cessa a sua vigncia e torna-se nulo.
Daqui tiramos a possibilidade para a anlise da nossa questo em particular.
A proibio de tortura considerada pela maior parte da doutrina (e aqui quevamos buscar precisamente as listagens de normas de ius cogens, que no
esto definidas em nenhuma previso dita positivada) norma de ius cogens, ou
seja uma das normas previstas ao abrigo do artigo 53, pelo que todo o tratado
seria nulo.
Falemos ento do que se entendem por normas de ius cogens:
J aqui se disse que so normas imperativas de Direito Internacional Geral, quer
isto dizer que so normas que impem determinadas condutas, que no podem
ser afastadas a no ser por norma imperativa de Direito Internacional geral, que
so aceites de forma tendencialmente unnime pela comunidade internacional e
que criam obrigaes internacionais erga omnes, ou seja que criam a obrigao
de respeito para todo e qualquer um, independentemente do Estado
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(considerado em termos de costume e Direito Interno)
Pode eventualmente levantar-se a duvida se a proibio da tortura ser
verdadeiramente uma norma de ius cogens, ou se deveria ser, a este propsito
refere-se que no caso dos Estados Unidos ela no unanimemente aceite como
tal. Contudo, fundados pela texto da Conveno contra a Tortura e Outras Penas
ou Tratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes, adoptada na ordem
internacional a 26 de Junho de 1987, em conformidade com o seu artigo 27., n.
1, podemos dizer que no residem para quem analisa dvidas de que a proibio
da tortura uma norma de ius cogens, e que por tal facto se verificar, e
convocando novamente o artigo 53, o Tratado seria nulo.
Por ultimo, atendamos questo das declaraes:
- a Nova Zelndia notifica os demais Estados de duas declaraes: pela primeira
indica que s considerar suspeitos de terrorismo os indivduos que tenham
cometido ou se preparem para cometer, por motivos polticos, ideolgicos ou
religiosos, actos dos quais resultem, por meios violentos, danos em pessoas ou
bens; pela segunda, indica que s permitir a deteno de suspeitos deterrorismo no seu territrio desde que seja previamente informada desse facto
pelo Estado que pretende proceder deteno
- a Austrlia notifica as demais partes de que s permitir a deteno de
suspeitos de terrorismo no seu territrio martimo, no no territrio terrestre
As declaraes da Nova Zelndia no suscitam qualquer reaco dos demais
Estados. J a comunicao da Austrlia recolhe a objeco de todos os outros
Estados que assinaram o texto, com excepo da Nova Zelndia.
No caso da Nova Zelndia:
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- A primeira declarao define quais so os sujeitos que considerar suspeitos de
terrorismo. Poderamos pensar ser esta uma reserva, mas se atentarmos
definio de reserva nos termos do artigo 2 alnea d) verificamos que Reserva
designa uma declarao unilateral, qualquer que seja o seu contedo ou a sua
denominao, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um
tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurdico de
certas disposies do tratado na sua aplicao a esse Estado.
Ora no presente caso no nos parece que exista essa excluso ou modificao se
efeito jurdico de qualquer disposio, pelo que consideramos ser uma
declarao interpretativa, na medida em que visa especificar o mbito do seu
entendimento daquilo que se podem considerar suspeitos de terrorismo.
claro que esta fronteira no ntida e na medida que se interpreta ouespecifica um determinado regime existe sempre um estreitamento da amplitude
do conceito, o que muitas vezes necessrio por se tratarem de conceitos muito
abrangentes e muito permeveis vrias interpretaes.
No nos parece ser to tnue assim a diferena no caso em anlise, pelo que
vamos uma vez mais dizer que no nosso entender uma declarao
interpretativa.
J a segunda questo nos parece claramente uma reserva, porque impe
precisamente um facto pressuposto que no estava previsto no Tratado, o que
modifica efeitos jurdicos e poder mesmo chegar a extinguir outros que tais.
No caso da Austrlia no temos igualmente qualquer dvida, na medida em que
restringe o mbito de aplicao do Tratado ao seu territrio martimo, ou seja
modifica efeitos do Tratado.
Questo diferente ser saber se estas reservas so ou no admissveis, e se
condicionam ou no a ratificao do Tratado:
Diz-nos a Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados que um Estado pode
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no momento da assinatura, da ratificao, da aceitao, da aprovao ou da
adeso a um tratado, formular uma reserva, a menos que esta seja proibida pelo
tratado (visto que nada nos dito na hiptese a este respeito vamos afastar
desde j esta alnea); o tratado apenas autorize determinadas reservas, entre as
quais no figure a reserva em causa (pelo mesmo motivo que na situao anterior
afastamos igualmente esta hiptese); ou que a reserva seja incompatvel com o
objecto e o fim do tratado.
