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    Casos Prticos Direito Comercial I

    Casos 1, 2 e 3

    Caso 1

    Para analisar o regime aplicvel aos sujeitos, devemos analisar se so ou no comerciantes.

    Com base no art 13 ccom so comerciantes as pessoas que, tendo capacidade para praticar

    actos de comrcio, fazem deste profisso e art 230 n2 haver-se-o por comerciais as

    empresas singulares ou colectivas que se propuserem a fornecer () gneros, quer a

    particulares () mediante preo convencionado.

    Relativamente compra com objectivo de revender, transformado em sumos, poder ser uma

    compra subjectivamente comercial de acordo com o art 2 ccom, uma vez que foi praticadopor comerciantes e o acto de natureza patrimonial e o contrrio do prprio acto no resulta.

    De qualquer modo, a compra ser objectivamente comercial porque se destina ao

    desenvolvimento de uma actividade comercial.

    Sendo bilateralmente comercial, aplica-se o disposto no ccom (mesmo que fosse

    unilateralmente comercial aplicar-se-ia o regime do ccom em virtude do art99, salvo no que

    concerne ao regime de solidariedade).

    Quanto execuo de apenas Antnio:

    A solidariedade s existe quando resulta de vontade das partes ou de lei (art 513 CCivil). Pelo

    art 100 CCom, nas obrigaes comerciais os co-obrigados so solidrios, salvo estipulao

    em contrrio. Assi, se A e C so co-obrigados, pode ser exigido a A todo o pagamento, tendo

    este direito de regresso sobre C, pelo art 524 CCivil. (solidariedade passiva)

    Quanto ao regime de solidariedade:

    Pelo art 15 presume-se que as dividas comerciais do cnjuge comerciante so contradas noexerccio do seu comrcio:

    - o credor pode pedir responsabilidades no pagamento desta divida ao comerciante e esposa

    caso sejam casados num regime de comunho (1691 CCivil), se a dvida for contrada no

    exerccio do comrcio (o que ocorreu) e, finalmente, se houver proveito comum do casal (em

    principio existe pois todos o acto de comrcio gera benefcios para a famlia). Sendo os

    requisitos comulativos e se estiverem todos preenchidos, a responsabilidade pode ser

    atribuda a ambos os cnjuges.

    Caso 2.

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    Deve analisar-se de D e E so comerciantes.

    D: vende fotografias por si captadas. Pelo art 230 n5, ser uma empresa comercial o editar,

    publicar ou vender obras artsticas, onde se incluiro as fotografias. No entanto, em $3 do art

    230, no se haver como compreendido no n5 o prprio autor que vender as suas obras.

    Assim, D no comerciante.

    E: vende os produtos por si cultivados: Pelo art 230 n 2 CCom, temos a respectiva excepo

    no $2 no comerciante e ainda o art 464 n2 CCom.

    Aquisio da carrinha:

    D e E no so comerciantes, pelo que a aquisio da carrinha tem de ser avaliada nos termos

    de ser objectiva ou subjectivamente comercial ou, ainda, civil.

    Apesar de no serem comerciantes, nada os impede de praticar actos de comrcio.

    Pelo art 464 n1, a compra da carrinha, sendo para uso de D e E, poder ser considerada

    comercial. Sendo que a compra no teve como destino a revenda, ser civil.

    A venda da carrinha ter sido comercial (art13 n2 e art 2 2 parte), sendo que a

    cmercialidade da actividade apenas se verifica em relao a uma das partes, sendo

    unilateralmente comercial art 99 CCom sendo regulada pelo CCom, j que basta que

    apenas uma das partes seja comerciante a sociedade de automveis.

    No entanto, no ser aplicada compra o regime da solidariedade previsto no art 100. Nohavendo solidariedade, pode ser demandado D, sem direito de regresso sobre E ($nico art

    100).

    Caso 3.

    F compra os quadros:

    A comercialidade do acto apenas se verifica em relao galeria de arte art 99 CCom.

    Assim, embora seja unilateralmente comercial , regulado por esse cdigo.

    A compra civil (art 463 e 464 CCom).

    F vende os quadro:

    Com base no art 13 CCom, a prtica da venda, sendo pontual, no faz de F comerciante.

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    J, sendo comerciante de arte, efectua compra comercial.

    Acto unilateralemente comercial, por parte de J.

    Contrato de depsito de F com galeria de arte:

    Sendo que a venda de F no comercial, o contrato de depsito no ser mercantil (art 403

    Ccom). No entanto, a compra de J comercial pelo que no consigo saber qual o regime a

    aplicar. Se aplicarmos o regime do CCivil, art 1186 que remete para 1158, ser um contrato

    de natureza civil e oneroso.

    F contrata segurana:

    Haver uma contrato de prestao de servios (1154 CCivil) ou contrato de trabalho, pelo que

    ter natureza civil.