Poderamos pegar na anlise por aqui e isto operaria a invalidade da reserva, mas
julgamos no ser esta a soluo mais adequada. Portanto vamos assumir que a
reserva seria possvel de acordo com a previso do artigo 19, primeira parte.
H pois que a analisar a questo relativa aceitao e objeco das reservas:
Vejamos o artigo 20 da CVDT:A aceitao de uma reserva por outro Estado Contratante constitui o Estado
autor da reserva em P
arte no tratado relativamente quele Estado, se o tratado estiver em vigor ou
quando entrar em vigor para esses Estados
Artigo 20.- Aceitao das reservas e objeces s reservas
1 - Uma reserva autorizada expressamente por um tratado no exige a aceitao
posterior dos outros Estados Contratantes, a menos que o tratado assim o
preveja.
2 - Quando resulte do nmero restrito dos Estados que tenham participado na
negociao, assim como do objecto e do fim de um tratado, que a sua aplicao
na ntegra entre todas as Partes uma condio essencial para o consentimento
de cada uma em vincular-se pelo tratado, uma reserva exige a aceitao de
todas as Partes.
3 - Quando um tratado for um acto constitutivo de uma organizao internacional
e salvo disposio do mesmo em contrrio, uma reserva exige a aceitao do
rgo competente dessa organizao.
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Excluindo partida os nmeros 1,2,3 por no encontrarem reflexo na hiptese
em questo, olhemos para o nmero 4 do artigo.
Diz-nos a sua alnea a) que a aceitao de uma reserva por outro Estado
Contratante constitui o Estado autor da reserva em Parte no tratado
relativamente quele Estado, se o tratado estiver em vigor ou quando entrar em
vigor para esses Estados;
e a sua alnea b) que a objeco feita a uma reserva por outro Estado
Contratante no impede a entrada em vigor do tratado entre o Estado que
formulou a objeco e o Estado autor da reserva, a menos que inteno contrria
tenha sido expressamente manifestada pelo Estado que formulou a objeco;
Ou seja, relativamente s declaraes da Nova Zelndia que no suscitaramqualquer objeco dos demais Estados, nos termos do artigo 20, n 4 nos termos
das alneas a) e b) podemos dizer que no s entra ratificado o Tratado pela
Nova Zelndia, mas tambm que esta se torna uma parte do Tratado. Ficando
vinculada ao cumprimento do Tratado.
J a comunicao da Austrlia recolhe a objeco de todos os outros Estados que
assinaram o texto, com excepo da Nova Zelndia.
Podemos ento dizer que houve quase unanimidade (apenas no o foi por no
objeco da Nova Zelndia) na objeco dos outros estados reserva
apresentada pela Austrlia, pelo que aqui podem advogar-se duas posies:
- dadas as objeces se considerar a reserva inadmissvel e como tal nula., e
ainda assim se operar a vinculao do Estado;
- dadas as reservas e enquanto estas no sejam retiradas pelo seu autor, o
Tratado seria ratificado / aceite/ por todos os restantes Estados, menos pelo
Estado autor da reserva que ao tratado no ficaria vinculado;
A regra geral esta ultima, sendo que no tocante a Direitos Fundamentais, como
o caso (proibio da tortura), tem vindo a doutrina a defender a
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inadmissibilidade da reserva e a vinculao do Estado ao tratado, o que
permitiria nomeadamente opor-lhe, atravs de aco intentada no TIJ, a norma
em caso de violao.
Assim sendo, na nossa opinio e fundados precisamente na doutrina, a Austrlia
ficaria vinculada ao Tratado.
Podemos ainda noutro mbito avaliar dos momentos de adopo, ratificao,
adeso, etc.
A questo da adopo, teria sido feita num primeiro momento, que abordamos a
propsito da anlise da legitimidade no MNE da Tailndia representar o Estado da
Tailndia na negociao do Tratado. No nos dito claramente que assim seja,
mas retiramos do enunciado, antes da assinatura do texto final , ora aassinatura do texto final o momento da adopo, portanto, temos aqui esta
referncia...O momento da ratificao s nos identificado no caso da Nova
Zelndia, que est expressamente mencionado, e que posterior ao momento
da assinatura, pelo que esta teria tido como efeitos nos termos dos artigos 10,
11 e 12 da CVDT : A autenticao do texto do tratado, a identificao da data
e do lugar de realizao do tratado e a manifestao do consentimento de ficar
vinculado ao tratado, ficando a vinculao definitiva protelada para o momentoda ratificao. Em relao aos outros pases no podemos dizer que a assinatura
tenha tido um ou outros efeitos, porque no dispomos de informao necessria
para o poder advogar.
No encontramos pois nenhuma outra questo juridicamente relevante em
termos de direito internacional pblico.
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